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www.mensariofiscal.com.br ANO LX - JULHO DE 2016 - Nº 668 Nova guia da contribuição sindical Por intermédio da Portaria MTPS nº 521/16 (edição ante- rior, páginas 50 a 54), foi apro- vado novo modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, de utilização obrigatória a partir de 1º de novembro, para empre- gadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos. É o único documento há- bil para a quitação dos valores devidos a título de contribui- ção sindical, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprova- ção da regularidade da arreca- dação e outra à entidade arre- cadadora. A contribuição sindical po- derá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspon- dentes bancários, postos de au- toatendimento), na forma esta- belecida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Novas tabelas para o CNPJ (Páginas 18 a 34) Envio da ECF até o dia 29 (Páginas 44 e 45) Regras para a Declaração do ITR (Páginas 48 a 50)

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A N O L X - J U L H O D E 2 0 1 6 - N º 6 6 8

Nova guia da contribuição sindical

Por intermédio da Portaria MTPS nº 521/16 (edição ante-rior, páginas 50 a 54), foi apro-vado novo modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, de utilização obrigatória a partir de 1º de novembro, para empre-gadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos.

É o único documento há-bil para a quitação dos valores devidos a título de contribui-ção sindical, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprova-ção da regularidade da arreca-dação e outra à entidade arre-cadadora.

A contribuição sindical po-derá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspon-dentes bancários, postos de au-toatendimento), na forma esta-belecida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Novas tabelaspara o CNPJ

(Páginas 18 a 34)

Envio da ECFaté o dia 29

(Páginas 44 e 45)

Regras para aDeclaração do ITR(Páginas 48 a 50)

Mensário Fiscal Julho de 20162

OBRIGAÇÕES DO MÊSImposto de renda retido na fonte

TRABALHO ASSALARIADO (Código do DARF: 0561) - Recolhimento até o dia 20 deste mês do imposto des-contado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas a partir de 1.4.2015: a) quantia de R$ 189,59 por dependente; b) o valor de até R$ 1.903,98 correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade; c) contribui-ções para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; e) contribuições para entidade de previdência pri-vada e para FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destina-das a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.

Imposto de renda pessoa físicaRECOLHIMENTO MENSAL – CARNÊ LEÃO (Código:

0190) – Pagamento, até o dia 29 deste mês, do imposto da pessoa física que recebeu em junho de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê leão), com base na tabela progressiva. Para cálculo do imposto podem ser deduzidas as seguintes parcelas do rendimento tributável:

I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão ali-mentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública; II - a quantia de R$ 189,59 por dependente; III – as contri-buições para a Previdência Social; IV – as despesas escrituradas no

livro Caixa. As deduções referidas nos incisos I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendi-mentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

GANHOS LÍQUIDOS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS (Código: 6015) – Pagamento até o dia 29 deste mês, do imposto da pessoa física, que auferiu em junho, ganhos líquidos em opera-ções realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DI-REITOS (Código: 4600) – Recolhimento até o dia 29 deste mês, do imposto da pessoa física que recebeu, em junho, ganhos de capi-tal na alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (Códi-go: 0588) – Até o dia 20 deste mês recolhimento do imposto retido na fonte sobre rendimentos percebidos por pessoas fí-sicas, a título de trabalho sem vínculo empregatício, inclusive fretes e carretos em geral. No caso de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reser-va de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento tributável corresponde a: 10% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (ver Lei n° 12.794, art. 18); 60%

do rendimento decorrente do transporte de passageiros. O im-posto é calculado pela tabela progressiva acima.

ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS À PF (Código: 3208) - Recolhimento até o dia 20 deste mês do imposto reti-do na fonte sobre esses rendimentos, sendo que em relação a aluguéis de imóveis, podem ser deduzidos os seguintes encar-gos, desde que o ônus seja exclusivamente do locador: impos-tos, taxas e emolumentos sobre o bem que produzir o rendi-mento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas por cobrança ou recebimento do rendimento; despesas de condomínio. O imposto é calculado pela tabela acima.

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA (Código: 1708) - Pagamento até o dia 20 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídicas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviços profissionais e a sociedades civis prestadoras de serviços relati-vos ao exercício de profissão regulamentada.

LIMPEZA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA (Código: 1708) – Até o dia 20 deste mês recolhimen-to do imposto descontado na fonte, à alíquota de 1%, sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra.

DEMAIS RENDIMENTOS (Código: 8045) – Recolhi-mento até o dia 20 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comis-sões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela repre-sentação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, bem como por serviços de propaganda e publicidade.

PAGAMENTO DE PJ À COOPERATIVA DE TRABA-LHO (Código: 3280) – Até o dia 20 deste mês recolhimento do imposto retido na fonte à alíquota de 1,5%, sobre impor-tâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperati-vas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais prestados por associados destas ou colocados à disposição.

ATENÇÃO: Constam acima alguns recolhimentos, consul-tar a Agenda Tributária completa, em nosso site. Em caso de fe-riado, os vencimentos devem ser antecipados ou prorrogados, de acordo com a legislação de regência.

Tabela do imposto na fonte - A partir de 1º de abril de 2015 ( MF nº 657, pág. 12)

Até 1.903,98 Isento - De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Base de cálculo ( R$ ) Aliquota (%) Parcela a deduzir do imposto (R$)

Mensário FiscalJulho de 2016 3

Imposto de Renda Pessoa JurídicaAté o dia 29 deste mês, recolhimento:IRPJ RELATIVO A FATO GERADOR DE JUNHO:PJ obrigadas à apuração com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2319); demais empresas (código 2362).Optantes pela apuração com base no lucro real - estimativa mensal (código 5993). FINOR/Estimativa (código 9017); FINAM/Estimativa (código 9032); FUNRES/Estimativa (código 9058).IRPJ REFERENTE A FATO GERADOR DE ABRIL/JUNHO (1ª quota):PJ obrigadas a apuração com base no lucro real – Balanço trimestral - entidades financeiras (código 1599); demais empresas (código 0220).Optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço trimestral (código 3373). Lucro presumido (código 2089). Lucro arbi-

trado (código 5625).FINOR/Balanço Trimestral (código 9004); FINAM/Balanço Trimestral (código 9020); FUNRES/Balanço Trimestral (código 9045).Ganho de Capital (código 0507) - alienação de ativos ME/EPP optantes do Simples Nacional, referente a junho.

Contribuição Social sobre o Lucro LíquidoPagamento até o dia 29 deste mês:REFERENTE A FATO GERADOR DE JUNHO:Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2469); demais

empresas (código 2484).RELATIVO A FATO GERADOR DE ABRIL/JUNHO (1ª quota):Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro real - Balanço trimestral – entidades financeiras (código 2030); demais empresas

(código 6012). Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro presumido ou arbitrado (código 2372).

Pagamento do imposto de renda pessoa físicaAté o dia 29 deste mês, recolhimento da 4ª quota do IRPF/2016, com juros de 3,27% (código 0211).

Apresentação da DCTFA Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de

ocorrência dos fatos geradores.

Declarações na Receita FederalAté o dia 29 deste mês, transmissão da ECF ano-calendário 2015 (tabela completa na página 76).

Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEPAté o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente em que ocorrer o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou

prestadora do serviço, devem ser recolhidos os valores de CSLL, COFINS e PIS/PASEP (alíquota de 4,65% - código 5952). Dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no caso de DARF eletrônico efetuado por meio de Siafi (Lei nº 13.137).

Prazos para recolhimento do IPI- Até o 10º dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores (cigarros do código 2402.20.00).- Até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (demais produtos).Códigos: Bebidas, 0668. Veículos, 0676. Cigarros do código 2402.20.00, 1020. Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02,

87.04, 87.05 e 87.11, 1097. Cigarros do código 2402.90.00, 5110. Demais produtos, 5123.

Empresas optantes pelo Simples NacionalAté o dia 20 deste mês deve ser efetuado o recolhimento pelo DAS, relativo a fato gerador de junho, das optantes pelo Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem como pelos microempreendedores individuais optantes do SIMEI.

Porto Alegre: Tributos Municipais e Declaração ISSQN ISSQN – Até o dia 11 deste mês, recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza relativo a junho, das atividades sujeitas

à tributação com base na receita bruta. Até o dia 29, pagamento da 7ª parcela referente a trabalho pessoal (profissional autônomo). IPTU/Taxa de Lixo – Pagamento até o dia 8 deste mês, da 5ª parcela.Declaração do ISSQN eletrônico – Até o dia 11 deste mês, referente ao mês anterior (empresas em geral). Até dia 20 deste mês

dos optantes pelo Simples Nacional.

Mensário Fiscal Julho de 20164

INFORMES ECONÔMICOS - 2016

Juros de mora sobre tributos federaisOs juros de mora, incidentes sobre tributos federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de

janeiro de 1995, devem ser calculados, no mês de JULHO de 2016, nos percentuais abaixo indicados (divulgados pela Receita Federal), conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento (1995 a 1999 em nosso site).

Ano/Mês 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

216,02 200,02 183,68 165,58 145,12 129,87 112,26 98,48 87,38 75,44 66,33 56,76 45,69 37,81 29,64 19,15 6,49

214,57 199,00 182,43 163,75 144,04 128,65 111,11 97,61 86,58 74,58 65,74 55,92 44,94 37,32 28,85 18,33 5,49

213,12 197,74 181,06 161,97 142,66 127,12 109,69 96,56 85,74 73,61 64,98 55,00 44,12 36,77 28,08 17,29 4,33

211,82 196,55 179,58 160,10 141,48 125,71 108,61 95,62 84,84 72,77 64,31 54,16 43,41 36,16 27,26 16,34 3,27

210,33 195,21 178,17 158,13 140,25 124,21 107,33 94,59 83,96 72,00 63,56 53,17 42,67 35,56 26,39 15,35 2,16

208,94 193,94 176,84 156,27 139,02 122,62 106,15 93,68 83,00 71,24 62,77 52,21 42,03 34,95 25,57 14,28 1,00

207,63 192,44 175,30 154,19 137,73 121,11 104,98 92,71 81,93 70,45 61,91 51,24 41,35 34,23 24,62 13,10 -

206,22 190,84 173,86 152,42 136,44 119,45 103,72 91,72 80,91 69,76 61,02 50,17 40,66 33,52 23,75 11,99

205,00 189,52 172,48 150,74 135,19 117,95 102,66 90,92 79,81 69,07 60,17 49,23 40,12 32,81 22,84 10,88

203,71 187,99 170,83 149,10 133,98 116,54 101,57 89,99 78,63 68,38 59,36 48,35 39,51 32,00 21,89 9,77

202,49 186,60 169,29 147,76 132,73 115,16 100,55 89,15 77,61 67,72 58,55 47,49 38,96 31,28 21,05 8,71

201,29 185,21 167,55 146,39 131,25 113,69 99,56 88,31 76,49 66,99 57,62 46,58 38,41 30,49 20,09 7,55

SALÁRIO MÍNIMOA partir de janeiro ...................................................... R$ 880,00

SALÁRIO-FAMÍLIARemuneração até R$ 806,80 ........................................... R$ 41,37Remuneração de R$ 806,81 até R$ 1.212,64 ............... R$ 29,16

IPCA/IBGEJaneiro ............................................................................. 1,27%Fevereiro ......................................................................... 0,90%Março .............................................................................. 0,43%Abril ................................................................................. 0,61%Maio ................................................................................. 0,78%

INPC/IBGEJaneiro ............................................................................. 1,51%Fevereiro ......................................................................... 0,95%Março .............................................................................. 0,44%Abril ................................................................................. 0,64%Maio ................................................................................. 0,98%

IPC/FIPEJaneiro ............................................................................. 1,37%Fevereiro ......................................................................... 0,89%Março .............................................................................. 0,97%Abril ................................................................................. 0,46%Maio ................................................................................. 0,57%Junho ............................................................................... 0,65%

IGPM/FGVJaneiro ............................................................................. 1,14%Fevereiro ......................................................................... 1,29%Março .............................................................................. 0,51%Abril ................................................................................. 0,33%Maio ................................................................................. 0,82%Junho ............................................................................... 1,69%

TJLP1º de janeiro a 31 de março ..................0,6250% a.m./7,5% a.a1º de abril a 30 de junho .......................0,6250% a.m./7,5% a.a1º de julho a 30 de setembro ................0,6250% a.m./7,5% a.a

PISO SALARIAL (RS)Janeiro: R$ 1.006,88 - R$ 1.030,06 - R$ 1.053,42 - R$ 1.095,02 - R$ 1.276,00 conforme a categoria.A partir de fevereiro: R$ 1.103,66 - R$ 1.129,07 - R$ 1.154,68 - R$ 1.200,28 - R$ 1.398,65 - conforme a categoria.

TAXA DE JUROS (SELIC)Janeiro ..............................................................................1,06%Fevereiro ..........................................................................1,00%Março ...............................................................................1,16%Abril ..................................................................................1,06%Maio ..................................................................................1,11%Junho ................................................................................1,16%

UPC/Banco CentralJaneiro a março............................................................. R$ 22,95Abril a junho ................................................................. R$ 23,05Julho a setembro .......................................................... R$ 23,16

UIF-RSJaneiro ..........................................................................R$ 22,46Fevereiro ......................................................................R$ 22,68Março ...........................................................................R$ 22,97Abril ..............................................................................R$ 23,18Maio ..............................................................................R$ 23,28Junho ............................................................................R$ 23,42Julho ..............................................................................R$ 23,60

UFIRÚltimo valor................................................................ R$ 1,0641

UPF/RSAno de 2016 ............................................................. R$ 17,1441

UFM/PORTO ALEGREAno de 2016 ............................................................... R$ 3,6501

Mensário FiscalJulho de 2016 5

Prazos para recolhimento do ICMS/RS(Principais prazos, conforme o RICMS - ver tabela completa em nosso site)

Prazos* (referentes ao mês de ocorrência do fato gerador)

Até o dia 12 do mês subseqüenteComércio

Até o dia 20 do mês subseqüente

Até o dia 21 do mês subseqüenteIndústria

Até o dia 27 do mesmo mês (saídas de 1º a 15 de cada mês)Até o dia 12 do mês subseqüente (período de 16 no úlltimo dia de cada mês)

Até o dia 20 do mesmo mês (saídas do período de 1º a 10)Até o último dia do mês (saídas de 11 a 20)Até o dia 10 do mês subseqüente (saídas de 21 ao último dia de cada mês)

Até o dia 27 do mês da quantificação (período de 1º a 20)Até o dia 10 do mês da subseqüente (período de 21 ao último dia de cada mês)

Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços (50%) e o saldo no dia 27

Até o dia fixado para pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou do que utilizou o serviço

Até o dia 10 do segundo mês subseqüente

Até o dia 9 do mês subseqüente

Até o dia 20 do mês subseqüente

Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do respon-sável

Operações/ prestações

Saídas promovidas por estabelecimento comercial.Demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes.

Saídas promovidas pela CONAB/PGPM e CONAB/PAA.

Saídas sujeitas ao IPI (inclusive com alíquota zero).Saídas, promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais.Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas.Prestações de serviços de transporte.

Saídas promovidas por supermercados e minimercados no CAE 8.03.

Saídas promovidas por refinaria de petróleo.Saídas de cimento.

Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores.

Prestações de serviços de comunicação por empresas de teleco-municações.

Nos casos de entrada de mercadorias ou utilização de serviços, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculadas à operação ou prestação subseqüente.

Saídas promovidas por estabelecimentos abatedores de carne ver-de de aves

Regra geral, nos casos de substituição tributária não especificados nos demais itens.

Operações e prestações em que o substituto tributário é a CO-NAB/PGPM, ou CONAB/PAA; refinarias de petróleo.

Responsabilidade decorrente de prestações de serviços de trans-porte executadas por transportadores não estabelecidos no Esta-do.Quando referente às situações de responsabilidade decorrente de diferimento.

*Fica prorrogado para o 1º dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento arrecadador.

DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL – Nas saídas internas, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em três vias com a seguinte destinação: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização de mercadorias, se por essas interceptado.

Nas saídas para outras unidades da Federação, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em quatro vias que terão o seguinte destino: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mer-cadorias para fins de controle do fisco da Unidade da Federação de destino; a 4ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercado-rias, se por essas interceptado. Se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 vias, poderá usar, em substituição à 4ª via, cópia da 1ª via.

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – Até o dia 12 deste mês, entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados na categoria geral, exceto os que tenham prazo especial, com informações do mês anterior.

Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Até o dia 15 deste mês, envio dos arquivos referentes ao mês anterior.DeSTDA - Prorrogado até 20 de agosto envio da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação de janeiro a junho

(ver MF 666, página 39).

Mensário Fiscal Julho de 20166

Í N D I C E Atos OficiaisLEGISLAÇÃO FEDERAL

Leis- nº 13.294, de 6.6.2016 ......................................................................... 45- nº 13.295, de 14.6.2016 ....................................................................... 50- nº 13.301, de 27.6.2016 ............................................................... 68 e 69

Ato do Congresso Nacional- nº 32, de 24.6.2016 .............................................................................. 41

MINISTÉRIO DA FAZENDA Portaria Ministerial

- nº 187, de 10.6.2016 .................................................................... 70 e 71Portaria Conjunta RFB/PGFN

- nº 922, de 7.6.2016 .............................................................................. 66Instruções Normativas RFB

- nº 1.644, de 30.5.2016 ......................................................................... 47- nº 1.645, de 30.5.2016 ..................................................................... 8 e 9- nº 1.648, de 31.5.2016 ......................................................................... 43- nº 1.649, de 7.6.2016 ........................................................................... 17- nº 1.650, de 9.6.2016 ........................................................................... 12- nº 1.651, de 10.6.2016 ..................................................................48 a 50- nº 1.652, de 20.6.2016 ......................................................................... 40

Ato Declaratório Interpretativo RFB- nº 4, de 7.6.2016 .................................................................................. 40

Atos Declaratórios Executivos COFIS- nº 41, de 25.5.2016 .............................................................................. 37- nº 46, de 23.6.2016 .............................................................................. 16

Ato Declaratório Executivo COAEF- nº 8, de 30.5.2016 ................................................................................ 16

Ato Declaratório Executivo COREC- nº 3, de 31.5.2016 ................................................................................ 15

Soluções de Consultas COSIT- nºs 32, 55, 57, 58 e 60, de 2016 ................................ 60, 37, 38, 10 e 41- nºs 61, 64, 65, 71 e 74 e 75 ....................................... 13, 35, 11, 15 e 51 - nºs 76, 77, 78, 81, 83 e 84 ................................... 13, 12, 14, 36, 10 e 42- nºs 85, 87, 88, 90, 92 e 93 ................................... 42, 39, 43, 65, 67 e 51

Solução de Divergência COSIT- nº 6, de 13.6.2016 ................................................................................ 56

Resolução BACEN- nº 4.498, de 30.6.2016 ......................................................................... 57

Resolução CD/PIS-PASEP- nº 1, de 21.6.2016 ................................................................................ 66

Comunicado BACEN- nº 29.567, de 6.6.2016 ......................................................................... 14

MINISTÉRIO DO TRABALHOPortaria Ministerial

- nº 546, de 15.6.2016 ............................................................................ 65LEGISLAÇÃO ESTADUAL/RS

Decretos - nº 53.044, de 30.5.2016 ....................................................................... 59- nº 53.045, de 30.5.2016 ................................................................52 a 56- nº 53.050, de 2.6.2016 ......................................................................... 58- nº 53.051, de 2.6.2016 ......................................................................... 61- nº 53.054, de 3.6.2016 ......................................................................... 58- nº 53.059, de 9.6.2016 ......................................................................... 60- nº 53.060, de 9.6.2016 ......................................................................... 61- nº 53.070, de 15.6.2016 ....................................................................... 61- nº 53.071, de 15.6.2016 ....................................................................... 60- nº 53.105, de 27.6.2016 ....................................................................... 57

SECRETARIA DA FAZENDAInstrução Normativa RE

- nº 28, de 2016 ...................................................................................... 59LEGISLAÇÃO MUNICIPAL/PORTO ALEGRE

Lei- nº 12.079, de 16.6.2016 ....................................................................... 63

Decretos- nº 19.405, de 25.5.2016 ....................................................................... 63- nº 19.411, de 2.6.2016 ......................................................................... 64- nº 19.424, de 17.6.2016 ....................................................................... 64

Instruções Normativas SMF- nº 4, de 30.5.2016 ................................................................................ 63- nº 5, de 20.6.2016 ................................................................................ 62

I R- Imposto de renda na fonte sobre remessas ao exterior .................. 8 e 9- Importâncias pagas pela veiculação de anúncios .................................. 11- Ganho patrimonial obtido pela cessionária .......................................... 12- Instalações elétricas, hidráulicas e prevenção contra incêndio ............ 13- Prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo .......................... 14- Quitação antecipada de débitos incluídos no parcelamento fiscal ....... 15- Transferência de recursos a cooperativas ............................................ 37 SIMPLES NACIONAL - Aplicativo de domicílio tributário eletrônico .......................................... 9- Optante que revende produtos sob tributação monofásica ................ 10- DCTF de empresas de construção civil ............................................... 11- Atividades de seleção e agenciamento de mão de obra....................... 11 RECEITA FEDERAL- Consulta avulsa à Declaração de Importação ...................................... 12- Aprovada nova versão do Programa PER/DCOMP ............................. 15- Atendimento com agendamento obrigatório na Receita ..................... 16- Alteradas normas relativas à DCTF e DSPJ-Inativa .............................. 17- Novas tabelas aplicadas ao CNPJ ..................................................18 a 34- Registro no Siscoserv de transporte de carga ...................................... 38- Comprovante do CPF emitido e armazenado no celular .................... 39- Declarações na Receita Federal em julho ............................................ 76 PIS/COFINS- Soluções de Consultas da Receita sobre as contribuições......10, 13 a 15, 35 a 45- Apuração depois da alienação de máquinas e equipamentos ............... 56 CONTÁBEIS- Novo manual de orientação do leiaute da ECF ................................... 16- Aprovado manual da e-Financeira e informação a ser prestada... 37 e 43- Livro registro de controle da produção e do estoque ......................... 40- Obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Fiscal ....... 44 e 45- Perguntas frequentes sobre a ECD .............................................. 45 e 47 I T R- Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR ............................ 41 e 50- Apresentação da declaração do imposto ......................................48 a 50- Responsabilidade tributária por sucessão ............................................. 51- Exploração de atividade rural sob forma de condomínio..................... 51 I C M S- Substituição tributária com cosméticos e artigos de higiene.........52 a 56- Apropriação de crédito fiscal relativo à lã bruta .................................. 57- Utilização de crédito fiscal presumido ..........................................58 a 60- Saídas de autopeças, máquinas e equipamentos .................................. 59- Diferimento do pagamento de tolueno e poliestireno ......................... 61 TRABALHO/PREVIDÊNCIA- Código CNAE de atividade econômica principal da empresa ............. 65- Comunicação prévia de início de obras pela internet .......................... 65- Revisão da norma sobre atividade perigosas em motocicleta .............. 65- Consolidação de débitos de contribuições sociais ............................... 66- Distribuição de saldo aos participantes do PIS-PASEP ......................... 66- Contribuição previdenciária sobre receita na construção civil ............ 67- Preenchimento do campo “Simples” na GFIP ...................................... 67- Crédito nas contas vinculadas do FGTS ............................................... 67- Benefício de prestação continuada temporário e licença-maternidade 68 e 69- Antecipação do 13º para aposentados e pensionistas .......................... 69- Fatores de atualização da Previdência Social................................ 70 e 71- Acréscimos legais sobre contribuições previdenciárias........................ 73 EMPRESARIAL- Obrigações do mês; informes econômicos e juros de mora ....2 a 5 e 75- Recibo de quitação de débitos bancários em 10 dias ........................... 45- Taxa de Juros de Longo Prazo para o 3º trimestre .............................. 57- Percentuais da TR/TBF e juros sobre parcela do Refis ........................ 72 PORTO ALEGRE- Novas disposições sobre a Nota de Serviços eletrônica ...............62 a 64- Parcelamento de débito fiscais ............................................................. 63- Modificações sobre redução e inscrição em dívida do ISSQN ............. 64

Mensário FiscalJulho de 2016 7

NOTAS E NOTÍCIAS

Serviços de locação de mão-de-obra temporária - A Solução de Consulta COSIT nº 97 (DOU de 1º de julho) trata da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de lo-cação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974.

Modificadas normas de contabi-lidade - Publicadas no DOU de 4 de ju-lho, novas normas do Conselho Federal de Contabilidade no sentido de:

- expedir nova redação à Norma Brasi-leira de Contabilidade - NBC TA 570, que dispõe sobre a continuidade operacional;

- alterar a NBC TA 700, que dispõe sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;

- aprovar a NBC TA 701, que dispõe sobre a comunicação dos principais assun-tos de auditoria no relatório do auditor in-dependente;

- introduzir disposições na NBC TA 705, que trata sobre modificações na opi-nião do auditor independente;

- nova redação à NBC TA 706, que dispõe sobre parágrafos de ênfase e pará-grafos de outros assuntos no relatório do auditor independente.

ICMS sobre softwares, programas e aplicativos - Postergada, de 01/06/16 para 01/10/16, o início da vigência da re-dução de base de cálculo do ICMS/RS nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 5% do valor da operação. Revigorada, no período de 01/06/16 a 01/10/16, a isen-ção do ICMS nas saídas de programas para computador. Neste sentido foi assinado o Decreto nº 53.121 (DOE de 1º de julho).

Códigos para a GIA e valor da UIF-RS - A Instrução Normativa RE nº 31 (DOE de 1º de julho), dispõe que fica excluído código para lançamento na GIA relacionado a dispositivo do Regulamento do ICMS/RS revogado e acrescenta novos códigos; fixa o valor da Unidade de Incen-tivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de julho.

Pagamento do Abono Salarial do PIS-PASEP

O calendário de pagamento do Abono Salarial, ano-base 2015, foi definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Am-paro ao Trabalhador (Codefat) através da Resolução nº 768 (em nosso site) e começa a ser pago a partir de 28 de julho – ver tabela abaixo, seguindo as novas regras definidas pela Lei nº 13.134/15 (associando o valor do benefício ao número de meses trabalhados no exercício anterior).

Tem direito ao Abono Salarial quem recebeu, em média, até dois salários mínimos mensais, com carteira assinada, e exerceu atividade remunerada durante pelo menos 30 dias em 2015. Para sacar o benefício, o trabalhador deve estar cadastrado no Pro-grama de Integração Social (PIS), ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), há pelo menos cinco anos. O empregador precisa ter relacionado o empregado na Re-lação Anual de Informações Sociais (RAIS), entregue ao Ministério do Trabalho.

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PISNAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

NASCIDOS RECEBEM A RECEBEM EM PARTIR DE ATÉJULHO 28/07/16 30/06/17AGOSTO 18/08/16 30/06/17SETEMBRO 15/09/16 30/06/17OUTUBRO 14/10/16 30/06/17NOVEMBRO 21/11/16 30/06/17DEZEMBRO 15/12/16 30/06/17JANEIRO E FEVEREIRO 19/01/16 30/06/17MARÇO E ABRIL 16/02/17 30/06/17MAIO E JUNHO 16/03/17 30/06/17

FINAL DA RECEBEM A RECEBEM INSCRIÇÃO PARTIR DE ATÉ 0 28/07/16 30/06/17 1 18/08/16 30/06/17 2 15/09/16 30/06/17 3 14/10/16 30/06/17 4 21/11/16 30/06/17 5 19/01/17 30/06/17 6 e 7 16/02/17 30/06/17 8 e 9 16/03/17 30/06/17

Fonte: Ministério do Trabalho

Crédito em conta para correntistas da Caixa (ver em nosso site)

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP

NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

Mensário Fiscal Julho de 20168

Imposto de renda na fonte sobre remessas ao exteriorNovas disposições sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte em rendimentos pagos,

creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.645, de 30 de maio de 2016 (DOU de 31 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRA-SIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, 11 de junho de 2010, e na Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior:

I - destinados à cobertura de gastos pessoais, no ex-terior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens;

II - para fins educacionais, científicos ou culturais; eIII - para a cobertura de despesas médico-hospitala-

res com tratamento de saúde, no exterior, do remeten-te ou de seus dependentes.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residen-tes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

§ 1º A redução de alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 2º São gastos pessoais no exterior, para efeito da redução de que trata o caput, as despesas para ma-nutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.

§ 3º A redução de alíquota de que trata o caput se aplica às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domi-ciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.

§ 4º A redução de alíquota de que trata o caput não se aplica no caso de beneficiário residente ou domicilia-do em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamen-te, as seguintes condições:

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a que se refere o caput;

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a ope-ração; e

III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

§ 5º O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.

§ 6º As operadoras e agências de viagem, na hipóte-se de cumprimento das condições do § 4º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por viajante.

§ 7º A hipótese de que trata o § 6º aplica-se so-mente aos gastos pessoais do viajante definidos no § 2º.

§ 8º Para fins de fruição da redução, não serão ad-mitidas quaisquer outras despesas, além das mencio-nadas no § 2º do art. 2º, remetidas por operadoras e agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas resi-dentes no exterior, tais como o pagamento de correta-gens ou comissões.

Art. 3º As operadoras e as agências de viagem deve-rão elaborar e manter, em dispositivo de armazenamen-to por meio magnético, óptico ou eletrônico, demons-trativo das remessas sujeitas à redução de que trata o art. 2º, inclusive para reservas ou bloqueios de serviços turísticos sem viajante previamente definido.

§ 1º O viajante de que trata o caput deverá ser pes-soa física residente no Brasil.

§ 2º A operadora de viagens deverá manter o con-trole de que trata o caput para cada agência de viagens, nos casos em que efetuar a remessa consolidada de va-lores decorrentes de vendas realizadas por agências de viagens.

§ 3º Na hipótese de viajante definido, o demons-trativo de que trata o caput deverá conter o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante.

§ 4º Na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF, deverá ser informado, no de-monstrativo a que se refere o caput, o número do CPF do responsável.

§ 5º O demonstrativo a que se refere o caput de-

Mensário FiscalJulho de 2016 9

verá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF.

§ 6º No momento da definição do viajante, o de-monstrativo de que trata o caput deverá indicar a corre-lação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e o CPF do viajante.

§ 7º Na hipótese de não ocorrência da venda, de-verá ser efetuado o recolhimento da diferença de IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remeti-dos e não restituídos à operadora ou agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior.

§ 8º A responsabilidade pelo imposto sobre a renda que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso previsto no § 2º.

§ 9º O demonstrativo de que trata o caput deverá ser mantido pelas operadoras e agências de viagem para fins de auditoria fiscal, não sendo exigida a sua apresen-tação à instituição financeira contratada para a realiza-ção da remessa.

§ 10. Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadas-

tradas no Ministério do Turismo e suas operações deve-rão ser realizadas por intermédio de instituição financei-ra domiciliada no País.

Art. 4º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pa-gamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II - as remessas efetuadas por pessoas físicas resi-dentes no País para cobertura de despesas médico-hos-pitalares com tratamento de saúde, no exterior, do re-metente ou de seus dependentes.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se por remessa destinada ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais aquela re-lativa ao pagamento pela prestação de serviços de natu-reza educacional, científica ou cultural.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.611, de 25 de janeiro de 2016.

Domicílio tributário eletrônico do Simples NacionalEstá disponível o novo aplicativo “Domicílio Tri-

butário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)” no portal do Simples Nacional e no portal e-CAC do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O aplicativo é uma Caixa Postal que permite ao contribuinte, optante pelo regime, consultar as co-municações eletrônicas enviadas pela Receita Federal do Brasil, Estados, Municípios e Distrito Federal. Será utilizado também para comunicação ao contribuinte que tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo, neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

O sistema de comunicação eletrônica para as empresas optantes pelo Simples Nacional está pre-visto na Lei Complementar nº 123/2006, em seu ar-tigo 16, §§ 1º-A a D, e regulamentado na Resolução CGSN nº 94/2011.

Conforme a legislação citada, para as comuni-cações feitas por meio eletrônico, está dispensada a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. Essa comunicação eletrônica será considerada pes-soal para todos os efeitos legais. Considerar-se-á rea-lizada a ciência da comunicação no dia em que se efe-tivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data da sua disponibilização, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Nos casos em que a consul-ta se dê em dia não útil, a comunicação será consi-derada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Não é necessário solicitar adesão ao DTE-SN. Todos os optantes pelo Simples Nacional (desde que não optantes pelo SIMEI), automaticamente, já são optantes pelo DTE-SN.

O acesso ao serviço, no portal do Simples Nacio-nal ou portal e-CAC da RFB, é feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nes-ses portais. Entretanto, o código de acesso gerado pelo portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

Para mais informações sobre o aplicativo, con-sulte o Manual do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), disponível no item “Manuais”.

O DTE-SN não exclui outras formas de notifica-ção, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas.

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

Mensário Fiscal Julho de 201610

Suspensão do PIS/Pasep e Cofins inaplicável no SimplesA suspensão do pagamento da Cofins e do PIS/Pasep prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058/09, e no

art. 54, III, da Lei nº 12.350/10, bem como a alíquota zero das referidas contribuições prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925/04, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 58, de 18 de maio de 2016 (DOU de 27 do mesmo mês):

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. INAPLI-CABILIDADE.

A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, bem como a alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas ju-rídicas optantes pelo Simples Nacional.

AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURA-ÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apu-ração não cumulativa da Cofins, observadas as ve-dações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisi-ções de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Sim-ples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato Declaratório In-terpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.

ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. INAPLI-CABILIDADE.

A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, bem como a alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Sim-ples Nacional.

AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURA-ÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apura-ção não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, observadas as vedações previstas e demais disposi-ções da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato Declaratório In-terpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.

Optante pelo Simples Nacional que revende produtos sob tributação monofásica

Apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que reven-de, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 83, de 8 de junho de 2016 (DOU de 20 do mesmo mês):ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: REVENDA DE PRODUTOS SUJEI-

TOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM UMA ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). PESSOA JURÍDI-CA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL NÃO ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE IMPORTA-DORA OU DE INDUSTRIAL. ALÍQUOTA ZERO.

Relativamente a fatos geradores ocorridos a par-tir de 1º de janeiro de 2009, a pessoa jurídica op-tante pelo Simples Nacional que revende, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei nº 10.147, de

2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determi-nação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista). Fica reformada a Solução de Consulta (SC) nº 35, de 2010, da Disit/SRRF01.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, I e IV, 12, 13 e 14, I, “a” e “b”; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, I, “a” e 2º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25, I, “b”.

Mensário FiscalJulho de 2016 11

Atividades de seleção e agenciamento de mão de obraO código CNAE nº 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permi-

tidas e atividades vedadas à opção pelo Simples Nacional.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 65, de 19 de maio de 2016 (DOU de 8 de junho):

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: O código CNAE nº 7810-8/00 (seleção

e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permitidas e atividades vedadas à opção pelo Simples Nacional. A prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empre-sas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da microempresa ou da empresa de pequeno porte pelo regime tributário do Simples Nacional, enquanto a prestação de serviços de seleção de mão de obra, tratando-se de uma atividade técnica-intelectual, per-

mite a opção pelo Simples Nacional a partir de 1º de ja-neiro de 2015, desde que a microempresa ou empresa de pequeno porte não incorra em nenhum outro im-pedimento legal a este regime tributário. No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja vedada, haverá impedimento ao ingresso no Sim-ples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, incisos XI e XII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Parecer Normativo CST nº 37, de 1987; Pa-recer Cosit nº 69, de 1999; SC Cosit nº 24, de 2013.

DCTF de empresas de construção civil do Simples optantes pela desoneração da folha

A Secretaria da Receita Federal informou que a par-tir da competência maio/2016, as empresas de constru-ção civil optantes pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a Declara-ção de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) também com os valores dos tributos federais não abar-cados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Além da CPRB, devem ser declarados na DCTF os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a paga-mentos efetuados a pessoas físicas, bem como os referentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços. Esses tributos são aqueles constantes nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar

nº 123, de 2006 (texto atualizado em nosso site), e desde a instituição do Simples Nacional devem ser recolhidos fora desse regime.

Agora, além de efetuar o recolhimento, as em-presas de construção civil optantes pelo Simples Na-cional deverão declarar tais valores à Receita Federal.

A apresentação da DCTF, no entanto, somente será obrigatória nos meses em que houver valor de CPRB a declarar. Nas competências em que não hou-ver valores de CPRB a serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que pos-suam valores referentes aos demais tributos.

Cabe lembrar que a DCTF relativa à competên-cia de 5/2016 deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.

As novas regras constam na IN RFB nº 1.599, de 2015, com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016 (edição anterior, página 28).

Importâncias pagas pela veiculação de anúnciosAs importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários,

diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à inci-dência do Imposto de Renda na Fonte.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 75, de 24 de maio de 2016 (DOU de 20 de junho):

ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitá-rios, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à inci-

dência do Imposto de Renda na Fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985,

art. 53; Decreto nº 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), de 1999, art. 647; Lei nº 4.680, de 1965, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992, art. 3º; Parecer Normativo nº 7, de 1986.

Mensário Fiscal Julho de 201612

Consulta avulsa à Declaração de Importação Aprovada a consulta avulsa à Declaração de Importação do Sistema Integrado de Comércio Exte-

rior – Siscomex no Portal Único de Comércio Exterior.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.650, de 9 de junho de 2016 (DOU de 13 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

RESOLVE:Art. 1º Fica aprovada a consulta avulsa da Decla-

ração de Importação (DI) do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) no Portal Único de Comércio Exterior, dispensada a necessidade de ha-bilitação do consulente para operar o Siscomex.

§ 1º A consulta a que se refere o caput disponi-bilizará todas as informações constantes da DI, inclu-sive aquelas que permitam a verificação dos aspectos cambiais da operação.

§ 2º As DI ficarão disponíveis para consulta na forma deste artigo pelo prazo de 5 (cinco) anos con-tados da data do seu registro.

§ 3º O acesso ao sistema se dará com a utilização de certificação digital.

Art. 2º O acesso às informações do sistema se dará com a utilização do protocolo de transmissão da DI, dis-ponível ao importador no momento do registro da DI, do CPF ou do CNPJ do importador, e do número da DI.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer critérios adicionais para acesso ao sistema e às informações dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.

Ganho patrimonial obtido pela cessionáriaO ganho patrimonial obtido pela cessionária na aquisição de prejuízos fiscais e/ou de bases de cál-

culo negativas da CSLL, por meio de doação ou de venda com deságio, para utilização na quitação antecipada do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, é tributável pela legislação do imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 77, de 24 de maio de 2016 (DOU de 8 de junho):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: PARCELAMENTO. QUITAÇÃO ANTE-CIPADA. CESSÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. GANHO PATRIMONIAL.

O ganho patrimonial obtido pela cessionária na aquisição de prejuízos fiscais e/ou de bases de cál-culo negativas da CSLL, por meio de doação ou de venda com deságio, para utilização na quitação ante-cipada do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.043, de 2014, é tributável pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; Lei nº 12.973, de 2014, art. 43; Lei nº 11.941, de 2009, art. 1º, caput e § 7º e art. 4º, parágrafo único; Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º, caput e § 7º; Lei nº 13.043, de 2014, art. 33, § 1º, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, art. 27; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, arts. 5º e 8º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2014, art. 5º, §§ 1º e 4º; SC Cosit nº 21, de 2013.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: PARCELAMENTO. QUITAÇÃO AN-TECIPADA. CESSÃO DE BASES DE CÁLCULO NE-GATIVAS DA CSLL. GANHO PATRIMONIAL.

O ganho patrimonial obtido pela cessionária na aquisição de prejuízos fiscais e/ou de bases de cál-culo negativas da CSLL, por meio de doação ou de venda com deságio, para utilização na quitação ante-cipada do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.043, de 2014, é tributável pela legislação da Contribuição So-cial sobre o Lucro Líquido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.065, de 1995, art. 16; Lei nº 12.973, de 2014, art. 43; Lei nº 11.941, de 2009, art. 1º, caput e § 7º e art. 4º, parágrafo único; Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º, caput e § 7º; Lei nº 13.043, de 2014, art. 33, § 1º, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, art. 27; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, arts. 5º e 8º; Por-taria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2014, art. 5º, §§ 1º e 4º; SC Cosit nº 21, de 2013.

Mensário FiscalJulho de 2016 13

Incentivos para desenvolvimento da infra-estruturaOs benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estru-

tura (Reidi), em relação ao PIS/Pasep e Cofins, não alcançam a aquisição no mercado interno ou a importação de insumos industriais por pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 61, de 18 de maio de 2016 (DOU de 25 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PA-SEP

EMENTA: Os benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) não alcançam a aquisição no mercado interno ou a importação de insumos indus-triais por pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Na-cional (Lei nº 5.172, de 1966), art. 111, inciso I; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINAN-CIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: Os benefícios tributários do Regime Es-pecial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) não alcançam a aquisição no mercado interno ou a importação de insumos indus-triais por pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Na-cional (Lei nº 5.172, de 1966), art. 111, inciso I; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º.

Instalações elétricas, hidráulicas e prevenção contra incêndio

Determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, no regime do lucro presumido, nas atividades de construção de redes de instalações elétricas, instalações hidráulicas e de sistemas de prevenção contra incêndio.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 76, de 24 de maio de 2016 (DOU de 3 de junho):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, apli-ca-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de cons-trução de redes de instalações elétricas, instalações hidráulicas e de sistemas de prevenção contra in-cêndio, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua exe-cução, sendo tais materiais incorporados à obra. Apli-ca-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN nº 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. Para a determinação da base de cálculo da contribui-ção social sobre o lucro líquido, aplica-se o percen-tual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de re-des de instalações elétricas, instalações hidráulicas e de sistemas de prevenção contra incêndio, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreita-da for parcial, com fornecimento de parte do mate-rial, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN nº 6, de 1997 e ADN nº 30, de 1999.

Mensário Fiscal Julho de 201614

Valor da UPC para o 3º trimestreO Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil divulgou o valor

da Unidade Padrão de Capital (UPC), a vigorar no período de 1º de julho a 30 de setembro.COMUNICADO nº 29.567, de 6 de junho de 2016 (DOU de 7 do mesmo mês):

Com base no que determina o art. 3º do Decreto nº 94.548, de 2 de julho de 1987, e na forma do art. 15 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e do art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, comunica-

mos que o valor da Unidade Padrão de Capital - UPC a vigorar no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2016 será de R$23,16 (vinte e três reais e dezes-seis centavos).

Prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreoAs importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao trans-

porte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitas à retenção do IRRF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e dispensados dos 11º ao INSS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 78, de 1º de junho de 2016 (DOU de 17 do mesmo mês):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETI-DO NA FONTE – IRRF

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXI-LIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DO IMPOSTO. OBRIGATORIEDADE.

As importâncias pagas ou creditadas a pessoa ju-rídica pela prestação de serviços auxiliares ao trans-porte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitas à retenção do IRRF à alíquota de 1% (um por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 649.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXI-LIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

As importâncias pagas ou creditadas a pessoa ju-rídica pela prestação de serviços auxiliares ao trans-porte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL à alíquota de 1% (um por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXI-

LIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

As importâncias pagas ou creditadas a pessoa ju-rídica pela prestação de serviços auxiliares ao trans-porte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 0,65%

(sessenta e cinco centésimos por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003,

arts. 30 e 31. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINAN-

CIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXI-

LIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

As importâncias pagas ou creditadas a pessoa ju-rídica pela prestação de serviços auxiliares ao trans-porte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins à alíquota de 3% (três por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 2003, arts. 30 e 31.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXI-LIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. DISPENSA.

As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao trans-porte aéreo, disciplinado pela Resolução Anac nº 116, de 2009, não estão sujeitas à retenção na fonte de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.565, de 1986, arts. 102, inciso I, e 104; Resolução Anac nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, inciso III, e Anexo; Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, com a re-dação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117 e 118.

Mensário FiscalJulho de 2016 15

Aprovada nova versão do Programa PER/DCOMPEstabelecida a aprovação da versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou

Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), no âmbito da Secretaria da Receita Federal.ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COREC nº 3, de 31 de maio de 2016 (DOU de 1º de junho):

O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCI-MENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

§ 1º A versão 6.6 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimen-

to-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir de 1º de junho de 2016.

§ 2º O aplicativo de que trata o caput está atuali-zado com a versão 83 de suas tabelas.

§ 3º É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5 e 6.5a do referido programa.

Art. 2º Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.6 do programa após as 23:59 ho-ras (horário de Brasília) do dia 31 de maio de 2016.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Quitação antecipada de débitos incluídos no parcelamento fiscal

Procedimentos relativos à quitação antecipada de parcelamento fiscal na cessão de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 71, de 24 de maio de 2016 (DOU de 20 de junho):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: CESSÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAMENTO. EMPRESA CEDENTE. RECEITA.

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pes-soa Jurídica é a obtenção de lucro, ganho ou acrésci-mo patrimonial e não a mera realização de receita. O valor auferido com a cessão de créditos com deságio de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa para empresa controladora utilizar na quitação antecipada de débitos incluídos no parcelamento da Lei nº 12.996, de 2014, deve ser registrado em contrapartida à conta do Patrimônio Líquido, não sendo tributável pela legis-lação do IRPJ. A empresa cedente deve efetuar a baixa nos correspondentes livros fiscais dos montantes que serviram de base para a determinação destes créditos cedidos e manter toda a documentação comprobató-ria desses valores pelo prazo de cinco anos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; Lei nº 12.973, de 2014, art. 43; Lei nº 11.941, de 2009, art. 1º, caput e § 7º e art. 4º, parágrafo único; Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º, caput e § 7º; Lei nº 13.043, de 2014, art. 33, § 1º, Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 219, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2014, art. 5º, §§ 1º e 4º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: CESSÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAMENTO. EMPRESA CEDENTE. RE-CEITA.

O fato gerador da Contribuição Social sobre o Lu-cro Líquido é a obtenção de lucro, ganho ou acréscimo patrimonial e não a mera realização de receita. O valor auferido com a cessão de créditos com deságio de pre-juízo fiscal e/ou base de cálculo negativa para empresa controladora utilizar na quitação antecipada de débitos incluídos no parcelamento da Lei nº 12.996, de 2014, deve ser registrado em contrapartida à conta do Pa-trimônio Líquido, não sendo tributável pela legislação da CSLL. A empresa cedente deve efetuar a baixa nos correspondentes livros fiscais dos montantes que ser-viram de base para a determinação destes créditos ce-didos e manter toda a documentação comprobatória desses valores pelo prazo de cinco anos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.065, de 1995, art. 16; Lei nº 12.973, de 2014, art. 43; Lei nº 11.941, de 2009, art. 1º, caput e § 7º e art. 4º, parágra-fo único; Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º, caput e § 7º; Lei nº 13.043, de 2014, art. 33, § 1º, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2014, art. 5º, §§ 1º e 4º.

Mensário Fiscal Julho de 201616

Atendimento com agendamento obrigatório na ReceitaDeclarados os tipos de atendimento com agendamento obrigatório que deverão constar na compo-

sição das grades de agendamento das unidades da Receita Federal.ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COAEF nº 8, de 30 de maio de 2016 (DOU de 1º de junho):

O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMEN-TO E EDUCAÇÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016, declara:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de grades com horários de agendamento para os seguintes ti-pos de atendimento:

I. Certidões e Situação Fiscal – Certidão de Aver-bação de Obra – PF Emissão;

II. Certidões e Situação Fiscal – Certidão de Averbação de Obra – PJ Emissão;

III. Certidões e Situação Fiscal – Certidão de Imó-vel Rural Requerimento;

IV. Certidões e Situação Fiscal – Certidão de Re-gularidade Fiscal RFB/PGFN – PF Requerimento;

V. Certidões e Situação Fiscal – Certidão de Re-gularidade Fiscal RFB/PGFN – PJ Requerimento;

VI. Certidões e Situação Fiscal – Consulta Pen-dências Imóvel Rural;

VII. Certidões e Situação Fiscal – Consulta Pen-dências PF;

VIII. Cobrança, Fiscalização e Isenção – Regulari-zação de Débitos Fazendários – PF;

IX. Cobrança, Fiscalização e Isenção – Regulari-zação de Débitos Imóvel Rural;

X. Cobrança, Fiscalização e Isenção – Regulariza-ção de Débitos Previdenciários;

XI. Cobrança, Fiscalização e Isenção – Regulari-zação de Débitos Previd.- Reclamatória Trabalhista;

XII. Declarações e Demonstrativos – Declaração Regularização de Obras – DISO Pessoa Física;

XIII. Declarações e Demonstrativos – Declaração Regularização de Obras – DISO Pessoa Jurídica;

XIV. Dívida Ativa da União – DAU Emissão DARF;XV. Dívida Ativa da União – DAU Emissão GPS;XVI. Dívida Ativa da União – DAU Parcel. e Re-

parcel. Não Previdenciário Negociação PF;XVII. Dívida Ativa da União – DAU Parcel. e Re-

parcel. Previdenciário Negociação PF;XVIII. Pagamentos e Parcelamentos – DARF

Emissão Imóvel Rural;XIX. Pagamentos e Parcelamentos – DARF Emis-

são PF;XX. Pagamentos e Parcelamentos – GPS Emis-

são;XXI. Pagamentos e Parcelamentos – Parcel. Fa-

zendário Negociação/Regularização – Imóvel Rural;XXII. Pagamentos e Parcelamentos – Parcel. Fa-

zendário Negociação/Regularização – PF;XXIII. Pagamentos e Parcelamentos – Parcel.

Previdenciário Negociação/Regularização – PF;XXIV. Pagamentos e Parcelamentos – Parcela-

mento Fazendário Emissão de DARF – Imóvel Rural;XXV. Pagamentos e Parcelamentos – Parcela-

mento Fazendário Emissão de DARF – PF;XXVI. Pagamentos e Parcelamentos – Parcela-

mento Previdenciário Emissão de GPS ou DARF;XXVII. Pagamentos e Parcelamentos – Reparce-

lamento Fazendário Negociação – Imóvel Rural;XXVIII. Pagamentos e Parcelamentos – Reparce-

lamento Fazendário Negociação – PF;XXIX. Pagamentos e Parcelamentos – Reparcela-

mento Fazendário Negociação – PJ;XXX. Pagamentos e Parcelamentos – Reparcela-

mento Previdenciário Negociação – PF;XXXI. Pagamentos e Parcelamentos – Reparcela-

mento Previdenciário Negociação – PJ.Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em

vigor na data de sua publicação no Boletim de Servi-ços da Receita Federal do Brasil.

Novo manual de orientação do leiaute da ECFAprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), disponível na

página do Sped no site da Receita Federal e em nosso site.ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 46, de 23 de junho de 2016 (DOU de 24 do mesmo mês):

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALI-ZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do

Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Execu-tivo Cofis nº 42, de 25 de maio de 2016 .

Mensário FiscalJulho de 2016 17

Modificações na incidência do IOFAlterada a Instrução Normativa RFB nº 907/09 (Mensário Fiscal de fevereiro/09, páginas 20 a 22),

que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.649, de 7 de junho de 2016 (DOU de 9 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 8º-A, 8º-B e 10-A:

"Art. 8º-A. A expressão "aquisição de moeda es-trangeira, em espécie", contida no inciso XX do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, refere-se à operação cambial na qual a entre-ga da moeda estrangeira pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ao seu cliente é reali-zada em espécie." (NR)

"Art. 8º-B. Nas liquidações de operações de câm-

bio para aquisição de moeda estrangeira em espécie a que se refere o art. 8º-A realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio perma-necem tributadas à alíquota zero com base no dis-posto no inciso II do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007." (NR)

"Art. 10-A. As operações realizadas pelas cartei-ras dos fundos de investimento e dos clubes de in-vestimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico a que se refere o inciso III do § 1º do art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, submetem-se à alíquota prevista no caput do art. 32, não se lhes aplicando a alíquota zero prevista no § 2º do mesmo artigo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alteradas normas relativas à DCTF e DSPJ-InativaCom as alterações trazidas pela Instrução

Normativa RFB nº 1.646/16 (edição anterior, página 28), as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débi-tos a declarar.

Excepcionalmente para este ano-calendá-rio, as pessoas jurídicas inativas deverão apre-sentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresen-tado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídi-ca - DSPJ - Inativa 2016. Também será permiti-da a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.

Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, in-corporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informa-ções também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informa-ções passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será

mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deve-rão ser informadas apenas na DCTF.

A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previ-denciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos im-postos e contribuições não abarcados pelo reco-lhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pes-soas físicas em decorrência de contrato de tra-balho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Im-posto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.

Fonte: Secretaria da Receita Federal

Mensário Fiscal Julho de 201618

Novas tabelas para o CNPJO Secretário da Receita Federal expediu a Instrução Normativa nº 1.634/16 (edição anterior, pági-

nas 8 a 24), com novos procedimentos aplicáveis ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e as tabelas dos Anexos abaixo.

ANEXO VTabela de Natureza Jurídica X Qualificação do Representante da Entidade

Código Natureza Jurídica Representante da Entidade Qualificação1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal Administrador 05 102-3 Órgão Público do Poder Executivo Administrador 05 Estadual ou do Distrito Federal 103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal Administrador 05 104-0 Órgão Público do Poder Legislativo Federal Administrador 05 105-8 Órgão Público do Poder Legislativo Administrador 05 Estadual ou do Distrito Federal 106-6 Órgão Público do Poder Legislativo Municipal Administrador 05 107-4 Órgão Público do Poder Judiciário Federal Administrador 05 108-2 Órgão Público do Poder Judiciário Estadual Administrador 05 110-4 Autarquia Federal Administrador ou Presidente 05 ou 16 111-2 Autarquia Estadual ou do Distrito Federal Administrador ou Presidente 05 ou 16 112-0 Autarquia Municipal Administrador ou Presidente 05 ou 16 113-9 Fundação Pública de Direito Público Federal Presidente 16 114-7 Fundação Pública de Direito Público Presidente 16 Estadual ou do Distrito Federal 115-5 Fundação Pública de Direito Público Municipal Presidente 16 116-3 Órgão Público Autônomo Federal Administrador 05 117-1 Órgão Público Autônomo Estadual ou do Administrador 05 Distrito Federal 118-0 Órgão Público Autônomo Municipal Administrador 05 119-8 Comissão Polinacional Administrador 05 120-1 Fundo Público Administrador 05 121-0 Consórcio Público de Direito Público Presidente 16 (Associação Pública) 122-8 Consórcio Público de Direito Privado Presidente 16 123-6 Estado ou Distrito Federal Administrador 05 124-4 Município Administrador 05 125-2 Fundação Pública de Direito Privado Federal Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54 126-0 Fundação Pública de Direito Privado Administrador, Diretor, Presidente 05, 10, 16 ou 54 Estadual ou do Distrito Federal ou Fundador 127-9 Fundação Pública de Direito Privado Municipal Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 542. ENTIDADES EMPRESARIAIS 201-1 Empresa Pública Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16 203-8 Sociedade de Economia Mista Diretor ou Presidente 10 ou 16 204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16 205-4 Sociedade Anônima Fechada Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16 206-2 Sociedade Empresária Limitada Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49 207- 0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49 208-9 Sociedade Empresária em Comandita Simples Sócio Comanditado 24 209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações Diretor ou Presidente 10 ou 16 212-7 Sociedade em Conta de Participação Administrador, Procurador, Sócio Ostensivo 05, 17 ou 31 213-5 Empresário Individual Empresário 50 214-3 Cooperativa Diretor ou Presidente 10 ou 16 215-1 Consórcio de Sociedades Administrador 05 216-0 Grupo de Sociedades Administrador 05 221-6 Empresa Domiciliada no Exterior Administrador, Procurador, Sócio-Administrador, 05, 17, 49, 54, ou 69 Fundador/Instituidor ou Beneficiário Final

Mensário FiscalJulho de 2016 19

222-4 Clube/Fundo de Investimento Responsável 43 223-2 Sociedade Simples Pura Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49 224-0 Sociedade Simples Limitada Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49 225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49 226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples Sócio Comanditado 24 229-1 Consórcio Simples Administrador 05 230-5 Empresa Individual de Responsabilidade Administrador, Procurador ou Titular Pessoa 05, 17 ou 65 Limitada (de Natureza Empresária) Física Residente ou Domiciliado no Brasil. 231-3 Empresa Individual de Responsabilidade Administrador, Procurador ou Titular Pessoa 05, 17 ou 65 Limitada (de Natureza Simples) Física Residente ou Domiciliado no Brasil. 232-1 Sociedade Unipessoal de Advogados Administrador, Procurador ou Titular Pessoa 05, 17 ou 65 Física Residente ou Domiciliado no Brasil. 233-0 Cooperativas de Consumo Diretor ou Presidente 10 ou 163. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS 303-4 Serviço Notarial e Registral (Cartório) Tabelião ou Oficial de Registro 32 ou 42 306-9 Fundação Privada Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54 307-7 Serviço Social Autônomo Administrador 05 308-5 Condomínio Edilício Administrador ou Síndico (Condomínio) 05 ou 19 310-7 Comissão de Conciliação Prévia Administrador 05 311-5 Entidade de Mediação e Arbitragem Administrador 05 313-1 Entidade Sindical Administrador ou Presidente 05 ou 16 320-4 Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Procurador 17 Associação Estrangeiras 321-2 Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior Administrador, Procurador, Sócio-Administrador, 05, 17, 49, 54, ou 69 Fundador/Instituidor ou Beneficiário Final. 322-0 Organização Religiosa Administrador, Diretor, Presidente, Vice- 05, 10, ou 16, Presidente, Secretário, Tesoureiro 77, 78 ou 79 323-9 Comunidade Indígena Responsável Indígena 61 324-7 Fundo Privado Administrador 05 325-5 Órgão de Direção Nacional de Partido Político Administrador ou Presidente 05 ou 16 326-3 Órgão de Direção Regional de Partido Político Administrador ou Presidente 05 ou 16 327-1 Órgão de Direção Local de Partido Político Administrador ou Presidente 05 ou 16 328-0 Comitê Financeiro de Partido Político Presidente 16 329-8 Frente Plebiscitária ou Referendária Presidente 16 330-1 Organização Social (OS) Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54 399-9 Associação Privada Administrador, Diretor, Presidente, Vice- 05, 10, ou 16, Presidente, Secretário, Tesoureiro 77, 78 ou794. PESSOAS FÍSICAS 401-4 Empresa Individual Imobiliária Titular de Empresa Individual Imobiliária 34 409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo Candidato a Cargo Político Eletivo 51 412-0 Produtor Rural (Pessoa Física) Produtor Rural 595. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 501-0 Organização Internacional Representante de Organização Internacional 41 502-9 Representação Diplomática Estrangeira Diplomata, Cônsul, Ministro de Estado das 39, 40, 46 ou 60 Relações Exteriores ou Cônsul Honorário 503-7 Outras Instituições Extraterritoriais Representante da Instituição Extraterritorial 62

Código Natureza Jurídica Representante da Entidade Qualificação

ANEXO VITabela de Natureza Jurídica X Qualificações dos Integrantes do QSA

Qualificação

201-1 Empresa Pública Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16 203-8 Sociedade de Economia Mista Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente 08, 10 ou 16 204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador, Conselheiro de Administração, 05, 08, 10 ou 16 Diretor ou Presidente

Código Natureza JurídicaIntegrantes do Quadro

de Sócios e Administradores

Mensário Fiscal Julho de 201620

QualificaçãoCódigo Natureza JurídicaIntegrantes do Quadro

de Sócios e Administradores 205-4 Sociedade Anônima Fechada Administrador, Conselheiro de Administração, 05, 08, 10 ou 16 Diretor ou Presidente 206-2 Sociedade Empresária Limitada Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou 05, 22, 29, 30, Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou 37, 38, 49 ou 63 Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria 207- 0 Sociedade Empresária em Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente 22, 29, 30, 38, Nome Coletivo Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor 49 ou 63 (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio- Administrador ou Cotas em Tesouraria 208-9 Sociedade Empresária em Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio 24, 25, 55, 56, Comandita Simples Comanditado Residente no Exterior, Sócio 57, 58 ou 63 Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria 209-7 Sociedade Empresária em Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16 Comandita por Ações 212-7 Sociedade em Conta de Participação Administrador, Sócio Ostensivo 05, 31 214-3 Cooperativa Diretor ou Presidente 10 ou 16 215-1 Consórcio de Sociedades Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio 05, 20 ou 37 Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior 216-0 Grupo de Sociedades Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa 05, 21 ou 37 Jurídica Domiciliado no Exterior 221-6 Empresa Domiciliada no Exterior Administrador, Conselheiro de Administração, 05, 08, 10, 16, Diretor, Presidente, Sócio, Sócio Pessoa Jurídica 22, 37, 38, 49, Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente 54, 69, 70, 71, no Exterior, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor, 72, 73, 74, 75 Beneficiário Final, Administrador Residente ou ou 76 Domiciliado no Exterior/Trustee, Conselheiro de Administração Residente ou Domiciliado no Exterior, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, Fundador/Instituidor Residente ou Domiciliado no Exterior, Protetor. 223-2 Sociedade Simples Pura Administrador, Sócio ou Acionista Incapaz ou 05, 29, 30, 37, Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou 38, 49, 52, 53 Acionista Menor (assistido/representado), Sócio ou 63 Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio- Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem Capital ou Cotas em Tesouraria 224-0 Sociedade Simples Limitada Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou 05, 22, 29, 30, Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou 37, 38, 49 ou 63 Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio- Administrador ou Cotas em Tesouraria 225-9 Sociedade Simples em Nome Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente 22, 29, 30, 38, Coletivo Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor 49 ou 63 (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria

Mensário FiscalJulho de 2016 21

QualificaçãoCódigo Natureza JurídicaIntegrantes do Quadro

de Sócios e Administradores 226-7 Sociedade Simples em Comandita Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio 24, 25, 55, 56, Simples Comanditado Residente no Exterior, Sócio 57, 58 ou 63 Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria 229-1 Consórcio Simples Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio 05, 20 ou 37 Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior 230-5 Empresa Individual de Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou 05, 65, 66, 67 Responsabilidade Limitada Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou 68 (de Natureza Empresária) ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado) 231-3 Empresa Individual de Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou 05, 65, 66, 67 Responsabilidade Limitada Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou 68 (de Natureza Simples) ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado) 232-1 Sociedade Unipessoal de Advogados Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou 05, 65 ou 66 Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior 233-0 Cooperativa de Consumo Diretor ou Presidente 10 ou 16 306-9 Fundação Privada Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54 313-1 Entidade Sindical Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, 05, 10, 16, 77, Secretário, Tesoureiro 78 ou 79 321-2 Fundação ou Associação Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor, 05, 08, 10, 16, Domiciliada no Exterior Presidente, Sócio, Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado 22, 37, 38, 49, no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, 54, 69, 70, 71, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor, Beneficiário 72, 73, 74, 75 Final, Administrador Residente ou Domiciliado no ou 76 Exterior/Trustee, Conselheiro de Administração Residente ou Domiciliado no Exterior, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio- Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, Fundador/Instituidor Residente ou Domiciliado no Exterior, Protetor 322-0 Organização Religiosa Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, 05, 10, 16, 77, Secretário, Tesoureiro 78 ou 79 330-1 Organização Social (OS) Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, 05, 10, 16, 77, Secretário, Tesoureiro, Fundador 78, 79 ou 54 399-9 Associação Privada Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, 05, 10, 16, 77, Secretário, Tesoureiro 78 ou79 412-0 Produtor Rural (Pessoa Física) Produtor Rural 59

OBS.: O QSA somente é apresentado pelo Produtor Rural (Pessoa Física) quando configurada sociedade em comum.

ANEXO VIITabela de Unidades Auxiliares

SedeEscritório AdministrativoDepósito FechadoAlmoxarifadoOficina de ReparaçãoGaragem

Unidade de Abastecimento de CombustíveisPosto de ColetaPonto de ExposiçãoCentro de TreinamentoCentro de Processamento de Dados

Mensário Fiscal Julho de 201622

ANEXO VIIITabela de Documentos e Orientações

1. INSCRIÇÃO1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) – Eventos 101, 105, 106, 107 e 110

O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitu-tivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 144 (cento e quarenta e quatro) caracteres.

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de de-zembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a corres-pondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando tal informação não constar do próprio ato constitutivo. A partícula indicadora de porte é agregada ao nome empresarial automaticamente pelo sistema, refletindo sempre a informação do atributo “Porte da Empresa” da base CNPJ.

No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, regional ou local deve ser formado pelo nome do partido político, seguido do nome do órgão de direção.

Item Natureza Jurídica (NJ) Data do Evento Ato Constitutivo (regra geral) Base Legal1.1.1 Órgão Público: NJs 101-5, Data de vigência Ato legal de criação do órgão público, publicado CF, art. 48. 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, do ato legal. na forma da lei, acompanhado do ato de 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, nomeação ou eleição/posse do seu gestor, 117-1 ou 118-0. publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.1.1.2 Representação Diplomática Data constante Declaração do MRE contendo o nome do titular do Estado Brasileiro no da declaração do (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de Exterior (Embaixadas, MRE. criação da representação. Consulados etc.): NJ 101-5.1.1.3 Autarquia: Data de vigência Ato legal de criação da autarquia, publicado na CF, art. 37; NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. do ato legal. forma da lei, acompanhado do ato de nomeação CC, art. 41; OBS.: Entidades ou eleição/posse do seu gestor, publicado na Decreto-Lei 200/67, Fiscalizadoras do Exercício forma da lei ou registrado em órgão competente, art. 5º. de Profissões conforme o caso. Regulamentadas são autarquias federais.1.1.4 Fundação Pública de Direito Data de vigência Ato legal de criação da fundação pública de CF, art. 37; Público: do ato legal. direito público, publicado na forma da lei, CC, art. 41. NJs 113-9, 114-7 ou 115-5. acompanhado do ato de nomeação ou eleição/ posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.1.1.5 Comissão Polinacional: Data de vigência Ato internacional celebrado entre o Brasil e NJ 119-8. do ato celebrado. outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor.1.1.6 Fundo Público: NJ 120-1. Data de vigência Ato legal de criação do fundo público, CF, art. 167; do ato legal. acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, Lei 4.320/64, art. 71. publicados na forma da lei.1.1.7 Consórcio Público de Data de vigência Atos legais de ratificação do protocolo de CC, art. 41; Direito Público (Associação do último ato intenções firmado pelos entes federativos Lei 11.107/2005, arts. Pública): NJ 121-0. legal ratificador. consorciados, publicados na forma da lei, 1º a 7º, 11, 12, 15. acompanhados do ato de nomeação ou eleição/ posse do seu dirigente, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

1.1.8 Consórcio Público de Data de registro Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de CC, arts. 53 a 60; Direito Privado: NJ 122-8 do estatuto. constituição e de eleição/posse do seu dirigente, Lei 6.015/73, arts. 114, registrados no RCPJ. 120. Lei 9.532/97, arts. 12 a 15; Lei 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15.

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Item Natureza Jurídica (NJ) Data do Evento Ato Constitutivo (regra geral) Base Legal1.1.9 Estado ou Distrito Federal: Data de vigência Lei complementar de criação do novo Estado, CF, art. 18; NJ 123-6 da lei. publicada na forma da lei. CC, art. 41.1.1.10 Município: NJ 124-4 Data de vigência Lei estadual de criação do novo Município, CF, art. 18; da lei. publicada na forma da lei. CC, art. 41.

1.1.11 Fundação Pública de Direito Data de registro Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado do CF, art. 37; Privado: do estatuto. ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, CC, arts. 62 a 68; NJs 125-2, 126-0 e 127-9 publicado na forma da lei ou registrado em órgão Decreto-Lei 200/67, competente, conforme o caso. art. 5º.1.1.12 Empresa Pública: NJ 201-1. Data de registro Contrato social registrado na JC; OU CF, arts. 37 e 173; do contrato Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de CC, arts. 981 a 985, social OU da ata constituição, registrados na JC. 1.039 a 1.092 e 1.150; de assembleia de Decreto-Lei 200/67, constituição. art. 5º; Lei 6.404/76, arts. 87 a 97, 138 a 151.1.1.13 Sociedade de Economia Data de registro Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de CF, arts. 37 e 173; Mista: NJ 203-8. da ata de constituição, registrados na JC. CC, arts. 981 a 985, assembleia de 1.089; constituição. Decreto-Lei 200/67, art. 5º; Lei 6.404/76, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151, 235 a 240.1.1.14 Sociedade Anônima: Data de registro Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de CC, arts. 981 a 985, NJs 204-6 e 205-4. da ata de constituição, registrados na JC. 1.089 e 1.150; assembleia de Lei 6.404/76, arts. 4º, constituição. 87 a 97, 138 a 151.1.1.15 Sociedade Empresária Ltda: Data de registro Contrato social registrado na JC. CC, arts. 981 a 985, NJ 206-2. do contrato social. 1.052 a 1.086.1.1.16 Sociedade Empresária em Data de registro Contrato social registrado na JC. CC, arts. 981 a 985, Nome Coletivo: NJ 207-0. do contrato social. 983, 1.039 a 1.042.1.1.17 Sociedade Empresária em Data de registro Contrato social registrado na JC. CC, arts. 981 a 985, Comandita Simples: do contrato social. 983, 1.045 a 1.048. NJ 208-9.1.1.18 Sociedade Empresária em Data de registro Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de CC, arts. 981 a 985, Comandita por Ações: da ata de constituição, registrados na JC. 1.090 a 1.092; NJ 209-7. assembleia de Lei 6.404/76, arts. 4º, constituição. 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a 284.1.1.19 Sociedade em Conta de Data constante Documento que comprove a existência da CC, arts. 991 a 996. Participação: NJ 212-7. do documento. Sociedade em Conta de Participação entre os Decreto-Lei 2.303/86, sócios ostensivo e participante, sem necessidade art. 7º. de registro em qualquer órgão.1.1.20 Empresário (Individual): Data de registro Requerimento de Empresário, registrado na JC, CC, arts. 966 a 980; NJ 213-5. do Requerimento relativo à sua inscrição naquele órgão de registro. Decreto-Lei 1.706/79, de Empresário art. 2º.1.1.21 Cooperativa: NJ 214-3. Data de registro Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de CC, arts. 1.093 a da ata de fundação, registrados na JC. 1.096; assembleia de Lei 5.764/71, arts. 3º a fundação. 16, 21, 47; Lei. 8.934/94, art. 32.1.1.22 Consórcio de Sociedades: Data de registro Contrato de consórcio registrado na JC. Lei 6.404/76, arts. 278, NJ 215-1. do contrato. 279.1.1.23 Grupo de Sociedades: Data de registro Convenção de grupo registrado na JC. Lei 6.404/76, arts. 265 NJ 216-0. da convenção. a 272.1.1.24 Estabelecimento, no Brasil, Data de registro Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro CC, arts. 1.134 a de Sociedade Estrangeira: do ato de estabelecimento da sociedade estrangeira no 1.141;

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Item Natureza Jurídica (NJ) Data do Evento Ato Constitutivo (regra geral) Base Legal NJ 217-8. deliberação. Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu Decreto-Lei 2.627/40, OBS.: O primeiro representante no País, registrados na JC ou no arts. 59 a 73; estabelecimento da RCPJ. Lei 8.934/94, arts. 1º, sociedade estrangeira no 32; Brasil deve ser inscrito Lei 6.015/73, art. 114, como estabelecimento 120, 148; matriz. Lei 4.131/62, art. 42.1.1.25 Estabelecimento, no Brasil, Data de registro Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro Tratado para o de Empresa Binacional do ato de estabelecimento da empresa binacional no Brasil, Estabelecimento de Argentino-Brasileira: deliberação. acompanhado do ato de nomeação do seu um Estatuto das NJ 219-4. representante no País, registrados na JC ou no Empresas OBS.: O primeiro RCPJ. Binacionais Brasileiro- estabelecimento da empresa Argentinas, art. III; binacional no Brasil deve Lei 4.131/62, art. 42. ser inscrito como estabelecimento matriz.1.1.26 Empresa Domiciliada no Data da Conforme art. 19 e 20 da IN CNPJ. CC, art. 224; Exterior: NJ 221-6. transmissão da Decreto 84.451/80, OBS.: A inscrição ocorre na solicitação de arts. 1º, 2º; Receita Federal somente em inscrição. Decreto 13.609/43, decorrência das situações arts. 18, 20. previstas nos itens 1 a 5 da alínea “a” do inciso XV do art. 5º.1.1.27 Clube de Investimento: Data de registro Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no RTD. CC, art. 221; NJ 222-4. do estatuto. IN CVM 494/2011, arts. 1º a 3º.1.1.28 Fundo de Investimento: Data de registro Ato de deliberação do Administrador sobre a CC, art. 221; NJ 222-4. do ato de constituição do fundo de investimentos, IN CVM 409/2004, deliberação. acompanhado do respectivo regulamento, arts. 2º a 4º; registrados no RTD. IN CVM 356/2001, arts. 4º, 7º e 8º.1.1.29 Sociedade Simples Pura: Data de registro Contrato social registrado no RCPJ; OU CC, arts. 981 a 985, NJ 223-2. do contrato Contrato social registrado na OAB, no caso de 997 a 1.032; social. sociedade de advogados. Lei 8.906/94, arts. 15 a 17.1.1.30 Sociedade Simples Ltda: Data de registro Contrato social registrado no RCPJ. CC, arts. 981 a 985, NJ 224-0. do contrato 997 a 1.032, 1.052 a social. 1.086.1.1.31 Sociedade Simples em Data de registro Contrato social registrado no RCPJ. CC, arts. 981 a 985, Nome Coletivo: NJ 225-9. do contrato 1.039 a 1.042. social.1.1.32 Sociedade Simples em Data de registro Contrato social registrado no RCPJ. CC, arts. 981 a 985, Comandita Simples: do contrato 1.045 a 1.047. NJ 226-7. social.1.1.33 Empresa Binacional: Data de vigência Tratado internacional celebrado entre o Brasil e CF, art. 84; NJ 227-5. do tratado. outro país, sem necessidade de registro (a não Tratado de Itaipu ser que o tratado imponha regra diversa). (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).1.1.34 Consórcio de Data de registro Documento de constituição do consórcio Lei 8.212/91, art. 25- Empregadores: NJ 228-3. do documento. simplificado de produtores rurais, em que conste A. a quem cabe a administração do consórcio, registrado no RTD.1.1.35 Consórcio Simples: Data de registro Contrato social registrado na JC. LC 123/2006, art. 56; NJ 229-1. do contrato social. CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086.1.1.36 Empresa Individual de Data de registro Ato de constituição registrado na JC. CC, art. 980-A.

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Item Natureza Jurídica (NJ) Data do Evento Ato Constitutivo (regra geral) Base Legal Responsabilidade Limitada do ato de (de Natureza Empresária): constituição. NJ 230-5.1.1.37 Empresa Individual de Data de registro Ato de constituição registrado no RCPJ. CC, art. 980-A. Responsabilidade Limitada do ato de (de Natureza Simples): constituição. NJ 231-31.1.38 Sociedade Unipessoal de Data de registro Contrato social registrado na OAB Lei 13.247/2016; Advogados: NJ 232-1 do ato de Lei 8.906/1994 constituição.1.1.39 Cooperativas de Consumo: Data de registro Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de CC, arts. 1.093 a NJ 233-0 do ato de fundação, registrados na JC. 1.096; constituição. Lei 5.764/71, arts. 3º a 16, 21, 47; Lei. 8.934/94, art. 32.1.1.40 Serviço Notarial e Registral Data de vigência Ato legal de criação do cartório, acompanhado CF, art. 236, art. 32 do (Cartório): NJ 303-4. do ato legal. do ato de nomeação do seu titular, publicados na ADCT; forma da lei. Lei 8.935/94, arts. 3º, 14, 43, 50.1.1.41 Fundação Privada: Data de registro Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de CC, arts. 62 a 68. NJ 306-9. do estatuto. seu dirigente, registrados no RCPJ.1.1.42 Serviço Social Autônomo: Data de registro Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de CC, arts. 53 a 60; NJ 307-7. do estatuto. constituição e de eleição/posse do seu dirigente, Lei 6.015/73, arts. 114, registrados no RCPJ. 120.1.1.43 Condomínio Edilício: Data de registro Convenção do condomínio registrada no RI, CC, arts. 1.332 a NJ 308-5. da convenção acompanhada da ata de assembleia de eleição do 1.334, 1.347, 1.348; OU da síndico, registrada no RTD; OU Lei 4.591/64, arts. 3º, assembleia que Certidão emitida pelo RI que confirme o registro 7º, 9º, 22, 32. deliberou sobre a do Memorial de Incorporação do condomínio, inscrição no CNPJ. acompanhada da ata de assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembleia de eleição do síndico, registradas no RTD.1.1.44 Comissão de Conciliação Data de registro Regimento interno, registrado no MTE, caso se Decreto-Lei 5.452/43, Prévia: NJ 310-7. do regimento, trate de Comissão de Empresa(s); OU arts. 625-A a 625-C; acordo ou Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE, Portaria MTE convenção. quando se tratar de Comissão Sindical 329/2002, arts. 1º, 2º, 5º. (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE, caso se trate de Comissão Intersindical.1.1.45 Entidade de Mediação e Data de registro De acordo com a forma jurídica adotada Lei 9.307/96, art. 13. Arbitragem: NJ 311-5. do ato constitutivo. (Associação, Sociedade etc.).1.1.46 Entidade Sindical: NJ 313-1. Data de registro Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de CF, art. 8º; do estatuto. constituição e de eleição/posse do seu dirigente, CC, art. 53 a 60; registrados no RCPJ. Decreto-Lei 5.452/43, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei 6.015/73, arts. 114, 120.1.1.47 Estabelecimento, no Brasil, Data de registro Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro CC, arts. 1.134 a de Fundação ou Associação do ato de estabelecimento da fundação ou da associação 1.141; Estrangeiras: NJ 320-4. deliberação. estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de Decreto-Lei 4.657/42, OBS.: O primeiro nomeação do seu representante no País, art. 11; estabelecimento da entidade registrados no RCPJ. Lei 6.015/73, arts. 114, estrangeira no Brasil deve 120, 148. ser inscrito como estabelecimento matriz.

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Item Natureza Jurídica (NJ) Data do Evento Ato Constitutivo (regra geral) Base Legal1.1.48 Fundação ou Associação Data da Conforme art. 19 e 20 da IN CNPJ. CC, art. 224. Domiciliada no Exterior: transmissão da Decreto 84.451/80, NJ 321-2. solicitação de arts. 1º, 2º. OBS.: A inscrição ocorre na inscrição. Decreto 13.609/43, Receita Federal somente em arts. 18, 20. decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea “a” do inciso XV do art. 5º.1.1.49 Organização Religiosa: Data de registro Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de CC, arts. 44 a 46; NJ 322-0. do estatuto. constituição e de eleição/posse do seu dirigente, Lei 6.015/73, arts. 114, registrados no RCPJ. 120.1.1.50 Organização Religiosa - Data de registro Documento emitido pela Igreja Católica, CC, arts. 221, 2.031. Igreja Católica (Paróquias, do documento. acompanhado do ato de designação do titular da Dioceses e Arquidioceses): respectiva representação, registrados no RCPJ ou NJ 322-0. RTD.1.1.51 Comunidade Indígena: Data da transmissão Certidão emitida pela Funai contendo o nome Lei 6.001/73, art. 3º. NJ 323-9. da solicitação de da comunidade, seu endereço e representante. inscrição.1.1.52 Fundo Privado: NJ 324-7. Data de registro Estatuto registrado no RCPJ. Lei 11.079/2004, arts. do estatuto. 16 e 17.1.1.53 Órgão de Direção Nacional Data de registro Estatuto, acompanhado do ato de constituição CF, art. 17; CC, art. 44; de Partido Político: NJ 325-5. do estatuto. do órgão partidário e de designação de seus Lei 9.096/95, arts. 1º, dirigentes, registrados no RCPJ de Brasília-DF. 3º, 8º a 10, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, arts. 8º, 9º.1.1.54 Órgão de Direção Regional Data de registro Ato de constituição do órgão partidário e de CF, art. 17; de Partido Político: NJ 326-3. do ato de designação de seus dirigentes, registrado na Lei 9.096/95, arts. 3º, constituição. Justiça Eleitoral. 14 a 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, art. 13.1.1.55 Órgão de Direção Local de Data de registro Ato de constituição do órgão partidário e de CF, art. 17; Partido Político: NJ 327-1. do ato de designação de seus dirigentes, registrado na Lei 9.096/95, arts. 3º, constituição. Justiça Eleitoral. 14 a 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, art. 13.1.1.56 Organização Social (OS): Data de registro De acordo com a forma jurídica adotada Lei 9.637/98, arts. 1º, NJ 330-1. do estatuto. (Associação, Fundação etc.), acompanhado do 2º, 11. ato administrativo de qualificação como OS, publicado na forma da lei.1.1.57 Associação Privada: NJ 399-9. Data de registro Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de CC, arts. 53 a 60; do estatuto. constituição e de eleição/posse do seu dirigente, Lei 6.015/73, arts. 114, registrados no RCPJ. 120. Lei 9.532/97, arts. 12 a 15.1.1.58 Empresa Individual Data de registro do Certidão emitida pelo RI, comprovando o registro Decreto-Lei 1.381/74, Imobiliária – Incorporação empreendimento do empreendimento, caso tenha sido registrado; arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º. Imobiliária ou Loteamento OU data da OU de Terreno: NJ 401-4. primeira alienação Documento que comprove a existência de de unidade qualquer ajuste preliminar que caracterize a imobiliária ou alienação de unidade imobiliária ou lote de lote de terreno. terreno, ainda que sem registro em cartório.1.1.59 Empresa Individual Data de registro do Certidão emitida pelo RI, comprovando o registro Decreto-Lei 1.381/74, Imobiliária – empreendimento do desmembramento do imóvel rural em mais de arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º; Desmembramento de OU data da 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU Decreto-Lei 1.510/76, Imóvel Rural: NJ 401-4. décima primeira Documentos que comprovem a existência de art. 11. alienação de qualquer ajuste preliminar que caracterize a

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Item Natureza Jurídica (NJ) Data do Evento Ato Constitutivo (regra geral) Base Legal quinhão do alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel imóvel rural. rural, ainda que sem registro em cartório.1.1.60 Produtor Rural (Pessoa Data do Definido pelo convenente. Física): NJ 412-0. preenchimento da solicitação.1.1.61 Organização Internacional: Data de criação Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome NJ 501-0. da representação do representante da organização internacional no no Brasil OU da Brasil e, se conhecida, a data de criação da transmissão da representação. solicitação de inscrição.1.1.62 Representação Diplomática Data de criação Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome Estrangeira: NJ 502-9. da representação do representante diplomático no Brasil e, se no Brasil OU da conhecida, a data de criação da representação. transmissão da solicitação de inscrição.1.1.63 Outras Instituições Data de criação Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome Extraterritoriais: NJ 503-7. da representação do representante da instituição no Brasil e, se no Brasil OU da conhecida, a data de criação da representação. transmissão da solicitação de inscrição.

1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial – Eventos 102, 103 e 111A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com

as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove

a existência da unidade auxiliar.

1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) – Evento 109No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIII do art. 5º, a

solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no RI.

2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Item Tipo de Entidade Data do Evento Ato Alterador (regra geral)2.1 Empresário (Individual): Data de registro do Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da NJ 213-5. Requerimento de entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, Empresário. registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada.2.2 Condomínio Edilício: Data de registro da Alteração da convenção do condomínio, registrada no RI, NJ 308-5. alteração da referente à alteração cadastral solicitada. convenção OU da Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembleia ata de assembleia referente a sua eleição, registrada no RTD. de eleição.2.3 Entidades cujo ato Data de vigência Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da constitutivo seja um ato legal. do ato legal. entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma da lei, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ, ato de nomeação ou eleição/posse do gestor da entidade, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.2.4 Entidades cujo ato Data de registro da Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da constitutivo seja um alteração contratual. entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no contrato social. órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

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Item Tipo de Entidade Data do Evento Ato Alterador (regra geral)2.5 Entidades cujo ato Data de registro da Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da constitutivo seja um estatuto. alteração estatutária. entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.2.6 Demais entidades. Data de dado Quando se tratar de cadastral constante do ato constitutivo da entidade registro do ato ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão alterador. competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo ou alterador, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo ou alterador deve ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

2.1 Cisão ParcialNa comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da

deliberação que aprovar a cisão parcial.

3. BAIXA3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)

Item Natureza Jurídica (NJ) Data do Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal3.1.1 Órgão Público: NJs 101-5, Data de vigência Ato legal de extinção do órgão público, CF, art. 48. 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, do ato legal. publicado na forma da lei. 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.3.1.2 Representação Diplomática Data constante da Declaração do MRE sobre a extinção da do Estado Brasileiro no declaração. representação. Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.3.1.3 Autarquia: Data de vigência Ato legal de extinção da autarquia, CF, art. 37. NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. do ato legal. publicado na forma da lei.3.1.4 Fundação Pública de Direito Data de vigência Ato legal de extinção da fundação pública CF, art. 37. Público: do ato legal. de direito público, publicado na forma da lei. NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.3.1.5 Comissão Polinacional: Data de vigência Ato internacional de extinção da comissão, NJ 119-8. do ato celebrado. celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro.3.1.6 Fundo Público: NJ 120-1. Data de vigência Ato legal de extinção do fundo público, CF, art. 167. do ato legal. publicado na forma da lei.3.1.7 Consórcio Público de Direito Data de vigência Atos legais de ratificação da extinção do arts. 12, 15. Público (Associação Pública): do último ato legal consórcio público pelos entes federativos NJ 121-0. ratificador. consorciados, publicados na forma da lei. Lei 11.107/2005,3.1.8 Consórcio Público de Direito Data de registro Ata de assembleia de extinção, registrada CC, art. 51; Privado: NJ 122-8. da ata de no RCPJ, acompanhada dos atos legais de Lei 11.107/2005, assembleia. ratificação da extinção do consórcio arts. 12, 15. público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma da lei.3.1.9 Estado ou Distrito Federal: Data de vigência Lei complementar de extinção do Estado, CF, art. 18. NJ 123-6 da lei. publicada na forma da lei.3.1.10 Município: NJ 124-4 Data de vigência Lei estadual de extinção do Município, CF, art. 18. da lei. publicada na forma da lei.

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Item Natureza Jurídica (NJ) Data do Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal3.1.11 Fundação Pública de Direito Data de registro Ato de extinção da fundação, registrado CC, art. 51, 69. Privado: do ato de extinção no RCPJ. NJs 125-2, 126-0 e 127-9.3.1.12 Empresa Pública: NJ 201-1. Data de registro Distrato social registrado na JC; OU CC, arts. 1.089, do distrato social Ata de assembleia de extinção, registrada 1.090, 1.102 a OU na JC. 1.112; da ata de Lei 6.404/76, assembleia. arts. 206 a 219.3.1.13 Sociedade de Economia Mista: Data de registro da Ata de assembleia de extinção, registrada CC, art. 1.089; NJ 203-8. ata de assembleia. na JC. Lei 6.404/76, arts. 206 a 219, 240.3.1.14 Sociedade Anônima: Data de registro da Ata de assembleia de extinção, registrada CC, art. 1.089; NJs 204-6 e 205-4. ata de assembleia. na JC. Lei 6.404/76, arts. 206 a 219.3.1.15 Sociedade Empresária Ltda: Data de registro Distrato social registrado na JC. CC, arts. 1.102 a NJ 206-2. do distrato social. 1.112.

3.1.16 Sociedade Empresária em Data de registro Distrato social registrado na JC. CC, arts. 1.102 a Nome Coletivo: NJ 207-0. do distrato social. 1.112.3.1.17 Sociedade Empresária em Data de registro Distrato social registrado na JC. CC, arts. 1.102 a Comandita Simples: NJ 208-9. do distrato social. 1.112.3.1.18 Sociedade Empresária em Data de registro Ata de assembleia de extinção, registrada CC, arts. 1.089, Comandita por Ações: da ata de na JC. 1.090; NJ 209-7. assembleia. Lei 6.404/76, arts. 206 a 219, 280.3.1.19 Sociedade em Conta de Data constante do Distrato da Sociedade em Conta de CC, art. 996. Participação: NJ 212-7. distrato OU data Participação, sem necessidade de registro final da sociedade em qualquer órgão; OU por prazo Documento que comprove a existência da determinado. Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão, caso a sociedade tenha sido constituída por prazo determinado.3.1.20 Empresário (Individual): Data do registro Requerimento de Empresário, relativo à CC, art. 968. NJ 213-5. do Requerimento sua extinção, registrado na JC. de Empresário3.1.21 Cooperativa: NJ 214-3. Data de registro Ata de assembleia de extinção, registrada CC, arts. 1.093; da ata de na JC. Lei 5.764/71, arts. assembleia. 21, 46, 63 a 78.3.1.22 Consórcio de Sociedades: Data de registro Distrato do consórcio, registrado na JC. Lei 6.404/76, NJ 215-1. do distrato. arts. 278, 279.3.1.23 Grupo de Sociedades: Data de registro Ato de extinção do grupo, registrado na JC. Lei 6.404/76, arts. NJ 216-0. do ato de extinção. 265 a 272.3.1.24 Estabelecimento, no Brasil, Data de registro Ato de deliberação sobre a extinção do Lei 8.934/94, de Sociedade Estrangeira: do ato de estabelecimento da sociedade estrangeira arts.1º, 32; NJ 217-8. deliberação. no Brasil, registrado na JC ou no RCPJ. Lei 6.015/73, art. 114, 120, 148.3.1.25 Estabelecimento, no Brasil, Data de registro do Ato de deliberação sobre a extinção do Tratado para o de Empresa Binacional ato de deliberação. estabelecimento da empresa binacional no Estabelecimento Argentino-Brasileira: NJ 219-4. Brasil, registrado na JC ou no RCPJ. de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro- Argentinas, art. III.3.1.26 Empresa Domiciliada no Data da Ato de extinção da entidade estrangeira, CC, art. 224;

Mensário Fiscal Julho de 201630

Item Natureza Jurídica (NJ) Data do Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal Exterior: NJ 221-6. transmissão da autenticado por repartição consular Decreto 4.451/80, solicitação de brasileira e acompanhado de sua tradução arts. 1º, 2º; baixa. juramentada, se redigido em língua Decreto 13.609/43, estrangeira. arts. 18, 203.3.1.27 Clube de Investimento: Data de registro Ato de dissolução do clube de CC, art. 221; NJ 222-4. do ato de investimento, registrado na Bolsa de IN CVM dissolução. Valores e no RTD. 494/2011, art. 15.3.1.28 Fundo de Investimento: Data de registro Ata de assembleia que deliberou pela CC, art. 221; NJ 222-4. da ata de extinção do fundo de investimento, IN CVM assembleia OU registrada no RTD; OU 409/2004, do termo de Termo de encerramento do fundo de art. 47, 107, encerramento. investimento, em caso de resgate total 119-A; das cotas, registrado no RTD. IN CVM 356/2001, art. 26.3.1.29 Sociedade Simples Pura: Data de registro Distrato social registrado no RCPJ; OU CC, arts. 1.102 a NJ 223-2. do distrato social. Distrato social registrado na OAB, no 1.112; caso de sociedade de advogados. Lei 8.906/94, art. 15.3.1.30 Sociedade Simples Ltda: Data de registro Distrato social registrado no RCPJ. CC, arts. 1.102 a NJ 224-0. do distrato social. 1.112.3.1.31 Sociedade Simples em Nome Data de registro Distrato social registrado no RCPJ. CC, arts. 1.102 a Coletivo: NJ 225-9. do distrato social. 1.112.3.1.32 Sociedade Simples em Data de registro Distrato social registrado no RCPJ. CC, arts. 1.102 a Comandita Simples: NJ 226-7. do distrato social. 1.112.3.1.33 Empresa Binacional: NJ 227-5. Data de vigência Tratado internacional celebrado entre o CF, art. 84; do tratado. Brasil e outro país, sem necessidade de Tratado de Itaipu registro (a não ser que o tratado imponha (Brasil-Paraguai); regra diversa). Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).3.1.34 Consórcio de Empregadores: Data de registro Documento de extinção do consórcio Lei 8.212/91, NJ 228-3. do documento. simplificado de produtores rurais, art. 25-A. registrado no RTD.3.1.35 Consórcio Simples: NJ 229-1. Data de registro Distrato social registrado na JC. LC 123/2006, do distrato social. art. 56; CC, arts. 1.102 a 1.112.3.1.36 Empresa Individual de Data de registro Ato de extinção registrado na JC. CC, arts. 1.102 a Responsabilidade Limitada do ato de extinção. 1.112. (de Natureza Empresária): NJ 230-5.3.1.37 Empresa Individual de Data de registro Ato de extinção registrado no RCPJ. CC, arts. 1.102 a Responsabilidade Limitada do ato de extinção. 1.112. (de Natureza Simples): NJ 231-3.3.1.38 Sociedade Unipessoal de Data de registro Distrato social registrado na OAB. CC, arts. 1.102 a Advogados: NJ 232-1 do distrato social. 1.112; Lei 8.906/94, art. 15.3.1.39 Cooperativa de Consumo: Data de registro Ata de assembleia de extinção, registrada CC, arts. 1.093; NJ 233-0. da ata de na JC. Lei 5.764/71, assembleia. arts. 21, 46, 63 a 78.3.1.40 Serviço Notarial e Registral Data de vigência Ato legal de extinção do cartório, Lei 8.935/94, art. (Cartório): NJ 303-4. do ato legal. publicado na forma da lei. 44.3.1.41 Fundação Privada: NJ 306-9. Data de registro Ato de extinção da fundação, registrado CC, art. 51, 69. do ato de extinção. no RCPJ.

Mensário FiscalJulho de 2016 31

Item Natureza Jurídica (NJ) Data do Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal3.1.42 Serviço Social Autônomo: Data de registro Ata de assembleia de extinção, registrada CC, art. 51; NJ 307-7. da ata de no RCPJ. Lei 6.015/73, assembleia. arts. 114, 120.3.1.43 Condomínio Edilício: Data de registro Ato de extinção do condomínio, CC, arts. 1.357, NJ 308-5. do ato de extinção. registrado no RI. 1.358; Lei 4.591/64, art. 34.3.1.44 Comissão de Conciliação Data de registro Ato de extinção da comissão, registrado Portaria MTE Prévia: NJ 310-7. do ato de extinção. no MTE. 329/2002, art. 5º.3.1.45 Entidade de Mediação e Data de registro De acordo com a forma jurídica adotada CC, art. 51. Arbitragem: NJ 311-5. do ato de extinção. (Associação, Sociedade etc.).3.1.46 Entidade Sindical: NJ 313-1. Data de registro Ata de assembleia de extinção, registrada CC, art. 51. da ata de no RCPJ. assembleia.3.1.47 Estabelecimento, no Brasil, Data de registro Ato de deliberação sobre a extinção do CC, art. 1.137. de Fundação ou Associação do Ato estabelecimento da fundação ou da Estrangeiras: NJ 320-4. de deliberação associação estrangeira no Brasil, registrado no RCPJ.3.1.48 Fundação ou Associação Data da Ato de extinção da fundação ou associação CC, art. 224. Domiciliada no Exterior: transmissão estrangeira, autenticado por repartição Decreto NJ 321-2. da solicitação de consular brasileira e acompanhado de sua 84.451/80, baixa. tradução juramentada, se redigido em arts. 1º, 2º. língua estrangeira. Decreto 13.609/43, arts. 18, 20.3.1.49 Fundação ou Associação Data do Documento emitido pela CVM que ateste IN CVM Domiciliada no Exterior – documento o cancelamento do contrato de 325/2000, Inscrição exclusiva para emitido pela representação no Brasil da entidade art. 9º. realizar aplicações no mercado CVM. domiciliada no exterior (investidor não financeiro ou de capitais residente). (art. 17): NJ 321-2.3.1.50 Organização Religiosa: Data de registro Ata de assembleia de extinção, registrada CC, art. 51. NJ 322-0. da ata de no RCPJ. assembleia.3.1.51 Organização Religiosa - Igreja Data de registro Ato de extinção emitido pela Igreja CC, arts. 51, Católica (Paróquias, Dioceses do ato de extinção. Católica, registrado no RCPJ ou RTD. 221, 2.031. e Arquidioceses): NJ 322-0.3.1.52 Comunidade Indígena: Data constante da Declaração emitida pela Funai, atestando Lei 6.001/73, art. NJ 323-9. declaração. a extinção da comunidade. 3º.3.1.53 Fundo Privado: NJ 324-7. Data de registro Ato de extinção do fundo privado, CC, art. 51; do ato de extinção. registrado no RCPJ. Lei 11.079/2004, art. 16.3.1.54 Órgão de Direção Nacional Data de registro Ata de assembleia de extinção do partido Lei 9.096/95, art. de Partido Político: NJ 325-5. da ata de político, registrada no RCPJ de Brasília-DF. 27 a 29; assembleia. Resolução TSE 23.282/2010, art. 36 a 39.3.1.55 Órgão de Direção Regional Data de registro Ato de extinção do órgão partidário, Resolução TSE de Partido Político: NJ 326-3. do ato de extinção. registrado na Justiça Eleitoral. 23.282/2010, arts. 27 a 29.3.1.56 Órgão de Direção Local de Data de registro Ato de extinção do órgão partidário, Resolução TSE Partido Político: NJ 327-1. do ato de extinção. registrado na Justiça Eleitoral. 23.282/2010, arts. 27 a 29.3.1.57 Organização Social (OS): Data de registro De acordo com a forma jurídica adotada CC, art. 51. NJ 330-1. do ato de extinção. (Associação, Fundação etc.).3.1.58 Associação Privada: NJ 399-9. Data de registro Ata de assembleia de extinção, registrada CC, art. 51. da ata de no RCPJ. assembleia.

Mensário Fiscal Julho de 201632

Item Natureza Jurídica (NJ) Data do Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal3.1.59 Empresa Individual Data da Declaração firmada pelo representante Decreto-Lei Imobiliária: NJ 401-4. declaração. da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ 1.381/74, arts. de que todas as unidades imobiliárias, 9º e 10. lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alienados e integralmente pagos, sem necessidade de registro.3.1.60 Produtor Rural Data do Definido pelo convenente. (Pessoa Física): NJ 412-0. preenchimento da solicitação.3.1.61 Organização Internacional: Data informada Declaração emitida pelo MRE, atestando a NJ 501-0. na declaração. extinção da representação da organização internacional no Brasil.3.1.62 Representação Diplomática Data informada Declaração emitida pelo MRE, atestando Estrangeira: NJ 502-9. na declaração. a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil.3.1.63 Outras Instituições Data informada Declaração emitida pelo MRE, atestando Extraterritoriais: NJ 503-7. na declaração. a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil.

3.2 Baixa da Inscrição de Empresário, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária), Cooperativas em geral ou Sociedade Empresária com Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade (Lei 8.934/94, art. 60)

Item Tipo de Entidade Data do Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal3.2.1 Empresário, Empresa Individual Data do cancelamento Certidão emitida pela JC, atestando a Lei 8.934/94, de Responsabilidade Limitada do registro OU data da data do cancelamento do registro da art. 60. (de Natureza Empresária), inatividade considerada empresa por inatividade, bem como a Cooperativas em geral ou pela JC, obtida pela data do último arquivamento procedido Sociedade Empresária. adição de exatos 10 (dez) pela empresa naquele órgão de registro, anos à data do último caso a empresa opte por baixar a arquivamento inscrição no CNPJ com a data da procedido pela empresa. inatividade considerada pela JC.

3.3 Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total

Item Motivo Data do Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal3.3.1 Incorporação Data da deliberação. Ato deliberativo da incorporadora CC, arts. 1.116 a 1.118; aprovando a incorporação, registrado Lei 6.404/76, arts. 219, no órgão competente. 223 a 227; Decreto 3.000/99 (RIR), art. 235.3.3.2 Fusão Data da deliberação. Ato deliberativo das entidades CC, arts. 1.119 a 1.121; fusionadas decidindo sobre a Lei 6.404/76, arts. 219, constituição definitiva da nova entidade, 223 a 226, 228; registrada no órgão competente. Decreto 3.000/99 (RIR), art. 235.3.3.3 Cisão Total Data da deliberação. Ato deliberativo da sucessora que Lei 6.404/76, arts. 219, absorveu a parcela remanescente do 223 a 226, 229; patrimônio da entidade cindida. Decreto 3.000/99 (RIR), art. 235.

3.4 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento do Processo de Falência, com Extinção das Obrigações do Falido

Item Motivo Data do Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal3.4.1 Encerramento Data constante da Decisão judicial declaratória da extinção Lei 11.101/2005, arts. 156 do Processo decisão judicial. das obrigações do falido. a 159 de Falência

Mensário FiscalJulho de 2016 33

3.5 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial

Item Motivo Data do Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal3.5.1 Encerramento Data constante do ato Ato administrativo que encerra a Lei 6.024/74, art. 19; da Liquidação de encerramento da liquidação extrajudicial, publicado na LC 109/2001, art. 53. Extrajudicial liquidação. forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade.

3.6 Baixa de Inscrição de Estabelecimento FilialA solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção,

coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.

3.7 Baixa de Inscrição do Patrimônio de Afetação (Filial)A solicitação de baixa de inscrição do Patrimônio de Afetação, inscrito como estabelecimento filial, deve estar acompa-

nhada do respectivo ato de extinção, na forma do art. 31-E da Lei nº 4.591/64. A data do evento é a do registro desse ato no órgão competente.

4. CERTIDÕESA certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, RCPJ, RI etc.), contendo as informações necessárias ao res-

pectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso. Base Legal: Código Civil, art. 217; Lei 6.015/73, arts. 16 a 21; Lei 8.934/94, arts. 29 e 30 e Decreto 1.800/96, arts. 7º,

78, 81 e 82.

Legenda:ADCT – Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasCC – Código CivilCF – Constituição FederalRCPJ – Registro Civil das Pessoas JurídicasRI – Registro de ImóveisRTD – Registro de Títulos e DocumentosCVM – Comissão de Valores MobiliáriosIN – Instrução NormativaJC – Junta ComercialLC – Lei ComplementarMRE – Ministério das Relações ExterioresMTE – Ministério do Trabalho e EmpregoOAB – Ordem dos Advogados do BrasilRIR – Regulamento do Imposto de RendaTSE – Tribunal Superior Eleitoral

ANEXO IXTabela de Situações Especiais

Evento Situação Especial Data do Evento Documento (regra geral) Base Legal405 Início da Falência Data constante da Decisão judicial que decreta a Lei 11.101/2005, arts. decisão judicial. falência e nomeia o administrador 81, 99. judicial.406 Reabilitação da Data constante da Decisão judicial que extingue as Lei 11.101/2005, arts. Falência decisão judicial. obrigações do falido. 102, 158, 159.407 Inventário do Data constante do Termo de compromisso do Código Civil, art. 1.991; Empresário, do termo OU inventariante; OU Resolução CNJ 35/2007, Titular de Empresa da escritura pública. Escritura pública de inventário art. 11. Individual de extrajudicial, em que conste a Responsabilidade nomeação de interessado com Limitada ou do poderes de inventariante. Titular de Empresa Individual Imobiliária

Mensário Fiscal Julho de 201634

Evento Situação Especial Data do Evento Documento (regra geral) Base Legal408 Encerramento da Data constante Decisão judicial que encerra a Decreto-Lei 73/66, arts. Liquidação da decisão judicial OU liquidação judicial; OU 36, 97, 105; Judicial ou de vigência do ato Ato administrativo que encerra a Lei 6.024/74, arts. 19, 34; Extrajudicial administrativo de liquidação extrajudicial, publicado Lei 9.656/98, art. 24-D; encerramento da na forma da lei. Lei 9.961/2000, arts. 4°, 33; liquidação extrajudicial. LC 109/2001, arts. 52, 53, 74; Código Civil, arts. 51, 1.111410 Início da Intervenção Data de vigência do ato Ato administrativo que determina a Decreto-Lei 73/66, administrativo de intervenção e nomeia o interventor, art. 90; Lei 6.024/74, intervenção. publicado na forma da lei. arts. 3°, 5°, 8°, 15, 38, 50; Lei 8.987/95, art. 32; Lei 9.472/97, arts. 110, 111;LC 109/2001, arts. 44, 45, 54 a 56, 62, 74; Código Civil, art. 1.037.411 Encerramento da Data de vigência do ato Ato administrativo que encerra a Decreto-Lei 73/66, art. 90; Intervenção administrativo de intervenção, publicado na forma Lei 6.024/74, arts. 7°, 12; encerramento da da lei. Lei 8.987/95, art. 34; intervenção. Lei 9.472/97, art. 111; LC 109/2001, arts. 46, 74.414 Restabelecimento Data informada na FCPJ. de Inscrição da Certidão emitida pelo Entidade órgão de registro, comprovando que a entidade está com seu registro ativo.415 Restabelecimento Data informada na FCPJ. de Inscrição de Certidão emitida pelo Filial órgão de registro, comprovando que o estabelecimento está com seu registro ativo.416 Início da Liquidação Data constante da Decisão judicial que inicia a Decreto-Lei 1.608/39, Judicial decisão judicial. liquidação judicial e nomeia arts. 657, 660; o liquidante. Lei 6.404/76, art. 209; Código Civil, art. 1.111.417 Início da Liquidação Data de vigência do ato Ato administrativo que determina a Decreto-Lei 73/66, arts. Extrajudicial administrativo que liquidação extrajudicial e nomeia o 36, 90, 97 a 99; Lei determina a liquidação liquidante, publicado na forma da 6.024/74, arts. 15 a extrajudicial OU lei; OU 17, 20, 34, 50 a 52; data de registro do ato Ato de início da liquidação, Lei 6.404/76, arts. 208, de início de liquidação. nomeando o liquidante, 211, 212; Lei 9.656/98, registrado no órgão competente. arts. 24, 24-D; Lei 9.961/2000, arts. 4°, 33; LC 109/2001, arts. 48, 54 a 56, 62, 74; Código Civil, art. 1.036, 1.038, 1.102 a 1.105.418 Início da Data constante da Decisão judicial que defere a Lei 11.101/2005, arts. Recuperação Judicial decisão judicial. recuperação judicial e nomeia o 52, 64, 65. gestor judicial, caso os administradores da empresa tenham sido afastados.419 Encerramento Data constante da Decisão judicial que decreta Lei 11.101/2005, art. 63 da Recuperação decisão judicial. o encerramento da recuperação Judicial.

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Apuração não cumulativa do PIS/Pasep e CofinsEsclarecimento da Receita Federal sobre cálculo do PIS/Pasep e da Cofins da pessoa jurídica sujeita

ao regime de apuração não cumulativa.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 64, de 19 de maio de 2016 (DOU de 25 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINAN-CIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: A SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURA-ÇÃO NÃO CUMULATIVA EM RELAÇÃO ÀS RECEI-TAS AUFERIDAS PELA REVENDEDORA DE PRODU-TOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA É CONDICIONADA À APURAÇÃO DO IMPOSTO SO-BRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ) COM BASE NO LUCRO REAL.

A partir de 1º de maio de 2004, as receitas decorren-tes da venda de produtos sujeitos à tributação concentra-da, tais como a gasolina ou o diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o IRPJ pelo lucro real, salvo as exceções previstas no art.10 da Lei nº 10.833, de 2003.

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RECEI-TAS AUFERIDAS PELA REVENDEDORA DE PRODU-TOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CUSTOS, ENCARGOS OU DESPESAS, EXCETO REFERENTES A PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. POSSIBILIDADE.

Desde 1º de maio de 2004, não há mais vedação ao desconto de créditos da Cofins, em relação a cus-tos, encargos ou despesas vinculados a receitas aufe-ridas pela revendedora de produtos sujeitos à tribu-tação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto nos incisos II a XI e §§ do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003.

MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO. POS-SIBILIDADE.

A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I; Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea “b”, e art. 10, incisos II e III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21 c/c art. 53; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: A SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURA-

ÇÃO NÃO CUMULATIVA EM RELAÇÃO ÀS RECEI-

TAS AUFERIDAS PELA REVENDEDORA DE PRODU-TOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA É CONDICIONADA À APURAÇÃO DO IMPOSTO SO-BRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ) COM BASE NO LUCRO REAL.

A partir de 1º de maio de 2004, as receitas decorren-tes da venda de produtos sujeitos à tributação concentra-da, tais como a gasolina ou o diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o IRPJ pelo lucro real, salvo as exceções previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002.

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RECEI-TAS AUFERIDAS PELA REVENDEDORA DE PRODU-TOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CUSTOS, ENCARGOS OU DESPESAS, EXCETO REFERENTES A PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. POSSIBILIDADE.

Desde 1º de maio de 2004, não há mais vedação ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para reven-da sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto nos incisos II a XI e §§ do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003.

MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO. POS-SIBILIDADE.

A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033, de2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea “b”, e art. 8º, incisos II e III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21 c/c art. 53; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRI-BUTÁRIA

EMENTA: É ineficaz a consulta quando versar sobre dispositivo literal da legislação ou quando tiver por ob-jetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: incisos IX e XIV do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

Mensário Fiscal Julho de 201636

Suspensão do PIS/Pasep e da Cofins Observadas as exigências quanto à pessoa jurídica vendedora, a suspensão de incidência das con-

tribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata a Lei nº 12.058, de 2009, aplica-se às receitas decorrentes da venda dos produtos listados no referido dispositivo a qualquer pessoa jurídica, exceto nos casos que especifica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 81, de 8 de junho de 2016 (DOU de 17 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PA-SEP

EMENTA: SUSPENSÃO. LEI N° 12.058, DE 2009, ART. 32. CARNE BOVINA. CAPÍTULO 16 DA NCM. INAPLICABILIDADE.

Observadas as exigências quanto à pessoa jurídica vendedora, a suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, aplica-se às receitas decorren-tes da venda dos produtos listados no referido dispo-sitivo a qualquer pessoa jurídica, exceto no caso de: a) a pessoa jurídica adquirente ser consumidora final, no caso de operações realizadas até 27 de junho de 2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009); b) a operação constituir venda a varejo, no caso de operações realizadas após 27 de junho de 2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009). A sistemática de suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que tratam os incisos I e II do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, não se aplica a qualquer operação de aquisição ou de venda vincu-lada a bens classificados no Capítulo 16 da NCM, por ausência de previsão legal. Nos termos do inciso III do art. 9º da Lei n° 10.925, de 2004, fica obrigatoriamente suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita da venda de insumos destina-dos à produção de mercadorias classificadas no Capí-tulo 16 da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, atendidos os demais requisitos normativos. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep poderão apurar crédito presumido da contribuição em relação aos insumos adquiridos com aplicação da suspensão de incidência de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, e utilizados na produção de produtos classifica-dos no Capítulo 16 da NCM destinados à alimenta-ção humana ou animal, nos termos do art. 8º da Lei n° 10.925, de 2004. No caso de aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, como no caso em que aplicável suspensão da incidência da contribuição, é vedada a apuração dos créditos da não cumulatividade da contribuição de que tratam o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002. É ineficaz

a parcela da consulta que se refira a fato definido ou declarado em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 2° a 4°; Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 9°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINAN-CIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: SUSPENSÃO. LEI N° 12.058, DE 2009, ART. 32. CARNE BOVINA. CAPÍTULO 16 DA NCM. INAPLICABILIDADE.

Observadas as exigências quanto à pessoa jurídica vendedora, a suspensão de incidência da Cofins de que trata o inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, aplica-se às receitas decorrentes da venda dos produ-tos listados no referido dispositivo a qualquer pessoa jurídica, exceto no caso de: a) a pessoa jurídica adqui-rente ser consumidora final, no caso de operações rea-lizadas até 27 de junho de 2011 (data de entrada em vi-gor do art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009); b) a operação constituir venda a varejo, no caso de operações realizadas após 27 de junho de 2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009). A sistemática de suspensão do pagamento da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que tratam os incisos I e II do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, não se aplica a qualquer operação de aquisição ou de venda vinculada a bens classificados no Capítulo 16 da NCM, por ausência de previsão legal. Nos termos do inciso III do art. 9º da Lei n° 10.925, de 2004, fica obrigatoria-mente suspensa a incidência da Cofins incidente sobre a receita da venda de insumos destinados à produção de mercadorias classificadas no Capítulo 16 da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, atendidos os demais requisitos normativos. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Co-fins poderão apurar crédito presumido da contribui-ção em relação aos insumos adquiridos com aplicação da suspensão de incidência de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, e utilizados na produção de pro-dutos classificados no Capítulo 16 da NCM destinados à alimentação humana ou animal, nos termos do art. 8º da Lei n° 10.925, de 2004. No caso de aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da Cofins, como

Mensário FiscalJulho de 2016 37

no caso em que aplicável suspensão da incidência da contribuição, é vedada a apuração dos créditos da não cumulatividade da contribuição de que tratam o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002. É ineficaz a parcela da consulta que se refira a fato definido ou declarado em

disposição literal de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.058, de 2009,

art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 2° a 4°; Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 9°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°.

Aprovado o manual da e-FinanceiraA Receita Federal aprovou o Manual de Preenchimento da e-Financeira, versão 1.0.3, de que trata o

inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, constante do seu Anexo Único, o qual está dis-ponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet e em nosso site.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS nº 41, de 25 de maio de 2016 (DOU de 27 do mesmo mês):

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, DECLARA:

Art. 1º Fica aprovada a versão 1.0.3 do Manual de Preenchimento da e-Financeira, de que trata o inciso

II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, constante do anexo único deste Ato, disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no en-dereço: <http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1766>.

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação

Transferências de recursos a cooperativasAs transferências de recursos realizadas por órgão ou entidade da administração pública direta e

indireta da União a cooperativas configuram contrapartida à contratação de fornecimento de bens e serviços, cabendo assim a retenção do imposto de renda e das contribuições sobre os pagamentos a elas efetuados pelos órgãos da Administração Pública

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 55, de 12 de maio de 2016 (DOU de 20 de junho):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PES-SOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: COOPERATIVAS. RECURSOS TRANSFERIDOS POR AUTARQUIAS POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO FI-NANCEIRA. TRIBUTAÇÃO.

Não há que se falar em transferências de recur-sos por meio de convênios e repasses quando se tratar de beneficiário final sociedade cooperativa. Por conseguinte, não se aplicam a tais transações as regras estabelecidas no Decreto nº 6.170, de 2007. As transferências de recursos realizadas por órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União a cooperativas configuram contrapartida à contratação de fornecimento de bens e serviços, ca-bendo assim a retenção do imposto de renda e das contribuições sobre os pagamentos a elas efetuados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, bem como pelas empre-sas públicas, sociedades de economia mista e pelas demais entidades em que a União, direta ou indireta-mente, detenha a maioria do capital social com direi-to a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execu-ção orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira

do Governo Federal - SIAFI, observando-se o dis-posto nos arts. 24 a 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012. À instituição ou agente financeiro público federal, que atue como mandatário da União, aplica-se a obrigatoriedade de retenção na fonte, à conta de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União, do imposto de renda e das contribuições de que trata a IN RFB nº 1.234, de 2012, sempre que deles receber recursos, mediante contrato de repasse, e efetuar os pagamentos, direta-mente aos fornecedores dos bens e serviços, à conta e ordem do órgão ou entidade encarregado da exe-cução de programa, projeto/atividade ou evento. As cooperativas praticam atos cooperativos e atos não cooperativos, estando estes últimos sujeitos ao Im-posto de Renda. Os atos cooperativos estão concei-tuados na Lei nº 5.764, de 1971, art. 79. As aplicações financeiras praticadas pelas sociedades cooperativas, já que efetivadas com terceiros não associados, de-vem se subsumir à incidência do Imposto de Renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.764, de 1971; Lei n° 9.430, de 1996, arts. 64 e 65; Lei n° 10.833, de 2003, art. 34; Decreto n° 6.170, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 182 e 729; IN RFB n° 1.234, de 2012, arts. 24 a 29; e Parecer Normativo CST nº 04, de 1986.

Mensário Fiscal Julho de 201638

Registro no Siscoserv de transporte de cargaObrigações acessórias perante o Siscoserv na prestação de serviço de transporte internacional de carga.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 57, de 13 de maio de 2016 (DOU de 31 do mesmo mês):

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. TRANSPORTE IN-

TERNACIONAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.

a. Cabe ao importador/exportador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprie-tário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULA-DA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

b. Porém, o importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.

c. Se a contratação do serviço envolver a partici-pação de agente de carga, o importador/exportador deverá verificar qual é exatamente o objeto do con-trato com o agente de carga contratado e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as obrigações do importador/exportador relativas ao Siscoserv. Notar

que o “agenciamento de carga” é uma função den-tro da transação envolvendo o transporte de carga, a qual independe da autodenominação da pessoa jurí-dica que a realiza e de outras atividades que exerça. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

d. Nas situações em que o agente de carga é obri-gado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabi-lidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respec-tiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, § ún., 136, 137 e 138; Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo I, 2, “c”, c/c Artigo XXVIII, “d”, internalizado pelo De-creto nº 1355/1994; Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv, 8ª ed., aprovada pela Port. Conj. RFB/SCS nº 1895/2013; IN RFB 1277/2012, art. 1º, §6º, II c/c §7º, e art. 4º; IN RFB nº 1396/2013, arts. 9º e 22; SC Cosit nº 257/2014.

Vedada apuração de créditos nos gastos com armazenagem

É vedada a apuração de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições, inclusive gasolinas e suas correntes, exceto os produtos que menciona.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT nº 5, de 13 de junho de 2016 (DOU de 17 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: É vedada a apuração de créditos da

Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dis-pêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições, inclusive gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; querosene de aviação; gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e gás natural.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINAN-CIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: É vedada a apuração de créditos da Cofins em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobran-ça concentrada ou monofásica das contribuições, in-clusive gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; querosene de aviação; gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e gás natural.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX .

Mensário FiscalJulho de 2016 39

Comprovante do CPF emitido e armazenado no celularA Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou a

nova versão do APP PESSOA FÍSICA com serviço de emissão do Comprovante de Inscrição no CPF.

Cerca de 155 milhões de pessoas serão benefi-ciadas com o novo serviço, disponível nos sistemas IOS e Android.

Quem pode emitir o Comprovante de Inscrição no CPF pelo APP PESSOA FÍSICA

Qualquer pessoa física poderá emitir o Compro-vante de Inscrição por intermédio do APP PESSOA FÍSICA, exceto:

a) Contribuinte que apresentou DIRPF em um dos dois últimos exercícios. Nesse caso, o compro-vante deverá ser emitido por meio do e-CAC (Cen-tro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), cons-tante do sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (rfb.gov.br);

b) Pessoa física com ano de óbito constante no CPF; ec) Pessoa física com nº de inscrição no CPF em

situação cadastral suspensa, cancelada ou nula.

Mais comodidade para o cidadãoO serviço agrega diversas funcionalidades que

propiciarão maior comodidade ao cidadão:

a) O comprovante de inscrição pode ser compar-tilhado por meio de aplicações diversas, como Wha-tsApp, Facebook, Telegram etc, e por intermédio de e-mail também;

b) Após geração do comprovante de inscrição, este é salvo automaticamente na área de arquivo do celular; e

c) No caso de extravio do Comprovante salvo no celular, o cidadão poderá emitir novo comprovante de inscrição por meio do APP, quantas vezes forem necessárias.

Confirmação da autenticidade do Comprovante de Inscrição no CPF

A RFB alerta que a autenticidade do Compro-vante deve ser confirmada por meio da aplicação "Confirmação da Autenticidade do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", disponível no sítio da RFB na Internet (rfb.gov.br).

Outros serviços disponíveis neste aplicativoEste aplicativo também permite ao contribuinte

receber alerta sobre o processamento da declaração do IRPF e receber aviso sobre a liberação do paga-mento da sua restituição do imposto de renda.

Inaplicável regime especial na vigilância patrimonialOs benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estru-

tura (Reidi) não se aplicam às receitas decorrentes da prestação de serviços de vigilância patrimonial a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 87, de 8 de junho de 2016 (DOU de 17 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REIDI. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA

PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. INAPLICABI-LIDADE.

Os benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutu-ra (Reidi) não se aplicam às receitas decorrentes da prestação de serviços de vigilância patrimonial a pes-soa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime, ainda que tais serviços sejam prestados no local onde ocor-re a execução de obras de construção civil realizadas ao amparo do regime.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Na-cional (Lei nº 5.172, de 1966), art. 111, inciso I; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14 de outubro de 1999; Solução de Divergên-cia Cosit nº 11, de 27 de agosto de 2014.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINAN-CIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: REIDI. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DA COFINS. INAPLICABILIDADE.

Os benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutu-ra (Reidi) não se aplicam às receitas decorrentes da prestação de serviços de vigilância patrimonial a pes-soa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime, ainda que tais serviços sejam prestados no local onde ocor-re a execução de obras de construção civil realizadas ao amparo do regime.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Na-cional (Lei nº 5.172, de 1966), art. 111, inciso I; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14 de outubro de 1999; Solução de Divergên-cia Cosit nº 11, de 27 de agosto de 2014.

Mensário Fiscal Julho de 201640

Apuração do PIS/Pasep e Cofins sob incidência concentrada ou monofásica

Expedidas disposições sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apli-cável às receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO nº 4, de 7 de junho de 2016 (DOU de 9 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da(s) atribuição(ões) que lhe confe-rem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso VII do art. 8º e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "a" do inciso VII do art. 10 e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, DECLARA:

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concen-trada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pa-sep e da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.

§ 1º As receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até 01 de outubro de 2008, data de en-trada em vigor das alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, a partir da qual se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo dis-posições contrárias estabelecidas pela legislação.

§ 2º Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 2º Observado o disposto no art. 1º, para efeitos do rateio proporcional de que tratam o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de de-zembro de 2002, e o inciso II do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidên-cia concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem ser incluídas no cál-culo da "relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total" referida nos mencionados dispositivos, mesmo que tais receitas estejam submetidas a sus-pensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrá-rio constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Livro Registro de Controle da Produção e do EstoqueObrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco

K do SPED) integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, para os estabelecimentos indus-triais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.652, de 20 de junho de 2016 (DOU de 21 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016:

I - os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e

II - os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).

Parágrafo único. Ficam dispensadas da escrituração a que se refere o caput, as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mensário FiscalJulho de 2016 41

Produtos para uso em hospitais, clínicas e consultóriosA redução a zero das alíquotas das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso

III do art. 1º do Decreto n° 6.426, de 2008, não se aplica em nenhuma hipótese a receitas de locação dos produtos listados no Anexo III desta norma, uma vez que, quando aplicável, o benefício fiscal ocorre apenas em relação à receita decorrente da venda no mercado interno e à operação de importação dos produtos contemplados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 60, de 18 de maio de 2016 (DOU de 25 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DES-

TINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGI-COS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLOGIA OU DE ANÁLISES CLÍ-NICAS.

A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Impor-tação de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto n° 6.426, de 2008, não se aplica em nenhuma hipótese a receitas de locação dos produtos listados no Anexo III desta norma, uma vez que, quando aplicável, o benefí-cio fiscal ocorre apenas em relação à receita decorrente da venda no mercado interno e à operação de importa-ção dos produtos contemplados.É vedada a aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de que trata o inciso III do art. 1° do Decreto n° 6.426, de 2008, à importação e à receita decorrente da venda no mercado interno de bens classificados em códigos da NCM não listados no Anexo III do referido Decreto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso III, e Anexo III; Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 108 e 111.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINAN-CIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DES-TINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGI-COS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLOGIA OU DE ANÁLISES CLÍ-NICAS.

A redução a zero das alíquotas da Cofins e da Co-fins-Importação de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto n° 6.426, de 2008, não se aplica em nenhuma hipótese a receitas de locação dos produtos listados no Anexo III desta norma, uma vez que, quando aplicável, o benefício fiscal ocorre apenas em relação à receita decorrente da venda no mercado interno e à operação de importação dos produtos contemplados. É vedada a aplicação da redução a zero das alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação de que trata o inciso III do art. 1° do Decreto n° 6.426, de 2008, à importação e à receita decorrente da venda no mercado interno de bens clas-sificados em códigos da NCM não listados no Anexo III do referido Decreto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso III, e Anexo III; Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 108 e 111.

Prorrogada MP sobre inscrição no Cadastro Ambiental Rural

Vigência prorrogada da Medida Provisória nº 724/16, que altera a Lei nº 12.651/12 para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

ATO nº 32, 24 de junho de 2016 (DOU de 27 do mesmo mês):

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 724, de 4 de maio de

2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de maio do mesmo ano, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos pra-zos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Mensário Fiscal Julho de 201642

Base de cálculo das contribuições do PIS/Pasep e CofinsA partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, a base de cálculo das contribuições para o PIS/

Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 84, de 8 de junho de 2016 (DOU de 16 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINAN-CIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMU-LATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à re-ceita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998; A receita bruta sujeita à Cofins compreende as re-ceitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capi-tal social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no re-gime de apuração cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMU-

LATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à re-ceita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998; A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pa-sep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurí-dica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capi-tal próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.718, arts.2º e 3º, caput; Lei n° 9.715, de 1998, arts.2º, I, e 3º; Lei Complementar nº 7, de 1970, art.3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

Valor do ICMS no desembaraço aduaneiroO valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Cofins-Im-

portação e do PIS/Pasep-Importação.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 85, de 8 de junho de 2016 (DOU de 17 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINAN-CIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS.

O valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Cofins-Im-portação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 26; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PA-SEP

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS.

O valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Contribui-ção para o PIS/Pasep-Importação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 26; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.

Mensário FiscalJulho de 2016 43

Informação a ser prestada na e-FinanceiraModificada a Instrução Normativa RFB nº 1.647/16, que prorroga o prazo de apresentação da e-Fi-

nanceira relativa a fatos ocorridos em dezembro de 2015 e no primeiro semestre de 2016.INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.648, de 31 de maio de 2016 (DOU de 1º de junho):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 2º Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Instrução Norma-tiva RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, e na Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.647, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar acres-cido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º .................................................................Parágrafo único. Caso sejam identificados encer-

ramentos de contas reportáveis das pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federa-tiva do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implemen-tação do Foreign Account Tax Compliance Act no período compreendido entre janeiro e novembro de 2015, essas informações deverão ser prestadas no prazo constante no inciso I do caput.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Valor dos créditos apurados no ReintegraO valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra constitui receita da pessoa jurídica (Solução

de Consulta Cosit nº 240, de 2014, transcrita no Mensário Fiscal de novembro/14, página 26)) que, em regra, deve ser incluída na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 88, de 8 de junho de 2016 (DOU de 17 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REINTEGRA. CRÉDITOS. BASE DE

CÁLCULO. REGRAS DE INCLUSÃO E DE EXCLU-SÃO APLICÁVEIS AO LONGO DO TEMPO.

O valor dos créditos apurados no âmbito do Reinte-gra constitui receita da pessoa jurídica (Solução de Con-sulta Cosit nº 240, de 2014) que, em regra, deve ser incluída na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. No regime de apuração cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. No regime de apuração não cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra: a) até 18 de julho de 2013, integrou a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, dada a inexistência de norma excludente de base de cálculo; b) a partir de 19 de julho de 2013, não mais integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, dada a exclusão de base de cálculo promovi-da pelo art. 13 da Lei nº 12.844, de 2013 (que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011), pelo § 5º do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014, e pelo § 6º do art. 22 da Lei n° 13.043, de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 1º a 3º; Lei nº 13.043, de 2014, arts. 21 e 22; Lei nº 12.488, de 2013, art. 13 e art. 49, V.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINAN-CIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: REINTEGRA. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. REGRAS DE INCLUSÃO E DE EXCLU-SÃO APLICÁVEIS AO LONGO DO TEMPO.

O valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra constitui receita da pessoa jurídica (Solução de Consulta Cosit nº 240, de 2014) que, em regra, deve ser incluída na base de cálculo da Cofins. No regime de apuração cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra não integra a base de cálculo da Cofins. No regime de apuração não cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra: a) até 18 de julho de 2013, integrou a base de cálculo da Cofins, dada a inexistência de nor-ma excludente de base de cálculo; b) a partir de 19 de julho de 2013, não mais integra a base de cálculo da Cofins, dada a exclusão de base de cálculo promovida pelo art. 13 da Lei nº 12.844, de 2013 (que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011), pelo § 5º do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014, e pelo § 6º do art. 22 da Lei n° 13.043, de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 1º a 3º; Lei nº 13.043, de 2014, arts. 21 e 22; Lei nº 12.488, de 2013, art. 13 e art. 49, V.

Mensário Fiscal Julho de 201644

Obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Fiscal

O Portal do SPED informou que estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro pre-sumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.

Essa foi uma das alterações para o ano-calendário 2015: Todas as imunes e isentas entregam a ECF.

Qual é a data-limite de entrega da ECF?Para as situações normais, a data-limite de en-

trega é até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a es-crituração.

Para as situações especiais (cisão, fusão, incorpo-ração ou extinção):

- Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano da escri-turação.

- Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entre-ga é o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequen-te ao do evento.

Qual é o leiaute a ser utlizado para o ano-calendário 2015 e situações especiais de 2016?

Para o ano-calendário 2015 e situações especiais de 2016, o leiaute a ser utilizado é o 2. Essa informa-ção deve constar no campo 3 (COD_VER), que deve ser preenchido com "0002".

O demonstrativo do livro caixa é obrigatório para o ano-calendário 2015?

O demonstrativo do livro caixa, previsto no Bloco Q do leiaute da ECF para as pessoas jurídicas optan-tes pela sistemática do lucro presumido que se utili-zem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcional-mente ao período a que se refere, é facultativo para o ano-calendário 2015.

Quais foram as alterações do leiaute 2 em relação ao leiaute 1?

As alterações do leiaute 2 em relação ao leiaute 1 foram:

Registro 0020 - Campo 2 - IND_ALIQ_CSLL: Al-teração do domínio do campo, que passou a ter os seguintes códigos:

1 - 9%2 - 17%3 - 20%Bloco Q - Demonstrativo do Livro Caixa: Facul-

tativo para o ano-calendário 2015.Registro N615: Exclusão dos campos referentes

ao Funres.Registro X340: Inclusão do campo 9 - CNPJ.Registros Y600 e Y611: Foram unidos em único

registro (Y600), conforme especificação do Manual da ECF.

Registro Y665: Inclusão dos campos 13 (Código da Subconta Auxiliar Contábil Analítica) e 14 (Código do Centro de Custos da Subconta Auxiliar Contábil Analítica).

As demais alterações ocorreram em tabelas di-nâmicas, sem alteração do leiaute, ou foram altera-ções de descrição de campos, e estão detalhadas no item "A.2. Alterações do Manual", do Manual da ECF, disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

Caso as minhas dúvidas não tenham sido esclarecidas, como devo proceder?

Verifique as instruções de preenchimento da ECF, no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, dispo-nível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644; ou envie sua dúvida para o Fale Conosco da ECD ([email protected]).

Qual é o email do Fale Conosco da ECF?O email é: [email protected]

da.gov.br.

No programa da ECF é possível recuperar mais de um arquivo da ECD?

O programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que o períodos dos arqui-vos da ECD seja equivalente ao período do arquivo da ECF.

Exemplo: Arquivo da ECF - de 01/01/2015 a 31/12/2015

Arquivos da ECD a serem recuperados:Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2015 a 31/03/2015Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2015 a 31/08/2015Arquivo 3 da ECD: de 01/09/2015 a 31/12/2015Portanto, o programa da ECF conseguirá recu-

perar os três arquivos da ECD, pois eles correspon-

Mensário FiscalJulho de 2016 45

dem ao mesmo período da ECF (de 01/01/2015 a 31/12/2015).

Quais são os registros as serem preenchidos pelas imunes/isentas?

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:

Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica

Registro 0010: Parâmetros de TributaçãoRegistro 0020: Parâmetros ComplementaresRegistro 0030: Dados Cadastrais

Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECFRegistro X390: Origem e Aplicações de Recursos

- Imunes e IsentasRegistro Y612: Identificação e Rendimentos de

Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da

CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD).

As instruções de preenchimento constam no Ma-nual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 (ver em nosso site).

Recibo de quitação de débitos bancários em 10 diasFixado o prazo de dez dias úteis para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer

natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64. LEI nº 13.294, de 6 de junho de 2016 (DOU de 7 do mesmo mês):

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exer-cício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições integrantes do Sistema Fi-nanceiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação in-tegral do débito, por meios próprios ou por demons-tração efetuada pelo interessado.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipó-teses em que a lei haja determinado procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer tais situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta ao requeri-mento do interessado.

§ 2º No caso de contratos de financiamento imo-biliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.

Art. 2º (VETADO). Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos

noventa dias de sua publicação oficial.______________________________

DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA RE-PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESI-DENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM Nº 314, de 6 de junho de 2016. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos

do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar par-cialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.964, de 2007 (nº 110/11 no Sena-do Federal), que "Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Fi-nanceiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964".

Ouvidos, o Banco Central do Brasil e a Advoca-cia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao se-guinte dispositivo:

Art. 2º "Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei

sujeita seus infratores às penalidades previstas nos in-cisos I, II e III do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ressalvada a aplicação de penali-dades estabelecidas em lei específica."

Razões do veto "A obrigatoriedade estabelecida pelo Projeto de

Lei, em seu art. 1º, insere-se no âmbito das relações consumeristas, o que garante a aplicação do Códi-go de Defesa do Consumidor - e suas sanções - às situações de descumprimento da norma, não sendo adequado vinculá-las às penalidades da Lei nº 4.595, de 1964, afeta às questões de organização e funciona-mento do Sistema Financeiro Nacional".

Essas, Senhor Presidente, as razões que me le-varam a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Mensário Fiscal Julho de 201646

Perguntas frequentes sobre a ECD1 - Quais as pessoas jurídicas obrigadas a entre-gar a ECD?

As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD do ano-calendário 2015 são:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Im-posto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos supe-rior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuí-da de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escritura-ção Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Para as demais pessoas jurídicas, a entrega da ECD é facultativa.

Para o ano-calendário 2016, também estarão obrigadas:

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribui-ção incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, sub-venções, contribuições, auxílios, convênios e in-gressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

As Sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a II do caput do art. 3º e do caput do art. 3º-A devem

apresentar a ECD como livros próprios ou livros au-xiliares do sócio ostensivo.

2 - Qual é a data-limite de entrega da ECD?Para as situações normais, a data-limite de en-

trega é até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a es-crituração.

Para as situações especiais (cisão, fusão, incorpo-ração ou extinção):

- Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de maio do ano da escri-turação.

- Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de en-trega é o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

3 - Qual o leiaute da ECD a ser utilizado no mo-mento da transmissão?

O leiaute da ECD varia de acordo com o mo-mento da transmissão e o ano-calendário referente à escrituração.

Considerando o mês de janeiro de 2016, ou seja, que transmissão irá ocorrer a partir dessa data, as re-gras são as seguintes:

Leiaute 1 (Seção 3.1 do Manual da ECD): Até o ano-calendário 2012.

Leiaute 2 (Seção 3.2 do Manual da ECD): Ano-calendário 2013.

Leiaute 3 (Seção 3.3 do Manual da ECD): Ano-calendário 2014.

Leiaute 4 (Seção 3.5 do Manual da ECD): Ano-calendário 2015 e situações especiais de 2016.

4 - O livro "S", para a entrega de ECD das Socie-dades em Conta de Participação (SCP), ainda existe?

O livro "S" só existiu para o ano-calendário 2014 e para o ano-calendário 2015, até a publicação da versão 3.3.0 do programa da ECD.

A partir da publicação da versão 3.3.0 do pro-grama da ECD, para o ano-calendário 2015 em diante, as ECD de SCP poderão ser entregues por meio dos livros "G" (Diário Geral), "R" (Diário com Escrituração Resumida) ou "A" (Livro Auxi-liar).

Mensário FiscalJulho de 2016 47

5 - Caso as minhas dúvidas não tenham sido es-clarecidas, como devo proceder?

Verifique as instruções de preenchimento da ECD no Manual de Orientação do Leiaute da ECD, disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569; ou envie sua dúvida para o Fale Conosco da ECD ([email protected]).

6 - Não estou conseguindo restaurar uma cópia de segurança da ECD já transmtida. O que devo fazer?

Não utilize a cópia de segurança. Se a ECD já foi transmitida, utilize o programa ReceitanetBX para fazer o download do arquivo original da ECD (em formato .txt) e importe este arquivo na versão mais atualizada do programa da ECD.

7 - Minha ECD foi indeferida. O que faço para enviar uma ECD substituta?

Se a ECD foi indeferida, a nova ECD para o pe-ríodo deve ser transmtida como original (Campo 14 do registro 0000).

8 - Qual é o email do Fale Conosco da ECD?O email do Fale Conosco da ECD é: faleconosco

[email protected].

9 - No programa da ECF é possível recuperar mais de um arquivo da ECD?

O programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que o períodos dos arqui-vos da ECD seja equivalente ao período do arquivo da ECF.

Exemplo: Arquivo da ECF - de 01/01/2015 a 31/12/2015

Arquivos da ECD a serem recuperados:Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2015 a 31/03/2015Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2015 a 31/08/2015Arquivo 3 da ECD: de 01/09/2015 a 31/12/2015Portanto, o programa da ECF conseguirá recu-

perar os três arquivos da ECD, pois eles correspon-dem ao mesmo período da ECF (de 01/01/2015 a 31/12/2015).

Fonte: Portal do SPED

Novas disposições sobre Reporto e RetidAlteradas a Instrução Normativa RFB nº 1.370/13, que disciplina a aplicação do Regime Tributário

para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e a IN RFB nº 1.454/14, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.644, de 30 de maio de 2016 (DOU de 31 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e no Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .................................................................§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às

importações e às aquisições no mercado interno rea-lizadas até 31 de dezembro de 2020.

.................................................................. ” (NR)Art. 2º Os Atos Declaratórios Executivos (ADE)

editados nos termos do art. 17 da Instrução Norma-tiva RFB nº 1.370, de 2013, ficam automaticamente

prorrogados até 31 de dezembro de 2020, ressalva-do o eventual descumprimento de requisitos estabe-lecidos para a fruição do regime de que trata aquela Instrução Normativa.

Art. 3º O art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os benefícios de que tratam os arts. 2º a 6º podem ser usufruídos nas operações realizadas entre a data de habilitação da pessoa jurídica ao Retid e 22 de março de 2032.

.................................................................. ” (NR)Art. 4º Os ADE editados nos termos do art. 18 da

Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de feverei-ro de 2014, ficam automaticamente prorrogados até 22 de março de 2032, ressalvado o eventual descum-primento de requisitos estabelecidos para a fruição do regime de que trata aquela Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mensário Fiscal Julho de 201648

Apresentação da Declaração do Imposto Territorial Rural

Expedidas disposições sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territo-rial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016, até o dia 30 de setembro, e dadas outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.651, de 10 de junho de 2016 (DOU de 13 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

RESOLVE:Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece nor-

mas e procedimentos para a apresentação da De-claração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016.

CAPÍTULO IDA OBRIGATORIEDADE DE

APRESENTAÇÃOArt. 2º Está obrigado a apresentar a DITR refe-

rente ao exercício de 2016 aquele que seja, em rela-ção ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I - na data da efetiva apresentação:a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular

do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclu-sive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuin-te, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse so-cial, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do ex-propriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural

nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2016; e

IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a es-pólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Parágrafo único. Está obrigado, também, a apre-sentar a DITR referente ao exercício de 2016 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imu-ne ou isento, e para o qual houve alteração nas infor-mações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, cons-tantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses pre-vistas nos incisos I a IV do caput.

Seção ÚnicaDos Documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel ru-ral será composta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Ca-dastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as in-formações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

§ 1º As informações constantes no Diac integra-rão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 2º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

CAPÍTULO IIDA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício

Mensário FiscalJulho de 2016 49

de 2016 (ITR2016), disponível no sítio da RFB na In-ternet, no endereço idg.receita.fazenda.gov.br.

Parágrafo único. A DITR apresentada em desacor-do com o disposto no caput será cancelada de ofício.

CAPÍTULO IIIDA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imu-nidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expro-priada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, apurará o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, conside-rando a área desapropriada ou alienada como integran-te da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2016, total ou parcialmente:

I - desapropriado, ou alienado a entidades imunes do ITR; ou

II - desapropriado por pessoa jurídica de direito pri-vado delegatária ou concessionária de serviço público.

Seção ÚnicaDo Ato Declaratório Ambiental

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tribu-táveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Am-biente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IVDO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A

APRESENTAÇÃOArt. 7º A DITR deve ser apresentada no período

de 22 de agosto a 30 de setembro de 2016, pela In-ternet, mediante utilização do programa de transmis-são Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º.

§ 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da DITR é fei-ta por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utiliza-ção do programa ITR2016 de que trata o art. 4º.

CAPÍTULO VDA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Seção IDos Meios Disponíveis

Art. 8º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º:

I - pela Internet, mediante a utilização do progra-ma de transmissão Receitanet; ou

II - em mídia removível, nas unidades da RFB, du-rante o seu horário de expediente.

Seção IIDa Multa Por Atraso Na Entrega

Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o con-tribuinte à multa de:

I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Parágrafo único. A multa a que se refere este arti-go é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega.

CAPÍTULO VIDA RETIFICAÇÃO

Art. 10. Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já trans-mitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício:

I - pela Internet, mediante a utilização do progra-ma de transmissão Receitanet; ou

II - em mídia removível, nas unidades da RFB, du-rante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.

§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retifi-cadora relativa ao exercício de 2016 sem interrupção do pagamento do imposto.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, subs-tituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresenta-da referente ao exercício de 2016.

Mensário Fiscal Julho de 201650

CAPÍTULO VIIDO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2016 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamen-

to do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou

II - ampliar o número de quotas do imposto inicial-mente previsto na declaração, até a data de vencimen-

to da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retifi-cadora.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

§ 4º O pagamento do ITR, nas hipóteses previs-tas no inciso II do caput do art. 2º, será efetuado no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação caso feito antes do referido período.

CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Inscrição no Cadastro Ambiental RuralA inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) será obrigatória para todas as propriedades e posses

rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

LEI nº 13.295, de 14 de junho de 2016 (DOU de 15 do mesmo mês):

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercí-cio do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de no-vembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes al-terações:

"Art. 1º-A. ................................................................II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por:b) empresários individuais, empresas individuais de

responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anua-lizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e qua-trocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga;

§ 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.

......................................................................." (NR)

Art. 2º (VETADO).Art. 3º (VETADO).Art. 4º Os arts. 29 e 78-A da Lei nº 12.651, de 25

de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. ....................................................................§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas

as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)

"Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as insti-tuições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29." (NR)

Art. 5º (VETADO).Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-

blicação.

Mensário FiscalJulho de 2016 51

Exploração de atividade rural sob forma de condomínioOs resultados obtidos pela exploração de atividade rural, sob a forma de condomínio, estão sujeitos

à incidência do imposto de renda, de acordo com as regras de tributação fixadas para a pessoa física ou pessoa jurídica, conforme a forma de constituição adotada pelo contribuinte.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 74, de 24 de maio de 2016 (DOU de 31 do mesmo mês):

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: CONDOMÍNIO DE PRODUTORES

RURAIS. TRIBUTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ.

Os resultados obtidos pela exploração de ativida-de rural, sob a forma de condomínio, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, de acordo com as regras de tributação fixadas para a pessoa física ou pessoa jurídica, conforme a forma de constituição adotada pelo contribuinte. O condomínio de produ-tores rurais que esteja obrigado à inscrição no Ca-

dastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por força de determinação do ente convenente do Cadastro Sincronizado, deve ser titular de apenas uma iden-tificação numérica no CNPJ para o estabelecimento matriz.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 14, com a redação alterada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 13; e Decreto nº 3.993, de 30 de outubro de 2001, art. 2º.

Responsabilidade tributária do ITR por sucessãoNo caso de morte, o imóvel deverá ser inscrito em favor do espólio, na totalidade de sua área, até

que seja realizada a partilha ou adjudicação do bem em inventário judicial ou extrajudicial.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 93, de 14 de junho de 2016 (DOU de 20 do mesmo mês):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDA-DE TERRITORIAL RURAL – ITR

EMENTA: CESSÃO DA HERANÇA. SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRI-BUTÁRIA POR SUCESSÃO “MORTIS CAUSA”. INOPONIBILIDADE DAS CONVENÇÕES PARTI-CULARES AO FISCO.

A cessão de direitos hereditários, que só pode ser realizada por meio de escritura pública, não é documento hábil à inscrição do imóvel rural no Ca-dastro de Imóveis Rurais (Cafir) em nome do cessio-nário. Na espécie, o imóvel deverá ser inscrito em favor do espólio, na totalidade de sua área, até que seja realizada a partilha ou adjudicação do bem em inventário judicial ou extrajudicial. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo paga-mento de tributos, não podem ser opostas ao Fisco para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. No caso em apreço, a cláusula constante de documento de cessão de direitos possessórios não tem o condão de afastar a legitimidade do espólio relativamente ao pagamen-to do tributo devido pelo “de cujus”.

FATOS GERADORES DO TRIBUTO. CONTRI-BUINTES.

Segundo a legislação vigente, o fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse

de imóvel por natureza, como definido na lei ci-vil, localizado fora da zona urbana do Município. Destarte, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo este entendido como o que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, “cum animus domini”. Portan-to, coexistindo titular do domínio e possuidor com ânimo de dono, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo tributário, optar por um deles, visando a facilitar o procedimento de arrecadação. No presente caso, o possuidor é o contribuinte do ITR, visto exercer a posse a justo título do imóvel em questão, “cum animus domi-ni”, vez que o proprietário lhe cedeu o exercício possessório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 29, 31, 109, 118, 121, 123, 129, 130, incisos II e III, e 134, inciso IV; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.793; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 (Regulamento do ITR); Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.582, de 17 de agosto de 2015.

Mensário Fiscal Julho de 201652

Substituição tributária com cosméticos e artigos de higiene

Introduzidas modificações no Regulamento do ICMS/Rio Grande do Sul, sobre substituição tributá-ria com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

DECRETO nº 53.045, de 30 de maio de 2016 (DOE de 31 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe con-fere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4718 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXII, conforme segue

"ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

NÚMERO MERCADORIASCLASSIFICAÇÃO

NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -

CEST

OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À

ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA

DE 4%

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

1

23

4

56

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)VaselinaAmoníaco em solução aquosa (amônia)Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 mlLubrificação íntimaÓleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

1211.90.90

2712.10.002814.20.00

2847.00.00

3006.70.003301

20.001.00

20.002.0020.003.00

20.004.00

20.005.0020.006.00

80,05

130,4053,60

134,32

75,29146,66

80,05

130,4053,60

134,32

75,29146,66

96,42

151,3567,56

155,62

91,23169,08

Mensário FiscalJulho de 2016 53

NÚMERO MERCADORIASCLASSIFICAÇÃO

NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -

CEST

OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À

ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA

DE 4%

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

789

10

11

12

13

14

15

16

1718

1920

21222324

25

26

27

Perfumes (extratos)Águas-de-colôniaProdutos de maquilagem para os lábiosSombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímelOutros produtos de maquilagem para os olhosPreparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetonaPós, incluídos os compactos, para maquilagemCremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicasOutros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolaresPreparações solares e antissolaresXampus para o cabeloPreparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelosLaquês para o cabeloOutras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadoresCondicionadoresTintura para o cabeloDentifríciosFios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)Outras preparações para higiene bucal ou dentáriaPreparações para barbear (antes, durante ou após)Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

3303.00.103303.00.203304.10.00

3304.20.10

3304.20.90

3304.30.00

3304.91.00

3304.99.10

3304.99.90

3304.99.90

3305.10.003305.20.00

3305.30.003305.90.00

3305.90.003305.90.003306.10.003306.20.00

3306.90.00

3307.10.00

3307.20.10

20.007.0020.008.0020.009.00

20.010.00

20.011.00

20.012.00

20.013.00

20.014.00

20.015.00

20.016.00

20.017.0020.018.00

20.019.0020.020.00

20.021.0020.022.0020.023.0020.024.00

20.025.00

20.026.00

20.027.00

105,4893,82101,71

103,02

86,28

108,80

114,57

78,23

58,02

58,02

74,0093,23

98,8587,41

87,4180,4553,8089,30

65,53

90,54

65,42

105,4893,82101,71

103,02

86,28

108,80

114,57

78,23

58,02

58,02

74,0093,23

98,8587,41

87,4180,4553,8089,30

65,53

90,54

65,42

124,16111,44120,05

121,48

103,21

127,78

134,08

94,43

72,39

72,39

89,82110,80

116,93104,45

104,4596,8567,78106,51

80,58

107,86

80,46

Mensário Fiscal Julho de 201654

NÚMERO MERCADORIASCLASSIFICAÇÃO

NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -

CEST

OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À

ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA

DE 4%

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Antiperspirantes líquidosOutros desodorantes (desodorizantes) corporaisOutros antiperspirantesSais perfumados e outras preparações para banhosOutros produtos de perfumaria ou de toucador preparadosSoluções para lentes de contato ou para olhos artificiaisSabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldadosOutros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidosSabões de toucador sob outras formasProdutos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabãoBolsa para gelo ou para água quenteChupetas e bicos para mamadeiras, de borrachaMalas e maletas de toucadorPapel higiênico - folha simplesPapel higiênico - folha dupla e triplaLenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mãoPapel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladasToalhas e guardanapos de mesa

2829

3031

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

3307.20.103307.20.90

3307.20.903307.30.00

3307.90.00

3307.90.00

3401.11.90

3401.19.00

3401.20.10

3401.30.00

4014.90.10

4014.90.90

4202.1

4818.10.00

4818.10.00

4818.20.00

4818.20.00

4818.30.00

20.028.0020.029.00

20.030.0020.031.00

20.032.00

20.033.00

20.034.00

20.035.00

20.036.00

20.037.00

20.038.00

20.039.00

20.041.00

20.042.00

20.043.00

20.044.00

20.045.00

20.046.00

65,4284,22

84,2252,15

79,89

34,98

50,36

62,22

66,39

76,81

67,03

73,69

90,88

51,82

57,41

89,45

51,10

70,93

65,4284,22

84,2252,15

79,89

34,98

50,36

62,22

66,39

76,81

67,03

73,69

90,88

51,82

57,41

89,45

51,10

70,93

80,46100,97

100,9765,98

96,24

47,25

64,03

76,97

81,52

92,88

82,21

89,48

108,23

65,62

71,72

106,67

64,84

86,47

Mensário FiscalJulho de 2016 55

NÚMERO MERCADORIASCLASSIFICAÇÃO

NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -

CEST

OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À

ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA

DE 4%

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)FraldasTampões higiênicosAbsorventes higiênicos externosHastes flexíveis (uso não medicinal)Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilaçãoPinças para sobrancelhasEspátulas (artigos de cutelaria)Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)Termômetros, inclusive o digitalEscovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentesEscovas de dentes, incluídas as escovas para dentadurasPincéis para aplicação de produtos cosméticosSortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupasPentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

46

474849

50

51

5253

54

55

56

57

58

59

60

4818.90.90

9619.00.009619.00.009619.00.00

5601.21.90

5603.92.90

8203.20.908214.10.00

8214.20.00

9025.11.109025.19.90

9603.2

9603.21.00

9603.30.00

9605.00.00

9615

20.047.00

20.048.0020.049.0020.050.00

20.051.00

20.052.00

20.053.0020.054.00

20.055.00

20.056.00

20.057.00

20.058.00

20.059.00

20.060.00

20.061.00

63,03

42,4978,9078,10

98,48

101,64

79,2786,88

80,84

118,66

91,22

77,77

109,39

77,23

98,93

63,03

42,4978,9078,10

98,48

101,64

79,2786,88

80,84

118,66

91,22

77,77

109,39

77,23

98,93

77,85

55,4495,1694,29

116,52

119,97

95,57103,87

97,28

138,54

108,60

93,93

128,43

93,34

117,01

Mensário Fiscal Julho de 201656

NÚMERO MERCADORIASCLASSIFICAÇÃO

NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -

CEST

OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À

ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA

DE 4%

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucadorMamadeiras

61

62

9616.20.00

3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.907010.20.00

20.062.00

20.063.00

100,08

93,22

100,08

93,22

118,27

110,79”

Art. 2º Ficam revogados a alteração nº 4624 do Re-gulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, contida no art. 1º do Decreto nº 52.845, de 30/12/15, que deu nova redação ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS, e o Decreto nº 52.957, de 29/03/16, que postergou a data de início da vigência da referida alteração nº 4624 do RICMS,

ficando revigorada, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2016, a redação dada ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS pela alteração nº 4621 do RICMS, contida no Decreto nº 52.846, de 30/12/15.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 1º de julho de 2016.

Apuração do PIS/Cofins depois da alienação de máquinas e equipamentos

É vedada a apuração do créditos relativos ao PIS/Pasep e Cofins , após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT nº 6, de 13 de junho de 2016 (DOU de 29 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINAN-CIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVI-DADE . MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTI-NADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a apuração do crédito de que trata o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.

FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSUL-TA Nº 172, DA DISIT/SRRF09, DE 06 DE SETEM-BRO DE 2012, NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DE CRÉDITOS, APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III, e § 14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PA-

SEP EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVI-

DADE. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINA-DOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DE-POIS DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a apuração do crédito de que trata o § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III, e § 14, e art. 15, II.

FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSUL-TA Nº 172, DA DISIT/SRRF09, DE 06 DE SETEM-BRO DE 2012, NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DE CRÉDITOS, APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM.

Mensário FiscalJulho de 2016 57

Divulgados índices provisórios do ICMS para 2017A edição de 28 de junho do Diário Oficial do Es-

tado (DOE) publica os índices provisórios de partici-pação, de cada município, no ICMS de 2017. Apurado pela Secretaria da Fazenda, o IPM Provisório (Índice de Participação dos Municípios) leva em considera-ção o comportamento médio da economia local en-tre 2014 e 2015, e indica como o Estado irá repartir cerca de R$ 8,1 bilhões, ao longo do próximo ano, entre as 497 prefeituras gaúchas.

O volume corresponde a 25% sobre a receita de ICMS, que tem uma projeção de arrecadação

para 2017 na ordem de R$ 32,4 bilhões, conforme previsto no projeto da LOA (Lei de Diretrizes Or-çamentárias). Depois de nove anos, a publicação do índice provisório volta a ocorrer ainda dentro do mês de junho, respeitando os prazos determina-dos pela lei complementar nº 63/90, o que auxilia as prefeituras na elaboração das suas peças orça-mentárias. A partir da publicação do IPM Provisório, inicia o prazo para eventuais questionamentos dos municípios para posterior confirmação dos percen-tuais definitivos.

Apropriação de crédito fiscal do ICMS de lã brutaRelativamente ao crédito fiscal presumido de ICMS concedido às indústrias lanifícias, nas saídas

para o exterior de "tops" de lã e fios, alterada a condição relativa à quantidade mínima de lã bruta adquirida, para estabelecer os períodos da referida aquisição, bem como a data de estorno do crédito, na hipótese de descumprimento da condição exigida.

DECRETO nº 53.105, de 27 de junho de 2016 (DOE de 28 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4729 - No art. 32 do Livro I, as notas 02 e 03 do "caput " do inciso XIV pas-sam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada:

a) no exercício de 2016, a que a empresa be-neficiária adquira lã bruta produzida neste Estado,

em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017;

b) no exercício de 2017, a que a empresa bene-ficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018.

NOTA 03 - Na hipótese de descumprimento da condição prevista na nota 02, o crédito fiscal apro-priado, mensalmente, no exercício, deverá ser estor-nado até 30 de abril do ano seguinte."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janei-ro de 2016.

Taxa de Juros de Longo PrazoDefinida a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o 3º trimestre. RESOLUÇÃO nº 4.498, de 30 de junho de 2016 (DOU de 1º de julho):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tor-na público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2016, com base nas disposições da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.183, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º É fixada em 7,5% a.a. (sete e meio por

cento ao ano) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a vigorar no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2016, inclusive.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2016, a Resolução nº 4.475 de 31 de março de 2016.

Mensário Fiscal Julho de 201658

Utilização de crédito fiscal presumido do ICMSIntroduzidas modificações no Regulamento do ICMS/RS, no sentido de excluir a possibilidade de

apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao saldo devedor da empresa no período de apuração por meio de Termo de Acordo ou Protocolo, exceto nas hipóteses que especifica. Estabelecido que os Termos de Acordo vigentes em 31 de maio de 2016, referentes à apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao saldo devedor da empresa no período de apropriação, serão mantidos pelo prazo previsto nos respectivos Termos.

DECRETO nº 53.054, de 3 de junho de 2016 (DOE de 6 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o ar-tigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4715 - No art. 32 do Livro I:a) ficam revogadas as notas 03 e 04 do "caput";b) no inciso X, a nota passa a ser nota 01 e fica

acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:"NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal não

está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" des-te artigo."

c) fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do inciso LXXXIX com a seguinte redação:

"NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" des-te artigo."

d) fica acrescentada nota ao "caput" do inciso CLXI com a seguinte redação:

"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo."

e) fica acrescentada a nota 06 ao inciso CLXVII com a seguinte redação:

"NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" des-te artigo."

ALTERAÇÃO Nº 4716 - No Livro V, fica acres-centado o art. 34, conforme segue:

"Art. 34. Os Termos de Acordo vigentes em 31 de maio de 2016, referentes à apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS em valor superior ao previsto na nota 02 do "caput" do art. 32 do Livro I, serão man-tidos pelo prazo de vigência previsto nos respectivos Termos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alínea "b" da alteração nº 4715, a 1º de maio de 2016.

Inaplicabilidade da substituição tributáriaDeterminada a não aplicação do regime de substituição tributária nas saídas internas de produtos

farmacêuticos destinados a distribuidor hospitalar, nas condições que estabelece, previstas no Regula-mento do ICMS/RS.

Efetuado ajuste técnico decorrente da não aplicação do regime de substituição tributária nas ope-rações internas com produtos farmacêuticos destinados a distribuidor hospitalar.

DECRETO nº 53.050, de 2 de junho de 2016 (DOE de 3 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o ar-tigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introdu-zida a seguinte alteração no Livro III do Regulamen-to do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4719 - No art. 103, ficam revogadas as notas 05 e 06 do "caput", e fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º A substituição tributária a que se refere este artigo não se aplica quando o destinatário das merca-

dorias estiver enquadrado como distribuidor hospi-talar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte altera-ção no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4720 - É dada nova reda-ção ao inciso II do art. 10, conforme segue:

"Il - art. 103, §§ 1º a 3º, quando se tratar de pro-dutos farmacêuticos;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016.

Mensário FiscalJulho de 2016 59

Fim do emissor gratuito da Nota Fiscal EletrônicaA Secretaria da Fazenda Estadual do Rio Gran-

de do Sul informou que, a partir de 1º de janeiro de 2017, o emissor gratuito da NF-e (versão 3.10) será descontinuado.

A partir daquela data não será mais possível fazer download do aplicativo, porém os usuários que tiverem o

aplicativo instalado em seus computadores poderão conti-nuar utilizando-o até que novas atualizações das regras de validação da NF-e impeçam o seu correto funcionamento.

Sendo assim, a SEFAZ/RS recomenda que os usuários busquem outras soluções disponíveis no mercado ou o desenvolvimento próprio.

Crédito fiscal do ICMS para construções pré-fabricadas com estrutura de ferro ou aço

Concessão de crédito fiscal presumido do ICMS/Rio Grande do Sul a estabelecimentos fabricantes de construções pré-fabricadas com estrutura de ferro ou de aço.

DECRETO nº 53.044, de 30 de maio de 2016 (DOE de 31 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o ar-tigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a se-guinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4717 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXII com a se-guinte redação:

"CLXXII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço, e de paredes ex-teriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM,

produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo.

a) 5% (cinco por cento), no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017;

b) 3% (três por cento), no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018;

c) 2% (dois por cento), no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2016.

Saídas de autopeças, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários

Fica dispensada a exigência de autorização da Receita Estadual/RS para utilização das margens de valor agregado previstas, nas saídas de autopeças de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 28 (DOE de 1º de junho de 2016):

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, intro-duz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo IX do Título I, é dada nova redação ao item 15.1, conforme segue:

"15.1. Fica dispensada, até 30/06/2016, a exigên-cia de autorização da Receita Estadual para utilização

das margens de valor agregado previstas no RICMS, Ap. II, Seção III, item XX, nas saídas de autopeças de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distri-buição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

Mensário Fiscal Julho de 201660

Entradas decorrentes de importação de leite em póDifere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pa-

gamento da parte do ICMS/RS devido que exceda 12% do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, de leite em pó.

DECRETO nº 53.059, de 9 de junho de 2016 (DOE de 10 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o ar-tigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a se-guinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4722 - No Livro I, fica acrescentado o art. 53-B com a seguinte reda-ção:

"Art. 53-B. Difere-se para a etapa posterior, sem

a transferência da obrigação tributária corresponden-te, o pagamento da parte do imposto devido que ex-ceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, de leite em pó.

NOTA 01 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53.

NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Crédito presumido de ICMS concedido pelo Rio de Janeiro

O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, previsto nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 33.981/03 e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 42.649/10, não constitui subvenção para inves-timento, mas mero benefício fiscal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 32, de 1º de abril de 2016 (DOU de 3 de junho):

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMI-DO DE ICMS. REFORMA A SOLUÇÃO DE CON-SULTA Nº 324 - SRRF07/Disit, de 8 de maio de 2012.

O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, previsto nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, não constitui subvenção para inves-timento, mas mero benefício fiscal. A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como

subvenção. Necessário haver um projeto pré-apro-vado e vinculação plena dos recursos. A disponibili-zação dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tri-butável do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e das Contribuições para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST nº 112, de 1978; Solução de Consulta nº 188 – Cosit, de 2015; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Crédito fiscal do ICMS para microcervejaria Considera-se microcervejaria, para efeito de crédito fiscal presumido do ICMS/RS, a empresa cuja pro-

dução anual de cerveja e chope não seja superior a cinco milhões de litros, nas condições que especifica.DECRETO nº 53.071, de 15 de junho de 2016 (DOE de 16 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº

8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a se-guinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4725 – No inciso CXL do

art. 32 do Livro I, é dada nova redação à alínea “a” da nota 02, conforme segue:

“a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao soma-tório da produção de todos os seus estabelecimen-tos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5 (cinco) milhões de litros;”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mensário FiscalJulho de 2016 61

Isenção do ICMS relativa aos Jogos OlímpicosAlterado dispositivo do Regulamento do ICMS/RS que trata de condição para utilização da isenção

do imposto e o benefício do não estorno do crédito fiscal, nas operações com aparelhos, máquinas, equi-pamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

DECRETO nº 53.051, de 2 de junho de 2016 (DOE de 3 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Conve-nio ICMS 37/2016, ratificado nos termos da Lei Com-plementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7, publicado no Diário Ofi-cial da União de 24/05/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo

Decreto nº 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 4721 - No art. 9 º do Livro

I, a alínea "a" da nota 06 do inciso CXCIII passa a vigorar com a seguinte redação :

"a) isenção, alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação ou do IPI;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de maio de 2016.

Diferimento do pagamento do ICMS de poliestirenoAcrescentado item na lista das mercadorias sujeitas ao diferimento parcial do pagamento do ICMS/RS

nas saídas internas de estabelecimentos.DECRETO nº 53.060, de 9 de junho de 2016 (DOE de 10 do mesmo mês):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o ar-tigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 31, § 8º, “a”, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte

alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4723 - Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentado o item XL à Sub-seção III, conforme segue:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

“XL Poliestireno expansível (EPS) 3903.11.10 e 3903.11.20”

Classificação na NBM/SH-NCM Mercadorias Item

Diferimento parcial do pagamento do ICMS sobre tolueno

Concessão de diferimento parcial do pagamento do ICMS/RS, que exceda 12% do valor da operação nas saídas internas de tolueno de estabelecimento industrial ou comercial atacadista destinado à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

DECRETO nº 53.070, de 15 de junho de 2016 (DOE de 16 do mesmo mês):O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN-

DE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:Art. 1º Com fundamento no art. 31, § 8º,

“a”, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica intro-

duzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4724 - Na subseção III da Seção IV do Apêndice II, fica acrescentado o item XLI com a seguinte redação:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

“XLI Tolueno 2902.30.00”

Classificação na NBM/SH-NCM Mercadorias Item

Mensário Fiscal Julho de 201662

Novo critério de obrigatoriedade da NFSEA Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Ale-

gre informou que foi publicada a Instrução Normativa SMF nº 4/2016 (nesta edição), que incluiu o parágra-fo 10 ao artigo 3º da Instrução Normativa SMF nº 9/2014 (Mensário Fiscal de dezembro/14, páginas 45 a 47).

A alteração trouxe um novo critério de obrigato-riedade de uso da NFSE. Segundo o texto, os presta-dores de serviços cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE vinculados aos itens 1, 7, 8, 9, 17 e 25 da Lista de Serviços ficarão obrigados à emissão da NFSE a partir de 1º de julho de 2016. Essa obrigatoriedade independe da receita auferida no exercício anterior ou no corrente e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI). As demais hi-póteses de dispensa da NFSE estabelecidas na IN SMF 09/2014 continuam inalteradas.

Na prática, essa última alteração da legislação

obriga os prestadores dos serviços abaixo a emitir somente NFSE a partir de 1º de julho de 2016:

• Serviços de informática e congêneres;• Serviços relativos a engenharia, arquitetura,

geologia, urbanismo, construção civil, manu-tenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;

• Serviços de educação, ensino, orientação peda-gógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

• Serviços relativos a hospedagem, turismo, via-gens e congêneres;

• Serviços de apoio técnico, administrativo, jurí-dico, contábil, comercial e congêneres;

• Serviços funerários.Para verificar quais são os subitens de cada item ci-

tado acima, consulte a legislação consolidada do ISSQN, disponível em nosso site.

Novas disposições sobre Nota de Serviços EletrônicaIncluído dispositivo na Instrução Normativa SMF nº 9/14 (Mensário Fiscal de dezembro/14, páginas 45

a 47), sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE (Nota Legal), o prazo e forma de adesão dos contribuintes e outras providências, estabelecendo o procedimento para inscrição em dívida dos débitos de ISSQN resultantes das informações prestadas nas notas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 5, de 20 de junho de 2016 (Diário Oficial de Porto Alegre de 21 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, determina:

Art. 1º Fica incluído o art. 11-A na Instrução Normativa nº 09, de 12 de novembro de 2014, con-forme segue:

"Art. 11-A. As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFSE constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, conforme dis-posto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 687, de 2012.

§ 1º A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas NFSEs, será feita após a consolidação dos valores e o seu envio ao endereço eletrônico ca-dastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota Legal.

§ 2º O instrumento de consolidação dos valores, juntamente com o Demonstrativo das informações constantes nas NFSE e a guia de pagamento, serão enviados ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota Legal, para que o

contribuinte pague ou parcele o débito, no prazo de 30 dias.

§ 3º A data a ser informada no campo "Data de Notificação" no sistema informatizado de geração do instrumento de consolidação dos valores representa tão somente a data de comunicação ao contribuin-te do débito, considerando-se o autolançamento do tributo quando da emissão da nota, nos termos do caput deste artigo.

§ 4º Após o decurso do prazo para pagamento da guia, sem que ocorra o pagamento ou parcelamen-to correspondente, o débito será inscrito em dívida ativa.

§ 5º Sendo necessária a substituição ou o cance-lamento de NFSE integrante do Termo, de que de-corra alteração no valor do ISS, o contribuinte deverá protocolar recurso administrativo no mesmo prazo previsto no § 2º, juntando documentação comproba-tória do alegado."

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Mensário FiscalJulho de 2016 63

Emissão obrigatória da NFSEIncluído dispositivo na Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda nº 9/14 (Mensário

Fiscal de dezembro/14, páginas 45 a 47), que dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE (Nota Legal), fixa o prazo e forma de adesão dos contribuintes, e dá outras providências, aumentando a lista de prestadores de serviços obrigados à emissão da NFSE.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 4, de 30 de maio de 2016 (Diário Oficial de Porto Alegre de 1º de junho):

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA:

Art. 1º Fica incluído o § 10 no art. 3º da Instru-ção Normativa nº 09, de 12 de novembro de 2014, conforme segue:

"Art. 3º .................................................................§ 10. Independentemente do limite de receita

estabelecido no caput deste artigo, a empresa pres-

tadora de serviços cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE vinculados aos itens 1, 7, 8, 9, 17 e 25 da Lista de Serviços ficará obrigada à emissão da NFSE a partir de 1º de julho de 2016, ressalvados o Microempreendedor Individual (MEI) e as demais hipóteses de dispensa estabelecidas nesta Instrução."

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Parcelamento de débitos fiscais em Porto AlegreExpedidas novas disposições no Decreto nº 14.941/05 (Mensário Fiscal de novembro/05, páginas 26

a 29) sobre parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procurado-ria-Geral do Município, estendendo e uniformizando o número de parcelas e o seu valor mínimo para o pagamento dos créditos tributários e dispensando a concessão de garantia para parcelamento de créditos que são objetos de discussão judicial.

DECRETO nº 19.405, de 25 de maio de 2016 (Diário Oficial de Porto Alegre de 31 do mesmo mês):

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, conforme segue:

"Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e conse-cutivas, observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trin-ta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, res-salvada a hipótese prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto e o ISS na modalidade trabalho pessoal, que somente pode ser parcelado nessas condições após sua inscrição em dívida ativa." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

"Art. 3º O parcelamento previsto neste Decre-

to não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcela-mento ou convertida em renda em caso de penhora em dinheiro." (NR)

Art. 3º Fica alterado o § 3º do art. 4º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

"Art. 4º .................................................................§ 3º No caso de pessoa jurídica, deve ser apresen-

tado o ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da pessoa jurídica e os seus poderes de representação, salvo no caso de apresentação de procuração com reconhecimento de firma pela pessoa jurídica.

................................................................... " (NR)Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Empresas fornecedoras de bens e serviçosObrigação das empresas fornecedoras de bens e serviços executados de forma contínua a estenderem aos

consumidores, cujos contratos estejam em vigor, as condições oferecidas para adesão de novos consumidores.LEI nº 12.079, de 16 de junho de 2016 (Diário Oficial de Porto Alegre de 21 do mesmo mês):O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGREFaço saber que a Câmara Municipal aprovou e

eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas fornecedoras de bens

e serviços executados de forma contínua obrigadas a estender aos consumidores cujos contratos estejam em vigor, a critério desses, as condições oferecidas para adesão de novos consumidores.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Mensário Fiscal Julho de 201664

Empresas que não aderiram à NFSEA Receita Municipal de Porto Alegre irá autuar

cerca de mil empresas que ainda não se credencia-ram no sistema de emissão da Nota Fiscal de Servi-ços Eletrônica (NFSE). As empresas que obtiveram receita anual a partir de R$ 240 mil, com a presta-ção de serviços sujeita à incidência do Imposto So-bre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão obrigadas à emissão.

Conforme o superintendente-adjunto da Re-ceita Municipal, a Secretaria da Fazenda encaminha mensalmente comunicado às empresas que estão irregulares e aquelas que não se regularizaram es-tão recebendo a guia com a multa devida. "As au-tuações começaram a ser enviadas nesta semana e a multa corresponde a 300 UFMs (R$ 1.095,03)

para as empresas do regime geral e de 150 UFMs (R$ 547,51) para as optantes pelo Simples Nacio-nal. As empresas têm 30 dias para realizar o paga-mento", disse.

Nota Legal - A Nota Fiscal de Serviços Ele-trônica de Porto Alegre foi lançada em 2014, e já conta com mais de 19 milhões de notas emitidas por cerca de 22 mil empresas. O programa estimu-la a fiscalização e traz benefícios aos cidadãos, pois os recursos arrecadados retornam em melhorias para a cidade. Além disso, no mês de junho houve o segundo sorteio do Programa Nota Legal, onde foram distribuídos R$ 70 mil em prêmios para quem pediu a nota eletrônica com o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Inscrição em dívida ativa do ISSQNInclusão de dispositivo no Decreto nº 18.334/13 (Mensário Fiscal de agosto/13, páginas 56 a 58), que

regulamenta a Lei Complementar nº 687/12 (Mensário Fiscal de março/12, páginas 60 e 61), no que diz respeito à implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE), estabelecendo o procedimento para inscrição em dívida dos débitos de ISSQN resultantes das informações prestadas nas notas.

DECRETO nº 19.424, de 17 de junho de 2016 (Diário Oficial de Porto Alegre de 21 do mesmo mês):

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o parágrafo único no art. 20 do Decreto nº 18.334, de 28 de junho de 2013, conforme segue:

"Art. 20. ................................................................

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas NFSEs, será feita após a consolidação dos valores e o seu envio ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da Nota Legal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Redução do ISSQN no setor de inovação e tecnologiaAlteração no Decreto nº 15.416/06 (texto em nosso site), que regulamenta a Lei Complementar nº

7/73, no que diz respeito ao ISSQN e dá outras providências, adequando a certificação expedida pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP ao item da lista de serviços, objeto do benefício.

DECRETO nº 19.411, de 2 de junho de 2016 (Diário Oficial de Porto Alegre de 7 do mesmo mês):

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, DE-CRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 6º do art. 96 do Decre-to nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:

"Art. 96. ................................................................§ 6º A redução de alíquota prevista na alínea k

do inc. I do § 1º deste artigo deve ser comprova-da mediante certificado expedido pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP, concedido nos termos de edital público anual publicado pelo referi-do Gabinete, no qual constará que a empresa presta, na área de tecnologia em saúde, serviços de pesquisa, de desenvolvimento, ou de ambos." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mensário FiscalJulho de 2016 65

Comunicação prévia de início de obras pela internet Desde o dia 27 de maio, empresas podem realizar a

comunicação prévia de início de obras por meio eletrôni-co. O sistema (SCPO) já está disponível no site do Ministé-rio do Trabalho e facilita o cumprimento da obrigação pre-vista na Norma Regulamentadora (NR18), que estabelece medidas de controle e segurança do trabalhador na Indús-tria da Construção. A Portaria nº 540, que torna pública a informatização do sistema, foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio (ver em nosso site).

Até então, o documento obrigatório para dar início às atividades em canteiros de obras era protocolado pre-sencialmente em unidades regionais do ministério. Para o coordenador de Normatização e Registros do Ministério do Trabalho, as mudanças trazem facilidades tanto para o usuário quanto para o ministério. “O sistema informatiza-

do facilita o tratamento das informações, elimina o uso do papel e possibilita que o usuário faça a comunicação pela internet, assim ele não precisa se deslocar até uma unidade do ministério”, explica.

Mesmo após a informatização do sistema, durante o período de seis meses, a Comunicação Prévia de Obras ain-da poderá ser feita presencialmente, desde que haja uma justificativa para a não utilização do sistema eletrônico. Para realização do cadastro é necessário informar o endereço da obra, assim como o do contratante, empregador ou condo-mínio; o tipo de obra, datas previstas do início e conclusão e uma estimativa do número máximo de trabalhadores.

O passo a passo para o acesso ao Sistema de Comuni-cação Prévia de Obras também está disponível em nosso site.

Revisão da norma sobre atividades perigosas Prorrogado o prazo da consulta pública do texto técnico básico de revisão do Anexo 5 (Atividades

Perigosas em Motocicleta) da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas).PORTARIA nº 546, de 15 de junho de 2016 (DOU de 20 do mesmo mês): A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO,

no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 4º da Portaria MTE nº 1.127, de 2 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Prorrogar por 30 (tinta) dias o prazo referen-

te à consulta pública do texto técnico básico de revisão do Anexo 5 (Atividades Perigosas em Motocicleta) da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas), dada pela Portaria SIT nº 530, de 15 de abril de 2016, disponível no link http://consultaspublicas.mte.gov.br/inter/consultas-publicas/acesso/acesso.seam.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Código CNAE de atividade econômica principalA atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado

no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 90, de 14 de junho de 2016 (DOU de 29 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-RIA. SAT. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CNAE.

A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decor-rente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT). Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efeti-vamente desempenhadas pelos segurados emprega-

dos e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades des-critas em sua inscrição no CNPJ. O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econô-mica preponderante. Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco. SOLU-ÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULA-DA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; IN RFB nº 1436, de 2013, art. 17; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72.

Mensário Fiscal Julho de 201666

Consolidação de débitos de contribuições sociaisAlterada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550/16, que dispõe sobre os procedimentos a serem

adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos ter-mos do art. 2º da Lei nº 12.996/14, relativos às contribuições sociais previstas na Lei nº 8.212/91, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

PORTARIA CONJUNTA nº 922, de 7 de junho de 2016 (DOU de 9 do mesmo mês):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes confe-rem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolvem:

Art. 1º O art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os procedimentos descritos nos incisos I a III do caput do art. 1º e nos incisos I e II do caput do art. 2º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, do dia 12 de julho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2016." (NR)

Art. 2º Os seguintes débitos, desde que devida-mente indicados pelo sujeito passivo, serão conside-rados na consolidação de que trata a Portaria Conjun-ta RFB/PGFN nº 550, de 2016:

I - relativos às desistências de parcelamentos efe-tuadas até a data de publicação desta Portaria Con-junta;

II - relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, realizadas até a data de publica-ção desta Portaria Conjunta.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vi-gor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Distribuição de saldo aos participantes do PIS-PASEP Autorizada a distribuição aos participantes do Fundo PIS-PASEP de parte do saldo registrado na

rubrica "Reserva para Ajuste de Cotas" em 30 de junho de 2015. RESOLUÇÃO Nº 1, de 21 de junho de 2016 (DOU de 22 do mesmo mês):

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e consi-derando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezem-bro de 1996, resolve:

I - Autorizar a distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica "Reserva para Ajuste de Cotas" em 30.06.2015.

Parágrafo único. A distribuição de que trata este inciso será efetuada mediante crédito na conta indivi-dual do participante, na data-base de 30.06.2016, de valor correspondente a 1,40% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.

II - Autorizar, também, os créditos de que trata

o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2015/2016, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta indivi-dual do participante após a distribuição da reserva de que trata o inciso I:

a) atualização monetária, 1,061%; b) juros, 3%; e c) resultado líquido adicional, 3%. Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art.

4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque das parcelas corres-pondentes às alíneas "b" e "c", obedecido o cro-nograma de pagamentos a ser divulgado oportu-namente.

III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mensário FiscalJulho de 2016 67

FGTS: crédito nas contas vinculadas Competência do

depósito Coeficiente de JAMTaxa de juros

remuneratóriosCrédito em

04/2016

0,0040030,0048110,0056130,006408

3% a.a.4% a.a.5% a.a.6% a.a.

10/06/2016

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta na construção civil

A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei nº 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% incidente sobre a receita bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 92, de 14 de junho de 2016 (DOU de 20 do mesmo mês):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI-DENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. MATRÍCULA CEI DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MA-NUTENÇÃO DA ALÍQUOTA.

A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei nº 12.546, de 2011, enquadradas nos gru-pos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bru-ta. No caso único e específico de a empresa de constru-ção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, ser responsável pela matrícula da obra no Ca-dastro Específico do INSS - CEI, aplicam-se a ela as regras

de transição descritas no parágrafo 9º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e no artigo 13 da IN RFB nº 1.436, de 2013, sendo mantida, até o encerramento da obra, a alí-quota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada até a Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015), artigos 7º, caput, inciso IV, parágrafos 9º, incisos I a V, e 10, e 7º-A; Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, artigo 2º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Instru-ção Normativa RFB n.º 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (na redação atualizada até a IN RFB n.º 1.607, de 11 de janeiro de 2016), artigos 1º, caput, parágrafo 5º, incisos I e II, 13, incisos I a V, parágrafo 4º, e 15; Solução de Consulta nº 16 - Cosit, de 16 de janeiro de 2014; e Solução de Consulta nº 90 - Cosit, de 2 de abril de 2014.

Preenchimento do campo “SIMPLES” na GFIPPreenchimento do campo “SIMPLES” no GFIP/SEFIP, pelas microempresas e empresas de pequeno porte,

nas atividades de construção civil por empreitada ou subempreitada e de comércio de material de construção.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 99008, de 20 de maio de 2016 (DOU de 17 de junho):

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE DE

CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA OU SU-BEMPREITADA E DE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PREENCHIMENTO DA GFIP/SEFIP.

O preenchimento do campo “SIMPLES” no GFIP/SEFIP, pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, deverá seguir as orientações disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009. Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada exclusivamente na forma

do anexo IV na Lei Complementar nº 123, de 2006, preenche-se o campo com “não optante”. Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer ativi-dade tributada na forma do anexo I a III simultanea-mente com atividade tributada na forma do anexo IV da Lei complementar nº 123, de 2006, preenche-se o campo com “optante”. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 12 DE MAIO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991; Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009.

Fonte: Edital eletrônico da Caixa Econômica Federal.

Mensário Fiscal Julho de 201668

Benefício de prestação continuada temporário e licença-maternidade

Adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; concessão de benefício de prestação continuada temporário e ampliação da licença-maternidade nesses casos.

LEI nº 13.301, de 27 de junho de 2016 (DOU de 28 do mesmo mês):

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no Exercí-cio do Cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pú-blica pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autori-dade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbi-to federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao contro-le das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.

§ 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, destacam-se:

I - instituição, em âmbito nacional, do dia de sábado como destinado a atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade;

II - realização de campanhas educativas e de orien-tação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de co-municação, incluindo programas radiofônicos estatais;

III - realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mos-quito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;

IV - ingresso forçado em imóveis públicos e parti-culares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º, en-tende-se por:

I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

II - ausência: a impossibilidade de localização de pes-soa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese

de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e pe-ríodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;

III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

§ 3º São ainda medidas fundamentais para a con-tenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput:

I - obediência aos critérios de diagnóstico estabele-cidos pelas normas técnicas vigentes, aperfeiçoamento dos sistemas de informação, notificação, investigação e divulgação de dados e indicadores;

II - universalização do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário;

III - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas científicas e à incorporação de novas tecnologias de vi-gilância em saúde;

IV - permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida.

Art. 2º O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

Art. 3º Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.

§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autorida-de policial ou à Guarda Municipal.

§ 2º Constarão do relatório circunstanciado:I - as condições em que foi encontrado o imóvel;II - as medidas sanitárias adotadas para o controle

do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

III - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e

IV - as medidas adotadas para restabelecer a segu-rança do imóvel.

Art. 4º A medida prevista no inciso IV do § 1º do art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças com potencial de proliferação ou de dissemina-ção ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.

Mensário FiscalJulho de 2016 69

Art. 5º O art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLII:

" Art. 10. .....................................................................XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores

no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias:

Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1º do art. 2º, aplicada em do-bro em caso de nova reincidência." (NR)

Art. 6º (VETADO).Art. 7º Fica instituído o Programa Nacional de

Apoio ao Combate às Doenças Transmitidas pelo Aedes - PRONAEDES, tendo como objetivo o financiamento de projetos de combate à proliferação do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.

Art. 8º (VETADO).Art. 9º (VETADO).Art. 10. Em até trinta dias da publicação desta Lei,

o Ministério da Saúde regulamentará os critérios e pro-cedimentos para aprovação de projetos do Pronaedes, obedecidos os seguintes critérios:

I - priorização das áreas de maior incidência das doenças causadas pelo vírus da dengue, do vírus chikun-gunya e do vírus da zika;

II - redução das desigualdades regionais;III - priorização dos Municípios com menor montan-

te de recursos próprios disponíveis para vigilância em saúde;

IV - priorização da prevenção à doença.Art. 11. (VETADO).Art. 12. (VETADO).Art. 13. (VETADO).Art. 14. (VETADO).Art. 15. Nenhuma aplicação dos recursos poderá

ser efetuada mediante intermediação.

Art. 16. Constitui infração ao disposto nesta Lei o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.

Art. 17. As infrações ao disposto nos arts. 7º a 16 desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.

Art. 18. Fará jus ao benefício de prestação continua-da temporário, a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a crian-ça vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

§ 1º (VETADO).§ 2º O benefício será concedido após a cessação do

gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.

§ 3º A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acome-tidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse pe-ríodo, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

§ 5º O montante da multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, destinado à União, poderá ser utilizado nas ações previstas neste artigo.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Antecipação do 13º para aposentados e pensionistasMais de 28 milhões de segurados da Previdência

Social receberão o adiantamento do 13º (Abono Anual), que começa a ser depositado a partir do dia 25 de agosto, junto com o pagamento dos benefícios da folha mensal.

De acordo com a lei, tem direito ao 13º quem, du-rante o ano, recebeu benefício previdenciário como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxí-lio-acidente, auxílio-reclusão ou salário-maternidade. No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do Abono Anual será proporcional ao período recebido.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Be-nefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da As-sistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia –

RMV) não têm direito ao Abono Anual.Depósitos – O pagamento começará a ser deposita-

do, seguindo o calendário de pagamentos dos benefícios previdenciários do mês de agosto, para os segurados que recebem até um salário mínimo e possuem cartão com fi-nal 1, desconsiderando-se o dígito. Quem ganha acima do mínimo começa a receber a partir do dia 1º de setembro. Os depósitos seguem até o dia 8 de setembro.

A segunda parte do abono será creditada na folha de novembro e o desconto do Imposto de Renda, se for o caso, incidirá somente sobre a segunda parcela da grati-ficação.

Fonte: Secretaria da Previdência Social

Mensário Fiscal Julho de 201670

Fatores de atualização da Previdência SocialEstabelecidos os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição, para o mês de

junho (ver tabela completa em nosso site).PORTARIA nº 187, de 10 de junho de 2016 (DOU de 13 do mesmo mês):

Tabela de atualização monetária das parcelas relativas a benefícios pagos com atraso (Art. 175, Decreto nº 3.048/1999)JUNHO/2016 - (Portaria nº 187, de 10.6.2016)

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jan/98 4,263838fev/98 4,226643mar/98 4,225798abr/98 4,216101mai/98 4,216101jun/98 4,206426jul/98 4,194681ago/98 4,194681set/98 4,194681out/98 4,194681nov/98 4,194681dez/98 4,194681jan/99 4,153972fev/99 4,106745mar/99 3,932157abr/99 3,855812mai/99 3,854656jun/99 3,854656jul/99 3,815735ago/99 3,756014set/99 3,702331out/99 3,648695nov/99 3,581014dez/99 3,492650jan/00 3,450212fev/00 3,415375mar/00 3,408898abr/00 3,402773mai/00 3,398355jun/00 3,375738jul/00 3,344633

ago/00 3,270715set/00 3,212252out/00 3,190239nov/00 3,178479dez/00 3,166131jan/01 3,142250fev/01 3,126928mar/01 3,116332abr/01 3,091599mai/01 3,057055jun/01 3,043663jul/01 2,999865ago/01 2,952042set/01 2,925710out/01 2,914635nov/01 2,872976dez/01 2,851306jan/02 2,846183fev/02 2,840786mar/02 2,835682abr/02 2,832566mai/02 2,812876jun/02 2,781995jul/02 2,734417ago/02 2,679487set/02 2,617709out/02 2,550379nov/02 2,447346dez/02 2,312307jan/03 2,251516fev/03 2,203696

mar/03 2,169206abr/03 2,133785mai/03 2,125072jun/03 2,139406jul/03 2,154487ago/03 2,158805set/03 2,145503out/03 2,123209nov/03 2,113908dez/03 2,103810jan/04 2,092510fev/04 2,075285mar/04 2,067223abr/04 2,055507mai/04 2,047114jun/04 2,038958jul/04 2,028814ago/04 2,014111set/04 2,004090out/04 2,000689nov/04 1,997294dez/04 1,988544jan/05 1,971588fev/05 1,960414mar/05 1,951826abr/05 1,937681mai/05 1,920207jun/05 1,906859jul/05 1,908959ago/05 1,908386set/05 1,908386

out/05 1,905528nov/05 1,894540dez/05 1,884364jan/06 1,876857fev/06 1,869752mar/06 1,865461abr/06 1,860438mai/06 1,858208jun/06 1,855796jul/06 1,857096ago/06 1,855055set/06 1,855426out/06 1,852462nov/06 1,844531dez/06 1,836816jan/07 1,825498fev/07 1,816597mar/07 1,808999abr/07 1,801074mai/07 1,796403jun/07 1,791745jul/07 1,786208ago/07 1,780510set/07 1,770067out/07 1,765653nov/07 1,760371dez/07 1,752834jan/08 1,735995fev/08 1,724099mar/08 1,715351abr/08 1,706647

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de junho de 2016, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a ju-nho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001533 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2016;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamen-to de 1,004838 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2016 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apu-rados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001533 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2016; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de con-cessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacio-nais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,009800.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-

contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que tra-ta o art. 175 do referido Regulamento, no mês de ju-nho, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,009800.

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índi-ce a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atua-lização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.mtps.gov.br, página “Legislação”.

Art. 6º O Ministério da Fazenda, o Instituto Nacio-nal do Seguro Social INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mensário FiscalJulho de 2016 71

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Tabela de atualização monetária dos salários-de -contribuição para apuração do salário-de-benefício (Art. 33, Decreto nº 3.048/1999)

JUNHO/2016 - (Portaria nº 187, de 10.6.2016)

mai/08 1,695794jun/08 1,679669jul/08 1,664522ago/08 1,654923set/08 1,651455out/08 1,648982nov/08 1,640778dez/08 1,634566jan/09 1,629840fev/09 1,619475mar/09 1,614470abr/09 1,611248mai/09 1,602434jun/09 1,592877jul/09 1,586215ago/09 1,582575set/09 1,581310out/09 1,578784nov/09 1,575004dez/09 1,569198jan/10 1,565441fev/10 1,551785mar/10 1,540998abr/10 1,530134

mai/10 1,519045jun/10 1,512541jul/10 1,514207ago/10 1,515268set/10 1,516329out/10 1,508185nov/10 1,494436dez/10 1,479200jan/11 1,470378fev/11 1,456685mar/11 1,448861abr/11 1,439361mai/11 1,429072jun/11 1,420973jul/11 1,417853ago/11 1,417853set/11 1,411923out/11 1,405598nov/11 1,401115dez/11 1,393173jan/12 1,386104fev/12 1,379071mar/12 1,373714abr/12 1,371245

mai/12 1,362525jun/12 1,355072jul/12 1,351558ago/12 1,345771set/12 1,339743out/12 1,331355nov/12 1,321969dez/12 1,314869jan/13 1,305210fev/13 1,293312mar/13 1,286621abr/13 1,278948mai/13 1,271446jun/13 1,267012jul/13 1,263474ago/13 1,265118set/13 1,263097out/13 1,259696nov/13 1,252059dez/13 1,245334jan/14 1,236432fev/14 1,228691mar/14 1,220877abr/14 1,210948

mai/14 1,201575jun/14 1,194409jul/14 1,191311ago/14 1,189765set/14 1,187627out/14 1,181836nov/14 1,177362dez/14 1,171155jan/15 1,163938fev/15 1,146963mar/15 1,133811abr/15 1,116945mai/15 1,109071jun/15 1,098199jul/15 1,089807ago/15 1,083523set/15 1,080821out/15 1,075336nov/15 1,067120dez/15 1,055405jan/16 1,045991fev/16 1,030431mar/16 1,020734abr/16 1,016263mai/16 1,009800

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ago/02 2,680288set/02 2,618492out/02 2,551142nov/02 2,448078dez/02 2,312999jan/03 2,252190fev/03 2,204355mar/03 2,169854abr/03 2,134423mai/03 2,125708jun/03 2,140046jul/03 2,155132ago/03 2,159451set/03 2,146145out/03 2,123844nov/03 2,114540dez/03 2,104439jan/04 2,091888fev/04 2,075285mar/04 2,067223abr/04 2,055507mai/04 2,047114jun/04 2,038958jul/04 2,028814ago/04 2,014111set/04 2,004090out/04 2,000689nov/04 1,997294dez/04 1,988544jan/05 1,971588fev/05 1,960414mar/05 1,951826abr/05 1,937681mai/05 1,920207jun/05 1,906859jul/05 1,908959ago/05 1,908386set/05 1,908386out/05 1,905528nov/05 1,894540dez/05 1,884364jan/06 1,876857fev/06 1,869752mar/06 1,865461abr/06 1,860438mai/06 1,858208jun/06 1,855796jul/06 1,857096ago/06 1,855055set/06 1,855426out/06 1,852462nov/06 1,844531dez/06 1,836816jan/07 1,825498fev/07 1,816597

mar/07 1,808999abr/07 1,801074mai/07 1,796403jun/07 1,791745jul/07 1,786208ago/07 1,780510set/07 1,770067out/07 1,765653nov/07 1,760371dez/07 1,752834jan/08 1,735995fev/08 1,724099mar/08 1,715351abr/08 1,706647mai/08 1,695794jun/08 1,679669jul/08 1,664522ago/08 1,654923set/08 1,651455out/08 1,648982nov/08 1,640778dez/08 1,634566jan/09 1,629840fev/09 1,619475mar/09 1,614470abr/09 1,611248mai/09 1,602434jun/09 1,592877jul/09 1,586215ago/09 1,582575set/09 1,581310out/09 1,578784nov/09 1,575004dez/09 1,569198jan/10 1,565441fev/10 1,551785mar/10 1,540998abr/10 1,530134mai/10 1,519045jun/10 1,512541jul/10 1,514207ago/10 1,515268set/10 1,516329out/10 1,508185nov/10 1,494436dez/10 1,479200jan/11 1,470378fev/11 1,456685mar/11 1,448861abr/11 1,439361mai/11 1,429072jun/11 1,420973jul/11 1,417853ago/11 1,417853set/11 1,411923

out/11 1,405598nov/11 1,401115dez/11 1,393173jan/12 1,386104fev/12 1,379071mar/12 1,373714abr/12 1,371245mai/12 1,362525jun/12 1,355072jul/12 1,351558ago/12 1,345771set/12 1,339743out/12 1,331355nov/12 1,321969dez/12 1,314869jan/13 1,305210fev/13 1,293312mar/13 1,286621abr/13 1,278948mai/13 1,271446jun/13 1,267012jul/13 1,263474ago/13 1,265118set/13 1,263097out/13 1,259696nov/13 1,252059dez/13 1,245334jan/14 1,236432fev/14 1,228691mar/14 1,220877abr/14 1,210948mai/14 1,201575jun/14 1,194409jul/14 1,191311ago/14 1,189765set/14 1,187627out/14 1,181836nov/14 1,177362dez/14 1,171155jan/15 1,163938fev/15 1,146963mar/15 1,133811abr/15 1,116945mai/15 1,109071jun/15 1,098199jul/15 1,089807ago/15 1,083523set/15 1,080821out/15 1,075336nov/15 1,067120dez/15 1,055405jan/16 1,045991fev/16 1,030431mar/16 1,020734abr/16 1,016263mai/16 1,009800

Mensário Fiscal Julho de 201672

Taxas referencial e básica financeira Período TR (%) TBF (%) Comunicado nº

04/07/2016 a 04/08/201603/07/2016 a 03/08/201602/07/2016 a 02/08/201601/07/2016 a 01/08/201601/07/2016 a 31/07/201630/06/2016 a 30/07/201629/06/2016 a 29/07/201628/06/2016 a 28/07/201627/06/2016 a 27/07/201626/06/2016 a 26/07/201625/06/2016 a 25/07/201624/06/2016 a 24/07/201623/06/2016 a 23/07/201622/06/2016 a 22/07/201621/06/2016 a 21/07/201620/06/2016 a 20/07/201619/06/2016 a 19/07/201618/06/2016 a 18/07/201617/06/2016 a 17/07/201616/06/2016 a 16/07/201615/06/2016 a 15/07/201614/06/2016 a 14/07/201613/06/2016 a 13/07/201612/06/2016 a 12/07/201611/06/2016 a 11/07/201610/06/2016 a 10/07/201609/06/2016 a 09/07/201608/06/2016 a 08/07/201607/06/2016 a 07/07/201606/06/2016 a 06/07/201605/06/2016 a 05/07/201604/06/2016 a 04/07/201603/06/2016 a 03/07/201602/06/2016 a 02/07/201601/06/2016 a 01/07/2016

0,22170,19230,16310,16210,16210,18510,18690,20640,20350,15830,12930,19250,20570,21350,21690,23040,19010,15210,17860,22060,18250,19350,21210,19130,16270,16860,21100,21770,22590,22580,15540,12660,16340,19530,2043

1,12371,08401,03451,04351,04351,07671,07861,04811,09531,02970,98041,01411,03741,05531,05871,07231,01170,96331,00011,06251,07411,08521,05391,02290,97401,04011,04281,05951,06781,06771,02680,97771,03481,08701,0360

29,67129,67129,67129.66629.66629.66129.65529.65329.64729.64729.64729.64429.63629.62929.62629.61929.61929.61929.61029.60729.60429.60229.59829.59829.59829.59529.58529.58029.57729.57429.57429.57429.56629.56129.554

Fonte: Banco Central do Brasil

Juros sobre parcelas do RefisMês de

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Janeiro 2001FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2002FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2003FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2004

Fonte: Receita Federal (Tabela completa em nosso site)

114,6665113,8956113,1248112,3539111,5831110,8123110,0206109,2289108,4372107,6039106,7706105,9373105,1040104,2707103,4374102,6457101,8540101,0623100,229099,395798,562497,729196,895896,062595,145894,229193,312492,312491,312490,312489,312488,312487,312486,395785,479084,562383,7290

FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2005FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2006FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2007Fevereiro

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55,499854,958154,416453,874753,353952,833152,312351,791551,270750,749950,229149,708349,187548,666748,145947,625147,104346,583546,062745,541945,021144,500343,979543,458742,937942,417141,896341,375540,875540,375539,875539,375538,875538,375537,875537,375536,8755

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18,542218,125517,708817,292116,875416,458716,042015,625315,208614,791914,375213,958513,541813,125112,708412,291711,875011,458311,041610,624910,16669,70839,25008,75008,25007,75007,20836,66666,12495,54164,95834,37503,75003,12502,50001,87501,25000,6250

MarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2008FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2009FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2010FevereiroMarço

AbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2011FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2012FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2013FevereiroMarçoAbril

MaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2014FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2015FevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembroJaneiro 2016FevereiroMarçoAbrilMaioJunho

Mensário FiscalJulho de 2016 73

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Mensário Fiscal Julho de 201674

Publicação mensal especializada em assuntos fiscais

Fundada em 16 de junho de 1957

Reg. DNPI nº 006016545

PROPRIEDADE:

EMPRESA JORNALÍSTICA

MENSÁRIO FISCAL LTDA.

FUNDADOR:

FELISBERTO CLÁUDIO

RESPONSABILIDADE

JORNALÍSTICA:

IONE DE A. CLÁUDIO

YARA DE A. CLÁUDIO

Redação e Administração:

Rua Félix da Cunha nº 333

CEP 90570-001 - P. Alegre - RS

Telefone: (51) 3222.3646

Fax: (51) 3346.2507

E-mail: [email protected]

www.mensariofiscal.com.br

Produção Gráfica:

Impresso Prático

Av. Ernesto da Fontoura, 485 - Porto Alegre/RS

Calendário de Cursos3º Trimestre/2016:

Valor reajustado dos Títulos da Dívida AgráriaDeclarado o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária, a partir de janeiro de 1989,

para o mês de julho.PORTARIA nº 421, de 4 de julho de 2016 (DOU de 5 do mesmo mês):

O Subsecretário da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, no uso da competência que lhe confe-re o artigo 1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e tendo em vista o disposto na Portaria MEFP nº 547, de 23 de julho de 1992, na Medida

Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, e na Portaria nº 91, de 24 de abril de 1992, do Ministro de Estado da Agricultura e da Reforma Agrária, resolve:

Art. 1º Declarar o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária, a partir de janeiro de 1989, para o mês de julho de 2016:

79.297,75 97,08

VALOR NOMINAL REAJUSTADOReais

VALOR DE REFERÊNCIABase maio/92

Cruzeiros

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curso/Treinamento Instrutor Data

Acesse nosso site para maiores informações e inscrições:

www.mensariofiscal.com.br.

26/07/2016 Eliane Valcam

28/07/2016Antônio Andrade

12/08/2016Leonardo Machado

19/08/2016Leonardo Machado

Departamento pessoal - Básico

Gestão de processos com foco em redução de custos

Recuperação Judicial para Empresas - Aspectos Práticos

Uso prático de demonstrações contábeis (fluxo de caixa, balanços, demonstrativos de resultados)

Mensário FiscalJulho de 2016 75

OBRIGAÇÕES DO MÊSPrevidência Social e Trabalho

CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À COFINS

Discriminação Alíquota Código Prazo de recolhimento

Faturamento mensal COFINS não-cumulativa (lucro real)Entidades financeiras e equiparadasCOFINS - ImportaçãoCOFINS - Importação de Serviços

3%7,6%4%

7,6%7,6%

21725856798756295442

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933)

Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65)

Até o 20º dia do mês subseqüente (Lei nº 11.933)

CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP

Discriminação Alíquota Código Prazo de recolhimento

Faturamento mensalPessoas jurídicas de direito públicoFolha de salários do mês (entidades sem fins lucrativos)PIS não-cumulativo (Lei nº 10.637/02) - lucro realEntidades financeiras e equiparadasPIS/PASEP - ImportaçãoPIS/PASEP - Importação de Serviços

0,65%1%1%

1,65%0,65%1,65%1,65%

8109370383016912457456025434

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933, no MF 582 pág. 20)

Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65)

Até o 20º dia do mês subsequente ( Lei nº 11.933)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Empresas em geral: até o dia 20 deste mês, recolhimento da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, nas seguintes alíquotas:

- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços.

- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês pelos serviços prestados sem vínculo empre-gatício, por segurados contribuintes individuais e trabalhadores avulsos. No caso de frete, carreto ou transporte de passageiros e cargas efetuados por profissional autônomo, a contribuição de 20% incide sobre 20% do valor pago no mês. E recolhimento do valor retido do contribuinte individual a seu serviço (11% da sua remuneração).

- 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no mês aos segurados emprega-dos e avulsos, para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Ver tabela no MF 599, páginas 42 a 67.

Sobre a receita bruta - Até o dia 20 recolhimento da con-tribuição previdenciária relativa a junho, sobre receita bruta (código DARF 2985 - Art. 7°, Lei n° 12.546) e (código DARF 2991 - Art. 8°, Lei n° 12.546).

Contribuição relativa ao desconto dos empregados:A partir de 1º de janeiro de 2016 (MF nº 663, página 50)

As empresas com empregados sujeitos à aposentadoria especial, devem recolher com a contribuição patronal, um adicional de 12%, 9% ou 6% dependendo do risco ambiental do trabalho. Coope-rativas também estão sujeitas ao adicional para aposentadoria especial.

E empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra (inclusive em regime de trabalho temporário) - até o dia

20 deste mês, recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, os 11% retidos do valor bruto do documento (e adicional relativo à aposentadoria especial).

Rurais: até o dia 20 deste mês, recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física, do segurado especial e do empre-gador rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Contribuintes Individuais: Recolhimento, até o dia 15 des-te mês, da contribuição dos segurados contribuintes individuais e facultativos, à alíquota de 20% sobre o total da remuneração aufe-rida no mês ou 11% sobre o limite mínimo do salário de contribui-ção, se optou pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas será descontado 11% do total da remuneração para recolhimento ao INSS, na GPS da empresa.

Atenção: É vedada a utilização de GPS, de valor inferior a R$ 10,00. Se no período de apuração resultar valor inferior a esse limite, adicioná-lo à contribuição de períodos subseqüentes até atingir o limite.

SIMPLES DOMÉSTICO: Até o dia 7 deste mês, pagamen-tos das contribuições e tributos dos trabalhadores domésticos, pelo DAE gerado no eSocial.

DEPÓSITO DO FGTS – Recolhimento na agência bancária, até o dia 7 de cada mês (ou dia útil anterior), na GFIP, da importân-cia correspondente a 8% da remuneração paga ou devida a cada empregado no mês anterior.

ADMISSÃO E DISPENSA DE EMPREGADOS – As em-presas que dispensarem ou admitirem empregados devem fazer a respectiva comunicação até o dia 7 do mês subseqüente (ou dia útil anterior); se vinculado a seguro-desemprego na data de início das atividades do empregado.

CÓPIA DAS GPS AOS SINDICATOS – Encaminhamento pelas empresas ao sindicato representativo da categoria profissio-nal mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativa à competência anterior.

CADASTRAMENTO NO PIS – Os empregados admitidos devem ser cadastrados no Programa de Integração Social.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALIQUOTA (%) Até 1.556,94 8 De 1.556,95 a 2.594,92 9 De 2.594,93 até 5.189,82 11

Mensário Fiscal Julho de 201676

Data de apresentação: data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.

Fonte: Agenda Tributária da Receita Federal (ver matéria completa em nosso site).

Data de Apresentação

Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração

Declarações na Receita Federal em julho

7

8

14

20

21

29

29

29

De Interesse Principal das Pessoas Físicas

7

29

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social

Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.

EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita: - Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins - Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda. - Contribuição Previdenciária sobre a Receita - Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011. (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012)

PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional

DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal

DIPI - TIPI 33 - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria

DPREV - Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários

ECF - Escrituração Contábil Fiscal

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social

DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias

1º a 30/junho/2016

1º a 30/junho/2016

Maio/2016

Junho/2016

Maio/2016

Maio e Junho/2016

Ano-calendário de 2015

Ano-calendário de 2015

1º a 30/junho/2016

Junho/2016

De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas