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Curitiba Juruá Editora 2009 Everson Luiz Breda Carlin Especialista Tributário e Societário; Bacharel em Ciências Contábeis; Professor Universitário de Cursos de Pós-graduação. Wilson Alberto Zappa Hoog Professor de Perícia Contábil e Direito Empresarial; Bacharel em Ciências Contábeis; Mestre em Ciência Jurídica. NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE DE ACORDO COM AS LEIS 11.638/07 E 11.941/09 DE FORMA RESUMIDA E COMPARADA

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Curitiba Juruá Editora

2009

Everson Luiz Breda CarlinEspecialista Tributário e Societário;Bacharel em Ciências Contábeis;

Professor Universitário de Cursos de Pós-graduação.

Wilson Alberto Zappa HoogProfessor de Perícia Contábil e Direito Empresarial;

Bacharel em Ciências Contábeis;Mestre em Ciência Jurídica.

NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS

DE CONTABILIDADEDE ACORDO COM AS LEIS 11.638/07 E 11.941/09

DE FORMA RESUMIDA E COMPARADA

SUMÁRIO

CONCEITOS DAS IFRS ................................................................................................... 3

CONCEITOS DAS BRNC ................................................................................................. 17

CONCEITOS DAS NIC - IAS ........................................................................................... 55

CONCEITOS DAS IFRS

A � ACONTECIMENTO SEGURO – Um acontecimento futuro incerto que está

coberto por um contrato de seguro e que cria um risco de seguro. Esta definição verte da IFRS 4.

� ACORDO DE PAGAMENTO COM BASE EM AÇÕES – Um acordo entre a entidade e outra parte (incluindo um empregado), para entrar numa transação de pagamento com base em ações, a qual concede o direito à outra parte de receber dinheiro ou outros ativos da entidade por quantias que se baseiem no preço das ações da entidade ou de outros instrumentos de capital próprio da entidade, ou de receber instrumentos de capital próprio da entidade, desde que as condições de aquisição especificadas, se existirem, sejam satisfeitas. Esta definição verte da IFRS 2.

� ATIVIDADE EMPRESARIAL – Um conjunto integrado de atividades condu-zidas e de ativos geridos com a finalidade de proporcionar:

a) um retorno aos investidores; ou b) custos mais baixos ou outros benefícios econômicos direta e proporcionalmen-

te a segurados ou participantes.

Uma atividade empresarial geralmente consiste em inputs, processos aplicados a esses inputs e produções resultantes, que são, ou serão, usadas para gerar ré-ditos. Se existir Goodwill num conjunto transferido de atividades e ativos, deve presumir-se que o conjunto transferido é uma atividade empresarial. Esta defini-ção verte da IFRS 3.

� ATIVO CORRENTE – Um ativo que satisfaz qualquer dos seguintes critérios: a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no

decurso normal do ciclo operacional da entidade; b) está detido essencialmente para a finalidade de ser negociado; c) espera-se que seja realizado num período até doze meses após a data do balanço; ou d) é caixa ou um ativo equivalente de caixa a menos que lhe seja limitada à troca ou uso

para liquidar um passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.

Esta definição verte da IFRS 5.

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� ATIVO INTANGÍVEL – Ativo intangível tem o significado que lhe é dado na IAS 38 – Ativos Intangíveis, i.e., um ativo não monetário identificável sem subs-tância física. Esta definição verte da IFRS 3.

� ATIVO POR CONTRATO DE SEGURO – Os direitos contratuais líquidos de uma seguradora de acordo com um contrato de seguro. Esta definição verte da IFRS 4.

� ATIVOS DE EXPLORAÇÃO E AVALIAÇÃO – Dispêndios de exploração e avaliação reconhecidos como ativos de acordo com a política contábil da entidade. Esta definição verte da IFRS 6.

� ATIVOS NÃO CORRENTES – Um ativo que não satisfaz a definição de um ativo corrente. Esta definição verte da IFRS 5.

� ATIVOS POR CONTRATO DE RESSEGURO – Os direitos contratuais líqui-dos de um cedente de acordo com um contrato de resseguro. Esta definição verte da IFRS 4.

� ADOTANTE PELA PRIMEIRA VEZ – Entidade que apresenta as suas pri-meiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS. Esta definição verte da IFRS 1.

� ADQUIRIR – Passar a ter um direito. Segundo um acordo de pagamento com base em ações, o direito de uma contraparte de receber dinheiro, outros ativos, ou instrumentos de capital próprio da entidade é adquirido mediante satisfação de quaisquer condições de aquisição especificadas. Esta definição verte da IFRS 2.

� ALTAMENTE PROVÁVEL – Significativamente mais provável. Esta definição verte da IFRS 5.

B � BALANÇO DE ABERTURA DATA DE ACORDO COM AS IFRS – Balanço

de uma entidade (publicado ou não), à data de transição para as IFRS. Esta defi-nição verte da IFRS 1.

� BENEFÍCIOS GARANTIDOS – Pagamentos ou outros benefícios em relação aos quais um determinado segurado ou investidor tem um direito incondicional que não está sujeito à discrição contratual do emitente. Esta definição verte da IFRS 4.

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C � CARACTERÍSTICA DE PARTICIPAÇÃO DISCRICIONÁRIA – Um direito

contratual de receber, como suplemento de benefícios garantidos, benefícios adi-cionais:

a) que provavelmente serão uma parte significativa da totalidade dos benefícios contratuais;

b) cuja quantia ou tempestividade esteja contratualmente à discrição do emitente; e c) que se baseiem contratualmente: (i) no desempenho de um conjunto de contratos especificado ou de um tipo

de contrato especificado; (ii) nos retornos de investimento realizados e/ou não realizados de um con-

junto especificado de ativos detidos pelo emitente; ou (viii) nos resultados da sociedade, fundo ou outra entidade que emita o contra-

to. Esta definição verte da IFRS 4.

� CARACTERÍSTICA DE RECARGA – Uma característica que proporciona uma concessão automática de opções sobre ações adicionais sempre que o deten-tor da opção exercer opções anteriormente concedidas usando as ações da enti-dade, e não dinheiro, para satisfazer o preço de exercício. Esta definição verte da IFRS 2.

� CEDENTE – O tomador de seguro de acordo com um contrato de resseguro. Esta definição verte da IFRS 4.

� COMPONENTE DE DEPÓSITO – Componente contratual que não é contabili-zada como derivado segundo a IAS 39, e que estaria no âmbito da IAS 39 se fosse um instrumento separado. Esta definição verte da IFRS 4.

� COMPONENTE DE UMA ENTIDADE – Unidades operacionais e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e para finalidades de relato financeiro, do resto da entidade. Esta definição verte da IFRS 5.

� COMPROMISSO FIRME DE COMPRA – Um acordo com uma parte não re-lacionada, vinculando ambas as partes e normalmente legalmente imponível, que:

a) especifica todos os termos significativos, incluindo o preço e a tempestividade das transações; e

b) inclui um desincentivo por não desempenho que é suficientemente grande para tornar o desempenho altamente provável.

Esta definição verte da IFRS 5.

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� CONCENTRAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS – A junção de enti-dades ou atividades empresariais separadas numa única entidade que relata. Esta definição verte da IFRS 3.

� CONCENTRAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS ENVOLVENDO ENTIDADES OU ATIVIDADES EMPRESARIAIS SOB CONTROLE CO-MUM – Uma concentração de atividades empresariais em que todas as entidades ou atividades empresariais concentradas são em última análise controladas pela mesma parte ou partes antes e após a concentração, sendo que o controle não é transitório. Esta definição verte da IFRS 3.

� CONDIÇÃO DE MERCADO – Uma condição da qual depende o preço de exer-cício, a aquisição ou a exercitabilidade de um instrumento de capital próprio e que está relacionada com o preço de mercado dos instrumentos de capital próprio da entidade, como por exemplo, atingir um determinado preço de ação ou uma de-terminada quantia de valor intrínseco de uma opção sobre ações, ou alcançar um determinado alvo que se baseie no preço de mercado dos instrumentos de capital próprio da entidade em relação com um índice de preços de mercado dos instru-mentos de capital próprio de outras entidades. Esta definição verte da IFRS 2.

� CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO – As condições que devem ser satisfeitas para que a contraparte passe a ter o direito de receber dinheiro, outros ativos ou ins-trumentos de capital próprio da entidade, segundo um acordo de pagamento com base em ações. As condições de aquisição incluem condições de serviço, as quais exigem que a outra parte complete um período de serviço especificado, e condi-ções de desempenho, as quais exigem que alvos de desempenho especificados se-jam alcançados (tais como um aumento especificado no lucro da entidade durante um período de tempo especificado). Esta definição verte da IFRS 2.

� CONTRATO DE GARANTIA FINANCEIRA – Um contrato que requer que o emitente efetue pagamentos especificados, a fim de reembolsar o detentor por uma perda que registre devido ao fato de um devedor especificado não efetuar o pagamento na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de um instrumento de dívida. Esta definição verte da IFRS 4.

� CONTRATO DE RESSEGURO – Um contrato de seguro emitido por uma seguradora (a resseguradora), para compensar outra seguradora (o cedente), por perdas resultantes de um ou mais contratos emitidos pelo cedente. Esta definição verte da IFRS 4.

� CONTRATO DE SEGURO – Um contrato segundo o qual uma parte (a segu-radora), aceita um risco de seguro significativo de outra parte (o segurado), acei-

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tando compensar o segurado no caso de um acontecimento futuro incerto especi-ficado (o acontecimento seguro), afetar adversamente o segurado. Esta definição verte da IFRS 4.

� CONTRATO DE SEGURO DIRECTO – Um contrato de seguro que não seja um contrato de resseguro. Esta definição verte da IFRS 4.

� CONTROLE – O poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou atividade empresarial de forma a obter benefícios das suas atividades. Esta definição verte da IFRS 3.

� CONTROLE CONJUNTO – Controle conjunto é a partilha de controle acor-dada em contrato numa atividade econômica, e existe apenas quando as decisões estratégicas financeiras e operacionais relacionadas com a atividade exigem o consenso unânime das partes que partilham o controle (os empreendedores). Esta definição verte da IFRS 3.

� CUSTO CONSIDERADO – Quantia usada como um substituto para o custo ou para o custo depreciado numa data determinada. A depreciação ou amortização posterior assume que a entidade tinha inicialmente reconhecido o ativo ou o pas-sivo numa determinada data e que o seu custo era igual ao custo considerado. Esta definição verte da IFRS 1.

� CUSTOS DE VENDER – Os custos incrementais diretamente atribuíveis à alie-nação de um ativo (ou grupo para alienação), excluindo custos de financiamento e gastos de impostos sobre o rendimento. Esta definição verte da IFRS 5.

D � DATA DE ACORDO – A data em que um acordo substantivo entre as partes con-

centradas é conseguido e, no caso de entidades publicamente cotadas, anunciado ao público. No caso de um Take over hostil, a data mais recente em que um acordo substantivo entre as partes concentradas é celebrado é a data em que um número suficiente dos proprietários da adquirida aceitou a oferta do adquirente para que este obtenha o controle sobre a adquirida. Esta definição verte da IFRS 3.

� DATA DE AQUISIÇÃO – A data em que a adquirente obtém efetivamente o controle sobre a adquirida. Esta definição verte da IFRS 3.

� DATA DE CONCESSÃO – A data em que a entidade e outra parte (incluindo um empregado), acordam um acordo de pagamento com base em ações, sendo quan-

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do a entidade e a contraparte tiverem uma compreensão partilhada dos termos e condições do acordo. Na data da concessão, a entidade confere à contraparte o direito a receber dinheiro, outros ativos, ou instrumentos de capital próprio da entidade, desde que as condições de aquisição, se existirem, sejam satisfeitas. Se esse acordo estiver sujeito a um processo de aprovação (por exemplo, por acionis-tas), a data de concessão é a data em que a aprovação for obtida. Esta definição verte da IFRS 2.

� DATA DE MENSURAÇÃO – A data à qual o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos é mensurado para a finalidade desta IFRS. Para tran-sações com empregados e outros que forneçam serviços semelhantes, a data de mensuração é a data de concessão. Para transações com partes que não sejam empregados (e aqueles que fornecem serviços semelhantes), a data de mensuração é a data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta o serviço. Esta definição verte da IFRS 2.

� DATA DE RELATO – O final do último período abrangido pelas demonstrações financeiras ou por um relatório financeiro intercalar. Esta definição verte da IFRS 1.

� DATA DE TRANSIÇÃO PARA AS IFRS – O início do primeiro período para o qual uma entidade apresenta toda a informação comparativa segundo as IFRS, nas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS. Esta definição verte da IFRS 1.

� DATA DE TROCA – Quando uma concentração de atividades empresariais é alcançada através de uma única transação de troca, a data de troca é a data de aquisição. Quando uma concentração de atividades empresariais envolve mais de uma transação de troca, por exemplo, quando é alcançada por fases através de sucessivas compras de ações, a data de troca é a data em que cada investimento individual é reconhecido nas demonstrações financeiras da adquirente. Esta defi-nição verte da IFRS 3.

� DISPÊNDIOS DE EXPLORAÇÃO E AVALIAÇÃO – Dispêndios incorridos por uma entidade em ligação com a exploração e avaliação de recursos minerais antes que a exequibilidade técnica e viabilidade comercial da extração de um re-curso mineral seja demonstrável. Esta definição verte da IFRS 6.

E � ELEMENTO GARANTIDO – Uma obrigação de pagar benefícios garantidos,

incluída num contrato que contém uma característica de participação discricioná-ria. Esta definição verte da IFRS 4.

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� EMPREENDIMENTO CONJUNTO – Empreendimento conjunto tem o signi-ficado que lhe é dado na IAS 31 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos, i.e., um acordo contratual pelo qual duas ou mais partes empreendem uma atividade econômica que está sujeita a controle conjunto. Esta definição verte da IFRS 3.

� EMPREGADOS E OUTROS QUE FORNEÇAM SERVIÇOS SEMELHAN-TES – Indivíduos que prestam serviços pessoais à entidade e:

a) os indivíduos são considerados empregados para efeitos legais ou fiscais; ou b) os indivíduos trabalham para a entidade sob a sua direção da mesma forma que

os indivíduos que são considerados empregados para efeitos legais ou fiscais; ou c) os serviços prestados são semelhantes aos prestados por empregados. Por

exemplo, o termo engloba todo o pessoal de gestão, i.e., aquelas pessoas que têm autoridade e responsabilidade no planejamento, direção e controle das ati-vidades da entidade, incluindo diretores não executivos.

Esta definição verte da IFRS 2.

� EMPRESA-MÃE – Uma entidade que tem uma ou mais subsidiárias. Esta defi-nição verte da IFRS 3.

� EMPRÉSTIMOS A PAGAR – Os empréstimos a pagar que não sejam contas comerciais a pagar a curto prazo com termos de crédito normais, constituem pas-sivos financeiros. Esta definição verte da IFRS 7.

� ENTIDADE MÚTUA – Uma entidade que não seja uma entidade detida pelo investidor, tal como uma companhia de seguros mútuos ou uma entidade coopera-tiva mútua, que proporciona custos mais baixos ou outros benefícios econômicos direta e proporcionalmente aos seus segurados ou participantes. Esta definição verte da IFRS 3.

� ENTIDADE QUE RELATA – Uma entidade para a qual existem usuários que dependem das demonstrações financeiras de âmbito geral da entidade para te-rem informação que lhes será útil na tomada de decisões acerca da imputação de recursos. Uma entidade que relata pode ser uma única entidade ou um grupo compreendendo uma empresa-mãe e todas as suas subsidiárias. Esta definição verte da IFRS 3.

� EXPLORAÇÃO E AVALIAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – A pesquisa de recursos minerais, incluindo minérios, petróleo, gás natural e recursos não rege-nerativos semelhantes depois de a entidade ter obtido os direitos legais de explorar numa área específica, bem como a determinação da exequibilidade técnica e via-bilidade comercial de extrair o recurso mineral. Esta definição verte da IFRS 6.

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G � GOODWILL – Benefícios econômicos futuros resultantes de ativos que não são

capazes de ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos. Esta definição verte da IFRS 3.

� GRUPO PARA ALIENAÇÃO – Um grupo de ativos a alienar, por venda ou de outra forma, em conjunto como um grupo numa só transação, e passivos dire-tamente associados a esses ativos que serão transferidos na transação. O grupo inclui Goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais se o grupo for uma unidade geradora de caixa à qual tenha sido imputado Goodwill, de acordo com os requisitos dos § 80-87, da IAS 36 – Imparidade de Ativos (tal como revista em 2004), ou se for uma unidade operacional, dentro dessa unidade geradora de caixa. Esta definição verte da IFRS 5.

I � INSTRUMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO – Um contrato que evidencie um

interesse residual nos ativos de uma entidade após dedução de todos os seus pas-sivos(*).(*) A estrutura conceitual define um passivo como uma obrigação presente da enti-dade resultante de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo da entidade de recursos incorporando benefícios econômicos (i.e., um exfluxo de dinheiro ou outros ativos da entidade).

Esta definição verte da IFRS 2.

� INSTRUMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO CONCEDIDO – O direito (condi-cional ou incondicional), a um instrumento de capital próprio da entidade conferi-do pela entidade a outra parte, de acordo com um acordo de pagamento com base em ações. Esta definição verte da IFRS 2.

� INTERESSE MINORITÁRIO – A parte dos resultados e dos ativos líquidos de uma subsidiária atribuível a interesses de capital próprio que não sejam detidos, direta ou indiretamente através de subsidiárias, pela empresa-mãe. Esta definição verte da IFRS 3.

J � JUSTO VALOR – A quantia pela qual um ativo pode ser trocado, um passivo

liquidado, ou um instrumento de capital próprio concedido trocado, entre partes

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conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamen-to entre as partes. Esta definição verte da IFRS 2.

� JUSTO VALOR – Quantia pela qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não existe relacionamento entre as partes. Esta definição verte das IFRS 1, 3, 4 e 5.

N � NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO (IFRS) – Nor-

mas e Interpretações adotadas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Compreendem:

a) Normas internacionais de relato financeiro; b) Normas internacionais de contabilidade; e c) Interpretações originadas pelo International Financial Reporting Interpretations

Committee (IFRIC), ou pelo anterior Standing Interpretations Committee (SIC).

Esta definição verte da IFRS 1.

O � OPÇÃO DE RECARGA – Uma nova opção sobre ações concedida quando uma

ação é usada para satisfazer o preço de exercício de uma opção sobre ações ante-rior. Esta definição verte da IFRS 2.

� OPÇÃO SOBRE AÇÕES – Um contrato que dá ao detentor o direito, mas não a obrigação, de subscrever ações da entidade a um preço fixado ou determinável durante um período de tempo especificado. Esta definição verte da IFRS 2.

� OUTROS RISCOS DE PREÇOS – O risco de que o justo valor ou o fluxo de caixa futuro de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações nos preços de mercado (que não as associadas a riscos de taxa de juro ou riscos cam-biais), quer essas alterações sejam causadas por fatores específicos do instrumento individual ou do seu emitente, quer por fatores que afetem todos os instrumentos similares negociados do mercado. Esta definição verte da IFRS 7.

P � PASSIVO CONTINGENTE – Passivo contingente tem o significado que lhe é

dado na IAS 37 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, i.e.:

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a) uma possível obrigação que resulta de acontecimentos passados e cuja exis-tência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais aconteci-mentos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou

b) uma obrigação presente que resulta de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque:

(i) não é provável que um exfluxo de recursos incorporando benefícios eco-nômicos seja exigido para liquidar a obrigação; ou

(ii) a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabi-lidade.

Esta definição verte da IFRS 3.

� PASSIVO POR CONTRATO DE SEGURO – As obrigações contratuais líqui-das de uma seguradora de acordo com um contrato de seguro. Esta definição verte da IFRS 4.

� PCGA ANTERIORES – Base de contabilidade que um adotante pela primeira vez utilizou imediatamente antes de adotar as IFRS. Esta definição verte da IFRS 1.

� PERÍODO DE AQUISIÇÃO – O período durante o qual todas as condições de aquisição especificadas num acordo de pagamento com base em ações devem ser satisfeitas. Esta definição verte da IFRS 2.

� PRIMEIRAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS IFRS – As primeiras demonstrações financeiras anuais em que uma entidade adota as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), por meio de uma declaração de conformidade com as IFRS explícita e sem reservas. Esta definição verte da IFRS 1.

� PRIMEIRO PERÍODO DE RELATO DE ACORDO COM AS IFRS – O perío-do de relato que termina na data de relato das primeiras demonstrações financei-ras de acordo com as IFRS da entidade. Esta definição verte da IFRS 1.

� PROVÁVEL – Que pode ocorrer. Esta definição verte da IFRS 3 e 5.

Q � QUANTIA RECUPERÁVEL – O valor mais alto entre o justo valor de um ativo

menos os custos de vender e o seu valor de uso. Esta definição verte da IFRS 5.

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R � RESSEGURADORA – A parte que tem a obrigação de acordo com um contrato

de resseguro de compensar um cedente se ocorrer um acontecimento seguro. Esta definição verte da IFRS 4.

� RISCO CAMBIAL – O risco de que o justo valor ou o fluxo de caixa futuro de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações das taxas de cam-bio. Esta definição verte da IFRS 7.

� RISCO DE CRÉDITO – O risco de que um participante de um instrumento fi-nanceiro não venha a cumprir uma obrigação, provocando deste modo uma perda financeira para o outro participante. Esta definição verte da IFRS 7.

� RISCO DE LIQUIDEZ – O risco de que uma entidade venha a encontrar difi-culdades para satisfazer compromissos associados aos instrumentos financeiros. Esta definição verte da IFRS 7.

� RISCO DE MERCADO – O risco de que o justo valor ou o fluxo de caixa futuro de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações nos preços de mercado. O risco de mercado engloba três tipos de risco: risco cambial, risco de taxa de juro e outros riscos de preços. Esta definição verte da IFRS 7.

� RISCO DE SEGURO – Risco, que não seja um risco financeiro, transferido do detentor de um contrato para o emitente. Esta definição verte da IFRS 4.

� RISCO DE TAXA DE JURO – O risco de que o justo valor ou o fluxo de caixa futuro de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações das taxas de juro do mercado. Esta definição verte da IFRS 7.

� RISCO FINANCEIRO – O risco de uma possível alteração futura numa ou mais taxas de juro, preços de instrumentos financeiros, preços de mercadorias, taxas de cambio, índices de preços ou taxas, notações de crédito ou índices de crédito ou ou-tra variável especificada, desde que, no caso de uma variável não financeira, a va-riável não seja específica de uma parte do contrato. Esta definição verte da IFRS 4.

S � SEGMENTO OPERACIONAL – Um segmento operacional é um componente

de uma entidade:

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a) que desenvolve atividades de negócio de que obtém réditos e pelas quais in-corre em gastos (incluindo réditos e gastos relacionados com transações com outros componentes da mesma entidade);

b) cujos resultados operacionais são regularmente revistos pelo principal respon-sável pela tomada de decisões operacionais da entidade para efeitos da tomada de decisões sobre a imputação de recursos ao segmento e da avaliação do seu desempenho; e

c) sobre a qual esteja disponível informação financeira discreta. Esta definição verte da IFRS 8.

� SEGURADO OU TOMADOR DE SEGURO – Uma parte que tem o direito a compensação segundo um contrato de seguro se ocorrer um acontecimento segu-ro. Esta definição verte da IFRS 4.

� SEGURADORA – A parte que tem a obrigação de acordo com um contrato de seguro de compensar o segurado se ocorrer um acontecimento seguro. Esta defi-nição verte da IFRS 4.

� SEPARAÇÃO – Contabilizar as componentes de um contrato como se fossem contratos separados. Esta definição verte da IFRS 4.

� SUBSIDIÁRIA – Uma entidade, incluindo uma entidade não constituída, tal co-mo uma parceria, que é controlada por uma outra entidade (designada por empre-sa-mãe). Esta definição verte da IFRS 3.

T � TESTE DE ADEQUAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – Um teste em que se

avalia se a quantia escriturada de um passivo por contrato de seguro precisa de ser aumentada (ou reduzida à quantia escriturada dos custos de aquisição diferidos relacionados ou dos ativos intangíveis relacionados), com base numa análise dos fluxos de caixa futuros. Esta definição verte da IFRS 4.

� TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE EM AÇÕES – Uma transação em que a entidade recebe bens ou serviços como retribuição por instrumentos de capital próprio da entidade (incluindo ações ou opções sobre ações), ou adquire bens ou serviços ao incorrer em passivos para com o fornecedor desses bens ou serviços por quantias que se baseiem no preço das ações da entidade ou de outros instrumentos de capital próprio da entidade. Esta definição verte da IFRS 2.

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� TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE EM AÇÕES E LIQUIDADA COM CAPITAL PRÓPRIO – Uma transação de pagamento com base em ações em que a entidade recebe bens ou serviços como retribuição por instrumentos de capital próprio da entidade (incluindo ações ou opções sobre ações). Esta defini-ção verte da IFRS 2.

� TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE EM AÇÕES E LIQUIDADA EM DINHEIRO – Uma transação de pagamento com base em ações em que a entidade adquire bens ou serviços ao incorrer num passivo para transferir dinhei-ro ou outros ativos para o fornecedor desses bens ou serviços por quantias que se baseiam no preço (ou valor) das ações da entidade, ou de outros instrumentos de capital próprio da entidade. Esta definição verte da IFRS 2.

U � UNIDADE GERADORA DE CAIXA – O menor grupo identificável de ativos

que seja gerador de influxos de caixa e que seja em larga medida independente dos influxos de caixa de outros ativos ou grupos de ativos. Esta definição verte da IFRS 5.

� UNIDADE OPERACIONAL DESCONTINUADA – É um componente de uma entidade que ou foi alienado ou está classificado como detido para venda e:

a) representa uma importante linha de negócios ou área geográfica separada de unidades operacionais;

b) é parte integrante de um único plano coordenado para alienar uma importante linha de negócios ou área geográfica separada de unidades operacionais sepa-rada; ou

c) é uma subsidiária adquirida exclusivamente com vista à revenda.

Esta definição verte da IFRS 5.

V � VALOR DE USO – O valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados que

se espera que surjam do uso continuado de um ativo e da sua alienação no fim da sua vida útil. Esta definição verte da IFRS 5.

� VALOR INTRÍNSECO – A diferença entre o justo valor das ações que a con-traparte tem o direito (condicional ou incondicional), de subscrever ou o direito

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de receber, e o preço (se houver), que a contraparte é (ou será), obrigada a pagar por essas ações. Por exemplo, uma opção sobre ações com um preço de exercício de 15 UM(**)

(**) Neste apêndice, as quantias monetárias estão denominadas em “unidades mo-netárias” (UM), numa ação com um justo valor de 20 UM, tem um valor intrín-seco de 5 UM

Esta definição verte da IFRS 2.

� VENCIDO – Um ativo financeiro é considerado vencido quando a contrapar-te não satisfez um pagamento previsto contratualmente. Esta definição verte da IFRS 7.

CONCEITOS DAS BRNC

A � ACORDO DE PAGAMENTO BASEADO EM AÇÃO – É o acordo entre a

entidade e outra parte (incluindo um empregado), para realizarem uma transação de pagamento baseada em ações, por meio da qual a outra parte é autorizada a receber dinheiro ou outros ativos da entidade em montante baseado no preço das ações ou outros instrumentos patrimoniais da entidade ou de receber instrumen-tos patrimoniais da entidade, desde que sejam atendidas as condições de aquisição especificadas. Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

� ADQUIRENTE – Adquirente é a entidade que obtém o controle da adquirida. Esta definição verte da Deliberação CVM 580/09.

� ADQUIRIDA – Adquirida é o negócio ou negócios cujo controle é obtido pelo adquirente por meio de combinação de negócios. Esta definição verte da Delibe-ração CVM 580/09.

� ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) – Ágio por rentabili-dade futura (Goodwill) é um ativo que representa benefícios econômicos futuros resultantes dos ativos adquiridos em combinação de negócios, os quais não são individualmente identificados e separadamente reconhecidos. Esta definição verte da Deliberação CVM 580/09.

� AMORTIZAÇÃO – É a alocação sistemática do valor amortizável de ativo intan-gível ao longo da sua vida útil. Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

� AQUISIÇÃO – É o ato que confere um direito. Sob um acordo de pagamento baseado em ações, a contraparte é dotada do direito de receber dinheiro, outros ativos ou instrumentos patrimoniais da entidade quando seu direito não é mais condicional ao atendimento de alguma condição de aquisição. Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

� ARRENDAMENTO MERCANTIL – Arrendamento mercantil é um acordo pe-lo qual o arrendador transmite ao arrendatário em troca de um pagamento ou série

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de pagamentos o direito de usar um ativo por um período de tempo acordado. Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO – Arrendamento mercan-til financeiro é aquele em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO CANCELÁVEL – Arrendamento mercantil não cancelável é um arrendamento mercantil que é cancelável apenas:

a) após a ocorrência de alguma contingência remota; b) com a permissão do arrendador; c) se o arrendatário contratar um novo arrendamento mercantil para o mesmo

ativo ou para um ativo equivalente com o mesmo arrendador; ou d) após o pagamento pelo arrendatário de uma quantia adicional tal que, no início

do arrendamento mercantil, a continuação do arrendamento mercantil seja ra-zoavelmente certa.

Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL – Arrendamento mer-cantil operacional é um arrendamento mercantil diferente de um arrendamento mercantil financeiro. Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAL – Assistência governamental é a ação de um governo destinada a fornecer benefício econômico específico a uma entidade ou a um grupo de entidades que atendam a critérios estabelecidos. Não inclui os benefícios proporcionados única e indiretamente por meio de ações que afetam as condições comerciais gerais, tais como o fornecimento de infraestruturas em áreas em desenvolvimento ou a imposição de restrições comerciais sobre concor-rentes. Esta definição verte da Deliberação CVM 555/08.

� ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO – Atividades de financiamento são aquelas que resultam em mudanças no tamanho e na composição do capital pró-prio e no endividamento da entidade, não classificadas como atividade operacio-nal. Esta definição verte da Deliberação CVM 547/08.

� ATIVIDADES DE INVESTIMENTO – Atividades de investimento são as re-ferentes à aquisição e à venda de ativos de longo prazo e de outros investimen-tos não incluídos nos equivalentes de caixa. Esta definição verte da Deliberação CVM 547/08.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 19

� ATIVIDADES OPERACIONAIS – Atividades operacionais são as princi-pais atividades geradoras de receita da entidade e outras atividades diferentes das de investimento e de financiamento. Esta definição verte da Deliberação CVM 547/08.

� ATIVO – Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem futuros benefícios econômicos para a entidade. Esta definição verte da Deliberação CVM 539/08.

� ATIVO – Ativo é um recurso: a) controlado por uma entidade como resultado de eventos passados; e b) do qual se espera que resultem benefícios econômicos futu-ros para a entidade. Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

� ATIVO FINANCEIRO – Ativo financeiro é qualquer ativo que seja: a) caixa; b) título patrimonial de outra entidade; c) direito contratual: (i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou (ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições

potencialmente favoráveis para a entidade; d) contrato que será ou poderá vir a ser liquidado em títulos patrimoniais da pró-

pria entidade e que seja: (i) um instrumento financeiro não derivativo no qual a entidade é ou pode

ser obrigada a receber um número variável dos seus próprios títulos pa-trimoniais; ou

(ii) um instrumento financeiro derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de seus próprios títulos patrimoniais.

Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem ins-trumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patri-moniais da própria entidade. Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� ATIVO FINANCEIRO OU PASSIVO FINANCEIRO MENSURADO AO VALOR JUSTO POR MEIO DO RESULTADO – Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado é um ativo ou um pas-sivo financeiro que satisfaz as seguintes condições:

a) é classificado como mantido para negociação. Um ativo ou passivo financeiro é classificado como mantido para negociação se é:

(i) adquirido ou originado principalmente com a finalidade de venda ou de recompra no curto prazo;

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(ii) parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de padrão re-cente de realização de lucros a curto prazo; ou

(iii) derivativo (exceto no caso de derivativo que é um contrato de garantia financeira ou instrumento de Hedge designado pela entidade e efetivo tratado nos itens “47” a “58”);

b) é designado pela entidade, no reconhecimento inicial, como mensurado ao va-lor justo por meio do resultado. A entidade pode utilizar essa designação para ativos que contêm derivativos embutidos ou quando a utilização resultar na divulgação de informação contábil mais relevante, em função de:

(i) eliminar ou reduzir significativamente inconsistências de mensuração ou reconhecimento que ocorreriam em virtude da avaliação de ativos e pas-sivos ou do reconhecimento de seus ganhos e perdas em bases diferentes;

(ii) o valor justo, para um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos, ser utilizado como base para gerenciamento e avaliação de performance – conforme estratégia de investimento ou gerenciamento de risco de mercado documentada – e como base para envio de informações para a alta administração.

Os investimentos em títulos patrimoniais que não possuem cotação de preço em mercado ativo, e cujo valor justo não pode ser confiavelmente mensurado, não devem ser registrados pelo valor justo por meio do resultado. Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� ATIVO IMOBILIZADO – Ativo imobilizado é o item tangível que: a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços,

para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e b) se espera utilizar por mais de um período.

Correspondem aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclu-sive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens. Esta definição verte da Deliberação CVM 583/09.

� ATIVO INTANGÍVEL – Ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física. Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

� ATIVO INTANGÍVEL – Ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física. Esta definição verte da Deliberação CVM 580/09.

� ATIVO MONETÁRIO – Ativo monetário é aquele representado por dinheiro ou por direitos a serem recebidos em dinheiro. Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

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� ATIVO POR CONTRATO DE SEGURO – Ativo por contrato de seguro é o direito contratual líquido da seguradora de acordo com um contrato de seguro. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� ATIVO QUALIFICÁVEL – Ativo qualificável é um ativo que necessariamente leva um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendidos. Esta definição verte da Deliberação CVM 577/09.

� ATIVOS CORPORATIVOS – Ativos corporativos são ativos, exceto ágio por expectativa de rentabilidade futura (Goodwill), que contribuem, mesmo que indi-retamente, para os fluxos de caixa futuros, tanto da unidade geradora de caixa sob revisão, quanto da de outras unidades geradoras de caixa. Esta definição verte da Deliberação CVM 527/07.

� ATIVOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS PARA VENDA – Ativos financeiros disponíveis para venda são aqueles ativos financeiros não derivativos que são de-signados como disponíveis para venda ou que não são classificados como:

a) empréstimos e recebíveis; b) investimentos mantidos até o vencimento; ou c) ativos financeiros ao valor justo por meio do resultado.

Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� ATIVOS POR CONTRATO DE RESSEGURO – Ativos por contrato de resse-guro é o direito contratual líquido da cedente em um contrato de resseguro. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – Atualização monetária é o reconhecimento de ajuste no valor de ativo e passivo da entidade com base em índice de inflação. Esta definição verte da Deliberação CVM 555/08.

B � BENEFÍCIO ECONÔMICO FUTURO DE UM ATIVO – O benefício econô-

mico futuro embutido em um ativo é o seu potencial em contribuir, direta ou indi-retamente, para o lucro ou para o fluxo de caixa ou equivalentes de caixa para uma célula social. Tal potencial poderá ser produtivo, quando o recurso for parte in-tegrante das atividades operacionais da célula social. Poderá também ter a forma de conversibilidade em caixa ou equivalentes de caixa ou poderá ainda ser capaz de reduzir as saídas de caixa, como no caso de um processo industrial alternativo que reduza os custos de produção. Os benefícios econômicos futuros de um ativo podem fluir para a entidade de diversas maneiras. Por exemplo, um ativo pode ser:

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a) usado isoladamente ou em conjunto com outros ativos na produção de merca-dorias e serviços a serem vendidos pela entidade;

b) trocado por outros ativos; c) usado para liquidar um passivo; ou d) distribuído aos proprietários da entidade.

Este conceito verte da Deliberação CVM 539/08, de 14.03.2008.

� BENEFÍCIOS GARANTIDOS – São pagamentos ou outros benefícios em re-lação aos quais um determinado segurado ou investidor tem direito incondicional que não está sujeito à discricionariedade contratual do emitente. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

C � CAIXA – Caixa compreende numerário em espécie e depósitos bancários dispo-

níveis. Esta definição verte da Deliberação CVM 547/08.

� CAPACIDADE NORMAL – A capacidade normal é a produção média que se esperaatingir ao longo de vários períodos em circunstâncias normais; com isso, leva- -se em consideração, para a determinação dessa capacidade normal, a parcela da capacidade total não utilizada por causa de manutenção preventiva, de férias co-letivas e de outros eventos semelhantes considerados normais para a entidade. O nível real de produção pode ser usado se aproximar-se da capacidade normal. Como consequência, o valor do custo fixo alocado a cada unidade produzida não pode ser aumentado por causa de um baixo volume de produção ou ociosidade. Os custos fixos não alocados aos produtos são reconhecidos diretamente como des-pesa no período em que são incorridos. Em períodos de anormal alto volume de produção, o montante de custo fixo alocado a cada unidade produzida é diminuí-do, de maneira que os estoques não sejam mensurados acima do custo. Os custos indiretos de produção variáveis são alocados a cada unidade produzida com base no uso real dos insumos variáveis de produção, ou seja, na capacidade real utiliza-da. Esta definição verte da Deliberação CVM 575/09.

� CAPITAL – O conceito financeiro de capital é adotado pela maioria das entida-des na preparação de suas demonstrações contábeis. De acordo com o conceito financeiro de capital, tal como o dinheiro investido ou o seu poder de compra investido, o capital é sinônimo de ativo líquido ou patrimônio líquido da entida-de. Por outro lado, segundo o conceito físico de capital, o capital é considerado como a capacidade produtiva da entidade baseada, por exemplo, nas unidades de produção diária. A seleção do conceito de capital apropriado para a entidade deve ser baseada nas necessidades dos usuários das demonstrações contábeis. Assim,

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o conceito financeiro de capital deve ser adotado se os usuários das demons-trações contábeis estão principalmente interessados na manutenção do capital nominal investido ou no poder de compra do capital investido. Se, entretanto, a principal preocupação dos usuários é com a capacidade operacional da enti-dade, o conceito físico de capital deve ser usado. O conceito escolhido indica a meta a ser atingida na determinação do lucro, embora possa haver dificuldades de mensuração em se tornar operacional esse conceito. Esta definição verte da Deliberação CVM 539/08.

� CARACTERÍSTICA DE PARTICIPAÇÃO DISCRICIONÁRIA – É um di-reito contratual de receber, como suplemento de benefícios garantidos, benefícios adicionais:

a) que provavelmente serão parte significativa da totalidade dos benefícios contratuais;

b) cujo valor ou tempestividade dependa contratualmente de decisão do emitente; e c) que se baseiem contratualmente: (i) no desempenho de um conjunto de contratos específico ou de um tipo de

contrato específico; (ii) nos retornos de investimento, realizados ou não, de um conjunto especí-

fico de ativos mantidos pelo emitente; ou (iii) nos resultados de sociedade, fundo ou outra entidade que emita o contrato.

Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� CEDENTE – Cedente é o segurado em um contrato de resseguro. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� CLASSE DE ATIVO IMOBILIZADO – Classe de ativo imobilizado é um agru-pamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade. São exemplos de classes individuais:

a) terrenos; b) terrenos e edifícios; c) máquinas; d) navios; e) aviões; f) veículos a motor; g) móveis e utensílios; e h) equipamentos de escritório.

Esta definição verte da Deliberação CVM 583/09.

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� COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS – Combinação de negócios é o resultado de transações ou outros eventos em que um adquirente obtém o controle de uma ou mais atividades empresariais diferentes. A obtenção do controle pode ser alcança-da de diversas formas. Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

� COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS – Combinação de negócios é uma operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação. Neste pronuncia-mento, o termo abrange também as fusões que se dão entre partes independentes (inclusive as conhecidas por True Mergers ou merger of equals). Esta definição verte da Deliberação CVM 580/09.

� COMEÇO DO PRAZO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL – Começo do prazo do arrendamento mercantil é a data a partir da qual o arrendatário passa a poder exercer o seu direito de usar o ativo arrendado. É a data do reconhecimen-to inicial do arrendamento mercantil (i.e., o reconhecimento dos ativos, passivos, receita ou despesas resultantes do arrendamento mercantil, conforme for apro-priado). Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� COMPONENTE DE DEPÓSITO – Componente de depósito é o componente contratual que não é contabilizado como instrumento financeiro derivativo e que estaria no âmbito do Pronunciamento Técnico CPC 14 – Instrumento Finan-ceiro, se fosse um instrumento separado. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� COMPRA OU VENDA PADRÃO (REGULAR WAY) – Compra ou venda pa-drão (regular way) é uma compra ou venda de um ativo financeiro por meio de contrato cujos termos exigem a entrega do ativo dentro do prazo estabelecido ge-ralmente por regulação ou convenção do mercado em questão. Esta definição ver-te da Deliberação CVM 566/08.

� CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO – São as condições (vesting conditions) que determinam se a entidade recebe os serviços que habilitam a contraparte a re-ceber dinheiro, outros ativos ou instrumentos patrimoniais da entidade, sob um acordo de pagamento baseado em ações. As condições de aquisição do direito de posse são condições de serviço ou condições de desempenho. Condições de serviço exigem que a contraparte complete um período de tempo específico na prestação dos serviços. Condições de desempenho exigem que a contraparte complete um período de tempo específico na prestação dos serviços e, também, que ela alcance metas específicas de desempenho (tal como um aumento especí-fico nos lucros da entidade em um período específico de tempo). Uma condição de desempenho pode incluir uma condição de mercado. Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

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� CONDIÇÃO DE MERCADO – É a condição sob a qual o preço de exercício de instrumento patrimonial depende do preço de mercado do instrumento patri-monial da entidade, tal como a ação atingir um preço específico ou um montante específico de valor intrínseco de uma opção de ação ou alcançar uma meta espe-cífica baseada no preço de mercado do instrumento patrimonial da entidade em relação a algum índice de preço de mercado do instrumento patrimonial de outras entidades. Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

� CONDIÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO – As condições de não aquisição repre-sentam restrições na capacidade da contraparte de receber ou de se manter titu-lar dos instrumentos patrimoniais outorgados e devem ser satisfeitas sob pena de perderem o direito aos respectivos instrumentos. Por exemplo, uma condição de não competição ou uma exigência de não transferência. Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08

� CONGLOMERADO – Conglomerado é o conjunto da entidade controladora e todas as suas controladas. Esta definição verte da Deliberação CVM 534/08.

� CONTABILIZAÇÃO EM SEPARADO – Contabilização em separado significa contabilizar os componentes de um contrato como se fossem contratos separados. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� CONTRAPRESTAÇÃO CONTINGENTE – Contraprestação contingente são obrigações contratuais, assumidas pelo adquirente na operação de combinação de negócios, de transferir ativos adicionais ou participações societárias adicionais aos ex-proprietários da adquirida, caso certos eventos futuros ocorram ou deter-minadas condições sejam satisfeitas. Contudo, uma contraprestação contingente também pode dar ao adquirente o direito de reaver parte da contraprestação pre-viamente transferida ou paga, caso determinadas condições sejam satisfeitas. Esta definição verte da Deliberação CVM 580/09.

� CONTRATO DE CONSTRUÇÃO – Contrato de construção é um contrato es-pecificamente negociado para a construção de um ativo ou de uma combinação de ativos que sejam inter-relacionados ou interdependentes em função da sua con-cepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final. Esta definição verte da Deliberação CVM 576/09.

� CONTRATO DE CUSTO MAIS MARGEM (Cost Plus) – Contrato de cus-to mais margem (cost plus) é um contrato de construção em que o contratado é reembolsado por custos projetados e aprovados pelas partes – ou de outra forma definidos – acrescido de um percentual sobre tais custos ou por uma remuneração pré-fixada. Esta definição verte da Deliberação CVM 576/09.

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� CONTRATO DE GARANTIA FINANCEIRA – Contrato de garantia finan-ceira é um contrato que requer que o emissor faça pagamentos pré-especificados ao detentor para reembolsá-lo de perda ocasionada pela inadimplência de credor específico de acordo com os termos do instrumento de dívida. Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� CONTRATO DE PREÇO FIXADO – Contrato de preço fixado é um contrato de construção em que o contratante concorda com um preço pré-fixado ou com uma taxa pré-fixada, por unidade concluída que, em alguns casos, está sujeito às cláusulas de custos escalonados. Esta definição verte da Deliberação CVM 576/09.

� CONTRATO DE RESSEGURO – É um contrato de seguro emitido pela segu-radora (a resseguradora), para indenizar outra seguradora (a cedente), por perdas resultantes de um ou mais contratos emitidos pela cedente. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� CONTRATO DE SEGURO – É um contrato segundo o qual uma parte (a se-guradora), aceita um risco de seguro significativo de outra parte (o segurado), aceitando indenizar o segurado no caso de um evento específico, futuro e incerto (evento segurado), afetar adversamente o segurado. Esta definição verte da Deli-beração CVM 563/08.

� CONTRATO DE SEGURO DIRETO – É um contrato de seguro que não seja um contrato de resseguro. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� CONTROLE – Controle é o poder para governar a política financeira e opera-cional da entidade de forma a obter benefícios de suas atividades. Esta definição verte da Deliberação CVM 580/09.

� CONTROLE – É o poder de direcionar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefício das suas atividades. Esta definição verte da Deliberação CVM 560/08.

� CONTROLE CONJUNTO – É a partilha do controle da atividade econômica acordada contratualmente. Esta definição verte da Deliberação CVM 560/08.

� CUSTO – Custo é o montante de caixa ou equivalente de caixa pago ou o va-lor justo de qualquer outro recurso dado para adquirir um ativo na data da sua aquisição ou construção, ou ainda, se for o caso, o valor atribuído ao ativo quan-do inicialmente reconhecido de acordo com as disposições específicas de outros pronunciamentos, como, por exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pa-gamento Baseado em Ações. Esta definição verte da Deliberação CVM 583/09.

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� CUSTO – Custo é o montante de caixa ou equivalentes de caixa pago ou o va-lor justo de outra contraprestação dada para adquirir um ativo no momento da sua aquisição ou construção ou, quando aplicável, o montante atribuído àque-le ativo quando inicialmente reconhecido em consonância com requerimentos específicos de outros pronunciamentos, por exemplo, Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações. Esta definição verte da Deliberação CVM 584/09.

� CUSTO – É o montante de caixa ou equivalente de caixa pago ou o valor justo de qualquer outra remuneração dada para adquirir um ativo na data da sua aquisição ou construção, ou ainda, se for o caso, o valor atribuído ao ativo quando inicial-mente reconhecido de acordo com as disposições específicas de outro pronuncia-mento. Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

� CUSTO AMORTIZADO DE ATIVO OU DE PASSIVO FINANCEIRO – Re-presenta o valor de diminuição do ativo ou do passivo pela sua amortização. Custo amortizado de ativo ou de passivo financeiro é o montante pelo qual o ativo ou o passivo financeiro é mensurado em seu reconhecimento inicial, menos as amorti-zações de principal, mais ou menos juros acumulados calculados com base no mé-todo da taxa de juros efetiva menos qualquer redução (direta ou por meio de conta de provisão), por ajuste ao valor recuperável ou impossibilidade de recebimento. Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� CUSTO DE TRANSAÇÃO – É o custo incremental diretamente atribuível à aquisição, emissão ou venda de ativo ou passivo financeiro. Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido pela entidade caso essa não tivesse adquirido, emitido ou vendido o instrumento financeiro. Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS – Custos de Empréstimos são juros e outros custos que uma entidade incorre em conexão com o empréstimo de recursos. Esta definição verte da Deliberação CVM 577/09.

� CUSTOS DE TRANSAÇÃO – São somente aqueles incorridos e diretamente atribuíveis às atividades necessárias exclusivamente à consecução das transações citadas no item “2”. São, por natureza, gastos incrementais, já que não existiriam ou teriam sido evitados se essas transações não ocorressem. Exemplos de custos de transação são:

(i) gastos com elaboração de prospectos e relatórios; (ii) remuneração de serviços profissionais de terceiros (advogados, contadores,

auditores, consultores, profissionais de bancos de investimentos, corretores, etc.);

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(iii) gastos com publicidade (inclusive os incorridos nos processos de Road-shows); (iv) taxas e comissões; (v) custos de transferência; (vi) custos de registro etc.

Custos de transação não incluem ágios ou deságios na emissão dos títulos e valo-res mobiliários, despesas financeiras, custos internos administrativos ou custos de carregamento. Esta definição verte da Deliberação CVM 556/08.

� CUSTOS DIRETOS INICIAIS – São custos incrementais que são diretamente atribuíveis à negociação e estruturação de um arrendamento mercantil, exceto os custos incorridos pelos arrendadores fabricantes ou comerciantes. Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

D � DATA DA AQUISIÇÃO – Data da aquisição é a data em que o adquirente ob-

tém efetivamente o controle da adquirida. Esta definição verte da Deliberação CVM 580/09.

� DATA DA MENSURAÇÃO – É a data na qual o valor justo do instrumento patrimonial outorgado é mensurado para os objetivos deste pronunciamento. Nas transações com empregados e outros provedores de serviços similares, a data da mensuração é a data da outorga. Nas transações com outras partes que não sejam empregados, a data da mensuração é a data em que a entidade obtém os produtos ou em que a contraparte presta o serviço. Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

� DATA DA OUTORGA – É a data na qual a entidade e outra parte (incluindo um empregado), firmam um acordo de pagamento baseado em ações, sendo que a entidade e a contraparte têm o mesmo entendimento dos termos e condições do acordo. Na data da outorga, a entidade confere à contraparte o direito ao recebi-mento de dinheiro, outros ativos ou instrumento patrimonial da entidade, os quais serão entregues quando alcançadas as condições de concessão especificadas. Se o acordo estiver sujeito a um processo de aprovação (por exemplo, pelos acionis-tas), a data da outorga será a data da respectiva aprovação. Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

� DATA DE AQUISIÇÃO – Data de aquisição de uma combinação de negócios é a data em que a adquirente obtém efetivamente o controle sobre a adquirida. Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

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� DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL INTERMEDIÁRIA – Significa uma de-monstração contábil contendo um conjunto completo de demonstrações contábeis (assim como descrito no Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis), ou um conjunto de demonstrações contábeis conden-sadas (assim como descrito neste pronunciamento), de período intermediário. Esta definição verte da Deliberação CVM 581/09.

� DEPRECIAÇÃO – Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil. Esta definição verte da Deliberação CVM 583/09.

� DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO – Depreciação, amorti-zação e exaustão é a alocação sistemática do valor depreciável, amortizável e exaurível de ativos durante sua vida útil. Esta definição verte da Deliberação CVM 527/07.

� DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO – Depreciação, amortiza-ção e exaustão representam os valores reconhecidos no período e normalmente utilizados para conciliação entre o fluxo de caixa das atividades operacionais e o resultado líquido do exercício. Esta definição verte da Deliberação CVM 557/08.

� DERIVATIVO – Derivativo é um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do escopo deste pronunciamento que possui todas as três características seguintes:

a) seu valor se altera em resposta a mudanças na taxa de juros específica, no preço de instrumento financeiro, preço de commodity, taxa de câmbio, índi-ce de preços ou de taxas, avaliação (Rating) de crédito ou índice de crédito, ou outra variável, às vezes denominada “ativo subjacente”, desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica a uma parte do contrato;

b) não é necessário qualquer desembolso inicial ou o desembolso inicial é menor do que seria exigido para outros tipos de contratos onde seria esperada resposta semelhante às mudanças nos fatores de mercado; e

c) deve ser liquidado em data futura.

Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� DESENVOLVIMENTO – É a aplicação dos resultados da pesquisa ou de outros conhecimentos em um plano ou projeto visando à produção de materiais, disposi-tivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou substancialmente apri-morados, antes do início da sua produção comercial ou do seu uso. Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

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� DESPESAS – Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incre-mentos em passivos, que resultam em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade. Esta definição verte da Deliberação CVM 539/08.

� DESPESAS DE VENDA – Despesas de venda ou de baixa são despesas incre-mentais diretamente atribuíveis à venda ou à baixa de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa, excluindo as despesas financeiras e de impostos sobre o resul-tado gerado. Esta definição verte da Deliberação CVM 527/07.

� DESPESAS FINANCEIRAS – Despesas financeiras são os custos ou as despe-sas que representam o ônus pago ou a pagar como remuneração direta do recurso tomado emprestado do financiador derivado dos fatores tempo, risco, inflação, câmbio, índice específico de variação de preços e assemelhados; incluem, portan-to, os juros, a atualização monetária, a variação cambial etc., mas não inclui taxas, descontos, prêmios, despesas administrativas, honorários etc. Esta definição verte da Deliberação CVM 556/08.

E � ELEMENTO GARANTIDO – Elemento garantido é a obrigação de pagar be-

nefícios garantidos, incluída em um contrato que contém uma característica de participação discricionária. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08

� EMPREGADO E OUTROS PROVEDORES DE SERVIÇOS SIMILARES – Empregado e outros provedores de serviços similares São indivíduos que prestam serviços personalizados à entidade e/ou:

a) os indivíduos são considerados como empregados para fins legais ou fiscais; ou b) os indivíduos trabalham para a entidade sob suas ordens, da mesma forma

como os indivíduos que são considerados como empregados para fins legais ou fiscais; ou

c) os serviços prestados são similares àqueles prestados pelos empregados.

Por exemplo, o termo abrange todo o pessoal da administração, isto é, aquelas pes-soas que têm autoridade e responsabilidade para planejamento, direção e controle das atividades da entidade, incluindo membros do conselho de administração e diretores. Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

� EMPRÉSTIMO SUBSIDIADO – Empréstimo subsidiado é aquele em que o credor renuncia ao recebimento total ou parcial do empréstimo e/ou dos juros,

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mediante o cumprimento de determinadas condições. De maneira geral, é con-cedido direta ou indiretamente pelo Governo, com ou sem a intermediação de um banco; está vinculado a um tributo; e caracteriza-se pela utilização de taxas de juros visivelmente abaixo do mercado e/ou pela postergação parcial ou total do pagamento do referido tributo sem ônus ou com ônus visivelmente abaixo do normalmente praticado pelo mercado. Esta definição verte da Deliberação CVM 555/08.

� EMPRÉSTIMOS E RECEBÍVEIS – Empréstimos e recebíveis são ativos fi-nanceiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis que não são cotados em mercado ativo, exceto:

a) aqueles que a entidade tem a intenção de vender imediatamente ou no curto prazo, os quais devem ser classificados como mantidos para negociação, e os que a entidade no reconhecimento inicial classifica como mensurado ao valor justo por meio do resultado;

b) aqueles que a entidade, no reconhecimento inicial, classifica como disponíveis para venda; ou

c) aqueles cujo detentor pode não recuperar substancialmente o seu investimento inicial, por outra razão que não a deterioração do crédito, os quais serão classi-ficados como disponíveis para venda.

Uma participação adquirida num conjunto de ativos que não são empréstimos e recebíveis (por exemplo, um investimento em fundo mútuo ou em fundo seme-lhante), não pode ser classificada nesse grupo. Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� ENCARGOS FINANCEIROS – Encargos financeiros são a soma das despe-sas financeiras, dos custos de transação, prêmios, descontos, ágios, deságios e assemelhados, a qual representa a diferença entre os valores recebidos e os valores pagos (ou a pagar), a terceiros. Esta definição verte da Deliberação CVM 556/08.

� ENTIDADE DE MÚTUO – Entidade de mútuo é uma entidade, exceto aquela cuja propriedade integral é de um investidor, que gera distribuição de resul-tados, custos baixos ou outros benefícios econômicos diretamente para seus proprietários, membros ou participantes (tal como uma entidade de seguros mútuos, associação ou uma cooperativa). Esta definição verte da Deliberação CVM 580/09.

� EQUIVALENTE DE CAIXA – Equivalentes de caixa são aplicações financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montan-te conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Esta definição verte da Deliberação CVM 547/08.

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� EQUIVALENTE DE CAIXA – São aplicações financeiras de curto prazo, de al-ta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Os equivalentes de caixa são mantidos com a finalidade de atender a compromissos de caixa de curto prazo e não para investimento ou outros fins. Para ser considerada equiva-lente de caixa, uma aplicação financeira deve ter conversibilidade imediata em um montante conhecido de caixa e estar sujeita a um insignificante risco de mudança de valor. Empréstimos bancários são geralmente considerados como atividades de financiamento. Assim, deverão ser considerados os saldos bancários a descober-to, decorrentes de empréstimos obtidos por meio de instrumentos como cheques especiais ou contas-correntes garantidas. A parcela não utilizada do limite dessas linhas de crédito não deverá compor os equivalentes de caixa. Este conceito verte da Deliberação CVM 547/08, de 13.08.2008, que aprovou o Pronunciamento Téc-nico CPC 03, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da Demonstra-ção dos Fluxos de Caixa – DFC.

� ESTOQUES – São ativos: a) mantidos para venda no curso normal dos negócios; b) em processo de produção para essa venda; ou c) na forma de materiais ou suprimentos, a serem consumidos ou transformados

no processo de produção ou na prestação de serviços.

Esta definição verte da Deliberação CVM 575/09.

� EVENTO SEGURADO – Evento segurado é o acontecimento futuro e incerto, coberto por um contrato de seguro e que cria um risco de seguro. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

F � FLUXOS DE CAIXA – Fluxos de caixa são as entradas e saídas de caixa e equi-

valentes de caixa. Esta definição verte da Deliberação CVM 547/08.

G � GOVERNO – Governo refere-se a Governo federal, estadual ou municipal, agên-

cias governamentais e órgãos semelhantes, sejam locais, nacionais ou internacio-nais. Esta definição verte da Deliberação CVM 555/08.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 33

I � IDENTIFICÁVEL – Um ativo é identificável quando ele:

a) for separável, ou seja, capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou em conjunto com outros ativos e passivos ou contrato relacionado, independentemente da intenção da entidade em fazê-lo; ou

b) surge de contrato ou da lei, independentemente de esse direito ser transferível ou separável da entidade e de outros direitos e obrigações.

Esta definição verte da Deliberação CVM 580/09.

� INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA – Influência significativa é o poder de par-ticipar nas decisões financeiras e operacionais da entidade, mesmo não tendo o controle sobre essas políticas. Influência significativa pode ser obtida por meio de participação acionária, disposições estatutárias ou acordo de acionistas. Há influência significativa no caso de sociedades nas quais a entidade exerça influ-ência sobre as decisões da administração, embora não tenha participação direta ou indireta, mas dela usufrui benefícios ou assume riscos, tais como Sociedade de Propósito Específico (SPE). Esta definição verte da Deliberação CVM 560/08.

� INÍCIO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL – Início do arrendamento mercantil é a mais antiga entre a data do acordo de arrendamento mercantil e a data de um compromisso assumido pelas partes quanto às principais disposições do arrendamento mercantil. Nessa data:

a) um arrendamento mercantil é classificado como arrendamento mercantil finan-ceiro ou arrendamento mercantil operacional; e

b) no caso de arrendamento mercantil financeiro, as quantias a reconhecer no começo do prazo do arrendamento mercantil são determinadas.

Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� INSTRUMENTO FINANCEIRO – Instrumento financeiro é qualquer contra-to que origine um ativo financeiro para uma entidade e um passivo financeiro ou título patrimonial para outra entidade. Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� INSTRUMENTO PATRIMONIAL – É o título ou o contrato que confere par-ticipação nos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos. Pode ser também denominado de instrumento de capital, pois representa participação potencial (no caso de opções de ação prontamente exercíveis), ou efetiva (no caso de ações), no capital próprio, ou seja, no patrimônio líquido da entidade. Esta de-finição verte da Deliberação CVM 562/08.

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� INSTRUMENTO PATRIMONIAL OUTORGADO – É o direito (condicional ou incondicional), a um instrumento patrimonial da entidade, conferido pela enti-dade a outra parte mediante acordo de pagamento baseado em ações. Esta defini-ção verte da Deliberação CVM 562/08.

� INSUMO ADQUIRIDO DE TERCEIROS – Insumo adquirido de terceiros re-presenta os valores relativos às aquisições de matérias-primas, mercadorias, mate-riais, energia, serviços, etc. que tenham sido transformados em despesas do perí-odo. Enquanto permanecerem nos estoques, não compõem a formação da riqueza criada e distribuída. Esta definição verte da Deliberação CVM 557/08.

� INVESTIMENTO BRUTO NO ARRENDAMENTO MERCANTIL – Inves-timento bruto no arrendamento mercantil é a soma:

a) dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil a receber pelo arrenda-dor segundo um arrendamento mercantil financeiro; e

b) de qualquer valor residual não garantido atribuído ao arrendador.

Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� INVESTIMENTO LÍQUIDO EM UMA ENTIDADE NO EXTERIOR – In-vestimento líquido em uma entidade no exterior é o valor da participação detida pela entidade investidora no patrimônio líquido da entidade investida, adicionado (ou diminuído) de crédito (ou débito) junto a essa investida, que tenha natureza de investimento. Esta definição verte da Deliberação CVM 534/08.

� INVESTIMENTO LÍQUIDO NO ARRENDAMENTO MERCANTIL – In-vestimento líquido no arrendamento mercantil é o investimento bruto no arrenda-mento mercantil descontado à taxa de juros implícita no arrendamento mercantil. Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� INVESTIMENTOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO – Investimentos mantidos até o vencimento são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis com vencimentos definidos e para os quais a entidade tem intenção positiva e capacidade de manter até o vencimento, exceto:

a) os que a entidade classifica, no reconhecimento inicial, como mensurado ao valor justo por meio do resultado;

b) os que a entidade classifica como disponíveis para venda; e c) os que atendem à definição de empréstimos e recebíveis.

Uma entidade não deve classificar qualquer ativo financeiro como mantido até o vencimento se ela tiver, durante o exercício social corrente ou durante os dois exercícios sociais precedentes, vendido ou reclassificado quantia não insignifican-te de investimentos mantidos até o vencimento antes do vencimento (insignifican-

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 35

te em relação ao montante total dos investimentos mantidos até o vencimento), desconsiderando-se as vendas ou reclassificações que se enquadrem em um dos seguintes casos:

(i) estão tão próximos do vencimento ou da data de recompra do ativo financeiro que as mudanças na taxa de juros de mercado não teriam um efeito significa-tivo no valor justo do ativo financeiro;

(ii) ocorreram depois de a entidade ter recebido praticamente todo ou quase todo o montante de principal do ativo financeiro por meio de pagamentos progra-mados ou de pagamentos antecipados (pré-pagamentos); ou

(iii) são atribuíveis a evento isolado que está fora do controle da entidade, não é recorrente e não poderia ter sido razoavelmente previsto pela entidade.

Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� ISENÇÃO – Isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de tributo sob quaisquer formas jurídicas (isenção, imunidade, etc.). Redução, por sua vez, ex-clui somente parte do passivo tributário, restando, ainda, parcela de imposto a pagar. A redução ou a isenção pode se processar, eventualmente, por meio de devolução do imposto recolhido mediante determinadas condições. Esta definição verte da Deliberação CVM 555/08.

� ITENS MONETÁRIOS – Itens monetários são aqueles representados por di-nheiro ou por direitos a serem recebidos e obrigações a serem liquidadas em di-nheiro. Esta definição verte da Deliberação CVM 534/08.

� ITENS NÃO MONETÁRIOS – Itens não monetários são aqueles representados por ativos e passivos que não serão recebidos ou liquidados em dinheiro. Esta definição verte da Deliberação CVM 534/08.

J � JURO – Juro é a remuneração auferida ou incorrida por recurso aplicado ou cap-

tado pela entidade. Esta definição verte da Deliberação CVM 555/08.

� JUSTO VALOR – Ver também neste dicionário a categoria “Valor Justo de um Ativo”, cuja definição verte da Deliberação CVM 553/08.

M � MANUTENÇÃO DO CAPITAL FINANCEIRO – De acordo com esse concei-

to, o lucro é auferido somente se o montante financeiro (ou dinheiro), dos ativos

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líquidos no fim do período excede o seu montante financeiro (ou dinheiro), no começo do período, depois de excluídas quaisquer distribuições aos proprietários e seus aportes de capital durante o período. A manutenção do capital financeiro pode ser medida em qualquer unidade monetária nominal ou em unidades de po-der aquisitivo constante. Esta definição verte da Deliberação CVM 539/08.

� MANUTENÇÃO DO CAPITAL FÍSICO – De acordo com esse conceito, o lu-cro é auferido somente se a capacidade física produtiva (ou capacidade operacio-nal), da entidade (ou os recursos ou fundos necessários para atingir essa capacida-de), no fim do período excede a capacidade física produtiva no início do período, depois de excluídas quaisquer distribuições aos proprietários e seus aportes de capital durante o período. Esta definição verte da Deliberação CVM 539/08.

� MECANISMO DE RECARGA – É o mecanismo estabelecido no acordo que proporciona a outorga automática de opções de ação adicionais sempre que o de-tentor das opções exercer as opções anteriormente outorgadas, usando as ações da entidade em vez de dinheiro para pagar o preço de exercício. Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

� MEMBROS PRÓXIMOS DA FAMÍLIA DE UMA PESSOA – Membros pró-ximos da família de uma pessoa são aqueles membros da família que se espera que influenciem, ou sejam influenciados por, essa pessoa nos seus negócios com a entidade. Podem incluir:

a) seu cônjuge ou companheiro, e filhos; b) filhos de seu cônjuge ou de companheiro; e c) seus dependentes ou os de seu cônjuge.

Esta definição verte da Deliberação CVM 560/08.

� MENSURAÇÃO DOS ELEMENTOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁ-BEIS – A mensuração é o processo que consiste em determinar os valores pelos quais os elementos das demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apre-sentados no balanço patrimonial e na demonstração do resultado. Esse proces-so envolve a seleção de uma base específica de mensuração. Diversas bases de mensuração são empregadas em diferentes graus e em variadas combinações nas demonstrações contábeis. Essas bases incluem o seguinte:

a) Custo histórico. Os ativos são registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que são en-tregues para adquirí-los na data da aquisição, podendo ou não ser atualizados pela variação na capacidade geral de compra da moeda. Os passivos são regis-trados pelos valores dos recursos que foram recebidos em troca da obrigação ou, em algumas circunstâncias (por exemplo, imposto de renda), pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa que serão necessários para liquidar o passivo

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 37

no curso normal das operações, podendo também, em certas circunstâncias, ser atualizados monetariamente.

b) Custo corrente. Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equiva-lentes de caixa que teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data do balanço. Os passivos são reconhecidos pelos va-lores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessá-rios para liquidar a obrigação na data do balanço.

c) Valor realizável (valor de realização ou de liquidação). Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa que poderiam ser obtidos pela venda numa forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos seus valores de liquidação, isto é, pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descon-tados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações da entidade.

d) Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado, do fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da entidade. Os passivos são mantidos pelo valor pre-sente, descontado, do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o passivo no curso normal das operações da entidade.

Este conceito verte da deliberação CVM no 539, de 14 de março de 2008.

� MERCADO ATIVO – Mercado ativo é um mercado no qual se verificam as seguintes condições:

a) os itens transacionados no mercado são homogêneos; b) compradores e vendedores dispostos a negociar podem ser encontrados a qual-

quer momento; e c) os preços estão disponíveis para o público.

Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

� MERCADO ATIVO – Mercado ativo é um mercado onde todas as seguintes condições existem:

a) os itens transacionados no mercado são homogêneos; b) vendedores e compradores com disposição para negociar são encontrados a

qualquer momento para efetuar a transação; e c) os preços estão disponíveis para o público.

Esta definição verte da Deliberação CVM 527/07.

� MÉTODO DA TAXA EFETIVA DE JUROS – Método da taxa efetiva de juros é o método utilizado para calcular o custo amortizado de ativo ou de passivo fi-nanceiro (ou grupo de ativos ou de passivos financeiros), e de alocar a receita ou a despesa de juros no período relevante. A taxa efetiva de juros (taxa interna de

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retorno), é a taxa de desconto que, aplicada sobre os pagamentos ou recebimentos futuros estimados ao longo da expectativa de vigência do instrumento financei-ro ou, quando apropriado, por um período mais curto, resulta no valor contábil líquido do ativo ou passivo financeiro. Ao calcular a taxa efetiva de juros, a enti-dade deve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, liquidação antecipada, opções de compra e derivativos semelhantes), mas não deve considerar perdas de crédito futuras. O cálculo deve incluir todas as comissões pagas ou recebidas entre as partes do contrato, os custos de transação e todos os outros prêmios ou descontos. Há a premissa de que os fluxos de caixa e a vida esperada de um grupo de instrumentos financeiros semelhantes podem ser confiavelmente estimados. Contudo, naqueles raros casos em que não é possível estimar confiavelmente os fluxos de caixa ou a vida esperada de instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve utilizar os fluxos de caixa do contrato ao longo de todo o prazo do contrato do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros). Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� MOEDA DE APRESENTAÇÃO – Moeda de apresentação é a moeda na qual as demonstrações contábeis são apresentadas. Esta definição verte da Deliberação CVM 534/08.

� MOEDA ESTRANGEIRA – Moeda estrangeira é uma moeda diferente da moe-da funcional de uma entidade. Esta definição verte da Deliberação CVM 534/08.

� MOEDA FUNCIONAL – Moeda funcional é a moeda do ambiente econô-mico principal no qual a entidade opera. Esta definição verte da Deliberação CVM 534/08.

N � NEGÓCIO – Negócio é um conjunto integrado de atividades e ativos capaz de

ser conduzido e gerenciado para gerar retorno, na forma de dividendos, redução de custos ou outros benefícios econômicos, diretamente a seus investidores ou ou-tros proprietários, membros ou participantes. Esta definição verte da Deliberação CVM 580/09.

O � OPÇÃO DE AÇÃO – No presente pronunciamento o termo refere-se às opções

de compra de ações outorgadas pela entidade, ou seja, é um contrato que confere

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 39

ao seu detentor o direito, porém não a obrigação, de subscrever ações da entidade a um preço fixado ou determinável em um período de tempo específico. Esta defi-nição verte da Deliberação CVM 562/08.

� OPÇÃO DE RECARGA – É a nova opção de ação outorgada quando a ação é utilizada para pagar o preço de exercício da opção de ação anterior. Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

� OUTRAS RECEITAS – Outras receitas representam os valores que sejam oriun-dos, principalmente, de baixas por alienação de ativos não circulantes, tais como resultados na venda de imobilizado, de investimentos, e outras transações incluí- das na demonstração do resultado do exercício que não configuram reconheci-mento de transferência à entidade de riqueza criada por outras entidades. Diferen-temente dos critérios contábeis, também incluem valores que não transitam pela demonstração do resultado, como, por exemplo, aqueles relativos à construção de ativos para uso próprio da entidade (conforme item “19”), e aos juros pagos ou creditados que tenham sido incorporados aos valores dos ativos de longo prazo (normalmente, imobilizados). No caso de estoques de longa maturação, os juros a eles incorporados deverão ser destacados como distribuição da riqueza no mo-mento em que os respectivos estoques forem baixados; dessa forma, não há que se considerar esse valor como outras receitas. Esta definição verte da Deliberação CVM 557/08.

P

� PAGAMENTO CONTINGENTE – Pagamento contingente é a parcela dos pa-gamentos do arrendamento mercantil que não seja de quantia fixada, e sim basea- da na quantia futura de um fator que se altera sem ser pela passagem do tempo (por exemplo, percentual de vendas futuras, quantidade de uso futuro, índices de preços futuros, taxas futuras de juros do mercado). Esta definição verte da Deli-beração CVM 554/08.

� PAGAMENTOS MÍNIMOS DO ARRENDAMENTO MERCANTIL – Paga-mentos mínimos do arrendamento mercantil são os pagamentos durante o prazo do arrendamento mercantil que o arrendatário faça, ou que lhe possam ser exi-gidos que faça, excluindo pagamento contingente, custos relativos a serviços e impostos a serem pagos pelo arrendador e a ele serem reembolsados, juntamente com:

a) para arrendatário, quaisquer quantias garantidas pelo arrendatário ou por parte relacionada a ele; ou

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b) para arrendador, qualquer valor residual garantido ao arrendador: (i) pelo arrendatário; (ii) por parte relacionada com o arrendatário; ou (iii) por terceiro não relacionado com o arrendador que seja financeiramente

capaz de dar cumprimento às obrigações segundo a garantia.

Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� PARTE RELACIONADA – Parte relacionada é a parte que está relacionada com a entidade:

a) direta ou indiretamente por meio de um ou mais intermediários, quando a parte: (i) controlar, for controlada por, ou estiver sob o controle comum da entida-

de (isso inclui controladoras ou controladas); (ii) tiver interesse na entidade que lhe confira influência significativa sobre a

entidade; ou (iii) tiver controle conjunto sobre a entidade; b) se for coligada da entidade; c) se for Joint Venture (empreendimento conjunto) em que a entidade seja um

investidor; d) se for membro do pessoal-chave da administração da entidade ou de sua con-

troladora; e) se for membro próximo da família ou de qualquer pessoa referido nas alíneas

“a” ou “d”; f) se for entidade controlada, controlada em conjunto ou significativamente in-

fluenciada por, ou em que o poder de voto significativo nessa entidade reside em, direta ou indiretamente, qualquer pessoa referida nas alíneas “d” ou “e”; ou

g) se for plano de benefícios pós-emprego para benefício dos empregados da enti-dade, ou de qualquer entidade que seja parte relacionada dessa entidade.

Esta definição verte da Deliberação CVM 560/08.

� PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES – Participação de não con-troladores é a parte do patrimônio líquido de controlada não atribuível direta ou indiretamente à controladora (anteriormente denominados “minoritários”). Esta definição verte da Deliberação CVM 580/09.

� PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – Participação societária, para os propósitos deste pronunciamento, essa expressão é utilizada de forma geral, tanto no sentido da participação de um investidor no capital de suas investidas, quanto da parti-cipação em entidades de mútuo (associações, cooperativas, etc.). Esta definição verte da Deliberação CVM 580/09.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 41

� PASSIVO – É uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocor-ridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos capazes de gerar benefícios econômicos. Esta definição verte da Deliberação CVM 539/08.

� PASSIVO FINANCEIRO – Passivo financeiro é qualquer passivo que seja: a) obrigação contratual: (i) de entregar caixa ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou (ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições

potencialmente desfavoráveis para a entidade; ou b) contrato que será ou poderá ser liquidado com títulos patrimoniais da própria

entidade e que seja: (i) um não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar

um número variável de seus próprios títulos patrimoniais; ou (ii) um derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a

troca de montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro por número fixo de títulos patrimoniais da própria entidade.

Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem ins-trumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patri-moniais da própria entidade. Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� PASSIVO POR CONTRATO DE SEGURO – Passivo por contrato de seguro é a obrigação contratual líquida da seguradora de acordo com um contrato de segu-ro. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� PASSIVOS FINANCEIROS NÃO MENSURADOS AO VALOR JUSTO – Existem ainda passivos financeiros não mensurados ao valor justo que são aqueles para os quais a entidade decidiu não mensurar seu valor justo e sim utilizar o método do custo amortizado. A opção da entidade de classificar um passivo pelo valor justo somente pode ser realizada quando atender às definições estabelecidas para a primeira das quatro categorias de instrumentos financeiros elencadas neste item. Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� PATRIMÔNIO LÍQUIDO – É o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos. Esta definição verte da Deliberação CVM 539/08.

� PATRIMÔNIO LÍQUIDO A DESCOBERTO – O Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos. Esta definição verte da Deliberação CVM 539/08.

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� PERDA POR DESVALORIZAÇÃO – É o valor pelo qual o valor contábil de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável (Pro-nunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos). Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

� PERDA POR DESVALORIZAÇÃO – Perda por desvalorização é o valor pelo qual o valor contábil de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável. Esta definição verte da Deliberação CVM 527/07.

� PERDA POR REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL – Perda por redução ao valor recuperável é o valor pelo qual o valor contábil de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável. Esta definição verte da Deliberação CVM 583/09.

� PERÍODO DE AQUISIÇÃO – É o período durante o qual todas as condições à aquisição do direito devem ser atendidas, conforme especificado no acordo de pagamento baseado em ações. Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

� PERÍODO INTERMEDIÁRIO – É um período inferior àquele do exercício so-cial completo. Esta definição verte da Deliberação CVM 581/09.

� PESQUISA – Pesquisa é a investigação original e planejada realizada com a ex-pectativa de adquirir novo conhecimento e entendimento científico ou técnico. Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

� PESSOAL-CHAVE DA ADMINISTRAÇÃO – Pessoal-chave da administra-ção são as pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planejamento, di-reção e controle das atividades da entidade, direta ou indiretamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro), dessa entidade. Esta definição verte da Deliberação CVM 560/08.

� PRAZO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL – É o período não cancelável pelo qual o arrendatário contratou o arrendamento mercantil do ativo juntamente com quaisquer prazos adicionais pelos quais o arrendatário tem a opção de con-tinuar a arrendar o ativo, com ou sem pagamento adicional, quando no início do arrendamento mercantil for razoavelmente certo que o arrendatário exercerá a opção. Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES OU DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – Prêmio na emissão de debêntures ou de outros títulos e valores mobiliários é o valor recebido que supera o de resgate desses títu-

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 43

los na data do próprio recebimento ou o valor formalmente atribuído aos valores mobiliários. Esta definição verte da Deliberação CVM 556/08.

� PROBABILIDADE – O conceito de probabilidade é usado nos critérios de reco-nhecimento para determinar o grau de incerteza com que os benefícios econômi-cos futuros referentes ao item venham a ser recebidos ou entregues pela entidade. O conceito está em conformidade com a incerteza que caracteriza o ambiente em que a entidade opera. As avaliações do grau de incerteza ligado ao fluxo de fu-turos benefícios econômicos são feitas com base na evidência disponível quando as demonstrações contábeis são preparadas. Por exemplo, quando é provável que uma conta a receber devida à entidade seja paga, é então justificável, na ausência de qualquer evidência em contrário, reconhecer a conta a receber como um ati-vo. Para uma grande quantidade de contas a receber, entretanto, algum grau de inadimplência é normalmente considerado provável; dessa forma, reconhece-se como uma despesa a esperada redução nos benefícios econômicos. Este conceito verte da deliberação CVM no 539/08, de 14.03.2008.

� PROPRIEDADE OCUPADA PELO PROPRIETÁRIO – É a propriedade man-tida (pelo proprietário ou pelo arrendatário sob arrendamento financeiro), para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades admi-nistrativas. Esta definição verte da Deliberação CVM 584/09.

� PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO – É a propriedade (terreno ou edi-fício – ou parte de edifício – ou ambos), mantida (pelo proprietário ou pelo arren-datário em arrendamento financeiro), para auferir aluguel ou para valorização do capital ou para ambas, e não para:

a) uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades ad-ministrativas; ou

b) venda no curso ordinário do negócio.

Esta definição verte da Deliberação CVM 584/09.

� PROPRIETÁRIO – Proprietário, para os propósitos deste pronunciamento, esse termo é utilizado, de forma geral, tanto para incluir os detentores de participação societária em uma sociedade quanto os proprietários, membros ou participantes de entidade de mútuo (associação, cooperativa, etc.). Esta definição verte da De-liberação CVM 580/09.

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Q � QUANTIA BRUTA DEVIDA AO CONTRATANTE RELATIVA AOS TRA-

BALHOS SOB EXECUÇÃO – A quantia bruta devida ao contratante relativa aos trabalhos sob execução é a quantia líquida de:

a) custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos b) o somatório de perdas reconhecidas e das faturas emitidas para todos os con-

tratos em curso, quando o faturamento excede os custos incorridos acrescido dos lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas).

Esta definição verte da Deliberação CVM 576/09.

� QUANTIA BRUTA DEVIDA PELO CONTRATANTE RELATIVA AOS TRABALHOS DO CONTRATO – A quantia bruta devida pelo contratante re-lativa aos trabalhos do contrato é a quantia líquida de:

a) custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos b) o somatório das perdas reconhecidas e dos montantes faturados para todos os

contratos em curso, relacionados aos custos incorridos mais os lucros reconhe-cidos (menos perdas reconhecidas), que excedam o montante faturado.

Esta definição verte da Deliberação CVM 576/09.

R � RECEITA DE VENDA DE MERCADORIAS, PRODUTOS E SERVIÇOS

– Receita de venda de mercadorias, produtos e serviços representam os valores reconhecidos na contabilidade a esse título pelo regime de competência e incluí-dos na demonstração do resultado do período. Esta definição verte da Deliberação CVM 557/08.

� RECEITA FINANCEIRA NÃO REALIZADA – Receita financeira não reali-zada é a diferença entre:

a) o investimento bruto no arrendamento mercantil; e b) o investimento líquido no arrendamento mercantil.

Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� RECEITAS – Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o perí-odo contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou dimi-nuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aporte dos proprietários da entidade. Esta definição verte da Deliberação CVM 539/08.

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� REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E ADMINISTRADORES – Remu-neração de empregados e administradores inclui todos os benefícios aos empre-gados e administradores e inclusive os benefícios pagos com base em ações e instrumentos financeiros. Os benefícios aos empregados e administradores são todas as formas de remuneração paga, a pagar, ou proporcionada pela entidade, ou em nome dela, em troca de serviços que lhes são prestados. Também inclui a remuneração paga em nome da entidade por sua controladora/investidora. A remuneração inclui:

a) benefícios de curto prazo a empregados e administradores, tais como ordena-dos, salários e contribuições para a seguridade social, licença remunerada e auxílio-doença pago, participação nos lucros e bônus (se pagáveis no período de doze meses após o encerramento do exercício), e benefícios não monetários (tais como assistência médica, habitação, automóveis e bens ou serviços gratui-tos ou subsidiados), para os atuais empregados e administradores;

b) benefícios pós-emprego, tais como pensões, outros benefícios de aposentado-ria, seguro de vida pós-emprego e assistência médica pós-emprego;

c) outros benefícios de longo prazo a empregados e administradores, incluindo licença por anos de serviço ou outras licenças, jubileu ou outros benefícios por anos de serviço, benefícios de invalidez de longo prazo e, se não forem pagá-veis na totalidade no período de doze meses após o encerramento do exercício, participação nos lucros, bônus e remunerações futuras;

d) benefícios de rescisão de contrato de trabalho; e e) remuneração baseada em ações.

Esta definição verte da Deliberação CVM 560/08.

� RESSEGURADORA – Resseguradora é a parte que tem a obrigação, em um contrato de resseguro, de indenizar uma cedente se ocorrer um evento segurado. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� RISCO DE SEGURO – Risco de seguro é o risco, que não seja um risco finan-ceiro, transferido do detentor do contrato para o emitente. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� RISCO FINANCEIRO – Risco Financeiro é o risco de possível alteração futura em uma ou mais taxas de juro, preços de instrumentos financeiros, preços de mer-cadorias, taxas de câmbio, índices de preços ou taxas, Rating de crédito ou índices de crédito ou outra variável especificada, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

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S � SEGURADO – Segurado é a parte que tem direito à indenização em um contrato

de seguro, se ocorrer um evento segurado. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� SEGURADORA – Seguradora é a parte que tem a obrigação, em um contrato de seguro, de indenizar o segurado se ocorrer um evento segurado. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� SUBSÍDIO EM EMPRÉSTIMO – Subsídio em empréstimo é a parcela do em-préstimo ou do juro renunciado e a diferença entre o juro ou ônus de mercado e o juro ou o ônus praticado. Esta definição verte da Deliberação CVM 555/08.

� SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL – Subvenção governamental é uma assis-tência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniá-ria, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o gover-no que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entida-de. Esta definição verte da Deliberação CVM 555/08.

T � TAXA DE CÂMBIO A VISTA – Taxa de câmbio a vista é a taxa normalmente

utilizada para liquidação imediata das operações de câmbio; no Brasil, a taxa a ser utilizada é a divulgada pelo Banco Central do Brasil. Esta definição verte da Deliberação CVM 534/08.

� TAXA DE FECHAMENTO – Taxa de fechamento é a taxa de câmbio vigente na da-ta do balanço para operações a vista. Esta definição verte da Deliberação CVM 534/08.

� TAXA DE JUROS IMPLÍCITA NO ARRENDAMENTO MERCANTIL – Taxa de juros implícita no arrendamento mercantil é a taxa de desconto que, no início do arrendamento mercantil, faz com que o valor presente agregado:

a) dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil; e b) do valor residual não garantido seja igual à soma: (i) do valor justo do ativo arrendado; e (ii) de quaisquer custos diretos iniciais do arrendador.

Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 47

� TAXA DE JUROS INCREMENTAL DE FINANCIAMENTO DO ARREN-DATÁRIO – Taxa de juros incremental de financiamento do arrendatário é a taxa de juros que o arrendatário teria de pagar num arrendamento mercantil semelhan-te ou, se isso não for determinável, a taxa em que, no início do arrendamento mer-cantil, o arrendatário incorreria ao pedir emprestado por prazo semelhante, e com segurança semelhante, os fundos necessários para comprar o ativo. Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR) – Taxa interna de retorno (TIR) é a taxa efetiva de juros que iguala o valor presente dos fluxos de entrada de recursos ao valor presente dos fluxos de saída. Em outros termos, é a taxa efetiva de juros que faz com que o valor presente líquido dos fluxos de caixa de determinado título de dívida ou empréstimo seja igual a zero. Esta definição verte da Deliberação CVM 556/08.

� TESTE DE ADEQUAÇÃO DE PASSIVO – Teste de adequação de passivo é o teste que avalia se o montante do passivo por contrato de seguro precisa ser au-mentado (ou reduzido o montante das despesas de comercialização diferidas ou dos ativos intangíveis relacionados), com base em uma análise dos fluxos de caixa futuros. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� TÍTULO PATRIMONIAL – Título patrimonial é qualquer contrato (ou título ou valor mobiliário), que evidencie um interesse residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos. Como exemplo, citam-se ações, bônus de subscrição, etc. Esta definição verte da Deliberação CVM 556/08.

� TÍTULO PATRIMONIAL – Título patrimonial é qualquer contrato que estabe-leça um interesse residual nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos. Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS – Transação com partes re-lacionadas é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre partes rela-cionadas, independentemente de haver ou não um valor alocado à transação. Esta definição verte da Deliberação CVM 560/08.

� TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO BASEADA EM AÇÃO, LIQUIDADA EM DINHEIRO – É a transação de pagamento baseada em ações pela qual a entidade adquire produtos ou serviços incorrendo na obrigação de transferir numerário ou outros ativos ao fornecedor desses produtos ou serviços, por quantia baseada no preço (ou valor) das ações da entidade ou outro instrumento patrimonial da enti-dade. Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

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� TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO BASEADA EM AÇÕES LIQUIDADA PE-LA ENTREGA DE INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS – É a transação de pagamento baseada em ações pela qual a entidade recebe produtos ou serviços em contrapartida a instrumentos patrimoniais da entidade (incluindo ações e opções de ações). Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

� TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO BASEADO EM AÇÃO – É a transação na qual a entidade recebe produtos ou serviços em troca de seus instrumentos patrimoniais (incluindo ações e opções de ação), ou na qual a entidade adquire produtos ou serviços e assume a obrigação com o fornecedor desses produtos ou serviços de efetuar o pagamento de montante que é baseado no preço das ações ou outros instrumentos patrimoniais da entidade. Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

U � UNIDADE GERADORA DE CAIXA – Unidade geradora de caixa é o menor

grupo identificável de ativos que gera as entradas de caixa, que são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros ativos ou de grupos de ativos. Esta definição verte da Deliberação CVM 527/07.

V � VALOR ADICIONADO – Representa a riqueza criada pela empresa, de forma

geral medida pela diferença entre o valor das vendas e os insumos adquiridos de terceiros. Inclui também o valor adicionado recebido em transferência, ou seja, produzido por terceiros e transferido à entidade. Esta definição verte da Delibe-ração CVM 557/08.

� VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA – Representa a riqueza que não tenha sido criada pela própria entidade, e sim por terceiros, e que a ela é transferida, como por exemplo receitas financeiras, de equivalência patri-monial, dividendos, aluguel, royalties, etc. Precisa ficar destacado, inclusive para evitar dupla contagem em certas agregações. Esta definição verte da Deliberação CVM 557/08.

� VALOR AMORTIZÁVEL – É o custo de um ativo ou outro valor que subs-titua o custo, menos o seu valor residual. Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 49

� VALOR CONTÁBIL – É o valor pelo qual um ativo é reconhecido no balanço patrimonial após a dedução da amortização acumulada e da perda por desvalori-zação. Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

� VALOR CONTÁBIL – É o valor pelo qual um ativo está reconhecido no balanço depois da dedução de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acu-mulada e provisão para perdas. Esta definição verte da Deliberação CVM 527/07.

� VALOR CONTÁBIL – Valor contábil é o montante pelo qual um ativo é reconhe-cido no balanço patrimonial. Esta definição verte da Deliberação CVM 584/09.

� VALOR CONTÁBIL – Valor contábil é o valor pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da depreciação e da perda por redução ao valor recuperável acu-muladas. Esta definição verte da Deliberação CVM 583/09.

� VALOR DEPRECIÁVEL – Valor depreciável é o custo de um ativo ou outro valor que substitua o custo, menos o seu valor residual. Esta definição verte da Deliberação CVM 583/09.

� VALOR DEPRECIÁVEL, AMORTIZÁVEL E EXAURÍVEL – É o custo de um ativo, ou outra base que substitua o custo nas demonstrações contábeis, menos seu valor residual. Esta definição verte da Deliberação CVM 527/07.

� VALOR EM USO – Valor em uso é o valor presente de fluxos de caixa futuros estimados, que devem resultar do uso de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa. Esta definição verte da Deliberação CVM 527/07.

� VALOR ESPECÍFICO PARA A ENTIDADE – Valor específico para a entidade é o valor presente dos fluxos de caixa que uma entidade espera:

(i) obter com o uso contínuo de um ativo e com a alienação ao final da sua vida útil; ou

(ii) incorrer para a liquidação de um passivo.

Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

� VALOR ESPECÍFICO PARA A ENTIDADE (VALOR EM USO) – É o valor presente dos fluxos de caixa que a entidade espera:

(i) obter com o uso contínuo de um ativo e com a alienação ao final da sua vida útil; ou

(ii) incorrer para a liquidação de um passivo.

Esta definição verte da Deliberação CVM 583/09.

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� VALOR INTRÍNSECO – É a diferença entre o valor justo das ações que a con-traparte tem o direito (condicional ou incondicional), de subscrever ou de receber em dinheiro e o preço (se houver), que a contraparte deve (ou deverá), pagar por essas ações. Por exemplo, uma opção de compra de ações com preço de exercício de $ 15, sobre uma ação cujo valor justo é $ 20, tem um valor intrínseco de $ 5 (a diferença). Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

� VALOR JUSTO – É aquele pelo qual um ativo pode ser trocado ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. Esta definição verte da Deliberação CVM 575/09.

� VALOR JUSTO – É o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado ou troca-do, um passivo assumido, ou um instrumento patrimonial outorgado entre partes conhecedoras do assunto em transação sem favorecimentos. Esta definição verte da Deliberação CVM 562/08.

� VALOR JUSTO – Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser tro-cado, ou um passivo liquidado, entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos. Esta definição verte da Deliberação CVM 566/08.

� VALOR JUSTO – Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado ou transferido, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem transação compulsória. Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� VALOR JUSTO – Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre partes interessadas, conhecedoras do assunto e inde-pendentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. Esta definição verte da Deliberação CVM 555/08.

� VALOR JUSTO – Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e inde-pendentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. Esta definição verte da Deliberação CVM 556/08.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 51

� VALOR JUSTO – Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do assunto e inde-pendentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. Esta definição verte da Deliberação CVM 563/08.

� VALOR JUSTO – Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracteri-zem uma transação compulsória. Esta definição verte da Deliberação CVM 580/09.

� VALOR JUSTO – Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracteri-zem uma transação compulsória. Esta definição verte da Deliberação CVM 583/09.

� VALOR JUSTO – Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. Esta definição verte da Deliberação CVM 584/09.

� VALOR JUSTO DE UM ATIVO – Valor justo de um ativo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. Esta definição ver-te da Deliberação CVM 553/08.

� VALOR LÍQUIDO DE VENDA – Valor líquido de venda é o valor a ser obtido pela venda de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa em transações em bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas, menos as despesas estimadas de venda. Esta definição verte da Deliberação CVM 527/07.

� VALOR REALIZÁVEL LÍQUIDO – É o preço de venda estimado no curso normal dos negócios deduzido dos custos estimados para sua conclusão e dos gastos estimados necessários para se concretizar a venda. Esta definição verte da Deliberação CVM 575/09.

� VALOR RECUPERÁVEL – Valor recuperável de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa é o maior valor entre o valor líquido de venda de um ativo e seu valor em uso. Esta definição verte da Deliberação CVM 527/07.

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog52

� VALOR RECUPERÁVEL – Valor recuperável é o maior valor entre o valor justo menos os custos de venda de um ativo e seu valor em uso. Esta definição verte da Deliberação CVM 583/09.

� VALOR RESIDUAL – Valor residual de um ativo intangível é o valor estimado que uma entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estima-das de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil. Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

� VALOR RESIDUAL – Valor residual é o valor estimado que uma entidade obte-ria pela venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil. Esta definição verte da Deliberação CVM 527/07.

� VALOR RESIDUAL DE UM ATIVO – Valor residual de um ativo é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil. Esta definição verte da Deliberação CVM 583/09.

� VALOR RESIDUAL GARANTIDO – Valor residual garantido é: a) para um arrendatário, a parte do valor residual que seja garantida por ele ou por

parte a ele relacionada (sendo o valor da garantia o valor máximo que possa, em qualquer caso, tornar-se pagável); e

b) para um arrendador, a parte do valor residual que seja garantida pelo arrendatá-rio ou por terceiro não relacionado com o arrendador que seja financeiramente capaz de satisfazer as obrigações cobertas pela garantia.

Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� VALOR RESIDUAL NÃO GARANTIDO – Valor residual não garantido é a parte do valor residual do ativo arrendado, cuja realização pelo arrendador não esteja assegurada ou esteja unicamente garantida por uma parte relacionada com o arrendador. Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� VARIAÇÃO CAMBIAL – Variação cambial é a diferença resultante da conver-são de um valor em uma moeda para um valor em outra moeda, a diferentes taxas cambiais. Esta definição verte da Deliberação CVM 534/08.

� VIDA ECONÔMICA – Vida econômica é: a) o período durante o qual se espera que um ativo seja economicamente utilizá-

vel por um ou mais usuários; ou

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 53

b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que um ou mais usuários esperam obter do ativo.

Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� VIDA ÚTIL – Vida útil é o período remanescente estimado, a partir do começo do prazo do arrendamento mercantil, sem limitação pelo prazo do arrendamento mercantil, durante o qual se espera que os benefícios econômicos incorporados no ativo sejam consumidos pela entidade. Esta definição verte da Deliberação CVM 554/08.

� VIDA ÚTIL – Vida útil é: a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade

espera obter pela utilização do ativo.

Esta definição verte da Deliberação CVM 583/09.

� VIDA ÚTIL – Vida útil é: a) o período de tempo no qual a entidade espera utilizar um ativo; ou b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade

espera obter pela utilização do ativo.

Esta definição verte da Deliberação CVM 553/08.

� VIDA ÚTIL – Vida útil é: a) o período de tempo no qual a entidade espera usar um ativo; ou b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade

espera obter do ativo.

Esta definição verte da Deliberação CVM 527/07.

CONCEITOS DAS NIC - IAS

A � AÇÃO ORDINÁRIA – Uma ação ordinária é um instrumento de capital próprio

que está subordinado a todas as outras classes de instrumentos de capital próprio. As ações ordinárias somente participam nos lucros líquidos do período após ou-tros tipos de ações tais como ações preferenciais. Uma empresa pode ter mais do que uma classe de ações ordinárias. As ações ordinárias da mesma classe terão os mesmos direitos a receberem dividendos. Os resultados por ação básicos de-vem ser calculados dividindo o resultado líquido do período atribuível a acionistas ordinários pela quantidade média ponderada de ações ordinárias em circulação durante o período. Para a finalidade de calcular resultados por ação básicos, o resultado líquido do período atribuível a acionistas ordinários deve ser o resultado líquido do período após dedução dos dividendos preferenciais. Todos os itens de rendimentos e de gastos que sejam reconhecidos num período, incluindo gastos de impostos, itens extraordinários e interesses minoritários, é incluído na determi-nação do resultado líquido período (ver a IAS 8 – Resultado Líquido do Período, Erros Fundamentais e Alterações nas Políticas Contábeis). A quantia de resulta-do líquido atribuível a ações preferenciais, incluindo dividendos preferenciais do período, é deduzida do resultado líquido do período (ou adicionado ao prejuízo líquido do período), a fim de calcular o resultado líquido do período atribuível a ações ordinárias. A quantia de dividendos preferenciais que é deduzida do resul-tado líquido do período é:

a) a quantia de quaisquer dividendos preferenciais de ações preferenciais não cumulativas declarados com respeito ao período; e

b) a quantia total dos dividendos preferenciais necessários das ações preferenciais cumulativas do período quer os dividendos tenham ou não sido declarados.

A quantia de dividendos preferenciais do período não inclui a quantia de quais-quer dividendos preferenciais de ações preferenciais cumulativos pagos ou decla-rados durante o período corrente com respeito a períodos anteriores.Por Ação – Básicos. Para a finalidade de calcular resultados básicos por ação, o número de ações ordinárias deve ser a número médio ponderado de ações ordiná-rias em circulação durante o período. O número médio ponderado de ações ordi-nárias em circulação durante o período reflete o fato de a quantia de capital dos acionistas poder ter variado durante o período como resultado do maior ou menor número de ações que estão em circulação em qualquer momento. É o número de ações ordinárias em circulação no início do período ajustado pelo número de

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog56

ações ordinárias recompradas ou emitidas durante o período multiplicada por um fator ponderador de tempo. Esta definição verte da NIC - IAS 33.

� ACONTECIMENTO INICIAL A DIVULGAR – Com respeito a uma unidade operacional em descontinuação o acontecimento inicial a divulgar é a ocorrência de um dos seguintes fatos, conforme o que ocorrer mais cedo:

a) a empresa celebrou um acordo vinculativo para a venda de substancialmente todos os ativos atribuíveis à unidade operacional em descontinuação; ou

b) o conselho de direção da empresa ou órgão de gestão semelhante tenha não só: (i) aprovado um plano pormenorizado e formal para a descontinuação, mas

também ii) feito um anúncio do plano.

Esta definição verte da NIC - IAS 35.

� ACONTECIMENTO QUE CRIA OBRIGAÇÕES – Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma empresa não tenha nenhuma alternativa realista senão li-quidar essa obrigação. Um acontecimento passado que conduza a uma obrigação presente é chamado um acontecimento que cria obrigações. Para um evento ser um acontecimento que cria obrigações, é necessário que a empresa não tenha ne-nhuma alternativa realista senão liquidar a obrigação criada pelo acontecimento. Este é o caso somente:

a) quando a liquidação da obrigação possa ser imposta legalmente; ou b) no caso de uma obrigação construtiva, quando o evento (que pode ser uma ação

da empresa), crie expectativas válidas em terceiros de que a empresa cumprirá a obrigação.

Esta definição verte da NIC - IAS 37.

� ACONTECIMENTOS APÓS A DATA DO BALANÇO – Acontecimentos após a data do balanço são aqueles acontecimentos, não só favoráveis, mas tam-bém desfavoráveis que ocorram entre a data do balanço e a data em que as de-monstrações financeiras forem autorizadas para emissão. Podem ser identificados dois tipos de acontecimentos:

a) aqueles que proporcionem prova de condições que existiam à data do balanço (acontecimentos após a data do balanço que dão lugar a ajustamentos); e

b) aqueles que sejam indicativos de condições que sugiram após a data do balanço (acontecimentos após a data do balanço que não dão lugar a ajustamentos).

O processo envolvido na autorização da emissão de demonstrações financeiras variará dependendo da estrutura de gestão, dos requisitos oficiais e dos proce-dimentos seguidos na preparação e finalização das demonstrações financeiras.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 57

Em alguns casos, exige-se que uma empresa apresente as suas demonstrações financeiras aos seus acionistas para aprovação após as demonstrações financeiras terem já sido emitidas. Em tais casos, as demonstrações financeiras são autori-zadas para emissão na data de emissão original, não na data em que os acionis-tas aprovam as demonstrações financeiras. Exemplo A gerência de uma empresa conclui o seu projeto de demonstrações financeiras relativas ao ano findo em 31 de Dezembro de 20X1, em 28 de Fevereiro de 20X2. Em 18 de Março de 20X2, o conselho de direção revê as demonstrações financeiras e autoriza a sua emissão. A empresa anuncia o seu lucro e outras informações financeiras selecionadas em 19 de Março de 20X2. As demonstrações financeiras ficam disponíveis aos acionistas e a outros em 1 de Abril de 20X2. A reunião anual de acionistas aprova as demons-trações financeiras em 15 de Maio de 20X2 e as demonstrações financeiras são em seguida depositadas num organismo regulador em 17 de Maio de 20X2. As demonstrações financeiras são autorizadas para emissão em 18 de Março de 20X2 (data da autorização do Conselho para emissão). Em alguns casos, exige-se que a gerência de uma empresa emita as suas demonstrações financeiras para um con-selho de supervisão (constituído unicamente por não executivos), para aprovação. Em tais casos, as demonstrações financeiras são autorizadas para emissão quando a gerência autorizar a sua emissão para o conselho de supervisão. Exemplo Em 18 de Março de 20X2, a gerência de uma empresa autoriza a emissão de demons-trações financeiras para o seu conselho de supervisão. O conselho de supervisão é constituído exclusivamente por não executivos e pode incluir representantes de empregados e de outros interesses estranhos. O conselho de supervisão aprova as demonstrações financeiras em 26 de Março de 20X2. As demonstrações financei-ras ficam disponíveis para os acionistas e outros em 1 de Abril de 20X2. A reunião anual de acionistas recebe as demonstrações financeiras em 15 de Maio de 20X2, e as demonstrações financeiras são depositadas num organismo regulador em 17 de Maio de 20X2. As demonstrações financeiras são autorizadas para emissão em 18 de Março de 20X2 (data de autorização da gerência para emissão para o conselho de supervisão). Acontecimentos após a data do balanço incluem todos os acontecimentos até a data em que as demonstrações financeiras são autorizadas para emissão, mesmo que esses acontecimentos ocorram após a publicação de um anúncio de lucros ou de outra informação financeira selecionada. Uma empresa deve ajustar as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras para refletir os acontecimentos após a data do balanço que dão lugar a ajustamentos. Seguem-se exemplos de acontecimentos após a data do balanço que dão lugar a ajustamentos que exigem que uma empresa ajuste as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras, ou que reconheça itens que não foram anterior-mente reconhecidos:

a) a resolução após a data do balanço de uma ação judicial que, devido a confir-mar que uma empresa já tinha uma obrigação presente à data do balanço, exige que a empresa ajuste uma provisão já reconhecida, ou que reconheça uma pro-visão em vez de divulgar meramente um passivo contingente;

b) a recepção de informação após a data do balanço que indique que um ativo estava em imparidade à data do balanço, ou que a quantia da perda por impa-

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog58

ridade anteriormente reconhecida para esse ativo necessita de ser ajustada. Por exemplo:

(i) a falência de um cliente que ocorre após a data do balanço confirma usual- mente que já existia uma perda à data do balanço numa conta a receber comercial e que a empresa necessita ajustar a quantia escriturada da con-ta a receber comercial; e

(ii) a venda de inventários após a data do balanço pode dar evidência acerca do valor realizável líquido à data do balanço;

c) a determinação após a data do balanço do custo de ativos comprados, ou os proventos de ativos vendidos, antes da data do balanço;

d) a determinação após a data do balanço da quantia de quinhão de lucro ou de pagamentos de bônus, caso a empresa tivesse uma obrigação presente legal ou construtiva à data do balanço de fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos antes dessa data (ver a IAS 19 – Benefícios dos Empregados); e

e) a descoberta de fraudes ou erros que mostrem que as demonstrações financei-ras estavam incorretas.

Uma empresa não deve ajustar as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras para refletir os acontecimentos após a data do balanço que não dão lugar a ajustamentos. Esta definição verte da NIC - IAS 10.

� ATIVIDADE AGRÍCOLA – Atividade agrícola é a gestão por uma empresa da transformação biológica de ativos biológicos para venda, em produto agrícola, ou em ativos biológicos adicionais. A atividade agrícola cobre uma escala diversa de atividades; por exemplo, criação de gado, silvicultura, safra anual ou perene, cul-tivo de pomares e de plantações, floricultura e aquicultura (incluindo criação de peixes). Existem certas características comuns adentro desta diversidade:

a) capacidade de alteração: os animais vivos e as plantas são capazes de transfor-mação biológica;

b) gestão de alterações: a gestão facilita a transformação biológica pelo aumento, ou, pelo menos, estabilização, de condições necessárias para que o processo tenha lugar (por exemplo, níveis nutricionais, mistura, temperatura, fertilida-de e luz). Tal gestão distingue a atividade agrícola de outras Atividades. Por exemplo, colher de fontes não geridas (tais como pesca oceânica e de reflores-tamento), não é uma atividade agrícola; e

c) mensuração de alterações: a alteração de qualidade (por exemplo, mérito gené-tico, densidade, amadurecimento, cobertura de gordura, conteúdo de proteínas e resistência das fibras), ou de quantidade (por exemplo, progênie, peso, metros cúbicos, comprimento ou diâmetro das fibras e número de rebentos), ocasiona-da por transformação biológica é mensurada e monitorizada como uma função de gestão rotinada.

Esta definição verte da NIC - IAS 41.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 59

� ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO – Atividades de financiamento são as atividades que têm como consequência alterações na dimensão e composição do capital próprio e nos empréstimos obtidos pela empresa. A divulgação separa-da de fluxos de caixa provenientes das atividades de financiamento é importante porque é útil na predição de reivindicações futuras de fluxos de caixa pelos for-necedores de capitais à empresa. São exemplos de fluxos de caixa provenientes de atividades de financiamento:

a) proventos de caixa provenientes da emissão de ações ou de outros instrumentos de capital próprio;

b) pagamentos de caixa a detentores para adquirir ou remir as ações da empresa; c) entradas de caixa provindas da emissão de certificados de dívida, emprésti-

mos, livranças, obrigações, hipotecas e outros empréstimos obtidos a curto ou longo prazo;

d) reembolsos de caixa de quantias de empréstimos obtidos; e e) pagamentos de caixa por um locatário para a redução de uma dívida em aberto

relacionada com uma locação financeira.

Esta definição verte da NIC - IAS 07.

� ATIVIDADES DE INVESTIMENTO – Atividades de investimento são a aqui-sição e alienação de ativos a longo prazo e de outros investimentos não incluídos em equivalentes de caixa. A divulgação separada dos fluxos de caixa provenientes das atividades de investimento é importante porque os fluxos de caixa represen-tam à extensão pela qual os dispêndios foram feitos relativamente a recursos des-tinados a gerar rendimento e fluxos de caixa futuros. São exemplos de fluxos de caixa provenientes de Atividades de investimento:

a) pagamentos de caixa para aquisição de ativos fixos tangíveis, intangíveis e ou-tros ativos a longo prazo. Estes pagamentos incluem os relacionados com cus-tos de desenvolvimento capitalizados e ativos fixos tangíveis autoconstruídos;

b) recebimentos de caixa por vendas de ativos fixos tangíveis, intangíveis e outros ativos a longo prazo;

c) pagamentos de caixa para aquisição de instrumentos de capital próprio ou de dívida de outras empresas e de interesses em empreendimentos conjuntos (que não sejam pagamentos dos instrumentos considerados como sendo equivalen-tes de caixa, ou dos detidos para fins negociáveis ou comercializáveis);

d) recebimentos de caixa de vendas de instrumentos de capital próprio ou de dí-vida de outras empresas e de interesses em empreendimentos conjuntos (que não sejam recebimentos dos instrumentos considerados como equivalentes de caixa, e dos detidos para fins de negociação ou de comercialização);

e) adiantamentos de caixa e empréstimos feitos a outras partes (que não sejam adiantamentos e empréstimos feitos por uma instituição financeira);

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog60

f) recebimentos de caixa provenientes do reembolso de adiantamentos e de em-préstimos feitos a outras partes (que não sejam adiantamentos e empréstimos de uma instituição financeira);

g) pagamentos de caixa para contratos de futuros, contratos de forwards, contra-tos de opção e contratos de Swap, exceto quando os contratos sejam mantidos para fins de negociação ou de comercialização, ou os pagamentos sejam classi-ficados como atividades de financiamento; e

h) recebimentos de caixa de contratos de futuros, contratos forwards, contratos de opção e contratos de Swap, exceto quando os contratos sejam mantidos para fins de negociação ou de comercialização, ou os recebimentos sejam classifica-dos como atividades de financiamento.

Quando um contrato for registrado como cobertura de uma posição identificável, os fluxos de caixa do contrato serão classificados da mesma maneira que os fluxos de caixa da posição que esteja a ser coberta. Esta definição verte da NIC - IAS 07.

� ATIVIDADES OPERACIONAIS – Atividades operacionais são as principais atividades produtoras de rédito da empresa e outras atividades que não sejam de investimento ou de financiamento. A quantia de fluxos de caixa proveniente de atividades operacionais é um indicador-chave da medida em que as operações da empresa geraram fluxos de caixa suficientes para pagar empréstimos, manter a capacidade operacional da empresa, pagar dividendos e fazer novos investimen-tos, sem recurso a fontes externas de financiamento. A informação acerca dos componentes específicos dos fluxos de caixa operacionais históricos é útil, junta-mente com outra informação, na previsão de futuros fluxos de caixa operacionais. Os fluxos de caixa das atividades operacionais são principalmente derivados das principais atividades geradoras de réditos da empresa. Por isso, elas são geral-mente consequências das operações e outros acontecimentos que entram na de-terminação dos resultados líquidos da empresa. Exemplos de fluxos de caixa de atividades operacionais são:

a) recebimentos de caixa provenientes da venda de bens e da prestação de serviços; b) recebimentos de caixa provenientes de royalties, honorários, comissões e ou-

tros réditos; c) pagamentos de caixa a fornecedores de bens e serviços; d) pagamentos de caixa a e a favor de empregados; e) recebimentos de caixa e pagamentos de caixa de uma empresa seguradora re-

lativos a prêmios e reclamações, anuidades e outros benefícios derivados das apólices de seguros;

f) pagamentos de caixa ou restituições de impostos sobre o rendimento a menos que possam ser especificamente identificados com as atividades de financia-mento e de investimento; e

g) recebimentos de caixa e pagamentos de caixa de contratos detidos para fins negociais ou comerciais.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 61

Algumas transações, tais como a venda de um item de uma fábrica, podem dar origem a um ganho ou a uma perda que seja incluída na determinação do resultado líquido. Porém, os fluxos de caixa relacionados com tais operações são fluxos de caixa de atividades de investimento. Uma empresa pode deter títulos e emprésti-mos para fins negociais ou comerciais, situação em que são similares a inventários adquiridos especificamente para revenda. Por isso, os fluxos de caixa provenientes da compra e venda de títulos para negociar ou comercializar são classificados como atividades operacionais. De forma semelhante, os adiantamentos de caixa e empréstimos feitos por instituições financeiras são geralmente classificados como atividades operacionais desde que se relacionem com as principais atividades ge-radoras de rédito dessa empresa. Esta definição verte da NIC - IAS 07 e 14.

� ATIVIDADES ORDINÁRIAS – Atividades ordinárias são quaisquer atividades de que se encarregue uma empresa como parte dos seus negócios e outras ativi-dades relacionadas em que a empresa se comprometa em desenvolver estas ativi-dades ou que decorram ou resultem delas. Esta definição verte da NIC - IAS 08.

� ATIVO – Um ativo é um recurso: a) controlado por uma empresa como resultado de acontecimentos passados; e b) do qual se esperam que fluam benefícios econômicos futuros para a empresa.

Esta definição verte da NIC - IAS 38.

� ATIVO BIOLÓGICO – Um ativo biológico é um animal ou planta vivo. A trans-formação biológica compreende os processos de crescimento natural, degenera-ção, produção e procriação que causem alterações qualitativas e quantitativas num ativo biológico. Um grupo de ativos biológicos é uma agregação de animais ou de plantas vivos. Uma empresa deve reconhecer um ativo biológico ou produto agrícola quando, e somente quando:

a) a empresa controle o ativo como consequência de acontecimentos passados; b) seja provável que benefícios econômicos associados ao ativo fluirão para a em-

presa; e c) o justo valor ou custo do ativo possa ser confiavelmente mensurado.

Na atividade agrícola, o controle pode ser evidenciado, por exemplo, pela posse legal do gado e a marcação a quente ou, de outro modo, a marcação do gado na aquisição, nascimento ou desmama. Os benefícios econômicos futuros são nor-malmente estimados pela mensuração dos atributos físicos significativos. Esta de-finição verte da NIC - IAS 41.

� ATIVO CONTINGENTE – Um ativo contingente é um possível ativo prove-niente de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob o controle da empresa. Esta definição verte da NIC - IAS 37.

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog62

� ATIVO ELEGÍVEL – Um ativo elegível é um ativo que leva necessariamente um período substancial de tempo para ficar pronto para o seu uso pretendido ou para venda. Exemplos de ativos elegíveis são os inventários que exijam um período substancial de tempo para os pôr numa condição vendável, instalações industriais, instalações de geração de energia e propriedades de investimento. Outros investi-mentos e inventários que sejam de uma forma rotinada fabricados ou de qualquer forma produzidos em grandes quantidades numa base repetitiva durante um curto período de tempo não são ativos elegíveis. Os ativos que estejam prontos para o seu uso pretendido ou venda quando adquiridos também não são ativos elegíveis. Esta definição verte da NIC - IAS 23.

� ATIVO FINANCEIRO OU PASSIVO FINANCEIRO – Um ativo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados é um ativo financeiro ou um passivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintes condições:

a) Está classificado como detido para negociação. Um ativo financeiro ou um pas-sivo financeiro está classificado como detido para negociação se for:

(i) adquirido ou incorrido principalmente para a finalidade de venda ou de recompra num prazo muito próximo;

(ii) parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que são geridos em conjunto e para os quais existe evidência de um modelo real recente de tomada de lucros a curto prazo; ou

(iii) um derivado (exceto no caso de um derivado que seja um instrumento de cobertura designado e eficaz); ou

b) (…) Qualquer ativo financeiro (…) dentro do âmbito desta norma pode ser de-signado quando inicialmente reconhecido como ativo financeiro (…) pelo justo valor por via dos resultados exceto no caso de investimentos em instrumentos de capital próprio que não tenham um preço de mercado cotado num mercado ativo, e cujo justo valor não possa ser confiavelmente mensurado.

Esta definição verte da NIC - IAS 39.

� ATIVO FIXO TANGÍVEL – Um item de ativo fixo tangível deve ser reconheci-do como um ativo quando:

a) seja provável que benefícios econômicos futuros associados ao ativo fluirão para a empresa; e

b) o custo do ativo para a empresa possa ser mensurado com confiabilidade.

Esta definição verte da NIC - IAS 16

� ATIVO INTANGÍVEL – Um ativo intangível é um ativo não monetário iden-tificável sem substância física detido para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendar a outros, ou para finalidades administrativas. Esta definição verte da NIC - IAS 38.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 63

� ATIVOS “CORPORATE” – Ativos “corporate” são ativos, exceto Goodwill, que contribuam para os fluxos de caixa futuros, quer da unidade geradora de cai-xa em causa, quer de outras unidades geradoras de caixa. Esta definição verte da NIC - IAS 36.

� ATIVOS DETIDOS POR UM FUNDO DE BENEFÍCIOS A LONGO PRA-ZO DE EMPREGADOS – Ativos detidos por um fundo de benefícios a lon-go prazo de empregados são ativos (que não sejam instrumentos financeiros não transferíveis emitidos pela empresa que relata), que:

a) sejam detidos por uma entidade (o fundo), que esteja legalmente separada da empresa que relata e exista unicamente para pagar ou financiar os benefícios dos empregados; e

b) estejam disponíveis para ser unicamente usados para pagar ou financiar os be-nefícios dos empregados, não estejam disponíveis para os credores da própria empresa que relata (mesmo em falência), e não possam ser devolvidos à empre-sa que relata, salvo se ou:

(i) os restantes ativos do fundo sejam suficientes para satisfazer todas as respectivas obrigações de benefícios dos empregados do plano ou da em-presa que relata; ou

(ii) os ativos sejam devolvidos à empresa que relata para a reembolsar relati-vamente a benefícios de empregados já pagos.

Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� ATIVOS DO PLANO – Ativos do plano compreendem: a) ativos detidos por um fundo de benefícios a longo prazo de empregados; e b) apólices de seguros elegíveis.

Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� ATIVOS DO SEGMENTO – São aqueles ativos operacionais que sejam utiliza-dos por um segmento nas suas atividades operacionais e que sejam ou diretamente atribuíveis ao segmento ou possam ser imputados ao segmento numa base razoá-vel. Se o resultado de um segmento incluir rendimentos de juros ou de dividendos, os seus ativos por segmentos incluem as dívidas a receber, os empréstimos, os investimentos ou outros ativos produtores de rendimentos, que estejam relaciona-dos. Os ativos do segmento não incluem ativos de impostos sobre o rendimento. Os ativos do segmento somente incluem investimentos contabilizados pelo mé-todo da equivalência patrimonial se o lucro ou a perda de tais investimentos for incluído no rédito do segmento. Os ativos do segmento incluem o quinhão dos ativos operacionais de um empreendedor conjunto numa entidade conjuntamente controlada que seja contabilizada pela consolidação proporcional de acordo com a IAS 31. Os ativos do segmento são determinados após dedução de provisões re-

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog64

lacionadas que sejam relatadas como compensações diretas no balanço da empre-sa. Como exemplos de ativos do segmento incluem-se ativos correntes que sejam usados nas atividades operacionais do segmento, ativos fixos tangíveis, ativos que sejam sujeitos a locações financeiras (IAS 17 – Locações) e ativos intangíveis. Se um dado item de depreciação ou de amortização for incluído em gastos de seg-mento, o respectivo ativo é também incluído nos ativos do segmento. Os ativos do segmento não incluem ativos usados para finalidades da empresa em geral ou da sede. Os ativos de segmento incluem ativos operacionais partilhados por dois ou mais segmentos se existir uma base razoável de imputação. Os ativos do segmento incluem o Goodwill que seja diretamente atribuível a um segmento ou que possa ser imputado a um segmento numa base razoável e o gasto de segmento inclui a respectiva amortização do Goodwill. Esta definição verte da NIC - IAS 14.

� ATIVOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS PARA VENDA – Ativos financeiros disponíveis para venda são aqueles ativos financeiros não derivados que sejam designados como disponíveis para venda ou que não sejam classificados como:

a) empréstimos concedidos ou contas a receber; b) investimentos detidos até a maturidade; ou c) ativos financeiros pelo justo valor por via dos resultados.

Esta definição verte da NIC - IAS 39.

� ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS – Ativos fixos tangíveis são os que: a) sejam detidos por uma empresa para uso na produção ou fornecimento de bens

ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos; e b) se espera que sejam usados durante mais do que um período.

Um item de ativo fixo tangível deve ser reconhecido como um ativo quando: a) seja provável que benefícios econômicos futuros associados ao ativo fluirão

para a empresa; e b) o custo do ativo para a empresa possa ser mensurado com confiabilidade.

Os ativos fixos tangíveis são muitas vezes uma parte principal dos ativos totais de uma empresa e, por isso, são significativos na apresentação da sua posição financeira. Ademais, a determinação de se um dispêndio representa ou não um ativo ou um gasto pode ter um efeito significativo nos resultados operacionais relatados de uma empresa. Na determinação de se um componente satisfaz ou não o primeiro critério de reconhecimento, uma empresa necessita de avaliar o grau de certeza associado ao fluxo de benefícios econômicos futuros com base na evidên-cia disponível no momento do reconhecimento inicial. A existência de suficiente certeza de que os benefícios econômicos futuros fluirão à empresa necessita uma segurança de que a empresa receberá as vantagens ligadas ao ativo e assumirá os riscos inerentes. Esta segurança está geralmente de uma forma disponível só quando os riscos e vantagens tenham passado para a empresa. Antes que isto

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 65

ocorra, a transação para adquirir o ativo pode geralmente ser cancelada sem pena-lidades significativas e, por isso, o ativo não é reconhecido. O segundo critério de reconhecimento é geral e prontamente satisfeito porque a transação de troca que prova a compra do ativo identifica o seu custo. No caso de um ativo de construção própria, pode fazer-se uma mensuração confiável do custo a partir das transações com partes externas à empresa para a aquisição de materiais, mão de obra e ou-tros “inputs” (fatores), usados durante o processo de construção. Na identificação daquilo que constitui um item separado de ativo fixo tangível, é necessário juízos na aplicação dos critérios da definição às circunstâncias específicas ou aos tipos específicos de empresas. Pode ser apropriado agregar elementos individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas e bases, e aplicar os critérios para os valores agregados. A maior parte de sobressalentes e equipamento de serviço é geralmente escriturada como inventários e reconhecida como um gasto quando consumida. Porém, os sobressalentes principais e equipamento de reserva classifi-cam-se como ativos fixos tangíveis quando a empresa espera usá-los durante mais do que um período. De forma similar, se os sobressalentes e os equipamentos de serviço tiverem de ser usados somente em ligação com um componente de ativo fixo tangível e se espere que o seu uso seja irregular, é os mesmos contabilizados como ativo fixo tangível sendo depreciados durante um período de tempo que não exceda a vida útil do ativo relacionado. Em certas circunstâncias, torna-se apropriado imputar o dispêndio total relacionado com um ativo às suas partes componentes e contabilizar cada parte componente separadamente. Este é o caso quando os ativos componentes tenham diferentes vidas úteis ou proporcionem be-nefícios à empresa num modelo diferente necessitando, por conseguinte, do uso de taxas e métodos de depreciação diferentes. Por exemplo, um avião e os seus mo-tores necessitam ser tratados como ativos depreciáveis separadamente se tiverem vidas úteis diferentes. Os ativos fixos tangíveis podem ser adquiridos por razões de segurança ou ambientais. A aquisição de tal ativo fixo, se bem que não au-mentando diretamente os benefícios econômicos futuros de qualquer componente particular existente de ativo fixo, podem ser necessários a fim de a empresa obter os benefícios econômicos futuros dos seus outros ativos. Quando for este o caso, tais aquisições de ativos fixos tangíveis classificam-se para reconhecimento como ativos dado que eles fazem com que a empresa obtenha benefícios econômicos futuros dos ativos relacionados para além dos que ela poderia obter se não tives-sem sido adquiridos. Porém, tais ativos só são reconhecidos na medida em que a quantia escriturada resultante de tal ativo e dos ativos relacionados não exceda a quantia recuperável total desse ativo e dos seus ativos relacionados. Por exemplo, uma indústria química pode ter de instalar alguns novos processos químicos de manuseamento a fim de conformar-se com exigências ambientais de produção e armazenamento de químicos perigosos; os aumentos das instalações relacionados são reconhecidos como um ativo na medida em que sejam recuperáveis porque, sem eles, a empresa não está em condições de fabricar e vender tais produtos quí-micos. Esta definição verte da NIC - IAS 16.

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� ATIVOS LÍQUIDOS DISPONÍVEIS PARA BENEFÍCIOS – Ativos líquidos disponíveis para benefícios são os ativos menos os passivos de um plano que não sejam o valor presente atuarial dos benefícios de reforma prometidos. Esta defini-ção verte da NIC - IAS 26.

� ATIVOS MONETÁRIOS – Ativos monetários são dinheiros detidos e ativos a ser recebidos em quantias fixadas ou determináveis de dinheiro. Esta definição verte da NIC - IAS 32 e 38.

� ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS – Ativos por impostos diferidos são as quantias de impostos sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros respeitantes a:

a) diferenças temporárias dedutíveis; b) o reporte de perdas fiscais não utilizadas; e c) o reporte de créditos tributáveis não utilizados.

Esta definição verte da NIC - IAS 12.

� ADIANTAMENTOS – Adiantamentos são quantias recebidas pelo contratador antes que o respectivo trabalho seja executado. Uma empresa deve apresentar:

a) como um ativo, a quantia bruta devida por clientes relativa aos trabalhos do contrato; e

b) como um passivo, a quantia bruta devida a clientes relativa aos trabalhos do contrato.

Esta definição verte da NIC - IAS 11.

� AMORTIZAÇÃO – Amortização é a imputação sistemática da quantia depre-ciável de um ativo intangível durante a sua vida útil. Esta definição verte da NIC - IAS 38.

� APOIO DO GOVERNO – Apoio do governo é a ação concebida pelo Governo para proporcionar benefícios econômicos específicos a uma empresa ou a uma categoria de empresas que a eles se propõem segundo certos critérios. O apoio do governo, para os fins desta norma, não inclui os benefícios única e indiretamen-te proporcionados através de ações que afetem as condições comerciais gerais, tais como o fornecimento de infraestruturas em áreas de desenvolvimento ou a imposição de restrições comerciais sobre concorrentes. Esta definição verte da NIC - IAS 20.

� APÓLICE DE SEGURO ELEGÍVEL – Uma apólice de seguro elegível é uma apólice de seguro emitida por uma seguradora que não seja uma parte relacionada

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 67

(como definido na IAS 24 – Divulgações de Partes Relacionadas), da empresa que relata, se o produto da apólice:

a) só puder ser usado para pagar ou financiar benefícios dos empregados segundo um plano de benefícios definidos;

b) não estejam disponíveis para os credores da própria empresa que relata (mesmo em falência), e não possam ser pagos à empresa que relata, a menos que, ou:

(i) o produto represente ativos excedentários que não sejam necessários pa-ra a apólice satisfazer todas as respectivas obrigações de benefícios dos empregados; ou

(ii) o produto seja devolvido à empresa que relata para a reembolsar de bene-fícios de empregados já pagos.

Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� AQUISIÇÃO – Uma aquisição é uma concentração de atividades empresariais em que uma das empresas, a adquirente, obtém o controle sobre os ativos líquidos e as operações de uma outra empresa, a adquirida, em troca da transferência de ativos, pela inocorrência de passivos ou pela emissão de capital próprio. Esta de-finição verte da NIC - IAS 32.

� ASSOCIADA – Uma associada é uma empresa em que a investidora tem influên-cia significativa e que não seja nem uma subsidiária nem um empreendimento conjunto da investidora. Esta definição verte da NIC - IAS 28.

B � BASE FISCAL DE UM ATIVO OU DE UM PASSIVO – A base fiscal de um

ativo ou de um passivo é a quantia atribuída a esse ativo ou passivo para fins fis-cais. Esta definição verte da NIC - IAS 12.

� BASE TRIBUTÁVEL DE UM ATIVO – A base tributável de um ativo é a quan-tia que será dedutível para finalidades fiscais contra quaisquer benefícios econô-micos tributáveis que fluirão para uma empresa quando ela recupere a quantia escriturada do ativo. Se esses benefícios econômicos não forem tributáveis, a base tributável do ativo é igual à sua quantia escriturada. Exemplos:

(i) Uma máquina custa 100. Para finalidades de tributação, já foi deduzida de-preciação de 30 nos períodos correntes e anteriores e o custo remanescente será dedutível em períodos futuros, quer como depreciação ou por meio de uma dedução na alienação. O rédito gerado pelo uso da máquina é tributável e qualquer ganho na alienação da máquina será tributável e qualquer perda

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na venda da máquina será dedutível para finalidades de impostos. A base tributável da máquina é de 70.

(ii) O juro a receber tem uma quantia escriturada de 100. O rédito de juros rela-cionado será tributado em regime de caixa. A base tributável do juro a rece-ber é nula.

(iii) As dívidas a receber comerciais a receber têm uma quantia escriturada de 100. O rédito relacionado já foi incluído no lucro tributável (perda fiscal). A base tributável das dívidas comerciais a receber é 100.

(iv) Os dividendos a receber de uma subsidiária têm uma quantia escriturada de 100. Os dividendos não são tributáveis. Em substância, a quantia total escri-turada do ativo é dedutível dos benefícios econômicos. Consequentemente, a base tributável dos dividendos a receber é 100(*).

(v) Um empréstimo a receber tem uma quantia escriturada de 100. O reembolso do empréstimo não terá consequências fiscais. A base tributável do emprésti-mo é 100.

Esta definição verte da NIC - IAS 12.

� BASE TRIBUTÁVEL DE UM PASSIVO – A base tributável de um passivo é a sua quantia escriturada, menos qualquer quantia que será dedutível para finalida-des fiscais com respeito a esse passivo em períodos futuros. No caso de réditos que sejam recebidos adiantadamente, a base tributável do passivo resultante é a sua quantia escriturada, menos qualquer quantia dos réditos que não serão tributáveis em períodos futuros. Exemplos:

(i) Os passivos correntes incluem gastos acrescidos (a pagar), com uma quantia escriturada de 100. O gasto relacionado será deduzido para finalidades tribu-táveis, em regime de caixa. A base tributável dos gastos acrescidos é nula.

(ii) Os passivos correntes incluem rédito de juros recebidos adiantadamente com uma quantia escriturada de 100. O rédito relacionado de juros foi tributado em regime de caixa. A base tributável dos juros recebidos adiantadamente é nula.

(iii) Os passivos correntes incluem gastos acrescidos (a pagar), com uma quantia escriturada de 100. Os gastos relacionados já tinham sido deduzidos para finalidades de impostos. A base tributável dos gastos acrescidos é 100.

(iv) Os passivos correntes incluem gastos de multas e de penalidades acrescidos com uma quantia escriturada de 100. As multas e penalidades não são dedutí-veis para finalidades de impostos. A base tributável das multas e penalidades acrescidas (a pagar), é 100(*).

(v) Um empréstimo a pagar tem uma quantia escriturada de 100. O reembolso do empréstimo não terá consequências tributáveis. A base tributável do emprés-timo é 100.

Alguns itens têm uma base tributável, mas não são reconhecidos como ativos e como passivos no balanço. Por exemplo, os custos de pesquisa são reconhecidos

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 69

como um gasto na determinação do lucro contábil no período em que forem incor-ridos, mas podem não ser permitidos como uma dedução na determinação do lucro tributável (perda fiscal), até a um período posterior. A diferença entre a base tribu-tável dos custos de pesquisa, que é a quantia que as autoridades fiscais permitirão como dedução em períodos futuros, e a quantia escriturada nula é uma diferença temporária dedutível que resulta num ativo por impostos diferidos. Quando a base tributável de um ativo ou de um passivo não for imediatamente evidente, é de auxí-lio considerar o princípio fundamental em que esta norma se baseia: o de que uma empresa deve, com certas exceções limitadas, reconhecer um passivo (ativo), por impostos diferidos quando a recuperação ou liquidação da quantia escriturada de um ativo ou de um passivo fizer com que os pagamentos futuros de impostos sejam maiores (menores), do que seriam se tais recuperações ou liquidações não tivessem consequências tributáveis. Esta definição verte da NIC - IAS 12.

� BENEFÍCIOS A CURTO PRAZO DOS EMPREGADOS – Benefícios a curto prazo dos empregados são os benefícios dos empregados (que não sejam benefí-cios de cessação de emprego e benefícios de compensação em capital próprio), que se vençam na totalidade dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestem o respectivo serviço. Os benefícios a curto prazo de empre-gados incluem itens tais como:

a) salários, ordenados e contribuições para a segurança social; b) ausências permitidas a curto prazo (tais como licença anual paga e licença por

doença paga) em que se espera que as faltas ocorram dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestam o respectivo serviço;

c) participação nos lucros e gratificações pagáveis dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestam o respectivo serviço; e

d) benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, alojamento, automó-vel e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados), para os empregados correntes.

A contabilização dos benefícios a curto prazo dos empregados é geralmente linear porque não são necessários pressupostos atuariais para mensurar a obrigação ou o custo e não há possibilidade de qualquer ganho ou perda atuarial. Além do mais, as obrigações dos benefícios dos empregados a curto prazo são mensuradas numa base não descontada. Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS (CONFERIDOS) – Benefícios adquiridos (con-feridos) são benefícios, cujos direitos, de acordo com as condições de um plano de benefício de reforma, não estejam condicionados a emprego continuado. Esta definição verte da NIC - IAS 26.

� BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS PELOS EMPREGADOS – Benefícios adquiri-dos pelos empregados são benefícios dos empregados que não estejam condicio-nados ao futuro emprego. Esta definição verte da NIC - IAS 19.

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� BENEFÍCIOS DE REMUNERAÇÃO EM CAPITAL PRÓPRIO – Benefícios de remuneração em capital próprio são benefícios dos empregados pelos quais:

a) os empregados têm direito a receber instrumentos financeiros de capital pró-prio emitidos pela empresa (ou pela sua empresa mãe); ou

b) a quantia da obrigação da empresa para com os empregados depende do preço futuro de instrumentos financeiros de capital próprio emitidos pela empresa.

Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS – Benefícios dos empregados são todas as formas de remuneração dadas por uma empresa em troca do serviço prestado pelos empregados. Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� BENEFÍCIOS POR CESSAÇÃO DE EMPREGO (TERMINUS) – Benefícios por cessação de emprego (terminus) são benefícios dos empregados pagáveis em consequência de:

a) a decisão de uma empresa cessar o emprego de um empregado antes da data normal da reforma; ou de

b) decisão de um empregado de aceitar a saída voluntária em troca desses be-nefícios.

Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� BENEFÍCIOS PÓS EMPREGO – Benefícios pós emprego são benefícios dos empregados (que não sejam benefícios de cessação de emprego e benefícios de compensação em capital próprio) que sejam pagáveis após a conclusão do empre-go. Esta definição verte da NIC - IAS 19.

C � CAIXA – Caixa compreende o dinheiro em caixa e em depósitos à ordem. Esta

definição verte da NIC - IAS 07.

� CAPACIDADE NORMAL DAS INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO – A capa-cidade normal é a produção que se espera que seja atingida em média durante uma quantidade de períodos ou de temporadas em circunstâncias normais, tomando em conta a perda de capacidade resultante da manutenção planeada. O nível real de produção pode ser usado se aproximar da capacidade normal. A quantia de gas-tos industriais fixos imputada a cada unidade de produção não é aumentada como consequência de baixa produção ou de instalações ociosas. Os gastos gerais não imputados são reconhecidos como um gasto no período em que sejam incorridos.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 71

Em períodos de produção anormalmente alta, a quantia de gastos fixos imputados a cada unidade de produção é diminuída a fim de que os inventários não sejam mensurados acima do custo. Os gastos de produção variáveis são imputados a cada unidade de produção na base do uso real das instalações de produção. Esta definição verte da NIC - IAS 02.

� CICLO OPERACIONAL DE UMA EMPRESA – O ciclo operacional de uma empresa é o período de tempo entre a aquisição de materiais que entrem num pro-cesso e a sua realização em dinheiro ou num instrumento que seja prontamente conversível em dinheiro. Esta definição verte da NIC - IAS 01.

� CLASSE DE ATIVO FIXO TANGÍVEL – Uma classe de ativo fixo tangível é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações de uma empresa. Esta definição verte da NIC - IAS 16.

� COLHEITA – Colheita é a separação de um produto de um ativo biológico ou a cessação dos processos de vida de um ativo biológico. Esta definição verte da NIC - IAS 41.

� COMPRA OU VENDA “REGULAR WAY” – Uma compra ou venda “regular way” é uma compra ou venda de um ativo financeiro segundo um contrato cujos termos exigem a entrega do ativo dentro do prazo estabelecido geralmente por regulação ou convenção no mercado em questão. Esta definição verte da NIC - IAS 39.

� COMPROMISSO FIRME – Um compromisso firme é um acordo vinculativo para a troca de uma quantidade especificada de recursos a um preço especificado numa data ou em datas futuras especificadas. Esta definição verte da NIC - IAS 39.

� CONCENTRAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS – Uma concentra-ção de atividades empresariais é o ato de juntar empresas separadas numa entida-de econômica como resultado da unificação de uma empresa com ou a obtenção de controle sobre os ativos líquidos e as operações de uma outra empresa. Esta definição verte da NIC - IAS 32.

� CONSOLIDAÇÃO PROPORCIONAL – Consolidação proporcional é um mé-todo de contabilização e de relato financeiro pelo qual o quinhão de um empre-endedor em cada um dos ativos, passivos, rendimentos e gastos de uma entidade conjuntamente controlada é combinado numa base linha a linha com itens simi-lares nas demonstrações financeiras do empreendedor ou relatado como linhas de itens separados nas demonstrações financeiras do empreendedor. Esta definição verte da NIC - IAS 31.

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� CONTRATO DE “COST PLUS” – Um contrato de “cost plus” é um contrato de construção em que o contratador é reembolsado por custos permitidos ou de outra forma definidos mais uma percentagem destes custos ou por uma remuneração fixada. No caso de um contrato de “cost plus”, o desfecho de um contrato de cons-trução pode ser confiavelmente mensurado quando estiverem satisfeitas todas as condições seguintes:

a) seja provável que os benefícios econômicos associados ao contrato fluirão para a empresa; e

b) os custos do contrato atribuíveis ao contrato, quer sejam ou não reembolsáveis, possam ser claramente identificados e confiavelmente mensurados.

Esta definição verte da NIC - IAS 11.

� CONTRATO DE CONSTRUÇÃO – Um contrato de construção é um contrato especificamente negociado para a construção de um ativo ou de uma combinação de ativos que estejam intimamente inter-relacionados ou interdependentes em ter-mos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final. Um contrato de construção pode ser negociado para a construção de um ativo único tal como uma ponte, um edifício, uma barragem, um oleoduto, uma estrada, um navio ou um túnel. Um contrato de construção pode também tratar da construção de um número de ativos que estejam intimamente inter-relacionados ou interde-pendentes em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final; entre os exemplos de tais contratos incluem os da construção de refi-narias e de outras partes complexas de fábricas ou de equipamentos. Para os fins desta norma, os contratos de construção incluem:

a) contratos para a prestação de serviços que estejam diretamente relacionados com a construção do ativo, por exemplo, os relativos a serviços de gestores de projeto e arquitetos; e

b) contratos para a destruição ou restauração de ativos e a restauração do ambien-te após a demolição de ativos.

Os contratos de construção são formulados de várias maneiras, mas para os fins desta norma, são classificados como contratos de preço fixado e contratos de “cost plus”. Alguns contratos de construção podem conter características quer de um contrato de preço fixado quer de um contrato de “cost plus” com um preço máxi-mo acordado. Quando um contrato cobrir vários ativos, a construção de cada ativo deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:

a) propostas separadas tenham sido submetidas para cada ativo; b) cada ativo tenha sido sujeito à negociação separada e o contratador e o cliente

tenham estado em condições de aceitar ou rejeitar a parte do contrato relacio-nada com cada ativo; e

c) os custos e réditos de cada ativo possam ser identificados.

Um grupo de contratos, quer com um único cliente ou com vários clientes, deve ser tratado como um contrato de construção único quando:

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 73

a) o grupo de contratos seja negociado como um pacote único; b) os contratos estejam tão intimamente inter-relacionados que sejam, com efeito,

parte de um projeto único com uma margem de lucro global; e c) os contratos sejam executados simultaneamente ou numa sequência contínua.

Um contrato pode proporcionar a construção de um ativo adicional por opção do cliente ou pode ser alterado para incluir a construção de um ativo adicional. A construção do ativo adicional deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:

a) o ativo difira significativamente na concepção, tecnologia ou função do ativo ou ativos cobertos pelo contrato original; ou

b) o preço do ativo seja negociado sem atenção ao preço original do contrato.

Os requisitos desta norma são usualmente aplicados separadamente a cada contra-to de construção. Porém, em certas circunstâncias, é necessário aplicar a norma a componentes separadamente identificáveis de um único contrato ou conjunta-mente a um grupo de contratos afim de refletir a substância de um contrato ou de um grupo de contratos. Quando um contrato cobrir vários ativos, a construção de cada ativo deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:

a) propostas separadas tenham sido submetidas para cada ativo; b) cada ativo tenha sido sujeito à negociação separada e o contratador e o cliente

tenham estado em condições de aceitar ou rejeitar a parte do contrato relacio-nada com cada ativo; e

c) os custos e réditos de cada ativo possam ser identificados.

Um grupo de contratos, quer com um único cliente ou com vários clientes, deve ser tratado como um contrato de construção único quando:

a) o grupo de contratos seja negociado como um pacote único; b) os contratos estejam tão intimamente inter-relacionados que sejam, com efeito,

parte de um projeto único com uma margem de lucro global; e c) os contratos sejam executados simultaneamente ou numa sequência contínua.

Um contrato pode proporcionar a construção de um ativo adicional por opção do cliente ou pode ser alterado para incluir a construção de um ativo adicional. A construção do ativo adicional deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:

a) o ativo difira significativamente na concepção, tecnologia ou função do ativo ou ativos cobertos pelo contrato original; ou

b) o preço do ativo seja negociado sem atenção ao preço original do contrato.

Esta definição verte da NIC - IAS 11.

� CONTRATO DE PREÇO FIXADO – Um contrato de preço fixado é um contra-to de construção em que o contratador concorda com um preço fixado ou com uma

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog74

taxa fixada por unidade de output, que em alguns casos, está sujeito a cláusulas de custos escalonados. No caso de um contrato de preço fixado, o desfecho de um contrato de construção pode ser confiavelmente estimado quando estiverem satis-feitas todas as condições seguintes:

a) o rédito do contrato possa ser mensurado confiavelmente; b) seja provável que os benefícios econômicos associados ao contrato fluirão para

a empresa; c) tanto os custos do contrato para acabá-lo como a fase de acabamento do contra-

to na data do balanço possam ser confiavelmente mensurados; e d) os custos de contrato atribuíveis ao contrato possam ser claramente identifi-

cados e confiavelmente mensurados de forma que os custos reais do contrato incorridos possam ser comparados com estimativas anteriores.

Esta definição verte da NIC - IAS 11.

� CONTRATO ONEROSO – Um contrato oneroso é um contrato em que os cus-tos inevitáveis de satisfazer as obrigações do contrato excedem os benefícios eco-nômicos que se espera que sejam recebidos ao abrigo do mesmo. Esta definição verte da NIC - IAS 37.

� CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO – Contribuição para o fundo é a transfe-rência de ativos para uma entidade (o fundo), separada da empresa do empregador para satisfazer obrigações futuras de pagamento dos benefícios de reforma. Esta definição verte da NIC - IAS 26.

� CONTROLE – Controle é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma empresa a fim de obter benefícios das suas atividades. Esta definição verte da NIC - IAS 32. Controle pode ser também:

(i) Controle é o poder de gerir as políticas operacionais e financeiras de uma atividade econômica afim de obter benefícios da mesma. Esta definição verte da NIC - IAS 31.

(ii) Controle é a posse, direta ou indiretamente através de subsidiárias, de mais do que metade do poder de voto de uma empresa, ou de um interesse substan-cial no poder de voto e o poder de dirigir, por estatuto ou acordo, as políticas financeiras e operacionais da gerência da empresa. Esta definição verte da NIC - IAS 24.

� CONTROLE (PARA OS FINS DESTA NORMA) – Controle (para os fins desta norma) é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma empresa a fim de obter benefícios das suas atividades. Esta definição verte da NIC - IAS 27 e 28.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 75

� CONTROLE CONJUNTO – Controle conjunto é a partilha contratualmente acordada de controle de uma atividade econômica. A existência de um acordo contratual distingue entre interesses que envolvam controle conjunto proveniente de investimentos em associadas em que o investidor tenha influência significativa (ver a IAS 28 – Contabilização de Investimentos em Associadas). As atividades que não tenham acordo contratual para estabelecer controle conjunto não são em-preendimentos conjuntos para os fins desta norma. O acordo contratual pode ser evidenciado de várias maneiras; por exemplo, por um contrato entre os empreen- dedores ou por atas de reuniões entre os empreendedores. Em alguns casos, o acordo é incorporado nos artigos ou outro clausulado do empreendimento conjun-to. Qualquer que seja a sua forma, o acordo contratual é geralmente escrito e trata de assuntos tais como:

a) a atividade, duração e obrigações de relato do empreendimento conjunto; b) a nomeação do conselho de direção ou órgão de gestão equivalente do empreen-

dimento conjunto e os direitos de voto dos empreendedores; c) contribuições de capital pelos empreendedores; e d) a participação dos empreendedores no output, nos rendimentos, nos gastos ou

nos resultados do empreendimento conjunto.

O acordo contratual estabelece o controle conjunto sobre o empreendimento conjunto. Tal requisito assegura que nenhum empreendedor esteja por si só em posição de controlar unilateralmente a atividade. O acordo identifica as decisões em áreas essenciais aos objetivos do empreendimento conjunto que necessitem do consentimento de todos os empreendedores e as decisões que possam exigir o consentimento de uma maioria especificada dos empreendedores. O acordo contratual pode identificar um empreendedor como o operador ou o gestor do empreendimento conjunto. O operador não controla o empreendimento mas atua adentro das políticas operacionais e financeiras que tenham sido acordadas pelos empreendedores conforme o acordo contratual e delegadas no operador. Se o operador tiver o poder de gerir as políticas operacionais e financeiras da ati-vidade econômica, ele controla o empreendimento e o empreendimento é uma subsidiária do operador e não um empreendimento conjunto. Esta definição verte da NIC - IAS 31.

� CUSTO – Custo é a quantia de dinheiro ou equivalentes de dinheiro paga ou o justo valor de outra retribuição dada para adquirir um ativo no momento da sua aquisição ou construção. Esta definição verte da NIC - IAS 40. Custo pode ser também:

(i) Custo é a quantia de dinheiro ou seus equivalentes pagos ou o justo valor de outra retribuição dada para adquirir um ativo no momento da sua aquisição ou construção. O custo de um item de ativo fixo tangível compreende o seu preço de compra, que inclui direitos de importação e impostos de compra não reembolsáveis e quaisquer custos diretamente atribuíveis para pôr o ativo apto a operar no uso pretendido; quaisquer descontos comerciais e abatimen-

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog76

tos são deduzidos para chegar ao seu preço de compra. Exemplos de custos diretamente atribuíveis são:

a) o custo de preparação do local; b) custos iniciais de entrega e de manuseamento; c) custos de instalação; d) honorários profissionais tais como os relativos a arquitetos e engenheiros; e e) o custo estimado de desmontar e remover o ativo e de restaurar o local, na

medida em que ele seja reconhecido como uma provisão segundo a IAS 37 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

Quando o pagamento de um item de ativo fixo tangível seja diferido para além das condições normais de crédito, o seu custo é equivalente ao preço a dinheiro; a diferença entre esta quantia e os pagamentos totais é reconhecida como gasto de juros durante o período de crédito a menos que seja capitalizada de acordo com a alternativa permitida na IAS 23 – Custos de Empréstimos Obtidos. Os gastos administrativos e outros gastos gerais não são um componente do custo dos ativos fixos tangíveis, a menos que sejam diretamente atribuídos à aquisição do ativo ou para pôr o ativo apto a operar. Semelhantemente, os custos de arranque e custos similares de pré-produção não são partes do custo de um ativo, a menos que eles sejam necessários para pôr o ativo apto a operar. As perdas operacionais iniciais incorridas antes de um ativo atingir o desempenho planeado são reconhecidas co-mo um gasto. O custo de um ativo construído pela própria empresa determina-se usando os mesmos princípios quanto a um ativo adquirido. Se uma empresa pro-duzir ativos idênticos para vender no decurso normal das operações empresariais, o custo do ativo é geralmente o mesmo que o custo de produzir ativos para vender (ver a IAS 2 – Inventários). Por isso, quaisquer lucros internos são eliminados para chegar a tais custos. Semelhantemente, o custo de quantias anormais de materiais desperdiçados, de mão-de-obra ou de outros recursos incorridos na produção de um ativo autoconstruído, não são incluídos no custo do ativo. A IAS 23 – Custos de Empréstimos Obtidos, estabelece critérios que necessitam ser satisfeitos antes de os custos dos juros poderem ser reconhecidos como um componente do custo dos ativos fixos tangíveis. Esta definição verte da NIC - IAS 16.

(ii) Custo é a quantia de dinheiro, ou seus equivalentes, pago ou o justo valor de outra retribuição dada para adquirir um ativo no momento da sua aquisição ou produção. Esta definição verte da NIC - IAS 38.

� CUSTO AMORTIZADO DE UM ATIVO FINANCEIRO OU DE UM PAS-SIVO FINANCEIRO – O custo amortizado de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro é a quantia pela qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é mensurado no reconhecimento inicial menos os reembolsos de capital, mais ou menos a amortização cumulativa usando o método do juro efetivo de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia na maturidade, e menos qualquer redução (diretamente ou por meio do uso de uma conta de abatimento), quanto à imparidade ou incobrabilidade. Esta definição verte da NIC - IAS 39.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 77

� CUSTO DE JUROS – Custo de juros é o aumento durante um período no valor presente de uma obrigação de benefícios definidos que surge porque os benefícios estão um ano mais próximo da liquidação. Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� CUSTO DE SERVIÇOS PASSADOS – Custo de serviços passados é o aumento no valor presente da obrigação de benefícios definidos quanto ao serviço de em-pregados em períodos anteriores, resultantes no período corrente da introdução de, ou alterações a, benefícios pós emprego ou outros benefícios a longo prazo dos empregados. O custo de serviços passados pode ser ou positivo (quando os benefícios sejam introduzidos ou melhorados), ou negativo (quando os benefícios existentes sejam reduzidos). Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� CUSTO DO INVENTÁRIO – O custo do inventário é determinado pela redu-ção do valor de venda do inventário pela percentagem apropriada da margem bruta. A percentagem usada toma em consideração o inventário que tenha sido marcado para baixo do seu preço de venda original. É usada muitas vezes uma percentagem média para cada departamento de retalho. Esta definição verte da NIC - IAS 02.

� CUSTO DO SERVIÇO CORRENTE – Custo do serviço corrente é o aumento no valor presente da obrigação de benefícios definidos resultante do serviço do empregado no período corrente. Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� CUSTO INCREMENTAL – Um custo incremental é aquele que não teria sido incorrido se a entidade não tivesse adquirido, emitido ou alienado o instrumento financeiro. Esta definição verte da NIC - IAS 39.

� CUSTOS COM A ALIENAÇÃO – Custos com a alienação são custos adicionais diretamente atribuíveis à alienação de um ativo, excluindo custos de financiamen-to e gastos de impostos sobre o rendimento. Esta definição verte da NIC - IAS 36.

� CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS – Custos de empréstimos obtidos são os custos de juros e outros incorridos por uma empresa relativos aos pedidos de empréstimos de fundos. Os custos de empréstimos obtidos incluem:

a) juros de descobertos bancárias e de empréstimos obtidos a curto e longo prazo; b) amortização de descontos ou de prêmios relacionados com empréstimos

obtidos; c) amortização de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de

empréstimos obtidos; d) encargos financeiros com respeito a locações financeiras reconhecidas de acor-

do com a IAS 17, Locações; e

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog78

e) diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda estran-geira até ao ponto em que sejam vistos como um ajustamento do custo dos juros.

Esta definição verte da NIC - IAS 23.

� CUSTOS DE TRANSAÇÃO – Custos de transação são custos incrementais que sejam diretamente atribuíveis à aquisição, emissão ou alienação de um ativo fi-nanceiro ou de um passivo financeiro (ver Apêndice A, § AG-13). Esta definição verte da NIC - IAS 39.

� CUSTOS PADRÕES – Os custos padrões tomam em consideração os níveis nor-mais de matérias primas, de materiais de consumo, de mão de obra, de eficiência e de utilização da capacidade. Estes são regularmente revistos e, se necessário, re-vistos à luz das condições correntes. O método de retalho é muitas vezes usado no setor de retalho para mensurar inventários de grande quantidade de itens que mu-dam rapidamente, que têm margens semelhantes e para as quais não é praticável usar outros métodos de custeio. O custo do inventário é determinado pela redução do valor de venda do inventário pela percentagem apropriada da margem bruta. A percentagem usada toma em consideração o inventário que tenha sido marcado para baixo do seu preço de venda original. É usada muitas vezes uma percentagem média para cada departamento de retalho. Esta definição verte da NIC - IAS 02.

D

� DATA DA AQUISIÇÃO – Data da aquisição é a data na qual o controle dos ativos líquidos e das operações da adquirida foi efetivamente transferido para a adqui-rente. Esta definição verte da NIC - IAS 32.

� DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – As demonstrações financeiras é uma representação financeira estruturada da posição financeira e das transações em-preendidas por uma empresa. O objetivo de demonstrações financeiras de fina-lidades gerais é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e de fluxos de caixa de uma empresa que seja útil a uma vasta gama de usuários na tomada de decisões econômicas. As demonstrações financeiras também mostram os resultados da custódia pela gerência dos recursos a ela con-fiados. Para satisfazer este objetivo as demonstrações financeiras proporcionam informação de uma empresa acerca do seguinte:

a) ativos; b) passivos;

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 79

c) capital próprio; d) rendimentos e gastos, incluindo ganhos e perdas; e e) fluxos de caixa.

Esta informação, juntamente com outra informação nas notas às demonstrações financeiras, ajuda os usuários a predizer os fluxos de caixa futuros da empresa e em particular a tempestividade e a certeza da geração de dinheiro e seus equiva-lentes. Responsabilidade pelas demonstrações financeiras. O conselho de direto-res e/ou outro órgão de gestão de uma empresa é o responsável pela preparação e apresentação das suas demonstrações financeiras. Componentes das demonstra-ções financeiras. Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui os componentes seguintes:

a) balanço; b) demonstração dos resultados; c) uma demonstração que mostre, ou: (i) todas as alterações no capital próprio; ou (ii) alterações no capital próprio que não sejam as provenientes de transações

de capital com detentores e distribuições a detentores; d) demonstração de fluxos de caixa; e e) políticas contábeis e notas explicativas.

As empresas são encorajadas a apresentar, fora das demonstrações financeiras, uma explanação financeira feita pela gerência que descreva e explique as características principais do desempenho financeiro e da posição financeira da empresa e as princi-pais incertezas com que ela encara. Tal relatório pode incluir uma revisão de:

a) os principais fatores e influências que determinam o desempenho, incluindo alterações no ambiente em que a empresa opera, a resposta da empresa àquelas alterações e o seu efeito e a política de investimentos da empresa para manter e melhorar o desempenho, incluindo a sua política de dividendos;

b) as fontes de financiamento da empresa, a política sobre a relação empréstimos/capital próprio e as suas políticas de gestão de riscos; e

c) os pontos fortes e os recursos da empresa cujo valor não esteja refletido no balanço segundo Normas Internacionais de Contabilidade.

Muitas empresas apresentam, fora das demonstrações financeiras, demonstrações adicionais tais como relatórios ambientais e demonstrações de valor acrescentado, particularmente em setores em que os fatores ambientais sejam significativos e quando os empregados sejam considerados ser um importante grupo de usuá-rios. As empresas são encorajadas a apresentar tais demonstrações adicionais se a gestão crer que ajudarão os usuários a tomar decisões econômicas. Apresentação Apropriada e Conformidade com Normas Internacionais de Contabilidade. As demonstrações financeiras devem apresentar apropriadamente a posição finan-ceira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma empresa. A adequada aplicação de Normas Internacionais de Contabilidade, com divulgação adicional

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog80

quando necessária, resulta, em virtualmente todas as circunstâncias, em demons-trações financeiras que atingem uma apresentação apropriada. Uma empresa cujas demonstrações financeiras se conformem com Normas Internacionais de Con-tabilidade deve divulgar tal fato. As demonstrações financeiras não devem ser descritas como se conformando com as Normas Internacionais de Contabilidade a menos que se conformem com todas as exigências de cada norma aplicável e cada Interpretação aplicável do Standing Interpretations Committee(*). Os tra-tamentos contábeis inapropriados não são retificados quer pela divulgação das políticas contábeis usadas quer por notas ou material explicativo. Nas circuns-tâncias extremamente raras em que a gerência conclua que a conformidade com uma exigência de uma norma seria enganosa, e por isso esse afastamento de uma exigência é necessário para conseguir uma apresentação apropriada, uma empresa deve divulgar:

a) concluiu que as demonstrações financeiras apresentam de forma apropriada à posição financeira da empresa, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa;

b) que se conformou em todos os aspectos materiais com as Normas Internacio-nais de Contabilidade aplicáveis exceto que se afastou de uma norma a fim de conseguir uma apresentação apropriada;

c) a norma da qual a empresa se afastou, a natureza do afastamento, incluindo o tratamento que a norma exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria enga-noso nas circunstâncias e o tratamento adotado; e

d) o impacto financeiro do afastamento sobre o resultado líquido, ativos, passivos, capital próprio e fluxos de caixa da empresa para cada período apresentado.

A gerência deve selecionar e aplicar políticas contábeis de uma empresa a fim de que as demonstrações financeiras se conformem com todas as exigências de cada Norma Internacional de Contabilidade aplicável e Interpretação do Standing Interpretation Committee. Quando não haja nenhuma exigência específica, a ge-rência deve desenvolver políticas para assegurar que as demonstrações financeiras proporcionem informação que seja:

a) relevante para as necessidades de tomada de decisões dos usuários; e b) confiável de tal modo que elas: (i) representem fidedignamente os resultados e a posição financeira da em-

presa; (ii) reflitam a substancia econômica de eventos e transações e não meramen-

te a forma legal(*); (iii) sejam neutras, isto é que estejam isentas de preconceitos; (iv) sejam prudentes; e (v) sejam completas em todos os aspectos materiais.

Quando da preparação de demonstrações financeiras, a gerência deve fazer uma avaliação da capacidade de uma empresa prosseguir como uma empresa em conti-nuidade. As demonstrações financeiras devem ser preparadas na base da empresa em continuidade a menos que a gerência pretenda liquidar a empresa ou cessar de

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 81

negociar, ou não tenha alternativa realista senão fazer isso. Quando a gerência es-teja consciente, ao fazer a sua avaliação, de incertezas materiais relacionadas com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da empresa prosseguir como uma empresa em continuidade, essas in-certezas devem ser divulgadas. Quando as demonstrações financeiras não forem preparadas no pressuposto de empresa em continuidade, esse fato deve ser divul-gado juntamente com as bases pelas quais as demonstrações financeiras foram preparadas e a razão por que a empresa não é considerada estar em continuidade. A apresentação e classificação de itens nas demonstrações financeiras deve ser retida de um período para outro a menos que:

a) uma alteração significativa na natureza das operações da empresa ou uma revi-são da sua apresentação de demonstração financeira mostre que a alteração resul-tará numa apresentação mais apropriada de acontecimentos ou transações; ou

b) seja exigida uma alteração de apresentação por uma Norma Internacional de Con-tabilidade ou por uma interpretação do Standing Interpretations Committee(*).

Cada item material deve ser apresentado separadamente nas demonstrações finan-ceiras. As quantias não materiais devem ser agregadas com quantias de natureza ou função semelhantes, não necessitando ser apresentadas separadamente. Os ati-vos e passivos não devem ser compensados exceto quando a compensação for exi-gida ou permitida por uma outra Norma Internacional de Contabilidade. Os itens de rendimentos e de gastos devem ser compensados quando, e somente quando:

a) uma Norma Internacional de Contabilidade o exija ou o permita; ou b) não sejam materiais os ganhos, as perdas e gastos relacionados provenientes da

mesma ou de transações e acontecimentos semelhantes.

Quando a apresentação ou classificação de itens nas demonstrações financeiras for emendada, as quantias comparativas devem ser reclassificadas, a menos que seja impraticável fazê-lo, para assegurar a comparabilidade com o período cor-rente, e a natureza, quantia de, e razão de, qualquer reclassificação deve ser di-vulgada. Quando seja impraticável reclassificar quantias comparativas, uma em-presa deve divulgar a razão para não reclassificar e a natureza das alterações que teriam de ser feitas se as quantias tivessem sido reclassificadas. Cada componente das demonstrações financeiras deve ser claramente identificado. Além disso, a informação seguinte deve ser proeminentemente mostrada, e repetida quando for necessário para a devida compreensão da informação apresentada:

a) o nome da empresa que relata ou outros meios de identificação; b) se as demonstrações financeiras cobrem a empresa individual ou um grupo de

empresas; c) a data do balanço ou o período coberto pelas demonstrações financeiras, conforme

o que for apropriado ao componente relacionado das demonstrações financeiras; d) a moeda de relato; e e) o nível de precisão usado na apresentação de números nas demonstrações

financeiras.

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog82

As demonstrações financeiras devem ser apresentadas pelo menos anualmente. Quando, em circunstâncias excepcionais, se altere a data do balanço de uma em-presa e as demonstrações financeiras anuais sejam apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um ano, uma empresa deve divulgar, adicional-mente ao período coberto pelas demonstrações financeiras:

a) a razão de um período usado que não seja um ano; e b) o fato de que não são comparáveis quantias da demonstração dos resultados, de

alterações no capital próprio, de fluxos de caixa e notas relacionadas.

Cada empresa deve determinar, com base na natureza das suas operações, se apre-senta ou não ativos correntes e não correntes e passivos correntes e não correntes como classificações separadas na face do balanço. Qualquer que seja o método de apresentação adotado, uma empresa deve divulgar, por cada item de ativo e de passivo que combine quantias que espera que sejam recuperadas ou liquidadas quer antes ou após doze meses a partir da data do balanço, a quantia que se espera que seja recuperada ou liquidada após mais do que doze meses. Um ativo deve ser classificado como um ativo corrente quando:

a) se espere que seja realizado, ou que seja detido para venda ou consumo, no decurso normal do ciclo operacional da empresa; ou

b) se detenha primordialmente para finalidades de negociação ou no curto prazo e se espere que seja realizado dentro de doze meses a partir da data do balanço; ou

c) for um ativo de caixa ou seu equivalente que não esteja restringido na sua uti-lização.

Todos os outros ativos devem ser classificados como ativos não correntes. Um passivo deve ser classificado como um passivo corrente quando:

a) se espere que seja liquidado no decurso normal do ciclo operacional da em-presa; ou

b) esteja para ser liquidado dentro de doze meses a partir da data do balanço.

Todos os outros passivos devem ser classificados como passivos não correntes. Uma empresa deve continuar a classificar os seus passivos a longo prazo que ven-çam juros como não correntes, mesmo quando estejam para ser liquidados dentro de doze meses a partir da data do balanço se:

a) o prazo original foi por um período de mais do que doze meses; b) a empresa pretender refinanciar a obrigação numa base de longo prazo; e c) essa intenção for suportada por um acordo de refinanciamento, ou de reescalo-

namento de pagamentos, que seja completado antes das demonstrações finan-ceiras serem autorizadas para emissão.

A quantia de qualquer passivo que tenha sido excluída dos passivos correntes de acordo com este parágrafo, juntamente com informação de suporte desta apresen-tação, deve ser divulgada nas notas ao balanço. Como mínimo, a face do balanço deve incluir itens que apresentem as quantias seguintes:

a) ativos fixos tangíveis;

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 83

b) ativos intangíveis; c) ativos financeiros (excluindo quantias mostradas segundo “d”, “f” e “g”; d) investimentos contabilizados pelo uso do método da equivalência patrimonial

(equity method); e) inventários; f) dívidas a receber comerciais e outras; g) caixa e seus equivalentes; h) dívidas a pagar comerciais e outras; i) passivos e ativos por impostos como exigido pela IAS 12 – Impostos sobre o

Rendimento; j) provisões; k) passivos não correntes que vençam juros; l) interesses minoritários; m) capital social emitido e reservas.

Linhas de itens adicionais, títulos e subtotais devem ser apresentados na face do balanço quando uma Norma Internacional de Contabilidade o exija, ou quando tal apresentação seja necessária para apresentar apropriadamente a posição finan-ceira da empresa. Uma empresa deve divulgar, quer na face do balanço quer nas notas ao balanço, demais subclassificações da linha de itens apresentadas, clas-sificadas de uma maneira apropriada às operações da empresa. Cada item deve ser subclassificado, quando apropriado, pela sua natureza e devem ser divulgadas em separado as quantias a pagar e a receber provenientes da empresa mãe, sub-sidiárias paralelas e associadas e outras partes relacionadas. Uma empresa deve divulgar quer na face do balanço quer nas notas, o seguinte:

a) para cada classe de partes sociais de capital: (i) a quantidade de ações autorizadas; (ii) a quantidade de ações emitidas e inteiramente pagas, e emitidas mas não

inteiramente pagas; (iii) o valor ao par por ação, ou que as ações não têm valor ao par; (iv) uma reconciliação da quantidade de ações em circulação no início e no

fim do ano; (v) os direitos, preferências e restrições ligadas a essa classe incluindo restri-

ções na distribuição de dividendos e no reembolso de capital; (vi) ações da empresa detidas pela própria empresa ou por subsidiárias ou

associadas da empresa; e (vii) ações reservadas para emissão ao abrigo de opções e contratos de venda,

incluindo os termos e quantias; b) uma descrição da natureza e da finalidade de cada reserva adentro do capital

próprio;

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog84

c) a quantia de dividendos que foram propostos ou declarados após a data de balan-ço mas antes das demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão; e

d) a quantia de quaisquer dividendos preferenciais cumulativos não reconhecidos.

Uma empresa sem capital representado por ações, tal como uma parceria deve divulgar informação equivalente à exigida acima, mostrando os movimentos du-rante o período em cada categoria de capital próprio e os direitos, preferências e restrições ligadas a cada categoria de capital próprio. Como mínimo, a face da demonstração dos resultados deve incluir na linha de itens que apresentem as quantias seguintes:

a) réditos; b) os resultados de Atividades operacionais; c) custos financeiros; d) participação nos lucros e perdas de associadas e de empreendimentos conjun-

tos contabilizados que usem o método da equivalência patrimonial; e) gasto de impostos; f) resultados de Atividades ordinárias; g) itens extraordinários; h) interesses minoritários; e i) resultado líquido do período.

Devem ser apresentados na face da demonstração dos resultados, itens adicionais, títulos e subtotais, quando for exigido por uma Norma Internacional de Contabili-dade, ou quando tal apresentação seja necessária para apresentar apropriadamente o desempenho financeiro da empresa. Uma empresa deve apresentar, ou na face da demonstração dos resultados ou nas notas à demonstração dos resultados, uma análise de gastos que use uma classificação baseada ou na natureza de gastos ou na sua função adentro da empresa. As empresas que classifiquem os gastos por fun-ção devem divulgar informação adicional sobre a natureza de gastos, incluindo os gastos de depreciação e de amortização e custos de pessoal. Uma empresa deve divulgar, quer na face da demonstração dos resultados ou nas notas, a quantia de dividendos por ação, declarados ou propostos, relativa ao período coberto pelas demonstrações financeiras. Esta definição verte da NIC - IAS 01.

� DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS – Demonstrações financeiras consolidadas são as demonstrações financeiras de um grupo apresen-tadas como as de uma única empresa. Esta definição verte da NIC - IAS 27.

� DEPRECIAÇÃO – Depreciação é a imputação sistemática da quantia depreciá-vel de um ativo durante a sua vida útil. A quantia depreciável de um item de ativo fixo tangível deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil. O método de depreciação usado deve refletir o modelo por que os benefícios econô-micos do ativo sejam consumidos pela empresa. O custo de depreciação em cada

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 85

período deve ser reconhecido como um gasto a menos que seja incluído na quantia escriturada de um outro ativo. À medida que os benefícios econômicos incorpora-dos num ativo forem consumidos pela empresa, a quantia escriturada de um ativo será reduzida para refletir este consumo, normalmente por débito de um gasto de depreciação. Faz-se um gasto de depreciação mesmo se o valor do ativo exceder a sua quantia escriturada. Os benefícios econômicos incorporados num item de ativo fixo tangível são consumidos pela empresa principalmente por intermédio do uso do ativo. Porém, outros fatores tais como obsolescência técnica e desgaste natural enquanto um ativo permaneça ocioso, dão origem muitas vezes à diminui-ção dos benefícios econômicos que poderia se esperar que ficassem disponíveis a partir do ativo. Consequentemente, todos os fatores que se seguem necessitam ser considerados na determinação da vida útil de um ativo:

a) a utilização esperada do ativo pela empresa. A utilização é avaliada com refe-rência as esperada capacidade do ativo ou produção física;

b) o desgaste natural esperado, que depende de fatores operacionais tais como o número de turnos durante os quais o ativo deve ser usado bem como o progra-ma de reparação e manutenção da empresa e o cuidado e manutenção do ativo enquanto estiver ocioso;

c) a obsolescência técnica proveniente de alterações ou melhoramentos na pro-dução, ou de uma alteração na procura de mercado para o serviço ou produto derivado do ativo; e

d) limites legais ou semelhantes sobre o uso do ativo, tais como as datas de extin-ção de locações com ele relacionadas.

A vida útil de um ativo é definida em termos de utilidade esperada do ativo para uma empresa. A política de gestão de ativos de uma empresa pode envolver a alie-nação de ativos após um período ou após consumo de uma determinada proporção dos benefícios econômicos incorporados no ativo. Por isso, a vida útil de um ativo pode ser mais curta do que a sua vida econômica. A estimativa da vida útil de um elemento de ativo fixo tangível é uma questão de juízo de valor baseado na expe-riência da empresa com ativos semelhantes. Os terrenos e edifícios são ativos se-paráveis e são tratados separadamente para fins contábeis, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Os terrenos têm normalmente uma vida ilimitada e por isso não são depreciados. Os edifícios têm vida limitada e, por isso, são ativos depreciáveis. Um aumento no valor de um terreno sobre o qual o edifício esteja construído não afeta a determinação da vida útil do edifício. A quantia depreciá-vel de um ativo é determinada após dedução do valor residual do ativo. Na prática, o valor residual de um ativo é muitas vezes insignificante e por isso é imaterial no cálculo da quantia depreciável. Quando for adaptado o tratamento de referência e seja provável que o valor residual seja significativo, o valor residual é estimado à data da aquisição não sendo subsequentemente aumentado pelas alterações de preços. Contudo, quando o tratamento alternativo permitido seja adotado, faz-se uma nova estimativa à data de qualquer revalorização subsequente do ativo. A estimativa baseia-se no valor residual prevalecente à data da estimativa de ativos semelhantes que tenham atingido o fim das suas vidas úteis e que tenham funcio-

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nado sob condições semelhantes àquelas em que o ativo será usado. Pode ser usa-da uma variedade de métodos de depreciação para imputar a quantia depreciável de um ativo numa base sistemática durante a sua vida útil. Estes métodos incluem o método da linha reta (quotas constantes), método do saldo decrescente e o méto-do da soma de unidades. A depreciação em linha reta resulta num débito constante durante a vida útil do ativo. O método do saldo decrescente resulta num débito decrescente durante a vida útil do ativo. O método da soma das unidades resulta num débito baseado no uso esperado ou no produto esperado do ativo. O método usado para um ativo é selecionado na base de um modelo esperado de benefícios econômicos sendo aplicado consistentemente de período para período a menos que haja uma alteração no modelo esperado de benefícios econômicos provenien-tes do ativo. O débito de depreciação para um período é geralmente reconhecido como um gasto. Contudo, em algumas circunstâncias, os benefícios econômicos incorporados num ativo são absorvidos pela empresa na produção de outros ativos em vez de dar origem a um gasto. Neste caso, o débito de depreciação compreende parte do custo do outro ativo e está incluído na sua quantia escriturada. Por exem-plo, a depreciação de instalações e equipamento de fabrico está incluída nos cus-tos de conversão de inventários (ver a IAS 2 – Inventários). Semelhantemente, a depreciação de ativos fixos tangíveis usados para Atividades de desenvolvimento pode ser incluída no custo de um ativo intangível que seja reconhecido de acordo com a IAS 38, Ativos Intangíveis. O método de depreciação aplicado a ativos fixos tangíveis deve ser revisto periodicamente e, se houver uma mudança significativa no modelo esperado de benefícios econômicos (a obter), desses ativos, o método deve ser mudado para refletir o modelo alterado. Quando tal mudança no método de depreciação for necessária, a mudança deve ser contabilizada como uma alte-ração na estimativa contábil e o débito de depreciação para os períodos corrente e futuros deve ser ajustado. Esta definição verte da NIC - IAS 16.

� DEPRECIAÇÃO (AMORTIZAÇÃO) – Depreciação (Amortização), é a impu-tação sistemática da quantia depreciável de um ativo durante a sua vida útil(*). Esta definição verte da NIC - IAS 36.

� DERIVADO – Um derivado é um instrumento financeiro ou outro contrato den-tro do âmbito da IAS 39. Com todas as três características seguintes:

a) o seu valor altera-se em resposta à alteração numa especificada taxa de juro, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, notação de crédito ou índice de crédito, ou outra variável (por vezes denominada o “subjacente”);

b) não é necessário qualquer investimento líquido inicial ou um investimento lí-quido inicial que seja inferior ao que seria exigido para outros tipos de contra-tos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado; e

c) é liquidado numa data futura.

Esta definição verte da NIC - IAS 39.

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� DERIVADO EMBUTIDO – Um derivado embutido é um componente de um instrumento híbrido (combinado), que também inclui um contrato de base não de-rivado – com o efeito de que alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivado autônomo. Um derivado embutido dá origem a que alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigi-dos pelo contrato sejam modificados de acordo com uma taxa de juro especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, notação de crédito ou índice de crédito, ou outra variável. Um derivado que esteja adstrito a um instrumento financeiro mas que seja contratual-mente transferível independentemente desse instrumento, ou que tenha uma con-traparte diferente desse instrumento, não é um derivado embutido, mas um instru-mento financeiro separado. Um derivado embutido deve ser separado do contrato de base e contabilizado como derivado segundo esta norma se, e apenas se:

a) as características econômicas e os riscos do derivado embutido não estiverem intimamente relacionados com as características econômicas e os riscos do contrato de base (ver Apêndice A, § AG-30 e AG-33);

b) um instrumento separado com os mesmos termos que o derivado embutido satisfizesse a definição de um derivado; e

c) o instrumento híbrido (combinado), não for mensurado pelo justo valor com as alterações no justo valor reconhecidas nos resultados (i.e., um derivado que esteja embutido num ativo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados não é um derivado separado).

Se um derivado embutido for separado, o contrato de base deve ser contabilizado segundo esta norma se ele for um instrumento financeiro, e de acordo com outras normas apropriadas se não for um instrumento financeiro. Esta norma não trata a questão de determinar se um derivado embutido deve ser apresentado separada-mente na face das demonstrações financeiras. Se por esta norma se exigir a uma entidade que separe um derivado embutido do seu contrato de base, mas essa en-tidade não estiver em condições de mensurar separadamente o derivado embutido quer à data de aquisição quer a uma data de relato financeiro subsequente, ela deve tratar todo o contrato combinado como um ativo financeiro ou passivo financeiro detido para negociação. Esta definição verte da NIC - IAS 39.

� DESENVOLVIMENTO – Desenvolvimento é a aplicação das descobertas deri-vadas da pesquisa ou de outros conhecimentos a um plano ou concepção para a produção de materiais, mecanismos, aparelhos, processos, sistemas ou serviços, novos de substancialmente melhorados, antes do início da produção comercial ou uso. Um ativo intangível proveniente de desenvolvimento (ou da fase de desen-volvimento de um projeto interno), deve ser reconhecido se, e somente se, uma empresa puder demonstrar tudo o que se segue:

a) a viabilidade técnica de concluir o ativo intangível afim de que esteja disponí-vel para uso ou venda;

b) a intenção de concluir o ativo intangível e usá-lo ou vendê-lo;

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c) a sua capacidade de usar ou vender o ativo intangível; d) a forma como o ativo intangível gerará prováveis benefícios econômicos futu-

ros. Entre outras coisas, a empresa deve demonstrar a existência de um mer-cado para o output do ativo intangível ou do próprio ativo intangível ou, se for para ser usado internamente, a utilidade do ativo intangível;

e) a disponibilidade de adequados recursos técnicos, financeiros e outros para concluir o desenvolvimento e usar ou vender o ativo intangível; e

f) a sua capacidade para mensurar o dispêndio atribuível ao ativo intangível du-rante a sua fase de desenvolvimento.

Esta definição verte da NIC - IAS 38.

� DESRECONHECIMENTO – Desreconhecimento é a remoção de um ativo fi-nanceiro ou de um passivo financeiro anteriormente reconhecido do balanço de uma entidade. Esta definição verte da NIC - IAS 39.

� DIFERENÇA DE CÂMBIO – Diferença de câmbio é a diferença que resulta do fato de ser relatado o mesmo número de unidades de uma moeda estrangeira na moeda de relato a diferentes taxas de câmbio. Uma diferença de câmbio surge quando haja uma alteração na taxa de câmbio entre a data da transação e a data da liquidação de quaisquer itens monetários provenientes de uma transação em moeda estrangeira. Quando a transação seja liquidada adentro do mesmo período contábil em que ocorreu, toda a diferença de câmbio é reconhecida nesse período. Porém, quando a transação seja liquidada num período contábil subsequente, a diferença de câmbio reconhecida em cada período interveniente até ao período de liquidação é determinada pela alteração das taxas de câmbio durante esse período. Esta definição verte da NIC - IAS 21.

� DIFERENÇAS TEMPESTIVAS – As diferenças tempestivas são diferenças en-tre lucros tributáveis e lucros contábeis que se originam num período e revertem num ou mais períodos subsequentes. Esta definição verte da NIC - IAS 12.

� DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS – Diferenças temporárias são diferenças en-tre a quantia escriturada de um ativo ou de um passivo no balanço e a sua base de tributação. As diferenças temporárias podem ser:

a) diferenças temporárias tributáveis; ou b) diferenças temporárias dedutíveis.

Esta definição verte da NIC - IAS 12.

� DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS DEDUTÍVEIS – Diferenças temporárias dedutíveis, que são diferenças temporárias de que resultam quantias que são de-

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 89

dutíveis na determinação do lucro tributável (perda fiscal), de períodos futuros quando a quantia escriturada do ativo ou do passivo seja recuperada ou liquidada. Um ativo por impostos diferidos deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis até ao ponto em que seja provável que o lucro tributável estará disponível contra o qual a diferença temporária dedutível possa ser utiliza-da, a menos que o ativo por impostos diferidos surja de:

a) Goodwill negativo que seja tratado como rendimento diferido de acordo com a IAS 22, Concentrações de Atividades Empresariais; ou

b) o reconhecimento inicial de um ativo ou passivo numa transação que: (i) não seja uma concentração atividades empresariais; e (ii) no momento da transação, não afete nem o lucro contábil nem o lucro

tributável (perda fiscal).

Está inerente no reconhecimento de um passivo que a quantia escriturada será liquidada em períodos futuros por meio de um exfluxo de recursos da empresa in-corporando benefícios econômicos. Quando os recursos fluam da empresa, parte ou todas as suas quantias podem ser dedutíveis na determinação do lucro tributá-vel de um período mais tardio do que o período em que o passivo seja reconhecido. Em tais casos, uma diferença temporária existe entre a quantia escriturada do pas-sivo e a sua base tributável. Concordantemente, um ativo por impostos diferidos surge com respeito a impostos sobre o rendimento que será recuperável em perí-odos futuros quando seja permitido que essa parte do passivo seja uma dedução na determinação do lucro tributável. Semelhantemente, se a quantia escriturada de um ativo for menor do que a sua base tributável a diferença dá origem a um ativo por impostos diferidos, com respeito a impostos que serão recuperáveis em períodos futuros. Exemplo Uma empresa reconhece um passivo de 100 relativo a custos de garantia de produtos. Para finalidades de impostos, os custos de garantia de produtos não serão dedutíveis até que a empresa pague as reclamações. A taxa de imposto é de 25%. A base tributável do passivo é nula (a quantia escriturada de 100, menos a quantia que será dedutível para finalidades de impostos com res-peito a esse passivo em períodos futuros). Ao liquidar o passivo pela sua quantia escriturada, a empresa reduzirá o seu lucro tributável futuro por uma quantia de 100 e, consequentemente, reduz os seus pagamentos futuros de impostos de 25 (100 a 25%). A diferença entre a quantia escriturada de 100 e a base tributável nula é uma diferença temporária dedutível de 100. Por isso, a empresa reconhece um ativo por impostos diferidos de 25 (100 a 25%), desde que seja provável que a empresa obterá lucro tributável suficiente em períodos futuros para beneficiar de uma redução em pagamentos de impostos. O que se segue são exemplos de diferenças temporárias dedutíveis que resultam em ativos por impostos diferidos:

a) Os custos de benefícios de reforma podem ser deduzidos na determinação do lucro contábil à medida que os serviços são proporcionados pelo empregado, mas deduzidos na determinação do lucro tributável quer quando sejam pagas pela empresa as contribuições para um fundo ou quando os benefícios de refor-ma sejam pagos pela empresa. Uma diferença temporária existe entre a quantia escriturada do passivo e a sua base tributável; a base tributável do passivo é

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geralmente nula. Tal diferença temporária dedutível resulta num ativo por im-postos diferidos enquanto os benefícios econômicos fluirão para a empresa na forma de uma dedução dos lucros tributáveis quando as contribuições ou os benefícios de reforma forem pagos.

b) Os custos de pesquisa são reconhecidos como um gasto na determinação do lucro contábil no período em que sejam incorridos mas não são permitidos co-mo dedução na determinação do lucro tributável (perda fiscal) até um período posterior. A diferença entre a base tributável dos custos de pesquisa, que é a quantia que as autoridades fiscais permitirão como uma dedução nos períodos futuros, e a quantia escriturada nula é uma diferença temporária dedutível que resulta num ativo por impostos diferidos.

c) Numa concentração de atividades empresariais que seja uma aquisição, o custo da aquisição é imputado aos ativos e passivos reconhecidos, por referência aos seus justos valores à data da transação. Quando seja reconhecido um passivo na aquisição mas os custos relacionados não sejam deduzidos na determinação dos lucros tributáveis senão num período posterior, surge uma diferença tem-porária dedutível que resulta num ativo por impostos diferidos. Um ativo por impostos diferidos também surge quando o justo valor de um ativo identificável adquirido seja menor do que a sua base tributável. Em ambos os casos, o ativo por impostos diferidos resultante afeta o Goodwill.

d) Certos ativos podem ser escriturados pelo justo valor, ou podem ser revalo-rizados, sem que um ajustamento equivalente seja feito para finalidades de impostos. Uma diferença temporária dedutível surge se a base tributável do ativo exceder a sua quantia escriturada. A reversão de diferenças temporárias dedutíveis resulta em deduções na determinação de lucros tributáveis de pe-ríodos futuros. Contudo, os benefícios econômicos na forma de reduções nos pagamentos de impostos fluirão para a empresa somente se ela obtiver lucros tributáveis suficientes contra os quais as deduções possam ser compensadas.

Por isso uma empresa reconhece ativos por impostos diferidos somente quando for provável que lucros tributáveis estarão disponíveis contra os quais as diferen-ças temporárias dedutíveis possam ser utilizadas. É provável que lucro tributável esteja disponível e contra o qual uma diferença temporária dedutível possa ser utilizada quando haja diferenças temporárias tributáveis suficientes relacionadas com a mesma autoridade fiscal e com a mesma entidade tributável que se esperem inverter:

a) no mesmo período que a reversão esperada da diferença temporária dedutível; ou b) nos períodos em que uma perda fiscal proveniente do ativo por impostos dife-

ridos possa ser reportada ou transportada.

Em tais circunstâncias, o ativo por impostos diferidos é reconhecido no período em que as diferenças temporárias dedutíveis surjam. Quando haja diferenças tem-porárias tributáveis insuficientes relacionadas com a mesma autoridade fiscal e a mesma entidade tributável, o ativo por impostos diferidos é reconhecido até ao ponto em que:

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 91

a) seja provável que a empresa tenha lucros tributáveis suficientes relacionados com a mesma autoridade fiscal e a mesma entidade tributável no mesmo perío- do em que a reversão das diferenças temporárias dedutíveis (ou nos períodos em que a perda fiscal proveniente do ativo por impostos diferidos possa ser reportada ou transportada). Ao avaliar se terá ou não lucro tributável suficiente em períodos futuros, uma empresa ignora quantias tributáveis provenientes de diferenças temporárias dedutíveis que se esperem que se originem em períodos futuros, porque os ativos por impostos diferidos provenientes destas diferenças temporárias dedutíveis exigirão elas próprias lucros tributáveis futuros a fim de serem utilizadas; ou

b) estejam disponíveis oportunidades de planejamento de impostos à empresa que criará lucro tributável em períodos apropriados. As oportunidades de planeja-mento de impostos são ações que a empresa tomará a fim de criar ou aumentar os rendimentos tributáveis num período particular antes de expirar uma perda fiscal ou um crédito tributável a transportar.

Por exemplo, em algumas jurisdições, o lucro tributável pode ser criado ou au-mentado ao:

a) eleger ter rendimentos de juros tributados seja numa base recebida ou a receber; b) diferir a reivindicação de certas deduções do lucro tributável; c) vender, e talvez locar de novo, ativos que tenham apreciado (valorizado) mas para

os quais não tenha sido ajustada a base tributável para refletir tal apreciação; e d) vender um ativo que gere rendimento não tributável (tal como, nalgumas ju-

risdições, uma obrigação emitida pelo governo), a fim de comprar um outro investimento que gere rendimentos tributáveis.

Quando as oportunidades de planejamento de impostos anteciparem lucros tri-butáveis de um período posterior para um período anterior, a utilização de uma perda fiscal ou de um crédito tributável a transportar ainda depende da existência de lucros tributáveis futuros provenientes de fontes que não originem futuras di-ferenças temporárias. Esta definição verte da NIC - IAS 12.

� DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS TRIBUTÁVEIS – Diferenças temporárias tributáveis, que são diferenças temporárias de que resultam quantias tributáveis na determinação do lucro tributável (perda fiscal), de períodos futuros quando a quantia escriturada do ativo ou do passivo seja recuperada ou liquidada. Um passivo por impostos diferidos deve ser reconhecido para todas as diferenças tem-porárias tributáveis, a menos que o passivo por impostos diferidos provenha de:

a) Goodwill relativo pelo qual não seja dedutível amortização para finalidades tributáveis; ou

b) o reconhecimento inicial de um ativo ou passivo numa transação que: (i) não seja uma concentração de atividades empresariais; e (ii) não afete, no momento da transação, nem o lucro contábil nem o lucro

tributável (perda fiscal).

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Está inerente no reconhecimento de um ativo que a sua quantia escriturada será recuperada na forma de benefícios econômicos que fluam para a empresa nos períodos futuros. Quando a quantia escriturada do ativo exceder a sua base tri-butável, a quantia dos benefícios econômicos tributáveis excederá a quantia que será permitida como dedução para finalidades de tributação. Esta diferença é uma diferença temporária tributável e a obrigação de pagar os resultantes impostos sobre o rendimento em períodos futuros é um passivo por impostos diferidos. Como a empresa recupera a quantia escriturada do ativo, a diferença temporária tributável reverterá e a empresa terá lucro tributável. Isto faz com que seja pro-vável que benefícios econômicos fluirão da empresa na forma de pagamento de impostos. O que se segue são exemplos de diferenças temporárias desta espécie que são diferenças temporárias tributáveis e que por isso resultam em passivos por impostos diferidos:

a) o rédito de juros é incluído no lucro contábil numa base de proporção temporal mas pode, em algumas jurisdições, ser incluído no lucro tributável quando o dinheiro for cobrado. A base tributável de qualquer conta a receber reconheci-da no balanço com respeito a tais réditos é nula porque os réditos não afetam o lucro tributável até que seja recebido o dinheiro;

b) a depreciação usada na determinação do lucro tributável (perda fiscal), pode diferir da que foi usada na determinação do lucro contábil. A diferença tempo-rária é a diferença entre a quantia escriturada do ativo e a sua base tributável que é o custo original do ativo menos todas as deduções respeitantes a esse ativo permitidas pelas autoridades fiscais na determinação do lucro tributável dos períodos correntes e anteriores. Uma diferença temporária tributável surge, e resulta num passivo por impostos diferidos, quando a depreciação para tribu-tação seja acelerada (se a depreciação para impostos for menos rápida do que a depreciação contábil, surge uma diferença temporária dedutível que resulta num ativo por impostos diferidos); e

c) os custos de desenvolvimento podem ser capitalizados e amortizados durante os períodos futuros na determinação do lucro contábil mas deduzidos na deter-minação do lucro tributável no período em que sejam incorridos. Tais custos de desenvolvimento têm uma base tributável nula porque já tinham sido deduzi-dos no lucro tributável.

Esta definição verte da NIC - IAS 12.

E � EFICÁCIA DE COBERTURA – Eficácia de cobertura é o grau segundo o qual

as alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa do item coberto que sejam atri-buíveis a um risco coberto são compensadas por alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa do instrumento de cobertura Esta definição verte da NIC - IAS 39.

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� EMPREENDEDOR – Um empreendedor é um parceiro de um empreendimento conjunto que tem controle conjunto sobre esse empreendimento conjunto. Esta definição verte da NIC - IAS 31.

� EMPREENDIMENTO CONJUNTO – Um empreendimento conjunto é um acordo contratual pelo qual dois ou mais parceiros empreendem uma atividade econômica que esteja sujeita a controle conjunto. Os empreendimentos conjuntos assumem formas e estruturas muito diferentes. Esta norma identifica três grandes tipos – operações conjuntamente controladas, ativos conjuntamente controlados e entidades conjuntamente controladas – que são geralmente descritas como, e sa-tisfazem à definição de, empreendimentos conjuntos. As características seguintes são comuns a todos os empreendimentos conjuntos:

a) dois ou mais empreendedores estão ligados por um acordo contratual; e b) o acordo contratual estabelece o controle conjunto.

Esta definição verte da NIC - IAS 31.

� EMPRESA-MÃE – Uma empresa-mãe é uma empresa que detém uma ou mais subsidiárias. Uma empresa-mãe que seja uma subsidiária totalmente possuída, ou que seja de forma virtual totalmente possuída, não necessidade apresentar de-monstrações financeiras consolidadas desde que, no caso de uma subsidiária que seja de forma virtual totalmente possuída, a empresa-mãe obtenha a aprovação dos possuidores de interesse minoritário. Tal empresa-mãe deve divulgar as ra-zões por que as demonstrações financeiras consolidadas não foram apresentadas juntamente com as bases em que as subsidiárias foram contabilizadas nas suas demonstrações financeiras individuais. Devem também ser divulgadas a firma e a sede oficial da sua empresa-mãe que publica as demonstrações financeiras consolidadas. Os usuários das demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa-mãe estão geralmente preocupados com, e necessitam de serem infor-mados sobre, a posição financeira, os resultados das operações e as alterações da posição financeira do grupo como um todo. Esta necessidade é satisfeita por demonstrações financeiras consolidadas que apresentem informação financeira acerca do grupo como se fosse de uma única empresa sem ter em atenção às fronteiras legais das entidades jurídicas individuais. Uma empresa-mãe que seja ela própria totalmente detida por uma outra empresa pode nem sempre apresentar demonstrações financeiras consolidadas desde que tais demonstrações não sejam requeridas pela sua empresa-mãe e as necessidades de outros usuários possam ser melhor servidas pelas demonstrações financeiras da sua empresa-mãe. Em alguns países uma empresa-mãe está também isenta de apresentar demonstrações financeiras consolidadas se for de forma virtual totalmente possuída por uma ou-tra empresa e a empresa-mãe obtiver a aprovação dos possuidores dos interesses minoritários. De forma virtual totalmente possuída quer muitas vezes significar que a empresa-mãe possui 90% ou mais do poder de voto. Esta definição verte da NIC - IAS 27.

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� EMPRESA-MÃE (DETENTORA) – Uma empresa-mãe (detentora) é uma em-presa que tenha uma ou mais subsidiárias. Esta definição verte da NIC - IAS 32.

� EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS E CONTAS A RECEBER – Empréstimos concedidos e contas a receber são ativos financeiros não derivados com pagamen-tos fixados ou determináveis que não estão cotados num mercado ativo, que não sejam:

a) os que a entidade tem intenção de vender imediatamente ou num prazo pró-ximo, os quais serão classificados como detidos para negociação, e os que a entidade após reconhecimento inicial designa pelo justo valor por via dos re-sultados;

b) os que a entidade após reconhecimento inicial designa como disponíveis para venda; ou

c) aqueles em relação aos quais o detentor não possa recuperar substancialmente a totalidade do seu investimento inicial, que não seja devido à deterioração do crédito, que serão classificados como disponíveis para venda.

Um interesse adquirido num conjunto de ativos que não sejam empréstimos con-cedidos ou contas a receber (por exemplo, um interesse num fundo mútuo ou num fundo semelhante), não é um empréstimo concedido nem uma conta a receber. Esta definição verte da NIC - IAS 39.

� EMPRÉSTIMOS PERDOÁVEIS – Empréstimos perdoáveis são empréstimos em que o empresta dor se compromete a renunciar ao seu reembolso sob certas condições prescritas. Esta definição verte da NIC - IAS 20.

� ENTIDADE CONJUNTAMENTE CONTROLADA – Uma entidade conjunta-mente controlada é um empreendimento conjunto que envolve o estabelecimento de uma sociedade, de uma parceria ou de outra entidade em que cada empreen-dedor tenha um interesse. A entidade opera da mesma maneira que outras empre-sas, exceto que um acordo contratual entre os empreendedores estabelece controle conjunto sobre a atividade econômica da entidade. Uma entidade conjuntamente controlada controla os ativos do empreendimento conjunto, incorre em passivos e gastos e obtém rendimentos. Pode fazer contratos em seu próprio nome e obter fundos para os fins da atividade do empreendimento conjunto. Cada um dos em-preendedores tem direito a um quinhão dos resultados da entidade conjuntamente controlada, se bem que nalgumas entidades conjuntamente controladas também haja envolvimento no quinhão do output do empreendimento conjunto. Um exem-plo vulgar de uma entidade conjuntamente controlada é quando duas empresas combinam as suas atividades numa linha particular de negócios através da trans-ferência dos ativos e passivos relevantes para uma entidade conjuntamente contro-lada. Um outro exemplo surge quando uma empresa começa um negócio num país estrangeiro em conjunto com o governo ou outro departamento nesse país, por meio do estabelecimento de uma entidade separada que é conjuntamente controla-

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da pela empresa e pelo governo ou departamento. Muitas entidades conjuntamente controladas são em substância semelhantes aos empreendimentos conjuntos refe-ridos como operações conjuntamente controladas. Por exemplo, os empreendedo-res podem transferir um ativo conjuntamente controlado, tal como um “pipeline” de petróleo para uma entidade conjuntamente controlada, por razões fiscais ou outras. De forma semelhante, os empreendedores podem contribuir para uma en-tidade conjuntamente controlada com ativos que serão operados conjuntamente. Algumas operações conjuntamente controladas também envolvem a criação de uma entidade conjuntamente controlada para tratar de aspectos particulares da atividade, como por exemplo, a concepção, a comercialização, distribuição ou serviço pós-venda do produto. Uma entidade conjuntamente controlada tem os seus próprios registros contábeis e prepara e apresenta demonstrações financei-ras da mesma maneira que outras empresas em conformidade com os requisitos nacionais apropriados e com as Normas Internacionais de Contabilidade. Cada empreendedor contribui geralmente com dinheiro ou com outros recursos para a entidade conjuntamente controlada. Estas contribuições são incluídas nos regis-tros contábeis do empreendedor e reconhecidas nas demonstrações financeiras individuais como um investimento na entidade conjuntamente controlada. Esta definição verte da NIC - IAS 31.

� ENTIDADE ESTRANGEIRA – Entidade estrangeira é uma unidade operacio-nal estrangeira, cujas atividades não sejam uma parte integrante das da empresa que relata. Esta definição verte da NIC - IAS 21.

� EQUIVALENTES DE CAIXA (DINHEIRO) – Equivalentes de caixa (dinhei-ro), são investimentos a curto prazo, altamente líquidos que sejam prontamente convertíveis para quantias conhecidas de dinheiro e que estejam sujeitos a um ris-co insignificante de alterações de valor. Os equivalentes de caixa são detidos com a finalidade de ir ao encontro dos compromissos de caixa a curto prazo e não para investimento ou outros propósitos. Para um investimento se qualificar como um equivalente de caixa ele tem de ser prontamente convertível para uma quantia co-nhecida de dinheiro e estar sujeito a um risco insignificante de alterações de valor. Por isso, um investimento só se qualifica normalmente como um equivalente de caixa quando tiver um vencimento a curto prazo, seja três meses ou menos a partir da data de aquisição. Os investimentos de capital próprio são excluídos dos equi-valentes de caixa a menos que sejam, em substância, equivalentes de caixa, por exemplo no caso de ações preferenciais adquiridas dentro de um curto período do seu vencimento e com uma data específica de remição. Os empréstimos bancários obtidos são geralmente considerados como atividades de financiamento. Porém, em alguns países, os saques a descoberto (over drafts), que sejam reembolsáveis à ordem formam uma parte integrante da gestão de caixa de uma empresa. Nestas circunstâncias, os saques a descoberto são incluídos como um componente de cai-xa e seus equivalentes. Uma característica de tais acordos bancários é a de que o saldo de bancos flutua muitas vezes de positivo a descoberto. Esta definição verte da NIC - IAS 07.

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� ERROS FUNDAMENTAIS – Erros fundamentais são erros descobertos no pe-ríodo corrente que sejam de tal significado que as demonstrações financeiras de um ou mais períodos anteriores deixem de se poder considerar como tendo sido fiáveis na data da sua emissão. Podem ser descobertos no período corrente os erros na preparação das demonstrações financeiras de um ou mais períodos anteriores. Os erros podem ocorrer em consequência de erros matemáticos, erros na aplica-ção de políticas contábeis, má interpretação de fatos, fraudes ou descuidos. A cor-reção destes erros é normalmente incluída na determinação do resultado líquido do período corrente. Em ocasiões raras, um erro tem um efeito de tal significado nas demonstrações financeiras de um ou mais períodos anteriores que essas de-monstrações financeiras deixam de ser consideradas fiáveis à data da sua emissão. Estes erros são referidos como erros fundamentais. Um exemplo de um erro fun-damental é a inclusão nas demonstrações financeiras de um período anterior de quantias materiais de obras em curso e de contas a receber com respeito a contra-tos fraudulentos que não possam ser coagíveis. A correção de erros fundamentais que se relacionem com períodos anteriores exige a reexpressão da informação comparativa ou a apresentação de informação pro forma adicional. A correção de erros fundamentais pode ser distinguida das alterações nas estimativas contábeis Esta definição verte da NIC - IAS 08.

F � FATOR DE TEMPO – O fator de tempo é a quantidade de dias que as ações

específicas estão em circulação como proporção da quantidade total de dias do período; uma aproximação razoável da média ponderada é adequada em muitas circunstâncias. Esta definição verte da NIC - IAS 33.

� FLUXOS DE CAIXA – Fluxos de caixa são influxos (recebimentos, entradas), e exfluxos (pagamentos, saídas), de caixa e seus equivalentes. A demonstração de fluxos de caixa deve relatar os fluxos de caixa durante o período classificados por atividades operacionais, de investimento e de financiamento. Uma empresa deve relatar os fluxos de caixa provenientes de atividades operacionais usando um dos dois:

a) o método direto, pelo qual, são divulgadas as principais classes dos recebimen-tos de caixa brutos e dos pagamentos de caixa brutos; ou

b) o método indireto, pelo qual o resultado líquido é ajustado pelos efeitos de transações de natureza que não sejam por caixa, de quaisquer diferimentos ou acréscimos de recebimentos a pagamentos de caixa operacionais passados ou futuros, e itens de rédito ou gasto associados com fluxos de caixa de investi-mento ou de financiamento.

As empresas são encorajadas a relatar fluxos de caixa de atividades operacionais usando o método direto. Este método proporciona informação que pode ser útil

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 97

na estimativa de fluxos de caixa futuros e que não é disponibilizada pelo método indireto. Pelo método direto, a informação acerca das principais classes de recebi-mentos brutos (de caixa), e de pagamentos brutos (de caixa), pode ser obtida quer:

a) a partir dos registros contábeis da empresa; quer b) pelo ajustamento de vendas, custo das vendas (juros e réditos similares e juros

e encargos similares para uma instituição financeira) e outros itens da demons-tração dos resultados relativamente a:

(i) alterações durante o período em inventários e dívidas a receber e a pagar operacionais;

(ii) outros itens que não sejam de caixa; e (iii) outros itens pelos quais os efeitos de caixa sejam fluxos de caixa de inves-

timento ou de financiamento.

Pelo método indireto, o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais é deter-minado pelo ajustamento do resultado líquido relativamente aos efeitos de:

a) alterações, durante o período em inventários e dívidas operacionais a receber e a pagar;

b) itens que não sejam por caixa tais como depreciações, provisões, imposto dife-rido, perdas e ganhos não realizados de moeda estrangeira, lucros de associa-das não distribuídos e interesses minoritários; e

c) todos os outros itens quanto aos quais os efeitos de caixa sejam fluxos de caixa de investimento ou de financiamento.

Alternativamente, o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais pode ser apresentado pelo método indireto ao mostrar-se os réditos e os gastos divulgados na demonstração dos resultados e as alterações durante o período em inventários e em dívidas a receber e a pagar operacionais. Uma empresa apresenta os seus fluxos de caixa das atividades operacionais, de investimento e de financiamento da maneira que seja mais apropriada para os seus negócios. A classificação por ati-vidades proporciona informação que permite aos usuários determinar o impacto dessas atividades na posição financeira da empresa e nas quantias de caixa e seus equivalentes. Esta informação pode ser também usada para avaliar as relações entre estas atividades. Uma única operação pode incluir fluxos de caixa que sejam classificados diferentemente. Por exemplo, quando o reembolso de um emprésti-mo inclua quer juros quer capital, o elemento juro pode ser classificado como uma atividade operacional e o elemento capital classificado como uma atividade de financiamento. Esta definição verte da NIC - IAS 07.

G � GANHOS E PERDAS ATUARIAIS – Ganhos e perdas atuariais compreendem:

a) ajustamentos de experiência (os efeitos de diferenças entre os anteriores pres-supostos atuariais e aquilo que realmente ocorreu); e

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b) os efeitos de alterações nos pressupostos atuariais.

Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� GASTO DE IMPOSTOS (RENDIMENTO DE IMPOSTOS) – Gasto de im-postos (rendimento de impostos) é a quantia agregada incluída na determinação do resultado líquido do período respeitante a impostos correntes e a impostos diferidos. Esta definição verte da NIC - IAS 12.

� GASTO DO SEGMENTO – É o gasto resultante das atividades operacionais de um segmento que seja diretamente atribuível ao segmento e a parte relevante de um gasto que possa ser imputado numa base razoável ao segmento, incluindo gastos relacionados com vendas a clientes externos e gastos relacionados com transações com outros segmentos da mesma empresa. Os gastos do segmento não incluem:

a) itens extraordinários; b) juros, incluindo juros incorridos em adiantamentos ou empréstimos de outros

segmentos, salvo se as operações do segmento forem primordialmente de uma natureza financeira;

c) perdas em vendas de investimentos ou perdas na extinção de dívidas a menos que as operações do segmento sejam primordialmente de uma natureza financeira;

d) o quinhão de uma empresa nas perdas de associadas, empreendimentos con-juntos ou em outros investimentos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial;

e) gasto do imposto sobre o rendimento; ou f) gastos gerais administrativos, gastos das sedes e outros gastos que surjam ao

nível da empresa e se relacionem com esta no seu todo.

Porém, são algumas vezes incorridos custos ao nível da empresa por conta de um segmento. Tais custos são gastos do segmento e se relacionarem com as ativida-des operacionais do segmento e possam ser diretamente atribuídos ou imputados ao segmento numa base razoável. Os gastos do segmento incluem o quinhão dos gastos do empreendedor conjunto numa entidade conjuntamente controlada que seja contabilizada pela consolidação proporcional de acordo com a IAS 31. Para as operações de um segmento que sejam primordialmente de uma natureza financei-ra, os rendimentos de juros e os gastos de juros somente podem ser relatados como uma quantia líquida única para finalidades de relato por segmentos se esses itens forem compensados nas demonstrações financeiras consolidadas ou da empresa. Esta definição verte da NIC - IAS 14.

� GASTOS INDUSTRIAIS FIXOS DE PRODUÇÃO – Os gastos industriais fixos de produção são os custos indiretos de produção que permaneçam relativamente constantes independentemente do volume de produção, tais como a depreciação

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 99

e manutenção de edifícios e de equipamento de fábricas e os custos de gestão e administração da fábrica. Esta definição verte da NIC - IAS 02.

� GASTOS INDUSTRIAIS VARIÁVEIS DE PRODUÇÃO – Os gastos indus-triais variáveis de produção são os custos indiretos de produção que variam di-retamente, ou quase diretamente, com o volume de produção tais como materiais indiretos e mão de obra indireta. Esta definição verte da NIC - IAS 02.

� GOVERNO – Governo refere-se ao governo, agências do governo e organismos semelhantes sejam eles locais, nacionais ou internacionais. Esta definição verte da NIC - IAS 20.

� GRUPO – Um grupo é constituído por uma empresa-mãe e todas as suas subsidi-árias. Esta definição verte da NIC - IAS 27.

� GRUPO DE ATIVOS BIOLÓGICOS – Um grupo de ativos biológicos é uma agregação de animais ou de plantas vivos semelhantes. Uma empresa deve pro-porcionar uma descrição de cada grupo de ativos biológicos. Uma empresa é en-corajada a proporcionar uma descrição quantificada de cada grupo de ativos bio-lógicos, distinguindo entre ativos biológicos consumíveis e de produção ou entre ativos biológicos maduros ou adultos e imaturos ou juvenis, como apropriado. Por exemplo, uma empresa pode divulgar as quantias escrituradas de ativos biológicos consumíveis e de produção por grupos. Uma empresa pode adicio-nalmente dividir essas quantias escrituradas entre ativos maduros ou adultos e imaturos ou juvenis. Estas distinções proporcionam informação que pode ser de auxílio na avaliação da tempestividade de fluxos de caixa futuros. Uma empresa divulgará a base para fazer tais distinções. Os ativos biológicos consumíveis são os que estejam para ser colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos. Exemplos de ativos biológicos consumíveis são o gado destinado à produção de carne, gado detido para venda, peixe em aquicultura, colheitas tal como milho e trigo e árvores que estejam em desenvolvimento para obtenção de madeiras. Os ativos biológicos de produção são os que não sejam ativos bio-lógicos consumíveis; por exemplo, gado do qual pode ser obtido leite, vinhas, árvores de fruto e árvores a partir das quais se obtenha lenha por desbaste en-quanto essas árvores permanecem vivas. Os ativos biológicos de produção não são produtos agrícolas mas, antes, de regeneração própria. Os ativos biológicos podem ser classificados quer como ativos biológicos maduros (ou adultos), ou ativos biológicos imaturos (ou juvenis). Os ativos biológicos maduros (ou adul-tos), são os que tenham atingido as especificações de colhíveis (relativamente aos ativos biológicos consumíveis) ou sejam susceptíveis de sustentar colheitas regulares (relativamente aos ativos biológicos de produção). Esta definição verte da NIC - IAS 41.

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I � IMPOSTO CORRENTE – Imposto corrente é a quantia a pagar (a recuperar), de

impostos sobre o rendimento respeitante ao lucro tributável (perda), tributável de um período. Esta definição verte da NIC - IAS 12.

� INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA – Influência significativa é o poder de partici-par nas decisões de política financeira e operacional da investida mas que não seja o controle sobre essas políticas. Se um investidor detiver, direta ou indiretamente através de subsidiárias, 20% ou mais do poder de voto da investida, presume-se que a investidora tenha influência significativa, a menos que possa ser demons-trado que isso não é o caso(*). Ao contrário, se a investidora detiver, direta, ou indiretamente através de subsidiárias, menos do que 20% do poder de voto da investida, presume-se que a investidora não tem influência significativa, a menos que tal influência possa ser claramente demonstrada. Uma posse substancial ou majoritária por uma outra investidora não exclui necessariamente que uma inves-tidora tenha influência significativa. A existência de influência significativa por uma investidora é geralmente evidenciada por um ou mais dos meios seguintes:

a) representação no conselho de direção ou órgão de gestão equivalente da investida; b) participação nos processos de definição das políticas; c) transações materiais entre a investidora e a investida; d) intercâmbio de pessoal de gestão; ou e) fornecimento de informação técnica essencial.

Esta definição verte da NIC - IAS 28 e 31.

� INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA (PARA OS FINS DESTA NORMA) – É a participação nas decisões financeiras e operacionais de uma empresa, mas não o controle dessas políticas. A influência significativa pode ser exercida de diversas maneiras, geralmente por representação no órgão de gestão mas também, a título de exemplo, por participação no processo de tomada de decisões, por transações interempresas materiais, por intercâmbio de pessoal de gerência ou por dependên-cia de informação técnica. Influência significativa pode ser obtida por posse de ações, estatuto ou acordo. Através da posse de ações, a influência significativa é presumida de acordo com a definição contida na IAS 28, Contabilização de Inves-timentos em Associadas. Esta definição verte da NIC - IAS 24.

� INÍCIO DA LOCAÇÃO – O início da locação é a mais antiga de entre a data do acordo de locação e a de um compromisso assumido pelas partes quanto às princi-pais disposições da locação. Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� INSTRUMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO – Um instrumento de capital pró-prio é qualquer contrato que evidencie um interesse residual nos ativos de uma

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empresa após dedução de todos os seus passivos. Esta definição verte da NIC - IAS 33.

� INSTRUMENTO DE COBERTURA – Um instrumento de cobertura é um de-rivado designado ou (apenas para uma cobertura do risco de alterações nas taxas de câmbio de moeda estrangeira) um ativo financeiro não derivado designado ou um passivo financeiro não derivado cujo justo valor ou fluxos de caixa se espera que compense as alterações no justo valor ou fluxos de caixa de um item coberto designado (os § 72-77 e, Apêndice A, § AG-94 - AG-97, elaboram a definição de um instrumento de cobertura). Esta definição verte da NIC - IAS 39.

� INSTRUMENTO FINANCEIRO – Um instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem tanto a um ativo financeiro de uma empresa como a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio de uma outra empresa. Esta definição verte da NIC - IAS 33.

� INTERESSE MINORITÁRIO – É a parte dos resultados líquidos das opera-ções e dos ativos líquidos de uma subsidiária atribuível aos interesses que não se-jam possuídos, direta ou indiretamente através de subsidiárias, pela empresa-mãe. Esta definição verte da NIC - IAS 32. Interesse minoritário pode ser também:

(i) Interesse minoritário é a parte dos resultados líquidos das operações e dos ativos líquidos de uma subsidiária atribuíveis a interesses que não sejam deti-dos, direta ou indiretamente através de subsidiárias, pela empresa-mãe. Esta definição verte da NIC - IAS 27.

� INVENTÁRIOS – Os inventários (existências) são ativos: a) detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial; b) no processo de produção para tal venda; ou c) na forma de materiais ou fornecimentos a serem consumidos no processo de

produção ou na prestação de serviços.

Os inventários devem ser mensurados pelo custo ou valor realizável líquido dos dois o mais baixo. O custo dos inventários deve incluir todos os custos de com-pra, custos de conversão e outros custos incorridos para colocar os inventários no seu local e na sua condição atual. Os custos de compra de inventários incluem o preço de compra, direitos de importação e outros impostos (que não sejam os subsequentemente recuperáveis das entidades fiscais pela empresa), e custos de transporte, manuseamento e outros custos diretamente atribuíveis à aquisição de bens acabados, materiais e de serviços. Descontos comerciais, abatimentos e ou-tros itens semelhantes deduzem-se na determinação dos custos de compra. Os custos de compra podem incluir diferenças de câmbio que provenham diretamente da aquisição recente de inventários faturados numa moeda estrangeira nas raras circunstâncias permitidas no tratamento alternativo permitido pela IAS 21 – Os

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efeitos de Alterações nas Taxas de Câmbio. Estas diferenças de câmbio estão li-mitadas às que resultem de uma desvalorização ou depreciação severa de uma moeda para a qual não haja meios práticos de cobertura e que afete passivos que não possam ser liquidados e que surjam na aquisição recente dos inventários. Ou-tros custos somente são incluídos nos custos dos inventários até ao ponto em que sejam incorridos para os colocar no seu local e na sua condição atuais. Por exem-plo, pode ser apropriado incluir no custo dos inventários gastos não industriais ou os custos de concepção de produtos para clientes específicos. Exemplos de custos excluídos do custo dos inventários e reconhecidos como gastos do período em que sejam incorridos são:

a) quantias anormais de materiais desperdiçados, de mão de obra ou de outros custos de produção;

b) custos de armazenamento, a menos que esses custos sejam necessários no pro-cesso prévio de produção a uma nova fase de produção;

c) gastos gerais administrativos que não contribuam para colocar os inventários no seu local e na sua condição atuais; e

d) custos de vender.

Em circunstâncias limitadas, os custos de empréstimos obtidos são incluídos no custo dos inventários. Estas circunstâncias estão identificadas no tratamento al-ternativo permitido na IAS 23 – Custos de Empréstimos Obtidos. O custo dos inventários de um prestador de serviços consiste primordialmente de mão de obra e de outros custos do pessoal diretamente comprometido no fornecimento do ser-viço, incluindo pessoal de supervisão, e gastos gerais atribuíveis. Mão de obra e outros custos relacionados com vendas e com o pessoal geral administrativo não são incluídos mas são reconhecidos como gastos no período em que sejam incor-ridos. Segundo a IAS 41 – Agricultura, os inventários que compreendam produto agrícola que uma empresa tenha colhido proveniente dos seus ativos biológicos é mensurada no reconhecimento inicial pelo seu justo valor menos custos estimados do ponto de venda na altura da colheita. Este é o custo dos inventários à data para aplicação desta norma. As técnicas para a mensuração do custo de inventários, tais como o método dos custos padrões ou o método de retalho, podem ser usadas por conveniência se os resultados se aproximarem do custo. Esta definição verte da NIC - IAS 02.

� INVESTIDOR NUM EMPREENDIMENTO CONJUNTO – Um investidor num empreendimento conjunto é um participante de um empreendimento con-junto que não tem controle conjunto sobre esse empreendimento conjunto. O fun-cionamento de alguns empreendimentos conjuntos envolve o uso de ativos e de outros recursos dos empreendedores e não a formação de uma sociedade, parceria ou outra entidade, ou uma estrutura financeira que esteja separada dos próprios empreendedores. Cada empreendedor utiliza os seus próprios ativos fixos e dispõe dos seus próprios inventários. Também incorre nos seus próprios gastos e passivos e procura os seus próprios financiamentos, que representam as suas próprias obri-

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gações. As atividades do empreendimento conjunto podem ser levadas a efeito pelos empregados do empreendedor ao mesmo tempo que as atividades similares deste. O acordo de empreendimento conjunto proporciona geralmente um meio pelo qual são partilhados entre os empreendedores o rédito da venda da produção conjunta e quaisquer gastos incorridos em comum. Um exemplo de uma operação conjuntamente controlada dá-se quando dois ou mais empreendedores combinam as suas operações, recursos e perícia afim de fabricar, comercializar e distribuir conjuntamente um produto particular, tal como uma aeronave. As diferentes par-tes do processo de fabrico são levadas a efeito por cada um dos empreendedores. Cada empreendedor suporta os seus próprios custos e obtém uma parte do rédito da venda do avião, sendo tal partilha determinada segundo o acordo contratual. Com respeito aos seus interesses em operações conjuntamente controladas, um empreendedor deve reconhecer nas suas demonstrações financeiras individuais e consequentemente nas suas demonstrações financeiras consolidadas:

a) os ativos que controla e os passivos em que incorre; e b) os gastos em que incorre e o seu quinhão do rédito que obtém proveniente da

venda de bens ou serviços pelo empreendimento conjunto.

Dado que os ativos, passivos, réditos e gastos estão já reconhecidos nas demons-trações financeiras individuais do empreendedor, e consequentemente nas suas demonstrações financeiras consolidadas, nenhum ajustamento ou outros procedi-mentos de consolidação são necessários com respeito a estes elementos, quando o empreendedor apresentar demonstrações financeiras consolidadas. Podem não ser exigidos registros contábeis separados para o próprio empreendimento conjunto e podem não ser preparadas demonstrações financeiras para o empreendimento conjunto. Porém, os empreendedores podem preparar contas de gestão de forma que possam avaliar o desempenho do empreendimento conjunto. Esta definição verte da NIC - IAS 31.

� INVESTIMENTO BRUTO NA LOCAÇÃO – Investimento bruto na locação é o agregado dos pagamentos mínimos da locação numa locação financeira do ponto de vista do locador e qualquer valor residual não garantido que acresça ao locador. Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� INVESTIMENTO LÍQUIDO NA LOCAÇÃO – Investimento líquido na loca-ção é o investimento bruto na locação menos o rendimento financeiro não obtido. Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� INVESTIMENTO LÍQUIDO NUMA ENTIDADE ESTRANGEIRA – Inves-timento líquido numa entidade estrangeira é o quinhão da empresa que relata nos ativos líquidos dessa entidade. Esta definição verte da NIC - IAS 21.

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� INVESTIMENTOS DETIDOS ATÉ A MATURIDADE – Investimentos deti-dos até a maturidade são ativos financeiros não derivados com pagamentos fixa-dos ou determináveis e maturidade fixada que uma entidade tem a intenção posi-tiva e a capacidade de deter até a maturidade (ver Apêndice A, § AG-16 - AG-25) que não sejam:

a) os que a entidade designa no reconhecimento inicial pelo justo valor por via dos resultados;

b) os que a entidade designa como disponíveis para venda; e c) os que satisfazem à definição de empréstimos concedidos e contas a receber.

Uma entidade não deve classificar qualquer ativo financeiro como detido até a ma-turidade se a entidade tiver, durante o ano financeiro corrente ou durante os dois anos financeiros precedentes, vendido ou reclassificado mais do que uma quan-tia insignificante de investimentos detidos até a maturidade antes da maturidade (mais do que insignificante em relação à quantia total dos investimentos detidos até a maturidade), que não seja por vendas ou reclassificações que:

(i) estejam tão próximas da maturidade ou da data de compra do ativo financeiro (por exemplo, menos de três meses antes da maturidade) que as alterações na taxa de juro do mercado não teriam um efeito significativo no justo valor do ativo financeiro;

(ii) ocorram depois de a entidade ter substancialmente recebido todo o capital original do ativo financeiro através de pagamentos escalonados ou de pré- -pagamentos; ou

(iii) sejam atribuíveis a um acontecimento isolado que esteja fora do controle da entidade, não seja recorrente e não pudesse ter sido razoavelmente previsto pela entidade.

Esta definição verte da NIC - IAS 39.

� ITEM COBERTO – Um item coberto é um ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido numa unidade ope-racional estrangeira que:

a) expõe a entidade ao risco de alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa futuros; e

b) foi designado como estando coberto (os § 78 a § 84 e, o Apêndice A, § AG-98 a § AG-101, desenvolvem a definição de itens cobertos).

Esta definição verte da NIC - IAS 39.

� ITENS EXTRAORDINÁRIOS – Itens extraordinários são rendimentos ou gas-tos que surjam de acontecimentos ou transações que sejam claramente distintos das atividades ordinárias da empresa e, por isso, não se espera que recorram com frequência ou regularidade. A natureza e a quantia de cada item extraordinário devem ser divulgadas separadamente. Virtualmente todos os itens de rendimentos

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 105

e de gastos incluídos na determinação do resultado líquido do período surgem no decurso das atividades ordinárias da empresa. Por isso, somente em raras ocasiões um acontecimento ou uma transação dão origem a um item extraordinário. O fato de um acontecimento ou transação poder ou não ser claramente distinto das ativi-dades ordinárias da empresa é determinado pela natureza do acontecimento ou da transação relativamente ao negócio ordinariamente levado a efeito pela empresa e não pela frequência com que se espera que tais acontecimentos ocorram. Portanto um acontecimento ou transação pode ser extraordinário para uma empresa mas não extraordinário para uma outra por força das diferenças entre as suas respecti-vas atividades ordinárias. Por exemplo, as perdas sustentadas como consequência de um terremoto podem qualificar-se como um item extraordinário para muitas empresas. Porém, reclamações de segurados provenientes de um terremoto não se qualificam como um item extraordinário para uma seguradora que segure tais riscos. São exemplos de acontecimentos ou transações que geralmente dão origem a itens extraordinários para a maior parte das empresas:

a) a expropriação de ativos; ou b) um terremoto ou outro desastre natural.

A divulgação da natureza e quantia de cada item extraordinário pode ser feita na face da demonstração dos resultados, ou quando esta divulgação seja feita nas notas às demonstrações financeiras, a quantia total de todos os itens extraordiná-rios é divulgada na face da demonstração de resultados. Esta definição verte da NIC - IAS 08.

� ITENS MONETÁRIOS – Itens monetários é o dinheiro detido e ativos e passi-vos a serem recebidos ou pagos em quantias de dinheiro fixadas ou determinadas. Esta definição verte da NIC - IAS 21.

J � JUSTO VALOR – É uma categoria de amplo aspecto, isto nos termos das NIC,

conforme segue: (i) Justo valor é a quantia pela qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo

liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre as mesmas. Esta definição verte da NIC - IAS 16 e 36.

(ii) Justo valor é a quantia pela qual um ativo pode ser trocado ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, numa transação em que não há relacionamento entre elas. Esta definição verte da NIC - IAS 17.

(iii) Justo valor é a quantia pela qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre as mesmas. Esta definição verte da NIC - IAS 18.

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(iv) Justo valor é a quantia pela qual um ativo pode ser trocado ou um passivo ser liquidado entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas. Esta definição verte da NIC - IAS 19.

(v) Justo valor é a quantia pela qual um ativo pode ser trocado entre partes co-nhecedoras e dispostas a isso numa transação em que não existe relaciona-mento entre elas. Esta definição verte da NIC - IAS 20.

(vi) Justo valor é a quantia pela qual um ativo poderia ser trocado, ou um passi-vo liquidado, entre partes conhecedoras e disposta a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas. Esta definição verte da NIC - IAS 21.

(vii) Justo valor é a quantia pela qual um ativo podia ser trocado ou um passivo liquidado entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas. Esta definição verte da NIC - IAS 32 e 33.

(viii) Justo valor de um ativo é a quantia pela qual esse ativo podia ser trocado en-tre partes conhecedoras e dispostas a isso numa transação em que não existe relacionamento entre elas. Esta definição verte da NIC - IAS 38.

(ix) Justo valor é a quantia pela qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso numa transação em que não exista relacionamento entre elas(*). Esta definição verte da NIC - IAS 39.

(x) Justo valor é a quantia pela qual um ativo pode ser trocado entre partes co-nhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relaciona-mento entre elas.

O justo valor de um ativo é baseado na sua localização e condição presentes. Consequentemente, por exemplo, o justo valor do gado numa fazenda é o preço do gado no mercado relevante menos o custo de transporte e outros para levar o gado para o mercado. O justo valor da propriedade de investimento é geralmente o seu valor de mercado. O justo valor é mensurado como o preço mais provável razoavelmente obtenível no mercado à data do balanço em conformidade com a definição de justo valor. É o melhor preço razoavelmente obtenível pelo vendedor e o preço mais vantajoso razoavelmente obtenível pelo comprador. Esta estima-tiva exclui especificamente um preço estimado inflacionado ou deflacionado por condições ou circunstâncias especiais tais como financiamento atípico, acordos de venda e relocação, considerações especiais ou concessões dadas por alguém associado à venda. Uma empresa determina o justo valor sem qualquer dedu-ção de custos de transação em que a empresa possa incorrer por venda ou outra alienação. O justo valor da propriedade de investimento deve refletir o estado e circunstâncias atuais do mercado à data do balanço, não numa data quer passada ou futura. O justo valor estimado é específico do tempo numa dada data. Porque os mercados e condições de mercado se podem alterar, o valor estimado pode ser incorreto ou inapropriado num outro tempo. A definição de justo valor assume

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 107

também troca simultânea e conclusão do contrato de venda sem qualquer varia-ção de preço que pudesse ser realizado entre partes conhecedoras e dispostas a isso numa transação em que não exista relacionamento entre elas se a troca e conclusão não forem simultâneas. O justo valor da propriedade de investimento reflete, entre outras coisas, rendimento de rendas provenientes de locações cor-rentes e pressupostos razoáveis e suportáveis que representem o ponto de vista de mercado de o que entidades conhecedoras e dispostas a isso assumiriam acerca de rendimentos de rendas de locações futuras à luz de condições de mercado correntes. A definição de justo valor refere-se a “partes conhecedoras e dispostas a isso”. Neste contexto, “conhecedoras” significa que tanto o comprador disposto a isso como o vendedor disposto a isso estão razoavelmente informados acerca da natureza e características da propriedade de investimento, dos seus usos reais e potenciais, e do estado do mercado à data do balanço. Um comprador disposto a isso está motivado, mas não compelido a comprar. Este comprador não está nem ansioso nem determinado a comprar por qualquer preço. Este comprador é também aquele que compra de acordo com as realidades do mercado corrente e com as expectativas correntes de mercado, e não com um mercado imaginário ou hipotético que não possam ser demonstrados ou antecipados que exista. O com-prador assumido não pagaria um preço mais alto do que o mercado exija. O dono atual de uma propriedade de investimento está incluído entre aqueles que cons-tituem o mercado. Um vendedor disposto a isso não é nem um vendedor ansioso nem forçado, preparado para vender a qualquer preço, nem um preparado para resistir a um preço não considerado razoável no mercado corrente. O vendedor disposto a isso está motivado a vender a propriedade de investimento nos termos do mercado ao melhor preço de se obter em mercado aberto após a devida comer-cialização, qualquer que possa ser o preço. As circunstâncias factuais do dono da propriedade atual de investimento não fazem parte desta consideração porque o vendedor disposto a isso é um dono hipotético. A expressão “após a devida comercialização” significa que a propriedade de investimento estaria exposta no mercado da maneira mais apropriada para efetivar a sua alienação ao melhor preço que razoavelmente se pode obter. A extensão do tempo de exposição pode variar com as condições de mercado, mas deve ser suficiente para permitir que a propriedade de investimento seja levada à atenção de um número adequado de potenciais compradores. É assumido que o período de exposição ocorra antes da data do balanço. A definição de justo valor refere-se a uma transação entre partes sem relacionamento entre si. Uma transação entre partes sem relacionamento en-tre si é uma transação entre partes que não tenham um relacionamento particular ou especial entre elas que tornem os preços das transações não característicos do mercado. A transação é presumida fazer-se entre entidades não relacionadas, cada uma delas atuando independentemente. A melhor evidência de justo valor é normalmente dada por preços correntes num mercado ativo de propriedades semelhantes no mesmo local e condição e sujeitas a locações e outros contratos semelhantes. Esta definição verte da NIC - IAS 40.

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L � LOCAÇÃO – Uma locação é um acordo pelo qual o locador transmite ao locatá-

rio em troca de um pagamento ou série de pagamentos o direito de usar um ativo por um período de tempo acordado. Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� LOCAÇÃO FINANCEIRA – Uma locação financeira é uma locação que trans-fere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à posse de um ativo. O título de propriedade pode ou não ser eventualmente transferido. Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� LOCAÇÃO NÃO CANCELÁVEL – Uma locação não cancelável é uma locação que somente seja cancelável:

a) após a ocorrência de alguma contingência remota; b) com a permissão do locador; c) se o locatário celebrar uma nova locação para o mesmo ativo ou para um ativo

equivalente com o mesmo locador; ou d) após o pagamento pelo locatário de uma quantia adicional tal que, no início, a

continuação da locação seja razoavelmente certa.

Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� LOCAÇÃO OPERACIONAL – Uma locação operacional é uma locação que não seja uma locação financeira. Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� LUCRO CONTÁBIL – Lucro contábil é o resultado líquido de um período antes da dedução do gasto de impostos. Esta definição verte da NIC - IAS 12.

� LUCRO TRIBUTÁVEL (PERDA FISCAL) – Lucro tributável (perda fiscal), é o lucro (ou perda), de um período, determinado de acordo com as regras estabele-cidas pelas autoridades fiscais, sobre o qual são pagos (ou recuperáveis) impostos sobre o rendimento. Esta definição verte da NIC - IAS 12.

M � MERCADO ATIVO – Um mercado ativo é um mercado em que se verifiquem

todas as condições seguintes: a) os itens negociados dentro do mercado sejam homogêneos; b) possam ser encontrados a qualquer momento compradores e vendedores dis-

postos a isso; e

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 109

c) os preços estejam disponíveis para o público.

Esta definição verte da NIC - IAS 36 – Mercado Ativo, pode ser também: (i) Um mercado ativo é um mercado onde todas as seguintes condições existam: a) sejam homogêneos os elementos negociados adentro do mercado. b) possam ser encontrados compradores e vendedores dispostos a negociar

em qualquer momento; e c) os preços estejam disponíveis ao público. Esta definição verte da NIC -

IAS 38. (ii) Um mercado ativo é um mercado em que existem todas as condições se-

guintes: a) os itens negociados a dentro do mercado são homogêneos; b) podem ser encontrados em qualquer momento compradores e vendedores

dispostos a comprar e vender; e c) preços estão disponíveis ao público.

Se existir um mercado ativo para um ativo biológico ou produto agrícola, o preço cotado nesse mercado é a base apropriada para determinar o justo valor desse ati-vo. Se uma empresa tiver acesso a diferentes mercados ativos, a empresa usará a mais relevante. Por exemplo, se uma empresa tiver acesso a dois mercados ativos, usará o preço existente no mercado em que espera que seja o usado. Se não existir um mercado ativo, uma empresa usará um ou mais do que se segue, quando dis-ponível, na determinação do justo valor:

a) o preço mais recente de transação no mercado, desde que não tenha havido uma alteração significativa nas circunstâncias econômicas entre a data dessa transação e a do balanço;

b) os preços de mercado de ativos semelhantes com ajustamento para refletir dife-renças; e

c) referências do setor tais como o valor de um pomar expresso por contentores de exportação, “bushel” ou hectare e o valor do gado expresso em quilo de carne.

Esta definição verte da NIC - IAS 41.

� MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – O método da equivalên-cia patrimonial é um método de contabilização e de relato financeiro pelo qual um interesse numa entidade conjuntamente controlada é inicialmente registrado pelo custo e ajustado depois pela alteração pós-aquisição no quinhão do empreendedor nos ativos líquidos da entidade conjuntamente controlada. A demonstração dos resultados reflete o quinhão do empreendedor nos resultados das operações da en-tidade conjuntamente controlada. Esta definição verte da NIC - IAS 31 – Método da Equivalência Patrimonial pode ser também:

(i) O método da equivalência patrimonial é um método de contabilização pelo qual o investimento é inicialmente registrado ao custo e ajustado depois pela

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alteração posterior à aquisição verificada no quinhão da investidora nos ati-vos líquidos da investida.

A demonstração dos resultados refletirá o quinhão da investidora nos resultados das operações da investida. Pelo método da equivalência patrimonial, o investi-mento é inicialmente registrado ao custo e a quantia escriturada aumentada ou diminuída para reconhecer o quinhão da investidora nos resultados da investida depois da data da aquisição. As distribuições recebidas de uma investida reduzem a quantia escriturada do investimento. Os ajustamentos à quantia escriturada po-dem também ser necessários para ter em conta variações no interesse proporcional da investidora na investida provenientes de variações no capital próprio da investi-da que não tenham sido incluídas na demonstração dos resultados. Tais variações incluem as provenientes da reavaliação dos ativos fixos tangíveis e de investimen-tos, das diferenças de câmbio de transposição e dos ajustamentos de diferenças provenientes de concentrações de atividades empresariais(*). Um investimento financeiro numa associada deve ser contabilizado nas demonstrações financeiras consolidadas pelo método da equivalência patrimonial, exceto quando:

a) o investimento seja adquirido e detido exclusivamente com vista à sua subse-quente alienação no futuro próximo; ou

b) opere sob restrições severas a longo prazo que significativamente diminuam a sua capacidade de transferir fundos para o investidor.

Tais investimentos devem ser contabilizados de acordo com a IAS 39, Instru-mentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. O reconhecimento de ren-dimentos na base de distribuições recebidas pode não ser uma medida adequa-da do rendimento obtido por uma investidora num investimento numa associada porque as distribuições recebidas podem ter pouca relação com o desempenho da associada. Como a investidora tem influência significativa sobre a associada, à investidora tem uma dada responsabilidade pelo desempenho da associada e, como resultado disso, do retorno do seu investimento. A investidora contabiliza esta responsabilidade pelo alargamento do âmbito das suas demonstrações finan-ceiras consolidadas para incluir a sua parte nos resultados de tal associada e assim proporciona análises de resultados e de investimento a partir dos quais podem ser calculados indicadores mais úteis. Em resultado disso, a aplicação do método da equivalência patrimonial proporciona relato mais informativo dos ativos líquidos e dos rendimentos líquidos da investidora. Uma investidora deve interromper o uso do método da equivalência patrimonial a partir da data em que:

a) ela cesse de ter influência significativa numa associada mas retenha, no todo ou em parte, o seu investimento; ou

b) o uso do método da equivalência patrimonial deixe de ser apropriado porque a associada opera sob severas restrições de longo prazo que diminuem significa-tivamente a sua capacidade de transferir fundos para a investidora.

A quantia escriturada do investimento nessa data deve ser a partir daí vista como custo. Esta definição verte da NIC - IAS 28.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 111

� MÉTODO DO CUSTO – O método do custo é um método de contabilização em que o investimento é registrado ao custo. A demonstração dos resultados reflete somente o rendimento do investimento até ao ponto em que a investidora receba distribuições de lucros líquidos acumulados da investida de proveniência subse-quente à data da aquisição. Pelo método do custo, uma investidora registra o seu investimento na investida ao custo. A investidora somente reconhece rendimentos até ao ponto em que receba distribuições a partir dos lucros líquidos acumulados da investida de proveniência subsequente à data da aquisição pela investidora. As distribuições recebidas em excesso de tais lucros são consideradas uma recupera-ção do investimento sendo registradas como uma redução do custo do investimen-to. Esta definição verte da NIC - IAS 28.

� MÉTODO DO JURO EFETIVO – O método do juro efetivo é um método de calcular o custo amortizado de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro (ou grupo de ativos financeiros ou de passivos financeiros) e de imputar o rendi-mento dos juros ou o gasto dos juros durante o período relevante. Esta definição verte da NIC - IAS 39.

� MOEDA DE RELATO – Moeda de relato é a moeda usada na apresentação de demonstrações financeiras. Esta definição verte da NIC - IAS 21.

� MOEDA ESTRANGEIRA – Moeda estrangeira é uma moeda que não seja a moeda de relato de uma empresa. Esta definição verte da NIC - IAS 21.

O � OBRIGAÇÃO CONSTRUTIVA – Uma obrigação construtiva é uma obrigação

que decorre das ações de uma empresa em que: a) por via de um modelo estabelecido de práticas passadas, de políticas publica-

das ou de uma declaração corrente suficientemente específica, a empresa tenha indicado as outras partes que aceitará certas responsabilidades; e

b) em consequência, a empresa tenha criado uma expectativa válida nessas outras partes de que cumprirá com essas responsabilidades.

Esta definição verte da NIC - IAS 37.

� OBRIGAÇÃO LEGAL – Uma obrigação legal é uma obrigação que deriva de: a) um contrato (por meio de termos explícitos ou implícitos); b) legislação; ou c) outra operação da lei.

Esta definição verte da NIC - IAS 37.

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog112

� OUTROS BENEFÍCIOS A LONGO PRAZO DOS EMPREGADOS – Outros benefícios a longo prazo dos empregados são benefícios dos empregados não se-jam benefícios pós emprego, benefícios de cessação de emprego e benefícios de remuneração em capital próprio) que não se vençam na totalidade dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestam o respectivo serviço. Esta definição verte da NIC - IAS 19.

P � PAGAMENTOS DE INCENTIVOS – Os pagamentos de incentivos são quan-

tias adicionais pagas ao contratador se os níveis de desempenho especificados forem atingidos ou excedidos. Por exemplo, um contrato pode permitir um pa-gamento de incentivos ao contratador pela conclusão do contrato mais cedo. Os pagamentos de incentivos são incluídos no rédito do contrato quando:

a) o contrato esteja suficientemente adiantado que seja provável que os níveis de execução especificados serão atingidos ou excedidos; e

b) a quantia dos pagamentos de incentivos possa ser confiavelmente mensurada.

Esta definição verte da NIC - IAS 11.

� PAGAMENTOS MÍNIMOS – Pagamentos mínimos da locação são os paga-mentos durante o prazo da locação que o locatário vai fazer, ou que lhe possam ser exigidos, excluindo a renda contingente, custos relativos a serviços e impostos a serem pagos pelo, e reembolsados ao locador, juntamente com:

a) no caso do locatário, quaisquer quantias garantidas pelo locatário ou por um participante relacionado com o locatário; ou

b) no caso do locador, qualquer valor residual garantido ao locador quer por: (i) o locatário; (ii) um participante relacionado com o locatário; ou (iii) um terceiro participante independente financeiramente capaz de satisfa-

zer esta garantia.

Contudo, se o locatário tiver a opção de comprar o ativo por um preço que se espera que seja suficientemente mais baixo do que o justo valor na data em que a opção se torne exercível e que, no início da locação, seja razoavelmente certo de ela ser exercida, os pagamentos mínimos da locação compreendem os pagamentos mínimos pagáveis durante o período da locação e o pagamento necessário para exercer esta opção de compra. Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� PARTES RELACIONADAS – Considera-se que as partes estão relacionadas se uma parte tiver a capacidade de controlar a outra parte ou exercer influência

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 113

significativa sobre a outra parte ao tomar decisões financeiras e operacionais. Esta definição verte da NIC - IAS 24.

� PARTICIPANTES – Participantes são os membros de um plano de benefícios de reforma bem como outros que tenham direito a benefícios segundo o plano. Esta definição verte da NIC - IAS 26.

� PASSIVO – Um passivo é uma obrigação presente da empresa proveniente de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da empresa que incorporam benefícios econômicos. Esta definição verte da NIC - IAS 37.

� PASSIVO CONTINGENTE – Um passivo contingente é: a) uma obrigação possível que provenha de acontecimentos passados e cuja exis-

tência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais aconte-cimentos futuros incertos não totalmente sob controle da empresa; ou

b) uma obrigação presente que decorre de acontecimentos passados mas que não é reconhecida por que:

(i) não é provável que será necessário um exfluxo de recursos que incorpo-ram benefícios econômicos para liquidar a obrigação; ou

(ii) a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabi-lidade.

Esta definição verte da NIC - IAS 37.

� PASSIVOS DO SEGMENTO – São aqueles passivos operacionais que resul-tem das Atividades operacionais de um segmento e que sejam ou diretamente atribuíveis ao segmento ou possam ser imputados ao segmento numa base ra-zoável. Se o resultado por segmentos de um segmento incluir gasto de juros, os seus passivos do segmento incluem os passivos relacionados que vençam juros. Os passivos do segmento incluem uma parte dos passivos de um empreendedor conjunto de uma entidade conjuntamente controlada que seja contabilizada pela consolidação proporcional de acordo com a IAS 31. Os passivos do segmento não incluem passivos de impostos sobre o rendimento. Como exemplos de passivos do segmento incluem-se dívidas a pagar comerciais e outras, passivos acrescidos, adiantamentos de clientes, provisões para garantia de produtos e outras reivin-dicações relacionadas com o fornecimento de bens e serviços. Os passivos do segmento não incluem empréstimos, passivos relacionados com ativos que sejam objeto de locações financeiras (IAS 17), e outros passivos que sejam incorridos mais para finalidades de financiamento do que para finalidades operacionais. Se o gasto de juros for incluído no resultado do segmento, o respectivo passivo que vença juros é incluído nos passivos do segmento. Os passivos dos segmentos cujas operações não sejam primordialmente de uma natureza financeira não incluem

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog114

empréstimos e passivos semelhantes porque o resultado do segmento representa um lucro ou perda operacional e não um lucro ou perda de financiamento líquido. Além disso, porque a dívida é muitas vezes emitida a nível da sede ou numa base empresarial mais vasta, não é muitas vezes possível atribuir diretamente, ou im-putar razoavelmente ao segmento o passivo que vence juros. Esta definição verte da NIC - IAS 14.

� PASSIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS – Passivos por impostos diferidos são as quantias de impostos sobre o rendimento pagáveis em períodos futuros com respeito a diferenças temporárias tributáveis. Esta definição verte da NIC - IAS 12.

� PERDA POR IMPARIDADE – Uma perda por imparidade é a quantia pela qual a quantia escriturada de um ativo excede a sua quantia recuperável. Esta definição verte da NIC - IAS 16 – Perda por Imparidade, pode ser também:

(i) Uma perda por imparidade é a quantia pela qual a quantia escriturada de um ativo excede a sua quantia recuperável. Uma empresa deve avaliar à data de cada balanço se há qualquer indicação de que um ativo possa estar com imparidade. Se qualquer indicação existir, a empresa deve estimar a quantia recuperável do ativo. Ao avaliar se há qualquer indicação de que um ativo possa estar com imparidade, uma empresa deve considerar, como mínimo, as indicações seguintes de fontes externas de informação:

a) durante o período, o valor de mercado de um ativo diminuir significativa-mente mais do que seria esperado como resultado da passagem do tempo ou uso normal;

b) ocorreram durante o período, ou irão ocorrer no futuro próximo, altera-ções significativas com um efeito adverso na empresa, ou terão lugar no próximo futuro, no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal em que a empresa opera ou no mercado ao qual o ativo está dedicado;

c) taxas de juro de mercado ou outras taxas de mercado de retorno do inves-timento aumentaram durante o período, e esses aumentos provavelmente afetam a taxa de desconto usada no cálculo do valor de uso de um ativo e diminuem materialmente a quantia recuperável do ativo;

d) a quantia escriturada dos ativos líquidos da empresa que relata é maior do que a sua capitalização de mercado; Fontes internas de informação;

e) está disponível evidência de obsolescência ou dano físico de um ativo; f) ocorreram durante o período, ou irão ocorrer no futuro próximo, altera-

ções significativas com um efeito adverso na empresa, na extensão em que, ou da maneira pela qual, um ativo é usado ou se espera que seja usado. Estas alterações incluem planos para descontinuar ou reestruturar a unidade operacional à qual pertence um ativo ou para alienar um ativo antes da data previamente esperada; e

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 115

g) existe disponível evidência através de relatórios internos que indique que o desempenho econômico de um ativo é, ou será, pior do que o esperado. Esta definição verte da NIC - IAS 36.

(ii) Uma perda de imparidade é a quantia pela qual a quantia escriturada de um ativo excede a sua quantia recuperável. Esta definição verte da NIC - IAS 38.

� PERÍODO INTERCALAR – Período intercalar é um período de relato finan-ceiro mais curto do que um ano financeiro completo. Esta definição verte da NIC - IAS 34.

� PESQUISA – Pesquisa é a investigação original e planeada levada a efeito com a perspectiva de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos. Esta definição verte da NIC - IAS 38.

� PLANOS DE BENEFÍCIOS DE REFORMA – Planos de benefícios de reforma são acordos, pelos quais uma empresa proporciona benefícios aos seus empre-gados ou após a cessação do serviço (quer na forma de um rendimento anual ou como uma quantia total) quando tais benefícios, ou as contribuições de um empre-gador para eles, puderem ser determinados ou estimados de antemão em relação à reforma a partir das cláusulas de um documento ou das práticas da empresa. Esta definição verte da NIC - IAS 26.

� PLANOS DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS – Planos de benefícios definidos são planos de benefícios pós emprego que não sejam planos de contribuição definida. Esta definição verte da NIC - IAS 19. Planos de Benefícios Definidos pode ser também:

(i) Planos de benefícios definidos são planos de benefícios de reforma pelos quais as quantias a serem pagas como benefício de reforma é geralmente determinadas por referência a uma fórmula usualmente baseada nos ganhos do empregado e/ou nos anos de serviço.

Esta definição verte da NIC - IAS 26.

� PLANOS DE BENEFÍCIOS PÓS EMPREGO – Planos de benefícios pós em-prego são acordos formais ou informais pelos quais uma empresa proporciona benefícios pós emprego a um ou mais empregados. Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� PLANOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA – Planos de contribuição definida são planos de benefícios pós emprego pelos quais uma empresa paga contribui-ções fixadas a uma entidade separada (um fundo) e não terá obrigação legal ou construtiva de pagar contribuições adicionais se o fundo não detiver ativos sufi-

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cientes para pagar todos os benefícios dos empregados relativos ao serviço dos empregados no período corrente e em períodos anteriores. Esta definição verte da NIC - IAS 19. Planos de Contribuição Definida pode ser também:

(i) Planos de contribuição definida são planos de benefícios de reforma pelos quais as quantias a serem pagas como benefícios de reforma são determina-das pelas contribuições para um fundo juntamente com os respectivos ga-nhos de investimento.

Esta definição verte da NIC - IAS 26.

� PLANOS DE REMUNERAÇÃO EM CAPITAL PRÓPRIO – Planos de re-muneração em capital próprio são acordos formais ou informais pelos quais uma empresa proporciona benefícios de remuneração em capital próprio para um ou mais empregados. Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� PLANOS MULTIEMPREGADOR – Planos multiempregador são planos de contribuição definida (que não sejam planos estatais) ou planos de benefícios defi-nidos (que não sejam planos estatais), que:

a) ponham em conjunto ativos contribuídos por várias empresas que não estejam sob controle comum; e

b) usem esses ativos para proporcionar benefícios aos empregados de mais de uma empresa, na base de que os níveis de contribuições e de benefícios são de-terminados não olhando à identidade da empresa que emprega os empregados em questão.

Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� POLÍTICAS CONTÁBEIS – As políticas contábeis são os princípios, bases, convenções, regras e práticas específicas adotadas por uma empresa na prepa-ração e apresentação de demonstrações financeiras. Esta definição verte da NIC - IAS 14. Políticas contábeis podem ser também:

(i) Políticas contábeis são os princípios específicos, bases, convenções, regras e práticas adotadas por uma empresa na preparação e apresentação de demons-trações financeiras.

Os usuários necessitam de poder comparar as demonstrações financeiras de uma empresa ao longo de um período de tempo para identificar tendências na sua po-sição financeira, no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa. Por isso, em cada período, são normalmente adotadas as mesmas políticas contábeis. Uma alteração na política contábil só deve ser feita se for exigida por estatuto, ou por. Uma or-ganização de normalização contábil, ou ainda se a alteração resultar numa apre-sentação mais apropriada de acontecimentos ou transações nas demonstrações financeiras da empresa. Uma apresentação mais apropriada de acontecimentos ou de transações nas demonstrações financeiras ocorre quando a nova política

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 117

contábil resultar em informação mais relevante ou confiável acerca da posição financeira, do desempenho ou dos fluxos de caixa da empresa. O que se segue não são alterações nas políticas contábeis:

a) a adoção de uma política contábil para acontecimentos ou transações que di-firam na substância de acontecimentos ou transações que ocorreram anterior-mente; e

b) a adoção de uma nova política contábil para acontecimentos ou transações que não ocorreram anteriormente ou que eram imateriais.

Uma alteração na política contábil é aplicada retrospectiva ou prospectivamente de acordo com os requisitos desta norma. A aplicação retrospectiva tem como consequência ser a nova política contábil aplicada a acontecimentos e transações como se a nova política contábil tivesse estado sempre em uso. Por isso, a política contábil é aplicada aos acontecimentos e transações a partir da data de origem de tais itens. A aplicação prospectiva significa que a nova política contábil é aplicada aos acontecimentos e transações que ocorram após a data da alteração. Não são feitos quaisquer ajustamentos relacionados com períodos anteriores quer no saldo de abertura dos resultados retidos (reservas livres ou resultados transitados), ou no relato do resultado líquido do período corrente porque os saldos existentes não são recalculados. Porém, a nova política contábil é aplicada aos saldos existentes a partir da data da alteração. Esta definição verte da NIC - IAS 08.

� POLÍTICAS CONTÁBEIS DO SEGMENTO – As políticas contábeis do seg-mento são as políticas contábeis adotadas na preparação e apresentação das de-monstrações financeiras do grupo ou empresa consolidados assim como as políti-cas contábeis que se relacionem especificamente com o relato por segmentos. Esta definição verte da NIC - IAS 14.

� POTENCIAL AÇÃO ORDINÁRIA – Uma potencial ação ordinária é um ins-trumento financeiro ou outro contrato que dá ao seu detentor o direito a ações ordinárias. São exemplos de potenciais ações ordinárias:

a) instrumentos de dívida ou de capital próprio, incluindo ações preferenciais, que sejam convertíveis em ações ordinárias;

b) warrants e opções de ações; c) planos de empregados que permitam aos empregados receber ações ordinárias

como parte da sua remuneração e outros planos de compra de ações; e d) ações que seriam emitidas após o cumprimento de certas condições resultantes

de acordos contratuais tais como a compra de uma empresa ou de outros ativos.

Esta definição verte da NIC - IAS 33.

� PRAZO DA LOCAÇÃO – O prazo da locação é o período não cancelável pelo qual o locatário contratou locar o ativo juntamente com quaisquer condições adi-

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog118

cionais pelas quais o locatário tenha a opção de continuar a locar o ativo, com ou sem pagamento adicional, cuja opção no começo da locação é razoavelmente certa que o locatário a exercerá. Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� PREÇO DE VENDA LÍQUIDO – Preço de venda líquido é a quantia a obter da venda de um ativo numa transação entre partes conhecedoras e dispostas a isso, sem qualquer relacionamento entre elas, menos os custos com alienação. Esta de-finição verte da NIC - IAS 36.

� PRODUTO AGRÍCOLA – Produto Agrícola é o produto colhido dos ativos bio-lógicos da empresa. O produto agrícola colhido dos ativos biológicos de uma em-presa deve ser mensurado pelo seu justo valor menos custos estimados no ponto de venda no momento da colheita. Tal mensuração é o custo nessa data quando da aplicação da IAS 2 – Inventários, ou uma outra Norma Internacional de Contabi-lidade aplicável. O produto agrícola colhido dos ativos biológicos de uma empresa deve ser mensurado pelo seu justo valor menos custos estimados no ponto de venda no momento da colheita. Tal mensuração é o custo nessa data quando da aplicação da IAS 2 – Inventários, ou uma outra Norma Internacional de Conta-bilidade aplicável. Os custos no ponto de venda incluem comissões a corretores e negociadores, taxas de agências reguladoras e de bolsas de mercadorias e taxas de transferência e direitos. Os custos no momento de venda excluem os custos de transporte e outros necessários para levar os ativos para o mercado. A determina-ção do justo valor de um ativo biológico ou produto agrícola pode ser facilitada pelo agrupamento de ativos biológicos ou de produto agrícola de acordo com atri-butos significativos; por exemplo, por idade ou qualidade. Uma empresa seleciona os atributos que correspondam aos atributos usados no mercado como base de apreçamento. As empresas incorrem muitas vezes em contratos para vender os seus ativos biológicos ou produto agrícola numa data futura. Os preços de contrato não são necessariamente relevantes na determinação do justo valor porque o justo valor reflete o mercado corrente em que um comprador e um vendedor dispostos a uma transação nela incorrerão. Consequentemente, o justo valor de um ativo bio-lógico ou produto agrícola não é ajustado por força da existência de um contrato. Em alguns casos, um contrato para a venda de um ativo biológico ou produto agrí-cola pode ser um contrato oneroso, como definido na IAS 37 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. A IAS 37 aplica-se aos contratos onerosos. Esta definição verte da NIC - IAS 41.

� PROPRIEDADE DE INVESTIMENTO – Propriedade de Investimento é a pro-priedade (terreno ou um edifício – ou parte de um edifício – ou ambos), detida (pelo dono ou pelo locatário sob uma locação financeira), para obter rendas ou para valorização do capital ou para ambas, e não para:

a) uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades ad-ministrativas; ou

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 119

b) venda no curso ordinário do negócio. As propriedades de investimento são detidas para obter rendas ou para valorização do capital ou para ambas.

Por isso, uma propriedade de investimento gera fluxos de caixa altamente indepen-dentes dos outros ativos detidos por uma empresa. Isto distingue as propriedades de investimento de propriedades ocupadas pelos donos. A produção ou forneci-mento de bens ou serviços (ou o uso de propriedades para finalidades administra-tivas), gera fluxos de caixa que são atribuíveis não meramente às propriedades, mas também a outros ativos usados no processo de produção ou de fornecimento. A IAS 16 – Ativos Fixos Tangíveis, aplica-se a propriedades ocupadas pelos do-nos. O que se segue são exemplos de propriedades de investimento:

a) terrenos detidos para valorização do capital a longo prazo e não para venda a curto prazo no curso ordinário de negócios;

b) terrenos detidos para um uso futuro correntemente indeterminado. (Se uma empresa não determinou que usará o terreno quer como propriedade ocupada pelo dono quer para venda a curto prazo no curso ordinário do negócio, o ter-reno é considerado como detido para valorização do capital);

c) um edifício possuído pela empresa que relata (ou detido pela empresa que rela-ta sob uma locação financeira), e locado segundo uma ou mais locações opera-cionais;

d) um edifício que está desocupado mas é detido para ser locado sob uma ou mais locações operacionais. São exemplos de propriedades de investimento:

(i) terrenos detidos para valorização do capital a longo prazo e não para venda a curto prazo no curso ordinário de negócios;

(ii) terrenos detidos para um uso futuro correntemente indeterminado. (Se uma empresa não determinou que usará o terreno quer como propriedade ocupada pelo dono quer para venda a curto prazo no curso ordinário do negócio, o terreno é considerado como detido para valorização do capital);

(iii) um edifício possuído pela empresa que relata (ou detido pela empresa que relata sob uma locação financeira), e locado segundo uma ou mais locações operacionais;

(iv) um edifício que está desocupado mas é detido para ser locado sob uma ou mais locações operacionais.

Certas propriedades incluem uma parte que é detida para obter rendas ou para valorização de capital e uma outra parte que é detida para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para fins administrativos. Se estas partes puderem ser vendidas separadamente (ou locadas separadamente sob uma locação financeira), uma empresa contabilizará as partes separadamente. Se as partes não puderem ser vendidas separadamente, a propriedade somente é uma propriedade de investimento se uma parte não significativa for detida para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas. Em certos casos, uma empresa proporciona serviços de apoio aos ocupantes de uma proprie-dade detida pela empresa. Uma empresa trata tal propriedade como propriedade

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de investimento se os serviços forem um componente relativamente insignificante do acordo como um todo. Um exemplo seria quando o dono de um edifício de escritórios proporcione serviços de segurança e de manutenção aos locatários que ocupam o edifício. Esta definição verte da NIC - IAS 40.

� PROPRIEDADE OCUPADA PELO DONO – Propriedade ocupada pelo dono é a propriedade detida (pelo possuidor ou pelo locatário sob uma locação financei-ra), para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas. Esta definição verte da NIC - IAS 40.

� PROVISÃO – Uma provisão é um passivo de tempestividade ou quantia incerta. Uma provisão deve ser reconhecida quando:

a) uma empresa tenha uma obrigação presente (legal ou construtiva), como resul-tado de um acontecimento passado(*);

b) seja provável que um exfluxo de recursos que incorporem benefícios econômi-cos será necessário para liquidar a obrigação; e

c) possa ser feita uma estimativa confiável da quantia da obrigação. Se estas con-dições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida.

Esta definição verte da NIC - IAS 37.

Q � QUANTIA BRUTA DEVIDA A CLIENTES PELOS TRABALHOS DO

CONTRATO – A quantia bruta devida a clientes pelos trabalhos do contrato é a quantia líquida de:

a) custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos b) o somatório de perdas reconhecidas e do faturamento progressivo, para todos

os contratos em curso relativamente aos quais o faturamento exceda os custos incorridos mais lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas).

Esta definição verte da NIC - IAS 11.

� QUANTIA BRUTA DEVIDA POR CLIENTES RELATIVA AOS TRABA-LHOS DO CONTRATO – A quantia bruta devida por clientes relativa aos traba-lhos do contrato é a quantia líquida de:

a) custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos b) o somatório das perdas reconhecidas e do faturamento progressivo, para todos os

contratos em curso relativamente aos quais os custos incorridos mais os lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas), excedam as faturas progressivas.

Esta definição verte da NIC - IAS 11.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 121

� QUANTIA DEPRECIÁVEL – Quantia depreciável é o custo de um ativo ou outra quantia substituta do custo nas demonstrações financeiras, menos o seu va-lor residual. Esta definição verte da NIC - IAS 16. Quantia depreciável pode ser também:

(i) Quantia depreciável é o custo de um ativo, ou de outra quantia substituta do custo nas demonstrações financeiras, menos o seu valor residual.

Esta definição verte da NIC - IAS 36.

� QUANTIA DO EXCESSO REALIZADO – A quantia do excesso realizado é a diferença entre a depreciação baseada na quantia escriturada revalorizada do ativo e a depreciação baseada no custo original do ativo. Esta definição verte da NIC - IAS 16.

� QUANTIA ESCRITURADA – Quantia escriturada é a quantia pela qual um ativo é reconhecido no balanço após dedução de qualquer depreciação acumulada e perdas de imparidade acumuladas. Esta definição verte da NIC - IAS 16.

� QUANTIA RECUPERÁVEL – Quantia recuperável é a mais alta entre o preço de venda líquido de um ativo e do seu valor de uso. Esta definição verte da NIC - IAS 36.

� QUANTIA ESCRITURADA – Quantia escriturada é a quantia pela qual um ativo é reconhecido no balanço após dedução de qualquer amortização acumulada e perdas de imparidade acumuladas a ele inerentes. Esta definição verte da NIC - IAS 38. Quantia escriturada pode ser também:

(i) Quantia escriturada é a quantia pela qual um ativo seja reconhecido no balanço.

Esta definição verte da NIC - IAS 40 e 41.

� QUANTIA REVALORIZADA – Quantia revalorizada, que é o seu justo valor à data da revalorização menos qualquer subsequente depreciação acumulada e perdas de imparidade acumuladas subsequentes. As revalorizações devem ser fei-tas com suficiente regularidade de tal modo que a quantia escriturada não difira materialmente da que seria determinada pelo uso do justo valor à data do balanço. Revalorizações. O justo valor de terrenos e edifícios é geralmente o seu valor de mercado. Este valor é determinado por avaliação normalmente realizada por avaliadores profissionalmente qualificados. O justo valor de itens de instalações e equipamentos é geralmente o seu valor de mercado determinado por avaliação. Quando não haja evidência de valor de mercado por força da natureza especiali-zada das instalações e equipamentos e porque estes componentes raramente são vendidos, exceto como parte de uma atividade continuada, eles são valorizados pelo seu custo de reposição depreciado. A frequência das revalorizações depende

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dos movimentos nos justos valores dos ativos fixos tangíveis que estão sendo re-valorizados. Quando o justo valor de um ativo revalorizado difira materialmente da sua quantia escriturada, é necessária uma nova revalorização. Alguns itens de ativos fixos tangíveis podem sofrer movimentos significativos e voláteis nos justos valores necessitando, por conseguinte, revalorização anual. Tais revalorizações frequentes são desnecessárias para itens ativos fixos tangíveis que só apresentem movimentos insignificantes no justo valor. Em vez disso, pode ser suficiente à revalorização cada três ou cinco anos. Quando um item de ativo fixo tangível seja revalorizado, qualquer depreciação acumulada à data da revalorização é:

a) ou reexpressa proporcionalmente com a alteração na quantia bruta do ativo a fim de que a quantia escriturada do ativo após a revalorização iguale a quantia revalorizada. Este método é muitas vezes usado quando um ativo seja revalori-zado por meio um de índice para o seu custo de reposição depreciado; ou

b) eliminada contra a quantia bruta escriturada do ativo, sendo a quantia líquida, reexpressa para a quantia revalorizada para o ativo.

Por exemplo, este método é usado para edifícios que sejam revalorizados para o seu valor de mercado. A quantia do ajustamento proveniente da reposição ou da eliminação da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição da quantia escriturada. Quando um item de ativo fixo tangível seja revalorizado, toda a classe do ativo fixo tangível à qual pertença esse ativo deve ser revaloriza-da. Uma classe de ativo fixo tangível é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações de uma empresa. O que se segue são exemplos de classes separadas:

a) terrenos; b) terrenos e edifícios; c) maquinaria; d) navios; e) aviões; f) veículos a motor; g) mobiliário e suportes fixos; e h) equipamento de escritório.

Os itens integrados numa classe de ativo fixo tangível são revalorizados simulta-neamente a fim de ser evitada a revalorização seletiva de Ativos e o relato de quan-tias nas demonstrações financeiras que sejam uma mistura de custos e valores em datas diferentes. Porém, uma classe de ativos pode ser revalorizada numa base rotativa desde que a revalorização da classe de ativos se complete dentro de um curto período de tempo e desde que as revalorizações sejam mantidas atualizadas. Quando uma quantia escriturada de um ativo seja aumentada como resultado de uma revalorização, o aumento deve ser creditado diretamente ao capital próprio numa conta com o título de excedente de revalorização. Porém, um aumento de revalorização deve ser reconhecido como rendimento à medida que reverte uma diminuição de revalorização do mesmo ativo anteriormente reconhecido como

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 123

um gasto. Quando uma quantia escriturada de um ativo seja diminuída como re-sultado de uma revalorização, a diminuição deve ser reconhecida como um gasto. Porém, uma diminuição de revalorização deve ser debitada diretamente contra qualquer excedente de revalorização relatado até ao ponto em que a diminuição não exceda a quantia escriturada no excedente de revalorização respeitante ao mesmo ativo. O excedente de revalorização incluído no capital próprio pode ser transferido diretamente para resultados retidos quando o excesso tiver sido re-alizado. O excesso total pode ser realizado pela retirada ou alienação do ativo. Porém, alguma parte do excesso pode ser realizado enquanto o ativo estiver a ser usado pela empresa; em tal caso, a quantia do excesso realizado é a diferen-ça entre a depreciação baseada na quantia escriturada revalorizada do ativo e a depreciação baseada no custo original do ativo. A transferência do excesso de revalorização para resultados retidos não é feita por intermédio da demonstração dos resultados. Os efeitos no imposto sobre o rendimento, se os houver, resultantes da revalorização do ativo fixo tangível são tratados na IAS 12 – Impostos sobre o Rendimento. Esta definição verte da NIC - IAS 16.

� QUANTIA TRANSPORTADA – Quantia transportada é a quantia pela qual um ativo é reconhecido no balanço após a dedução de qualquer depreciação (amorti-zação), acumulada e de perdas por imparidade acumuladas inerentes. Esta defini-ção verte da NIC - IAS 36.

R � RÉDITO – Rédito é o influxo bruto de benefícios econômicos durante o período

que ocorra no decurso das atividades ordinárias de uma empresa quando esses influxos resultem em aumentos no capital próprio, que não sejam aumentos rela-tivos a contribuições de participantes no capital próprio. Esta definição verte da NIC - IAS 14 – Rédito, pode ser também:

(i) Rédito é o influxo bruto de benefícios econômicos durante o período pro-veniente do curso das atividades ordinárias de uma empresa quando esses influxos resultarem em aumentos de capital próprio, que não sejam aumentos relacionados com contribuições de participantes no capital próprio.

O rédito inclui somente os influxos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber pela empresa de sua própria conta. As quantias cobradas por conta de terceiros tais como impostos sobre vendas, impostos sobre bens e serviços e im-postos sobre o valor acrescentado não são benefícios econômicos que fluam para a empresa e não resultem em aumentos de capital próprio. Por isso, são excluídos do rédito. Semelhantemente, num relacionamento de agência, os influxos brutos de benefícios econômicos não resultam em aumentos de capital próprio para a empresa. As quantias cobradas por conta do capital não são rédito. Em vez disso, o rédito é a quantia de comissão. Esta definição verte da NIC - IAS 18.

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� RÉDITO DO CONTRATO – O rédito do contrato deve compreender: a) a quantia inicial de rédito acordada no contrato; e b) variações no trabalho, reclamações e pagamentos de incentivos do contrato: (i) até ao ponto que seja provável que resultem em rédito; e (ii) estejam em condições de serem confiavelmente mensurados.

O rédito do contrato é medido pelo justo valor da retribuição recebida ou a rece-ber. A mensuração do rédito do contrato é afetada por uma variedade de incerte-zas que dependem do desfecho de acontecimentos futuros. As estimativas neces-sitam muitas vezes de ser revistas à medida que os acontecimentos ocorrem e as incertezas se resolvam. Por isso, a quantia do rédito do contrato pode aumentar ou diminuir de um período para o seguinte. Por exemplo:

a) um contratador e um cliente podem acordar variações ou reivindicações que aumentem ou diminuam o rédito do contrato num período subsequente àquele em que o contrato foi inicialmente acordado;

b) a quantia de rédito acordada num contrato de preço fixado pode aumentar em consequência de cláusulas de custo escalonadas;

c) a quantia de rédito do contrato pode diminuir como consequência de pena-lidades provenientes de atrasos causados pelos contratados na conclusão do contrato; ou

d) quando um contrato de preço fixado envolve um preço fixado por unidade de “output”, o crédito do contrato aumenta à medida que a quantidade de unida-des aumente.

Esta definição verte da NIC - IAS 11.

� RÉDITO DO SEGMENTO – Rédito do segmento é rédito relatado na demons-tração dos resultados da empresa que seja diretamente atribuível a um segmento e a parte relevante do rédito da empresa que possa ser imputado numa base razoável a um segmento, quer de vendas a clientes externos quer de transações com outros segmentos da mesma empresa. O rédito do segmento não inclui:

a) itens extraordinários; b) rendimento de juros ou de dividendos, incluindo juros obtidos em adiantamen-

tos ou em empréstimos a outros segmentos, a menos que as operações do seg-mento sejam primordialmente de uma natureza financeira; ou

c) ganhos nas vendas de investimentos ou ganhos na extinção de dívidas a me-nos que as operações do segmento sejam primordialmente de uma natureza financeira.

O rédito do segmento inclui o quinhão da empresa nos lucros ou perdas de asso-ciadas, empreendimentos conjuntos ou outros investimentos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial se esses itens forem incluídos no rédito con-solidado ou total da empresa. O rédito do segmento inclui o quinhão do empreen- dedor conjunto no rédito de uma entidade conjuntamente controlada que seja con-

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 125

tabilizada pela consolidação proporcional, de acordo com a IAS 31, Relato Fi-nanceiro de Interesses em Empreendimentos Conjuntos. Esta definição verte da NIC - IAS 14.

� REESTRUTURAÇÃO – Uma reestruturação é um programa que é planeado e controlado pela gerência e altera materialmente:

a) ou o âmbito de um negócio empreendido por uma empresa; ou b) a maneira como o negócio é conduzido.

Esta definição verte da NIC - IAS 37.

� REGIME CONTÁBIL DO ACRÉSCIMO – Segundo o regime contábil do acréscimo, as transações e acontecimentos são reconhecidos quando ocorram (e não quando o dinheiro ou o seu equivalente seja recebido ou pago), e são es-criturados nos registros contábeis e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos aos quais respeitem. Os gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados de acordo com uma associação direta entre os custos incorridos e a obtenção de rendimentos de itens específicos (do balanceamento). Porém, a apli-cação do conceito de balanceamento não permite o reconhecimento de itens no balanço que não satisfaçam à definição de ativos ou de passivos. Esta definição verte da NIC - IAS 01.

� REIVINDICAÇÃO – Uma reivindicação é uma quantia que o contratador procu-ra cobrar do cliente ou de uma outra terceira parte como reembolso de custos não incluídos no preço do contrato. Uma reivindicação pode surgir de, por exemplo, demoras causadas por clientes, por erros nas especificações ou na concepção e de variações discutidas nos trabalhos do contrato. A mensuração da quantia de rédito proveniente de reivindicações está sujeita a um alto nível de incerteza e depende muitas vezes do desfecho das negociações. Por isso, as reivindicações somente são incluídas no rédito do contrato quando:

a) as negociações tenham atingido um estágio avançado de tal forma que seja provável que o cliente aceitará a reivindicação; e

b) a quantia que seja provável ser aceite pelo cliente possa ser confiavelmente mensurada.

Esta definição verte da NIC - IAS 11.

� RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR – Relatório financeiro intercalar significa um relatório financeiro contendo quer um conjunto completo de demons-trações financeiras (como descrito na IAS 1 – Apresentação de Demonstrações Financeiras) ou um conjunto de demonstrações financeiras condensadas para um período intercalar. Um relatório financeiro intercalar deve incluir, como mínimo, os componentes seguintes:

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog126

a) balanço condensado; b) demonstração condensada dos resultados; c) demonstração condensada mostrando, ou: (i) todas as alterações no capital próprio, ou (ii) alterações no capital próprio que não sejam as provenientes de transações

de capital com detentores e distribuições a detentores; d) demonstração condensada de fluxos de caixa; e e) notas explicativas selecionadas.

Uma empresa deve incluir a informação que se segue, como mínimo, nas notas às demonstrações financeiras intercalares, se materiais e se não divulgadas noutro local no relatório financeiro intercalar. A informação deve normalmente ser rela-tada na base financeira desde o início do ano até a data. Porém, a empresa deve também divulgar quaisquer acontecimentos ou transações que sejam materiais para uma compreensão do período intercalar corrente:

a) uma declaração de que as mesmas políticas contábeis e métodos de cálculo são seguidos nas demonstrações financeiras intercalares quando comparadas com as mais recentes demonstrações financeiras anuais ou, se essas políticas ou mé-todos tiverem sido alterados, uma descrição da natureza e efeitos da alteração;

b) comentários explicativos acerca da sazonalidade ou do ciclo das operações in-tercalares;

c) a natureza e quantia de itens que afetem ativos, passivos, capital próprio, re-sultados líquidos ou fluxos de caixa que sejam não usuais por causa da sua natureza, dimensão ou incidência;

d) a natureza e quantia de alterações em estimativas de quantias relatadas em períodos intercalares anteriores do ano financeiro corrente ou alterações em estimativas de quantias relatadas nos anos financeiros anteriores, se essas alte-rações tiverem um efeito material no período intercalar corrente;

e) emissões, recompras e reembolsos de valores mobiliários representativos de dívida e de capital próprio;

f) dividendos pagos (agregados ou por ação), separadamente de ações ordinárias e de outras ações;

g) réditos por segmentos e resultados por segmentos de segmentos de negócio ou segmentos geográficos, quaisquer que seja a base primária da empresa de relatar por segmentos (apenas é exigida divulgação de dados por segmentos no relatório financeiro intercalar de uma empresa, se a IAS 14 – Relato por Segmentos, exigir que a empresa divulgue dados por segmentos nas suas de-monstrações financeiras anuais);

h) acontecimentos materiais subsequentes ao fim do período intercalar que não tenham sido refletidos nas demonstrações financeiras do período intercalar;

i) o efeito de alterações na composição da empresa durante o período intercalar, incluindo concentrações de atividades empresariais, aquisição ou alienação de

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 127

subsidiárias e Investimentos financeiros de longo prazo, reestruturações e ope-rações em descontinuação; e

j) alterações em passivos contingentes ou ativos contingentes desde a data do último balanço anual.

Esta definição verte da NIC - IAS 34.

� RENDA CONTINGENTE – Renda contingente é a parte dos pagamentos da locação que não está fixada em quantia, mas está baseada num outro fator que não seja precisamente o curso do tempo (por exemplo, percentagem de vendas, volume de utilização, índices de preços, taxas de juro do mercado). Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� RENDIMENTO FINANCEIRO NÃO OBTIDO – Rendimento financeiro não obtido é a diferença entre:

a) o agregado dos pagamentos mínimos da locação numa locação financeira do ponto de vista do locador e qualquer valor residual não garantido que acresça ao locador; e

b) o valor presente de “a” acima, à taxa de juro implícita na locação.

Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� RESULTADO DO SEGMENTO – Resultado do segmento é o rédito do seg-mento menos o gasto do segmento. O resultado do segmento é determinado antes de quaisquer ajustamentos relativos a interesses minoritários. Esta definição verte da NIC - IAS 14.

� RETENÇÕES – Retenções são quantias de faturas progressivas que só são pagas depois da satisfação das condições especificadas no contrato para o pagamento de tais quantias ou até que os defeitos tenham sido retificados. As faturas pro-gressivas por autos de medição são quantias faturadas do trabalho executado de um contrato quer tenham ou não sido pagas pelo cliente. Esta definição verte da NIC - IAS 11.

� RETORNO DOS ATIVOS DO PLANO – O retorno dos ativos do plano é o juro, dividendos e outro rédito proveniente dos ativos do plano, juntamente com ganhos ou perdas nos ativos do plano realizados e não realizados, menos quaisquer custos de administrar o plano e menos qualquer imposto a pagar pelo próprio plano. Esta definição verte da NIC - IAS 19.

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S � SEGMENTO DE NEGÓCIO – Um segmento de negócio é um componente

distinguível de uma empresa que esteja comprometido em fornecer um produto ou serviço individual ou um grupo de produtos ou serviços relacionados e que esteja sujeito a riscos e retornos que sejam diferentes dos de outros segmentos de negócio. Os fatores que devem ser considerados ao determinar se os produtos e serviços estão relacionados incluem:

a) a natureza dos produtos ou serviços; b) a natureza dos processos de produção; c) o tipo ou classe de cliente dos produtos ou serviços; d) os métodos usados para distribuir os produtos ou proporcionar os serviços; e e) se aplicável, a natureza de ambiente regulador, como por exemplo, a banca, os

seguros ou os serviços públicos.

Esta definição verte da NIC - IAS 14.

� SEGMENTO GEOGRÁFICO – Um segmento geográfico é um componente distinguível de uma empresa que esteja comprometido em fornecer produtos ou serviços adentro de um ambiente econômico particular e que esteja sujeito a riscos e retornos que sejam diferentes dos componentes que operam em outros ambientes econômicos. Os fatores que devem ser considerados na identificação de segmentos geográficos incluem:

a) similitude de condições econômicas e políticas; b) relacionamentos entre unidades operacionais em áreas geográficas diferentes; c) proximidade das unidades operacionais; d) riscos especiais associados a unidades operacionais numa área particular; e) regulamentos de controle cambial; e f) os riscos de moeda subjacentes.

Um segmento relatável é um segmento de negócio ou um segmento geográfico iden-tificado baseado nas definições anteriores para o qual se exige que seja divulgada a informação por segmentos nesta norma. Esta definição verte da NIC - IAS 14.

� SEGMENTO RELATÁVEL – Um segmento relatável é um segmento de ne-gócio ou um segmento geográfico identificado baseado nas definições anteriores para o qual se exige que seja divulgada a informação por segmentos nesta norma. Esta definição verte da NIC - IAS 14.

� SUBSIDIÁRIA – Uma subsidiária é uma empresa que é controlada por uma ou-tra empresa (conhecida como a empresa-mãe). Esta definição verte da NIC - IAS 28 e 32.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 129

� SUBSIDIÁRIA (FILIAL) – Uma subsidiária (filial), é uma empresa que é con-trolada por uma outra empresa (conhecida como empresa-mãe). Esta definição verte da NIC - IAS 27.

� SUBSÍDIOS DO GOVERNO – Subsídios do governo são auxílios do gover-no na forma de transferência de recursos para uma empresa em troca do cum-primento passado ou futuro de certas condições relacionadas com as Atividades operacionais da empresa. Excluem as formas de apoio do governo às quais não possa razoavelmente ser-lhes dado um valor e transações com o governo que não possam distinguir das transações comerciais normais da empresa(*). Os subsídios do governo, incluindo subsídios não monetários pelo justo valor, só devem ser reconhecidos após existir segurança de que:

a) a empresa cumprirá as condições a eles associadas; e b) os subsídios serão recebidos.

Um subsídio do governo não é reconhecido, até que haja segurança razoável de que a empresa cumprirá as condições a ele associadas, e que o subsídio será rece-bido. O recebimento de um subsídio não proporciona ele próprio prova conclusiva de que as condições associadas ao subsídio tenham sido ou serão cumpridas. A maneira por que um subsídio é recebido não afeta o método contábil a ser adotado com respeito ao subsídio. Por conseguinte, um subsídio é contabilizado da mesma maneira quer ele seja recebido em dinheiro quer como redução de um passivo para com o governo. Esta definição verte da NIC - IAS 20.

� SUBSÍDIOS RELACIONADOS COM ATIVOS – Subsídios relacionados com ativos são subsídios do governo cuja condição primordial é a de que a empresa que a eles se propõe deve comprar, construir ou por qualquer forma adquirir ativos a longo prazo. Podem também estar ligadas condições subsidiárias restringindo o tipo ou a localização dos ativos ou dos períodos durante os quais devem ser adqui-ridos ou detidos. Esta definição verte da NIC - IAS 20.

� SUBSÍDIOS RELACIONADOS COM RENDIMENTOS – Subsídios relacio-nados com rendimentos são subsídios do governo que não sejam os que estão relacionados com ativos. Esta definição verte da NIC - IAS 20.

T � TAXA DE CÂMBIO – Taxa de câmbio é o indicador de troca de duas moedas.

A taxa de câmbio à data da transação é muitas vezes referida como a taxa à vista (“spot”). Por razões práticas, é muitas vezes usada uma taxa que se aproxima da taxa real à data da transação, por exemplo, poderá ser usada uma taxa média para uma semana ou para um mês para todas as transações em cada moeda estrangeira

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog130

que ocorra dentro desse período. Porém, se as taxas de câmbio flutuarem signifi-cativamente, não é confiável o uso da taxa média para um período. Esta definição verte da NIC - IAS 21.

� TAXA DE FECHO – Taxa de fecho é a taxa de câmbio à vista à data do balanço. Esta definição verte da NIC - IAS 21.

� TAXA DE JURO EFETIVA – A taxa de juro efetiva é a taxa que desconta exata-mente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados durante a vida esperada do instrumento financeiro ou, quando apropriado, um período mais cur-to na quantia escriturada líquida do ativo financeiro ou do passivo financeiro. Ao calcular a taxa de juro efetiva, uma entidade deve estimar os fluxos de caixa consi-derando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pré- -pagamento, opções call e semelhantes), mas não deve considerar perdas de crédi-to futuras. O cálculo inclui todas as comissões e pontos pagos ou recebidos entre as partes do contrato que são parte integrante da taxa de juro efetiva (ver IAS 18), dos custos de transação, e de todos os outros prêmios ou descontos. Existe um pressuposto de que os fluxos de caixa e a vida esperada de um grupo de instru-mentos financeiros semelhantes possam ser estimados confiavelmente. Contudo, naqueles casos raros em que não seja possível estimar confiavelmente os fluxos de caixa ou a vida esperada de um instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos de caixa contratuais durante todo o prazo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financei-ros). Esta definição verte da NIC - IAS 39 e citação NIC - IAS 18.

� TAXA DE JURO IMPLÍCITA NA LOCAÇÃO – A taxa de juro implícita na locação é a taxa de desconto que, no início da locação, faz com que o valor pre-sente agregado de:

a) os pagamentos mínimos da locação; e b) o valor residual não garantido seja igual ao justo valor do ativo locado.

Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� TAXA DE JURO INCREMENTAL DE FINANCIAMENTO DO LOCA-TÁRIO – A taxa de juro incremental de financiamento do locatário é a taxa de juro que o locatário teria que pagar numa locação semelhante ou, se isso não for determinável, a taxa que, no início da locação, o locatário incorreria ao pedir em-prestado por um prazo semelhante, e com uma segurança semelhante, os fundos necessários para comprar o ativo. Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� TAXA EFECTIVA MÉDIA – A taxa efetiva média é o gasto (rendimento), de imposto dividido pelo lucro contábil. Esta definição verte da NIC - IAS 12.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 131

� TRANSAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA – Uma transação em moeda es-trangeira é uma transação que seja denominada ou exija liquidação numa moeda estrangeira, incluindo transações que provenham de quando uma empresa ou:

a) compra ou vende bens ou serviços cujo preço seja denominado numa moeda estrangeira;

b) pede emprestado ou empresta fundos quando as quantias a pagar ou a receber sejam estabelecidas numa moeda estrangeira;

c) se torna um participante de um contrato em moeda estrangeira não executado; ou d) por qualquer forma adquire ou aliena ativos ou incorre ou liquida passivos,

denominados numa moeda estrangeira.Uma transação em moeda estrangeira deve ser registrada, no momento do reco-nhecimento inicial na moeda de relato, pela aplicação à quantia de moeda estran-geira da taxa de câmbio entre a moeda de relato e a moeda estrangeira à data da transação. Esta definição verte da NIC - IAS 21.

� TRANSAÇÃO PREVISTA – Uma transação prevista é uma transação futura não comprometida mas antecipada. Esta definição verte da NIC - IAS 39.

� TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS – Transações com partes re-lacionadas são transferências de recursos ou obrigações entre partes relacionadas, sem atenção a se um preço foi ou não debitado. Esta definição verte da NIC - IAS 24.

� TRANSFORMAÇÃO BIOLÓGICA – A transformação biológica compreende os processos de crescimento natural, degeneração, produção e procriação que cau-sem alterações qualitativas e quantitativas num ativo biológico. A transformação biológica resulta nos tipos seguintes de consequências:

a) alterações de ativos por intermédio de: (i) crescimento (um aumento de quantidade; ou (ii) melhoramento na qualidade de um animal ou planta, (hei) degeneração

(uma diminuição na quantidade ou deterioração na qualidade de um ani-mal ou planta); ou

(iii) procriação (criação de animais ou de plantas vivos adicionais); ou b) pro-dução de produto agrícola tal como borracha em bruto (látex), folhas de chá, lã e leite.

Esta definição verte da NIC - IAS 41.

U � UNIDADE GERADORA DE CAIXA (DINHEIRO) – Uma unidade geradora

de caixa (dinheiro), é o menor grupo identificável de ativos que seja gerador de

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog132

influxos de caixa a partir do uso continuado e que sejam em larga medida indepen-dentes dos influxos de caixa de outros ativos ou grupos de ativos. Esta definição verte da NIC - IAS 36.

� UNIDADE OPERACIONAL EM DESCONTINUAÇÃO – Uma unidade ope-racional em descontinuação é um componente de uma empresa:

a) em que esta, no seguimento de um plano único, esteja: (i) a alienar substancialmente na sua totalidade, tal como por via da venda

do componente numa única transação, por cisão ou pelo “spin-off” de propriedade do componente aos acionistas da empresa;

(ii) a alienar por frações, tal como ao vender os ativos de um componente e liquidar os seus passivos individualmente; ou

(iii) a encerrar por abandono; b) que represente uma importante e separada linha de negócios ou área geográfica

de operações; e c) que possa ser distinguida operacionalmente e para finalidades de relato financeiro.

Se uma empresa vender um componente substancialmente na sua totalidade, o resultado pode ser um ganho líquido ou uma perda líquida. Para tal descontinua-ção, há uma data única relativa à qual se celebra um acordo vinculativo de venda, embora a transferência real de posse e controle da unidade operacional em descon-tinuação possa ocorrer numa data posterior. Também, os pagamentos ao vendedor podem ocorrer no momento de acordo, no momento da transferência ou durante um período futuro alargado. Em vez de alienar um componente importante na sua totalidade, uma empresa pode descontinuar e alienar o componente vendendo os seus ativos e liquidando os seus passivos em frações (individualmente ou em pequenos grupos). Nas alienações em frações, embora o resultado global possa ser um ganho líquido ou uma perda líquida, a venda de um ativo individual ou a liquidação de um passivo individual pode ter o efeito oposto. Para além disso, não há nenhuma data única em que se celebre um acordo geral de venda vinculativo. Em vez disso, as vendas de ativos e as liquidações de passivos podem ocorrer du-rante um período de meses ou talvez mesmo mais tempo, e o final de um período de relato financeiro pode ocorrer em parte dentro o período de alienação. Para poder ser tratada como uma unidade operacional em descontinuação, a alienação tem que ser feita no âmbito de um só plano coordenado. Uma empresa pode en-cerrar uma unidade operacional por meio de abandono sem vendas substanciais de ativos. Uma unidade operacional abandonada será uma unidade operacional em descontinuação se ela satisfizer os critérios da definição. Porém, a alteração do âmbito de uma unidade operacional ou da maneira como ela é conduzida não é um abandono porque essa unidade operacional, se bem que alterada, está em conti-nuação. As empresas comerciais frequentemente fecham instalações, abandonam produtos ou mesmo linhas de produtos e alteram a dimensão da sua força de tra-balho em resposta às forças de mercado. Embora estas espécies de encerramentos não sejam geralmente, por si sós unidades operacionais em descontinuação tal

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 133

como o termo é usado nesta norma, elas podem ocorrer em ligação com uma uni-dade operacional em descontinuação. Os ativos, passivos, rendimentos e gastos são diretamente atribuíveis a um componente se eles forem eliminados quando o com-ponente seja vendido, abandonado ou de qualquer outra maneira alienado. Os juros e outros custos de financiamento somente são atribuídos a um segmento operacio-nal em descontinuação se a respectiva dívida for semelhantemente atribuída. Como definido nesta norma, espera-se que a descontinuação de unidades operacionais não ocorram de forma relativamente frequente. Algumas alterações que não sejam classificadas como unidades operacionais em descontinuação podem qualificar-se como reestruturações. (Ver a IAS 37 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes). Também, alguns acontecimentos que ocorrem com pouca frequên-cia e que não se qualificam quer como unidades operacionais em descontinuação quer como reestruturações podem resultar em itens de rendimentos ou de gastos que exijam divulgação separada no seguimento da IAS 8 – Resultado Líquido do Período, Erros Fundamentais e Alterações nas Políticas Contábeis, porque a sua di-mensão, natureza ou incidência torna-os relevantes para explicar o desempenho da empresa no período. O fato de uma alienação de um componente de uma empresa ser classificada como uma unidade operacional em descontinuação segundo esta norma não põe em questão, por si só, a capacidade da empresa de prosseguir como uma empresa em continuidade. A IAS 1 – Apresentação de Demonstrações Finan-ceiras, exige a divulgação de incertezas relacionadas com a capacidade de uma em-presa de prosseguir em continuidade e de qualquer conclusão de que uma empresa não é uma empresa em continuidade. Esta definição verte da NIC - IAS 35.

� UNIDADE OPERACIONAL ESTRANGEIRA – Unidade operacional estran-geira é uma subsidiária, associada, empreendimento conjunto ou sucursal da em-presa que relata, cujas Atividades sejam baseadas ou conduzidas num país que não seja o país da empresa que relata. Esta definição verte da NIC - IAS 21.

� UNIFICAÇÃO DE INTERESSES – Uma unificação de interesses é uma con-centração de atividades empresariais em que os acionistas das empresas envolvi-das concentram o controle sobre o total, ou efetivamente o total, dos seus ativos lí-quidos e as operações a fim de conseguir uma participação mútua continuada nos riscos e benefícios ligados à entidade concentrada de forma tal que nenhuma parte possa ser identificada como a adquirente. Esta definição verte da NIC - IAS 32.

V � VALOR DE USO – Valor de uso é o valor presente dos fluxos de caixa futuros

estimados que se espera que surjam do uso continuado de um ativo e da sua alie-nação no fim da sua vida útil. A estimativa do valor de uso de um ativo envolve os seguintes passos:

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog134

a) estimar os influxos de caixa futuros a serem derivados do uso continuado do ativo e da sua alienação final; e

b) aplicar a taxa de desconto apropriada a estes fluxos de caixa futuros.

As estimativas de fluxos de caixa futuros devem incluir: a) projeções de influxos de caixa derivados do uso continuado do ativo; b) projeções de exfluxos de caixa que sejam necessariamente incorridos para

gerar os influxos de caixa derivados do uso continuado do ativo (incluindo exfluxos de caixa para preparar o ativo para uso), e que possam ser diretamente atribuídos, ou imputados numa base consistente e razoável, ao ativo; e

c) fluxos de caixa líquidos, se os houver, a serem recebidos (ou pagos), pela alie-nação do ativo no fim da sua vida útil.

As estimativas de fluxos de caixa futuros e a taxa de desconto refletem pressupos-tos consistentes acerca de aumentos de preços devidos à inflação geral. Por isso, se a taxa de desconto incluir o efeito de aumentos de preços devido à inflação geral, os fluxos futuros de caixa são estimados em termos nominais. Se as taxas de des-conto excluírem o efeito de aumento de preços devido à inflação geral, os fluxos futuros de caixa são estimados em termos reais (mas incluem os futuros aumentos ou diminuições de preços específicos). As projeções de exfluxos de caixa incluem gastos futuros que possam ser diretamente atribuídos, ou imputados num critério razoável e consistente, ao uso do ativo. Quando a quantia escriturada de um ativo ainda não incluir todos os exfluxos de caixa a serem incorridos antes de ele estar pronto para uso ou venda, a estimativa de exfluxos de caixa futuros inclui uma estimativa de quaisquer exfluxos de caixa adicionais que se esperem que sejam incorridos antes do ativo estar pronto para uso ou venda. Por exemplo, este é o ca-so de um edifício em construção ou de um projeto ou desenvolvimento que ainda não esteja concluído. Para evitar dupla contagem, as estimativas de fluxos de caixa futuros não incluem:

a) influxos de caixa de ativos que gerem influxos de caixa provenientes do uso continuado que são em larga medida independentes dos influxos de caixa do ativo em causa (por exemplo, ativos financeiros tais como dívidas a receber); e

b) exfluxos de caixa que se relacionem com obrigações que tenham já sido reco-nhecidas como passivos (por exemplo, dívidas a pagar, pensões ou provisões).

Os fluxos de caixa futuros devem ser estimados para o ativo na sua condição cor-rente. As estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir os influxos ou exfluxos de caixa estimados que se esperem que surjam em resultado de: a) uma reestruturação futura com a qual uma empresa ainda não esteja comprometida; ou dispêndios futuros com ativos fixos que melhorarão ou aumentarão o desempenho do ativo para além do nível de desempenho originalmente avaliado. Dado que os fluxos de caixa futuros são estimados em relação ao ativo na sua condição atual, o valor de uso não reflete:

a) exfluxos de caixa futuros ou poupanças de custos relacionados (por exemplo reduções nos custos de pessoal), ou benefícios que se esperam que surjam de

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 135

uma reestruturação futura com a qual uma empresa ainda não esteja compro-metida; ou

b) dispêndios futuros com ativos fixos que melhorarão ou aumentarão o nível de desempenho do ativo para além do nível de desempenho originalmente avaliado ou os benefícios futuros relacionados provenientes destes dispêndios futuros.

Uma reestruturação é um programa que é planeado e controlado pela gerência e que altera materialmente quer o âmbito do negócio empreendido por uma empresa quer a maneira pela qual o negócio é conduzido. A IAS 37 – Provisões, Passi-vos Contingentes e Ativos Contingentes, dá orientação quando uma empresa está comprometida com uma reestruturação. Quando uma empresa fica comprometida com uma reestruturação, é provável que alguns ativos sejam afetados por esta reestruturação. Logo que a empresa esteja comprometida com a reestruturação:

a) ao determinar o valor de uso, as estimativas dos influxos de caixa futuros e exfluxos de caixa refletem as poupanças de custos e outros benefícios da rees-truturação (baseadas nos mais recentes orçamentos/previsões financeiras que tenham sido aprovados pela gerência); e

b) estimativas de exfluxos de caixa futuros da reestruturação são tidos em con-sideração numa provisão para reestruturação segundo a IAS 37 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

Esta definição verte da NIC - IAS 36.

� VALOR PRESENTE ATUARIAL DOS BENEFÍCIOS DE REFORMA PROMETIDOS – Valor presente atuarial dos benefícios de reforma prometidos é o valor presente dos pagamentos esperados através de um plano de benefícios de reforma a empregados existentes e antigos, atribuível aos serviços já prestados. Esta definição verte da NIC - IAS 26.

� VALOR PRESENTE DE UMA OBRIGAÇÃO DE BENEFÍCIOS DEFINI-DOS – O valor presente de uma obrigação de benefícios definidos é o valor pre-sente, sem a dedução de quaisquer ativos do plano, dos pagamentos futuros espe-rados necessários para liquidar a obrigação resultante do serviço do empregado nos períodos corrente e anteriores. Esta definição verte da NIC - IAS 19.

� VALOR REALIZÁVEL LÍQUIDO – Valor realizável líquido é o preço de ven-da estimado no decurso ordinário da atividade empresarial menos os custos es-timados de acabar e os custos estimados necessários para efetuar a venda. Esta definição verte da NIC - IAS 02.

� VALOR RESIDUAL – Valor residual é a quantia líquida que a empresa espera obter por um ativo no fim da sua vida útil após dedução dos custos esperados de alienação. Esta definição verte da NIC - IAS 16 e 38.

Everson Luiz Breda Carlin e Wilson Alberto Zappa Hoog136

� VALOR RESIDUAL GARANTIDO – Valor residual garantido é: a) no caso do locatário, a parte do valor residual que seja garantida pelo locatário

ou por um participante relacionado com o locatário (sendo a quantia da garan-tia a quantia máxima que possa, em qualquer caso, tornar-se pagável); e

b) no caso do locador, a parte do valor residual que seja garantida pelo locatário ou por um participante não relacionado com o locador que seja financeiramente capaz de satisfazer as obrigações cobertas pela garantia.

Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� VALOR RESIDUAL NÃO GARANTIDO – Valor residual não garantido é a parte do valor residual do ativo locado, cuja realização pelo locador não esteja assegurada, ou seja, unicamente garantida por um participante relacionado com o locador. Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� VARIAÇÃO – Uma variação é uma instrução dada pelo cliente para uma alte-ração no âmbito do trabalho a ser executado segundo o contrato. Uma variação pode conduzir a um aumento ou a uma diminuição no rédito do contrato. Exem-plos de variações são as alterações nas especificações ou na concepção do ativo e alterações na duração do contrato. Uma variação é incluída no rédito do contrato quando:

a) seja provável que o cliente aprovará a variação e a quantia de rédito proveniente da variação; e

b) a quantia de rédito possa ser confiavelmente mensurada.

Esta definição verte da NIC - IAS 11.

� VIDA ECONÔMICA – Vida econômica é, ou: a) o período durante o qual se espera que um ativo seja economicamente utilizá-

vel por um ou mais usuários; ou b) o número de unidades de produção ou similares que se espera que seja obtido a

partir do ativo por um ou mais usuários.

Esta definição verte da NIC - IAS 17.

� VIDA ÚTIL – É uma categoria de amplo aspecto, isto nos termos das NIC, con-forme segue:

(i) Vida útil é: a) o período de tempo durante o qual se espera que um ativo seja usado pela

empresa; ou b) o número de unidades de produção ou similares que se espera que seja

obtido a partir do ativo pela empresa.

Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade 137

A vida útil de um item de ativo fixo tangível deve ser revista periodicamente e, se as expectativas forem significativamente diferentes das estimativas an-teriores, o débito de depreciação para os períodos corrente e futuros deve ser ajustado. Durante a vida de um ativo pode tornar-se evidente que a estimativa da vida útil seja inapropriada. Por exemplo, a vida útil pode ser dilatada por dispêndios subsequentes no ativo que melhorem a condição do mesmo para além do seu nível de desempenho originalmente avaliado. Alternativamente, as mudanças tecnológicas ou alterações no mercado dos produtos podem re-duzir a vida útil do ativo. Em tal caso, a vida útil e, por conseguinte, a taxa de depreciação é ajustada para os períodos corrente e futuros. Esta definição verte da NIC - IAS 16.

(ii) Vida útil é o período remanescente estimado, a partir do princípio do prazo da locação, sem limitação pelo prazo da locação, durante o qual espera que os benefícios econômicos incorporados no ativo são esperados que sejam consumidos pela empresa. Esta definição verte da NIC - IAS 17.

(iii) Vida útil é ou: a) o período de tempo durante o qual se espera que um ativo seja usado pela

empresa; ou b) a quantidade de produção ou de unidades similares que se espera que se-

jam obtidas do ativo pela empresa.

Esta definição verte da NIC - IAS 36. (iv) Vida útil é ou: a) o período de tempo durante o qual se espera que um ativo seja utilizado

por uma empresa; ou b) a quantia de produção ou unidades semelhantes que se esperam que sejam

obtidas de um ativo por uma empresa.

Esta definição verte da NIC - IAS 38.

� VIDA ÚTIL – WARRANTS OU OPÇÕES – Warrants ou opções são instru-mentos financeiros que dão ao detentor o direito de comprar ações ordinárias. Esta definição verte da NIC - IAS 33.