Norma Regulamentadora 001.2015 Condema

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Para Desenvolvimento das Atividades de Levantamento Sísmico 3D, o Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Araçás -CONDEMA, resolve: Art. 1 - Realização de atividades com uso de explosivos mediante uso das distâncias estabelecidas na Tabela de Distâncias de Segurança descrita abaixo: Art. 2 - Apresentação a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Araçás - SEAMA do Certificado de Registro emitido pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro com exato posicionamento do Paiol de Armazenamento de Explosivos ou Veículo Autorizado para desenvolvimento da atividade, respeitando as distâncias mínimas exigidas pela legislação vigente para o seu posicionamento e descrição do material que deverá ser armazenado. Art. 3 - Realização de Relatório de Vistoria Prévia em todas as edificações, empreendimentos e outras estruturas, sejam elas construídas ou naturais, afetadas direta e indiretamente pela atividade de Levantamento Sísmico 3D com uso de explosivos controlados pelo Exército. Art. 4 - No caso de empreendimentos, entende-se também que atividades agrícolas que envolvam criações de animais de qualquer natureza serão vistoriados da mesma forma, utilizando para estes casos a mesma distância estabelecida para Edificação Frágil. Art. 5 - Realização de Relatório de Vistoria Posterior a execução da atividade supracitada com desenvolvimento de Laudo

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Norma municipal de regulamentação de atividade sismica

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Para Desenvolvimento das Atividades de Levantamento Ssmico 3D, o Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Aras -CONDEMA, resolve: Art. 1 - Realizao de atividades com uso de explosivos mediante uso das distncias estabelecidas na Tabela de Distncias de Segurana descrita abaixo:

Art. 2 - Apresentao a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Aras - SEAMA do Certificado de Registro emitido pelo Ministrio da Defesa - Exrcito Brasileiro com exato posicionamento do Paiol de Armazenamento de Explosivos ou Veculo Autorizado para desenvolvimento da atividade, respeitando as distncias mnimas exigidas pela legislao vigente para o seu posicionamento e descrio do material que dever ser armazenado.

Art. 3 - Realizao de Relatrio de Vistoria Prvia em todas as edificaes, empreendimentos e outras estruturas, sejam elas construdas ou naturais, afetadas direta e indiretamente pela atividade de Levantamento Ssmico 3D com uso de explosivos controlados pelo Exrcito.

Art. 4 - No caso de empreendimentos, entende-se tambm que atividades agrcolas que envolvam criaes de animais de qualquer natureza sero vistoriados da mesma forma, utilizando para estes casos a mesma distncia estabelecida para Edificao Frgil.

Art. 5 - Realizao de Relatrio de Vistoria Posterior a execuo da atividade supracitada com desenvolvimento de Laudo Conclusivo Individual em todas as edificaes, empreendimentos e outras estruturas, sejam elas construdas ou naturais, afetada direta ou indiretamente pela atividade de Levantamento Ssmico 3D, comprovando a inexistncia de danos a terceiros, sendo o mesmo vlido nica e exclusivamente com a assinatura dos proprietrios afetados pela atividade.

Art. 6 - Os Laudos Conclusivos Individuais devem estar devidamente assinados pelo proprietrios e contemplando informaes de endereo e contato telefnico dos mesmo para confirmaes posteriores dos dados apresentados pela empresa desenvolvedora da atividade.

Art. 7 - Apresentar a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Aras - SEAMA, todos os Laudos Conclusivos Individuais elaborados a fim de se evitar danos gerados a terceiros.

NR 16 - ANEXO I, QUADRO 2, QUADRO 3 E QUADRO 4