Noções de ato administrativo
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NOÇÕES DE ATO
ADMINISTRATIVO
Lenilson de Assis1afase.blogspot.com
Ato Administrativo
1) Ato x Fato Jurídico: no fato jurídico(sem vontade), já no ato
jurídico(vontade humana), nesse caso, poderá ser unilateral ou
bilateral.
2) Ato administrativo: é toda manifestação unilateral de vontade
da administração pública que agindo nesta qualidade, tenha por fim
imediato adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria.
3) Fato da administração: Ocorrência na esfera administrativa, que
não pressupõe a manifestação da vontade.
4) Ato da administração: Todo ato praticado no exercício da
função administrativa; Ato administrativo é espécie do gênero ato da
administração.
Ato Administrativo
5) Não são atos administrativos:
a) os atos da Administração regidos pelo direito privado.
Ex. locação em que o Poder Público é locatário;
b) os atos materiais ou fato administrativo
Ex. são atos que não importam em comando, mas que são
meros atos materiais, por ex., servidor público varrendo,
médico público realizando uma cirurgia, etc.
c) os atos políticos: fundamento de validade na própria CF.
Ex. veto a uma lei, iniciativa de lei. O ato político tem mais
discricionariedade do que o administrativo.
Ato Administrativo
6. Atributos do ato Administrativo: qualidade,
prerrogativas do ato administrativo.
a)Presunção de legitimidade
b)Presunção de imperatividade
c)Autoexecutoriedade
Exceções em que se autoriza o uso da força
7)quando a lei expressamente autorizar.
Ex: fica proibido ligar som a partir das 11:00 horas, sob
pena de interdição do estabelecimento;
8)quando não houver tempo para buscar a prestação
jurisdicional.
Ex: barracos que estão sendo acobertados por
desmoronamento, não há tempo de buscar a prestação
jurisdicional uma vez que se trata de extrema urgência, sob
pena de perda de vidas.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
1. Atos Normativos: derivam da norma ou da lei que
geralmente tem conteúdo abstrato, impessoal e devem ser
dirigidos a todos que estejam na mesma condição jurídica, mas
que em regra não criam situações jurídicas; Todos devem ter
publicidade externa para que possam produzir efeitos.
Ex1: decretos; regulamentos; instruções normativas;
2. Atos Ordinários: são os atos que disciplinam o
funcionamento da Administração e a atuação dos servidores.
Ex2: portaria; ordem de serviço; circular;
3. Atos Negociais“Negociais” vem de negócio jurídico – bilateralidade – vontade dupla
– de um lado há o particular que quer o alvará e o outro a
Administração que vai concedê-lo. Ex. Alvará de Licença e o de
Autorização.
Ato Negocial é todo aquele que abriga uma manifestação de
vontade da Administração, coincidente no todo ou em parte com a
vontade do particular, o alvará faculta ou obriga o particular a
realizar algo de seu interesse. Há vontades convergentes ou
homogêneas.
Os atos negociais não são praticados de ofício, eles dependem da
manifestação de interesse do particular, que pode ser pessoa física
ou jurídica.
Em regra, se há direito na obtenção do alvará, este será de LICENÇA
e se há mero interesse, este será de AUTORIZAÇÃO.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO: Alvará de autorização também é
empregado para possibilitar ao particular a prestação dos serviços
públicos, o uso privativo de bem público ou ainda para a exploração
de recursos minerais, é a lavra de recursos minerais. Não há
expedição do ato negocial sem a manifestação do interesse do
particular. Ex., fechar a rua para fazer uma Festa Junina.
O Alvará permite que o particular exerça uma atividade lícita que
atenda ao seu interesse, possuindo ou não a natureza de direito. O
alvará é indispensável
ADMISSÃO: Ato administrativo vinculado que reconhece ao
particular o direito a prestação de um serviço público. O particular se
qualifica como destinatário do serviço público. Ex., Admissão em
Escola Pública, em Hospital, Universidades, etc.
O Particular não é o PRESTADOR, mas sim o DESTINATÁRIO do
serviço público(a condição de prestador decorre do contrato
administrativo e admissão é ato administrativo).
LICENÇA AUTORIZAÇÃO
Direito Mero Interesse
Irrecusável (se preenchidos os requisitos)
Pode ser negada
Definitiva Precária (ou seja, revogável e pode ter seu conteúdo modificado)
Conteúdo Vinculado Conteúdo Discricionário
4. Atos Enunciativos
São atos que veiculam informação, dados ou registro de
interesse privado ou público constante de assentamento
oficial.
Para parte da doutrina, estes atos não veiculam
manifestação de vontade do Estado porque se limitam ao
registro o conhecimento da Administração e por isso não são
atos Administrativos propriamente ditos. Deles não decorrem
efeitos concretos e por isso seriam atos da Administração,
mas não atos Administrativos.
Para a corrente majoritária, os atos enunciativos são
tecnicamente atos administrativos.
Ex4: certidões; atestados; apostilas;
5. Atos Punitivos
Atos administrativos que veiculam sanções que pode ter eficácia
meramente interna quando destinados aos servidores, ou eficácia
externa, quando dirigidos à particulares.
Todo ato punitivo pressupõe a realização de processo
administrativo assegurado ao particular a ampla defesa e o
contraditório.
Atos administrativo punitivos de conteúdo pecuniário, como por
exemplo, a multa, não possuem o atributo da autoexecutoriedade,
esta compreende a prerrogativa de decidir e a de executar
diretamente a decisão. Mas nem todo ato pode ser executado
diretamente pela administração (como no caso da multa).
Ex5: sanção disciplinar; multas; apreensão de bens;