Nome de domínio e marca
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10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0108351-21.2007.8.19.0001- Fls.1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0108351-21.2007.8.19.0001.
Apelante: RAQUEL DE ANDRADE DANTAS FIGUEIROA - ME.
Apelada: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A..
Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO (12.326) CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL: 1
Empresarial. Propriedade industrial. Marca.
Colidência com domínio de página na Internete.
Atividades semelhantes de ensino à distância.
Possibilidade de confusão. Uso indevido. O titular
da marca regularmente registrada, nos termos da
Lei Federal 9279, tem exclusividade da
propriedade e uso da mesma. A existência do
dano material – an debeatur – não se presume,
deve ser provada na fase instrutória. A liquidação
limita-se à apuração do valor dos danos
(quantum debeatur). Dano moral configurado.
Teoria do dano presumido. Indenização
adequada: R$10.000,00. Precedentes do STJ.
Inexistência de litigância de má-fé da autora.
Competência territorial que, por ser relativa,
deveria ser argüida através de exceção.
Prorrogação da competência. Incidência dos
artigos 112 e 114 do CPC. A autora é parte
legítima para figurar no pólo ativo desta lide.
Inexistência de cerceamento de defesa.
Honorários adequadamente fixados em três mil
reais. Preliminares rejeitadas. Recurso
parcialmente provido.
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação de n.º 0108351-21.2007.8.19.0001, contra a sentença de
fls.602/611, oriunda da 6ª Vara Empresarial da comarca da Capital,
em que é apelante Raquel de Andrade Dantas Figueiroa ME e
apelada Globo Comunicação e Participação S.A..
A C O R D A M, os Desembargadores da
Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, em votação unânime, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no
mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
R E L A T Ó R I O
Recorre, tempestivamente, Raquel de
Andrade Dantas Figueiroa - ME. da sentença de fls.602/611, oriunda
da 6ª Vara Empresarial da comarca da Capital, a qual, em ação
ordinária de abstenção de ato cumulada com indenizatória, julgou
procedentes os pedidos e determinou, confirmando a antecipação
de tutela concedia através das decisões de fls.258/262, 277/278 e 297,
que a apelante se abstivesse de usar a marca “Globo”, sob pena de
multa diária de R$10.000,00, cancelou os domínios
“globoaula.com.br” e “mundoaula.com.br”, além de condená-la à
reparação dos danos materiais a serem apurados em liquidação de
sentença, e danos morais com R$10.000,00, acrescidos de correção
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monetária a partir da sentença e juros legais da data da citação.
Condenou, ainda, a apelante a pagar custas e honorários
advocatícios fixados em R$3.000,00.
2. Alega, em síntese, a recorrente que a autora-
apelada não é parte legítima, pois ela não tem o registro ou o
domínio “de página de internet” da marca “globoaula”. Argüi a
incompetência territorial. No mérito, insiste que a autora-apelada não
tem registro da marca “globoaula” junto ao INPI. Sustenta que utiliza
o mencionado domínio desde 11 de agosto de 2006 e foi a primeira
pessoa a solicitar seu registro. Menciona o artigo 1º da Resolução
1/98. Aduz que tem direito adquirido ao domínio. Informa que “existe
o Domínio Globoaula.com (...) criado nos Estados Unidos, por outra
pessoa, inclusive colocando dito domínio à venda” (fls.653). Descreve
o procedimento para registro de marca junto ao INPI. Impugna o
bloqueio do domínio “mundoaula.com”. Argumenta que a palavra
“globo” é utilizada por outras pessoas em várias atividades. Rechaça
a condenação à reparação dos danos morais e materiais. Afirma
que não praticou concorrência desleal. Diz que não fez menção à
Rede Globo em seu sítio. Pleiteia a condenação da apelada nas
sanções da litigância de má-fé. Persiste que a autora não provou que
é titular do domínio “globoaula.com” e, por isso, houve cerceamento
de defesa. Diz que é hipossuficiente “frente à gigante Rede Globo”
(fls.663). Alega que são excessivos os R$3.000,00 de honorários.
Destaca que decisão recorrida violou os artigos 195, V, e 209 da Lei
Federal 9279, artigo 1º da Resolução 1/98, artigos 94, 100, 273, 267, VI,
333, parágrafo único c/c II, e 334, II, do CPC, artigos 186, 402 e 927 do
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NCC, artigos 6º, VIII, do CDC e artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 170 e 173
da CRFB/88. Pede reforma do decisum (fls.643/666).
3. Contra-razões a fls.671/700.
4. Os autos vieram conclusos em 06 de outubro
de 2010, sendo devolvidos no mesmo dia com este relatório e seu
encaminhamento ao revisor (fls704).
V O T O
5. Controvérsia entre sociedades em razão da
utilização da marca “Globo” no sítio da rede de computadores
“globoaula.com.br”, onde são oferecidos cursos de Jornalismo. A
sentença reconheceu que a utilização da mencionada marca pela
apelante causa confusão no mercado, determinando, além da
reparação dos danos materiais e morais, a abstenção da palavra
“Globo” e o cancelamento dos registros dos domínios
“globoaula.com.br” e “mundoaula.com.br”. Daí o recurso.
6. De saída, rejeita-se a preliminar de
incompetência territorial. Isso porque ela, por ser relativa, deveria ter
sido argüida por meio de exceção (artigo 112 do CPC). In casu, a
apelante aduziu a prejudicial no corpo da contestação. A
conseqüência processual disso é a prorrogação da competência,
nos termos do artigo 114 do CPC.
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7. Também não é acolhida a preliminar de
ilegitimidade ativa. Conforme a narrativa feita na inicial, a ré utiliza a
marca “Globo”, que tem registro no INPI, o que causa confusão no
mercado. A questão referente ao uso do domínio
“globoaula.com.br” é matéria de mérito.
8. Não ocorreu cerceamento de defesa. Não
há que se falar em hipossuficiência da apelada, uma vez que a
relação objeto da lide não é de consumo. A distribuição do encargo
probatório foi corretamente observada na sentença.
9. Desse modo, rejeitam-se as preliminares e
passa-se à análise do mérito da apelação:
10. A autora é incorporadora da antiga TV Globo
Ltda. constituída em 29 de agosto de 1968. Há vários registros da
marca Globo no INPI (fls.63/151). Isso desde 1984 (fls.63). Dentre suas
atividades, ela oferece cursos à distância na área de jornalismo
através do sítio “uniglobo.globo.com” (fls.197/200).
11. A sociedade-ré, Raquel de Andrade
Figueroa-ME, foi constituída em 03 de outubro de 2005 (fls.453) e
registrou o domínio “globoaula.com.br” no Registro.com, em 11 de
agosto de 2006 (fls.475). Nesta página da web ela também oferece
cursos à distância de jornalismo (fls.498/503).
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12. A ré-apelante vale-se, também, do nome de
domínio “globoaula.com.br” para oferecer cursos, tal como “Globo
Aula – News” (fls.503). Isso colide com as normas do artigo 124, inciso
V, XIX e XXIII, da Lei Federal 9279.
13. Além disso, ela destaca o envolvimento de
seus professores com a Globo S.A.. Tais fatos demonstram que, na
verdade, a intenção da ré é causar confusão nos consumidores,
favorecendo-a, indevidamente, com evidente concorrência desleal.
14. Isso é suficiente para que se defira a
proteção à marca da autora GLOBO. Sobre o tema, tranqüila
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os
julgamentos dos RESp.537.756-RS, RESp.198.609-ES, RESp.101.118-PR,
RESp.62.770-RJ, RESp. 510.885-GO e AGRESp.653.609-RJ.
15. Também está correta a sentença ao
determinar o cancelamento do domínio “mundoaula.com.br”. Senão
vejamos:
16. Com fundamento no fato de que a “ré fazia
uso da marca GLOBO AULA, em flagrante imitação” à marca Globo,
foi concedida a antecipação de tutela de fls.258/262, ampliada na
decisão de fls.277/278, onde se determinou a suspensão, com
posterior cancelamento, do domínio “globoaula.com.br” e que a ré-
apelante se abstivesse de usar a expressão Globo.
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17. Com a impossibilidade de acesso ao domínio
“globoaula.com.br”, a ré migrou para o endereço eletrônico
“mundoaula.com.br”, cujo conteúdo era idêntico ao do sítio anterior
(fls.291/292). A ré continuou a usar a marca “Globo” sem autorização
do seu proprietário, o que caracteriza ilícito, passível de ser
cancelado. Por esse motivo, também foi determinado a suspensão
do domínio “mundoaula.com.br” (fls.297) e, com a sentença, o seu
cancelamento.
18. Contudo, tem razão a apelante quanto a
indenização dos danos materiais, pois, para seu deferimento, impõe-
se à autora a prova da sua existência (“an debeatur”). Isso deve ser
providenciado no curso da instrução e não em liquidação, que se
destina à apuração do valor desses danos (“quantum debeatur”). No
caso concreto, trata-se de semelhança fonética e gráfica entre a
marca “Globo” e o domínio “globoaula.com”. Não há nenhum
elemento indiciário que permita concluir pela existência do prejuízo
material.
19. Confira-se, nesse sentido, o decidido no
RESp.316.275-PR, assim ementado, no que importa aqui :
“A prova do dano (lucros cessantes) pelo uso
indevido da marca ou do nome é necessária
para o deferimento da indenização a esse
título, salvo quando do próprio fato surge a
certeza do prejuízo, como ocorre com a
colocação de produto no mercado com a marca
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de outrem. No caso do nome de
estabelecimento de ensino, era necessária a
prova do prejuízo que não foi feita.” (in DJU
19.11.2001).
20. “Tanto o Código Civil quanto a Lei de
Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) e a Constituição Federal
admitem a teoria da presunção do dano moral pelo uso indevido e
desautorizado da marca.” (in Ag 1.262.142, DJ 23/09/2010). Assim,
correta a sentença ao reconhecer a existência do dano imaterial.
21. A indenização foi adequadamente fixada
em dez mil reais, conforme os precedentes do STJ. Confira-se o
seguinte julgado REsp.1.032.014-RS (DJe 04/06/2009, RSTJ vol. 215 p.
466)
22. Quanto à verba honorária, ela deve
considerar o trabalho do advogado e a praxe do local. Daí ser
adequado o arbitramento da honoraria em três mil reais.
23. Por fim, inexiste litigância de má-fé. A mera
utilização dos meios legais para exercício de direito de ação não
acarreta as sanções do artigo 17 c/c 18 do CPC. Trata-se de regular
exercício de direito. Nesse sentido confira-se a jurisprudência do STJ o
REsp. 1.061.819-SC (DJe 23/09/2008) e os EDcl. no AgRg. no Ag.
919.246-SP (DJe 25/11/2008).
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24. Assim sendo, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e,
no mérito, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para
excluir da condenação a indenização por danos materiais.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2010.
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO P R E S I D E N T E E R E L A T O R
Certificado por DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETOA cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.Data: 11/11/2010 12:36:01 Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0108351-21.2007.8.19.0001 - Tot. Pag.: 9