Nocõs de direito e legislação

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DIREITO (NOÇÕES). NOÇÕES PRELIMINARES: “o Direito resguarda, defende, ampara, protege e serve o indivíduo em todos os momentos. Agimos ou abstemo-nos de agir de alguma maneira no que diz respeito ao Direito. Ele regula as relações dos indivíduos em sociedade, se apossa do sujeito e o mantém sob proteção, mas o considera parte da sociedade, até porque Direito e sociedade se pressupõem.(Noções Essenciais de Direito, Nelson Palaia. DIREITO E MORAL. Moral: unilateral; intrasubjetiva, não há imperatividade; sanção: remorso, inquietação (de consciência) Direito: intersubjetiva, bilateral, imperativo, coercitivo, sanção: repressão externa e objetiva. ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO. Direito como norma (para o Direito brasileiro a maioridade se dá aos 18 anos); Direito como faculdade (temos o direito de reclamar a correta aplicação das receitas públicas); Direito como ciência (Estudamos Direito na faculdade). Obs.: O Direito como norma, formulado por códigos e leis, é o Direito Positivo, isto é, um sistema de normas jurídicas que em determinado momento histórico regula as relações de um povo.

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DIREITO (NOÇÕES).• NOÇÕES PRELIMINARES: “o Direito resguarda, defende, ampara, protege e serve o indivíduo

em todos os momentos. Agimos ou abstemo-nos de agir de alguma maneira no que dizrespeito ao Direito. Ele regula as relações dos indivíduos em sociedade, se apossa do sujeitoe o mantém sob proteção, mas o considera parte da sociedade, até porque Direito esociedade se pressupõem.(Noções Essenciais de Direito, Nelson Palaia.

• DIREITO E MORAL.

Moral: unilateral; intrasubjetiva, não há imperatividade; sanção: remorso, inquietação (deconsciência)

Direito: intersubjetiva, bilateral, imperativo, coercitivo, sanção: repressão externa e objetiva.

• ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO.

Direito como norma (para o Direito brasileiro a maioridade se dá aos 18 anos);

Direito como faculdade (temos o direito de reclamar a correta aplicação das receitaspúblicas);

Direito como ciência (Estudamos Direito na faculdade).

Obs.: O Direito como norma, formulado por códigos e leis, é o Direito Positivo, isto é, um sistema de normas jurídicas que em determinado momento histórico regula as relações de um povo.

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• Direito e Moral.

Teoria do mínimo ético(Jeremias Bentham e George Jellinek)

“A moral em regra, dizem os adeptos dessa doutrina, é cumpridade maneira espontânea mas, como as violações são inevitáveis,é indispensável que se impeça com mais vigor e rigor, atransgressão dos dispositivos que a comunidade consideraindispensável à paz social”. Miguel Reale, Lições Preliminares deDireito, pag. 42.

Introdução ao DireitoNOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO

O Direito representa apenas omínimo de moral declaradoobrigatório para que a sociedadepossa sobreviver

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(Noções de Direito)

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(Noções de Direito)

• DIREITO E A MORAL.• Regras: módulo ou medida de conduta, delimitação do agir (regra

costumeira, trato social, religiosa ou jurídica)

• Regras de Direito:

- Há no Direito uma adequação entre a minha maneira de pensar e o fim que, em abstrato, a regra jurídica prescreve?

• Regras de Moral:

- “Adesão do espírito ao conteúdo da regra”.

• Moral autêntica: quando o indivíduo por um movimento espiritual espontâneo realiza o ato enunciado pela norma.

• Regras de Convenções Sociais: (Decoro,Etiqueta, Cortesia)

• Direito: é coercível;

• Moral: é incoercível.

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• DIREITO E A MORAL.

“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas àcirculação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;” (Lei 9503,23/setembro/1997 – CTB).

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíprocoentre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes,recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, unsem falta de outros”. (Lei 10406, 10/janeiro/2002-CC).

(Noções de Direito)

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• DOS CUMPRIMENTOS DAS REGRAS SOCIAIS

(Noções de Direito)

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Noções de Direito

• Multiplicidade e Unidade de Direito

CLASSES DIREITO

Direito Público

Direito Privado

Relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse público.

As relações do homem com seus semelhantes que não interessam diretamente ao Estado.

• O Direito é comparado a uma árvore, cujos ramos representam as diversas disciplinas jurídicas. No Direito Público temos como exemplo, a disciplina do Direito Constitucional, Direito Administrativo, Tributário etc.

• No Direito Privado, o Direito Empresarial, Direito Civil, etc.

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Noções de Direito

Norma Jurídica: “uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória” Miguel Reale.

Tipos de Normas Jurídicas:

a) Normas de condutas

b) Normas de organização ou competência

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• Norma Geral de Abstrata.

• Imperatividade, Atributividade, Coerção e Sanção

Noções de Direito

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Diferenças:

Atributividade: atribuição garantida de uma Pretensão ou Ação

NOCÕES DE DIREITO

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NORMA OU REGRA JURÍDICA

Estrutura das Regras Jurídicas de Conduta.

• Norma jurídica de conduta: juízo hipotético onde um fato (F) se liga a uma conseqüência (C), podendo ser representada pelo esquema:

Se “F” é, deve ser “C”.

Ou ainda,

Se “F” é, deve ser “C”; (Norma Primária).

e não -“C”, deve ser “S” (Norma Secundária).

N.P. afirma a objetividade de um dever;

N.S. salvaguarda a subjetividade de um poder.

Noções de Direito

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• Direito e Coação

• Coercibilidade: expressão técnica quedemonstra compatibilidade entre Direito eforça.

• Teoria dominante: o direito é a ordenaçãocoercível da conduta humana”.

Noções de Direito

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• Noções de Coação

Noções de Direito

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CÓDIGO CIVIL

Seção IIIDa Coação.

• “Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”.

Noções de Direito

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• DA DIVISÃO DO DIREITO

ClassesPUBLICO

PRIVADO

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• RAMOS DO DIREITO

DIREITO INTERNACIONAL: Público e Privado

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO PROCESSUAL

DIREITO PENAL

DIREITO DO TRABALHO

DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO

Noções de Direito

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• DIREITO INTERNO E INTERNACIONAL.

- Direito Interno: vigência em um determinado território

- Direito Externo:ao contrário do interno, rege as relações entre os indivíduos, Estados, e entre os indivíduos e Estados.

• Elementos do Estado

TERRITÓRIO;

POPULAÇÃO;

PODER POLÍTICO.

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• Direito Constitucional:

- Conjunto de regras que tratam da organização do Estado;

- Distribuição da competências do poder político;

- Direitos fundamentais;

- Na C.F/88 o direito social prevalece sobre o estatal.

- Forma de Estado

- Formas de governo

Federação ou Estado Unitário

Presidencialismo ou Parlamentarismo, p. ex.

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- Todas as demais normas do sistema tem que se adequar às normas previstas na Constituição (Controle exercido pelo STF).

Direito Administrativo:Divisão do Estado Moderno: três poderes.

Poder Executivo que tem a função primordial de executar os serviços públicos em benefício da coletividade

- “É de certa maneira o direito dos serviços públicos e das relações constituídas para sua execução”

Noções de Direito

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• As atividades do Estado podem ser:

Legislativa;

Judicial;

Administrativa.

Age no interesse de

terceiros

Age por interesse próprio

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Direito Processual.

Objetivos

Categorias ou subespécie

Processo Civil:solução de conflitos que surgem na atividades de ordem privada.

Processo Penal:regula a forma pela qual o estado resolve os conflitos que surgem em razão de infração à lei penal.

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• Direito Penal.

• Característica

Sistema de princípios e normas mediante os quais se tipificam as formas de condutas consideradas criminosas e para as quais são cominadas, de maneira precisa e prévia, penas ou medidas de segurança, visando a objetivos determinados.

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• O Direito Penal não estuda o delito como fato social. (criminologia com base em pesquisa de ordem antropológica, sociológica, psicológica etc.).

• Estuda as regras emanadas pelo Legislativo com a finalidade repressiva do delito visando preservar a sociedade.

• Distinção do Direito Penal com os demais ramos do Direito: Princípio da legalidade estrita, e Princípio da Tipicidade, e ainda,

- plena garantia de defesa do acusado; respeito a pessoa do delinquente, caráter estritamente pessoal da pena; da adequação desta a individualidade do criminoso; do contraditório na instrução penal (artº 5º, XLV a LVII).

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Direito do Trabalho.doc

Para alguns não pertence ao Direito Público, mas sim, ao Direito Social.

Direito do Trabalho

Sistema de princípios e regras destinados a disciplinar as relações entre empregados e empregadores, e as respectivas entidades de classes, instituir órgãos de previdência e de seguros sociais, a solucionar conflitos dos indivíduos e de categorias profissionais, não apenas segundo o desejo ou interesse de cada uma delas, mas principalmente segundo a exigência do bem coletivo.

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• Direito Internacional Privado.

Objeto

Dirimir conflitos entre as regras jurídicas estabelecidas pelos diferentes Estados.

-Impropriedade da designação ”privado”: porque visa satisfazer interesses particulares, mas, não apresenta características do Direito Civil ou Comercial.

- Não possui regras que disciplinam as relações entre as pessoas, mas sim, regras destinadas a determinar quais as regras que devem ser aplicadas para disciplinar aquelas relações.

-Há um tipo de Direito que disciplina as relações entre indivíduos e grupos em seus diversos campos de atividade;

-Há um outro tipo de Direito que não tem por objeto as relações, mas sim regras de direito. “”É um sobre-direito”.

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• Direito Financeiro e Tributário.

• Direito Financeiro

• Direito Tributário

• Conceito-chave: Fato Gerador (Fato Jurídico Tributário)

Tem por objeto toda a atividade financeira do Estado, no concernente a forma de realização da receita e despesas necessárias a execução de seus fins.

Regula as relações entre o Estado e o contribuinte e tem por objeto primordial o campo das receitas compulsórias.

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• Direito Civil

• Direito Privado Direito Civil como Direito Fundamental ou Comum

Disciplina o modo de ser e de agir das pessoas, com abstração de sua condição social, muito embora exercendo funções ou

atividades diferenciadas.

Ramos

Direito Comercial;

Direito Agrário.

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