Noções essenciais sobre Vigilância Sanitária - Unipública · e específicos sobre suas...

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Noções essenciais sobre Vigilância Sanitária

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Noções essenciais sobre

Vigilância Sanitária

A Unipública

Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação

e treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,

câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e

empresas estatais nos municípios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-

learning/online), a escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público

- Certificados de Participação

- Tira-dúvidas após a realização do curso

- Controle biométrico de presença (impressão digital)

- Corpo docente especializado e atuante na área

- Atendimento personalizado

- Rigor no cumprimento de horários e programações

- Fotografias individuais digitalizadas

- Material de apoio de qualidade

- Coffee Breaks em todos os períodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado

de participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material

complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com

outros alunos e contato direto com professores.

Público Alvo

- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,

controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,

tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .

- Vereança e Prefeitos (a)

Localização

Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao

Calçadão da XV, na Rua Clotário Portugal nº 41, com estrutura apropriada para realização de

vários cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos,

alcançando índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e

responsabilidade empregada ao trabalho.

Transparência

Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da

transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse

fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as

certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.

Qualidade

Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos

serviços públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com

rigoroso critério define seu corpo docente.

Missão

Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais

e específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:

a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos

b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto

para a população quanto para os agentes públicos

c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão

Visão

Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade

proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.

Valores

Reputação ilibada

Seriedade na atuação

Respeito aos alunos e à equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernização tecnológica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

Ética profissional

SEJA BEM VINDO!

BOM CURSO!

Telefone (41) 3323-3131 Sede Própria: Rua Desembargador Clotário Portugal, n° 39, Centro.

www.unipublicabrasil.com.br

Programação

Noções essenciais sobre Vigilância Sanitária

1 História da vigilância sanitária no Brasil

2 Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

3 Programas de Vigilância Sanitária

a) federal

b) estadual (VIGIASUS)

c) municipal

d) regional

4 Funções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

5 Leis para fiscalização sanitária

6 Conduta geral dos fiscais

7 Procedimentos de inspeção

8 Infrações sanitárias

9 Penalidades aplicáveis

10 Operacionalização da Vigilância Sanitária

11 Licença sanitária/Vigilância sanitária/Visa

12 Requerimentos:

a) geral

b) de receituários (pessoa física/jurídica)

c) para dispensação de RETINÓIDES

d) para utilização de MISOPROSTOL

e) SMS

f) solicitação de isenção de taxas de vigilância sanitária

g) ingresso – baixa - registro de livro

h) visto em projetos arquitetônicos

i) de inspeção AFE AE junho 2011

j) solicitação de vistoria empreendedor individual

k) para emissão de declaração de isenção de projeto vistado pela SMS – PROJEVISA

Professor(a):

Olga Estefania Duarte Gomes Pereira: Doutora em Meio Ambiente e Desenvolvimento,

Mestre em Educação, Especialista em saúde pública, Pesquisadora, Professora Universitária,

servidora pública, graduada em enfermagem, atuante na saúde pública.

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NOÇÕES ESSENCIAIS SOBRE VIGILÂNCIA

SANITÁRIA

Olga Estefania Duarte Gomes Pereira

A Vigilância Sanitária foi definida na Lei 8080/90 como “um conjunto de ações capaz de

eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio

ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o

controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas

todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e o controle da prestação de serviços que se

relacionem direta ou indiretamente com a saúde”.

É possível observar que esta lei confere à Vigilância Sanitária a capacidade de servir como um

instrumento de defesa da vida das pessoas, pois regulamenta um setor para “eliminar, diminuir ou prevenir

riscos à saúde”. Neste contexto a defesa da saúde coletiva assume prioridade aos interesses do mercado.

A Vigilância Sanitária tem várias ações que dependem projetos que assegurem seu

desenvolvimento a fim de cumprir com as suas missões como integrante do Sistema único de Saúde. Para

cumprir com os seus propósitos são necessários elementos fundamentais como equipe multiprofissional

composta por profissionais capacitados, equipamentos adequados para o desenvolvimento destas ações,

recursos de infraestrutura em espaço físico adequado, o estabelecimento de uma rede intra e intersetorial, a

implementação de educação permanente em saúde, laboratório de apoio para análise de produtos, canais de

comunicação, meio de transporte, dentre outros.

Estes elementos são necessário considerando que a VISA está presente nas vidas dos sujeitos em

seus cotidianos, pois desde a hora em que o cidadão acorda e durante todo o dia, ele lida com objetos,

produtos e serviços que interferem em sua saúde. O creme dental que utiliza os produtos na mesa do café

da manhã, os medicamentos que porventura consome, o material de limpeza que utiliza em sua casa, as

creches e as escolas onde os filhos passam boa parte do dia, academia de ginástica onde faz exercícios,

tudo isso são exemplos de serviços ou produtos que fazem parte do dia a dia e que podem, em maior ou

menor grau, trazer riscos à saúde.

É para esse amplo conjunto de serviços e produtos que são consumidos diariamente que a

vigilância sanitária dirige seu olhar. Sua função principal é reconhecer as interações que se estabelecem

entre esse conjunto heterogêneo de coisas e o território, as implicações que trazem para o modo de vida e trabalho da sociedade e, sobretudo, identificar e avaliar os riscos para se antecipar à ocorrência de danos e

fazer prevalecerem os interesses e o bem-estar da sociedade.(BRASIL, 2011)

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ÁREAS DE ATUAÇÃO DA VISA

Os campos de atuação da VISA estão determinados na lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999. É

nesta lei que está definido o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e ao mesmo tempo cria a Agência

Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Desta forma, pode-se verificar o espectro de ação da VISA relacionado aos seguintes bens,

produtos e serviços:

1. Alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares,

limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;

2. Medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processo se tecnologias;

3. Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

4. Saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares,

hospitalares e coletivos;

5. Conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;

6. Equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e dediagnóstico

laboratorial e por imagem;

7. Imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;

8. Órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

9. Radioisótopos para uso diagnóstico in vivo, radio fármacos e produtos radioativos utilizados em

diagnóstico e terapia;

10. Cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

11. Quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética,

por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação;

12. Serviços voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em

regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico,bem como aqueles que impliquem a

incorporação de novas tecnologias;

13. Serviços de interesse da saúde, como: creches, asilos para idosos, presídios, cemitérios,

14. Salões de beleza, cantinas e refeitórios escolares, academia de ginástica, clubes etc.;

15. As instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as

fases de seus processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária,

incluindo a destinação dos respectivos resíduos.

16. Ambientes, incluído o do trabalho.

Importante destacar que cabe à esfera federal as ações de controle sanitário de portos, aeroportos,

fronteiras e recintos alfandegados assim como às de caráter das Relações Internacionais, a promoção de

estudos e manifestação sobre a concessão de patentes de produtos e processos farmacêuticos previamente

às anuências pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI (BRASIL, 2011)

AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

As ações que são características da VISA dêem ser realizadas por meio da utilização de vários e

diferenciados instrumentos que devem possuir relação e permitir uma abordagem integral em torno do

objeto de sua intervenção, a fim de superar a fragmentação dos seus processos de trabalho.

Dentre os vários instrumentos destacamos para este estudo a norma sanitária que estabelece

parâmetros e padrões. Vale lembrar que o conjunto normativo, objeto da VISA, precisa ser disseminado e

internalizado pelos setores que prestam serviços e estabelecimentos envolvidos nas questões que são

objeto da VISA, denominados de “setor regulado”.

Neste sentido, observa-se a importância da correta aplicação da norma, o que motiva as ações de

controle, tais como: o licenciamento, a fiscalização sanitária e o monitoramento. A identificação de

irregularidades ou aincorreta aplicação da norma, o que significa risco para a saúde, implica a

necessidadede adoção das medidas de contenção, ou seja, aplicação de penalidades, tais como apreensão

de produtos, suspensão de atividades, cancelamento de registros etc.

No quadro a seguir pode-se verificar as ações desenvolvidas pela VISA, as esferas responsáveis

pela atuação, os objetos e objetivos de cada ação.

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AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

AÇÕES

DE VISA

RESPON-

SABILIDADE

OBJETO OBJETIVO

Normalização

ANVISA,

Estados, DF.

Municípios

Produtos: alimentos,

insumos,medicamentos, sangue e

derivados, produtos de interesse da

saúde, equipamentos, etc.

Estabelecimentos que lidam com os

produtos de interesse da saúde e os

processos produtivos.

Estabelecimentos de saúde e de

interesse da saúde e os processos de

trabalho.

Estabelecer regras para

padronização de atividades e

de objetos específicos, com o

objetivo de prevenir,

minimizar e eliminar riscos à

saúde da

população e dos trabalhadores

e

ao meio ambiente.

Registo ANVISA.

Produtos:medicamentos produtos

de interesse da saúde, alimentos

industrializados, água

mineral,equipamentos etc.

Analisar aspectos relativos à

qualidade, segurança e

eficácia

dos produtos.

AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Cont.)

AÇÕES

DE VISA

RESPON-

SABILIDADE

OBJETO OBJETIVO

Cadastramento

Municípios,

Estados,

DF, ANVISA.

Estabelecimentos que lidam

com alimentos, medicamentos,

produtos de interesse da saúde.

Estabelecimentos assistenciais de

saúde e de interesse da saúde

Fontes de abastecimento de água

para consumo humano.

Produtos:alimentos,medicamentos,

produtos com alimentos,

medicamentos,produtos de

interesse da saúde.

Manter cadastro atualizado

para

planejamento de ações.

Licenciamento

Estados, DF,

Municípios

Estabelecimentos que lidam com

alimentos, medicamentos,produtos

de interesse da saúde.

Estabelecimentos assistenciais de

Verificar o cumprimento

de normas e regulamentos

técnicos, inclusive quanto aos

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saúde e de interesse da saúde. aspectos relacionados à

estrutura e ao processo de

trabalho.

Autorização de

Funcionamento

ANVISA

Estabelecimentos que lidam com

alimentos, medicamentos,

produtos de interesse da saúde.

Estabelecimentos assistenciais de

saúde e de interesse da saúde

AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Cont.)

AÇÕES

DE VISA

RESPON-

SABILIDADE

OBJETO OBJETIVO

Fiscalização

ANVISA

Produtos de interesse da saúde em

trânsito de uma para outra Unidade

Federativa. Produtos de interesse da

saúde, importados e exportados.

Verificar o cumprimento das

normas e regulamentos

técnicos,induzir à adoção de

aprimoramentos com vistas à

melhoria da segurança e

qualidade dos serviços

prestados,dos processos

produtivos e dos produtos de

interesse da saúde.

ANVISA,

Estados, DF.

Municípios.

Produtos de interesse da saúde

produzidos ou expostos ao

consumo da área da respectiva

Jurisdição. Estabelecimentos

relacionados aos produtos de

interesse da

saúde.Estabelecimentos de saúde e

de interesse da saúde. Meio

ambiente e ambientes de trabalho

Estas ações devem ser baseadas nos seguintes princípios da administração pública:

PRINCÍPIOS DA

ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

BASE

Legalidade

A prática e os atos do administrador público têm

que estar pautados no que alei determina, ele só

pode fazer ou deixar de fazer o que está autorizado

por lei,sob pena de praticar ato inválido e expor-se

à responsabilidade disciplinar, civil e

criminal, conforme o caso.

Impessoalidade

.

Quem pratica o ato administrativo é a pessoa

jurídica a quem o agente público está vinculado. O

ato administrativo não pode favorecer ou prejudicar

pessoa determinada. Não deve haver discriminação

de qualquer natureza

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PRINCÍPIOS DA

ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

BASE

Moralidade

O ato administrativo tem que obedecer não só os

preceitos legais vigentes, mas também os padrões

éticos e morais da sociedade.

Publicidade

Para dar conhecimento de seus atos e propiciar o

controle dos efeitos, eles precisam ser divulgados

pelos meios de comunicação oficial ou de grande

circulação, em casos específicos.

Eficiência

Qualidade da atividade administrativa (econômica,

ágil, tempestiva, eficaz, etc.)preocupada com a

satisfação do cidadão ou usuário.

Instrumentos que viabilizam as ações da VISA

Para que o trabalho da VISA seja factível, além das condições e estrutura de funcionamento são

necessárias algumas prerrogativas que garantam a imposição do interesse público sobre a vontade e o

interesse de particulares.

Estas prerrogativas são o poder vinculado, cuja ação do administrador público deve,

necessariamente, explicitar as razões fáticas e jurídicas que o levaram a praticar o ato, e discricionário,que

faculta ao administrador público fazer uma escolha na prática do ato administrativo.

Há também o poder hierárquico e poder disciplinar, este é o que cabe à Administração Pública

para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina

administrativa, aquele permite a revisão do ato administrativo pela própria Administração Pública em

razão de diferentes instâncias permitindo o instituto dos “recursos hierárquicos”, como forma de visar ao

ordenamento da administração ou à punição dos que a ela se vinculam.

O poder normativo e/ou regulamentar, que permite à Administração Pública estabelecer normas

impondo restrições e formas específicas para a prática de determinados atos.

E o poder de polícia ou contenção dos direitos individuais, cuja finalidade é de limitar e controlar

o exercício de alguns direitos individuais, assegurados em lei, em benefício do bem-estar da coletividade.

Neste sentido a administração expede regulamentos e demais normas para o exercício dos direitos e

atividades que afetam a coletividade. O ato de polícia, como ato administrativo é sujeito à invalidação

judicial se praticado com excesso ou desvio de poder. As condições de sua validade são as mesmas do ato

administrativo comum, e deve atender a competência, a finalidade e a forma legal, acrescida da

proporcionalidade entre a restrição e os benefícios para a coletividade assim como a legalidade dos meios

empregados.

LEGALIDADE DAS AÇÕES

A VISA se pauta por atos legais afetos a cada segmento que fiscaliza, os mais amplos são o que seguem:

ATO LEGAL FINALIDADE

Decreto –Lei 986, de 21/10/69 Institui normas básicas sobre o controle sanitário de

alimentos

Lei Federal 5.991, de 17/12/1976, regulamentada

pelo Decreto 74.170, de 10/06/1974

Controle Sanitário do comércio de drogas,

medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos

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Lei 6.360, de 23/09/1979, regulamentada pelo

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Vigilância Sanitária de medicamentos, drogas,

insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,

saneantes e outros produtos

Lei Federal n. 6.437, de 20/8/77. Configura infrações à legislação sanitária federal e

estabelece as

sanções respectivas.

Portaria do Ministério da Saúde n. 1428, de

28/11/93.

Aprova Regulamento Técnico para Inspeção

Sanitária de Alimentos,

as diretrizes para o estabelecimento de Boas

Práticas de Produção e

Prestação de Serviços na Área de Alimentos.

Lei n. 8.078, de 11/9/90 e 8.656, de22/05/93. Defesa e proteção dos direitos do consumidor

ATO LEGAL FINALIDADE

Lei n. 9.294, de 15/7/96. Dispões sobre as restrições ao uso e à propaganda

de produtos

fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos,

terapias e defensivos

agrícolas.

Portaria Interministerial n. 1.469, de

29/12/00.

Aprova a Norma de Qualidade da água para o

consumo humano, que dispõe sobre procedimentos

e responsabilidades inerentes ao controle e à

vigilância da Qualidade da água, estabelecendo o

padrão de potabilidade da água para o consumo

humano

Lei n. 10.205, de 21/3/01.

Regulamenta a coleta, estocagem, processamento de

sangue e seus

hemoderivados

.

A legislação de apoio às ações da VISA estão expressas na Constituição Federal de 1988 e na Lei

Orgânica da Saúde 8080/90 em que está resguardado e garantido o direito sobre a saúde da população e o

dever do Estado em provê-lo:

Constituição Federal/88 - Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante

políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aoacesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

(...)

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos dalei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúdee participar da

produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

(...)

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VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional,bem como bebidas

e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização desubstâncias e

produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Lei Orgânica da Saúde, 8080/90 - Art. 6 - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único

deSaúde - SUS:

I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

(...)

IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;

V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;

IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias

e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

§ 1 - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir

riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e

circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas

todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

(...)

§ 3 - Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta Lei, um conjunto de atividades que se destina,

através das ações de vigilância epidemiológicae vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos

trabalhadores,assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos

riscos e agravos advindos das condições de trabalho,abrangendo:

(...

II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde -SUS, em estudos, pesquisas,

avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde -SUS, da normatização,

fiscalização e controle das condições de produção,extração, armazenamento, transporte, distribuição e

manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do

trabalhador;

IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de

acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações,

avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos

da ética profissional;

VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas

instituições e empresas públicas e privadas;

(...)

VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina,

de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a

vida ou saúde dos trabalhadores.

(...)

Art. 12 - Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional,subordinadas ao Conselho Nacional de

Saúde, integradas pelos Ministério se órgãos complementares e por entidades representativas da sociedade

civil.

Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articularpolíticas e programas de

interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de

Saúde - SUS.

Art. 13 - A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em

especial, as seguintes atividades:

I - alimentação e nutrição;

II - saneamento e meio ambiente;

III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

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IV - recursos humanos;

V - ciência e tecnologia; e

VI - saúde do trabalhador.

(...)

Art. 15 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão,

em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de

saúde;

(...)

XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

(...)

XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentesao poder de polícia sanitária;

(...)

Art. 16 - À direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS compete:

(...)

III - definir e coordenar os sistemas:

(...)

c) de vigilância epidemiológica; e

d) vigilância sanitária.

(...)

IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins, de agravo sobre o

meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controledas condições e dos ambientes de

trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;

VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos,aeroportos e fronteiras, podendo a

execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos,

substâncias e serviços de consumo e uso humano;

(...)

XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

Art. 17 - À direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS compete:

(...)

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição; e

d) de saúde do trabalhador.

V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham

repercussão na saúde humana;

XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de

qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos,aeroportos e fronteiras;

(...)

Art. 18 - À direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS compete:

(...)

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de

trabalho;

IV - executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

(...)

e) de saúde do trabalhador.

(...)

VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde

humana e atuar, junto aos órgãos municipais,estaduais e federais competentes, para controlá-las;

(...)

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

9

(...)

O Direito Sanitário é uma das bases fundamentais para os serviços de vigilância sanitária, como órgão do

poder público responsável pela regulação sanitária com vistas à proteção da saúde da coletividade.

Aos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, das três esferas de governo,

competem a elaboração de normas que regulamentem o funcionamento dos estabelecimentos que

desenvolvem processos produtivos e oferecem serviços à população, dentro de seu campo de abrangência.

Essa não é uma ação simples, deve considerar as especificidades locais, evitar contradição ou divergência

entre as normas das demais esferas de governo e obedecer à hierarquia das leis.

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Parabéns por estudar!

Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos

serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!