Norma EIA FINAL - CCDR LVT · 3/20 EIA 1. Apresentação A presente Norma de Procedimentos tem por...

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1/20 EIA Tramitação dos Estudos de Impacte Ambiental (EIA) 1. Apresentação 2. Legislação de enquadramento 3. Tramitação dos Estudos de Impacte Ambiental (EIA) 4. Fluxograma 5. Anexos NORMA DE PROCEDIMENTOS Janeiro de 2005 1C / AM

Transcript of Norma EIA FINAL - CCDR LVT · 3/20 EIA 1. Apresentação A presente Norma de Procedimentos tem por...

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EIA

Tramitação dos

Estudos de Impacte Ambiental (EIA)

1. Apresentação

2. Legislação de enquadramento

3. Tramitação dos Estudos de Impacte Ambiental (EIA)

4. Fluxograma

5. Anexos

NORMA DE PROCEDIMENTOS

Janeiro de 2005 1C / AM

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EIA 1. Apresentação A presente Norma de Procedimentos tem por objectivo fundamental sistematizar e divulgar a tramitação dos processos de apreciação dos Estudos de Impacte Ambiental (EIA) nos casos em que a CCDR-LVT é Autoridade de AIA (autoridade competente para a avaliação do impacte ambiental), conforme está estabelecido no Artigo 7º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (projectos constantes do Anexo II do Decreto-Lei).

De acordo com a alínea a) desse mesmo Artigo 7º, n.º 1, no caso dos projectos que constam no Anexo I do Decreto-Lei, e ainda noutros casos explicitados nessa alínea, a Autoridade de AIA é o Instituto do Ambiente. Nestes casos, a CCDR integra a Comissão de Avaliação, sendo em geral responsável pelos descritores “Uso do Solo”, “Ordenamento do Território” e “Sócio-economia”.

Este Documento Normativo, além de contemplar as orientações definidas na legislação em vigor, introduz diversos procedimentos que visam dar a conhecer e tornar mais objectivo todo o processo de acompanhamento e apreciação dos EIA por parte da CCDR-LVT e dos vários intervenientes e interlocutores exteriores à CCDR.

Nesta Norma sistematizam-se - sob a forma escrita e de fluxograma - as etapas, os passos, os conteúdos e os responsáveis da tramitação dos EIA.

Este documento passará a reger as relações entre a CCDR-LVT, os Proponentes dos Estudos de Impacte Ambiental e as entidades licenciadoras, devendo ser aplicado de forma sistemática a todos os EIA que venham a ser apresentados à CCDR-LVT. Quanto aos Estudos que já se encontram em apreciação nesta data, o documento será aplicado com as adaptações que se mostrem mais adequadas a cada caso.

2. Legislação de enquadramento

O presente Documento Normativo é enquadrado pelos seguintes diplomas legais:

- Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e Declaração de Rectificação n.º 7-D/2000, de 30 de Junho;

- Portaria 1182/2000, de 18 de Dezembro; - Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro; - Portaria 330/2001, de 2 de Abril, e Declaração de Rectificação n.º 13-H/2001, de 29

de Maio.

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A tramitação do procedimento de AIA dos projectos sujeitos a licenciamento industrial (RELAI) passou a reger-se pelo Artigo 28º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, que alterou os Artigos 13º e 19º do Decreto-Lei n.º 69/2000. Assim, toda a correspondência deverá tramitar entre a Autoridade de AIA e a Entidade Coordenadora do licenciamento, e não entre aquela e o Proponente.

Da mesma forma, de acordo com o Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril, a tramitação do procedimento de AIA das Áreas de Localização Empresarial (ALE) também se efectua através da Entidade Coordenadora do licenciamento. 3. Tramitação dos EIA Na sistematização que se apresenta seguidamente consideraram-se as principais etapas e passos da tramitação dos Estudos de Impacte Ambiental. A numeração adoptada referencia cada etapa e passo ao fluxograma que se apresenta no ponto 4 desta norma.

1.1. O Proponente envia o Estudo de Impacte Ambiental à Entidade Licenciadora, (8 exemplares do EIA), acompanhado de 2 exemplares do projecto (estudo prévio, anteprojecto ou projecto de execução) e da nota de envio dirigida à CCDR-LVT, na sua qualidade de Autoridade de AIA (ver modelo da declaração de envio no Anexo 1; ver estrutura do EIA no Anexo 2).

1.2. A Entidade Licenciadora envia o EIA à CCDR, (7 exemplares do EIA),

acompanhado da nota de envio e de um exemplar do projecto e demais documentação relevante para a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).

1. APRESENTAÇÃO E ENVIO DO EIA

(DL n.º 69/2000: Artigos 12º e 13º;

Portaria n.º 330/2001: n.º 2º e 3º;

Declaração de Rectificação n.º 13-

H/2001)

2. NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE

AVALIAÇÃO (CA) (DL n.º 69/2000: Artigo 7º, n.º 2,

Artigos 9º e 13º; Portaria n.º 330/2001:

n.º 2º e Anexo II)

2.1. A CCDR verifica a instrução do processo, nomeadamente quanto ao preenchimento da nota de envio, composição do EIA e à documentação que o acompanha.

2.2. A CCDR, na sua qualidade de Autoridade de AIA, define a

composição da Comissão de Avaliação (CA) e nomeia o Presidente da CA, respeitando o que se encontra estabelecido no Artigo 9º do DL n.º 69/2000.

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EIA

2.3. A CCDR solicita às entidades que compõem a CA a nomeação dos seus representantes nessa Comissão.

2.4. As entidades que compõem a CA nomeiam os seus representantes

nessa Comissão. Prazo: as entidades devem nomear os seus representantes no prazo de

5 dias contados da data do pedido de nomeação feito pela CCDR, sob pena de estes não serem considerados na composição da CA (DL n.º 69/2000, Artigo 9º, n.º 3).

2.5. Constituída a CA, o seu Presidente solicita os pareceres internos

na CCDR que se mostrem necessários para a apreciação dos vários descritores que compõem o EIA.

3. VERIFICAÇÃO

DE CONFORMIDADE

(DL n.º 69/2000: Artigos 13º; Portaria

n.º 1182/2000)

3.1. Primeira reunião da CA. A CA, com base nos pareceres recebidos e transmitidos na reunião, delibera sobre a conformidade do EIA relativamente aos seus elementos constituintes (verificação de conformidade).

3.2. A CA pronuncia-se sobre a conformidade do EIA conforme com o

disposto no Artigo 12º do DL n.º 69/2000, e atende à deliberação sobre a PDA (Proposta de Definição de Âmbito do EIA), caso esta tenha ocorrido em fase anterior. Prazo: a CA deve pronunciar-se no prazo de 20 dias contados a partir do dia seguinte ao da recepção do EIA.

NOTA: Este passo pode eventualmente introduzir uma variante na tramitação do processo (“Procedimento Eventual”) caso a CA verifique que necessita de elementos adicionais para proceder à apreciação técnica do EIA. Essa variante é descrita no ponto 3A desta tramitação e representada no correspondente ponto 3A do fluxograma. No período de execução dos passos dessa variante suspende-se a contagem do prazo de 20 dias acima referido (Artigo 13º, n.º 5, do DL n.º 69/2000), tomando-se como data de suspensão o dia da emissão do ofício a solicitar os elementos adicionais.

3.3. Se a CA verifica que o EIA não está conforme, emite a Declaração

de Desconformidade.

NOTA: Neste caso, antes da emissão da Declaração de Desconformidade, a CA pode promover a notificação prévia da decisão e/ou a audiência dos interessados, conforme estabelece o CPA (Código do Procedimento Administrativo).

3.4. A CCDR-LVT, na sua qualidade de Autoridade de AIA, envia ao

Proponente a Declaração de Desconformidade do EIA, dando conhecimento à Entidade Licenciadora.

3.4.1. O Proponente toma conhecimento da Declaração de Desconformidade.

2. NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE

AVALIAÇÃO (CA) (DL n.º 69/2000: Artigo 7º, n.º 2,

Artigos 9º e 13º; Portaria n.º 330/2001:

n.º 2º e Anexo II)

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3.4.2. A Entidade Licenciadora toma conhecimento da Declaração de Desconformidade.

3.4.3. O processo de AIA é encerrado. 3.4.4. É dado conhecimento do facto à Tutela.

3.5. Se a CA verifica que o EIA está conforme, emite a Declaração de

Conformidade. 3.6. A CCDR-LVT, na sua qualidade de Autoridade de AIA, envia ao

Proponente a Declaração de Conformidade do EIA e, a partir dessa data, solicita o pagamento da respectiva taxa , dando conhecimento à Entidade Licenciadora. NOTA: nos casos de RELAI, a CCDR informa o Proponente da emissão da Declaração de Conformidade e o seu envio à Entidade Licenciadora, e solicita ao Proponente o pagamento da respectiva taxa.

3.6.1. O Proponente toma conhecimento da Declaração de Conformidade e procede ao pagamento a respectiva taxa.

Prazo para o pagamento: 30 dias após a notificação da CCDR. 3.6.2. A Entidade Licenciadora toma conhecimento da Declaração

de Conformidade. 3.6.3. O IA toma conhecimento da Declaração de Conformidade. 3.6.4. As restantes Entidades da CA tomam conhecimento da

Declaração de Conformidade.

3.1.A. A CA necessita de elementos adicionais do Proponente.

3.2.A. O Presidente da CA notifica o Proponente e fixa o prazo para a entrega dos elementos adicionais acordados na reunião. NOTAS: 1. Durante este período suspende-se a contagem do prazo fixado para a

CA se pronunciar sobre a conformidade do EIA (20 dias). 2. O Artigo 13º, n.º 5, estabelece que o Proponente pode enviar

aditamentos ou informações complementares em qualquer outro momento do processo. Porém, nestes casos não se suspende o prazo do procedimento de AIA.

3. Nos processos que são do âmbito do RELAI (Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial), a notificação é feita à Entidade Coordenadora e não ao Proponente (Decreto-Lei n.º 69/2003).

3.3.A. O Proponente envia os elementos adicionais solicitados, dentro

do prazo estabelecido.

NOTA: o envio é feito para a CCDR, excepto nos casos que são do âmbito do RELAI e ALE. Nestes casos, o envio é feito para a Entidade Coordenadora (Decreto-Lei n.º 69/2003).

3.4.A. A CA verifica os elementos adicionais enviados pelo Proponente. 3.5.A. Segunda reunião da CA para verificação de conformidade do EIA.

NOTA: Na sequência destes passos, o procedimento é retomado no passo 3.2 da tramitação.

3. VERIFICAÇÃO

DE CONFORMIDADE

(DL n.º 69/2000: Artigos 13º; Portaria

n.º 1182/2000)

3. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE: PROCEDIMENTO

EVENTUAL (DL n.º 69/2000: Artigo 13º, n.º 4)

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EIA

4. PARTICIPAÇÃO

PÚBLICA (DL n.º 69/2000:

Artigos 14º e 15º; Portaria n.º 330/2001: n.º 2º, ponto 4 e n.º 3)

4.1.A CA solicita pareceres externos às Entidades públicas com competências na apreciação do projecto.

Prazo: as Entidades consultadas devem emitir os seus pareceres no prazo de 40 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.

4.2.O Instituto do Ambiente (IA), após a emissão da Declaração de

Conformidade, solicita ao Proponente o envio de exemplares adicionais do EIA e de um CD-ROM contendo o RNT (Resumo Não Técnico), para efeitos de promoção da consulta pública.

NOTA: O número de exemplares é determinado de acordo com a

fórmula constante na Portaria n.º 330/2001, n.º 2, ponto 4, e com o estabelecido no n.º 3, ponto 2, alínea b da mesma Portaria.

4.3.O Proponente envia ao IA o número de exemplares solicitados. Prazo: 5 dias contados a partir da data da notificação da Declaração de

Conformidade. 4.4.O IA promove a consulta pública. Prazos: o IA deve promover a publicitação do EIA no prazo de 15 dias; o

período da consulta pública, a fixar pelo IA, é de 20 a 30 dias. 4.5. Eventualmente, poderão realizar-se uma ou mais reuniões na

Câmara Municipal (ou outro local a definir) com o Proponente, técnicos responsáveis pelo EIA e representantes da CA.

4.6. O IA elabora o “Relatório da Consulta Pública”, e envia-o ao

Presidente da Comissão de Avaliação (CA). Prazo: 15 dias contados a partir do final da consulta pública.

5. AVALIAÇÃO DO EIA E PARECER

FINAL (DL n.º 69/2000:

Artigo 13º)

5.1. A CA recebe os pareceres internos da CCDR que se mostrem necessários para a elaboração do parecer final sobre o EIA.

5.2. A CA agenda e coordena a realização de uma visita ao local do

projecto, com técnicos que integram a CA e com várias entidades nomeadamente: a entidade licenciadora e a Câmara Municipal e com o Proponente/ equipe técnica.

5.3. As Entidades que integram a CA emitem os seus pareceres sobre o

EIA.

5.4. Outras Entidades públicas consultadas com competências na apreciação do projecto emitem os seus pareceres sobre o EIA.

Prazo: 40 dias após recepção do EIA (ver ponto 4.1).

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6.1. A CCDR, na qualidade de Autoridade de AIA, elabora a proposta de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) - que engloba as medidas de minimização dos impactes ambientais e os planos de monitorização, e especifica as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado - e envia-a à Tutela juntamente com 3 exemplares do Parecer Final da CA e do Relatório da Consulta Pública.

NOTA: A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser

favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável, devendo, neste caso, fundamentar as razões daquela conclusão. A DIA condicionalmente favorável especifica as condições em que o projecto pode ser licenciado ou previamente autorizado e contém obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o Proponente deve adoptar na execução do projecto (Artigo 17º).

6.2. A Tutela exara o Despacho (aceita ou altera a proposta de DIA),

emite a DIA e notifica o Proponente, a Entidade Licenciadora e a Autoridade de AIA.

Prazo: 15 dias contados a partir da recepção da proposta de DIA enviada pela CCDR.

NOTA: Considera-se que a DIA é favorável se nada for comunicado à Entidade Licenciadora no prazo de 120 dias contados a partir da data da recepção da documentação referida no ponto 1.2 desta tramitação (Artigo 19º do DL 69/2000: Deferimento tácito).

6.3. O Proponente toma conhecimento da DIA. 6.4. A Entidade Licenciadora toma conhecimento da DIA. 6.5. A CCDR envia a DIA às Entidades representadas na CA e às que

emitiram pareceres internos e externos no processo, para conhecimento.

6.6. O Instituto do Ambiente toma conhecimento do Despacho.

6.7. As restantes Entidades que compõem a CA tomam conhecimento do Despacho.

6.8. As outras Entidades envolvidas no processo tomam conhecimento

do Despacho.

5.5. A CA realiza as reuniões necessárias para analisar os pareceres técnicos recebidos, o relatório da consulta pública e outros elementos relevantes e emite e remete à Autoridade de AIA o Parecer Final sobre o projecto. Prazo: 25 dias contados a partir da recepção do relatório da consulta pública.

5. AVALIAÇÃO DO EIA E PARECER

FINAL (DL n.º 69/2000:

Artigo 13º)

6. PROPOSTA DE

DIA E DESPACHO

(DL n.º 69/2000: Artigos 16º a 20º)

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EIA

8.1. O Proponente inicia o processo de licenciamento do projecto. 8.2. A Entidade Licenciadora analisa o processo de licenciamento tendo

em conta as condicionantes impostas na DIA. 8.3. A Entidade Licenciadora verifica se a DIA determina que o processo

deve ir à Autoridade de AIA. 8.4. Se a DIA determina que o processo deve ir à Autoridade de AIA, a

Entidade Licenciadora remete o projecto à CCDR, na sua qualidade de Autoridade de AIA.

8.5. A CCDR verifica o cumprimento da DIA e das medidas de

minimização, e informa a Entidade Licenciadora. 8.6. Se a DIA não determina que o processo deve ir à Autoridade de AIA, a

Entidade Licenciadora verifica o cumprimento da DIA e das medidas de minimização.

8.7. A Entidade Licenciadora emite a licença e comunica à CCDR o início

da construção. 8.8. Ao tomar conhecimento do início da construção, a CCDR acompanha e

verifica o cumprimento da DIA e das medidas de minimização (Fase de Pós-Avaliação).

7. PUBLICITAÇÃO

(DL n.º 69/2000: Artigos 22º a 26º)

7.1. Ao tomar conhecimento da DIA, o IA prepara a publicitação do processo.

7.2. O IA publicita o processo de AIA (locais de publicitação: IA e

CCDR). Prazo: o prazo para a publicitação é de 15 dias contados a partir da data da emissão da DIA.

NOTA: A DIA caduca se, decorridos 2 anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto.

8. LICENCIAMENTO

(Decreto-Lei n.º 69/2000, Artigos 20º e

21º)

9.1. Ao tomar conhecimento do início da construção, a CCDR acompanha e verifica o cumprimento da DIA e das medidas de minimização (Fase de Pós-Avaliação).

9. FASE SEGUINTE (Pós-Avaliação)

(Decreto-Lei nº 69/2000, Artigos 27º e

seguintes)

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EIA

4. FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO DO ESTUDO DE

IMPACTO AMBIENTAL (EIA)

1C / AM Janeiro de 2005

1. Apresentação e envio do EIA

2. Nomeção da Comissão de

Avaliação (CA)

ProponenteInstituto do Ambiente

CCDR-LVT Autoridade de AIA Comissão de Avaliação (CA)

ENTIDADESETAPAS

2.1. Verifica o processo

2.5. CA obtém pareceres internos

1.1. Envia EIA (8 exempl.), projecto (2 exempl.) e nota de

envio dirigida à CCDR

Outras Entidades da CA

2.2. Nomeia Presidente e define composição da

CA

2.3. Solicita nomeação de representantes na CA

2.4. Nomeiam representantes na

CA

Outras Entidades

2.4. Nomeia representante na

CA

1.2. Envia EIA (7 exempl.), projecto, nota

de envio e demais documentação à CCDR

Entidade Licenciadora

(ao abrigo do Anexo II do DL 69/2000)

3.2. Está conforme?(com PDA e/ou

Portaria)

3. Verificação de conformidade

Não

3.4. Envia Declaração de Desconformidade ao

Proponente

3.4.3. O processo de AIA é encerrado

Sim

Continua

Procedimento eventual

3.4.1. Toma conhecimento

3.6. Envia Declaração de Conformidade ao

Proponente e à Entidade Licenciadora e solicita pagamento de

taxa

3.6.1. Toma conhecimento

3.6.2. Toma conhecimento

3.4.2. Toma conhecimento

3.1.A. Necessita elementos adicionais

(ver pág. 3)

3.1. 1ª Reunião da CA (Verificação de conformidade)

3.4.4. Tutela toma conhecimento

3.6.1. Procede ao pagamento da taxa

3.6.4. Tomam conhecimento

3.6.3. Toma conhecimento e

prepara a consulta pública

3.3. Emite a Declaração de Desconformidade

3.5. Emite a Declaração de Conformidade

F2

EIA

4. FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO DO ESTUDO DE

IMPACTO AMBIENTAL (EIA)

1C / AM Janeiro de 2005

Proponente

ENTIDADESETAPAS

Entidade Licenciadora Instituto do Ambiente

Outras Entidades da CA

Outras Entidades CCDR-LVT Autoridade de AIA Comissão de Avaliação (CA)

4.4. Promove consulta pública

4.6. Elabora Relatório da consulta pública e

envia ao Presidente da CA

5.1. Obtém pareceres internos

5.4. Emitem pareceres5.3. Emitem pareceres

4.2. Solicita exemplares do EIA ao Proponente

4.3. Envia exemplares ao IA

5.2. Visita ao local

4. Participação pública

5. Avaliação do EIA e parecer final

Continuação

4.5. Reuniões na Câmara Municipal

(eventuais)

4.1. Solicita pareceres externos

5.5. Reuniões da CA (Parecer Final)

5.5. Emite o Parecer Final e remete à Autoridade de AIA

6.2. Tutela: Emite a DIA e notifica Proponente,

Entidade Licenciadora e Autoridade de AIA

6.3. Toma conhecimento da DIA

6.4. Toma conhecimento da DIA

6. Proposta de DIA e Despacho

6.5. Toma conhecimento e envia

às entidades envolvidas

6.6. Toma conhecimento

6.7. Tomam conhecimento

6.8. Tomam conhecimento

7.1. Prepara a publicitação do

processo

7.2. Publicita o processo de AIA (no IA

e CCDR)

Continua

7. Publicitação

6.2. Tutela: Exara Despacho (aceita ou altera

a DIA)

6.9. DIA favorável ou favorável condicionada?

6.10. Encerra o processo

6.10. Encerra o processo

Desfav. Desfav.

Favor.

6.1. Elabora proposta de DIA+Medidas de

minimização+Plano de Monitorização+condições para

licenciamento do projecto e envia à Tutela

F3

EIA

4. FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO DO ESTUDO DE

IMPACTO AMBIENTAL (EIA)

1C / AM Janeiro de 2005

ProponenteETAPAS

Continuação

Entidade Licenciadora Instituto do Ambiente

Outras Entidades da CA Outras Entidades CCDR-LVT

Autoridade de AIA Comissão de Avaliação (CA)

8.1. Inicia o processo de licenciamento

8.2. Analisa o processo de

licenciamento

8.4. Remete o projecto à CCDR

8.5. Verifica o cumprimento da DIA e das medidas de

minimização e informa a Entidade Licenciadora

8. Licenciamento

ENTIDADES

8.3. DIA: o processo deve ir à Autoridade

de AIA?

8.7. Emite a licença e comunica à CCDR o início da construção

9.1. Acompanha e verifica o cumprimento da DIA e das medidas de minimização

(Pós-avaliação)

8.6. Verifica o cumprimento das

medidas de minimização e o início

da construção

Sim

Não

9. Fase seguinte (Pós-Avaliação)

Proponente

ENTIDADESETAPAS

PROCEDIMENTO EVENTUAL

3.5.A. 2ª Reunião da CA (Verificação de conformidade)

Continuação da Folha 1

3.A. Verificação de conformidade: procedimento

eventual

3.2.A. Notifica o Proponente e

estabelece prazo

3.3.A. Envia elementos adicionais à CCDR

Entidade Licenciadora

3.4.A. Verifica elementos adicionais

Continua na Folha 1

3.1.A. Necessita elementos adicionais

(ver Folha 1)

Procedimento eventual

Instituto do Ambiente

Outras Entidades da CA

Outras Entidades

3.2. Está conforme?

(ver Folha 1)

CA necessita de elementos adicionais do

Proponente

CCDR-LVT Autoridade de AIA Comissão de Avaliação (CA)

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EIA

5. Anexos

Anexo 1 Modelo de declaração de envio do Estudo de Impacte Ambiental à Autoridade de AIA Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril, Anexo VI e Declaração de Rectificação n.º 13-H/2001, de 31 de Maio

NOTA DE ENVIO 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE

Nome ou denominação ______________________________________________________________________ Sede ou domicílio______________________________________ N.º Fiscal_____________________________

2. CONTACTOS DO PROPONENTE PARA EFEITOS DO PROCEDIMENTO DE AIA Nome ___________________________________________________________________________________ Endereço para correspondência_______________________________________________________________ Código Postal_____________ Telefone _________ Fax ________ E-mail ______________________________

3. DESIGNAÇÃO DO PROJECTO (a)

_________________________________________________________________________ 4. LOCALIZAÇÃO DO PROJECTO (b)

_____________________________________________________________________ 5. VALOR DO INVESTIMENTO (c)

_______________________________________________ contos _______________________________________________ €

6. SUJEIÇÃO AO PROCEDIMENTO DE AIA (d) [ ] Anexo I do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, N.º ___, alínea ___ [ ] Anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, N.º ___, alínea ___ [ ] Caso geral [ ] Área sensível (referir área sensível, se for o caso: _______________________________________________) [ ] Despacho conjunto (N.º 3, Artigo 1º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio) do Ministro ___________________________________e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República___________________________________________________________ 7. AUTORIDADE DE AIA [ ] Instituto do Ambiente (ex-Direcção-Geral do Ambiente) [ ] CCDR (ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território) 8. NÚMERO DE EXEMPLARES DO ESTUDO DE IMPACTE AMBIENTAL (e) [ ] 10 [ ] 8

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9. INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL (f) [ ] SIM [ ] NÃO Local e data ___________________________________, _______________________________ Assinatura ____________________________________________________________________

(a) A designação do projecto deve ser auto-explicativa da natureza do mesmo. (b) Indicar qual (quais) o(s) concelho(s) abrangido(s). (c) Ao abrigo da Portaria n.º 1182/2000, de 18 de Dezembro. (d) No caso de o projecto estar abrangido por mais do que uma alínea dos Anexos I ou II do Decreto-Lei n.º

69/2000, de 3 de Maio, indicar quais. (e) A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto retém um exemplar. (f) Em subscrito fechado.

Anexo 2 Normas técnicas para a estrutura do Estudo de Impacte Ambiental (Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril, Anexo II)

Com a estrutura do EIA proposta neste anexo pretende-se normalizar alguns aspectos relativos à sua elaboração e apresentação, seguindo um alinhamento coerente com os objectivos traçados no Decreto-Lei n.º 69/2000.

Tendo em conta que os projectos sujeitos ao procedimento de AIA são, no entanto, de natureza, dimensão e características muito variáveis, o plano de elaboração do respectivo EIA deve merecer, por isso mesmo, e em cada caso, uma ponderação particular à luz do conteúdo que neste anexo é proposto.

1 - O EIA é composto por:

a) Resumo não técnico (RNT); b) Relatório ou relatório síntese (RS); c) Relatórios técnicos (RT), quando necessário; d) Anexos.

2 - O RNT constitui uma das peças obrigatórias do EIA, devendo ser apresentado em documento separado, conforme o previsto no n.º 9 do artigo 12.º do Decreto-Lei.

3 - O conteúdo do EIA deve adaptar-se criteriosamente à fase de projecto considerada (anteprojecto, estudo prévio ou projecto de execução) e às características específicas do projecto em causa, devendo o relatório ou o RS estruturar-se nas seguintes secções, que cobrem a totalidade do conteúdo do EIA:

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EIA

I - Introdução:

a) Identificação do projecto, da fase em que se encontra e do proponente; b) Identificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização; c) Identificação dos responsáveis pela elaboração do EIA e indicação do período da sua

elaboração; d) Referência aos eventuais antecedentes do EIA, nomeadamente à eventual proposta de

definição do âmbito e respectiva deliberação da comissão de avaliação; e) Metodologia e descrição geral da estrutura do EIA (referenciando o plano geral ou índice

do EIA).

II - Objectivos e justificação do projecto:

a) Descrição dos objectivos e da necessidade do projecto; b) Antecedentes do projecto e sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial

existentes e em vigor, nomeadamente com planos sectoriais, enquadrando-o ao nível municipal, supramunicipal, regional ou nacional.

III - Descrição do projecto e das alternativas consideradas:

a) Descrição breve do projecto e das várias alternativas consideradas, incluindo, sempre que aplicável, a dos principais processos tecnológicos envolvidos e, quando relevante, dos mecanismos prévios de geração e eliminação de alternativas, referindo, quando aplicável, a deliberação sobre a proposta de definição do âmbito;

b) Projectos complementares ou subsidiários (por exemplo, acessos viários, linhas de energia, condutas de água, colectores de águas residuais e pedreiras para obtenção de materiais);

c) Programação temporal estimada das fases de construção, exploração e desactivação e sua relação, quando aplicável, com o regime de licenciamento ou de concessão;

d) Localização do projecto:

i) Concelhos e freguesias. Cartografia a escala adequada, com os limites administrativos. Localização às escalas regional e nacional;

ii) Indicação das áreas sensíveis (na definição do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio) situadas nos concelhos (ou freguesias) de localização do projecto ou das suas alternativas e, se relevante, respectiva cartografia;

iii) Planos de ordenamento do território (regionais, municipais, intermunicipais, sectoriais e especiais) em vigor na área do projecto e classes de espaço envolvidas;

iv) Condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública; v) Equipamentos e infra-estruturas relevantes potencialmente afectados pelo projecto;

e) Para cada alternativa estudada, devem ser descritos e quantificados:

i) Materiais e energia utilizados e produzidos, incluindo matérias-primas, secundárias e acessórias, formas de energia utilizada e produzida e substâncias utilizadas e produzidas;

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ii) Efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, funcionamento e desactivação, para os diferentes meios físicos (água, solo e atmosfera);

iii) Fonte de produção e níveis de ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.

IV - Caracterização do ambiente afectado pelo projecto:

a) Caracterização do estado actual do ambiente susceptível de ser consideravelmente afectado pelo projecto e da sua evolução previsível na ausência deste, com base na utilização dos factores apropriados para o efeito, bem como na inter-relação entre os mesmos, com referência as metodologias utilizadas nas vertentes:

i) Natural: nomeadamente diversidade biológica, nas suas componentes fauna e flora; solo; água; atmosfera; paisagem; clima; recursos minerais; e

ii) Social: nomeadamente população e povoamento; património cultural; condicionantes; servidões e restrições; sistemas ou redes estruturantes; espaços e usos definidos em instrumentos de planeamento; sócio-economia.

b) Esta caracterização, realizada sempre que necessário às escalas micro e macro, deve permitir a análise dos impactes do projecto e das suas alternativas. Os dados e as análises apresentados devem ser proporcionais à importância dos potenciais impactes; os dados menos importantes devem ser resumidos, consolidados ou simplesmente referenciados;

c) Deve ser explicitado o grau de incerteza global associada à caracterização do ambiente afectado, tendo em conta a tipologia de cada um dos factores utilizados.

V - Impactes ambientais e medidas de mitigação:

a) Identificação e descrição e ou quantificação dos impactes ambientais significativos a diferentes níveis geográficos (positivos e negativos, directos e indirectos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários) de cada alternativa estudada, resultantes da presença do projecto, da utilização da energia e dos recursos naturais, da emissão de poluentes e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes e referência às metodologias utilizadas;

b) Avaliação da importância/significado dos impactes com base na definição das respectivas escalas de análise;

c) A análise de impactes cumulativos deve considerar os impactes no ambiente que resultam do projecto em associação com a presença de outros projectos, existentes ou previstos, bem como dos projectos complementares ou subsidiários;

d) A análise de impactes deve indicar a incerteza associada à sua identificação e previsão, bem como indicar os métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis e as referências à respectiva fundamentação científica, bem como indicados os critérios utilizados na apreciação da sua significância;

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EIA

e) Descrição das medidas e das técnicas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos e para potenciar os eventuais impactes positivos;

f) Identificação dos riscos ambientais associados ao projecto, incluindo os resultantes de acidentes, e descrição das medidas previstas pelo proponente para a sua prevenção;

g) A análise de impactes deve evidenciar os impactes que não podem ser evitados, minimizados ou compensados e a utilização irreversível de recursos;

h) Para o conjunto das alternativas consideradas, deve ser efectuada uma análise comparativa dos impactes a elas associados;

i) Do conjunto das várias alternativas em análise, deve ser sempre indicada a alternativa ambientalmente mais favorável, em termos de localização, tecnologia, energia utilizada, matérias-primas, dimensão e desenho, devendo ser justificados os critérios que presidiram à definição de «alternativa ambientalmente mais favorável».

VI - Monitorização e medidas de gestão ambiental dos impactes resultantes do projecto:

a) A consideração da monitorização do projecto deve ser avaliada numa lógica de proporcionalidade entre a dimensão e as características do projecto e os impactes ambientais dele resultantes;

b) Descrição dos programas de monitorização para cada factor, cobrindo os principais

impactes negativos previsíveis nas fases de construção, exploração e desactivação, passíveis de medidas de gestão ambiental por parte do proponente. Os programas devem especificar, caso a AIA decorra em fase de projecto de execução:

i) Parâmetros a monitorizar; ii) Locais (ou tipos de locais) e frequência das amostragens ou registos, incluindo,

quando aplicável, a análise do seu significado estatístico; iii) Técnicas e métodos de análise e equipamentos necessários; iv) Relação entre factores ambientais a monitorizar e parâmetros caracterizadores da

construção, do funcionamento ou da desactivação do projecto ou outros factores exógenos ao projecto, procurando identificar os principais indicadores ambientais de actividade do projecto;

v) Tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar na sequência dos resultados dos programas de monitorização;

vi) Periodicidade dos relatórios de monitorização e critérios para a decisão sobre a revisão do programa de monitorização;

c) Encontrando-se o projecto em avaliação em fase de anteprojecto ou de estudo prévio,

devem ser apresentadas as directrizes a que obedecerá o plano geral de monitorização a pormenorizar no RECAPE.

VII - Lacunas técnicas ou de conhecimentos - resumo das lacunas técnicas ou de conhecimento verificadas na elaboração do EIA.

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VIII - Conclusões:

a) Principais conclusões do EIA, evidenciando questões controversas e decisões a tomar em sede de AIA, incluindo as que se referem à escolha entre as alternativas apresentadas;

b) No caso de o EIA ser realizado em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, identificação dos estudos a empreender pelo proponente que permitam que as medidas de mitigação e os programas de monitorização descritos no EIA sejam adequadamente pormenorizados, tendo em vista a sua inclusão no RECAPE.

4 - Na identificação dos responsáveis, devem distinguir-se claramente o(s) responsável(eis) pela globalidade do EIA dos consultores que apenas são responsáveis por uma análise particular constante de uma ou mais secções do EIA; em ambos os casos a identificação deve incluir o nome dos responsáveis/ consultores, a respectiva responsabilidade assumida no EIA e, eventualmente, a sua formação académica e ou profissional relevante e o resumo da experiência profissional. 5 - Os anexos devem consistir em material preparado especificamente para o EIA, podendo ser utilizada, quando relevante, informação da Administração Pública.