Norm Am 12

download Norm Am 12

of 83

Transcript of Norm Am 12

MARINHA DO BRASIL MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

NORMAS DA AUTORIDADE MARTIMA NORMAS DA AUTORIDADE MARTIMA PARA O SERVIO DE PRATICAGEM PARA O SERVIO DE PRATICAGEM

NORMAM-12/DPC 1 REVISO

- 2011 2011

NORMAS DA AUTORIDADE MARTIMA PARA O SERVIO DE PRATICAGEM FOLHA DE REGISTRO DE MODIFICAES

NMERO DA MODIFICAO

EXPEDIENTE QUE A DETERMINOU E RESPECTIVA DATA

PGINAS AFETADAS

DATA DA ALTERA O

RUBRICA

Mod 1

Folha de Rosto, Item 0109, 0210, Portaria n 100/DPC, de 0212, 0223, 19 de maio de 2011 0231, 0248, Anexos: 2-I, 4-A, 4-B, 4-D, Portaria n 206/DPC, de 30 de setembro de 2011 -3-3-

20/05/2011

Mod 2

11/10/2011

- II -

NORMAM-12/DPC

NDICE Pginas Folha de Rosto .............................................................................................................. I Registro de Modificaes .............................................................................................. II ndice ............................................................................................................................. III CAPTULO 1 SEO I 0101 0102 0103 0104 SEO II 0105 0106 0107 0108 0109 0110 0111 0112 0113 0114 0115 0116 0117 0118 0119 0120 0121 0122 CAPTULO 2 SEO I 0201 0202 0203 0204 0205 0206 0207 0208 0209 0210 0211 0212 0213 DA ESTRUTURA DO SERVIO DE PRATICAGEM INTRODUO PROPSITO...................................................................................... APLICAO....................................................................................... COMPETNCIA................................................................................. ABREVIATURAS ............................................................................... DEFINIES ATALAIA ............................................................................................ CERTIFICADO DE HABILITAO DE PRATICANTE DE PRTICO CERTIFICADO DE HABILITAO DE PRTICO ............................. CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA ................ ENTIDADE DE PRATICAGEM .......................................................... ENXRCIA......................................................................................... FAINA DE PRATICAGEM .................................................................. HABILITAO DE PRTICO............................................................. IMPRATICABILIDADE ....................................................................... LANCHA DE PRTICO...................................................................... MANOBRAS DE PRATICAGEM ........................................................ NAVEGAO DE PRATICAGEM...................................................... PONTO DE ESPERA DE PRTICO .................................................. PRATICANTE DE PRTICO.............................................................. PRTICO ........................................................................................... REPRESENTANTE NICO DO SERVIO DE PRATICAGEM ......... SERVIO DE PRATICAGEM ............................................................ ZONA DE PRATICAGEM (ZP)........................................................... DOS PRTICOS DO ACESSO CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRTICO PROCESSO SELETIVO CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRTICO ........................................................................................... REQUISITOS PARA PARTICIPAR DO PROCESSO SELETIVO...... VAGAS............................................................................................... ESCOLHA DAS ZONAS DE PRATICAGEM...................................... INSCRIES..................................................................................... ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO............................................... PROVA ESCRITA (1 ETAPA ELIMINATRIA E CLASSIFICATRIA) .......................................................................... APRESENTAO DE DOCUMENTOS, SELEO PSICOFSICA E TESTE DE SUFICINCIA FSICA (2 ETAPA - ELIMINATRIA) .. APRESENTAO DE DOCUMENTOS ............................................. DADOS CVEIS E CRIMINAIS........................................................... DOCUMENTOS COMPROBATRIOS DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA PARTICIPAO NO PROCESSO SELETIVO. TTULOS ............................................................................................ SELEO PSICOFSICA (ELIMINATRIA) ...................................... - III -

1-1 1-1 1-1 1-1

1-1 1-1 1-1 1-1 1-2 1-2 1-2 1-2 1-2 1-2 1-2 1-2 1-2 1-3 1-3 1-3 1-3 1-3

2-1 2-1 2-2 2-2 2-2 2-2 2-2 2-3 2-3 2-3 2-3 2-3 2-4

NORMAM-12/DPC Rev 1

0214 0215 0216 0217 0218 0219 0220 0221 SEO II 0222 0223 0224 SEO III 0225 0226 0227 -

TESTE DE SUFICINCIA FSICA ..................................................... PROVA DE TTULOS (3 ETAPA - CLASSIFICATRIA) .................. PROVA PRTICO-ORAL (4 ETAPA - ELIMINATRIA E CLASSIFICATRIA) .......................................................................... CLASSIFICAO FINAL ................................................................... DISTRIBUIO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS PELAS ZONAS DE PRATICAGEM ................................................................ HOMOLOGAO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO.......................................................................................... CONVOCAO ................................................................................. VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO ...........................................

2-6 2-7 2-7 2-7 2-7 2-8 2-8 2-8

DA CERTIFICAO, DA QUALIFICAO DO PRATICANTE DE PRTICO E DO EXAME DE HABILITAO PARA PRTICO CERTIFICAO ................................................................................ 2-9 QUALIFICAO DO PRATICANTE DE PRTICO............................ 2-10 EXAME DE HABILITAO PARA PRTICO .................................... 2-10 DA EXECUO DO SERVIO DE PRATICAGEM ORGANIZAO................................................................................. 2-12 ESCALA DE RODZIO NICA DE SERVIO DE PRTICO ............. 2-12 ELABORAO DA ESCALA DE RODZIO NICA DE SERVIO DE PRTICO ..................................................................................... 2-13 DOS DEVERES DOS DEVERES DO PRTICO .......................................................... DOS DEVERES DO PRATICANTE DE PRTICO ............................ DOS DEVERES DO COMANDANTE DA EMBARCAO COM RELAO AO PRTICO ................................................................... CONDIES DESFAVORVEIS ...................................................... DECLARAO DE IMPRATICABILIDADE........................................ IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DO PRTICO ......................... IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARQUE DO PRTICO .................. RECUSA ............................................................................................

SEO IV 0228 0229 0230 0231 0232 0233 0234 0235 SEO V 0236 0237 SEO VI 0238 0239 0240 0241 SEO VII 0242 0243 0244 -

2-14 2-15 2-15 2-16 2-16 2-16 2-16 2-17

AFASTAMENTO DO PRTICO E DO PRATICANTE DE PRTICO DO PRTICO..................................................................................... 2-17 DO PRATICANTE DE PRTICO ....................................................... 2-18 DA MANUTENO DA HABILITAO PLANO DE MANUTENO DA HABILITAO ................................ COMPROVAO DAS FAINAS DE PRATICAGEM REALIZADAS .. AFASTAMENTO DO PRTICO PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE MANUTENO DA HABILITAO ................................ RECUPERAO DE HABILITAO.................................................

2-18 2-18 2-19 2-19

HABILITAO DE COMANDANTE PARA DISPENSA DE USO DO PRTICO HABILITAO ................................................................................... 2-19 DOS REQUISITOS NECESSRIOS ................................................. 2-19 PROCEDIMENTOS ........................................................................... 2-19 - IV NORMAM-12/DPC Rev 1

SEO VIII 0245 0246 0247 SEO IX 0248 SEO X 0249 SEO XI 0250 CAPTULO 3 SEO I 0301 0302 0303 0304 0305 0306 0307 SEO II 0308 0309 0310 0311 0312 SEO III 0313 0314 0315 CAPTULO 4 0401 0402 0403 0404 0405 0406 -

DO NMERO DE PRTICOS POR ZONA DE PRATICAGEM NMERO DE PRTICOS POR ZP.................................................... 2-20 LOTAO E EFETIVO ...................................................................... 2-20 ABERTURA DE VAGA NA ZONA DE PRATICAGEM ....................... 2-20 EXAMES MDICO E PSICOFSICO AFETOS AOS PRTICOS EXAMES MDICO E PSICOFSICO ................................................. 2-21 DO CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA ................ 2-26 DO CURSO PARA ATUALIZAO DE PRTICOS ATUALIZAO DOS PRTICOS ...................................................... 2-26 LANCHA DE PRTICO, LANCHA DE APOIO E ATALAIA LANCHA DE PRTICO CARACTERSTICAS ......................................................................... IDENTIFICAO VISUAL.................................................................. DOTAO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS.... EMPREGO......................................................................................... DOTAO ......................................................................................... QUALIFICAO DAS TRIPULAES E HABILITAO .................. HOMOLOGAO DA LANCHA DE PRTICO .................................. LANCHA DE APOIO PRATICAGEM EMPREGO......................................................................................... IDENTIFICAO VISUAL.................................................................. DOTAO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS.... QUALIFICAO DAS TRIPULAES E HABILITAO .................. HOMOLOGAO DA LANCHA DE APOIO PRATICAGEM...........

3-1 3-1 3-1 3-2 3-2 3-2 3-2

3-3 3-3 3-3 3-3 3-3

ATALAIA ESTRUTURA OPERACIONAL .......................................................... 3-3 DOTAO MNIMA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DA ATALAIA ............................................................................................ 3-4 HOMOLOGAO DA ATALAIA......................................................... 3-5 DAS ZONAS DE PRATICAGEM ZONA DE PRATICAGEM................................................................... RELAO DAS ZONAS DE PRATICAGEM...................................... PONTO DE ESPERA DE PRTICO .................................................. PRATICAGEM DE CARTER OBRIGATRIO OU FACULTATIVO . EXTINO DE ZP ............................................................................. SERVIO DE PRATICAGEM EM EMBARCAES DE BANDEIRA PERUANA E COLOMBIANA NAS GUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS....................................................................................

4-1 4-1 4-1 4-1 4-2

4-2

CAPTULO 5 0501 0502 -

PREOS DOS SERVIOS DE PRATICAGEM FIXAO DOS PREOS................................................................... 5-1 NAVIOS DE GUERRA E DE ESTADO ESTRANGEIROS EM VISITA A PORTOS BRASILEIROS EM TEMPO DE PAZ ................. 5-1 -VNORMAM-12/DPC Rev 1

ANEXOS: 2-A -

2-B -

2-C 2-D 2-E 2-F 2-G 2-H 2-I 2-J 3-A 3-B 3-C 4-A 4-B 4-C 4-D 4-E -

CONTEDO PROGRAMTICO PARA AS PROVAS ESCRITA E PRTICO-ORAL DO PROCESSO SELETIVO CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRTICO ............................................................... 2-A-1 BIBLIOGRAFIA SUGERIDA PARA AS PROVAS ESCRITA E PRTICO-ORAL DO PROCESSO SELETIVO CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRTICO ............................................................... 2-B-1 CERTIFICADO DE HABILITAO DE PRATICANTE DE PRTICO . 2-C-1 DECLARAO DE AVALIAO SATISFATRIA EM PROGRAMA DE QUALIFICAO DE PRATICANTE DE PRTICO ....................... 2-D-1 CERTIFICADO DE HABILITAO DE PRTICO............................... 2-E-1 NMERO MNIMO DE FAINAS DE PRATICAGEM PARA A MANUTENO DA HABILITAO .................................................... 2-F-1 COMPROVANTE DE FAINA DE PRATICAGEM ................................ 2-G-1 COMPROVANTE DE FAINA DE PRATICAGEM REALIZADAS POR COMANDANTE ................................................................................... 2-H-1 LOTAO DE PRTICOS POR ZONAS DE PRATICAGEM ............. 2-I-1 LAUDO DE AVALIAO MDICA E PSICOFSICA DO PRTICO.... 2-J-1 LANCHA PADRO PARA O SERVIO DE PRATICAGEM VISTA LATERAL, FRONTAL E DE TOPO ..................................................... 3-A-1 CERTIFICADO DE HOMOLOGAO DA LANCHA DE PRTICO .... 3-B-1 CERTIFICADO DE HOMOLOGAO DA ATALAIA........................... 3-C-1 RELAO DAS ZONAS DE PRATICAGEM ....................................... 4-A-1 PONTOS DE ESPERA DE PRTICO ................................................. 4-B-1 ZONAS DE PRATICAGEM OBRIGATRIA........................................ 4-C-1 TRECHOS FACULTATIVOS DAS ZONAS DE PRATICAGEM........... 4-D-1 QUADRO RESUMO DE SERVIO DE PRATICAGEM ...................... 4-E-1

- VI -

NORMAM-12/DPC Rev 1

CAPTULO 1 DA ESTRUTURA DO SERVIO DE PRATICAGEM SEO I INTRODUO 0101 - PROPSITO Estabelecer normas para o Servio de Praticagem nas guas Jurisdicionais Brasileiras (AJB). 0102 - APLICAO Estas Normas aplicam-se a todos os Servios de Praticagem e, de maneira especial, aos Prticos, aos Praticantes de Prtico e aos usurios do Servio de Praticagem. 0103 - COMPETNCIA Compete Diretoria de Portos e Costas, como Representante da Autoridade Martima para a Segurana do Trfego Aquavirio, regulamentar o Servio de Praticagem, estabelecer as Zonas de Praticagem (ZP) em que a utilizao do Servio obrigatria ou facultativa e especificar as embarcaes dispensadas de utilizar o Servio de Praticagem. 0104 - ABREVIATURAS Nestas Normas, as abreviaturas abaixo representam: 1) AG - Agncia da Capitania dos Portos ou Agente da Capitania dos Portos. 2) CP - Capitania dos Portos ou Capito dos Portos. 3) DL - Delegacia da Capitania dos Portos ou Delegado da Capitania dos Portos. 4) DPC - Diretoria de Portos e Costas ou Diretor de Portos e Costas. 5) NPCP - Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos. 6) NPCF - Normas e Procedimentos da Capitania Fluvial. SEO II DEFINIES 0105 - ATALAIA a estrutura operacional e administrativa organizada de formar a prover, coordenar, controlar e apoiar o atendimento do Prtico embarcao em uma Zona de Praticagem (ZP). Tambm denominada de Estao de Praticagem. 0106 - CERTIFICADO DE HABILITAO DE PRATICANTE DE PRTICO o documento que atesta a habilitao do portador como Praticante de Prtico em uma determinada ZP. 0107 - CERTIFICADO DE HABILITAO DE PRTICO o documento que atesta a habilitao do portador como Prtico de uma determinada ZP. 0108 - CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA uma associao profissional, sem fins lucrativos, que congrega Prticos brasileiros, tendo por finalidade represent-los perante autoridades governamentais e -1-1NORMAM-12/DPC Mod 1

entidades representativas de setores do meio martimo nas questes ligadas Praticagem. reconhecido pela Autoridade Martima como rgo de Representao Nacional de Praticagem, possuindo as tarefas especficas previstas nestas Normas e em outros documentos emitidos pela DPC. 0109 - ENTIDADE DE PRATICAGEM Termo de uso geral empregado para designar cada organizao que congrega Prtico(s) na ZP, constituda sob qualquer das formas previstas no caput do art. 13 da Lei n 9.537, de 11/12/1997 - Lei de Segurana do Trfego Aquavirio (Lesta). 0110 - ENXRCIA a estrutura fixa instalada na proa da Lancha de Prtico que tem como propsito auxiliar o embarque/desembarque do Prtico na embarcao. 0111 - FAINA DE PRATICAGEM a) Para efeito destas Normas, a atividade que envolve a realizao de manobra(s) de praticagem e/ou navegao de praticagem em uma ZP. b) A faina de praticagem computada para efeito da manuteno da habilitao do Prtico e do cumprimento do Programa de Qualificao de Praticante de Prtico. 0112 - HABILITAO DE PRTICO a) o nvel mnimo de capacitao tcnica exigida de um Prtico. b) A manuteno da habilitao requer a execuo de uma quantidade mnima, mensal e semestral, de fainas de praticagem, estabelecida no Plano de Manuteno da Habilitao elaborado pela CP com jurisdio sobre a ZP. 0113 - IMPRATICABILIDADE a situao que se configura quando as condies meteorolgicas, o estado mar, acidentes ou fatos da navegao ou deficincias tcnicas implicam em inaceitvel risco segurana da navegao, desaconselhando a realizao de fainas de praticagem, o trfego de embarcaes e/ou o embarque/desembarque do Prtico. 0114 - LANCHA DE PRTICO a embarcao homologada pelo CP com jurisdio sobre a ZP, para ser empregada no deslocamento e no transbordo do Prtico para o embarque/desembarque na embarcao. 0115 - MANOBRAS DE PRATICAGEM Para efeito destas Normas, so as manobras de atracar/desatracar, fundear/suspender, amarrar bia/largar da bia, entrar/sair de dique/carreira e alar ao cais, quando executadas com a assessoria de Prtico. 0116 - NAVEGAO DE PRATICAGEM Para efeito destas Normas, a navegao realizada no interior de uma ZP com assessoria de um ou mais Prticos embarcados. 0117 - PONTO DE ESPERA DE PRTICO o ponto estabelecido em coordenadas geogrficas na ZP, onde efetuado o embarque/desembarque do Prtico por ocasio do incio ou fim de uma faina de praticagem.

-1-2-

NORMAM-12/DPC Mod 1

0118 - PRATICANTE DE PRTICO o profissional aquavirio no tripulante, selecionado por meio de Processo Seletivo conduzido pela DPC, portador do Certificado de Habilitao de Praticante de Prtico e aspirante categoria de Prtico. 0119 - PRTICO o profissional aquavirio no tripulante que presta Servios de Praticagem embarcado. 0120 - REPRESENTANTE NICO DO SERVIO DE PRATICAGEM o Prtico dirigente da Entidade de Praticagem que rene todo o efetivo de Prticos de uma ZP e que representa a Praticagem junto CP. Quando houver mais de uma Entidade de Praticagem em uma determinada ZP, ser aquele indicado por consenso entre as existentes. No havendo consenso, caber CP a sua designao. 0121 - SERVIO DE PRATICAGEM o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante, requeridas por fora de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentao da embarcao. constitudo de Prtico, de Lancha de Prtico e de Atalaia. 0122 - ZONA DE PRATICAGEM (ZP) a rea geogrfica delimitada por fora de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentao de embarcaes, exigindo a constituio e funcionamento ininterrupto de Servio de Praticagem para essa rea. Compete DPC estabelecer as ZP.

-1-3-

NORMAM-12/DPC Mod 1

CAPTULO 2 DOS PRTICOS SEO I DO ACESSO CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRTICO 0201 - PROCESSO SELETIVO CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRTICO a) O preenchimento de vaga de Prtico em Zona de Praticagem (ZP) dar-se-, inicial e exclusivamente, por meio de Processo Seletivo Categoria de Praticante de Prtico, doravante denominado Processo Seletivo, o qual ser regido pelas presentes normas e detalhado por Edital especfico a ser publicado no Dirio Oficial da Unio (DOU) e na pgina da DPC na Internet. b) Cabe DPC, na qualidade de Representante da Autoridade Martima para a Segurana do Trfego Aquavirio e no exerccio da atribuio de regulamentar o Servio de Praticagem, determinar a poca de realizao, o nmero de vagas por ZP a ser preenchido, elaborar e divulgar o Edital e executar o Processo Seletivo. c) O Praticante de Prtico e o Prtico no so militares ou servidores/empregados pblicos, assim como no exercem funo pblica. O Processo Seletivo, portanto, no se destina ao provimento de cargo ou emprego pblico, no sendo, consequentemente, concurso pblico de que trata o Art. 37, II, da Constituio Federal. Ademais, um Processo Seletivo reservado ao preenchimento, to somente, do nmero de vagas previsto no seu Edital, o qual poder incluir as eventuais vagas mencionadas na alnea b) do item 0203. 0202 - REQUISITOS PARA PARTICIPAR DO PROCESSO SELETIVO a) Ser brasileiro (ambos os sexos), com idade mnima de 18 (dezoito) anos completados at data estabelecida no Edital; b) Possuir curso de graduao oficialmente reconhecido pelo Ministrio da Educao e concludo at data estabelecida no Edital; c) Ser aquavirio da seo de convs ou de mquinas e de nvel igual ou superior a 4 (quatro), Prtico ou Praticante de Prtico at data estabelecida no Edital; ou pertencer ao Grupo de Amadores, no mnimo na categoria de Mestre-Amador, at a data de encerramento das inscries, inclusive conforme a correspondncia com as categorias profissionais estabelecida nas Normas da Autoridade Martima para Amadores, Embarcaes de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Nuticas (NORMAM-03/DPC); d) No ser militar reformado por incapacidade definitiva ou civil aposentado por invalidez; e) Estar em dia com as obrigaes militares, para candidatos do sexo masculino (Art. 2 da Lei n 4375/64 - Lei do Servio Militar); f) Estar quite com as obrigaes eleitorais (Art. 14, 1, incisos I e II da Constituio Federal); g) Possuir registro no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF); h) Possuir documento oficial de identificao com fotografia; i) Efetuar o pagamento da taxa de inscrio; e j) Cumprir as normas e instrues estabelecidas para o Processo Seletivo.

-2-1-

NORMAM-12/DPC Mod 1

0203 - VAGAS a) O Edital estabelecer o nmero de vagas por ZP. b) A critrio da DPC, poder(o), no transcorrer do Processo Seletivo, ser oferecida(s) vaga(s) decorrente(s) da seleo de candidato(s) que seja(m) Praticante(s) de Prtico ou Prtico(s). 0204 - ESCOLHA DAS ZONAS DE PRATICAGEM No caso de oferecimento de vagas em mais de uma ZP em um mesmo Processo Seletivo, poder ser facultado ao candidato optar por concorrer para mais de uma ZP. Caso seja facultado, as regras para a apresentao da(s) opo(es) e os critrios para a distribuio dos candidatos classificados pelas ZP sero divulgados no Edital. 0205 - INSCRIES a) A inscrio ser obrigatria para todos os candidatos. b) A divulgao do perodo de inscries ser feita por meio do Edital. c) Correro por conta do candidato todas as despesas inerentes participao no Processo Seletivo, assim como as relativas apresentao na ZP para onde vier a ser distribudo e sua manuteno durante a realizao da Qualificao do Praticante de Prtico referido no item 0223. 0206 - ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO a) O Processo Seletivo ser constitudo de quatro (4) etapas: 1) 1 etapa - Prova Escrita (eliminatria e classificatria); 2) 2 etapa - Apresentao de Documentos, Seleo Psicofsica e Teste de Suficincia Fsica (eliminatria); 3) 3 etapa - Prova de Ttulos (classificatria); e 4) 4 etapa - Prova Prtico-Oral (eliminatria e classificatria). b) O nmero de pontos ou o peso atribudo a cada uma das provas escrita, de ttulos e prtico-oral ser definido no Edital. c) A DPC publicar, no DOU e na sua pgina na Internet, os resultados das 4 (quatro) etapas e a Homologao do Resultado Final do Processo Seletivo. d) No integram o Processo Seletivo: a Qualificao do Praticante de Prtico e o Exame de Habilitao para Prtico, tratados nos itens 0223 e 0224, respectivamente. 0207 - PROVA ESCRITA (1 ETAPA - ELIMINATRIA E CLASSIFICATRIA) a) A prova escrita versar sobre os assuntos do contedo programtico relacionados no Anexo 2-A, os quais, no entanto, podero ser acrescidos, alterados e/ou atualizados no Edital. b) O Anexo 2-B contm a bibliografia sugerida, no limitando ou esgotando os assuntos constantes do contedo programtico, servindo apenas como orientao para os candidatos, podendo ser alterada no Edital. c) Embora essa bibliografia constitua apenas simples sugesto, sero consideradas, para efeito das provas escrita e prtico-oral, as edies mencionadas no Edital ao lado de cada item relacionado. d) A prova escrita poder conter textos e/ou questes redigidos em portugus e/ou em ingls, considerando que o conhecimento da lngua inglesa imprescindvel para a prestao do Servio de Praticagem. e) A prova escrita ser realizada no(s) local(is) indicado(s) pela DPC. f) Ser eliminado do Processo Seletivo o candidato que na prova escrita obtiver: 1) Grau inferior metade do valor atribudo prova; ou

-2-2-

NORMAM-12/DPC Mod 1

2) Grau igual ou superior metade do valor atribudo prova, mas no se classificar entre o nmero de candidatos a serem convocados para a 2 etapa do Processo Seletivo. g) O Edital estabelecer o nmero mximo de candidatos que sero convocados para a 2 etapa do certame, assim como o(os) critrio(s) de desempate no caso de graus iguais na prova escrita. 0208 - APRESENTAO DE DOCUMENTOS, SELEO PSICOFSICA E TESTE DE SUFICINCIA FSICA (2 ETAPA - ELIMINATRIA) a) Somente os candidatos no eliminados na prova escrita sero convocados para realizar a 2 etapa do Processo Seletivo. b) A 2 etapa do Processo Seletivo ser composta das seguintes fases: 1) Apresentao de Documentos (eliminatria); 2) Seleo Psicofsica (eliminatria); e 3) Teste de Suficincia Fsica (eliminatria). 0209 - APRESENTAO DE DOCUMENTOS a) Esta fase incluir a apresentao, pelo candidato convocado para a 2 etapa do Processo Seletivo, dos seguintes documentos: 1) Dados cveis e criminais; 2) Comprobatrios de atendimento aos requisitos para a participao no Processo Seletivo; e 3) Ttulos. 0210 - DADOS CVEIS E CRIMINAIS a) A apresentao de dados cveis e criminais ter como propsito verificar se o candidato preenche os requisitos de idoneidade moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso na categoria de Praticante de Prtico. b) Constar do Edital a relao dos documentos a serem apresentados pelo candidato. c) Compete ao Diretor de Portos e Costas decidir pela eliminao do Processo Seletivo do candidato que, vista dos documentos apresentados, entenda no preencher os requisitos de idoneidade moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso na categoria de Praticante de Prtico, no cabendo recurso contra essa deciso. 0211 - DOCUMENTOS COMPROBATRIOS DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA PARTICIPAO NO PROCESSO SELETIVO a) Esta fase ter o propsito de verificar se o candidato satisfaz os requisitos exigidos para participar do Processo Seletivo, estabelecidos no item 0202. b) Ser atendida mediante a apresentao de documentos pelo candidato, conforme dispuser o Edital. 0212 - TTULOS a) Ser opcional a apresentao de ttulos que no constituam exigncia para participar do Processo Seletivo. b) O Edital determinar os ttulos, a data-limite de obteno de cada um e a forma como devero ser comprovados e apresentados. c) Os ttulos sero analisados e avaliados pela DPC por ocasio da prova de ttulos que constitui a 3 etapa do Processo Seletivo.

-2-3-

NORMAM-12/DPC Mod 1

0213 - SELEO PSICOFSICA (ELIMINATRIA) a) A Seleo Psicofsica a percia mdica que visa verificar se o candidato preenche os padres de sade exigidos para a prestao do Servio de Praticagem. b) A Seleo Psicofsica ser realizada por Junta de Sade da Marinha do Brasil definida pela DPC, com base em procedimentos mdico-periciais especficos e em exames de sade complementares, observando-se as condies de inaptido e os ndices mnimos exigidos, no perodo previsto no Edital do Processo Seletivo. c) O candidato considerado inapto na inspeo de sade realizada pela Junta de Sade poder, no prazo mximo de 5 (cinco) dias teis contados a partir da data em que lhe for formalmente comunicado o laudo pela Junta de Sade, requerer DPC nova inspeo de sade, em grau de recurso, por Junta de Sade da Marinha do Brasil de instncia superior. No deferimento, a DPC indicar a Junta de Sade e a data para a realizao da inspeo de sade em grau de recurso. d) No caber recurso contra o resultado dessa nova inspeo de sade, sendo o candidato que for considerado inapto eliminado do Processo Seletivo. e) Alm das condies de inaptido listadas na alnea i) abaixo, que sero rigorosamente observadas durante a(s) inspeo(es) de sade, implicaro em inaptido quaisquer outras condies que possam resultar em incapacidade laboral precoce ou remota para a prestao do Servio de Praticagem. f) Por ocasio da(s) inspeo(es) de sade, a(s) Junta(s) apreciar(o) os resultados dos exames de sade complementares e outros documentos pertinentes apresentados pelo candidato, porm no ficar(o) restrita(s) aos mesmos, podendo, com base na autonomia da funo pericial, lanar mo dos subsdios tcnicos que julgar(em) necessrios, visando melhor avaliar a aptido psicofsica do candidato para a prestao do Servio de Praticagem. g) O candidato convocado para a 2 etapa do Processo Seletivo dever enviar DPC, at a data-limite especificada no Edital, os resultados dos seguintes exames de sade complementares, obrigatoriamente realizados h menos de 90 (noventa) dias da data-limite para o envio, com exceo do exame toxicolgico, cuja coleta de material biolgico dever ser realizada no mximo 60 (sessenta) dias antes da data-limite: 1) Telerradiografia (Raio X) de trax em PA, com laudo (no necessrio enviar o filme). 2) Teste Ergomtrico. 3) Sangue: hemograma completo, glicose, teste de tolerncia oral glicose, hemoglobina glicosilada, uria, creatinina, bilirrubina total e fraes, TGO, TGP, gamaGT, fosfatase alcalina, VDRL e PSA (este ltimo para candidatos do sexo masculino acima de 40 anos). 4) Urina EAS. 5) Vectoeletronistagmografia (VENG). 6) Eletroencefalograma com laudo. 7) Exame oftalmolgico, com acuidade visual com e sem correo, Tonometria, Fundoscopia. O Teste de Cores (Ishihara) ser realizado por mdico(s) da(s) Junta(s) de Sade por ocasio da(s) inspeo(es) de sade. 8) Audiometria tonal e vocal sem uso de prtese, com identificao do profissional que a realizou. A Audiometria deve ser realizada com repouso auditivo mnimo de 14 (quatorze) horas. 9) Para candidatos do sexo feminino: Exame colpocitolgico atualizado, dosagem de beta-HCG, mamografia (aps os 35 anos) e atestado emitido por ginecologista, com descrio do exame fsico realizado. 10) Toxicolgicos: com laudo, para a deteco de drogas de uso ilcito, a partir de amostras de materiais biolgicos (cabelos, pelos ou raspas de unhas) doadas pelos candidato, com janela de deteco mnima de 90 (noventa) dias, abrangendo, pelo -2-4NORMAM-12/DPC Mod 1

menos, os seguintes grupos de drogas: cocana e derivados; maconha e derivados; metanfetaminas; anfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiceos e derivados; e peniciclidina (PCP). (a) A(s) Junta(s) de Sade somente aceitar(o) laudos de exames toxicolgicos de laboratrios que realizem o exame de larga janela de deteco, mnima de 90 (noventa) dias, e cuja coleta de material biolgico tenha sido realizada, no mximo, nos 60 (sessenta) dias que antecedem a data-limite mencionada na alnea g). (b)No corpo do laudo do exame toxicolgico, devero, obrigatoriamente, constar informaes sobre a cadeia de custdia, com os seguintes campos: identificao completa e assinatura do doador (inclusive impresso digital); identificao e assinatura de, no mnimo, duas testemunhas da coleta; e identificao e assinatura do responsvel tcnico pela emisso do laudo. (c)O laudo dever registrar resultados, negativos ou positivos, para cada grupo de drogas, quantidades detectadas, bem como a avaliao estatstica do padro de consumo. h) Os ndices mnimos exigidos sero os seguintes: 1) Acuidade visual mnima de 20/200 sem correo em cada olho, corrigveis para, pelo menos, 20/20 em um dos olhos e 20/30 no outro; e 2) Perdas auditivas no superiores a 40dB nas frequncias de 500 a 3000 Hz sero aceitas ainda que bilaterais. Perdas acima desse limite, nessas frequncias, sero aceitas caso se enquadrem em uma das condies abaixo e desde que o ndice de Reconhecimento da Fala seja maior ou igual a 80% em qualquer das condies: (a) No ultrapassem os 55 dB; ou (b) A mdia tritonal nas frequncias de 500Hz, 1000Hz e 2000Hz no ultrapasse os 55 dB. 3) Perdas auditivas nas frequncias acima de 3000Hz sero aceitas, desde que no impeam a distino de sons indicativos de apito, sino, gongo ou buzina utilizados por outra embarcao para indicar aproximao. i) Sero condies de inaptido: 1) Infeces agudas que comprometam a capacidade laborativa. Doenas infectocontagiosas. 2) Doenas endcrinas, metablicas, nutricionais e imunitrias, em que o risco de descompensao sbita possa comprometer a capacidade laborativa. Obesidade mrbida. Diabetes descompensado ou que requeira insulina ou hipoglicemiante oral para controle. Hepatopatias com repercusso clnica e/ou que requeiram tratamento. 3) Histria pregressa de doena psiquitrica ou evidncia da mesma, ainda que sob controle, confirmada por ocasio da avaliao psiquitrica que poder ser solicitada pela(s) Junta(s) de Sade durante a(s) inspeo(es) de sade. Uso de drogas ilegais. Dependncia ou uso abusivo de lcool e de outras substncias psicoativas. Transtornos de personalidade. 4) Doenas hematolgicas com repercusso clnica. 5) Neoplasias malignas. Histria de neoplasia maligna j tratada, ainda que sem evidncia de atividade, s ser admitida se apresentar, no ato da inspeo de sade, critrios de cura. 6) Doenas neurolgicas ou que comprometam o equilbrio; epilepsia ou sndrome convulsiva, independente do controle; labirintopatias. Passado de Acidente Vascular Enceflico. 7) Doenas do sistema circulatrio: passado de infarto do miocrdio, ou Teste Ergomtrico com classe funcional de II a IV (New York Heart Association - NYHA); arritmias, presena de marca-passo, hipertenso arterial sem controle adequado, cardiopatia hipertensiva, doena valvares (sendo admitido prolapso de valva mitral sem -2-5NORMAM-12/DPC Mod 1

regurgitao). Histria de sncope, varizes de membros inferiores com edema, insuficincia venosa crnica, lceras ou cicatrizes residuais, histria de tromboembolia. 8) Doenas do sistema respiratrio, ainda que sob controle, sendo admitida rinite alrgica. 9) Patologias urolgicas ou sistmicas que comprometam a funo renal. Ureterostomia. 10) Gravidez de risco. Complicaes do puerprio. 11) Doenas da pele ou tecido celular subcutneo que comprometam a capacidade laborativa; 12) Doenas musculoesquelticas ou do tecido conjuntivo que comprometam a capacidade de correr, subir escadas ngremes e de sustentao com os membros superiores. Amputao de membros no todo ou em partes. Lombalgias, cervicalgias, abaulamentos e protruses discais, hrnias de disco e radiculopatias; 13) Doenas gastrointestinais que comprometam a capacidade laborativa; 14) Alteraes da fala que comprometam a comunicao; 15) Glaucoma, Ceratocone e doenas oftalmolgicas crnicas. Discromatopsia para as cores verde e vermelha, avaliada por meio de testes especficos que podero ser solicitados pela(s) Junta(s) de Sade por ocasio da(s) inspeo(es) de sade; 16) Presena de qualquer patologia fsica ou mental que possa afetar a capacidade laborativa, considerando os padres de sade exigidos para a prestao do Servio de Praticagem; e 17) Qualquer condio mdica que implique em incapacidade sbita ou que requeira medicao e prejudique o tempo de reao ou julgamento. j) A gestao, por si s, no condio de inaptido. Com relao aos exames de sade complementares relacionados na alnea g), a candidata grvida dever enviar DPC, at a data-limite especificada no Edital, apenas o resultado do exame de dosagem de beta-HCG. k) A candidata grvida no ser submetida Seleo Psicofsica e tampouco ao Teste de Suficincia Fsica. No entanto, para continuar participando do Processo Seletivo, dever realizar as demais fase e etapas, permitindo atender ao disposto nos itens 0217, 0218 e 0220. 0214 - TESTE DE SUFICINCIA FSICA a) Somente o candidato julgado apto na Seleo Psicofsica realizar o Teste de Suficincia Fsica; b) A suficincia fsica do candidato ser avaliada por meio das seguintes provas, para ambos os sexos: 1) Execuo de 4 (quatro) exerccios de barra completos, sem interrupo e sem apoio, e na forma detalhada no Edital; 2) Nadar 50 (cinquenta) metros em tempo igual ou inferior a 1 (um) minuto e 30 (trinta) segundos, em qualquer estilo; e 3) Permanncia dentro dgua flutuando por 20 (vinte) minutos ininterruptos, sem tocar no fundo e sem auxlio de qualquer apoio, em gua doce ou salgada. d) As trs provas sero realizadas em um mesmo dia, com intervalo entre as mesmas conforme dispuser o Edital. e) O candidato reprovado em uma ou mais provas ter uma segunda e ltima oportunidade de realiz-la(s), conforme dispuser o Edital. f) Tornando o candidato a no lograr xito em qualquer das provas, ser eliminado do Processo Seletivo.

-2-6-

NORMAM-12/DPC Mod 1

0215 - PROVA DE TTULOS (3 ETAPA - CLASSIFICATRIA) a) Sero pontuadas, por meio de ttulos, as comprovadas qualificao e experincia profissionais do candidato no exerccio da atividade martima considerada pela DPC como diferencial para a prestao do Servio de Praticagem. b) A critrio da DPC, podero ser pontuados, entre outros ttulos: 1) tempo de embarque em navio, comando de navio e/ou prestao de servios de praticagem. 2) nmero de dias de mar. 3) categoria, posto e graduao de aquavirios e militares da Marinha do Brasil. c) O Edital do Processo Seletivo estabelecer os ttulos que sero pontuados e a pontuao correspondente a cada um. 0216 - PROVA PRTICO-ORAL (4 ETAPA - ELIMINATRIA E CLASSIFICATRIA) a) Somente os candidatos no eliminados na 2 etapa do Processo Seletivo sero convocados para realizar a prova prtico-oral. b) A prova prtico-oral versar sobre os assuntos do contedo programtico relacionados no Anexo 2-A. c) O idioma a ser usado durante a realizao da prova prtico-oral ser o ingls. d) A prova ser realizada, preferencialmente, no Centro de Simuladores do Centro de Instruo Almirante Graa Aranha (CIAGA), localizado no Rio de Janeiro - RJ, podendo ser efetuada em outros simuladores, de entidades pblicas ou privadas, assim como em embarcao(es) ou, em ltimo caso, em instalaes outras preparadas para tal fim. e) O Edital estabelecer o grau mnimo que o candidato dever alcanar na prova prtico-oral para no ser eliminado do Processo Seletivo. 0217 - CLASSIFICAO FINAL a) Aps concludas as 4 (quatro) etapas do Processo Seletivo, os candidatos no eliminados sero classificados em ordem decrescente do grau/mdia final obtido conforme dispuser o Edital, considerando-se os graus alcanados nas provas escrita, de ttulos e prtico-oral. b) A confirmao da classificao da candidata grvida ficar sujeita s futuras obtenes do apto na Seleo Psicofsica e aprovao no Teste de Suficincia Fsica. c) Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, o desempate dar-se- conforme dispuser o Edital. 0218 - DISTRIBUIO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS PELAS ZONAS DE PRATICAGEM a) Os candidatos classificados sero distribudos pelas ZP conforme dispuser o Edital, considerando-se a ordem decrescente da classificao final, o nmero de vagas estabelecido por ZP, incluindo as eventuais vagas mencionadas na alnea b) do item 0203, e a(s) opo(es) efetuada(s) conforme previsto no item 0204. b) Em algumas ZP, a distribuio dos candidatos classificados poder ser dividida em grupos distintos, devido impossibilidade de realizao concomitante do Programa de Qualificao do Praticante de Prtico, de que trata o item 0223, para todos os candidatos selecionados para essas ZP. c) A distribuio por grupos obedecer ordem decrescente da classificao final obtida pelo candidato selecionado. d) A candidata grvida que lograr distribuio para o primeiro grupo ser remanejada para o grupo seguinte, mesmo que passe a comp-lo isoladamente. -2-7NORMAM-12/DPC Mod 1

e) Os candidatos classificados e distribudos comporo o grupo de candidatos selecionados, objetivo do Processo Seletivo. f) Embora distribuda, a candidata grvida somente ser considerada selecionada se obtiver, posteriormente, o apto na Seleo Psicofsica e aprovao no Teste de Suficincia Fsica. g) No sero admitidas, sob nenhuma circunstncia, quaisquer trocas de ZP entre candidatos selecionados. 0219 - HOMOLOGAO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO a) O resultado final do Processo Seletivo ser oficializado por meio da publicao, no DOU e na pgina da DPC na Internet, do Edital de Homologao do Resultado Final do Processo Seletivo. b) O Edital de Homologao do Resultado Final do Processo Seletivo divulgar a relao dos candidatos selecionados e, adicionalmente, a convocao para recebimento do Certificado de Habilitao de Praticante de Prtico (Anexo 2-C). 0220 - CONVOCAO a) O candidato selecionado ser convocado para apresentar-se na CP/DL/AG com jurisdio sobre a ZP para onde foi distribudo, com a finalidade de receber o Certificado de Habilitao de Praticante de Prtico. b) Os primeiros grupos sero convocados completos. A critrio da DPC, a convocao dos candidatos selecionados que comporo os demais grupos poder ser subdividida, ocorrendo medida que os Praticantes de Prtico dos grupos precedentes forem sendo certificados como Prticos, obedecida a ordem decrescente da classificao final. c) A data para a apresentao dos primeiros grupos ser definida no Edital de Homologao do Resultado Final do Processo Seletivo, sendo, no mnimo, 15 (quinze) dias corridos aps a publicao desse Edital, podendo variar por ZP. d) As convocaes dos candidatos distribudos para os demais grupos sero publicadas no DOU e na pgina da DPC na Internet, obedecido o mesmo prazo mnimo estabelecido na alnea c) para a apresentao. e) O prazo para a apresentao do Prtico e do Praticante de Prtico selecionados est estabelecido na alnea h) do item 0222. f) Ser assegurado o prazo de at 12 (doze) meses candidata grvida selecionada de forma condicional, contado da data da publicao no DOU do Edital de Homologao do Resultado Final do Processo Seletivo, para requerer ao DPC a realizao da Seleo Psicofsica, anexando ao requerimento os resultados de todos os exames de sade complementares previstos na alnea g) do item 0213, obrigatoriamente realizados dentro dos prazos estipulados na mesma alnea, os quais devero ser contados a partir da data do requerimento. g) Considerada apta na Seleo Psicofsica, a candidata grvida selecionada de forma condicional ser submetida s provas do Teste de Suficincia Fsica. Caso aprovada, ser convocada para receber o Certificado de Habilitao de Praticante de Prtico, observado o contido na alnea b). 0221 - VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO O certame encerrar-se- na data da publicao do Edital de Homologao do Resultado Final do Processo Seletivo, no ocorrendo, sob qualquer circunstncia, convocao posterior de candidato no distribudo na forma do item 0218.

-2-8-

NORMAM-12/DPC Mod 1

SEO II DA CERTIFICAO, DA QUALIFICAO DO PRATICANTE DE PRTICO E DO EXAME DE HABILITAO PARA PRTICO 0222 - CERTIFICAO a) O Prtico e o Praticante de Prtico somente podero estar certificados, nas respectivas categorias, em um nica ZP. b) O prazo de validade do Certificado de Habilitao de Praticante de Prtico ser de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua emisso, que ser a estabelecida, no Edital de Homologao do Resultado Final do Processo Seletivo, para a apresentao do candidato, selecionado para primeiro grupo, na CP/DL/AG com jurisdio sobre a ZP para onde foi distribudo. c) O prazo de validade ser o mesmo para os candidatos selecionados para os demais grupos, sendo a data de emisso do Certificado de Habilitao de Praticante de Prtico estabelecida na futura convocao a ser publicada no DOU e na pgina da DPC na Internet, conforme disposto na alnea d) do item 0220. d) Para o Prtico e Praticante de Prtico selecionados, o prazo de validade do Certificado de Habilitao de Praticante Prtico ser o mesmo, mas a data de emisso ser a da apresentao nas CP/DL/AG com jurisdio sobre as ZP para onde foram distribudos, considerando o contido nas alneas e) e f) abaixo. e) O Prtico selecionado dever, no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados da data da publicao em DOU do Edital de Homologao do Resultado Final do Processo Seletivo, ou da convocao prevista na alnea d) do item 0220, requerer: 1) Ao DPC, via CP/DL/AG com jurisdio sobre a sua ZP, o seu afastamento definitivo como Prtico, anexando o original do seu Certificado de Habilitao de Prtico ao requerimento; ou 2) Ao CP/DL/AG com jurisdio sobre a sua ZP, o seu afastamento temporrio como Prtico; ou 3) Ao DPC, via CP/DL/AG com jurisdio sobre sua ZP, autorizao para realizar o Programa de Qualificao do Praticante de Prtico cumulativamente como o exerccio das atividades de Prtico. f) O Praticante de Prtico selecionado dever, no mesmo prazo estabelecido na alnea e), requerer, ao CP/DL/AG com jurisdio sobre sua ZP, o seu afastamento definitivo, anexando o original do seu Certificado de Habilitao de Praticante de Prtico ao requerimento. g) Despachado requerimento estabelecido na alnea e) ou f), a DPC ou a CP/DL/AG informar, por mensagem e imediatamente, CP/DL/AG para onde o Prtico ou Praticante de Prtico foi distribudo, com informao para a CP/DL/AG de origem e para a DPC, respectivamente. h) O Prtico e o Praticante de Prtico selecionados tm at 40 (quarenta) dias corridos, contados da data da publicao em DOU do Edital de Homologao do Resultado Final do Processo Seletivo ou da futura convocao, para se apresentar nas CP/DL/AG para onde foram distribudos, desde que atendido o contido na alnea e) ou f) dentro do prazo estabelecido. i) Para Prtico ou Praticante de Prtico selecionado, o CP somente emitir o Certificado de Habilitao de Praticante de Prtico aps ser recebida a mensagem citada na alnea g). j) O Praticante de Prtico selecionado, enquanto no convocado, poder continuar se qualificando na sua ZP, assim como realizar o Exame de Habilitao para Prtico. Quando convocado, caso tenha se tornado Prtico, dever atender alnea e), ou, caso ainda esteja certificado como Praticante de Prtico, alnea f). -2-9NORMAM-12/DPC Mod 1

0223 - QUALIFICAO DO PRATICANTE DE PRTICO a) A qualificao do Praticante de Prtico seguir um programa de treinamento estabelecido pela CP com jurisdio sobre a ZP, denominado Programa de Qualificao do Praticante de Prtico, a ser iniciado imediatamente aps a Certificao, podendo seu cumprimento ser confiado a Entidade(s) de Praticagem existente(s) na ZP indicada(s) pela CP. b) O prazo para a concluso do Programa de Qualificao ser de, no mnimo, 12 (doze) meses e, no mximo, de 20 (vinte) meses, contados da data de emisso do Certificado de Habilitao de Praticante de Prtico. Excepcionalmente, o prazo mnimo para a concluso do Programa de Qualificao poder ser alterado pela DPC, para uma ou mais ZP. c) O prazo mnimo de 12 (doze) meses advm da necessidade do Praticante de Prtico treinar durante todas as estaes do ano. d) O Programa de Qualificao dever ser dimensionado de forma que, completadas as fainas de praticagem estipuladas pelo mesmo, o Praticante de Prtico continue a acompanhar, pelo menos, o nmero mnimo mensal de fainas de praticagem estabelecido para Prtico da ZP, at a realizao do Exame de Habilitao para Prtico citado no item 0224. e) As Entidades de Praticagem, por meio de seus componentes, em especial os Prticos, tero a responsabilidade de transmitir aos Praticantes de Prtico todo o conhecimento tcnico que possuem. f) Cada Praticante de Prtico ter um Prtico em atividade para acompanhar o desenvolvimento do Programa de Qualificao, atuando como monitor. g) O Praticante de Prtico acompanhar os Prticos nas atividades de bordo relativas ao Programa de Qualificao, sendo recomendvel que acompanhe fainas de praticagem de todos os Prticos da ZP, independentemente da Entidade onde foi apresentado. h) O Programa de Qualificao estar encerrado com a obteno pelo Praticante de Prtico de avaliao satisfatria por parte da(s) Entidade(s) de Praticagem que o ministrou(ram), observados os prazos mencionados na alnea b) do item 0223. i) Caso haja divergncia entre a Entidade de Praticagem e o Praticante de Prtico no que se refere avaliao acima mencionada, o caso deve ser levado deciso do DPC, via CP, atendendo o prazo de 20 (vinte) meses previsto na alnea b) do item 0223. j) O Praticante de Prtico que no obtiver a avaliao satisfatria no cumprimento do Programa de Qualificao ser afastado definitivamente e ter cancelado seu Certificado de Habilitao de Praticante de Prtico. 0224 - EXAME DE HABILITAO PARA PRTICO a) O Exame de Habilitao para Prtico e sua eventual repetio devero ser realizados dentro do prazo de validade do Certificado de Habilitao de Praticante de Prtico. b) A solicitao para realizar o Exame ser feita formalmente pelo Praticante de Prtico, mediante requerimento ao CP com jurisdio sobre a ZP, at 120 (cento e vinte) dias antes do encerramento do prazo de validade do Certificado de Habilitao de Praticante de Prtico, acompanhado da Declarao de Avaliao Satisfatria em Programa de Qualificao de Praticante de Prtico (Anexo 2-D). c) O Exame dever ser iniciado at 45 (quarenta e cinco) dias corridos aps a data do protocolo do requerimento, sendo a data de incio e a programao comunicada ao Praticante de Prtico por documento formal da CP. - 2 - 10 NORMAM-12/DPC Mod 1

d) O Exame ser realizado a bordo de embarcao, versando, obrigatoriamente, sobre: 1) Navegao de praticagem; 2) Manobras de praticagem e servios correlatos s fainas de fundeio, suspender, atracar, desatracar e mudar de fundeadouro; 3) Manobras com rebocadores; 4) Servio de amarrao e desamarrao; e 5) Ordens de manobra e conversao tcnica no idioma ingls. e) O Exame consistir na avaliao de uma ou mais fainas de praticagem, a ser (em) escolhida (s) aleatoriamente pela CP e publicadas em Portaria. f) No h necessidade de ser realizado o Exame em todos os portos, terminais e beros de uma ZP. g) A Banca Examinadora do Exame de Habilitao para Prtico ser designada e presidida pelo CP e composta por um Prtico da ZP e por um Oficial do Quadro de Oficiais da Armada da Marinha do Brasil, ou por um Capito de Longo Curso da Marinha Mercante, com longa experincia em fainas de praticagem na ZP, devendo conter, pelo menos, um membro suplente. O Prtico que atuou como monitor do Praticante de Prtico no pode fazer parte da Banca. h) No sendo possvel contar na Banca Examinadora com o oficial da MB ou o Capito de Longo Curso, dever ser designado um segundo Prtico da ZP. i) A Banca Examinadora somente poder funcionar completa. j) O resultado do Exame, qualquer que ele seja, constar de Ata assinada pelos membros da Banca Examinadora, a cada um sendo destinada uma cpia, assim como ao Praticante de Prtico. Ainda, ser formalmente comunicado DPC por meio de cpia da Ata e da Ordem de Servio pertinente. k) O Praticante de Prtico reprovado no Exame poder, no prazo mximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data em que lhe foi comunicada a reprovao, requerer ao CP a realizao de um segundo e ltimo Exame. l) O novo Exame dever ser marcado pela CP para ocorrer no prazo de at 30 (trinta) dias corridos a contar da data do protocolo de recebimento do requerimento, devendo ser cumpridos os mesmos procedimentos descritos nas alneas d) a j). m)Em caso de nova reprovao, o Praticante de Prtico ser afastado definitivamente e ter seu Certificado de Habilitao de Prtico cancelado. n) O Praticante de Prtico aprovado no Exame de Habilitao para Prtico ser habilitado como Prtico, sendo tal ato formalizado por meio de Portaria e emisso do competente Certificado de Habilitao de Prtico (Anexo 2-E) pela DPC. o) Caso o Praticante de Prtico seja Prtico em outra ZP, a habilitao somente ser oficializada aps a concesso do afastamento definitivo da ZP de origem. O Praticante de Prtico ter at 20 (vinte) dias corridos, a contar da data em que lhe for comunicada oficialmente a aprovao no Exame de Habilitao, para requerer ao DPC, via CP com Jurisdio sobre a sua ZP, o seu afastamento definitivo, condio sine qua non para ser habilitado como Prtico da nova ZP. Ter 40 (quarenta) dias corridos, a contar da mesma data da comunicao de aprovao, para se apresentar na sua nova ZP, quando ento ser certificado como Prtico. p) No caso de comprovada inexequibilidade do cumprimento, durante o perodo da qualificao, de alguma faina de praticagem tpica da ZP, dever constar no verso do Certificado de Habilitao de Prtico tal restrio, que dever ser superada to logo as circunstncias o permitam, no devendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

- 2 - 11 -

NORMAM-12/DPC Mod 1

SEO III DA EXECUO DO SERVIO DE PRATICAGEM 0225 - ORGANIZAO a) Os Servios de Praticagem sero organizados por estados, com exceo da ZP-01 FAZENDINHA(AP)-ITACOATIARA(AM), Bacia Amaznica Oriental, que abrange mais de um estado. Em cada estado haver uma ou mais ZP, em funo de suas particularidades. b) Os Prticos podero atuar dos seguintes modos: 1) Individualmente O Prtico que assim optar dever cumprir todas as exigncias previstas para o Servio de Praticagem. 2) Sociedade Econmica Simples ou Empresria Nesta forma de atuao os prticos atuaro em sociedade, prestando exclusivamente os Servios de Praticagem, configurando-se como sociedade simples, sendo o contrato social inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurdicas. Podero ainda atuar como sociedade empresria, constituindo-se segundo um dos tipos societrios regulados no Cdigo Civil, tendo seus atos constitutivos inscritos na Junta Comercial. 3) Contratado por Empresa de Praticagem O Prtico poder ser contratado por sociedade econmica simples ou empresria, consoante a legislao trabalhista. c) Lancha de Prtico Os Prticos, independentemente da sua forma de atuao, podero: 1) utilizar sua prpria Lancha de Prtico, devidamente homologada; ou 2) contratar os servios de Lancha de Prtico homologada de outras Entidades. d) Atalaia A Atalaia dever ser estruturada para atender de maneira eficiente e ininterrupta s necessidades do Servio de Praticagem. Nos casos em que houver mais de uma Atalaia, ser estabelecida uma coordenao entre as Entidades de Praticagem, ratificada pelo CP/DL/AG, de modo que apenas uma das Atalaias atue como Estao de Praticagem da ZP, para atender s solicitaes das embarcaes. 0226 - ESCALA DE RODZIO NICA DE SERVIO DE PRTICO a) estabelecida especificamente para cada ZP e inclui todos os Prticos habilitados e aptos em atividade na ZP, independentemente da sua forma de atuao, por meio da qual os Prticos so divididos, obrigatoriamente, entre os seguintes grupos: 1) Prticos em Perodo de Escala; 2) Prticos em Perodo de Repouso; e 3) Prticos em Perodo de Frias. b) Essa escala visa garantir a disponibilidade ininterrupta do Servio de Praticagem e evitar a fadiga do Prtico na execuo das fainas de praticagem. Adicionalmente, contribui para a manuteno da habilitao do Prtico. c) Perodo de Escala o nmero de horas ou de dias consecutivos durante os quais o Prtico est disposio para ser requisitado a realizar fainas de praticagem. Esse perodo subdividido em Perodo de Servio e Perodo de Sobreaviso. 1) Perodo de Servio aquele, dentro do Perodo de Escala, durante o qual o Prtico est efetivamente em faina de praticagem. A faina de praticagem comea a ser contada, em termos de tempo, a partir do incio do deslocamento da embarcao com o Prtico a bordo. O tempo de espera do Prtico a bordo, por qualquer motivo, desde que devidamente acomodado, ser considerado sobreaviso (Prtico disposio do Armador, a bordo). - 2 - 12 NORMAM-12/DPC Mod 1

2) Perodo de Sobreaviso aquele, dentro do Perodo de Escala, durante o qual o Prtico no est atuando efetivamente em fainas de praticagem, porm est disposio para ser requisitado. Na faina de praticagem de longa durao, o perodo de descanso do Prtico, por motivo de revezamento, tambm considerado Perodo de Sobreaviso. d) Perodo de Repouso o perodo de tempo ininterrupto, que antecede ou sucede a um Perodo de Escala, durante o qual o Prtico no est disponvel para ser requisitado a realizar faina de praticagem, a no ser em caso de emergncia ou na situao em que h risco para a vida humana. e) Perodo de Frias o perodo, nunca inferior a trinta dias em cada ano, dos quais pelo menos quinze dias consecutivos, durante o qual o Prtico no est disponvel para ser requisitado a realizar faina de praticagem em quaisquer circunstncias. 0227 - ELABORAO DA ESCALA DE RODZIO NICA DE SERVIO DE PRTICO a) A distribuio dos Prticos, consolidada somente na Escala de Rodzio nica de Servio de Prtico, dever proporcionar o revezamento dos Prticos, em Perodos de Servio pr-estabelecidos, de modo a manter o atendimento das embarcaes de forma contnua, ou seja, cada faina de praticagem ser realizada por Prtico(s) perfeitamente identificado(s) nessa Escala. b) O Representante nico do Servio de Praticagem, sob a superviso da CP/DL/AG, levar em conta as peculiaridades locais de cada ZP para a elaborao da Escala. c) As seguintes regras devero ser observadas para elaborao da Escala de Rodzio: 1) O Prtico s poder permanecer em Perodo de Servio por, no mximo, seis horas consecutivas. Caso a faina de praticagem demore mais do que seis horas, dever ocorrer revezamento do Prtico. O Prtico substitudo nessa situao entra em Perodo de Sobreaviso, que no poder ser inferior a duas horas. A cada 24 horas consecutivas, o Prtico somente poder permanecer em Perodo de Servio por, no mximo, doze horas. Consideradas as peculiaridades locais, o CP/DL/AG poder determinar o nmero mnimo de Prticos a bordo ou permitir uma tolerncia para o perodo mximo de seis horas consecutivas de servio. 2) Nas ZP com navegao de praticagem inferior a trinta milhas, o Prtico poder permanecer em Perodo de Escala por, no mximo, quatorze dias. Ao final do Perodo de Escala, o Prtico dever permanecer, pelo menos, um dia de Perodo de Repouso para cada quatro dias que tenha figurado em Perodo de Escala. 3) Nas ZP com navegao de praticagem igual ou superior a trinta milhas, o Prtico poder permanecer em Perodo de Escala por, no mximo, 21 dias. Ao final do Perodo de Escala, o Prtico dever permanecer, pelo menos, um dia em Perodo de Repouso para quatro dias que tenha figurado em Perodo de Escala. 4) O Perodo de Servio no pode exceder o limite de 120 horas a cada quatorze dias, ou 180 horas a cada 21 dias. 5) O Prtico dever concorrer mensalmente a, pelo menos, um Perodo de Escala, exceto quando interferir no seu Perodo de Frias. 6) O nmero de Prticos em Perodo de Escala deve ser sempre suficiente para que, cumpridas as regras acima, no ocorram falhas ou atrasos no atendimento s solicitaes de fainas de praticagem, mesmo nos momentos de maior intensidade de movimentao de embarcaes. d) Nas ZP onde existam duas ou mais Entidades de Praticagem, a Escala de Rodzio nica de Servio de Prtico dever ser elaborada pelo Representante nico do Servio de Praticagem, designado conforme definido no item 0120, devendo a referida - 2 - 13 NORMAM-12/DPC Mod 1

Escala ser entregue, com, no mnimo, cinco dias de antecedncia da data de vigncia, para ratificao da CP/DL/AG. e) As trocas de servio entre Prticos devem ser comunicadas, com a antecedncia estabelecida pela CP/DL/AG, para ratificao. Caso haja troca de servio ocorrida por motivo de fora maior, sem conhecimento da CP/DL/AG, esta dever ser informada oportunamente ou quando do trmino do Perodo de Escala, com as devidas justificativas. f) Em circunstncias especiais, em que for identificada a necessidade de alterao na sistemtica de elaborao da Escala de Rodzio nica de Servio de Prtico, o CP dever submeter as modificaes pretendidas apreciao da DPC, apresentando as respectivas razes. SEO IV DOS DEVERES 0228 - DOS DEVERES DO PRTICO Compete ao Prtico no desempenho das suas funes: a) Assessorar o Comandante da embarcao na conduo da faina de praticagem, atendendo, com presteza e de forma eficiente, as exigncias do Servio de Praticagem; b) Manter-se apto a prestar o Servio de Praticagem em todos os tipos de embarcaes e em toda a extenso da ZP, observada a restrio prevista na alnea p) do item 0224; c) Estabelecer as comunicaes que se fizerem necessrias com outras embarcaes em trnsito na ZP, de modo a garantir a segurana do trfego aquavirio; d) Comunicar CP/DL/AG as variaes de profundidade e de correnteza dos rios, canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grandes mars e chuvas prolongadas, assim como quaisquer outras informaes de interesse segurana do trfego aquavirio; e) Comunicar CP/DL/AG qualquer alterao ou irregularidade observada na sinalizao nutica; f) Comunicar, com a maior brevidade possvel, ao Comandante da embarcao e CP/DL/AG, a existncia de condies desfavorveis ou insatisfatrias para a realizao da faina de praticagem e que impliquem risco segurana da navegao; g) Manter-se atualizado quanto s particularidades do governo, da propulso e das condies gerais das embarcaes, a fim de prestar com segurana e eficincia o Servio de Praticagem; h) Manter-se atualizado quanto s alteraes promovidas nos diversos documentos nuticos e nas caractersticas dos faris, balizamentos e outros auxlios aos navegantes na ZP; i) Cooperar nas atividades de busca e salvamento (SAR) e de levantamentos hidrogrficos na sua ZP, quando solicitados pela CP/DL/AG; j) Assessorar a CP/DL/AG nas fainas de assistncia e salvamento martimo, quando por esta solicitado; k) Manter atualizados seus dados pessoais junto CP/DL/AG com jurisdio sobre a ZP; l) Integrar Bancas Examinadoras pertinentes ao Processo Seletivo Categoria de Praticante de Prtico e ao Exame de Habilitao para Prtico, quando designado pela DPC ou pela CP; m)Executar as atividades do Servio de Praticagem, mesmo quando em divergncia com a empresa de navegao ou seu representante legal, devendo os - 2 - 14 NORMAM-12/DPC Mod 1

questionamentos serem debatidos nos foros competentes, sem qualquer prejuzo para a continuidade do Servio. Divergncias relativas a assuntos tcnico-operacionais referentes segurana do trfego aquavirio, salvaguarda da vida humana nas guas e preveno da poluio hdrica sero dirimidas pela Autoridade Martima; n) Cumprir a Escala de Rodzio nica de Servio de Prtico ratificada pela CP/DL/AG; o) Cumprir o nmero mnimo de fainas de praticagem estabelecido para manterse habilitado; p) Submeter-se aos exames mdicos e psicofsicos de rotina, estabelecidos na Seo IX destas Normas; q) Portar o colete salva-vidas na faina de transbordo lancha/embarcao/lancha; r) Cumprir as Normas da Autoridade Martima (NORMAM, NPCP/NPCF) e comunicar CP/DL/AG sempre que, no desempenho da funo de Prtico, observar o seu descumprimento; s) Manter-se em disponibilidade na ZP, durante todo o Perodo de Escala, para atender a qualquer faina de praticagem. Em caso de necessidade de afastamento da ZP por motivo de fora maior, o Prtico dever ser substitudo na Escala e o fato informado CP/DL/AG na primeira oportunidade; t) Contribuir para a qualificao dos Praticantes de Prtico da ZP, conforme estabelecido pela CP; u) Realizar o Curso de Atualizao para Prticos (ATPR) de acordo com o item 0250 destas Normas; e v) Apresentar-se para a faina de praticagem em perfeitas condies de higidez fsica e mental, no tendo ingerido substncias ou medicamentos que possam vir a comprometer o desempenho de suas atividades, especialmente o tempo de reao e de julgamento. 0229 - DOS DEVERES DO PRATICANTE DE PRTICO a) Cumprir o Programa de Qualificao de Praticante de Prtico estabelecido pela CP; b) No interromper o cumprimento do Programa de Qualificao de Praticante de Prtico, exceto no caso de afastamento temporrio previsto no item 0237. c) Cumprir, no que couber, os deveres do Prtico descritos no item anterior. 0230 - DOS DEVERES DO COMANDANTE DA EMBARCAO COM RELAO AO PRTICO a) A presena do Prtico a bordo no desobriga o Comandante e sua tripulao dos seus deveres e obrigaes para com a segurana da embarcao, devendo as aes do Prtico serem monitoradas permanentemente. b) Compete ao Comandante da embarcao, quando utilizando o Servio de Praticagem: 1) Informar ao Prtico sobre as condies de manobra da embarcao; 2) Fornecer ao Prtico todos os elementos materiais e as informaes necessrias para o desempenho de seu servio, particularmente o calado de navegao; 3) Fiscalizar a execuo do Servio de Praticagem, comunicando CP/DL/AG qualquer anormalidade constatada; 4) Dispensar a assessoria do Prtico quando convencido que o mesmo est orientando a faina de praticagem de forma perigosa, solicitando, imediatamente, um Prtico substituto. Comunicar CP/DL/AG, formalmente, no prazo mximo de 24 horas aps a ocorrncia do fato, as razes de ordem tcnica que o levaram a essa deciso; 5) Alojar o Prtico a bordo em condies idnticas s oferecidas aos seus oficiais; - 2 - 15 NORMAM-12/DPC Mod 1

6) Cumprir as regras nacionais e internacionais de segurana, em especial aquelas que tratam do embarque e do desembarque de Prtico; e 7) No dispensar o Prtico antes do ponto de espera de Prtico da respectiva ZP, quando esta for de praticagem obrigatria, observado o contido nos itens 0233 e 0234. 0231 - CONDIES DESFAVORVEIS O Prtico dever comunicar, imediatamente, CP/DL/AG qualquer fato ou ocorrncia que implique em risco segurana do trfego aquavirio, salvaguarda da vida humana, preservao do meio ambiente ou faina de praticagem na ZP, tais como: a) Condies meteorolgicas e estado do mar adversos; b) Acidentes ou fatos da navegao; ou c) Deficincias tcnicas do navio ou da tripulao. Essas informaes subsidiaro o CP/DL/AG a declarar a impraticabiliddade na ZP, autorizar que o Servio de Praticagem deixe de ser prestado, ou impedir a entrada e sada de embarcaes. 0232 - DECLARAO DE IMPRATICABILIDADE a) Compete CP/DL/AG declarar a impraticabilidade da ZP. b) A impraticabilidade ser total quando condies desfavorveis desaconselharem a realizao de quaisquer fainas de praticagem. c) A impraticabilidade ser parcial quando restries execuo de fainas de praticagem se aplicarem to somente a determinados locais, embarcaes, manobras e/ou navegao de praticagem. d) A NPCP/NPCF dever conter procedimentos especficos de coordenao das aes entre a CP/DL/AG, administraes dos portos e dos terminais e as Entidades de Praticagem, para declarao de impraticabilidade da ZP. Devero constar nesses procedimentos, pelo menos, os seguintes aspectos: 1) Definio dos parmetros para declarao de impraticabilidade da ZP; 2) Meios de comunicao a serem utilizados para informar a impraticabilidade da ZP s embarcaes, s administraes dos portos e dos terminais, s agncias de navegao, aos Armadores e demais integrantes da Comunidade Martima e interessados. 0233 - IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DO PRTICO a) Quando as condies meteorolgicas e/ou estado do mar impedirem o embarque do Prtico com segurana, o Comandante da embarcao, sob sua exclusiva responsabilidade e mediante prvia autorizao da CP/DL/AG, poder demandar a ZP at um local abrigado que permita o embarque do Prtico, observando orientaes transmitidas pelo Prtico de bordo da Lancha de Prtico. b) A autorizao da CP/DL/AG dever ser solicitada, preferencialmente, por intermdio da Atalaia. 0234 - IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARQUE DO PRTICO a) Quando as condies meteorolgicas e/ou estado do mar impedirem o desembarque do Prtico com segurana, o Comandante da embarcao, sob sua exclusiva responsabilidade e mediante prvia autorizao do CP/DL/AG, poder desembarcar o Prtico em local abrigado e prosseguir a singradura, observando os sinais e orientaes transmitidas pelo Prtico, que ficar a bordo da Lancha de Prtico. b) Caso, antecipadamente, fique configurada a possibilidade de falta de segurana no desembarque do Prtico e que a segurana da navegao desaconselhe o - 2 - 16 NORMAM-12/DPC Mod 1

seu desembarque antes do Ponto de Espera de Prtico, tal situao dever ser apresentada ao Comandante da embarcao, devendo o Prtico estar pronto para seguir viagem at o prximo porto, com documentos, passaporte, roupas, etc, caso seja a deciso do Comandante e mediante prvia autorizao da CP/DL/AG. c) Caso o Prtico e o Comandante da embarcao sejam surpreendidos pela necessidade de seguir viagem, pela impossibilidade do desembarque do Prtico com segurana, caber ao Comandante da embarcao prover os meios necessrios para a permanncia a bordo do Prtico e o seu retorno ao porto de sua ZP. Tal fato dever ser comunicado, imediatamente, CP/DL/AG. 0235 - RECUSA a) a situao em que o Prtico, em Perodo de Escala, deixa de atender tempestivamente a embarcao que lhe determinada. b) A CP/DL/AG dever instaurar Inqurito Administrativo, nos termos do disposto na Lei de Segurana do Trfego Aquavirio (LESTA), para apurar responsabilidades e fundamentar as penalidades cabveis, se for o caso. SEO V AFASTAMENTO DO PRTICO E DO PRATICANTE DE PRTICO 0236 - DO PRTICO a) O afastamento definitivo e o consequente cancelamento do Certificado de Habilitao de Prtico ocorrem pelos seguintes motivos: 1) Falecimento; 2) Incapacidade psicofsica definitiva, atestada por meio de laudo exarado por Junta de Sade da Marinha do Brasil; 3) Por penalidade aplicada em decorrncia de falta apurada em Inqurito Administrativo; 4) Por deciso irrecorrvel do Tribunal Martimo; 5) Por deixar de exercer a profisso por mais de 24 meses; ou 6) Por deciso do Prtico em requerimento ao DPC, encaminhado via CP com jurisdio sobre a ZP. b) O afastamento temporrio, caracterizado quando igual ou inferior a 24 meses, e a consequente suspenso do exerccio da atividade ocorrem pelos seguintes motivos: 1) Perda temporria da capacidade psicofsica, atestada por meio de laudo exarado por Junta de Sade da Marinha do Brasil; 2) Deixar de apresentar o Laudo de Avaliao Mdica e Psicofsica do Prtico na poca estabelecida; 3) Penalidade aplicada em decorrncia de falta apurada em Inqurito Administrativo; 4) Imposio de medida administrativa de apreenso do Certificado de Habilitao; 5) Por deciso irrecorrvel do Tribunal Martimo; 6) Deixar de cumprir o Plano de Manuteno da Habilitao; 7) Deixar de realizar o Curso de Atualizao para Prticos dentro da periodicidade estabelecida; ou 8) Por deciso do Prtico em requerimento ao CP, especificando a razo e o prazo do afastamento.

- 2 - 17 -

NORMAM-12/DPC Mod 1

0237 - DO PRATICANTE DE PRTICO a) O afastamento definitivo e o conseqente cancelamento do Certificado de Habilitao de Praticante de Prtico ocorrem pelos seguintes motivos: 1) Falecimento; 2) Incapacidade psicofsica definitiva, atestada por laudo exarado por Junta de Sade da Marinha do Brasil; 3) Quando reprovado duas vezes em Exame de Habilitao para Prtico; 4) Decurso de prazo de 20 (vinte) meses da emisso de Certificado de Habilitao de Praticante de Prtico, sem que tenha requerido a realizao do Exame de Habilitao para Prtico; ou 5) Por deciso do Praticante de Prtico em requerimento ao CP com jurisdio sobre a ZP. A DPC dever ser informada imediatamente dessa situao. b) O afastamento temporrio, caracterizado quando igual ou inferior a 12 meses, e a consequente suspenso do exerccio da atividade ocorrem pelos seguintes motivos: 1) Perda temporria da capacidade psicofsica atestada por laudo exarado por Junta de Sade da Marinha do Brasil; 2) Penalidade aplicada em decorrncia de falta apurada em Inqurito Administrativo; e 3) Imposio de medida administrativa de apreenso de certificado de habilitao. 4) Por deciso do Praticante de Prtico em requerimento ao CP, especificando a razo e o prazo do afastamento. A DPC dever ser informada imediatamente dessa situao. SEO VI DA MANUTENO DA HABILITAO 0238 - PLANO DE MANUTENO DA HABILITAO a) O Plano de Manuteno da Habilitao ser elaborado pela CP com jurisdio sobre a ZP, devendo ser observado, para cada ZP, o nmero mnimo de fainas de praticagem estabelecido pela DPC no Anexo 2-F. O detalhamento do Plano dever constar nas NPCP/NPCF. b) Para efeito do cumprimento do Plano de Manuteno da Habilitao, ser deduzido, do nmero mnimo de fainas de praticagem do semestre em que o Prtico gozar suas frias, um nmero igual ao mnimo de fainas de praticagem exigido por ms. 0239 - COMPROVAO DAS FAINAS DE PRATICAGEM REALIZADAS a) Semestralmente, at o dia dez dos meses de janeiro e de julho, cada Prtico dever encaminhar CP/DL/AG com jurisdio sobre ZP uma declarao detalhando as fainas realizadas no semestre anterior, conforme estabelecido na NPCP/NPCF. Os Prticos que atuam organizados em Sociedades podero encaminhar as respectivas declaraes por meio das mesmas, respeitando a periodicidade prevista. b) O Comprovante de Faina de Praticagem, modelo constante do Anexo 2-G, devidamente preenchido e assinado pelo Comandante da embarcao atendida, dever ficar sob a guarda do respectivo Prtico, disposio da CP/DL/AG, por um perodo de dois anos.

- 2 - 18 -

NORMAM-12/DPC Mod 1

0240 - AFASTAMENTO DO PRTICO PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE MANUTENO DA HABILITAO O Prtico que deixar de cumprir o Plano de Manuteno da Habilitao, previsto no item 0238, ser afastado temporariamente do Servio de Praticagem pela CP com jurisdio sobre a ZP, enquadrando na subalnea 6), alnea b), do item 0236, com o Plano de Recuperao de Habilitao em anexo Ordem de Servio de afastamento. 0241 - RECUPERAO DA HABILITAO A recuperao da habilitao condicionada ao cumprimento de um Plano de Recuperao de Habilitao que considerar o perodo em que o Prtico tiver deixado de cumprir o Plano de Manuteno da Habilitao, conforme indicado: 1) Por um semestre - participar como assistente, no semestre seguinte, do nmero mnimo mensal de fainas de praticagem que deixou de cumprir, em acrscimo s exigncias para o semestre. 2) Por um perodo superior a um semestre e inferior a dois anos - participar, como assistente de, pelo menos, nmero igual a trs vezes o nmero mnimo mensal de fainas de praticagem estabelecido no plano de manuteno da habilitao. SEO VII HABILITAO DE COMANDANTE PARA DISPENSA DE USO DO PRTICO 0242 - HABILITAO a) A DPC pode habilitar Comandante de embarcao de bandeira brasileira a conduzir a embarcao sob seu comando no interior de uma ZP especfica ou em parte dela, o qual ser considerado como Prtico nesta situao exclusiva, sendo-lhe atribudo, no que couber, os mesmos deveres do Prtico definidos no item 0228. b) Nas ZP com navegao de praticagem superior a trinta milhas, situao que pode exigir a presena de dois Prticos a bordo, o Comandante devidamente habilitado pela DPC poder substituir um dos Prticos no revezamento, de acordo com o previsto no item 0227. 0243 - DOS REQUISITOS NECESSRIOS a) O Comandante, para ser habilitado pela DPC, de acordo com o item anterior, deve realizar, por dois semestres consecutivos, um nmero de fainas de praticagem, assistido por Prtico(s) da respectiva ZP igual a duas vezes o nmero de fainas semestral exigidas para a manuteno da habilitao do Prtico para aquela ZP, ou parte dela, conforme o caso. O nmero mnimo de fainas de praticagem por semestre nunca poder ser inferior a 36 fainas. b) O nmero mnimo de fainas/ms que um Comandante habilitado para dispensa de uso do Prtico deve realizar semestralmente para manter-se habilitado igual ao exigido para a manuteno da habilitao de Prtico daquela ZP ou parte dela, conforme o caso. O nmero mnimo de fainas/ms nunca poder ser inferior a seis. 0244 - PROCEDIMENTOS a) Caso o Armador pretenda habilitar Comandantes, poder encaminhar CP responsvel pela ZP pretendida requerimento endereado ao DPC, indicando os Comandantes que deseja habilitar, para incio do processo de habilitao para dispensa de uso do Prtico, na situao exclusiva de Comandante da embarcao brasileira de sua empresa.

- 2 - 19 -

NORMAM-12/DPC Mod 1

b) A CP comunicar esta situao ao Servio de Praticagem daquela ZP, para que inicie o acompanhamento das fainas de praticagem realizadas pelo Comandante da embarcao e o apie no seu adestramento. c) A comprovao da frequncia mensal do Comandante da embarcao ser feita por meio do encaminhamento CP, pelo Armador, dos Comprovantes de Fainas de Praticagem Realizadas por Comandante, cujo modelo consta no Anexo 2-H, devidamente preenchidos e assinados pelo(s) Prtico(s) designado(s) para a assistir o Comandante. d) A CP dever encaminhar a documentao recebida DPC, para anlise. e) Aps comprovado o atendimento ao requisito de frequncia mnima, o DPC constituir uma Banca Examinadora, para verificar os conhecimentos tericos do Comandante sobre as particularidades da ZP, parte da ZP ou do trecho especfico, e conhecimentos prticos, por meio da realizao de uma faina de praticagem de mais alta demanda. f) Caso aprovado, o DPC autorizar a dispensa de uso do Prtico pela embarcao, exclusivamente enquanto a mesma estiver sob o comando do Comandante em questo. A CP dar conhecimento do fato s Praticagens locais. g) O nmero mnimo de fainas de praticagem que um Comandante habilitado para dispensa de uso de Prtico deve realizar para manter-se habilitado igual ao exigido para a manuteno da habilitao de Prtico daquela ZP ou parte dela, conforme o caso. h) Esta autorizao ter validade de um ano, podendo ser revalidada, por solicitao do Armador, caso o Comandante comprove o cumprimento do nmero mnimo de fainas de praticagem para manuteno de habilitao. SEO VIII DO NMERO DE PRTICOS POR ZONA DE PRATICAGEM 0245 - NMERO DE PRTICOS POR ZP a) A DPC estabelecer a lotao de Prticos por ZP, considerando, dentre outros aspectos, o volume do trfego de embarcaes, o tempo despendido e o grau de dificuldade para a realizao das fainas de praticagem, a necessidade de manuteno da habilitao e a carga mxima de trabalho do Prtico, de acordo com o que estabelece a legislao trabalhista. b) Sempre que julgar necessrio, a DPC elaborar estudos para corrigir eventuais distores nas lotaes, visando adequ-las s necessidades do Servio de Praticagem. 0246 - LOTAO E EFETIVO a) Lotao o nmero de Prticos necessrio para uma ZP. Efetivo o nmero de fato de Prticos, com menos de setenta anos de idade, em exerccio na ZP. b) O efetivo de Prticos de uma ZP no deve ser inferior a trs, tendo em vista que a Escala de Rodzio dever observar o mnimo de um Prtico de servio, um Prtico de sobreaviso e um Prtico em repouso. c) Consta no Anexo 2-I a Lotao de Prticos por Zonas de Praticagem, elaborada para garantir a segurana da navegao, a permanente disponibilidade do Servio e a manuteno da habilitao. 0247 - ABERTURA DE VAGA NA ZONA DE PRATICAGEM A abertura de vaga em uma ZP dar-se- quando o efetivo ficar menor do que a lotao por: 1) Afastamento definitivo de Prtico por motivo descrito no item 0236; 2) Aumento de lotao; - 2 - 20 NORMAM-12/DPC Mod 1

3) Previamente, a critrio da DPC, antes que o Prtico atinja a idade de setenta anos; 4) Seleo de Prtico ou Praticante de Prtico para outra ZP, por meio de Processo Seletivo, a critrio da DPC; ou 5) A critrio da DPC em funo de outros fatores. SEO IX EXAMES MDICO E PSICOFSICO AFETOS AOS PRTICOS 0248 - EXAMES MDICO E PSICOFSICO a) Controle Peridico 1) O exerccio das atividades de Prtico requer do aquavirio condies fsicas e mentais dentro de um padro mnimo de sade e higidez fsica que permita mxima ateno em fainas de praticagen por longas horas, horrios irregulares de trabalho, embarque e desembarque a bordo no mar em condies meteorolgicas adversas e outras adversidades inerentes ao Servio de Praticagem. 2) Para que o Prtico possa desempenhar com segurana as suas atividades, dever estar com sua aptido fsica e mental em condies aceitveis para o servio, atestadas por um profissional mdico, com especializao em Medicina do Trabalho ou em Medicina de Trfego, e ser credenciado pela CP/DL/AG com jurisdio sobre ZP. 3) Inexistindo mdico com uma dessas especializaes na localidade, o laudo poder ser emitido por mdico de outra especialidade, desde que credenciado pela CP/DL/AG com jurisdio sobre ZP. 4) A aptido do Prtico dever ser atestada por meio de emisso do Laudo de Avaliao Mdica e Psicofsica do Prtico (Anexo 2-J). O mdico credenciado dever observar rigorosamente os parmetros estabelecidos nesta Seo, sempre considerando as exigncias das atividades do Servio de Praticagem descritas no referido Anexo, sendo competente apenas para emisso de laudos de aptido. 5) Na hiptese de identificao de condio mdica que no atenda aos parmetros estabelecidos e/ou implique em incapacidade para a atividade do Servio de Praticagem, o mdico credenciado dever sugerir ao CP/DL/AG da ZP o encaminhamento do Prtico para Junta de Sade da Marinha do Brasil, descrevendo os motivos que impediram a aptido. 6) Caber a cada Prtico apresentar ao CP/DL/AG com jurisdio sobre a ZP, conforme previsto no item 0228 e na periodicidade na tabela abaixo, o respectivo Laudo de Avaliao Mdica e Psicofsica. O Prtico no poder concorrer Escala de Rodzio nica de Servio de Prtico quando deixar de apresentar o respectivo Laudo de Avaliao Mdica e Psicofsica, devendo comunicar o fato, imediatamente, CP/DL/AG e ao dirigente da respectiva Entidade de Praticagem, se for o caso. IDADE AT 50 ANOS DE 51 A 70 ANOS MAIS DE 70 ANOS PERIODICIDADE TRIENAL BIANUAL ANUAL

b) ndices Mnimos e Condies Incapacitantes: 1) Biometria No h ndices rgidos a serem seguidos, porm a obesidade em grau que dificulte ou impea a mobilidade, habilidade em subir e descer escadas ou qualquer outro deslocamento rpido causa de incapacidade. A obesidade mrbida incapacitante. - 2 - 21 NORMAM-12/DPC Mod 1

2) Viso A acuidade visual sem correo em ambos os olhos deve ser no mnimo 20/200, desde que ambos corrijam para, pelo menos, 20/30. O uso de lentes de correo permitido, porm o Prtico deve portar, no ato da avaliao mdica, um par de lentes/culos sobressalentes que dever ser testado pelo mdico que aplica o teste. A impossibilidade de discriminao das cores verde e vermelha impeditiva ao Servio de Praticagem, devendo ser avaliado inicialmente pelo Teste de Ishihara. Na hiptese de alterao desse teste, dever ser aplicado o Teste da Lanterna (Farnsworth Lantern) ou equivalente. O uso de lentes coloridas para correo de daltonismo proibido. Se o Prtico for portador de glaucoma ou de outras patologias crnicas que degenerem a retina, dever ser solicitado campimetria visual. O campo visual no pode ser menor que 100 em cada olho. 3) Aparelho Osteomioarticular A mobilidade de todas as articulaes, principalmente do esqueleto apendicular e da coluna vertebral, dever estar preservada. Doenas degenerativas da coluna vertebral que no causem restrio de movimentos e mobilidade no so incapacitantes. Qualquer doena ou condio clnica que prejudique a habilidade de correr, de andar ou de manter-se em equilbrio e em ortostatismo prolongado, segurar ou escalar escadas ngremes incapacitante. 4) Aparelho Cardiovascular O Prtico deve ter boa aptido cardiorrespiratria. A hipertenso arterial sistmica controlada no incapacitante, desde que os exames de funo cardiovascular (ECG, ecocardiograma e teste ergomtrico) no demonstrem leses de rgos alvo que gerem incapacidade ou evidenciem potencial de descompensao sbita. Para tanto, no ato da avaliao mdica, tais exames devem acompanhar o Prtico, bem como o receiturio mdico de seu cardiologista, com as medicaes de que faz uso. A hipertenso arterial sistmica mal controlada ou em incio de tratamento dever ser considerada como temporariamente incapacitante, somente podendo ser considerado apto aps normalizao dos nveis tensionais e adaptao s medicaes. Cardiopatias que impliquem em baixa aptido cardiorrespiratria comprovada por exames funcionais ou risco de descompensao sbita, fenmenos emblicos recorrentes, insuficincia venosa crnica no passvel de controle por tratamento cirrgico ou clnico, so incapacitantes. Os Prticos que apresentarem eventos cardiovasculares agudos sero considerados incapazes, temporariamente, para a atividade, podendo ser considerados, posteriormente, aptos, na dependncia da condio funcional alcanada com o tratamento institudo. 5) Aparelho Auditivo (a) A audiometria dever ser realizada com repouso auditivo mnimo de quatorze horas. Perdas auditivas no superiores a 40dB nas frequncias 500Hz a 3000Hz sero aceitas, mesmo que bilaterais. Perdas superiores, nessas frequncias, sero aceitas caso se enquadrem em uma das condies abaixo e desde que o ndice de reconhecimento da fala (IRF) seja maior ou igual a 80% em qualquer das condies: (1) no ultrapassem os 55dB; ou (2) a mdia tritonal nas frequncias de 500Hz, 1000Hz e 2000Hz no ultrapasse os 55dB. (b) Perdas auditivas nas frequncias acima de 3000Hz sero aceitas desde que permitam a distino de sons indicativos de apitos, sinos, gongos, ou buzinas utilizados por outras embarcaes para indicar aproximao. A prtese auditiva permitida desde que o limiar seja elevado em pelo menos 20dB em cada ouvido e o ndice de reconhecimento da fala (IRF) seja no mnimo de 90%. As labirintopatias so incapacitantes, desde que sejam recentemente diagnosticadas, no sejam passveis de controle ou sejam recorrentes. - 2 - 22 NORMAM-12/DPC Mod 1

6) Aparelho Respiratrio As condies crnicas do aparelho respiratrio que impliquem em impossibilidade do desempenho de atividades de praticagem so incapacitantes. As condies agudas implicaro em incapacidade temporria, devendo ser posteriormente avaliadas. 7) Sistema Nervoso Qualquer doena que implique em alterao da fala, do equilbrio e da mobilidade temporria ou definitivamente incapacitante na dependncia da evoluo e da etiologia. Sndromes convulsivas de qualquer etiologia so causas de incapacidade definitiva. 8) Pele e Tecido Celular Subcutneo No h excluses absolutas para as doenas de pele, exceto se na opinio do mdico avaliador a condio apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. 9) Gravidez A gravidez no por si s causa de incapacidade, desde que, no entendimento do mdico avaliador, com base no relatrio do obstetra que atende a Prtica, esta possa desempenhar as atividades de praticagem de forma segura, sem risco para a me e feto, e sem risco para a segurana da tripulao, embarcao e carga. Ateno especial deve ser dada gestante no ltimo trimestre da gestao, quando o mdico avaliador, considerando as exigncias da atividade de praticagem, poder consider-la incapaz temporariamente. 10) Aparelho Gastrointestinal No h excluses absolutas para as doenas do trato gastrointestinal, exceto no caso de doenas inflamatrias que no respondam ao tratamento ou se encontrem no perodo de exacerbao, ou no caso, da condio apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condies que necessitem tratamento cirrgico devero ser avaliadas aps a recuperao plena da condio fsica. 11) Aparelho Geniturinrio No h excluses absolutas para as doenas do aparelho geniturinrio, exceto nos casos de insuficincia renal com risco de descompensao sbita ou se, na opinio do mdico avaliador, a condio apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condies que necessitem tratamento cirrgico devero ser avaliadas aps a recuperao plena da condio fsica. 12) Doenas Endcrinas e Metablicas (a) Diabetes mellitus controlado apenas com medidas higieno-dietticas no constituem causa de incapacidade. Na vigncia de uso de hipoglicemiante oral, o Prtico dever ser considerado incapaz temporariamente at que se obtenha o controle da glicemia, comprovado por dosagem de glicemia e hemoglobina glicosilada, e desde que os medicamentos e dosagens utilizados no impliquem em risco de descompensao sbita durante a atividade de praticagem. Diabetes mal controlado e/ou que requeira insulinoterapia implicam em incapacidade definitiva para a atividade. (b) Quaisquer outras patologias endcrino metablicas, que no entendimento do mdico examinador, interfiram na capacidade de desempenhar a atividade de praticagem, devem ser consideradas incapacitantes, temporria ou definitivamente, na dependncia das provas funcionais pertinentes. 13) Tumores e Neoplasias As neoplasias malignas devero ser avaliadas conforme o grau de limitao imposto pela doena e pelo tratamento na execuo da atividade de praticagem. Neoplasias malignas metastticas, mesmo com stio determinado e tratado, so incapacitantes em carter definitivo. - 2 - 23 NORMAM-12/DPC Mod 1

14) Sangue e rgos Hematopoiticos: Doenas que impliquem em risco de fenmenos tromboemblico ou de sangramento espontneo ou traumtico so incapacitantes temporria ou definitivamente, na dependncia da etiologia e da possibilidade de controle. O uso de terapia anticoagulante incapacitante em carter definitivo para a atividade do Servio de Praticagem. 15) Sistema Imunolgico Doenas auto-imunes sero consideradas incapacitantes em carter temporrio ou definitivo, na dependncia do impacto das mesmas sobre a capacidade laboral e dos efeitos colaterais da medicao utilizada. 16) Doenas Psiquitricas Qualquer doena psiquitrica aguda incapacitante para a atividade de Prtico em carter temporrio ou definitivo, na dependncia da etiologia e do potencial evolutivo. A necessidade de utilizao de medicao psicotrpica sempre incapacitante em decorrncia da interferncia destas na capacidade de reao. Dependncia qumica de lcool e/ou substncias ilcitas incapacitante em carter definitivo. A critrio do mdico credenciado ou Junta de Sade, podero ser solicitados exames toxicolgicos a partir de amostras de materiais biolgicos (cabelos, pelos ou raspas de unhas), com janela de deteco mnima de noventa dias. Somente sero aceitos laudos de exames toxicolgicos de laboratrios que realizem o exame de larga janela de deteco (mnima noventa dias) em que constem, obrigatoriamente, informaes sobre a cadeia de custdia, com os seguintes campos: identificao completa e assinatura do doador (inclusive impresso digital); identificao e assinatura de, no mnimo, duas testemunhas da coleta; e identificao e assinatura do responsvel tcnico pela emisso do laudo. O laudo dever registrar resultados, negativos ou positivos, para cada grupo de drogas solicitado, quantidades detectadas, bem como avaliao estatstica do padro de consumo. 17) Outras Condies Patolgicas Outras condies clnicas ou patologias no listadas acima podero ser causa de incapacidade temporria ou definitiva, considerando-se as exigncias da atividade de praticagem descritas no Anexo 2-J. Os padres e critrios devero ser avaliados de acordo com o diagnstico da patologia em questo. Por vezes, patologias que possuem tratamento curativo, estabilizao e/ou controle em curto prazo podem alterar, substancialmente, o estado psquico do inspecionado. Assim, os mdicos peritos devem sempre estar atentos a este fato. Quaisquer patologias que impliquem incapacidade sbita ou debilidade prejudicando o tempo de reao ou julgamento s situaes inerentes atividade devem ser passveis de afastamento, at restabelecimento por completo. c) Incapacidade durante a Prestao de Servio de Praticagem 1) Os Prticos devero ser encaminhados pela CP para avaliao mdica por Junta Regular de Sade da Marinha do Brasil (JRS), quando: (a) No forem considerados aptos pelos mdicos cre