Novo Código Florestal Cadastro Ambiental Rural -CAR · • Módulo Fiscal da Santa Catarina: 7 a...

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João Carlos Dé Carli Novo Código Florestal Cadastro Ambiental Rural -CAR Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil João Carlos Dé Carli Assessor Técnico da Comissão Nacional do Meio Ambiente Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA

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João Carlos Dé Carli

Novo Código FlorestalCadastro Ambiental Rural -CAR

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil

João Carlos Dé CarliAssessor Técnico da

Comissão Nacional do Meio Ambiente

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA

Histórico do Código Histórico do Código Florestal Florestal

Áreas de Preservação Permanente Áreas de Preservação Permanente –– APPAPP´́ss

DISPOSITIVO LEGAL Observação

Decreto 23.793/34Previa apenas a proteção, mas não as distancias mínimas.florestas e demais formas de vegetação natural

Lei 4.771/65 05 a 100 metros – mata ciliar ; Lagos, Nascentes, Topo de morro; declividade > 45º;restinga duna e mangue; Borda de chapadas; altitude> 1.800m

Lei 7.511/86 A partir de 30 m para mata Ciliar , e será da largura do

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Lei 7.511/86 A partir de 30 m para mata Ciliar , e será da largura do rio, quando esta for superior a 200m , áreas inclinadas, etc.

Lei 7803/89 Altera novamente as distâncias minimas, nos corpos d’água e retorna dispositivos (1800m altitude)

MP 2080-58/00 Mudou o conceito de APP – antes tratava-se das “florestas e demais formas de vegetação” para “área coberta por vegetação ou não”.

MP 2166-67/01 Mantidas as previsões legais anteriores.

Reserva Legal e a Retroatividade da LeiReserva Legal e a Retroatividade da Lei

DISPOSIÇÃO

LEGALRL REGIÃO OBS

Decreto 23.793/34Decreto 23.793/34 1/4 todo o Brasil 1/4 das florestas da propriedade

Lei 4.771/65Lei 4.771/6520% Regiões Nordeste, Sudeste, Sul e sul do Centro-Oeste % das florestas “existentes” na

propriedade50% Região Norte e norte da Região Centro-oeste

Lei 7.803/89Lei 7.803/89

20% Áreas de CerradoCria o termo Reserva LegalReserva Legal.

Define a RL no Cerrado.20% Regiões Nordeste, Sudeste, Sul e sul do Centro-Oeste

Define a RL no Cerrado.50% Região Norte e norte da Região Centro-oeste

MP 1.511/96MP 1.511/96

50%Cerrado na Região Norte e no cerrado inclusos nas florestas do Mato Grosso

Reserva Legal como sendo um “% da Propriedade”80% Região Norte e nas florestas de Mato grosso

20% Cerrado e demais regiões

MP 2080MP 2080--58/0058/00

80% Florestas na Amazônia LegalSurge a “Amazônia Legal” ;

ZEE para fins de “recomposição” Cota de

Reserva

35% Cerrado na Amazônia Legal

20%Cerrado ou outras formas de vegetação nativa localizada nas

demais regiões do País

MP 2166MP 2166--67/0167/01

80% Florestas na Amazônia LegalMantidas as previsões Mantidas as previsões

anterioresanteriores35% Cerrado na Amazônia Legal

20% Demais áreas

Matemática da Legislação AmbientalCódigo Florestal Antigo

UF ÁREAReserva

Legal

(km²) (km²) % (km²) % % (km²) % (km²) % (km²) % (km²) %

Acre 168.830 77.276 45,77 91.554 54,23 80% 73.243 43,38 18.311 10,85 29.744 17,62 -11.433 (6,77)

Alagoas 28.697 344 1,20 28.353 98,80 20% 5.671 19,76 22.683 79,04 2.961 10,32 19.722 68,72

Amapá 141.346 76.976 54,46 64.370 45,54 80% 51.496 36,43 12.874 9,11 22.168 15,68 -9.294 (6,58)

Amazonas 1.572.366 738.901 46,99 833.465 53,01 80% 666.772 42,41 166.693 10,60 294.803 18,75 -128.110 (8,15)

Bahia 571.220 37.740 6,61 533.479 93,39 20% 106.696 18,68 426.783 74,71 56.276 9,85 370.508 64,86

Ceará 151.835 10.206 6,72 141.629 93,28 20% 28.326 18,66 113.304 74,62 11.517 7,58 101.787 67,04

DF 5.771 5.210 90,28 561 9,72 20% 112 1,94 449 7,77 152 2,63 297 5,14

Espírito Santo 46.633 1.381 2,96 45.251 97,04 20% 9.050 19,41 36.201 77,63 10.010 21,47 26.191 56,16

Goiás 337.435 17.194 5,10 320.241 94,90 20% 64.048 18,98 256.192 75,92 47.406 14,05 208.786 61,87

Maranhão 331.570 79.377 23,94 252.193 76,06 20-80% 110.222 33,24 141.971 42,82 46.187 13,93 95.785 28,89

Mato Grosso 895.025 171.582 19,17 723.443 80,83 20-80% 412.086 46,04 311.357 34,79 220.547 24,64 90.809 10,15

UCE/UCF/TI Área Disponível C1Área Reserva

LegalÁrea Disponível C2 APP Líquida

Área Disponível C3

Mato Grosso 895.025 171.582 19,17 723.443 80,83 20-80% 412.086 46,04 311.357 34,79 220.547 24,64 90.809 10,15

Mato Grosso do Sul 353.383 16.511 4,67 336.872 95,33 20% 67.374 19,07 269.498 76,26 109.560 31,00 159.938 45,26

Minas Gerais 587.558 20.298 3,45 567.260 96,55 20% 113.452 19,31 453.808 77,24 111.108 18,91 342.700 58,33

Pará 1.236.021 675.713 54,67 560.308 45,33 80% 448.246 36,27 112.062 9,07 202.816 16,41 -90.754 (7,34)

Paraíba 58.319 829 1,42 57.490 98,58 20% 11.498 19,72 45.992 78,86 4.143 7,10 41.849 71,76

Paraná 197.322 18.505 9,38 178.817 90,62 20% 35.763 18,12 143.053 72,50 24.499 12,42 118.554 60,08

Pernambuco 100.993 5.502 5,45 95.491 94,55 20% 19.098 18,91 76.393 75,64 7.952 7,87 68.441 67,77

Piauí 253.436 26.048 10,28 227.388 89,72 20% 45.478 17,94 181.910 71,78 24.715 9,75 157.195 62,03

Rio de Janeiro 43.918 6.082 13,85 37.836 86,15 20% 7.567 17,23 30.268 68,92 8.394 19,11 21.875 49,81

Rio Grande do Norte 54.559 16 0,03 54.543 99,97 20% 10.909 19,99 43.634 79,98 3.896 7,14 39.739 72,84

Rio Grande do Sul 277.952 8.468 3,05 269.483 96,95 20% 53.897 19,39 215.587 77,56 39.286 14,13 176.301 63,43

Rondônia 237.765 109.566 46,08 128.198 53,92 80% 102.559 43,13 25.640 10,78 42.028 17,68 -16.388 (6,89)

Roraima 223.594 116.758 52,22 106.836 47,78 80% 85.468 38,22 21.367 9,56 39.290 17,57 -17.922 (8,02)

Santa Catarina 94.371 3.672 3,89 90.698 96,11 20% 18.140 19,22 72.559 76,89 20.127 21,33 52.432 55,56

São Paulo 246.455 11.546 4,69 234.908 95,31 20% 46.982 19,06 187.926 76,25 31.858 12,93 156.069 63,33

Sergipe 22.537 201 0,89 22.336 99,11 20% 4.467 19,82 17.869 79,29 1.634 7,25 16.235 72,04

Tocantins 275.968 58.439 21,18 217.529 78,82 25-80% 86.921 31,50 130.608 47,33 29.469 10,68 101.139 36,65

TOTAL 8.514.877 2.294.343 26,95 6.220.534 73,05 2.685.542 31,54 3.534.992 41,52 1.442.544 16,94 2.455.350 28,84

Área Agricultável = Área Total - UCE/UCF/TI - RL - APP Fonte: Embrapa

Lei Lei 12.651/1212.651/12

Princípios do Código FlorestalLei 12.651/12

• Reformulação dos princípios da Lei, equiparando apreservação ambiental à necessidade deprodução de alimentos (Artigo 1º)

• Condicionamento dos benefícios dasconsolidações à não conversão de novas áreas.

• Restabelecimento do princípio da irretroatividade• Restabelecimento do princípio da irretroatividadeda lei – Respeito ;

• O uso racional do solo e da água na consolidação de uso em áreas depreservação permanente, devendo serem utilizadas boas práticas e aadoção de técnicas de conservação do solo e daágua, que visem à mitigação dos eventuais impactosao meio ambiente.

Áreas Protegidas

• Áreas de Uso Restrito• Áreas de Preservação Permanente – APP• Reserva Legal - RL• Reserva Legal - RL

Área de Uso Restrito

• Manutenção de todas as atividadesagrossilvipastoris e a manutençãoagrossilvipastoris e a manutençãoda infraestrutura associada àatividade em inclinações entre 25 e45°(art. 11);

Áreas de Preservação Permanente – APP ´s

• Início das APP´s ripárias a partir da borda da calha do leitoregular dos cursos d'água (art. 4°);

• Vinculação no conceito de leito regular à regularidade daságuas durante o ano (art. 3°);

• Torna possível o uso de cursos d’água naturais paraobtenção de água para os animais (art. 9º)

• São mantidas as mesmas categorias e metragens dasAPP´s do Código Florestal anterior ou da resolução 303 doCONAMA.

APP’s APP’s FluviaisFluviais

O Código Florestal por Tamanho de O Código Florestal por Tamanho de PropriedadePropriedade

• Qual o Tamanho da Propriedade Rural?• Até 4 Módulos Fiscais Pequenos Produtores• De 4 a 15 Módulos Fiscais Médios Produtores• Maiores que 15 Módulos Fiscais Grandes Produtores• Módulo Fiscal da Santa Catarina: 7 a 24 hectares (20)• Módulo Fiscal do Rio Grande do Sul: 7 a 40 hectares (25)• Módulo Fiscal do Rio Grande do Sul: 7 a 40 hectares (25)

Áreas de Preservação Permanente – APP ´s

• Possibilidade de consolidação de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural , iniciadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A);

• Garantida a manutenção das residências e infraestrutura nas APP´sripárias independente de sua localização (art. 61-A);

• Garantia de manutenção das atividades de reflorestamento e demaisculturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo nas inclinações acima de 45°,culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo nas inclinações acima de 45°,topos de morro, bordas de tabuleiro e campos de altitude (art. 63);

• Garantia de manutenção de atividade de pecuáriaextensiva nos encostas superiores a 45°, bordas detabuleiros ou chapadas e topos de morro, em áreascampestres naturais ou já convertidas (art. 63);

• Estabelecimento de exigência mínima derecomposição de APP´s ripárias em metrageminferior às atualmente estabelecidas (art. 61-A) –VIDE TABELA;

Recuperação de APP

Tamanho da Propriedade até 1 MF 1MF<área <=2MF 2 MF<área<= 4MF 4MF<área<=10 MF 10 MF<área

Modalidade de APP

APP de Curso D'água Naturais

todas as larguras

do rio5 m

todas as larguras

do rio8m

todas as larguras

do rio 15 m

rio<10 m 20 m

demais

1/2 da largura de 30 a 100 metros

(PRA)demais

1/2 da largura de 30 a 100

metros (PRA)

Nascentes e Olhos D'água Perenes 15 m 15 m 15 m 15 m 15 m

Lagos e Lagoas Lagos e Lagoas Naturais 5 m 8 m 15 m 30 m 30 m

Veredas 30 m 30m 30m 50 m 50 m

Manutenção de Residências e Infraestrutura associada às

atividade agrossilvipartoris, eco

e agroturismo

Consolida Consolida Consolida Consolida Consolida

Áreas em UCs(Proteção Integral) até

25/05/2012Não consolida Não consolida Não consolida Não consolida Não Consolida

Exigência de recomposição em até

10% 10% 20% sem limite sem limite

Áreas de Reserva Legal - RL

• A porcentagem da Reserva Legal continuaconforme Código Florestal antigo ;

• Desobriga pequenos de imóveis (até 4módulos) da necessidade de recuperaçãomódulos) da necessidade de recuperaçãode Reserva Legal ;

• Dispensa da necessidade de averbação daReserva Legal em cartório de registro deimóveis (art.18 § 4°) e simplificação doprocesso de identificação e registro daRL (art.18 §1°);

Reserva Legal - Regularização

• Facilitação de regularização da Reserva Legal, mediantecompensação , até mesmo fora do Estado, desde queno mesmo bioma (art. 66 § 6º );

• Possibilidade de recomposição com até 50% deespécies exóticas aumentando a possibilidade de rendana RL (art. 66 § 3º, Inciso II);na RL (art. 66 § 3º, Inciso II);

• Exigência de RL para imóveis rurais até 04 módulos :somente as áreas remanescentes de vegetação nativaexistentes em 22 de julho de 2008 (art. 67);

• Resgate do direito adquirido para estabelecimento depercentual de Reserva Legal, conforme a lei no tempo(art. 68).

Cômputo da Áreas de Preservação Permanente + Reserva Legal

• Será admitido o cômputo (contagem ) das APP´s no cálculo do percentual da RL, desde que:

• * não implique a conversão de novas áreas para o uso do solo• a área a ser computada esteja conservada ou em recuperação• o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão no CAR

• O regime de proteção da APP não se altera;• O regime de proteção da APP não se altera;• A RL conservada e inscrita CAR , cuja área ultrapasse o % exigido, poderá

utilizar a área excedente para fins de Cota de Reserva Ambiental - CRA ;• O cômputo aplica-se a todas as RL , abrangendo a regeneração, a

recomposição e a compensação;• É dispensada a aplicação do inciso I * , quando as APPs conservadas ou

em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem 80% do imóvel rural em áreas de floresta na Amazônia Legal;

• Simples declaração ao órgão ambiental para a Intervenção e Supressão de APP e RL para as atividades eventuais ou de Baixo impacto* ;

• Cabe ao órgão integrante do SISNAMA a captação das Coordenadas Geográficas da RL para o registro no CAR

Pequena Propriedade Rural (4MF) ou Pequena Propriedade Rural (4MF) ou posse Rural Familiarposse Rural Familiar

Coordenadas Geográficas da RL para o registro no CAR sendo o registro da RL gratuito;

• Poderão ser computados para a manutenção da RL os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais (exótica ou não);

• Inscrição no CAR simplificado;* Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:Abertura de pequenas vias de acesso; Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água; Implantação de trilhas para o desenvolvimento doecoturismo; Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, de moradia de agricultores familiares e construção e manutenção de cercas napropriedade; Coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas; Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes,castanhas e outros produtos vegetais; Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar;

Programas de Regularização Ambiental PRA’s

• Criação dos PRAs, que associados ao CAR, possibilitarãoa regularização ambiental de todas as propriedades rurais(art. 59) – Falta a publicação pelos Estados .

• Normas de caráter geral estabelecidas pela União edelegação de competência aos Estados para tratar dedelegação de competência aos Estados para tratar deassuntos peculiares na elaboração do PRA (art. 59);

Multas e sanções

• Suspensão da aplicação de novas multas durante operíodo de regularização, referentes a desmatamentosem APP´s e reserva legal (fatos ocorridos antes de2008) iniciando-se logo após a publicação da lei (art.59);59);

• Conversão das multas pecuniárias – referentes àsupressão irregular de vegetação em Áreas dePreservação Permanente, de Reserva Legal e de usorestrito (encostas) - em melhoria da qualidade domeio ambiente após cumprimento do termo decompromisso (art. 59, § 5°).

Próximos desafiosPróximos desafios

• Implantação dos PRA´s – Programas deRegularização Ambiental.

• Esforço de cadastramento pelo Cadastro AmbientalRural - CAR;Rural - CAR;

• Análise e tramitação dos processos administrativos;

• Regularização das propriedades com o término daanálise e finalização dos procedimentosadministrativos.

Cadastro Ambiental RuralCadastro Ambiental Rural -- CARCARCadastro Ambiental RuralCadastro Ambiental Rural -- CARCAR

Cadastro Ambiental RuralCadastro Ambiental Rural-- CARCAR

• Criação do CAR de âmbito Nacional visando o cadastramento daspropriedades rurais;

• Prazo de 02 anos para o cadastramento após sua implantação –05 de maio de 2014 .

•Cadastro digital feito pela Internet.• gratuito• automatizado• independe de homologação

• Requisito para operação do crédito rural - 05 anos.

• Auxilio técnico do Estado para as pequenas propriedades.

Marco legal - CAR

• Regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 deoutubro de 2012, que criou o Sistema de CadastroAmbiental Rural – SICAR.

• Instrução Normativa Nº 02 – 05 de maio de 2014.

• O Cadastro Ambiental Rural - CAR consiste noregistro público, eletrônico, e de âmbito nacional dosimóveis rurais, que tem como objetivo integrar asinformações ambientais, de forma georreferenciada,das propriedades e posses rurais, para fins decontrole, monitoramento, planejamento ambiental ecombate ao desmatamento. (Art. 29, da Lei n°12.651/2012)

Atribuições do CAR

• Fomentar e otimizar o processo de levantamento dasinformações georreferenciadas que compõem o CAR.

• Assegurar a confiabilidade e transparência do processo deaquisição das informações georreferenciadas, disponibilizandoimagens de satélite e ferramentas adequadas para o cadastrodos imóveis rurais.

• Gerar conteúdo de informações ambientais georreferenciadasde todo o território nacional que caracterizem o diagnóstico deuso e cobertura do Brasil.

• Garantir a segurança, acessibilidade e gestão das informaçõesgeoespaciais e sua adequada utilização potencializandopolíticas e ações socioeconômicas sustentáveis.

• A solução CAR Off-line naestratégia de implantaçãodo Cadastro Ambiental

Cadastro Ambiental Rural

do Cadastro AmbientalRural no Brasil

Resumo do CAR Off-line

1. Disponível para todos os usuários.2. Instalação simples (próximo, próximo, finalizar).3. Cadastro “simples” e ágil:

– Cálculo de APPs– Regra da “Escadinha”– Regra da “Escadinha”– Assentamentos– Envio das informações com geração de recibo no Sistema

Receptor On-line – Módulo Geo Catálogo

4. Base própria do CAR:– Sem dependência com outras bases de dados (licenciamento,

fiscalização, etc.), estimulando a realização do CAR.

5. Todo o processo de cadastro pode ser realizado sem a necessidade de acesso à internet.

• CAR Off-line irá atender às demandas relacionadas ao CAR:– Preenchimento dos dados cadastrais do imóvel e das informações geoespaciais

(seguindo o disposto no Decreto do CAR).– Cálculos das APPs, de acordo com as informações fornecidas pelo usuário.– Aplicação da Regra da “Escadinha”, que é a determinaç ão de larguras

diferenciadas para recomposição de APP de acordo co m o tamanho do imóvel (Módulos Fiscais), sendo que o aplicativo fa z o cálculo automaticamente.

Demandas “Atendidas” pelo CAR Off-line

automaticamente.– Cadastro de assentamentos.– Geração de recibo do CAR.

• Os Estados que possuem um sistema próprio também poderão utilizar o CAR Off-line, bastando que se adequem para receber as informações geradas pelo aplicativo.

• Sincronização com sistema receptor de Geo Catálogo On-line de gestão das informações em nível nacional, com a geração e entrega de recibo contendo código único, possuindo verificação de segurança a partir de QR code.

Conceito simplificado - SICARProdutores rurais se

cadastram

Órgãos estaduais analisam e

aprovam o CAR

Banco de dados estadual do SiCAR

(se houve r)

Webservices interligando banco

de dados ao SICAR

Banco de dados nacional integrado aos

bancos de dados estaduais

Ligado diretamente, onde não houver sistema

estadual de CAR

• Início (interface simples, amigável e de fácil utilização).

Utilização do CAR Off-line

Utilização do CAR Off-line

• Cadastro atende às peculiaridades dos diversos tipos de imóveis rurais.

• Usuário pode visualizar imóveis já cadastrados:– Continuar um cadastro não finalizado.– Emitir comprovante de cadastro no sistema off-line.– Gravar cadastros para enviar para o sistema on-line.

Utilização do CAR Off-line

• Cadastro simples e ágil, dividido em etapas.

Utilização do CAR Off-line

• Inclui base de dados de imagens de satélite RapidEye adquiridas pelo MMA para o cadastro dos imóveis e outras informações previstas na legislação.

Utilização do CAR Off-line

• CAR Off-line inclui camada de informação com as classes de uso e cobertura do solo contempladas no Decreto do CAR:

– Otimização do processo de cadastro.– Subsídio à realização de análises.

Utilização do CAR Off-line

• Informações complementares sobre a situação do imóvel rural:

Utilização do CAR Off-line

• Envio pode ser feito até mesmo através de outro computador:

Utilização do CAR Off-line

Geração de Recibo On-line

• Geração de recibo automático a partir do envio para o sistema on-line, com código único que identifica o imóvel (número de inscrição no CAR):

Geração de Recibo On-line

• Segurança da informação.• Informações podem ser validadas através de web services

por outros sistemas.

Emissão de certificado de validade pela internet

QR Code

Gestão e Estatísticas das Informaçõesdo CAR Nacional

• Diferentes perfis de acesso para gestão das informações, através do Sistema Receptor On-line – Módulo Geo Catálogo.

• Gestão das informações dos imóveis rurais cadastrados:

Problemas do CAR

• Qualidade das imagens.• Não estão disponíveis as Imagens de

2008, somente 2011 e 2012.

Instrução Normativa sobre o CAR

Art. 2 Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-s e por:I - imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que sedestine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuári a, extrativa vegetal, florestal ouagroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4o da L ei no 8.629, de 25 de fevereirode 1993, podendo ser caracterizado como:

Problemas do CAR

Art. 31. Para o imóvel rural que contemple mais de um propriet ário ou possuidor, pessoafísica ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscri ção no CAR, com indicação daidentificação correspondente a todos os proprietários ou p ossuidores

Art. 32. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de umapropriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma ú nica inscrição para essesimóveis.Parágrafo único. Para o cumprimento dos percentuais da Rese rva Legal, bem como para adefinição da faixa de recomposição de Áreas de Preservação P ermanente, previstos nosarts. 12 e 61-A da Lei no 12.651, de 2012, o proprietário ou pos suidor deverá inscrever atotalidade das áreas .

Imagens do CAR

Imagens do CAR

Imagens do CAR

Exemplo de CAR

Imóvel Rural

João e Eduardo

Reserva Legal

João e Eduardo

EduardoVictor e Eduardo

Rancho da Família

Reserva Legal

www.canaldoprodutor.com.br

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil

www.canaldoprodutor.com.br