Novas perspectivas da Judicialização da saúde: Impactos da ...

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Impacto dos custos da judicialização na saúde pública e privada Ribeirão Preto, 25/11/2016 Clenio Jair Schulze [email protected] http://emporiododireito.com.br/category/direit o-a-saude-com-clenio-jair-schulze/

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  • Impacto dos custos da judicializao na sade pblica e

    privada

    Ribeiro Preto, 25/11/2016

    Clenio Jair [email protected]

    http://emporiododireito.com.br/category/direito-a-saude-com-clenio-jair-schulze/

  • Justia em Nmeros CNJ 2016

    Assunto Ocorrncias

    Servios em sade 61.655

    Fornecimento de medicamentos 200.090

    Tratamento mdico-hospitalar 60.696

    Tratamento mdico-hospitalar e/ou

    fornecimento de medicamentos151.856

    Convnio mdico com o SUS 737

    Plano de sade (direito do consumidor) 293.449

    Plano de sade (benefcio trabalhista) 36.611

    Doao e transplante rgos/tecidos 491

    Sade mental 3.001

    Controle social e Conselhos de Sade 1.468

    Hospitais e outras unidades de sade 5.642

    Erro mdico 38.810

    TOTAL 854.506

  • Judicializao da vida

    Judicializao: fenmeno cultural brasileiro.

    => 102 milhes de processos judiciais emtramitao (CNJ, Justia em Nmeros, 2016).

    Hipotecamos o futuro (Bauman, Zygmunt. Avida em fragmentos).

  • Custo da Judicializao da sade

    => Ricardo Barros, Min. da Sade: 7 bilhes(28/07/2016)

    => David Uip, Sec. Est. de Sade SP: 1,2bilhes (16/06/2016)

    => Estado de SC, em 2015: 125 milhes dereais (Fonte: TCE/SC)

  • Custo da Judicializao da sade

    => Gasto do governo com remdio sem avalda Anvisa cresce 220 vezes em 5 anos (JornalEstado de SP, 16/10/2016)

    => Sem critrios, desigualdade em sadetende a aumentar (FSP, 29/09/2016)

    => Em MG, 240 milhes em 2015, com 15.383processos judiciais(http://www.saude.mg.gov.br/judicializacao)

  • Gastos da Unio em 2015

    Produto Processos Custo - R$

    Rituximabe 751 9.420.948,06

    Eculizumabe 49 8.065.591,40

    Sofosbuvir 310 6.807.159,92

    Infliximabe 750 6.384.000,00

    Ranibizumabe 2147 6.226.067,28

    Bevacizumabe 340 3.553.395,30

    Trastuzumabe 304 3.438.219,21

  • Justia em Nmeros CNJ 2016

    Estrutura do Poder Judicirio brasileiro:

    => 91 tribunais;

    => 80 bilhes de reais (2015);

    => 1,3% do PIB;

    => R$387,56 por habitante;

    => fora de trabalho: 451.497 pessoas.

  • Consequencialismo

    Ministra CARMEN LCIA, do STF, 07/11/2016:

    Eu sou juza, no sou ministra da Fazenda.No desconheo a responsabilidade dele. Euno sou ministra da Sade. Eu sou juza, eutenho a Constituio, que diz que garantidoo direito sade. Eu estudo que a medicinapode oferecer uma alternativa para essapessoa viver com dignidade. Convenhamos, ador tem pressa. Eu lido com o humano, eu nolido com o cofre

    Fonte:http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83799-a-dor-tem-pressa-diz-presidente-do-cnj-ao-abrir-oficina-sobre-saude

  • Consequencialismo

    MITO DO GOVERNO GRTIS:

    aquele que d tudo a todossem nenhum custo

    (Paulo Rabello de Castro, O mito dogoverno grtis)

  • Scheffer, M.C.; Trettel, D.B.; Kozan, J.F. Judicializao da sade suplementar, 2015

    Processos judiciais do TJSP Processos mapeados: 37000 Processos analisados: 4059 Julgamentos: de 2010 a 2014

    Decises favorveis: 3.575 (88,08%) Decises desfavorveis: 300 (7,39%) Parcialmente favorveis: 174 (4,29%) Concluso: o usurio foi vencedor em 92,4% dos

    casos.

  • Scheffer, M.C.; Trettel, D.B.; Kozan, J.F. Judicializao da sade suplementar, 2015

    => Principais fundamentos da deciso:

    1) Cdigo de Defesa do Consumidor (56,79%); 2) Lei dos planos de sade Lei 9656 (56,59%); 3) Smulas do TJSP (43,16%); 4) Cdigo Civil (10,45%); 5) Estatuto do Idoso (9,76%); 6) Resolues normativas ANS/CONSU (8,03%) 7) Constituio (5,15%); 8) Smulas do STJ (4,75%)

  • Consequencialismo

    As operadoras de plano de sadepossuem mquina de fazer dinheiro?

    A indstria do dano moral

    Dificuldade de fomentar a conciliao.

  • Isolacionismo jurdico

    Manuel Atienza:

    Posso estar equivocado, mas creio que essespesquisadores muitas vezes no se conhecementre si, ou se conhecem muito pouco. Ostrabalhos que escrevem parecem estar, comfrequncia, orientados mais a um auditrio dealemes ou de norte-americanos do que a juristasbrasileiros. H uma tendncia a assumir posiesexcessivamente abstratas que no me parecemadequadas para dar resposta aos problemas querealmente importam. Fonte: Revista ConsultorJurdico, 5 de setembro de 2015.

  • Tradio jurdica Rubens Ricupero

    O problema dos juristas brasileiros que eles so,quase todos, figuras intelectualmente anacrnicas. ODireito brasileiro um Direito muito envelhecido. Eeu sou bacharel em Direito, e por isso posso falardisso. E meus dois irmos eram magistrados, seaposentaram como desembargadores do Tribunal deJustia de So Paulo. O Direito brasileiro sempre foide segunda mo. Sempre inspirado pela Itlia, pelaAlemanha, pela Frana. No passado ainda havia,aqui, juristas que se equiparavam, de certa forma,aos grandes juristas mundiais. Hoje, no h mais. Oque impera uma certa mediania. Fonte:Revista Consultor Jurdico, 13 de novembro de 2016.

  • Isolacionismo jurdico

    Richard Posner: "boa parte da produoterica em matria de direito vazia decontedo (Fronteiras de teoria do direito)

    O Direito autossuficiente? capaz deresolver todas as questes da vidahumana, da sociedade?

  • Impacto econmico Lei 8.080/90:

    Art. 19-Q. A incorporao, a excluso ou a alterao pelo SUS de novosmedicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituioou a alterao de protocolo clnico ou de diretriz teraputica, soatribuies do Ministrio da Sade, assessorado pela ComissoNacional de Incorporao de Tecnologias no SUS.

    2o O relatrio da Comisso Nacional de Incorporao de Tecnologiasno SUS levar em considerao, necessariamente:

    I - as evidncias cientficas sobre a eficcia, a acurcia, a efetividade e asegurana do medicamento, produto ou procedimento objeto doprocesso, acatadas pelo rgo competente para o registro ou aautorizao de uso;

    II - a avaliao econmica comparativa dos benefcios edos custos em relao s tecnologias j incorporadas,inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar,ambulatorial ou hospitalar, quando cabvel.

  • STF - Recursos Extraordinrios 566471 e 657718

    Tese proposta pelo Min. Marco Aurlio: oreconhecimento do direito individual ao fornecimento,pelo Estado, de medicamento de alto custo, noincludo em poltica nacional de medicamentos ou emprograma de medicamentos de dispensao emcarter excepcional, constante de rol dos aprovados,depende da demonstrao da imprescindibilidade(adequao e necessidade), da impossibilidade desubstituio, da incapacidade financeira do enfermo eda falta de espontaneidade dos membros da famliasolidria em custe-lo, respeitadas as disposiessobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do CdigoCivil e assegurado o direito de regresso.

  • STF - Recursos Extraordinrios 566471 e 657718

    Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: cincorequisitos cumulativos devem ser observados: a) aincapacidade financeira de arcar com o custocorrespondente; b) a demonstrao de que a noincorporao do medicamento no resultou dedeciso expressa dos rgos competentes; c) ainexistncia de substituto teraputico incorporadopelo SUS; d) a comprovao de eficcia domedicamento pleiteado luz da medicina baseadaem evidncias; e e) a propositura da demandanecessariamente em face da Unio, j que a elacabe a deciso final sobre a incorporao ou no demedicamentos ao SUS.

  • STF - Recursos Extraordinrios 566471 e 657718

    Tese proposta pelo Min. Edson Fachin: props os seguintesparmetros: a) prvio requerimento administrativo, quepode ser suprido pela oitiva de ofcio do agente pblico porparte do julgador; b) subscrio realizada por mdico da redepblica ou justificada impossibilidade; c) indicao domedicamento por meio da Denominao Comum Brasileiraou DCI Internacional; d) justificativa da inadequao ou dainexistncia de medicamento ou tratamento dispensado narede pblica; e e) laudo, formulrio ou documento subscritopelo mdico responsvel pela prescrio, em que se indique anecessidade do tratamento, seus efeitos, e os estudos damedicina baseada em evidncias, alm das vantagens para opaciente, comparando-o, se houver, com eventuais frmacosou tratamentos fornecidos pelo SUS para a mesma molstia.

  • Hipossuficincia na judicializao da sade

    Tribunal de Justia de Santa Catarina TJSC

    => Em nov/2016 passou a exigir ahipossuficincia econmica para a concesso demedicamentos no contemplados nos programasde sade pblica.

    IRDR (art. 985 do CPC)

  • Anlise Econmica do Direito

    Richard Posner.

    Pragmatismo jurdico: a melhor soluopossvel aquela que produz a melhorconsequncia.

    Anlise econmica do direito:

    maximizao da riqueza;

    custo/benefcio;

    nfase no aspecto econmico.

  • Novo cenrio [...] EFICCIA DO FRMACO NO DEMONSTRADA. AUSNCIA DE

    REGISTRO NA ANVISA. [] 3. Em casos onde a prestao buscadano est entre as polticas do Sistema nico de Sade, no basta,para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora,prescrio mdica. [...] 4. Existe vedao legal ao fornecimento demedicamentos que ainda no tenham obtido o necessrio registrona ANVISA, excetuando-se somente aqueles adquiridos porintermdio de organismos multilaterais internacionais para uso emprogramas de sade pblica 5. O medicamento Eculizumab (Soliris) intitulado como a droga mais cara do mundo, sendoclinicamente indicado para tratamento da HemoglobinriaParoxstica Noturna (HPN) e Sndrome Hemoltico Uremico Atpico.No h indicao para tratamento de Neuromielite ptica ouDoena de Devic (CID G36.0), segundo informaes do prpriofabricante, nem mesmo estudos suficientes foram realizadospara comprovao cientfica de sua eficcia. 6. No caso,[...] inexiste certeza cientfica acerca da eficcia/efetividade dofrmaco pleiteado, impondo-se a improcedncia da demanda.(TRF4, APELREEX 5024750-69.2014.404.7201, TERCEIRA TURMA,Relator p/ Acrdo FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aosautos em 31/03/2016)

  • Novo cenrio [...] DIREITO SADE. MEDICAMENTO MANIPULADO. REQUISITOS

    LEGAIS E EXCEPCIONALIDADE. NUS PROBATRIO DO DEMANDANTE.1. Apelao interposta contra sentena que, em ao ordinria, julgouimprocedente o pedido de fornecimento de Carbonato de Clcio 1,2g +Vitamina D3 400UI (120 cpsulas), Metotrexato 20mg (9 cpsulas) efrmula manipulada de Hidrocloroquina 400mg + Famotidina 60mg +Amitriplina 30mg + Meloxicam 10mg + cido Flico 5mg + Prednisona5mg (60 cpsulas). [...] necessria a anlise dos requisitos daefetividade, eficincia, segurana e custo-efetividade domedicamento pleiteado, sendo aconselhvel ao magistrado exigir aapresentao de documentos relacionados com o caso, bem comoproceder oitiva prvia do mdico responsvel pela prescrio e,inclusive, dos gestores [...] A segurana e fiscalizao empendidas emsua dispensao devero ser as mesmas utilizadas na dispensao demedicamentos j incorporados lista do SUS. 6. Uma prescriomdica sem o devido detalhamento insuficiente para autorizar aconcesso de medicamento e sua incorporao indireta junto ao SUS.Recai sobre o demandante o nus de provar oatendimento aos requisitos do art. 19-O, pargrafo nico, da Lei n 8.080/90, bem como aimprescindibilidade do pleiteado. (TRF2, Apelao Cvel 0013959-29.2010.4.02.5001 (2010.50.01.013959-0), Relator DesembargadorFederal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26/04/2016, DJ05/05/2016)

  • Tendncias

    1) Maior controle nos processos judiciais;

    2) Adoo da MBE;

    3) Desjudicializao da sade:

    => CONCILIAO: a influncia do nCPC;

    => MEDIAO: a influncia da Lei da Mediao(Lei 13.140);

    => CMARAS EXTRAJUDICIAIS, no mbito dasoperadoras de planos de sade;

    => CMARAS JUDICIAIS (NATJUS).

  • Tendncias

    4) Adoo de mecanismos de controle dosmdicos cooperados;

    5) Slow food => Slow medicine => Slowjudicial review;

    6) Transparncia. Sustentabilidade.

  • Judicializao da sade

    Muito grato!

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    saude-com-clenio-jair-schulze/

    NETO, Joo Pedro Gebran e SCHULZE, Clenio Jair. Direito Sade. Anlise luz da judicializao. Porto Alegre: VerboJurdico, 2015.

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