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Noções de Processo Penal PRISÕES – Data: 03/05 Professor Daniel Sini

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Noções de Processo Penal PRISÕES – Data: 03/05

Professor Daniel Sini

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Legislação: Arts. 282 a 350 do Código de Processo Penal, com alteração dada pela lei nº 12.403, de 2011. Conceito: A prisão consiste na privação da liberdade de uma pessoa, em regra, mediante clausura. Espécies: 1. Prisão-pena; 2. Prisão processual ou cautelar; 3. Prisão administrativa; 4. Prisão militar. 5. Prisão civil

Súmula Vinculante nº 25 do STF - "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

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A regra geral é de que a prisão de qualquer pessoa poderá ser cumprida em qualquer dia, hora e local, respeitada a inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, inciso XI, da CF e art. 283, ‘caput’, do CPP. Art. 5º. (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

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Emprego de algemas: A regra da prisão é que não deverá ser usada algemas, exceto em caso de exceções expressamente previstas na Súmula vinculante nº 11 do STF: Súmula Vinculante nº 11: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. Art. 292. (...) Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 14.434, de 2017)

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Cumprimento do mandado de prisão em perseguição: Se o autor, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade policial local. Entende-se como perseguição: 1. Real: tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha

perdido de vista (art. 290, §1°, alínea ‘a’); 2. Ficta: sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há

pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço (art. 290, §1°, alínea ‘b’).

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Cumprimento do mandado no interior de residência: Durante o dia: Caso o morador recusar a abrir a porta, o executor poderá ingressar no

domicílio à força, lendo o mandado de prisão na presença de 2 testemunhas e arrombando as portas, se necessário.

Durante a noite: Caso o morador se recuse a abrir a porta, neste caso não será permitido o ingresso. Deverá o executor do mandado judicial (prisão-pena ou prisão cautelar) guardar as entradas e esperar até o dia amanhecer para fazê-lo.

Recusa do morador em abrir o domicílio: Resistência: Em caso de conduta ativa do morador, com violência ou grave ameaça; Desobediência Em caso de conduta passiva do morador; Favorecimento pessoal: caso não esteja nas hipóteses de exclusão da punibilidade do

art. 348 CP. Se for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, ficará isento de pena; Desacato: Em caso de ofensas verbais.

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Requisitos do mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz; b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração; e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução. A lei 12.403, de 2011 permitiu o que o juiz competente providencie o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Deste modo, qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no CNJ, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

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Prisão especial: (Vide Lei n° 12.403, de 2011) Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957) III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

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1. PRISÃO EM FLAGRANTE Conceito: Prevista nos arts. 301 a 310 do CPP, a prisão em flagrante pode ser definida como a “certeza visual do crime” (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. p. 175). Sujeitos do flagrante: 1. Ativo: É aquele que executa a prisão em flagrante. a) Facultativo Poder b) Obrigatório Dever 2. Passivo: É aquele sobre o qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquela pessoa humana que pode ser preso em flagrante delito. Atribuição: A atribuição para a confecção do Auto será realizada pela Autoridade Policial da circunscrição do local da prisão. Caso não tenha Autoridade Policial, será a do local mais próximo.

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Modalidades: Nos termos do art. 302, I, II, III e IV, do CPP existem atualmente 3 (três) modalidades de flagrante: 1. Próprio, verdadeiro ou real. 2. Impróprio ou quase flagrante; 3. Presumido, ficto ou assimilado.

Etapas do Flagrante: 1. Captura do preso; 2. Condução Coercitiva; 3. Lavratura do Auto de Prisão; 4. Recolhimento ao cárcere.

=> 24horas? Diante do conceito de prisão em perseguição, é possível que a prisão em flagrante ocorra após as 24 horas, tendo em vista que a perseguição pode durar dias (ou até semanas, dependendo do caso concreto).

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Espécies de flagrante: 1. Flagrante retardado (também denominado de diferido, prorrogado, projetado ou

ainda de "ação controlada"); 2. Flagrante Esperado; 3. Flagrante Forjado, fabricado, maquinado ou urdido; 4. Flagrante Preparado ou provocado; 5. Flagrante em crime permanente; 6. Flagrante em Crime habitual/profissional; 7. Flagrante em crime de ação penal pública condicionada; 8. Flagrante em ação penal privada; 9. Flagrante em infrações de menor potencial ofensivo.

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Prazo: Há prazo para início da confecção do APFD? Ordem das oitivas: De acordo com a lei nº 11.113/05, o Auto de Prisão em Flagrante Delito deixou de ser peça única e de texto corrido, devendo seguir a seguinte ordem: 1) Oitiva do condutor; 2) Entrega do recibo de entrega de preso; 3) Oitiva das testemunhas; 4) Oitiva da(s) vítima(s), se houver; 5) Interrogatório do preso ao final.

Art. 304. (...) §4°. Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Apresentação espontânea: Impede a prisão em flagrante pelo delegado de polícia, mas não impede a prisão preventiva ou temporária decretada judicialmente mediante representação da mesma autoridade ou por requerimento do Ministério Público.

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A comunicação da prisão verbalmente deve ser feita imediatamente aos familiares do preso e ao Juiz, nos termos do art. 5º, LXII, da CF: Ao Juiz de Direito; Ao Ministério Público, com redação dada pela lei nº 12.403/11; Família do preso (Tio, filho, padrinho, amigo, etc.) ou pessoa por ele indicada

(advogado, por exemplo). Defensor público, caso não tenha constituído advogado. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá: 1. Relaxar a prisão ilegal; 2. Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos

constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

3. Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

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2. PRISÃO PREVENTIVA Conceito: A prisão preventiva está prevista entre os arts. 311 a 320 da lei processual penal e pode ser definida como uma espécie de prisão cautelar determinada em fase policial ou processual quando presentes os requisitos, pressupostos, fundamentos e as condições de admissibilidade para a prisão. Legitimados: Consoante art. 311 do CPP são legitimados a requerer ou representar a prisão preventiva a qual poderá ser decretada pelo juiz, inclusive de ofício: Ministério Público; Querelante, nos casos de ação penal privada; Delegado de Polícia; Assistente de acusação. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

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Requisitos Fumus comissi delicti: São os pressupostos, quais sejam, prova da existência do crime

e indício suficiente de autoria; Periculum libertatis: São os fundamentos da prisão preventiva, quais sejam, garantia

da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

Fundamentos Garantia da ordem pública; Garantia da ordem econômica; Conveniência da Instrução Criminal; Aplicação da lei penal; Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras

medidas cautelares (art. 282, §4o) (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4o) (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

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Admissibilidade: Presente no caput do art. 313 do CPP e seu § único, com nova redação dada pela lei n° 12.403, de 2011. Será admitida a decretação da prisão preventiva: 1. Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4

(quatro) anos; 2. Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,

ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

3. Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

4. Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

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Não será admitida a prisão preventiva: 1. Nas infrações de menor potencial ofensivo; 2. Nos crimes culposos; 3. Quando o agente agir amparado por excludentes de ilicitude; Fundamentação da prisão: Por ser decisão interlocutória simples, deve ser fundamentada sob o aspecto jurídico, fático e proporcional; Prazo: Não há prazo estipulado em lei para perdurar a prisão preventiva. Rebus sic stantibus: Trata-se da revisão da decretação da medida a qualquer tempo. Deste modo, pode ser revogada se ausentes os requisitos autorizadores ou cassada se ilegalmente decretada. Contudo, pode ser novamente decretada pelo Juiz na hipótese de reaparecerem os motivos para decretação.

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3. PRISÃO DOMICILIAR Conceito: Consiste no recolhimento domiciliar do indiciado ou acusado em sua residência, somente podendo dela se ausentar com autorização judicial, nos termos dos arts. 317 e 318 da lei processual. Prisão preventiva => Substituição => Prisão domiciliar. Requisitos: For maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) Estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº

12.403, de 2011) For imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou

com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) For gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) Mulher com filho de até 12 anos incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade

incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

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4. MEDIDAS CAUTELARES Conceito: São medidas que podem ser utilizadas pela autoridade competente como alternativas para a não decretação da prisão. Espécies: 1. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 2. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 3. Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 4. Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 5. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

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6. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 7. Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração 8. Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. 9. Monitoração eletrônica. 10. Proibição de ausentar-se do País que será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

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5. LIBERDADE PROVISÓRIA 1. Liberdade provisória sem fiança:

a) Excludentes de ilicitude: Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o

agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

b) Infração de menor potencial ofensivo: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

c) Réu pobre: O juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

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2. Liberdade Provisória com fiança: Conceito: Trata-se de uma garantia real (e não pessoal) em que o indiciado (ou alguém por ele) presta a fim de que possa responder ao processo em liberdade. Finalidade: A finalidade principal é manter o indivíduo no distrito da culpa. A finalidade secundária é pagamento de custas processuais, multa e reparação dos danos causados à vítima, se houver. Momento processual: A fiança pode ser prestada até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, seja próprio indiciado (quando na Delegacia) ou por terceiros (familiares, amigos). Arbitramento: Com o advento da lei nº 12.403, de 2011, a Autoridade Policial poderá arbitrar fiança nos crimes ou contravenções cuja pena seja de até 4 (quatro) anos de detenção ou reclusão, consoante reza o art. 322 do CPP.

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Recusa ou retardo no arbitramento: Em caso de recusa (não arbitramento) ou demora (dúvida ou mesmo retardo injustificado), o preso ou alguém por ele poderá diretamente se dirigir ao juiz competente (aquele em que será dirigida a comunicação do auto de prisão em flagrante delito) e por simples petição requer a concessão do arbitramento da fiança a fim de que o interessado possa prestá-la, tenho o Juiz que decidir no prazo de 48 horas. Vinculação do afiançado: A vinculação do afiançado gera algumas obrigações, todas presentes no art. 328, do CPP: Comparecer a todos os atos do processo; Não se ausentar do Distrito da Culpa, sem autorização judicial por período superior a 8

(oito) dias; Não mudar de domicílio, sem prévia autorização do Juízo; Não praticar outra infração penal.

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Determinação do valor da fiança: Natureza da infração; Condições econômicas do acusado; Vida pregressa; Circunstâncias indicativas de sua periculosidade; Possíveis custas do processo até final julgamento. Consequências do recolhimento da fiança: Sentença absolutória: A fiança será devolvida integralmente ao afiançado. Caso tenha

sido quebrada por algum motivo, será devolvida apenas a outra metade. Sentença condenatória: Em caso de condenação, a fiança será convertida em pagamento

de custas processuais, multa, reparação do dano à vítima, se houver e, se houver saldo, recolhido.

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Formas de prestação da fiança criminal: Dinheiro em espécie; Objetos, metais ou pedras preciosas; Títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; Hipoteca inscrita em 1º lugar. Local de prestação da fiança criminal: A fiança será prestada no banco ou caso não seja possível, ao escrivão do Poder Judiciário ou da Polícia Judiciária, que terá a obrigação de dentro de 3 (três) dias depositá-lo no banco para ser juntado aos autos. (art. 331, parágrafo único, CPP)

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Infrações penais inafiançáveis: Crimes de racismo; Crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos

definidos como crimes hediondos; Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e

o Estado Democrático; Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou

infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 do CPP;

Em caso de prisão civil ou militar; Quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312

c.c. art. 313, CPP).

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Limites da fiança: Com o advento da lei nº 12.034, de 2011, os limites da fiança continuam previstos no art. 325 do CPP, mas variam de acordo com o salário mínimo nacional vigente, nos exatos termos dos incisos I e II do art. 325 do CPP: 1 a 100 salários mínimos, se a pena não for superior a 4 anos; 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena for superior a 4 anos. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 1. Dispensada pelo juiz, na forma do art. 350 deste Código; 2. Reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); 3. Aumentada em até 1.000 (mil) vezes. Obs.: O salário mínimo nacional para o ano de 2018 é de R$ 954,00 (Novecentos e Cinquenta e Quatro Reais)

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Será julgada quebrada a fiança criminal quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa. Efeitos: Os efeitos do quebramento da fiança são: Perda de metade do valor recolhido e; Imposição de outras medidas cautelares ou; Se mesmo assim restar insuficiente, a decretação da prisão preventiva pelo juiz.

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1. (VUNESP – Investigador/2014) Um estabelecimento comercial foi roubado, sendo subtraídos vários objetos de valor. A viatura de um Investigador de Polícia, que passava pelo local, foi acionada por populares que presenciaram o roubo e relataram o ocorrido. Após algumas horas, durante o trabalho de investigação policial, em diligência nas proximidades do local do fato, o investigador surpreende um cidadão com a arma do crime e com vários objetos roubados, sendo este ainda reconhecido pelas vítimas. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta. (A) Não é possível a prisão em flagrante, pois o criminoso não foi surpreendido no momento

e no local da prática do crime. (B) É possível a prisão em flagrante, porém apenas por determinação do juiz competente. (C) O cidadão somente poderá ser preso preventivamente pela autoridade policial ou

judiciária, não se admitindo a prisão em flagrante. (D) Há possibilidade de prisão em flagrante em razão de o cidadão ter sido encontrado, logo

depois, com a arma e objetos que faziam presumir ser ele autor da infração. (E) O investigador deverá acionar a Polícia Militar, pois somente esta poderá efetuar a

prisão em flagrante.

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2. (VUNESP – Escrivão/2013) A prisão domiciliar, nos termos do quanto prescreve o art. 317 do CPP, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em (A) casa do albergado, devendo ficar recluso no período noturno e finais de semana. (B) colônia penal agrícola, em quarto separado dos demais detidos. (C) unidade prisional de segurança média, com possibilidade de saídas diárias. (D) sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (E) sala de estado maior.