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MARINHA DO BRASIL MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

NORMAS DA AUTORIDADE MARTIMA PARA NORMAS DA AUTORIDADE MARTIMA PARA AMADORES, EMBARCAES DE ESPORTE E//OU AMADORES, EMBARCAES DE ESPORTE E OU RECREIO E PARA CADASTRAMENTO E RECREIO E PARA CADASTRAMENTO E FUNCIONAMENTO DAS MARINAS, CLUBES E FUNCIONAMENTO DAS MARINAS, CLUBES E ENTIDADES DESPORTIVAS NUTICAS ENTIDADES DESPORTIVAS NUTICAS

NORMAM-03/DPC

- 2003 2003

NORMAS DA AUTORIDADE MARTIMA PARA AMADORES, EMBARCAES DE ESPORTE E/OU RECREIO E PARA CADASTRAMENTO E FUNCIONAMENTO DAS MARINAS, CLUBES E ENTIDADES DESPORTIVAS NUTICAS FOLHA DE REGISTRO DE MODIFICAES NMERO DA MODIFICAO Mod 1 EXPEDIENTE QUE A DETERMINOU E RESPECTIVA DATA Portaria n 41/DPC, de 26 de maio de 2004

PGINAS AFETADAS

DATA DA RUBRICA ALTERAO

1-4,1-14 e 5-4

26/05/2004

Mod 2

Mod 3

Mod 4 Mod 5 Mod 6 Mod 7 Mod 8 Mod 9 Mod 10 Mod 11 Mod 12

Mod 13

ndice Anexo 2-H, 1-5, 1-6, 2-2, 2-3, 2-7, 2-9, 3-6, 3-11 Portaria n 74/DPC, de 15 a 3-14, 4-6, 4-7, 4de setembro de 2004 14, 4-16, 4-18, 420, 5-3, 6-3, 7-2, 73 e7-5 ndice Anexo 5-D, 1-9, 1-11 a 1-13, 3Portaria n 37/DPC, de 27 12, 4-2 a 4-4, 4-9, 4-14, 4-17, 4-18, 5de abril de 2005 2, 5-5, 4-B-3, 4-B-4 e 7-5 Portaria n 60/DPC, de 18 1-14 e ndice de agosto de 2005 Anexo 1-B Portaria n 13/DPC, de 01 4-9 e 4-18 de fevereiro de 2006 Portaria n 76/DPC, de 03 Anexo 5-A de agosto de 2006 Portaria n 115/DPC, de 2-8 30 de novembro de 2006 Portaria n 126/DPC, de Anexo 2-A 22 de dezembro de 2006 Portaria n 17/DPC, de 28 1-1, 1-2, 1-9, 1-12, de fevereiro de 2007 1-13 e 5-4 Portaria n 71/DPC, de 11 1-6 e 4-6 de julho de 2007 Portaria n 50/DPC, de 30 5-1, 5-2 e Anexo 1de abril de 2008 B Portaria n 114/DPC, de 2-1 e 2-3 15 de setembro de 2009 IV; IX; -1-2-; -2-1-; 2-2-; -2-3-; -2-4-; Portaria n 115/DPC, de 2-5-; -2-6-; -2-7-; 20 de junho de 2011 2-8-; -2-9-; -2-10-; 2-11-; -3-5-; -3-6-; 3-10-; e -2-D-1- II -

15/09/2004

27/04/2005

18/08/2005 01/02/2006 03/08/2006 30/11/2006 22/12/2006 28/02/2007 11/07/2007 30/04/2008 15/09/2009

20/06/2011

NDICE Pginas I II III

Folha de Rosto....................................................................................................... Registro de Modificaes....................................................................................... ndice..................................................................................................................... CAPTULO 1 0101 0102 0103 0104 0105 0106 -

0107 0108 0109 0110 0111 0112 0113 0114 0115 0116 0117 0118 0119 0120 CAPTULO 2 0201 SEO I0202 0203 0204 0205 0206 0207 0208 0209 0210 0211 -

CONSIDERAES GERAIS - DEFINIES CONSIDERAES INICIAIS............................................................. PROPSITO...................................................................................... COMPETNCIA................................................................................. APLICAO....................................................................................... CONSELHO DE ASSESSORAMENTO ............................................. CANAIS DE COMUNICAO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARTIMA PARA A SEGURANA DO TRFEGO AQUAVIRIO (DPC).......................................................................... RESUMO DO ESTABELECIDO NESTA NORMA ............................. DEFINIES ..................................................................................... REAS SELETIVAS PARA A NAVEGAO..................................... REAS DE SEGURANA ................................................................. SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA ................................................ ASSISTNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAO ...................... REGATAS, COMPETIES, EXIBIES E COMEMORAES PBLICAS ......................................................................................... ATIVIDADES COM DISPOSITTIVOS REBOCADOS ........................ OPERAO DE MERGULHO AMADOR .......................................... ALUGUEL DE EMBARCAES (CHARTER) ................................... EMBARCAES ESTRANGEIRAS DE ESPORTE E/OU RECREIO........................................................................................... INDENIZAES POR SERVIOS PRESTADOS ............................. DISPOSIES TRANSITRIAS ....................................................... ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA...............................

1-1 1-1 1-1 1-1 1-1

1-2 1-2 1-4 1-9 1-10 1-10 1-10 1-10 1-11 1-12 1-12 1-13 1-14 1-15 1-15

INSCRIO, REGISTRO, MARCAES E NOMES DE EMBARCAES PROPSITO...................................................................................... 2-1 INSCRIO E REGISTRO DA EMBARCAO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIO E/OU REGISTRO ................ LOCAL DE INSCRIO .................................................................... PRAZO DE INSCRIO .................................................................... PROCEDIMENTO PARA INSCRIO E REGISTRO ....................... SEGURO OBRIGATRIO DE EMBARCAES (DPEM) ................. SEGUNDA VIA DO TIE OU DA PRPM .............................................. PROVAS DE PROPRIEDADE DE EMBARCAO........................... CONDIO PARA A PROPRIEDADE E INSCRIO DE EMBARCAO DE ESPORTE E/OU RECREIO............................... CANCELAMENTO DE INSCRIO E/OU REGISTRO ..................... TRANSFERNCIA DE PROPRIEDADE E DE JURISDIO ............ - III -

2-1 2-1 2-1 2-1 2-3 2-3 2-4 2-5 2-5 2-6

NORMAM-03/DPC Mod. 13

0212 -

0213 0214 0215 SEO II 0216 0217 CAPTULO 3 0301 SEO I 0302 0303 0304 0305 0306 0307 0308 0309 SEO II 0310 0311 0312 SEO III 0313 0314 0315 0316 -

ALTERAO DE CARACTERSTICAS DA EMBARCAO, ALTERAO DA RAZO SOCIAL OU MUDANA DE ENDEREO DO PROPRIETRIO.......................................................................... REGISTRO E CANCELAMENTO DE NUS E AVERBAES ........ FORNECIMENTO DE INFORMAES OU CERTIDO SOBRE EMBARCAES ............................................................................... CLASSIFICAO DAS EMBARCAES .........................................

2-6 2-6 2-8 2-9

MARCAES E APROVAES DE NOMES MARCAES E INSCRIES NO CASCO ..................................... 2-9 NOMES DE EMBARCAES ........................................................... 2-10 DA CONSTRUO E CERTIFICAO DA EMBARCAO APLICAO....................................................................................... 3-1 GENERALIDADES CONSTRUO E OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAO ....... OBRIGATORIEDADE DA LICENA DE CONSTRUO, ALTERAO E RECLASSIFICAO3-1 .......................................... REGULARIZAO DE EMBARCAES J CONSTRUDAS.......... EXIGNCIAS E INFORMAES ADICIONAIS NAS LICENAS DE CONSTRUO, ALTERAO E RECLASSIFICAO .................... LICENAS PROVISRIAS............................................................... CARIMBOS E PLANOS ..................................................................... EXPORTAO DE EMBARCAES ............................................... MANUAL DO PROPRIETRIO.......................................................... PROCEDIMENTOS PARA CONCESSO DA LICENA CONSTRUO OBTENO DA LICENA DE CONSTRUO ................................ EMBARCAES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)................................................................................ SRIE DE EMBARCAES.............................................................. PROCEDIMENTOS PARA CONCESSO DE LICENA ALTERAO GENERALIDADES............................................................................. EMBARCAES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1)................................................................................ EMBARCAES CLASSIFICADAS .................................................. EMBARCAES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)................................................................................ PROCEDIMENTOS PARA CONCESSO DA LICENA RECLASSIFICACAO GENERALIDADES............................................................................. EMBARCAES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1)................................................................................ EMBARCAES CLASSIFICADAS .................................................. - IV -

3-1

3-1 3-2 3-2 3-2 3-2 3-3 DE 3-3 3-3 3-4 DE 3-4 3-5 3-5 3-5 DE 3-5 3-6 3-6

SEO IV 0317 0318 0319 -

NORMAM-03/DPC Mod. 13

0320 0321 SEO V 0322 0323 0324 SEO VI 0325 0326 0327 SEO VII 0328 0329 0330 -

EMBARCAES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)................................................................................ 3-6 RECLASSIFICAO PARA UMA VIAGEM ....................................... 3-6 RESPONSABILIDADE PLANOS............................................................................................. 3-7 ANOTAO DE RESPONSABILIDADE TCNICA (ART)................. 3-7 CONSTRUO NO EXTERIOR ........................................................ 3-7 ESTABILIDADE INTACTA APLICAO....................................................................................... 3-7 BORDA-LIVRE................................................................................... 3-7 ESTABILIDADE ................................................................................. 3-7 DETERMINAO DA ARQUEAO APLICAO....................................................................................... 3-8 OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAO .......................................... 3-8 PROCEDIMENTO PARA DETERMINAO DA ARQUEAO E CERTIFICAO ................................................................................ 3-8 VISTORIAS E CERTIFICAO APLICAO DAS VISTORIAS .......................................................... PROCEDIMENTOS ........................................................................... TIPOS DE VISTORIAS ...................................................................... VISTORIAS EXIGIDAS ...................................................................... EXECUO DAS VISTORIAS........................................................... OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE SEGURANA DE NAVEGAO (CSN) ......................................................................... EMISSO DO CSN............................................................................ VALIDADE DO CERTIFICADO.......................................................... EXIGNCIAS ..................................................................................... TERMOS DE RESPONSABILIDADE................................................. APRESENTAO E ARQUIVO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE....................................................................... VALIDADE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE3-13 INSPEO INOPINADA ....................................................................

SEO VIII 0331 0332 0333 0334 0335 0336 0337 0338 0339 0340 0341 0342 0343 CAPTULO 4 0401 SEO I 0402 0403 0404 0405 0406 -

3-9 3-9 3-10 3-10 3-11 3-11 3-11 3-12 3-12 3-12 3-13 3-14

NORMAS E MATERIAIS DE SEGURANA E NAVEGAO PARA EMBARCAES APLICAO....................................................................................... 4-1 NORMAS DE TRFEGO E PERMANNCIA USO DA BANDEIRA NACIONAL....................................................... PRESCRIES DE CARTER GERAL ............................................ PRESCRIES REGIONAIS ............................................................ REGRAS PARA EVITAR ABALROAMENTO..................................... AVISO DE SADA E CHEGADA ........................................................

4-1 4-1 4-2 4-2 4-2

-V-

NORMAM-03/DPC Mod. 13

SEO II 0407 -

REAS DE NAVEGAO REAS DE NAVEGAO ................................................................. 4-2

SEO III - MATERIAL DE NAVEGAO E SEGURANA PARA EMBARCAES 0408 - DOTAO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURAN-A ..... 4-3 0409 - EMPREGO DE MATERIAL COM CERTIFICADOS DE HOMOLOGAO DE GOVERNOS ESTRANGEIROS ................................ 4-3 0410 - ISENES......................................................................................... 4-4 0411 - CLASSIFICAO DOS MATERIAIS ................................................. 4-4 0412 - MARCAES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS ..................... 4-4 0413 - DOTAO DE EMBARCAES DE SOBREVIVNCIA .................. 4-4 0414 - DOTAO DE COLETES SALVA-VIDAS ......................................... 4-5 0415 - DOTAO DE BIAS SALVA-VIDAS ............................................... 4-5 0416 - ARTEFATOS PIROTCNICOS ......................................................... 4-5 0417 - DOTAO DE ARTEFATOS PIROTCNICOS................................. 4-6 0418 - OUTROS EQUIPAMENTOS .............................................................. 4-6 0419 - DOTAO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAO ........................ 4-7 0420 - PUBLICAES.................................................................................. 4-7 0421 - QUADROS ......................................................................................... 4-7 0422 - DOTAO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL CIRRGICO.......... 4-8 0423 - EQUIPAMENTOS DE RDIO COMUNICAO................................ 4-8 0424 - DOTAO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAES...... 4-9 0425 - OUTROS DOCUMENTOS ................................................................. 4-10 SEO IV 0426 0427 0428 0429 0430 0431 0432 SEO V 0433 0434 SEO VI 0435 0436 0437 0438 CAPTULO 5 0501 0502 0503 0504 0505 REQUISITOS PARA PROTEO E COMBATE A INCNDIO SISTEMAS DE COMBUSTVEL ........................................................ EXTINTORES DE INCNDIO............................................................ INSTALAES DE GS DE COZINHA ............................................ BOMBAS DE INCNDIO E DE ESGOTO.......................................... REDES, TOMADAS DE INCNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSRIOS ................................................................................... VIAS DE ESCAPE ............................................................................. RECOMENDAES..........................................................................

4-10 4-10 4-12 4-12 4-12 4-13 4-14

MOTO-AQUTICA (JET-SKI) GENERALIDADES............................................................................. 4-14 EQUIPAMENTOS DE SEGURANA................................................. 4-15 RESUMO EMBARCAES QUANDO EM NAVEGAO INTERIOR............... EMBARCAES QUANDO EM NAVEGAO COSTEIRA. ............ EMBARCAES QUANDO EM NAVEGAO OCENICA ............. DOTAO DE EXTINTORES DE INCNDIO ................................... HABILITAO DA CATEGORIA DE AMADORES APLICAO....................................................................................... PROPSITO...................................................................................... COMPOSIO DA CATEGORIA DE AMADORES ........................... PROCEDIMENTOS PARA HABILITAO ........................................ DISPENSA DA HABILITAO .......................................................... - VI -

4-15 4-16 4-18 4-19

5-1 5-1 5-1 5-2 5-5

NORMAM-03/DPC Mod. 13

0506 0507 0508 0509 -

EMISSO E RENOVAO DA CARTEIRA DE HABILITAO DO AMADOR (CHA) ................................................................................ SUSPENSO OU APREENSO DA CARTEIRA DE HABILITAO CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAO DO AMADOR ........................................................................................... COMPOSIO DE TRIPULAO PARA CONDUZIR EMBARCAES DE ESPORTE E/OU RECREIO ............................

5-5 5-5 5-6 5-6

CAPTULO 6 0601 0602 0603 CAPTULO 7 0701 SEO I 0702 0703 0704 0705 0706 0707 SEO II 0708 0709 0710 0711 SEO III 0712 -

MARINAS, CLUBES E ENTIDADES DESPORTIVAS NUTICAS APLICAO....................................................................................... 6-1 CADASTRAMENTO........................................................................... 6-1 REGRAS DE FUNCIONAMENTO ..................................................... 6-1 FISCALIZAO APLICAO....................................................................................... 7-1 DO PROCESSO EMBARCAES SUJEITAS FISCALIZAO ............................... INFRAES ...................................................................................... CONSTATAO DA INFRAO ...................................................... AUTO DE INFRAO LAVRATURA .............................................. AUTO DE INFRAO JULGAMENTO ........................................... PEDIDO DE RECURSO .................................................................... DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ......................................................... INTERRUPO DE SINGRADURA, RETIRADA DE TRFEGO OU IMPEDIMENTO DE SADA DE EMBARCAO................................ APREENSO DA EMBARCAO .................................................... DEPSITO E GUARDA DA EMBARCAO APREENDIDA ............

7-1 7-1 7-1 7-1 7-1 7-2

7-2 7-2 7-3 7-3

AUTORIDADE MARTIMA DOS NVEIS DE REPRESENTAO DA AUTORIDADE MARTIMA.......................................................................................... 7-4

ANEXOS 1-A 1-B 1-C DECLARAO DE ENTRADA/SADA DE EMBARCAO ESTRANGEIRA DE ESPORTE E/OU RECREIO ..............................1-A-1 DECLARAO DE CONFORMIDADE PARA OPERAO DE EMBARCAES EM AJB .................................................................1-B-1 TABELA DE INDENIZAES PELOS SERVIOS PRESTADOS AO NAVEGADOR AMADOR E AS EMBARCAES DE ESPORTE E/OU RECREIO ...............................................................1-C-1 BADE - Boletim de Atualizao de Embarcaes ..............................2-A-1 TTULO DE INSCRIO PROVISRIO DE EMBARCAO............2-B-1 DOCUMENTO PROVISRIO DE PROPRIEDADE ...........................2-C-1 BSADE - Boletim Simplificado de Atualizao de Embarcao .........2-D-1 REQUERIMENTO..............................................................................2-E-1 CERTIDO.........................................................................................2-F-1 MARCA DE INDICAO DE PROPULSOR LATERAL .....................2-G-1 - VII NORMAM-03/DPC Mod. 13

2-A 2-B 2-C 2-D 2-E 2-F 2-G -

2-H 3-A 3-B 3-C 3-D 3-E 3-F 4-A 4-B 4-C 4-D 5-A 5-B 5-C 5-D 6-A 6-B 6-C -

TRANSFERNCIA DE JURISDIO DE EMBARCAES..............2-H-1 GERENCIA ESPECIAL DE VISTORIAS, INSPEES E PERCIAS/SOCIEDADE CLASSIFICADORA ....................................3-A-1 LISTA DE VERIFICAO PARA A REALIZAO DE VISTORIA INICIAL (PARA TODAS AS CLASSES DE NAVEGAO) ...............3-B-1 TERMO DE RESPONSABILIDADE ...................................................3-C-1 TERMO DE RESPONSABILIDADE DE CONSTRUO/ALTERAO ...........................................................3-D-1 TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA REALIZAO DE PROVA DE MQUINAS/NAVEGAO .............................................3-E-1 LICENA PARA TRFEGO DE EMBARCAES DE ESPORTE E/OU RECREIO CONSTRUDAS NO EXTERIOR ............................3-F-1 AVISO DE SADA ..............................................................................4-A-1 RECOMENDAES AO NAVEGANTE ............................................4-B-1 DOTAO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS ......................................................................................4-C-1 PLANILHA DE DADOS DO GMDSS..................................................4-D-1 INSTRUES GERAIS PARA O EXAME PARA AS CATEGORIAS DE AMADORES.................................................................................5-A-1 PROGRAMA MNIMO PARA O CURSO DE HABILITAO PARA CATEGORIA DE VELEIRO................................................................5-B-1 MODELO DAS INSGNAS DE AMADORES......................................5-C-1 DECLARAO DE EXTRAVIO .........................................................5-D-1 MEMORIAL DESCRITIVO .................................................................6-A-1 CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO DE MARINAS, CLUBES E ENTIDADES DESPORTIVAS NUTICAS .........................................6-B-1 DECLARAO ..................................................................................6-C-1

- VIII -

NORMAM-03/DPC Mod. 13

CAPTULO 1 CONSIDERAES GERAIS - DEFINIES

0101 - CONSIDERAES INICIAIS A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispe sobre a segurana do trfego aquavirio - LESTA, e do Decreto no 2.596 de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. 0102 - PROPSITO Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcaes de esporte e/ou recreio e atividades correlatas NO COMERCIAIS visando segurana da navegao, salvaguarda da vida humana no mar e preveno contra a poluio do meio ambiente marinho por tais embarcaes. 0103 - COMPETNCIA Compete Diretoria de Portos e Costas (DPC) estabelecer as normas de trfego e permanncia nas guas nacionais para as embarcaes de esporte e/ou recreio, sendo atribuio das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agncias (AG) a fiscalizao do trfego aquavirio, nos aspectos relativos segurana da navegao, salvaguarda da vida humana e preveno da poluio ambiental, bem como o estabelecimento de Normas de Procedimentos relativas rea sob sua jurisdio. Compete aos Municpios estabelecer o ordenamento do uso das praias, especificando as reas destinadas a banhistas e prtica de esportes o qual poder ser incorporado futuramente ao Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro. A fiscalizao do trfego de embarcaes nas reas adjacentes s praias, quer sejam martimas, fluviais ou lacustres, poder ser delegada s administraes municipais, visando a dar proteo integridade fsica de banhistas, desportistas e assemelhados, desde que o Municpio tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupao das reas Adjacentes s Praias Martimas, Fluviais e Lacustres. Tais planos podero estar incorporados, tambm, a documentos de maior abrangncia, como Leis Orgnicas Municipais, Planos Diretores, Planos de Zoneamento, dentre outros. 0104 - APLICAO Estas normas devero ser observadas por todas as embarcaes e equipamentos empregados exclusivamente na atividade no comercial de esporte e/ou recreio. As embarcaes ou equipamentos empregados e/ou classificados para operar em outras atividades, que englobem ou no uma finalidade comercial, mesmo que eventualmente, devero atender aos requisitos estabelecidos em outras instrues especficas da DPC. A presente Norma estabelece procedimentos a serem cumpridos desde a construo das embarcaes at sua fiscalizao pelos rgos competentes. 0105 - CONSELHO DE ASSESSORAMENTO As CP, suas DL e AG criaro os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo titular da OM e constitudos por representantes de autoridades estaduais e/ou municipais, marinas, clubes, entidades desportivas e associaes nuticas e outros segmentos da comunidade, que se reuniro semestralmente, ou a critrio dos Capites - 1-1 NORMAM-03/DPC Mod. 13

dos Portos, Delegados ou Agentes para deliberarem sobre aes a serem implementadas, com o objetivo de desenvolver elevados padres de comportamento nos navegantes. Os seguintes temas podero ser abordados nessas reunies, alm de outros que as circunstncias locais ou as ocorrncias de momento o exigirem: a) responsabilidades das marinas, clubes e entidades desportivas nuticas e empresas de aluguel de embarcaes no tocante salvaguarda da vida humana, preveno da poluio e segurana da navegao; b) aes de fiscalizao compartilhada, visando a incrementar a segurana, especialmente na faixa de praias e margens de rios ou lagos, de modo a proteger a integridade fsica dos banhistas, observando o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento, Plano de Uso e Ocupao etc, acerca das responsabilidades estaduais e municipais em relao rea costeira, inclusive, no que diz respeito preservao do meio ambiente, ao controle da poluio e utilizao das reas ecologicamente sensveis; c) definir, junto s autoridades competentes, as reas destinadas prtica de esportes nuticos, observadas as restries impostas pelo meio ambiente e pela necessidade de garantir a segurana da navegao; d) realizao de campanhas educativas, dirigidas aos praticantes de esportes e/ou recreio nuticos, ressaltando a obrigatoriedade da habilitao dos condutores de embarcaes e as instrues para obteno desse documento; e) aes para a conscientizao dos praticantes de esportes e/ou recreio nuticos para o uso do material de salvatagem, divulgando a existncia de lista elaborada pela DPC que relaciona todo o material homologado para uso a bordo (Catlogo de Material Homologado); f) disseminar que podem ser apresentados novos itens ou tipos de material de salvatagem, que substituam outros j aprovados, produzindo mesmo efeito a custo inferior de aquisio e/ou manuteno, para anlise e homologao; e g) elaborao de programa de adestramento, a ser ministrado pelas CP, DL ou AG ao pessoal dos rgos pblicos envolvido na fiscalizao do trfego de embarcaes nas reas adjacentes s praias. 0106 - CANAIS DE COMUNICAO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARTIMA PARA A SEGURANA DO TRFEGO AQUAVIRIO (DPC) de suma importncia que os usurios, individualmente ou atravs de seus Clubes, Marinas, Entidades e Associaes Nuticas, enviem sugestes para a DPC com o intuito de colaborar no aperfeioamento da NORMAM-03/DPC, a qual, como tudo, deve ser dinmica e acompanhar a evoluo da atividade. Em qualquer tempo, o usurio poder apresentar sugestes na CP, DL ou AG de sua rea, ou diretamente DPC, enviando correspondncia para Rua Tefilo Otoni, 4, centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20080-090, ou para o FAX (0-XX-21) 2104-5202 e 25160545, ou e-mail. 0107 - RESUMO DO ESTABELECIDO NESTA NORMA a) Construo e Alterao de Embarcaes: Para construir uma embarcao com comprimento maior ou igual a 24 m, ou iate, obrigatrio obter uma Licena de Construo atravs Capitania dos Portos local. Para embarcaes menores, no h tal exigncia, bastando a apresentao de determinados documentos para que a embarcao seja regularizada (Captulo 3).

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No permitido introduzir alteraes nas embarcaes com comprimento maior ou igual a 24 m, ou iates, sem autorizao (o Captulo 3 descreve as providncias necessrias para a obteno dessas licenas).Para as demais, conforme o caso, ser necessrio apenas apresentar determinados documentos para regularizar as alteraes efetuadas. b) Inscrio e Registro: As embarcaes devem ser inscritas nas CP, DL e AG, adotando-se a inscrio simplificada para as embarcaes com comprimento menor ou igual a doze metros e embarcaes midas motorizadas. As embarcaes midas esto definidas no item 0108. Para os Iates, ou seja, embarcaes com comprimento maior ou igual a 24 metros e com arqueao bruta (AB) maior que 100, obrigatrio o Registro no Tribunal Martimo (os documentos necessrios e demais exigncias constam do Captulo 2). c) Termo de Responsabilidade: o documento formal necessrio inscrio da embarcao, atravs do qual o proprietrio assume o compromisso legal de cumprir todas as normas de segurana previstas. (Captulo III - item 0341). d) Classificao das Embarcaes: Ao ser inscrita, a embarcao ser classificada de acordo com suas caractersticas e emprego previsto, da seguinte maneira (Captulo II - item 0215): 1) Para Navegao Interior, isto , aquela realizada em guas consideradas abrigadas, dentro dos limites estabelecidos pela Capitania local para esse tipo de navegao; 2) Para Navegao de Mar Aberto, a que realizada em guas martimas consideradas desabrigadas. e) reas de Navegao: Para os efeitos de dotao de equipamentos de navegao, segurana e salvatagem, nvel de habilitao de quem a conduz e para atendimento de requisitos de estabilidade devero ser consideradas as seguintes reas onde est sendo realizada a navegao: 1) Navegao Interior 1 - aquela realizada em guas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baas, rios e canais, onde normalmente no sejam verificadas ondas com alturas significativas que no apresentem dificuldades ao trfego das embarcaes (arrais amador, veleiro ou motonauta) 2) Navegao Interior 2 - aquela realizada em guas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinaes adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou mar, que dificultem o trfego das embarcaes (arrais amador, veleiro ou motonauta); 3) Navegao Costeira - aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros dentro do limite da visibilidade da costa, no excedendo a 20 milhas nuticas (mestre amador); 4) Navegao Ocenica - tambm definida como sem restries (SR), isto , aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos (capito amador). f) Dotao de Material de Navegao, Segurana e Salvatagem: Independente da dotao de materiais mnimos estabelecidos por esta Norma, responsabilidade do comandante dotar sua embarcao com o material de navegao, segurana e de salvatagem compatvel com a singradura que ir empreender e com o nmero de pessoas a bordo.

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A dotao de material de navegao, segurana e salvatagem encontra-se discriminada no Captulo 4 e resumidos nos itens 0435, 0436, 0437 e 0438. g) Habilitao: As exigncias de nvel de habilitao para conduzir embarcaes de Esporte e Recreio so: 1) Veleiro - para embarcaes midas vela, empregadas em guas interiores; 2) Motonauta - para as motoaquticas, empregadas em guas interiores; 3) Arrais-amador - para qualquer embarcao dentro dos limites da Navegao Interior; 4) Mestre-Amador - para qualquer embarcao na Navegao Costeira; e 5) Capito-Amador - qualquer embarcao, sem limitaes geogrficas. Para obter essas habilitaes, o interessado deve inscrever-se nas Capitanias para os exames pertinentes, conforme estabelecido no Captulo 5, ou em rgo ou entidade que venha a ser credenciado pela DPC para esse fim. As Carteiras de Habilitao expedidas por autoridades martimas estrangeiras so aceitas no Brasil. h) Clubes Nuticos e Marinas: A Norma estabelece tambm que os Clubes Nuticos e Marinas devam ser cadastrados e que devam cumprir determinadas exigncias, tais como, manter o registro das embarcaes filiadas, manter controle de sada e chegada, prover determinadas facilidades (o Captulo 6 detalha esses aspectos). i) Regras Especficas das Capitanias: Regras especficas so estabelecidas nas Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Capitanias Fluviais, NPCP/NPCF. Elas determinam as prescries locais de cada Capitania que devem ser observadas, entre as quais se destaca a fixao dos Limites da Navegao Interior. Essas NPCP/NPCF determinam tambm os procedimentos a serem adotados para a realizao de regatas e outros eventos nuticos, definindo o que deve ser providenciado, caso possam interferir com a Segurana da Navegao e para garantir o apoio aos participantes. Estabelecem obrigatoriedade de informao, por meio de modelo prprio, de toda sada e chegada de embarcaes de suas bases, os procedimentos para Salvaguarda da Vida Humana, a utilizao de dispositivos rebocados, aeronaves que pousam n' gua, operaes de mergulho amador, aluguel de embarcaes e permanncia de embarcaes estrangeiras. Lembre-se sempre que a segurana da navegao, a salvaguarda da vida humana no mar e a preveno da poluio no mar no so responsabilidade nica da Marinha do Brasil, cabendo a todos que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos com a navegao. Assim, de suma importncia que o navegador amador, clubes nuticos, marinas, entidades desportivas, empresas locadoras de embarcaes e outras, estejam conscientes de suas responsabilidades para com a navegao segura e a preservao da vida humana no mar. 0108 - DEFINIES Alterao - significa toda e qualquer modificao ou mudana: a) nas caractersticas principais da embarcao (comprimento, boca e pontal); b) nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licena de construo;

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c) de localizao, substituio, retirada ou instalao a bordo de itens ou equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos exigidos para a concesso da Licena de Construo; d) de localizao, substituio, retirada ou instalao a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem em diferenas superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do Comprimento entre Perpendiculares para a posio longitudinal do centro de gravidade da embarcao; e e) na quantidade mxima de pessoas a bordo e/ou na distribuio de pessoas autorizadas. Amador - Todo aquele com habilitao certificada pela Autoridade Martima para operar embarcaes de esporte e/ou recreio, em carter no profissional; reas de Navegao - So as reas onde uma embarcao empreende uma singradura ou navegao, e so dividas em: a) Mar Aberto - a realizada em guas martimas consideradas desabrigadas. Para efeitos de aplicao dessas normas, as reas de navegao de mar aberto sero subdivididas nos seguintes tipos: 1) Navegao costeira - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa (DVC) at a distncia de 20 milhas; e 2) Navegao ocenica - consideradas sem restries (SR), aquela realizada alm das 20 milhas da costa. b) Interior - a realizada em guas consideradas abrigadas. As reas de navegao interior sero subdivididas nos seguintes tipos: 1) rea 1 - reas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baas, rios e canais, onde normalmente no sejam verificadas ondas com alturas significativas que no apresentem dificuldades ao trfego das embarcaes. 2) rea 2 - reas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinaes adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou mar, que dificultem o trfego das embarcaes As reas de Navegao Interior so estabelecidas atravs das NPCP/NPCF de cada Capitania com base nas peculiaridades locais. As embarcaes que operam nas duas reas de Navegao Interior devero atender integralmente aos requisitos tcnicos estabelecidos para as embarcaes que operam na rea 2. Associaes Nuticas - So entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos nuticos e ou esportivos. Certificado de Arqueao - arqueao a expresso do tamanho total da embarcao, determinada em funo do volume de todos os espaos fechados. Apenas as embarcaes com comprimento maior ou igual a 24 metros devero possuir Certificado de Arqueao. Carto de Tripulao de Segurana (CTS) - Documento emitido pelas CP/DL/AG que apresenta a composio da Tripulao de Segurana de uma determinada embarcao. Certificado de Classe - corresponde ao certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcao atende s suas regras, no que for cabvel classe selecionada. Certificado Estatutrio - certificado atestando a conformidade da embarcao com as regras especficas constantes das Convenes Internacionais e Normas da Autoridade Martima Brasileira. - 1-5 NORMAM-03/DPC Mod. 13

Certificado de Segurana da Navegao - o certificado emitido para uma embarcao para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos prazos previstos. Comandante - Tambm denominado Mestre, Arrais ou Patro, a designao genrica do tripulante que comanda a embarcao. o responsvel por tudo o que diz respeito embarcao, por seus tripulantes e pelas demais pessoas a bordo. A menos que o Comandante seja formalmente designado pelo proprietrio, este ser considerado o Comandante se estiver presente a bordo e for habilitado para rea que estiver navegando. Poder ser tambm o amador ou profissional habilitado, designado pelo proprietrio para decidir sobre a manobra da embarcao de esporte e/ou recreio. Clubes Nuticos - Clubes que incluam em suas atividades, registradas em estatuto, a prtica das atividades nuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando servios aos membros do clube ou no, e devidamente regularizados junto s autoridades competentes e cadastrados nas CP, DL e AG; Comprimento da Embarcao - Para efeito de aplicao desta norma, o termo comprimento da embarcao definido como sendo a distncia horizontal entre os pontos extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho, gurups ou apndices similares no so considerados para o cmputo dessa medida. Convs de Borda-Livre: a) o convs completo mais elevado que a embarcao possui, de tal forma que todas as aberturas situadas nas partes expostas do mesmo disponham de meios permanentes de fechamento que assegurem sua estanqueidade. b) Poder ser adotado como convs de borda-livre um convs inferior, sempre que seja um convs completo e permanente, contnuo de proa a popa, pelo menos entre o espao das mquinas propulsoras e as anteparas dos pique tanques, e contnuo de bordo a bordo. Se for adotado esse convs inferior, a parte do casco que se estende sobre o convs de borda-livre ser considerada como uma superestrutura para efeito do clculo de borda-livre. c) Nas embarcaes que apresentem o convs de borda-livre descontnuo, a linha mais baixa do convs exposto e o prolongamento de tal linha paralela parte superior do convs, dever ser considerada como o convs da borda-livre. (NORMAM01/DPC, Cap. 7, Figura 5.1). Dispositivos Flutuantes - So todos os artefatos sem propulso, destinados a serem rebocados e com comprimento inferior ou igual a dez (10) metros. Embarcao - Qualquer construo, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrio na autoridade martima e suscetvel de se locomover na gua, por meios prprios ou no, transportando pessoas ou cargas. Embarcao Auxiliar - a embarcao mida que utilizada como apoio de embarcao, com ou sem motor de popa e neste caso no excedendo a 30HP, possuindo o mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo nmero da inscrio, pintado na popa, da embarcao a que pertence. Embarcao Classificada - toda embarcao portadora de um Certificado de Classe. Adicionalmente, uma embarcao que esteja em processo de classificao perante uma Sociedade Classificadora, tambm ser considerada como embarcao classificada. Embarcao Certificada Classe 1 (EC1) - So as embarcaes de esporte e/ou recreio de grande porte ou iates (comprimento igual ou maior do que 24 metros). Embarcao de Grande Porte ou Iate - considerada embarcao de grande porte ou iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros. - 1-6 NORMAM-03/DPC Mod. 13

As embarcaes de grande porte ou iate, sero tratadas como embarcao Certificada Classe 1 (EC1), e tero a obrigatoriedade de seu registro no Tribunal Martimo se possurem arqueao bruta maior que 100. Embarcao Certificada Classe 2 (EC2) - So as embarcaes de esporte e/ou recreio de mdio porte. Embarcao de Mdio Porte - considerada embarcao de mdio porte aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as midas. A legislao, acordos e convenes internacionais firmados pelo Brasil, determinam um tratamento diferenciado para as embarcaes com comprimento maior ou igual a 24 metros, que possuam mais de 100 AB. As embarcaes com menos de 24 metros, exceto as midas, esto sujeitas a um nmero menor de exigncias, razo pela qual, para efeitos desta NORMAM, as mesmas so definidas como Embarcaes de Mdio Porte. Embarcao de Sobrevivncia - o meio coletivo de abandono de embarcao ou plataforma martima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo perodo, enquanto aguarda socorro. So consideradas embarcaes de sobrevivncia as embarcaes salva-vidas, as balsas salva-vidas e os botes orgnicos de abandono. Os botes inflveis, com ou no fundo rgido, no so consideradas embarcaes de sobrevivncia. Embarcao Mida - Para aplicao dessa Norma so consideradas embarcaes midas aquelas: a) Com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros; ou b) Com comprimento menor que oito metros que apresentem as seguintes caractersticas: convs aberto ou convs fechado, sem cabine habitvel e sem propulso mecnica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este no exceda 30 HP. Considera-se cabine habitvel aquela que possui condies de habitabilidade. vedada s embarcaes midas a navegao em mar aberto, exceto as embarcaes de socorro. Entidades Desportivas Nuticas - Entidades promotoras e organizadoras de eventos esportivos nuticos que envolvam embarcaes, devidamente regularizadas junto aos rgos competentes e cadastradas na CP, DL e AG; Existem entidades de cunho esportivo, voltadas para o esporte e/ou recreio, e que no so, necessariamente, Clubes ou Marinas. Como exemplo, as Federaes de Vela, os Escoteiros do Mar, etc. Estabilidade Intacta - a propriedade que tem a embarcao de retornar sua posio inicial de equilbrio, depois de cessada a fora perturbadora que dela a afastou, considerando-se a situao de integridade estrutural da embarcao. Iate - a embarcao de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 metros. Inspeo Naval - atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalizao do cumprimento da LESTA e RLESTA, e das normas e regulamentos dela decorrentes. Inscrio da Embarcao - o seu cadastramento na CP, DL ou AG, com a atribuio do nome e do nmero de inscrio e a expedio do respectivo Ttulo de Inscrio de Embarcao (TIE) Esto obrigadas inscrio nas CP, DL ou AG as Embarcaes de Esporte e Recreio, com exceo das embarcaes midas sem propulso. As embarcaes com comprimento menor ou igual a doze metros sero submetidas Inscrio Simplificada. Licena de Alterao - o documento emitido, conforme modelo do ANEXO 3-A, para demonstrar que as alteraes a serem realizadas em relao ao projeto apresentado

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por ocasio da emisso da Licena de Construo encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas. Licena de Construo - o documento emitido, conforme modelo do ANEXO 3-A, para embarcaes a serem construdas no pas para a bandeira nacional ou para exportao, ou a serem construdas no exterior para a bandeira nacional, que demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas. Licena de Construo para Embarcaes j Construdas - o documento emitido, conforme o modelo do Anexo 3-A, para embarcaes cuja construo ou alterao j tenha sido concluda, sem que tenha sido obtida uma licena de construo ou alterao, para atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas. Licena de Reclassificao - o documento emitido, conforme modelo do ANEXO 3-A, para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas para a nova classificao pretendida para a embarcao. Linha Base - a linha de arrebentao das ondas ou, no caso de lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d gua. Lotao - Quantidade mxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulao. Marinas - Organizaes prestadoras de servios aos navegantes amadores e desportistas nuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos rgos competentes e cadastradas nas CP, DL e AG. Passageiro - todo aquele que transportado pela embarcao sem estar prestando servio a bordo. Proprietrio - a pessoa fsica ou jurdica em cujo nome a embarcao de esporte e/o recreio est inscrita numa CP, DL ou AG e/ou registrada no Tribunal Martimo. Prova de Mar - aquela realizada com a embarcao em movimento para verificao das condies de navegabilidade e funcionamento dos diversos equipamentos, tais como motores de propulso, gerao de energia, bombas, comunicaes, iluminao etc. Porto de Permanncia - o Clube Nutico ou Marina ao qual a embarcao encontra-se filiada. Prottipo - a primeira embarcao de uma "Srie de Embarcaes" para a qual j tenha sido emitida uma Licena de Construo ou um Documento de Regularizao. Registro - o seu cadastramento no Tribunal Martimo, com a atribuio do nmero de registro e a competente expedio da Proviso de Registro da Propriedade Martima (PRPM). So obrigadas a registro do Tribunal Martimo todas as embarcaes que possuam mais de 100 AB. Srie de Embarcaes (Embarcaes Irms) - caracterizada por um conjunto de unidades com caractersticas iguais, construdas em um mesmo local, baseadas num mesmo projeto. Timoneiro - O timoneiro no necessariamente o Comandante da embarcao. o tripulante que manobra o leme da embarcao por ordem e responsabilidade do Comandante. Quando navegando em guas interiores, o timoneiro das embarcaes vela dever ter habilitao mnima de veleiro. Em embarcaes a motor dever ter idade superior a 18 anos e habilitao mnima de arrais amador.

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Quando navegando em mar aberto, no obrigatrio que o timoneiro seja habilitado, desde que o Comandante ou seu preposto habilitado permanea junto ao timoneiro e atento manobra. Tripulante - Todo amador ou profissional que exerce funes, embarcado, na operao da embarcao. O tripulante no necessita ser habilitado, desde que suas funes a bordo no o exijam. Vistoria - Ao tcnica-administrativa, eventual ou peridica, pela qual verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referente preveno da poluio ambiental e s condies de segurana e habitabilidade de embarcaes. 0109 - REAS SELETIVAS PARA A NAVEGAO a) As embarcaes, equipamentos e atividades que interfiram na navegao, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, devero respeitar os limites impostos para a navegao, de modo a resguardar a integridade fsica dos banhistas; b) Considerando como linha base, a linha de arrebentao das ondas ou, no caso de lagos e lagoas onde se inicia o espelho dgua, so estabelecidos os seguintes limites, em reas com freqncia de banhistas: 1) embarcaes utilizando propulso a remo ou a vela podero trafegar a partir de cem (100) metros da linha base; 2) embarcaes de propulso a motor, reboque de esqui aqutico, praquedas e painis de publicidade, podero trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base; 3) embarcaes de propulso a motor ou vela podero se aproximar da linha base para fundear, caso no haja nenhum dispositivo contrrio estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximao dever ser feita perpendicular linha base e com velocidade no superior a 3 (trs) ns, preservando a segurana dos banhistas; c) As embarcaes de aluguel (banana boat, plana sub etc) que operam nas imediaes das praias e margens, devero ter suas reas de operao perfeitamente delimitadas, por meio de bias, pelos proprietrios das embarcaes, sendo essas reas devidamente aprovadas pela CP/DL ou AG. A atividade dever ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seus limites ento estabelecidos; d) Compete ao poder pblico estadual e, especialmente, ao municipal, atravs dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento, Plano de Uso e Ocupao etc, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as reas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na gua, as reas de banhistas e de prtica de esportes nuticos. Podero, ainda, estabelecer, nessas imediaes, reas restritas ou proibidas operao de equipamentos destinados ao entretenimento aqutico, inclusive rebocados. O uso de pranchas de surf e wind-surf somente ser permitido nas reas especialmente estabelecidas para essa finalidade; e e) Em princpio, a extremidade navegvel das praias, ou outra rea determinada pelo poder pblico competente, o local destinado ao lanamento ou recolhimento de embarcaes da gua ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalizao aprovada pela Autoridade Martima. O fundeio nessa rea ser permitido apenas pelo tempo mnimo necessrio ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lanamento da embarcao - 1-9 NORMAM-03/DPC Mod. 13

0110 - REAS DE SEGURANA No permitido o trfego e fundeio de embarcaes nas seguintes reas consideradas de segurana: a) a menos de duzentos (200) metros das instalaes militares; b) reas prximas s usinas hidreltricas, termoeltricas e nucleoeltricas, cujos limites sero fixados e divulgados pelas concessionrias responsveis pelo reservatrio de gua, em coordenao com o CP, DL ou AG da rea; c) fundeadouros de navios mercantes; d) canais de acesso aos portos; e) proximidades das instalaes do porto; f) a menos de 500 (quinhentos) metros das plataformas de petrleo; g) reas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e h) as reas adjacentes s praias, reservadas para os banhistas, conforme estabelecido no item anterior. 0111 - SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA a) A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de embarcaes no mar, nos portos e nas vias navegveis interiores, obedecem legislao especfica estabelecida pelo Comando de Operaes Navais; b) Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcao, obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcao, tripulantes e passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegveis interiores; c) Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existncia de vida humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegveis interiores, dever comunicar imediatamente o fato CP/DL/AG ou Autoridade Naval, mais prxima; e d) Nada ser devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua nacionalidade, posio social e das circunstncias em que for encontrada. 0112 - ASSISTNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAO a) Quando a embarcao, coisa ou bem em perigo representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietrio o responsvel pelas providncias necessrias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas conseqncias sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuzo do direito regressivo que lhe possa corresponder; b) O Comandante da embarcao dever tomar todas as medidas possveis para obter assistncia ou salvamento e dever, juntamente com a tripulao, cooperar integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforos antes e durante as operaes de assistncia ou salvamento, inclusive para evitar ou reduzir danos a terceiros ou ao meio ambiente; c) Caber ao Comandante da embarcao que estiver prestando socorro a deciso sobre a convenincia e segurana para efetivar o salvamento do material; e d) Consta da NORMAM-16/DPC, a regulamentao especfica das atividades de assistncia e salvamento. 0113 - REGATAS, COMPETIES, EXIBIES E COMEMORAES PBLICAS a) Os organizadores de atividades nuticas, recreativas ou esportivas, comemorativas ou de exibio, no planejamento e programao dos eventos, devero observar, dentre outras, as seguintes regras:

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1) providenciar junto aos rgos responsveis competentes para que sejam tomadas as medidas necessrias com o propsito de garantir a segurana do evento; 2) dever ser planejada e definida a evacuao mdica de acidentados, desde a sua retirada da gua at a remoo para um local preestabelecido em terra; 3) o responsvel pela segurana dever dispor do nome e nmero de inscrio de todas as embarcaes participantes e da relao de suas respectivas tripulaes, para permitir a eventual identificao de vtimas de acidentes e verificaes realizadas pela Inspeo Naval ou por outros rgos fiscalizadores; 4) O responsvel dever estabelecer contato com a CP, DL ou AG com antecedncia mnima de 15 dias, para se assegurar de que o evento no estar interferindo de forma inaceitvel com a navegao ou para que outras providncias eventualmente necessrias sejam tomadas. 5) se o evento interferir com o uso de praias, especialmente se realizado a menos de duzentos (200) metros da linha de base, ou se interferir com qualquer rea utilizada por banhistas, as autoridades competentes devero ser alertadas de modo a que possam ser tomadas as providncias necessrias para garantir a integridade fsica dos freqentadores locais; 6) conforme o nmero de embarcaes e pessoas envolvidas, dimenses e condies da rea de realizao, dever ser provida uma ou mais embarcaes para apoio ao evento, sendo responsvel pelo atendimento aos casos de emergncia e para assegurar a integridade fsica dos participantes; 7) as embarcaes de apoio e segurana devero ser guarnecidas por profissionais, devidamente habilitados, conforme previsto nos respectivos CTS; ter caractersticas e classificao compatveis com a rea em que iro operar e capacidade para rebocar as embarcaes apoiadas; e 8) as embarcaes de apoio, devero possuir, pelo menos, duas bias circulares ou ferradura, com trinta metros de retinida, coletes salva-vidas suplementares, sinalizadores nuticos, equipamento de comunicaes em VHF ou HF para contato com equipe de apoio em terra e outros recursos de salvatagem julgados convenientes. b) Participao de menores de 18 anos em competio de motonutica: a participao de menores de 18 anos est condicionada a observao dos seguintes procedimentos: 1) os pais ou responsveis devero obter autorizao especfica junto ao rgo competente do Poder Judicirio; e 2) comprovar ser afiliado a entidade desportiva nutica correspondente a modalidade esportiva da competio. 0114 - ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS REBOCADOS As atividades esportivas ou de recreio no mar ou nas reas interiores que envolvam a utilizao de dispositivos rebocados, tais como esqui-aqutico, pra-quedas ou qualquer outro, sero consideradas de forma correlatas as das atividades com embarcaes de esporte e/ou recreio, no que couber a Autoridade Martima. Na prtica dessas atividades devero ser observadas, dentre outras, as seguintes condies: a) a prtica do esqui aqutico e o reboque de dispositivo flutuante tipo bia cilndrica (banana boat), plana sub, kitesurf, pra-quedas, painis de publicidade e similares so atividades cujo controle, nos aspectos de diverses pblicas e comerciais, est na esfera dos rgos competentes do municpio e do estado; b) no que diz respeito a segurana da navegao e preservao da integridade fsica de banhistas, a utilizao dos dispositivos rebocados e a prtica de esqui aqutico devero ser realizadas alm de duzentos (200) metros da linha base e mantida a uma - 1-11 NORMAM-03/DPC Mod. 13

distncia de, no mnimo, uma vez o comprimento do cabo de reboque, das demais embarcaes em movimento ou fundeadas; c) o estabelecimento das reas destinadas utilizao dos dispositivos rebocados e prtica de esqui aqutico em rios, lagos, canais e lagoas cabe s autoridades municipais ou estaduais, em coordenao com o CP, DL ou AG da rea, de modo a no interferir no lazer dos banhistas; d) a embarcao rebocadora dever, alm de seu condutor, dispor de um outro tripulante a bordo, para observar o esquiador e/ou o dispositivo rebocado, de modo a que o responsvel pela conduo possa estar com sua ateno permanentemente voltada para as manobras da embarcao; e) as embarcaes que rebocam pra-quedas e similares devem ser especialmente adaptadas para essa atividade, sendo que o ponto de fixao do cabo de reboque no deve limitar a manobra e/ou o governo da embarcao e dever possuir facilidades para o resgate do rebocado. Para o caso das embarcaes que rebocam o plana sub, alm do tripulante vigia, o patro da embarcao tambm dever ter plena viso do dispositivo; f) as embarcaes rebocadoras, quando operadas comercialmente, no podero ser classificadas como embarcaes de esporte e/ou recreio e devero possuir, obrigatoriamente, um protetor de hlice, a partir de 31/12/2005; g) as fainas de embarque e desembarque de utilizadores de qualquer atividade que possa interferir na navegao devero ser realizadas, preferencialmente, em atracadouros, cais ou trapiches que ofeream plenas condies de segurana, sendo que admite-se o embarque em praias apenas quando em local demarcado com bias e reservado para essa finalidade e desde que a segurana dos banhistas e utilizadores dos equipamentos esteja assegurada; e h) o uso do colete salva-vidas obrigatrio para todos os utilizadores de dispositivos rebocados. 0115 - OPERAO DE MERGULHO AMADOR Toda embarcao impossibilitada de manobrar em apoio atividade de mergulho amador, no perodo diurno, dever exibir a bandeira Alfa, que significa: tenho mergulhador na gua, mantenha-se afastado e a baixa velocidade. Esta bandeira poder ser iada em conjunto com a bandeira vermelha com faixa transversal branca, especfica da atividade de mergulho amador. A bandeira dever ser colocada na embarcao de apoio na altura mnima de um metro, devendo ser tomadas precaues a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores. 0116 - ALUGUEL DE EMBARCAES (CHARTER) a) O aluguel de embarcaes de esporte e/ou recreio s admitido com a finalidade exclusiva de recreao ou para a prtica de esportes pelo locatrio; b) O locatrio poder contratar o aluguel das embarcaes das seguintes formas: 1) sem tripulao - somente para pessoas possuidoras de habilitao compatvel com a rea de navegao onde se desenvolver a singradura. Os estrangeiros no residentes no Brasil e no habilitados podero obter a habilitao provisria, de acordo com o previsto no item 0504 f) 5) destas Normas; e 2) com tripulao - compatvel e habilitada, de acordo com o previsto no item 0509 destas Normas, nos demais casos; c) O locatrio da embarcao de esporte e/ou recreio no poder: 1) utiliz-la fora da finalidade citada na alnea a) acima;

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2) realizar a sua sublocao para terceiros, mesmo para a finalidade citada na alnea a), salvo se autorizado pelo locador; e 3) utiliz-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de passageiros e/ou carga, prestao de servios, etc); d) Devero ser fornecidas, ao locatrio, instrues impressas sobre procedimentos de segurana, contendo as seguintes orientaes bsicas, alm de outras que forem julgadas necessrias: 1) rea em que o usurio poder navegar, delimitada por balizamento nutico ou pontos de referncia; 2) cuidados na navegao; 3) cuidados com banhistas; 4) uso do colete salva-vidas apropriado; 5) uso dos demais equipamentos de segurana; e e) A autorizao para funcionamento de empresas de aluguel de embarcaes de esporte e/ou recreio atribuio dos rgos competentes. 0117 - EMBARCAES ESTRANGEIRAS DE ESPORTE E/OU RECREIO a) as embarcaes estrangeiras de esporte e/ou recreio, em trnsito em guas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) ou em uso de ancoradouro em instalaes porturias, esto sujeitas fiscalizao prevista na legislao vigente, nas normas decorrentes e nas convenes internacionais promulgadas no Brasil, devendo cumprir os seguintes procedimentos: 1) por ocasio da chegada ao primeiro porto nacional, qualquer pessoa ou objeto s poder embarcar ou desembarcar da embarcao estrangeira depois que a mesma estiver liberada pela visita das Autoridades de Sade dos Portos, Polcia Federal e Receita Federal; 2) apresentao pelo responsvel pela embarcao ou por um representante da marina ou clube nutico visitado, CP/DL/AG, da Declarao de Entrada/Sada para realizar o respectivo visto, conforme formulrio constante no ANEXO 1-A, impreterivelmente, at 24 (vinte e quatro) horas aps a entrada, anexando cpia dos vistos de liberao das Autoridades de Sade dos Portos, Polcia Federal e Receita Federal e cpia da pgina identificadora do passaporte do proprietrio e dos tripulantes. A CP/DL/AG que deu o visto de entrada controlar a permanncia da embarcao estrangeira em AJB; 3) o Comandante da embarcao dever estar preparado para receber a visita de um inspetor naval, dentro do prazo de at 48 (quarenta e oito) horas, aps a apresentao da Declarao de Entrada, para que seja efetuada a verificao do que foi declarado; 4) devero ser lanados na Declarao de Entrada/Sada as movimentaes previstas para a embarcao durante toda a permanncia em AJB; 5) caso sejam necessrias outras movimentaes aps obtido o visto de entrada na Declarao de Entrada/Sada da embarcao, a Declarao de Entrada/Sada dever ser reapresentada, com antecedncia mnima de vinte e quatro (24) horas, CP/DL/AG em cuja jurisdio estiver, indicando no campo especfico as alteraes de movimentao pretendidas para ratificao e obteno de novo visto. Aps aposio do respectivo visto a CP/DL/AG remeter cpia da Declarao para a CP/DL/AG que deu o visto de entrada da embarcao, para controle; 6) a sada da embarcao das AJB dever ser comunicada, com antecedncia mnima de vinte e quatro (24) horas, mediante reapresentao da Declarao de Entrada/Sada para obteno do visto de sada. Aps aposio do respectivo visto a - 1-13 NORMAM-03/DPC Mod. 13

CP/DL/AG remeter cpia da Declarao a CP/DL/AG que deu o visto de entrada da embarcao para controle; 7) o recebimento do visto de sada na Declarao de Entrada/Sada de embarcao estrangeira, est condicionado apresentao do passe de sada expedido pela Polcia Federal e a liberao do rgo da Receita Federal; e 8) os Formulrios de Declarao de Entrada/Sada devero ser arquivados, pela CP/DL/AG, durante doze meses, para eventuais necessidades das atividades SAR e demais controles federais. b) o tempo de permanncia da embarcao em AJB ser definido pelo rgo regional da Receita Federal; c) sempre que a CP/DL/AG tiver conhecimento da permanncia, no pas, de embarcaes estrangeiras sem o visto de permanncia da embarcao, ou aps o trmino da validade do visto, dever comunicar o fato, imediatamente, por escrito, aos rgos regionais da Polcia Federal e da Receita Federal. Uma embarcao estrangeira, ao adentrar o primeiro porto Nacional, dever inicialmente ser liberada pela Sade dos Portos, pela Imigrao e pela Alfndega, sendo que esta ltima determinar qual o prazo mximo de permanncia da mesma em guas Brasileiras. Aps essas providncias, o Comandante dever se dirigir pessoalmente, ou atravs de um Clube Nutico ou Marina, CP/DL/AG a fim de dar entrada na Declarao de Entrada. Essa Declarao dever conter os planos do navegador, quer sejam, sua derrota prevista, portos onde pretende visitar, tempo de permanncia nos mesmos e o ltimo porto a ser visitado, porto esse que, antes de suspender, o navegador dever entregar na CP/DL/AG a Declarao de Sada. d) as embarcaes de esporte e/ou recreio empregadas como aluguel (charter) devero solicitar autorizao ao DPC, por meio de requerimento, dando entrada na CP/DL/AG da rea que iro operar, para emisso do Atestado de Inscrio Temporria (AIT) previsto na NORMAM-04/DPC. Para obteno deste Atestado devero ser apresentados os documentos que comprovem a regularizao da embarcao perante a Secretaria da Receita Federal. O AIT ter validade de, no mximo, o perodo do Contrato de Afretamento, respeitado o limite de 6 (seis) anos, conforme estabelecido na NORMAM04/DPC. A embarcao ser submetida a uma Percia de Conformidade anual, que dever ser solicitada CP/DL, no mnimo 15 (quinze) dias antes do trmino de validade da Declarao de Conformidade, cujo modelo constitui o Anexo 1-B. A validade da Declarao de Conformidade ser de 1 (um) ano. 0118 - INDENIZAES POR SERVIOS PRESTADOS a) Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei n 9.537, de 11/12/1997, os servios prestados pela Autoridade Martima, em decorrncia da aplicao destas Normas, sero indenizados pelos usurios, conforme os valores estabelecidos no Anexo 1-C; b) O pagamento das indenizaes dever ser efetuado por meio de depsito bancrio, atravs de guia emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadao da Autoridade Martima (SCAAM) nas CP, DL ou AG. Em localidades remotas onde seja difcil o acesso s agncias bancrias, o pagamento poder ser feito nas DL, AG ou Ag Flutuantes que possuam sistema mecanizado de autenticao, e c) A prestao dos servios est condicionada apresentao antecipada, nas CP, DL ou AG, pelos interessados dos respectivos recibos de depsitos bancrios, referentes ao pagamento das indenizaes.

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0119 - DISPOSIES TRANSITRIAS As embarcaes classe 1(EC1) e classe 2 (EC2) passam a poder ser certificadas por Sociedade Classificadora (SC), SEM OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR UM CERTIFICADO DE CLASSE. 0120 - ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA AB - Arqueao Bruta. AG - Agncia da Capitania dos Portos. AJB - guas Jurisdicionais Brasileiras. ART - Anotao de Responsabilidade Tcnica, fornecido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). BADE - Boletim de Atualizao de Embarcaes. BSADE - Boletim Simplificado de Atualizao de Embarcaes. CP - Capitania dos Portos. CSN - Certificado de Segurana da Navegao. CTS - Carto de Tripulao de Segurana. DL - Delegacia da Capitania dos Portos. DPP - Documento Provisrio de Propriedade. DPC - Diretoria de Portos e Costas. DPEM - Seguro Obrigatrio de Danos Pessoais Causados por Embarcaes ou por suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991). DVC - Dentro dos limites de visibilidade da costa. GEVI - Gerncia Especial de Vistoria e Inspeo. LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispe sobre a segurana do trfego aquavirio. MB - Marinha do Brasil. NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/ Normas e Procedimentos para as Capitanias Fluviais. PRPM - Proviso de Registro de Propriedade Martima. RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar. RLESTA - Decreto no 2.596 de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei no 9.537/97 (LESTA). SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcaes. SR - Sem Restries (empregado para definir limites de navegao). SOLAS - Conveno Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. TIE - Ttulo de Inscrio de Embarcao. TIEM - Ttulo de Inscrio de Embarcaes Midas. TM - Tribunal Martimo.

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CAPTULO 2INSCRIO, REGISTRO, MARCAES E NOMES DE EMBARCAES

0201 - PROPSITO Este captulo estabelece os procedimentos para inscrio e/ou registro de embarcaes, condio para a sua propriedade, cancelamentos de inscries e/ou registros, transferncia de propriedade e jurisdio, registro e cancelamento de nus, marcaes e aprovaes de nomes de embarcaes. SEO I INSCRIO E REGISTRO DA EMBARCAO 0202 - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIO E/OU REGISTRO As embarcaes brasileiras de esporte e/ou recreio esto sujeitas inscrio nas CP/DL/AG, devendo, por exigncia legal, serem registradas no Tribunal Martimo (TM) sempre que sua Arqueao Bruta exceder a 100. Para embarcaes com comprimento igual ou menor a doze metros a inscrio ser simplificada, de acordo com a alnea 0205-c. Esto dispensados de inscrio as embarcaes midas sem propulso e os dispositivos flutuantes destinados a serem rebocados, do tipo banana boat, com at 10 (dez) metros de comprimento. As embarcaes de mdio porte (com comprimento maior que 12 metros e menor que 24 metros) esto dispensadas de registro no TM. Em se tratando de flutuantes destinados a operar ou funcionar como casas flutuantes e outras estruturas flutuantes similares, a emisso do TIE est condicionada ao cumprimento do disposto no captulo 1 da NORMAM-11/DPC. 0203 - LOCAL DE INSCRIO As embarcaes sero inscritas e/ou registradas, por meio de solicitao do proprietrio s CP, DL ou AG em cuja jurisdio for domiciliado ou onde a embarcao for operar. Considera-se como rea de operao da embarcao o seu Porto de Permanncia, como definido no item 0108. 0204 - PRAZO DE INSCRIO Os pedidos de inscrio e/ou registro devero ser efetuados, de acordo com o previsto na Lei n 7.652/88, alterada pela Lei n 9774/98 (Lei de Registro de Propriedade), no prazo mximo de 15 (quinze) dias contados da data: a) Do termo de entrega pelo construtor, quando construda no Brasil; b) De aquisio da embarcao ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ao; ou c) De sua chegada ao porto onde ser inscrita e ou registrada, quando adquirida ou construda no estrangeiro. 0205 - PROCEDIMENTO PARA INSCRIO E REGISTRO A critrio do Capito dos Portos, Delegado ou Agente, poder ser realizada uma inspeo na embarcao, antes da realizao de sua inscrio, de forma a verificar a veracidade das caractersticas constantes no BADE ou BSADE, conforme o caso. -2-1 NORMAM-03/DPC Mod. 13

Os procedimentos para inscrio de embarcao dependem do seu comprimento e/ou de sua Arqueao Bruta (AB) e so os seguintes: a) Embarcaes com comprimento igual ou maior do que 24 metros (iate) e com AB maior que 100 (iate): Para inscrio dessas embarcaes o interessado dever apresentar na CP/DL/AG o Boletim de Atualizao de Embarcaes (BADE), Anexo 2-A, devidamente preenchido, bem como os documentos exigidos e descritos no seu verso. Para essas embarcaes obrigatrio o registro no Tribunal Martimo (TM). Portanto, o rgo de Inscrio de posse do BADE preenchido e da documentao pertinente, dever proceder incluso dos dados da embarcao no SISGEMB e emitir, pelo referido sistema, o DPP, Anexo 2-C. Os referidos documentos devero ser remetidos ao TM, objetivando a prontificao da PRPM. O DPP ter validade inicial de 1 (um) ano, a contar da data de sua emisso, e dever ser recolhido quando da entrega ao interessado da PRPM, expedida pelo TM. Caso a PRPM no seja entregue dentro desse prazo, os rgos de inscrio podero prorrogar a validade do DPP, desde que o proprietrio no esteja incurso nas sanes previstas na legislao pertinente pelo no cumprimento de exigncias. As embarcaes j inscritas, e que por algum motivo tiverem de ser registradas no TM, tero seus TIE cancelados pelos rgos de inscrio quando da emisso da PRPM pelo TM. Nesses casos, os rgos de inscrio faro tambm as devidas alteraes no SISGEMB. b) Embarcaes de mdio porte: O interessado dever apresentar na CP/DL/AG o Boletim de Atualizao de Embarcaes (BADE), cujo modelo consta do Anexo 2-A, devidamente preenchido, bem como os documentos exigidos e descritos no seu verso. De posse do BADE, devidamente preenchido, e da documentao pertinente, o interessado dar entrada em seu pedido no rgo de Inscrio, que expedir o respectivo Ttulo de Inscrio da Embarcao (TIE), o qual dever ser emitido pelo SISGEMB. Na impossibilidade, ser utilizado o modelo constante do Anexo 2-B. Se, por algum motivo, o TIE no puder ser expedido de imediato ou, no mximo, no dia til seguinte ao da solicitao da inscrio, o protocolo da CP, DL ou AG ser o documento que habilitar a embarcao a trafegar, por 30 dias, at o recebimento do TIE. Apresentar o Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo proprietrio da embarcao, conforme previsto nos itens 0340, 0341 e 0342 destas normas. As embarcaes de mdio porte, com menos de 100 AB, que, por fora de legislao anterior, estejam registradas no TM, podero requerer o cancelamento desse registro de acordo com o estabelecido no item 0210. c) Embarcaes com comprimento igual ou menor que doze metros: As embarcaes com comprimento igual ou menor que doze metros esto sujeitas Inscrio Simplificada, que consistir na entrega CP/DL/AG dos seguintes documentos: - BSADE (Anexo 2-D); - documentao de prova de propriedade, em conformidade com o item 0208. - cpia da carteira de identidade e CPF ou CNPJ (conforme o caso); - cpia da aplice do seguro de responsabilidade de danos pessoais causado pela embarcao ou por sua carga (DPEM); -2-2 NORMAM-03/DPC Mod. 13

- declarao do fabricante contendo as principais caractersticas da embarcao, tais como: n mximo de ocupantes, motorizao, comprimento, etc (caso aplicvel); e - comprovante de residncia do proprietrio. Aps o procedimento acima, o rgo de Inscrio efetuar o cadastramento da embarcao no SISGEMB e emitir o TIE ou o TIEM, conforme o caso, por intermdio do referido sistema. Se, por algum motivo, o TIE ou o TIEM no puder ser expedido de imediato ou, no mximo, no dia til seguinte ao da solicitao da inscrio, o protocolo da CP, DL ou AG (Anexo 2-D) ser o documento que comprovar a inscrio da embarcao por trinta dias, at o recebimento do TIE ou do TIEM. As embarcaes midas sem propulso a motor e as utilizadas como auxiliares de outra maior cujo motor no exceda a 30 HP esto dispensadas de inscrio, podendo, todavia, serem inscritas por solicitao do proprietrio. As embarcaes utilizadas como auxiliares de outra maior necessitam possuir pintados, em ambos os costados, o nome da embarcao principal e na popa o mesmo nmero de inscrio. d) Embarcaes equipadas com Motor de Popa: Os motores de popa com potncia igual ou menor que 50 HP no sero cadastrados junto Autoridade Martima. O campo especfico do BADE e do BSADE destinado ao nmero do motor dever ser preenchido com a seguinte expresso: POT MAX 50HP. Essa expresso tambm dever ser lanada no referido campo do SISGEMB. A potncia do motor dever ser sempre lanada nos campos especficos do BADE, do BSADE e do SISGEMB. As embarcaes equipadas exclusivamente com motores de popa, cuja potncia seja igual ou menor que 50 HP, ficam dispensadas da apresentao de prova de propriedade do motor, por ocasio de sua inscrio, transferncia de jurisdio e transferncia de propriedade. Nos demais casos, os motores devero ser cadastrados por ocasio da inscrio, transferncia de propriedade e transferncia de jurisdio de uma embarcao, mediante apresentao de prova de propriedade dos mesmos, conforme previsto no item 0208. e) Dispensa de Inscrio: Esto dispensadas de inscrio as seguintes embarcaes: 1) Os dispositivos flutuantes, sem propulso, destinados a serem rebocados, do tipo banana boat, com at 10 (dez) m de comprimento; e 2) As embarcaes midas sem propulso a motor. f) Aplicao de Normas s Embarcaes Dispensadas de Inscrio As embarcaes e os dispositivos flutuantes dispensados de inscrio continuam sujeitos s normas previstas na legislao em vigor e jurisdio do TM. 0206 - SEGURO OBRIGATRIO DE EMBARCAES (DPEM) Por fora da Lei no 8.374 de 30 de dezembro de 1991, esto obrigados a contratar o Seguro Obrigatrio de Danos Pessoais Causados por Embarcaes ou por suas Cargas (DPEM) todos os proprietrios ou armadores de embarcaes nacionais ou estrangeiras sujeitas inscrio e/ou registro nas CP/DL/AG, devendo proceder como abaixo descrito: a) Embarcaes ainda no inscritas e/ou registradas Para o pagamento do seguro, o proprietrio ou seu representante legal dever dirigir-se ao rgo de Inscrio e proceder conforme discriminado no item -2-3 NORMAM-03/DPC Mod. 13

0205, quando ser-lhe- entregue um protocolo onde constaro os seguintes dados da embarcao: 1) Nome da embarcao; 2) Nome do proprietrio ou armador; 3) Nmero de tripulantes; 4) Lotao mxima de passageiros; e 5) Classificao da embarcao. De posse desse protocolo, o interessado efetuar o seguro de sua embarcao em um rgo segurador competente. b) Embarcaes inscritas e/ou registradas O proprietrio ou seu representante legal dever dirigir-se Companhia de Seguro, de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o respectivo seguro. c) Embarcaes no sujeitas a inscrio e/ou registro O seguro DPEM obrigatrio somente para as embarcaes sujeitas inscrio ou registro nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietrio de embarcao no sujeita inscrio ou registro, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro, dever proceder conforme discriminado no item 0205 e inscrever a embarcao. Nessa ocasio, o interessado receber um protocolo contendo os dados citados no subitem a) acima. De posse deste protocolo, o proprietrio ou representante legal poder se dirigir a um rgo segurador e contratar o referido seguro. 0207 - SEGUNDA VIA DO TIE OU DA PRPM No caso de perda ou extravio do TIE ou da PRPM, o proprietrio dever requerer a segunda via ao rgo onde a embarcao foi inscrita. 0208 - PROVAS DE PROPRIEDADE DE EMBARCAO Os atos relativos s promessas, cesses, compra, venda e outra qualquer modalidade de transferncia de propriedade de embarcao, sujeita ao registro no TM, sero obrigatoriamente feitas por escritura pblica, lavrada por qualquer tabelio de notas. A prova de propriedade necessria para inscrio e/ou registro da embarcao tem as seguintes modalidades: a) Por compra: 1) No pas I) Nota Fiscal ou instrumento pblico de compra e venda (escritura pblica ou instrumento particular de compra e venda transcrito em cartrio de registro de ttulos e documentos); II) Autorizao de transferncia de propriedade emitida pelo SISGEMB, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. III) Declarao do proprietrio, registrada em cartrio de ttulos e documentos, onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente caracterizada a embarcao e seu motor, caso este exista. Essa declarao no deve ser aceita para inscrio de Jet Ski. Observaes: - Para embarcaes no inscritas, somente a Nota Fiscal e a Declarao do proprietrio sero aceitas como prova de propriedade. - Os instrumentos pblico e particular, e a autorizao de transferncia de propriedade emitida pelo SISGEMB somente podero ser aceitos como prova de propriedade para embarcaes j inscritas e que possuam, consequentemente, o documento de inscrio (TIE, TIEM ou PRPM). -2-4 NORMAM-03/DPC Mod. 13

- Para aceitao da declarao do proprietrio os procedimentos abaixo devero ser adotados pelas CP, DL e AG: I - realizar inspeo na embarcao, de forma a verificar a veracidade das informaes constantes na declarao; II - realizar consulta ao SISGEMB a fim de verificar a existncia de embarcao j inscrita com as mesmas caractersticas das informadas pelo declarante; III - realizar consulta s OM do SSTA solicitando informar se h algum fator que impea a inscrio da embarcao (discriminar o tipo, comprimento, cor, boca, marca, modelo, n do motor, n do chassi etc) no nome do declarante (discriminar nome, endereo e CPF/CNPJ do declarante); e IV - analisar a exposio de motivos, que dever ser apresentada pelo declarante, fundamentando a solicitao da inscrio da embarcao por intermdio da declarao. As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeo citada na alnea I correro por conta do requerente, quando aplicvel. 2) No estrangeiro - Alm do comprovante de regularizao da importao perante o rgo competente, dever ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislao do pas onde se efetuou a transao. b) Por arrematao: 1) Judicial - Carta de Adjudicao ou de Arrematao do juzo competente; 2) Administrativa - Recibo da importncia total da compra repartio pblica passada na prpria guia de recolhimento; ou 3) Em leilo pblico - Por escritura pblica. c) Por sucesso: 1) Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicao extrada dos autos do processo; ou 2) Comercial - Instrumento pblico ou particular registrado na repartio competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente. d) Por Doao - Escritura pblica onde estejam perfeitamente caracterizadas a embarcao, o seu valor, o doador e o donatrio. Para embarcaes midas, a escritura poder ser substituda pela presena, no rgo de Inscrio, do doador e donatrio, munidos de uma declarao de doao, na qual devero estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatrio e a embarcao. e) Por Construo - Licena de Construo, Contrato de Construo e sua quitao de preo. Para embarcaes dispensadas de possuir licena de construo ou que no possuam contrato de construo dever ser exigida uma declarao do proprietrio de que construiu a embarcao, na qual dever constar a discriminao das caractersticas da embarcao (tipo, comprimento, cor, boca, marca, modelo, n. do motor, n. do chassi etc), ser subscrita por duas testemunhas com suas firmas reconhecidas em cartrio e constar o local e o perodo da construo. As CP,DL e AG podero realizar uma inspeo na embarcao, de forma a verificar a veracidade das informaes constantes na declarao. As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeo correro por conta do requerente, quando aplicvel. A falsidade nesta declarao ou no testemunho sujeitar o(s) infrator(es) s penas da lei. Na comprovada inexistncia de cartrio na localidade, o proprietrio e as testemunhas devero comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munidos de -2-5 NORMAM-03/DPC Mod. 13

documentos de identidade oficiais, quando assinaro a declarao na presena do titular da OM ou de seu preposto designado, que autenticar as assinaturas. f) Por Abandono Liberatrio ou Sub-Rogatrio - Instrumento formal desse abandono. g) Por Permuta - Instrumento pblico ou com a presena dos interessados munidos de documentos de identidade e CPF/CNPJ com o respectivo documento de permuta. 0209 - CONDIO PARA A PROPRIEDADE E INSCRIO E/OU REGISTRO DE EMBARCAO DE ESPORTE E/OU RECREIO O registro de propriedade ser deferido pessoa fsica residente e domiciliada no Pas, s entidades pblicas ou privadas sujeitas s leis brasileiras e aos estrangeiros, mesmo aqueles no residentes nem domiciliados no pas, de acordo com a Lei no 7.652/88, alterada pela Lei no 9.774/98. 0210 - CANCELAMENTO DE INSCRIO E/OU REGISTRO a) Cancelamento do Registro 1) O cancelamento do registro de embarcaes dever preceder ao da inscrio e ser determinado ex-officio pelo Tribunal Martimo ou a pedido do proprietrio. I) O cancelamento ex-officio ocorrer quando: (a) Provado ter sido o registro feito mediante declarao, documentos ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulao; ou (b) Determinado por sentena judicial transitada em julgado. II) O cancelamento por solicitao do proprietrio ocorrer no prazo mximo de 2 (dois) meses a partir da data dos seguintes eventos: (a) A embarcao deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no item 0209; (b) (b) A embarcao tiver que ser desmanchada; (c) A embarcao perecer ou, estando em viagem, dela no houver notcia por mais de seis (6) meses; (d) A embarcao for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no ltimo caso, se considerada boa presa; ou (e) Extinto o gravame que provocou o registro da embarcao. (f) Deixar de arvorar bandeira brasileira. 2) O cancelamento do registro da embarcao tambm poder ser solicitado pelo proprietrio, no caso de alterao da legislao pertinente, a qual desobrigue embarcaes de determinadas caractersticas a serem registradas no Tribunal Martimo (TM). Neste caso devero ser tomadas as seguintes providncias: I) O interessado dever solicitar ao TM o cancelamento do registro da embarcao, via CP/DL/AG na qual esteja inscrita; II) Ao requerimento de cancelamento dever ser anexada a PRPM; III) Enquanto tramitar o processo no TM, a OM dever emitir, pelo SISGEMB, o DPP, cuja validade ser a mesma preconizada no item 0205; IV) Recebendo a CP, DL ou AG o deferido do Tribunal Martimo ao processo, dever ser recolhido o DPP e, posteriormente, emitido o TIE, de forma idntica ao preconizado no item 0205 ; e V) Todo processo acima dever ser registrado no campo histrico do SISGEMB.

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b) Cancelamento da Inscrio 1) O cancelamento da inscrio de embarcao ocorrer, obrigatoriamente, quando: I) A embarcao deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no item 0209; II) Houver naufragado; III) For desmontada para sucata; IV) For abandonada; V) Tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois (2) anos; VI) Tiver o registro anulado; VII) Provado ter sido a inscrio feita mediante declarao, documentos ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulao; VIII) Determinado por sentena judicial transitado em julgado; ou IX) Deixar de arvorar a bandeira brasileira. 2) O pedido de cancelamento de inscrio obrigatrio, devendo ser solicitado pelo proprietrio ou seu representante legal dentro de um prazo de quinze (15) dias contados da data em que foi verificada a circunstncia determinante do cancelamento. Caso o pedido de cancelamento no tenha sido feito e o endereo do proprietrio seja desconhecido, o rgo de Inscrio far publicar e afixar edital para que seja cumprido o estabelecido nesta subalnea. 3) Depois de cancelada a inscrio, qualquer embarcao s poder navegar mediante requerimento para revalidar essa inscrio cancelada, pagamento de multa, se houver, apresentao dos documentos julgados necessrios e realizao de vistoria (quando aplicvel). 4) As embarcaes sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de trs (3) anos tero suas inscries canceladas e devero ser excludas do SISGEMB. 0211 - TRANSFERNCIA DE PROPRIEDADE E JURISDIO A transferncia da propriedade/jurisdio dever ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo do Anexo 2-E, todas as vezes que ocorrer mudana de proprietrio, dentro do prazo de quinze dias aps a aquisio. Para a transferncia de propriedade das embarcaes com comprimento igual ou menor que doze metros, o adquirente dever utilizar o BSADE (Anexo 2-D), anexando os seguintes documentos: - documentao de prova de propriedade, em conformidade com o item 0208. - cpia da carteira de identidade e CPF ou CNPJ (conforme o caso); - cpia da aplice do seguro de responsabilidade de danos pessoais causado pela embarcao ou por sua carga (DPEM); e - TIE ou TIEM, conforme o caso; e - comprovante de residncia do proprietrio. A mudana de propriedade de embarcaes no acarreta nova inscrio, salvo se o novo proprietrio ou seu representante legal residir em jurisdio de outra CP, DL ou AG. Nesse caso, a transferncia de jurisdio dever ser requerida na CP/DL/AG da rea em cuja jurisdio for domiciliado o novo proprietrio. O nmero de inscrio da embarcao no ser alterado. O Termo de Responsabilidade dever ser substitudo sempre que houver mudana do proprietrio da embarcao, conforme instrues contidas na alnea c do item 0341, exceto para as embarcaes sujeitas inscrio simplificada. -2-7 NORMAM-03/DPC Mod. 13

Quando do envio da PRPM ao TM para as devidas alteraes, dever ser emitido o DPP, de maneira idntica citada na alnea a do item 0205. Nos casos em que houver transferncia de jurisdio, a CP/DL/AG dever proceder conforme abaixo descrito: a) a CP/DL/AG para onde se dar a transferncia de jurisdio dever enviar mensagem OM de inscrio da embarcao, preferencialmente pelo SISGEMB, solicitando que informe se h fato que impea a transferncia de sua jurisdio, assim como o envio dos documentos pertinentes; b) a OM de inscrio dever verificar na documentao da embarcao disponvel em seu arquivo fsico, assim como as informaes constantes do SISGEMB e demais sistemas corporativos da DPC, a fim de verificar pendncias ligadas, principalmente, aos seguintes aspectos: - multas no pagas ou em processo de julgamento/recurso; - registro de indisponibilidade de bens; e - outras restries legais que impeam a transferncia. c) caso inexista fato que restrinja a transferncia, a OM de inscrio dever: - enviar mensagem CP/DL/AG que solicitou a transferncia, num prazo mximo de dez dias teis, informando que no h fato restritivo transferncia; - efetuar a transferncia da embarcao pelo SISGEMB; e - encaminhar toda documentao referente embarcao, constante em seu arquivo fsico, para a CP/DL/AG solicitante, que ser a responsvel pela emisso de um novo TIE. d) caso existam fatores que impeam a transferncia de jurisdio, a OM de inscrio dever informar por mensagem os motivos impeditivos, ficando a cargo da CP/DL/AG, onde se dar a transferncia, indeferir o requerimento do proprietrio. e) quando a embarcao for sujeita a registro no TM, a CP/DL/AG, aps verificar as informaes da mesma, encaminhar o requerimento de transferncia ao TM. 0212 - ALTERAO DE CARACTERSTICAS DA EMBARCAO, ALTERAO DA RAZO SOCIAL OU MUDANA DE ENDEREO DO PROPRIETRIO No caso de alteraes de caractersticas, de classificao, de nome, substituio de mquina ou motor, ou endereo do proprietrio, dever ser preenchido o modelo do Anexo 2-D ou Anexo 2-E, conforme o caso. O rgo de Inscrio emitir um novo Ttulo de Inscrio de Embarcao com as modificaes verificadas. Para embarcaes possuidoras de PRPM, o pedido de averbao dever ser endereado ao TM. Para a mudana de endereo haver necessidade de apresentao de um comprovante de residncia. 0213 - REGISTRO E CANCELAMENTO DE NUS E AVERBAES a) Registro O registro de direitos reais e de outros nus que gravem embarcaes brasileiras dever ser feito no Tribunal Martimo, sob pena de no valer contra terceiros. Enquanto no registrados, os direitos reais e os nus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficcia do registro data da prenotao do ttulo. Para consecuo do registro do gravame, o interessado dever promover previamente o registro no TM da(s) embarcao(es) ainda no registrada(s) ou isenta(s), procedendo conforme explicitado no item 0205 e encaminhar requerimento -2-8 NORMAM-03/DPC Mod. 13

(Anexo 2-E) ao TM, no verso do qual constam os documentos necessrios ao ato requerido. b) Cancelamento O cancelamento de registro de nus ocorrer por solicitao do interessado, quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcao, pela renncia do credor, pela perda da embarcao ou prescrio extintiva. c) Controle Devero ser inseridos no SISGEMB (campo HISTRICO) os registros, cancelamentos de nus e averbaes deferidos, com as respectivas justificativas. Os documentos relativos aos nus e averbaes devero ser arquivados nas CP/DL/AG. d) Demais Averbaes Para o registro de outras averbaes, dever ser efetuado procedimento idntico ao citado na letra a), devendo ser apresentados os documentos necessrios constantes no verso do Anexo 2-E. 0214 - FORNECIMENTO DE INFORMAES OU CERTIDO SOBRE EMBARCAES a) Conceituao Certides so documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder Pblico, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato; no se distinguindo entre as certides, cpias ou fotocpias. Para a expedio da certido requerida ser utilizado o modelo do Anexo 2F. b) Legitimidade do Requerente 1) Toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, desde que demonstrada tal circunstncia; 2) Alm da prova de legitimidade, imprescindvel a prova de conexo com o possvel direito que pretenda invocar o interessado; 3) As pessoas fsicas ou jurdicas so capazes de direitos e deveres de ordem civil. Entretanto, as que no so capazes de exercer pessoalmente, ou no desejarem, podem nomear representantes ou mandatrios por meio de procurao para trato de interesses particulares; assim como constiturem legalmente um advogado; 4) Requisies da Fazenda Pblica Federal, na forma da Legislao do Imposto de Renda, do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), Ordem Judicial e Ministrio Pblico da Unio (ver alnea e), subalnea 2) e Estados, Tribunal de Contas da Unio e Defensoria Pblica da Unio; e 5) Autoridades diversas na forma da Lei. Em caso de dvidas o titular da OM dever consultar a DPC. c) Prazos 1) At 10 dias de sua apresentao para o indeferimento ou recusa a