Noções preliminares de Direito civil
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Noções preliminares de Direito Civil
Professor Elder Barbosa leite
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FACULDADE INTEGRADA DE GOIÁS FIG
INTRODUÇÃO
Conceito
● “O Direito Civil brasileiro disciplina as relações jurídicas de
direito privado, ou seja, regula as relações entre particulares,
regulamentando os direitos e deveres de todas as pessoas e
regendo suas relações obrigacionais, patrimoniais e
familiares.” (André Borges de Carvalho Matos).
● Fundamento legislativo:
● Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
DIREITO CIVIL
Personalidade
● “A personalidade consiste na aptidão genérica
para adquirir direitos e contrair obrigações ou
deveres na ordem civil.” (João Ricardo A. Aguirre).
Toda pessoa é dotada de personalidade,seja a pessoa natural (ser humano),seja a pessoa jurídica (entidades morais).
Art. 1º. “Toda pessoa é capaz de direitos edeveres na ordem civil”.
DIREITO CIVIL
Início da personalidade
● Art. 2º do Código Civil:● “A personalidade civil se inicia com o nascimento comvida da pessoa natural. Porém, a lei põe a salvo os direitosdo nascituro desde a sua concepção.”
●
Nascituro é aquele que está por nascer, já concebido.
Mas no que consiste nascer com vida?
São direitos do nascituro: à vida, à integridade física, a alimentos,ser reconhecido como filho, de ser adotado, de ser contemplado
em testamento ou de receber doações.
TEORIA NATALISTA x TEORIA CONCEPTUALISTA
DIREITO CIVIL
Capacidade jurídica
FALTA DE CAPACIDADERepresentados
Assistidos
Toda pessoa é dotada de capacidade de direito (ou de gozo), que consistena capacidade Para a aquisição de direitos, reconhecida aos seres
humanos, sem qualquer distinção, Tendo início com o nascimento com vida.
Toda pessoa é capaz de direito, mas nem todas são capazes de fato.Capacidade de direito + Capacidade de fato = PLENAMENTECAPAZES. Já os que sofrem limitações em sua capacidade de fato,são considerados incapazes.
DIREITO CIVIL
Incapacidade
A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.Se a proibição for total, tem-se a incapacidade absoluta;Se a proibição for parcial, tem-se a incapacidade relativa.
Art. 3º. Do CC/2002 (absolutamente incapazes).
Art. 4º. Do CC/2002 (relativamente incapazes).
Os pródigos deverão ser assistidos por seu Curador;Os índios, enquanto não integrados à sociedade, encontram-se sob
regime tutelar (Estatuto do índio – Lei 6.001/1973/
DIREITO CIVIL
Cessação da incapacidade
Em se tratando de menor relativamente incapaz, aincapacidade termina com a maioridade ou com aemancipação.
A maioridade se dá aos 18 anos (art. 5º/CC de 2002).
Exceção à regra dá-se pela emancipação (art. 5º, § único do CC de 2002).
Cessa a incapacidade quando cessarem as causas quelhe derem origem.