Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição · 10.02.2017 · Montenegro Filho, Misael...

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    Capa: Danilo Oliveira

    Produo digital: Ozone

    Fechamento desta edio: 28.02.2018

    CIP Brasil. Catalogao na fonte.Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.

    M783n

    Montenegro Filho, Misael

    Novo Cdigo de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. 3. ed. rev. e atual. So Paulo: Atlas, 2018.

    Inclui bibliografiaISBN 978-85-970-1660-4

    1. Processo civil Brasil. I. Ttulo.

    mailto:[email protected]://www.grupogen.com.br

  • 18-47890 CDU-347.91/.95 (81)

  • DEDICATRIA

    Aos meus pequenos grandes amores, meus filhos Pedro e Camila. Peo desculpas pela ausnciafsica, necessria para que cada vrgula e cada ponto desta obra fossem colocados nos lugares queplanejei, como se fossem tijolos de uma construo. Meu amor por vocs no maior ou menor doque o amor de todos os pais pelos seus filhos. Mas nico, ilimitado. Leiam essa letra (sei quevocs preferem as americanas), de uma msica maravilhosa (O caderno, Toquinho), e lembremsempre do meu amor por vocs:

    Sou eu que vou seguir vocDo primeiro rabiscoAt o b--b.Em todos os desenhosColoridos vou estarA casa, a montanhaDuas nuvens no cuE um sol a sorrir no papel...

    Sou eu que vou ser seu colegaSeus problemas ajudar a resolverTe acompanhar nas provasBimestrais, voc vai verSerei, de voc, confidente fielSe seu pranto molhar meu papel...

    Sou eu que vou ser seu amigoVou lhe dar abrigoSe voc quiserQuando surgiremSeus primeiros raios de mulherA vida se abrir

  • Num feroz carrosselE voc vai rasgar meu papel...

    O que est escrito em mimComigo ficar guardadoSe lhe d prazerA vida segue sempre em frenteO que se h de fazer...

    S peo, a vocUm favor, se puderNo me esqueaNum canto qualquer

    Mnica, minha companheira de tantos anos, meu alicerce, minha bssola. Para que voc nofique com cimes dos filhos, a voc tambm dedico uma msica (Amor perfeito, Michael Sullivan):

    Fecho os olhos pra no ver passar o tempoSinto falta de vocAnjo bom, amor perfeito no meu peitoSem voc no sei viverVem, que eu conto os diasConto as horas pra te verEu no consigo te esquecerCada minuto muito tempo sem vocSem voc

    Os segundos vo passando lentamenteNo tem hora pra chegarAt quando te querendo, te amandoCorao quer te encontrarVem, que nos seus braos esse amor uma canoE eu no consigo te esquecerCada minuto muito tempo sem vocSem voc

  • Eu no vou saber me acostumarSem sua mo pra me acalmarSem seu olhar pra me entender

    Sem seu carinho, amor, sem vocVem me tirar da solidoFazer feliz meu coraoJ no importa quem errouO que passou, passou ento vemVem, vem, vem

    Aos meus irmos Carlos e Aninha, ao cunhado Srgio, cunhada Deise, aos sobrinhos Gui,Duda, Flora e Lara. Vocs ficam sem msica, mas igualmente com o meu amor.

    Aos meus irmos de vida Eduardo Athayde e Bruno Lacerda. Obrigado pela amizade, de maisde 30 anos. E nunca brigamos.

  • SUMRIO

    Abreviaturas e siglasApresentaoExposio de motivos do Novo CPCndice Sistemtico do Novo Cdigo de Processo CivilParte GeralParte EspecialBibliografia

  • ABREVIATURAS E SIGLAS

    AASP Associao dos Advogados de So Pauloac. Acrdo

    ADin Ao Direta de inconstitucionalidadeADV Advocacia

    Ag. AgravoAGA Agravo regimental no agravo de instrumentoAgdo Agravado

    AGREsp Agravo regimental em recurso especialAgRg Agravo RegimentalAgte Agravante

    AI Agravo de InstrumentoAjuris Revista da Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul

    Amagis Revista da Associao dos Magistrados MineirosANA Agncia Nacional de guas

    ANAC Agncia Nacional de Aviao CivilANATEL Agncia Nacional de TelecomunicaesANCINE Agncia Nacional do CinemaANEEL Agncia Nacional de Energia Eltrica

    ANM Agncia Nacional de MineraoANP Agncia Nacional do PetrleoANS Agncia Nacional de Sade Suplementar

    ANTAQ Agncias Nacional de Transportes AquaviriosANTT Agncia Nacional de Transportes Terrestres

    ANVISA Agncia Nacional de Vigilncia SanitriaAO Ao ordinriaAp. Apelao

    Apel. Apelaoart. artigo

    Bol. AASP Boletim da Associao dos Advogados de So Paulo

  • Cm. CmaraCC Cdigo Civil

    CDC Cdigo de Proteo e Defesa do ConsumidorCDPriv. Cmara de Direito Privado

    CF Constituio FederalCd. Cdigo

    CODJERJ Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado do Rio deJaneiro

    Colet. ColetneaConcl. Concluso

    CP Cdigo PenalCPC Cdigo de Processo CivilCPP Cdigo de Processo PenalDec. Decreto

    Dec. leg. Decreto LegislativoDec.-lei Decreto-lei

    Des. Desembargador, DesembargadoraDJ Dirio da Justia

    DJU Dirio da Justia da UnioDOU Dirio Oficial da UnioECA Estatuto da Criana e do Adolescente

    ED Embargos de Divergnciaed. edioEd. editora

    EDcl Embargos de DeclaraoEI Embargos Infringentes

    em. ementaembs. embargos

    ENTA Encontro Nacional de Tribunais de AladaERESP Embargos de divergncia em recurso especial

    HC Habeas Corpusj. julgado

    JTA Julgados dos Tribunais de Alada Civil de So PauloJTACivSP Jurisprudncia do Tribunal de Alada Cvel de So Paulo

    JTJ Julgados do Tribunal de Justia

  • LA Lei de AlimentosLACP Lei da Ao Civil PblicaLArb Lei de ArbitragemLEF Lei de Execues FiscaisLEJ Lei dos Juizados Especiais Cveis

    LI Lei do InquilinatoLINDB Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro

    LIP Lei de Investigao de PaternidadeLMS Lei do Mandado de Segurana

    LOMN Lei Orgnica da Magistratura NacionalLRP Lei de Registros PblicosLTr Revista Legislao Trabalhista

    Med. Caut. Medida CautelarMed. Prov. Medida Provisria

    MI Mandado de InjunoMin. Ministro, MinistraMP Ministrio PblicoMS Mandado de Segurana

    n. nmeroOAB Ordem dos Advogados do Brasil

    p. pginap. ex. por exemplopriv. privadoRDA Revista de Direito Administrativo

    RE Recurso ExtraordinrioRecdo. RecorridoRecte. Recorrente

    Rel. RelatorRes. Resoluo

    REsp Recurso EspecialRF Revista Forense

    RISTF Regimento Interno do STFRISTJ Regimento Interno do STJ

    RJTAMG Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Alada de Minas Gerais

  • RJTJERGS Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justia do Estado do RioGrande do Sul

    RJTJESP Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Justia do Estado de SoPaulo

    RMS Recurso em Mandado de SeguranaROMS Recurso Ordinrio em Mandado de Segurana

    RP Revista de ProcessoRSTJ Revista do Superior Tribunal de Justia

    RT Revista dos TribunaisRTFR Revista do Tribunal Federal de Recursos

    RTJ Revista Trimestral de JurisprudnciaSFH Sistema Financeiro de Habitao

    SIMP Simpsio de Curitiba, realizado em outubro de 1975ss. seguintes

    STF Supremo Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de Justia

    Supl. suplementoT Turma

    TA Tribunal de AladaTACivSP Tribunal de Alada Civil de So Paulo

    TACSP Tribunal Arbitral da cidade de So PauloTAPR Tribunal de Alada do Paran

    TFR Tribunal Federal de Recursostt. ttulo

    TJMS Tribunal de Justia do Mato Grosso do SulTJMT Tribunal de Justia do Mato GrossoTJRJ Tribunal de Justia do Rio de JaneiroTRF Tribunal Regional Federal

    UF Unio Federalun. unnimev. volume

    V ENTA 5 Encontro Nacional dos Tribunais de Alada, realizado no Rio deJaneiro em novembro de 1981

    v. g. verbi gratiaVI ENTA 6 Encontro Nacional dos Tribunais de Alada, realizado em Belo

  • Horizonte em junho de 1983

    v.u. votao unnime

  • APRESENTAO

    Comentar o novo CPC no foi tarefa simples, mas, confesso, foi prazerosa, por ter me desafiadoa pensar no novo sistema processual, artigo por artigo, antevendo problemas, imaginando solues,com a inteno nica de tentar ser til para os operadores do direito que, como eu, se encarregarode aplicar o novo modelo processual, para que os objetivos predefinidos pelo legisladorinfraconstitucional saiam do papel, para que o sonho da celeridade seja alcanado, no de umaforma qualquer, mas com qualidade.

    O legislador fez a sua parte. A aprovao do CPC/2015 foi antecedida de debates, dediscusses, de divergncias, de pessimismo e de otimismo. Neste momento, ps-aprovao, no noscabe mais afirmar que o CPC bom ou ruim, como se fssemos arquitetos de obra pronta.Diferentemente, o momento de contribuirmos para que a sua aplicao seja qualificada, oportuna,adequada, e que, aps mais de 40 (quarenta) anos de vigncia do CPC/73 tenhamos de fato umNOVO cdigo, no um cdigo remodelado.

    A doutrina e a jurisprudncia tm sido fundamentais, permitindo que as normas sejam ajustadas,interpretadas e melhoradas, pois nem sempre o que est na lei, da forma como nela se encontra, omelhor que se pode fazer.

    Desejo que as ideias que acompanham cada artigo comentado desta obra sejam refletidas evistas no de forma absoluta, mas como reflexes bem-intencionadas, afinadas com o desejo dasociedade, de que a nova lei processual no seja apenas mais uma, dentre as milhares aprovadaspelo Poder Pblico, mas que seja A LEI. Clara, objetiva, racional e empenhada em distribuir justia,farol que norteia todo e qualquer trabalho legislativo. Oxal que esse ideal seja alcanado.

    O Autor

  • EXPOSIO DE MOTIVOS DO NOVO CPC

    Um sistema processual civil que no proporcione sociedade o reconhecimento e a realizao[1] dos direitos, ameaados ou violados, que tm cada um dos jurisdicionados, no se harmonizacom as garantias constitucionais [2] de um Estado Democrtico de Direito. [3]

    Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurdico passa a carecer de realefetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura iluso, sem a garantia desua correlata realizao, no mundo emprico, por meio do processo. [4]

    No h frmulas mgicas. O Cdigo vigente, de 1973, operou satisfatoriamente durante duasdcadas. A partir dos anos 1990, entretanto, sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradaspelos Ministros Athos Gusmo Carneiro e Slvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Cdigorevogado significativas alteraes, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanas nasociedade e ao funcionamento das instituies.

    A expressiva maioria dessas alteraes, como, por exemplo, em 1994, a incluso no sistema doinstituto da antecipao de tutela; em 1995, a alterao do regime do agravo e, mais recentemente, asleis que alteraram a execuo, foram bem recebidas pela comunidade jurdica e geraram resultadospositivos, no plano da operatividade do sistema.

    O enfraquecimento da coeso entre as normas processuais foi uma consequncia natural domtodo consistente em se inclurem, aos poucos, alteraes no CPC, comprometendo a sua formasistemtica. A complexidade resultante desse processo confunde-se, at certo ponto, com essadesorganizao, comprometendo a celeridade e gerando questes evitveis (= pontos que gerampolmica e atraem ateno dos magistrados) que subtraem indevidamente a ateno do operador dodireito.

    Nessa dimenso, a preocupao em se preservar a forma sistemtica das normas processuais,longe de ser meramente acadmica, atende, sobretudo, a uma necessidade de carter pragmtico:obter-se um grau mais intenso de funcionalidade.

    Sem prejuzo da manuteno e do aperfeioamento dos institutos introduzidos no sistema pelasreformas ocorridas nos anos de 1992 at hoje, criou-se um Cdigo novo, que no significa, todavia,uma ruptura com o passado, mas um passo frente. Assim, alm de conservados os institutos cujosresultados foram positivos, incluram-se no sistema outros tantos que visam a atribuir-lhe alto graude eficincia.

    H mudanas necessrias, porque reclamadas pela comunidade jurdica, e correspondentes a

  • queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores do Direito, ouvidas em todo pas. Naelaborao deste Anteprojeto de Cdigo de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais detrabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de suanatureza fundamental de mtodo de resoluo de conflitos, por meio do qual se realizam valoresconstitucionais. [5]

    Assim, e por isso, um dos mtodos de trabalho da Comisso foi o de resolver problemas, sobrecuja existncia h praticamente unanimidade na comunidade jurdica. Isso ocorreu, por exemplo, noque diz respeito complexidade do sistema recursal existente na lei revogada. Se o sistema recursal,que havia no Cdigo revogado em sua verso originria, era consideravelmente mais simples que oanterior, depois das sucessivas reformas pontuais que ocorreram, se tornou, inegavelmente, muitomais complexo.

    No se deixou de lado, claro, a necessidade de se construir um Cdigo coerente e harmnicointerna corporis, mas no se cultivou a obsesso em elaborar uma obra magistral, esttica etecnicamente perfeita, em detrimento de sua funcionalidade.

    De fato, essa uma preocupao presente, mas que j no ocupa o primeiro lugar na posturaintelectual do processualista contemporneo. A coerncia substancial h de ser vista como objetivofundamental, todavia, e mantida em termos absolutos, no que tange Constituio Federal daRepblica. Afinal, na lei ordinria e em outras normas de escalo inferior que se explicita apromessa de realizao dos valores encampados pelos princpios constitucionais.

    O novo Cdigo de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais clere, mais justo,[6] porque mais rente s necessidades sociais [7] e muito menos complexo. [8]

    A simplificao do sistema, alm de proporcionar-lhe coeso mais visvel, permite ao juizcentrar sua ateno, de modo mais intenso, no mrito da causa.

    Com evidente reduo da complexidade inerente ao processo de criao de um novo Cdigo deProcesso Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comisso se orientaram precipuamente porcinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com aConstituio Federal; 2) criar condies para que o juiz possa proferir deciso de forma mais rente realidade ftica subjacente causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo acomplexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possvel acada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este ltimo objetivoparcialmente alcanado pela realizao daqueles mencionados antes, imprimir maior grau deorganicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coeso. Esta Exposio de Motivos obedece ordem dos objetivos acima alistados.

    1) A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinria em relao ConstituioFederal da Repblica [9] fez com que se inclussem no Cdigo, expressamente, princpiosconstitucionais, na sua verso processual.

  • Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreo a princpios constitucionais,como, por exemplo, as que preveem um procedimento, com contraditrio e produo de provas,prvio deciso que desconsidera da pessoa jurdica, em sua verso tradicional, ou s avessas[10].

    Est expressamente formulada a regra no sentido de que o fato de o juiz estar diante de matriade ordem pblica no dispensa a obedincia ao princpio do contraditrio.

    Como regra, o depsito da quantia relativa s multas, cuja funo processual seja levar aocumprimento da obrigao in natura, ou da ordem judicial, deve ser feito logo que estas incidem.

    No podem, todavia, ser levantadas, a no ser quando haja trnsito em julgado ou quando estejapendente agravo de deciso denegatria de seguimento a recurso especial ou extraordinrio.

    Trata-se de uma forma de tornar o processo mais eficiente e efetivo, o que significa,indubitavelmente, aproxim-lo da Constituio Federal, em cujas entrelinhas se l que o processodeve assegurar o cumprimento da lei material.

    Prestigiando o princpio constitucional da publicidade das decises, previu-se a regrainafastvel de que data de julgamento de todo recurso deve-se dar publicidade (= todos os recursosdevem constar em pauta), para que as partes tenham oportunidade de tomar providncias queentendam necessrias ou, pura e simplesmente, possam assistir ao julgamento.

    Levou-se em conta o princpio da razovel durao do processo. [11] Afinal, a ausncia deceleridade, sob certo ngulo, [12] ausncia de justia. A simplificao do sistema recursal, de quetrataremos separadamente, leva a um processo mais gil.

    Criou-se o incidente de julgamento conjunto de demandas repetitivas, a que adiante se farreferncia. Por enquanto, oportuno ressaltar que levam a um processo mais clere as medidas cujoobjetivo seja o julgamento conjunto de demandas que gravitam em torno da mesma questo dedireito, por dois ngulos: a) o relativo queles processos, em si mesmos considerados, que serodecididos conjuntamente; b) no que concerne atenuao do excesso de carga de trabalho do PoderJudicirio j que o tempo usado para decidir aqueles processos poder ser mais eficazmenteaproveitado em todos os outros, em cujo trmite sero evidentemente menores os ditos temposmortos (= perodos em que nada acontece no processo).

    Por outro lado, haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes e incompatveis, nosTribunais, a respeito da mesma norma jurdica, leva a que jurisdicionados que estejam em situaesidnticas tenham de submeter-se a regras de conduta diferentes, ditadas por decises judiciaisemanadas de tribunais diversos.

    Esse fenmeno fragmenta o sistema, gera intranquilidade e, por vezes, verdadeira perplexidadena sociedade. Prestigiou-se, seguindo-se direo j abertamente seguida pelo ordenamento jurdicobrasileiro, expressado na criao da Smula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e doregime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinrios repetitivos (que foi mantido e

  • aperfeioado), tendncia a criar estmulos para que a jurisprudncia se uniformize, luz do quevenham a decidir tribunais superiores e at de segundo grau, e se estabilize.

    Essa a funo e a razo de ser dos tribunais superiores: proferir decises que moldem oordenamento jurdico, objetivamente considerado. A funo paradigmtica que devem desempenhar inerente ao sistema.

    Por isso que esses princpios foram expressamente formulados. Veja-se, por exemplo, o quediz o novo Cdigo, no Livro IV: A jurisprudncia do STF e dos Tribunais Superiores deve nortearas decises de todos os Tribunais e Juzos singulares do pas, de modo a concretizar plenamente osprincpios da legalidade e da isonomia.

    Evidentemente, porm, para que tenha eficcia a recomendao no sentido de que seja ajurisprudncia do STF e dos Tribunais superiores, efetivamente, norte para os demais rgosintegrantes do Poder Judicirio, necessrio que aqueles Tribunais mantenham jurisprudnciarazoavelmente estvel.

    A segurana jurdica fica comprometida com a brusca e integral alterao do entendimento dostribunais sobre questes de direito. [13]

    Encampou-se, por isso, expressamente princpio no sentido de que, uma vez firmadajurisprudncia em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantesrazes recomendando sua alterao.

    Trata-se, na verdade, de um outro vis do princpio da segurana jurdica,[14] querecomendaria que a jurisprudncia, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estvel.[15]

    De fato, a alterao do entendimento a respeito de uma tese jurdica ou do sentido de um textode lei pode levar ao legtimo desejo de que as situaes anteriormente decididas, com base noentendimento superado, sejam redecididas luz da nova compreenso. Isto porque a alterao dajurisprudncia, diferentemente da alterao da lei, produz efeitos equivalentes aos ex tunc. Desdeque, claro, no haja regra em sentido inverso.

    Diz, expressa e explicitamente, o novo Cdigo que: A mudana de entendimento sedimentadoobservar a necessidade de fundamentao adequada e especfica, considerando o imperativo deestabilidade das relaes jurdicas.

    E ainda, com o objetivo de prestigiar a segurana jurdica, formulou-se o seguinte princpio:Na hiptese de alterao da jurisprudncia dominante do STF e dos Tribunais superiores, ouoriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver modulao dos efeitos da alterao nointeresse social e no da segurana jurdica. (grifos nossos).

    Esse princpio tem relevantes consequncias prticas, como, por exemplo, a norescindibilidade de sentenas transitadas em julgado baseadas na orientao abandonada pelo

  • Tribunal. Tambm em nome da segurana jurdica, reduziu-se para um ano, como regra geral, o prazodecadencial dentro do qual pode ser proposta a ao rescisria.

    Mas talvez as alteraes mais expressivas do sistema processual, ligadas ao objetivo deharmoniz-lo com o esprito da Constituio Federal, sejam as que dizem respeito a regras queinduzem uniformidade e estabilidade da jurisprudncia.

    O novo Cdigo prestigia o princpio da segurana jurdica, obviamente de ndole constitucional,pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrtico de Direito e visa a proteger e a preservar asjustas expectativas das pessoas.

    Todas as normas jurdicas devem tender a dar efetividade s garantias constitucionais, tornandosegura a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de surpresas, podendosempre prever, em alto grau, as consequncias jurdicas de sua conduta.

    Se, por um lado, o princpio do livre convencimento motivado garantia de julgamentosindependentes e justos, e neste sentido mereceu ser prestigiado pelo novo Cdigo, por outro,compreendido em seu mais estendido alcance, acaba por conduzir a distores do princpio dalegalidade e prpria ideia, antes mencionada, de Estado Democrtico de Direito. A dispersoexcessiva da jurisprudncia produz intranquilidade social e descrdito do Poder Judicirio.

    Se todos tm que agir em conformidade com a lei, ter-se-ia, ipso facto, respeitada a isonomia.Essa relao de causalidade, todavia, fica comprometida como decorrncia do desvirtuamento daliberdade que tem o juiz de decidir com base em seu entendimento sobre o sentido real da norma.

    A tendncia diminuio [16] do nmero [17] de recursos que devem ser apreciados pelosTribunais de segundo grau e superiores resultado inexorvel da jurisprudncia mais uniforme eestvel.

    Proporcionar legislativamente melhores condies para operacionalizar formas deuniformizao do entendimento dos Tribunais brasileiros acerca de teses jurdicas concretizar, navida da sociedade brasileira, o princpio constitucional da isonomia.

    Criaram-se figuras, no novo CPC, para evitar a disperso [18] excessiva da jurisprudncia.Com isso, haver condies de se atenuar o assoberbamento de trabalho no Poder Judicirio, semcomprometer a qualidade da prestao jurisdicional.

    Dentre esses instrumentos, est a complementao e o reforo da eficincia do regime dejulgamento de recursos repetitivos, que agora abrange a possibilidade de suspenso do procedimentodas demais aes, tanto no juzo de primeiro grau, quanto dos demais recursos extraordinrios ouespeciais, que estejam tramitando nos tribunais superiores, aguardando julgamento, desatreladamentedos afetados.

    Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspirao no direito alemo, [19] o j referidoincidente de Resoluo de Demandas Repetitivas, que consiste na identificao de processos quecontenham a mesma questo de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdio, para

  • deciso conjunta. [20]O incidente de resoluo de demandas repetitivas admissvel quando identificada, em

    primeiro grau, controvrsia com potencial de gerar multiplicao expressiva de demandas e ocorrelato risco da coexistncia de decises conflitantes.

    instaurado perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da DefensoriaPblica ou pelo prprio Relator. O juzo de admissibilidade e de mrito cabero ao tribunal pleno ouao rgo especial, onde houver, e a extenso da eficcia da deciso acerca da tese jurdica limita-se rea de competncia territorial do tribunal, salvo deciso em contrrio do STF ou dos Tribunaissuperiores, pleiteada pelas partes, interessados, MP ou Defensoria Pblica. H a possibilidade deinterveno de amici curiae.

    O incidente deve ser julgado no prazo de seis meses, tendo preferncia sobre os demais feitos,salvo os que envolvam ru preso ou pedido de habeas corpus.

    O recurso especial e o recurso extraordinrio, eventualmente interpostos da deciso doincidente, tm efeito suspensivo e se considera presumida a repercusso geral, de questoconstitucional eventualmente discutida.

    Enfim, no observada a tese firmada, caber reclamao ao tribunal competente.As hipteses de cabimento dos embargos de divergncia agora se baseiam exclusivamente na

    existncia de teses contrapostas, no importando o veculo que as tenha levado ao Supremo TribunalFederal ou ao Superior Tribunal de Justia. Assim, so possveis de confronto teses contidas emrecursos e aes, sejam as decises de mrito ou relativas ao juzo de admissibilidade.

    Est-se, aqui, diante de poderoso instrumento, agora tornado ainda mais eficiente, cujafinalidade a de uniformizar a jurisprudncia dos Tribunais superiores, interna corporis.

    Sem que a jurisprudncia desses Tribunais esteja internamente uniformizada, posto abaixo oedifcio cuja base o respeito aos precedentes dos Tribunais superiores.

    2) Pretendeu-se converter o processo em instrumento includo no contexto social em queproduzir efeito o seu resultado. Deu-se nfase possibilidade de as partes porem fim ao conflitopela via da mediao ou da conciliao. [21] Entendeu-se que a satisfao efetiva das partes podedar-se de modo mais intenso se a soluo por elas criada e no imposta pelo juiz.

    Como regra, deve realizar-se audincia em que, ainda antes de ser apresentada contestao, setentar fazer com que autor e ru cheguem a acordo. Dessa audincia, podero participar conciliadore mediador e o ru deve comparecer, sob pena de se qualificar sua ausncia injustificada como atoatentatrio dignidade da justia. No se chegando a acordo, ter incio o prazo para a contestao.

    Por outro lado, e ainda levando em conta a qualidade da satisfao das partes com a soluodada ao litgio, previu-se a possibilidade da presena do amicus curiae, cuja manifestao, comcerteza tem aptido de proporcionar ao juiz condies de proferir deciso mais prxima s reais

  • necessidades das partes e mais rente realidade do pas. [22]Criou-se regra no sentido de que a interveno pode ser pleiteada pelo amicus curiae ou

    solicitada de ofcio, como decorrncia das peculiaridades da causa, em todos os graus de jurisdio.Entendeu-se que os requisitos que impem a manifestao do amicus curiae no processo, se

    existem, estaro presentes desde o primeiro grau de jurisdio, no se justificando que apossibilidade de sua interveno ocorra s nos Tribunais Superiores. Evidentemente, todas asdecises devem ter a qualidade que possa proporcionar a presena do amicus curiae, no s altima delas.

    Com objetivo semelhante, permite-se no novo CPC que os Tribunais Superiores apreciem omrito de alguns recursos que veiculam questes relevantes, cuja soluo necessria para oaprimoramento do Direito, ainda que no estejam preenchidos requisitos de admissibilidadeconsiderados menos importantes. Trata-se de regra afeioada processualstica contempornea, queprivilegia o contedo em detrimento da forma, em consonncia com o princpio da instrumentalidade.

    3) Com a finalidade de simplificao, criou-se, [23] v.g., a possibilidade de o ru formularpedido independentemente do expediente formal da reconveno, que desapareceu.

    Extinguiram-se muitos incidentes: passa a ser matria alegvel em preliminar de contestao aincorreo do valor da causa e a indevida concesso do benefcio da justia gratuita, bem como asduas espcies de incompetncia. No h mais a ao declaratria incidental nem a ao declaratriaincidental de falsidade de documento, bem como o incidente de exibio de documentos.

    As formas de interveno de terceiro foram modificadas e parcialmente fundidas: criou-se ums instituto, que abrange as hipteses de denunciao da lide e de chamamento ao processo. Deve serutilizado quando o chamado puder ser ru em ao regressiva; quando um dos devedores solidriossaldar a dvida, aos demais; quando houver obrigao, por lei ou por contrato, de reparar ou garantira reparao de dano, quele que tem essa obrigao. A sentena dir se ter havido a hiptese deao regressiva, ou decidir quanto obrigao comum. Muitos [24] procedimentos especiais [25]foram extintos.

    Foram mantidos a ao de consignao em pagamento, a ao de prestao de contas, a ao dediviso e demarcao de terras particulares, inventrio e partilha, embargos de terceiro, habilitao,restaurao de autos, homologao de penhor legal e aes possessrias.

    Extinguiram-se tambm as aes cautelares nominadas. Adotou-se a regra no sentido de quebasta parte a demonstrao do fumus boni iuris e do perigo de ineficcia da prestao jurisdicionalpara que a providncia pleiteada deva ser deferida. Disciplina-se tambm a tutela sumria que visa aproteger o direito evidente, independentemente de periculum in mora.

    O Novo CPC agora deixa clara a possibilidade de concesso de tutela de urgncia e de tutela evidncia. Considerou-se conveniente esclarecer de forma expressa que a resposta do PoderJudicirio deve ser rpida no s em situaes em que a urgncia decorre do risco de eficcia do

  • processo e do eventual perecimento do prprio direito.Tambm em hipteses em que as alegaes da parte se revelam de juridicidade ostensiva deve a

    tutela ser antecipadamente (total ou parcialmente) concedida, independentemente de periculum inmora, por no haver razo relevante para a espera, at porque, via de regra, a demora do processogera agravamento do dano.

    Ambas essas espcies de tutela vm disciplinadas na Parte Geral, tendo tambm desaparecido olivro das Aes Cautelares. A tutela de urgncia e da evidncia podem ser requeridas antes ou nocurso do procedimento em que se pleiteia a providncia principal.

    No tendo havido resistncia liminar concedida, o juiz, depois da efetivao da medida,extinguir o processo, conservando-se a eficcia da medida concedida, sem que a situao fiqueprotegida pela coisa julgada.

    Impugnada a medida, o pedido principal deve ser apresentado nos mesmos autos em que tiversido formulado o pedido de urgncia. As opes procedimentais acima descritas exemplificamsobremaneira a concesso da tutela cautelar ou antecipatria, do ponto de vista procedimental.

    Alm de a incompetncia absoluta e relativa poderem ser levantadas pelo ru em preliminar decontestao, o que tambm significa uma maior simplificao do sistema, a incompetncia absolutano , no Novo CPC, hiptese de cabimento de ao rescisria.

    Cria-se a faculdade de o advogado promover, pelo correio, a intimao do advogado da outraparte. Tambm as testemunhas devem comparecer espontaneamente, sendo excepcionalmenteintimadas por carta com aviso de recebimento.

    A extino do procedimento especial ao de usucapio levou criao do procedimentoedital, como forma de comunicao dos atos processuais, por meio do qual, em aes deste tipo,devem-se provocar todos os interessados a intervir, se houver interesse.

    O prazo para todos os recursos, com exceo dos embargos de declarao, foi uniformizado:quinze dias.

    O recurso de apelao continua sendo interposto no 10 grau de jurisdio, tendo-lhe sido,todavia, retirado o juzo de admissibilidade, que exercido apenas no 20 grau de jurisdio. Comisso, suprime-se um novo foco desnecessrio de recorribilidade.

    Na execuo, eliminou-se a distino entre praa e leilo, assim como a necessidade de duashastas pblicas. Desde a primeira, pode o bem ser alienado por valor inferior ao da avaliao, desdeque no se trate de preo vil.

    Foram extintos os embargos arrematao, tornando-se a ao anulatria o nico meio de que ointeressado pode valer-se para impugn-la.

    Bastante simplificado foi o sistema recursal. Essa simplificao, todavia, em momento algumsignificou restrio ao direito de defesa. Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item

  • seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado.Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterando-se o regime das precluses. [26]

    Todas as decises anteriores sentena podem ser impugnadas na apelao. Ressalte-se que, naverdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnao, poisessas decises, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, s eram mesmoalteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelao. Com o novoregime, o momento de julgamento ser o mesmo; no o da impugnao.

    O agravo de instrumento ficou mantido para as hipteses de concesso, ou no, de tutela deurgncia; para as interlocutrias de mrito, para as interlocutrias proferidas na execuo (e nocumprimento de sentena) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previso legalexpressa.

    Previu-se a sustentao oral em agravo de instrumento de deciso de mrito, procurando-se,com isso, alcanar resultado do processo mais rente realidade dos fatos.

    Uma das grandes alteraes havidas no sistema recursal foi a supresso dos embargosinfringentes. [27] H muito, doutrina da melhor qualidade vem propugnando pela necessidade de quesejam extintos [28]. Em contrapartida a essa extino, o relator ter o dever de declarar o votovencido, sendo este considerado como parte integrante do acrdo, inclusive para fins deprequestionamento.

    Significativas foram as alteraes, no que tange aos recursos para o STJ e para o STF. O NovoCdigo contm regra expressa, que leva ao aproveitamento do processo, de forma plena, devendo serdecididas todas as razes que podem levar ao provimento ou ao improvimento do recurso.

    Sendo, por exemplo, o recurso extraordinrio provido para acolher uma causa de pedir, ou a)examinam-se todas as outras, ou b) remetem-se os autos para o Tribunal de segundo grau, para quedecida as demais, ou c) remetem-se os autos para o primeiro grau, caso haja necessidade deproduo de provas, para a deciso das demais; e, pode-se tambm, d) remeter os autos ao STJ, casoas causas de pedir restantes constituam-se em questes de direito federal.

    Com os mesmos objetivos, consistentes em simplificar o processo, dando-lhe, simultaneamente,o maior rendimento possvel, criou-se a regra de que no h mais extino do processo, por decisode inadmisso de recurso, caso o tribunal destinatrio entenda que a competncia seria de outrotribunal. H, isto sim, em todas as instncias, inclusive no plano de STJ e STF, a remessa dos autosao tribunal competente.

    H dispositivo expresso determinando que, se os embargos de declarao so interpostos com oobjetivo de prequestionar a matria objeto do recurso principal, e no so admitidos, considera-se oprequestionamento como havido, salvo, claro, se se tratar de recurso que pretenda a incluso, noacrdo, da descrio de fatos.

    V-se, pois, que as alteraes do sistema recursal a que se est, aqui, aludindo, proporcionaram

  • simplificao e levaram a efeito um outro objetivo, de que abaixo se tratar: obter-se o maiorrendimento possvel de cada processo.

    4) O novo sistema permite que cada processo tenha maior rendimento possvel. Assim, e porisso, estendeu-se a autoridade da coisa julgada s questes prejudiciais.

    Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e,atendendo a crticas tradicionais da doutrina, [29] deixou, a possibilidade jurdica do pedido, de sercondio da ao. A sentena que, luz da lei revogada seria de carncia da ao, luz do NovoCPC de improcedncia e resolve definitivamente a controvrsia.

    Criaram-se mecanismos para que, sendo a ao proposta com base em vrias causas de pedir esendo s uma levada em conta na deciso do 1 e do 2 grau, repetindo-se as decises deprocedncia, caso o tribunal superior inverta a situao, retorne o processo ao 2 grau, para que asdemais sejam apreciadas, at que, afinal, sejam todas decididas e seja, efetivamente, posto fim controvrsia.

    O mesmo ocorre se se tratar de ao julgada improcedente em 1 e em 2 grau, como resultadode acolhimento de uma razo de defesa, quando haja mais de uma.

    Tambm visando a essa finalidade, o novo Cdigo de Processo Civil criou, inspirado nosistema italiano [30] e francs [31], a estabilizao de tutela, a que j se referiu no item anterior, quepermite a manuteno da eficcia da medida de urgncia, ou antecipatria de tutela, at que sejaeventualmente impugnada pela parte contrria.

    As partes podem, at a sentena, modificar pedido e causa de pedir, desde que no haja ofensaao contraditrio. De cada processo, por esse mtodo, se obtm tudo o que seja possvel.

    Na mesma linha, tem o juiz o poder de adaptar o procedimento s peculiaridades da causa. [32]Com a mesma finalidade, criou-se a regra, a que j se referiu, no sentido de que, entendendo o

    Superior Tribunal de Justia que a questo veiculada no recurso especial seja constitucional, deveremeter o recurso do Supremo Tribunal Federal; do mesmo modo, deve o Supremo Tribunal Federalremeter o recurso ao Superior Tribunal de Justia, se considerar que no se trata de ofensa direta Constituio Federal, por deciso irrecorrvel.

    5) A Comisso trabalhou sempre tendo como pano de fundo um objetivo genrico, que foi deimprimir organicidade s regras do processo civil brasileiro, dando maior coeso ao sistema.

    O Novo CPC conta, agora, com uma Parte Geral, [33] atendendo s crticas de parte pondervelda doutrina brasileira. Neste Livro I, so mencionados princpios constitucionais de especialimportncia para todo o processo civil, bem como regras gerais, que dizem respeito a todos osdemais Livros. A Parte Geral desempenha o papel de chamar para si a soluo de questes difceisrelativas s demais partes do Cdigo, j que contm regras e princpios gerais a respeito dofuncionamento do sistema.

  • O contedo da Parte Geral (Livro I) consiste no seguinte: princpios e garantias fundamentais doprocesso civil; aplicabilidade das normas processuais; limites da jurisdio brasileira; competnciainterna; normas de cooperao internacional e nacional; partes; litisconsrcio; procuradores; juiz eauxiliares da justia; Ministrio Pblico; atos processuais; provas; tutela de urgncia e tutela daevidncia; formao, suspenso e extino do processo. O Livro II, diz respeito ao processo deconhecimento, incluindo cumprimento de sentena e procedimentos especiais, contenciosos ou no. OLivro III trata do processo de execuo e o Livro IV disciplina os processos nos Tribunais e osmeios de impugnao das decises judiciais. Por fim, h as disposies finais e transitrias.

    O objetivo de organizar internamente as regras e harmoniz-las entre si foi o que inspirou, porexemplo, a reunio das hipteses em que os Tribunais ou juzes podem voltar atrs, mesmo depois deterem proferido deciso de mrito: havendo embargos de declarao, erro material, sendo proferidadeciso pelo STF ou pelo STJ com base nos artigos 543-B e 543-C do Cdigo anterior.

    Organizaram-se em dois dispositivos as causas que levam extino do processo, porindeferimento da inicial, sem ou com julgamento de mrito, incluindo-se neste grupo o que constavado art. 285-A do Cdigo anterior.

    Unificou-se o critrio relativo ao fenmeno que gera a preveno: o despacho que ordena acitao. A ao, por seu turno, considera-se proposta assim que protocolada a inicial.

    Tendo desaparecido o Livro do Processo Cautelar e as cautelares em espcie, acabaramsobrando medidas que, em consonncia com parte expressiva da doutrina brasileira, emboraestivessem formalmente inseridas no Livro III, de cautelares, nada tinham. Foram, ento, realocadas,junto aos procedimentos especiais.

    Criou-se um livro novo, a que j se fez meno, para os processos nos Tribunais, que abrangeos meios de impugnao s decises judiciais recursos e aes impugnativas autnomas einstitutos como, por exemplo, a homologao de sentena estrangeira.

    Tambm com o objetivo de desfazer ns do sistema, deixaram-se claras as hipteses decabimento de ao rescisria e de ao anulatria, eliminando-se dvidas, com solues como, porexemplo, a de deixar sentenas homologatrias como categoria de pronunciamento impugnvel pelaao anulatria, ainda que se trate de deciso de mrito, isto , que homologa transao,reconhecimento jurdico do pedido ou renncia pretenso.

    Com clareza e com base em doutrina autorizada, [34] disciplinou-se o litisconsrcio,separando-se, com a nitidez possvel, o necessrio do unitrio.

    Inverteram-se os termos sucesso e substituio, acolhendo-se crtica antiga e correta dadoutrina. [35]

    Nos momentos adequados, utilizou-se a expresso conveno de arbitragem, que abrange aclusula arbitral e o compromisso arbitral, imprimindo-se, assim, o mesmo regime jurdico a ambosos fenmenos. [36]

  • Em concluso, como se frisou no incio desta exposio de motivos, elaborar-se um Cdigonovo no significa deitar abaixo as instituies do Cdigo vigente, substituindo-as por outras,inteiramente novas. [37]

    Nas alteraes das leis, com exceo daquelas feitas imediatamente aps perodos histricosque se pretendem deixar definitivamente para trs, no se deve fazer tabula rasa das conquistasalcanadas. Razo alguma h para que no se conserve ou aproveite o que h de bom no sistema quese pretende reformar.

    Assim procedeu a Comisso de Juristas que reformou o sistema processual: criou saudvelequilbrio entre conservao e inovao, sem que tenha havido drstica ruptura com o presente oucom o passado.

    Foram criados institutos inspirados no direito estrangeiro, como se mencionou ao longo destaExposio de Motivos, j que, a poca em que vivemos de interpenetrao das civilizaes. ONovo CPC fruto de reflexes da Comisso que o elaborou, que culminaram em escolhas racionaisde caminhos considerados adequados, luz dos cinco critrios acima referidos, obteno de umasentena que resolva o conflito, com respeito aos direitos fundamentais e no menor tempo possvel,realizando o interesse pblico da atuao da lei material.

    Em suma, para a elaborao do Novo CPC, identificaram-se os avanos incorporados aosistema processual preexistente, que deveriam ser conservados.

    Estes foram organizados e se deram alguns passos frente, para deixar expressa a adequaodas novas regras Constituio Federal da Repblica, com um sistema mais coeso, mais gil e capazde gerar um processo civil mais clere e mais justo.

    A Comisso

    [1] Essencial que se faa meno a efetiva satisfao, pois, a partir da dita terceira fasemetodolgica do direito processual civil, o processo passou a ser visto como instrumento, que deveser idneo para o reconhecimento e a adequada concretizao de direitos.

    [2] Isto , aquelas que regem, eminentemente, as relaes das partes entre si, entre elas e o juize, tambm, entre elas e terceiros, de que so exemplos a imparcialidade do juiz, o contraditrio, ademanda, como ensinam CAPPELLETTI e VIGORITI (I diritti costituzionali delle parti nel processocivile italiano. Rivista di diritto processuale, II serie, v. 26, p. 604-650, Padova, Cedam, 1971, p.605).

    [3] Os princpios e garantias processuais inseridos no ordenamento constitucional, por contadesse movimento de constitucionalizao do processo, no se limitam, no dizer de LUIGI PAOLOCOMOGLIO, a reforar do exterior uma mera reserva legislativa para a regulamentao dessemtodo [em referncia ao processo como mtodo institucional de resoluo de conflitos sociais],

  • mas impem a esse ltimo, e sua disciplina, algumas condies mnimas de legalidade e retido,cuja eficcia potencialmente operante em qualquer fase (ou momento nevrlgico) do processo(Giurisdizione e processo nel quadro delle garanzie costituzionali: studi in onore di LuigiMontesano, v. II, p. 87-127, Padova, Cedam, 1997, p. 92).

    [4] o que explica, com a clareza que lhe peculiar, BARBOSA MOREIRA: Querer que oprocesso seja efetivo querer que desempenhe com eficincia o papel que lhe compete na economiado ordenamento jurdico. Visto que esse papel instrumental em relao ao direito substantivo,tambm se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noo conecta-se com a outra e porassim dizer a implica. Qualquer instrumento ser bom na medida em que sirva de modo prestimoso consecuo dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo.Vale dizer: ser efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realizao do direitomaterial (Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo, So Paulo, v. 27, n 105, p.183-190, p. 181, jan./mar. 2002).

    [5] SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em texto emblemtico sobre a nova ordem trazidapela Constituio Federal de 1988, disse, acertadamente, que, apesar de suas vicissitudes, nenhumtexto constitucional valorizou tanto a Justia, tomada aqui a palavra no no seu conceito clssico devontade constante e perptua de dar a cada um o que seu, mas como conjunto de instituiesvoltadas para a realizao da paz social (O aprimoramento do processo civil como garantia dacidadania. In: FIGUEIREDO TEIXEIRA, Slvio. As garantias do cidado na Justia, So Paulo:Saraiva, 1993. p. 79-92, p. 80).

    [6] Atentando para a advertncia, acertada, de que o processo, alm de produzir um resultadojusto, precisa ser justo em si mesmo, e portanto, na sua realizao, devem ser observados aquelesstandards previstos na Constituio Federal, que constituem desdobramento da garantia do dueprocess of law (DINAMARCO, Cndido. Instituies de direito processual civil . 6. ed. So Paulo:Malheiros, 2009, v. 1).

    [7] Lembrando, com BARBOSA MOREIRA, que no se promove uma sociedade mais justa,ao menos primariamente, por obra do aparelho judicial. todo o edifcio, desde as fundaes, quepara tanto precisa ser revisto e reformado. Pelo prisma jurdico, a tarefa bsica inscreve-se no planodo direito material (Por um processo socialmente efetivo, p. 181).

    [8] Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstculos para o acesso Justia, a que comumente se alude, isto , a durao do processo, seu alto custo e a excessivaformalidade.

    [9] Hoje, costuma-se dizer que o processo civil constitucionalizou-se. Fala-se em modeloconstitucional do processo, expresso inspirada na obra de Italo Andolina e Giuseppe Vignera, IImodello costituzionale del processo civile italiano: corso di lezioni (Turim: Giapicchelli, 1990). Oprocesso h de ser examinado, estudado e compreendido luz da Constituio e de forma a dar o

  • maior rendimento possvel aos seus princpios fundamentais.[10] O Novo CPC prev expressamente que, antecedida de contraditrio e produo de provas,

    haja deciso sobre a desconsiderao da pessoa jurdica, com o redirecionamento da ao, nadimenso de sua patrimonialidade, e tambm sobre a considerao dita inversa, nos casos em que seabusa da sociedade, para us-la indevidamente com o fito de camuflar o patrimnio pessoal doscio. Essa alterao est de acordo com o pensamento que, entre ns, ganhou projeo mpar naobra de J. LAMARTINE CORRA DE OLIVEIRA. Com efeito, h trs dcadas, o brilhante civilistaj advertia ser essencial o predomnio da realidade sobre a aparncia, quando em verdade [] umaoutra pessoa que est a agir, utilizando a pessoa jurdica como escudo, e se essa utilizao dapessoa jurdica, fora de sua funo, que est tornando possvel o resultado contrrio lei, aocontrato, ou s coordenadas axiolgicas (A dupla crise da pessoa jurdica. So Paulo: Saraiva,1979, p. 613).

    [11] Que, antes de ser expressamente incorporado Constituio Federal em vigor (art. 50,inciso LXXVIII), j havia sido contemplado em outros instrumentos normativos estrangeiros (veja-se,por exemplo, o art. 111, da Constituio da Itlia) e convenes internacionais (Conveno Europeiae Pacto de San Jose da Costa Rica). Trata-se, portanto, de tendncia mundial.

    [12] Afinal, a celeridade no um valor que deva ser perseguido a qualquer custo. Para muitagente, na matria, a rapidez constitui o valor por excelncia, qui o nico. Seria fcil invocar aquium rol de citaes de autores famosos, apostados em estigmatizar a morosidade processual. Nodeixam de ter razo, sem que isso implique nem mesmo, quero crer, no pensamento desses prpriosautores hierarquizao rgida que no reconhea como imprescindvel, aqui e ali, ceder o passo aoutros valores. Se uma justia lenta demais decerto uma justia m, da no se segue que umajustia muito rpida seja necessariamente uma justia boa. O que todos devemos querer que aprestao jurisdicional venha ser melhor do que . Se para torn-la melhor preciso aceler-la,muito bem: no, contudo, a qualquer preo. (BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. O futuro dajustia: alguns mitos. Revista de Processo, v. 102, p. 228-237, p. 232, abr.-jun. 2001).

    [13] Os ingleses dizem que os jurisdicionados no podem ser tratados como ces, que sdescobrem que algo proibido quando o basto toca seus focinhos (BENTHAM citado por R. C.CAENEGEM. Judges, legislators and professors, p. 161).

    [14] O homem necessita de segurana para conduzir, planificar e conformar autnoma eresponsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princpios da seguranajurdica e da proteo confiana como elementos constitutivos do Estado de Direito. Esses doisprincpios segurana jurdica e proteo da confiana andam estreitamente associados, a ponto dealguns autores considerarem o princpio da confiana como um subprincpio ou como uma dimensoespecfica da segurana jurdica. Em geral, considera-se que a segurana jurdica est conexionadacom elementos objetivos da ordem jurdica garantia de estabilidade jurdica, segurana de

  • orientao e realizao do direito enquanto a proteo da confiana se prende mais com oscomponentes subjetivos da segurana, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dosindivduos em relao aos efeitos dos actos. (CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Direitoconstitucional e teoria da constituio. Coimbra: Almedina, 2000, p. 256).

    [15] Os alemes usam a expresso princpio da proteo, acima referida por Canotilho.(ALEXY, Robert; DREIER, Ralf, Precedent in the Federal Republic of Germany. In: McCORMICK,Neil; SUMMERS, Patrick (Coord.). Interpreting precedents, a comparative study . DartmouthPublishing Company, p. 19).

    [16] Comentando os principais vetores da reforma sofrida no processo civil alemo na ltimadcada, BARBOSA MOREIRA alude ao problema causado pelo excesso de recursos no processocivil: Pr na primeira instncia o centro de gravidade do processo diretriz poltica muitoprestigiada em tempos modernos, e numerosas iniciativas reformadoras levam-na em conta. A rigor,o ideal seria que os litgios fossem resolvidos em termos finais mediante um nico julgamento.Razes conhecidas induzem as leis processuais a abrirem a porta a reexames. A multiplicaodesmedida dos meios tendentes a propici-los, entretanto, acarreta o prolongamento indesejvel dofeito, aumenta-lhe o custo, favorece a chicana e, em muitos casos, gera para os tribunais superioresexcessiva carga de trabalho. Convm, pois, envidar esforos para que as partes se deem porsatisfeitas com a sentena e se abstenham de impugn-la. (Breve notcia sobre a reforma doprocesso civil alemo. Revista de Processo, So Paulo, v. 28, n 111, p. 103-112, p. 105, jul./set.2003).

    [17] O nmero de recursos previstos na legislao processual civil objeto de reflexo ecrtica, h muitos anos, na doutrina brasileira. EGAS MONIZ DE ARAGO, por exemplo, ememblemtico trabalho sobre o tema, j indagou de forma contundente: h demasiados recursos noordenamento jurdico brasileiro? Deve-se restringir seu cabimento? So eles responsveis pelamorosidade no funcionamento do Poder Judicirio? Respondendo tais indagaes, o autor concluique h trs recursos que atendem aos interesses da brevidade e certeza, interesses que devem serponderados como na frmula da composio dos medicamentos para dar adequado remdio snecessidades do processo judicial: a apelao, o agravo e o extraordinrio, isto , recurso especiale recurso extraordinrio (Demasiados recursos? Revista de Processo, So Paulo, v. 31, n 136, p. 9-31, p. 18, jun. 2006).

    [18] A preocupao com essa possibilidade no recente. ALFREDO BUZAID j aludia a ela,advertindo que h uma grande diferena entre as decises adaptadas ao contexto histrico em queproferidas e aquelas que prestigiam interpretaes contraditrias da mesma disposio legal, apesarde iguais as situaes concretas em que proferidas. Nesse sentido: Na verdade, no repugna aojurista que os tribunais, num louvvel esforo de adaptao, sujeitem a mesma regra a entendimentodiverso, desde que se alterem as condies econmicas, polticas e sociais; mas repugna-lhe que

  • sobre a mesma regra jurdica deem os tribunais interpretao diversa e at contraditria, quando ascondies em que ela foi editada continuam as mesmas. O dissdio resultante de tal exegese debilitaa autoridade do Poder Judicirio, ao mesmo passo que causa profunda decepo s partes quepostulam perante os tribunais. (Uniformizao de Jurisprudncia. Revista da Associao dos Juzesdo Rio Grande do Sul, 34/139, jul. 1985).

    [19] No direito alemo a figura se chama Musterverfahren e gera deciso que serve de modelo(= Muster) para a resoluo de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam namesma situao, no se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo ru. (WITTMANN,Ralf Thomas. Il contenzioso di massa in Germania. In: ALESSANDRO, Giorgetti; VALLEFUOCO,Valerio, II contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo. Milo: Giuffr, 2008, p. 178).

    [20] Tais medidas refletem, sem dvida, a tendncia de coletivizao do processo, assimexplicada por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: Desde o ltimo quartel do sculo passado,foi tomando vulto o fenmeno da coletivizao dos conflitos, medida que, paralelamente, se foireconhecendo a inaptido do processo civil clssico para instrumentalizar essas megacontrovrsias,prprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferao de aes de cunhocoletivo, tanto na Constituio Federal (arts. 5, XXI; LXX, b; LXXIII; 129, III) como na legislaoprocessual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores, infncia ejuventude; deficientes fsicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores demodalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de novosinstrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializado, seja em funo do nmeroexpressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em funo da indivisibilidadedo objeto litigioso, que o torna insuscetvel de partio e fruio por um titular exclusivo (Aresoluo de conflitos e a funo judicial no Contemporneo Estado de Direito . So Paulo:Revista dos Tribunais, 2009, p. 379-380).

    [21] A criao de condies para realizao da transao uma das tendncias observadas nomovimento de reforma que inspirou o processo civil alemo. Com efeito, explica BARBOSAMOREIRA que j anteriormente, por fora de uma lei de 1999, os rgos legislativos dos Landertinham sido autorizados, sob determinadas circunstncias, a exigirem, como requisito deadmissibilidade da ao, que se realizasse prvia tentativa de conciliao extrajudicial. Doravante,nos termos do art. 278, deve o tribunal, em princpio, levar a efeito a tentativa, ordenando ocomparecimento pessoal de ambas as partes. O rgo judicial discutir com elas a situao, poderformular-lhes perguntas e fazer-lhes observaes. Os litigantes sero ouvidos pessoalmente e tercada qual a oportunidade de expor sua verso do litgio (Breves notcias sobre a reforma doprocesso civil alemo, p. 106).

    [22] Predomina na doutrina a opinio de que a origem do amicus curiae est na Inglaterra, noprocesso penal, embora haja autores que afirmem haver figura assemelhada j no direito romano

  • (SCARPINELLA BUENO, Cssio. Amicus curiae no processo civil brasileiro . Saraiva, 2006, p.88). Historicamente, sempre atuou ao lado do juiz, e sempre foi a discricionariedade deste quedeterminou a interveno desta figura, fixando os limites de sua atuao. Do direito ingls, migroupara o direito americano, em que , atualmente, figura de relevo digno de nota (SCARPINELLABUENO, Cssio. Ob. cit., p. 94 ss).

    [23] Tal possibilidade, rigorosamente, j existia no CPC de 1973, especificamente noprocedimento comum sumrio (art. 278, pargrafo 10) e em alguns procedimentos especiaisdisciplinados no Livro IV, como, por exemplo, as aes possessrias (art. 922), da porque seafirmava, em relao a estes, que uma de suas caractersticas peculiares era, justamente, a naturezadplice da ao. Contudo, no Novo Cdigo, o que era excepcional se tornar regra geral, emevidente benefcio da economia processual e da ideia de efetividade da tutela jurisdicional.

    [24] EGAS MONIZ DE ARAGO, comentando a transio do Cdigo de 1939 para o Cdigode 1973, j chamava a ateno para a necessidade de refletir sobre o grande nmero deprocedimentos especiais que havia no primeiro e foi mantido, no segundo diploma. Nesse sentido:Ningum jamais se preocupou em investigar se necessrio ou dispensvel, se conveniente ouinconveniente oferecer aos litigantes essa pletora de procedimentos especiais; ningum jamais sepreocupou em verificar se a existncia desses inmeros procedimentos constitui obstculo efetividade do processo, valor to decantado na atualidade; ningum jamais se preocupou empesquisar se a existncia de tais e tantos procedimentos constitui estorvo ao bom andamento dostrabalhos forenses e se a sua substituio por outros e novos meios de resolver os mesmos problemaspoder trazer melhores resultados. Diante desse quadro de indagar: ser possvel atingir osresultados verdadeiramente aspirados pela reviso do Cdigo sem remodelar o sistema no que tangeaos procedimentos especiais? (Reforma processual: 10 anos. Revista do Instituto dos Advogadosdo Paran, Curitiba, n 33, p. 201-215, p. 205, dez. 2004).

    [25] Ainda na vigncia do Cdigo de 1973, j no se podia afirmar que a maior parte dessesprocedimentos era efetivamente especial. As caractersticas que, no passado, serviram para lhesqualificar desse modo, aps as inmeras alteraes promovidas pela atividade de reforma dalegislao processual, deixaram de lhes ser exclusivas. Vrios aspectos que, antes, somente se viamnos procedimentos ditos especiais, passaram, com o tempo, a se observar tambm no procedimentocomum. Exemplo disso o sincretismo processual, que passou a marcar o procedimento comumdesde que admitida a concesso de tutela de urgncia em favor do autor, nos termos do art. 273.

    [26] Essa alterao contempla uma das duas solues que a doutrina processualista colocavaem relao ao problema da recorribilidade das decises interlocutrias. Nesse sentido: Duas tesespodem ser adotadas com vistas ao controle das decises proferidas pelo juiz no decorrer doprocesso em primeira instncia: ou, a) no se proporciona recurso algum e os litigantes poderoimpugn-las somente com o recurso cabvel contra o julgamento final, normalmente a apelao, caso

  • estes em que no incidir precluso sobre tais questes, ou, b) proporcionado recurso contra asdecises interlocutrias (tanto faz que o recurso suba incontinente ao rgo superior ou permanearetido nos autos do processo) e ficaro preclusas as questes nelas solucionadas caso o interessadono recorra. (ARAGO, E. M. Reforma processual: 10 anos, p. 210-211).

    [27] Essa trajetria, como lembra BARBOSA MOREIRA, foi, no curso das dcadas, complexae sinuosa (Novas vicissitudes dos embargos infringentes. Revista de Processo, So Paulo, v. 28, n109, p. 113-123, p. 113, jul-ago. 2004).

    [28] Nesse sentido, A existncia de um voto vencido no basta por si s para justificar acriao de tal recurso; porque, por tal razo, se devia admitir um segundo recurso de embargos todavez que houvesse mais de um voto vencido; desta forma poderia arrastar-se a verificao por largotempo, vindo o ideal de justia a ser sacrificado pelo desejo de aperfeioar a deciso (BUZAID,Alfredo. Ensaio para uma reviso do sistema de recursos no Cdigo de Processo Civil. Estudos dedireito, So Paulo: Saraiva, 1972, v. 1, p. 111).

    [29] CNDIDO DINAMARCO lembra que o prprio LIEBMAN, aps formular tal condio daao em aula inaugural em Turim, renunciou a ela depois que a lei italiana passou a admitir odivrcio, sendo este o exemplo mais expressivo de impossibilidade jurdica que vinha sendoutilizado em seus escritos (Instituies de direito processual civil . 6. ed. So Paulo: Malheiros,2009, p. 309, v. II).

    [30] Tratam da matria, por exemplo, COMOGLIO, Luigi; FERRI, Corrado; TARUFFO,Michele. Lezioni sul processo civile. 4. ed. Bologna: Il Mulino, 2006. t. I e II; PICARDI, Nicola.Codice di procedura civile. 4. ed. Milo: Giuffr, 2008. t. II; GIOLA, Valerio de; RASCHELL,Anna Maria. I provvedimento durgenza ex art. 700 Cod. Proc. Civ. 2. ed. Experta, 2006.

    [31] conhecida a figura do rfr francs, que consiste numa forma sumria de prestao detutela, que gera deciso provisria, no depende necessariamente de um processo principal, notransita em julgado, mas pode prolongar a sua eficcia no tempo. Vejam-se arts. 488 e 489 doNouveau Code de Procdure Civile francs.

    [32] No processo civil ingls, h regra expressa a respeito dos case management powers.CPR 1.4. Na doutrina, v. ANDREWS, Neil. O moderno processo civil. So Paulo: Revista dosTribunais, 2009, item 3.14, p. 74. Nestas regras de gesto de processos, inspirou-se a Comissoautora do Anteprojeto.

    [33] Para EGAS MONIZ DE ARAGO, a ausncia de uma parte geral, no Cdigo de 1973, aotempo em que promulgado, era compatvel com a ausncia de sistematizao, no plano doutrinrio,de uma teoria geral do processo. E advertiu o autor: no se recomendaria que o legisladorprecedesse aos doutrinadores, aconselhando a prudncia que se aguarde o desenvolvimento doassunto por estes para, colhendo-lhes os frutos, atuar aquele (Comentrios ao Cdigo de ProcessoCivil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 8, v. II). O profundo amadurecimento do tema que hoje

  • se observa na doutrina processualista brasileiro justifica, nessa oportunidade, a sistematizao dateoria geral do processo, no novo CPC.

    [34] CNDIDO DINAMARCO, por exemplo, sob a gide do Cdigo de 1973, teceu crticas redao do art. 47, por entender que esse mal redigido dispositivo d a impresso, absolutamentefalsa, de que o litisconsrcio unitrio seria modalidade do necessrio (Instituies de direitoprocessual civil. p. 359, v. II). No entanto, explica, com inequvoca clareza, o processualista: Osdois conceitos no se confundem nem se colocam em relao de gnero a espcie. A unitariedade no espcie da necessariedade. Diz respeito ao regime de tratamento dos litisconsortes, enquanto esta a exigncia de formao do litisconsrcio.

    [35] O Cdigo de Processo Civil d a falsa ideia de que a troca de um sujeito pelo outro nacondio de parte seja um fenmeno de substituio processual: o vocbulo substituio e a formaverbal substituindo so empregadas na rubrica em que se situa o art. 48 e em seu 10. Essaimpresso falsa porque substituio processual a participao de um sujeito no processo, comoautor ou ru, sem ser titular do interesse em conflito (art. 60). Essa locuo no expressa ummovimento de entrada e sada. Tal movimento , em direito, sucesso no caso, sucessoprocessual. (DINAMARCO, C. Instituies de direito processual civil. p. 281, v. II).

    [36] Sobre o tema da arbitragem, veja-se: CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processoum comentrio lei n 9.307/96. 3. ed. So Paulo: Atlas, 2009.

    [37] BUZAID, Alfredo, Exposio de motivos: Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • NDICE SISTEMTICO DO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    CDIGO DE PROCESSO CIVIL O CONGRESSO NACIONAL DECRETA

    PARTE GERAL

    LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS (arts. 1 a 15)

    Ttulo nico Das Normas Fundamentais e da Aplicao das Normas Processuais

    Captulo I Das Normas Fundamentais do Processo Civil (arts. 1 a 12)

    Captulo II Da Aplicao das Normas Processuais (arts. 13 a 15)

    LIVRO II DA FUNO JURISDICIONAL (arts. 16 a 69)

    Ttulo I Da Jurisdio e da Ao (arts. 16 a 20)

    Ttulo II Dos Limites da Jurisdio Nacional e da Cooperao Internacional (arts. 21 a 41)

    Captulo I Dos Limites da Jurisdio Nacional (arts. 21 a 25)

    Captulo II Da Cooperao Internacional (arts. 26 a 41)

    Seo I Das Disposies Gerais (arts. 26 e 27)

    Seo II Do Auxlio Direto (arts. 28 a 34)

    Seo III Da Carta Rogatria (arts. 35 e 36)

    Seo IV Disposies Comuns s Sees Anteriores (arts. 37 a 41)

    Ttulo III Da Competncia Interna (arts. 42 a 69)

    Captulo I Da Competncia (arts. 42 a 66)

    Seo I Das Disposies Gerais (arts. 42 a 53)

    Seo II Da Modificao da Competncia (arts. 54 a 63)

    Seo III Da Incompetncia (arts. 64 a 66)

    Captulo II Da Cooperao Nacional (arts. 67 a 69)

  • LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO (arts. 70 a 187)

    Ttulo I Das Partes e dos Procuradores (arts. 70 a 112)

    Captulo I Da Capacidade Processual (arts. 70 a 76)

    Captulo II Dos Deveres das Partes e de Seus Procuradores (arts. 77 a 102)

    Seo I Dos Deveres (arts. 77 e 78)

    Seo II Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual (arts. 79 a 81)

    Seo III Das Despesas, dos Honorrios Advocatcios e das Multas (arts. 82 a 97)

    Seo IV Da Gratuidade da Justia (arts. 98 a 102)

    Captulo III Dos Procuradores (arts. 103 a 107)

    Captulo IV Da Sucesso das Partes e dos Procuradores (arts. 108 a 112)

    Ttulo II Do Litisconsrcio (arts. 113 a 118)

    Ttulo III Da Interveno de Terceiros (arts. 119 a 138)

    Captulo I Da Assistncia (arts. 119 a 124)

    Seo I Disposies Comuns (arts. 119 e 120)

    Seo II Da Assistncia Simples (arts. 121 a 123)

    Seo III Da Assistncia Litisconsorcial (art. 124)

    Captulo II Da Denunciao da Lide (arts. 125 a 129)

    Captulo III Do Chamamento ao Processo (arts. 130 a 132)

    Captulo IV Do Incidente de Desconsiderao da Personalidade Jurdica (arts. 133 a 137)

    Captulo V Do Amicus Curiae (art. 138)

    Ttulo IV Do Juiz e dos Auxiliares da Justia (arts. 139 a 175)

    Captulo I Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz (arts. 139 a 143)

    Captulo II Dos Impedimentos e da Suspeio (arts. 144 a 148)

    Captulo III Dos Auxiliares da Justia (arts. 149 a 175)

    Seo I Do Escrivo, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justia (arts. 150 a 155)

    Seo II Do Perito (arts. 156 a 158)

    Seo III Do Depositrio e do Administrador (arts. 159 a 161)

    Seo IV Do Intrprete e do Tradutor (arts. 162 a 164)

    Seo V Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais (arts. 165 a 175)

  • Ttulo V Do Ministrio Pblico (arts. 176 a 181)

    Ttulo VI Da Advocacia Pblica (arts. 182 a 184)

    Ttulo VII Da Defensoria Pblica (arts. 185 a 187)

    LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS (arts. 188 a 293)

    Ttulo I Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais (arts. 188 a 235)

    Captulo I Da Forma dos Atos Processuais (arts. 188 a 211)

    Seo I Dos Atos em Geral (arts. 188 a 192)

    Seo II Da Prtica Eletrnica de Atos Processuais (arts. 193 a 199)

    Seo III Dos Atos das Partes (arts. 200 a 202)

    Seo IV Dos Pronunciamentos do Juiz (arts. 203 a 205)

    Seo V Dos Atos do Escrivo ou do Chefe de Secretaria (arts. 206 a 211)

    Captulo II Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais (arts. 212 a 217)

    Seo I Do Tempo (arts. 212 a 216)

    Seo II Do Lugar (art. 217)

    Captulo III Dos Prazos (arts. 218 a 235)

    Seo I Das Disposies Gerais (arts. 218 a 232)

    Seo II Da Verificao dos Prazos e das Penalidades (arts. 233 a 235)

    Ttulo II Da Comunicao dos Atos Processuais (arts. 236 a 275)

    Captulo I Disposies Gerais (arts. 236 e 237)

    Captulo II Da Citao (arts. 238 a 259)

    Captulo III Das Cartas (arts. 260 a 268)

    Captulo IV Das Intimaes (arts. 269 a 275)

    Ttulo III Das Nulidades (arts. 276 a 283)

    Ttulo IV Da Distribuio e do Registro (arts. 284 a 290)

    Ttulo V Do Valor da Causa (arts. 291 a 293)

    LIVRO V DA TUTELA PROVISRIA (arts. 294 a 311)

    Ttulo I Disposies Gerais (arts. 294 a 299)

    Ttulo II Da Tutela de Urgncia (arts. 300 a 310)

  • Captulo I Disposies Gerais (arts. 300 a 302)

    Captulo II Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Carter Antecedente (arts. 303e 304)

    Captulo III Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Carter Antecedente (arts. 305 a310)

    Ttulo III Da Tutela da Evidncia (art. 311)

    LIVRO VI DA FORMAO, DA SUSPENSO E DA EXTINO DO PROCESSO (arts.312 a 317)

    Ttulo I Da Formao do Processo (art. 312)

    Ttulo II Da Suspenso do Processo (arts. 313 a 315)

    Ttulo III Da Extino do Processo (arts. 316 e 317)

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENA(arts. 318 a 770)

    Ttulo I Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512)

    Captulo I Disposies Gerais (art. 318)

    Captulo II Da Petio Inicial (arts. 319 a 331)

    Seo I Dos Requisitos da Petio Inicial (arts. 319 a 321)

    Seo II Do Pedido (arts. 322 a 329)

    Seo III Do Indeferimento da Petio Inicial (arts. 330 e 331)

    Captulo III Da Improcedncia Liminar do Pedido (art. 332)

    Captulo IV Da Converso da Ao Individual em Ao Coletiva (art. 333)

    Captulo V Da Audincia de Conciliao ou de Mediao (art. 334)

    Captulo VI Da Contestao (arts. 335 a 342)

    Captulo VII Da Reconveno (art. 343)

    Captulo VIII Da Revelia (arts. 344 a 346)

    Captulo IX Das Providncias Preliminares e do Saneamento (arts. 347 a 353)

    Seo I Da No Incidncia dos Efeitos da Revelia (arts. 348 e 349)

  • Seo II Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor (art. 350)

    Seo III Das Alegaes do Ru (arts. 351 a 353)

    Captulo X Do Julgamento Conforme o Estado do Processo (arts. 354 a 357)

    Seo I Da Extino do Processo (art. 354)

    Seo II Do Julgamento Antecipado do Mrito (art. 355)

    Seo III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mrito (art. 356)

    Seo IV Do Saneamento e da Organizao do Processo (art. 357)

    Captulo XI Da Audincia de Instruo e Julgamento (arts. 358 a 368)

    Captulo XII Das Provas (arts. 369 a 484)

    Seo I Disposies Gerais (arts. 369 a 380)

    Seo II Da Produo Antecipada da Prova (arts. 381 a 383)

    Seo III Da Ata Notarial (art. 384)

    Seo IV Do Depoimento Pessoal (arts. 385 a 388)

    Seo V Da Confisso (arts. 389 a 395)

    Seo VI Da Exibio de Documento ou Coisa (arts. 396 a 404)

    Seo VII Da Prova Documental (arts. 405 a 438)

    Subseo I Da Fora Probante dos Documentos (arts. 405 a 429)

    Subseo II Da Arguio de Falsidade (arts. 430 a 433)

    Subseo III Da Produo da Prova Documental (arts. 434 a 438)

    Seo VIII Dos Documentos Eletrnicos (arts. 439 a 441)

    Seo IX Da Prova Testemunhal (arts. 442 a 463)

    Subseo I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal (arts. 442 a 449)

    Subseo II Da Produo da Prova Testemunhal (arts. 450 a 463)

    Seo X Da Prova Pericial (arts. 464 a 480)

    Seo XI Da Inspeo Judicial (arts. 481 a 484)

    Captulo XIII Da Sentena e da Coisa Julgada (arts. 485 a 508)

    Seo I Disposies Gerais (arts. 485 a 488)

    Seo II Dos Elementos e dos Efeitos da Sentena (arts. 489 a 495)

    Seo III Da Remessa Necessria (art. 496)

  • Seo IV Do Julgamento das Aes Relativas s Prestaes de Fazer, de No Fazer e deEntregar Coisa (arts. 497 a 501)

    Seo V Da Coisa Julgada (arts. 502 a 508)

    Captulo XIV Da Liquidao de Sentena (arts. 509 a 512)

    Ttulo II Do Cumprimento Da Sentena (arts. 513 a 538)

    Captulo I Disposies Gerais (arts. 513 a 519)

    Captulo II Do Cumprimento Provisrio da Sentena que Reconhea A Exigibilidade deObrigao de Pagar Quantia Certa (arts. 520 a 522)

    Captulo III Do Cumprimento Definitivo da Sentena que Reconhea a Exigibilidade deObrigao de Pagar Quantia Certa (arts. 523 a 527)

    Captulo IV Do Cumprimento da Sentena que Reconhea a Exigibilidade de Obrigao dePrestar Alimentos (arts. 528 a 533)

    Captulo V Do Cumprimento de Sentena que Reconhea a Exigibilidade de Obrigao de PagarQuantia Certa pela Fazenda Pblica (arts. 534 e 535)

    Captulo VI Do Cumprimento de Sentena que Reconhea a Exigibilidade de Obrigao deFazer, de No Fazer ou de Entregar Coisa (arts. 536 a 538)

    Seo I Do Cumprimento de Sentena que Reconhea a Exigibilidade de Obrigao de Fazer ede no Fazer (arts. 536 e 537)

    Seo II Do Cumprimento de Sentena que Reconhea a Exigibilidade de Obrigao deEntregar Coisa (art. 538)

    Ttulo III Dos Procedimentos Especiais (arts. 539 a 770)

    Captulo I Da Ao de Consignao em Pagamento (arts. 539 a 549)

    Captulo II Da Ao de Exigir Contas (arts. 550 a 553)

    Captulo III Das Aes Possessrias (arts. 554 a 568)

    Seo I Disposies Gerais (arts. 554 a 559)

    Seo II Da Manuteno e da Reintegrao de Posse (arts. 560 a 566)

    Seo III Do Interdito Proibitrio (arts. 567 e 568 )

    Captulo IV Da Ao de Diviso e da Demarcao de Terras Particulares (arts. 569 a 598)

    Seo I Disposies Gerais (arts. 569 a 573)

    Seo II Da Demarcao (arts. 574 a 587)

    Seo III Da Diviso (arts. 588 a 598)

  • Captulo V Da Ao de Dissoluo Parcial de Sociedade (arts. 599 a 609)

    Captulo VI Do Inventrio e da Partilha (arts. 610 a 673)

    Seo I Disposies Gerais (arts. 610 a 614)

    Seo II Da Legitimidade para Requerer o Inventrio (arts. 615 e 616)

    Seo III Do Inventariante e das Primeiras Declaraes (arts. 617 a 625)

    Seo IV Das Citaes e das Impugnaes (arts. 626 a 629)

    Seo V Da Avaliao e do Clculo do Imposto (arts. 630 a 638)

    Seo VI Das Colaes (arts. 639 a 641)

    Seo VII Do Pagamento das Dvidas (arts. 642 a 646)

    Seo VIII Da Partilha (arts. 647 a 658)

    Seo IX Do Arrolamento (arts. 659 a 667)

    Seo X Das Disposies Comuns a Todas as Sees (arts. 668 a 673)

    Captulo VII Dos Embargos de Terceiro (arts. 674 a 681)

    Captulo VIII Da Oposio (arts. 682 a 686)

    Captulo IX Da Habilitao (arts. 687 a 692)

    Captulo X Das Aes de Famlia (arts. 693 a 699)

    Captulo XI Da Ao Monitria (arts. 700 a 702)

    Captulo XII Da Homologao do Penhor Legal (arts. 703 a 706)

    Captulo XIII Da Regulao de Avaria Grossa (arts. 707 a 711)

    Captulo XIV Da Restaurao de Autos (arts. 712 a 718)

    Captulo XV Dos Procedimentos de Jurisdio Voluntria (arts. 719 a 770)

    Seo I Disposies Gerais (arts. 719 a 725)

    Seo II Da Notificao e da Interpelao (arts. 726 a 729)

    Seo III Da Alienao Judicial (art. 730)

    Seo IV Do Divrcio e da Separao Consensuais, da Extino Consensual de Unio Estvele da Alterao do Regime de Bens do Matrimnio (arts. 731 a 734)

    Seo V Dos Testamentos e Codicilos (arts. 735 a 737)

    Seo VI Da Herana Jacente (arts. 738 a 743)

    Seo VII Dos Bens dos Ausentes (arts. 744 e 745)

    Seo VIII Das Coisas Vagas (art. 746)

  • Seo IX Da Interdio (arts. 747 a 758)

    Seo X Disposies Comuns Tutela e Curatela (arts. 759 a 763)

    Seo XI Da Organizao e da Fiscalizao das Fundaes (arts. 764 e 765)

    Seo XII Da Ratificao dos Protestos Martimos e dos Processos Testemunhveis Formadosa Bordo (arts. 766 a 770)

    LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUO (arts. 771 a 925)

    Ttulo I Da Execuo em Geral (arts. 771 a 796)

    Captulo I Disposies Gerais (arts. 771 a 777)

    Captulo II Das Partes (arts. 778 a 780)

    Captulo III Da Competncia (arts. 781 e 782)

    Captulo IV Dos Requisitos Necessrios para Realizar Qualquer Execuo (arts. 783 a 788)

    Seo I Do Ttulo Executivo (arts. 783 a 785)

    Seo II Da Exigibilidade da Obrigao (arts. 786 a 788)

    Captulo V Da Responsabilidade Patrimonial (arts. 789 a 796)

    Ttulo II Das Diversas Espcies De Execuo (arts. 797 a 913)

    Captulo I Disposies Gerais (arts. 797 a 805)

    Captulo II Da Execuo para a Entrega de Coisa (arts. 806 a 813)

    Seo I Da Entrega de Coisa Certa (arts. 806 a 810)

    Seo II Da Entrega de Coisa Incerta (arts. 811 a 813)

    Captulo III Da Execuo das Obrigaes de Fazer ou de No Fazer (arts. 814 a 823)

    Seo I Disposies Comuns (art. 814)

    Seo II Da Obrigao de Fazer (arts. 815 a 821)

    Seo III Da Obrigao de No Fazer (arts. 822 e 823)

    Captulo IV Da Execuo por Quantia Certa (arts. 824 a 909)

    Seo I Disposies Gerais (arts. 824 a 826)

    Seo II Da Citao do Devedor e do Arresto (arts. 827 a 830)

    Seo III Da Penhora, do Depsito e da Avaliao (arts. 831 a 875)

    Subseo I Do Objeto da Penhora (arts. 831 a 836)

    Subseo II Da Documentao da Penhora, de seu Registro e do Depsito (arts. 837 a 844)

  • Subseo III Do Lugar de Realizao da Penhora (arts. 845 e 846)

    Subseo IV Das Modificaes da Penhora (arts. 847 a 853)

    Subseo V Da Penhora de Dinheiro em Depsito ou em Aplicao Financeira (art. 854)

    Subseo VI Da Penhora de Crditos (arts. 855 a 860)

    Subseo VII Da Penhora das Quotas ou das Aes de Sociedades Personificadas (art. 861)

    Subseo VIII Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes (arts.862 a 865)

    Subseo IX Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa (art. 866)

    Subseo X Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Mvel ou Imvel (arts. 867 a 869)

    Subseo XI Da Avaliao (arts. 870 a 875)

    Seo IV Da Expropriao de Bens (arts. 876 a 903)

    Subseo I Da Adjudicao (arts. 876 a 878)

    Subseo II Da Alienao (arts. 879 a 903)

    Seo V Da Satisfao do Crdito (arts. 904 a 909)

    Captulo V Da Execuo Contra a Fazenda Pblica (art. 910)

    Captulo VI Da Execuo de Alimentos (arts. 911 a 913)

    Ttulo III Dos Embargos Execuo (arts. 914 a 920)

    Ttulo IV Da Suspenso e da Extino do Processo de Execuo (arts. 921 a 925)

    Captulo I Da Suspenso do Processo de Execuo (arts. 921 a 923)

    Captulo II Da Extino do Processo de Execuo (arts. 924 e 925)

    LIVRO III DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAO DASDECISES JUDICIAIS (arts. 926 a 1.044)

    Ttulo I Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competncia Originria dos Tribunais(arts. 926 a 993)

    Captulo I Disposies Gerais (arts. 926 a 928)

    Captulo II Da Ordem dos Processos no Tribunal (arts. 929 a 946)

    Captulo III Do Incidente de Assuno de Competncia (art. 947)

    Captulo IV Do Incidente de Arguio de Inconstitucionalidade (arts. 948 a 950)

    Captulo V Do Conflito de Competncia (arts. 951 a 959)

    Captulo VI Da Homologao de Deciso Estrangeira e da Concesso do Exequatur Carta

  • Rogatria (arts. 960 a 965)

    Captulo VII Da Ao Rescisria (arts. 966 a 975)

    Captulo VIII Do Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987)

    Captulo IX Da Reclamao (arts. 988 a 993)

    Ttulo II Dos Recursos (arts. 994 a 1.044)

    Captulo I Disposies Gerais (arts. 994 a 1.008)

    Captulo II Da Apelao (arts. 1.009 a 1.014)

    Captulo III Do Agravo de Instrumento (arts. 1.015 a 1.020)

    Captulo IV Do Agravo Interno (art. 1.021)

    Captulo V Dos Embargos de Declarao (arts. 1.022 a 1.026)

    Captulo VI Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal deJustia (arts. 1.027 a 1.044)

    Seo I Do Recurso Ordinrio (arts. 1.027 e 1.028)

    Seo II Do Recurso Extraordinrio e do Recurso Especial (arts. 1.029 a 1.041)

    Subseo I Das Disposies Gerais (arts. 1.029 a 1.035)

    Subseo II Do Julgamento dos Recursos Extraordinrio e Especial Repetitivos (arts. 1.036 a1.041)

    Seo III Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinrio(art.1.042 )

    Seo IV Dos Embargos de Divergncia (arts. 1.043 e 1.044)

    LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS (arts. 1.045 ao1.072)

    BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

  • CDIGO DE PROCESSO CIVIL O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

    PARTE GERAL

  • LIVRO IDAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

    TTULO NICODAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAO DAS NORMAS

    PROCESSUAIS

    CAPTULO IDAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 1 O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme osvalores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituio da RepblicaFederativa do Brasil, observando-se as disposies deste Cdigo.

    Interao entre as normas jurdicas: A resoluo dos conflitos de interesses relacionados aoprocesso civil se d com a aplicao das normas que integram este Cdigo e das normasconstitucionais, sobretudo das abrigadas pelo seu art. 5, que relaciona os princpios constitucionaisaplicveis ao processo civil, e das que constam a partir do seu art. 92. A norma em exame refora aideia da constitucionalizao do processo civil, evidenciando que a atuao das partes, dosmagistrados, dos auxiliares do juzo e de todos os que direta ou indiretamente participam doprocesso deve se balizar primeiramente pelas normas constitucionais, que estabelecem os vetores doprocesso civil. A atuao de todos os que participam do processo deve respeitar a soberania, acidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e opluralismo poltico (art. 1 da CF).

    Art. 2 O processo comea por iniciativa da parte e se desenvolve por impulsooficial, salvo as excees previstas em lei.

    Princpio da inrcia: Como regra, a atuao jurisdicional depende do exerccio do direito deao (inciso XXXV do art. 5 da CF), acarretando a formao do processo, entendido como oinstrumento utilizado pelo Estado para eliminar o conflito de interesses. Em outras palavras, para queo magistrado atue no caso concreto, necessrio que o interessado formule requerimento ao juiz,respeitando a mxima ne procedat judex ex officio (no proceda o juiz de ofcio, em traduo livre).

    Atuao ex officio do magistrado: Em algumas situaes, a lei permite que o processo, oprocedimento ou o incidente processual seja iniciado por iniciativa do magistrado, o que mitiga o

  • princpio da inrcia. Isso ocorre quando h interesse pblico a preservar, como se observa,exemplificativamente: (a) na suscitao do conflito de competncia (art. 951); (b) na determinaoda alienao judicial de bens (art. 730).

    Convivncia do princpio da inrcia com o princpio do impulso oficial:Embora a formao do processo dependa da iniciativa da parte, sua continuidade garantida peloimpulso oficial, por interveno continuada do representante do Poder Judicirio. O processo temincio por provocao do interessado (ressalvadas as hipteses em que pode ser formado poratuao de ofcio do magistrado), mas se desenvolve por impulso oficial aps a distribuio dapetio inicial, j que o Estado assumiu a funo jurisdicional de forma praticamente monopolizada,devendo solucionar os conflitos de interesses em resposta s pretenses do autor e do ru.

    Art. 3 No se excluir da apreciao jurisdicional ameaa ou leso a direito.

    1 permitida a arbitragem, na forma da lei.

    2 O Estado promover, sempre que possvel, a soluo consensual dosconflitos.

    3 A conciliao, a mediao e outros mtodos de soluo consensual deconflitos devero ser estimulados por juzes, advogados, defensores pblicos emembros do Ministrio Pblico, inclusive no curso do processo judicial.

    Direito de ao: O direito de ao garantido pelo inciso XXXV do art. 5 da CF, no seconfundindo com o direito de petio. Aquele mais amplo, garantindo a todas as pessoas, fsicas ejurdicas, de direito pblico e de direito privado, inclusive aos entes despersonalizados(condomnio, esplio, massa falida) a prerrogativa no apenas de solicitar a eliminao do conflitode interesses, como tambm de obter resposta jurisdicional em espao de tempo razovel. Este restrito ao direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ouabuso de poder (alnea a do inciso XXXIV do art. 5 da CF).

    Abstrao e autonomia do direito de ao: O direito de ao no garante, necessariamente, oreconhecimento do direito material que teria sido violado ou que se encontra em vias de ser. Odireito material e o direito de ao so distintos e autnomos. Ao interessado conferido o direitode ter acesso aos rgos do Poder Judicirio, solicitando a eliminao do conflito de interesses, semque tenha a certeza do resultado favorvel do processo.

    Arbitragem: A arbitragem representa forma alternativa de soluo dos conflitos de interesses,sendo disciplinada pela Lei n 9.307/96 e pela Lei n 13.129, de 26 de maio de 2015. Para tanto, aspartes de um negcio jurdico que verse sobre direito disponvel podem inserir a denominadaclusula compromissria no contrato que celebram, prometendo que eventuais conflitos de interessesoriundos do descumprimento de clusulas ou da divergncia da sua interpretao no sero

  • solucionados pelo Estado (justia tradicional e formal), mas pelo rbitro, que pode ou no serpreviamente escolhido pelas partes.

    Art. 4 As partes tm o direito de obter em prazo razovel a soluo integral domrito, includa a atividade satisfativa.

    Princpio da razovel durao do processo: O princpio da razovel durao do processo estabrigado pelo inciso LXXVIII do art. 5 da CF, sendo idealista ou programtico. A simples inclusodo princpio na CF e no CPC no garante que os processos judiciais e os procedimentos sejamencerrados em tempo razovel, evitando as delongas que tanto sacrificam o direito material e aspartes. A razovel durao do processo s ser alcanada com a aprovao de leis que evitem aproliferao de recursos, que simplifiquem procedimentos, que garantam a concesso de tutelas deurgncia e da evidncia, bem como pela atuao objetiva do magistrado, evitando a prtica de atosinteis e desnecessrios.

    Casustica:

    O novo Cdigo de Processo Civil tem como principais motivaes eliminar oexcesso de formalismo, interromper a litigiosidade desenfreada e comedir aprodigalidade de recursos, como forma de assegurar o consagradoprincpio da razovel durao do processo, preconizado no art. 5,LXXVIII, da Constituio Federal. De acordo com o artigo 1.015 do novo Cdigode Processo Civil, no permitida a interposio de agravo de instrumento acerca dequestes estranhas ao rol taxativo previsto nos incisos I a XI, como no caso dosautos deciso monocrtica do Relator proferida em grau de recurso. inadmissvelo recurso de agravo na forma de instrumento interposto contra deciso monocrticado Relator proferida em grau de recurso, isso porque, implicaria em uma terceiraanlise do pleito, o que violaria a disposio do artigo 932, inciso II, do CPC.RECURSO NO CONHECIDO (AI n 70073665093, 1 Cmara Cvel do TJRS, relatorDes. Srgio Luiz Grassi Beck, j. 18.5.2017) (grifamos).

    Art. 5 Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-sede acordo com a boa-f.

    Interpretao da norma: A boa-f deve nortear no apenas os negcios jurdicos, comotambm o comportamento das partes e de todos os que participem do processo, incluindo terceiros,auxiliares da justia, magistrados, membros da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico, pessoasjurdicas de direito pblico e de direito privado. A boa-f se presume, enquanto que a m-f deve serprovada, ensejando a aplicao de penalidades, consistentes em multas, em todas as fases doprocesso. O reconhecimento da m-f processual exige deciso fundamentada, em respeito aoprincpio da fundamentao ou da motivao, elevado ao plano constitucional (inciso IX do art. 93

  • da CF).Venire contra factum proprium: O venire contra factum proprium representa a vedao ao

    comportamento contraditrio da parte, que deve atuar de modo uniforme no processo, nodecepcionando seu adversrio com comportamento contrrio expectativa gerada. O comportamentodiferente do que se esperava, frustrando a confiana depositada, infringe o princpio da boa-f.

    Casustica:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. BEM OFERTADO PENHORA. ALEGAO DE IMPRESCINDIBILIDADE. COMPORTAMENTOCONTRADITRIO. SUSPENSO DOS LEILES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTNCIA DECAUSA SUSP