Noções preliminares de Direito civil

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Noções preliminares de Direito Civil Professor Elder Barbosa leite 1 FACULDADE INTEGRADA DE GOIÁS FIG

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Noções preliminares de Direito Civil

Professor Elder Barbosa leite

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FACULDADE INTEGRADA DE GOIÁS FIG

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INTRODUÇÃO

Conceito

● “O Direito Civil brasileiro disciplina as relações jurídicas de

direito privado, ou seja, regula as relações entre particulares,

regulamentando os direitos e deveres de todas as pessoas e

regendo suas relações obrigacionais, patrimoniais e

familiares.” (André Borges de Carvalho Matos).

● Fundamento legislativo:

● Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

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DIREITO CIVIL

Personalidade

● “A personalidade consiste na aptidão genérica

para adquirir direitos e contrair obrigações ou

deveres na ordem civil.” (João Ricardo A. Aguirre).

Toda pessoa é dotada de personalidade,seja a pessoa natural (ser humano),seja a pessoa jurídica (entidades morais).

Art. 1º. “Toda pessoa é capaz de direitos edeveres na ordem civil”.

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DIREITO CIVIL

Início da personalidade

● Art. 2º do Código Civil:● “A personalidade civil se inicia com o nascimento comvida da pessoa natural. Porém, a lei põe a salvo os direitosdo nascituro desde a sua concepção.”

Nascituro é aquele que está por nascer, já concebido.

Mas no que consiste nascer com vida?

São direitos do nascituro: à vida, à integridade física, a alimentos,ser reconhecido como filho, de ser adotado, de ser contemplado

em testamento ou de receber doações.

TEORIA NATALISTA x TEORIA CONCEPTUALISTA

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DIREITO CIVIL

Capacidade jurídica

FALTA DE CAPACIDADERepresentados

Assistidos

Toda pessoa é dotada de capacidade de direito (ou de gozo), que consistena capacidade Para a aquisição de direitos, reconhecida aos seres

humanos, sem qualquer distinção, Tendo início com o nascimento com vida.

Toda pessoa é capaz de direito, mas nem todas são capazes de fato.Capacidade de direito + Capacidade de fato = PLENAMENTECAPAZES. Já os que sofrem limitações em sua capacidade de fato,são considerados incapazes.

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DIREITO CIVIL

Incapacidade

A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.Se a proibição for total, tem-se a incapacidade absoluta;Se a proibição for parcial, tem-se a incapacidade relativa.

Art. 3º. Do CC/2002 (absolutamente incapazes).

Art. 4º. Do CC/2002 (relativamente incapazes).

Os pródigos deverão ser assistidos por seu Curador;Os índios, enquanto não integrados à sociedade, encontram-se sob

regime tutelar (Estatuto do índio – Lei 6.001/1973/

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DIREITO CIVIL

Cessação da incapacidade

Em se tratando de menor relativamente incapaz, aincapacidade termina com a maioridade ou com aemancipação.

A maioridade se dá aos 18 anos (art. 5º/CC de 2002).

Exceção à regra dá-se pela emancipação (art. 5º, § único do CC de 2002).

Cessa a incapacidade quando cessarem as causas quelhe derem origem.