ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO...

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-57, 58 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17 ANDRÉ DIAS IRIGON-11, 31, 36, 37, 48, 50 BRUNO MIRANDA COSTA-74 CLEBSON DA SILVEIRA-62 ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-44 ES000294B - ROSEMARY MACHADO DE PAULA-61 ES001502 - CLARENCE IIDAWALD GIBSON OVIL-75 ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-80 ES002921 - JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO-28 ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-31 ES004497 - DICK CASTELO LUCAS-65 ES004498 - CAMILA DE JESUS FIGUEIRAUJO-1 ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL-28 ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-19, 42 ES005410 - GERALDO RODRIGUES DE VASCONCELOS-30 ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE-10, 62 ES006803 - JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA-73 ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-40 ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-69 ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-17, 18, 34, 46, 49, 86 ES007070 - WELITON ROGER ALTOE-11 ES007897 - MARIA ISABEL PONTINI-15 ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-27 ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-85 ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-69 ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO-28 ES008958 - LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-41 ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO-27 ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-26 ES009361 - HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA-26 ES009496 - FREDERICO LYRA CHAGAS-26 ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS-25 ES009680 - ELIAS ASSAD NETO-5 ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO-72 ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-43, 7 ES010380 - ARMANDO VEIGA-48 ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO-69 ES010602 - LILIAN MAGESKI ALMEIDA-52, 74, 77 ES011028 - FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA-32 ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA-69 ES011511 - Marco Aurélio Rangel Gobette-68 ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO-69 ES012010 - FERNANDO GARCIA CORASSA-53 ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES-69 ES012203 - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-63 ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-8 ES012739 - JOSE GERALDO NUNES FILHO-52, 74, 77 ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-2 ES012930 - PATRÍCIA MARIA MANTHAYA-44 ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-22, 23

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL

ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-57, 58ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17ANDRÉ DIAS IRIGON-11, 31, 36, 37, 48, 50BRUNO MIRANDA COSTA-74CLEBSON DA SILVEIRA-62ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-44ES000294B - ROSEMARY MACHADO DE PAULA-61ES001502 - CLARENCE IIDAWALD GIBSON OVIL-75ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-80ES002921 - JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO-28ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-31ES004497 - DICK CASTELO LUCAS-65ES004498 - CAMILA DE JESUS FIGUEIRAUJO-1ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL-28ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-19, 42ES005410 - GERALDO RODRIGUES DE VASCONCELOS-30ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE-10, 62ES006803 - JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA-73ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-40ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-69ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-17, 18, 34, 46, 49, 86ES007070 - WELITON ROGER ALTOE-11ES007897 - MARIA ISABEL PONTINI-15ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-27ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-85ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-69ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO-28ES008958 - LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-41ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO-27ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-26ES009361 - HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA-26ES009496 - FREDERICO LYRA CHAGAS-26ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS-25ES009680 - ELIAS ASSAD NETO-5ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO-72ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-43, 7ES010380 - ARMANDO VEIGA-48ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO-69ES010602 - LILIAN MAGESKI ALMEIDA-52, 74, 77ES011028 - FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA-32ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA-69ES011511 - Marco Aurélio Rangel Gobette-68ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO-69ES012010 - FERNANDO GARCIA CORASSA-53ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES-69ES012203 - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-63ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-8ES012739 - JOSE GERALDO NUNES FILHO-52, 74, 77ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-2ES012930 - PATRÍCIA MARIA MANTHAYA-44ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-22, 23

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ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-81ES013203 - RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR-69ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA-19, 42ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA-19, 42ES013351 - KENIA PACIFICO DE ARRUDA-14ES013489 - IRACI ALVES PEREIRA VALÉRIO-55ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-27ES013779 - LEANDRO FLOR SANTOS-47ES014006 - NICOLLY PAIVA DA SILVA-21ES014278 - CYNTHIA MARIA SOARES BRAGATO-39ES014440 - VANDER LIMA RUBERT-66ES014723 - MARIA JOSE VIEIRA GIORISATTO-78ES014875 - BRUNO RIBEIRO PATROCÍNIO-35ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-69ES014959 - LAURITA APARECIDA NOGUEIRA LIMA COUTINHO-50ES015027 - JULIANA PENHA DA SILVA-39ES015437 - Waldir Ferreira da Silva-29ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH-54ES015715 - Rafael Antônio Freitas-37ES015744 - CATARINE MULINARI NICO-6ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES-70ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-13, 20, 60, 67, 71, 79ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI-38ES016094 - Gleison Faria de Castro Filho-9ES016179 - FLAVIO DE ASSIS NICCHIO-82ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT-69ES016472 - PRISCILA TEMPONI VILARINO GODINHO-9ES016751 - Valber Cruz Cereza-12, 36ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES-46, 49ES017107 - HELENICE DE SOUSA VIANA-60ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES-46ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO-69ES017233 - GISELLE CUNHA LOUVEM-4ES017297 - MEIRYELLE RIBEIRO LEITE-62ES017467 - FIDEL BOURGUIGNON BROZOLINO-20ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA-13, 60ES017592 - VANESSA DE FREITAS LOPES-73ES017838 - SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO-68ES017915 - Lauriane Real Cereza-12ES018087 - RAUL ANTONIO SCHMITZ-83ES018088 - MARÍLIA SCHMITZ-83ES018318 - Thor Lincoln Nunes Grünewald-84ES018823 - ROBSON LUIZ MARTINS BARBOSA-76ES019516 - EVERSON FERREIRA DE SOUZA-52, 74, 77ES019890 - SAULO DE OLIVEIRA PATRÍCIO-16ES020177 - VICTOR GAROZI LINHALIS-76ES020665 - TATIANA DE BARROS N. OLIVEIRA-4EUGENIO CANTARINO NICOLAU-22, 75, 77GISELA PAGUNG TOMAZINI-47GUSTAVO CABRAL VIEIRA-38HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA-34Isabela Boechat B. B. de Oliveira-60JAILTON AUGUSTO FERNANDES-85JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-1, 43JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-78JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-56, 68, 83

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JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-20, 54, 6, 65LIDIANE DA PENHA SEGAL-3, 64LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-10, 4, 40, 52, 63, 76, 82LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-41, 42Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-5MARCELA BRAVIN BASSETTO-16, 35, 64, 66, 70MARCELA REIS SILVA-29MARCOS FIGUEREDO MARÇAL-21, 3, 69, 73, 81MARCOS JOSÉ DE JESUS-59MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-12MARINA RIBEIRO FLEURY-33MG044306 - JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES-31MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO-31MG089027 - VINÍCIUS BRAGA HAMACEK-35OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-30Paulo Henrique Vaz Fidalgo-39PEDRO INOCENCIO BINDA-15RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA-84RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-19RICARDO FIGUEIREDO GIORI-32, 59RJ019614 - MIGUEL SOUZA NASCIMENTO-30RJ119815 - VIRGINIA PRENHOLATTO PEREIRA-51RJ150357 - ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MATTOS-32RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK-33RODRIGO BARBOSA DE BARROS-2, 45RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-49, 86SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-33SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO-33SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-51, 53, 7, 8, 9SP266476 - Gustavo D'Addazio Marques-32SP281561 - ROQUE FELIX NICCHIO-82TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-32, 57, 58THIAGO COSTA BOLZANI-55, 79THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-14, 18, 46UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-23VINICIUS COBUCCI SAMPAIO-25Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-31

2ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). PABLO COELHO CHARLES GOMES

Nro. Boletim 2015.000056 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

03/06/2015Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0007280-94.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007280-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SILVIO SERGIO FIM(ADVOGADO: ES004498 - CAMILA DE JESUS FIGUEIRAUJO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO INOMINADO – PROCESSO: Nº 0007280-94.2009.02.5050/01RECORRENTE: SILVIO SÉRGIO FIMRECORRIDO: INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSJUÍZO DE ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVELRELATOR: DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

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VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO. DUPLICIDADE. RECOLHIMENTO REALIZADO POR EQUÍVOCO. NÃOALEGAÇÃO EM INICIAL. CAUSA DE PEDIR INÉDITA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trato de recurso inominado onde o recorrente alega que por equívoco promoveu recolhimento em duplicidade dacontribuição relativa à competência 09/1998, quando, em verdade, um dos recolhimentos referia-se à competência 10/1998.Que, por conseqüência do mencionado recolhimento em duplicidade, o INSS não identificou o valor devidamente recolhidoreferente à competência 10/1998, ocasionando diferença em sua RMI.

2. Em sentença o juiz não identificou irregularidade no procedimento do INSS, vez que a informação contida no CNIS davaconta de efetiva inexistência do recolhimento referente à competência 10/1998. Inconformada, a recorrente interpôsEmbargos de Declaração da sentença, apontando desta feita, de modo inédito, a existência do recolhimento emduplicidade. O juiz singular manifestou em decisão aos Embargos de declaração, que não estaria obrigado a manifestar-sesob alegações produzidas nessa condição.

3. Nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil, "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhedefeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo despeito a lei exige iniciativa da parte." Assim, é correto inferir que adecisão judicial não está limitada apenas pelo pedido formulado pela parte, mas também pela causa de pedir deduzida,sendo esta elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação.

4. Verifico, ainda, que a inicial não fez qualquer menção ao recolhimento em duplicidade alegado posteriormente peloRecorrente, não se podendo deduzir a ocorrência desse contexto a partir da mera juntada de documentos. De se registrar,inclusive, que a ausência de qualquer manifestação acerca do fato oferece prejuízo à defesa do INSS que, ao contrário doalegado pelo Recorrente, identificou regularidade no recolhimento, e produziu os cálculos de acordo a informação constanteno CNIS.

5. Sentença que deve ser mantida, razão pela qual conhecido, mas desprovidos o presente recurso inominado.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

2 - 0105864-60.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105864-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x MARISA BARCELLOS DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DEFÁTIMA DOMENEGHETTI.).TRIBUTÁRIO – PROCESSSO: Nº 0105864-60.2013.02.5050/1RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: MARISA BARCELLOS DE OLIVEIRAJUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVELRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IIMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.CONCESSÃO SOB FUNDAMENTO DIVERSO DO LEGALMENTE PREVISTO. ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DEREQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração estão previstos no art. 48 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicável às Turmas Recursais dosJuizados Especiais Federais (TR) por força do art. 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e são cabíveis sempre que noacórdão da TR houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Não são admissíveis embargos meramenteinfringentes do julgado. Também não há que se falar em omissão no tocante às questões que não precisam ser analisadaspelo Juízo para o deslinde da controvérsia.

2. A interposição dos presentes embargos de declaração se mostra tempestiva, haja vista a certidão de fls. 150 tendo oEMBARGANTE apresentado os mesmos dentro do prazo legalmente previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/1995.

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3. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração. A parteembargante sustenta sua pretensão em suposta omissão, apontando que a Turma reconheceu o direito postulado aoreconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda sobre valores percebidos em aposentadoria complementar,afastando, sob o fundamento manifestado no acórdão, a ocorrência de prescrição. Assim, tendo em vista que osfundamentos do recurso manejado pela Recorrente foram a prescrição e a iliquidez da sentença, não se pode apontar comomissa a decisão que claramente enfrentou o fundamento objeto dos presentes embargos, ainda que tenha adotado tesediversa daquela sustentada.

4. Assim, verifico que os embargos se verificam como medida equivocada. Neste sentido, convém informar que éprotelatória a conduta processual que i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada;ii) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visam modificar os fundamentos da decisãoembargada; iv) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamenteaclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; e vi) há recurso cabível para a finalidade colimada. (STJ – 2ªTurma – EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 859.977 - Relatora : Ministra Eliana Calmon - j. 08.09.2009 - DJ 24.09.2009)

5. Verifica-se, desse modo, que EMBARGANTE insurge-se contra a justiça da decisão proferida, e em face de talinconformismo existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte. A interposição de novos embargos,com certeza, ensejará a aplicação do disposto no artigo 17 do CPC.

6. Embargos de declaração conhecidos, mas no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

3 - 0000562-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000562-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO ZANETO (DEF.PUB:LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOSFIGUEREDO MARÇAL.).Processo nº: 0000562-13.2011.4.02.5050/01Recorrente: ANTONIO ZANETORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LOAS. PORTADOR DO VÍRUS HIV. PROVA DA INCAPACIDADE DEMANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Trato de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido,denegando a implantação do benefício assistencial de prestação continuada de que trata a Lei n. 8.742/1993. Sustenta orecorrente, em suas razões recursais, que, no caso, em apertada síntese, está impossibilitado de exercer atividadelaborativa, haja vista ser portador de HIV, sendo a origem de diversos sintomas que afligem sua saúde (infecçõesparasitas). Pugna pela reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 190/192.

2. A sentença a quo foi prolatada nos seguintes termos:

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência incapacitanteque não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº8.742/93).Considera-se com deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (redação original do art. 20,§ 2º, da Lei nº 8.742/93). O médico designado perito do juízo diagnosticou síndrome da imunodeficiência adquirida.Ressaltou que o autor vem realizando o tratamento clínico corretamente, não estando, no momento, acometido por doençaoportunista.O autor impugnou o laudo pericial. Alegou que é portador de doença grave e incurável, em estágio já avançado, o que seriasuficiente para demonstrar a inaptidão laboral.Ocorre que para ter direito ao benefício assistencial de prestação continuada não basta ao cidadão comprovar estar doente:é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que o impeçam de trabalhar e deter vida independente.Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o cidadão para otrabalho e de viver sem assistência de terceiros.O autor também alegou que a doença diagnosticada é incompatível com sua profissão de ajudante de pedreiro. A alegação,

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porém, não encontra respaldo no laudo pericial.O perito não identificou qualquer limitação decorrente da doença ou do tratamento medicamentoso. O autor não estáfisicamente inabilitado de exercer os esforços físicos inerentes da atividade de ajudante de pedreiro.O autor também alegou que a reinserção no mercado de trabalho é improvável, tendo em vista as suas condições pessoais.Em tese, a AIDS pode mesmo comprometer a inserção no mercado de trabalho em razão do preconceito disseminado nasociedade contra os portadores da doença. Entretanto, o laudo pericial não mencionou nenhum sinal exterior da doençaque cause estigma ou gere preconceito.A concessão do benefício assistencial pressupõe não a existência de qualquer deficiência, mas de deficiência em grau queimpeça o portador de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, que se trate de pessoa “incapacitada para avida independente e para o trabalho” (§ 2º do art. 20 da LOAS). Não é esse o caso do autor. Por isso, ele não faz jus aobenefício assistencial de prestação continuada.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).P.R.I. [Grifo meu]

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado estáem consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar os argumentos reproduzidos nopresente recurso.

4. Com efeito, a constatação de doença não é fator gerador de incapacidade para o trabalho. Ademais, reforçando amestria do julgado, o laudo médico pericial (fls. 31/34) atestou que o periciando vem realizando corretamente o tratamentofarmacoterápico e acompanhamento com infectologista. Concluiu que o autor possui capacidade de cuidar de se mantersozinho e que não possui incapacidade para o trabalho.

5. Ainda que o recorrente tenha acostado aos autos documentos (fl. 220) que infiram estar doente, não se trata de provarobusta que possa sopesar no convencimento do Juízo, uma vez que não se efetuou o contraditório processual nem mitigouas conclusões da perícia judicial, o que ofende o princípio da eventualidade, o disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º daLei Fundamental desta República.

6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Deixo de condenar orecorrente vencido em honorários, nos termos da Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça: “os honoráriosadvocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qualpertença”.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

4 - 0003889-92.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003889-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PERONICE DOS SANTOSBRITO (ADVOGADO: ES017233 - GISELLE CUNHA LOUVEM, ES020665 - TATIANA DE BARROS N. OLIVEIRA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).Processo nº: 0003889-92.2013.4.02.5050/01Recorrente: PERONICE DOS SANTOS BRITORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO PRESENTE. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.

1. Trato de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido,denegando a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte de que trata a Lei n. 8.213/1991. Sustenta arecorrente, em suas razões recursais, que, no caso, em apertada síntese, o último vínculo empregatício do de cujus se deu

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em 23/05/1984, e, ato contínuo, foi preso em 20/06/1984, o que o qualificaria segurado do INSS. Alega ainda que, em razãodo óbito ter ocorrido em 28/02/2000, é devido à concessão da pensão por morte uma vez que quando da soltura do decujus em 19/06/1999, ainda persistia os requisitos legais do art. 15 da lei supramencionada. Contrarrazões às fls. 46/48.

2. O julgado impugnado foi prolatado nos seguintes termos, in litteris:

PERONICE DOS SANTOS BRITO, na condição de esposa de Sebastião dos Santos Brito, falecido em 28/2/2002 (fl. 16),ajuizou ação em face do INSS visando à concessão de pensão por morte. O réu se recusa a conceder o benefício sob aalegação de que o marido da autora não detinha a qualidade de segurado na data do óbito.A concessão do benefício não depende do cumprimento de período de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), sendo, pois,irrelevante o número de contribuições recolhidas pelo segurado para a previdência social. Todavia, é necessário que oinstituidor da pensão ostente a qualidade de segurado na data do óbito. Afinal, a pensão por morte é devida apenas aosdependentes de segurado, e os requisitos para a concessão do benefício devem estar presentes na data do óbito.A previdência social é um seguro de natureza coletiva contra riscos sociais.Não tem natureza assistencial, mas caráter contributivo: a acessibilidade às prestações previdenciárias pressupõecontraprestação pecuniária pelos participantes do regime previdenciário. A cessação do recolhimento de contribuições,após o transcurso do período de graça, implica legítima ruptura do vínculo jurídico que assegura cobertura securitária aosegurado e a seus dependentes. Rompido o vínculo jurídico securitário, fatos ulteriores não geram ao ex-segurado e seusdependentes direito a qualquer prestação previdenciária.O último vínculo empregatício do de cujus findou-se em 23/5/1984 (fl. 30).Está claro, portanto, que, quando faleceu, o marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado. De acordo comart. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade, em regra, veda a concessão de pensão por morte aos dependentesdo segurado que falece após a perda dessa qualidade. A parte final do mesmo dispositivo legal institui uma exceção àregra, assegurando direito à pensão por morte aos dependentes do segurado que perdeu essa qualidade antes de morrer,mas completou todos os requisitos para se aposentar antes do óbito. No presente caso concreto, a exceção não se aplica,porque o de cujus não completara todos os requisitos para se aposentar antes do óbito.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro obenefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,nos termos do art. 74, da Lei 8.213/1991. Com efeito, a sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo decontribuições (carência) conforme preceitua o art. 26, inciso I, da referida Lei. Basta que o instituidor da pensão estejafiliado à Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

4. Entendo que a sentença se equivocou ao informar que a data de óbito se deu em 28.02.2002 quando o correto é que adata verdadeira e comprovada nos autos à fl. 16 é de 28.02.2000, razão pela qual a sentença deve ser reformada, tendo emvista o erro material verificado na mesma dá razão ao recorrente.

5. Conheço do recurso da parte AUTORA e no mérito, dou-lhe provimento. Sem custas. Condeno o INSS no pagamento dehonorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

5 - 0000011-64.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000011-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RONALDO SABADINISIQUEIRA (ADVOGADO: ES009680 - ELIAS ASSAD NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).Processo nº: 0000011-64.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000011-4/01)Recorrente: RONALDO SABADINI SIQUEIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADEPARCIAL PELA PERÍCIA JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO ATIVO. PEDIDOIMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trato de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio doença a partir da primeira cessação ocorrida no ano de 2008.Argúi o recorrente que, se encontra impossibilitado para desenvolver suas atividades laborativas de forma ininterruptafazendo jus à concessão das parcelas retroativas referentes a cessação por parte da Autarquia-ré.

2. Contrarrazões apresentadas às fls. 140/143.

3. O recorrente declarou exercer a atividade profissional de vendedor, último vínculo empregatício no empresário coletivoELMO CALÇADOS S/A. Conta atualmente com 43 anos de idade, casado, ensino fundamental completo, portador do CPFsob o n° 016.932.577-69, residente e domiciliado no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Em breve consulta ao CNIS,fls. 104/105, verifica-se o percebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença entre 17/08/2003 a20/12/2003;30/01/2004 a 05/10/2004; 19/07/2004 a 24/08/2004; 10/10/2006 a 31/12/2006; 18/06/2008 a 28/08/2008; 02/08/2010 a22/05/2012.

4. A Lei de prestação de benefícios previdenciários traz, nos artigos 42 e 59, o balizamento para a aposentadoria porinvalidez e do auxílio-doença, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

[...]

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carênciaexigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos.“

5. No caso dos autos, o cumprimento do período de carência bem como a qualidade de segurada especial são fatosincontroversos, cingindo-se à contentio inter partes da demanda previdenciária à questão da incapacidade, quer sejaabsoluta, total e definitiva auferindo a aposentadoria por invalidez ou relativa, parcial e temporária fazendo jus aoauxílio-doença.

6.O laudo pericial, de fl. 93, constatou que o autor apresenta histórico psiquiátrico com quadro compatível com transtornomisto ansioso depressivo (F 41.2), estando internado em comunidade terapêutica, devido o uso abusivo de derivadosetílicos (F: 10.2), estando com incapacidade parcial.

7. Determinada a perícia complementar, às fls. 115/116, para elucidação dos quesitos formulados pela parte autora, o peritorelata que, durante a perícia realizada em 29/11/10 foi constatada incapacidade parcial do autor devido o mesmo seencontrar internado em uma comunidade terapêutica ,em razão do uso abusivo de derivados etílicos, e não pelas patologiasinformadas pelo autor. Conclui, portanto, pela incapacidade parcial tendo em vista a internação do autor. Nesse contexto, ojulgado impugnado extinguiu a sentença sem resolução do mérito tendo em vista que o pedido formulado pelo autor jáencontrava resguardado administrativamente. Não há o devido enquadramento da situação fática aos artigos em comento.

8. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstânciasou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

9. Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

10. Ademais, de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é provaunilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

11. A manifestação da Autarquia-ré às fls. 124/125, merece ser acolhida, sob o argumento que o pedido postuladojudicialmente já se encontra resguardado administrativamente. Em consulta ao INFOBEN, fl.126, verifica-se que o autorpercebe via administrativa o benefício de auxílio-doença previdenciário com DIB em 02/08/2010 e DCB 22/05/2012.

12. Portanto, não assistindo razão o recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos

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(art. 46 da Lei 9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar os argumentosreproduzidos no presente recurso.

13. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno o recorrente nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 87), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

6 - 0004283-36.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004283-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRALIMA (ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x OS MESMOS.Processo nº: 0004283-36.2012.4.02.5050/01Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA LIMARecorrido: OS MESMOSRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇOS INTENSOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A parte autora interpôs recurso inominado de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão deauxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta que em razão das doenças que oacometem, não tem condições de desempenhar suas atividades laborativas habituais. Alega a necessidade decomplementação da perícia afirmando se a doença gera ou não incapacidade para profissão do recorrente. Contrarrazõesàs fls. 140/143.

2. A parte ré interpôs recurso inominado de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doençacom posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, o dever de ressarcimento de valores pagosindevidamente é uma exigência legal, consubstanciada no art. 115 da lei 8.213/91; o erro administrativo e o recebimento deboa-fé não podem justificar o enriquecimento sem causa; a constitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Semcontrarrazões.

3. O autor é promotor de vendas e auxiliar de serviços gerais estando atualmente com 57 anos. A perícia judicial, às fls.23/27 complementada à fl. 103, diagnostica o periciado com doença coronariana crônica, inicialmente o considerandoinapto para o exercício de suas atividades habituais, contudo, após análise da cintilografia do miocárdio, afirmou gravidadeda doença menor que o previamente diagnosticado, havendo limitação somente para atividades que exijam esforços físicosintensos. Neste contexto o julgado impugnado indeferiu o pedido e revogou a antecipação de tutela, sem efeitos retroativos.

4. O laudo o complementar, à fl. 103, comprova menor gravidade da doença do que previamente diagnosticado. Todaviaapesar de não configurar mais a doença como cardiopatia grave é possível ainda que impossibilite a realização de algumasatividades remuneradas, entretanto as atividades realizadas pelo autor sejam a de promotor de vendas ou de serviçosgerais claramente não exigem esforço físico intenso, não sendo necessário laudo médico complementar por se tratarinformação comum de acesso ao julgador, não se justificando prejudicar a celeridade processual do processo sumário dosjuizados.

5. Na ação em que se pleiteia benefício previdenciário, é resguardo o direito da parte de não devolver as parcelas járecebidas, a título de antecipação dos efeitos da tutela, diante do seu caráter alimentar, considerando, ainda, ahipossuficiência do segurado e o fato de que as recebeu de boa-fé. A TNU reafirmou a jurisprudência, no sentido de que osvalores recebidos a título de benefício previdenciário são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição àPrevidência Social, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.

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DESCONSTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. ERRO DAADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DEUPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIBILIDADE DOSVALORES. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente incidente de uniformização de jurisprudência manejadopela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, pretende desconstituir o julgado proferido pelaTurma Recursal do Paraná que proveu o recurso do INSS contra a sentença de procedência que anulou o lançamento dedébito fiscal e suspendeu o desconto de valores recebidos de boa-fé pela autora. 2. A autora era titular de benefício deAmparo Social desde 02/04/1990, data da concessão administrativa. Posteriormente, em 02/08/2000, a autora passou aperceber, cumulativamente, a pensão pela morte de seu marido. O INSS ao conceder a pensão por morte não verificou quea autora já era beneficiária de benefício assistencial e só veio a suspender o pagamento mencionado benefício de Amparoem 31/03/2007. Com o acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná, a parte autora voltará a ter descontos em seubenefício de pensão por morte. 3. O Presidente da Turma Nacional de Uniformização determinou, por decisão monocrática,a devolução dos autos à origem para a aplicação do entendimento esposado por esta Corte Uniformizadora referente aotema. Entretanto, o INSS interpôs Embargos de Declaração contra tal decisão. Os embargos foram acolhidos tornandoineficaz tal decisão e determinou a distribuição dos autos para análise do incidente de uniformização. 4. Cotejo analíticoentre o acórdão aventado e os paradigmas – dissídio jurisprudencial instaurado. A parte autora acostou aos autos o Respn.º 1.318.361 - RS (2010/0109258-1) e o REsp 1.084.292 - PB (2008/0192590-8), suficientes para comprovar o confrontoentre os julgados. Consigno que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal não se presta para autorizar o julgamentopor esta Turma Nacional de Uniformização. 5. Quanto ao confronto do julgado do Paraná com os julgados do SuperiorTribunal de Justiça, merece provimento o recurso da autora. Em recente julgado, a Corte Cidadã modificou seuentendimento no Resp 1384418/SC 2013/0032089-3, adotando a tese de que os valores percebidos pelo seguradoindevidamente deverão ser devolvidos independentemente da boa-fé. Não obstante tal juízo é entendimento desta TurmaNacional que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar dessesvalores e da boa-fé no seu recebimento - Precedente PEDILEF 00793098720054036301. Importante destacar que ficoucomprovado nos autos que o erro partiu da Administração quanto ao pagamento do benefício previdenciário e que a parteautora não contribuiu para o erro do INSS, autarquia que tinha a sua disposição os meios e sistemas para averiguar se aparte era ou não detentora de outro benefício. 6. Por fim, consigno recente precedente desta TNU nesse mesmo sentido,julgado na sessão de 12/3/2014, o PEDILEF nº 5009489- 60.2011.4.04.7204, da Relatoria do Juiz João Lazzari. 7. Ante oexposto, incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido, para determinar o restabelecimento da sentençade primeira instância. (TNU - PEDILEF: 201170540006762 , Relator: Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVESCUCIO, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data de Publicação: 23/05/2014)

6. Impõe-se a mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n8.213/91), em vista da boa-fé e hipossuficiência da pensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco. Nestemesmo sentido, precedentes tanto da Primeira quanto da Segunda Seção Especializada do TRF da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR DE BOA-FÉ.EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. DESCONTO.IMPOSSIBILIDADE. 1. É incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, por equívoco daAdministração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do princípio dairrepetibilidade. 2.Apelação e remessa necessária desprovidas.(APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA,E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. VALORES RECEBIDOS ALÉM DO DEVIDO. ERRO ESCUSÁVEL DAADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DAPRESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DOS EGRÉGIOS STF. STJ E TCU. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Embora a regra geral seja a devolução dos valores recebidos indevidamente, em vista davedação do enriquecimento sem causa, doutrina e jurisprudência têm admitido a mitigação de tal princípio, em hipótesesespecíficas, como no presente caso, em que além da notória boa-fé da beneficiária, leva-se em consideração ahipossuficiência da mesma, o princípio da segurança jurídica e o fato do erro da administração afigurar-se escusável, emvista das circunstâncias do caso e da legislação que disciplina a matéria. 4. Mitigação do rigor da regra que prevê adevolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em vista da boa-fé e hipossuficiência dapensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco, o que não significa dizer que a aludida norma éinconstitucional, uma vez que apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.Precedente do eg. STJ. 4. Inexistência de dolo ou má-fé por parte da impetrante que vinha recebendo o benefício na formacalculada pela autarquia, fato que somado a hipossuficiência da agravada, ao princípio da segurança jurídica e ao erroescusável da administração, não torna obrigatória a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mormente levando-se emconta o caráter alimentar da prestação em foco. 5. Agravo interno conhecido, mas não provido.(APELRE 200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA,E-DJF2R - Data::06/05/2011 - Página::256/257.)

7. Quando se trata de decisão de tutela antecipada não há que se falar de enquadramento ao art. 115 da Lei nº 8.213/91. Éque se conclui a partir do aresto a seguir colacionado:

PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DEDECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELO DO INSS IMPROVIDO. - Não hárespaldo legal para a cobrança dos valores em questão, vez que os descontos em benefícios previdenciários são

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taxativamente previstos em lei. - O parágrafo 1º, do artigo 115, da Lei 8.213/91 admite a contrario sensu o desconto nosbenefícios previdenciários mesmo na situação de recebimento de boa-fé de valores pagos a maior. Contudo, não háqualquer menção ao recebimento de valores por ordem judicial, razão pela qual a interpretação do dispositivo deve serrestritiva para abarcar apenas as hipóteses em que o recebimento se dá por erro administrativo. - Não há como estender aaplicação do dispositivo aos recebimentos decorrentes de decisão judicial em prejuízo do jurisdicionado. - Indevida é acobrança, bem como a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. - Descabe o pleito de devolução dosvalores recebidos pelo Autor, amparados pela decisão judicial que concedera a antecipação dos efeitos da tutela, por teremsidos recebidos de boa-fé e tendo em vista a natureza alimentar do benefício em questão. Precedentes do STJ. - Apelaçãoimprovida. (TRF-2 - AC: 200750030003959 , Relator: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZAGRANADO, Data de Julgamento: 13/12/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/01/2012)

8. Não há, portanto, que se falar de enriquecimento sem causa em prestações de caráter alimentar, já que o valor recebidofoi dedicado a subsistência do individuo, não gerando enriquecimento, mas combate à miserabilidade.

Recurso do autor MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA LIMA conhecido e desprovido. Sem condenação em custas ehonorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 18, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/co art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Recurso do réu conhecido e desprovido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidospelo INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, a ser apurado em liquidação de sentença no Juízo de piso.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

7 - 0001360-56.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001360-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x LINDARCY SILVA ALMEIDA(ADVOGADO: ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).Processo nº: 0001360-56.2011.4.02.5055/01Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: LINDARCY SILVA ALMEIDARelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CURATELA. MISERABILIDADE COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trato de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral,determinando a implantação do benefício assistencial de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93. Sustenta orecorrente, em suas razões recursais que, no caso, em apertada síntese, não foram observados todos os requisitos legaispara a concessão da benesse, pois a requerente não se incumbiu do ônus de juntar o Termo de Curatela, uma vez que sediscute direito de maior e incapaz, sendo, portanto, indevidas parcelas pagas anteriormente à juntada do referidodocumento. Contrarrazões às fls. 100/101.

2. A sentença impugnada foi prolatada nos seguintes termos:

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. DECIDO.Conforme consta nos autos a autora é destinatária do benefício assistencial de prestação continuada, desde 30/10/2006.Ocorre que em 01/07/2007 o INSS suspendeu o pagamento do aludido benefício, tendo em vista que no processoadministrativo inexistia a informação de quem seria o representante da autora, maior incapaz.Em preliminar de mérito, a autarquia previdenciária alega que não há interesse de agir, na medida em que bastaria aautora, por si, ou por outrem, apresentar o termo de curatela a fim de que fosse juntado ao processo de concessão.Entretanto, a alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta, uma vez que o INSS vem exigindo da autora umtermo de curatela provisório ou definitivo que a mesma não possuía na data da propositura da demanda.Noutras palavras, o INSS afirmou, em sede preliminar de contestação, que basta a autora dirigir-se à Autarquia

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acompanhada do termo de curatela para obter o restabelecimento do pagamento do benefício assistencial. Mas, como aautora não estava de posse do termo, sua ida ao Instituto seria em vão.Exatamente aqui reside o interesse de agir da autora. Sem razão o réu.Relativamente ao mérito, apesar de reconhecer certo zelo por parte da autarquia previdenciária em exigir a apresentaçãodo termo de curatela, é forçoso dizer que os institutos de direito civil não são determinantes para o Direito Previdenciário.Evidente que o Sistema do RGPS utiliza-se de diversos conceitos do direito civil, pois que, em verdade, o Direito é único,servindo a sua ramificada divisão apenas para efeitos didáticos.No entanto, a aplicação das normas previdenciárias é totalmente diversa daquela contida no reino da autonomia davontade.O Direito Previdenciário, assim como o Direito do Trabalho, está afeto aos direitos sociais insculpidos na Carta Magna,visando à proteção social do hipossuficiente, do trabalhador, do enfermo, isto é, dos menos favorecidos.No campo previdenciário, então, deve sobressair a primazia da realidade no lugar da forma ou, em termos mais simples, nolugar daquilo que está escrito no papel.Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.Consta na exordial, que a autora encontra-se atualmente sob os cuidados de sua irmã, Isabel Almeida Constantino,condição comprovada pelo documento de fls. 43/44, e que esta, inclusive, foi quem requereu sua interdição, conformecomprova documento de fls. 11/12.Verifico que o INSS cumpriu a lei ao conceder o pagamento do benefício à irmã da autora, submetendo-a, porém, ao termode compromisso, segundo o qual a irmã da autora comprometia-se a apresentar o termo de curatela em 06 (seis) meses.Ocorre que a irmã da autora, Isabel, ajuizou ação de interdição na Justiça estadual, ainda em 2006, feito que acabou sendoextinto sem resolução do mérito por abandono. Na oportunidade, a autora era representada pela Defensoria PúblicaEstadual, o que intriga um pouco saber que o processo fora abandonado.Em todo o caso, a irmã da autora procurou cumprir com o termo de compromisso assinado perante o INSS.Sendo assim, concordo com a manifestação do Ministério Público Federal, encartada às fls. 56/59.Conforme parecer ministerial a autora, necessitada e incapaz, não pode ficar a depender da celeridade da Justiça estaduala fim de obter o salário-mínimo necessário à sua sobrevivência.Não obstante, conforme noticiado nos autos o réu já procedeu ao restabelecimento do pagamento do benefício assistencialà autora – fl. 70.Ademais, a sua irmã da autora já obteve o termo provisório de curatela (fls. 72/74).Considerando ainda que, conforme alegação do próprio réu, apenas o pagamento do benefício fora suspenso, os valoresretroativos à data da suspensão (01/07/2007) deverão se pagos à autora, na pessoa de sua irmã, curadora provisóriasegundo informação constante nos autos.Já no que concerne ao pleito do Ministério Público Federal com relação à nomeação da irmã da autora como sua curadoraespecial, creio que tal providência é possível naqueles exatos termos uma vez o Parquet o requer apenas para esteprocesso e perante o INSS para o fim específico de resguardar o recebimento dos valores referentes ao benefícioassistencial.É que a Justiça Estadual é absolutamente competente para julgar ações relativas ao estado e à capacidade da pessoa, nãocabendo ao Juiz Federal decidir tal questão.Entretanto, não pode a autora esperar pela resolução do processo na Justiça Estadual para garantir que o pagamento deseu benefício não será suspenso novamente, devendo este Juízo Federal tutelar o direito social da autora perante aAutarquia Federal.Assim, deve ser acolhido o pedido do Ministério Público, apenas com o fim de garantir o pagamento do salário-mínimoassistencial até que a Justiça competente se pronuncie sobre o assunto.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar o benefício de prestaçãocontinuada devido à autora a partir de 01/07/2007 até a data em que o pagamento foi restabelecido.Determino ao INSS, ainda, que proceda ao pagamento do benefício de prestação continuada à autora, na pessoa de suairmã ISABEL ALMEIDA CONSTANTINO, mensalmente, pelo prazo de 01 (um) ano ou até que o Juízo estadual competentese pronuncie sobre a curadoria, de forma definitiva ou provisória.Comunique-se com urgência o teor desta sentença ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra.Em relação ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,ante a perda superveniente do interesse de agir.Destaco quanto à iliquidez desse decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários àapuração do quantum debeatur.Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).Após, o trânsito em julgado, intime-se a parte-Ré para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor das diferençasdevidas à parte-Autora, discriminando, inclusive, os valores devidos e os números de meses referentes aos anos doexercício corrente e dos exercícios anteriores, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A daLei n. 7.713/1998 que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA); atocontínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 10, da Resolução 168/2011, dalavra do Egrégio Conselho da Justiça Federal, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte-Autora.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento do requisitório ao Egrégio TribunalRegional Federal da 2ª Região.Com a comprovação do depósito, intime-se o beneficiário para ciência e arquivem-se os autos, com as baixas e anotaçõesde praxe.P.R.I.

3. Concordo com a decisão final do Juízo de 1º grau. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantidapor seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e

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prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal,ao afastar os argumentos reproduzidos no presente recurso.

4. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 20% (vintepor cento) sobre o valor da condenação (art. 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil), a ser apurado em fase deliquidação de sentença e/ou acórdão, no Juízo de piso.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

8 - 0008106-91.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008106-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x DULCE PESTANA SANTOS(ADVOGADO: ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.).Processo nº: 0008106-91.2007.4.02.5050/01Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: DULCE PESTANA SANTOSJuízo de Origem: 2ª VF Vitória - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – RMI (OTN/ORTN) – PRAZO DECADENCIAL – TERMO INICIAL –CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO – DECADÊNCIA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA

1. Trato de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral,condenando o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora. Aduz que a recorrida pleiteia, por viaindireta, a revisão da aposentadoria do de cujus, que foi concedida há mais de vinte anos do ajuizamento da presente ação,para que possa receber o valor de sua pensão decorrente dessa revisão. Contrarrazões às fls. 112/120.

2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF200972540039637, entendeu que existe prazo decadencial autônomo, diferenciado, relativo ao direito de revisão de pensãopor morte derivada de aposentadoria, conforme aresto transcrito a seguir:

EMENTA/VOTO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESENÇA DE SIMILITUDEFÁTICO-JURÍDICA E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO. ENFRENTAMENTODO MÉRITO DO INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADADEAPOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO APLICÁVEL. INCIDENTE IMPROVIDO.5. Considero que a pensão por morte e a aposentadoria da qual deriva são, de fato, benefícios atrelados por força docritério de cálculo de ambos, tão-somente. Mas são benefícios autônomos, titularizados por pessoas diversas que, de formaindependente, possuem o direito de requerer a revisão de cada um deles, ainda que através de sucessores (pois a pensãopor morte pressupõe, logicamente, o falecimento de seu instituidor). Certo que os sucessores de segurado já falecidopodem requerer, judicialmente, o reconhecimento de parcelas que seriam devidas àquele por força de incorreto cálculo deseu benefício. Mas não é este o tema discutido nestes autos, já que a autora não postulou diferenças sobre a aposentadoriade seu falecido marido, mas tão-somente diferenças sobre a pensão por morte que percebe. 6. Considero que existe adecadência do direito de revisão da aposentadoria propriamente dita, concedida ao falecido esposo da autora em 1983,tema, como já dito, suspenso por repercussão geral (benefício concedido antes de 1997); e considero que existe prazoautônomo, diferenciado, relativo ao direito de revisão da pensão por morte percebida pela autora, que lhe foi concedida em14/09/1998, quando já vigente, no ordenamento jurídico, a regra da decadência do direito à revisão de benefícioprevidenciário.

3. No caso dos autos, o benefício de pensão por morte foi concedido em 30/12/2006 (fl. 94) e a ação revisional foi ajuizadaem 13/07/2007, pelo que resta concluir que não se operou a decadência do direito à revisão, nos termos do art.103, caput,da Lei nº 8.213/91.

4. No mérito, propriamente dito, a questão versada na presente ação diz respeito à aplicação do disposto no art. 1º, caput,

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da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977. Referido dispositivo procedeu, à época, à vinculação da atualização monetária, emtodas as obrigações pecuniárias, à variação nominal da ORTN, ressalvando apenas os reajustamentos aplicados aosbenefícios previdenciários de valor mínimo, aos salários das categorias profissionais e às correções contratualmenteprefixadas nas operações de instituições financeiras.

5. Desta forma, os salários-de-contribuição integrantes do cálculo dos salários-de-benefício deveriam ser atualizados emconformidade com a ORTN, perdendo vigência a regra do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.890/73, na parte em que determinava aaplicação dos coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo então Ministério do Trabalho e Previdência Social.

6. É o que se verifica nas Cortes Superiores, conforme o aresto a seguir colacionado, a título de exemplo:

PREVIDENCIÁRIO. Revisão. Salário-de-contribuição. Atualização. Benefício anterior à CF/88. Lei nº 6.423/77. Variaçãonominal da ORTN/OTN. Aplicação. Benefícios concedidos após a CF/88 e antes da vigência da Lei n.º 8.213/91. Cálculo.Renda mensal inicial. Constituição Federal, art. 202. Auto-aplicabilidade. Expurgos inflacionários. Inclusão. Indevida. - OSupremo Tribunal Federal, por decisão plenária, interpretando o artigo 202 da Carta Magna, que estabelece a fórmula docálculo do valor inicial da aposentadoria previdenciária pela média dos trinta e seis últimos salários de contribuição,proclamou o entendimento de que seu comando requer normatização infraconstitucional mediante a elaboração dos Planosde Benefício e Custeio da Previdência Social para ser aplicado. - O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a tese deque, no regime anterior à Lei nº 8.213/91, os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito decálculo de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal daORTN/OTN (REsp 57.715-2/SP, Rel. Min. Costa Lima, in DJ de 06.03.1995). - Descabe a inclusão dos expurgosinflacionários na atualização dos salários-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício,devendo-se aplicar o índice previsto na legislação pertinente.- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão

�provido. (RESP 199900365860, VICENTE LEAL, STJ - SEXTA TURMA, 15/05/2000)

7. Uma vez que o benefício originário foi concedido anteriormente à Constituição da República de 1988 (fl. 15), faz jus aautora à atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos utilizados para a concessão, com base noíndice de variação da ORTN/OTN.

8. Ante o exposto, conheço do recurso da Autarquia Federal Previdenciária, mas, no mérito, nego-lhe provimento.

9. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996. Honorários advocatícios devidos peloINSS, correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 eart. 1º da Lei nº 10.259/2001), ex vi, §3º, artigo 20 do CPC, a ser apurado na fase de liquidação da sentença e/ou acórdão,no Juízo de piso.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

9 - 0006845-18.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006845-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JULIO AUGUSTO BERNADES(ADVOGADO: ES016472 - PRISCILA TEMPONI VILARINO GODINHO, ES016094 - Gleison Faria de Castro Filho.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).Processo nº: 0006845-18.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006845-6/01)Recorrente: JULIO AUGUSTO BERNADESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA.

A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento dobenefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Argüi o recorrente que, em razão

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das doenças que o acometem se encontra impossibilitado de desenvolver suas atividades laborativas habituais. Alega que oresultado da perícia oficial contrariou todos os laudos anexados aos autos. Contrarrazões às fls. 55/69.

No caso em tela, o cumprimento do período de carência bem como a qualidade de segurado são fatos incontroversos,cingindo-se a presente lide quanto à incapacidade, quer definitiva, total e absoluta auferindo a aposentadoria por invalidezou relativa, parcial e temporária, fazendo jus ao auxílio-doença.

O recorrente exerce a atividade profissional de eletricista, casado, atualmente com 43 anos de idade, portador do CPF sobo n° 024.621.567-90, RG n° 1.372.248, ensino fundamental incompleto, residente e domiciliado no município deGuarapari/ES. Percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença pela Autarquia-ré entre 30/03/2011 a 17/01/2012.

A perícia judicial, às fls. 32/35, constatou que o autor é portador de fratura da perna direita sendo operado com bomresultado e consolidação completa. Verificou ainda, boa mobilidade nos membros e a ausência de alterações clínicasrelacionadas à patologia citada na inicial (quesito 1/2/9). Ao exame físico, o perito afirma que o autor apresenta perna semmovimento no foco da fratura e com joelhos sem derrame, instabilidade ou bloqueio de movimentos. Concluiu, portanto,pela inexistência de limitações funcionais não sendo o caso da constatação de incapacidade laboral (quesito 11/17). Nessecontexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa, indispensável para que tenha lugara concessão do benefício previdenciário.

Ademais, a sentença de piso está em consonância com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudomédico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Olaudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno o recorrente nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 26), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

10 - 0006082-51.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006082-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRENE MALAVAZI SOARESDE MOURA (ADVOGADO: ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).Processo nº: 0006082-51.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006082-9/01)Recorrente: IRENE MALAVAZI SOARES DE MOURARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DO VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA ANTES DA INCAPACIDADE.PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIMADOS

1. Trato de recurso inominado interposto por IRENE MALAVAZI SOARES DE MOURA em face da decisão de fls.81/82, que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS às fls. 67/70 e modificou a sentença de fls.

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64/65, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB 539.696.975-6 desde a cessação, em8/8/2011, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que o quadro de incapacidade atual éproveniente do agravamento da lesão, causado pela rotina do trabalho de faxineira exercido ao longo dos anos; que osimples surgimento da doença não deve ser encarado como marco inicial da incapacidade. Por fim, requer a reforma dasentença, julgando-se procedente o pedido inicial.

2. A recorrente, qualificada como faxineira, nasceu em 10/08/1954. Conforme relatório de contribuição do CNIS, aautora contribuiu para a previdência social nos períodos: 06/1995 a 05/1996, como empregada; 07/2002 a 01/2003;01/2004; 01/2005; 01/2006; 05/2007 a 11/2007 e 01/2008 a 03/2010, como contribuinte individual. Esteve em gozo deauxílio-doença nos períodos de 24/2/2010 a 03/5/2012 e 04/5/2012 a 17/12/2012, sendo o último período concedido emrazão de antecipação de tutela, posteriormente revogada (fls. 65 e 81).

3. A decisão final do Juízo a quo foi prolatada nos seguintes termos, in verbis:

O INSS arguiu omissão da sentença em analisar a alegação de incapacidade pré existente ao reingresso na previdênciasocial, para efeito de aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Reconheço a omissão da fundamentação dasentença e passo a supri-la.

O perito fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2000 (quesito 12), mesma época em que a autora sofreu afratura no tornozelo direito em virtude de uma queda. O perito registrou que a autora passou a trabalhar como faxineiradiarista, contribuindo como trabalhadora autônoma, mas parou de trabalhar em 2000 (fl. 30).

Em setembro de 2000 a autora não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social. A última contribuição havia sidorecolhida na competência maio/1996, quando foi rescindido o último vínculo de emprego, conforme informação anotada nolaudo pericial (fl. 30). Doze meses depois, a autora perdeu a qualidade de segurada. A autora voltou a recolhercontribuições, na condição de segurada contribuinte individual, na competência julho/2002, mas nessa época aincapacidade para o trabalho já estava consolidada, conforme parecer do perito.

É verdade que o perito atestou que, depois de a autora ter sido submetida a cirurgia no tornozelo, o quadro clínico piorou,evoluindo com artrose e anquiliose (fl. 30). O fato de ter ocorrido agravamento do quadro clínico não afasta a caracterizaçãoda incapacidade para o trabalho desde setembro de 2000. Interpreto o laudo pericial da seguinte forma: a autora ficouincapacitada desde quando sofreu a lesão no tornozelo, em setembro de 2000, e o quadro clínico evoluiu negativamente,ampliando a incapacidade para o trabalho. A incapacidade começou em setembro de 2000 e persistiu ininterruptamentedesde então, tornando-se cada vez mais agravada.

O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já estava incapacitadopara o trabalho ao se filiar ao RGPS. Igual conclusão se aplica no caso do segurado que perde o vínculo com a previdênciasocial e fica incapaz para o trabalho antes de reingressar no RGPS. Dessa forma, apesar de estar incapacitada para otrabalho, a autora não tem direito ao auxílio-doença.

A autora chegou a receber auxílio-doença no período 24/2/2010 a 8/8/2011. Quando esse benefício foi deferido, a períciamédica fixou a data de início da incapacidade em 24/3/2009 (fl. 42). Entretanto, o requerimento administrativo formulado em2006 havia sido indeferido justamente porque a DII fora fixada em setembro/2000 (fl. 41). O fato de o INSS ter concedido obenefício em 2010 não impede a revisão administrativa da DII. Afinal, os atos administrativos podem ser amplamenterevisados, desde que respeitado o prazo de decadência.

Isto posto, dou provimento aos embargos para suprir a omissão da sentença e consequentemente modificá-la, julgandoimprocedente o pedido.

Fica cassada a antecipação de tutela. Comunique-se à EADJ.

Intimem-se.

4. Concordo com a decisão do Juízo de 1º grau. Sem razão o recorrente. Entendo que a decisão do juízo a quodeve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foramanalisadas de forma plena e prudente e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta TurmaRecursal, ao afastar todas as alegações reproduzidas no recurso.

5. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno a recorrenteno pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 12), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.

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[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

11 - 0000449-56.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000449-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDEMIR ALVES(ADVOGADO: ES007070 - WELITON ROGER ALTOE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/DESAPOSENTAÇÃO – PROCESSO: Nº 0000449-56.2011.02.5051/1RECORRIDO/EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRENTE/EMBARGADO: VALDEMIR ALVESJUÍZO DE ORIGEM: 1ª VF CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM - JUIZADO ESPECIAL CÍVELRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Trato de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo recorrente, em face do acórdão proferido por esta TurmaRecursal, às fls. 318/322. Onde alega o primeiro embargante que o julgado guerreado é omisso, porquanto se limitou aexaminar o caso sob o prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduznecessidade de manifestação expressa sobre: a) incidência dos artigos 194 e 195 da Constituição da República, sobretudono que toca ao princípio da solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidaspelos segurados, mesmo após a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutençãopara as presentes e futuras gerações; b) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, emsendo a concessão de aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ser submetido ao meroescrutínio do segurado e, c) incidência do princípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dosistema previdenciário (art. 201, caput, da Constituição da República). Dessa forma, requer sejam sanados os apontadosvícios e prequestionada a tese autárquica. O recorrente, por sua vez, aduz ter havido omissão quanto a seu requerimentode concessão de nova aposentadoria especial.

2. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição dos embargantes, verifica-seque este apontam a existência de omissão no julgado.

3. Todavia, inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foramdevidamente analisados na decisão colegiada.

4. No tocante à desaposentação, o acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento derecurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Dessa forma, não havianecessidade de apreciar um a um os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.

5. Oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido,não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejamrelevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juizobrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importanteé que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO,1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098). E registre-se, nem era o caso, posto que o recorrido, INSS, sequerapresentou contra-razões ao recurso interposto.

6. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, cumpre considerar, conformeentendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de prequestionamento implícito, ou seja, a matérialitigiosa pode ser apreciada de maneira clara e objetiva ainda que sem menção expressa à norma legal, não havendonecessidade, portanto, de específica alusão aos dispositivos legais questionados. No sentido que se expõe:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVERCONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS.SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre adignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em

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função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano. 2. A União Federal, os Estados eos Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas açõescuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensãocontra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90. 3.Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson,cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos paratratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendoo caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena eimediata. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma dodecisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável àadmissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente oprequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que semalusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria queserviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando asquestões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudênciaconsolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos desprovidos. Grifei. (TRF2 –Quinta Turma Especializada – E-DJF2R 24/02/2014 APELRE 200951010128348 APELRE - APELAÇÃO/REEXAMENECESSÁRIO, 585866, rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM)”.

Ademais, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a serapreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria doMinistro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral.

Com relação ao pedido de aposentadoria especial formulado pelo recorrente, cumpre registrar que o mesmo foi realizadocom base em período já reconhecido judicialmente como especial, inclusive com cumprimento de sentença noticiado à fl.251, e que deu ensejo ao benefício cuja desconstituição se pretendeu nestes autos, além de outro período, laboradoposteriormente à concessão da aposentadoria, mas cuja categoria de especial não se pode aferir nestes autos.

Consoante se verifica pela documentação anexada, o Recorrente após a sua aposentadoria passou a atuar em outraatividade dentro da mesma sociedade empresária, na qual, embora houvesse exposição a fator de risco (ruído) este seapresentava em nível menor do que aquele identificado na função anterior. Todavia, o problema principal consiste no fatode não ter sido apresentado laudo caracterizador do fator de risco, bem como na circunstância de ter sido anexado PerfilProfissiográfico (PPP) que apresenta inconsistência em relação a tal fato. Isso porque, conforme se observa às fls. 51/52, oreferido documento, para o período compreendido entre 22/09/07 a 08/06/09, indica Risco Físico/ruído, de modo habitual epermanente, não ocasional nem intermitente, em nível de 88,4 dB(A). Porém, na sequência, observa-se novamente aindicação de Risco Físico/ruído, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em nível 84,6 dB (A),relativamente ao mesmo período.

Tal divergência de informação, no caso, é importante, haja vista que o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a PrevidênciaSocial, aponta no Anexo IV, item 2.0.1, “a” que a exposição caracterizadora da condição especial é aquela que se dá aNíveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). E no caso, um dos níveis informados é inferior. Ante adivergência, portanto, inviabiliza-se a manifestação pretendida.

Consigne-se, por fim, que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismodiante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No caso emapreço, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido em sede dejulgamento do recurso. A apresentação de medidas protelatórias dará ensejo na aplicação do artigo 17 do CPC.

Embargos de Declaração da Autarquia Federal Previdenciária que ora conheço, mas, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

12 - 0002659-46.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.002659-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUSANIRA COLODETTI(ADVOGADO: ES016751 - Valber Cruz Cereza, ES017915 - Lauriane Real Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).Processo nº: 0002659-46.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.002659-8/01)Recorrente: LUSANIRA COLODETTI

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Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COSNTATAÇÃO PELAPERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA

A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido a concessão aorestabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Argui orecorrente que, em razão das doenças que o acometem está impossibilitado para desenvolver suas atividades habituais.Alega que o resultado da perícia oficial contrariou todos os laudos particulares anexados aos autos. Sem contrarrazões.

No caso em tela, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são pontos incontroversos, cingindo-sea controvérsia da presente lide quanto à incapacidade, quer total, absoluta e definitiva auferindo a aposentadoria porinvalidez ou relativa e temporária fazendo jus ao auxílio-doença.

A recorrente exerce a atividade profissional de trabalhadora rural, casada, atualmente com 60 anos, com ensinofundamental completo, portadora do CPF sob o n° 790.595.707-15, inscrita na CTPS n° 26.792/00006-ES, RG n°795.937-ES, residente e domiciliada no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

A perícia judicial, realizada ás fls. 32/37, constatou que a autora é portadora de lombalgia e hipertensão arterial (quesito 1).Atesta que no exame pericial não encontrou elementos suficientes que justificassem incapacidade laborativa para a funçãoexercida (quesito 4). Concluiu, portanto, pela existência de capacidade para o exercício de suas atividade habituais. Nessecontexto, o julgado impugnado indeferiu a concessão do benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a sentença de piso está em consonância com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudomédico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Olaudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Isso porque o laudo pericial mostrou-se conclusivo edevidamente fundamentado. Segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, “diante da menor complexidadede quadros médicos simples, se pode admitir a realização de perícias médicas por generalistas.” (PEDILEF200872510018627 SC). Vale ressaltar, que não houve requerimento de nomeação de perito com a especialidade orapretendida, muito menos irresignação quanto a escolha efetuada pelo magistrado, ou impugnação do laudo judicialapresentado.

Portanto, os documentos carreados aos autos e os argumentos apresentados pelo recorrente não são suficientes paradesqualificar a conclusão do perito judicial, tampouco para sustentar a designação de nova perícia.

Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno a recorrente nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 29), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

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13 - 0002498-05.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002498-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE OLIVEIRA COSTA(ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).Processo nº: 0002498-05.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002498-6/01)Recorrente: MARIA DE OLIVEIRA COSTARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA.

A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido a concessão aobenefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Argui a recorrente que, em razão das doençasque a acometem está totalmente impossibilitada para desenvolver suas atividades laborativas habituais. Alega que oresultado da perícia oficial contrariou todos os laudos particulares carreados aos autos. Contrarrazões às fls. 78/81.

No caso em tela, o cumprimento do período de carência bem como a qualidade de segurada são fatos incontroversos,cingindo-se a presente lide quanto à incapacidade, quer definitiva, total e absoluta auferindo a aposentadoria por invalidezou temporária, parcial/total e relativa fazendo jus ao auxílio-doença.

A recorrente exerce a atividade profissional de manicure, casada, atualmente com 57 anos, portadora do CPF sob o n°079.319.437-75, RG n° 1.286.931- SPTC/ES, residente e domiciliada no município de Cariacica/ES. Requereu o benefícioprevidenciário de auxílio-doença em 17/04/2013, sendo indeferido pela Autarquia-ré na presente demanda.

A perícia judicial, às fls. 42/44, constatou que a autora é portadora de osteoartrose de coluna lombar e seqüela de fratura decoluna lombar, apresentando lombociatalgia com irradiação para membro inferior (quesito 1/2 do Juízo). Verificou que,embora apresentado o quadro das respectivas doenças, ao momento do exame pericial a autora não apresentava déficitmotor, sem atrofia muscular com exame neurológico normal (quesito 10 do Juízo). Concluiu, portanto, pela inexistência deincapacidade que acarrete afastamento da atividade laboral (quesito 12/13). Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiuo pedido de concessão do benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a sentença está em consonância com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médicoparticular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudopericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

A manifestação de fls. 55/58 é genérica, não apontando alguma incongruência objetiva relativamente ao laudo pericial. Omesmo é de se dizer das razões recursais, mediante as quais a parte pretende a reforma ou anulação da sentença, semadentrar em discussão objetiva sobre alguma falha no laudo ou nas respostas aos quesitos, tendo a perícia afirmado aausência de incapacidade.

Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno a recorrente nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 33), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.

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[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

14 - 0002132-65.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002132-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SALVADOR AFONSO(ADVOGADO: ES013351 - KENIA PACIFICO DE ARRUDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).Processo nº: 0002132-65.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002132-4/01)Recorrente: SALVADOR AFONSORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELAPERICIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que, em razãodas doenças que o acometem, não tem condições de desempenhar suas atividades laborativas habituais e que a sentençamerece ser anulada haja vista a não produção da prova testemunhal requerida. O recorrido apresentou contrarrazões às fls.89/91.

2. O recorrente declarou ter exercido a atividade de vigia, conta atualmente com 63 anos de idade, é casado e reside emMarataízes/ES. O CNIS de fls. 34 certifica o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 14/03/2000 a14/08/2001. O INSS indeferiu o benefício por não ter constatado a qualidade de segurado à época do requerimento, em18/03/2010 (fls. 16). Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício deauxílio-doença.

3. A perícia médica judicial às fls. 50/51 constatou que o autor é portador de esquizofrenia. Declarou que se trata de doençaque apresenta distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção e por afetos inapropriados ouembotamentos, entre outras características inerentes à doença. Declarou ainda que, conforme declaração do autor, adoença se manifestou em 1997, mas a primeira comprovação de atendimento psiquiátrico foi em 1999 no CAPAAC.Concluiu pela existência da incapacidade total e definitiva para o exercício de suas atividades laborais.

4. De acordo com o que dispõe a lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidadelaboral, bem como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, e da qualidade de segurado. No caso dos autos,o último vínculo previdenciário do autor é de agosto/2001 (fls. 34), sendo que, quando do requerimento administrativo dobenefício, em 18.03.2010 (fls. 41), apurou-se que ele já havia perdido a qualidade de segurado por ter deixado de contribuirpara o RGPS.

5. Não pode ser acolhida a alegação do cerceamento de defesa, haja vista que, ao magistrado é facultado firmar suaconvicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não sevislumbra, assim, cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de outras provas em decorrência daexistência de elementos, nos autos, suficientes para embasar o seu convencimento acerca da questão controvertida.

6. Com devida mestria decidiu o juízo a quo:

“(...) Dessa forma, ainda que se considere que a incapacidade do autor teve início quando ele ainda ostentava a qualidadede segurado, não há como condenar o INSS a pagar o benefício, pois, àquela época, a Autarquia-Ré não foi sequerprovocada a conceder o benefício ao autor. Ou seja, não existia controvérsia que possa ser objeto de apreciação judicial.Em sendo assim, não tendo o requerente comprovado a manutenção de sua qualidade de segurado, quando da data dorequerimento administrativo, objeto da presente ação, impõe-se a improcedência do pedido”.

7. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno o recorrente nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 48), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

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FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

15 - 0000030-61.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000030-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INEZ DE MELLO ROSA(ADVOGADO: ES007897 - MARIA ISABEL PONTINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).Processo nº: 0000030-61.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000030-0/01)Recorrente: INEZ DE MELLO ROSARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF ColatinaRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício deauxílio-doença. Sustenta a recorrente que, em razão das doenças que a acometem, não tem condições de desempenharsuas atividades laborativas habituais. O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 114/115.

2. A recorrente declarou exercer a atividade de trabalhadora rural, conta atualmente com 58 anos de idade, é casada epossui o ensino fundamental incompleto – até a 2ª serie (fl.74). Há nos autos pontos controversos em relação à qualidadede segurada da parte autora sob o regime de economia familiar questionado pelo INSS às fls. 51/52. O CNIS de fl. 55certifica vínculo rural datado de 24/04/2006 a 08/05/2006, sendo titular Wantuil Joaquim Rosa, esposo da autora.

3. A perícia judicial, às fls. 74/77, constatou que a autora é portadora de hipertensão arterial . Informa que é uma doençacardiovascular, com início em 2008, conforme declarações da autora, e que a doença pode ser controlada com tratamentoclínico. Concluiu pela não existência de incapacidade laborativa. Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido deconcessão de auxílio-doença.

4. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstânciasou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

5. Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

6. Não pode ser acolhida a alegação do cerceamento de defesa, haja vista que, ao magistrado é facultado firmar suaconvicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não sevislumbra, assim, cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de outras provas em decorrência daexistência de elementos, nos autos, suficientes para embasar o seu convencimento acerca da questão controvertida.Ademais, não há necessidade de nova perícia, haja vista que aquela realizada nos autos esclareceu de maneira suficiente aausência de incapacidade. Motivado por dúvida, pode o juiz de ofício determinar a realização de nova perícia quando amatéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (art. 437, CPC). Não é o caso.

7. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno a recorrente nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 43), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de

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19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

16 - 0100103-35.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.100103-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANIA EMILIANO RAMOS(ADVOGADO: ES019890 - SAULO DE OLIVEIRA PATRÍCIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).Processo nº: 0100103-35.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.100103-1/01)Recorrente: VANIA EMILIANO RAMOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AOREINGRESSO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇACONFIRMADA.

1. A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício deauxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que, em razão das doençasque a acometem, não tem condições de exercer suas atividades laborativas habituais. Alega que a qualidade de segurado eo cumprimento da carência são fatos incontroversos. Contrarrazões às fls. 97/99.

2. A perícia judicial, às fls. 43/52, constatou que a autora possui episódio depressivo grave com sintomas psicóticos.Concluiu que a patologia a incapacita, total e temporariamente, para qualquer atividade laborativa e afirmou a existência deincapacidade desde 2009. O julgado impugnado indeferiu o pedido de concessão do benefício, sob o fundamento de quenão é devido benefício de auxílio doença e nem aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portadorda doença ou da lesão invocada como causa para o benefício.

3. De acordo com o que dispõe a lei 8213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidadelaboral, bem como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, e da qualidade de segurado. No caso dos autos,restou comprovado que a recorrente, após a cessação do último vínculo empregatício, em 03/01/2002, recebeuauxílio-doença que teve fim em 31/01/2003, ostentou a sua qualidade de segurado até 16/03/2004. Posteriormente, voltou averter contribuições, a partir de 10/2010 (fls. 37). Nota-se que a doença de que padece a autora remonta ao ano de 2009,conforme conclusão da perícia médica, ou seja, surgiu em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade desegurado, sendo, portanto, preexistente à sua nova filiação à Previdência Social, impedindo, assim, a concessão dobenefício pleiteado.

4. Não existe afirmação do perito judicial de que houve agravamento da doença após 2009, mas tão-somente que aincapacidade existia durante o período considerado. Desta forma, não é possível conceder auxílio-doença, no caso emconcreto, por hipótese de agravamento, além da incapacidade ser, conforme constatado, preexistente ao reingresso naprevidência social.

5. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno a recorrente nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 38/39), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

17 - 0000605-12.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000605-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIALDO CALISTO AMORIM(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).Processo nº: 0000605-12.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000605-6/01)Recorrente: ELIALDO CALISTO AMORIMRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITASUPERIOR A ¼ DO SALARIO MINIMO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PELA PERICIA MÉDICA JUDICIAL. ANÁLISE DACONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE MANUTENÇÃO. SENTENÇACONFIRMADA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente apretensão constante na exordial, denegando a concessão do benefício de prestação continuada. Sustenta o recorrente, emsuas razões recursais, em apertada síntese, que a meritória sentença não observou o quadro de miserabilidade social emque vive o autor nem o estado de sua saúde debilitada por acometimento de epilepsia (fls. 56/58).

2. O relatório social de fls. 15/18 atestou que o autor reside com sua mãe, seu pai e sua irmã, totalizando 04 indivíduos.Asseverou ainda, que a renda familiar provinha unicamente do pai, no valor de R$ 600,00 e mais R$ 280,00 a título deauxílio-alimentação.

3. O MPF às fls. 64/65 atenta para o não preenchimento do requisito disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 c/c o art.16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a irmã do recorrente possui idade superior a 21 anos de idade, sendo, portanto, o grupofamiliar, a fins de percepção da benesse previdenciária, composto de 03 pessoas, o pai, a mãe e o recorrente.

4. A perícia médica judicial às fls. 56/58 constatou que, embora o periciado tenha epilepsia, não está incapacitado para oexercício de atividade laboral.

5. Os documentos acostados pelo INSS às fls. 78/86 certificam que a renda mensal do pai do recorrente ultrapassa emmuito os R$ 600,00 alegados no relatório social, não averiguando estado de miserabilidade.

6. No caso dos autos, o MM Juízo a quo decidiu acertadamente no sentido da improcedência do pedido, haja vista que olaudo socioeconômico de fls. 56/58 demonstrou que a renda per capita familiar supera o mínimo legal, não havendo outroselementos de convicção que permitam ao julgador chegar à conclusão de que a parte interessada não possui meios de semanter, ou ainda de ser mantida pela família, que embora pobre não se encontra em estado de miserabilidade.

7. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno o recorrente nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 14), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

18 - 0000142-02.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000142-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WARLEN DA SILVAGANDINE (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).Processo nº: 0000142-02.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000142-9/01)Recorrente: WARLEN DA SILVA GANDINERecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Page 25: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇACONFIRMADA.

1. A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício deauxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que, em razão das doenças que aacometem, não tem condições de desempenhar suas atividades laborativas habituais. Aponta que a perícia médica judicialnão respondeu integralmente os quesitos apresentados e alega configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimentodos seus quesitos complementares. Contrarrazões às fls. 71/72.

2. O recorrente exerce atividade profissional de corretor de seguros (fls. 42/43), conta atualmente com 47 anos de idade,possui escolaridade em grau superior incompleto (fls. 42) e recebeu benefício de auxílio-doença no período de 13.07.2010 a29.10.2010.

3. A perícia judicial, às fls. 42/45, constatou que o autor possui seqüela de fratura, luxação do ombro direito com limitaçãoda mobilidade normal, concluindo que o periciado, mesmo possuindo a doença, não apresenta incapacidade para suasatividades habituais. Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício deauxílio-doença.

4. Não pode ser acolhida a alegação do cerceamento de defesa, haja vista que, ao magistrado é facultado firmar suaconvicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não sevislumbra, assim, cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de outras provas em decorrência daexistência de elementos, nos autos, suficientes para embasar o seu convencimento acerca da questão controvertida.

5. Oportuno registrar que a impugnação ao laudo feita às fls. 53/54 é genérica e não aponta nenhuma contradição objetivaque ponha em dúvida a qualidade do trabalho pericial produzido. Mesmo a alegação de que o perito não se manifestousobre todos os quesitos não pode ser acolhida, pois os questionamentos já se encontram superados pela firme conclusãopericial, no sentido que inexiste limitação.

6. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno o recorrente nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 16), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

19 - 0000721-55.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000721-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOEL DE OLIVEIRAMARTINS (ADVOGADO: ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA,ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.).Processo nº: 0000721-55.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000721-7/01)Recorrente: JOEL DE OLIVEIRA MARTINSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELAPERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

Page 26: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

A parte autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença,cessado em 12/09/2007, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que, em razãodas doenças que o acometem, não tem condições de desempenhar suas atividades laborativas habituais. Aponta que oresultado da perícia médica judicial com especialista em oftalmologia, atestando sua incapacidade, se deu no período demanutenção da qualidade de segurado. Sem contrarrazões.

O recorrente exerce a atividade de agente de saúde, conforme CTPS à fl. 23, Declaração Administrativa às fls. 61/64. Contaatualmente com 50 anos de idade, é casado e reside em Cachoeiro de Itapemirim/ES. O CNIS às fls. 177/178 certifica queo autor manteve vínculo de emprego até 31/12/2004 e recolheu contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinteindividual, entre agosto de 2010 e julho de 2011. Alega a parte autora que preenche os requisitos para concessão doauxílio-doença, pois encontra-se em situação de desemprego desde 2004, em virtude da incapacidade que ensejou obenefício de número 506.332.712-1, cessado pela autarquia previdenciária em 12/09/2007 (fls. 175). Desses fatos,assevera o recorrente que em virtude de estar desempregado, aplica-se a sua situação o art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91,fazendo-se segurado até 12/09/2009. O INSS, por seu turno, alega que o autor perdeu a qualidade de segurado em12/09/2008, doze meses após a cessação do último benefício previdenciário (fls. 175), em razão da recuperação dacapacidade laborativa. Sustenta, ainda, que a incapacidade visual constatada na perícia judicial, teve início em 28/07/2009,data em que o recorrente não mais possuía qualidade de segurado da previdência social. Nesse contexto, o julgadoimpugnado indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

A primeira perícia judicial, à fl. 116, atestou que o autor possui artrose cervical e hipertensão sistêmica controlada; concluiupela inexistência de incapacidade. A segunda perícia, à fl. 134, constatou que a parte autora possui hipertensão arterialsistêmica (HAS), concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho. A terceira pericial judicial, à fl. 166,constatou que o autor possui deficiência visual iniciada em 28/07/2009; declarou que o periciado está com AV OD: 20/50 eOE: zero; concluiu pela incapacidade parcial e definitiva.

O recorrente permaneceu segurado até 12/09/2008, 12 (doze) meses após a cessação do último benefício em 12/09/2007,conforme CNIS de fl. 177. Percebe-se que, à época da superveniência de doença visual (toxoplasmose), o autor não maisostentava qualidade de segurado do RGPS. Ademais, o benefício cessado em 12/09/2007 decorria de problemasortopédicos e cardiológicos, não se fazendo conexão com a atual doença incapacitante, razão pela qual não procede aalegação de agravamento/progressão.

5. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno o recorrenteno pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 77), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

20 - 0000371-31.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000371-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DORVALINO CANDIDO DEANDRADE (ADVOGADO: ES017467 - FIDEL BOURGUIGNON BROZOLINO, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOSSANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGOJUNQUEIRA.).Processo nº: 0000371-31.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000371-1/01)Recorrente: DORVALINO CANDIDO DE ANDRADERecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇACONFIRMADA.

A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença

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e/ou e aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que, em razão das doenças que o acometem, não tem condiçõesde desempenhar suas atividades laborativas habituais. Aponta que o resultado da perícia médica judicial contrariou oslaudos particulares anexados aos autos, alegou também a necessidade de uma análise da realidade social do autor.Contrarrazões às fls. 67/69

O recorrente exerce atividade laborativa de operador de máquinas e, atualmente, possui 64 anos de idade. A períciajudicial, às fls. 41/44, constatou que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica e doença coronariana crônicaconcluindo que o periciado, mesmo portando a doença, está em condições de exercer suas atividades habituais. Nessecontexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e transformação emaposentadoria por invalidez.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a sentença de piso está em consonância com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudomédico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Olaudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

A impugnação de fls. 56/63 é genérica, não apontando alguma incongruência objetiva relativamente ao laudo pericial. Omesmo é de se dizer das razões recursais, mediante as quais a parte pretende a reforma da sentença, sem adentrar emdiscussão objetiva sobre alguma falha no laudo ou nas respostas aos quesitos, tendo o laudo afirmado de maneiracategórica a ausência de incapacidade para sua ultima atividade laboral.

7. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno a parte recorrente nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 37/38), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

21 - 0000382-60.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000382-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) REGINA CELIA CAMPOS(ADVOGADO: ES014006 - NICOLLY PAIVA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).Processo nº: 0000382-60.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000382-6/01)Recorrente: REGINA CELIA CAMPOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA.

A parte autora interpôs recurso inominado, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão dobenefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Argui a recorrente que, em razão das doenças que aacometem está impossibilitada de desenvolver suas atividades laborativas habituais. Alega que os resultados das perícias

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judiciais contrariaram todos os laudos particulares carreados aos autos (sic!). Contrarrazões às fls. 123/125.

No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos incontroversos, cingindo-sea controvérsia quanto à incapacidade para o labor, quer definitiva, auferindo a aposentadoria por invalidez, ou temporária,fazendo jus ao auxílio-doença.

A recorrente exerce a atividade profissional de técnica administrativa, atualmente com 60 anos, ensino médio completo,inscrita no CPF sob o n° 317.531.086-91, NIT 1.082.393.80, residente e domiciliada no município de Vila Velha/ES.

A perícia judicial, às fls. 36/37, constatou que a autora é portadora de hipotireoidismo, hipogonadismo gonadotrófico,diabetes mellitus tipo II ou não insulino dependente, nódulos suprerenais com diagnóstico de adenoma em investigação(quesito 1). A perita relata que dentre as patologias endocrinológicas, tais nódulos levaram a destruição da tireóide ealterações na estrutura de outras glândulas sem nestas alterar suas funções. Porém, verificou a existência de outraspatologias como hérnia discal, hemagioma hepático levando a cirrose biliar, síndrome de jogren e outros que podem tersofrido influência da produção de anticorpos anti-mitocôndria (quesito 7). Ao seu parecer, afirma que do ponto de vistaendocrinológico não há lesão que a impeça de exercer suas atividades laborais. Pois, segundo os próprios examesapresentados, todos evidenciam a normalidade dos hormônios com o uso das medicações apropriadas (quesito 9).Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho em se tratando de doenças endocrinológicas (quesitos 14-17). Asegunda perícia judicial, juntada às fls. 56/57, constatou que autora apresenta seqüela de lesão traumática do polegaresquerdo, padecendo de limitação funcional e diminuição de sensibilidade do polegar (quesito 1/2). Concluiu que a autora,mesmo com a lesão invocada, tem aptidão para exercer sua atividade habitual por ser destra e a lesão tratar da mãoesquerda (quesito 7/9). Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido a concessão do benefício previdenciário deaposentadoria por invalidez e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão deauxílio-doença, tendo em vista o deferimento administrativo do benefício a partir de 31.12.2011 (fls. 97).

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão da aposentadoria por invalidez.

Ademais, a decisão final do juízo de piso, está em acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “olaudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Não merece prosperar as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa. Isso porque os laudospericiais mostraram-se conclusivos e devidamente fundamentados. A primeira perícia realizada por médica especialista naárea endocrinológica, Dr. Keilla Zan Pope, CRM 6510, afirmou de forma categórica que inexiste incapacidade se tratandode doenças relacionadas à sua especialidade. A segunda perícia realizada por médica especialista na área ortopédica, Dra.Alexandra ferreira Souto, CRM/ES 6108, condizente com as demais patologias relatadas pela recorrente, relatou que aautora é portadora de seqüela traumática com limitação funcional, mas que possuía aptidão para seu labor habitual. Osdocumentos carreados aos autos e os argumentos apresentados pela recorrente não são suficientes para desqualificar aconclusões das perícias judiciais, tampouco para sustentar a designação de nova perícia.

Oportuno destacar a absoluta impertinência dos quesitos e impugnações de fls. 60/68, haja vista a afirmações categóricados experts no sentido de que não existe a incapacidade alegada, não sendo, portanto, o caso de anular a sentença.

10. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno a Senhora REGINACELIA CAMPOSno pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, massuspendo a cobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 31), de acordo coma Lei nº 1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

Page 29: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

22 - 0001363-80.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001363-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ CARDOSO(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).Processo nº: 0001363-80.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001363-9/01)Recorrente: JOSÉ CARDOSORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF LinharesRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA.

A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento dobenefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Argüi o recorrente que, em razãodas doenças que o acometem está impossibilitado para desenvolver suas atividades laborativas habituais. Alega que oresultado da perícia oficial contrariou todos os laudos médicos particulares anexados aos autos. Sem contrarrazões.

No caso em tela, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são pontos incontroversos, cingindo-sea presente lide à questão da incapacidade, definitiva ou parcial.

O recorrente exerce a atividade profissional de trabalhador rural, casado, iletrado, atualmente com 48 anos de idade,portador do CPF sob n° 017.377.037-18, inscrito na CTPS n° 22.281/00006/ES, residente e domiciliado no município deLinhares/ES. Percebeu o benefício previdenciário entre 19/09/2012 a 30/11/2012. Indeferimento do pedido de prorrogaçãoda percepção do aludido benefício previdenciário, ao argumento de que não foi constatada, pela perícia médica do INSS,realizada em 30/11/2012, incapacidade do recorrente para o exercício de sua atividade habitual (fl. 25).

A perícia judicial, realizada às fls. 63/65, constatou que o autor é portador de epilepsia, doença por sua origem adquirida,que causa distúrbio na condução nervosa cerebral. (quesito 1) Ao exame físico relatou que o periciado se encontravalúcido, orientado, sem déficit motor, sem crises convulsivas no ano. Concluiu em seu parecer técnico que, na áreaneurológica/neurocirúrgica, inexiste incapacidade laborativa alegada pela parte autora. (quesito 4) Nesse contexto, o julgadoimpugnado indeferiu o pedido a concessão do benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a decisão final do Juízo de 1º grau, está em consonância com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do EspíritoSanto, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Insta frisar que, a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O que importana análise do perito oficial em saúde é a repercussão da doença no desempenho das atribuições do cargo. De acordo como art. 59 da Lei 8.213/91 c/c com o art. 78 do Decreto 3.048/99, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que,havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, será cessado pela recuperação da capacidade para o trabalho quedesempenhava ou reabilitado em nova função. Em consonância ao entendimento supracitado, o benefício deauxílio-doença é precário, pois presume que a doença é parcial e temporária, uma vez que a doença não traga o estágio deincapacidade, poderá ser cessado a qualquer momento com a averiguação da extinção do quadro do autor.

A manifestação de fls. 68/69 é genérica, não apontando alguma incongruência objetiva relativamente ao laudo pericial. Omesmo é de se dizer das razões recursais, mediante as quais a parte pretende a reforma ou anulação da sentença, semadentrar em discussão objetiva sobre alguma falha no laudo ou nas respostas aos quesitos, tendo a perícia afirmado demaneira firme a ausência de incapacidade.

Com a devida vênia, os laudos particulares carreados aos autos eletrônicos são datados da época em que o recorrente

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esteve amparado pela Autarquia-ré (fls. 26/37). Portanto, não faz jus o recorrente à percepção do benefício.

11. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno o Senhor JOSÉCARDOSO no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, massuspendo a cobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 44), de acordo coma Lei nº 1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

23 - 0000168-31.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000168-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JOSE CARLOS GUIMARAES (ADVOGADO:ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.).RECURSO INOMINADO – PROCESSO: Nº 0000168-31.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: JOSÉ CARLOS GUIMARÃESRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇOTRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

1. Trato de recurso inominado interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão deaposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o reconhecimento de períodos laborados em condiçõesespeciais. Sustenta o recorrente que, não faz jus, o recorrido, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois nãosão as atividades exercidas em condições especiais as realizadas nos períodos de 01/03/1976 a 31/03/1997, 01/04/1977 a01/04/1977, 01/02/1979 a 31/12/1983, 01/02/1986 a 22/12/1987, 02/01/1988 a 27/05/1991, 03/06/1991 a 01/04/1993 e01/12/1993 a 27/07/1995, por não estar a atividade de frentista elencada no rol de atividades insalubres decretado na épocae a atividade de motorista não informar ser de ônibus ou de caminhão de carga, elemento necessário para configurar tempoespecial. Contrarrazões às fls. 101/103.

2. Não assiste razão o recorrente, quanto ao seu entendimento sobre a atividade de FRENTISTA; esta se enquadra no item1.2.11 do Decreto 53.831/64, estando, tal profissional, exposto a agentes tóxicos orgânicos, como o combustível e seusgases. Na linha deste entendimento, trago à lume os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. Cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91,é de ser concedida aposentadoria especial.A atividade de frentista expõe o trabalhador a agentes nocivos previstos comoinsalubres nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79. (TRF-4- APELREEX: 45956 RS 2004.71.00.045956-0, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 17/08/2010, QUINTATURMA, Data de Publicação: D.E. 26/08/2010)

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - AFRONTA À LICC -IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EMCOMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL ATÉ O ADVENTO DA LEI9.528, DE 10.12.97 - VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 111/STJ. - Inicialmente, não compete a esta Corte de UniformizaçãoInfraconstitucional analisar suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, com fundamentona Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, porquanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, estesinstitutos alçaram status constitucional (art. 5º, XXXVI), sendo nela expressamente previstos. - Quanto à conversão dotempo especial em comum, no caso em exame, os períodos controvertidos foram compreendidos entre 01.03.73 a31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 20.7.99, trabalhados pelo autor como frentista, junto à bombas de combustíveis,atividade reconhecidamente insalubre. - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentandoseu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em setratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido emtempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial,

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foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisórianº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição dosegurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seupreposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode seraplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida em períodoscompreendidos entre 01.03.73 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 20.07.99, por força da Lei nº 9.528/97, aconversão é admissível somente até 10.12.97, por não estar sujeita à restrição legal. Por outro lado, o tempo de serviçoespecial exercido no período entre 11.12.97 a 20.7.99, não pode ser enquadrado como especial, dada a ausência de laudopericial - No que se refere à incidência dos honorários advocatícios, conforme interpretação conferida à Súmula 111/STJ,nas ações previdenciárias, a verba honorária incide apenas sobre as parcelas vencidas, não podendo estender-se aqualquer espécie de débito vincendo, considerando-se como termo final, a prolação da sentença monocrática. -Precedentes desta Corte. - Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido, para reconhecer a conversão do tempode serviço especial em comum, somente nos períodos compreendidos entre 01.03.1973 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e02.10.87 a 10.12.1997 e determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas, até a data daprolação da sentença monocrática, em consonância com a Súmula 111/STJ. (STJ - REsp: 422616 RS 2002/0035035-7,Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 02/03/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ24.05.2004 p. 323) (grifo nosso)

3. Configura-se importante destacar, que a alegação de que a atividade de CAIXA, conforme alega o recorrente, é similar ade FRENTISTA, no que tange a trabalhar em posto de abastecimento, pois que o CAIXA está exposto aos mesmosprodutos químicos (vapores emanados dos combustíveis, quando do abastecimento), na mesma área ou zona de perigo,em caso de algum evento indesejável (explosões e fogo), e realiza basicamente as mesmas atividades, é apenas umamudança na nomenclatura.

4. Tratando-se da atividade de MOTORISTA, como afirma o réu, não é qualquer atividade de motorista que configuraatividade em condição especial. Neste caso, se enquadram em atividade similar, motoristas de transportes coletivos, outransportadores de cargas pesadas de produtos inflamáveis, ou químicos, ou tóxicos, radioativos, e de risco biológico ou deelevada periculosidade, sejam tais materiais sólidos, líquidos ou gasosos. Porém como demonstrado na carteira de trabalhodo recorrido, este trabalhou como “motorista carreteiro” para o transporte de madeira de sociedades empresáriasexploradoras de celulose; sendo assim, a atividade que exerce é equivalente a de caminhoneiro de carga, não há, portanto,razões para desconsiderar, como trabalho em condição especial, os períodos que trabalhou como motorista. A sentença,portanto, deve ser mantida na íntegra.

5. Recurso da Autarquia Federal Previdenciária que ora conheço, mas, no mérito, nego provimento. Sem custas, na formado art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre ovalor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, a serapurado por ocasião da fase de liquidação da sentença ou/e do acórdão no Juízo de piso.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

24 - 0002444-46.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002444-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ITALIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZI.RECURSO INOMINADO – PROCESSO: Nº 0002444-46.2007.4.02.5051/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDA: ITALIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZIRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZ FEDERAL. REMOÇÃO. PROMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. ART. 65 DA LEICOMPLEMENTAR 35/1979. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trato de Recurso Inominado interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral,determinando o pagamento de verba indenizatória a título de custeio de transporte de mobiliário, no valor de R$ 2.500,00

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(dois mil e quinhentos reais) e 03 passagens aéreas, correspondentes ao menor valor de mercado, estipuladas no montantede R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), em razão de promoção profissional.

2. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que, no caso, em apertada síntese, a Resolução n. 461/2005 doConselho Justiça Federal – CJF conflita com a Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional –LOMAN) em seu art. 65, inciso I; que o cônjuge da recorrida não alterou de domicílio; que a título de remoção, a autora, orarecorrida, já auferiu a duplicidade de salário correspondente à ajuda de custo; que deve ser observado o princípio dalegalidade disposto no caput do art. 37 da CRFB; e que para tais casos estabelecidos pela referida resolução deve-se terprevisão orçamentária com limites estabelecidos em lei complementar, conforme art. 169, também da Constituição.

3. A recorrida é magistrada federal, empossada em 2001 como Juíza Federal Substituta na Seção Judiciária do Rio deJaneiro, sendo promovida em 17/04/2006 ao cargo de Juíza Federal Titular na Seção Judiciário do Espírito Santo,precisamente na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim.

4. Na via administrativa, O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu em parte o pedidode indenização, concedendo ajuda de custo no valor de uma remuneração, mas indeferindo o pagamento de despesas depassagens e transportes de mobiliário, conforme se consta em fls. 140, em virtude de não haver previsão na LOMAN, o queinviabilizaria a aplicação da Resolução n. 461/2005 do CJF.

5. Segundo o douto Juízo a quo, não há contradição entre a Resolução n. 461/2005 e a LOMAN, uma vez que aquelaexplicita as disposições da Lei n. 8.112/1990, no que se refere ao art. 52 da Lei n. 5.010/1966, sendo assim aplicado oEstatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, no que couber (que foi substituído pela Lei 8.112/1990).

6. A Resolução n. 461/2005 do CJF em seu art. 2º, § 2º estipula:

Art. 2º O magistrado ou o servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudançade domicílio, fará jus à ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento deindenização, a qualquer tempo, caso o cônjuge ou companheiro, também magistrado ou servidor, venha a ter exercício namesma sede.§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo emcomissão ou designado para função comissionada, com mudança de domicílio.§ 2º Além do pagamento da ajuda de custo, correm por conta da Administração as despesas de transporte do magistradoou servidor e de sua família, compreendendo passagem, mobiliário e bagagem.§ 3º À família do magistrado ou servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e de transporte para alocalidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.§ 4º O transporte do magistrado ou do servidor e de seus dependentes será concedido preferencialmente por via aérea.§ 5º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem serão diretamente custeadas pela Administração,sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório, se necessário. (grifei)

7. Ainda que revogada pela Resolução n. 4/2008, o teor a comento da supracitada Resolução, foi preservado no art. 96 daResolução revogadora. Desta forma, pode-se inferir que ao magistrado federal, além da ajuda de custo, há o direito aocusteio de despesas de transporte, passagem, mobiliário e bagagem dele e de sua família.

8. Tal entendimento deve prosperar em sua integralidade. Nada mais justo e equânime.

9. Com maior certeza, depois da edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, órgão administrativo daRECORRENTE, que encampou a simetria entre as carreiras do Ministério Público da UNIÃO e do Poder Judiciário daUNIÃO, como é sabido, em sua integralidade. E dito isso, uma singela leitura da Lei Complementar nº 75/1993 nos leva aconstatação de que os membro do Ministério Público Federal possuem tal direito, pleiteado pela Magistrada Federal.

10. Assim sendo, adoto in totum a fundamentação da sentença de piso, de acordo com a Lei nº 9.099/1995 c/c da Lei10259/2001.

11. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas, dada a Lei nº 9.289/1996.Condeno a UNIÃO FEDERAL no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) do valorda condenação, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, a ser apurado por ocasião da fase de liquidação da sentença e/ou do acórdão.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da Consulta

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Processual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

25 - 0000296-60.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000296-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALBERTO VAZOLER(DEF.PUB: VINICIUS COBUCCI SAMPAIO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) xCEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.).Processo nº: 0000296-60.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000296-5/01)Recorrente: ALBERTO VAZOLERRecorrido: UNIAO FEDERAL E OUTROJuízo de Origem: 1º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIADE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Trato de embargos de declaração opostos pela CEF, em face de acórdão proferido às fls. 107/111. Alega à embargante,em síntese, que o julgado é contraditório, em virtude da condenação imposta à CEF ao pagamento das parcelas deseguro-desemprego, haja vista o pronunciamento da sentença de mérito no sentido de acolher a ilegitimidade passiva.Sustenta em suas razões que, se faz claramente parte ilegítima como ré na demanda, enquanto mero agente pagador dobenefício pleiteado, não sendo objeto de recurso a ilegitimidade passiva ocorrendo, portanto, o trânsito em julgado. Requer,ao final, o provimento dos embargos a fim de sanar a contradição exposta.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer queestejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei n° 9.099/95, quais sejam, os de obscuridade, contradição,omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da argüição da embargante,verifica-se que este aponta a existência de contradição relevante no julgado.

Assiste razão a Embargante. A contradição apontada no acórdão impugnado está explícita, no sentido de que em sederecursal não foram atacadas a ilegitimidade passiva da CEF, não sendo, portanto, objeto de recurso a reintrodução no pólopassivo da demanda.

O acórdão proferido às fls. 107/111 é contraditório a decisum de primeiro grau em relação à inobservância da prejudicialacolhida determinando a exclusão da CEF do pólo passivo da ação, ao passo que, não foi objeto de recurso da decisumatacada. Dito isso, há contradição emanada do acórdão proferido, preenchendo, portanto um dos requisitos de que trata oart. 48 da Lei federal 9.099/95, fazendo jus o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.

Embargos conhecidos e providos, no sentido de determinar a exclusão da CEF do pólo passivo no acórdão impugnado.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

26 - 0000513-28.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000513-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ERIC GIURIZATTO OSS(ADVOGADO: ES009361 - HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL(ADVOGADO: ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS, ES009496 - FREDERICO LYRA CHAGAS.).Processo nº: 0000513-28.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000513-6/01)Recorrente: ERIC GIURIZATTO OSSRecorrido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFJuízo de Origem: 1ª VF ColatinaRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE. FRUSTAÇÃO QUANTO À ORDEM DE PAGAMENTO.DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Trato de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto oprocesso com resolução de mérito em virtude da incidência da prescrição trienal. Sustenta o recorrente em suas razõesque, a demanda promovida entre autor em desfavor da CEF se trata está relacionada à questão consumerista comincidência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo o autor direito a pretensão exposta na inicial. Requer, ao final, oprovimento do presente recurso, reconhecendo a pretensão autoral em todos os seus termos.

2. Não foram apresentadas Contrarrazões.

3. A sentença foi prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, in litteris:

ERIC GIURIZATTO OSS ajuizou a presente ação de rito sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,objetivando indenização por danos morais, tendo em vista que o requerente frustrou pagamento autorizado pelo autor,causando-lhe danos.Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95.Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame de mérito.De acordo com o contido na petição inicial, o autor, após garantir um procedimento cirúrgico em seu sogro, no hospitalUNICOR, impôs a contra-ordem ao pagamento de dois cheques: o de n° 001886, no valor de R$ 1.000,00 emitido em17/05/2006 para apresentação em pagamento em 17/06/2006; e o de n° 001887, também no valor de R$ 1.000,00, paraapresentação em pagamento em 17/07/2006.Menciona que no dia 28/06/2006 ajustou/solicitou perante a requerida a contra-ordem (motivo 21) dos dois cheques.Entretanto, havendo necessidade de uma nova cirurgia, o autor, em 29/06/2006, procedeu à exclusão parcial dacontra-ordem dada, liberando para o pagamento somente o cheque n° 001886. Assim, o autor informou à instituição médicaque o pagamento do mencionado cheque estava liberado, podendo ser apresentado.Relata que o cheque n° 001886/2006 foi nominado a uma funcionária do hospital, que o depositou no Bando do Brasil, em06/07/2006, não conseguindo a compensação, em razão de sua devolução pelo motivo 21. Em razão disso, o autor se viuobrigado a efetuar um depósito, em 18/07/2006, no valor de R$ 1.000,00, diretamente na conta da funcionária do hospital,fato que lhe ocasionou diversos constrangimentos.De início, cumpre analisar a alegação de prescrição suscitada pela ré, posto que ultrapassado o prazo de 3 anos previsto noart. 206, §3°, V do Código Civil.Nesse passo, cumpre estabelecer a data de início da contagem do prazo prescricional no caso presente, para entãoaferir-se a efetiva ocorrência da prescrição.Tratando-se de demanda indenizatória, ou seja, de reparação civil, o marco inicial para o exercício da pretensão é a data daocorrência do dano sofrido.Segundo a narrativa inicial, o autor emitiu cheques (n°s. 001886 e 001887) para caucionar procedimento cirúrgico de seusogro, tendo, na data de 280606, sustado a ordem de pagamento (motivo 21).No dia seguinte, 290606, diante de ajuste firmado com o hospital responsável pela cirurgia, o autor solicitou a exclusão dacontra-ordem de pagamento do cheque n° 001886, o qual foi apresentado ao banco réu em 060706 e devolvido pelo motivo21.De acordo com os fatos apresentados, entendo que o dano eventualmente sofrido pelo autor, caso se comprove existenteem virtude de conduta equivocada da ré, surgiu no momento em que o referido cheque foi devolvido, supostamente, deforma indevida.Segundo se observa no verso do mencionado título de crédito (fl.15), a devolução pelo motivo 21 (sustação do pagamento)ocorreu no dia 06/07/06.Entretanto, a presente demanda foi ajuizada apenas em 20/07/09, após ultrapassado o prazo de 3 anos previsto peloCódigo Civil (art. 206, §3°, V)Inquestionável que a pretensão do autor em se ver indenizado pelos fatos narrados encontra-se fulminada pela prescrição.ISTO POSTO, reconheço a PRESCRIÇÃO ocorrida no caso presente e JULGO EXTINTO O PROCESSO COMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.P.R.I.”

4. Concordo com decisão final do Juízo de piso. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida porseus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena eprudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal,ao afastar os argumentos reproduzidos no presente recurso.

5. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno o Senhor ERICGIURIZATTO OSS no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC,mas suspendo a cobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 66), de acordocom a Lei nº 1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

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Juiz Federal1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

27 - 0008095-62.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008095-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE AGUIAR TORRES EOUTROS (ADVOGADO: ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOSPEREIRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO.).RECURSO INOMINADO – PROCESSO: Nº 0008095-62.2007.4.02.5050/01RECORRENTE: JOSÉ AGUIAR TORRESRECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEFRELATOR: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS PROGRESSIVOS. ÍNDICES JÁ APLICADOS. FALTA DE INTERESSE DEAGIR EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trato de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido aosautores José Aguiar Torres, José Ribas da Costa, Jorge Antonio de Assis e Osmar Oliveira Pinto; e julgando extinta ademanda sem resolução do mérito nos moldes do art. 267, VI, do CPC em relação a Nilo Caetano.

2. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que, no caso, em breve síntese, embora tenha a parte Nilo Caetanofirmado acordo administrativo não o torna carecedor da ação; que a taxa de juros progressivos em relação aos demaisautores não observou corretamente a percentagem anual relativos aos planos econômicos creditados e a atualização dosaldo mais o complemento dos expurgos, bem como os juros de mora. Contrarrazões às fls. 275/281.

3. A sentença considerou inexistir interesse de agir por parte de Nilo Caetano. Agiu corretamente, uma vez que aquilo que aparte autora pede em juízo, não se justifica a provocação da via judicial. A garantia consagrada pelo art. 5º, XXXV, daConstituição da República pressupõe ameaça ou lesão a direito, situação inexistente quando o devedor se dispõe asatisfazer o direito subjetivo do credor.

4. A CEF vem pagando os demais planos econômicos corretamente. Como a maioria dos índices devidos foi correta eoportunamente aplicada pela CEF, tem-se que “Nas ações de reposição de valores expurgados das contas do FGTS pelosPlanos Econômicos, somente são devidos os índices de 16,64%, que corresponde à diferença entre o percentual devido de42,72% e o que incidiu no mês de janeiro de 1989, e de 44,80%, referente a abril de 1990 (RE nº 226.855-7/RS, decisãopublicada em 13/10/2000)” (Enunciado 44 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro), desde que demonstrada a vinculaçãoda parte autora ao regime do FGTS nesses períodos.

5. Apesar do mal entendido, decorrente da ampla divulgação dada ao Acórdão do RESP 581.855/DF, o STJ, ao julgar osembargos de declaração, esclareceu que nenhum outro índice é devido aos fundistas além de 16,64% (janeiro/1989) e44,80% (abril/1990). Estes são os índices reconhecidos pela CEF administrativamente, razão pela qual inexiste qualquerprejuízo à parte autora.

6. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno o Senhor JOSÉAGUIAR TORRES no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, massuspendo a cobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 263), de acordo coma Lei nº 1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

28 - 0000944-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000944-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIA MARIA MENEZESRODRIGUES (ADVOGADO: ES002921 - JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO.) x CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL.).

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Processo nº 0000944-06.2011.4.02.5050/01

VOTO VENCEDOR

CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APENAS A PARTIR DA LEI 12.431/11 É POSSÍVEL ACAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO FIES. PARCIAL PROVIMENTO PARA EXTIRPAR A CAPITALIZAÇÃODE JUROS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora de sentença que julgou improcedente os pedidos de renegociaçãode dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil, admissão da consignação em pagamento e exclusão de seunome e de seu fiador dos cadastros negativos de crédito. Sustenta o recorrente que, o contrato de financiamento estudantilconfigura relação de consumo, principalmente pela característica forma de contrato de adesão, alega ser indevida acapitalização dos juros por ser prática vedada por lei não cabendo aplicação de “tabela price”. Argumenta também quehavendo ação de revisão de contrato em curso a inscrição do nome do autor em serviço de proteção de crédito configuraconstrangimento, devendo haver exclusão do nome da recorrente e sua fiadora nos cadastros de inadimplência.2. O Relator, Dr. Francisco de Assis Basílio, votou pelo conhecimento do recurso, mas negou-lhe provimento.3. Divirjo, em parte, do Relator penas por considerar impossível a capitalização de juros no contrato em análise. Issoporque, in casu, verifica-se que a Cláusula Décima Quarta, Aline “b” do ajuste em análise (fl. 34) limita a taxa anual efetivade juros a 6,5%, sendo que a incidência de juros capitalizados mensais é de 0,52617%. O dispositivo em tela, como se vê,estabelece a capitalização de juros, razão pela qual os juros mensais são aglutinados ao quantum debeatur e servem comobase de cálculo para os juros da competência seguinte, o que evidencia a capitalização. Tal situação pode ser constatada,inclusive, pela Planilha de Evolução Contratual trazida pela Caixa Econômica Federal no bojo da contestação, às fls. 67/68.4. Acerca da impossibilidade de se capitalizar juros nos contratos do FIES, confira-se o entendimento sufragado peloSuperior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de recurso repetitivo:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA121/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CPC.SÚMULA 7/STJ.1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origemjulgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado arebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentara demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (assentada de 12.5.2010), submetido ao rito dos recursosrepetitivos (art. 543-C do CPC), manteve o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, em se tratando de créditoeducativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica.Aplicação da Súmula 121/STF.3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas para averiguar eventual cerceamento de defesademanda, em regra, revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.4. Recurso Especial provido.(REsp 1319121/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.ACÓRDÃO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TABELA PRICE. ANATOCISMO.SÚMULA 5 e 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos como os que ora se apresentam,referentes a contratos de crédito educativo, não se admite a capitalização dos juros diante da ausência de previsão legalespecífica para tanto.2. É assente nesta Corte que a análise de eventual existência de capitalização de juros nos cálculos da Tabela Price équestão que refoge da estreita via do recurso especial e impede o conhecimento do pleito, por exigir a questão o reexamedo conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1318172/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe06/03/2014)

5. Destarte, a limitação dos juros de forma simples, ou seja, sem a capitalização, é medida que se torna imperiosa ante avedação de tal prática em contratos do FIES. Para finalizar, registro que, atualmente, é admitida a capitalização de juros noscontratos de financiamento estudantil, por força da Lei n.º 12.431/11. Contudo, a inovação legislativa somente se aplica àsavenças firmadas a partir de 2010, o que não é o caso dos autos, já que o contrato em análise foi firmado em 2007.6. Por estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, apenas paradeterminar à CEF que extirpe dos cálculos a capitalização dos juros.

É como voto.

VIVIANY DE PAULA ARRUDAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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29 - 0001935-47.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001935-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x OSWALDO DE SOUZA (ADVOGADO: ES015437 -Waldir Ferreira da Silva.).Processo nº: 0001935-47.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001935-2/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: OSWALDO DE SOUZAJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DEVÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trato de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face do acórdão proferidoàs fls. 165/167. Alega o embargante, em síntese, que o julgado é omisso, porquanto não se pronunciou acerca da data doinício da incapacidade, a fim de conceder o benefício previdenciário através do requerimento administrativo postulado nainicial realizado em 12/02/2009, consoante a data de deferimento pelo Juízo a quo a partir da data de cessação em12/12/2008.

2. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer queestejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei n° 9.099/95, quais sejam, os de obscuridade, contradição,omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da argüição do embargante,verifica-se que este aponta a existência de omissão relevante no julgado.

3. Inexiste omissão ou “dúvida objetiva” no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causaforam devidamente analisados na decisão colegiada.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da data do início da incapacidade, tendo fixado tal data nadata da cessação indevida em 12.12.2008 por associação entre o conteúdo do laudo pericial carreados às fls. 99 e 111/112e os laudos particulares carreados às fls. 76/91. Ambos convergindo no sentindo de que, embora cessado o benefícioadministrativamente, o autor permanecia incapacitado de forma parcial e definitiva. Entendeu, o Juízo a quo, consonantecom o Juízo ad quem no deferimento da aposentadoria por invalidez por entender que a situação fática ensejava aconcessão do benefício previdenciário, tendo em vista o baixo nível de escolaridade, a idade avançada e a impossibilidadede reinserção no mercado profissional, tomando por base as anotações na CTPS o contínuo exercício de atividade braçal.

6. Consigne-se que a via dos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo diante daconclusão jurisdicional adotada. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos de declaração com fins meramenteprotelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.

7. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito, nego-lhes provimento.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

30 - 0002601-82.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002601-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x ALCIDES JOSE DA SILVA (ADVOGADO:ES005410 - GERALDO RODRIGUES DE VASCONCELOS, RJ019614 - MIGUEL SOUZA NASCIMENTO.).Processo nº: 0002601-82.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002601-7/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: ALCIDES JOSE DA SILVAJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

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VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DEFEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trato de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente o pedido derevisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, pela aplicação do IRSM de 39,67% nos salários-de-contribuiçãode fevereiro de 1994. Argúi a recorrente em suas razões, que a sentença fundamentou-se em questões não suscitadas pelaparte autora, contendo em seu teor julgamento extra petita, sob a perspectiva dos pedidos e da fundamentação na exordial.Sustenta em fase de pré-questionamento, a ocorrência de violação ao princípio constitucional de que trata o art. 5°, inc.XXXVI e o art. 103 da Lei 8.213/91. Requer, ao final, a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 269,IV do CPC.

Não foram apresentadas Contrarrazões.

Em sede de prequestionamento, as questões elencados no recurso se encontram pacificadas, uma vez que não há violaçãoao art. 5°, XXXVI da CF e art. 103 da Lei 8.213/91, haja vista o prazo prescricional e decadencial encontrarem-se paradosem virtude da inércia da autarquia-ré na definição da concessão ou não da revisão em sede administrativa. Verifica-se à fl.46, a data de requerimento de revisão do benefício previdenciário em 20/04/2004, e a carta de indeferimento de revisão, fl.52, datada em 01/10/2008, portanto respeitando o prazo decenal não tendo incidência da decadência do direito do autor.

A sentença foi prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, verbis:

“ALCIDES JOSE DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALpretendendo a cobrança do valor de R$2.729.24.Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.Inicialmente, afasto a alegação de prescrição suscitada pela Ré. Embora tais parcelas tenham sido calculadas em 2004 e ademanda tenha sido protocolada em 2008, não há qualquer prescrição, já que aguardava o Autor a resposta do processoadministrativo. Vejo às fls. 48 que no próprio ano de 2004 o Autor requereu a revisão e apenas em 2008 o INSScomunicou-lhe da negativa.Ora, a inércia do INSS, que levou quatro anos para indeferir o pedido do Autor, não pode prejudicar o próprio Autor ebeneficiar o INSS, sob pena de admitir que a Autarquia se beneficie da sua própria torpeza.Assim, afasto qualquer possibilidade de prescrição, já que até a comunicação definitiva do INSS pelo indeferimento dopedido do Autor, não houve inércia por parte do mesmo, que permaneceu discutindo administrativamente a questão.Afasto a decadência suscitada, já que se trata de pedido sucessivo, de caráter continuativo, o seja, a cada mês que o INSSmantém-se inerte, renova-se o direito ao benefício.Pronuncio-me no mérito:O Autor alega que tais valores atrasados lhe são devidos tendo em vista a revisão oriunda do denominado IRSM que não foiaplicado em 02/94 pelo INSS e gerou reflexos.De fato, compulsando os autos verifica-se que o Autor aposentou-se em junho de 1995, período onde foi usado o mês de02/94 em seu período básico de cálculo.Assim, entendo que de fato, tem direito a tal revisão, já que o mês citado fez seu PBC. Poupo-me de fazer grandesdigressões a cerca da matéria já que pacificada pelos tribunais.Vale dizer apenas que a partir da Constituição federal de 1988, os salários de contribuição começaram a ser corrigidosmonetariamente.A lei de benefícios da Previdência social autorizou aplicar o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que foisubstituído, a partir de janeiro de 1993 pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). Foi então estabelecido por lei queos salários de contribuição anteriores a março de 1994 fossem corrigidos pelo IRSM.No entanto, o INSS não aplicou o índice do IRSM no mês de fevereiro de 1994 que foi de 39,67%. Ele simplismente zeroueste índice neste mês. Considerou como se não tivesse havido inflação. Porém, teve sim inflação e o índice não foiaplicado.É importante ressaltar que a aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994 gera reflexos na atualização dossalários de contribuição. Isto equivale a dizer que o índice do mês de fevereiro de 1994 integra o índice de atualização dosdemais salários de contribuição que compõe o período básico de cálculo utilizado na apuração dos benefíciosprevidenciários.Em outras palavras, o índice de 39,67%, vai refletir nos meses para trás. Desta forma, quanto mais distante o mês defevereiro de 1994 estiver da data do início do benefício, maior vai ficando o índice, porque vai incidindo “em cascata” e, porconseqüência, a diferença a receber irá aumentando: Por sua vez, quanto mais perto o mês de fevereiro de 1994 estiver dadata do início do benefício, menor ficará o índice.Portanto, aquelas pessoas que tiveram seus benefícios concedidos entre os meses de março de 1994 e fevereiro de 1997tem direito à revisão de seu benefício, uma vez que foram prejudicadas pela não aplicação do índice do IRSM do mês defevereiro de 1994 no cálculo de sua aposentadoria.Assim, tem direito o Autor a revisão.

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Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos e condeno o Réu a:revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do Autor, da seguinte forma: a atualização monetária dossalários-de-contribuição referentes a fevereiro/94 e anteriores, que tenham sido incluídos no período de cálculo dosalário-de-benefício, deve ser refeita com base no mesmo índice de correção aplicado pelo INSS, acrescido do percentualde 39,67%, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício; com os valorescorrigidos dos salários-de-contribuição, deve ser recalculado o salário-de-benefício (respeitando-se o teto vigente na datade início do benefício) e, por conseguinte, a renda mensal inciial e a renda mensal atual, no prazo de 30 (trinta) dias,contados da intimação da presente decisão, comprovando-se no prazo de 10 (dez) dias;pagar as diferenças entre a renda mensal revisada e a renda mensal paga, calculadas mês a mês.Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, segundo osíndices da Tabela de atualização da Justiça federal, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a data dacitação, até 30/06/2009. A partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, em 01/07/2009, os valores deverão ser calculados naforma do art. 5°, que alterou o art. 1F da lei 9494/97.Sem custas ou honorários advocatícios. (art. 55 da Lei 9099/95)Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao INSS para efetuar ocálculo das prestações vencidas. Em seguida, expeça-se RPV, na forma do art. 17, da Lei 10.259/01, dando-se vista àspartes após a conferência da mesma.Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se osautos.P.R.I.”

No mérito, a questão encontra-se pacificada, haja vista a edição da Súmula 19 da TNU estabelecendo que “Para o cálculoda renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuiçãoanteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº8.880/94).”

No caso dos autos, à fl. 48, as circunstâncias fáticas aduzidas na inicial se coadunam ao que postula o autor, uma vez queem consulta a situação de revisão do benefício ora vindicado, deparamos ao fato de que assiste razão o autor naconcessão da revisão, não sendo deferido em sede administrativa pela autarquia-ré em momento oportuno.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionaiselencados pelo recorrente.

Concordo com a decisão final do Juízo de 1º grau. Sem razão a recorrente. Não merece reparo, portanto, a sentença,devendo ser mantida pelos próprios fundamentos tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena eprudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal,ao afastar os argumentos reproduzidos no presente recurso. (art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos JuizadosEspeciais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Sem condenação em custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente,fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com oart. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 20, §3º, do CPC, a ser apurado na fase de liquidação de sentença ou/e acórdão.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

31 - 0001596-25.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001596-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos, ANDRÉ DIAS IRIGON.) x LUZIA PEREIRADOS SANTOS (ADVOGADO: ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA, MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO, MG044306 -JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES.).Processo nº: 0001596-25.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001596-2/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: LUZIA PEREIRA DOS SANTOSJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

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VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIMEDE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

Trato de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente o pedido deconcessão de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo, e condenou a autarquia ré ao pagamentodo valor das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal. Sustenta a recorrente que, não restou comprovado oexercício de atividade rural pelo período legalmente exigido. Afirma que há necessidade da existência de início de provamaterial contemporânea ao período trabalhado, cabendo à prova testemunha apenas a complementação daquela prova.Assevera que a autora, conforme documentação anexa aos autos, fl.53, laborou em atividade tipicamente urbana, nãoconstando provas suficientes do seu labor em atividade rural antes do ano 2001, data referente à filiação ao sindicato dostrabalhadores rurais, fl.40. Requer, ao final, o conhecimento do presente recurso e o provimento no sentido de reformar asentença julgando improcedente o pedido autoral na concessão do benefício.

Contrarrazões apresentadas às fls. 70/71.

Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisitoreferente à idade (60 anos se homem e 55 anos se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda quedescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número demeses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2° do art. 48 da Lei n° 8.213/1991), carênciaesta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142, da Lei n° 8.213/91.

Para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrida juntou aos autos: 1)Contrato de parceria agrícola, firmado entre a autora e Sr. Leopoldino Ribeiro da Silva, entre os períodos de 05/11/2001 a05/11/2004, este mesmo atestando a existência de contrato verbal entre as partes desde 1999. (fl. 10); 2) Contrato deparceria agrícola, firmado entre a autora e Sr.Germino Quites Rodrigues, entre 30/03/2004 a 30/09/2007, laborando aautora como meeira no cultivo de café, além de milho e feijão no entremeio da lavoura cafeeira. (fl.13); 3) Contrato deparceria agrícola, firmado entre a autora e o proprietário Sr. Aldair Pereira de Souza da Silva entre 16/03/2007 a 16/03/2010.(fl.21); 4) Nota de saque de 12 sacos e 30 kg de café, realizado em 10/09/99, documento com expedição do cartório deIbatiba/ES. (fl.41)

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar apretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acercados fatos que se pretende comprovar. Corroborando com tal entendimento, trago à baila diversos precedentes do STJ e daTNU:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVAMATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. 1. Nos termos daconsolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é exigidaprova documental de todo o período laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresentação de início de provamaterial, desde que corroborada por via testemunhal idônea. 2. Impossível o reconhecimento do labor rural pelo tempopostulado quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTATURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)” (Grifei)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR ÀS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOSIRMÃOS. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA EM FACE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTETESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença reconhece a íntegra de períodode labor rural (07/09/1961 a 31/12/1975), lastreado no início de prova material, com base em certidões de nascimento dosirmãos da segurada, no ano de 1973, corroborada por consistente prova testemunhal. 2. Acórdão da Turma Recursalreforma sentença nessa parte, por entender que tais documentos, caracterizadores do início de prova material, só temaptidão para comprovar a atividade rural dessa data em diante (1973), a desconsiderar, portanto, todo o período anteriorentão reconhecido (07/09/1961 a 31/12/1972). 3. Súmula 14 desta Turma Nacional não exige que o início de prova materialabranja todo o período de carência. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e desta TNU assenta entendimento de quehavendo início de prova material contemporânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aos outroselementos do contexto probatório constantes dos autos, geralmente a prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória,quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para o fim dereformar o acórdão nessa parte, a restaurar os termos da r. sentença (PEDIDO 200772600027110, JUIZ FEDERAL PAULORICARDO ARENA FILHO, DOU 30/08/2011).

Embora os documentos apresentados pela recorrida não se refiram a todo o período de carência, a prova testemunhalcolhida em juízo conseguiu demonstrar de forma idônea o exercício de atividade rural após a data da CTPS de 1998,conforme se extrai do seguinte trecho da sentença:

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“(...) Sr. Natalino afirma que a autora morou por muito na propriedade cerca de 20 anos. Informa que a autora trabalhavaem outras propriedades rurais e depois retornava para a fazendo do pai do depoente. Informa que atualmente a autoratrabalha em sua propriedade.O depoente confirma que a autora trabalhou para o Sr. Aldair, e depois voltou para a suapropriedade. Afirma que a autora sempre trabalhou, e ainda trabalha, na roça sempre que esteve residindo na localidade dePerdido.”

Destarte, à luz da prova testemunhal colhida, cotejada com os documentos carreados, tenho que faz jus a recorrida aopleiteado benefício.

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Recurso conhecido e desprovido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios,devidos pelo INSS, fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 com combinação doartigo 20, §3º do CPC), a ser apurado em liquidação de sentença/acórdão.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

32 - 0004775-33.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004775-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x MARIA GEORGINA DA SILVA(ADVOGADO: SP266476 - Gustavo D'Addazio Marques, ES011028 - FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA, RJ150357 -ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MATTOS.) x WANILDA GUIMARÃES DA SILVA SIQUEIRA (DEF.PUB: RICARDOFIGUEIREDO GIORI.).Processo nº: 0004775-33.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004775-2/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRORecorrido: WANILDA GUIMARÃES DA SILVA SIQUEIRAJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVELCONFIGURADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO RÉ/CO-RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS.SENTENÇA MANTIDA.

Trato de recurso inominado interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoralde concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta em suas razões que, os documentos carreadosaos autos bem como a oitiva testemunhal não restou comprovada à configuração de união estável da parte autora com o decujus, elencando a parte autora a mero relacionamento amoroso sem o “intuitu familiae” requisito imprescindível àconstituição da família. Requer, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos ou que, subsidiariamente ocorra aconcessão do benefício previdenciário a partir da prolação da sentença do Juízo a quo.

A co-ré, Senhora MARIA GEORGINA DA SILVA, também interpôs recurso inominado, em face de sentença. Argúi em suasrazões que, a parte autora não faz jus a concessão do benefício pela não constatação documental e testemunhal quepermanecia com o de cujus ao momento do seu óbito. Alega, ainda, a ausência de configuração da união estável norelacionamento do de cujus com a parte autora, inexistindo direito à percepção do beneficio previdenciário. Requer, ao final,que seja reformada a sentença do Juízo a quo, julgando improcedentes os pedidos concedidos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 149/154.

A Constituição Federal, em seu art. 226, §3°, tornou explícito o amparo concedido à nova entidade familiar constituída pelaunião estável entre o homem e a mulher. – faz jus à pensão previdenciária, na condição de dependente, a companheira,que demonstra a união estável mantida com ex-segurado, uma vez que a dependência econômica desta categoria dedependente é presumida (§4° do art. 16, da Lei n° 8.213/91).

In casu, o conjunto probatório acostado aos autos de fls.12/22, bem como a oitiva testemunhal demonstram o longo

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relacionamento da autora com o de cujus, se estendendo do Rio de Janeiro até Vila Velha/ES. Por oportuno, ressalta-seque em depoimento testemunhal, há a afirmação do trabalho do de cujus em estabelecimento da autora e na convivênciado casal estabelecendo uma relação pública, duradoura, contínua, formando o entendimento do Juízo a quo naconfiguração de união estável, tornando assim, a autora dependente e detentora do benefício previdenciário ora vindicado.

Percebe-se, da análise dos preceptivos acima e dos fatos e documentos pertinentes, na forma do art. 46 da Lei nº9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), que a sentença há de ser mantidapelos próprios fundamentos, tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso eo julgado está em consonância com a lei.

Insta frisar que, em relação ao pedido subsidiário formulado pela autarquia-ré a respeito da data de fixação da DIB naprolação da sentença ou sucessivamente na data de sua citação, não merece ser acolhida, tendo em vista que orequerimento administrativo foi formulado mais de trinta dias depois do dia do óbito, a data de início do benefício deve serfixada na data de entrada do requerimento (art. 74, II, da Lei n° 8.213/91), realizada no período datado de 16.06.2009.

Ante o exposto, conheço do recurso da Autarquia Previdenciária RÉ e a ele nego provimento. Sem custas, na forma do art.4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Deixo de condenar o recorrente vencido em honorários, nos termos da Súmula nº 421, doSuperior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra apessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Na mesma linha de entendimento, conheço do recurso da parte co-ré MARIA GEORGINA DA SILVA e a ele negoprovimento. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). Condeno a RÉ MARIA GEORGINADA SILVA no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) e custas judiciais naforma do art. 55 da Lei n° 9.099/95 conjugado com art. 1° da Lei n° 10.259/01.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

33 - 0005694-51.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005694-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALEXANDRE FERRARI(ADVOGADO: RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO, SC015426 - SAYLESRODRIGO SCHUTZ.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.).TRIBUTÁRIO Nº 0005694-51.2011.02.5050/1RECORRENTE: ALEXANDRE FERRARIRECORRIDO: UNIÃO FEDERALJUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVELRELATOR: DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃOSOB FUNDAMENTO DIVERSO DO LEGALMENTE PREVISTO. ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.RECURSO DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração estão previstos no art. 48 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicável às Turmas Recursais dosJuizados Especiais Federais (TR) por força do art. 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e são cabíveis sempre que noacórdão da TR houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Não são admissíveis embargos meramenteinfringentes do julgado. Também não há que se falar em omissão no tocante às questões que não precisam ser analisadaspelo Juízo para o deslinde da controvérsia.

2. A interposição dos presentes embargos de declaração se mostra tempestiva, haja vista a certidão de fls. 140 tendo oEMBARGANTE apresentado os mesmos dentro do prazo legalmente previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/1995.

3. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração. A parteembargante sustenta sua pretensão em suposto error in judicando, apontando que a Turma reconheceu o direito postuladoà não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos à título de pensão sob fundamentos cabíveis para tal

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reconhecimento nas hipóteses de complementação de aposentadoria.

4. Assim, verifico que os presentes embargos se verificam como medida equivocada.Neste sentido, convém informar que éprotelatória a conduta processual que i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada;ii) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visam modificar os fundamentos da decisãoembargada; iv) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamenteaclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; e vi) há recurso cabível para a finalidade colimada. (STJ – 2ªTurma – EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 859.977 - Relatora : Ministra Eliana Calmon - j. 08.09.2009 - DJ 24.09.2009)

5. Verifica-se, desse modo, que EMBARGANTE insurge-se contra a justiça da decisão proferida, e em face de talinconformismo existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte. A interposição de novos embargos,com certeza, ensejará a aplicação do disposto no artigo 17 do CPC.

6. Embargos de declaração conhecidos, mas no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

34 - 0000775-13.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000775-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZA OLIVEIRA PINTO(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).Processo nº: 0000775-13.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000775-4/01)Recorrente: TEREZA OLIVEIRA PINTORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDOIMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIMADA

1. Trato de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença cumulado com dano moral, indeferido por viaadministrativa nas datas entre 30.07.2010 e 09.11.2010, até a data de início (DIB) da aposentadoria por idade fixada em08.06.2011. Preliminarmente, requer a anulação da sentença sob o argumento de cerceio de defesa pelo juízo de primeirograu devido a não elucidação das patologias que acometem a parte autora e pela ausência de complementação dosquesitos complementares. No mérito, aduz que, há época do indeferimento por via administrativa se encontravaimpossibilitada de exercer as atividades laborativas. Requer, ao final, que seja conhecido o presente recurso e seja dadoprovimento. Contrarrazões apresentada à fl. 61.

2. No caso em análise, o cumprimento do período de carência bem como a qualidade de segurada são fatosincontroversos, cingindo-se a controvérsia da presente demanda previdenciária à questão da incapacidade laboral, querseja absoluta, total e definitiva auferindo a aposentadoria por invalidez ou relativa, parcial/total e temporária fazendo jus aoauxílio-doença.

3. A recorrente declarou exercer a atividade profissional de pescadora, contando atualmente com 58 anos de idade, casada,com ensino primário completo, NIT n° 12164784660, portadora do CPF sob o n° 938.064.507-49, residente e domiciliada nomunicípio de Conceição da Barra/ES. Em consulta ao CONIND, fls.33/34, verifica que o indeferimento por via administrativanas datas entre 30.07.2010 e 09.11.2010, em razão da ausência de incapacidade laborativa.

4. A perícia judicial, à fl. 41, constatou que a autora não possui nenhuma patologia que a incapacite para o trabalho. Relataque, apresenta-se assintomática e sem restrições para realizar suas atividades habituais. (quesito 3/4/6/8 do juízo)Portanto, conclui pela inexistência de incapacidade laboral. Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido deconcessão do benefício previdenciária ora vindicado.

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5. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstânciasou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

6. Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

7. Ademais, a sentença está em consonância com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médicoparticular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudopericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

8. Não merece prosperar as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa. Isso porque o laudo pericialmostrou-se conclusivo e devidamente fundamentado. O perito médico judicial (ortopedista) possui especialidade condizentecom as doenças da parte autora narradas na inicial, logo está apto tecnicamente para realizar a prova pericial. Osdocumentos carreados aos autos e os argumentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para desqualificar aconclusão do perito judicial, tampouco para sustentar a designação de nova perícia.

9. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno a parte nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 21), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

35 - 0007361-72.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007361-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x JOSEMAR DE OLIVEIRA MORAES(ADVOGADO: ES014875 - BRUNO RIBEIRO PATROCÍNIO, MG089027 - VINÍCIUS BRAGA HAMACEK.).RECURSO Nº 007361-72.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: JOSEMAR DE OLIVEIRA MORAESRELATOR: DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTENOCIVO. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. PPP: PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO. EPI EFICAZ.SENTENÇA MANTIDA.

1. Trato de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido deenquadramento do tempo de serviço trabalhado em condições especiais e consequente revisão de aposentadoria portempo de contribuição. Sustenta o recorrente em suas razões recursais, que, no caso, em apertada síntese, o período de07.10.1985 a 04.03.1997 não pode ser enquadrado como especial, tendo em vista a ausência de histograma de medição deruído ou da memória de cálculo do nível de exposição ao agente nocivo alegado, sendo impossível identificar o nível deruído equivalente (Leq) nos docs. de fls. 74/76. Alega, ainda, que no período de 01/01/2005 a 05/11/2010 o seguradoutilizou-se de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, diminuindo a intensidade do agente agressivo,descaracterizando, por sua vez, a atividade especial. Contrarrazões às fls. 123/140.

2. Pode-se dizer que o enquadramento, bem como a comprovação do exercício de atividade sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física, obedecem à seguinte tabela:

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PeríodoEnquadramentoProva

Até 28/04/1995.- Anexo ao Decreto nº 53.831/64; e- Anexos I e II ao Decreto nº 83.080/79.Não era necessário laudo técnico, exceto para o caso de sujeição ao agente físico RUÍDO.

De 29/04/1995 (Lei nº 9.032) até 05/03/1997.- Item 1 e subitens do Decreto nº 53.831/64; e- Anexo I do Decreto nº 83.080/79.Não era necessário laudo técnico, exceto para o caso de sujeição ao agente físico RUÍDO.

De 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97) a 06/05/1999.Anexo IV ao Decreto nº 2.172.Necessário Laudo Técnico

A partir de 07/05/1999 (Decreto nº 3.048/99)Anexo IV ao Decreto nº 3.048.Necessário Laudo Técnico

3. Mais recentemente, todavia, o entendimento da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JuizadosEspeciais Federais foi no sentido de admitir a comprovação com base em formulário emitido com supedâneo em laudopericial, sendo desnecessária a apresentação conjunta deste último, conforme aresto esclarecedor abaixo.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTEAGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASEEM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DEDÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOSAUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DEIRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.(...)4. A questão posta a desate diz respeito à possibilidade de reconhecimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário -como documento hábil à comprovação do agente agressivo ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico. 5.O PPP foi instituído pela Instrução Normativa do INSS n. 84/02, editada em 17/12/2002, e republicada em 22/01/2003, que,em seu artigo 148, assim dispôs: “Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP - PerfilProfissiográfico Previdenciário – emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalhoexpedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme Anexo XV – ou alternativamente, até 30/06/2003,pelo formulário, antigo SB – 40, Dises BE 5.235, DSS-8030, Dirben 8.030. § 1º. Fica instituído o PPP – Perfil ProfissiográficoPrevidenciário, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de tereficácia a partir de 01/07/2003, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo. § 2º Os formulários em epígrafe emitidosà época em que o segurado exerceu atividade, deverão ser aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a suaautenticidade. (...) 6. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, que alterou a Instrução Normativa n. 20/07, atualmente emvigor, rege a matéria quanto aos documentos necessários para requerimento de aposentadoria especial, consagrando, emseu artigo 161, inciso IV, que o único documento exigível do segurado para fins de comprovação de tempo especial, com aefetiva exposição aos agentes nocivos, é o PPP, se o período a ser reconhecido é posterior a 1º de janeiro de 2004: “(...) IV- para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o PerfilProfissiográfico Previdenciário-PPP”. 7. Contudo, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo normativo amplia de formainequívoca o período que pode ser objeto de reconhecimento como especial, ao prever que, quando for apresentado o PPP,que contemple também os períodos laborados até (anteriormente a) 31/12/03, serão dispensados os demais documentosreferidos neste artigo: “(...) § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o 14 do art. 178 desta InstruçãoNormativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo”. 8. Forçoso reconhecer que a própria AdministraçãoPública, por intermédio de seus atos normativos internos, a partir de 2003, prevê a desnecessidade de apresentação dolaudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que sejaapresentado o PPP, considerando que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cujarealização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas arespeito do conteúdo do PPP. 9. Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido não logrou êxito em demonstrar dúvida quantoveracidade das informações ali esposadas, limitando-se a afirmar a ausência de indicação de que o documento foielaborado com base em laudo técnico e de assinatura por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.Embora o documento não esteja assinado por engenheiro do trabalho, o nome do profissional responsável pelo registro dascondições ambientais foi indicado no formulário, presumindo-se, assim, que este foi elaborado com base em laudo técnico.Hipótese em que não se faz necessária a assinatura do técnico, que na verdade é exigência para o LTCAT e não PPP,segundo artigo 58, § 1º da lei n 8.213/91: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ouassociação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria

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especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição dosegurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalhoexpedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (g.n). 10.Não é cabível exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensailegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou,dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atosda Administração Pública. 11. No mesmo toar já decidiu essa Turma Nacional de Uniformização no Pedido deUniformização (TNU, PEDIDO 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 04/08/2009). 12.Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento dehonorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.(Processo PEDILEF 50379486820124047000 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Sigla do órgão TNU Fonte DOU 31/05/2013 pág. 133/154)Grifo e sublinhado nosso

4. Segundo o recorrente, a exposição do recorrido foi pontual, o que significa dizer que não era uma constante na vidalaboral do segurado a autorizar a caracterização da atividade como especial.

5. Os laudos técnicos (fls. 74/76), sugerem ao Juízo de piso justamente o contrário do alegado pelo INSS; estão assinadospor engenheiro de segurança do trabalho e são suficientemente detalhados como legalmente exigido, sendo desnecessárioque seja anexado histograma ou memória dos cálculos referentes à atividade exercida.

6. No que se refere ao fornecimento de EPI para a hipótese de ruído, os vários precedentes idênticos da Turma Nacional deUniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais sobre o assunto ora tratado, levou aedição da Súmula nº 09, cujo teor é o seguinte: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine ainsalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, não cria óbice à conversão do tempo especial em comum,uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e aintegridade física do mesmo, no ambiente de trabalho (Nesse sentido, TRF - 1ª Região, AMS 200138000081147/MG,Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34).

8. Por fim, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento de que o uso deEquipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, nãodescaracteriza o tempo de serviço especial prestado (Súmula 09, TNU; TRF 4ª Região, APELREEX 2004.71.00.030300-6,Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/02/2013).

Recurso da Autarquia Federal Previdenciária conhecido, mas, no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Honoráriosadvocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, caput e § 4º,do Código de Processo Civil), a ser apurado em liquidação de sentença/acórdão.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

36 - 0003045-47.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.003045-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ANA ROSA DE SOUZA (ADVOGADO: ES016751 -Valber Cruz Cereza.).Processo nº: 0003045-47.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.003045-3/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: ANA ROSA DE SOUZAJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

Page 47: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trato de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução demérito sobre demanda que versava a respeito da concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente em suas razões que, a extinção do processo sem a análise meritória dojuízo de origem atrela-se ao fato de medidas protelatórias praticadas pela parte autora em face de perícia médica contráriaas pretensões para a concessão do benefício previdenciário. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma dadecisum in totum indeferindo o pedido de desistência da ação e julgando improcedente o pedido.

Contrarrazões apresentadas às fls. 68/69.

Ab initio, de acordo com o conteúdo elencado na Lei 8.213/91, responsável pela prestação dos benefícios previdenciários,depreende-se da norma que, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a sua concessão a qualidade desegurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à natureza daincapacidade, devendo ser conhecida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta dosegurado, ou seja, o segurado deve estar inválido, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividadelaborativa. Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total, uma vezque seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite exercício de atividade laboral habitual do segurado.

Determinada prova pericial, às fls. 46/48, a perícia constata que a autora é portadora de osteoporose com data de início dadoença especulada em aproximadamente 10 anos que, no entanto, não induz a incapacidade laboral na parte autora.Conclui, portanto, que inexiste incapacidade laboral.

Como não foi constatada incapacidade pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativada parte autora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, portanto assistindo razão a recorrenteem sede recursal.

O conteúdo probatório carreado aos autos se faz suficiente para formar o livre convencimento motivado, no sentido de queos princípios que regem os juizados especiais federais se perfazem de acordo com a proporcionalidade, oralidade,simplicidade e celeridade processual, de modo que medidas protelatórias não fiquem evidenciadas para proposituras denovas ações com causas de pedir e pedido fundamentalmente idênticos. In casu, Trata-se de artifício com vistas a obter fimnão visado pela lei, com o qual o Poder Judiciário não pode coadunar. Ademais, o processo está completamente maduropara a prolação da sentença, de acordo com o §3º, artigo 267, do CPC, inclusive com a realização de prova pericial, aopasso que a extinção do processo sem a resolução do mérito não gera nenhuma utilidade. Sempre que possível, deve-seprivilegiar o enfretamento do mérito, como forma de solução definitiva das lides e pacificação social.

Desta forma, conheço do recurso da Autarquia Federal Previdenciária, e, dando-lhe o provimento, reformo o decisum de 1ºgrau in totum, no sentido de indeferir o pedido de desistência da ação e acolher o pedido recursal para julgar improcedentesos pedidos formulados na inicial.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996. Honorários advocatícios devidos pelorecorrente, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista que a recorrida ANA ROSA DESOUZA decaiu de parcela mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil), ficando sobrestada acobrança, tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, à fl. 44, de acordo com a Lei nº 1060/1950.

É como voto

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

37 - 0000241-72.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000241-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILSON GOMES DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES015715 - Rafael Antônio Freitas.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Processo nº: 0000241-72.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000241-3/01)Recorrente: NILSON GOMES DE OLIVEIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATAÇÃODE INCAPACIDADE PARCIAL. PROVA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trato de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença sendo posteriormente convertido em aposentadoria porinvalidez. Argúi o recorrente que, em razão das patologias ortopédicas que o acometem se encontra impossibilitado paradesenvolver suas atividades laborativas habituais, haja vista que a reabilitação promovida pela Autarquia-Ré se mostrouinsuficiente para reintrodução do segurado no mercado profissional. Requer, ao final, o provimento do recurso parareformar a sentença determinando a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez oualternativamente auxílio-doença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O recorrente declarou exercer a atividade de marteleteiro, último vínculo empregatício com a empresa EDK mineraçãoLTDA, com data de admissão em 08.08.2002. Conta atualmente com 45 anos de idade, casado, ensino primário completo,portador do CPF sob o n° 022.827.657-88, residente e domiciliado no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Verifica-seem documentação acostada aos autos, à percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença entre 01.01.2004 a08.09.2010, sendo posteriormente indeferido pelo INSS em razão da reabilitação profissional.

A Lei 8.213/91, que trata da prestação de benefícios previdenciários, traz nos artigos 42 e 59, o regramento e as exigênciasfundamentais para ensejar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. In verbis:

“Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”[...]

“Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carênciaexigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos.“

No caso dos autos, o período de carência bem como a qualidade de segurado são fatos incontroversos, cingindo-se àcontentio inter partes da demanda previdenciária à questão da incapacidade laboral, quer seja absoluta, total e definitivaauferindo a aposentadoria por invalidez ou relativa, parcial e temporária fazendo jus ao auxílio-doença.

A perícia médica realizada às fls. 173/174, constatou que o autor apresenta exame clínico em estado calmo, lúcido eorientado, com moderada limitação de movimentos para coluna dorsal e lombar e discreta hipertonia muscularpara-vertebral. Aponta, o douto perito, sinal de laségue positivo bilateral de forma moderada, detectando varizes nosmembros inferiores, mais acentuada no MID com marcha sem alterações. Por fim, solicitou ao juízo exame complementarde eletroneuromiografia de membros superiores e inferiores para elucidação da perícia judicial. O documento foiposteriormente juntado pela parte autora aos autos, fls. 176/185, explanando segundo entendimento do Dr. Francisco ManoB. Miranda, CRM/ES 1899, que os exames realizados no autor se encontravam dentro dos parâmetros da normalidade.

Determinada a realização de perícia complementar, às fls. 202/204, o perito constatou que o autor apresenta transtornosdos discos vertebrais e gonatrose. Relata que, o autor se encontra incapacitado para exercer a atividade habitual demarteleteiro bem como atividades que demandem o emprego de esforços físicos. No entanto, ressalta que o autor foireabilitado em 08/09/2010 para a função de vigia, inexistindo incapacidade laboral em se tratando da reabilitaçãoprofissional a cargo da autarquia-ré.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos elementos probatórios constantesdos autos, ainda que não alegados pelas partes. (art. 131 do Código de Processo Civil) Contudo, o laudo pericial constantedos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistante do interesse daspartes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a sentença está em consonância com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médicoparticular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudopericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

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Oportuno registrar que, a reabilitação promovida pela autarquia-ré se mostra suficiente para a cessação do benefício por viaadministrativa, de modo que, ao segurado o benefício se perfaz enquanto a doença que o acomete induz a incapacidade,uma vez cessada ou limitada funcionalmente não mais há o direito de perceber tal benefício. A reabilitação promovida pelaautarquia tem o objetivo precípuo na reabilitação e recolocação do segurado no mercado profissional, uma vez reabilitadose o segurado ainda estiver em disparidade funcional pode, a qualquer momento, requerer novo benefício em sedeadministrativa, por se tratar de benefício precário aos olhos do entendimento doutrinário e jurisprudencial.

12. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno a parte nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 48), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

38 - 0100604-36.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100604-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CARLOS GOMES DEARAUJO (ADVOGADO: ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).Processo nº: 0100604-36.2012.4.02.5050/01Recorrente: JOSÉ CARLOS GOMES DE ARAUJORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDOIMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIMADA.

1. Trato de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez.Inconformado com a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Federal, o recorrente interpôs recurso para que sejaconhecido e provido. Contrarrazões apresentada à fl. 77/80.

2. No caso em análise, o cumprimento do período de carência bem como a qualidade de segurado são fatosincontroversos, cingindo-se a controvérsia da presente demanda previdenciária à questão da incapacidade laboral, querseja absoluta, total e definitiva auferindo a aposentadoria por invalidez ou relativa, parcial/total e temporária fazendo jus aoauxílio-doença.

3. O recorrente declarou exercer a atividade profissional de pedreiro, ser portador de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) eDiabetes Mellitus, tendo algumas restrições, como exposição solar.

4. A perícia judicial, às fls. 43/45, constatou que o recorrente não está incapacitado para o trabalho. Portanto, conclui pelainexistência de incapacidade laboral. Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido de concessão do benefícioprevidenciária ora vindicado.

5. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstânciasou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

6. Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

7. Ademais, o julgado guerreado está em consonância com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudomédico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Olaudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

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8. Não merece prosperar as alegações da parte autora, pois o laudo pericial mostrou-se conclusivo e devidamentefundamentado. O perito médico judicial (reumatologista) possui especialidade condizente com as doenças da parte autoranarradas na inicial, logo está apto tecnicamente para realizar a prova pericial. Os documentos carreados aos autos e osargumentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para desqualificar a conclusão do perito judicial, tampoucopara sustentar a designação de nova perícia.

9. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno a parte nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 21), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

39 - 0000801-39.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000801-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LENIR LEOTERIO MARQUES(ADVOGADO: ES015027 - JULIANA PENHA DA SILVA, ES014278 - CYNTHIA MARIA SOARES BRAGATO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).Processo nº: 0000801-39.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000801-2/01)Recorrente: LENIR LEOTERIO MARQUESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF ColatinaRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

Trato de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença sendo posteriormente convertido em aposentadoria porinvalidez. Argúi a recorrente que, se encontra impossibilitada para desenvolver suas funções em razão da incapacidadeortopédica que a acomete. Requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença condenando o INSS aimplementação do benefício previdenciário e aos pagamentos de eventuais parcelas vencidas desde a data derequerimento.

Contrarrazões apresentadas às fls. 103/106.

A recorrente conta atualmente com 69 anos de idade, casada, com ensino fundamental incompleto, portadora do CPF sob on° 658.880.657-49, residente e domiciliada no município de Colatina/ES. Verifica-se à percepção de benefício previdenciárioentre 10/12/2008 a 31/05/2009, fl. 16.

A Lei 8.213/91, que trata da prestação de benefícios previdenciários, traz nos artigos 42 e 59, o regramento e as exigênciasfundamentais para ensejar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. In verbis:

Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”[...]“Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carênciaexigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos.

No caso dos autos, o período de carência bem como a qualidade de segurado são fatos incontroversos, cingindo-se àcontentio inter partes da demanda previdenciária à questão da incapacidade laboral, quer seja absoluta, total e definitivaauferindo a aposentadoria por invalidez ou relativa, parcial e temporária fazendo jus ao auxílio-doença.

Page 51: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

A perícia médica realizada às fls. 78/81, constatou que a autora é portadora de hipertensão arterial, osteoartrose eosteopenia compensadas e controladas com medições prescritas, decorrentes da faixa etária. Ao exame físico, relata que aautora apresenta-se lúcida, orientada no tempo e espaço, com bom aspecto geral e postura atípicas (normais). Marchalivre, ligeiramente claudicante, tônus e força musculares dos membros superiores e infriores normais e simétricos,movimentos ativos e passivos dos membros superiores e inferiores de amplitudes normais para a faixa etária, movimentoativos e passivos de flexão, extensão, rotação e laterização direita/esquerda da coluna vertebral de amplitudes compatíveiscom a faixa etária, sinal de laségue negativo. Ausência de distrofias cutâneas, musculares, ósseas e articulares. Reflexostendinosos simétricos e normais, sensibilidade tátil e proprioceptiva simétricas, normais. Joelhos sem sinais de derramesarticulares, movimento ativos e passivos normais. Conclui, portanto, que não há incapacidade laboral na parte autora.Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido de concessão do benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos elementos probatórios constantesdos autos, ainda que não alegados pelas partes. (art. 131 do Código de Processo Civil) Contudo, o laudo pericial constantedos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistante do interesse daspartes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a sentença recorrida está em consonância com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudomédico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Olaudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

10. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno a AUTORA nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 37), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

40 - 0004728-20.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004728-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALICE KRUGER BAUSEN(ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).Processo nº: 0004728-20.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004728-7/01)Recorrente: ALICE KRUGER BAUSENRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELO LAUDO PERICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trato de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente o pedidode concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.Sustenta a recorrente em suas razões que, se encontra impossibilitada para desenvolver suas atividades laborativashabituais em razão das patologias ortopédicas que a acometem. Requer o provimento do recurso para conceder o benefíciode aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente determinar a implementação do benefício de auxílio-doença a partir dadata da cessação ocorrida em 08.07.2013.

Contrarrazões apresentadas às fls. 93/95.

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A recorrente declarou exercer a atividade profissional de trabalhadora rural, conta atualmente com 53 anos de idade, ensinoprimário completo, portadora do CPF sob n° 707.452.507-34, residente e domiciliada no município de Santa Maria deJetibá-ES. Verifica-se à percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença entre 19/09/2007 a 29/02/2008, à fl. 52, e19/12/2012 a 17/07/2013, à fl.60.

A Lei nº 8.213/1991, traz, nos artigos 42 e 59, o regramento legal para a aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, inverbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carênciaexigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos.“

No caso dos autos, o cumprimento do período de carência bem como a qualidade de segurada especial são fatosincontroversos, cingindo-se à contentio inter partes da demanda previdenciária à questão da incapacidade, quer sejaabsoluta, total e definitiva auferindo a aposentadoria por invalidez ou relativa, parcial e temporária fazendo jus aoauxílio-doença.

A perícia judicial realizada às fls. 72/75, constatou que a autora é portadora de processo degenerativo da coluna cervical,lombar e ombro direito, não apresentando alterações clínicas. Ressalta a boa mobilidade nos membros, sem bloqueios oulimitações, com boa mobilidade da coluna sem compressões nervosas. Conclui, portanto, pela inexistência de incapacidadepara o trabalho. Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido de concessão do benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a sentença recorrida está de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo que informa: “olaudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

A manifestação sobre o laudo pericial, fls. 78/79, é superficial não apontando qualquer incongruência objetiva em relação àperícia médica. As razões suscitadas para impugnação do laudo pericial, no sentido de que a perícia não elucidou todas asdoenças que acomete a parte autora, não são suficientes para determinar nova perícia, tampouco para anular a sentença.Importante registra que, a perícia foi manejada por especialista na área ortopédica, sendo seu parecer devidamenteestruturado e fundamentado, concluindo o perito, de maneira firme pela ausência de incapacidade laboral.

11. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno em pagamento dehonorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo a cobrança, tendo emvista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 67), de acordo com a Lei nº 1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

41 - 0000923-95.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000923-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x ANA FELIX DOS SANTOS(ADVOGADO: ES008958 - LILIAN BELISARIO DOS SANTOS.).Processo nº: 0000923-95.2009.4.02.5051/01Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Page 53: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

Recorrido: ANAN FELIX DOS SANTOSJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO MORAES

VOTO EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIMEDE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Trato de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgouprocedente o pedido de aposentadoria por idade (rural), com DIB fixada na data do requerimento administrativo, a dizer,15/04/2003, determinando a implementação do benefício dentro de 30 (trinta) dias a contar da prolação daquele decisum(fls. 85/87); condenando, outrossim, a autarquia ré ao pagamento do valor das prestações vencidas, observada a prescriçãoqüinqüenal e a renúncia expressa aos valores superiores a 60 salários mínimos, quando do ajuizamento da ação.

Sustenta o recorrente que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.Argumenta, outrossim, a necessidade de existência de início de prova material contemporânea ao período trabalhado, nãoadmitindo a legislação de regência comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal. Afirma que o marido darecorrida exerce atividade de natureza urbana, fato que descaracteriza o regime de economia familiar. Dessa forma, requerseja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido. Foram apresentadas contrarrazões às fls.90/98.

Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisitoreferente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda quedescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número demeses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carênciaesta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142, da Lei nº 8.213/1991.

In casu, verifica-se que a recorrida nasceu em 01/01/1948 (fl. 12) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural poridade em 15/04/2013 (fl.36), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempode carência exigido por lei (fl. 45).

Para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrida juntou aos autos: 1)Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Venda Nova doImigrante (fl. 18); 2) Cópia da certidão de casamento constando profissão de agricultor (fl. 19); 3) Contrato de ParceriaAgrícola (fls. 22/24); 4) Escritura de compra e venda (fls. 25/28); 5) Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR-1998/1999 (fl.29/32); 6) Declaração do Sindicato dos agricultores.

A certidão de casamento em conjunto com a documentação supracitada, em que consta a qualificação profissional darecorrida como lavradora, constituem início de prova material contemporânea à época dos fatos e têm sua validade

�probatória amparada pelo verbete sumular nº 6 da Turma Nacional de Uniformização -TNU.

Por seu turno, a prova testemunhal e o depoimento pessoal colhidos em audiência são no sentido do exercício de atividaderural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 150 meses, consoante a tabela prevista no art. 174, daLei nº 8.213/1991. Por oportuno, destaco os depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:

“Em seu depoimento pessoal, a parte, afirmou que trabalhava na roça como colona na propriedade do Sr Genésio desde2005, hoje ainda mora nesta propriedade. Antes morava na Colina, Venda Nova. Antes morava no Ceara trabalhando naroça cultivando algodão e fava.Hoje planta café com a renda de 40 %. Afirma que hoje em dia também trabalha. Já trabalhou na propriedade do Sr.Antonio José. Trabalhava com a ajuda dos ilhós e do marido, todos trabalhavam na roça. Não se recorda o tamanho docultivo de café que cultiva atualmente, mas não era muito. Cultivava feijão também. O marido também não é aposentado.Hoje mora com o marido e uma neta. Alguns filhos trabalham na lavoura outros da rua. O marido ainda trabalha. Afirma játer colhido café este ano.Questionada afirmou que quando morava no Ceará o marido da autora trabalhava junto com ele. Quando chegaram no ES,o marido trabalhou certo tempo com eucalipto, cortando madeira, depois o marido voltou para trabalhar com ela na roça.Acredita que o marido quando trabalhava na madeireira ganhava mais de um salário mínimo. O sustenta era garantido como trabalho do marido e com a venda do café.A testemunha Sr. ANTONIO JOSÉ afirmou que conhece a autora desde 97 quando a trouxe do Ceará. Afirma que o patrãoda autora do Ceará afirmou que eles trabalhavam na roça neste estado do Nordeste. Trouxe a família da autora paratrabalhar na serraria que montou em Venda Nova para o corte do eucalipto que cultivava. Acredita que o marido e os doisfilhos da autora trabalhavam na serraria. O salário pago ao marido e os filhos era de cerca de um salário mínimo. No sítiode 20 alqueires tinham seis casas, os homens trabalhavam na serraria e as mulheres tocavam a plantação de café comcerca de 18 mil pés, colhendo cerca de 100 sacas todos juntos, cerca de 20 sacas para cada família. Não se recorda daprodução com certeza pois a mulher do depoente era responsável pela gerencia desta plantação. Hoje é vizinho da autoraem São Bento. Afirma que a autora já trabalhou numa região chamada Viçosa. O café era a meia.A testemunha Sr. ALVIM afirmou que conhece a autora há 5 anos quando a autora foi morar em Viçosa, na propriedade do

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Sr. Genésio; Hoje a mesma mora em São Bento há cerca 3 anos. Quanto em Viçosa como em São Bento são regiõesagrícolas, e a via trabalhando na roça com a família. A autora trabalhava não comente na época da colheita, cuidava decerca de 12 mil pés de café tocando com o marido e dois filhos. Não sabe informar qual é o nome do atual patrão.”

9. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar a desnecessidade de comprovação documental de todo o períodolaborado na atividade rural, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que validada por provatestemunhal idônea. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da TNU. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVAMATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. 1. Nos termos daconsolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é exigidaprova documental de todo o período laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresentação de início de provamaterial, desde que corroborada por via testemunhal idônea. 2. Impossível o reconhecimento do labor rural pelo tempopostulado quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTATURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)” (Grifei)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR ÀS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOSIRMÃOS. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA EM FACE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTETESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença reconhece a íntegra de períodode labor rural (07/09/1961 a 31/12/1975), lastreado no início de prova material, com base em certidões de nascimento dosirmãos da segurada, no ano de 1973, corroborada por consistente prova testemunhal. 2. Acórdão da Turma Recursalreforma sentença nessa parte, por entender que tais documentos, caracterizadores do início de prova material, só temaptidão para comprovar a atividade rural dessa data em diante (1973), a desconsiderar, portanto, todo o período anteriorentão reconhecido (07/09/1961 a 31/12/1972). 3. Súmula 14 desta Turma Nacional não exige que o início de prova materialabranja todo o período de carência. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e desta TNU assenta entendimento de quehavendo início de prova material contemporânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aos outroselementos do contexto probatório constantes dos autos, geralmente a prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória,quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para o fim dereformar o acórdão nessa parte, a restauraros termos da r. sentença (PEDIDO 200772600027110, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU30/08/2011).

No que tange à alegação de que o marido da recorrida desempenhou atividade urbana, cumpre ressaltar que tal fato, por sisó, não conduz ao afastamento da qualidade de segurado especial a teor da orientação vertida na súmula 41 da TNU: “Acircunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, adescaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

Destarte, à luz da prova testemunhal colhida, cotejada com os documentos carreados, tenho que o AUTOR, ora Recorrido,faz jus a recorrida ao pleiteado benefício.

Não merece reparo, portanto, a sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso da Autarquia Previdenciária, mas, no mérito, nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995), a ser apurado em fase de liquidação desentença/acórdão.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

42 - 0000802-04.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000802-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE LUIZ ORNELLASSPEROTO (ADVOGADO: ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA,ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANACAMPOS MALAFAIA COSTA.) x OS MESMOS.Processo nº: (00000802-04.2008.4.02.5051/01)Recorrentes: JOSÉ LUIZ ORNELLAS SPEROTO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Page 55: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

Recorridos: AMBOSJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO MORAES

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONVERTIDA EMAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOJULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

Trato de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora, Senhor JOSÉ LUIZ ORNELLASSPEROTO, em face de acórdão proferido às fls. 184/191. Alega o AUTOR/embargante, em síntese, que o julgado éomisso, porquanto não se pronunciou acerca do erro no preenchimento dos PPP’s bem como a não aplicação dosprincípios da isonomia e da condição mais benéfica ao segurado. Dessa forma, requer que os embargos sejam conhecidosa fim de sanar os vícios apontados no julgado reconhecendo o tempo de do exercício de atividade especial pelo autortambém no período de 01/06/1999 a 17/11/2003, conferindo efeitos infringentes de modo a reformar o decisum.

Foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em facedo acórdão proferido às fls. 184/191. Alega o embargante, em resumo, que o julgado é omisso, porquanto não sepronunciou acerca da incidência dos arts. 195, parágrafo 5°, e 201, caput e parágrafo 1°, da CR’88. Dessa forma, requersejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como é cediço, é recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentesos pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição dos embargantes, verifico que estesapontam a existência de omissões e contradições no julgado.

Inexiste omissões ou contradições no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foramdevidamente analisados na decisão colegiada.

Insta realçar, que a contradição referida no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, tal qual a referida no art. 535 do CPC, é aquela quese configura dentre as disposições contidas na própria decisão, o que não é o caso destes autos. Na verdade, buscam osembargantes, rediscutirem as matérias já apreciadas em sede de recurso inominado.

Consigne-se que a via dos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo diante da conclusãojurisdicional adotada. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos de declaração com fins meramente protelatórios,pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.

E qualquer outra medida de natureza protelatória, ensejará a aplicação do artigo 17 do CPC.

Embargos de declaração conhecidos, mas, no mérito, desprovidos.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

43 - 0000538-67.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000538-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x EVA MACHADOCOELHO (ADVOGADO: ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).Processo nº: 0000538-67.2011.4.02.5055/01Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRecorrido: EVA MACHADO COELHOJuízo de Origem: 1ª VF Serra - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

Page 56: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PEDIDOPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trato de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrente, em face desentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença sendo posteriormenteconvertido em aposentadoria por invalidez. Preliminarmente, argúi a nulidade de sentença em face da ausência de períciamédica para elucidação do ponto controverso no que versa a demanda previdenciária. No mérito, aduz que a parte autoranão faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez tendo em vistao parecer constatando a capacidade laborativa da parte autora em virtude da reabilitação profissional cedida a cargo daAutarquia-ré. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença determinando a cessação do benefícioprevidenciário.

2. Contrarrazões apresentadas às fls. 48/50.

3. Em decisão às fls. 54/55, verifico a conversão do feito em diligência para determinar realização de perícia médicarealizada por médico especialista. Após realização da perícia, foram remetidos os autos para o julgamento do recursointerposto pelo INSS.

4. A recorrente declarou exercer a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais (faxineira), último vínculoempregatício na empresa MOTEL TROPICAL LTDA entre 04/12/1994 a 19/03/2002. Conta atualmente com 51 anos deidade, casada, portadora do CPF sob o n° 97911836787, residente e domiciliada no município de SERRA/ES. Em consultaa PLENUS, verifica-se à percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença entre 01/12/2005 a 30/08/2010, sendoposteriormente indeferido em razão da ausência de incapacidade laboral.

5. Os arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, que trata da prestação de benefícios previdenciários, trazem as exigênciasfundamentais para ensejar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis:

Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59: O auxílio-doençaserá devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. No caso dos autos, o período de carência bem como a qualidade de segurada são fatos incontroversos, cingindo-se àcontentio inter partes da demanda previdenciária à questão da incapacidade laboral, quer seja absoluta, total e definitivaauferindo a aposentadoria por invalidez ou relativa, parcial e temporária fazendo jus ao auxílio-doença.

7. Determinada a realização de perícia médica, às fls. 87/90, o perito constatou que a autora tem seqüela e fratura do punhodireito com perda da mobilidade normal dos dedos, ocasionando perda da flexão dos dedos da mão direita nãoconseguindo fechar a mão direita. (Quesito 2/4 do Juízo). Relata, ainda, que a lesão ocorreu após fratura do rádio, de causatraumática, desenvolvendo alteração nervosa da mão que evoluiu com rigidez parcial e perda parcial da mobilidade emflexão dos dedos (quesito 6 do Juízo). Por fim, ressalta que o quadro patológico se encontra estabilizado, sendo a parteautora reabilitada para a função de porteira, a qual não tem incapacidade laboral (Quesito 8/9/12 do Juízo).

8. Em manifestação à fl. 95, o INSS tomou ciência do laudo pericial e ratificou o seu inteiro teor em razão da ausência deconstatação de incapacidade laboral em virtude da reabilitação da parte autora para nova função.

9. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos elementos probatórios constantesdos autos, ainda que não alegados pelas partes. (art. 131 do Código de Processo Civil) Contudo, o laudo pericial constantedos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistante do interesse daspartes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

10. Os documentos particulares juntados pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

11. Ademais, de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo tem-se que “o laudo médico particularé prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

12. Por oportuno, frise-se que a o teor do artigo 62 da Lei n° 8.213/91, não é aceitável a manutenção do benefícioprevidenciário, in litteris:

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se aprocesso de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como

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habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável,for aposentado por invalidez.

13. Oportuno registrar que, a reabilitação promovida pela Autarquia-Ré se mostra suficiente para a cessação do benefíciopor via administrativa, de modo que, ao segurado o benefício se perfaz enquanto a doença que o acomete induz aincapacidade, uma vez cessada ou limitada funcionalmente não mais há o direito de perceber tal benefício. A reabilitaçãopromovida pela autarquia tem o objetivo precípuo na reabilitação e recolocação do segurado no mercado profissional, umavez reabilitado, se o segurado ainda estiver em disparidade funcional pode, a qualquer momento, requerer novo benefícioem sede administrativa, por se tratar de benefício precário aos olhos do entendimento doutrinário e jurisprudencial.

14. Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, no sentido de determinar a cessação do benefícioprevidenciário de aposentadoria por invalidez, haja vista o não preenchimento do requisito de incapacidade pela parteautora.

Custas ex lege. Condeno Recorrida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art.20 do CPC. Revogo qualquer decisão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida ou medida processual equivalente,deferida pelo Juízo de 1º grau.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

44 - 0000464-53.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000464-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RITA DE CASSIA MOROSINIFRANSKOVIAKI x ANA CAROLINA MOROSINE DOS SANTOS, representada por sua genitora, RITA DE CASSIAMOROSINI FRANSKOVIAKI (ADVOGADO: ES012930 - PATRÍCIA MARIA MANTHAYA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).Processo nº: 0000464-53.2010.4.02.5053/01Recorrente: RITA DE CASSIA MOROSINI FRANSKOVIAKI E OUTRORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1° VF linharesRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO MORAES

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO VERIFICADA.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Trato de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta em suas razões recursais que, o de cujusostenta qualidade de segurado especial como trabalhador rural, tendo em vista que a única atividade desenvolvida pelo decujus era o trabalho rural em caráter de economia familiar na propriedade que pertence a família da autora.

2. Contrarrazões apresentadas às fls. 107/108.

3. A controvérsia cinge-se à condição de segurado especial do de cujus. Verifica-se que o marido da recorrente faleceu em11.04.2009. O benefício foi requerido administrativamente em 13/07/2009, sob o argumento de que o óbito ocorreu após aperda da qualidade de segurado (fl. 68).

4. Pois bem. O último vínculo empregatício do então segurado cessou em 04/1995 (fl. 68). Considerando o período degraça de doze meses após o encerramento das atividades, a qualidade de segurado foi mantida até 15/06/1996, portantonão ostentava qualidade de segurado ao tempo do óbito (art. 15, II, Lei nº 8.213/1991).

5. Analisando os demais requisitos de forma isolada a vislumbrar determinada concessão a parte autora, depreende-se dosdocumentos acostados aos autos: a- Documento de terra, na proporção de 75.9 hectares; b- oitiva testemunhal.

6. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua

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dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

7. Verifica-se, portanto, à fl.44, que a propriedade em que laborava o de cujus é divida por 10 condôminos, entretantotambém nota-se que, destes determinados condôminos-produtores fazem parte do mesmo núcleo familiar. Com base nadocumentação arrolada, o exmo. Magistrado sentenciante assiste razão no julgamento a quo da lide, pois não há que sefalar em segurado especial em propriedade rural cuja proporção se de sem razão de 75.9 hectares com rendimento naimportância de R$ 500.000.00.

8. Não assiste razão a recorrente. Percebe-se, da análise dos preceptivos acima e dos fatos e documentos pertinentes, naforma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), que asentença há de ser mantida pelos próprios fundamentos.

9. Conheço do recurso da AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno em pagamento dehonorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo a cobrança, tendo emvista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 79), de acordo com a Lei nº 1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

45 - 0004470-44.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004470-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x LETÍCIA FIGUEIRA WERNECK.SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO: Nº 0004470-44.2012.02.5050/1RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: LETÍCIA FIGUEIRA WERNECKJUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVELRELATOR: DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇANÃO ALEGADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trato de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominadointerposto, onde, de maneira inédita, a embargante sustenta a ausência de intimação da sentença e o conseqüente prejuízopela ausência de tal procedimento.

2. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os de obscuridade, contradição, omissãoou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da argüição da embargante, verifica-seque esta não aponta a existência de qualquer dos requisitos legais para justificar o manejo do recurso utilizado.

3. Sem razão a embargante, porque todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisadosna decisão colegiada. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou dúvida a serem sanadas.

4. Quanto à alegada ausência de intimação, cumpre registrar que tal argumento igualmente se afigura infundado, vez que,consoante se extrai do documento de fl. 97, os autos foram devidamente encaminhados à União aos 11/10/2013, tendo amesma apresentado seu recurso inominado tempestivamente, aos 14/10/2013 (fls. 98/107).

5. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL conhecidos, mas desprovidos.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.

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[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

46 - 0000060-34.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000060-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SELMA VIANNA DOSSANTOS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 -PAULA GHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DEALMEIDA RAUPP.).Processo nº: 0000060-34.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000060-0/01)Recorrente: SELMA VIANNA DOS SANTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA.

A parte autora interpôs recurso de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doençae/ou aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que, em razão das doenças que a acometem não possuicapacidade de desempenhar as suas atividades habituais. Alega que o resultado da perícia judicial contrariou todos oslaudos particulares carreados aos autos. Contrarrazões às fls. 59/62.

No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos incontroversos. O pontocontrovertido cinge-se ao fato da parte autora estar ou não incapacitada para o trabalho, quer definitivamente, auferindo aaposentadoria por invalidez, ou temporariamente, fazendo jus ao auxílio-doença.

A recorrente exerce a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais, viúva, atualmente com 59 anos, ensinofundamental completo, portadora da carteira de identidade n° 3.861.346, inscrita na CTPS n° 93.214/00013 ES, CPF n°687.368.277-20, residente e domiciliada no município de São Matheus/ES.

A perícia judicial, às fls. 40/42, constatou que a autora apresenta alterações degenerativas múltiplas da coluna vertebralcompatíveis com sua idade (quesito 02), não soube definir a data de início da doença (quesito 03), e relatou que durante aavaliação pericial não averiguou nenhuma limitação de movimentos, nenhuma hipotrofia muscular por desuso, estando, apericiada, em condições de realizar suas atividades laborativas habituais (quesito 08). Concluiu que autora não apresentavaquadro de incapacidade em sua avaliação pericial. Nesse contexto o julgado impugnado indeferiu o pedido do benefícioprevidenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a decisão final de 1º grau, está de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudomédico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Olaudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Conheço do recurso da AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno em pagamento dehonorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo a cobrança, tendo emvista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 21), de acordo com a Lei nº 1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de

Page 60: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

47 - 0006357-92.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006357-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.) x SONIA DE MATOS (ADVOGADO: ES013779 -LEANDRO FLOR SANTOS.).Processo nº: 0006357-92.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006357-1/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: SONIA DE MATOSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILI DE MORAES

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. CRONOGRAMA DE CUMPRIMENTO DASENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trato de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão debenefício previdenciário, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91. Alega ausência de interesse de agir, em razãodo acordo celebrado nos autos da ACP nº 00023205920124036183, que propiciará a revisão de todos os benefícioselegíveis em janeiro de 2013, com pagamento da mensalidade revista a partir de fevereiro de 2013. Prequestiona osartigos 5º, XXXV e 250 da CR/1988; artigos 103 e 104 da Lei 8.078/1990, c/c art. 543-C, do CPC; art. 127 da CR/1988, c/cart. 21, da Lei 7347/1985 e artigos 81, III, e 82 da Lei 8.078/1990, bem como os artigos 3º e 267, VI, do CPC. Requer aextinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Subsidiariamente, pleiteia pela totalimprocedência do pedido deduzido na inicial. Contrarrazões às fls. 57/63.2. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.

3. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes. A exceção decorre da improcedência por falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa à Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, caso seja requerida a suspensão do processoindividual no prazo de 30 dias (art. 103, III, e 104, caput, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei 7.347/1985 – microsistemajurídico das brazilians class actions), excluída, portanto, a sentença homologatória da transação. Por mais razoável queseja o cronograma de pagamento estabelecido em acordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentiremprejudicados não estão a ele vinculados.

4. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, seja porque, tal situação, ofende ao princípio dainafastabilidade da tutela jurisdicional, por todos conhecido, seja porque o INSS indeferirá o pleito de revisão e pagamentoimediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferençassem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.

5. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionaiselencados pelo recorrente.

6. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

7. Recurso da Autarquia Previdenciária Federal que ora conheço, mas, no mérito nego provimento. Sem custas, na formado art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente, correspondentesa 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº10.259/2001), a ser apurado em liquidação da sentença/acórdão no juízo de piso, sem prejuízo de possível execuçãoprovisória anteriormente concedida.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular

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1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

48 - 0001542-25.2009.4.02.5051/02 (2009.50.51.001542-5/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZULMIRA LEONTINA DOSSANTOS (ADVOGADO: ES010380 - ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Processo nº: 0001542-25.2009.4.02.5051/02 (2009.50.51.001542-5/02)Recorrente: ZULMIRA LEONTINA DOS SANTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS

1. A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício deauxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que, em razão das doençasque a acometem, não tem condições de desempenhar suas atividades laborativas habituais. Aponta para a reforma dasentença a fim de se fazer a plena justiça. Contrarrazões às fls. 150.

2. A recorrente declarou exercer atividades do lar (fl. 20), conta atualmente com 68 anos de idade, é casada e reside emAfonso Cláudio/ES. Não houve nos autos controvérsia quanto à qualidade de segurada nem quanto ao período de carênciaexigidos em lei. O INSS indeferiu o pedido por não ter constatado incapacidade para as atividades habituais da segurada.

3. A sentença de piso foi prolatada nos seguintes termos, in verbis:

ZULMIRA LEONTINA DOS SANTOS moveu ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria porinvalidez, com pedido de antecipação de tutela.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.

DECIDO.

A Aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimentodo período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à natureza da incapacidade, devendo ser concedidaa aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado, ou seja, o segurado deve estarinválido, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio-doença exige que aincapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal queimpossibilite exercício da atividade laboral habitual do segurado.

Quanto à incapacidade, a perícia médica realizada (fl.100) constatou que a parte autora padece de senilidade, que, noentanto, não a incapacita para exercer sua atividade laborativa habitual.

Como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa da parteautora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido.

Dispositivo

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo ofeito com resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo1º da Lei nº 10.259/01.

Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria asua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

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Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito emjulgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.

P.R.I.

4. Concordo com o decisum de 1º grau. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida por seuspróprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena eprudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal,ao afastar os argumentos reproduzidos no presente recurso.

5. Conheço do recurso da AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno em pagamento dehonorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo a cobrança, tendo emvista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 01), de acordo com a Lei nº 1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

49 - 0000906-85.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000906-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELO ALVES SILVA(ADVOGADO: ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).Processo nº: 0000906-85.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000906-4/01)Recorrente: MARCELO ALVES SILVARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA

Trato de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Argúi orecorrente que, em razão das doenças ortopédicas que o acometem se encontra totalmente impossibilitado de desenvolversuas atividades laborativas habituais. Aduz, ainda, que o resultado da perícia oficial contrariou todos os laudos particularescarreados aos autos. Não foram apresentadas contrarrazões.

No caso em análise, todos os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sãopontos controvertidos, os quais seriam: o cumprimento do período de carência compreendido em 12 contribuições mensais,a qualidade de segurado especial e a incapacidade.

O recorrente declarou exercer a atividade profissional de trabalhador rural, possuindo filiação ao sindicato dos trabalhadoresrurais em 06/04/2011. Último vínculo profissional registrado em CTPS está como pedreiro nos períodos entre 14/11/03 a09/09/04. Conta atualmente com 47 anos de idade, com ensino primário incompleto, casado, portador do CPF sob o n°016.944.887-80, residente e domiciliado no município de São Matheus/ES. O INSS indeferiu o pedido ao benefício deauxílio-doença em 08/02/2011.

Na perícia judicial, de fls. 41/44, foi contatado que o autor é portador de artrose da coluna cervical e lombar sem alteraçõesneurológicas que justifiquem a incapacidade laboral. Ao exame físico, apresentou-se lúcido, com boa mobilidade dosmembros. Concluiu, portanto, pela inexistência de incapacidade laboral. Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu aconcessão do benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou

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fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a decisão final do Juízo de piso, está de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “olaudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Não merece prosperar as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa. Isso porque o laudo pericial�mostrou-se conclusivo e devidamente fundamentado. O perito judicial, especialista na área ortopédica e traumatológica,

possui conhecimento técnico condizente com as doenças narradas pela parte autora na inicial, logo está apto para realizar aprova pericial. Os documentos carreados aos autos e os argumentos apresentados pelo recorrente não são suficientes paradesqualificar a conclusão do perito judicial, tampouco para sustentar a designação de nova perícia.

Oportuno registrar que, a lei 8.213/91 elenca três requisitos básicos para a concessão de benefício previdenciário porincapacidade, sendo estes: qualidade de segurado; cumprimento do período de carência (12 contribuições); e aincapacidade laboral. Desse modo, diante da ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho, faz-sedesnecessária a verificação da qualidade de segurado especial.

10. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno empagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 48), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

50 - 0000640-04.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000640-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOENIS DE OLIVEIRACARVALHO (ADVOGADO: ES014959 - LAURITA APARECIDA NOGUEIRA LIMA COUTINHO.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Processo nº: 0000640-04.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000640-6/01)Recorrente: JOENIS DE OLIVEIRA CARVALHORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELO LAUDO PERICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA

Trato de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria porinvalidez. Sustenta a recorrente que, em razão das doenças que a acometem se encontra totalmente impossibilitada paradesenvolver suas atividades laborativas habituais. Alega que o resultado da perícia oficial contrariou todos os laudosparticulares carreados aos autos. Não foram apresentadas contrarrazões.

No caso em análise, a controvérsia cinge-se em todos os requisitos legais que ensejam a concessão do benefícioprevidenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, os quais são: o período de carência, a qualidade desegurado especial e a incapacidade.

O recorrente declarou exercer a atividade profissional de lavrador, em contrato de parceira agrícola compreendido no

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período entre 14/06/2005 a 14/06/2008. Conta atualmente com 27 anos de idade, solteiro, portador do CPF sob o n°124.546.107-95, com ensino fundamental completo, residente e domiciliado no município de Castelo/ES. O INSS indeferiu opedido de concessão ao benefício previdenciário em 02/05/2007 e em 20/06/2007, conforme consulta ao Plenus. Por fim,requereu o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência sendo novamente indeferidopelo INSS sob a alegação inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.

A perícia judicial, às fls. 47/50, constatou que o autor é portador de distúrbios psicóticos, que, no entanto, não induzem aincapacidade laborativa (quesito 1/6 do Juízo). Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido de concessão aobenefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a decisão final do Juízo de 1º grau, está de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “olaudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Oportuno destacar a absoluta impertinência dos quesitos e impugnações de fls. 60/61, haja vista a afirmação categórica doexpert no sentido de que não existe a incapacidade alegada, não sendo, portanto, o caso de anular a sentença.

Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno em pagamento dehonorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo a cobrança, tendo emvista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 43), de acordo com a Lei nº 1060/1950

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

51 - 0004039-15.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004039-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) THAIZ NATALINA JAVARINI(ADVOGADO: RJ119815 - VIRGINIA PRENHOLATTO PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).Processo nº: 0004039-15.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004039-3/01)Recorrente: THAIZ NATALINA JAVARINIRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

1. A parte autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício deauxílio-doença cessado em 31/07/2009. Sustenta a recorrente que, em razão das doenças que a acometem, não temcondições de desempenhar sua atividade laborativa, fazendo jus ao benefício previdenciário desde a data de seuindeferimento pelo INSS. Aponta para a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 64/67.

2. A recorrente exerce a atividade de empregada doméstica, conta atualmente com 36 anos de idade (fl. 06), é solteira ereside em Vila Velha/ES. A questão de mérito controvertida, no caso dos autos, restringe-se à existência de incapacidade

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que autorize conceder à parte autora auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

3. A sentença impugnada foi prolatada nos seguintes termos, in verbis:

Relatório dispensado. São requisitos para a concessão do auxíliodoença: (1) que o requerente seja segurado daprevidência; (2) que tenha cumprido o período de carência exigido por lei e (3) que seja incapaz para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, por mais de 15(quinze) dias consecutivo ou, no caso da aposentadoria porinvalidez, que seja incapaz para o exercício de qualquer atividade e que seja insuscetível de reabilitação.

Pelas conclusões apresentadas no laudo pericial (fls. 34/37), que passam a fazer parte desta sentença como causa dedecidir, estou convencido da inexistência de incapacidade (parcial ou total) para o exercício de atividades profissionais quegarantam subsistência ao autor. Não foi, a meu ver, apresentado nenhum dado médico-factual que indique existirimpossibilidade involuntária do exercício da atividade habitual ou peculiaridade relevante que torne tal exercício inexigível ourazoavelmente dispensável.No que tange ao disposto às fls. 47/52, destaco que a causa de pedir dessa ação, contida expressamente na petição inicialda autora (fls. 01/02), é no sentido de que a requerente estava acometida de TROMBOSE VENOSA PROFUNDA e oslaudos apresentados pela autora anexos a inicial foram emitidos por Angiologistas (fls. 08/12).

Assim, admitir os argumentos e pedidos da petição de fls. 47/52 seria alterar totalmente a causa de pedir dessa demanda,ou seja, seria como se este Juízo admitisse uma nova demanda dentro de um processo já em curso. Isso feriria o principiodo Juiz natural e tumultuaria o processo. Logo, indefiro o pleito de fls. 47/52.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e indefiro o pleito de fls. 47/52. Por conseqüência, resolvo omérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos. P.R.I.

4. Concordo com o decisum de 1º grau. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida por seuspróprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena eprudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal,ao afastar os argumentos reproduzidos no presente recurso.

5. Oportuno realçar, que o pleito de realização de nova perícia não veio acompanhado de fundamentação idônea ademonstrar que as perícias realizadas não esclareceram suficientemente a matéria (CPC, art. 437).

6. Conheço do recurso da AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno em pagamento dehonorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo a cobrança, tendo emvista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 25), de acordo com a Lei nº 1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

52 - 0001680-53.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001680-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLÁUDIA FERREIRA DACOSTA (ADVOGADO: ES010602 - LILIAN MAGESKI ALMEIDA, ES019516 - EVERSON FERREIRA DE SOUZA,ES012739 - JOSE GERALDO NUNES FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).Processo nº: 0001680-53.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001680-1/01)Recorrente: CLÁUDIA FERREIRA DA COSTARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

1. Trato de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 60/62, que julgouimprocedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do auxílio-doença. Sustenta arecorrente, que os laudos médicos apresentados comprovam a sua incapacidade para o exercício habitual. Assevera que

Page 66: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

trabalha como operadora de prensa, atividade que exige grande esforço físico durante todo o período de trabalho, além depermanecer de pé ao longo do dia. Aduz que o laudo pericial vai de encontro aos diversos laudos juntados que atestam pelaincapacidade laboral em face das moléstias que a acompanham. Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por tersido proferida com base exclusivamente na perícia. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja concedido oauxílio-doença.

2. A recorrente, qualificada como operadora de prensa, nasceu aos 7/11/1972 (Fl. 10). Esteve em gozo de auxílio-doençano período compreendido entre 15/10/2012 a 30/1/2013, conforme consulta ao Plenus (fl. 26).

3. a sentença foi prolatada pelo Juízo a quo, nos seguintes termos, in litteris:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, NB553.772.976-4, desde a data da cessação. O benefício foi mantido até 30/1/2013 (fl. 26).Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.O perito do juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, afirmou que a autora sente dor no tornozelo (quesito 1, fl. 35).Relatou que a autora é operadora de prensa, no momento desempregada. Mencionou que a autora se apresentou com dorno tornozelo e no pé. Teve fratura de calcâneo em agosto de 2012 e foi operada em novembro de 2012. A fratura estáconsolidada, conforme Raio X de abril de 2013. O ultrassom de 14/05/13 de tornozelo apresentou tenossinovite dostendões. Ao exame físico, a autora apresentou-se usando duas bengalas canadenses. Não tem déficits neurológicosaparentes, nem atrofias musculares, nem parestesias nos membros. Apresentou dor à mobilização do tornozelo (quesito 2).O perito atestou que a autora tem aptidão física para o exercício de suas atividades habituais de operadora de prensa(quesitos 8/9). Negou limitações funcionais. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).A autora impugnou o laudo pericial (fls. 49/42). Afirmou que o perito confirmou dor no tornozelo, tenossinovite dos tendões euso de duas bengalas canadenses e mesmo assim afirmou que a autora tem capacidade para o trabalho de operadora deprensa. Alegou que todos os laudos médicos juntados aos autos comprovam sua incapacidade devido a dor e aodesconforto para se locomover. Sua profissão requer que fique o dia inteiro em pé, o que pode agravar sua moléstia.Acrescentou que sente fortes dores, ficando medicada praticamente 24 horas por dia. Questionou como pode uma pessoacom quadro de dor avançado estar apta para o serviço. Destacou que tem baixa instrução, não tendo condições de serreabilitada para outra função. Afirmou que é praticamente impossível existir função que não exija esforço físico.Acrescentou que seu quadro de saúde está se agravando, não podendo ser reabilitada, uma vez que seus problemas sãodegenerativos, inclusive tendo sido reconhecidos pelo perito do juízo. Encontra-se em quadro avançado de dor, utilizandofortes medicações, sem apresentarmelhora. Requereu a realização de nova perícia com outro médico ortopedista.Em razão da impugnação ao laudo, cobrei esclarecimentos do perito (fl. 44). No quesito “a”, perguntei: “O movimentonormal de deambulação provoca dor?” O perito respondeu que a autora referiu que sim, mas não confirmou se a queixa dedor era procedente. No quesito b, perguntei: “A autora precisa usar bengala para andar?” O perito respondeu que não. Noquesito c, perguntei “Por que o perito considera a autora apta para o trabalho, se ela sente dor no tornozelo?” O peritoafirmou que a fratura já está consolidada, a autora não precisa usar bengalas para andar e a dor não a incapacita. O peritoconfirmou dor no tornozelo quando é mobilizado, mas não ficou comprovado que a dor atinja intensidade que impeça aautora de andar e de ficar em pé.A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a meroparecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer doperito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é provaunilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnosticae trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédicopaciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitidopelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas deuma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doençadiagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta noslaudos periciais.Indefiro o requerimento de segunda perícia. A realização de nova perícia só tem cabimento quando a matéria não parecersuficientemente esclarecida ao juiz (art. 437 do CPC) ou quando houver nulidade. Nenhuma das duas hipóteses ocorreu. Olaudo pericial examinou as queixas relatadas pela autora e, mesmo assim, foi contundente em atestar a aptidão laboral.Também não houve alegação de nenhum fato que caracterizassenulidade da perícia.A autora peticionou informando que foi deferido auxílio-doença no período de 2/9/2013 a 2/11/2013 e que, muito embora oINSS não tenha reconhecido a incapacidade por período maior, certo é que reconheceu a incapacidade, o que reforçariaainda mais a nulidade da prova pericial judicial (fl. 46). A perícia judicial foi realizada dia 13/6/2013. Convergindo com olaudo pericial judicial, os médicos do INSS, em todas as perícias realizadas entre 30/1/2013 e 2/8/2013, também negaramincapacidade para o trabalho, porque não foram constatados nem edemas, nem limitações de movimentos, nem sinaisflogísticos. Relatou-se a impressão de que a autora estaria exagerando na valorização dos sintomas (fls. 54/55, 57/58). OINSS somente reconheceu incapacidade para o trabalho a partir de 2/9/2013, porque naquela data a autora foi submetida acirurgia e necessitava de tempo para recuperação pós-operatória (fl. 59). A cirurgia foi posterior à perícia judicial. O INSSsomente reconheceu incapacidade para o trabalho em razão de fato novo, posterior à perícia judicial. O fato de o INSS terreconhecido incapacidade para o trabalho em 2/9/2013 não retira a credibilidade da perícia judicial que, em 13/6/2013,

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negou incapacidade para o trabalho.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).P. R. I.

4. Concordo com o decisum do Juízo de 1º grau. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve sermantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas deforma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado destaTurma Recursal, ao afastar todas as alegações reproduzidas no recurso.

5. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno empagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 27), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

53 - 0000260-13.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000260-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x UBIRATAN PAIXÃO DA VITÓRIA(ADVOGADO: ES012010 - FERNANDO GARCIA CORASSA.).Processo nº: 0000260-13.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000260-7/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: UBIRATAN PAIXÃO DA VITÓRIAJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

1. Trato de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 64/66, que julgou procedente opedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio doença desde a cessação, em 15/6/2012, e convertê-lo emaposentadoria por invalidez com DIB em 29/4/2013; e ainda, pagar R$ 2.500,00 a título de indenização por dano moral.Sustenta o recorrente que é sem fundamento a condenação em danos morais, tendo em vista que não se observou, emnenhum momento, agressão à honra, à dignidade ou à imagem do autor. Alega que a negativa de concessão de benefício,baseou-se em perícia médica a que o autor foi submetido. Requer a reforma da sentença para que seja julgadoimprocedente o pedido de dano moral.

2. O recorrido, qualificado como marítimo, nasceu aos 19/4/1957 (Fl. 11). Esteve em gozo de auxílio-doença no períodocompreendido entre 6/12/2010 a 15/6/2012 (fl. 26).

3. A sentença foi prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, in litteris:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento de auxílio-doença até o deferimento da tutela antecipada, aconcessão de aposentadoria por invalidez e o pagamento de indenização por danos morais.A antecipação de tutela foi deferida, conforme decisão de fl. 35. A parte autora não concordou com a proposta de acordoformulada pelo INSS (fls. 62).Incapacidade para o trabalhoO perito do juízo, especialista em neurologia, diagnosticou sequela de ruptura de aneurisma cerebral (quesito 1, fl. 32).Relatou que o autor é “vítima de ruptura de aneurisma cerebral (mal-formação vascular arterial) intracraniana de carátercongênito, onde ocorre um aumento progressivo da saculação, que, em um determinado momento da vida, pode romper eprovocar um acidente vascular cerebral, ou seja, hemorragia cerebral por todo o cérebro (hemorragia subaracnoide) em4/5/2010”. Atestou que o autor não tem aptidão para exercer suas atividades de marítimo, devido a severo distúrbio dememória, déficit cognitivo, tontura, cefaléia intermitente e distúrbio de linguagem (quesitos 8/9). Afirmou que o autor temincapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa, desde o momento da internação hospitalar, em 4/5/2010(quesitos 12 e 14). Descarto a possibilidade de reabilitação profissional (quesito 17).

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Se a incapacidade do autor fosse temporária ou parcial, deveria lhe ser concedido o auxílio-doença. Entretanto, sendo aincapacidade definitiva e total, faz jus à aposentadoria por invalidez. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, acarência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz einsusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquantopermanecer nesta condição.”O autor recebeu o benefício de auxílio-doença NB 543.896.865-5 no período de 6/12/2010 a 15/6/2012 (fl. 26). Orequerimento NB 31/551.896.868-6, formulado em 10/6/2012, foi indeferido pelo INSS.O perito examinou o autor em 29/4/2013 (fl. 29) e estimou a data do início da incapacidade em 4/5/2010, quando o autor foiinternado em decorrência da ruptura doaneurisma (quesito 12). O perito atestou que as sequelas são irreversíveis, confirmando que a incapacidade para o trabalhofoi ininterrupta. Assim, na data da cessação do auxílio-doença, em 15/6/2012, o autor ainda estava incapacitado para otrabalho. O autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez apartir da data da perícia judicial que confirmou a incapacidade total e definitiva para o trabalho.Dano moralConsidera-se dano moral qualquer dor, sofrimento ou angústia que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio,interfira intensamente no seu equilíbrio psíquico. A cessação do pagamento de benefício previdenciário a quemcomprovadamente continua privado de plenas condições para exercer atividade remunerada acarreta constrangimento eangústia para o segurado, em razão da presumível impossibilidade de satisfazer as necessidades vitais básicas. Sem podertrabalhar e sem contar com o amparo previdenciário, é presumível que o autora tenha enfrentado dificuldades parasatisfazer suas necessidades básicas, fato que caracteriza situação de constrangimento, e não mero aborrecimento.Trata-se de dano moral puro, que dispensa comprovação.A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é,por si só, razão para condenar o INSS em dano moral, devendo ser analisadas as especificidades do caso concreto,especialmente a conduta do ente público. Eis o precedente da TNU:“RESPONSABILIDADE CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIADE ABUSO DE DIREITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA RAZOÁVEL. 1.A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, conforme artigo 37, §6º da CF/88. É dizer: basta a comprovação donexo entre conduta e resultado danoso para que surja o dever de indenizar. 2. A Administração deve pautar suas decisõesno princípio da legalidade. Cabendo mais de uma interpretação a determinada lei e estando a matéria não pacificada nostribunais, não há óbice que haja divergência entre a interpretação administrativa e a judicial. Assim, o mero indeferimentoadministrativo de benefício previdenciário não é, por si só, razão para condenar a Autarquia em dano moral, devendo seranalisada as especificidades do caso concreto, especialmente a conduta do ente público. 3. Hipótese em que o INSS, aoanalisar o requerimento de pensão, não abusou do seu direito de aplicar a legislação previdenciária, sendo razoável ainterpretação dada a Lei n. 8.213/91 quanto ao término da qualidade de segurado do instituidor. Logo, legítimo e escorreitoo indeferimento do benefício. 4. Recurso conhecido e provido.” (Pedido nº 2008.51.51.031641-1, Rel. Juiz Federal AntônioSchenkel, DOU 25/05/2012)Ocorre que, no presente caso, a perícia judicial demonstrou que a incapacidade para o trabalho não teve interrupção, deforma que estava errado o parecer da perícia médica do INSS que opinou pela cessação do auxílio-doença.Não tendo o autor explicado em detalhes a repercussão que a suspensão do auxílio-doença teve na sua vida, arbitro commoderação o valor da indenização, estimando-o em apenas R$ 2.500,00.O art. 398 do Código Civil dispõe que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desdeque o praticou”. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em fixar o termo inicial dos juros de mora nadata do evento danoso quando se trata de obrigação de pagar indenização por dano moral, ainda que decorrente deresponsabilidade civil objetiva. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,em caso de responsabilidade extracontratual”.DispositivoJulgo procedente o pedido para condenar o INSS a:•Restabelecer o auxílio-doença desde 15/6/2012 e converter esse benefício em aposentadoria por invalidez a partir de29/4/2013. Aplicam-se juros de mora a partir da citação.• Pagar R$ 2.500,00 a título de indenização por dano moral. Aplicam-se juros de mora a partir de 15/6/2012.Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Concordo com o decisum do Juízo de 1º grau. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve sermantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas deforma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado destaTurma Recursal, ao afastar todas as alegações reproduzidas no recurso. A AGU, por dever de ofício, deve buscar, em açãode regresso, o valor pago, a título de danos morais, pela desídia de seus servidores.

5. Conheço do recurso da AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Custas ex lege. Condeno o INSS nopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação em 1º grau, aser apurado em liquidação da sentença e do acórdão.

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É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

54 - 0006183-54.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006183-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRINEU HAMMER(ADVOGADO: ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).Processo nº: 0006183-54.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006183-8/01)Recorrente: IRINEU HAMMERRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 102/103, que julgouimprocedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde o requerimentoadministrativo. Sustenta o recorrente que mesmo após a perícia médica o segurado continuou a trabalhar no meio rural,fato que ficou comprovado por meio de testemunhas. Assevera que mesmo sendo portador de uma doença gravecontinuou a trabalhar. Alega que os preceitos legais reconhecem que a enfermidade que acomete o segurado ésegregatória e independentemente de carência deve ser concedido o benefício. Requer a reforma da sentença.

2. O recorrente, qualificado como lavrador, nasceu aos 21/12/1968 (tendo 46 anos – fl. 42). Para comprovar o exercício deatividade rural, juntou os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola firmado em 28/5/2012 (fls. 21/22) edocumentos da propriedade (fls. 24/38).

3. A sentença foi prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, in litteris:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde o requerimentoadministrativo.O INSS afirmou que a perícia administrativa reconheceu a incapacidade laborativa do autor, mas que a DII foi fixada em31/1/2012, ocasião em que o autor não cumpria os requisitos para concessão do benefício. Defendeu que o último vínculoempregatício urbano cessou em 19/9/2003 e que o contrato de parceria agrícola foi firmado somente em 28/5/2012, apenasuma semana antes da data de entrada do requerimento administrativo. Ademais, a incapacidade já existia desde 31/1/2012.Para comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou os seguintes documentos: contrato de parceria agrícolafirmado em 28/5/2012 (fls. 21/22); documentos da propriedade (fls. 24/38).Analiso a prova oral, baseada nos depoimentos a seguir resumidos.Depoimento pessoalQue antes de requerer o auxílio-doença estava trabalhando com o senhor Nilmar; que não lembra quanto tempo trabalhoucomo trabalhador urbano; que antes de requerer o auxílio-doença ele não estava trabalhando.Vatino FelbergQue conhece o autor há 10 anos aproximadamente; que o autor trabalhou em área urbana; que ele morou e trabalhou nosítio do senhor Nilmar; que até o início de 2012 o autor estava trabalhando lá, mas parou por razões de saúde; queatualmente o autor está parado; que a propriedade do senhor Nilmar fica em Rio Posmoso; que o autor mora em SantaMaria de Jetibá, em São Luís; que o autor ia na segunda-feira trabalhar na propriedade e na sexta-feira à noite voltava paracasa; que lá ele plantava milho, feijão, café; que a única renda do autor que a testemunha tem conhecimento era a obtidaatravés da meia; que parte dos produtos ficava para o próprio consumo e a outra parte era vendida para pessoas quepassavam pela região; que antes o autor vivia somente com a renda do sítio, mas agora está sobrevivendo de doações; queele não trabalha mais hoje; que a esposa do autor trabalhava sim, mas não era todos os dias que ela tinha serviço; que aesposa do autor é faxineira, mas também trabalha um pouco na roça.Vilfrido PagungQue conhece o autor há 20 anos; que o autor está parado por causa de problemas de saúde, mas antes trabalhava na roça;que o autor trabalhou com atividade urbana, mas já tem um bom tempo; que por último o autor estava trabalhando napropriedade do senhor Nilmar, com plantação de café, milho, feijão; que antes do autor adoecer ele vivia exclusivamente daroça; que hoje ele vive de doações; que a esposa dele hoje também trabalha na roça.Nilmar BullerjahnQue conhece o autor há 17 anos; que o autor não está mais trabalhando por motivo de doença; que o autor trabalhou paraele 1 ano e 2 meses aproximadamente; que na propriedade dele o autor trabalhava com café, feijão e milho; que a maior

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parte do tempo o autor ficava na propriedade dele trabalhando e os outros dias ficava na casa dele; que a distância entre apropriedade e a casa do autor é de 8 quilômetros; que o autor ia de moto, sozinho, sem a esposa; que o produto colhido eravendido a meia.O único documento que poderia servir como início de prova material do autor é o contrato de parceria. Ocorre que taldocumento foi lavrado apenas uma semana antes do requerimento administrativo. Ademais, de acordo com a períciaadministrativa, neste momento o autor já estava incapacitado. O próprio autor declarou em audiência que antes de requerero auxílio-doença já não estava mais trabalhando.O autor não juntou aos autos nenhum outro documento, tais como certidão de casamento ou de nascimento de filho em queele aparecesse qualificado como lavrador. Não há nenhum documento contemporâneo apto a indicar o exercício deatividade rural em momento anterior ao início da incapacidade.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Concordo com a decisão final do Juízo de 1º grau. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deveser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadasde forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado destaTurma Recursal, ao afastar todas as alegações reproduzidas no recurso.

5. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno empagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 71), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

55 - 0004125-49.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004125-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x JERONIL MACHADO DE ARAÚJO (ADVOGADO:ES013489 - IRACI ALVES PEREIRA VALÉRIO.).Processo nº: 0004125-49.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004125-9/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: JERONIL MACHADO DE ARAÚJOJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

1. Trato de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 122/124, que julgou procedente opedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação, em 7/4/2009 e convertê-lo emaposentadoria por invalidez com DIB em 8/4/2011. A sentença antecipou os efeitos da tutela para determinar o imediatorestabelecimento do benefício. Sustenta o recorrente, que o benefício pleiteado não é devido, haja vista a possibilidade dereabilitação. Assevera que ultimamente o recorrido vinha exercendo a função de ajudante de pedreiro e trabalhador rural.Requer a reforma da sentença, para negar o direito à aposentadoria por invalidez. Pela eventualidade, requer sejamexcluídos os meses em que o recorrido houver recebido salário.

2. O recorrido, qualificado como pedreiro, nasceu aos 3/3/1971 (Fl. 11). Esteve em gozo de auxílio-doença nosperíodos compreendidos entre 9/6/2007 a 25/11/2007, 3/3/2008 a 30/07/2008 e 15/9/2008 a 7/4/2009, conforme consulta aoPlenus (fl. 121).

3. A sentença foi prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, in verbis:

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 532.188.770-1 (fl. 16) desde acessação, em 7/4/2009, ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 9/6/2007 a 25/11/2007, de 3/3/2008 a 30/7/2008 e de 15/9/2008 a 7/4/2009(fl. 121). Submeteu-se a duas perícias com médicos neurologistas.

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O primeiro perito neurologista nomeado pelo juízo diagnosticou seqüela de hemorragia cerebral – AVC, em decorrência deruptura de malformação artério-venosa cerebral (fl. 39). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitualde pedreiro (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.O segundo perito neurologista diagnosticou paralisia do 3º nervo a direita completa de musculatura intrínseca e extrínseca(fl. 72). Avaliou que a doença se traduz por queda de pálpebra esquerda e olho esquerdo desviado para cima e para fora emidríase (quesito 2). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de ajudante prático porqueficou com sequela motora leve (quesitos 8/9). Atestou que o autor não pode carregar e segurar o peso (quesito 11).Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito 14). Sobre a possibilidade de reabilitação profissional,afirmou que o autor nasceu com malformação e a sequela atual não impede que exerça trabalhos no campo (quesito 17).Em laudo complementar (fl. 82), o perito afirmou que a hemiparesia esquerda incapacita o autor para exercer a atividade depedreiro. Avaliou que a incapacidade é parcial, mas não incapacita o autor para exercer a função de ajudante prático ou detrabalhador rural porque suas habilidades motoras ficaram definitivamente reduzidas, mas não perdidas.Em outro laudo complementar (fl. 95), reafirma o diagnóstico de seqüela de procedimento médico necessário de serrealizado para a sobrevivência do autor e que o autor não possui aptidão para exercer a atividade de pedreiro.O INSS alegou que o autor possui aptidão para exercer as atividades de ajudante prático e de trabalhador rural (fl. 85).O despacho à fl. 91 esclareceu que a última atividade exercida pelo autor foi a de pedreiro em empresas de construção nosperíodos de 12/7/2010 a 10/8/2010 e após 1º/12/2011 (fl. 90) e que somente exerceu a atividade de trabalhador rural noperíodo de 1º/3/2005 a 9/5/2009 (fl.10). Por isso, considerou como atividade habitual a última exercida, qual seja a depedreiro.Ademais, se o autor não possui capacidade para exercer o trabalho de pedreiro é inverossímil que possa trabalhar na roça,com trabalhados igualmente pesados, ou ainda como ajudante prático, tendo que carregar objetos pesados.O perito acabou por retificar que a incapacidade para o trabalho é temporária (fl. 82). Entretanto, considerando que atendência do problema neurológico do autor: a hemiparesia esquerda, com sequelas definitivas das habilidades motoras (fl.82) e limitações definitivas para carregar ou segurar peso (quesito 11, fl. 72), o risco de agravamento da doença deve serconsiderado irreversível. O autor, portanto, não poderá mais voltar a exercer a atividade de pedreiro.Entretanto, a possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico efísico. As condições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução e histórico de atividades, também sãorelevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho.Muito embora se trate de trabalhador com 41 anos de idade, possui experiência profissional de agricultor e pedreiro,portador de sequelas motoras definitivas: queda de pálpebra esquerda e olho esquerdo desviado para cima e para fora emidríase e limitação definitiva para carregar ou segurar peso, é improvável a recolocação profissional em qualqueratividade. Na prática, deve ser descartada a possibilidade de reabilitação profissional.O autor, portanto, tem direito à aposentadoria por invalidez. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91.O segundo perito examinou o autor em 8/4/2011 (fl. 67) e afirmou que a incapacidade instalou-se após a embolização(quesito 12, fl. 72). O atestado datado de 11/7/2007 (fl. 12) informou que a embolização da malformação anteriovenosacerebral foi evidenciado no exame de angiografia cerebral. O atestado datado de 4/10/2007 (fl. 27) informa que em 3/9/2007o autor submeteu-se a 2ª etapa de embolização. O atestado datado de 7/1/2009 (fl. 14) confirma que o autor havia sesubmetido a duas sessões de embolização.Portanto, quando o benefício cessou, em 7/4/2009, o autor já havia se submetido à segunda sessão de embolização e, porisso, ainda estava incapacitado para o trabalho.O autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, bem como a sua conversão emaposentadoria por invalidez a partir do segundo exame pericial.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoJulgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 532.188.770-1 desde a cessação, em7/4/2009, bem como a convertê-lo em aposentadoria por invalidez com DIB em 8/4/2011. Aplicam-se juros de mora a partirda citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica ejuros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o benefício NB 532.188.770-1 emfavor de JERONIL MACHADO DE ARAUJO, com DIP em 23/5/2012.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar todas as alegaçõesreproduzidas no recurso.

5. Ante o exposto, conheço do recurso do INSS, mas, no mérito, nego provimento.

Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação da sentença/acórdão.

É como voto.

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FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

56 - 0002830-74.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002830-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x JAIR ROCHA.Processo nº: 0002830-74.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002830-9/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: JAIR ROCHAJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

1. Trato de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 177/178, que julgou procedente opedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a cessação, em 23/2/2010.A sentença antecipou os efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento do benefício. Sustenta o recorrente,que é pacífica a jurisprudência, no sentido de que a data de início da incapacidade deve ser fixada na data de juntada dolaudo pericial. Afirma que o magistrado sentenciante, valeu-se dos exames particulares para concluir que a incapacidadesubsistia ao tempo da cessação administrativa do auxílio-doença. Requer a reforma da sentença, para que a data de iníciodo benefício seja fixada na data do laudo pericial que concluiu pela incapacidade, qual seja, 3/2/2012.

2. O recorrido, qualificado como ajudante de obra, nasceu aos 3/10/1957 (Fl. 03). Esteve em gozo deauxílio-doença no período compreendido entre 28/7/2009 a 23/2/2010 (fl. 176).

3. A sentença foi prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, in litteris:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 536.876.286-7 desde a cessação, em23/2/2010.O autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 28/7/2009 a 23/2/2010 (fl. 176).O perito nomeado pelo juízo, especialista em cardiologia, relatou que o autor compareceu ao seu consultório com apenastrês documentos e que realizou um exame ECG em repouso. Explicou que para a conclusão do laudo pericial o autordeveria realizar o exame de Doppler de carótidas (fl. 19). Após a realização do exame complementar sugerido, o peritodiagnosticou hipertensão arterial moderada a severa não controlada. Concluiu que o autor não possui aptidão para exercera atividade habitual de ajudante de pedreiro nem qualquer outra ocupação que demande esforços moderados a intensos.Conclui que a incapacidade para o trabalho é temporária (fl. 169).Foi deferida uma segunda perícia com médico neurologista (fl. 120). O Dr. Marcos Roberto Reis dos Santos relatou que oautor tem histórico de acidente vascular cerebral isquêmico, mas concluiu que, no momento da perícia, não apresentavanenhuma sequela que prejudicasse a aptidão física para o trabalho (fl. 145).Com base no primeiro laudo pericial, considero comprovada a incapacidade para o trabalho com base nos problemascardíacos. O autor tem direito ao auxílio-doença.O INSS alegou que, no último vínculo de emprego, o autor era menor aprendiz e que essa função exige menor esforçofísico e responsabilidade (fls. 63 e 65). Com efeito, o autor foi inscrito no Regime Geral de Previdência Social comomenor-aprendiz. Entretanto, essa informação constante da base de dados interna do INSS – e não comprovada pornenhum outro documento - não merece credibilidade, porque, em 2008 (data da inscrição), o autor tinha 51 anos de idade.De acordo com os artigos 402 e 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação vigente em 2008, somentepodia ser considerado menor aprendiz o trabalhador de quatorze até dezoito anos.O perito cardiologista examinou o autor em 11/11/2010 (fl. 15) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade. Alacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos atestados datados de 31/5/2010 (fl. 8) e 30/3/2010 (fl. 9). São admissíveiscomo fonte de prova complementar os atestados de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento docancelamento do benefício e que revelem dados convergentes com o laudo pericial. Na data do cancelamento do benefício,em 23/2/2010, o autor continuava incapacitado para o trabalho.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoJulgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxíliodoença NB 536.876.286-7 desde a cessação, em23/2/2010.Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo índice oficialaplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualmente,0,5% ao mês). A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, haja vista a declaração deinconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pela

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Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. Não se aplica o IPCA,porque a Lei nº 11.430/2006 elege o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários.Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu que restabeleça o benefício, com base nos seguintes parâmetros:Segurado = Jair RochaBenefício = 31- auxílio-doençaNB = 536.876.286-7RMI/RMA = “restabelecimento do benefício”DIB = “restabelecimento do benefício”DIP = data da sentençaSem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Concordo com a decisão do Juízo de 1º grau. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantidapor seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena eprudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal,ao afastar todas as alegações reproduzidas no recurso.

5. Ante o exposto, conheço do recurso da Autarquia Previdenciária, mas, no mérito, não dou provimento. Sem custas, naforma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Tendo em vista que a parte recorrida não constituiu advogado, incabível acondenação do recorrente vencido em honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

57 - 0000724-08.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000724-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x SANTINA CAMILO GOMES (DEF.PUB:ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).Processo nº: 0000724-08.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000724-4/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: SANTINA CAMILO GOMESJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

1. Trato de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 175/178, que julgou parcialmenteprocedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em14/7/2010, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez com DIB em 21/5/2012. Sustenta o recorrente, que as períciasrealizadas por médicos especialistas em ortopedia, psiquiatria e cardiologia afirmaram que a autora estava apta para suasatividades habituais. Aponta nulidade da quinta e última perícia, por motivo de suspeição do perito. Requer a totalimprocedência do pedido. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação à concessão do benefício de aposentadoriapor invalidez, concedendo-se apenas o auxílio-doença, uma vez que a perícia médica não constatou incapacidadedefinitiva.

2. A recorrida, qualificada como costureira, nasceu aos 2/8/1949 (fl. 9). Formulou requerimento administrativo em7/4/2008 (fl. 40), 14/7/2010 e 4/11/2011 (fl. 174). Está recebendo auxílio-doença, por força de tutela antecipatória (fl. 92).

3. A sentença foi prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, in verbis:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo com suaconversão em aposentadoria por invalidez.A autora formulou requerimento administrativo em 7/4/2008 (fl. 40), 14/7/2010 e 4/11/2011 (fl. 174). Por força de tutelaantecipatória, está recebendo auxílio-doença (fl. 92).Da alegação de suspeição.

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O INSS argüiu a suspeição do perito nomeado pelo juízo, ao argumento que este possui ação em curso contra o INSSobjetivando o recebimento de verba salarial em razão de serviços prestados, bem como indenização por danos morais (fl.144).As causas de suspeição encontram-se relacionadas no art. 137 do CPC e, por força do inciso III do art. 138, se aplicam aoperito:“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentesdestes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partesacerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo."A ação judicial movida pelo perito contra o INSS não se subsume ao inciso I. Ou seja, o fato de o perito ter ingressado emjuízo não o torna “inimigo capital” da Autarquia. O perito não é parte no processo. Por isso, não se aplica o inciso II.Tampouco há qualquer indício de que o perito possa de adequar aos incisos III, IV ou V.Ademais, § 1º do artigo 138 do CPC afirma que “a parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, empetição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; (...)”.A alegação de suspeição tornou-se suscetível de argüição em 13/4/2012, ou seja, a partir da data da intimação do INSSacerca do despacho que nomeou o perito para elaborar o laudo pericial (fl. 128). O INSS, por sua vez, apenas argüiu asuspeição após a entrega do laudo pericial favorável à autora. Portanto, a faculdade de opor exceção desuspeição do perito ficou prejudicada pela preclusão.Afasto, assim, rejeito a arguição de suspeição do perito.Da incapacidade para o trabalho.A autora submeteu-se a cinco perícias médicas.O perito ortopedista diagnosticou artrose da coluna cervical e lombar.Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de “do lar” quesitos 8/9). Atestou que a autora deveevitar carga de peso extremo na coluna lombar (quesito 15). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).O perito psiquiatra diagnosticou transtorno depressivo leve (fl. 75). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer aatividade habitual de costureira (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).O perito clínico geral diagnosticou descompensação da diabetes (fl. 87). Afirmou que a autora não possui aptidão paraexercer a atividade habitual de costureira (quesitos 8/9). Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (quesito14).O perito cardiologista diagnosticou doença coronariana crônica (fl. 116). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer aatividade habitual de costureira (quesitos 8/9). Atestou que a autora deve evitar atividades com esforço físico intenso(quesito 11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).O perito médico do trabalho diagnosticou doença coronariana crônica, dorsalgia, transtornos dos discos cervicais,transtornos de discos intervertebrais, diabetes mellitus, transtornos adrenogenitais associados a deficientes enzimáticas,hipertensão essencial, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas, transtornos ansiosos, episódios depressivos einsônia (fl. 130). Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de costureira (quesitos 8/9).Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito 14). Ressaltou que a autora pode ser reabilitada paraatividades sem sobrecarga de peso em coluna cervical e lombar e com esforços físicos repetitivos (quesito 17).Em laudo complementar (fls. 140/141), o perito esclareceu que durante o exame físico a autora apresentou períodos deobnubilação, com discreta alteração cognitiva e lentidão da compreensão (quesito 1). Confirmou os diagnósticos dediabetes mellitus insulino-dependente com complicações, hipotireoidismo, artrose de coluna lombar e cervicaldegenerativa, espondilolistese, hipertensão arterial estágio II, doença coronariana crônica, doença cardíaca hipertensiva,ansiedade, depressão, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas, insônia e cefaléia crônica tensional (quesitos 2 e 3, B).Atestou que as patologias ortopédicas e cardiológicas estão agravando a patologia psiquiátrica (quesito 3).Da alegação de doença pré-existente.O INSS alegou que a autora foi examinada em cinco especialidades. Os peritos ortopedista, psiquiatra e cardiologistaafirmaram que a autora está apta ao trabalho e os peritos clínico geral e médico do trabalho afirmaram que a autora possuiincapacidade para o trabalho. Alegou que a autora somente se filiou ao RGPS em janeiro/2006 na qualidade de contribuinteindividual e que não há como afastar a possibilidade de a autora já ser portadora das enfermidades antes de ingressar naPrevidência Social (fls. 96 e 146).O perito médico do trabalho, também especialista em psiquiatria, e o perito clínico geral concluíram pela incapacidade daautora para o trabalho. O perito médico dotrabalho concluiu que a associação das patologias da autora a incapacitam definitivamente ao trabalho. Não há motivospara duvidar do acerto da conclusão do laudo pericial.O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já era portador dadoença ao filiar-se ao RGPS (ou, se anteriormente tiver perdido a qualidade de segurado, ao reingressar no RGPS), salvoquando a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença. Em outras palavras, oauxílio-doença não pode ser concedido se o estado de incapacidade para o trabalho se consolidar antes da filiação (ou, nocaso do autor, da nova filiação) ao RGPS.As perícias administrativas realizadas em razão dos requerimentos dos benefícios protocolados em 7/4/2008 (fl. 101),14/7/2010 (fl. 102) e 4/11/2011 (fl. 104) constataram a incapacidade da autora para o trabalho. Portanto, ainda que algumadoença da autora seja anterior à sua filiação no RGPS, o próprio INSS descartou a incapacidade da autora para o trabalho.Não há motivos para supor que a incapacidade da autora para o trabalho seja anterior a janeiro/2006.

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Da conclusão.A possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Ascondições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução e histórico de atividades, também são relevantes paraefeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. Em se tratando de trabalhadora com 63 anos deidade e com experiência profissional de costureira, portadora de problemas cardiológicos, ortopédicos e psiquiátricos, éimprovável a recolocação profissional em qualquer atividade compatível com sua limitação funcional. A autora, portanto,tem direito à aposentadoria por invalidez.Se a incapacidade da autora fosse temporária ou parcial, deveria lhe ser concedido o auxílio-doença. Entretanto, sendo aincapacidade definitiva e total, faz jus àaposentadoria por invalidez. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, acarência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz einsusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquantopermanecer nesta condição.”O perito médico do trabalho examinou a autora em 21/5/2012 (fl. 127) e se eximiu de apontar a data do início daincapacidade (quesito 12). A lacuna pode ser suprida pelos atestados datados de 30/7/2010 (fl. 37), 4/8/2010 (fl. 38) e19/11/2011 (fl. 69). São admissíveis como fonte de prova complementar os atestados de médico assistente que sejamcontemporâneos ao momento do cancelamento do benefício e que revelem dados convergentes com o laudo pericial. Nãohá comprovação de que na data do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 7/4/2008, a autora estivesseincapacitada para o trabalho. Só há comprovação de incapacidade para o trabalho na data do requerimento administrativoformulado em 14/7/2010.A autora tem direito à concessão do auxílio-doença NB 549.732.861-6 desde a data do requerimento administrativo, em14/7/2010, com sua conversão em aposentadoria por invalidez com DIB em 21/5/2012.DispositivoJulgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença NB 549.732.861-6 desde14/7/2010 e a convertê-lo em aposentadoria porinvalidez com DIB em 21/5/2012. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de jurosde mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº11.960/2009).As diferenças de proventos resultantes da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, retroativas a21/5/2012, deverão ser pagas após o trânsito em julgado.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Concordo com a decisão final do Juízo de 1º grau. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deveser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadasde forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado destaTurma Recursal, ao afastar todas as alegações reproduzidas no recurso.

5. Ante o exposto, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Deixo de condenar o recorrente vencido em honorários, nostermos da Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios não são devidos à DefensoriaPública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

58 - 0002437-18.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002437-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x DERALDO VIANA DA SILVA (DEF.PUB:ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).Processo nº: 0002437-18.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002437-0/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: DERALDO VIANA DA SILVAJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

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VOTO-EMENTA

1. Trato de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar oINSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/3/2011. A sentença antecipou os efeitos datutela para determinar a imediata implantação do benefício. Sustenta em suas razões que o laudo pericial é claro ao afirmarque o recorrido não possui incapacidade laboral, bem como não existem sinais exteriores da doença, não fazendo jus,portanto, ao pleiteado benefício. Alega que, apenas portar o vírus HIV não é suficiente para ensejar a concessão debenefício por incapacidade, sendo indispensável para tanto que a doença tenha se manifestado em frau tal que impeça oportador de trabalhar. Requer a reforma total da sentença. Pela eventualidade, pleiteia pela concessão do auxílio-doençaem lugar da aposentadoria por invalidez.

2. O recorrido, qualificado como auxiliar administrativo, nasceu aos 04/10/1968 (fl. 24). As perícias administrativasdiagnosticaram HIV positivo desde o ano de 1998 (fl. 123). Esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos compreendidosentre 7/10/2006 a 30/6/2007 e 28/7/2008 a 6/12/2008 (fl. 121).

3. A sentença prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, in verbis:

DERALDO VIANA DA SILVA moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.FundamentaçãoDo auxílio-doençaDe início, saliento que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59, da Lei 8.213/91,devendo ser o mesmo concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a91% do salário debenefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB.A doutrina tem a seguinte compreensão:“O auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de ecuperação. É, assim, benefício concedido em caráterprovisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido atratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazonão superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed.,ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).Da aposentadoria por invalidezA aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanentepara qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ademais, seussegurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráterpermanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamentoda aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei 8.213/91 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/91).Nestes termos, são requisitos para a aposentadoria por invalidez:a) Qualidade de segurado;b) Carência, quando exigida; ec) Incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carênciaexigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejoàquele ou a este benefício, respectivamente.No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos. Acontrovérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora definitiva ou parcialmente incapacitado para o trabalho, oque corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.Exerce a parte autora a função de auxiliar administrativo, contando atualmente com 44 anos de idade, relatando ser HIVpositivo desde o ano de 1998, conforme atestam as perícias administrativas com esse diagnóstico que fixaram a DID em1º/1/1998 (fl. 123).O autor recebeu auxílio-doença no período de 7/10/2006 a 30/6/2007 e de 28/7/2008 a 6/12/2008 (fl. 121).O autor submeteu-se a duas perícias. A perícia médica com a perita especialista em clínica geral avaliou que o principalmecanismo é a queda de contagem de linfócitos T CD4 + para abaixo de 20% (quesito 2). Afirmou que o autor possuiaptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar administrativo (quesitos 8/9). Concluiu a médica perita pelaCAPACIDADE LABORATIVA da parte autora, conforme laudo de fl. 74. O perito ortopedista não constatou nenhumadoença e concluiu que não há incapacidade para o trabalho (fl. 101).Por outro lado, consoante entendimento dos tribunais, não é necessário que o segurado portador do vírus da AIDSmanifeste a doença para fazer jus à concessão de benefício previdenciário, pois ainda que a pessoa faça uso regular demedicamentos, ele está vulnerável a doenças oportunistas, tais como pneumonia, que podem agravar sua situação.Alem disso, deve-se considerar o preconceito existente contra os soro-positivos na tentativa de (re)ingressar no mercado detrabalho.Nesse sentido:“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIODOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS "HIV". TUTELAANTECIPADA INDEFERIDA. 1. A análise dos documentos trazidos autos pela agravante, quais sejam, resultados de

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exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações. 2. NãoJFES Fls 125 se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não se trata de medidaque esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício pleiteado ser suspenso a qualquermomento, alterada a situação fática em que se sustentou a r. decisão agravada. 3. Viabilidade da concessão do benefíciopretendido, nos casos de doenças preexistentes à filiação, desde que o agravamento ou a progressão da doença gere aincapacidade, nos moldes do artigo 59 da Lei 8.213/91. 4. A AIDS é doença que não tem cura, existindo apenas tratamentoque aumenta a capacidade de sobrevivência do doente, permitindo-lhe uma melhor qualidade de vida. Contudo, é sabidoque os portadores de tal doença são verdadeiros excluídos, pessoas socialmente anuladas, em virtude de diversos fatores,dentre eles o preconceito e o temor, enfim, restrições de toda ordem, mormente quando disputam uma vaga no mercado detrabalho. E as dificuldades são tantas para a inserção no mercado de trabalho, além dos sintomas patológicos provocadospela doença, que o artigo 151 da Lei nº8.213/91 garante o direito à aposentadoria por invalidez e a concessão doauxílio-doença ao portador de AIDS, independente de carência. 5. Agravo de Instrumento provido. (AG 200303000501784,DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:20/02/2004 PÁGINA: 748.)A 5ª Turma Recursal de São Paulo, em precedente recente (novembro de 2011) expendeu raciocínio semelhante aodesenvolvido na presente sentença no qual faz referência a outros precedentes análogos julgados pelo Tribunal RegionalFederal da 3ª e da 4ª Regiões:PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av.Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 TERMO Nr: 6301451393/2011PROCESSO Nr: 0059535- 32.2009.4.03.6301 AUTUADO EM 12/11/2009 ASSUNTO: 040101 - APOSENTADORIA PORINVALIDEZ (ART.42/7) CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR (Segurado):ESTANISLAU CAMPANELLA NETO ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP152694 – JARI FERNANDES RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 – SEM ADVOGADO|JEF_PROCESSO_JUDICIAL_CADASTRO#DAT_DISTRI| I - RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentençaprolatada nos autos em epígrafe. É o relatório. II - VOTO Assiste razão à recorrente. Conquanto o perito judicial tenhaconcluído que, no caso dos autos, não está caracterizada situação de incapacidade laborativa, observo que, para a aferiçãoda incapacidade laborativa, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo analisar os aspectos sociais esubjetivos do autor no caso concreto e os reflexos da invalidez sobre sua vida. No caso dos autos, não se pode ignorar oestigma em relação à Aids, bem como a gravidade da doença, tratando-se de moléstia contagiosa e incurável, aspectosque não podem ser desconsiderados quando do julgamento, ressaltando-se que a readaptação pressupõe, além dacapacidade física e mental do segurado para o exercício de atividade remunerada, a aceitação do enfermo no mercado detrabalho. As considerações feitas acima autorizam concluir que, na verdade, o caso é de incapacidade total e permanente.Com efeito, tanto os sintomas da doença, quanto as reações aos medicamentos utilizados para seu controle diminuemrelevantemente as condições físicasnecessárias para o trabalho, sendo inútil, e até mesmo dissonante da realidade social, submetê-lo à readaptação, pois éóbvio que não terá condições de disputar uma vaga no mercado de trabalho, já que o preconceito ainda é muito grandepara com estes enfermos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo ao presente, depois de reconhecerque o laudo pericial atestou que, embora a apelante fosse comprovadamente portadora da Síndrome da ImunodeficiênciaAdquirida (AIDS), estava em tratamento médico e não apresentava sintomas, concluindo que não havia incapacidadelaborativa, ponderou que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção,devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor para decidir se possui ou não condições de retornar ao mercadode trabalho, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso de portadores de AIDS, as limitações sãoainda maiores, mormente para pessoas sem qualificações, moradoras de cidade do interior e portadora de doença incurávele contagiosa, fatalmente submetidas à discriminação da sociedade. Ademais, devem preservar-se do contato com agentesque possam desencadear as doenças oportunistas, devendo a incapacidade ser tida como total, permanente e insuscetívelde reabilitação para o exercício de qualquer atividade (Nona Turma. Apelação Cível nº 517.864. Autosnº199903990748965). Em outra ocasião, a mesma Corte asseverou que a AIDS é doença que não tem cura, existindoapenas tratamento que aumenta a capacidade de sobrevivência do doente, permitindo-lhe uma melhor qualidade de vida.Contudo, é sabido que os portadores de tal doença são verdadeiros excluídos, pessoas socialmente anuladas, em virtudede diversos fatores, dentre eles o preconceito e o temor, enfim, restrições de toda ordem, mormente quando disputam umavaga no mercado de trabalho (Décima Turma. Agravo de Instrumento nº186.385. Autos nº 200303000501784). Por sua vez,o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ostenta orientação semelhante, porquanto, ainda que a perícia médica judicial nãotivesse atestado a incapacidade laborativa do segurado portador do vírus da AIDS, submetê-lo à volta forçada ao trabalhoseria cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido (Sexta Turma.Apelação Cível. Autos nº 200504010158982). Portanto, os reflexos da relatada incapacidade sobre a vida do autor são, semdúvida, a inaptidão e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência,subsumindo-se, pois, o caso dos autos à hipótese descrita no caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91 (A aposentadoria porinvalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozode auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta asubsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição). O direito ao benefício existe sem qualquer margempara dúvida e, ante o caráter alimentar da renda pretendida, impõe-se sejam antecipados os efeitos da tutela, paraassegurar a implantação do benefício antes do trânsito em julgado da decisão definitiva. Nesse sentido já decidiram aOitava (Apelação Cível nº 639.668. Autos nº200003990640228. DJ de 15.10.04, p. 459) e a Nona (Apelação Cívelnº843.679. Autos nº200203990452160. DJ de 27.1.05, p. 298) Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ante oexposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, devendo serrestabelecido o auxílio-doença, o qual será convertido em aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo a Contadoria do Juizado de origem realizar oscálculos decorrentes da presente decisão. A autarquia pagará os atrasados desde então, que serão corrigidosmonetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com a Resolução CJF nº 134-2010. Por outro lado, concedo a

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antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que conceda o benefício para parte autora no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, com DIP na presente data. É o voto. III - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autoseletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal daTerceira Região -Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto doRelator. Participaram do julgamento o(a)s Sr(a)s. Juízes Federais Cláudio Roberto Canata, Kyu Soon Lee e Peter de PaulaPires. São Paulo, 18 de novembro de 2011. JUIZ(A) FEDERAL: PETER DE PAULA PIRES (Processo00595353220094036301, JUIZ(A) FEDERAL PETER DE PAULA PIRES, TRSP - 5ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA:29/11/2011.)Vale dizer, por fim, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em situação análoga (ainda quesob a égide de regime próprio de previdência), que portador do vírus HIV deve ser reconhecida a situação de incapacidadedefinitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da doença. Eis o precedente:ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV.REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS NO GRAU IMEDIATO. CABIMENTO.REJEIÇÃO. 1. O militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome deImunodeficiência Adquirida (AIDS/SIDA), tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, comremuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. 2.Embargos de divergência rejeitados. (ERESP 200500379761, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJDATA:21/05/2007 PG:00543.)Assim, embora as perícias judiciais tenham sido contrárias e independentemente do aparecimento de sintomas e seqüelas,o autor, por ser portador do vírus HIV, deve ser considerado definitiva e totalmente incapacitado para o exercício dequalquer atividade e insuscetível de reabilitação, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de aposentadoria porinvalidez.Considerando que o autor não formulou pedido com efeitos retroativos, tem direito ao benefício por incapacidade desde oajuizamento da demanda.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando o Réu a conceder o benefício de aposentadoria porinvalidez com DIB 18/3/2011. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros demora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº11.960/2009).Antecipo os efeito da tutela para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício de aposentadoria porinvalidez em favor de DERALDO VIANA DA SILVA, com DIB em 18/3/2011 e DIP em 2/5/2012.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parteautora o benefício da assistência judiciária gratuita.O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria suaausência, remetamse os autos à Turma Recursal.Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito emjulgado.Com o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor.Após, venham-me os autos para encaminhamento do RPV ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Com a comprovação do depósito e realizadas as comunicações de estilo, desde que não haja manifestação desfavorável,arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Concordo com a decisão final do Juízo de 1º grau. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença deve sermantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas deforma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado destaTurma Recursal, ao afastar os argumentos reproduzidos no presente recurso.

5. Ante o exposto, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Deixo de condenar o recorrente vencido em honorários, nostermos da Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios não são devidos à DefensoriaPública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal do

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Espírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

59 - 0000593-96.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000593-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x ADELINO SEVERINO DA SILVA (DEF.PUB:RICARDO FIGUEIREDO GIORI.).Processo nº: 0000593-96.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000593-8/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: ADELINO SEVERINO DA SILVAJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO- EMENTA

1. Trato de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 205/207, que julgou procedente opedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio doença desde a cessação, em 28/7/2011, e convertê-lo emaposentadoria por invalidez a partir do exame pericial, em 21/6/2012. A sentença antecipou os efeitos da tutela paradeterminar o imediato restabelecimento do benefício. Sustenta o recorrente que a questão controvertida não se resume àexistência ou não de incapacidade laboral, mas sim na caracterização de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS,óbice à concessão dos benefícios pleiteados. Assevera que ficou evidente nos autos que se trata de incapacidadepreexistente ao ingresso da parte autora ao sistema previdenciário. Requer a reforma da sentença, para julgarimprocedente o pedido inicial.

2. O recorrido, qualificado como motorista, nasceu aos 18/10/1953 (Fl. 07). Esteve em gozo de auxílio-doença noperíodo compreendido entre 8/6/2007 a 28/7/2011 (fl. 204), tendo sido cessado em razão da constatação de erroadministrativo na concessão, com efeitos retroativos à DIB (fl. 200).

3. A sentença prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, in verbis:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em julho/2011, com suaconversão em aposentadoria por invalidez.O autor recebeu auxílio-doença no período de 8/6/2007 a 28/7/2011 (fl. 204) que foi cessado em razão de constatação deerro administrativo na concessão, com efeitos retroativos à DIB (fl. 200).A perita nomeada pelo juízo, especialista em gastroenterologia, diagnosticou cirrose hepática não alcoólica, nódulo hepáticocom segmento IV a compatível com hemangioma hepático: lesão vascular intra hepática de caráter benigno (fl. 61). Avaliouque o autor exerce as atividades habituais de vigilante, auxiliar de topografia, auxiliar de escritório e motorista (quesito 8).Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de vigilante, mas há ressalvas para a atividade demotorista (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).O perito especialista em psiquiatria diagnosticou transtorno depressivo grave, nódulo hepático compatível com carcinomahepato-celular, doença hepática tóxica com cirrose hepática, varizes de esôfago, hepatite crônica degenerativa, diabetesmellitus e hipertensão arterial (fl. 71). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de motorista(quesitos 8/9). Concluiu que há incapacidade de duração indefinida para o trabalho (quesito 14). Descartou a possibilidadede reabilitação profissional (quesito 17).Das alegações do INSS.O INSS alegou que o autor não possui a qualidade de segurado porque o último recolhimento ocorreu em dezembro/1996e, quando reingressou no RGPS já estava incapacitado para o trabalho (fls. 80/81).Após 16/2/1998, o autor voltou a manter vínculo empregatício no período de 1º/8/2006 a abril/2007 (fl. 202). O INSSconcedeu benefício em 8/6/2007 e cancelou com efeitos retroativos à DIB.O prontuário médico datado de 6/9/2010 (fl. 125) informa que o autor foi internado para investigação do nódulo hepático eestava em boas condições gerais. Em 27/6/2011 (fls. 144/145) há relato de que a tomografia do abdome datada de3/9/2010 revelou sinais de hepatopatia difusa crônica sem caracterização de lesão aparente, associado a sinais dehipertensão portal.O prontuário médico datado de 9/2/2010 (fl. 179) relata que o autor estava bem, sem queixas. O prontuário médico datadode 19/3/2011 (fl. 181) relata que o autor estava com cirrose e hipertensão arterial sistêmica, em tratamento regular, semqueixas urinárias.Ademais, o autor manteve vínculo empregatício após seu reingresso. De acordo com o art. 59, parágrafo único, da Lei nº8.213/91, não importa se a doença do segurado é anterior ao ingresso (ou reingresso) dele no RGPS, o que importa é se oestado de incapacidade é pré-existente. O segurado pode ter ficado doente antes da filiação, mas se,embora doente, ainda podia trabalhar, não perde o direito ao benefício por incapacidade. Então, é irrelevante o dia de inícioda doença. Importa apenas o dia de início da incapacidade para o trabalho.Concluo que não está comprovada a incapacidade do autor para o trabalho em data anterior ao reingresso no RGPS. Aincapacidade preexistente ao reingresso constitui fato impeditivo do direito do autor. Por isso, não pode ser presumida enão foi comprovada.Da conclusão.Se a incapacidade do autor fosse temporária ou parcial, deveria lhe ser concedido o auxílio-doença. Entretanto, sendo aincapacidade definitiva e total, faz jus à aposentadoria por invalidez. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a

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carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz einsusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquantopermanecer nesta condição.”O perito examinou o autor em 21/6/2012 (fl. 66) e afirmou que a incapacidade teve início em 7/4/2010 (quesito 12).Ocorre que não há controvérsia nos autos sobre a incapacidade do autor para o trabalho. O INSS reconheceu incapacidadedo autor no período de 8/6/2007 a 28/3/2012, quando o cancelou por entender que a incapacidade era preexistente aoreingresso.Sendo afastada a hipótese de incapacidade preexistente, o autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB520.804.804-0 desde a cessação, em 28/7/2011, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do examepericial, em 21/6/2012.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoJulgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 520.804.804-0 desde 28/7/2011 e aconvertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do exame pericial, em 21/6/2012. Aplicam-se juros de mora a partir dacitação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício por incapacidade,observando os seguintes parâmetros:1) Nome do segurado: Adelino Severino da Silva;2) Benefício concedido: auxílio-doença;3) Número do benefício: 520.804.804-0;4) Renda mensal inicial – RMI: “a calcular pelo INSS”;5) Renda mensal atual: “a calcular pelo INSS”;6) Data do início do benefício – “restabelecimento do benefício”;7) Data do início do pagamento – DIP: data da sentença.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Concordo com a decisão final do Juízo de 1º grau. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deveser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadasde forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado destaTurma Recursal, ao afastar todas as alegações reproduzidas no recurso.

5. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Deixo de condenar o recorrente vencido em honorários, nostermos da Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios não são devidos à DefensoriaPública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

60 - 0005721-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005721-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DALSIZA ARAÚJO(ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, ES017107 - HELENICE DE SOUSA VIANA,ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).Processo nº: 0005721-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005721-1/01)Recorrente: DALSIZA ARAÚJORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

Page 81: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

1. Trato de recurso inominado interposto por DALSIZA ARAÚJO em face da sentença de fls. 49/50, que julgouimprocedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio doença desde a cessação, em 21/6/2011, econvertê-lo em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que o juiz sentenciante não apreciou, devidamente, asprovas e laudos que comprovam a existência de incapacidade; que em razão de seu quadro clínico, encontra-se háaproximadamente 08 (oito) anos sem trabalhar; que a patologia suportada pela parte autora não permite que o magistradodespreze prova essencial. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam deferidos os pedidos contidos na inicial.

2. A recorrente, qualificada como doméstica, nasceu em 20/9/1952 (fls. 10). Conforme relatório de contribuição doCNIS, a autora contribuiu para a previdência social nos períodos: 05/1987 a 11/0987; 05/1996 a 06/2002. Esteve em gozode auxílio-doença até 22/6/2011, data em que o benefício foi cessado administrativamente (fls. 15).

3. A sentença prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, in litteris:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 512.001.838-2 desde a cessação, em22/6/2011, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 1105-16.2011.4.02.5050). Passo,então, a proferir o julgamento de mérito.

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou hipertensão arterial sistêmica (fl. 39). Afirmou que a autora possui aptidão para otrabalho e que atualmente está desempregada (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito14).A autora impugnou o laudo pericial. Alegou que há mais de oito anos está com incapacidade incontroversa porque recebeuauxílio-doença por inúmeras vezes. O fato de o INSS ter concedido o benefício anteriormente não significa que aincapacidade para o trabalho tenha persistido. O auxílio-doença é benefício precário, que só mantém enquanto comprovadaa persistência da incapacidade para o trabalho. Se, no futuro, for comprovada a incapacidade para o trabalho, a autorapoderá renovar o requerimento de auxílio-doença.

A autora alegou que os exames complexos realizados por especialistas comprovam sua impossibilidade de trabalhar.Ocorre que o diagnóstico sugerido em exame complementar não vincula a perícia judicial. O perito tem liberdade paraformular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com a avaliação no exame clínico.

Do mesmo modo, o diagnóstico constante de atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestadomédico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvidaem favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudomédico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Olaudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médicoassistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta éa base da relação médicopaciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere maisindicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Porisso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente no caso de constatada a incapacidade para o trabalho seriarelevante esclarecer a data do início da incapacidade; não da doença.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Concordo com a decisão do Juízo de 1º grau. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantidapor seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de formaplena e prudente pelo juízo de piso. Ademais, todas as alegações suscitadas na peça recursal já foram apreciadas emsentença e refutadas pelo magistrado a quo.

5. Conheço do recurso da AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno em pagamento dehonorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo a cobrança, tendo emvista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 25), de acordo com a Lei nº 1060/1950.

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É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

61 - 0008113-44.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008113-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ENILDA DE SOUZANASCIMENTO (ADVOGADO: ES000294B - ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).Processo nº: 0008113-44.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008113-4/01)Recorrente: ENILDA DE SOUZA NASCIMENTORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

1. Trato de recurso inominado interposto por ENILDA DE SOUZA NASCIMENTO em face da sentença de fls.105/106, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde acessação, em 17/8/2011, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que os laudos médicosapontam a gravidade do seu quadro de saúde; que o aneurisma cerebral sofrido deixou seqüelas que limitam o exercício desuas atividades, tanto no ambiente de trabalho quanto em sua vida social; que não tem condições de retomar suasatividades, haja vista que o esforço físico compromete a sua saúde. Requer a nulidade do laudo pericial e o provimento dopleito autoral, no tocante à concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, solicita o retorno dos autos à vara deorigem para a produção de nova perícia judicial e novo julgamento.

2. A recorrente, qualificada como auxiliar de serviços gerais, nasceu em 05/3/1960 (fls. 28). Esteve em gozo deauxílio-doença até 17/8/2011, data em que o benefício foi cessado administrativamente (fls. 48).

3. A sentença prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, in verbis:

Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 17/8/2011, com suaconversão em aposentadoria por invalidez.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em neurologia, diagnosticou hemorragia cerebral em decorrência de aneurismacerebral tratado (fl. 93). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais(quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

A autora impugnou o laudo pericial (fls. 100/103). Alegou que o perito afirmou que foi vítima de hemorragia cerebral e quese trata de dilatação arterial que pode romper, mas descartou a incapacidade para o trabalho. Não há contradição. Para terdireito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficarcomprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funçõesespecíficas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doençadiagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudopericial.

A autora alegou que sua atividade habitual requer o uso de força e desgaste físico e sua doença é incompatível com asatividades que necessita realizar em sua rotina diária de trabalho, como carregar instrumentos necessários ao trabalhocomo baldes cheios, vassouras e outros, e permanecer na cozinha como auxiliar de cozinha. Ocorre que o perito examinoua autora e descartou a existência de limitações funcionais (quesito 11). Não há motivos para supor que a autora não possaexercer esforço físico médio a moderado em sua rotina de trabalho.

A autora alegou que recebeu benefício previdenciário do INSS como prova de não pode trabalhar. O fato de o INSS terconcedido o benefício anteriormente não significa que a incapacidade para o trabalho tenha persistido. O auxílio-doença ébenefício precário, que só mantém enquanto comprovada a persistência da incapacidade para o trabalho.

Se, no futuro, for comprovada a incapacidade para o trabalho, a autora poderá renovar o requerimento de auxílio-doença.

Page 83: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

O que importa é que o laudo pericial está bem fundamentado, revelando que o perito detém conhecimento técnicopertinente à doença da qual o autor se queixa. O laudo pericial não é nulo porque a questão de fato já está esclarecida.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Concordo com a decisão final do Juízo de 1 grau. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença deve sermantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas deforma plena e prudente pelo juízo de piso. Ademais, todas as alegações suscitadas na peça recursal já foram apreciadasem sentença e refutadas pelo magistrado a quo.

5. Conheço do recurso da AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno em pagamento dehonorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo a cobrança, tendo emvista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 57), de acordo com a Lei nº 1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

62 - 0003414-10.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003414-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIA TEIXEIRA DEREZENDE (ADVOGADO: ES017297 - MEIRYELLE RIBEIRO LEITE, ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).Processo nº: 0003414-10.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003414-4/01)Recorrente: ANTONIA TEIXEIRA DE REZENDERecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

1. Trato de recurso inominado interposto por ANTONIA TEIXEIRA DE REZENDE contra a sentença de fls. 60/61,que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo em19/1/2011, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que em razão das doenças que aacometem, somadas à sua idade avançada, não tem condições de realizar suas atividades laborativas com a presteza eeficiência necessárias. Alega que o seu histórico médico deveria ser considerado na decisão e que o indeferimento dobenefício atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, pois não consegue desempenhar o seu meio desobrevivência.

2. A autora nasceu em 13/6/1948 (fl. 19). Na petição inicial afirmou ser auxiliar de serviços gerais. Conformeconsulta realizada ao CNIS, esteve em gozo de auxílio-doença, no período de 26/01/2000 a 20/3/2000 e recebe benefíciode amparo social ao idoso desde 29/04/2014. O pedido negado pelo INSS foi realizado em 19/1/2011 (fl. 23) e indeferidopela não constatação de incapacidade laborativa.

3. A sentença prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, in litteris:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença NB 544.432.174-9 desde a data do requerimentoadministrativo, em 19/1/2011 (fl. 23), com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Page 84: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou espondiloartose lombar insipiente. Afirmou que a autora possui aptidão paraexercer a atividade habitual de gari (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

A autora impugnou o laudo pericial. Alegou que o laudo pericial foi elaborado de maneira vaga, genérica, com respostasprontas e incompletas. O laudo pericial, embora lacônico, não é nulo, porque esclareceu satisfatoriamente a matéria fática.Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95),razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

A autora alegou que os atestados acostados aos autos comprovam a permanência dos problemas ortopédicos. Odiagnóstico constante de atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se amero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecerdo perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular éprova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnosticae trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnósticoemitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

Não há motivos para supor que a autora não possa exercer sua atividade habitual. Somente o perito tem condições de,conforme as peculiaridades do caso concreto, avaliar a compatibilidade entre o quadro clínico do paciente e o grau deesforço físico exigido na atividade habitual. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta aosegurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alteraçõesmorfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente omédico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Nãohá motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.

A autora alegou que sua idade avançada lhe impede de trabalhar. A análise das condições pessoais da autora, tal como aidade, só teria relevância na hipótese de a perícia judicial ter constatado incapacidade parcial para o trabalho: dependendoda situação individual do requerente, a reabilitação profissional pode ser, na prática, descartada, para efeito de converterauxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Entretanto, não tendo sido confirmada nenhuma limitação funcional, o fatoretário isoladamente não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença.Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

4. Concordo com a decisão final do Juízo de 1º grau. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deveser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadasde forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei. Ademais, todas as alegaçõessuscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo.

5. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno empagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 45), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

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63 - 0003778-79.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003778-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIO GRADISSEFREITAS (ADVOGADO: ES012203 - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).Processo nº: 0003778-79.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003778-9/01)Recorrente: MARCIO GRADISSE FREITASRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

1. Trato de recurso inominado interposto por MARCIO GRADISSE FREITAS contra a sentença de fls. 76/77, quejulgou improcedentes os pedidos iniciais de restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação em 28/3/2011, e suaconversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que não teve condições físicas de concluir o programa deestágio obrigatório do curso de Técnico em Segurança do Trabalho – processo de reabilitação profissional – haja vista queseus sérios problemas na coluna/lombar o impossibilitaram de comparecer ao local do estágio. Declara que além dalimitação de movimentos e graves crises de dor na coluna, foi submetido a uma cirurgia de artroscopia do joelho esquerdono dia 12/01/2012 e não tem qualquer condição de trabalhar. Desse modo, requer a procedência do pedido derestabelecimento do benefício de auxílio-doença e o pagamento das parcelas em atraso.

2. O autor nasceu em 08/06/1968 (fl. 23). Exerce atividade profissional de técnico de enfermagem (fl. 24). Recebeuauxílio-doença, nos períodos de 25/7/2005 a 10/05/2006 e 25/07/2006 a 28/03/2011 (fl. 52). Atualmente, está em gozo doauxílio-doença NB 550.395.278-9 com data de início a partir de requerimento administrativo realizado em 07/03/2012,conforme consulta ao PLENUS.

A sentença foi prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 517.416.639-8 desde a cessação, em28/3/2011, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou artrose e sequela de hérnia de disco na coluna lombar. Afirmou que o autorrealizou cirurgia de artrodese em coluna lombar em 16/6/2005 (quesito 2). Afirmou que o autor não possui aptidão paraexercer a atividade habitual de técnico de enfermagem (quesitos 8/9). Atestou limitação para carga de peso e esforço emcoluna (quesito 11). Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito 14). Ressaltou que o autor pode serreabilitado para atividades sem carga de peso extremo em coluna lombar (quesito 17).

O INSS alegou que autor foi encaminhado para processo de reabilitação profissional no curso de Técnico em Segurança doTrabalho em 13/8/2009, mas não se interessou em concluir a fase do estágio obrigatório. Por isso, não recebeu ocertificado de conclusão (fls. 63/64).

O autor alegou que não teve condições de concluir a etapa do estágio obrigatório devido às fortes dores e a grandelimitação de movimentos, além de sérias limitações em abaixar, caminhar longas distâncias e outras (fl. 70). Ocorre que operito examinou o autor e somente atestou limitação para carga de peso e esforço em coluna. Ressaltou que o autor podeexercer atividades sem carga de peso extremo em coluna lombar.

O fato de o autor estar inabilitado a carregar peso extremo não caracteriza incapacidade para todo tipo de trabalho, masapenas para atividades pesadas. A atividade de técnico em segurança do trabalho não exige esforços físicos extenuantesnem importa em esforço para a coluna. Não há motivos para supor que o autor não estivesse em condições de físicas deexercer a atividade habitual de técnico em segurança do trabalho.

O laudo pericial foi elaborado por perito, com presunção de imparcialidade, não havendo motivo para duvidar do acerto dasua conclusão. Não há justificativa para a não conclusão pelo autor do processo de reabilitação profissional. Emconsequência, não há ato ilegal do INSS.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Revogo a decisão à fl. 53, sem efeitos retroativos. É inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencialrecebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada (Enunciado 52 da Turma Recursal do Espírito Santo).

Intime-se a EADJ para cessar o NB 31/517.416.639-8.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro à parteautora o benefício da assistência judiciária gratuita.

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Publique-se. Registre-se. Intime-se.

4. Concordo com a decisão final do juízo de 1º grau. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deveser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadasde forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado destaTurma Recursal, ao afastar todas as alegações reproduzidas no recurso.

5. Conheço do recurso da parte AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno empagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo acobrança, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 45), de acordo com a Lei nº1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

64 - 0002615-64.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002615-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILDALIA DE JESUSMESSIAS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCELA BRAVIN BASSETTO.).Processo nº: 0002615-64.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002615-9/01)Recorrente: GILDALIA DE JESUS MESSIASRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

1. Trato de recurso inominado interposto por GILDALIA DE JESUS MESSIAS contra a sentença de fls. 75/76, quejulgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, e suaconversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que o único elemento de prova acolhido pelo juizsentenciante foi o laudo emitido pelo perito judicial e que este não procedeu à devida análise de como as limitações físicasidentificadas interferem no exercício de suas atividades laborativas. Alega possuir sério problema ortopédico no joelhodireito, que acarretou a realização de intervenção cirúrgica e que o resultado da perícia judicial contrariou todos os laudosparticulares anexados aos autos. Por fim, requer a reforma da sentença, de modo que sejam reconhecidos a existência deincapacidade e o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença.

2. A autora nasceu em 05/02/1964 (fl. 09). Na petição inicial afirmou ser costureira. Esteve em gozo deauxílio-doença, conforme consulta ao CNIS, no período de 12/01/2011 a 25/03/2011 e 06/08/2011 a 06/10/2011. O pedidonegado foi realizado em 23/04/2010 (fl. 16) e indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa.

A sentença foi prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, in verbis:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença NB 539.912.387-4 desde o indeferimento administrativo,23/4/2010, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou artrose no joelho direito. Afirmou que a autora possui aptidão para exercer aatividade habitual de costureira (quesitos 8 e 9). Atestou que a autora deve evitar sobrecarga nos joelhos (quesito 15).Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14). O perito avaliou o exame de ressonância magnéticarealizado após o exame pericial, em 24/6/2001, e afirmou que a autora pode permanecer em pé durante muito tempo.Entretanto, o perito afirmou também que a sobrecarga no joelho pode gerar dor. O perito confirmou que a sobrecarga nojoelho gera risco de agravamento do quadro clínico, apesar de não gerar risco com grande intensidade. Esclareceu que aautora para exercer sua profissão não necessita ficar longos períodos em pé e, em caso de dor, basta sentar-se paradiminuir a sobrecarga articular (fl. 74).

A autora tem por atividade habitual a costura. Nessa profissão, o senso comum indica que a autora pode passar a maiorparte do tempo sentada. Não há necessidade de ficar longos períodos em pé, por mais que a autora tenha afirmado ocontrário. Para trabalhar, a autora objetivamente não precisa se predispor à situação de sobrecarga nos joelhos. Ainda que

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circunstancialmente a autora precise ficar em pé, o perito avaliou que, em caso de dor, basta sentar-se para diminuir asobrecarga articular.

A autora realizou cirurgia no joelho direito em 12/1/2011 (fl. 30). Por isso, recebeu auxílio-doença no período de 12/1/2011 a25/3/2011 (fl. 71). O atestado datado de 16/6/2011 (fl. 63) indica que a autora não apresentou melhora do quadro clínico. Oexame de ressonância magnética do joelho direito realizado em 24/6/2011 (fl. 62) evidenciou alterações importantes. Em13/7/2011 (fl. 61) o médico assistente da autora expediu guia de solicitação de internação para novo tratamento cirúrgico dojoelho direito.

Todos esses dados confirmam que a autora ainda está acometida por patologia, mas o perito atestou que a doença nãogera incapacidade para a atividade habitual.

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se adoença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão expostanos laudos periciais.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parteautora o benefício da assistência judiciária gratuita.

P.R.I.

4. Concordo com a decisão final do Juízo de 1º grau. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deveser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadasde forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado destaTurma Recursal, ao afastar todas as alegações reproduzidas no recurso.

5. Conheço do recurso da AUTORA, mas no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas. Condeno em pagamento dehonorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo a cobrança, tendo emvista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 48), de acordo com a Lei nº 1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

65 - 0005799-91.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005799-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCOS SILVA SALAZAR(ADVOGADO: ES004497 - DICK CASTELO LUCAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).Processo nº: 0005799-91.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005799-9/01)Recorrente: MARCOS SILVA SALAZARRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

1. Trato de Recurso Inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente seu pedido,denegando a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suasrazões recursais, que não tem condições de desempenhar suas atividades laborativas habituais, haja vista o uso frequentede tratamento medicamentoso que causa efeitos colaterais à sua saúde; alega, ainda, desequilíbrio na conduçãoprocessual, pois apenas o Réu instituiu assistente técnico na perícia médica judicial.

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2. O recorrente exerce a atividade de vendedor autônomo, conta atualmente com 65 anos de idade, é divorciado epossui o ensino fundamental (fl. 30). A questão de mérito controvertida, no caso dos autos, restringe-se à existência deincapacidade que autorize a conceder à parte autora auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

3. A sentença impugnada foi prolatada nos seguintes termos, in litteris:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença NB 553.243.718-8 desde a data do requerimentoadministrativo, em 13/9/2012, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, transtorno depressivo recorrente, com episódio atual leve (fl. 32).Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de vendedor autônomo (quesitos 7/8). Concluiu quenão há incapacidade para o trabalho (quesito 14).O autor impugnou o laudo pericial (fls. 38/41). Alegou que ocorreu um desequilíbrio processual porque não tem condiçõesde contratar um médico especialista para atuar como assistente técnico durante a perícia judicial. Não há evidência de quea intervenção do assistente técnico do INSS tenha influenciado a conclusão do perito. A participação do assistente técnicono exame pericial é uma decorrência do contraditório. A prova não pode ser produzida à revelia de nenhuma das partes. Aindicação de assistente técnico é uma faculdade das partes. O fato de apenas o INSS ter indicado assistente técnico nãonecessariamente desequilibra a perícia judicial, tendo em vista a presunção de imparcialidade do perito.O autor alegou que o perito diagnosticou sua doença, mas concluiu equivocamente pela ausência de incapacidade para otrabalho, provavelmente acatando “parecer” do assistente do INSS. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoriapor invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causadoalterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para otrabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.O autor alegou que o atestado do médico assistente assegura que prudentemente deva ser afastado do trabalho. Ocorreque a opinião constante de atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se amero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecerdo perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular éprova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnosticae trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitidopelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.Por esses motivos, o laudo pericial não está obrigado a expor considerações em relação aos atestados médicos comconclusão divergente. Ainda mais porque, nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pelainformalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.O autor alegou que está em tratamento psiquiátrico desde setembro/2012.Ocorre que muitos tratamentos podem ser mantidos concomitantemente ao exercício da atividade habitual. Não há motivospara supor que o autor não possa exercer a atividade habitual de vendedor autônomo.O autor requereu a designação de nova perícia com outro médico psiquiatra.Não há motivo para realizar segunda perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 437 doCPC) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado estáem consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar os argumentos reproduzidos nopresente recurso.

5. Quanto aos efeitos colaterais dos medicamentos, é importante salientar que tal questão serviria apenas paratrazer aos autos comentários sobre os laudos e exames, que embora importantes, terminam por ser suplantados pelaafirmação firme no sentido da inexistência de incapacidade. Registre-se, ainda, que o perito em resposta ao quesito nº 12,afirmou a inexistência de efeitos colaterais incapacitantes.

6. Recurso do AUTOR que eu conheço, mas no mérito, nego provimento. Sem custas Condeno o recorrente em

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honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, mas que suspendo a cobrança, tendo em vista o deferimento dosbenefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com a Lei nº 1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

66 - 0002609-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002609-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x JUVANEIDE DE MARIA NERES (ADVOGADO:ES014440 - VANDER LIMA RUBERT.).Processo nº: 0002609-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002609-3/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: JUVANEIDE DE MARIA NERESJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

1. Trato de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face dasentença de fls. 69/71, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxilio-doença e sua conversãoem aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente: 1) que, por tratar-se de doença congênita, a incapacidade da autoraé preexistente ao seu ingresso RGPS e não há, nos autos, nada que comprove o agravamento da doença após a filiação aosistema previdenciário; 2) que o perito afirmou a existência de capacidade laborativa, ressaltando apenas que a recorridanão pode realizar atividades que exijam esforço físico de qualquer magnitude; 3) que a autora teria direito somente aobenefício de auxílio-doença, pois a incapacidade não é total e existe possibilidade de reabilitação. Dessa forma, requer aimprocedência do pedido autora.

2. Autora tem 41 anos e exerce a atividade de “do lar”. Esteve em gozo de beneficio por incapacidade, conformeconsulta ao CNIS e PLENUS, entre o período: 31/01/1995 a 29/01/1996 e 28/02/2003 a 04/06/2004.

3. Conforme relatório de contribuição do CNIS, a autora contribuiu para a previdência social nos períodos: 12/1998a 02/2001, e 07/2002 a 01/2003.

4. A sentença foi prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, in verbis:

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 128.303.333-7 desde a cessação, em 4/6/2004, comsua conversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS alegou que a autora não faz jus ao benefício porque não detém a qualidade de segurada, uma vez que as últimascontribuições foram vertidas no período de julho/2002 a janeiro/2003, ou porque a doença pré-existe à filiação por terorigemcongênita, ou seja, desde o nascimento (fls. 59/60).O perito nomeado pelo juízo diagnosticou transposição corrigida dos grandes vasos da base do coração, bloqueioatrioventricular congênito e comunicação interventricular. Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividadehabitual de “do lar”, desde que não faça atividades que exijam esforços físicos de qualquer magnitude (quesitos 8/9).Ressaltou que a autora deve evitar qualquer tipo de esforço físico (quesito 10). Concluiu que há incapacidade definitiva parao trabalho (quesito 14). Descartou a possibilidade de reabilitação profissional porque a autora possui cardiopatia congênitagrave, com limitação importante aos esforços, sinais de insuficiência cardíaca grave, hipertensão pulmonar e cor pulmonale(quesito 17).

Em resposta aos quesitos complementares, o perito afirmou que a data de início da incapacidade pode ser fixada em 1995,por ser uma cardiopatia grave e cianogênica, acompanhada de complicações importantes como elevação da pressãoarterial pulmonar e cor pulmonale, que limita a capacidade de exercer atividades com esforços físicos. Afirmou que a datade início da incapacidade se relaciona com a data da realização do diagnóstico (fl. 55).

A autora recebeu auxílio-doença no período de 31/1/1995 a 29/1/1996 e 28/2/2003 a 4/6/2004 (fl. 68). Assim, na data deinício da incapacidade fixada pelo perito (1995) a autora era segurada da previdência social e estava em gozo do benefício.

Sobre a alegação do INSS de se tratar de doença com origem congênita (quesito 7), de acordo com o art. 59, parágrafo

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único, da Lei nº 8.213/91, não importa se a doença do segurado é anterior ao ingresso (ou reingresso) dele no RGPS, o queimporta é se o estado de incapacidade é pré-existente. O segurado pode ter ficado doente antes da filiação, mas se,embora doente, ainda podia trabalhar, não perde o direito ao benefício por incapacidade. Então, é irrelevante o dia de inícioda doença. Importa apenas o dia de início da incapacidade para o trabalho.

Se a incapacidade da autora fosse temporária ou parcial, deveria lhe ser concedido o auxílio-doença. Entretanto, sendo aincapacidade definitiva e total, faz jus à aposentadoria por invalidez. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

O perito examinou a autora em 20/5/2011 (fl. 44) e fixou a data do início d incapacidade no ano de 1995 (fl. 55). Portanto,quando o benefício cessou em 4/6/2004, a autora ainda estava incapacitada para o trabalho.

A autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria porinvalidez desde o exame pericial.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício NB 31/128.303.333-7 desde a cessação, em4/6/2004, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez com DIB em 20/5/2011, respeitada a prescrição quinquenal.Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índicesoficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o benefício NB 31/128.303.333-7 emfavor de JUVANEIDE MARIA NERES (DIP = data da sentença).

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

P.R.I.

4. Concordo com a decisão final do juízo de 1º grau. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deveser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadasde forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei. Ademais, todas as alegaçõessuscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo.

5. Ante o exposto, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento. Custas ex lege. Condeno o INSS aopagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em de 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo como artigo 20, §4º, do CPC,a ser apurado em liquidação de sentença/acórdão.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

67 - 0000556-35.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000556-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x VERA LUCIA ESQUINCALHAEWALD (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x OS MESMOS.Processo nº: 0000556-35.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000556-6/01)Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - E OUTRORecorrido: OS MESMOSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

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VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face desentença de fls. 58/59, que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, desde acessação, em 14/08/2012, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que a perícia médicajudicial foi clara ao atestar a ausência de incapacidade laboral; que a suposta existência de dor para a realização dasatividades habituais não foi relatada no laudo pericial, sendo tais conclusões decorrentes de atestado médico particular.Dessa forma, requer a reforma da sentença, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

2. A parte autora também interpôs recurso inominado, às fls. 71/81, sustentando a existência de incapacidade totale definitiva para o trabalho, tendo em vista a seqüela incapacitante, a natureza do trabalho exercido e a idade avançada.Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente os pedidos iniciais.

3. A autora, qualificada como cabeleireira, nasceu em 02/07/1965 (49 anos – fl. 09). Esteve em gozo deauxílio-doença, no período de 05/09/2010 a 14/08/2012 (fl. 52).

4. A sentença foi prolatada pelo Juízo a quo nos seguintes termos, verbis:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento de auxílio-doença NB 542.795.004-4, desde a data da cessação, coma conversão em aposentadoria por invalidez.O médico perito do juízo, especialista em ortopedia, afirmou que a autora sente dor na coluna e no ombro (quesito 1, fl. 38).A autora foi vítima de acidente de carro, em 5/9/2010, com fratura de coluna em D8 e D12, submetida a tratamentocirúrgico. Evoluiu com osteomielite. Fez uso de antibióticos até junho de 2012 e, no momento, a ferida operatória estáfechada sem secreções. Ao exame físico, apresentou teste de Lasègue negativo, sem déficits neurológicos aparentes, sematrofias musculares, com dor à mobilização lombar e testes de ombro negativos (quesito 2). Atestou que ela tem aptidãopara o exercício de suas atividades habituais como cabeleireira (quesitos 8/9). Afastou risco de agravamento pelo trabalho.Concluiu que não há incapacidade (quesito 14).A conclusão do laudo pericial não vincula o juiz (art. 436 do CPC). Apesar de não ter constatado nenhuma limitação demovimentos e de confirmar a consolidação da fratura, o perito do juízo confirmou que a autora sente dores à mobilização dacoluna lombar. A queixa de dor é verossímil, considerando que a autora sofreu uma fratura em duas vértebras da colunalombar em 5/9/2010. O atestado médico datado de 12/9/2012 recomenda afastamento de atividades que exijam esforço dacoluna lombar e relata subsídios objetivos que justificam as queixas dolorosas (fl. 13). As dores não justificam limitaçãofuncional para atividades leves. Entretanto, a atividade de cabeleireira precisa ser executada em pé. Ainda que não hajaimpedimento físico para a autora ficar em pé, a permanência nessa posição tem a potencialidade de irradiar dores.Admito que a autora preserve aptidão física para executar tarefas inerentes à profissão de cabeleireira, mas essacapacidade não é plena e não permite à autora desempenho com nível de produtividade suficiente à garantia dasubsistência. Ademais, se, para exercer uma profissão, o segurado precisa, em razão das suas condições pessoais,sacrificar-se de forma extraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo deempreender adaptações exageradas no modo de execução das tarefas, configura-se incapacidade parcial para o trabalho.Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º,III, da Constituição Federal).A autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, mas não à concessão de aposentadoria por invalidez, porquenão está provado que a incapacidade seja definitiva.A autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, em 14/8/2012, uma vezque o atestado médico datado de 12/9/2012 confirma a persistência do quadro de dor naquela época.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 542.795.004-0, desde acessação, em 14/8/2012. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros demora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº11.960/2009).Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o benefício por incapacidade, observando osseguintes parâmetros:

Segurado = Vera Lucia Esquincalha Ewald;Benefício = 31 – auxílio-doença;NB = 542.795.004-0;RMI/RMA = “restabelecimento do benefício”;DIB = restabelecimento do benefício;DIP = data da sentença.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

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Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

5. Concordo com a decisão final do juízo de 1º grau. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deveser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadasde forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado destaTurma Recursal, ao afastar todas as alegações reproduzidas no recurso.

6. Ante o exposto, conheço dos recursos do autor e do INSS e a eles nego provimento.

7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, ex vi,artigo 21 do CPC.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

68 - 0001654-89.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001654-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MILTON PIAGGIO DOSSANTOS (ADVOGADO: ES011511 - Marco Aurélio Rangel Gobette, ES017838 - SILVANIA APARECIDA DA SILVAABILIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DEOLIVEIRA.).Processo nº: 0001654-89.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001654-7/01)Recorrente: MILTON PIAGGIO DOS SANTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

1. Trato de recurso inominado interposto por MILTON PIAGGIO DOS SANTOS em face da sentença de fls.137/138, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e sua conversão emaposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que possui quadro clínico de artralgia no quadril esquerdo, comdificuldade para deambular e limitação funcional do MIE; que não tem condições de exercer a sua função de estoquista oualmoxarife, sem comprometer sua saúde; que foi impedido de exercer o seu direito de defesa, diante do indeferimento dopedido oitiva do perito para esclarecimentos e a apreciação inadequada dos exames acostados aos autos. Por fim, requer aanulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem e designação de audiência, a fim de solucionarquaisquer dúvidas em relação à sua incapacidade.2. A recorrida, qualificada como doméstica, nasceu em 27/7/1967 (fls. 22). Esteve em gozo de auxílio-doença noperíodo de 31/05/2011 a 03/01/2012, data em que o benefício foi cessado administrativamente (fls. 26).

3. A sentença foi prolatada pelo Juízo a quo, nos seguintes termos, verbis:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.

O autor submeteu-se a duas perícias judiciais com médicos ortopedistas.

O primeiro perito relatou fratura do fêmur esquerdo e fratura da tíbia esquerda operada em 7/5/2008 (fl. 105). Avaliou que afratura do fêmur e da tíbia está complemente consolidada, sem atrofia muscular nem limitação articular no joelho esquerdo(quesito 2). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de estoquista (quesitos 8/9). Concluiu quenão há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

O segundo ortopedista não detectou nenhuma doença ou lesão (fl. 127). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer aatividade habitual de auxiliar de almoxarifado (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

O autor impugnou o laudo pericial (fls. 132/134). Alegou que a segunda perícia foi menos esclarecedora do que a primeira,com respostas genéricas. O laudo pericial, embora lacônico, não é nulo, porque esclareceu satisfatoriamente a matériafática. Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº

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9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

Os laudos periciais não são contraditórios. O primeiro perito foi conclusivo em afirmar que a fratura do fêmur esquerdo e datíbia esquerda ficou completamente consolidada, sem sequelas. Por isso, em consonância com a primeira perícia, asegunda perita não detectou qualquer limitação funcional.

O autor alegou que a perita não realizou nenhum exame complementar para subsidiar sua conclusão. A omissão do peritoem requerer exames complementares (quesito 5) não compromete a conclusão do laudo pericial. Se o exame clínico foisuficiente para a perita formar sua conclusão, os exames complementares são dispensáveis.

O autor alegou que a perita não respondeu se pode andar, subir escadas, carregar pesos, ficar em pé, trabalhar durantevárias horas na mesma posição, abaixar e outras. Ocorre que a perita atestou que o autor apresentou ao exame físico comboa mobilidade dos membros, andando bem, sem uso de muletas ou auxílio de terceiros, sem limitação de mobilidade emquadril, joelho e tornozelo esquerdo, sem atrofia muscular do membro inferior esquerdo e com dor em quadril esquerdo,sem sinal de comprometimento neurológico de membros inferiores e teste de Lasègue ausente (fl. 126). Desde que a peritanão detectou limitação funcional, tornou-se dispensável a resposta a todos os quesitos.

O autor alegou que a perita precisa emitir sua opinião sobre os exames e atestados de médicos existentes nos autos. Olaudo pericial, embora com fundamentação sucinta, não é nulo, porque esclareceu satisfatoriamente a matéria fática. Nosjuizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razãopela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

O autor requereu a designação de audiência para oitiva do perito. Ocorre que todas as impugnações aduzidas pelo autorpor escrito contra o laudo pericial já foram rejeitadas. Só seria necessária a designação de audiência caso ainda pendessealguma dúvida fundada em torno do laudo pericial.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Concordo com a decisão final do Juízo de piso. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença deve sermantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas deforma plena e prudente pelo juízo de piso. Ademais, todas as alegações suscitadas na peça recursal já foram apreciadasem sentença e refutadas pelo magistrado a quo.

5. Conheço do recurso, mas no mérito, nego provimento. Sem custas. Condeno no pagamento de honoráriosadvocatícios, que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), ex vi, §4º, art. 20 do CPC, mas suspendo a cobrança, tendo emvista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 100), conforme a Lei nº 1060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

69 - 0002846-57.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002846-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LENI LUIZA FISCHER(ADVOGADO: ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO,ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES, ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO, ES016437 - LARA CHAGAS VAN DERPUT, ES013203 - RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR, ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS,ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA, ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES, ES013203 - RENATA MILHOLOCARREIRO AVELLAR, ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).Processo nº: 0002846-57.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002846-0/01)

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Recorrente: LENI LUIZA FISCHERRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA1. Trato de recurso inominado interposto por LENI LUIZA FISCHER em face da sentença de fls. 207/209, que julgouimprocedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, e convertê-loem aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que sua atividade profissional (auxiliar conferente) exige grandeesforço dos membros superiores; que foi submetida a diversos tratamentos, como intervenções medicamentosas e sessõesde fisioterapia; que foram apresentados diversos laudos médicos indicando a existência de incapacidade; que a certidãojuntada à fl. 200 não pode ser considerada na decisão, pelo fato de o oficial de justiça não possuir conhecimento técnicoespecializado para avaliar o ambiente de trabalho. Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja determinada aconcessão dos pedidos iniciais.2. A recorrente, qualificada como auxiliar conferente, nasceu em 08/6/1961 (fls. 13). Esteve em gozo deauxílio-doença nos períodos de 22/10/2010 a 14/02/2011 e 06/08/2011 a 09/01/2012, data em que o benefício foi cessadoadministrativamente (fls. 82).

3. Em relação à sentença prolatada pelo Juízo a quo, verbis, tem-se:

Trata-se de ação objetivando a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 22/10/2010,com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A ação foi ajuizada em 11/6/2012. A autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 22/10/2010 a 14/2/2011 e de 6/8/2011a 9/1/2012 (fl. 169). Há interesse de agir em relação aos proventos retroativos ao período entre 15/2/2011 e 5/8/2011.Também há interesse de agir em relação ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 10/1/2012.

A autora submeteu-se em juízo a duas perícias com médicos ortopedistas.O primeiro perito examinou a autora em 9/7/2012. Relatou dor na coluna lombar devido a artrose nas mãos e no cotovelo(quesito 1, fl. 116). Esclareceu que a autora possui fibromialgia, que causa dores em todo o corpo. Relatou que o exame deressonância magnética da lombar datado de 26/4/2012 sugeriu diagnóstico de discopatia na coluna lombar em L3-L4-L5,sem compressões foraminais importantes em nervos periféricos, e que a autora já realizou cirurgia para epicondilite lateralno cotovelo esquerdo em 7/8/2011 (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade de conferente(quesitos 8/9). Atestou que a autora possui dor ao movimentar a coluna devido ao desgaste causado pela artrose e tambémsente dor nos cotovelos e nas mãos, porém a dor não causa incapacidade para a atividade exercida (quesito 11).

O segundo perito examinou a autora em 6/9/2012. Relatou que a autora foi tratada com quadro de epicondilite lateralbilateral (fl. 138). Atestou que a autora possui pequena calcificação lateral nos cotovelos, sem bloqueios motores (quesito2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de conferente, porque foi trocada de setor detrabalho e não faz esforço (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14). Em laudocomplementar (fl. 155), o perito respondeu que a autora não pode exercer atividades com esforço ou movimentosrepetitivos com os dedos (quesito 1). Esclareceu que a repetição de movimentos de contagem de dinheiro pode reativar oprocesso inflamatório da autora por exigir movimentação com os dedos, aumentando sobrecarga na musculatura doantebraço (quesito 2).

A empresa Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a atividade daautora. A empresa respondeu aos quesitos de fls. 171. No item “a”, perguntei: “A autora continua trabalhando na empresa?”R.: A autora nominada continua trabalhando na empresa. No item b, perguntei: “Em quais períodos a autora ficou afastadado trabalho?” R.: A autora ficou afastada do trabalho em dois períodos (de 22.10.10 a 11.01.12 e de 21.02.12 a 05.07.12).No item c, perguntei “A autora foi trocada de setor de trabalho?” R. não houve troca no setor do trabalho da autora. No itemd, perguntei “Qual função ela atualmente desempenha? Descrever as tarefas que a autora precisa cumprir e de que formaas cumpre.” R.: A função contratual que a autora sempre exerceu foi a de auxiliar conferente. No item e, perguntei “A autoraefetua conferência de cédulas de dinheiro?” R.: As tarefas do auxiliar conferente são as seguintes: auxiliar na abertura demalotes; conferir os valores recebidos e registrar em sistema informatizado; conferir a quantidade de cédulas em dinheiro(espécie), repassando a centena na máquina de repasse para confrontar a quantidade de cédulas por centena. Esclareceuque a autora efetuava a conferência de cédulas por intermédio de máquina de repasse de numerário, confrontando aquantidade de cédulas por centena.

Depois, a empresa reiterou que a autora, durante o período de contrato ativo, exercia a conferência de cédulas de dinheiroexclusivamente com a utilização da máquina de repasse de numerário, confrontando a quantidade de cédulas por centena(fl. 188).

A autora se manifestou em relação aos esclarecimentos prestados pela empresa (fls. 194/197). Afirmou que, apesar de acontagem das cédulas ser feita exclusivamente pela máquina de repasse, esta atividade consiste em pegar a centena dedinheiro, colocar na máquina de repasse e separar o dinheiro contado em várias centenas, mantendo a repetitividade dosmovimentos. Alegou que, para realizar a separação, deve passar uma fita para conter o dinheiro, o que gera esforço nobraço e nas mãos. Acrescentou que a máquina conta em média 1.500 cédulas por minuto. Sendo assim, praticamente a

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cada minuto tem que colocar o dinheiro na máquina, configurando continuidade do esforço repetitivo. Alegou que continuacom dores e realiza fisioterapia para amenizar o seu problema. Ponderou que não há como exercer sua função habitual,pois está proibida de trabalhar com esforço repetitivo. Por ser improvável sua reabilitação, requereu a concessão doauxílio-doença com posterior transformação em aposentadoria por invalidez.

Para esclarecer o procedimento adotado pela empresa na conferência de cédulas, o mandado de constatação foi cumpridopelo oficial de justiça, o qual certificou à fl. 200 que uma funcionária da empresa “demonstrou o procedimento dosconferentes na conferência de cédulas de dinheiro por máquina de repasse, procedimento este consistente em colocar omaço de cédulas em uma máquina eletrônica para que esta faça a leitura e totalize o valor delas. Também, foi-medemonstrado o passo seguinte da operação que é a colocação de uma fita nos maços de cédulas, mas que, obviamente,bem como no primeiro estágio da conferência, não é ininterrupto em face do limite do dinheiro ali manuseado fato que por sisó impossibilita dizer quantas fitas são passadas por minuto. Porém, não há um trabalho em ritmo de linha de produçãoindustrial. Outrossim, os conferentes revezam-se nos dois primeiros estágios e no terceiro, que faz o agrupamento e somados maços fitados. Em suma, o conferente não trabalha restrito a única atividade e nem de forma contínua que lhe exijamovimentos repetitivos dos dedos, pois nos poucos minutos de labor por mim presenciados várias pausas se sucederam,ainda que curtas. Por fim, minha interlocutora ao corroborar as informações acima afirmou-me que a autora fora admitidana empresa em 07/01/2008 e deixou a função de conferente em setembro de 2010, sendo deslocada para outra atividade”.

Não foi confirmada a realização de contagem manual de cédulas nem a realização de esforço repetitivo. O segundo peritodo juízo foi claro em afirmar que somente a realização de esforço repetitivo é que representaria rico de agravamento doquadro clínico, por poder reativar o processo inflamatório. Como não foi confirmado que a atividade exercida demandarealização de movimentos repetitivos, não está configurada incapacidade para a atividade habitual da autora.

Os dois laudos periciais judiciais foram convergentes em negar a incapacidade da autora para o trabalho. Para ter direito aoauxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficarcomprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funçõesespecíficas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doençadiagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudopericial.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Concordo com a sentença do juiz de piso. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida porseus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena eprudente pelo juízo de piso. Ademais, todas as alegações suscitadas na peça recursal já foram apreciadas na sentença erefutadas pelo magistrado a quo.

5. Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em custas. Condeno em honorários advocatícios, que ora arbitro emR$ 200,00, ficando a cobrança suspensa, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 111, na forma do art.12 da Lei nº 1.060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

70 - 0000503-54.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000503-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELZITA ANDRADE DACOSTA DOS SANTOS (ADVOGADO: ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).Processo nº: 0000503-54.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000503-7/01)Recorrente: ELZITA ANDRADE DA COSTA DOS SANTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Page 96: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ouaposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que, em razão das doenças que a acometem, não tem condições dedesempenhar suas atividades laborativas habituais. Aponta que os resultados das perícias médicas judiciais contrariaramtodos os laudos particulares anexados aos autos, bem como não levou em consideração a incompatibilidade entre adoença e a sua profissão de faxineira. Contrarrazões às fls. 85/88.

2. A recorrente, conforme exposto na inicial, exerce a profissão de faxineira. No laudo médico pericial a profissão estádesignada como autônoma. Atualmente com 54 anos, viúva, portadora do CPF n°: 367.228.205.72, RG: 5.943.247,escolaridade não sabida, residente e domiciliada no município de Vitória/ES.

3. Da sentença prolatada pelo Juízo a quo, in verbis:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em neurologia, diagnosticou distúrbio de memória e distúrbio de ansiedade.Avaliou que a autora relatou desmaios e em tratamento para depressão, labilidade emocional e nervosismo. Afirmou que aautora possui aptidão para exercer a atividade habitual de autônoma. Concluiu que não há incapacidade neurológica para otrabalho. Sugeriu perícia com psiquiatra (fl.49).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, diagnosticou transtorno dissociativo misto (quesito 1, fl.67).Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de vendedora autônoma (quesitos 6/7). Descartou aexistência de limitação funcional e efeito colateral incapacitante de alguma medicação (quesito 9 e 11). Concluiu que não háincapacidade para o trabalho (quesito 12).A autora não impugnou o laudo pericial (fl.72).

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.529/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Constato que está sem razão a recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos(art. 46 da Lei 9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar os argumentosreproduzidos no presente recurso.

5. Ademais, a decisão final do juízo de piso está de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “olaudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

6. Oportuno realçar, que o pleito de realização de nova perícia não veio acompanhado de fundamentação idônea ademonstrar que as perícias realizadas não esclareceram suficientemente a matéria (CPC, art. 437).

7. Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em custas. Condeno em honorários advocatícios, que ora arbitro emR$ 200,00, ficando a cobrança suspensa, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 41, na forma do art.12 da Lei nº 1.060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

Page 97: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

71 - 0000549-43.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000549-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA SIMOESFRAGA (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).Processo nº: 0000549-43.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000549-9/01)Recorrente: MARIA DA PENHA SIMOES FRAGARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELO LAUDO PERICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA

Trato de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente o pedidode concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoriapor invalidez. Sustenta a recorrente que, em razão das doenças cardiológicas que a acometem se encontra impossibilitadade desenvolver suas atividades laborativas habituais. Argúi, ainda, que o resultado da perícia oficial contrariou todos oslaudos médicos particulares anexados aos autos. Contrarrazões às fls. 59/62.

No caso em análise, o cumprimento do período de carência bem como a qualidade de segurado especial são fatosincontroversos, cingindo-se a controvérsia à questão da incapacidade laboral, quer seja absoluta, total e definitiva, auferindoa aposentadoria por invalidez ou relativa, parcial/total e temporária fazendo jus ao auxílio-doença.

A recorrente declarou exercer a atividade profissional de doméstica, divorciada, portadora do CPF sob o n° 019.921.507-37,residente e domiciliada no município de Vila Velha/ES. O INSS indeferiu o requerimento, realizado em 2808/2012, em razãoda não constatação de incapacidade laboral.

A perícia judicial, às fls. 27/30, constatou que a autora é portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus que, noentanto, não a incapacitam para desenvolver sua atividade de empregada doméstica. Concluiu, portanto, pela inexistênciade incapacidade que impedisse seu labor. Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido deconcessão/restabelecimento do benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a decisão do juízo de piso está de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudomédico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Olaudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

A manifestação de fls. 33/35 é genérica, não apontando alguma incongruência objetiva quanto ao laudo pericial. O mesmo éde se dizer das razões recursais, mediante as quais a parte pretende a reforma ou anulação da sentença, sem adentrar emdiscussão objetiva sobre alguma falha no laudo ou nas respostas aos quesitos, tendo em vista a constatação deinexistência de incapacidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas. Condeno em honoráriosadvocatícios, que ora arbitro em R$200,00, ficando suspensa a cobrança, tendo em vista o deferimento da Gratuidade deJustiça, fl. 22, na forma do art. 12 da lei federal 1.060/50.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular

Page 98: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

72 - 0103173-26.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.103173-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IZAC SILVANO DE OLIVEIRA(ADVOGADO: ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).Processo nº: 0103173-26.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.103173-8/01)Recorrente: IZAC SILVANO DE OLIVEIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido ao restabelecimento dobenefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Argúi o recorrente que, em razãodas doenças que o acometem está impossibilitado de desenvolver suas atividades laborativas habituais. Alega que oresultado da perícia oficial contrariou todos os laudos particulares anexados aos autos. Contrarrazões às fls. 60/63.

No caso em tela, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos, cingindo-se acontrovérsia quanto à incapacidade, quer total e definitiva, auferindo a aposentadoria por invalidez ou parcial e temporária,fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.

O recorrente exerce a atividade profissional de pedreiro, casado, atualmente com 47 anos, escolaridade não informada nosautos, portador do CPF sob o n° 654.609.526-20, inscrito no RG n° 8.879.134-ES, residente e domiciliado no município deCariacica/ES. Percebeu o benefício de auxílio-doença pela doença pleiteada entre 14/03/2011 a 15/05/2011.

A perícia judicial, realizada às fls. 35/36, constatou que o autor é portador de seqüela de lesão por serra circular no polegaresquerdo que resulta em perda de substância na polpa digital e parte da unha do polegar. Perda parcial do movimento deflexo extensão da articulação interfalangena do polegar esquerdo (quesito 02). Relatou que a lesão é sem gravidadepossibilitando exercício de sua atividade laborativa de forma plena (quesito 08). Concluiu, que no momento da perícia, aparte autora se encontrava capacitada para o trabalho (quesito 14/17). Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu opedido a concessão do benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a decisão final do juízo de piso está em consonância com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo,“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Oportuno destacar a absoluta impertinência dos quesitos e impugnações de fls. 39/43, haja vista a afirmação categórica doexpert em ortopedia, no sentido de que não existe a incapacidade alegada, não sendo, portanto, o caso de anular asentença.

Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas. Condeno em honoráriosadvocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ficando suspenso a cobrança, tendo em vista o deferimento da Gratuidade deJustiça, fl. 30, na forma do art. 12 da lei federal 1.060/50.

É como voto.

Page 99: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

73 - 0001170-40.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001170-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANACIRA DA PALMA FREIRE(ADVOGADO: ES006803 - JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA, ES017592 - VANESSA DE FREITAS LOPES.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).Processo nº: 0001170-40.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001170-0/01)Recorrente: ANACIRA DA PALMA FREIRERecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

A parte autora interpôs recurso de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e suaposterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que, em razão das doenças que a acometemestá impossibilitada de exercer suas atividades laborativas habituais. Alega que o resultado da perícia judicial contrarioutodos os laudos particulares carreados aos autos. Contrarrazões às fls. 79/87.

No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são pontos incontroversos. Acontrovérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para o labor, quer definitivamente, auferindo o benefício deaposentadoria por invalidez, ou temporariamente, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença.

A recorrente exerce a atividade profissional de vendedora, casada, atualmente com 50 anos, inscrita no CPF n°003.518.107-90, portadora do RG n° 1.034.778-ES, escolaridade não informada nos autos, residente e domiciliada nomunicípio de Cariacica/ES.

A perícia judicial, às fls. 54/56, constatou que a autora é portadora de acidente vascular cerebral isquêmico ocorrido em2008, baseou-se a perícia em anamnese, exames neurológicos, exame físico e ressonância magnética. Não determinouaté quando a incapacidade persistiu na autora, mas afirmou que no momento da perícia a mesma se encontrava lúcida,orientada, sem déficit motor, e apta para exercer sua atividade laborativa habitual (quesito 9/10). Concluiu, portanto, pelainexistência de incapacidade laborativa. Nesse contexto o julgado impugnado indeferiu o pedido do benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a decisão final do juízo de piso está em acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “olaudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Não assiste razão a recorrente sobre a manifestação formulada à fl. 59, haja vista a afirmação categórica do perito,especialista na área neurológica, no sentido de que não existe a incapacidade alegada, não sendo, portanto, o caso deanular a sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas. Condeno em honoráriosadvocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ficando suspenso a cobrança, tendo em vista o deferimento da Gratuidade deJustiça, fl. 45, na forma do art. 12 da lei federal 1.060/50.

Page 100: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

74 - 0001274-32.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001274-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VERUZA ATAIDE SILVA(ADVOGADO: ES010602 - LILIAN MAGESKI ALMEIDA, ES019516 - EVERSON FERREIRA DE SOUZA, ES012739 - JOSEGERALDO NUNES FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDACOSTA.).Processo nº: 0001274-32.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001274-1/01)Recorrente: VERUZA ATAIDE SILVARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença esua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que, em razão das doenças que aacometem, não tem condições de desempenhar suas atividades laborativas habituais. Alega que o resultado da períciamédica judicial contrariou todos os laudos particulares anexados aos autos e a configuração de cerceamento de defesapelo indeferimento dos seus quesitos complementares (fls. 61/62). Contrarrazões às fls. 69/72.

2. No casos dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurados são pontos pacificados. O pontocontrovertido da presente lide está relacionado ao fato da autora preencher ou não o requisito da incapacidade para o labor,quer definitivamente, auferindo aposentadoria por invalidez, ou temporariamente, fazendo jus ao benefício deauxílio-doença.

3. A recorrente exerce a profissão de auxiliar de serviços gerais, atualmente com 55 anos, solteira, escolaridade nãoinformada nos autos, inscrita no CPF n° 998.022.877-68, portadora da carteira de identidade n° 1.195.500/ES, residente edomiciliada no município de Vitória/ES.

4. A perícia médica judicial, às fls. 47/48, constatou que a autora é portadora de espondiloartrose da coluna lombar comabaulamento discal difuso. No exame físico apresentou marcha normal sem auxílio, com teste de lasegue negativo e semlimitação funcional (quesito 1/2), não verificou a incapacidade ortopédica para o desenvolvimento da atividade profissional, epor fim restringiu o carregamento de peso em excesso rotulando a capacidade máxima de 20 kg. Mesmo acometida dadoença, o perito concluiu pela capacidade laborativa da autora. Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido deconcessão do benefício previdenciário.

5. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstânciasou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

6. Os documentos particulares juntados pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

7. Ademais, a decisão final do juízo de piso está em acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “olaudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

8. Não pode ser acolhida a alegação do cerceamento de defesa, haja vista que, ao magistrado é facultado firmar suaconvicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se

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vislumbra, assim, cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de outras provas em decorrência daexistência de elementos, nos autos, suficientes para embasar o seu convencimento acerca da questão controvertida.

9. Oportuno registrar que a impugnação ao laudo feita às fls. 61/63 é genérica e não aponta nenhuma contradição objetivaque ponha em dúvida a qualidade do trabalho pericial produzido. Mesmo a alegação de que o perito não se manifestousobre todas as doenças/enfermidades não pode ser acolhida, pois o perito é médico ortopedista e as patologias constantesdos laudos apresentados pelo recorrente são afetas à sua área de atuação.

10. Registre-se que o perito é médico especialista em ortopedia, logo, o trabalho pericial foi feito com conhecimento dosproblemas relatados pela parte. A perícia realizada corroborou ao fato da parte autora no momento da perícia estarcapacitada para suas atividades laborativas habituais (quesito 15), impôs a restrição do carregamento de excesso de peso,mas tomando por base sua profissão verificou que mesmo com a patologia detectada, no momento da perícia inexistiaincapacidade da periciada.

11. Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas. Condeno em honoráriosadvocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ficando suspenso a cobrança, tendo em vista o deferimento da Gratuidade deJustiça, fl. 35, na forma do art. 12 da lei federal 1.060/50.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

75 - 0001553-18.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001553-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIETE FERNANDES DASILVA (ADVOGADO: ES001502 - CLARENCE IIDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).Processo nº: 0001553-18.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001553-5/01)Recorrente: ELIETE FERNANDES DA SILVARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício deauxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que, em razão das doenças que aacometem, não tem condições de desempenhar suas atividades laborativas habituais. Aponta que o resultado da períciamédica judicial contrariou todos os laudos particulares anexados aos autos. Sem contrarrazões.

2. A perícia judicial, às fls. 37/40, constatou que a autora é portadora de neoplasia de mama direita, atestou a inexistênciade limitações funcionais para o desempenho de sua atividade habitual, concluindo que a periciada, mesmo portando asdoenças, não apresenta incapacidade laboral. Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido de restabelecimentodo benefício de auxílio-doença.

3. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstânciasou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

4. Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

5. Ademais, tal entendimento do Juízo está em acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudomédico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Olaudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

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7. Cabe registrar que, realizada perícia judicial por médico da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parteautora, não se justifica a realização de nova perícia médica. O laudo produzido apresenta com clareza e objetividade asrespostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer quanto à capacidadelaborativa da segurada.

8. Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas. Condeno em honoráriosadvocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ficando suspenso a cobrança, tendo em vista o deferimento da Gratuidade deJustiça, fl. 32, na forma do art. 12 da lei federal 1.060/50.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

76 - 0001632-94.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001632-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ABIDAL FERNANDOGONÇALVES (ADVOGADO: ES020177 - VICTOR GAROZI LINHALIS, ES018823 - ROBSON LUIZ MARTINS BARBOSA.)x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).Processo nº: 0001632-94.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001632-1/01)Recorrente: ABIDAL FERNANDO GONÇALVESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE NAS PERÍCIAS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. SETENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria porinvalidez. Preliminarmente, requer a anulação das perícias judiciais por haver contradição e equívoco na análise daspatologias do autor. No mérito, aduz que os resultados das perícias oficiais não se coadunam com sua realidade fática, hajavista que o somatório das patologias que o acometem resulta na incapacidade de exercer suas atividades laborativashabituais. Contrarrazões apresentadas às fls. 78/80.

No caso em análise, o cumprimento do período de carência bem como a qualidade de segurado são fatos incontroversos,cingindo-se a controvérsia da presente demanda previdenciária à questão da incapacidade laboral, quer seja absoluta, totale definitiva auferindo, por si, a aposentadoria por invalidez ou relativa, parcial/total e temporária fazendo jus aoauxílio-doença.

O recorrente declarou exercer a atividade profissional de cobrador, possuindo vínculo empregatício com a empresa ViaçãoSatélite Ltda. Conta atualmente com 45 anos de idade, casado, portador do CPF sob o n° 015157977-97, residente edomiciliado no município de Cariacica/ES. Em consulta Plenus, fls. 37, verifica-se a percepção do benefício deauxílio-doença entre 16/12/2012 a 15/01/2013, sendo posteriormente indeferido pelo INSS em razão da ausência deincapacidade laborativa.

A perícia judicial, às fls. 46/51, constatou que o autor é portador de cegueira do olho esquerdo (quesito 01). Esclareceu que,trata-se de ceratopatia em faixa (disfunção corneana grave que leva à opacificação), secundária à insuficiência límbica(perda da capacidade regenerativa da córnea) em olho esquerdo. Por fim, concluiu que do ponto de vista oftamológico, nãohá limitação para a atividade laborativa do autor, tendo em vista que a visão monocular restringe a atividade apenas paratrabalhos que exijam boa visão de profundidade ou de detalhes, o que não se aplica a atividade desempenhada pelo autor.Portanto, esboçou em seu parecer pela inexistência de incapacidade laborativa.

A segunda perícia judicial, às fls. 62/63, constatou que o autor é portador de deficiência física caracterizada por seqüela deesmagamento da mão direita (quesito 01). A doença é de origem traumática, devido ao esmagamento ocorrido quando oautor tinha 14 anos de idade, com amputação do 1° ao 4° quirodáctilos da mão direita (quesito 02). Relata, o douto perito,que sob o ponto de vista ortopédico, o autor está apto para desempenhar sua atividade laboral por que sua deficiência nãoimpede o pleno exercício de sua função (quesito 08). Concluiu, assim, pela inexistência de incapacidade laborativa. Nesse

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contexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido de concessão do benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, os laudosconstantes dos autos, além de representarem um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistante dointeresse das partes, não ostentam qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a sentença está em consonância com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médicoparticular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudopericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Oportuno registrar sobre a impugnação do laudo formulado às fls. 54/55, não apontando nenhuma incongruência objetiva.Os laudos periciais expedidos pelos experts nas áreas de oftalmologia e ortopedia, condizentes com as patologias alegadaspelo autor, foram enfáticos ao afirmar pela existência de capacidade laborativa, não sendo o caso, portanto, de anular asentença. Um segurado tão jovem deveria buscar aprimorar seus estudos para lograr êxito em uma ocupação que exijauma condição física menos extenuante.

Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas. Condeno em honoráriosadvocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ficando suspenso a cobrança, tendo em vista o deferimento da Gratuidade deJustiça, fl. 38, na forma do art. 12 da lei federal 1.060/50.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

77 - 0003203-03.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003203-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIAS CORREA(ADVOGADO: ES010602 - LILIAN MAGESKI ALMEIDA, ES019516 - EVERSON FERREIRA DE SOUZA, ES012739 - JOSEGERALDO NUNES FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINONICOLAU.).Processo nº: 0003203-03.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003203-0/01)Recorrente: ELIAS CORREARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA.

A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento dobenefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Argui o recorrente que, em razãodas doenças que o acometem está incapacitado de forma total e definitiva para o labor. Alega que o resultado da períciaoficial contrariou todos os laudos anexados aos autos. Sem contrarrazões.

No caso em tela, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos, cingindo-se ademanda quanto à incapacidade.

O recorrente exerce a atividade profissional de encarregado, convivente, atualmente com 56 anos, portador do CPF n°560.740.937-68, com ensino fundamental, residente e domiciliado no município de Vitória/ES. Percebeu o benefícioprevidenciário no período de 25/07/2012 a 22/01/2013.

A perícia judicial, realizada às fls. 41/43, constatou que o autor é portador de doença renal crônica, mas que os órgãos

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acometidos da doença apenas diminuíram suas funções (quesitos 1/2). Concluiu que, apesar do autor estar acometido dapatologia, a mesma não provoca incapacidade (quesitos 8/17). Concluiu, portanto, pela inexistência de incapacidadelaborativa. Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu a concessão ao benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a sentença está em consonância com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médicoparticular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudopericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

A manifestação sobre o laudo de fls. 46/48 é genérica, não apontando incongruência objetiva relativamente ao laudopericial. O mesmo é de se dizer das razões recursais, mediante as quais a parte pretende a reforma ou anulação dasentença, sem adentrar em discussão objetiva sobre alguma falha no laudo ou nas respostas aos quesitos, tendo em vistaa afirmação do perito quanto à ausência de incapacidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas. Condeno em honoráriosadvocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ficando suspenso a cobrança, tendo em vista o deferimento da Gratuidade deJustiça, fl. 32, na forma do art. 12 da lei federal 1.060/50.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

78 - 0004553-26.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004553-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LUZIA DOS SANTOS(ADVOGADO: ES014723 - MARIA JOSE VIEIRA GIORISATTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).Processo nº: 0004553-26.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004553-9/01)Recorrente: MARIA LUZIA DOS SANTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria porinvalidez. Sustenta a recorrente que, em razão das doenças que a acometem se encontra impossibilitada de forma total edefinitiva para desenvolver atividades laborativas. Argúi, ainda, que o resultado perícia oficial não condiz com sua realidadefática vivenciada. Não foram apresentadas contrarrazões.

No caso em análise, o cumprimento do período de carência bem como a qualidade de segurada são fatos incontroversos,cingindo-se a controvérsia quanto à incapacidade, seja absoluta, definitiva e total, auferindo a aposentadoria por invalidez,ou relativa, parcial/total e temporária, fazendo jus ao auxílio-doença.

Page 105: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

A recorrente declarou exercer a atividade profissional de diarista, atualmente com 53 anos de idade, solteira, portadora doCPF 002.955.497-77, com ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada no município de Vila Velha/ES. O INSSindeferiu o requerimento de concessão do benefício previdenciário, realizado em 17/04/2010 e 22/10/2013, em razão da nãoconstatação de incapacidade laborativa.

Na perícia judicial, de fls. 72/92, a Dra. Mayara Faria O. Duarte, CRM/ES 9238, constatou que a autora apresenta relatóriomédico com diagnóstico de osteoartrose de mãos e joelhos, osteopenia de coluna, fibromialgia, dedo em gatilho no 3° dedoda mão bilateral, hipertensão arterial e depressão (quesito 01). Ao exame físico, a douta perita, não verificou nenhumaanormalidade. Por fim, alegou que as patologias que acometem a autora não apresentam caráter incapacitante para suaatividade laboral, uma vez que os exames apresentados nos autos foram diagnosticados como leve e durante a períciamédica não apresentou anormalidades (quesito 02). Concluiu, portanto, pela inexistência de incapacidade laborativa. Nessecontexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido de concessão do benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a sentença está em acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médicoparticular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudopericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

A manifestação de fls. 95/113, é genérica, não apontando incongruência objetiva relativamente ao laudo pericial. O mesmoé de se dizer das razões recursais, mediante as quais a parte pretende a reforma ou anulação da sentença, sem apontarfalha no laudo ou nas respostas aos quesitos, tendo em vista a afirmação da perita quanto à ausência de incapacidade.

Oportuno se faz destacar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização – TNU, no sentindo de que “a perícia nãoprecisa ser realizada por médico especialista se tratar-se de doença ou quadro médico simples” (PEDILEFn°2008.72.51.003146-2/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, julgado 16.11.2009; PEDILEF n°2008.72.51.004841-3/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F.B. Filho, julgado 10.05.2010).

Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem condenação em custas. Condeno em honoráriosadvocatícios, que ora arbitro em R$ 200,00, ficando suspenso a cobrança, tendo em vista o deferimento da Gratuidade deJustiça, fl. 66, na forma do art. 12 da lei federal 1.060/50.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

79 - 0006450-26.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006450-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ILZONETE CEZÁRIOPIMASSONI (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).Processo nº: 0006450-26.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006450-5/01)Recorrente: ILZONETE CEZÁRIO PIMASSONIRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE

Page 106: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Trato de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria porinvalidez. Sustenta a recorrente que, em razão das patologias que a acometem se encontra totalmente impossibilitada dedesenvolver suas atividades laborativas habituais. Aduz, ainda, que o resultado da perícia oficial contrariou todos os laudosparticulares carreados aos autos. Não foram apresentadas contrarrazões.

No caso em análise, o cumprimento do período de carência bem como a qualidade de segurada são fatos incontroversos,cingindo-se a presente lide quanto à incapacidade, quer definitiva, auferindo a aposentadoria por invalidez, ou temporária,fazendo jus ao auxílio-doença.

A recorrente declarou exercer a atividade profissional de doméstica, casada, conta atualmente com 59 anos de idade,portadora do CPF/MF sob o n° 090.464.727-79, residente e domiciliada no município de Cariacica/ES. O INSS indeferiu aconcessão do benefício, ora pleiteado, em 17/07/2012.

A perícia judicial, às fls. 43/44, constatou que a autora é portadora de dor em coluna lombar (quesito 01 do juízo). Ao examefísico, a periciada apresentou lasegue negativo, sem déficits neurológicos aparentes, sem atrofias musculares, spurlingnegativo, sem parestesias em membros. Verificou que a autora detinha o pé torto congênito bilateralmente fazendo uso decalçado especial com adaptação. Por fim, concluiu que a autora possuía aptidão para exercer seu labor, não ensejandorisco de agravamento por tal atividade desempenhada (quesito 9/10 do juízo). Nesse contexto, o julgado impugnadoindeferiu o pedido de concessão ao benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a sentença está em acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médicoparticular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudopericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

A manifestação de fls. 47/48 é genérica, não apontando alguma incongruência objetiva relativamente ao laudo pericial. Omesmo é de se dizer das razões recursais, mediante as quais a parte pretende a reforma ou anulação da sentença, semadentrar em discussão objetiva sobre alguma falha no laudo ou nas respostas aos quesitos, tendo em vista que a períciaafirmou, de maneira firme, a ausência de incapacidade.

Oportuno se faz registrar que, na lei 8.213/91 em seu art. 59, parágrafo único, proíbe a concessão de auxílio-doença aosegurado que já era portador da doença ao filiar-se ao Regime da Previdência Social. O conteúdo do referido dispositivolegal, pode ser aplicado ao caso concreto, tendo em vista a natureza congênita da patologia apresentada pela parte (fl. 43),ou seja, a doença é preexistente à filiação ao regime da previdência social. Desse modo, apenas a progressão ouagravamento da patologia, justificariam a concessão de benefício por incapacidade.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas. Condeno em honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 100,00, ficando suspensa acobrança, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 38, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

80 - 0006561-10.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006561-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZELINA KLEIN KUMM(ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

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INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).Processo nº: 0006561-10.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006561-3/01)Recorrente: ZELINA KLEIN KUMMRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELAPERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIMADA.

A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento deauxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Argüi a recorrente que, em razão das doençasque a acometem encontra-se incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais. Alega que o resultado daperícia judicial contrariou todos os laudos particulares anexados aos autos. Contrarrazões às fls. 63/65.

No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos incontroversos, cingindo-sea demanda quanto à incapacidade para o labor, quer definitiva, auferindo a aposentadoria por invalidez, ou temporária,fazendo jus ao auxílio-doença.

A recorrente exerce a atividade profissional de arrematadeira, divorciada, com ensino fundamental incompleto, atualmentecom 50 anos, portadora do RG sob o n° 1.251.151-SSP/ES, inscrita no CPF sob o n° 045.785.597-50, residente edomiciliada no município de Vila velha/ES.

A perícia judicial, às fls. 31/34, constatou que a autora é portadora de artrose da coluna lombar sem compressões nervosas(quesito 01). Ao exame físico a periciada apresentou-se lúcida, orientada no tempo e espaço, com boa mobilidade dosmembros, mobilidade cervical e lombar sem alterações e sem queixas de dor, sem edema nas pernas e pés, sem perda deforça e sem alterações neurológicas sugestivas de compressão na coluna lombar. Não foram verificadas alterações clínicase nem limitações funcionais relacionadas à patologia (quesito 2/11). Concluiu pela inexistência de incapacidade. Nessecontexto, o julgado impugnado indeferiu o pedido a concessão do benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a sentença está de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particularé prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Importante registrar que, a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O queimporta na análise do perito oficial em saúde é a repercussão da doença no desempenho das atribuições do cargo oufunção destacada pela autora.

A manifestação sobre o laudo, às fls. 46/50, aponta quesitos que já foram explicitados pelo perito, e não apresentounenhuma incongruência objetiva ou obscuridade a respeito do laudo emitido pela perícia oficial, haja vista a afirmaçãocategórica do expert, especialista na área ortopédica e traumatológica, no sentido de que não existe a incapacidadealegada, não sendo, portanto, o caso de anular a sentença.

Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas. Condeno em honorários advocatícios, queora arbitro em R$ 100,00, ficando suspensa a cobrança, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 26, naforma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

É como voto.

Page 108: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

81 - 0006434-72.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006434-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANINHA SCHNEIDERGRUNEWALD (ADVOGADO: ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).Processo nº: 0006434-72.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006434-7/01)Recorrente: ANINHA SCHNEIDER GRUNEWALDRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício deauxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que, em razão das doenças que aacometem, não tem condições de desempenhar suas atividades laborativas habituais. Aponta que o resultado da períciamédica judicial contrariou todos os laudos particulares anexados aos autos. Contrarrazões às fls. 84/92.

2. No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são pontos pacificados. O pontocontrovertido cinge-se ao fato de estar ou não, a parte autora, incapacitada para o trabalho, quer definitivamente, auferindoa aposentadoria por invalidez, ou temporariamente, fazendo jus ao auxílio-doença.

3. A recorrente exerce a atividade profissional de feirante, atualmente com 53 anos, casada, inscrita na CTPS n°00.018/ES, CNIS n° 1.147.231.890-5, CPF n° 08440126700, RG n° 0090708, escolaridade não informada nos autos,residente e domiciliada no município de Afonso Claúdio/ES.

4. A perícia judicial, às fls. 61/64, constatou que a autora é portadora de Obesidade, hipertensão arterial sistêmica,insuficiência venosa dos membros inferiores e osteoartropatia difusa, verificou que a principal patologia da autora é aobesidade, associada a doenças articulares, concluiu que mesmo acometida das enfermidades, no momento do examepericial, não ostentava incapacidade para o labor. Em exame complementar, à fl. 74, relatou que o edema que a autoraapresenta nas pernas são condições adaptativas do organismo à obesidade e à hipertensão arterial, inexistindoincapacidade para as atividades habituais. Nesse contexto, o julgado impugnado indeferiu os pedidos contidos na inicial.

5. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstânciasou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

6. Os documentos particulares juntados pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

7. Ademais, a sentença está de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médicoparticular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudopericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

8. Oportuno destacar o entendimento da TNU ao informar que a perícia judicial não precisa ser realizada por médicoespecialista em se tratando de doença ou quadro médico simples. A impugnação ao laudo, por sua vez, é genérica aoponto de não ter o condão de afastar a conclusão do expert no sentido da inexistência de incapacidade laboral. O perito, Dr.Rodrigo Machado Costa. CRM 6838, clínico geral, foi contundente ao afirmar que a autora pode exercer sua atividadeprofissional normalmente. Não sendo, portanto, o caso de anular a sentença.

Page 109: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

9. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custasCondeno em honorários advocatícios, queora arbitro em R$ 100,00, ficando suspensa a cobrança, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 29, naforma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

82 - 0005320-98.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005320-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELINO DE AGUIARMALAQUIAS (ADVOGADO: ES016179 - FLAVIO DE ASSIS NICCHIO, SP281561 - ROQUE FELIX NICCHIO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).Processo nº: 0005320-98.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005320-9/01)Recorrente: CELINO DE AGUIAR MALAQUIASRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA.

A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido a concessão dobenefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que, em razãodas doenças que o acometem não tem condições mínimas de exercer suas atividades laborativas habituais, estandoincapacitado para o seu labor. Alega que o resultado da perícia judicial contrariou todos os laudos carreados aos autos.Contrarrazões às fls.103/105.

No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos cingindo-sea controvérsia à questão da incapacidade, quer definitiva auferindo a aposentadoria por invalidez ou temporária fazendo jusao auxílio-doença.

O recorrente exerce a atividade profissional de vigilante, atualmente com 58 anos, casado, ensino fundamental incompleto,inscrito na CTPS sob o n° 70826/400, portador do CPF sob o n° 619.433.207-72, RG n° 456.500-ES, residente edomiciliado no município de Viana/ES. Em consulta ao sistema Plenus, à fl. 37, houve a percepção ao benefícioprevidenciário entre 25/07/2007 a 16/11/2010.

A perícia judicial, às fls. 49/52, constatou que o autor é portador de artrose da coluna lombar sem compressões nervosas.Ao exame físico apresentou boa mobilidade dos membros inferiores, sem muleta ou auxílio de terceiros. Boa flexão lombaranteriores e lateral. Sem perda de força nas pernas e pés e sem alterações neurológicas relacionadas à coluna. Nãoconstatou alterações clínicas relacionadas à sua patologia e concluiu pela inexistência da incapacidade laborativa alegadapelo autor. Nesse contexto o julgado impugnado indeferiu o pedido de concessão ao benefício previdenciário.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, o laudopericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistantedo interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, a sentença está de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particularé prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Oportuno destacar a absoluta impertinência dos quesitos e impugnações de fls. 55/67, haja vista a afirmação categórica doexpert, Dr. Valbert Moraes Pereira, CRM-5939, especialista na área ortopédica, no sentido de que não existe a

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incapacidade alegada em função da não constatação de limitação funcional que o impeça de exercer suas atividadeslaborativas habituais, não sendo, portanto, o caso de anular a sentença.

Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas. Condeno em honorários advocatícios, queora arbitro em R$ 100,00, ficando suspensa a cobrança, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 38, naforma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

10. É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

83 - 0003930-93.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003930-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURINDA ROSA DEARAUJO (ADVOGADO: ES018088 - MARÍLIA SCHMITZ, ES018087 - RAUL ANTONIO SCHMITZ.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).Processo nº: 0003930-93.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003930-4/01)Recorrente: LAURINDA ROSA DE ARAUJORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INONIMADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

A parte autora interpôs recurso inominado de sentença que julgou improcedente a pretensão de restabelecimento de auxíliodoença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que, em razão das doenças que aacometem, não tem condições de desempenhar suas atividades laborativas habituais. Aponta que o resultado da períciamédica judicial contrariou todos os laudos particulares anexados aos autos. Contrarrazões às fls. 53/57.

No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos incontroversos. Acontrovérsia está na existência ou não de incapacidade para o trabalho, seja definitivamente, auferindo o benefício daaposentadoria por invalidez, ou temporariamente, fazendo jus ao auxílio-doença.

A recorrente exerce a profissão de auxiliar de serviços gerais (fls. 20), inscrita no CPF n° 462.844.866-34, RG n°M-2.788.119 SSP/MG, NIT n° 10714151510, casada, atualmente com 57 anos de idade, escolaridade não informada nosautos, residente e domiciliada no município de Vila Velha/ES.

A perícia judicial, às fls. 32/34, constatou que a autora relata dor em coluna lombar e cervical. Ao exame físico, laseguenegativo, sem déficits motores ou sensitivos aparentes, sem atrofias musculares, reflexos normais, sem sinais deradiculopatia, spurling negativo, testes especiais do ombro negativo (quesito1/2). Atestou que a doença possui origemdegenerativa, e negou o risco de agravamento pelo trabalho, concluiu pela inexistência da incapacidade. Nesse contexto ojulgado impugnado indeferiu os pedidos contidos na inicial.

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias oufatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Contudo, o laudo pericialconstante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira eqüidistante dointeresse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, dasconclusões ali inseridas.

Os documentos particulares juntados pela recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensável para que tenha lugar aconcessão do benefício previdenciário.

Ademais, o decisum final está de acordo com o Enunciado n° 8 da Turma Recursal do Espírito Santo. “o laudo médicoparticular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio imparcial. O laudopericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Page 111: ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL ......ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-24, 25 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-13, 61, 67, 71, 72, 80 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-17

Não merecem prosperar as alegações de cerceamento de defesa. Isso porque o laudo pericial mostrou-se conclusivo edevidamente fundamentado. O perito médico judicial, Dr. Alexandre de Oliveira Zam, CRM 8551, possui especialidadecondizente com as doenças alegadas pela parte autora na inicial, logo está apto tecnicamente para realizar a prova pericial.Os documentos carreados aos autos e os argumentos apresentados pela recorrente não são suficientes para desqualificara conclusão pericial, tampouco para sustentar a designação de nova perícia.

Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condeno em honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 100,00,ficando suspensa a cobrança, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 27, na forma do art. 12 da Lei nº1.060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

84 - 0000889-78.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000889-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BENEDITA DOS SANTOSOLIVEIRA (ADVOGADO: ES018318 - Thor Lincoln Nunes Grünewald.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA.).Processo nº: 0000889-78.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000889-5/01)Recorrente: BENEDITA DOS SANTOS OLIVEIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL DR. FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. ANÁLISE DA CONDIÇÃOSOCIO-ECONÔMICA DA PARTE. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE DE MANUTENÇÃO. RENDA SUPERIOR A ¼ DOSALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

1. Trato de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido,denegando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93. Sustenta orecorrente, em suas razões recursais que, em apertada síntese, preenche o requisito legal de miserabilidade, haja vista nãoauferir qualquer renda para prover sua mantença. Contrarrazões às fls. 84/87.

2. A sentença impugnada foi prolatada nos seguintes termos:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, combinado com o art. 1°, da Lei nº 10.259/01, e estandodevidamente instruído o feito, passo a decidir.1. FUNDAMENTAÇÃOA parte autora requer benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V da ConstituiçãoFederal, bem como na Lei no 8.742/93. Afirma seu direito alegando que não possui meios de prover sua própriamanutenção nem tê-la provida por sua família.A Constituição Federal, em seu art. 203, V, previu a prestação da assistência social para pessoas portadoras de deficiênciaou idosas impossibilitadas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, garantindo-lhes benefício mensalno valor de um salário mínimo.Em atendimento ao comando constitucional foi editada a Lei no 8.742/93, com posteriores alterações, que assimestabelece:“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e aoidoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nemde tê-la provida por sua família.§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, naausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,desde que vivam sob o mesmo teto.§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, osquais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas;II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o

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trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito daseguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa comdeficiência ao benefício de prestação continuada.§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliaçãomédica e avaliação social realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social(INSS).§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma previstaem regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal,sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.” (grifo nosso)Com efeito, da leitura da Constituição, bem como da Lei Orgânica da AssistênciaSocial e ainda nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), pode-se dizer que para a concessão do benefícioreclama-se que o postulante:a) seja portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (setenta) anosou mais;b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-seincapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita sejainferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistênciamédica e pensão especial de natureza indenizatória.No caso dos autos, como a parte autora tem idade superior a 65 anos, não há necessidade da análise do requisito daincapacidade, que é presumida.Quanto à renda familiar, no relatório da visita domiciliar (fls. 37/52), realizada pelo assistente social designado pelo Juízo,ficou constatado que a autora reside com seu esposo, também idoso, e uma filha solteira e empregada.Verifica-se, assim, que a família da autora é composta por três pessoas e a renda per capita do grupo familiar é compostapela aposentadoria do esposo da autora e pelo salário da filha, (fl. 38 dos autos eletrônicos), valor que extrapola o limitefixado pelo artigo 20, § 3.º da Lei 8.742/93.Não cabe mais a aplicação analógica do artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no caso concreto, em razão dojulgamento do RE 580.963/PR onde foi declarada a inconstitucionalidade incidental do artigo 34, do Estatuto do Idoso, porviolação do princípio da isonomia. Cabe, nesse ponto, a transcrição de um trecho do Informativo 702, do STF sobre o votodo relator do referido recurso, Ministro Gilmar:“No tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min. GilmarMendes reputou violado o princípio da isonomia. Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimentode dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o dedeficiente ou de qualquer outro previdenciário. Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situaçãoabsolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.Não obstante, não tem cabimento também à aplicação do parágrafo 3.º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, tendo em vista adeclaração da inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT,por considerar que o critério baseado na renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo está defasadopara caracterizar a situação de miserabilidade.No julgamento do RE 567.985/MT, o relator, o Ministro Marco Aurélio, ficou parcialmente vencido na não declaração denulidade do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/1993, tendo prevalecido o voto do Ministro Gilmar Mendes no sentido da declaraçãoda inconstitucionalidade do referida norma, aduzindo que “o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise dasituação” (Informativo 702 do STF). Destaca-se o exposto pelo Ministro Marco Aurélio, no seu voto, segundo Informativo669 do STF, conforme abaixo transcrito.“Ocorre que a decisão veiculada na regra infralegal não se sobreporia à estampada naConstituição. No confronto de visões, prevaleceria a que melhor concretizasse o princípio constitucional da dignidadehumana, de aplicação prioritária no ordenamento. Elucidou que, quanto às considerações sobre segurança jurídica eisonômica, também elas deveriam ceder àquele postulado maior. A respeito do argumento relativo à reserva do possível,ressurtiu que o benefício de assistência social teria natureza restrita. Não bastaria a miserabilidade, mas impor-se-ia ademonstração da incapacidade de buscar o remédio para essa situação em decorrência de especiais circunstânciasindividuais. Desse modo, essas pessoas não poderiam ser colocadas em patamar de igualdade com os demais membrosda coletividade, pois gozariam de prioridade na ação do Estado. Quanto aos idosos, o art. 203 da CF atribuiria àcoletividade a tarefa de ampará-los e assegurar-lhes a dignidade. No que concerne aos deficientes, os dispositivos atutelá-los seriam os artigos 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e244, todos da CF. Além disso, a superação de regra legal deveria ser feita com parcimônia. Assim, os juízes haveriam deapreciar, de boa-fé, conforme a prova produzida, o estado de miséria. Acrescentou que o critério de renda atualmenteestabelecido estaria além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Dessa maneira, asuperação da regra seria excepcional.Ademais, o orçamento não possuiria valor absoluto. Sua natureza multifária abriria espaço para encampar atividadeassistencial, de importância superlativa no contexto daCF/88.Dessa forma, como a renda per capita extrapola o limite de ¼ do salário mínimo, passo a averiguar a condiçãosocioeconômica do grupo familiar da parte autora com base em outras circunstâncias.

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O laudo socioeconômico elaborado pelo assistente social, ilustrado com fotos, relatou que a autora reside com seu esposoe sua filha em casa alugada, pagando R$ 610,00 de aluguel, com 06 cômodos, coberta com eternit e forro em parte dacasa, sendo a mobília muito simples, mas organizada.Não comprovam gastos extraordinários.Ressalto que o amparo social é um benefício assistencial para aqueles que se encontram em estado de miserabilidade, quese distingue do estado de pobreza.Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autoraestá entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade. Porisso, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada.Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação daparte autora poderá a mesma postular administrativamente novo beneficio.2. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Códigode Processo Civil.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01.Caso venha a ser interposto recurso, após certificação da tempestividade, intime(m)-sea(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se osautos à Turma Recursal.Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei9.099/1995), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado estáem consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar os argumentos reproduzidos nopresente recurso.

4. Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em custas. Condeno em honorários advocatícios, que ora arbitro emR$ 100,00, ficando suspensa a cobrança, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 33/34, na forma doart. 12 da Lei nº 1.060/1950.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

85 - 0000751-24.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000751-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) THEREZINHA SILVA DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).Processo nº: 0000751-24.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000751-9/01)Recorrente: THEREZINHA SILVA DE OLIVEIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS

1. A parte autora interpôs Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimentodo benefício previdenciário de auxílio-doença (521.076.450-4). Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, queencontra-se impossibilitada de exercer sua atividade laboral em virtude de problemas ortopédicos. Aponta para a reformada sentença. Contrarrazões à fl. 276.

2. A recorrente exerce a atividade de doméstica, conta atualmente com 55 anos de idade, é separada de fato e possui oensino fundamental incompleto (fl. 85). Não houve nos autos fatos controvertidos quanto à qualidade de segurada nemquanto ao período de carência exigido em lei. A controvérsia restringe-se à existência do requisito de incapacidade para

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concessão do auxílio-doença.

3. A sentença impugnada foi prolatada nos seguintes termos:

“Trata-se de ação de conhecimento proposta por Therezinha Silva de Oliveira em face do Instituto Nacional de SeguroSocial – INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de auxílio-doença.Dispensado relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.A questão de mérito controvertida, no caso dos autos, se restringe à existência de incapacidade que autorize conceder àparte autora auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.O auxílio doença é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da LEI 8.213/1991:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carênciaexigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos.No tocante à aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei 8.213/91, no art. 42, que:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 214/215, informa que a autora é portadora de hérnia de disco lombar ecervical. Sem limitações. Informa ainda o perito que a autora se apresentou assintomática. Concluiu o perito que a pacientenão se encontra incapacitada para o trabalho.Os questionamentos formulados às fls. 217/218 já se encontram superados pela firme conclusão pericial, no sentido de queinexiste limitação.Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado nainicial.Pelo exposto, indefiro o requerimento de fls. 217/218 e 225 e julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, naforma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Caso venha a ser interposto recurso, após certificado da tempestividade, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) paraapresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

4. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei9.099/1995 c/c art. 1º Lei 10259/2001), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente peloJuízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar osargumentos reproduzidos no presente recurso.

5. Os documentos particulares juntados pelo recorrente não são suficientes para afastar a conclusão da perícia oficial. Issoporque, tais documentos, não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laborativa indispensávelpara que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário.

6. Não pode ser acolhida a alegação do cerceamento de defesa, haja vista que, ao magistrado é facultado firmar suaconvicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não sevislumbra, assim, cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de outras provas em decorrência daexistência de elementos, nos autos, suficientes para embasar o seu convencimento acerca da questão controvertida.Ademais, não há necessidade de nova perícia, haja vista que aquela realizada nos autos esclareceu de maneira suficiente aausência de incapacidade. Motivado por dúvida, pode o juiz de ofício determinar a realização de nova perícia quando amatéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (art. 437, CPC).

7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios em R$ 100,00,tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça, fl. 53, suspendo a cobrança, na forma do art. 12 da lei federal1.060/50.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

86 - 0001009-29.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.001009-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CREUZA FRANCISCA DOSSANTOS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).

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Processo nº: 0001009-29.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.001009-8/01)Recorrente: CREUZA FRANCISCA DOS SANTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRelator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO EMENTA

ASSITÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIAOU IMPEDIMENTO DE LONGA DATA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA.

Trato de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral deconcessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência com fulcro no art. 20 § 2° da lei 8.742/93.Preliminarmente, requer a anulação de sentença em razão do indeferimento do pedido de esclarecimentos da períciamédica. No mérito, aduz que a conclusão pericial não se coaduna com a realidade fática vivenciada pela autora, visto quepossui graves problemas de saúde que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho. Requer, ao final que sejaprovido e reconhecido seu direito ao recebimento do benefício assistencial. Não foram apresentadas contrarrazões.

A recorrente declarou exercer a atividade profissional de trabalhadora rural. Em consulta ao CNIS, não foi constatadovínculo empregatício da parte autora. Conta atualmente com 58 anos de idade, casada, ensino primário incompleto,portadora do CPF sob o n° 098.953.417-09, residente e domiciliada no município de Jaguaré/ES. No caso dos autos, oINSS indeferiu o requerimento de concessão do benefício assistencial, realizado em 14/06/2010, em razão da ausência decomprovação de incapacidade para a vida independente e para o trabalho e por não preencher o requisito damiserabilidade.

Não pode ser acolhida a alegação do cerceamento de defesa, haja vista que, ao magistrado é facultado firmar suaconvicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não sevislumbra, assim, cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de outras provas em decorrência daexistência de elementos, nos autos, suficientes para embasar o seu convencimento acerca da questão controvertida.

Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco)anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência e tampouco de tê-la provida pela família.Para efeitos de aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência a pessoa que tem impedimentos delongo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podemobstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

A perícia judicial, de fls. 62/63, confeccionada pela Dra. Elilaide Torres, CRM 3802, constatou que a autora é portadora deseqüela de laminectomia tórax e lombar que, no entanto, não a incapacita para seu labor. Ao exame físico, apresentou-secom marcha normal, laségue negativo bilateral, frequição e extinção tórax e lombar normal. Concluiu, portanto, pelainexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.

Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. Na hipótese em apreço, após análise das provas e com base no livre convencimento motivado, esteJuízo entende que o material probatório acostado aos autos não se mostra suficiente para comprovar deficiência ouimpedimento de longa data.

Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas. Honorários advocatícios em R$ 100,00, tendo em vista o deferimento da Gratuidade deJustiça, fl. 15, suspendo a cobrança, na forma do art. 12 da lei federal 1.060/50.

É como voto.

FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESJuiz Federal Titular1º Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do E. S.[Assinado eletronicamente de acordo com a Lei nº. 11.419, de 19.12.2006, artigo 164 do CPC e o Provimento nº. 58, de19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região]

AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Os autos estão disponíveis através do website da Justiça Federal doEspírito Santo (www.jfes.jus.br). O acesso se dá mediante informação do CPF/CNPJ da parte, na aba “Peças” da ConsultaProcessual, não sendo necessário comparecer à Secretaria da Turma Recursal para vista dos mesmos.

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Acolher os embargosTotal 1 : Dar parcial provimentoTotal 1 : Dar provimentoTotal 3 : Negar provimentoTotal 75 : Rejeitar os embargosTotal 5 :