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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: 99903.000232/2013-84 Assunto: Recurso interposto por cidadão à CGU contra decisão denegatória de acesso à informação, com fundamento no art. 23 do Decreto n o 7.724, de 16 de maio de 2012. Restrição de Acesso: Informação de natureza ostensiva. Ementa: Solicitação de informações relativas a valores de financiamentos no âmbito do programa de fomento BNDES- exim. Sigilo bancário e risco à competitividade. Inaplicabilidade das hipóteses legais de sigilo do art. 1º da Lei Complementar 105/2001, art. 155, § 1º da Lei 6.404/1976 e demais sigilos de proteção à pessoa jurídica para fim de restringir acesso a objeto relativo ao uso de recurso público no âmbito de política pública de desenvolvimento econômico. Ao implicar transferência real de recursos do Tesouro Nacional a particulares, o objeto do contrato ingressa no âmbito do Direito Administrativo, devendo a sua execução obedecer aos princípios da administração implícitos e explícitos na Constituição Federal. Inaplicabilidade do art. 5º, §§ 1º e 2º do Decreto 7.724/2012 ao caso, em face de não exercer o recorrido atividade que persiga o lucro ou enquadrar-se em categoria de órgão de regulação, controle ou supervisão. Insuficiência do nexo causal apontado para caracterizar risco à competição. Aplicação do princípio da publicidade. Transparência como meio de garantir a isonomia e a legalidade no uso dos recursos públicos. Decisão Divergente, fulcro no §2º do art. 5º do Decreto 7.724/2012. Recurso Desprovido. Recorrido: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico-BNDES Recorrente: Fernando Barros Página 1 de 24

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União

Ouvidoria-Geral da União

P A R E C E R

Referência: 99903.000232/2013-84

Assunto: Recurso interposto por cidadão à CGU contra decisãodenegatória de acesso à informação, com fundamento no art.23 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012.

Restrição de Acesso:

Informação de natureza ostensiva.

Ementa: Solicitação de informações relativas a valores definanciamentos no âmbito do programa de fomento BNDES-exim. Sigilo bancário e risco à competitividade. Inaplicabilidadedas hipóteses legais de sigilo do art. 1º da Lei Complementar105/2001, art. 155, § 1º da Lei 6.404/1976 e demais sigilos deproteção à pessoa jurídica para fim de restringir acesso aobjeto relativo ao uso de recurso público no âmbito de políticapública de desenvolvimento econômico. Ao implicartransferência real de recursos do Tesouro Nacional aparticulares, o objeto do contrato ingressa no âmbito do DireitoAdministrativo, devendo a sua execução obedecer aosprincípios da administração implícitos e explícitos naConstituição Federal. Inaplicabilidade do art. 5º, §§ 1º e 2º doDecreto 7.724/2012 ao caso, em face de não exercer orecorrido atividade que persiga o lucro ou enquadrar-se emcategoria de órgão de regulação, controle ou supervisão.Insuficiência do nexo causal apontado para caracterizar risco àcompetição. Aplicação do princípio da publicidade.Transparência como meio de garantir a isonomia e alegalidade no uso dos recursos públicos. Decisão Divergente,fulcro no §2º do art. 5º do Decreto 7.724/2012. RecursoDesprovido.

Recorrido: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico-BNDESRecorrente: Fernando Barros

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Senhor Ouvidor-Geral da União,

I - RELATÓRIO

1. Trata o presente Parecer de recurso em sede de solicitação de acessoà informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulada em 26/03/2013 porcidadão em face do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES, emque requer lhe seja fornecida cópia ou acesso à tabela de financiamentos para ex-portação entre 2006 e 2013, separado por país de destino, empresa que recebeuo financiamento, valor do financiamento, ano da assinatura do contrato e projetofinanciado.2. Ao dia 26/04/2013, o BNDES manifestou-se tempestivamente, informan-do que

1. o BNDES, por meio de seu Produto BNDES-exim, não finan-cia projetos em outros países, mas a comercialização de bense serviços brasileiros no exterior;2. os mutuários das operações de financiamento realizadas noâmbito do Produto BNDES-exim são os importadores dos bense serviços brasileiros ou terceiros que assumem a obrigação depagamento dos bens e serviços adquiridos; e3. os recursos do BNDES são desembolsados diretamente àempresa exportadora, com base nas exportações comprovada-mente realizadas.Esclarecemos, ainda, que, em razão de o BNDES financiar arelação comercial estabelecida entre exportador e importador,dados individualizados de operações de financiamento à expor-tação que revelem informação comercial sigilosa, a exemplo dovalor do financiamento, que tem relação direta com o preço doproduto exportado, elemento de natureza estritamente comerci-al, privativa e estratégica do exportador, não podem ser forne-cidos em razão do sigilo a que o BNDES está obrigado, comfundamento no art. 6º, I, do Decreto 7.724/2012.

Desta forma, segue arquivo contendo 420 operações de finan-ciamento à exportação realizadas pelo BNDES cujos desem-bolsos se deram entre 2006 e 2013, com indicação dos paísese projetos a que se destinaram tais exportações, bem comorespectivos exportadores, mutuários e ano de contratação.Ressalte-se que, em razão do sigilo mencionado acima, nãoconstam da referida tabela o valor do financiamento das opera-ções listadas, bem como dados relativos a 30 operações (29referentes a operações de exportação de bens e uma referentea operações de exportação de bens e serviços) que, conjuga-das com informações já divulgadas no site do BNDES e em ou-

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tros meios públicos, igualmente violariam o dever de sigilo doBNDES.

3. Irresignado, o requerente interpôs recurso em primeira instância em27/04/2013 no qual argumentava que:

A interpretação da legislação especial de regência do sigilo dasinformações detidas pelo BNDES não merece prevalecer, porcontrariar frontalmente o ordenamento jurídico e o interesse pú-blico.O BNDES vem descumprindo o preconizado na Lei n.12.527/2011, conhecida como “Lei de Acesso à Informação”,ao se negar a informar acerca de determinadas modalidadesde apoio/financiamento concedido no exterior a grupos econô-micos e empresas privadas, para comercialização de bens eserviços brasileiros no exterior.Sob o argumento de que tais informações estariam protegidaspelo sigilo bancário imposto às instituições integrantes do Siste-ma Financeiro Nacional, o BNDES afronta os princípios consti-tucionais da publicidade, da moralidade e do acesso à informa-ção de interesse público.Além da União, estão sujeitos à “Lei de Acesso à Informação”os estados, os municípios e o Distrito Federal, todos os entesda administração indireta. Ou seja, o BNDES está, sim, sujeitoà lei.

4. Em 06/05/2013, indeferindo o recurso interposto, o BNDES reiterou ostermos da resposta original, informando, ainda, que “determinou o Comitê que seja oRequerente informado que o BNDES disponibiliza sua Assessoria de Imprensa comocanal de contato com jornalistas e órgãos de imprensa”.

5. Em 08/05/2013, o cidadão interpôs recurso à autoridade máxima doórgão, reiterando seus argumentos nos termos que seguem:

[...] Não resta dúvida da incidência da Lei n. 12.527/2011 sobreas atividades de apoio a programas, projetos, obras e serviçosque se relacionem com o desenvolvimento econômico e socialpromovidas pelo BNDES ou por sua subsidiária BNDESPAR(entidade controlada totalmente pelo próprio Banco), já que taisoperações envolvem RECURSOS PÚBLICOS.O BNDES não pode ter um tratamento especial em relação àLei de Acesso à Informação. Sob o argumento de que taisinformações estariam protegidas pelo sigilo bancário impostoàs instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, oBNDES afronta os princípios constitucionais da publicidade, damoralidade e do acesso à informação de interesse público.[...]A Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha (Apud CARVALHO,Marcia Haydée Porto de. Sigilo Bancário à Luz da Doutrina eda Jurisprudência. Curitiba: Juruá, 2008, p. 133) sinaliza

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simplesmente a inexistência de direito à intimidade pelaspessoas jurídicas, o que inclui as pessoas jurídicas estatais.

6. Respondeu o órgão em 13/05/2013 para indeferi-lo novamente, sob osseguintes termos:

Inicialmente, deve ser destacado que o BNDES vem dandoestrito cumprimento à Lei de Acesso à Informação Pública,prestigiando a publicidade e transparência como regra e o sigilocomo exceção, conforme os ditames da Constituição Federalde 1988 e da Lei n.º 12.527/2011, ao contrário do queargumenta o Recorrente. Ocorre que a Lei 12.527/2011 (e seudecreto regulamentador de n.º 7.724/2012) não afasta ou excluioutras hipóteses legais de sigilo, como expressamentereconhece o artigo 22 da referida Lei.

Não tendo sido revelados fatos ou fundamentos novos emrelação ao julgamento realizado na 1ª instância recursal, negoprovimento ao recurso apresentado e mantenho a decisão doComitê de Recursos da LAI por seus próprios fundamentos defato e de direito.

7. Considerando insuficiente a resposta fornecida pelo órgão, o recorrentefez uso da prerrogativa que lhe é facultada pelo art. 23 do Decreto 7.724/2012 parainterpor o presente Recurso à CGU em 20/05/2013, nos termos que seguem:

O BNDES é alvo de uma ação civil pública movida peloMinistério Público Federal pelo não cumprimento da Lei deAcesso à Informação. Portanto, ao contrário do que argumentao banco, a interpretação da legislação especial de regência dosigilo das informações detidas pelo BNDES não mereceprevalecer, por contrariar frontalmente o ordenamento jurídico eo interesse público. As transações realizadas pelas pessoas doEstado não podem se valer de um inexistente direito ao sigilo.Pode-se afirmar categoricamente que inexiste, nodescortinamento das operações bancárias realizadas comrecursos públicos, qualquer relação com o instituto do sigilobancário.[...]A presente demanda não visa a estabelecer acesso ainformações que sejam da privacidade das empresas apoiadas,tais como seus acordos societários internos, suas estratégiasde negócios ou seu sigilo comercial/industrial, mas simdesnudar aspectos das operações financeiras realizadas peloBNDES que permanecem não revelados ao cidadão e aosórgãos de controle, embora sejam de interesse públicos, pois,obviamente, tratam-se de recursos públicos. Todas asinformações solicitadas já foram aprovadas pelo banco.É preciso afastar toda interpretação que possa restringir aaplicação da Lei de Acesso à Informação às operações

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financeiras realizadas pelo BNDES, sobretudo porque a Lei nº12.527/2011 não abriu qualquer margem a tal restrição.A Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha (Apud CARVALHO,Marcia Haydée Porto de. Sigilo Bancário à Luz da Doutrina eda Jurisprudência. Curitiba: Juruá, 2008, p. 133) sinalizasimplesmente a inexistência de direito à intimidade pelaspessoas jurídicas, o que inclui as pessoas jurídicas estatais. Oprofessor Celso Lafer sustenta que o direito à informação exatae honesta é um ingrediente de juízo indispensável para apreservação da esfera pública, o que demonstra, sem qualquermargem de dúvida, que as operações com recursos públicosnão devem ser feitas de forma secreta e clandestina, comopretende o BNDES.A supremacia do interesse público sobre o interesse privado,consistente, por exemplo, na necessidade de resguardar ahigidez do erário e combater eventuais desvios, justifica, por sisó, o afastamento de qualquer cortina de fumaça que se possaantepor entre o recurso público e o seu conhecimento dopúblico.Ainda que se pudesse falar em sigilo bancário, como direitofundamental previsto na Carta Magna, é certo que, cuidando-sede recurso de origem pública, movimentado por pessoa jurídicaestatal, não se poderia protegê-lo do conhecimento de todos,uma vez que, mesmo diante da vigente jurisprudência restritiva,tal movimentação não está abrangida pelo sigilo.Dessa forma, peço que a CGU reconheça esse recurso epermita que o cidadão tenha acesso aos financiamentos àcomercialização de bens e serviços brasileiros no exterior,dividido por empresa/órgãos tomadores desses financiamentos,valores dos projetos, valores liberados e projetos que recebemas verbas. Os recursos do BNDES são desembolsadosdiretamente à empresa exportadora, com base nasexportações comprovadamente realizadas. Portanto, o bancotem todas essas informações em sua base de dados.

8. Em 10/06/2013, entendendo que subsídios adicionais deveriam serfornecidos para que se procedesse à análise do caso em apreço, a CGU buscouesclarecimentos junto à entidade, solicitando-lhe:

a. Que o BNDES indique dispositivo legal em que se funda-mente o referido sigilo legal aos valores de financiamento, afim de caracterizar de modo adequado a subsunção ao art.6º, I do Decreto 7.724/2011, reprodução do art. 22 da Lei12.527/2011, conforme alegado;

b. Que o BNDES indique o dispositivo legal em que se funda-mentou para negar acesso a qualquer informação relativa a30 operações, conforme consignado à resposta fornecidaoriginalmente ao cidadão. Salientamos que eventual alega-ção de que a informação seja sigilosa nos termos do art. 23da Lei 12.527/2011 deverá ser instruída com os respectivosTermos de Classificação da Informação, nos moldes do De-creto 7.724/2011.

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9. Respondendo tais demandas por meio do Ofício 439/2013-BNDES GP,de 17/06/2013, o BNDES respondeu ao primeiro questionamento, afirmando que osigilo aplicável ao caso em comento seria o sigilo bancário, fulcro no art. 1º da leiComplementar 105/2001. Do mesmo dispositivo valeu-se para responder ao segundoquestionamento. Cumpre salientar que a resposta apresentada foi precedida de longaexposição de motivos, na qual, a fls. 5 e 8, aduz a que:

Para realizar essa análise cadastral e a consequente liberaçãodos recursos, torna-se necessário que o tomador do créditoconfie ao BNDES uma série de informações privadas suas,estabelecendo, dessa forma, uma relação de mútua confiançaentre as partes. Destaque-se que nesse rol de informações podem estarincluídos dados que o candidato ao crédito não tem interesse,nem tampouco obrigatoriedade legal, de divulgar a terceiros,tais como sua estratégia de competição e preços ou númerosque revelam sua situação econômico-financeira. [...] a divulgação de valores individualizados dasoperações, tal como solicitado pelo Requerente, tempotencial para evidenciar aspectos privativos econfidenciais da política de preços praticada pelosexportadores brasileiros em seus negócios internacionaise, com isso, influenciar negativamente sua competitividadeem negócios presentes e futuros. (com grifos no original)

10. É o relatório.

II - ANÁLISE

11. Observa-se, preliminarmente, que o recurso interposto perante a CGU étempestivo, visto que apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23do Decreto nº 7.724/2012.12. Quanto à análise de mérito, sendo evidente que o pedido trata deinformação existente e específica, cuja obtenção, em tese, não levaria a excessivoprejuízo às atividades regulares da Administração, devemos, de plano, afastar ashipóteses excepcionais do art. 13, I e III do Decreto 7.724/2012.13. Resta-nos à análise os dois argumentos apresentados pelo BNDES:

a. o primeiro, fulcro no art. 22 da Lei 12.527/2011, combinado com art.6º, I do Decreto 7.724/2012 e art. 1º da Lei Complementar 105/2001,segundo o qual sobre as informações solicitadas incidiria restrição deacesso amparada em hipótese legal de sigilo bancário;

b. e o segundo, fulcro no § 1º do art. 5º do Decreto 7.724/2012, queautorizaria a denegação de informação que pudesse vulnerar acompetitividade.

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14. Consignemos que, a fim de adequadamente caracterizar a subsunção àhipótese do art. 1º da Lei Complementar 105/2001, o BNDES buscou demonstrar suanatureza legal de instituição financeira, evocando o art. 17 da Lei 4.595/1964 e o §1ºdo art. 1º da Lei Complementar 105/2001, segundo os quais:

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitosda legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou priva-das, que tenham como atividade principal ou acessória a cole-ta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros própriosou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custó-dia de valor de propriedade de terceiros.Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vi-gor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicasque exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, deforma permanente ou eventual.

Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suasoperações ativas e passivas e serviços prestados.§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitosdesta Lei Complementar:I – os bancos de qualquer espécie;

15. Ao final, discorreu o BNDES acerca da natureza do sigilo bancário,necessário ao resguardo da informação relativa à intimidade do contratante do serviçoao levantar barreira de acesso a dados que poderiam revelar estratégias decompetição e saúde financeira de terceiro e conclui ponderando acerca dacompetitividade a que estão submetidas as empresas atuantes no mercado exterior.

16. De outra parte, o recorrente descaracteriza as aludidas operações definanciamento, aduzindo ao fato de que elas encobririam repasses reais de recursos, ede que “inexiste, no descortinamento das operações bancárias realizadas comrecursos públicos, qualquer relação com o instituto do sigilo bancário.”17. Em nossa análise, partiremos, portanto, da dúvida inicial suscitada,desdobrando-a nos seguintes aspectos:

a) Relativamente à hipótese excepcionante com fundamento no art. 22da Lei 12.527/2011, combinado com art. 6º, I do Decreto7.724/2012 e art. 1º da Lei Complementar 105/2001:a. O sigilo bancário como derivado do direito fundamental à

intimidade insculpido no inciso X do art. 5º da ConstituiçãoFederal;

b. A titularidade do dado ou informação presente em contratoprivado;

c. A singularidade do contrato de financiamento do BNDES noâmbito da intervenção indireta do Estado na economia;

d. Os deveres do particular no âmbito de políticas indutoras doEstado;

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e. A natureza das operações levadas a cabo pelo BNDES emâmbito do BNDES-exim e a sua subsunção à hipótese do art.1º da Lei Complementar 105/2001.

b) Relativamente à hipótese excepcionante com fundamento nos §§ 1ºe 2º do art. 5º do Decreto 7.724/2012, relativa ao risco àcompetição:a. Aplicabilidade das hipóteses excepcionantes de risco à

competição e do sigilo comercial da Lei 6.404/1976 ao BNDESb. Aplicabilidade do § 1º do art. 5º do Decreto 7.724/2012 às

operações do BNDES;c. Aplicabilidade do §2º do art. 5º do Decreto 7.724/2012 às

informações dos contratantes;d. Análise de suficiência do nexo causal para a alegação de risco

potencial à competitividade dos contratantes.

A – Sobre a aplicabilidade do sigilo bancário ao objeto da solicitação de acessoà informação

18. Ao nos debruçarmos sobre o caso concreto, percebemos situar-nos emzona de interação entre dois direitos: de um lado, o direito fundamental de acesso àinformação pública, insculpido no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal eregulamentado pela Lei 12.527/2011; de outro, o direito ao sigilo de operações eserviços bancários inserido no marco legal de acesso e tratamento de informação porforça do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 e, mesmo antes, por força do art. 38 daLei 4.595/1964. Uma vez defrontada com semelhante situação, cabe à Administraçãodeterminar a medida em que um e outro direitos poderão ser limitados a fim degarantir a proteção do bem jurídico em questão e atender aos princípios explícitos eimplícitos da Constituição Federal a que se encontra obrigada.

19. Ocorre que o princípio da proporcionalidade nem sempre permite que asolução ao problema concreto se dê de modo a prescindir do aprofundamento nasquestões de fato que este suscita. Tal é o caso com o qual nos defrontamos: se de umlado poder-se-ia falar em proteção ao controle social, de outro, igualmente se poderiafalar em proteção à concorrência.

20. Feita esta ponderação preliminar, ressaltemos, como o faz TércioSampaio Ferraz Júnior ao analisar o instituto do sigilo bancário, que este não é temaexpresso na Constituição Federal e que apenas de modo genérico se o poderiacompreender dentro da proteção à intimidade conferida pelo inciso X do art. 5º daConstituição. Ainda assim, se haveria de questionar a sua aplicabilidade às pessoasjurídicas por força do art. 52 do Código Civil Brasileiro e da súmula 227 do STJ, vistoque a jurisprudência ainda caminha no sentido de definir até onde tais direitos são

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extensíveis às pessoas jurídicas. No mesmo sentido, ressaltemos posicionamentoconsignado no acórdão do MS 21.729-4-DF:

O sigilo bancário só existe no Direito brasileiro por força de leiordinária.

Não entendo que se cuide de garantia com statusconstitucional. Não se trata da ‘intimidade’ protegida no inciso Xdo art. 5º da Constituição Federal. Da minha leitura, no incisoXII da Lei Fundamental, o que se protege, e de modo absolutoaté em relação ao Poder Judiciário, é a comunicação ‘dedados’ e não os ‘dados’ o que tornaria impossível qualquerinvestigação administrativa, fosse qual fosse. Reporto-me, nocaso, brevitates causae, a um primoroso estudo do ProfessorTércio Sampaio Ferraz Júnior. [com grifos no original]

21. Tal é, igualmente, a opinião expressa pelo Ministro Francisco Rezek, oqual, no mesmo julgamento, pronunciou-se nos termos que transcrevemos:

Parece-me, antes de qualquer outra coisa, que a questãojurídica trazida à corte neste mandado de segurança não temestatura constitucional. Tudo quanto se estampa na própriaCarta de 1988 são normas que abrem espaço ao tratamento dedeterminados temas pela legislação complementar. E nesteterreno, pois, e não naquele da Constituição da República, quese consagra o instituto do sigilo bancário – do qual já se repetiuad nauseam, neste país e noutros, que não tem caráterabsoluto. [...] [com grifos no original]

22. De outra parte, o direito fundamental de acesso à informação é previstode forma evidente no texto constitucional, como instrumento de importância inequívocapara o exercício da cidadania ao promover a redução de assimetrias informacionaisentre agente público e indivíduo delegante no Estado Democrático de Direito. Taltensão é evidenciada em supracitado artigo do Professor Tércio Sampaio Ferraz Jr, aoafirmar que:

Na verdade, o que se observa desses dispositivosconstitucionais e legais é que, no confronto entre o princípio datransparência, que domina a esfera pública, e o daexclusividade, que domina a privacidade, há uma percepção deque entre as duas esferas se insere a esfera do social e domercado. Por isso, há uma forte tendência em submeter aprivacidade à transparência, se o interesse público é primário epatente, mas procurando garantir a privacidade contra osinteresses do mercado. Assim, o processo judicial manifesta,por si, um interesse público; por isso, em princípio, deve sertransparente, salvo se estiver em questão a intimidade. Os

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processos administrativos, por envolverem matéria de interessepúblico, devem ser transparentes, ressalvado o sigilo legalquando então alguns documentos poderiam ser protocoladosem apartado. Ou seja, nesses casos o sigilo não seria,propriamente, quebrado, mas "transferido” de órgão paraórgão, mantendo-se, porém, perante outros [...]. (FERRAZ JR.Tércio Sampaio. Sigilo Bancário. Disponívelem:http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/98)

23. Parece-nos claro, nesse sentido, que, a depender do objeto a sertutelado, deverá prevalecer um ou outro dispositivo, e que não se há de taxar deilegítimo o ato que fizer sucumbir o instituto genérico do sigilo bancário ao direitofundamental de acesso à informação e ao princípio da publicidade, quando aplicáveisao objeto.

24. Trata o objeto de questão relativa a contrato firmado entre instituiçãointegrante da Administração Pública indireta, constituída sob o regime privado, eterceiros. A natureza deste instrumento, fruto do acordo de vontades para a formaçãode vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, sugere que a titularidade dosdados nele registrados pertença aos sujeitos de direito que o firmaram, instruindo, emtese, a que se resigne a discussão acerca de seu acesso ao campo civilista. Observa-se que tal raciocínio coaduna-se de forma bastante intuitiva com a natureza relacionaldo sigilo bancário, onde este tangencia a noção de comunicação de dados.

25. Todavia, poderá o objeto do contrato constituir elemento que faça atrairpara a esfera do domínio público aquelas disposições que uma análise menos detidapoderia considerar privativas do domínio privado e, desta feita, obrigar a que as partesobservem as normas e princípios do direito público na sua execução. Adotando estapremissa, passemos a avaliar como uma e outra parte deveriam, e em qual medidapoderiam, ser afetadas em seus deveres e direitos pela natureza do objeto docontrato.

26. No caso em comento, deparamo-nos com operação de refinanciamentoa particular, mediante desconto de títulos de crédito (notas promissórias ou letras decâmbio) ou a cessão dos direitos creditórios (cartas de crédito) relativos à exportação,em percentual que poderá alcançar 100% do valor da exportação no respectivoINCOTERM, e na execução da qual poderá ocorrer transferência real de recursos pormeio da equalização de taxas de juros.

27. Não se há de fazer juízo acerca de transferências de recursos do setorpúblico ao privado, porquanto digam respeito a política de desenvolvimento a serperseguida por disposição constitucional e cinjam-se no bojo de uma política deEstado. Contudo, ao situar o objeto contratado neste universo, mais próximos nos

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encontramos de definir-lhe balizadores publicistas. Nesse sentido, reportemo-nos àConstituição Federal, no que se refere aos princípios da ordem econômica:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização dotrabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar atodos existência digna, conforme os ditames da justiça social,observados os seguintes princípios:I - soberania nacional;II - propriedade privada;III - função social da propriedade;IV - livre concorrência;V - defesa do consumidor;VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamentodiferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos eserviços e de seus processos de elaboração e prestação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)VII - redução das desigualdades regionais e sociais;VIII - busca do pleno emprego;IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porteconstituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede eadministração no País. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 6, de 1995)

28. Recordemos, ainda, que a doutrina encarregou-se de classificar taisprincípios entre aqueles denominados princípios de funcionamento e princípios-fins,sendo estes últimos determinantes da política econômica estatal instrumentalizadaprimordialmente por meio das atividades de fomento – nos termos de Luís RobertoBarroso – ou de indução – nos termos de Eros Roberto Grau. Referimo-nos, aqui,portanto, aos princípios relativos a (i) existência digna para todos; (ii) redução dasdesigualdades regionais e sociais, (iii) busca do pleno emprego; (iv) e a expansão dasempresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham suasede e administração no País.

29. A história recente do país, traduzida pelo historiador Amado Cervo natransição pontuada por fases por vezes erráticas de um “estado desenvolvimentista”para um “estado logístico”, implicou a diminuição da intervenção direta do Estado naeconomia e o incremento das formas de intervenção indireta, levando, na prática, àalteração do equilíbrio de ênfases dadas aos modelos de intervenção dos art. 173 e174 da Constituição Federal e conferindo a este último um novo significado, o quelevaria à redescoberta da atividade de fomento. Esta atividade instrumental, por suavez, estaria submetida ao interesse público definido, em seu núcleo, pelos princípios-fins da ordem econômica e pelos princípios gerais da Administração.

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30. Para tanto, o BNDES, sucessor do antigo BNDE, passaria a ter papelfundamental, como se percebe desde o seu Estatuto social, aprovado por meio doDecreto 4.418/2002:

Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da po-lítica de investimento do Governo Federal e tem por objetivoprimordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que serelacionem com o desenvolvimento econômico e social doPaís. Art. 4º O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimu-lar a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimen-tos de interesse nacional a cargo do setor público.[...]

31. No que diz respeito à atividade relacionada ao BNDES-exim, notemosque, por meio do Decreto 6.322/2007, passou o art. 9º daquele Estatuto a permitir aoBNDES:

II - financiar a aquisição de ativos e investimentos realizadospor empresas de capital nacional no exterior, desde quecontribuam para o desenvolvimento econômico e social doPaís;..................................................................................................

V - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadasespecificamente a apoiar projetos, investimentos de carátersocial, nas áreas de geração de emprego e renda, serviçosurbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação,habitação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimentorural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social,bem como projetos de natureza cultural, observadas as normasregulamentares expedidas pela Diretoria;

VI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico efinanceiro, inclusive não reembolsável, para a estruturação deprojetos que promovam o desenvolvimento econômico esocial do País ou sua integração à América Latina; e

32. Não é diferente o que se percebe na Lei de Diretrizes Orçamentárias,Lei 12.708/2012, que repete em grande parte a redação das Leis dos exercíciosanteriores ao estabelecer como prioridade do BNDES:

a) desenvolvimento das cooperativas de produção, micro, pe-quenas e médias empresas, tendo como meta o crescimentode 50% (cinquenta por cento) das aplicações destinadas a es-ses segmentos, em relação à média dos três últimos exercíci-os, desde que haja demanda habilitada;

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b) financiamento de programas do Plano Plurianual 2012-2015,especialmente as atividades produtivas que propiciem a redu-ção das desigualdades de gênero e étnico-raciais;c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competiti-vidade interna e externa das empresas nacionais, bem como oapoio a setores prejudicados pela valorização cambial da moe-da nacional;d) financiamento nas áreas de saúde, educação, meio ambien-te, incluindo prevenção, redução e combate à desertificação, in-fraestrutura, incluindo mobilidade e transporte urbano, navega-ção de cabotagem e expansão das redes urbanas de distribui-ção de gás canalizado, e os projetos do setor público, em com-plementação aos gastos de custeio;e) financiamento para investimentos na área de geração etransmissão de energia elétrica, transporte de gás natural pormeio de gasodutos, bem como para programas relativos à efici-ência no uso das fontes de energia, inclusive fontes alternati-vas;f) financiamento para projetos geológicos e geotécnicos associ-ados a programas municipais de melhoria da gestão territorial ede identificação de áreas de risco;g) redução das desigualdades regionais, sociais, étnico-raciaise de gênero, por meio do apoio à implantação e expansão dasatividades produtivas;h) financiamento para o apoio à expansão e ao desenvolvimen-to das empresas de economia solidária, dos arranjos produtivoslocais e das cooperativas, bem como dos empreendimentosafro-brasileiros e indígenas;i) financiamento à geração de renda e de emprego por meio domicrocrédito, com ênfase nos empreendimentos protagoniza-dos por afro-brasileiros, indígenas, mulheres ou pessoas comdeficiência;j) desenvolvimento de projetos de produção e distribuição degás nacional e biocombustíveis nacionais;k) financiamento para os setores têxtil, moveleiro, fruticultor ecoureiro-calçadista, tendo como meta o crescimento de 50%(cinquenta por cento) das aplicações destinadas a esses seg-mentos, em relação à média dos três últimos exercícios, desdeque haja demanda habilitada;l) financiamento de projetos voltados para substituição de im-portação nas cadeias produtivas nos setores de maquinaria in-dustrial, equipamento móvel de transporte, máquinas e ferra-mentas, eletroeletrônicos, produtos químicos e farmacêuticos ede matérias-primas para a agricultura;m) financiamento de projetos e empreendimentos voltados paraa cadeia produtiva da reciclagem de resíduos sólidos com tec-nologias sustentáveis; en) financiamento para o desenvolvimento tecnológico nacionalde insumos e equipamentos voltados à área da saúde;

33. Deste modo, além de atuar na condição de verdadeiro agente delegadodo Governo Federal como principal executor de políticas voltadas à consecução dosprincípios-fim da ordem econômica, o BNDES o faz com a utilização de recursos

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públicos, como se percebe nos dados oferecidos pelo informe contábil do 2º trimestrede 2013, publicado em agosto de 2013 pela instituição em seu sítio eletrônico:

Disponível em: http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/empresa/download/Inf_Contabil_Externo_0313.pdf Acesso em 30/09/2013)

34. Sobre as fontes de recursos das operações, Tania Patrícia da Lara Vaz,no qual discorre de modo claro acerca do tema:

[...] expõe-se suscintamente as fontes de recursos do BNDES,para demonstrar que a origem de grande parte dos recursoscaptados pela instituição financeira pública tem origem públicaou advém de fundos administrados pelo Governo Federal,como o Fundo de Amparo ao Trabalho – FAT (FATConstitucional e FAT Depósitos Especiais), Fundo PIS-PASEP,FUNTTEL – Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico dasTelecomunicações, FND (Fundo Nacional deDesenvolvimento), FMM (Fundo da Marinha Mercante), FGE –Fundo de Garantia à Exportação, FGI – Fundo Garantidor paraInvestimentos, recursos do Tesouro Nacional e retornoslíquidos das operações (cuja fonte mais significativa é o próprioFAT).66. As captações realizadas diretamente pelo BNDES, nomercado ou de organismos internacionais, são a menor parcelados recursos operados pelo banco. [...]68. Para se ter noção dos valores envolvidos, em 2007, osrepasses de recursos do Tesouro Nacional atingiram omontante de RS 1,9 bilhão. Em 2009, segundo informaçõesfornecidas pelo próprio BNDES, foram R$ 153,9 bilhões emaprovações e R$ 123,6 bilhões em desembolsos. [...]70. Quanto ao FAT Constitucional, trata-se de ingressoautomático, constituído por no mínimo 40% dos recursos

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obtidos com a arrecadação das contribuições ao PIS e aoPASEP, por destinação constitucional (art. 239, §1º). O queconvém registrar, nesse caso, é que nada obstante adestinação compulsória dos recursos ao BNDES, paraprogramas de desenvolvimento econômico, a fonte continuasendo o FAT, que consta do Orçamento da Seguridade Social(art. 22 da Lei 7.998, de 1990). Trata-se, assim, de recursosorçamentários que integram o patrimônio dos trabalhadoresbrasileiros, geridos pelo CODEFAT.71. Informação importante, para concluir este sobrevoo àsfontes de recursos do BNDES, é que os recursos do FAT sãoremunerados pela SELIC, até a liberação ao tomador,permanecendo com a instituição financeira responsável pelaintermediação da operação de financiamento, ou seja, combancos públicos e privados de todo o País. Depois disso,passam a ser remunerados pela TJLP. A SELIC ésignificativamente superior à TJLP, de modo que a data daliberação ao tomador repercute na remuneração ao fundo dostrabalhadores brasileiros. As datas de liberação ao tomador ede amortização do financiamento, portanto, são absolutamenteindispensáveis para a verificação da correta remuneração dosrecursos do FAT. [...]

35. Ao exposto, conveniente juntar o fato de que, embora constituída sob oregime de Sociedade Anônima, a totalidade das ações que compõem o capital dainstituição pertence ao Tesouro Nacional, pelo que se depreende do §2º do art. 6º deseu Estatuto Social.

36. Diante dos fatos, resta evidente que a atuação do BNDES comoagência de fomento ao desenvolvimento econômico e social, na execução de umapolítica pública com recursos majoritariamente públicos, merece tratamento diversodaquele dispensado a uma operação bancária nos moldes do art. 1º da LeiComplementar 105/2001: sai-se, portanto, da esfera em que a assimetriainformacional é garantida pelo direito da intimidade e a concorrência assegurada pelaautodeterminação da imagem e ingressa-se no domínio regido pelos princípios doDireito Administrativo, onde a assimetria informacional recebe a marca da exceção.Estabelecer em qual destas esferas está situada a informação objeto da solicitação é,portanto, pressuposto para manifestar-se sobre a aplicabilidade de medidas detransparência e redução de assimetrias, dentre as quais a Lei de Acesso àInformação.

37. Ao considerar que tal operação deverá submeter-se ao regime jurídicoadministrativo, devemos ter em mente que este encontra fundamento em doisprincípios basilares: o princípio da supremacia do interesse público e o princípio daindisponibilidade do interesse público. É claro que nem um nem outro poderão servirde instrumentos para subjugar direitos individuais sob o peso do princípio da finalidadedos atos da administração, visto que a necessidade da salvaguarda de tais direitos é,por óbvio, compartilhada pelo interesse público.

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38. Celso Antonio Bandeira de Mello faz derivar destes dois princípios umconjunto mais extenso, composto por princípios implícitos e explícitos, que deverãovincular todas as manifestações da função administrativa, não se podendo considerarexcepcionar tal regra a atividade de fomento. Dentre eles, recordemos os princípios dalegalidade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação, daisonomia, da publicidade, da moralidade administrativa e da segurança jurídica. É comtais princípios em mente que pondera Rafael Munhoz de Mello, em seu artigo“Atividade de fomento e o princípio da isonomia”, que:

[...] para demonstrar que a competência que lhe foi outorgadapela lei formal está sendo adequadamente exercida, aAdministração Pública deve motivar o ato que aplica a medidade fomento. E não basta motivá-lo, é preciso dar publicidade aoato, sujeitando-o ao crivo dos órgãos de controle, aí incluído oPoder Judiciário.

[...] E mais: sendo escassos os recursos estatais erepresentando a medida de fomento um benefício concedido aapenas alguns indivíduos, é preciso que seja ele, como regra,oferecido a todo os potenciais interessados, respeitando-se oprincípio da isonomia [...]

Tampouco pode a atividade administrativa de fomento serdesempenhada ao arrepio dos princípios éticos que devemnortear a atuação da Administração Pública, sob pena deviolação à moralidade administrativa [...]

39. Para mencionado autor, o meio mais eficaz para a defesa do princípioda isonomia nas operações de fomento é a transparência. Esta é a seara daaplicação, portanto, dos instrumentos de redução de assimetrias informacionais entredelegante – sociedade – e agente – Administração –, instrumentos estes responsáveispela salvaguarda da legitimidade dos atos administrativos relativos à gestão derecursos públicos para fins de execução de política pública. Parece-nos, diga-se depassagem, que tal opinião seja compartilhada pelo próprio recorrido, ao menos no quediz respeito aos financiamentos ao mercado interno, como se pode perceber dosdados disponíveis em seu sítio-eletrônico:

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Disponível em: http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/BNDES_Transparente/Consulta_as_operacoes_do_BNDES/operacoes_diretas.html

40. Fosse acertada a manifestação do recorrido a fls. 4 do Ofício 439/2013– BNDES GP, de 17 de junho de 2013, de que a divulgação de informação relativa a“valores de financiamentos” esbarraria na restrição imposta pelo sigilo bancário e que,“a quebra do sigilo bancário fora das hipóteses estabelecidas na Lei Complementar nº105/2001 constitui crime previsto no artigo 10 da referida Lei Complementar”,deveríamos considerar a informação supra como prova incontestável do cometimentode ilícito por parte da instituição financeira. Portanto, se aos contratos firmados paraexecução de projetos em território nacional o princípio da transparência não suscitadiscussões acerca do sigilo bancário, resta indagar as razões pela quais taisconsiderações surgem justamente no caso em apreço.

41. Como já aduzido neste parecer, não há dúvida de que a titularidade dainformação presente em contrato entre pessoas jurídicas de direito privado deva recairsobre as partes contratantes: contudo, no que se refere à entidade recorrida, a suarelação com a Administração Pública, tanto como integrante como quanto gestora deseus recursos, coloca-a sob a obrigação de obediência às normas próprias da esferaadministrativa. De outra parte, quanto ao contratante, pessoa de direito privado semoutro vínculo com a Administração, recordemos lição de Eros Grau, em sua “A ordemeconômica na Constituição de 1988”:

No caso das normas de intervenção por indução defrontamo-nos com preceitos que, embora prescritivos (deônticos) nãosão dotados da mesma carga de cogência que afeta as normasde intervenção por direção. Trata-se de normas dispositivas.

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Não, contudo, no sentido de suprir a vontade do seudestinatário, porém, na dicção de Modesto Carvalhosa, no de“levá-lo a uma opção econômica de interesse coletivo e socialque transcende os limites do querer individual”. Nelas, asanção, tradicionalmente manifestada como comando, ésubstituída pelo expediente do convite (...). Ao destinatário danorma resta aberta a alternativa de não se deixar por elaseduzir, deixando de aderir à prescrição nela vinculada. Seadesão a ela manifestar, no entanto, resultará juridicamentevinculado por prescrições que correspondem aos benefíciosusufruídos em decorrência dessa adesão. Penetramos, aí, ouniverso do direito premial. (GRAU, Eros Roberto. A ordemeconômica na Constituição de 1988. Apud BARROSO, LuísRoberto. A ordem econômica constitucional e os limites àatuação estatal no controle de preços)

42. Portanto, se razoável crer que, ao aderir ao convite que materializa umapolítica de indução deverá o contratante submeter-se às regras próprias quedeterminam referida indução, mais razoável ainda será considerar que deverá ocontratante submeter-se, na aliança com a Administração para a consecução de umafinalidade de Estado, aos princípios ínsitos ao Direito Administrativo, dentre os quais apublicidade e a moralidade. De tal raciocínio devemos concluir, como o faz aProcuradora da República Anna Carolina Resende Maia Garcia no AI nº 0032125-02.2013.4.01.0000/TRF/DF, em Ação Civil Pública com objeto coincidente com opresente recurso, que o sigilo bancário deverá abarcar somente aquilo que éparticular, e não o que é público.

43. Pelo exposto, conclui-se inaplicável a hipótese excepcionante com fun-damento no art. 22 da Lei 12.527/2011, combinado com art. 6º, I do Decreto 7.724/2012 e art. 1º da Lei Complementar 105/2001 ao objeto do recurso à CGU no âmbito do processo administrativo de acesso à informação 99903.000232/2013-84.

B – Sobre o risco à competitividade das empresas contratantes

44. Iniciemos a análise das questões suscitadas relativas ao risco àcompetitividade alegadas como fundamento da decisão denegatória de acesso àinformação discorrendo brevemente, como feito no item anterior, acerca dascaracterísticas de contratante e de contratado. Para tanto, recordemos que o BNDES,se bem constituído sob a forma de Sociedade Anônima, não tem por finalidade apersecução do lucro e tampouco tem ações em bolsa. Em realidade, semajoritariamente as empresas estatais constituídas sob a forma de sociedades

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anônimas enquadram-se no domínio da intervenção direta do Estado na economia, nocaso sui generis do BNDES tem-se sociedade anônima que opera política de induçãodo mercado e, portanto, enquadra-se no domínio da intervenção indireta do Estado naeconomia. Desta constatação, duas conclusões deverão ser suficientes para afastar aalegação de risco no que se refira à instituição.

45. A primeira diz respeito ao fato de que não se haverá de consideraraplicável à instituição a Lei 6.404/1976 no que esta dispõe sobre a espécie legal desigilo que recai sobre parcela das informações produzidas por ou de titularidade desta,visto que associada a informação que possa influir na cotação de valores mobiliáriosnegociados em bolsa, conforme contornos dados pelo §1º de seu art. 155.

46. A segunda diz respeito à impossibilidade de caracterizar a existência derisco potencial à competição de uma pessoa jurídica de direito privado, integrante daadministração pública indireta, que atue exclusivamente como agência de fomento,dado que sua finalidade não é a persecução de lucro, mas a execução de uma políticapública de desenvolvimento econômico e social. Na impossibilidade lógica destaassociação entre a atividade de fomento e o ambiente concorrencial, resta inaplicávelo §1º do art. 5º do Decreto 7.724/2012, verbis:

Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos daadministração direta, as autarquias, as fundações públicas, asempresas públicas, as sociedades de economia mista e asdemais entidades controladas direta ou indiretamente pelaUnião.§ 1o A divulgação de informações de empresas públicas,sociedade de economia mista e demais entidades controladaspela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas aodisposto no art. 173 da Constituição, estará submetida àsnormas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim deassegurar sua competitividade, governança corporativa e,quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

47. Resta-nos, portanto, apenas a excludente do §2º de supracitadodispositivo, a fim de deslocar o debate acerca do risco potencial de prejuízo para acompetitividade das contratantes em seu segmento de mercado. Afirma mencionado§:

§ 2o Não se sujeitam ao disposto neste Decreto asinformações relativas à atividade empresarial de pessoasfísicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo BancoCentral do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outrosórgãos ou entidades no exercício de atividade de controle,regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgaçãopossa representar vantagem competitiva a outros agenteseconômicos.

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48. No que toca à excludente que se refere à informação de terceiros, devemos,portanto, inicialmente perquirir se o BNDES se encontra na categoria de “agênciasreguladoras ou órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação esupervisão da atividade econômica”. Para tanto, reportemo-nos uma vez mais ao art.174 da Constituição Federal, o qual estabelece as funções do Estado como agentenormativo e regulador da atividade econômica – em contraposição ao Estado comoagente explorador de atividade econômica – como sendo aquelas relativas a “fiscalização, incentivo e planejamento”. Quer-nos parecer que tanto em uma quantoem outra redação, tratou-se de contemplar as funções regulatórias do Estado(controle, regulação, supervisão), mas somente no texto constitucional fez-se mençãoà função indutora, relativa ao incentivo, ao fomento. A redação do art. 5º do Decreto7.724/2012, portanto, não parece contemplar todas as hipóteses constitucionais,afastando de seu campo de aplicação precisamente aqueles órgãos e entidades que,no entender dos seus redatores deveriam possuir outra forma de interação com ainformação dos particulares com os quais interagissem. De fato, há uma diferençafundamental entre a interação estabelecida no bojo de uma ação de controle e ainteração estabelecida no bojo de uma operação de financiamento.

49. Por conseguinte, não nos parece acertado aplicar, sequer por analogia,tal dispositivo ao caso em apreço, visto assentado tratar-se de informação de naturezapública (seja ela ostensiva ou não) cujo acesso é alçado constitucionalmente àcategoria de Direito Fundamental.

50. Se considerada a conclusão do item anterior, relativa à inaplicabilidadeda arguição de sigilo bancário no caso, outros sigilos derivados da esfera íntimaigualmente perderiam a sua aplicabilidade na transição do objeto à esfera do DireitoAdministrativo. Com isso, sigilos de proteção de concorrência relativos às Leis6.404/1976, Lei das S/A, ou 11.101/2005, Lei de Falências, igualmente não seriamoponíveis ao acesso aos valores dos contratos de financiamento. Contudo, mesmoque a discussão extrapolasse os sigilos legais, para uma compreensão mais ampla dorisco à competitividade de terceiros, haver-se-ia de debruçar-se uma vez mais sobreos argumentos apresentados pelo órgão para concluir pela sua insuficiência.Referimo-nos, neste aspecto, à fragilidade do nexo causal apresentado.

51. No caso em apreço, não há um liame lógico e claro entre a divulgaçãoda informação e a perda de posição das empresas brasileiras no mercadointernacional. Alega a recorrida que as denominadas Export Credit Agencies, queatuam no mercado internacional em função análoga àquela desempenhada peloBNDES no produto BNDES-exim não adotam medidas semelhantes de disclosure, oque refletiria na criação de um ambiente desfavorável aos agentes brasileiros.

52. Recordemos, pois, que China, Estados Unidos da América e UniãoEuropeia são os maiores competidores do Brasil nos mercados latino-americano eafricano, nos quais o BNDES-exim acaba por impactar de forma mais evidente.

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Excluindo-se a China da amostra, que, em que pese haja apresentado substanciaisavanços em matéria de transparência pública, ainda não se alçou ao status deparâmetro da matéria, e excluindo-se também a União Europeia, na qual percebemosa proeminência de empresas privadas no mercado de garantias à exportação, resta-nos a comparação com os Estados Unidos da América. Recordemos, portanto, quesua mais tradicional Export Credit Agency, atuante inclusive no Brasil em operaçõesde financiamento diversas, o Ex-Im Bank, informa valores e dados de contratosfirmados entre este e particulares, embora o fomento a empreendimentos semelhantesaos presentes na carteira do BNDES-exim tenham sido assumidospreponderantemente pelo Ministério da Defesa daquele país. De toda sorte, mesmoestas informações relativas a financiamentos a particulares para a execução deprojetos no exterior encontram transparência no sítio eletrônico do Freedom ofInformation Act, inclusive no que se refere a número do contrato, beneficiário, valorese juros. Deste modo, um dos principais agentes do mercado internacional, os EstadosUnidos da América, afastam de tal tema a incidência das exceções 3 e 4, maisanálogas ao risco à competitividade:

FOIA Exemption 3. The new Exemption 3 statute prohibitsagencies from releasing under the FOIA any proposal"submitted by a contractor in response to the requirements of asolicitation for a competitive proposals," unless that proposal "isset forth or incorporated by reference in a contract entered intobetween the agency and the contractor that submitted theproposal."

FOIA Exemption 4. This exemption protects "trade secrets andcommercial or financial information obtained from a person [thatis] privileged or confidential." This exemption is intended toprotect the interest of both the government and submitter ofinformation.

53. Em face do exposto, claro está que não se deverá cercear o exercíciodo Direito Fundamental de acesso à informação com base no alegado risco àcompetitividade. De fato, sendo tal risco decorrente da divulgação de valores definanciamentos, estaria o BNDES vulnerando a competitividade dos contratantes deseus produtos no mercado interno, visto ser esta informação disponível emtransparência ativa para aqueles contratos, como cumpre o inciso II do art. 8º da Lei12.527/2011, sobre deveres de transparência ativa. Desse modo, impõe-se, emrespeito ao princípio da isonomia e da publicidade, que seja dada transparência àinformação solicitada, afastando-se, a alegação de risco potencial à competitividade,tanto pela inaplicabilidade do art. 5º do Decreto 7.724/2012 ao caso quanto pelaausência de comprovação de nexo causal entre a sua disponibilidade e o danoassociado, e dando-se plena vigência ao inciso VI do art. 7º da Lei de Acesso àInformação.

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III - CONCLUSÃO

54. Diante do exposto, opino pelo conhecimento do presente recurso, a fimde, no mérito, opinar pelo seu provimento, devendo a entidade recorrida entregar aorecorrente planilha contendo as 450 operações de financiamento à exportaçãorealizadas entre 2006 e 2013, em que, além das informações já prestadas na respostainicial, seja prestada informação acerca dos valores de cada operação.

55. À apreciação do Sr. Ouvidor-Geral da União.

MARCOS GERHARDT LINDENMAYERAnalista de Finanças e Controle

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D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 daControladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, acolho parcialmente oparecer supra como fundamento deste ato, ressalvados os elementos a seguirapontados, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art.23 do Decreto nº 7724/12, no âmbito do pedido de informação nº 99903.000232/2013-84, direcionado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES.

Em que pese, por um lado, a consistência dos argumentos arrolados noparecer — destacadamente, daqueles que afastam a aplicação do sigilo bancário aoobjeto da solicitação de acesso à informação e, assim, revelam a inaplicabilidadedo disposto no art. 22 da Lei 12.527/2011 — e, por outro, a insuficiência dosargumentos apresentados pelo órgão recorrido (sobretudo, ao tentar esclarecer o nexocausal entre a disponibilização das informações requeridas e o risco àcompetitividade das empresas contratantes), não se deve concluir pela incorreçãodas razões de negativa. Pois, não se pode menosprezar que, por meio do Ofício439/2013-BNDES GP, o BNDES logrou esclarecer, minimamente, que ancorava suanegativa na exceção contida no §2º do art. 5º do Decreto nº7724/12:

Para realizar essa análise cadastral e a consequente liberaçãodos recursos, torna-se necessário que o tomador do créditoconfie ao BNDES uma série de informações privadas suas,estabelecendo, dessa forma, uma relação de mútua confiançaentre as partes. Destaque-se que nesse rol de informações podem estarincluídos dados que o candidato ao crédito não tem interesse,nem tampouco obrigatoriedade legal, de divulgar a terceiros,tais como sua estratégia de competição e preços ou númerosque revelam sua situação econômico-financeira. [...] a divulgação de valores individualizados dasoperações, tal como solicitado pelo Requerente, tempotencial para evidenciar aspectos privativos econfidenciais da política de preços praticada pelosexportadores brasileiros em seus negócios internacionaise, com isso, influenciar negativamente sua competitividadeem negócios presentes e futuros. (com grifos no original)

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União

Ouvidoria-Geral da União

Dessa forma, mesmo considerando que o BNDES poderia teresclarecido detalhadamente o denominado nexo de causalidade entre a divulgaçãodas informações e o risco à competividade (uma vez que divulga informaçõessemelhantes, como acusa o parecer), entendo que a razão de negativa apresentadatem respaldo normativo nos termos indicados.

Brasília, 18 de novembro de 2013.

JOSÉ EDUARDO ROMÃO

Ouvidor-Geral da União

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Folha de Assinaturas

Referência: PROCESSO nº 99903.000232/2013-84

Documento: PARECER nº 2966 de 18/11/2013

Assunto: Recurso à CGU contra decisão denegatória de acesso à informação

OuvidorAssinado Digitalmente em 18/11/2013

JOSE EDUARDO ELIAS ROMAOSignatário(s):

À superior consideração.

Relação de Despachos:

Assinado Digitalmente em 18/11/2013

ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLEMARCOS GERHARDT LINDENMAYER

De acordo.

Relação de Despachos:

Assinado Digitalmente em 18/11/2013

OuvidorJOSE EDUARDO ELIAS ROMAO

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste documento é: cb85fca_8d0b29b11921617