Nº4 - Constituição Da República Portuguesa

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Fernanda Palma CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE CP1 (Liberdade e Responsabilidade Democráticas)

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Fernanda Palma

CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE

CP1

(Liberdade e Responsabilidade Democráticas)

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Fernanda Palma

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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Lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado,

consagrando as garantias e direitos individuais do cidadão, entre outros temas considerados de maior

relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.

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Todo país politicamente organizado possui uma

constituição

que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.

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Nos tempos atuais, os Estados democráticos

possuem constituições democráticas promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente

do povo, que é a única fonte legítima da soberania.

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A primeira constituição portuguesa foi aprovada pelas Cortes em 23 de Setembro de 1822.

Tratou-se de uma tentativa de acabar com o absolutismo e criar uma monarquia constitucional.

Nos seus diferentes artigos estipulava princípios tais como:

a garantia de direitos e deveres individuais a todos os cidadãos Portugueses;

o não reconhecimento de qualquer prerrogativa ao clero e à nobreza; a independência dos três poderes políticos;

a existência de Cortes eleitas pela Nação, responsáveis pela actividade legislativa do país;

a existência, como forma de Governo, de uma Monarquia Constitucional com os poderes do Rei reduzidos.

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A segunda constituição portuguesa é de 1826 e ficou conhecida

como Carta Constitucional.

Teve este nome porque foi outorgada pelo rei D. Pedro IV e não votada por Cortes Constituintes eleitas pela Nação.

As suas principais características eram:

a soberania residia no Rei e na Nação; garantia a existência de uma nobreza hereditária, com regalias e privilégios; preservava-se o princípio da separação dos poderes; mantinha-se, como forma de governo, a Monarquia Constitucional.

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As Cortes Constituintes, após a Revolução de Setembro de 1836, elaboraram a terceira constituição, que foi jurada pela rainha D. Maria II em 1838.

Tratou-se de um texto intermédio, com influências das duas constituições anteriores.

As suas características fundamentais são:

o sufrágio universal; o princípio da separação dos poderes; a existência de duas câmaras, a dos senadores e a dos deputados; o veto absoluto do rei.

No entanto, a Constituição de 1838 não durou muito tempo.

Em 1842 Costa Cabral lidera um golpe de Estado e restaura a Carta Constitucional de 1826.

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Com a proclamação da república (1910) é aprovada em 1911 a quarta constituição, trazendo novos direitos:

igualdade social entre todos os cidadãos e fim dos privilégios de nascimento;

liberdade de expressão e de associação;

direito à assistência pública;

liberdade de crença e de consciência.

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Em 1933, durante o salazarismo, é promulgada uma nova Constituição – quinta constituição portuguesa. Documento fundador do Estado Novo que atribuía o poder ao Presidente do Conselho de Ministros e criava uma Assembleia Nacional e uma Câmara Corporativa. Havia eleições, mas apenas um único partido, não sendo admitido nenhum tipo de oposição.

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A Revolução de 25 de Abril de 1974, realizada pelo Movimento das Forças Armadas restituiu aos portugueses os seus direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, a Assembleia Constituinte reuniu-se para elaborar uma Constituição que correspondesse às aspirações do povo.A Constituição elaborada contém as leis mais importantes e os fundamentos políticos, administrativos e judiciais do Estado.

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Com a Constituição de 1976

redigida por uma Assembleia Constituinte - eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975 - Portugal passa a ser um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência dos poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

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A Constituição de 1976

sofreu sucessivas revisões constitucionais em:

1982, 1989, 1992, 1997, 2001 , 2004 e 2005.

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Preâmbulo

Princípios Fundamentais

Parte I - Direitos e Deveres fundamentaisTítulo I - Princípios GeraisTítulo II - Direitos, liberdades e garantias

Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoaisCapítulo II - Direitos, liberdades e garantias de

participação políticaCapítulo III - Direitos, liberdades e garantias dos

trabalhadoresTítulo III - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

Capítulo I - Direitos e deveres económicosCapítulo II - Direitos e deveres sociaisCapítulo III - Direitos e deveres culturais

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Parte II - Organização económicaTítulo I - Princípios geraisTítulo II - PlanosTítulo III - Políticas agrícola, comercial e industrialTítulo IV - Sistema financeiro e fiscal

Parte III - Organização do poder políticoTítulo I - Princípios geraisTítulo II - Presidente da República

Capítulo I - Estatuto e eleiçãoCapítulo II - CompetênciaCapítulo III - Conselho de Estado

Título III - Assembleia da RepúblicaCapítulo I - Estatuto e eleiçãoCapítulo II - CompetênciaCapítulo III - Organização e funcionamento

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Título IV - GovernoCapítulo I - Função e estruturaCapítulo II - Formação e responsabilidadeCapítulo – III - Competência

Título V - TribunaisCapítulo I - Princípios geraisCapítulo II - Organização dos tribunaisCapítulo III - Estatuto dos juízesCapítulo IV - Ministério Público

Título VI - Tribunal Constitucional

Título VII - Regiões Autónomas

Título VIII – Poder LocalCapítulo I - Princípios geraisCapítulo II – FreguesiaCapítulo III - MunicípioCapítulo IV – Região AdministrativaCapítulo V – Organizações de Moradores

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Título IX - Administração Pública

Título X - Defesa nacional

Parte IV - Garantia e revisão da constituiçãoTítulo I - Fiscalização da constitucionalidadeTítulo II - Revisão constitucional

Disposições finais e transitórias