Nepotismo 02

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: [email protected] Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 12:51:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0136.5193.20189 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 2 CONCLUSÃO Aos 12 dias do mês de Maio de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Andresson Cavalcante Fecury. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0012334-84.2013.8.22.0014 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Lucimar de Barros Dias; Gleibson Glaucione Rosa Dias Carlos; Jacier Rosa Dias; José Luiz Rover Vistos Os argumentos expendidos contra os vícios no inquérito civil não merecem guarida, até porque não é procedimento obrigatório para o ajuizamento desta ação. Ademais, o princípio constitucional que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa está sendo assegurado aos réus. Os réus Lucimar de Barros Dias e Gleibson Glaudecione Rosa Dias Carlos são parte legítimas para figurarem no polo passivo desta relação jurídica processual, pois a eles estão sendo imputados fatos possivelmente ímprobos. A petição inicial está apta para prestação jurisdicional, uma vez que presentes os requisitos legais para o seu processamento. A Lei de Improbidade Administrativa regulamenta o disposto no art. 37, § 4º, da Carta Magna de 1988, de modo que não há qualquer violação a preceito ou princípio constitucional a ser reconhecido por meio do controle de inconstitucionalidade difuso. Sobre o tema a jurisprudência diz que: Inconstitucionalidade. Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Cabimento da edição de uma lei de âmbito nacional. Reconhecimento de que, como se sabe, dentro do normal andamento do processo legislativo ordinário, pode uma proposta de lei ser emendada pela Casa revisora, situação essa que dá ensejo ao retorno do projeto a casa iniciadora para nova votação e, foi exatamente isso que ocorreu com a referida norma, uma vez que a emenda substitutiva apresentada pelo Senado Federal foi devidamente apreciada pela Câmara dos Deputados, não restando, portanto, nenhum vício formal. Preliminar afastada. (...).” (TJ/SP. Apelação Cível nº 400.005/8. Relator Desembargador Leme Campos).

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAVilhenaAvenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000e-mail: [email protected]

Fl.______

_________________________ Edeonilson Souza Moraes

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CONCLUSÃOAos 12 dias do mês de Maio de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Andresson Cavalcante Fecury. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1ª Vara CívelProcesso: 0012334-84.2013.8.22.0014Classe: Ação Civil de Improbidade AdministrativaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: Lucimar de Barros Dias; Gleibson Glaucione Rosa Dias Carlos; Jacier Rosa Dias; José Luiz Rover

Vistos

Os argumentos expendidos contra os vícios no inquérito civil não

merecem guarida, até porque não é procedimento obrigatório para o ajuizamento desta

ação. Ademais, o princípio constitucional que assegura o direito ao contraditório e à ampla

defesa está sendo assegurado aos réus.

Os réus Lucimar de Barros Dias e Gleibson Glaudecione Rosa Dias

Carlos são parte legítimas para figurarem no polo passivo desta relação jurídica processual,

pois a eles estão sendo imputados fatos possivelmente ímprobos.

A petição inicial está apta para prestação jurisdicional, uma vez que

presentes os requisitos legais para o seu processamento.

A Lei de Improbidade Administrativa regulamenta o disposto no art. 37,

§ 4º, da Carta Magna de 1988, de modo que não há qualquer violação a preceito ou

princípio constitucional a ser reconhecido por meio do controle de inconstitucionalidade

difuso. Sobre o tema a jurisprudência diz que:

“Inconstitucionalidade. Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade

Administrativa). Cabimento da edição de uma lei de âmbito

nacional. Reconhecimento de que, como se sabe, dentro do

normal andamento do processo legislativo ordinário, pode uma

proposta de lei ser emendada pela Casa revisora, situação essa

que dá ensejo ao retorno do projeto a casa iniciadora para nova

votação e, foi exatamente isso que ocorreu com a referida norma,

uma vez que a emenda substitutiva apresentada pelo Senado

Federal foi devidamente apreciada pela Câmara dos Deputados,

não restando, portanto, nenhum vício formal. Preliminar afastada.

(...).” (TJ/SP. Apelação Cível nº 400.005/8. Relator Desembargador

Leme Campos).

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAVilhenaAvenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000e-mail: [email protected]

Fl.______

_________________________ Edeonilson Souza Moraes

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Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 12:51:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863

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Ante o exposto, REJEITO as preliminares apresentadas pelos réus nas

sua defesas prévias.

No mais, analisando em cognição sumária a prefacial e as defesas

preliminares ofertadas pelos réus nos autos, constato que é verossímil a ocorrência do ato

de improbidade administrativa imputado aos réus, razão pela qual, RECEBO a petição

inicial nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92.

Inclua-se o Município de Vilhena no polo ativo da demanda (fls. 79).

Citem-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) defesa,

sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art.

285) e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 319, do CPC, que assim

dispõe: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados

pelo autor."

Apresentada a resposta, vista à parte autora para se manifestar quanto

a contestação e documentos apresentados (se for o caso).Pratique-se o necessário.

Sirva esta decisão como mandado/carta para os devidos fins.

Vilhena-RO, quarta-feira, 13 de agosto de 2014.

Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Pa

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.