NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de...

13
CFM regulamenta funcionamento de clínicas populares - pág. 3 Atualizados os pisos salariais em SP - pág. 2 EDIÇÃO 199 FEVEREIRO DE 2018 NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS

Transcript of NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de...

Page 1: NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de corres- ... de pronto atendimento (UPA).

CFM regulamenta funcionamento de clínicas populares - pág. 3

Atualizados os pisos salariais em SP - pág. 2

EDIÇÃO 199 FEVEREIRO DE 2018

NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS

Page 2: NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de corres- ... de pronto atendimento (UPA).

Desde 1º de janeiro de 2018, estão valendo os novos pisos salarias para o Estado de São Paulo, de acordo com a lei nº 16.665, de 18 de janei-ro de 2018, divididos nas seguintes faixas:

I - R$ 1.108,38 para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalha-dores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de lim-peza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especia-lizados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoris-tas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalha-dores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de corres-pondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedo-res, trabalhadores de costura e esto-fadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em servi-ços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, enca-nadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas,

vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritó-rio, datilógrafos, digitadores, telefo-nistas, operadores de telefone e de telemarketing, atendentes e comis-sários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marce-neiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operado-res de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.

II - R$ 1.127,23 para os administra-dores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higie-ne e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de ven-das, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operado-res de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinema-tográfica.

Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos esta-duais e municipais, ressaltando ao aprendiz, de acordo com o artigo 17 do decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, ficou assegura-do o piso estadual como condição mais favorável.

EXPEDIENTECOORDENADORA DE

COMUNICAÇÃO: Aline Moura

EDITORA: Fabiane de Sá (MTB 27806)

REDAÇÃO: Eleni Trindade, Rebeca Salgado e Ricardo Balego

DIAGRAMAÇÃO: Renata Nunes

COLABORARAM NESTA EDIÇÃO:

Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente

Jurídica; Durval Silverio de Andrade e

Lucinéia Nucci, advogados;

Patrícia Molina, analista SUS; Silvia Maria Garcia de

Lucca, bibliotecária.

CORRESPONDÊNCIAS:Redação

R. 24 de Maio, 2089º andar

CEP: 01041-000São Paulo - SP

Tel. (11) [email protected]

2

DE OLHO NA NOTÍCIA

GOVERNO ESTADUAL ATUALIZA PISOS SALARIAIS

Page 3: NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de corres- ... de pronto atendimento (UPA).

O Conselho Federal de Medici-na (CFM) aprovou a resolução nº 2.171, de 30 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, do dia 8 de janeiro de 2018, na Seção I, página 91, que regulamenta e normatiza as Comissões de Revisão de Óbito, tornando-as obrigatórias nas ins-tituições hospitalares e unidades de pronto atendimento (UPA).

A resolução foi aprovada em ses-são plenária do CFM, realizada em 26 de outubro de 2017, com o

Publicada no Diário Oficial da União do último dia 24 de janeiro, a resolução nº 2.170, de 30 de ou-tubro de 2017, define as clínicas médicas de atendimento ambula-torial, incluindo as denominadas clínicas populares, como empre-sas médicas, conforme Manual de Procedimentos Administrati-vos, equiparando-as às pessoas jurídicas de direito privado, que

objetivo de adequar as comissões às já existentes.

Assim, competirá à Comissão de Revisão de Óbito a avaliação de todos os óbitos ocorridos na unidade, devendo, quando necessário, analisar laudos de necropsias realizados no Serviço de Verificação de Óbitos ou no Instituto Médico Legal.

De acordo com a resolução, os membros componentes da Co-missão de Revisão de Óbito serão indicados pela direção técnica da

realizam consultas médicas, exa-mes ou procedimentos médicos--cirúrgicos de curta permanência institucional, de forma particular ou por convênios privados.

A resolução estabelece que a clínica médica de atendimento ambulatorial deve estar inscrita no Conselho Regional de Medici-na (CRM) da jurisdição onde atua

instituição e sua composição de-verá ser composta de, no mínimo, três membros, sendo médico, enfermeiro e outro profissional da área de saúde. Caso a comis-são seja formada por mais de três membros, pode haver no máximo dois enfermeiros e três médicos. Outros profissionais de saúde, além de médicos e enfermeiros, poderão compor a comissão, sendo um representante por profissão, lembrando que o coor-denador será obrigatoriamente um médico.

e indicar no ato da inscrição o di-retor técnico médico, responsável pelo seu funcionamento.

Dita a resolução ainda que, o corpo clínico será compos-to por médicos com registro no CRM da jurisdição onde for prestar seus serviços e a pres-tação de serviços de assistência médica oferecida pela clínica

3

DE OLHO NA NOTÍCIA

O presidente Michel Temer sancio-nou, no último dia 4 de janeiro, a lei nº 13.589, tratando da manuten-ção de instalações e equipamen-tos de sistemas de climatização de ambientes.

Conforme a lei, edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatiza-do artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climati-zação, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.

Ambientes climatizados de uso restrito, tais como hospitais e la-boratórios, dentre outros, também deverão obedecer a nova regula-mentação.

A lei apresenta conceitos de am-bientes climatizados artificialmen-te, sistemas de climatização e manutenção.

Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos neces-sários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de tempe-ratura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza são

os regulamentados pela resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

A lei facultou aos proprietários, locatários e prepostos responsá-veis por sistemas de climatização já instalados o prazo de 180 dias, a contar de sua regulamentação, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.

LEI OBRIGA PRÉDIOS A REALIZAR MANUTENÇAO NOS SISTEMAS DE AR CONDICIONADO

CFM TORNA OBRIGATÓRIA A CRIAÇÃO DE COMISSÕES DE REVISÃO DE ÓBITO

CONSELHO REGULAMENTA FUNCIONAMENTO DAS CLÍNICAS POPULARES

Page 4: NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de corres- ... de pronto atendimento (UPA).

popular deverá ser limitada a atos e procedimentos reconhecidos pelo Conselho Federal de Medi-cina (CFM), respeitando a lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

A resolução proíbe a instalação da clínica popular nas proximi-dades de estabelecimentos que comercializem órteses, próteses,

implantes de qualquer natureza, produtos e insumos médicos, bem como em óticas, farmácias, drogarias e comércio varejista de combustíveis, ou em interação com estabelecimentos comer-ciais de estética e beleza, sob pena de sanção imposta pelo respectivo conselho de sua ju-risdição.

A exemplo das empresas médicas em geral, as clínicas populares também estão impedidas de ofe-recer qualquer promoção relacio-nada ao fornecimento de cartões de descontos ou similares.

As regras passam a valer no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação da resolução.

NR-32

VACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AMARELA X SAÚDE OCUPACIONAL

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, baixou a portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018, reajustando os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir de 1º de

Em tempos de campanha de vacinação para o combate da febre amarela, há que se ques-tionar sobre a responsabilidade da empresa em relação aos seus trabalhadores.

Diz a norma regulamentadora (NR) 32, com as explicações do Guia Técnico de Riscos Biológicos confeccionado pela Comissão Tripartite Permanente Nacional (CTPN) da NR 32 que, para definir os riscos a que está exposto o tra-balhador em razão da atividade que exerce, o médico do trabalho deve ter como base o Programa de Prevenção de Riscos Ambien-tais (PPRA) para, então, fazer constar no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), os agentes biológicos que podem vir a causar danos em razão do exercício da função[1].

[1] 32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR 7, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar:...e) o programa de vacinação (NR 32)

Exige a NR 32 que o programa de

janeiro de 2018, em 2,07%.

De acordo com a por taria, os salários de benefício e o de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 954, nem

vacinação faça parte do PCMSO, sendo ressaltado que devem tais vacinas ser baseadas no tipo de agente biológico existente no local de trabalho que ofereça risco de exposição ocupacional aos agentes detectados no PPRA.

Embora conste no item 32.2.4.17.1a obrigação de serem fornecidas gratuitamente a todos os traba-lhadores as vacinas para téta-no, difteria e hepatite B, se for constatado o risco de exposição dos trabalhadores do serviço de saúde a outros agentes para os quais existam vacinas disponí-veis, estas devem ser indicadas no PCMSO. Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.

O Anexo II da NR 32 traz os agen-tes biológicos que possuem vaci-nas eficazes, o que pode auxiliar o coordenador do PCMSO a de-finir as imunizações em relação aos riscos que estão expostos os trabalhadores.

O programa de imunização com-preende a vacinação inicial, refor-

s u p e r i o re s a R $ 5 . 6 4 5 , 8 0 .

Recomenda-se leitura integral da portaria que contempla outras informações relativas aos bene-fícios pagos pelo INSS.

ços e revacinações em períodos definidos, além de controle de eficácia conforme orientação do Ministério da Saúde.

Como a vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde, em caso de campanha de imunização, como está ocor-rendo neste momento no Brasil, é importante que a empresa resguarde-se quanto ao livre ar-bítrio do trabalhador em receber ou não a vacina.

É sabido que há possibilidade de a vacina para febre amarela apresentar reações, que podem ser até fatais.

Em recente julgado, os desem-bargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) consideraram que a empresa não teve culpa pelo funcionário ter desenvolvido a síndrome de Guillain Barré depois de tomar a vacina contra o vírus H1N1 em razão de que:

- A vacinação era facultativa;- Submeteu os funcionários a um questionário médico antes de aplicar a vacina;

PORTARIA ATUALIZA TABELA DE BENEFÍCIOS DO INSS

4

Page 5: NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de corres- ... de pronto atendimento (UPA).

- Os empregados poderiam se recusar a participar da vacinação promovida pela empresa;- Em caso de recusa, assinavam um termo de responsabilidade; e- Comprovou que não havia como prevenir qualquer reação à substância pela doença do funcionário.

Portanto, muito cuidado com a obrigatoriedade de imunização de trabalhadores que não este-jam efetivamente expostos aos riscos de doenças preveníveis via vacina, uma vez que o risco de reação deve estar constando no questionário ou no termo de res-ponsabilidade, de modo a deixar comprovado que o trabalhador estava ciente dos riscos tanto da imunização quanto da falta dela.

A vacina é o meio mais eficaz de evitar a febre amarela, sendo indicada para pessoas de nove meses a 59 anos que moram ou viajam para áreas com risco de transmissão, sejam elas no Brasil ou exterior. Em pessoas saudáveis e com o sistema imunológico estabelecido, não há riscos.

A vacina também pode dar efei-tos adversos, que vão desde dor no local da aplicação, febre, mal-estar, dor de cabeça ou no corpo até reações mais graves e fatais. Em algumas pessoas a vacina pode causar a forma grave da doença, chamada de doença

A lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, trouxe a possibilidade de parcelamento para usufruir as férias.

No mais, nada foi alterado em relação ao que já dispunha a Consolidação das Leis do Traba-lho (CLT).

Os artigos 139 a 141 da CLT, que tratam das férias coletivas, fo-ram mantidos com sua redação

viscerotrópica aguda (DVA). Os sintomas iniciais são náuseas, vômitos, cansaço, fadiga, mal--estar, dificuldade para respirar, dor de cabeça e dor muscular que podem evoluir para queda de pressão, icterícia (amarelo nos olhos e no corpo) e sinais de sangramento ou hemorragias com insuficiências hepática e re-nal. Este quadro é extremamente grave e pode evoluir para o óbito. Estudos apontam a possibilidade de uma reação grave a cada 500 mil vacinados.

No questionário deve conter a advertência de que há pessoas que somente podem receber a imunização da febre amarela mediante indicação médica:

1- Gestantes e lactantesQuem amamenta crianças de até seis meses ou está grávida deve evitar a vacina de febre amarela, visto que há uma pequena possi-bilidade de o vírus afetar o siste-ma nervoso do feto ou do bebê.

2- Portadores de doenças que reduzem a imunidadeA droga não é indicada para pessoas que enfrentam doenças relacionadas à baixa imunidade, já que a falta de barreiras pode fazer com que o vírus da vaci-na se transforme em agressor. Nestes perfis, estão pacientes com aids, câncer, anemia, lú-

original, não sofrendo qualquer modificação.

O artigo 136 da CLT também não sofreu qualquer alteração, perma-necendo a regra segundo a qual a época da concessão das férias será a que melhor atenda os inte-resses do empregador, devendo ser, por ato deste, concedidas nos 12 meses subsequentes após a aquisição do direito pelo empregado.

pus e diabetes descontrolada.

3 - Quem toma remédios imu-nossupressoresPacientes que tomam medi-camentos que enfraquecem o sistema imune também podem ser expostos a riscos pela vacina. Entre as drogas, estão as usadas em transplantados, portadores de doenças autoimunes e câncer.

4- Alérgicos a ovoOutra contraindicação da vacina de febre amarela atinge quem tem alergia a ovo, já que o vírus é cultivado na clara.

5- IdososAssim como os bebês, pessoas acima dos 60 anos costumam ter imunidade enfraquecida, sendo indicado pensar duas vezes antes de se vacinar contra a condição.

6-Bebês de até seis mesesA vacina contra a febre amarela é contraindicada para bebês me-nores de seis meses, pois, nesta fase, o sistema imunológico não está totalmente formado, poden-do ser prejudicado pelo vírus ate-nuado. Dos seis aos nove meses, a dose é permitida somente após avaliação médica.

O parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, que antes, em casos excep-cionais, permitia o fracionamento das férias em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a dez dias, foi alterado para pos-sibilitar sua fruição em até três períodos, desde que haja con-cordância do empregado em re-lação a esse parcelamento. Além disso, um período não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os de-mais não poderão ser inferiores

ARTIGO Por Eriete Ramos Dias Teixeira*

FÉRIAS APÓS A REFORMA TRABALHISTA

5

Page 6: NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de corres- ... de pronto atendimento (UPA).

a dez dias, foi alterado para possibilitar sua fruição em até três períodos, desde que haja concordância do empregado em relação a esse parcelamento. Além disso, um período não po-derá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. O empregador possa provar que houve manifestação formal do trabalhador quanto ao parcelamento das férias.

O artigo 142 da CLT trata da re-muneração e do abono de férias, sendo mantida a regra segundo a qual a remuneração das férias corresponderá àquela devida na data da sua concessão.

O artigo 143 da CLT estabelece que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de fé-rias em abono pecuniário, no va-lor da remuneração a ele devida nos dias correspondentes.

Tal dispositivo não sofreu qual-quer alteração pela reforma trabalhista, encontrando-se em plena vigência, podendo essa faculdade ser exercida inclusive em caso de férias coletivas, desde que haja previsão em acordo co-letivo celebrado entre a empresa e o sindicato representante dos trabalhadores, conforme o pará-grafo 2º, do artigo 143 da CLT.

Ressalte-se, ainda, que o abono de férias deve ser requerido pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisi-tivo (CLT, art. 143, § 1º), salvo na hipótese de férias coletivas, quando, independentemente de requerimento individual do traba-lhador, a concessão do abono de férias dependerá de previsão em acordo entre o empregador e o sindicato dos empregados (§ 2º, do artigo 143, da CLT).

Portanto, em caso de concessão de férias coletivas:

•Sem abono pecuniárioSe o empregado tem direito a 30

dias de férias, o aproveitamento desses dias será da seguinte for-ma: dez dias de férias coletivas, restando 20 dias, o que possibilita o parcelamento em duas vezes, sendo um período de 14 dias e o outro de seis dias, atendendo, assim, ao disposto nos artigos 134, § 1º, e 139, ambos da CLT.

• Com abono pecuniário1. Empregado tem direito a 30 dias de férias, tendo solicitado pagamento de abono pecuniário, na forma do artigo 143, da CLT. Dez dias de férias serão conce-didos como férias coletivas; dez dias em abono pecuniário e os restantes dez dias serão usu-fruídos em um só período, na sequência das férias coletivas, tendo em vista que, neste caso, o período mínimo de 14 dias exi-gidos por lei para o parcelamento não poderá ser atendido.

2. Outra possibilidade é a conces-são de 14 dias de férias coletivas, para usufruto posterior de seis dias no decorrer do período con-cessivo e pagamento de abono pecuniário quando das férias coletivas.

3. Conforme a redação do caput do artigo 143, da CLT, o abono pecuniário deve ser de 1/3 do período de férias a que o traba-lhador tem direito.

Na hipótese em que não há con-cessão de féria coletivas:

1. Se o empregado tem direito a 30 dias de férias, poderá parcelar em até três vezes, usufruindo um período não inferior a 14 dias e o restante em até dois períodos desde que nenhum deles seja inferior a cinco dias.

2. Se o empregado tem direito a 30 dias de férias, mas requereu abono pecuniário, poderá parce-lar as férias em dois períodos, sendo um deles não inferior a 14 dias e o outro de seis dias corridos.

Sobre as férias proporcionais:

Aos empregados que tenham direito a férias proporcionais, nos termos previstos no artigo 130 da CLT, em razão de faltas injustifica-das durante o período aquisitivo, deve-se observar para a conces-são, os mesmos critérios previstos para aqueles que têm direito à férias integrais, de forma que o parcelamento observe, num dos períodos, o mínimo de 14 dias corridos, e nos subsequentes a concessão seja de, no mínimo, cinco dias corridos.

A empresa deve conceder as férias, mesmo parceladas, den-tro do período de 12 meses subsequentes à aquisição desse direito, a fim de evitar o risco de pagamento em dobro, por inob-servância dessa regra legal.

Sobre o aviso de férias:

O artigo 135 da CLT exige que o empregado deve ser avisado com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre o início das férias. O aviso de férias deve ser por escrito, sendo entregue ao trabalhador mediante recibo.

Com relação à remuneração das férias:

O pagamento das férias obser-vará a remuneração que seria devida na data de sua conces-são. Havendo verbas variáveis, tais como horas extras, adicional noturno e outras, deve-se apurar a média dos valores pagos ao tra-balhador referente aos 12 meses do período aquisitivo, devida-mente atualizado por eventuais reajustes salariais (CLT, art. 142 e parágrafos).

Em relação ao pagamento das férias, há duas correntes: uma entendendo que o pagamento se dará a cada período concessivo, se as férias forem parceladas, no prazo de dois dias que antecedem o início das férias, entendimento que será sedimentado na medida que os tribunais examinarem a matéria à luz das alterações

6

Page 7: NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de corres- ... de pronto atendimento (UPA).

trazidas pela lei nº 13.467, de 2017, e houver orientação do eSocial sobre o tema.

Outra, no sentido de que o paga-mento da remuneração de férias, incluindo o abono pecuniário, deve ser efetivado até dois dias antes do início do período de fruição (CLT, art. 145), posição que deve adotar o empregador que não deseja correr riscos e prefira aguardar momento de maior segurança jurídica para parcelar o pagamento.

As férias devem ser registradas na carteira profissional e na docu-mentação cadastral do trabalha-

dor antes do seu início, conforme prescrevem os parágrafos 1º e 2º, do artigo 135, da CLT.

Outras informaçõesO menor de 18 anos faz jus às férias no mesmo período das férias escolares.

As férias não poderão ter início nos dois dias anteriores ao re-pouso semanal remunerado e aos feriados.

Com a revogação do § 2º, do artigo 134 da CLT, os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos poderão parcelar as férias,

tal qual os demais empregados. Os membros de uma mesma fa-mília têm direito a usufruir férias durante o mesmo período, se disto não resultar prejuízo para o serviço.

Há que se observar, também, regras contidas nas convenções coletivas de trabalho em relação à concessão de férias, vez que a reforma trabalhista prestigiou a prevalência do negociado sobre o legislado.

*Eriete Ramos Dias Teixeira é supe-rintendente jurídica do SINDHOSP

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

DATA-BASE Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos: VIGÊNCIA

1º/10 2017/2018Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado de São Paulo

1º/12 2017/2018Odontologistas do Estado de São Paulo

1º/9 2017/2018Médicos de São Paulo e Região

1º/2 2018/2019Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Piracicaba e Região

1º/5 Odontologistas do ABC 2016/2017

1º/12 Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do Rio Preto e Região 2017/2018

1º/1 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região 2018/2019

1º/3 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Franca e Região 2018/2019

7

Page 8: NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de corres- ... de pronto atendimento (UPA).

MATÉRIA DE CAPA

8

NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS ANO-BASE 2017O ministro de Estado do Trabalho interino, Helton Yomura, baixou a portaria nº 31/2018, aprovando instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2017, bem como o manual de orientação para o correto preenchimento.

De acordo com a portaria, es-tão obrigados a declarar a Rais empregadores urbanos e rurais; filiais, agências, sucursais, repre-sentações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; autônomos ou profissio-nais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; conselhos profissionais e entida-des paraestatais; condomínios e sociedades civis; e cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obriga-do a entregar a Rais Negativa - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes, dispensando-se o microempreendedor individual dessa exigência.

A portaria estabelece também que cada estabelecimento, na condição de empregador, deverá relacionar na Rais os vínculos de emprego de todo ano-base de 2017, abrangendo empregados contratados por prazo indeter-minado ou determinado, traba-lhadores temporários na forma da lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, diretores sem vínculo empregatício e que recebam Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), servidores públicos não-efetivos, emprega-dos de cartórios extrajudiciais, trabalhadores avulsos, trabalha-dores com contrato por prazo determinado conforme lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aprendiz de acordo com o art. 428 da CLT, trabalhadores com contrato por tempo determinado regidos pela lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, trabalha-dores contratados, segundo o Estatuto do Trabalhador Rural, conforme lei nº 5.889, de 8 de junho 1973, trabalhadores com contrato por tempo determinado regidos por leis estadual e muni-cipal, servidores e trabalhadores licenciados, servidores públicos cedidos e requisitados e dirigen-tes sindicais.

É obrigatória a utilização de cer-tificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da de-

claração da Rais por todos os es-tabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos. E poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certifi-cado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

O prazo para a entrega da de-claração da Rais 2018 (exercício 2017) encerra-se no próximo dia 23 de março.

As informações exigidas para o preenchimento da Rais encon-tram-se no Manual de Orientação da Rais, edição 2017, disponível na internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.

Page 9: NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de corres- ... de pronto atendimento (UPA).

9

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

O juiz da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, aplicando novas regras da reforma trabalhista em relação à caracterização de grupo econômico, excluiu a responsabi-lidade de uma companhia pelos débitos de outra empresa com os mesmos sócios e localização, conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acres-centado pela lei nº 13.467/2017. No processo analisado, um ex--funcionário de uma empresa

de paisagismo pediu a respon- sabilização de outra empresa jardinagem, instalada no mes-mo endereço e com sócios em comum, pela dívida trabalhista, com a alegação de que seriam do mesmo grupo.

Ao julgar o processo, o juiz Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Tra-balho do Rio de Janeiro, entendeu que não foram encontrados os re-quisitos necessários para que seja configurado grupo econômico. Segundo a decisão, "a mera

identidade de sócios não carac-teriza o grupo econômico, pois são necessários para a configu-ração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atua-ção conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela lei 13.467/2017)."

Com essa interpretação, o pedido do trabalhador foi negado. Pro-cesso: 0010357-45.2014.5.01.0018.

Trabalhista

JUSTIÇA APLICA NOVAS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA SOBRE GRUPO ECONÔMICO

TRIBUNAL MANTÉM JUSTA CAUSA A TRABALHADORA QUE RASUROU ATESTADO MÉDICO

Uma trabalhadora de uma fábrica de roupas no município de Jara-guá do Sul (SC), ao modificar a data constante em um atestado médico para dar uma “esticadi-nha” no fim de semana, acabou provocando sua demissão por justa causa.

O atestado concedia dois dias de folga à trabalhadora e chamou a atenção porque estava com a data rasurada: no lugar do dia 6, constava sobrescrito o algarismo 7. Embora sutil, a mudança fez com que o afastamento dei-xasse de terminar numa quinta

e se prolongasse até a sexta--feira. Desconfiado, o setor de Recursos Humanos entrou em contato com a médica respon-sável pela consulta, que negou ter rasurado a data e confir-mou que o afastamento deveria terminar na quinta-feira

A conduta da empresa foi consi-derada legítima pela juíza federal da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, e mantida por unanimi-dade de votos pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ponderando a relatora, desembargadora Ligia

Maria Teixeira Gouvêa, que a adulteração de atestado médico configurou ato de improbidade, afirmando em seu voto que: “Na apreciação e julgamento da conduta ilícita é irrelevante a ausência de histórico funcional de mau comportamento”.

A empregada ingressou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ainda será julgado.

http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noti -cias/2018/janeiro.jsp#n7

Page 10: NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de corres- ... de pronto atendimento (UPA).

10

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Lei nº 13.595, de 5/1/18, publicada no DOU nº 5, de 5/1/18, Seção 1, página 1 Altera a lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a in-denização de transporte dos profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria MS-GM nº 4.073, de 29/12/17, publicada no DOU nº 4, de 5/1/18, Seção 1, página 26 Altera a portaria nº 3.502/GM/MS, de 19 de dezembro de 2017, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a estratégia de fortalecimento das ações de cuidado das crianças suspeitas ou confirmadas para síndrome congênita associada à infecção pelo vírus zika e outras síndromes causadas por sífilis, toxoplasmose, rubéola,

citomegalovírus e herpes vírus.

LEGISLAÇÕES

O relator da 34ª Turma do Tri-bunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), desembarga-dor Gomes Varjão, ao analisar o recurso da responsável pelo paciente que recebera o tra-tamento particular, manteve a condenação imposta pelo juiz de primeira instância, afastando vício de consentimento, já que se firmou termo respectivo com a expressa concordância e ciência da filha do doente, gerando uma conta hospitalar no valor de R$ 293.045,68.

No seu voto, o relator destacou ausência de “estado de perigo”, pois a responsável pelo paciente não alegou qualquer irregula-ridade quanto ao necessário e efetivo atendimento dispensado pelo hospital, o que foi compro-vado no depoimento do médico responsável que prestou toda a assistência.

A questão envolvia transferên-cia do paciente, do sistema particular para o SUS, o que em momento algum foi desauto-rizado pelo médico, conforme

seu depoimento, que apenas alertou quanto aos riscos, mas não sinalizou que a transferência não seria possível, o que, prova-velmente, não seria viável devido à dificuldade de se obter vaga no sistema público, fato que a filha do paciente não se desincumbiu em demonstrar e provar nos au-tos do processo.

Por tais razões, a turma negou provimento à apelação da ré, filha do paciente, por votação unânime. Apelação nº 4000399-83.2013.8.26.0008.

Cível

TJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR PACIENTE PELA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES

Page 11: NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de corres- ... de pronto atendimento (UPA).

11

LEGISLAÇÕES

Portaria MS-GM nº 15, de 3/1/18, publicada no DOU nº 4, de 5/1/18, Seção 1, página 27 Estabelece a migração de procedimentos financiados pelo Componente Fundo de Ações Estratégias e Compen-sação (Faec) para o Componente Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e

Alta Complexidade (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Portaria MS-GM nº 3.364, de 8/12/17, republicada no DOU nº 5, de 8/1/18, Seção 1, página 48 Dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da

Assistência Farmacêutica – Qualifar-SUS, para o ano de 2017.

Portaria MS-GM nº 55, de 10/01/18, publicada no DOU nº 9, de 12/01/18, Seção 1, página 37 Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Gestão de Custos (PNGC) e o Sistema de

Apuração e Gestão de Custos do SUS (ApuraSUS).

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 207, de 3/1/18, publicada no DOU nº 4, de 5/1/18, Seção 1, página 38 Dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, relativas à autorização de funcionamento, licenciamento, registro, certificação de boas práticas, fis-

calização, inspeção e normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

Resolução MS-Anvisa RDC nº 208, de 5/1/18, publicada no DOU nº 5, de 8/1/18, Seção 1, página 50Dispõe sobre a simplificação de procedimentos para a importação de bens e produtos sujeitos à Vigilância Sanitária.

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

Portaria Conjunta MS-SAS-SCTIE nº 15, de 11/12/17, publicada no DOU nº 3, de 4/1/18, Seção 1, página 34 - Republicação

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da artrite reumatoide.

Portaria Conjunta MS-SAS-SCTIE nº 1 de 10/1/18, publicada no DOU nº 11, de 16/1/18, Seção 1, página 44 Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da síndrome nefrótica primária em crianças e adolescentes.

Portaria Conjunta MS-SAS-SCTIE nº 2, de 10/1/18, publicada no DOU nº 11, de 16/1/18, Seção 1, página 44 Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do diabete insípido.

Portaria Conjunta MS-SAS-SCTIE nº 3, de 15/1/18, publicada no DOU nº 12, de 17/1/18, Seção 1, página 135 Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do adenocarcinoma de estômago.

Page 12: NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de corres- ... de pronto atendimento (UPA).

12

LEGISLAÇÕES

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

Portaria MS-SCTIE nº 65, de 15/1/18, publicada no DOU nº 12, de 17/1/18, Seção 1, página 137Torna pública a decisão de incorporar o secuquinumabe para o tratamento da espondilite anquilosante ativa,

mediante Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde no âmbito do SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 57, de 4/12/17, republicada no DOU nº 14, de 19/1/18, Seção 1, página 59 Torna pública a decisão de incorporar o pertuzumabe no tratamento do câncer de mama HER2-positivo metas-tático em primeira linha de tratamento, conforme estabelecido pelas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do

Ministério da Saúde e condicionado à negociação de preço, no âmbito do SUS.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei nº 16.650, de 12/1/18, publicada no DOE nº 9, de 13/1/18, Seção 1, página 1Institui a Semana Estadual de Conscientização da Cardiopatia Congênita.

Lei nº 16.660, de 12/1/18, publicada no DOE nº 9, de 13/1/18, Seção 1, página 3 Dispõe sobre a regulamentação das atividades das farmácias no âmbito de sua atuação.

Lei nº 16.633, de 5/1/18, publicada no DOE nº 4, de 6/1/18, Seção 1, página 1 Institui o “Mês Dezembro Vermelho”, dedicado a ações de prevenção do “human immunodeficiency virus/ac-

quired immunodeficiency syndrome” – HIV/aids.

Lei nº 16.635, de 5/1/18, publicada no DOE nº 4, de 6/1/18, Seção 1, página 1Institui a “Semana Estadual de Prevenção e Conscientização dos Males Causados pela endometriose”.

Lei nº 16.636, de 5/1/18, publicada no DOE nº 4, de 6/1/18, Seção 1, página 1Institui o “Dia Estadual da síndrome de Willians”, a ser celebrado, anualmente, em 7 de novembro.

Lei nº 16.650, de 12/1/18, publicada no DOE nº 9, de 13/1/18, Seção 1, página 1Institui a “Semana Estadual de Conscientização da cardiopatia congênita”, a realizar-se, anualmente, na semana

que abarca o dia 12 de junho.

Lei nº 16.652, de 12/1/18, publicada no DOE nº 9, de 13/1/18, Seção 1, página 1Dispõe sobre obrigatoriedade da publicidade da relação dos médicos plantonistas nas unidades de saúde da

rede pública do Estado.

Lei nº 16.653, de 12/1/18, publicada no DOE nº 9, de 13/1/18, Seção 1, página 1Institui o “Dia da Conscientização sobre a síndrome de Edwards”, a ser comemorado, anualmente, em 6 de maio.

Page 13: NOVAS REGRAS PARA A ENTREGA DA RAIS · de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de corres- ... de pronto atendimento (UPA).

12

LEGISLAÇÕES

Lei nº 16.654, de 12/1/18, publicada no DOE nº 9, de 13/1/18, Seção 1, página 1Institui a Campanha Estadual de Conscientização sobre o consumo de opioides.

Lei nº 16.660, de 12/1/18, publicada no DOU nº 9, de 13/1/18, Seção 1, página 3Dispõe sobre a regulamentação das atividades das farmácias no âmbito de sua atuação.

CONSELHOS PROFISSIONAIS

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

Resolução CFFa nº 515 de 14/12/17, publicada no DOU nº 5, de 8/1/18, Seção 1, página 90Dispõe sobre o modelo da cédula de identidade do profissional fonoaudiólogo, a ser expedida pelos CRFas, e

dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Resolução CFM nº 2.171 de 30/10/17, publicada no DOU nº 5, de 8/1/18, Seção 1, página 91Regulamenta e normatiza as Comissões de Revisão de Óbito, tornando-as obrigatórias nas instituições hospita-

lares e Unidades de Pronto Atendimento (UPA).

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

Resolução Conter nº 14 de 27/12/17, publicada no DOU nº 9, de 12/1/18, Seção 1, página 60Regula e normatiza a inscrição de técnicos e tecnólogos em radiologia no sistema Conter/ CRTRs, e dá outras

providências.

ÍNDICES INFLACIONÁRIOSConfira a tabela de índices inflacionários da saúde

CLIQUE AQUI E CONFIRA