Norma de Procedimentos n.º 11/2008- Medida 1.2 – Instalação de...

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ÍNDICE 1. ENQUADRAMENTO .................................................................................................................................4

2. OBJECTO……………………………………………………………………………………………...................5

3. INTERVENIENTES....................................................................................................................................6

4. OBJECTIVOS DA MEDIDA.......................................................................................................................6

5. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS…………………………………......................6

6. COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS………………………………... ...................9

7. FORMA E NÍVEL DOS APOIOS .............................................................................................................10

8. PLANO EMPRESARIAL..........................................................................................................................11

9. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO .............................................................................................................11

9.1. Apresentação dos pedidos de apoio ....................................................................................................11

9.2. Recepção do original dos pedidos de apio apresentados electronicamente(SDA) ............................ 14

9.3. Análise (DRACA)..................................................................................................................................15

9.3.1. Controlo admnistrativo pela DRACA .................................................................................................15

9.3.2. Análise ...............................................................................................................................................16

9.3.3. Pareceres Intermédios – DRACA......................................................................................................17

9.3.4. Audiência prévia ................................................................................................................................18

9.4- Decisão pela Autoridade de Gestão do PRORURAL (AG)..................................................................18

9.5. Homologação do SRAF........................................................................................................................18

9.6. Contratação ..........................................................................................................................................18

9.7. Acompanhamento do plano empresarial..............................................................................................19

9.8. Execução após a contratação ..............................................................................................................20

10. Gestão documental ...............................................................................................................................20

11. Produção de efeitos---------------------------------------------------------------------------------------------------------20

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ANEXOS......................................................................................................................................................21

ANEXO I-DEFINIÇÔES...............................................................................................................................22

ANEXO II- CRITÉRIOS DE SELECÇÃO.....................................................................................................24

ANEXO III- MINUTAS DE DECLARAÇÕES……………………………………………………….. .................27

ANEXOIV-NORMAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS AO AMBIENTE…………………………. ...................36

ANEXO V-LISTA DAS ÁREAS PROTEGIDAS……………………………………………………...................40

ANEXO VI- NORMAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS À HIGIENE E BEM-ESTAR ANIMAL.....................42

ANEXO VII- MINUTA DE VISTORIA………………………………………………………………....................46

ANEXO VIII- lISTA DE CONTROLO ADMNISTRATIVO ………………………………................................59

ANEXO IX- MODELO DE FICHA DE ANÁLISE E DE CÁLCULO DO APOIO ...........................................64

ANEXO X- MODELO DE FICHA DECISÃO................................................................................................79

ANEXO XI- LISTA DE HOMOLOGAÇÃO ...................................................................................................82

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1 - ENQUADRAMENTO

1.1 - LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

• Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio do Fundo

Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) ao desenvolvimento rural;

• Regulamento (CE) n.º 1974, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de

execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de Setembro;

• Regulamento (CE) n.º 1975, da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras

relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade;

• Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril de 2006, que concerne à

condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no

Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003;

• Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento

da política agrícola comum;

• Regulamento (CE) n.º 885/2006, do Conselho, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras

de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho de 2005, no

respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das

contas do FEAGA e do FEADER;

• Regulamento (CE) n.º 1320/2006, da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, que consagra normas

relativas à transição da anterior programação para a programação do Regulamento (CE) n.º

1698/2005.

1.2 - LEGISLAÇÃO NACIONAL

• Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que define o modelo da governação dos instrumentos de

programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013;

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• Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece as regras gerais de aplicação dos

Programas de Desenvolvimento Rural (PDR).

1.3 - LEGISLAÇÃO REGIONAL

• Resolução do Conselho do Governo n.º 34/2008, de 5 de Março, que define a composição do

Comité de Acompanhamento do PRORURAL;

• Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, que determina que a Autoridade

de Gestão do PRORURAL é a Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura;

• Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio de 2008, que regulamenta a Aplicação da Medida 1.2

“Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e

Florestal”, do PRORURAL.

• Portaria nº 16/2009, de 9 de Março, que altera e republica a Portaria nº 38/2008, de 13 de Maio.

1.4 - OUTROS DOCUMENTOS

• Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores relativo ao período de

programação 2007-2013 (PRORURAL);

• Decisão C (2007) 6162, de 04 de Dezembro de 2007, que aprova o Programa de Desenvolvimento

Rural da Região Autónoma dos Açores relativo ao período de programação 2007-2013 (PRORURAL);

• Normas transversais, aprovadas no âmbito do PRORURAL;

• Norma de procedimento externa, emitida pelo IFAP, relativa à contratação de operações aprovadas.

2 - OBJECTO

A presente norma tem por objecto estabelecer os procedimentos específicos a adoptar na gestão da Medida

1.2 “Instalação de Jovens Agricultores”, do PRORURAL.

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3 - INTERVENIENTES

A estrutura de gestão da Medida 1.2 – Modernização das Explorações Agrícolas é composta pelas

seguintes entidades:

- A Autoridade de Gestão do PRORURAL (AG), (a Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da

Agricultura (DRACA) e Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha (SDA)), representada pelo Gestor do

Programa, a Directora Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura, conforme definido na Resolução

do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março;

- O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), na qualidade de Organismo

Pagador, de acordo com o artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro.

4 - OBJECTIVOS DA MEDIDA

Os objectivos dos apoios previstos para esta medida são os seguintes:

a) Renovação do tecido empresarial agrícola;

b) Manutenção e reforço de um tecido económico e social viável nas zonas rurais;

c) Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida e de trabalho;

d) Promoção da capacidade competitiva do sector agrícola.

5 - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS

1. Podem beneficiar dos apoios previstos nesta medida, os jovens agricultores em regime de primeira

instalação, que:

a) Se instalem como agricultores a título principal numa exploração agrícola;

b) Possuam aptidões e competências profissionais adequadas (ver anexo I);

c) Se instalem numa exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a

uma UTA, ou de um número de UTA’s igual ao número de sócios, no caso de pessoa colectiva;

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d) No caso de se instalarem numa exploração pecuária, a mesma não se encontre em sequestro

sanitário;

e) Apresentem um pedido de apoio com todas as informações e documentos exigidos no respectivo

formulário;

f) Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento das suas actividades agrícolas, nos

termos previstos nesta medida;

g) Comprovem ter a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, ou

concedam autorização de acesso à respectiva informação pela Autoridade de Gestão do

PRORURAL adiante designada por Autoridade de Gestão, junto das autoridades competentes;

h) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da actividade, nomeadamente, tenham a

situação regularizada em matéria de licenciamento;

i) Cumpram as normas comunitárias, nacionais e regionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar

dos animais;

j) Se comprometam a cumprir as obrigações constantes do ponto 6, desta norma.

2. Os requisitos previstos nas alíneas b), d) e) e f), devem estar satisfeitos na data da apresentação do

pedido de apoio, nas alíneas g) e j) no acto da contratação, nas alíneas a) e h) até 3 meses após a

contratação e nas alíneas c) e i) até 24 meses e 36 meses após a instalação, respectivamente.

3. Quando um dos cônjuges já tiver beneficiado de ajudas comunitárias à primeira instalação e/ou a

investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração agrícola, ou em parte da mesma, como

jovem agricultor ao abrigo do presente Regulamento.

4. A figura do comodato não é reconhecida para efeitos dos presentes apoios.

5. A agregação de explorações é elegível, para efeitos dos apoios previstos neste Regulamento, desde que

sejam respeitadas as seguintes condições:

a) As explorações a agregar tenham, no mínimo, 4 hectares no caso da produção pecuária e 0,2

hectares nas restantes áreas;

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b) As explorações a agregar estejam na posse dos titulares, cedentes ao jovem agricultor a instalar-se,

há pelo menos três anos e se comprove que nesse período mantiveram inalterado pelo menos 80%

do património fundiário;

c) Seja transferida para o jovem agricultor a totalidade das explorações, podendo os cedentes reservar

até 10% dos respectivos prédios rústicos, até ao limite de 1 ha.

6. Podem, igualmente, candidatar-se os sócios gerentes das pessoas colectivas, desde que reúnam as

condições estabelecidas para o beneficiário em nome individual.

7. No caso do proponente que trabalhou na agricultura, silvicultura ou pecuária assalariado ou no regime de

mão de obra familiar por um período não inferior a três anos, nos cinco anos anteriores à apresentação do

pedido de apoio, e que não está habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente

no domínio da agricultura, silvicultura, pecuária ou ambiente, e que não frequentou com aproveitamento o

curso de formação profissional para empresários agrícolas ou outros cursos equivalentes reconhecidos pela

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas deve o mesmo prestar provas de avaliação junto dos SDA.

7.1 A prova de avaliação consiste numa prova teórica que incidirá sobre:

a) conhecimentos técnicos do domínio agrícola, relacionados com a(s) actividade(s) em que se vai instalar;

b) Domínio do plano de exploração ou projecto de investimento nas suas vertentes técnica e económica.

7.2 A realização e avaliação da prova são da responsabilidade de um júri constituído por três elementos .

7.3 A prova deve ser rubricada, em todas as folhas, pelo proponente e pelos membros do júri.

7.4 O júri profere decisão no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que o interessado requereu as

provas de avaliação.

7.5 A decisão sobre a(s) prova(s) de avaliação deve ser devidamente fundamentada.

7.6 Quando a decisão seja desfavorável, o proponente só pode requerer a prestação de uma segunda

prova decorrido o prazo de 30 dias sobre a comunicação da decisão anterior.

Após a correção das provas pelo SDA, estas são enviadas à DRACA acompanhadas de uma acta com a

classificação final para ser homologada pela Autoridade de Gestão.

Após a homologação a DRACA informa o proponente do resultado dando conhecimento ao SDA.

Quando o SDA marcar uma prova de avaliação deve comunicá-lo à DRACA a fim de esta ser divulgada no

site do PRORURAL.

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6 - COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários ficam obrigados, durante o período de cinco anos após a celebração do contrato e, em

qualquer caso até ao termo do plano empresarial, a:

a) Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitir o acesso aos locais de

execução do plano empresarial e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos

necessários para o acompanhamento e controlo;

b) Conservar os documentos comprovativos necessários ao controlo da execução do plano

empresarial, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas;

c) Proporcionar às entidades competentes as condições adequadas para o acompanhamento e

controlo da execução do plano empresarial;

d) Cumprir o plano empresarial nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

e) Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e quantificação dos indicadores de

realização e de resultado, quando aplicável;

f) Dispor de um processo relativo à instalação, com toda a documentação relacionada com a

apresentação e decisão do pedido de apoio e execução da instalação, devidamente organizado;

g) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

h) Proceder à reposição dos montantes objecto de correcção financeira decididos pelas entidades

competentes, nos termos definidos pelas mesmas e que constarão da notificação formal da

constituição de dívida;

i) Cumprir os normativos regionais, nacionais e comunitários em matéria de ambiente, higiene e bem-

estar animal e igualdade de oportunidades;

j) Introduzir, no máximo a partir do ano civil seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento,

um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade simplificada que contenha

elementos como: os inventários de imobilizados, conta de exploração, balanço e existências iniciais

e finais;

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k) Assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração nas condições previstas no plano empresarial e, em qualquer caso, até ao termo do projecto de investimento, quando se candidate às ajudas previstas na Medida 1.5 - Modernização das Explorações Agrícolas, do eixo 1 do PRORURAL;

l) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente a sua situação regularizada em matéria de licenciamento;

m) Assegurar, no prazo máximo de 36 meses a contar da instalação, o cumprimento das normas comunitárias, nacionais e regionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais;

n) Assegurar, no prazo máximo de 24 meses a contar da instalação, um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UTA, ou de um número de UTA’s igual ao número de sócios, no caso de pessoa colectiva;

o) Possuir o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).

7 - FORMA E NÍVEL DOS APOIOS

Os apoios são concedidos sob a forma de um prémio não reembolsável, até ao montante máximo de

€_40.000 comparticipado a 85% pelo FEADER e 15% pelo Orçamento Regional, nos seguintes termos:

Aptidão e competência profissional do beneficiário

Características do Plano Empresarial

Montantes dos apoios

Plano Empresarial não prevê a

agregação de explorações 35.000 €

Tenham trabalhado na área agrícola como

assalariados ou mão-de-obra familiar Plano Empresarial prevê a

agregação de explorações 37.500 €

Plano Empresarial não prevê a

agregação de explorações 37.500 €

Estar habilitado com curso superior, médio,

técnico-profissional, nos domínios da

agricultura, silvicultura, pecuária ou

ambiente, ou ter frequentado, com

aproveitamento, um curso de formação

profissional para empresários agrícolas

Plano Empresarial prevê a

agregação de explorações 40.000 €

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8 - PLANO EMPRESARIAL

O plano empresarial constante do pedido de apoio deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) A situação inicial da exploração agrícola e as etapas e metas específicas para o desenvolvimento

das actividades da nova exploração, para o período de cinco anos a contar da instalação;

b) Informações pormenorizadas sobre os investimentos, incluindo, se for caso disso, os investimentos

destinados a dar cumprimento a normas comunitárias em vigor;

c) Descrição detalhada sobre formação, aconselhamento ou outras acções necessárias para o

desenvolvimento das actividades da exploração agrícola, bem como a interligação às outras

medidas do PRORURAL ao qual se pretende candidatar;

d) A demonstração da viabilidade económica da exploração, que deverá ser atingida num período

máximo de três anos a contar do momento da instalação, devendo a exploração, num quadro de

multifuncionalidade, ter capacidade para remunerar de forma aceitável o trabalho empregue, isto é,

o resultado da exploração adicionado aos salários pagos por UTA deverá ser superior ao salário

mínimo nacional.

9 - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

9.1 - Apresentação do Pedido de Apoio

9.1.1 - A apresentação dos pedidos de apoio é efectuada, por via electrónica, através dos formulários

disponíveis no portal do PRORURAL (http://prorural.azores.gov.pt), onde se encontra devidamente

identificado um atalho para o SiRURAL, o qual permite ao ténico/proponente aceder ao sistema de

candidaturas on-line.

9.1.2 - Para apresentar um pedido de apoio, o proponente deve possuir uma senha de acesso, a qual lhe

permitirá delegar competências num técnico para apresentar o pedido de apoio e posterior consulta sobre o

estado em que se encintra o seu pedido.

Para obter a senha de acesso, o proponente deve ser beneficiário do Instituto de Financiamento da

Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP). Não o sendo, deve dirigir-se ao Serviço de Desenvolvimento Agrário da

sua ilha e proceder à inscrição na respectiva base de dados de IB’s do IFAP, IP.

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Posteriormente, deverá efectuar o pedido de senha à Autoridade de Gestão (AG), através do SiRURAL, a

qual lhe será enviada por correio através de carta registada com aviso de recepção.

9.1.3 - O pedido de apoio é efectuado por um técnico qualificado, na área da agricultura e ou pecuária, o

qual deverá, tal como o proponente, solicitar à AG, uma senha de acesso, através do SiRURAL, e remeter,

por carta ou e-mail, cópia do certificado de habilitações.

9.1.4 - Para apresentar o seu pedido de apoio, o proponente tem que delegar competências num técnico, o

qual procede ao preenchimento dos formulários do pedido de apoio, Mod. PRORURAL Med. 1.2/1.5.001,

conforme guia de preenchimento, que se encontra disponível na aplicação SiRURAL. Os formulários são

sujeitos a uma Validação da Informação, para detecção de possíveis erros de preenchimento, os quais

devem ser corrigidos para seguimento do processo.

9.1.5 - Após a última validação, o técnico imprime e preenche a Declaração de Conteúdo Processual - Mod.

PRORURAL Med.1.2/1.5.002 - (Check-list), indicando e enumerando todos os documentos que anexa ao

processo.

9.1.6 -O processo de candidatura deverá ser capeado com o Mod.PRORURAL Med.1.2/1.5.002 –

Declaração de Conteúdo Processual, no qual deverão ser assinalados os documentos que o constituem.

Declaração de Conteúdo Processual

Declaração do Proponente

Pessoa Singular - Mod. PRORURAL Med.1.2/1.5.003 Pessoa Colectiva - Mod. PRORURAL Med.1.2/1.5.004 Jovens Agricultores e Pessoas Colectivas constituídas por Jovens Agricultores

- Mod. PRORURAL Med.1.2/1.5.005

Plano empresarial Mod.PRORURAL Med1.2/1.5.001

Outra Documentação

Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão no caso de pessoa singular

Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão dos Sócios Gerentes

Estatutos actualizados ou cópia do Diário da República, no caso de pessoa colectiva

Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal dos Sócios Gerentes Documento da entidade bancária com o NIB Cópia do pedido de licenciamento da exploração

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Declaração do cônjuge, para afectação da exploração agrícola (medida 1.2) - Mod. PRORURAL Med.1.2.007

Declaração do proprietário da terra autorizando a realização de benfeitorias - Mod. PRORURAL Med.1.2/1.5.008

Utilização de baldios Declaração da entidade que os administra

9.1.7 – Seguidamente, submete o Pedido de Apoio e imprime o formulário com o número e código de

barras, que o sistema atribui automaticamente.

9.1.8 - Os Pedidos de Apoio são numerados com 14 dígitos, no seguinte formato:

• 1º e 2º dígitos – N.º do programa

• 3º ao 6º dígitos – Ano de submissão do PA

• 7º e 8º dígitos – Código de Ilha, sendo:

91 - Santa Maria 94 - Graciosa 97 - Faial

92 - São Miguel 95 - São Jorge 98 - Flores

93 - Terceira 96 - Pico 99 - Corvo

• 9º ao 12º dígitos – N.º do PA

• 13º dígito – Poderá variar entre 0 e 3, traduzindo o n.º de versões de substituição a que o

PA foi submetido

• 14º dígito – Código de projecto filho

9.1.9 - Nos 30 dias seguintes à submissão do pedido de apoio, os proponentes deverão entregar nos SDA,

em duplicado (original e cópia), o formulário do pedido de apoio devidamente assinado e acompanhado de

todos os documentos, assinalados na Declaração do Conteúdo Processual – Mod. PRORURAL

Med.1.2/1.5.002, sendo esta a data considerada como a data de apresentação. Findo este prazo, a entrega

electrónica dos pedidos de apoio caduca, considerando-se que o proponente não manteve interesse na

candidatura efectuada.

9.1.10 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o processo pode ser remetido por correio registado,

para os SDA, sendo a data de registo dos correios considerada para o cômputo dos 30 dias. A data de

recepção no SDA é a data que consta do carimbo dos C.T.T.

9.1.11 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados e autorizados pela AG, (nomeada-mente,

de indisponibilidade do sistema) pode ser permitida a apresentação dos formulários em suporte de papel,

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devidamente instruídos, à semelhança dos pedidos submetidos electronicamente, com excepção do número

de pedido de apoio, ainda não atribuído.

Nesta situação o SDA recepciona o pedido de apoio, datando, assinando e carimbando, os formulários e a

Declaração de Conteúdo Processual, sendo o mesmo registado no SGC.

Para efeitos de introdução do pedido de apoio no SiRURAL, é atribuído um acesso ao técnico do Serviço de

Recepção do SDA, para que este possa proceder à informatização do pedido e respectiva submissão no

site público.

Após a submissão, o técnico regista no pedido apresentado pelo proponente o número que lhe foi atribuído

pelo sistema.

Com a submissão no site público o pedido passa para o site privado, seguindo a mesma tramitação dos

enviados electronicamente.

9.1.12 - Surgindo alguma dúvida durante esta fase, deverá consultar-se o Guia de Acesso ao SIRURAL,

disponível no Portal do PRORURAL (http://prorural.azores.gov.pt).

9.1.13 – Os pedidos de apoio podem ser apresentados durante todo o ano, até que se verifiquem restrições

orçamentais. Quando estas se verificarem, serão apresentados, em períodos a definir por despacho do

Secretário Regional da Agricultura e Florestas, aos quais estará associada uma dotação orçamental.

9.2 – Recepção do Original dos Pedidos de Apoio apresentados electronicamente (SDA)

9.2.1 - Nesta fase participam no processo, de acordo com as tarefas definidas previamente para cada

interveniente, bem como com os perfis atribuídos, os seguintes elementos:

• Administrativo do Serviço de Recepção: Recepção do pedido de apoio.

• Técnico do Serviço de Recepção: Verificação documental e envio para controlo administrativo.

• Chefe Intermédio do Serviço de Recepção: Emissão de parecer.

• Chefe do Serviço de Recepção: Emissão de parecer.

9.2.2 - O Administrativo do Serviço de Recepção do SDA recepciona o pedido de apoio, constituído pelos

formulários, Declaração de Conteúdo Processual (check-list) e documentos anexos, através da aposição

nos formulários e na Declaração de Conteúdo Processual do carimbo, data e assinatura do responsável

pela recepção.

9.2.3 - Posteriormente, regista o pedido de apoio no SGC e no SiRURAL, no endereço

https://sraf.azores.gov.pt/intra-SiRURAL.

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9.2.4 - De seguida, o sistema emite um ofício de recepção do pedido de apoio, que é enviado ao

proponente, por correio registado.

9.2.5 - O Técnico do Serviço de Recepção do SDA procede à conferência dos documentos indicados na

Declaração de Conteúdo Processual (check-list) com os que foram efectivamente entregues pelo

proponente (verificação documental), datando e assinado a mesma.

9.2.6 - O Técnico do Serviço de Recepção do SDA envia o processo à DRACA, para análise, através de um

ofício registado no SGC, remetendo o original apresentado pelo proponente.

O ofício deve mencionar qualquer irregularidade ou documentos em falta que sejam detectados na

verificação documental.

9.2.7 - Para a realização das tarefas enumeradas anteriormente o SDA dispõe de 25 dias úteis.

9.3 – Análise (DRACA)

Nesta fase participam no processo, de acordo com as tarefas definidas previamente para cada

interveniente, bem como com os perfis atribuídos, os seguintes elementos:

• Técnico do Projecto: Realização de controlo administrativo e proposta de decisão.

• Chefe Intermédio de Projecto: Emissão de parecer.

• Chefe de Projecto: Emissão de parecer sobre pedido de apoio.

9.3.1 – Controlo Administrativo pela DRACA

Após a entrada do pedido de apoio remetido pelo SDA, o Técnico do Projecto da DRACA, inicia a fase de

verificação da Lista de Controlo Administrativo (LCA), de acordo com o modelo, constante do Anexo VIII

(Lista de Controlo Administrativo), com a confirmação dos documentos exigidos e da sua conformidade,

verificação das condições de elegibilidade e realização de controlos cruzados, assinalando na lista o

resultado dessas verificações. É possível ocorrer as seguintes situações:

1 - Lista de Controlo Administrativo (LCA) completa: o pedido de apoio segue para Análise;

2 - Lista de Controlo Administrativo (LCA) incompleta: é emitido um ofício previamente registado no SGC,

dirigido ao promotor, com conhecimento ao SDA, a solicitar a entrega do (s) documento (s) em falta, no

prazo de 10 dias úteis após a notificação, e com a indicação de que a entrega deve ser realizada nos SDA,

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pessoalmente ou pelo correio, até o término do prazo concedido para o efeito. O ofício é enviado por correio

registado com aviso de recepção, interrompendo-se o prazo legal para a homologação dos pedidos, até à

recepção da resposta do proponente (a registar no SGC). Retoma-se a contagem do prazo após a recepção

dos documentos no SDA.

Igual procedimento deve ser seguido, se for necessário solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais

aos proponentes.

Após o processo estar instruído com todos os documentos necessários, ou na falta de resposta por parte do

proponente no prazo concedido para a apresentação dos elementos solicitados, e depois de terem sido

conferidos os requisitos de elegibilidade e efectuados os controlos cruzados necessários, o processo é

remetido para análise.

9.3.2 – Análise

Com base nas condições de elegibilidade verificadas e nos resultados dos controlos cruzados realizados,

procede-se à análise técnica do pedido de apoio, aplicação dos critérios de selecção constantes do anexo

da Portaria nº 38/2008, de 13 de Maio e à emissão de parecer.

O técnico do projecto emite um parecer técnico e uma proposta de decisão devidamente fundamentada,

com indicação das condicionantes pré-contratuais, que regista no SiRURAL e envia para parecer do Chefe

Intermédio de Projecto, de acordo com o modelo de Ficha de Análise e Cálculo da Ajuda, constante do

Anexo IX.

Caso sejam detectadas irregularidades ou seja necessário solicitar esclarecimentos sobre o pedido de apoio

é emitido um ofício previamente registado no SGC, dirigido ao promotor, com conhecimento ao SDA, a

solicitar a entrega do (s) documento (s) em falta, no prazo de 10 dia úteis após a notificação, e com a

indicação de que a entrega deve ser realizada nos SDA, pessoalmente ou pelo correio, até o término do

prazo concedido para o efeito. O ofício é enviado por correio registado com aviso de recepção,

interrompendo-se o prazo legal para a homologação dos pedidos, até à recepção da resposta do

proponente (a registar no SGC).

É dada prioridade à análise dos pedidos de apoio à 1ª instalação, que prevejam investimentos de natureza

ambiental.

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9.3.3 – Pareceres Intermédios – DRACA

Após a emissão do parecer técnico e da proposta de decisão, o pedido de apoio segue para parecer do

Chefe Intermédio de Projecto e do Chefe de Projecto, o qual pode ser:

-

Favorável: pedido de apoio passa para a fase de decisão.

-

Desfavorável: realiza-se Audiência Prévia.

-

Favorável, com alteração: se a alteração não decorre da legislação aplicável realiza-se a Audiência Prévia e

o pedido de apoio volta para reanálise

Nas situações em que se verifica a realização de Audiência Prévia, se o proponente concorda com a

decisão, o pedido de apoio segue para a fase de decisão. No caso de não concordar com a decisão

proposta, o pedido de apoio é reanalisado

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9.3.4 - Audiência prévia

Sempre que a proposta de decisão não seja favorável às pretensões do proponente (proposta de não

aprovação ou de aprovação com alterações que não decorram directamente da legislação aplicável), este é

notificado, nos termos e para efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento

Administrativo, sobre o sentido provável da decisão relativa ao seu pedido de apoio.

A audiência dos interessados é dispensada quando o sentido da decisão seja favorável à pretensão do

proponente ou quando as alterações propostas para a aprovação decorram directamente da legislação

aplicável.

Para notificação do proponente é emitido ofício previamente registado no SGC e remetido pelo correio

registado com aviso de recepção.

Recebida a resposta à audiência prévia, procede-se ao seu registo no SGC e elabora-se o respectivo

relatório, seguindo-se o procedimento já descrito, com vista à emissão de nova proposta de decisão.

9.4 - Decisão pela Autoridade de Gestão do PRORURAL (AG)

Após a emissão do parecer, devidamente fundamentado, pelo Chefe de Projecto, e verificação de cobertura

orçamental para assegurar o financiamento dos pedidos com parecer favorável de aprovação, a AG,

representada pelo respectivo Gestor, decide sobre os pedidos, sendo a respectiva decisão registada no

sistema de informação (SIRURAL).

Se a AG não concordar com o parecer que lhe foi remetido, devolve-o ao Chefe de Projecto, para

reapreciação, identificando os aspectos e as razões que fundamentam esta necessidade. O técnico do

projecto procede à verificação destes aspectos e emite novo parecer.

Para o efeito, é utilizado o Modelo constante do Anexo IX à presente norma.

9.5 - Homologação do SRAF Após a emissão da decisão prevista no parágrafo anterior, esta é submetida no sistema para efeitos de

homologação do Secretário Regional da Agricultura e Florestas.

9.6- Contratação Após a homologação a AG envia ao IFAP, via Web-service, nos termos previstos na Norma Externa do

IFAP relativa à contratação de operações aprovadas, as informações necessárias à emissão do contrato.

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As decisões sobre os PA são comunicadas pela AG, aos promotores, por ofício registado com aviso de

recepção, com indicação de eventuais condicionantes pré e pós contratuais e de documentos a apresentar,

se for o caso, com menção da data da homologação.

No mesmo ofício é remetido o contrato de financiamento, a celebrar entre os beneficiários e IFAP,

representado pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, para assinatura e “Normas de Contratação” a

observar.

O beneficiário dispõe de 30 dias a contar da data da recepção do contrato, para devolvê-lo devidamente

assinado, sob pena do pedido de apoio ser cancelado.

A contratação é devidamente registada no SiRURAL

9.7 - Acompanhamento do plano empresarial

Após a contratação, a AG reencaminha o pedido de apoio para o Chefe de Projecto, para proceder ao

respectivo acompanhamento.

É comunicado ao SDA a aprovação do pedido de apoio à 1ª Instalação, solicitando a primeira vistoria à

exploração, com a finalidade de verificar o cumprimento do plano empresarial.

Nesta fase participam no processo, de acordo com as tarefas definidas previamente para cada

interveniente, bem como com os perfis atribuídos, os seguintes elementos:

• Técnico do Projecto: Realização de vistoria.

• Chefe Intermédio do Serviço de Recepção: Emissão de parecer.

• Chefe do Serviço de Recepção: Emissão de parecer.

O Técnico do SDA procede à realização das vistorias e emite parecer, procedendo ao seu carregamento

informático no SiRURAL, e submetendo a parecer da Chefia Intermédia e do Chefe de Serviço.

Caso o parecer do Chefe de Serviço de Recepção seja desfavorável, é enviado para o Técnico do Serviço

de Recepção para proceder a nova vistoria e posterior parecer da chefia.

Se o parecer for favorável, o Técnico do Serviço de Recepção do SDA envia o relatório de vistoria à

DRACA, para análise, através de um ofício registado no SGC.

O ofício deve mencionar qualquer irregularidade que seja detectada.

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9.8 - Execução após contratação

Até três meses após a contratação devem estar satisfeitos determinados requisitos, nomeadamente, os

beneficiários devem estar instalados como agricultores a título principal numa exploração agrícola e

cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da actividade, designadamente, terem a sua

situação regularizada em matéria de licenciamento.

Em casos excepcionais e devidamente justificados, a AG pode autorizar a prorrogação do prazo referido no

parágrafo anterior, não podendo o período de prorrogação total ser superior a um ano.

10 - GESTÃO DOCUMENTAL Toda a correspondência entre os intervenientes e os proponentes, antes de ser depositada no arquivo, tem

que ser devidamente registada no Sistema de Gestão de Correspondência (SGC), disponível na infra-

estrutura GRA (Rede Intranet do Governo Regional dos Açores) e no respectivo sistema de informação

SiRURAL

À DRACA compete o arquivo dos originais de todos os documentos inerentes aos pedidos de apoio objecto

da presente Medida.

Para o efeito, deve assegurar um arquivo para toda a documentação que garanta a sua segurança, do

ponto de vista da intrusão, de risco de incêndio, do controlo de acessos e do registo dos documentos

requisitados.

Este arquivo deve ser organizado por beneficiário, de modo a permitir uma fácil consulta de qualquer

processo.

Os SDA ao receberem os originais dos documentos, arquivam uma cópia e remetem o original à DRACA..

11 – PRODUÇÂO DE EFEITOS A presente norma entra em vigor no dia 23 de Março de 2009 e substitui a segunda versão aprovada em 23

de Outubro de 2008

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ANEXOS

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ANEXO I DEFINIÇÕES

1. «Agricultor a título principal (ATP)»:

a) A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do

seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração,

entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou

invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe

mais de metade, do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a

tempo inteiro dessa profissão;

b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade

principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e

cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos

50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no

mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital

social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de

segurança social aplicável.

2. «Aptidões e competências profissionais adequadas»:

a) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos seguintes domínios:

agricultura, silvicultura, pecuária ou ambiente, ou;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou

outros cursos equivalentes reconhecidos pela Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, ou;

c) Ter trabalhado por um período não inferior a 3 anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como

assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido

de apoio, desde que preste provas de avaliação, junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha da

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, adiante designados por SDA’s, sobre a matéria directamente

relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, cursos ou acções de

formação sobre as actividades a desenvolver na exploração, com a duração mínima de 150 horas, devendo

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

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estes estarem previstos no plano empresarial e estarem concluídos, com aproveitamento, num prazo

máximo de 3 anos a contar da data da celebração do contrato de financiamento;

d) No caso de pessoas colectivas, os sócios gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos

requisitos referidos nas alíneas anteriores.

3. «Exploração Agrícola»: conjunto de Unidades de Produção submetidas a gestão única por um agricultor e

localizadas no território da Região Autónoma dos Açores.

4. «Unidade de Produção»: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-

económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única,

independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

5. «Jovem agricultor»: o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, na data em que o

pedido de apoio seja apresentado, ou no caso das pessoas colectivas, os sócios gerentes preencham as

condições previstas para o agricultor em nome individual.

6. «Primeira Instalação»: situação em que o jovem agricultor se instala pela primeira vez na actividade

agrícola, assumindo a titularidade e a gestão da exploração agrícola.

7. «Plano empresarial»: Plano cronológico estruturado com as acções e investimentos necessários ao

desenvolvimento da actividade da exploração agrícola, para um período de 5 anos.

8. «Termo do plano empresarial»: data a partir da qual se considera que o jovem agricultor executou as

acções e os investimentos previstos no plano e necessários ao desenvolvimento das actividades da

exploração.

9. «Unidade de Trabalho Ano (UTA)»: quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante um ano,

num período correspondente a duas mil e duzentas horas.

10. «Agregação de explorações»: gestão única de uma exploração cuja titularidade foi assegurada pela

junção de duas ou mais explorações.

11. «Data da instalação»: data a partir da qual se considera que o jovem agricultor iniciou a actividade

agrícola, verificada por declaração de início de actividade junto da administração fiscal ou da segurança

social ou início regular da exploração de prédios rústicos e/ou animais.

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

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ANEXO II CRITÉRIOS DE SELECÇÃO

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

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CRITÉRIOS DE SELECÇÃO PONTUAÇÕES

Critérios de Elegibilidade do Plano Empresarial

PE demonstra viabilidade económica da exploração 25 Viabilidade económica da exploração PE não demonstra viabilidade económica da exploração 0

PE obedece a critérios mínimos de qualidade e racionalidade técnica 20 Qualidade e racionalidade técnica do PE PE não obedece a critérios mínimos de qualidade e/ou racionalidade técnica 0

Critérios de Prioridade

≥ 90% 8

≥ 50% e < 90% 6

≥ 20% e < 50% 4

> 0% e < 20% 2

Peso do custo elegível dos investimentos em acções de

natureza ambiental no custo total elegível dos investimentos

previstos no PE*

=0 0

Primeira Instalação associada a pedido de apoio apresentado ao abrigo da Medida 1.5 com PI prevendo investimentos de natureza ambiental cujo custo elegível tem o seguinte peso no custo total elegível dos investimentos previstos no PE:

≥ 90%, e prevê a instalação de energias renováveis (ER)

14

≥ 90%, e não prevê a instalação de ER 12

≥ 50% e < 90%, e prevê a instalação de ER 10

≥ 50% e < 90%, e não prevê a instalação de ER 8

> 0% e < 50%, e prevê a instalação de ER 6

> 0% e < 50%, e não prevê a instalação de ER 4

Primeira Instalação associada a pedido de apoio apresentado ao abrigo da Medida 1.5 com PI visando investimentos nos sectores de diversificação da produção regional e da produção de produtos em regime de qualidade nomeadamente DOP, IGP e MPB.

10

Primeira Instalação associada a pedido de apoio apresentado ao abrigo da Medida 1.5 não enquadrado nos critérios anteriores. 2

Associação da Primeira Instalação a um Projecto de

Investimento (PI) apresentado ao abrigo da Medida 1.5*

Primeira Instalação não associada a pedido de apoio apresentado ao abrigo da Medida 1.5 0

Primeira instalação associada a um processo de Reforma Antecipada nos termos da Medida 1.3 12 Associação da Primeira

Instalação a um processo de Reforma Antecipada nos termos

da Medida 1.3 Primeira instalação não associada a um processo de Reforma Antecipada nos termos da Medida 1.3 0

Nota 1: São recusados os pedidos de apoio cujo somatório da pontuação atribuída aos critérios de

elegibilidade seja inferior a 45.

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

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Nota 2: Os pedidos de apoio são ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida com a aplicação

dos critérios de selecção, e, em caso de igualdade, em função da data da sua apresentação com todas as

informações e documentos exigidos, sendo submetidos a decisão de acordo com a hierarquia definida e a

dotação orçamental prevista na abertura dos períodos para a apresentação dos pedidos de apoio.

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

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ANEXO III

MINUTAS DE DECLARAÇÕES

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

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Minuta da Declaração de Caracterização do Proponente e da Exploração

Jovens Agricultores

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

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Minuta da Declaração de autorização do proprietário, co-proprietário ou usufrutuário para realização de benfeitorias

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

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ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

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Minuta da Declaração de compromisso de transferência de quota leiteira

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

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CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

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ASSUNTO:

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ANEXO IV

NORMAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS AO AMBIENTE

(Normas comunitárias aplicáveis nos termos da alínea g) do número 1, do artigo 7º da Portaria nº

36/2008, de 9 de Maio)

NORMA

LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

LEGISLAÇÃO NACIONAL

LEGISLAÇÃO REGIONAL

Prevenção e controlo integrado da poluição

DIR 96/61/CE, do Conselho, de 24/09

DL 194/2000, de 21/08 alterado por: DL nº 152/2002, 23/05; DL nº 69/2003, 10/04 DL nº 233/2004, 14/12 DL nº 130/2005, 16/08 DL nº 178/2006, 05/09 DL nº 183/2007, 09/05

Aplica-se a legislação nacional, através da SRA

Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

DIR 91/676/CEE, do Conselho, de 12/12, alterado pelo Regulamento nº1882/2003, 20/09

DL 68/99, de 11/03 altera DL 235/97, de 03/09 Portaria 1100/2004, 08/09alterado por Port. 833/2005,16/09 Port.1433/2006, 27/12 Port.1366/2007, 18/10

Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. Nos Açores, ainda não estão definidas zonas vulneráveis

Protecção do ambiente e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração

DIR 86/278/CEE, do Conselho, de 12/06

DL 118/2006de 21/06 Port 176/96, de 03/10 Port 177/96, de 03/10

Aplica-se a legislação nacional, através da SRA

Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente

DIR 85/337/CEE, do Conselho, de 27/06 DIR 97/11/CEE, do Conselho, de 03/03, versão consolidada 2003/06/25 – ultima alteraçaõ 2003L0035

DL 69/2000, de 03/05, alterado por DL nº 74/2001, 26/02 DL nº 69/2003, 10/04 DL nº 12/2004, 30/03 DL nº 197/2005, 08/11 DR nº7-D/2000, 30/06

Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. As adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional, a introduzir por diploma regional adequado, conforme estipulado no artigo 44º do DL 69/2000, estão em estudo na SRA. Nos Açores, a Autoridade de AIA é a Direcção Regional do Ambiente.

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

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Ambiente (Cont.)

NORMA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

LEGISLAÇÃO NACIONAL

LEGISLAÇÃO REGIONAL

Conservação das aves selvagens. Criação de ZPE

DIR 79/409/CEE, do Conselho, de 02/04, Texto consolidado2007/01/01 última alteração 2006L0105

DL 140/99 de 24/04, alterado por : DL nº 49/2005, 24/02 DL nº10-AH/99, 31/05 DL 280/94, de 05/11 alterado por : DL 46/97, 24/02 DL 327/97, 26/11 DL 76/99, 16/03 Port. Nº 1226-GE/2000,30/12 DL 140/2002, 20/05 Port 670-A/99, de 30/06 ??

Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. A Lista Nacional de Sítios/Açores (1ª fase) consta da RGC nº 30/98, de 5/2, com as alterações introduzidas pela Declaração nº 12/98, de 7/5. A Lista Nacional de Sítios/Açores (2ª fase) está em preparação na SRA. *

Preservação dos habitats naturais e de fauna e de flora selvagens. Definição da Rede Natura 2000. Criação da Lista Nacional dos Sítios; definição dos SIC e das ZEC

DIR 92/43/CEE, do Conselho, de 21/05 Texto consolidado 2007/01/01 última alteração 2006L105

DL 140/99, de 24/04; DL 384-B/99, de 23/09RCM nº142/97, de 28/08

Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. A Lista Nacional de Sítios/Açores (1ª fase) consta da RGC nº 30/98, de 5/2, com as alterações introduzidas pela Declaração nº 12/98, de 7/5. A Lista Nacional de Sítios/Açores (2ª fase) está em preparação na SRA. *

Resíduos DIR 75/442/CEE, do Conselho, de 15/07 – 2003/11/20 – última alteração - Reg.1882/2003 DIR 91/156/CEE, do Conselho, de 18/03.

DL 178/2006 de 5/09 Port 1408/2006 de 18/12 Port 786/2004 de 9/07

Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. Ainda não foram efectuadas adaptações ao DL 239/97, determinadas pelo interesse específico regional.

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

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Ambiente (Cont.)

NORMA

LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

LEGISLAÇÃO NACIONAL

LEGISLAÇÃO REGIONAL

Lista de resíduos, resíduos perigosos

DIR 91/689/CEE, do Conselho, de 12/12-1994 alterado pela Directiva 94/31/CE, 27/06 DEC 94/904/CE, do Conselho, de 22/12 e DEC 94/3/CE, da Comissão, de 20/12 são revogados pela Decisão 2000/532/CE, 315

Port 209/2004 de 3/03. Aplica-se a legislação nacional, através da SRA.

Embalagens e resíduos de embalagens

DIR 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/12, texto consolidado 2005/04/05 última alteração 0520020

DL 366-A/97, de 20/12, alterado : DL nº 162/2000, 27/07 DL nº 178/2006, 05/09 Dlnº 92/2006, 25/05 DL 162/2000, de 27/07 Port 29-b/98, de 15/01 Port 961/98, de 10/11

DLR nº 26/2007/a, 07/12 que estabelece um regime de autorização prévia para a instalação de estabelecimentos comerciais

Produtos fitofarmacêuticos

DIR 91/414/CEE, do Conselho, de 15/07 texto consolidado 2007/02/01 última alteração 2007/0006

DL 284/94, de 11/11 alterado pelo DL nº 131/97, de 30/05 – D.R nº 14 – T/97, 30/08 DL 94/98, de 15/04(anexa alterações) DL 341/98, de 04/11 DL 238/2001, 30/08 DL nº 238/2001, 30/08

Aplica-se a legislação nacional, através da SRA.

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

39 / 82

Ambiente (Cont.)

NORMA

LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

LEGISLAÇÃO NACIONAL

LEGISLAÇÃO REGIONAL

Rede Nacional de Áreas Protegidas

DL 19/93, de 23/1alterado por:

DL nº 151/95, 24/06 DL nº 213/97, 16/08 DL nº 227/98, 17/07

DL nº 221/2002, 22/10

DL nº 117/2005, 18/07

DL nº 136/2007, 27/04

Aplica-se a legislação nacional, através da SRA, com as

adaptações constantes do DLR 21/93/A, de 23/12 e a legislação regional específica. *Revogado pelo DLR 15/2007/A, 25/06 – Reclassifica áreas protegidas

79/2007, 21/08

Nota: Siglas:

DIR - Directiva

DEC - Decisão

DL - Decreto-Lei

Port - Portaria

RCM - Resolução do Conselho de Ministros

RCG - Resolução do Conselho do Governo

DLR - Decreto Legislativo Regional

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

40 / 82

ANEXO V

LISTA DAS ÁREAS PROTEGIDAS

Ilha Designação Área Total

(ha)

Área Marinha

(ha)

Legislação

SANTA MARIA

Reserva Natural da Baía da Maia 148 148 DLR 7/87/A, de 29/5

Reserva Natural da Baía dos Anjos 280 280 DLR 7/87/A ,de 29/5 Reserva Natural da Baía da Praia 268 268 DLR 7/87/A, de 29/5 Reserva Natural da Baía de S. Lourenço 135 135 DLR 7/87/A, de 29/5 Sub-Total Área 831 831

SÃO MIGUEL Paisagem Protegida das Sete Cidades 2 175 DR 2/80/A, de 7/2 Reserva Natural da Lagoa do Fogo 2 184 DR 2/80/A, de 18/6 Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca 95 DR 3/83/A, de 3/3 Reserva Florestal Natural Parcial do Pico da Vara 752 DLR 27/88/A, de 22/7* Reserva Florestal Natural Parcial dos Graminhais 19 DLR 27/88/A, de 22/7 Reserva Florestal Natural Parcial da Atalhada 16 DLR 27/88/A, de 22/8 Sub-Total Área 5 241

FAIAL Reserva Natural da Caldeira do Faial 318 D 78/720, de 7/3 DLR 14/82/A, de 8/7

Paisagem Protegida do Monte da Guia 72 DR 1/80/A, de 31/1 DLR 13/84/A, de 31/3

Reserva Florestal Natural Parcial do Cabeço do Fogo 37 DLR 27/88/A, de 22/7 Reserva Florestal Natural Parcial dos Capelinhos 196 DLR 27/88/A, de 22/7 Sub-Total Área 623

PICO Reserva Florestal Natural Parcial da Montanha do Pico 1 540 D 79/72, de 8/3 DR 15/82/A, de 9/7

Paisagem Protegida de Interesse Reg. da Cultura da Vinha da Ilha do Pico

DLR 1/2004/A, 21/01, alterado por D.L.R. 24/2005/A, 21/10

Reserva Florestal Natural Parcial do Mistério da Prainha 641 DLR 27/88/A, de 22/7 Reserva Florestal Natural Parcial do Caveiro 196 DLR 27/88/A, de 22/7 Reserva Florestal Natural Parcial da Lagoa do Caiado 125 DLR 27/88/A, de 22/7 Sub-Total Área 2 502

* DLR 27/88/A, de 22/7 – parcialmente revogado pelo D.L.R. nº 24/2004/A, 14/07 e revogado pelo DLR nº 15/2007/A,

25/06 (Procede à revisão da rede regional de áreas protegidas de RAA e determina a reclassificação das áreas

protegidas existentes) – D.R. nº 79/2007, 21/08

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

41 / 82

Ilha Designação Área

Total

(ha)

Área Marinha

(ha) Legislação

Reserva Natural Geo. do Algar do Carvão 29 DLR 13/84/A, de 21/7 Reserva Florestal Natural Parcial da Serra de Sta.

Bárbara e Mistérios Negros 1 083 DLR 27/88/A, de 22/7

Reserva Florestal Natural Parcial do Biscoito da Ferraria 388 DLR 27/88/A, de 22/7 Sub-Total Área 1 624

SÃO JORGE Área Ecológica Especial da Caldeira de Santo Cristo 16 DLR 6/89/A, de 18/7 Port 63/89, de 29/8

Reserva Natural do Ilhéu do Topo 72 DLR 13/84/A, de 20/2 Reserva Florestal Natural Parcial do Pico do Areiro 37 DLR 27/88/A, de 22/7 Reserva Florestal Natural Parcial do Pico das

Caldeirinhas 50 DLR 27/88/A, de 22/7

Reserva Florestal Natural Parcial do Picos do Carvão e da Esperança

167 DLR 27/88/A, de 22/7

Sub-Total Área 342 GRACIOSA Reserva Florestal Natural Parcial da Caldeira da

Graciosa 236 DLR 27/88/A, de 22/7

Sub-Total Área 236 FLORES Reserva Florestal Natural Parcial das Caldeiras Funda e

Rasa 442 DLR 27/88/A, de 22/7

Reserva Florestal Natural Parcial do Morro Alta e Picos da Sé

1 556 DLR 27/88/A, de 22/7

Sub-Total Área 1 998 ILHÉUS Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas 37 695 37 695 DLR 11/88/A, de 4/4

DLR 80/90/A, de 17/5 Sub-Total Área 37 695 37 695 ÁREA TOTAL DAS ÁREAS PROTEGIDAS 51 092 38 526

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

42 / 82

ANEXO VI

NORMAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS À HIGIENE E BEM-ESTAR ANIMAL

(Normas comunitárias aplicáveis nos termos da alínea g) do número 1, do artigo 7º da Portaria nº 36/2008, de 9 de Maio)

HIGIENE

NORMA

LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

LEGISLAÇÃO NACIONAL

LEGISLAÇÃO REGIONAL

Higiene dos géneros alimentícios

Reg (CE) 178/2002 Reg (CE) 852/2004 Reg (CE) 853/2004 Reg (CE) 2074/2005 Reg (CE) 2076/2005 DIR 2004/41/CE

DL 111/2006 * DL 113/2006

Aplica-se a legislação nacional.

Produção de carnes frescas. Condições gerais de aprovação de matadouros, salas de desmancha e desossagem, entrepostos frigoríficos. Armazenagem e transportes.

DIR 64/433/CEEDIR 91/497/CEE DIR 92/5/CEE

DL 106/90 Port 817/90 Decreto-Lei 178/93 Port 252/96 DL 111/2006* DL 147/2006

Aplica-se a legislação nacional.

Produção e comercialização de produtos à base de carne e outros produtos de origem animal

DIR 92/5/CEE DIR 92/116/CEE DIR 92/118/CEE DIR 95/68/CE DIR 97/76/CE DIR 2004/41/CE

DL 342/98 DL 354/90 Port 1229/93 DL 481/99 Port 271/95 Port 683/95 DL 167/96 DL 111/2006 *

Aplica-se a legislação nacional.

Colocação no mercado de carnes picadas e preparados de carne DIR 2004/41/CE

DL 245/93 DL 62/96 DL 28/96 DL 556/99 DL 111/2006*

Aplica-se a legislação nacional.

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

43 / 82

HIGIENE (cont.)

NORMA

LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

LEGISLAÇÃO NACIONAL

LEGISLAÇÃO REGIONAL

Produção e comercialização de carne de coelhos e caça de criação

DIR 2004/41/CE

DL 179/93 Port 1001/93 DL 111/2006*

Aplica-se a legislação nacional.

Abate de caça selvagem e de criação e de carne de coelho.

DIR 92/116/CEE DIR 92/45/CEE DIR 97/79/CE DIR 77/99/CEE DIR 89/662/CEE

DL 44/96 Port 1001/93 DL 342/98 DL 481/99 DL 111/2006 *

Aplica-se a legislação nacional.

Condições sanitárias de produção de aves e colocação no mercado

DIR 80/879/CEE DIR 92/116/CE DIR 2004/41/CE

DL 222/90 DL 167/96 DL 527/99 DL 111/2006*

APLICA-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL.

Ovos e ovoprodutos

REG 1907/90 REG 2295/2003 DIR 2004/41/CE Dec2006//696

DL 234/92 Port 1009/93 Port 247/94 DL 111/2006*

APLICA-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL.

Subprodutos cárneos

DIR 92/118/CEE DEC 95/338/CE DEC 95/339/CE DEC 96/103/CE DEC 96/340/CE DEC 96/405/CE DIR 96/90/CE REG 1326/2001 REG 1774/2002 REG 93/2004

Port 492/95 Port 412/98 DL 18/95 DL 393-B/98 Desp.Reg. 22-I/98 Desp. Conjunto 96/99 DL 111/2006* DL122/2006

APLICA-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL.

Produção e colocação no mercado de leite e derivados

DIR 89/384/CEE DIR 92/47/CEE DIR 2004/41/CE

DL 205/87 DL 87/91 Port 533/93 de 21/05 Port 1068/95 de 30/08 Port 56/96 de 22/ DL 340/90 DL 111/2006*

APLICA-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL.

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

44 / 82

*O Decreto-Lei nº 111/2006, de 9 de Junho transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Directivas nºs 89/662/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, e a Decisão nº 95/408/CE, do Conselho. Por força do nº 1 do seu artigo 7º são revogados os seguintes diplomas legais:

a) Decretos-Leis n.os 205/87, de 16 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei nº 87/91, de 23 de Fevereiro, e

340/90, de 30 de Outubro;

b) Decreto-Lei n.o 79/90, de 12 de Março,

c) Decreto-Lei n.o 98/90, de 20 de Março;

d) Decreto-Lei n.o 234/92, de 22 de Outubro;

e) Decreto-Lei n.o 178/93, de 12 de Maio;

f) Decreto-Lei n.o 179/93, de 12 de Maio;

g) Decreto-Lei n.o 112/95, de 23 de Maio, com

a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei n.o 293/98, de 18 de Setembro;

h) Decreto-Lei n.o 44/96, de 10 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei n.o 481/99, de 9 de Novembro;

i) Decreto-Lei n.o 62/96, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei n.o 556/99, de 16 de Dezembro;

j) Decreto-Lei n.o 167/96, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei n.o 527/99, de 10 de Dezembro;

l) Decreto-Lei n.o 49/97, de 28 de Fevereiro;

m) Decreto-Lei n.o 342/98, de 5 de Novembro;

n) Decreto-Lei n.o 375/98, de 24 de Novembro,

com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.o 447/99, de 3 de Novembro;

o) Decreto-Lei n.o 20/2001, de 30 de Janeiro;

p) Portaria n.o 241/90, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.o 641/95, de 22 de Junho;

q) Portaria n.o 765/90, de 30 de Agosto, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Portarias n.os 697/93, de 26 de Julho, e 341/94,

de 31 de Maio;

r) Portaria n.o 533/93, de 21 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Portarias n.os 1068/95, de 30 de Agosto, e 56/96,

de 22 de Fevereiro;

s) Portaria n.o 1009/93, de 12 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Portarias n.os 247/94, de 18 de Abril, e 46/97,

de 17 de Janeiro;

t) Portaria n.o 1001/93, de 11 de Outubro;

u) Portaria n.o 106/94, de 16 de Fevereiro;

v) Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.o 252/96, de 10 de Julho;

x) Portaria n.o 271/95, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.o 111/99, de 9 de Abril;

z) Portaria n.o 683/95, de 28 de Junho;

aa) Portaria n.o 69/96, de 24 de Março;

bb) Portaria n.o 227/96, de 25 de Julho.

Todavia, de acordo com o nº 2 do artigo 4º do mesmo diploma, até à aprovação das normas de regulamentação dos Regulamentos

(CE) n.os 852/2004, 853/2004 e 854/2004, de 29 de Abril, são aplicáveis, com as necessárias adaptações as normas de execução dos

diplomas legais indicados no nº 1 do artigo 7º.

Assim, embora os diplomas relativos à higiene dos géneros alimentícios tenham sido revogados, as respectivas normas de execução

continuam a ser aplicáveis até serem aprovadas novas normas sobre a mesma matéria.

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

45 / 82

BEM ESTAR ANIMAL

NORMA LEGISLAÇÃO

COMUNITÁRIA LEGISLAÇÃO

NACIONAL LEGISLAÇÃO

REGIONAL

Protecção dos animais nas explorações pecuárias

DIR 98/58/CE

DL n.º 64/2000 Aplica-se a legislação nacional.

Protecção dos vitelos nos locais de alojamento

DIR 97/2 /CEE DIR 91/629/CEE DEC 97/182 /CE

DL n º 48/2001 Aplica-se a legislação nacional.

Protecção das galinhas poedeiras em bateria

DIR 86/113/CEE DIR 99/74/ CE

DL n.º 406 /89 DL n.º 49/96 Port 1037/89 Port 1043/97

Aplica-se a legislação nacional.

Protecção dos suínos DIR 91/630/CEE DL n.º 113/94 Port 274/94

Aplica-se a legislação nacional.

Protecção dos animais em transporte

DIR 95/29/ CE DIR 91/628/CEE REG 411/98 REG 1255/98

DL n.º 294/98 Aplica-se a legislação nacional.

Protecção dos animais nos locais de abate e occisão DIR 93/119/CEE DL n.º 28/96 Aplica-se a legislação

nacional. Nota: Siglas:

REG – Regulamento;

DIR – Directiva; DEC – Decisão; DL - Decreto-Lei; Port - Portaria

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ANEXO VII

MINUTA DE VISTORIA

1 - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Nome: _____________________________________________________________________________ Nº Pedido de APoio_______________ Nº Contribuinte_____________Nº IFAP _______________ Morada: _________________________________________Localidade_________________________ Cod. Postal: __________________________Telefone: _____________________________________ 2 – IDENTIFICAÇÃO DA EXPLORAÇÃO

Localização da Exploração Ilha: ____________________ Concelho: ___________________________ Freguesia___________

Zona Vulnerável (Sim/Não): __________(Quadro 4.4)

- ZPE: Zona Protecção Especial (Sim/Não): ________(Quadro 4.1)

Zona Rede Natura

- SIC: Sítio Interesse Comunitário (Sim/Não): ________(Quadro 4.1)

Aplica Lamas de Depuração (Sim/Não): __________ (Quadro 4.2)

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

46 / 82

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

3 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Responsáveis pela Vistoria:

Data da Vistoria: ______ / ______ / _________

4 – VISTORIA DAS NORMAS COMUNITÁRIAS, NACIONAIS E REGIONAIS NO DOMÍNIO DO AMBIENTE

4.1 – DIRECTIVA AVES E HABITATS (Directiva 79/409/CEE. de 02/04; Directiva 92/43/CEE, de 21/05)

NORMAS Cumpre (Sim/Não)

1 - Novas Construções e infra-estruturas

1.1 - Construção (inclui pré-fabricados)

1.2 - Ampliação de Construções

1.3 - Instalação de estufas/estufins

1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros

1.5 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

2 - Alteração do uso do solo

2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos

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3 - Alteração da morfologia do solo

3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens)

3.2 - Extracção de inertes

3.3 - Alteração da rede de drenagem natural

4 - Resíduos

4.1 - Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos

4 - Fauna / Flora

5.1 - Reintrodução de espécies indígenas e flora selvagens

4.2 – DIRECTIVA VALORIZAÇÃO AGRÍCOLA DE LAMAS (Directiva 86/278/CEE, de 12/06)

NORMAS Cumpre (Sim/Não)

1 - Licença e mapa de registo de aplicação

1.1 - Licença para valorização agrícola de lamas de depuração e respectivos anexos

1.2 - Mapa de registo de aplicação (quant. de lamas aplicadas, por data, em cada parcela)

2 - Controlo das distâncias permitidas para aplicação de lamas

2.1 - Respeita a distância minima ce 100m, relativamente a habitações

2.2 - Respeita dist.min. 200m relativamente a aglomerados pop, escolas ou zonas de interesse público

3 - Controle das parcelas adjacentes a cursoso de água e a captações de água potável

3.1 - Distribuição das lamas junto à margem de cursos de água ou lagoas

3.2 - Distribuição das lamas até 50m de poços efuros utilizados para rega.

3.3 - Distribuição das lamas até 100 m de captações de água para consumo humano.

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4 - Controlo da aplicação de lamas

4.1 - Respeita a ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas

4.3 – DIRECTIVA COLOCAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO (Directiva Nº 91/414/CEE, de 15/07) – Aplica-se a todas as explorações

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(*) Sim: em caso de utilização de produtos fitofarmacêuticos homologados ou quando não tenham sido aplicados quaisquer produtos fitofarmacêuticos; Não: em caso de utilização de produtos fitofarmacêuticos homologados.

4.4 – DIRECTIVA PROTECÇÃO DAS ÁGUAS CONTRA A POLUIÇÃO CAUSADA POR

NITRATOS DE ORIGEM AGRÍCOLA

(Directiva Nº 91/676/CEE, de 12/12)

NORMAS Cumpre

(Sim/Não) (*)

1 -Controlo das faixas de protecção de linhas de água

1.1 - Aplicação de fertilizantes, correctivos orgânicos e pesticidas a mais de 10 m a partir das linhas de água.

1.2 - Edificação de estruturas fixas e/ou colocação de estruturas móveis a mais de 10m a partir das linhas de água.(1)

1.3 - Pastoreio a mais de 10 m a partir das linhas de água.

2 - Controlo das infra-estruturas de armazenamento de matéria orgânica

NORMAS

1 - Controle de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola Sim/Não (*)

1.1 - Utiliza produtos fitofarmacêuticos homologados?

1.2 - Caso existam produtos não homologados na exploração, a sua quantidade total é superior a 5 litros(/kg)?

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2.1 - Pavimento das nitreiras impermeabilizado

2.2 - Capacidade da nitreira (2)

2.3 - Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos (2)

3 - Controle do encabeçamento (3)

4 - Controlo ao nível da parcela

4.1 - Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (4)

4.2 - Boletins de análise da terra, da água de rega(#) e/ou análise foliar(#) e respectivos pareceres tácnicos

4.3 - Aplicação de fertilizantes e/ou correctivos orgânicos em terrenos declivosos (5)

4.4 - Quantidade de fertilizantes por cultura constante na ficha de registo de fertilização (6)

4.5 - Época de aplicação dos fertilizantes (7)

4.6 - Limitações às culturas e às práticas culturais (8)

SIM: Quando Regular ou Não Aplicável; NÃO: Quando Irregular

(#) Se aplicável

NOTAS: Salas de ordenha, máquinas de ordenha (1) Salas de ordenha, máquinas de ordenha móveis, parques de espera e alimentação, fossas, nitreiras e silos. A edificação de estruturas fixas nas Bacias Hidrográficas das Lagoas das Furnas e Sete Cidades está sujeira a parecer de acordo com os Decretos Regulamentares Regionais nºs 3/2005 e 4/2005. (1) A capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada: Nos termos dos nºs 5 e 7 do artº 11º das Portarias nº 44/2006 e 46/2006, de 22 de Junho: - Para as Z.V.'s nº 4 - Furnas e nº 5 - Sete Cidades, na Ilha de São Miguel:

Fórmula: V = d.n.y

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Em que:V = capacidade do reservatório

d = número de dias de retenção de efluente, nunca inbferior a 150 dias; n = número de cabeças de gado y = volume de efluente diário/cabeça

Nos termos dos nºs 4 e 5 do artº 10º da Portaria nº 44/2006, de 22 de Junho: - Para as Z.V.'s nº 1 – Serra Devassa, nº 2 – São Brás e nº 3 – Congro, na Ilha de São Miguel;

- Para as Z.V.'s nº 6 – Capitão e nº 7 – Caiado, na Ilha do Pico;

- Para as Z.V.'s nº 8 – Funda, na Ilha das Flores

Fórmula: V = d.n.y Em que:

V = capacidade do reservatório

d = número de dias de retenção de efluente, nunca inbferior a 180 dias; n = número de cabeças de gado y = volume de efluente diário/cabeça

Máximo permitido é de 2,0 CN/há de Superfície Forrageira Ficha de registo de fertilização: Nos termos do nº 5 e do artº 8º das Portarias nº 44/2006 e 47/2006, de 22 de Junho: - Para as Z.V.'s nº 1 – Serra Devassa, nº 2 – São Brás, nº 3 – Congro, e nº 5 – Sete Cidades, na Ilha de São

Miguel;

- Para as Z.V.'s nº 6 – Capitão e nº 7 – Caiado, na Ilha do Pico;

- Para as Z.V.'s nº 8 – Funda, na Ilha das Flores

Nos termos do nº 6 do artº 8 da Portaria nº 46/2006, de 22 de Junho:

- Para a Z.V. nº 4 – Furnas, na Ilha de São Miguel.

No limite, o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.

(2) Não pode ser efectuada a aplicação de fertilizantes e/ou correctivos orgânicos, em terrenos com IQFP de 4 ou 5.

(3) A quantidade máxima de Azoto e Fósforo inorgânico a aplicar às culturas ( em kg de N E P2O5, por há

e por ano):

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Nos termos do artº 9º das Portarias nº 44/2006 e 47/2006, de 22 de Junho:

- Para as Z.V.'s nº 1 – Serra Devassa, nº 2 – São Brás, nº 3 – Congro, e nº 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel; - Para as Z.V.'s nº 6 – Capitão e nº 7 – Caiado, na Ilha do Pico; - Para as Z.V.'s nº 8 – Funda, na Ilha das Flores

Azoto: 55 kg de N/ha/ano

Fósforo: Análise de Terra Quantidade Máxima (ppm P"=%) (Kg P205 por ha e ano) < 50 60 50 - 100 30 101 - 150 20 > 150 0

(4) Nos termos do artº 4º das Portarias nº 44/2006 e 46/2006, de 22 de Junho:

- Para as Z.V.'s nº 1 – Serra Devassa, nº 2 – São Brás, nº 3 – Congro, nº 4 - Furnas e nº 5 – Sete Cidades,

na Ilha de São Miguel;

- Para as Z.V.'s nº 6 – Capitão e nº 7 – Caiado, na Ilha do Pico;

- Para as Z.V.'s nº 8 – Funda, na Ilha das Flores

A aplicação de fertilizantes minerais e/ou orgânicos não pode ser efectuada na época de maior precipitação,

de Novembro a Fevereiro

(5) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas, de acordo com o IQFP da parcela.

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ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

IQFP Culturas hortícolas Culturas anuais Culturas arbóreas e

arbustivasPastagens Zona Vulnerável onde se

aplica a limitação

ZV n.º 1 (Serra Devassa).ZV n.º 2 (São Brás).ZV n.º 3 (Congro).ZV n.º 4 (Furnas).ZV n.º 5 (Sete Cidades).ZV n.º 6 (Capitão).ZV n.º 7 (Caiado).ZV n.º 8 (Funda).

Não são permitidas, exceptose cumpridas as seguintescondições:

Manter o solo revestido durante a época daschuvas até à Primavera.

Patamares (novasplantações) (excepto para aZV n.º 4 – Furnas).

ZV n.º 1 (Serra Devassa).

Revestimento do solo durantea época das chuvas comvegetação espontânea,semeada ou cobertura morta;

Mobilização aproximando-se das curvas denível e evitando a linha de maior declive(excepto para a ZV n.º 4 – Furnas).

Revestimento da entrelinhadurante o Outono – Inverno(vegetação espontâneasemeada ou coberturamorta).

ZV n.º 2 (São Brás).

Patamares ou socalcos(excepto para a ZV n.º 4 –Furnas);

ZV n.º 3 (Congro).

ZV n.º 4 (Furnas).

ZV n.º 5 (Sete Cidades).

ZV n.º 6 (Capitão).

ZV n.º 7 (Caiado).

ZV n.º 8 (Funda).

Culturas instaladas em rotações. Patamares (novasplantações) (excepto para aZV n.º 4 – Furnas).

Pastagens semeadas comduração mínima decinco anos.

ZV n.º 1 (Serra Devassa).

Culturas com duração mínima de quatro anos,incluindo culturas forrageiras ou pradostemporários.

Revestimento da entrelinhadurante o Outono – Inverno(vegetação espontâneasemeada ou coberturamorta).

Controlo mecânicoou manual dasespécies arbustivas(sem intervenção nosolo).

ZV n.º 2 (São Brás).

ZV n.º 3 (Congro).ZV n.º 4 (Furnas).ZV n.º 5 (Sete Cidades).ZV n.º 6 (Capitão).ZV n.º 7 (Caiado).ZV n.º 8 (Funda).

Patamares (novasplantações) (excepto para aZV n.º 4 – Furnas).

Melhoria dapastagem naturalsem mobilização dosolo.

ZV n.º 1 (Serra Devassa).

Revestimento da entrelinhadurante o Outono – Inverno(vegetação espontâneasemeada ou coberturamorta).

Controlo mecânicoou manual dasespécies arbustivas(sem intervenção nosolo).

ZV n.º 2 (São Brás).

ZV n.º 3 (Congro).ZV n.º 4 (Furnas).

ZV n.º 5 (Sete Cidades).ZV n.º 6 (Capitão).

ZV n.º 7 (Caiado).ZV n.º 8 (Funda).ZV n.º 1 (Serra Devassa).

ZV n.º 2 (São Brás).

ZV n.º 3 (Congro).

ZV n.º 4 (Furnas).

ZV n.º 5 (Sete Cidades).

ZV n.º 6 (Capitão).

ZV n.º 7 (Caiado).

ZV n.º 8 (Funda).

A instalação de novasculturas arbóreas earbustivas apenas épermitida nas situações quea Direcção Regionalcompetente em matéria dedesenvolvimento rural venhaa considerar tecnicamenteadequadas.

A instalação denovas pastagensapenas é permitidanas situações que aDirecção Regionalcompetente emmatéria dedesenvolvimento rural venha aconsiderar tecnicamente adequadas.

Não lavrar (excepto para a ZV n.º 4 – Furnas).

Não mobilização do solo durante o período de Outono – Inverno.

4* Não são permitidas. Não são permitidas.

5* Não são permitidas. Não são permitidas.

2

3 Não são permitidas.

1 Manter o solo revestidodurante o período de Outono– Inverno.

Manter o solo revestido durante a época daschuvas até à Primavera.

Revestimento da entrelinhadurante o Outono – Inverno(vegetação espontâneasemeada ou coberturamorta).

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5 – VISTORIA DAS NORMAS COMUNITÁRIAS, NACIONAIS E REGIONAIS NO DOMÍNIO DO

BEM-ESTAR ANIMAL– DIRECTIVA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS

(Directiva Nº 98/58/CEE, de 20/07) - Aplica-se a todas as explorações

NORMAS Cumpre (Sim/Não)

1 -Recursos Humanos

1.1 - Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito.

2 - Inspecção

2.1 – Os animais, cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspeccionados uma vez por dia;

2.2 – Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente

3 - Registos

3.1 – Existe registo de mortalidade onde conste a espécie, o número de animais e a data da morte (1);

3.2 – Existência de registo de mortalidade dos últimos três anos.

4 - Instalações e Alojamentos

4.1 – Os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo;

4.2 – Os parâmetros ambientais encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases);

4.3 – A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural;

4.4 – Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõe de protecção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.

5 - Equipamento Automático ou Mecânico

5.1 – Caso a saúde e bem-estar dos animais dependerem de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria.

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6 - Alimentação, Água e Outras Substâncias

6.1 – Os animais são alimentados de acordo com a espécie, a idade e as necessidades fisiológicas;

6.2 – A água é suficiente e de qualidade adequada às necessidades dos animais

7 - Mutilações

7.1 – São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria.

8 - Processos de Reprodução

8.1 – Não serão utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimentos desnecessários aos animais.

(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.

5.2 – DIRECTIVA RELATIVA ÀS NORMAS MÍNIMAS DE PROTECÇÃO DE VITELOS (Directiva Nº 91/629/CEE, de 19/11) - Aplica-se a todas as explorações

NORMAS Cumpre (Sim/Não)

1 - Instalações e Alojamentos

1.1 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação eléctrica, aos pavimentos e às áreas de repouso;

1.2 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais (compartimentos e espaço livre);

1.3 – É cumprida a norma em vigor relativamente aos vitelos açaimados.

2 – Alimentação:

2.1 – São cumpridas as normas definidas quanto à administração de matérias fibrosas.

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5.3 – DIRECTIVA RELATIVA ÀS NORMAS MÍNIMAS DE PROTECÇÃO DE SUÍNOS

(Directiva Nº 91/630, DE 19/11) - Aplica-se a todas as explorações

NORMAS Cumpre (Sim/Não))

1 - Instalações e Alojamentos

1.1 – São cumpridas as medidas específicas das celas/parques dos suínos criados em grupo;

1.2 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação eléctrica, aos pavimentos e às áreas de repouso;

1.3 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente às disposições específicas para várias categorias de suínos;

1.4 – São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras.

2 – Problemas Comportamentais

2.1 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor sobre a satisfação das necessidades comportamentais dos suínos.

6 – HORTICULTURA

NORMAS Cumpre (Sim/Não)

1 – Horticultura Ar Livre

1.1 – Local técnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos

2 –Horticultura Sob-Coberto

2.1 – As Estufas propostas são técnicamente recomendáveis

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7 – FRUTICULTURA

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A

Zo

na

de

m

uit

o

bo

a

aptidão:

Costa sul da ilha de São Miguel, até à cota dos 100 metros. Abrange parte das freguesias da Fajã de Baixo, São Roque, São

Pedro e Vila Franca do Campo, (as zonas tradicionais), distribuindo-se as manchas restantes pelas freguesias do Livramento,

Cabouco, Rosário, Santa Cruz, Água de Pau (Caloura) e ainda na freguesia de Água d'Alto, Ribeira das Tainhas e Ponta Garça.

B – Zona de boa aptidão:

Costa sul da ilha, da cota dos 100 metros até à dos 150 metros, e na costa norte, até à cota dos 100 metros. As suas manchas

distribuem-se, na costa sul, pelas freguesias da Fajã de Cima e todas as mencionadas no ponto anterior, à excepção de Água de

Pau. Na costa norte, as manchas distribuem-se pelas Freguesias das Capelas, São Vicente Ferreira, Calhetas, Pico da Pedra e

Rabo de Peixe.

C – Zona Marginal:

Situada na costa norte, entre as cotas de 100 e 150 metros. As suas manchas distribuem-se pelas freguesias de Capelas, São

Vicente Ferreira, Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe.

NORMAS

Cumpre (Sim/Não)

1 - Fruticultura Ar Livre

1.1 – Local técnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos

2 – Fruticultura Sob-Coberto (Cultura do Ananás)

2.1 – As Estufas propostas são técnicamente recomendáveis

3 – Localização

A - Zona de muito boa aptidão

B- Zona de boa aptidão

C - Zona marginal

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ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

58 / 82

8 – FLORICULTURA

NORMAS Cumpre (Sim/Não)

1 – Floricultura Ar Livre

1.1 – Local técnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos

2 –Floricultura Sob-Coberto

2.1 – As Estufas propostas são técnicamente recomendáveis

9 – CULTURAS INDUSTRIAIS

NORMAS Cumpre (Sim/Não)

1 - Localização

1.1 – Local técnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos

10 – OBSERVAÇÕES Data: ____/____/_____ O(s) Técnico(s) Responsável(eis) O Beneficiário _____________________________ ________________________________

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ANEXO VIII

LISTA DE CONTROLO ADMNISTRATIVO (LCA)

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

59 / 82

Nº Beneficiário I.F.A.P.: Número de Identificação FIscal:

Controlo de elegibilidade Não Aplicável

Não Entregue Entregue Verificado Incorrecto

laração do compromisso doumprimento das obrigações previstas nortigo. 11.º da Portaria n.º 36/2008 de 9 de

io.

DeccAMaAptidões e Competências Profissionais

adas.e encontrem legalmente constituídos

(pessoas colectivas).

adequS

A exploração não se encontra emequestro sanitário.

No caso de pessoas colectivas, verificar setermos dos respectivos estatutos

ercem a actividade agrícola e se osócios gerentes, responsáveis pela

ploração, preenchem os requisitosigidos para o agricultor em nome

ndividual

s

nosexsexexiApresentem um plano empresarial para o

envolvimento das suas actividadesícolas.

digo Orçamental FEADER:me:

LISTA DE CONTROLO ADMINISTRATIVOMedida 1.5 - MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS

Acçãoº Pedido de Apoio:

CóNo

desagr

N

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

60 / 82

Controlo documental Não Aplicável

Não Entregue Entregue Verificado Incorrecto

Declaração do ProponentePessoa Singular - Mod.PRORURAL Med.1.2/1.5.003Pessoa Colectiva - Mod.PRORURAL Med.1.2/1.5.004

Jovens Agricultores e Pessoas Colectivasconstituídas por Jovens Agricultores -Mod.PRORURAL Med. 1.2/1.5.005

Titularidade dos PrédiosNão

AplicávelNão

Entregue Entregue Verificado Incorrecto

Fotocópia autenticada do contrato dearrendamentoFotocópia autenticada do documentocomprovativo da posse dos prédios deconta própriaTítulo de registo actualizado (seis meses)ou certidão de teor da descrição predial erespectivas inscriçõesCaderneta predial actualizada (seis meses)ou fotocópia actualizadaCertidão de teor da matriz da Repartiçãodas Finanças actualizadaDeclaração de promessa de arrendamentoou cópia autenticadaContrato de promessa de compra e vendaou cópia autenticada

Contrato de comodato ou cópia autenticadaOutros (2) Discriminar

Outra documentaçãoNão

A

plicávelNão

Entregue Entregue Verificado Incorrecto

Fotocópia do Bilhete de Identidade ou doCartão de Cidadão dos Sócios GerentesFotocópia do Cartão de Identificação Fiscaldos Sócios GerentesCópia do pedido ou da declaração delicenciamento da exploração

Vistoria do SDA para verificação documprimento da alinea g) do n.º 1 do artigo7.º da Portaria 36/2008 e/ou da alinea d) non.º 1 do artigo 5.º da Portaria 38/2008Declaração do Cônjuge para afectação daexploração agrícola (medida 1.2) -Mod.PRORURAL Med. 1.2.006Declaração do Cônjuge para afectação daexploração agrícola (medida 1.5) -Mod.PRORURAL Med. 1.5.007Declaração do proprietário da terraautorizando a realização de benfeitorias -Mod.PRORUAL Med. 1.2/1.5.008Fotocópia do Bilhete de Identidade ou doCartão de Cidadão, no caso de pessoasingular

Estatutos actualizados ou cópia do Diárioda República, no caso de pessoa colectiva

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

61 / 82

FDoc

otocópia do Cartão de Identificação Fiscalumento da entidade bancária com o

B

edido de ApoioNão

NI

P AplicávelNão

Entregue Entregue Verificado Incorrecto

Mod.PRORURAL Med. 1.2/1.5.001

Financiamento com créditoNão

AplicávelNão

Entregue Entregue Verificado Incorrecto

ta de posição de princípio da Instituiçãode Crédito no que se refere à concessão derédito

tilização de baldiosNão

AplicávelNão

Entregue Entregue Verificado Incorrecto

laração da entidade que os administraelhoramentos Fundiários e onstruções

Não Aplicável

Não Entregue Entregue Verificado Incorrecto

rece

Car

c

U

DecMC

rPa da Direcção Regional dosursos Florestais, quando aplicável

cença de Construção (3) ou Declaraçãoiabilidade de construção

emória descritiva com Plantas dealização

rçamentosistoria do SDA no caso da instalação de

tagens

nstalação e Renovação de PastagensNão

AplicávelNão

Entregue Entregue Verificado Incorrecto

caso da instalação de pastagens,elatório do SDA contendo um parecer

sobre a adequação do local para aealização dos investimentos propostos

Memória descritiva dos tipos deobilização, níveis de fertilização, espécie,

variedade, compasso/densidaderçamentos

orticultura, Floricultura, FruticulturaNão

AplicávelNão

Entregue Entregue Verificado Incorrecto

Memória descritiva dos tipos deobilização, níveis de fertilização, espécie,

ariedade, compasso/densidadeemória descritiva com Plantas de

alizaçãorçamentos

umento contendo resultado dasises físico-químicas e fitossanitárias do

olo, quando aplicávelistoria do SDA para verificação doumprimento dos pontos 9, 10 e 11 donexo III da Portaria 36/2008

iculturaNão

RecLide vMLocOVpas

INor

r

m

O

H

mvMLocODocanálsVcA

Ap AplicávelNão

Entregue Entregue Verificado Incorrecto

otocópia do registo de Actividade AF

pícolatualizadoemória descritiva com Plantas de

alizaçãorçamentos

acMLocO

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

62 / 82

Culturas Industriais Não

AplicávelNão

Entregue Entregue Verificado Incorrecto

emória descritiva dos tipos demobilização, níveis de fertilização, espécie,ariedade, compasso/densidade

amentosmória descritiva com Plantas de

ocalização com as indústrias respectivas,ando aplicável

istoria do SDA para verificação documprimento do ponto 12 do Anexo III da

ortaria 36/2008atata-Semente

mória descritiva com Plantas deocalização

Contrato com produtor batata-sementeamentos

ovinicultura ocumento comprovativo desponibilidade de quota leiteira (passado

pelo IAMA)amentos

ocumento comprovativo da existência deota leiteira, por parte de quem a

ende ceder (passado pelo IAMA)claração de compromisso do titula

M

vOrçMeLquV

PBMeL

OrçBDdi

OrçDqupretDe r da

ota, de transferir para o proponente doplano empresarial e/ou pedido de apoio aua quota leiteira no valor de n kg, casoste(s) venha(m) a ser aprovado(s) -od.PRORURAL Med. 1.2/1.5.009uinicultura

Pareceres da Câmara Municipal e dalegação de Saúde

arecer da Direcção Regional do Ambientecumento que comprove o registo da

exploraçãootocópia do cartão de suiniculto

qu

seMS

De

PDo

F rOrçamentosAquisição de Prédios Rústicos

ontrato promessa de compra e vendartidão de teo

CCe r da descrição predial enscrições em vigor do(s) prédio(s) aadquirir

âmbito ambiental rece

i

DePa r da Direcção Regional do

mbiente, quando o projecto se referir ama zona incluída em Área Protegida, Sítio

de Interesse Comunitário ou Zona derotecção Especial

Au

PAvaliação de impacto ambiental, quandoplicável

Declaração de compromisso deumprimento dos planos de acção, quandoprojecto se referir a uma zona vulnerável

poluição com nitratos de origem agrícolaclaração de compromisso de

umprimento das normas aplicáveis,ando o projecto implicar a utilização de

lamas de depuração provenientes deTAR's domésticas ou urbanas ou outras composição similar

nvestimentos em Regime de Qualidadeclaração ou certificado de produto

a

coàDecqu

EdeIDe r emRegime de Qualidade

iticultura mória descritiva com Plantas de

ocalizaçãoamentos

Declaração do SDA em como a vinha secontra em produção

VMeLOrç

en

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

63 / 82

Controlo cruzado

Tipo Aplicável Não copntrolado

Controlado

MAAZD Cessação actividade/reforma antecipada

Prémios/Ajudas Florestação terras agrícolas

Fiabilidade do Beneficiário

Quota leiteira POSEI Data, assinatura e carimbo

Controlo de elegibilidade

Tipo Não

Aplicável

Não Contro

lado

Incorrecto

Verificado

Declaração do compromisso do cumprimento das obrigações previstas no Artigo. 7.º da Portaria n.º 38/2008 de 13 de Maio.

Aptidões e Competências Profissionais adequadas.

Se encontrem legalmente constituídos (pessoas colectivas).

A exploração não se encontra em sequestro sanitário.

No caso de pessoas colectivas, verificar se nos termos dos respectivos estatutos exercem a actividade agrícola e se os sócios gerentes, responsáveis pela exploração, preencham os requisitos estabelecidos para o beneficiário em nome individual

Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento das suas actividades agrícolas

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

64 / 82

ANEXO IX Modelo de Ficha de Análise e de Cálculo do Apoio

Nº do Pedido de Apoio:

Código Orçamental FEADER: Nº Beneficiário IFAP:

Nome: NIF:

Concelho:

Ilha:

Identificação do proponente

Nome:

Morada:

Freguesia:

Concelho:

Ilha: Telefone:

Natureza da exploração/projecto/proponente

Enquadramento:

Capacidade profissional:

Tipo de exploração:

Contabilidade:

Projectos apresentados:

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

65 / 82

Natureza global do pedido de apoio

Melhorar o desempenho económico das explorações através de uma melhor gestão dos factores de

produção, incluindo a introdução de novas tecnologias

Melhorar os rendimentos agrícolas e as condições de vida e de trabalho

Manter e reforçar um tecido económico e social viável nas zonas rurais

Melhorar a competitividade dos sectores estratégicos da Região

Promover o desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das

condições edafo-climáticas da Região, da preservação do meio ambiente e da criação de ocupações

e rendimentos alternativos para os agricultores

Produzir produtos de qualidade e com elevado valor acrescentado, de acordo com a procura

crescente destes produtos por parte dos consumidores

Incentivar um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de agricultores e zonas

rurais

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

AUTORIDADE DE GEST

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 ÃO:

DATA DE APROVA

23-03-2009

ÇÃO:

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Coeficientes técnico Económicos das Actividades Vegetais

Áreas-(ha) Custo Unitário Preço Unitário Prod. Unitária Mão de Obra-(ha) Tracção-(ha)

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

66 / 82

S/P C/P S/P C/P C/P Actividades C/P S/P C/P S/P C/P S/P S/P

Histórico

Número Considerado Subsídios ObservaçõesProjecto InvestimentoSubsídio Pagos Em Falta

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

67 / 82

VitVit

DESCRITIVO Alterações S/ PROJ. Alterações C/ PROJ. DESCRITIVO Alterações S/ PROJ. Alterações C/ PROJ. eficientes Estrutura do Efectivo

cos Neces. Alimentaresufe/cab. Nº Cab. ufe/cab. ufe/cab. Nº Cab. ufe/cab.

ort. (Adultos) Vacas em produçãoort. (Crias) Vacas «secas»rtilidade Touros

tituição Novilhas substituiçãoe/vaca (litro) Vitelas o leite/kg queijo Vitelos

NovilhasNovilhos

ndas ReceitasPr. Unit. Pr. Unit. Pr. Unit. Pr. Unit.

elos Vitelos elas Vitelas

Refugo (Fêmeas) Refugo (Fêmeas)Novilhos NovilhosNovilhas NovilhasLeite (litro) Leite Queijo (kg) QueijoNeces. Aliment.(ufe) Encargos

Val. Unit. Val. Unit. Val. Unit. Val. Unit.

Vacas em produção Veterin./MedicamentosVacas «secas» Inseminação Cab

ACTIVIDADES ANIMAIS

ESPÉCIE _______________________________

CoTécni

Taxas:- M- M- Fe- Subs- Leit- Litr

Ve

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

D

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

68 / 82

ISPONIBILIDADES / NECESSIDADES FORRAGEIRAS

Sem Proj. Com Proj.

RESUMO DAS ACTIVIDADES PECUÁRIAS

Espécie Raça NECESSIDADES (uf's)

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

69 / 82

Tempo na actividade (em dias) Sem Projecto Com Projecto

Mão-de-obra própria

Mão-de-obra paga

Total

DIVERSOS

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

% VALORES - S/Projecto

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

70 / 82

VALORES - C/Projecto Rúbricas Ano ida Com/ Substituição V Amortização Actual Reparações Substituição Amortização Actual Reparações

CAPITAL FUNDIÁRIO Construção/ Útil /Rep Construções Aquisição

Culturas permanentes

CAPITAL EXP. FIXO CEF Vivo

- - - - - - - - -

CEF Inanimado

TOTAL

Amortizações e Conservação/reparações

PATRIMÓNIO

EXISTÊNCIAS

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

71 / 82

% VALORES - C/ProjectoRúbricas Ano Vida Com/ Substituição Amortização Actual Reparações

APITAL FUNDIÁRIO Construção/ Útil /Repelh. Fundiários Aquisição

onstruções

Plantações

rédios rústicos- -- -

ITAL EXP. FIXOáquinas e equip.

TAL

PATRIMÓNIOINVESTIMENTOS

Amortizações e Conservação/reparações

CM

C

P

CAPM

TO

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

I N V E S T I M E N T O S e CÁLCULO DAS AJUDAS

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

72 / 82

Rúbricas Detalhe Técnico Ano 1 Ano 2

elh. Fundiários Quant. Unid. Descr. Proposto ElegívelNível da

ajuda (%) Subsídio Proposto ElegívelNível da

ajuda (%) Subsídio Proposto ElegívelNível da

ajuda (%) Subsídio Proposto Elegível Subsídio

Total - - - - Construções

Total - - - - Plantações

Total - - - -

Ano 3 TOTAL M

Máquinas Equip

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Caracterização da Exploração

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

73 / 82

Actividades Quantidade Produções Mão Obra Tracção Encargos Receitas Vegetal S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P

--Apoios/ajudas vegetais ** Sub-Total Animal

--Apoios/ajudas animais ** Sub-Total -- Outros apoios/ajudas Encargos Comuns

T b lh di

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

74 / 82

- Taxa de Refinanciamento - Salário Mínimo

V l d h d ã d b

INDICADORES

Parâmetros Utilizados

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

75 / 82

Nº do Pedido de

Nome Nº Beneficiário IFAP:

Apoio: NIF:

Morada Freguesia Concelho Ilha

ha Individual do Investimento

ÁRIO

Fic

BENEFICI

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE APROVAÇÃO

N.º do Pedido de Apoio: _____________________________________________

Nome:

1 - O Investimento proposto por V. Ex.ª foi aceite nas seguintes condições:

MontantesRúbricas Investimento Subsídio

Totais:

2 - Apoio à Primeira Instalação

Valor do prémio:

3 - O montante das ajudas ficou distribuído da seguinte forma:

Componente Apoio

Nacional Comunitária

Total dos Apoios:

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

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INFORMAÇÂO

Nº do Pedido de Apoio: Nome: Freguesia: Concelho: Ilha: Plano Financeiro: Investimento: Elegível: Subsídio: Apoio à 1ª Instalação: Critérios de selecção aplicáveis: Sim Não

Condicionantes à pré-contratação:

Plano Financeiro

Ano Despesa Pública FEADER ORAA

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

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Conclusão da análise/Decisão

Candidatura com parecer de: Aprovação Reprovação Proposta de decisão: O Técnico do Projecto (data) Parecer: Chefe Intermédio do Projecto (data)

Parecer: Chefe do Projecto (data)

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

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ANEXO X

MODELO DE FICHA DE DECISÂO

1 – N.º do Pedido de Apoio: _______________ Código Orçamental FEADER:___________

Data de Entrada:__/__/_____

Medida/Acção:____________

Produto:________________

2 – Proponente Nome/Designação:

N.º Beneficiário IFAP:

Morada:

NIF:

Localidade: Telefone: _________________ Telemóvel: __________________Fax: _________________ E – Mail:

3 – Projecto de Investimento Denominação: Caracterização: Ilha:

Concelho: %

Freguesia:

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EMISSOR:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

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4 – Plano de Financiamento

Forma do Apoio Subsídio em capital a fundo perdido

Comparticipação FEADER 85 %

Comparticipação ORAA 15 %

Subsídio (€)

FEADER ORAA Despesa Pública

5 - Plano Financeiro

Ano Despesa Pública FEADER ORAA

6 - Plano Empresarial : Com Investimento (medida 1.5 ): Valor: Sem Investimento (medida 1.5 ):

7 – Condicionantes à Pré-Contratação

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

8 – Verificação do Cabimento Orçamental

ORAA Despesa Pública FEADER(€) (€) (€)

Dotação Inicial da medida

Valor comprometido à data

Valor aprovado no pedido

Saldo disponível

9 – Decisão da Autoridade de Gestão do PRORURAL (AG)

Aprova: Não Aprova: Solicita nova análise: Observações:

A Autoridade de Gestão ___/___/_______ ______________________________ (data)

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

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EMISSOR:

CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO

PRORURAL-11/03 AUTORIDADE DE GESTÃO:

DSDR/DAMC

ENTRADA EM VIGOR:

23-03-2009

DATA DE APROVAÇÃO:

23-03-2009

ASSUNTO:

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

PORTARIA N.º 38/2008, de 13 de Maio

ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ANEXO XI Lista de Homologagão Aprovado HOMOLOGADO

Designação do Projecto

Localização Freguesia/Concelho

MEDIDA 1.2 - INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas

TotalCódigo do Produto

Nº Pedido de Apoio Nº de Contribuinte

Promotor

(data)

Parecer Técnico Observações

A Autoridade de Gestão

(data)

FEADERNome ORAADespesa Pública Despesa

PrivadaProgramação

Financeira (ano)Investimento

PropostoInvestimento

Elegível

União Europeia

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: A Europa investe nas zonas rurais

Governo dos Açores

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