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INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra
Relato Financeiro
Empresarial
Ano letivo 2013 | 2014 – 2.º Trimestre
COIMBRA
Fevereiro 2014
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 2
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra
NCRF - 28
Benefícios dos Empregados
Docente: Cristina Góis
Disciplina: Relato Financeiro Empresarial
Mestrado: Contabilidade e Fiscalidade Empresarial
Trabalho realizado por: Tânia Duarte n.º 10249
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 3
Índice
Introdução .......................................................................................................................... 4
NCRF 28 – Benefícios dos trabalhadores ......................................................................... 6
1.1 - Conceito de benéficos dos empregados ......................................................... 6
1.1.1 – Origem do conceito ........................................................................ 6
1.2 - Definição de benefícios dos empregados ..................................................... 7
1.3- Aspetos jurídico – legais dos benefícios dos empregados ............................. 8
1.4 - Evolução histórica da normalização contabilística no âmbito dos benefícios
dos empregados ................................................................................................................ 9
Benefícios de curto prazo de empregados no ativo ........................................................ 12
1.1 – Remunerações mensais ............................................................................... 13
1.2 - Contribuições, impostos e outros encargos sobre remunerações ................ 14
1.2.1 - Contribuições para a segurança social .......................................... 14
1.2.2 - Contabilização das remunerações ................................................ 14
1.2.3 - Férias e Subsídio de Férias .......................................................... 15
1.2.4 - Subsídio de Natal ....................................................................... 19
1.2.5 – Licença anual e licença por doença paga .................................... 19
1.2.6 - Participação de Lucros e Bónus ................................................... 21
1.2.7 – Benefícios não monetários .......................................................... 23
Benefícios pós emprego................................................................................................... 24
2.1 – Planos de contribuição definida ................................................................. 24
2.2 – Planos de benefícios definidos ................................................................... 27
2.2.1 – Planos multi-empregador ............................................................. 31
2.2.2 – Planos estatais ............................................................................. 31
2.2.3 – Benefícios segurados .................................................................. 32
Outros benefícios de longo prazo dos empregados ....................................................... 33
Benefícios por cessação de emprego ............................................................................... 35
Benefícios de remuneração em capital próprio ............................................................... 37
Principais diferenças do SNC face ao POC ..................................................................... 38
Conclusão ........................................................................................................................ 40
Bibliografia ...................................................................................................................... 42
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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Introdução
O presente trabalho realizou-se no âmbito da unidade curricular Relato Financeiro
Empresarial integrada no Plano de Estudos do Mestrado em Contabilidade e Fiscalidade
Empresarial do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra.
A diversidade das relações entre os países e a necessidade cada vez mais premente de
uma informação financeira credível, e a constante procura na sua uniformização pelas
autoridades, constitui um dos principais desafios das sociedades modernas. A nível
internacional, são sobejamente conhecidas as diferenças existentes quanto aos princípios
contabilísticos e ao relato financeiro.
Com a economia globalizada, não é aceitável que existem diferentes formas de
contabilidade com resultados diferentes, conforme o país onde nos encontramos.
Com o objetivo de harmonizar essas diferenças, viria a ser criada em 1973, o IASC
(International Accounting Standard Committee), por organismos profissionais de
contabilidade de 10 países, de entre os quais destaco os EUA, a Alemanha, a França e o
Reino Unido. Este organismo, que vigorou até 2001, publicou várias normas
internacionais de contabilidade, sendo substituído nessa data pelo IASB, (International
Accounting Standards Board), que assumiu a responsabilidade técnica do IASC.
Com a aprovação em 13 de Julho de 2009 (Decreto-Lei158/2009, 13 de Julho de 2009)
do Sistema da Normalização Contabilística, e com a posterior publicação de toda a
legislação diretamente relacionada referente a este normativo, previa-se deste modo que
a contabilidade iria ser profundamente alterada.
Surge assim, a necessidade de iniciar um processo de aprendizagem sobre novos
conceitos, todos refletidos na Estrutura Conceptual e nas Normas, bem como novas
formas de reconhecimento e mensuração das operações, de acordo com o disposto nas
Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro e por fim assimilar os novos modelos de
apresentação e divulgação das informações que fazem parte das Demonstrações
Financeiras, conforme modelos aprovados.
Esta necessidade vai de encontro ao objetivo deste trabalho, que pretende esclarecer o
tema tratado na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 28 – Benefícios dos
Empregados.
Esta Norma Contabilística e de Relato Financeiro, publicada, juntamente com todas as
restantes, no Aviso 15.655/2009, de 07 de Setembro, têm por base a Norma
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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Internacional de Contabilidade IAS 19 — Benefícios dos Empregados, adotada pelo
texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro.
Neste enquadramento é importante para o caso em que existam alterações às normas
internacionais. Assim, no caso de as normas internacionais terem sido alvo de
alterações, estas alterações poderão ser acolhidas em Portugal, logo que as
correspondentes normas também sejam alteradas.
Prevê-se que o Sistema de Normalização Contabilística mantenha uma atualização
constante face aos normativos internacionais, por forma a promover a harmonização
contabilística e a comparabilidade das demonstrações financeiras das entidades.
De referir também que sempre que na presente NCRF existam remissões para as normas
internacionais de contabilidade1, entende -se que estas se referem às adotadas pela
União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento
Europeu e do Conselho de 19 de Julho e, em conformidade com o texto original do
Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro.
O tratamento deste tema constava dos diversos capítulos do Plano Oficial de
Contabilidade, em vigor até 31 de Dezembro de 2009, desde os critérios valorimétricos
até às Diretrizes Contabilísticas (DC 19). Com a aprovação do SNC, todos os assuntos
relacionados com os Empregados foram aglutinados nesta norma.
Com a NCRF 28, pretende-se prescrever a contabilização e a divulgação dos benefícios
dos empregados. Assim, ao longo deste trabalho tentarei enquadrar e definir os
Benefícios dos Empregados; verificar as contas do Código das Contas que estão
relacionadas com os movimentos dos Benefícios dos Empregados, bem como as regras
de reconhecimento e mensuração que são explanadas por tipo de benefício, recorrendo
sempre que possível a exemplificação por recurso aos lançamentos contabilísticos a
realizar.
As divulgações a efetuar, quer por estarem referidas nesta norma, quer as que sejam
exigidas por outras normas, designadamente a NCRF 5 – Divulgações de Partes
Relacionadas, serão também abordadas neste trabalho.
1 Na NCRF 28, o tratamento prescrito para os benefícios pós-emprego de benefícios definidos remete
para esta versão da IAS 19.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
1 – Conceito de benefícios dos empregados
1.1-Origem do conceito
A criação do sistema de segurança social, nos finais do século XIX, foi antecipada com
a existência de diferentes modalidades de assistência social aos membros da
comunidade. Já, na Grécia e na Roma antigas, havia instituições de sinal mutualista que,
mediante contribuições, prestavam assistência dos seus membros mais necessitados.
Na Inglaterra, em 1601, surge a Lei dos Pobres, ou Poor Relief Act, um limite na
conceção de um sistema de assistência social, regulamentando o auxílio aos
necessitados. Tal lei permitia que o indivíduo em situação social precária tivesse o
auxílio das freguesias. Os juízes de cada região tinham o poder de lançar o imposto de
caridade, pago por todos os donos das terras e além disso, tinham o poder de nomear
inspetores em cada freguesia com o objetivo de arrecadar e distribuir o montante
acumulado pela lei.
Na Alemanha, no fim do século XIX surgiram as bases do que é hoje a segurança social,
em 1883, é instituído o seguro-doença; em 1884, cria-se o seguro acidente de trabalho e
em 1889, o seguro de invalidez e velhice.
A partir daí, há uma proliferação, principalmente nos grandes centros industriais, de
uma série de garantias ao trabalhador, ora financiados exclusivamente pelos mesmos,
ora divididos com o empregador.
Muito embora o conceito benefício de empregados pode diferir de país para país, é facto
assente que esta prática sempre existiu, sendo uma preocupação constante das
autoridades a sua regulamentação, como forma de garantir os direitos dos trabalhadores,
não deixando a arbitrariedade das entidades patronais a sua implementação e
regularização.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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1.2 - Definição de benefícios dos empregados
Tem por base a Norma Internacional de Contabilidade IAS 19 — Benefícios dos
Empregados, adotada pelo texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da
Comissão, de 3 de Novembro.
Assim, tendo presente a NCRF 5 – Divulgações de Partes Relacionadas § 8 e NCRF 28
– Benefícios dos Empregados § 4 e 8, “ os benefícios dos empregados são todas as
formas de retribuição paga ou a pagar ou proporcionada pela entidade, em troca de
serviços prestados à entidade”, ou seja, neste conceito lato, os Benefícios dos
empregados incluem:
todas as compensações pelo serviço prestado pelos empregados, sejam
estas em dinheiro, ou em espécie, referentes ao período em que o
empregado está em funções ou posteriores a este período;
as contribuições para a segurança social, ou outros regimes sociais
(Caixa Geral de Aposentações);
outros valores a pagar aos empregados, por obrigações assumidas pela
entidade relacionadas com os seus empregados;
outros valores a pagar a terceiros, por exigência legal, ou obrigações
assumidas pela entidade (Exemplo: Seguros de acidentes de trabalho).
Assim, os benefícios dos empregados aos quais esta Norma se aplica incluem aqueles
proporcionados segundo os planos formais ou outros acordos formais entre uma
entidade e empregados individuais, grupos de empregados ou seus representantes.
Segundo requisitos legais, ou através de acordos sectoriais, pelos quais se exige às
entidades para contribuírem para planos nacionais, estatais, sectoriais ou outros multi-
empregador, bem como pelas práticas informais que deem origem a uma obrigação
construtiva2. Neste caso, a entidade pode estar impedida de alterar as suas práticas
informais, não por exigência legal, mas porque a alteração dessas práticas iria causar um
dano inaceitável no seu relacionamento com os empregados.
2 Por definição da NCRF 21, uma Obrigação construtiva é uma obrigação que decorre das ações de uma
entidade em que:
(a) por via de um modelo estabelecido de práticas passadas, de políticas publicadas ou de uma declaração
corrente suficientemente específica, a entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas
responsabilidades; e
(b) em consequência, a entidade tenha criado uma expectativa válida nessas outras partes de que cumprirá
com essas responsabilidades.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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Estes benefícios incluem os benefícios proporcionados quer a empregados quer aos seus
dependentes e podem ser liquidados por pagamentos feitos quer diretamente aos
empregados, aos seus cônjuges, filhos ou outros dependentes quer a outros, tais como
empresas de seguros.
Um empregado usufrui dos benefícios tratados nesta norma porque proporciona
serviços à entidade, sejam estes serviços executados numa base de tempo completo, de
tempo parcial, permanente, acidental ou temporária.
Para os fins desta Norma, os empregados incluem também diretores e outro pessoal de
gerência/administração, sejam estes detentores do capital ou não.
Os benefícios dos empregados assumem as seguintes formas:
Benefícios de curto prazo de empregados no ativo;
Benefícios pós-emprego;
Outros benefícios de longo prazo dos empregados;
Benefícios por cessação de emprego;
Benefícios de remuneração em capital próprio ( ou pagamento com base
em ações).
Em resumo, uma entidade deve reconhecer estes benefícios, como um passivo quando
um empregado tiver prestado serviços em troca de benefícios de empregados a serem
pagos no futuro ou como um custo quando a entidade consumir o benefício económico
proveniente do serviço proporcionado por um empregado em troca dos benefícios dos
empregados.
Para esta diversidade de benefícios o IASB (International Accounting Standards Board)
emitiu duas Normas, a IAS 19 – Benefícios dos Empregados e a IAS 26 –
Contabilização e Relato pelo Plano de Benefícios Definidos.
1.3- Aspetos jurídico – legais dos benefícios dos empregados
Uma das grandes preocupações dos trabalhadores, das associações profissionais e dos
sindicatos, têm sido a garantia e o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores,
principalmente no que se refere às garantias pós-emprego e por cessação do emprego.
Neste contexto, posso referir a responsabilidade da Organização Internacional do
Trabalho (O.I.T.), enquanto responsável máximo a nível mundial pelas questões
laborais, na Conferência Geral, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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da Secretaria Internacional do Trabalho no dia 6 de Junho de 1951, na sua trigésima
quarta sessão, aprovou a 100ª Convenção sobre a igualdade de remuneração de homens
e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor.
Para além de chamar a atenção sobre a discriminação salarial em termos de género,
nesta Convenção, a O.I.T. alerta os países membros, tendo como objetivo criarem bases
jurídico-legais, no sentido de reconhecer os direitos e as garantias dos trabalhadores.
Esta Convenção é comprovada pela maioria dos países membros da União Europeia,
passando a figurar na sua Legislação Laboral, do qual destaco a realidade Portuguesa
que através do Dec. Lei nº 75/73, publicada no Dário da República de 17/05, ratifica
esta Convenção.
Se por um lado, existe esta preocupação no sentido de se criar as bases legais para o
reconhecimento dos direitos e garantias dos trabalhadores, por outro, existe uma
preocupação transmitida pelas autoridades, no sentido de levar as empresas a
reconhecerem e a divulgarem a política contabilística em matéria de benefícios de
empregados.
Neste ponto, a nível da União Europeia, refiro que o regulamento nº 1606/2002,
aprovado pelo seu Conselho em Julho de 2002, que institui as diretrizes para a adoção
das Normas Internacionais de Contabilidade. Nesta sequência o regulamento nº
1725/2003 de 14 de Setembro, indica as normas a serem adotadas, com a exceção das
IAS 32-Instrumentos Financeiros, Divulgação e Apresentação, IAS 39 – Instrumentos
Financeiros, Reconhecimento e Mensuração.
Portugal através do Dec. Lei nº 35/2005 de 14/02, cria as condições para a transposição
da diretiva nº 1725/2003 de UE, para a legislação nacional. Com estes aspetos foram
criadas as condições jurídico-legais para implementação da IAS 19 – Benefícios dos
Empregados no Espaço da Comunidade Europeia.
1.4 - Evolução histórica da normalização contabilística no âmbito dos
benefícios dos empregados
Na década de 80 surgiu a primeira norma de contabilidade a nível internacional sobre
alguns dos benefícios dos empregados, nomeadamente a IAS 19 – Contabilização de
Benefícios de Reforma nas Demonstrações Financeiras dos Empregadores, emitida em
1983, pelo International Accounting Standards Committee (IASC), atualmente
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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denominado por IASB (International Accounting Standards Board). Em 1993, foi
efetuada uma revisão desta norma que passou a designar-se por IAS 19 – Custos de
Benefícios de Reforma e, em 1998, como resultado da revisão desta IAS, surgiu a IAS
19 – Benefícios dos Empregados, cujo objetivo é o de prescrever a contabilização e
divulgação dos benefícios dos empregados. Esta norma foi novamente revista em 2002
e em 2008 (Regulamento n.º 1274/2008), bem como, em Junho de 2011, sofreu novas
alterações, no entanto, as correções decorrentes desta revisão só entraram em vigor no
dia 1 de Janeiro de 2013, sendo que International Accounting Standars Board (IASB)
publicou, em 21 de novembro de 2013, novas alterações a esta norma, tendo como base
a modificação dos “Planos de Benefícios Definidos: Contribuições dos Empregados”.
As recentes alterações aplicam-se às contribuições dos empregados ou partidos aos
planos de benefícios definidos, ou seja, tem como objetivo a simplificação da
contabilidade para as contribuições que são independentes do número de anos de
serviço do empregado, por exemplo, contribuições que são calculadas de acordo com
uma percentagem fixa do salário do empregado. O assunto teve origem em duas
comunicações ao Comitê de Interpretações de IFRS, na qual recomendam que o IASB
alterasse a norma, sendo que só deverá entrar em vigor em 1º de julho de 2014, com
aplicação antecipada permitida.
Relativamente a esta matéria também existe a IAS 26 – Contabilização e Relato dos
Planos de Benefícios de Reforma (1994), que resultou da revisão da norma emitida
originalmente em 1987. O seu principal objetivo é especificar os princípios de
divulgação nos relatórios dos planos de benefícios de reforma, dado que a IAS 19 –
Benefícios dos Empregados (2008) é aplicável a todos os benefícios dos empregados
com exceção dos seguintes (§ 1 e 2 da IAS 19, 2008): benefícios dos empregados cujos
valores se baseiam em instrumentos de capital próprio, aos quais é aplicável a
International Financial Reporting Standard (IFRS) 2 – Pagamento com Base em
Acções (2004) e relato dos planos de benefícios dos empregados, ao qual é aplicável a
IAS 26 (1994).
Em 2007, o International Financial Reporting Interpretations Committee emitiu a
IFRIC 14 intitulada “O limite sobre um Ativo de Benefícios Definidos, Requisitos de
Financiamento Mínimo e Respetiva Interação”. Esta norma veio clarificar «as
disposições da Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 19 no que respeita à
mensuração de um ativo de benefícios definidos após a passagem para a reforma e para
os casos em que existam requisitos de financiamento mínimo» (Regulamento n.º 1263,
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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2008: L338/25). De facto, esta questão coloca-se nas situações em que os planos de
benefícios de reforma tenham requisitos de financiamento mínimo, em virtude da IAS
19 (2008), no seu § 58, limitar a mensuração dos ativos de benefícios definidos para o
valor presente de benefícios económicos disponíveis sob a forma de restituições do
plano ou de reduções em contribuições futuras para o plano (Regulamento n.º 1263,
2008). Mais tarde, em 2009, a IFRIC 14 (2009) foi revista, de forma a corrigir uma
consequência não intencional desta norma. Com esta revisão passou a ser possível
reconhecer como um ativo o pagamento antecipado de contribuições nos casos em que
os planos de benefício definido estejam sujeitos a um requisito mínimo de
financiamento (IFRIC 14, 2009).
Em Portugal, a DC n.º 19 – Benefícios de Reforma (1997) foi a primeira norma sobre
este assunto, que já contemplava algumas das matérias que são tratadas na NCRF 28 –
Benefícios dos Empregados (2009) que entrou em vigor com o SNC, ou seja, a partir de
1 de Janeiro de 2010.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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Benefícios de curto prazo dos empregados
Benefício dos empregados de curto prazo dos empregados (§8 da NCRF 28), “ são os
benefícios dos empregados (que não sejam benefícios de cessação de emprego e
benefícios de compensação em capital próprio) que se vençam na totalidade dentro de
doze meses após o final do período em que os empregados prestem o respetivo
serviço”.
De salientar que estes benefícios já são benefícios adquiridos, uma vez que não se
encontram condicionados ao futuro. Temos vários exemplos, tais como, salários,
ordenados e contribuições para a segurança social; licença anual paga (férias) e
pagamento de baixa por doença, participação nos lucros e bónus / gratificações (se
pagáveis num período de doze meses após o fim do período) e benefícios não
monetários3 (tais como cuidados médicos, habitação, automóveis e bens ou serviços
gratuitos ou subsidiados) relativos a empregados correntes.
Estes benefícios devem ser contabilizados no mesmo período temporal em que o
empregado prestou serviço, para que haja uma correlação entre os benefícios do serviço
prestado e o gasto incorrido.
Os benefícios de curto prazo de empregados no ativo reconhecem-se quando um
empregado tenha prestado serviço a uma entidade durante um período contabilístico, a
entidade deve reconhecer a quantia não descontada (ou seja, a contabilização dos
benefícios a curto prazo dos empregados é geralmente linear, isto é, pelo valor nominal
da retribuição acordada com o pessoal, não sendo necessários métodos de atualização
para determinar a obrigação ou o custo, sendo registados numa base não descontada) de
benefícios a curto prazo dos empregados que espera ser paga em troca desse serviço,
como:
Um passivo (gasto acrescido), após dedução de qualquer quantia já paga.
Se a quantia já paga exceder a quantia não descontada dos benefícios,
uma entidade deve reconhecer esse excesso como ativo (gasto pré-pago)
na extinção de que o pré-pagamento conduzirá, por exemplo, a uma
redução em futuros pagamentos ou a uma restituição de dinheiro; e
3 Devem ser incluídos no contrato de trabalho do funcionário, e com implicações fiscais no âmbito do IRS
dos funcionários, uma vez que irão ser tributados como rendimentos em espécie usufruídos pelos
titulares.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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Um gasto (conta 63), salvo se outra NCRF exigir ou permitir a inclusão
dos benefícios no custo de um ativo (exemplo: NCRF 7 – Ativos Fixos
Tangíveis e NCRF 18 - Inventários).
Em relação as divulgações nos benefícios a curto prazo de empregados, podemos referir
que não existem divulgações específicas nesta norma, tendo atenção à distribuição dos
resultados por gratificação, a pagar aos empregados, devendo manter-se como
informação a constar da proposta a apresentar no relatório de gestão, para deliberação
em Assembleia Geral.
1.1 – Remunerações mensais
As remunerações atribuídas aos trabalhadores poderão ter diferentes designações/
classificações, ou seja, quanto ao processamento de remunerações, temos remunerações
fixas / certas (respeitam normalmente ao mês do processamento). Sendo as
remunerações variáveis normalmente processadas no mês seguinte àquele a que dizem
respeito, devendo ter-se em atençao ao pressuposto do acréscimo, ou seja, hoje em dia
as empresas ao adotarem “Gestão por objetivos” vêm priveligiado o pagamento de
remunerações variáveis (atribuíveis em função do atingimento dos objetivos) em
detrimento de remunerações fixas. São exemplos de remunerações variáveis, as
comissões, pensões, etc.
As remuerações podem ser pagas em dinheiro ou em espécie ( exemplos: viatura,
habitação e viagens), sendo que no momento em que a remuneração é exigível temos
dois tipos, as correntes e as diferidas ( exemplos: subsídio de férias, de natal e
complemento de reforma).
O processamento e pagamento das remunerações, é conveniente que as empresas
possuam sistemas de controlo que permital controlar a assiduidade dos seus
colaboradores e o desempenho dos mesmos. Para determinar que remunerações devem
ser processadas aos seus colaboradores, utilizam-se remunerações fixas e variáveis.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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1.2 - Contribuições, impostos e outros encargos sobre remunerações:
1.2.1 - Contribuições para a segurança social
As contribuições para a Segurança Social recaem sobre o trabalhador e sobre a entidade
empregadora (são designados encargos sobre remunerações ou encargos sociais).
A incidência do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, incide sobre os
trabalhadores e as respetivas entidades patronais que concorrem para as instituições
gestoras do regime, com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas
sobre as remunerações recebidas e pagas, que o trabalhador tem direito pela prestação
do trabalho.
Taxa contributiva4
Pessoal Orgãos Sociais
Trabalhador 11,00 % 9,30 %
Empresa 23,75% 20,30 %
Total 34,75 % 29,60%
1.2.2 - Contabilização das remunerações
1ª Fase: Processamento das remunerações dentro do mês a que respeitam
631 (Remunerações Ilíquidas dos Orgãos Sociais)
632 (Remunerações Ilíquidas do Pessoal)
a 245 (TSU, da conta do trabalhador)
a 242 (IRS Retido [retenção na fonte, da conta do trabalhador])
a 232 (Adiantamentos caso tenham existido)
a 278 (ex.: Quotas Sindicais)
a 2311 (Remunerações Líquidas dos Órgãos Sociais)
a 2312 (Remunerações Líquidas do Pessoal)
Pelo processamento das remunerações
4 Artigo 53º e 69º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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2ª Fase: Processamento dos encargos sociais dentro do mês a que respeitam, sobre
remunerações (parte patronal)
635 (TSU, parte da entidade patronal)
636 (Seguros de Acidentes de Trabalho)
a 245 (TSU, parte da entidade patronal)
a 2722 ou 281 (Seguros de Acidentes de Trabalho)
Pelo processamento dos encargos sobre remunerações
3ª Fase: Pagamento das remunerações líquidas ao pessoal, dos impostos e contribuições
ao Estado e outros entes públicos e de quaisquer outras retenções efetuadas
2311 (Remunerações Líquidas dos Órgãos Sociais)
2312 (Remunerações líquidas do Pessoal)
a 11 ou 12 (Transferência Bancária)
Pelo pagamento das remunerações
245 (TSU)
242 (IRS Retido)
278 (ex.: Quotas Sindicais)
a 11 ou 12 (Transferência Bancária)
Pelo pagamento dos encargos às restantes entidades
1.2.3 - Férias e Subsídio de Férias
As despesas com férias e subsídio de férias e respetivos encargos são gastos do período
a que reportam os respetivos direitos mas só são processados no exercício seguinte, pelo
que temos de respirar a “periodização dos exercícios”.
Contudo o direito às férias e ao subsídio de férias adquire-se com a celebração do
contrato de trabalho, sendo que em 31 de dezembro de N, vence-se o direito dos
trabalhadores às férias e respectivo subsídio, que vão ser processadas, gozadas e pagas
em N+1. De referir, contudo, que no ano da contratação, o trabalhador tem direito, após
seis meses de execução do contrato, a gozar dois dias úteis por cada mês de duração do
contrato, até ao máximo de vinte dias úteis. O direito às férias é irrenunciável e o seu
gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, salvo nos casos
expressamente previstos por lei.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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Em consequência, derevá ter-se em linha de conta o princípio da especialização dos
exercícios, reconhecendo no exercício N como gasto o subsídio de férias e férias (ou
seja, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se
estivesse em serviço efetivo. A esta retribuição acresce o subsídio de férias cujo
montante corresponde à retribuição base) e respetivos encargos a processar em N+1.
Se à data de 31 de dezembro do ano N forem conhecidas as tabelas salariais em vigor no
ano de pagamento, estas deverão ser tomadas em consideração. Se por outro lado não
forem conhecidas aquelas tabelas, os montantes serão aqueles que constarem das tabelas
atualmente em vigor.Havendo diferença entre o valor estimado e o montante pago, esta
seerá reconhecida como custo no exercício do pagamento efetivo. Havendo negociações
salariais em curso, serão tomados em consideração os valores das tabelas em vigor,
acrescidos dos aumentos percentuais que já se tenham acordado.
A este respeito atente-se nos artigos 245º e 264º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
(Código do Trabalho).
No artigo 245º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias:
1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a
retribuição de férias e respetivo subsidio:
a) correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2. – No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é
considerado para efeitos de antiguidade.
3 – Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou
cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da
correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o
proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem
direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço
prestado no ano de início da suspensão.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Conforme o artigo 239º n.º 1 e 4 da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro (Código do
Trabalho), os trabalhadores teem direitodois dias úteis de férias por cada mês completo
de duração do contrato.
No artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio:
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 17
1 – A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia
se estivesse em serviço efetivo.
2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem
direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações
retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho,
correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto
no n.º 3 do artigo 238º.
3 – Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes
do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de
férias.
4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Donde, deste artigos decorre que nas férias e subsídio de férias é considerada a
totalidade de Remuneração Base, mas não é incluído o subsídio de alimentação. No ano
de admissão e de cessação do contrato deve-se ter em atenção a eventual necessidade do
cálculo de proporcionais.
Estimativa de remuneração de férias e subsídio de férias (31 de dezembro do ano N)
631 (Remunerações Ilíquidas dos Orgãos Sociais)
632 (Remunerações Ilíquidas do Pessoal)
635 (TSU, parte da entidade patronal)
636 (Seguros de Acidentes de Trabalho)
a 2722 (Seguros de Acidentes de Trabalho)
Pela estimativa de remuneração de férias e subsídio de férias.
No entanto, no ano seguinte (ano N+1), aquando do processamento de férias e o
respetivo subsídio, os movimentos contabilísticos a efetuar seram idênticos aos
relativos do processamento de salário, substitui-se nestes as contas 631, 632, 635 e 636
pela conta 2722, ou seja:
1ª Fase: Processamento de férias / Subsídio de férias:
27221 (Remunerações ilíquidas dos órgãos sociais)
27222 (Remunerações ilíquidas do pessoal)
a 245 (TSU, da conta do trabalhador)
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 18
a 242 (IRS retido [retenção na fonte, da conta do trabalhador])
a 232 (Adiantamentos caso tenham existido)
a 278 ( ex.: Quotas sindicais)
a 2311 (Remunerações líquidas dos órgãos sociais)
a 2312 (Remunerações líquidas do pessoal)
Pelo processamento das férias / subsídio de férias.
2ª Fase: Processamento dos encargos sociais sobre férias / subsídio de férias ( parte
patronal)
2722 (TSU, parte patronal + seguros de acidentes de trabalho)
a 245 (TSU, parte da entidade patronal)
a 2722 ou 281 (Seguros de acidentes de trabalho)
Pelo processamento dos encargos sobre férias / subsídio de férias.
3ª Fase: Pagamento das férias / subsídio de férias ao pessoal líquido dos impostos e
contribuições ao Estado e outros entes públicos e de quaisquer outras retenções
efetuadas:
2311 (Remunerações líquidas dos órgãos sociais)
2312 (Remunerações líquidas do pessoal)
a 11 ou 12 (Transferência Bancária)
Pelo pagamento das férias / subsídio de férias.
245 (TSU)
242 (IRS Retido)
278 (ex.: Quotas Sindicais)
a 11 ou 12 (Transferência Bancária)
Pelo pagamento dos encargos as restantes entidades.
Ou seja, se se verificar que a estimativa de férias e subsídio de férias realizadas a 31 de
dezembro do ano N não coincide com o montante processado no ano seguinte (ano
N+1) haverá necessidade de corrigir os montantes reconhecidos nas contas 631, 632,
636 e 2722.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 19
1.2.4 - Subsídio de Natal
Caso se pretenda melhorar a informação financeira para a gestão, existem benefícios
dos empregados, como é o caso do subsídio de natal, que surgem como direito dos
empregados por cada mês de serviços mas que só são processados no fim do ano ( em
regras nos meses de novembro / dezembro ou por duodécimos durante o ano) e muitas
entidades reconhecem-nos como gastos do mês, distorcendo o conhecimento da
formação dos resultados.
A este respeito atente-se no artigo 263º - Subsídio de Natal da Lei n.º 7/2009 de 12 de
fevereiro (Código do Trabalho):
1 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de
retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no
ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por fato respeitante ao
trabalhador.
Donde, deste artigo decorre que no subsídio de Natal é considerado a totalidade da
remuneração base, mas não é incluído o subsídio de alimentação. No ano de admissão e
de cessação do contrato deve-se ter em atenção a necessidade do cálculo de
proporcionais.
1.2.5 – Licença anual paga e licença por doença paga
A legislação laboral refere que as faltas podem ser justificadas ou injustificadas. Sendo
que as faltas injustificadas implicam sempre a perda de retribuição. O valor da
retribuição a pagar definido no ponto anterior já estará afetado destas faltas.
Quanto às faltas justificadas, o Código de trabalho refere as seguintes:
a) as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) a motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim;
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 20
c) a motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
d) a motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não
imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição
médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente
assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) a motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a
filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;
f) a de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos
trabalhadores;
g) a de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei
eleitoral;
h) a autorizada ou aprovada pelo empregador;
i) a que por lei seja como tal considerada.
As faltas referidas acima, determinam a perda de retribuição nas seguintes situações:
1) por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime
de segurança social de proteção na doença;
2) por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito
a qualquer subsídio ou seguro;
3) por motivo de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a
membro do agregado familiar do trabalhador;
4) a autorizada ou aprovada pelo empregador.
Assim, vão existir situações de licenças, faltas e dispensas que não determinam perda de
quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição. Estas licenças, faltas e dispensas, para
efeito do valor dos benefícios dos empregados vão deduzir ao montante da retribuição
do funcionário.
No entanto, há várias situações em que uma entidade remunera os empregados mesmo
quando estes não se encontram no exercício das suas funções por ausência, tais como,
férias; doença e incapacidade a curto prazo; maternidade ou paternidade; serviço dos
tribunais e serviço militar.
O direito a ausências permitidas subdivide -se em duas categorias, acumuláveis e não
acumuláveis.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 21
As ausências permitidas acumuláveis são ausências permitidas não gozadas
acumuláveis são as que são reportáveis e possam ser usadas em períodos futuros se o
direito do período corrente não for usado totalmente.
Nestes casos, se não forem gozadas, podem ser adquiridas, ou seja, os empregados têm
direito a um pagamento em dinheiro quanto ao direito não utilizado ao saírem da
entidade, ou não adquiridas, sendo que neste caso, os empregados não têm direito a um
pagamento a dinheiro pelo direito não utilizado ao saírem.
Assim, surge uma obrigação à medida que os empregados prestam serviço que aumente
o seu direito a ausências permitidas futuras.
As ausências permitidas não acumuláveis não são possíveis de transferir para outros
períodos temporais. Elas esgotam-se no momento em que deveriam ser gozadas, ou
seja, elas ficam perdidas se o direito do período corrente não for totalmente usado e não
dão aos empregados o direito de um pagamento a dinheiro por direitos não utilizados
quando saírem da entidade.
A título de exemplo, temos os pagamentos por doença (na medida em que os direitos
passados não utilizados não aumentam os direitos futuros), licença por maternidade ou
paternidade ou ausências permitidas por serviço nos tribunais ou serviço militar.
1.2.6 – Participação de Lucros e Bónus
Uma entidade deve reconhecer o custo esperado dos pagamentos de participação nos
lucros e bónus a um empregado que tenha prestado serviço durante um período
contabilístico, quando e só quando, se verificarem as duas condições seguintes
simultaneamente:
1. Uma entidade tenha uma obrigação presente legal ou construtiva de fazer tais
pagamentos em consequência de acontecimentos passados. Ou seja,
considera-se que uma entidade tem uma obrigação presente quando e só
quando a entidade não tem alternativa realista senão fazer os pagamentos.
Por outro lado, uma entidade pode não ter obrigação legal de pagar uma
gratificação. Não obstante, em alguns casos, uma entidade tem a prática de
pagar bónus. Em tais casos, a entidade tem uma obrigação construtiva
porque não tem alternativa realista senão pagar a gratificação. A menção da
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 22
obrigação construtiva deve refletir a possibilidade de alguns empregados
poderem sair sem receberem a gratificação.
2. Possa ser feita uma estimativa fiável da obrigação, ou seja, uma entidade
pode fazer uma entidade fiável da sua obrigação legal ou construtiva
segundo um plano de participação nos lucros ou de bónus quando e só
quando os termos formais do plano contenham a fórmula para determinar a
quantis do benefício; a entidade determine as quantias a serem pagas antes
das demonstrações financeiras serem aprovadas para emissão, ou a prática
passada dê evidência clara da quantia da obrigação construtiva da entidade.
Uma obrigação segundo planos de participação nos lucros e de bónus resulta do serviço
dos empregados e não de uma transação com os proprietários da entidade. Por
conseguinte, uma entidade reconhece o custo de planos de participação nos lucros e
bónus não como uma distração do lucro líquido mas como um gasto. Se os pagamentos
de participação nos lucros e bónus não se vencerem totalmente dentro de doze meses
após o final do período em que os empregados prestam o serviço, esses pagamentos são
benefícios a longo prazo dos empregados.
A licença anual paga e licença por doença paga, são ausências permitidas podem ser
acumuláveis (as ausências permitidas não gozadas acumuláveis são as que são
reportáveis e possam ser usadas em períodos futuros se o direito do período corrente
não for usado totalmente) e não acumuláveis (as ausências permitidas não acumuláveis
não são possíveis de transferir para outros períodos temporais. Elas esgotam-se no
momento em que deveriam ser gozadas; a entidade deve mensurar o seu custo esperado
como a quantia adicional que a entidade espera pagar em consequência do direito não
utilizado que tenha acumulado à data do balanço).
Quer em Portugal quer noutros países, várias entidades tratam os planos de participação
nos lucros como uma aplicação do resultado. De acordo NCRF 28 – benefícios dos
empregados, terão de passar a contabilizar os dispêndios a serem efetuados como gasto
do período em que o empregado prestou serviço.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 23
1.2.7 – Benefícios não monetários
Os empregados de uma entidade podem beneficiar, para além das retribuições pagas em
dinheiro, de benefícios não monetários (habitação; automóvel; seguros de saúde; outros
seguros e viagens de férias).
Nestes casos os empregados usufruem de outros meios e bens, como retribuição pela
prestação do serviço na entidade.
Convém referir que o Código do Trabalho estabelece limitações ao pagamento de
retribuições em espécie, e refere, no artigo 259º que:
a) a prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de
necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode
ser atribuído valor superior ao corrente na região;
b) o valor das prestações retributivas não pecuniárias não pode exceder o
da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 24
Benefícios pós-emprego
Os Benefícios pós-emprego são os benefícios dos empregados (que não sejam
benefícios de cessação de emprego e benefícios de compensação de capital próprio) que
sejam pagáveis após a conclusão do emprego, como por exemplo, pensões de reforma,
outros benefícios de reforma, seguro de vida pós-emprego e cuidados médicos pós-
emprego.
Os Benefícios pós-emprego abrangem dois tipos de planos, de acordo com a substância
económica do plano que resulte dos principais termos e condições, ou seja, o plano de
contribuição definida e o plano de benefícios definidos (planos multi-empregador;
planos estatais; benefícios segurados).
1 – Planos de contribuição definida
Os planos de contribuição definida, consideram-se nestes planos a empresa efetua
contribuições de montante fixado para um fundo e não tem obrigação legal ou
construtiva de pagar contribuições adicionais caso o fundo não disponha de património
suficiente para pagar todos os benefícios dos empregados relativos ao serviço dos
empregados no período corrente e em períodos anteriores, ou seja, a responsabilidade
(obrigação legal ou construtiva) da empresa é limitada ao valor das contribuições que a
entidade aceita pagar para o fundo. Em consequência, o risco atuarial (que os benefícios
possam vir a ser inferiores aos esperados) e o risco de investimento (que os ativos
investidos possam vir a ser insuficientes para satisfazer os benefícios esperados) recaem
no empregado.
Relativo ao risco atuarial e ao risco de investimento não é da empresa, na contabilização
dos planos, as contribuições efetuadas pela entidade devem ser consideradas como gasto
no momento em que os empregados prestam serviço para a empresa, pelo que não são
necessários pressupostos atuariais para mensurar a obrigação ou o gasto e não há
possibilidade de qualquer ganho ou perda atuarial. Sendo que, no entanto, as obrigações
são mensuradas normalmente numa base não descontada, mas se não vencerem
completamente dentro de doze meses após o final do período em que os empregados
prestam o serviço, elas devem ser descontadas.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 25
Exemplo: Pagamento de um prémio a um fundo de pensões, no caso de ser
contribuição definida, pago em Dezembro de 2010
Pessoal e Órgãos Sociais
Prémio a pagar ao Fundo 60.000,00
Planos de contribuição definida
Entidade
Obrigação
Vencimento
Até 12 meses
Base não descontada
Mais de 12 meses
Base descontada
Fundo
Benefícios
Empregados
Risco
Atuarial
Investimento
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 26
Lançamentos a efetuar:
Reconhecimento do Prémio a pagar
Pagamento do prémio do seguro (contribuição para o fundo)
Pessoal e Órgãos Sociais Débito Crédito
6331 – Gastos Pessoal – Benefícios pós emprego –
Prémios para pensões
60.000,00
278 – Outros devedores e Credores 60.000,00
60.000,00 60.000,00
Pessoal e Órgãos Sociais Débito Crédito
278 – Outros devedores e Credores 60.000,00
12 – Depósitos à ordem 60.000,00
60.000,00 60.000,00
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 27
2 – Planos de benefícios definidos
Nestes planos, a empresa acordou com os seus funcionários conceder-lhes determinados
benefícios, por exemplo, um complemento de pensão de reforma, mas não sabe qual o
seu valor, uma vez que ele dependerá de vários fatores, tais como a rotação dos
empregados, o eventual falecimento antes da idade da reforma, a progressão na carreira,
a inflação, a pensão da Segurança Social, a valorização doa ativos do plano, entre
outros.
Por conseguinte, a empresa tem a obrigação de proporcionar os benefícios acordados
com os atuais e antigos empregados, pois o risco atuarial e o risco de investimento
recaem, em substância, na empresa. Em consequência destes riscos recaírem sobre a
empresa, esta terá de realizar um estudo atuarial para determinar o valor da obrigação
futura, o qual deverá ser descontado para a data presente, devendo ser comparado com o
justo valor doa ativos do plano que eventualmente exista.
A lógica subjacente à contabilização deste tipo de custos é que o empregado tem duas
remunerações: uma que é paga a curto prazo (salário) e outra que será paga desde a data
da sua reforma até à sua morte (complemento de pensão de reforma). O que se tem de
fazer é estimar o valor das pensões a pagar e considerá-lo como gasto durante a vida
ativa do empregado. Dessa forma, estaremos a correlacionar os benefícios correntes do
trabalho do empregado com a totalidade dos custos necessários para ter aqueles
benefícios5. Observa-se que neste caso existe a possibilidade de ganhos e perdas
atuariais. Os ganhos e perdas atuariais compreendem ajustamentos de experiência (os
efeitos de diferença entre as anteriores pressupostos atuariais e aquilo que realmente
ocorreu), e os efeitos de alterações nos pressupostos atuariais. Os pressupostos atuariais
têm a ver com as tábuas de mortalidade (esperança de vida das pessoas) e com as taxas
de juro.
A entidade necessita de várias informações para poder reconhecer o plano de benefícios
definidos, normalmente constantes relatórios emitidos pelos fundos, elaborados com
base em estudos atuariais, tais como:
5 A NCRF 28 remete para o IAS 19 a explicação da determinação da obrigação descontada (vide ainda,
Rodrigues, J. (2011). Sistema de Normalização Contabilística: Explicado. Porto Editora (2.ª edição), p. 698 – 703). Explanações adicionais vide Borges, A.; Rodrigues, R.(2010). Elementos da Contabilidade Geral. Lisboa: Áreas Editora (25.ª edição), p. 941 – 947.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 28
a) Custo dos serviços correntes, como sendo o aumento no valor presente da
obrigação de benefícios definidos resultante do serviço do empregado no
período corrente;
b) Custo de juros, que corresponde ao aumento durante um período no valor
presente de uma obrigação de benefícios definidos que surge porque o benefício
a pagar está um ano mais próximo da sua liquidação;
c) Retorno esperado em quaisquer ativos do plano e sobre qualquer direito de
reembolso reconhecido como um ativo, ou seja o juro, dividendos e outro rédito
proveniente dos ativos do plano, juntamente com ganhos ou perdas nos ativos do
plano realizados e não realizados, menos quaisquer custos de administrar o
plano e menos qualquer imposto a pagar pelo próprio plano;
d) Ganhos e perdas atuariais, que devem ser todos imediatamente reconhecidos, e
que compreendem os ajustamentos de experiência (os efeitos de diferenças entre
os anteriores pressupostos atuariais e aquilo que realmente ocorreu) e os efeitos
de alterações nos pressupostos atuariais6. Os pressupostos atuariais a serem
usados na determinação do custo de benefícios de reforma deverão ser
pressupostos apropriados e compatíveis, incorporando níveis de ordenados
projetados à data da reforma;
6 Pressupostos atuariais normalmente usados na determinação do custo para a empresa de proporcionar
benefícios de reforma:
a taxa de desconto presumida na determinação do valor atuarial presente dos benefícios de
reforma prometidos, com respeito a serviços prestados até à data de valorização, reflete as taxas
de longo prazo ou uma aproximação a elas, pela qual se espera que sejam liquidadas tais
obrigações;
os ativos do plano são valorizados pelo justo valor. Quando tais justos valores sejam estimados
ao descontar os fluxos de caixa futuros, a taxa de retorno a longo prazo reflete a taxa média de
proveito total (juros, dividendos e mais valias) que se espera que seja obtida nos ativos do plano
durante o período de tempo até que os benefícios sejam pagos;
quando os benefícios de reforma sejam baseados nos ordenados futuros, como é o caso no
ordenado final e planos de carreira média, os aumentos de ordenados à data do terminus
refletem fatores tais como inflação, promoções e recompensas de mérito;
são tomados em consideração aumentos automáticos de benefícios de reforma, tais como
ajustamentos do custo de vida. Quando na ausência de exigências formais para aumentar os
benefícios, seja a prática da empresa ou o plano a conceder tais aumentos numa base regular,
presume-se que os aumentos continuarão.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 29
e) Custo do serviço passado, ou seja o aumento no valor presente da obrigação de
benefícios definidos quanto ao serviço de empregados em períodos anteriores,
resultantes no período corrente da introdução de, ou alterações a, benefícios pós-
emprego ou outros benefícios a longo prazo dos empregados. O custo do serviço
passado pode ser ou positivo (quando os benefícios sejam introduzidos ou
melhorados) ou negativo (quando os benefícios existentes sejam reduzidos);
f) O efeito de quaisquer cortes ou liquidações.
Nestes planos, a obrigação da entidade não está limitada à quantia que concorda
contribuir para o fundo, podendo a responsabilidade da entidade exceder as
contribuições que são feitas anualmente para o fundo.
No caso destes Planos de benefícios definidos, a principal incógnita que as entidades
têm que estimar é o montante a pagar aos empregados pela atribuição destes benefícios.
Isto porque este valor depende de vários fatores, tais como a rotação dos empregados na
empresa (estes benefícios são calculados no pressuposto de que todos os empregados no
ativo se manterão até à idade da reforma), eventuais falecimentos de empregados no
ativo, alterações de vencimentos dos empregados, inflação, os montantes da reforma a
pagar pela segurança social, valorização e composição dos ativos do plano, entre outras
situações.
Planos de benefícios definidos
Entidade
Obrigação
Base descontada Benefícios
Empregados
Risco
Atuarial
Investimento
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 30
Exemplo: Reconhecimento do passivo e gastos de benefícios dos empregados, num
fundo de pensões de benefícios definidos de uma entidade
31.12.N 31.12.N+1
Valor Presente da Obrigação 31 de
Dezembro
16.336.000,00 20.520.000,00
Evolução do Fundo
Valor do Fundo em 01.01 11.687.000,00 12.762.000,00
Contribuições da entidade efectuada no
ano
600.000,00 640.000,00
Benefícios pagos a reformados -470.000,00 -705.000,00
Retorno esperado dos activos do Plano 945.000,00 1.050.000,00
Valor do Fundo em 31.12 12.762.000,00 13.747.000,00
Passivo benefícios Definidos 3.574.000,00 6.773.000,00
Acréscimo Responsabilidade (passivo) 3.199.000,00
Custo dos serviços correntes 654.000,00 520.000,00
Custos dos juros 951.000,00 1.070.000,00
Ganhos e perdas atuariais reconhecidas 1.235.000,00 638.000
Justo valor dos ativos do plano -945.000,00 -1.050.000,00
Gasto a reconhecer 1.895.000,00 1.178.000,00
Lançamentos a efetuar:
Pagamento da contribuição para o plano/fundo em 31.12.N+1
Pessoal Débito Crédito
6331 – Gastos Pessoal – Benefícios pós emprego –
Prémios para pensões (contribuição)
640.000,00
12 – Depósitos à ordem 640.000,00
640.000,00 640.000,00
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 31
Responsabilidades assumidas com o plano benefícios definidos em 31.12.N+1
2.2.1 – Planos multi-empregador
Os planos multi-empregador podem ser planos de benefícios definidos ou de
contribuição definida, desde que não sejam planos estatais que ponham em conjunto
ativos contribuídos por várias entidades que não estejam sob controlo comum e usem
esses ativos para proporcionar benefícios aos empregados de mais de uma entidade, na
base de que os níveis de contribuições e de benefícios são determinados não olhando à
identidade da entidade que emprega os trabalhadores em questão.
Nestes planos multi-empregador, uma entidade adere a um fundo, eventualmente já
existente, para proporcionar benefícios aos seus empregados. Este fundo conta também
com a adesão de outras várias entidades, sem qualquer relacionamento entre elas.
Assim previamente ao reconhecimento destes planos, a entidade deverá conseguir
classificar o plano como sendo de benefícios definidos, ou de contribuição definida.
2.2.2 - Planos Estatais
Tal como os planos multi-empregador, os planos estatais podem ser planos de
benefícios definidos ou de contribuição definida.
Os planos estatais são estabelecidos pela legislação para cobrir todas as entidades (ou
todas as entidades numa particular categoria, por exemplo um sector específico) e são
operados por um governo nacional ou local ou por outra organização (por exemplo, uma
agência autónoma criada especificamente para esta finalidade) que não está sujeita a
controlo ou influência pela entidade que relata.
Alguns planos estabelecidos por uma entidade proporcionam não só benefícios
obrigatórios que são substitutos dos benefícios que de outra forma seriam cobertos por
Pessoal Débito Crédito
6331 – Gastos Pessoal – Benefícios pós
emprego – Prémios para pensões
3.199.000,00
273 – Benefícios pós-emprego 3.199.000,00
3.199.000,00 3.199.000,00
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 32
um plano estatal bem como benefícios voluntários adicionais. Tais planos não são
planos estatais.
Os planos estatais são caracterizados como de natureza de benefícios definidos. Muitos
planos estatais são contribuídos numa base de «pay as you go», ou seja, as contribuições
são fixadas a um nível que se espera ser suficiente para pagar os benefícios requeridos
que se vençam no mesmo período. Por outro lado, os benefícios futuros obtidos durante
o período corrente serão pagos com contribuições futuras.
Contudo, na maioria dos planos estatais, a entidade não tem obrigação legal ou
construtiva de pagar esses futuros benefícios Desta forma, a sua única obrigação é a de
pagar as contribuições à medida que se vencem e se a entidade deixar de empregar
membros do plano estatal, não terá obrigação de pagar os benefícios obtidos pelos seus
próprios empregados em anos anteriores.
Por esta razão, os planos estatais são normalmente planos de contribuição definida,
sendo casos raros os planos estatais de benefícios definidos.
2.2.3 - Benefícios segurados
Nos benefícios segurados a entidade pode acordar com os funcionários pagar prémios
de seguro para contribuir para o fundo de um plano de benefícios pós emprego.
Na generalidade das situações, estes planos são planos de contribuição definida, exceto
se a entidade assumir outras obrigações com os empregados, tais como, pagar os
benefícios dos empregados diretamente quando se vencem e pagar contribuições
adicionais se o segurador não pagar todos os benefícios futuros dos empregados.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 33
Outros benefícios de longo prazo dos empregados
Os outros benefícios de longo prazo dos empregados são os benefícios dos empregados
(que não sejam benefícios pós-emprego, benefícios de cessação e benefícios de
compensação de capital próprio) que não se vençam na totalidade dentro de doze meses
após o final do período em que os empregados prestam o respetivo serviço.
Na qual podemos salientar vários exemplos, ou seja, licença por anos de serviço (igual
ao longo serviço) ou licença sabática, jubilação ou outros benefícios por anos de
serviço, benefícios de invalidez de longo prazo e, se não forem pagáveis na totalidade
num período de doze meses após o final do período, a participação nos lucros, bónus /
gratificações e remuneração diferida.
O reconhecimento e mensuração baseia-se no passivo relativo a outros benefícios dos
empregados a longo prazo deve ser o total líquido das quantias do valor presente da
obrigação de benefícios definidos à data de Balanço, ou seja, menos o justo valor à data
do balanço dos ativos do plano (se os houver), dos quais as obrigações devem ser
liquidadas diretamente.
Para outros benefícios dos empregados a longo prazo deve reconhecer-se o total líquido
das seguintes quantias como gastos ou como rendimento, exceto na medida em que
outra NCRF exija ou permita a sua inclusão no custo como um ativo:
Custo dos serviços correntes;
Custos dos juros;
Retorno esperado em quaisquer ativos do plano e sobre qualquer
direito de reembolso reconhecido como um ativo;
Ganhos e perdas atuariais (os quais devem ser reconhecidos
imediatamente);
Custo dos serviços passados (os quais devem ser reconhecidos
imediatamente); e
O efeito de quaisquer cortes ou liquidações.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 34
Exemplo: Estimativa de um benefício a longo prazo do empregado por incapacidade
de longo prazo (sem plano associado)
31.12.N
Valor Presente da Obrigação 31 de Dezembro 155.000,00
Evolução do Fundo
Valor do plano em 01.01 0,00
Passivo benefícios Definidos 155.000,00
Lançamentos a efetuar:
Estimativa de um benefício a longo prazo
Pessoal Débito Crédito
6332 – Gastos Pessoal – Benefícios pós emprego –
Outros Benefícios
155.000,00
2382 – Pessoal – Outras Operações – Com o
pessoal7
155.000,00
155.000,00 155.000,00
7 Eventualmente a entidade poderá optar por utilizar uma outra subconta na conta 23 de pessoal, aberta
especialmente para este efeito. A conta 273 reporta-se unicamente às responsabilidades a assumir pela
empresa no caso de benefícios pós-emprego.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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Benefícios por cessação de emprego
Os benefícios por cessação de emprego (rescisão de contratos de trabalho) são os
benefícios dos empregados pagáveis em consequência de uma decisão de uma entidade
cessar o emprego de um empregado antes da data da reforma ou a decisão de um
empregado de aceitar a saída voluntária em troca desses benefícios.
De acordo com a NCRF 28, os dispêndios com rescisões de contrato de trabalho devem
ser reconhecidos como um passivo e um gasto quando e somente quando a entidade
estiver comprometida a terminar o emprego de um empregado / grupo de empregados
antes da data normal de reforma ou então conceder benefícios de rescisão do contrato de
trabalho.
Tal comprometimento só se verifica quando a entidade tiver um plano formal detalhado
(com um conteúdo mínimo específico) para a rescisão e não tem possibilidade realística
de cancelar esse plano. Esse plano deve incluir no mínimo a localização, função e o
número aproximado de empregados cujos serviços estão a ser cessados, bem como o
benefício de cessação para cada classificação ou função do empregado no momento em
que o plano será implementado.
Segundo a NCRF 28 – Benefícios dos Empregados, se existir incerteza acerca do
número de empregados que aceitarão uma oferta de benefícios de cessação de emprego,
Reconhecer a obrigação
Plano formal detalhado
Inclui a localização, a
função e o número de
empregados cujos serviços vão terminar
Inclui benefícios por função ou por
categoria profissional
Já foi dado conhecimento
aos empregados ou a quem os
representa
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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existe um passivo contingente, pelo que, nos termos da NCRF 21 – Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes, não pode ser reconhecida a provisão nestas
circunstâncias.
Quanto à mensuração, os benefícios de cessação de emprego se vençam a mais de doze
meses após a data do balanço, o seu montante deve ser descontado. A NCRF 28 refere
que, no caso de uma oferta para encorajar a saída voluntária, a mensuração dos
benefícios de cessação de emprego deve basear-se no número de empregados que se
espera que aceitem a oferta.
Exemplo: Pagamento a funcionário pela cessação de contrato de trabalho, acordada
em Dezembro de 2010 (sem IRS)
Lançamentos a efetuar:
Processamento da indemnização a pagar
Pagamento da Indemnização
31.12.N
Valor da Indemnização a pagar 130.000,00
Data de pagamento 20-12-2010
Pessoal Débito Crédito
634 – Indemnizações 130.000,00
2312 – Pessoal - Remunerações a pagar – Ao Pessoal 130.000,00
130.000,00 130.000,00
Pessoal Débito Crédito
2312 – Pessoal - Remunerações a pagar – Ao Pessoal 130.000,00
12 – Depósitos à Ordem 130.000,00
130.000,00 130.000,00
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 37
Benefícios de remuneração em capital próprio
Os benefícios de remuneração em capital próprio (igual ao pagamento com base em
ações) são os benefícios dos empregados pelos quais estes têm direito a receber
instrumentos financeiros de capital próprio emitido pela entidade (ou pela sua empresa-
mãe), por exemplo, prémios pagos em ações. Por outro lado, a quantia da obrigação da
entidade para com os empregados depende do preço futuro de instrumentos financeiros
de capital próprio emitido pela entidade (exemplo: direitos de opções sobre ações).
A NCRF 28 não prescreve critérios de reconhecimento, mensuração, apresentação e
divulgação destes benefícios.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
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Principais diferenças do SNC face ao POC
No SNC, no reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação dos benefícios
dos empregados existem algumas diferenças face ao POC. Logo à partida, a linguagem
e conceitos utilizados diferem bastante dos conceitos do POC.
Por outro lado, as contas do Código de contas também diferem das contas que eram
utilizadas no POC, sendo que a autonomização da conta de pessoal para uma conta
principal, será a maior diferença a salientar.
Nos benefícios a Curto Prazo, as gratificações pagas quer aos administradores/gerentes,
quer aos trabalhadores, eram tratadas como sendo uma aplicação dos resultados. No
entanto, com aplicação desta norma, as gratificações a pagar deverão ser reconhecidas
nos gastos do exercício em que o serviço foi prestado à entidade.
Nos Benefícios Pós – Emprego, não estando expresso na norma, mas pelo facto desta
norma se remeter para a IAS 19,então aceita o método do corredor relativamente aos
ganhos e perdas atuariais. De acordo com este método, os ganhos e perdas atuariais só
devem ser reconhecidos se o líquido dos ganhos e perdas acumulado dos ganhos e
perdas atuariais não reconhecidos exceder o maior de 10% do valor presente da
obrigação e 10% do Justo valor dos ativos do plano e os ganhos e perdas atuariais não
reconhecidos devem ser adicionados ou deduzidos ao valor do passivo de benefícios
definidos. Convém referir que este método não era aceite na DC 19, o que irá implicar
algumas alterações dos valores associados aos benefícios-pós emprego.
Assenta também dizer que os efeitos que esta alteração poderá ter num balanço de
abertura de uma entidade que tenha benefícios aos empregados.
O valor do custo dos serviços passados ainda não reconhecido como gasto deverá sem
compensado com o passivo de benefícios definidos, contrariamente à DC 19, que não
previa esta compensação, bem como o resultado do exercício de incluir o retorno
esperado dos ativos do plano. De acordo com a DC 19, era considerado o retorno real do
ativo.
A taxa de desconta a utilizar deixa de ser a das obrigações de longo prazo, a passa
a ser a de obrigações de alta qualidade.
Distinção no tratamento entre benefícios já adquiridos e benefícios não adquiridos, que
na DC 19 não existia.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 39
Transição do POC para SNC: quando um passivo em SNC (na transição) excede o
passivo que teria sido reconhecido na mesma data em POC, então o diferencial deverá
ser reconhecido como um gasto imediatamente (NCRF 4 alterações de estimativas), ou
é reconhecido como um gasto numa linha reta até 5 anos.
Os Benefícios de cessação de emprego, são definidos critérios de reconhecimento dos
custos com benefícios de cessação do contrato de trabalho.
Quanto há apresentação e divulgação, no balanço as dividas a pagar ao pessoal estão
apresentadas em conjunto com a estimativa dos encargos para férias e gratificações a
pagar, na linha de Outras Contas a Pagar.
Os ativos relacionados com o pessoal serão apresentados em Outras Contas a receber,
em conjunto com outras situações.
Já no que respeita à Demonstração dos Resultados, a desagregação de informação que
existia em POC deixa de existir, passando a informação a estar apresentada numa única
linha designada Gastos com Pessoal.
A NCRF 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras, refere que a
informação aprovada na portaria (e constante dos parágrafos anteriores) é a informação
mínima, podendo ser apresentadas linhas e itens adicionais sempre que esta informação
seja relevante para uma melhor compreensão das demonstrações financeiras.
As notas a divulgar são mais extensas das informações exigidas no POC.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 40
Conclusão
O presente trabalho teve por objetivo identificar os principais aspetos a considerar da
Norma Contabilística de Relato Financeiro 28 - Benefícios aos Empregados. Para essa
finalidade, analisou-se a IAS 19 Benefícios aos empregados, que consagra as regras que
norteiam o âmbito e a definição dos benefícios consagrados, as regras quanto ao seu
reconhecimento à sua mensuração e divulgação, que se encontra na base da NCRF 28
Benefícios aos Empregados, consignada no Sistema de Normalização Contabilística
atualmente em vigor.
Assim, tendo por base o consagrado na norma contabilística, procedeu-se à
identificação dos benefícios consignados naquela norma, quanto à sua tipologia, tendo
sido identificadas as diferentes tipologias tais como “benefícios de curto prazo”,
“benefícios por cessação” e “benefícios pós emprego”, para as quais se encontram
definidas regras de tratamento contabilístico, em termos de reconhecimento e
mensuração que nem sempre são coincidentes com as consagradas na legislação fiscal.
Quanto aos benefícios a curto prazo dos empregados, os mesmos contemplam tais
salários, ordenados e contribuições para a segurança social, licença anual paga e licença
por doença paga, participação nos lucros e gratificações (se pagáveis dentro de doze
meses do final do período) e benefícios não monetários (tais como cuidados médicos,
alojamento, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) relativos aos
empregados correntes. Este tipo de benefício deverá ser contabilizado como passivo,
após dedução de qualquer quantia já paga por contrapartida de um gasto.
Os benefícios pós - emprego, são os que são pagáveis após a conclusão do emprego, tais
como pensões, outros benefícios de reforma, seguro de vida pós emprego e cuidados
médicos pós emprego. Os planos originadores deste tipo de benefícios poderão ser
classificados como planos de contribuição definida ou como planos de benefícios
definidos, dependendo da substância económica do plano que resulte dos seus principais
termos e condições.
“Quanto aos planos de contribuição definida, os mesmos resultam no reconhecimento
da contribuição a pagar como um passivo por contrapartida de um gasto. Quanto aos
planos de benefícios definidos está associada a definição de pressupostos e a utilização
de métodos de valorização atuarial específicos para o apuramento das respetivas
responsabilidades e dos montantes a reconhecer como passivo (ou, quando aplicável e
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 41
sujeito a certos limites, como ativo) como gasto ou como rendimento. Aos planos de
benefícios definidos pode estar afeta, ou não, a constituição de um fundo, com vista ao
financiamento das respetivas responsabilidades.” (Relatório CEF, 2006, p. 82).
No que diz respeito a benefícios a longo prazo dos empregados, a norma referência a
licença de longo serviço ou licença sabática, jubileu ou outros benefícios de longo
serviço, benefícios de invalidez a longo prazo e, se não forem pagáveis completamente
dentro de doze meses após o final do período.
Relativamente aos benefícios de cessação de emprego, os mesmos são resultantes da
decisão de cessar o serviço de um empregado, ou grupo de empregados, antes da data
normal de reforma ou da decisão de proporcionar benefícios como resultado de oferta
de saída voluntária. Devem ser reconhecidos sob a forma de um passivo por
contrapartida de um gasto.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 42
Bibliografia
Borges, António; Macedo, João (2000), Práticas de Contabilidade Financeira – 2ª
Edição, Áreas Editora;
Borges, António; Rodrigues, Azevedo (2002), Elementos de Contabilidade Geral, 20ª
Edição, Áreas Editora;
Costa, Carlos Baptista da; ALVES, Gabriel Correia (2008), Contabilidade Financeira, 7ª
Edição. Lisboa: Rei dos Livros. ISBN 978-972-51-1150-5. pp. 475-493;
Da Costa, Carlos Baptista; Alves, Gabriel (2001), Contabilidade Financeira, 4ª Edição,
Rei dos Livros;
Da Silva, F.V. Gonçalves; Pereira, J.M. Esteves Pereira (2006), Contabilidade das
Sociedades, 12ª Edição, Plátano Editora;
Ferreira, Ana Cristina Pinto (2011), Norma Contabilística e de relato Financeiro 28 –
Benefícios dos Empregados (Módulo 1), Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Ferreira, Ana Cristina Pinto (2011), Norma Contabilística e de relato Financeiro 28 –
Benefícios dos Empregados (Módulo 2), Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Figueiredo, Sandra Maria Gomes de (2012), A Evolução da Divulgação de Informação
sobre os Benefícios dos Empregados: o caso das empresas do PSI 20 nos anos de 2007 a
2009, Lisboa, Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.
Dissertação.
Mendes, Lara (2011), Sumários Desenvolvidos de Contabilidade Financeira II
Morais, Ana Isabel; LOURENÇO, Isabel Costa (2005), Aplicação das Normas do IASB
em Portugal. Lisboa: Publisher Team. ISBN 989-601-015-3. pp. 189-213.
Ribeiro, Davide Alexandre Henriques (2009), As opções efetuadas por Portugal no
âmbito do Artigo 5º do Regulamento nº 1606/2002/CE, Aveiro, Instituto Superior de
Contabilidade e Administração de Aveiro. Dissertação.
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
Página 43
Rodrigues, João (2009), Sistema de Normalização Contabilística Explicado. 1.ª Edição.
Porto: Porto Editora. ISBN 978-972-0-32643-0. pp. 695-706.
Santos, José (2010), Benefícios dos Empregados segunda a NRF 21 e IAS 19 e 26-
Perspetivas de aplicação em Cabo Verde, ISCEE - Instituto Superior de Ciências
Económicas e Empresariais. Tese.
Sistema de Normalização Contabilística, Porto editora.
Legislação
Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro
IAS 19 — Benefícios dos Empregados, adotada pelo texto original do Regulamento
(CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro.