Noções de ato administrativo

11
NOÇÕES DE ATO ADMINISTRATIVO Lenilson de Assis 1afase.blogspot.com

description

Difrenças dos atos administrativos de: fato, ato da administração, atos de gestão entre outros...

Transcript of Noções de ato administrativo

Page 1: Noções de ato administrativo

NOÇÕES DE ATO

ADMINISTRATIVO

Lenilson de Assis1afase.blogspot.com

Page 2: Noções de ato administrativo

Ato Administrativo

1) Ato x Fato Jurídico: no fato jurídico(sem vontade), já no ato

jurídico(vontade humana), nesse caso, poderá ser unilateral ou

bilateral.

2) Ato administrativo: é toda manifestação unilateral de vontade

da administração pública que agindo nesta qualidade, tenha por fim

imediato adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor

obrigações aos administrados ou a si própria.

3) Fato da administração: Ocorrência na esfera administrativa, que

não pressupõe a manifestação da vontade.

4) Ato da administração: Todo ato praticado no exercício da

função administrativa; Ato administrativo é espécie do gênero ato da

administração.

Page 3: Noções de ato administrativo

Ato Administrativo

5) Não são atos administrativos:

a) os atos da Administração regidos pelo direito privado.

Ex. locação em que o Poder Público é locatário;

b) os atos materiais ou fato administrativo

Ex. são atos que não importam em comando, mas que são

meros atos materiais, por ex., servidor público varrendo,

médico público realizando uma cirurgia, etc.

c) os atos políticos: fundamento de validade na própria CF.

Ex. veto a uma lei, iniciativa de lei. O ato político tem mais

discricionariedade do que o administrativo.

Page 4: Noções de ato administrativo

Ato Administrativo

6. Atributos do ato Administrativo: qualidade,

prerrogativas do ato administrativo.

a)Presunção de legitimidade

b)Presunção de imperatividade

c)Autoexecutoriedade

Page 5: Noções de ato administrativo

Exceções em que se autoriza o uso da força

7)quando a lei expressamente autorizar.

Ex: fica proibido ligar som a partir das 11:00 horas, sob

pena de interdição do estabelecimento;

8)quando não houver tempo para buscar a prestação

jurisdicional.

Ex: barracos que estão sendo acobertados por

desmoronamento, não há tempo de buscar a prestação

jurisdicional uma vez que se trata de extrema urgência, sob

pena de perda de vidas.

Page 6: Noções de ato administrativo

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

1. Atos Normativos: derivam da norma ou da lei que

geralmente tem conteúdo abstrato, impessoal e devem ser

dirigidos a todos que estejam na mesma condição jurídica, mas

que em regra não criam situações jurídicas; Todos devem ter

publicidade externa para que possam produzir efeitos.

Ex1: decretos; regulamentos; instruções normativas;

2. Atos Ordinários: são os atos que disciplinam o

funcionamento da Administração e a atuação dos servidores.

Ex2: portaria; ordem de serviço; circular;

Page 7: Noções de ato administrativo

3. Atos Negociais“Negociais” vem de negócio jurídico – bilateralidade – vontade dupla

– de um lado há o particular que quer o alvará e o outro a

Administração que vai concedê-lo. Ex. Alvará de Licença e o de

Autorização.

Ato Negocial é todo aquele que abriga uma manifestação de

vontade da Administração, coincidente no todo ou em parte com a

vontade do particular, o alvará faculta ou obriga o particular a

realizar algo de seu interesse. Há vontades convergentes ou

homogêneas.

Os atos negociais não são praticados de ofício, eles dependem da

manifestação de interesse do particular, que pode ser pessoa física

ou jurídica.

Em regra, se há direito na obtenção do alvará, este será de LICENÇA

e se há mero interesse, este será de AUTORIZAÇÃO.

Page 8: Noções de ato administrativo

ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO: Alvará de autorização também é

empregado para possibilitar ao particular a prestação dos serviços

públicos, o uso privativo de bem público ou ainda para a exploração

de recursos minerais, é a lavra de recursos minerais. Não há

expedição do ato negocial sem a manifestação do interesse do

particular. Ex., fechar a rua para fazer uma Festa Junina.

O Alvará permite que o particular exerça uma atividade lícita que

atenda ao seu interesse, possuindo ou não a natureza de direito. O

alvará é indispensável

ADMISSÃO: Ato administrativo vinculado que reconhece ao

particular o direito a prestação de um serviço público. O particular se

qualifica como destinatário do serviço público. Ex., Admissão em

Escola Pública, em Hospital, Universidades, etc.

O Particular não é o PRESTADOR, mas sim o DESTINATÁRIO do

serviço público(a condição de prestador decorre do contrato

administrativo e admissão é ato administrativo).

Page 9: Noções de ato administrativo

LICENÇA AUTORIZAÇÃO

Direito Mero Interesse

Irrecusável (se preenchidos os requisitos)

Pode ser negada

Definitiva Precária (ou seja, revogável e pode ter seu conteúdo modificado)

Conteúdo Vinculado Conteúdo Discricionário

Page 10: Noções de ato administrativo

4. Atos Enunciativos

São atos que veiculam informação, dados ou registro de

interesse privado ou público constante de assentamento

oficial.

Para parte da doutrina, estes atos não veiculam

manifestação de vontade do Estado porque se limitam ao

registro o conhecimento da Administração e por isso não são

atos Administrativos propriamente ditos. Deles não decorrem

efeitos concretos e por isso seriam atos da Administração,

mas não atos Administrativos.

Para a corrente majoritária, os atos enunciativos são

tecnicamente atos administrativos.

Ex4: certidões; atestados; apostilas;

Page 11: Noções de ato administrativo

5. Atos Punitivos

Atos administrativos que veiculam sanções que pode ter eficácia

meramente interna quando destinados aos servidores, ou eficácia

externa, quando dirigidos à particulares.

Todo ato punitivo pressupõe a realização de processo

administrativo assegurado ao particular a ampla defesa e o

contraditório.

Atos administrativo punitivos de conteúdo pecuniário, como por

exemplo, a multa, não possuem o atributo da autoexecutoriedade,

esta compreende a prerrogativa de decidir e a de executar

diretamente a decisão. Mas nem todo ato pode ser executado

diretamente pela administração (como no caso da multa).

Ex5: sanção disciplinar; multas; apreensão de bens;