No Capitulo 3 Do Caderno Do Consumidor

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resumo do cap. 3 do caderno do consumidor

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No capitulo 3 do caderno do consumidor, o nobre jurista versa sobre temas que abrangem a Responsabilidade civil nas relaes de consumo e dos profissionais liberais, assim como excludentes de responsabilidade nas relaes de consumo.Na pagina 36 o autor inicia o tema falando sobre a origem histrica da proteo do consumidor como poltica de estado, citando o discurso do ento presidente norte americano como marco inicial, onde o mesmo afirmava a existncia de quatro direitos bsicos do consumidor quais sejam:Direito a segurana, direito a informao, direito de escolha ou consumo conciente e o direito de ser ouvido. Segundo o autor, no cdigo civil brasileiro a regra de responsabilizao era subjetiva, fato esse que mudou com a chegada da constituio federal de 1988, pois antes ficava difcil at identificar o autor do dano por conta da produo em massa. A responsabilidade passa a ser direta e objetiva para os prestadores de servios pblicos tambm com a crfb/88.Mesmo com as mudanas inauguradas com a constituio federal de 1988, a tutela ao consumidor ainda era deficiente, porem a contituio de 1988 percebendo isso, imps a elaborao do cdc a ser aplicada em toda relao de consumerista.O jurista destaca trs grandes mudanas inaugurados pelo cdc, responsabilidade direta do fornecedor forma solidaria como regra, a suplantao da dicotomia entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual nas relaes de consumo e a responsabilizao objetiva dos fornecedores por danos causados a consumidores. Tais medidas tutelam os consumidores em caso de defeito nos produtos ou servios.O autor fala do fato do produto e do servio que no caso concreto um acidente de consumo ocasionado pela violao de um dever jurdico preexistente do fornecedor relacionado a lei de segurana constatado atravs de um defeito que causa dano psquico ou fsico ao consumidor, sendo responsabilidade objetiva do fornecedor.De acordo com o jurista, existem 3 tipos de defeito, quais sejam: 1 - Defeito de projeto, frmula ou concepo; 2 - Defeito de fabricao e 3 - Defeito de comercializao, (ausncia de informao ou informao insuficiente quanto ao modo de utilizao e respectivos riscos - violao do princpio da boa-f objetiva, da confiana depositada no fornecedor pelo consumidor - artigos 8 a 10, todos da Lei 8.078/90). Outra caracterstica do FATO do produto e do servio, diz respeito ao regime de reparao, que no caso ser integral (art. 6, VI do CDC). Lembrando que todas as vitimas do evento equiparam-se aos consumidores.Porem, cdc em certos casos, permite que a responsabilidade do fornecedor seja afastada quando ele lograr xito em comprovar a existncia de causas que excluem a sua responsabilidade, que so: ausncia de defeito e rompimento do nexo de causalidade, sendo que o nus da prova cabe ao fornecedor.O magistrado frisa que a doutrina e jurisprudncia so pacficas ao afirmar que tanto a fora maior como o caso fortuito tambm so aptos a romper o nexo de causalidade e, portanto, a afastar o dever de indenizar. Para ele existe distino entre caso fortuito interno e externo, pois o primeiro o risco inerente prpria atividade desenvolvida pelo fornecedor, teoria do risco do empreendimento, j o segundo, se constitui naquele fato que est fora do desenrolar natural da atividade desenvolvida, ou seja, trata-se de risco que no ser suportado pelo fornecedor.Nas paginas ele demonstra uma jurisprudncia inerente ao tema, o autor diz que a responsabilidade dos profissionais se caracterizara mediante constatao de culpa, pouco importando o grau da culpa do profissional. Ele cita a culpa presumida, onde o profissional liberal se obriga a um resultado e a ele caber afastar o nus da culpa e culpa comprovada, onde o nus de provar o elemento subjetivo ser do consumidor. Existe tambm o risco do desemvolvimento onde o o fornecedor suporta o bnus e tem que suportar o nus.Vicio do produto ou servio, defeito pequeno, incapaz de causar danos material e mental ao consumidor. Nesta situao o fornecedor responde subsidiariamente. Existem dois tipos de vicio, o de qualidade e o de quantidade, sendo que o consumidor poder pedir a substituio no primeiro e I - o abatimento proporcional do preo; II - complementao do peso ou medida; III - a substituio do produto por outro da mesma espcie, marca ou modelo, sem os aludidos vcios; IV - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos no segundo. J no vicio de servio os fornecedores respondem solidariamente e objetivamente.Os vcios conhecidos no so considerados defeitos segundo o autor que diz tambm que convm deixar registrado que nula qualquer clusula contratual que busque limitar ou afastar o dever de indenizar, seja em razo do fato do produto/servio ou em razo do vcio do produto/servio, conforme expressamente dispe o art. 25 do CDC.