Notícias IPECONT · A situação se complica ainda mais quando o contribuinte ... o dia a dia do...
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Notícias IPECONT
08/08/2016
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Boletim CONT-TRIB-JUR em 08.agosto.2016
"A vida se está transformando em guerra encarniçada e
sem tréguas. Atiram-se nela os homens sem terem recebido
nenhum código de deveres ou de princípios."
Joaquim Nabuco
Escritórios estão à toda para conseguir entregar
DeSTDA a tempo
Posted By Redator on 5 de agosto de 2016
Os responsáveis pela elaboração e entrega da DeSTDA estão correndo contra o tempo e
driblando a precariedade do programa para atender o prazo legal da obrigação
Até dia 20 deste mês (20/08) o desafio é entregar o arquivo da DeSTDA dos meses de janeiro a julho
de 2016.
DeSTDA – exigência e prazo de entrega
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, foi
instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 e deve ser transmitida mensalmente (até dia 20 do mês
subsequente ao período de apuração), pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples
Nacional (MEI dispensado), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, inclusive quando não tiver
movimento a declarar.
O CONFAZ, por meio do Ajuste SINIEF 07/2016 prorrogou para dia 20 de agosto de 2016 o prazo
para transmitir os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016.
“Muitos temiam” que a partir de 2016 fosse exigida a EFD-ICMS/IPI das micro e pequenas empresas
optantes pelo Simples Nacional, mas foram surpreendidos com a exigência da DeSTDA.
Simplificação e carga tributária
Desde que o Simples Nacional foi criado pela Lei Complementar nº 123/2006, a simplificação e a
carga tributária menor sempre atraiu os micro e pequenos empresários.
Mas em nove anos de existência, o Simples Nacional foi acumulando burocracia.
E em 2016, antes do regime completar 10 anos que entrou vigor, “atingiu o ápice da burocracia”, sem
contar que várias tabelas do Simples “deixam o regime pouco competitivo”.
As empresas optantes pelo regime ainda convivem com o receio da volta do Diferencial de Alíquotas
– DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, cuja cobrança
está suspensa desde 18 de fevereiro de 2016 por ordem do Supremo Tribunal Federal (ADIN).
DeSTDA – nova obrigação das empresas optantes pelo Simples Nacional
A DeSTDA, a exemplo da apuração mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –
DAS, também deve constar da rotina mensal do setor fiscal dos escritórios contábeis.
Muitos escritórios foram surpreendidos, pois não tinham equipe para atender a obrigação.
“A nova obrigação exigiu aumentar o quadro de colaboradores para atender o prazo e não é
temporário, considerando que a DeSTDA tem periodicidade mensal”.
“Vários proprietários de escritórios contábeis reclamam que não conseguem repassar o custo da
obrigação para o cliente e terão de assumir”.
Neste momento de adaptação, os escritórios contábeis que possuem volume expressivo de clientes
optantes pelo Simples Nacional contribuintes do ICMS, estão sofrendo para atender a obrigação. Há
relatos de escritórios que terão de entregar até dia 20 de agosto mais de 2100 declarações (300
clientes x 7 meses).
A situação se complica ainda mais quando o contribuinte paulista (por exemplo) tem Inscrição em
outro Estado de contribuinte substituto tributário. A exemplo das empresas do RPA – Regime
Periódico de Apuração, que devem entregar a GIA para o Estado onde mantém Inscrição de
Substituto, a empresa optante pelo Simples deverá entregar a DeSTDA.
É necessário ficar atento a este detalhe, pois muitas vezes o Estado onde a empresa está estabelecida
dispensou da entrega da DeSTDA (por exemplo Pará), mas o Estado onde mantém Inscrição de
Substituto manteve a exigência da obrigação. Então a empresa não vai entregar a DeSTDA para o
Estado onde está estabelecida, mas deve transmitir a obrigação para o Estado onde mantém Inscrição
de Substituto Tributário, e o contrário também se aplica.
A Inscrição de Substituto Tributária facilita o dia a dia do contribuinte (apuração mensal do ICMS-
ST, por exemplo), mas gera obrigação. No caso do Simples Nacional, a DeSTDA. Assim, o
profissional do escritório contábil deve ficar atento para alertar o cliente sobre “o honorário que será
cobrado para atender a obrigação”.
A DeSTDA deve ser inserida nas rotinas mensais do escritório.
Com a nova exigência, todos os contribuintes do ICMS têm obrigação mensal junto ao Estado, em
sendo do RPA deve entregar mensalmente a GIA e a EFD-ICMS e em sendo optante pelo Simples,
deve transmitir mensalmente a DeSTDA, inclusive em movimento.
Na prática, a DeSTDA é exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional com Inscrição
Estadual (observar legislação de cada Estado).
Assim, a DeSTDA deve ser transmitida mensalmente até o prazo de vencimento do DAS.
No Estado de São Paulo, a partir de 2016 a DeSTDA (Portaria CAT 23/2016) substituiu a STDA.
Com uma diferença criticada por muitos responsáveis pela elaboração, a entrega da STDA era anual,
já a DeSTDA é mensal, assim como a apuração do DAS.
A Declaração de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota – STDA do ano-base 2015
(Portaria CAT 155/2010), deve ser entregue até dia 31 de outubro de 2016 através dos serviços do
Posto Fiscal Eletrônico, pelos contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional, exceto o MEI.
Sobre a obrigatoriedade consulte a legislação do Estado onde está estabelecido e onde mantém
Inscrição como Substituto Tributário.
Atenção: DeSTDA – fale conosco da SEF-MG
Ref. a mensagem: 8.260
Senhor(a),
Bom dia!
Em Minas Gerais ainda não é possível realizar a transmissão da DeSTDA e antecipamos que ela não será
feita pelo Transmissor Eletrônico de Documentos - TED. A nossa área de tecnologia ainda está
desenvolvendo a aplicação para recepção dos arquivos que deverão ser transmitidos por WebService.
Atualmente, o contribuinte mineiro deverá gerar os arquivos pelo aplicativo SEDIF-SN e mantê-los até que
seja possível sua transmissão para MG.
Alertamos, porém, que a SEF/MG não exigirá essa transmissão para MG enquanto os sistemas não estiverem
aptos à recepção e os endereços dos webservice para transmissão sejam publicados em nosso site.
Atenção: Conforme AJUSTE SINIEF 07, DE 8 DE ABRIL DE 2016, o prazo para o envio da DeSTDA de fatos
geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016, fica postergado para o dia 20 DE AGOSTO DE 2016.
Caso o contribuinte efetue operações para outra unidade da Federação onde possua IE de Substituto
Tributário, também deverá transmitir o arquivo para as UF de destino. Sobre a transmissão da DeSTDA para
outras UF, o contribuinte deve se informar diretamente na respectiva SEFAZ.
Na DeSTDA, somente devem ser informadas as operações de ST em que o contribuinte possui prazo para
recolhimento, ou seja, na condição em que possua IE de Substituto Tributário.
Ou seja, estas operações interestaduais em que o contribuinte não possui IE/ST e deve recolher o imposto a
cada operação não são informadas na DeSTDA
Em relação às obrigações para a própria UF do contribuinte, este deve informar todas as obrigações, mesmo
aquelas recolhidas "antecipadamente", no caso em que a operação refira-se a diferencial de alíquota (ativo
imobilizado e uso e consumo) ou antecipação prevista no §14 do art. 42 do RICMS/MG.
A DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação Tributária é uma
obrigação acessória, somente para os contribuintes do ICMS optantes pelo SIMPLES NACIONAL, instituída
pelo ATO COTEPE 47/2015 que tornou-se obrigatória a partir de 01/01/2016.
A DeSTDA deve ser gerada pelos contribuintes do Simples Nacional, mesmo que sejam "zeradas" ou "sem
movimento", conforme determina a legislação. Deverá ser informada por ESTABELECIMENTO que realize
qualquer operação/prestação a seguir:
- sujeita a ST tendo o declarante como o sujeito passivo da obrigação tributária de ICMS;
- devido por antecipação em entrada interestadual com encerramento da tributação;
- devido por antecipação em entrada interestadual sem o encerramento da tributação;
- diferença de alíquota na condição e de adquirente de bem para ativo ou material de uso e consumo;
- em que exista ICMS devido pelo destinatário não contribuinte do ICMS, devido pela condição estabelecida
pela EC 87, em que, mesmo na condição de remetente, tenha assumido a responsabilidade pelo recolhimento
desse imposto perante a UF de destino;
Para geração da DeSTDA, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar o aplicativo
SEDIF-SN - Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional, desenvolvido
pelos Entes Federados, para o preenchimento e entrega da DeSTDA. O endereço eletrônico para acesso ao
aplicativo é (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas
/declaracoes_demonstrativos/DeSTDA_SEDIF-SN
/SEDIF_Aplicativo.html).
A assinatura digital, será exigida para quem tiver operação interestadual ou quem for emitente de NF-e ou CT-
e. Para os demais contribuintes mineiros será aceito envio com login e senha do SIARE.
Outras informações podem ser obtidas em: (http://www.sedif.pe.gov.br/). Sugerimos verificar também o
Manual do Usuário e as Perguntas e Resposta relativas àDeSTDA.
No site da SEF MG as informações sobre a DeSTDA estão dispostas em:
(http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/declaracoes_demonstrativos/DeSTDA_SEDIF-SN/).
As empresas deverão ficar atentas às divulgações da SEF/MG sobre o assunto. Assim que o sistema estiver
apto, será disponibilizado
"Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e
dos requisitos próprios de consulta (RPTA/MG, artigo 37, aprovada pelo Decreto nº. 44.747 de 03 de março de 2008), será
prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária do município de circunscrição do contribuinte, conforme
disposto no art. 48 do diploma legal citado”.
*As dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal.
Atenciosamente,
FALE CONOSCO - SEF/MG
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Tel.: 155 para todo o Estado de Minas Gerais
(31) 3303-7995 para outros estados e países
Mais burocracia para as empresas do Simples
Nacional
3 de agosto de 2016
O fisco alterou a forma de envio da DeSTDA, declaração que precisa ser entregue até 20 de agosto.
Para cumprir essa obrigação é preciso ter uma senha eletrônica. A certificação digital não será
aceita
Empresas paulistas enquadradas no regime do Simples Nacional, com exceção do
Microempreendedor Individual (MEI), devem ficar atentas ao preenchimento e prazo de entrega
de uma declaração que promete dar trabalho aos contadores.
Trata-se da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
(DeSTDA). A obrigação acessória não é nova. Mas houve mudanças na forma de envio ao fisco,
no prazo e na quantidade de dados a serem informados em agosto.
A declaração deve ser enviada no próximo dia 20 de agosto, excepcionalmente com dados
referentes aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016. O acúmulo de meses ocorre
por conta de duas prorrogações no prazo de entrega, previsto para ser mensal desde janeiro deste
ano.
A partir de agosto, a entrega será mensal, sempre no dia 20 de cada mês. Até o ano passado, a
prestação de contas ao fisco era anual, no mês de outubro, e os contribuintes forneciam as
informações exigidas diretamente do site da Secretaria da Fazenda.
Para entregar a declaração será preciso fazer o download da sua versão mais recente no site da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e organizar as informações exigidas nota por nota,
manualmente, incluindo os dados de cadastro de todas as empresas que estão na lista de
obrigatoriedade.
Isso porque o sistema do fisco não permite a importação de dados. Após a instalação do
programa, basta clicar no botão “Cadastro de Contribuintes” e “Novo contribuinte”, sendo
necessário registrar os dados cadastrais para os estabelecimentos.
O trabalho, portanto, será redobrado, sem contar que, na mesma data, os contadores devem
preparar outras declarações, também com prazos apertados.
No caso da DeSTDA, o Estado de Pernambuco desenvolveu o aplicativo Sedif-SN para que as
declarações fossem preenchidas pelos optantes do Estado que passaram a exigir a obrigação.
Como alguns ainda não tinham desenvolvido o webservice para a recepção do aplicativo, como
São Paulo, foram publicadas duas prorrogações de prazo de entrega.
De acordo com a Sefaz-SP, não há perspectiva de nova prorrogação da data. E já existem
empresas antecipando o envio. No dia 20 de julho, por exemplo, o volume de entrega aumentou
30% em dois dias, superando 600 mil declarações recebidas.
Quem deixar para a última hora, pode ter problemas de instabilidade no site pelo acúmulo de
usuários.
QUEM DEVE ENTREGAR A DECLARAÇÃO
De acordo com a advogada tributarista Renata Soares Leal Ferrarezi, no Estado de São Paulo essa
declaração foi regulada pela Portaria CAT 23/2016. Todas as empresas optantes pelo Simples,
com Inscrição Estadual em São Paulo, estão obrigadas a enviar a declaração pelo Sedif-SN.
A DeSTDA também será exigida quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional,
localizado em outro Estado, possuir Inscrição Estadual como substituto em São Paulo e realizar
operações ou prestações que destinem bens ou serviços a não contribuinte do imposto, localizado
em São Paulo.
“Essa declaração é composta de informações em meio digital dos resultados da apuração do
ICMS, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e inclui a repartição do
diferencial de alíquota entre os Estados de origem e destino, quando há venda para não
contribuinte do ICMS (pessoa física)”, explica a advogada.
Ela alerta, ainda, que a obrigação é exigida inclusive dos contribuintes que não efetuem
operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e
antecipação. Neste caso, os valores informados são zerados na declaração.
SENHA ELETRÔNICA
O diretor tributário da Confirp, Welinton Motta, chama a atenção das empresas que ainda não
possuem senha eletrônica para prestar contas ao fisco.
No caso da entrega da DeSTDA, o envio dos dados só é possível com o uso de senha, não
aceitando a certificação digital. “As empresas mais novas podem não ter providenciado a senha
ainda. Além disso, há o caso de contribuintes que já usam a certificação digital e, portanto, nem
se preocuparam em obtê-la”, explica.
Para conseguir a senha é preciso se dirigir pessoalmente a um dos postos fiscais da Sefaz. Para
complicar, nem todos estão funcionando integralmente por conta de uma greve de servidores
iniciada em julho.
Em muitos deles, o atendimento é feito de forma parcial, com distribuição de senhas limitadas
para atendimento, obrigando os contribuintes a chegarem bem cedo.
A consultora tributária da King Contabilidade, Elvira de Carvalho, informa que será preciso
convocar funcionários de outras áreas para preencher as declarações dos clientes do escritório, a
maioria optantes do Simples.
Na sua opinião, sem a prorrogação do prazo, será difícil a todas as empresas cumprirem a
exigência. De acordo com ela, nove Estados adiaram a data.
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins, por exemplo,
prorrogaram o envio para janeiro de 2017. Outros dispensaram os contribuintes da obrigação,
como o Pará.
“A data escolhida para a entrega mensal, ou seja, no dia 20, é praticamente inviável. É a mesma
data de entrega do Sped Fiscal, sem contar as demais obrigações, como a GIA, que ainda é
exigida, mesmo com a criação do Sped”, disse.
Fonte: Diário do Comércio
O IBPT informa que a Tabela 16.2.a, com
vigência de 01/07/16 a 31/12/16
2 de agosto de 2016
Já esta disponível para download a nova tabela IBPT versão 16.2.A com validade de 01/07/2016 a
31/12/2016. Uma das novidades é a divisão dos manuais por Empresários e Desenvolvedores, está
divisão foi feita, pois algumas informações confundiam os usuários que não tinham conhecimento
técnico. Agora no Manual destinado ao Desenvolvedor foram acrescentados os links para
webservice.
O que mudou?
Atualização da carga tributária de todos os produtos e serviços já com as novas regras de
ICMS
Adequação legal das NBS E NCMs (TIPI)
Para receber o manual e a tabela, acesse: https://deolhonoimposto.ibpt.org.br/
Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da
Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf)
Postado por José Adriano em 3 agosto 2016 às 10:00
Por Henry Carlos Antunes e Renata Borowski
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária
Substituída, mais conhecida como EFD-Reinf, tem por objetivo complementar as informações
que serão enviadas por meio do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Esse novo braço do SPED traz todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho,
destacando aquelas associadas:
a) aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
b) às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos
diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, inclusive à beneficiário residente/domiciliado no
exterior;
c) aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de
futebol profissional;
d) à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas
agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
e) às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
f) às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de
futebol profissional.
Tal obrigação fará um cruzamento mais eficaz das informações enviadas. Como exemplo
podemos citar o caso de retenção previdenciária na contratação de pessoas jurídicas mediante
cessão de mão obra. Hoje essa retenção é informada apenas pela empresa prestadora de serviço
em sua GFIP mensal, cabendo à empresa tomadora apenas a obrigação de reter e recolher os
valores em nome da contratada em uma Guia de Previdência Social (GPS) específica. Além
disso, a informação prestada pela empresa prestadora de serviço em sua GFIP se limita tão
somente ao valor retido em suas notas fiscais.
Contudo, com a EFD-Reinf, ambas as empresas (prestadora e tomadora) deverão informar a
prestação de serviço por meio da nota fiscal emitida, incluindo nessas informações, o número da
nota, a série, o valor e o serviço prestado.
Em relação às retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL, a expectativa é que a entrega da DIRF seja
extinta visto que todas as informações contidas na respectiva obrigação acessória constarão no
eSocial e na EFD-Reinf, muito embora nenhum ato tenha sido publicado dispondo quanto a sua
extinção, havendo apenas menções de sua substituição no Perguntas e Respostas do eSocial.
Nota-se que diversas obrigações acessórias foram “descontinuadas” em razão da migração das
informações para a plataforma “SPED”, como é o caso do DACON e, futuramente, da DIRF. Os
programas baixados por download perderam, quase que por completo, seu espaço perante ao
FISCO, que busca centralizar as informações em um sistema “único”, o que possibilita, conforme
mencionado, um cruzamento de informações mais efetivo.
Ainda não há ato publicado que discipline a EFD-Reinf nem tampouco prazo para sua entrega,
mas a Receita Federal liberou, de forma antecipada, o Leiaute EFD-Reinf em versão beta, no
intuito de promover sua construção coletiva bem como a preparação gradual das empresas para
adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória.
______
*Henry Carlos F. Antunes é Advogado, Consultor trabalhista e previdenciário sênior da Thomson
Reuters, especialista em Thomson Reuters CHECKPOINT.
Renata Borowski é consultora tributaria sênior da Thomson Reuters, especialista em
CHECKPOINT
Empresa com capital estrangeiro deve enviar dados ao
BC até o dia 15
Quem não entregar a declaração no Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País
terá de pagar multa de até R$ 250 mil
postado 03/08/2016 07:57:55 - 682 acessos
As empresas residentes no Brasil que tenham participação estrangeira em seu capital, em
qualquer valor, têm até 15 de agosto para fazer a declaração no Censo Quinquenal de Capitais
Estrangeiros no País, do Banco Central.
O alerta foi feito nesta terça-feira (02/08) pelo chefe adjunto do Departamento Econômico do BC,
Fernando Rocha.
O não cumprimento da exigência implica o pagamento de multa de até R$ 250 mil e sujeita a
empresa a processo administrativo punitivo.
Com 20 anos de história, o censo busca traçar um retrato do Investimento Direto no País (IDP)
em 2015 - o ano-base da atual pesquisa.
Rocha explica que o resultado vai refletir o estoque de capital estrangeiro investido no Brasil no
ano passado e, portanto, será diferente dos resultados mensais do IDP divulgados pelo BC, que
dizem respeito ao fluxo de investimento para o País.
"O balanço de pagamento registra fluxos do exterior para Brasil ou do Brasil para o exterior. No
censo, são apurados os dados de estoque", disse.
Na pesquisa mais recente, referente a 2014 e feita em caráter amostral, o estoque de IDP atingiu
cerca de US$ 674,4 bilhões ou o equivalente a 28,8% do PIB. Em 2015, em função da crise
brasileira, há a expectativa de que este valor possa ser menor.
O formulário eletrônico para a declaração está disponível no site do Banco Central.
Valor descontado
Não incidem PIS e Cofins em bonificações pagas por notas de
crédito, diz Carf
3 de agosto de 2016, 10h10
Por Felipe Luchete
Quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação, por meio de
notas de crédito, esses valores não podem ser classificados como receita e, portanto, não
compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Assim entendeu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao derrubar auto de
infração do Fisco contra uma empresa brasileira que recebeu R$ 168 milhões da matriz na
Finlândia para ajustar preços de transferência nas compras de programas de computador e
de produtos.
A Receita Federal queria receber cerca de R$ 33 milhões, aplicando PIS e Cofins nos valores
recebidos, por entender que não se tratava de redução de custos, e sim de um acréscimo no
patrimônio da contribuinte.
A empresa foi autuada, mas recorreu ao Carf sob o argumento de que as notas de crédito tinham o
objetivo de ajustar o preço que havia repassado nas importações — como matriz e filial chegam a
preços de aquisição diferentes, seguindo a legislação de cada país, a saída foi chegar ao chamado
“preço parâmetro”, mais justo para as duas partes.
A 2ª Turma da 4ª Câmara do Carf avaliou que ambos os lados concordaram em contrato que a
diferença seria devolvida por meio de notas de crédito. O conselheiro Carlos Augusto Daniel
Neto, relator do caso, declarou que esse repasse não pode ser visto nem como venda de bens ou
prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas
simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços. “O regime de preços de
transferência é decorrência de lei, e não da vontade dos contratantes”, afirmou.
Segundo ele, bonificações com vinculação comprovada
“têm sempre natureza jurídica de desconto, e como tal devem ser tratadas pelo Direito, seja
Privado seja Tributário”. O entendimento venceu por maioria de votos.
Para o tributarista Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes e ex-integrante do
Carf, “trata-se de relevante decisão ao reconhecer que pagamentos realizados para ajustes no
preço (custo de aquisição) a fim de cumprir regras de preço de transferência, não configuram
receita”. “Mais do que isso, reconhece a decisão que este ajuste seria uma bonificação,
caracterizada com um redutor de custo de aquisição, da mesma forma que um desconto
incondicional”, afirma o advogado.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 16561.720170/201311
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2016, 10h10
Refis da olimpíada...
O novo Refis para salvar a nação
Posted By Redator on 1 de agosto de 2016
Terminou às 23h59 de sexta-feira (29) o prazo de consolidação das dívidas previdenciárias do
programa de parcelamento “Refis da Copa” lançado em junho de 2014 antes da histórica goleada
de 7 x 1 aplicada pela Alemanha ao Brasil.
O prazo se encerra com o aumento da torcida por um novo Refis para salvar a pátria dos
contribuintes, sem susto de sofrer mais uma goleada com os juros elevados estabelecidos pela
Receita Federal a quem deve e quer pagar.
Há expectativa de um novo Refis, porque ninguém suportará por muito tempo, mesmo com o
prazo de 180 meses, parcelar dívidas reajustadas pela taxa Selic de 14,15% ao ano mais 1% ao
mês.
É a previsão do contador João Alfredo de Souza Ramos, do Espírito Santo, conselheiro do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC). “O saldo devedor sofre correção de juros extorsivos a
cada mês, o que tende a tornar a dívida impagável”, disse o especialista ao DCI.
No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram
pelos parcelamentos previdenciários do Refis da Copa (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).
Do total de 134.698 optantes, até as 9 horas desta manhã, na reta final do prazo de consolidação,
apenas cerca de 66 mil haviam concluído os procedimentos para parcelamentos previdenciários.
Cobrança ágil
Caso o contribuinte tenha enfrentado dificuldades no site da Receita para consolidar a dívida,
especialmente se estiver na Dívida Ativa da União, o conselheiro do CFC aconselha que ele deve
tirar “print” da tela para recorrer à Justiça com o objetivo de manter os benefícios do
parcelamento.
É o melhor caminho. Do contrário, Ramos prevê que em pouco tempo a Procuradoria Nacional
da Fazenda Nacional deverá cobrar uma dívida que já era impagável sem os descontos.
“Não recomendaria que a pessoa deixe de pagar o Refis porque a Procuradoria está muito ágil e
poderá estar na sua porta em 30 dias cobrando a dívida original sem as reduções”, avaliou.
Crédito para o fisco
Por isso, já prevendo um aumento da inadimplência em tempo de crise econômica, na semana
passada, representantes da Assimpi (Associação Nacional dos SIMPI – Sindicatos da Micro e
Pequena Indústria) pediram em audiência ao presidente interino, Michel Temer, a criação de um
novo Refis e de uma inédita linha de crédito para pagar tributos (atuais ou em atraso).
Tem lógica: um dos motivos da quebradeira empresarial são os altos juros para a renegociação de
débitos fiscais. Se o governo quer receber, financie seus devedores, para evitar o avanço do ciclo
do perde-perde.
Luz em agosto
Uma luz no fim do túnel para as micro e pequenas empresas devedoras do Supersimples é a
aprovação da proposta destinada à criação de um inédito Refis para o segmento, com prazo de
120 meses, o dobro do sistema atual de parcelamento de débitos.
O projeto estará nesta segunda-feira, na pauta da primeira reunião do presidente da Câmara,
Rodrigo Maia (DEM-RJ), com os líderes partidários. Se houver consenso, a matéria entra na
pauta de votações ainda em agosto, sinalizou Maia ao DCI.
Também aos governados
A abertura de um novo Refis foi a reivindicação apresentada em junho pelo presidente da
Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga, juntamente com representantes de 22
associações empresariais, em reunião com o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.
“Da mesma forma que o governo fez com os governadores, que deu um prazo para pagamento da
dívida, seria a mesma coisa dar um prazo para o pagamento desses impostos atrasados, de tal
maneira que as empresas possam entrar na legalidade”, argumentou Braga, se referindo ao acordo
que permitiu a renegociação das dívidas dos estados com a União.
Por enquanto, há pouca chance de sair um Refis das Olimpíadas. Com torcida, há esperança de
um novo parcelamento fiscal pós-impeachment.
Valor de IPI incide sobre preço total da
venda, à vista ou a prazo
Decisão é da 2ª turma do STJ.
domingo, 31 de julho de 2016
A 2ª turma do STJ rejeitou recurso de empresa fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a
cobrança do IPI.
A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte
correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira,
e não de manufatura.
Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a
venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito
na segunda.
No voto, acompanhado pelos demais ministros, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor
em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o CTN, deve
ser o total da transação.
“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3
parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente diversa aconteceria se o
comprador, não tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra.”
Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o ICMS, feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao
caso analisado, que versa sobre o IPI.
A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a
juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.
“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na
venda a termo não compõe o valor da operação.”
Processo relacionado: REsp 1.586.158
Receita Federal atualiza norma que trata da alteração
do regime no reconhecimento das variações monetárias
Tributação
Instrução Normativa dispõe sobre definição de elevada oscilação da taxa de câmbio
publicado: 02/08/2016 15h25 última modificação: 02/08/2016 16h35
A Receita Federal publicou hoje a Instrução Normativa (IN) nº 1656, com o objetivo de atualizar
a IN 1.079, de 2010, que disciplina as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.541, de 2015.
O Decreto alterou o critério para a mudança do regime de competência para regime de caixa no
reconhecimento das variações monetárias em razão de elevada oscilação da taxa de câmbio.
Antes, a mudança de regime dependia da edição de Portaria do Ministro da Fazenda, que anunciaria
a ocorrência de elevada oscilação da taxa de câmbio.
Pela nova regra, já disposta no decreto, a alteração de regime pode ser efetuada se no período de
um mês-calendário o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco
Central sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento.
Decisão autoriza uso de créditos de PIS e Cofins
sobre despesas
Uma sentença da Justiça Federal do Paraná garantiu a uma empresa o direito de usar créditos
de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras, geradas, principalmente, por empréstimos
bancários. Essa é a primeira decisão de mérito da qual se tem notícia. Ainda cabe recurso.
Desde julho de 2015, por meio do Decreto nº 8.426, estão em vigor as alíquotas de 4% de
Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras. Contudo, não foi autorizado o uso de
créditos sobre as despesas financeiras. A discussão tem um grande impacto financeiro
porque, com a crise econômica, as empresas em geral têm registrado mais despesas do que
receitas.
O advogado tributarista Maurício Faro, do BMA Advogados, responsável pelo processo, afirma
que todas as companhias em regime não cumulativo podem ter interesse na discussão. “A depender
da operação da empresa, a tomada de créditos pode ser mais vantajosa do que o não pagamento da
alíquota”, afirma.
Na processo, o advogado alegou que o Decreto nº 8.426, de 2015, que restabeleceu as alíquotas
justifica a tomada de créditos. “A proibição viola o princípio constitucional da não
cumulatividade”, diz Faro.
A sentença da juíza federal substituta Thais Sampaio da Silva Machado, da 1ª Vara Federal de
Curitiba, confirma a liminar concedida por ela em novembro do ano passado. Segundo a
magistrada, a argumentação da Receita Federal no processo não anula a fundamentação
apresentada pela companhia.
A Receita comparou o regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins ao regime do IPI e ICMS.
Para a magistrada, essa comparação seria equívocada. Isso porque, segundo a decisão “o
PIS/Cofins não incide sobre operações, incide sobre a receita apurada mês a mês, sendo insuficiente
admitir a não cumulatividade apenas sobre créditos físicos quando se tributam também as receitas
financeiras”.
A magistrada também ressalta na decisão que “a captação de recursos no mercado é hoje
imprescindível às operações ordinárias da grande maioria das empresas, pela necessidade de
financiar o seu capital de giro”. Ainda segundo a juíza, o aumento do custo com o Decreto nº 8.426,
de 2015, sem o creditamento da despesa anterior, “inevitavelmente implicará a repercussão ao
consumidor final, ainda que não diretamente, como ocorre com o IPI/ICMS”.
Porém, a magistrada entendeu que a companhia não tem direito aos créditos dos últimos cinco anos
porque a tributação das receitas financeiras voltou a ocorrer com o Decreto nº 8.426, de 2015, que
tornou inconstitucional a impossibilidade de tomada de créditos no regime não cumulativo. “De
duas, uma: ou não se tributa a receita, ou se concede o direito ao crédito”, diz.
O advogado Maurício Faro afirma que a decisão enfrentou bem os argumentos do contribuinte e
da Fazenda ao decidir a favor da empresa. “Com a edição do decreto que restabeleceu as alíquotas
a relação ficou completamente desequilibrada sem a possibilidade de tomada de créditos das
despesas”, afirma.
Especialista em direito tributário, o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados,
afirma que decisões que dão direito ao crédito são raras no Judiciário porque o juiz acaba por
legislar ao decidir. Porém, elas seguem o princípio da não cumulatividade.
Segundo o advogado, a Constituição não definiu o que seria não cumulatividade. Apenas
determinou que leis próprias poderiam estabelecer quais setores entrariam no regime. “Porém, a
intenção do legislador seria evitar a tributação em cascata. No regime não cumulativo, a ideia é que
se consiga descontar o tributo ou alguma despesa no caso do PIS e Cofins até chegar no consumidor
final”, afirma.
Annunziata, contudo, afirma que seria mais seguro discutir apenas a não incidência das duas
contribuições sobre as receitas financeiras, porque a medida não poderia ter sido adotada por meio
de decreto.
O advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e
Advogados, afirma que preferiu discutir as alíquotas instituídas e, em ações desvinculadas, pedir o
crédito das despesas financeiras. “A decisão obtida é excelente, mas concede o crédito em uma
fundamentação diversa do que estamos tentando”.
Para Santiago, não há relação entre o direito ao crédito por despesas financeiras e a incidência do
PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras. “As despesas financeiras são empregadas na atividade
produtiva, e não na geração de receitas financeiras. Nenhuma empresa não financeira toma dinheiro
emprestado para aplicar”, afirma.
Segundo o tributarista o direito ao crédito advém da cobrança de PIS e Cofins das receitas
financeiras aos bancos, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de
repercussão geral. “Se a Receita cobra esses créditos das instituições financeiras como pode negar
os créditos ao adquirente?”, questiona Santiago. Nos processos que propôs na Justiça, ainda não há
decisão.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte: Valor via IBET
Confira as 9 perguntas mais importantes sobre
Bloco K
Descubra as nove perguntas mais relevantes feitas por meio do aplicativo Makadu no evento
Conexão SPED respondida por quem entende do assunto: Mauro Negruni, Diretor de
Conhecimento e Tecnologia da Decision IT . As perguntas respondem questões relativas ao Bloco
K.
1 - Para fazer um mesmo produto muitas vezes utilizamos matéria prima diferente com o mesmo
valor nutritivo, ou seja, avalia-se o custo de matéria prima e podemos usar matéria prima diferente
para um mesmo produto final. Como o fisco vai enxergar essa composição do produto final?
Mauro: A composição de um produto está ligado à, assim chamada, sua ficha técnica de
produção ou consumo específico padronizado (registro 0210). Quando um insumo de
produção é substituído por outro, há a figura do insumo substituto, informado em K235.
2 - O Bloco k foca muito o estoque e apontamentos de matéria prima é produto acabado, existe
uma previsão de mudança no Bloco k para apurar custo e mão de obra?
Mauro: Os custos inerentes à produção estarão declarados em L210 da Escrituração Contábil
Fiscal – ECF. Além disso, o eSocial e também as escriturações dos custos de energia na EFD
– FISCAL, permite facilmente a verificação dos custos incorridos pela unidade produtora. O
alvo do bloco neste momento é a escrituração quantitativa dos materiais.
3 - Como vocês percebem o argumento de segredo industrial envolvendo o Bloco k para
postergação ou modificação do layout?
Mauro: O segredo industrial, bem como as demais informações do âmbito do SPED e outras
obrigações geridas por órgãos públicos, estão protegidos pelo decreto Lei n.º 8.112/90.
4 - Enfim , como será a rotina ?
Mauro: Será totalmente rastreável. Assim, recomenda-se que o processo esteja em
conformidade com os fatos ocorridos e realmente monitorados pela empresa.
5 - As informações de custeio dentro do bloco K, não causa receio ao contribuinte em termos
comerciais?
Mauro: No bloco K não seguem informações de custos. Elas, obviamente poderão ser
inferidas pelas compras declaradas em documentos fiscais e na própria ECF (Registro L210).
De qualquer forma, as informações já seguem para o ambiente do SPED atualmente.
6 - Qual opinião dos painelistas quanto a variação do Bill of Material (ficha técnica) com a
produção realizado? Há um entendimento de limites ou “ranges? Na opinião deles, qual seria o
limites desses desvios?
Mauro: Conforme respondido no próprio fórum, as condições de compatibilidade de
processos e de tolerâncias aceitas pelo próprio segmento definirão a aceitação dos percentuais
de variação e perdas aplicados à informações do consumo específico de insumos (K235). Não
uma lista ou valores válidos para cada processo industrial, alvo ou não do bloco K.
7 - As empresas atacadistas são obrigadas ao Bloco k ? as pequenas indústria como padarias
optantes pelo simples Nacional São obrigadas? Onde posso encontrar estas regras de
obrigatoriedade para implementação nas empresas?
Mauro: Atualmente o bloco K é obrigado, conforme consta no Ajuste SINIEF 08/2015. Os
contribuintes em condições regulares e optantes pelo sistema do SIMPLES, não estão ao
alcance do SPED.
8 - Nossa empresa produz rações e a formulação varia a cada semana pois depende da
disponibilidade e custo de diversas matérias-primas. Nossa primeira dúvida é com relação a ficha
técnica pois ela ficará “desatualizada” imediatamente devido a estas constantes modificações da
estrutura dos produtos. Como a substituição dos itens não é obrigatoriamente de um para outro
(podemos substituir um componente por outros vários ou o inverso) e também as quantidades de
cada componente variam conforme a combinação de componentes utilizadas. Já nos disseram que,
para cada nova versão do produto, precisaríamos considerar como um produto novo e isso nos
parece inviável. Gostaria de saber como poderemos demonstrar as modificações da ficha técnico
dos nossos produtos com base no layout do Bloco K.
Mauro: A composição de um produto está ligado à, assim chamada, sua ficha técnica de
produção ou consumo específico padronizado (registro 0210). Quando um insumo de
produção é substituído por outro, há a figura do insumo substituto, informado em K235.
9 - Então porque dos adiamentos?
Mauro: Os adiamentos de exigência do Bloco K na EFD-Fiscal decorreu de pedidos dos
contribuintes. A partir de janeiro/2015 o programa PVA já permite a escrituração das
informações de forma opcional. Com as novas alterações de layout, o processo de escrituração
avançou e alcançou novo patamar. Estando mais simples representar as operações ocorridas,
é bastante provável que haja forma adequada de cumprimento da obrigação.
Fonte: Mauro Negruni
Micro e pequenas empresas são obrigadas a
demonstrar o balanço patrimonial nas
licitações?
Posted By Redator on 30 de julho de 2016
O balanço patrimonial faz parte da qualificação econômico-financeira e junto com as certidões
negativas e outros documentos vão compor a sua habilitação.
E a dúvida sobre ele não é de hoje e começou com a tal da LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO
DE 1996, que dispensava as micro e pequenas empresas na elaboração do balanço patrimonial
(esta lei foi revogada) e a LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, regrava sobre a
exigibilidade da apresentação do balanço como condição para participação nas licitações
públicas, como abaixo:
Dispõe o artigo 7º da Lei 9.317/96:
Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão,
anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do
ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de
que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial
desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive
bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros
referidos nas alíneas anteriores.
Dispõe o inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais
quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Por causa disto, ficou entendido que do lado tributário as pequenas empresas poderão elaborar o
balanço patrimonial.
Mas no que se refere às compras governamentais, as pequenas empresas deverão apresentar o
balanço em cumprimento ao inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93.
Para confundir mais…
Como eu falei acima a Lei 9.317/96 foi totalmente revogada pela Lei 123/2006. E esta dita cuja
complicou a situação da seguinte forma:
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão,
opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações
realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
E o que englobaria a “contabilidade simplificada”?
Aí todo mundo percebeu que tinha algo errado, claro, então vamos criar a Resolução Nº 1.115/07,
que aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte.
O item 7 da referida norma disciplina que:
7 – A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício
social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o
estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
Você pensou que estava tudo terminado? Só que não!
Embora a Resolução Nº 1.115/07 já falasse que as “pequenas empresas” deveriam elaborar o
Balanço Patrimonial, em 2011 esta Resolução foi revogada pela Resolução CFC N.º 1.330.
Nesta indecisão de faz e desfaz…
Em 2012 a Resolução CFC N.º 1.418 aprovou a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte que em seu item 26 estabeleceu que:
1. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas
Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade
deve elaborá-los em períodos intermediários.
O que isso significa?
A partir daí não há nada na legislação que dispense as pequenas empresa da apresentação do
balanço patrimonial.
P.S.: Observe que o decreto criou uma possibilidade não estabelecida pela Lei Complementar
123/2006. Mas somente a lei pode obrigar e desobrigar, e o decreto só deve regulamentar a lei.
Por isso, quem deseja enviar algum recurso, mandado de segurança, ou qualquer coisa parecida,
citando o Decreto 6.204/2007 ou a Lei 9.317/96, que falaram sobre o tratamento diferenciado às
micro e pequenas empresas… querendo ser dispensado das obrigações de apresentar o balanço
patrimonial deve pensar se não vai perder tempo.
A novidade recente é o decreto Nº 8538/2015 que permitiu melhorias como esta:
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na
licitação.
Mas como tudo na nossa legislação merece o olhar atento de todo participante, pois existem
detalhes e critérios a serem estudados sem generalizações a fim de não prejudicar a sua
participação.
Quanto à Validade/Prazo na Apresentação do Balanço Patrimonial
Para quem está começando já deve se preocupar como vai apresentar seu 1º balanço patrimonial.
Recomendo ler sobre:
A Lei 11.638/07;
Sobre o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital);
E a ECD (Escrituração Contábil Digital), nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal
nº 787/07:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários,
de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro
de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e,
quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos
assentamentos neles transcritos”.
Eu sei que parece um mundo de coisas de uma só vez, mas logo você vai achar fácil depois que
“colocar a mão na massa”.
Matéria:: Web Licitações
Multas e prazo de entrega da ECF
Posted By Redator on 1 de agosto de 2016
A data limite para a entrega da ECF referente ao ano-calendário 2015 e situações especiais de
janeiro a abril de 2016 ocorreu dia 29 de julho de 2016, conforme Instrução Normativa nº 1.422
de 2013
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia
útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário
2014.
Na prática, esse foi o segundo ano em que a entrega da DIPJ deixou de ser exigida.
Obrigatoriedade
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas,
sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012.
Vale ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada
SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é
sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Alterações para o ano-calendário de 2015
Todas as imunes e isentas tiveram de entregar a ECF, independentemente de terem sido obrigadas
a apresentar a EFD-Contribuições.
Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB nº1.595/2015, que revogou o
inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as
pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não
tinham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.252/2012.
A ECF contempla o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro
Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de
Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados
e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus blocos, registros,
campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute
da ECF.
De acordo com a Receita Federal, a ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o
processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico – Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de
maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ.
Multas
As empresas que perdem o prazo para entregar as ECFs estão sujeitas às multas legalmente
previstas na legislação, cujo valor depende do enquadramento da empresa.
A não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de
dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao
infrator, das multas previstas:
– No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da
Jurídica pela sistemática do Lucro Real.
– No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes
que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real
Multas – Lucro Real
A empresa que apura o Imposto de Renda através do Lucro Real, deve ficar atenta às regras de
cálculo da multa, visto que a base de cálculo é o Lucro líquido antes de calcular o Imposto de
Renda e a Contribuição Social. Porém, a empresa que apresentou prejuízo na ECF que está sendo
apresentada fora do prazo, para calcular a multa por atraso, deverá retroagir ao último Lucro
Líquido e atualizar o valor com base na Selic. Existe um registro específico na ECF para
preencher estas informações.
Trata-se do registro Y720:
Algumas empresas que não conseguiram entregar a ECF ano-calendário 2014, em setembro de
2015, foram surpreendidas com os valores das multas, a seguir exemplo de empresa que não
apresentou Lucro.
Lucro Antes do IRPJ / CSLL – 2013 R$ 1.350.000,00
Selic Acumulada 10,40%
Valor Atualizado R$ 1.490.400,00
Multa 1,5% R$ 22.356,00
* Quadro apenas ilustrativo
Prazo de Entrega da ECF ano-calendário
2014
30 de
Setembro/2015
Entrega da ECF Março/2016
Meses de atraso 6
Percentual por mês 0,25%
Multa (6 x 0,25) 1,5
De acordo com a legislação, a multa será de 50% do valor quando a ECF for apresentada antes
de qualquer procedimento fiscal. Neste caso, será de R$ 11.178,00. Porém se for paga no prazo
estabelecido na intimação (Recibo de entrega) será reduzida em 50%.
Neste caso, o valor final da multa será de R$ 5.589,00 se for recolhida no prazo previsto no
recibo de entrega.
Para chegar no cálculo da multa foi considerado o seguinte dispositivo legal:
Instrução Normativa nº 1.422/2013 – artigo 6º e parágrafos 1º e 2º.
Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do
Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a
escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da
Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se
refere a escrituração.
DIPJ – Atraso na entrega
A multa por atraso na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica – DIPJ era calculada sobre o valor do Imposto de Renda informado na declaração. Se
empresa apresentasse prejuízo, o valor mínimo da multa era de R$ 500,00.
Mas esta obrigação exigida das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, foi
substituída a partir do ano-calendário 2014 pela ECF.
O critério de cálculo da multa por atraso na entrega da ECF é diferente da antiga DIPJ. Com isto,
algumas empresas acreditavam que por ter apresentado prejuízo, o valor da multa seria o mesmo
da DIPJ, ou seja, valor mínimo de R$ 500,00 (Art. 6º da Instrução Normativa nº 1.463/2014).
Confira taxa Selic.
Selic
Mês/Ano 2014
Janeiro 0,85%
Fevereiro 0,79%
Março 0,77%
Abril 0,82%
Maio 0,87%
Junho 0,82%
Julho 0,95%
Agosto 0,87%
Setembro 0,91%
Outubro 0,95%
Novembro 0,84%
Dezembro 0,96%
Total 10,40%
Matéria: Siga o Fisco
TRF-4 autoriza redirecionamento de execução fiscal contra
contador
É possível o redirecionamento de execução fiscal contra o contador em caso de multa por
descumprimento de obrigações acessórias. O entendimento é da 1ª Seção do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, por maioria, reconheceu a responsabilidade solidária de um contador.
Ao decidir, o colegiado utilizou o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a
responsabilidade pessoal e direta das pessoas designadas em lei, em conjunto com o artigo 1.177
do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos prepostos pelos atos dolosos perante
terceiros solidariamente com o preponente.
"No caso, há relatórios fiscais em que são apontadas práticas contábeis supostamente eivadas de
fraude no contexto das execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional", registrou a relatora,
juíza federal Cláudia Maria Dadico.
Em seu voto, a relatora afirmou que, considerando a natureza do crédito, não se aplica o
entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é inviável ao redirecionamento
de execuções relativas a impostos e contribuições. "Em se tratando de multas por descumprimento
de obrigações acessórias, (...) bem como aquelas relativas aos procedimentos de compensação, há
grande plausibilidade jurídica na tese que reconhece a responsabilidade pessoal e direta do
contador, na medida em que tais procedimentos inserem-se diretamente no âmbito de suas
atribuições", afirmou a relatora, sendo seguida pela maioria dos integrantes da 1ª Seção do TRF-4.
Para o advogado tributarista Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, o
colegiado equivocou-se ao aplicar o Código Civil para responsabilizar, do ponto de vista tributário,
o contador. "O profissional da área contábil não tem responsabilidade tributária, pois haveria
necessidade de lei específica de natureza fiscal e complementar, não sendo possível aplicar o
dispositivo do Código Civil para tal finalidade. Caberia a esse contribuinte, caso se sinta
prejudicado pela prestação de serviço do contador, buscar com base no Código Civil o seu
ressarcimento ou indenização", explica.
Clique aqui para ler o acórdão.
501833860.2015.4.04.0000/RS
Por Tadeu Rover
Fonte: ConJur
Quem paga IPTU, proprietário ou inquilino?
Direito Imobiliário.
Publicado por Amadeus Ottoni
Amadeus Ottoni
A obrigação do referido imposto é do proprietário já que estamos falando do "Imposto sobre a
Propriedade Predial".
Porém, é licito ao locador inserir no contrato de locação o pagamento do IPTU pelo locatário.
Importante é mencionar que se o inquilino não pagar, a prefeitura irá cobrar ao proprietário.
A dica pra quem é locador e quer evitar dor de cabeça, é pagar o IPTU no prazo correto e cobrar
diretamente ao locatário.
E pra quem está alugando um imóvel e não quer pagar o IPTU, verificar se existe no contrato a
cláusula e exigir a retirada da mesma antes de assinar.
http://www.amadeusottoniadv.com/#!news
Comissão muda apuração do ICMS de vendas
para consumidor de outros estados
5 de agosto de 2016
Pelo texto aprovado o Conselho Nacional de Política Fazendária é quem deverá definir um prazo
para os empresários recolherem o ICMS que deverá ser pago ao estado de destino do bem ou
serviço
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou, na terça-feira
(2), proposta que permite a empresas que vendem bens ou serviços a consumidor final localizado em
outro estado recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido com base em
apuração mensal e não a cada operação, como ocorre atualmente. Foi aprovado o Projeto de Lei
Complementar (PLP) 218/16, do deputado Mauro Pereira (PMDB-RS), com emenda.
Pereira explica que a promulgação da Emenda Constitucional 87 passou a prever uma alíquota
diferencial do ICMS para permitir a partilha do imposto com estados de destino em vendas realizadas
ao consumidor final, não contribuinte do imposto, de outro estado.
O problema, segundo o autor, foi que os estados, ao regulamentarem a medida, por meio do Convênio
ICMS 152/15, estabeleceram que o imposto fosse calculado a cada operação, gerando inúmeras
reclamações de empresários.
Relator na comissão, o deputado Júlio Cesar (PSD-PI) concordou com os argumentos do autor e
defendeu a aprovação da proposta. “Esse custo para atendimento das obrigações acessórias se mostra
especialmente prejudicial para os pequenos empresários, cujas atividades comerciais se dão com
estruturas bem menos sofisticadas e onde um acúmulo de funções burocráticas pode desviar o foco e os
recursos alocados na atividade econômica em si”, disse Cesar.
Origem x destino Pelo texto aprovado, a parcela do ICMS devida ao estado de origem será apurada e recolhida pelo
empresário nos mesmos períodos de apuração e prazos previstos na legislação do estado de origem.
Já no caso da parcela devida ao estado de destino, caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária
estabelecer o período de apuração e o prazo para o seu recolhimento. O objetivo, segundo o relator, é
que o conselho defina uma data para o recolhimento válida em todos os estados.
Tramitação O projeto será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e
de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Fonte: Agência Câmara
O prazo está terminando...
SP: Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da
Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de
Transporte Eletrônico em 2017
4 de agosto de 2016
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos
gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e) serão descontinuados.
Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou
que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias,
incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos. No mercado há muitas opções de emissores,
alguns deles com uma versão básica gratuita.
Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando
teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o
objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da
Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores
próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados
por emissores próprios.
Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação
sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais
possível fazer o download dos emissores.
A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a
migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e
impeçam o seu correto funcionamento.
Fonte: Sefaz-SP
O Fisco cada vez mais inteligente
Novas tecnologias empregadas pelo Fisco exigem das empresas prestação de contas cada vez mais
fidedigna e precisa. Vemos que a transmissão de dados via internet está se intensificando para evitar
erros e sonegação. Tudo está cada vez mais integrado e é preciso ficar atento a este novo cenário.
Mudanças fiscais exigem tecnologia e que as empresas se estruturem tecnologicamente para não terem
problemas. Mas, calma, não é assim tão complexo. Entre as novas obrigações, estão o e-Social, que
envolve o envio de dados sobre os empregados e será implementado em breve, os cupons fiscais
eletrônicos para o consumidor e a NFe (Nota Fiscal Eletrônica). Algumas destas novas exigências são
extensões do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), instituído ainda em 2007. Isso sem
mencionar as inúmeras mudanças no ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)
dos Estados e a declaração de Imposto de Renda on-line, entre outras ações que acompanhamos ao
longo dos últimos anos. É impossível dissociar o Fisco da tecnologia, e ela será ainda mais avançada
para apertar o cerco e fazer com que cidadãos e empresa cumpram 100% de suas obrigações fiscais.
Recebendo esses dados pela internet, o governo consegue fiscalizar todo o sistema de maneira mais
fácil, precisa e integrada. No caso das notas fiscais eletrônicas, por exemplo, que precisam ser
validadas (sempre que se adquire uma mercadoria deve-se certificar de que a nota fiscal é válida), as
fraudes diminuem sobremaneira, uma vez que empresas cancelavam notas após entregarem seus
produtos para não recolher impostos.
Este contexto exige de nós, profissionais da contabilidade, crescente especialização na gestão de
documentos fiscais eletrônicos. A relação entre as empresas e seus escritórios de contabilidade deve ser
bastante próxima. E já que o governo aumenta a tecnologia, nós do setor também pensamos em
maneiras de como melhorar a gestão dessas novas obrigações fiscais por meio de ferramentas
eletrônicas. Bom caminho para administrar todas essas obrigações são os sistemas integrados de gestão
empresarial, os chamados ERPs. Esses softwares são capazes de reunir todos os dados da gestão em
apenas uma interface. Reunir as informações da empresa em única fonte é muito importante quando
temos série de obrigações e validações fiscais para realizar. Softwares internos facilitam a inserção
diária de informações e documentos escaneados, o que agiliza sobremaneira o tempo de resposta que a
contabilidade deve oferecer ao cliente. Com esses avanços integramos melhor os processos e as
pessoas. E, nesse cenário, vamos desenvolvendo novas ferramentas para ajudar o empreendedor: a
tecnologia hoje já permite gerar demonstrações financeiras mensais, conferir as notas emitidas pelo seu
CNPJ, fornecer certidões negativas em tempo real, entre outras funções. Tudo isso facilita a tomada de
decisão e potencializa o negócio.
Mas, quem lida com toda essa tecnologia? Vemos o nascimento de perfil de contabilidade cada vez
mais integrada e interconectado. O profissional que cuida dessa gestão dinâmica de documentos precisa
ser ágil, saber se comunicar bem e apoiar o empreendedor para minimizar os impactos tributário e
fiscal. Respostas precisam ser cada vez mais rápidas e assertivas. Sua empresa está preparada para esse
cenário? Avalie seus processos, converse com seu profissional de contabilidade e fique atento. Avante!
José Cardoso – Diário do Grande ABC
Bloco K – A Empresa compra ou vende sem
nota?
5 de agosto de 2016
Por Mauro Negruni, diretor de Conhecimento e Tecnologia Decision IT
Com o advento do bloco K na EFD Fiscal, a história dos estoques nas empresas terá nova
publicidade. Esta publicidade que será externa, aos fiscos, mostrará muito sobre as organizações.
Produtos que somem ou surgem no estoque terão sua “mágica” revelada.
Os fiscos estaduais e federal têm objetivos distintos sobre o projeto do bloco K. Enquanto o estadual
preocupa-se primordialmente com o crédito tributário sobre os insumos da produção,
especialmente os indiretos ou intermediários, o fisco federal tem foco na formação do custo que
refletirá o lucro fiscal, alvo do IRPJ. Os dois, para suas análises, debruçam seus olhares ao controle
do estoque e inventário.
Este olhar quantitativo sugere aos profissionais de gestão que o controle será apenas de inventário
e sobre as quantidades declaradas. Então vejamos dois exemplos hipotéticos para testar o limite da
nossa sustentação:
Uma empresa tem no primeiro mês de existência apenas uma peça em seu estoque. Esta unidade
está pelo custo de aquisição (apenas uma compra) em valores na contabilidade R$ 100,00.
No segundo mês ela transformou este item em outro produto, ou seja, houve produção e seus custos
foram de R$ 20,00. Estes custos foram agregados ao estoque, pois representam os custos da
produção (mão de obra, materiais e energia). Desta forma o livro de inventário (bloco H) não
entregue aos fiscos está suportando a variação do estoque contábil, que pela produção recebeu R$
20,00.
Não fosse pelo bloco K, a explicação desta variação do estoque estaria presumida, uma vez que o
produto inicial não existiria mais e outro item com valor vinte por cento maior “surgiria” no estoque
contábil (e no inventário mensal).
No terceiro mês, desta nossa pequeníssima história, o produto seria vendido e o custo deduzido
para o resultado seria:
R$ 100,00 – valor da única compra da empresa ou
R$ 120,00 – valor resultante da produção?
Contabilmente, acredito que não temos dúvidas do valor levado para apuração do resultado
(contábil e fiscal).
Diante do exemplo, é possível verificar que com o bloco K, acompanha ou suporta valores na
contabilidade, que via de regra, não foca no controle quantitativo. Espero, a partir desta reflexão,
que os profissionais pensem melhor sobre as afirmações quanto ao bloco K ser apenas quantitativo.
Gostaria que esta reflexão chegasse à mão dos “controllers” de produção, dos diretores e
conselheiros das companhias, esses, os principais impactados pela confecção exata das contas de
resultados (DRE – Demonstrativo de Resultado do Exercício). Se o custo estiver preciso,
provavelmente os resultados das organizações estarão precisos. Pelo menos neste requisito.
Aquelas diferenças de estoques, famosas pelos seus ajustes contábeis, tem, via de regra, a
contrapartida no resultado operacional, ou seja, os acionais-cotistas arcam em seu patrimônio.
Assim, a conhecida fórmula contábil do estoque, terá outra dimensão para sócios e para o fiscos,
pois ajustes na contabilidade significam ajustes nos resultados: estoque final = estoque inicial +
compras ou produção – vendas ou consumo da produção. Quando esta relação é distinta entre o
controle de estoque e o contábil ocorre os ajustes (afetando o resultado). Neste sentido o bloco K
terá lugar como ferramenta de melhoria ao controle de produção, perdas, custos e demais itens
componentes do resultado (fiscal e contábil).
Fonte: Decision IT
O que esperar da reforma do Pis/Confins?
4 de agosto de 2016
O PIS financia o capital do Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES e o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), enquanto a COFINS financia a Seguridade Social – saúde, assistência social e
previdência social.
Primeiramente, é válido lembrar que o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social) recaem sobre a mesma base de cálculo e são de caráter
social. Então, a unificação no pagamento de tributo é sempre muito bem-vinda, haja vista o exemplo do
SIMPLES NACIONAL, em que as empresas, numa única guia de arrecadação (DAS), recolhem
diferentes tributos que, posteriormente, são redirecionados para os órgãos públicos específicos.
Para o PIS, devemos entender que financia o capital do Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES
e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Já a COFINS financia a Seguridade Social – saúde,
assistência social e previdência social.
Feito este introito, é importante salientar que o governo pretende, num primeiro momento, apresentar a
reforma isolada como forma de “teste”, começando pelo PIS. E, segundo a Receita Federal, essa reforma
gradual do PIS servirá como “período de avaliação das novas regras”, inclusive quanto à calibragem de
alíquotas, evitando perdas e ganhos de arrecadação em relação à legislação atual, além de permitir outros
ajustes que mostrem ser necessários ou convenientes.
De acordo com a Receita Federal, não há uma única e principal mudança, senão quatro principais
aspectos a serem mudados/alterados: simplificação no recolhimento, neutralidade econômica,
ajustamento de regimes diferenciados (reduzir ou eliminar incentivos a determinados setores) e
isonomia no tratamento de pequenas empresas. Isso caracteriza uma espécie de tributo sobre o
valor agregado em que as empresas se creditam para abatimentos na compra de insumos e matéria
prima.
Esta nova proposta pode ser vista como benéfica, desde que as alíquotas sejam coesas, principalmente
pela diferenciação que poderá existir em setores de bens e serviços. Isso porque a proposta prevê um
valor menor de alíquotas para setores como educação, saúde, tecnologia da informação, entre outros.
Para os setores de construção civil, hotelaria, agências de viagens e outros, as alíquotas serão
intermediárias. Já para os setores farmacêuticos, de veículos e autopeças continuarão com regime
diferenciado.
Hoje, o processo acontece da seguinte maneira: a cobrança é realizada de forma diferenciada para as
empresas que operam no lucro real ou no lucro presumido, além daquelas que estão cadastradas no
Programa do SIMPLES NACIONAL.
Para as empresas que operam pelo lucro real (indústrias, por exemplo) são deduzidas alíquotas de 1,65%
do PIS e 7,6% da COFINS, totalizando 9,25%, e pelo sistema não-cumulativo, conseguem deduzir do
tributo a pagar o que já foi pago pelos fornecedores, então, com reduções em custos, despesas e encargos.
Para as empresas que operam no lucro presumido (maioria das empresas de serviços, por exemplo) pagam
alíquotas de 0,65% do PIS e 3% da COFINS, num total de 3,65% sobre a receita operacional bruta
(faturamento) e no sistema cumulativo.
As empresas que estão cadastradas no SIMPLES NACIONAL arrecadam de forma única toda a carga
tributária existente e com alíquotas reduzidas. Hoje, a alíquota para estas empresas é de 0,57% e
permanecerá esse mesmo percentual sobre o faturamento bruto.
Para o novo sistema do PIS, o recolhimento será pelo regime não-cumulativo, o que possibilitará o crédito
mais amplo de desconto, por exemplo, de produtos intangíveis. Ademais, para alguns bens adquiridos
poderão se beneficiar com abatimento, por exemplo, no material de escritório adquirido por empresas de
serviços.
E a adoção das regras sobre custos e despesas será a mesma utilizada para custos e despesas dedutíveis
para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ. Já as empresas do SIMPLES poderão gerar crédito
para seus clientes, independente do regime tributário em que estiver sendo regida.
Há ainda regimes diferenciados de recolhimento para instituições financeiras, entidades sem fins
lucrativos, empresas de fomento comercial, e também recolhimentos nos diferenciados nos casos de
substituições tributárias, alíquotas reduzidas, alíquotas concentradas, ou seja, uma complexidade de
normas a que os contribuintes devem estar atentos. Caso contrário, se tornarão inadimplentes junto ao
Fisco por desconhecimento do emaranhado e calamitoso sistema tributário do PIS/COFINS.
Fonte: Administradores
A nova fase do SPED Fiscal para as empresas:
Bloco K
4 de agosto de 2016
Como toda novidade contábil gera um pouco de preocupação por parte das empresas, é indispensável se
atualizar sobre os processos que serão informados e as características que deverão ser aplicadas ao Bloco
K.
Estamos acompanhando a obrigatoriedade do Bloco K no âmbito do SPED, instituída pelo Governo
Federal, através do Decreto 6.022/2007, para estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, e
atacadistas. Para essas empresas, será obrigatória a escrituração do Bloco K no SPED Fiscal, a partir de
janeiro de 2017, conforme Ajuste Sinief nº 8, de outubro de 2015, contendo as informações de
movimentação de estoques e da produção.
Inicialmente, todas as indústrias estariam obrigadas a apresentar o Bloco K a partir de 1º de janeiro de
2016. Entretanto, esse prazo terá de ser observado somente pelas empresas com faturamento anual
igual ou superior a R$ 300 milhões e pelas pessoas jurídicas habilitadas no Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
A nova regra ainda determina que as indústrias com faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões
ficarão obrigadas ao Bloco K somente a partir de 1º de janeiro de 2018. Para outras empresas e
comerciantes atacadistas, a exigência valerá a partir de 1º de janeiro de 2019.
Como toda novidade contábil gera um pouco de preocupação por parte das empresas, diante da
demanda de responsabilidades e das penalidades envolvidas, é indispensável se atualizar sobre os
processos que serão informados e as características que deverão ser aplicadas ao Bloco K. Em caso de
omissão de informações em meio magnético ou a sua entrega em condições que impossibilitem a
leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro
de inventário, a multa é o equivalente a 1% do valor do estoque no final do período conforme prevê o
artigo 527, inciso VIII “Z” do RICMS/SP.
Mas, o que realmente será mudado com as novas informações do Bloco K?
A atuação da fiscalização passará a ter um amplo acesso com as novas informações das empresas,
facilitando as informações de cruzamento de saldos com toda a parte de inventário da companhia.
A Receita Federal do Brasil terá registradas no Bloco K as quantidades produzidas a partir das
informações do estoque das empresas, contemplando os insumos adquiridos em cada operação de
produto acabado, a projeção de estoque de matéria-prima e de produto acabado, e ainda, informações
de industrialização efetuada por terceiros.
A gestão da empresa e os seus controles de estoque terão a oportunidade de se aperfeiçoar, já que a
nova exigência deve obrigar o contribuinte a aprimorá-los.
A produção deverá abrir informações sigilosas, o que exige atenção, caso a caso. A ficha técnica
padronizada, registrada no Bloco K, por exemplo, deverá informar o consumo específico padronizado e
a perda normal para se produzir uma unidade de produto.
A multa pelo não fornecimento de informações relacionadas ao Bloco K ou sua entrega com dados
incompletos pode chegar a 1% do valor total do estoque no período.
Resumindo, o Bloco K está gerando riscos, desafios e oportunidades para as empresas, que a partir de
então, precisarão elaborar um planejamento de qualificação para a equipe de profissionais responsável
pelas áreas fiscal e contábil.
Fonte: Administradores
Faça download do livro eletrônico sobre prestações de
contas para as eleições 2016 Obra apresenta orientações aos profissionais da contabilidade e candidatos
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) lançou o livro "Contabilidade Eleitoral – Aspectos Contábeis e
Jurídicos das Prestações de Contas Eleitorais de 2016".
Disponível gratuitamente somente na versão digital, o livro apresenta as orientações aos profissionais da
contabilidade e candidatos para as eleições 2016 – em que aproximadamente 600 mil candidatos concorrerão
aos cargos do Legislativo e do Executivo municipal nas 5.570 cidades brasileiras, com explanação prática
da Lei n.º 9.504/1997 e Lei n.º 13.165/2015 e suas resoluções.
Dividida em quatro partes – (1) Introdução, (2) Contabilidade Eleitoral, (3) Comentários e Aspectos Contábeis
sobre a Prestação de Contas e (4) Comentários e Aspectos Jurídicos sobre a Prestação de Contas –, a obra
dedica, também, um capítulo sobre o Movimento de Combate à Corrupção (MCCE).
Há mais de dez anos, o CFC vem desenvolvendo trabalhos de conscientização sobre a importância do
profissional da contabilidade nas prestações de contas eleitorais, exigidas pela Justiça Eleitoral desde 2002.
Neste ano, o CFC renovou o Termo de Cooperação Institucional com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que
visa promover a capacitação de mais de 30 mil profissionais da contabilidade em todo país, com o intuito de
agir preventivamente na orientação e preparação da sociedade para o processo das eleições de 2016.
Os autores do livro são Décio Vicente Galdino Cardin, Irene Silva Oliveira, Joaquim de Alencar Bezerra Filho,
Maria Constança Carneiro Galvão, Regina Célia Nascimento Vilanova, José Corsino Raposo Castelo Branco,
Alexandre Di Pietra, Elson Amorim Simões, Amilton Augusto Kufa, Anderson Pomini, Carlos Eduardo Valéo,
Alexandre Rollo e Leonardo Freire.
Receita Federal torna obrigatória a inclusão do
nome do auditor na ECD Por Maristela Girotto
Comunicação CFC A Receita Federal do Brasil (RFB) tornou obrigatório o preenchimento do campo referente ao nome do
auditor independente, no caso de empresas de grande porte, quando da entrega da Escrituração Contábil
Digital (ECD). A alteração foi um pedido do Conselho Federal de Contabilidade à Receita e passou a
constar a partir da Versão 3.3.7 do Sped Contábil.
“A ECD já possuía um campo prevendo essa informação, porém, caso não fosse incluído o nome do
auditor quando da entrega da ECD, o sistema não apontava erro. Com essa alteração promovida pela
RFB, a informação se tornou obrigatória”, explica o vice-presidente Técnico do Conselho Federal de
Contabilidade, Zulmir Ivânio Breda.
A inclusão do nome do auditor independente das organizações consideradas de grande porte na ECD
contribui para melhorar a fiscalização dessas empresas, segundo Zulmir Breda, que acrescenta, ainda,
que essa exigência está contida no art. 3º da Lei nº 11.638/2007. A alteração havia sido solicitada pelo
CFC ao subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins, durante reunião, realizada no dia
6 de abril, na sede da RFB.
A Lei nº 11.638/2007, além de definir o que são empresas de grande porte, determina que elas contratem
auditoria independente com registro na CVM. “Com a alteração na ECD, essas empresas passaram a ser
obrigadas a informar quem as audita e, assim, podemos ter a certeza de que estão sendo realmente
auditadas, o que é uma proteção para a sociedade”, afirmou Breda.
O que diz a Lei
A Lei nº 11.638/2007, no art. 3o, diz que “Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não
constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria
independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”.
A definição de organização de grande porte consta do Parágrafo único: “Considera-se de grande porte,
para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver,
no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de
reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.
AS VANTAGENS DA EMPRESA EIRELI - COMENTÁRIO
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada protege os bens do empreendedor
- Apesar dos aspectos positivos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a Eireli, instituída
no ano de 2011, não há ainda aderência maciça de empresários nesta modalidade de empresa.
Ela foi criada como instrumento de proteção de bens do empreendedor, resguardando-o das dívidas
empresariais, dentro do principio da autonomia patrimonial.
Essa modalidade de empresa também é constituída de única pessoa com capital social integralizado. Esse
aporte inicial é forma garantidora dos créditos de empregados, fornecedores, etc.
A "mens legis", além de incentivo ao desenvolvimento das atividades empresariais, objetivou acabar,
entre outras vantagens, com a sociedade de fachada, composta famigerada do sócio fictício de uma cota
única, apenas para cumprimento de uma formalidade legal, pela exigência de constituição de empresa
limitada, que só poderia ser constituída no mínimo com dois sócios.
Sua criação resolveu, também, o problema dos profissionais liberais que ficavam a caça de um colega,
para figurar em sua empresa de prestação de serviços.
O Eireli pode ser constituído para atividades comerciais, industriais e de serviço e as principais
características e exigências para a constituição da empresa, são as seguintes: registro da junta comercial,
o capital deverá ser igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País à época
do registro.
Não será preciso dividir em cotas, e o empresário somente poderá figurar em uma única empresa dessa
modalidade (Eireli). O capital deve estar totalmente integralizado no ato da constituição, a firma ou
denominação social deve incluir a expressão "Eireli", e o empresário somente pode fazer parte de uma
única "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada".
Somente pessoas físicas podem ser sócias das "Eireli", apesar de haver decisões isoladas dos Tribunais
permitindo à pessoa jurídica, a condição de titular de empresa individual de responsabilidade limitada.
Sobre esse tema, entendem os magistrados que a legislação proibitiva ofende aos preceitos do artigo 980
do Código Civil, que não impõe qualquer óbice à pessoa jurídica.
Quanto ao capital mínimo de cerca de noventa mil reais, não há impedimento para constituição da
empresa, pois o empreendedor não precisa de dinheiro vivo, podendo integralizar com seus próprios bens,
desde que suscetíveis de avaliação em moeda corrente, por exemplo: automóvel, material de informática,
móveis e utensílios etc.
Em qualquer atividade empresarial é necessário o material descrito, principalmente o automóvel para
deslocamento do empresário. Outra das vantagens trazida pela Eireli é escolha do melhor modelo de
tributação, que melhor se adapte à atividade ou ao porte. Inclusive o Simples Nacional é outro aspecto
positivo, se a empresa é apta a receber incentivos e subsídios do governo como inovação tecnológica,
Pac, etc.
FONTE: Diário Comércio Indústria & Serviços - 28/07/2016
Conheça todas as obrigações do MEI
Posted By Redator on 1 de agosto de 2016
Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se
formaliza como pequeno empresário
É considerado Microempreendedor Individual (MEI) a pessoa que trabalha por conta própria e
que se formaliza como pequeno empresário.
Ao se tornar MEI, o empreendedor será registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e terá direito a abertura de conta bancária, pedir empréstimos e emitir notas fiscais.
Para ser um microempreendedor individual é necessário se enquadrar em alguns fatores como:
Obter faturamento máximo de até R$ 60.000,00 por ano;
Não ter participação em outra empresa como sócio ou titular; e
Ter no máximo um funcionário contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
Tributos
O MEI é enquadrado no Simples Nacional e está isento dos tributos federais (Imposto de Renda,
PIS, Cofins, IPI e CSLL). O Microempreendedor Individual deve pagar apenas o valor fixo
mensal de R$ 37,20 (comércio ou indústria), R$ 41,20 (prestação de serviços) ou R$ 42,20
(comércio e serviços).
O imposto específico de ser pago mesmo se não houver faturamento durante o mês. Os valores
recolhidos são atualizados anualmente, de acordo com o salário mínimo, e são destinados à
Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Por meio dessas contribuições, o MEI tem direito a
benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença e aposentadoria.
Nos valores atuais, o pagamento mensal realizado pelo MEI é composto por R$ 36,20 (INSS) e
R$ 5,00 (Prestadores de Serviço) ou R$ 1,00 (Comércio e Indústria). Dependendo do estado, ou
cidade, onde o MEI reside, podem ser cobradas taxas específicas.
A guia de recolhimento mensal do MEI (DAS-MEI) é enviada por correspondência, mas há a
possibilidade de realizar a emissão pela internet, pelo aplicativo PGMEI, no Portal do Simples
Nacional.
Caso o DAS não tenha sido pago até a data de vencimento, o MEI deve emitir e pagar a nova
guia. O novo boleto já será emito com o cálculo atualizado, contabilizando juros e multas. O
pagamento das guias pode ser realizado em todos os bancos e casas lotéricas do país.
Além do pagamento mensal dos tributos específicos, o MEI também possui outras obrigações.
Confira abaixo:
Obtenção de alvará
A concessão do Alvará de Localização depende da observância das normas dos Códigos de
Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais. A maioria dos municípios mantém o serviço de
consulta prévia para o empreendedor saber se o local escolhido para estabelecer a sua empresa
está de acordo com essas normas.
Antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar as normas municipais para
saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, além de outras
obrigações básicas a serem cumpridas.
Relatório Mensal das Receitas Brutas
Até o dia 20 de cada mês, o Microempreendedor Individual deve preencher o Relatório Mensal
das receitas obtidas no mês anterior. Também é necessário anexar ao relatório as notas fiscais de
compras de produtos e de serviços e as notas fiscais emitidas. Baixe o Modelo do Relatório
Mensal de Receitas Brutas.
Declaração Anual Simplificada
Todo ano, o Microempreendedor Individual deve fazer sua Declaração Anual do Simples
Nacional – DASN-SIMEI. Neste processo é declarado o valor do faturamento do ano anterior.
Custo para contratação de um empregado
Caso o Microempreendedor Individual (MEI) tenha um funcionário, ele deve preencher a Guia do
FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP). O documento deve ser entregue até o dia 7 de
cada mês, por meio de um sistema chamado Conectividade Social da Caixa Econômica Federal.
O Microempreendedor Individual deve depositar o FGTS – total de 8% sobre o salário do
empregado – e recolher 3% desse salário para a Previdência Social.
Fonte: Portal Brasil
Conheça os procedimentos para dar baixa e
cancelar o MEI
Posted By Redator on 1 de agosto de 2016
Confira quais cuidados você precisa ter para encerrar seu registro e saiba cancelar o seu MEI em
duas etapas!
Se você trabalha como Microempreendedor Individual (MEI), mas quer encerrar o registro, saiba
que é possível fazer esse procedimento por conta própria no Portal do Empreendedor. Não existe
custo nenhum e dá para cancelar a inscrição mesmo com o pagamento dos boletos atrasado.
Descubra quais os principais pontos na hora de encerrar seu registro e confira um passo a passo
para dar baixa no MEI.
O que você precisa saber para dar baixa ou
cancelar o cadastro de Microempreendedor
Individual
Não existe nenhuma taxa para cancelar o MEI, mas serão cobrados os meses em que você
permaneceu cadastrado e não pagou os boletos dos Documentos de Arrecadação do Simples
(DAS). E não importa em qual semana será feito o cancelamento: você terá que pagar pelo mês
inteiro. “Por lei, o valor é um fixo mensal, ou seja, não é possível pagar proporcionalmente”,
explica o consultor do Sebrae-SP, Sílvio Vunicic. No entanto, você não paga nenhuma taxa para
dar baixa no cadastro como Microempreendedor Individual e o procedimento é totalmente online.
Antes de decidir cancelar o registro, verifique se você fez as Declarações Anuais do Simples
Nacional (DASN SIMEI). A baixa do MEI será feita independentemente do pagamento dos
boletos, ou seja, você não será impedido de cancelar a sua inscrição se estiver devendo. Mas
fique atento: caso deixe algum pagamento pendente, saiba que a Receita Federal pode cobrar a
dívida com juros futuramente, mesmo que você não seja mais um Microempreendedor Individual.
Como cancelar e dar baixa no MEI em dois passos
Você consegue cancelar o cadastro como Microempreendedor Individual pela internet e não paga
nenhuma taxa adicional para dar baixa. Mesmo que você queira cancelar o
registro imediatamente após a inscrição, não será cobrada nenhuma taxa por isso.
1. Faça uma solicitação de baixa no Portal do Empreendedor, informando CNPJ, CPF e o
Código de Acesso do Simples Nacional (que foi gerado quando você fez o primeiro
cadastro como Microempreendedor Individual). Se não souber qual é esse código de
acesso, basta clicar na opção “esqueci o código”, que outro número será gerado e enviado
para o seu e-mail.
2. Uma janela do navegador será aberta com o formulário de baixa. Leia com atenção todos
os dados antes de confirmar o cancelamento. Quando enviar a solicitação, o Certificado
da Condição de Empreendedor Individual (CCMEI) será gerado. Imprima e guarde esse
certificado, pois ele comprova que você fez a baixa no MEI caso continue a receber os
boletos de pagamento.
Problemas no site?
Em alguns casos, o Portal do Empreendedor terá o aviso “Está em manutenção o aplicativo”. Isso
acontece porque algumas funções do site ficam indisponíveis poucas vezes por ano para
manutenção. “O melhor a fazer é aguardar o retorno do sistema para solicitar a baixa do registro
como MEI”, aconselha Sílvio Vunicic.
Mudei de ideia e desisti de cancelar o MEI. E agora?
Quem deu baixa no cadastro como Microempreendedor Individual pode fazer uma nova inscrição
sem pagar nada por isso. O nome que estará no registro é do empresário, juntamente com o
número do CPF. Importante: o pagamento do seguro desemprego não é feito para o trabalhador
que for demitido e estiver registrado como MEI.
Dá para ser Microempreendedor Individual com nome sujo?
Se você está negativado também pode se registrar como Microempreendedor Individual. O nome
sujo atrapalha na abertura de contas, concessão de empréstimos, financiamentos, mas não
interfere na inscrição como MEI.
Fonte: Konkero
Recuperação de Créditos de PIS COFINS sobre Imóveis,
Benfeitorias em Bens Próprios e de Terceiros
Escrito por Glauco Oda, Postado em Contábil e Fiscal
Dando continuidade ao primeiro artigo sobre a recuperação de créditos sobre o Ativo Imobilizado, hoje
abordaremos a recuperação de PIS e COFINS sobre os imóveis e benfeitorias em bens próprios ou de
terceiros.
MP 351/2007 transformada em LEI 11.488/2007 Do Desconto de Créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de Edificações Art. 6° – As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de vinte e quatro meses, dos
créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII do art. 3° da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do art. 3° da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§ 1° – Os créditos de que trata o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das
alíquotas referidas no caput do art. 2° da Lei no 10.637, de 2002, ou do art. 2° da Lei no 10.833, de
2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição
ou de construção da edificação.
§ 2° – Para efeito do disposto no § 1º, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui
o valor:
I – De terrenos;
II – De mão-de-obra paga a pessoa física;
III – Da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput
em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS;
§ 3° – Para os efeitos do inciso I do § 2°, o valor das edificações deve estar destacado do valor do
custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
§ 4° – Para os efeitos dos incisos II e III do § 2°, os valores dos custos com mão-de-obra e com
aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, deverão ser
contabilizados em subcontas distintas.
Conclusão da Obra: § 5° – O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir
de 1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de
edificações.
§ 6° -Observado o disposto no § 5º, o direito ao desconto de crédito na forma do caput aplicar-se-á a
partir da data da conclusão da obra. Habite-se.
Despesas com Aluguéis de Prédios Locados de Pessoas Jurídicas
Dão direito ao creditamento do PIS/COFINS os aluguéis de imóveis utilizados nas atividades da
empresa, inclusive atividades administrativas (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637).
A partir de 1º de agosto/2004 é vedado o desconto de créditos relativos a aluguéis de imóveis que já
tenham integrado o patrimônio da empresa, conforme o art. 31 da Lei 10.865/2004.
Benfeitorias em Imóveis Próprios e de Terceiros
As benfeitorias Úteis ou Voluptuárias em imóveis próprios e de terceiros conforme, de caráter de
imobilização, a Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, VII, dão direito ao creditamento do PIS e da
COFINS de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Esses gastos devem ser contabilizados no Ativo
Imobilizado, a ser amortizado no prazo contratual.
Benfeitorias Úteis: São as obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como por exemplo a
construção de uma garagem, de um novo anexo ou a instalação de grades de segurança, porque tornam
o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.
Benfeitorias Voluptuárias: São as que não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-
lo mais bonito ou mais agradável, tais como obras de jardinagem, de decoração ou alteração meramente
estética como cerca viva, colocação de coluna romanas no Hall de entrada, construção de lago para
embelezamento do local.
Importante: Não confundir Benfeitoria em Imóveis Próprios e de Terceiros, com Despesas de
Manutenção, pois estes não dão direito ao creditamento do PIS/COFINS.
As aplicações de recursos em despesas que contribuirão para formação do resultado de mais de um
exercício social, poderão ser recuperadas mediante amortizações em cada período-base, computando na
determinação do lucro real, como despesa
Aplicações de Recursos em Despesas Amortizáveis
As aplicações de recursos mais comuns em despesas amortizáveis são:
a) Benfeitorias em bens locados ou arrendados ou em bens de terceiros, quando não houver cláusula de
ressarcimento.
b) Custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contrato e direitos de qualquer natureza,
inclusive de exploração de fundos de comércio.
Para o locador: a) Os custos das construções e benfeitorias não indenizáveis são contabilizados no ativo imobilizado na
conta de Benfeitorias em Imóveis Próprios.
b) Os custos das construções e benfeitorias indenizáveis não serão contabilizados pelo Locador, pois
será despesa do locatário.
c) Depreciar os custos das construções e benfeitorias escrituradas no seu ativo imobilizado, à taxa 4%
a.a. na forma da Portaria 417/76, desde a data em que a locatária fizer uso.
d) Os custos das construções e benfeitorias indenizáveis terá como contrapartida de lançamento na
conta do passivo exigível.
Obs. Despesas com manutenção de Benfeitoria não dá direito ao creditamento do PIS/COFINS.
Para o locatário: a) Os custos das construções e benfeitorias não indenizáveis são contabilizados na despesa diferidas ou
a amortizar.
b) Os custos das construções e benfeitorias indenizáveis são contabilizados no ativo circulante ou
realizável a longo prazo, em contas correntes do Locador.
c) Amortizar os custos escriturados, no prazo restante do contrato de locação quando por prazo
determinado ou no prazo de 25 anos quando não tiver prazo determinado conf. PN CST 869/71 e 85/76.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167 de 20 de agosto de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: GASTOS COM EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS NÃO INCORPORADOS AO ATIVO
IMOBILIZADO. DESCABIMENTO DE CRÉDITO.No regime de apuração não cumulativa, não podem
ser descontados créditos em relação a gastos com edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de
terceiros, utilizados nas atividades da empresa, se esses gastos não forem registrados no ativo
imobilizado e, por via de consequência, não forem sucessíveis de depreciação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139 de 26 de novembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. MANUTENÇÃO E REPAROS EM EDIFICAÇÕES
ALUGADAS.Por não serem benfeitorias, não geram direito a crédito de Cofins no regime não
cumulativo despesas correntes não indenizáveis com manutenção e reparos de imóveis alugados para
fins comerciais cuja necessidade se deve ao uso regular da edificação e que acrescem vida útil ao
imóvel igual ou inferior a um exercício.
Fonte AFIXCODE - http://www.afixcode.com.br/creditos-pis-cofins-benfeitorias-imoveis-
terceiros/#ixzz4GNAFJRf7
Opinião
Exemplos dos Estados Unidos e Canadá para melhorias no Carf
4 de agosto de 2016, 6h44
Por Marcos de Aguiar Villas-Bôas
Em se tratando de políticas públicas, não se pode tomar decisões sem conhecer as melhores teorias e
práticas do mundo. Se viermos a ter contato com seres de outros planeta, também será prudente
conhecer as suas políticas. Para buscar excelência, é preciso conhecer, dentro do possível, tudo o que
existe de mais avançado.
A ideia “nacionalista ingênua” de que estamos bem servidos e não devemos olhar para fora é enganosa.
Muitas das nossas políticas públicas são atrasadas, o que é compreensível, pois, dentre outros
problemas, o Brasil tem menos tempo democrático do que os países desenvolvidos em geral. Passamos,
por exemplo, décadas sob uma Ditadura Militar em período recente.
Além disso, nosso nível de inter-relação e intercâmbio de informações com o mundo ainda é diminuto,
de modo que ficamos frequentemente distanciados das vanguardas.
Por outro lado, não se pode assumir a ideia oposta e simplesmente copiar instituições e políticas que
não nos cabem, como o Brasil já fez muito, consequência do que Roberto Mangabeira Unger denomina
de “colonialismo mental”[1].
É com essa visão complexa que devem ser analisadas as, já mencionadas em textos publicados na
ConJur[2][3], United States Tax Court e a Tax Court of Canada, de forma a buscar ideias, inovadoras
ou não, para o aperfeiçoamento do Carf.
O Carf define a relação tributária e é, ao mesmo tempo, uma consequência dela. O órgão fixa, em
âmbito administrativo federal, o que é tributável e o que não é, devendo transmitir imensa
transparência, lisura, imparcialidade e qualidade técnica. Esta série de textos tem o fim de ajudar a
alcançar esse objetivo.
No início do sistema tributário americano, entre o final do século XIX e início do XX, os contribuintes
precisavam necessariamente pagar os tributos para, então, questioná-los por meio de um pedido de
restituição. Era uma sistemática bem rústica, que garantia a arrecadação em detrimento do direito de
defesa do cidadão.
Em 1924, entretanto, foi criado o Board of Tax Appeals (BTA), órgão administrativo composto por
pessoas da Receita Federal dos Estados Unidos (Internal Revenue Service – IRS) formado para permitir
o questionamento das cobranças de tributos antes do seu pagamento. Até 1926, não era permitida a
discussão judicial das suas decisões.
Na atualidade, para ingressar no Judiciário americano com intuito de discutir uma cobrança tributária, é
preciso realizar o pagamento do tributo. Essa regra faz sentido num bom sistema de precedentes e com
uma relação tributária mais horizontal, como acontece nos Estados Unidos.
No Brasil, ela geraria provavelmente muitos riscos de arbitrariedades por parte do fisco e, nesse
sentido, é positivo exigir apenas garantia ou até liberá-la em caso de concessão de liminar. Cabe ao
juiz, em análise preliminar do caso concreto, decidir sobre uma aparente existência do direito que
permita ao contribuinte discutir sua dívida sem desembolsar nada.
No Canadá, foi criado em 1917 um modelo com um órgão fiscal de julgamento (Board of Referees) e
uma corte com características judiciais (Exchequer Court).
Em 1923 o Board of Referees foi extinto com o intuito de serem realizados mais acordos entre o fisco e
contribuintes para solucionar os litígios. Aqueles que quisessem discutir podiam recorrer diretamente
para a Exchequer Court.
Em 1946 foi criado um órgão para preencher novamente a primeira instância administrativa (Income
Tax Appeal Board), cujo recurso continuava indo para a Exchequer Court. A Tax Court of Canada foi
criada oficialmente com esse nome em 1983.
De volta aos Estados Unidos, com o passar do tempo, o BTA americano foi ganhando cada vez mais
características de uma corte de julgamento, recebendo o nome de Tax Court of the United States em
1942.
Foi, contudo, apenas em 1969 que se decidiu transformar esse órgão no que eles chamam de corte do
artigo 1º da Constituição, criada pelo Legislativo, mas uma espécie de corte judicial especial, que não é
um braço do Judiciário propriamente, nem segue as mesmas regras das cortes judiciais.
A Suprema Corte dos Estados Unidos, por sinal, confirmou a natureza judicial das decisões da US Tax
Court no julgamento do caso Freytag v. Comm’r em 1991.
Algumas diferenças entre a US Tax Court e as demais cortes judiciais é que os juízes não têm
vitaliciedade, como acontece, em regra, no Judiciário americano. O mandato é de 15 anos, os salários
podem ser diminuídos pelo Congresso e eles podem ser exonerados por diferentes comportamentos
considerados inadequados, como ineficiência, negligência e atos de deslealdade.
Um problema da US Tax Court é que os juízes são nomeados pelo Presidente da República, um erro
grave, pois tal sistemática enfraquece a meritocracia, além de gerar riscos de falta de autonomia e,
consequentemente, de menor imparcialidade.
Essa conferência de poder excessivo ao Presidente é característica do Presidencialismo Americano,
infelizmente copiada no Brasil. A péssima sistemática de escolha dos ministros do STF, por exemplo, é
uma cópia americana, que também deixa a decisão sob quase completa liberalidade do Presidente.
O modelo atual do Carf revela problemas similares. Ainda que não haja má fé nas indicações dos
conselheiros representantes dos contribuintes, a livre escolha por critérios frouxos pode levar a
favorecimentos em face de interesses pessoais ou de grupos.
Corre-se, assim, o risco de nomeação de conselheiros recém formados e/ou sem razoável experiência
em contencioso administrativo e/ou sem bom conhecimento em tributação federal, simplesmente por
conta de terem bons contatos, enquanto que há dezenas ou centenas de interessados mais bem
preparados do que eles para o cargo, mas que não tinham relacionamentos dentro das entidades com
poder de indicação.
Só a expressão “representantes de” já é um erro em si e, enquanto mantida essa sistemática, como as
palavras têm força, deveria haver mudança para “indicados por”. Os representantes das partes são os
procuradores e os advogados, e não os conselheiros, algo que ainda parece não ser compreendido por
muita gente.
Na US Tax Court, os próprios juízes elegem um Chief Judge, que é o correspondente, de certa forma,
ao Presidente do Carf. Esse é um procedimento que dá mais autonomia do que o brasileiro, de livre
escolha pelo Ministro da Fazenda.
Como é natural no Poder Judiciário, os juízes da US Tax Court e da Tax Court of Canada podem ter
assistentes de maneira formal, legalizada, dando-lhes condições para julgar mais casos e com mais
qualidade num menor espaço de tempo.
Esses assistentes poderão adquirir conhecimento que lhes levará a serem, eles mesmos, bons juízes no
futuro. Essa troca de experiências e de posições é natural nas estruturas de relações humanas e
normalmente apresenta eficiência.
A participação de advogados e até de indivíduos de outras áreas, como contadores, entre os assistentes
dos juízes é vista como uma possibilidade de os contribuintes terem voz na US Tax Court.
É um modelo sugestivo para o Carf. Em lugar de julgadores indicados por fisco e contribuintes,
formato que gera os problemas apresentados neste e noutros textos, os juízes concursados poderiam ter,
de forma paritária, assistentes com experiências ligadas ao fisco e aos contribuintes, mantendo, assim, a
troca de conhecimento no órgão.
Em regra, o prazo para se defender de um auto de infração federal nos Estados Unidos e no Canadá é
de 90 dias, outra ideia a ser estudada pelo Brasil. Não há qualquer razão relevante para conferir um
prazo tão curto como 30 dias para os contribuintes, pois, muitas vezes, as matérias são complexas e
exigem apresentação de milhares de páginas de documentos.
Enquanto os fiscais levam, em vários casos, 1 ou 2 anos fiscalizando, além de terem prazo decadencial
de 5 anos, o contribuinte tem apenas 30 dias para se defender e, durante o processo administrativo,
ainda costuma sofrer limitações ao seu direito de apresentar documentos após a defesa.
Parece uma intransigência sem razão, que limita o direito fundamental de defesa. Caso se entenda que a
mudança para 90 dias seria drástica, pode-se tentar inicialmente um prazo de 60 dias.
Após autuado, o contribuinte apresenta uma defesa, que vai direto para a US Tax Court, não
necessitando passar por um julgamento de primeira instância, como no Brasil e no Canadá. Não há
atualmente dever de depósito, nem muito menos de pagamento do tributo para se defender perante a
corte tributária.
Há um interessante órgão para evitar o prosseguimento de conflitos (Office of Appeals) até a US Tax
Court. Ele fica administrativamente dentro da IRS, mas age com independência, funcionando como
mediador para fomentar acordos entre ela e os contribuintes. Vale a pena tratar desse órgão em texto
futuro.
No Canadá, o contribuinte apresenta dentro dos 90 dias uma espécie de defesa para a Canada Revenue
Agency (CRA) e, se ficar inconformado com o resultado do julgamento, terá mais 90 dias para
questioná-lo junto à Tax Court.
A US Tax Court e a Tax Court of Canada não têm uma Câmara Superior de Recursos Fiscais (Csrf),
como o Carf, que fica revendo boa parte dos casos julgados pelo órgão. Isso é desnecessário e deveria
desaparecer, pois, dentre outros problemas, gera ainda mais demora na conclusão do processo.
Quanto mais longo for o processo tributário, maior será o tempo para a Receita Federal do Brasil (RFB)
arrecadar e para o contribuinte saber se deixará ou não de ser devedor. A questão do tempo de demora
para solução de conflitos tributários é essencial no Brasil, favorece apenas o sonegador e precisa ser
enfrentada imediatamente, sendo a reestruturação do Carf um bom momento para isso.
Pode até ser criado um procedimento para uniformização de entendimentos sobre questões que
receberam posicionamentos contraditórios no Carf, mas não continuar a Csrf funcionando como uma
terceira instância.
O Recurso Especial deveria ser abolido, sendo criado um mecanismo de solução de conflitos com
propositura pelos próprios conselheiros, de modo que a Csrf continuaria existindo para se reunir de 90
em 90 dias e solucionar os eventuais conflitos suscitados durante os julgamentos das câmaras baixas,
que ficariam sobrestados aguardando a uniformização.
Após o julgamento da Csrf, as câmaras baixas teriam que seguir o seu entendimento uniformizador de
jurisprudência, a menos que trouxessem novos fortes argumentos não considerados por ela para ir
contra a sua posição.
A hipótese atual de recurso para a Csrf é a existência de um julgamento do Carf que tenha revelado
entendimento diferente daquele apresentado no Acórdão do qual se recorre. Devido ao modelo paritário
do órgão e à corrupção, há entendimento para todos os gostos. Em praticamente qualquer matéria, por
mais absurdos que sejam os posicionamentos, é comum encontrá-los em algum Acórdão do Carf.
Abre-se uma terceira instância, na qual os contribuintes pouco ganham, sobretudo quando se trata das
matérias que envolvam altos valores, pois os conselheiros representantes da RFB se alinham em seu
favor e o Presidente das turmas da Câmara Superior, com o poder do voto de qualidade, é sempre o
Presidente do Carf, que, estatisticamente, decide em favor da RFB em quase todos os casos, garantindo
que ela dificilmente perca as grandes questões controversas.
Conforme os textos anteriores, o modelo paritário gera inúmeras distorções, como essa agora
mencionada, pois cria uma visão de órgão repartido, em luta de classes, o que incentiva julgamentos
parciais e práticas de corrupção.
Após o julgamento pela US Tax Court e pela Tax Court of Canada, o contribuinte recorre, em regra,
diretamente para as cortes federais existentes em cada região. É como se, no Brasil, o Carf fosse um
tribunal especial judicial e o resultado do seu julgamento fosse objeto de recurso para o Tribunal
Regional Federal.
O Brasil precisa analisar com cuidado o seu atual modelo de contencioso administrativo e judicial, cada
qual com 3 instâncias. Se considerarmos STJ e STF como uma instância cada um, são 7 instâncias no
total. É completamente inviável.
Se for o caso, é preciso alterar, inclusive, a Constituição, para que o processo tributário ganhe mais
agilidade junto com aumento de qualidade. O Brasil não pode ter medo de reformas institucionais e
estruturais. Elas devem ser bem estudadas e implementadas gradualmente, mas é preciso progredir,
acompanhar os avanços e atender às necessidades contextuais do país.
Essas instâncias de discussão não garantem julgamentos de qualidade, pois são mal desenhadas. É
possível fazer uma reforma estrutural para, de uma só vez, tornar o processo tributário mais eficiente e
justo, com uma melhor integração entre o administrativo e judicial, que pode se aproximar, talvez, dos
modelos americano e canadense, eliminando o atual formato da Csrf, como proposto, e os julgamentos
de questões tributárias por juízes singulares em primeiro grau judicial.
Haveria, assim, o julgamento na DRJ, o julgamento em um novo Carf - nos moldes sugeridos neste e
nos dois textos anteriores – e, então, o recurso iria direto para o TRF, simplificando, assim, o processo
tributário ao mesmo em que se teria um Carf mais imparcial e com maior qualidade nos julgamentos.
Quantidade não é qualidade, e isso vale para a quantidade de tributos e normas. A US Tax Court tem
apenas 19 juízes e a Tax Court of Canada tem 22. Ambas são cortes itinerantes, ou seja, realizam
julgamentos nos diferentes estados dos seus países, tornando desnecessário, muitas vezes, o
deslocamento dos contribuintes.
Isso é possível porque as suas quantidades de processos são infinitamente menores do que a do Carf. É
preciso fazer, imediatamente, com o sistema tributário brasileiro o mesmo que deve ser feito
urgentemente com o contencioso tributário: uma reforma institucional completa que o reduza em
quantidade e o aumente em qualidade.
A baixíssima qualidade da tributação e do sistema de solução de conflitos no Brasil tem as mesmas
raízes: a) conhecimento teórico atrasado sobre políticas públicas; b) falta de conhecimento acerca das
melhores práticas existentes no mundo; c) falta de avaliação constante com base nesses parâmetros
teóricos e práticos avançados; e d) avaliação e tomada de decisão pautadas em interesses de pessoas e
órgãos, e não nos mais justos interesses sociais.
O Brasil precisa de mudanças drásticas nos mais diferentes âmbitos. Para tanto, é preciso deixar o
conservadorismo de lado e encarar os problemas de frente. A melhoria da tributação e, assim, da
economia depende de um contencioso muito mais eficiente e justo. Só depende de nós, brasileiros.
1 Para uma análise mais detalhada das ideias de colonialismo mental e nacionalismo ingênuo, vide:
http://www.cartacapital.com.br/sociedade/colonialismo-mental-e-nacionalismo-ingenuo.
2 http://www.conjur.com.br/2016-jun-19/villas-boas-aperfeicoamentos-carf-continuara-sendo-
ineficiente
3 http://www.conjur.com.br/2016-jul-22/marcos-villas-boas-boa-saida-carf-tornar-tribunal-especial
Marcos de Aguiar Villas-Bôas é advogado, conselheiro da 1ª Seção do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) e ex-assessor para assuntos tributários da Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República. Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e mestre em Direito pela
UFBA.
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2016, 6h44
Recursos de subvenção de investimento não
integram base de cálculo de PIS/Cofins
4 de agosto de 2016
Por Sérgio Rodas
Recursos de subvenção de investimento — concedidos como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimento econômicos — não devem necessariamente ser incorporados ao ativo permanente da
empresa, por isso esses valores não se qualificam como receita. Assim, essas quantias não integram a
base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª
Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao dar
provimento a Recurso Voluntário de uma empresa farmacêutica.
No caso, a companhia recebeu incentivo fiscal do estado de Goiás para se instalar nessa região.
Contudo, a Receita Federal concluiu que a empresa agiu de forma ilegal ao excluir esses valores da
base de cálculo do PIS/Cofins, e lançou crédito tributário.
A farmacêutica então recorreu ao Carf alegando que os incentivos fiscais concedidos pelo estado de
Goiás consistem em subvenções de investimentos, e não precisam ser registrados em conta de reserva
de lucros, nos termos do artigo 21 da Lei 11.941/2009. Dessa maneira, a sua inclusão na base de
cálculo do PIS/Cofins corresponderia à ofensa ao pacto federativo e à imunidade recíproca, destacou a
empresa, além de bis in idem, uma vez que se tributa tanto no momento da composição do preço como
quando de sua recuperação.
Ao julgar o caso, o relator, Carlos Augusto Daniel Neto, afirmou que o benefício concedido por Goiás
tem natureza de subvenção de investimento. Com isso, essas quantias devem ser excluídas do lucro real
e creditadas como reserva de capital, na forma do artigo 38, parágrafo 2º e alíneas do Decreto-Lei
1.598/1977.
De acordo com Daniel Neto, isso vale mesmo que os valores não tenham ainda sido aplicados em
empreendimentos — basta que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, como também estabelece o artigo 38, parágrafo 2º, do Decreto-Lei
1.598/77.
“Qualquer interpretação que discrepe disto parece ofender não apenas o artigo 62 do Regimento Interno
do Carf, mas também o artigo 111 do Código Tributário Nacional, haja vista que, ainda que o gasto
tributário não seja necessariamente uma isenção, o seu regime jurídico deve ser próximo ao desta, pela
similaridade de efeitos incluindo aí os dispositivos acerca de sua aplicação”, destacou o julgador.
Segundo o conselheiro, subvenções de investimento registradas na conta de reserva de capital — como
a farmacêutica fez — não se qualificam como receita. Portanto, estão fora do âmbito do PIS/Cofins.
E como se trata de benefício estadual, não cabe à União interferir no assunto, ressaltou Daniel Neto.
“Entendo que permitir à União tributar um crédito presumido de ICMS recebido por um contribuinte,
como se receita fosse, implica em aceitar que um ente federado por interferir na política fiscal-
econômica de outro entes, isto é, restringir a utilização de técnicas fiscais com finalidades indutoras.”
Além disso, o relator concluiu que as indenizações recebidas pela farmacêutica são recomposição
patrimonial, uma vez que se tratam de mera reparação do patrimônio que fora desfalcado por um
terceiro, não culminando, consequentemente, em acréscimo de receitas.
Com isso, ele votou por excluir as subvenções de investimentos e as indenizações da base de cálculo do
PIS/Cofins. A maioria dos demais integrantes da turma acompanhou o seu entendimento e deu
provimento ao recurso.
Decisão impactante Para o ex-conselheiro do Carf Fabio Calcini, tributarista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, essa
decisão é relevante, pois tem repercussão de diversos setores produtivos. Ele também disse que a
questão das subvenções de investimentos será decidida em breve pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, com repercussão geral.
Calcini ainda opinou que o Carf acertou ao determinar que não existe previsão legal para que somente
se considere investimento aqueles decorrentes do ativo permanente como forma de configurar
subvenção de investimento.
Fonte: Conjur
Planos de saúde e a cobrança de ISS
Mercado espera decisão do STF para saber se haverá a supressão definitiva do imposto
Muito se discute sobre os tributos que devem incidir sobre as operadoras de planos de saúde no mercado
brasileiro. Pois bem, penso que no caso envolvendo as companhias que não possuem rede própria de
atendimento, não cabe a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Isso porque
tais empresas não são prestadoras de serviço, mas apenas intermediárias entre o prestador de serviço
médico e os tomadores desse serviço.
A cobrança de Imposto sobre Serviço (ISS), nestes casos, é indevida, uma vez que a atividade do plano
de saúde não configura obrigação de fazer, mas sim de dar. Os serviços de assistência são prestados por
médicos, clínicas ou hospitais credenciados e, por isso, não há relação jurídico-tributária entre os fiscos
municipais e as operadoras.
A própria lei do município de São Paulo, que previa a incidência de tal imposto nos planos de saúde, foi
julgada inconstitucional. Pelo precedente gerado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) em junho de 2011, ficou entendido que as operadoras de planos de saúde não prestam serviços,
mas apenas asseguram a sua prestação.
Além da discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), afetada por repercussão geral no Recurso
Especial 651.703, o debate também foi avaliado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no Recurso Especial 1.137.234. Na Corte Superior, o entendimento foi de que há a incidência do imposto
municipal sobre a atividade, mas sua base de cálculo é o valor líquido recebido, ou seja, o valor bruto
pago pelo associado deduzidos os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados, pois, em relação
aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência
sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o
preço pago por um mesmo serviço. Assim, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser
excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora.
Diante de todo o exposto, resta apenas aguardar qual será a decisão do Supremo para saber se haverá a
supressão definitiva desta tributação ou se deve ainda prevalecer o entendimento do STJ, que prevê a
redução de base de cálculo.
Alessandro Borges
Tributarista Especialista do Benício Advogados
O desafiador sistema tributário brasileiro
Fernanda Lacroix Thomasi
Precisamos reinventar o Brasil. Como bem sabemos, isso implicará diversas iniciativas, mas uma
em especial merece destaque e lugar preferencial na fila: a simplificação do nosso sistema
tributário. Frequentemente são realizados estudos para verificação da carga tributária, dos tributos
pagos e da quantidade de horas despendidas pelas empresas para informar ao Fisco qual a parcela
de seus lucros que ele irá abocanhar.
De acordo com estudo realizado pela empresa de auditoria PricewaterhouseCoopers (PwC), o
Brasil dispõe, no panorama global, do mais alto custo para o cumprimento de obrigações
acessórias. Tais obrigações acessórias relacionam-se não só ao número de tributos existentes, mas
também ao alto grau de complexidade do sistema tributário. Nas pesquisas realizadas nos últimos
10 anos, o número de horas despendidas pelas empresas para estarem em conformidade com estas
obrigações gira em torno de 2.600 (duas mil e seiscentas) horas ao ano. A média mundial é de
aproximadamente 261 (duzentas e sessenta e uma).
Um ponto a se pensar: todas essas obrigações correspondem a tempo, organização e dinheiro
despendido pelas empresas, tanto para contratar funcionários responsáveis pelos seus
cumprimentos, como para implementar sistemas que possam suportar e auxiliar no desempenho
dessas atividades. Esses valores impactam fortemente o denominado "Custo Brasil". Por esses
motivos e, principalmente, pelo momento em que nos encontramos, é necessário agir, tornar os
processos mais simples, inspirar-se em sistemas tributários efetivos, eficazes e com baixos custos.
Do contrário, seguiremos nesta guerra constante e inglória, em que o Estado busca,
incessantemente, caminhos para aumentar seus meios de fiscalização e arrecadação tributária.
Precisamos, urgente, de um sistema tributário enxuto, simples e equilibrado, que permita aos
indivíduos empreender em um ambiente em que deixar de pagar tributos não seja uma vantagem
competitiva.
Advogada e associada ao IEE
Distribuição de lucros e dividendos
Resumo:
Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos contábeis a serem observados por ocasião da
distribuição de lucros a beneficiários, pessoas física ou jurídica, domiciliados no País ou no
exterior. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 6.404/1976, bem como as normas
tributárias vigentes à época da apuração dos referidos lucros.
1) Introdução:
A legislação brasileira prevê, basicamente, 2 (duas) formas para as empresas remunerarem seus
sócios. A primeira é o pró-labore, ou seja, o salário que o sócio recebe para trabalhar no negócio.
Já a segunda forma é a distribuição de lucros, ou seja, a remuneração do investidor, quer ele
trabalhe ou não na empresa. Também chamado de dividendos, o recebimento desse valor é a
forma de o empreendedor ser compensado por ter seu capital empatado na firma e por ter
assumido os riscos do empreendimento.
Independentemente da forma escolhida, pró-labore ou lucro/dividendo, a empresa deverá
observar as regras tributárias que envolvem a remuneração dos sócios. No que diz respeito a
distribuição de lucros, a Lei nº 9.249/1995 estabelece que os lucros ou dividendos calculados com
base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não estão sujeitos à incidência do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nem integrarão a Base de Cálculo (BC) do Imposto
de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Porém,
são tributáveis os valores que ultrapassarem o resultado contábil e aos lucros acumulados e
reservas de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos
lucros.
Já os valores que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, entre outras
remunerações, estarão sujeitos à tributação na forma da Tabela Progressiva, com alíquotas que
variam de 7,5% (sete e meio por cento) a 27,5% (vinte e sete e meio por cento), caso o
beneficiário seja pessoa física (1) (2).
No presente Roteiro veremos os procedimentos contábeis a serem observados por ocasião da
distribuição de lucros a beneficiários, pessoas física ou jurídica, domiciliados no País ou no
exterior. Considerando que alguns períodos a distribuição de lucros foi tributada pelo Imposto de
Renda, analisaremos os procedimentos contábeis conforme à época da apuração dos referidos
lucros.
Notas Tax Contabilidade:
(1) Click aqui e acesse às Tabelas Progressivas do Imposto de Renda vigentes desde o ano de
1998.
(2) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Pró-labore" e veja os lançamentos
contábeis que as empresas deverão fazer no momento de registrar e pagar a remuneração
denominada pró-labore aos seus sócios, diretores ou administradores, bem como aos titulares de
empresas individuais (atualmente empresários) e aos membros do Conselho de Administração de
companhia.
Base Legal: Art. 43, I do RIR/1999 (UC: 30/06/16); Art. 10, caput da Lei nº 9.249/1995 (UC:
30/06/16) e; Questão 228 do Perguntão IRPF/2016 (UC: 30/06/16).
2) Conceitos:
2.1) Pró-labore:
O pró-labore refere-se à remuneração paga aos sócios, diretores ou administradores pela
prestação de serviços à empresa e corresponde ao salário de um profissional contratado para isso.
Importante observar que essa remuneração está sujeita à incidência do IRRF e na Declaração de
Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.
Sob a ótica da legislação trabalhista brasileira, o pró-labore não se confunde com aquilo que se
denomina como "salário". Sobre o pró-labore não existem regras obrigatórias em relação ao 13º
Salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, aviso prévio, etc. Neste caso,
todos os denominados benefícios trabalhistas são opcionais, intermediados através de acordo
entre a empresa e o sócio, diretor ou administrador. Por exemplo: ambos podem estabelecer em
um contrato que o administrador receba as férias, mas não ganhe um 13º Salário.
Base Legal: Wikipédia (UC: 30/06/16) e; Questões 229 e 230 do Perguntão IRPF/2016 (UC:
30/06/16).
2.2) Distribuição de lucros:
A distribuição de lucros refere-se à remuneração do capital integralizado pelo investidor
(acionista ou sócio, conforme o tipo societário adotado) na sociedade, quer ele trabalhe ou não na
empresa. Também chamado de dividendos, o recebimento desse valor é a forma de o
empreendedor ser compensado por ter seu capital empatado na firma e por ter assumido os riscos
do empreendimento.
Já numa definição puramente contábil, lucro é o resultado positivo apurado pela pessoa jurídica
ao final do resultado do exercício mediante a determinação prevista na legislação comercial. O
lucro pode ser:
a. contábil: é aquele apurado pela contabilidade na Demonstração do Resultado do
Exercício (DRE); e
b. fiscal: é aquele apurado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades
tributárias, ou seja, através da demonstração do Lucro Real. Em outras palavras, o lucro
fiscal é o lucro que depois de apurado o resultado contábil (através da DRE) do exercício
sofre ajustes para atender a legislação tributária.
Por exercício compreende-se o período entre o dia 01 janeiro e o dia 31 de dezembro.
No que se refere à forma de tributação, dependerá da legislação vigente no período de formação
do lucro que está sendo distribuído, em outras palavras, a forma de tributação dependerá do
período-base que o lucro foi apurado. Diante isso, nossa Equipe Técnica recomenda que a
empresa mantenha controle, em subcontas distintas, dos lucros acumulados de acordo com a
época em que foram apurados e com o respectivo regime tributário.
Base Legal: Questão 230 do Perguntão IRPF/2016 (UC: 30/06/16).
3) Aspectos societários:
De acordo com o Código Civil/2002 (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, o sócio
participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, ressalvada a hipótese de
haver estipulação em contrário prevista em contrato. Além disso, o sócio cuja contribuição
consista em serviços, somente participará dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Salienta-se que será nula de pleno direito a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de
participar dos lucros e das perdas.
O CC/2002 prescreve, ainda, que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta
responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem,
conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Base Legal: Arts. 1.007 a 1.009 do CC/2002 (UC: 27/05/15) e; Art. 14, caput da LC nº 123/2006
(UC: 27/05/15).
4) Lucros apurados até 31/12/1988:
Os lucros e dividendos apurados até 31/12/1988, quando distribuídos a pessoas físicas residentes
ou domiciliadas no País, estão sujeitos ao desconto do IRRF a alíquota de:
a. 23% (vinte e três por cento), quando distribuídos por companhias abertas (exceto se
explorar atividade rural e o lucro for proveniente dessa atividade) e por sociedades civis
de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, no
caso de distribuição de lucros apurados até 31/12/1987 (3);
b. 15% (quinze por cento), quando distribuídos por pessoa jurídica que explorar atividade
rural (exceto na hipótese de redistribuição de rendimentos recebidos em virtude de
participação societária em outra sociedade ou no caso de distribuição de lucros não
decorrentes da atividade rural);
c. 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos.
O IRRF descontado com base nessas alíquotas é considerado antecipação do devido na
declaração, assegurado ao contribuinte a opção pela tributação exclusiva na fonte.
Já os lucros e dividendos apurados até 31/12/1988 e distribuídos a pessoas jurídicas domiciliadas
no País, estão sujeitos ao desconto do IRRF a alíquota de 23% (vinte e três por cento). Registra-
se que está dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica:
a. cujas ações for negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
b. cuja maioria do Capital pertença direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas referidas na
letra anterior;
c. imune ou isenta do Imposto de Renda;
d. cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
O IRRF descontado poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de
reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro,
lucros e outros interesses.
Nota Tax Contabilidade:
(3) Lembramos que de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397/1987, a partir do exercício
financeiro de 1989 (período-base de 1988), deixou de incidir o Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades
civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente
por pessoas físicas domiciliadas no País. O lucro passou, então, a ser considerado
automaticamente distribuído aos sócios, na data de encerramento do período-base, de acordo com
a participação de cada um nos resultados da sociedade.
Todavia:
a. no período-base de 1992, foi facultado a essas sociedades civis optar pelo Lucro
Presumido;
b. a partir do período-base de 1993, passou a ser admitida também a opção pela tributação
com base no Lucro Real; e
c. desde 01/01/1997, essas sociedades voltaram a ser tributadas pelo IRPJ de acordo com as
normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ou seja, Lucro Real, Presumido ou
Arbitrado, tendo sido extinto o regime do Decreto-lei nº 2.397/1987.
Base Legal: Arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.790/1980 (UC: 30/06/16); Art. 1º, caput, I do
Decreto-Lei nº 2.064/1983 (UC: 30/06/16); Art. 7º, § único do Decreto-Lei nº 2.303/1986 (UC:
30/06/16); Arts. 1º, caput e 2º, caput do Decreto-lei nº 2.397/1987 (UC: 30/06/16); Art. 71 da Lei
nº 8.383/1991 (UC: 30/06/16); Arts. 1º e 2º da Lei nº 8.541/1992 (UC: 30/06/16); Art. 26, § 1º da
Lei nº 8.981/1995 (UC: 30/06/16); Art. 55 da Lei nº 9.430/1996 (UC: 30/06/16); Art. 146, § 3º do
RIR/1999 (UC: 30/06/16) e; PN CST nº 16/1981 (UC: 30/06/16).
4.1) Tratamento contábil:
Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede
no Município de Campinas/SP, distribua aos seus sócios, pessoas físicas, o montante bruto de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) à título de lucros acumulados relativos ao período de apuração
de 01/01/1988 a 31/12/1988. Assim, considerando a incidência do IRRF, o valor líquido a ser
distribuído será de apenas R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), conforme
apuração abaixo:
Descrição Valor (R$)
Lucros acumulados a distribuir 500.000,00
(-) IRRF (R$ 500.000,00 X 25%) 125.000,00
(=) Lucros acumulados líquido de IRRF 375.000,00
Com base nesses dados, a Vivax deverá efetuar o seguinte lançamento contábil, referente à
distribuição de lucros apurados até 31/12/1988:
Pela distribuição de lucros acumulados apurados no período-base de 1988:
D - Lucros acumulados de períodos-base até 31/12/1988 (PL) _ R$ 500.000,00
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 375.000,00
C - IRRF a Recolher (PC) _ R$ 125.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
PC: Passivo Circulante; e
PL: Patrimônio Líquido.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 30/06/16).
5) Lucros apurados entre 01/01/1989 e
31/12/1992:
De acordo com o artigo 35, caput da Lei nº 7.713/1988, a partir de 01/01/1989, o sócio quotista,
o acionista ou titular da empresa individual ficou sujeito ao IRRF à alíquota de 8% (oito por
cento), calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do
encerramento do período-base, independentemente da efetiva distribuição.
Essa forma de tributação ficou popularmente conhecida como "Imposto sobre o Lucro Líquido
(ILL)" e vigorou até 31/12/1992, quando foi publicado a Lei nº 8.383/1991 (artigo 75)
extinguindo seus efeitos a partir de 01/01/1993.
Portanto, temos que os lucros apurados em período-base encerrado entre 01/01/1989 e
31/12/1992 não estarão sujeitos à incidência do IRRF quando distribuídos, tendo em vista que a
retenção já ocorreu no encerramento do período-base.
Base Legal: Arts. 35, caput e 36, § único da Lei nº 7.713/1988 (UC: 30/06/16); Art. 75 da Lei nº
8.383/1991 (UC: 30/06/16) e; Art. 660 do RIR/1999 (UC: 30/06/16).
5.1) Tratamento contábil:
Suponhamos, agora, que a Vivax distribua aos seus sócios, pessoas físicas, o montante de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) à título de lucros acumulados relativos ao período de apuração de
01/01/1992 a 31/12/1992. Assim, considerando que o valor já está líquido do ILL, retido por
ocasião do encerramento do período-base, a empresa deverá efetuar o seguinte lançamento
contábil:
Pela distribuição de lucros acumulados apurados no período-base de 1992:
D - Lucros Acumulados do período-base de 01/01/1989 a 31/12/1992 (PL) _ R$ 300.000,00
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 300.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PL: Patrimônio Líquido.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 30/06/16).
6) Lucros apurados em 1993:
No ano-calendário de 1993 os lucros apuradas pelas jurídicas tributadas com base no Lucro Real
deixaram de sobre a incidência ILL, tendo em vista a publicação da Lei nº 8.383/1991 (artigo
75). Além disso, restou definido que os lucros apurados a partir de 01/01/1993 não estão sujeitos
à incidência do IRRF por ocasião da distribuição a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no País.
Base Legal: Art. 75 da Lei nº 8.383/1991 (UC: 30/06/16) e; Art. 659 do RIR/1999 (UC:
30/06/16).
6.1) Tratamento contábil:
Suponhamos que a Vivax distribua aos seus sócios, pessoas físicas, o montante de R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais) à título de lucros acumulados relativos ao período de
apuração de 01/01/1993 a 31/12/1993. Assim, considerando que não haverá incidência do IRRF,
a empresa deverá efetuar o seguinte lançamento contábil:
Pela distribuição de lucros acumulados apurados no período-base de 1993:
D - Lucros Acumulados do período-base de 1993 (PL) _ R$ 450.000,00
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 450.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PL: Patrimônio Líquido.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 30/06/16).
7) Lucros apurados entre 01/01/1994 e
31/12/1995:
Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados
nos anos-calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de
15% (quinze por cento), devendo a retenção ser efetuada na data de pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa.
Não estão sujeitos à incidência do imposto os lucros e dividendos apurados em 1994 e 1995 por
pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido a sócios, acionistas ou titular de
empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de Base de Cálculo (BC) do
Imposto de Renda, deduzido do imposto correspondente.
Não estão sujeitos, também, a essa incidência, os valores dos lucros ou dividendos distribuídos
por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas, residentes ou domiciliados no exterior, que
sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou
tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico, domiciliadas no Brasil, que:
a. estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e em
funcionamento regular;
b. não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores
ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;
c. apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos
institucionais;
d. mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
que assegurem a sua exatidão;
e. estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de
extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições
referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo
Município ou Estado, ou à União.
Base Legal: Art. 2º da Lei nº 8.849/1994 (UC: 30/06/16); Art. 1º da Lei nº 9.064/1995 (UC:
30/06/16) e; Arts. 655, 663 a 665, 693, § único e 696, caput do RIR/1999 (UC: 30/06/16).
7.1) Tratamento contábil:
Suponhamos que a empresa Vivax distribua aos seus sócios, pessoas físicas, o montante bruto de
R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) à título de lucros acumulados relativos ao período de
apuração de 01/01/1995 a 31/12/1995. Assim, considerando a incidência do IRRF, o valor líquido
a ser distribuído será de apenas R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais), conforme
apuração abaixo:
Descrição Valor (R$)
Lucros acumulados a distribuir 700.000,00
(-) IRRF (R$ 700.000,00 X 15%) 105.000,00
(=) Lucros acumulados líquido de IRRF 595.000,00
Com base nesses dados, a Vivax deverá efetuar o seguinte lançamento contábil, referente à
distribuição de lucros apurados em 31/12/1995:
Pela distribuição de lucros acumulados apurados no período-base de 1995:
D - Lucros Acumulados do período-base de 01/01/1994 a 31/12/1995 (PL) _ R$ 700.000,00
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 595.000,00
C - IRRF a Recolher (PC) _ R$ 105.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
PC: Passivo Circulante; e
PL: Patrimônio Líquido.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 30/06/16).
8) Lucros apurados a partir de 01/01/1996:
De acordo com a legislação do Imposto de Renda atualmente em vigor, os lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado não estão sujeitos à
incidência do IRRF, nem integram a Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda do beneficiário,
pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Base Legal: Art. 10, caput da Lei nº 9.249/1995 (UC: 30/06/16) e; Art. 654 do RIR/1999 (UC:
30/06/16).
8.1) Tratamento contábil:
Suponhamos que a Vivax distribua aos seus sócios, pessoas físicas, o montante de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) à título de lucros acumulados relativos ao período de apuração
de 01/01/1996 a 31/12/1996. Assim, considerando que não haverá incidência do IRRF, a empresa
deverá efetuar o seguinte lançamento contábil:
Pela distribuição de lucros acumulados apurados no período-base de 1996:
D - Lucros Acumulados do período-base a partir de 1996 (PL) _ R$ 1.000.000,00 (4)
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 1.000.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PL: Patrimônio Líquido.
Nota Tax Contabilidade:
(4) Essa conta poderia também denominar "Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)", conforme o
Plano de Contas da empresa.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 30/06/16).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 30/06/2016 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a
legislação vigente em 31/07/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em
decorrência das alterações legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:
Tax Contabilidade. Distribuição de lucros e dividendos (Area: Manual de Lançamentos Contábeis).
Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=467. Acesso
em: 07/08/2016.
Até onde vai a Proteção Patrimonial do Sócio
na Limitada?
Publicado por Nunes, Duarte & Maganha Advogados Associados - 5 dias atrás
Ao se iniciar um negócio, logo vem a preocupação com os riscos e obrigações que eventual
fracasso possa trazer aos envolvidos. Pensando nisso, a fim de garantir certa segurança aos
empreendedores e estimular a criação de novos negócios, criaram-se alternativas na legislação
que permitem a proteção do patrimônio de quem arrisca abrir uma sociedade empresária, os
sócios.
Por se tratar da vasta maioria dos casos de sociedade empresária no país, vamos falar aqui
especificamente da Sociedade Limitada:
Iniciando o negócio e protegendo bens pessoais dos sócios
Em regra, quando o empreendimento se profissionaliza e demonstra algum futuro interessante, os
envolvidos buscam registrar sua empresa elaborando o Contrato Social. Nele deverão ser
determinadas obrigações e responsabilidades de cada um, quotas e responsabilidades de cada
sócio, valores do capital social investido para o início das atividades e outras questões que
destacamos já em artigo anterior.
Clique aqui para entender mais sobre Contrato Social e sua importância em uma Limitada.
Ao redigir o contrato, define-se qual o capital social da sociedade e quanto cada sócio deverá
contribuir para realizar a integralização deste capital. Nesse momento se resolverá quantas quotas
cada sócio terá, qual o percentual que isso refletirá no quadro geral de sócios da empresa e quanto
cada sócio terá de responsabilidade em eventual obrigação.
Esclarece-se que o capital social geralmente é integralizado em dinheiro (R$), mas pode vir a ser
também em bens ou créditos, jamais podendo se utilizar da prestação de serviço para justificar a
integralização.
Nesse ponto existe uma questão interessante para startups, vez que o capital social é calculado
como o valor necessário para o início das atividades e, na maioria das vezes, startups costumam
ser bastante enxutas, não só em pessoas, mas em custo operacional. Portanto os valores do capital
social podem ser bastante reduzidos, facilitando a abertura/registro da empresa e proteção dos
sócios.
Sócio Remisso e a responsabilidade de todos os sócios
Analisando ainda a questão da contribuição inicial de cada sócio, cabe um alerta importante.
Enquanto não houver a integralização total do capital, não há proteção patrimonial dos bens
pessoais dos sócios. Existirá solidariedade dos sócios no que diz respeito a dívidas da sociedade,
ou seja, se a sociedade adquirir dívidas, todos os sócios poderão ser cobrados diretamente.
Ao sócio que não integralizar o capital, ou seja, àquele que inadimplir sua obrigação, denomina-
se Sócio Remisso.
Não obstante, vale falar resumidamente da diferença entre a supracitada responsabilidade
solidária e a responsabilidade subsidiária. A primeira é aquela em que o credor pode cobrar o
valor integral de todos os sócios, sem ter que respeitar qualquer ordem, vez que todos são
devedores solidários entre si. Já a subsidiária é quando o credor deve primeiro cobrar do devedor
e, não sendo possível o pagamento, estenderia a obrigação aos demais.
Integralizando-se o capital social da forma correta, cada sócio deverá responder exclusivamente
pelo percentual que lhe cabe na sociedade empresária, não devendo ser responsabilizado por
percentuais superiores, vez que, ao menos em tese, suas obrigações e direitos são proporcionais à
sua participação societária.
Exceções à proteção do patrimônio pessoal dos sócios
Vale ressaltar que há exceções ao entendimento acima mencionado, podendo-se elencar aqui ao
menos três questões típicas em que se desconsidera a personalidade jurídica da sociedade
avançando também aos bens pessoais do sócio, falamos desse fenômeno também nesse artigo
aqui, quando a sociedade não consegue arcar com os valores diretamente.
1. Dívidas trabalhistas: Nos casos em que a empresa é declarada culpada em processo
trabalhista, não são raras as penhoras de conta bancária pessoal de sócio, veículos e
imóveis, a fim de garantir o crédito trabalhista de algum empregado que a sociedade não
tenha condições de quitar sozinha.
2. Dívidas fiscais: Quando há execução fiscal, caso a sociedade não consiga quitar todas as
obrigações, os sócios serão responsabilizados.
3. Dívidas cíveis: As hipóteses são muitas, mas a capacidade de demonstrá-las é que são
mais complexas. Diferente das dívidas trabalhistas e fiscais, não basta a simples execução
para se avançar aos bens dos sócios em dívidas cíveis. É necessário que se identifique atos
de inegável fraude, má gestão, abuso de direito, ou coisas semelhantes para que seja aceita
a tese da desconsideração e ocorra a quebra da proteção do patrimônio dos sócios. De
qualquer forma, vale a pena ter atenção e respeitar as melhores práticas possíveis na
gestão do seu negócio.
Demonstrada como se forma a proteção do patrimônio pessoal dos sócios na Limitada, a
importância de um bom contrato social, a inegável necessidade dos sócios de cumprirem com
suas obrigações e as exceções que ignoram a limitação de responsabilidade presentes no nosso
país, vale a pena sugerir que faça uma autocrítica da sua empresa. Analise como ela está formada
atualmente, quais as regras previstas no contrato social, se as ações do seu negócio são
condizentes com a atual situação financeira que se encontra e, prevendo algum risco, procure um
advogado de sua confiança para lhe auxiliar.
Falando de sociedade empresária e proteção a bens pessoais, uma análise prévia e criteriosa pode
ser a solução para muita dor de cabeça.
Por Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte