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| ordem dos notários JANEIRO 2007 ACTIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL NA PERSPECTIVA DO DIREITO PORTUGUÊS_ doutor j. a. mouteira guerreiro Notário Electrónico_ o notário do séc. XXI CASA SIMPLES, CASA SEGURA_ tudo sobre o novo projecto Nº1 | JANEIRO 2007 | MENSAL | 3€

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ACTIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL NA PERSPECTIVA DO DIREITO PORTUGUÊS_

doutor j. a. mouteira guerreiro

Notário Electrónico_ o notário do séc. XXI

CASA SIMPLES, CASA SEGURA_tudo sobre o novo projecto

Nº1

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conteúdos

04 _ notícias notariocert: o notário do séc. XXI

�� _ entrevistaa joaquim barata lopes,bastonário da ordem dosnotários

30 _ artigo científico doutor j. a. mouteira guerreiro

4� _ internacionalcnue - processos por incumprimento movidos pela comissão europeia

46 _ legislação

48 _ a fechar por antónio alves soares

50 _ lazer

ordem dos notáriosnúmero 01 _ janeiro 07

proprietárioordem dos notáriosmoradarua dos sapateiros, 158 - 5º,1100-577 lisboadirectorjoaquim barata lopesdirector adjuntoantónio alves soaressub-directorjorge oliveira lopeseditorrogério bueno de matoseditor adjuntoadriana valeredacçãoluís miguel baptistapaula castelo-brancoeditor fotografiarui diassecretaria de redacçãoe documentaçãoana fernandeshelena correiaproduçãomarina vazassistencia de produção e assinaturasclara baratapublicidadeirina alveselizabeth cabozgrafismo e paginaçãovivóeusébio - colectivo de designsede de redacçãorua da artilharia um, 39 - 1º dto1�50-007 lisboanº de registo na e.r.c._depósito legal�5319�/07nº contribuinte (prop.)507680316tiragem5000periocididademensaltipografia e moradalince artes gráficas,pol. ind. ctra. de carrionnaves 110b y 110d13005 ciudad real

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editorial[joaquim barata lopes]

Pouco a pouco se vai construindo o Edifício Notarial, com base no projecto original, é certo, mas com as alterações e contributos que os seus executores vão introduzindo! A revista que hoje se publica, pela primeira vez, faz parte desse projecto e consubstancia a concretização de mais uma importante fase da obra, que vai assumindo forma e dimensão tais que são cada vez menos aqueles a quem passa despercebida ou é indiferente.Este edifício, que está longe de estar concluído e nem sequer está ainda suficientemente escorado para resistir às intempéries e outros fenómenos que frequentemente o abalam, já vai, no entanto, em fase adiantada de construção e apresenta condições de funcionamento invejáveis (e invejadas).O Estado, com o Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, procedeu à reforma do notariado português, ou, melhor ainda, à modernização do notariado, através da implantação de um regime de notariado la-tino, por forma a que, como expressamente ficou consagrado no Preâmbulo do referido diploma legal, as competências notariais fossem exercidas “com mais eficiência por profissionais liberais, que ao mesmo tempo prestam um serviço de melhor qualidade e com menores encargos para o erário público”.Optou o Estado por um tal sistema de notariado, desde logo, porque “cada sistema notarial deve traduzir o modelo de sociedade e o sistema de Direito vigentes. E tanto a fisionomia que a actual Constituição Portuguesa confere à primeira como a raiz romano-germânica do segundo impõem a consagração entre nós do modelo de notariado latino”, conforme se lê no mesmo Preâmbulo.O Decreto-Lei n.º 27/2004, da mesma data, criou a Ordem dos Notários, já que “a nova classe profissio- nal assume especial relevância no desempenho da Justiça, quer pela sua especial vocação na prevenção da conflitualidade e, por isso, na pacificação da sociedade, quer pelo decisivo contributo na introdução dos valores de certeza e da confiança numa economia de mercado cada vez mais concorrencial e em permanente mutação. O conteúdo da função de notário prende-se directamente com quase todas as relações jurídico patrimoniais das pessoas e com as estruturas das empresas”. É, pelo menos, o que se declara no Preâmbulo respectivo.Estes dois diplomas e os fundamentos neles expressamente invocados, constituíram as bases em que assentou a construção do Edifício Notarial, que cedo, porém, ainda mesmo numa fase inicial da sua construção, começou a ser fortemente sacudido pelo mesmo Estado que o criou.O chamado Simplex constituiu, até ao momento, o maior abanão e, no Preâmbulo do Decreto-Lei 76-A/2006, o legislador, em representação daquele Estado que fez aprovar os diplomas de 2004, escreve que “torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas (…) evitando-se, desta forma o duplo controlo público que se exigia às empresas através da imposição da obrigatoriedade de celebração de uma escritura pública no cartório notarial e, posteriormente, do registo desse acto na conservatória do registo comercial, quando a existência de um único controlo público de legalidade (leia-se, o da conservatória, como resulta claro de todo o diploma) é suficiente para assegurar a segurança jurídica”. Desta forma, quando uma empresa pretenda utilizar um processo mais complexo e minucioso, pode utilizar os serviços do cartório notarial, aí celebrando uma escritura pública e, depois, solicitar o registo do acto na respectiva conservatória. Se, ao invés, pretender utilizar um procedimento mais célere e barato, que é igualmente apto para assegurar a segurança jurídica do acto pretendido, o Estado passa a garantir a possibilidade de praticar esse acto num único local” (leia-se, de novo, a conservatória do registo comercial).Afinal, na hora de encorajar os notários a trocar o funcionalismo público pela iniciativa privada, o Estado proclamou a utilidade da função notarial, designadamente, por a segurança que confere ser imprescin- dível à economia de mercado; no momento seguinte e depois de aceite o repto, proclama a inutilidade do papel do notário e desaconselha, expressamente, o recurso aos seus serviços!É esta a atitude do Estado Português, apesar de não nos termos dado conta de que o princípio da protecção da confiança, princípio estruturante da nossa Constituição, tenha deixado de constar da Lei Fundamental.Até agora a construção tem resistido e avançado, de forma reconhecidamente meritória, naturalmente, com dificuldades acrescidas: as que sempre decorrem de um processo normal de construção de um edifício desta grandeza; e as que resultam da necessidade de o proteger dos safanões sucessivos, de que é alvo, à medida que a construção avança.Parece que o arquitecto principal se arrependeu do projecto que criou e pretende agora demolir o edifício, arrastando na queda todos aqueles que, a convite e incentivo do próprio, o ocuparam, fazendo fé na solidez da construção que por ele foi garantida.Agora, de duas uma: ou o edifício acaba mesmo por ceder à acção dos buldôzers e cai; ou então robus- tece-se de tal forma que só um abanão à escala nuclear poderá vencê-lo.A ver vamos!

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“A Ordem vê a rede de notários como

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O NOTÁRIO DO SÉC. XXIordem dos notários investe na autenticação electrónica

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Notariocert, o notariado do futuroA Ordem dos Notários criou a Notariocert, uma empresa que emite certificados digitais e aguarda aprovação do Gabinete de Segurança Nacional, para funcionar como entidade certificadora credenciada.

Em Portugal, prevê-se a utilização de documentos em suporte informático, vulgarmente designada por processo de desmaterialização. Todavia, na perspectiva da Ordem dos Notários (ON), exige-se a criação das necessárias condições de segurança, para além das que já são fornecidas por outras sociedades que emitem certificados digitais.O programa, agora em desenvolvimento, será conhecido por Notariocert, nome da sociedade constituída em parceria entre a ON e, de entre outros parceiros, a Pro-lógica. Este projecto vai permitir ao notariado adaptar-se às novas exigências do mercado.

Segundo Joaquim Barata Lopes, bastonário da ON, “ Uma das razões do sucesso do notariado em toda a Europa, mes-mo nos antigos países de Leste, onde o notariado tem vindo a afirmar-se como profissão liberal, deve-se ao facto de os notários estarem sempre na vanguarda do desenvolvimento. São os próprios notários que tentam encontrar soluções para as novas necessidades do cidadão, das empresas, em suma, do público para o qual estão vocacionados em termos de serviço”. O comércio electrónico e a comunicação electrónica, a que o cidadão recorre cada vez com maior frequência, “não retiram importância ao notário, bem pelo contrário, requerem mais

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do que nunca, na nossa perspectiva, a sua intervenção”, diz o bastonário. Este tipo de comércio “só tem alguma probabilidade de ser bem sucedido e de ir progredindo se estiverem associadas garantias de segurança”, acres-centa. Estas garantias só serão verdadeiramente as-seguradas com a criação de uma entidade certificadora credenciada, neste caso a Notariocert. “É importante dotar o notariado dos meios necessários para que possa conferir ao referido comércio as mesmas garantias de segurança que actualmente são verificáveis no comércio jurídico tradicional. E o caminho passa, numa primeira fase, pela criação da nossa própria entidade certificadora, destinada a emitir certificados digitais qualificados, mediante a credenciação da nossa entidade junto do Gabinete de Segurança Nacional”, diz ainda Barata Lopes.Este projecto vai permitir, no futuro, “celebrar verda-

deiras escrituras públicas electronicamente, estando as partes em locais diferentes do país ou do espaço europeu.”O sistema funciona com a disponibilização de uma assi-natura electrónica que terá uma dupla chave. Uma chave pública, utilizada quando se manda uma mensagem e uma chave privada que é cifrada. Estas duas chaves têm de encaixar uma na outra para que possam ser utilizadas.

Bunker secreto

O sistema ainda não está operacional, pois está agora

em construção um bunker– a sua localização é secreta –, especialmente concebido para albergar os computa-dores, com o software necessário para desenvolver esta actividade em segurança.O material ocupa uma sala inteira, à imagem e seme-lhança dos primeiros computadores que funcionaram em

Este projecto vai permitir, no futuro, “celebrar verdadeiras escrituras públicas electronicamente, estando as partes em locais diferentes do país ou do espaço europeu.”

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Portugal. A sua capacidade, no entanto, está a anos-luz de distância. E o software utilizado é o que está em funcionamento actualmente na NASA. Segundo a direcção da Ordem dos Notários, tudo indica que este sistema poderá ser utilizado já no próximo mês. O notário terá de se inscrever no site que será criado especialmente para esse fim e aderir ao sistema.

Duplicação no estrangeiro

Para garantir uma maior segurança, está a ser estudada

a duplicação dos dados inseridos neste sistema e o seu armazenamento no estrangeiro, de forma a evitar a perda da informação, mesmo em casos de catástrofe natural, como um terramoto. Em agenda, está também uma futura parceria de intercâmbio com Espanha para permitir que os espanhóis armazenem em território nacional as cópias das suas bases de dados.

A ON é detentora de uma parte significativa do capital social da Notariocert e espera fazer um investimento “que rondará os 800 mil euros”, diz o bastonário, que aproveita para sublinhar que esta “ é uma sociedade de todos os notários, ou não fosse ela resultado do investi-mento da sua quotização. O que através dela for obtido, será para benefício de todos os notários. Cada notário constituir-se-á como entidade certificadora, ficando habilitado a vender certificados digitais.”Em tempos de incerteza, o notariado “tem que se preca- ver, criando, com inovação, instrumentos de trabalho que compatibilizem o interesse público com a viabilização da profissão.” Hoje em dia, acrescenta, “para que o notário possa desempenhar em condições a sua profissão, de acordo com as atribuições da lei, como seja a consti- tuição de sociedades on-line e de registos comerciais via Internet, é necessário dispor de certificados digitais.

Segundo a direcção da Ordem dos Notários, tudo indica que este sistema poderá ser utilizado já no próximo mês. O notário terá de se inscrever no site que será criado especialmente para esse fim e aderir ao sistema.

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Mal começaram a ser publicados, os novos anúncios da Ordem dos Notários foram alvo de reparos. Eduardo Homem, o criativo responsável por esta campanha de publicidade da agência Caixa Alta confessa, com uma pontinha de orgulho, que “ não estava à espera de tantas reacções”.A campanha, diz o criativo, inclui três anúncios diferentes. O primei-ro recorda a segunda guerra mundial e foi inspirada no campo de acção do notário. “ O conflito é a divisória que separa a intervenção do notário da intervenção do advogado. O notário evita o conflito, porque garante que os contratos entre as partes são celebra-dos de acordo com a Lei. Ele dá fé do cumprimento da Lei e não representa, ou defende, nenhuma das partes”, acrescenta um dos responsáveis por esta campanha. Na grande maioria das situações, o advogado acaba por intervir só quando há litígio.Com este anúncio, afirma Eduardo Homem, “ não se pretendia um relato histórico fidedigno, mas dar uma imagem exagerada – como é próprio da publicidade – para chamar a atenção das pessoas”. A campanha ilustra a falta que um notário pode fazer para evitar con-flitos entre duas partes. A intervenção do notário serve de garantia de que a Lei será cumprida. A segunda guerra ainda está muito presente na memória das pessoas, e “é obvio que um notário não impediu nenhuma guerra mundial. A sua intervenção poderá servir para evitar diferendos entre empresas e pessoas”, refere ainda.

Índios e Cowboys

Seguiu-se a utilização da imagem de outro conflito: a mítica batalha entre cowboys e índios. Neste caso sublinha-se o facto de o notário não representar nenhuma das partes. Ou seja, “não está do lado dos mais fortes: os cowboys. E não representa os mais fracos, neste caso, os índios. Este anúncio delimita também a fronteira en-tre a acção dos notários e a de outras profissões jurídicas”, explica o criativo.

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Duas batalhas e uma ilha deserta

A campanha de publicidade da Ordem dos Notários gerou polémica. Começou com a segunda guerra mundial, passou pelos westerns e terminou com um náufrago famoso: Robinson Crusoe

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Os anúncios também servem para mostrar que o notário não é aquela “personagem cinzenta, um burocrata e manga-de-alpaca”, imagem que não corresponde ao nota-riado moderno e privatizado

Ilha deserta

Este percurso publicitário termina com mais uma situação inespe-rada, protagonizada por Robinson Crusoe, o personagem do célebre livro de Daniel Defoe. O náufrago, que vive sozinho na sua ilha não precisa de nenhum notário. Não tem de fazer contratos, nem precisa de deixar a ilha aos seus herdeiros. “E se, de repente, aparecesse um segundo náufrago?” pergunta o autor, acrescentando: “ Só haveria duas soluções para este prob-lema. A primeira seria matá-lo, agravando a solidão. A segunda, e mais provável, teria de incluir a celebração de um contrato com o segundo habitante da ilha. É neste momento que se coloca a necessidade de encontrar um terceiro náufrago: o notário”, relata o criativo.A campanha tem três objectivos principais. Mostrar às pessoas que o notário não é aquela “personagem cinzenta, um burocrata e manga-de-alpaca”, - imagem que não corresponde ao notariado moderno e privatizado, que trabalha com maior rapidez para satis-fazer as necessidades dos cidadãos-, delimitar a sua actividade em relação às outras profissões jurídicas e relançar o notariado. Parece que conseguiu.

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Está para breve a entrada em funcionamento do site da Ordem dos Notários (ON). Com a implementação de um site institucional, a ON atingirá todos os objectivos a que se propõe, ou seja, fornecer um conjunto de informação diversa e precisa sobre a sua actua-ção, não apenas para profissionais como também para o público em geral.Deste modo, será disponibilizada toda a informação institucional relevante da entidade, ao mesmo tempo que serão divulgados e promovidos os projectos levados a cabo pela Ordem.Ao assumir-se como uma ferramenta de comunicação e infor-mação fundamental para todos os notários e cidadãos, o site fará uma apresentação do que é a Ordem dos Notários, com os seus estatutos e estrutura orgânica, ao mesmo tempo que fornecerá uma tabela de honorários e encargos, bem como uma pesquisa de notários.Ainda na área destinada ao grande público é fornecida toda a

A associação de defesa do consumidor, DECO e a Ordem dos notários estabeleceram um protocolo para a realização de acções de formação. A primeira teve lugar no Hotel da Ericeira, no pas-sado mês de Novembro.Participaram nesta acção de formação perto de 90 notários, que exercem a profissão em regime privado. Os temas abordados foram “de carácter geral”, como disse Jorge Morgado, secretário geral da DECO. A formação decorreu durante dois dias em inter-nato e fez uma abordagem do duplo papel do notário. O notariado como prestador de serviços ao cidadão e a sua função preventiva na área da Justiça, que resulta do facto de ser equidistante das partes, nortearam os assuntos estudados.

Novos programas

A Ordem dos Notários e a DECO irão desenvolver mais acções

Formação e defesa do consumidor

Site previsto para Fevereiro

ajuda de que necessita quem procura um notário, através de uma área destinada a perguntas e conselhos.

Agenda

Por outro lado, há ainda uma área dedicada à Agenda (esta já mais direccionada para os profissionais) onde é fornecida toda a informação sobre congressos, cursos e formação, e ainda infor-mação jurídica prática.Nesta última área, estarão disponíveis para consulta dados sobre compra e venda, sociedades, testamentos, doações, reconheci-mentos, procurações e termos de autenticação, entre outros.Existirá ainda uma área de legislação, com concursos públicos e alertas sobre nova legislação, bem como uma zona dedicada à imprensa e às publicações, onde estará disponível a revista da Ordem.

de formação cujo âmbito “poderá ser mais específico, como por exemplo, sobre cláusulas contratuais gerais”, acrescenta o secretário geral da DECO. Jorge Morgado faz questão de sublinhar a importância destes protocolos de formação no âmbito da privatização do notariado que, como afirma, “ a DECO sempre defendeu”.

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Casa simples, casa seguraO projecto “Casa Simples, Casa Segura” entrou em funcionamento, na rede nacional de cartóri-os privados.

De agora em diante, num só espaço, o cidadão pode tratar de todas as burocracias relacionadas com a compra e venda de casa – obter caderneta predial, liquidar o IMT, requerer registo predial, entre outras.De acordo com o bastonário da ON, “a solução ‘Casa Simples, Casa Segura’ assenta na simplificação de todos os actos rela-cionados com a compra e venda de imóveis e na possibilidade do notário desencadear todos os procedimentos necessários à aquisição de um imóvel, garantindo toda a segurança jurídica”. “Ao optarem pela ‘Casa Simples, Casa Segura’, os cidadãos deixam de tratar de qualquer documentação legal, cabendo essa tarefa ao notário”, garante.

Marcar a diferençaCom esta iniciativa, a Ordem pretende “marcar a diferença” e demonstrar que tem condições para levar à prática ideias e projectos próprios que procuram a prestação de serviços de quali-dade aos cidadãos e a viabilização do notariado privado. O projecto “Casa Simples, Casa Segura” resultou do descon-tentamento da ON, com a recente decisão tomada pelo Governo que excluiu os notários do projecto “Casa Pronta”, esvaziando de conteúdo a sua função.A Ordem reagiu pela positiva aos projectos do Governo, apre-sentando as suas próprias iniciativas e sublinhando a diferença com o projecto do Executivo. O Governo anuncia intenções e os Notários divulgam a execução do seu projecto.

Casa roubadaEsta acção resultou de voto unânime em três reuniões ex-traordinárias da ON convocadas para Lisboa, Porto e Faro. Durante os trabalhos das reuniões, o Ministério da Justiça foi acusado de ter “usurpado” o projecto Casa Simples.Recorde-se que em Fevereiro de 2006, os notários submeteram

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Remax e ON unem esforços

A Ordem dos Notários (ON) estabeleceu um protocolo de coop-eração com a Remax Portugal, no âmbito da implementação do projecto “Casa Simples, Casa Segura”. O acordo foi assinado no passado dia 21 de Dezembro na sede da Ordem dos Notários.Este protocolo tem por objectivo a simplificação de todo o proces-so de compra e venda de imóveis, podendo encurtar o seu prazo total para menos de um mês.A Remax irá divulgar entre os seus clientes o serviço de asses-soria decorrente do protocolo, o qual será também recomendado

pela Ordem às várias secções notariais.Os notários, por sua vez, comprometem-se a prestar assessoria necessária à recolha de todos os elementos para a instrução do acto notarial, inerente à compra e venda de casa.

propostas ao Governo e não obtiveram qualquer tipo de cor-respondência às suas pretensões. Porém, as mesmas propostas vieram a servir de inspiração ao Executivo para o lançamento do projecto Casa Pronta, sem contemplar a participação dos notários.“O notário é a única entidade que dá garantias de segurança jurídica ao processo, que tem disponibilidade de meios humanos e técnicos”, afirmou o bastonário da ON, Joaquim Barata Lopes, em declarações publicadas nos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, ao criticar o facto de o projecto governamental dispensar

Chave na mãoSe quiser comprar ou vender casa pode tratar de toda a burocracia no mesmo escritório, poupando tempo e longas caminhadas entre várias repartições públicas. O notário pode:

Pedir a caderneta predial;Liquidar o IMT;Requerer a certidão do Registo Predial;Solicitar as licenças/documentos camarários ne-

a obrigatoriedade da escritura no processo de compra e venda de imóveis.

Campanha promocional

Ao mesmo tempo vai decorrer a campanha promocional “Casa Simples, Casa Segura”, assente numa estratégia integrada de comunicação. Os interessados em recorrer a este novo serviço do notariado privado poderão obter, nos balcões da Remax Portugal, diferentes suportes informativos sobre as respectivas condições.

cessários como a licença de utilização e a certidão das infra-estruturas;Comunicar ao IPPAR e às autarquias a intenção de alienação do imóvel sempre que haja direito de preferência;Celebrar a escritura pública;Inscrever, automaticamente, na matriz o nome do novo proprietário (actualmente já o faz!);Pedir a isenção do IMI;Promover o respectivo registo

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A Ordem dos Notários assinou no passado dia 9, na sua sede, em Lisboa, um protocolo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, com o objectivo de facilitar e simplificar todos os pro-cedimentos que contribuam para uma maior eficácia dos serviços públicos prestados pelos Municípios.Através da assinatura deste protocolo, passará a ser mais rápido e fácil para o público obter toda a documentação e elementos necessários à celebração de escrituras, uma vez que os Notários passarão a poder obter directamente junto das Câmaras Munici-pais todos os elementos necessários à instrução dos actos da sua competência.Paralelamente, as Câmaras podem agora ter acesso a todo o apoio e assessoria relativas a qualquer matéria que seja da especialidade dos notários.

Gabinete jurídico

Com esta simplificação de uma série de procedimentos habitual-mente morosos, a Ordem dos Notários e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses esperam poder atingir uma maior eficácia dos serviços públicos prestados por ambos, tanto aos cidadãos como às empresas.

Ordem dos Notários assina acordo com Associação de Municípios

A assinatura de escrituras passa a ser mais rápida. Os municípios têm apoio e assessoria especializada e os notários passam a poder realizar os actos que exigem a sua intervenção nas instalações das Câmaras Municipais.

Ao mesmo tempo, e através da criação de um gabinete jurídico, a Ordem dos Notários coloca ao serviço dos municípios os seus conhecimentos técnicos, o que permitirá a rápida obtenção de es-clarecimentos que se encontrem abrangidos pelo Direito Notarial. Outra das vantagens da assinatura deste protocolo é o facto de os notários se comprometerem a realizar com rapidez todos os actos que exijam a sua intervenção, dando-lhes prioridade absoluta e realizando-os nas instalações das Câmaras Municipais, sempre que solicitados.Esta acção vem ao encontro dos esforços desenvolvidos no sentido de se obter uma simplificação legislativa e administrativa em várias áreas da Administração Pública, permitindo que esta seja conseguida mais facilmente sem, no entanto, colocar em risco “os valores da certeza e segurança jurídicas e a indispensabilidade do controlo da legalidade”, conforme pode ler-se no texto do protocolo.Deste modo, os serviços públicos municipais passam a ter ao seu dispor mais uma possibilidade de fornecer respostas rápidas e eficientes a todos quantos se lhe dirigem.

Através da criação de um gabinete jurídico, a Ordem dos Notários coloca ao serviço dos municípios os seus conheci-mentos técnicos.

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Parece seguro que a origem do notariado deve encontrar-se em Roma, numa altura em que os notarii eram escreventes públicos, limitando-se a escrever por notas, prestando dessa forma o seu serviço à população, redigindo os documentos que lhes eram soli-citados, ainda não dotados de fé pública, nesta fase.Os tabeliães, que viram a sua função oficializada com Constantino, são profissionais já mais próximos dos notários modernos, que prestavam juramento perante o perfeito e dele recebiam, como sinal da sua função, um anel. Aqui a função principal dos tabeliães era dar forma escrita à vontade das partes.Com o Imperador Justiniano, os tabeliães passaram a ter uma formação jurídica especializada, podendo afirmar-se que aí começa a ganhar forma a vocação do notariado para dar forma legal e autêntica à vontade das partes.Em Itália, nos séculos VII e VIII, a função do notário vai alca-nçado prestígio e relevo social, que se foi consolidando com o decorrer dos anos e a evolução das sociedades, podendo apontar-se o século XIII como aquele em que já pode encontrar-se a figura do Notário Público, dotado de fé pública, que dá forma legal solene aos actos em que intervém. É assim em Itália, mas também noutros

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países como França, onde, no ano de 1270, foram criados em Paris 60 notários.

O notariado português

Em Portugal o notariado também terá surgido no século XIII devido à influência do direito justinianeu. Mas, em bom rigor, no nosso país, só no final do século XIX, o tabelionato foi substituído pelo notariado moderno, função pública exercida por juristas espe-cializados, então profissionais liberais.Portugal foi um dos países fundadores da União Internacional do Notariado Latino, com mais 17 países, no ano de 1947. Em 1949, os notários portugueses passaram a ser funcionários públicos, quer quanto à função, quer quanto à relação jurídico-laboral, uma vez que passaram a exercer a sua actividade como funcionários do Estado e por este remunerados, embora em moldes significativamente diferentes da generalidade dos funcionários públicos.

Os primeiros passos da privatização

No ano de 1995, foi aprovado o primeiro diploma legislativo que

Breve história do notariado

Todo o trajecto dos notarii romanos à liberalização do notariado português

[texto: joaquim barata lopes]

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consagrava a liberalização do notariado português, o qual, porém e infelizmente, foi objecto de veto presidencial, com o fundamento de o Governo estar em final de mandato, devendo a opção por reformas de fundo ser deixada ao executivo que viesse a sair das eleições de então.O Governo seguinte voltou a consagrar a privatização do notari-ado como uma das reformas a concretizar. Foi constituída uma comissão ad hoc, presidida pelo Prof. João Caupers, de cujos traba-lhos resultou um pacote legislativo que acabou por ser aprovado, na generalidade, pela Assembleia da República, em 1999, no último dia da legislatura.O governo que se seguiu, no entanto, votou ao abandono a reforma do notariado e qualquer movimento no sentido da liberalização ou da privatização. Finalmente, o caminho da privatização e da modernização do notariado foi retomado pelo Governo Português, no ano de 2004, que concluiu o que antes havia sempre abortado, por uma ou outra razão.Com o pacote legislativo publicado em 2004, mormente, os Decre-tos-Leis n.º 26/2004 e n.º 27/2004, ambos de 4 de Fevereiro, que aprovam, respectivamente, o Estatuto do Notariado e o Estatuto

da Ordem dos Notários, o Estado Português deu expressão legal à reforma e à modernização do notariado português, convidando os notários a trocar o funcionalismo público pela iniciativa privada.

Os últimos dois anos

Portugal passou, assim, com o início de funções dos primeiros notários profissionais liberais, em 2005 e de um momento para o outro, a dispor de um notariado moderno e eficaz, com uma total capacidade de resposta às necessidades dos cidadãos e das empre-sas, em que a tradicional e gasta relação funcionário público/utente deu lugar à novel relação prestador de serviço/cliente.Passámos também a ter uma representação digna nas organiza-ções internacionais de notariado, sobretudo na Conferência dos Notariados da União Europeia, que integra os 19 países da UE de “direito civil”, tendo já cabido a Portugal o direito de nomeação do próximo vice-presidente da Organização, que, no ano de 2008, as-sumirá o cargo de Presidente.Só no primeiro ano de implementação da reforma, entre notários, ajudantes do notariado e escriturários, foram cerca de 600 os que deixaram os quadros da função pública para trabalhar como

Em Portugal só no final do século XIX, o tabelionato foi substituído pelo notariado moderno, função pública exercida por juristas especializados, então profissionais liberais.

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profissionais liberais ou colaboradores destes. Outros tantos foram recrutados no mercado do trabalho, muitos deles desempregados, muitos deles licenciados em direito, sem ocupação compatível com a sua formação académica.

Fundo de compensação

À custa do fundo de compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, para o qual todos os notários têm que contribuir obriga-toriamente com uma participação fixada na Lei, está garantida a existência de, pelo menos, um notário privado em cada sede de concelho, mesmo naqueles onde vão sendo encerrados serviços públicos de primeira necessidade.A reforma do notariado gerou e vai continuar a criar emprego directo e indirecto, investimento, riqueza. Por tudo isto se pode afirmar, sem qualquer hesitação, que a reforma do notariado é um êxito.O sucesso desta reforma até permitia supor que o Estado Portu-guês a tomasse como exemplo a seguir noutras áreas, particular-mente, na área dos registos, por forma a que as conservatórias pas-sassem também a ter uma capacidade de resposta célere e eficaz, à semelhança da que têm os notários, eliminando, dessa forma, os

tempos de espera excessivos na generalidade das conservatórias do País.A intervenção do notário de hoje nada tem de burocratizante, pois o notário presta um serviço de qualidade, com celeridade e eficácia e continua a garantir a segurança jurídica, que é condição indispen-sável para o desenvolvimento económico.Ora, o notário, mesmo sendo profissional liberal, só tem razão de existir porque é um oficial público que representa o Estado e, em nome deste, assegura o controlo da legalidade, conforma a vontade das partes à lei e dá garantia de autenticidade aos actos em que intervém, como delegatário da fé pública – a qual é uma prerroga-tiva exclusiva do Estado.Este é o notariado que existe em 19 dos 25 Estados da União Euro-peia (em 21 dos 27 Estados da UE, a partir de Janeiro de 2007) e em 75 Estados em todo o mundo – que constituem a referida UINL, de que Portugal é membro fundador – incluindo os Estados do Loui-siana e do Quebec e é ainda praticado por cinco notários instalados na City de Londres, para titular negócios de grande envergadura, ou cujos títulos tenham que produzir efeitos fora do Reino Unido.

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Apreensiva com o facto de as medidas assumidas pelo Governo, no contexto da reforma do notariado, não estarem a surtir os desejados efeitos, a Ordem dos Notários (ON) tomou a iniciativa de recorrer ao Presidente da República, Cavaco Silva, para lançar vários alertas. “O Governo põe sistematicamente em crise os pressupostos da reforma que foi baptizada como privatização”, afirmam os repre- sentantes da Ordem, como conclusão, em documento entregue durante audiência no Palácio de Belém.No referido documento, a ON lamenta as alterações introduzidas no quadro de actos e funções dos notários e sublinha que a actual situação “lesa o princípio da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito”. A Ordem acusa o Governo de estar a gerar um clima de ilusão de que nada mudou nos aspirantes a profissionais, à medida que dá posse a novos notários e abre curso para preenchimento de vagas. Não menos criticado é o esvazeamento gerado pelo Governo no domínio do controlo prévio da legalidade, perante a decisão de eliminar todos os mecanismos e esquemas existentes para o efeito. Inconformada com a desvalorização do papel dos notários, em matéria da simplificação e da desburocratização, a ON refere que “o Governo renuncia a uma rede de justiça preventiva, que evite a emergência de conflitos desnecessários e que alivie a montante a já tão onerada máquina dos tribunais”. E prevê, que “muitas das notí-cias que hoje são recebidas com júbilo a pretexto de uma pretensa ‘simplificação’ vão necessariamente desembocar num aumento exponencial dos litígios judiciais”, facto justificado “por falta de controlo ou filtro prévio de legalidade dos actos”.

Consequências da reforma

A previsão da ON em termos de consequências da reforma tende a ser mais profunda: “Num país especialmente propenso à fraude e à corrupção, a eliminação dos mecanismos de controlo preventivo da

legalidade pode desencadear efeitos gravíssimos”.Em alternativa, a ON apresenta o seu ponto de vista quanto aos princípios da reforma que vem defendendo como desejável. “A ideia-força desta vaga reformista era simples: conservar a intervenção do Estado nas relações jurídicas-privadas, exercendo o controlo da legalidade, na importante tarefa de justiça preventiva, mas come- tendo tal função a profissionais liberais, delegatários da fé pública do Estado. Pretendia-se, no fundo, ganhar a celeridade, capacidade de resposta e adaptação às novas tecnologias que caracterizam a iniciativa privada, em geral, e as profissões liberais, em particular, sem sacrificar os valores da certeza e segurança jurídica. O que, diga-se em abono da verdade, retomava a tradição portuguesa e seguia de perto o modelo adoptado em todos os Estados europeus de civil law e em muitos outros países.”Apesar das diferenças teóricas e práticas da reforma adoptada, a ON continuará determinada em mostrar a validade da acção dos notários no processo de simplificação, fazendo prevalecer uma “atitude positiva e construtiva”. “A Ordem vê a rede de notários como uma rede nacional de profis-sionais especialmente qualificados, prestigiados junto do meio empresarial e das populações, capazes de ser alavanca de um novo conceito de justiça preventiva”, refere ainda o documento entregue ao Presidente da República.

Cavaco recebe notários

O Presidente da República recebeu os representantes da Ordem dos Notários que alertaram Cavaco para os problemas relacionados com a reforma do notariado.

“O Governo põe sistematicamente em crise os pressupostos da reforma que foi baptizada como privatização”, afirma a ON, como conclusão, em documento entregue durante audiência no Palácio de Belém.

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Na base da acção que será interposta pelos notários contra o Estado está a ameaça à viabilidade financeira dos novos cartórios, devido às reformas introduzidas pelo Governo.Para os profissionais deste sector, a reforma proposta pelo Go- verno esvazia as competências dos privados e vem contrariar as expectativas criadas, uma vez que a classe é agora penalizada pela transição de vários actos - até agora da sua exclusiva competência - para a esfera de actuação de outros sectores profissionais, como é o caso dos advogados e solicitadores.Os notários têm vindo a ser incentivados à liberalização do exercício da sua actividade, mas o Estado não está a actuar em conformi-dade com as alterações no exercício da profissão.Conforme refere o texto do parecer jurídico, solicitado à socie-dade de advogados Gonçalves Pereira, Castelo Branco, na qual os notários se irão apoiar para interpor a acção, “não é crível nem credível que o Estado (…) dinamize e promova uma alteração

radical do enquadramento de uma profissão de relevo público e que, depois, em momento posterior imediatamente subsequente, não actue em conformidade ou congruência”.

Reforma defraudada

Na origem da polémica está o Decreto-Lei nº111/2005, de 8 de Julho, e o Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, cuja aprova-ção prevê a desqualificação dos actos notariais. Segundo o parecer jurídico, tais actos legislativos inserem-se aparentemente numa estratégia político-admnistrativa contrária ao sentido da reforma do notariado empreendida em 2004, e que ainda está em curso.Ao incentivar os notários a abandonar a função pública apostando na privatização e, ao mesmo tempo, retirar-lhes diversos actos que até então eram da sua exclusiva competência, o Governo está a ameaçar a sustentabilidade financeira dos mesmos.

Notários preparam-se para interpôr acção contra o Estado

Notariado acusa o Governo de fomentar a insustentabilidade financeira da classe ao aprovar a desqualificação dos actos notariais e de, ao mesmo tempo, afectar a sua imagem pública.

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A desformalização dos actos anteriormente sujeitos ao controlo notarial vem assim atingir todos os que, confiando na rentabili-dade da sua profissão, aplicaram os seus recursos financeiros. Ao mesmo tempo, a função notarial assegura uma garantia da certeza e segurança jurídicas que podem agora estar, até certo ponto, comprometidas.A Ordem dos Notários considera que a autenticidade só pode ser conferida a um documento por “autoridade pública ou oficial público (caso do notário), dotados de fé pública”, refere o parecer jurídico pedido pela ON.“A fé pública é uma prerrogativa exclusiva do Estado que, no uso dela, através dos seus agentes (notários ou outros, mas sempre oficiais públicos) confere garantias de verdade e autenticidade aos documentos e actos em que intervém”, diz o parecer.

Segurança jurídica

A ON levanta ainda algumas questões quanto à segurança jurídica dos actos que agora deixarão de ser exclusivos da função no-

tarial: “poderá um não oficial público conferir autenticidade a um documento?. Poderá um acto praticado por um particular, por mais respeitáveis que sejam as suas funções, estar dotado de fé pública?. Poderá o legislador, por decreto, determinar que pode conferir fé pública a um acto àquele que não a detém?”. A todas estas questões a Ordem dos Notários dá uma resposta negativa.Deste modo, fica assim rejeitada a validade legal dos documentos particulares cujo reconhecimento de assinaturas ou de autentici-dade tenha sido realizado por advogados ou solicitadores.É neste âmbito que se insere a recomendação da Ordem a toda a classe notarial, no sentido de recusar nos respectivos cartórios, públicos ou privados, todos os documentos autenticados por advo-gados ou solicitadores.

Os notários têm vindo a ser incentivados à liberalização do exercício da sua actividade mas o Estado não está a actuar em confor-midade com as alterações no exercício da profissão.

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Simplex sai caroO novo plano de constituição de sociedades acaba por custar mais 254% é menos fiável e mais inseguro

O já famoso Simplex, iniciativa legislativa governamental que ale-gadamente permitirá constituir empresas de forma mais rápida e mais barata, veio afinal onerar muito significativamente os custos de constituição de sociedades - na ordem dos 254% - fomentan-do, simultaneamente, condições para que os actos sejam menos fiáveis e menos seguros.No preâmbulo do Diploma (Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março) refere-se que o cidadão pode passar a registar a consti-tuição da empresa directamente na Conservatória tornando o “procedimento mais célere e barato”.A verdade é que, feitas as contas, as escrituras de capital social mínimo (a esmagadora maioria, mais de 90%), que antes

custavam 134 €, aumentaram agora para 475 €, o que repre-senta um aumento de 254%. Com uma agravante: enquanto na situação anterior a escritura era obrigatória e, consequentemente, beneficiava sempre da assessoria de um jurista imparcial e deten-tor de fé pública – o notário –, na nova situação o cidadão tem de recorrer e pagar esses serviços (solicitador, advogado ou notário) de custos variados. Também para outros actos os aumentos são significativos. Sublinhe-se, a título de exemplo, o registo de aumento de capital, que passa de 113 € para 200 € (aumento de 77%) e o registo de alteração de estatutos, que passa de 162 € para 200 € (aumento de 23%).

CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE

ACTO ANTES AGORA

registo da constituição no CRC

56€(artº. 22, 2.1)

400€(artº. 22, 1.1)

nomeação de gerência

28€(artº. 22, 2.7)

75€(artº. 22, 2.11)

RNPC 20€ incluído nos 400€

total 134€ 475€

publicação 30€ incluído nos 400€

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entrevista[texto: luís miguel baptista][fotografia: fotossíntese]

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Os notários portugueses atravessam uma nova era. A Ordem sente-se responsável por isso?A nova era resulta da transformação do sector, que passou de funcionamento público, para um regime liberal, à semelhança do que acontece em21 dos países que integram a União Europeia. A classe passou a ter imperiosa necessidade de se organizar num novo modelo, daí resultando a cria-ção legal da Ordem dos Notários, em 2004, data em que foi publicado o respectivo estatuto. Todavia, só no ano seguinte é que estiveram reunidas condições para a constituição da Ordem, depois de obtida permissão por parte do Ministério da Justiça.A Ordem tem uma curta existência mas tem procurado, dentro das suas possibilidades, dar um contributo válido para a afirmação do notariado.

A transformação do sector, por via da acção do Governo, tem no entanto gerado alguns problemas… Passado um ano da concretização da liberalização,

o Estado, através dos governantes, enveredou por um caminho totalmente oposto, iniciando uma segunda reforma que tem vindo a eliminar os actos de notariado e a intervenção notarial. Ou seja, uma reforma que nos aproxima do sistema de alguns países da União Europeia – Reino Unido, Irlanda, Chipre, Finlândia, Suécia e Dinamarca – que não dispõem de notariado, código civil e ordenamento jurídico igual ou semelhante ao nosso. E onde os níveis de litigiosidade são elevados, devido, concretamente, à ausência de notariado. O sistema notarial português caracteriza-se por um sistema de justiça preventiva. O Estado português intervém através dos notários, aquando da titulação dos negócios jurídicos, para dar garantias de segurança jurídica, assegurando o enquadramento da lei e evitando assim que os negócios jurídicos sejam objecto de discussão em tribunal.

“ O Governo parece apostado na extinção do notariado”Joaquim Barata Lopes, bastonário da Ordem dos Notários (ON), está confiante quanto ao futuro do notariado, apesar das reacções do Governo indicarem uma aposta no esvaziamento de competências. É incondicional defensor do recurso às novas tecnologias, em nome da inovação do notariado.

Joaquim Barata Lopes

bastonário da ordem dos notários

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Quais as consequências que poderão vir a ocorrer perante uma eventual extinção do notariado, em Portugal? A prevenção jurídica é determinante para que não haja litigiosidade. A aproximação de Portugal aos sistemas jurídicos que não contemplam a existência de notariado pode ter consequências gravíssimas, pois os nossos tribunais não estão preparados para dar resposta ao aumento de litigiosidade que poderá vir a ocorrer. Tudo encerra um defraudar de expectativas criadas pelos órgãos legítimos da nação, designadamente dos órgãos de soberania, o que não é aceitável num Estado de direito.

As relações entre notários e o Governo tendem a agudizar-se? Desde a primeira hora que nos disponibilizámos para colaborar com o Governo, ao nível da participação em comissões que fossem

entendidas como necessárias, com vista à melhoria do serviços que os notários prestam. Tudo se complica quando, da parte do Executivo, as iniciativas que toma apontam para o desaconselhamento da ida ao notário, e deixam claro que não se justifica a existência do controlo da legalidade garantido pelo notário, seguindo uma política oposta relativamente a outros sectores, nomeadamente, da economia. Este Governo caracteriza-se por ser o mais liberal de todos os governos eleitos desde o 25 de Abril, mas, curiosamente, em matéria de notariado, está a tirar competências aos notários, para entregar às repartições públicas, neste caso, às conservatórias. Além disso, tem vindo a afirmar também com algum desplante que a concorrência é salutar. Ou seja, o Estado prepara-se para concorrer com os profissionais liberais-notários na prestação de serviços, o que é mais ou menos inédito. Quando assim é, quando nunca fomos

A melhor forma de afirmar a importância da função notarial é prestando um serviço público de qualidade inigualável

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Infelizmente, o Executivo é que parece teimar em não ver as vantagens do notariado português, parecendo estar claramente apostado na sua extinção.

E a reacção dos notários é a aposta em dois novos projectos, como acontece com a constituição da Notariocert e o projecto “Casa Simples, Casa Segura”. Os dois projectos estão a exceder as minhas expectativas mais optimistas. Modéstia à parte, estamos a trabalhar bem. Acredito que se o futuro do notariado depender dos notários, da qualidade do serviço e da vontade daqueles a quem é prestado o serviço notarial, podem estar perfeitamente tranquilos porque, o futuro está assegurado. O problema é que o Governo pode criar condições que proíbam recorrer à escritura pública, situação extrema à qual penso que nunca se chegará. Mas

ouvidos e quando nunca nos foi perguntado o que quer que fosse sobre projectos, como por exemplo, a “Casa Pronta”, apesar de termos feito propostas claras com objectivos semelhantes aos que o Governo pretende alcançar com essa iniciativa, não pode haver uma boa relação. Por mais solícitos e condescendentes que sejamos, não podemos ficar a assistir calmamente àquilo que se vai passando. O facto de sermos ignorados, sistematicamente, é grave.

É grave porque…Porque o interesse público não está a beneficiar com as medidas implementadas. Hoje, os notários têm condições para prestar um serviço de grande qualidade, conforme vem sendo reconhecido, nos últimos tempos, pela comunicação social e por pessoas que estão completamente desinteres-sadas e que têm reconhecido a eficácia do serviço que os novos notários vêm prestando.

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poderá criar condições de tal forma onerosas para o cidadão que, a acontecer, poderá significar, contra a vontade do interesse público e dos notários, o fim do notariado em Portugal.

Prevê alguma forma de impedir o fim do notariado? Estou confiante que as situações apontadas não vão ocorrer. Todavia, defendo que a melhor forma de afirmar a importância da função notarial é prestando um serviço público de qualidade inigualável. Tenho vindo a sensibilizar os colegas para que façamos um investimento em nós próprios. Por mais campanhas publicitárias que se promova, por mais iniciativas que tomemos, por mais acções judicias que se movam, o futuro do notariado depende de demonstrações de compe-tência no exercício da profissão. E isso tem vindo a acontecer. A nossa aposta passa pelo princípio do exemplo, no âmbito do qual se insere o projecto “Casa Simples, Casa Segura” e a Notariocert, ambicionando para esta última o estatuto de entidade certificadora.

Esta é também uma forma de viabilizar a profissão?Hoje não há profissões para toda a vida. E, portanto, o notário tem que se precaver, criando, com inovação, instrumentos de trabalho que compatibilizem o interesse público com a viabilização da profissão.

O Governo tem reagido bem? Há determinadas iniciativas que, nem mesmo aqueles que têm em relação a nós a pior das vontades, podem deixar de reconhecer o seu lado positivo. Ninguém teve a ousadia de considerar que a Notariocert não tem objectivos positivos, o mesmo acontecendo com o projecto “Casa Simples, Casa Segura”. Há iniciativas que valem por si e que só podem trazer vantagens para todos.

A Ordem tem outros projectos no sentido de reforçar a afirmação dos notários? Temos vários projectos em marcha, que a seu tempo divulgaremos. Para já, estamos a organizar o primeiro congresso da nova era do notariado português, o qual desejamos venha a ser um acontecimento de discussão de carácter científico,

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com a presença de convidados estrangeiros, sobretudo da Europa. Este congresso representa um esforço significativo em termos financeiros, mas a sua realização é indispensável para o notariado português, sobretudo, no momento em que se colocam grandes desafios ao sector. Além disso, pretendemos obter contributos dos congressistas para o aprofundamento da nossa realidade, nomeadamente, no que se refere à melhor relação entre o notário e o cidadão, particularizando os aspectos de valor acrescen-tado da profissão e a sua aplicação na sociedade. Esta vai ser a temática saliente do congresso, porquanto qualquer profissão de interesse público só tem razão de existir quando se especializa para servir o cidadão. Em breve, contamos enveredar por uma campanha de afirmação do notariado, em condições diferentes daquelas que vimos empreendendo, centrando-nos na temática da constituição de

sociedades comerciais, coberta pela mais-valia dos certificados digitais qualificados emitidos pela Notariocert. No que respeita ao Congresso, conta com a participação de todos os notários? Não quero acreditar que não haja uma participação maciça no primeiro congresso do notariado português. Estou perfeitamente seguro que os notários participarão de forma empenhada, numa reflexão em voz alta sobre as problemáticas e aspirações dos notários. Queremos mudar a imagem do notário, elevando o seu estatuto de jurista especializado na matéria em que intervém, sem esquecer as garantias de profissional isento, idóneo e equidistante em relação às partes. Mas outras garantias merecem ser consideradas: a garantia de que a assessoria jurídica é prestada a baixo custo e a garantia de que o notário dá forma legal à vontade das partes, que é

Ninguém teve a ousadia de considerar que a Notariocert não tem objectivos positivos, o mesmo acontecendo com o projecto “Casa Simples, Casa Segura”

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Internet, continua a justificar-se a existência de uma revista institucional, que chegue aos notários, dando conta dos factos mais relevantes que vão ocorrendo no sector, por influência da Ordem. Independentemente disso, queremos recuperar o carácter científico de outrora, o que esperamos poder vir a concretizar com a colaboração dos colegas, por via dos seus contributos escritos, de carácter especializado, porquanto pretendemos aliar a informação à formação. Desta forma, acredito que podemos dar resposta às aspirações dos colegas que legitimamente vêm por vezes reagindo, dando sinais da necessidade de circulação de mais informação.

verificada em conformidade com a lei e que não vai ter problemas no futuro. Os notários são, actualmente, uma nova realidade, dispondo de atendimento personalizado de grande qualidade e de instalações dignas. É esta a ideia que importa ser difundida da forma eficaz, no dia-a-dia, por cada um de nós.

Os notários privados têm futuro? Seguramente que sim e sustento a minha resposta no simples facto de dependermos do cliente. Isso obriga a que, enquanto profissionais liberais, tenhamos autonomia suficiente para nos organizarmos e definirmos estratégias próprias para atingirmos os nossos objectivos.

Como director da revista da Ordem dos Notários, o que pode a classe esperar desta nova publicação? Apesar de outras formas de comunicação que são muito úteis e céleres nos nossos dias, caso da

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A ACTIVIDADE NOTARIAL E REGISTRALNA PERSPECTIVA DO DIREITO PORTUGUÊS*

artigo científico[doutor mouteira guerreiro]

texto gentilmente cedido pelo doutor j. a. mouteira guerreiro

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*trabalho apresentado no XIII congresso internacional de direito comparado, realizado

no rio de janeiro em setembro de 2006

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Antes de abordar o tema proposto uma primeira palavra de sincera felicitação é devida ao Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro e ao seu insigne Presidente do Conselho Directivo, Professor Doutor Francisco Amaral, tanto pelos 25 anos da fundação do Instituto, como pela feliz iniciativa da realização deste XIII Congresso Internacional de Direito Comparado. Permita-se-me ainda que manifeste o meu público agradecimento pelo honroso convite que me foi feito para intervir neste Congresso na temática do Direito Notarial e Registral – incitamento privilegiado e por mim naturalmente imerecido.Fazendo os possíveis por ser breve, referirei apenas o seguinte:

1. No início do novo milénio a Faculdade de Direito de Coimbra promoveu um relevante e participado ciclo de conferências com este tema: “novas perspectivas do direito no início do século XXI”. Entre os diversos e notáveis conferencistas, incluindo o homenageado Doutor, Advogado e ao tempo Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, que encerrou as palestras, interveio também o Dr. Meneres Pimentel, jurista com vasta experiência, visto ter sido Advogado, Ministro da Justiça, Conselheiro e Provedor de Justiça. A dado passo da sua intervenção disse: os registos e notariado têm sido tratados como “parentes pobres no mundo jurídico”. E, considerando tratar-se de um domínio que tem causado sérias “dores de cabeça”, entendia que neste âmbito “algo tem de ser feito com urgência1”. Sem dúvida que sim. Mas devemos questionar-nos: em que sentido é imperioso actuar? De modo a que os registos e o notariado tenham uma actuação mais facilitada? Que obtenham o reconhecimento público do seu valor e importância – particularmente junto do mundo universitário, da magistratura, da advocacia, da política e dos agentes económicos? Certamente que sim.Contudo, há um outro aspecto da questão, porventura não menos relevante, até porque é pressuposto necessário daquele reconhecimento. E esse será o efectivo papel que o notariado e os registos venham concretamente a desempenhar na comunidade, enquanto instrumentos eficazes ao serviço do direito substantivo e das relações sociais.Em primeiro lugar, tal como é tradicionalmente reconhecido ser próprio da função, numa fase gestacional do direito, em que é pretendida pelo Ordenamento Jurídico não apenas a definição normativa, mas igualmente uma eficaz instrumentalidade adjectiva para a formalização e publicitação das relações jurídicas assim como dos muitos actos que são praticados no vasto domínio do direito privado. E ainda, numa visão mais modernizada e actual, na prevenção da conflitualidade e na resolução extrajudicial de múltiplos problemas que quotidianamente se apresentam na vida dos cidadãos os quais não assumem uma natureza conflitual de litígios, que só através do recurso aos tribunais tenham possibilidade de ser dirimidos, mas que, pelo contrário, podem obter uma resolução extrajudicial com a intervenção capaz - e legalmente sancionada – de jurista idóneo e investido de pública fé e, além disso, com capacidade para apreciar e aplicar, nas situações concretas, o princípio da legalidade, como é, incontestavelmente, o caso do notário e do registador.Acontece, porém, que a generalidade dos políticos que por esse mundo têm assento nas câmaras legislativas, não possuem os necessários conhecimentos teórico-práticos nem têm a sensibilidade adequada para percepcionar quão vantajoso seria aproveitar as estruturas do notariado e dos registos – sem que um invadisse a esfera do outro – para conseguir que houvesse uma melhor resposta às crescentes necessidades, que toda a sociedade sente, de um sistema justiça mais pronta e célere e também mais barata, mais eficaz e mais próxima do cidadão comum. Ora, a nosso ver, isso não será viável conseguir-se sem uma prova cabal, autêntica, notarial, dos actos jurídicos celebrados e a sua consequente publicidade registral (com a inerente eficácia “erga omnes), propiciando uma óbvia diminuição do

1. Cf. a publicação “Studia Iuridica”, nº 41, pág. 48. O tema geral intitu-lou-se: “Perspectivas da realização do Direito e dos valores que ele integra e veicula no início do Terceiro Milénio”.

* Trabalho apresentado no XIII Congresso Internacional de Direito Comparado, realizado no Rio de Janeiro em Setembro de 2006.2. O Governo português até recentemen-te denominou essa pretendida reforma com a finalidade de uma simplificação de procedimentos com o curioso nome de SIMPLEX.3. Não se contesta a útil abolição da, até essa altura, usual necessidade do reconhecimento. Todavia, não se reflectiu nesta dicotomia: a da efectiva vantagem de abolir a necessidade de reconhecimento de assinatura para entrega de petições à Administração, por um lado e, pelo outro, a vantagem que poderão ter os próprios particulares em fazer o reconhecimento até para possuir uma ulterior prova da assinatura do documento, pelo menos, indubita-velmente, naquela data em que ele foi reconhecido.4. Este tema foi objecto de vários diplo-mas, designadamente do Decreto-Lei nº 250/96, de 24 de Dezembro, cujo artº 1º indica que “são abolidos” tais reco-nhecimentos. No artigo seguinte diz-se que a exigência legal do reconhecimento é substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número do seu documento de identificação. 5. Cf. Decreto-Lei nº 28/2000, de 13 de Março.6. Cf. o nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto.7. Foi o nº 2 do supra indicado artigo 5º que veio permitir a certas câmaras de comércio ou indústria, bem como aos advogados e solicitadores, poderem “certificar traduções de documentos” (sic). 8. Foi o Decreto-Lei nº 36/2000, de 14 de Março que no dizer do próprio legislador (in preâmbulo do Decreto-Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto) “marcou o início do processo de simplificação, mediante a dispensa de escritura pública para um conjunto de actos”. Seguiu-se-lhe o Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril, quanto ao arrendamento, ao trespasse e à cessão de exploração de estabelecimento comercial. 9. È claro que não pretendemos aqui tomar uma posição de fundo sobre a definição de jurisdição voluntária (ou não litigiosa), mas apenas recordar que o acto notarial, bem como o registral (mais concretamente o do registo imobiliário e o do registo civil), têm uma natureza que não é equivalente à do “acto administrativo” stricto sensu.10. Cf. Vol. 4º da Polis, a pág. 692, o texto da autoria de Mário Raposo.11. Mesmo no conceito popular, a auten-ticação notarial equivale à segurança e à não-contestabilidade dos actos. E ter uma escritura significa que se tem um documento que não carece de qualquer

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volume de processos que afluem aos tribunais, bem como, por outro lado, sem a desafectação do âmbito judicial de muitos dos casos que, apesar de envolverem uma necessidade de apreciação, no entanto não contenham, em si mesmos, uma situação conflituosa que oponha partes litigantes.

2. A propósito destas perspectivas que o legislador deverá encarar, dir-se-á que em Portugal as alterações da lei têm decorrido com “altos e baixos”, tendo havido aspectos positivos e negativos.Começando por estes últimos, para que depois possamos realçar os positivos, sublinhemos desde já que, a nosso ver, muitas das medidas inconsequentes que têm sido tomadas se devem à tentativa de conseguir obter o efeito de uma, aparentemente louvável simplificação2, mas que na realidade tem sobretudo um efeito propagandístico, apenas servindo para mero favor e gáudio popular, visto que, de facto, em muitos casos não se reflectiram as soluções nem se cuidou da salvaguarda de princípios essenciais para a defesa dos cidadãos e dos institutos, bem como da transparência dos negócios jurídicos e até da própria credibilidade do direito.Este processo, dito de simplificação – que, de resto, tem já vários anos - começou com a abolição (e até mesmo a proibição)3 do reconhecimento notarial por semelhança4, a que se seguiu o da autenticação de fotocópias - a poder ser feita fora dos cartórios e por diversas entidades (juntas de freguesia, correios, advogados solicitadores, câmaras de comércio e indústria)5 - e para depois se estender ao reconhecimento circunstancial de assinaturas6, à certificação de traduções7 e inclusivamente à dispensa da escritura pública em diversos actos8. A justificação destas inovações que publicamente vem sendo dada é a de que se devem eliminar as burocracias. Confunde-se, portanto – e confusão esta que nos parece verdadeiramente inadmissível por parte do legislador – o que é a burocracia, flagelo que todos devemos combater e reconhecido entrave da enorme papelada usualmente exigida pelos serviços da administração pública, que é própria das concessões, dos licenciamentos e dos actos administrativos em geral, com uma actividade afim da jurisdicional voluntária9 e que respeita à válida conformação e à titulação autêntica da vontade das partes, enquanto agem no âmbito da sua esfera privada que é a inerente ao acto notarial e a que visa a correspondente publicitação e eficácia, que é própria da inscrição registral. E essa rudimentar, quando não ignorante e, de qualquer modo, inadmissível confusão, levou ao cúmulo de que em textos governamentais publicados se chegassem a equiparar conceitos tão distintos – e mesmo opostos - como os de desburocratização e de desformalização.Vê-se, assim, que infelizmente longe estamos da lúcida posição de um anterior ministro da justiça que, a propósito do notariado, escreveu: “cabe-lhe personalizar a posição das partes, libertando-as de um colectivizante anonimato. A sua intervenção desburocratizará – “desburocratizará”, repetimos - a aplicação do direito, num dos seus essenciais momentos genéticos”10. Quer dizer: na estribada opinião deste ex-ministro e prestigioso advogado é a intervenção notarial que acaba por conseguir desburocratizar os sempre difíceis e complicados caminhos dos serviços públicos, até porque subsistem os tremendos licenciamentos e procedimentos, que os governos insistentemente prometem eliminar, mas que, pelo contrário, têm vindo a multiplicar cada vez mais. E diz-nos a experiência que são normalmente os notários - e outrossim muitos registadores - que, com a seu saber e boa vontade, as mais das vezes conseguem servir eficaz e prontamente o cidadão anónimo, descortinando afinal vias e aberturas possíveis para legalmente o conseguir livrar dos obstáculos e dos complicados enredos administrativos e quase sempre acabando por lhe resolver os problemas.Temos, portanto, que os conceitos de desburocratização e de desformalização não se equivalem e antes se contrapõem: a formalização notarial dos actos evita e consegue superar as teias burocráticas, a conflitualidade11 e os enredosos empecilhos administrativos e, além disso, previne os conflitos e a litigância

convalidação ou ulterior definição judicial. É, de resto, consabidamente, título execitivo.12. Foi o que se passou com as licenças de construção e de utilização de prédios e fracções autónomas, que depois do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro continuaram a ser exigíveis (para as simples escrituras de compra e venda) e que, por sua vez, o Decreto-Lei nº 281/99, de 26 de Julho, manteve e apenas deu a burocratizante alternativa prevista no seu artº 2º.13. Tal como tem sido demonstrado em diversas intervenções, mormente em congressos de direito registral. Acen-tue-se apenas isto: o notário verifica e certifica (qualifica de forma indiscutí-vel) designadamente, a identidade e a capacidade das partes e bem assim que as mesmas lhe declararam o que consta do documento notarial. Não certifica, porém, outros pontos - que portanto não qualifica – entre eles, principalmente, a sinceridade ou a veracidade intrínseca dessas declarações – como aliás acen-tua a doutrina (cf. por ex. R. de Valkene-er, “Précis du Notariat”,1988, pág. 172, nº 281 e Planiol - Rippert, “Traité... , VII, nº 1452 : “ mais il ne fait foi.... de la vérité et de la sincérité des déclarations”. Entre nós, Vaz Serra, ”Provas” in B.M.J., nº 110, a pág. 106: “o documento autêntico faz prova de que as declarações foram feitas. Não prova se elas correspondem à verdade intrínseca”) . Pelo contrário, a decisão judicial, porque “define” o direito, aprecia a própria veracidade intrínseca das declarações negociais. Consequentemente, a qualificação do registador não pode (ao contrário do que defendem alguns notários adeptos das teses do desnecessário “duplo controlo”) ter o mesmo âmbito quando se trata do acto notarial ou da sentença judicial. E, de resto, tem sido sempre esta não só a solução portuguesa, como a de outros elaborados e evoluídos sistemas (v.g. o espanhol, o alemão, etc.).14. Foi depois dessa infeliz tese da dis-pensabilidade de “duplo controlo” que, entre os governantes se difundiu a ideia da desnecessidade do controlo notarial (e da generalizada desformalização dos actos) já que bastaria o do registo, que está no fim da linha do processo da regularização e da eficácia do direito, ou até – o que é o pior de tudo e, a médio prazo, irá ser desastroso para a seguran-ça jurídica, o investimento económico e a necessária confiança nas instituições – sem controlo algum (!!!), como já suce-de em alguns pontos da recente reforma operada pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março. 15. Parece que o notariado terá sido privatizado mesmo desde a sua institui-ção. Em Portugal, foi-o desde D.Afonso II, ou pelo menos D.Dinis (Ordenanças de 1315) e mais tarde nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas (vide, entre outros, Enrique Guiménez-Arnau, “Derecho Notarial”,1976, pág. 101) e até 1949.16. Não cabe aqui sequer sintetizar as principais etapas da reforma, iniciada com o diploma de 1995 que (depois

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decorrente da incerteza dos títulos particulares.Acontece porém que, em Portugal, – aliás diversamente do que ocorre na generalidade dos países civilizados do notariado latino - os governos têm persistido em dar pública imagem de que as dificuldades e as demoras que por vezes ocorrem para a celebração e publicitação dos actos são devidas aos próprios serviços notariais e registrais e não, como na realidade acontece, às inúmeras peias, à falta de meios e às exigências que diversas leis avulsas – administrativas, fiscais, ambientais – continuam a fazer, no sentido de proibir que a titulação ou o registo se efectue se não for apresentado determinado comprovativo, mais esta ou aquela certidão, mais este ou aquele documento que, de facto, nada tem a ver com a declaração negocial e sua perfeita formalização. E são tais constrangimentos, na realidade alheios aos elementos da relação jurídica, que frequentemente são a efectiva causa de algumas demoras e de justificadas críticas. Por isso, urgia bani-los da esfera notarial e igualmente da registral. Mas, relativamente a essas sujeições, a verdade é que nada se tem feito e até, pelo contrário, quando por vezes algo se faz, não é para facilitar a titulação e a publicitação dos actos, mas quiçá para ainda mais administrativisar os procedimentos, complicar e dificultar as soluções.12 Não é, pois, a questão da qualificação, contrariamente ao que pretendem alguns irreflectidos e obviamente ignorantes destas matérias, que representa qualquer entrave à fluidez do comércio jurídico, exactamente porque este só é fluido, só é credível e só é atractivo se for válido, seguro, fiável e conforme ao Ordenamento Jurídico. E, também por isso, havemos de convir que foi uma errada opção a proposta por alguns membros do notariado que, referindo-se à qualificação notarial e à que é feita pelo registador – que, como é sabido, está no “fim da linha” e vai apreciar o título e demais documentos a jusante da contratação - pretenderam defender que havia um injustificado “duplo controlo”. Não é aqui a altura própria para desenvolver este tema – que é, na verdade, uma “falsa questão”13. Dir-se-á tão-só que os governantes (e nas diferentes áreas do “espectro político”) com a sua proverbial falta de conhecimento aprofundado destas matérias, aproveitam aquelas erróneas sugestões para minimizar o documento notarial, bem como a indispensável qualificação registral14.

3. A verdade, porém, é que na recente evolução legislativa notarial há aspectos importantes que cumpre salientar. O mais significativo – e que veio repor uma verdade histórica15 - foi, sem dúvida, a denominada privatização do notariado.Depois de várias tentativas iniciadas em 199516, o diploma que concretizou esta reforma foi o Decreto-Lei nº 26/2004, de 4 de Fevereiro, no tempo do chamado Governo Durão Barroso, cujo preâmbulo acertadamente sublinhou tratar-se de “uma das reformas mais relevantes na área da Administração Pública em geral, e da justiça em particular”, e em que, pela primeira vez no país, “uma profissão muda completamente de estatuto, passando do regime da função pública para o regime de profissão liberal”, obtendo-se assim um “serviço de melhor qualidade e com menores encargos para o erário público”. E este mesmo texto introdutório prossegue com judiciosas considerações, reconhecendo o legislador que “o notariado constitui um dos elementos integrantes do sistema da justiça que configura e dá suporte ao funcionamento de uma economia de mercado, enquanto instrumento ao serviço da segurança e da certeza das relações jurídicas e, consequentemente do desenvolvimento social e económico”. E com razão se afirma ainda que a actividade notarial ganhará maior relevância “pelo apelo constante ao delegatário da fé pública, consultor imparcial e independente das partes, exercendo uma função preventiva de litígios”. E o notário “vê abrirem-se perante si novos horizontes, num espaço económico baseado na concorrência”.A privatização respeitou muitos dos sãos princípios tradicionalmente acolhidos

da queda do Governo de Cavaco Silva) não chegou a ser promulgado. Dir-se-á apenas que, diversamente do era preten-dido por vários registadores, a reforma abrangeu apenas o notariado e que, no tempo do governo seguinte (Governo Guterres), a “Comissão de Reforma” foi presidida por um administrativista (com especialização nos Estados Unidos) adepto da criação de uma “ordem”, inteiramente privada, e de uma total autonomia – ideias essas que depois transitaram para a legislação que veio a ser promulgada m 2004.17. Cf., por todos, “Derecho Notarial” de Enrique Giméez-Arnau, Pamplona 1976, págs. 240 e segs. e a sua oportuna citação de Sana Huja “no es que el Notario ejerza a veces de funcionario público y otras veces de profesional del Derecho. Es que ambos caracteres se hallan involucrados en el Notario y deter-minan un complejo orgánico y funcional que no permite incluirlo nítidamente y sin reservas dentro del campo del Derecho público ni del Derecho privado” ( cf. pág. 241, mas itálico nosso).18. A componente social e pública inerente ao conceito de notário e à sua função vem sendo divulgada nos Congressos Internacionais do Notariado Latino e bem assim nos nacionais de vários países (v.g., pormenorizadamente, no IV Congresso do Notariado Espanhol) como também, em síntese, foi concluído no XX Congresso Internacional (Cartage-na das Indias,1992). Cf. ainda o trabalho de Rafael Gomez-Ferrer Sapiña (Gua-dalajara, 1992) “Jurisdicción Voluntaria y Función Notarial” (do Conselho Geral do Notariado - Espanha) para aquele XX Congresso.19. V.g. no seio do liberalíssimo notariado italiano o artigo 1º da Lei Notarial refere-se ao notário como “un publico ufficiale appositamente investito della funzione di documentazione”. Cf. de A.Morello, E.Ferrari e A. Sorgato “L’Atto Notarile”, pág. 163. E Pietro Zanelli na sua conhe-cida obra “Il Notariato in Italia” explica que a a característica de “pubblico ufficiale” não resula apenas do artigo 1º da Lei, “ma si evince da tutte le altre norme” (cf. pág. 19). 20. Cf deste Autor o artigo publicado na “Revista de Derecho Notarial”, Janeiro-Março de 1980, pág. 255 e segs. com este sugestivo titulo: “El Notario:Función privada y función pública. Su inescindibilidad”.21. Primeiro na sua tese de doutora-mento e posteriormente nas lições, vul-garizou-se o seu conceito de “ezercizio privato di publiche attivitá” (Cf. “Corso di Diritto Amministrativo”, 1952, pág. 121). Note-se que esta dupla característica, bem como a da independência funcional é extensiva aos registos (v., entre vários, o nosso artigo na revista “Regesta”, 1993, I, págs. 43 e segs.). Por isso se tem dito (e parece que bem) que registos e notariado devem pertercer à denomi-nada “Administração Autónoma”.22. É que o notário não deve ser enten-dido pelo poder político e pelos cidadãos em geral como um advogado especiali-zado que não tem que dialogar com

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pelo notariado latino, dos quais destacaremos o do numerus clausus, o do exercício exclusivo da actividade por juristas comprovadamente habilitados, o da delimitação territorial – e, dado o pouco movimento de alguns cartórios, o de se ter instituído a obrigatoriedade de um fundo de compensação – bem como o da livre escolha pelo notário dos seus funcionários auxiliares e ainda, a nosso ver, quiçá de tudo o mais relevante, que foi o expresso reconhecimento pela lei da subsistência da fé pública inerente ao exercício da função, tal como é entendida pelos ordenamentos romano-germânicos e pelo notariado latino.Todavia, precisamente no que toca a este aspecto, algumas interrogações se têm colocado principalmente devido ao cariz marcadamente privado – ou mesmo exclusivamente privado - que a reforma imprimiu à organização da classe. È certo que a lei estabeleceu que essa nova organização seria gradualmente assumida, mas também a verdade é que anuiu em estruturar o corpo profissional dos notários exclusivamente numa “ordem”, à semelhança do que sucede com os advogados e demais profissões liberais. Ora, o notário, dada a especificidade da sua função e designadamente o poder de conferir fé pública aos actos que subscreve, parece que não deve ser equiparado ao advogado ou a qualquer outro profissional puramente liberal, precisamente porque há uma componente pública na sua função. E esta é, de resto, uma ilação que se poderá considerar pacífica17 e que tem sido repetidamente proclamada nos Congressos Internacionais do Notariado Latino18 e que também se encontra expressa na legislação dos diversos países19. Com Rodriguez Adrados dir-se-á que no notário “função pública e função privada são incindíveis.”20 Este meio caminho entre “função pública”- “exercício privado” tem aliás sido geralmente reconhecido pela Doutrina, sobretudo depois de Zanobini 21 e parece que só entre nós não vem sendo bem compreendido pelos governantes.Consequentemente, afigura-se que para evitar a perigosidade de uma autonomia absoluta divorciada de facto tudo quanto é público22 e mesmo para a defesa da própria imagem pública que o notariado deve preservar teria sido conveniente ou a subsistência de algum controlo pela Direcção Geral dos Registos e do Notariado – à semelhança do que ocorre em Espanha23 e parece que com o consenso da classe - ou mesmo (ainda que se afigure pior solução) através da “fiscalização dos seus actos pelo Poder Judiciário”, como diz o § 1º do artigo 236º da Constituição brasileira, ou ainda, como igualmente pareceria adequado, havendo a tutela de um Conselho Superior maioritariamente composto de modo idêntico ao da Magistratura24.No entanto e apesar de, com a privatização, o notariado português ter ficado enquadrado apenas numa “ordem”25 à total semelhança da advocacia - e não tendo sido, portanto, contemplada, como deveria, a sobredita vertente pública da função – pode, no entanto, dizer-se que a maioria dos notários e a própria Ordem têm, de um modo geral, sabido dar resposta às expectativas, mantendo um elevado padrão de capacidade e eficiência, bem como a tradicional disponibilidade, honradez e saber26, qualidades estas determinantes da sua elevada (e tradicionalmente merecida) consideração pública27, que ao longo dos tempos, incluindo o período da funcionalização28, - aliás iniciado apenas no pós-guerra29- tem sempre constituído timbre da classe (e afirmo-o sem preconceitos nem complexos, até por não ser notário). Diga-se ainda que a fundamental medida da privatização, que inicialmente teve o aplauso generalizado dos juristas, dos agentes económicos e dos políticos de todo o espectro partidário, acabou depois por ser objecto de alguma contestação por parte dos próprios notários a qual, para além do que sumariamente se referiu, tem essencialmente a ver com o comportamento governamental que inicialmente criou expectativas e depois veio a proceder diversamente, “tirando o tapete” - de forma aberrante e até contraditória com o que era previsível - aos que corajosamente assumiram todos os riscos30 e os encargos da privatização.Referimo-nos sobretudo às medidas apelidadas de desformalização que,

quaisquer serviços públicos e, por outro lado, também se afigura que constitui um erro o não se terem contemplado oficiosidades por interesse público.23. Cf de Giménez- Arnau op.cit., págs. 359. Este Autor referindo-se à DGRN diz expessamente que por cima do Colegio do Notariado “tem que haver um Órgão – que por razões administrativas não pode ser o próprio Ministro - coordenador dos interesses comuns e vigilante da eficácia e da uniformidade da função” (itálico nosso). É a DGRN.24. Idêntico, mas bastante mais sim-plificado. Como é sabido, em Portugal o Conselho Superior da Magistratura é composto maioritariamente por membros não necessariamente juízes e que são designados pelos outros órgãos de soberania. Nada tem a ver, portanto, com a organiação superior de um mero colégio profissional ou de uma “ordem”, tal como (conforme o Decreto-Lei nº 27/2004, de 4 de Fevereiro) actualmente é – mas parece que erradamente - a dos notários.25. O que, parece, (e como já ao tempo da 1ª Comissão tivemos ensejo de manifestar) não terá sido a melhor opção nem sequer a que mais garantiria os notários que prosseguissem com a carreira privada. 26. A preparação para o exercício do cargo era, desde os finais da década de 80, objecto de um exigente “processo de admissão” (cf. artº 1º do Decreto-Lei nº 92/90, de 17 de Março) que, depois da licenciatura em direito, compreendia a prova de aptidão para ingresso no “Curso de extensão universitária”, ministrado na Faculdade de Direito de Coimbra, e após a aprovação nos exames respectivos, os estágios de um ano em conservatórias e cartórios seleccionados e ainda, depois da conclusão e informação sobre esses estágios, a prestação de provas públicas. Tratava-se, portanto, de um longo e exigente processo que visava garantir os indispensáveis conhecimentos teórico-práticos e a qualidade profissional dos futuros conservadores e notários. Mas também já ao tempo do Regulamento de 1956 (Decreto nº 40 740 de 24/8/1956) se exigiam condições de admissão que implicavam o ingresso como ajudante estagiário nos registos civil e predial e no notariado, certificação de aproveitamen-to e só depois provas públicas (artº 21º e segs.) Presentemente, o acesso à função notarial está regulado nos artigos 25º e seguintes do aludido Decreto-lei nº 26/2004, apenas se exigindo que, após a licenciatura, exista um estágio (e unica-mente em cartório notarial) logo seguido do concurso de prestação de provas. Ao contrário do que se nos afigurava conve-niente, não há curso algum nem sequer noções elementares sobre os registos! 27. Que é a dos agentes económicos e dos cidadãos em geral, mas a que talvez, por ironia do destino, apenas não seja partilhada pelos governantes. 28. Mesmo neste período a lei sempre reconheceu (a notários e registadores, diga-se) uma independência funcional em nada semelhante à hierarquia da “função pública” em geral. Por isso, se

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desprezando os próprios conceitos do direito substantivo, e apenas para justificar uma aparente simplificação, têm suprimido a necessidade de escritura pública e mesmo da intervenção notarial numa série de actos31, nomeadamente atinentes ao registo comercial, de que iremos falar.Ainda no que toca à privatização, parece ser oportuno recordar que a reforma se circunscreveu ao notariado e em nada tocou nos registos. Pior: parece que ainda, de modo absolutamente injustificado, se quis acentuar mais a sua funcionalização. Ora, e referindo-me fundamentalmente ao registo predial, verifica-se que não só na tradição portuguesa, como na dos países com os quais temos maior proximidade cultural e jurídica – caso indiscutível do Brasil e da Espanha32 - quer o notariado quer os registos têm idêntico regime privatizado. Pelo contrário, em Portugal, e logo quando ao tempo do Ministro Laborinho Lúcio se deu início à reforma, quis-se evidenciar uma, a meu ver completamente injustificada, dicotomia: privatização do notariado versus funcionalização dos registos. 4. No entanto, não só na velha Dinamarca, mas também connosco, no Portugal dos nossos dias, “algo vai mal no reino de sua majestade”. Com efeito, não há razões de fundo e até nada justifica uma funcionalização do registo predial33 em confronto e rival antinomia com uma privatização do notariado, a não ser por meras razões de oportunidade política e essencialmente motivadas quer por uma questão laboral34 derivada da perda de vínculo à função pública que alguns notários e funcionários dos ex-cartórios públicos não pretendiam afastar, quer também porque o Ministério da Justiça não queria perder os rendimentos derivados dos emolumentos para os continuar a utilizar noutros sectores que nada têm a ver com os registos e o notariado35. E esta apetência do Ministério pelas verbas das conservatórias é porventura uma das razões pelas quais se têm transferido actos eminentemente notariais para o campo dos registos, situação esta que nos parece injustificada e, de resto, nem pretendia pelos póprios registradores. Também não se nos afigura propositada, nem sequer vantajosa para alguém, a ideia de certos notários ao considerar que as conservatórias devem ser repartições públicas, em contraste com os cartórios notariais que, esses sim, são os únicos a quem cabe a privatização e muito menos pertinente nos parece que as próprias estruturas do notariado continuem a defender essa recente e errónea tese – que, efectivamente, no nosso ordenamento jurídico, na prática e na própria tradição lusa, se perspectiva como totalmente aberrante. Trata-se, como é sabido, de serviços cuja área de intervenção jurídica é praticamente comum, pelo que a estrutura privatizada, com a componente pública36 se ajusta igualmente bem ao notariado e aos registos. Correcta nos parece, sim, a estrutura brasileira (e outras de nós próximas, como é o caso da espanhola) na qual ambos os serviços estão privatizados, e mesmo de um modo constitucionalmente garantido, acontecendo ainda que a carreira de conservador e notário é intermutável e até o próprio local onde os actos são praticados é denominado “cartório”, tanto no caso do notariado como no dos registos. Por outro lado, também nos parece que a gestão privada assegura um muito melhor serviço, uma muito maior eficiência. Demonstra-o a privatização do notariado que, apesar da citada desvalorização do seu conteúdo funcional, com que o Poder tem injustificadamente combatido este relevante sector da justiça, apesar disso, os notários portugueses têm sabido responder ao desafio, prestando um serviço célere, competente e com o agrado generalizado da população – mas, incompreensivelmente, só não aplaudido por alguns sectores do poder político. Acresce que os quadros de funcionários dos cartórios são dimensionados pelo próprio notário que, havendo conveniência, contratará os que forem necessários. Pelo contrário, nas conservatórias verificam-se as situações mais anómalas. Há as que têm funcionários excedentários – muitos dos quais

dizia que os notários, embora sendo fun-cionários (como proclamou um Ministro da Justiça) “nem por isso deixam de em muito se assimilarem a profissionais in-dependentes” (Cf. “Boletim do Ministério da Justiça” nº 296, pág. 26).29. A funcionalização iniciou-se em 1949, sendo a função posteriormente regulada pela Lei 2049 de 6/8/1951. An-teriormente, tal como o registo predial, funcionou em termos privatizados.30. Muitos dos mais distintos notários não vieram a optar pela vida privada, precisamente devido à multiplicidade dos encargos e à forma pouco garantida como foi organizada a transição para o actual enquadramento da função. De resto, essa transição nem sequer foi bem negociada por parte do Governo, que não garantiu (como parece que deveria) certos aspectos do serviço público que também era importante precaver e definir. 31. É óbvio que, com tais inusitadas medidas, se prescinde assim da importantíssima função conformadora da vontade das partes – “adaptando-a à previsão normativa” (como escrevi no Proc. 76/92-RP4) numa necessária “operação jurídica” (como ensinou Carne-lutti, in “Teoria Generale” p .220) também autenticadora (com a inerente exequibilida-de) dessa mesma vontade. 32. Note-se que a 1ª Lei Hipotecária portuguesa (Lei de 1 de Julho de 1863) foi decalcada na 1ª Lei Hipotecária espanhola de 8 de Fevereiro de 1861 (como reconheceram os Autores da época, v.g . A. A .Ferreira de Melo in “Comentário à Lei Hipotecaria”). Além disso, também o próprio enquadramento na Direcção-Ge-ral dos Registos e do Notariado (que tem a mesma designação).33. É discutível o caso do registo civil e talvez ainda o de algumas matérias tidas (talvez erradamente) como sendo de registo comercial (v.g. as publicações obrigatórias e a admissibilidade das firmas).34. Em consequência da privatização os notários passavam a ter apenas os rendimentos decorrentes das receitas cobradas e os funcionários dos cartórios os ordenados que resultariam dos contratos individuais de trabalho que celebrassem com os notários, perdendo uns e outros a garantia dos vencimentos pagos pelos cofres do Ministério da Justiça. Por este motivo (e, como foi anunciado, para facilitar a privatização) deu-se-lhes a possibilidade de optar pelo ingresso em conservatórias. Assim, e para evitar mais contestações convinha que as conservatórias permanecessem com gestão pública.35. Além da supracitada razão, ao Ministério da Justiça – que perdeu as receitas do notariado - também convinha, para não alterar o seu próprio orçamento, continuar (ao que se crê, de forma abusiva e oportunista) a embolsar as receitas dos actos de registo, pagos pelos particulares (mas não como im-postos – que esses também são pagos, autonomamente) e que, portanto, só a eles dizem respeito.36. Tanto no notariado como nos regis-tos trata-se (já há anos o escrevi)

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provenientes dos extintos cartórios públicos – e as que se debatem com enormes carências, sem o pessoal minimamente necessário, e insistentemente pedido, para se manter o serviço em dia – o que também não se tem conseguido37. E em Portugal há, inclusivamente, locais destinados a instalação de novas conservatórias, a pagar rendas elevadas e que se mantêm desocupados anos a fio. Em suma: as conservatórias e os conservadores são vítimas da consabida ineficiência da gestão pública - do grande Estado e cada vez pior Estado - e a todos obviamente penalizam os atrasos, as demoras de atendimento, a própria lentidão (e ignorância) de alguns funcionários cujos “postos de trabalho” não são minimamente afectados pelas impaciências e queixas do público38. Por tudo isto nos parecia razoável que os notários cooperassem com os conservadores do registo predial no sentido de se conseguir obter um idêntico destino de gestão privatizada tanto para os cartórios notariais como também para as conservatórias – não falando aqui do registo civil, tendencialmente gratuito e que portanto carecerá de outro enquadramento, bem como do denominado RNPC39. De resto, é bom recordar: notariado e registos (predial e comercial) têm idêntico âmbito instrumental do direito privado, dirigido aquele à titulação do acto jurídico e este à sua publicitação e eficácia erga omnes. Representam verdadeiramente duas faces da mesma moeda. Consequentemente, devem andar a par, mesmo quanto á já referida gestão privada de actividade e serviço público.

5. Em Portugal, no que toca aos registos, a reforma legislativa em curso nos últimos tempos, aparte alguns ajustes pontuais, apenas envolveu a área do registo comercial. Mas, verifica-se que, também neste domínio, as confusões são grandes. A primeira e mais propagandeada das medidas foi a instituição da chamada “empresa na hora” (e agora do projecto “on line”). Não se discute a boa intenção do legislador, nem o aplauso dos operadores económicos, nem tão pouco a conveniência de certas medidas constantes do diploma40. Questiona-se, sim, a apologia da instantaneidade e quiçá da impensada constituição de sociedades comerciais sem sequer haver um comprovado capital mínimo, e a (des)vantagem da multiplicação de sociedades de responsabilidade limitada41, bem como a confusão estabelecida (e difundida pelo país, sobretudo através da comunicação social) em torno de dois conceitos completamente distintos: o de constituição de uma sociedade comercial e o de criação de uma empresa. Quanto ao primeiro nunca houve obstáculos de monta42, salvo no que concerne à autorização do nome da firma, frequentemente demorado e às vezes rejeitado43. Quanto ao outro, apesar de, como doutamente ensina Coutinho de Abreu44, não ser possível estabelecer “um conceito genérico de empresa”, a realidade é que quer no sentido subjectivo – de “sujeitos jurídicos que exercem uma actividade económica” e que, inclusivamente, podem nem ser pessoas colectivas – quer no sentido objectivo – “como instrumentos ou estruturas produtivo-económicos objectos de direitos e de negócios”45 - a constituição de uma sociedade comercial não é, em si, a criação de uma empresa e no sentido objectivo, que é o verdadeiramente relevante para o progresso económico, torna-se manifesto que, de modo algum, tal constituição de sociedade representa por si a criação, a reunião ou a construção das estruturas produtivas, dos bens, dos materiais, dos serviços, dos projectos necessários à fundação de uma qualquer empresa não fictícia46.Temos ainda que se indicia serem altamente duvidosos os benefícios sociais decorrentes de uma multiplicação indiscriminada de sociedades comerciais relativamente às quais nem sequer foi exercido um singelo - e necessário - controlo notarial ou registral da efectiva existência de um capital mínimo47 e que, portanto, muitas vezes serão meras sociedades de fachada, sem substrato real e sem quaisquer recursos ou possibilidades de investimento. Serão talvez e unicamente aplaudidas em meros termos quantitativos e sem que se tenha atendido à precariedade (que deveria ser combatida e não incentivada) que obviamente decorre dessas instantâneas constituições.

“do exercício concreto de um poder do Estado” com características “próprias e autónomas integrando aquilo que tem sido designado como a função legiti-madora do Estado” ( cf. o nosso citado estudo in “Regesta” 1993,I, sobretudo a pág.49). E, também na área registral, se verifica a mesma incindibilidade de” serviço público e exercício privado” na “actividade concernente às relações jurídicas privadas” (como também referi in “Scientia Iuridica”, Janeiro 2002, nº 292, pág.127). Não será, pois, errónea uma velha ideia de que “nos registos e notariado o Estado só estorva”.37. Note-se que não é só neste domínio que se comprova “ex abundantis” a ineficiência da gestão pública que, evidentemente, nunca é superada por fiscalizações, perseguições, relatórios e outras “burocracias”.38. Diga-se que estes factos ocorriam igualmente com os cartórios notariais públicos. Note-se ainda que outros fac-tores, tais como, por vezes, inadequada preparação e sobretudo o que cheguei a apelidar de temor decisório - tanto por parte de alguns notários como, talvez mais ainda, de conservadores - agravam toda a situação.39. É um serviço que existe em Portugal: o Registo Nacional de Pessoas Colecti-vas, essencialmente destinado a admitir a possibilidade da inscrição e do uso das firmas (enquanto firma-denominação, mas não o de marcas) das sociedades co-merciais e de outras pessoas colectivas. Trata-se de um serviço que foi sempre alvo de críticas e acusado de extrema burocracia. Visto que esse seu papel é essenciamente o de licenciamento do uso de firmas tem uma natureza emi-nentemente administrativa e é, portanto, diferente do das conservatórias. Em suma: afigura-se que não se justificará, nem será oportuna, a sua privatização.40. Referimo-nos ao Decreto-Lei nº 111/2005, de 8 de Julho e v.g. à “bolsa de firmas” prevista no artº 15º.41. Nos termos do estabelecido no artº 1º do citado Decreto-Lei nº 111/2005, o regime em causa só se aplica às socie-dades anónimas e por quotas – as quais, todavia, correspondem à larguíssima maioria das sociedades constituídas em Portugal. 42. Até devido à possibilidade, que sem-pre existiu, de os interessados poderem escolher qualquer cartório notarial.43. Por isso que se considerou positiva a medida prevista no artº 15º do aludido diploma e também se afigurava conve-niente rever o regime vigente.44. V.g. no “Curso de Direito Comercial”, vol. I, Almedina 1998, pág. 175 e segs., onde é feita uma clara e perspicaz exposição com respeito às empresas. A passagem citada é de pág. 243 e tam-bém exposta a págs. 187 e segs.45. As passagens citadas são da pág. 187.46. A sociedade comercial relaciona-se apenas com a titularidade da empresa. Esta pode, como é evidente, ser criada por qualquer pessoa em nome individual por sociedade regularmente constituída, ou mesmo, por sociedade irregular. Isto

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Consequentemente, e muito embora se concorde serem convenientes os processos que tenham em vista a facilitação da constituição de empresas48 e sendo também de aplaudir a rápida e cómoda constituição de sociedades comerciais (v.g. sem as conhecidas delongas e dificuldades para se obter o licenciamento de uma firma) a verdade é que habitualmente não era difícil a celebração notarial do contrato de sociedade, feito “à medida” (usualmente minutado por advogado) e a correspondente constituição e registo definitivo, pelo que parece resultar que o principal objectivo que houve com a insistente difusão pública do citado quadro legal da “empresa na hora” terá sido principalmente o propagandístico (até para mostrar aos agentes económicos um dinamismo governativo), mesmo a nível internacional49.

6. No domínio do registo comercial a reforma de 2006 foi profunda e, a nosso ver, passível de largas e justificadas críticas.No preâmbulo do diploma que a instituiu (o aludido Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março)50 diz-se que “visou concretizar uma parte fundamental do Programa do XVII Governo Constitucional” e no artigo 1º indica-se que se adoptaram várias “medidas de simplificação de actos e procedimentos registrais e notariais”. Não é esta a oportunidade de se fazer uma análise minimamente aprofundada do conteúdo da reforma. Bastará, para apenas salientar o que em termos direito comparado mais poderá interessar, aludir a algumas das medidas que nos parece não deverem ser repetidas noutros ordenamentos e enunciar as que, nestes, poderão porventura ter alguma utilidade. A medida que, a nosso ver, foi mais negativa consistiu na própria alteração do sistema de registo. Existia entre nós um registo de direitos, fiável, e que em nome de uma falaciosa simplificação51 se quis transformar num mero registo de transcrição, quando não mesmo num simples arquivo de documentos. Aliás foi alterada a disposição (artigo 11º) que estabelecia constituir o registo definitivo presunção da existência da situação jurídica nos precisos termos em é definida pelo próprio registo, tendo sido revogada esta importante presunção de exactidão52. Daí que seja legítimo interrogarmo-nos: porque se quiseram desvalorizar os efeitos do registo? Porque a exactidão não convém? Porque é mais simples se acabar a fé pública para passar a haver dúvidas quanto ao conteúdo dos registos?Francamente, não creio que se possam encontrar explicações plausíveis para a diminuição das garantias, da segurança e da falta de rigor do registo. Mas essa desvalorização constituiu, em grande parte, o rumo da reforma. É que não foi apenas no tocante à eliminação do princípio da exactidão anteriormente contemplado na parte final do artigo 11º. Foi também, de uma forma igualmente grave, na supressão do princípio da legalidade quanto aos registos feitos por mero depósito. O registo pode agora ser feito por depósito ou por transcrição (artigo 53º-A). E será apenas neste caso que o registador – ou, por incrível que pareça, um qualquer funcionário53 - irá qualificar a viabilidade do pedido de registo (artigo 47º). Quer dizer: nos diversos casos em que o registo é efectuado por mero depósito (nº 4 do artigo 5-A) podem ingressar no sistema registral actos absoluta e manifestamente nulos!54 Que comentário tecer? Na óptica do legislador para que servem esses “registos”?55 Apenas para “satisfazer” ignorantes?E acontece também o seguinte: existe em Portugal o mau hábito de serem pessoas desqualificadas e juridicamente impreparadas a fazer actas e outros documentos das sociedades. Para além do que essa prática representa em si mesma de negativo56, verifica-se que tais documentos contêm frequentemente imperfeições, omissões e até nulidades. Ora, se quanto aos factos que podem ser registados com base nesses títulos (pseudo-títulos) já não há qualquer controlo notarial, nem também o registral, permita-se que voltemos a perguntar: para que serve inscrevê-los? Para ludibriar o povo? Para multiplicar a conflitualidade? Para, quando os próprios agentes económicos se aperceberem, diminuir o investimento?

é: pode haver empresa sem ter sido constituída uma sociedade comercial e o inverso também é verdadeiro – pode haver (e há) sociedade constituída sem existir empresa alguma.47. Os únicos documentos em geral exigidos para a constituição destas sociedades são os da identificação dos sócios (B.I.). Não se torna necessário provar que realmente existe um capital mínimo (cf. artº 7º, nº 2, do citado Decreto-Lei nº 111/2005).48. Contudo, neste domínio, não se vê que tenham sido tomadas medidas concretas (ao nível central e ao nível au-tárquico) designadamente para facilitar os célebres licenciamentos. A abertura de uma empresa “mínima” - um simples café (e que, é claro, não precisa de ser através de uma sociedade comercial) – pode carecer de bastante tempo e esforço. Também quanto à declaração fiscal de início de actividade – que pode-ria ser electronicamente transmitida aos serviços fiscais – subsiste a necessidade de os interessados a efectuarem igual-mente perante esses serviços fiscais e, portanto, também neste campo nada se simplificou.49. E com efeitos concretos, visto que Portugal subiu no ”ranking” internacio-nal na facilitação de constituição de empresas. Deve, porém, referir-se que os termos numéricos não correspon-dem aos de efectiva criação de riqueza (v.g. as “constituições” foram quase só restaurantes ou micro-empresas de construção), visto que as reais “empre-sas” querem, evidentemente, ponderar as soluções e constituir sociedades pensadas e “à medida” e não “na hora”.50. As alterações contempladas neste diploma não se circunscreveram aos códigos dos registos e do notariado. Abrangeram outros, designadamente o Código das Sociedades Comerciais e o Código Comercial que, todavia, nesta breve intervenção, não haverá ensejo de focar.51. Afigura-se pertinente o qualificativo, uma vez que o pretendido processo de simplificação é ilusório, pois deixa de a haver se as consequências da eliminação de barreiras de entrada se traduzir em insegurança jurídica e em futuras complicações, como será o caso. No entanto, a reforma é recentíssima e, por isso, ainda não se puderam notar os seus efeitos adversos e os danos que irá causar na indispensável confiança que os agentes económicos procuram e, se querem investir, exigem.52. Como ensina a doutrina, a presunção de verdade estabelecida (como presunção juris tantum) na 1ª parte do artº 11º (e, identicamente, no artº 7º do Código do Registo Predial) era complementada com uma presunção de exactidão, dado que a situação jurídica presumida o era “nos precisos termos” em que o registo a definia. Recorde-se que os efeitos pre-suntivos do registo são manifestamente relevantes. Menezes Cordeiro consi-dera-os mesmo “efeitos substantivos indirectos” (cf. “Evolução juscientífica e direitos reais”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 45, Abril

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Talvez para “tapar os olhos” aos cidadãos e especialmente aos juristas, introduziu-se a curiosíssima disposição do artigo 242º-E do Código das Sociedades Comerciais, cujo número 1 diz que a sociedade não deve promover o registo se ele não for viável em face das disposições legais, dos documentos e dos registos anteriores, prosseguindo a disposição com a redacção constante (e copiada) dos preceitos dos códigos dos registos predial e comercial onde vem consignado o princípio da legalidade. Quer dizer: naqueles casos, a importantíssima função qualificadora, o nobile officium, que exige preparação especializada, vai passar a ser exercida por auxiliares de contabilidade, por sócios das pequenas empresas que usualmente nem a escolaridade mínima possuem e não fazem ideia do que seja um registo?57 Ou essas pequenas sociedades, que são a grande maioria, quando necessitarem de titular um daqueles actos de registo vão precisar de contratar um advogado e arcar com as deslocações, explicações e inerentes despesas? Será que isso contribui para o progresso económico, para a simplificação das questões, para a indispensável segurança do comércio jurídico?Não nos parece que a resposta possa ser afirmativa. Cabe, porém, referir que nas alterações legislativas não houve só “desgraças”, as referidas e outras. A nosso ver, e para se fazer uma crítica isenta, dever-se-há dizer que também algo de positivo trouxe a reforma. Desde logo quanto aos suportes documentais dos actos de registo por transcrição que passam a ser feitos informaticamente (artigo 58º,nº1) o que, portanto, permite obter as inerentes vantagens58. Além disso, no tocante ao capítulo da prova dos registos foi introduzida uma secção que prevê a criação de uma base de dados, a cargo do director-geral e com vista à rápida prestação de certas informações atinentes à situação jurídica das sociedades. No que respeita às publicações obrigatórias que eram feitas no “Diário da República”, passaram a sê-lo em sítio da Internet. Há ainda a facilitação do pedido de registo, bem como da sua certificação, e alguns outros acertos que parecem ajustados, como é o caso da apresentação por via electrónica e o da dispensa de tradução de documentos se escritos num dos idiomas mais vulgares (espanhol, inglês ou francês –artº 32º,nº2) que o registador domine. Novidade maior foi, no entanto, a introdução de um procedimento nas conservatórias para a dissolução e liquidação das designadas “entidades comerciais”59. Nos termos deste processo, dito administrativo60, a própria sociedade, os seus representantes e outras entidades (v.g. credores) podem requerer na conservatória que seja instaurado um procedimento com vista à sua dissolução ou liquidação. Esta medida, ao que se pensa, não visou desformalizar aqueles actos, que normalmente podem ser praticados (e continuarão a sê-lo) pela porventura mais fácil via da escritura pública. Visou, sim, retirar da esfera judicial os processos até aqui da exclusiva competência dos tribunais. Ora, isso é positivo e vai ao encontro de um proveitoso – para os tribunais e para as partes - percurso de desjudicialização de processos61 encetado há já vários anos.Com o novo regime jurídico da dissolução e liquidação, havendo causa legal para tanto, pode a própria sociedade (e outras pessoas colectivas, como as cooperativas), os sócios ou os credores requerer que na conservatória se instaure o processo respectivo, que culmina com a decisão do conservador que, sendo favorável, permitirá lavrar o correspondente registo. Esta decisão é, evidentemente, passível de recurso pela via judicial, caso em que, como é de regra geral, só após o trânsito em julgado será possível lavrar o registo.Além desta possibilidade de instauração do processo a pedido dos interessados, pode também o mesmo ser iniciado oficiosamente quando se verifiquem determinadas circunstâncias previstas na lei (artigo 5º) e a tal conducentes.Diga-se ainda que o legislador, possivelmente entusiasmado por ter previsto a constituição da denominada “empresa na hora”, de que falámos, previu também uma dissolução e liquidação na hora (artigo 27º), que possivelmente não trará

1985, pág.108). 53. Foi o nº 2 do artigo 55º-A que veio admitir que para diversos actos (alguns dos quais, como a nomeação ou exoneração de administradores, levanta por vezes ques-tões jurídicas) tivessem competência os oficiais dos registos. Ora, para além de aos funcionários “auxiliares” não lhes ser legalmente exigida preparação jurídica, é sabido que só o controlo permanente, directo e actuante do conservador ou do notário é verdadeiramente eficiente e persuasivo.54. O próprio conceito de nulidade do registo é apenas aplicável ao “registo por transcrição” (artigo 22º, nº1)!55. Só para a confusão, que afinal é tudo o que um registo – um qualquer registo - nunca deve gerar. Apesar do escasso tempo de vigência da reforma, tomamos já conhecimento de algumas situações verdadeiramente “complicadas” (v.g. a do depósito de um ”documento”, por certo feito por algum aprendiz de contabi-lista, da unificação numa só quota de uma, anterior, “bem comum”- e que, aliás, por divórcio fora adjudicada ao outro cônjuge - com outra, “bem próprio”, e posterior transmissão a um terceiro!. E outrossim de casos reais de quotas pertencentes à mulher, casada em comunhão geral, que as vendem ao marido!). Vê-se, pois, que a confusão não é só conceptual. Já há, pois, exemplos concretos e lamentáveis da desvalorização do registo – que, por incrível que pareça, abrange várias outras situações, desde a penhora de quotas às provisoriedades por natureza e por dúvidas - e da consequente incerteza do direito, o que, obviamente, se irá traduzir numa perda de confiança do público em geral, e dos investidores em particular, com o consequente risco para o comércio jurídico e para o próprio desenvolvimento económico.56. O Boletim da Ordem dos Advogados nº 42 (Maio/Agosto de 2006) é especial-mente dedicado à procuradoria ilícita e o que referimos é aí corroborado. O combate a essa prática ilícita representa mesmo “uma questão de cidadania” (pág. 12), pelo que não devia ser o próprio Go-verno a incentivá-la com a facilitação do apontado tipo de registos por “depósito”, com base em simples “documentos” (papeis?) feitos pelos, em Portugal popu-larmente chamados, “lareiros”.57. Lamentável é também que o des-conhecimento das questões do direito registral (e notarial) - dos tratados teóricos, das práticas dos diversos sis-temas, das conclusões dos congressos internacionais, das reflexões sobre estas matérias – seja não apenas dos próprios dirigentes (legisladores?), o que poderia ser compreensível, mas se estenda aos seus auxiliares, adjuntos e assessores que pululam pelos corredores do Poder central (e que em Portugal são conhecidos pelo sugestivo nome de “boys”). É claro que com o puro improviso e sem prévia e séria formação e ainda sem aplicado estudo os resultados não poderão ser bons. E tal falta de estudo torna-se in-desculpável se, depois, se dão erros tão clamorosos e graves como os de todas as alterações ao Código do Registo

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tantos problemas como a constituição, mas que, por certo, irá servir para apagar rapidamente sociedades de que os interessados se pretendam livrar62.

7. O tema da desjudicialização tem tido desenvolvimentos vários quanto a determinadas áreas dos registos e do notariado, mas parece que se pode afirmar que o seu início mais relevante ocorreu com o diploma que em 1995 (o Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho) alterou o Código do Registo Civil e que transferiu para a competência do conservador a instrução e decisão de vários processos até então de exclusivo âmbito judicial. De entre eles, logo teve grande impacto o processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.Estes processos passaram a poder ser instaurados e a correr seus termos na conservatória do registo civil, ficando a correspondente decisão a cargo do conservador. Dado o seu elevado número, constituiu indubitavelmente uma das disposições que aliviou a crescente carga dos tribunais e, decorrida já mais de uma década e atenta a quantidade destes casos resolvidos nas conservatórias, usualmente com o agrado dos juristas e da população em geral, poder-se-á dizer que constituiu uma das acertadas medidas que neste âmbito foram tomadas.Entretanto, com as sucessivas alterações do Código (v.g. os Decretos-Lei nºs. 36/97, de 31/1, 120/98, de 8/5 e 273/2001, de 13/10) outros actos e processos passaram – e bem - para a competência do conservador, como foi o caso do “processo de justificação judicial” respeitante às situações de suprimento da omissão de registos.No tocante ao registo predial e também inserindo-se no que o legislador designou como a “estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio”, caberá igualmente referir o processo de justificação (artigos 117º-A a 117º-P do Código do Registo Predial) e o processo de rectificação do registo inexacto ou indevidamente lavrado, mesmo quando não exista acordo dos interessados (artigos 118º a 132º-C do mesmo Código). São processos cuja decisão cabe ao conservador - que, para tanto, pode solicitar provas e ouvir testemunhas – e, é claro, sempre com recurso para os tribunais.Falamos já do registo comercial e da sua recente reforma, cumprindo ainda dizer que, identicamente ao que ocorreu com o registo predial, também a competência para a instrução e decisão dos processos de rectificação e de justificação passou, com o Decreto-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro, para a competência do conservador.

8. A propósito da desjudicialização de matérias que anteriormente eram da esfera exclusiva dos tribunais e que o legislador entendeu – e cremos que bem – poderem ser resolvidas nas conservatórias, pensamos ter, numa breve síntese, dito o essencial. Referir-nos-emos agora – ainda que também muito sucintamente - ao que futuramente63 se perspectiva nesta área dos registos e do notariado.No que concerne ao registo civil, é intuito noticiado o da sua integral informatização – à semelhança aliás dos demais registos – com as consequentes vantagens, incluindo as de facilitação da prova dos actos.Anuncia-se outrossim que poderão também vir a ser efectuadas no registo civil as habilitações de herdeiros64. Quanto ao registo predial, está em curso o programa informático que irá permitir uma mais eficiente publicidade formal e um fácil acesso ao pedido de registo e à prova tabular65. Existe ainda um outro projecto relativo à descrição predial e já constante de uma Resolução do Conselho de Ministros, bem como das “Grandes Opções do Plano” recentemente publicadas66. Trata-se da chamada “informação predial única” para cuja efectivação foi criado o “Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral – SINERGIC”. É que, em Portugal os prédios ainda têm uma identificação e um número próprio no registo predial, outro diferente nas matrizes fiscais e ainda outro nos serviços cadastrais. Ora, porque realmente é de toda a conveniência que exista uma só referencia, já há mais de

Comercial.58. O preâmbulo do aludido Decreto-Lei refere, “em 9º lugar”, como medida benéfica, a eliminação da competência territorial. Temos algumas dúvidas desse benefício quanto à conveniente e efectiva publicitação dos actos de registo comercial. Ele foi, aliás, previsto no “Código de Registo de Bens Móveis” – e aí não se vislumbram desvantagens – mas esse diploma não chegou a entrar em vigor.59. Que tem o extenso e complicado nome de “Regime Jurídico dos Procedi-mentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais” e não consta de diploma próprio, mas é “um regime”(?) que foi aprovado pelo nº 3 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 76-A/2006.60. Que, em brevíssimo apontamento, se poderá notar que bem mais parece um procedimento de jurisdição voluntária (inserido no âmbito do direito privado e dos respectivos procedimentos cíveis) do que um processo administrativo, que a designação legal sugere. 61. Não no sentido de um”direito espontâneo” de que fala Mark Galantier no artigo a que sugestivamente deu o título “A justiça não se encontra apenas nas decisões dos tribunais” (in “Justiça e Litigiosidade -História e Prospectiva” de A. Hespanha, Gulbenkian, sendo a passagem de pág. 82). No sentido, sim, de uma jurisdição voluntária que poderá desenrolar-se, e bem, externamente ao foro judicial.62. E, portanto, fugir aos credores. É certo que a disposição legal obriga a que se faça expressa declaração de não haver activo nem passivo a liquidar (artº. 27º,nº1,b)). Trata-se, todavia, de uma “de-claração” não comprovada e que, como se sabe, poderá não ser correcta. É, pois, possível à luz do novo regime constituir num dia uma empresa (apenas para obter financiamentos) e no dia seguinte (declarando “qualquer coisa”) dissolvê-la e liquidá-la.63. Mesmo porque, também em termos de direito comparado, se o ”passado é morto”, com o seu (ainda que necessariamente importante) valor histórico, é o presente, actualizando a nossa experiência, e também o futuro, perspectivando um melhor caminho, que talvez mais possam incentivar a reflexão sobre as soluções que, em termos de direito comparado, outras ordens jurídi-cas igualmente admitam introduzir. Por isso, pareceu-nos útil abordar, ainda que sumariamente, as perspectivas futuras.64. Trata-se de mais um acto até agora da exclusiva competência notarial e judicial e que, embora desconhecendo o projecto legislativo sobre a matéria, nos parece constituir outro exemplo do “tirar o tapete” ao notariado no regime da privatização, e não propriamente um caso de desjudicialização desta matéria. A habilitação judicial, obviamente, subsistirá.65. Enquanto se discutem as melhores soluções temos verificado que por vezes se faz uma inaceitável confusão

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10 anos havia sido publicado um diploma67 que previa a identificação única e agora, nos termos daquela resolução, retomou-se a ideia, pretendendo obter-se a “condensação” das aludidas referências respeitantes ao prédio, enquanto pura realidade de facto sobre a qual incidem os direitos, numa só informação predial68.A propósito do registo de automóveis, cujos conservadores integram os quadros do registo predial, depois do chamado “documento único automóvel”69 e apesar da legislação respectiva ter mais de 30 anos, não parece que seja intenção governamental repensar o Código de Registo dos Bens Móveis ou pô-lo finalmente em vigor.E quanto ao notariado?No que às perspectivas futuras diz respeito e após o importante passo que constituiu a privatização, cabe referir que a Ordem tem apresentado diversas propostas e espera-se que, pelo menos as mais significativas, venham a merecer acolhimento favorável.Um dos projectos que está em adiantada fase de estudo - e relativamente ao qual foi já formado um grupo de trabalho com a Direcção-Geral dos Impostos - é o da cooperação com o Ministério das Finanças no sentido de que possam vir a ser liquidados nos cartórios notariais todos os impostos e taxas que, designadamente pela transmissão de imóveis, constituem receitas fiscais. Se esta medida vier a concretizar-se é manifestamente útil para todos os utentes, até devido ao tempo que habitualmente perdem nas repartições de finanças.Outra ideia é a da intercomunicação electrónica com as conservatórias, facilitando o próprio pedido de registo e as certificações dos actos.Há ainda um projecto de protocolo que irá ser celebrado com a Associação de Municípios em que também essa intercomunicação pode ser extremamente útil, não apenas porque para a celebração de muitos dos actos de transmissão de imóveis é legalmente exigido um comprovativo dos licenciamentos camarários, como ainda porque é outro dos serviços em que o cidadão gasta normalmente imenso tempo (e algum dinheiro) para conseguir obter tais documentos.Vê-se, portanto, que os notários portugueses concordam com a vertente pública da função e, além disso, estão empenhados em demonstrar a sua utilidade social e mesmo indispensabilidade prática. Importante será que os governos o reconheçam.

9. Verdadeiramente, toda a matéria dos registos e do notariado envolve uma componente eminentemente prática do direito, o que aos olhos de alguns juristas – a nosso ver pouco esclarecidos - poderá parecer secundário ou de menor estrutura, mas que de facto não o é.Como já há anos doutamente ensinava o ilustre Presidente deste Congresso, Professor Francisco Amaral, “o Direito é uma ciência prática. É um saber para a acção e para o comportamento social”. E “orienta-se por princípios e regras que pertencem a um projecto político-filosófico, cuja finalidade é realizar determinadas ideias ou objectivos fundamentais para a sociedade”70.Uma dessas ideias estruturantes é precisamente a da segurança jurídica. Na oportuna lição dos nossos Mestres Gomes Canotilho e Vital Moreira, trata-se de uma figura jurídica que – como a equidade ou o excepcional interesse público - assume mesmo uma densidade pré-constitucional71. E Francisco Amaral ensina também que valores jurídicos fundamentais são “a justiça, a segurança jurídica e o bem comum”72. Ora, os registos e o notariado são instituições de natureza instrumental que precisamente estão ao serviço da segurança jurídica, “da sua eficácia e efectividade”73, especialmente no que concerne às relações jurídicas privadas, à sua certeza e à garantia da sua concretização entre as partes e face a terceiros. Precisamente por isso não podemos concordar com várias das já indicadas medidas que o legislador português recentemente introduziu na área da desformalização e com a própria atitude de subvalorização da actividade notarial e registral, bem como, na reforma do registo comercial, naqueles aspectos que comprovadamente

da pág. 6471 do Diário da República. A resolução do Conselho de Ministros é a nº 45/2006, de 4 de Maio.67. Tratou-se do Decreto-Lei nº 172/95, de 18 de Julho.68. Esta Resolução indica que a “informação predial única” consiste na reconciliação e condensação sistemática da realidade factual da propriedade imobiliária com o registo predial, as inscrições matriciais e as informações cadastrais”.69. Trata-se do Decreto-Lei nº 178-/A, de 28 de Outubro que também teve em vista instituir o “certificado de matrícula” e dar cumprimento às Directivas comu-nitárias 1999/37 e 2003/127 (CE).70. Cf. “O Direito Civil na Pós-modernida-de”, in “Revista Brasileira de Direito Com-parado” , nº 21, 2º Semestre de 2001, págs . 5 e 6. Também Karl Engisch no início do seu conhecido livro “Introdução ao Pensamento Jurídico”(“Fundação Calouste Gulbenkian”, 9ª ed., pág. 12) observa que o Direito é um elemento essencial da comunidade” . A ciência jurídica “é suspeita aos olhos do leigo”. mas este preocupa-se “com o Direito na medida em que este é um preceito prático”.71. Cf. na “Constituição da Repúbli-ca Portuguesa Anotada”, 3ª edição revista, pág. 1043, quando comentam a limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade.72. “Direito Civil. Introdução”, 4ª ed. pág. 15 e segs., mas itálico nosso.73. Como oportunamente escreveu Ingo Wolfgang Sarlet na “Revista Brasileira de Direito Comparado” - nº 28, 1º Semestre de 2005, - onde, a pág. 91, acrescentava: “para o cidadão, a possi-bilidade de confiar na eficácia e, acima de tudo, na efectividade dos direitos que lhe são assegurados pela ordem jurídica já integra, de certo modo, um direito à segurança”.74. Qualquer sistema de registo, devendo ser eminentemente prático, não pode – sob pena de se negar a si mesmo – deixar de oferecer a indispensável garantia de que o publicitado existe e é juridicamente válido, o que, evidente-mente, é negado num pseudo-sistema de mero depósito em que o conteúdo do título nem sequer foi qualificado!75. Vide especialmente sobre os efeitos na economia dos vários sistemas de registo, o excelente trabalho de Benito Arruñada “Sistemas de Titulación de Propriedad” , Palestra Editores, 2004.76. Tem de pensar-se à face do nosso Ordenamento que o legislador consa-grou “as soluções mais acertadas” (artº 9º, nº 3, do Código Civil) pelo que é de presumir que, ao fazer-se a aludida re-forma, ou não se estava a acreditar num sistema de registo ou se desconheciam as próprias conclusões dos congressos internacionais (em que, principalmente no XII Congresso Internacional, se estabeleceram claras conclusões sobre os efeitos nocivos para o desenvolvimen-to económico decorrem de um “fraco” sistema de registo, como o de mero de-pósito). Aliás, entre nós, como se vê, não se caminhou para credibilizar e dignificar

artigo científico

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diminuem tais valores de certeza e de segurança jurídica que um registo de direitos terá de conferir. E faz-nos mesmo pensar que não se acreditou no valor e nas potencialidades do sistema de registo74 – que aliás manifestamente se desvalorizaram e se descredibilizaram - nem se reflectiu sobre os riscos que para o próprio desenvolvimento da economia representam os documentos avulsos feitos sabe-se lá por quem, nem nos perigos e inconvenientes de um registo de mero depósito, necessariamente pouco fiável75, em que a segurança jurídica surge diminuída e que portanto não pode merecer a confiança dos operadores económicos.

10. Terminemos, no entanto, esta breve intervenção recordando alguns pontos da legislação lusa e da correspondente prática notarial e registral que possam ser merecedores de assentimento e que, por isso, consigam fazer escola.A abertura à sociedade civil é sem dúvida um deles e que foi incentivada pela privatização do notariado que, como vimos, levou a Ordem a fazer uma proposta de protocolo a celebrar com a Associação de Municípios Portugueses para uma célere e directa comunicação com estes e constituiu também um grupo de trabalho para que os notários tratem dos aspectos fiscais relacionados com a transmissão de imóveis.Por outro lado, apesar dos aspectos negativos que sumariamente referimos, o vendaval que constituiu a reforma do registo comercial76 não varreu a disposição básica do nº 1 do artigo 32º do Código. Portanto, não obstante a informatização e a admissibilidade das comunicações electrónicas, manteve-se para os contratos e para os documentos em geral a necessidade do suporte escrito, já que entre nós, como ainda também no Brasil – segundo o claro ensino de Frederico Viegas de Lima - o que releva para a produção de efeitos jurídicos é o documento escrito, os clássicos instrumenta e não os monumenta77. É, porém, no campo da desjudicialização de matérias, que passaram para a competência das conservatórias, que as alterações legislativas mais se têm feito notar de uma forma positiva. É que há múltiplos casos em que, como reconheceu o legislador português, apesar das opiniões divergentes das partes, não se está perante um litígio, um conflito de interesses que só judicialmente possa ser dirimido.Por isso, a sua resolução fora dos tribunais, alivia-os do crescente número de processos que só aí podem ser decididos e constitui para os próprios interessados uma alternativa mais acessível, mais económica e mais célere. É este o caso paradigmático a que nos referimos, do divórcio e da separação de pessoas e bens.Esperemos, portanto, que os legisladores possam aproveitar estas boas experiências e não resvalem naqueloutras, como as da completa desformalização78 ou do mero depósito de documentos cujos aspectos negativos – mormente para a segurança jurídica79 – suplantam largamente alguns aparentes benefícios que eventualmente pudessem conter. E a falta de segurança jurídica é, em si, um mal tão grave que, para além de desestruturar todo o sistema, também gera a precariedade, aumenta a conflitualidade e produz a discórdia social, quando, por outro lado, é certo que os registos e o notariado constituem uma instituição respeitável, um credível pilar das relações sociais que os governos e as legislações dos diversos países adoptaram ao longo da sua evolução histórica e que ainda hoje, ao mostrar-se praticamente indispensável o seu contributo para a realização prática do Direito, notório é que a devem continuar a utilizar, cientes de que assim contribuirão para o bem comum.

Por certo muito mais haveria a dizer, mas devendo esta intervenção ser breve, por aqui me quedo, grato pelo tempo e pela paciência que me quiseram dispensar.

o Registo, mas sim para o desconceituar e desacreditar.77. Cf. “O Direito Registral dos Con-tratos” in “Revista Brasileira de Direito Comparado” nº 18,1º Semestre de 2000, págs. 171 e segs. A passagem citada é de págs. 198.78. Parece que esquecendo o legislador que só o documento autêntico permite à luz do nosso direito civil ( e do dos demais países de tradição romano-germânica) fazer “prova plena dos factos” (artº 371º do Código Civil). Por outro lado, a actividade notarial não se circunscreve à autenticação. É também de conforma-ção com o permitido por lei e de acon-selhamento às partes. “Há uma relação directa entre o sujeito do negócio e o acto”. O notário interpreta juridicamente a vontade negocial. - “verba-voluntas-rogatio-negozio – “formando o acto que é todo um conjunto”, “volizione teórica, materializzazione giuridica” (cf. A.Morello, E. Ferrari e A. Sorgato “L’Atto Notarile”, pág. 126). Tambem no âmbito registral a qualificação do conservador permite que só entrem no sistema actos válidos e o assessoramen-to possibilita a ajuda às partes para que aperfeiçoem ou completem a instrução do pedido. 79. Segurança jurídica e “segurança do comércio jurídico”, que – sem subsistir um “registo de direitos”- nem sequer se contrapõem (cf. Victor Eherengerg “Seguridad jurídica Y seguridad del tráfico” tradução de António Pau, Cuadernos de Derecho Registral, pág 23 e segs) visto que em sistemas registrais de mero depósito de documentos essas duas perspectivas da segurança jurídica inexistem simultaneamente.

*José Augusto Guimarães Mou-teira Guerreiro é Conservador dos Registos aposentado.Leccionou durante vários anos na Faculdade de Direito da Univer-sidade de Coimbra os cursos de formação de Registos e Notariado, tendo sido membro do Conselho Técnico da DGRN.

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CNUEProcessos por incumprimento movidos pela Comissão Europeia

internacional[ana isabel pinto]

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Requisito de nacionalidade

A Comissão Europeia iniciou processos por incumprimento contra 16 Estados-membros da União Europeia por violação de obrigações comunitárias. A Comissão solicitou à Alemanha, Áustria, Bélgica, França, Grécia, Holanda e Luxemburgo que alterem a sua legislação interna que consagra a nacionalidade do respectivo Estado-membro como requisito de acesso e exercício da função notarial. Este pedido reveste a forma de “parecer fundamentado”, a segunda fase do processo pré-contencioso da acção por incumprimento, previsto nos artigos 226.º a 228.º do Tratado CE. Caso os Estados não procedam em conformidade com o parecer fundamentado, no prazo de 2 meses, a Comissão pode instaurar uma acção por incumprimento, no Tribunal de Justiça.A Comissão pediu, igualmente, à Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa que formulem as suas observações sobre legislação interna similar. Este pedido constitui uma “carta administrativa”, a primeira fase do processo consagrado no artigo 226.º que antecede o envio do parecer fundamentado.

De acordo com a Comissão, o requisito da nacionalidade viola a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.º do Tratado CE, não se aplicando à actividade notarial a cláusula de derrogação às regras do Tratado CE, conexas com a liberdade de prestação de serviços/liberdade de estabelecimento e concorrência, prevista no artigo 45.º do Tratado CE, que exclui as actividades ligadas ao exercício de autoridade pública das disposições relativas à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento.

Reconhecimento de diplomas

A Comissão Europeia enviou, ainda, parecer fundamentado a Portugal por considerar que, tendo eliminado o requisito nacionalidade da sua legislação interna, não transpôs a Directiva 89/48/CEE, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (“Reconhecimento de diplomas”), no que respeita ao acesso à profissão de notário, o que consubstancia um incumprimento das obrigações que lhe incumbe por força do Tratado CE.

CNUE

O Conselho dos Notariados da União Europeia (CNUE) é a instituição representativa da profissão de notário junto dos órgãos da União Europeia. Associação sem fins lucrativos de direito belga, o CNUE tem sede em Bruxelas. Porta-voz da profissão, exprime as decisões comuns dos seus membros junto das instâncias euro-peias, contribuindo para a promoção do notariado. O CNUE reúne, desde 1 de Janeiro de 2007, 21 orga-nizações do notariado da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Espanha, Eslováquia,

Eslovénia, Estónia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal, República Checa e Roménia. A Croácia tem o estatuto de observador.Os notariados europeus são representados no CNUE pelos presidentes das organizações nacionais do nota- riado. O Presidente do CNUE é designado, de entre os seus membros, por um período de um ano.

Em 2006, devemos destacar os processos por incumprimento desencadeados pela Comissão Europeia contra os Estados-membros que têm um notariado de tipo latino:

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Segundo a Comissão Europeia, a Directiva “Reconhecimento de diplomas” é aplicável à profissão de notário, uma vez que o acesso à função notarial depende da posse de diploma de ensino superior em direito.

Entendimento: CNUE e Ordem dos Notários

O artigo 45.º do Tratado CE constitui uma derrogação aos princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, ao prever que «as disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado-membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública».Constituindo a actividade notarial uma actividade ligada ao exercício da autoridade pública, é excluída da aplicação do artigo 43.º do Tratado CE que regula o direito de estabelecimento e do artigo 49.º do Tratado CE que regula a livre prestação de serviços.A Directiva “Reconhecimento de diplomas” exclui

do seu âmbito de aplicação as actividades ligadas ao exercício de autoridade pública.Consequentemente, o CNUE e os Estados-membros da União Europeia consideram que podem consagrar o “requisito nacionalidade” como requisito de acesso e exercício da actividade notarial e que não estão obrigados a transpor a Directiva 89/48/CEE, no que respeita à actividade de notário.

Perspectivas

Os Estados-membros não actuaram em conformidade com os pareceres fundamentados da Comissão Europeia, uma vez que consideram que não violaram as obrigações comunitárias, tendo apresentado respostas aos pareceres fundamentados e às cartas administrativas. A Comissão Europeia pode, agora, decidir intentar ou não acções por incumprimento contra os Estados-membros, no Tribunal de Justiça.

Discurso do Presidente do CNUE 2007:

O mercado interno comunitário necessita do bom funcio-namento da justiça. Em 21 dos 27 Estados-membros da União Europeia, os notários assumem um papel essencial para garantir a paz jurídica. Com efeito, a boa administra-ção da justiça é um dos principais objectivos dos Estados de direito democráticos. A organização da administração da justiça releva da soberania nacional. Nestes termos, os 21 Estados-membros que integram o notariado de tipo latino reivindicam para si a competência reguladora nesta matéria.O Conselho dos Notariados da União Europeia (CNUE) rep-resenta a profissão de notário que se inscreve na tradição latina de direito civil e exerce as suas funções nos sistemas jurídicos de direito civil. Os notários são investidos por lei de um poder de assessoria jurídica dos cidadãos e das sociedades e de elaboração de maneira fiável de documen-tos autênticos.A autenticidade notarial decorre da autoridade pública do Estado. Ela não abrange, apenas, o aspecto externo formal, mas também o conteúdo do documento conforme à vontade das partes. A assessoria e a redacção do contrato estão indissoluvelmente ligadas. Na União Europeia, o acto notarial é executório tal como um acto jurisdicional. Profissões como a dos notários devem beneficiar de uma segurança institucional que permita aos cidadãos e às so-ciedades ter confiança nelas. É, por isso, que é necessário impor determinadas regras ao notário para assegurar o

exercício da sua actividade. O acesso a esta profissão está, assim, sujeito a determinados requisitos. O esta-tuto específico do notário constitui a base do exercício independente e imparcial da sua actividade.Considerando esta concepção da profissão de notário, o Conselho dos Notariados da União Europeia participa activamente nas discussões a nível comunitário. De-senvolver o espaço jurídico europeu em matéria civil e comercial, garantir a paz jurídica e reforçar o elemento “segurança jurídica” na Europa enquanto espaço de implantação de sociedades constituem os principais objectivos. Uma economia competitiva necessita de um enquadra-mento jurídico que tenha dado provas. A economia e a justiça devem garantir o bem-estar dos cidadãos. Os notários que exercem a sua actividade em 21 Esta-dos-membros da União Europeia desejam dar o seu contributo na Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Espanha, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Luxem-burgo, Malta, Polónia, Portugal, República Checa e Roménia.

Klaus Woschnak, Presidente do Conselho Nacional do Nota-

riado Austríaco, é actualmente o Presidente do CNUE.

Site: www.cnue.be

internacional

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notícias

Os primeiros 100 notários privados, não oriundos do funcionalismo público, tomaram posse e assumiram funções em cartórios de Lisboa, Almada, Porto, Vila Nova de Gaia, Paços de Ferreira, Viana do Castelo e Esposende.Os empossados são jovens juristas, ex-advogados e finalistas de Direito. Os novos profissionais foram seleccionados entre 1500 juristas que se candidataram ao Curso de Notariado. O compromisso assumido pelos novos notários dá-se num mo-mento de incertezas para o sector, motivado pelas falsas expec-tativas alimentadas pelo Governo, no contexto da privatização da actividade notarial. Os novos notários revelam-se defraudados e acusam o Governo de estar a desprestigiar a profissão, em virtude da transferência de competências para os advogados, caso da autenticação de documentos. E alegam, a propósito, falta de imparcialidade, moti-vada pela protecção de interesses que prevalece na relação entre advogado e cliente. Recorde-se que em Fevereiro de 2005, o Ministério da Justiça avançou para a privatização do notariado: permitiu a possibilidade de muitos actos notariais passarem a ser feitos por privados, devi-damente qualificados para tal, criando 543 vagas em todo o país.

Novos notários privados assumem funções

O congresso do notariado está marcado para os dias 17,18 e 19 de Maio, no Europarque em Santa Maria da Feira. O encontro, que tem por tema uma reflexão sobre as relações entre o notariado e a comu-nidade, conta com a participação de uma delegação dos notários da União Europeia.O programa científico consistirá na apresentação e discussão de temas ligados ao relacionamento entre o notário e a sociedade. Não será difícil adivinhar que os profissionais terão oportunidade para fazer a análise das recentes alterações legislativas, e das consequên-cias que estas podem trazer para o notariado nacional. Recorde-se que o Governo não tem legislado em favor do notariado.A Ordem dos Notários acredita que os participantes não perderão a oportunidade de discutir as questões que perturbam todos os profis-sionais e a organização está a contar com a participação de todos os notários portugueses. Este encontro servirá para mostrar ao Governo

que a classe está unida e preocupada com o futuro. Serão ainda divulgados e discutidos os novos projectos como o pro-grama Casa Simples Casa Segura e Notariocert. Programa culturalA vertente cultural do programa terá início no dia 17 com um cocktail de boas-vindas na Casa da Música. No dia 18 está marcado um jantar nas Caves Taylor’s e, no dia seguinte, um almoço no Castelo de Guimarães. O Congresso terminará com um baile no Palácio da Bolsa. Haverá, ainda, um programa para acompanhantes que inclui, para além de todo o programa cultural, uma viagem pelo Douro e almoço a bordo, no dia 18, bem como uma visita ao centro histórico de Guimarães, no dia 19.

“O Notário e o Cidadão”

A Ordem dos Notários está já a preparar o primeiro congresso do notariado português que terá lugar em Santa Maria da Feira.

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DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 26/2004

DATA : Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2004 NÚMERO : 29 SÉRIE I-A EMISSOR : Ministério da Justiça SUMÁRIO : No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado

DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 27/2004

DATA : Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2004 NÚMERO : 29 SÉRIE I-A EMISSOR : Ministério da JustiçaSUMÁRIO : No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, cria a Ordem dos Notários e aprova o respectivo Estatuto

DIPLOMA/ACTO : Portaria n.º 385/2004

DATA : Sexta-feira, 16 de Abril de 2004 NÚMERO : 90 SÉRIE I-B EMISSOR : Ministério da JustiçaSUMÁRIO : Aprova a tabela de honorários e encargos da actividade notarial

DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 66/2005

DATA : Terça-feira, 15 de Março de 2005 NÚMERO : 52 SÉRIE I-A EMISSOR : Ministério da JustiçaSUMÁRIO : Regula a transmissão e recepção por telecópia e por via electrónica de documentos com valor de certidão respeitantes aos arquivos dos serviços dos registos e do notariado ou destinados à instrução dos respectivos actos ou processos ou a arquivo nos mesmos serviços, revogando o Decreto-Lei n.º 461/99, de 5 de Novembro

DIPLOMA/ACTO : Portaria n.º 483/2005

DATA : Quarta-feira, 18 de Maio de 2005 NÚMERO : 96 SÉRIE I-B EMISSOR : Ministério da Justiça SUMÁRIO : Aprova o modelo de selo branco, como símbolo de fé pública, a usar pelo notário no exercício das suas funções. Revoga a Portaria n.º 184/2005, de 15 de Fevereiro

DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 85/2006

DATA : Terça-feira, 23 de Maio de 2006 NÚMERO : 99 SÉRIE I-A EMISSOR : Ministério da Justiça SUMÁRIO : Estende a aplicação do projecto «Documento único automóvel» às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, alterando os Decretos-Leis n.os 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 54/75, de 12 de Fevereiro, bem como o Regulamento do Registo de Automóveis e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 76-A/2006

DATA : Quarta-feira, 29 de Março de 2006 NÚMERO : 63 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO EMISSOR : Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da JustiçaSUMÁRIO : Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais

DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 125/2006

DATA : Quinta-feira, 29 de Junho de 2006 NÚMERO : 124 SÉRIE I-A EMISSOR : Ministério da Justiça SUMÁRIO : Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho

DIPLOMA/ACTO : Portaria n.º 657-A/2006

DATA : Quinta-feira, 29 de Junho de 2006 NÚMERO : 124 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO EMISSOR : Ministério da Justiça SUMÁRIO : Aprova o Regulamento do Registo Comercial

DIPLOMA/ACTO : Portaria n.º 657-B/2006

DATA : Quinta-feira, 29 de Junho de 2006 NÚMERO : 124 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO EMISSOR : Ministério da Justiça SUMÁRIO : Estabelece a regulamentação do registo informático dos actos praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março

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DIPLOMA/ACTO : Portaria n.º 657-C/2006

DATA : Quinta-feira, 29 de Junho de 2006 NÚMERO : 124 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO EMISSOR : Ministério da Justiça SUMÁRIO : Regula a designação, o funcionamento e as funções do sítio na Internet que permite a constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, bem como a utilização dos meios de autenticação electrónica e de assinatura electrónica, na indicação dos dados e na entrega de documentos, conforme dispõe o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho

DIPLOMA/ACTO : Portaria n.º 1416-A/2006

DATA : Terça-feira, 19 de Dezembro de 2006 NÚMERO : 242 SÉRIE I 2º SUPLEMENTO EMISSOR : Ministério da Justiça SUMÁRIO : Regula o regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente e altera a Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que aprova a tabela de honorários e encargos aplicáveis à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2006, de 4 de Fevereiro,

DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 238/2006

DATA : Quarta-feira, 20 de Dezembro de 2006 NÚMERO : 243 SÉRIE I EMISSOR : Ministério das Finanças e da Administração Pública SUMÁRIO : Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes

DIPLOMA/ACTO : Lei n.º 53-A/2006

DATA : Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2006 NÚMERO : 249 SÉRIE I 1º SUPLEMENTO EMISSOR : Assembleia da RepúblicaSUMÁRIO : Orçamento do Estado para 2007

DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 206/2006

DATA : Sexta-feira, 27 de Outubro de 2006 NÚMERO : 208 SÉRIE I EMISSOR : Ministério da Justiça SUMÁRIO : Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça

DIRECTIVA 2005/60/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

DIRECTIVA 2006/70/CE DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 2006 que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada

No dia 21 de Dezembro foram aprovados em Conselho de Ministros e aguardam publicação no Diário da República, os seguintes diplomas:

Proposta de Lei que aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição de associações previsto no Código Civil (a enviar para o Parlamento)Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Política de Justiça Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, I. P. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.

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É opinião cada vez mais generalizada que o século em que vivemos será o século da revolução electrónica. O uso massificado das novas tecnologias no contexto de uma sociedade globalizada, o recurso a técnicas de comunicação que permitem eliminar tempo e distância nas comunicações, criam condições para que a contratação electrónica se massifique.Este fenómeno, pela sua novidade, representa um desafio para todos os agentes económicos: investidores, empresários, consumidores. E também para nós juristas. Mas não pisamos terreno totalmente desconhecido: a contratação electrónica não é mais do que uma modalidade de contratação à distância. Os contratos à distância caracterizam-se por se desenrolarem e concluírem sem a presença física simultânea das partes (como, por exemplo, a venda por correspondência), tendo os contratos electrónicos, como nota caracterizadora, o facto de assentarem num novo meio de comunicação da declaração negocial. Não se trata já de exteriorizar a declaração num suporte material (papel), mas de dados que são processados electronicamente. Por isso, o documento electrónico é, por definição, incorporal ou desmaterializado. Mas não deixa de ser um “documento” válido num sistema assente no princípio da liberdade de forma como é o nosso, embora com requisitos especiais de prova.Para que a contratação electrónica possa desenvolver-se, deve merecer a confiança por parte dos agentes económicos e ter como pressuposto a segurança. Não só a segurança subjacente ao processo de formação do contrato, e que tem a ver directamente com a perfeição da declaração negocial, mas também a segurança na comunicação dessa declaração. Fala-se, no primeiro caso, de “segurança jurídica” e no segundo de “segurança técnica”. Esta última, deve garantir que a declaração negocial chega ao seu real destinatário, que o destinatário possa identificar com fiabilidade o emissor da declaração, que entre o momento da emissão da declaração e o momento da sua recepção pelo destinatário não foi desvirtuada no seu conteúdo e, por ultimo, deve garantir a confidencialidade da mensagem. Também para nós, notários, o fenómeno da contratação electrónica constitui simultaneamente um novo campo de actuação e um desafio, que aceitamos, e ao qual podemos trazer uma “mais valia”. A função notarial não está como que aprisionada ao documento escrito, ela existe por si, independentemente do suporte físico no qual são exteriorizadas as declarações de vontade das partes. A singularidade da função notarial, resulta da fusão entre os deveres de verificar a identidade e a capacidade das partes, e fornecer a assessoria jurídica necessária para que o resultado, por todos igualmente pretendido, se conforme ao ordenamento jurídico. O notário, porque é um terceiro imparcial e um oficial público, sujeito à fiscalização e acção disciplinar do Ministério da Justiça, acrescenta ao documento, seja ele escrito ou electrónico, a garantia de segurança jurídica que é, como se disse, o pilar em que assenta a confiança na contratação. É esta a “mais-valia” que os notários acrescentam aos documentos em que intervêm e é esta a “mais – valia” que a contratação electrónica tem a ganhar com a intervenção do notário.Todavia, para que a tradicional função notarial possa ser desempenhada na área da contratação electrónica, o notário deve munir-se dos conhecimentos e meios técnicos adequados. É com este desiderato que surge a “Notariocert”: para proporcionar aos documentos electrónicos a necessária segurança técnica, que, aliada à segurança jurídica que a intervenção do notário proporciona, crie condições para que o documento electrónico mereça ao cidadão a mesma confiança que lhe merece o documento escrito notarial, contribuindo assim para a expansão desta nova modalidade de contratação.

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[Livros]

CARTAS DE AMOR E DE GUERRAÉ sempre difícil falar de guerra, de experiências vividas em cenários caóticos, em que o «sem sentido» caracteriza o ambiente e modela atitudes, vozes, pensamentos ou discursos. António Lobo Antunes, através de um conjunto de pequenos textos que são as suas cartas, sobrevive a esse drama que foi a Guerra Colonial Portuguesa, transportando-se a si mesmo e a nós (leitores) para uma outra dimensão, a da Vida, no que esta tem de mais simples e puro.Não somos confrontados com uma crítica acérrima aos objectivos patrióticos e de defesa do império português que sustentavam a legitimidade deste conflito, somos antes envolvidos na história concreta e num futuro (seriamente ameaçado) de duas pessoas que teimam em dialogar, em projectar horizontes, em reconstruir a sua humanitas, mediante a palavra escrita.Desvele este diálogo, redescubra a importância da palavra como veículo indissociável do pensamento, lendo as Cartas da Guerra de António Lobo Antunes.

[Moda]

DOURADO: OBJECTO DE DESEJOTendência incontornável desta estação, o dourado, gold, também conhecido por ouro, assume uma posição de destaque tanto em desfiles de Alta-Costura, como Gucci, John Galliano e Christian Dior, assim como nos mais simples acessórios, casacos, saias e perfumes. Nunca o dourado esteve tão na moda como neste Inverno.Símbolo de luxo, glamour e excentricidade é cada vez mais visto não como sinal de uma minoria – pertencente ao mundo do espectáculo, das celebridades – mas usado por diferentes classes sociais, profissões e personalidades.Ao longo da nossa história, o ouro sempre foi visto como símbolo de riqueza e ostentação. Nas cortes reais, era usado em excesso para ditar um modus de vida de luxo desmedido o qual apenas um círculo restrito podia fazer parte. Actualmente, o ouro foi um pouco banalizado, sendo cada vez mais usado em pormenores pontuais do nosso vestuário, foi massificado e tornou-se acessível a toda a sociedade.No entanto, o que está na moda não é o ouro, mas sim o dourado. Estamos numa era do parecer e não do ser.Gold ou ouro? Eis a questão...

lazer

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