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Revista Jurídica das Faculdades Secal Ponta Grossa v. 1 n. 1. jan./jun. 2011 | 96 | NORBERTO BOBBIO E UMA TEORIA GERAL DO DIREITO Norberto Bobbio and a Theory of Law Sergio Manuel Fialho Lourinho “A experiência jurídica é uma experiência normativa” 130 RESUMO: Partindo da obra de Norberto Bobbio, pretende-se traçar a essencialidade do pensamento jurídico presente na mesma, abordando a Teoria da Norma, de fulcral estruturalidade no domínio de uma Teoria Geral do Direito. ABSTRACT: Based on the work of Norberto Bobbio, we propose to identify the legal theory present in: A Theory of Judicial Norms, the most important work about law theory that exists in the legal co- munity. *Mestrando em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná; Especialista em Direito Ambi- ental pela Universidade de Lisboa; Bacharel em Direito na área de Ciências Histórico-Jurídicas pela Universidade de Lisboa; Pesquisador da CAPES. 130 In: BOBBIO, Norberto, Teoria da norma jurídica, São Paulo, EDIPRO, 2001, Pág. 23.

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Revista Jurídica das Faculdades Secal – Ponta Grossa – v. 1 – n. 1. jan./jun. 2011 | 96 |

NORBERTO BOBBIO E UMA TEORIA GERAL DO DIREITO

Norberto Bobbio and a Theory of Law

Sergio Manuel Fialho Lourinho

“A experiência jurídica é uma experiência normativa” 130

RESUMO: Partindo da obra de Norberto Bobbio, pretende-se traçar

a essencialidade do pensamento jurídico presente na mesma,

abordando a Teoria da Norma, de fulcral estruturalidade no domínio

de uma Teoria Geral do Direito.

ABSTRACT: Based on the work of Norberto Bobbio, we propose to

identify the legal theory present in: A Theory of Judicial Norms, the

most important work about law theory that exists in the legal co-

munity.

*Mestrando em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná; Especialista em Direito Ambi-ental pela Universidade de Lisboa; Bacharel em Direito na área de Ciências Histórico-Jurídicas pela Universidade de Lisboa; Pesquisador da CAPES. 130

In: BOBBIO, Norberto, Teoria da norma jurídica, São Paulo, EDIPRO, 2001, Pág. 23.

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PALAVRAS CHAVE: Norberto Bobbio – Teoria do Direito – Filoso-

fia Jurídica

KEY-WORDS: Norberto Bobbio – Law Theory - Legal Philosophy

1. INTRODUÇÃO

O Direito carece de uma Teoria Geral. Norberto Bobbio, autor conside-

rado clássico ainda em vida, feito de notável apreço, resume na obra em

análise: Teoria da Norma Jurídica, não apenas um exaltar de uma concep-

ção jurídica, mas um verdadeiro contributo para uma Teoria Geral do Direi-

to. A Teoria da Norma Jurídica afirmou-se como o paradigma e todas as

considerações e análises críticas às teorias jurídicas suas contemporâneas

são o seu bastante alicerce que cimentam o fortalecimento de uma doutri-

na que ainda hoje se releva como fundamental e necessária para fazer fa-

ce aos problemas do Direito atual.

Abordamos aqui primeiramente a colocação da Teoria face ao estado

de coisas pretérito no momento da sua construção. Seguidamente relacio-

namos as questões jus-filosóficas imanentes que fomentam a base de todo

o jurídico. Por último tratamos da diferenciação a ser feita de entre a norma

jurídica e demais tipos de norma, concluindo pelo critério eleito de Bobbio

referente à sanção como critério unificador e caraterizador da norma jurídi-

ca que, por contraposição à social e moral por suas pretensas caraterísti-

cas vem a suprir inconveniências que teria no caso das duas ante-

referidas.

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2. TEORIAS DO DIREITO CONSIDERADAS

Norberto Bobbio parte da definição de direito como “um conjunto de

normas ou regras de conduta” de forma a acentuar o cariz de normativida-

de. O ser humano na sua vivência em sociedade vê-se envolto numa teia

de procedimentos aos quais está adstrito, sejam estes de cariz moral, so-

cial, religioso ou jurídico. Toda e qualquer sociedade está permeada por

uma normatividade implícita que varia de época para época, de sociedade

para sociedade, a análise histórica perfaz esse conhecimento e oferece

uma resposta á interligação que é feita em volta de todo esse poder da

norma, essa força vinculante que obriga, com mais ou menos coercitivida-

de, seja esta apanágio do Estado enquanto regente da civilização ou do

meio religioso, moral ou do mero trato social que vincula, muito embora de

forma distinta.

A multiplicidade normativa distingue-se pelo tipo de finalidade, pelo

escopo perseguido pela regra em questão, no entanto, tanto a imponente

regra jurídica como a regra de conduta de trato social tem em comum o fa-

to de se constituirem como meio de influenciar comportamentos.

Os momentos preliminares desta obra deixam já transparecer uma

teoria jurídica, a teoria normativa, nem se pense que se esgota aqui toda

uma forma de ver o direito, abordamos uma de entre várias outras formas

de pensar o jurídico. O autor traz agora á colação duas outras teorias, o di-

reito como instituição e o direito como relação.

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2.1. TEORIA INSTITUCIONALISTA

Desenvolvida por Santi Romano, a Teoria da Instituição refere que

o direito assenta em três vetores essenciais: Sociedade, Ordem e Organi-

zação. Na definição de Romano: “Existe direito quando há uma organiza-

ção de uma sociedade ordenada”, ou seja, o conceito de instituição refere-

se a uma sociedade ordenada e organizada, é de fato esta última vertente

o cerne da sociedade jurídica, a organização como meio a partir do qual

um ente social passa a adoptar a sua regulamentação. Bobbio alerta para

a incongruência interna da teorização, o brocardo: “ubi ius ibi societas” é

de admitir, pois com certeza que onde existe direito existe sociedade, o di-

reito pressupõe a sociedade, já o inverso: “ubi societas ibi ius” não será

admissível na medida em que nem toda a sociedade é jurídica.

O autor contrapõe a teoria da instituição face à teoria estatalista do

direito, a qual reconduzia ao Estado a fonte de todo o direito, não admitin-

do qualquer outro meio de produção de norma vinculadora, descurando a

realidade social e a existência de outras ordens que não a jurídica. Esta

teoria é fruto das vicissitudes da saída de um estado de ordens plúrimas

como era o estado medieval, neste coexistiam os diversos “estados” dentro

do estado, e mesmo fora deste, persistiam outras entidades como a Santa

Sé e os impérios civis que a estes obrigavam. A centralização do poder

normativo, apanágio de um estado que se materializou numa congregação

de poderes outrora pertencentes a entidades distintas formalizou e con-

substanciou-se numa teorização que veio a identificar o direito com o Es-

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tado. Entendendo o poder como a capacidade para ditar regras que vincu-

lam a totalidade de um grupo ao qual se dirigem, usando inclusivamente

da coação para fazê-las cumprir, facilmente identificamos o Estado Moder-

no como entidade congregadora desse expediente, com caráter de exclu-

sividade.

É neste estado de coisas que surge a teoria institucionalista, frente

a um Estado monopolizador do poder que se revela no meio de produção

de normas e de as fazer cumprir através de um outro poder que lhe advo-

ga o meio de coagir pela força ao cumprimento das referidas.

Bobbio cumpre uma prévia observação metodológica que nos surge

como de extrema relevância para a questão. Da análise de uma teoria res-

tam considerações de cariz ideológico e de cariz científico, constituindo a

segunda vertente aquela que esta em causa na sua análise, o saber se a

doutrina em questão oferece resposta para a o seu escopo, que é, no ca-

so, uma melhor compreensão do fenômeno jurídico. Dessa análise, resul-

tam duas críticas: A teoria da instituição não se configura como oposta à

teoria da normativa aqui referida, os seus antípodas situam-se conforme

referido na teoria estatalista que com a segunda não se identifica. A ampli-

tude da teoria estatal não será inferior à teoria nomativa sendo esta tam-

bém compatível com um pluralismo jurídico. A segunda crítica diz respeito

ao surgimento do direito na sociedade, Santi Romano advoga que é na or-

ganização que se funda a génese, no entanto, Bobbio demonstra que a re-

gra tem uma significação prévia ao elemento caraterizador em questão,

pois uma sociedade organizada, para o ser, carece de normas, que a vão

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caraterizar enquanto tal, dessa forma, não tem sentido afirmar a primordia-

lidade da organização, na medida em que esta mesma vai buscar a sua

essência própria á normatividade que emana e que a vai consagrar. Con-

clui o autor pela inclusão na teoria da instituição, da teoria da normativida-

de do direito e saudando a primeira pelo seu contributo na mediação entre

uma teoria das normas juridicas para uma teoria do ordenamento jurídico.

2.2. TEORIA DA RELAÇÃO INTERSUBJETIVA

Olhar o direito como relação intersubjetiva parte do pressuposto

que o direito nasce do fenômeno social, tal como na teoria intitucionalista.

No entanto também sobre esta doutrina os institucionalistas lançaram far-

pas, alegando que o mero acordo de vontades entre dois indivíduos é in-

susceptível de gerar direito porque padece da ausência do elemento insti-

tucional.

Em Kant, encontramos uma vertente da teoria da relação, este de-

finindo o direito como “o conjunto das condições por meio das quais o arbí-

trio de um pode acordar-se com o arbítrio de um outro segundo uma lei u-

niversal da liberdade” traça a dissociação daquilo que considera como

relação jurídica, das outras ordens existentes (moral, religiosa, social).

Avançando numa mais concreta diferenciação entre ação moral e ação

jurídica e pretensas caraterísticas das referidas, Del Vechio assenta a

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primeira numa base subjectiva e unilateral e a segunda de cariz

intersubjectivo e bilateral.

Temos numa mais recente teoria da relação jurídica, da autoria de

Alessandro Levi, a qual, segundo Bobbio, denota indícios de que tal como

a teoria da instituição também esta assenta em pressupostos que a

reconduzem aos fundamentos da teoria da normatividade. Desde logo o

que origina a juridicidade não é a relação em si mas sim a norma que vai

regular essa relação, também no discriminar das características da relação

jurídica, Levi aponta a tutela, a sanção, a pretensão e a prestação, aos

quais Bobbio alerta para o fato de se manifestarem como constituintes de

qualquer relação que não exclusivamente a jurídica, ou seja, algo mais

restará para que se considere elemento fundamental e esse elemento será

a norma reguladora.

A relação jurídica consiste numa relação entre dois sujeitos, na qual

um detém um direito e o outro um dever. A origem desta relação que

estatui direito e dever, tem como base uma norma, que nos indica que o

sujeito A e o sujeito B são titulares deste direito ou daquele dever. É a

norma o elemento qualificador de uma relação jurídica.

Temos então a diferenciação entre relação de fato e relação de

direito. A primeira não está imbuída do axioma que lhe imprimirá a

juridicidade, não obstante uma mesma relação será de fato e de direito

simultaneamente, tal como o exemplo da fidelidade dos conjugues,

atracada num pilar ético-moral ao qual o ordenamento jurídico vem

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fornecer a juridicidade e transformar uma mera relação de fato numa

relação eminentemente jurídica.

A conclusão obtida é portanto, ante o exposto, pela inclusão da

teoria normativa nas doutrinas supra-referidas, mais do que isso, pela

consideração desta como pressuposto de validade das demais. Assume

uma complementariedade das três, com prevalência do aspecto

normativista.

3. A NORMA JURÍDICA

3.1. JUSTIÇA, VALIDADE E EFICÁCIA

Toda a norma jurídica deve passar pelo crivo da justiça, validade e

eficácia. Os três critérios estão dissociados entre si e estabelecem

pretensões distintas.

Por norma justa deve entender-se a correspondência desta com os

princípios estruturantes, com o ideário finalístico do ordenamento da qual

ela faz parte. Trata-se da questão que entrelaça o ser com o dever ser, a

norma justa é aquela que deve ser e aquela que é, isto se optarmos por

uma equiparação entre os valores reais e ideais e se admitirmos que o real

exprime o ideal, a norma injusta está sempre no plano do que não deveria

ser. É este o “problema deontológico do direito”.

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A validade coloca-nos num plano de estrita observância técnica,

não se ajuíza de um ponto de vista axio-valorativo, mas sim técnico-

jurídico. Saber se uma norma é válida é saber se esta faz parte do orde-

namento jurídico, desta forma três análises podem ser feitas: indagar da

autoridade do órgão que a emanou; saber da sua possível ab-rogação, di-

reta ou implícita. Tratamos aqui da problemática “ontológica do direito”.

Por fim, a eficácia, diz respeito à norma na sua relação com os des-

tinatários da mesma, a questão que se coloca é saber se uma determinada

norma é ou não seguida e as razões advenientes, no caso de resposta ne-

gativa, é aqui colocado o “problema fenomenológico do direito”.

Conforme supra-referimos, os três critérios encontram-se de forma

dissociada pelo que o autor expõe seis proposições onde se verifica na

prática essa independência:

1. Uma norma pode ser justa sem ser válida131;

2. Uma norma pode ser válida sem ser justa132;

3. Uma norma pode ser válida sem ser eficaz133;

4. Uma norma pode ser eficaz sem ser válida134;

5. Uma norma pode ser justa sem ser eficaz135;

131

Normas de direito natural podem ser justas, mas só serão válidas quando incorporadas num sistema de direito positivo. 132

A escravidão era injusta , mas era válida. 133

A lei seca nos E.U.A.. 134

As regras de boa educação, são eficazes no sentido que aceites e aplicadas por todos mas para se-rem válidas têm de ser incorporadas num sistema de direito objectivo

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6. Uma norma pode ser eficaz sem ser justa136.

Os três critérios exprimem os fundamentos da análise jurídica, co-

mo teoria da justiça, como teoria geral do direito ou como sociologia jurídi-

ca. Estas disciplinas resultam em abordagens específicas a problemáticas

jurídicas que constituem um problema jurídico central137. A sugestão e aná-

lise independente, visa o afastamento de certas teorizações reducionistas

que reconduzem validade à justiça (doutrina do direito natural), ou justiça à

validade (positivismo jurídico) ou por fim, a validade à eficácia (realismo) e

que são descaracterizadoras da totalidade dos três elementos constitutivos

da “experiencia jurídica”.

Perante a teoria do direito natural, a lei deve estar de acordo com a

justiça. Bobbio alerta para o fato desta perspectiva se colocar no plano i-

deal, contraposto a um real, leis injustas não perdem o seu cunho que as

caracteriza como tal, muito embora se colocarmos a questão no plano do

dever ser, aí, toda a lei será justa. O problema que se coloca aqui diz res-

peito à definição de justiça, a doutrina do direito natural não hesita em as-

sumir essa qualificação, no entanto, esta é mutável, ao longo das épocas

apresentou diferentes conceptualizações e desta forma não terá como as-

sumir uma verdade única sobre o dever ser de justiça como tal. A conclu-

são a que chegamos é a que não existe uma distinção universalmente a-

ceite sobre o que é justo e injusto, desta forma indaga-se a quem deve

135

Se a norma pode ser justa sem ser válida, também podemos dizer , a fortiore, que pode ser justa sem ser eficaz 136

O mesmo acerca da escravidão. 137

Esta tripartição referida, foi desenvolvida por Del Vecchio no séc. XX e adotada até hoje, numa abordagem atual, mas baseada na mesma metodologia V. Rescoe Pound e os conceitos de Jurispru-dência analítica, jurisprudência crítica ou ética e jurisprudência sociológica.

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competir traçar essa solução. Duas alternativas surgem: ou àqueles que

detém o poder, ou a todos os cidadãos, o que em ambas as situações se

objeta no sentido da não recondução da validade à justiça.

Exemplificando, o autor identifica uma aparente aplicação da pre-

tensa recondução da validade à justiça: O direito natural não cumpriria a

função de direito sem o auxílio do direito positivo, e, o fato do próprio direi-

to positivo em discordância com o direito natural dever obediência, logo,

daqui se infere a diferenciação entre validade e justiça, o direito que não é

justo pois não está de acordo com a lei natural, é obedecido num plano de

validade ainda que não o seja num plano de justiça.

Reduzindo a justiça à validade, o positivismo jurídico afirma a justi-

ça de um comando pelo simples fato de no plano da sua validade este se

considerar como tal válido. Do racionalismo Hobbesiano138 ao positivismo

strictu sensu de Kelsen, remontando aos sofistas helénicos, é exposta a

fundamentação pela qual se obriga, e assume-se assim a validade como

forma de fazer obedecer a um comando, o qual, após válido se torna justo,

ou não relevando aqui uma forma de justiça num plano material, mas sim

formal, de acordo com o cariz de obediência ao qual está adstrito por força

da validade que por sua vez se concretiza por uma lei do mais forte numa

vertente sofística.

138

Bobbio entende que foi Hobbes quem melhor representou o ideal positivista, destacando a indife-renciação entre entre validade e justiça da norma, nas suas palavras: “no estado de natureza não exis-te direito válido, tampouco há justiça, e onde há justiça significa que há um sistema constituído de direi-to positivo”

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Surge em oposição às duas grandes doutrinas do direito uma nova

concepção que se denomina de realismo jurídico. Parte da crítica ao idea-

lismo característico do direito natural e ao formalismo excessivo positivista.

A primeira manifestação dá-se pela Escola histórica do direito, encabeçada

por Savigny e que traz consigo uma nova perspectiva do direito, assume o

direito consuetudinário como expressão do sentimento jurídico popular e

portanto aquele que melhor pode caracterizar o direito. A concepção socio-

lógica do direito, consagra uma nova manifestação desta corrente realista

que aponta um desfazamento entre a lei que existe como tal positivada e o

espírito jurídico popular, evoca o direito judiciário, pela mão do terceiro po-

der como expediente prático para consagrar e corrigir esse desfazamento.

O movimento do direito livre bem como a jurisprudência realista são exem-

plos de manifestações desta corrente139. Por último, temos na América do

Norte o terceiro momento de manifestação do realismo em oposição ao

excessivo formalismo positivista, seguindo esta vertente sociológica pela

mão do juiz Holmes, rompendo contra um excessivo tradicionalismo jurídi-

co das cortes introduz uma “interpretação evolutiva do direito”, outros no-

mes como Roscoe Pound e Jerome Frank assumiram-se como protagonis-

tas num movimento de insurreição contra a vertente dominante, em favor

do denominado realismo jurídico que pujantemente defendiam.

139

A doutrina que representa esta corente, encontramos em Kantorowicz o expoente máximo do Movi-mento do direito livre, cujo apanágio considerava a exaltação da livre criação normativa pelo juiz. Fran-çois Gény, que advogava uma preterição da técnica jurídica no sentido desta representar uma subordi-nação do direito técnico e um maior apego à ciência jurídica que tenha em consideração a realidade social, tomando em linha de consideração o plano histórico e material. Eugen Erlich numa linha mais relativa ao empirismo social, tomado em linha de conta pela análise da sociedade. Phillipp Heck, com a defesa de uma “jurisprudência dos interesses” pela via de um melhor dirimir dos conflitos entre as par-tes, por oposição é claro de um direito estatal rígido.

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Em resumo, a doutrina realista, assume a crítica no plano das fon-

tes, na medida em que deseja incrementar outras para além do tradicional

monopólio estatal-legal. Por último, o autor relaciona o plano da validade e

eficácia no panorama das novas fontes introduzidas pela corrente em

questão (direito consuetudinário e direito judiciário). Conclui pela inclusão

dos dois elementos, validade e eficácia, no seio das sub-referidas em situ-

ação análoga à da própria lei.

3.2. CRITÉRIOS MATERIAIS DE DISTINÇÃO

Para efetuar uma diferenciação entre a norma jurídica de outros ti-

pos de norma é necessário tomar uma apriorística baseada numa vertente

material, abandonando uma perspetiva formal, tal como foi ante-refutado

por Bobbio quando tratou das questões atinentes à:

- Imperatividade

- Heteronomia

- Autonomia

Referentes à diferenciação entre Direito e Moral, nos primeiros ca-

pítulos obra.

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1. Conteúdo

A norma jurídica visa sempre regular uma relação intersubjetiva,

constituindo a bilateralidade sua caraterística fundamental que se releva

pela instituição simultânea de um direito e um dever aos sujeitos no âmbito

da relação intersubjetiva.

Crítica de Bobbio:

É perfeita a diferenciação entre o Direito e Moral, no entanto

permanece a confusão entre norma jurídica e norma social pelo fato desta

última partilhar da caraterística apontada da bilateralidade e do conteúdo

como relação intersubjetiva.

2. Fim

As relações intersubjetivas reguladas pelo Direito são específicas e

isso o distingue da ordem social cujas normas regulam situações genéri-

cas. A finalidade do ordenamento jurídico pela manutenção da sociedade

regulada como tal imprime a especificidade própria do escopo finalístico

das suas normas. A norma social não considerada como essencial a esta

mesma teleologia configura-se como distinta num plano acessório em rela-

ção à primeira.

Crítica de Bobbio:

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A consideração sobre a essencialidade é de cariz subjetivo

e mutável por natureza. Certas sociedades atribuem relevância a disposi-

ções que lhe conferem cariz jurídico.

Impossibilidade de definição pacífica e universal sobre o que

torna uma regra essencial á conservação da sociedade.

3. Sujeito que estabelece a norma

Assume este critério que é a entidade que emite a norma que lhe

confere a juridicidade. Neste caso, quem detém o poder soberano, na me-

dida em que estabelece a norma, lhe confere essa caraterística fundamen-

tal. Parte-se do pressuposto que uma norma é sempre uma expressão do

poder, nos termos do positivismo jurídico no qual não releva o escopo fina-

lístico material mas apenas uma confissão de fé no poder soberano que

inclusivamente decidirá sobre o que é a norma essencial para a conserva-

ção da sociedade.

Crítica de Bobbio:

O poder soberano faz valer a sua essencialidade das nor-

mas pelo recurso à coercibilidade.

4. Tese jusnaturalista – conceito de justiça

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A essência do direito está contida nos valores em que o legislador

se inspira. O poder soberano dita as regras, não obstante está pré-

vinculado a esses referidos valores. É jurídica a regra que foi formulada de

acordo com os mesmos valores aos quais se dá o nome de justiça. Para

ser jurídica é necessário ser justa.

Crítica de Bobbio:

Divergência de opiniões acerca do conceito de justiça.

Impossibilidade de regular o critério.

5. Natureza da obrigação

Importa seguir como critério a forma como a norma é recebida pelo

destinatário, a forma como é obedecida. Temos duas teorizações:

1. Kant – A norma jurídica é a que é obedecida pelas vanta-

gens que dela se possam tirar. Satisfaz-se com uma mera adesão exterior.

Não pune motivações.

2. Haesaert – Só é jurídica a norma se o seu destinatário esti-

ver convencido da sua obrigatoriedade.

Crítica de Bobbio:

A norma jurídica, pela sua posição intermédia entre a norma

moral e social é caraterizada em traços de confusão com cada uma das re-

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feridas. Para traçar a diferenciação da norma jurídica com a moral, agrega-

se caraterísticas da norma social e o mesmo face à norma moral.

3.3. CRITÉRIO EXPOSTO - SANÇÃO

Tratamos aqui do momento da resposta à violação. Quando uma

ação real não corresponde à ação prescrita, gera-se uma violação a qual

se denomina ilícito. Esta assume duas formas mediante a norma violada

constitua um imperativo negativo ou positivo:

Norma:

Imperativo negativo – ilícito = ação – sua violação constitui-se

como inobservância

Imperativo positivo – ilícito = omissão – sua violação constitui-se

como inexecução

Após uma violação encontramos então a sanção como meio de

resposta e que se configurará nos termos seguintes expostos por Bobbio,

caraterizando os diversos tipos de sanção:

1. Sanção Moral

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Pode-se definir a própria norma moral como aquela cuja sanção é

“puramente interior”. Temos aqui sanção como uma consequência desa-

gradável adveniente da violação de uma norma. A Sanção moral consistiria

num sentimento de culpa, num estado de angústia, perturbação, no remor-

so e no arrependimento. Pelas caraterísticas da moral, a sanção moral de-

nota especificidades próprias inerentes à pretensa autonomia da mesma.

Crítica de Bobbio - Ineficácia

2. Sanção Social

Por oposição à ante-caraterizada sanção interna que constitui a

sanção moral, encontramos uma externa, tratamos obviamente de uma

sanção que atinge o violador da norma, provindo de uma ação de outrem,

este, por seu turno, representa a sociedade que rodeia e estipula tacita-

mente o comportamento a seguir. No plano da eficácia, este tipo de san-

ção posiciona-se nos antípodas da primeira supra-citada. De referir ainda

os diversos graus que pode tomar uma sanção social (desde a pura e sim-

ples reprovação de comportamento até à eliminação do grupo).

Crítica de Bobbio – Desproporcionalidade

3. Sanção Jurídica

De forma a suprir os inconvenientes supra-citados da:

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Interioridade

Não institucionalização

Temos a sanção na sanção jurídica uma resposta:

Externa

Institucionalizada

Á violação de uma norma jurídica.

A institucionalização da sanção vem trazer:

Certeza da reposta

Proporcionalidade

Imparcialidade

Que por sua vez vai gerar um aumento da eficácia das regras insti-

tucionais.

Querela doutrinária

O autor adverte para o fato do critério introduzido poder não ser a-

ceite por parte da doutrina que não considera a sanção como elemento

constitutivo do direito, relegando-lhe relevância secundária. Temos aqui a

contraposição doutrinária entre sancionistas e não-sancionistas.

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Argumentos sustentados pela doutrina não-sancionista

1. Adesão espontânea

O ordenamento jurídico conta primeiro do que tudo com a adesão

espontânea às suas regras. Quem obedece, fá-lo por consenso e não por

temor à consequência adveniente do não cumprimento. A violação das

normas não constitui a regra, mas sim a exceção.

Crítica de Bobbio:

A adesão espontânea não fornece garantia suficiente

O problema não diz respeito à necessidade da sanção para

todo e qualquer momento, mas somente para quando uma norma é viola-

da.

Não se nega a adesão espontânea, esta funciona ao lado do

poder sancionatório.

2. Normas sem sanção

A existência de normas sem sanção obstariam a que se conside-

rasse a sanção como critério caraterizador da norma jurídica.

Crítica de Bobbio:

“Quando se fala em uma sanção organizada como elemento

constituinte do direito, nos referimos não às normas singulares, mas ao or-

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denamento normativo tomado no seu conjunto, razão pela qual, dizer que

a sanção organizada distingue o ordenamento jurídico de outro tipo de or-

denamento não implica que todas as normas desse sistema sejam sancio-

nadas.”

Caso das normas superiores na hierarquia normativa

o Aplicação sanção pressupõe um aparato coercitivo, pressu-

põe o poder.

o Conforme nos aproximamos da fonte de poder, diminui-se a

carga de autoridade entre quem estabelece a norma e quem a obedece.

o Questão lógica de não contradição entre o conceito de po-

der supremo

3. Ordenamentos sem sanção

Dando como exemplo o ordenamento jurídico internacional, o qual

alegadamente não poderia impor sanção nos termos do ordenamento esta-

tal. Bobbio alega que existe sanção, muito embora distinta no modo como

é regulada. Apelando aos conceitos de auto-tutela e hetero-tutela, segundo

o autor o ordenamento internacional executa a sanção pelo primeiro, exis-

tindo assim uma diferença de grau face ao ordenamento jurídico-estatal

mas não de substância. Exemplifica o fenómeno das guerras, embargos

económicos e políticos como sanção no ordenamento jurídico-

internacional.

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4. Processo ao infinito

“Se é verdadeiro que uma norma é jurídica só se é sancionada,

também a norma que estabelece a sanção será jurídica só se for sancio-

nada, e, na sequência, a norma que sanciona a primeira norma sanciona-

dora, para ser jurídica, deverá remeter-se por sua vez a uma nova norma

sancionadora”

Bobbio retoma a argumentação acerca da crítica á adesão espon-

tânea, no sentido de que esta é também admitida, paralelamente. Ade-

mais, traça a ruptura lógica na qual entraríamos por via de tal argumento

“quis custodiet custodes”140.

4. CONCLUSÃO

Norberto Bobbio foi sem sombra de dúvidas o grande teorizador do

Direito do Século XX. O seu legado, para além de uma extensa obra no

domínio da Filosofia Política e do Direito do Estado, engloba também o

presente domínio da Teoria Geral do Direito, e, dentro desta, a Teoria da

Norma e a Teoria do Ordenamento constituem marcos teóricos essenciais

para a formação do jurista.

140

Quem governará os que nos governam?

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O presente trabalho, teve como principal preocupação, atentar ao

domínio da base de toda a concepção jurídica do autor, pela Teoria da

Norma Jurídica que, posteriormente se vai agregar a uma Teoria do Orde-

namento, a qual não foi estudada na presente, mas que se considera es-

sencial para uma melhor percepção de uma Teoria Geral do Direito da au-

toria do senador italiano.

BIBLIOGRAFIA

BOBBIO, Norberto, Teoria da norma jurídica. Bauru: EDIPRO, 2001. _____. Teoria do ordenamento jurídico. 6 Ed. Brasília: Ed. UNB, 1995. _____. O Direito e o Estado no pensamento de Emanuel Kant. 3 Ed. Brasí-lia: Ed. UNB, 1995. _____. O Filósofo e a Política. Rio de Janeiro: Editora Contraponto, 2003. BUENO, Roberto, A filosofia jurídico-política de Norberto Bobbio. São Pau-lo: Editora Mackenzie, 2006. DUTRA, Delamar José Volpato, Manual de Filosofia do Direito. Caxias: EDUCS, 2008. FERRAZ JR., Tércio Sampaio, Teoria da norma jurídica. 2 Ed. São Paulo:

Editora Forense, 1986.