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1 Nota Técnica Conjunta CDC/SAB/SBQ n.° 001 Rio de Janeiro, 19 de março de 2008. Ref.: Acórdão TCU nº 2649/2007 – subitem 9.4 I – Introdução Em 29 de janeiro de 2008 a Auditoria Interna desta ANP, por meio do Memorando nº 008/2008/AUD, encaminhou à Superintendência de Abastecimento (SAB) cópia do Relatório do Conselheiro Ubiratan Aguiar no âmbito do Processo TC n.º 010.797/2007-8 e do Acórdão AC-2649-51/07-P, aprovado na seção de 10/12/2007 e publicado no Diário Oficial da União no dia 11/12/2007. A SAB encaminhou o referido memorando, no dia 01/02/2008, à Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos (SBQ), que determinou que o assunto fosse tratado no âmbito de sua área de preços. Entretanto, tendo em vista os prováveis impactos da decisão do egrégio Tribunal de Contas da União na dinâmica competitiva dos mercados

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Nota Técnica Conjunta CDC/SAB/SBQ n.°°°° 001

Rio de Janeiro, 19 de março de 2008.

Ref.: Acórdão TCU nº 2649/2007 – subitem 9.4

I – Introdução

Em 29 de janeiro de 2008 a Auditoria Interna desta ANP, por meio do Memorando nº 008/2008/AUD, encaminhou à Superintendência de Abastecimento (SAB) cópia do Relatório do Conselheiro Ubiratan Aguiar no âmbito do Processo TC n.º 010.797/2007-8 e do Acórdão AC-2649-51/07-P, aprovado na seção de 10/12/2007 e publicado no Diário Oficial da União no dia 11/12/2007.

A SAB encaminhou o referido memorando, no dia 01/02/2008, à Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos (SBQ), que determinou que o assunto fosse tratado no âmbito de sua área de preços.

Entretanto, tendo em vista os prováveis impactos da decisão do egrégio Tribunal de Contas da União na dinâmica competitiva dos mercados

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regulados por esta ANP, e a iminente transferência das atribuições relativas a acompanhamento de preços da SBQ/ANP para a Coordenadoria de Defesa da Concorrência (CDC), esta última foi instada a também manifestar-se acerca da questão.

No âmbito do referido processo, os técnicos do Tribunal de Contas identificaram irregularidades referentes à aquisição de materiais betuminosos para utilização em obras rodoviárias executadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.

Após a análise constante do relatório que acompanha o voto do relator, decide o TCU:

i) Determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, dentre outras medidas, que adote as medidas cabíveis para que o fornecimento de material betuminoso (CAP e ADP), em todas as licitações futuras ou em andamento, se dê por meio de acordo comercial firmado com a Petrobras (Contrato TT-045/2003-00);

ii) Determinar à ANP que realize acompanhamento contínuo dos preços praticados pelas distribuidoras de asfalto no país, dando ampla divulgação do resultado do trabalho e dando ciência ao Tribunal quanto à implementação da medida no prazo de 90 dias.

A leitura do relatório do Processo TC nº 010.797/2007-8, entretanto, indica a necessidade de que alguns esclarecimentos sejam oferecidos no que tange os diversos segmentos da cadeia de produção, comercialização e distribuição de asfaltos, de modo que serão apresentadas, a título de questão preliminar à determinação no que tange especificamente a ANP, algumas ponderações no que se refere aos efeitos da decisão nos segmentos regulados por esta ANP.

Assim, a fim de melhor esclarecer o funcionamento dos segmentos que integram a cadeia da indústria nacional de asfalto, bem como alguns aspectos particulares do setor que, aparentemente, não foram adequadamente considerados, as próximas duas seções desta Nota Técnica tratarão da caracterização do produto e do mercado e da apresentação de alguns aspectos regulatórios da indústria, inclusive no que tange ao papel e escopo da atuação da ANP.

A quarta seção, então, discutirá os aspectos concorrenciais da decisão constante do Acórdão nº 2649/2007 e, em seguida, serão apresentadas algumas considerações acerca do acompanhamento de preços atualmente realizado por esta ANP e das principais questões que envolvem o acompanhamento de preços de distribuição de asfaltos.

A sexta seção tratará das dificuldades de ordem técnico-operacionais que deverão ser superadas a fim de que a determinação do Tribunal de Contas da União seja atendida plenamente e, por fim, serão apresentadas breves conclusões.

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II – Considerações sobre o mercado de asfaltos

O asfalto é um cimento forte, prontamente aderente, altamente impermeabilizante e durável. É uma substância plástica que confere flexibilidade controlável às misturas com agregado mineral, além de altamente resistente à ação dos ácidos álcalis e sais. Mesmo sendo sólido ou semi-sólido a temperaturas atmosféricas pode ser liquefeito quando aquecido, dissolvido em solventes de petróleo ou por emulsificação.

O produto é um dos mais antigos materiais da natureza, tendo sido usado desde o início da civilização1. Estes primeiros asfaltos ocorriam na natureza como “argamassas” moles e prontamente utilizáveis, que passaram a ser conhecidos como asfaltos naturais e foram amplamente utilizados até o início do século XX, ora como veios negros duros e friáveis de formações rochosas.

No começo do século XX, a descoberta do asfalto refinado de petróleo e a grande expansão da indústria automobilística criaram condições para um salto na produção.

O asfalto é, portanto, um material betuminoso que pode ser definido como associações de hidrocarbonetos solúveis em bissulfeto de carbono. São subdivididos em duas categorias: os asfaltos e os alcatrões.

i) Asfaltos: obtidos através da destilação do petróleo. Podem ser

naturais ou provenientes da refinação do petróleo. ii) Alcatrões: obtidos através da refinação de alcatrões brutos, que por

sua vez vêm da destilação de carvão mineral.

O asfalto de petróleo compõe-se quase que totalmente de betume, ao passo que o alcatrão de carvão tem um teor de betume relativamente pequeno. Devido principalmente ao seu poder cancerígeno, entretanto, o alcatrão praticamente não é mais utilizado em pavimentação2.O asfalto atual, portanto, é um derivado natural do petróleo. A maioria dos óleos crus possui asfalto em sua composição (embora existam óleos crus que não contenham asfalto), podendo ser classificados a partir de seu teor de asfalto como:

i) Crus de base asfáltica; ii) Crus de base parafínica (contêm parafina e não contêm asfalto); e, iii) Crus de base mista (contêm tanto parafina como o asfalto);

Dado que a composição dos petróleos varia conforme a fonte e considerando que as refinarias utilizam misturas destes petróleos como carga

1 Há registros sobre a existência de uma próspera indústria naval que produzia e usava o asfalto na Suméria, por volta de 6.000 a.C..Os egípcios usavam o asfalto como material impermeabilizante já em 2.600 a.C. 2 Outros fatores que levaram ao declínio de seu uso foram o fato de que o alcatrão apresenta pouca homogeneidade e baixa qualidade para ser utilizado como ligante em pavimentação.

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do processo de fabricação de derivados, em cada processamento obtemos diferentes quantidades e qualidades de resíduos de cimentos asfálticos e outras frações destiláveis3. A figura abaixo apresenta um esquema exemplificativo de produção de asfalto.

Figura 1 –Esquema simplificado de obtenção de asfalto – dois estágios de destilação

Fonte: LUCENA CAVALCANTE, Asfaltos – Caracterização, utilização e especificações, 2006.

Os principais tipos de produtos asfálticos são o cimento asfáltico de petróleo (CAP), o asfalto diluído de petróleo (ADP), as emulsões asfálticas e os asfaltos modificados.

Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP) é o produto básico da destilação do petróleo, e seu principal uso é a pavimentação de estradas e rodovias. CAPs são, de modo geral produtos muito viscosos, semi-sólidos ou

3 Durante o processo de refino, o óleo cru passa por processo de separação de seus componentes, dentre os quais está o asfalto. O principal processo de separação utilizado é a destilação. Após a separação, os constituintes sofrem refino ou processamento adicional para a obtenção de produtos que atendam a requisitos específicos. Como o asfalto é o constituinte pesado do óleo cru, não se verifica sua evaporação ou ebulição durante a destilação, sendo o asfalto um produto residual do processo.

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sólidos a temperatura ambiente, necessitando de aquecimento para adquirir consistência adequada para utilização. Esta característica faz com que o produto seja extremamente termosensível, exigindo que toda a logística de transporte e armazenamento do produto seja realizada em temperatura elevada a qual, entretanto, não deve ultrapassar 177º C (mas não pode ser inferior a 140º C).

No Brasil, a Resolução ANP n.º19, de 2005, especifica quatro tipos de CAP, classificados por penetração. São eles: CAP 30 45, CAP 50 70, CAP 85 100 e CAP 150 200.

Já o Asfalto Diluído de Petróleo – ADP, utilizado principalmente em processos de impermeabilização, é resultado da diluição do cimento asfáltico por destilados de petróleo, o que proporciona produtos mais fluidos que podem ser aplicados a temperaturas mais baixas e devem evaporar totalmente, deixando como resíduo o CAP

A classificação dos asfaltos diluídos se dá de acordo com a velocidade da cura4, determinada pela natureza do diluente utilizado, em três categorias: cura rápida (CR), cura Média (CM) e cura lenta (CL), sendo que esta última não é produzida atualmente no Brasil. Para obtenção de asfaltos de Cura Rápida, CR, usa-se como diluente uma nafta na faixa de destilação da gasolina e para os asfaltos diluídos de Cura Média, CM, usa-se como diluente o querosene. A Resolução ANP N°30 de 2007 especifica dois tipos de ADP de Cura Rápida: CR-70 e CR-250 e dois tipos de ADP de Cura Média: CM-70 e CM-250.

Emulsões Asfálticas são dispersões de uma fase asfáltica em uma fase aquosa ou vice-versa, constituindo-se em pequenas partículas ou glóbulos de CAP, suspensas em água contendo agente emulsificante. É um produto estável usado em serviços de pavimentação à temperatura ambiente. As emulsões asfálticas classificam-se de acordo com a estabilidade, ou tempo de ruptura, podendo ser de Ruptura Rápida (RR) (pintura de ligação, imprimação, tratamentos superficiais, macadame betuminoso), Ruptura Média (RM) (pré misturados a frio) e Ruptura Lenta (RL) (estabilização de solos e preparo de lama asfáltica).

No Brasil, a Portaria MINFRA n.°16, de 1991, especifica dois tipos de Emulsões Asfálticas catiônicas de Ruptura Rápida: RR-1C e RR-2C, dois tipos de Emulsões Asfálticas catiônicas de Ruptura Média: RM-1C e RM-2C e um tipo de Emulsão Asfáltica Catiônica de Ruptura Lenta: RL-1C.

Asfaltos Modificados são asfaltos adicionados de diversos agentes com a finalidade de aumentar sua resistência. Esses agentes modificadores podem ser asfaltos naturais, fileres, fibras, enxofre elementar e polímeros, tais como SBR SBS, EVA e etc. A Resolução ANP N°31 de 2007 especifica apenas os cimentos asfálticos de petróleo modificados por polímero SBS, classificados segundo o ponto de amolecimento e recuperação elástica a 25°C. São eles: 50/65, 55/75, 60/85 e 65/90.

4 Denomina-se cura o fenômeno de evaporação do diluente aplicado ao cimento asfáltico.

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Ainda, a Resolução CNP n° 1, de 20/02/73, estabelece a norma relativa a Emulsões para Lama Asfáltica:(LA-1, LA-2, LA-1C, LA-2C, LA-E), e a Portaria DNC n° 44, de 29/09/97, estabelece regulamento técnico para os Aditivos Asfálticos de Reciclagem para Misturas à Quente.

A ANP não regula misturas e atividades próprias das atividades de pavimentação, tais como a mistura de produtos asfálticos com os agregados, serviço este executado em usinas de asfaltos. Estas misturas e serviços são especificados pela ABNT e pelo DNIT.

Nesse sentido, é importante salientar a diferenciação da atividade de distribuição de asfaltos da atividade de prestação de serviços de pavimentação. A definição de pavimento envolve o usuário e o engenheiro5. Do ponto de vista do usuário o pavimento deve ser uma superfície capaz de suportar o tráfego em condições de conforto e segurança. Já para o engenheiro, o pavimento é compreendido como uma estrutura constituída por uma ou mais camadas, com características para receber as cargas aplicadas na superfície e distribuí-las, de modo que as tensões resultantes fiquem abaixo das tensões admissíveis dos materiais que constituem a estrutura, podendo os pavimentos ser classificados em rígido, flexível e semi-rígido.

O pavimento de uma rodovia nova é constituído de diversas camadas6, das quais destacam-se o subleito (camada formada após terraplenagem visando regularizar o terreno), o reforço do subleito (camada de espessura constante transversalmente e variável longitudinalmente, de acordo com o projeto do pavimento, constituída de material argiloso selecionado, de boas a excelentes características físicas e elevada resistência), a sub-base (camada que pode ser composta de vários matérias, conforme a disponibilidade, situada entre o reforço do subleito e a camada de base da estrutura de um pavimento), a base (camada da estrutura do pavimento situada imediatamente abaixo da camada de revestimento, tem como principal função o suporte estrutural) e o revestimento (que consiste de uma mistura de agregados e materiais betuminosos, sobreposta à camada de base)7.

Note-se, ainda, que um mesmo objetivo pode ser, em princípio, obtido a partir de vários produtos asfálticos, de modo que a decisão levará em 5 BERNUCCI, L. L. B. ; MOTTA, Laura Maria Goretti da ; CERATTI, Jorge Augusto Pereira ; SOARES, Jorge Barbosa . Pavimentação Asfáltica: formação básica para engenheiros. 1. ed. Rio de Janeiro: Petrobras, 2007. 6 Pinto, S.; Preussler, E.S. Pavimentação Rodoviária - Conceitos fundamentais sobre pavimentos. flexíveis. Rio de Janeiro: Copiarte, 2002. 7 Afirmam Pinto e Preussler (2002) que o sucesso do revestimento depende da obtenção de uma mistura com uma ótima graduação de agregados e da porcentagem de ligante betuminoso, a qual deve ser durável, resistente a fraturas e desagregações, sem se tornar instável ao tráfego esperado e às condições climáticas. A massa para os revestimentos é geralmente preparada por misturas a quente (como o concreto asfáltico, recomendadas para uso em rodovias de tráfego de moderado a elevado), mas também pode ser obtida em usinas de mistura a frio (como emulsões asfálticas). A escolha do tipo de revestimento é uma questão técnica e econômica. Entretanto, nos serviços de mais alto padrão (rodovias principais), tem-se adotado como revestimento o concreto asfáltico (CAP + agregados), enquanto nos serviços em rodovias secundárias, pode-se decidir entre o concreto asfáltico, pré-misturado a frio ou tratamento superficial duplo ou triplo.

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conta aspectos econômicos (notadamente, os preços relativos de cada produto) e aspectos técnicos (que devem indicar qual é a solução mais adequada para o caso concreto).

Por fim, cumpre destacar que apenas nove refinarias nacionais produzem asfaltos (CAP e ADP): quatro delas localizam-se na região sudeste e respondem, aproximadamente, por 59% dos asfaltos produzidos no país; duas delas na região sul, produzindo, aproximadamente 20% do total produzido; duas na região nordeste, produzindo, aproximadamente 18% do total produzido e uma na região norte, produzindo, aproximadamente 3% do total produzido.

Assim, a maioria dos estados não possui refinarias, sendo que nove deles (AC,

AP, RO, RR, RN, PB, AL, SE e ES) também não possuem distribuidoras de

asfaltos operacionalmente instaladas, de modo que a atividade de distribuição

de asfaltos tem como papel fundamental a apresentação de soluções logísticas

que viabilizem a utilização do produto no país.

II.1 – Caracterização do Mercado

Como observado, o asfalto utilizado é basicamente natural do óleo cru. O asfalto do petróleo, embora tendo outras aplicações como impermeabilização e finalidades industriais, sendo utilizado notadamente para a pavimentação, que é usualmente chamado de cimento asfáltico.

A demanda por asfaltos no Brasil, quando comparada à de outros países, pode ser considerada baixa, como pode ser observado na Tabela 01.

Tabela 01 – Estatística de Demanda por Asfalto

Demanda por asfalto*

(MM tons. metricas/ano)

Malha** Rodoviária

(km)

Malha Afaltada

(km)

%Malha Asfaltada

Sem pavimentação

(km)

Densidade veiculos

(por ocupação km2)

México 1,0 330.000 110.000 33% 220.000 10,9

Brasil 1,4 1 .720.000 170.000 10% 1 .550.000 4,1

Canadá 2,6 1 .410.000 500.000 35% 910.000 34,9

Índia 3,3 3 .320.000 1.520.000 46% 1 .800.000 2,7

Rússia 4,2 530.000 360.000 68% 170.000 5,7

China 11,0 1 .400.000 310.000 22% 1 .090.000 1,8

EUA 27,0 6 .410.000 4.150.000 65% 2 .260.000 46,6 Fonte: retirada do sítio eletrônico da ABEDA. www.abeda.org.br. * Inclui CAP, ADP, emulsão - Data: Agosto de 2004 - Fonte: "CIA Factbook"

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Essencialmente, o mercado de asfaltos é compreendido pela produção do derivado nas refinarias (atividade de refino) e pela comercialização aos consumidores finais (atividade de distribuição). Entretanto, como se depreende da tabela abaixo a Petrobras é detentora de praticamente a totalidade da produção de asfaltos nos últimos cinco anos, sendo que esta produção, conforme informado da subseção anterior, encontra-se concentrada, basicamente, nas regiões Sul e Sudeste.

Tabela 02 - Produção de Asfaltos por refinaria – 2002 a 2007 – em m³

Refinarias 2002 2003 2004 2005 2006 Jan-Mar

2007 IPIRANGA (RS) - - - - 788 - LUBNOR (CE) 208.067 103.793 135.584 142.519 209.152 37.573 MAGUINHOS (RJ) - - - - - - RECAP (SP) - - - - - - REDUC (RJ) 162.074 75.328 121.336 95.290 157.410 34.268 REFAP (RS) 69.693 41.728 75.119 72.628 70.559 7.852 REGAP (MG) 269.574 178.917 268.253 293.300 435.975 46.228 REMAN (AM) 53.902 36.979 44.176 40.782 49.792 13.677 REPAR (PR) 270.984 215.673 185.640 228.262 308.803 68.531 REPLAN (SP) 160.872 120.657 110.375 78.526 134.601 11.561 REVAP (SP) 354.957 288.711 386.745 391.688 372.321 71.240 RLAM (BA) 114.092 73.542 87.984 76.626 125.569 15.925 RPBC (SP) - - - - - - TOTAL 1.664.213 1.135.327 1.415.212 1.419.621 1.864.970 306.855

Fonte: Elaboração própria a partir dos dados coletados em http://www.anp.gov.br/doc/dados_estatisticos/Producao_de_Derivados_m3.xls#Plan1!A53.

O asfalto produzido é comercializado para distribuidoras que ou vendem tal produto diretamente para o consumidor final e para outras distribuidoras ou fabricam e comercializam outros produtos a partir do asfalto, como as emulsões asfálticas, os aditivos e os impermeabilizantes para pavimentação. A destinação final é basicamente a construção civil e a pavimentação de estradas. A figura a seguir ilustra o fluxograma completo desse segmento.

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Figura 02 – Fluxograma do segmento de asfaltos

Fonte: retirada do sítio eletrônico da ABEDA. www.abeda.org.br

A participação de mercado das principais distribuidoras do país, por região, encontra-se na Tabela 03. Note-se que esta tabela não considera a aquisição da Ipiranga Asfaltos S/A pela Petrobras, tendo em vista que a referida operação ainda encontra-se em análise no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

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Tabela 03 – Reritadas de Asfaltos (em quilos), em 2007

Empresa Distribuidora NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL

Quantidade % Quantidade % Quantidade % Quantidade % Quantidade % PETROBRÁS DISTRIBUIDORA 18.418.540 22% 76.807.715 34% - 0% 245.096.912 29% 49.439.240 17% GRECA DIST. DE ASFALTOS - 0% 23.822.690 11% 3.801.700 4% 156.234.193 18% 103.731.090 36%

IPIRANGA ASFALTOS 23.203.821 28% 13.266.853 6% - 0% 132.276.049 15% 44.240.309 16% BETUNEL - 0% 9.103.080 4% 17.426.480 19% 128.760.300 15% 46.312.610 16%

BRASQUÍMICA - 0% 61.439.390 27% - 0% 31.021.453 4% 9.504.369 3% CENTRO OESTE ASFALTOS - 0% - 0% 46.851.309 52% - 0% - 0%

ASFALTOS NORDESTE - 0% 32.646.853 15% - 0% - 0% - 0% DIST. BRASILEIRA DE

ASFALTOS - 0% - 0% 19.636.228 22% 6.373.830 1% - 0% ASFALTOS CALIFÓRNIA - 0% - 0% - 0% 42.170.091 5% - 0% NTA - NOVAS TÉCNICAS - 0% - 0% - 0% 38.411.547 4% - 0%

IND.NACIONAL DE ASFALTOS 25.599.864 31% - 0% - 0% - 0% - 0% REPSOL - 0% - 0% - 0% 24.298.475 3% 1.295.430 0% VIAPOL - 0% - 0% - 0% 18.528.628 2% - 0%

CBB INDUSTRIA E COMÉRCIO - 0% - 0% - 0% - 0% 16.716.169 6% EMAN 7.416.021 9% 1.215.790 1% 1.951.031 2% 4.818.783 1% - 0%

LWART PROASFAR - 0% - 0% - 0% 13.509.980 2% - 0% COMPASA - 0% - 0% - 0% - 0% 12.211.450 4% DENVER - 0% - 0% - 0% 9.779.160 1% - 0%

CBAA 6.627.403 8% - 0% - 0% - 0% - 0% BETUMAT - 0% 5.547.340 2% - 0% - 0% - 0% PROBITEC - 0% - 0% - 0% 4.599.170 1% - 0%

INDUSTRIAS DRYKO - 0% - 0% - 0% 3.931.860 0% - 0% WBL/NHK 1.191.889 1% - 0% - 0% - 0% - 0%

CASA DO ASFALTO - 0% - 0% - 0% - 0% 990.899 0% ALBERTO MARQUES 719.490 1% - 0% - 0% - 0% - 0%

TOTAL BRASIL 83.177.028 100% 223.849.711 100% 89.666.748 100% 859.810.431 100% 284.441.566 100% Fonte: Elaboração Própria a partir de dados da SAB/ANP.

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Como pode ser observado, tendo em vista a forte especificidade regional presente na distribuição de asfaltos, originada principalmente dos substanciais custos de transporte associados ao produto, nota-se uma clara distribuição regional da área de atuação de cada distribuidora.

A logística do asfalto cru, devido, principalmente, à sua viscosidade, requer a utilização de veículos especiais para aquecimento e manutenção da temperatura do produto. Em geral, as próprias distribuidoras possuem sua frota para a comercialização.

Em pesquisas nos sítios eletrônicos de algumas distribuidoras de asfaltos, verificamos que suas áreas de atuação estão restringidas pela localização das fábricas e/ou filiais. Tal fato pode ser explicado pela exigência de um tratamento especial para o transporte do asfalto (aquecimento), o que poder tornar onerosa e economicamente inviável a comercialização para regiões muito distantes de suas bases. Ademais, as fábricas e as bases de distribuição de asfaltos, sempre que possível, localizam-se em regiões próximas às refinarias, o que corrobora a dificuldade que tal produto acarreta na logística e distribuição.

II.2 – Dados sobre produtos asfálticos disponíveis da ANP

A Portaria ANP n.º297, de 2001, obriga produtores8 e importadores a apresentar os dados relativos à comercialização de produtos asfálticos (CAP e ADP), conforme discriminados a seguir:

i) Preços de venda máximo, mínimo e médio ponderado do produto

nacional, nos pontos de fornecimento, indicando a condição de comercialização (FOB ou CIF), bem como os correspondentes volumes comercializados;

ii) Preços de venda máximo, mínimo e médio ponderado do produto importado, nos pontos de fornecimento, indicando a condição de comercialização (ponto alfandegado ou no estabelecimento do adquirente), bem como os correspondentes volumes comercializados.

Tendo por base os dados enviados, a Agência divulga em sua página na internet os preços médios ponderados semanais praticados pelos produtores, no caso refinarias, e importadores de cimento asfáltico 50/70, asfalto diluído de petróleo de cura rápida 250 e asfalto diluído de petróleo de cura média 30. Note-se que nestes preços não estão incluídas quaisquer parcelas relativas à contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, por não incidirem tais tributos sobre os produtos

8 Entende-se, para efeito da Portaria N°297, como produtor de CAP ou ADP, as refinarias.

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asfálticos. O ICMS, por depender de legislação própria de cada estado da federação, não está incluído nestes preços.

No que se refere ao segmento de distribuição, por força da Resolução ANP n.º2, de 2005, os distribuidores de asfalto são obrigados a informar mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente, à ANP, as vendas realizadas no mês anterior.

O sistema utilizado para o envio de dados é o sistema I-SIMP. Neste sistema os asfaltos estão divididos em cinco tipos:

i) Cimentos Asfálticos; ii) Asfaltos diluídos; iii) Emulsões asfálticas; iv) Outros asfaltos; e, v) Asfalto Natural.

O distribuidor deve informar todas as movimentações comerciais e operacionais, entre elas o volume comprado e vendido de cada tipo dos asfaltos acima e também o CNPJ da empresa da qual foi comprado o produto e o CNPJ da empresa para a qual o produto foi vendido. A Resolução ANP n.º 02 não menciona, entretanto, o envio dos preços de venda praticados pelos distribuidores.

III – Aspectos Regulatórios

A ANP é responsável pela regulação das atividades de produção e processamento, importação e exportação e transporte de petróleo e seus derivados, bem como por especificar a qualidade do produto. A Lei do Petróleo (Lei n.º 9.478/97) estabelece princípios básicos que norteiam as atividades componentes da indústria de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, os quais foram posteriormente regulamentados por este órgão regulador. O Artigo 8.º da referida lei estabelece, em seu caput, que cabe à ANP “promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo", dando ênfase à proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos (inciso I).

Essencialmente, o mercado de asfaltos é compreendido pela produção do derivado nas refinarias (atividade de refino), pela importação do produto por agentes autorizados por esta ANP e pela comercialização aos consumidores finais (atividade de distribuição). No que tange ao primeiro, a produção de asfalto é regulamentada no âmbito da produção de derivados no país.

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Os regulamentos hoje em vigor no que diz respeito à comercialização, distribuição e qualidade de asfaltos são as seguintes:

i) Portaria MINFRA n.º 16/1991: estabelece regulamento técnico para emulsões asfálticas catiônicas;

ii) Portaria ANP n.º 107/2000: estabelece critérios para a exportação de produtos derivados de petróleo;

iii) Resolução ANP n.º 002/2005: regulamenta atividade de distribuição de asfaltos;

iv) Resolução ANP n.º 003/2005: estabelece critérios para a importação de asfaltos;

v) Resolução ANP n.º 019/2005: estabelece as especificações de cimento asfáltico de petróleo (CAP);

vi) Resolução ANP n.º 30/2007: estabelece as especificações de asfaltos diluídos de cura rápida e cura média; e,

vii) Resolução ANP n.º 31/2007: estabelece as especificações de cimentos asfálticos de petróleo modificados por polímero estireno-butadieno-estureno (SBS);

viii) Resolução CNP n° 1, de 20/02/73, estabelecimento de Norma relativa a Emulsões para a Lama Asfáltica;

ix) Portaria DNC n° 44, de 29/09/97, estabelece regulamento para Aditivos Asfálticos de Reciclagem Para Misturas à Quente.

A Petrobras pode comercializar apenas os produtos especificados por esta ANP, sendo as distribuidoras de asfaltos os agentes autorizados a aditivar os produtos asfálticos, misturá-lo ou, de qualquer outra forma, industrializá-lo, sendo vedada a comercialização pelo produtor de produtos não especificados.

A atividade de distribuição de asfaltos está regulamentada atualmente pela Resolução ANP n.° 2 , de 14 de janeiro de 2005. Tal atividade é considerada de utilidade pública, compreendendo a aquisição, armazenamento, transporte, aditivação, industrialização, misturas, comercialização, controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor. A atividade de distribuição, seguindo o disposto nessa Resolução, necessita de autorização prévia da ANP.

O processo de autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos passa por uma fase de habilitação, na qual a empresa comprova sua habilitação jurídica e regularidade fiscal e qualificação técnico-econômica e apresenta o projeto de suas instalações. Uma vez habilitada a empresa, a outorga da autorização depende da comprovação, por parte da empresa, da viabilidade técnico-econômica do empreendimento e comprovação de alguns requisitos. Existem hoje 31 distribuidoras de asfaltos autorizadas pela ANP.

Deve-se também observar que, devido às especificidades químicas do asfalto, o manuseio e o transporte deste produto deve atender a uma série de exigências a fim de se garantir que o produto atenda à

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especificação desde o momento em que sai da refinaria até o momento da entrega ao consumidor final.

De acordo com a legislação vigente, os distribuidores de asfalto são os responsáveis pela preservação das características do cimento asfáltico de petróleo (CAP) e dos asfaltos diluídos de petróleo (ADP) constantes nos Certificados de Qualidade emitidos pelo produtor a cada carregamento, garantindo a qualidade certificada até o recebimento pelo consumidor.

Em relação ao CAP em particular, o Art. 4° da Resolução ANP n° 19 estabelece que:

“Art. 4° Os produtores, importadores e distribuidores de cimento asfáltico de petróleo (CAP) devem assegurar que: a) A temperatura do produto não ultrapasse 177° C, durante o manuseio e o transporte; b) A temperatura do produto não deverá ser inferior a 140/ C durante o carregamento e, c) O produto não apresente espuma quando aquecido até 177° C, durante o carregamento e o recebimento, para avaliação de contaminação pela presença de água”.

Além disso, pelo Art. 11 da Resolução ANP n° 2, a outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos dependerá da comprovação, pela pessoa jurídica habilitada, em consonância com o estudo de viabilidade técnico-econômica do empreendimento, de que possui:

i) pelo menos uma base de asfaltos ii) caminhões-tanque e carreta-tanque, próprios, afretados ou arrendados

mercantilmente exclusivamente para transporte de asfaltos e materiais betuminosos, licenciados pelo órgão competente, de forma a atender às normas de segurança de transporte de produto perigoso;

iii) laboratório próprio ou contrato com laboratório especializado para o controle de qualidade e assistência técnica.

Face ao exposto, deve-se proceder a análise das conseqüências do que está estabelecido no contrato TT-045/2003-00 firmado em 10/07/2003 entre o DNIT e a Petrobras, e que de acordo com o Acórdão TCU n° 2649/2007 passará a ser utilizado em todas as aquisições de material betuminoso pelo DNIT. Segundo o referido contrato - TT-045/2003-00 - o DNIT passa a adquirir material betuminoso – cimento asfáltico de petróleo (CAP) e asfalto diluído de petróleo (ADP – CM ou CR) – utilizado em obras públicas diretamente das refinarias da Petrobrás, cabendo à empreiteira somente a indicação do distribuidor de asfalto responsável pelo carregamento do produto na refinaria e o seu armazenamento em perfeitas condições até sua utilização final. Note-se que, de acordo com a regulamentação vigente, este contrato só poderá contemplar os produtos especificados pela ANP.

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De acordo com a regulamentação vigente, o produtor de asfalto, no caso a Petrobras, poderá comercializar o produto (i) com distribuidoras autorizadas pela ANP; (ii) com consumidores finais

A venda direta a consumidores finais é questão controversa no âmbito da regulamentação. A Portaria MINFRA n.º756/1990, que regulamentava a questão até 2005, não previa a figura do consumidor final, vedando a aquisição direta de asfalto na refinaria por outro agente que não o distribuidor autorizado.

Quando da edição da Resolução ANP n.º 002/2005, apesar de ter sido definida a figura do consumidor final (pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza asfaltos como destinatário final), não foi estabelecida regra quanto à possibilidade ou não de aquisição do produto por outro agente que não a distribuidora. Dessa maneira, há, hoje, dois agentes autorizados pela ANP a retirar produtos asfálticos diretamente na refinaria.

Esta questão torna-se relevante quando considerada a responsabilidade pela qualidade do produto: O DNIT, ao adquirir diretamente da Petrobrás os produtos asfálticos para sua utilização, torna-se o proprietário do mesmo e, portanto, o responsável pela preservação das características de qualidade do produto, enquanto o distribuidor passa a agir meramente como um transportador. Desta forma, ao adotar o papel de fornecedor do material betuminoso para execução de obras públicas às empresas contratadas, conforme determinado pelo Acórdão TCU n° 2649/2007, o DNIT terá de arcar com a responsabilidade de garantir a qualidade técnica do produto adquirido, assim como de responder por eventuais danos causados ao meio-ambiente ou a terceiros durante seu manuseio e transporte por longas distâncias ou uso fora da especificação. Tendo em vista que, conforme já explicitado neste trabalho, o asfalto é um produto termosensível, que exige o transporte em caminhões aquecidos e que perde sua especificação se não for manipulado corretamente, esta responsabilidade gera um forte ônus ao DNIT. Por outro lado, torna-se a empresa contratada responsável apenas pela aplicação do produto de forma adequada.

Em vista do acima exposto, cabe alertar que ao surgir qualquer imperfeição na obra que esteja relacionada à pavimentação, pode a empreiteira alegar que o problema foi causado pela má qualidade do produto, no caso o asfalto, utilizado e não de sua incorreta aplicação.

Deve-se também atentar para o fato de que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte (DNIT) firmou o contrato objeto da decisão do TCU com base na Portaria MME nº 289, de 13 de maio de 2003, a qual estabelece que a União, por intermédio do DNIT, poderá adquirir diretamente da Petrobras, o CAP e o ADP. Até o ano de 2007, entretanto, os volumes retirados pelo DNIT das refinarias da Petrobras não eram significativos o suficiente para gerar problemas relativos à qualidade do produto para o DNIT, ou para caracterizar uma eventual atuação do DNIT como distribuidor de asfaltos.

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Caso todo o consumo do órgão seja adquirido diretamente, o DNIT será obrigado a manter uma estrutura própria para verificar e atestar a qualidade do asfalto retirado (ou, alternativamente, contratar esse serviço). Destacamos que o transporte não necessariamente será realizado por uma distribuidora autorizada por esta ANP, uma vez que existem empresas transportadoras autorizadas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT para realização do transporte de asfalto. De acordo com informações das distribuidoras de asfaltos filiadas à ABEDA (Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Asfalto), no âmbito do contrato anteriormente vigente, este transporte era efetivamente realizado por empresas transportadoras, e não por distribuidoras. O DNIT retira o CAP ou ADP, junto a Petrobrás, “à ordem” do empreiteiro, que por sua vez contrata um transportador. As próprias distribuidoras de asfaltos, autorizadas pela ANP, contratam transportadoras para que efetuem suas retiradas. A diferença é que estas distribuidoras fazem contratos que explicitam claramente as responsabilidades de cada empresa. No caso do DNIT, como o produto durante todo o trajeto pertence àquela autarquia, toda a responsabilidade recairá sobre o mesmo.

Outro problema é a caracterização do papel do DNIT como intermediário entre a Petrobras e as empreiteiras contratadas para realização de obras. Isto porque o consumidor final deve adquirir o produto para uso próprio, devendo ser averiguado o papel do DNIT nas relações da indústria, para que não seja caracterizada sua atuação como um distribuidor de asfaltos.

Adicionalmente, tendo em vista que a fabricação de asfaltos especiais ou emulsões, no canteiro de obras, deve ser executada por uma distribuidora de asfaltos, sem a presença de uma empresa de distribuição, a industrialização na própria obra não poderá ser realizada, conforme já informado ao DNIT através dos Ofícios ANP n.º 416/2005/SQP e 441/2005/SQP, determinação que foi repassada para as áreas competentes do DNIT através do Ofício Circular nº 010/2006 – IPR/DNIT.

Note-se, nesse caso, que de acordo com as normas desta ANP, uma distribuidora de combustíveis deverá, necessariamente, ser contratada pelo DNIT. Esta distribuidora, entretanto, poderá atuar apenas a industrialização do produto, não se responsabilizando por sua qualidade. De fato, é pouco provável que uma empresa aceite ser responsável pela qualidade de um produto que não adquiriu e, caso isso ocorra, provavelmente será cobrada uma margem para cobrir todos os riscos envolvidos.

A determinação de aquisição direta da Petrobras, portanto, elevará o número de agentes envolvidos na manipulação do produto, e passará todos os riscos e responsabilidades (ambientais e de qualidade) para o DNIT. Esta solução não apenas amplia os custos de transação do DNIT, mas faz com que o órgão seja obrigado a gerenciar os riscos envolvidos no transporte e manipulação dos produtos asfálticos. Na opinião destas CDC e SBQ, provavelmente os custos do DNIT, ao invés de serem reduzidos, serão majorados em decorrência da determinação.

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IV – Aspectos Concorrenciais

Um dos objetivos primordiais das reformas implementadas a partir da segunda metade da década de 90 nos setores de infra-estrutura foi a introdução de pressões competitivas em indústrias tradicionalmente caracterizadas por uma organização baseada em monopólios estatais. Segundo Carneiro (2006)9, o ponto de convergência dos distintos modelos traçados foi que a desregulamentação dessas indústrias em geral valorizava o uso de métodos de alocação de recursos baseados na estrutura de governança de mercado. Mudanças nas dimensões legislativas e regulatórias foram adotadas de modo a estabelecer regras gerais que permitissem, dentre outras mudanças, a introdução de pressões concorrenciais10.

Particularmente nos setores regulados, passou a ser dada maior importância à legislação antitruste, que até então tinha papel quase inexistente em setores caracterizados por uma operação via monopólio estatal. A mudança no papel da defesa da concorrência em setores regulados acompanhou as transformações no modo tradicional de organização de diversas indústrias, não se resumindo à aplicação da Lei 8.884/9411. Em princípio, a concorrência deve ser promovida e defendida em todos os âmbitos de atuação do Estado, apesar da existência de diplomas legais especificamente voltados para essa finalidade.

O professor Luís Roberto Barroso12 classifica a livre concorrência como princípio de funcionamento da ordem econômica, que deve ser garantido pelo Estado e não pode ser afastado para a consecução dos fins pretendidos pela atuação estatal13. Assim, em cumprimento ao princípio constitucional da livre concorrência, a atuação do Estado deve buscar garantir a existência de condições de competição nos mercados, preservando ou estimulando a formação de ambientes competitivos (isto porque, em princípio, a concorrência deve ser promovida e defendida em todos os âmbitos de atuação do Estado, apesar da existência de diplomas legais especificamente voltados para essa finalidade).

9 CARNEIRO, M. C. F. (2006) “Os Leilões de Longo Prazo do Novo Mercado Elétrico Brasileiro”. Dissertação de Mestrado. Instituto de Economia/Universidade Federal do Rio de Janeiro. 10 GLACHANT, J-M. (2002). “The making of competitive electricity markets in Europe”. In J.-M. Glachant & D. Finon (eds), Competition in European Electricity Markets: A Cross Country Comparison. Edward Elgar: capítulo 1. 11 Conforme bem ensina Mello (2002): “a política de defesa da concorrência não se resume apenas à lei antitruste e ao arcabouço institucional voltado para sua aplicação, mas também a todas as ações do Estado relacionadas a ela; todos os agentes do poder público que tomam decisões que possam afetar as condições de concorrência nos mercados devem levar em conta o princípio constitucional” MELLO, M. T. L. (2002). “Defesa da Concorrência”. In: KUPFER, D., HASENCLEVER, L. (org.) (2002). Economia Industrial. Fundamentos teóricos e práticas no Brasil. Rio de Janeiro: Campus; cap. 21. 12 BARROSO, L.R. (2002). A Ordem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços. Disponível em www.direitopublico.com.br/pdf_14/DIALOGO-JURIDICO-14-JUNHO-AGOSTO-2002-LUIS-ROBERTO-BARROSO.pdf (acesso em 02 de outubro de 2007). 13 A defesa da concorrência, cumpre esclarecer, não é um fim em si mesmo, mas um meio pelo qual se busca criar uma economia eficiente, sendo seu objetivo último maximizar o bem-estar econômico da sociedade. Seu fundamento é a defesa do interesse comum, que não deve ser confundida com a defesa do consumidor, nem tampouco com a defesa de concorrentes tomados individualmente.

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Na indústria do petróleo e seus derivados, a garantia de concorrência é fator essencial para o sucesso dos modelos implementados tanto nos segmentos de upstream quanto nos segmentos integrantes do downstream. Nesse sentido, as ações da Agência são de extrema importância tanto em seu aspecto preventivo (buscando evitar o surgimento de estruturas de mercado que afetem o processo concorrencial) quanto em seu aspecto repressivo (através das ações de monitoramento e atuação junto aos demais agentes do Estado).

O dever de promover a concorrência advém, é importante notar, não apenas das competências da ANP inscritas na Lei do Petróleo (que colocou a livre concorrência como objetivo da política energética nacional), mas da própria Constituição da República que, elevou a livre concorrência nos mercados a princípio norteador da ordem econômica. Não pode o órgão regulador deixar de atuar diante de tentativas de criação de mecanismos contratuais que favoreçam exercício abusivo de posição dominante por parte de um agente detentor de posição dominante na indústria nacional do petróleo e seus derivados.

No caso em tela, diante da existência de um agente detentor de posição dominante, promover a livre concorrência é também atuar preventivamente quanto à conformação de quaisquer mecanismos que favoreçam o exercício abusivo de posição dominante por este agente.

É importante lembrar, também, que a segurança do abastecimento depende em grande medida da estabilidade das relações contratuais firmadas entre os agentes que integram o abastecimento nacional de combustíveis (dentre eles o gás natural). Desequilíbrios fáticos de poder entre os agentes ao serem convertidos em relações contratuais constituem elementos que afetam a estabilidade de tais relações, introduzindo risco à segurança do abastecimento nacional.

Note-se que o elo entre a promoção da livre concorrência e a segurança do abastecimento ganha contornos de inequívoca inter-relação em função da capacidade do órgão regulador de impedir que se estabeleçam, nas relações e instrumentos contratuais firmados entre produtores e distribuidores, as assimetrias fáticas de poder.

IV.1 - Conceitos de Defesa da Concorrência e condutas anticompetitivas verticais

A análise de indícios de práticas anticompetitivas por parte dos agentes econômicos envolvidos tem início com o exame do poder de mercado de um ou mais agentes em determinado mercado relevante. Isto porque quase todas as infrações à defesa da concorrência passam, necessariamente, pelo uso abusivo de poder de mercado. Dessa forma, a inexistência de poder de mercado por parte do(s) agente(s) inviabilizaria a conduta.

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Cabe destacar que é considerada condição necessária, mas não suficiente para caracterização de ilícito antitruste a detenção, por parte da empresa ou grupo de empresas analisadas, de poder de mercado suficiente para causar danos ao processo competitivo. Este poder de mercado está ligado à capacidade de uma empresa ou grupo de empresas de restringir a produção e de aumentar preços de modo a obter lucros acima do normal sem que outros competidores sejam atraídos para o mercado em questão, sendo normalmente definido como o poder de fixar preços significativa e persistentemente acima do nível competitivo14. Em geral, empresas com elevadas participações de mercado são capazes de implementar diferentes estratégias com o objetivo de restringir a concorrência, ou seja, adotam práticas comerciais e/ou contratuais cujos resultados se traduzem em prejuízo à livre concorrência e redução do bem estar social.

Metodologicamente, o abuso de posição dominante é apenas possível quando o agente detém poder de mercado, conceito derivado da noção ainda mais imprecisa de “poder econômico”, decorrente da percepção de que as relações econômicas são permeadas de relações de poder entre diferentes agentes. E tendo em vista que assimetrias de poder econômico são tão freqüentes quanto “naturais” nos mercados atuais, torna-se indispensável o recurso a leis e agências reguladoras e disciplinadoras do processo concorrencial15.

Na tradição da Organização Industrial, e por extensão na análise econômica antitruste, poder de mercado é definido como poder de fixação discricionária de preços num dado mercado (ocasionalmente é diretamente identificado como “poder de monopólio”, e corresponde à capacidade de fixar preços acima do nível de custos, obtendo lucros acima do competitivo ou “normal”).

O abuso de posição dominante ou de poder econômico está associado à idéia de que a ilicitude do ponto de vista da análise antitruste é caracterizada pelos efeitos de atos e/ou condutas sobre a concorrência em um dado mercado, que é definido como mercado relevante16.

Embora algumas condutas apresentem efeitos restritivos à livre concorrência, de acordo com Mello17 tais efeitos podem ser contrabalançados por ganhos de eficiência econômica, sendo necessário ponderá-los de modo a

14 Esta é a definição utilizada, por ser mais simples e de fácil aplicação. Mas o poder de mercado não se expressa apenas em preços. Apesar disso, é comum a adoção da hipótese simplificadora de que a empresa capaz de elevar preços significativa e persistentemente poderia exercer seu poder de mercado por qualquer outro meio disponível. 15 POSSAS,M. (1996) Os conceitos de mercado relevante e de poder de mercado. Disponível em http://www.ie.ufrj.br/grc/publicacoes.php 16 O mercado relevante constitui o espaço no qual é razoável supor a possibilidade de abuso de posição dominante de um determinado agente e é definido em duas dimensões: produto e geográfica. A partir do “teste do monopolista hipotético”, o conceito de mercado relevante refere-se ao menor grupo de produtos, ou a menor área geográfica, na qual um suposto monopolista pode manter seu preço acima do nível competitivo por um período significativo de tempo. 17 MELLO, M.T.L. (2001). “Notas sobre o Sistema de Defesa da Concorrência no Brasil”. Texto para Discussão nº 458, Instituto de Economia, UFRJ.

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verificar se há efeitos anticompetitivos líquidos, com base no princípio da razoabilidade (rule of reason). Os ganhos de eficiência estão, em geral, relacionados à economia de custos de transação18 para os produtores/ofertantes, à redução de custos associados a economias de escala e de escopo, aumentos de produtividade e aperfeiçoamentos tecnológicos.

A teoria econômica costuma dividir as condutas anticompetitivas em condutas horizontais e verticais. São condutas anticompetitivas horizontais aquelas que reduzem a concorrência em um mesmo mercado (as empresas atuam como vendedoras ou compradoras de produtos similares); verticais são aquelas que afetam o processo concorrencial ao longo da cadeia – envolve empresas que se relacionam como compradoras e vendedoras – consistindo em restrições praticadas por ofertantes de bens/serviços de um mercado que afetam outro mercado ao primeiro relacionado verticalmente (a montante ou a jusante).

No ordenamento jurídico brasileiro, as infrações à ordem econômica são fixadas nos artigos 20 e 21 da Lei 8.8884/94. O art. 20, transcrito abaixo, trata de uma regra geral de tipificação da infração, enquanto o artigo 21 exemplifica as condutas passíveis de infração.

“Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante. § 1° A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito prevista no inciso II. (...)”

Nota-se que o artigo é restrito em sua hermenêutica, bastando que o ato enquadre-se nas hipóteses previstas no art. 20 para que seja considerado ilícito (ou seja, as condutas identificadas no art. 21 são passíveis de condenação desde que estejam tipificadas no art. 2019).

18 De acordo com Fiani, “os custos de transação são os custos de negociar, redigir e garantir o cumprimento de um contrato”. Fiani, R. Teoria dos Custos de Transação,. In KUPFER, David & HASENCLEVER, Lia (orgs), Economia Industrial: Fundamentos Teóricos e Práticas no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 2002. 19 Vale lembrar que a listagem de condutas presentes no art. 21 é meramente exemplificativa e não exaustiva. Como explica o ex conselheiro Fernando Marques (2003): “Assim, as condutas ali arroladas tão-somente servem de exemplo, ou ainda, são as condutas mais comumente

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Condutas anticompetitivas podem ser adotadas por uma firma monopolista, mas também por uma firma detentora de grande poder de mercado, ou por firmas agindo em conluio. A teoria econômica costuma dividir as condutas anticompetitivas em condutas horizontais e verticais. São condutas anticompetitivas horizontais aquelas que reduzem a concorrência em um mesmo mercado (as empresas atuam como vendedoras ou compradoras de produtos similares); verticais são aquelas que afetam o processo concorrencial ao longo da cadeia – envolve empresas que se relacionam como compradoras e vendedoras – consistindo em restrições praticadas por ofertantes de bens/serviços de um mercado que afetam outro mercado ao primeiro relacionado verticalmente (a montante ou a jusante).

Afirma Mello (2002), que condutas horizontais consistem basicamente em acordos entre concorrentes ou na concorrência predatória entre eles – ambos os casos implicam na redução ou eliminação da concorrência do mercado.

As principais condutas verticais identificadas pela teoria econômica são a fixação de preços de revenda, a imposição de restrições territoriais e de base de clientes, a adoção de acordos de exclusividade, recusa de venda/negociação, venda casada, a discriminação de preços e o aumento abusivo de preços (também freqüentemente caracterizada como imposição de preços abusivos)20. São estas as condutas que podem ser praticadas, em tese, pela Petrobras na situação ora em comento.

Nesse sentido, cumpre destacar que a Petrobras é uma empresa verticalmente integrada no segmento de asfaltos, possuindo uma subsidiária que atua na distribuição de asfaltos. De fato, no ano de 2007 foi analisada por esta ANP a aquisição dos ativos do Grupo Ipiranga em diversos segmentos da indústria do petróleo por parte da Petrobras, da Ultrapar e da Braskem21.

O segmento de asfaltos, por ter sido inicialmente considerado particularmente preocupante, com elevada concentração notadamente nas regiões Norte e Nordeste, ausência de importações e elevadas barreiras mercadológicas e tecnológicas à entrada, foi inclusive objeto de Medida Cautelar e posterior Acordo de Preservação de Reversibilidade da Operação por parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

A existência de relação vertical entre a Petrobras e a BR Distribuidora e a Ipiranga Asfaltos, que atuam no segmento de distribuição de asfaltos, torna a preocupação ainda mais relevante, uma vez que eventuais práticas anticompetitivas podem ter reflexos anticompetitivos em vários segmentos da indústria.

verificadas na experiência nacional e internacional, buscando, assim, influenciar a conduta dos agentes econômicos na função preventiva da política antitruste”. 20 O artigo 21 da Lei de Defesa da Concorrência traz um rol (exemplificativo) das condutas anticompetitivas identificadas. 21 Atos de Concentração nº 08012.002813/2007-91, 08012.002816/2007-25, 08012.002818/2007-14 e 08012.002820/2007-93.

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A determinação constante do item 9.3 do Acórdão AC-2649-51/07-P representa, portanto, a consolidação de um desequilíbrio já existente, e dá à Petrobras uma posição dominante absoluta sobre o DNIT, que não poderá adquirir o produto de qualquer outro fornecedor.

IV.2 – Mecanismos de leilão como promotores da concorrência

Segundo Marçal Justen Filho, “a licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”22. A obrigatoriedade de realização de licitações para a realização de as obras, serviços, compras e alienações públicas consta do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 e se justifica, do ponto de vista jurídico, pelo Princípio da Isonomia (busca assegurar igualdade de condições a todos aqueles que queiram contratar com o Poder Público).

A previsão constitucional foi regulamentada pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pelas Leis n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, 9.648, de 27 de maio de 1998 e pela Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999. É a lei geral de Licitações e Contratos Administrativos.

Melo (2002)23, entretanto, é mais preciso ao declarar que a obrigatoriedade da licitação está baseada na idéia de que a ampliação da competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir, leva ao resultado mais vantajoso para a Administração Pública. Nesse sentido, aponta o autor que “a licitação visa alcançar duplo objetivo: proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso (pois a instauração de competição entre ofertantes preordena-se a isso) e assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares”24.

De fato, leilões são poderosos mecanismos de concorrência, especialmente quando aplicados a mercados que têm poucos participantes, tanto na oferta quanto na demanda (caracterizados pela assimetria de posições no mercado)26. Em grande medida devido a essa vantagem (em especial tendo em vista o peso do setor público na demanda por obras e serviços na economia), leilões tornaram-se instrumentos populares entre os governos tanto para a venda de licenças ou concessões públicas quanto para a operação de mercados descentralizados, passando pelo processo de privatização de

22 FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo.São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p.309 23 MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.14ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002. 24 MELO (2002), p.475.

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empresas controladas pelo governo. Com a ampliação de seu uso no setor público, os leilões adquiriram grande significância empírica.

A participação do Estado nos mercados como demandante de bens e serviços deve ser objeto de preocupações tanto por parte das autoridades de defesa da concorrência como dos doutrinadores, uma vez que em muitos casos o Estado constituir o principal – senão o único – demandante (no caso da indústria brasileira de petróleo e seus derivados e de gás natural, esta constatação é agravada pelo fato de o Estado ser, também, o quase único ofertante) podendo, em muitos casos, diretamente ou por meio de empresa por ele total ou parcialmente controlada, privilegiar de forma injustificada, na sua política de compras e concessão de serviços, algumas poucas empresas em detrimento de outras, gerando efeitos negativos no mercado.

Destaca Carneiro (2006), entretanto, que em situações onde os jogadores se reencontram em leilões sucessivos e repetitivos (como parece ser o caso das licitações realizadas pelo DNIT), um resultado de equilíbrio cooperativo (formação de um cartel) pode ser sustentado se um dos agentes (aquele com maior poder de mercado) adotar a estratégia de punir qualquer desvio dos arranjos colusivos, evitando ações não cooperativas futuras. Para que as estratégias de retaliação sejam manejadas, deve-se poder observar ou inferir as ações passadas dos outros jogadores envolvidos. Nesse sentido, as informações postas a público em um leilão bem organizado, que dariam credibilidade ao processo, podem ser utilizadas para a confecção da estratégia e a determinação da punição dos atores que quebram um acordo colusivo.

Assim, o desenho de regras que impeçam a interação entre os agentes e punam fortemente o conluio (reduzindo tanto sua probabilidade de sucesso quanto seu ganho esperado) é fundamental no modelo atualmente adotado, identificado como aquele que melhor se adequa às características dos bens ofertados. Passa a ser dever da Administração Pública acompanhar os lances, buscando identificar formas de sinalização, estratégias de retaliação ou mesmo comportamentos estratégicos de elevação de barreiras à entrada ou aquisição de bens não desejados como forma de prejudicar concorrentes.

V.3 – Sobre a obrigatoriedade de contratação exclusiva com a da Petrobras

A atuação setorial do Estado nunca poderia substituir a regulação da concorrência, ou ainda do consumidor. De fato, conforme indicado no início desta seção, ela deve incorporar como pauta a promoção ou tutela da concorrência, nunca derrogando as competências previstas em lei, mas observando tanto o princípio constitucional da livre concorrência, como também a própria política energética nacional, cuja livre concorrência constitui também princípio, constante do artigo 1°, IX, da Lei do Petróleo.

É importante ter em conta, também, que o arcabouço legal de defesa da concorrência não prevê exceções à aplicação da lei. A Lei 8.884/94 é clara ao não isentar qualquer setor da economia de sua esfera de regulação,

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no que se inclui, portanto, o setor de Petróleo e Gás. Com efeito, prescreve o artigo 15 da Lei de Defesa da Concorrência que:

“Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”.

Cumpre destacar que, conforme analisado no início desta seção, o respeito ao princípio da livre concorrência na indústria do petróleo e seus derivados, decorre não apenas das Leis 8.884/94 e 9.478/97, como também da própria Constituição da República. Parece inadmissível, então, em um primeiro momento, que o aparelho estatal deixe de coibir não apenas qualquer tentativa de prática abusiva por parte de um agente detentor de posição dominante na indústria nacional do petróleo e seus derivados como também qualquer conduta que tenha como resultado o prejuízo do processo competitivo nos mercados.

Isto porque não apenas a Lei do Petróleo reafirma a importância da concorrência nos setores por ela regulados, mas também porque ela não autoriza qualquer órgão público (aí incluídos esta Agência Nacional do Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis e o próprio Conselho Nacional de Política Energética) a atuar em sentido contrário à concorrência, uma vez que está a Administração Pública restrita à Lei.

O papel da Petrobras no âmbito das políticas públicas governamentais deve ser discutido, então, a partir da análise dos meios e instrumentos utilizados pelo Estado para buscar objetivos determinados, tendo em vista que os mecanismos de funcionamento de uma determinada política configuram um certo sistema de incentivos25 que pode se mostrar mais ou menos eficaz26 no alcance dos resultados desejados.

Deve-se notar, também, a existência de poucos mecanismos de controle, por parte do acionista majoritário da Petrobras (a União), dos meios empregados para a obtenção dos objetivos determinados, o que parece reforçar a necessidade de que os atos da empresa sejam controlados pelos diplomas legais aplicáveis, inclusive pela Lei de Defesa da Concorrência, sob

25 Ressalve-se o reconhecimento da existência de diferentes tipos de políticas públicas, que vão desde políticas macroeconômicas a políticas sociais (como a política de educação). A ação do governo quanto a cada uma delas é condicionada por uma série de determinantes e, de acordo com o alvo da política e com seus objetivos, distintos mecanismos podem ser empregados. 26 Cumpre ressaltar que essa eficácia deve ser passível mensuração e avaliação, o que depende de o objeto ser observável. A análise das políticas não será feita neste trabalho, mas devem ser reconhecidas algumas perguntas para sua realização. Uma proposta de pesquisa futura, portanto, enseja a investigação de em que medida determinados fatos economicamente relevantes foram conseqüência de determinadas medidas de política, e se tais medidas podem ser consideradas condição necessária e/ou suficiente para que aqueles fatos ocorressem.

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pena de o resultado obtido não ser o melhor do ponto de vista da sociedade como um todo.

A atuação estatal nas indústrias de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis tem fundamento nos artigos 173, 174 e 177 da Constituição Federal de 1988. O primeiro determina que, ressalvados os casos previstos no próprio texto constitucional, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo, fazendo uma ressalva expressa ao fato de que às sociedades de economia mista é vedado gozar de privilégios não extensivos às do setor privado27.

Assim, o Estado brasileiro, quando atua através da Petrobrás, está intervindo diretamente na economia, estando, entretanto, restrito às regras que regem tal atuação (sintetizadas no art. 173 do texto constitucional). Ao atuar como empresário, através de uma sociedade de economia mista, o Estado se equipara com as empresas privadas, e deve necessariamente respeitar o regime concorrencial.

O alcance da interpretação do texto constitucional, entretanto, tem sido alvo de discussão pelos estudiosos: embora haja consenso de que a atuação do Estado deve estar restrita às hipóteses constitucionais, a questão do tratamento jurídicos dispensado à tal atuação é fonte de controvérsias. CARVALHO FILHO (2005) afirma que as sociedades de economia mista (e, portanto, a Petrobras), estão sujeitas tanto ao regime de direito privado quanto ao regime de direito público. Afirma o autor:

“As sociedades de economia mista e as empresas públicas, como se tem observado até o momento, exibem dois aspectos inerentes à sua condição jurídica: de um lado, são pessoas jurídicas de direito privado e, de outro, são pessoas sob o controle do Estado. Esses dois aspectos demonstram, nitidamente, que nem estão elas sujeitas inteiramente ao regime de direito privado, nem inteiramente ao de direito público. Na verdade, pode dizer-se, como fazem alguns estudiosos, que seu regime tem certa natureza híbrida, já que sofrem o influxo de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação e de normas de direito público em outros desses setores”.

Por outro lado, TAVARES BORBA (1997), defende que tal distinção não deve ser feita, e que toda a atuação das sociedades de economia mista devem observar plenamente as normas que incidem sobre a atuação das sociedades comerciais em geral:

27 MUKAI (2002) destaca que a Constituição Federal de 1988 faz nítida distinção entre a empresa prestadora de serviço público e aquela que explora atividade econômica (que é o caso da Petrobras).

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“Não havendo a Constituição atual efetuado qualquer distinção entre a atividade externa e interna da empresa governamental, daí se deduz, facilmente, que toda a sua atuação, todos os seus negócios e todas as suas relações deverão observar, plenamente, as mesmas normas que incidem sobre a atuação das sociedades comerciais em geral, ressalvadas naturalmente as exceções que decorrem da própria Constituição.”

De todo modo, nos parece que o constituinte derivado clarificou a questão ao explicitar no próprio texto constitucional que o regime aplicável ao Estado-Empresário deveria ser o de direito privado, de modo que únicas exceções admissíveis ao regime jurídico de direito privado seriam aquelas preceituadas no próprio texto constitucional.

Esse também é o entendimento de JUSTEN FILHO (2005), que afirma ser “a atividade econômica propriamente dita se sujeita aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”. Dessa forma, resta claro que não obstante a possibilidade de atuação no mercado, o poder público deverá sujeitar-se ao regime das empresas privadas.

As alterações introduzidas nas indústrias de hidrocarbonetos a partir de 1995 modificaram a condição da Petrobras, tirando- lhe a condição de única protagonista das atividades desta indústria (notadamente dos segmentos de exploração, produção, refino e transporte).

Nesse sentido, é importante destacar que a própria Lei do Petróleo, em se artigo 61, § 1º, expressamente prevê que as atividades econômicas desenvolvidas pela Petrobras devem o ser “em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado”.

De fato, Possas e Schuartz (1998) defendem que “no âmbito do direito positivo, a aplicabilidade das normas próprias ao Direito Concorrencial às atividades da Administração Pública não pode ser seriamente questionada”.

Ora, se a Petróleo Brasileiro S/A foi instituída pela Lei n.º 2.004/53 como órgão de execução das atividades da União referentes ao monopólio do petróleo, hoje isso não mais é verdadeiro, tendo em vista que o aludido diploma legal foi revogado expressamente pelo artigo 83 da Lei nº 9.478/97. E assim, o papel da Petrobras, delineado por decisão política que legitimou sua atuação em face da relevância do setor, conforme lembra JURUENA (2001), passou a ser o de "exercer uma intervenção concorrencial no domínio econômico e não mais uma intervenção monopolística".

Ainda que possa ser legítima a atuação da Petrobras como braço executor de uma política pública estatal, esta opção deve estar explícita em um ato normativo, uma vez que a regra é a equiparação da empresa com os demais agentes (privados) dos setores onde ela atua.

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Adicionalmente, mesmo quando legalmente prevista, a atuação da Petrobras como executora de políticas públicas pode ou não ser considerada compatível com as demais normas do ordenamento jurídico (neste caso específico, com as normas antitruste). Isto porque caso esta atuação entre em conflito com outros interesses igualmente relevantes, ou represente afronta a princípios constitucionais, não poderá a atuação da empresa (e, no limite, a própria política pública), ser considerada legítima.

Assim, não obstante a eventual atuação da Petrobras como executora de políticas públicas, parece claro, pela leitura do texto constitucional, que à Petrobras são aplicáveis as regras de direito privado. De fato, a doutrina majoritária concorda que uma sociedade de economia mista não pode receber qualquer tratamento especial apenas pelo fato de seu acionista ser a União. Desta maneira, tendo o constituinte optado pela sujeição da estatal ao regime jurídico próprio das empresas privadas, esta opção se objetiva em face do Estado, que não pode usufruir de vantagens face aos particulares.

Note-se que, sendo a Petrobras uma empresa verticalmente integrada, a entrega dos produtos tanto através da BR Distribuidora quanto da Ipiranga Asfaltos (recém adquirida) também configura burla não apenas à Lei de Licitações e ao texto constitucional, mas também à própria determinação do egrégio Tribunal de Contas da União.

VI – Acompanhamento de Preços de Distribuição

Existe hoje uma ampla gama de produtos comercializados pelas distribuidoras autorizadas por esta ANP, cada um com sua aplicação específica. As distribuidoras, responsáveis pela qualidade do produto até sua entrega ao consumidor final, desenvolvem produtos diferenciados, competindo entre si não apenas via preços, mas também através da oferta de assistência técnica (serviços pós-venda).

Assim, são comercializados pelas distribuidoras, além dos produtos básicos, asfaltos especiais não completamente comparáveis entre si, os quais são informados para esta ANP de forma agregada, sob as rubricas “comentos asfálticos”, “asfaltos diluídos”, “emulsões asfálticas”, “outros asfaltos” e “asfalto natural”.

O acompanhamento de preços de distribuição determinado no Acórdão TCU n.º 2649/2007, subitem 9.4, exige em um primeiro momento a delimitação de uma cesta de produtos representativa (tendo em vista a diversidade de produtos cujos preços não podem ser diretamente comparados). Ainda, tendo em vista a sazonalidade do consumo de asfaltos, é necessária também a determinação de uma periodicidade adequada para o envio das informações.

No que se refere ao primeiro problema, a fim de delimitar a cesta de asfaltos mais adequada para o fiel cumprimento da decisão do TCU, esta ANP verificou, em primeiro lugar, a cesta de produtos utilizada pelo DNIT,

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constante do Sistema de Custos Rodoviários – SICRO 2 (“cesta DNIT”), conforme constante da planilha da pesquisa de preços de estabelecimento para o mês de janeiro/2008:

Tabela 4 – Cesta DNIT Produto Especificação ANP

Cimento asfáltico CAP-50/70 Sim Cimento asfáltico CAP-30/45 Sim Asfalto diluído (ADP) CM-30 Sim Emulsão asfáltica RR-1C Sim Emulsão asfáltica RR-2C Sim Emulsão asfáltica RR-1C com polímero Não Emulsão asfáltica RM-1C Sim Emulsão asfáltica RM-1C com polímero Não Emulsão asfáltica RL-1C Sim Emulsão polim p/micro-revest.a frio Não Fonte: Elaboração própria a partir da planilha de pesquisa de preços de estabelecimento disponibilizada pelo DNIT.

Como pode ser observado, nem todos os produtos utilizados pelo DNIT podem, de acordo com a regulamentação desta ANP, ser produzidos e comercializados diretamente pela Petrobras, de modo que não poderão, sob pena de infração da regulamentação do setor, ser objeto de contrato de aquisição de produtos asfálticos celebrado entre a Petrobras e o DNIT.

Adicionalmente, a ANP, através do Ofício nº 110/SBQ/2008, solicitou à Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Asfaltos (ABEDA), que a associação enviasse a esta ANP quais produtos compõe uma cesta de produtos representativa em termos do volume total de vendas estimado das distribuidoras.

Em sua resposta, a ABEDA enviou como resposta à solicitação desta ANP a seguinte sugestão (“cesta ABEDA”):

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Tabela 5 – Cesta ABEDA Produto Especificação ANP

Cimento asfáltico CAP 30 45 Sim Cimento asfáltico CAP 50 70 Sim Cimento asfáltico CAP 85 100 Sim

Cimento asfáltico CAP 150 200 Sim Asfalto diluído CR-70 Sim Asfalto diluído CR-250 Sim Asfalto diluído CM-70 Sim

Asfalto diluído CM-250. Sim Emulsão asfáltica RR-1C Sim Emulsão asfáltica RR-2C Sim Emulsão asfáltica RM-1C Sim Emulsão asfáltica RM-2C Sim Emulsão asfáltica RL-1C Sim

Emulsões asfálticas modificadas por polímeros Não Asfaltos especiais Não

Fonte: Elaboração própria a partir das informações fornecidas pela ABEDA.

Tendo como base a proposta da ABEDA e os produtos utilizados pelo DNIT, CDC e SBQ, em conjunto, elaboraram uma proposta de cesta de produtos a ser pesquisada, a qual deverá ainda ser enviada para validação por parte da SAB/ANP.

A cesta proposta consta da Tabela 6:

Tabela 6 – Cesta ANP Produto Especificação ANP 1 Cimento asfáltico CAP 30 45 Sim 2 Cimento asfáltico CAP 50 70 Sim 3 Cimento asfáltico CAP 85 100 Sim 4 Cimento asfáltico CAP 150 200 Sim 5 Asfalto diluído CR-70 Sim 6 Asfalto diluído CR-250 Sim 7 Asfalto diluído CM-30 Sim 8 Asfalto diluído CM-70 Sim 9 Lama Asfáltica LA-E Sim 10 Emulsão asfáltica RR-1C Sim 11 Emulsão asfáltica RR-2C Sim 12 Emulsão asfáltica RM-1C Sim 13 Emulsão asfáltica RM-2C Sim 14 Emulsão asfáltica RL-1C Sim

Fonte: Elaboração própria.

Em relação à questão da sazonalidade do envio das informações, a sugestão das áreas técnicas desta ANP é que, a exemplo do que ocorre com o acompanhamento das movimentações de produtos, que os

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dados sejam enviados mensalmente, mas que sejam informadas todas as operações (preços e quantidades) ocorridas no mês de referência.

VII – Problemas Operacionais

Uma vez apresentadas as principais questões relativas ao segmento de asfaltos, bem como alguns comentários acerca dos impactos concorrenciais da decisão do egrégio Tribunal de Contas da União, a seção anterior desta Nota Técnica apresentou a proposta de cesta de produtos a ser pesquisada por esta ANP e a sazonalidade de envio das informações.

Entretanto, outras questões, de ordem técnico-operacionais, devem ser superadas para que possa ser efetivamente implementado o acompanhamento de preços de distribuição de asfaltos no âmbito da ANP.

Em primeiro lugar, destacamos os aspectos relativos à infra-estrutura de informática da Agência para recebimento e tratamento dos dados. Será necessária a adaptação do programa de acompanhamento de preços do produtor (ou a criação de um novo programa) para receber as informações de distribuição por produto e por agente, a criação de um aplicativo de envio de dados (o qual deverá ser utilizado pelas empresas distribuidoras), e a adequação da capacidade do servidor desta Agência receber tal fluxo de informações.

Tendo em vista estas considerações, o NIN foi cientificado do problema pela SBQ (através do Memorando nº 123/SBQ/2008), tendo sido realizadas diversas reuniões entre a equipe da SBQ e do Núcleo de Informática da Agência (NIN). Durante as referidas reuniões, foram esclarecidos as principais questões que deveriam ser abordadas para que o Núcleo pudesse apresentar uma solução para a questão do acompanhamento de preços. A estimativa do NIN/ANP para a apresentação de um programa hábil para o acompanhamento dos preços de distribuição de asfaltos foi de 180 dias.

Superadas as dificuldades acima descritas, será necessária adicionalmente a publicação de resolução específica, na qual a ANP determina o envio de dados por parte dos agentes, especificando sua forma, conteúdo e periodicidade. Uma vez que tal resolução deverá ser objeto de Audiência e de Consulta Pública, o procedimento para sua publicação envolve não apenas a elaboração do texto da norma em si, mas:

i) o envio para reunião da Diretoria Colegiada; ii) a aprovação da minuta de resolução por parte da

Diretoria; iii) a publicação de aviso de Audiência Pública e a

realização de tal Audiência (em prazo não inferior a 15 dias após a publicação do Aviso);

iv) a consolidação das contribuições apresentadas; v) a publicação do resultado final da Audiência Pública; vi) o envio da minuta de resolução consolidada para

aprovação por parte da Diretoria Colegiada da ANP; e,

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vii) a publicação da referida resolução no DOU.

Destacamos, também, que será necessária a previsão de um prazo de implementação, para que seja dado às empresas tempo hábil para instalar o programa de envio de dados e adaptar suas rotinas gerenciais de modo a atender à determinação desta ANP.

Deste modo, estima-se que será necessário prazo não inferior a 180 dias para a publicação da norma, e 180 dias para a efetiva implementação do acompanhamento (considerando um período mínimo de 120 dias para a implementação da norma por parte das empresas, e 60 dias a realização de ajustes no que se refere ao recebimento e tratamento das informações enviadas pelas empresas).

VIII – Conclusões

A presente Nota Técnica buscou, em suas três primeiras seções, esclarecer alguns pontos relativos à caracterização do produto e do mercado e da apresentação de alguns aspectos regulatórios da indústria, inclusive no que tange ao papel e escopo da atuação da ANP. Adicionalmente, a quinta questão discutiu aspectos concorrenciais da decisão constante do Acórdão nº 2649/2007, apresentando ponderações quanto aos impactos da decisão na probabilidade de ocorrência de práticas anticompetitivas na cadeia produtiva dos asfaltos.

Em seguida, foram apresentados os esforços desta ANP na delimitação da cesta de produtos cujos preços serão objeto de acompanhamento, e sua periodicidade. Nesse sentido, esta ANP propõe que sejam pesquisados, mensalmente, os preços de distribuição dos produtos constantes da Tabela 3, apresentada a seguir.

Tabela 7 – Cesta de produtos – proposta ANP Produto

Cimento asfáltico CAP 30 45 Cimento asfáltico CAP 50 70 Cimento asfáltico CAP 85 100

Cimento asfáltico CAP 150 200 Asfalto diluído CR-70 Asfalto diluído CR-250 Asfalto diluído CM-30 Asfalto diluído CM-70 Lama Asfáltica LA-E

Emulsão asfáltica RR-1C Emulsão asfáltica RR-2C Emulsão asfáltica RM-1C Emulsão asfáltica RM-2C Emulsão asfáltica RL-1C

Fonte: elaboração própria

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Por fim, tendo em vista as dificuldades de ordem técnico-operacionais apresentados anteriormente, que deverão ser superadas a fim de que a determinação do Tribunal de Contas da União seja atendida plenamente, esta ANP solicita uma dilação de prazo de 180 dias para cumprimento da decisão.

Sendo o que nos cumpria,

SBQ SAB CDC

PATRICIA CAMPOS HUGUENIN

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

EDUARDO ANTONIO PIRES

DO CARMO Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

HELOISA BORGES BASTOS

ESTEVES Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

LUIZ ANTONIO BEVILAQUA CONTURSI

Analista Técnico

CARLOS EDUARDO DE

LEMOS MONTEIRO Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

RODRIGO MILÃO DE PAIVA Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural

De acordo.

ROSÂNGELA MOREIRA DE ARAÚJO

Superintendente de Biocombustíveis e de

Qualidade de Produtos

De acordo.

EDSON MENEZES DA SILVA

Superintendente de Abastecimento

De acordo.

TERESA PACHECO DE MELO

Chefe de Coordenadoria