Novas Arenas Atraem Novos Negócios - Lexpress N° 62

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www.machadomeyer.com.br ANO 14 - NÚMERO 62 MAIO / JUNHO 2013 alidade permitirá ao público intensificar a sua experiência de consumo em bares, restaurantes, lojas e visitas guiadas às novas arenas, dentre outros. Com isso, abre-se um novo campo para investimentos no setor, tanto em termos de ativação de patrocínios, quanto de estratégias de relacionamento nas centenas de camarotes e business seats, que passarão a ser oferecidos nas novas arenas. Todas estas propriedades incrementa- rão as receitas das novas arenas, contri- buindo para o crescimento dos valores Novas arenas atraem novos negócios leia mais na página 3 ESPORTES E ENTRETENIMENTO - Ricardo Moreira Entre reformas e construções, serão 14 os novos estádios de futebol inaugura- dos no Brasil entre 2013 e 2014, sendo 12 construídos ou reformados especial- mente para a Copa das Confederações e a Copa do Mundo. Os novos estádios guardam entre si uma característica que os difere dos demais estádios até então construídos no País: o modelo interna- cional de “arenas multiuso”. A palavra “arena”, derivada do latim “areia”, significa “a parte central dos anfiteatros romanos, coberta de areia”. Na contramão das antigas arenas dos gladiadores, o conceito de arena mul- tiuso atualmente empregado aos novos estádios representa o que há de mais moderno no mundo do esporte. São instalações aptas a receberem os mais variados tipos de eventos, além do fu- tebol, como shows e eventos culturais e corporativos. Devido a essa característica multi pro- posital, essas arenas podem gerar ne- gócios que vão muito além das quatro linhas. A evolução das instalações es- portivas talvez seja o principal passo para situar o produto esporte em um patamar ainda mais próximo do con- ceito de entretenimento. Esta nova re- Compliance Propriedade Intelectual Antitruste Lei Anticorrupção é aprovada na Câmara Convenção de Viena traz novas regras sobre a formação de contratos internacionais Novas regras para compromissos de cessação de conduta pág. 2 pág. 3 pág. 4

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w w w . m a c h a d o m e y e r . c o m . b r ANO 14 - NÚMERO 62 MAIO / JUNHO 2013

alidade permitirá ao público intensificar a sua experiência de consumo em bares, restaurantes, lojas e visitas guiadas às novas arenas, dentre outros.

Com isso, abre-se um novo campo para investimentos no setor, tanto em termos de ativação de patrocínios, quanto de estratégias de relacionamento nas centenas de camarotes e business seats, que passarão a ser oferecidos nas novas arenas.

Todas estas propriedades incrementa-rão as receitas das novas arenas, contri-buindo para o crescimento dos valores

Novas arenas atraem novos negócios

leia mais na página 3

ESPORTES E ENTRETENIMENTO - Ricardo Moreira

Entre reformas e construções, serão 14 os novos estádios de futebol inaugura-dos no Brasil entre 2013 e 2014, sendo 12 construídos ou reformados especial-mente para a Copa das Confederações e a Copa do Mundo. Os novos estádios guardam entre si uma característica que os difere dos demais estádios até então construídos no País: o modelo interna-cional de “arenas multiuso”.

A palavra “arena”, derivada do latim “areia”, significa “a parte central dos anfiteatros romanos, coberta de areia”. Na contramão das antigas arenas dos gladiadores, o conceito de arena mul-

tiuso atualmente empregado aos novos estádios representa o que há de mais moderno no mundo do esporte. São instalações aptas a receberem os mais variados tipos de eventos, além do fu-tebol, como shows e eventos culturais e corporativos.

Devido a essa característica multi pro-posital, essas arenas podem gerar ne-gócios que vão muito além das quatro linhas. A evolução das instalações es-portivas talvez seja o principal passo para situar o produto esporte em um patamar ainda mais próximo do con-ceito de entretenimento. Esta nova re-

Compliance Propriedade Intelectual Antitruste

Lei Anticorrupção é aprovada na Câmara

Convenção de Viena traz novas regras sobre a formação de contratos internacionais

Novas regras para compromissos de cessação de conduta

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BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS MAIO / JUNHO 20132

COMPLIANCE – Leonardo Ruiz Machado e Camila C. Chizzotti

Em que pese a ampla cobertura pela mídia dos mais variados casos de cor-rupção no Brasil e no mundo, foi sem alarde que a Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 24 de abril, o PL 6826/2010, por meio do qual se pretende criar uma lei sem preceden-tes para o país. O novo texto legal vem sendo chamado por alguns de Lei An-ticorrupção, haja vista que passará a responsabilizar, nas esferas civil e ad-ministrativa, a empresa envolvida em atos contra a administração pública, nacional e estrangeira.

Outros, porém, insistem em chamá-la de Lei da Empresa Limpa, na medida em que os mecanismos de compliance – como, por exemplo, código de ética, treinamentos e canais de denúncia – poderão ser considerados atenuantes, quando da aplicação das duras sanções previstas. Dentre elas, uma multa que pode chegar a 20% do faturamento

bruto do exercício anterior ao da ins-tauração do processo administrativo em que se investiga o potencial ilícito.

Pouco importa o nome que será dado ao santo. Cabe agora ao Senado viabi-lizar o tão esperado remédio para que nosso ordenamento jurídico pátrio pos-sa estar, finalmente, aparelhado para punir a pessoa jurídica que faz uso do ardil e da pilhagem a fim de lesar o bem comum, em detrimento da sociedade civil organizada e das empresas que respeitam as leis, a concorrência leal e a integridade corporativa.

Como bem diz o slogan do Pacto Contra a Corrupção articulado pelo Instituto Ethos: “Ou o Brasil acaba com a corrup-ção, ou a corrupção acaba com o Brasil” (www.empresalimpa.org.br).

Lei da copa: cuidados que devem ser observados no âmbito da propriedade industrial

PROPRIEDADE INTELECTUAL – Carla Castello

O Brasil sedia a Copa das Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014, para os quais assinou o acordo deno-minado “Hosting And Bidding Agree-ment” e, posteriormente, criou-se a Lei da Copa (Lei 12.663/12).

Tal lei estipulou a realização de uma lista pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) das marcas re-lacionadas aos eventos em tela como marcas de alto renome, ou seja, mar-cas com ampla proteção em qualquer segmento de mercado. Assim, os sím-bolos oficiais ganharam força de mar-cas de alto renome e estão proibidos

de referência ou reprodução sem a ex-pressa autorização da FIFA, como por exemplo: Copa 2014; World Cup; Copa do Mundo; Brasil 2014; Rio 2014; São Paulo 2014, etc.

O INPI dará ciência das marcas de alto renome da FIFA ao NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR) para fins de rejeição dos nomes de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos a tais marcas ou simi-lares. Será necessária autorização ex-pressa da FIFA para fornecer qualquer tipo de exibição de imagens e sons dos eventos, além de sites na internet.

Lei Anticorrupção é aprovada na Câmara e deve ir ao Senado

O Machado Meyer conquistou qua-tro reconhecimentos na premiação Americas Women in Business Law Awards, realizado em Nova Iorque, e foi o escritório da América Latina mais premiado da noite.

O evento, promovido pela Euromo-ney, destaca as bancas com melhores políticas voltadas ao desenvolvimen-to profissional de suas advogadas. Na ocasião, o Machado Meyer foi no-meado o melhor escritório brasileiro e o melhor escritório nacional para as advogadas na área de negócios, destacando-se também em razão da diversidade de gêneros.

Além disso, a sócia da área de Socie-tário e Mercado de Capitais, Eliana Chimenti, foi escolhida a melhor ad-vogada corporativa da América Lati-na. Nas categorias individuais, foram contabilizados os trabalhos de des-taque desenvolvidos nos últimos 12 meses e a influência da profissional no mercado.

Machado Meyer é premiado por políticas de desenvol-vimento profissional para advogadas

INSTITUCIONAL

Estas medidas têm como base a pre-venção à concorrência desleal. Os pa-trocinadores e os apoiadores devem ter seus direitos de exploração em caráter de preferência, visto que foram funda-mentais na viabilização dos eventos. Atenção especial deve ser dada aos usos indevidos e marketing de embos-cada dos demais, durante a realização dos mesmos.

É importante estar alerta sobre a lista das marcas que devem ter autorização expressa da FIFA para evitar transtor-nos e possíveis contingências judiciais no entorno da legislação supracitada.

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Convenção de Viena traz novas regras sobre a formação de contratos internacionais

PROPRIEDADE INTELECTUAL – Elton Minasse e Pedro Leal Fonseca

Conforme informado na última edição deste LEXpress, a Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) passa a reger, a partir de 1º de abril de 2014, os contratos de compra e ven-da entre pessoas situadas no Brasil e pessoas localizadas nos outros países membros da Convenção. Aqui se com-param a CISG e o Código Civil (CC), que regula os contratos nacionais, em re-lação a alguns problemas na formação dos contratos.

Ambos os instrumentos reconhecem a forma clássica de formação dos contra-tos: proposta seguida de aceitação. Há, porém, diferenças importantes.

No CC, a proposta vincula o proponen-te, a não ser que seus termos, a natu-reza do negócio ou as circunstâncias indiquem o contrário. Já na CISG, uma proposta é vinculante se constar a von-

tade do autor de se obrigar, em caso de aceitação.

Os dois instrumentos admitem a re-tratação da proposta, desde que esta chegue à outra parte antes ou simul-taneamente com a proposta. Porém, a CISG admite, ainda, a revogação da proposta sem prazo de aceitação, após o recebimento desta, desde que feita antes do despacho da aceitação. Isto não é possível se houver prazo de acei-tação ou for razoável que o aceitante confie na irrevogabilidade da proposta, e se este tiver agido com base em tal confiança.

A CISG e o CC também divergem em re-lação à aceitação tácita. Este a admite em negócios em que o costume não seja a aceitação expressa; aquela exi-ge ao menos um comportamento que indique a aceitação (comportamento concludente).

Em ambos, a aceitação com ressalvas constitui nova oferta. No CC, qualquer ressalva contida na aceitação impede a formação do contrato (a não ser que o proponente original a aceite). Na CISG, ressalva que não mude substancial-mente as condições da proposta não impede a formação do contrato, salvo se o proponente a rejeitar, com pontu-alidade. Preço, forma de pagamento, quantidade e qualidade de bens, local de entrega, extensão da responsabili-dade das partes e solução de conflitos são condições substanciais da propos-ta, segundo a CISG.

Uma distinção de grande relevância é a do momento da formação do contrato. No CC, isso se dá quando a aceitação é expedida. Na CISG, a regra geral é a do momento em que a aceitação alcança o proponente.

CAPA – Novas arenas atraem novos negócios - Ricardo Moreira

advindos de bilheteria e patrocínios. Além disso, abrirão espaço para uma propriedade até então pouco difundida no Brasil: os naming rights, uma ferra-menta de marketing utilizada para pro-moção de marcas através da associação delas com espaços dedicados ao esporte e/ou ao entretenimento.

Os naming rights são a propriedade mais rentável e ao mesmo tempo a mais complexa, tanto para a empresa que a compra, quanto para o proprietário da arena que a vende. Certamente, é a mais impactante em uma arena multiuso.

Rentável, uma vez que essa propriedade pode gerar um enorme retorno de mí-dia diante da vasta exposição da mar-

ca junto à nova arena. Complexa, pois o administrador da nova arena, seja ele um clube ou terceiro, precisa estar em perfeita sintonia com a empresa adquirente dos naming rights, ambos protegidos por um contrato que permeie a relação entre as partes, nos mais pe-culiares desdobramentos que envolvem um patrocínio dessa grandeza.

Em um contrato de naming rights, a empresa que adquire a propriedade deve buscar, no mínimo: (i) que a arena seja utilizada de forma frequente (de preferência, mais de 50 vezes ao ano) e com eventos de boa qualidade e visi-bilidade; (ii) que a arena não exponha marcas concorrentes; e (iii) que se crie (através de ações de ativação) empatia

entre o novo nome e o público consu-midor/frequentador da arena (só assim o novo nome efetivamente “pegará”).

Das 14 novas arenas brasileiras, apenas três já venderam seus naming rights – o antigo Palestra Itália, rebatizado de “Allianz Parque” e as Arenas Fonte Nova e Pernambuco, sendo que nenhuma delas esgotou sua capacidade para ati-vação de patrocínios e relacionamento com potenciais patrocinadores.

O momento nunca foi tão propício e convidativo para investimentos no se-tor. As sofisticadas e peculiares relações no segmento do esporte e do entrete-nimento, no entanto, requerem uma especial proteção contratual.

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Novas regras para compromissos de cessação de conduta

ANTITRUSTE – Maria Eugênia Novis

Menos de um ano após a publicação do novo Regimento Interno do CADE, que regulamentou a negociação de Termos de Compromisso de Cessação (TCC) em investigação de práticas anticompetiti-vas, em 5 de março de 2013, publicou-se a Resolução nº 5/2013, que estabelece novas regras sobre propositura e nego-ciação de TCCs. As principais mudanças introduzidas por essa norma são resu-midas a seguir.

Primeiramente, a Resolução nº 5/2013 conferiu ao Superintendente-Geral a competência para negociar TCCs nas hi-póteses de procedimento preparatório de inquérito administrativo, inquérito ad-ministrativo ou processo administrativo que estiver em trâmite na Superinten-dência-Geral no momento da apresen-tação do requerimento, bem como para definir a duração do período de negocia-ção. Pelas regras antigas, a negociação era conduzida por um dos Conselheiros do CADE (independentemente de o pro-cedimento ter alcançado a fase de julga-mento), por no máximo 60 dias.

Em segundo lugar, a Resolução estabele-ceu regras mais rígidas para negociação de TCCs em investigações de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes. Ela prevê expressa-mente que os compromissários devem se comprometer a pagar uma contri-buição pecuniária não inferior à pena mínima prevista pela Lei de Defesa da Concorrência, além de reconhecerem sua participação na conduta investigada. De acordo com as regras antigas, tal obri-gação somente existia na hipótese de

haver um acordo de leniência celebrado no mesmo caso.

Adicionalmente, a Resolução nº 5/2013 estabelece parâmetros para o cálculo da contribuição pecuniária em casos de car-tel, além de incentivos econômicos para a propositura de acordos em estágios iniciais da investigação.

Quando a negociação é conduzida pelo Superintendente-Geral durante a fase de investigação, a contribuição a ser paga pelo primeiro representado a celebrar o TCC terá redução de 30% a 50% da multa esperada. A contribuição a ser paga pelo segundo representado sofrerá redução de 25% a 40% da multa esperada, e os representados subsequentes terão redu-ções não superiores a 25% da multa es-perada. A Resolução nº 5/2013 também prevê o dever dos representados de coo-perar com as autoridades e de contribuir para as investigações.

Por outro lado, quando a negociação é conduzida por um dos Conselheiros do CADE durante a fase de julgamento do processo, a contribuição a ser paga pelo representado que celebrar o TCC terá redução não superior a 15% da multa esperada.

Essas alterações sofreram duras críticas da comunidade antitruste, na medida em que elas tendem a comprometer o objetivo do CADE de incentivar acordos em casos de cartel. Em especial, a obri-gação de reconhecer culpa é particular-mente sensível quando os representados estão sob investigação em outros países.