Normatização Docente - Rio Do Sul Julho 2014

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Resolução Número xxxx Conselho Superior O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, nomeado pela Portaria Ministerial número 45 de 07 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 2009 e Termo de Posse datado de 29/01/2009, no uso de suas atribuições e na fundamentação da resolução, prevista no art. 1°, a Lei 12.772/12, considerando o que foi deliberado na reunião XXXXXX do Conselho Superior desse Instituto, resolve: Aprovar o Regulamento da Atividade Docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, conforme documento anexo. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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normativa sobre atividade docente

Transcript of Normatização Docente - Rio Do Sul Julho 2014

  • Resoluo Nmero xxxx Conselho Superior

    O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia Catarinense, nomeado pela Portaria Ministerial nmero 45 de 07 de janeiro de 2009, publicada no Dirio Oficial da Unio de 08 de janeiro de 2009 e Termo de Posse datado de 29/01/2009, no uso de suas atribuies e na fundamentao da resoluo, prevista no art. 1, a Lei 12.772/12, considerando o que foi deliberado na reunio XXXXXX do Conselho Superior desse Instituto, resolve:

    Aprovar o Regulamento da Atividade Docente do Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia Catarinense, conforme documento anexo. Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

  • Regulamento da Atividade Docente do Instituto Federal Catarinense.

    Captulo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 1. Este regulamento normatiza as atividades dos docentes da Carreira do Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico de que trata a Lei 11.892, com base na Lei 9.394/96, Lei 8.112/90, Lei 11.784/08, Lei 12.772/12, Lei 12.863/13, no Decreto 94.664/87, Decreto 5.773/06, Decreto 1590/95, na Portaria 475/87 e na Portaria 554/2013 do Ministrio da Educao.

    Captulo II Do Regime de Trabalho

    Art 2 . A carga horria referente ao regime de trabalho dos Docentes do Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico deve ser cumprida integralmente, observadas as normas da presente resoluo, respeitando-se o que determinam os artigos 13 e 57 da LDB, pargrafo nico do artigo 69 do Decreto 5.773/06 e artigo 10 da portaria 475/87 do Ministrio da Educao. Art. 3. Os docentes sero submetidos aos regimes de trabalho descritos na Lei 11.784 de 22/09/2008, ou seja: I tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, relacionadas s atividades de ensino, pesquisa, extenso e gesto institucional. II - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, relacionadas s atividades de ensino, pesquisa, extenso e gesto institucional. III 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicao exclusiva s atividades de ensino, pesquisa, extenso e gesto institucional. 1. O regime de 40 (quarenta) horas com dedicao exclusiva implica o impedimento do exerccio de outra atividade remunerada, pblica ou privada, com as excees previstas na Lei 12.772/12 e 12.863/13. 2. Os docentes em regime de 20 (vinte) horas pod ero ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicao exclusiva aps a verificao de inexistncia de acmulo de cargos e da existncia de recursos oramentrios e financeiros para as despesas decorrentes da alterao do regime, considerando-se o carter especial da atribuio do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicao exclusiva, conforme disposto no 1, art. 20 da lei 12.772/12 , nas seguintes hipteses:

    I ocupao de cargo de direo, funo gratificada ou funo de coordenao de cursos; ou

  • II participao em outras aes de interesse institucional definidas pelo conselho superior do IFC. 3. As atividades espordicas permitidas aos doce ntes enquadrados no regime de dedicao exclusiva esto previstas em legislao especfica; 4. A carga horria referente ao regime de trabalho deve ser cumprida integralmente e suas atividades devero ser apresentadas em um Plano de Trabalho Docente (PTD); 5. Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos tero suas atividades normatizadas pelos editais para os quais concorreram.

    6. Os horrios de trabalho dos docentes devero ser fixados em local acessvel e em meio eletrnico, visando transparncia do mesmo, inclusive ao pblico externo.

    a) Entende-se por horrio de trabalho docente os perodos dirios em que o servidor docente est a servio do IFC.

    b) As atividades desenvolvidas nos diferentes perodos devero estar descritas no PTD

    Captulo III

    Das Atividades de Ensino Art. 4. Consideram-se atividades de ensino: I - Aulas; II Atividades de Manuteno do Ensino; III Atividades de Apoio ao Ensino. 1. Ser considerada aula a unidade de tempo dedicada ao ministrio do ensino terico, prtico, de laboratrio ou afim, previsto nas matrizes curriculares dos cursos ofertados pelo IFC, incluindo-se as aulas em cursos de ps-graduao e aquelas ofertadas em regime de dependncia. As aulas podero ser ministradas nas modalidades presencial e/ou distncia, desde que previstas no Projeto Pedaggico do Curso. A equivalncia das horas presencial e distncia dever ser definida em regulamento prprio. 2. Sero consideradas Atividades de Manuteno de Ensino as atividades docentes relacionadas ao estudo, planejamento, preparao, desenvolvimento e avaliao das aulas descritas no 1 ministradas nos cursos e programas regulares do IFC, com base no artigo 112 da Lei 11.784, de 22/09/08. O docente (efetivo, temporrio e substituto) poder realizar 20% da sua carga horria semanal (ajustamento), relacionadas s atividades descritas neste pargrafo, conforme Regime de Trabalho para o qual foi

  • contratado, em local de sua livre escolha, excetuando-se os docentes que encontram-se em Programas Institucionais de Qualificao (PIQ), conforme Resoluo 031/2012 e alteraes, alm dos docentes que possuem CD, FG e FCC. O ajustamento docente poder ser realizado somente em perodos letivos (com aulas em andamento) e dever ser realizado em perodos mnimos de 4 horas, de maneira a respeitar a construo da grade horria e/ou outras atividades inerentes a funo docente. Os dias e perodos de ajustamento devero ser fixados no PTD e definidos semestralmente junto a Coordenao Geral de Ensino ou Coordenao equivalente. Se convocado em dia definido para ajustamento, o docente dever comparecer Instituio. 3. Sero consideradas Atividades de Apoio ao Ensino s aes do docente, diretamente vinculadas s matrizes curriculares e programas dos cursos regulares do IFC, e/ou que incidam diretamente na melhoria das condies de oferta de ensino, compreendendo: I. Orientao de Estgio Curricular Supervisionado;

    II. Orientao de Trabalho de Concluso de Curso, Monografia de Especializao, Dissertao e Tese; III. Orientao de Atividades Complementares; IV. Orientao em Programas Institucionais de Bolsas Acadmicas, exceto aquelas relacionadas pesquisa e/ou extenso; V. Participao em Ncleo Docente Bsico (NDB); VI. Participao em Ncleo Docente Estruturante (NDE); VII. Participao em Comisso Prpria de Avaliao (CPA) e/ou Comisso Local de Avaliao (CLA); VIII. Participao em colegiados de cursos; IX. Atendimento e acompanhamento de alunos. 4. Sero consideradas atividades de atendimento e acompanhamento de alunos: regncia de classe, recuperao de estudos, planto pedaggico, oficinas, monitorias, cursos de nivelamento, estudos de adaptao e todas as atividades que objetivam o processo de ensino e de aprendizagem na interao professor-aluno, validadas pela Coordenao Geral de Ensino ou Coordenao equivalente. O atendimento ao aluno de cursos presenciais o momento que o docente disponibiliza para dirimir dvidas e dever ocorrer nas dependncias dos Campus, em local e horrio especfico e com ampla divulgao junto ao corpo discente; 5. As cargas horrias das atividades previstas no 3 incisos de I VII devero seguir normatizao especfica e/ou as recomendaes do MEC, atendendo aos critrios de avaliao e regulao dos cursos de nvel mdio e superior.

  • Art. 5. Para o cmputo da carga de ensino do docente no Plano de Trabalho Docente (PTD), sero utilizados os seguintes critrios: I - As aulas sero expressas em hora-aula, entendendo-se por hora-aula a unidade de tempo dedicada ao exerccio efetivo de aulas tericas, prticas, de laboratrio e de campo, previsto nas matrizes curriculares dos cursos ofertados por cada Cmpus do IFC; II- A cada hora-aula ser assegurado ao docente o direito de estabelecer at uma hora-aula para as atividades relativas ao inciso II do Art. 4; III- Para o atendimento ao aluno, dever ser oferecido um quantitativo de horas de, pelo menos, 1/3 da carga horria em sala de aula, explicitadas no PTD, sendo que estas aulas no sero computadas dentro do quantitativo previsto no Artigo 6;

    IV- Para as atividades de orientao curricular a que se referem os incisos I, II, III e IV, do 3. do Artigo 4, ser destinada carga horria conforme Projeto Pedaggico do Curso e/ou regulamentao especfica aprovada nos rgos competentes. V- Outras atividades de ensino no enquadradas nas anteriores devero ser objetos de projetos especficos validados pela coordenao geral de ensino ou coordenao equivalente. VI Para transparncia do processo e visando otimizar a distribuio de componentes curriculares entre os docentes, dever ser publicada no PTD a carga horria total semestral das disciplinas do docente, conforme Matrizes Curriculares expressas em horas relgio. VII. O docente dever estar com o currculo atualizado na plataforma Lattes do CNPq e, quando solicitado, com documentao comprobatria entregue junto ao cmpus de lotao. Art. 6. Cabe a cada Cmpus efetuar a distribuio das atividades de ensino aos seus docentes. Para tanto, observar-se- o seguinte: I - Os docentes substitutos/temporrios com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais devero cumprir a mdia anual mnima de 10 (dez) e mxima de 12 (doze) horas-aula semanais; II os docentes efetivos com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais devero cumprir a mdia anual mnima de 08 (oito) horas-aula semanais e mxima de 10 (dez) horas-aula; III - Os docentes efetivos com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e os de 40 (quarenta) horas semanais com dedicao exclusiva devero cumprir:

    a) A mdia anual mnima de 8 (oito) e mxima de 14 (quatorze) horas-aula semanais, sendo que o restante da carga horria dever ser complementada com atividades de pesquisa, extenso e/ou administrativas, conforme interesse institucional e/ou disponibilidade, as quais devero ser validadas pelas respectivas coordenaes geral de ensino ou coordenaes equivalentes;

  • b) b) Se o docente optar por atividades exclusivamente de ensino, a mdia anual

    mnima de 20 (vinte) horas-aula dever ser respeitada. IV - O docente substituto/temporrio com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dever cumprir a carga horria mnima de 13 (treze) e mxima de 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais; V - Em carter excepcional e desde que em comum acordo com o docente, visando atender as necessidades transitrias do Cmpus, podero ser atribudas aulas aos docentes em substituio parte da carga horria reservada s atividades de pesquisa, extenso e/ou administrao, limitadas ao mximo de 18 (dezoito) horas-aula aos docentes efetivos em regime de 40 (quarenta) horas semanais e 40 (quarenta) horas semanais com dedicao exclusiva. Art 7. A distribuio de componentes curriculares dever ser feita equitativamente dentre os professores, devendo-se evitar a sobrecarga de cada docente. Esta distribuio ser feita entre os professores, coordenaes de cursos e, se necessrio, a coordenao geral de ensino ou coordenao equivalente. Neste sentido, tem-se que se observar a seguinte ordem: I- As atividades previstas no edital do concurso pblico prestado pelo docente; II- rea de formao; III- O de maior tempo de efetivo exerccio docente na rede federal de educao; IV- O de maior tempo em efetivo exerccio docente no IFC. 1. Se a carga horria do docente for inferior ao limite mnimo previsto nos incisos I, II e III do Art 6, sua carga horria poder ser complementada com outras atividades de interesse da Direo de Ensino, conforme portaria especfica. 2. A Instituio, por meio dos coordenadores de cursos e equipe pedaggica, dever realizar um estudo a fim de possibilitar que o docente atue de forma simultnea, preferencialmente, em, no mximo, 4 (quatro) componentes curriculares e/ou at 12 turmas diferentes, considerando-se estes valores como mdia anual. 3. O docente com a diversidade de 4 (quatro) componentes curriculares e/ou a cada 5 (cinco) turmas simultneas do mesmo componente curricular, ter somada s suas horas de manuteno do ensino, duas horas-aula semanais. 4. Para aqueles componentes curriculares ministrados pelo docente pela primeira vez, poder ser acrescido at 25% carga horria correspondente de manuteno do ensino. 5. As aulas do professor, que assim o desejar, podero ser distribudas de forma contnua, ou seja, sem intervalos (janelas), de modo que sejam concentradas no menor nmero possvel de dias da semana, respeitando a operacionalidade da formao da grade de horrios, tendo em vista permitir que sejam desenvolvidas as demais atividades

  • inerentes aos docentes, previstas nesta e nas demais resolues do IFC, muitas das quais preveem afastamento parcial aos servidores estudantes. 6. As aulas previstas neste artigo so aquelas descritas no 1 do Art. 4.

    Captulo IV Da Pesquisa

    Art. 8. A presente norma visa, em conjunto com a Resoluo n 002/2011/Conselho Superior/11/02/2011 e demais dispositivos legais, regulamentar e orientar as atividades de pesquisa desenvolvidas no IFC. Pargrafo nico: Entendem-se como atividades de pesquisa as aes de natureza metodolgica, terica, emprica ou prtica, que visam produo cientfica, tecnolgica ou artstica, com ou sem a participao discente. Art. 9. As atividades de pesquisa compreendem: I. Pesquisa de questes ou problemas cientficos ou culturais na busca de respostas inovadoras; II. A elaborao de projetos, divulgao das investigaes, das inovaes tcnicas e culturais por meio de publicaes, encontros, congressos, etc.; III. A preparao de futuros investigadores por meio da iniciao cientfica e sua formao mais avanada nos programas de ps-graduao; IV. O estabelecimento de convnios, associaes e cooperaes visando o avano cientfico, tecnolgico e artstico. Art. 10. As atividades de pesquisa sero realizadas na forma de projetos e em Grupos de Pesquisa, Programas de Ps-Graduao e/ou em parceria com outras instituies pblicas ou privadas, realizadas dentro ou fora do Cmpus de lotao, desde que com o parecer da Comisso de Avaliao de Projetos de Pesquisa (CAPP) do Cmpus. Pargrafo nico: Parte da carga horria destinada s atividades de pesquisa realizadas por servidores estudantes regularmente matriculados em cursos de ps-graduao poder ser computada no PTD do servidor, desde que o projeto esteja regularmente cadastrado na Coordenao de Pesquisa e Inovao do cmpus de lotao do docente, mencionando a parceria com o IFC. As publicaes oriundas desta parceria devero incluir o IFC como colaborador do trabalho. Art. 11. As atividades de pesquisa do IFC sero desenvolvidas por servidor docente, respeitando os dispositivos do pargrafo nico do artigo 27 da Resoluo 002/2011/Conselho Superior/11/02/2011 ou atualizaes.

  • Art. 12. A alocao de carga horria s atividades de pesquisa e/ou ps-graduao aos docentes do quadro ativo permanente do IFC devem atender s seguintes condies: I. O docente dever estar com o currculo atualizado na plataforma Lattes do CNPq e, quando solicitado, com documentao comprobatria entregue junto ao cmpus de lotao; II. O docente dever estar cadastrado como membro de Grupo de Pesquisa da plataforma de Grupos de Pesquisa do CNPq e certificado pelo IFC; III. Os projetos de pesquisa devero estar cadastrados na Coordenao de Pesquisa e Inovao do Cmpus de lotao do docente. Art. 13. Para elaborao do Plano de Trabalho Docente (PTD), as atividades de pesquisa e/ou extenso no devero exceder vinte (20) horas semanais. A carga horria destinada s atividades de pesquisa dever, preferencialmente, ser realizada no campus de lotao do docente. No entanto, desde que devidamente justificada e com cincia da Direo Geral, poder ser realizada fora do Cmpus de lotao do docente. Pargrafo nico: A CAPP considerar as publicaes de artigos cientficos em revistas especializadas indexadas assim como o registro de propriedades intelectuais obtidas no ano anterior como produto mximo das atividades previstas neste caput, as quais viabilizaro o computo da carga horria mxima prevista para estas atividades. Art. 14. Para efeito de elaborao do PTD sero consideradas atividades de pesquisa e inovao: I. Coordenao de projeto de pesquisa cadastrado na Coordenao de Pesquisa e Inovao do Cmpus de lotao do docente; II. Participao em projeto de pesquisa cadastrado na Coordenao de Pesquisa e Inovao do Cmpus de lotao do docente; III. Participao como pesquisador credenciado de Programa de Ps-Graduao stricto sensu do IFC; IV. Orientao de trabalho de Iniciao Cientfica e Inovao Tecnolgica cadastrado na Coordenao de Pesquisa e Inovao do Cmpus de lotao do docente; V. Orientao ou co-orientao de trabalhos em nvel Lato Sensu e/ou Stricto Sensu. Os programas de ps-graduao stricto sensu seguiro as regras estabelecidas pelas CAPES. Pargrafo nico: o quantitativo de horas a serem alocadas no PTD relativas aos incisos I, II e IV dever ser previsto no projeto relacionado, o qual dever ser avaliado pela CAPP do cmpus de lotao do docente, condicionado a aprovao. As cargas horrias previstas em projetos aprovados em rgos de fomento externo no esto sujeitas a avaliao da CAPP Comisso de Avaliao de Projetos de Pesquisa, podendo ser alocadas no PTD.

  • Art. 15. As atividades de pesquisa do docente, quando remuneradas por bolsas de produtividade, no podero ultrapassar, no semestre, a mdia de dez (10) horas semanais para cmputo de carga horria. Art. 16. O docente que participar de atividades de pesquisa deve apresentar, semestralmente, o relatrio das atividades executadas no perodo e/ou a produo cientfica correspondente ao projeto desenvolvido. 1 Os projetos de pesquisa contemplados em editais externos de fomento, ficam sujeitos s regras estipuladas pela agncia de fomento, quanto a prazos de entrega de relatrios parcial e final de atividades, devendo ser enviada uma cpia destes relatrios para a Coordenao de Pesquisa e Inovao do Cmpus de lotao do docente; 2 O relatrio das atividades ou a produo cient fica apresentada dever ser avaliada pela Comisso de Avaliao de Projetos de Pesquisa (CAPP) do Cmpus de lotao do docente, condicionado a aprovao de novos projetos de pesquisa ao parecer favorvel da CAAP. 3 Desde que disposto em edital, possveis sanes podero ser impostas aos coordenadores de projetos de pesquisa que no tiverem seus relatrios finais aprovados pela CAPP, devendo haver pelo menos uma possibilidade de recurso junto a esta comisso.

    Captulo V Da Extenso

    Art. 17. Entende-se por atividades de extenso as aes do docente de carter educativo, cultural, cientfico e tecnolgico na forma de projetos e/ou programas articulados e integrados s atividades docentes que envolvam o IFC e/ou a comunidade externa, realizadas dentro ou fora do Cmpus de lotao, com o parecer do Comit de Extenso do Cmpus (CEC). Pargrafo nico: Para a caracterizao de uma atividade como de extenso, consideram-se aquelas desenvolvidas por docentes e discentes do IFC que envolvam mesmo que parcialmente, consultorias, assessorias, cursos, simpsios, conferncias, seminrios, debates, palestras, atividades assistenciais, artsticas, esportivas, culturais e outras afins, propostas individual ou coletivamente, realizadas no instituto ou fora dele. Art. 18. Para a elaborao do Plano de Trabalho Docente (PTD), as atividades de extenso e/ou pesquisa no devero exceder a vinte (20) horas semanais. Pargrafo nico: O docente dever estar com o currculo atualizado na plataforma Lattes do CNPq e, quando solicitado, com documentao comprobatria entregue junto ao cmpus de lotao; Art. 19. Para efeito de elaborao do PTD sero consideradas atividades de extenso: I. Elaborao, coordenao ou participao em atividades de extenso aprovados pelo Comit de Extenso do Cmpus;

  • II. Coordenao ou participao em programas/projetos de extenso apoiado por instituies pblicas ou privadas; III. Orientao de bolsistas em projetos de extenso cadastrados na Coordenao de Extenso do Cmpus de lotao; IV. Consultoria, assessoria e prestao de servios de carter continuado, desde que no remunerados, excetuando-se os casos de recebimento de bolsas de fomento. Pargrafo nico: O quantitativo de horas a serem alocadas no PTD relativas aos incisos I, II, III e IV dever ser previsto no projeto relacionado, o qual dever ser avaliado pela CEC de lotao do docente, condicionado a aprovao. As cargas horrias previstas em projetos aprovados em rgos de fomento externo no esto sujeitas a avaliao da CEC, podendo ser alocadas no PTD. Art. 20. O docente que participar de atividades de extenso dever apresentar, semestralmente, o relatrio das atividades executadas no perodo. 1. Os projetos de extenso contemplados em edita is externos de fomento ficam sujeitos s regras estipuladas pela agncia de fomento, quanto a prazos de entrega de relatrios parcial e final de atividades, devendo ser enviada uma cpia destes relatrios para a Coordenao de Extenso do Cmpus de lotao do docente; 2. O relatrio das atividades dever ser avaliad o pelo Comit de Extenso do Cmpus de lotao do docente, condicionado aprovao de novos projetos de extenso ao parecer favorvel da CEC; 3. Desde que disposto em edital, possveis san es podero ser impostas aos coordenadores de projetos de extenso, que no tiverem seus relatrios finais aprovados pela CEC, devendo haver pelo menos uma possibilidade de recurso junto a esta comisso.

    Captulo VI Da Administrao

    Art. 21. Entende-se por atividades de administrao, aquelas relacionadas direo, coordenao, superviso ou ao assessoramento desenvolvidas pelos docentes nos rgos centrais ou setoriais do IFC ou em outras previstas na Legislao Vigente, cuja finalidade seja viabilizar direta ou indiretamente as atividades de ensino, pesquisa, extenso e gesto institucional. 1. Para serem vlidas, as atividades de assessor amento administrao devero ser designadas pelo diretor de Cmpus ou pela Reitoria do IFC, atravs de portaria. 2. Os docentes ocupantes dos cargos administrati vos de direo podero optar pela liberao de ministrar aulas. 3. Os docentes efetivos em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas ou Dedicao

  • Exclusiva (DE) com atividades de administrao contempladas com CD, alm dos coordenadores de curso (FCC), podero cumprir a carga horria mnima prevista para sala de aula. 4. Com relao a carga horria: I- Todas as funes administrativas devero possuir pelo menos uma portaria descrevendo a carga horria destinada para a atividade proposta, assim como o prazo de validade, visando atender as quantidades mnimas de horas previstas pelos rgos reguladores/avaliadores. II- O quantitativo de horas para cada funo poder ser padronizado pela reitoria, visando equalizar as atividades semelhantes realizadas nos diferentes cmpus do IFC.

    Captulo VII Da Capacitao

    Art. 22. As atividades realizadas em cursos de ps-graduao so consideradas atividades de capacitao, as quais sero contempladas no PTD do servidor desde que atendido o pargrafo nico do artigo 10 desta resoluo. Art. 23. A participao docente em programas de capacitao dever atender a legislao vigente. As atividades de capacitao consistem em processos formativos, por meio dos quais os docentes transmitem, adquirem ou atualizam competncias inerentes sua atuao no ensino, na pesquisa e na extenso, compartilhando conhecimentos, habilidades e valores no IFC e/ou instituies parceiras. Pargrafo nico: O IFC dever fomentar a capacitao docente atravs de programas de formao continuada que utilizem alternativas variadas de ensino e aprendizagem, seja de maneira formal ou no formal.

    Captulo VIII Do Plano de Trabalho Docente (PTD)

    Art. 24. O Plano de Trabalho Docente dever ser entregue at 15 (quinze) dias aps o incio do ano letivo em andamento a Coordenao Geral de Ensino ou coordenao equivalente do cmpus de lotao do docente, o qual dever ser atualizado a cada semestre, quando as atividades do docente sofrerem alteraes daquelas previstas inicialmente. Na elaborao do PTD, cada hora-aula ser considerada uma hora relgio. Os controles das atividades de ensino, pesquisa, extenso, administrao e capacitao devero ser realizadas pelas respectivas coordenaes de cada cmpus, as quais devero prestar contas individualmente, se necessrio. Pargrafo nico: Para efeito de padronizao do formulrio do PTD, todos os cmpus

  • devero utilizar o modelo proposto no apndice por esta normativa.

    Captulo IX Das Disposies Gerais e Transitrias

    Art. 25. Os casos omissos sero resolvidos pelo Conselho Superior. Art. 26. Esta resoluo entrar em vigor a partir do primeiro semestre letivo de 2015, revogadas as disposies em contrrio.

    Blumenau, XX de julho de 2014.