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IVONIZIA FONSECA CUNHA Novas Regras para o ICMS 1 Novas Regras para o ICMS Diferencial de Alíquotas – Antecipação – FECOP – CEST

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Novas Regras para o ICMS

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Novas Regras para o ICMS Diferencial de Alíquotas – Antecipação –

FECOP – CEST

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1. INTRODUÇÃO O ICMS é um imposto previsto no art. 155, II da Constituição Federal promulgada em 1988, que determina a competência estadual para instituição desse tributo, que incide sobre as Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e Serviços de Comunicação. O ICMS criado pela atual constituição surgiu pela unificação de seis outros existentes no ordenamento jurídico anterior:

2. LEGISLAÇÃO O ICMS é regulado pelas seguintes legislações: � Art.155, II e § 2º da CF/88; � Lei Complementar nº 87/96 (traz regras gerais para cobrança do ICMS, válida para todos os Estados); � Lei nº 11.580/96 (instituidora do imposto no Estado do Paraná); � Decreto nº 6.080/12 (atual Regulamento do ICMS do Estado do Paraná)

Além das normas citadas, a legislação do Estado do Paraná também é complementada por inúmeros atos que são baixados pela Secretaria da Fazenda do Estado (Normas de Procedimento Fiscal, Normas de Procedimento Administrativo, Instrução Sefa) e também pelas respostas do Setor Consultivo do Estado.

1. Impostos sobre circulação de mercadorias 2. Imposto único sobre minerais 3. Imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos; 4. Imposto único sobre energia elétrica; 5. Imposto sobre transporte; 6. Imposto sobre comunicações

I - Imposto

C – Circulação

M - Mercadorias

S - Serviço

CF/67

CF/88

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���� Legislação Complementar: Também temos no Estado do Paraná, dentre outras, as seguintes legislações esparsas:

• Decreto nº 3.869/01 - Cesta básica

• Decreto nº 630/11 - Programa Paraná Competitivo

• Decreto nº 2.183/03 e 2.131/08 - Limitação de crédito na aquisição interestadual de

mercadorias com benefício fiscal não aprovado no CONFAZ (Guerra Fiscal)

3. INCIDÊNCIA O ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. As hipóteses de incidência são: (art. 2º - RICMS/PR)

a) operações relativas à circulação de mercadorias; b) importação de mercadoria ou bem, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; c) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

Curitiba/PR

Curitiba/PR d) prestações onerosas de serviços de comunicação; e) entra no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da federação, destinados ao uso e consumo, ou ativo permanente (Diferencial de Alíquotas);

SP

CAMPO LARGO - PR

CONSULTA Nº: 021, de 15 de março de 2016. CONSULENTE: (...) EIRELI – EPP. SÚMULA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. BONIFICAÇÃO. RECEITA BRUTA. NÃO INCLUSÃO.

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f) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

4. FATO GERADOR

Por determinação do art. 5º do RICMS-PR, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

� Da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; No fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

� Da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;

� Da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

� Do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

� Do ato final do transporte iniciado no exterior;

� Das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

� Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

� Do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

� Do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

� Da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

� Da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto (Diferencial de Alíquotas);

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� Da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de

outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

� Da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (inciso XV do “caput” do art. 5° da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso III do art. 50 da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015). Acrescentado pelo Decreto n° 3.208/2015 (DOE de 23.12.2015) efeitos a partir de 01.01.2016

§ 8° Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (§ 7° do art. 5° da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso III do art. 50 da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015). Acrescentado pelo Decreto n° 3.208/2015 (DOE de 23.12.2015) efeitos a partir de 01.01.2016.

� Regra do Fato Gerador - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da

operação que o constitua. Ex: Doação, bonificação, dação em pagamento. (art. 2º, § 2º do RICMS/PR). OBS.: Na decisão do STF no julgamento das Bonificações tivemos uma alteração neste conceito, passando também a ser exigida a circulação econômica.

5. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

� Contribuintes Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe do exterior bem ou mercadoria, qualquer que seja a sua finalidade; b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no

exterior; c) adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

Novo

Novo

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d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

(Fundamento Legal: art. 16 do RICMS/PR)

“ Consulta nº 051, de 09 de março de 1999. SÚMULA: ICMS. VENDAS A PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONSULENTE: XXXXXX RELATOR: JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR. A consulente, atuando no ramo de comércio atacadista de gêneros alimentícios, expõe que efetua esporadicamente operações de venda interna e interestadual a pessoa física, não inscrita no cadastro estadual, e realiza a entrega das mercadorias. Informa a consulente que emite nota fiscal Modelo 1 para documentar tais operações, aplicando a alíquota interna e finalmente indaga: 1 - Qual a forma correta para realizar a venda a consumidor, com entrega das mercadorias? 2 - Existe algum limite de valor ou quantidade para este tipo de operação? 3 - Qual a responsabilidade da empresa vendedora com o destino dessas mercadorias? RESPOSTA O procedimento que vem adotando a consulente, no tocante ao modelo de nota fiscal emitida para consumidor final e a alíquota aplicada, não merece reparos. Quanto às demais indagações, observamos que a Lei nº 11.580/96, que institui o ICMS no Estado do Paraná, em seu artigo 18, inciso III, estabelece que o alienante de mercadoria é responsável pelo pagamento do imposto quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, pela operação subseqüente. Além disso, não se estabelecem limites de valor ou quantidade para venda a pessoa física, porém, há previsão de responsabilidade solidária para aquele que de qualquer forma contribuir para o ilícito tributário, independentemente de sua intenção: Art. 54. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS. § 1º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. § 2º - A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Assim, mesmo não havendo parâmetro que determine vendas a pessoa física, cabe salientar que a verificação somente poderá ser efetuada com base no caso concreto, pelo que alertamos à consulente que para sua segurança, deve averiguar o tipo de mercadoria, quantidade e freqüência com que determinados clientes a adquirem, para se certificar da finalidade, se comercial ou não. Por fim, em sendo constatada a finalidade comercial em suas vendas, o destinatário que deverá constar no documento fiscal será a pessoa jurídica.” “Consulta nº 041, de 29 de março de 2001. SÚMULA: ICMS. VENDAS PARA PESSOA FÍSICA E EMPRESAS IRREGULARES RELATOR: CLÓVIS MEDEIROS DE SOUZA A consulente, operando no ramo de indústria, comércio e prestação de serviço de recauchutagem (remoldagem) de pneus, expõe que efetua operações de vendas interna e interestadual para pessoas físicas e jurídicas e tendo dúvidas como proceder em determinadas operações, faz as seguintes indagações: 1. No que pertine às pessoas físicas, em face da habitualidade e quantidade de mercadorias adquiridas por determinadas pessoas, com clara indicação de que existe intuito comercial na aquisição, poderia assumir a condição de substituto tributário, exigindo do adquirente o ICMS devido nas operações subsequentes, na forma do art. 513 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n.º 2.736/96? 2. No que diz respeito às operações com pessoas jurídicas, como proceder quando esta realizando a venda e a situação do contribuinte adquirente no SINTEGRA consta como Não Habilitado? RESPOSTA

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A Lei n.º 11.580/96 e o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n.º 2736/96, não estabelecem limites de valor ou quantidade para venda a pessoa física. As operações com pneus remodelados não são abrangidas pelo regime da substituição tributária, conforme dispõe o art. 508 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n.º 2736/96, que se restringiu aos pneus e câmaras novos. O art. 513, esta inserido no Título III, Capitulo XXII, Seção XI do RICMS/PR, que trata das operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem revenda porta-a-porta, usuárias do sistema de “marketing” direto para comercialização dos seus produtos. Neste sistema, conforme disposto no art. 512 poderá ser atribuída (critério discricionário) ao remetente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas pelo revendedor (Convênio ICMS 45/99), formalizada mediante Termo de Acordo, onde serão fixadas as regras relativas à sua operacionalização, (§ 2º do mesmo artigo). Diante do exposto, relativamente a primeira indagação da consulente, responde-se negativamente, devendo ela emitir seus documentos fiscais, destacando o imposto pela alíquota interna do produto, assegurando-se da veracidade dos dados do adquirente. No que pertine a sua segunda indagação de como proceder quando da venda para pessoa jurídica que consta como não habilitada no SINTEGRA, temos a dizer que: a) a operação de compra e venda, caracteriza um ato jurídico. Para um ato jurídico ser válido é necessário que atenda aos 3 (três) requisitos constante do art. 82 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. b) se o adquirente encontra-se irregular, de pronto já fere um dos requisitos de um ato jurídico válido, no caso a inexistência de agente capaz. Ante ao exposto, a consulente não pode realizar operações de venda com empresas irregulares, pois, a legislação comporta a realização de ato jurídico valido, ou seja, acobertado pela licitude e transparência, os ilícitos ficam sujeitos as penas previstas em Lei (art. 55 da Lei 11580/96). Desta forma, naquilo que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 607 do RICMS/PR, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a adequação do seu procedimento ao que foi esclarecido.”

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� Empresas de construção civil • Conceito Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte; c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

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d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais; f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral; g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.

(Fundamento Legal: § 1º, art. 347, RICMS/PR)

• Incidência do ICMS: Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses: I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros; II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços; III - na entrada de bens importados do exterior;

(Fundamento Legal: art. 349, RICMS/PR)

• Inscrição Estadual:

�Resposta consulta - Paraná SEFAZ/PR – Consulta nº 5, de 02 de janeiro de 1990. “Resposta: (...) Contribuinte do imposto é aquele que comercializa as mercadorias adquiridas para tal finalidade. E as empresas de construção civil, mesmo inscritas no cadastro, quando adquirem mercadorias para aplicação em obras sob sua responsabilidade não se enquadram neste conceito" SEFAZ/PR – Consulta nº 71, de 18 de abril de 1990. “Resposta: (...) D - a título de esclarecimentos, reiteramos que não é o fato do sujeito passivo estar inscrito no CAD/ICMS que vai caracterizá-lo como contribuinte do imposto estadual. O estar inscrito no cadastro pode ser considerado com um indicador de ser contribuinte, em princípio. Como a consulente não irá dar continuidade ao fluxo de comercialização (revenda) dos materiais adquiridos e ante as razões expostas, ela passa ser contribuinte do ISS ou ISQN, daí não ser obrigada a pagar o diferencial.”

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SEFAZ/PR – Consulta nº 38, de 19 de abril de 2007. “A Consulente, atuando no ramo da construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Mato Grosso do Sul, informa que executa obras por administração, em contrato de empreitada e subempreitada, com ou sem fornecimento de material, e que, no caso de fornecer o material adquirido de terceiros, o faz a preço de custo.(...) Questiona: 1) Deve inscrever o canteiro de obras no cadastro de contribuintes do ICMS? (...) Resposta A Consulente, empresa de outro Estado, operando somente em canteiros de obras e não possuindo estabelecimento no Estado do Paraná, está desobrigada de inscrição no CAD/ICMS, inteligência do artigo 285 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, que abaixo se transcreve:

Art. 285. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.. (...)” • Alíquotas Paraná Art. 15, § 1º, RICMS/PR - Na saída de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual; Santa Catarina Art. 27, § 1º, RICMS/SC - Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS; (Portanto, utiliza-se a alíquota interestadual)

Minas Gerais Art. 42, § 12, RICMS/MG - Na operação que destine bens ou mercadorias à empresa de construção civil de que trata o art. 174 da Parte 1 do Anexo IX, localizada em outra unidade da Federação, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna, salvo se comprovado, pelo remetente e de forma inequívoca, que a destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.

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6. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é: � MERCADORIAS: - Nas saídas de mercadorias, o valor da operação; - No fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço. � SERVIÇOS: - Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço. � IMPORTAÇÃO: Na importação de bens ou mercadorias, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação(VMLD); b) o imposto de importação (II); c) o imposto sobre produtos industrializados (IPI); d) o imposto sobre operações de câmbio (IOF); e) quaisquer outras impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras devidas. À

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Exemplo da Composição da Base de Cálculo na Importação:

PLANILHA DE IMPORTAÇÃO 1 - VMLD US$ .............................................................................................28.873,56 2 - DOLAR ..........................................................................................................2,20 3 - VMLD R$................................................................................................63.521,83 4 - I.I (20%)...................................................................................................12.704,37 5 - I.P.I. (5%)...............................................................................................…3.811,31 6 - PIS/PASEP ...............................................................................................1.468,13 7 - COFINS.....................................................................................................6.792,30 8 - TX UTILIZAÇÃO SISCOMEX .......................................................................214,00 9 - OUTRAS DESPESAS ADUANEIRAS.........................................................2.000,00 10 - TOTAL TRIBUTÁVEL............................................................................90.511,94 (linha 3 até 9) 11 - BASE DE CÁLCULO ..........................................................................110.380,41 (linha 10 : 0.82) 12 - ALÍQUOTA....................................................................................................18% 13 - IMPOSTO..............................................................................................19.868,47 (linha 11 x linha 12)

(Art. 6º, V, “e”, do RICMS/PR) � VALORES QUE INTEGRAM A BASE DE CALCULO Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem: a) O Próprio ICMS O montante do próprio imposto, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 3º, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal);

CONCEITO DE DESPESAS ADUANEIRAS (§8º, art. 6º, RICMS/PR) Para os efeitos da alínea “e” do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - ATAERO, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - CIDE, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a taxa com DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a taxa de LI - Licença de Importação, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e os direitos “antidumping”

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Exemplo do cálculo por dentro: Valor do Produto = 100,00 Alíquota = 18% P = Preço sem ICMS AL = Alíquota do ICMS

Fórmula: P

[(100 – AL)/100] Cálculo: 100,00 = 100,00 = 121,95

[(100-18)/100] 0,82 b) o valor correspondente a: 1. seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; 2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(Art. 6º, § 1º, do RICMS/PR)

� VALORES QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CALCULO Não integra a base de cálculo do imposto o montante: a) do imposto sobre produtos industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; Exemplo: BC sem o IPI incluso BC com o IPI incluso

FORNECEDOR

DESTINATÁRIO (Compra para Ativo Imobilizado)

FORNECEDOR

DESTINATÁRIO (Compra para Comercialização ou Industrialização)

ICMS - INTEGRA A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO 100 – 27 : 100 = 0.73 100 – 26 : 100 = 0.74 100 – 25 : 100 = 0.75 100 – 18 : 100 = 0.82 100 – 12 :100 = 0. 88 100 – 7 : 100 = 0.93 100 – 4 : 100 = 0.96 Por essa razão se diz que o ICMS é calculado por dentro.

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b) correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo; c) correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. d) Acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que:

1. haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço a vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação; 2. o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista;

(Art. 6º, § 2º, do RICMS/PR)

� TRANSFERÊNCIA EM OPERAÇÃO INTERNA A base de cálculo para transferências nas operações internas é o valor da operação conforme previsto no art. 6º, I, do RICMS-PR, na falta do valor da operação, a base de cálculo será conforme veremos a seguir (art. 8º, do RICMS/PR): ���� Operações realizadas por estabelecimento industrial Nas operações de transferências realizadas por estabelecimento industrial, a base de cálculo é determinada pelo preço FOB estabelecimento industrial à vista. ���� Operações realizadas por estabelecimento comercial Nas operações de transferências realizadas por estabelecimentos comerciais, a base de cálculo será determinada pelo preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais.

(Art. 8º do RICMS-PR)

� TRANSFERÊNCIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (art. 6º, § 4º, "a" do RICMS-PR). � O Valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria - Revenda � Saída de mercadoria de estabelecimento industrial - Na operação de transferência realizada por estabelecimento industrial, a base de cálculo será determinada pelo custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento (art. 6º, § 4º, "b" do RICMS-PR).

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� Saída de mercadoria não-industrializada - Na saída de mercadoria não-industrializada em transferência, a base de cálculo é determinada pelo preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

(art. 6º, § 4º, "c" do RICMS-PR).

� SÚMULA 166 – STJ – NÃO INCIDÊNCIA

De acordo com a Súmula 166 do STJ não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de

um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. NOTÍCIA: STJ define a base de cálculo de ICMS na transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Eis parte da ementa:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTOS. MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FÁBRICA E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 13, § 4º, DA LC 87/96. 1. Discute-se a base de cálculo do ICMS em operações efetuadas pela recorrente entre a Fábrica (SP), o Centro de Distribuição (SP) e a Filial situada no Rio Grande do Sul. Precisamente, a controvérsia refere-se à base de cálculo adotada na saída de produtos do Centro de Distribuição com destino ao Estado gaúcho, o que demanda a interpretação do artigo 13, § 4º, da LC 87/96. 2. Em resumo, a recorrente fabrica mercadorias em São Paulo-SP e as transfere às filiais espalhadas pelo Brasil. Em virtude do grande volume, utiliza, algumas vezes, o Centro de Distribuição localizado em São Bernardo do Campo-SP, antes de proceder à remessa. 3. Constatou o aresto que, na saída das mercadorias do Centro de Distribuição paulista, a recorrente registrava como valor das mercadorias um preço superior ao custo de produção, próximo ou maior do que o valor final do produto (nas alienações ocorridas entre a Filial gaúcha e o comércio varejista ou atacadista daquele Estado). 4. A sociedade empresária recolheu aos cofres paulistas ICMS calculado com base no valor majorado, gerando crédito na entrada dos bens na Filial do RS, onde a alienação das mercadorias a terceiros acarretou débito de ICMS, que acabou compensado com os créditos anteriores pagos ao Estado de São Paulo. Em consequência, concluiu o acórdão recorrido: “… o Estado de origem acaba ficando com todo o imposto, e o Estado de destino apenas com o dever de admitir e compensar os créditos do contribuinte” (fl. 1.172v). 5. A questão jurídica em debate, portanto, refere-se à base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado do mesmo titular – artigo 13, § 4º, da LC 87/96. 6. Na espécie, por diversas razões a base de cálculo do ICMS deve ser o custo da mercadoria produzida nos termos do artigo 13, § 4º, II, da LC 87/96 (e não a entrada mais recente). 7. Em primeiro, a interpretação da norma deve ser restritiva, pois o citado parágrafo estabelece bases de cálculos específicas. Em segundo, os incisos estão conectados às atividades do sujeito passivo, devendo ser utilizado o inciso II para estabelecimento industrial. Em terceiro, a norma visa evitar o conflito federativo pela arrecadação do tributo, o que impede a interpretação que possibilita o sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier.

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(…) 16. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte”. (REsp 1109298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011)

Após a decisão do RESP, o contribuinte opôs ainda dois embargos de declaração, tendo o último sido rejeitado em julgamento realizado em 2013.

Minas Gerais:

O Estado de Minas Gerais através do Acórdão nº 21.749/15/3ª definiu os casos em será utilizado cada um

dos incisos previsto na referida norma. Vejamos:

“Acórdão: 21.749/15/3ª EMENTA: BASE DE CÁLCULO – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – VALOR INFERIOR AO PREÇO CORRENTE NO MERCADO ATACADISTA – PRODUTO PRIMÁRIO. Acusação fiscal de emissão de documentos fiscais relativos à transferência de produto primário para filial do estabelecimento autuado, estabelecida em outra Unidade da Federação, com indicação de base de cálculo diversa da prevista na legislação.(...) (...) O Regulamento do ICMS deste Estado, como não poderia deixar de ser, cuidou de reproduzir tais normas, e o fez nos seguintes termos: Art. 43 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é: (...) IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular: (...) b - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação: b.1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; b.2 - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; b.3 - o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;

Assim, verifica-se que na hipótese de transferência interestadual de mercadoria que foi adquirida de contribuinte do imposto, a base de cálculo do ICMS é a prevista no mencionado inciso I. Por outro lado, tratando-se de mercadoria que foi industrializada, a base de cálculo é a prevista no inciso II. Já para o caso de mercadorias obtidas por outros processos, não relativos à aquisição de outros contribuintes ou à industrialização, a base de cálculo aplicável é a disciplinada no inciso III: o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (...) Deste modo, não procede a alegação da Defesa de que a legislação estadual (art. 13, § 9º da Lei nº 6.763/75) viola o princípio da legalidade, ao determinar que o preço corrente do mercado atacadista deve ser utilizado nas hipóteses de transferência interestadual de produtos primários. (...) Conclui-se, desta forma, que a extração mineral e suas atividades complementares não são processos de industrialização, e que, portanto, a elas cabe a aplicação do inciso III do §4º do art. 13 da LC nº 87/96 (mercadoria não industrializada).

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Assim, nas transferências interestaduais de produtos primários a base de cálculo do ICMS é o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador. Vale destacar que a base de cálculo do inciso II do § 4º, do art. 13 da LC nº 87/96 (custo da mercadoria produzida) não é cabível, pois pressupõe a preexistência de matéria prima e a industrialização da mesma.” (Destacamos)”

De acordo com o exposto acima pelo referido Acórdão, é possível entender que para o Estado de Minas Gerais, as hipóteses de base de cálculo previstas pela LC nº 87/96 aplicam-se da seguinte forma: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria – Na transferência de produtos recebidos de outros estabelecimentos. II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento – Ao estabelecimento industrial. III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente – Na transferência de mercadorias não industrializadas, tal como produto primário, produtos minerais, energia e etc. Entendemos importante mencionar que, naturalmente, se a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais forem superiores às previstas na legislação, o maior risco de questionamento, no presente caso, não teria origem no Estado de Minas Gerais, que receberá mais ICMS, mas sim nos Estados de destino, os quais terão redução do ICMS devido em seus estabelecimentos, tendo em vista o crédito maior que o previsto em Lei. São Paulo

“Decisão Normativa CAT-5, de 15-06-2005 - ( DOE 16-06-2005 ) ICMS - Base de Cálculo - Transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelo contribuinte entre estabelecimentos de sua titularidade - Inteligência da expressão "custo da mercadoria produzida", empregada no artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/96 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 21 de março de 2003, à Consulta nº 90/2001, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão. 2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. 3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação. "1. A Consulente informa distribuir os produtos que fabrica em Manaus (aparelhos e lâminas de barbear, produtos higiênicos e de toucador, medicamentos, pilhas, baterias e outros), para todo o país, principalmente por meio de seu estabelecimento localizado no Rio de Janeiro, acrescentando que, por razões estratégicas, pretende atribuir essa função a seu estabelecimento paulista, destacando que os produtos passariam a ser transferidos para ele por seu estabelecimento manauara. 2. Em seguida, reporta-se ao artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/96, com o propósito de indagar sobre a correta determinação da base de cálculo das transferências interestaduais

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de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, "para efeitos do crédito do imposto estadual do estabelecimento paulista", expondo seu entendimento de que o dispositivo deveria ser interpretado amplamente, para "atingir os efeitos econômicos reais pretendidos (..), e não apenas enumerar taxativamente custos que não traduzem uma situação real relativa à produção industrial", e, por conseqüência, a base de cálculo das referidas operações deveria incluir todos os custos da produção industrial, e não apenas os custos de produção literalmente mencionados no dispositivo. A Consulente também anexou à consulta planilhas com a indicação da estrutura dos custos de fabricação de seus produtos, a fim de ressaltar a existência de componentes do custo não mencionados no dispositivo. 3. Para amparar seu entendimento, a Consulente ainda se reporta a dispositivos da legislação federal (artigo 290 do Decreto Federal nº 3.000/99, que instituiu o Regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, e artigo 13, § 4º, da Instrução Normativa nº 38/97) que abordam o custo de produção industrial de forma bem mais abrangente que o artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/96. 4. Para responder ao que foi indagado, consideramos que, embora o artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/96 associe o custo da mercadoria produzida - objetivamente identificado no dispositivo como a base de cálculo das transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelo próprio contribuinte, entre estabelecimentos de sua titularidade - ao somatório dos itens "matéria-prima", "material secundário", mão-de-obra" e "acondicionamento", quis, inequivocamente, o legislador complementar referir-se ao custo da produção industrial, devendo tal associação ser interpretada como a mera indicação dos itens que normalmente integram esse custo, e não como a sua relação taxativa. 5. Entendemos que, a despeito da existência de metodologia para a apuração do custo de produção industrial, desenvolvida no âmbito da Contabilidade de Custos, segundo terminologia e princípios contábeis próprios, não nos parece possível cogitar de fórmula exata do custo de produção industrial, válida para identificar universalmente os componentes do custo da produção de todo e qualquer produto. A cada organização cabe desenvolver sistema de custos que melhor reflita as peculiaridades do processo de produção de cada um de seus produtos, individualmente considerados, cabendo ao fisco verificar o atendimento aos princípios e metodologia da Contabilidade de Custos na elaboração de tal sistema. 6. Se os itens constantes do artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/96 correspondessem taxativamente ao custo da produção industrial de todo e qualquer produto, então quaisquer gastos relativos a tais itens, genérica e aprioristicamente considerados, deveriam ser automaticamente incluídos nesse montante - procedimento que, no entanto, contrariaria a metodologia contábil de apuração do custo, que se fundamenta principalmente na classificação dos gastos verificados em custos e despesas, segundo as peculiaridades de cada atividade produtiva, concreta e individualmente considerada. 7. Somente a título de ilustração, consideremos a inclusão obrigatória do item "acondicionamento" no custo de produção industrial. Partindo da terminologia contábil proposta pelo Prof. Eliseu Martins (in MARTINS, Eliseu - Contabilidade de Custos, São Paulo, Ed. Atlas, 1996, cap. 2), que considera "custo" como "gasto relativo a bem ou serviço utilizado na produção de outros bens ou serviços", em contraposição a outras espécies do gênero "gasto" (que não devem ser incluídos no custo da produção), especialmente a "despesa", identificada, por sua vez, como "bem ou serviço consumido direta ou indiretamente para a obtenção de receitas", destacamos a seguinte orientação do autor para distinguir, em termos práticos, custos de produção e despesas: "São custos de produção os gastos incorridos no processo de obtenção de bens e serviços destinados à venda, e somente eles. Não se incluem nesse grupo as despesas financeiras, as de administração e as de vendas; e é bastante difícil em algumas situações a perfeita distinção entre elas. Não são incluídos também os fatores de produção eventualmente utilizados para outras finalidades que não a de fabricação de bens (serviços) destinados à venda." (in op. cit., p. 46)

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8. Por outro lado, o mesmo autor traça o seguinte comentário especificamente sobre o tratamento do item "acondicionamento" na apuração dos custos de produção: "É bastante fácil a visualização de onde começam os custos de produção, mas nem sempre é da mesma maneira simples a verificação de onde eles terminam. É relativamente comum a existência de problemas de separação entre custos e despesas de venda. A regra é simples, bastando definir-se o momento em que o produto está pronto para a venda. Até aí, todos os gastos são custos. A partir desse momento, despesas. Por exemplo, os gastos com embalagens podem tanto estar numa categoria como noutra, dependendo de sua aplicação; quando um produto é colocado para venda tanto a granel, quanto em pequenas quantidades, seu custo terminou quando do término de sua produção. Como a embalagem só é aplicada após as vendas, deve ser tratada como despesa. Isso implica a contabilização do estoque de produtos acabados sem a embalagem, e esta é ativada num estoque à parte. Se, por outro lado, os produtos já são colocados à venda embalados de forma diferente, então seu custo total inclui o de seu acondicionamento, ficando ativados por esse montante." (in op. cit., pp. 44 e 45) 9. Concluímos, portanto, que o disposto no artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/96 não deve ser interpretado como a discriminação taxativa dos itens que integram o custo da mercadoria produzida (custo da produção industrial), objetivamente definido como a base de cálculo das transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelo contribuinte, entre estabelecimentos de sua titularidade, cabendo ao próprio contribuinte apurá-lo, em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos, e à fiscalização verificar a sua correção."

Ou seja, no entendimento do fisco do Estado de São Paulo, nas transferências interestaduais originadas de um estabelecimento industrial, a apuração do custo das mercadorias produzidas a ser utilizado como base de cálculo do ICMS pode ir além da regra contida na LC nº 87/96, a qual compreende apenas a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. Tomando por base o disposto na Decisão Normativa CAT supramencionada, os custos das mercadorias produzidas poderão compreender outros elementos, de acordo com os princípios contábeis e padrões de apuração de custos utilizados pela empresa, o qual fica sujeito verificação fiscal posterior.

Rio de Janeiro Analisando o disposto na resposta à consulta nº 043/2015 do Setor Consultivo do Estado do Rio de Janeiro, que, inclusive, analisou o entendimento manifestado pelo Estado de São Paulo através da Decisão Normativa CAT nº 05/05, verifica-se que o entendimento do fisco carioca é em sentido contrário ao do fisco paulista, de modo que as disposições contidas na Lei Complementar nº 87/96 sobre a base de cálculo nas transferências de mercadorias são taxativas, e não exemplificativas (tal como entendeu o Estado de São Paulo). Vejamos:

“CONSULTA Nº 043/15 ASSUNTO: RECURSO À RESPOSTA DE CONSULTA Nº 77/2014, SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. PROVIMENTO PARCIAL. A MATÉRIA PRIMA, O MATERIAL SECUNDÁRIO E AS EMBALAGENS, PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR (LC) Nº 87/96 COMPREENDEM TODO E QUALQUER

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MATERIAL DIRETAMENTE IDENTIFICÁVEL COM O PRODUTO E QUE SE TORNE PARTE INTEGRANTE DELE. A MÃO-DE-OBRA A SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DE TRANSFERÊNCIA É SOMENTE A MÃO-DE-OBRA DIRETA, OU SEJA, O CUSTO DE QUALQUER TRABALHO HUMANO DIRETAMENTE IDENTIFICÁVEL E MENSURÁVEL COM O PRODUTO. A consulente, inconformada com a resposta de Consulta nº 77/2014 desta Coordenação, de fls. 44/48 do presente administrativo, apresenta recurso, “com o fim de determinar que a D. Autoridade consultada também se manifeste sobre as seguintes questões: i) É correta a exclusão dos departamentos de Finanças; Recursos Humanos; Tecnologia da Informação e Manutenção de Edifícios para fins de compor o custo do produto e determinar a base de cálculo do ICMS na transferência? ii) Devido ao tempo necessário e natural para reprocessar o custo mensal, sendo este de uma semana, seria necessário a consulente após apurar o custo no 7º dia do mês, retroagir e recalcular a base do ICMS nas notas emitidas na primeira semana, sendo superior ou inferior as diferenças?”. Em seu recurso (fls. 73 a 75) a consulente recorrente repisa alguns questionamentos apresentados na inicial (fl. 74), destacando-se os seguintes pontos: • “(i) qual seria o entendimento desta r. Secretaria de Fazenda quanto a base de cálculo aplicável nas operações de transferência de mercadorias que sofrem processo de industrialização em São Paulo. Para tanto, informou que nos custos estão computados os encargos dos departamentos de Engenharia industrial; Engenharia de Processo; Logística; Engenharia de Produto e do Departamento de Compras, bem como os custos com a mão de obra dos diretores e gerentes da fábrica. No mesmo sentido, informou que NÃO estão computados nestes custos os encargos com os departamentos de Finanças, Recursos Humanos , Tecnologia da Informação e Manutenção Geral e Manutenção de Edifícios; e, por fim, (...) Portanto, tratando-se de produto industrializado, para efeitos do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, e das demais unidades federadas, a base de cálculo deve ser “o custo da mercadoria produzida”, e não o valor do produto, devendo-se considerar, tão-somente, para determinação do valor a ser submetido à tributação, no estado de origem da transferência , a “soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento”. Márcio Alexandre O. S. Freitas, em artigo disponível no sítio do Planalto , intitulado “A base de cálculo do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e a Decisão Normativa Cat/Sp nº 05/2005”, se posiciona nos seguinte termos em relação ao disposto no transcrito artigo 13, § 4º, II, da LC nº 87/96: A clareza e taxatividade do texto legal-complementar conduz à imediata conclusão de que seu conteúdo dispensa interpretação, uma vez que, além de prescrever que a base de cálculo do ICMS nas transferências seria "o custo da mercadoria produzida", o dispositivo tratou de especificar o que deveria ser entendido por esse custo. A Fazenda paulista, contudo, pensa e interpreta o referido comando de forma diferente. Por intermédio da Decisão Normativa (DN) CAT no 05/2005, o Fisco paulista firmou seu entendimento de que a LC no 87/96, ao discriminar os elementos que, somados, comporiam o "custo da mercadoria produzida" - base de cálculo nas transferências interestaduais, fê-lo de modo exemplificativo, não taxativo. Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tribunal Superior, de forma diversa ao entendimento exarado por meio da citada Decisão Normativa Cat/SP nº 05/2005, a base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa deve compreender, exclusivamente, os elementos fixados taxativamente, numerus clausus, no referido artigo 13, § 4º, II, da LC nº 87/96

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7. ALÍQUOTAS As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, conforme disposto no art. 14 do RICMS/PR. Vejamos:

Da Alíquota Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008): (...) § 1° Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando: I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado; II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior; III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado; IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto. § 2° A aplicação da alíquota prevista na alínea “o” do inciso II do “caput” deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações (Lei n. 18.371/2014): I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador; II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. (...) § 11 Para efeitos deste artigo entende-se por produto em estado natural todo aquele alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua nature. Acrescentado pelo Decreto n° 2.790/2015 (DOE de 16.11.2015), efeitos a partir de 16.11.2015. § 12 Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas, observado o disposto no Anexo XII (§ 9° do art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996): Acrescentado pelo Decreto n° 3.339/2016 (DOE de 22.01.2016), efeitos a partir de 01.02.2016 I - 16% (dezesseis por cento): a) água mineral (NCM 22.01); b) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02); c) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); d) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99). II - 23% (vinte e três por cento), com perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20); III - 27% (vinte e sete por cento): a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);

Novo (Inserido pelo Decreto 3.339/16) FCOP 2%

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b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03); c) gasolina, exceto para aviação.”.

Abaixo, estão arroladas as mercadorias cujas alíquotas de ICMS foram alteradas em vigor desde 01.04.2015, conforme expresso na Lei n° 18.371/2014. O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas para até 12%, em relação aos produtos ou serviços que tiveram a alíquota majorada.

Alíquotas Operações e Prestações Internas

7% (Art. 14, I, da Lei nº

11.580/96)

- nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

12% (Art. 14, II, da Lei nº

11.580/96)

- nas prestações de serviço de transporte intermunicipal; - nas operações com os seguintes bens, mercadorias: a) animais vivos; b) calcário e gesso; c) farinha de trigo; d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15); e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local; f) óleo diesel; g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: 1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim; 2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu; 3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor; 4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre; 5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho; 6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico; 7. hortelã; 8. inhame; 9. jiló; 10. leite, lenha, lentilha, losna; 11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda; 12. nabo e nabiça; 13. ovos de aves; 14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta; 15. quiabo; 16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo; 17. salsão, salsa, segurelha, sorgo; 18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo; 19. vagem; h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM; i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos; l) serviços de transporte; m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro; n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto

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na alínea "p" deste item; p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31/12/1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200. Nota : Para efeitos da aplicação da alíquota de 12% entende-se por produto em estado natural todo aquele alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza (art. 14, § 11, do RICMS-PR).

18% (art. 14, VI da Lei nº

11.580/96)

- nas operações com os demais bens e mercadorias. Nota : Exceto nas operações internas destinadas a consumidor final com água mineral (NCM 22.01); artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); águas gaseificadas, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02); e produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).

25% (Art. 14, III, da Lei nº

11.580/96)

- nas operações com: a) armas e munições, suas partes e acessórios (Capítulo 93 da NCM); b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00); c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 8903); d) energia elétrica destinada à eletrificação rural; e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43); f) perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e 3307, exceto 3307.20); Nota : Exceto nas operações internas destinadas a consumidor final com perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 3307 exceto 3307.20)

29% (art. 14, V da Lei nº

11.580/96)

- nas prestações de serviço de comunicação; - nas operações com: a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90); c) bebidas alcoólicas (NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208); d) gasolina, exceto para aviação; e) álcool anidro para fins combustíveis. Nota: Exceto nas operações internas destinadas a consumidor final com cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08); fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03); e gasolina, exceto para aviação.

Operações Internas Destinadas a

Consumidor Final (Fundo Estadual de

Combate à Pobreza - Lei nº 18.573/15)

– água mineral (NCM 2201) – 16% – artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) – 16% – cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08) – 27% – fumo e sucedâneo, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03) – 27% – gasolina, exceto para aviação – 27% – perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20) – 23% – águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) – 16% – produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – 16% Nota : Esses produtos serão adicionados de dois pontos percentuais para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

� CESTA BÁSICA Redução Base de Calculo á 7% (Dec. 3.869/01): I - açúcar; alho; arroz em estado natural; II - banha de porco; batata em estado natural; III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas; IV - erva-mate;

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V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido; VI - revogado; VII - leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças; VIII - mel; IX - ovos de aves; X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor; XI - sal de cozinha; salsichas, exceto em lata; XII - vinagre. XIII - revogado; XIV - óleos refinados de soja, de milho e de canola; ovo em pó; XV - revogado. XVI - areia, argila, saibro, pedra brita, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada XVII - açúcar mascavo; balas de melado de cana; melado de cana; produtos alimentícios adicionados de açúcar mascavo; rapadura; rapadura mista com amendoim. XVIII - embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves. XIX - telhas de concreto; telhas, tijolos e blocos, de cerâmica.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto: I - a redução da base de cálculo prevista no "caput" não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando: a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior; II - o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de sete por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se o número deste Decreto. (...) � Isenção - (ITEM 21 ANEXO I – RICMS/PR) Observação ���� Aplicação exclusiva na saída para consumidor final dos seguinte produtos: a) açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos; b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas; c) erva-mate; d) farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;

Estorno proporcional do crédito

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e) feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido; f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e linguiças; g) macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas; h) óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha; i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor; j) queijo minas, mussarela e prato; l) sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata; m) vinagre. Notas: 1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário: 1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados; 1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores; 2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.

� APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS

� As alíquotas internas são utilizadas quando:

O remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria , bem ou serviço estiverem situados neste Estado.

Entrada de mercadoria ou bens importados do exterior

Prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado.

O destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que não contribuinte do ICMS.

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� ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS: As alíquotas interestaduais destinadas a contribuintes ou não contribuintes do imposto (consumidor final) são:

PR PR PR PR

“Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996): I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (inciso I do “caput” do art. 15 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso VIII do art. 50 da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015). Alterado pelo Decreto n° 3.208/2015 (DOE de 23.12.2015) efeitos a partir de 01.01.2016 II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do “caput” (inciso II do “caput” do art. 15 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso VIII do art. 50 da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015); Alterado pelo Decreto n° 3.208/2015 (DOE de 23.12.2015) efeitos a partir de 01.01.2016 III - 4% (quatro por cento): a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal n. 95, de 13 de dezembro de 1996); b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012).

� As alíquotas interestaduais são utilizadas quando:

Operações e prestações destinadas a contribuintes do ICMS com a finalidade de revenda ou industrialização ou a consumidores finais ainda que não contribuinte do imposto

As alíquotas interestaduais do imposto são fixadas pelo Senado Federal, e serão aplicadas a partir de 01.01.16 nas operações contribuintes ou não do imposto.

SP, SC, RS,

RJ e MG

Quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados

Na prestação de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal.

Saída de produtos importados pelo PR destinado à outra UF, conf. Resolução nº 13

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� PRODUTOS IMPORTADOS – ALÍQUOTAS DE 4%

A guerra fiscal travada entre os Estados tem sido objeto de inúmeras discussões, pois prejudica o desenvolvimento do país. Uma tentativa de diminuir essa guerra se deu por meio da unificação da alíquota interestadual a ser utilizada nas operações interestaduais com produtos importados, uma novidade trazida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, cujos procedimentos, trazidos pelo Convênio ICMS nº 38/2013 segue a baixo.

� Resolução nº 13/12

A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu que, a partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento).

Mas como no que se refere ao ICMS há sempre exceções, foi determinado que a alíquota de 4% não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que sejam submetidos, após seu desembaraço, a processo de industrialização. Caso venham a ser submetidos a processo industrial, apenas ficam excetuados da aplicação da alíquota aqueles que resultarem em mercadorias com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);

b) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução CAMEX nº 79/2012;

c) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991,8.387, de 30 de dezembro de 1991,10.176, de 11 de janeiro de 2001, e11.484, de 31 de maio de 2007;

d) nas operações com gás natural importado do exterior.

Fundamentação: Resolução do Senado Federal nº 13/2012

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Prática: Origem Descrição Destino Alíquota

Até 31/12

Alíquota Depois

PR Venda para pessoa física BA

PR Venda para produtor pessoa física (vai utilizar na agricultura)

BA

PR Empresa prestadora de serviço (Uso no serviço tributado pelo ISS)

ES

PR Comércio para revenda BA

PR Comércio – utilizará no ativo imobilizado AC

PR Para Indústria – utilizará como matéria prima BA

PR Para Indústria – utilizará como uso e consumo do estabelcimento

BA

PR Para estabelecimento varejista RS

BA Comércio para revenda RN

8. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (USO E CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO)

Serviço: Ocorre o fato gerador quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto. Prestação Interestadual Exemplo: Compra de ativo imobilizado em SC, no valor de R$ 100.000,00, com frete pago pelo adquirente no valor de R$ 3.000,00 (CTRC).

Serviço de Transporte – Alíquota interna PR – 12%

Serviço de Comunicação – Alíquota interna PR – 27%

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O diferencial nesta hipótese incidirá sobre o valor de R$ 3.000,00. (Atualmente não recolhe em função da coincidência de alíquotas). Mercadoria: Destinada ao Uso e Consumo ou Bem do Ativo Permanente � Histórico

Constituição Federal – Art. 155, § 2º, VIII da CF/88 “caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual” Lei Complementar nº 87/96 – Não há previsão. Lei Orgânica nº 11.580/96 – Não havia previsão, assim, desde Novembro/96 o Estado do Paraná deixou de exigir esta diferença de alíquotas. Com a publicação da Lei nº 15.342, DOE 22/12/06, foi inserido no texto a incidência do diferencial de alíquotas, com regulamentação por meio do Decreto nº 165, DOE 13/02/07, o qual incide desde de 01/04/2007.

Incidência: O imposto incide sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. Fundamento do RICMS/PR: arts . 2º, VI, art. 5º, XIV, art. 6º, IX e § 3º do RICMS/PR.

Fato Gerador: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. Base de Cálculo: A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

(art. 6º, § 3º, art. 6º, RICMS/PR)

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Acrescentado pelo Decreto nº 3.208/15 (23/12/15) IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º. Nova redação dada ao inciso IX do "caput" do art. 6º pelo art. 1º, alteração 878ª, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016. Redação original em vigor de 1º.10.2012 até 31.12.2015: "IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual." § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

(art. 6º, IX, do RICMS/PR)

O inciso IX do § 3º do art. 6º dispõe inda o seguinte: I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado; II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Cálculo do Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada.

Alíquota

Interna - PR

Alíquota Interestadual

Diferença Aritmética Simples

Alíquota Interestadual (Importados)

Diferença Aritmética Simples

18% 12% 6% 4% 14% 25% 12% 13% 4% 21% 26% 12% 14% 4% 22% 27% 12% 15% 4% 23%

Após Resolução nº 13/12 Forma e Prazo de Recolhimento – Regime Normal: O diferencial de alíquota devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS. (art. 75, § 5º do RICMS/PR)

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Substituição tributária: Nas hipóteses em que as mercadorias estejam elencadas no regime de substituição tributária o responsável deverá reter e recolher o diferencial de alíquotas. Ex: Aquisição interestadual de veículo (art. 26, § 2º, “b”, do Anexo X, do RICMS/PR) Isenção: É isento do recolhimento do diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31/12/2014 (item 126 do Anexo I do RICMS/PR). Não Incidência: O diferencial de alíquotas não incide nas transferências de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular. (Art. 3º, XIV do RICMS/PR) Crédito para ativo: Mesma regra de utilização (1/48 avos) . Dispensa do Pagamento: Estão desobrigados do recolhimento as aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas do Anexo II, Tabela I, item 15 e 16 do RICMS/PR. Optantes do Simples Nacional – PR:

Independente das obrigações relativas ao Regime do Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado na hipótese em relação ao diferencial de alíquotas.(Art. 5º, IX, do Anexo VIII do RICMS-PR) Construção Civil - Diferencial de Alíquotas

Na resposta à Consulta nº 96/07 o Fisco do Paraná veio a esclarecer que as empresas de construção civil somente devem recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições de bens para o ativo fixo ou material de uso ou consumo, quando estas forem contribuintes do ICMS. Portanto, ausente essa condição, não incidirá o ICMS nas hipóteses aventadas na consulta.

Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte

Em resposta à Consulta nº 4/08 o Fisco paranaense manifestou entendimento de que é devido o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de materiais de manutenção da frota por estabelecimento prestador de serviço de transporte. A resposta consulta nº 119/15 dispõe sobre a incidência do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de pneus (regime de ST) pelas transportadoras paranaenses, responsabilidade do fornecedor. Impressos Gráficos Personalizados (cartões de visitas, formulários e nota fiscal)

O Fisco paranaense em Resposta à Consulta nº 7/08, trouxe o entendimento de que não é devido o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de impressos gráficos personalizados de estabelecimento gráfico, pois esse evento no Paraná, não se situa no âmbito de incidência do ICMS.

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Mercadorias que não entram no estabelecimento A consulta Nº 13/2010, dispensa o recolhimento do diferencial na hipótese de entrada simbólica. Exemplo) Aquisição de material de uso e consumo com substituição tributária – Regra geral a responsabilidade de recolhimento é do remetente, pelo fato da mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária Substituição tributária: Nas hipóteses em que a mercadoria está elencada no regime de substituição tributária o responsável (Remetente) deverá reter e recolher o diferencial de alíquotas. Ex: Aquisição de óleo para uso e consumo do Estado de SP sujeito ao regime de ST:

QUADRO - CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS

5.300,00

VALOR DO ICMS

636,00

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.638,30

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

338,30

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

5.000,00

VALOR DO FRETE

300,00

VALOR DO SEGURO

-

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

-

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA

5.638,30

9. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 87/2015 Divisão do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinados a consumidor final

BC com inclusão de 6%

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Redação ANTERIOR CF/88: Redação ATUAL - CF/88 (a partir de 16/04/15):

Portanto, a Constituição Federal era clara nessa repartição tributária. Se as operações ou prestações fossem realizadas entre contribuintes do imposto, parte do imposto é devido ao estado de origem e a outra parte ao estado destinatário, se não contribuinte 100% do imposto era da origem. � Após a Alteração 16/04/15:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" no inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

ADCT Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

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Com a publicação da Emenda Constitucional (EC) nº. 87/2015, fica alterada a regra de repartição do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado. Segundo a referida EC, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. No caso de operações com contribuintes do ICMS, nada de novo. Já no caso de operações com não contribuintes houve uma radical mudança na estrutura de recolhimento do ICMS, na medida em que o imposto não mais será direcionado integralmente ao Estado de origem, mas partilhado com o Estado de destino. Para tanto, de acordo com o art. 99 do ADCT (inserido pela EC), a diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS será partilhada entre os Estados de origem e de destino até o ano de 2018, passando a ser recolhida integralmente para o Estado de destino somente no ano de 2019. Com isso, a partilha do ICMS nestas operações, entre os Estados de origem e de destino, será feita da seguinte maneira: a) Alíquota Interestadual: integralmente devida ao Estado de origem; b) Diferença entre alíquota interestadual e alíquota interna do Estado de destino:

b.1) para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; b.2) para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; b.3) para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; b.4) para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; b.5) a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será: i) do destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou ii) do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Vale lembrar que essa discussão do ICMS já vinha sendo questionada nas aquisições de mercadoria de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. Diante disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) tentou resolver a situação, ao editar o Protocolo ICMS nº. 21, que “dividia” o ICMS nestas operações. Todavia, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido Protocolo, ao decidir que somente uma emenda constitucional poderia mudar a regra do repasse e que deveria ser aplicada a disposição do artigo 155, § 2°, VII, alínea b da CF/88. Por fim, a referida EC entrou em vigor quando de sua publicação (16/04/15), mas somente produzirá efeitos no ano subsequente à sua publicação e após 90 dias desta (ou seja, apenas a

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partir de 01/01/2016). Nesse ponto, houve uma contradição na EC, que aponta um critério de repartição da diferença do ICMS entre Estados de origem e de destino já para 2015. VALOR DA VENDA SEM ICMS = R$ 1.000,00 Exemplo:

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Em 2016

(...)

Em 2019

Alagoas Destinatário: Consumidor

final Não Contribuinte Venda ICMS 18% 1.219,51 x 18% = 219,51

Paraná Origem

Alagoas Destinatário:

Consumidor final

Venda ICMS 7% 1204,82 x 7% = 84,33

Diferencial (17% - 7% = 10%) R$ 120,48 120,48 x 40% = 48,19 (Alagoas) 120,48 x 60% = 72,28 (Paraná)

Paraná Origem

Alagoas Destinatário:

Consumidor final

Venda ICMS 7% 1.000,00 x 7% = 70,00

Diferencial (17% - 7% = 10%) R$ 100,00 100,00 x 100% = 100,00 (Alagoas)

Paraná Origem

Alagoas Destinatário: Consumidor final Contribuinte

Venda ICMS 7% 1.075,27 x 7% = 75,26

Diferencial (17% - 7% = 10%) R$ 107,53 Recolhido pelo destinatário para (Alagoas)

O ICMS é integral da origem

Paraná Origem

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RECOLHIMENTO a) Destinatário não contribuinte

O Remetente deverá recolher todo o ICMS da seguinte forma:

- ICMS normal = 70,00 (7%) PR - Difal Destino = 40,00 (40% de 100,00) AL - Difal Origem = 60,00 (60% de 100,00) PR

b) Destinatário contribuinte (Regra Antiga)

O Remetente recolherá: ICMS normal = 70,00 O Destinatário recolherá:

- Difal Destino = 40,00 (40% de 100,00) AL - Difal Origem = 60,00 (60% de 100,00) PR

9.2. REGULAMENTAÇÃO PELO PARANÁ – (Conv. ICMS 93/2015)

CAPÍTULO V-A

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO

NO ESTADO DO PARANÁ Acrescentado pelo Decreto n° 3.208/2015 (DOE de 23.12.2015) efeitos a partir de 01.01.2016

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Art. 327-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Paraná devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015). Art. 327-B. Para calcular o imposto devido às unidades federadas de origem e de destino, o promotor das operações e prestações de que trata este Capítulo deverá observar:

I - como base de cálculo única, o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1° do art. 6°;

II - utilizar a alíquota interna prevista no art. 14 para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

III - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

IV - recolher, para o Estado do Paraná, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III, observado o disposto no art. 327-H.

§ 1° O recolhimento de que trata o inciso IV, em relação à prestação de serviço de transporte:

I - não se aplica quando for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

II - será devida ao Paraná, quando o serviço de transporte tenha fim neste Estado.

§ 2° O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, será considerado para o cálculo do imposto de que tratam os incisos do “caput”.

§ 3° O cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do “caput”, devem ser efetuados separadamente do adicional de dois pontos percentuais relativo ao fundo de que trata o § 2°.

Art. 327-C. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do “caput” do art. 327-B o contribuinte de que trata este artigo deverá considerar a alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação.

Art. 327-D. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Art. 327-E. O recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do art. 327-B, deve ser efetuado em GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

Parágrafo único. O documento de arrecadação de que trata o “caput” deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Art. 327-F. Poderá ser concedida ao contribuinte localizado em outra unidade federada inscrição especial no CAD/ICMS, na forma estabelecida em norma de procedimento, para fins

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do disposto neste Capítulo. Acrescentado pelo Decreto n° 3.208/2015 (DOE de 23.12.2015) efeitos a partir de 01.01.2016

§ 1° O número da inscrição especial a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos fiscais emitidos pelo promotor da operação ou prestação de serviço, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2° Fica dispensado da inscrição de que trata este artigo o contribuinte já inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário.

§ 3° O contribuinte detentor da inscrição especial no CAD/ICMS deverá apresentar:

I - a GIA-ST, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;

II - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

§ 4° A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata este artigo poderá ser cancelada de ofício quando ocorrer:

I - omissão de entrega da GIA-ST ou da DeSTDA;

II - falta de recolhimento do imposto a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 327-B, por sessenta dias, consecutivos ou não.

§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° será exigido o recolhimento do imposto na forma do art. 327-E.

Art. 327-G. O recolhimento do imposto a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 327-B deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade federada na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. O adicional de dois pontos percentuais referente ao fundo de que trata § 2° do art. 327-B deve ser recolhido integralmente para o Estado do Paraná, em GR-PR específica.

Art. 327-H. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, caberá ao Estado do Paraná, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no art. 15, a parcela do valor correspondente à diferença entre essa e a alíquota interna da unidade federada destinatária, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

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II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. A parcela do imposto de que trata este artigo:

I - deverá ser recolhida em GNRE específica, no prazo previsto no inciso XXII do “caput” do art. 75;

II - não poderá ser reduzida mediante a aplicação de quaisquer benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná;

XXII - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, nos seguintes prazos: a) até o dia 12, a partir do mês de referência agosto 2015; b) até o dia 10, a partir do mês de referência janeiro 2017; Remetente de outra UF (art. 75, XXV): XXV - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, de que trata o Capítulo V-A do Título III (Convênio ICMS 93/2015): a) por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS; b) até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, observado o disposto no § 15.

SANTA CATARINA 043/16 ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. a) o diferencial de alíquota nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Santa Catarina é devido desde 1º de janeiro de 2016; b) não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido nestas operações quando a alíquota interna de referência do ICMS, por força de redução da base de cálculo ou de isenção, redundar em alíquota de referência inferior à interestadual; e c) a redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC somente é aplicável nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial, excluídos, assim, os de uso doméstico.

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III - não poderá ser compensada com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;

IV - deverá ser declarada ao fisco:

a) na EFD, no Registro E310, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;

b) na DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

� Documento Fiscal (DANFE): A nota fiscal eletrônica (NF-e), através da “Nota Técnica 2015/003”, já teve o seu leiaute alterado para receber as alterações necessárias trazidas pelas normas mencionadas acima. De acordo com a mencionada nota técnica, não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas deverão informar no campo de “Informações Complementares” os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para cada unidade de Federação de destino. Assim, os contribuintes devem adequar o seu sistema nos termos da referida nota técnica.

� DISPOSIÇÕES ADOTADAS PELO PARANÁ ATÉ O MOMENTO

� Boletim Informativo nº 052/2015 (Publicado em 26/12/2015)

Ambientes da NF-e e NFC-e – Novas atualizações das Notas Técnicas 2015.002 e 2015.003 A Receita Estadual do Paraná informa que no dia 27/12/2015, às 22h, serão implementadas nos ambientes de produção da NF-e e NFC-e, as últimas atualizações das NT 2015.003, versão 1.50 e NT

PARANÁ CONSULTA Nº: 022, de 2 de fevereiro de 2016. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR (...) Pelas razões expostas, entende-se que está correto o entendimento manifestado pela consulente, de que deve considerar a carga tributária a que submetidas as operações internas, observando regras de redução da base de cálculo ou de isenção de ICMS, para apurar o valor do imposto devido ao Paraná a título de diferença de alíquotas, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas na norma concessiva do benefício, quando presentes, e desde que a regra beneficiadora seja aplicável a todas as etapas internas de circulação da mercadoria ou, então, direcionada às operações destinadas a consumidor final. Logo, no caso de a alíquota interestadual ser superior ou igual à carga tributária interna, não há imposto a ser recolhido ao Paraná, sem prejuízo da parcela devida ao Estado de origem, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, em razão da regra de transição retratada no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015 e reproduzida nos artigos 327-G e 327-H do Regulamento do ICMS.

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2015.002,versão 1.30. Desde o dia 22/12/2015, essas atualizações foram implementadas nos ambientes de homologação da NF-e e NFC-e. A Receita Estadual recomenda que os contribuintes realizem os devidos testes, uma vez que neste ambiente de homologação todas as regras de validação estão ativas. Nos ambientes de produção da NF-e e NFC-e algumas regras de validação serão ativadas em datas diferentes da implementação das NT 2015.002 e 003, conforme abaixo: 1) NT 2015.003, versão 1.50, serão ativadas as seguintes regras de validação para: • 01/01/2016: ◦ Informar destinatário contribuinte isento de IE para as UF que permitem (E16a-30); ◦ Informar CST ou CSOSN compatível com a operação (N12-70 e N12a-70); ◦ Informar a alíquota de ICMS compatível com a operação (N16-20); ◦ Informar o ICMS para UF destino para atender EC 87/2015 (NA01-20 e NA01-30); ◦ Informar alíquota interestadual prevista à operação(NA09-10, NA09-20 e NA09-30); ◦ Informar o percentual previsto de ICMS para UF destino (NA11-10); ◦ Informar ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza na UF destino (NA13-10); • 01/04/2016: ◦ Informar o CEST para operação com ICMS de substituição tributária (N23-10); 2) NT 2015.002, versão 1.30, serão ativadas as seguintes regras de validação para: • 01/01/2016: ◦ Informar NCM completo (I05-20); ◦ Informar encerrantes na venda a varejo de combustível (LA01-20 e LA11-10); ◦ Informar códigos de enquadramento legal e CST do IPI válidos (O06-10; O09-10); • 01/04/2016: ◦ Informar CST ou CSOSN válido para NFC-e (N12-30 e N12a-20); ◦ Informar formas de pagamento (YA04-10; YA04a-10; YA05-10); ◦ Informar QR-Code (ZX02-10) Mais informações sobre NF-e e NFC-e estão disponíveis no Portal do SPED/PR. � Boletim Informativo nº 051/2015 (Publicado em 24/12/2015)

Receita Estadual disponibiliza Novos Códigos de Receita para recolhimento do ICMS A Receita Estadual do Paraná informa que estarão disponíveis para utilização novos códigos de receita para

recolhimento de ICMS que se referem ao contido na Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/215,

como segue:

* Guia de Arrecadação = GNRE

Código de Receita = 10010-2 (ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por Operação)

Disponível a partir de 01/01/2016

* Guia e Arrecadação = GNRE

Código de Receita = 10011-0 (ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por Apuração)

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Disponível a partir de 01/02/2016

Portanto, o código relativo ao recolhimento por operação estará disponível a partir de 01/01/2016 e o código para

recolhimento por apuração a partir de01/02/2016.

A emissão da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE dar-se-á exclusivamente no Portal

Nacional www.gnre.pe.gov.br e as instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda para

receber o pagamento em GNRE são: Banco do Brasil, Sicredi, Bradesco, HSBC e Itaú.

Outrossim, no que se refere aos recolhimentos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP,

instituído pela Lei 18.573 de 30/09/2015 o contribuinte deverá utilizar a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná –

GR-PR, tanto para a modalidade por operação quanto por apuração. A legislação citada gera efeitos a partir

de 01/02/2016. Em breve, serão definidos e informados os códigos de recolhimento específicos. � Boletim Informativo nº 050/2015 (Publicado em 3/12/2015)

Inscrição Estadual para Empresas de outra UF com Operações e Prestações de destino a Consumidor Final Paranaense não Contribuinte do ICMS

A Coordenação da Receita do Estado do Paraná informa que, em conformidade com a Emenda Constitucional

87/2015 e o Convênio ICMS 93/201, as empresas estabelecidas em outras unidades federadas que vierem a realizar, a

partir de 1º de janeiro de 2016, operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não

contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná poderão requerer inscrição especial no Cadastro de

Contribuintes do ICMS-PR.

O pedido de inscrição dar-se-á da seguinte forma:

1. Caso não seja usuário, o contabilista responsável pela requerente deverá providenciar seu acesso ao Portal

Receita/PR que é a área restrita do site da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná: Serviços->Receita/PR->Torne-

se usuário do Receita/PR.

2. Tendo acessado a área restrita do Portal Receita/PR, no menu Solicitação de Inscrição Estadual, o contabilista

deverá selecionar a Opção “Inscrição de estabelecimento localizado em outro Estado, exceto ST (… Operações e

Prestações Interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS), e preencher o formulário de cadastro

eletrônico.

Atenciosamente,

� Boletim Informativo nº 049/2015 ( Publicado em 1/12/2015)

Ambientes da NF-e e NFC-e – Atualização das Notas Técnicas 003/2015 e 002/2015

A Receita Estadual do Paraná informa que foram implantadas no dia 26/11/2015, em ambiente de homologação, as

alterações referentes as notas técnicas 003/2015versão 1.20 e 002/2015 versão 1.20 que altera o leiaute da Nota

Fiscal Eletrônica – NF-e e da Nota Fical de Consumidor Eletrônica – NFC-e.

Ressaltamos que no dia 01/12/2015, entre as 11:30 e 12:30, serão publicadas essas alterações em ambiente de

produção, tanto para NFC-e quanto para NF-e.

Para outras informações, as referidas notas técnicas podem ser encontradas nos seguintes links:

Page 44: Novas Regras para o ICMS - Sicontiba · Novas Regras para o ICMS 2 1. INTRODUÇÃO O ICMS é um imposto previsto no art. 155, II da Constituição Federal promulgada em 1988, que

IVONIZIA FONSECA CUNHA

Novas Regras para o ICMS

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Nota Técnica 2015.003

Nota Técnica 2015.002

� NOTÍCIA PUBLICADA NO SITE DO STF: Quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Associação questiona mudanças na base de cálculo do ICMS em operações interestaduais

A Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais (Abradimex) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5439, com pedido de liminar, contra cláusula do Convênio ICMS 93/2015, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O ato normativo dispõe sobre os “procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”. De acordo com a Abradimex, o ato normativo foi editado para regulamentar a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação de dispositivos do artigo 155 da Constituição da República, para modificar a sistemática vigente para identificação, apuração e recolhimento do ICMS, quando envolvendo operações destinadas a consumidores finais localizados em outros estados. Na ADI, a associação questiona que a regulamentação da alteração constitucional deve se dar por lei complementar e não por ato normativo, conforme previsto nos artigos 146 e 155 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, sobre a necessidade e função de lei complementar em matéria tributária e sobre a competência dos estados e o Distrito Federal para instituir impostos. “Não é errado afirmar que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) editou norma com conteúdo inconstitucional, já que não possuindo competência constitucional, por meio de ato normativo inadequado, estabeleceu a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final”, afirma a associação. Dessa forma, a Abradimex requer na ADI 5439, medida cautelar, inaldita altera pars (sem que a parte contrária seja ouvida), para suspender os efeitos da cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015, por entender que o ato normativo fere o princípio da legalidade tributária e da reserva legal, impondo a obrigação de pagamento do tributo sem a prévia regulamentação por meio de lei complementar. No mérito, a associação requer a confirmação da liminar e a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, firmado no âmbito do Confaz. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia. FS/VP Processos relacionados ADI 5439

9. ANTECIPAÇÃO DO ICMS � Mercadoria Revenda/Industrialização A antecipação do ICMS consiste na exigência de pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outro Estado, quando tributadas com a alíquota de 4%.

� DECRETO N. 442 - (DOE-PR DE 09/02/2015)

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Novas Regras para o ICMS

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012 e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.494.327-0, DECRETA:

Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 522ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 5º:

“§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).”.

Alteração 523ª Fica acrescentado o art. 13-A:

“Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

§ 1º O disposto neste artigo:

I – somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); II – não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;

§ 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense: I – tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado; II – tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.

§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.”.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. � Boletim Informativo nº 003/2015 - (Publicado em 11/2/2015)

DECRETO N. 442/2015 – Novas Regras para Recolhimentos de ICMS em Operações Interestaduais

A Receita Estadual informa que entrou em vigor o Decreto Estadual N. 442/2015, publicado no Diário Oficial nº 9388 de 09/02/2015.

Simples Nacional passa a recolher até o dia três do segundo mês subsequente ao da entrada (Dec. 3209/15)

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Novas Regras para o ICMS

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A referida legislação exige o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), instituída por meio da Resolução n. 13/2012 do Senado Federal, aplicável aos produtos importados, excetuadas aquelas submetidas ao regime da substituição tributária.

Os respectivos recolhimentos deverão ser realizados por meio de GR-PR, utilizando-se o código “1228 – Recolhimento Antecipado – Entradas de Outros Estados”.

Opcionalmente, os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração poderão lançar o imposto devido em conta-gráfica no mês de ocorrência da entrada da mercadoria no Estado.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional podem recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. As operações referentes a esses recolhimentos não serão excluídas da base de cálculo, no PGDAS-D, para fins de apuração do ICMS devido no Simples Nacional.

É responsabilidade do contribuinte manter relação das notas fiscais relativas a cada recolhimento, para oportuna apresentação ao fisco. � Boletim Informativo nº 29/2015 (8% Recolhimento Simples nacional) (Publicado em

13/8/2015)

Esclarecimentos sobre os Decretos n. 442/2015 e n. 953/2015

Recolhimento de 8% nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), destinados à comercialização ou à industrialização, com o objetivo de igualar a carga tributária àquela exigida nas aquisições internas dos mesmos produtos.

1. O imposto a ser recolhido, regra geral, deve corresponder ao percentual de 8% (12% - 4%). 2. Não haverá recolhimento na aquisição interestadual de mercadoria que na operação interna de aquisição esteja alcançada pela isenção. 3. Nos demais casos, inclusive quando não for aplicado o diferimento parcial, deverá ser verificada a carga tributária interna da operação de aquisição com o mesmo produto. 4. Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento poderá ser efetuado em GR-PR até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. 5. No caso de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado, hipótese em que o crédito estará sujeito às regras legais de estorno ou de vedação. 6. Na hipótese de o recolhimento ter sido efetuado em percentual maior do que o devido, deverá ser solicitada sua restituição, sendo vedada a compensação em futuros pagamentos. 7. É recomendável que o contribuinte mantenha relação das notas fiscais referentes a cada recolhimento para oportuna apresentação ao fisco.

10. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP A Lei n° 18.573/2015 (DOE de 01.10.2015 / republicada em 02.10.2015) altera a Lei n° 11.580/96, que dispõe sobre o ICMS, estabelecendo as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações internas destinadas a consumidor final, para os produtos que especifica, e instituindo o Fundo Estadual de Combate à Pobreza no Estado do Paraná. A partir de 01.02.2016, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

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a) água mineral (NCM 2201) - 16%; b) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 7113 e 7114) - 16%; c) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08) - 27%; d) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402 e 2403) - 27%; e) gasolina, exceto para aviação - 27%; f) perfumes e cosméticos (NCM 3303, 3304, 3305 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20) - 23%; g) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) - 16%; h) produtos de tabacaria (NCM 2401 a 2499) – 16%. Às referidas alíquotas, serão somados dois pontos percentuais, destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza no Estado do Paraná.

� Relação das Unidades de Federação que instituíram o FECP e suas respectivas legislações:

UF’s % Ad. BASE LEGAL APLICAÇÃO

AL 2% Art. 2º da Lei nº 6.558/2004 (atualizada pela Lei nº 7.742/2015) ACRÉSCIMO

BA 2% Art. 16-A da Lei nº 7.014/1996 ACRÉSCIMO

CE 2% Art. 2º da LC nº 37/2003 ACRÉSCIMO

DF 2% Art. 2º da Lei nº 4.220/2008 ACRÉSCIMO

ES 2% Art. 71-A do RICMS/ES ACRÉSCIMO / DEDUÇÃO

GO 2% Leis Estaduais nºs 15.505/2005, 15.921/2006 e 15.945/2006 ACRÉSCIMO

MA 2% Art. 5º e 7º da Lei nº 8.205/2004 ACRÉSCIMO

MG 2% Art. 2º do Decreto nº 45.934/2012 ACRÉSCIMO

MS 2% Art. 6º da Lei nº 3.337/2006 ACRÉSCIMO

MT 2% inciso IV do Art. 5º da LC nº 144/2003 ACRÉSCIMO

PA 2% Lei nº 6.890/2006, Decreto nº 2.358/2006 e IN nº 12/2006 ACRÉSCIMO / DEDUÇÃO

PB 2% Art. 2º da Lei nº 7.611/2004 ACRÉSCIMO

PE 2% Art. 2º da Lei nº 12.523/2003 ACRÉSCIMO

PI 2% Art. 2º da Lei nº 5.662/2006 ACRÉSCIMO

PR 2% Art. 50 da Lei nº 18.573/2015 REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

RJ 1% Art. 2º do Decreto nº 33.123/2003 ACRÉSCIMO

RN 2% art. 2º da LC nº 261/2003 ACRÉSCIMO

RS 2% Art. 3º da Lei nº 14.742/2015 ACRÉSCIMO

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SC 2% Art. 1º da Lei nº 13.916/2006 ACRÉSCIMO

SE 2% Art. 2º da Lei nº 4.731/2002 ACRÉSCIMO

SP 2% § 2º do art. 1º da Lei nº 16.006/2015 ACRÉSCIMO

TO 2% Art. 1º da Lei nº 3.015/2015 ACRÉSCIMO

� Regulamentação

ANEXO XII DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE

COMBATE À POBREZA DO PARANÁ - FECOP DECRETO N.º 3.339

Art. 1.º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 12 do art. 14 deste Regulamento deverão ser adicionadas de dois pontos percentuais (Art. 14-A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - água mineral (NCM 22.01); II - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02); III - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); IV - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08); V - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03); VI - gasolina, exceto para aviação; VII - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20); VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99). Art. 2.º Relativamente ao adicional de que trata este Anexo: I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária; II - aplica-se, também, nas operações: a) submetidas ao regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes; b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final; c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final; d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;

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e) interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Paraná.

Art. 3.º O recolhimento do adicional de que trata este Anexo deverá ser realizado pelo contribuinte que promover: I - operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Paraná; II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final; III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final; IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto; V - operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná; VI - operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a consumidor final. Parágrafo único. O disposto previsto no inciso I do “caput” se aplica: I - inclusive na hipótese da atribuição da condição de substituto tributário por meio de regime especial; II - ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, observado o art. 11 do Anexo X deste Regulamento. Art. 4.º O valor do adicional de que trata este Anexo: I - não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica; II - deverá ser recolhido em GR-PR distinta, com o código de receita específico. Parágrafo único. Fica vedado o recolhimento do adicional de que trata este Anexo por GNRE. Art. 5.º Para fins de destaque do imposto incidente na operação, as alíquotas previstas no § 12 do art. 14 deste Regulamento deverão ser acrescidas de dois pontos percentuais referente ao adicional de que trata este Anexo, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 2º. Art. 6.º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, emitida para acobertar as operações com os produtos de que trata o art. 1º, deverá constar: I - o valor numérico do FECOP referente a cada item, no campo “Informação Adicional do Produto”, com o seguinte formato: ##FECOP<N.NN>##, onde N.NN é o valor numérico do FECOP referente a cada item, com duas casas decimais, separadas por ponto, sem separador de milhar;

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II - o valor numérico do FECOP referente ao valor total, no campo “Informações Complementares”, com o seguinte formato: ##FECOP<N.NN>##, onde N.NN é o valor numérico do FECOP referente ao valor total, com duas casas decimais, separadas por ponto, sem separador de milhar. Parágrafo único. O disposto previsto neste artigo não se aplica nas operações de que trata a alínea “e” do inciso II do art. 2º, devendo, nesta hipótese, o valor ser informado nos campos específicos da NF-e, modelo 55. (operações interestaduais destinadas ao PR) Art. 7.º O valor do adicional de que trata este Anexo deverá: I - ser lançado no código de ajuste de estorno de débito no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do art. 3º; II - ser declarado separadamente no campo específico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e lançado no código de ajuste no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do art. 3º. Art. 8.º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária e sujeitas ao recolhimento do adicional de que trata este Anexo, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, solicitar restituição da parcela correspondente. Art. 9.º É assegurado ao estabelecimento que tiver recebido a mercadoria, na sua devolução, a repetição de indébito referente ao adicional de que trata este Anexo, que ocorrerá mediante: I - compensação da parcela correspondente no recolhimento do adicional do mês em que ocorrer a devolução, nas operações realizadas por contribuinte inscrito no CAD/ICMS; II - restituição da parcela correspondente, nas demais hipóteses; § 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput”: I - o valor da parcela do adicional de que trata este Anexo deverá ser ajustado no campo próprio: a) e lançado no código de ajuste de estorno de crédito no registro específico da EFD, na hipótese prevista no inciso VI do art. 3º; (operação interna não sujeita à ST) b) da GIA-ST, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do art. 3º. II - os dados do emitente, o número do documento fiscal, o valor da operação e o valor da parcela a abater, deverão ser objeto de registro no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico. Art. 10. Aplicam-se, no que couber, às hipóteses previstas no art. 8º e no inciso I do art. 9º, as disposições da Seção IX do Capítulo VIII do Título I deste Regulamento.”.

� Atenção Em relação às mercadorias mantidas em estoque e inventariadas em 31 de janeiro de 2016, adquiridas com imposto retido por substituição tributária, não se aplicam as disposições referentes ao FECOP aos contribuintes substituídos. � Boletim Informativo nº 004/2016 - Publicado em 29/1/2016

NOVO

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Receita Estadual disponibiliza novos códigos de receita para recolhimento do Fundo de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP A Receita Estadual do Paraná informa que disponibilizará, a partir de 01/02/2016, dois novos códigos de receita para pagamento em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR do Fundo de Combate à Pobreza do Paraná, instituído pela Lei 18.573/2015 e regulamentado no Decreto nº 3.339/2016.

Os novos códigos são: - 503-7 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - 504-5 - Fundo Estadual De Combate À Pobreza Por Apuração Nota: O FECOP é recolhido exclusivamente em GR-PR. Clique aqui para emitir sua guia.

As instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda para receber o pagamento são: Banco do Brasil, Bancoob, Bradesco, Itaú, Rendimento e Sicredi. � Perguntas e Resposta sobre o FECOP (SEFAZ/PR) i) A quem caberá o recolhimento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP, quando se tratar de operação submetida ao regime da substituição tributária relativa às operações subsequentes em que o remetente não realizou a retenção do imposto? Caberá ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, efetuar o recolhimento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP, devendo efetuá-lo por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense. Há de se ressaltar que, na hipótese de o sujeito passivo eleito por substituição tributária deixar de efetuar a retenção do imposto, no todo ou em parte, o adquirente responde também pelo imposto, como corresponsável. ii) Como será o cálculo do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP? Para fins de explicar como será o cálculo do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP apresentamos os seguintes exemplos:

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Exemplo 2: Venda interestadual de 1.000 garrafas plásticas de água mineral de 500 ml da marca “X”, remetida por contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo por R$ 1.000,00. O preço máximo de venda a varejo fixado pela Coordenação da Receita do Estado para fins de recolhimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária é de R$ 1,50/unidade.

iii) Como deverá ser emitido o documento fiscal para acobertar as operações com os produtos sujeitos ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP? Para fins de destaque no documento fiscal do valor total do ICMS, a alíquota informada será a prevista na questão 3, conforme o produto, acrescida de 2% (dois por cento) destinado ao financiamento do FECOP. iv) Como será realizada a apuração do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP?

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Operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a consumidor final Tendo em vista que quando da emissão do documento fiscal, para fins de destaque do valor total do ICMS, a alíquota informada será a prevista na questão 3, conforme o produto, acrescida de 2% (dois por cento) destinado ao financiamento do FECOP, no final do período de apuração o contribuinte deverá excluir da conta gráfica a parcela referente ao valor total do adicional do FECOP do período, realizando lançamento do mesmo no código de ajuste de estorno de débito no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital (código PR030300). v) Qual o prazo de recolhimento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP?

vi) O contribuinte optante pelo Simples Nacional, estabelecido no Estado do Paraná, deverá recolher adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao financiamento do FECOP? Sim, exceto em relação às operações internas com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a consumidor final, tendo em vista que nesta hipótese, o optante pelo Simples Nacional já recolhe o imposto devido na mencionada operação de acordo com os percentuais estabelecidos nas tabelas 10 previstas nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o art. 3º da Lei n. 15.562, de 04 de julho de 2007. 11. DIFERIMENTO PARCIAL � APLICAÇÃO Conforme disposto no art. 108 do RICMS/PR, fica parcialmente diferido o imposto devido nas operações internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte de mercadorias:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

100 – 33,33 = 66,67 Parcela tributada Alíquota: 18%

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II – 58,62% do valor do imposto, na saída de mercadoria classificada na posição 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso V do art. 14 do RICMS/PR. 22.04 Vinhos de Uvas Frescas, Incluídos os Vinhos Enriquecidos com Álcool; Mostos de Uvas, Excluídos os da Posição 20.09

2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10 - Tipo champanha (champagne)

2204.10.90 - Outros

2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

2204.21.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2204.29.00 - Outros

2204.30.00 - Outros mostos de uvas

22.05 Vermutes e Outros Vinhos de Uvas Frescas Aromatizados por Plantas ou Substâncias Aromáticas

2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2205.90.00 - Outros

2206.00 Outras Bebidas Fermentadas (Sidra, Perada, Hidromel, Por Exemplo); Misturas de Bebidas Fermentadas e Misturas de Bebidas Fermentadas com Bebidas não Alcoólicas, não Especificadas nem Compreendidas em Outras Posições da Nomenclatura

2206.00.10 - Sidra

2206.00.90 - Outras

22.08 Álcool Etílico não Desnaturado, com um Teor Alcoólico, em Volume, Inferior a 80% Vol; Aguardentes, Licores e Outras Bebidas Espirituosas (Alcoólicas)

2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208.30 - Uísques

2208.30.10 - Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros

2208.30.20 - Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros

2208.30.90 - Outros

2208.40.00 - Rum e outras aguardentes de cana

2208.50.00 - Gim e genebra

2208.60.00 - Vodca

2208.70.00 - Licores

2208.90.00 - Outros

III - 52% do valor do imposto, na saída de mercadoria classificada nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, de que trata a alínea “f” do inciso III do art. 14 exceto (xampus 3305.10.00, desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20 e protetor solar (3304), do RICMS/PR. 3303.00 Perfumes e Águas-de-Colônia

100 – 58,62 = 41,38 Parcela tributada Alíquota: 29%

100 – 52 = 48 Parcela tributada Alíquota: 25%

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3303.00.10 - Perfumes (extratos)

3303.00.20 - Águas-de-colônia

33.04 Produtos de Beleza ou de Maquilagem Preparados e Preparações para Conservação ou Cuidados da Pele (Exceto Medicamentos), Incluídas as Preparações Anti-Solares e os Bronzeadores; Preparações para Manicuros e Pedicuros

3304.10.00 - Produtos de maquilagem para os lábios

3304.20 - Produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.10 - Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.90 - Outros

3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros

3304.9 - Outros

3304.91.00 - Pós, incluídos os compactos

3304.99 - Outros

3304.99.10 - Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

3304.99.90 - Outros

33.05 Preparações Capilares

3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.30.00 - Laquês para o cabelo

3305.90.00 - Outras

33.07 Preparações para Barbear (Antes, Durante Ou Após), Desodorantes Corporais, Preparações para Banhos, Depilatórios, outros Produtos de Perfumaria ou de Toucador Preparados e Outras Preparações Cosméticas, não Especificados nem Compreendidos em Outras Posições; Desodorantes de Ambientes, Preparados, Mesmo não Perfumados, com ou sem Propriedades Desinfetantes

3307.10.00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.41.00 - Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

3307.49.00 - Outras

3307.90.00 - Outros

IV – 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código NCM 3102.10.10. (O disposto neste inciso somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais).

� Aplica-se:

a) nas saídas internas entre contribuintes; b) nas operações de importação de mercadorias.

Aplica-se inclusive nas mercadorias destinadas às empresas enquadradas no regime fiscal de microempresa e de empresa de pequeno porte, desde que não se enquadrem na condição de consumidor final, conforme fisco manifestou seu entendimento na resposta à Consulta nº 139/03.

� Não se aplica nas operações:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária; (Revogada)

100 – 61,11 = 38,89 Parcela tributada Alíquota: 18%

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b) com petróleo e combustíveis; c) que destinem mercadorias a estabelecimentos de empresa de construção civil.

� Encerramento da Fase de Diferimento:

Conforme disposto no art. 109 do RICMS-PR, encerra-se a fase de diferimento nas seguintes situações:

a) saídas para outro Estado; b) saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Exemplo:

Indústria de TV Atacado Comércio Cons. Final

� Emissão da Nota Fiscal

No documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".

Em relação à escrituração, o fisco estadual manifestou-se no sentido de que o contribuinte deve adequar-se ao disposto na legislação para fins de sistema, conforme consulta nº 111/2006 � Exemplo hipotético da emissão do documento:

ICMS parcialmente diferido

ICMS parcialmente diferido

Tributado INTEGRAL

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� DECRETO N. 955

Publicado no Diário Oficial Nº 9423 de 1º / 4 / 2015 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o protocolado nº 13.559.345-1, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: (...) Alteração 590ª Ficam revogados o inciso I do § 1º do art. 108 e a nota 2.1 do item 17 do Anexo III. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

� BOLETIM INFORMATIVO N° 012, DE 22 DE ABRIL DE 2015 Publicado em 22.04.2015 Aplicação do diferimento parcial (art. 108 do RICMS/PR) nas operações sujeitas à substituição tributária. A partir de 1°/4/2015, não está mais em vigor o inciso I do § 1° do art. 108 do RICMS/PR, que vedava a aplicação do diferimento parcial nas operações sujeitas à substituição tributária. Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas sujeitas á substituição tributária, o contribuinte que atende à condição de substituto tributário deverá seguir as seguintes orientações:

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1. O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial. 2. O ICMS-ST deverá ser calculado SEM a aplicação do diferimento parcial. 3. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. 4. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Anexo IV do RICMS/2012, e a alíquota de 12%, informando no campo "Informações Adicionais" a expressão: "ICMS parcialmente diferido no montante de R$............................................................ conforme art. 108 do RICMS/2012".

12. CRÈDITOS � PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS I) Constituição Federal de 1988 (art. 155, II, § 2º, I e II, XII, “c”) • O ICMS será não cumulativo; • Compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou

prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

• Isenção ou não-incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;

• Cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto;

II) Lei Complementar nº 87/96 – Assegura o crédito do imposto: • Cobrado na entrada de mercadorias • Materiais de uso ou consumo • Ativo imobilizado/permanente • Serviço de transporte (interestadual e intermunicipal) • Serviço de comunicação • Energia elétrica consumida no processo de industrialização III) Lei Complementar nº 87/96 – Exclui o crédito referente: • Entradas de mercadorias ou serviços isentos ou não tributados • Entradas de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento (veículos de

transporte pessoal) • Entradas de mercadorias ou serviços utilizados no processo de industrialização de mercadorias

isentas ou não tributadas (exceto saídas para o exterior)

IV) O que são produtos intermediários?

� São itens não classificados como matérias primas, mas que participam e se consomem no desenvolvimento da atividade da empresa;

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� A realização de laudos periciais tem sido determinante nas decisões judiciais favoráveis ao contribuinte

- Decisão STJ:

� BENS PARA USO ADMINISTRATIVO - Impossibilidade de Crédito – Atividade Meio De acordo com a Resposta à Consulta nº 51/08, o Fisco paranaense trouxe alguns entendimentos e conceitos a respeito dos créditos de bens adquiridos para compor o ativo imobilizado, e conforme exposto o Fisco enfatiza que, a legislação utiliza genericamente as expressões ativo permanente, fixo ou imobilizado. Entretanto, a Lei nº 6.404/76, em seu art.179, traz que ativo permanente é o grupo e tem como subgrupos - investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. Verifica-se que a própria lei buscou definir o campo de atuação de cada parte do grupo do ativo permanente, colocando que os ativos adquiridos e que não se destinarem à manutenção da atividade da empresa, serão contabilizados como investimentos, já os adquiridos e que se destinarem à manutenção das atividades da empresa, ou exercidos com essa finalidade serão contabilizados como ativo imobilizado. A Lei Complementar nº 87/96, outorgou direito ao crédito do imposto quando da aquisição de bens para o ativo fixo, entretanto, como já foi visto, nem toda aquisição destinada ao ativo permanente dará direito ao crédito, pois, é sabido que uma série de bens adquiridos, ainda que ativos, não são destinados à atividade da empresa (objeto social). Assim, o setor consultivo do Estado do Paraná em Resposta à Consulta nº 51/08 manifestou entendimento de que as aquisições, sejam de móveis, equipamentos, máquinas utilizados na área administrativa (atividade meio), muito embora possam até ser classificados contabilmente como ativo imobilizado, não participam da industrialização ou da comercialização de mercadorias com saídas tributadas. Portanto, tais bens não geram, por suas entradas ou aquisições, direito a créditos de ICMS para serem compensados com os débitos nas operações de saídas. � CRÉDITO NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

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DECRETO N. 2.867/15

DECRETA: Alteração 741ª - Os §§ 4º, 5º, 6º, 13 e 14 do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação: “4º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III deste Regulamento, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o seguinte: I - não poderá ser optante pelo crédito presumido concedido em substituição ao sistema normal de tributação em qualquer unidade federada; II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio digital, em formato de texto ou CSV - “Comma Separated Values”: a) dos serviços realizados diretamente por ele, com veículo próprio, contendo a identificação dos veículos e do condutor, as datas de início e de término, os locais de origem e de destino, a quilometragem percorrida, o valor e o número, o modelo e a série do documento fiscal da prestação; b) da apuração do coeficiente e do estorno de créditos de que trata o § 5º; III - deverá escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no Livro Registro de Entradas: a) consignando os respectivos valores na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, observando, se for o caso, o disposto no inciso I do § 11; b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente; IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo “Estornos de Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS. § 5º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º: I - apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações realizadas pela empresa; II - aplicar-se-á o coeficiente obtido conforme inciso I sobre o somatório dos créditos conforme o previsto na alínea “a” do inciso III do § 4º, dele excluídos, se for o caso, valores de outros estornos previstos na legislação; III - o aproveitamento do crédito relativamente aos bens destinados ao ativo permanente obedecerá o contido no § 3º do art. 23; IV - considerar-se-á:

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a) prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea “c” deste inciso; b) prestações tributadas pelo Estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea “c” deste inciso; c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 239. § 6º No descumprimento das regras contidas nos §§ 4º e 5º ou na falta de apresentação do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, o fisco poderá desconsiderar os valores creditados e, sem prejuízo das multas aplicáveis, reconhecer créditos presumidos previstos na legislação. …............................................................................................................. � CARGA PRÓPRIA (Alterado pelo Dec. 2.867/15/15) § 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá se creditar do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 70 (§ 8º do art. 24 da Lei n. 11.580/1996). § 14. Na hipótese do § 13: I - os documentos fiscais de aquisição serão escriturados na forma disposta no inciso III do § 4º; II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do art. 27 da Lei n. 11.580/1996). III - relativamente às prestações de serviços de transporte realizadas a terceiros, observar-se- á o disposto nos §§ 4º a 6º.”.

(art. 22, § 13 do RICMS-PR).

� LIXAS E ABRASIVOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA DE MÓVEIS (Dec. 3.628/16) Alteração 972ª Fica acrescentado o § 18 ao art. 23: “§ 18. Fica garantido o crédito do imposto relativo às aquisições de lixas e abrasivos, quando destinados ao uso no processo industrial por estabelecimento fabricante de móveis.”. 13. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGRAS GERAIS

� RELAÇÃO DE OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NO PR

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As operações e prestações sujeitas regime da substituição tributária, estão arroladas no Anexo X do RICMS PR, conforme quadro a seguir:

Seção I - Das Disposições Comuns à Substituição Tributária nas Operações com Mercadorias; Seção II - Das Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja e Refrigerante; Seção III - Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos; Seção IV - Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno; Seção V - Das Operações com Cigarro e outros Produtos Derivados do Fumo; Seção VI - Das Operações com Cimento; Seção VII - Das Operações com Veículos; Seção VIII - Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo, e com outros Produtos; Seção IX - Das Operações com Sorvetes; Seção X - Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores; Seção XI - Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química; Seção XII - Das Operações com Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda Porta-A-Porta; Seção XIII - Das Operações com Energia Elétrica; Seção XIV - Das Operações com Filme Fotográfico e Cinematográfico e "Slide"; (Dec. 3240/15) Seção XV - Das Operações Com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada; (Dec. 3240/15) Seção XVI - Das Vendas de Veículos Novos Realizadas por Meio de Faturamento Direto ao Consumidor; Seção XVII - Das Operações com Aparelhos Celulares; Seção XVIII - Das Operações com Rações para Animais Domésticos; Seção XIX - Das Operações com Colchoaria; (Dec. 3240/15) Seção XX - Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador; Seção XXI - Das Operações com Autopeças; Seção XXII - Das Operações com Produtos Farmacêuticos; Seção XXIII - Das Operações com Lâmina De Barbear, Aparelho de Barbear Descartável e Isqueiro; Seção XXIV - Das Operações com Lâmpada Elétrica; Seção XXV - Das Operações com Pilhas e Baterias Elétricas; Seção XXVI - Da Substituição Tributária na Prestação de Serviço de Transporte; Seção XXVII - Das Operações com Bebidas Quentes;

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Seção XXVIII- Das Operações com Materiais Elétricos; Seção XXIX - Das Operações Com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos; Seção XXX - Das Operações com Ferramentas; SEÇÃO XXXI - Das operações com instrumentos musicais; (Dec. 3240/15) SEÇÃO XXXII - Das operações com bicicletas; (Dec. 3240/15) SEÇÃO XXXIII - Das operações com brinquedos; (Dec. 3240/15) SEÇÃO XXXIV - Das operações com produtos alimentícios; SEÇÃO XXXV - Das operações com artefatos de uso doméstico; SEÇÃO XXXVI - Das operações com artigos de papelaria; SEÇÃO XXXVII - Das operações com materiais de limpeza. � CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST

Para poder atender a Nota Técnica 2015.003 os desenvolvedores de software terão que se acostumar com uma nova sigla CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) e também adaptar uma nova sistemática nos softwares emissores, baseada nesta tabela oficial deste novo código, que passa a fazer parte do XML da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).

ANEXO XIII CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST Acrescentado pelo Decreto n° 3.242/2015 (DOE de 23.12.2015), efeitos a partir de 23.12.2015

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1° O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, objetiva identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. § 1° Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções do Capítulo III deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. § 2° O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

Entrou o Leite UHT (longa vida) – Dec.3049/15, a partir de 01/01/16

Prazo de entrega: Convênio ICMS 92/15 – 01/01/16 Convênio ICMS 139/15 – 01/04/16 Convênio ICMS 16/16 – 01/10/16

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III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3° Para fins deste Anexo, considera-se: I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Capítulo II; II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. § 4° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto na Seção XXVIII do Capítulo III, ainda que as mercadorias estejam listadas nas demais seções. § 5° Este Anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

CAPÍTULO II DOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS

Art. 2° Para fins do disposto neste Anexo, ficam identificados os seguintes segmentos de mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime da substituição tributária ou ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS: I - autopeças; II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; IV - cigarros e outros produtos derivados do fumo; V - cimentos; VI - combustíveis e lubrificantes; VII - energia elétrica; VIII - ferramentas; IX - lâmpadas, reatores e "starter"; X - materiais de construção e congêneres; XI - materiais de limpeza; XII - materiais elétricos; XIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; XIV - papéis; XV - plásticos; XVI - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

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XVII - produtos alimentícios; XVIII - produtos cerâmicos; XIX - produtos de papelaria; XX - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; XXI - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; XXII - rações para animais domésticos; XXIII - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; XXIV - tintas e vernizes; XXV - veículos automotores; XXVI - veículos de duas e três rodas motorizados; XXVII - vidros; XXVIII - venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

CAPÍTULO III

DO CEST RELATIVO AOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS

SEÇÃO I AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 01.001.003815.12.10

3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0 01.006.00 4010.3 5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0 01.007.004016.93.00 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 9.0 01.009.004016.99.90

5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,

incluídos ciclomotores

14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0 01.015.007007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço,

exceto o descrito no item 18.0 20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 24.0 01.024.00 8301.20

8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras 25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 26.0 01.026.008302.10.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

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8302.30.00 27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do

Capítulo 87 29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores

das posições 8407 ou 8408 31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,

próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 34.0 01.034.00 8414.80.1

8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar

35.0 01.035.00

8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por

compressão 38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0 45.0 01.045.00

8431.49.2 8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides 49.0 01.049.00 8482 Rolamentos

50.0 01.050.00 8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores

de pistão

54.0 01.054.00 8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0 01.055.008512.20 8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para- brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 60.0 01.060.00

8525.50.1 8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

62.0 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de

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8521.90.90 energia; outros aparelhos videofônicos de gravaçãoou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinaisvideofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículosautomotores

63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas 64.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos

65.0 01.065.008535.30

8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 68.0 01.068.00 8536.4 Relés

69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados

aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou

infravermelhos 72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as

cabinas 75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques 78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros

82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 85.0 01.085.009401.20.00

9401.90.90 Assentos e partes de assentos 86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus

acessórios 88.0 01.088.004504.90.00

6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0 01.090.003919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos

92.0 01.092.008413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0 01.093.008413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0 01.094.008414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores

95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução 99.0 01.099.00 8507.20

8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

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101.0 01.101.00 9032.89.8 9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón 106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques

128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

129.0 01.129.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

SEÇÃO II BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2205

2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.0 02.002.002208.90.00 Batida e similares 3.0 02.003.002208.90.00 Bebida ice 4.0 02.004.00

2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes

5.0 02.005.002205

2206.00.902208.90.00

Catuaba e similares

6.0 02.006.002208.20.00 Conhaque, brandy e similares 7.0 02.007.002206.00.90

2208.90.00 Cooler 8.0 02.008.002208.50.00 Gim (gin) e genebra

9.0 02.009.002205

2206.00.902208.90.00

Jurubeba e similares

10.0 02.010.002208.70.00 Licores e similares 11.0 02.011.002208.20.00 Pisco 12.0 02.012.002208.40.00 Rum 13.0 02.013.002206.00.90 Saque 14.0 02.014.002208.90.00 Steinhaeger

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15.0 02.015.002208.90.00 Tequila 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 18.0 02.018.002208.60.00 Vodka 19.0 02.019.002208.90.00 Derivados de vodka 20.0 02.020.002208.90.00 Arak 21.0 02.021.002208.20.00 Aguardente vínica / grappa 22.0 02.022.002206.00.10 Sidra e similares

23.0 02.023.002205

2206.00.902208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;mostos de uvas.

25.0 02.025.00

2205 2206 2207 2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

SEÇÃO III CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 03.001.002201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável

ou não, com capacidade de até 500 ml 2.0 03.002.002201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com

capacidade igual ou superior a 5.000 ml 3.0 03.003.002201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não

retornável, com capacidade de até 300 ml 4.0 03.004.002201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 5.0 03.005.002201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e

embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 6.0 03.006.002201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive

gaseificadas 7.0 03.007.002202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou

aromatizadas artificialmente, refrescos 8.0 03.008.002202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive

gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 9.0 03.009.002202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto

isotônicos e energéticos 10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes 12.0 03.012.002106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina

"pré-mix"ou "post-mix" 13.0 03.013.002202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 14.0 03.014.002202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 15.0 03.015.002106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0 03.016.002106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

17.0 03.017.00 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá

18.0 03.018.002202.90.00 Bebidas prontas à base de café 19.0 03.019.002202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 20.0 03.020.002202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos

denominados bebidas lácteas 21.0 03.021.002203.00.00 Cerveja 22.0 03.022.002202.90.00 Cerveja sem álcool 23.0 03.023.002203.00.00 Chope

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SEÇÃO IV CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer

proporção

SEÇÃO V CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 05.001.00 2523 Cimento

(...)

NOTA CONFAZ 15 DE DEZEMBRO DE 2015

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, IX do Regimento do CONFAZ, tendo em vista a deliberação da 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em 11 de dezembro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7º do art.13 da lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar que referido Conselho ao analisar os questionamentos apresentados ao CONFAZ em relação ao conteúdo da Nota Confaz, 20.10.2015, deliberou que os códigos constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes: a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas; b) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH; d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida; e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes. A partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

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Esclarece mais que o texto da LC Nº 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a”, e § 7º, com as modificações feitas pela LC nº 147/14, determina que as entidades devem ser ouvidas. Durante a elaboração da lista, representantes de várias entidades e segmentos tiveram a oportunidade de se manifestar junto a este Colegiado. O pedido de manifestação feito na Nota Técnica CONFAZ de 20 de outubro de 2015 teve como objetivo ouvir o CGSN e as entidades representativas dos segmentos econômicos envolvidos nesta etapa do processo de elaboração dos Anexos do Convênio ICMS 92/15. Informamos que, em relação às manifestações apresentadas, foram feitas as considerações pertinentes nesse documento, restando a anuência tácita aos anexos do Convênio ICMS 92/15 em relação aos interessados que não se manifestaram em tempo hábil. Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ www.confaz.fazenda.gov.br

� ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS NO REGIME

� PARANÁ – Resposta Consulta nº 39/2013

O setor consultivo do Estado do Paraná, ao analisar a situação apresentada, manifestou-se por meio da resposta à consulta nº 39/2013 no sentido de que, para enquadramento no regime de substituição tributária, exige-se que o produto esteja em acordo com a NCM e a sua descrição relacionada. Vejamos:

“SETOR CONSULTIVO/ANO: 2013/CONSULTA Nº: 39, de 2 de maio de 2013./CONSULENTE: TAURUS BLINDAGENS LTDA./SÚMULA: ICMS. CAPACETE PARA CICLISMO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE./RELATORA: ORIANA C. ZARDO RELATORA: ORIANA C. ZARDO A consulente informa que tem como atividade a fabricação e comercialização de equipamentos de segurança. Aduz que pretende comercializar o produto capacete para ciclistas, classificado na NCM 6506.10.00. Indaga, assim, quanto à sujeição desse produto ao regime de substituição tributária prevista no Anexo X, Seção XXI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012. RESPOSTA Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes: “Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico

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do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008): (...) XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;” NCM – NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL 65.06 Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos. 6506.10.00 - Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 6506.9 - Outros: 6506.91.00 - De borracha ou de plástico 6506.99.00 - De outras matérias O Setor Consultivo já se manifestou sobre a matéria na Consulta n. 57, de 21 de setembro de 2010, conforme transcrição abaixo:

“A Consulente, atuando no ramo de fabricação de equipamentos de segurança e acessórios para prática de esportes, expõe que produz capacetes para ciclismo, classificados no código NCM 6506.10.00. Tendo em vista que consta no inciso XIII do artigo 536-I do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, a substituição tributária em relação a capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, código NCM 6506.10.00, questiona se os seus produtos estariam sujeitos a esse regime. RESPOSTA Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida: “Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08): .... XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;” De acordo com o dispositivo regulamentar transcrito, verifica-se que não se aplica substituição tributária em relação ao capacete para uso específico em ciclismo, visto que não consta arrolado em um dos incisos do artigo 536-I do RICMS. (...)”

Conforme se verifica, a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada. Dessa forma, ao produto capacete para ciclista não se aplica a substituição tributária prevista no art. 97, inciso XIII, Anexo X do RICMS, uma vez que essa mercadoria não está ali descrita, apesar da correspondência da NCM. Relevante lembrar que incumbe à própria interessada a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.

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Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

“Conforme se verifica, a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada. Dessa forma, ao produto capacete para ciclista não se aplica a substituição tributária prevista no art. 97, inciso XIII, Anexo X do RICMS, uma vez que essa mercadoria não está ali descrita, apesar da correspondência da NCM.” (Grifamos) Desta forma, caso determinado produto a ser comercializado esteja em consonância apenas com as classificações das NCMs, mas não com a descrição dos produtos mencionados na legislação, o regime de tributação não se aplica já que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos, conforme mencionado na resposta consulta supra.

� São Paulo

Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 12 de 26.06.2009 ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento: 1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista. 2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. 3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. (Destacamos)

� ALGUMAS PREVISÕES DO RICMS/PR SEÇÃO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 133 - Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense,

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é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).

Art. 134 - A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.

Art. 135 - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - chocolates:

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST

ORIGINAL 1 1704.90.10 Chocolate branco em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38,89

2 1806.31.10

1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a

1 kg 40,29

3 1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em

pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens

imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 37,95

4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em

embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os

achocolatados em pó 42,65

5 1806.90.00 Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 26,78

6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400

g a 1 kg 22,16

7 1704.90.20

1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos,

pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 56,68

8 1704.10.00

2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 64,36

9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de

confeitaria, contendo cacau 29,01

10 2106.90.60

2106.90.90 Balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e

outros produtos semelhantes sem açúcar 60,38

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� BASE DE CÁLCULO

Conforme estabelece o art. 11 do RICMS/PR a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

� Mercadorias e Serviços

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

O imposto a ser pago por substituição tributária, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no regulamento sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

� MERCADORIAS - REVENDA

O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto.

Exemplo cálculo venda interna do Substituto para o Substituído: - Valor da venda.........................................R$ 5.000,00 - Valor do frete ...........................................R$ 380,00 - Valor do IPI (5%) ......................................R$ 269,00 - Valor do ICMS (18%) ................................R$ 968,40 - Margem de lucro ......................................30%

� Operação própria R$ 5.000,00 + R$ 380,00 = R$ 5.380,00 X 18% = R$ 968,40 ICMS operação própria = R$ 968,40

Frete Vr. Produto

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� Operação da Substituição tributária R$ 5.000,00 + R$ 380,00 + R$ 269,00 = R$ 5.649,00 X 30% = R$ 1.694,70 R$ 5.649,00 + R$ 1.694,70 = R$ 7.343,70 R$ 7.343,70 X 18% = R$ 1.321,86 R$ 1.321,86 – R$ 968,40 = R$ 353,46 ICMS a ser retido ���� R$ 353,46

QUADRO - CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS

5.380,00

VALOR DO ICMS

968,40

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

7.343,70

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

353,46

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

5.000,0

VALOR DO FRETE

380,00

VALOR DO SEGURO

-

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

269,00

VALOR TOTAL DA NOTA

6.002,46

� MERCADORIAS – USO E CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO

Operações interestaduais:

O ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou a uso ou consumo do destinatário, será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor que serviu de base de cálculo para o débito próprio do remetente.

- Valor da venda..................................... R$ 15.000,00 - Valor do frete .......................................R$ 350,00 - Valor do IPI (5%) ..................................R$ 767,50 - Valor do ICMS (12%) ............................R$ 1.934,10 - Margem de lucro .................................... 0% - Alíquota do ICMS do bem no Estado de destino � 18% - Diferença de alíquota ..............................................6%

Frete IPI MVA Vr. Produto

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� Operação própria R$ 15.000,00 + R$ 350,00 + 767,50 = R$ 16.117,50 X 12% = R$ 1.934,10 ICMS operação própria = R$ 1.934,10 � Operação da Substituição tributária R$ 15.000,00 + R$ 350,00 + R$ 767,50 = R$ 16.117,50 / 0,94% = 17.146,30 x 6% = R$ 1.028,78 ICMS a ser retido ���� R$ 1.028,78

QUADRO - CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS

16.117,50

VALOR DO ICMS

1.934,10

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

17.146,30

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

1.028,78

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

15.000,00

VALOR DO FRETE

350,00

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

767,50

VALOR TOTAL DA NOTA

17.146,30

(art. 11 do RICMS/PR)

� OPERAÇÕES COM SIMPLES NACIONAL Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII; II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do

Vr. Produto Frete IPI

Vr. Produto Frete IPI

BC calculada com o diferencial por

dentro

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valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN nº 51/2008 e nº 61/2009). III - não aplicar a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), devendo, para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/11)

(§ 4º, art. 1º, Anexo X, RICMS/PR)

� Redução MVA (Dec. Nº 10.835/14) Na operação com mercadoria destinada aos optantes pelo Simples Nacional no estado do Paraná será aplicado o benefício de redução da MVA que sofrerá variação de acordo com a alíquota do ICMS e os benefícios fiscais aplicados ao produto no estado. � Operações Amparadas pela Redução de MVA O benefício de redução de MVA será aplicado quando houver remessa de mercadoria em operação interna ou interestadual destinada a contribuinte do ICMS no estado do Paraná optante pelo Simples Nacional. � Produtos Beneficiados A redução da margem de valor agregado nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a optantes do Simples Nacional não será aplicado para todos os produtos, a legislação determinou que o benefício será aplicado para os seguintes produtos: a) instrumentos musicais; b) bicicletas; c) brinquedos; d) produtos alimentícios; e) artefatos de uso doméstico; f) artigos de papelaria; g) materiais de limpeza. � Percentual de Redução O percentual de redução da MVA dependerá da alíquota do ICMS aplicada ao produto no estado do Paraná e a possibilidade do mesmo possuir benefício fiscal. Nas operações em que a alíquota do ICMS aplicada ao produto for igual ou maior que 18%, a MVA utilizada pelo substituto será reduzida em 70%. Já para os casos em que a alíquota do ICMS seja menor que 18% ou houver benefício fiscal na operação, MVA utilizada pelo substituto será reduzida em 50%. � Cálculo da Redução Os cálculos de redução da MVA serão diferentes nas operações internas e interestaduais em função da necessidade do ajuste da MVA.

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Nas operações internas a redução será sobre a MVA original utilizada pelo contribuinte substituto no estado do Paraná. � Inaplicabilidade do Benefício A redução de MVA não será aplicada nas operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito. � Documento Fiscal Na emissão da nota fiscal que for contemplada com a redução da MVA, o emitente deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte informação: “Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS.”

(art. 12-D, Anexo X, do RICMS/PR) � EXEMPLO Operações Internas: Suponhamos que uma Indústria de produtos alimentícios localizada no Paraná realize uma venda de 10 produtos no valor de R$ 200,00 cada, para uma distribuidora localizada também no PR optante pelo Simples Nacional. A indústria faz a retenção do ICMS com a MVA original de 38,83%. Veja como fica o cálculo com MVA reduzida nesta operação: – Valor de cada produto............................................................................R$ 200,00 – Valor total dos 10 produtos.....................................................................R$ 2.000,00 – Alíquota interna do ICMS........................................................................... 18% – ICMS da operação própria do industrial (R$ 2.000 x 18%).........................R$ 360,00 – Alíquota do IPI............................................................................................ 10% – IPI incidente na operação (10% x R$ 2.000)..............................................R$ 200,00 – MVA da operação reduzida (38,83% - 70%).............................................11,65% • Base de cálculo da retenção: Total das operações acrescida da MVA reduzida (R$ 2.200 x 11,65%)........R$ 2.456,30 • Cálculo do ICMS de ST: Base de cálculo do ICMS ….........................................................................R$ 2.456,30 Alíquota do ICMS aplicada ao produto: 18% (2.456,30 x 18%)........................R$ 442,13 Valor do ICMS da operação própria: 18% (2.000 x 18%) …..................….......R$ 360,00 ICMS de ST a ser destacado na nota fiscal: (442,13 – 360,00) …....................R$ 82,13 Operações Interestaduais:

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Considerando os mesmos dados do exemplo anterior, a empresa está localizada no Estado de MG, não é optante pelo Simples Nacional, faz a venda para um contribuinte localizado no estado do Paraná, optante pelo Simples Nacional. Veja como fica o cálculo com MVA reduzida nas operações interestaduais: – Valor de cada produto...............................................................................R$ 200,00 – Valor total dos 10 produtos.......................................................................R$ 2.000,00 – Alíquota interna do ICMS...........................................................................18% – ICMS da operação própria do industrial localizado em MG: (2.000 x 12%)...R$ 240,00 – IPI incidente na operação (alíquota de 2.000 x 10%)...................................R$ 200,00 • Base de cálculo da retenção:

MVA da operação reduzida - (38,83% - 70%)...............................................11,65% - Para encontrar o valor da MVA ajustada, deverá ser realizada a aplicação da fórmula citada abaixo. - MVA já com a redução...........................................................................19,81%. Total das operações acrescido da MVA ajustada (R$ 2.200 x 19,81%).......R$ 2.635,82 • Cálculo do ICMS de ST:

Base de cálculo do ICMS................................................................................R$ 2.635,82 Alíquota aplicada ao produto 18% (2.635,82 x 18%).........................................R$ 474,45 Valor do ICMS da operação própria (2.000 x 12%)...........................................R$ 240,00 ICMS de ST a ser destacado na nota fiscal: (474,45 - 240,00)...........................R$ 234,45

� MVA AJUSTADA

MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original/100) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: I - MVA ajustada é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; II - MVA-ST original é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado prevista na legislação; III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria. Exemplo 1: Aquisição de XYZ, por contribuinte paranaense, com conteúdo de importação superior a 40% do valor total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo.

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Produto XYZ MVA-ST original = 31% Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4% Alíquota Interna (ALQ Intra) = 25% A = (1 + MVA-ST original) A = (1 + 0,31) A = 1,31 B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra) B = (1 – 0,04) / (1 – 0,25) B = 0,96 / 0,75 B = 1,28 MVA Ajustada = ((A x B) – 1) x 100 = ((1,31 x 1,28) – 1) x 100 MVA Ajustada = 67,68% Exemplo 2: Aquisição de ALFA, por contribuinte paranaense, com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% do valor total da operação de saída interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo. Produto XYZ MVA-ST original = 31% Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12% Alíquota Interna (ALQ Intra) = 25% A = (1 + MVA-ST original) A = (1 + 0,31) A = 1,31 B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra) B = (1 – 0,12) / (1 – 0,25) B = 0,88 / 0,75 B = 1,1733 MVA Ajustada = ((A X B) – 1) x 100 = ((1,31 x 1,1733) – 1) x 100 MVA Ajustada = 53,70% Exemplo 3: Aquisição de ALFA importada, por contribuinte paranaense, remetida por fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro. Produto ALFA MVA-ST original = 59,60% Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 4% Alíquota Interna (ALQ Intra) = 18% A = (1 + MVA-ST original) A = (1 + 0,5960) A = 1,5960 B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

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B = (1 – 0,04) / (1 – 0,18) B = 0,96 / 0,82 B = 1,1707 MVA Ajustada = ((A X B) – 1) x 100 = ((1,5960 x 1,1707) – 1) x 100 MVA Ajustada = 86,84%

� DECRETO N. 1.355 – MVA Ajusta operação interna Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 615ª Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 1º do Anexo X: “§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final. § 9.º Nas operações interestaduais, para efeitos de definição da carga tributária efetiva de que trata o inciso III do § 5º, não será considerado o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015 em relação ao § 8º do art. 1º do Anexo X. Exemplo:

MVA Ajustada = [(1+ MVA-ST original/100) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1

MVA Ajustada = [(1+ 0,33) x (1 – 12%) / (1- 18%)] -1

MVA Ajustada = [1,33 x 0.88 / 0.82] -1

MVA Ajustada = [1,33 x 1,07] -1

MVA Ajustada = 1.4231 -1

MVA Ajustada = 0,4231 x 100

MVA Ajustada = 42,31%

Na sequencia vamos analisar a mesma operação de duas formas, ou seja, antes do ajuste da MVA e depois com a MVA ajustada. Vejamos:

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Preço sem ICMS 820,00

1.000,00 18%

180,00

1.000,00 33%

1.330,00 18%

239,40

239,40

180,00

59,40 Preço 1.059,40

931,00 12%

111,72

931,00 42,31%

1.324,91 18%

238,48

238,48 111,72

126,76

Preço 1.058,76

� MVA AJUSTA SIMPLES NACIONAL

CONSULTA Nº: 009, de 28 de janeiro de 2016. SÚMULA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. DIFERIMENTO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER A consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional, informa ser fabricante de papel higiênico e solicita esclarecimentos acerca da aplicação do diferimento parcial nas operações com tal produto sujeitas ao regime de substituição tributária. Esclarece, inicialmente, que calcula o ICMS devido por substituição tributária com base no Boletim Informativo n. 12/2015, da Secretaria da Fazenda do Paraná. Afirma que, em seu entendimento, o diferimento parcial só se aplicaria no cálculo do ICMS próprio, não se estendendo ao ICMS devido por substituição tributária. Todavia, informa que alguns clientes se recusam a receber as mercadorias, alegando que a consulente é empresa enquadrada no Simples Nacional, sujeita, portanto, ao tratamento tributário diferenciado e favorecido estabelecido pela Lei Complementar n. 123/2006 e, por isso, não poderia aplicar o diferimento parcial, conforme previsão do §3º, inciso II, do art. 108, do Regulamento do ICMS. Por fim, expõe que efetua a retenção do ICMS devido por substituição tributária também nas vendas para consumidor final. Do exposto, questiona: 1. na venda a consumidor final, devem ser aplicadas as regras da substituição tributária? 2. Para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deve considerar o diferimento parcial previsto no art. 108 do Regulamento do ICMS? 3. Qual a aplicabilidade do § 8º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS?

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RESPOSTA Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, pertinentes ao questionamento da consulente, e o Boletim Informativo n. 12/2015, da Secretaria da Fazenda do Paraná: (...) Primeiramente, esclarece-se que, conforme dispõe o art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, a sistemática da substituição tributária aplica-se apenas quando da existência de operações subsequentes sujeitas à incidência do ICMS. Ou seja, tal sistemática tem como pressuposto a existência de etapas posteriores de circulação da mercadoria. Logo, nas vendas praticadas por fabricante a consumidor final não se aplica a substituição tributária, pois essa operação se constitui na única etapa do ciclo de comercialização da mercadoria. Incorreto, portanto, o entendimento da consulente. Nessa hipótese, inaplicável, também, o diferimento parcial de que trata o art. 108 do Regulamento do ICMS, pois restrito às operações realizadas entre contribuintes com mercadorias adquiridas para revenda. Ressalta-se apenas que, em se tratando de operações interestaduais, deve ser verificado se a consulente, na condição de remetente, é responsável pelo pagamento de eventual ICMS decorrente da diferença das alíquotas interna e interestadual. Com relação à substituição tributária, o § 4º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, prevê que a empresa optante pelo Simples Nacional, nas operações com mercadorias sujeitas a tal regime, deve fazer a retenção do imposto na condição de sujeito passivo por substituição. De acordo com o inciso I do referido § 4º, o ICMS relativo à operação própria deve ser calculado e recolhido segundo as regras previstas no Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que trata do regime do Simples Nacional. Já para calcular o imposto devido pelo regime da substituição tributária, deverá observar a legislação aplicável aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração. Assim, para efeitos do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, esclarece o Boletim Informativo n. 12/2015 que o ICMS a título de operação própria deverá ser calculado com a aplicação do diferimento parcial de que trata o art. 108 do Regulamento do ICMS, e que o ICMS devido por substituição tributária deverá ser calculado sem a aplicação do diferimento parcial. Tal matéria, inclusive, já foi manifestada por este Setor por meio das Consultas n. 91 e n.122 de 2015, cujos excertos dessa última se transcrevem: (...) Portanto, correto o procedimento da consulente quanto à aplicação do diferimento parcial no cálculo do ICMS a título de operação própria, para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária. O § 8º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS prevê o ajuste da MVA em operações internas sujeitas à substituição tributária, quando a carga tributária do substituto for inferior à da operação do substituído com o consumidor final. Nessas situações, a consulente deve ajustar as MVA indicadas no Anexo X do Regulamento do ICMS referentes aos produtos que comercializa para apurar a base de cálculo de retenção

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do imposto, sobre a qual deverá aplicar a alíquota interna, conforme dispõe o referido § 8º (Precedente: Consulta n. 138/2015). Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

� INUTILIZAÇÃO DA MERCADORIA

Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar deste, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive através da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia dez do mês subseqüente.

Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da operação de aquisição.

(Art. 8º do Anexo X, do RICMS/PR) � DEVOLUÇÃO

Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.

� O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução:

a) deverá lançar no livro Registro de Entradas:

1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”,;

2. na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST", caso utilize sistema de processamento de dados;

b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:

1. em sua conta-gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;

2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS

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� O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução:

Deverá lançar a nota fiscal na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas.

(Art. 9º do Anexo X, do RICMS/PR)

� NÃO APLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Como regra geral à substituição tributária não se aplica (art. 12, Anexo X do RICMS-PR): I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto: a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná; b) se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador. II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993); III - às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; IV - às operações com as seguintes mercadorias ou bens, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 149/2015): a) bebidas não alcoólicas; b) massas alimentícias; c) produtos lácteos; d) carnes e suas preparações; e) preparações à base de cereais; f) chocolates; g) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; h) preparações para molhos e molhos preparados; i) preparações de produtos vegetais;

Novidade Decreto nº 3.207/15

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j) telhas e outros produtos cerâmicos para construção; k) detergentes. § 1° Nas hipóteses em que a sujeição passiva por substituição tributária couber ao estabelecimento destinatário, tal circunstância deverá ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2º O disposto na alínea "c" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções VIII e XX deste Anexo. § 3° O disposto no inciso IV do “caput” estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final. § 4° A mercadoria ou bem a que se refere o inciso IV do “caput”: I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ser optante pelo Simples Nacional; b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); c) possuir estabelecimento único.

II - deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no inciso I, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime da substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

(Art.12, do Anexo X do RICMS/PR)

14. ALTERAÇÕES DIVERSAS � PRAZO DE RECOLHIMENTO DA ST E DA ANTECIPAÇÃO – Simples Nacional DECRETO N. 3.240 Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 890ª O inciso II do § 2º do art. 13-A passa a vigorar com a seguinte redação (ANTECIPAÇÃO) “II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o dia três do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).”.

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Alteração 891ª Fica acrescentado o § 16 ao art. 75: (ST) “§ 16º O substituto tributário, optante pelo Simples Nacional, com inscrição no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, ao Estado do Paraná, até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas das mercadorias ou do início das prestações (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).”. Alteração 892ª O inciso III do art. 6º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: (SIMPLES NACIONAL - RECOLHIMENTO ST ) “III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no art. 74 e nos incisos X e XX do “caput” do art. 75, observado o seu § 16.”. § 16 O substituto tributário, optante pelo Simples Nacional, com inscrição no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, ao Estado do Paraná, até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas das mercadorias ou do início das prestações (art. 21-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006). Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. � ALTERAÇÃO PRAZO DE RECOLHIMENTO DA ST – Alguns Produtos (Independente do

regime de tributação) DECRETO N. 3.240 Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 900ª - A alínea “i” do inciso X do “caput” do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação: “ i) até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas: 1. nas operações com produtos alimentícios (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013 e 120/2013); 2. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013); 3. nas operações com artigos de papelaria (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013); 4. nas operações com materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).”. � Livro Termo de Ocorrências – Eletrônico DECRETO N. 1.022 Publicado no Diário Oficial Nº 9433 de 16 / 4 / 2015 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 25/2013 e 22/2014, bem como o contido no protocolo nº 13.568.755-3, DECRETA:

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Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 598ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 265: “§ 4º O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será substituído por meio eletrônico, na forma disciplinada em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 25/2013)”. Alteração 599ª Ficam revogados o § 7º do art. 14, o inciso XI do “caput” e o § 9º do art. 252. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de maio de 2014 em relação à revogação do inciso XI do “caput” e do § 9º do art. 252. � REGULARIZAÇÃO ESPONTÂNEA DE “CRÉDITOS INDEVIDOS” Boletim Informativo nº 010/2015 Projeto de Fiscalização de Créditos Indevidos Publicado em 2/4/2015 A Coordenação da Receita do Estado realizará, a partir de maio, o “Projeto de Fiscalização de Créditos Indevidos”, intensificando a identificação e autuação de casos de sonegação fiscal de ICMS realizada pela escrituração de valores de créditos indevidos para abater do débito do imposto a recolher. O projeto reforça as ações no combate às fraudes fiscais em face das notícias divulgadas na imprensa, de que alguns contribuintes estariam lançando créditos sem origem e notas fiscais falsas em sua conta gráfica. O contribuinte que tenha utilizado indevidamente créditos fiscais de ICMS poderá regularizar as infrações, antes do início do procedimento fiscal, mediante denúncia espontânea, na forma prevista no art. 39 da Lei 11.580/1996. � REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO (Decreto 3.864/16)

“CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE, DE FISCALIZAÇÃO E DE

PAGAMENTO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES CONSIDERADOS DEVEDORES CONTUMAZES

Art. 653. A CRE poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando o cumprimento de suas obrigações, nos termos deste Capítulo (art. 52 da Lei n. 1 11.580/1996). § 1.º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente: I - considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS

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Substituição Tributária - GIA-ST ou apurado por meio da EFD - Escrituração Fiscal Digital, no todo ou em parte, relativo a oito períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos doze meses do período considerado; II - considerando todos os estabelecimentos da empresa sediados neste Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa no Estado em valor superior a: a) trinta por cento do patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial; ou b) trinta por cento do faturamento anual declarado em GIA/ICMS ou EFD. § 2.º Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN. § 3.º Para efeitos da alínea “b” do inciso II do “caput”, considera-se faturamento anual o total das operações de saída ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no período. Art. 653-A. O regime especial de que trata este Capítulo consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento: I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, inclusive dilação de prazo de pagamento ou outro tratamento diferenciado; II - exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, observando-se ao final do período de apuração o sistema de compensação do imposto; III - inclusão na programação de fiscalização; IV - autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais; V - diferimento do pagamento do imposto nas operações ou prestações internas destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 117 deste Regulamento; VI - alteração na definição do momento do pagamento do imposto; VII - cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS; VIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras. Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata este Capítulo estender-se-á a todos os estabelecimentos da empresa. Art. 653-B. A competência para a inclusão e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no regime especial de que trata este Capítulo é do Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser delegada. § 1.º O contribuinte será previamente notificado sobre a possibilidade de sua inclusão no regime especial, bem como das medidas a que estará sujeito se, em até trinta dias da ciência, não regularizar os débitos apontados como causa de sua inclusão. § 2.º O ato de inclusão do contribuinte no regime especial será formalizado em procedimento administrativo instruído com a notificação prevista no § 1º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte c (...)

� REABERTURA PRAZO DE PARCELAMENTO PPI – (Decreto 3.990/16)

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Art. 1.º Fica reaberto o prazo para a adesão ao PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto n. 1.932, de 17 de julho de 2015, no período de 10 de maio de 2016 a 15 de julho de 2016.

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