NOVO CÓDIGO CIVIL LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE...
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NOVO CÓDIGO CIVIL
LEI NO 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
ENGENHARIA CARTOGRÁFICA E DE AGRIMENSURA
Augusto Polese
Paulo Hajime Arimori
Priscila Negrão
Taís Jeane Ortolan
CADASTRO
TERRITORIAL
PARTE ESPECIAL
LIVRO III – DO DIREITO DAS COISAS
Possessio
sedere
potestas sessio
potis
PODER ASSENTADO
POSSE
O QUE É POSSE?
A posse é a exteriorização da propriedade, que é o principal direito real;
A posse precisa ser estudada e protegida para evitar violência e manter a paz social;
A posse existe no mundo antes da propriedade, afinal a posse é um fato que está na natureza, enquanto a propriedade é um direito criado pela sociedade;
“Dizemos que a posse é uma relação de fato
transitória, enquanto a propriedade é uma
relação de direito permanente, e que a
propriedade prevalece sobre a posse (súmula
487 do STF: será deferida a posse a quem
tiver a propriedade)”
COMO É CLASSIFICADA A POSSE?
Direta e indireta
“Quando , por força de obrigação, ou direito,
em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, se exerce
temporariamente a posse direta, não anula
esta às pessoas, de quem eles a houverem, a
posse indireta”.
COMO É CLASSIFICADA A POSSE?
Justa e injusta
• Posse justa não é violenta, clandestina ou precária;
• Clandestina no sentido de “às escondidas”;
• Violenta quando feita à força;
• Precária é quando o agente nega-se a devolver a coisa.
COMO SE ADQUIRE A POSSE?
Originária - não há relação de causalidade
entre posse atual e anterior - é aquisição sem
transmissão, equivale ao “tomar posse” .
Derivada - posse que se dá com transcrição e
que se faz acompanhar dos seus vícios.
COMO SE PERDE A POSSE?
Art. 1.223:
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196 (do possuidor).
Art. 1.224:
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
O QUE SÃO DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS?
Art. 1.225:
• I - a propriedade;
• II - a superfície;
• III - as servidões;
• IV - o usufruto;
• V - o uso;
• VI - a habitação;
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS
• VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
• VIII - o penhor;
• IX - a hipoteca;
• X - a anticrese;
• XI - a concessão de uso especial para fins de
moradia;
• XII - a concessão de direito real de uso.
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS
Segundo o art. 1.227, esses direitos só se
adquirem com o registro no Cartório de
Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo
casos expressos nesse código.
COMO DEVE SER EXERCIDO O
DIREITO DE PROPRIEDADE?
Art. 1.228, § 1o :
O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e
sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a
flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem
como evitada a poluição do ar e das águas.
COMO SE DÁ A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE
IMÓVEL? INDIQUE E DEFINA CADA UMA DAS
CATEGORIAS?
TITULO III
Da propriedade
CAPÍTULO II Da Aquisição da Propriedade Imóvel
• Seção I - Da Usucapião
• Seção II - Da Aquisição pelo Registro do Título
• Seção III - Da Aquisição por Acessão
COMO SE PERDE A PROPRIEDADE
IMÓVEL?
TÍTULO III - CAPÍTULO IV Da Perda da Propriedade
Art. 1.275:
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
• I - por alienação;
• II - pela renúncia;
• III - por abandono;
• IV - por perecimento da coisa;
• V - por desapropriação.
QUANDO OCORRE O USO ANORMAL
DA PROPRIEDADE IMÓVEL?
TÍTULO III - CAPÍTULO V Dos Direitos de Vizinhança
Seção I Do Uso Anormal da Propriedade
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio,
atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de
tolerância dos moradores da vizinhança.
COMO É EXPRESSO O DIREITO DE
CONSTRUIR?
TÍTULO III - CAPÍTULO V
Seção VII
Do Direito de Construir
Art. 1.299:
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300:
O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
COMO É EXPRESSO O DIREITO DE
CONSTRUIR?
Art. 1.301:
É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
• § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
• § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
O QUE É DIREITO DE SUPERFÍCIE?
Art. 1.369:
O proprietário pode conceder a outrem o direito de
construir ou de plantar em seu terreno, por tempo
determinado, mediante escritura pública
devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo único: O direito de superfície não autoriza
obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da
concessão.
O QUE É DIREITO DE SUPERFÍCIE?
Art. 1.370:
A concessão da superfície será gratuita ou onerosa;
se onerosa, estipularão as partes se o pagamento
será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371:
O superficiário responderá pelos encargos e tributos
que incidirem sobre o imóvel.
PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE, RELATIVAMENTE À
PROPRIEDADE IMÓVEL.
Penhor - Art. 1.431:
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
HIPOTECA
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
• I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
• II - o domínio direto;
• III - o domínio útil;
• IV - as estradas de ferro;
• V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
HIPOTECA
• VI - os navios;
• VII - as aeronaves.
• VIII - o direito de uso especial para fins de
moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
• IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
• X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
HIPOTECA
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao
proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o
crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode
constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo
título, em favor do mesmo ou de outro credor.
ANTICRESE
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
OBRIGADO PELA ATENÇÃO!