Newsletter edição especial "Global to Local News"
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Global to Local News
A presente Newsletter destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos, pelo que, não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada. O conteúdo desta Newsletter não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto ou deixar de receber a nossa Newsletter contate-nos: [email protected] ou visite o nosso site www.nrdc-advogados.com.
© NRDC - Escritório de Advogados 2015
1
Artigos de Opinião
Edição: I
2015 – 08 – nº 4
EDIÇÃO ESPECIAL ARTIGOS DE OPINIÃO
Índice
1. Da Submissão do Brasil à Convenção
de Viena de 1980 ................................ p.1
2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ......................... p.3
3. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios ........... p.5 4. Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios ....................................... p.7 5. Investment or Tax Treaty Abuse: A Process Pursued …...............................p.9 6. As taxas de juro negativas do Banco
Central Europeu ................................ p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária ........................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia ............... p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
David Landes..................................... p.16
10. Human Rights in India ................. p.18
11.Cogito Ergo Sum’ na Prática
Democrática Global Hodierna .......... p.20
12. Convenção Universal dos Direitos do
Homem ............................................. p.22
Edição: NRDC@ Escritório de Advogados
Edição Gráfica: Dra. Fátima Oliveira
E-mail: [email protected]
Webpage: www.nrdc-advogados.com
Tel: (+351)296 281 750/296 281 751
Endereço: Rua da Cruz, nº 55--1º andar,
S.José, 9500-051 Ponta Delgada
Maria Carolina Guarienti Pinto
Advogada
Especialista em Direito Internacional
Consultora externa do escritório Battello
& Artifon Advogados Associados
Silvio Javier Battello Calderon Advogado Doutor em Direito (Ph.D) e Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Buenos Aires. Sócio Diretor do escritório Battello & Artifon Advogados Associados.
DA SUBMISSÃO DO BRASIL À
CONVENÇÃO DE VIENA DE 1980
Dentre as relações humanas, as
relações comerciais têm grande
importância, contribuindo de forma
decisiva para o desenvolvimento da
sociedade e circulação da economia.
O contrato de compra e venda, o
mais frequente em tais situações, é
considerado por economistas e
doutrinadores do direito como sendo um
dos principais instituto jurídico da nova
dinâmica internacional. Sem dúvidas,
não há na sociedade moderna contrato
mais importante e mais utilizado.
As formas de negociação e execução
da compra e venda vêm sofrendo
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Edição: I
2015 – 08 – nº 4
EDIÇÃO ESPECIAL ARTIGOS DE OPINIÃO
Índice
1. Da Submissão do Brasil à Convenção
de Viena de 1980 ................................ p.1
2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ........................ p.3
3. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios .......... p.5 4. Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios ...................................... p.7 5. Investment or Tax Treaty Abuse: A Process Pursued …...............................p.9 6. As taxas de juro negativas do Banco
Central Europeu ............................... p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária .......................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia .............. p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
David Landes. ................................... p.16
10. Human Rights in India ................ p.18
11.Cogito Ergo Sum’ na Prática
Democrática Global Hodierna .......... p.20
12. Convenção Universal dos Direitos do
Homem ............................................. p.22
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adaptações com o decorrer dos anos e
com a evolução da sociedade,
moldando-se à realidade e às
necessidades de cada sujeito e de cada
época, não sendo diferente no Brasil.
Assim, com o advento da
tecnologia, as relações contratuais de
compra e venda internacional tornam-
se cada vez mais presentes em nosso
contexto social, aumentando
consideravelmente o número de
contratos envolvendo partes
brasileiras. Da mesma forma, quanto
mais comuns tais transações, maiores
as chances de eventuais divergências
entre os contratantes, aumentando
portanto a necessidade de amparo
jurídico para estas questões.
Em descompasso com o tráfego
internacional, os diplomas legais
internos geralmente não se prestam a
dirimir os problemas que podem surgir
da compra e venda internacional. Não
se trata de falta de vontade do
legislador nacional, e sim dos limites da
aplicabilidade de leis domésticas no
cenário internacional, bem como os
limites impostos pelos próprios países à
aplicação de leis estrangeiras em seu
território.
Em razão de tal lacuna, diversos
órgãos internacionais foram,
paulatinamente, promovendo, tanto
quanto possível, uma uniformização
das normas utilizáveis em contratos
internacionais de compra e venda
mercantil, a exemplo das
INCOTERMS, criados pela Câmara
de Comercio Internacional.
Entretanto, apesar da facilidade
de sua aplicação, tais normas não
possuíam caráter vinculativo aos
países e entidades que a eles se
submetessem, consistindo sim em
propostas de diretrizes a serem
analisadas para facilitar a resolução
dos problemas, quando estes
ocorressem.
Daí a relevância da Convenção de
Viena de 1980 sobre a venda
internacional de mercadorias, por
tratar-se de acordo internacional
recepcionado pelo ordenamento
jurídico interno dos Estados
assinantes, dentre os quais o Brasil
recentemente se enquadrou.
A incidência de suas normas em
âmbito internacional muito favoreceu
as relações mercantis privadas,
apontando, assim, sua internalização
ao direito positivo pátrio como uma
grande evolução, tanto em termos
práticos, de modo a garantir mais
segurança jurídica aos contratantes,
como do ponto de vista teórico, eis
que representa uma receptividade do
texto legal brasileiro a normas cuja
aplicabilidade transcende seu
território.
Por exemplo, a Convenção de
Viena preocupa-se, em seus artigos 66
a 70, em determinar a transferência
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EDIÇÃO ESPECIAL ARTIGOS DE OPINIÃO
Índice
1. Da Submissão do Brasil à Convenção
de Viena de 1980 ................................ p.1
2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ........................ p.3
3. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios .......... p.5 4. Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios ...................................... p.7 5. Investment or Tax Treaty Abuse: A Process Pursued …...............................p.9 6. As taxas de juro negativas do Banco
Central Europeu ............................... p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária .......................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia .............. p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
David Landes. ................................... p.16
10. Human Rights in India ................ p.18
11.Cogito Ergo Sum’ na Prática
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12. Convenção Universal dos Direitos do
Homem ............................................. p.22
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do risco sobre as mercadorias submetidas
à compra e venda internacional, questão
deveras relevante e que não possui
regulamentação especial no direito
Brasileiro.
O instituto do risco e, portanto, a
determinação do momento de sua
transferência, aponta a quem tocará a
responsabilidade (sobretudo financeira)
sobre a mercadoria em caso de extravio,
deterioração ou qualquer outra situação
adversa à qual possa acabar submetida,
assumindo crucial relevância e
necessidade de absoluta clareza para
possibilitar a satisfação das partes e a
implementação de seus interesses e
direitos, estabilidade esta advinda, em
grande proporção, do texto da
Convenção de Viena de 1980.
Em virtude da recente incorporação
pelo Brasil das normas convencionais, em
vigor desde o dia 1º de abril de 2014,
parece-nos oportuno afirmar tratar-se de
um importante passo dado pelo Brasil em
direção à cooperação internacional,
manifestando-se no sentido de aderir a
tal diploma no intuito de unificar, tanto
quanto possível, ao lado de outros
Estados, as normas comerciais aplicáveis
no cenário internacional, bem como de
modo a conferir a seus nacionais e
àqueles que firmarem contratos com
brasileiros novos instrumentos capazes
de orientar tais relações, garantindo mais
clareza, objetividade e segurança às
atividades econômicas.
Por derradeiro, acreditamos que as
disposições convencionais, agora parte
do Direito interno brasileiro, vêm a
atender relações comerciais em rápido
desenvolvimento, possibilitando maior
participação do Brasil, através de
indivíduos, no cenário comercial
internacional, bem como suprir
eventuais lacunas da legislação pátria
referentes ao tema.
Roberto Muhájir Rahnemay Rabbani
Professor Adjunto da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), Brasil Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de Santiago de Compostela (USC), Espanha
Tributação Ambiental no Brasil: uma oportunidade perdida
Desde o início de nossas pesquisas, no
ano de 2007, durante a realização do
doutorado em Direito na Universidade
de Santiago de Compostela, alertávamos
pela necessidade de uma imposição fiscal
sobre o uso dos recursos naturais no
Brasil. Após 08 (oito) anos, a conclusão
que se observa é que o Brasil está
perdendo uma oportunidade impar para
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EDIÇÃO ESPECIAL ARTIGOS DE OPINIÃO
Índice
1. Da Submissão do Brasil à Convenção
de Viena de 1980 ................................ p.1
2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ........................ p.3
3. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios .......... p.5 4. Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios ...................................... p.7 5. Investment or Tax Treaty Abuse: A Process Pursued …...............................p.9 6. As taxas de juro negativas do Banco
Central Europeu ............................... p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária .......................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia .............. p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
David Landes. ................................... p.16
10. Human Rights in India ................ p.18
11.Cogito Ergo Sum’ na Prática
Democrática Global Hodierna .......... p.20
12. Convenção Universal dos Direitos do
Homem ............................................. p.22
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proteger os seus recursos naturais,
através de um mecanismo estatal
eficiente.
Há mais de quatro décadas sendo
implantada em países desenvolvidos, a
imposição fiscal comprova que, quando
devidamente delineado, o tributo
ambiental possibilita com que haja
uma redução no uso dos recursos
naturais, seja através de uma redução
na produção, seja através da
substituição dos meios de produção
com a utilização de tecnologias mais
limpas.
Não obstante, a crise hídrica que
antes era apenas uma realidades das
regiões áridas e semiáridas do Brasil,
passa a ser uma realidade
inconveniente nas grandes cidades, à
exemplo do Estado São Paulo, em que
inúmeras famílias são obrigados a
passar por privações devido à escassez
de água.
Apesar de sua idealização desde
1920, pelo economista Arthur Cecil
Pigou, através do “imposto
pigouviano”, bem como seu
desenvolvimento por Ronald Coase em
1960, que veio a permitir o
desenvolvimento do comércio de
emissões (ex. créditos de carbono), e
bastante difundidos e desenvolvidos
nas grades potências economias
mundiais, há um profundo
desconhecimento por parte dos juristas
e até mesmo criticada por renomados
tributaristas. Contudo, esta ausência de
conhecimento, aliada a uma forte
pressão política e um sistema fiscal
constritivo, regressivo e desigualitário,
impedem a instituição dos tributos
ambientais, que inclusive poderia ser
um dos principais motivadores para
corrigir a pressão fiscal incoerente
existente no Brasil.
O meio ambiente é frágil: a grande
agressividade com a qual os seres
humanos vem utilizado de seus recursos
não deixam dúvidas da necessidade de
sua proteção. Cada vez mais há a
necessidade de preservar estes recursos.
De forma cabal, a tributação
ambiental deve ser instituída no Brasil
como uma das alternativas para
desencorajar usos predatórios da
natureza. Como demonstra a
experiência em países desenvolvidos,
através da extrafiscalidade, plenamente
justificada nos princípios tributários,
pode haver uma forma de diminuir a
ação antrópica sobre o meio ambiente,
corrigindo estas externalidades
negativas, e inclusive possibilitando a
aplicação indireta do princípio da
capacidade contributiva, através de sua
aplicação como limite mínimo e
máximo da imposição extrafiscal
ambiental.
Por outro lado, conforme defendido
em nossa tese de doutorado, o princípio
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1. Da Submissão do Brasil à Convenção
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2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ........................ p.3
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Central Europeu ............................... p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária .......................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia .............. p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
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do poluidor-pagador é o alicerce que,
baseada nas teorias econômicas, evoluiu
e se irradiou sobre todos os ramos do
Direito, inclusive sobre o Direito
Tributário, no qual designamos de
“capacidade poluidora”, que surge
como princípio máximo para justificar
a imposição extrafiscal, delimitando o
fato gerador, a base de cálculo e, em
especial, a alíquota a ser aplicada.
Em mundo que batalha por sua
sobrevivência, resta aqui um último
suspiro: juristas, legisladores, políticos e
cidadãos, existem mecanismos de
intervenção estatal eficientes à
disposição, que podem representar a
perpetuação da raça humana no
planeta. Não percam a oportunidade de
proteger a fonte de nossas vidas.
Leonardo Silva Nunes Professor Adjunto de Direito Processual Civil e Coletivo Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP - Advogado
DIÁLOGOS DE ALÉM-MAR (DIÁLOGOS BRASIL-PORTUGAL)
Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios
O Brasil conquistou, recentemente,
seu primeiro Código de Processo Civil
democrático. Isso porque, de início,
conviveu com resquícios da legislação
portuguesa e com códigos estaduais. Mais
tarde, já em período republicano,
tivemos dois códigos nacionais, o
primeiro de 1939 e o segundo de 1973,
ambos forjados por regimes ditatoriais.
Assim, desde a Proclamação da
República, em 1889, é a primeira vez na
história política do país que se teve a
oportunidade de construir, mediante
debate plural, um CPC democrático.
O novo CPC brasileiro foi promulgado
pela Lei 13.105, publicada em 16/3/2015.
Desde então, a comunidade jurídica
brasileira vem se preparando, bem ou
mal, para a sua entrada em vigor, que
ocorrerá em março de 2016.
Além do notável simbolismo de se ter
o primeiro CPC democrático da história
do Brasil, a nova lei se propõe a
aperfeiçoar o sistema processual
existente, sem, com isso, significar uma
ruptura com o passado. É que boa parte
das normas do novo código são reflexos
das reformas por que passou o sistema
durante as décadas de 1990 e 2000, como
se deu no campo da execução.
A comissão que iniciou os trabalhos
de elaboração do novo CPC buscou
projetar um regramento com potencial
de gerar um processo mais célere, mais
justo, porque mais rente às necessidades
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11.Cogito Ergo Sum’ na Prática
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sociais, e menos complexo. Dentre os
objetivos que nortearam os trabalhos
da comissão, destaca-se a busca pelo
estabelecimento de uma fina sintonia
com a Constituição Federal de 1988.
Tal fez com o que o código seja
iniciado com um capítulo sobre as
“normas fundamentais do processo
civil”, que carreiam em seu conteúdo
diversos princípios constitucionais
processuais, bem como tenha o seu
texto permeado de normas que
refletem, implícita ou explicitamente,
esses princípios.
O novo CPC estimula as vias
consensuais de solução dos conflitos,
instando juízes, advogados,
defensores públicos e membros do
Ministério Públicos a fazê-lo, mesmo
durante o curso do processo judicial.
Para se ter uma ideia, instituiu-se
uma (quase) obrigatória audiência de
conciliação ou mediação, como etapa
inicial do processo.
Enfim, são muitos os aspectos
positivos do novo CPC brasileiro.
Porém, a lei, em si, não será apta a
resolver os problemas existentes. Será
preciso muita disposição e interesse
por parte do intérprete, dos sujeitos
processuais, e, de um modo de geral,
de todos aqueles que de qualquer
modo se utilizam da máquina pública
como meio para a solução de
conflitos.
Há, evidentemente, desafios
difíceis de superar. Como imprimir uma
razoável duração aos processos? Como
potencializar a busca por vias
consensuais de solução de litígios,
tornando excepcional a via judicial?
Como administrar a litigiosidade de
massa, empregada por grandes agentes
financeiros, empresas de telefonia e o
próprio Estado, que atravancam o
Judiciário e limitam – ou mesmo
inviabilizam – o acesso à justiça?
Esses são apenas alguns
questionamentos que permitem
dimensionar os problemas que o novo
CPC não pode resolver; pelo menos não
sozinho. Mais que nunca, a participação
de todos os atores que se envolvem com
o processo será determinante, a fim de
extrair da novel legislação seu máximo
potencial, ou, no mínimo, os melhores
resultados possíveis.
É o que se espera.
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Hamilton S. S. De Carvalho Jurisconsulto Professor universitário na Faculdade de Direito e de Ética da Universidade São Tomás de Moçambique (USTM)
Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios
Singularismo Constitucional Lusófono versus ‘Crise’ da
Globalização
Quanto mais quero acreditar
numa singularidade constitucional
que interligue e vincule os países de
expressão de língua portuguesa,
mais reconheço o difícil trajecto da
instituição da ordem juridico-
constitucional global na lusofonia.
Já foi questionada uma tentativa do
género. Mas o acerto a fazer está
‘longe’ de vir-se consumado. Rui
Medeiro que catapultou debates
entre merítosos constitucionalistas
portugueses, desde Bacelar Gouveia,
Jorge Miranda, Marcelo Rebelo de
Sousa (…) à Maria Lúcia Amaral
entre Angolanos (Carlo Feijó) à
Moçambicanos, e, êis que despontam
para uma realidade que pode não
corresponder com afinco à realidade
cultural dos paises envolventes, senão
com muito trabalho conjuntural.
Apesar de ser quase inegável que
países como Moçambique, Angola, Cabo
Verde, (…) “engravidaram” do Direito
Português. O problema é que os frutos
encontraram sua ‘maternidade’ em
pastagens distintas. Seja como for, não
podemos descurar os beneficios comuns
que daí derivariam sendo certo que, o
projenitor em algum momento (pelos
traços) se pode considerar comum.
Decerto, em tempos que correm, a
criação de uma soberania uniforme à
‘comunidade constitucional lusofona’
possibilitaria um maior grau de
cooperação, comprometimento e
sobretudo de partilha de
responsabilidades entre os Estados,
permitindo que haja prestação de conta
por parte do Estado-vertiginoso, Estado-
faltoso ou ‘Estado-mafioso’.
Este projecto constitucional lusófono
não avança cosmopoliticamente dado
um outro factor, União Europeia. Se do
nosso lado as coisas não correm, do
outro as coisas correm a uma velocidade
assustadora. EUA após o ataque
terrorista ao Word Trade Center, 11 de
setembro e ao Pentágono, prontificou-se
em criar a famosa Agenda de Segurança
de Washington a uma Agenda Humana.
Repare-se, que daqueles ataques,
constitui-se como que um momento
definidor da história das gerações atuais.
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8
Edição: I
2015 – 08 – nº 4
EDIÇÃO ESPECIAL ARTIGOS DE OPINIÃO
Índice
1. Da Submissão do Brasil à Convenção
de Viena de 1980 ................................ p.1
2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ........................ p.3
3. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios .......... p.5 4. Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios ...................................... p.7 5. Investment or Tax Treaty Abuse: A Process Pursued …...............................p.9 6. As taxas de juro negativas do Banco
Central Europeu ............................... p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária .......................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia .............. p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
David Landes. ................................... p.16
10. Human Rights in India ................ p.18
11.Cogito Ergo Sum’ na Prática
Democrática Global Hodierna .......... p.20
12. Convenção Universal dos Direitos do
Homem ............................................. p.22
Edição: NRDC@ Escritório de Advogados
Edição Gráfica: Dra. Fátima Oliveira
E-mail: [email protected]
Webpage: www.nrdc-advogados.com
Tel: (+351)296 281 750/296 281 751
Endereço: Rua da Cruz, nº 55--1º andar,
S.José, 9500-051 Ponta Delgada
Em jeito de resposta os EUA
conjuntamente com os seus principais
aliados –, como tão expressivamente
explica David Held: (i) ao invés, de
terem decidido que a forma mais
importante e eficaz de derrotar o
terrorismo global e evitar que este se
transformasse numa torrente
incontornável seria o fortalecimento
do Direito internacional e a
intensificação do papel das
instituições multilaterais; (ii)
‘poderiam ter chegado a conclusão de
que era e é fulcral que nenhum poder
ou força individual possa atuar como
se de um juiz, júri e executor se
tratasse’; (iii) ‘poderiam ter
deliberado que as zonas delicadas do
globo – como o caso da área onde
decorre o conflito israelo-palestiniano
– que alimentam o terrorismo global
deveriam ser a principal prioridade
dos esforços combinados
internacionalmente’; (iv) ‘poderiam
ter decidido que a disjunção existente
entre a globalização económica e a
justiça social necessitam muito mais
urgentemente de ser alvo de maior
atenção.’ O que vimos, foi um cenário,
um comportamento repleto de
intolerância como há que ocorreu
aquando da emissão bombástica que
destruiu danosamente Hiroshima e
Nagasaki. Outrossim, precisamos com
urgência abandonar o ‘holocausto’ e
reformar a Agenda de Segurança de
Washington, alargala à escala global.
O mundo como um todo, necessita é de
um «Agenda de Segurança Global
efetivamente alargada.» Que seja
capaz de exijir dos governos e das
instituições internacionais um
compromisso com a ordem jurídica e
com o desenvolvimento de instituições
multilaterais que quando sim, possam
condenar ou legitimar a guerra se
necessário. Do que é necessário é um
ímpeto de uma espécie de justiça
global que defenda uma economia
global livre e justa e uma Agenda de
Segurança Humana como há que ficou
traçada pelo contrato social por volta
do séc. XVIII . Como explica David
Held: “se o objetivo é conduzir a
globalização a tornar-se vantajosa
para todos”, há-de se-lo numa base de
reconhecimento dos Estados fracos por
parte dos Estados fortes, sendo que, a
melhor forma de concretizá-lo “é
efetuando uma globalização dos
conceitos e valores democráticos-
sociais” para que a partir daí possa
haver uma governação democrática
global e objetiva. Por conseguinte,
todos esses falhanços que integram na
chamada crise do comércio, como seja:
(i) a situação da humanidade, elevado
indice de pobreza, baixa
produtividade/competitividade
derivado de problemas crónicos de
saúde; níveis de qualidade de educação
preocupante e, a eterna ‘moda’ dos
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2015 – 08 – nº 4
EDIÇÃO ESPECIAL ARTIGOS DE OPINIÃO
Índice
1. Da Submissão do Brasil à Convenção
de Viena de 1980 ................................ p.1
2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ........................ p.3
3. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios .......... p.5 4. Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios ...................................... p.7 5. Investment or Tax Treaty Abuse: A Process Pursued …...............................p.9 6. As taxas de juro negativas do Banco
Central Europeu ............................... p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária .......................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia .............. p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
David Landes. ................................... p.16
10. Human Rights in India ................ p.18
11.Cogito Ergo Sum’ na Prática
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12. Convenção Universal dos Direitos do
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salários precários contribuindo para o
acentuado aumento de contrabado e
lavagem do dinheiro (ii) o meio
ambiente, com o fracasso da
comunidade internacional em criar uma
estrutura sólida para tratar da
problemática do aquecimento do globo;
(iii) a atual governação global
enfraquecida pela arrogância dos
grandes poderes reduzindo
drasticamente a lei e a legitimidade
internacional; leva-me a considerar que
estamos diante da crise da globalização.
É vital que haja um concerto global no
interesse de restaurar a ordem
internacional criada no pós 1945. Que
seja defendido com afinco a criação de
estruturas como de políticas e um
compromisso global com a justiça –
último reduto humano essencial à
correção das assimetrias radicais que
permeiam o globo no âmbito das
oportunidades de vida de que todos
procuramos e merecemos.
Gaurav Shukla Professor Rajiv Gandhi School of Intellectual Property Law. Indian Institute of Technology Kharagpur
Investment or Tax Treaty Abuse: A
Process Pursued
Since the dawn of Globalization,
countries are positioning their
endeavours to eradicate trade barriers,
conceivably in the form of WTO
agreements or Double Taxation
Avoidance Agreements (DTAAs also
known as Tax Treaties). Modern world
has extensive bilateral DTAAs;
approximately 2,500 Tax Treaties
linked by different jurisdictions
between them. Tax Treaties are
resulted through negotiation,
Contracting State reach agreement on
the distribution of revenue, when the
subject of either State generates
revenue from the other Contracting
State, limiting their prerogative to tax.
Tax Treaties have both benign and
brutal effects. The benign part is that
Tax Treaties assist in promotion of
trade and commerce, which is
indispensable for overall development
and growth across the globe. The brutal
consequence of Tax Treaties can be
profound as they are used for the
purpose of tax avoidance and tax
evasion. Thin line exist, if at all, among
tax avoidance and tax evasion,
assumed if tax avoidance performed
aggressively may lead to tax evasion
and if tax evasion executed aggressively
it may end up to tax fraud.
Tax evasion is commissioned due
non-compliance of any fiscal statue,
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1. Da Submissão do Brasil à Convenção
de Viena de 1980 ................................ p.1
2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ........................ p.3
3. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios .......... p.5 4. Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios ...................................... p.7 5. Investment or Tax Treaty Abuse: A Process Pursued …...............................p.9 6. As taxas de juro negativas do Banco
Central Europeu ............................... p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária .......................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia .............. p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
David Landes. ................................... p.16
10. Human Rights in India ................ p.18
11.Cogito Ergo Sum’ na Prática
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12. Convenção Universal dos Direitos do
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while tax avoidance can be elaborate as
taking benefits of the loopholes which
are prevalent in fiscal laws. Tax treaties
when used by tax planners, typically
lawyers, accountants and bankers, play a
vital role for making the decision as to
where to put the business, which can
serve the drive of minimising the tax
liability. Globally some of the
jurisdiction provides a very friendly
corporate tax environment, going even
to the extent of tax neutralisation, which
is nothing but ZERO rate of corporate
tax commonly these jurisdictions are
known as tax havens. Multinational
Corporations (MNCs) uses sophisticated
structure such as conduit companies,
steppingstone conduit companies, shell
companies to route their income in such
a way, that sometimes they end up
paying no taxation at all on a particular
kind of income or minimum. Use of
conduit companies or other kinds of
special vehicles for routing the income is
coined as treaty shopping, however the
abuse of tax treaties is not limited only
to the extent of treaty shopping. Tax
treaties can likewise be used for the
purpose of eroding the tax base.
The best example of treaty shopping
is Indo-Mauritius tax treaty of 1982.
Singapore and Mauritius are two of the
most favourite destination to invest in
India. Singapore overtook Mauritius last
year as the leading source of FDI into
India, according to data released by
India‘s Department of Industrial Policy
and Promotion (DIPP).
Cumulatively, Mauritius remained the
top source of FDI into India between
2000 and 2014, however, accounting
for 36% of total inflows, followed by
Singapore 12% and the United
Kingdom 10%. The corporate tax rate
of Singapore from 2011 to 2015 is
constant at the rate of 17% and
Mauritius corporate tax rate since
2009 is stagnant at 15%. Both the
countries do not impose any capital
gain tax on the transfer of either
movable or immovable property.
Contrary to this India, impose 20% of
capital gain tax on long-term capital
gains and according to income slabs
base on progressive rate, short term
capital gains are taxed at the rates of
10%, 20% and 30%.
Accurate estimate of the volume of
alleged ‘revenue loss’ is difficult as the
tax on capital gains depends on the
difference between the sale and
purchase prices, factor of cost
inflation index, cost of transfer, the
set off of loss suffered in one
transaction against the gains in the
other and the carried forward losses of
earlier years. Nation like India can‘t
pay for such a revenue loss on
adopting the “Doctrine of Toleration
Evil” in the interest of long-term
development. India as a developing
nation is neither in position to stop
itself to enter into agreements, as this
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1. Da Submissão do Brasil à Convenção
de Viena de 1980 ................................ p.1
2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ......................... p.3
3. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios ........... p.5 4. Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios ....................................... p.7 5. Investment or Tax Treaty Abuse: A Process Pursued …...............................p.9 6. As taxas de juro negativas do Banco
Central Europeu ................................ p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária ........................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia ............... p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
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10. Human Rights in India ................. p.18
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will strike its economy nor able to
curtail misuse resulting into tax
evasion. The fisticuffs between nations
on taxing jurisdiction, Hercules the
task for India to prevent tax avoidance
and evasion.
Tiago Mota Dutra Mestre em Finanças Analista e Trader
As taxas de juro negativas do Banco Central Europeu
De todas as teorias financeiras e
económicas aprendidas num cenário
académico, não há explicação para a
existência de taxas de juro negativas.
Onde está o retorno esperado positivo
inerente ao risco incorrido? Ou seja,
fará sentido pagar para depositar o seu
próprio dinheiro? Para o Banco Central
Europeu (BCE) faz! E a justificação é
simples.
Primeiramente, é importante
compreender o significado das tão
faladas taxas de juro negativas do
BCE. O BCE funciona como um Banco
Comercial para todos os Bancos da
Zona Euro, onde é possível pedir emprestado e depositar
dinheiro mediante condições pré-
definidas. Desde Setembro de 2014, o
BCE definiu a taxa da facilidade
permanente de depósito (taxa
remuneratória para depósitos, paga
pelo BCE aos Bancos da Zona Euro)
em -0,20%. Em termos práticos, esta
política expansionista funciona como
uma ferramenta para desencorajar os
Bancos da Zona Euro a depositarem o
seu excesso de liquidez no BCE,
incentivando-os e “obrigando-os” a
colocarem este dinheiro em circulação
nas economias.
O principal objetivo do BCE com
esta medida passa por estimular a
economia europeia, combatendo a
inflação negativa, isto é, a deflação
(descida generalizada dos preços). Os
bancos da zona euro, enfrentando
retornos negativos nos depósitos ao
Banco Central Europeu, vêem-se
obrigados a dar outro destino ao seu
excesso de liquidez. As soluções podem
passar pela cedência de empréstimos a
famílias, financiamento a empresas e
novos projetos, compra de ações e/ou
aposta em outros instrumentos
financeiros de risco. Isto significa
incorrer em risco à procura de retornos
positivos.
Tais soluções representam
libertação e circulação de dinheiro nas
economias dos Estados-Membro da
União Europeia. Com mais dinheiro
disponível e uma maior facilidade de
acesso a financiamento, o poder de
compra das famílias aumenta, assim
como a procura por bens e serviços.
Como dita a lei da oferta e procura,
quanto maior a procura, mais alto será
o preço. Portanto, o Banco Central
Europeu consegue garantir inflação
(subida generalizada dos preços) em
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2015 – 08 – nº 3
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Carlos Medeiros Coordenador da Unidade de Informação e
Comunicação do Centro de Informação
Europeia Jacques Delors
Coordenador do TEAM Europa
Professor Auxiliar na ULHT
DIA MUNDIAL DA AJUDA HUMANITÁRIA
Celebra-se anualmente a 19 de agosto,
o Dia Mundial da Ajuda Humanitária,
em memória das vítimas do atentado à
sede das Nações Unidas em Bagdad em
2003, que provocou a morte de 22
pessoas.
O trabalho altruísta, muitas vezes
com risco da própria vida, dos
voluntários ajuda a fazer a diferença nas
vidas dos milhões de vítimas de
catástrofes naturais, guerras ou
conflitos. Este Dia Mundial honra todos
os que dedicam a sua vida a ajudar os
outros.
[O que se entende por Ajuda
Humanitária]
A escala e a frequência das situações
de emergência humanitária que ocorrem
no mundo inteiro têm vindo a aumentar.
O número de catástrofes naturais passou
de 78, em 1975, para quase 400, em 2010.
As causas são conhecidas: alterações
detrimento do dinheiro parado nos seus
cofres. O objetivo do BCE para a inflação
ronda, a médio prazo, valores
anualizados de 2%. Porque razão a
inflação é boa para a economia? Ou
melhor, porque razão a deflação é
negativa para a economia? A deflação
está associada à redução do poder de
compra dos consumidores e à
consequente diminuição da procura
(sabemos que mantendo-se tudo o resto
constante, quanto menor a procura,
menor o preço), levando a um
desacelaramento da produção e dos
investimentos.
Inevitavelmente sucede-se o
desemprego, o incumprimento e a dita
crise. Entra-se num ciclo vicioso.
Assim, o BCE, ao definir a taxa de juro
para depósitos negativa, obriga os
Bancos a libertarem o seu excesso de
liquidez na economia, combatendo a
deflação e todas as consequências
negativas adjacentes.
Mas atenção, o cenário de taxas de
juro negativas não é sustentável no
longo-prazo. Se os bancos deixarem de
pagar juros pelos depósitos em Euros,
os investidores praticamente deixam de
ter opções de investimento sem risco, o
que levará à procura de outras moedas
em detrimento do Euro. Tal fenómeno
representa uma forte desvalorização
cambial, com consequências em toda a
Economia da Zona Euro,
principalmente no que respeita a
importações.
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A UE está assim presente nas
principais zonas de crise, nomeadamente
na Síria, no Sudão, na Ucrânia, nos
países africanos atingidos pela epidemia
de ébola e na República Centro-
Africana. Está presente também em
países em situação de instabilidade
decorrente de conflitos, como é caso da
Costa do Marfim. Esta presença
contribui para salvar vidas, para atenuar
o sofrimento e para proteger a
integridade e a dignidade das vítimas.
[Como trabalha a União Europeia]
A Direção-Geral da Ajuda
Humanitária e da Proteção Civil da
Comissão Europeia (ECHO) gere as
operações de assistência financiadas pela
UE. A ajuda humanitária é canalizada
através de mais de 200 organizações
parceiras e agências que operam no
terreno, nomeadamente:
Organizações não-governamentais
(ONG);
Organizações internacionais;
Sociedades nacionais da Cruz
Vermelha e;
Agências das Nações Unidas.
Os setores que mais beneficiam da ajuda
humanitária europeia são:
Alimentação e nutrição (40%);
Abrigo (19%) e;
Cuidados de saúde e apoio médico
(14%).
Fontes:
União Europeia. EUROPA – Ajuda
Humanitária e Proteção Civil [em
linha].
climáticas, crescimento demográfico e
subsequente aumento da pressão sobre
os recursos naturais, em conjunto com
a urbanização, as atividades
industriais e a degradação do
ambiente. Problema agravado pelo
crescente número de Estados frágeis
em risco de instabilidade, de eclosão de
conflitos civis e da ameaça de ataques
terroristas.
As catástrofes naturais, as guerras e
os conflitos podem ter efeitos
devastadores nas populações privando-
as dos elementos básicos de
subsistência, muitas vezes, de um dia
para o outro. A ajuda humanitária
assegura a sobrevivência das
populações atingidas por uma crise,
dando resposta a necessidades básicas:
alimentação, abrigo, água potável e
proteção física.
[Ajuda humanitária da União
Europeia]
A UE presta ajuda humanitária
desde 1992 em mais de 140 países.
Apesar de representar apenas 1% do
orçamento total da UE, o que equivale
a pouco mais de 2 euros por cada
cidadão europeu, a ajuda europeia
beneficia cerca de 120 milhões de
pessoas por ano.
O Tratado de Lisboa constitui a
base jurídica da ajuda humanitária. O
objetivo é ajudar as pessoas em
dificuldade, independentemente da
nacionalidade, religião, sexo ou origem
étnica.
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raça, sexo, ascendência, território de
origem, religião, convicções políticas e
ideológicas, instrução, situação
económica ou condição social.
Nesta perspetiva, tornou-se apanágio
das Sociedades Modernas que nenhum
"Homem é Ilegal", contudo, as suas
condutas é que poderão, eventualmente,
estar em desconformidade com o
ordenamento jurídico interno de um
determinado Estado. Atualmente, são
premissas universalmente aceiteis pelos
Estados soberanos a " não ilegalidade do
homem", bem como o principio de que os
direitos humanos são direitos
inalienáveis e universais.
No entanto, tem-se também como
assente que estes direitos não são
necessariamente absolutos, o que
significa que os governos dos Estados
podem impor restrições ao exercício
deles, em detrimento de interesses
superiores da comunidade.
É, precisamente, aqui que a União
Europeia e os Estados-membros devem
uniformizar as politicas, de forma a,
salvaguardar os interesses superiores da
comunidade e, de modo, a não confundir
atos terroristas, com vítimas de
terrorismo ou vitimas de atentados aos
mais elementares direitos humanos.
Aliás, não podemos cair na tentação de
adotar, simplesmente, políticas
securitárias como reação aos hediondos
atentados terroristas que têm ocorrido
um pouco pelos Estados da Europa sem,
prevenirmos à priori a credibilização do
URL:
http://europa.eu/pol/hum/index_pt.htm
Comissão Europeia. Direção-Geral da
Comunicação – Compreender as políticas
da União Europeia: Ajuda humanitária e
proteção civil. Luxemburgo: Serviço das
Publicações da União Europeia, 2014.
José Noronha Rodrigues Advogado Professor de Direito na UAç
O Terrorismo, Refugiados e o
Instituto de Asilo na União Europeia
Ao longo da história da humanidade
muito se tem escrito sobre a problemática
do asilo. E, cada ver mais, os cidadãos
exigem a consagração plena, nos
ordenamentos jurídicos estaduais, dos
direitos de personalidade, do respeito
pela dignidade da pessoa humana e da
aclamação do Homem, enquanto
Homem. As mudanças legislativas têm
sido constantes, todavia, é hoje
praticamente assente, em todos os
ordenamentos jurídicos europeus, o
principio de que todo o Homem nasce
livre e com capacidade de reger a sua
pessoa e bens, de exprimir o seu
pensamento, independentemente, da
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15
Edição: I
2015 – 08 – nº 4
EDIÇÃO ESPECIAL ARTIGOS DE OPINIÃO
Índice
1. Da Submissão do Brasil à Convenção
de Viena de 1980 ................................ p.1
2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ........................ p.3
3. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios ........... p.5 4. Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios ...................................... p.7 5. Investment or Tax Treaty Abuse: A Process Pursued …...............................p.9 6. As taxas de juro negativas do Banco
Central Europeu ................................ p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária ........................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia ............... p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
David Landes. ................................... p.16
10. Human Rights in India ................. p.18
11.Cogito Ergo Sum’ na Prática
Democrática Global Hodierna .......... p.20
12. Convenção Universal dos Direitos do
Homem ............................................. p.22
Edição: NRDC@ Escritório de Advogados
Edição Gráfica: Dra. Fátima Oliveira
E-mail: [email protected]
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Tel: (+351)296 281 750/296 281 751
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instituto de asilo na União Europeia.
Até porque, nos últimos quinze meses
só no Mediterrâneo mais de 5200
refugiados já faleceram, mas mais de
100 mil migrantes chegaram à Europa.
Na realidade, o problema dos fluxos
migratórios, das deslocações forçadas,
dos refugiados, da imigração e dos
requerentes de asilo atingiu nos séculos
XX/ XXI , uma escala global ,
contudo, a União Europeia persiste em
adotar políticas harmonizadas de asilo
em detrimento de políticas
uniformizadas de asilo, o que possibilita
o fomento do "asylum shopping". Aliás,
o Alto-Comissário das Nações Unidas
para os Refugiados apelou já por
diversas vezes para uma Europa de
Asilo, alegando para o efeito que, "as
grandes disfuncionalidades com as
políticas de asilo completamente
diferentes implicam que o mesmo
cidadão que peça asilo possa ter uma
possibilidade de êxito que varia entre os
8 e os 91 por conto".
Ou seja, é necessário eliminar estas
"disfuncionalidades" no âmbito de asilo
existentes entre os diversos Estados-
membros que coartam a liberdade, a
igualdade e a equidade nas decisões dos
pedidos de asilo.
Qual é, então, a solução para a crise
do instituto de asilo na União
Europeia? Consideramos fundamental
que os decisores políticos saibam
distinguir dois conceitos jurídicos
essenciais: a harmonização (comum +
idêntico = direitos mínimos) e a
uniformização (único + igual= direitos
únicos). Na verdade, presentemente,
privilegia-se ainda a adoção de direitos
mínimos comuns e/ou idênticos entre os
diversos Estados-membros dando,
contudo, a possibilidade de estes
adotarem normas mais favoráveis às
fixadas pelas própria União Europeia.
Na prática, a norma comunitária
referente ao asilo passou a ser supletiva,
relativamente, ao Direito interno dos
Estados-membros, abrindo caminho a
critérios subjetivos que fomentam o
asylum shopping, os refugiados em
órbita e os pedidos de asilo múltiplos e,
principalmente, a injustiças nas
decisões referentes aos pedidos de asilo
ou de proteção internacional.
Por conseguinte, em nossa opinião,
para a credibilização do instituto de
asilo na União Europeia é necessário
que os Estados-membros renunciem
parcela da sua soberania e a transfiram
de forma exclusiva o exercício destas
competências de asilo para a União
Europeia, e, em particular, para o
Gabinete de Apoio em matéria de Asilo
(G.E.A.A), como o órgão único e
máximo responsável pela apreciação,
decisão e gestão das questões de asilo.
Presentemente, o G.E.A.A. , apesar de,
ser o Gabinete especializado nestas
temáticas de asilo não tem
competências decisórias, pelo que, a
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Índice
1. Da Submissão do Brasil à Convenção
de Viena de 1980 ................................ p.1
2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ......................... p.3
3. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios ........... p.5 4. Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios ....................................... p.7 5. Investment or Tax Treaty Abuse: A Process Pursued …...............................p.9 6. As taxas de juro negativas do Banco
Central Europeu ................................ p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária ........................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia ............... p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
David Landes. .................................... p.16
10. Human Rights in India ................. p.18
11.Cogito Ergo Sum’ na Prática
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União Europeia tenta
reiteradamente com os Estados-
membros chegar a um acordo quanto
a redistribuição de migrantes. O que
é inadmissível, a defesa dos direitos
humanos não deve estar
arbitrariamente afeto à vontade
soberana dos Estados-membros.
Filipa Machado
Mestre em Finanças
Mestranda European Economic
Integration and Business – Colégio da
Europa, Bruges - Bruxelas
“Excepcionalismo” Europeu : A
visão de David Landes. Sendo a economia a ciência social
que estuda a alocação de recursos
escassos na produção e distribuição
de bens e serviços para satisfazer as
necessidades humanas, por que razão
serão algumas nações tão ricas e
outras tão pobres? Este tem sido o
grande objectivo da maioria das
investigações em economia política e
é a questão que David S. Landes
tenta responder ao longo da sua obra
“A Riqueza e a Pobreza das Nações”,
auferindo explicações pertinentes e
ao mesmo tempo polémicas para uma
das principais questões da actualidade.
Landes tinha acabado de enviar o texto
final deste seu volume ao editor, quando
os países do Leste asiático, os chamados
Tigres Asiáticos, considerados os
grandes vencedores da competição pelo
crescimento e desenvolvimento, foram
assolados pela crise financeira asiática
de 1997. Até mesmo o Japão assistiu ao
abalo e à estagnação de importantes
sectores da economia, como a banca e o
imobiliário. Em 1999, Landes vem
acrescentar à sua obra um epílogo onde
justifica que o problema da crise
asiática residia no “excessivo sucesso”
destas nações.
A economia asiática tinha crescido
com demasiada rapidez, tornando-se o
ponto de convergência de uma corrida
ao ouro que produzia ebriáticas taxas de
lucro e espantosos aumentos de capital.
Quando o Leste Asiático entrou em
queda, o Japão deu por si atolado num
pântano estrutural: maus hábitos
comerciais, um sector bancário
ineficiente, crédito demasiado fácil,
inflação crédula dos valores de
propriedade, muita corrupção e
clientelismo – o tipo de problemas que é
possível esconder durante um período de
crescimento rápido, mas não em
períodos de recessão económica já que
“o fracasso esconde-se na sombra do
sucesso, na inevitável cupidez humana”.
A crise asiática que Landes refere neste
último capítulo não é mais que o
exemplo da presente crise Europeia. “A
Europa teve sorte, mas a sorte foi
apenas um começo”. Durante anos, a
Europa foi o principal motor do
Capitalismo. O clima, a posição
geográfica e as colónias foram os
principais factores que muitos
historiadores económicos mencionaram
para explicar a grande prosperidade
deste Continente em relação a outros.
Contudo, a Europa tem, agora, a sua
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Índice
1. Da Submissão do Brasil à Convenção
de Viena de 1980 ................................ p.1
2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ......................... p.3
3. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios ........... p.5 4. Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios ....................................... p.7 5. Investment or Tax Treaty Abuse: A Process Pursued …...............................p.9 6. As taxas de juro negativas do Banco
Central Europeu ................................ p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária ........................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia ............... p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
David Landes. .................................... p.16
10. Human Rights in India ................. p.18
11.Cogito Ergo Sum’ na Prática
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alma, os que verdadeiramente ainda
pensam e existem (cogito ergo sum).
Outro não fosse, com o perene
fascínio, questionar-me-ia: Porque
haveria de ser que o homem tanto
quisesse viver, quando não sabe viver?
O homem hipermoderno pensa que
vive, todavia, não sabe que não vive
sem os outros, sem a razão, sem existir.
O homem só existe, se a razão humana
existir. O homem hipermoderno se é
que vive, só pode estar a viver em
coma, com o consciente morto, assim
vivem os animais. Num dos meus mais
recente estudo (publicado pelo
Semanário Canal de Moçambique)
sobre o futuro do “Deus de Jesus de
Nazaré”, no âmbito da clássica
dicotomia religião versus ciência reitero
a seguinte citação, trazida em estudo
na coordenação de Anselmo Borges:
“No caso da relação religião/ciência,
dos cientistas ouve-se ironicamente
dizer que «a ciência pode purificar a
religião do erro e da superstição.» Já
do lado dos crentes ouve-se dizer que
«a religião pode purificar a ciência da
idolatria e dos falsos absolutos.»
Trata-se como é óbvio de trazer ao
diálogo uma linguagem comum, a da
filosofia da ciência, entre cientistas e
crentes. Ainda assim, é nesta
perspetiva teológica que os mistérios
da fé são interpretados à luz do dia
reforçando a aliança entre Deus e o
Homem. Deus criador, Deus dando-se
a conhecer e elevando cada vez mais o
Fonseca-Statter no seu «o escândalo da
dívida e o sistema mundial offshore.»
O que vimos? A transformação da
homem-ratio-politico para o homem-
sapiens-económico, o declínio do estado
civilístico para o estado da natureza.
Aliás, tal cenário muito se assemelha
com a corrida pela partilha da África,
deliberada pomposamente na
grandiosa conferência de Berlim e, não
só, mas como o mesmo cenário pode ter
que ver com a forma em como a
abertura aos mercados precipitou uma
maior concorrência na fórmula da
organização da atividade económica e
empresarial humana graças as reformas
que foram sendo feitas no âmbito das
ditas teorias públicas, tornando
parceiro do ente público o sector
privado. Convém expor uma breve
relação de causa-efeito dai resultante:
(i) Uma razão: libertação da liberdade
individual (burguesia); (ii) Um mal:
crescimento das desigualdades sociais
(pobreza/sociedade sem classe); (iii)
Uma possível solução: justiça
distributiva equitativa (utópica –
quando não imposta por lei); (iv) Uma
fórmula a usar: tributação de caracter
social concertada; (v) Uma
obstaculização: democracia corrompida
(corrupção e crise de direito); (vi) Uma
saída: maior alargamento dos grupos
de pressão, o escrutínio como reforço
da democracia comunicativa e da
globalização positiva; Destinatários da
revolução: sobreviventes de corpo e
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1. Da Submissão do Brasil à Convenção
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2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
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Central Europeu ................................ p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária ........................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia ............... p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
David Landes. .................................... p.16
10. Human Rights in India ................. p.18
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homem a sua centralidade humana.” É
muito perigoso quando o homem se
esquece de si mesmo pois, não se
reconhece mais perante sua espécie
humana, perde aquilo que de mais
precioso identifica qualquer ser humano
(sentimento), logo transforma-se num
objeto mortal onde tudo se torna
possível. Bom, estender-me-ia por mais,
mas aqui termino na esperança de que a
‘Alzheimer-humana’ tenha dias contados
para que se possa dar uma segunda
oportunidade a ‘Deus-homem’, já que
me parece que o cristianismo-católico
arrependeu-se e como os biblistas
enunciam, “não queremos a morte do
pecador, desde que se arrependa e viva”
é no mesmo propósito (desta renovada
profissão de fé) que convido toda a
sociedade de crentes, ligados ao
cristianismo (seja ela qual for a sua fé), e
descrentes para que se quiserem viver,
se arrependam a semelhança do
renovado cristianismo-católico. Urge
reconhecer-se no ser semelhante; a
partir daí, somos capaz de nos
aproximar e restaurar a almejada paz
social, política (…) económica
mundial/global e quiçá o ‘paraíso
terreno’ possa ser não só de uns e nem
de todos mas pelo menos para muitos,
reconhecendo a difícil possibilidade em
absolutizar dada a indissociável e
‘necessária’ convivência com a estupidez
humana que é intrínseca à sua natureza.
Jayanta Ghosh Doctoral Fellow Rajiv Gandhi School of Intellectual Property Law- Indian Institute of Technology Kharagpur, India
Human Rights in India
India is a diversified taste of
recognising Human Rights. The dynamic
character of societal need digging the
newly interpreted Human Right for the
people. The Constitution of India is
almost always described as one of the
most rights-based Constitutions in the
world. Interestingly, it was drafted
around the same time as the Universal
Declaration of Human Rights (UDHR)
of 1948. The Indian Constitution (IC)
therefore, seeks to capture the essence of
human rights in its Preamble, in the
sections on Fundamental Rights as well
as in the Directive Principles of State
Policy. These policies contain many of
the provisions that can be found in the
UDHR.
The Indian Constitution is based on
the principles that guided India’s struggle
against a colonial regime that had
consistently violated the civil, political,
social, economic and cultural rights of the
people of India. The Indian Constitution
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7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária .......................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia .............. p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
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was adopted after some two and one-
half years of deliberation by the
Constituent Assembly that also acted as
India’s first legislature. The Indian
Constitution was put into effect on
January 26, 1950. This document is
treated as a living one and recognised
Human Rights in India. It creates a
“sovereign democratic republic” called
India, or Bharat, which “shall be a
Union of States”. India is a federal
system in which residual powers of
legislation remain with the central
government. The Preamble to the
Constitution declares India to be a
Sovereign, Socialist, Secular and
Democratic Republic. The term
'democratic' denotes that the
Government gets its authority from the
will of the people. It gives a feeling that
they all are equal "irrespective of the
race, religion, language, sex and
culture." The Preamble to the
Constitution pledges justice, social,
economic and political, liberty of
thought, expression, belief, faith and
worship, equality of status and of
opportunity and fraternity assuring the
dignity of the individual and the unity
and integrity of the nation to all its
citizens.
Coming to the Human Rights, the
three organs of Government, the
judiciary has become a vanguard of
human rights in India. It performs this
function mainly by innovative
interpretation and application of the
human rights provisions of the
Constitution. The Supreme Court of
India has in its one landmark precedent
declared that it has a special
responsibility, "to enlarge the range and
meaning of the Fundamental rights and
to advance the human rights
jurisprudence." Indian Constitution is a
document rich in human rights
jurisprudence. This is an elaborate
charter on human rights ever framed by
any State in the world. In order to live
with dignity certain basic rights and
freedoms are necessary, which all
Human beings are entitled to, these basic
rights are called Human Rights. Human
rights demand recognition and respect
for the inherent dignity to ensure that
everyone is protected against abuses
which undermine their dignity, and give
the opportunities they need to realize
their full potential, free from
discrimination. In this context, the
special legislation is framed namely, The
Protection of Human Rights Act, 1993
and National Human Right Commission
(NHRC) has been set for the betterment
of the Human Rights position in India.
The NHRC has maintained its different
wing to inculcate the basic human needs.
As a recommendatory authoritative
feature is held by the NHRC and
maximum number of states has State
Human Rights Commission to curve the
Human Rights violation. Therefore, in
this regards anyone can say that the
position of the Human Rights in India is
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really commendable.
Hamilton S. S. De Carvalho Jurisconsulto Professor universitário na Faculdade de Direito e de Ética da Universidade São Tomás de Moçambique (USTM)
Cogito Ergo Sum’ na Prática
Democrática Global Hodierna: O ‘Paraíso’ de Uns e o ‘Inferno’ de Outros (O Homem Revisitado)
Tomei de ‘assalto’ a frase latina em
epígrafe, a qual remete-nos ao francês
René descarte, no seu discurs de lá
Méthode (originalmente tornado público
em francês, puisque je doute, je pense,
puisque je pense, j’existe – data de 1637),
para servir de suporte ao meu ceticismo
com a qual se identifica qualquer
advogado do diabo. Meço-a antes de a
proferir, para não suster ou inquinar de
blasfémia – na linguagem religiosa dos
extremistas e de ferir sensibilidades na
linguagem dos novos capitalistas. O certo
é que busco encontrar o espaço do homem
moderno numa sociedade hípermoderna e
híperconsumista, como também a
considera Gilles Lipovetsky e, cada vez
menos religiosa e mais consumista
reduzindo-se assim, à uma mera
«sociedade de deceção.»
O facto é que o Ocidente, Oriente,
(…) a África e o mundo não está em paz
desde 1990 e não está em paz hoje. Aqui
lembro-me bem do historiador Eric
Hobsbawm que com devida classe soube
manifestar-se assertivamente sobre a
miséria do historicismo. Por um lado, as
violentas guerras que estão longe de vir-
se racionalizadas, até porque (a meu ver)
trata-se de uma ‘guerra da razão’
ofuscando sobremaneira a própria ideia
da razão, uma guerra humana de homo
homini lups a vista hobbesiana; aquela
em que o sistema de Direito e direitos
transforma-se num sistema ‘coxo’ e/ou
reduzido a estaca zero; Quis acreditar
que esta guerra de todos contra todos só
pudesse ser solucionada pelo ‘sermão da
montanha.’
Levanta-se, indubitavelmente, nesta
senda de solução, o meu ceticismo. É que
o homem modernizou-se, mas também
perdeu sua religiosidade. Daquelas
cruzadas, sobrou apenas descrenças;
daquela laicidade, o homem divorciou-se
completamente da sua alma, vendeu-a
ao diabo – como refere Fonseca-Statter
no seu «o escândalo da dívida e o sistema
mundial offshore.»
O que vimos? A transformação da
homem-ratio-politico para o homem-
sapiens-económico, o declínio do estado
civilístico para o estado da natureza.
Aliás, tal cenário muito se assemelha
com a corrida pela partilha da África,
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21
Edição: I
2015 – 08 – nº 4
EDIÇÃO ESPECIAL ARTIGOS DE OPINIÃO
Índice
1. Da Submissão do Brasil à Convenção
de Viena de 1980 ................................ p.1
2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ......................... p.3
3. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios ........... p.5 4. Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios ....................................... p.7 5. Investment or Tax Treaty Abuse: A Process Pursued …...............................p.9 6. As taxas de juro negativas do Banco
Central Europeu ................................ p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária ........................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia ............... p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
David Landes. .................................... p.16
10. Human Rights in India ................. p.18
11.Cogito Ergo Sum’ na Prática
Democrática Global Hodierna ........... p.20
12. Convenção Universal dos Direitos do
Homem ............................................. p.22
Edição: NRDC@ Escritório de Advogados
Edição Gráfica: Dra. Fátima Oliveira
E-mail: [email protected]
Webpage: www.nrdc-advogados.com
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S.José, 9500-051 Ponta Delgada
deliberada pomposamente na grandiosa
conferência de Berlim e, não só, mas
como o mesmo cenário pode ter que ver
com a forma em como a abertura aos
mercados precipitou uma maior
concorrência na fórmula da organização
da atividade económica e empresarial
humana graças as reformas que foram
sendo feitas no âmbito das ditas teorias
públicas, tornando parceiro do ente
público o sector privado. Convém expor
uma breve relação de causa-efeito dai
resultante: (i) Uma razão: libertação da
liberdade individual (burguesia); (ii)
Um mal: crescimento das desigualdades
sociais (pobreza/sociedade sem classe);
(iii) Uma possível solução: justiça
distributiva equitativa (utópica –
quando não imposta por lei); (iv) Uma
fórmula a usar: tributação de caracter
social concertada; (v) Uma
obstaculização: democracia corrompida
(corrupção e crise de direito); (vi) Uma
saída: maior alargamento dos grupos de
pressão, o escrutínio como reforço da
democracia comunicativa e da
globalização positiva; Destinatários da
revolução: sobreviventes de corpo e
alma, os que verdadeiramente ainda
pensam e existem (cogito ergo sum).
Outro não fosse, com o perene
fascínio, questionar-me-ia: Porque
haveria de ser que o homem tanto
quisesse viver, quando não sabe viver?
O homem hipermoderno pensa que vive,
todavia, não sabe que não vive sem os
outros, sem a razão, sem existir. O
homem só existe, se a razão humana
existir. O homem hipermoderno se é que
vive, só pode estar a viver em coma, com
o consciente morto, assim vivem os
animais. Num dos meus mais recente
estudo (publicado pelo Semanário Canal
de Moçambique) sobre o futuro do “Deus
de Jesus de Nazaré”, no âmbito da
clássica dicotomia religião versus ciência
reitero a seguinte citação, trazida em
estudo na coordenação de Anselmo
Borges: “No caso da relação
religião/ciência, dos cientistas ouve-se
ironicamente dizer que «a ciência pode
purificar a religião do erro e da
superstição.» Já do lado dos crentes
ouve-se dizer que «a religião pode
purificar a ciência da idolatria e dos
falsos absolutos.» Trata-se como é óbvio
de trazer ao diálogo uma linguagem
comum, a da filosofia da ciência, entre
cientistas e crentes. Ainda assim, é nesta
perspetiva teológica que os mistérios da
fé são interpretados à luz do dia
reforçando a aliança entre Deus e o
Homem. Deus criador, Deus dando-se a
conhecer e elevando cada vez mais o
homem a sua centralidade humana.” É
muito perigoso quando o homem se
esquece de si mesmo pois, não se
reconhece mais perante sua espécie
humana, perde aquilo que de mais
precioso identifica qualquer ser humano
(sentimento), logo transforma-se num
objeto mortal onde tudo se torna
possível. Bom, estender-me-ia por mais,
mas aqui termino na esperança de que a
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Índice
1. Da Submissão do Brasil à Convenção
de Viena de 1980 ................................ p.1
2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ........................ p.3
3. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios ........... p.5 4. Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios ...................................... p.7 5. Investment or Tax Treaty Abuse: A Process Pursued …...............................p.9 6. As taxas de juro negativas do Banco
Central Europeu ................................ p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária ........................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia ............... p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
David Landes. ................................... p.16
10. Human Rights in India................. p.18
11.Cogito Ergo Sum’ na Prática
Democrática Global Hodierna .......... p.20
12. Convenção Universal dos Direitos do
Homem ............................................. p.22
Edição: NRDC@ Escritório de Advogados
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S.José, 9500-051 Ponta Delgada
‘Alzheimer-humana’ tenha dias
contados para que se possa dar uma
segunda oportunidade a ‘Deus-
homem’, já que me parece que o
cristianismo-católico arrependeu-se e
como os biblistas enunciam, “não
queremos a morte do pecador, desde
que se arrependa e viva” é no mesmo
propósito (desta renovada profissão de
fé) que convido toda a sociedade de
crentes, ligados ao cristianismo (seja
ela qual for a sua fé), e descrentes para
que se quiserem viver, se arrependam a
semelhança do renovado cristianismo-
católico. Urge reconhecer-se no ser
semelhante; a partir daí, somos capaz
de nos aproximar e restaurar a
almejada paz social, política (…)
económica mundial/global e quiçá o
‘paraíso terreno’ possa ser não só de
uns e nem de todos mas pelo menos
para muitos, reconhecendo a difícil
possibilidade em absolutizar dada a
indissociável e ‘necessária’ convivência
com a estupidez humana que é
intrínseca à sua natureza.
José Noronha Rodrigues Advogado Professor de Direito na UAç
CONVENÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
O estudo dos direitos humanos tem
sido, ao longo das diversas épocas, um
motor de discussão que tem servido de
base para a justificação do sistema
democrático, tal como o conhecemos e,
mais importante ainda, para a
manutenção da paz entre os diversos
sujeitos do Direito Internacional. Não é
por acaso que NORBERTO BOBBIO
em a “[era] dos Direitos” refere que “[ os
direitos] do homem, democracia e paz, são
três momentos necessários do mesmo
movimento histórico: sem direitos do
homem reconhecidos e protegidos não há
democracia; sem democracia não existem
as condições mínimas para a solução
pacífica dos conflitos.”
Existem, no entanto, numerosos
instrumentos internacionais de
salvaguarda dos direitos humanos que
jurisprudencialmente imiscuem-se entre
si, a título de exemplo temos: Convenção
nº 29 da OIT sobre Trabalho Forçado ou
Obrigatório (1930); a Carta das Nações
Unidas (1945); Declaração Universal dos
Direitos do Homem (1948); Convenção
para a Prevenção e Repressão do Crime
de Genocídio (1948); Convenção nº 97 da
OIT relativa aos Trabalhadores
Migrantes (1949); Convenção para a
Proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais ou Convenção
Europeia dos Direitos do Homem
(1950); Convenção Relativa ao Estatuto
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1. Da Submissão do Brasil à Convenção
de Viena de 1980 ................................ p.1
2. Tributação Ambiental no Brasil: uma
oportunidade perdida ......................... p.3
3. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: novidades e desafios ........... p.5 4. Estados ‘vertiginosos’: possíveis desbloqueios ....................................... p.7 5. Investment or Tax Treaty Abuse: A Process Pursued …...............................p.9 6. As taxas de juro negativas do Banco
Central Europeu ................................ p.11
7. Dia Mundial da Ajuda Humanitária ........................................................... p.12
8. O Terrorismo, Refugiados e o Instituto de Asilo na União Europeia ............... p.14 9.“Excepcionalismo” Europeu : A visão de
David Landes. .................................... p.16
10. Human Rights in India ................. p.18
11.Cogito Ergo Sum’ na Prática
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humana? Será que estes princípios
variam de Estado para Estado, de raça
para raça, de época para época, de
religião para religião, de pessoa para
pessoa? Não serão estes princípios
universais da pessoa humana? Não
seria suficiente a Declaração Universal
dos Direitos do Homem? Felizmente, a
dialética dos Direitos Humanos é
prisioneira da insatisfação permanente,
pelo que, buscamos constantemente
novos direitos fundamentais. Os
Direitos do Homem devem, portanto,
ser promovidos e protegidos pelos
governos de todos os países como um
«ideal» a atingir, ou seja, os direitos do
homem constituem nos dias de hoje,
um novo ethos mundial para a
Comunidade Internacional. Até
porque, infelizmente, não existe
nenhum instrumento internacional de
salvaguarda dos Direitos do Homem
que seja, universalmente vinculativo
para toda a Comunidade
Internacional. É premente, portanto,
no século XXI a Comunidade
Internacional, os Estados e os cidadãos
consciencializem para a necessidade de
fundir e/ou igualar os Direitos do
Homem com as do cidadão, de forma a,
uniformizar a cidadania e os direitos
fundamentais. É necessário aprovar
uma Convenção Universal dos Direitos
do Homem, de modo, substituir a
arcaica Declaração Universal dos
Direito do Homem não vinculativa.
Colaboradores
José Noronha Rodrigues
Silvio Javier Battello
Calderon
Leonardo Silva Nunes
dos Refugiados (1951); Convenção
Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação
Racial (1965); Pacto Internacional
sobre os Direitos Económicos, Sociais
e Culturais (1966); Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos (1966); Protocolo de Nova
Iorque, relativo ao Estatuto de
Refugiados (1967); Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres
(1979); Convenção contra a Tortura e
outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes (1984);
Convenção sobre os Direitos da
Criança (1989); Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia
(1997), entre outros.
Contudo, e, apesar de, existir esta
multiplicação de instrumentos
internacionais de salvaguarda dos
Direitos Humanos, todos estes
instrumentos foram, de forma direta
e/ou indireta, beber inspiração à
primeira Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, de 1789.
Progressivamente, os preceitos foram
sendo aperfeiçoados, quer concedendo
novos direitos aos cidadãos, quer
introduzindo algumas correções, por
forma a, salvaguardar sempre o
Homem no tempo e no espaço. No
entanto, atualmente, várias questões
se levantam. Serão, mesmo
necessários tantos ensaios para defesa
dos princípios básicos da pessoa