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EMENTA 1.1 As Raças 1.2 Discriminação Racial 1.3 Legislação sobre Discriminação Racial no Brasil 1.3.1 Lei Afonso Arinos - Lei 1390/51 , de 3 de julho de 1951 1.3.2. A Constituição Federal de 1988 1.3.4 LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 1.3.5 Injúria Racial: Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997 1.3.6 Estatuto da Igualdade Racial 2. Discriminação Sexual 2.1. PROJETO DE LEI N.º 1.859, DE 2015 2.2. Declaração dos Direitos Humanos 2.3 Discriminação sexual na Europa 2.4Discriminação sexual no Brasil 3. Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero 3.1. Os cinco tópicos que mais aparecem no trabalho dos especialistas em direitos humanos das Nações Unidas 4. A Legislação 5. Homofobia Institucional 1.1 As Raças O racismo é o fenômeno ideológico caracterizado pela atribuição de características negativas a determinados padrões de diversidade e significados sociais negativos aos grupos que os detêm. Alimenta-se: a) Pela tradição b) Pela cultura, Influencia: a) A vida, b) As relações estabelecidas entre as pessoas c) Organização e o funcionamento das instituições Preconceito e discriminação são mecanismos que contribuem para a produção e a manutenção das desigualdades raciais e da estratificação social e reafirma-se no dia a dia pela linguagem comum. O reconhecimento do direito ao território no qual as comunidades negras desenvolvem seus modos de fazer e viver tem sido garantido em diversas Constituições na América Latina. Os países latino-americanos que têm constituições reconhecendo o direito afrodescendente são: 1) Brasil – Quilombos 2) Colômbia – Cimarrones 3) Equador - Afro- - Equatoriano DISCRIMINAÇÃO RACIAL E SEXUAL

Transcript of New DISCRIMINAÇÃO RACIAL E SEXUALaulas.verbojuridico3.com/Comunicados/DISCRIMINAÇÃO... · 2019....

  • EMENTA

    1.1 As Raças 1.2 Discriminação Racial 1.3 Legislação sobre Discriminação Racial no Brasil 1.3.1 Lei Afonso Arinos - Lei

    1390/51 , de 3 de julho de 1951 1.3.2. A Constituição Federal de 1988 1.3.4 LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

    1.3.5 Injúria Racial: Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997 1.3.6 Estatuto da Igualdade Racial 2. Discriminação Sexual

    2.1. PROJETO DE LEI N.º 1.859, DE 2015 2.2. Declaração dos Direitos Humanos 2.3 Discriminação sexual na Europa

    2.4Discriminação sexual no Brasil 3. Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero 3.1. Os cinco

    tópicos que mais aparecem no trabalho dos especialistas em direitos humanos das Nações Unidas 4. A Legislação 5.

    Homofobia Institucional

    1.1 As Raças

    O racismo é o fenômeno ideológico caracterizado pela atribuição de características negativas a determinados padrões de diversidade e significados sociais negativos aos grupos que os detêm. Alimenta-se:

    a) Pela tradição

    b) Pela cultura,

    Influencia:

    a) A vida,

    b) As relações estabelecidas entre as pessoas

    c) Organização e o funcionamento das instituições

    Preconceito e discriminação são mecanismos que contribuem para a produção e a manutenção das desigualdades raciais e da estratificação social e reafirma-se no dia a dia pela linguagem comum.

    O reconhecimento do direito ao território no qual as comunidades negras desenvolvem seus modos de fazer e viver tem sido garantido em diversas Constituições na América Latina. Os países latino-americanos que têm constituições reconhecendo o direito afrodescendente são:

    1) Brasil – Quilombos

    2) Colômbia – Cimarrones

    3) Equador - Afro- - Equatoriano

    DISCRIMINAÇÃO RACIAL E SEXUAL

  • 4) Honduras - Garifunda

    5) Nicarágua - Creoles.

    A constituição brasileira de 1988 abriu caminho para o desenvolvimento de políticas de reparação em relação à escravidão africana no Brasil. A garantia desse direito é fruto, as lutas localizadas das comunidades negras rurais , já bastante significativas neste momento no Pará e Maranhão e mudanças político-institucionais e administrativas inauguradas sobretudo com a Constituição de 1988.

    Através do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que afirma:

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

    Art. 68 (ADCT):

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecido a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    Posteriormente, o decreto presidencial 4.887/2003 regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.

    Art. 1o Os procedimentos administrativos para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão procedidos de acordo com o estabelecido neste Decreto.

    Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

    § 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

    § 2o São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.

    § 3o Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.

  • A questão do direito de grupos quilombolas à sua territorialidade permaneceu não tematizado no espaço público geral desde a abolição da escravidão 1888 até a Constituição Federal de 1988.

    Ainda traz uma ampliação do rol de atuação do Estado em relação aos direitos desses grupos:

    Art. 3o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 1o O INCRA deverá regulamentar os procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, dentro de sessenta dias da publicação deste Decreto.

    § 2o Para os fins deste Decreto, o INCRA poderá estabelecer convênios, contratos, acordos e instrumentos similares com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, organizações não-governamentais e entidades privadas, observada a legislação pertinente.

    § 3o O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo INCRA ou por requerimento de qualquer interessado.

    § 4o A auto definição de que trata o § 1o do art. 2o deste Decreto será inscrita no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão respectiva na forma do regulamento

    Art. 7o O INCRA, após concluir os trabalhos de campo de identificação, delimitação e levantamento ocupacional e cartorial, publicará edital por duas vezes consecutivas no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localiza a área sob estudo, contendo as seguintes informações:

    I - denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

    II - circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel;

    III - limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e

    IV - títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação.

    § 1o A publicação do edital será afixada na sede da prefeitura municipal onde está situado o imóvel.

    § 2o O INCRA notificará os ocupantes e os confinantes da área delimitada.

    Art. 8o Após os trabalhos de identificação e delimitação, o INCRA remeterá o relatório técnico aos órgãos e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de trinta dias, opinar sobre as matérias de suas respectivas competências:

    I - Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional - IPHAN;

    II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

    III - Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

    V - Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;

    VI - Fundação Cultural Palmares.

    Parágrafo único. Expirado o prazo e não havendo manifestação dos órgãos e entidades, dar-se-á como tácita a

  • concordância com o conteúdo do relatório técnico

    O INCRA é a autarquia competente, na esfera federal, pela titulação dos territórios quilombolas.

    As comunidades quilombolas são grupos étnicos – predominantemente constituídos pela população negra rural ou urbana –, que se auto definem a partir das relações específicas com a terra, o parentesco, o território, a ancestralidade, as tradições e práticas culturais próprias. Estima-se que em todo o País existam mais de três mil comunidades quilombolas.

    Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 25. Revoga-se o Decreto no 3.912, de 10 de setembro de 2001.

    O art. 84, inciso IV, da Constituição:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República(...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

    LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998.

    Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001

    LEI Nº 7.668, DE 22 DE AGOSTO DE 1988

    Art. 2º A Fundação Cultural Palmares - FCP poderá atuar, em todo o território nacional, diretamente ou mediante convênios ou contrato com Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, cabendo-lhe(...)

    III - realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

    Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares - FCP é também parte legítima para promover o registro dos títulos de propriedade nos respectivos cartórios imobiliários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

    Art. 3º A Fundação Cultural Palmares - FCP terá um conselho Curador, que valerá pela fundação, seu patrimônio e cumprimento dos seus objetivos, compostos de 12 (doze) membros, sendo seus membros natos o Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá, e o Presidente da Fundação.

  • Parágrafo único. Observando o disposto neste artigo, os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de 3 (três) anos, renovável uma vez.

    Essas Leis regulamentam as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas, com o decreto Nº 3.912.

    DECRETO Nº 3.912, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001.

    Art. 1o Compete à Fundação Cultural Palmares - FCP iniciar, dar seguimento e concluir o processo administrativo de identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras por eles ocupadas.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, somente pode ser reconhecida a propriedade sobre terras que:

    I - eram ocupadas por quilombos em 1888; e

    II - estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em 5 de outubro de 1988.

    Art. 3o Do processo administrativo constará relatório técnico e parecer conclusivo elaborados pela Fundação Cultural Palmares - FCP.

    § 1o O relatório técnico conterá:

    I - identificação dos aspectos étnicos, histórico, cultural e socioeconômico do grupo;

    II - estudos complementares de natureza cartográfica e ambiental;

    III - levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras ocupadas e a respectiva cadeia dominial, perante o cartório de registro de imóveis competente;

    IV - delimitação das terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação;

    V - parecer jurídico.

    1.2 Discriminação Racial

    O tema racismo ainda é complicado para muitas pessoas, principalmente quando se trata da lei. Mesmo com implantação de legislação contra o racismo, existem aqueles que não sabem diferenciar determinadas atitudes como práticas de crime de racismo ou não. Uma das maiores confusões que as pessoas podem cometer é confundir racismo e injúria racial.

    a) Injúria racial - ocorre quando são ditas ou expressadas ofensas a determinados tipos de pessoas, tendo

    como exemplo chamar um negro de “macaco”- A acusação de injúria racial permite fiança e tem pena de

    no máximo oito anos, embora geralmente não passe dos três anos.

  • b) Racismo - considerado como um crime inafiançável e imprescritível. Para o crime ser considerado

    racismo, tem que menosprezar a raça de alguém, seja por impedimento de acesso a determinado local,

    negação de emprego baseado na raça da pessoa. Como exemplo, pode-se considerar o impedimento de

    matrícula de uma criança em uma escola por ela ser negra como um caso de racismo.

    1.3 Legislação sobre Discriminação Racial no Brasil

    1.3.1 Lei Afonso Arinos - Lei 1390/51 , de 3 de julho de 1951

    Em 1951, foi criada a Lei 1390/51, mais conhecida como Lei Afonso Arinos.

    Proposta por Afonso Arinos de Melo Franco, essa lei proibia a discriminação racial no país, ou seja, a separação de raças diferentes.

    Lei 1390/51 , de 3 de julho de 1951:

    Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

    Art 1º Constitui contravenção penal, punida nos têrmos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor.

    Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento.

    A lei Afonso Arinos se mostrou ineficiente por faltar rigorosidade em suas punições, mesmo em casos explícitos de discriminação racial em locais de emprego, escolas e serviços públicos.

    1.3.2. A Constituição Federal de 1988, determina

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  • I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

    (...)

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    (...)

    II - prevalência dos direitos humanos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    (...)

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (....)

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;(...)

    Art. 215. § 1°- O Estado protegera as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

    Art. 216. § 5° – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    ADCT – Art. 68 – Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras e reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    Em 1989, foi criada a Lei 7716/89, mais conhecida como “Lei Caó”. Proposta pelo jornalista, ex-vereador e advogado Carlos Alberto Caó Oliveira dos Santos, essa lei determinava a igualdade racial e o crime de intolerância religiosa.

    1.3.4 LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

    Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

    A Lei 7.716 transformou em crime o que era apenas contravenção penal, ampliando as penas para até cinco anos de prisão. No entanto, manteve, em linhas gerais, os mesmos tipos de crime previstos por Afonso Arinos

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

  • § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    § 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    1.3.5 Injúria Racial: Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997

    Lei nº 9.459, altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Lei nº 7.716:

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    A Lei n° 9.459/1997:

    Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

    “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    A Lei n° 9.459/1997 ampliou a abrangência da Lei Caó, ao incluir, no artigo 1°, a punição pelos crimes resultantes de discriminação e preconceito de etnia, religião e procedência nacional.

    Também incluiu, em seu artigo 20, tipo penal mais genérico para o crime de preconceito e discriminação.

    A Lei no 9.459/1997 ainda criou um tipo qualificado de injúria no Código Penal (injuria racial), por meio da inclusão do parágrafo 3° ao artigo 140 do Código:

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    1.3.6 Estatuto da Igualdade Racial

    Em 20 de julho de 2010, foi sancionado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Estatuto da Igualdade Racial – Lei n° 12.288/2010.

    Lei n° 12.288/2010

    Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

    Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

  • I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

    Este dispositivo legal foi instituído com o principal objetivo de garantir à população negra a efetiva igualdade de oportunidades na sociedade brasileira, a defesa dos seus direitos individuais e coletivos, além do combate à discriminação e as demais formas de intolerância:

    (...)

    III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;(...)

    Mulheres, negros e homossexuais, além de outras minorias, organizaram-se em movimentos com o objetivo era, superar as situações de desqualificação e sofrimento existencial impostas pela sociedade

    2. Discriminação Sexual

    A discriminação acontece quando, a partir de um preconceito, tomamos atitudes diferenciadas e negativas com uma pessoa.

    Bater em mulheres, negros e homossexuais, por exemplo, era uma prática considerada despercebida como uma forma de violência na sociedade.

    CF. Art. 5. I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres:

    Artigo 3.º

    As mulheres têm direito ao gozo e à proteção, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio. Tais direitos incluem, nomeadamente, os seguintes:

    a) O direito à vida;

    b) O direito à igualdade;

    c) O direito à liberdade e à segurança pessoal;

    d) O direito à igual proteção da lei⁷;

  • e) O direito de não sofrer qualquer discriminação⁷;

    f) O direito de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de atingir;

    g) O direito a condições de trabalho justas e favoráveis;

    h) O direito de não serem sujeitas a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    A homofobia passou a ser um fenômeno largamente presente no ambiente escolar brasileiro. Muitas e muitos adolescentes e jovens relatam ter sido marginalizadas/os por educadoras/es ou colegas devido à sua sexualidade.

    2.1. PROJETO DE LEI N.º 1.859, DE 2015

    Acrescenta Parágrafo único ao artigo 3º da Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

    “Art. 3º Parágrafo único: A educação não desenvolverá políticas de ensino, nem adotará currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de forma complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual.” (NR)

    Lei 9.394/96 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

    Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

    III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

    IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

    V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;(...)

    O Brasil é conhecido como um dos países em que há o maior número de assassinatos por orientação sexual. Há dados estatísticos – não tão precisos, porque há dificuldade em sua realização – de que a cada dois dias uma pessoa é assassinada no Brasil em função de sua orientação sexual.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (....)

    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. (...)

    2.2. Declaração dos Direitos Humanos

  • Artigo I Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

    Artigo V Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

    Artigo X Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

    Os princípios de igualdade, combate à discriminação, respeito à individualidade, justiça social e de promoção da dignidade humana, independente de orientação sexual e identidade de gênero.

    É fundamental a distinção entre o princípio da igualdade com o princípio proibitivo da discriminação versus o princípio da igualdade com o princípio da anti-subjugação, que consta do livro de Direito Constitucional, de Lawrence Tribe, constitucionalista americano contemporâneo.

    No Direito brasileiro sobre discriminação por orientação sexual, pelo menos os que tentam minimizar os efeitos da discriminação, os textos jurídicos são poucos existentes.

    Três grandes maneiras com que os ordenamentos jurídicos encaram a homossexualidade:

    1) O modelo de reconhecimento mínimo da orientação homossexual- Dentro dos ordenamentos jurídicos. Não

    criminaliza a conduta ou a atração homossexual;

    2) O modelo denominado de reconhecimento intermediário - Ordenamentos jurídicos que, além de não a

    criminalizarem, proíbem sua discriminação

    3) Medidas de promoção da igualdade e da diversidade, debatendo os fundamentos filosóficos de tais medidas.

    4) Ordenamentos jurídicos vigentes atualmente que criminalizam o homossexualismo.

    No Brasil, desde nosso descobrimento até 1830, tivemos o modelo proibitivo.

    Constituição Federal

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)

    As diferenciações fundadas em preconceitos são inconstitucionais. Violam o princípio da igualdade em sua dimensão material. Quando diz que “todos são iguais perante a lei”, está dizendo igualdade em sentido formal. Depois, ao longo do caput, quando afirma: “...garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,...”, refere-se à igualdade na sua dimensão formal explicitada.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem aplicado quase que sistematicamente a regra de competência que manda para as varas de família as questões que discutem problemas jurídicos decorrentes de pessoas do mesmo sexo. Do ponto de vista da igualdade material são situações semelhantes e devem ser tratadas com

  • semelhança em relação à regra de competência.

    2.3 Discriminação sexual na Europa

    Em 1986, chegou à Suprema Corte o primeiro em que se discutia discriminação por orientação sexual nos Estados Unidos. Toda a jurisprudência da Suprema Corte protegendo a sexualidade foi colocada em questão. Era uma lei do Estado da Geórgia que criminalizava a sodomia. A Suprema Corte dos Estados Unidos, por cinco votos a quatro, disse que a lei do Estado da Geórgia que proibia relações homossexuais entre adultos, em consenso, sem violência, privadamente, era constitucional, contrariando toda a evolução da jurisprudência da privacidade com relação à sexualidade.

    No Direito europeu, principalmente o internacional e o comunitário, foi avançando e protegendo a discriminação por orientação sexual a partir da proteção da privacidade, utilizando, inclusive, um conceito de privacidade que vai muito além das quatro paredes.

    A Irlanda do Norte, num caso clássico, em 1981, foi condenada como violadora dos direitos humanos, porque uma lei interna criminalizava a sodomia.

    A Câmara dos Lordes da Inglaterra, há dois anos, decidiu, em um caso de locação, estender o conceito de família, pelo menos para fins locatários, para duas pessoas do mesmo sexo.

    2.4Discriminação sexual no Brasil

    No Brasil, onde grupos de gay e lésbicas foram registrar seus estatutos, para se constituir em comissões jurídicas, e tiveram seus pedidos negados sob a alegação de serem grupos que atuam contra a moral e os bons costumes.

    Há um ano, em Curitiba, apareceram cartazes com o retrato de um mascarado com um revólver na mão, em que se lia: “Faça sua cidade melhor: mate um homossexual”.

    No Rio Grande do Sul, que é apontado como um Estado progressista em termos de direitos individuais, há alguns grupos, minoritários, com expressão política absolutamente ridícula, que falam em separatismo. Desses grupos teve, nas últimas eleições, lançou um candidato a vereador que defendia em seu manifesto a ideia de separar uma parte do Estado do restante do Brasil para se livrar das máculas dos negros, homossexuais, nordestinos, etc.

    É necessário falar sobre a discriminação por orientação sexual, porque os direitos humanos são mais necessários onde são mais combatidos e mais desafiados. O tratamento das minorias, de igualdade, democracia e dignidade da pessoa humana, a dimensão exata do perigo que, acaba por reforçar padrões e paradigmas de discriminação e de superioridade de sexo, raça, orientação sexual, e assim por diante.

    Exige se levar a sério princípios absolutamente fundamentais de liberdade e de igualdade que formam todos os regimes democráticos e que são desafiados por eles.

    3. Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero

    Para entender o conceito de identidade de gênero é importante distinguir entre a noção de “sexo” e de “gênero”. Enquanto o “sexo” se refere, em primeiro lugar, às diferenças biológicas entre mulheres e homens, “gênero” inclui também o aspecto social da diferença entre os gêneros, além do elemento biológico. A noção de

  • “identidade de gênero” oferece a oportunidade de entender que o sexo designado no nascimento pode não corresponder à identidade de gênero inata que as crianças desenvolvem à medida que crescem. A maioria das pessoas definidas legalmente como homem ou mulher terão uma identidade de gênero masculina ou feminina de acordo.

    No entanto, as pessoas trans. não desenvolvem essa identidade de gênero correspondente e podem querer mudar o seu estatuto legal, social e físico - ou partes dos mesmos – para que tenha concordância com a sua identidade de gênero. Modificações da aparência ou representação corporal através da vestimenta, intervenções médicas, cirúrgicas ou outras formas, são parte da experiência pessoal de gênero das pessoas trans.

    Atitudes homofobias profundamente enraizadas, muitas vezes combinadas com uma falta de proteção jurídica adequada contra a discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero, expõem muitas pessoas LGBT, de todas as idades e em todas as regiões do mundo, a violações evidentes de seus direitos humanos.

    Após décadas em que as palavras “orientação sexual” e “identidade de gênero” eram raramente proferidas em encontros formais e intergovernamentais nas Nações Unidas, um debate se desenvolveu no Conselho de Direitos Humanos, em Genebra, sobre os direitos de lésbicas, gays, bissexuais e transgênicos.

    As discussões no Conselho focaram sua atenção política nas leis discriminatórias, nas práticas em nível nacional e nas obrigações dos Estados perante o regime internacional de direitos humanos, para enquadrá-las através de medidas legislativas e outras normas.

    Em junho de 2011, o Conselho adotou a resolução 17/19 – primeira resolução das Nações Unidas sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero. A resolução foi aprovada por uma margem pequena, mas recebeu significativo suporte dos membros do Conselho de todas as regiões.

    3.1. Os cinco tópicos que mais aparecem no trabalho dos especialistas em direitos humanos das Nações Unidas

    1) Proteger as pessoas da violência homofóbica e transfóbica. Incluir a orientação sexual e a identidade de

    gênero como características protegidas por leis criminais contra o ódio. Estabelecer sistemas efetivos para

    registrar e relatar atos de violência motivados pelo ódio. Assegurar investigação efetiva, instauração de

    processo contra os perpetradores e reparação das vítimas de tal violência. Leis e políticas de asilo devem

    reconhecer que a perseguição de alguém com base em sua orientação sexual ou identidade de gênero pode

    ser um motivo válido para um pedido de asilo.

    2) Prevenir a tortura e o tratamento cruel, desumano e degradante às pessoas LGBT em detenção através da

    proibição e punição de tais atos, garantindo que as vítimas sejam socorridas. Investigar todos os atos de maus

    tratos por agentes do Estado e levar os responsáveis à justiça. Prover treinamento apropriado aos

    funcionários responsáveis pela aplicação da lei e garantir um controle eficaz dos locais de detenção

    3) Revogar leis que criminalizam a homossexualidade, incluindo todas as leis que proíbem a conduta sexual

    privada entre adultos do mesmo sexo. Assegurar que não sejam presos ou detidos em razão de sua

    orientação sexual ou identidade de gênero, e não sejam submetidos a exames físicos degradantes e

    desnecessários com a finalidade de determinar sua orientação sexual.

  • 4) Proibir a discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. Promulgar leis abrangentes

    que incluam a orientação sexual e identidade de gênero como motivos proibidos para discriminação. Em

    especial, assegurar o acesso não discriminatório a serviços básicos, inclusive no contextos de emprego e

    assistência médica. Prover educação e treinamento para prevenir a discriminação e estigmatização de

    pessoas intersexo e LGBT.

    5) Proteger as liberdades de expressão, de associação e de reunião pacífica para as pessoas intersexo e LBGT.

    Qualquer limitação destes direitos deve ser compatível com o direito internacional e não deve ser

    discriminatória. Proteger indivíduos que exercitam seus direitos de liberdade de expressão, de associação e

    de reunião dos atos de violência e intimidação por grupos privados.

    Declaração Universal dos Direitos Humanos:

    Artigo 3: Todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

    Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos:

    Artigo 6: O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. Artigo 9: Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal.

    Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados:

    Artigo 33(1): Nenhum dos Estados contratantes expulsará ou repelirá (refouler) um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude de sua raça, religião, nacionalidade, filiação a um certo grupo social ou opiniões políticas.

    A violência homofóbica e transfóbica tem sido registrada em todas as regiões. Tal violência pode ser física (incluindo assassinatos, espancamentos, sequestros, agressões sexuais e estupros) ou psicológica (incluindo ameaças, coerção e privação arbitrária de liberdade. Estes ataques constituem uma forma de violência baseada no gênero, impulsionados por um desejo de punir aqueles vistos como violadores das normas de gênero.

    Declaração Sobre A Eliminação Da Violência Contra As Mulheres:

    Artigo 2.º

    A violência contra as mulheres abrange os seguintes atos, embora não se limite aos mesmos:

    a) violência física, sexual e psicológica ocorrida no seio da família, incluindo os maus tratos, o abuso sexual das

  • crianças do sexo feminino no lar, a violência relacionada com o dote, a violação conjugal, a mutilação genital feminina e outras práticas tradicionais nocivas para as mulheres, os atos de violência praticados por outros membros da família e a violência relacionada com a exploração;

    b) violência física, sexual e psicológica praticada na comunidade em geral, incluindo a violação, o abuso sexual, o assédio e a intimidação sexuais no local de trabalho, nas instituições educativas e em outros locais, o tráfico de mulheres e a prostituição forçada;

    c) violência física, sexual e psicológica praticada ou tolerada pelo Estado, onde quer que ocorra.

    4. A Legislação

    Decreto nº 54.032, de 18/02/2009

    Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

    Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo.

    Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria. Artigo 2º - A Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo conta com:

    I - Comitê Inter secretarial de Defesa da Diversidade Sexual; II- Corpo Técnico; III - Célula de Apoio Administrativo

    A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania conta com órgãos de promoção dos direitos e de defesa da cidadania da população LGBT ::

    1) Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT - A Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual

    (CPDS) foi criada em 2009 na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (SJDC). Com o objetivo de

    elaborar políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT, a CPDS tem como atribuições a

    promoção, elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e ações.

    2) Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual - é articulado pela Secretaria da Justiça e da Defesa

    da Cidadania por meio da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual.

  • 3) Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT O Decreto Estadual no 55.587/2010, alterado pelo Decreto

    Estadual no 58.527/2012, instituiu o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays,

    Bissexuais, Travestis e Transexuais. Órgão colegiado, autônomo, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa

    da Cidadania por meio da CPDS, caracterizase por ser um órgão de gestão pública, participação e controle

    social.

    Projeto de Lei nº 1.151 de 1995:

    O Projeto de Lei n. 1.151, de autoria da ex-deputada Marta Suplicy - PT/SP, ainda que várias tentativas de colocá-lo em pauta foram efetuadas até o momento, o projeto nunca chegou a ser votado e permanece sujeito à apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados desde o dia 14 de agosto de 2007. O referido projeto visa disciplinar a união civil entre pessoas do mesmo sexo, visa regular uma relação que merece a proteção do Estado

    Processo CTA 1025 DF

    Publicação DJ - Diário de Justiça, Data 28/04/2004

    Julgamento 20 de Abril de 2004

    Relator Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO

    A Assessoria Especial aponta o Projeto de Lei no 1.151-A/1995 e a decisão do STJ no Resp. no 387.197/SC, que reconhece sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo para fins de concessão de pensão por morte, encontrando-se o feito no aguardo de julgamento de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.

    5. Homofobia Institucional

    Trata-se da institucionalização do preconceito contra LGBTs por meio de normas impostas pelo Estado, como a criminalização da homossexualidade em países do Oriente Médio e do Continente Africano. Manifesta-se também em comportamentos e práticas discriminatórias cotidianas no atendimento a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, em instituições estatais e privadas

    O Brasil é conhecido como um dos países em que há o maior número de assassinatos por orientação sexual.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:

    SUBSEÇÃO - AS LEIS

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a

  • legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    1.1 As Raças1.2 Discriminação Racial1.3 Legislação sobre Discriminação Racial no Brasil1.3.1 Lei Afonso Arinos - Lei 1390/51 , de 3 de julho de 19511.3.2. A Constituição Federal de 1988, determina1.3.4 LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 19891.3.5 Injúria Racial: Lei nº 9.459, de 13 de maio de 19971.3.6 Estatuto da Igualdade Racial2. Discriminação Sexual2.1. PROJETO DE LEI N.º 1.859, DE 20152.2. Declaração dos Direitos Humanos2.3 Discriminação sexual na Europa2.4Discriminação sexual no Brasil3. Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero3.1. Os cinco tópicos que mais aparecem no trabalho dos especialistas em direitos humanos das Nações Unidas4. A Legislação5. Homofobia Institucional