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( PREFITUR MUNICIPAL DE RMILPNDI ESTADO DO PARANA LEI N. 099/94 INSTITUI O CODIGO TRIBUTÁRIO DE RAMILANDIA A CAMARA MUNICIPAL DE RAMILANDIA. ESTADO DO PARANA, APRO VOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1 - Esta Lei institui o Codicjo Tributario do Municipio, obedecidos o- mandamentos oriundos da Constituicao Federal, do Codigo Tributario Nacionai e de demais leis complementares. LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL TITULO 1 DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES £APITULO 1 DA LEGISLACAO TRIBUTARIA Art. 2 - A expressao " legislacao tributaria " , compreende as leis decrE tos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributo de competencia do Municipio e relacoes juridicas a eles pertinentes. Art. 3 - Somente a lei pode estabelecer: 1 - a insti tuicao de tributos ou a sua extincao; II - a majoracao de tributos ou a sua reducao; III - a definicao do fato gerador da obrigacao tributaria principal de seu sujeito passivo; IV - a fi<acaode aliquotado tributo e da sua base de calcule

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PREFITUR MUNICIPAL DE RMILPNDI ESTADO DO PARANA

LEI N. 099/94

INSTITUI O CODIGO TRIBUTÁRIO DE RAMILANDIA

A CAMARA MUNICIPAL DE RAMILANDIA. ESTADO DO PARANA, APRO VOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1 - Esta Lei institui o Codicjo Tributario do Municipio, obedecidos o-mandamentos oriundos da Constituicao Federal, do Codigo Tributario Nacionai e de demais leis complementares.

LIVRO PRIMEIRO

PARTE GERAL

TITULO 1 DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES

£APITULO 1 DA LEGISLACAO TRIBUTARIA

Art. 2 - A expressao " legislacao tributaria " , compreende as leis decrE tos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributo de competencia do Municipio e relacoes juridicas a eles pertinentes.

Art. 3 - Somente a lei pode estabelecer:

1 - a insti tuicao de tributos ou a sua extincao;

II - a majoracao de tributos ou a sua reducao; III - a definicao do fato gerador da obrigacao tributaria principal

de seu sujeito passivo; IV - a fi<acaode aliquotado tributo e da sua base de calcule

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V - a instituicao de penalidades para as acoes ou Omissoes contra rias a seus óipositivo, ou para outras infracoes nela defini- das;

VI - as hipateses de suspensao, extincao e exclusao de creditas tri- butarios, ou de dispensa ou reducao de penalidade.

Art.. 4 - Nao constitui majoracao de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualizacao do valor da respectiva base de calculo.

Paragrafo unico - A atualizacao a que se refere este artigo sera feita anulmente por Decreto do Prefeito.

Art. 5 - O Prefeito regulamentara, por decreto, as leis que versem sobre materia tributaria de competencia do Municipio, observando:

1 - as normas constitucionais vigentes; II -as normas gerais de direito tributaria estabelecidas pelo Codigc

Tributaria Nacional ( Lei n. 5.172, de outubro/1966 ) e legisla--cao Federal posterior;

III - as disposicoes deste Codigo e das leis municipais a ela subsequentes.

• Paragrafo unico - O conteudo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ao aos das leis em funcao das quais tenham sido expedidos, nao podendo, em es-pecial;

1 - dispor sobre materia nao tratada em lei; II - acrescentar ou ampliar disposicoes legais; III - suprimir ou limitar disposicoes legais; IV - interpretar a lei- de modo a restringir ou ampliar o alcance doa

seus dispositivos.

Art. 6 - Sao normas complementares das leis e decretos:

1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisoes proferidas pelas autoridades judiciais de primeira

segunda instancias, instancias, nos termos estabelecidos na Parte Processual ( Titulo II ) deste Codigo; - -

III - as praticas reiteradas observadas pelas autoridades administra-tivas;

IV - os convenios celebrados entre o Muncipio e as governos federa. ou estadual

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Art. 7 - Nenhum tributo sera cobrado, em cada exercicjo financeiro, sem qu a lei que o houver instituido ou aumentado esteja em vigor antes do inicio desse exercicio financeiro.

Paragrafo unico - Entra em vigor no primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que ocorre a sua publicacao, a lei ou o dispositivo de lei quei

r - defina novas hipoteses de incidencia; II - extinga ou reduza isencoes, salvo de dispuser de maneira mais

favoravel ao contrubuinte..

CAPITULO II DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA

Art. 8 - Todas as funcoes referentes a cadastramento, lancamento, cobraca e fiscalizacao dos tributos municipais, aplicacao de sancoes por infracao a legislacaa tributaria do Municipio, bem como as medidas de prevencao e re-pressao as fraudes, serao exercidas pelos orgaos fazendarios e reparticao a eles hierarquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuicoes constates da lei de organizacao administrativa do Muncipio dos respecti-vos regimentos internos.

Paragrafo unicio - Aos orgaos referidos neste artigo reserva-se a denomi-nacao 11 fisco " ou " Fazenda Municipal "

Art. 9 - Os orgaos e servidores incumbidos do lancamento, cobranca e f isca-lizacao dos tributos , sem preiuizo do rigor e vigilancia indispensaveis ao, bom desempenho de suas atividades, darao assistencia.tecnica aos contribu-intes e reponsaveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretacao e e fiel observancia da legislacào tributaria.

Art. 10 - E facultado -a qualquer interessado dirigir consulta as reparti-coes competentes sobre assuntos relacionados com a interpretacao e aplica-cao da legislacao tributaria.

Paragraf o unico - A consulta devera ser formulada com objetividade e clare-za e somente podera focalizar duvidas ou circustancias atinentes a situa-cao:

1 - do contribuinte ou reponsavel II - de terceiros, sujeitado, nos termas de legislacao tributaria, ao

cumprimento da obrigacao tributaria.

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Art. 11 - A autoridade Julgadora dara solucao no prazao de 15 dias, cor tado da data da sua apresentacao.

$ I. A solucao dada a consulta traduz unicamente a orientacao do orgao, sendo que a resposta desfavor -avel ao contribuinte OU responsavel obriga-o., desde logo a pagamento do tributo ou da penalidade pecuniaria, se for o ca--SO, independentemente do recurso que couber.

$ 2. - A formulacao da consulta nao tera efeito suspensivo na cobranc6 dos tributos e penalidades pecuniarias.

$ 3. - Ao contribuinte ou responsavel que procedeu de conformidade da. so--lucao dada a sua consulta, nao poderao ser aplicadas penalidades que decor-ram de decisao divergente proferida pela instancia superior, mas ficara uti ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisao, tao logo ela lhe sejc. comunicada.

CAPITULO III DA OBRIGACAO TRIBUTARIA

Secao 1 Das modalidades

Art. 12 - A obrigacao tributaria compreende as seguintes modalidades

1 - obrigacao tributaria principal II - obrigacao tributaria acessoria.

$ 1. - Obrigacao tributaria principal e a que surge com a ocorrencia di fato gerador e tem por- objeto o pagamento de tributo bu de penalidade pecu-

- niaria, extinguindo-se juntamente com o credito dela decorrente.

$ 2. - Obrigacao tributaria acessoria e a que decorre da legislacao tri-butaria e tem por objeto a pratica ou a obstencao de atos nela previstos, no interesse do lancamento, da cobranca e da fiscalizacao dos tributos.

$ 3. - A obrigacao tributaria acessoria, pelo simples fato de sua inob--servacia, converte-se em principal, relativamente a penalidade pecuniaria.

Secao II Do Fato Gerador

Art.. 13 - Fato gerador da obrigacao tributaria principal e a situacao de--finida neste Codigo como necessaria e suficiente para justificar o lanca-mento e a cobranca de cada um do: tributos do competencia do Munici

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Art. 14 - Fato gerador da obrigacao tributaria acessoria e qualquer situ cao de ato que nao configure abrigacao principal.

Secao III Do sujeito Ativo

Art. 15 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigacao tributaria, o Munici-pio de Ramilandia, e a pessoa de direito publico titular da competencia pa-ra lancar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Codigo e na' leis a ele subsequentes.

$ 1. - A competencia tributaria e indelegavel, salvo a atribuicao da Fun cao de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar' leis, servicos, atos ou decisoes admistrativas em materia tributaria a outra pessoa de di-reito publico.

$ 2. - Nao constitui delegacao de competencia o cometimento a pessoas dr direito privado do encargo ou funcao de arrecadar tributos.

Secaa IV Das Disposicoes Gerais

• Art. 16 - Sujeito passivo da obrigacao tributaria principal e a pessoa fi--sica ou juridica obrigada, nos termos deste Codigo, o pagamento de tribu-tos da competencia do Municipio.

Paragrafo unico - O sujeito passivo da obrigacao principal sera considera-do

1 - contribuinte; quando tiver relacao pessoal e direta com a situa- cao que constitua o respectivo Fato gerador;

II - responsavel; quando, sem revestir a condicao de contribuinte sua obrigacao decorrer de disposicoes expressa neste Codigo.

Art. 17 - Sujeito passivo da obrigacao acessoria e a pessoa obrigada pratica ou a abstencao de atos discriminados na legislacao tributaria d. Municipio, que nao configurem obrigacao principal.

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Art. 18 - Salvo os casos expressamentes previstos em lei, as convencoe Particulares, relativas a responsabilidade 'pelo pagamento de tributos, naci podem ser opostos a Fazenda Municipal, para modificar a definicao legal dc, sujeito passivo das obrigacoes Tributarias correspondentes.

Da solidariedade

Art. 19 - Sao solidariamente obriqadasi

1 - as pessoas expressamente designadas neste Codigo; II - as pessoas que, ainda que nao expressamente designadas neste Co-

digo, tenham interesse comum na situacao que constitua o fato gerador da obrigacao principal.

Paragrafo unico - A solidariedade nao comporta beneficio de ordem.

Art. 20 — Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos;

1 o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isencao ou remissao do credito exonera todos os obrigados

salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelos saldos;

111 - a interrupcao da prescricao, em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica ao demais.

Da Capacidade Tributaria

Art. 21 - A capacidade tributaria passiva independe

1 - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que' importem em

privacaci ou limitacao do exercido de atividades civis, comerci-4 ais, ou da administracao direta de seus bens ou negociou;

III - de estar a pessoa juridica regularmente constituida, bastando que configure uma unidade economica ou profissional.

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Do Domicilio Tributaria

Art. 22 - Ao contribuinte ou responsavel e facultado escolher e indicar a a reparticao Fazendaria, atraves de requerimento, no prazo de 30 dias, o seu domicilio tributaria no Murticipio, assim entendido o lugar onde a pes-soa fiica ou juridica desenvolve a sua atividade, responde por suas abri-gacoes perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigacao tributaria.

$ 1. - Na falta de eleicaa, pelo contribuinte ou responsavel, do domicilio tributaria, considerar-se-a como tal;

1 - quanto as pessoas naturais a sua residencia habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas ativida-des;

II - quanto as pessoas juridi.cas de direito privado ou as firmas in-dividuaisi a lugar de sua sede-ou, em relacao aos atos ou fatos que derem origem a obrigacao tributaria, o de cada estabeleci-mento;

III - quanto as pessoas Juridicas de direito publicoi qualquer de suas reparticoes no territorio do Municipio.

$ 2. - Quando nao couber a aplicacaa das regras previstas em quaisquer dos incisos do p.aragrafo anterior, considerar-se-a como domicilio tributaria do contribuinte ou responsavel o lugar da situacao dos bens ou da ocorrencia dos atos ou fatos que deram ou poderao dar origem a obrigacao tributaria.

$ 3. - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito quando sua localizacao, acesso ou quaisquer outras caracteristicas impossibilitem ou dificultem a arrecadacao e a fiscalizacao do tributo, aplicando-se, en-tao a regra do paragrafo anterior.

Art. 23 - O domicilio tributaria sera obrigatoriamente consignado nas peti-'4 coes, requerimentos, consultas, reclamacoes, recursos, declaracoes, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco Municipal.

Secao V Da Responsabilidade Tributaria

Da exclusao da Responsabilidade do Contruibuiente

Art. 24 - Sem prejuizo do disposto neste capitula, a lei pode atribuir de modo expressa a responsabilidade pelo credita tributaria a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectica obrigacao, excluindo a res4ai-

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lidado do contribuinte ou atribuindo-se a este em carater supletivo do cun primento total ou parcial da referida obrigacao.

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 25 - Os creditas tributarias referentes a imposto cujo fato gerador soja a propriedade, o domicilio util ou a passe de bens imoveis, e bem as-sim os relativas a taxas pela prestacao de servicos referentes a tais bens ou contribuicao -de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adqui--rentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitacao.

Paragrafo unico - No caso de arrematacao em hasta publica; a sub-rogacao o-corre sobre o respectivo preco.

Art. 26 - Sao pessoalmente responsaveis '4

1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens ad- quiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitacao

II - o sucessor a qualquer titulo e o conjugo meeiro, pelos tributos devidos ate a data da partilha ou adiudicacao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhao do legado ou da meacaoi

III - o espolio, pelos tributos devidos pela de cujus ate a data da a-bertura da sucessao.

Art. 27 - A pessoa juridica de direito privado que resultar de tusao, transformacao ou incorporacao de outra ou em outra e responsavel pelos tri-butos devidos ate a data do ato pelas pessoas juridicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Paragrafo unico - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extincao de pessoas Juridicas de direito privado, quando a exploracao da respectiva atividade seja continuada - por qualquer sacio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou a outra razao social, ou sob firma individual.

Art. 28 - A pessoa natural ou juridica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploracao, sob a mesma ou outra razao social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tri-tos devidos ate a data do ato, relativas ao fundo ou estabelecimento adqui- rido

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1 - integralmente, se o alienante cessar a exploracao do comercie industria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explora cao ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alie-nacao, nova atividade na mesmo ou em outro ramo de comercio, in-dustria ou profissao.

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 29 - Nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprimento d obrigacao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este* nos atos em que intervierem ou pelas omissoes pelas quais foram responsa-veis:

1 - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tute-

lados e curatelados; III - os administradores de bens de terceiras, pelos tributos devidos-

por estes; ; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espolio; V - o sindico e o comissario, pelos tributos devidos pela massa fa-

lida ou pelo concordatario; VI - os tabeliaes, escrivaes, e demais serventuarios de oficio, pelo•

tributos devidos sobre as atos praticados por eles ou perante e-les em razao do seu oficio;

VII - os socios, no caso de liquidacao da sociedade de pessoa.

Paragrafo unico - O disposto neste artigo so se aplica, em materia de pena - - lídades, as de carater moratorio.

Art. 30 - Sao pessoalmente responsaveis pelos creditas correspondentes c. obrigacoes tributarias resultantes de atos praticados com excesso de pode -- res ou inflacao da lei, contrato social ou estatutos:

1 - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatarios, prepastos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas dt.

direitoprivado.

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Da Responsabilidade por Infracao

Art. 31 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabili-dade 'por infracoes a legislacao tributaria do Municipio independe da inten-cao do agente ou do responsavel, e da efetividade, da natureza e da exten sao dos efeitos do ato.

Art. 32 - A responsabilidade e pessoal ao agentes

- quanto a infracoes conceituadas por lei como c'riines ou contra-vencoes, salvo quando praticadas no exercicio regular de acfmi 4 nistracao, mandato, funcao, cargo ou empregado no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto as infracoes em cuja definicao o dolo especifico do agen te seja elementar;

III,- quanto as infracoes que decorrem direta e exclusivamente de dol: especifico; a) das pessoas referidas no art. 29, contra' aquelas por quen

respondem; b) dos mandatarios prepostos ou empregados, contra seus mandan

tes, proponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas Juridi

cas de direito privado, contra estas.

Art. 33 - A responsabilidade 'e excluida pela denuncia espontanea da infra-cao, acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo devido e dos Juro-de mora, ou do deposido da importancia arbitrada pela autoridade adminis-trativa, quando a montante do tributo depender de apuracao.

Paragrafo unico - Nao ser-a considerada espontanea a denuncia apresentada a-pos o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscali-cao, relacionadas com a infracao.

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CAPITULO IV DO CREDITO TRIBUTARIO

Secao 1 Das Disposicoes Gerais

Art. 34 - O credito tributaria decorre da obrigacao principal e tem a mesma natureza.

Art. 35 - As circustancias que modificam o credito tributaria, sua exten-sao ou seus efeitos 1, ou as garantias ou os previlegios a eip atribuidos, ou que excluem sua exigibilidade, nao afetam a obrigacao tributaria que lhe deu origem.

Art. 36 - O credito tributaria regularmente constituido somente se modifi-ca ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluida nos casos expressamente previstos neste Codiga, fora dos quais nao podem ser dispen-sadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma d..lei, a sua efe-tivacao ou as respectivas garantias.

Secao II Da Constituicao do Credito Tributaria

Do Lancamenta

Art. 37 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o 4-

credito tributaria pelo lancamento, assim entendido o procedimento adminis-trativo que tem por objeto

1 - verificar a ócorrencia do fato gerador da obrigacao correspon- dente;

II - determinar a materia tributavel; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo, e sendo o caso, propor a aplica-

cao da penalidade cabivel.

Paragrafo unico - A atividade administrativa de lancamento e vinculada e a-brigatoria, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 38 - O lancamento reporta-se a data da ocorrencia do fato gerador da obrigacao e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente mi da

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ou revogada.

$ 1. - Aplica-se ao lancamento a legislacao que, posteriormente a ocorren-cia do fato gerador da obrigacao tributaria, tenha instituido novos crite-rios de apuracaa ou processos de fiscalizacao, ampliando OB poderes de in-vestigacao das autoridades administrativas, ou outorgado ao credito maiores garantias ou previlegios, exeto, neste ultimo caso, para o eleito de atri-buir responsabilidade a terceiros..

$ 2. - O disposto neste artigo nao se aplica aos impostos lancados por pe-nodos certos de tempo, desde que, a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrida.

Art. 39 - O lancamento regularmente notificado ao sujeito pssivo mo pode ser alterada em vertude de:

1 - impugnacao do sujeito passivo; II - recurso de oficio; III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos

previstos no artigo 41.

Art. 40 - O lancamento compreende as seguintes modalidades:

1 - lançamento direto: quando sua iniciativa competir a Fazenda Mu- cipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados di.re- . tamente pela reparticao fazendaria junto ao contribuinte ou res-ponsavel, ou a terceira que disponha desses dados;

II - lancamento por homologacao: quando a legislacao atribuir ao su-jeita passivo- o dever de antecipar o pagamento sem previa exame de autoridade fazendaria, operando-se o lancamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade as-sim exercida pelo obrigado, expressamento a homologue;

III - lancamento por declaracao: quando for efetuado pela fisco com base na declaracao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislacao tributaria, presta a autoridade fazendaria informacoes sobre materia de fato, indispensavel a sua efetivacao.

$ 1. - A omissao ou erro no lancamento, qualquer que seja a moalidade, nao exime o contribuinte da obrigacao tributaria, nem de qualquer modo lhe aproveita..

$ 2. - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste te artigo, extingue o credito, sob condicao resolutonia de anterior homolo-gacao do lancamento.

$ 3.- Na hipatese do inciso II deste artigo, nao influem sobre a obrigac o

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tributaria quaisquer atos anteriores a homoiogacaa, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extincao total ou parcial do credito, tais atos serao, porem considerados na apuracao dos saldo porventura devido e, senda o caso, na imposicao de penalidade, ou na sua graduacaa.

$ 4. - E de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrencia do fato gerador, prazo para a homolagacao do lancamento a que se refere o iniso II deste artigo; expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronuciada, consi-dera-se homologado o lancamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada a acorrencia de dolo, fraude ou simulacao.

$ 5. - Na hipatege do inciso III deste artigo, a retificacao da declaracao por iniciativa do proprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, so sera admissivel mediante comprovacao do erro em que se funde e antes de notificado o lancamento.

$ 6. - Os erros contidos na declaracao a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame , serao retificados de oficio pela au-toridade administrativa a qual competir a revisao.

Art. 41 - As alteracoes e substituicoes dos lancamentos originais serao feitas atraves de lancamento de oficio quando o lancamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguir'tes casoss

1 - quando for prestada declaracao, por quem de direito, na forma e '4

nos prazos da legislacao tributaria; II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado de-

claracao nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no no prazo e na forma da legislacao tributaria, a pedido de escla-recimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a presta-lo ou nao o preste satisfatoriamente, a juizo daquela au-toridade;

III - quando se comprovar falsidade, erro ou omissao quanto a qualquer elemento definido na legislacao tributaria como sendo de decla-racao obrigatoria;

IV - quando se comprove omissao ou inexatidao, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lancamento por hamologacao;

V - quando se comprove acao ou omissao do sujeito passivo ou de ter-ceira legalmente obrigado, que de lugar a aplicacao \ de penalida-de pecuniaria;

VI - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefi-cia daquele, agiu com dolo, fraude ou simulacao;

VII - quando deva ser apreciado fato nao conhecido ou nao provado por ocasiao do lancamento anterior;

VIII- quando se comprove que, no lancamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissao, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade assencial;

IX - nos demais (casos espressamente desigandos neste Codiga ou em

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lei subsequente).

Art. 42 - O lancamentos de suas alteracoes serao comunicados ao contribu-inte por qualquer uma das seguintes formas

1 - por notificacaa direta; II - por pubiicacao no orgao oficial do Muncipio ou Estada; III - por publicacao no orgao da imprensa local; IV - por meio de edital afixado na Prefeitura; V - remessa do aviso por via postal.

$ 1. - Quando o domicilio tributaria do contribuinte localizar-se fora do territorio do Municipio, a natificacao, quando dereta, considerar-se--a fei-ta com a remessa do aviso por via postal.

$ 2. - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer atraves da entrega pessoal da notificacao quer atraves da sua remessa por via postal, reputar-se-a efetuado o lancamento ou efetivadas as suas ai teracoes;

1 - mediante comuriicacao publica na imprensa em um dos seguintes ar- gaos, indicados pela ordem de preferenciam a) no orgao oficial do Municipio; b) em qualquer orgao de imprensa local ou de comprovada circula-

cao no territorio do Municipio; c) noorgao oficial do Estado;

II - mediante afixacao do edital na Prefeitura.

Art. 43 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicacao do lanca-mento ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou atraves de via postal nao implica em dilatacao do prazo concedido para cumprimento da obrigacao tributaria ou para a apresentacao de reclamacoes ou interposicao de recursos.

Art. 44 - E facultado a Fazenda Municipal o arbitramento de bases tribu-taria , quando o montante do tributo nao for conhecido exatamente..

O arbitramento determinara Justificadamente, a base tributaria pre- suntiva.

$ 2. - O arbitramento a que se refere este artigo nao prejudicara a liqui-dez do credita tributario.

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Da Cobranca e Recolhimento

Art. 45 - A cobranca e o recolhimento dos tributos far-se-ao na forma e nos prazos estabelecidos na legislacao tributaria do Municipio.

Art. 46 - Aos creditos tributarios do Municipio aplicam-se normas de cor-recao monetaria estabelecidas na Lei Municipal n. 025193 ( Lei que insti-tuiu a Unidade Fiscal do Muncipio ou equivalente ).

Art. 47 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniarla sera efetuado sem que se expeca a competente gula ou conhecimento.

Paragrafo unico - No caso de expedlcao fraudulenta de guias ou de conhe-cimentos, responderao civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Ir

Art. 48 - O pagamento nao importa em qultacao do credito Fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importancla nela referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferencas que venham a ser posteriormente apuradas. -

Art. 49 - Na cobranca oC menor tributo ou penalidade pecuniarla, respondem solidariamente tanto o servidor responsavel pelo erro quanto o sujeito pas-sivos cabendo aquele o direito regressivo de reaver deste o total do desem-bolso.

Art. 50 - O Prefeito poder-a firmar convenios com estabelecimentos banca-rios, oficiais ou nao, com sde, agencia ou posto no territorio do Munici-pio, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniariae.

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Da Restjtuicao

Art. 51 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de creditou tributarios serao restituidas, no todo ou em parte, independentemente de provio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamen-to, nos seguintes casos:

1 - cobranca ou pagamento espontaneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislacao tributaria aplicavel ou da natureza ou circunstacias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido:

II - erro na identificacao do sujeito passivo, na determinacao de aliquota aplicavel, no calculo do montante do debito ou na ela-boracao ou conferencia de qualquer documento reltivo ao paga-mento;

III - reforma, anulacao, revogacao ou rescisao de decisao conde-natoria.

Art. 52 - A restituicao total ou parcial de tributos abrangera tambem na mesma proporcao os acrescimos que tiveram sido recolhidos, salvo os refe-rentes a infracao de carater formal.

Art. 53 - O direito de pleitear a restituicao extingue-se com o decurso de 1 (um) ano, contado:

1 - nas hipoteses:dos incisos 1 e II do art. 514a data da extincao do credito tributario;

II - na hipotese do inciso 111 do art. 51, da data em que se tornar definitiva a decisao administrativa ou passar em julgado a deci-sao judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindi-a decisao condenatoria.

Secao III Da Suspensao do Credito Tributario

Das Modalidades de Suspensao

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Art. 54 - Suspendem a exigibilidade do credito tributaria;

1 - a maratona; -

II - o deposito da seu montante integral; III - as reclamacoes e os recursos, nos termos definidos na Parte Pro-

cessual ( Titulo II ) deste Codigo; IV -, a concessao de medida liminar em mandado de seguranca.

Paragrafo unico - A suspensao da exigibilidade do credito tributaria nao dispensa o cumprimenta das obri.gacoes acessorias dependentes da obrigacao principal cujo credito seja suspenso, ou dela consequente.

Da Maratona

Art. 55 - Constitui maratona a concessao de novo prazo ao sujeito passivo, apos vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do cre-dito tributaria.

$ 1. -' A maratona somente abrange os creditas definitivamente constitui-dos a data da lei ou do despacho que a conceder, DLI cujo. lancamento ia tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificada ao sujeito passivo.

$ 2. - A maratona nao aproveita os casos de dolo, fraude ou simulacao do sujeito passivo ou de terceiros em beneficia daquele.

Art. 56 - A moratonia sanente podara ser concedida;

1 - em carater geral; por lei, que pode circunscrever expressamente a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - em carater individual: por despacho da autoridade administrati-va, a requerimento do sujeito passivo. .

Art. 57 - A lei que conceda maratona em carater geral ou autoçize sua con-cessao em carater individual especificara, sem preiuizo de outros requisi-tas;

1 - o prazo de•duracao do favor; II - as condicoes da concessao do favor em carater individual; III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica; b) o numero de prestacao e os seus vencimentos, dentro do pra-

zo a que se refere o Inciso I. podendo atribuir a fixacao de

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de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada ca-da caso de concessao em carater individual;

c) as garantias que devem ser formecidas pelo beneficiado no ca-so de concessao em carater individual.

Art. 58 - A concessao da maratona em carater individual nao gera direito adquirida e sena revogada de oficia, sempre que se apure que o beneficiado oao satisfasia ou deixou de cumprir os requisitas para a concessaa do fa-vor, cobrando-se a credito acrescido de juros de mora;

1 - com imposicao da penalidade cabivel, nos casos de dolo, fraude ou simulacao do beneficiado, ou de terceiro em benefiio daquele;

II - sem imposiceo de penalidades, nos demais casos.

$ 1. - No caso do inciso 1 deste artigo, a tempo decorrido entre a conces-sao da maratona e sua revogacao nao se computa para efeito de prescricao do direito a cobranca do credito.

$ 2. — No caso do inciso II deste artigo a revogacao so pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Do Deposito

Art. 59 - O sujeito passivo podera efetuar o deposito do.. montante integral da obrigacao tributaria:

- quando preferir o deposito a consignacao judicial prevista na art. 79 deste Codigo:

II - para atribuir efeito suspensivo; a) a consulta formulada na forma das artigos 10 e 11 deste Codi-

go; - b) a reclamacao e impugnacao referentes a contribuicao de me-

lhoria; c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administràtiva ou Ju-

dicialmente, visando a modificacao extiricao, total ou parcial da obrigacao tributaria.

Art. 60 - A legislacao tributaria podera estabelecer hipoteses de obriga-

toriedade de deposito previa: .

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1 - para garantia de instancia, na forma prevista nas Normas Proces- suais deste Codigo ( Titulo II );

II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de comperisacao;

III - como concessao por parte do sujeito passivo, nos casos de tran-sacao;

IV - em quaisquer outras circunstancias nas quais se fizer necessario resgardar os interesses do Fisco.

Art. 61 - A importancia a ser depositada correspondera ao valor integral do credito tributaria apurado:

- pelo fisco, nos casos de : a) lancamento direto; b) lancamento por declaracao; c) alteracao ou substituicao do.lancamento original, qualquer

que tenha sido sua modalidade; d) aplicacao de penalidades pecuniarlas.

II - pelo proprio sujeito passivo, nos casos de: a) lancamenta por homologacao;

:b) retificacao da declaracao, nos casos de lancamentos por de- claracao, por iniciativa 'do proprio declararte;

c) confissao espontanea da obrigacao antes do inicio de qualquer procedimento fiscal.

III - na decisao administrativa desfavoravel,. no todo ou em parte, ao sujeito passivo; ..

IV - mediante estimativa ou arbritramento procedido pelo fisco, sem-pre que nao pudor ser determinado o montante integral do credito tributaria.

Art. 62 - Considerar-se-a suspensa a exigibilidade do credito tributaria a partir da data da efetivacao do deposito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.

Art. 63 - o deposito padera ser efetuado nas seguintes modalidades:

1 - em moeda corrente do pais; II - em chéque;

$ 1. - O deposito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do credito tributaria com o pagamento deste ao Municipio.

$ 2. - A Prefeitura Municipal podera exigir, nas condicoes que estabele-tabelecer, que os cheques entregues para o deposito, a fim de suspender a exigibilidade do credito tributaria, sejam previamente visados pelos esta-

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belecimento bancarias sacados.

Art. 64 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasiao da efetivacao do deposito, especificar qual o credito tributaria ou a parcela do credito tributaria, quando este for exigido em prestacoes, abrangido pelo deposito.

Paragrafo unicio - A efetivacao do deposito nao importa em suspensao de exigibilidade do credito tributario -

1 - quando parcial, das prestacoes vincendas em que tenha sido de- composto;

II - quando total, de outros creditou referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniarias.

Da Cessao do Efeito Suspensivo

Art. 6 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do credito tributario

-- 1 - pela e<tincao do credito tributaria, por qualquer das formas

previstas no art. 66; II - pela exclusao do credito tributaria, por qualquer das formas

previstas no art. 81; III - pela decisao:administrativa desfavoravel, no-- todo ou em parte,

ao sujeito passivo; IV - pela cassacao da medida liminar concedida em mandado de seguran-

ca.

Secao IV Da Extincao do Credito Tributaria

Das Modalidades de Extincao

Art. 66 - Extiguem o credito tributaria;

- o pagamento;

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- 1

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II - a compensacao; III - a transacao; IV - a remissao; V - a prescricao e a decadencia; VI - a conversao do deposito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologacao do lancamento, nos ter-

mos do disposto na legislacao tributaria. do Municipio; vIÍi- a consignacao em pagamento, quando julgada procedente, nos ter-

mas do disposto na legislacao tributaria do Murilcipio IX - a decisao administrativa irreformavel, assim entendida a defini-

tiva na orbita administrativa que nao mais possa ser objeto de acao anulatoria;

X - a decisao judicial passada em julgado.

Do Pagamento

Art. 67. - .0 regulamento fixara as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competencia do Municipio e das penalidades pecuniarias aplica-das por infracao a sua legislacao tributaria.

Art. 68 - O credito nao integralmente pago no vencimento sera acrescido de juros de mora de 17. ( um por cento ) ao mes ou fracao, e calculado sobro o valor corrigido seja qual o motivo determinante da falta, sem prejuizo;

1 - da imposicao das penalidades cabiveis; II - da correcao monetaria do debito, na forma estabelecida neste co-

digo; III - da aplicacao de quaisquer medidas de garantias previstas na lo-

gislacao tributaria, do Munici.pio.

Art. 69 - O pagamento podera ser efetuado por qualquer das seguintes mo-

lidades;

1 - em moeda corrente no pais; II - em cheque;

Paragraf o 'unico - O credito pago por cheque somente se considera extinto deste pelo Municipio.

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Art. 70 - O pagamento de um credito tributario nao importa em presuncao de pagamento:

1 - quando parcial, das prestacoes em que se decomponha; II - quando total, de outros creditas referentes ao mesmo ou a outros

tributos ou penalidades pecuniarias.

Da Compensacao

Art. 71 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Mu-nicipio o exigir, a compensar credïtos tributarias com creditas liquidas e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Munici-pal.

Da Transacac,

Art. 72 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito pas-sivo da obrigacao tributaria, transacao que, mediante concessoes mutuas, importe um previnir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o credito tributario a ele-referente. -

Da Remissao

Art. 73 - E vedado ao Município: Conceder qualquer anistia, ' \remíssaO ou isencao que envolva mataria tributaria, sem que a lei Municipal as autorize Art. 93 Lei Organica da Município ).

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Da Prescricao

Art. 74 - A acao para a cobranca do credito tributaria, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituicao definitiva..

Paragrafo unico - A.presc:ricao se interrompe:

1 - pela citacaa pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto Judicial; III - por qualquer ato Judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que impor-

te em reconhecimento do debito pelo devedor; V - pela publicacao de Edital de Notilicacao no orgaq oficial do Mu-

cipio.

Art. 75 - Ocorrendo a prescricao e nao tendo sido ela interrompida na for-ma do paragrafo unico anterior, abrir-se--a inquerito administrativo para a-purar as responsabilidades, na forma dalei.

$ 1. - Constitui falta de exacao no cumprimento do dever deixar o servidor municipal prescrever debitas tributarias sob sua responsabilidade.

$ 2. - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou funcao e in-dependentemente do vinculo empregaticio ou funcional com o Governo Munici-pal, respondera civil, criminal e administrativamente pela prescricao \ de debitas tributarias sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Mu-nicipio no valor dos debitas prescritos.

--4

Da Decadencia

Art. 76 - O direito da Fazenda Municipal constituir o credito tributaria extingue-se em 5 ( cinco ) anos, contados:

1 - do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em queo lancamento. poderia ter sido efetuado;

11 - da data em..que se tornar definitiva a decisao que houver anula- do , por vicio formal, o lancamento anteriormente efetuado.

$ 1. - O direito a que se refere este artigo extigue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituicao do credito tributaria pela notificaceo, ao sujeito passi ao

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de qualquer medida preparatoria indispensavel ao lancamento.

$ 2. - Ocorrendo a decadencia, aplicam-se as normas do art. 75 e seus pa-ragrafos, no tocante a apuracao das responsabilidades e a caracterizacao da falta.

Da Converseo do Deposito em Renda 4

Art. 77 - Extigue o credito tributaria a conversao em renda, de deposito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

1 - para garantia de instancia; II - em decorrencia de qualquer outra exigencia da legislacao tribu-

taria.

$ 1. - Convertido o deposito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco sera exigido ou restituido da seguinte forma:

• 1 - -a diferenca contra a Fazenda Municipal gera exigida atraves de notificacao direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

II - o saldo a favor do contribuinte gera restituido de oficio inde-pendentemente de previa protesto, na forma estabelecida para as restituicoes totais ou parciais do credito tributaria.

$ 2. - Aplicam-se a converseo do deposito em renda as regras de imputacaa do pagamento, estabelecidas na art. 61 deste Codigo.

Da Hc1mologacao do Lancamento

Art. 78 - Extigue o credito tributaria a homologacao do lancamonto, na forma do inciso II do art. 40, observadas as •d.isposicoes dos seus paragra-fos 2., 3. e 4. .

Da Consignacao em Pagamento \

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Art. 79 - Ao sujeito passivo e facultado consignar judicialmente a impor-tancia do credito tributaria, nos casos;

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1 - de recusa de recebimento, ou subordinacao deste ao pagamento de , outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigacao acessoria;

II - de subordinacao do recebimento ao cumprimento de exigencia admi-nistrativa sem fundamento legal;

III - de exigencia, por mais de uma pessoa de dereito publico, de tri-buto identico sobre o mesmo fato gerador.

$ 1. - A consiqnacao so pode versar sabre o credito que o consignante se propoe a pagar.

$ 2. - julgada procedente a consignacao, o pagamento se reputa efetuado e

a importancia consignada e convertida em renda; julgada improcedente a consignacao, no todo ou em parte, cobrar-se-a o credito acrescido de juros de mora de 1 (um por cento) ao meu ou fracao, sem prejuizo da aplicacao das penalidades cabiveis.

$ 3. - Na conversao da importancia consignada em renda, aplica-se as nor-mas dos paragrafos 1. e 2. do art. 80.

Das Demais Modalidades de Extinceo.

Art. 80 - Extingue o credito tributaria a decisao administrativa ou judi-cial que expressamente;

1 - declare a irregularidade de sua constituicao; II - reconheca a inexistencja da obrigaceo que lhe deu origem; III - exonere o sujeita passivo do cumprimento d&obrigacaa; IV - declare a incompetençia do sujeito ativo para exigir o cumpri-

mento da obrigacao.

\

$ 1. - Somente extigue o credito tributaria a decisao administrativa irre-formavel, assim entendida a definitiva na orbita administrativa, que naõ mais possa ser abjeto de acao anulatoria, bem como a decisao judicial passa-da em Julgado.

$ 2. - Enquanto neo tornada definitiva a decisao adminigtratia ou passada em Julgado a deciseo judicial, continuara o sujeito passivo obrigado nos termos da legislacao tributaria, ressalvadas as hipoteses de suspensao da exigibilidade do credito previstas neste Codigo.

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Secao V Da Exclusao do Credito Tributaria

Das Modalidades de Exclusao

Art. 81 - Excluem o credito tributario -

1 - a insencao II - a anistia.

Paragrafo unico - A exclusao do credito tributrio nao dispensa o cumpri-mento das obrigacoes acessorias dependentes da obrigacao , principal cujo credito seja excluído, ou dela consequentes, Art. 76 deste código.

Da Isencao

Art. 82 - Isencao e a dispenda do pagamento de um tributo, em virtude de disposicoes expressas neste Codigo ou Lei Municipal subsequente.

Art. 83 - A isencao pode seri

1 - em carater geral, concedida por lei, que pode circunscrever ex- pressamente a sua aplicabilidade em determinada regiao do Muni-cipio;

II - em carater individual, efetivada por despacho dá autoridade ad-ministrativa, em requerimento no qual o interessado faca prova do preenchimento das condicoes e do cumprimento dos requisitas previstos em lei ou contrato para a sua concessao.

$ 1. - Tratando-se de tributo lancado por período certo de tempo, o des-pacho a que se refere o inciso II deste artigo devera ser renovado ante da expiracao de cada peri.odo, cessando automativamente os seus efeitos a par-tir do primeiro dia do penado para o qual o interessado deixou de promover a continuidade de reconhecimento da isencao.. -_

$ 2. - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovacoos a que alude o paragrafo anterior, nao gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 58.

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*

Art. 84 - A concessao de isencao por leis especiais apoiar-se-a sempre em fortes razoes de ordem publica ou de interesse do Municipio e nao .podera ter carater pessoal

4.

Paragrafo unico - Entende-se como favor pessoal nao permitido a concessao, em lei de isencao de tributos a determinada pessoa fisica ou juridica.

Da Anistia

Art. 85 - A lei que conceder anistia podera faze-lo:

- em carater geral; II - limitadamente:

a) as infracoes da legislacao relativa a determinado tributo; b) as infracoes punidas com penalidades pecuniarias ate determi-

nado montante, conjugadas ou nao com penalidades de outra na-tureza;

c) a determinada regia do territorib do Municipio, em funcao das condicoes a ela peculiares;

d) sob condicao do pagamento do tributo no prazo finado pela lei que conceder, ou cuja fixacao seja atribuida pela lei, a auto-ridade administrativa.

$ 1. - A anistia, quando nao concedida em carater geral e. efetivada, em caso, por despacho de autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faca prova previstos em lei para a sua concessao.

$ 2. - O despacho referido neste artigo nao gera dereito adquirido, apli-cando-se, quando cabivel, a regra do art. 56.

Secao VI

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Das Imunidades

Art. 86 - Os impostos municipais nao incidem sobre:

1 - o patrimonio da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e de

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outros Municipios; II templos de qualquer culto: III - patrimonio, renda ou servicos dos partidos politicos, inclusive

suas furidecoes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das iflstitLliCoes de educacao e de assistencia social, sem fins lu- crativos

IV - livros, jornais, periodicos e o papel destinado a impressao.

CAPITULO V DA DIVIDA ATIVA

\

Art. 87 - Constitui divida ativa tributaria do flunicipio a proviniente de impostos, taxas, contribuicao de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infracoes a legislacao tributaria, regularmente inscrita na reparticao administrativa competente, depois de esgotado o pra-zo fixado para pagamento, pela legislacao tributaria ou por decisao final proferida em processo regular.

Art. 88 - Todo tributo que nao for pago ate 31 ( trinta e um ) de dezem-bro do exercicio, sera lancado em divida ativa em janeiro di exerc.icio se-guinte

- Art. 89 - A divida ativa tributaria regularmente inscrita goza da presun-.cao de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituida.

$ 1. - A presucao a que se refere este artigo e relativa e pode ser ilidi-da por prova inequivoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que a-proveite.

$ 2. - A fluencia de juros de mora e a aplicacao dos indices de correcao monetaria nao excluem a liquidez do credito.

Art. 90 .- O registro de inscricac da divida ativa, autenticado pela ridade competente, indicara obrigatoriamente:

auto-

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1 - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsaveis, bem como, sempre que possivel, o domicilio ou a residencia de um ou de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os Juros de mora e de-mais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem e a natureza do credito, mencionado especificamente a disposicao legal em que esteia fundado;

IV - a data em que foi inscrita; V - o numero de processa administrativo de que se originou o credi-

to, se for o caso.

$ 1. - Á certidao da divida ativa, conter:, :1cm dos elementos previstos neste artigo, a indicacaa do livro e da folha de inscricao.

$ 2. - As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que canexas ou conse-quentes, poderao ser englobadas na mesma certidao.

$ 3. - Na hipoteco do paragrafa anterior a ocorrencia de qualquer forma de suspensao, extincao ou exclusao do credito tributaria nao invalida a certi-dao nem prejudica os demais debitas objetos da cobranca.

Art. 91 - A cobranca da divida ativa tributaria do Municipio cera procedi-da

1 - por .via amigavel - quando processada pelos orgaos administrati- vos;

II - por via judicial - quando processada pelos orgaos Judiciarios.

Faragrafo unico - As duas vias a, que se refere este artigo sao independen-tes uma da outra, podendo a Administracao, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobranca Judicial da divida, mesma que nao tenha dado inicio ao procedimento amigavel.

CAPITULO VI DAS CERTIDOES NEGATIVAS

Art. 92 - A prova de quitacao do tributo cera por certidao negativa, expe-dida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informa-coes exigidas pelo fisco, na for:: do regulamento. . -

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Art. 93 - A certjdao sera fornecjd da data de entrada do requerimento lidade funcional.

Paragrafo unico - Havendo debito em Pedido arquivado, dentro do prazo fi

dentro da 15 ( quinze ) Jias a contar reparticao, sob pena de responsabj-

berto, a certjdao sera indeferida e o ado neste artigo.

Art.94 - A certidao negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha er-ro contra a Fazenda Municipal, respoabi1iza pessoalmente o funcionaria que expedir pelo pagamento do creditoj tributario e Juros de mora acrescidos.

1 Paragrafo unico - O disposto neste ar1go nao exclui a responsabilidade criminal e administrativa que couber e e extensiva a quantos colaborem, por acao ou omissao, no erro contra a Fazenda Municipal.

CAPITULO VII DAS INFRACOES E PENALIDADES

Art. 95 - Constitui infracao a acac du ornissao vol.untaria ou nan, que im-porte na inobservancia por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislacao tributaria do Município.

Art. 96 - Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:

.1 - aplicacao de multas II - suieicao a regime especialde fiscalizacao; III - proibicao de transacionar com os orgaos integrantes da Adminis-

cao Direta e Indireta do MLnicipio; IV - suspensao ou cancelamento d 1e isencao de tributo.

Art. 97 - A aplicacac de penalidade c vil, criminal ou administrativo, e o sam o. pagamento do tributo devido, da Juros de mora.

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qualquer natureza, de carater ri- eu cumprimento em caso algum dispen- :orrecao monetaria, das multas e dos

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Art. 98 - Nao se procedera contra do ou pago tributo de acordo com intei de qualquer instancia administrativa, modificada essa interpretacao.

ervidor ou contribuinte que tenha agi-pretacao Fiscal, constante de decisao mesmo que, posteriormente, venha ser

Art. 99 - A omissao do pagamento de radas mediante representacao, notifi nos termos deste Codigo.

$ 1. - Dar-se-a por comprovada a fr dispuser de elementos convincentes em voluntaria a ornissao do pagamento.

ributos e a fraude fiscal serao apu- cao preliminar ou auto de infracao,

e fiscal quando o contribuinte nao zao dos quais se possa admitir in-

$ 2. - Em qualquer caso, considerar- -a como fraude a reincidencia na omissao de que trata este artigo.

Art. 10 - A co-autoria e a cumplicidade nas infracoes ou tentativas de infracao aos dispositivos deste Codigc,implica ao que praticaram e seus autores, a responsabilidade solidarianlente pelo pagamento do tributo devi-do, ficando sujeito as mesmas penas fiscais.

Art. 101 - A sancao as infracões das riormas estabelecidas neste Codigo se-r, no caso de reincidencia, agravada de 307. ( trinta por cento ).

II -

Paragrafo unico - Considera-se reincidencia a repeticaode infracao de um mesmo dispositivo pela mesma pesoa fisica ou juridica, depois de transita-da em julgado, administrativamente a decisao condenatoria referente a in-fracan anterior.

Art. 102 - A aplicacao de multa nao couber.

judicara a acao criminal que no caso

Art. 103 - As multas, cujos montantes. iao estiverem expressamente fixados neste codigo serao graduadas pela autc idade administrativa, observadas as disposicoes e os limites nele fixados.

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Paragrafcj uni.co - Na imposicao e na raduac:ao da multa levar-se-a em con-ta: ii

1 - a menor ou maior gravidads da infracao; II - as circunstacjas atenuante51 ou agravantes; III - os antecedentes do infratc4 com relacao as disposicoes deste co-

digo e de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 104 - E passivel de multa de trinta por cento ) da Unidade Fis- cal do Municipia, o contribuinte ou résponsavel que:

1 - iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licenca, antes da concessao desta;

II - deixar de fazer a inscricao, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades suJei.tos a tributacao munici.pal;

III - apresentar ficha de inscricao cadastral, livros, documentos ou declaracoes relativas aos ens e atividades sujeitas a tributa- cao municipal com omissoes ou dados inveridicos

IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos., as alteracoes ou baixas que impliquem em.nodicacao ou exticao de fatos anteri- ormente gravados; -

V - deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, as elementos basicos a identificacao ou Faracterizacao de fatos geradores ou base de calculo dos tributos municipais;

VI - deixar de remeter a Prefeitura, em sendo obrigada a faze-lo, do- cumento que interessar a

VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que in- teressar a fiscalizacao; 1

VIII- infringir condicoes especiftcas relativas a obras; IX - apresentar ficha de 1nscrico fora do prazo legal ou regulamen-

tar: X - negar-se a prestar informacoes ou por qualquer outro modo tentar

embaracar, iludir, dificultar ou impedir a acao dos agentes do Fisco a servico dos.intereses da Fazenda Municipal;

XI - deixar de cumprir qualquer dutra obrigacao acessaria estabeleci- da neste codigo ou regLIlameto a ela referente;

XII - infringir condicoes especificas relativas as posturas munici- pais. 11

Art. 105 - As multas de que tratam os Lrtigos anteriores serao aplicadas sem prejuizo de outras penalidades port motivo de fraude ou sonegacao dos tributas.

Art. 10 - Ressalvadas as hipoteses do artigo 109 deste Codigo, seraii-

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dos com:

- multa de importacia igual ao valor do tributo, nunca inferior, porem, a 1007. ( cem por c nto ) do valor da Unidade Fiscal do Municipio, os que cometerE m infracao capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte ,, uma vez regularmente apurada a falta é se nao ficar prova da a existencia de artificio doloso ou fraude

II - multa de irnportancia igual a 10 ( dez )'vezes o valor do tribu-to, mas nunca inferior a 1 0% ( cem por cento ) do valor da Uni-dade Fiscal do Municipio, DS que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apura ia a existencia de artificio dolosc ou intuito de fraude;

III - multa de 1007. ( cem por ce to ) do valor da Unidade Fiscal do Nunicipio, a 10 ( dez ) ve es o valor desta: a) os que viciarem ou fais ficarem documentos OLÀ escrituracaa de

seus livros fiscais e c merciais para ilidir a fiscalizacao ou fugir ao pagamento d tributo;

b) os que intruirem pedido de isencao ou reducao de imposto, falsos ou que contenham falsidade.

$ 1. - Ás penalidades a que se referi o inciso III serao aplicadas nas hi-. poses em que nao se puder efetuar o calcula pela forma cio inciso 1 e II.

$ 2. - Considera-se consumada a frau mesmo antes de vencidos os prazos de as.

$ 3. - Salvo prova em contrario, pre tes circustancias ou outras analogas:

a) cantradicao evidente en fiscal e os elementos d reparticoes municipais;

b) manifesto desacordo ent res no tocante as obrig parte do contribuinte o

c) remessa de informes e p peito aos fatos gerador tributarias;

d) omissao de lancamenta n guias, de bens 'e ativid obriqacoes tributarias.

e fiscalj nos casos do inciso XXX, umprimento das obrigacoes tributari-

ume-se o dolo em qualquer das seguin-

re os livros e documentos da escrita e declaracoes e guias apresentadas as

e os preceitos legais e regulamenta-coes tributarias e a aplicacao por responsavel;

blicacoes falsas ao fisco, com res- e e a base de calculo das obrigacoes

livros, fichas, declaracoes ou que constituam fatos garadares de

Art. 107 - O contribuinte que houver mo, ou reincidir na violacao das nor regulamentos municipiais, podera ser 1 izacao.

metido infracao punida em grau maxi-estabelecidas neste codigo ou em bmetido a regime especial de

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'1-

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Paragrafo unico - O regime especial de fiscalizacao., sera feito mes a mes com apresentacac, por parte do contri uinte dos livros fiscais junto a te-souraria de Fazenda Municipal.

Art. 108 - Todas as pessoas fisicas u juridicas que gozarem de isencao de tributos municipais que infringirem isposicoes deste Codigo, ficarao pri-vadas da mesma.

Art. 109 - Serao punidos com multa ec(uivalente ao valor de 1 a 5 (um a cin- co) dias do respectivo vencimento ou1remuneracao

1 - os funcionarios que se negarem a prestar assistencia ao contri- buinte, quando por este solicitado na forma deste Codigo:

II - os agentes fiscais que, por neglicencia ou ma-fe, lavrarem autos sem abediencia aos requisítos legais, de forma a lhes acarretar nulidades.

Art. 110 - As multas serao impostas da autoridade 'fazendaria competente, lacao propria.

lo Prefeito, mediante representacao de outro modo nao dispuser a legis-

Art. 1 111 - O pagamento de multa decor - exigível depois de transitada em julç

ente de processo fiscal so se tornara do a decisao que a impos.

CAP 1

VIII

DOS

OS

Art. 112 - Os prazos fixados na legi continuos, excluindo-se na sua contag do vencimento.

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slacao tributaria do Municipio serao m, o dia do inicio e incluindo-se o

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Paragrafo unico - Os prazos so se ir iciam ou vencem em dia de expediente normal da reparticao em que ocorra ci i deva ser praticado o ato.

CAPITULI!O IX DA CORRECAQIMONETARAIA

Art. 113 - Os debitas fiscais decarrJntes do naa recolhimento, vida, de tributos, adicionais ou penlidades, que nao .foretn liquidados na data em que deveriam !er sido pagos, téraa o seu lizado monetariamente pela Unidade Fi.Lscal do Municipio.

na data de- efetivamente valor atua-

Art..114 correcao monetaria prev inclusive quanto aos debitas cuja co nistrativa ou judicial salvo se o co cia questionada.

Paragrafo unico - No caso deste arti de ser devolvida, por ter sido julga ou medida judicial, sera atualizada Capitulo.

ta no artigo anterior aplicar-se-a anca seja suspensa por medida admi- ribuintetiver depositado a importan-

a importancia do deposito que tiver procedente a reclamacao, o recurso ietariamente, na forma prevista neste

Art. :115 - As multas e juras de mora mo percentagens do debito fiscal ser tante, conforme o previsto no artigo

revistas na legislacao tributaria co-o calculados sobre o respectivo mon-0 deste Codigo..

Paragrafo unico - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos debitas a que se refere este artigo, observadas as dispodicoes deste Codicjo com relacào a maratona.

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\

TI

II

PROCESSO ADMINI

TIVO FISCAL

CAFI ._O 1 DA FISC IZACAO

Art. 116 - Com a finalidade de obtetj elementos que lhe permitam verificar a exatidao das declaracoes apresentadas pelos contribuintes e responsaveis e determinar, com precisao, a natureza e o montante dos creditas tributarias, a Fazenda Municipal poderaz

1 - exigir, a qualquer ternpo,a exibicao dos livros e comprovantes dos atos e operacoes que constituam ao possam vir a constituir fato gerador de obrigacao tributaria;

II - fazer inspecoes vistorias, levantamentos e avaliacoes nos locais L- estabelecimentos onde se exercam atividades passiveis de tri-butacao, ou aos bens que constituam materia trivutavel

III - exigir informacoes escrits ou verbais; IV - notificar o contribuinte du responsve1 para comparecer a repar-

ticao fazendaria; V - requisitar o auxilio da forca policial estadual, quando vitima

de embaraco ou desacato no exercicio de suas funcoes, ou quando necessario a efetivacao de medida prevista na legislacao tribu-taria, ainda que nao configure fato definido em lei como crime ou contravencao.

$ 1., - O disposto neste artigo ap1ia-se, inclusive, as pessoas naturais ou Jurldicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isencoes ou quaisquer outras formas de suspensao j[ou exclusao do credito tributario.. \

& 2.. - Para os efeitos da legislacao cacao quaisquer disposicoes legais o mercadorias, livros, arquivo, docum comerciantes, industriais ou produto bi-los.

:ributaria do Municipio, nao tem apli-limitativas do direito de examinar . tos, papeis e efeitos especiais dos ?s, ou da obrigacao destes de exi-

Art. 117 - Mediante intimacao escrita Municipal todas as informacoes de que gocios ou atividades de terceiros:

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sao obrigados a prestar a Fazenda disponham, com relacao aos bens, ne-

*

- - - ------ -- - -

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1 - os tabelices, escrivaes e demais serventuarios de oficias; II - os bancos, caixas economicas e demais instituicoes financeiras; III - as empresas de administracao de bens; -. IV - os corretores, leiloeiros e depachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os sindicos, comissarios e liquidatarios; VII - os inquilinos e os titulares do direito -de usufruto, uso ou ha-

bitacao; VIII- os siridicos ou qualquer dos condoqiinos, nos casos de propriedade

em condominio; IX - os responsaveis por reparticoes do Governo Federal, Estadual ou

Municipal, da Administracao direta ou indireta; X - os reponsaveis por cooperativas, associacoes desportivas e enti-

dades de classe XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razao de seu car-

go, oficio, funcao, ministerio, atividade ou proissao, detenham em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer forma, informacoes sobre bens, negocias ou atividades de terceiros

Paragrafo unico - obrigacao prevista neste artigo nao abrange a prestacao de informacoes quanto a fatos sobre os quais o informante esteia legalmente obrigado a observar segredo em razao de cargo, oficio, funcao, ministerio, atividade ou profissao.

Art.. 118 - Sem prejuizo do disposto na legislacao criminal, e vedada a di-vulgacao, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionarias, de qualquer informacan obtida em razao do oficio, sobre a situacao econonica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus nagocios ou atividades.

Paragrafo unico - Excetuam-se do disposto neste artigo:

1 - a prestacao de mutua assistencia para fiscali:acao dos tributos respectivos e a permuta de informacoes entre orgaos federais, e estaduais e municipais, na forma estabelecida, em arater geral ou especifico, por lei ou convenio;

II - os casos de requisicao regular da autoridade judiciaria, no interesse da Justica.

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Art. 119 - O Municipio podera instituir livros e registros obrigatorios de de bens, servicos e operacoes tributaveis a fim de apurar as elementos necessarios ao seu lancamento e fisca1izacao

Paragrafo unico - O regulamento dispara sobre a natureza e as caracteris-ticas dos livros e registros de que trata este artigo.

Art. 120 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quais- quer diligencias de fiscalizacao lavrara os termos necessarios para que se documente o inicio do procedimento fiscal, na forma da legislacao aplica-vel, que ficara o prazo maximo para a conclusaa daquelas.

Paragrafo unico - Os termos a que se refere este artigo serao lavrados; sempre que possivel, em um dos livros Fiscal exibidos; quando lavrados em separado, deles se intregara a pessoa sujeita a fiscalizacao,: copia auten-ticada pela autoridade que proceder ou presidir a deligencia.

Secao 1 Da Apreensao de Bens ou Documentos

Art. 121 - Poderao ser apreendidas as coisas moveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial.-industrial, agrico-la ou prestacao de servicos, do ,contribuinte, responsavel ou de terceiros, ou em outros lugares legislacao tributaria do Municipio.

Paragrafo unico - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residencia particular ou lugar utilizado como moradia, serao promovidas a busca e a apreénsao judiciais, sem preiuizo das medidas neces-sarjas para evitar a remocao clandestina.

Art. 122 - Da apreensao lavrar-se-a auto com os elementos do auto de infra-cao, observando-se, no que couber, o disposto no art. 133.

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Ii

Faragrafo unico - O auto de apreensao contera a descricao das coisas dos documentos apreendidos, a indicacao do lugar onde ficarao depositados e a assinatura do depositaria, o qual sera designado pelo autuante, podendo a a desigancao recair no proprio detentor, se for idoneo., a juizo do autu- ante.

Art. 123 - Os documentos apreendidos poderao a requerimento do autuado, serem devolvidos, ficando no processo copia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original nao seja indispesavel a esse fim.

Art. 124 - s coisas apreendidas serao restituidas, a requerimento, median-te deposito das quantias exigiveis, cuja importancia sera arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, ate decisao final, os especimes ne-cessarios a prova.

Paragrafo unico - Em relacao a este artigo aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 153.

Art. 125 - Se o autuado nao provar o preenchimento dos requisitos ou o cum-primento das exigenciais legais para liberacao dos bens apreendidos, no prazo de 60 ( sessenta ) dias apos a apreencao dos bens serao levados a leilaa, afixando-se adital do leilao de conformidade com o que dispoe a Lei Federal sobre licitacoes.

$ 1. - Quando a apreensao recair em bens de facildeteriorizacao, a hasta publica ou leilao podera realizar-se a partir do proprio diada apreenao, serao as bens levados a uma instituicao filantropica, mediante recibo.

$ 2.. - Apurando-se, na venda ou leilao, importancia superior aos tributos, acrescitnos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, sera o autuado notificado para, eti- prazo nao inferior a 30 ( trinta ) dias, re -ceber o excedente, se ia nao houver comparado para faze-lo.

41 iEEII::

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Secao II Da Notiticacao Preliminar

Art. 12 - Verificando-se omissao nao dolosa do pagamento d2 tributo, Ou

qualquer infracao da legislacao tributaria da qual possa resultar evasao de receita, sera expedida contra o infrator notificacao preliminar para que, no prazo de i ( dez ) dias, regularize a situacao.

$ 1. - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situacao perante a reparticao competente, lavrar-se-a auto de infracao.

$ 2. - Lavrar-se-a, igualmente, auto de infracao, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificacao preliminar.

Art.., 127 - A notificacao preliminar sera feita em talonario proprio, no qual ficara copia a carbono, com o "ciente" dó notificado, e conterá, en-tre outros. os seauintes elementos:

1 - nome do notificado; II - local, dia e hora da lavratura; III - descricao sumária do fato que motivou a lavratura e identifica-

cao do dispositivo legal violado, quando couber; IV - valor do tributo e da multa, devidos, se for o caso; V - assinatura do noticado.

$ 1. - A notificao preliminar sera lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalizacao ou a constatacao da infracaa, ainda que neste local nao resida o fiscalizado ou infrator.

$ 2. - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-a copia da notificacao, autenti-cada pela aurtoridade, contra recibo no original.

$ 3. - A recusa do recibo, que sera declarada pela autoridade s, apro- veita ao fiscalizado ou Infrator, nem o prejudica.

$ 4. - O disposto no parágrafo anterior e aplicavel, inclusive, aos fis-calizados ou infratores:

1 - analfabetos ou impossibilitados de assinar notificacao;

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ri

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II - aos incapazes, tal como definidos na lei civil; 111 - aos responsaveis por negocios ou atividades nao regularmente

constituidos.

$ 5. -. Na hipotese do parágrafo anterior, a autoridade declarará essa cir-custaricia na notificacao.

$ 6. - A notificacao preliminar nao comporta reclamacao., recurso ou defesa.

Art. 123 - Considera-se convencido da debito fiscal o contribuinte que pa-gar tributo mediante natificacao preliminar.

li

Art. 129 - Nao caberá notificacao preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado

1 - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem previa inscricao;

lI - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar -se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o animo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasao de

receita., antes de decorrido 1 ( um ) ano., contado da última no-tificacao preliminar.

Art. 130 - Quando incompetente para notificar preliminarmenté ou autuar O

agente do fisco deve e qualquer pessoa pode representar contra toda acao ou omissao contraria as dispc3s.coes da legislacao tributária do MuniciPio. \

Art. 131 - A representacao far-se-6 por escrito e conterá, alem da assina-tura do autor, seu nome, a profissao e endereco; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as cir - custancias em razao dos quais se tornou conhecida a infracao.

it

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'4 1.

Art. 132 - Recebida a representacao, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, con-forme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquiva-rá a representacac,.

Secao III Do Auto de lnfracao

Art. 133 - O auto de infracao lavrado com precisao e clarez, sem entreli-nhas, emendas ou rasuras, deverá:

1 - mencionar o local, dia e hora da lavratura; 111 - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas se houver; III - descrever sumariamente o fato que constitui .infracao e as cir-

custancías pertinentes, indicar o dispositivo da legislacao tri-butária municipal violado e fazer referencia ao termo de fisca-lizacao em que se consignou a infraao quando for o caso;

IV - conter a intimacao para o infrator pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

$ 1. - As omissoes ou incorrecoes do auto nao acarretarao nulidade qundo do processo constarem elementos suficientes para a determinacao da infracao e do infrator.

'4

$ 2. - A assinatura do autuado nao constitui formalidade essencial a vali-dade do auto e nao implica em confissao, nem a recusa agravará a pena.

$ 3. - Se o infrator ou quem •0 represente, nao poder ou nao quiser assinar o auto, far-se-á mencao expressa dessa circunst.acia.

Art. .134 - O auto de infracac, podera ser lavrado cumulativamente com o de apreensao, e entáo conterá, tambem os elementos deste conforme relacionado no parágrafo único do art. 122.

Art. 135 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

1 - pessoalmente sempre que possível, mediante entrega 1 de cópia do

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auto ao autuado, seu representante ou preposto contra recibo da-tado no original;

II - por edital no órgao oficial com prazo nao inferior a 30 ( trin-ta ) dias, se o infrator nao puder ser encontrado pessoalmente;

III - por carta acompanhada de cópia do auto, com, Aviso de Recebimento ( AR ) datado e firmado pelo destinatário ou algum do seu domi-cílio. -

Art. 136 - A intimacao presume-se feita:

1 - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por edital, no termino do prazo, contado.este da data da

publicacaa; III - quando por carta, na data do recibo de volta e se esta for omi-

tida, 15 ( quinze ) dias após a entrega da carta no correio.

Art. 137 - As intimacoes subsequentes iniciali far-se-aopessoalmente, ca-so em que serao certificados no processo, e por carta e por edital, confor-me as circustacias, observado o disposto nos artigos 133 e 134.

Secao IV Da Reclamacao contra o Lancamento

Art. 138 - O contribuinte que nao concordar com o lancamento poderá recla- mar no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados na forma prevista para as in- timacoes no art. 136. .

Art. 139 - A reclamacao contra o lancamento far-se-ã por peticao, facultada a juntada de documentos. - 4

45 . ,

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Art. 140 - A reclamacao contra o lancamento somente terá pbr efeito suspen-sivo na cobrara dos tributos lancados, quando o recurso for interposto den-tro do prazo legal.

\

'4

Secao V Da Defesa

Art. 141 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados da intimacao..

Art. 142 - Á defesa do autuado será apresentada por peticao a reparticao por onde ocorrer o processo, mediante o respectivo protocolo.

Parágrafo único - Apresentada a defesa, o aUtuante terá 110 prezo de 10 ( dez ) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

Art. 143 - Na defesa o autuada alegará toda a materia que entender útil, indicará logo as que possuir e , sendo o casa arrolará testemunhas, ate o máximo de tres. . . .

Art.. 144 - Nos processos iniciados mediante reclamacao contra o lancamento, será dada vista funcionário da reparticao lancadora,. a.fimde informá-lo, no prazo de 10 ( dez ) dias, contados da data em que receber o processo.

'4

CAPiTULO 1 1 DAS PROVAS

Art. 145 - Findo as prazos a que se referem os artigos 142 e143 o dgen-

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te da reparticao fiscal responsável pelo lancamento deferirá no prazo de 10 dez ) dias, a producao dê provas que nao sejam manifestamente inúteis ou

protelatórias, ordenará a producao de outras que entender necessárias e fi-xará o prazo, nao superior a 30 ( trinta ) dias, em que uma e outra devam ser produzidas..

Art. 146 As perícias deferidas competirao ao perita designádo pela auto - ridade competente, quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamacoes con-trao lancamento, pelo funcionário da Fazenda, ou ainda quando ordenada de oficio, poderao ser atribuídas a agente do fisco

- 4

Art. 147 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, rein-quirir testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao responsável pelo lan-camento, nas reclamacoes contra a lancamento.

Art.. 148 - O autuado e o reclamante poderao participar das diligencias, e as alegacoes que fizerem serao juntadas ao processo ou constarao do termo de diligencia, para serem apreciadas no Julgamento..

Art. 149 - Nao se admitirá prova fundada um exame de livros ou arquivos das reparticoes da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus repre-sentantes ou servidores.:.

CAPÍTULO 1 1 1 DA DECISAO EM PRIMEIRA INSTANCIA

Art. 150 - Findo o prazo para a producao de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, a processo será apresentado autoridade Julagadora que proferirá decisaa, no prazo de 30 ( trinta ) dias.

$ 1 - Se entender necessário a autoridade poderá no prazo deste artigo, a

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dar vista, sucessivamente, ao autuado lancamento, por 10 ( dez ) dias a ca-

requerimento da parte, DLI de oficio, e ao reclamente e ao responsável pelo da um, para as alegacoes finais.

$ 2. - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 ( dez ) dias, para proferir a decisao.

$ 3. -' A autoridade nao fica adstrita as alegacoes das partes, devendo julgar de acordo com a sua conviccao, em face das provas produzidas no pro-cesso.

$ 4. - Se nao se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá con-verter o processo em diligencia e determinar a producao de novas provas, produzidas no processo.

Art. 151 - A decisao, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedencia do auto de infracao ou da reclamacao contra o lancamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso..

Art. 152 - Nao sendo proferida decisao, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora Julgado procedente o auto de infracao ou improcedente a reclamacao contra o lancamento, cessando, com a interposicao do recurso, a jurisdicao autoridade em primeira instancia.

CAPíTULO 1 V DOS RECURSOS

Secao 1 Do Recurso Voluntário

Art. 153 - Da decisao de primeira instancia contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário para o Prefeito, cm efeito sus-pensivo, interposto no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da ciencia da decisaa.

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Parágrafo único - A ciencia da decisao aplicam-se as normas e os prazos d: artigos 132 e 133.

Art. 154 - E vedado reunir em uma só peticao s recursos referentes a mais d: uma decisao, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo con tribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.

Secao II Da Garantia de Instancia

Art. 155 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem previo depósito em dinheiro das quantias exigidas, precluindo o direito d recorrente que nao efetuar o depósito no prazo legal.

Parágrafo único - Sao dispensados do depósito, os servidores públicos qu recorrem de multas impostas com fundamento no artigo 109 deste Código.

Secao III Do Recurso de Ofício Iç

Art. 156 - Das decisoes de primeira instancia contrária no todo ou em par te, Fazenda Municipal, inclusive por desclassificacao da irifracao, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo. -

Parágrafo única - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo O(

a qualquer outro qLte do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em peti cao encaminhada por intermedio daquela autoridade.

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Art 157 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo tambm o caso do recurso de ofício, rac interposto, o Prefeito tornará conhecimento pleno do processo, corno se o tivesse havido tal recursos

CAFiTULO V DA EXECUCAO DAS DECISOES FISCAIS

Art. 158 - As decisoes fiscais definitivas. serao cumpridas:

1 - pela noti'ficao do sujeito passivo para no prazo de 30 ( trin- ta ) dias, efetuar o pagamento do valor da .condenacao;

II - pela notificacao do sujeito passivo, para vir receber .importan-cia indevidamente recolhida como tributo ou multa

III - pela notificacao do sujeito passivo para vir receber ou,quando o caso, pagar, no prazo de 3 (trina) dias, a diferenca entre o valor da condenacao e a quantia depositada em garantia de ins-tancia;

IV - pela liberacao dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituicao do produto de sua venda, se tiver havido alienacao, ou do valor de mercado se houver ocorri-do doacao;

V - pela imediata inscricao, na dívida ativa, e remessa da certidao para cobranca- executiva, dos debitos a que se referem os insiscis 1 e II deste'artigo, se nao tiverem sido pagos no prazo estabe-lecido.

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LIVRO SEGUNDO PARTE ESPECIAL

TITULO 1 DO SISTEMA TRIBUTARIO

CAPITULO UNICO DA ESTRUTURA

Art. 159 - Integram o sistema tributário do Município:

1 - Imposto; a) Imposto Predial e Territorial Urbano; b) Imposto sobre servicos; c) Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis, Liquidas e Ga-

sosos; d) Imposto sobre Transmissao Inter Vivos de Bens Imóveis.

II * Taxa pelo exercicio do Poder de Policia; a) Taxa pelo exercício do Poder de Polícia; b) Taxa pela prestacao de servi.cos publicas.

III - Contribuicao de melhoria.

TITULO II DO CADASTRO FISCAL

CAPITULO 1 DISPOSICOES GERAIS

Art - 160 - 0 Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

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1 - a cadastro imobil,iario II II - o cadastro das atividades econcD,nicas.

$ 1. --0 cadastro imobiliário compreende: a) os lotes de terreno, edificados ou nao s existentes ou que venham a

existir nas áreas urbanas ou destinadas urbanizacao b) os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.

$ 2.! - O cadastro das atividades ecoriomicas compreende os estabelecimentos de producao, inclusive agropecuário, de industria, de comercio e os presta-dores de servicos, habituais e lucrativos, existentes no anbito do Munici-pio..

$ 3. - Entende-se como prestadores de sevicos de qualquer natureza as em-presas ou profissionais autonomos, com ou sem estabelecimento fixo, presta-dores de servicos sujeitos a tributacao municipal.

Art.161 - Todos os proprietários Ou posuidores, a qualquer titulo, dos i-móveis mencionados no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razao social e de qualquer especie, exercerem ativi-dades no Municipio, estao sujeitos a inscricao no Cadastro Fiscal da Pre--feitura.

II CAPITULO II DA INSCRICAO NO CADASTRO IMOBILIARIO

Art. 162 - Sao responsaveis pela fornecimento de informacoes ao cadastro imobiliario:

- o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo suidor a qualquer titulo qualquer dos condominos, em o compromissário comprador, venda o inventariante, sindico ou vel pertencente a espólio, cao.

1

I 1 III

IV

pos-

se tratando de condominio nos casos de compromisso de

liquidante, quando se trata nassa falida ou sociedade em

compra e

de imó-liquida-

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Art. 163 - Os responsáveis por lotearnento ficam obrigados a fornecer, ate o dia 1 (dez) de cada mes, ao órgao fazendário competente, relacao dos lotes que no mes anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante com-promisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o contrato de venda, a fim de ser feita anotacao. no cadastro imobiliario.

Parágrafo unico - Fica sujeito os responsavei.s que r)ao cumprirem as obriga-coes, a multa de 10% ( cem por cento ) da Unidade Fiscal do Municipio.\

CAPITULO III. DA INSCRICAO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS

Art. 164 - A jnscrjcao no cadastro das atividades economicas será feita pe-lo responsável por estabelecimento, ou seu representante legal.

Art. 165 - A inscricao deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negocias.

Art. 166 - A inscricao deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a reparticao competente, dentro de 15 ( quinze ) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alteracoes que se verificarem em qualquer das informacoes exigidas pelo ôrgao competente.

Parágrafo unico - No caso de venda ou transferencia do estabelecimento, sem a observancia do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será res-ponsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 167 - A cessacao das atividades do estabelecimento será comunicada a Prefeitura, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias do seu encerramento a fim

aritda ro radaçtro -

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$ 1. - A anotacao no cadastro será feita e verificada da veracidade de co--municacao, sem prejuizo de quaisquer debitos de tributos pelo e<ercici.o de atividades ou negócios de producao, industria., comercio ou prestacao de servicos.

$ 2.. - Ficam sujeitos a multa de 10Y. ( cem por cento ) da Unidade Fiscal do Iluriicipio, os contribuintes que nao comunicar o disposto neste Artigo.

Art. 168 - Constituem estabelecimentos distinto, para efeito de inscricao no Cadastro:

1 - os que embora no mesmo local, ainda que com identico ramo de atividade, pertencam a diferentes pessoas fisicas ou juridicas;

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negocios, estejam localizados em predios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único - Nao sa•o considerados 'como locais diversos dois ou mais imóveis continguos e com comunicacao interna, bem os várias pavimentos de uma edificacao..

TITULO III DOS IMPOSTOS

CAPITULO 1 DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Secaô 1 'Da Inci.dencia

Art. 169 - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o dominio util ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessao fisica, localizado na zona urbana do Municipio.

Parágrafo unico - O fato gerador do imposto ocorrê anualmente no dia pri-meiro de janeiro.

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Art. 170 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a defi--nida e delimitada em Lei Municipal onde existam pelo menos dois dos SegLI±rI -tes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder Publico

1 meio-fio au calcamento, com canaiizacao de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminacao publica, com ou sem pasteamento para a dis-

tribuicao domiciliar; V - escola primária ou posto de saude a uma distancia máxima de 3

tres ) quiloinetros do imóvel considerado.

$ 1. - Consideram-se tambem zona urbana as áreas urbanizáveis ou de espan-saa urbana, definidas ou delimitadas em Lei. Municipal, constantes de lotea-mento aprovados pelos órgaos competentes e destinados a habitacao, indus-tria ou comercio, localizados fora da zona acima referida.

Art. 171 - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado. ' como terreno ou edificado.

$ 1. - Considera-se terreno o bem imóvel:

a) sem edificao; b) em que houver construcao paralisada ou em andamento; c) em que houver edificacao interditada, condenada, em ruma ou em

demolicao; d) cuja construcao seja de natureza temporária ou provisória, ou

possa ser removida sem destruicao, alteracao ou modificacao.

$ 2. - Considera-se edificacao o bem imóvel, no qual exista edificacao uti-lizável para habitacao ou para exercicio de qualquer atividade, seja qual for a sua denominacao, forma ou destino, desde que nao compreendida nas si-tuacoes do parágrafo anterior.

Art. 172 - O imposto predial e territorial urbano constitui anus real e acompanha o imóvel em todos os casas de transmissao de propriedade ou de direitos reais a ela relativos.

Parágrafo único - Para a lavratura de escritura pública, relativa a bem imóvel.., e obrigatória a apresentacaa de certidao negativa de tributas sabre a propriedade, fornecida pelo órgao competente da Prefeitura Municipal.

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Art. 173 - A incidenia do Imposto independe 4'

1 - da legitimidade dos titulas de aquisicao da propriedade, do do- minio util ou da posse do bem imóvel;

II - do resultado financeiro da exploracao economica ou do bem imó-vel

Art. 174 - Contribuinte do Imposto e o proprietário., o titular do domínio util ou possuidor de qualquer titulo do bem imóvel.

$ 1. Conhecidos os proprietários OU titular do domínio util e o possu- idor para efeito de determinacao do sujeito passivo, dar-se-á preferencia como sujeito passivo, primeiramente ao proprietário, em seguida ao titular do dominio util e em terceiro ao possuidor.

$ 2. - Na impossibilidade de eleicao do proprietário ou titular do dominio util ser desconhecido ou nao localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

$ 3. - O promitente comprador imitido na posse, os títulos de direitos real sobre imóvel alheio e o fideicomisário ( Art. 1733 - Código civil ) serao considerados sujeitos passivos da obrigacao tributária.

Secao II Da Aliquota e da Base de Cálculo

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Art. 175 - O Imposto Predial e territorial Urbano será calculado de acordo com as seguintes aliqt..otas:

1 - 1/2 7. ( meio por cento ) sobre o valor venal do imóvel cons- truido;

.11 - 3 7. ( treis por cento ) sobre o valor venal do imóvel nao cons-truido.

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Secao III Do Lancamento e da Ar'recadacao

Art. 176 - O laricamento do Imposto Predial e Territoral Urbano., sempre que possivel, será feito Junto com as taxas que recaem sobre o imóvel, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contiguo, levando-se em conta sua situacaoá epoca da ocorrencia do fato gerador.

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Art. 177 - Far-se-á o lancamento no nome sob o qual esti,ver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal.

$ 1. - No caso de coridominio de terreno nao edificado, figurará o larica-mento em nome de todos os condominos, respondendo cada um, na proporcao de sua parte, pelo onus do tributo.

$ 2. - Nao sendo conhecido o proprietário., o jancamento será feito em nome de quem esteja ria posse do terreno.

$ 3. ' Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lancamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros saci obrigados a promover a transf e-rendas perante os órgaos fazendários competentes, dentro do prazo de 30

( trinta ) dias, a contar da data do Julgamento da partilha ou da adjudica-cao.

$ 4. - O lancamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades

em liquidacao, será feito em nome das mesmas, mas os avisos DLI notíficacoes serao enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e ende-recos nos registros.

$ 5. - No caso de imóvel abjeto de compromisso de compra e venda, o larica-mento será feito em nome compromissário comprador.

Art. 178 - Na impossibilidade de obtencao dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários a fixacao da base de cálculo do impos-to, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lancado com bae nos elementos de que dispuser a Adm.inistracao

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Art. 179 - Lancamento do imposto nao implica em recomhecimento de legiti-midade de propriedade, do dominj.o util ou da posse do bem imovel.

Art. 180 - O lancamento e o pagamento do imposto será de uma vez ou parce-ladamente, na forma e prazos definidos em regulamento. -

$ 1. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota unica gozará de -. desconto de ate 40 7. ( quarenta por cento ).

$ 2. - O pagamento das parcelas vicendas so poderá ser efetuado após o pa-gamento das parcelas vencidas. -

$ 3.. -0 valor do imposto será corrigido com base no indico de variacao da

Unidade Fiscal do Municipio ou outro que venha a substitui-lo. No caso de quitacao integral após a data de vencimento para pagamento a vista.

CAPITULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS

Secac 1 Da Incidenc.i.a

Art. 181 - O Imposto sobre Servicos tem como fato gerador a prestacao, por empresa ou profissional autonomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos ser-vicos constantes da Tabela I anexa a este Código, ou que a eis possam ser equiparados.

Parágrafo unico - Considera-se local de prestacao do servico:

a) o local do estabelecimento prestador do servico, ou, na falta do estabelecimento, o do domicilio do prestador do o;

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b) no caso de construcao c:ivil, o local onde se efetuar a ares-tacao de servico.

Secao II Da Alicota e da Base de Cálculo

Art. 182 - O imposto será calculado sobre o preco do servico ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte.

$ 1. - Os servicos especificados na Tabela 1, anexa a este Código s estao sujeitos ao imposto sobre servicos de qualquer natureza.

$ 2. - Nao estao sujeitos ao imposto os servicos ou atividades nao especi-ficados na Tabela I. cuja prestacao, por empresa ou profissional autonomo s anvolva o fornecimento de mercadoria de qualquer espec.ie ou origem.

$ 3. - Na execucao dos servicas a que se referem os itens 30 31 e 32 da Tabela 1 9 o imposto será calculado sobre o preco do servico, deduzido das parcelas correspondentes:

ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do servico;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

$ 4. - Ás informacoes individualizadas sabre servicos prestados a tercei-ros, necessários a comprovacao dos fatos geradores citados nos intens 93 e 94, serao prestadas pelas instituicoes financeiras na forma prescrita plo inciso II, do art. 197,da lei n. 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - Código tributário Tributário Nacional.

Art.. 103 - O imposto será cobrado por meio de aliquotas, de acordo com a Tabela I.

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Art. 184 - Quando nao puder ser reconhecido a valor efetivo da receita bruta resultante da prestacao de servicos, ou quando os registros relativos ao imposto nao merecerem fe pelo fisco, tomar-se--á por base de calculo a receita bruta arbitrada, a qual nao podera, em hipotese alguma, ser infe-nor ao total das seguintes parcelas:

1 - valor das materias-primas, combustiveiá e outros materiais on- Sumidos ou aplicados durante o ano;

II - folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores, e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

111 - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encar- gos mensais obrigatórios do contribuinte.

Art. 185 - Em se tratando de prestacao de sevicos sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte o imposto será calculado por meios de aliquotas fi-xas, percentuais a Unidade Fiscal do Municipio, de acordo com o disposta na Tabela I.

Sec:ao III Do Lancamento e do Recolhimento

Art. 186 - O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo pró-prio contribuinte, ou lancado previamente pela reparticao fazendária, tri-mestralmente ate o 10. (:decimo ), dia do mes subsequente ou anulamente ate 30 de janeiro do ano seuinte.

Art. 187 - Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterao, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos servi-cos prestados.

Art. 188 - O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

1 - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimen- to no prazo regulamentar;

II - quando o contribuinte apresentar guia com omissao dolosa ou fraude;

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III - quando inexistirem os registros a que se refere o art. 187 ou for dificultado o exame dos mesmos.

Art. 189 - O procedimento de oficio de que trata o artigo anterior prevale-cerá ate prova em. contrário, feita antes do lancamento do imposto.

Art. 190 - O lancamento do imposto sobre sevicos será feito pela form e nos prazos estabelecidos, para todos os contribuintes existentes no cadas-tro fiscal de que trata o Capitulo 1 5 Titulo II, Livro segundo deste Códi-go.

Art. 191 - As pessoas fisicas ou jurídicas que, na condicao de prestadores de ser'vicos de qualquer natureza, no decorrer do execicio financeiro se tornarem sujeitas a incidencia do impos'to, serao lancados. a partir do meu em que iniciem as atividades.

Art. 192 - Os profissionais autonomos ou as empresas de prestacao de servi-cos de qualquer natureza que desempenharem várias atividades constantes da Tabela 1 5 sujeitar-se-ao ao imposto com base na ali.quota mais elevada cor-respondente a uma dessas atividades.

Art. 193 - Nu caso de diversoes publicas e outros servicos cujo preco for cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser a aliquota da tabela anexa a esse codigo.

Art. 194 - Quem se utilizar de servico prestado por empresa ou profissional autonomo deverá, exigir, na ocasico do pagamento, a apresentacao do certi-ficado de inscricao no cadastro de prestadores de servico, da Prefeitura Municipal.

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Parágrafo unico - No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efe -tivacao do pagamento, deverá constar o numero da inscricao municipal do prestador de servico.

195 - Nao sendo apresentado o certificado de inscricao, aquele que se utilizar do servico descontará, no ato do pagamento, õ valor do tributo correspondente a ali.quota prevista para a respectiva atividade.

Art. 196 - Na hipótese de nao efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do servico responsável pelo pagamento do va-lor correspondente ao tributo nao descontado.

Art. 197 - O recolhimento do tributo descontado na fonte, ou, sendo o caso a importancia que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do respon-sável pela retencao, com relacao nominal contendo os enderecos dos presta-dores de servico, no prazo de 1 ( dez ) dias, a contar do última dia do mes em que se efetuou a prestacao do serv.ico.

Parágrafo único - Considera-se apropriacan indebita, a retencao, pelo usuá-rio do servico, após o prazo previsto neste artigo, do valor do tributo descontado na fonte.

Art. 198 - As pessoas físicas ou juridicas beneficiadas por regime de isen-cao tributária, sujeitam-se as obrigacoes previstas neste Capitulo, sob pe-na de suspensao ou perda do- beneficio.

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CAPITULO III DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTIVEL

LIQUIDOS E GASOSOS

Secao 1 Da Incidencia e das Insencoes

Art. 199 - O imposto sobre combustiveis liquidos e gasosos tem como fato gerador a venda a varejo, dos seguintes produtos:

a) gasolina; b) querosene; c) óleo combustível; d) álcool etílico anidro combustível - AEÁC; e) álcool etílico hidratado combustivel - ÁEHC; f) gás liquefeito de petróleo -- GLP; g) gás natural; h) querosene de aviacao.

Art. 20 - Considera-se contribuinte:

- O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial: a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consu-

midores especiais; b) os postos revendedores ou os transportadores-revendedores--re---

talhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores; c) as sociedades civis de fins nao economicos, inclusive coope-

rativas que pratiquem operacoes de vendas a varejo de cornbus-tiveis liquidas e gasosos;

d) os orgaos da administracaci publica direta, as autarquias, as empresas publicas !, as sociedades de economia mista e as fun-dacoes que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional

II - o comprador, quando revendendor ou distribuidor, pela quantidade de combustivel por ele consumido.

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Art. 201 - Saca solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

1 - o transportador em relacao aos combustiveis transportados e co- mercializados no varejo durante o transporte

II' - o armazem ou depósito que matenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustiveis destinados a venda direta ao consumidor final

Art. 202 - O imposto nao incide sobre a venda de óleo diesel.

Secao II Da Aliquota e da base da Cálculo

Art. 203 - A base de cálculo do imposto e o preco - da venda a varejo dos combustiveis, sobre o qual serao aplicadas as seguintes aliquotas:

a) para o ano de 1995 de ate 1,5% ( um e meio por cento ).

Parágrafo unic:o - Este imposto para o ano de 1996 9 esta extinto conforme a Emenda Constitucional n. 3 de 17/03/93.

Secao III Do Local da Ocorrencia do Fato Gerador

Art. 204 - Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vende-dor, entendido como o local, construido ou nao, onde o contribuinte exerce a atividade de comercializacao de combustiveis a varejo, em caráter perma-nente ou temporário, inclusive veiculos utilizados no comercio ambulante.

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Parágrafo unico - O disposto neste artigo nao se aplica a simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrencia de operacao já tributada no Municipio.

Secao IV Do Lancamento

Art. 205 - Os contribuintes do Imposto sobre Venda e Varejo,de Combustiveis Liquidas e Gasosos estao sujeitos ao regime de lancamento por homoloqacao.

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Secao V Do Pagamento

Art.. 206 - O imposto será apurado e pago mensalmente ate 10 ( dez ) dias após o encerramento de cada mes, atraves de Documento de Arrecadacao Muni-cipal ( DAM ).

Secao VI Da Documentacao Fiscal e das Obrigacoes Acessórias

Art. 207 - Os contribuintes do imposto sao obrigados, alem de outras e>d-gencias estabelecidas em lei a emissao e escrituracaa de livros. notas Fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimen-tacoes e vendas relativas ao combustível.

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Parágrafo unico - Enquanto nao forem definidos em regulamento novos tipos de documentos Fiscais, serao aceitos pelo fisco municipal os Ja adotados por determiriacao do Conselho Nacional de Petróleo.

Art. 208 - Cada estabelecimento,, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agencia ou representacao, terá escrituracao fiscal própria.

Art. 209 - Os contribuintes do imposto deverao promover sua inscriceo na reparticao municipal competente.

Secao VII Das Penalidades

Art. 210 - Quando por acao ou omissao do contribuinte voluntária ou rtao, neo puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado peno-do, ou ainda quando os registros contábeis relativos as operacoes estiverem em desacordo com as normas da legislacao ou nao merecam fe, o imposto será calculado sobre a base de cálculo arbitrada pelo Fisco, por comparacao ou em funcao de dados que exteriorizem a situacao economic-financeira do su-jeito passivo, independntemente da penalidade cabivel.

Art. 211 - O descumprimento das obrigacoes tributárias sujeitará o infra-tor, sem prejuizo da exiqencia do imposto, as seguintes penalidades:

1 - falta de recolhominto do tributo - multa de 100% do valor do imposto corrigido monetariamente;

II - falta de emissao de documento fiscal em operacao nào - escritu-rada - multa de 100% do valor do imposto corrigido monetaria-mente;

1 III - falta de emissao de documento fiscal em operacao escriturada -

1 multa de 100% do valor do imposto corrigido monetariamente;

1 IV - emissao de documento fiscal consignado importancia diversa do valor da operacao ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objeto de reduzir o valor do imposto a pagar - m lta

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vi -

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de 100% do valor do imposto neo pago corrigido munetariamente; transporte, recebimento ou manutenc:eo em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentacao fiscal ou acompa-nhados de documento fiscal inidoneo -. muita de 100% do valor do imposto corrigido monetariamente; falta de inscricao do contribuinte na reparticao competente - multa de 1007. da Unidades Fiscais; recolhimento do imposto fora do prazo., antes de qualquer proce-dimento Fiscal - multa de 10% do imposto corrigido maneta-ri.amente, ao mes ou fracao..

Art. 212 - As denominacoes relativas aos produtos, distribuidores, revende-dores e consumidores obedecem as normas estabelacidas pelo Conselho Nacio-nal de Petroleo - CNP..

Parágrafo unico - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Município, objetivando a fiscalizacao da distribuicao, comercializaco e consumo dos produtos referidos neste capitulo.

CAPITULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

Secao 1 Do Fato Gerador e da Incidencia

Art. 213 - O imposto sobre transmissao de bens imóveis, mediante ata onero-so "inter vivos", tem como fato gerador:

1 - a transmissao, a qualquer titulo, da propriedade ou da dominio util de bens imóveis por natureza OL( por acessao física, confor-me definido na Código Civil;

II - a transmissao, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imó-veis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessao de direitos relativos as transmissaes referidas n s in-cisos anteriores.

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Art. 214 - Á incidencia do imposto alcanca as seguintes mutacoes patrimo-niais:

$ 1.

1 - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dacao em pagamento; III - permuta; 1V - arrematacao ou adjud.icacao em le.ilao...hasta publica ou praca; V - incorporacao ao patrimonio de pessoa juridica ressalvado os

casos previstos nos incisos 1 e II do Art. 215; VI - transferencia do patrimonio de passae juridica para o de qual-,4

quer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - fornas ou reposicoes que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolucao da sociedade conjugal ou morte quando o conjuga ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Municipio, quota-parte cujo valor seja maior do que a da parcela que lhe caberia na totalidade des-ses imóveis; b) nas divisoes para extincao de condominio de imóvel, quancic; for recebida por qualquer condomino quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

IX - instituicao de fideicomisso; X - enfiteuse e sLlbenfiteuse; XI -rendas expressamente constituidas sobre imóvel; XII -- concessao real de uso; XIII - cessao de direitos de usufruto; XIV - cessao de direitos ao usucapiao; XV - cessao de direitos do arrematante ou adjudicante depois de as-

sinado o auto de arrematacao ou adjudicacao; XVI - cessao de promessa de venda ou cessao de promessa de cessao; XVII - acessao fisiça quando houver pagamento de indenizacao; XVIII- cessao de direitos sobre permuta de bens imovei,s; XIX qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" nao espe-

cificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissao a titulo oneroso de bens imóveis por natureza ou acessao fisi-ca ou de direitos reais sobre imóve.i.s, exceto os de garantia;

XX - cessao de direitos relativos aos atos mencionados no inciso in- ciso anterior;

- Será devido novo imposto

1 - quando o vendedor exercer o direito de prelacao; II - no pacto de melhor comprador;

4 III - na ret.rocessao; IV - na retrovenda.

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$ 2. - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:

1 - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens s.itLIadO5\ fo-

ra do territorio do Municipio; III - a transacao em que seja reconhecido direito que implique trans-

missao de imóvel ou de direitos a ele relativos

Secao II Da nao Incidencia

Art. 215 - O imposto riao incide sobre a transmissao de bens imóveis ou di-reitos a eles relativos quando:

1 - efetua para a sua incorpor'acao ao ptrirnonio de pessoa juridica em realizacaa de capital

II - decorrentes de fusao m incorporacao ou extincao de pessoa juridica.

$ 1. - O disposto nos incisos 1 e II deste artigo nao se aplica quando a pessoa .juridica adquirente tenha como atividade correspondente a compra e venda desses bens ou direitos locacao de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

$ 2. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50 V. ( cinquenta por cento ) de receita operacional da pessoa Juridica adquirente nos 2 ( dois ) anos seguintes a aquisicao decorrer de - vendas, administracao ou cessao de direitos a aquisicao de imóveis.

$ 3. -- Verificada a preponderancia a que se referem os parágrafos anterio-res torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisi-cao e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

$ 4.. - As institui.coes de educacao e assistencja social cieverao observar ainda os seguintes requisitos:

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1 - nao distribuirem qualquer parcela de seu patrimonio ou de suas rendas a titulo de lucro ou participacao no resultado;

11 - aplicarem integralmente no pais os seus recursos na manutencao e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

III - manterem escrituraceo de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar per-feita exatidao.

Secao III Do Contribuinte e do Responsável

Art. 21 - O imposto e devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 217 - Nas transmissoes que se efetuarem sem o pagamento do imposto de-vido ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento., o transmitente e o cedente conforme o caso. -

E3ecao IV

Da Base de Calculo

Art. 218 - A base de cálculo do imposto e o valor pactuado no negocio juri-dico ou o valor venal atribuido ao imóvel ou ao direito transmitido perio-dicamente atualizado pelo Municipio se este for maior.

$ 1. - A base de cálculo está definida na tabela anexa ao código;

$ 2. - Na arrematacao ou leilao e na adjudicacao de bens imóveis., a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliacao judicial ou adrnini.stra-tiva OU o preco pago se este for maior.

70 -

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$ 3. - Nas tornas ou reposicoes a base de cálculo será o valor da fracao ideal.

$ 4. - Na instituicao de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio juridico ou 8 7. do valor venal do bem imóvel ou do direito trans-mitido, se maior.

$ 5. - Na concessao real de uso a base de Cálculo será o valor do negócio jurldica ou 8 7. do valor venal do bem imóvel, se maior.

$ 6. - No caso de cessao de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio Juridico ou 8 7. do valor venal do bem imóvel se maior.

$ 7. - No caso de acessao fisica, a base de cálculo será o valor da inde-nizacao ou o valor da fracao ou acrescimo transmitido, se maior.

$ S. * Quando a fixacao do valor venal do bem imóvel ou direito transmiti-do tiver por base o valor da terra-nua estabecido pelo ôrgao federal com-petente poderá o flunicipio atualizá-la monetariamente.

$ 9. - impugnacao do valor fixado como base de calculo do imposto será enderecada a reparticeo municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo tecnico de avaliacao do imóvel ou direito transmitido.

Secao V Das Aliquotas

Art. 219 - O imposto será calculado aplicando--se sobre o valor estabeleci-do como base de cálculo as seguintes aliquotas:

1 - transmissoes compreendidas no sistema financeiro da habitacao em relacao a parcela financiada -. 15 7. ( um e meio por cento );

II - demais transmissaes - 2 7. ( dois por cento

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Secao VI Do Pagamento

Art. 20 - O imposto será pago ate a data do fato transltivo, exceto nos seguintes casos:

1 - na transferencia de imóvel a pessoa juridica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 10

dez ) dias contados da data da assembleia ou da escritu-ra em que tiverem lugar aqueles atos;

II - na arrematacao ou na adiudicacao em praca ou leilao, dentro de

20 ( vinte ) dias contados da data em que tiver sido as-sinado o auto ou deferida a adjudicacao, ainda que exista recur-so pedente;

III - na acessao fisica, ate a data do pagamento da indenizacao; IV - nas tornas ou reposicoes e nos demais atos Judiciais, dentro de

10 ( dez ) dias contados da data da sentenca que exista recurso pendente.

Art. 221 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda e facultado efe-tuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo deste que dentro do prazo fixado para o pagamento do preco do imóvel.

$ 1. - Optando-se pela-antecipacao a que se refere este artigo, tomar-se-a por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipacao, fi-cando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acrescimo de valor, verificando, no momento da escrituracao definitiva.

$ 2. - Verificada a reducao do valor, nao se restituirá a diferenca do im-posto correspondente.

Art. 222 - Nao se restituirá o imposto pago:

1 - quando houver subsequente cessao da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, nao sendo, em consequencia, lavrada a escritura

II - aquela que venha a perder o imovel em virtude de pacto de re ro- venda.

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Art. 223 - O imposto s uma vez pago, só será restituido nos casos de:

1 - anulaceo de transmissao decreta pelà autoridade judiciária s em decisao definitiva;

II - nulidade do ato juridico; III - recisao de contrato e desfazimento da arrematacao com fundamento

no art. 1136 do Código Civil.

Art. 224 - guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgao munici- pal competente.

Secao VII Das Obrigacoes Acessórias

Art. 225 -- O sujeito passivo e obrigado a apresentar na reparticao compe-tente da Prefeitura os documentos e irifcrmacoes necessárias ao lancamento do imposto.

Art. 226 - Os tabeliaes e escrivaes nao poder-ao lavrar instrumentos, escri-turas ou termos Judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

Art. 227 - Os tabeliaes e escrivaes transcreverao a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

Art. 228 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissao constitua ou possa constituir fato gerador do imposto sao obrigados a apre-sentar seu titulo a reparticao fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adiudicacao ou de arrematacao, ou qualquer outro titulo representativo da transferencia do bem ou direito.

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Secao VIII Das Penalidades

Art.. 229 - O adquirente de imóvel ou direito que riao apresentar o seu titu-lo a reparticao fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 100% cem por cento ) sobre o valor do imposto..

Art. 23 - O nao pagamento do imposto nos prazos fixadas nesta Lei sujeita a infrator a multa correspondente a 100X ( cem por cento ) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo unico - Igual penalidade será aplicada aos seventuários que deu-cumprirem o previsto no Art. 226.

Art. 231 - A omissao ou inexatidao fraudulenta de declarecao relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 100Y. ( cem por cento ) sobre o valor do imposto sonegado.

Parágrafo unico - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que interve-nha no negócio juridico ou declaracaa e seja conivente ou auxiliar na me-xatidao ou omissao praticada.

Art. 232 - O credito tributário nac> liquidado na epoca própria fica sujeito a atualizacac, monetária..

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TITULO IV DAS TAXAS

CAPITULO 1 DA INCIDE:NCIA

Art. 233 - As taxas cobradas terao corno fato gerador o exercício do poder de policia, ou a utilizacao, efetiva ou potencial, de servico publico espe-cifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposicao. \

Parágrafo unico - A taxa nao pode ter base .de cálculo própria de impostos.

Art. 234 - As taxas cobradas pelo município sao

1 - pelo exercício do poder de policia; II - pela prestacao de servicos publicos.

CAPITULO II DAS TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA

Art. 235 - Considera-se exercício do poder de policia a atividade da Admi-nistracao Publica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou li-berdade, regula a prática de ato ou a abstencao de fato, em razao de inte-resse publico concernente a seguranca, a higiene a ordem, aos costumes, a tranquilidade publica ou ao respeito a responsabilidade e aos direitos in-dividuais ou coletivos.

$ I. - Considera-se regular o exercido do poder de policia quando desem-penhado pelo órgao competente nos limites da lei aplicavel, com a observan-cia do processo legal e tratando-se de atividade que- a lei tenha como dis-cricionária, sem abuso ou desvio de poder. ii

-...----- ------ - -

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$ 2. - O poder de policia administrativa será exercido em relacao a quais--quer atividades ou atos, lucrativos ou nao, nos limites da competencia do Municipio dependentes, nos termos deste codigo, de previa licenca da Pre-feitura.

Art. 236 - As taxas de licenca tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de policia administrativa do Municlpio, mediante a reali- * zacao de diligencias, exames, inspecoes, vistorias e outros atos adminis-tivos.

Art. 237 - Ás taxas de licenca sereo devidas para;

1 - localizaceo; II - fiscal jzacao do funcionamento em horário normal; III - exercicio da atividade do comercio ambulante IV - execucao de obras particulares; V - vígilanc.ia sanitária.

Art. 238 - O contribuinte das taxas de lecenca e pessoa fisica ou jurídi- ca que der causa ao exercício de atividade ou a prática de atos sujeitos ao poder de policia administrativa do Municipio, nos termos do artigo 235.

Da base de Cálculo e de Aliquota

Art. 239 - A base da cálculo das taxas de poder de policia do Mrbicipiá e o custo estimado dà atividade.

Art. 240 - O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de poli será procedido conforme Tabelas em anexo a este código. / /J

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Da Inscricao

Art. 241 - Ao requerer a 1 i.cenca o contribuinte fornecerá a prefeitura os elementps e irrformacoes necessárias a sua inscricao no Cadastro Fiscal.

Do Lancamenta e Arrécadacao

Art. 242 - O lancamento e a arrecadacao das taxas serao efetuadas antecipa-damente.

Das Penalidades

Art. 243 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de policia do Muni.cipio e dependentes de previa licenca, sem a autorizacao da Prefeitura., de que trata o artigo 235, $ 2., e sem o pagamento da respectiva taxa de licenca, ficará sujeito

1 - a correcaa monetária do debito, pela UFM ( Unidade Fiscal do Mu- nicipio);

II - a multa de 100 7. ( cem por cento ) sobre a valor da de-bito corrigido monetariamente, ate 30 ( trinta ) dias do vencimento;

III - a multa de 150% ( cento e cinquenta por cento ) sobre a valor do debito corrigido menetariamente, a partir de 31. dia do venci-mento;

1V - a cobrenca de juros moratória a razao de 1% ( u(n por cento) ao mes, incidente sobre o valor corrigido.

Parágrafo Unico - Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equiva-lente a 200% ( duzentos por cento ) da valor corrigido da; taxa devida, com as demais cominacoes deste artigo.

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Secao 1 Da Taxa de Licenca para Localiacao

Art. 244 - Qualquer pessoa fisica ou juridica que se dedique a industria, ao comercio a prostacao de servico, ou a qualquer outra atividade, em ca-ráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante previa li-çenca da Prefeitura e pagamento da taxa de licenca para localizacao.

$ 1. - Considera-se temporária a atividade que e exercida em determinados periodos do ano, especialmente durante festividades ou comemoracoes, em instalacoes precárias ou removiveis, como balcoes, barracas, mesas e simi-lares, assim como em veiculos.

$ 2. -. Á taxa de licenca para localizacao tambem e devida pelos depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias.

Art. 245 - A licenca para localízacao será concedida desde que as condicoes de zoneamento, higiene, seguranca do estabelecimento sejam adequadas a es-pecie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislacao urbanistica do Municipio.

$ 1. Será obrigatória nova licerica toda voz que ocorrerem modificacoes nas caracteristicas do estabelecimento.

$ 2. Á licenca poderá ser cassada e determidado o fechamento do estabele-cimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condicoes que li-mitarem a concessao da licena, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicacao das penalidades cabiveis, nao cumprir as derminacoes da Prefeitu-ra para regularizar a situacao do estabelecimento.

$ 3. Ás licencas serao concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixada em local visivel e de fácil acesso a fiscalizacao.

$ 4. A taxa de localizacao será recolhida de uma só vez, antes do o

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das atividades ou da prática dos atos sujeitas ao poder de policia adminis-trativa do Municipio.

Art.246 - A taxa de licenca para localizacao e devida de acordo com a Ta-bela II em anexo, devendo ser lancada e arrecadada.

Secao II Da taxa de licenca para funcionamento

em horário normal e especial \

Art. 247 - Qualquer pessoa fiica ou jurídica que se dedique a industria, ao comercio, a prestacao de servico, ou a qualquer outra atividade, só po-derá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante previa licenca da Prefeitura e pagamentà anual da taxa de.licenca para fun-cionamento.

$ 1. - Considera-se temporária a atividade que exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemoracoes, em instalacoes precárias ou removiveis, como balcoes, barracas, mesas e simi-lares, assim como em veiculos.

$ 2. - A taxa de iicenda para funcionamento tambem e devida pelos dipósi-tos fechados destinados a guarda de mercadorias.

Art. 248 - A licenca para funcionamento será concedida desde que observadas as condicoes constantes do poder de policia administrativa do Flunicipio.

$ 1. - Será obrigatória nova licenca toda vez que ocorrerem modificacoes nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.

$ 2. - A licenca poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabe-cimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condicoes que le-gitimarem a concessao da lincenc:, ou quando o contribuinte, mesmo após a

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aplicacao das penalidades cabiveis nao cumprir as determiriacoes da Prefei-tura para regularizar a situacao do estabelecimento.

$ 3 - s licencas serao concedidas sob a forma de guias, que deverá ser fixado visivel e de fácil acesso a fisca].izacao. -

$ 4. - A taxa de licenca para funcionamento e anual e será recolhida de uma só vez, antes do inicio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de policia administrativa do Municipio na seguinte forma:

1 - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre; II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

Art. 249 - Nos casos de atividades muitiplas, exercidas no mesmo estabele-cimento, a taxa de licenca para funcionamento será calculada e paga levan-do-se em consideraceo a atividade sujeita a maior onus fiscal.

Art. 250 - A taxa de licenca para funcionamento e devida de acordo com a Tabela III em anexo, e com periodos nela indicados, devendo ser lancada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lancamento.

Secao 111 Da taxa de licenca para o exercicio da atividade de comercio ambulante

Art. 251 - Qualquer pessoa que queira exercer o comercio ambulante poderá faze-lo mediante previa licena da Prefeitura e pagamento da taxa de licen-ca de comercio ambulante.

$ 1. - Considera-se comercio ambulante o exercido, individualmente, sem es-tabelecimento, instal.acoes ou lacalizacoes fixas, com caracteristica eni-nente nao sedentária.

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$ 2. A inscricao deverá ser permanentemente atualizada, sempre que hou- ver qualquer modificacao nas caracteristicas do exercic.io da atividade.

Art. 252 - Ao comerciante ambulante que satisfizer asexigencias regulamen-tares será concedido um cartao de habilitacao contendo as características essenciais de sua inscricao,, a ser apresentado quando solicitado.

Art. 253 - Respondem pela taxa de licenca de comercio amhualnte as mercado-rias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertencam a contribuin-tes que hajam pago a respectiva taxa.

Art. 254 - A taxa de licenca de comercio ambulante e anual, mensal ou diá-ria e será recolhida de uma s6 vez, antes do inicio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de policia administrativa do Município, nos termos do artigo 241 .

Parágrafo Unico - A taxa de licenca de comercio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:

1 - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre; II - 507. ( cinquenta por cento ), se a atividade se iniciar no segun-

do semestre.

Art. 255 - A licenca para o comercio eventual ou ambulante poderá ser cas-sada e determinada a proibicaa do seu exercicio, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condicoes que legitimarem a concessao da licenca, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicacao das penalidades cabiveis, nao cumpriu as determinacoes da Prefeitura para regularizar a situacao do exercício de sua atividade.

Art. 256 - A taxa de licenca de comercio ambulante, e devida de acordo com a Tabela IV em anexo, e com período nela indicados, devendo ser lancada e arrecadada.

81.

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Parágrafo unico - No casa de atividades multiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licenca de comercio ambulante será calculada e paga, le-

vando-se em consideracao a atividade sujeita a maior anus fiscal.

Secao iv Da taxa de licenca para execucao

de obras particulares

Art. 257 - Qualquer pessoa fisica ou juridica que queira construir, recons-truir, reformar, reparar, acrescentar ou demolir edifícios, casas, edicu-las, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, a colocacao de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imoveis, esta sujeito a previa licenca da Prefeitura e ao pagamen-to antecipado da taxa de l.icenca para a execucao da obra.

$ 1. - licenca só será concedida mediante previa exame e aprovacao das plantas ou projetas das obras, na forma da legislacao urbanistica aplica-vel

$ 2. - licenca terá penado de validada fixado de acordo com a natureza, extencao e complexidade da obra.

Art. 258 - taxa de licenca para execucao de obra e devida de acorda com a Tabela V em anexo e com penados nela indicados, devendo ser lancada e ar-recadada.

Secao V Da Taxa de Licenca Sanitária

Art. 259 -- Qualquer pessoa que se utilizar de atividades prestadas pela Nu-nicipio no exercicio da vigilanc.ia sanitária, conforme Tabela VII em anexo, e que deverá ser lancada e arrecadada nos prezos e datas fixadas no aviso de lancamento

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Art. 260 - Ficara sujeito ao recolhimento da referida taxa conforme lei

municipal n.96/94.

CAPITULO III DAS TAXAS PELA FRESTACAO DE SERVICO

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 261 - As taxas de servicos publicos tem como fato gerador a utiliza-cao, efetiva ou potencial, de servico publico especifico e divisivel, pres-tado ao contribuinte ou posto a sua disposicao

Parágrafo unico - Considera-se o servico publico:

1 - utilizado pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruido a qualquer titulo b) potencialmente, quando, sendo de utilizacao compulsória seja

posto a sua disposicao mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - especifico, quando possa ser destacado em unidade autonoma de intervencao, de utilidade ou de necessidade;

III - divisivel, quando suscetivel de utilizacao separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 262 - O contribuinte da taxa e o proprietário, o titular do domínio u-til 011 possuidor, a qualquer titulo, de bem imóvel abrangido pelo servico prestado.

Art. 263 - As taxas de servicos serao devidas para:

1 - limpeza publica e coleta de lixo; II - iluminacao publica; III - taxa de expediente e servicos diversos,

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Da Base de Cálculo e da Aliquota

Art. 264 - A base de cálculo das taxas de servicos publicos e o custo do servi co.

Art. 265 - O custo da prestacao dos servicos publ.icos será rateado pelos contribuintes de acordo com criterios especificos.

Do Lancamento

Art. 267 - As taxas de servicos podem ser lancadas isoladamente ou em con-junto com outros tributos, se possivel, mas dos avisos-recibos constarao, obrigatoriamente os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Da Arrecadacao

\

Art. 268 - O pagamento das taxas de servicos publicos será feito nos venci-mentos. e locais indicados nos avisos-recibos.

Das Penalidades

Art.. 269 - O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:

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1 - a correcao monetária do debito pela UFM ( Unidade Fiscal do Mu-" nicipio );

II -- a multa de 100"!. ( cem por cento ) sobre o valor do debito corrigido monetariamente, ate 30 ( trinta ) dias do vencimento.

111 - a multa de 150%(cento e cinquenta por cento) sobre o valor do de- bito corrigido monetariamente, a partirde 31 dia do vencimento;

IV - a cobranca de juros moratorios a razao de 1 7. ( um por cento) ao mes, incidente sobre o valor corrigido.

Secao 1 Da Taxa de Limpeza Publica

Art. 270 - A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilizacao efetiva ou a possibilidade de utilizacao, pelo contribuinte, de servicos municipais de limpeza das vias e logradouros publicas e particulares.

Parágrafo unico - Considera-se servico de limpeza:

1 - a coleta e remocac, de lixo domiciliar; II - a varrícao, a lavagem e a capinacao das vias e logradoros; III - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.

Art. 271 - O custo dispendido com a atividade do inciso I. será dividido proporcionalmente, considerando:

1 - 50"!. ( cinquenta por cento) de imóvel residencial; II - 507. ( cinquenta por cento) de imovel nao residencial.

Art. 272 - O custo dispendido com as atividades dos incisos II e III do ar-tigo 268 será dividido proporcionalmente as testadas dos imóveis, situados em locais em que se de a atuacao da Prefeitura.

Parágrafo unico - A taxa será acrescida:

1 - de 30% ( trinta por cento ) do seu valor, quando o imóvel for

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utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comer-ciais, industriais ou de prestacao de servicos, desde que nao inclusas no inciso II, deste par.grafo;

II - de 5 7. ( cinquenta por cento ) do seu valor, quando o imóvel, for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensao, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercear\ia, acougue, casa de carnes, peixaria, cinema e outras casas de di-versoes publicas, clube, garagem e posto de servico de veiculo e similares.

Art. 273 - As remocoes de lixo e entulho que excedam a 10 m3 serao feitas mediante o pagamento do preco publico.

Secao II Da Taxa de Iluminacao Publica

Art. 274 - Taxa de iluminacao publica tem como fato gerador a utilizacao efetiva ou a possibilidade de utilizacao, pelo contribuinte, dos servicos prestados, por intermedio da Prefeitura, de iluminacao nas vias e logradou-ros publicas.

Art. 275 - O custo dispendido com a atividade de iluminacao publica será decidido proporcionalmente as testadas dos imoveis situados em locais em que se de a atuacao da Prefeitura.

Art. 276 - A Prefeitura MunicipaÏ passa a Copel a competencia de arrecadar a referida taxa, dos terrenos edificados, conforme Lei 050/94 que firma convenio.

Parágrafo unico - A arrecadacao da Taxa de Iluninacao Pública em relacao aos imoveis nao ligados a rede de distribui.cao de energia será feita dere-tamente pela Prefeitura Municipal, Juntamente como Imposto Predial e Ter-ritorial Urbano, de forma a ser regulamentada. '

Secao III Taxa de Expediente e Servicos diversos

Art. 277 - A taxa de expediente tem como fato gerador a exped

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cao de documentas ou gui.as.

Art. 278 - O custo dispendido com a servico de expediente ou servicos di-versos, incluindo servicos prestados a terceiros, com maquinas e equipamen-tos da Prefeitura, seraa cobrados atraves de preco-publico, conforme dispor regulamento.

TITULO V CONTFIBUICAO DE MELHORIA

CAPITULO 1 FATO GERADOR.

Art. 279 - A Contribuicao de Melhoria terá como fato gerador a realizacao de obras publicas.

Parágrafo unico - A Cantribuicao de Melhoria terá como limite o custa total da obra;

Art. 280 - A Contribuicao de Melhoria será devida em decarrencia de obra publica realizada pela Administracao Direta ou Indireta, inclusive quando resultante de convenios com o Estada ou com a Uniac,, entidades estatais ou federais;

CAPITULO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 281 - Sujeito Passivo da Contribuicao de Melhoria e o proprietário, o titular do dominlo util ou o possuidor a qualquer titulo de imovel benefi-ciado, direta ou indiretamente com a obra publica;

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Parágrafo unico - Os bens indivisos ser-ao lancadcis em nome do proprietáric de maior quinhao a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.

Art. 282 - A Contribuicao de Melhoria constitui onus real, acompanhando o imóvel após a transmíssao;

CAPITULO ILI DO LANCAMENTO

Art. 283 Para a cobranca da Contribuicao da Melhoria, Secretaria de Fi- nancas deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

1 - memorial descritivo da obra; II - custo total; III determinacao da parcela do custo total a ser ressarcido pela

Contribuicao de Melhoria; IV - relacao dos contribuintes e respectivos imóveis beneficiados; V - forma de pagamento.

Parágrafo unico - A Secretaria Municipal de Obras e Servicos Publ.icos for-necerá a Secretaria de Financas os elementos necessarios a publicacao dó e-dital a que se refere este artigo.

Art. 284 - Para determinar o custo da obra, devem ser computados todas os gastos efetuados com estudos, projetos, desapropriacoes execucao, fiscali-zacao, administr-acao. e outros, inclusive os relacionados com as operacoes de credito de financiamento.

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r - -- -, - -o---.------ - --- r,.... -:

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Art. 285 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do Inciso IV dc: artigo 284 terao o prazo de 30 ( trinta ) dias, a contar da data da publi-cacao do edital, para a impugnacao de quaisquer dos elementos dele constan -te, cabendo ao impugnante o onus da prova.

Parágrafo unico -- A irnpugracao deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Financas, atraves de peticao fundamentada, que servirá para inicio do processo administrativo fiscal;

Art. 286 - Executada a obra na sua totalidade ou parte suficiente para jus-tificar o inicio da cobranca de Contribuicao de Melhor -ia, proceder-se-a ao lancamenta referente a esses imóveis.

Art. 287 - A notificacao de lancamento conterá:

1 - identjfjcacao do contribuinte e valor da Contribuicao de Melho- ria devida;

II - identificacao da obra referente ao devido lancamento; III - prazo para pagamento de uma só vez ou parceladamente, e respec-

tivo locais de pagamento; IV - prazo para reclamacaa contra o lancamento.

4 TITULO VI

DISFOSICOES FINAIS

Art. 288 - Ser-ao instituidas atraves de lei especifica os ser'1cos presta-dos pela Prefeitura, nao constantes como taxas pela prestacao de servico, que serao denominadas como tarifa ou preco publico.

Art. 289 - O Executivo fixará por Decreto as normas regulamentares necessá-rias a execucao deste Código.

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Art. 290 - Este Código entra em vigor a partir de 01/01/95 , revogadas as leis

a) Art. 2. da Lei n. 007/93 - que adotava o Código Tributário do Mw-nicipic> "Mae" Matelandia, ate a criacao do Código Próprio de Ra-milandia.

h) Lei Municipal o. 036/93.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RAMILANDIA aos vinte e um dias do mes de Dezembro de 1994

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TABELA 1

LANCAMENTO E COBRANCA DE IMPOSTO SOBRE SERVICO

Servicode

ALIQUOTA E BASE DE CALCULO

sobre a aliqota receita fixa s/a bruta UFM

SPS UF 1. Mdicos, inclusive análises clinicos, eletricidade

mdica, radioterapia, ultra-sonografia, radiolo- gia, tomografia e congeneres. 5

2. Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios, de análises, ambulatórios, pronto • socorros, manico- mios, casas de saúde, de repouso e de recuperacao e congeneres. 57.

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, setnem e con- geres. 57.

4. Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólo- gos, protticos (próteses dentárias) 57. 2

5. Assistencia mdica e congeneres previstos nos i- tens 1,2 e 3 desta lista, prestados atravs de planos de mesicina de grupo, convenios, inclusi- ve com empresas para assistencia a empregadas. 57.

6. Planos de saude, prestados por empresas que nao esteia no item 5 desta lista e que se cumpram a atraves de servicos prestados a terceiros, contra- tados pela empresa ou apenas pago por esta, medi- ante jndicacao do beneficiário do plano. 57.

7. ( VETADO S. Mdicos veterinários. 3 9. Hospitais veterinários, clinicas veterinarias e

congeneres. 57. 1. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,

embelezamento, alojamento e congeneres, relati- vos a animais. 57.

ii. Barbeiros, cabelereiros, manicures. pedicuros, tratamento de pele, depilacao e congeneres. 57. 2

12. Banhos, duchas, saLina, massagem, qeriástica e con- genres. 57. 3

13. Varricao, coleta, reinocao e incineracao de lixo. 57. 14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 57.

91 -

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SPE3

UF

15. Limpeza, manutencao e conservacao de imoveis, in- clusive vias publicas, parques e jardins. 5%

16. Desinfecceo, imunizacao, higienizacao, desratiza- cao e congeneres. 5%

17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natCtreza e de agentes fisicos e biológicos. 5%

18. Incineracao de residuos quaisquer. 57. 19. Limpeza de chamins 5% 20. Saneamento ambiental e congeneres. 5% 21. Ássistencia tcnica (VETADO) 22. Assessorias ou consultorias de qualquer natureza,

nao contida em outros intens desta lista, orqani- zacao, programacao, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria tcnica, fi- nanceira ou administrariva (VETADO)

23. Planejamento, coordenacao, proqramacao ou organi- zacao tcnica, financeira ou administrativa (VETADO).

24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesqui- sas e informacoes, coleta e processamento de da- do ,de qualquer natureza. 5% 3

25. Contabilidade, auditoria, guarda livros, tcnico em contabilidade e congeneres. 57. 3

26. Fericias, laudos, exames tecnicos e análises tcnicas. 5% 27. Traducoes e interpretacoes. 5% 3 28. Avaliacao de bens. 5% 3 29. Datilografia, estenografia, expediente, secreta-

ria em geral e congerleres. 5% 2 30. Projeto, cálculo e desenhos tcnicos de qualquer

natureza. 57. 2 31. Aerofotogrametria (inclusive interpretacao ), ma-

peamento e topografia. 57. 32.Execucao por administracao, empreitada ou subem-

preitada, de construcao civil, de obras hidráuli-cas e outras obras semelhantes e respectiva en-genharia consultiva s inclusive servicos auxilia-res ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pe-lo prestador de servicos fora do local da prestacaa dos servicos, que fica sujeito ao 1CM). 57.

33. Demolicao. 57. 34. Reparacao, conservacao e reforma de edíficios,

estradas, portos .e congeneres ( exceto o forneci-mento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servicos fora do local da prestacao dos ser-vicos, que fica sujeito ao 1CM). 57.

35. Pesquisa s perfuracao, cimentacao, perfilagem,

92 ®r,

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(VETADO).. estimulacao e outros servicos relacio- cionados com a exploracao e exploracao da petró- leo e gas natural.

36. Florestamento e reflorestamento. 57. 37. Escoramento e contencao de encostas e servicos

congeneres. 57. 38. Paisagismo, jardinagem e decoracao ( exceto o

fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao 1CM).

39. Raspagem, calafetacao, polimento, lustracao de pisos, paredes e divisórios. 57.

40. Ensino, instruceo, treinamento, avaliacao de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 5% 3-

41. Planejamento, organizacao e administracao de fe- iras, exposícoes, congressos e congeneres. 57.

42. Organizacao de festas e recepcoes: buffet (exceto o fornecimento de alimentacao e bebidas, que fica sujeito ao 1CM). 5%

43. Administracao de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO). 5%

44. Adrninistracao de fundos mútuos (exceto a realiza- da por instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45. Agenciamento, corretagem ou intermediacao de cam- bio, de seguros e de planos de previdencia. 5% 3

46. Agenciamento, corretagem ou intermediacoes, de ti- tulos quaisquer (exceto os servicos executados por- instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central), 57. 3

47. Agenciamento, corretagem ou intermediacao de di- reitos da propriedade industrial, artistica ou literária. '/

48. Agenciamento, corretagem ou intermediacao de con- tratos de franquia -(franchise) e de •faturacao (factoring), (excetuam-se os servicos prestados por instiuicoes autorizadas funcionar pelo Banco Central). 5'!.

49. Agenciamento, organizaceo, promocao e execucao de programas de turismo, Passeios, excursoes, guias de turismo e conqeneres. 5% 3

50. Agenciamento, corretagem ou intermediacao de bens móveis e imóveis nao abrangidos nos .itens 45, 46 5 47e48. 5% 3

51. Despachantes. 5, 3 52. Agentes da propriedade industrial. 57. 3 53. Agentes da propriedade artistica ou literária. 5% 3 54. Leilao 5% 3 55. Regulaceo de sinistros cobertos por contratos de

seguros, prevencao e gerencia de riscos para co- bertura de contratos de seguros prevenceo e ge-- renda de riscos seguráveis seguráveis, prestados

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por quem nao seja o próprio suqurador ou compahia de seguro. 57-

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arruma- cao e guarda de bens de qualquer espcie ( exceto depósitos feitos em instituicoes financeiras au- torizadas a funcionar pelo Banco Central).. 57..

57. Guarda e estacionamento de veiculos automotores ter'restres. 57.

58. Vigilancia ou sequranca de pessoas de bens. 57. 2 59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou

valores, dentro do território do Municipio. 57. 2 60. Diversoes publicas:

a)(VETADO), cinemas, (VETADO), " táxi dancíngs" e congeneres;

b)bilhares, beliches, corridas de animais e ou- tros jogos;

c)exposicoes, com cobraca de ingresso; d)bailes, shows, festivais, recitais e congeneres

includive espetáculos que sejam tambem transmi- tidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisao;

e)jogos eletronicos; f)çompeticoes esportivas Ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participcao do espec- tador, inclusive a venda de direitos a transmi-- ssao pelo rádio o pela televisao;

g)execucao de. miisica, individualmente ou por con- juntos. (VETADO).. 107.

61. Distribuicao e venda de bilhete de loteria, car- toes, polis ou cupons de apostas, sorteio ou pre- mias.

1. 5_/. 3

62. Fornecimento de mttsica, mediante transmissao por qualquer processo, para vias publicas ou ambien- tes fechados (excetô transmissoes radiofonicas OU

de televjzao). 57. 63 Gravacao e distribuicao de filmes e video-tapes. 57.. 64. Fonografia ou gravacao de sons ou ruidos, inciu-

ve trucagem, dublagem e mixagem sonora. 57. 65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelacao,

ampliacao, cópia, reproducaa e trucarjem. 5% 3 66. Producao, para terceiros, mediante ou sem enco-

mendas prvias, de espetáculos, entrevistas e congeneres.

67. Colocacao de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do servico. 57. 2

68. Lubrificacao, limpeza e revisao de máquinas, vei- los, aparelhos e equipamentos (exceto o forneci- mento de pecas e partes, que fica sujeito ao 1CM) 5%

69. Conserto, restauracao, manutencao e cOflservacao de máquinas, veiculas, autores, elevadores ou de

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qualquer objeto (exceto o fornecimento de pecas e partes, que fica sujeito ao 1CM). 5%

70. Recondicionamentc) de motores (o valer das pecas fornecidas pelo prestador - de ser-vice fica sujei- to ao 1CM).

71. Recauchutagem ou regeneracao de pneus para o u- suário final.

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, benficiamento, lavagem, secagem s tingimento, galvonoplastia, anodizacao., corte s recorte, po- limento, plastificacao e conger)eres, de objetos nao destinados a industrializacao e comercializa- cao. 57.

73. Lustracao de bens móveis quando o servico for prestado para usuário final do objeto lustrado. 5%

74. Instalacao e montagem de aparelhos, máquinas e e- quipamentos, prestados ao usuário final do servi- co, exclusivamente com material por ele fornecido, 57.

75. Montagem industrial, prestada ao usurio final do servico, exclusivemente com material par ele fornecido. 57.

76. Cópia ou reproducao, por quaisquer processo, de documentos e outros papis, plantas ou desenhos, 57.

77. Composicao gráfica, fotocomposicao, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 5%

78. Calocacao de molduras e afins, encadernacao, gra- vacao e- douracao de livros,, revistas e congeneres. 5'!.

79. Locacao de bens móveis, inclusive, arrendamento mercantil. 57.

80. Funerais. 57. 81. Alfaiataria e costura, quando o material for for-

necido pelo usuário final, exceto aviamento. 57. 82. Tintura e lavanderia. 57. 83. Taxidermia. - 57. 84. Recrutamento, agenciamento, selecao, colocacao ou

fornecimento de mao-de---obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do servico ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 57.

85. Propaganda e publicidade, inclusive promocao de vendas, planejamento de - campanhas ou sistemas de publicidade, elaboracao de desenhos, textos e de- mais materiais publicitarios (exceto sua impres- sao, repr-oducao ou fabricaceo). 57." ,

86. Veiculacao edivulgacaci de textos `.desenhos e ou-

tros materiais de publicidade, par qualquer meio (exceto em jornais, periódicas, rádios e televi- sao). 57.

87. Servicos portuários e aeroportuários; utilizacao de porto ou aeroporto; atracao; capatazia; arma- zenagem enterna, externa e especial; suprimento

95

1

2

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de agua, servicos acessórios movimontacao de mercadoria fora do cais. 57.

88. Advogados. 5% 89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos. 4% 90. Dentistas. 4% 91. Economistas. 47. 92. Fsicologos. 4% 93. Assistentes Sociais. 2% 94. Re]'acoes publicas. 2% 95. Cobrancas e recebimentos por conta de terc.ieiros,

inclusive direitos autorais, protestos de titulo, sustacao de protestos, devolucao de titules nao pagos, manutencao de titules vencidos, forneci- mentos de posicao de cobranca ou recebimento (es- te item abrange tambem os servicos prestados por instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57.

96. Instituicoes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central fornecimento de ta.lao de che- ques; emissao de cheques administrativos; trans- ferencias de fundos; devolucao de cheques; susta- ceo de pagamento de cheques; ordem de pagamento e credites, por qualquer meio; emissao e renovacao de. cartoes maqneticos; consultas em terminais eletronicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, ela- boracao de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lanca- mento de extrato de contas; emissao de carnes (neste item esta abrangido o ressarcimento, a instituicoes financeiras, de gastos com portes de correio, telex e teleprocessamento, necessários a prestacao dos servicos).

97. Transporte de natureza estritamente municipal. 5% 3 98. Comunicacoes telefànicas de um para outro apare-

lho dentro do mesmo municipo.. 57. 99. Hospedagem em hoteis, pensaes e concjeneres (o va-

ler da alimentacao, quando incluindo no prece da diária, fica sujeito ao imposto sobre servicos). 57.

100. Distribuicao de bens de terceiros em representa- cao de qualquer natureza. 2% 3

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TABELA Ii E TABELA III

TAXAS DE LICENCA PARA LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO

ITEM N. A T 1 V 1 D A D E

001 1 N O U 8 T R 1 A S lhF.

01 Balas, caramelos, doces, etc .................... 307. 02 Bebidas ........................................ 607. 03 Bolachas biscoi.tos, etc ........................ 357. 04 Borracha ........................................ 30% 05 Caf, mate e similares .......................... 50% 06 Calcados ......................................... 407. 07 Couros, peles e similares ....................... 80% 08 Construcao ...................................... 607. 09 Editorial ....................................... 40% 10 Extracao e tratamento de minerais ............... 100% 11 Fumo ............................................ 150% 12 Gráfica .......................................... 13 Louca ......................... . .................. 30/. 14 Madeira ......................................... 80!. 15 Malharia ........................................ 307. 16 Massa Alimenticia ............................... 30% 17 Materiais eletricos e de comunicacao ............ 307. 18 Materiais de transporte ......................... 407. 19 Mecanica ........................................ 40% 20 Metalurgica ..................................... 50% 21 Móveis em geral ................................. 507. 22 Outros materiais nao especificados .............. 50% 23 Papel e papelao ................................. 1007. 24 Plastico ........................................ 40% 25 Perfumaria ...................................... 407. 26 Produtos farmaceuticos e veterinarios ........... 60% 27 Produtos de materiais plasticos ................. 60% 28 Produtos de milho, mandioca e farinhas diversas. 100% 29 OLtimica ......................................... 1007. 30 Refinacao e moagem de acucar e outras ........... 807. 31 Sabao e sabonete ...............................• 807. 32 Telhas e tijolos ................................ 100% 33 Te>t11 .......................................... 1007. 34 Velas • .......................................... 35 Vestuario e artefato de tecidos .................

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002 }3ENEF 1 C AMENTO

U. F.

01 Arroz ...........................................807. 02 Cafe ............................................807. 03 Madeira ......................................... 100 *!.

04 Outros nao especificados ........................807.

003 PREPARACAO

01 Carnes e seus subprodutos ....................... 1007. 02 Conservas diversas .............................. 1007.

03 Frutas e legume € .................................. 04 Leite e produtos de laticínios .................. 1007.

05 Outros produtos nao especificados ............... 100%

004 CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS

01 Geracao e distribui.cao de agua .................. 1007. 02 Geracao e distribuicao de luz ................... 100% 03 Geracao e distribuicao.de telefonia ............. 100% 04 Outras empresas nao especificadas ............... 100%

005 SERVICOS DE HOSPEDAGEM E ALOJAMENTOS

01 Hoteis ..........................................807. 02 Moteis ..........................................200% 03 Pensoes .........................................100% 04 Outros lojamentos nao especificados ............1007.

EM- SERVICOS DE REPARACAO--OFICINAS E SIMILARES

01

Aparelhos domsticos ...........................50% 02

Aparelhos de uso em escritar.ios ................507. 03

Artigos demobiliario ..........................60% 04

Eletricidade ...................................60% 05

Mecanica de automoveis e semelhantes .......... 807. 06

Motos e bicicletas ou semelhantes ..............80% 07

Objetos e aparelhos de precisao ................607. 08

Radio televisao e aparelho de som ............. 507. 09

Recuperacao de calcados e outros objetos .......507. 10

Recuperacao de pneus ............................1007. 11

Outros nao especificados .......................

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1PA

SEFVICOS PESSOAIS - AUTONO1OS

U.F.

Academia de destresa pessoal . Advogada .

Agentes i.mobiliariarios . Agentes de seguras .............................. Agentes outros ................................. Agrimensor ..................................... Agronomo ....................................... Alfaiate ....................................... Atuaria ........................................ Barbeiro e cabeleireiro ........................ Dialogo ........................................

Bioquimico .................................... Carpinteiro ....................................

Carroceiro .....................................

Ci]urgíao ......................................

Contador. ...................................... Confeccao em geral .............................

Corretores de imovei. . . . ........................

Costureira. ....................................

Datilógrafa. ................................... Dentista ....................................... Economjário ....................................

Economista ...................................... Eletricista .................................... Empresa de vigias-.............................. Enfermeira ..................................... Engenheiro .....................................

Farmaceutico ................................... Fisico ......................................... Garcon e garconete ............................. Geólogo' ........................................

Gráfico ........................................ Hoteleiro ...................................... Instituto de beleza ............................

Lavanderias .................................... Marceneiros .................................... Massagista ..................................... Mecan,ico ........................................ Mdic:o ........................................ Motorista ..................................... Motorista de táxi ..............................

Outros autonomos nao especificados ............. Padeira ........................................ Parteira ....................................... Pedreira ....................................... Professor- ...................................... Pintor ........................................

807. 607. 80% 6W!. 50!.

807. 607. 507.

'8W!. 5W!.

60% 607.

407.

6W,'.

40% 607. 807.

407.

50% 60% - 507.

50% 607. 807. 407.

40%

507. 50% 407. 40%

50% 807. 607.

807. 507.

607. 607.

507. 407. 407.

407.

507.

607. 407. 407.

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U. F.

48 Pipoqueiro ..... . .. 50/. 49 Ouirnico .... ......., 50/. 50 Relojoeiro 40% 51 507. 52 Saunas 80% 53 Securitário • 60/. 54 Tcnico em contabilidade ....................... 50% 55 Tcnicos outros ................................ 507. 56 Veterinários ................................... 60% 57 Vendedores diversos ............................ 607.

008 SERVICOS COMERCIAIS DIVERSOS

01 Agencia de assessoria e planejamento .......... 907. 02 Agencia de publicidade ......................... 100% 03 Agencia de viagens ............................. 100% 04 Bailes ( por dia ) ............................. 50% 05 Ban cos ......................................... 50% 06 Boites ......................................... 100% 07 Casas de saude .................................. 507. 08 Casas de Loteria ............................... 100% 09 Cinemas ........................................ 807. 10 Circos ( por dia ) ............................ 507.- 11 Competicoes esportivas ( por dia ) ............ 50% 12 Despachantes ................................... 50% 13 Empreiteiros .................................... 60% 14 Estacao de rádios .............................. 1007. 15 Hospitais ...................................... 1007. 16 Laboratórios deanálises ....................... 80% 17 Laboratórios radiológicos ...................... 100%. 18 Locador de rnao-de--ohra ......................... 100% 19 Maternidades ................................... 90% 20 Outros Servicos comerciais nao especificados, . 707. \ 21 Parques de diversoes ( por dia ) .............. 257. 22 Servico de Aerofotogrametria ................... 407. 23 Servicos de Contabilidade ...................... 407. 24 Srvicos de fotografia ......................... 407. 25 Servicos funerários ............................. 50% 26 Shows (por dia) ..............................' 507. 27 Teatros (por dia) .............................. 40%

100

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009 COMERCIO ATACADISTA U.F.

01 Armarinhos em geral 1007. 02 Artigos de vestuário ........................ 1007. 03 Bebidas em geral ............................ 1007. 04 Cigarros .................................... 150v. 05 Compra e venda de cereais ..................... 807. 06 Farinhas diversas ............................ 80% 07 Ferramentas ................................. 607. 08 Madeira ..................................... 807. 09 Materiais de construcoes .................... 1007. 10 Outros atacadistas nao especificados 100% 11 Secos e molhados ............................ 1007. 12 Tecidos ..................................... 1007.

010 COMERCIO VAREJISTA EM GERAL

01 Acessório para veiculos e semelhante ......... 1007. 02 Acessório de pecas diversas .................. 1007. 03 Artigos domesticos ........................... 807. 04 Artigos usados ............................... 100% 05 Bares ..........................

. ........... ... 100% 06 Bazares ...................................... 100% 07 Bijouterjas .................................. 807. 08 Brinquedos ................................... 80% 09 Borracha ..................................... 607. 10 Calcados ..................................... 607. 11 Carnes-acougues .............................. 1007. 12 Churrascarias ................................ 80% 13 Combustiveis-postos de abastecimento ......... 1007. 14 Comercio de peixes ............................. 80% 15 Confeitarias ................................. 80% 16 Cooperativas ................................. 1007. 17 Confeccoes ................................... 807. 18 Drogarias .................................... 100% 19 Farmacias .................................... 1007. 20 Ferragens... ................................. 90% 21 Ferramentas ................................... 80% 22 Implementos agricula ......................... 1007. 23 Joalherias ..................................... 1007. 24 Lanchonetes .................................. 1007. 25 Livrarias .................................... 60% 26 Magazines .................................... 807. 27 Máquinas diversas ............................ 100% 28 Materiais de construcao ...................... 807. 29 Materiais esportivos ......................... 607. 30 Mercearia .................................. ....... 00%

101 •1

1

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U. F.

31 Moveis .......................... ......... . . 1007. 32 Oticas • 807... 33 Outros nao especificados BØX 34 Padarias.................... ........... ..... 80% 35

:

Produtos para area agr.icu Ia. ................. 100/. 36 Produtos para uso químico ..................... 100"!. 37 Produtos para uso veterinário ................. 80% 38 Relojoarias .................................... 1007. 39 Restaurantes .................................. 1007. 40 Sacarias em geral ............................. 807. 41 Secos e molhados .............................. 80% 42 Sorveterias e leiterias ....................... 607. - 43 Supermercados ................................. 1007. 44 Tecidos ....................................... 80% 45 Veículos motorizados .......................... 1007. 46 Veículos nao motorizados ...................... 80% 47 Vendas diversas ............................... 100%

TABELA IV

TAXA DE LICENCA PARA O COMERCIO AMBULANTE

001 VENDEDORES EVENTUAIS OU AMBULANTES FRACAO POR DIA MES ANO

01 Vendedores de joias com veículo ....... 50"!. 807. 200% 02 Vendedores de joias sem veículo ....... 407. 707. 180% 03 Vendedores de armarinhos com veiculo 50"/. 100% 2507. 04 Vendedores de armarinhos sem veiculo 407. 80"!. 200% 05 Vendedores de ferramentas com veiculo 50% 1207. 250% 06 Vendedores de ferramentas sem veiculo 30/. 80"!. 1807. 07 Vendedores de moveis e semelhantes com

veículos ........................ 50% 1.20% 2507. 08 Vendedores de moveis e semelhantes sem

veículos ............................... 30% 80% 1"80% 09 Vendedor-es de frutas e legumes Com ve-

iculo, ................................ 207. 50"!. 1007. 10 Vendedores de frutas e legumes sem ve-

oculos ................................ 10% 307. 807. 11 Vendedores de calcadas com veículo 50% 1207. 2507. 12 Vendedores de calcadas sem veiculo 307. 807. 2007. 13 Outros vendedores neo especificadas

com veículo ........................... 50% 1207. 250"!.

14 Outras vendedores neo especificados

sem veículo ..... 40% o 200%

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TABELA V

TAXA DE LICENCA PARA EXECUCAO DE OBRAS PARTICULARES U.F.

a) Construcao em geral: ................................ 1% por m2 b) Arruamento: ........................................... 0,8% por m2 c) Loteamento: ......................................... 0,67. por m2

TABELA VI

TABELA PARA O LANCAMENTO E COBRANCA DA rAx DE LICENCA PARA LOCALIZACAO E RENOVACAO ANUAL DE LICENCA PARA LO-CALIZACAO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUCAO, COMERCIO, INDUSTRIA E PRESTÁCAO DE SERVICO.

ITEM ESPECIFICACAO

ALIQUOTA SOBRE A U.F.M.

1- Estabelecimento diversos; De 1 a 2 empregados ....................... .. ................ 60% Com 3 empregados ............................................ 90% Com 4 a 5 empregados ........................................ 120% Com 6 a 7 empregados ....................................... 180% Com 8 a 10 empregados ....................................... 240% Com 11 a 15 empregados ..................................... 330% Com 16 a 20 empregados ...................................... 450% Com 21 a 30 empregados ..................................... 6007. Com 31 a 50 empregados ..................................... 7007. Com mais de 50 empregados .. ............................... 8007.

2- Estabelecimento que explorem boates, casas de aposta e de Jogos per-mitidos, caberes e estabelecimentos congeneres. com espetacu los artisticos ................................. 500% sem espetaculos artisticos ................................. 400%

1

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TABELA VII

TAXA DE LICENCA PARA VIGILANCIA SANITARIA

001 - DIVERSOS U.F.

01 Industria de medicamento .......................................1007. 02 Industria de agroto,<ico .......................................1507. 03 Industria de produtos biologicos ..............................150% 04 Bancos d e olhos ............................................... 05 Banco de sangue ...............................................307. 06 Servico de Hemoterapia, agencia transfusional e posto de, coletas 307. 07 Hospitais .....................................................10 øv. 08 Unidade de Tratamento Intensiva ( UTI ) ........................ 50% 09 Hemodialise .....................................................30/. 10 Solucao Nutritiva Parenteral ..................................507. 11 Industria de Produtos dietetico ...............................1007. 12 Conservas de produtos de origem animal .........................100% 13 Embutidos ....................................................... 1007. 14 Matadouros .................................................... 1007. 15 Produtos Alimenticios Infantis .................................100%

16 Industria de pescados congelados, defumados e similares .......100% 17 Refeicoes industriais .........................................100% 18 Sub-produtos lácteos ..........................................10% 19 Usinas pasteurizadoras e processadores de leite ...............1007.

20 Vacas mecanicas ............................................... 50% 21 Cozinhas de Industria .........................................50% 22 Cozinhas e lactareos de hospitais, maternidade e casas de saude 40% 23 Servicos de alimentacao por meio de transporte ................100% 24 Conservas de produtos vegetais ................................1007. 25 Desidratadora de carnes .......................................1007. 26 Fabrica de doces e produtos de confeitarias ...................100%

27 Massas frescas e produtos derivados semi-processados pereciveis 100%

20 Sorvetes e similares ..........................................100% 29 Granjas produtoras de ovos .....................................50%

30 Fabrica de aditivos ...........................................100%

31 Gelo ..........................................................507. 32 Fabricas de gorduras e azeites .................................100% 33 Fabricas de marmeladas, doces e xaropes .......................100%

34 Massa secas ...................................................1007. 35 Acougues e casas de carnes .....................................1007.

36 Casas de frios ................................................1007.

37 Confeitarias ...................................................100% 38 Cozinhas de clubes sociais, hoteis creches e similares .......100%

39 Depositas de produtos Perecíveis ............................

\

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U.F. 40 Lanhonetes, pastelarias, petiscarias, etc • 100% 41 Padarias 42 Peixarias 50% 43 Restaurantes .................................................. 100V. 44 Pizzarjas .................................................... 1007. 45 Suprmercadris ................................................ 46 Sorveterias .................................................. iøøv. 47 Industrias de comer- cios ., perfumes e produtos de beleza ....... 100V. 48 Industrias de insumos farmaceutic:os .......................... 100% 49 Industrias de produtos veterinarios ........................... 10W!. 50 Distribuidora de medicamentos ................................ 1007. 51 Farmacias e drogarias ........................................ 100% 52 Ambulatori.o medico ............................................ 100% 53 Ambulatorio veterinario ...................................... 1007. 54 Clinicas ..................................................... 1.00%

55 Laboratorio de analise clinica ............................... 1007.

56 Desinsetizadora e desratiador.a .............................. 1007. 57 Instituto de Beleza .......................................... 307.

58 Industria quimica ............................................ 100% 59 Amido e derivados ............................................ 100% 60 Bebidas ...................................................... 1007.

61 Bares ........................................................ 50%

62 Deposito de frutas e verduras ........................ . ........ 100%

63 Quiosquia ................................ . ................... 50/.

64 Quitanda s casa de frutas e verduras .......................... 507.

65 Corisultorios................................. ...... .......... 100%

66 Industria de outros ........................ .. ...... ... ....... 100%

67 Comercio ...................................... . ... ........... 50*!.

68 Escritorios .................................................. 40%

69 Fundacoes ................................... .......... ... .... 50/.

002 - APROVACAO DE PROJETOS LI . F.

01 Residenciais, comerciais e industriais

02 Medico-hospitalares

03 Outros de interesse

De 70 a 100 m2 40%

De 101 a 200 rn2

70%

De200 a ... 1007. \

105

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4.

003 - HBITA--SE

U..F. 01 Residenciais, comerciais e industriais 02 Medico-hostjtalares 03 Outros de interesse

De 70 a 100 m2 .... 40% De 101 a 200 m2 ...........................................70% De 200 a . . . .......................................... iøøv.

r-4 106

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AVALIACÁO IMOVEIS RURAIS - ITBI

TERRA MECANIZADA

A - 1. - CATEGORIA U.F..POR HÁ ................................. B - 2. CATEGORIA .............................. .

..... 29

.

......... 24

TERRA MECANIZAVEL ..................................... TERRA AGRICULTURA ..................................... 1.7 TERRA MONTANHOSA EXFLORACAO COM PASTAGEM .............. 15 TERRA REFLORESTADA OU COM FLORESTA NATURAL ............ 5.80

LOTES URBANOS NAO EDIFICADOS

U.F.M. POR M2 1 ÁREA COMERCIAL ................................... 3% 2. ÁREA RESIDENCIAL 1 ............................... 27. 3. ÁREA RESIDENCIAL 2 ................................ iy. 4. ÁREA INDUSTRIAL ................................... 17.

5. CHACARAS 1. CATEGORIAS .................................... 2.CATEGORIAS .................................... 0,5%

EDIFICACAO ALVENARIA

NOVA1 . ............................................ 120v.

10 ANOS 2 . .......................................... 90%

20 ANOS 3 .......................................... 207.

EDIFICACAC) MADEIRA

NOVA1 .............................................

10 ANOS 2 ............................................ 20 ANOS 3 ............................................

MISTA

NOVA1 ............................................

10 ANOS 2 ............................................

107

807. ' 407.

20%

100% 657.