Notificação Extrajudicial - Ilário Muller

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Condor - RS, 10 de Maio de 2016. Ao Sr. Cleriston Malmann Klann Rua XXXXXX, n. XX Bairro XXXXXX Panambi - RS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ILÁRIO MULLER, brasileiro, separado, portador da carteira de identidade RG nº 1040107193, inscrito no CPF sob nº 488.895.980-34, residente e domiciliado na Linha Rincão Frente, s/n, bairro interior, no município de Panambi-RS, vem, perante Vossa Senhoria, desejando promover a conservação e a ressalva de seus direitos, bem como manifestar de modo formal suas intenções, expor o que segue: 1. SÍNTESE DOS FATOS Na data de 24 de outubro de 2015, às 16h35min, o notificante conduzia seu veículo GM/VECTRA, placas IGX-7731, pela BR 158, KM 136,5, quando o veiculo conduzido pelo senhor CLERISTON MALMANN KLANN valendo-se de ultrapassagem de outro veículo, de forma 1 - Rua Ernesto Schmidt, n. 53, bairro Centro, Condor - RS - Fone: 55 3379:1100

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Page 1: Notificação Extrajudicial - Ilário Muller

Condor - RS, 10 de Maio de 2016.

AoSr. Cleriston Malmann KlannRua XXXXXX, n. XXBairro XXXXXXPanambi - RS

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ILÁRIO MULLER, brasileiro, separado, portador da carteira de identidade

RG nº 1040107193, inscrito no CPF sob nº 488.895.980-34, residente e domiciliado na Linha

Rincão Frente, s/n, bairro interior, no município de Panambi-RS, vem, perante Vossa Senhoria,

desejando promover a conservação e a ressalva de seus direitos, bem como manifestar de

modo formal suas intenções, expor o que segue:

1. SÍNTESE DOS FATOS

Na data de 24 de outubro de 2015, às 16h35min, o notificante conduzia seu

veículo GM/VECTRA, placas IGX-7731, pela BR 158, KM 136,5, quando o veiculo conduzido

pelo senhor CLERISTON MALMANN KLANN valendo-se de ultrapassagem de outro veículo,

de forma irresponsável e ilegal, sem respeitar a preferencia do veiculo que já estava na via veio

a atingir o veiculo da notificante, conforme narrativa da Ocorrência nº 83411018 da Polícia

Rodoviária Federal, vejamos:

"Conforme averiguações realizadas no local do acidente , em Condor, RS, no Km

136,5 da Br 158, levantamos através de vestígios e declarações dos condutores que v1 fiat siena de placa

MJA 9958/SC deslocava-se de Condor para Palmeiras da Missões , quando ao tentar ultrapassar o V2 M.

Benz/Axor 2544 de placa MJY 1471/SC atrelado ao semi-reboque placa MHC 179/SC, que seguia a sua

frente, acabou por colidir frontalmente com o v3 GM vectra placa IGX7731/Rs."

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2. DO DANO

Esta colisão resultou em danos materiais ao veículo do NOTIFICANTE, que

restou com o veículo totalmente danificado, com danos de grande monta, conforme se

depreende dos orçamentos para o reparo do veículo, os quais ultrapassam o valor do veículo

de propriedade do NOTIFICANTE.

Como decorrência do acidente, resultaram danos ao veículo do

NOTIFICANTE que para ser consertado custará, conforme menor orçamento realizado, o valor

de R$ 19.481,06 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e seis centavos) ,

conforme orçamentos realizados que seguem anexos.

Ademais, não restam dúvidas quanto a culpa do incidente, fato este

comprovado através da Ocorrência nº 83411018 da Polícia Rodoviária Federal, não havendo

que se falar em culpa do ora NOTIFICANTE ou de veículo terceiro envolvido.

O incidente foi este registrado em boletim de ocorrência policial, e venho por

meio desta notificação formalizar um acordo amigável entre as partes antes de iniciar o

processo litigioso para a reparação dos danos causados.

3. DO DIREITO

A culpa pela produção dos danos decorrentes do evento é única e

exclusivamente do NOTIFICADO, que agiu com imprudência e imperícia, dirigindo seu

automóvel sem atenção necessária, aventurando-se em manobra de ultrapassagem em lugar

não permitido e sem a devida atenção aos veículos que trafegavam no sentido contrário, caso

do ora NOTIFICANTE, vindo a colidir com o veículo deste, carreando para si a culpa e o dever

de indenizar.

O direito do NOTIFICANTE em obter a reparação dos danos materiais

causados pelo NOTIFICADO encontra substrato legal nos artigos 186 "caput" e 927, ambos

Código Civil.

“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,

violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato

ilícito.”.

"Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo."

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4. DO ACORDO

Para a resolução amigável dos fatos e o ressarcimento dos danos materiais

causados ao NOTIFICANTE, proponho o pagamento integral do menor orçamento realizado,

no valor de R$ 19.481,06 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e seis centavos) dentre os três apresentados nesta notificação que serão os mesmos que serão

apresentados caso o processo avance de forma judicial, valor este a ser pago em 05 (cinco) parcelas iguais de R$ 3.896,20 (três mil e oitocentos e noventa e seis reais e vinte centavos), nas seguintes datas, 15/06/2016, 15/07/2016, 15/08/2016, 15/09/2016 e

15/10/2016, através de depósito bancário em conta a ser informada posteriormente.

Caso V.Sa. não opte por não efetuar o referido acordo ou não se manifeste,

será iniciado, após o prazo fixado, o reparo do veículo, e todos os encargos do conserto

deverão ser quitados por V.Sa, com a respectiva correção monetária que o Exmo. (a). Juiz (a)

fixar quando julgar o processo civil, além de custas processuais, que envolvem custas do

processo e honorários de advogado de defesa e outros custos que podem variar dependendo

de que instâncias o processo tramitar.

5. DO PRAZO

O prazo para o referido acordo fica estipulado em 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta notificação.

A resposta desta notificação devera ser apresentada ao escritório Dilon

Araújo Advogados, situado na Rua Ernesto Schmidt, nº 53, bairro Centro, na cidade de Condor

– RS, CEP: 98.280-000, Telefone: (55) 3379-1100.

Desta forma, fica V. Sra. notificada para, no prazo de 10 (dez) dias,

manifestar o interesse de efetuar o presente acordo extrajudicial.

O desatendimento ao prazo ora estabelecido implicará na tomada das

medidas judiciais cabíveis.

Sem mais para o momento, subscrevo-me,

Atenciosamente,

_______________________________________

ILÁRIO MULLER

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