Notificação Extrajudicial - Ilário Muller
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Transcript of Notificação Extrajudicial - Ilário Muller
Condor - RS, 10 de Maio de 2016.
AoSr. Cleriston Malmann KlannRua XXXXXX, n. XXBairro XXXXXXPanambi - RS
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ILÁRIO MULLER, brasileiro, separado, portador da carteira de identidade
RG nº 1040107193, inscrito no CPF sob nº 488.895.980-34, residente e domiciliado na Linha
Rincão Frente, s/n, bairro interior, no município de Panambi-RS, vem, perante Vossa Senhoria,
desejando promover a conservação e a ressalva de seus direitos, bem como manifestar de
modo formal suas intenções, expor o que segue:
1. SÍNTESE DOS FATOS
Na data de 24 de outubro de 2015, às 16h35min, o notificante conduzia seu
veículo GM/VECTRA, placas IGX-7731, pela BR 158, KM 136,5, quando o veiculo conduzido
pelo senhor CLERISTON MALMANN KLANN valendo-se de ultrapassagem de outro veículo,
de forma irresponsável e ilegal, sem respeitar a preferencia do veiculo que já estava na via veio
a atingir o veiculo da notificante, conforme narrativa da Ocorrência nº 83411018 da Polícia
Rodoviária Federal, vejamos:
"Conforme averiguações realizadas no local do acidente , em Condor, RS, no Km
136,5 da Br 158, levantamos através de vestígios e declarações dos condutores que v1 fiat siena de placa
MJA 9958/SC deslocava-se de Condor para Palmeiras da Missões , quando ao tentar ultrapassar o V2 M.
Benz/Axor 2544 de placa MJY 1471/SC atrelado ao semi-reboque placa MHC 179/SC, que seguia a sua
frente, acabou por colidir frontalmente com o v3 GM vectra placa IGX7731/Rs."
1- Rua Ernesto Schmidt, n. 53, bairro Centro, Condor - RS -
Fone: 55 3379:1100
2. DO DANO
Esta colisão resultou em danos materiais ao veículo do NOTIFICANTE, que
restou com o veículo totalmente danificado, com danos de grande monta, conforme se
depreende dos orçamentos para o reparo do veículo, os quais ultrapassam o valor do veículo
de propriedade do NOTIFICANTE.
Como decorrência do acidente, resultaram danos ao veículo do
NOTIFICANTE que para ser consertado custará, conforme menor orçamento realizado, o valor
de R$ 19.481,06 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e seis centavos) ,
conforme orçamentos realizados que seguem anexos.
Ademais, não restam dúvidas quanto a culpa do incidente, fato este
comprovado através da Ocorrência nº 83411018 da Polícia Rodoviária Federal, não havendo
que se falar em culpa do ora NOTIFICANTE ou de veículo terceiro envolvido.
O incidente foi este registrado em boletim de ocorrência policial, e venho por
meio desta notificação formalizar um acordo amigável entre as partes antes de iniciar o
processo litigioso para a reparação dos danos causados.
3. DO DIREITO
A culpa pela produção dos danos decorrentes do evento é única e
exclusivamente do NOTIFICADO, que agiu com imprudência e imperícia, dirigindo seu
automóvel sem atenção necessária, aventurando-se em manobra de ultrapassagem em lugar
não permitido e sem a devida atenção aos veículos que trafegavam no sentido contrário, caso
do ora NOTIFICANTE, vindo a colidir com o veículo deste, carreando para si a culpa e o dever
de indenizar.
O direito do NOTIFICANTE em obter a reparação dos danos materiais
causados pelo NOTIFICADO encontra substrato legal nos artigos 186 "caput" e 927, ambos
Código Civil.
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.”.
"Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo."
2- Rua Ernesto Schmidt, n. 53, bairro Centro, Condor - RS -
Fone: 55 3379:1100
4. DO ACORDO
Para a resolução amigável dos fatos e o ressarcimento dos danos materiais
causados ao NOTIFICANTE, proponho o pagamento integral do menor orçamento realizado,
no valor de R$ 19.481,06 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e seis centavos) dentre os três apresentados nesta notificação que serão os mesmos que serão
apresentados caso o processo avance de forma judicial, valor este a ser pago em 05 (cinco) parcelas iguais de R$ 3.896,20 (três mil e oitocentos e noventa e seis reais e vinte centavos), nas seguintes datas, 15/06/2016, 15/07/2016, 15/08/2016, 15/09/2016 e
15/10/2016, através de depósito bancário em conta a ser informada posteriormente.
Caso V.Sa. não opte por não efetuar o referido acordo ou não se manifeste,
será iniciado, após o prazo fixado, o reparo do veículo, e todos os encargos do conserto
deverão ser quitados por V.Sa, com a respectiva correção monetária que o Exmo. (a). Juiz (a)
fixar quando julgar o processo civil, além de custas processuais, que envolvem custas do
processo e honorários de advogado de defesa e outros custos que podem variar dependendo
de que instâncias o processo tramitar.
5. DO PRAZO
O prazo para o referido acordo fica estipulado em 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta notificação.
A resposta desta notificação devera ser apresentada ao escritório Dilon
Araújo Advogados, situado na Rua Ernesto Schmidt, nº 53, bairro Centro, na cidade de Condor
– RS, CEP: 98.280-000, Telefone: (55) 3379-1100.
Desta forma, fica V. Sra. notificada para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar o interesse de efetuar o presente acordo extrajudicial.
O desatendimento ao prazo ora estabelecido implicará na tomada das
medidas judiciais cabíveis.
Sem mais para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
_______________________________________
ILÁRIO MULLER
3- Rua Ernesto Schmidt, n. 53, bairro Centro, Condor - RS -
Fone: 55 3379:1100