News Informativo CCL nº 3 - Comprasnet.BA · 2020. 7. 21. · os mais seguros e dinâmicos, como,...
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INFORMATIVO CCL
Este artigo tem como objetivo demonstrar a importância do controle interno nos procedi-mentos licitatórios para aquisição de bens e serviços pela Coordenação Central de Licita-ção – CCL da Secretaria da Administração – Saeb. O controle interno foi instituído na Admi-nistração Pública Estadual através da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014. Por seu turno, o Decreto Estadual de nº 16.059, de 30 de abril de 2015, disciplina as atividades a serem realizadas pelas Coordenações de Con-trole Interno – CCI's, como, também, estabelece que serão desen-volvidas de forma integrada e em atuação sistêmica com a Audito-ria Geral do Estado – AGE.
A implantação do controle interno na Saeb ocorreu através do Decreto Estadual nº 16.106, de 29 de maio de 2015, que aprovou o regimento da referida Secretaria e trouxe na seção IX, através do seu artigo 14, as competências do setor de controle interno no âmbi-to da mesma. As CCI's têm por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orça-mentária, financeira e patrimonial, buscando assegurar a conformi-dade dos atos e fatos administrativos quanto a legalidade, legitimi-dade e economicidade da gestão em relação a padrões normativos e operacionais.
A interação entre a CCL e a CCI foi desenvolvida através de ações implantadas em parceria, refletindo não só em processos licitatóri-os mais seguros e dinâmicos, como, também, priorizando a utiliza-ção de pregão eletrônico. A título meramente informativo, tem-se que entre os anos de 2016 a 2018 houve uma predominância na utilização de pregão eletrônico nas licitações realizadas pela CCL, correspondendo a uma média de 94,15% dos certames, demons-trando, assim, a prioridade da CCL em realizar as licitações por esta modalidade que amplia não só o número de participantes,
como, também, contribui para uma disputa maior entre os mesmos, proporcionando um menor custo para a Administração nas aquisições de bens e serviços comuns*.
Em atenção ao quanto disposto na Orientação Técnica nº 004/2017, da AGE, a CCL elaborou um Código de Ética e Conduta dos Agentes de Licitação, disponibilizado no Espaço dos Pregoeiros e Comissões de Lici-tação, no site Comprasnet.BA, campo "Orientações Técnicas". Esse Código aborda os objetivos, princípi-os, deveres, vedações e condutas que devem ser observados pelos servidores da CCL na condução dos processos licitatórios.
*Fonte: Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços – SIMPAS
Nº 3 - ANO 1 DEZEMBRO 2019|
ARTIGO: Controle interno na SAEB: os impactosna Coordenação Central de Licitação
Roberto CamachoCPLST/CCL/Saeb
Editorial
Estamos chegando ao final de
2019, num período de reflexão e
balanço das realizações alcan-
çadas. Com muito empenho e
satisfação promovemos, ao
longo deste ano, a formação e
qualificação de 1.208 servidores
através de atividades presencia-
is e à distância. Também realiza-
mos atendimentos in loco, por e-
mail e telefone, conferindo 1.872
assessoramentos técnicos nas
orientações prestadas aos
agentes de licitação em todo o
estado. Por fim, validamos no
SIMPAS 149 servidores para
atuarem como pregoeiros e
outros 251 para atuarem como
integrantes de equipes de apoio.
Seguimos motivados para 2020
e daremos continuidade a nossa
atuação junto às Comissões de
Licitação e Pregoeiros do Poder
Executivo Estadual, na busca do
aperfeiçoamento na prestação
dos serviços públicos e eficiên-
cia das contratações. Fiquem
atentos ao calendário de cursos
e às novidades que serão
disponibilizadas no Espaço dos
Pregoeiros e Comissões de
Licitação, no Comprasnet.Ba! A
CCL deseja a todos Feliz Natal e
próspero Ano Novo!
pag. 01
Formação acadêmica: Especialista em Direito Público.
Descreva sua experiência pro-fissional:
Iniciei como menor aprendiz na Representação da Procuradoria Geral do Estado - PGE, na Secre-taria de Governo, hoje Casa Civil. Lá permaneci por quase oito anos, quando ingressei na Coor-denação Central de Licitação (CCL/Saeb), começando, assim, minha vivência em licitações e atuando como pregoeira. Em 2014, fui nomeada para a Secre-taria do Trabalho - Setre, desem-penhando atividades como pre-goeira e membro da Comissão na Coordenação de Licitações, até chegar na Secretaria de Educa-ção - SEC, como Coordenadora de Licitações.
Há quanto tempo exerce a ativi-dade de pregoeira?
Há sete anos.
Ainda se lembra do primeiro pregão realizado? E o último?
O primeiro pregão foi um Registro de Preços de Gêneros Alimentíci-os e o último foi a contratação de infraestrutura para um evento.
Quais os maiores desafios para o exercício da atividade?
Acompanhar as atualizações das legislações, contar com um termo de referência completo do que se deseja contratar e explicar aos interessados que na licitação exis-tem prazos legais que devem ser cumpridos, de forma que o pro-cesso deve ser formalizado com a maior antecedência possível.
O que gosta de fazer quando não está trabalhando?
Passar o tempo com a família e os amigos, viajar, ir a shows, assistir filmes e futebol.
INFORMATIVO TCU 376
A apresentação de amostra não é procedimento obrigatório nas licitações, mas, uma vez prevista no instrumento convocatório, não se deve outorgar ao gestor a faculdade de dispensá-la, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).
INFORMATIVO TCU 379
Para fins de habilitação técnico-operac iona l , em cer tames visando a contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de a c e r v o t é c n i c o ( C AT ) o u a n o t a ç õ e s / r e g i s t r o s d e r e s p o n s a b i l i d a d e t é c n i c a
(ART /RRT) e m i t i d a s p e l o c o n s e l h o d e fi s c a l i z a ç ã o profissional competente, em n o m e d o s p r o fi s s i o n a i s v i n c u l a d o s a o s r e f e r i d o s atestados, como forma de c o n f e r i r a u t e n t i c i d a d e e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
DIRETO DOS TRIBUNAIS
VOCÊ PREGOEIROCURTAS E RÁPIDAS
- Em setembro de 2019, foi
publicado o Decreto Esta-
dual nº 19.252/2019, que
regulamenta o art. 33 da
Lei nº 9.433/2005, sobre o
Sistema de Registro de
Preços na administração
estadual. Foram significati-
vas mudanças, como com-
pra interfederativa; forma-
ção de cadastro de reserva;
adesão a RPs mantido pela
administração pública,
entre outras. Dúvidas: (71)
3115-1781 / 1673 ou
- A Escola Nacional de
Administração Pública -
ENAP oferece curso on-line
sobre aspectos normativos
do Decreto nº 10.024/2019,
que regulamenta a licita-
ção, na modalidade pregão
eletrônico, e dispõe sobre o
uso da dispensa eletrônica,
no âmbito da administração
pública federal. Confira:
https://suap.enap.gov.br/por
tal/curso/715/. Não é
necessária a inscrição.
Taiza da
Silva Cabé
Coordenadora
de Licitações
e Pregoeira da
Secretaria de
Educação - SEC
pag. 02
No ano de 2012 realizei um Pregão Eletrônico
com três empresas participantes. Analisando
previamente as cópias da habilitação, uma vez
que a análise da proposta pela área técnica
estava em curso, percebi alguns dados
semelhantes na documentação de duas
empresas. Ambas tinham um dos sócios e um
representante técnico em comum.
Nesta senda, verifiquei que havia manifestação
do TCU como no Acórdão nº 2.136/2006-TCU-
1ª Câmara, recomendando que quando da realização de licitações
fosse avaliado“ o quadro societário e o endereço dos licitantes com
vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos
ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com
outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o
certame”.
Ainda que o citado Pregão tenha restado fracassado na fase das
propostas, resolvi remeter consulta à Procuradoria Administrativa
para obter orientação de como proceder nos casos em que no mesmo
certame duas empresas participantes apresentassem sócios
comuns, e outras semelhanças.
O questionamento resultou no Parecer nº PA-NLC-ALM-631/2012, da
lavra do i. Procurador André Magalhães, que entre outras
orientações, destaco:"(...) Diante, pois, dos indícios a que se reporta o
expediente inaugural, entendo que deverá ser instaurado um
incidente no curso do processo licitatório, visando à coleta e avaliação
dos elementos que possam conduzir à configuração do ilícito
administrativo, promovendo-se o exercício do contraditório e da
ampla defesa, bem assim à oitiva do órgão de assessoramento
jurídico."
Por fim, a i. Procuradora Fabiana Barreto, sugeriu as seguintes
providências:
1º) registro das suspeitas de fraude à licitação em Ata durante a
realização do certame ou no processo de contratação direta;
2º) comunicação imediata ao gestor responsável sobre os indícios
de fraude, a fim de que este avalie a possibilidade de suspensão do
andamento do certame/contratação naquele caso concreto;
ACONTECEU NA LICITAÇÃOÚLTIMAS
Foi realizado, no dia 22 de
outubro de 2019, o Encontro
de Pregoeiros do Estado da
Bahia, com a participação de
ap rox imadamente 200
servidores. Foram realiza-
das palestras do professor
Ronny Char les , sobre
pontos controversos nas
licitações públicas, e do
procurador do Estado,
André Magalhães, que
discorreu sobre o novo
Sistema de Registro de
Preços, após a edição do
D e c r e t o E s t a d u a l n º
19.252/19, em setembro
deste ano. O evento ainda
contou com oficinas sobre
e laboração de edi ta is ,
l icitações para obras e
serviços de engenharia e
recursos administrativos em
licitações públicas.
Carine Santos Cardoso
Coordenadora de Licitações e
Pregoeira da Procuradoria Geral do Estado - PGE
pag. 03
ACONTECEU NA LICITAÇÃO (continuação)
pag. 04
3º) havendo possibilidade de interrupção do curso do
procedimento licitatório, seja formado expediente com as provas
documentais porventura existentes para ser encaminhado à
Procuradoria Administrativa, que, através do NCAD, analisará o
cabimento de medida cautelar preparatória pelo Secretário de
Administração e posterior deflagração de processo sancionatório
(instauração que deverá ocorrer até trinta dias depois da
determinação da tutela de urgência);
4º) Não sendo possível suspender a licitação/contratação, ainda
assim o referido expediente devidamente instruído deve ser
remetido para análise da PGE, que poderá entender:
a) Pela possibilidade de determinação de medida cautelar
preparatória e instauração de processo administrativo, a fim de
evitar que os atos fraudulentos praticados durante a licitação não
tragam mais prejuízo ao interesse público (decorrente do contrato
celebrado ou da participação da(s) firma(s) denunciadas em outras
contratações a serem promovidas);
b) Pela inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora para
imposição de medida cautelar preparatória, mas podendo,
contudo, sugerir uma investigação mais aprofundada mediante:
b.1) realização de auditoria/sindicância para colheita de mais
provas de prática de ilícito;
b.2) instauração de processo administrativo para apurar a
existência de comportamento fraudulento pelos licitantes, hipótese
em que não está descartada a possibilidade de imposição de
medida cautelar incidental que porventura vier a se demonstrar
necessária, conforme explicado anteriormente.”
Carine Santos Cardoso
Coordenadora de Licitações e Pregoeira da Procuradoria Geral do
Estado -PGE
Coordenação Central de Licitação
2ª Avenida Centro Administrativo
da Bahia, 200 – 1º Andar, Sala 101
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