Ninguém é igual a ninguém. Todo o ser humano é um estranho ... · Ninguém é igual a ninguém....

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Ninguém é igual a ninguém . Todo o ser humano é um estranho ímpar (Carlos Drummond de Andrade)

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Ninguém é igual a ninguém. Todo o ser humano éum estranho ímpar(Carlos Drummond de Andrade)

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Artigo 5º, caput da CF/88:

Todos são IGUAIS perante a lei, sem distinção dequalquer natureza [...].

Conceito de IGUALDADE?

Aristóteles/Rui Barbosa: Devemos tratarigualmente os iguais e desigualmente osdesiguais, na medida de suas desigualdades.

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Art. 3º Constituem objetivos fundamentaisda República Federativa do Brasil:

III – erradicar a pobreza e a marginalização ereduzir as desigualdades sociais e regionais.

IV – promover o bem de todos, sempreconceitos de origem, raça, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas dediscriminação.

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A violação do princípio da igualdade decorre dasdiferenciações arbitrárias, discriminaçõesabsurdas, sem fundamento legal.

Podemos considerar como lesado o direito deisonomia, quando o elemento discriminador nãoencontrar uma finalidade acolhida pelo Direito.

DISCRIMINAÇÃO = FINALIDADE

ACOLHIDA PELO DIREITO

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Legislador – no tocante à função normativa,sob pena de inconstitucionalidade ( igualdadena lei).

Intérprete/Autoridade Pública – aplicaçãoda lei ou atos normativos que possam criardesigualdades arbitrárias (igualdade perantea lei).

Particular – realização de condutasdiscriminatórias sob pena deresponsabilização penal/civil/administrativa.

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Artigo 7º, XXX: proibição de diferença desalários, de exercício de funções e de critério deadmissão por motivo de sexo, idade, cor ouestado civil.

Súmula 683 do STF: O limite de idade para ainscrição em concurso público só se legitima emface do artigo 7º, XXX da CF, quando possa serjustificado pela natureza das atribuições docargo a ser preenchido.

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Juiz Natural – Competente para julgamento da causa (art.5º, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção e incisoLIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pelaautoridade competente).

Defesa – a todos os litigantes em processo judicial ouadministrativo e acusados em geral são assegurados ocontraditório e ampla defesa, com os meios a recursos a elainerentes (art. 5º, LV).

Paridade de tratamento entre as Partes – O juiz dirigirá oprocesso conforme as disposições deste Código,competindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade detratamento.

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Artigo 5º, XLVI: a lei regulará aindividualização da pena [...].

O mesmo crime é praticado emcircunstâncias diferentes, por pessoas emcondições distintas.

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A lei punirá qualquer discriminaçãoatentatória dos direitos e liberdadesfundamentais. (artigo 5º, XLI).

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Igualdade preconizada no caput do artigo 5º daCF/88 e forma específica no inciso I que dispõe:homens e mulheres são iguais em direitos eobrigações, nos termos desta Constituição.

Tratamentos desiguais: Art. 7º, XVIII – licença àgestante, sem prejuízo do emprego e do salário,com a duração de cento e vinte dias.

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termosda lei.

§ 2º. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentosdo serviçomilitar obrigatório em tempo de paz […].