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http://natashaferreira.wordpress.com/ [email protected] Noções Básicas de Direito Edital ! Data da prova ! Cargo ! Salário ! Conteúdo programático ! Funções ! Requisitos exigidos ! Ex. http://www.cespe.unb.br/concursos/ Lei Definição A lei jurídica é: ! uma norma/regra escrita; ! obrigatória (se não for cumprida haverá sanção); ! necessária (visa regular as relações dos homens em sociedade, mantendo, assim, a ordem social); ! geral (atinge a generalidade dos casos, atinge todos que estão dentro de uma mesma situação, não é casuística); ! emanada de um órgão competente; ! ato primário (tem fundamento direto na Constituição Federal); ! ato abstrato (não regula uma situação concreta); Estrutura da Lei

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Edital  

! Data  da  prova  ! Cargo  ! Salário  ! Conteúdo  programático  ! Funções  ! Requisitos  exigidos  ! Ex.  http://www.cespe.unb.br/concursos/  

 

Lei  

Definição  -­‐  A  lei  jurídica  é:  

! uma  norma/regra  escrita;  ! obrigatória  (se  não  for  cumprida  haverá  sanção);  ! necessária  (visa  regular  as  relações  dos  homens  em  sociedade,  mantendo,  assim,  a  ordem  social);  ! geral  (atinge  a  generalidade  dos  casos,  atinge  todos  que  estão  dentro  de  uma  mesma  situação,  não  é  casuística);  ! emanada  de  um  órgão  competente;  ! ato  primário  (tem  fundamento  direto  na  Constituição  Federal);  ! ato  abstrato  (não  regula  uma  situação  concreta);  

 

Estrutura  da  Lei    

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Exemplo  Código  Civil:  

Parte  

Livro  I  

Título  I  

Capítulo  I  

Seção  I  

Subseção  I  

ArUgo  

Caput  

Inciso  

Alínea  

Ítem  

Parágrafo  

Inciso  

Subseção  II  

Seção  II  

Capítulo  II  

Título  II  

Livro  II   Livro  III  

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ARTIGO:  é  a  unidade  básica  de  articulação  das  leis.  É  representado  pela  abreviatura  “Art.”  Seguida  de  numeração  ordinal  até  o  nono  e  cardinal  a  partir  deste.  O  “caput”  ou  “cabeça”  do  Art.  traz  sua  ideia  central.    

Os  artigos  podem  ser  subdivididos  em:    

 

     

Parte  Geral  

LIVRO  I  DAS  PESSOAS  

TÍTULO  I  DAS  PESSOAS  NATURAIS  

CAPÍTULO  I  DA  PERSONALIDADE  E  DA  

CAPACIDADE  

CAPÍTULO  II  DOS  DIREITOS  DA  

PERSONALIDADE  

CAPÍTULO  III  DA  AUSÊNCIA  

Seção  I  Da  Curadoria  dos  Bens  do  Ausente  

Seção  II  Da  Sucessão  Provisória  

LIVRO  II  DOS  BENS  

TÍTULO  ÚNICO  DAS  DIFERENTES  CLASSES  

DE  BENS  

CAPÍTULO  I  DOS  BENS  CONSIDERADOS  EM  SI  

MESMOS  

Parte  Especial  

LIVRO  I  DO  DIREITO  DAS  OBRIGAÇÕES  

TÍTULO  I  DAS  MODALIDADES  DAS  

OBRIGAÇÕES  

CAPÍTULO  I  DAS  OBRIGAÇÕES  DE  DAR  

Seção  I  Das  Obrigações  de  Dar  

Coisa  Certa  

ArUgo  -­‐  Art.  

Inciso  -­‐  I,  II,  III...  

Alínea  -­‐  a),  b),  c)...  

Ítem  -­‐  1,  2,  3...  

Parágrafo  -­‐  §    

Inciso  

Alínea  

Ítem  

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[email protected]        Exemplo:    Art.  1°.  Serão  aprovados  no  concurso:  =>  CAPUT                  I  –  os  alunos  do  Curso:  =>  INCISO                  a)  que  assistem  todas  as  aulas;  =>  alínea                  b)  que  estudam  todos  os  dias;  =>  alínea  Parágrafo   único:     Não   haverá   distinção   entre   os   alunos   que   assistem   a   aula   EAD   e   os   alunos   presenciais.   =>  PARÁGRAFO    

Exemplo  Art.  12  da  CF:  

Art.  12.  São  brasileiros:  =>  CAPUT                  I  -­‐  natos:  =>  INCISO                  a)  os  nascidos  na  República  Federativa  do  Brasil,  ainda  que  de  pais  estrangeiros,  desde  que  estes  não  estejam  a  serviço  de  seu  país;  =>  alínea                  b)  os  nascidos  no  estrangeiro,  de  pai  brasileiro  ou  mãe  brasileira,  desde  que  qualquer  deles  esteja  a  serviço  da  República  Federativa  do  Brasil;  =>  alínea                  c)  os  nascidos  no  estrangeiro  de  pai  brasileiro  ou  de  mãe  brasileira,  desde  que  sejam  registrados  em  repartição  brasileira  competente  ou  venham  a  residir  na  República  Federativa  do  Brasil  e  optem,  em  qualquer  tempo,  depois  de  atingida  a  maioridade,  pela  nacionalidade  brasileira;    =>  alínea                  II  -­‐  naturalizados:  =>  INCISO                  a)   os   que,   na   forma  da   lei,   adquiram  a   nacionalidade   brasileira,   exigidas   aos   originários   de   países   de   língua  portuguesa  apenas  residência  por  um  ano  ininterrupto  e  idoneidade  moral;    =>  alínea            b)  os  estrangeiros  de  qualquer  nacionalidade,   residentes  na  República   Federativa  do  Brasil   há  mais  de  quinze  anos  ininterruptos  e  sem  condenação  penal,  desde  que  requeiram  a  nacionalidade  brasileira.  =>  alínea              §  1º      Aos  portugueses  com  residência  permanente  no  País,   se  houver   reciprocidade  em   favor  de  brasileiros,  serão  atribuídos  os  direitos  inerentes  ao  brasileiro,  salvo  os  casos  previstos  nesta  Constituição.  =>  PARÁGRAFO            §  2º   -­‐  A   lei  não  poderá  estabelecer  distinção  entre  brasileiros  natos  e  naturalizados,   salvo  nos  casos  previstos  nesta  Constituição.  =>  PARÁGRAFO            §  3º  -­‐  São  privativos  de  brasileiro  nato  os  cargos:  =>  PARÁGRAFO                  I  -­‐  de  Presidente  e  Vice-­‐Presidente  da  República;  =>  INCISO                  II  -­‐  de  Presidente  da  Câmara  dos  Deputados;  =>  INCISO                  III  -­‐  de  Presidente  do  Senado  Federal;  =>  INCISO                  IV  -­‐  de  Ministro  do  Supremo  Tribunal  Federal;  =>  INCISO                  V  -­‐  da  carreira  diplomática;  =>  INCISO                  VI  -­‐  de  oficial  das  Forças  Armadas.  =>  INCISO                  VII  -­‐  de  Ministro  de  Estado  da  Defesa  =>  INCISO                  §  4º  -­‐  Será  declarada  a  perda  da  nacionalidade  do  brasileiro  que:  =>  PARÁGRAFO                  I   -­‐   tiver   cancelada   sua   naturalização,   por   sentença   judicial,   em   virtude   de   atividade   nociva   ao   interesse  nacional;  =>  INCISO                  II  -­‐  adquirir  outra  nacionalidade,  salvo  no  casos:  =>  INCISO                  a)  de  reconhecimento  de  nacionalidade  originária  pela  lei  estrangeira;  =>  alínea                  b)  de  imposição  de  naturalização,  pela  norma  estrangeira,  ao  brasileiro  residente  em  estado  estrangeiro,  como  condição  para  permanência  em  seu  território  ou  para  o  exercício  de  direitos  civis;  =>  alínea    

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[email protected]    PARÁGRAFO:   Serve   para,   segundo   regras   de   hermenêutica   (interpretação),   esclarecer,   excepcionar,   explicar   ou  especificar  situações  definidas  no  “caput”.    

INCISO:  é  a  divisão  de  um  artigo  ou  de  um  parágrafo  é  utilizado  para  enumerar  a  situação  apresentada  no  caput  ou  no  parágrafo  que  o  antecede.    

ALÍNEA:  é  a  subdivisão  do  inciso,  serve  para  enumerar  a  situação  apresentada  no  inciso  que  a  antecede.  

ÍTEM:   é   a   divisão   da   alínea   para   melhor   detalhamento   do   assunto,   serve   para   enumerar   as   alíneas.   Deve   ser  expresso  em  algarismo  arábico  (1,2,3...).  

 

 

Hierarquia  das  Leis  

CF  -­‐  Art.  59.  O  processo  legislativo  compreende  a  elaboração  de:  

I  -­‐  emendas  à  Constituição;  

II  -­‐  leis  complementares;  

III  -­‐  leis  ordinárias;  

IV  -­‐  leis  delegadas;  

V  -­‐  medidas  provisórias;  

VI  -­‐  decretos  legislativos;  

VII  -­‐  resoluções.  

Parágrafo  único.  Lei  complementar  disporá  sobre  a  elaboração,  redação,  alteração  e  consolidação  das  leis.  

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PREÂMBULO – é uma introdução do texto constitucional. Se constituiu em um conjunto de valores e fins do Estado Brasileiro, ou seja, é um sumário dos grandes fins da Constituição. Não serve como parâmetro para o Controle de Constitucionalidade, entretanto, tem função interpretativa para os demais dispositivos da CF.     ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição Federal promulgados em 1988 e ainda em vigor possuem a mesma hierarquia. Serão parâmetro para controle de constitucionalidade. As normas constitucionais originárias não podem ser consideradas inconstitucionais.

ConsUtuição  Federal  

EMENDAS  CONSTITUCIONAIS    

NORMAS    PRIMÁRIAS    FEDERAIS  E  NACIONAIS  (normas  autônomas)  

LEI    COMPLEMENTAR  LEI  ORDINÁRIA  LEI  DELEGADA  

MEDIDA  PROVISÓRIA  DECRETO    LEGISLATIVO    

RESOLUÇÕES  DECRETO  AUTÔNOMO  E  OUTROS  ATOS  NORMATIVOS  PRIMÁRIOS  

ATOS  NORMATIVOS  SECUNDÁRIOS  FEDERAIS  

•  DECRETOS;    •  REGULAMENTOS;    •  RESOLUÇÕES;    •  PORTARIAS;    •  INSTRUÇÕES  e  

•  OUTROS  ATOS  NORMATIVOS  DE  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO.  

LEI  ORGÂNICA  DO  DISTRITO  FEDERAL  –  Art.  32  

EMENDAS  À  LODF  Normas  Distritais  -­‐  Art.  69  da  LO-­‐DF  

LEI  COMPLEMENTAR  LEI  ORDINÁRIA  

DECRETO    LEGISLATIVO  E    RESOLUÇÕES  

ATOS  NORMATIVOS  SECUNDÁRIOS  DISTRITAIS  •  DECRETOS;    

•  REGULAMENTOS;    •  RESOLUÇÕES;    •  PORTARIAS;    •  INSTRUÇÕES  e  

•  OUTROS  ATOS  NORMATIVOS  DE  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO.  

Tratados  e  convenções  

internacionais  sobre  direitos  humanos  

CONSTITUIÇÕES  ESTADUAIS  –  Art.25  EMENDAS  À  CE  

Normas  Estaduais  Ex.  Art.  57  da  CE-­‐RS  

LEIS  COMPLEMENTARES  LEIS  ORDINÁRIAS  

DECRETOS  LEGISLATIVOS  RESOLUÇÕES  

ATOS  NORMATIVOS  SECUNDÁRIOS  ESTADUAIS  •  DECRETOS;    

•  REGULAMENTOS;    •  RESOLUÇÕES;    •  PORTARIAS;    •  INSTRUÇÕES  e  

•  OUTROS  ATOS  NORMATIVOS  DE  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO.  

LEI  ORGÂNICA  DOS  MUNICÍPIOS  –  Art.  29  

EMENDAS  À  LO  Normas  Municipais  

Ex.    Art.  72  da  LO/Porto  Alere-­‐RS  LEIS  COMPLEMENTARES  

LEIS  ORDINÁRIAS  DECRETOS  LEGISLATIVOS  

RESOLUÇÕES  

ATOS  NORMATIVOS  SECUNDÁRIOS  MUNICIPAIS  •  DECRETOS;    

•  REGULAMENTOS;    •  RESOLUÇÕES;    •  PORTARIAS;    •  INSTRUÇÕES  e  

•  OUTROS  ATOS  NORMATIVOS  DE  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO.  

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[email protected]    Não existe hierarquia das cláusulas pétreas sobre os demais artigos da CF. cláusulas pétreas são normas insuscetíveis de alteração, ainda que por emenda à CF, estão previstas no Art. 60, § 4º da CF. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. EMENDAS CONSTITUCIONAIS – têm a capacidade de modificar as normas constitucionais originárias (e também outras normas de Emendas Constitucionais anteriores), devendo respeitar os limites estabelecidos no Art. 60 da CF. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS - para que tenha esta hierarquia o tratado internacional versando sobre direitos humanos deverá ser aprovados em dois turnos com quórum de três quintos em cada casa, ou seja com quórum de aprovação de uma Emenda Constitucional. Não há hierarquia entre as leis Federais, Estaduais, Distritais ou Municipais.  O que irá definir qual norma prevalece é a repartição de competências traçadas pela própria Constituição Federal. LEIS COMPLEMENTARES – tem suas linhas básicas previstas no Texto Constitucional e visa a complementação de normas constitucionais, não no sentido de integrar a CF como as emendas fazem e sim no sentido de detalhar matérias de grande importância para o Constituinte Originário. LC é utilizada quando a CF pede, ou seja, tem hipóteses taxativas na CF. LEIS ORDINÁRIAS – visam à regulamentação de preceitos destinados à regulação do convívio social e à estruturação do Estado. A LC tem hipóteses taxativamente previstas na Constituição, enquanto a LO é remanescente ou residual. Tratados e convenções internacionais que não sejam sobre direitos humanos, não tenham sido aprovados pelo quórum especial tem força de LO.

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[email protected]    LEIS DELEGADAS – Elaboradas pelo presidente da República mediante delegação recebida do Congresso Nacional (Art. 68 §2° CF). A delegação se dá por meio de resolução na qual será traçado o âmbito da autorização para a edição da norma delegada. MEDIDAS PROVISÓRIAS – Usada em caso de relevância e urgência, possuem força de lei e devem ser submetidas de imediato à análise do Congresso Nacional para que este decida sobre a manutenção de seus efeitos e sua eventual conversão em lei no prazo que a Constituição determina. DECRETOS LEGISLATIVOS – São os atos normativos internos produzidos pelo Legislativo, mas que repercutem externamente e decorrem da competência exclusiva do Congresso Nacional prevista no art. 49 e Art. 62 §3º (converter MP em lei). Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. RESOLUÇÕES – Atos normativos internos produzidos pelas Casas Legislativas no tratamento de matérias de sua competência. Podem ser editadas pela Câmara dos Deputados, Senado Federal ou Congresso Nacional. Estão previstas no Art. 51 (resoluções da Câmara), nos Arts. 52 e 155 §1º IV e §2º, IV e V “a” e “b” (resoluções do Senado) e, também há caso de Resolução do Congresso no Art. 68 §2º e §3º. Quando são da Câmara ou do Senado são aprovadas discutidas e votadas apenas dentro da casa respectiva, quando são resoluções do Congresso este vota em sessão conjunta. DECRETOS AUTÔNOMOS – Previsto no: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; É delegável (pode ser transferido) nos termos do Art. 84 parágrafo único. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Onde  encontro  -­‐  http://www2.planalto.gov.br/presidencia/legislacao  

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Palavras  

Jurisprudência  –  decisões  dos  tribunais  sobre  um  determinado  assunto  que  formam  um  entendimento  sobre  o  assunto.  

1.  Interpretação  reiterada  que  os  tribunais  dão  à  lei  nos  casos  concretos  submetidos  a  seu  julgamento.  

2.  Conjunto  de  decisões  colegiadas  (acórdãos)  que  servem  como  modelo  para  solucionar  questões  similares.  

Doutrina   –   são   as   teses,   estudos,   teorias   criadas   pelos   juristas.   Encontra-­‐se   em   livros,   artigos,   monografia,  entre  outros.  

Jurisdição   –   é   uma   das   funções   do   Estado,   este   substitui   os   titulares   dos   interesses   em   conflito   para,  imparcialmente,  buscar  a  pacificação  do  conflito  que  os  envolve,  com  Justiça.  Designa  a  extensão  e   limite  do  poder  de  julgar  de  um  juiz.  Em  sentido  lato,  significa  todo  o  poder  ou  autoridade  conferida  à  pessoa,  em  razão  da  qual  pode  conhecer  de  certos  negócios  públicos  e  resolvê-­‐los.  Nesse  poder,  em  que  se  estabelece  a  medida  das  atividades  funcionais  da  pessoa  –  juiz  ou  outra  autoridade  –,  estão  incluídas  tanto  as  atribuições  referentes  à   matéria   que   deve   ser   trazida   a   seu   conhecimento   quanto   a   extensão   territorial   em   que   o   tal   poder   se  exercita.  

Sentença  –  decisão  do  juiz  em  um  processo.    Ato  do  juiz  singular  que  encerra  um  processo  examinando  ou  não  o  mérito  da  causa.  

Costume  –  São  procedimentos  constantes  e  uniformes  adotados  por  um  grupo  social  e  tidos  por  este  mesmo  grupo  como  obrigatórios.    

Prerrogativa  –  privilégio    

Vedado  -­‐  proibido  

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Prescindir  –  dispensar  

Prescrição  –  perda  do  direito  de  ação    -­‐  Perda  de  um  direito  por  não  ter  sido  exercida,  no  prazo  legal,  a  ação  que  o  assegurava.  

Decadência   –   perda   do   direito   -­‐   Perecimento   ou   extinção   de   um  direito   por   não   ter   sido   exercido   no   prazo  fixado  em  lei;  caducidade.”  (Houaiss,  2009.)  

Hermenêutica  –  interpretação  

Interromper  –  desconta  os  dias  gastos  

Suspender  –  recomeça  a  contagem  do  prazo  

 

Mais  palavras  em  :  Manual  de  Padronização  de  Textos  do  STJ    

 http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/32206/Manual_Padronizacao_Textos_STJ_Ed2012.pdf