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Nœmero 35 Julho de 2008 Conteœdo selecionado entre as œltimas matØrias inseridas no e-LEX Premium EmentÆrios por Verbetes 33 Administrativo e Constitucional 35 Civil e Processual Civil 37 Penal e Processual Penal 40 PrevidenciÆrio 42 Trabalhista e Processual 43 TributÆrio Projetos de Lei 47 Proposta de Emenda Constituiªo nº 279/2008 DÆ nova redaªo ao art. 45 da Constituiªo Federal 48 Proposta de Emenda Constituiªo nº 276/2008 DÆ nova redaªo aos §§ 4 º e 6º do art. 66 da Constituiªo Federal 48 Projeto de Lei nº 3.707/2008 Altera a alnea d do parÆgrafo œnico e o caput do art. 162, da Seªo III e o § 3º e o caput do art. 168, Seªo V, do Cap. V do Dec.-Lei nº 5.452/1943 49 Projeto de Lei nº 3.705/2008 Altera dispositivo do art. 8º da Lei nº 9.250/1995 50 Projeto de Lei n º 3.704/2007 Altera a Lei n º 6.015/1973 51 Projeto de Lei nº 3.694/2008 Introduz alteraıes na Lei nº 10.406/2002 52 Projeto de Lei nº 3.691/2008 Altera a Lei nº 9.503/1997 52 Projeto de Lei nº 3.683/2008 Altera a redaªo do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 Destaques ADINS Distribudas 54 Aıes Diretas de Inconstitucionalidades (Meds. Liminares) 4.103-7 4.102-9 4.101-1 4100-2 Arguiªo de Descumprimento de Preceito Funda- mental 55 Arguiªo de Descumprimento de Preceito Funda- mental (Med. Liminar) 144-7 ˝ntegras de Acrdªos 55 Tribunal de Justia do Estado de Sªo Paulo TJSP 60 Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina TJSC 63 Tribinal Regional do Trabalho da 10ª Regiªo Legislaªo 69 Ato Declaratrio Executivo Cotir nº 19 69 Carta-Circular Bacen nº 3.328 69 Decreto Legislativo SF nº 186 69 Instruªo Normativa RFB nº 856 69 Lei nº 11.735 69 Soluªo de Consulta Cosit nº 20 Notcias do JudiciÆrio 70 Negado Habeas-Corpus a Acusada de Transportar 10 Quilos de Cocana em Pares de TŒnis 70 Partilha de Bens de Uniªo EstÆvel nªo Exige Prova do Esforo Comum 71 Empresa de Transportes Condenada a Indenizar Motorista Acidentado 71 Gomes de Barros Assina Regulamentaªo da Lei dos Recursos Especiais Repetitivos 72 Condenado BancÆrio a 12 Anos de Prisªo por 43 Facadas 73 Cheque sem Fundos em Conta-Conjunta s Auto- riza Negativaªo do Nome do Emitente 74 Julgamento Realizado apenas por Juzes Convoca- dos Ø Nulo 74 Fiscalizaªo Falha Implica Culpa em Acidente de Trabalho 75 Deputado Federal Ajuza Reclamaªo contra Pro- cessos a que Responde na Justia de 1º Grau 75 Advogado que Impetrou Habeas Corpus contra Lei Seca tem Pedido Negado 76 TRT-SP Deixa de Receber Petiıes Via Aparelho de Fac-Smile 76 Justia do Trabalho Extingue Aªo com o Mesmo Pedido aps Acordo entre as Partes Nesta Ediªo: Doutrinas 3 A Reforma dos Dispositivos Processuais Penais Prova: Lei nº 11.690/2008 (rick Vanderlei Micheletti Felcio) 16 O Regramento Jurdico da Atividade PortuÆria no Brasil e a Internacionalizaªo da Economia (Jeferson Valdir da Silva e Leandro Paulo Cypriani) 24 A Denunciaªo da Lide do Agente Causador do Dano na Aªo de Reparaªo Civil Fundada em Responsabilidade do Estado (Gisele Hatschbach Bittencourt) JurisprudŒncia em Destaque do STJ 27 Administrativo Contrato Prestaªo de Servios Telefonia Assinatura BÆsica Mensal (Selecionada pelo Ministro Luiz Fux)

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Número 35 � Julho de 2008

Conteúdo selecionado entre as últimas matérias inseridas no e-LEX

Premium

Ementários por Verbetes33

Administrativo e Constitucional

35

Civil e Processual Civil

37

Penal e Processual Penal

40

Previdenciário

42

Trabalhista e Processual

43

Tributário

Projetos de Lei47

Proposta de Emenda à Constituição n

º

279/2008 �Dá nova redação ao art. 45 da Constituição Federal

48

Proposta de Emenda à Constituição n

º

276/2008 �Dá nova redação aos §§ 4

º

e 6

º

do art. 66 daConstituição Federal

48

Projeto de Lei n

º

3.707/2008 � Altera a alínea �d�do parágrafo único e o

caput

do art. 162, daSeção III e o § 3

º

e o

caput

do art. 168, Seção V, doCap. V do Dec.-Lei n

º

5.452/1943

49

Projeto de Lei n

º

3.705/2008 � Altera dispositivodo art. 8

º

da Lei n

º

9.250/1995

50

Projeto de Lei n

º

3.704/2007 � Altera a Lein

º

6.015/1973

51

Projeto de Lei n

º

3.694/2008 � Introduz alteraçõesna Lei n

º

10.406/2002

52

Projeto de Lei n

º

3.691/2008 � Altera a Lein

º

9.503/1997

52

Projeto de Lei n

º

3.683/2008 � Altera a redação doart. 42 da Lei n

º

9.099/1995

Destaques

ADINS � Distribuídas54

Ações Diretas de Inconstitucionalidades (Meds.Liminares) 4.103-7 � 4.102-9 � 4.101-1 � 4100-2

Arguição de Descumprimento de Preceito Funda-mental55

Arguição de Descumprimento de Preceito Funda-mental (Med. Liminar) 144-7

Íntegras de Acórdãos55

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo � TJSP

60

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina � TJSC

63

Tribinal Regional do Trabalho da 10

ª

Região

Legislação69

Ato Declaratório Executivo Cotir n

º

19

69

Carta-Circular Bacen n

º

3.328

69

Decreto Legislativo SF n

º

186

69

Instrução Normativa RFB n

º

856

69

Lei n

º

11.735

69

Solução de Consulta Cosit n

º

20

Notícias do Judiciário70

Negado

Habeas-Corpus

a Acusada de Transportar10 Quilos de Cocaína em Pares de Tênis

70

Partilha de Bens de União Estável não Exige Provado Esforço Comum

71

Empresa de Transportes Condenada a IndenizarMotorista Acidentado

71

Gomes de Barros Assina Regulamentação da Leidos Recursos Especiais Repetitivos

72

Condenado Bancário a 12 Anos de Prisão por 43Facadas

73

Cheque sem Fundos em Conta-Conjunta só Auto-riza Negativação do Nome do Emitente

74

Julgamento Realizado apenas por Juízes Convoca-dos é Nulo

74

Fiscalização Falha Implica Culpa em Acidente deTrabalho

75

Deputado Federal Ajuíza Reclamação contra Pro-cessos a que Responde na Justiça de 1

º

Grau

75

Advogado que Impetrou

Habeas Corpus

contra LeiSeca tem Pedido Negado

76

TRT-SP Deixa de Receber Petições Via Aparelho deFac-Símile

76

Justiça do Trabalho Extingue Ação com o MesmoPedido após Acordo entre as Partes

Nesta Edição:

Doutrinas

3

A Reforma dos Dispositivos Processuais Penais à Prova: Lei n

º

11.690/2008

(Érick Vanderlei Micheletti Felício)

16

O Regramento Jurídico da Atividade Portuária no Brasil e a Internacionalização da Economia

(JefersonValdir da Silva e Leandro Paulo Cypriani)

24

A Denunciação da Lide do Agente Causador do Dano na Ação de Reparação Civil Fundada emResponsabilidade do Estado

(Gisele Hatschbach Bittencourt)

Jurisprudência em Destaque do STJ27

Administrativo � Contrato � Prestação de Serviços � Telefonia � Assinatura Básica Mensal

(Selecionadapelo Ministro Luiz Fux)

Ano I � n

º

35 � Julho/2008

ISSN 1982-3649

2 Número 35 � Julho de 2008 �

Expediente

Diretor-Presidente:

Carlos Sérgio Serra

Diretor Administrativo:

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Editorial:

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Kim Vieira Albuquerque da SilvaWilton Cesar Monteiro

Diagramação:

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Jayme Walmer de FreitasJosé Reinaldo Guimarães Carneiro

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Leonardo Marcondes MachadoLeonardo Cacau Santos La Bradbury

Lister de Freitas Albernaz

Luiz Antonio Miguel FerreiraLuiz Flávio Gomes

Luiz Henrique Urquhart CademartoriMarcelo Cunha de Araujo

Maria Berenice DiasMaria Francisca Carneiro

Mario Antonio Lobato de PaivaMário Luiz Ramidoff

Moacir Leopoldo HaeserNadir Silveira Dias

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Roxana Cardoso Brasileiro BorgesSergio Couto

Sergio KarkacheSilney Alves Tadeu

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� Número 35 � Julho de 2008 3

A Reforma dos Dispositivos Processuais Penais à Prova:Lei n

º

11.690/2008

Érick Vanderlei Micheletti Felício

Advogado Criminalista Especialista em Direito Constitucional Brasileiro pela Universidade São FranciscoDelegado Representante da ACRIMESP em Sorocaba-SP

Membro associado titular do Instituto de Defesa do Direito de Defesa � IDDD

A

Lei n

º

11.690, de 9 de junho de 2008

, originária do Projeto de Lei n

º

4.205/2001, alteroudispositivos do Código de Processo Penal vigente (Decreto-Lei n

º

3.689/1941), aditando ou reformu-lando especificamente os seus seguintes artigos:

155, 156, 157, 159, 210, 212, 217 e 386.

Sem o objetivo de esgotar o tema, bem como respeitadas as opiniões contrárias, algumasconsiderações iniciais devem ser desenvolvidas.

I � Considerações sobre o novo art. 155 do CPP:

Quadro Comparativo I

O

caput

do novo

art. 155 do CPP

, cuja redação legal é posterior à Lei 11.689/2008 (informando-asubsidiariamente) apenas ratifica o espírito do legislador no sentido de impedir qualquer decisão doPoder Judiciário, por meio de seus órgãos, baseada exclusivamente em elementos informativos,produzidos sem a chance do contraditório.

Com a exceção notória das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, as primeiras e asúltimas que continuarão a exigir notável bom senso judicial para a aferição da necessidade einstrumentalidade.

O parágrafo único do atual art. 155 do CPP repete a o

caput

revogado deste artigo, isto é,essencialmente como redigido no Decreto-Lei de 1941.

Decreto-Lei n

º

3.389/1941 Lei n

º

11.690/2008

Art. 155

� No juízo penal, somente quanto ao estadodas pessoas, serão observadas as restrições à provaestabelecidas na lei civil.

Art. 155

� O juiz formará sua convicção pela livreapreciação da prova produzida em contraditório ju-dicial, não podendo fundamentar sua decisão exclu-sivamente nos elementos informativos colhidos nainvestigação, ressalvadas as provas cautelares, nãorepetíveis e antecipadas.

Parágrafo único

� Somente quanto ao estado daspessoas serão observadas as restrições estabelecidasna lei civil.

4 Número 35 � Julho de 2008 �

II � Art. 156 e sua nova redação:

Quadro Comparativo II

O novel art. 156 do CPP, por sua vez, reforçaa idéia contrária à inércia judicial no ProcessoPenal Brasileiro, permitindo que o magistradoordene, mesmo antes de iniciada a ação penal, aprodução antecipada de provas consideradas urgen-tes e relevantes, sempre observando a necessidade,adequação e proporcionalidade da medida.

Também permite, no curso da instrução ouantes de proferir a sentença, que sejam realiza-das diligências para dirimir dúvidas sobre pontosrelevantes.

É mais um ponto negativo da reforma.

O juiz não pode se transformar em acusadorou defensor. Não deve ser investido na quali-dade de �juiz investigador�, principalmente seconsiderada a fase anterior ao início da ação pe-nal. Deve manter-se em posição que não abale asua imparcialidade na busca da verdade real.

Não deve, por exemplo, no mesmo contextodebatido, restabelecer, ao final do Feito, instru-ção criminal contra o acusado.

O sistema é acusatório. Cada sujeito proces-sual tem suas funções delimitadas.

Ampliou-se, com esta previsão expressa, ocampo para eventuais e futuras nulidades.

A reforma estimula a atividade persecutóriado magistrado. Aqueles que verdadeiramenteatuam na seara da justiça criminal sabem que éuma permissão perigosa. Não por causa de qual-quer mácula presumida e dolosa, quanto aoórgão jurisdicional. Longe disso.

O fato é que não se deve permitir determi-nadas concessões arriscadas, diante da exigênciade imparcialidade do juiz � este que é pessoahumana, por isso falha � quando se está em de-bate efeitos diretamente ligados ao bem �liber-dade humana�.

Impõe-se, isto sim, obstaculizar ao máximoqualquer afetação � mesmo que culposa e huma-na � à �paridade de armas� entre a acusação e adefesa. O juiz deve ser e parecer imparcial e, porisso, admitir-se a colheita de elementos, antesmesmo de iniciada a ação, bem como depois deseu início, pode revelar a convicção judicial ouviciá-la, em nítido prejuízo daqueles sujeitos queatuam nos diferentes pólos do rito processualpertinente.

Deve-se interpretar com parcimônia o termo�urgência�, a exemplo do que entende a fartadoutrina que atentou para o enunciado do art. 366do CPP vigente, não havendo como considerarurgente a prova testemunhal já produzida, mes-mo na fase policial, ou ainda, a mera possibili-dade de �esquecimento� dos fatos pelas teste-munhas, em virtude do decurso do tempo.

Para esclarecer:

O Código de Processo Penal admite a analo-gia (cf. art. 3º do CPP). Portanto, visitado o Có-digo de Processo Civil, percebe-se a existência derequisitos e pressupostos previstos nos arts. 846a 851 do referido Codex, os quais, ausentes, indi-cam impedimento a determinação judicial quan-

Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008

Art. 156 � A prova da alegação incumbirá a quem afizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antesde proferir sentença, determinar, de ofício, diligênciaspara dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Art. 156 � A prova da alegação incumbirá a quem afizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I � ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, aprodução antecipada de provas consideradas urgentese relevantes, observando a necessidade, adequação eproporcionalidade da medida;

II � determinar, no curso da instrução, ou antes deproferir sentença, a realização de diligências para diri-mir dúvida sobre ponto relevante.

� Número 35 � Julho de 2008 5

to ao colhimento antecipado da prova, notada-mente a testemunhal.

Mais: considerada a especificidade do procedi-mento cautelar, impossível de se admitir a flexibi-lidade pretendida por alguns doutrinadores, noque se refere à expressão �provas consideradasurgentes�. Portanto, nem toda prova deve ser co-lhida ad perpetuam rei memoriam.

Não se pode transformar em regra a exceção.

GUILHERME DE SOUZA NUCCI, desen-volvendo o tema e esclarecendo os posiciona-mentos existentes, exemplifica:

�Ouvir uma criança, que tenha visto um crime,é urgente, pois o próprio desenvolvimento físico epsicológico do informante pode alterar-se, com-prometendo importantes dados armazenados emsua memória. Entretanto, ouvir uma pessoa que,na fase policial, já declarou que apenas ouvir dizera respeito de quem seria o autor do crime, semfornecer nenhum outro dado relevante, é indevi-do�. (Código de Processo Penal Comentado �7ª edição revista, atualizada e ampliada; SãoPaulo: RT, 2008 � pp. 648-9).

No Boletim IBCCRIM nº 42, de junho de1996, manifestou-se DAMÁSIO E. DE JESUS,da seguinte forma:

�Provas urgentes: caso de necessidade de teste-munha ausentar-se da Comarca, velhice, doença(p. ex. iminência de cirurgia cardíaca), etc., queinspirem ao juiz receio de que não possam serproduzidas no futuro (CPP, art. 225). Não setrata, pois, de antecipar-se a realização de qual-quer prova, como v. g., a testemunhal, sob a alega-ção de que é comum não se encontrar pessoas quedevam depor em Juízo, por razões de mudança deresidência, morte etc. Caso contrário, não teriasentido a expressão �urgentes� empregada notexto.�

Da lavra do extinto TACrimSP, tem-se:

�Na produção antecipada de provas previstas noart. 366 do CPP, com a redação dada pelo art. 1ºda Lei 9.271, de 17/04/1996, o seu deferimentodepende do exame de cada caso concreto, não sen-do possível a formulação do pedido como rotina(indiscriminado e generalizado), sem explicar a

urgência da medida.� (TACrimSP � MS � 6ª C.Rel. Penteado Navarro � j. 11/03/98 � RT755/632).

São admitidas exceções, claro! Mas desdeque objetivamente fundamentadas, jamais ad-mitida a mera repetição do texto legal e a formalacônica ou genérica, marcada pelo subjetivis-mo. As exceções, não podem ser utilizadas comonegativa geral do entendimento doutrinário ejurisprudencial uniforme!

Não são os casos isolados, onde eventual-mente se permite a antecipação de prova teste-munhal, quando caracterizada a urgência, há-beis a automatizar a atuação judicial que crieprejuízos às garantias constitucionais dos cida-dãos acusados de um delito.

Não se pode fracionar o tempo para tentarcriar uma espécie de �urgência tabelada�.

Neste sentido, regra geral sobre a matéria foibem delimitada e oportunamente uniformizadapelo Superior Tribunal de Justiça.

A Terceira (3ª) Seção do STJ, por meio dosEmbargos de Divergência em Recurso Especialnº 469.775-SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ,DJ de 02/03/2005, publicado na Revista Eletrôni-ca de Jurisprudência do STJ, firmou e uniformizouo entendimento acerca do tema da antecipação deprova testemunhal baseada no decurso do tempo, daseguinte forma:

�EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCES-SUAL PENAL. SUSPENSÃO DO PRO-CESSO. ART. 366 DO CPP. PEDIDO DEPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVATESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. POS-SIBILIDADE. CARÁTER DE URGÊNCIAINDEMONSTRADO.

1. A produção antecipada de provas está adstri-ta àquelas consideradas de natureza urgente peloJuízo processante, consoante sua prudente ava-liação, no caso concreto.

2. Não serve como justificativa do pedido a alu-são abstrata e especulativa no sentido de que astestemunhas podem se esquecer dos fatos ou quepoderão mudar de endereço ou até vir a falecerdurante o tempo em que perdurar a suspensão do

6 Número 35 � Julho de 2008 �

processo. Muito embora sejam assertivas passí-veis de concretização, não passam, no instantepresente, de mera conjectura, já que desvincula-das de elementos objetivamente deduzidos.�

Dirão que: se os elementos colhidos na fasepolicial não poderão ser exclusivamente consi-derados na decisão judicial futura, deveria serantecipada a instrução probatória judicial � ecom freqüência � para que não se permitisse apossibilidade de impunidade.

Trata-se de falácia, pois o eventual quadroindiciário policial terá valor, desde que não sejaexclusivamente considerado e confirmado pelasprovas colhidas sob o crivo do contraditório. Emais, caso venha a falecer alguma testemunhaque já foi ouvida no procedimento administrati-vo apuratório, isto é, no Inquérito Policial, essetestemunho passa a ser �não-repetível�, portan-to pode perfeitamente ser considerado pelo Juí-zo competente, havendo necessidade, sempreatento ao princípio da relatividade das provas.

III � O art. 157 do CPP e o desentranhamento de provas ilícitas:

Quadro Comparativo III

No art. 157 do CPP, com a nova redação tra-zida pela Lei nº 11.690, tem-se � expressamente �a inovação relativa ao desentranhamento do pro-cesso daquelas provas consideradas ilícitas, in-clusive por derivação, além do estabelecimentodo procedimento adequado para tanto.

Tratava-se de omissão legal, que permitiafossem mantidas essas provas imprestáveis nosautos, caso desconsidera a melhor interpretaçãoconstitucional e a orientação atenta de algunsjulgados das Cortes Brasileiras.

Deverá ser aplicado analogicamente ao pro-cedimento do Júri, impedindo-se prejuízo à De-fesa, pois as particularidades daquele rito exi-giam, como ainda exigem, o referido desentra-nhamento.

Antes, mais por decorrência interpretativa econstitucional, e agora também por imposiçãolegal expressa, não se vê motivos honestos e jus-tos, para serem mantidos elementos essen-cialmente eivados nos autos processuais, prova

Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008

Art. 157 � O juiz formará sua convicção pela livreapreciação da prova.

Art. 157 � São inadmissíveis, devendo ser desentra-nhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendi-das as obtidas em violação a normas constitucionais oulegais.

§ 1º � São também inadmissíveis as provas derivadasdas ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo decausalidade entre umas e outras, ou quando as deriva-das puderem ser obtidas por uma fonte independentedas primeiras.

§ 2º � Considera-se fonte independente aquela que porsi só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, própriosda investigação ou instrução criminal, seria capaz deconduzir ao fato objeto da prova.

§ 3º � Preclusa a decisão de desentranhamento daprova declarada inadmissível, esta será inutilizada pordecisão judicial, facultado às partes acompanhar o in-cidente.

§ 4º � (vetado)

� Número 35 � Julho de 2008 7

imprestável, ilícita e ilegítima, que não poderá,aliás, ser utilizada pelos sujeitos processuais.

No entanto, deve-se atentar para a admissãodo princípio da proporcionalidade pro reo, evitando-se, ao máximo, os nefastos erros judiciários.

Houve veto presidencial ao § 4º do novoart. 157, em nome da celeridade processual.

Tal parágrafo impedia o magistrado, conhe-cedor do conteúdo daquela prova consideradainadmissível, de proferir decisão, em qualquerinstância (�§ 4º � O juiz que conhecer do conteúdo daprova declarada inadmissível não poderá proferir asentença ou acórdão.�).

Embora não convincentes, as razões do vetoconstam da Mensagem nº 350/2008, in verbis:

�Razões do veto

O objetivo primordial da reforma processual pe-nal consubstanciada, dentre outros, no presenteprojeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidadeao desfecho do processo e assegurar a prestaçãojurisdicional em condições adequadas. O referidodispositivo vai de encontro a tal movimento, umavez que pode causar transtornos razoáveis ao an-damento processual, ao obrigar que o juiz que feztoda a instrução processual deva ser, eventual-mente substituído por um outro que nem sequerconhece o caso.

Ademais, quando o processo não mais se encontraem primeira instância, a sua redistribuição nãoatende necessariamente ao que propõe o disposi-tivo, eis que mesmo que o magistrado conhecedorda prova inadmissível seja afastado da relatoria damatéria, poderá ter que proferir seu voto em razãoda obrigatoriedade da decisão coligada.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me leva-ram a vetar o dispositivo acima mencionado doprojeto em causa, a qual ora submeto à elevadaapreciação dos Senhores Membros do CongressoNacional.�

O termo sentença vem do latim sentire, o quevale para os acórdãos, decisões colegiadas que nãoabdicam desta origem.

O juiz ou desembargador que conhecer deprova ilícita, mesmo excluída, não teria a suaconvicção, o seu sentir sobre o desfecho devidomaculado pela prova eivada que conheceu emdeterminado momento procedimental?

A falta de estrutura estatal e a saga eficientis-ta � trazida ao Processo e Direito Penal pelaGlobalização �, a luta sem limites pela celerida-de, não podem gerar a afetação da justiça e/oucausar o prejuízo dos princípios-garantias fun-damentais.

Equivocado e cientificamente injustificável oveto presidencial.

IV � Retrocesso e contradição sistemática � perito único:

Quadro Comparativo IV

Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008

Art. 159 � Os exames de corpo de delito e as outrasperícias serão feitos por dois peritos oficiais.

Art. 159 � O exame de corpo de delito e outras períciasserão realizados por perito oficial, portador de diplomade curso superior.

§ 1º � Na falta de perito oficial, o exame será realizadopor 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma decurso superior preferencialmente na área específica,dentre as que tiverem habilitação técnica relacionadacom a natureza do exame.

§ 2º � Os peritos não oficiais prestarão o compromissode bem e fielmente desempenhar o encargo.

8 Número 35 � Julho de 2008 �

§ 3º � Serão facultadas ao Ministério Público, ao assis-tente de acusação, ao ofendido, ao querelante e aoacusado a formulação de quesitos e indicação de assis-tente técnico.

§ 4º � O assistente técnico atuará a partir de suaadmissão pelo juiz e após a conclusão dos exames eelaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo aspartes intimadas desta decisão.

§ 5º � Durante o curso do processo judicial, é permiti-do às partes, quanto à perícia:

I � requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem aprova ou para responderem a quesitos, desde que omandado de intimação e os quesitos ou questões aserem esclarecidas sejam encaminhados com antece-dência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar asrespostas em laudo complementar;

II � indicar assistentes técnicos que poderão apresen-tar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou serinquiridos em audiência.

§ 6º � Havendo requerimento das partes, o materialprobatório que serviu de base à perícia será disponibi-lizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sem-pre sua guarda, e na presença de perito oficial, paraexame pelos assistentes, salvo se for impossível a suaconservação.

§ 7º � Tratando-se de perícia complexa que abranjamais de uma área de conhecimento especializado, po-der-se-á designar a atuação de mais de um perito ofi-cial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.�

Art. 160 � Os peritos elaborarão o laudo pericial, ondedescreverão minuciosamente o que examinarem, e res-ponderão aos quesitos formulados.

Art. 162 � A autópsia será feita pelo menos 6 (seis)horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidênciados sinais de morte, julgarem que possa ser feita antesdaquele prazo, o que declararão no auto.

Art. 165 � Para representar as lesões encontradas nocadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudodo exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos,devidamente rubricados.

§ 1º � No exame complementar, os peritos terão pre-sente o auto de delito, a fim de suprir-lhe a deficiênciaou retificá-lo.

Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008

� Número 35 � Julho de 2008 9

Outro ponto que representou equívoco dolegislador: a legalização contraditória diante deoutros dispositivos vigentes e não alterados, re-lativa à permissão de perito oficial único, confor-me o novo art. 159 do CPP.

Apesar da aparente inexistência de nulida-des, decorrente da nova redação � esta nitida-mente, e neste ponto, preocupada em legalizar afalta de estrutura estatal e legitimar entendimen-to que já era afastado pela jurisprudência e peladoutrina � ainda é possível a cogitação de nuli-

dades, bem como a decretação delas pelo juízoatento.

A atividade de perito único, em tese e supos-tamente, não mais contraria o art. 159 do CPP,cuja redação era a seguinte: �Os exames de corpode delito e outras perícias serão, em regra, feitos porperitos oficiais.�

Mesmo assim, interessante notar que a novellei manteve a necessidade, onde não existir operito oficial, de duas pessoas idôneas, estas por-tadoras de diplomas de cursos superiores, escolhidas

Art. 170 � Nas perícias de laboratórios, os peritosguardarão material suficiente para a eventualidade denova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serãoilustrados com provas fotográficas, ou micrográficas,desenhos ou esquemas.

Art. 171 � Nos crimes cometidos com destruição ourompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou pormeio de escalada, os peritos, além de descrever os ves-tígios, indicarão com que instrumentos, por que meiose em que época presumem ter sido o fato praticado.

Art. 172 � (�)

Parágrafo único � Se impossível a avaliação direta,os peritos procederão à avaliação por meio dos elemen-tos existentes nos autos e dos que resultarem dediligências.

Art. 178 � No caso do art. 159, o exame será requisita-do pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179 � No caso do § 1º do art. 159, o escrivão la-vrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritose, se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único � No caso do art. 160, parágrafoúnico, o laudo, que poderá ser datilografado, será subs-crito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Art. 180 � Se houver divergência entre os peritos,serão consignadas no auto do exame as declarações erespostas de um e de outro, ou cada um redigirá sepa-radamente o seu laudo, e a autoridade nomeará umterceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderámandar proceder a novo exame por outros peritos.

Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008

10 Número 35 � Julho de 2008 �

pelo Juízo, nas áreas de suas especialidades, para arealização conjunta do exame.

Ainda, existe a sedimentada posição do STF,revelada pela Súmula nº 361 do STF: �No processopenal, é nulo o exame realizado por um só perito,considerando-se impedido o que tiver funcionado, an-teriormente, na diligência de apreensão.�

Por equívoco, tendo-se em vista que seriampoucas as Comarcas que disporiam de peritooficial, ainda mais de dois deles, surgiram apres-sados e ultrapassados entendimentos de que overbete da Súmula se referia apenas aos peritosinoficiais.

Porém, por evidente, em cores fortes, que oenunciado sempre se referiu aos peritos oficiais etambém aos inoficiais.

Note-se, ainda, que a interpretação e consi-deração contextual dos arts. 178 e 179 do CPP,não alterados pela Lei em comento, demonstra anecessidade de dois peritos oficiais.

Ou seja: o art. 178 do vigente Código Proces-sual Penal, aludindo à perícia oficial, usa o termo�peritos� (no plural). Por sua vez, o art. 179,também do CPP e não alterado ou revogado,tratando dos peritos inoficiais, da mesma formausou a palavra �peritos� (plural).

Não resta a menor dúvida de que, em ambasas hipóteses, são necessários dois peritos, e que aatual redação do art. 159 mostra-se conflituosa com osistema processual penal atinente ao tema.

A pressa é inimiga da perfeição.

A redação do art. 180 do CPP deixa a matériaainda mais cristalina: trata da divergência entreperitos, asseverando que �cada um redigirá, separa-damente, o seu laudo��.

Nesta linha, importante verificar, também, aredação dos arts. 160; 162; 165; 168, § 1º; 170; 171;172, parágrafo único; 173 e 179, todos do CPP e nãoalterados pela Lei nº 11.690 de 2008.

A Doutrina sempre caminhou nesse sentido,consignando o seguinte:

�Dizia-se que, sendo oficial a perícia, o examepodia ser realizado por apenas um perito, não seaplicando a referida súmula. A Lei nº 8.862, de

28/03/1994, dando nova redação ao artigo 159,caput, do CPP, determina expressamente que osexames de corpo de delito e as outras perícias�serão feitos por dois peritos oficiais�, tornandoultrapassada essa jurisprudência em sentido con-trário.� (Mirabete, Julio Fabbrini. ProcessoPenal. 18ª ed. rev. e atual. � São Paulo: Atlas,2006 � p. 262).

MAGALHÃES NORONHA, na obra Cursode Direito Processual Penal, 6ª edição, São Paulo :Saraiva, 1973, p. 96, expressou o seguinte enten-dimento sobre o número de peritos oficiais ne-cessários durante a realização do �exame�: �se-rão eles dois pelo menos�.

A exigência, principalmente diante da edi-ção da Lei nº 8.862/1994, que alterou a redaçãode dispositivos do CPP pertinentes à realização deexames de todas as naturezas, não pode ser con-siderada inútil, pois tentou adequar a realidade,o pragmatismo às exigências que permanecemno CPP, apenas excluída a necessidade de peritosoficiais em dupla pela nova redação do art. 159,diga-se de passagem, conflituosa com os demaisdispositivos legais pertinentes.

O erro que a Lei de 1994 tentou consertar, aexemplo da mencionada súmula, infelizmentemal interpretada, foi mantido pela nova redaçãoem debate, permitindo-se que, com mais ele-mentos, na prática pericial oficial, apenas umperito realize o �exame�, que será, como de cos-tume, apenas subscrito pelo segundo.

Tudo é importante e complexo numa perícia,merecendo a devida atenção.

Dir-se-á que a Lei de 2008 considera a possi-bilidade da nomeação de mais de um perito ofi-cial e mais de um assistente técnico naquelasinvestigações periciais complexas.

Porém, como dito, todas o são! A busca daceleridade não pode atropelar direitos funda-mentais e a cautela característica aos Feitos Cri-minais. E, se dúvida ainda resta, pode-se men-cionar que a própria Lei nº 11.689/2008, que alte-rou o rito do Júri, também faz menção em suaredação, quando menciona eventuais esclareci-mentos periciais a serem prestados, do termoplural: �peritos�.

� Número 35 � Julho de 2008 11

Basta, para exemplificar, a leitura do art. 411e de seu § 1º, da Lei nº 11.689/2008, sancionadana mesma oportunidade daquela que ora seaborda:

�Art. 411 � Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se pos-sível, à inquirição das testemunhas arroladas pelaacusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aosesclarecimentos dos peritos, às acareações e ao re-conhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se,em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

§ 1º � Os esclarecimentos dos peritos dependerãode prévio requerimento e de deferimento pelojuiz.�

E, nem sempre um exame necroscópico exi-girá peritos especialistas em diversas áreas deconhecimento. O médico perito é o que atua namaioria absoluta desses casos. Poder-se-ia classi-ficar, então, a atividade dessa perícia em caso dehomicídio, realizada por legista médico, sem anecessidade de outros com especialidades em

diversas áreas de conhecimento, num delito con-tra a vida, por exemplo, como não-complexa ousimples?

Permanecendo no âmbito do art. 159 do CPP,tem-se a inovação legal consistente na expressapermissão da atuação de assistentes técnicos, oque já era pleiteado pelo meio jurídico, merecen-do aplausos.

No entanto, é preciso refletir como o Estadopoderá garantir o direito aos pobres, na acepçãojurídica do termo, de nomearem assistentes, afim de não se estabelecer, indiretamente, viola-ção à isonomia. Quem sabe mediante convêniosentre as Defensorias e os Conselhos Médicos,enfim, isso deve ser refletido pelas autoridades,registrando-se o alerta.

Também foi prevista, mediante requerimen-to da parte, a disponibilização do material pro-batório que serviu de base à perícia no próprioambiente do órgão oficial, salvo se impossível asua conservação (v. §§ 6º e 7º).

V � Arts. 201, 210, 212 e 217 do CPP:

Quadro Comparativo V

Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008

Art. 201 � Sempre que possível, o ofendido será quali-ficado e perguntado sobre as circunstâncias da infra-ção, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provasque possa indicar, tomando-se por termo as suas de-clarações.

Parágrafo único � Se, intimado para esse fim, deixarde comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá serconduzido à presença da autoridade.

Art. 201 � Sempre que possível, o ofendido será quali-ficado e perguntado sobre as circunstâncias da infra-ção, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provasque possa indicar, tomando-se por termo as suas de-clarações.

§ 1º � Se, intimado para esse fim, deixar de comparecersem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido àpresença da autoridade.

§ 2º � O ofendido será comunicado dos atos processuaisrelativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, àdesignação de data para audiência e à sentença e res-pectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

§ 3º � As comunicações ao ofendido deverão ser feitasno endereço por ele indicado, admitindo-se, por opçãodo ofendido, o uso de meio eletrônico.

§ 4º � Antes do início da audiência e durante a suarealização, será reservado espaço separado para o ofen-dido.

12 Número 35 � Julho de 2008 �

O art. 201 manteve, ipsis literis, a mesma re-dação do caput, introduzidos parágrafos que vi-sam a adequada e justa prestação de contas daatividade processual às vitimas, inclusive pormeio eletrônico (e-mail), além da determinaçãojudicial de assistência multidisciplinar.

No entanto, o § 6º do art. 201 merece inter-pretação e regulamentação cuidadosa, para queesse segredo não dificulte ou prejudique proces-sualmente o acusado, estabelecendo-se uma apa-rente utilidade processual, traduzida por verda-deira dificuldade à garantia de ampla defesa, emnome de um �populista� processo penal da víti-ma. Exemplo disso é o Provimento nº 32/2000, da

Corregedoria Geral de Justiça do TJ-SP, cujas dis-torções práticas apenas servem de obstáculo quedificulta a ampla defesa e celeridade processual.

A exposição nefasta nos meios de comunica-ção deve ser o objetivo. Jamais cogitado qual-quer sigilo que dificulte a atividade dos sujeitosprocessuais, direta ou indiretamente.

Também o art. 210 manteve a redação ante-rior de seu caput. Por meio do parágrafo único,deste artigo, expressou-se a exigência legalquanto à incomunicabilidade das testemunhas,antes do início e durante a realização da audiência,as quais, como se ressaltou, permanecerão emlocais separados.

§ 5º � Se o juiz entender necessário, poderá encami-nhar o ofendido para atendimento multidisciplinar,especialmente nas áreas psicossocial, de assistênciajurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou doEstado.

§ 6º � O juiz tomará as providências necessárias àpreservação da intimidade, vida privada, honra eimagem do ofendido, podendo, inclusive, determinaro segredo de justiça em relação aos dados, depoimen-tos e outras informações constantes dos autos a seurespeito para evitar sua exposição aos meios de comu-nicação.�

Art. 210 � As testemunhas serão inquiridas cada umade per si, de modo que umas não saibam nem ouçam osdepoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las daspenas cominadas ao falso testemunho.

Art. 210 � As testemunhas serão inquiridas cada umade per si, de modo que umas não saibam nem ouçam osdepoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las daspenas cominadas ao falso testemunho.

Parágrafo único � Antes do início da audiência edurante a sua realização, serão reservados espaços se-parados para a garantia da incomunicabilidade dastestemunhas.�

Art. 212 � As perguntas das partes serão requeridas aojuiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderárecusar as perguntas da parte, salvo se não tiveremrelação com o processo ou importarem repetição deoutra já respondida.

Art. 212 � As perguntas serão formuladas pelas partesdiretamente à testemunha, não admitindo o juiz aque-las que puderem induzir a resposta, não tiverem rela-ção com a causa ou importarem na repetição de outrajá respondida.

Parágrafo único � Sobre os pontos não esclarecidos,o juiz poderá complementar a inquirição.�

Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008

� Número 35 � Julho de 2008 13

O art. 212 selou o fim de uma formalidadedesnecessária, consistente na repetição, pelo juiz,das perguntas às testemunhas, formuladas pelaspartes. Agora, acusação e defesa podem questio-ná-las diretamente. Atente-se, porém, para a in-trodução de nova causa de indeferimento deperguntas.

Antes da Lei de 2008, apenas aqueles ques-tionamentos que nada tenham com a demanda ou

repetitivos podem ser vetados pelo presidenteda audiência. Com a nova redação em comento,a partir de sua vigência, o juiz também estaráexpressamente autorizado a não admitir pergun-ta que entenda �induzir a resposta� da testemu-nha, o que é muito subjetivo e pode cercear aatuação da defesa e da acusação, caso não hajabom senso judicial.

VI � Art. 217 do CPP e suas modificações:

Quadro Comparativo VI

O art. 217 do CPP teve excluído, diante danova redação, o termo �atitude�.

A conseqüência poderá ser a seguinte: amera presença do réu que, causar temor, humi-lhação, sério constrangimento à testemunha ouao ofendido, conforme o subjetivismo judicial,prejudicando o depoimento e sua veracidade,autorizará a videoconferência como meio de seobter a versão da vítima e das testemunhas. Naimpossibilidade do meio eletrônico, será o réuretirado do recinto.

O primeiro ponto consiste no alerta sobre aretirada do termo �atitude� da redação, prejudi-cial ao réu.

A alteração impossibilitaria, sem concretosmotivos, o concurso presencial entre os partíci-pes processuais, divisão de mesmo espaço que éessencial para a busca da verdade real. Tal pre-

sença em concurso, na sala de audiências, con-forme redação original, somente poderia ser evi-tado por atitude, ação, comportamento objetivo doacusado contra o ofendido ou testemunhas, ativi-dades estas que deveriam constar do respectivotermo de audiência e exigiriam adequada fun-damentação quando do registro judicial mencio-nado.

Com a supressão do termo, considerandoque ainda não há parafernália eletrônica sufi-ciente para a videoconferência � não obstante ascríticas construtivas ou negativas que mereceriaessa medida � poderá ocorrer um elevado subje-tivismo na determinação de retirada do réu daaudiência, violando-se o seu direito constitucio-nal de presença, e assim, a ampla defesa.

Deve-se evitar, ao máximo, o incentivo aoprocesso penal ocultista, baseado em testemu-

Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008

Art. 217 � Se o juiz verificar que a presença do réu,pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemu-nha, de modo que prejudique a verdade do depoimento,fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a pre-sença do seu defensor. Neste caso deverão constar dotermo a ocorrência e os motivos que a determinaram.

Art. 217 � Se o juiz verificar que a presença do réupoderá causar humilhação, temor, ou sério constrangi-mento à testemunha ou ao ofendido, de modo que pre-judique a verdade do depoimento, fará a inquirição porvideoconferência e, somente na impossibilidade dessaforma, determinará a retirada do réu, prosseguindo nainquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único � A adoção de qualquer das medidasprevistas no caput deste artigo deverá constar do ter-mo, assim como os motivos que a determinaram.�

14 Número 35 � Julho de 2008 �

nhas desnecessariamente �sem rosto�, facilidadenefasta que também advém do Provimento doTJ-SP, acima mencionado.

Nem se diga que o juiz terá o dever explícito,legal e constitucional, de fundamentar suasmanifestações e decisões de qualquer natureza.Ora, se não mais é exigida a �atitude� do réupara sua retirada da sala de audiências, bemcomo não é necessária � por conseqüência � adiscriminação judicial da ação, a motivação de

determinados juízes eventualmente será equiva-lente àquelas usadas para a decretação de muitasprisões cautelares aparentemente motivadas,isto é, haveria a possibilidade de mera mençãoao texto legal pelo magistrado, aludindo ao seuentendimento acerca da caracterização das hipó-teses do novo art. 217 do CPP apenas, constandoa retirada do termo próprio e sem indicação con-creta, objetiva.

É pouco e merece atenção do meio jurídico.

VII � Art. 386 do CPP � importantes alterações:

Quadro Comparativo VII

O art. 386 do CPP teve o caput mantido enova distribuição de seus incisos, atualização einclusão no seu quadro normativo. Incluiu-se noinciso IV, a hipótese absolutória por �estar pro-vado� que o réu não concorreu para a infraçãopenal.

Ressaltou-se, agora no inciso V, o favor rei,mantida � em novo inciso (era o antigo inciso IV)

� a absolvição pela inexistência de prova de ter o réuconcorrido para a infração penal.

No inciso VI mencionou-se a existência dascircunstâncias que excluem crime ou isentam depena, atualizando-se a referência aos artigos per-tinentes, observando-se a Reforma da Parte Ge-ral do Código Penal de 1984 (v. arts. 20; 21; 22; 23;26 e 28, § 1º, todos do CP).

Decreto-Lei nº 3.389/1941 Lei nº 11.690/2008

Art. 386 � O juiz absolverá o réu, mencionando acausa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I � estar provada a inexistência do fato;

II � não haver prova da existência do fato;

III � não constituir o fato infração penal;

IV � não existir prova de ter o réu concorrido para ainfração penal;

V � existir circunstância que exclua o crime ou isenteo réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22, 24, § 1º, do CódigoPenal);

VI � não existir prova suficiente para a condenação.

Art. 386 � O juiz absolverá o réu, mencionando acausa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I � estar provada a inexistência do fato;

II � não haver prova da existência do fato;

III � não constituir o fato infração penal;

IV � estar provado que o réu não concorreu para ainfração penal;

V � não existir prova de ter o réu concorrido para ainfração penal;

VI � existirem circunstâncias que excluam o crime ouisentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º doart. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houverfundada dúvida sobre sua existência;

VII � não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único � (�)

II � ordenará a cessação das penas acessórias proviso-riamente aplicadas;

Parágrafo único � (�)

II � ordenará a cessação das medidas cautelares eprovisoriamente aplicadas;

� Número 35 � Julho de 2008 15

Note-se, no entanto, a influência do favor ino-centiae na expressão final: �ou mesmo se houverfundada dúvida sobre a sua existência�. Portan-to, não apenas se comprovadas as causas de exclusãode crime ou isenção de pena, mas também deverá serabsolvido o réu caso haja dúvida, mas dúvida fundadanos elementos colhidos na instrução, sobre a existên-cia das primeiras.

Avanço redacional importante.

A absolvição baseada na hipótese de insufi-ciência probatória, do inciso VI, do art. 386, pas-sa a constar, diante da redação legal inovadora,do inciso VII deste mesmo artigo.

Por fim, ressalta-se a adequação procedidaquanto ao inciso II, do art. 386 do CPP, uma vez

que, no Direito Processual Penal Pátrio já nãocabia mais a figura das penas acessórias provisó-rias. Menciona-se, agora, a cessação de medidascautelares e provisoriamente aplicadas, cujos efeitosainda vigorem, pois o acusado restou absolvido.

Enfim, as alterações motivarão importantese proveitosos debates, material jurisprudencial edoutrinários, durante e depois dos próximos ses-senta dias de vacatio legis.

Este artigo constitui uma modesta contri-buição ao debate que será desenvolvido com opassar do tempo.

A intenção foi a de contribuir.

Espera-se que tenha sido alcançada.

16 Número 35 � Julho de 2008 �

O Regramento Jurídico da Atividade Portuária no Brasile a Internacionalização da Economia

Jeferson Valdir da SilvaMestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí � UNIVALI/SC;

Mestre em Derecho Ambiental y de La Sostenibilidad pela Universidad de Alicante � Espanha.

Leandro Paulo CyprianiMestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí � UNIVALI/SC.

RESUMO: O artigo discorre sobre a internacionalização daeconomia e a importância dos portos neste processo. Trata,também, do regramento jurídico da atividade portuária noBrasil, com enfoque destacado na Lei nº 8.630/93.

PALAVRAS (E-OU) EXPRESSÕES-CHAVE: internaciona-lização, economia, regramento jurídico, atividade portuária.

I � Introdução

O crescente evoluir das trocas comerciais fezcom que a economia dos países, aí incluído oBrasil, que se tratava, no início, de relações es-sencialmente nacionais, assumissem dimensõesque vão além � e muito � dos limites estabeleci-dos pelas fronteiras nacionais.

Aumentaram as interconexões das ativida-des econômicas, a interdependência entre essasatividades de um país ao outro, inclusive de no-vos atores que nasceram com o processo. Diantedele, não é aconselhável o isolamento ou a autar-quização.

É necessária, sobretudo, a participação ativa.Uma das formas de alcançar êxito nessa emprei-tada é, sem dúvida, o ajustamento das políticasnacionais às exigências da economia internacio-nalizada, máxime no que se refere à moderniza-

ção da infra-estrutura portuária, elemento fun-damental no processo de desenvolvimento eco-nômico do país.

Por isso, a edição da Lei nº 8.630/93, quepromoveu grandes abalos nas estruturas defici-tárias das atividades portuárias até então exis-tentes, abrindo novos horizontes a reformula-ções que, há muito, já eram exigidas pela comu-nidade atuante neste e junto a este ramo deatividades.

Neste ensaio, objetiva-se o exame � aindaque rapidamente � dessas questões, culminan-do, ao final, com o lançamento de algumasconsiderações derradeiras.

II � A internacionalização da economia e a importância dos portos no processo

O objetivo deste trabalho, neste passo, é teceralgumas considerações acerca da internacionali-zação da economia � esta que, ao menos para oslimites deste trabalho, há de ser entendida naacepção1 de aumento das atividades de produ-ção, circulação, distribuição, comercialização econsumo de bens e serviços, em extensão queultrapassa os limites das fronteiras nacionais � ea importância dos portos2 neste processo.

1 �Quando nós estabelecemos ou propomos uma definição para uma palavra ou expressão com o desejo de que taldefinição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos, estamos fixando um Conceito Operacional� (PASOLD, CesarLuiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8º ed. Florianópolis: OAB/SC-Editora-co-edição OAB Editora, 2003, p.45).2 �Porto 0rganizado� � �o construído e aparelhado para atender as necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem demercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridadeportuária�. In Lei nº 8.630/93, art. 1º, § 1º, I.

� Número 35 � Julho de 2008 17

Com efeito, inicialmente, sob o influxo docapitalismo que, ainda que se tenha desenvolvi-do com caracteres mundiais, desde o princípio,as relações econômicas e estatais se operavamem âmbito nacional, onde se estabeleciam as re-lações e negociações que diziam respeito aos in-ternos de um país.3 As atividades de produção,circulação, distribuição, comercialização e con-sumo de bens e serviços continham-se nos limi-tes internos dos estados nacionais.

Sempre seguindo num caminho de franca econtínua evolução, com o passar do tempo, ospovos nacionais sentiram a necessidade de bus-car novos parceiros de negociação, a fim de ex-pandirem seus negócios, aí, já além dos limitesfronteiriços nacionais. Sucessivamente, as ativi-dades econômicas passaram a ser nacionais, re-gionais, e, posteriormente, internacionais. Já noSéculo XVI a assumiram características de umaeconomia de amplitude mundial. Os limites dasatividades econômicas deixavam de ser visíveis.

Mas, esse evoluir, com a sobrevinda das duasGrandes Guerras, ganhou corpo e velocidadenunca dantes visto. Em virtude, principalmente,da acelerada evolução dos meios de comunica-ção, informação, transporte e distribuição, aque-le intensificação das atividades econômicas, quejá era inédita, tomou dimensões sem preceden-tes. Em nenhum outro período da história a econo-mia mundial cresceu tanto em tão pouco tempo.4

�A uma Era de Catástrofe, que se esten-deu de 1914 até depois da Segunda GuerraMundial, seguiram-se cerca de 25 ou trintaanos de extraordinário crescimento econômicoe transformação social, anos que provavelmen-te mudaram de maneira mais profunda a soci-edade humana que qualquer outro período debrevidade comparável.�5

Ao término do Século XX, vivenciavam-seextraordinárias alterações na economia interna-cional. O cenário desta, como não poderia deixarde ser, sofreu profundas alterações.

�No fim do século XX, reabrem-se espa-ços e fronteiras, inesperados ou recriados,disponíveis ou forçados. Juntamente comdesagregação do bloco soviético, com a dis-solução do mundo socialista, generalizam-sepolíticas de desestatização, desregulação,privatização, abertura de mercados, fluxocada vez mais livre das forças produtivas,modernização das normas jurídico-políticase das instituições que organizam as relaçõesde produção, tudo isso universalizando maisdo que nunca o modo capitalista de produção;e o capitalismo como processo civilizatório�.6

Novos atores7 atuantes surgiram, além da-queles tradicionais. O maior entrelaçamento einterconexão das economias nacionais, traduzi-dos no surgimento, cada vez mais crescente, dosprocessos de integração econômica8 regional9 esupranacional,10 estão em evidência.

3 HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. Estudos de teoria política. Tradução de George Sperber e Paulo Astor Soethe.Edições Loyola: São Paulo. p. 139.4 No mesmo pensar Boaventura de Souza Santos registrou que: �Entre 1945 e 1973 a economia mundial teve uma enormeexpansão: uma taxa de crescimento anual do produto industrial de cerca de 6%. A partir de 1973 esses crescimento abrandousignificativamente, o que era para os adeptos dos ciclos de Kondratieff significou o início da fase B do ciclo que se tinhainiciado em 1945. Mesmo assim, a economia mundial cresceu mais do pós-guerra até hoje do que em toda a história mundialanterior (Kennedy, 1993:48)� In: Pela Mão de Alice, o social e o político na pós-modernidade. Cortez Editora, 10ª Edição, p. 18.5 HOBSBABAWM, Eric. Era dos Extremos. O Breve Século XX. 1914-1991. Companhia das Letras. Tradução MarcosSantarrita, 2ª Edição, 25ª Reimpressão.6 IANNI, Octávio. Teorias da Globalização. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996. p. 143.7 �O surgimento das grandes corporações transnacionais�, (GIDDENS, Anthony. As conseqüências da Modernidade. Tradução deRaul Fiker. Editora Unesp. 6ª Reimpressão, 1991, p. 75).8 [�] �a integração econômica não é somente o estudo do funcionamento das uniões aduaneiras e seus efeitos, dosmovimentos de capitais e de mão-de-obra etc. É isto tudo simultânea e dinamicamente.� (ROMÃO, António. Portugal faceà Comunidade Européia. Lisboa: Horizonte, 1983, pp. 36 e 52.9 �A integração regional�, segundo José Ângelo Estrella Faria, �surge como resultado de acordos políticos entre paísesgeograficamente próximos, com vistas à obtenção das vantagens típicas do processo� (FARIA, José Ângelo Strella. OMercosul: princípio, finalidade e alcance do Tratado de Assunção. São Paulo: Aduaneiras, 1993, p. 26).10 �O significado do termo supranacional expressa um poder de mando superior aos Estados, resultado da transferênciade soberania operada pelas unidades estatais em benefício da organização comunitária, permitindo-lhe a orientação e aregulação de certas matérias, sempre tendo em vista os anseios integracionistas�. (STELZER, Joana. União Européia eSupranacionalidade. Desafio ou realidade? 2ª Edição. Editora Juruá, 2005, p. 75).

18 Número 35 � Julho de 2008 �

Por isso, não é possível, nos tempos de agora� se é que em algum dia foi � compreender adinâmica da economia nacional sem vê-la inex-tricavelmente vinculadas às demais economiasnacionais e a economia mundial, além da com-preensão da dinâmica modificativa de tais vín-culos.

[�] �Uma economia-mundo é constituí-da por uma rede de processos produtivos in-terligados, que podemos denominar cadeiasde mercadorias�, de tal forma que, para qual-quer processo de produção na cadeia, há certonúmero de vínculos para adiante e para trás,dos quais o processo em causa e as pessoasnele envolvidas dependem� Nesta cadeia demercadorias, articuladas por laços que se cru-zam, a produção está baseada no princípio damaximização da acumulação do capital�.11

As preocupações da política regional e glo-bal, sobretudo econômica, não podem mais serpensadas no âmbito da geopolítica tradicional.As decisões tomadas no âmbito interno das eco-nomias nacionais refletem externamente, assimcomo a internacionalização da economia temproduzido mudanças nas instituições domésticas.

�[�] O mundo não pode mais ser visocomo uma coleção de � nações e como umconjunto de blocos econômicos e políticos.Em lugar disso, o mundo deve ser viso comoum conjunto de nações e regiões formandoum sistema mundial, por meio de arranjos einterdependências (�) O sistema mundialemergente requer uma perspectiva holísticano que se refere ao futuro desenvolvimentomundial; tudo parece depender de tudo, de-

vido à trama das interdependências entre aspartes e o todo�.12

Por conseguinte, diante das cada vez maisacentuadas interconexões de atividades econô-micas, aflora A �crescente interdependência13 de to-dos os países e povos do mundo está à vista. O desen-volvimento multifacetado do sistema de relações in-ternacionais parece irresistível. É conhecida a ten-dência para a internacionalização dos mercados, dosrecursos e da própria produção�.14

Instala-se um novo regime de economia mun-dial, o qual, segundo François Chesnais, é defini-do como sendo um �espaço de concorrência diversifi-cado, mas em vias de unificação�, no qual a concorrên-cia se dá cada vez mais diretamente entre companhias,que têm necessidade imperativa de todo os espaços parase desenvolverem. A palavra-chave desse regime de eco-nomia internacional é �competitividade�.15

Aos países, sobretudo os tidos como perifé-ricos, tais como, o Brasil, não lhes resta a alterna-tiva da autarquização e do isolamento, uma vezque �Estas são inviáveis ou quase num mundo actu-al, sobretudo para países de pequena dimensão, neces-sitados da cooperação internacional para asseguraremo seu desenvolvimento, sobretudo no domínio cientí-fico e tecnológico�.16

É claro que os Estados-nação, em tal conjun-tura, não reagem de maneira idêntica à dinâmicada internacionalização da economia ou aos cho-ques econômicos externos cujos reflexos atingemo nosso território. �Embora os mercados financeirosinternacionais e à competição internacional possamimpor tipos semelhantes de disciplina econômica atodos os governos�.17

11 Wallerstein Imannuel. The Politics of the World-Economy (The States, the Movements and the Civilizatons), CambridgeUniversity Press, Cambridge, 1988, pp. 2-3; citação do cap. 1: World Networks and the Politics of the World-Economy�. In:IANNI, Octávio. Teorias da Globalização. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996. p. 6512 Mihajlo Mesarovic and Eduard Pestel. Mankind at the turning Point (The Second Report to the Club of Rome), E. P. Duttonand Reade�s Digest Press, New York, 1874, pp. 18-21. In: IANNI, Octávio. Teorias da Globalização. 3ª Ed. Rio de Janeiro:Civilização Brasileira, 1996. p. 65.13 �As economias nacionais têm-se tornado crescentemente interdependentes, e os correlatos processos de produção, trocae circulação adquiriram alcance global�. In: IANNI, Octávio. Teorias da Globalização. 3ª Ed. Rio de Janeiro: CivilizaçãoBrasileira, 1996.14 SÁ, Luis. Soberania e Integração na CEE. Contribuição para o estudo das limitações de soberania e independência decorrentes daadesão à CEE. 1ª ed. Lisboa: Caminho 24/coleção universitária, 1987. p. 2215 A mundialização do capital. Ed. Xamã, São Paulo, 1996. p. 218.16 SÁ, Luis. Soberania e Integração na CEE. Contribuição para o estudo das limitações de soberania e independência decorrentesda adesão à CEE. 1ª ed. Lisboa: Caminho 24/coleção universitária, 1987. p. 1517 HELD, David & MCGREW, Anthony. Prós e Contras da Globalização. Tradução de Vera Ribeiro. Jorge Zahar Editor. Rio deJaneiro. 2001. p. 57.

� Número 35 � Julho de 2008 19

Embora tal ocorra, certamente, com mais in-tensidade junto aos países periféricos e semi-periféricos �isso não prefigura necessariamenteuma convergência das estratégias ou políticas econô-micas nacionais� [�] �Os Estados podem fazer efazem diferença, como indica a permanente diversida-de das formas capitalistas�.18 Depende, sobretudo,da forma como ele se insere e direciona a suainserção no �velho mundo novo� da economiainternacional.

Assim também acontece com o Brasil. Paraque sua inserção se dê de forma vantajosa, há dese buscar, dentre as poucas alternativas existen-tes, aquelas que permitam trilhar um caminhomelhor. Não só a fim de minimizar os efeitosmaléficos decorrentes de uma econômica cadavez mais internacionalizada, reduzindo ascomplicações das atividades econômicas inter-nacionais, como também ensejem a fruição, emmaior nível alcançável, dos benefícios que elapode proporcionar.

Por isso, o ajustamento das políticas nacio-nais às exigências do mercado internacional tor-na-se pressuposto indispensável para lidar comas conseqüências de um mundo em que, a cadadia, as relações entre tudo e todos, em todos osníveis, sobretudo, econômicos, mais se intensifi-cam. Talvez como meio de inserção eficaz naaludida nova dinâmica mundial, onde os desti-nos econômicos estão intimamente ligados.

Em tal contextura, sem dúvida, à medidaque aumenta a integração internacional da eco-nomia, um dos veios de possibilidade ao desen-volvimento do comércio, por conseguinte, dodesenvolvimento econômico do País, situa-se nocomércio marítimo,19 que tem sua estrutura cen-tral fincada nos portos.

Por essa razão, estes adquirem extraordiná-ria importância. Tornam-se um dos elementosfundamentais para a maior eficiência e competi-tividade da atividade econômica nacional no ce-nário internacional, uma vez que, a via marítimase constitui na principal forma de transporte docomércio internacional.20 Não é preciso ir muitolonge, nem fazer muitas ilações para constatar-sea veracidade dessas conclusões.

Para detectarmos a relevância da atividadeportuária, basta observar que

�76% do valor do comércio exterior brasileirosão movimentados por meio dos portos nacionais.Entre 1999 e 2004, o comércio exterior brasileiropor via marítima aumentou 78% e as exportaçõescresceram 114%, passando de US$ 36 bilhõespara US$ 78 bilhões�.21

Muito sérias são, ainda, as dificuldades que oPaís enfrenta quanto à situação dos portos. Exem-plificativamente, a deficitária estrutura, a escassezde recursos aos necessários investimentos, níveismuitos elevados de movimentação de carga, colo-cando-os à beira da �saturação�, dentre outras.

Todas essas constatações contribuem para oencarecimento do comércio de mercadorias en-tre os países, fazendo decrescer operacionalida-de eficiente do sistema portuária e, com isso, onível de competitividade externa, atuando comosérios limitadores ao potencial de desenvolvi-mento econômico do país.

A fim de alcançar, quem sabe, os parâmetrosmínimos internacionais possíveis � embora nãoos ideais � no início de 1993 foi editada a Leinº 8.630/93,22 ocasião em que com a dissolução

18 HELD, David & MCGREW, Anthony. Prós e Contras da Globalização. Tradução de Vera Ribeiro. Jorge Zahar Editor. Rio deJaneiro. 2001. p. 58.19 �O aumento da produtividade e a redução de custos fomentaram uma significativa expansão na atividade portuária:entre 1993 e 2006, os portos e terminais ampliaram sua movimentação em 73%, passando de 346 milhões para 650 milhõesde toneladas; e os terminais de contêineres apresentaram um crescimento de 277%, passando de 1,5 milhão para 5,65milhões de TEUs.� In: Pronunciamento de Wilen Manteli, Presidente da Associação Brasileira dos Terminais Portuários �ABTP, na �III Conferência sobre Administración Ejecutiva para América Latina y el Caribe� da American Association ofPort Authorities � AAPA, realizada de 22 a 24 de fevereiro de 2006, em Houston, EUA.20 LACERDA, Sander Magalhães. BNDES Setorial. Rio de Janeiro, nº 22, pp. 297-315, set. 2005. Registrou esse autor, ainda,que �Entre 1990 e 2000, a taxa anual de crescimento do transporte marítimo internacional foi de 4%. O comércio transportado pela viamarítima passou de 2,5 bilhões de toneladas em 1970 para 5,9 bilhões em 2002.�21 LACERDA, Sander Magalhães. BNDES Setorial. Rio de Janeiro, nº 22, pp. 297-315, set. 2005.22 �A Lei nº 8.630/93 � Lei de Modernização dos Portos, originária do Projeto de Lei nº 8/91 e editada em 25 de fevereiro de1993, tornou-se a partir de sua edição � e posteriormente complementada pela Convenção nº 137 da OIT, Decreto nº 1.572/95,Decreto nº 1.886/96 e Lei nº 9.719/98 � o instrumento legal regulamentador da relação capital-trabalho, entre a categoria dosobreiros (trabalhadores portuários avulsos) e a categoria patronal (operadores portuários, tomadores de serviços) existentesno âmbito da orla portuária brasileira.� (STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo. 2002. p. 42).

20 Número 35 � Julho de 2008 �

da Portobrás, através da Lei nº 8.029/90, o �siste-ma portuário brasileiro passava por uma crise institu-cional sem precedentes.�23 Com base nela, tencio-nou-se dar início a uma completa reformulaçãonos portos brasileiros. E a respeito dela que pas-saremos a considerar doravante.

III � O regramento jurídico da atividade portuária no Brasil

Como vimos, no item anterior, após a ultra-passagem dos cercos nacionais, seguiu-se a evo-lução das atividades econômicas em níveis regi-onais e, posteriormente, internacionais, alcan-çando nos últimos tempos do Século XX, níveisde crescimento jamais imaginados.

Com a internacionalização cada vez maiscrescente da economia, surge a necessidade demaior integração, e, sobretudo, afinamento daspolíticas nacionais às exigências de inserçãocompetitiva na esfera internacional.

Certamente, várias maneiras e micropolíti-cas de desenvolvimento podem ser realizadascom o intuito de lograr uma inserção de formapositiva. Vários setores, dentro de uma políticanacional de desenvolvimento, podem ser priori-tários. Mas um deles, certamente, se não é oprincipal, está dentre aqueles que assim podemser considerados: os portos.

Base principal das atividades de exportaçãoe importação, escoadouro da produção agrícolae industrial, os portos brasileiros atuam como

verdadeiros termômetros da atividade econômi-ca em curso, e, portanto, do desenvolvimento doPaís.

Por isso, despertam preocupação nas Autori-dades Governamentais24 quando o País almeja odesenvolvimento. É que, se eles vão bem, ganhaa economia do país como um todo. Ao contrário,se vão mal, perde a economia do país como umtodo. Não há como olvidar a importância estra-tégica dos mesmos à economia do País.

�Vê-se, portanto, a necessidade de osportos brasileiros obedecerem às leis de mer-cado, criando meios eficazes para gerenciaros impactos tantos econômicos como sociais,utilizando a regra �desenvolvimento econô-mico mais desenvolvimento social�.25

Apesar da precariedade com que ainda nodeparamos, atualmente, no que diz respeito àsatividades portuárias no País, tem-se persegui-do, com maior freqüência e êxito do que emoutros tempos, alcançar melhor qualidade naprestação dos serviços respectivos.

E um caminho seguido nessa melhoria ocor-reu, sem dúvida, nas clareiras deixadas atravésdo aprimoramento do regramento jurídico daatividade portuária, sobre o qual passaremos adispor, com a profundidade permitida pelos li-mites deste trabalho e, ainda, com destaque paraLei nº 8.630/93,26 denominada Lei de Moder-nização dos Portos.

23 KAPPEL. Raimundo F. Portos brasileiros. Novo desafio para a Sociedade. http://www.reacao.com.br/programa_sbpc57ra/sbpccontrole/textos/raimundokappel.htm. Acesso em 12 de maio de 2006. 19:00h.24 Tendo em conta a importância dos postos ao País e a importância deste para o País, o Governo Federal vem investindonessas atividades, por meio de uma iniciativa denominada Agenda Portos, que tem por objetivo levantar os aspectos, sejamoperacionais, legais e institucionais, que comprometem as atividades portuárias. �A Agenda Portos é um grupo interminis-terial da Casa Civil da Presidência da República, cuja coordenação geral é de sua responsabilidade, sendo composto porrepresentantes dos Ministérios dos Transportes, Fazenda, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Agricultura ePlanejamento. Foram analisadas as situações das operações portuárias e detectados problemas operacionais nos portos deRio Grande (RS), Paranaguá (PR), Vitória (ES), Rio de Janeiro (RJ), Santos (SP), Itajaí (SC), São Francisco do Sul (SC), Sepetiba(RJ), Salvador (B), Aratu (BA) e Itaqui (MA), que juntos respondem por 89% das exportações brasileiras. Desses portos,somente o de Itajaí não receberá recursos da União neste momento.� In: KAPPEL. Raimundo F. Portos brasileiros. Novo desafiopara a Sociedade. http://www.reacao.com.br/programa_sbpc57ra/sbpccontrole/textos/raimundokappel.htm. Acesso em12 de maio de 2006. 19:00h.25 STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo. 2002. p. 48).26 �Subsidiariamente podemos mencionar ainda, pela existência de interfaces diretas ou implícitas, a �Lei de Defesa daConcorrência� (Lei nº 8.884/94 � de Defesa da Ordem Econômica) e o �Código de Defesa do Consumidor� (Lei nº 8.078/90� de Proteção do Consumidor); assim como aqueles diplomas legais relativos às duas outras dimensões do porto: meioambiente, condições sanitárias, comércio exterior e tributação.� In: �A LEI DE MODERNIZAÇÃO DOS PORTOShttp://www.infojus.com.br/webnews/noticia.php?id_noticia=864& � acesso em 23 de maio de 2006, às 16:00h. Outrossim,quanto aos demais diplomas normativos afins: ver STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo.2002. Pp. 204-373.

� Número 35 � Julho de 2008 21

O regramento jurídico, aqui entendido, éaquele conjunto de normas inseridas naConstituição e na Lei de Modernização dos Por-tos que estabelece disposições acerca das ativi-dades portuárias no Brasil. Estas, por sua vez,podem ser conceituadas como (ver conceito:atividade portuária).

Dentro do aludido conjunto de normas queregulamentam as atividades portuárias, destaca-se, inicialmente, que a Constituição da Repúblicade 88, em seu artigo 21, inciso XII, letra �f�, esta-belece que compete à União �explorar, diretamenteou mediante autorização, concessão ou permissão:�[�] �os portos marítimos, fluviais e lacustres.�

À luz desse dispositivo constitucional, sobre-veio a Lei nº 8.630/93, a quem conferiremos mai-or enfoque, sobretudo, porque, �O novo DireitoPortuário nasceu a partir da edição da Lei nº 8.630/93e vem sendo constantemente alterado e complementa-do através de legislação ordinária�.27

Como assentou Carla Adrina C. Gibertoni:�A Lei nº 8.630/93 se propôs a promover as

mudanças necessárias dos portos a fim de alcan-çar os parâmetros mínimos internacionais demovimentação de portos, mas fundamentalmente,de maneira específica para que pudéssemos apro-veitar as locações regionais de cada terminalportuário.

A nova legislação coloca os portos brasileirosdiante de grandes desafios práticos e jurídicos,dentre eles: reformular o sistema de gerenciamen-to de operações e de mão-de-obra, eliminar asinterferências corporativas e burocráticas, e,principalmente, aproveitar, de forma racional, osespaços e as instalações.�28

Realmente, ao abrir caminhos à instalação deum novo modelo ao sistema portuário brasileiro,este diploma normativo permitiu alterações quepromoveram grandes abalos nas estruturas defi-citárias até então existentes, abrindo novos hori-zontes a reformulações que, há muito, já eramexigidas pela comunidade atuante neste e juntoa este ramo de atividades.

Segundo Alex Sandro Stein:

�Assim, as alterações efetivamente reali-zadas na Lei nº 8.630/93 buscaram implantaruma política de modernização do setorportuário, com o aumento da competitivida-de nos portos brasileiros e conseqüenteelevação da produtividade, em especial coma privatização dos portos públicos. Utilizou-se nova postura política, objetivando a cons-trução de novos berços e terminais, bemcomo a exploração de instalações portuáriaspor meio do arrendamento e locação dosportos públicos; criou-se a figura dos Termi-nais Privativos de Uso Misto e Terminais Ar-rendados, objetivando maior competitivida-de na área das exportações, mediante ganhosde eficiência e produtividade, numa claraaplicação aos princípios da lei de mercado. Onovo instrumento jurídico regulamentador,além de estabelecer de forma definitiva oque vem a ser Porto Organizado, possibilitoureformas estruturais e administrativas, bus-cando a adaptação dos portos nacionais aomercado globalizado; tentou racionalizar oambiente de trabalho portuário, mediante acriação de novos métodos, que devem seradministrados pela figura do recém-criadoÓrgão Gestor de Mão-de-Obra � OGMO,cujo objetivo principal é afastar a interferên-cia sindical das decisões relativas ao trabalhoportuário, tais como escalação de mão-de-obra e pagamento do trabalhador avulso;criou também o Conselho de AutoridadePortuária � CAP, figura jurídica, cuja princi-pal função, constatada em uma análise maisprofunda dos artigos da Lei nº 8.630/93, é aimplementação e adoção dos critérios de efi-ciência; criou ainda a figura do operadorportuário (antigas entidades estivadoras),além de definir quais as atividades conside-radas trabalho portuário avulso.�29 (pp. 42-8)É possível afirmar que a Lei nº 8.630/93

plantou um novo marco regulatório para a ativi-dade portuária brasileira. Ao estabelecer umapolítica de modernização do setor, ensejou a rea-lização de reformas estruturais e administrativasque se faziam prementes.

Os portos brasileiros sofreram uma com-pleta reestruturação através da �Lei de Mo-

27 STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo. 2002. Apresentação. Contracapa.28 In: �A LEI DE MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS http://www.infojus.com.br/webnews/noticia.php?id_noticia=864&� acesso em 23 de maio de 2006, às 16:00h.29 STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo. 2002. pp. 42-8.

22 Número 35 � Julho de 2008 �

dernização dos Portos� (Lei nº 8.630/1993), vi-sando torná-los mais ágeis e competitivos fren-te ao mercado internacional, visto que os cus-tos operacionais são ainda muito superioresaos praticados no exterior�.30

Sem dúvida, uma das inovações centrais in-troduzidas pela nova lei e que permitiu grandesavanços no melhoramento da infra-estruturaportuária brasileira foi a possibilidade de maiorparticipação da iniciativa privada.31 Antes dela,anote-se, o controle do Estatal com relação à ati-vidade portuária era total.32

Seguindo uma tendência internacional,33 nosúltimos tempos, que é de aumento da participa-ção privada nos portos, sobretudo no que dizrespeito aos terminais de movimentação e arma-zenagem de cargas, a nova lei permitiu avançosna privatização dos serviços portuários.

�Os instrumentos legais acerca do temadeixam clara a intenção do Governo Federalem transferir para a iniciativa privada o con-trole das atividades portuárias, sem contudoperder o controle da situação, em face dopoder dado ao Conselho de AutoridadePortuária � CAP, que, dentre outras funções,possui juntamente com a administraçãoportuária o condão de anular a pré-qua-lificação do operador portuário.�34

Com a diminuição da ingerência direta dogoverno nas operações respectivas, abriu espa-ços aos investimentos da iniciativa privada, oque permite o maior aumento do capital � desuma importância � seja nacional ou do exterior,

com vistas a aumentar os investimentos e pro-mover as alterações necessárias.

Como enfatizou Raimundo F. Kappel:

[�] �poucos ramos de atividade sofre-ram alterações tão profundas em tão curtoespaço de tempo quanto à atividade portuá-ria no Brasil, com resultado de sua privatiza-ção das operações, viabilizada pela Lei deModernização dos Portos:� [�] �Como re-sultado das privatizações, viabilizada pelaLei nº 8.630/93, os portos passaram por umaverdadeira modificação ou o enfoque, a tec-nologia, o trabalho e as relações dentro doporto e deste com a sociedade. A privatiza-ção não trouxe apenas uma transformaçãono trabalho da carga no porto, trouxe tam-bém um novo enfoque do terminal na suarelação com o usuário do porto. O usuáriofoi, finalmente, promovido a cliente do por-to, com todas as vantagens e ônus dessa novaposição. Isso passou a requerer uma novaabordagem mercadológica dos terminais,com a realização de um esforço junto aosclientes para melhor atender aos requisitosde sua logística de exportação.�35

Outras importantes alterações, tais como, adescentralização administrativa; maior autono-mia dos postos, com a criação de AutoridadesPortuárias; arrendamentos; reforma da legisla-ção trabalhista; unificação do comando dasOperações Portuárias36 via Operador Portuá-rio,37 foram introduzidas.

O exame detalhado destas, no entanto, emface da extensão deste trabalho, não é possível.

30 In: KAPPEL. Raimundo F. In: Portos brasileiros. Novo desafio para a Sociedade. http://www.rea-cao.com.br/programa_sbpc57ra/sbpccontrole/textos/raimundokappel.htm. Acesso em 12 de maio de 2006. 19:00h.31 �O atual modelo portuário brasileiro, adotado em 1993, com a instituição da chamada Lei dos Portos, aumentou o escopodo envolvimento privado nos portos, mas manteve os serviços de infra-estrutura portuária sob responsabilidade do setorpúblico e eles são, atualmente, um dos principais gargalos para o bom funcionamento dos portos.� LACERDA, SanderMagalhães. BNDES Setorial. Rio de Janeiro, nº 22, pp. 297-315, set. 2005.32 A atividade portuária � leia-se: controle das operações portuárias �, historicamente (desde o período imperial), sempre foi monopóliodo Poder Público. Assim, os portos brasileiros sempre estiveram sob o controle administrativo governamental�. Stein, Alex Sandro.Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo: 2002. p. 64.33 LACERDA, Sander Magalhães. BNDES Setorial. Rio de Janeiro, nº 22, pp. 297-315, set. 2005.34 Stein, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. Editora LTR. São Paulo: 2002. p. 66.35 In: Portos brasileiros. Novo desafio para a Sociedade. http://www.reacao.com.br/programa_sbpc57ra/sbpccon-trole/textos/raimundokappel.htm. Acesso em 12 de maio de 2006. 19:00h.36 �Operação Portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporteaquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;� (Lei nº 8.630/93, art. 1º, § 1º, II).37 �Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do portoorganizado;� (Lei nº 8.630/93, art. 1º, § 1º, III).

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Trazendo uma visão geral, abriram elas cami-nhos à modernização das atividades portuária,aumentando a capacidade produtiva e a compe-titividade dos portos nacional, frente aos seuspares estrangeiros, com o que, contribuem deci-sivamente com a inserção mais ativa da econo-mia do país no cenário de uma economia cadavez internacionalizada.

IV � Considerações finais

É realidade palpável que, com a evoluçãocrescente das trocas comerciais, as atividadeseconômicas dos países assumiram dimensão queultrapassa, em muito, os recortes fronteiriços na-cionais.

Com a evolução do processo de internacio-nalização das atividades econômicas, o surgi-mento de novos atores atuantes, aumentou oentrelaçamento e a interconexão entre as ativida-des econômicas dos diversos países.

Não é possível para países como o Brasilfrente a esse processo� se é que para algum outroseja � a alternativa da autarquização e do isola-mento, ou seja, aspirar ao desenvolvimento eco-nômica liberto das ingerências internacionais.

De forma que, para o ingresso como atorativo nesse processo, uma das estradas a ser se-guida é, sem dúvida, a tomada de medidas efeti-vas de ajustamento das políticas nacionais àsexigências da economia internacionalizada.

Dentre elas, por certo, inclui-se a damodernização da infra-estrutura portuária, afi-nal, é pelos portos que escoam, diariamente, aprodução agrícola, industrial, etc., do País. Tor-nam-se um dos elementos fundamentais para amaior eficiência e competitividade da atividadeeconômica nacional no cenário internacional.

Com esse intuito, um largo passo foi dadocom a Lei nº 8.630/93, que conferiu base jurídicaa amplas perspectivas de modernização do setor.Por certo, muito falta a fazer. Principalmente, aimplementação completa e rigorosa da nova lei.

Entrementes, ela construiu os alicerces jurí-dicos necessários, sobre os quais pode ser edifi-cada a modernização do sistema portuário brasi-leiro, contribuindo, decisivamente, para que opaís navegue com maior tranqüilidade nas

águas do desenvolvimento econômico sustentá-vel, no oceano de uma economia cada vez maisinternacionalizada.

Referências bibiliográficas

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24 Número 35 � Julho de 2008 �

A Denunciação da Lide do Agente Causador do Dano na Açãode Reparação Civil Fundada em Responsabilidade do Estado

Gisele Hatschbach BittencourtAdvogada da União e especialista em Direito Processual (1996)

e em Direito Público (2001) pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos (IBEJ).

No campo da ação de reparação de danofundamentada na responsabilidade do Estado,muito se discute a respeito da possibilidade deutilizar a denunciação da lide do agente causa-dor do dano que lhe move o prejudicado, fazen-do surgir uma lide paralela destinada ao ressar-cimento ao erário desfalcado para pagamento daindenização, nos casos de dolo ou culpa.

O instituto da denunciação da lide encontra-se previsto no art. 70, inciso III, do Código deProcesso Civil o qual prescreve que sua utiliza-ção é obrigatória ao que estiver, pela lei ou con-trato, obrigado a indenizar, em ação regressiva, oprejuízo do que perder a demanda.

Há os que defendem tanto a facultatividadequanto a obrigatoriedade da sua aplicação, comotambém os que entendem ser incabível no cam-po da responsabilidade pública. De antemão,não vemos como possa ser obrigatória, haja vistaque se não for pedida ou, sendo pedida, for inde-ferida pelo juiz, não resta prejudicado o direitode regresso, prova maior de que não é obrigatória.

De acordo com a doutrina favorável ao usodo instituto, o art. 70, III do CPC promove umacomplementação ao art. 37, § 6º, da ConstituiçãoFederal de 1988, aplicando-se a todos os casos deação regressiva. Em contraposição, defende-seque o dispositivo processual tem função de ga-rantia, servindo apenas para que o denunciadopreste ao denunciante a garantia a que se obriga-ra por lei ou contrato quando transmitido o di-reito pessoal, sem que seja necessária a introdu-ção de discussão nova. Como entre o Estado eseus agentes não há relação de garantia oriundada lei ou do contrato, não se poderia justificar aaplicação do dispositivo.

Outro argumento favorável é o de que não sepode negar ao Estado a sua utilização na açãoque lhe é movida pelo lesado, por constituir-se oseu direito de regresso num direito constitucio-nalmente garantido. Entretanto, ao impedir a de-nunciação da lide ao Estado não se está ampu-tando-lhe o direito de regresso, mas apenas im-pedindo que o mesmo seja levado a efeito pormeio processual impróprio e prejudicial aos inte-resses do prejudicado, além de contrário à inten-ção do legislador constitucional na elaboraçãoda regra encartada no mencionado art. 37, § 6º.Segundo Yussef Said Kahali, a denunciação dalide ao agente público causador do dano inova-ria substancialmente a ação de reparação inten-tada pelo prejudicado, pois geraria uma lide pa-ralela que somente tem lugar na ação de regres-so, prejudicando sensivelmente a rápidarecomposição do patrimônio do ofendido.1

Costuma-se também defender que o institu-to representa uma estratégia de economia e cele-ridade processual, pois na mesma demanda seri-am resolvidas duas lides, isto é, a reparação peloEstado ao particular lesado e o ressarcimentodaquele pelo agente que atuou com culpa oudolo. Essa economia, entretanto, é discutível seanalisarmos a questão sob a ótica da proteçãoque o art. 37, § 6º, da Constituição quis conferirao lesado por um ato do Estado. Apenas do pon-to de vista dos interesses do Judiciário é que apropalada celeridade poderia se traduzir numavantagem, pois não há dúvida de que duas lidessolucionadas numa única demanda vai de en-contro aos anseios de pacificação social com omenor custo e menor atividade judiciária. Po-rém, sob o ponto de vista do interesse do terceiroprejudicado que busca a indenização, a denunci-ação da lide pelo Estado serve apenas para tu-multuar a ação.

1 Yussef Said Kahali, Responsabilidade Extracontratual do Estado, 3ª edição, 2007, Atlas, São Paulo, p. 157-158.

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A sua utilização acarreta demora processualem prejuízo da vítima do dano gerado pelo Esta-do, além da possibilidade de resultar inócua,pois este poderá ser dispensado da reparaçãopostulada, o que representaria um tumultodesnecessário, já que é pré-requisito da ação re-gressiva a condenação do Estado na ação inten-tada pelo particular lesado. Aceitar a litisde-nunciação na ação de reparação contra o Estadoé, ao invés de encurtar caminho, promover umembaraço inútil. Mais ainda, considerando que aação regressiva visa a um reembolso ao erário, adenunciação da lide pela entidade pública carecede um requisito indispensável, qual seja, o paga-mento da indenização; quer dizer, com a denun-ciação da lide encontra-se o Estado reivindican-do uma cifra que ainda não despendeu, semdúvida, um ato de questionável lealdade.

Para a vertente que se posiciona de formacontrária ao instituto no terreno da responsabili-dade pública, os fundamentos são mais numero-sos e convincentes. O primeiro deles diz respeitoà inexistência de previsão constitucional expres-sa que autorize a denunciação da lide pelo Esta-do contra o agente na mesma ação intentadapelo particular lesado que persegue reparação;aliás, como afirma Odete Medauar, não cabe ou-tra relação obrigacional na ação judicial baseadano art. 37, § 6º, da CF de 1988.2 O fato de estedireito ter de ser exercido em momento posteriorespelha uma forma de priorizar o direito da víti-ma, o que representa uma proteção ao seu direitoconstitucionalmente previsto.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto alertapara o perigo de o Estado não se empenhar emsua defesa na ação de reparação que lhe é inten-tada, empenhando-se mais com a comprovaçãoda culpa ou dolo do agente causador do dano,somado ao fato do prejuízo que a denunciação

da lide causaria ao particular, pois seria obriga-do a suportar uma instrução processual paralela,enquanto é diametralmente oposta a intençãoprotetiva do constituinte.3 Nesta linha, com mui-ta propriedade assevera Lúcia Valle Figueiredoque uma lei menor, como é o Código de ProcessoCivil em relação à Constituição, não pode empo-brecer a grandeza do instituto, pois a pretexto dediscutível economia processual não se pode ins-taurar na discussão outra lide, o que propiciariaprejuízo ao lesado.4

Concordamos integralmente com as razõesacima, mas o mais forte de todos os fundamen-tos, em nossa concepção, é o que de que a açãoregressiva foi introduzida na Constituição de1988 a título de fortalecer a responsabilizaçãoobjetiva do Estado perante os lesados e tambémcomo forma de avanço do instituto, pois deixaclaro que os interesses do Estado passaram parasegundo plano, sendo prioridade o cidadão.

É também forte a posição de Luís RobertoBarroso, que defende a necessidade de se confe-rir efetividade ao art. 37, § 6º da Constituição.Para o autor a efetividade significa �a realizaçãodo Direito, o desempenho concreto de sua fun-ção social. Ela representa a materialização, nomundo dos fatos, dos preceitos legais e simboli-za a aproximação, tão íntima quanto possível,entre o dever-ser normativo e o ser da realidadesocial�.5

Demais disso, seria um contra-senso o Esta-do a um só tempo contestar a ação de reparaçãoque lhe fora dirigida pelo lesado e buscar a provada culpa do seu agente visando ao ressarcimentoparalelo. É, praticamente, o mesmo que reconhe-cer sua obrigação reparatória, não cabendo aquia invocação do princípio da eventualidade,6 eisque se trata de demandas com fundamentos di-

2 Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 11ª Edição, Revista dos Tribunais, 2007, p. 372.3 Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, 2002, Forense, Rio de Janeiro, p. 579.4 Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 6ª edição, 2003, Malheiros, São Paulo, p. 272.5 Luís Roberto Barroso, O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: Limites e Possibilidades da ConstituiçãoBrasileira, 5ª edição, Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 85.6 Conforme Theotônio Negrão, em Código de Processo Civil em Vigor e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, SãoPaulo, 1998, p. 289: �Segundo o princípio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa nacontestação, ainda que convicto de que bastará esta ou aquela preliminar para por termo à ação (�)�.

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versos, sendo que numa delas (a ação de regres-so) é o autor da ação.

Além do mais, a Lei nº 8.112/1990 dispõe emseu art. 122, § 2º que �tratando-se de dano causa-do a terceiros, responderá o servidor perante aFazenda Pública, em ação regressiva�. Esta dic-ção, em nosso entender, fecha a questão no sen-tido de tornar afastada, por via legal, a possibili-dade da denunciação da lide em ação de repara-ção de dano fundada no art. 37, § 6º, da CF de1988.

Resumindo: a favor da denunciação da lidena ação de indenização, os fundamentos são osseguintes: é obrigatória em razão do comandodo art. 70, inc. III do CPC que se aplica como

complementação ao art. 37, § 6º da CF de 1988;representa um mecanismo processual de celeri-dade e economia, já que reúne numa única açãoduas controvérsias.7

Os argumentos contrários são: inexistênciade previsão constitucional, priorização dos inte-resses do lesado que busca reparação do Estado,inaplicabilidade do art. 70, inc. III do CPC que sedestina a casos diversos de ação de reparação,tumulto processual ocasionado por uma pro-crastinação probatória, desnecessária por se tra-tar de responsabilidade objetiva, empobreci-mento do instituto da responsabilidade objetivado Estado; previsão legal afastando a denuncia-ção da lide (art. 122, § 2º, da Lei nº 8.112/90).

7 O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a denunciação da lide não é obrigatória, mas facultativa,resultando que não existirá nulidade processual caso não seja manejada pelo Estado ou, uma vez manejada, seja rejeitadapelo juiz (conferir REsp. 594/RS Min. Garcia Vieira; REsp. 15.614/SP Min. José de Jesus Filho)

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Jurisprudência em Destaque do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 994.144 � RS (2007Ú0234843-1)

Relator: Ministro Luiz FuxRecorrente: Paulo Sérgio JardimAdvogado: Eduardo Luiz Schramm Mielke e

Outro(s)Recorrido: Brasil Telecom SÚAAdvogado: Dario Pedro Wilges e Outro(s)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓ-RIA CÚC REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇODE TELEFONIA. COBRANÇA DE �ASSINA-TURA BÁSICA RESIDENCIAL�. NATUREZAJURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVI-ÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DEDESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDE-RAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MCÚBNDESNº 1Ú98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DACOBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURABÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUEAUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA. RESO-LUÇÕES Nº 42Ú04 E 85Ú98, DA ANATEL, ADMI-TINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEINº 8.987Ú95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI Nº 9.472Ú97.AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRIN-CÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSU-MIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMI-TINDO O PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMAEM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINA-TURA BÁSICA DE TELEFONIA.

1. A assinatura básica é remunerada por tarifacujo regramento legal legitimante deriva dos se-guintes diplomas:

a) art. 175, parágrafo único, inciso III, daConstituição Federal;

b) art. 2º, II, da Lei nº 8.987Ú95, que regula-menta o art. 175 da CF, ao disciplinar oregime de concessão e permissão da pres-

tação de serviços públicos, exige que onegócio jurídico bilateral (contrato) a serfirmado entre o poder concedente e a pes-soa jurídica concessionária seja, obrigato-riamente, precedido de licitação, na mo-dalidade de concorrência.

2. Deveras, os concorrentes ao procedimentolicitatório, por ocasião da apresentação de suaspropostas, foram instados a indicar o valor e ostipos das tarifas exigíveis dos usuários pelos ser-viços prestados.

3. A vinculação do Edital ao contrato tem comoconsectário que as tarifas fixadas pelos propo-nentes servem como um dos critérios para a es-colha da empresa vencedora do certame, sendoelemento contributivo para se determinar a via-bilidade da concessão e estabelecer o que é ne-cessário ao equilíbrio econômico-financeiro doempreendimento, tanto que o artigo 9º da Leinº 8.987/1995, determina que �a tarifa do serviçopúblico concedido será fixada pelo preço da pro-posta vencedora da licitação ��.

4. Outrossim, no contrato de concessão firma-do entre a recorrente e o poder concedente, hácláusula expressa refletindo o constante no Edi-tal de Licitação, contemplando o direito de aconcessionária exigir do usuário o pagamentomensal da tarifa de assinatura básica.

5. Destarte, a permissão da cobrança da tarifamencionada constou nas condições expressas noEdital de Desestatização das Empresas Federaisde Telecomunicações (Edital MCÚBNDES nº 1Ú98)para que as empresas interessadas, com basenessa autorização, efetuassem as suas propostas,razão pela qual as disposições do Edital de Lici-tação foram, portanto, necessariamente conside-radas pelas empresas licitantes na elaboração desuas propostas.

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6. O contrato de concessão, firmado entre a re-corrida e o poder concedente, ostenta cláusulaexpressa afirmando que, �para manutenção dodireito de uso, as prestadoras estão autorizadasa cobrar tarifa de assinatura�, segundo tabelafixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda,que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de90 pulsos.

7. Sob o ângulo prático, a tarifa mensal de assi-natura básica, incluindo o direito do consumidora uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal econtratual, justifica-se pela necessidade da con-cessionária manter disponibilizado o serviço detelefonia ao assinante, de modo contínuo e inin-terrupto, o que lhe exige dispêndios financeirospara garantir a sua eficiência.

8. A regulação do sistema está assentada nailegalidade da Resolução nº 85 de 30/12/1998,da ANATEL, ao definir: �XXI � Tarifa ou Preçode Assinatura � valor de trato sucessivo pagopelo assinante à prestadora, durante toda a pres-tação do serviço, nos termos do contrato de pres-tação de serviço, dando-lhe direito à fruição con-tínua do serviço�.

9. Ademais, a Resolução nº 42Ú05 da ANATEL,estabelece, ainda, que �para manutenção do di-reito de uso, caso aplicável, as Concessionáriasestão autorizadas a cobrar tarifa de assinaturamensal�, segundo tabela fixada.

10. Em suma, a cobrança mensal de assinaturabásica está amparada pelo art. 93, VII, da Leinº 9.472, de 16/07/1997, que a autoriza, desdeque prevista no Edital e no contrato de con-cessão, razão pela qual a obrigação do usuáriopagar tarifa mensal pela assinatura do serviçodecorre da política tarifária instituída por lei,sendo certo que a Anatel pode fixá-la, por ser areguladora do setor, amparada no que constaexpressamente no contrato de concessão, comrespaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.472, de16/07/1997.

11. A cobrança mensal de assinatura, no serviçode telefonia, sem que chamadas sejam feitas, nãoconstitui abuso proibido pelo Código de Defesa

do Consumidor, quer sob o ângulo da legalida-de, quer por tratar-se de serviço que é necessari-amente disponibilizado, de modo contínuo eininterrupto, aos usuários.

12. A abusividade do Código de Defesa do Con-sumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva,que possibilita vantagem desproporcional e in-compatível com os princípios da boa-fé e daeqüidade, inocorrentes no caso sub judice.

13. Os serviços de consumo de água adotamprática de cobrança mensal de tarifa mínima,cuja natureza jurídica é a mesma da ora debati-da, porquanto o consumidor só paga pelos servi-ços utilizados (Precedentes do STJ: REspnº 759.362ÚRJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ29Ú06Ú2006; REsp nº 416.383ÚRJ, Rel. Min. LuizFux, DJ 23Ú09Ú2002; REsp nº 209.067ÚRJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, DJ 08Ú05Ú2000; REspnº 214.758ÚRJ, Rel. Min. Humberto Gomes deBarros, DJ 02Ú05Ú2000; REsp nº 150.137ÚMG, Rel.Min. Garcia Vieira, DJ 27Ú04Ú1998, entre outros.Idem do STF: RE nº 207.609ÚDF, decisão da rela-toria do Ministro Néri da Silveira, DJ 19Ú05Ú1999).

14. Os artigos 39, § 6º, I, III e V; e 51, § 1º, III, doCódigo de Defesa do Consumidor não restaramviolados com a cobrança mensal da tarifa deassinatura básica nos serviços de telefonia (REsp911.802-RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, jul-gado em 24/10/2007).

15. Recurso especial a que se nega provimento,para permitir a cobrança mensal da tarifa acimaidentificada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, osMinistros da PRIMEIRA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça acordam, na conformidadedos votos e das notas taquigráficas a seguir, porunanimidade, negar provimento ao recurso es-pecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Rela-tor. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki eJosé Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Mi-nistro Relator.

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Ausentes, justificadamente, os Srs. MinistrosFrancisco Falcão e Denise Arruda.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Datado Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUXRelator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Rela-tor): Trata-se de recurso especial interposto porPAULO SÉRGIO JARDIM, com fulcro no art. 105,inciso III, alíneas �a� e �c�, da Carta Maior, nointuito de ver reformado acórdão prolatado peloE. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grandedo Sul, em lide na qual contende com a BRASILTELECOM SÚA, sob o fundamento de ter o mes-mo malferido os arts. 6º, inciso III, e 51, do Có-digo de Defesa do Consumidor, e os arts. 5º e 79da Lei nº 9.472Ú57, bem como por estar assentadoem entendimento distinto do esposado pelo E.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no quese refere a questão versada nos autos.

Noticiam os autos que o ora recorrente ajui-zou ação ordinária em desfavor da BRASIL TE-LECOM S/A, objetivando fosse reconhecida ailegalidade da cobrança por parte da mesma devalores a título de assinatura básica residencialde telefonia, bem como condenada a ré à resti-tuir-lhe os valores indevidamente percebidos areferido título, desde o momento da aquisiçãoda linha telefônica, o que resultaria na monta deR$ 4.998,00 (quatro mil, novecentos e noventa eoito reais).

O juízo de primeiro grau julgou improceden-te o pedido formulado pelo autor da demanda,condenando-o, assim, ao pagamento das custasprocessuais e honorários advocatícios, estes últi-mos fixados no patamar de R$ 1.000,00 (um milreais).

Inconformado, o ora recorrente manejou re-curso de apelação (fls. 211Ú219).

A Nona Câmara Cível do E. TJÚRS, por una-nimidade de votos dos seus integrantes, negou

provimento ao apelo, em aresto que restou assimementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓ-RIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇACUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃODE INDÉBITO. COBRANÇA DA TARIFA BÁSI-CA MENSAL SOBRE O SERVIÇO TELEFÔ-NICO FIXO COMUTADO. POSSIBILIDADE.

Não se mostra ilegal e nem abusiva a cobran-ça da tarifa básica mensal pela contraprestaçãode serviço de telefonia à disposição dos usuários,de forma ininterrupta. Por decorrência lógica,improcede a restituição postulada.

Previsão contratual pela ANATEL, agêncialegitimada pela Lei nº 9.472Ú97, que respondediretamente por suas obrigações e pelos prejuí-zos que causar.

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS. IM-POSSIBILIDADE TÉCNICA. COBRANÇA DEPULSOS EXCEDENTES. POSSIBILIDADE.

Os pulsos excedentes para chamadas locaissão tarifados de acordo com o sistema de cobran-ça estabelecido pela ANATEL, concessionária doserviço público de telefonia.

Impossibilidade técnica da BRASIL TELE-COM S.A. de discriminar as chamadas locais einexigibilidade diante do Contrato de Concessãofirmado entre a empresa concessionária e aANATEL.

APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MAN-TIDA.�

Ainda irresignado com o teor do v. Acórdãoexarado, o autor da demanda interpôs o recursoespecial que ora se apresenta, apontando, emsuas razões (fls. 263Ú272), ofensa aos arts. 6º, inci-so III, e 51, do Código de Defesa do Consumidor,e os arts. 5º e 79 da Lei nº 9.472Ú57. Insurge-se,assim, contra a cobrança da assinatura básicamensal pelo serviço residencial de telefonia, aoargumento de que a mesma �não está previstanem como norma nem como taxa, visto que oconsumidor paga mesmo que não consuma (epor isso não é tarifa) e nem possui um serviço à

30 Número 35 � Julho de 2008 �

disposição� (fl. 266). Aduz, ainda, o recorrente,restar configurado o dissídio pretoriano enseja-dor da abertura da via especial, porquanto con-signado em precedente oriundo do E. TJÚPR en-tendimento segundo o qual �a ausência de pre-visão em lei para a cobrança de tarifa deassinatura é indicativa de sua ilegalidade� e, que�a infringência das regras que prevêem os direi-tos dos usuários de serviços de telecomunica-ções (�) e os direitos do consumidor � arts. 22 e39ÚCDC � reforçam a abusividade da cobrança dareferida tarifa.� (fl. 271).

A empresa ora recorrida apresentou suascontra-razões ao apelo nobre (fls. 275Ú296), pug-nado pelo desprovimento do recurso especialinterposto.

Na origem, em exame de prelibação, o pre-sente recurso recebeu crivo positivo de admissi-bilidade (fls. 318Ú319), ascendendo, assim, à estaCorte Superior.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Rela-tor): Restando devidamente prequestionada amatéria federal inserta nos dispositivos legaisapontados pelo recorrente, em suas razões, comomalferidos e preenchidos os demais pressupos-tos de admissibilidade recursal, impõe-se o co-nhecimento do presente apelo nobre.

No mérito, todavia, tenho que não merecemacolhida as pretensões do recorrente, devendo sermantido hígido o aresto objeto da irresignação.

Como de sabença, a assinatura básica de te-lefonia, objeto da controvérsia que ora se afigu-ra, é remunerada por tarifa cujo regramento le-gal legitimante deriva do art. 175, parágrafo úni-co, inciso III, da Constituição Federal, bem comodo art. 2º, II, da Lei nº 8.987Ú95, que regulamen-tando o referido dispositivo constitucional, aodisciplinar o regime de concessão e permissão daprestação de serviços públicos, exige que o negó-cio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado en-tre o poder concedente e a pessoa jurídica con-

cessionária seja, obrigatoriamente, precedido delicitação, na modalidade de concorrência.

Deveras, os concorrentes ao procedimentolicitatório, por ocasião da apresentação de suaspropostas, foram instados a indicar o valor e ostipos das tarifas exigíveis dos usuários pelos ser-viços prestados.

A vinculação do Edital ao contrato tem comoconsectário que as tarifas fixadas pelos propo-nentes servem como um dos critérios para a es-colha da empresa vencedora do certame, sendoelemento contributivo para se determinar a via-bilidade da concessão e estabelecer o que é ne-cessário ao equilíbrio econômico-financeiro doempreendimento, tanto que o artigo 9º da Leinº 8.987/1995, determina que �a tarifa do serviçopúblico concedido será fixada pelo preço da pro-posta vencedora da licitação ��.

Outrossim, no contrato de concessão firmadoentre a empresa ora recorrida e o poder conce-dente, há cláusula expressa refletindo o constanteno Edital de Licitação, contemplando o direito dea concessionária exigir do usuário o pagamentomensal da tarifa de assinatura básica.

Destarte, a permissão da cobrança da tarifamencionada constou nas condições expressas noEdital de Desestatização das Empresas Federaisde Telecomunicações (Edital MCÚBNDES nº 1Ú98)para que as empresas interessadas, com basenessa autorização, efetuassem as suas propostas,razão pela qual as disposições do Edital de Lici-tação foram, portanto, necessariamente conside-radas pelas empresas licitantes na elaboração desuas propostas.

O contrato de concessão, firmado entre a em-presa concessionária e o poder concedente, os-tenta cláusula expressa afirmando que, �paramanutenção do direito de uso, as prestadorasestão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura�,segundo tabela fixada pelo órgão competente.Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura in-clui uma franquia de 90 pulsos.

Sob o ângulo prático, a tarifa mensal de assi-natura básica, incluindo o direito do consumidor

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a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal econtratual, justifica-se pela necessidade da con-cessionária manter disponibilizado o serviço detelefonia ao assinante, de modo contínuo e inin-terrupto, o que lhe exige dispêndios financeirospara garantir a sua eficiência.

A regulação do sistema está assentada nailegalidade da Resolução nº 85 de 30/12/1998,da ANATEL, ao definir: �XXI � Tarifa ou Preçode Assinatura � valor de trato sucessivo pagopelo assinante à prestadora, durante toda a pres-tação do serviço, nos termos do contrato deprestação de serviço, dando-lhe direito à fruiçãocontínua do serviço�.

Ademais, a Resolução nº 42Ú05 da ANATELestabelece, ainda, que �para manutenção do di-reito de uso, caso aplicável, as Concessionáriasestão autorizadas a cobrar tarifa de assinaturamensal�, segundo tabela fixada.

Em suma, a cobrança mensal de assinaturabásica está amparada pelo art. 93, VII, da Leinº 9.472, de 16/07/1997, que a autoriza, desdeque prevista no Edital e no contrato de con-cessão, razão pela qual a obrigação do usuáriopagar tarifa mensal pela assinatura do serviçodecorre da política tarifária instituída por lei,sendo certo que a ANATEL pode fixá-la, por sera reguladora do setor, amparada no que constaexpressamente no contrato de concessão, comrespaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.472, de16/07/1997.

A cobrança mensal de assinatura, no serviçode telefonia, sem que chamadas sejam feitas, nãoconstitui abuso proibido pelo Código de Defesado Consumidor, quer sob o ângulo da legalida-de, quer por tratar-se de serviço que é necessari-amente disponibilizado, de modo contínuo eininterrupto, aos usuários.

A abusividade do Código de Defesa do Con-sumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva,que possibilita vantagem desproporcional e in-compatível com os princípios da boa-fé e daeqüidade, inocorrentes no caso sub judice.

Os serviços de consumo de água adotamprática de cobrança mensal de tarifa mínima,cuja natureza jurídica é a mesma da ora debati-da, porquanto o consumidor só paga pelos servi-ços utilizados. É o que se colhe dos seguintesprecedentes:

�DIREITO ADMINISTRATIVO � POLÍTICATARIFÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA �COLOCAÇÃO DE HIDRÔMETROS � PRECE-DENTES DO STJ.

1. A política de tarifação dos serviços públicosconcedidos, prevista na CF (art. 175), foi estabe-lecida pela Lei nº 8.987Ú95, com escalonamentona tarifação, de modo a pagar menos pelo servi-ço o consumidor com menor gasto, em nome dapolítica das ações afirmativas, devidamentechanceladas pelo Judiciário (precedentes destaCorte).

2. Acórdão recorrido que, distanciando-se dalei, condena o valor do consumo mínimo estabe-lecido pela política nacional de tarifas.

3. A Lei nº 8.987Ú95, como o Decreto nº 82.587Ú78,revogado em 1991 pelo Decreto nº 5, deu conti-nuidade à prática do escalonamento de preços.

4. Recurso especial conhecido e provido.�(REsp nº 759.362ÚRJ, Rel. Ministra ELIANA CAL-MON, SEGUNDA TURMA, julgado em01/06/2006, DJ 29/06/2006 p. 184)

�ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO.TAXA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFAPELO CONSUMO MÍNIMO. LEGALIDADE.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

É lícita a cobrança da taxa de água pela tarifamínima, mesmo que haja hidrômetro que regis-tre consumo inferior àquele.

Inteligência das disposições legais que regu-lam a fixação tarifária (artigo 4º, da Leinº 6.528Ú78 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 doDecreto nº 82.587Ú78).

Recurso provido.� (REsp nº 416.383ÚRJ, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julga-do em 27/08/2002, DJ 23/09/2002 p. 254)

32 Número 35 � Julho de 2008 �

�TARIFA � ÁGUA � CONSUMO MÍNIMOPRESUMIDO � LEGALIDADE.

A cobrança de tarifa de água com base emvalor mínimo encontra apoio legal.� (REsp.95.920ÚRJ)� (REsp nº 209.067ÚRJ, Rel. MinistroHUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRATURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000p. 62)

Nesta mesma linha de raciocínio, insta desta-car, ainda, os seguintes julgados deste STJ: REspnº 214.758ÚRJ, Rel. Min. Humberto Gomes deBarros, DJU de 02Ú05Ú2000; REsp nº 150.137ÚMG,Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 27Ú04Ú1998; e doSTF: RE nº 207.609ÚDF, decisão da relatoriado Ministro Néri da Silveira, DJU de 19Ú05Ú1999.

Isto posto, revela-se evidente que os artigos6º, inciso III, 39, § 6º, I, III e V; e 51, § 1º, incisos IIIe IV, do Código de Defesa do Consumidor, bemcomo os arts. 5º e 79 da Lei nº 9.472Ú97, não resta-ram violados com a cobrança mensal da tarifa deassinatura básica nos serviços de telefonia.

Por fim, impende salientar, que a questãonestes autos tratada foi posta, recentemente, àapreciação da E. Primeira Seção desta Corte Su-perior, e dirimida nos mesmos moldes dos fun-damentos supramencionados, quando do julga-mento do REsp nº 911.802ÚRS, de relatoria do e.Ministro José Delgado, na sessão realizada em24/10/2007.

Expositis, NEGO PROVIMENTO ao presenterecurso especial, permitindo, assim, a cobrançamensal da tarifa acima identificada.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007Ú0234843-1 REsp 994144 Ú RS

Números Origem: 10600000596 7001985016370020667218

Pauta: 07Ú02Ú2008Julgado: 12Ú02Ú2008Relator: Exmo. Sr. Ministro Luiz FuxPresidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro José

DelgadoSubprocurador-Geral da República: Exmo. Sr.

Dr. João Francisco SobrinhoSecretária: Bela. Maria do Socorro Melo

AUTUAÇÃO

Recorrente: Paulo Sérgio JardimAdvogado: Eduardo Luiz Schramm Mielke e

Outro(s)Recorrido: Brasil Telecom SÚAAdvogado: Dario Pedro Wilges e Outro(s)Assunto: Administrativo � Contrato � Prestação

de Serviços � Telefonia � Assinatura BásicaMensal

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA,ao apreciar o processo em epígrafe na sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provi-mento ao recurso especial, nos termos do votodo Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki eJosé Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Mi-nistro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. MinistrosFrancisco Falcão e Denise Arruda.

Brasília, 12 de fevereiro de 2008.

Maria do Socorro MeloSecretária

� Número 35 � Julho de 2008 33

Ementários por Verbetes

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL

� AnistiaAdministrativo � Mandado de Segurança �

Anistia � Omissão da Autoridade Impetradaquanto ao Pagamento da Parcela Corresponden-te aos Efeitos Retroativos da Portaria que Reco-nhece a Condição de Anistiado Político � PrazoLegal Inobservado � Ato Omisso que se RenovaContinuamente. Mandado de Segurança � ViaAdequada � Precedente do STF � Segurança Con-cedida � I � O impetrante não se insurge contraum ato concreto de efeitos permanentes. A susci-tada omissão da autoridade impetrada, quantoao descumprimento parcial da portaria que reco-nheceu a condição de anistiado político, renova-se continuamente. Desse modo, não há decadên-cia para impetração do mandado de segurança.Precedentes. II � �O Supremo Tribunal Federal,nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que nãoconsubstancia ação de cobrança o mandado desegurança que visa sanar omissão da autoridadecoatora quanto ao cumprimento integral da por-taria que reconhece a condição de anistiado polí-tico, inclusive no tocante ao pagamento da par-cela relativa a valores pretéritos, cujo montantedevido encontra-se ali expressamente previsto.�(MS 10.918/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Este-ves Lima, DJU de 09/11/2005). III � A orientaçãodesta e. Corte é no sentido de que, havendo pre-visão orçamentária, e inobservado o prazo de 60(sessenta) dias previsto no art. 12, § 4º da Leinº 10.559/2002, exsurge para o anistiado o direi-to líquido e certo ao recebimento da reparaçãoeconômica de parcela única. Precedentes. Seguran-ça concedida. (STJ � MS 13.397 � (2008/0052848-1)� 3ª S � Relator Felix Ficher � DJE 30/06/2008)

� Improbidade AdministrativaAção Civil Publica � Improbidade Adminis-

trativa � Prefeito Municipal � Contratação deSeguro De Vida � Ilegalidade � I � Prefeito Muni-cipal que autorizou contratação de seguro de

vida, em seu proveito, com a utilização de recur-sos da Municipalidade Ausência de legislaçãoViolação ao principio da legalidade II � Contra-tação que beneficiou unicamente o alcaide, semprestigiar os demais agentes políticos ou servi-dores, não obstante correrem o mesmo risco devida Contrario que estipulava cobertura ampla,não se limitando a cobrir eventos relacionadoscom a profissão exercida pelo agente Interessepúblico na contratação descaracterizado Contra-to que beneficiaria unicamente a família do en-tão Prefeito � princípio da impessoalidade arros-tado III � Elementos que levam a conclusão deque a contratação visou atender interesses pes-soais, utilizando-se, contudo, de dinheiro públi-co Agir que contraria o anseio da população emver o agente público dar uma correta destinaçãoprocessuais, sob pena de recair sobre o Estado (jáprejudicado por suas ações) o ânus de arcar comeste dispêndio Precedente do Colendo SuperiorTribunal de Justiça Recurso parcialmente provi-do. (TJSP � AC com Revisão 4454005000 � 7ªCâm. Dir. Priv. � Relator Nogueira Diefenthaler� DJSP 10/07/2008)

Agravo de Instrumento � Ação Civil Públicapor Ato de Improbidade Administrativa � Escri-vã de Polícia acusada de subtrair documentos deInquéritos Policiais e Outras peças investigati-vas. Existência de evidência concreta de que elaameaçou uma testemunha, fato que permite ad-mitir o receio de que venha a interferir na ins-trução Processual Caso Permaneça no exercíciodas Funções. Necessidade de deferimento doAfastamento cautelar, sem prejuízo dos Venci-mentos. Presença do �Fumus Boni Juris� e do�Periculum In Mora�. Inteligência do Artigo 20,parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. Precedentesdo superior tribunal de justiça. Recurso provido.(TJPR � AI 31111 � (0441576-3) � 4ª C � RelatoraMaria Aparecida Blanco de Lima � DJPR03/06/2008)

34 Número 35 � Julho de 2008 �

� Meio Ambiente � (Ver Recurso Administrativo)

� MunicípioAção Civil Pública � Direito Ambiental �

Município de Encantado � Poluição Sonora �Perturbação do Sossego � Dever de Fiscalização� Município � Dever do ente municipal de fisca-lizar, coibir e impor sanções administrativas aosresponsáveis pela poluição sonora existente nostermos dos arts. 225 e 23, VI da CF; arts. 251 e 13,I e V da CE; arts. 125 a 131 do Código SanitárioEstadual (Decreto Estadual nº 23.430/74) e, ain-da, pelos arts. 77, 78, 160, 161 e 236 a 238 doCódigo de Meio Ambiente e de Posturasdo Município de Encantado (Lei Municipalnº 2.019/99). Obrigação comum a todos os entespolíticos, incluídas as autoridades administrati-vas (Brigada Militar, autoridade de trânsito), nãoeximindo o Município da fiscalização relativa àinfração administrativa prevista na Lei Munici-pal. Sentença Mantida. Apelação Desprovida.(TJRS � AC 70020054789 � 3ª C � Relator Paulo deTarso Vieira Sanseverino � DJRS 07/07/2008)

Apelação e Reexame Obrigatório Mandadode Segurança � Direito das Crianças à Creche �Garantia constitucionalmente prevista � Respon-sabilidade prioritária do Município pelo atendi-mento da educação infantil � Imposição de obri-gação de fazer ao Município como decorrênciada própria atividade jurisdicional � Violação doprincípio da Independência dos Poderes nãoconfigurada � Recursos improvidos. (TJSP � AC1639550800 � CEspecial � Relator Viana Santos �DJSP 04/07/2008)

� Omissão Autoridade � (Ver Anistia)

� Prefeito � (Ver Improbidade Administrativa)

� Prefeito MunicipalApelação Cível � Mandado de Segurança �

Servidor Público Municipal � Falta JustificadaMediante A Apresentação de Atestado Médico �Processo Administrativo � Desconto Em Folha �Preliminar de não conhecimento do recurso deapelação acolhida, porquanto o Prefeito Munici-pal e o Secretário Municipal de Administraçãoe Finanças não detêm legitimidade recursal que

é da pessoa jurídica de direito público a suportaros efeitos da decisão mandamental, in casu, oMunicípio de Xangrilá. � Na espécie indeferido opedido de justificativa de falta ao trabalho pelaintempestividade do protocolo do atestado mé-dico, sem previsão de prazo na legislação muni-cipal de regência, restou instaurada sindicânciaculminando com o desconto em folha de paga-mento do valor referente ao dia de trabalho. � AAdministração Pública está adstrita ao princípioda legalidade, consoante o que prevê o art. 37 daConstituição Federal, não podendo fazer exigên-cias formais para a concessão da licença-saúdeque não encontram respaldo na lei municipal. �Inexistindo prazo estabelecido em lei para aapresentação de atestado médico, descabe talalegação feita pela parte impetrada para rejeitara justificativa da servidora. Ademais, diante dopoder-dever do administrador público de revi-sar seus atos quando reputados ilegais, seriapossível que a autoridade coatora determinassea inspeção médica pelo serviço oficial do próprioMunicípio, como determina o art. 207 da Leinº 419/90, a fim de corroborar a causa do impe-dimento alegado pela impetrante. Precedentesdo Superior Tribunal de Justiça. Não Conhece-ram da Apelação e Confirmaram a Sentença emReexame Necessário. (TJRS � AC 70023263981 �3ª C � Relatora Matilde Chabar Maia � DJRS07/07/2008)

� Recurso Administrativo

Execução de Multa Ambiental � DepósitoRecursal Prévio exigido pela Administração �Sentença que reconheceu nulidade na Certidãode Dívida Ativa em virtude do não conhecimen-to do recurso administrativo, pela ausência dorecolhimento prévio da multa � Irrelevância dadiscussão quanto à constitucionalidade de talexigência, no caso � Apelada que não impugnouoportunamente a decisão que não conheceu dorecurso administrativo � Recurso provido. (TJSP� AC 7684915900 � CEspecial de Meio Ambiente� DJSP 04/07/2008)

� Servidor Público � (Ver Processo Administrativo)

� Número 35 � Julho de 2008 35

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

� Ação Revisional � (Ver Novação da dívida)

� Alimentos � ExoneraçãoApelação Cível � Família � Exoneração de

Pensão Alimentícia � Binômio Possibilida-de/Necessidade � Ausência de Provas da Altera-ção das Condições Financeiras das Partes � Sen-tença Mantida � Não deve ser acolhido o pedidoconstante da ação de exoneração de alimentosajuizada pelo alimentante, visando desobrigar-se de prestar alimentos à sua ex-esposa, se nãologrou demonstrar, através de provas convin-centes e seguras, a redução de suas possibilida-des em prestar alimentos ou a diminuição dasnecessidades da alimentanda. (TJMG � AC1.0024.04.515550-4/001(1) � 5ª C � Relator MauroSoares de Freitas � DJMG 10/07/2008)

� Alvará JudicialApelação Cível � Alvará Judicial � Libera-

ção de Valores Depositados em Nome do Espólio� Sentença � Improcedência � Apelação � Con-cessão de Efeito Suspensivo Ativo ao Apelo �Impossibilidade � Dispositivos Legais Aplicá-veis ao Agravo por Instrumento � Verossimi-lhança das Alegações Elidida pela Decisão deImprocedência Prolatada pelo Juízo a Quo �Mérito � Violação ao Direito de Propriedade dosHerdeiros � Não Verificação � Os Sucessores sãoTitulares da Herança como um todo Unitário,não Dispondo dos Bens Individualmente Consi-derados até a Formalização da Partilha � Dic-ção do Art. 1.791 do CC � O Espólio RespondePrimeiramente pelos Encargos para a Entrega doRemanescente Através de Partilha � Procedi-mento de Alvará Judicial não é Sucedâneo daPartilha. Apelo Improvido � I. Em regra descabetutela antecipada em julgamento de apelação,até porque eventual recurso contra essa decisãonão tem, via de regra, efeito suspensivo. Com acomposição da lide após cognição exauriente,marcada por juízo de certeza quanto à improce-dência do pedido, inviável sustentar a verossi-milhança das alegações que já foram examina-das detidamente pelo juízo a quo. II. É inviável autilização do procedimento de alvará judicial

para levantamento de valores como sucedâneoda partilha, por violação à ordem regular de li-quidação da herança consoante o artigo 1997 doCódigo Civil. (TJPR � AC 9378 (0494030-9) � 12ªC � Relator Rafael Augusto Cassetari � DJPR04/07/2008)

� Assistência JudiciáriaAssistência Judiciária Gratuita � Concessão

� Diligência do Oficial de Justiça � Não Inclusãono Benefício � Dever de o Estado Arcar com osEncargos daí Decorrentes � Recurso não Provido� O deferimento da assistência judiciária gratui-ta a partes economicamente hipossuficiente nãoengloba o pagamento das diligências do oficialde justiça, porquanto é responsabilidade do Es-tado, ao assumir o monopólio jurisdicional ga-rantir tal benesse, não sendo lícito carrear as con-seqüências do cumprimento desse princípioconstitucional aos meirinhos que sejam convoca-dos a prestar seus serviços. É inaceitável quererque o vencimento do cargo de oficial de justiçaseja a fonte de sustentação para a realização dediligências advindas da justiça gratuita pois, emComarcas de grande extensão, só com a loco-moção do meirinho (combustível e manuten-ção), facilmente poderia ultrapassar qualquerganho pelo exercício da função. (TJSC � AI2007.003149-1 � 1ª Câm. Dir. Públ. � Relator JoelFigueira Júnior � DJSC 08/07/2008)

� Dano MoralApelação Cível � Ação de Reparação por

Danos Morais � Agravos Retidos não Conheci-dos � Ausência de Pedido Expresso nas Razõesdo Apelo � Exegese do Art. 523, § 1º, do Códigode Processo Civil � Nulidade da Sentença � Inde-ferimento da Oitiva de Testemunha � Cercea-mento de Defesa não Configurado � ProvasInadmissíveis em Direito � Alegação Desprovi-da de Fundamento � Expressão Injuriosa Profe-rida por Advogado Contra Magistrado � Exces-so Verificado � Inaplicabilidade da ImunidadeProfissional � Dano Moral Caracterizado �Quantum Compensatório e Verba Honorária Fi-xados Adequadamente � Recurso Desprovido � I� Deixando o agravante de requerer expressa-mente em suas razões de apelação a apreciaçãodos agravos retidos interpostos, inadmissível o

36 Número 35 � Julho de 2008 �

conhecimento pelo tribunal ad quem por faltar deseus requisitos, conforme dispõe o art. 523, § 1º,do Código de Processo Civil. II � Não há o que sefalar em cerceamento de defesa quando o Juizsentenciante forma o seu convencimento diantedas provas constantes dos autos, sendo a provatestemunhal requerida pelo Réu e indeferidapelo julgador despicienda para o deslinde dacausa. Além do mais, totalmente desprovida defundamento a alegação de que o Magistrado aquo, ao prolatar a sentença, baseou-se em provasinadmissíveis em direito, em ofensa ao art. 5º,LVI, da Constituição Federal, pois todas as pro-vas produzidas no processo foram obtidas pormeios lícitos e moralmente admissíveis, portan-to, hábeis à formação do convencimento do jul-gador. III � Seguindo a linha de entendimentodos Tribunais Superiores, a imunidade profissio-nal garantida ao advogado pelo Estatuto da Or-dem dos Advogados do Brasil (art. 7, § 2º, da Leinº 8.906/94), em caso de injúria ou difamação,não compreende os excessos cometidos contra ahonra de qualquer das pessoas envolvidas noprocesso, inclusive o magistrado, restringindo-se aos atos cometidos no exercício da profissão.Comprovado nos autos o excesso cometido pelocausídico e a intenção evidente de ofender a hon-ra do autor (Juiz do Trabalho) mediante a utiliza-ção de expressões injuriosas proferidas contraele nas dependências do fórum trabalhista, nointerior da secretaria da Junta, perante serventu-ários da Justiça, configura-se o dano moral mere-cedor de compensação pecuniária. Manifesta é aviolação de comezinho dever ético-profissionaldo advogado, capaz de ofender a honra do ma-gistrado no exercício de suas funções, caracteri-zando-se ilícito civil, quando o causídico se utili-za de expressões injuriosas e de baixo calão, as-sim identificada: �� além de Juiz patronal, Juizveado, temos o restolho da Magistratura.� Des-tarte, percebe-se sem maiores dificuldades queas palavras injuriosas empregadas pelo réu são,além de ofensivas à honra do autor, totalmentedesnecessárias e avessas ao bom desempenho dadefesa dos interesses de seu constituinte. IV �Considerando a natureza compensatória domontante pecuniário em sede de danos morais, aimportância estabelecida em decisão judicial háde estar em sintonia com o ilícito praticado, a

extensão do dano sofrido pela vítima com todosos seus consectários, a capacidade financeira doofendido e do ofensor, servindo como medidapunitiva, pedagógica e inibidora. Assim, respei-tados estes critérios, há de ser mantido o valorfixado. Entretanto, conforme exegese do art. 7º,inciso IV, da Constituição Federal, o salário míni-mo não pode estar vinculado a qualquer finali-dade, razão pela qual o valor deve ser substituí-do, de ofício, pelo equivalente em moeda nacio-nal. V � Em sentenças dotadas de eficáciacondenatória preponderante, devem os honorá-rios advocatícios ser fixados entre 10% e 20%sobre o valor da condenação, atendidos, paratanto, o grau de zelo do profissional, o lugar daprestação do serviço, a natureza e importânciada causa e o trabalho realizado pelo advogado eo tempo para o seu serviço (art. 20, § 3º, doCódigo de Processo Civil). Destarte, observadosestes parâmetros, mantém-se a verba honoráriaarbitrada. (TJSC �AC 2001.014732-7 � 1ª Câm.Dir. Civil � Relator Joel Figueira Júnior � DJSC08/07/2008)

� Direito Autoral

Civil e Processual Civil � Direitos Autorais� Cobrança � Lei nº 9.610/98 � ECAD � Insufici-ência dos Documentos Carreados � Análise � ViaRecursal Eleita � Impossibilidade � Aplicaçãodo Óbice da Súmula nº 7/STJ � Dissídio Jurispru-dencial � Lei nº 5.988/73 � Sistemática � Inapli-cabilidade � Caracterização � I � O egrégio Tri-bunal a quo, ao negar provimento ao recurso em2º grau e afirmar a insuficiência dos documentoscarreados pelo ora recorrente para embasar açãode cobrança de direitos autorais com fundamen-to na Lei nº 9.610/98, decidiu com base em maté-ria de fato, cujo reexame pela via recursal eleitaencontra-se obstado em face do enunciado daSúmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.Precedentes. III � A sistemática da Lei nº 5.988/73(revogada pela Lei nº 9.610/98) não se aplica àhipótese em tela, ausente, portanto, a condiçãodo permissivo constitucional da alínea �c� paraa análise do recurso. IV � Recurso Especial NãoConhecido. (STJ � REsp 613.473 � (2003/0223751-2)� 4ª T � Relator Massami Uyeda � DJE 30/06/2008)

� Número 35 � Julho de 2008 37

� DivórcioSentença Estrangeira � Divórcio � Homolo-

gação � 1. Homologa-se sentença estrangeira dedivórcio que não viola a soberania nacional, osbons costumes e a ordem pública. 2. Alegação deausência de citação que não tem procedência. Orequerido compareceu à audiência de instruçãoe julgamento realizada pelo juízo estrangeiro eformulou reivindicações. 3. Preenchimento dascondições legais para a homologação da senten-ça estrangeira que se reconhece. 4. O divórciorealizado no estrangeiro, se um ou ambos oscônjuges forem brasileiros, produzirá efeitos aoBrasil somente após um ano da sentença, oumais de dois anos de separação de fato. 5. Sen-tença homologada para que produza os seus ju-rídicos e legais efeitos. (STJ � SE 2.259 �(2007/0065804-5) � CE � Relator José Delgado �DJE 30/06/2008)

� Espólio � (Ver Alvará Judicial)

� Novação da dívidaAção Revisional � Novação da dívida � Não

caracterização Não há novação quando em con-fissão de dívida verifica-se a ratificação das cláu-sulas da obrigação anterior � A mudança deveocorrer no objeto principal da obrigação, em suanatureza e na causa jurídica, caso contrário, hi-pótese dos autos, terá a segunda obrigação ape-nas confirmado a primeira, à luz do artigo 1000do Código Civil Juros? Capitalização? Inadmis-sibilidade, em período inferior ao anual à mín-gua de previsão legal? Súmula nº 121 do E. Su-premo Tribunal Federal Comissão de Permanên-cia � Limitação de sua cobrança à taxa dos jurosremuneratórios � Vedação de sua cumulaçãocom juros remuneratórios, multa contratual, ju-ros moratórios e/ou correção monetária. (TJSP �AC 7212468400 � 14ª Câm. Dir. Priv. � RelatorPedro Ablas � DJSP 01/07/2008)

� Prisão CivilRecurso Ordinário � Habeas Corpus �

Prisão Civil do Alimentante Decorrente doInadimplemento dos Débitos Alimentares Atu-ais � Cumprimento da Prisão por Três Meses �Renovação da Prisão pelo Período de 60 dias ou

até o Pagamento em Razão do Mesmo Fato Ge-rador � Impossibilidade � Precedentes � RecursoProvido � Concessão da Ordem � I � Constata-se,na espécie, que as Instâncias ordinárias, ao im-por o prazo máximo (três meses) na decretaçãoda prisão do devedor, exauriram todas as possi-bilidades de renovação da prisão, ao menos, emrelação ao mesmo fato gerador (inadimplementodas prestações alimentares referentes a três me-ses antes do ajuizamento da ação e às vincen-das); II � Havendo o inadimplemento do deve-dor em relação às parcelas referentes ao períodoposterior ao cumprimento da prisão, poderão asInstâncias ordinárias, com base neste novo fatogerador, cominar nova prisão civil; III � Recursoprovido � Concessão da ordem. (STJ � HC 23.040� (2008/0024468-6) � 4ª T � Relator MassamiUyeda � DJE 30/06/2008)

PENAL E PROCESSUAL PENAL

� Arma de Fogo

Apelação, Receptação Dolosa, Porte Ilegalde Arma de Fogo, Numeração Suprimida, Art. 14da Lei nº 10.826/03, Reclassificação, Condena-ção Mantida, Redimensionamento da Pena �1. Impositiva a condenação do acusado com basenas declarações da irmã e dos policiais que oflagraram com o veículo roubado e de um revól-ver, calibre 38, com numeração suprimida.2. Portar arma de fogo de uso permitido comnumeração suprimida caracteriza o delito doart. 14 da Lei nº 10.826/03 e não o crime previstono art. 16, parágrafo único, inc. IV, do Estatutodo Desarmamento. Precedentes desta Câmara.3. Redimensionada a pena em face da reclassifi-cação. Desfavoráveis vetores significativos doartigo 59 do Código Penal, a pena deve afastar-se do mínimo legal. 4. A pena de multa é sançãopenal cumulativa, não podendo ser isentada poralegação de pobreza, ficando a cargo do juiz daexecução. Apelo Parcialmente Provido. (TJRS �ACr 70024185340 � 3ª CCrim � Relatora ElbaAparecida Nicolli Bastos � DJRS 09/07/2008

� Atentado Violento ao Pudor � (Ver Constran-gimento Ilegal)

38 Número 35 � Julho de 2008 �

� CompetênciaConflito de Competência � Direito Proces-

sual Penal � Artigo 241, Caput, da Lei nº 8.069/90� Divulgação � Crime Praticado no TerritórioNacional por Meio de Programa de Comunica-ção Eletrônica entre duas Pessoas � Competên-cia da Justiça Estadual � 1. �Aos juízes federaiscompete processar e julgar: os crimes previstosem tratado ou convenção internacional, quando,iniciada a execução no País, o resultado tenha oudevesse ter ocorrido no estrangeiro, ou recipro-camente.� (Constituição Federal, artigo 109, inci-so V). 2. Em se evidenciando que os crimes dedivulgação de fotografias e filmes pornográficosou de cenas de sexo explícito envolvendo crian-ças e adolescentes não se deram além das fron-teiras nacionais, restringindo-se a uma comuni-cação eletrônica entre duas pessoas residentesno Brasil, não há como afirmar a competência daJustiça Federal para o processo e julgamento dofeito. 3. Conflito conhecido, para declarar com-petente o Juízo Estadual suscitante. (STJ � CC57.411 � (2005/0207571-1) � 3ª S � Relator Hamil-ton Carvalhido � DJE 30/06/2008)

� Constrangimento IlegalHabeas Corpus � Atentado Violento Contra

o Pudor � Alegação de inocência e constrangi-mento ilegal no decreto da prisão preventiva �Impossibilidade � Não demonstração do alega-do constrangimento, falta de elementos paraapreciação do presente � negada a ordem. (TJSP� HC 1211170310000000 � 6ª Câm. Dir. Crim. �Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro � DJSP01/07/2008)

� EstuproEstupro � Autoria e Materialidade Compro-

vadas nos Autos � Credibilidade das declaraçõesda vítima, corroboradas pela prova testemunhalcoligida � recurso ministerial � pedido de majo-ração da pena em função da continuidade deliti-va � parcial viabilidade � configuração dos pres-supostos legais do art. 71 do CPB � pretensão deelevação máxima da pena � impertinência � re-curso conhecido e parcialmente provido. (TJMG� ACr 1.0194.05.048416-2/001 � 1ª CCrim � Rela-tora Judimar Biber � DJMG 09/07/2008)

� Prisão em Flagrante � (Ver Tóxico)

� Queixa-CrimePenal � Queixa-Crime � Rejeição � 1. É de

ser rejeitada a queixa-crime apresentada contraDesembargadores quando não se comprova ha-ver sido efetivamente praticada a ação apontadacomo ilícita. 2. Adoção da ementa do parecer doMinistério Público, nos termos seguintes: quei-xa-crime. Calúnia. Preliminar de decadência.Inocorrência. Inépcia da queixa. Configurada.Expressões proferidas no bojo de decisão judici-al. Imunidade conferida aos julgadores. Lei or-gânica da magistratura. Estrito cumprimento dedever legal e exercício regular de direito. Rejei-ção da queixa. Não há que se falar em decadên-cia do direito de ação, se o acórdão foi publicadoem 25 de junho de 2007 e a Queixa-Crime foiprotocolada em 13 de dezembro de 2007. Conso-ante inteligência do artigo 41, do Código de Pro-cesso Penal, a denúncia ou queixa conterá a ex-posição do fato criminoso, com todas as suascircunstâncias, a qualificação do acusado, a clas-sificação do crime e, quando necessário o rol detestemunhas. Se o Querelante não apontou aconduta dos Querelados, notadamente, dos De-sembargadores que se limitaram a acompanharo voto do Relator, como componentes da QuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estadodo Ceará, não há como atribuir-lhes a prática decrime de calúnia. De igual modo, impossívelprosperar a Queixa-Crime, contra o Relator dadecisão Colegiada, na medida em que a petiçãoinicial, de redação confusa, não especifica o mo-mento em que se praticou, no bojo do acórdão, ocrime de calúnia, porque afirma ter sido tachadode estelionatário, conquanto não circunscreva aação, impedindo a exata compreensão a respeitodos fatos, prejudicando o direito constitucionalde defesa desse Querelado. O artigo 41, da LeiOrgânica da Magistratura Nacional contempla ahipótese de relativa imunidade em prol dos Juí-zes, que em regra se traduz na própria segurançapara que a judicatura seja exercida com deste-mor e independência. Tem-se que o estrito cum-primento de dever legal e o exercício regular dedireto atuam em favor dos Querelados como cir-cunstâncias de �exclusão de ilicitude� de even-tual tipicidade penal, configurando, a sua carac-

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terização, a própria antijuridicidade do fato ma-terial. Parecer pela rejeição da queixa-crime.3. Queixa-crime rejeitada. (STJ � AP 511 �(2007/0303905-9) � CE � Relator José Delgado �DJE 30/06/2008)

� Roubo QualificadoRoubo Qualificado � Absolvição do 1º Ape-

lante � Impossibilidade � Confissão � Delaçãodos Comparsas � Reconhecimento das Vítimas �Elementos de Convicção que Conduzem à Con-denação � A confissão do réu, em consonânciacom os demais elementos de convicção reunidos,mormente pela delação dos comparsas e peloreconhecimento das vítimas, que não deixa dú-vidas da prática delituosa e são provas cabais ajustificarem a condenação. Participação de me-nor importância � impossibilidade. Não caracte-riza participação de menor importância a condu-ta de quem, durante o roubo, realiza atos materi-ais descritos no núcleo do tipo incriminador, jáque a causa especial de diminuição de pena pre-vista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, tem pordestinatário o partícipe, e não o co-autor. Paga-mento das custas processuais � isenção � súmulanº 58, do TJMG. O juridicamente miserável nãofica imune da condenação nas custas do proces-so criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento ficasujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12da Lei nº 1.060/50. Absolvição do 2º apelante �caso concreto � necessidade � provas insuficien-tes � dúvida razoável � reconhecimento incon-gruentes das vítimas, isoladas no contexto pro-batório � aplicação do princípio �in dubio pro reo�.Nos delitos praticados a descoberto de testemu-nhas visuais, a palavra da vítima é de essencialimportância, no entanto, se tais declarações mos-tram-se incongruentes, não encontram lastro emoutros elementos de prova dos autos e são con-trariadas pela negativa dos réus, não podem sus-tentar uma condenação criminal, mostrando-seinviável o Estado resolver as incertezas embenefício da sociedade, porque o cenário de dú-vida razoável impõe a absolvição, em face doprincípio �in dúbio pro reo�. Recurso do 1º apelan-te a que se nega provimento e do 2º apelantea que se dá provimento. (TJMG � ACr1.0301.05.018878-0/001 � 1ª CCrim � Relator Ju-dimar Biber � DJMG 09/07/2008)

� Tóxico

Habeas Corpus � Tráfico de Drogas � Impe-tração visando a concessão de liberdade provisó-ria � Impossibilidade � informação nos autos deter sido superado o constrangimento ilegalapontado, com a prolação de sentença condena-tória � aplicação do art. 659, do CPP � Pedidojulgado prejudicado. (TJSP � HC 1201317350000000 � 6ª Câm. Dir. Crim. � Relator Ruy Alber-to Leme Cavalheiro � DJSP 01/07/2008)

�Habeas Corpus� � Tráfico � Flagrante � Re-gularidade � Liberdade Provisória � Impossibi-lidade � Ao paciente preso em flagrante delitopelo crime de tráfico de drogas, não se podeconceder liberdade provisória, por força da ve-dação legal contida no art. 44 da Lei Federalnº 11.343/06, cujas bases de sustentação estão noart. 5º, XLII e LXVI, da Constituição Federal,dispositivo que não foi atingido pela nova reda-ção dada ao art. 2º, II, da Lei Federal nº 8.072/90,pelo art. 1º da Lei nº 11.464/07, em face do prin-cípio da especialidade. Uso de documento falso� desclassificação para o delito de tráfico para ode uso � exame aprofundado das provas � não-cabimento. As ponderações acerca da autoria dodelito, quando não verificáveis de plano, deman-dam aprofundado exame de provas, que se mos-tra inviável no âmbito estreito do remédio cons-titucional. Reiteração de ações criminosas � par-ticipação em grupo armado � terror à populaçãolocal declinada em sentença condenatória � mo-tivo relevante � denegação. Não fosse tudo isso,o só fato do paciente estar envolvido na práticade delitos de porte de arma de fogo, por um dosquais já fora condenado, cuja decisão apontaparticipação do paciente em gangue lutandocom rivais para domínio de região, com imposi-ção de toque de recolher à população local, justi-fica, senão impõe, a segregação cautelar, sejaporque a reiteração de ações criminosas expõenão apenas o desrespeito do agente pela ordempública, como torna patente a real periculosida-de do agente, fazendo presumir as condições deque voltará a delinqüir, seja porque a só forma deação organizada e terrorista expõe às escâncarasa necessidade de preservação da instrução crimi-nal, da aplicação da lei penal e da ordem pública,de modo a inviabilizar a liberdade porque pre-

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sentes todas as condições declinadas no art. 312do Código de Processo Penal. Ordem denegada.(TJMG � HC 1.0000.08.471271-0/000 � 1ª CCrim� Relator Judimar Biber � DJMG 09/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO

� Aposentadoria por IdadeAção Rescisória � Previdenciário � Docu-

mento Novo � Aposentadoria Por Idade � Traba-lhador Rural � Prova Material � Existência � I �Esta Seção, considerando as condições desiguaisvivenciadas pelo trabalhador rural e adotando asolução pro misero, entende que a prova, aindaque preexistente à propositura da ação, deve serconsiderada para efeitos do art. 485 VII, do CPC.Precedentes. II � Certidão de nascimento do filhoda autora, em que o cônjuge desta está qualifica-do como lavrador, é apta à comprovação da con-dição de rurícola para efeitos previdenciários.Ação rescisória procedente. (STJ � 3.520 �(2006/0049966-5) � 3ª S � Relator Felix Fischer �DJE 30/06/2008)

� Auxílio-AcidenteAcidente do Trabalho � Revisão de Benefício

� Auxílio-Acidente � Pretensão de Majoração doPercentual para 10% após o Advento da Leinº 9.032/95 � Inadmissibilidade � Beneficio Con-cedido sob a Égide da Lei Vigente na Época doInfortúnio que Prévia o Percentual Inferior 50%� Consagração do Princípio Tempus RegitActum � Não se admite a majoração dos benefí-cios recebidos pelos obreiros para 50% pela meravigência de norma posterior que alteia o percen-tual do auxílio-acidente (Lei nº 9.032/95) querporque os percentuais que hoje percebem foramconcedidos com base na lei vigente na época doinfortúnio, quer porque não houve comprovaçãodo agravamento das lesões. Sem olvidar que issoacabaria por causar desrespeito a regra constitu-cional, pois não haveria a correspondente fontede custeio para justificar tal alteração (art. 195§ 5º CF). Recurso improvido. (TJSP � Apelaçãosem Revisão 5235775400 � 16ª Câm. Dir. Públ. �Relator João Negrini � DJSP 01/07/2008)

� Auxílio-Doença

Agravo de Instrumento � INSS � Auxílio Do-ença � Pedido de tutela antecipada. Inexistênciade verossimilhança. Ausente a verossimilhançanas alegações da agravante, pelo que dos autosconsta, por não ter sido demonstrada a incapaci-dade para exercer sua atividade laborativa habi-tual, ao menos por ora, inviável o restabeleci-mento imediato do benefício pleiteado. Agravo deinstrumento desprovido. (TJRS � AI 70023738487 �9ª CC � Relator Léo Romi Pilau � DJRS07/07/2008)

Previdenciário � Agravo de Instrumento �Antecipação dos Efeitos da Tutela � Auxílio-Doença � Período de Carência � Não-Exigência �I � Os arts. 24 e 25, da Lei nº 8.213/1991, prevêemque a concessão do auxílio-doença depende documprimento do período de carência de 12 (do-ze) contribuições mensais, porém, havendo per-da da qualidade de segurado, �as contribuiçõesanteriores a essa data só serão computadas paraefeito de carência depois que o segurado contar,a partir da nova filiação à Previdência Social,com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número decontribuições exigidas para o cumprimento dacarência definida� (parágrafo único do artigo 24).Esta é a hipótese dos autos; II � Conforme docu-mento emitido pelo próprio INSS, o Agravante,na condição de contribuinte individual, recolheu5 (cinco) contribuições entre setembro de 2005 efevereiro de 2006, tendo contribuído, antes daperda da qualidade de segurado, por mais dedoze meses consecutivos. Como a própria comu-nicação do INSS reconhece que �foi comprovadaa incapacidade para o trabalho pela Perícia Mé-dica�, o Agravante faz jus ao benefício, uma vezque implementou os requisitos exigidos por leipara a sua concessão; III � Consoante os arts. 26,II, e 151, da Lei nº 8.213/1991, independe decarência a concessão do auxílio-doença quandoo segurado apresenta doença grave que mereçatratamento particularizado. No caso, o Agravan-te é portador de deficiência visual, o que afasta-ria a exigência do período de carência. Preceden-te desta Corte; IV � Ademais, o segurado que foracometido das doenças ou afecções especifica-das na Portaria Interministerial MPAS/MSnº 2.998/2001 está isento de cumprir a exigência

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de carência para a concessão do benefício deauxílio-doença, sendo este o caso vertente; V �Reforma da decisão agravada para que seja defe-rida a antecipação dos efeitos da tutela recursal,determinando a concessão do benefício previ-denciário de auxílio-doença; VI � Agravo de ins-trumento conhecido e provido. (TRF 2ª R � AI151997 � (200602010151677) � 1ª T � Relator Gui-lherme Calmon � DJ 14/03/3008)

� Contribuição PrevidenciáriaAdministrativo, Constitucional e Previden-

ciário � Contribuição Previdenciária de Inativos� Impossibilidade até A Entrada em Vigor da ECnº 41/03 � Repetição de Indébito � Juros de Mora� Súmula 188 do STJ � Correção Monetária �Súmula 162 do STJ � Honorários Advocatícios �Art. 20, § 4º, do CPC � Sentença ParcialmenteReformada � São inconstitucionais os descontosefetuados a título de contribuição previdenciáriasobre os proventos dos inativos e pensões pre-vistos na Lei Complementar nº 64/02, pois sob aégide da EC nº 20/98 aplicava-se subsidiaria-mente ao regime de previdência dos servidorespúblicos as normas do regime de previdênciageral (§ 12 do artigo 40 da CF/88, com a redaçãoda Emenda Constitucional nº 20/98), que veda aincidência de contribuição previdenciária sobreproventos e pensões. Todavia, com o advento daEC nº 41/03, que inseriu o § 18 no artigo 40 daCF/88, restaram possíveis os descontos a títulode contribuição previdenciária de inativos e pen-sionistas, desde que incidissem apenas sobre osvalores que sobejassem o limite máximo institu-ído no regime geral de previdência, passando oregime previdenciário a ter caráter contributivoe solidário (ADIs 3105 e 3128/STF). Assim, afi-gura-se inconstitucional o desconto de contri-buição previdenciária no percentual de 4,8% e atítulo de custeio de pensão instituída pela LCnº 64/02. Os juros de mora incidem no percentu-al de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), aincidir a partir do trânsito em julgado, conformeSúmula 188 do STJ, e a correção monetária deveser calculada a partir do pagamento indevido, ateor da Súmula nº 162 do STJ. Vencida a FazendaPública, os honorários advocatícios devem serarbitrados consoante apreciação eqüitativa dojuiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Em

reexame necessário, reforma-se parcialmente asentença. Prejudicado apelo voluntário. (TJMG �AC-RN 1.0024.07.573263-6/001 � 3ª C � RelatorDídimo Inocêncio de Paula � DJMG 10/07/2008)

Previdenciário � Contribuição de Inativos �Impossibilidade até a Entrada em Vigor da ECnº 41/03 � Repetição de Indébito � Juros de Mora� 0,5% ao Mês a Partir do Trânsito em Julgadoda Decisão � Honorários Advocatícios � Fixa-ção Conforme o Artigo 20, § 4º, do CPC � Afigu-ra-se inconstitucional o desconto de contribuiçãoprevidenciária instituída pela Lei Estadualnº 9.380/86, posteriormente alterada pela Lei Es-tadual nº 13.455/00, e pela Lei Complementarnº 64/02, destinada ao custeio do regime de pre-vidência dos servidores públicos, pois sob a égi-de da EC nº 20/98 aplicava-se subsidiariamenteao regime de previdência dos servidores públi-cos as normas do regime de previdência geral(§ 12 do artigo 40 da CF/88, com a redação daEmenda Constitucional nº 20/98), que veda aincidência de contribuição previdenciária sobreproventos e pensões. Os juros de mora são de0,5% (art. 1º-F da Lei nº 9494/97), a incidir apartir do trânsito em julgado, conforme Súmula188 do STJ. Vencida a Fazenda Pública, os ho-norários advocatícios devem ser arbitrados con-soante apreciação eqüitativa do juiz, nos termosdo art. 20, § 4º, do CPC. (TJMG � AC1.0024.07.508417-8/001(1) � 3ª C � Relator Dídi-mo Inocêncio de Paula � DJMG 10/07/2008)

� Ex-combatente � (Ver Pensão Especial)

� Pensão EspecialAção Rescisória. Art. 485, V e IX do CPC �

Súmula 343/STF � Não-Incidência. Ex-Comba-tente � Pensão Especial � Art. 53, II, CPC e Art. 1º,§ 2º, II, Lei nº 5.315/67 � Conceito � I � Afasta-seo óbice da Súmula 343/STF, porque o tema oradebatido tem assento constitucional, tendo emvista que o fundamento para a concessão da pen-são radica no art. 53, ADCT, mesmo que aConstituição tenha remetido à lei ordinária oconceito de ex-combatente. Precedentes. II � A E.Terceira Seção, no julgamento do EREspnº 255.346, após interpretação conjugada do ca-put com o § 2º da Lei nº 5.315/67, modificou o

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entendimento anterior para enquadrar no con-ceito de ex-combatente o militar que, na Segun-da Guerra Mundial, tivesse participado de mis-sões de vigilância e patrulhamento no litoral bra-sileiro. Ação rescisória procedente. (STJ � AR3.088 � (2004/0054450-5) � 3ª S � Relator FelixFischer � DJE 30/06/2008)

� Pensão por MorteDireito Previdenciário � IPERGS � Pensão

por Morte � Dependente � Pessoa sob Guarda �Limites � Lei nº 7.672/82 � A pessoa sob guarda éconsiderada dependente de segurado, para osfins e sob as condições estabelecidas na Leinº 7.672/82, enquanto menor. Não lhe beneficiaa exceção prevista no art. 14, da Lei nº 7.672/82(dirigida aos, inválidos e aos filhos e enteadossolteiros estudantes de segundo grau e universi-tários), por falta de previsão legal. Hipótese deProvimento da Apelação do Réu, Prejudicado oRecurso do Autor. (TJRS � AC-RN 70020955498 �22ª C � Relatora Mara Larsen Chechi � DJRS09/07/2008)

� Trabalhador Rural � (Ver Aposentadoria porIdade)

TRABALHISTA E PROCESSUAL

� Acordo Homologado � (Ver Juros de Mora)

� Dano MoralDano Moral � Inclusão do Nome do Empre-

gado em �Lista Negra� � Prova � De acordo comteoria subjetivista, cabe à suposta vítima de-monstrar a prática de ato ilícito de seu emprega-dor, para o reconhecimento da responsabilidadecivil. Nesse contexto, faz-se necessária a compro-vação do ato ilícito, antijurídico e culpável doagente causador, além do nexo causal. Não des-vencilhando o reclamante de encargo probatórioacerca da alegação de que o ex-empregador inse-riu o seu nome em �lista negra� de empregadosque ajuizaram ações trabalhistas, o que teria pro-vocado sua exclusão do mercado de trabalho,não há se falar em compensação por dano moral.(TRT 3ª R � RO 01965-2007-058-03-00-5 � 7ª T �

Relatora Alice Monteiro de Barros � DOEMG08/07/2008)

� Honorários AdvocatíciosRecurso de Revista do Reclamante. Honorá-

rios Assistenciais � Este c. Tribunal já firmoujurisprudência com relação aos honorários advo-catícios por meio da Orientação Jurisprudencialnº 331, da SBDI-1, que considera desnecessária aoutorga de poderes especiais ao patrono da cau-sa para firmar declaração de insuficiência econô-mica, destinada à concessão dos benefícios dajustiça gratuita. R e curso de revista parcialmenteconhecido e provido. Recurso de Revista da AllAmérica Latina Logística Do Brasil S.A. Suces-são Trabalhista. Responsabilidade. Contrato deConcessão de Serviço Público. (TST � RR99000/2003-900-04-00 � 6ª T � Relator AloysioCorrea da Veiga � DJ 30/06/2008)

� INSSINSS � Acordo � Discriminação das verbas �

Invalidade � A discriminação das verbas, objetode acordo, tem de guardar correlação com asmencionadas na inicial. Não o fazendo, carac-terizada a intenção de não recolher as contri-buições previdenciárias. (TRT 2ª R � RO20080364025 (00951200600602000) 2ª T � RelatoraRosa Maria Zuccaro � DOESP 16/05/2008)

� Jornada de TrabalhoControle de Jornada de Trabalho � Impugna-

ção. Registros Eletrônicos Desacompanhados deAssinatura do Empregado � Não há como atri-buir força probante aos espelhos de ponto eletrô-nicos apresentados pelo empregador, impugna-dos pelo autor ao fundamento de que não con-têm sua assinatura, quando a prova testemunhalproduzida por ambas as partes indica jornadaincompatível com os registros. A regulamenta-ção da lei, quanto ao que dispõe o artigo 74, § 2º,da CLT, determina que os registros de entrada esaída do trabalhador deverão ser anotados porele próprio e, sendo mecânico ou eletrônico, con-terão sua assinatura para autenticá-los. Se o em-pregador adota o sistema eletrônico de controlede jornada do trabalhador deve cuidar para ob-ter nos registros a assinatura deste último a fimde emprestar validade ao seu conteúdo. (TRT 3ª

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R � RO 00210-2008-131-03-00-3 � 7ª T � RelatoraMônica Sette Lopes � DOEMG 08/07/2008)

� Justa CausaJusta Causa � Prova � Rescisão contratual

por justa causa é medida extrema, com gravesrepercussões na vida do trabalhador. Deve seraquilatada com as maiores cautelas, evitando re-matar eventual injustiça cometida pelo patrão.Nessas condições, a dispensa dos depoimentosdas partes não é aconselhável, e deve-se ter emmente que faltas de menor monta merecem pe-nalidades menos drásticas. O juiz também deveestar atento para eventuais situações em que ajusta causa é simplesmente um pretexto para anegativa do pagamento de verbas rescisórias, oque não é de todo estranho na seara das relaçõeslaborais. Recurso Ordinário Provido. (TRT 2ª R �RO 20080427930 � (01387-2005-005-02-00-5) �12ª T � Relator Davi Furtado Meirelles � DOESP23/05/2008)

� Juros de MoraJuros de Mora � Descumprimento de Acordo

Homologado sem Ressalvas quanto ao Marcopara Incidência � Cômputo a Partir da Data daPropositura da Ação � Ao débito decorrente dodescumprimento de acordo firmado em recla-matória trabalhista serão acrescidos juros demora contados do ajuizamento daquela, aindaque não explicitados no termo de conciliação(artigos 883 da CLT e 39, § 1º da Lei nº 8.177/91).(TRT 2ª R � AgPet 20080425946 � (02712-2003-040-02-00-2) � 2ª T � Relatora Mariângela deCampos Argento Muraro � DOESP 27/05/2008)

� Turno de Trabalho � AlteraçãoAlteração do Sistema de Turnos de Trabalho

� Adicional de Adaptação ao Turno Fixo Diurno� I � Incorporação Indevida � Artigo 468/CLTNão Vulnerado. O pagamento de AdicionalAdaptação Turno Fixo Diurno constituiu atounilateral do empregador, traduzindo-se em li-beralidade altamente benéfica aos trabalhado-res, devendo, pois, ser interpretado nos exatosmoldes da sua concessão, consoante o dispostono artigo 114 do Código Civil, de aplicação sub-sidiária à esfera trabalhista, nos termos do artigo8º da CLT. Dada a característica transitória doadicional, referida vantagem não se incorpora à

remuneração dos empregados, por não configu-rar direito adquirido dos trabalhadores, e, conse-qüentemente, sua supressão não importa viola-ção ao artigo 468 do texto consolidado, tendo emvista a ausência de prejuízo. II � NATUREZAJURÍDICA DO ADICIONAL. O pagamento ha-bitual da parcela, ainda que por tempo determi-nado, revela sua natureza salarial, como retribui-ção ao trabalho prestado em dada condição, ra-zão pela qual deve integrar o salário percebidopelo empregado, nos termos do artigo 457, § 1º,da CLT, sendo pertinentes os reflexos em avisoprévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.III � EXTENSÃO DO ADICIONAL AOS EM-PREGADOS QUE OPTARAM PELA FIXAÇÃONO TURNO NOTURNO � IMPOSSIBILIDADE.A fixação do trabalhador no horário noturno re-presenta um inegável ganho remuneratório, jáque o adicional noturno passa a ser pago em suaintegralidade, e não apenas em função dos tur-nos trabalhados. Outro ganho diz respeito à saú-de do trabalhador, cujo relógio biológico passa ase regular por um único turno de trabalho. Ain-da que longe do ideal, visto que o trabalho no-turno é, sem dúvida, mais desgastante, ao menosseria eliminado o prejuízo de sucessivas adapta-ções e readaptações do organismo nas sucessivasmudanças de turnos. Para finalizar, não se deveperder de vista que a empresa facultou ao em-pregado a escolha do turno em que estes iria sefixar. Sendo assim, se entendesse mais vantajosaa percepção temporária do adicional, em vez doadicional noturno integral, o trabalhador pode-ria ter feito aquela escolha. Todavia, optandopelo segundo, haveria nítido desequilíbrio se oJudiciário lhe desse o duplo benefício, em detri-mento daqueles que optaram por abrir mão doadicional noturno. Trata-se, portanto, de dispen-sar tratamento desigual a desiguais. Não cabe aextensão postulada. (TRT 3ª R � RO 01337-2007-036-03-00-2 � Turma Recursal � Juiz de Fora �Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires � DOEMG08/07/2008)

TRIBUTÁRIO

� COFINS�Processual Civil Tributário � Apelação Cí-

vel � Agravo Interno � PIS e COFINS � ReceitasDecorrentes de Locação de Imóveis � Incidência

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� 1. Pretende a agravante que o ilustre Relatorexerça o juízo de retratação, ou, que seja levadaa questão à E. Turma com o fito de reformar adecisão de fls. 138/1437, que negou seguimentoà apelação interposta pela ora agravante, man-tendo a sentença a que, que julgou improcedenteo pedido, objetivando o não-recolhimento do PISe da COFINS e o direito à restituição dos valoresa estes títulos, tendo em vista a inexigibilidadede suas incidências sobre as receitas decorrentesde locação de imóveis. 2. A recorrente não trouxeargumentos que alterassem o quadro descritoacima. 3. Agravo interno conhecido e despro-vido.� (TRF 2ª R � AGTAC 329007 �(200251010173864) � 3ª T � Relator Francisco Pi-zzolante � DJ 11/03/2008)

� CompetênciaTributário � Execução Fiscal Aforada por

Autarquia Federal � Competência Delegada �Competência Recursal � Compete aos TribunaisRegionais Federais processar recurso de decisãoproferida por juiz estadual com competência de-legada para julgar execução fiscal ajuizada porautarquia federal (CR, art. 109, §§ 3º e 4º; Leinº 5.010/66, art. 15, I, �e�). (TJSC � AI 2007.026610-4� 1ª Câm. Dir. Publ. � Relator Newton Trisotto �DJE 09/07/2008)

� Crédito TributárioProcesso Civil � Agravo Inominado. Manda-

do de Segurança � Contribuições Destinadas aoIncra e ao FUNRURAL � Recurso a que se NegaProvimento � 1. Por primeiro, não merece seracolhida a alegação de que decaiu o direito doFisco lançar o crédito tributário relativo àscontribuições em comento. 2. Conforme se veri-fica da impetração houve pedido expresso parao depósito da quantia controvertida em dinhei-ro, o qual foi deferido pelo r. juízo a quo, compro-vado pela juntada da guia de fls. 20. 3. Quanto aolançamento do crédito impugnado, que, ao fun-damento da impetrante, teria o Fisco decaído dodireito de lançar, a questão já se encontra pacifi-cada pela Primeira Seção do Egrégio SuperiorTribunal de Justiça, no sentido de que o depósitojudicial de valor relativo a tributo sujeito a lança-mento por homologação torna dispensável o atoformal de lançamento por parte do Fisco, não seoperando a decadência. 4. Não existe óbice a que

seja cobrada de empresa urbana a contribuiçãodestinada ao Incra e ao FUNRURAL. Preceden-tes do E. STJ. 5. Agravo a que se nega provimen-to. (TRF 3ª R � AMS 178795 � (97030145060) � 5ªT � Relatora Eliana Marcelo � DJ 25/06/2008)

� Execução Fiscal

Processual Civil � Recurso Especial � Tribu-tário � Execução Fiscal � Pedido Cautelar deBloqueio de Subsídios Decorrentes do Programade Equalização dos Custos da Cana-de-Açúcar �Possibilidade � Precedentes desta Turma �1. Nos termos do art. 4º, caput e § 2º, da Leinº 8.397/92, �a decretação da medida cautelarfiscal produzirá, de imediato, a indisponibilida-de dos bens do requerido, até o limite da satisfa-ção da obrigação�, sendo que �a indisponibilida-de patrimonial poderá ser estendida em relaçãoaos bens adquiridos a qualquer título do reque-rido ou daqueles que estejam ou tenham estadona função de administrador�. Acrescente-se quetanto a Lei nº 10.453/2002 quanto o Decretonº 4.267/2002 (que regulamentou os arts. 7º e 8ºda referida lei) não contêm nenhuma disposiçãoque implique conclusão no sentido de ser veda-do o bloqueio dos recursos provenientes do de-nominado Programa de Equalização dos Custosda Cana-de-Açúcar. 2. Por outro lado, de acordocom o disposto no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80,�dinheiro� figura em primeiro lugar na ordemde bens sujeitos a penhora ou arresto. Conside-rando que tais subvenções equivalem a dinheiro,a permissão do bloqueio enseja o cumprimentoda norma em comento. Desse modo, o princípiode que a execução deve ser promovida do �mo-do menos gravoso para o devedor� (consagradono art. 620 do CPC) deve ser compatibilizadocom as normas que regem a cobrança judicial docrédito tributário, a qual �não é sujeita a concur-so de credores ou habilitação em falência, recu-peração judicial, concordata, inventário ou arro-lamento� (art. 187 do CTN). 3. Assim, esta Turmatem entendido que: �Não configura violação aoartigo 4º, § 1º, da Lei nº 8397/92 a decretação deindisponibilidade de créditos securitizados doPrograma Política de Equalização de Preços doAçúcar e do Álcool, se a empresa executada,usina açucareira, não indicou bens que se pres-tem à suficiente garantia do crédito fazendário.A presunção de legitimidade do crédito tributá-rio, a supremacia do interesse público e o princí-

� Número 35 � Julho de 2008 45

pio de que a execução por quantia certa deve serlevada a efeito em benefício do credor, justifi-cam, a meu entender, em face da excepcionalida-de do caso, sejam indisponibilizados os bens doativo não permanente. Esposo o entendimentode que o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92, nãotem por objetivo tornar inatingíveis bens de pes-soas jurídicas que não estejam em atividade pos-to que não integrantes do ciclo operacional daempresa.� (REsp 721.858/PB, Rel. Min. José Del-gado, DJ de 29/08/2005) 4. Recurso especial pro-vido. (STJ � REsp 637.146 � (2004/0001404-4) � 1ªT � Relatora Denise Arruda � DJE 30/06/2008)

� ICMSTributário � Compensação de ICMS Base de

Cálculo Reduzida � Estorno Proporcional � Pre-tendido Aproveitamento Integral dos Créditos �Legalidade da Proporcionalidade, Todavia,Declarada pelo Supremo Tribunal Federal �Ocorrência de Fato Novo, Ademais, no Trans-correr da Lide, Consubstanciado na Modifica-ção da Legislação Estadual, de Modo a Atenderos Anseios da Parte � Ausência de Prova de queo Estado não Esteja Dando Exato Cumprimentoà Lei � Improcedência � Firmou-se a jurispru-dência do Supremo Tribunal Federal no sentidode que é inadmissível �a compensação dos crédi-tos relativos à entrada de insumos realizada comredução da base de cálculo, dado que consubs-tancia isenção fiscal parcial� (AI-AgR-AgRnº 552.306/MG, rel. Min. Ricardo Lewando-wski), de modo que fulminada a pretensão daparte. Solução que não comporta alteração mes-mo diante da ocorrência de fato novo, superve-niente ao ajuizamento da ação, consistente namodificação da legislação, que passou a permitiro aproveitamento integral dos créditos do ICMSnas saídas de equipamentos de informática. Issoporque não há prova de que o Fisco tenha des-cumprido o novo regramento, tampouco de quehaja créditos a serem compensados após a égideda modificação legislativa. (TJSC � AC 2007.026754-6� 1ª Câm. Dir. Públ. � Relator Vanderlei Romer �DJSC 09/07/2008)

� Imposto de RendaTributário e Processual Civil � Recurso Es-

pecial � Ausência de Indicação de Dispositivo deLei � Fundamentação Deficiente � Súmulanº 284/STF � Imposto de Renda � Tributo Sujei-

to a Lançamento por Homologação � PrazoPrescricional � Regime Anterior ao da LCnº 118/2005 � Dez Anos a Contar do Fato Gera-dor � Ano-Base. IRPF � Complementação deAposentadoria � Leis nºs 7.713/88 (art. 6º, VII, b)e 9.250/95 (Art. 33) e MP nº 2.159-70/01 � 1. Épressuposto de admissibilidade do recurso espe-cial a adequada indicação da questão controver-tida, com informações sobre o modo como teriaocorrido a violação a dispositivos de lei federal.Súmula nº 284/STF. 2. A 1ª Seção do STJ consa-grou o entendimento segundo o qual o prazoprescricional para pleitear a restituição de tribu-tos sujeitos a lançamento por homologação é decinco anos, contados da data da homologação dolançamento, que, se for tácita, ocorre após cincoanos da realização do fato gerador. O fato gera-dor do imposto de renda retido na fonte ocorreno final do ano-base. No caso, o mandado desegurança foi impetrado em 2002, e a exaçãoposta em discussão refere-se a imposto de rendadesse mesmo ano-base. Por isso, não há falar emprescrição. 3. O recebimento da complementa-ção de aposentadoria e o resgate das contri-buições recolhidas para entidade de previdênciaprivada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995não constituíam renda tributável pelo IRPF, porforça da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, daLei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foidada pela Lei nº 9.250/95. Em contrapartida, ascontribuições vertidas para tais planos não podi-am ser deduzidas da base de cálculo do referidotributo, sendo, portanto, tributadas. 4. Com aedição da Lei nº 9.250/95, alterou-se a sistemáti-ca de incidência do IRPF, passando a ser tributa-do o recebimento do benefício ou o resgate dascontribuições, por força do disposto no art. 33 dacitada Lei, e não mais sujeitas à tributação ascontribuições efetuadas pelos segurados. 5. AMedida Provisória nº 1.943-52, de 21/05/1996(reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a ex-clusão da base de cálculo do imposto de rendado �valor do resgate de contribuições de previ-dência privada, cujo ônus tenha sido da pessoafísica, recebido por ocasião de seu desligamentodo plano de benefícios da entidade, que corres-ponder às parcelas de contribuições efetuadasno período de 1º de janeiro de 1989 a 31 dedezembro de 1995� (art. 8º), evitando, desta for-ma, o bis in idem. 6. Da mesma forma, conside-rando-se que a complementação de aposentado-ria paga pelas entidades de previdência privada

46 Número 35 � Julho de 2008 �

é constituída, em parte, pelas contribuições efe-tuadas pelo beneficiado, deve ser afastada suatributação pelo IRPF, até o limite do impostopago sobre as contribuições vertidas no períodode vigência da Lei nº 7.713/88. ERESP 621348/DF, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ12/12/2005; EResp 621348/DF, 1ª Seção, Min.Teori Zavascki, DJ de 11/09/2006. 7. Recursoespecial parcialmente conhecido e, nessaparte, parcialmente provido. (STJ � REsp 641.573� (2004/0024681-7) � 1ª T � Relator Teori AlbinoZavascki � DJE 30/06/2008)

� IPITributário � Mercadoria Importada � Falsi-

dade de Selo de IPI � Aquisição com Expediçãode Notas Fiscais por Estabelecimento Regular �Presunção de Boa-Fé � Pena de Perdimento �Inaplicabilidade � 1. A jurisprudência destaegrégia Corte reconhece a boa-fé do terceiroquando este tiver adquirido a mercadoria de co-merciante estabelecido, mediante nota fiscal.Situação verificada no caso. 2. Recurso especial aque se dá provimento. (STJ � REsp 702.956 �(2004/0158714-8) � 1ª T � Relator Teori AlbinoZavascki � DJE 30/06/2008)

� Sigilo BancárioDireito Tributário � Sigilo Bancário � LC

nº 105/2001 e Lei nº 10.174/2001 � Uso de Dadosde Movimentações Financeiras pelas Autorida-des Fazendárias � Possibilidade � Condições �Aplicação Imediata � Precedentes � 1. A Leinº 9.311/1996 ampliou as hipóteses de prestaçãode informações bancárias (até então restritas �art. 38 da Lei nº 4.595/64; art. 197, II, do CTN; art.8º da Lei nº 8.021/1990), permitindo sua utiliza-ção pelo Fisco para fins de tributação, fiscaliza-ção e arrecadação da CPMF (art. 11), bem como

para instauração de procedimentos fiscalizatóri-os relativos a qualquer outro tributo (art. 11, § 3º,com a redação da Lei nº 10.174/01). 2. Também aLei Complementar nº 105/2001, ao estabelecernormas gerais sobre o dever de sigilo bancário,permitiu, sob certas condições, o acesso e utiliza-ção, pelas autoridades da administração tributá-ria, a documentos, livros e registros de institui-ções financeiras, inclusive os referentes a contasde depósitos e aplicações financeiras� (arts. 5º e6º). 3. Está assentado na jurisprudência do STJque �a exegese do art. 144, § 1º do Código Tribu-tário Nacional, considerada a natureza formal danorma que permite o cruzamento de dados refe-rentes à arrecadação da CPMF para fins de cons-tituição de crédito relativo a outros tributos, con-duz à conclusão da possibilidade da aplicaçãodos artigos 6º da Lei Complementar nº 105/2001e 1º da Lei nº 10.174/2001 ao ato de lançamentode tributos cujo fato gerador se verificou emexercício anterior à vigência dos citados diplo-mas legais, desde que a constituição do créditoem si não esteja alcançada pela decadência� eque �inexiste direito adquirido de obstar afiscalização de negócios tributários, máximeporque, enquanto não extinto o crédito tributá-rio a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativodo lançamento em correspondência ao direito detributar da entidade estatal� (REsp 685.708/ES,1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 20/06/2005. Nomesmo sentido: REsp 628.116/PR, 2ª Turma,Min. Castro Meira, DJ de 03/10/2005; AgRg noREsp 669.157/PE, 1ª Turma, Min. Francisco Fal-cão, DJ de 01/07/2005; REsp 691.601/SC, 2ª Tur-ma, Min. Eliana Calmon, DJ de 21/11/2005.) 4.Recurso especial a que se dá provimento. (STJ �REsp 1.001.113 � (2007/0254774-0) � 1ª T � Rela-tor Teori Albino Zavascki � DJE 30/06/2008)

� Número 35 � Julho de 2008 47

Projetos de Lei

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 279/2008

Dá nova redação ao art. 45da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e doSenado Federal, nos termos do art. 60 daConstituição Federal, promulgam a seguinteemenda ao texto constitucional:

Art. 1º � O art. 45 da Constituição Federalpassa a vigorar com a seguinte redação:

�Art. 45 � A Câmara dos Deputados com-põe-se de duzentos e cinqüenta representan-tes do povo, eleitos, pelo sistema proporcio-nal, em cada Estado, em cada Território, e noDistrito Federal.

§ 1º � A representação por Estado e peloDistrito Federal será estabelecida por leicomplementar, proporcionalmente à popula-ção, procedendo-se aos ajustes necessários,no ano anterior às eleições, para que nenhu-ma daquelas unidades da Federação tenhamenos de quatro ou mais de trinta e cincoDeputados.

§ 2º � Cada Território elegerá um Deputa-do. (NR)�.

Art. 2º � Esta emenda constitucional entraem vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Poder Legislativo cumpre imprescindívelpapel perante a sociedade, ao desempenhar trêsfunções primordiais para a consolidação da de-mocracia: representar o povo brasileiro, legislarsobre os assuntos de interesse nacional e fiscali-zar a aplicação dos recursos públicos.

Nesse contexto, a Câmara dos Deputados,autêntica representante do povo brasileiro, exer-ce atividades que viabilizam a realização dos

anseios da população, mediante discussão eaprovação de propostas referentes às mais diver-sas áreas, sem descuidar do correto emprego,pelos Poderes da União, dos recursos arrecada-dos da população com o pagamento de tributos.

A composição da Câmara dos Deputados,com representantes de todos os Estados e doDistrito Federal, resulta em um Parlamento comdiversidade de idéias, bastante plural, o que éimensamente positivo. Mas o atual número deDeputados nos parece excessivo, mormente emum momento em que a sociedade se volta contraa classe política e exige a depuração de seusquadros.

Entendemos que uma Câmara com duzentose cinqüenta membros já possuirá amplas condi-ções de representar a diversidade da sociedadebrasileira, e possibilitará um enxugamento deestruturas administrativas que redundará atémesmo em significativa diminuição de despesaspúblicas como ganho secundário.

Até mesmo o funcionamento da Casa, queserá simplificada, deve melhorar.

A distribuição por Estado e Distrito Federaldeverá seguir a redução numérica, com o míni-mo de quatro e o máximo de trinta e cinco depu-tados federais (e um deputado por Territórioeventualmente criado).

Preservado o federalismo com a manutençãoda representação igualitária do Senado, estamoscertos de aprimorar nossa democracia.

Contamos, assim, com o apoio dos nossosnobres pares para a aprovação da presente pro-posição.

Sala das Sessões, em 8 de julho de 2008.

Deputado Clodovil Hernandes

48 Número 35 � Julho de 2008 �

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 276/2008

Dá nova redação aos §§ 4º e 6º do art. 66 da Constituição Federal, para permitir que os Vetos sejam apreciados separadamente no

Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

As Mesas da Câmara dos Deputados e doSenado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 daConstituição Federal, promulgam a seguinteEmenda ao texto constitucional:

Art. 1º � O art. 66 da Constituição Federalpassa a vigorar com as seguintes alterações:

�Art. 66 �......................................................

.............................................................................

§ 4º � O veto será apreciado separada-mente, no Senado Federal e na Câmara dosDeputados, dentro de trinta dias a contar deseu recebimento, só podendo ser rejeitadopelo voto da maioria absoluta dos Senadorese dos Deputados, em escrutínio secreto, apli-cando-se, no que couber, as disposições doart. 65 desta Constituição.

.............................................................................

§ 6º � Esgotado sem deliberação o prazoestabelecido no § 4º, o veto será colocado naordem do dia da sessão imediata.

................................................................. � (NR)

Art. 2º � Os vetos encaminhados ao Congres-so Nacional em data anterior à da promulgaçãodesta Emenda serão apreciados em sessão con-junta, só podendo ser rejeitados pelo voto damaioria absoluta dos Deputados e Senadores,em escrutínio secreto.

Art. 3º � Esta Emenda Constitucional entraem vigor na data de sua publicação.

Art. 4º � Revoga-se o inciso IV do § 3º doart. 57 da Constituição Federal.

Senado Federal, em 8 de julho de 2008.

Senador Garibaldi Alves FilhoPresidente do Senado Federal

PROJETO DE LEI Nº 3.707/2008Altera a alínea �d� do parágrafo único

e o caput do art. 162, da Seção III e o § 3ºe o caput do art. 168, Seção V, do Capítulo V,

do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina

do trabalho e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º � A alínea �d� do parágrafo único e ocaput do art. 162, Seção III, do Capítulo V doTitulo II e o § 3º e o caput do art. 168, Seção V, doCapítulo V do Titulo II da Consolidação das Leisdo Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452,de 1º de maio de 1943 e suas atualizações, pas-sam a vigorar com a seguinte redação:

Seção IIIDos Órgãos de Medicina, de

Odontologia e de Segurança do Trabalho nas Empresas

Art. 162 � As empresas, de acordo comnormas a serem expedidas pelo Ministériodo Trabalho, estarão obrigadas a manter ser-viços especializados em medicina, em odon-tologia e em segurança do trabalho.

Parágrafo único � As normas a que serefere este artigo estabelecerão:

.............................................................................

d) as demais características e atribuições dosserviços especializados em medicina, emodontologia e em segurança do trabalho,nas empresas.

.............................................................................

Seção VDas Medidas Preventivas de Medicina

e de Odontologia do Trabalho

Art. 168 � Serão obrigatórios exames mé-dicos-odontológicos, por conta do emprega-dor, nas condições estabelecidas neste artigoe nas instruções complementares a serem ex-pedidas pelo Ministério do Trabalho:

.............................................................................

§ 3º � O Ministério do Trabalho estabele-cerá, de acordo com o risco da atividade e o

� Número 35 � Julho de 2008 49

tempo de exposição, a periodicidade dosexames médicos-odontológicos.

Art. 2º � As empresas terão o prazo de centoe vinte dias contados da data de publicação, paratomarem as providências necessárias ao cumpri-mento do disposto nesta Lei.

Art. 3º � Esta Lei entra em vigor na data depublicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presença de uma lacuna na legislação bra-sileira quanto à saúde bucal do trabalhador émarcante, haja vista que não existência de uminstrumento legal que verse sobre as ações deodontologia nas empresas.

Ora, a preocupação com essa proposição é deque a atenção à saúde bucal se insere num con-texto mais amplo de saúde, transcendendo a di-mensão técnica para integrar a saúde bucal àsdemais práticas de prevenção à saúde do traba-lhador, que não pode ser negligenciada, conside-rando serem os transtornos bucais fatores quecontribuem na ocorrência dos acidentes de tra-balho e do absenteísmo nas empresas.

Destarte, não se pode falar em atenção inte-gral à saúde do trabalhador sem a inserção dasaúde bucal no âmbito das demandas da saúdedo trabalhador, que consequentemente acarretamaiores possibilidades de ganhos por parte dasempresas quando tem profissionais que não seausentam por problemas de saúde, evitando, in-clusive, a queda de produtividade. Urge inseriras ações de saúde bucal, conduzidas por odontó-logos devidamente capacitados, para lidar com aespecificidade da relação saúde bucal e trabalho.

Nossa proposta busca solucionar a lacunaexistente de forma a ampliar, com a inclusão daprevenção odontológica no trabalho, o rol dasações de prevenção e assistência dos agravosocupacionais dos trabalhadores, bem como cha-mar a empresa a cumprir seu papel social depromoção à saúde dos seus trabalhadores.

Dessa forma, considerando a complexidadedos problemas que demandam à rede de atenção

básica e a necessidade de buscar-se continua-mente formas de ampliar a oferta e qualidadedos serviços prestados, recomenda-se este proje-to de lei que inclui a prevenção odontológicacomo primazia na saúde do trabalhador.

Sala das Sessões, em 9 de julho de 2008.

Rafael GuerraDeputado Federal � PSDB

PROJETO DE LEI Nº 3.705/2008Altera dispositivo do art. 8º da Lei nº 9.250,

de 26 de dezembro de 1995, que �altera a legislação do imposto de renda das pessoas

físicas e dá outras providências

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º � Esta lei inclui as despesas com aca-demia de ginástica entre as deduções permitidaspara efeito da apuração da base de cálculo doImposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Art. 2º � A alínea a do inciso II do art. 8º daLei nº 9.250/95 passa a vigorar com a seguinteredação:

�Art. 8º � ......................................................

.............................................................................

II �.................................................................

a) os pagamentos efetuados, no ano-calendá-rio, a médicos, dentistas, psicólogos, fisio-terapeutas, fonoaudiólogos, terapeutasocupacionais e hospitais, bem como as des-pesas com exames laboratoriais, serviçosradiológicos, aparelhos ortopédicos, pró-teses ortopédicas e dentárias e às despesascomprovadamente realizadas com ativida-des em academia de ginástica.� (NR)

Art. 3º � Esta lei entra em vigor na data de suapublicação, produzindo efeitos a partir de 1º dejaneiro do ano subseqüente ao de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Nossa Constituição Federal estabelece, emseu art. 6º, que saúde é direito social de todos osbrasileiros. Logo, cabe ao Estado, além de ofere-

50 Número 35 � Julho de 2008 �

cer bons e gratuitos serviços de saúde, incentivaras pessoas para que busquem, elas mesmas, aprevenção de doenças. Nesse sentido, a práticade atividades físicas em academias de ginásticapode ser um importante complemento às políti-cas públicas de saúde.

A prática da atividade física é fundamentalpara a saúde, não só física como mental de todosnós. A prática de esportes previne diversas doen-ças, fortalece órgãos internos vitais como o cora-ção, combate a obesidade e o sedentarismo, esti-mula a sociabilidade e aumenta a auto-estima.

Peço, assim, o apoio de todos os nobres par-lamentares para a aprovação do projeto que oraapresento, no qual as despesas com atividadesem academia de ginástica passam também a po-der ser deduzidas no imposto de renda devido.

Sala das Sessões, em 9 de julho de 2008.

Deputado Mário de Oliveira

PROJETO DE LEI Nº 3.704/2007Altera a Lei nº 6.015 de 31 de dezembro

de 1973, para permitir aos pais optar pela naturalidade do filho quando o nascimento

ocorrer fora do domicílio do casal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º � Esta lei altera a Lei nº 6.015, de 31 dedezembro de 1973, para permitir aos pais optarpela naturalidade do filho quando o nascimentoocorrer fora do domicílio do casal.

Art. 2º � O art. 54 da Lei nº 6.015, de 31 dedezembro de 1973, passa a vigorar acrescido doseguinte parágrafo.

Art. 54 �........................................................

(�)

Parágrafo único � Constará, ainda, a op-ção de naturalidade, quando solicitada porum dos genitores, em caso de nascimentofora do domicílio do casal.

Art. 3º � Esta lei entra em vigor na data desua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei altera a Lei nº 6.015,de 31 de dezembro de 1973, permitindo aos bra-sileiros registrarem seus descendentes nos locaisde efetiva moradia, pois em muitos casos devidoa falta de maternidade no município em quemoram, há necessidade de deslocamento da ge-nitora para receber assistência ao parto.

Diante da norma atual, o recém-nascido éregistrado como sendo natural do município emque localiza-se a unidade hospitalar ou materni-dade, deixando de vinculá-la a centenas demunicípios que não possuem serviço de atendi-mento à parturiente e com isso Influencia nega-tivamente nos dados demográficos das localida-des de menor porte.

Pretende-se com essa alteração da Leinº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, manter ovínculo da pessoa e da família com o municípioem que normalmente viveu os momentos cruci-ais de sua formação no ventre materno, por op-ção declarada de qualquer um dos genitores.

Ademais, outros podem ser os fatores quelevam o deslocamento da genitora para locaisalheios ao seu endereço fixo, entre eles: viageminesperada em data próximo à prevista para oparto, transferência do local de trabalho do geni-tor, onde se faz necessário a ausência da famíliapor um certo período de tempo.

Por último, devemos considerar que todo serhumano nasce com a possibilidade de se tomaralguém célebre e famoso, então quem será priva-do de ter orgulho desse filho será a própria cida-de onde vivera seus primeiros momentos e osseus méritos serão auferidos àquela onde foraregistrado.

Assim entendendo, conclamo a todos os ilus-tres Pares desta Casa para a análise e aprovaçãodo presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 9 dejulho de 2008.

Deputado Roberto Santiago

� Número 35 � Julho de 2008 51

PROJETO DE LEI Nº 3.694/2008

Introduz alterações na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que �institui o Código Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º � O § 1º do art. 1.336 da Lei nº 10.406,de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com aseguinte redação:

�Art. 1.336 �.................................................

§ 1º � O condômino que não pagar a suacontribuição ficará sujeito aos juros morató-rios de 0,33 por cento ao dia e multa de dezpor cento sobre o débito.� (NR)

Art. 2º � Esta Lei entra em vigor na data desua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto visa a alterar o art. 1.336, § 1º da Leinº 10.406/2002 � Código Civil �, cuja redaçãooriginal é a seguinte:

�O condômino que não pagar a suacontribuição ficará sujeito aos juros morató-rios convencionais ou, não sendo previstos,de um por cento ao mês e multa de até doispor cento sobre o débito.� (Grifos nossos).

Com toda a certeza, o legislador assim o re-digiu pelo fato de a nossa economia atravessarperíodos de inflação baixa, conquista da criaçãodo Real, em 1995, complementada por váriasoutras medidas monetárias e fiscais adotadas.

Ocorre que as conseqüências da fixação des-se percentual de multa sobre esse tipo de débitotêm sido desastrosas. Em todos os estados doPaís, na esteira da inflação baixa _ mas agora emrápida elevação, em face da crise mundial dealimentos e continuado e persistente aumentono preço do barril do petróleo bruto _, registra-se uma inadimplência média de 25% nas obriga-ções condominiais, fruto do dispositivo que sedeseja modificar.

Na prática, o que vem acontecendo é que onúmero de ações contra a inadimplência é cres-cente e já atinge a milhares, por exemplo, na

cidade de São Paulo, onde somente no quartomês deste ano, foi de 1.331 contra 1.090 em mar-ço. Segundo estudos divulgados pelo GrupoHubert, no mês de abril, todos os bairros dacapital paulistana encaminharam ações à Justiça,último apelo e instrumento para o embolso dasobrigações atrasadas. É um cenário generaliza-do, que só o aumento da multa e dos juros reaisserá capaz de minimizar os efeitos da redução dovalor patrimonial, cuja erosão já é por todosconstatada.

Com efeito, o alto índice de inadimplentesforça os administradores a não realizam os in-vestimentos nas instalações dos condomínios _conservação ou substituição de elevadores e degrupos de produção emergencial de energia pró-pria, restauração de avarias em revestimentosexternos e internos e serviços de pintura, entreoutros _, o que determina queda nos preços demercado. Isso tudo porque o baixo percentual damulta é inquestionável estímulo à impontualida-de. Com efeito, a contribuição condominial aca-ba deixando de ser prioridade, quando compa-rada com débitos dos juros de cheque especialou do cartão de crédito, que praticam taxas quesuperam em cinco vezes a referida multa.

Com relação à taxa de juros de mora sobre amulta, o Projeto a modifica para 0,33 por centoao dia (ou 10 por cento ao mês, o que já é faculta-da pelo próprio Código Civil), numa tentativa demanter o valor real da contribuição e que vai aoencontro da preservação do valor de mercado dopatrimônio dos condôminos cumpridores desuas obrigações.

O Autor considera que a proposição é peçaintegralmente caracterizada pelos princípios queregem a cidadania, direito inalienável assegura-do pela Constituição, razão por que espera acompreensão dos seus Pares para sua aprovaçãopor esta Casa.

Sala das Sessões, em 8 de julho de 2008.

Deputado José Chaves(PTB � PE)

52 Número 35 � Julho de 2008 �

PROJETO DE LEI Nº 3.691/2008

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para proibir o motorista de dirigir fumando.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º � Esta lei altera o art. 252 da Leinº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituio Código de Trânsito Brasileiro, para proibir omotorista de dirigir fumando.

Art. 2º � O art. 252 da Lei nº 9.503, de 23 desetembro de 1997, passa a vigorar acrescido doseguinte inciso VII:

�Art. 252 �.................................................................................................................................

VII � fumando.� (NR)

Art. 3º � Esta lei entra em vigor na data desua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O ato de fumar ao volante implica na condu-ção com apenas uma das mãos, pelo lapso detempo vinculado ao consumo do cigarro.

Em tese, o motorista que dirige fumando po-deria ser enquadrado no inciso V do art. 252, queproíbe a direção com apenas uma das mãos, ex-ceto quando deva fazer sinais regulamentares debraço, mudar a marcha do veículo, ou acionarequipamentos e acessórios do veículo.

No entanto, torna-se extremamente difícil,senão impossível, ao agente de trânsito aplicar apenalidade de multa ao fumante, tendo em vistaa alternância dos movimentos de levar o cigarroà boca, mantê-lo na mão ou manuseá-lo pararetirar a cinza. Como se trata de uma atividadede consumo, que demanda um certo período detempo, difere do acionamento de um botão dopainel, seja o da seta de conversão, do limpadordo pára-brisa ou da troca de marcha, ação decaráter momentâneo e que faz parte mesmo doato de dirigir.

Portanto, fumar ao volante pode tornar-seuma ação competitiva à prática segura da dire-

ção, quando o condutor é demandado para acio-nar mecanismos e está com a mão ocupada como cigarro.

Ademais, explicitar essa proibição no textodo Código cria condições, que certamente propi-ciarão meios para a atuação eficaz do agente detrânsito, na sua atividade de fiscalização.

Tendo em vista a preocupação com a direçãoeficiente e, portanto, com a segurança do trânsi-to, contamos com o apoio dos ilustres pares naaprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em 9 de julho de 2008.

Deputado Dr. Talmir

PROJETO DE LEI Nº 3.683/2008

Altera a redação do art. 42 da Lei nº 9.099,de 26 de setembro de 1995, que �Dispõe sobre

os Juizados Especiais Cíveis e Criminaise dá outras providências�.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º � Esta lei prevê a complementação dopreparo do recurso, nos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º � O art. 42 da lei nº 9.099, de 26 desetembro de 1995, passa a vigorar com a seguinteredação:

�Art. 42 � O recurso será interposto noprazo de dez dias, contados da ciência dasentença, por petição escrita, da qual consta-rão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º � O preparo será feito, independente-mente de intimação, nas quarenta e oito ho-ras seguintes à interposição, sob pena dedeserção.

§ 2º � A insuficiência no valor do preparosomente implicará deserção se o recorrente,intimado, não vier a supri-lo, no prazo decinco dias.

§ 3º � Após o preparo, a Secretaria intima-rá o recorrido para oferecer resposta escritano prazo de dez dias (NR).�

� Número 35 � Julho de 2008 53

Art. 3º � Esta lei entra em vigor na data desua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A partir da leitura do § 1º do art. 42 da Leinº 9.099, de 26 de setembro de 1995, juízes e tri-bunais aplicam a deserção aos recursos, por faltade insuficiência de preparo.

É o que vem, ocorrendo, ainda que a insufici-ência traduza centavos ou insignificâncias.

Merece realce o fato de que o dispositivolegal sob comento, a rigor, não menciona a insu-ficiência, mas a ausência de preparo, o que, emverdade, até remete a outra leitura.

Contudo, a posição jurisprudencial, repita-se, inclinou-se pela deserção, o que desestimulaos pleitos recursais que objetivem direção opos-ta. Nesse sentido, veja-se o comentário de GIL-SON DELGADO MIRANDA, contida no Códigode Processo Civil Interpretado (Ed. Atlas, 2004,p. 1548):

�A regra da complementação tem aplica-ção geral, mas pode ceder em alguns diplo-mas especiais. Realmente, em razão da espe-cialidade do Juizado Especial Cível, primadopela celeridade e economia processual, o en-tendimento que vem prevalecendo é no sen-tido de não se aplicar o § 2º do art. 511 doCPC ao sistema recursal regulado pela Leinº 9.099/95. Vale dizer, na forma do art. 42,§ 1º, da Lei nº 9.099/95, no Juizado EspecialCível há um regramento próprio para o pre-paro, sendo que o preparo deve ser feito,independentemente de intimação, nas 48 ho-ras seguintes à interposição, sob pena dedeserção, inexistindo lugar para a comple-mentação.�

E é de se lamentar que, a despeito dos retum-bantes e alardeantes esforços objetivadores dasreformas e da humanização da justiça, sublimi-narmente, os próprios integrantes do Poder Ju-diciário acabem, ao contrário, instituindo artifí-

cios que mais, cada vez mais, obstaculizam ouimpedem o livre acesso às vias recursais.

Com efeito, a regra contida no art. 511, § 2º,do Código de Processo Civil é efetivamente ex-pressa a declarar que a deserção há de ser prece-dida da inafastável intimação do recorrente,para que efetue a complementação das custasrecursais. E só será declarada se, no prazo doqüinqüídio, o recorrente quedar-se inerte.

Impõe-se, portanto, o transporte do coman-do impresso no art. 511, § 2º, do Código de Pro-cesso Civil ao dispositivo legal aqui submetido àalteração, isso até para fim de afastar definitiva-mente as reiteradas obstaculizações impostasaos casos de insuficiência ou ausência de prepa-ro recursal.

Como está e vem sendo interpretado, o § 1ºdo art. 42 da Lei nº 9.099/95 acaba por inviabili-zar o exercício dos comandos constitucionais in-flexíveis e que asseguram o direito ao mais am-plo direito de defesa, ao contraditório e ao duplograu jurisdicional.

Por derradeiro, também não se pode esque-cer que a Lei nº 9.099/95 dispõe sobre os JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais, voltado às causasde menor complexidade, o que não se coadunacom os óbices gigantescos impostos aos que des-sa justiça se servem, o que não é sequer razoável.

Nem faria sentido algum que avançada nor-ma legal se instrumentaliza-se no esvaziamentodas vias recursais. A alteração certamente ade-quará melhor a norma legal aos fins a que ela sedestina.

Esperamos, pois, contar com o apoio de nos-sos ilustres Pares, no sentido de assegurar a dis-cussão e desejável aprovação da presente inicia-tiva legislativa.

Sala das Sessões, em 8 de julho de 2008.

Deputado Bernardo Ariston

54 Número 35 � Julho de 2008 �

Destaques

ADINS � DISTRIBUÍDAS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED. LIMINAR) 4.103-7

Entrada no STF: 04/07/2008Relator: Não DistribuídoDistribuído:Partes:Requerente: Associação Brasileira de Restauran-

tes e Empresas de Entretenimento � AbraselNacional (CF 103, IX)

Requerido: Presidente dDa República CongressoNacional

Interessado:

Dispositivo Legal QuestionadoArts. 2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII, todos da

Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008.

Fundamentação Constitucional

� Art. 5º, caput e XLVI

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED. LIMINAR) 4.102-9

Entrada no STF: 03/07/2008Relator: Ministro PresidenteDistribuído:Partes:Requerente: Governador do Estado do Rio de

Janeiro (CF 103, V)Requerido: Assembléia Legislativa do Estado do

Rio de JaneiroInteressado:

Dispositivo Legal Questionado§ 1º do art. 309, do art. 314, caput, §§ 2º e 5º e

artigo 332, todos da Constituição do Estado doRio de Janeiro.

Fundamentação Constitucional

� Art. 2º� Art. 5º� Art. 61, § 1º, II, �b�� Art. 165� Art. 212

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED. LIMINAR) 4.101-1

Entrada no STF: 26/06/2008Relator: Ministro Eros GrauDistribuído: 26/06/2008Partes:Requerente: Confederação Nacional do Sistema

Financeiro � Consif (CF 103, IX)Requerido: Presidente da República Congresso

NacionalInteressado:

Dispositivo Legal QuestionadoArts. 17 e 41, II da Lei nº 11727, de 23 de

junho de 2008 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de2008.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

(MED. LIMINAR) 4100-2

Entrada no STF: 24/06/2008Relator: Ministro Cezar PelusoDistribuído: 24/06/2008Partes:Requerente: Sindicato Nacional dos Servidores

do Ministério Público da União � Sinasempu(CF 103, IX)

Requerido: Presidente da República CongressoNacional Conselho Nacional do MinistérioPúblico � CNMP

Interessado:

� Número 35 � Julho de 2008 55

Dispositivo Legal QuestionadoArt. 21, da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro

de 2006, e artigos 1º e 2º, da Resolução nº 27, de10 de março de 2008, do Conselho Nacional doMinistério Público � CNMP

Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidoresdo Ministério Público da União, fixa os valores

de sua remuneração; revoga a Lei nº 9953, de4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10476, de 27 de

junho de 2002, e dá outras providências.

Art. 21 � Aos servidores efetivos, requisita-dos e sem vínculos do Ministério Público daUnião é vedado o exercício da advocacia e con-sultoria técnica.

Resolução nº 27, de 10 de março de 2008

Disciplina a vedação do exercício daadvocacia por parte dos servidores do

Ministério Público dos Estado e da União.

Art. 1º � É vedado o exercício da advocaciaaos servidores efetivos, comissionados, requisi-tados ou colocados à disposição do MinistérioPúblico dos Estados e da União.

Art. 2º � Ficam resguardados os atos proces-suais já praticados, vedando-se, entretanto, acontinuidade do exercício da advocacia, mesmoáqueles que já venham exercendo essa atividadeaté a data da publicação desta Resolução, obser-vado o impedimento fixado no art. 30, I, da Leinº 8.906/1994.

Fundamentação Constitucional

� Art. 5º, II e XIII� Art. 37� Art. 61, § 1, II, �c�� Art. 170, parágrafo único

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTODE PRECEITO FUNDAMENTAL

(MED. LIMINAR) 144-7Entrada no STF: 26/06/2008Relator: Ministro Celso de Mello

Distribuído:Partes:Requerente: Associação dos Magistrados Brasi-

leiros � AMB (CF 103, IX)Requerido: Tribunal Superior EleitoralInteressado:

Dispositivo Legal QuestionadoAlíneas �d�, �e�, �g� e �h� do inciso I, do

art. 1º, e parte do art. 15, todos da Lei Comple-mentar nº 64, de 18 de maio de 1990.

ÍNTEGRAS DE ACÓRDÃOS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO � TJSP

Apelação: 7212468400Relator(a): Pedro AblasComarca: São PauloÓrgão Julgador: 14ª Câmara De Direito PrivadoData do Julgamento: 11/06/2008Data de Registro: 01/07/2008

EMENTA

AÇÃO REVISIONAL � Novação da dívida �Não caracterização. Não há novação quando emconfissão de dívida verifica-se a ratificação dascláusulas da obrigação anterior � A mudançadeve ocorrer no objeto principal da obrigação,em sua natureza e na causa jurídica, caso contrá-rio, hipótese dos autos, terá a segunda obrigaçãoapenas confirmado a primeira, à luz do artigo1000 do Código Civil. � JUROS � Capitalização �Inadmissibilidade, em período inferior ao anualà míngua de previsão legal � Súmula nº 121 do E.Supremo Tribunal Federal � COMISSÃO DEPERMANÊNCIA � Limitação de sua cobrança àtaxa dos juros remuneratórios � Vedação de suacumulação com juros remuneratórios, multacontratual, juros moratórios e/ou correçãomonetária

Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação nº 7212468-4, da Comarca de São Pau-lo, em que é Apelante Mário Rocha Filho e outro,sendo Apelado Banco Bandeirantes S/A.

56 Número 35 � Julho de 2008 �

ACORDAM, em 14ª Câmara Direito � Priva-do do Tribunal de Justiça do Estado de São Pau-lo, proferir a seguinte decisão:

�Deram Provimento, em Parte, ao (s) Recur-so (s), vu �, de conformidade com o relatório evoto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desem-bargadores(as) Pedro Ablas, Virgilio de OliveiraJúnior e Mário de Oliveira. Presidência do(a) De-sembargador(a) Ligia Araújo Bisognl

São Paulo, 11 de junho de 2008.

VOTO

Apelação: nº 7.212.468-4Apelante: Mário Rocha Filho e Solange Maria de

Castilho RochaApelado: Banco Bandeirantes S/AComarca: São Paulo (21ª Vara Cível)

Cuida-se de ação revisional de contrato ban-cário ajuizada por MÁRIO ROCHA FILHO ESOLANGE MARIA DE CASTILHO ROCHAcontra o BANCO BANDEIRANTES S/A, ale-gando que pactuaram com o réu contrato deabertura de crédito rotativo em conta corrente eempréstimos, creditados em conta corrente, bemcomo instrumento de confissão de dívida; que oscontratos sucessivos caracterizam encadeamen-to de operações, devendo ser interpretadoscomo se fossem um único contrato; que houvecapitalização de juros porque a taxa do contratoposterior recaía sobre os juros do contrato anteri-or, inclusive �spread� abusivo; que há ilegalidadena incidência dos encargos moratórios e existên-cia de saldo a seu favor. A r. sentença de fls.183/185 julgou improcedente a ação e o v. acór-dão de fls. 246/252 deu provimento à apelaçãodos autores para anular a sentença e determinaro prosseguimento da demanda, com a realizaçãode prova pericial. Veio para os autos o laudopericial de fls. 331/390, com críticas do assistentetécnico do banco (fls. 398/433). A r. sentença defls. 457/463 julgou improcedente a ação e osautores interpuseram recurso de apelação, ale-gando que o laudo pericial confirmou todas asirregularidades praticadas pelo banco, razãopela qual a r. sentença não pode persistir; quedeve ser afastada a vedada capitalização de juros

e o aumento arbitrário dos lucros (spread abusi-vo); que a cobrança de encargos indevidos des-caracteriza a mora debitóris: que a correçãomonetária é forma de atualização do débito enão a comissão de permanência; que aplica-se asregras do CDC; pugnou pelo provimento do re-curso a fim de ser julgada procedente a ação. Oapelado apresentou contra-razões e o recurso foiregularmente processado, com a remessa dos au-tos a este E. Tribunal.

E o relatório.

Consigne-se a aplicabilidade à espécie da le-gislação protetiva do consumidor (Lei nº 8078/90).Com efeito, encontram-se as instituições finan-ceiras enquadradas no conceito de �fornecedor�trazido pelo Código de Defesa do Consumidor,que em seu artigo 3º, § 2º define como serviço�qualquer atividade fornecida no mercado deconsumo, mediante remuneração, inclusive asde natureza bancária, financeira, de crédito esecuritária, salvo as decorrentes das relações decaráter trabalhista�. Por outro lado, o aderente,como pessoa física que é, toma o produto forne-cido pelo banco (dinheiro) como destinatário fi-nal, encaixando-se no perfil de �consumidor�traçado pela lei em comento.

Como incidem no presente caso as regras doCódigo de Defesa do Consumidor (STJ, Súmulanº 297), que cuida de matéria de ordem pública,é possível discussão a respeito de cláusulas con-tratuais, conforme se infere de seu artigo 51, in-ciso II, já que não se opera a preclusão de taisquestões, não havendo falar em ofensa ao pactasunt servanda, princípio não absoluto: �Evidenci-ado o desequilíbrio contratual entre as partes, éperfeitamente possível a revisão de suas cláu-sulas a qualquer momento, nos termos do art. 6º,V, e 51, do CDC (RT 839/399 e 785/355).

A jurisprudência enfatiza que �O princípiodo pacta sunt servanda é relativizado com a vigên-cia do Código de Defesa do Consumidor (Leinº 8.078/90)� e que �não há que se falar do prin-cípio do pacta sunt servanda, oriundo de liberalis-mo ultrapassado, que perdeu sua força pelaproteção positivada, em favor do consumidor.

O que se busca é o equilíbrio e igualdade nasrelações entre as partes� (RT 853/337).

� Número 35 � Julho de 2008 57

As partes pactuaram contrato de abertura decrédito rotativo em conta corrente, contratos deempréstimos, cujo objetivo era zerar o saldo de-vedor da conta corrente e confissão de dívida(fls. 345 e 353), inexistindo impedimento para arevisão dos contratos em sua globalidade à vistada alegação de acréscimos abusivos ou ilegais.

Com efeito, a repactuação da dívida, por in-termédio de empréstimos e da �confissão de dí-vida� �não impede a revisão dos contratos� an-terior, de abertura de crédito rotativo em contacorrente, de origem.

No caso, houve apenas uma repactuação damesma dívida com concessões recíprocas, tendosido estipulado o pagamento parcelado. Por is-so, como assinala a jurisprudência predominan-te, não há falar em novação, a impedir que serediscuta o valor originário da dívida ou os con-tratos que embasaram a repactuação: �Inexisten-te a figura de novação, há que se considerar oacordo para pagamento parcelado como umacontinuação do negócio inicialmente celebrado,sendo possível a análise das cláusulas existentesnos contratos originais, pois delas partiu, emtese, o valor consolidado� (RT 810/434).

A novação é forma de extinção da dívidacontraída, gerando nova obrigação, que substi-tui a anterior.

Todavia, é preciso a presença do animus no-vandu ou seja, o intuito de sepultar a relaçãoobrigacional que até então vigia, engendrandouma outra que lhe toma o lugar.

E não há novação quando em confissão dedívida verifica-se a ratificação das cláusulas daobrigação anterior. A mudança deve ocorrer noobjeto principal da obrigação, em sua natureza ena causa jurídica. Caso contrário, hipótese dosautos, terá a segunda obrigação apenas confir-mado a primeira, à luz do artigo 1.000 do CódigoCivil.

Assim, o reconhecimento do débito, comconcessões recíprocas, inclusive alegado abati-mento e prolongamento ou parcelamento do dé-bito, não implica em alteração na substância e noobjeto da obrigação originária, razão pela qual,como determinado pelo juiz da causa, há neces-

sidade de juntada dos contratos e demais docu-mentos pertinentes que lhe deram origem.

A jurisprudência do extinto Primeiro Tribu-nal de Alçada Civil de São Paulo, Relator o ilus-tre Desembargador NELSON FERREIRA, perfi-lha a orientação no sentido de que �A repactua-ção de dívida oriunda de contrato de mútuo nãocaracteriza novação, meio indireto de extinçãoda obrigação, mormente se não houve modifica-ção da natureza da prestação ou da causa deben-di� (RT 796/272).

O V. Acórdão observa, percucientemente,que o meio de extinção de uma obrigação opera-se pelo pagamento e só há pagamento mediantequitação regular (Código Civil, art. 320), masexistem meios indiretos de extinção do débito,não podendo a repactuação �ser admitida comopagamento e muito menos como extinção deobrigação.

�É impossível, porque inadmissível, oentendimento de extinção da obrigação, bas-tando apenas anotar que o débito permanecee de inteira responsabilidade do devedorfrente ao credor.

�Em uma única palavra, nunca existiuaquela chamada pelo apelado de �novação��(pág. 274).

Mais adiante, complementa: �Assim, nãoexistindo novação, aquela dívida originária per-manece, porque não foi extinta. �Com efeito, cer-tamente por força da mora, ou até mesmo inadim-plência do agravado, as partes, diante do nãopagamento das prestações, resolveram apenas re-novar a mesma obrigação, com novos prazos.

�Inadmissível a possibilidade de se ad-mitir renovação da mesma obrigação, com ointuito da novação, como antes sustentado,por se tratar de um instituto jurídico destina-do a extinguir de modo indireto uma obriga-ção, o que não ocorreu� (págs. 275 e 276).

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência co-lhida na RT 762/362, em hipótese assemelhada:

�Não há novação porque não se quitou adívida anterior, havendo apenas uma verda-deira simulação de nova dívida.

58 Número 35 � Julho de 2008 �

�Para se caracterizar a novação é neces-sário a existência de uma nova obrigaçãopara extinguir e substituir a anterior, e quehaja configurado o animuss novandi. �Ora, aprorrogação da mesma dívida não implicanova dívida, mas apenas reforma do títuloanterior. �

O V. Acórdão ressalta que, entre outros, amodificação pura e simples do valor da dívidanão implica novação, mesmo quando o novotítulo passe a ter força executiva, razão pela qual�as invocadas abusividades ou ilegalidade docontrato anterior ao título exeqüendo devem seranalisadas, de forma que, caso sejam constatadasno contrato originário, haverá reflexos na dívidaatual, daí porque deve ser feita a análise doscontratos anteriores,� � (pág. 364).

A prova pericial confirma a prática pelo ban-co da vedada capitalização de juros: �� os jurosforam debitados mensalmente� (letra A � fls.341), afirmando o perito que o método hambur-guês é aplicado pelo banco (letra B � fls. 341).

E, mais adiante, embora restrita ao contratode abertura de crédito em conta corrente, escla-rece que �toda vez que os créditos verificados naconta corrente são inferiores aos juros debitados,ocorre a capitalização de encargos, porque partedesses juros são incorporados ao saldo devedor,sobre o qual são calculados os juros do períodoseguinte� (fls. 348).

Portanto, a sistemática utilizada pelo bancona contagem dos juros é da vedada capitaliza-ção, consistente no cálculo de juros sobre juros, jáadicionados ao capital, em período inferior a umano, o que só é admitido em casos especialmenteprevistos em lei, inocorrente à espécie. Consoan-te a doutrina, �juros capitalizados significam osjuros já devidos e já vencidos que, mediante ex-pressa e específica autorização legal (numerusclausus), periodicamente são incorporados ao ca-pital principal � representativo do financiamen-to in natura, dívida ou obrigação �, constituindoum novo total, assim perdendo a sua primitivaqualidade de frutos do capital, em face de inte-gração ao capital principal.

�Por conseguinte, a função estrutural da ca-pitalização dos juros no preço do dinheiro é late-

ral incidental, sendo lícita quando houver ex-pressa autorização legal para a sua previsão eperiodicidade de incidência. A capitalização ilí-cita é a realizada sem autorização legal, ou,quando existente esta, em periodicidade de in-cidência inferior àquela legalmente autorizada,sendo denominada de anatocismo. Destarte, ca-pitalização e anatocismo são mecanismos gême-os, o primeiro sendo lícito e o segundo ilícito �inclusive penal �, anotando-se que as formas deinstrumentalização deste último são bem maisamplas e variadas do que a bitola normativaestreita do primeiro. O art. 4º do Decretonº 22.626/33 veda terminantemente o anatocis-mo � cômputo de juros sobre juros para os con-tratos de conta corrente e de abertura de créditorotativo em conta corrente, que é próprio dela.

�Portanto, não é admissível a capitalizaçãode espécie alguma nos negócios jurídicos em queela não esteja expressamente autorizada em lei(arrendamento mercantil, financiamento comgarantia de alienação fiduciária nos limites doDecreto-lei nº 911/69, venda e compra com re-serva de domínio, planos de consórcio, mútuolíquido a termo certo ou parcelado, desconto deduplicatas, etc). Neste sentido temos o entendi-mento do 1º Grupo Cível, segundo o qual �Des-cabe, outrossim, a capitalização mensal de jurosem contrato de abertura de crédito rotativo emconta corrente, por ser espécie negociação nãoenquadrável na legislação específica permissivada medida� (Julgados TARGS 102/159).

�Este é o entendimento sufragado na 4ª Tur-ma do Superior Tribunal de Justiça, tomando-secomo paradigma do tema a ementa de aresto aseguir transcrito, relator o Ministro Sálvio deFigueiredo Teixeira, verbis: Direito Privado. Ju-ros. Anatocismo.� Vedação incidente sobreinstituições financeiras. Exegese do Enunciadonº 121, em face do nº 596, ambos da Súmula/STF.Precedentes. Recurso especial desacolhido.

�I � Somente nas hipóteses em que expressa-mente autorizada por lei específica, a capitaliza-ção de juros se torna admissível.

Nos demais casos é vedada, mesmo quandopactuada, não tendo sido revogado pela Leinº 4.595/64 o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33.

� Número 35 � Julho de 2008 59

O anatocismo, repudiado pelo verbete 121 daSúmula do Supremo Tribunal Federal, não guar-da relação com o Enunciado nº 596 da mesmasúmula;

�II � Apenas dissenso relativo à interpreta-ção de norma infraconstitucional enseja o conhe-cimento do recurso especial interposto com arri-mo no art. 105, III, c, da Constituição�� (REsp.nº 31.805-5 � Rio Grande do Sul, j. 18/05/93, v.u.,relator o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, iné-dito).

�No mesmo sentido, ementa-paradigma deposição sobre o tema pela 3ª Turma do SuperiorTribunal de Justiça, referida no corpo do acórdãocuja ementa está acima transcrita�, verbis:

�Juros. Anatocismo. A capitalização de jurosé vedada pelo artigo 4º do Decreto nº 22.626 e aproibição aplica-se também aos mútuos contra-tados com as instituições financeiras, não atingi-do aquele dispositivo pela Lei nº 4.595/64� (Teo-ria Geral dos Contratos � Tratado de Direito Ban-cário � Celso Marcelo de Oliveira, LZN-Campinas, 2002, pg. 180-181).

Ademais, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), que permitia a capitalização mensaldos juros nos contratos bancários, encontra-sesuspensa por decisão proferida no julgamentoda ADIN 2316-1, nesses termos:

�Após o voto do Senhor Ministro SydneySanches, Relator, suspendendo a eficácia do arti-go 5º, cabeça e parágrafo único da Medida Pro-visória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pe-diu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Au-sente, justificadamente, neste julgamento, oSenhor Ministro Maurício Corrêa, Presidênciado Senhor Ministro Marco Aurélio.�

� Plenário, 03/04/2002.

�Prosseguindo no julgamento, após o votodo Senhor Ministro Carlos Velloso, que acompa-nhava o relator para deferir a cautelar, pediuvista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim(Presidente).�

� Plenário, 15/12/2005.

Esta última decisão encontra-se publicada noDJ e no DOU de 06/02/2006. Embora o perito

tenha esclarecido que não está sendo exigida co-missão de permanência na apuração do saldodevedor da conta corrente (fls. 339), consigne-seque sua cobrança é legal, autorizada pelo Conse-lho Monetário Nacional (art. 4º, IX, da Leinº 4.595/64), inicialmente pela Resoluçãonº 15/66, com as alterações das Circulares 77/67e 82/67 e, hoje, com respaldo na Resoluçãonº 1.129/86.

Apenas ressalta-se que �E válida a comissãode permanência após o vencimento da dívida,desde que não cumulada com juros remunerató-rios, multa contratual, juros moratórios e/oucorreção monetária. Precedentes� (STJ, AgRg noREsp 633373/RS, Min Andrighi, Terceira Turma,j. 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 322).

Por último, a tese de ocorrência de lesãoenorme (spread abusivo) não vinga:

�(�) Residindo, pois, a lesão, na zonalimítrofe dos vícios do consentimento, poraproveitar-se o beneficiário da distorção vo-litiva, para lograr um lucro patrimonial ex-cessivo, é sem dúvida um defeito do negóciojurídico, embora diferente, na sua estrutura,dos até agora examinados, razão porque échamado por alguns de vício excepcional.Segundo a noção corrente, que o nosso direi-to adotou, a lesão qualificada ocorre quando,o agente, premido pela necessidade, induzi-do pela inexperiência, ou conduzido pela le-viandade, realiza um negócio jurídico queproporciona à outra parte um lucro patrimo-nial desarrazoado ou exorbitante da norma-lidade (�)� (Caio Mário da Silva Pereira,Instituições de Direito Civil. 4ª ed., Forense,Volume I, pág. 378).

Nessa seara, sem arrimo a alegação de que olucro obtido pelos bancos seja �desarrazoado ouexorbitante da normalidade�, enquanto conso-nante com a política governamental vigente. Poressas razões, pelo meu voto, dou provimentoparcial ao recurso para admitir o recalculo dosaldo devedor mediante caráter global de todosos contratos pactuados, com o expurgo da capi-talização em prazo inferior a um ano, limitada acobrança da comissão de permanência à dos ju-ros remuneratórios, que não poderá ser cobrada

60 Número 35 � Julho de 2008 �

cumulada com juros remuneratórios, multa con-tratual, juros moratórios e/ou correção monetá-ria com a repetição do indébito, se apurado saldoem favor dos apelantes, com a remessa das par-tes ao processo de liquidação.

Tendo em vista que os autores decaíram departe menor de sua pretensão, o réu responderápelas custas e despesas processuais, inclusivehonorários do perito judicial e honorários de ad-vogado da parte contrária, fixados em 15% sobreo saldo que vier a ser apurado.

Pedro Alexandrino AblasRelator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SANTA CATARINA � TJSC

Tipo: Apelação CívelNúmero: 2004.008365-3Des. Relator: Luiz Carlos FreyeslebenData da Decisão: 30/11/2006Apelação Cível: nº 2004.008365-3, de Blumenau.Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.

EMENTA

CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECI-MENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DEFATO C/C PARTILHA DE BENS. TÉRMINODA CONVIVÊNCIA MARITAL ANTERIOR ÀVIGÊNCIA DA LEI Nº 8.971/94. APLICAÇÃODA SÚMULA 380 DO STJ. ESFORÇO COMUM.COMPROVAÇÃO OBRIGATÓRIA. INEXIS-TÊNCIA DE PROVAS DA CONTRIBUIÇÃO DOVARÃO. DIREITO À PARTILHA NÃO-RECO-NHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

A partilha dos bens havidos ao longo docompanheirismo, dissolvido antes da vigênciada Lei nº 8.971/94, exige prova da efetiva colabo-ração do companheiro que pretende abiscoitarparte dos bens do outro consorte. É que, nessashipóteses, aplica-se o enunciado da Súmula 380do Superior Tribunal de Justiça, exigente da pro-va da existência de sociedade de fato entre osconviventes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Cível nº 2004.008365-3, da comarca de

Blumenau, em que é apelante A. A. S. e apeladaE. M. L.:

ACORDAM, em Segunda Câmara de DireitoCivil, por votação unânime, conhecer do recursoe negar-lhe provimento.

Custas de lei.

RELATÓRIO

A. A. S. ajuizou ação de dissolução de socie-dade de fato cumulada com partilha de benscontra E. M. L., com quem disse haver convividomaritalmente entre novembro de 1990 e novem-bro de 1991.

Contou que durante a convivência moreuxório os companheiros ampliaram a edículaexistente sobre o terreno da virago para acomo-dar a empresa Cláudia Lu Confecções Ltda., depropriedade exclusiva da ré. Alegou ter envida-do esforços para partilhar, de forma consensual,o imóvel construído por ambos, mas não obtevesucesso. Por isso, requereu a concessão dobenefício da assistência judiciária gratuita e aprocedência do pedido para ver dissolvida a so-ciedade de fato, partilhando-se os bens adquiri-dos pelo esforço comum.

E. M. L. contestou. Admitiu a convivênciamarital com o autor por, aproximadamente, umano, mas negou a existência de bens a serempartilhados.

Dizendo-se proprietária da empresa CláudiaLu Confecções Ltda. desde junho de 1990, rela-tou que a confecção foi instalada na edícula nosfundos de sua residência. Afirmou, ainda, que,em razão das vultosas enchentes ocorridas emBlumenau, decidiu edificar o segundo andar doprédio, iniciando as obras antes do companhei-rismo. Ressaltou haver aplicado recursos exclu-sivos seus na ampliação do imóvel, sendo ne-nhuma a contribuição financeira do autor para oacréscimo do patrimônio.

Disse que a sociedade conjugal de fato termi-nou antes da vigência da Lei nº 8.971/94 e, porisso, não pode ser considerada união estável. Ter-minou por requerer a improcedência do pedido.

Houve réplica (fls. 54/56).

� Número 35 � Julho de 2008 61

Em audiência, rejeitada a proposta concilia-tória, colheu-se o depoimento pessoal das partese realizou-se a ouvida das testemunhas(fls. 77/83).

Após a apresentação das alegações finais pormemoriais, a Juíza de Direito acolheu o alvitreministerial de fls. 105/108, julgou improcedenteo pedido e condenou o autor ao pagamento decustas processuais e honorários advocatícios.

A. A. S. apelou. Disse que E. M. L. admitiu aconvivência marital por mais de dois anos e re-conheceu que o varão percebia parte dos lucrosda empresa, ficando comprovado seu auxílio fi-nanceiro na construção do imóvel. Além disso,afirmou haver aplicado capital na ampliação dasede da Cláudia Lu Confecções Ltda., conformerecibos de depósitos acostados aos autos.

Disse estar comprovada a existência de soci-edade de fato pela prova testemunhal e ressaltounão haver prova de que a obra de ampliação daedícula foi financiada exclusivamente com re-cursos da empresa, o que poderia ser feito medi-ante apresentação dos balancetes contábeis daCláudia Lu Confecções Ltda.

Requereu o provimento do recurso, para verdissolvida a sociedade de fato, partilhando-se osbens adquiridos pelo esforço comum.

Houve contra-razões (fls. 135/144).

O representante do Ministério Público deprimeiro grau alvitrou a manutenção da senten-ça e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, emparecer da lavra do Procurador Sérgio AntônioRizelo, opinou pelo conhecimento e desprovi-mento do recurso.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interpostopor A. A. S., irresignado com a sentença proferi-da nos autos da ação de dissolução de sociedadede fato cumulada com partilha de bens que jul-gou improcedente o pedido.

Sustenta o apelante estar comprovada a soci-edade de fato com a apelada e afirma ser imperi-osa a partilha dos bens adquiridos pelo esforçocomum, pois contribuiu financeiramente para aampliação da sede da empresa da virago.

A convivência marital entre A. A. S. e E. M. L.é fato incontroverso, havendo a apelada admiti-do, em seu depoimento pessoal, que �moroucom o autor, sob o mesmo teto, na residência dadeclarante, de novembro de 1990 a 23 de abril de1993� (fl. 80). Contudo, sabe-se que �a datada extinção da união é a que gera os efeitos jurí-dicos decorrentes do companheirismo� (PatríciaFontanella Rosa, União Estável: eficácia tempo-ral das leis regulamentadoras, Diploma Legal,1999, p. 101). Como a convivência dos litigantesfindou em 1993, ou seja, antes da vigência dasLeis nº 8.971/94, nº 9.278/96 e do Código Civilde 2002, a partilha de bens depende da compro-vação da existência de uma sociedade de fatoentre as partes ou, ainda, da contribuição efetivado apelante na ampliação do imóvel que preten-de partilhar.

Afinal, em 1993, o instituto da união estável,apesar de reconhecido pelo artigo 226, § 3º, daConstituição Federal, não encontrava amparo nalegislação extravagante. Carecia, pois, de regula-mentação. Por essa razão, a jurisprudência pá-tria, seguindo a orientação doutrinária, passou adirimir os conflitos postos à sua apreciação me-diante aplicação, por analogia, das normas deDireito do Trabalho (indenizações por serviçosprestados) e do Direito das Obrigações (socieda-de de fato). Foi dentro desse panorama que oSupremo Tribunal Federal editou a Súmula 380,verbis:

�Comprovada a existência da sociedadede fato entre os concubinos, é cabível a suadissolução judicial, com a partilha do patri-mônio adquirido pelo esforço comum�.

Como se vê, para ver partilhados os bensadquiridos na constância do companheirismofindo antes da edição da Lei nº 8.971/94, cabia aorequerente comprovar sua efetiva contribuiçãopara o acréscimo do patrimônio, nos termos doartigo 333, II, do Código de Processo Civil, já queinaplicável a presunção de esforço comum (Leinº 9.278/96, artigo 5º).

Esclarecedor é o julgado publicado na RTJ93/440 e citado em acórdão da lavra do ilustreDesembargador Wilson Guarany:

62 Número 35 � Julho de 2008 �

�O simples concubinato não autoriza, por sisó, a divisão de bens entre os concubinos. Paratanto, necessário se faz seja comprovado, porparte do que pretende a divisão, que efetivamen-te contribuiu para a formação do patrimônio,tendo havido sociedade de fato. A vida em co-mum, more uxório, implica a presunção de queo patrimônio adquirido, durante a existência desociedade de fato entre os concubinos, resulta doesforço comum. Predomina, entretanto, a opi-nião de que, para incidência da Súmula nº 380,do STF, é mister comprove o concubino que, efe-tivamente, contribuiu para a formação do patri-mônio, cuja partilha pretenda (RTJ 93/440)� (Ap.Cív. nº 48.867, de Braço do Norte, j. 20/10/1995).

No mesmo sentido, colhe-se:

�APELAÇÃO CÍVEL � DISSOLUÇÃO DESOCIEDADE DE FATO CUMULADA COMPARTILHA DE BENS � UNIÃO ESTÁVELCOMPROVADA � EXEGESE DO ART. 226, § 3ºDA CARTA MAGNA � BENS ADQUIRIDOSATRAVÉS DO ESFORÇO COMUM � NÃOCOMPROVAÇÃO � PRESCINDIBILIDADE �SENTENÇA MANTIDA � RECURSO NÃOPROVIDO� (Ap. Cív. nº 2002.019028-0, de Xan-xerê, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j.28/02/2003).

�AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADEDE FATO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOSPELO ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DEPROVA DA CONTRIBUIÇÃO DA MULHERPARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RE-CURSO DESPROVIDO.

Não restando comprovada, quantum satis, aexistência de sociedade de fato entre concubinos,nos termos da Súmula nº 380 do STF, e não de-monstrado que a mulher concorreu para a for-mação do patrimônio em comum, mais precisa-mente um apartamento e um automóvel, inexis-te o direito de haver a metade do seu valor� (Ap.Cív. nº 2001.020204-2, de Itajaí, Rel. Des. CarlosPrudêncio, j. 29/10/2002).

Na hipótese, ficou demonstrado que a obrade ampliação do imóvel da virago ocorreu du-rante a convivência marital, tanto que o alvaráda Prefeitura Municipal de Blumenau foi conce-

dido em 26/08/1991, conforme certidão de fl. 8.No entanto, não há provas da aplicação de recur-sos financeiros pelo varão.

Os documentos de fls. 14/18 não bastam àcomprovação de que A. A. S. investiu capital noimóvel litigioso, pois os depósitos bancários, adespeito de terem sido feitos pelo apelante, po-dem traduzir movimentações financeiras de re-cursos exclusivos da apelada, ou da empresadela. É a tese que E. M. L. sustenta à fl. 80: �osdepósitos de fls. 14 a 18 foram efetuados pelo réuna conta da declarante com dinheiro ou chequesda própria declarante e que estavam em casa ena empresa�.

Já A. A. S. afirma que �os depósitos defls. 14/18 dos autos referem-se ao dinheiro que odeclarante depositou na conta da requerida ouda empresa da mesma, Cláudia Lu Confecções,especificamente como contribuição do declaran-te para a edificação do andar superior de umaconstrução já existente no terreno da ré; que essedinheiro foi proveniente da venda de um terrenoque o declarante possuía em Indaial e de novecabeças de gado leiteiro; que para a construçãoda referida ampliação a requerida contribuiucom outro tanto, de valor equivalente a 50% dototal do custo da edificação; [�] que o imóvelvendido em Indaial fora recebido de herançapela morte da mãe, [�] que havia vendido oimóvel um ano e pouco antes de vir para Blume-nau morar com a ré [�], que o gado leiteiro foivendido posteriormente, [�] que depositou oproduto da venda na poupança, mas usou �umpouquinho para pagar os estudo do meu filho��(fl. 79).

Ora, se verdadeiras tais asserções, ao apelan-te caberia comprovar que retirou esse dinheiroda sua conta na época da construção e que elecorresponderia a, aproximadamente, 50% docusto da obra. Ou ainda, poderia ter demonstra-do que o valor extraído de sua aplicação finan-ceira foi depositado na conta da apelada ou dapessoa jurídica. Como bem salientou o ilustreProcurador de Justiça, doutor Sérgio Antônio Ri-zelo, �o depósito de fl. 16 (parte superior) apontaque o depósito na conta corrente da empresa daapelada deu-se por meio de cheques, no valor de

� Número 35 � Julho de 2008 63

CR$ 1.089.800,00. Importante que o apelantebuscasse demonstrar quais cheques foram depo-sitados na mencionada conta, pois isso poderiarevelar a origem do dinheiro que restou nelaamealhado� (fl. 156).

Afora isso, não há provas de que o varão eramesmo proprietário de um terreno em Indaial,nem de que esse imóvel foi vendido, afastando-se a alegação de que o valor desse bem foi apli-cado na ampliação da edícula da virago.

Quanto ao fato de o recorrente haver traba-lhado na empresa da companheira, a apeladaexplica: �o autor prestou serviços para a empre-sa da declarante, �mas por isso ele recebeu, eutenho recibos em casa�; que o autor não era regis-trado como empregado, mas percebia parte doslucros da empresa juntamente com a declarantee a irmã da declarante� (fl. 80). Isso, contudo, nãocomprova que A. A. S. era efetivamente sócio dacompanheira na Cláudia Lu Confecções, nemque eles formaram uma sociedade de fato pelaconvivência marital. Afinal, o próprio apelanteafirmou, em seu depoimento pessoal, �que a re-querida é quem administra a empresa, com suaprópria conta bancária ou na conta bancária dapessoa jurídica; que �o dinheiro dela era dela e odinheiro meu era meu�� (fl. 79).

Evidente, portanto, que A. A. S. percebia cer-ta quantia pelo trabalho prestado na empresa darecorrida, sem contudo tornar-se sócio dela, fi-cando afastada a alegada sociedade de fato entreos litigantes.

De outra parte, a prova testemunhal confir-mou a convivência more uxorio, mas foi poucoesclarecedora em relação aos bens do casal. Ape-nas D. M. disse que �foi o construtor da amplia-ção do 2º piso da edícula feita na casa da reque-rida; que foi contratado e pago pela requerida,exclusivamente, sem participação ou presençado requerente, [�] que a maior parte dos paga-mentos ao depoente foi feita em cheque, de emis-são da conta corrente da pessoa física da requeri-da� (fl. 83). Com isso, corroborou a tese da ape-lada de que a administração patrimonial daspartes era feita em separado, inexistindo bens aserem partilhados.

Não comprovado o fato constitutivo do di-reito do autor, a saber, a existência de sociedadede fato entre os conviventes ou a aquisição debens pelo esforço comum, com efetiva colabora-ção do varão, o indeferimento da partilha é me-dida que se impõe.

Em face do exposto, conheço do recurso deA. A. S. e nego-lhe provimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, negaram pro-vimento ao recurso.

Participou do julgamento o Exmo. Sr. Des.Monteiro Rocha. Pela douta Procuradoria-Geralde Justiça lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. SérgioAntônio Rizelo.

Florianópolis, 30 de novembro de 2006.

Mazoni FerreiraPresidente com voto

Luiz Carlos FreyeslebenRelator

TRIBINAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

Processo: 01140-2006-010-10-00-1 ROOrigem: 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DFJuiz(a) da Sentença: Monica Ramos EmeryJuiz(a) Relator: André R. P. V. DamascenoJuiz(a) Revisor: Maria Regina Machado GuimarãesJulgado em: 20/02/2008Publicado em: 29/02/2008Recorrente: Lucilene de Jesus CavalcanteAdvogado: Flávia Naves Santos PenaRecorrente: Vdi Teleinformática Ltda.Advogado: Pedro Lopes RamosRecorrido: Os Mesmos

(AC. 1ª Turma)

Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a)André R. P. V. Damasceno

EMENTA

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃODO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. A teorda Súmula 378/TST, segunda parte, �são pressu-postos para a concessão da estabilidade o afasta-

64 Número 35 � Julho de 2008 �

mento superior a 15 dias e a conseqüente perce-pção do auxílio doença acidentário, salvo seconstatada, após a despedida, doença profissio-nal que guarde relação de causalidade com aexecução do contrato de emprego.� Preenchidosos pressupostos necessários, faz jus a Reclaman-te à estabilidade provisória pretendida. Não sen-do possível a reintegração, porque encerradas asatividades empresariais, é devida a indenizaçãocorrespondente. Precedentes do Col. TST. HO-NORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DEAUTORIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELOSINDICATO. INDEVIDOS. Tendo em vista queos honorários de advogado, em se tratando depretensão trabalhista, deverão reverter em proldo sindicato assistente, mostra-se indevida aconcessão da parcela, quando não há nos autosprova de autorização da representação pelo sin-dicato.

RELATÓRIO

A MMª Juíza Mônica Ramos Emery, em exer-cício na Eg. 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF,em sentença de fls. 338/361, julgou improceden-te o pedido formulado na ação de consignaçãoem pagamento; acolheu a preliminar de ilegiti-midade para julgar extinto o feito sem resoluçãode mérito, relativamente ao pedido de multa doart. 22 da Lei nº 8.213/91; reconhecendo a estabi-lidade provisória até 29/10/2007, em razão deacidente de trabalho, julgou parcialmente proce-dentes os demais pedidos formulados na recon-venção para condenar a reconvinda ao paga-mento de salários em relação ao período esta-bilitário, pensionamento mensal no valorcorrespondente a 25% da remuneração da autorano período de 20/10/2007 a 19/10/2010 e inde-nização por dano moral fixado em R$ 20.000,00.Opostos embargos declaratórios por ambas aspartes, que resultaram desprovidos (fls. 372/373).Recorrem ordinariamente a consignada/recon-vinte (fls. 375/379) e a consignante/reconvinda(fls. 380/398). Contra-razões recíprocas a fls.411/429 e fls. 430/433. Os autos não foram reme-tidos ao Ministério Público do Trabalho. É o rela-tório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressu-postos de admissibilidade, conheço de ambos os

recursos. MÉRITO Em face da existência de ma-téria prejudicial, inverte-se a ordem na aprecia-ção dos recursos interpostos. RECURSO DE VDITELEINFORMÁTICA LTDA. DA ESTABILIDA-DE ACIDENTÁRIA. O MM. Juízo reconheceu aestabilidade provisória e, em razão da impossi-bilidade de reintegração, houve por bem conde-nar a ex-empregadora ao pagamento de indeni-zação substitutiva. Em razões recursais, a em-presa se insurge contra o pagamento deindenização. Defende três linhas argumentati-vas: não há estabilidade no emprego porquequando da dispensa, a ex-empregada estava re-cebendo do INSS apenas auxílio doença comum,não sendo reconhecido como doença ocupacio-nal; a doença ocupacional alegada não se iniciounos serviços da recorrente, sendo preexistente aovínculo laboral; a estabilidade não subsiste emcaso de encerramento das atividades da empre-sa, motivo pelo qual é incabível o pagamento deindenização substitutiva. A teor da Súmula378/TST, segunda parte: �são pressupostos paraa concessão da estabilidade o afastamento supe-rior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxí-lio doença acidentário, salvo se constatada, apósa despedida, doença profissional que guarde re-lação de causalidade com a execução do contratode emprego.� No caso em exame resultam deli-neados os seguintes elementos: contrato de tra-balho iniciado em 03/08/2001; empregada con-siderada apta por Atestado de Saúde Ocupacio-nal admissional (fl. 11); CAT emitida pelosindicato em 17/03/2004 (fl. 71); houve afasta-mento do trabalho com percepção de auxílio-doença previdenciário (31) até 19/10/2006,quando recebeu alta; dispensa imotivada ocorri-da em 24/10/2006 (fl. 18); houve ajuizamento deação contra o INSS visando à conversão dobenefício previdenciário em acidentário (fls.50/70), a qual foi julgada procedente, restandocumprida a determinação judicial em 12/12/2006(fl. 175). Diante dos fatos evidenciados, tem-sepor preenchidos os pressupostos do art. 118 daLei nº 8.213/91 para o reconhecimento da garan-tia no emprego. Houve afastamento por períodosuperior a 15 dias. O benefício de auxílio-doen-ça, concedido erroneamente como previdenciá-rio, foi convertido para acidentário. Assim, emprincípio poder-se-ia admitir que, quando dadispensa imotivada havida em outubro de 2006,

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subsistia o direito de resilição por parte da recor-rente, tendo em vista que o benefício recebido doINSS era denominado auxílio-doença previden-ciário. Ocorre que tal situação sofreu mudança,em face da conversão do benefício de previden-ciário para acidentário por determinação judicialde antecipação de tutela proferida nos autos doprocesso nº 2006.1664-9 pelo Juízo da Vara deAcidentes de Trabalho no Distrito Federal. Sobesse aspecto, não merece reforma a r. sentençaquanto à improcedência da pretensão consigna-tória. A inexistência de sentença transitada emjulgado naqueles autos não socorre a irresigna-ção. Isso porque o entendimento sumular antesreferido alcança também situações em que a do-ença ocupacional é constatada após a despedida.No caso em exame, resultou reconhecido, pormeio do laudo pericial produzido nos autos, onexo etiológico entre a doença desenvolvida e asatividades exercidas � atendente de telemarke-ting. Eis a conclusão do laudo pericial (fl. 262): �apericianda está totalmente incapacitada paraexercer sua atividade habitual de operadora detelemarketing ou similares�. Restou, portanto,caracterizada a incapacidade acidentária, hajavista, entre os demais elementos ensejadores dodever de indenizar, a presença do nexo entre otrabalho e o dano experimentado, decorrente daatividade na empresa-empregadora e a doençamotivadora da incapacidade � LER/DORT, naforma do art. 21-A da Lei nº 8.213/91. Não sub-siste, portanto, a argumentação de que a doençaseja pré-existente ao vínculo laboral. Tampoucomerece prosperar o argumento de que não se háde reconhecer a estabilidade em caso de encerra-mento das atividades da empresa. Note-se que aSúmula nº 278/TST, ao enumerar as condiçõespara a aquisição da estabilidade acidentária, nãofez nenhuma ressalva ao direito do trabalhador.Assim, uma vez preenchidos os requisitos, areintegração � ou a indenização correspondente� deve ser assegurada, mesmo na hipótese deencerramento das atividades empresariais ou fe-chamento do estabelecimento. Incabível, na hi-pótese, a aplicação analógica dos efeitos atribuí-dos ao fechamento do estabelecimento em setratando de cipeiro e dirigente sindical. Note-seque a estabilidade provisória do cipeiro e dodirigente sindical não constitui vantagem pesso-al; assim, havendo extinção das atividades em-

presariais, não se verifica a despedida arbitrária.Nesse sentido é o teor das Súmulas nº 339 e 369,IV, do TST. A estabilidade conquistada em razãode acidente de trabalho, ao reverso, constitui di-reito pessoal do trabalhador. A impossibilidadede prestar serviços não tem como causa direta aextinção do estabelecimento da empresa, massim a impossibilidade de prestar trabalho emrazão de doença. Veja-se que, contrariamente àsfiguras estabilitárias antes referidas, o trabalha-dor doente ou recém-habilitado ou readaptadoficaria desamparado, caso não protegido pelagarantia provisória do emprego. Nessa hipótese,prevalece, portanto o contido no art. 10 consoli-dado, à luz do princípio da alteridade, que impe-de a transferência dos riscos empresariais aostrabalhadores. Colhe-se, sob a mesma vertente, oseguinte julgado do Col. TST: �EMBARGOS ES-TABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHOEXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRE-SARIAL � A Orientação Jurisprudencial nº 230da SBDI-1, ao elencar as duas condições para oempregado adquirir o direito à estabilidade pro-visória afastamento do trabalho por prazo supe-rior a 15 dias e conseqüente percepção do auxí-lio-doença acidentário, não fez nenhuma ressal-va ao direito do trabalhador. Cumpridos osrequisitos, a estabilidade ou a indenização cor-respondente deve ser assegurada, mesmo na hi-pótese de fechamento do estabelecimento. Em-bargos não conhecidos (E-RR-704.998/2000, Ac.SDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ05/12/2003) Nego provimento ao apelo, no par-ticular. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ÀREINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PE-TITA. O juízo primário, em razão da impossibili-dade de se determinar a reintegração no empre-go, em face do encerramento das atividades em-presariais, houve por bem conceder o pleitoindenizatório alternativo, nos seguintes termos(fls. 346/347): �No caso em tela é claramenteinviável a reintegração, mas ainda assim é devi-da a indenização correspondente ao períodoestabilitário. Defiro, em conseqüência, o paga-mento dos salários do período de 25/10/06 (diaimediatamente posterior à dispensa) a 19/10/2007,bem como as repercussões em gratificações nata-linas, férias com 1/3, anuênios e FGTS com 40%do período�. Recorre a reclamada, argumentan-do que a autora limitou o pedido de indenização

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ao valor de R$ 10.662,26, não podendo, em con-seqüência, a sentença deferir-lhe indenização emvalor superior ao constante do pedido inicial,que deverá ser interpretado restritivamente.Acusa ofensa aos arts. 125 e 460 do CPC. Oart. 460 do CPC dispõe que é defeso ao juiz �con-denar o réu em quantidade superior ou em obje-to diverso do que lhe foi demandado�. Igualentendimento reside no art. 459, parágrafo úni-co, do mesmo diploma: �quando o autor tiverformulado pedido certo, é vedado ao juiz profe-rir sentença ilíquida�. Discorrendo sobre a maté-ria, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e SérgioCruz Arenhart (Manual do Processo de Conheci-mento, 4. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 405 � grifospresentes no original): �Quando é pedido deter-minado valor em dinheiro, ou seja, sentença lí-quida, uma sentença ilíquida, que obrigasse asua liquidação, certamente retardaria a con-cessão da efetiva tutela jurisdicional. É o autor omaior juiz de sua pretensão. Cabe a ele analisarse é melhor requerer sentença líquida ou senten-ça ilíquida. É por isso que é vedado ao juiz pro-ferir sentença ilíquida no caso de pedido certo.Se o juiz contrariar o pedido, proferindo senten-ça ilíquida, ele julga fora do pedido, e portanto asentença é nula. No caso em exame, o pedidoalternativo consiste em tutela específica de direi-to, consistente em obrigação de pagar quantiacerta, pedido esse que reclama do juiz a prolaçãode sentença líquida, na forma como requerido.Reconheço, assim, que houve julgamento forado pedido. Não obstante, atento às regras mode-radoras que regem o sistema de nulidades pro-cessuais, não se há de falar em nulidade da sen-tença, mas tão-somente na sua adequação aostermos do pedido, com desconsideração da par-te que ultrapassou os limites do pedido. Assimsendo, dou provimento ao recurso, no particular,para limitar a condenação à indenização peloperíodo estabilitário ao valor de R$ 10.662,26.DA DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃODA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOSMATERIAL E MORAL. Delineia-se no caso con-creto os seguintes elementos: a trabalhadora,nascida em 08/10/1971, conta atualmente com38 anos de idade; foi contratada pela reclamadaem agosto de 2001 como operadora de telema-rketing; apresentou os sintomas da doença ocu-pacional em 2002; esteve licenciada do trabalho,

usufruindo de auxílio-doença previdenciário apartir de janeiro de 2003 e, ainda, de licençamaternidade; recebeu alta do benefício em19/10/2004, sendo despedida sem justa causaem 24/10/2006; alcançou judicialmente o direitode converter o auxílio-doença previdenciário emacidentário em dezembro de 2006; houve o reco-nhecimento da estabilidade acidentária nestesautos pelo juízo de origem, cuja sentença restoumantida quanto ao deferimento de indenizaçãosubstitutiva, consoante decidido em tópico ante-rior. Por meio de pedido reconvencional (fls.72/80), a trabalhadora busca indenização pelosdanos moral e material sofridos, �diante da re-dução da capacidade alborativa obreira, em per-centual a ser definido de acordo com a perdalaborativa estipulada em perícia judicial.� A ma-gistrada de origem, entendendo configurados onexo causal e a redução da capacidade laborati-va por culpa da empresa, com base no laudopericial e demais elementos probatórios houvepor bem julgar procedente em parte o pedidopara �deferir à Reconvinte o pagamento de pen-são mensal no valor correspondente a 25% desua remuneração, observada a evolução salarialda CTPS com os reajuste legais e convencionais,de 20/10/2007 a 19/10/2010� (fl. 355). A indeni-zação por dano moral foi fixada em R$ 20.000,00.Contra essa decisão insurge-se a empresa. Alegaque sempre adotou procedimentos com o intuitode melhorar a qualidade de vida de seus empre-gados. Com base na prova testemunhal, afirmaque as testemunhas não declaram serem os tra-balhos de intensa digitação. Os intervalos pararepouso foram observados, não se aplicandoanalogicamente aos operadores de telemarke-ting o disposto no art. 277 consolidado. Assinalater reduzido a jornada para seis horas, visandoexatamente à redução de riscos ergonômicos.Aduz ser a obreira portadora de fibromialgia,condição dolorosa não relacionada ao trabalho.Ressalta a inexistência de culpa, apesar de admi-tir a redução da capacidade laborativa. Afirmanão comprovada a existência de dano materialresultante da redução dos vencimentos mensais.Requer seja excluído da condenação a indeniza-ção por dano material ou sua redução até abrilde 2009 com base no laudo pericial. Requer, ain-da, a exclusão da condenação a título de danomoral ou sua redução para, no máximo, dois

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salários da obreira. A teor do art. 186 da Lei Civil,�aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e cau-sar dano a outrem, ainda que exclusivamentemoral, comete ato ilícito�. Consoante relatado notópico pertinente à estabilidade acidentária, de-lineia-se nos autos situação fática de doença ocu-pacional LER/DORT. Não resta dúvida de queessa doença decorre de uma série de fatores, nãoestando atrelada exclusivamente às atividadeslaborais desenvolvidas. Não obstante, segundoressaltado na Instrução Normativa INSS/DCnº 98, �do ponto de vista da legislação previden-ciária, havendo relação com o trabalho, a doençaé considerada ocupacional, mesmo que haja fa-tores concomitantes não relacionados à ativida-de laboral� (destaque meu). Daí a importânciade se proceder, caso a caso, a análise dos fatoresde risco relacionados à atividade profissional, afim de aferir se estes, considerados em seu con-junto, contribuíram para o desenvolvimento daLER/DORT. Havendo tal correlação, configura-do está o nexo de causalidade ensejador da repa-ração do dano. No caso em análise, a períciamédica judicial (fls. 217/265) chegou ao seguintediagnóstico: a autora iniciou seu quadro de inca-pacidade no primeiro semestre de 2002, que per-manece nos dias atuais. Entre os fatores multi-causais desencadeadores da incapacidade, estão,de uma lado, a doença DORT/LER � relacionadaao trabalho e, de outro, a síndrome da fibromial-gia, de etiologia desconhecida. Esclarece o laudoque, uma vez submetida a tratamento prolonga-do, por período mínimo de 02 anos, a reclamantepoderá candidatar-se à reabilitação profissionalem outra atividade, que não a função de opera-dora de telemarketing e similares, para a qualincapacitou-se permanentemente. A condiçãoatual é de incapacidade temporária, tratável erecuperável em sua totalidade, por se tratar dedistúrbios em fase precoce, máxime no que tangeà síndrome de fibromialgia. Estima-se, no mo-mento, a redução de 40 a 45% da capacidadelaborativa. A própria recorrente admite, em suasrazões recursais, a existência de redução da ca-pacidade laborativa. Essa condição se desenvol-veu tendo como nexo etiológico as atividadeslaborativas de telemarketing. Esse é o teor dolaudo, ao qual não se pode contrapor a provatestemunhal. Isso porque as condições de traba-

lho, na forma como descritas na prova oral, nãose revelam, isoladamente, conclusivas, caso ana-lisadas sem o elemento probatório essencial paraa solução da controvérsia � o laudo pericial. Nãose discute, na hipótese, a presença ou não defatores isoladamente considerados como a jorna-da desenvolvida ou os intervalos concedidos; énecessário analisar a atividade em si mesma e osfatores de risco ocupacional que dela decorrem.Nesse contexto, o laudo pericial revela-se con-clusivo. Houve redução temporária e parcial dacapacidade funcional dos membros superioresestimada em 50%; parte dessa redução advém defator não ocupacional � a síndrome de fibromial-gia; outra parte é decorrente de LER/DORT;existe possibilidade de recuperação total em pe-ríodo mínimo de dois anos, caso seguido trata-mento adequado. Exsurge, assim, o dever de in-denizar, uma vez evidenciados o dano � aindaque reduzido, temporário e parcial, o nexo decausalidade � ainda que parcial, e a participaçãoda reclamada no evento danoso. Em face do dis-posto no art. 186 do Código Civil, tais elementossão atrativos do dever de indenizar, indepen-dentemente da verificação da efetiva perda sala-rial. Isso porque, no período de afastamento dolabor habitual, os valores percebidos não foramcusteados pela sociedade empregadora, e simpelo INSS. O provimento jurisdicional de origemmerece aplausos, ao demonstrar eqüidade ímpardiante da situação fática delineada nos autos.Peço vênia para adotar seus fundamentos comorazão de decidir (fls. 254/255): �Diante do ex-posto, para a fixação de indenização, deverão serconsiderados os seguintes fatores: 1) a incapaci-dade é temporária, desde que a Reconvinte fiqueafastada de suas funções e se submeta a trata-mento por no mínimo dois anos; 2) a redução dacapacidade laborativa é parcial, estimada em 40-45%, sendo que a doença ocupacional contribuicom pelo menos 50% nessa redução; 3) a Recon-vinte tem atualmente 35 anos, Ensino Médiocompleto e durante toda a sua vida profissionalatuou quase que exclusivamente no segmentode prestação de serviços (datilografia, recepção eoperação de telemarketing). Com base em taisconclusões, entendo ser razoável fixar o pensio-namento em 25% da remuneração paga pela Re-convinda, sendo devido a partir da data do tér-mino do período estabilitário (19/10/2007) até o

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decurso dos três anos seguintes, tempo razoávelpara o tratamento médico, ou seja, 19/10/2010.Assim, devido à Reconvinte, no período de20/10/2007 a 19/10/2010, salvo se a obreira fa-lecer antes, valor mensal correspondente a 25%da remuneração da Reconvinte.� Tendo em vistaque o período de recuperação foi estimado nomínimo em dois anos, nego provimento ao pedi-do supletivo de redução do pensionamento atéabril de 2009, de forma a permitir à recorridamelhores condições de recuperação. No que tan-ge aos danos morais, o juízo de origem arbitrouo valor de R$ 20.000,00. Contudo, atento aos pa-râmetros fixados por esta Eg. Turma, tendo emvista a reversibilidade da doença e a ausência dedolo por parte da empresa, fixo em R$ 10.000,00a indenização devida a título de danos morais.Dou provimento parcial ao apelo, nesse aspecto.DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Alegando ex-cessivo o valor atribuído aos honorários perici-ais, a recorrente requer sua redução paraR$ 1.000,00. Para se fixar os honorários periciais,é necessário considerar alguns critérios objeti-vos, tais como a complexidade do trabalho reali-zado pelo expert, o tempo gasto na realização daperícia, as despesas realizadas para a sua con-clusão O laudo pericial apresentado foi devida-mente fundamentado. Não se pode olvidar, tam-bém, a qualificação do perito, sem a qual nãopoderia exercer sua função. Vale destacar, ainda,que o valor deferido é o valor arbitrado na r.sentença (fl. 357 � R$ 3.500,00) é inferior àquelesolicitado pelo Sr. Perito, no importe deR$ 3.850,00. Assim, diante da complexidade damatéria e o trabalho desenvolvido no laudo pe-ricial, considero que o valor arbitrado atende aoprincípio da razoabilidade. Nego provimento,no particular. RECURSO OBREIRO. HONORÁ-RIOS ASSISTENCIAIS. Afirma a recorrente serdevido o pleito em epígrafe, salientado estarempreenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. Ar-gumenta que o mandato juntado aos autos afl. 48 constitui prova suficiente de que os advo-gados estão a serviço da entidade sindical repre-sentativa do empregado. Por esse motivo, enten-de restar comprovada assistência sindical. Se-gundo diretriz traçada pela O.J. 305/SDI-1/TST�na Justiça do Trabalho, o deferimento de ho-norários advocatícios sujeita-se à constatação daocorrência concomitante de dois requisitos: o

benefício da justiça gratuita e a assistência porsindicato�. A evidência do primeiro requisitoresta incontroversa, conforme se infere das peçascontestatória e reconvencional (fls. 37 e 80); acontrovérsia se assenta no preenchimento ounão do segundo requisito: a comprovação daassistência por sindicado. A jurisprudência destaCorte está de há muito pacificada, no sentido deque é necessário haver prova da autorizaçãodada pelo sindicato, não bastando para tal com-provação a existência de petição em papel tim-brado da entidade ou a procuração outorgada aadvogados a serviço do sindicato (RO 1189/96,Ac. 1ª Turma, Relatora Juíza Terezinha C. K. Oli-veira; RO 655/2005-010-10-00-3, Ac. 1ª Turma,Relator Juiz André R. P. V. Damasceno). No casoconcreto, o instrumento de mandato, a fl. 48,efetivamente, diz que os ilustres profissionaisestão a serviço do SINDICATO DOS TRABA-LHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DODISTRITO FEDERAL � SINTTEL � DF. Contudo,não há nos autos autorização expressa da entida-de para tal finalidade. Tendo em vista que oshonorários de advogado, em se tratando de pre-tensão trabalhista, deverão reverter em prol dosindicato assistente, mostra-se indevida a con-cessão da parcela, quando não há nos autos pro-va de autorização da representação pelo sindica-to. Mantenho a sentença. CONCLUSÃO. Ante oexposto, conheço de ambos os recursos e, nomérito, dou provimento parcial ao recurso patro-nal para reduzir o valor das indenizações deferi-das, e nego provimento ao recurso obreiro, tudonos termos da fundamentação. Mantenho o va-lor da condenação. É o meu voto.

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízesda Primeira Turma do Tribunal Regional do Tra-balho da Décima Região, em sessão realizada nadata e nos termos contidos na respectiva certi-dão de julgamento, aprovar o relatório, conhecerdos recursos e, no mérito, nego provimento aorecurso obreiro e dou provimento parcial ao re-curso patronal para limitar ao valor deR$ 10.662,23 a condenação ao pagamento de in-denização substitutiva à estabilidade acidentáriae reduzir a indenização por danos morais paraR$ 10.000,00. Mantém-se o valor da condenação,tudo nos termos do voto do Juiz Relator.

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Legislação

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTIR Nº 19de 4 de julho de 2008

DOU de 08/07/2008 (nº 129, Seção 1, pág. 20)

Divulga a cotação média do dólar dos EstadosUnidos da América no mês de junho do ano-calendário de 2008, para efeito da apuração doganho de capital na alienação de moeda estran-geira mantida em espécie.

CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.328de 7 de julho de 2008

DOU de 09/07/2008 (nº 130, Seção 1, pág. 33)

Cria títulos e subtítulos contábeis no COSIFpara o registro contábil de Letras de Crédito doAgronegócio.

DECRETO LEGISLATIVO SF Nº 186de 9 de julho de 2008

DOU de 10/07/2008 (nº 131, Seção 1, pág. 1)

Aprova o texto da Convenção sobre os Direi-tos das Pessoas com Deficiência e de seu Proto-colo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em30 de março de 2007.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 856de 9 de julho de 2008

DOU de 11/07/2008 (nº 132, Seção 1, pág. 24)

Aprova o formulário para a Declaração doImposto sobre a Propriedade Territorial Rural(DITR) referente ao exercício de 2008.

LEI Nº 11.735de 10 de julho de 2008

DOU de 11/07/2008 (nº 132, Seção 1, pág. 1)

Abre crédito extraordinário, em favor de di-versos órgãos do Poder Executivo, no valor glo-bal de R$ 1.816.577.877,00 (um bilhão, oitocentose dezesseis milhões, quinhentos e setenta e setemil, oitocentos e setenta e sete reais), para os finsque especifica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20de 27 de junho de 2008

DOU de 08/07/2008 (nº 129, Seção 1, pág. 20)

Assunto: Sistema Integrado de Pagamentode Impostos e Contribuições das Microempresase das Empresas de Pequeno Porte � Simples.

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NEGADO HABEAS-CORPUS A ACUSADA DE TRANSPORTAR 10 QUILOS DE

COCAÍNA EM PARES DE TÊNIS

O presidente do Superior Tribunal de Justiça(STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, ne-gou o pedido de habeas-corpus para a nigerianaA.A.K., acusada de tráfico de drogas. O objetivodo pedido era mudar o regime prisional da ré defechado para semi-aberto.

A.A.K. foi presa em 2006, no aeroporto deGuarulhos, São Paulo, quando transportava 27pares de tênis para Barcelona, Espanha. Dentrodos calçados estavam escondidos 10 quilos decocaína. A droga havia sido disfarçada para separecer com as palmilhas dos tênis.

A defesa de A.A.K. alegou que ela já teriadireito a um regime prisional mais brando. En-tretanto, em sua decisão, o ministro HumbertoGomes de Barro observou que a questão aindanão havia sido concluída no Tribunal de Justiçade São Paulo (TJSP). �Assim, em juízo prelimi-nar, não pode ser apreciada pelo STJ, sob pena deindevida supressão de instância�, completou.

Fonte: STJ (15/07/2008)

PARTILHA DE BENS DE UNIÃOESTÁVEL NÃO EXIGE PROVA DO

ESFORÇO COMUM

Por unanimidade, a Segunda Seção do Supe-rior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embar-gos de divergência que apontavam discordânciade entendimento entre acórdãos da Terceira e daQuarta Turma e manteve a decisão que dispen-sou prova do esforço comum para partilha debens adquiridos durante uma união estávelde quase 10 anos.

De acordo com os autos, em abril de 1988,após poucos meses de namoro, N.B.� já viúvo ecom 62 anos de idade � e U.V.C. decidiram morarjuntos em Curitiba (PR), tendo o autor adquiridoem 1994 o imóvel onde residiram até outubro de1999. Depois de 10 anos de convivência, N.B.propôs ação de dissolução de união estávelcumulada com declaração de inexistência debens imóveis para partilha, alegando que o imó-vel e todo seu mobiliário foi adquirido com re-cursos próprios e oriundos da venda de outrobem objeto do inventário de sua falecida mulher.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a uniãoestável e determinou a partilha dos bens, mas asentença foi modificada pela 8ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Paraná, que, em recursode apelação, admitiu a incidência do artigo 258do Código Civil de 1916 (maior de 60 anos),impondo a partilha apenas dos bens adquiridosna constância da união. N.B. faleceu no curso doprocesso, sendo sucedido por seus filhos e nora.Os sucessores recorreram ao STJ questionando odireito de U.V.C. à partilha e ressaltando a neces-sidade da prova do esforço comum na aquisiçãodos bens durante a união estável.

A Terceira Turma do STJ, em acórdão do mi-nistro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiuser desnecessária a prova do esforço comumpara partilha dos bens adquiridos na constânciada união estável (união entre o homem e a mu-lher como entidade familiar), pois este é presu-mido, ainda que, como no caso em análise, inci-da a norma do artigo 258, II, do Código Civil de1916, relativa ao regime de separação total debens para o maior de 60 e a maior de 50 anos;

Em embargos de divergência, o autor reite-rou a necessidade da comprovação do esforço naconstrução do patrimônio comum e apontou di-vergências com dois acórdãos da Quarta Turma.Em seu voto, o relator do recurso, ministro Fer-

Notícias do Judiciário

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nando Gonçalves, afirmou que os acórdãosapontados como divergentes versam sobre hipó-teses de casamento (modo tradicional, solene,formal e jurídico de constituir família), condu-zindo ao não-conhecimento dos embargos, dadoque as situações são diferentes.

Segundo o relator, já é entendimento pacíficoque a união estável não produz efeitos sucessóri-os nem equipara a companheira à esposa, poiscom o matrimônio se conhece quais os legitima-dos à sucessão dos cônjuges e, na união estável,há regras próprias para a sucessão hereditária.�Diante da conclusão de não haver similitudeentre os quadros fáticos das matérias jurídicastratadas nos acórdãos embargado e paradigmas,não conheço dos embargos de divergência�, con-cluiu o relator.

Fonte: STJ (14/07/2008)

EMPRESA DE TRANSPORTES CONDENADA A INDENIZAR MOTORISTA ACIDENTADO

Uma empresa de transportes foi condenadaao pagamento de indenização por danos moraisno valor de vinte mil reais e pensão mensal cor-respondente a trinta por cento do último saláriopercebido pelo autor, a perdurar até os 65 anos.A decisão unânime da Oitava Turma do Tribunaldo Trabalho do Rio Grande do Sul, publicadanesta segunda-feira (14), confirma sentença pro-ferida pela Vara do Trabalho de Esteio, sendorecorrente Transmil Transportes Ltda e recorridoMárcio José dos Santos da Silveira. Conforme adesembargadora-relatora Ana Luiza HeineckKruse, em razão da negligência patronal emmanter em bom estado o caminhão guiado peloreclamante, a reclamada teve responsabilidadedireta no acidente rodoviário ocorrido em 26 deagosto de 2005 e que resultou na redução dacapacidade laborativa do autor. A magistradaafasta a tese defendida na contestação, de culpaexclusiva da vítima, destacando, ao contrário,que o reclamante agiu com prudência no mo-mento em que, para evitar colisão com outrosveículos, arriscou a própria vida, chocando-se

contra paredão. O reclamante, motorista de ca-minhão de carga pesada, à época com 29 anos deidade, trafegava em trecho de declive da estradaRS-122, na localidade de Sete Colônias, municí-pio de Farroupilha, ocasião na qual tombou oveículo em decorrência da falta de freios, cir-cunstância que lhe causou traumatismo em seuombro esquerdo e conseqüente perda de 49% domovimento do membro superior esquerdo,como aferido por perícia médica. Com informa-ções da Justiça do Trabalho, de Porto Alegre,Flávio Portela.

Processo: 01634-2006-281-04-00-2

Fonte: TRT 4ª R (14/07/2008)

GOMES DE BARROS ASSINA REGULAMENTAÇÃO DA LEI DOS

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS

O presidente do Superior Tribunal de Justiçae do Conselho da Justiça Federal, ministro Hum-berto Gomes de Barros, lançou hoje (14), emUnião dos Palmares (AL), a resolução que regu-lamentará a Lei nº 11.672, a qual altera os proce-dimentos para julgamento dos recursos especi-ais repetitivos. A lei entra em vigor em 8 deagosto e livrará o STJ de analisar milhares deprocessos sobre o mesmo tema. �Uma vez esta-belecida a orientação, espero que ela se torne umfarol permanente para o juiz�, afirmou.

A nova norma legal dispõe que, havendomultiplicidade de recursos especiais com funda-mento em idêntica questão de direito, cabe aopresidente do tribunal de origem (tribunais regi-onais federais e tribunais de justiça) admitir umou mais recursos representativos da controvérsiae encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos fi-cam com julgamento suspenso até o pronuncia-mento definitivo dos ministros.

A resolução define o que são processos repe-titivos e também fixa prazos curtos para que ojulgamento do recurso que ficou suspenso trami-te rapidamente, em até 60 dias. �A grande quali-dade dessa lei é fazer com que as questões seme-lhantes tenham soluções semelhantes, em prazos

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muito curtos�, disse Gomes de Barros. �Vai aoencontro daquele preceito constitucional que ga-rante a razoável duração do processo�.

Segundo o ministro, com esse novo discipli-namento, o procedimento passa obedecer a pra-zos extremamente rígidos e, principalmente, afazer com que todos os tribunais tenham umasolução uniforme para todos os julgamentos derecursos com questões repetitivas. �É uma uni-formidade de procedimento�, continuou: �É fa-zer com que todos os tribunais tenham um pro-cedimento semelhante, acho que isso é o funda-mental.�

Resolução

A resolução estabelece que caberá aos presi-dentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Fede-rais ou a quem for indicado pelo regimento in-terno admitir um ou mais recursos representati-vos da controvérsia, suspendendo por 180 dias atramitação dos demais. Determinada a suspen-são, esta alcançará os processos em andamentono primeiro grau que apresentem igual matériacontrovertida, independentemente da fase pro-cessual em que se encontrem.

No STJ, o ministro relator, verificando emseu gabinete a existência de múltiplos recursoscom fundamento em questões idênticas de direi-to, ou recebendo o recurso especial dos tribunaisestaduais e regionais, poderá, por despacho, afe-tar o julgamento de um deles à Seção ou à CorteEspecial, desde que, na última hipótese, existaquestão de competência de mais uma Seção.

O julgamento do recurso especial afetado de-verá se encerrar no STJ em 60 dias, contados dadata em que o julgamento de processos sobre omesmo tema foi suspenso, aguardando o julga-mento definitivo no Tribunal. Não se encerrandoo julgamento no prazo indicado, os presidentesdos tribunais de segundo grau poderão autorizaro prosseguimento dos recursos especiais suspen-sos, remetendo ao STJ os que sejam admissíveis.

O ministro Gomes de Barros espera que aregulamentação se torne não uma norma, masuma orientação definitiva para o juiz. �Os juízes

de primeiro grau que julgarem contra a orienta-ção definitiva do STJ estarão causando prejuízotanto à parte cujo interesse foi assistido pela de-cisão, porque estará atrasando o julgamento,quanto à outra parte, porque estará dando umaesperança vã para ela�, afirmou. �Tenho a espe-rança de que ela seja uma reforma cultural navida forense brasileira.�

Gomes de Barros destacou que o funciona-mento da Lei nº 11.672/2008 pressupõe umajurisprudência estável, fixa. Para ele, o que justi-fica a existência do Tribunal é a segurança jurídi-ca, um valor absoluto no Estado de direito. �Se ajurisprudência vacilar, essa lei cairá na inutilida-de�, alertou. �O que justifica a existência do STJé a estabilidade da interpretação da lei federalplenamente.�

Fonte: STJ (14/07/2008)

CONDENADO BANCÁRIO A 12 ANOSDE PRISÃO POR 43 FACADAS

Doze anos de prisão. Essa foi a condenaçãodo bancário M.H.M., acusado de matar, em mar-ço de 99, M.R.C.O.S., subsíndica do prédio ondeele morava, no bairro Luxemburgo, região Cen-tro-Sul de Belo Horizonte. O julgamento foi rea-lizado no I Tribunal do Júri da capital mineira,teve início às 13h30 dessa quinta-feira, dia 10, esó terminou às 2h40 da madrugada de hoje, dia 11.

Segundo denúncia do Ministério Público, �avítima, pessoa temperamental, era conhecidapor sua irritabilidade e pouca cordialidade comos vizinhos sendo que muitos reclamavam dasbalbúrdias diurnas e noturnas que ocorriam naresidência dela.� Ainda de acordo com a promo-toria, durante três meses houve vários atritosverbais entre a vítima e a esposa do réu, até queele chamou a polícia para pedir providências emrelação a M.R.C.O.S. A vítima também recorreuà polícia, alegando que o réu a ameaçava, assimcomo aos filhos dela.

Diz a acusação que, no dia do crime, a vítimaperturbou o réu caçoando dele aos gritos da ja-nela do apartamento dela. Durante a noite, o

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bancário resolveu se vingar. Armado de umafaca, saiu de casa e, ao deparar com a subsíndicanas escadarias do prédio, começou a golpeá-la.Consta na denúncia que os gritos chamaram aatenção do filho e do namorado da vítima que,com o objetivo de socorrê-la, tentaram desarmare dominar M.H.M., mas não conseguiram e aca-baram feridos também por ele. O réu, que con-fessou o crime, fugiu após dar 43 facadas e cra-var a arma no peito da subsíndica. Ele respondepor homicídio qualificado praticado por meiocruel.

O bancário já havia sido julgado em junho de2002 por esse crime. No entanto, os jurados deci-diram que ele excedeu-se culposamente e nãodolosamente (com intenção) na defesa da tran-qüilidade de seu lar. Com a decisão do Júri, quedesclassificou o crime de doloso para culposo, acompetência para julgar o homicídio passoupara o juiz presidente do I Tribunal do Júri naépoca, Fernando Alvarenga Starling, e a penamáxima prevista passou de 30 anos, homicídioqualificado, para 3 anos, homicídio culposo. Ojuiz fixou a pena definitiva em um ano e seismeses de detenção em regime semi-aberto.

Em relação ao júri que terminou na madru-gada desta sexta-feira, dia 11, o Conselho de Sen-tença, composto pelos sete jurados, desta vezacatou a tese da acusação de que o réu cometeuhomicídio qualificado praticado por meio cruel,reconhecendo como atenuante, a favor do bancá-rio, a confissão espontânea do crime.

O juiz Leopoldo Mameluque, que presidiu asessão, considerou, ao aplicar a pena, que �osmotivos para a prática do crime foram as provo-cações, insultos e desentendimentos ocorridosentre autor e vítima� e que �o comportamentoda vítima contribuiu para a prática do crime aoprovocar de forma indevida o réu�.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, estásujeita a recurso, que pode ser aguardado emliberdade por M.H.M.

Processo nº: 0024.99.049.857-8

Fonte: TJMG (14/07/2008)

CHEQUE SEM FUNDOS EM CONTA-CONJUNTA SÓ AUTORIZA NEGATIVAÇÃO

DO NOME DO EMITENTE

O cheque assinado por um dos co-correntis-tas não alcança e nem compromete o outro.

O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília determi-nou que o Banco do Brasil pague indenização de7.500 reais por danos morais a uma clienteincluída no Cadastro de Emitentes de Chequessem Fundos � CCF. Além da indenização, o juizdeferiu liminar para que o banco exclua de ime-diato o nome da cliente do cadastro.

A ação foi ajuizada em 2006. Segundo a auto-ra, primeira titular de uma conta-corrente con-junta com o marido, em 2003, o cônjuge, segun-do titular, emitiu um cheque sem fundos no va-lor de R$ 258,56, que foi devolvido por duasvezes, com conseqüente inclusão no CCF. Afir-ma que foram informados antecipadamente pelainstituição financeira sobre a inclusão do nomedo marido no CCF, embora não tenham recebidoqualquer comunicação quanto à negativação doseu nome. Alega que por esse motivo sofreuconstrangimentos e ameaças na praça.

Na contestação, o banco afirmou que ambossabiam do ocorrido e que a requerente conheciaa existência de dívida do esposo na instituição,tanto que ingressaram juntos na Justiça com açãorevisional questionando o valor. Segundo o réu,a inscrição dos correntistas no CCF foi feita deacordo com as instruções do Banco Central. Obanco negou, ainda, a existência de ameaças ouconstrangimentos à autora e solicitou o arquiva-mento do processo por prescrição.

A sentença do juiz, no entanto, foi clara: �nãohá prescrição no caso em apreço. O conflito tra-zido aos autos trata de típica relação de consu-mo, como disposto na súmula 297 do STJ. Logo,para a pretensão de reparação dos danos causa-dos pelo serviço aplica-se o prazo qüinqüenal,previsto pelo art. 27 do CDC.� Ainda segundo adecisão, �também não procede a alegação dobanco de que por ser a requerida co-responsável

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pela dívida a inserção de seu nome no referidocadastro seria justificável.�

�A responsabilidade na emissão das cártulassomente pode ser imputada ao emitente e o ban-co possui meios de verificar quem é o responsá-vel, por meio da conferência de assinaturas. Odébito vincula-se à cártula e não ao contrato ban-cário entre os correntistas e a instituição financei-ra. Do contrário, estar-se-ia privilegiando umcomportamento abusivo e ofensivo aos disposi-tivos do CDC que versam sobre esses bancos dedados. As informações transmitidas aos órgãosde proteção ao crédito devem ser verazes e obje-tivas, desprovidas de qualquer inexatidão, dúvi-da ou incerteza�, explica o magistrado.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 2006.01.1.070382-6

Fonte: TJDF (14/07/2008)

JULGAMENTO REALIZADO APENASPOR JUÍZES CONVOCADOS É NULO

É nulo o julgamento efetuado por tribunal serealizado apenas por juízes convocados. O en-tendimento é do presidente do Superior Tribunalde Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes deBarros.

Celso do Carmo Hansem apresentou habeas-corpus no STJ contra decisão da Primeira CâmaraCriminal do Tribunal de Justiça do Rio Grandedo Sul (TJRS). Pediu a concessão de liminar quepermitisse a suspensão do julgamento pelo júrimarcado para o próximo dia 15. Ele responde naJustiça pelo crime de homicídio.

Ao apreciar o pedido, o ministro Gomes deBarros entendeu que o acusado bem demonstroua nulidade do julgamento efetuado por órgãocolegiado constituído por magistrados de pri-meiro grau convocados para integrar o Tribunalde Justiça. �A nulidade de acórdãos formadosem tal circunstância é declarada em seguidasoportunidades pelo STJ�, afirma.

A decisão coincide com a opinião emitidapelo Ministério Público Federal no sentido de

deferir a liminar e, no mérito, o próprio habeas-corpus. A liminar suspende a realização do júrimarcado para a próxima terça-feira, dia 15 dejulho.

Fonte: STJ (14/07/2008)

FISCALIZAÇÃO FALHA IMPLICA CULPA EM ACIDENTE DE TRABALHO

Por ter falhado na fiscalização da atividadecontratada, a empresa tomadora dos serviços éculpada subsidiariamente à empregadora de umfuncionário morto em acidente de trabalho. Essaé a avaliação da 3ª Turma do Tribunal do Traba-lho, ao dar provimento parcial ao recurso daRoullier Brasil Ltda. contra decisão da 1ª Vara doTrabalho de Rio Grande.

Um empregado da prestadora sofreu umchoque elétrico por ter encostado em um fio de-sencapado enquanto fazia a limpeza de um equi-pamento, vindo a falecer. Os pais do trabalhadorconseguiram uma indenização junto ao Juízo de1º grau, motivando o recurso da tomadora deserviços.

O Relator, Desembargador João Alfredo Bor-ges Antunes de Miranda, ao analisar os argu-mentos da Roullier, afastou as afirmações deprescrição do direito de ação e de impropriedadepara o pagamento da indenização. Mas o magis-trado entendeu que, quanto à culpa da tomadorade serviços, da mesma forma que não parececorreta sua exclusão, também não é a melhorsolução que arque solidariamente com a presta-dora. Assim, definiu que a Roullier respondasubsidiariamente, ou seja, só pagará se a empre-gadora do trabalhador não tiver patrimônio oucondições de fazê-lo.

O Des. João Alfredo votou pelo provimentoparcial do recurso ordinário, e foi acompanhadopelos Des. Ricardo Carvalho Fraga e Luiz Alber-to de Vargas. P

Processo: nº 00937-2005-121-04-00-5

Fonte: TRT 4ªR (11/07/2008)

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DEPUTADO FEDERAL AJUÍZA RECLAMAÇÃO CONTRA PROCESSOS A

QUE RESPONDE NA JUSTIÇA DE 1º GRAU

O deputado federal João Magalhães (PMDB-MG) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal(STF), a Reclamação (RCL) 6254, com pedido deliminar, pleiteando a suspensão imediata de 29ações civis públicas em curso contra ele no Juízoda 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária deGovernador Valadares (MG) e no juízo Federalda Vara Única da Subseção Judiciária Federal deIpatinga (MG).

O deputado alega que, em razão da funçãopública parlamentar por ele exercida, a justiça deprimeiro grau é incompetente para processar ejulgar as referidas ações por ato de improbidadeadministrativa contra ele.

Os dois juízos reclamados notificaram o par-lamentar para se manifestar nas mencionadasações civis públicas, propostas contra ele peloMinistério Público Federal (MPF) sob acusaçãode improbidade administrativa, em virtude desupostas fraudes em licitações públicas (artigos 9º,10º, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92).

Segundo o MPF, tais fraudes teriam por obje-tivo permitir a vitória da Construtora Ponto Altoou de uma empresa �fantasma�, que lhe transfe-riria os respectivos recursos, em licitações noleste de Minas Gerais e no Vale do Jequitinhonha.

João Magalhães alega �manifesta usurpaçãode competência� pelos dois juízos, já que, nacondição de agente político, ele tem prerrogativade foro, ou seja, o direito de ser julgado origina-riamente pelo Supremo Tribunal Federal, segun-do dispõe o artigo 102, inciso I, da ConstituiçãoFederal (CF), regulado pela Lei nº 1.079/1950. Jáos demais agentes públicos, conforme a defesado parlamentar, sujeitam-se ao regime previstono artigo 37, § 4º, da CF, regulado pela Leinº 8.429/1992.

A defesa, cita, neste contexto, jurisprudênciafirmada pelo STF, entre outros nas RCLs 2138 e

2186, afirmando que nessas duas ações ficou as-sentado ser impróprio o agente político respon-der ação de improbidade administrativa, por-quanto já se encontra submetido ao regime espe-cial de responsabilidade político-administrativada Lei nº 1.079/50 (crimes de responsabilidade).

Fonte: STF (11/07/2008)

ADVOGADO QUE IMPETROUHABEAS CORPUS CONTRA LEI SECA

TEM PEDIDO NEGADO

O ministro Gilmar Mendes, presidente doSupremo Tribunal Federal (STF), arquivou umpedido de Habeas Corpus preventivo (HC 95287)feito por um advogado mineiro que pretendianão ter de se submeter à Lei Seca (Leinº 11.705/08), que estabelece punições como sus-pensão do direito de dirigir e prisão para quemfor flagrado dirigindo sob efeito de álcool.

Na opinião do advogado, a lei é inconstitu-cional porque fere o princípio da presunção dainocência. Além disso, ao obrigar o cidadão afazer uso do bafômetro, ela também violaria odireito constitucional que afirma que ninguémserá obrigado a produzir provas contra si mes-mo. Outra inconstitucionalidade, no entender doadvogado, se encontra no artigo 165 da citada lei,que manda aplicar as penalidades do código aocondutor que recusar submeter-se ao bafômetro.

O advogado pretendia conseguir um habeaspreventivo, com a expedição de ofício pelo STFdirigido ao Comando Geral da Polícia Militar emMinas Gerais e à Secretaria de Segurança Públicado estado. O documento deveria determinar aesses dois órgãos que se abstivessem de aplicarcontra ele os rigores da Lei Seca � perda da car-teira e do direito de dirigir por 12 meses, se fossepego dirigindo com teor alcoólico no sangue emníveis acima dos determinados na lei. E que nãofosse considerado desobediência se ele decidissenão se submeter à lei.

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Decisão

O presidente do Supremo ressaltou, em suadecisão, que não compete ao STF julgar pedido dehabeas contra a Polícia Militar e a Secretaria deSegurança de Minas Gerais. Ele negou seguimen-to à ação no STF e determinou a remessa do pedi-do para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Fonte: STF (11/07/2008)

TRT-SP DEIXA DE RECEBER PETIÇÕES VIA APARELHO DE FAC-SÍMILE

A partir de 1º de agosto o TRT-SP deixará dedisponibilizar aparelhos de fac-símile para o re-cebimento de petições, no âmbito do TRT da 2ªRegião.

A decisão do Presidente do Tribunal foi pu-blicada no DOEletrônico desta terça-feira (08),por meio da Portaria GP nº 18/2008.

Dentre as considerações para o abandonodeste procedimento está a de que o envio depetições por fac-símile não dispensa a juntadado original, o que implica em desperdício depapel, exige o duplo processamento do mesmoexpediente e onera a administração pública.

Fonte TRT 2ª R (10/07/2008)

JUSTIÇA DO TRABALHO EXTINGUE AÇÃO COM O MESMO PEDIDO APÓS

ACORDO ENTRE AS PARTES

Depois de homologado acordo judicial emação trabalhista, não cabe novo pedido de inde-nização por danos morais. Com esse entendi-mento, o Tribunal Superior do Trabalho negourecurso de um ex-empregado contra a massa fa-lida da empresa Techne Engenharia.

Contratado como carpinteiro, ele sofreu aci-dente que lhe causou rompimento dos tendões eatrofia de dois dedos. Entrou com ação susten-

tando que, na ocasião, a serra elétrica com a qualtrabalhava apresentava problemas técnicos e,além disso, a empresa não lhe forneceu equipa-mentos de segurança. Alegou perda de capaci-dade para o trabalho e requereu (indenizaçãocom base nos salários que deixaria de receberdurante 26 anos (período que faltava para seaposentar) ou a conversão em apenas uma par-cela no valor total de R$ 104 mil, além de indeni-zação por danos morais no valor de quinhentasvezes o salário-mínimo vigente à época, ou seja,R$ 90 mil.

Antes do julgamento da ação, o ex-emprega-do concordou em receber R$ 2.000,00 em quatroparcelas. Ao homologar o acordo, o juiz da Se-gunda Vara do trabalho de Campo Grande de-terminou o arquivamento do processo.

Um ano depois, ele entrou com outro pedidode reparação de danos, mas o juiz da TerceiraVara do Trabalho de Campo Grande mandouextinguir o processo sem julgamento do mérito,por entender que já havia coisa julgada. Incon-formado, o carpinteiro apelou ao Tribunal Regi-onal do Trabalho da 24ª Região (MS), que mante-ve a sentença de primeiro grau, reafirmando oentendimento de que os danos morais já haviamsido objetos de ação anterior sobre a qual houveacordo. Ou seja: tratava-se de um mesmo pedidoenvolvendo as mesmas partes.

O empregado ainda recorreu ao TST, mas oministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga consi-derou correta a decisão do Regional, diante doacordo judicialmente homologado, com quita-ção ampla das verbas do contrato de trabalho, econcluiu: �qualquer pretensão relativa a indeni-zação por dano moral também está acobertadapelo efeito da coisa julgada�

Processo: 503/2002-003-24-00.3

Fonte: TST (10/07/2008)