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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-23 ADEIR RODRIGUES VIANA-140 ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO-24, 98 ADENILSON VIANA NERY-10, 11, 14, 2, 26, 28, 30, 35, 39, 43, 76, 8, 82 ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-4, 5, 66 ADRIANA ZANDONADE-86 ALAN ROVETTA DA SILVA-4, 5, 66 ALBA VALERIA ALVES FRAGA-95 ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS-134 ALECIO JOCIMAR FAVARO-86, 87 Aleksandro Honrado Vieira-12, 49, 80 ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA-103 ALEXANDRE PERON-87, 93 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-119, 122, 124 Allan Titonelli Nunes-92, 95 ALMIR MELQUIADES DA SILVA-31, 65 ALOISIO GOMES DE CAMPOS-26 ALOISIO LIRA-128 AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO-21 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-109, 138, 144 ANA MERCEDES MILANEZ-111 ANA PAULA CESAR-42, 61 ANDERSON ALVARES DA SILVA-92 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-10, 11, 13, 14, 27, 30, 44, 59, 63, 68, 69, 8, 82 ANDRÉ DIAS IRIGON-12, 41, 46, 48, 66 André Luiz da Rocha-32 ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI-53, 62 antenor vinicius caversan vieira-114 ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEAL-96 ANTÔNIO JUSTINO COSTA-16 ARMANDO VEIGA-81 BEATRICEE KARLA LOPES-68 BRUNO ESTEFANO TEIXEIRA-90 BRUNO PERSICI-140 BRUNO SANTOS ARRIGONI-57, 58, 71 CARMELITA BELMOCH BEZERRA-19 Carolina Augusta da Rocha Rosado-121, 137 CHRISTINNE ABOUMRAD R. AGUIAR LEITE-129 CLAUDIA MARIA SCALZER-148 CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS-59 CLEBER ALVES TUMOLI-100 CLEBSON DA SILVEIRA-128, 130, 85 DANIELE PELA BACHETI-38 DANILO THEML CARAM-107, 149, 150 DAVID JORDÃO GONÇALVES-110 DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE-69 DIOGO MORAES DE MELLO-140 EDGARD VALLE DE SOUZA-22, 77 EDILSON QUINTAES CORREA-139 EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-12, 49, 79, 80 EDUARDO SOARES CARARRA-86 EDY COUTINHO-105 ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO-108

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-23ADEIR RODRIGUES VIANA-140ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO-24, 98ADENILSON VIANA NERY-10, 11, 14, 2, 26, 28, 30, 35, 39, 43, 76, 8, 82ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-4, 5, 66ADRIANA ZANDONADE-86ALAN ROVETTA DA SILVA-4, 5, 66ALBA VALERIA ALVES FRAGA-95ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS-134ALECIO JOCIMAR FAVARO-86, 87Aleksandro Honrado Vieira-12, 49, 80ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA-103ALEXANDRE PERON-87, 93ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-119, 122, 124Allan Titonelli Nunes-92, 95ALMIR MELQUIADES DA SILVA-31, 65ALOISIO GOMES DE CAMPOS-26ALOISIO LIRA-128AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO-21ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-109, 138, 144ANA MERCEDES MILANEZ-111ANA PAULA CESAR-42, 61ANDERSON ALVARES DA SILVA-92ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-10, 11, 13, 14, 27, 30, 44, 59, 63, 68, 69, 8, 82ANDRÉ DIAS IRIGON-12, 41, 46, 48, 66André Luiz da Rocha-32ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI-53, 62antenor vinicius caversan vieira-114ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEAL-96ANTÔNIO JUSTINO COSTA-16ARMANDO VEIGA-81BEATRICEE KARLA LOPES-68BRUNO ESTEFANO TEIXEIRA-90BRUNO PERSICI-140BRUNO SANTOS ARRIGONI-57, 58, 71CARMELITA BELMOCH BEZERRA-19Carolina Augusta da Rocha Rosado-121, 137CHRISTINNE ABOUMRAD R. AGUIAR LEITE-129CLAUDIA MARIA SCALZER-148CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS-59CLEBER ALVES TUMOLI-100CLEBSON DA SILVEIRA-128, 130, 85DANIELE PELA BACHETI-38DANILO THEML CARAM-107, 149, 150DAVID JORDÃO GONÇALVES-110DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE-69DIOGO MORAES DE MELLO-140EDGARD VALLE DE SOUZA-22, 77EDILSON QUINTAES CORREA-139EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-12, 49, 79, 80EDUARDO SOARES CARARRA-86EDY COUTINHO-105ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO-108

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ELISANGELA BELMOCK CARNEIRO-19EMILENE ROVETTA DA SILVA-4, 5, 66ERALDO AMORIM DA SILVA-47ERIKA SEIBEL PINTO-112ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-133, 134, 23, 39ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES-114EVANDRO LUIZ CARDOSO-109FABIANO LARANJA RIBEIRO-97FABIANO ODILON DE BESSA LURETT-31, 65FAUSTO LADEIRA RESENDE BOTTA-13FELIPE MORAIS MATTA-108FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO-67FLAVIA AQUINO DOS SANTOS-38FRANCISCO GUILHERME M. A. COMETTI-134FRANCISCO MALTA FILHO-96FREDERICO LYRA CHAGAS-100, 99Fúlvio Trindade de Almeida-1, 44GEÓRGIA ROCHA GUIMARÃES SOUZA SUSSAI-69GILSON GUILHERME CORREIA-68GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-47Grazielly Santos-32GUSTAVO CABRAL VIEIRA-141GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-88, 89GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-142, 152GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-83HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA-19HELTON TEIXEIRA RAMOS-102HENRIQUE SOARES MACEDO-57, 71INGRID SILVA DE MONTEIRO-107, 88Isabela Boechat B. B. de Oliveira-115IZAEL DE MELLO REZENDE-111, 130JAMILSON SERRANO PORFIRIO-133, 40JANETE NUNES PIMENTA RAMOS-126Jardel Oliveira Luciano-17JEFFERSON CORREA DE SOUZA-25JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-117, 123, 124, 127, 139, 40JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-33JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-6JOSE PAULO ROSALEM-134JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-38JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA-128JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA-78JUAREZ RODRIGUES DE BARROS-55Karina Rocha Mitleg Bayerl-117KARLA AUER GUASTI-100KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO-106KATIA BOINA-141KEILANE MARTINS REZENDE-123KÉZIA NICOLINI-56Lauriane Real Cereza-7, 9LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN-110LENNY LAURA FREITAS JUSTINO-151Leonardo José Vulpe da Silva-108LEONARDO PIZZOL VINHA-138LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI-136LIDIANE DA PENHA SEGAL-116, 120, 125, 127

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LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-60LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-34, 42, 54, 61, 64LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS-3LUCIANO PEREIRA CHAGAS-97LUDMYLLA MARIANA ANSELMO-118LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA-114Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-49, 60LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS-87LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-101, 102, 105, 99LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA-50LUIZMAR MIELKE-104LUZIA TONON-84MANOEL FERNANDES ALVES-36MANOELA MELLO SARCINELLI-129MARCELA REIS SILVA-16, 17, 19, 45, 47, 53, 62, 7, 75MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-145MARCELO MATEDI ALVES-138MARCIA RIBEIRO PAIVA-126, 145MARCÍLIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO-95Marcinei Ribeiro Luiz-45MARCOS ANTÔNIO GIACOMIN-110Marcos Figueredo Marçal-116, 125, 131MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-91, 94MARGARET BICALHO MACHADO-42, 54, 61, 70MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-50, 51, 9MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-106, 142, 143, 146, 149, 150, 152, 89, 91, 92MARIA ISABEL PONTINI-21, 27, 33MARIANA ANDRADE COVRE-70MARIANA MARCHEZI BRUSCHI-144MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-111, 130MARILENA MIGNONE RIOS-15MARTA ROSE VIMERCATI SCODINO-94MATHEUS GUERINE RIEGERT-112MAURI GOMES DE SOUZA-20NEIDE DEZANE MARIANI-114NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA-75OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-5, 79, 80, 81Olivia Braz Vieira de Melo-37OSWALDO AMBROZIO JUNIOR-73OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA-78PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA-90Paulo Henrique Vaz Fidalgo-104, 31, 33, 55, 56, 58, 71, 72, 78PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-52, 59, 63PEDRO INOCENCIO BINDA-113, 21, 57, 65PRISCILLA FERREIRA DA COSTA-38RAFAELA PRETTI CORONA GATT-148RAQUEL COLA GREGGIO-93rebeca rauta morghetti-90RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-15RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO-20RICARDO FIGUEIREDO GIORI-115, 121RICARDO MIGNONE RIOS-15RODOLFO DOS SANTOS PINHO-97RODOLPHO RANDOW DE FREITAS-93RODRIGO AZEVEDO LESSA-94RODRIGO BARCELLOS GONÇALVES-136

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RODRIGO COSTA BUARQUE-111, 119, 151RODRIGO DADALTO-100RODRIGO L. PIGNATON COMETTI-134, 74RODRIGO SALES DOS SANTOS-105, 108RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-1, 2, 22, 25, 26, 28, 29, 35, 36, 43, 52, 76, 77ROGERIO SIMOES ALVES-102ROGÉRIO SIQUEIRA DIAS MACIEL-45ROMULO COSTA MOREIRA-123RONALDO SANTOS COSTA-110RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-67ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO-33ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-118, 122, 132, 67ROSIENE BARROS DA ROCHA-97Ruberlan Rodrigues Sabino-34, 51Sabrina Klein Brandão Mageski Pianzola-48SAMUEL DA ROCHA VERLY-29SANDRA VILASTRE DE ARAUJO-41, 46SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-111SELMA SEGATO VIEIRA-74SIDINÉIA DE FREITAS DIAS-37SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-20SIRO DA COSTA-64SUZANA ALTOÉ MARINATO MESQUITA-74THIAGO WEIGERT MEDICI-107TIAGO BRANDÃO MAGESKI-48UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-110, 18, 24, 6, 73, 74, 83, 84ULISSES COSTA DA SILVA-24, 98Valber Cruz Cereza-16, 7, 9Valquiria Araujo Goulart-32VALTER JOSÉ COVRE-132VANDA B. PINHEIRO BUENO-32VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI-18vanessa ribeiro fogos-107VANIA MARIA GUSSON AKISASKI-68VANUZA CABRAL-113, 72VERA LUCIA FAVARES BORBA-67VERA LUCIA SAADE RIBEIRO-135VILMAR LOBO ABDALAH JR.-120VINÍCIUS BRAGA HAMACEK-131Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-3, 32, 4, 70VINÍCIUS RIETH DE MORAES-96, 98WESLEY CORREA CARVALHO-24

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES

Nro. Boletim 2012.000047 DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL

07/03/2012Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0000220-64.2009.4.02.5052/02 (2009.50.52.000220-8/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x DEUSDETH GOMES (ADVOGADO: Fúlvio Trindade de Almeida.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000220-64.2009.4.02.5052/02RECORRENTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

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RECORRIDO: DEUSDETH GOMESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – SENTENÇA QUE SE EQUIVOCA COMA FIXAÇÃO DA DATA DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA.O último vínculo empregatício do autor teve fim em dezembro de 2005 e não em dezembro de 2006 (fl. 27), razão pela quala fixação do termo inicial da incapacidade em março de 2007, data que ultrapassa o período de graça (12 meses após acessação das contribuições, conforme art. 15, inciso II da Lei 8.213/91), evidencia que a incapacidade surgiu quando orecorrido já havia perdido a qualidade de segurado. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Sentença reformada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

2 - 0000546-24.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000546-5/01) MATHEUS MANOEL PEREIRA (ADVOGADO: ADENILSONVIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DEALMEIDA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000546-24.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: MATHEUS MANOEL PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CEGUEIRA MONOCULAR – FUNÇÃO DEMOTOSSERRISTA – ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ELEMENTOS DE PROVA – INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIODA ATIVIDADE HABITUAL RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DARPROVIMENTO AO MESMO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

3 - 0000569-36.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000569-0/01) NORA NEI DE SOUZA CAMPOS NARDUCI (ADVOGADO:LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius deLacerda Aleodim Campos.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000569.36.2010.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E NORA NEI DE SOUZA CAMPOS NARDUCIRECORRIDO: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

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RECURSOS INOMINADOS – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA CONFIGURADA – ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA –CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE (IDADE AVANÇADA) – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO -RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSOS e,no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTERÉ, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

4 - 0000900-86.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000900-7/01) NATALINA DE LOURDES PESSIN BERGAMIM(ADVOGADO: ALAN ROVETTA DA SILVA, ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x OSMESMOS.RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000900-86.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: NATALINA DE LOURDES PESSIN BERGAMIM E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – E APOSENTADORIA POR INVALIDEZINCAPACIDADE DEFINITIVA CONFIGURADA – ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE (IDADE AVANÇADA) – DIB – DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA NOLAUDO PERCIAL – CONSIDERAÇÃO DOS LAUDOS PARTICULARES – QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIASATISFEITOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EPROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOSe, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR AO RECURSO DA PARTE RÉ, na formada ementa constante dos autos, que passa a integrar presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

5 - 0000026-67.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000026-4/01) VALMIR DA SILVA OLIVEIRA (ADVOGADO: ADMILSONTEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000026-67.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: VALMIR DA SILVA OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JUNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - LAUDO PERICIAL QUE NÃO PRECISA A DATA DO INÍCIO DAINCAPACIDADE – CONSIDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS – LAUDOS PARTICULARES QUECOMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO RESTABELECIDO DESDE A DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal

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dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

6 - 0000565-61.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000565-2/01) MARLENE SIMOURA PIZONI (ADVOGADO: JOSÉ LUCASGOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZRODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 2008.50.53.000565-2/01RECORRENTE: MARLENE SIMOURA PIZONIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA – AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO –APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

7 - 0000645-94.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000645-0/01) ANCILA DA COSTA MARTINS (ADVOGADO: Lauriane RealCereza, Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REISSILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000645-94.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: ANCILA DA COSTA MARTINSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JUNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO PERICIAL QUE NÃO PRECISA A DATA DOINÍCIO DA INCAPACIDADE – CONSIDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS – LAUDOS PARTICULARESQUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE A DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA E A DATA DA APOSENTADORIA POR IDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

8 - 0000562-75.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000562-3/01) ANA DE OLIVEIRA MATOS (ADVOGADO: ADENILSONVIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECAFERNANDES GOMES.) x OS MESMOS.

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RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000562-75.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: ANA DE OLIVEIRA MATOS E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – E APOSENTADORIA POR INVALIDEZINCAPACIDADE DEFINITIVA CONFIGURADA – ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE (IDADE AVANÇADA) – DIB – DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE RECONHECIDA NO LAUDOPERCIAL - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOSe, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR AO RECURSO DA PARTE RÉ, na formada ementa constante dos autos, que passa a integrar presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

9 - 0000587-57.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000587-2/01) AILDA JORDAO SOUZA (ADVOGADO: Lauriane RealCereza, Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHABARBOSA BRITO.).RECURSO N. 0000587-57.2010.4.02.5051/01RECORRENTE: IRINEU PANTAKOWRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL –ESCLARECIMENTOS FEITOS PELO PERITO QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 108/109, quejulgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conseqüente concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso, defende a recorrente a ausência de capacidadelaborativa decorrente de seqüelas do câncer de mama que desenvolveu, ressaltando ser trabalhadora rural, ocupando-sede atividade que demandam constantes esforços físicos.

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida aosegurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso concreto, verifica-se que a recorrente não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tampoucoà concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista não ter sido constatada a sua incapacidade para oexercício de sua atividade habitual.

4. Com efeito, o laudo pericial de fl. 86/93 foi veemente em afirmar que a recorrente possui aptidão física para exercer suaatividade laboral, destacando que “a doença, no início, causou incapacidade para o trabalho, pois a mesma se encontravaem período pós-operatório e em tratamento”, mas que atualmente ela se encontra liberada para retornas às suas atividadeslaborativas. O perito do juízo ainda frisa que a autora possui uma pequena limitação no levantamento do braço esquerdo,mas que tal circunstância não lhe torna incapaz para suas atividades habituais. Há que se ressaltar que as atividades rurais,em especial quando se trata de regime familiar, envolvem uma grande gama de opções, não se restringindo às atividadesde grande esforço físico, motivo pelo qual corroboro o entendimento colocado pela jusperita e pela Juíza de origem, no quetange à possibilidade de desenvolvimento de outras atividades rurais.

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5. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

6. A parte autora, ora recorrente, portanto, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferidapelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitaque ora defiro, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

10 - 0000222-34.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000222-1/01) JEAN CARLOS RIBEIRO VIANA (ADVOGADO:ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DAFONSECA FERNANDES GOMES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000222-34.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: JEAN CARLOS RIBEIRO VIANARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR LAUDOPERICIAL REGULAR. PREVALÊNCIA DO EXAME OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 60/61, que julgouimprocedente o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria porinvalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 50/52. Insurge-se o recorrente, sob oargumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem comodesconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos. Por fim, postula a reforma da sentença, e,subsidiariamente, o acolhimento dos pleitos autorais. Contrarrazões às fls. 69/70.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 50/52) informa que o autor éportador de varizes hemorroidárias e lombalgia. Ao exame físico, o autor não tem alteração na coluna lombar, marchanormal, lasegue negativo bilateral, tendo feito cirurgia de varizes hemorroidárias. Conclui o perito inexistir quadro deincapacidade laboral. Ainda nos esclarecimentos prestados à fl. 59, informa o perito do juízo que a doença não limita aoautor a exercer suas atividades laborativas, não havendo comprometimento em membros superiores e inferiores.

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4. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pelo autor em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95)

6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.22, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

11 - 0000062-43.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000062-1/01) NOEL ARAÚJO DA SILVA (ADVOGADO: ADENILSONVIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECAFERNANDES GOMES.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000062-43.2008.4.02.5052/0 1RECORRENTE: NOEL ARAÚJO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃOPARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 47/48, quejulgou improcedente o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria porinvalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 39/41. Insurge-se o recorrente sob oargumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem comodesconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos. Por fim, postula a nulidade da sentença, sob penade cerceamento de defesa. Contrarrazões às fls. 54/56.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. Nesse caso, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, haja vista que o objetivo dos quesitossuplementares é o de, justamente, complementar a perícia, quando as respostas aos quesitos originais não foramrespondidas de forma clara e precisa pelo jusperito, o que enseja a necessidade de integração do parecer oficial paramelhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Ademais, para que a sentença seja anulada sobesta alegação, deve-se questionar acerca da essencialidade dos quesitos ditos complementares para a apreciação daquestão de incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual. No caso sob apreço, contudo, eventuaisesclarecimentos prestados em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora à (fl. 42) em nadaalterariam o desfecho da causa, porquanto as indagações relativas à incapacidade já são eficazmente esclarecidas nolaudo pericial acostado às (fls. 39/41) e a aptidão da parte para o labor já está suficientemente demonstrada em períciaregular e sem vícios. Por fim, verifica-se que a ausência de juntada da íntegra do processo administrativo da recorrentejunto ao INSS não prejudica ou altera o resultado final da lide, uma vez que a parte teve oportunidade de colacionar aos

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autos todos os exames e receituários médicos de que dispunha para fazer prova em seu favor, os quais foram devidamentesopesados pelo magistrado a quo e por este relator no momento da prolação dos provimentos jurisdicionais.

4. É possível verificar que a perícia produzida nos autos registrou que o periciado é portador de espondiloartrose cervical.Por outro lado, relata flexão e extensão da coluna cervical e membros superiores normais. Por fim, conclui pela inexistênciade incapacidade labora. Laudo de fls.39/41.

5. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, valeressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar ojulgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me pareceplausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente a menos que os laudos particulares se mostremsuficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipótesesque não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de nova prova técnica ou atémesmo a complementação do parecer apresentado.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 12, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

12 - 0000180-85.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000180-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ANTONIO TEIXEIRA FILHO (ADVOGADO: Aleksandro Honrado Vieira, EDSONROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000180-85.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ANTONIO TEIXEIRA FILHORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL – CESSAÇÃO INDEVIDA DOBENEFÍCIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA E DASCONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE – RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA – CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 52/55, que julgouparcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar a autarquia previdenciária ao restabelecimento do beneficioprevidenciário de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 22.07.2008, até o dia anterior à data daprolação da sentença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em razões de recurso, o INSS alega que aincapacidade da parte autora é suscetível de reabilitação para desempenhar outra atividade laborativa, como vigia.Subsidiariamente, aduz que a data de início de eventual benefício seja da data da juntada do laudo pericial.. Por fim, requera reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 72/75.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por forçado disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida aosegurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

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3. O perito do juízo, em laudo de fl. 42, constatou que o autor é portador de transtornos dos discos lombares e de outrosdiscos intervertebrais, com radiculopatia (resposta ao quesito n° 01 do INSS), que o incapacitam de fo rma Parcial para oexercício de atividades, incluindo sua atividade laborativa de lavrador.

4. Por outro lado, é sabido que o juiz não está, de modo algum, vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC),podendo utilizar-se de outros elementos de prova produzidos nos autos para formar sua convicção. Desse modo, embora operito registre, em seu parecer, que o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva, entendo que o histórico médicoreincidente do paciente, aliado à sua idade e à natureza do trabalho habitualmente realizado (rural), conduz à conclusão deque a inaptidão laborativa assume natureza total e definitiva, já que a enfermidade diagnosticada (degenerativa) e ascondições pessoais apuradas certamente impedem a parte de realizar qualquer função possível de garantir-lhe amanutenção financeira. Desta feita, caracterizada a incapacidade e presentes os demais requisitos legais (carência equalidade de segurada – sequer impugnados), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, comobem delineado pelo juízo de origem.

5. No que se refere à fixação da DIB na data da juntada do laudo, o acervo de documentos médicos colacionados às fls.15/16 revelam que a parte autora já padecia da mesma patologia incapacitante. Tal circunstância é suficiente a formar oconvencimento deste relator no sentido de que a incapacidade laborativa estava instalada no paciente já na ocasião danegativa da autarquia ré e perdurou, ininterruptamente, sendo reputado indevido. Desta forma, rejeito o pedido da parterequerida.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

7. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

13 - 0000204-13.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000204-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x BENEDITO NETO NASCIMENTO(ADVOGADO: FAUSTO LADEIRA RESENDE BOTTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000204-13.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: BENEDITO NETO NASCIMENTORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DEPROVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 45/47, que julgouparcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar a autarquia previdenciária a concessão do beneficioprevidenciário de auxílio-doença, com DIB em 27.02.2009, bem como a pagar as parcelas vencidas. Em razões de recurso,o INSS alega que o ato administrativo que veiculou a cessação do benefício goza de presunção de veracidade e delegitimidade, e que a prova pericial produzida em juízo concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para otrabalho. Por fim, postula a reforma da sentença. Caso mantida a concessão do benefício, requer que a sua data de início(DIB) seja fixada na data da prolação da sentença. Contrarrazões às fls. 56/57.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por forçado disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida aosegurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. O perito do juízo, em laudo de fls. 33/35, constatou que a autora apresenta quadro de esquizofrenia. Concluiu a expert,contudo, que inexiste incapacidade laboral, porque o paciente estaria lúcido, bem orientado e com boa higiene quando do

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exame.

4. Quadra destacar que a conclusão obtida pelo juiz a quo, e ora confirmada no presente acórdão, encontra abrigo nosartigos 131 e 436 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos autorizam o magistrado a formar seu convencimento combase em outros elementos ou fatos provados nos autos, não ficando seu juízo adstrito à conclusão firmada pelo perito,desde que observada a motivação da decisão.

5. Embora não se negue a presunção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, o princípio do livreconvencimento motivado do juiz confere ao magistrado a liberdade de conferir a valoração que entender cabível aoselementos de prova do processo e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada, de acordo com sua própriaconvicção, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição e desde que motive sua decisão. Nesse diapasão,vislumbro que existem nos autos documentos suficientes a comprovar a condição de incapacidade da parte no períodoquestionado, consoante já explanado.

6. No que se refere à fixação da DIB na data da prolação da sentença, o acervo de documentos médicos colacionados àsfls. 05/08 e 28, 31 revelam que a parte autora já padecia da mesma patologia incapacitante desde a propositura da ação.Tal circunstância é suficiente a formar o convencimento deste relator no sentido de que a incapacidade laborativa estavainstalada no paciente já na ocasião da suspensão do benefício e perdurou, ininterruptamente, sendo reputada indevida asua cessação. Desta forma, rejeito o pedido da parte requerida.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

8. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

14 - 0000062-09.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000062-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REZENDE(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000062-09.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA REZENDERELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE CONFIGURADA – ANÁLISESISTEMÁTICA DOS ELEMENTOS DE PROVA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO – CESSAÇÃO INDEVIDA DOBENEFÍCIO – RESTABELECIMENTO – DEDUÇÃO DOS PERÍODOS TRABALHADOS - RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 52/54, que julgouparcialmente procedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a restabelecer beneficio previdenciário deauxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à data de sua cessação. Em razões de recurso, o INSS postula areforma da sentença aduzindo que o próprio perito judicial concluiu que não há incapacidade laborativa da parte autora.Alega, também, que não se pode considerar apenas os laudos particulares, uma vez que os mesmos não são aptos aafastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela autarquia. Por fim, requer a alteração da DIB paraque seja fixada na data da prolação da sentença e que sejam descontados dos atrasados os meses em que a autoraefetivamente trabalhou. Contrarrazões às fls.64/66.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. O jusperito, em seu laudo às fls. 44/46, afirmou que a autora apresenta seqüela de corte no quarto dedo e quinto dedo damão esquerda, lesão sofrida em 08.08.2006. Entretanto, concluiu, que a referida seqüela não a incapacita para asatividades laborais habituais.

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4. Quadra destacar que a conclusão obtida pelo juiz a quo, e ora confirmada no presente acórdão, encontra abrigo nosartigos 131 e 436 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos autorizam o magistrado a formar seu convencimento combase em outros elementos ou fatos provados nos autos, não ficando seu juízo adstrito à conclusão firmada pelo perito,desde que observada a motivação da decisão.

5. No caso em apreço, embora não se negue a presunção de legitimidade dos atos administrativos, este relator entendeque subsiste, até este momento, a incapacidade que ensejou o deferimento do benefício. Cabe destacar, que a autora éservente, atividade que depende de plenas condições de ambas as mãos para ser desenvolvida. Os laudos particulares defls. 14/27 e 38/40 comprovam as lesões que afetam os dedos da mão esquerda da autora, lesões que, a meu ver, impedema adequada manipulação de objetos, mormente instrumentos laborais próprio da atividade de servente. Comprovam,também, que a mesma após ter sido submetida a quatro cirurgias, persiste com quadro de dor, atrofia e rigidez que afeta areferida mão esquerda, ressaltando-se que o laudo particular recente de fls.38/40 atesta a existência da doençaincapacitante no momento da suspensão administrativa.

6. Contudo, este relator entende plausível dar parcial provimento ao recurso tão somente para determinar que sejamdescontados dos atrasados os meses em que a autora exerceu atividade remunerada, tendo em vista que a mesmamanteve vínculo empregatício para prover a própria subsistência, conforme CNIS de fl. 61.

7. Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nemdemonstrado nenhum ato ilegal praticado pelo INSS, motivo pela qual não há que se falar em danos desta natureza.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em pormenor.

9. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/cartigo 21, parágrafo único, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar opresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

15 - 0002417-92.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002417-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x SONIA MARIA LOBATO (ADVOGADO: RICARDOMIGNONE RIOS, MARILENA MIGNONE RIOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002417-92.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: SONIA MARIA LOBATORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PORLAUDO PERICIAL REGULAR. PREVALÊNCIA DO EXAME OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 78/80, que julgouparcialmente procedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença,desde a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, e aposentadoria por invalidez a partir de 07.01.2011. Emrazões de recurso, o INSS alega que o ato administrativo que veiculou a cessação do benefício goza de presunção deveracidade e de legitimidade, e que a autora não possui qualidade de segurado da previdência social. Por fim, postula areforma da sentença. Contrarrazões às fls.89/91.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por forçado disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida aosegurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

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3. No caso sob apreço, é possível verificar que a primeira perícia produzida nos autos, apesar de comprovar que a autora éportadora de bronquite crônica e alergia cutânea, conclui pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades dedoméstica (laudo de fl. 54). Por entender que as respostas aos quesitos originais não foram respondidas de forma clara eprecisa pelo jusperito, o juiz de origem entendeu por bem desconsiderar a perícia e determinar a realização de novo exame.Isso porque a autora comprovou através de provas documentais acostadas nos autos que possui várias doenças do tratodigestivo, que sequer foram mencionadas no laudo pericial.4. A nova prova pericial (fls. 64/67) constatou que a parte autora é acometida de transtorno psicótico não especificado, deevolução crônica, além de dermatite e gastrite crônica (quesito 01 do INSS), que a incapacitam de forma total e definitivapara o exercício de sua atividade laborativa habitual de doméstica.

5. Quanto à qualidade de segurada, considerando que, após o término do prazo de 12 meses após a última contribuição àPrevidência Social, a autora encontrava-se sem vínculo empregatício, a mesma fazia jus, também, à prorrogação doperíodo de graça, por mais 12 meses. Assim, a autora manteve sua qualidade de segurada até o seu retorno ao regime em08.1995, abrangendo dessa forma o período de inicio da incapacidade verificado em 31/08/1995. Portanto, a autoraencontrava-se segurada do regime previdenciário na data do inicio da incapacidade.

6. No que tange à alegação de que o perito nomeado não detém a especialidade médica supostamente compatível comuma das doenças que acomete a parte autora, cumpre registrar que o ordenamento processual não prevê esta exigência, jáque o registro nos quadros no Conselho Regional de Medicina – CRM habilita o profissional a aferir a (in)capacidadelaborativa do paciente. A “especialidade” a que alude o artigo 145, §2º, do CPC deve ser vista de maneira ampla, tantoassim que o próprio dispositivo legal a relaciona à necessidade de registro no órgão profissional competente (que, no caso,é representado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM), não sendo necessário, para que a perícia tenha validade, queo médico comprove especialidade dentro da medicina supostamente compatível com a enfermidade de que padece opaciente.

7. Em que pese a ausência de indicação do início da incapacidade no laudo oficial, os demais elementos de prova dosautos subsidiam a conclusão de que a autora já padecia de doença incapacitante, sem solução de continuidade (doençaprovavelmente genética), na data fixada na sentença impugnada. Embora o perito oficial não tenha fixado a data de inícioda incapacidade (laudo de fls. 64/67), registrou que suas conclusões foram fundamentadas com base em exame mental,físico, história pessoal, história pregressa, anamnese, laudos médicos (resposta ao quesito 8 do INSS). Ora, o laudoapresentado pela parte à fl. 16, confeccionado em 31/08/1995, constata que o problema digestivo da autora já aacompanhava há longos anos e já a incapacitava para o labor, circunstância que se revela suficiente a formar oconvencimento deste relator no sentido de que a moléstia incapacitante estava instalada do paciente já naquela ocasião eperdurou, ininterruptamente, até sua detecção formal no do exame judicial.

8. Nesse diapasão, quadra ressaltar que, ante a carência de apuração da data de início da incapacidade no parecer médicodo juízo, pode o magistrado valer-se de outros elementos de prova constantes dos autos para formar sua livre convicção.Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA REGIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AFERIÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO DEREEXAME DE PROVA. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 6º, III, do Regimento Interno desta TurmaNacional, cabe incidente de uniformização contra julgado de Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência queesteja em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, hipótese que este Colegiado tem estendido à divergência coma sua própria jurisprudência pacificada. 2. A inexistência de prévio requerimento administrativo e a falta de fixação da datado início da incapacidade pelo perito judicial não constituem motivo suficiente, por si só, a impor o reconhecimento do inícioda incapacidade na data do laudo pericial, se há nos autos outros elementos de prova que permitam ao julgador aferir demodo diverso o início da incapacidade. Precedentes desta TNU (Pedilef 200763060076010 e Pedilef 200533007688525). 3.O exercício da plena jurisdição exige do magistrado a análise de todo o conjunto probatório e das circunstâncias peculiaresao caso, de modo a se permitir a análise de elementos estranhos ao laudo pericial para a formação do livre convencimentodo juiz. 4. O reexame dos motivos que conduziram as instâncias inferiores a fixar a data do início da incapacidade na datada propositura da ação importa em revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta via, a teor do que dispõe a Súmulanº 7 do STJ, de aplicação analógica a esta Turma Nacional. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência improvido.(PEDIDO 200740007028548, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 13/05/2011) - sem grifos nooriginal.

9. Embora não se negue a presunção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, o princípio do livreconvencimento motivado do juiz confere ao magistrado a liberdade de conferir a valoração que entender cabível aoselementos de prova do processo e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada, de acordo com sua própriaconvicção, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição e desde que motive sua decisão. Nesse diapasão,vislumbro que existem nos autos documentos suficientes a comprovar a condição de incapacidade da parte no períodoquestionado, consoante já explanado.

10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

11. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

16 - 0000250-05.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000250-9/01) MARIA MARÇAL JARDIM (ADVOGADO: ANTÔNIOJUSTINO COSTA, Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELAREIS SILVA.).RECURSO N. 0000250-05.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: MARIA MARÇAL JARDIMRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 65/66, quejulgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conseqüente conversão emaposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso, sustenta a recorrente encontrar-se incapacitada para o trabalhodevido a deformidades do punho direito e hipertensão arterial, aduzindo que o magistrado deve se valer do conjuntoprobatório dos autos para formar seu convencimento e não apenas da perícia judicial.

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida aosegurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso concreto, verifica-se que a recorrente não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tampoucoà concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista não ter sido constatada a sua incapacidade para oexercício de sua atividade habitual.

4. Com efeito, o laudo pericial de fl. 54/55 conclui que, apesar de a pericianda ter sofrido uma fratura no punho direito hácerca de 10 (dez) anos, tendo se submetido a operação e ficado com deformidade, não há incapacidade para o exercício desuas atividades habituais. Destaca o perito que as deformidades da recorrente não induzem limitação de movimento,dizendo que “ao exame físico a periciada se apresenta lúcida, orientada e calma. O ombro esquerdo não apresentalimitação de movimentos ou crepitação. O punho direito apresenta deformidade moderada, sem limitação de movimentos”.Por fim, ressalto que as informações dos autos não são claras quanto à ocupação da recorrente, porquanto não há suaqualificação profissional na inicial e na perícia, em que pese ter se autoqualificado como lavradora, a recorrente disse nãomais trabalhar na lavoura há mais de 10 (dez) anos. Tais circunstâncias dificultam, sobremaneira, a aferição de suaincapacidade para o exercício de suas atividades habituais.

5. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

7. A parte autora, ora recorrente, portanto, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida

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pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o benefício da assistênciajudiciária deferido à fl. 36, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

17 - 0001855-83.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001855-4/01) MARIA NAZARI0 PECANHA (ADVOGADO: Jardel OliveiraLuciano.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0001855-83.2009.4.02.5051/0 1RECORRENTE: MARIA NAZARIO PEÇANHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃOPARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 53/54, quejulgou improcedente o pleito de concessão de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez, com basena conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fl. 29. Insurge-se o recorrente sob o argumento de que olaudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem como desconsidera os demaisdocumentos médicos colacionados aos autos. Por fim, postula a reforma da sentença e, subsidiariamente, a realização denova perícia médica. Contrarrazões às fls. 60/65.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos fl. 29, constatou que a parte autora padece dereumatismo não especificado (resposta ao quesito 01 do INSS), o que, no entanto, não a incapacita para exercer suaatividade laborativa habitual de trabalhadora rural (resposta ao quesito 06 do INSS).4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, valeressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar ojulgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide.

5. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos apresentados pelo recorrente emdetrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me parece plausível deferir os benefícios previdenciáriospretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez – se constatada a capacidade para o trabalhohabitual do autor/recorrente, a perícia foi regular e suas conclusões suficientes à formação do juízo, excluindo-se, dessemodo, a necessidade de realização de nova prova técnica.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.23, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

18 - 0000612-98.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000612-0/01) ERNANDES ALVES DE SOUZA (ADVOGADO: VANESSAMARIA BARROS GURGEL ZANONI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATANCRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000612-98.2009.4.02.5053/0 1RECORRENTE: ERNANDES ALVES DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃOPARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 92/94, quejulgou improcedente o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria porinvalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 75/79. Insurge-se o recorrente sob oargumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem comodesconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos. Por fim, postula a nulidade da sentença e,subsidiariamente, o acolhimento dos pleitos autorais. Sem contrarazões.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos registrou que o periciado é portador deespondiloartrose ao nível da coluna lombo-sacra e retocolite ulcerativa idiopática (laudo 75/79). Todavia, ao exame clínico, oautor encontrava-se bem, com pressão arterial normal, marcha normal, ausculta cardiopulmonar normal, lasegue negativobilateralmente, estando, no momento apto ao trabalho.

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, valeressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar ojulgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficiais, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo a complementação do parecer apresentado.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.56, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal

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dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

19 - 0000145-91.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000145-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x SÉRGIO LUIZ DIAS (ADVOGADO: HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA,CARMELITA BELMOCH BEZERRA, ELISANGELA BELMOCK CARNEIRO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000145-91.2010.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: SÉRGIO LUIZ DIASRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PORLAUDO PERICIAL REGULAR. PREVALÊNCIA DO EXAME OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 84/86, que julgouparcialmente procedente o pleito autoral e concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doençadesde a data da cessação indevida 11.11.2009. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a autora nãocomprovou a existência de incapacidade para o trabalho. Ressalta, ainda, que a incapacidade do autor é parcial e pode serreabilitado para exercer a função de vigia e porteiro, por exemplo. Por fim, postula a reforma da sentença, ou ainda, aalteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial. Contrarrazões às fls. 96/100.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 63/64) comprova que o autor éportador de Cervicalgia (Cid 10: M 54.2) e Poliartrose (resposta ao quesito n° 01 do INSS) que o incap acitam de formaparcial e definitiva para o exercício de sua atividade laborativa de motorista.

4. O acervo de documentos médicos colacionados às fls. 28/42, lavrados entre a cessação do benefício e a produção daprova pericial, revelam que a parte já padecia da mesma patologia incapacitante diagnosticada na perícia oficial. Talcircunstância é suficiente a formar o convencimento deste relator no sentido de que a incapacidade laborativa estavainstalada no paciente já na ocasião da suspensão do benefício e perdurou, ininterruptamente, até a detecção formal damoléstia por meio do exame judicial. O Perito afirma, expressamente, que a parte autora encontra-se incapaz desde16.08.2006 (resposta ao quesito n° 07 do INSS). Ent endo deste modo que, deve ser mantida a fixação da DIB em11.11.2009.

5. Após o exame de todo o acervo probatório produzido nos autos, ratifica-se a conclusão adotada pelo juízo a quo,porquanto se reputa configurada a incapacidade parcial e definitiva da parte para o exercício de sua atividade laborativa demotorista. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para acomprovação da incapacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar asassertivas do perito judicial, entendo que deve ser mantida a orientação firmada no laudo de fl. 63/64. Com efeito, meparece plausível manter o deferimento do benefício previdenciário de auxílio doença.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

7. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

20 - 0000496-04.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000496-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x LUIZA NUNES COCO (ADVOGADO: MAURI GOMES DESOUZA, RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000496-04.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: LUIZA NUNES COCORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PORLAUDO PERICIAL REGULAR. PREVALÊNCIA DO EXAME OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 100/101, que julgouprocedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a restabelecer concessão do beneficio previdenciário deauxílio-doença. Em suas razões, o recorrente alega que inexiste qualquer comprovação de que a parte autora permanececom incapacidade laboral. Por fim, postula a reforma da sentença. Contrarrazões às fls.111/114.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 29/30) comprova que a autora éportadora de capsulite adesiva de ombro direito. Segundo o perito, tal problema é decorrente de complicação deprocedimento cirúrgico realizado para tratamento de tendionapatia de ombro direito. Em conclusão, afirmou o expert que adoença induz em incapacidade parcial para o trabalho, sendo que, a princípio, a incapacidade teria tido início em08.03.2009, data da cirurgia mencionada.

4. Após exame de todo o acervo probatório produzido nos autos, ratifica-se a conclusão adotada pelo juízo a quo, porquantose reputa configurada a incapacidade parcial da parte para o labor. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida emjuízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para a comprovação da incapacidade do segurado e considerando queinexistem nos autos elementos capazes de infirmar as assertivas do perito judicial, entendo que deve ser mantida aorientação firmada no laudo de fls. 29/30.

5. Com efeito, me parece plausível deferir o benefício previdenciário de auxílio doença, com DIB em 08.03.2009, devendoser deduzidas as parcelas já pagas administrativamente sob o mesmo benefício.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

7. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

Page 21: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ... · relaÇÃo de advogados ... karla eugenia pittol de carvalho-106 katia boina-141 keilane martins rezende-123 ... rodolfo

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

21 - 0000764-46.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000764-9/01) IRINEU PANTAKOW (ADVOGADO: AMANDA MACEDOTORRES MOULIN OLMO, MARIA ISABEL PONTINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO N. 0000764-46.2009.4.02.5054/01RECORRENTE: IRINEU PANTAKOWRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL –ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 82/84, quejulgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conseqüente concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso, alega o recorrente que ter sido cerceado em seudireito de defesa, tendo em vista a ausência de manifestação do Juízo de origem a respeito dos quesitos complementares.No mérito, defende a ausência de capacidade laborativa decorrente do câncer de pele ao qual foi acometido, ressaltandoser trabalhador rural, atividade que demanda constante exposição ao sol.

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida aosegurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição.

3. Inicialmente, ressalto que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, haja vista que o objetivo dosquesitos suplementares é o de, justamente, complementar a perícia quando as respostas aos quesitos originais não foramrespondidas de forma clara e precisa pelo jusperito, o que enseja a necessidade de integração do parecer oficial paramelhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Ademais, para que a sentença seja anulada sobesta alegação, deve-se questionar acerca da essencialidade dos quesitos ditos complementares para a apreciação daquestão de incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual. No caso sob apreço, contudo, eventuaisesclarecimentos prestados em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora à fl. 80 em nadaalterariam o desfecho da causa, porquanto as indagações relativas à (in)capacidade já são eficazmente esclarecidas nolaudo pericial acostado às fls. 56/60 e a aptidão da parte para o labor já está suficientemente demonstrada em períciaregular e sem vícios.

4. No caso concreto, verifica-se que o recorrente não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tampoucoà concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista não ter sido constatada a sua incapacidade para oexercício de sua atividade habitual.

5. Com efeito, o laudo pericial de fl. 56/60 foi veemente em afirmar que o recorrente possui aptidão física para exercer suaatividade laboral, pois, apesar do histórico de câncer de pele, “atualmente o autor apresenta apenas cicatrizes de cirurgiasde onde foram ressecados tumores no ombro esquerdo, canto medial do olho esquerdo, asa do nariz e pavilhões daorelha”, sendo todas as lesões residuais. O perito do juízo ainda afirma que “com o uso adequado de proteção solar, taiscomo chapéu, filtro solar e roupas adequadas e evitando os períodos de solarização mais intensos pode exercer suasatividades laborativas”.

6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

7. A parte autora, ora recorrente, portanto, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferidapelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

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8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 41, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

22 - 0000048-25.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000048-0/01) DANILO BRAZZALLI (ADVOGADO: EDGARD VALLE DESOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).A Turma Recursal, por unanimidade, converteu o processo em diligência para que seja efetuada uma nova perícia, noprazo de 30 dias, por médico ortopedista, em São Mateus. Após o que, com a juntada do laudo ao processo, abra-se vistapara ambas as partes pelo prazo de 5 dias. Findo, retorne concluso para o relator. Votaram os MM. Juízes FederaisAmérico Bedê Freire Júnior, Boaventura João Andrade e Pablo Coelho Charles Gomes.

23 - 0000663-12.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000663-6/01) MARIA JENILDA BORTOLOTI NUNES (ADVOGADO:ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSALEITE VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000663-12.2009.4.02.5053/0 1RECORRENTE: MARIA JENILDA BORTOLOTI NUNESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃOPARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 64/66, quejulgou improcedente o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria porinvalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 43/48. Alega o recorrente que o laudoemitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem como desconsidera os demaisdocumentos médicos colacionados aos autos. Por fim, postula a reforma da sentença, com o conseqüente acolhimento dospleitos autorais. Contrarrazões às fls. 82/84.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos registrou que a parte autora apresentava“fácies atípica, lúcida e orientada, Lasegue negativo bilateralmente, força muscular e sensitiva presente nos membrosinferiores e tensão arterial = 120/80 mmHg, com visão 0 no olho esquerdo; Lasegue negativo bilateralmente com forçamotora e sensitiva em ambos os membros inferiores”. Contudo, concluiu a médica perita pela capacidade laborativa daparte autora, conforme laudo de fls. 44/48.

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, valeressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o

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julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me pareceplausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente a menos que os laudos particulares se mostremsuficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipótesesque não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de nova prova técnica ou atémesmo a complementação do parecer apresentado.

5. No que tange à alegação de que o perito nomeado não detém a especialidade médica supostamente compatível comuma das doenças que acomete a parte autora, cumpre registrar que o ordenamento processual não prevê esta exigência, jáque o registro nos quadros no Conselho Regional de Medicina – CRM habilita o profissional a aferir a (in)capacidadelaborativa do paciente. A “especialidade” a que alude o artigo 145, §2º, do CPC deve ser vista de maneira ampla, tantoassim que o próprio dispositivo legal a relaciona à necessidade de registro no órgão profissional competente (que, no caso,é representado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM), não sendo necessário, para que a perícia tenha validade, queo médico comprove especialidade dentro da medicina supostamente compatível com a enfermidade de que padece opaciente.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 28, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

24 - 0000119-87.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000119-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x NILZO PIANCA (ADVOGADO: ADELSON CREMONINI DONASCIMENTO, WESLEY CORREA CARVALHO, ULISSES COSTA DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000119-87.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: NILZO PIANCARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –INCAPACIDADE DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL – CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO –RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA E DAS CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE – RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TOTAL – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PORINVALIDEZ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 136/139, que julgouprocedentes os pleitos autorais, para condenar a autarquia previdenciária ao restabelecimento do beneficio previdenciáriode auxílio-doença a partir da cessação administrativa (31.01.2009) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, comDIB na data da realização da perícia médica (06.01.2011). Em razões de recurso, o INSS alega que a incapacidade daparte autora é suscetível de reabilitação para outra função na qual não necessite fazer esforços físicos ou carregar pesos.Subsidiariamente, que sejam deduzidas as parcelas já pagas administrativamente entre 03.02.2011 a 08.05.2011. Por fim,requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 154/155.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por forçado disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida aosegurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. O perito do juízo, em laudo de fls. 98/103, constatou que o autor é portador de artrose da coluna lombar e seqüela

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pós-cirúrgica de artrose, estando incapacitado para sua função. O perito concluiu que a incapacidade do autor é definitiva,não havendo chance de recuperação, mas é parcial, pois o autor teria condições de “exercer atividades que não dependamde esforço físico, postura de flexão da coluna lombar ou levantamento de peso” (fl. 126, resposta ao quesito 06 do juízo).

4. Quadra destacar que a conclusão obtida pelo juiz a quo, e ora confirmada no presente acórdão, encontra abrigo nosartigos 131 e 436 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos autorizam o magistrado a formar seu convencimento combase em outros elementos ou fatos provados nos autos, não ficando seu juízo adstrito à conclusão firmada pelo perito,desde que observada a motivação da decisão. Desse modo, embora o perito registre, em seu parecer, que a autoraapresenta incapacidade parcial, entendo que o histórico médico reincidente do paciente, aliado à sua idade (49 anos), seubaixo grau de escolaridade, e que já se submeteu a uma cirurgia na coluna vertebral não apresentando melhoras, o expertfoi taxativo em afirmar que não há tratamento que devolva ao autor sua condição plena de trabalho e as condições pessoaisapuradas certamente impedem a parte de realizar qualquer função possível de garantir-lhe a manutenção financeira. Talcircunstância é suficiente a formar o convencimento deste relator no sentido de que a incapacidade laborativa estavainstalada no paciente já na ocasião da suspensão do benefício e perdurou, ininterruptamente, até a detecção formal damoléstia por meio do exame judicial. Resta concluir que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

5. Contudo, este relator entende plausível dar parcial provimento ao recurso tão somente para determinar a exclusão doscálculos das parcelas atrasadas dos valores já percebidos administrativamente a título de auxílio doença no período de(03/02/2011 a 08/05/2011).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte.

7. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 21 § 5° doCPC

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

25 - 0000336-70.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000336-5/01) JOSE LUIZ RIBEIRO (ADVOGADO: JEFFERSON CORREADE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).PROCESSO Nº 0000336-70.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: JOSE LUIZ RIBEIRORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDOPERICIAL – PERITO APTO À CONFECÇÃO DO LAUDO – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL SOBRE OSLAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇAINTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 114/115, quejulgou improcedente o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria porinvalidez com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 105/107. Insurge-se o recorrente sobo argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem comodesconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos. Por fim, postula a nulidade da sentença, sob penade cerceamento de defesa. Manifestação do INSS à fl 125- verso, em que se pugna pela manutenção da sentençarecorrida.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por forçado disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao

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segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. Nesse caso, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, haja vista que o objetivo dos quesitossuplementares é o de, justamente, complementar a perícia, quando as respostas aos quesitos originais não foramrespondidas de forma clara e precisa pelo jusperito, o que enseja a necessidade de integração do parecer oficial paramelhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Ademais, para que a sentença seja anulada sobesta alegação, deve-se questionar acerca da essencialidade dos quesitos ditos complementares para a apreciação daquestão de incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual. No caso sob apreço, contudo, eventuaisesclarecimentos prestados em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora à fls. 110/111 em nadaalterariam o desfecho da causa, porquanto as indagações relativas à incapacidade já são eficazmente esclarecidas nolaudo pericial acostado às (fls. 105/107) e a aptidão da parte para o labor já está suficientemente demonstrada em períciaregular e sem vícios.

4. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos registrou que o periciado apresentainsuficiência coronariana, doença degenerativa, sendo que, através da avaliação pericial, não foi constatado quadro deincapacidade laboral.

5. No que tange à alegação de que o perito nomeado não detém a especialidade médica supostamente compatível comuma das doenças que acomete a parte autora, cumpre registrar que o ordenamento processual não prevê esta exigência, jáque o registro nos quadros no Conselho Regional de Medicina – CRM habilita o profissional a aferir a (in)capacidadelaborativa do paciente. A “especialidade” a que alude o artigo 145, §2º, do CPC deve ser vista de maneira ampla, tantoassim que o próprio dispositivo legal a relaciona à necessidade de registro no órgão profissional competente (que, no caso,é representado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM), não sendo necessário, para que a perícia tenha validade, queo médico comprove especialidade dentro da medicina supostamente compatível com a enfermidade de que padece opaciente.

6. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, valeressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar ojulgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me pareceplausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente a menos que os laudos particulares se mostremsuficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipótesesque não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de nova prova técnica ou atémesmo a complementação do parecer apresentado.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 90, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

26 - 0000290-81.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000290-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x JOMAR JOSE (ADVOGADO: ALOISIO GOMES DE CAMPOS,ADENILSON VIANA NERY.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000290-81.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOMAR JOSERELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

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RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIACONSTATADA POR LAUDO PERICIAL REGULAR. PREVALÊNCIA DO EXAME OFICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 53/57, que julgouprocedente o pleito autoral de concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença. Em razões de recurso, a autarquiaprevidenciária alega que a doença do autor é preexistente à filiação ao regime de previdência social, circunstância queimpede o deferimento do benefício em seu favor. Postula, ainda, nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamentodo direito de defesa do ente autárquico. Contrarrazões às fls.66/68.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. No caso concreto, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, haja vista que a perícia judicial foiconduzida por profissional regularmente habitado, não havendo motivo para a produção de exame complementar pormédico especialista em psiquiatria. Nesse diapasão, cumpre registrar que o ordenamento processual não exige que o peritodo juízo detenha especialidade médica compatível com as possíveis doenças que acometem a parte periciada, eis que oregistro nos quadros no Conselho Regional de Medicina – CRM habilita o profissional a aferir a (in)capacidade laborativa dopaciente. A “especialidade” a que alude o artigo 145, §2º, do CPC deve ser vista de maneira ampla, tanto assim que opróprio dispositivo legal a relaciona à necessidade de registro no órgão profissional competente (que, no caso, érepresentado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM), não sendo necessário, para que a perícia tenha validade, que omédico comprove especialidade dentro da medicina supostamente compatível com a enfermidade de que padece opaciente. Nulidade que não se reconhece.

4. No mérito principal, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 42/46) atesta que o autor éportador de epilepsia congênita, com alterações psíquicas secundárias à doença primária e manifestações desde a infância.Segundo o perito, embora a moléstia seja congênita, a incapacidade teve início em 2005 e, conquanto seja total, não édefinitiva, mas temporária, não sendo possível prever o tempo necessário para o controle das crises e para a recuperaçãodo estado psíquico do periciado.

5. Nesse ponto, não se sustenta a alegação de que a doença é preexistente à filiação do autor ao regime de previdênciasocial, já que, embora a patologia tenha tido manifestações desde a infância, o exame pericial atestou que a incapacidadesomente teve início em 2005, fato corroborado pelo histórico laborativo da parte, o qual deixa claro que, por muitos anos,ela teve aptidão para o desempenho de atividades profissionais. Some-se a isso o fato de que o autor sofreu acidenteautomobilístico em 2006, evento que o levou a estado de coma e contribuiu, de maneira relevante, para o agravamento deseu estado mental (fls. 33 e 42).

6. Finalmente, eventuais registros de vínculos recentes de trabalho/emprego não se revelam suficientes a afastar o estadode incapacidade atestado em perícia médica, já que o segurado, mesmo inapto, pode ver-se obrigado a trabalhar paraassegurar seu sustento material, diante da negativa de cobertura da autarquia previdenciária.

7. Pelo exposto, resta concluir que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme bem assentado nasentença recorrida.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

9. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

27 - 0000163-80.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000163-7/01) MARIA APARECIDA VIALETTO RAYMUNDO (ADVOGADO:MARIA ISABEL PONTINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DAFONSECA FERNANDES GOMES.).RECURSO N. 0000163-80.2008.4.02.5052/01RECORRENTE: MARIA APARECIDA VIALLETO RAYMUNDO

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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 127/128, quejulgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão emaposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso, sustenta a recorrente encontrar-se incapacitada para o trabalhorural devido a problemas na coluna cervical e lombar, bem como por encontrar-se em estado de obesidade mórbida,aduzindo que o magistrado deve se valer do conjunto probatório dos autos para formar seu convencimento e não apenas daperícia judicial. Contrarrazões às fls. 141/142.

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida aosegurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso concreto, verifica-se que a recorrente não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tampoucoà concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista não ter sido constatada a sua incapacidade para oexercício de sua atividade habitual.

4. Com efeito, o laudo pericial de fl. 83/86 conclui que, apesar de a pericianda ser portadora de lesões osteoarticulares nacoluna lombar e cervical, de origem degenerativa, não há incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.Destaca o perito que as deformidades da recorrente não induzem limitação de movimento, aduzindo que “ao exameectoscópico não foi observado deformidades osteoarticulares, atrofias ou contraturas musculares, diminuição de forçamuscular (paresias) e alterações da sensibilidade cutânea (paraestesias). Movimentos articulares normais. Calosidades nasmãos, indicando que a mesma não apresenta incapacidade definitiva”. Ao prestar esclarecimentos, respondendo osquesitos complementares da autora, o expert informou, ainda, que “o estado atual do agravo da saúde da autora nãoevidencia doença aguda ou presença de condição clínica incapacitante para as suas atividades laborativas. O fatoragudizante, que era a hérnia discal, foi corrigido cirurgicamente’, ressaltando, mais uma vez, que “não hárestrição/impedimento para o exercício de suas atividades habituais, de acordo com o exame médico pericial e com oobservado nos laudos dos exames de imagem”.

5. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

6. A parte autora, ora recorrente, portanto, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferidapelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o benefício da assistênciajudiciária deferido à fl. 36, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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28 - 0000640-69.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000640-8/01) MARIA RAMOS LOPES CHAVES (ADVOGADO:ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHANDE ALMEIDA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000640-69.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: MARIA RAMOS LOPES CHAVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIADE QUALIDADE DE SEGURADO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 57, que julgouimprocedente o pleito de concessão de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base nainexistência de qualidade de segurado especial. Insurge-se o recorrente contra a decisão de origem sob o único argumentode que não fora dada oportunidade de a recorrente de provar que sempre foi segurada especial. Assim, postula a nulidadeda sentença, sob pena de cerceamento de defesa. Contrarrazões à fl 61-verso, em que se pugna pela manutenção dasentença recorrida.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. O benefício de auxílio-doença ao segurado especial - pescador - é concedido mediante a comprovação da condição depescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, por meio deprova material indiciária devidamente referendada pela prova testemunhal, pelo prazo correspondente à carência exigida,nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quando for o caso, aliada à demonstração daincapacidade temporária para o exercício do labor campesino. É pacífico o entendimento dos tribunais pátrios no sentido deque para o reconhecimento de tempo de serviço, seja na condição de trabalhador urbano ou rural, é exigido o iníciorazoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, ressalvada a ocorrência de força maiorou caso fortuito, previstos pelo § 3ª do art. 55 da Lei nº 8.213/91.

4. No caso sob apreço, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa sob o argumento de que não foradada nenhuma oportunidade à recorrente de provar que sempre foi segurada especial. De início, cabe ressaltar que acomprovação do início de prova material, a teor do art. 283 do Código de Processo Civil, deveria vir juntada à inicial do feito,o que não foi feito pela autora que sequer juntou um documento a esse respeito. Ademais, mesmo que, em obediência aosprincípios da simplicidade e da informalidade que regem os juizados especiais, se admita a junta posterior dos documentosde fls. 53/55 - cópia da carteira de trabalho e carteira de pescador profissional -, entendo que tais documentos sãoimprestáveis a título de início de prova material. Pois bem, a parte autora formulou seu pedido de benefício assistencialalegando está incapacitada para o trabalho em 12/09/2007, o qual foi indeferido pela previdência social. No entanto, acarteira profissional de pescador juntada aos autos indica que o primeiro registro da recorrente no sindicato ocorreu no dia19/12/2007 (fl. 55), portanto, em data posterior ao início da incapacidade. Assim, diante de tais alegações, este relatorentende que não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que a parte autora teve oportunidade para juntarquaisquer tipos de documentos para comprovar que sempre foi segurada especial. Destaco, por fim, que, considerando quea qualidade de segurado especial não pode ser provada exclusivamente por meio de prova testemunhas, tornou-sedesnecessária a continuidade da dilação probatória do feito.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95)

6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 24, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

29 - 0001107-48.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001107-6/01) ARNALDO DE JESUS SILVA (ADVOGADO: SAMUEL DAROCHA VERLY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DEALMEIDA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001107-48.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: ARNALDO DE JESUS SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDOPERICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES –RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 82/83, que julgouimprocedente o pleito autoral de concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria porinvalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que nenhuma empresa irá admitir um funcionário diante doquadro clínico em que o autor está acometido. Por fim, postula pela reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 98/99.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, aduz que uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível dereabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nestacondição.

3. De acordo com o laudo médico pericial acostado às fls. 75/78, o autor apresenta alterações degenerativas de colunavertebral. Ao exame físico, o paciente apresentou-se lúcido, orientado no tempo e no espaço, com preservação da força depreensão das mãos, presença de boa mobilidade da coluna vertebral. Apresentando calosidades nas mãos. Concluiu operito, porém, que o paciente não se encontra incapacitado para seu trabalho habitual de motorista. Esta informação deixaexplícito que o recorrente não padece de enfermidade passível de afastá-lo de suas atividades habituais, o que resulta naimpossibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e principalmente, do benefício deaposentadoria por invalidez.

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, valeressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar ojulgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me pareceplausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente a menos que os laudos particulares se mostremsuficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipótesesque não ocorreram no caso vertente.

5. Desse modo, entendo que o recorrente se encontra apto para exercer sua atividade laboral, não fazendo jus, porconseguinte, ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 57, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal

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dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

30 - 0000545-73.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000545-0/01) RICARDO SALVADOR COSTA (ADVOGADO: ADENILSONVIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECAFERNANDES GOMES.).RECURSO N. 0000545-73.2008.4.02.5052/01RECORRENTE: RICARDO SALVADOR COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃODE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE LAUDOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 46/47, quejulgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício auxílio-doença. Em suas razões de recurso, alega orecorrente estar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, aduzindo que o magistrado não deve se ater àconclusão do laudo pericial.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

4. O laudo pericial de fl. 28/31, apesar de indicar que o autor possui sinais de espondiloartrose em coluna lombar, foiveemente em afirmar que o recorrente não possui incapacidade para o exercício de atividade laboral. A despeito de, emaudiência, as testemunhas terem afirmado que o autor encontra-se incapacitado desde 2004, época de seu último vínculotrabalhista, não há sequer um documento nos autos (exames laboratoriais, laudos médicos, receitas) que corrobore estainformação, de modo que o recorrente/autor, portanto, não logrou êxito comprovar o preenchimento dos requisitos para aconcessão do auxílio-doença.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

6. Condenação da recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 15, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

31 - 0000531-83.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000531-4/01) JOAQUIM BERNARDO DA SILVA (ADVOGADO: FABIANOODILON DE BESSA LURETT, ALMIR MELQUIADES DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).RECURSO N. 0000531-83.2008.4.02.5054/01RECORRENTE: JOAQUIM BERNARDO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃODE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 84/85, quejulgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de auxílio-doença. Em suas razões de recurso, defende orecorrente a nulidade da perícia, sustentando haver contradições entre as respostas do perito, bem como aduz encontrar-seimpossibilitado de trabalhar, requerendo a reforma da sentença objurgada. Contrarrazões às fls. 95/98.

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

3. No caso concreto, restou evidente na perícia realizada pelo perito oficial do Juízo que o autor possui deficiência física nosmembros inferiores em virtude do encurtamento de sua perna esquerda em decorrência de acidente de moto, mas que, taldeficiência, não induz à incapacidade laborativa, visto que a imperfeição pode ser corrigida com o uso de salto corretivo naperna encurtada, evitando, assim, problemas futuros em sua coluna lombar.

4. Desse modo, verifica-se que o recorrente não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, haja vista nãoter sido constatada a sua incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de lavrador, não havendo que se falar emnulidade do laudo pericial, pois, apesar de aparentemente contraditório, o perito explica detalhadamente suas conclusões,permitindo ao magistrado concluir, de modo inequívoco, pela incapacidade do periciando.

5. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

6. A parte autora, ora recorrente, portanto, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferidapelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitaque ora defiro, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

32 - 0001489-44.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001489-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x SILVANA DE AZEREDO SANTOS TEIXEIRA (ADVOGADO: VANDAB. PINHEIRO BUENO, André Luiz da Rocha, Grazielly Santos, Valquiria Araujo Goulart.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001489-44.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: SILVANA DE AZEREDO SANTOS TEIXEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIARECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DOS LAUDOSPARTICULARES PARA FIXAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DATA DA DO LAUDO PERICIAL MANTIDA.EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, contra a sentença de fls. 79/81, que julgou parcialmenteprocedente o pedido autoral para conceder o benefício auxílio-doença ao autor desde a data da realização do laudo pericial,compensando-se os valores devidamente recebidos a idêntico título. Sustenta o recorrente que a autora não detinha aqualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade, postulando a reforma do decisum. Subsidiariamente,argumenta que a data do início do benefício deve ser alterada para a data da juntada do laudo. Contrarrazões às fls. 87/91.

O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, operíodo de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)dias consecutivos.

A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a incapacidade da autora surgiu em momento que ela detinha ou não aqualidade de segurada da Previdência Social, bem como a carência necessária para o deferimento do benefício. Conformese observa do laudo de fls. 62, o douto perito reconheceu a incapacidade total e temporária da autora para o exercício deatividades ocupacionais. Contudo, segundo o expert, não foi possível precisar a data do início da incapacidade. Diante detais circunstâncias, e considerando o princípio do non liquet, deve o magistrado buscar formar seus convencimento nosoutros elementos constantes dos autos.

Pois bem. Alega o INSS que a incapacidade da autora teria surgido em 13/08/2007, com recuperação em 15/10/2007,havendo, por isso, a cessação do benefício previdenciário concedido administrativamente. Segundo o INSS, o fato de aautora ter trabalhado após este período corroboraria a plena capacidade de trabalho no período. Dessa forma,considerando que a jurisprudência pacífica entenderia que a data da incapacidade deve ser fixada na data da juntada dolaudo pericial aos autos, o pedido da autora não mereceria guarida, uma vez que, conforme CNIS de fls. 76, a autoratrabalhou no período de 01/03/2007 a 06/06/2008, ocorrendo, portanto, a perda da qualidade de segurada.

Compulsando os autos, observo que a autora se submete a tratamento médico-psiquiátrico desde o ano de 2007. Constato,também, por outro lado, que o quadro depressivo da autora foi cada vez mais se agravando, de modo que os laudos de fls43/46, datados de 18/03/2008 a 13/11/2008, são contundentes ao indicar a sua incapacidade laboral. Conforme laudo de fl.43, em 02/10/2008, a autora necessitava do auxílio-doença para tratamento de “Síndrome do Pânico, depressão, associadaà embotamento social não querendo sair do quarto, pois acredita que alguém quer matá-la”.

Nesses termos, concluo que a incapacidade da autora surgiu a partir de março de 2008, período em que a autora detinhatanto a qualidade de segurada da Previdência Social, quanto a carência necessária para o deferimento do benefício, poisingressou no RGPS em 01/03/2007 (CNIS – fl. 76). Ressalto, ainda, a regra inscrita no art. 59, parágrafo único, da Lei8.213/91, segundo a qual “não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Socialjá portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier pormotivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Data vênia aos que entendem contrário, entendo ser este ocaso dos autos, de modo que a autora faz jus ao benefício auxílio doença concedido pelo Juízo de origem.

Saliento, ainda, que o fato de a autora ter exercido atividade remunerada no período de 01/03/2007 a 06/06/2008 não ésuficiente para afastar a conclusão pela incapacidade, na medida em que, ante a negativa do benefício na esferaadministrativa, viu-se obrigada a trabalhar para garantir o próprio sustento.

Por fim, também não merece prosperar a alegação do INSS de que a DIB do benefício deve ser fixada na data da juntadado laudo pericial. Isto porque é cediço na jurisprudência pátria que a DIB deve ser a data do requerimento administrativo,salvo se não houver requerimento administrativo, o laudo não especificar o termo inicial da incapacidade ou pelos demais

�elementos dos autos não puder verificar-se o referido termo inicial . Conforme já exposto, os laudos particulares acostadosaos autos permitem a fixação do início da incapacidade em data anterior aos requerimentos administrativos, de modo quese afasta a fixação da DIB na data do laudo pericial ou de sua juntada aos autos. No entanto, apesar de a sentença terfixado a DIB na data da confecção do laudo pericial, in casu, a inexistência de recurso da parte autora e o efeito devolutivodos recursos impedem que seja modificada a DIB para a data do requerimento administrativo. Assim, a despeito de seconsiderar que havia incapacidade quando dos requerimentos administrativos formalizados em 2008, mantém-se a DIB nadata da confecção do laudo, conforme disposto na sentença, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

33 - 0000453-89.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000453-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x JOÃO MARTINS DOS SANTOS (ADVOGADO: ROSEMAR POGGIANCATERINQUE CARDOZO, JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL PONTINI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000453-89.2008.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JOÃO MARTINS DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO PELAINCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTOR COM IDADE AVANÇADA E BAIXO NÍVEL DE ESCOLARIDADE.ENTENDIMENTO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 103/105, que julgouprocedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por invalidez à parteautora, com início do benefício em 15/05/2008. Em razões de recurso, o ente previdenciário alega que o laudo pericial doJuízo conclui que o autor possui incapacidade laborativa temporária, enquanto durar o tratamento da lesão, estandopreenchidos, portanto, tão somente os requisitos para a concessão do benefício auxílio doença. Contrarrazões às fls.110/113.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. Em que pese o laudo oficial do Juízo ter considerado que a incapacidade da parte autor é total e temporária, os demaiselementos de prova dos autos subsidiam a conclusão de que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, na medidaem que o autor é pessoa de idade avançada e de baixo nível de escolaridade, o que impossibilita a sua reinclusão nomercado de trabalho. Nesse diapasão, quadra ressaltar que, além do laudo do perito oficial, pode o magistrado valer-se deoutros elementos de prova constantes dos autos para formar sua livre convicção. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRAIMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DOJUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS).INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Ainterpretação sistemática da legislação permite a concessão da aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, osfatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livreconvencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que a incapacidadeseja parcial. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve seravaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99;Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). 2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07 estabelece:Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensionalque abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada dacapacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico esocial; Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau deincapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF,estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde,em 22 de maio de 2001. § 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica esocial. § 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nasestruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão alimitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades; (Art. 16, §2,Decreto n. 6.214/2007). 3. Segurado com 62 anos de idade, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa. Baixaescolaridade. Baixíssima perspectiva de reinserção no mercado de trabalho. A aplicação do princípio da dignidade dapessoa humana e a interpretação sistemática da legislação que trata da incapacidade conduzem à aposentadoria porinvalidez, ainda que atestada a capacidade parcial do ponto de vista estritamente médico. 4. Incidente do INSS conhecido enão provido.(PEDIDO 200583005060902, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA - Turma Nacional de Uniformização, DJU

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17/03/2008.) - sem grifos no original

4. Embora não se negue a presunção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, bem como pelosperitos judiciais, o princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magistrado a liberdade de conferir avaloração que entender cabível aos elementos de prova do processo e de dar ao litígio a solução que lhe pareça maisadequada, de acordo com sua própria convicção, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição e desde quemotive sua decisão. Nesse diapasão, vislumbro que existem nos autos documentos suficientes a comprovar a incapacidadetotal e definitiva da parte a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez, consoante já explanado.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

6. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

34 - 0002081-88.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002081-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x LUZIENI CARREIRO NUNES (ADVOGADO: Ruberlan RodriguesSabino.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002081-88.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: LUZIENI CARREIRO NUNESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL – CESSAÇÃO INDEVIDA DOBENEFÍCIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 75/77, que julgouprocedentes os pleitos autorais, para condenar autarquia previdenciária ao restabelecimento do beneficio previdenciário deauxílio-doença desde a data da cessação administrativa (19.06.2007) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez apartir da data juntada do laudo médico pericial (17.08.2010). Em razões de recurso, o INSS alega que a parte recorrida épassível de reabilitação para outra atividade profissional que não a de lavradora e aponta julgamento ultra petita no tocanteà fixação da DIB do auxílio-doença. Contrarrazões às fls. 84/90.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por forçado disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida aosegurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. O perito do juízo, em laudo de fls. 64/65, constatou que a autora é portadora de radiculopatia (resposta ao quesito n° 01do INSS), patologia que a incapacita de forma total e definitiva para o exercício de atividades laborativas (resposta aosquesitos n° 09 e 10 do INSS). O jusperito afirma, t ambém, que a parte autora encontra-se incapacitada desde 04.03.2005(resposta ao quesito n° 07 do INSS).

4. Após exame de todo o acervo probatório produzido nos autos, ratifica-se a conclusão adotada pelo juízo a quo, porquantoreconhecida a incapacidade total e definitiva da parte para o labor. Nesse diapasão, veja-se que, ao ser questionado sobrea extensão da inaptidão apurada (quesito 09 do INSS – fl. 49: “9) Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercíciode qualquer atividade laborativa ou apenas parcial para a atividade habitual da parte autora?”), o perito do juízo concluiu, àfl. 65, que a incapacidade detinha natureza total. E, ainda que assim não fosse, reputo que o histórico médico da paciente,aliado à sua idade e à natureza do trabalho habitualmente realizado (rural), conduz à conclusão de que a inaptidãolaborativa assume natureza total e definitiva, já que a enfermidade diagnosticada e as condições pessoais apuradascertamente impedem a parte de realizar qualquer função possível de garantir-lhe a manutenção financeira. Desta feita,

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caracterizada a incapacidade e presentes os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurada – sequerimpugnados), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como bem delineado pelo juízo deorigem.

5. No tocante à alegação de julgamento ultra petita, constata-se que, no momento da suspensão administrativa do benefíciode auxílio-doença (19.06.2007 – fl. 74), a parte autora já se encontrava incapacitada para o labor, eis que o perito do juízoatestou que a inaptidão teve início em 04.03.2005, donde já se conclui pela ilegalidade do ato administrativo de cessação.Desse modo, embora a parte autora realmente apenas tenha deduzido pedido de pagamento do benefício desde a data dorequerimento administrativo formulado em 08.04.2008 (fl. 08), tenho que, com base no princípio da efetividade da tutelajurisdicional, resta possível o deferimento das parcelas em atraso devidas desde a suspensão administrativa indevida(19.06.2007), conforme fixado na sentença recorrida.

6. Com efeito, considerando que os valores não estão prescritos e, portanto, poderiam ser objeto de nova ação certamenteexitosa – já que a questão de fundo já foi decidida nestes autos em favor da parte autora – e tendo em vista que a causaenvolve a tutela de verbas alimentares, reputo admissível o pagamento de todos os atrasados devidos, no bojo destesmesmos autos, como forma de evitar a propagação de demandas judiciais desnecessárias, pelo que mantenho acondenação fixada pelo juízo a quo.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

8. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

35 - 0000096-18.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000096-7/01) ROBERTO RIBEIRO MIRANDA (ADVOGADO: ADENILSONVIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DEALMEIDA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000096-18.2008.4.02.5052/01RECORRENTE: ROBERTO RIBEIRO MIRANDARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR LAUDOPERICIAL REGULAR. PREVALÊNCIA DO EXAME OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 104/105, quejulgou improcedente o pleito autoral de concessão do benefício de auxílio-doença. Em suas razões, o recorrente alega queestá incapacitado para o exercício de atividades laborais e questiona as conclusões da perícia oficial, invocando supostasimprecisões no parecer técnico de fls. 42/46 e nos esclarecimentos de fl.100. Por fim, postula a nulidade da sentença, sobpena de cerceamento de defesa. Manifestação do INSS à fl 109- verso, em que se pugna pela manutenção da sentençarecorrida.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. Nesse caso, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, haja vista que o objetivo dos quesitossuplementares é o de, justamente, complementar a perícia, quando as respostas aos quesitos originais não foramrespondidas de forma clara e precisa pelo jusperito, o que enseja a necessidade de integração do parecer oficial paramelhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Ademais, para que a sentença seja anulada sobesta alegação, deve-se questionar acerca da essencialidade dos quesitos ditos complementares para a apreciação daquestão de incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual. No caso sob apreço, contudo, eventuaisesclarecimentos prestados em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora à fl. 100 em nadaalterariam o desfecho da causa, porquanto as indagações relativas à incapacidade já são eficazmente esclarecidas no

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laudo pericial acostado às fls. 42/46 e a aptidão da parte para o labor já está suficientemente demonstrada em períciaregular e sem vícios. Por fim, verifica-se que a ausência de juntada da íntegra do processo administrativo da recorrentejunto ao INSS não prejudica ou altera o resultado final da lide, uma vez que a parte teve oportunidade de colacionar aosautos todos os exames e receituários médicos de que dispunha para fazer prova em seu favor, os quais foram devidamentesopesados pelo magistrado a quo e por este relator no momento da prolação dos provimentos jurisdicionais.

4. Ultrapassa essa questão, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 42/46 e esclarecimentos defl. 98) revelou que o autor é portador de cicatriz de úlcera varicosa e de varizes de grosso calibre em membro inferioresquerdo. Contudo, no momento do exame, o perito constatou que a lesão encontrava-se totalmente cicatrizada, concluindopela inexistência de quadro de incapacidade laboral.

5. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pelo autor em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

6. Em relação ao pedido de danos morais, não restou evidenciada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nemdemonstrado nenhum ato ilegal praticada pelo INSS que a tivesse exposto a situação vexatória, motivo pelo qual não háque se falar em danos desta natureza.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95)

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.25, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

36 - 0000706-49.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000706-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x OZILIA BRAIDA (ADVOGADO: MANOEL FERNANDES ALVES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000706-49.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: OZILIA BRAIDARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL – CESSAÇÃO INDEVIDA DOBENEFÍCIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA E DASCONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE – RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA – CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 71/74, que julgouprocedentes os pleitos autorais, para condenar a autarquia previdenciária ao restabelecimento do beneficio previdenciáriode auxílio-doença a partir da cessação administrativa (31.01.2009) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, comDIB na data do ajuizamento da ação (13.07.2009). Em razões de recurso, o INSS alega que a incapacidade da parte autoraé temporária e que a mesma pode ser reabilitada, sendo certo que sua doença pode evoluir de forma positiva com otratamento adequado. Contrarrazões às fls. 91/93.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por forçado disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida aosegurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o

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exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. O perito do juízo, em laudo de fls. 62/64, constatou que a autora é portadora de artrose no joelho direito, de tendinopatiano ombro direito e de espondiloartrose da coluna lombar. Afirma, ainda, que a paciente tem comprometimento no joelho, noombro e na coluna, com limitação para exercer seu trabalho rural, apresentando marcha prejudicada, flexão e extensão dacoluna toraco lombar prejudicadas e movimentos no ombro e braço direito prejudicados. O jusperito informa, ainda, que adoença é degenerativa e que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas,donde já se conclui pela ilegalidade do ato de suspensão do benefício de auxílio-doença.

4. Por outro lado, é sabido que o juiz não está, de modo algum, vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC),podendo utilizar-se de outros elementos de prova produzidos nos autos para formar sua convicção. Desse modo, embora operito registre, em seu parecer, que a autora apresenta incapacidade temporária, entendo que o histórico médicoreincidente da paciente, aliado à sua idade e à natureza do trabalho habitualmente realizado (rural), conduz à conclusão deque a inaptidão laborativa assume natureza total e definitiva, já que a enfermidade diagnosticada (degenerativa) e ascondições pessoais apuradas certamente impedem a parte de realizar qualquer função possível de garantir-lhe amanutenção financeira. Desta feita, caracterizada a incapacidade e presentes os demais requisitos legais (carência equalidade de segurada – sequer impugnados), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, comobem delineado pelo juízo de origem.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

6. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

37 - 0000856-33.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000856-1/01) VALDELICE RIBEIRO DIAS (ADVOGADO: SIDINÉIA DEFREITAS DIAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Olivia Braz Vieira de Melo.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000856-33.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: VALDELICE RIBEIRO DIASRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADEANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença de fls. 279/208, que julgouimprocedente o pleito autoral por entender que a autora não detinha a qualidade de segurada na data do início daincapacidade. Em razões de recurso, a recorrente sustenta que não ingressou no RGPS portando incapacidade,defendendo que a incapacidade total e permanente decorreu de agravamento de seu estado de saúde. Alega, ainda, queante a controvérsia acerca da data do início da incapacidade, deve o magistrado optar pelo in dubio pro misero.Contrarrazões às fls.286/290.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

A controvérsia dos autos cinge-se, tão somente, à data do início da incapacidade da autora, visto que a sua incapacidadepara o trabalho restou amplamente reconhecida, inclusive pelo INSS. Em que pese o perito judicial ter afirmado não serpossível precisar a data do início da incapacidade, analisando os documentos de fls. 51/221 (laudos, receitas médicas,exames laboratoriais, prontuários de internações referentes ao período de julho de 2004 a janeiro de 2009), em especial olaudo médico de fls. 68/71, observo que a recorrente encontrava-se incapacitada para o labor desde o início de 2006, tendo,inclusive, se submetido a procedimento cirúrgico em Junho de 2006. Entretanto, conforme cópia do CNIS da recorrentejuntada às fls. 260/261, a qualidade de segurado da previdência somente foi adquirida em novembro de 2006, quando aautora começou a contribuir para o INSS, sendo que o período de carência somente foi cumprido em novembro de 2007.

A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve estar presentequando do início da incapacidade. É vedada a concessão de benefício se, na data do início da incapacidade, o postulante

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não possuir a qualidade de segurado especial do regime geral de previdência social, sob pena se frustrar o carátersecuritário da Previdência Social.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 235, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

38 - 0002407-85.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002407-3/01) JAIDER FRANCISCO ALVES (ADVOGADO: DANIELEPELA BACHETI, PRISCILLA FERREIRA DA COSTA, FLAVIA AQUINO DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO N. 0002407-85.2008.4.02.5050/01RECORRENTE: JAIDER FRANCISCO ALVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR DEINTEMPESTIVIDADE AFASTADA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 107/109, quejulgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões de recurso, defende orecorrente ter preenchido os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, aduzindo que o contribuinte individual possuisim direito ao benefício pleiteado por ser segurado obrigatório do RGPS. Contrarrazões às fls. 124/126.

2. O auxílio-acidente, conforme artigo 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, apósconsolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

3. Preliminar de intempestividade: apesar de a certidão de fl. 110v aduzir que a sentença recorrida foi publicada no eDJF2Rem 09/05/2011, verifico que esta informação encontra-se equivocada. Na verdade, houve a disponibilização da sentença noeDJF2R do dia 19/05/2011, na página 61 do no Caderno Judicial JFES, considerando-se publicada, portanto, no primeirodia útil posterior, qual seja 20/05/2011. Por se tratar de uma sexta-feira, o início da contagem do prazo recursal se iniciou nasegunda-feira, dia 23/05/2011, primeiro dia útil posterior à publicação, de modo que o recurso foi interposto no último dia doprazo, dia 1º/06/2011. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade do recurso.

4. Mérito: a questão de mérito da presente demanda é de singela solução. Em que pese o laudo pericial de fls. 79/83 indicara existência de seqüela de fratura de fêmur, com disfunção de sínfise pubiana e fratura de tornozelo, concluindo pelaexistência de redução da capacidade laborativa do autor, não há o direito ao benefício auxílio-acidente em virtude do tipo devínculo do requerente com o RGPS. Conforme CNIS de fls. 54/56, o autor contribui para a Previdência Social na condiçãode contribuinte individual, não fazendo jus ao benefício pleiteado nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91(Precedentes: AC 200061110017317/TRF3; AC 200971990045099/TRF4)

5. Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, somente podem se beneficiar do auxílio-acidente os seguradosincluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 da referida lei, quais sejam: a) segurado empregado; b) trabalhador avulso e c)segurado especial.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Condenação da recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuita

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deferida à fl. 47, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

39 - 0000761-94.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000761-6/01) JOSÉ DO NASCIMENTO (ADVOGADO: ADENILSONVIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.53.000761-6/01RECORRENTE: JOSÉ DO NASCIMENTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –VÍNCULOS URBANOS ATÉ 1992 – COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL A PARTIR DE 1993 – INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

40 - 0006278-26.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006278-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x REGINA JASKE VERVLOET (ADVOGADO:JAMILSON SERRANO PORFIRIO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 2008.50.50.006278-5/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: REGINA JASKE VERVLOETRELATOR: JUIZ FEREDAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – PROPRIEDADES RURAISCOM EXTENSÃO SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS – PRODUÇÃO DE MÉDIO PORTE – NÃOCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO EPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

41 - 0002464-66.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002464-5/01) JOSE ANTONIO DE LIMA (ADVOGADO: SANDRAVILASTRE DE ARAUJO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0002464-66.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: JOSÉ ANTONIO DE LIMARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL –BREVES VÍNCULOS URBANOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

42 - 0002309-63.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002309-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x ADEGAIR PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: MARGARETBICALHO MACHADO, ANA PAULA CESAR.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002309-63.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ADEGAIR PEREIRA DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINDADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL - SEGURADO ESPECIAL –SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOS AUTOS CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS no qual a autarquia requer a reforma da sentença fl.110/113 que julgouprocedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. A recorrente alega que não foi comprovado o efetivoexercício de atividade rural pelo tempo de carência suficiente, conforme disposto no art. 142 da Lei 8213/91. Contrarrazõesfls.121/125.

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea“a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher)deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anteriorao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíciopostulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por iníciode razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91. No entanto,levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não deve se exigir rigor extremo nacomprovação deste trabalho que é exercido em regime de economia familiar na forma do art. 11, inciso VII, § 1º da Lei8.213/91.

Na hipótese, como foi acima vislumbrado, aduz a recorrente que não há nos autos prova acerca do efetivo exercício deatividade rural pelo tempo de carência exigido. Não assiste razão à Autarquia Previdenciária. Deve-se ressaltar que oexercício de labor rural foi comprovado pela recorrida por meio de prova documental mínima, qual seja: i) Certidão decasamento (fl. 21), realizado em 5/02/1971, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador; ii) declaração deexercício de atividade rural do sindicado dos trabalhadores rurais de Muniz Freire (fl. 20), com data de filiação em19/09/2001; iii) contratos de parceria agrícolas (fls. 33/34 e 38/41), um datado de 18/09/2001 e o outro de 14/06/2006. Alémdisso, observo que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário na qualidade se segurada especial rural, em 21/08/2004.

A prova documental foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio (fl.109).

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Em relação ao regime de economia familiar, cabe mencionar que, no contrato juntado aos autos pela recorrida, têm-secomo parceiros outorgados a autora e o seu companheiro. Ademais, a prova testemunhal indica que a mesma semprelaborou na roça com os seus filhos, de forma que resta comprovado o requisito do exercício de atividade rural em regime deeconomia familiar previsto no art.11, §1º, da Lei 8213/91, senão vejamos: “Entende-se como regime de economia familiar aatividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimentosocioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização deempregados permanentes”.

Vale ressaltar que, nos termos do Enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a comprovação dacondição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou outro documento que evidencie a condição de trabalhadorrural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material. Nesse mesmo sentido:

EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para fins decontemporaneidade, o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período de tempo de serviçoque se pretende reconhecer. 2. Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempode serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de provamaterial apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição,imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a provamaterial apresentada. 3. Pedido de uniformização provido. (TNU - PU 2006.72.59.00.0860-0 - Relator Juiz Federal Derivaldode Figueiredo Bezerra Filho – DJ 29/09/2009).

A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser inferida a partir das seguintes ementas, das Quinta e SextaTurmas:

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUSREQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.

Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar osdepoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria poridade de trabalhador rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar oseu efetivo exercício no meio agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome docônjuge. Agravo regimental conhecido, porém improvido”.(AgRg no Ag 634134 / SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, pub. DJ 29/8/2005, unânime, Quinta Turma).

Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 daLei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, desde a data dorequerimento administrativo.

Não há que se falar em efeito suspensivo por se tratar de rito dos Juizados Especiais, já que inexiste dano iminenteirreparável para a parte recorrente (art. 43 da Lei nº 9.099/95), e ainda, a recorrida além de fazer jus ao benefício, tambémpreencheu os requisitos do art. 273 do CPC.

Finalmente, não merece acolhida a pretensão recursal de revogação da antecipação dos efeitos da tutela diante de dano dedifícil reparação e do caráter alimentar das prestações previdenciárias.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida

Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

43 - 0000949-90.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000949-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MARINALVA DA SILVA OLIVEIRA (ADVOGADO: ADENILSON VIANANERY.).

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RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000949-90.2009.4.02.5052/0 1RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MARINALVA DA SILVA OLIVEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL –INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 49/5, que julgouprocedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Aduz o recorrente, em suas razões, que asprovas produzidas nos autos não são suficientes para a comprovação do exercício de atividade rural, conforme a leiprevidenciária aplicada ao caso. Ademais, alega que os fatos esclarecidos pela prova testemunhal não foram suficientespara confirmar o efetivo labor no campo desempenhado pela autora. Contrarrazões às fls. 64/65.

Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade,o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91, e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 dasupracitada lei. Vale mencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8213/91 permite que a atividade rural seja exercidaindividualmente.

No caso sob exame, o ponto controvertido envolve, tão somente, a suposta ausência de comprovação de exercício deatividades rurais em regime de economia familiar por período equivalente à carência do benefício. Ocorre que, em análisedo caderno processual, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficientes à demonstraçãoda condição de segurada especial da parte recorrida e do efetivo desempenho de labor rural pelo tempo exigido em lei.

Com efeito, os documentos anexados aos autos compõem início razoável de prova material do trabalho no campo, dentreos quais se podem citar: certidão de casamento realizado em 1971, com a informação de que o marido da autora eralavrador (fl.09); fichas de matricula escolar dos filhos, das décadas de 80 e de 90, com a qualificação profissional de seuesposo como trabalhador rural (fls.12/18); extrato do INFBEN com o registro de que o cônjuge da autora se aposentoucomo trabalhador rural (fl.41), benefício este objeto de acordo homologado em juízo (fls.21/22). Vale ressaltar que, nostermos do enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a comprovação da condição de rurícola podeser feita por certidão de casamento ou outro documento que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge, uma vezque tais documentos constituem início razoável de prova material.

Por outro lado, é prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde quea prova testemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dosefeitos probatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistênciaentre os depoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos. No caso sob exame, a prova testemunhal foiunânime em afirmar que a autora exerceu labor rural pelo período necessário à concessão do benefício. Desta feita,considerando que a prova testemunhal produzida nos autos confirma o início de prova material, entendo comprovado oexercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do benefício.

Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 daLei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

44 - 0000221-49.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000221-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x JOAO NUNES PEREIRA (ADVOGADO: FúlvioTrindade de Almeida.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 00002214920094025052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOÃO NUNES PEREIRARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINDADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL –SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls.256/261, que julgou procedente o pedido deconcessão de aposentadoria rural por idade em favor do autor. O recorrente alega que não houve direito adquirido àaposentadoria, uma vez que o recorrido parou de trabalhar antes mesmo de completar a idade mínina de 60(sessenta)anos, tendo em vista incapacidade laborativa constatada em 2001. Alega, por fim, que a esposa do autor possui vínculosurbanos incompatíveis com a qualidade de segurado especial. Contrarrazões às fls. 283/302.

Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especial doinciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes doartigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado.

No caso concreto, o exercício de labor rural foi comprovado pelo recorrido por meio de prova documental robusta,constituída por: cópia da CTPS, em que consta a profissão do autor como trabalhador rural braçal (fls.24 e 28); carteira defiliação ao Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Conceição da Barra, desde o ano de 1988 (fls. 36/37); certidão emitidapela Superintendência Regional do INCRA do Espírito Santo, informando que o autor foi assentado no Projeto deAssentamento PA Castro Alves, em Pedro Canário, onde desenvolvia atividades rurais em regime de economia familiardesde 18/05/1988 (fl.43); Declaração do Superintendente do INCRA-ES, em que atesta que o autor reside e trabalha comolavrador, juntamente com sua família, no Assentamento Castro Alves, desde a criação do projeto, em maio de 1988 (fl.44).

Em complementação, o depoimento pessoal do autor colhido em audiência ratificou as informações extraídas do acervodocumental. Veja-se que o próprio INSS já reconheceu a condição de segurado do regime de previdência da parte autoraao lhe deferir o benefício de auxílio-doença em 2001 (fl.199). Diante disso, reputo que os elementos de prova produzidosnos autos proporcionam a satisfatória caracterização do recorrido como segurado especial e revelam o exercício de laborrural pelo período de 1988 até 2001, quando foi constatada sua incapacidade laborativa.

O INSS argumenta, ainda, que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, em razão de terpreenchido o requisito da idade (60 anos) apenas quando já estava afastado do trabalho no campo, em função deincapacidade laborativa total instalada desde 2001, conforme laudo médico anexado aos autos. Tal alegação, contudo, nãomerece prosperar, porquanto, no momento do afastamento das atividades rurícolas, o autor já contava com tempo detrabalho equivalente à carência do benefício (150 meses – implemento do requisito idade em 2006), consoante tabela doart. 142 da Lei 8213/91.

Nesse ponto, quadra ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudênciados JEFs já decidiram pela dispensabilidade do preenchimento simultâneo dos requisitos da carência e da idade, nashipóteses de concessão de aposentadoria por idade, até mesmo para segurados especiais, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSNECESSÁRIOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Decisão Monocrática no RESP 813.230/PR, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ: 10/03/2006)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSNECESSÁRIOS. SIMULTANEIDADE DAS CONDIÇÕES. DESNECESSIDADE. RECURSO DA AUTORA QUE SE DÁPROVIMENTO. (Decisão Monocrática no RESP 806.123/SP, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ: 28/03/2006)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DA IDADE E DO PRAZODE CARÊNCIA NÃO PRECISAM OCORRER SIMULTANEAMENTE.1. Autora que trabalhou na condição de trabalhadora rural por mais de 19 (dezenove) anos, retirou-se do campo e do

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trabalho rural e, após isso, implementou a idade de 55 anos, tem direito à aposentadoria rural, na inteligência do art. 102,§1º, da Lei n. 8213/91. 2. O trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento dasrespectivas contribuições, não pode ser considerado para efeito de carência, para fins de obtenção de aposentadoriaurbana (art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91). 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃODE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Processo 200672950205196, Relatora Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJUde 01-04-2008 – decisão por maioria)

Finalmente, nada a prover quanto à alegação da autarquia de impertinência das petições de fls. 195/196 e 218/219, já que asentença recorrida apenas cuidou da análise do pedido de concessão de aposentadoria por idade (não tratando de qualquerbenefício por incapacidade), a qual é integralmente ratificada por esta Turma Recursal.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

45 - 0001157-77.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001157-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x VÂNIA MARILIA CAMPOS DE FREITAS SOBRAL (ADVOGADO: ROGÉRIOSIQUEIRA DIAS MACIEL, Marcinei Ribeiro Luiz.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001157-77.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: VÂNIA MARILIA CAMPOS DE FREITAS SOBRALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL –PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - EXTENSÃO DA EFICÁCIA – PROVA TESTEMUNHAL –EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls.126/129, que julgouprocedente a pretensão autoral de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Em razões derecurso, a autarquia sustenta que a recorrida não conseguiu comprovar que exercia atividade rural em regime de economiafamiliar durante o tempo de carência previsto em lei, imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Contrarrazõesàs fls. 140/147.

Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoávelde prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91, e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Valemencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8213/91 permite, ainda, que a atividade rural seja exercida individualmente.

No caso concreto, verifica-se que a recorrida logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural pelo período de carêncianecessário à concessão do benefício (138 meses – implemento do requisito idade em 2004). Como início de prova material,foram apresentados os seguintes documentos: i) certidão de casamento, celebrado em 1966, com o registro da profissãodo cônjuge como lavrador (fl.16); ii) matrícula do imóvel da propriedade rural que pertence à autora desde 1991 (fls.23/26);iii) certificado do cadastro de imóvel rural do ano de 2003, 2004 e 2005 em nome da autora (fls.27/28); iv) carteira dosindicato dos trabalhadores rurais de Atílio Vivacqua, em nome da autora, com data de emissão em 03/04/1999 (fl.32); v)

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declaração da Selita, afirmando que o esposo da autora foi admitido como associado da Cooperativa de Laticínios Selita nomês de maio de 1974 até a presente data (18/05/2009) (fl.33), servindo de prova para a autora, pois a mesma permaneceucom o seu cônjuge até o ano 2001.

Aliás, é prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a provatestemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitosprobatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre osdepoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos (“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não seexige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”). Nesse mesmosentido:

EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para fins decontemporaneidade, o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período de tempo de serviçoque se pretende reconhecer. 2. Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempode serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de provamaterial apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição,imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a provamaterial apresentada. 3. Pedido de uniformização provido. (TNU - PU 2006.72.59.00.0860-0 - Relator Juiz Federal Derivaldode Figueiredo Bezerra Filho – DJ 29/09/2009).

Em complementação, a prova testemunhal foi unânime em afirmar que a autora exercia labor rural em regime de economiafamiliar e que a mesma continuou a laborar no campo mesmo após separar-se de seu esposo em 2001, como se encontraaverbado no verso da certidão de casamento (fl.16). Ademais, ressalto que, apesar de ser contundente que a autora vinhapassando por problemas de saúde há bastante tempo, restou claro que ela somente deixou de exercer atividades ruraisquando teve que amputar sua perna em virtude do agravamento de seu estado de saúde.

Finalmente, afasta-se a alegação do INSS de que a recorrente não exercia qualquer atividade rural no períodoimediatamente anterior ao requerimento administrativo, visto que, após a sua separação que ocorreu em 2001, autoracontinuou laborando no meio rural com o auxílio de seu filho, que na época era solteiro, fato este confirmado por todas astestemunhas. No depoimento da Sra. Helenyr que é filha da autora, afirmou que sua mãe sempre laborou na roçaauxiliando o seu pai e que, mesmo depois da separação, ela continuou a trabalhar no meio rural com a ajuda de um dosseus irmãos, mas devido complicações na saúde a recorrente teve que abandonar o campo e ir morar com ela em 2006.Como a autora preencheu todos os requisitos necessários a concessão do benéfico pleiteado em 2004 e só deixou detrabalhar efetivamente em 2006 quando teve que morar com sua filha devido a problemas de saúde, entendo que estácomprovada a qualidade de segurada especial da mesma, visto que o afastamento do campo só ocorreu quando a autora jáhavia implementado todos os requisitos necessários a concessão da aposentadoria por idade rural, não assistindo razão oINSS ao alegar que a recorrida não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo.

Friso, por fim, que as atividades rurais em economia familiar não se restringem à lida da terra ou a atividades pecuaristas. Ameu ver, a manutenção da casa e dos filhos em si, bem como a criação de pequenos animais e o cultivo da horta tambémconfiguram atividades rurais em economia familiar. Aliás, é justamente o exercício dessas atividades pelas matriarcas dafamília que garantem a unidade e a sustentabilidade do regime rural de economia familiar. Assim, apesar de o ex-marido daautora afirmar, em aparente contradição, que ela “deixou de trabalhar há mais de 15 anos” em virtude do seu estado desaúde, é evidente que ela nunca deixou de exercer tais atividades que, apesar de pequenas, são essenciais à boamanutenção de um lar rural.

Por todo o exposto, reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à provatestemunhal, proporcionam a satisfatória caracterização da recorrida como segurada especial.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

46 - 0001696-43.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001696-0/01) CLEUSA MARIA BRAVIN (ADVOGADO: SANDRA

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VILASTRE DE ARAUJO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001696-43.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: CLEUSA MARIA BRAVINRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL – NÃOCOMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA DOBENEFÍCIO – VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE SERVENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls.223/225, que julgou improcedentepedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões, que restoucomprovado nos autos o efetivo exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (equivalente à carência). Ademais,alega que o trabalho no campo e o labor urbano exercidos pela recorrente são perfeitamente compatíveis, tendo em vistaque a mesma não trabalha em período integral. Contrarrazões às fls. 230/233.

Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoávelde prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Vale mencionarque o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91 permite que a atividade rural seja exercida de forma individual.

No caso sob exame, a parte autora apresentou certidão de nascimento (fl.16); carteira de sindicato, com data de admissãoem 2001 (fl.19); certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 2007, sem registro da profissão da autora (fl.20); recibos decompra de veneno e de equipamentos para lavoura, datados de 2005 a 2009; ficha cadastral na Nutricampo, em que constaque a autora é sua cliente desde 2004 (fl.29); fichas médicas, datadas de 2002 e 2004 (fls.30/34); contrato de comodatorural firmados em 2003 (fl.36), em 2004 (fls.39/40) e em 2009, este referente a período anterior (fls.37/38); certificados deformação como bordadeira e costureira (fl.103/104 e 130); diploma do MOBRAL (fl.117).

Diante das provas mencionadas, resta concluir que a recorrente não logrou êxito em demonstrar o exercício de labor ruralpelo período equivalente à carência do benefício (168 meses). Além disso, as cópias da CTPS à fl.21 e o extrato do CNIS àfl. 199 noticiam vários vínculos de trabalho da parte como servente, circunstância que desqualifica a alegada condição desegurada especial.

Vale ainda ressaltar que a prova testemunhal colhida em audiência não atestou, peremptoriamente, que a recorrentesempre trabalhou no campo. A única testemunha ouvida em juízo asseverou que conhece a parte desde criança e que sabeque ela trabalhou num colégio, fazendo merendas. Questionado, afirmou que a autora trabalhava até meio dia no colégio eacredita que, no período da tarde, ficava em casa fazendo as tarefas domésticas, enquanto os seus irmãos ficavamresponsáveis pela lavoura. Finalmente, informou que, atualmente, a recorrente não trabalha mais no colégio e vive com amãe. Nesse passo, verifica-se que o depoimento testemunhal apenas revelou que a autora sempre viveu no meio rural,mas não comprovou que ela efetivamente teve como atividade principal o trabalho na lavoura, requisito imperativo aoreconhecimento da qualidade de segurado especial.

Assim, diante da carência de início razoável de prova material e das informações extraídas da prova testemunhal, épossível inferir-se que a parte não exerceu labor rural pelo período exigido em lei, ao menos como atividade principal eindispensável à sua manutenção financeira. Por conclusão, tem-se que a recorrente não faz jus ao recebimento deaposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 215, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais

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da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

47 - 0002526-09.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002526-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ALZIRA ZUIM COAIOTO (ADVOGADO: GLEIS APARECIDA AMORIM DECASTRO, ERALDO AMORIM DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002526-09.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ALZIRA ZUIM COAIOTORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 126/130, que julgouprocedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, aduz o INSS que arecorrida não obteve êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência dobenefício. Alega, ainda, que, em razão da doença, a autora teria deixado de laborar há mais de vinte anos, não tendodireito, portanto, à aposentadoria rural por idade. Contrarrazões fls.141/146.

Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especial doinciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes doartigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Vale ressaltar que, conforme orientação sedimentada no enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, acomprovação da condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou outro documento que evidencie acondição de trabalhador rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material. Éexatamente o que ocorre in casu. A recorrida apresentou certidão de casamento, realizado em 1956, com o registro daprofissão do marido como lavrador (fls.11); contrato de parceria agrícola, firmado em 07/12/1992, constando o familiar domarido da autora como outorgado (fl.15/17); comprovante de recebimento do benefício de pensão por morte de seu esposo,desde 1996, na condição de trabalhador rural (fl.27); carteira de sindicato rural do marido, com admissão em 01/10/1985(fl.61 e 61/verso); inscrição do marido da autora no CNIS como segurado especial em 08/07/1993 (fl.65); carteira dosindicato como dependente do marido (fl.90).

Em complementação, a prova testemunhal produzida nos autos (CD-R de áudio – fls.125) confirmou que a recorridasempre trabalhou no campo, mesmo depois de ter adquirido “mal de Parkinson”. Diante disso, reputo que os documentoscolacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova testemunhal, proporcionam a satisfatória caracterizaçãoda recorrida como segurada especial. Aliás, é prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo operíodo controvertido, desde que a prova testemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, nessesentido, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso decontradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos. Desta feita,considerando que a prova testemunhal produzida nos autos confirma o início de prova material, de modo a abranger todo operíodo em que se discutia o efetivo exercício da atividade rural, entendo comprovado o exercício de atividade rural portempo equivalente ao período de carência do benefício.

Finalmente, vale salientar que, quando o segurado rural já tiver completado a idade mínima necessária para a concessãoda aposentadoria por idade e possuir o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício, nãoé exigível ao mesmo que continue a trabalhar até o dia do requerimento administrativo. Esse é o entendimento do E.Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que ora se transcreve:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELOPERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Não se deve exigirdo segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício deaposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural emnúmero de meses idêntico à carência do benefício (REsp. 1.115.892/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 14.9.2009). 2.Agravo Regimental desprovido. Processo: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1113726.Relator(a): NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. STJ. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Fonte: DJE DATA:13/12/2010.

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Ademais, se a LC n.º11/71 somente conferia o benefício ao chefe ou arrimo de família, não é menos verdade que a normafoi revogada pela Lei n.º8.213/91, que, de seu turno, assegurou o direito à aposentadoria a todo o trabalhador rural emregime de economia familiar (segurado especial). Logo, se a recorrida – que nem mesmo recebeu qualquer benefício sob avigência da lei anterior – preencheu todos os requisitos exigidos pela lei nova (ainda que, igualmente, tivesseimplementado-os anteriormente), inexiste óbice à concessão do benefício de aposentadoria rural, eis que a limitação a umente familiar não mais subsiste.Deste modo, preenchido o requisito da idade (81 anos – fl. 11) e comprovado tempo de exercício de atividade rural peloperíodo exigido em lei (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria poridade, desde a data de formalização do requerimento administrativo, a saber, 17/05/2007 (fl.113).

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

48 - 0002231-69.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002231-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x VANDELINA BRANDAO MAGESKI (ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO MAGESKI,Sabrina Klein Brandão Mageski Pianzola.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0002231-69.2009.4.02.5051/0 1RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): VANDELINA BRANDAO MAGESKIRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL –INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 181/184, que julgouprocedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Aduz o recorrente, em suas razões, que asprovas produzidas nos autos não são suficientes para a comprovação do exercício de atividade rural, conforme a leiprevidenciária aplicada ao caso. Ademais, a autarquia postula a revogação dos efeitos da tutela e/ou o recebimento dopresente recurso com atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls.193/230.

Inicialmente, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art.43 da Lei n.º9.099/95, porquantoreputo presentes os requisitos legais suficientes a autorizar a manutenção da antecipação de tutela deferida na sentençarecorrida (Enunciado n.º61, FONAJEF).

Em análise do mérito recursal, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial previsto no inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idademínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar oefetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme dispõe o § 1º do artigo 11 dareferida legislação. Vale, ainda, mencionar que o legislador admite que a atividade rural seja exercida individualmente, nostermos do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91.

No caso sob exame, o ponto controvertido envolve, tão somente, a suposta ausência de comprovação de exercício deatividades rurais em regime de economia familiar por período equivalente à carência do benefício. Ocorre que, em análisedo caderno processual, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficientes à demonstraçãoda condição de segurado especial da parte recorrida e do labor rural pelo tempo exigido em lei. Com efeito, os documentos

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anexados aos autos compõem início razoável de prova material do trabalho no campo, dentre os quais se podem citar:certidão de casamento, realizada em 1974, com a qualificação do esposo da autora como lavrador (fl.50); certidão decasamento de terceiros, em que a autora e seu esposo constam como testemunhas e declaram a profissão de lavradores(fl.60); carteira de filiação ao Sindicato Rural de Afonso Cláudio, datada 25/08/1999 (fl.64); recibo de pagamento demensalidade para o Sindicato Rural de Afonso Claudio (fl.66), ficha de ambulatório médico, com o registro da profissão daautora como colona (fl.68); recibos de venda de produtos agrícolas (fl.72/73); ficha ginecológica e obstétrica, constandocomo profissão da autora a de lavradora (fl.75); certificado de imóvel rural pertencente ao sogro de requerente (fl.80).

Como se sabe, é prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desdeque a prova testemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dosefeitos probatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistênciaentre os depoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos. No caso sob exame, a prova testemunhal foiunânime em afirmar que a autora sempre exerceu labor rural. Desta feita, considerando que a prova testemunhal produzidanos autos confirma o início de prova material, entendo comprovado o exercício de atividade rural por tempo equivalente aoperíodo de carência do benefício.

Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 daLei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

49 - 0000204-79.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000204-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x TEREZINHA SILVEIRA COSTA (ADVOGADO: AleksandroHonrado Vieira, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 2010.50.51.000204-4/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: TEREZINHA SILVEIRA COSTARELATOR: JUIZ FEREDAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADOPOR PROVA TESTEMUNHAL – INDICAÇÃO DE PRESENÇA DE MEEIROS NA PROPRIEDADE A PARTIR DE 2003 –PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CARÊNCIA EXIGIDO ANTES DE 2003 – POSSIBILIDADE – BENEFÍCIO DEVIDO –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 93/96, que julgouprocedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões, que osdocumentos juntados aos autos pela autora não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural durante otempo necessário para a concessão do benefício. Doutra parte, a autarquia previdenciária alega que não se caracteriza oexercício de atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista a existência de meeiros na propriedade ondeviviam a autora e o marido, como demonstram os contratos de fls. 60/71. Sem contrarrazões.

2. Inicialmente, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art.43 da Lei n.º9.099/95, porquantoreputo presentes os requisitos legais suficientes a autorizar a manutenção da antecipação de tutela deferida na sentençarecorrida (Enunciado n.º61, FONAJEF).

3. Em análise do mérito recursal, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimentode aposentadoria rural por idade, o segurado especial previsto no inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar aidade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, devecomprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior aorequerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíciopostulado.

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4. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme dispõe o § 1º do artigo 11 dareferida legislação. Vale, ainda, mencionar que o legislador admite que a atividade rural seja exercida individualmente, nostermos do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91.

5. No caso concreto, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficientes à demonstração dacondição de segurada especial da parte recorrida e do labor rural pelo tempo exigido em lei. Inicialmente, verifico que asprovas documentais arroladas na sentença proferida pelo juiz a quo (fl. 94) – certidão de casamento com o registro daprofissão de lavrador do cônjuge e comprovantes da propriedade rural do cônjuge (carta de adjudicação do imóvel,certificado de cadastro de imóvel rural, recolhimentos de ITR) – revelam-se suficientes à conformação de início razoável deprova material do labor rural.

6. Em complementação, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural por parte da recorrida, por tempoequivalente ao período de carência exigido em lei. Com efeito, o Sr. Ralir Sebastião de Lima afirmou que a autora sempretrabalhou na roça, ajudando seu esposo no cultivo e na colheita de café, na propriedade da família. Além disso, emdepoimento pessoal, a parte recorrida atestou que sempre trabalhou no campo, abdicando de seus estudos, aindapequena, para que pudesse ajudar sua família no trabalho rural.

7. Nesse ponto, insta rememorar que é prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o períodocontrovertido, desde que a prova testemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, nesse sentido,permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso de contradição,imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos. Ademais, não sepodem desprezar as dificuldades do trabalhador rural em comprovar, por meio de documentos, todo o tempo de trabalho nocampo, de modo que esta categoria de segurados não deve ser prejudicada por desconhecer seus direitos e,principalmente, por não saber de que modo proceder diante das exigências técnicas do regime de previdência social.

8. No tocante à presença de meeiros na propriedade rural da parte, é preciso registrar, preliminarmente, que o auxílioeventual de terceiros não descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar, se presentes os demais requisitosnecessários à sua configuração. No caso dos autos, é possível identificar documentos que, efetivamente, indicam contratosde comodato e de parceria agrícola em favor de terceiros (fls. 60/72). Todavia, ainda que tais concessões superassem 50%da área do imóvel rural (art. 11, §8º, da Lei 8.213/91), observa-se que tais contratos tiveram início somente a partir de 2003.Desta feita, tendo em vista que a parte apresentou início de prova material de labor rural desde 1976 (Certidão deCasamento, com registro da profissão do esposo como lavrador – fl. 12), ainda que se desconsiderasse o período em quesobrevieram contratos de outorga de parte da terra, restaria atendido o requisito do exercício de labor rural por tempoequivalente à carência do benefício.

9. Não é demais repisar que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dosJEFs já decidiram pela dispensabilidade do preenchimento simultâneo dos requisitos da carência e da idade, nas hipótesesde concessão de aposentadoria por idade, até mesmo para segurados especiais, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSNECESSÁRIOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Decisão Monocrática no RESP 813.230/PR, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ: 10/03/2006)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSNECESSÁRIOS. SIMULTANEIDADE DAS CONDIÇÕES. DESNECESSIDADE. RECURSO DA AUTORA QUE SE DÁPROVIMENTO. (Decisão Monocrática no RESP 806.123/SP, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ: 28/03/2006)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DA IDADE E DO PRAZODE CARÊNCIA NÃO PRECISAM OCORRER SIMULTANEAMENTE.1. Autora que trabalhou na condição de trabalhadora rural por mais de 19 (dezenove) anos, retirou-se do campo e dotrabalho rural e, após isso, implementou a idade de 55 anos, tem direito à aposentadoria rural, na inteligência do art. 102,§1º, da Lei n. 8213/91. 2. O trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento dasrespectivas contribuições, não pode ser considerado para efeito de carência, para fins de obtenção de aposentadoriaurbana (art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91). 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃODE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Processo 200672950205196, Relatora Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJUde 01-04-2008 – decisão por maioria)

10. Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142da Lei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

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12. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitradosem 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

50 - 0000730-17.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000730-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x MARIA MOREIRA DE SOUZA RODRIGUES (ADVOGADO: LUIZFELIPE MANTOVANELI FERREIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000730-17.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA MOREIRA DE SOUZA RODRIGUESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL –PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL – EXTENSÃO DA EFICÁCIA – PROVA TESTEMUNHAL –EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 123/127, que julgouprocedente a pretensão autoral de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Em razões derecurso, a autarquia sustenta que a recorrida não comprovou a sua condição de trabalhadora rural pelo tempo de carênciaexigido na Lei 8213/91. Ademais, alega que a autora recebe pensão por morte instituída com o falecimento de seu esposo,o qual, segundo a autarquia previdenciária, era empregador rural, circunstância que desqualificaria o labor rural em regimede economia familiar. Contrarrazões às fls. 137/145.

Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoávelde prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91, e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Valemencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8213/91 permite, ainda, que a atividade rural seja exercida individualmente.

No caso concreto, verifica-se que a recorrida logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural pelo período de carêncianecessário à concessão do benefício (102 meses – implemento do requisito idade em 1998). Foram apresentados osseguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 1963, com o registro da profissão do cônjuge como lavrador(fl.50); certidão elaborada pelo INCRA comprovando a existência do imóvel rural em nome do esposo da autora (fl.35);carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçui (fl.21); comprovante de pagamento do ITR de 1993 (fl.67).

Em complementação, a prova testemunhal foi unânime em afirmar que a autora exercia labor rural em regime de economiafamiliar e que mesma continuou a laborar no campo mesmo após o falecimento do seu esposo. Aliás, é prescindível que oinício de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a prova testemunhal estenda a suaeficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pelaprova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e osdocumentos presentes nos autos (“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de provamaterial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”). Nesse mesmo sentido:

EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para fins decontemporaneidade, o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período de tempo de serviçoque se pretende reconhecer. 2. Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo

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de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de provamaterial apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição,imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a provamaterial apresentada. 3. Pedido de uniformização provido. (TNU - PU 2006.72.59.00.0860-0 - Relator Juiz Federal Derivaldode Figueiredo Bezerra Filho – DJ 29/09/2009).

Nesse ponto, quadra ressaltar que a mera qualificação da recorrida como “doméstica” na certidão de casamento não tem ocondão de afastar a caracterização do labor na condição de segurada especial, conforme já decidido pelo Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. MEEIRA.CUMPRIMENTO IMEDIATO DOACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produçãode prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A qualificação da mulhercomo "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porquena maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor ruraldesenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se àesposa. 4. Os trabalhadores rurais meeiros de terras pertencentes a terceiros são, à exceção dos bóias-frias, os maisprejudicados quando se trata de comprovar labor agrícola (em regime de economia familiar ou individualmente), visto que,na maior parte das vezes, não detêm título de propriedade e comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel,e acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 5. Implementado o requisito etário(55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no períodocorrespondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 6.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nostermos do art. 461 do CPC. (AC 200970990039334, EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, TRF4 - SEXTATURMA, D.E. 22/02/2010 – grifos nossos)

Finalmente, afasta-se a alegação do INSS de que o trabalho da recorrida não poderia se enquadrar no regime de economiafamiliar, em razão da filiação de seu esposo ao RGPS na condição de empregador rural. Consoante entrevista rural de fls.61/63 e depoimentos testemunhais colhidos em audiência, o cônjuge da autora apenas contava com a colaboração deoutros trabalhadores de forma eventual, é dizer, somente nos períodos de colheita (“trocar dias” com terceiros/vizinhos).Desse modo, ainda que, formalmente, o marido tenha sido qualificado como empregador rural, os elementos de provaproduzidos nos autos não confirmam tal designação, na esteira da jurisprudência maciça dos tribunais pátrios, os quais jásedimentaram o entendimento no sentido de que o auxílio eventual de terceiros não descaracteriza o trabalho em regime deeconomia familiar. Nessa direção, segue julgado do TRF da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃODESCARACTERIZAÇÃO. ART. 11, VII E § 1º, DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.-A necessidade de eventual mão–de-obra de diarista ou de meeiro, na época da colheita de café, não descaracteriza otrabalho em regime de economia familiar.-O art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91 permite a utilização do auxílio de terceiros, desde que não se caracterizemcomo empregados, cujos serviços são prestados de forma não eventual, pessoal e com subordinação.-Recurso e remessa improvidos. (AMS 23556, JUIZ BENEDITO GONCALVES, TRF 2ª – QUARTA TURMA, DJU17/11/2003 – “grifo nosso”)

Por todo o exposto, reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à provatestemunhal, proporcionam a satisfatória caracterização da recorrida como segurada especial.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

51 - 0002135-88.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002135-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x JOSE SIMAO (ADVOGADO: Ruberlan Rodrigues Sabino.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0002135-88.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSE SIMÃORELATOR: JUIZ FEREDAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO – PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL,O QUAL É CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAINTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 63/65, que julgouprocedente o pedido da exordial e concedeu ao autor a aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suasrazões, que a documentação apresentada pelo autor é insuficiente para levar ao entendimento de que houve odesenvolvimento de efetivo exercício de atividade rural durante o período referido na petição inicial.

2. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

3. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei8.213/91. Vale mencionar que o inciso VII, do artigo 11, da supracitada lei, permite que a atividade rural seja exercidaindividualmente.

4. Não assiste razão o INSS no que se refere à alegação de inexistência de início de prova material aos autos, eis quedevem ser considerados como elementos de prova todos aqueles documentos elencados pelo juiz a quo em sua sentença(fl. 63).5. De fato, não é plenamente exigível a comprovação de todo o tempo trabalhado no campo pelo autor por meio de provasdocumentais, havendo a possibilidade de complementação do tempo de atividade rural exigido por depoimentostestemunhais e desde que a presença destes últimos não seja exclusiva no processo.

6. Assim, diante da existência de início de prova material, posteriormente corroborada pelas provas testemunhais colhidasem juízo, cujos depoimentos não foram contraditórios, resguardados de segurança e firmeza pelos depoentes, queconfirmaram o exercício de atividade rural por parte do autor, resta caracterizado o direito do mesmo ao benefício emquestão.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatíciosao recorrido, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

52 - 0000830-32.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000830-2/01) LINDAURA MARIA DOS SANTOS (ADVOGADO: PAULOWAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGOSTEPHAN DE ALMEIDA.).RECURSO DE SENTENÇA N°. 0000830-32.2009.4.02.5052/0 1RECORRENTE: LINDAURA MARIA DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL – NÃOCOMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls.48/52, que julgou improcedente opedido da exordial, não concedendo à autora aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente, em suas razões, quesempre laborou na área rural com seu esposo, fato este confirmado pelas testemunhas. Ademais, alega que os vínculosempregatícios presentes no CNIS são em empresas rurais, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural. Contrarrazões àfl.58-v).

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei8.213/91. Vale mencionar que o inciso VII, do artigo 11, da supracitada lei, permite que a atividade rural seja exercidaindividualmente.

A autora juntou aos autos do processo sua certidão de casamento, datada de 09/03/1994, onde não consta a sua profissãoe nem a do seu esposo (fl. 13) e sua Carteira de Trabalho (fl. 14) que possui apenas um curto vínculo como trabalhadorabraçal. A autora sustenta que as empresas onde trabalhou prestavam serviços rurais, mas na sua carteira trabalho constaque ela possuía o cargo de auxiliar de serviços gerais, não exercendo, portanto labor rural.

Diante das provas, fica evidente que a recorrente não logrou êxito em comprovar o período de carência exigido em Lei,tendo em vista que, a única prova que relacionou a autora ao labor rural foi por um curto período de tempo, nãocompletando, portanto, a carência mínima exigida em lei. Além disso, o INSS juntou aos autos cópia do CNIS (fls. 36/37)que comprova que a autora e seu esposo tiveram vários vínculos urbanos não estando à recorrente inserida no regime deeconomia familiar.

Vale ressaltar que, no depoimento da autora, ela afirmou que seu esposo sempre laborou no meio rural, mas consta, à fl.43, extrato do beneficio de auxílio doença por acidente do trabalho, no ramo comerciário (empregado), que foi concedidoem 1992 ao esposo da recorrente. Diante deste cenário, imperioso concluir que a recorrente não logrou êxito em comprovara qualidade de segurada especial rural, visto que nos autos não há nenhum documento que possa servir de início de provamaterial.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 23, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

53 - 0000653-71.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000653-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ASSUNTA SABINO DA CUNHA MOZER (ADVOGADO: ANDRESSA MARIATRAVEZANI LOVATTI.).RECURSOS DE SENTENÇA N.º 0000653-71.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDA: ASSUNTA SABINO DA CUNHA MOZERRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA DO CÔNJUGE NÃO DESQUALIFICA O LABORRURAL DA PARTE. LC 11/1971. ARRIMO DE FAMÍLIA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91 CASOPREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

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1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença fls.44/47, que julgou procedente o pedido de concessão deaposentadoria rural por idade, com DIB na data do requerimento administrativo (06/02/1992 – fl. 18), condenando aautarquia previdenciária a pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, aautarquia previdenciária sustenta que: (a) os documentos apresentados pela parte não servem como início de provamaterial para atividade rural em regime de economia familiar; (b) na época em que a parte implementou os requisitosexigidos em lei, a aposentadoria rural só era devida ao arrimo de família, por determinação legal. Contrarrazões às fls.60/63.

2. A autora completou 55 anos de idade em 10/05/1976 (fl. 10). Com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, e apóscontinuar a exercer a atividade rural, obteve o direito adquirido à aposentadoria rural. Os requisitos para a obtenção dobenefício devem ser aferidos na redação original da Lei nº 8.213/91, sem as alterações implementadas pela Lei nº 9.063/95.Ademais, a autora, em audiência, declarou que sempre trabalhou na roça e mesmo depois de ter completado a idademínima continuou laborando na roça. Pelo seu depoimento pessoal, pode-se concluir que a autora trabalhou na roça desdecriança na terra de seus pais, e permaneceu laborando no meio rural até 2005, data em que seu marido faleceu e a mesmacomeçou a perceber o benefício de pensão por morte, isto equivale a mais 40 anos de trabalho rural, prazo que supera, emmuito, a carência exigida em lei (5 anos, na redação original do art. 143 da Lei nº 8.213/91). As testemunhas ratificaramesta informação.

3. A sentença, por sua vez, considerou como provas materiais idôneas a carteira do INAMPS com data de janeiro de 1988(fl.19), a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Inconha/ES, datada em 01/01/1992 (fl.21-v), a certidão de óbito deseu esposo, constando ser ele lavrador, datada em 19/10/2005 (fl.22), os documentos relativos a propriedade adquirida pelaautora e seu esposo, datado em 15/05/1980 (fls.25/27-v), e o extrato do INFBEN, demonstrando que o esposo da autora seaposentou como trabalhador rural em 26/12/1988 (fl.138).

4. O INSS impugna o fato de ter havido contradição entre os depoimentos das testemunhas, o que não deve prosperar,visto que a prova oral não precisa rememorar precisamente por quanto tempo a autora deixou de laborar no meio rural, comdatas precisas. São fatos que se perdem na memória. O que realmente importa é se a prova testemunhal confirmou aqualidade de rurícola da autora, sem exercício de outra atividade incompatível com o regime de economia familiar noperíodo – o que de fato ocorreu.

5. Finalmente, se a referida legislação complementar somente conferia o benefício ao chefe ou arrimo de família, não émenos verdade que a norma foi revogada pela Lei nº 8.213/91, que, de seu turno, assegurou o direito à aposentadoria atodo o trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial). Logo, se a recorrida – que nem mesmorecebeu qualquer benefício sob a vigência da lei anterior – preencheu todos os requisitos exigidos pela lei nova (ainda que,igualmente, tivesse implementado-os anteriormente), inexiste óbice à concessão do benefício de aposentadoria rural, eisque a limitação a um ente familiar não mais subsiste.

6. Todo o exposto confirma o exercício pela recorrida de atividade rural na qualidade de segurado especial e sob o regimede economia familiar pelo período de carência necessário e, inclusive, em lapso temporal imediatamente ao requerimentoadministrativo realizado em 1992, de modo que deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoriarural por idade à autora.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitradosem 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

54 - 0002534-83.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002534-0/01) CECILIA RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA (ADVOGADO:MARGARET BICALHO MACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANACAMPOS MALAFAIA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002534-83.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: CECILIA RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DO MARIDOTRABALHADOR RURAL – TRABALHO RURAL ESPORÁDICO NA PROPRIEDADE DO FILHO - ATIVIDADE RURAL NÃOIMPRESCINDÍVEL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DEECONOMIA FAMILIAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 83/85, que julgouimprocedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que semprelaborou no meio rural, mesmo após a morte de seu esposo, tendo nos autos documentação farta a comprovar a suaqualidade de segura especial rural, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por idade. Contrarrazões às fls.92/94.

2. O ponto controvertido dos presentes autos restringe-se a aferir se a renda obtida através do trabalho rural da autora éessencial à manutenção da família.

3. O recebimento de pensão por morte pela parte autora não descaracteriza o exercício de atividade rural sob o regime deeconomia familiar, desde que este seja imprescindível ao sustento do grupo familiar. Nesse sentido, convém a seguintereferência à jurisprudência da TNU:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELAPARTE AUTORA. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIORAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – O recebimento de pensão por morte pela parte autora não descaracteriza o exercício de atividade rural sob o regime deeconomia familiar, desde que este seja imprescindível ao sustento do grupo. 2 - Declaração do Sindicato dos TrabalhadoresRurais sem a homologação do Ministério Público ou do INSS não serve como início de prova material. Precedente: STJ,AgRg no REsp 497079/CE, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, órgão Julgador: Quinta Turma, J: 04/08/05, DJ:29/08/05. 3 - Certidão da Justiça Eleitoral e Carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais comprovando o recolhimento decontribuição, qualificam-se como hábeis a demonstrar início razoável de prova material. Precedentes: AR. 1.427/MS(Relator: Ministro Gilson Dipp. Órgão Julgador: Terceira Seção. J: 08/09/04. DJ: 11/10/04), TNU. 200670950157677(Relator: Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz. J: 29/10/2008 . DJ: 07/11/2008) e RESp. 280402/SP. Relator: Ministro HamiltonCarvalhido. Órgão Julgador: Sexta Turma. J: 26/03/2001. DJ: 10/09/2001). 4 - Incidente conhecido e parcialmente

�provido. (PEDILEF 200783025054527, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 09/07/2009. grifo nosso)

4. Pelo que restou comprovado nos presentes autos, o grupo familiar da autora é formado por apenas ela, já que o seumarido faleceu e seus filhos se encontram casados e com suas respectivas famílias. O primeiro esposo da autora eraaposentado como trabalhador rural e ao falecer, em 16/01/1992, (fl.15) deixou para a autora pensão por morte no valor deum salário mínimo. Após a morte de seu esposo, a parte autora casou-se novamente com o Sr. Jovino Seraphim deOliveira em 14/09/1996, sendo que na certidão de casamento (fl.22) consta que o mesmo era beneficiário do INSS, ou seja,percebia o beneficio de aposentadoria por idade rural. Diante disso, fica claro que a renda obtida pelo labor rural não erapreponderante, já que autora percebia pensão morte de seu primeiro esposo desde 1992 e o seu atual marido eraaposentado.

5. No depoimento pessoal da autora, ela afirma que o seu filho não lhe paga um valor fixo, pois recebe alguma coisaapenas quando necessita. Em outras palavras, a renda obtida no labor rural é apenas uma complementação a sua rendaprincipal que é a pensão por morte de seu primeiro esposo. Além disso, na lavoura de seu filho existem apenas três milcovas de café e ele possui a ajuda da esposa e dos seus dois filhos, nos levando a entender que a ajuda da autora eramínima, já que se trata de uma pequena lavoura, não necessitando, portanto, de muitos ajudantes.

6. As testemunhas não forneceram depoimentos coesos, pois a primeira testemunha afirmou que a autora trabalha na roçaà dia, sendo que ela mesma afirma que não recebe valor fixo, e a segunda testemunha lembra-se da autora apenas em umtempo remoto, entre as décadas de 60 e 70.

7. Diante deste cenário, imperioso concluir que a recorrente não faz jus ao benefício de aposentadoria rural, ante aconstatação de que labor rural não era imprescindível para o seu sustento, sendo a renda proveniente da pensão por mortesua principal fonte de renda.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a baixa complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 68, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

55 - 0000537-56.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000537-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x JOÃO SILVA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: JUAREZ RODRIGUES DEBARROS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 00005375620094025054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOÃO SILVA DE OLIVEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL - SEGURADO ESPECIAL – VÍNCULOS URBANOS -SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOS AUTOS - PROVA TESTEMUNHAL – SENTENÇA MANTIDAINTEGRALMENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, no qual a autarquia requer a reforma da sentença (fls.65/68) quejulgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade do autor. A parte recorrente alega que o recorrido nãoapresentou documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior aorequerimento administrativo. Ademais, alega também que a parte recorrida exerceu atividade urbana, portanto, não podeser considerado segurado especial, haja vista que o sustento familiar era oriundo de atividade urbana. Contrarrazõesfls.79/83

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea“a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher e60 anos/homem) deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no períodoimediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondenteà carência do benefício postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve sercomprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3ºda Lei 8213/91. No entanto, levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não deve seexigir rigor extremo na comprovação deste trabalho que é exercido em regime de economia familiar na forma do art. 11,inciso VII, § 1º da Lei 8.213/91.

A questão controvertida se resume à eficácia desconstitutiva da qualidade de segurado especial em razão dos vínculos doCNIS mencionados à fl. 48.

No caso concreto, verifica-se que o recorrido logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural pelo período de carêncianecessário à concessão do benefício. Foram apresentados pelo autor os seguintes documentos: Certidão de casamentocontraído em 22/05/1982, em que consta como profissão do autor a de lavrador (fl.26); carteira de filiação ao Sindicado dostrabalhadores rurais de Pancas, datada em 26/02/1991 (fl.28); Certidão de nascimento de sua filha, com data em08/06/1971, constando como profissão do autor a de lavrador; contrato de parceria agrícola, tendo o autor e sua esposacomo parceiros outorgados, com data em 13/02/2008 a 13/02/2011. Além disso, o início de prova material foi corroboradopela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R (fl.63).

O fato de o autor ter exercido atividade urbana por certo período, não descaracteriza a sua condição de segurado especial,visto que, a atividade rural que autoriza concessão de aposentadoria pode ser descontínua (art. 39, I, Lei 8.213/91). Tem-seque o autor laborou no meio rural por períodos descontínuos (de 1965 a 1969, de 1982 a 1994, e de 2006 ate os diasatuais) que, somados, superam, em muito o tempo de carência exigido em lei, não descaracterizando sua condição desegurado especial.

Acresça-se, por fim, que o E. TRF da 2ª Região já ressaltou ser desnecessário que a prova material se refira a todo operíodo de carência, desde que a prova testemunhal a complemente e demonstre o labor rural em regime de economiafamiliar à época. Vejamos: “(...) Os documentos pertinentes ao marido aproveitam-se para a situação da esposa,relativamente à condição de segurada especial, sendo ilegítima a exigência de prova material exclusivamente em nomepróprio, consoante precedentes do STJ. 4) Ainda que a prova material não seja abrangente para todo o período, admite-sea complementação através de prova testemunhal, como no caso, a indicar também o cumprimento da carência necessária.5) Em se tratando de segurado especial, ainda que não haja prova do recolhimento das respectivas contribuições, restaassegurada a concessão do benefício no valor de um salário mínimo, em consonância com a interpretação sistemáticaprevisto no art. 39, I, c/c art. 26, III, da Lei nº 8.213/91. 6) Os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da DER, ou seja,em 01/10/03, conforme requerido na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 128 e 460 do CPC. 7) Recursoconhecido e parcialmente provido.” (AC 200602010067083, Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO,TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 10/06/2009)

Todo o exposto confirma o exercício pelo recorrido de atividade rural na qualidade de segurado especial, de modo a sermantida a sentença a qual concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade.

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Recurso conhecido e improvido.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

56 - 0000933-33.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000933-6/01) ROMILDA LAMBORGHINI CABRINI (ADVOGADO: KÉZIANICOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 00009333320094025054/01RECORRENTE: ROMILDA LAMBRGHINI CABRINIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MARIDO DA AUTORA EXERCIAATIVIDADE URBANA. AUTORA EXERCIA ATIVIDADE RURAL INDIVIDUALMENTE. RENDA DO MARIDO ÉRESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora ora recorrente contra sentença que julgou improcedente pedidode aposentadoria por idade rural. Sustenta a autora, em suas razões recursais que, o fato de um dos membros do grupofamiliar possuir renda proveniente de outra atividade, não descaracterizaria o regime de economia familiar, sendo precisoverificar se a atividade alegada exercida produz renda suficiente para a manutenção de toda a família. Alega também, quetodos os documentos juntados aos autos favorecem a recorrente. Contrarrazões às fls. 114/116.

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoávelde prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91, e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Valemencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8213/91 permite, ainda, que a atividade rural seja exercida individualmente.

No caso concreto, verifica-se que a recorrida logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural pelo período de carêncianecessário à concessão do benefício, visto que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar o iníciode prova material do direito alegado na inicial

Nos depoimentos colhidos em audiência conclui-se que a autora sempre teve ligação com o trabalho rural. Porém, em seudepoimento, a autora afirmou que seu marido permanece trabalhando no meio urbano, extraindo uma renda de R$ 600,00reais, apesar de ser encontrar aposentado e recebendo uma renda de R$ 707,36 reais (fl.103), e termina dizendo que arenda preponderante da família advém principalmente do labor urbano de seu marido, sendo secundária a renda advinda docultivo da terra. (enunciado 41 da TNU)

Nesse sentido, a jurisprudência da TNU:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL. 1. Para fins decomprovação de tempo de serviço exercido em regime de economia familiar afigura-se necessária a apresentação de iníciode prova material, conforme exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. 2. O indício também pode ser considerado iníciode prova material, por configurar, juntamente com a presunção, modalidade de prova indireta, consistindo na prova que,resultante de um fato, convence a existência de outro fato, desde que mantenha nexo lógico e próximo com o fato a serprovado. 3. Neste sentido, no caso, ainda que esteja em nome do marido da autora, a escritura pública de compra e vendade propriedade rural datada em 04.10.89 serve como início de prova material. 4. O fato de um dos membros do grupo

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familiar ser trabalhador urbano ou titular de benefício previdenciário urbano não descaracteriza, por si só, o regime deeconomia familiar em relação aos demais membros do grupo familiar. 5. Nesse contexto, o regime de economia familiarsomente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para amanutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com aatividade rural não for indispensável à manutenção da família. 6. Caso em que, em conformidade com a jurisprudênciadesta Turma Nacional, examinando o conjunto probatório, o Juizado de origem considerou presente início de prova materialdo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar desde 04.10.89, bem como que o trabalho rural eraindispensável à manutenção da família, cujos entendimentos devem prevalecer sobre os entendimentos do acórdãorecorrido. 7. Pedido de uniformização provido (TNU – PEDILEF 200770630002109 – Juíza Federal Jacqueline MichelsBilhalva - DJ 08/01/2010).

PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL DA AUTORA PARAO SUSTENTO DO GRUPO FAMILIAR. MARIDO URBANO. RENDA BEM SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. O conceito de indispensabilidade do labor rural para osustento da família deve ser buscado em consonância com o sistema constitucional, que prevê, em relação à SeguridadeSocial, os princípios da seletividade e da distributividade na prestação dos benefícios e dos serviços, em aplicação aosobreprincípio da isonomia, no sentido de tratar de forma desigual àqueles que merecem tutela especial do estado, quaissejam, os hipossuficientes. 2. Atualmente há previsão legal expressa, contida no parágrafo 9º do inciso VI do mesmo artigo11 da Lei 8213/91, em relação à outra fonte de renda do grupo familiar decorrente de benefício previdenciário, no sentido deque “não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente debenefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício deprestação continuada da Previdência Social.” 3. No presente caso, como o cônjuge da autora é servidor público,percebendo renda de valor bem superior ao de um salário mínimo, não há como reconhecer a qualidade de seguradaespecial, na modalidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar, à autora, visto que seu labor rural não éindispensável ao sustento do grupo familiar. 4. Incidente a que se nega provimento.Visto, relatado e discutido esteprocesso, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dosJuizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do

�voto do Relator. (PEDILEF 200870610001025, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 01/03/2010.)

Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, visto que restou descaracterizado oregime de economia familiar, pois a renda rural obtida pela autora não é a principal fonte de renda do grupo familiar.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 73, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

57 - 0000351-33.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000351-6/01) ALDETE TASSUNARI BOLSANELO (ADVOGADO: BRUNOSANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º0000351-33.2009.4.02.5054/01RECORRENTE: ALDETE TASSUNARI BOLSANELORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –CONDIÇÃO NÃO CONFIGURADA – MÉDIA PROPRIEDADE RURAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 152/154, quejulgou improcedente o pedido inaugural de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suasrazões, que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, caso estejacomprovado o regime de economia familiar. Aduz, por fim, que a propriedade do esposo da recorrente possui área depreservação permanente, como também muitas pedras, o que leva a crer que tal imóvel rural não é totalmente aproveitado.Contrarrazões às fls. 163/164.

2. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de

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aposentadoria rural por idade, o segurado especial (art. 11, VII), além de contar com a idade mínima (55 anos/mulher; 60anos/homem), deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no períodoimediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondenteà carência do benefício postulado.

3. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91.

4. A figura do produtor rural não foi esquecida pelo legislador, sendo certo que o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, mencionaesta hipótese. Contudo, o legislador apenas buscou contemplar o pequeno produtor, que vive exclusivamente da exploraçãode sua propriedade rural, sem qualquer outra fonte de renda, detendo situação econômica similar a de um trabalhador ruralcomum. Em outras palavras, o produtor rural protegido pela legislação previdenciária é somente aquele de pequeno porte,com baixos lucros mensais e que retira do campo o mínimo necessário à subsistência de sua família. Doutro lado, oprodutor rural de médio e grande porte assume a qualidade de empresário ou de empregador rural, sendo equiparado aautônomo e estando sujeito, portanto, ao recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de percepção deaposentadoria.

5. No caso sob apreço, o esposo da recorrente possui 03 (três) propriedades rurais, que conjuntamente, têm área superiora 15 (quinze) módulos fiscais (4,3 módulos fiscais da propriedade recebida por doação fl.24; um total de 10,15 módulosfiscais da segunda propriedade adquirida - 8,37 módulos mais 1,78 módulos fls.103/104; e aproximadamente 1,2 módulosfiscais da terceira propriedade adquirida fls. 111/112 ). A dimensão do imóvel tem relevância para caracterizar o regime deeconomia familiar, vez que a produção está diretamente ligada à área disponível para exploração. Neste caso, a concessãodo benefício afrontaria a finalidade da lei, que visa resguardar uma renda mensal mínima para os indivíduos que, por toda avida, exerceram atividade rural, em regime de economia familiar, cultivando agricultura de subsistência, o que não ocorre nocaso, visto que a propriedade rural do esposo da autora possui mais de 15 módulos fiscais, sendo classificado como médiapropriedade, nos termos do art. 4° da Lei 8629/93. Assim, a concessão do benefício só poderia se dar mediantecontribuição do segurado, por não se enquadrar o regime de exploração como de economia familiar.

6. Desta feita, apesar de contar com a idade mínima exigida em lei e laborar no meio rural, entendo que os elementos deprova dos autos revelam que a recorrente não pode ser enquadrada como pequeno produtor rural em regime de economiafamiliar, o qual é contemplado pela cobertura do benefício ora pleiteado (Apelação Cível – 903583; Relator: Juiz CastroGuerra; Órgão julgador: Décima turma, TRF3; Fonte: DJU; Data: 30/04/2004).

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 126, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

58 - 0000888-29.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000888-5/01) MARIA CONSTANCIA PANCIERI SEGRINI (ADVOGADO:BRUNO SANTOS ARRIGONI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique VazFidalgo.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 000888-29.2009.4.02.5054/01RECORRENTE: MARIA CONSTANCIA PANCIERI SANGRINIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - MARIDO DA AUTORA APOSENTADO COMOTRABALHADOR URBANO - RENDA DO MARIDO É RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO GRUPO FAMILIAR -DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Recurso inominado interposto pela parte autora ora recorrente em face de sentença fls. 103/105 que julgou improcedenteo pedido de aposentadoria por idade rural. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que apesar de seu maridoperceber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não descaracteriza o regime de economia familiar. Alega aautora que não ficou comprovado nos autos a suficiência dos recursos financeiros de seu esposo para a manutenção desua entidade familiar. Contrarrazões às fls. 116/118.

2. O ponto controvertido dos presentes autos restringe-se a aferir se a renda obtida através do trabalho rural da autora éessencial à manutenção da família.

3. O desempenho de atividade urbana por um membro do grupo familiar não constitui, por si só, óbice à demonstração dacondição de segurado especial por outro componente da família, desde que, a renda advinda da agricultura sejaindispensável ao sustento do lar. Nesse sentido, convém a seguinte referência à jurisprudência da TNU:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL. 1. Para fins decomprovação de tempo de serviço exercido em regime de economia familiar afigura-se necessária a apresentação de iníciode prova material, conforme exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. 2. O indício também pode ser considerado iníciode prova material, por configurar, juntamente com a presunção, modalidade de prova indireta, consistindo na prova que,resultante de um fato, convence a existência de outro fato, desde que mantenha nexo lógico e próximo com o fato a serprovado. 3. Neste sentido, no caso, ainda que esteja em nome do marido da autora, a escritura pública de compra e vendade propriedade rural datada em 04.10.89 serve como início de prova material. 4. O fato de um dos membros do grupofamiliar ser trabalhador urbano ou titular de benefício previdenciário urbano não descaracteriza, por si só, o regime deeconomia familiar em relação aos demais membros do grupo familiar. 5. Nesse contexto, o regime de economia familiarsomente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para amanutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com aatividade rural não for indispensável à manutenção da família. 6. Caso em que, em conformidade com a jurisprudênciadesta Turma Nacional, examinando o conjunto probatório, o Juizado de origem considerou presente início de prova materialdo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar desde 04.10.89, bem como que o trabalho rural eraindispensável à manutenção da família, cujos entendimentos devem prevalecer sobre os entendimentos do acórdãorecorrido. 7. Pedido de uniformização provido (TNU – PEDILEF 200770630002109 – Juíza Federal Jacqueline MichelsBilhalva - DJ 08/01/2010).PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DOTRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RENDA URBANA RECEBIDAPELO CÔNJUGE DA AUTORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃORECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. I - No acórdão recorrido firmou-se entendimento no sentido de que os vínculosurbanos do cônjuge não são hábeis a descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora. II - Esta Corte temdecidido que o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana oucom o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou,noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família. (...) (TNU -PEDILEF 200840007028291 – Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer - DJ 08/01/2010).

4. Pelo que restou comprovado nos presentes autos, o grupo familiar da autora é formado por ela e seu marido, pois seusfilhos já se encontram casados e com suas respectivas famílias. O esposo da autora trabalhou como vigilante de 1980 a2001 (fls.85) e se aposentou em 1995 como comerciário (fls.44), ou seja, mesmo depois de aposentado ele continuou alaborar, tendo a família duas fontes de renda. Conforme informação obtida através do INFEBEN (FLS.122) o esposo daautora percebe uma renda proveniente de sua aposentadoria de R$ 836,52, esta renda descaracteriza por completo oregime de economia familiar, posto que, evidentemente, a renda principal da família é a de seu esposo e não a do cultivo daterra. Embora a existência de renda urbana de membro do grupo familiar não descaracterize, por si só, o regime deeconomia familiar (enunciado 41 da TNU), é preciso que se verifique a indispensabilidade do labor rural, o que não verificono caso dos autos.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a baixa complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 75, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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Juiz Federal Relator

59 - 0000474-87.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000474-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x BENEDITA CONCEIÇÃO DOS SANTOS(ADVOGADO: CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS, PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000474-87.2009.4.02.5003-01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: BENEDITA CONCEIÇÃO DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL –INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 64/66, que julgouprocedente o pedido autoral de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a autarquia previdenciária sustentaque inexiste início de prova material suficiente a comprovar o efetivo exercício de atividade rural. Sem contrarrazões.

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea“a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher)deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anteriorao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíciopostulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por iníciode razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91. No entanto,levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não deve se exigir rigor extremo nacomprovação deste trabalho que é exercido em regime de economia familiar na forma do art. 11, inciso VII, § 1º da Lei8.213/91.

No presente caso, vislumbra-se que as alegações da autarquia previdenciária não merecem lograr êxito, posto que há iníciode prova documental indicativo de exercício de atividade rural pela recorrida. No que tange às anotações na CTPS(fls.19/20), tem-se que as mesmas são claras quanto à comprovação do exercício de labor rural pela recorrida, sendotambém consonantes com o depoimento pessoal desta colhido em audiência.

Em audiência, a recorrida demonstrou conhecimento sobre os plantios que a mesma realizava, principalmente no que serefere às etapas de produção da farinha de mandioca e a plantação de cana-de-açúcar. A 1ª testemunha confirmou aatividade rural exercida pela recorrida, tendo a mesma sempre exercido à referida atividade desde a época em que moravacom seus pais. Diante disso, reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à provatestemunhal, proporcionam a satisfatória caracterização da recorrida como segurada especial. Aliás, é prescindível que oinício de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a prova testemunhal estenda a suaeficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pelaprova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e osdocumentos presentes nos autos. Desta feita, considerando que a prova testemunhal produzida nos autos confirma o iníciode prova material, de modo a abranger todo o período em que se discutia o efetivo exercício da atividade rural, entendocomprovado o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do benefício.

Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 daLei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

60 - 0002071-78.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002071-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x DONATA PENHA DA SILVA (ADVOGADO: LILIAN BELISARIODOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002071-78.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: DONATA PENHA DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL –INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 80/84, que julgouprocedente o pedido autoral de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a autarquia previdenciária sustentaque inexiste início de prova material suficiente a comprovar o efetivo exercício de atividade rural. Além do mais, alega quedescaracteriza a condição de segurada especial o fato de a filha da autora possuir vínculos urbanos. Contrarrazões às fls.91/95.

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea“a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher)deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anteriorao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíciopostulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por iníciode razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91. No entanto,levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não deve se exigir rigor extremo nacomprovação deste trabalho que é exercido em regime de economia familiar na forma do art. 11, inciso VII, § 1º da Lei8.213/91.

No caso sob exame, o ponto controvertido envolve, tão somente, a suposta ausência de comprovação de exercício deatividades rurais em regime de economia familiar por período equivalente à carência do benefício. Ocorre que, em análisedo caderno processual, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficientes à demonstraçãoda condição de segurada especial da parte recorrida e do efetivo desempenho de labor rural pelo tempo exigido em lei.

Com efeito, os documentos anexados aos autos compõem início razoável de prova material do trabalho no campo, dentreos quais se podem citar: i) declaração de exercício de atividade rural (fl.14); ii) prontuários médicos do hospital PadreMáximo, constando a profissão da autora como lavradora datados em 01/02/2005 e 19/11/2004 (fl.23 e fl.53); iii) declaraçãode atividade rural datada em 27/04/2006, afirmando que a autora laborou nas terras de Dionísio Filete no período de20/06/1984 a 20/06/2000; iv) entrevista rural (fls.40/41), datada em 07/02/2007.

É prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a provatestemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitosprobatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre osdepoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos. No caso sob exame, a prova testemunhal foi unânime emafirmar que a autora exerceu labor rural pelo período necessário à concessão do benefício. Desta feita, considerando que aprova testemunhal produzida nos autos confirma o início de prova material, entendo comprovado o exercício de atividaderural por tempo equivalente ao período de carência do benefício.

O INSS contesta o fato de a filha da autora ter exercido labor urbano, o que descaracterizaria a condição de seguradaespecial da recorrida, visto que a renda proveniente da roça não era indispensável para a subsistência familiar. Contudo,tais argumentos não devem prosperar, uma vez que a prova testemunhal foi uníssona em afirmar que a filha da autorasempre a ajudava no labor rural, mesmo trabalhando no meio urbano. Além do mais, não ficou comprovado nos autos quea renda proveniente do labor urbano era a principal renda familiar e a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiardesempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial(súmula 41 da TNU).

Assim, preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art.142 da Lei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

Por fim, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença,porquanto reputo presentes os requisitos da verossimilhança da alegação (com base em toda a fundamentação de fato e dedireito lançada nesta ementa) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação extraído do caráter alimentardo benefício pleiteado e afastado o perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, que cede espaço ante direitosfundamentais como a dignidade da pessoa humana e a tempestiva e eficaz prestação jurisdicional.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

61 - 0000393-91.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000393-9/01) SEBASTIANA OLIVEIRA DA COSTA (ADVOGADO:MARGARET BICALHO MACHADO, ANA PAULA CESAR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.).RECURSO N°. 0000393-91.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: SEBASTIANA OLIVEIRA DA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL – NÃOCOMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls.119/121, que julgou improcedente opedido da exordial e não concedeu à autora aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente, em suas razões, querestou comprovado o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência exigido por lei. Contrarrazõesfls.127/129.

Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Para o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de razoávelprova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8213/91 e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91. Vale mencionarque o inciso VII, do artigo 11, da supracitada lei, permite que a atividade rural seja exercida individualmente.

A autora juntou aos autos do processo os seguintes documentos: i) certidão de casamento, com data em 10/05/2007, tendocomo elemento de retificação a profissão da autora de doméstica para lavradora (fl. 19); ii) certidão da justiça eleitoral,datada em 06/06/2007 (fl. 21); iii) declaração de união estável entre a autora e João Francisco Leite, datada em 21/04/2002(fl. 22); iv) escritura pública de doação, datada em 06/11/2003 (fl. 48/49); v) certificado de cadastro de imóvel rural (fl. 51);vi) recibo de entrega de declaração de imóvel rural (fl. 51); vii) benefício de pensão por morte em nome do seu companheiro(fl. 73).

Diante das provas coligidas aos autos, fica evidente que a recorrente não logrou êxito em comprovar o período de carênciaexigido em Lei, tendo em vista que todas as provas que relacionam a autora ao labor rural estão compreendidas entre 2002a 2007, não completando, portanto, a carência mínima de 144 meses (12 anos), visto que a mesma completou 55 anos em11/09/2005. Além disso, o INSS juntou aos autos cópia do CNIS da autora que comprova vários vínculos urbanos por partedela desde 1990 (fls. 68), tendo sido cadastrada como segurada especial apenas em 17/08/2005, não estando, portanto, àrecorrente inserida no regime de economia familiar.

Diante deste cenário, imperioso concluir que não há nos autos início de prova material suficiente a comprovar o tempo delabor rural pelo período de carência exigido por lei, sendo que a prova testemunhal, por si só, não basta para comprovar aatividade rurícola (súmula 149 do STJ), não restando, portanto, caracterizado o direito da autora à aposentadoria rural poridade.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 107, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

62 - 0001626-26.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001626-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x JORGE PEREIRA BARBOSA (ADVOGADO: ANDRESSA MARIA TRAVEZANILOVATTI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 00016262620094025051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JORGE PEREIRA BARBOSARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDOE IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 81/85, que julgou procedente o pedido deconcessão de aposentadoria rural por idade em favor do autor. Em razões de recurso, a autarquia previdenciária alega queo recorrido não apresentou documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamenteanterior ao requerimento administrativo. Ademais, alega que a parte recorrida exerceu atividade urbana, circunstância quedesqualificaria a condição de segurado especial, visto que o sustento familiar era oriundo de atividade urbana.Contrarrazões às fls. 93/96.

De início, importante ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoriarural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado. Parafins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoável deprova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91, e, para que tal atividade se enquadreno regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própriasubsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei.

No caso concreto, verifica-se que o recorrido logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural pelo período de carêncianecessário à concessão do benefício. Foram apresentados pelo autor os seguintes documentos: contratos de parceriaagrícola, com vigência entre 1985 e 1993, tendo o autor como parceiro outorgado (fls.29/31); contrato de assentamento,realizado em 06/02/2002, com o autor na condição de beneficiário de um terreno de 10 ha (fls.14/15); ficha de matrículaescolar dos filhos, com a qualificação do autor como lavrador (fls.32/34); certidão do INCRA, declarando que o autor exerceatividades rurais em regime de economia familiar no lote rural que lhe foi destinado desde 08/11/2001 (fl.62); entrevista rural(fls. 54/55); ficha da Secretaria Municipal de Saúde de Mimoso do Sul, datada de 24/03/2004, com o registro da profissãodo autor e da de sua esposa como lavradores (fl.61); e declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicatodos Trabalhadores Rurais de Mimoso do Sul em 17/02/2006 (fl.55). Além disso, todo este início de prova material foicorroborado pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R (fl.80).

Nesse ponto, quadra frisar que o fato de o autor ter exercido atividade urbana por certo período não descaracteriza a suacondição de segurado especial, visto que, segundo o Cadastro Nacional de Informações Sócias – CNIS (fl.50), laborou nomeio urbano no período de 1975 a 1982, sendo que o período considerado para a concessão da aposentadoria rural só teminício em 1985, descartando-se, portanto, os períodos anteriores a esta data. Quanto ao registro de trabalho urbano no anode 2004, tal circunstância não tem maior relevância sobre a causa, eis que não houve comprovação de que tal vínculo seprolongou por tempo relevante, sendo certo que a atividade rural que autoriza concessão de aposentadoria pode serdescontínua (art. 39, I, Lei 8.213/91).

Acresça-se, por fim, que o E. TRF da 2ª Região já assentou ser desnecessário que a prova material se refira a todo operíodo de carência, desde que a prova testemunhal a complemente e demonstre o labor rural em regime de economiafamiliar à época. Vejamos: “(...) Os documentos pertinentes ao marido aproveitam-se para a situação da esposa,relativamente à condição de segurada especial, sendo ilegítima a exigência de prova material exclusivamente em nomepróprio, consoante precedentes do STJ. 4) Ainda que a prova material não seja abrangente para todo o período, admite-sea complementação através de prova testemunhal, como no caso, a indicar também o cumprimento da carência necessária.

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5) Em se tratando de segurado especial, ainda que não haja prova do recolhimento das respectivas contribuições, restaassegurada a concessão do benefício no valor de um salário mínimo, em consonância com a interpretação sistemáticaprevisto no art. 39, I, c/c art. 26, III, da Lei nº 8.213/91. 6) Os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da DER, ou seja,em 01/10/03, conforme requerido na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 128 e 460 do CPC. 7) Recursoconhecido e parcialmente provido.” (AC 200602010067083, Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO,TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 10/06/2009)

Finalmente, não merece amparo a pretensão recursal de alteração da DIB para a data de realização da audiência deinstrução (29/11/2010), eis que o provimento judicial apenas reconheceu o direito da parte ao benefício, já configurado nadata de formalização do requerimento administrativo (22/02/2006). Sentença mantida também neste tópico.

Por todo o exposto, resta concluir que a parte faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, deste a data deformalização do requerimento administrativo.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º, doCPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

63 - 0000161-29.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000161-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x SEBASTIANA EVENCIO CEZARIO(ADVOGADO: PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 2009.50.03.000161-3/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: SEBASTIANA EVENCIO CEZARIORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL - SEGURADO ESPECIAL – SUFICIENTE INÍCIO DEPROVA MATERIAL NOS AUTOS - PROVA TESTEMUNHAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, no qual a autarquia requer a reforma da sentença (fls. 77/82) quejulgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. A parte recorrente alega que o recorrido nãoapresentou documentos suficientes a comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, peloperíodo de carência necessário. Ademais, alega também que a parte recorrida exerceu atividade urbana, portanto, nãopode ser considerado segurado especial.

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea“a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher)deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anteriorao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíciopostulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por iníciode razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91. No entanto,levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não deve se exigir rigor extremo nacomprovação deste trabalho que é exercido em regime de economia familiar na forma do art. 11, inciso VII, § 1º da Lei8.213/91.

No caso concreto, verifica-se que o recorrido logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural pelo período de carêncianecessário à concessão do benefício. Foram apresentados pelo autor, a título de início de prova material, os seguintesdocumentos: i) certidão de casamento realizado em 29/05/1980, onde consta como profissão de seu esposo a detrabalhador braçal (fl. 17) e ii) cópia da carteira de trabalho do esposo da autora, onde consta que o mesmo sempreexerceu labor rural (fls. 18/20). Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida emaudiência, conforme CD-R (fl. 76).

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Nesse ponto, quadra ressaltar que a mera qualificação da recorrida como “doméstica” na certidão de casamento não tem ocondão de afastar a caracterização do labor na condição de segurada especial, conforme já decidido pelo Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. MEEIRA.CUMPRIMENTO IMEDIATO DOACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produçãode prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A qualificação da mulhercomo "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porquena maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor ruraldesenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se àesposa. 4. Os trabalhadores rurais meeiros de terras pertencentes a terceiros são, à exceção dos bóias-frias, os maisprejudicados quando se trata de comprovar labor agrícola (em regime de economia familiar ou individualmente), visto que,na maior parte das vezes, não detêm título de propriedade e comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel,e acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 5. Implementado o requisito etário(55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no períodocorrespondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 6.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nostermos do art. 461 do CPC. (AC 200970990039334, EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, TRF4 - SEXTATURMA, D.E. 22/02/2010 – grifos nossos)

O fato de a autora ter exercido atividade urbana, não descaracteriza a sua condição de segurado especial, uma vez que setrata de vínculos curtos e precários e a autora não se afastou das lides rurais, exercendo o labor rural e urbanoconcomitantemente. Ademais, a atividade rural que autoriza a concessão de aposentadoria pode ser descontínua (art. 39, I,Lei 8.213/91), não merecendo reforma a sentença impugnada.

Acresça-se, por fim, que o E. TRF da 2ª Região já ressaltou ser desnecessário que a prova material se refira a todo operíodo de carência, desde que a prova testemunhal a complemente e demonstre o labor rural em regime de economiafamiliar à época. Vejamos: “(...) Os documentos pertinentes ao marido aproveitam-se para a situação da esposa,relativamente à condição de segurada especial, sendo ilegítima a exigência de prova material exclusivamente em nomepróprio, consoante precedentes do STJ. 4) Ainda que a prova material não seja abrangente para todo o período, admite-sea complementação através de prova testemunhal, como no caso, a indicar também o cumprimento da carência necessária.5) Em se tratando de segurado especial, ainda que não haja prova do recolhimento das respectivas contribuições, restaassegurada a concessão do benefício no valor de um salário mínimo, em consonância com a interpretação sistemáticaprevisto no art. 39, I, c/c art. 26, III, da Lei nº 8.213/91. 6) Os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da DER, ou seja,em 01/10/03, conforme requerido na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 128 e 460 do CPC. 7) Recursoconhecido e parcialmente provido.” (AC 200602010067083, Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO,TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 10/06/2009)

Quanto ao pedido do INSS para que seja modificada a data de início do benéfico – DIB de 17/07/2009 (data dorequerimento administrativo) para a data da citação 02/07/2010, decido por manter a sentença que condenou o recorrente aconceder à parte autora Aposentadoria por Idade rural, com DIB na data do requerimento administrativo 17/07/2009 – fl.47,pois entendo que, já naquela data, a autora preenchia os requistitos para a concessão do benefício, de modo que oindeferimento decorreu de um entendimento equivocado da autarquia previdenciária.

Todo o exposto confirma o exercício pelo recorrido de atividade rural na qualidade de segurado especial, de modo a sermantida a sentença a qual concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

64 - 0002148-53.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002148-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MATILDE TEXEIRA PESTANA (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).

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RECURSO DE SENTENÇA N°. 0002148-53.2009.4.02.5051/0 1RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MATILDE TEXEIRA PESTANARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL –PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL – EXERCÍCIO DEATIVIDADE RURAL EM CARÁTER INDIVIDUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 42/45 dos autos, a qualjulgou procedente o pedido autoral, de aposentadoria rural por idade. Aduz o recorrente, em suas razões, que a recorridatinha suas necessidades providas pela aposentadoria urbana de seu cônjuge, de modo que a atividade rural da mesma nãopoderia se enquadrar em regime de economia familiar. Ademais, alega que as provas produzidas nos autos não sãosuficientes para a comprovação do exercício de atividade rural, conforme a lei previdenciária aplicada ao caso.

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei8.213/91. Vale mencionar que o inciso VII do artigo 11 da supracitada lei permite que a atividade rural seja exercidaindividualmente, como ocorre neste caso.

No caso concreto, verifica-se que a recorrida logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural pelo período de carêncianecessário à concessão do benefício. Foram apresentados pela autora os seguintes documentos: i) certidão de casamento,realizado em 22/07/1972, constando a profissão do marido da autora como lavrador (fl. 17); ii) Contratos de parceriaagrícola, celebrados em 10/04/2004 e 30/10/2008, mostrando a Sra. Nanci Monteiro Lobato Lemos como parceiraoutorgante e a parte autora como parceira outorgada (fls.13/16); iii) Declaração do Sr. Ozório Vicente Filho, afirmando que aautora e seu esposo residiram em sua propriedade e exerceram atividades agrícolas, na condição de meeiros no períodode 01/01/1985 a 01/01/1988 (fl. 27); iv) Declaração da superintendência regional de educação – Cachoeiro de Itapemirim,afirmando que os filho da autora estudaram em Muqui e Cochoeiro de Itapemirim e que a parte autora era lavradora (fl. 28);v) Ficha médica da Santa Casa de Misericórdia, datada em 26/06/1974, em nome da autora, onde consta como profissãoda mesma a de lavradora (fl. 30).

Sobre o tema, a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser inferida a partir das seguintes ementas, daQuinta e da Sexta Turmas:

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUSREQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.

Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar osdepoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria poridade de trabalhador rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar oseu efetivo exercício no meio agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome docônjuge. Agravo regimental conhecido, porém improvido”.(AgRg no Ag 634134 / SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, pub. DJ 29/8/2005, unânime, Quinta Turma).

A prova testemunhal foi unânime em afirmar que a autora sempre exerceu labor rural, restando comprovada, assim, aqualidade de segurada especial rural da autora e o cumprimento do tempo de carência exigido em lei.

A alegação do INSS de que a recorrida não poderia se enquadrar no regime de economia familiar, devido à atividadeurbana de seu cônjuge, não procede, tendo em vista que a atividade exercida pela mesma, principalmente no que tange àsparcerias agrícolas, fundamentais para a comprovação do exercício de atividade rural nos moldes da Lei n. 8.213/91, tinhao caráter individual. A atividade exercida individualmente também encontra guarida na Lei n. 8.213/91, no artigo 11, incisoVII, de modo a não ser necessária a análise de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Esse tambémé o entendimento da TNU, que na súmula nº 41 diz que, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiardesempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,condição que deve ser analisada no caso concreto. Ademais, não ficou afastada a indispensabilidade do labor ruralexercido pela parte autora.

Quanto ao pedido do INSS para que seja modificada a data de início do benéfico – DIB da data do requerimentoadministrativo para a data da Audiência de Instrução decido, por manter a sentença que condenou o recorrente a concederà parte autora Aposentadoria por Idade rural, com DIB na data do requerimento administrativo 04/08/2009 – fl.12, visto que

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a autora já havia implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício quando deu entrada com orequerimento administrativo, de modo que o indeferimento administrativo resultou de um entendimento equivocado daautarquia previdenciária.

Todo o exposto confirma o exercício pela recorrida de atividade rural na qualidade de segurada especial, de modo a sermantida a sentença a qual concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

65 - 0000469-09.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000469-7/01) LUCY GONÇALVES MOREIRA (ADVOGADO: ALMIRMELQUIADES DA SILVA, FABIANO ODILON DE BESSA LURETT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000469-09.2009.4.02.5054/01RECORRENTE: LUCY GONÇALVES MOREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – SEGURADO ESPECIAL – COMPROVAÇÃO DELABOR RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – QUALIDADE DESEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

66 - 0001470-72.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001470-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x GEDIANA HERCULANO FAGUNDES E OUTRO (ADVOGADO: ADMILSONTEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001470-72.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: GEDIANA HERCULANO FAGUNDES E OUTRORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. FALECIMENTO DA AVÓ.COMPROVAÇÃO DA DEPENCÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença fls.148/154 que julgou procedente o pleitoinaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte às menores sob guarda, ante a comprovação dadependência econômica das autoras em relação a sua avó, que possuía a guarda definitiva das mesmas. Alega orecorrente, que a Lei nº 9.528/97 retirou do rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 os menores sob guarda. Além do mais, sustentaque a Lei nº 9.213/91 é norma específica e que o art. 33, § 3°, do ECA é norma de cunho genérico, razã o pelo qual a

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primeira teria derrogado a segunda. Contrarrazões às fls. 170/178.

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja filiadoà Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

No caso em questão, existe nos autos documentos que apontam a dependência econômica das partes autoras com relaçãoà segurada falecida, sua avó, quais sejam, a sentença que deferiu a guarda provisória à falecida avó em 16/07/1996 (fl.30)e a guarda definitiva em 14/07/1998 (fls. 32/33) e os documentos escolares que a avó assinava como responsável pelasautoras (fls. 38/46).

Vale ressaltar que, a redação original do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 previa que os menores sob guarda judicial erampresumidamente dependentes, sendo equiparados a filho. Ocorre que, com o alto número de fraudes para obtençãoindevida de pensão por morte, o legislador, por meio da Lei nº 9.528/97, alterou o dispositivo da lei supra citado, excluindo omenor sob guarda do rol de dependentes e passando a considerar como tal apenas o menor tutelado. Analisando o casoem questão, porém, percebemos que não se trata de fraude, pois a avó apenas requereu a guarda de suas netas quando amãe delas faleceu em 06/06/1994. Após o falecimento da mãe das autoras o pai, Sr. Geraldo Fagundes, sequer prestouauxílio financeiro às filhas, nem manteve contato com elas, tendo ainda histórico de problemas com bebida alcoólica, fatoeste descrito por ele próprio em seu depoimento. Diante disso, fica claro que a guarda pleiteada pela avó não foi requeridacom fins exclusivamente previdenciários e sim com o fim de suprir a falta eventual da mãe que morreu ao dar a luz a suasegunda filha e a do pai que não tinha a mínima condição de cuidar de suas filhas.

Assim, a meu ver, a questão referente ao menor sob guarda deve ser analisada segundo as regras e princípiosconstitucionais de proteção ao menor, principalmente com observância ao princípio da proteção integral do menor, previstono art. 227 da Constituição Federal:

”Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absolutaprioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, aorespeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Cabe ao Poder Público e à sociedade o dever de proteção da criança e do adolescente, garantindo-lhe direitosprevidenciários e trabalhistas, nos termos do art. 227, caput e § 3º, da Constituição Federal. Nesses termos, as alteraçõesprevidenciárias trazidas pela Lei nº 9.528/97 não tiveram o condão de derrogar o art. 33 da Lei nº 8.069/90, sob pena deferir a ampla garantia de proteção ao menor prevista no artigo 227 da Carga Magna, que não faz distinção entre o menortutelado e o menor sob guarda, senão vejamos:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo aseu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentosde tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ousuprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atosdeterminados.§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusiveprevidenciários.

Nesse sentido, a jurisprudência de nossos tribunais tem se posicionado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE DOSEGURADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MENOR E ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA.1. A Lei n.º 9.528/97, dando nova redação ao art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, suprimiu o menor sobguarda do rol de dependentes do segurado. 2. Ocorre que, a questão referente ao menor sob guarda deve ser analisadasegundo as regras da legislação de proteção ao menor: a Constituição Federal – dever do poder público e da sociedade naproteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II) e o Estatuto da Criança e do Adolescente – éconferido ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lein.º 8.069/90). 3. Recurso especial desprovido.(STJ, Quinta Turma, REsp 762329 / RS (2005/0105615-1), Relatora Min. LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/12/2005,Data de Publicação: DJ 01.02.2006, p. 603, grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. MENOR SOB GUARDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIAECONÔMICA.1. A nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, não teve o efeito de excluir o menor sobguarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social e, como a guarda confere à criança e ao adolescente acondição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, de acordo com o ECA, faz jus omenor sob guarda à concessão da pensão por morte de seu guardião legal, entendimento igualmente aplicável, segundoprecedentes da Corte, para as hipóteses em que a guarda é de direito, quando devidamente comprovada esta situação. 2.

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Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contarda data do óbito do segurado instituidor. (TRF4, Sexta Turma, AC 9999 PR 0012715-52.2010.404.9999, Relator Des.LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 09/02/2011, Data de Publicação: D.E. 25/02/2011, grifo nosso)

Nesse mesmo sentido, convém a seguinte referência à jurisprudência da TNU:

APARENTE DE NORMAS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DO ART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8213/91, COM OPRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227, PARÁGRAFO 3º, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. GUARDA E TUTELA. FORMAS TEMPORÁRIAS DE COLOCAÇÃO DE MENORES EMFAMÍLIAS SUBSTITUTAS. INEXISTÊNCIA DE DISCRÍMEN VÁLIDO ENTRE AS DUAS SITUAÇÕES PARA FINS DECONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1. Constatação de divergência entre o acórdão impugnado e o julgado da Turma Recursal do Rio de Janeiro, colacionadocomo paradigma. 2. A Lei n.º 9.528/97, dando nova redação ao art. 16, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios da PrevidênciaSocial, suprimiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seuart. 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90, confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusiveprevidenciários. Resta configurado, portanto, o conflito aparente de normas. 3. A questão referente ao menor sob guardadeve ser analisada segundo as regras e princípios constitucionais de proteção ao menor, principalmente em observância aoprincípio da proteção integral do menor, previsto no art. 227 da Constituição Federal. Cabe ao poder público e à sociedadeo dever de proteção da criança e do adolescente, garantindo-lhe direitos previdenciários e trabalhistas, nos termos do art.227, caput, e § 3º, da Constituição Federal. 4. Incompatibilidade material do art. 16, parágrafo 2º, da Lei 8213/91, em facedos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, e da universalidade da cobertura e do atendimento daSeguridade Social. 5. O art. 16, parágrafo 2º, da Lei 8213/91, faz ainda distinção injustificável entre o menor sob guarda e omenor sob tutela, ao preservar ao segundo a possibilidade de constar como dependente, excluindo o primeiro. Ambos osinstitutos são formas temporárias de colocação de menores em famílias substitutas, ferindo tal discriminação o princípio daisonomia, em virtude da flagrante discrepância do discrímen utilizado para a desequiparação em confronto com osprincípios constitucionais, principalmente o já mencionado princípio da proteção integral ao menor. 6. O menor sob guardatambém deve ser equiparado a filho, devendo-se conceder o benefício, desde que comprovada a sua dependênciaeconômica, nos mesmos termos assegurados ao menor sob tutela. 7. Pedido de Uniformização conhecido e improvido.(PEDILEF 200770950142990, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TNU - Turma Nacional deUniformização, DJ 25/03/2009. grifo nosso)

Todo o exposto confirma a dependência econômica das autoras em relação a sua avó, que possuía sua guarda definitiva,fazendo jus, portanto, à concessão de pensão por morte.

Frise-se que o que enseja a nulidade do processo é a falta de intimação e não a falta de intervenção do Ministério público.Eventual omissão, engano ou displicência do representante do MP não são causas de nulidade. Ademais, não houveprejuízo para a parte autora que ganhou o benefício de pensão por morte em primeiro grau.

Por fim, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em favor da recorrida, porquanto reputo presentes osrequisitos da verossimilhança da alegação (com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada nesta ementa)e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação extraído do caráter alimentar do benefício pleiteado eafastado o perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, que cede espaço ante direitos fundamentais como a dignidadeda pessoa humana e a tempestiva e eficaz prestação jurisdicional.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

67 - 0003311-08.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.003311-6/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x ALCENI SANTANA BARRETO (ADVOGADO: FERNANDO DAFONSECA RESENDE RIBEIRO, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, VERA LUCIA FAVARES BORBA.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0003311-08.2008.4.02.5050/02RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ALCENI SANTANA BARRETORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE DA FILHA FALECIDA – POSSIBILIDADE DEPROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MÃE PARACOM A FILHA (3ª SEÇÃO DO STF) – COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – BENEFÍCIO DEVIDO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença de fls. 156/162, que julgouprocedente o pleito inicial e concedeu à autora o benefício de pensão por morte. Sustenta o recorrente, em suas razões,que a relação de dependência não se confunde com situações de colaboração de um membro para o sustento de seugrupo familiar e que, portanto, não houve comprovação de que havia, por parte da “de cujus”, efetiva participação no custeionas despesas permanentes da família. Ademais, alega que os juros de mora devem ser fixados a partir da citação válida,bem como que as parcelas vencidas após a vigência da Lei 11.960/09 devem ser corrigidas pelos índices da poupança.

2. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Com efeito, a sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo decontribuições (carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Basta que o instituidor da pensão esteja filiado àPrevidência Social (qualidade de segurado) na data do óbito. Ressalta-se que a carência e qualidade de segurado sãoinstitutos distintos e independentes, de modo que o fato de a carência não ser necessária, não impede que se exija aqualidade de segurado como requisito para a concessão da pensão por morte.

3. O artigo 16 da Lei 8.213/91 traz o rol de pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, e, neste rol estãoincluídos os genitores do mesmo, desde que comprovem a dependência econômica, conforme dispõe o § 4º, inciso II, art.16 da supracitada Lei.

4. Destarte, mister o preenchimento de dois requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido e; (b) dependência econômicado requerente do benefício para com o “de cujus”. Observa-se que a controvérsia do caso em questão se pauta apenas noque tange ao requisito de dependência econômica.

5. Preliminarmente, é cediço dizer que o benefício de pensão por morte se trata de benefício de prestação continuada, denatureza substitutiva - eis que substitui os ingressos do trabalho - e de caráter alimentar, destinando-se à manutenção dosdependentes do segurado falecido. Em verdade, o benefício da pensão por morte não tem o condão de servir comocomplementação de renda daquele que o requer, e sim - tendo em vista sua natureza de caráter alimentar -, de garantir asubsistência do ente familiar, antes assistido financeiramente pelo segurado.

6. Por outro lado, inexiste conceito jurídico a respeito da “dependência econômica” para efeitos previdenciários. Para tanto,instar conceituar resumidamente a dependência como: o auxílio material prestado pelo segurado a alguém (nos moldes doart. 16 da Lei 8.213/91), cuja cessação, tendo em vista o falecimento do mantenedor, acarreta considerável desequilíbrionos meios de subsistência do assistido.

7. No que se refere ao sustentado argumento do INSS, a respeito de inexistir provas materiais que comprovem adependência econômica da autora em relação ao seu filho, a jurisprudência da 3ª Seção do STJ firmou entendimentosegundo o qual “não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o(a) filho (a), para fins de obtenção do benefício de pensão por morte” (AGRESP 200602014106). Portanto, a provatestemunhal é suficiente para comprovar a dependência econômica.

8. Ademais, a aposentadoria percebida pelo esposo da recorrida é de valor ínfimo (R$ 419.86 – consulta ao PLENUS do BN0847380815 em 24/01/2012), o qual é insuficiente para arcar com as despesas básicas da família, que necessita, inclusive,realizar gastos constantes em diversos medicamentos para controle das enfermidades da autora (fls. 27/28), o que reforçao entendimento de que havia participação direta do falecido nos custeio das despesas do grupo familiar.

9. Por fim, assiste razão a autarquia federal no que se refere à fixação dos juros de mora a partir da citação válida, bemcomo a correção das parcelas vencidas pelos índices da poupança da Lei 11.960/09. Assim, deve o INSS realizar opagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, respeitada a prescrição quinquenal e o teto fixado para esteJuizado, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (04/07/2008 – fl. 59) até 30/06/2009 e, a partir deentão, conforme os termos da Lei 11.960/2009, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado.

10. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada em mínima parte. Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios à recorrida, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lein. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente

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julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

68 - 0000441-47.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000441-2/01) MARIA DE LURDES LAPA (ADVOGADO: GILSONGUILHERME CORREIA, BEATRICEE KARLA LOPES, VANIA MARIA GUSSON AKISASKI.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).RECURSO DE SENTENÇA N. 2009.50.52.000441-2/01RECORRENTE: MARIA DE LURDES LAPARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE DO FILHO – POSSIBILIDADE DE PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – RENDA DO DECUJUS COMO SIMPLES COMPLEMENTAÇÃO À RENDA FAMILIAR – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDOE IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença de fls. 53/55, que julgouimprocedente o pleito inicial e não concedeu à autora o benefício de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suasrazões, que o “de cujus” era o único arrimo da família e que o fato de receber o benefício de aposentadoria rural por idadenão impede que lhe seja concedido a pensão por morte, considerando que ambos são de natureza diversa e que somente osalário da aposentadoria não é suficiente para o sustendo seu e de seus dependentes.

2. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Com efeito, a sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo decontribuições (carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Basta que o instituidor da pensão esteja filiado àPrevidência Social (qualidade de segurado) na data do óbito. Ressalta-se que a carência e qualidade de segurado sãoinstitutos distintos e independentes, de modo que o fato de a carência não ser necessária, não impede que se exija aqualidade de segurado como requisito para a concessão da pensão por morte.

3. O artigo 16 da Lei 8.213/91 traz o rol de pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, e, neste rol estãoincluídos os genitores do mesmo, desde que comprovem a dependência econômica, conforme dispõe o art. 16, II e §4º dasupracitada Lei.

4. Nesse sentido, dois são os requisitos necessários à concessão do benefício em questão: (a) qualidade de segurado dofalecido e; (b) dependência econômica do requerente para com o “de cujus”. Observa-se que a controvérsia do caso emquestão se pauta apenas no que tange ao requisito de dependência econômica.

5. Preliminarmente, é cediço dizer que o benefício de pensão por morte se trata de benefício de prestação continuada, denatureza substitutiva - eis que substitui os ingressos do trabalho - e de caráter alimentar, destinando-se à manutenção dosdependentes do segurado falecido. Em verdade, o benefício da pensão por morte não tem o condão de servir comocomplementação de renda daquele que o requer, e sim - tendo em vista sua natureza de caráter alimentar-, de garantir asubsistência do ente familiar, antes assistido financeiramente pelo segurado.

6. Por outro lado, inexiste conceito jurídico a respeito da “dependência econômica” para efeitos previdenciários. Para tanto,instar conceituar resumidamente, como: o auxílio material prestado pelo segurado a alguém (nos moldes do art. 16 da Lei8.213/91), cuja cessação, tendo em vista o falecimento do mantenedor, acarreta considerável desequilíbrio nos meios desubsistência do assistido.

7. A jurisprudência da 3ª Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual “não se exige início de prova material paracomprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão pormorte” (AGRESP 200602014106). Portanto, a prova testemunhal é suficiente para comprovar a dependência econômica.

8. Por outro lado, ainda que as testemunhas tenham confirmado a participação do segurado falecido no pagamento dedespesas básicas, observa-se que, no presente caso, a “ajuda” recebida por seu filho servia de complementação à rendada família e não como garantia à subsistência do grupo, já que a autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idaderural, no valor de um salário mínimo (R$ 622,00 – seiscentos e vinte e dois reais), desde 18/02/2008 (fl. 38).

9. Tal embasamento pode ser confirmado ante o fato de sua família ser composta por apenas 03 membros, já que a filhamais velha e as netas da autora não se encaixam na figura do grupo familiar preconizado pela regra do art. 16 da Lei8.213/91.

10. Insta concluir que, filhos menores devem ser mantidos pelos pais, em igualdade de condições, segundo os recursos que

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dispuserem. Assim, a existência de menores em uma família requer sempre maior atenção dos entes quanto ao provimentode suas necessidades básicas, para isso, é necessário que a propositura de Ação de Alimentos anteceda a propositura dequalquer outra ação. De fato, deve ser explicitado que, tanto a autora, como sua filha mais velha, que possuem filhosmenores e não recebem a ajuda dos pais, têm o direito de pleitear ajuda financeira dos respectivos genitores, afim de que acriança indefesa e necessitada não saia prejudicada diante da precariedade das condições de vida.

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e dehonorários advocatícios, cujo valor, considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo,ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 31, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nostermos do art. 12 da Lei 1.060/50.ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

69 - 0000019-38.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000019-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ELZENIR MARIA ALVES DE SOUZA(ADVOGADO: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE, GEÓRGIA ROCHA GUIMARÃES SOUZA SUSSAI.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000019-38.2010.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDA: ELZENIR MARIA ALVES DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL – COMPROVAÇÃODE UNIÃO ESTÁVEL – PROVAS DOCUMENTAIS, CORROBORADAS PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS –POSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – PRECEDENTE STJ – COMPANHEIRA –DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença de fls. 59/63, que julgouprocedente o pleito inicial e condenou a autarquia previdenciária a conceder pensão por morte à autora. Sustenta orecorrente, em suas razões, que a autora não comprovou a atividade rural em regime de economia familiar juntamente como falecido e que as provas documentais juntadas aos autos não evidenciam a existência de efetiva união estável.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

3. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Com efeito, a sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo decontribuições (carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Basta que o instituidor da pensão esteja filiado àPrevidência Social (qualidade de segurado) na data do óbito. Ressalta-se que a carência e qualidade de segurado sãoinstitutos distintos e independentes, de modo que o fato de a carência não ser necessária, não impede que se exija aqualidade de segurado como requisito para a concessão da pensão por morte.

4. O artigo 16 da Lei 8.213/91 traz o rol de pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, e neste rol estáincluída a companheira do mesmo, a qual têm por presumida a sua dependência (inciso I, conjugado com os parágrafos 3ºe 4º, ambos do supracitado artigo).

5. De início, observa-se que a controversa do presente caso se pauta na questão de (in) existência de união estável entre aautora e o “de cujus”, já que a qualidade de segurado especial do falecido quando da data de seu óbito é assuntoindubitável, eis que não foi objeto de contrapontos em sede de contestação. Insta ressaltar que a comprovação dedependência econômica neste caso em questão está diretamente acoplada à configuração de união estável entre a autorae o falecido, pois, uma vez comprovada esta última, confirmada estará também a sua dependência, que se perfazpresumida.

6. No que se refere às provas documentais capazes de evidenciar a existência de união estável, a autora juntou aos autosos seguintes documentos: i) cópia da Certidão de Óbito (fl. 20), na qual consta que o falecido e a parte recorrida viviammaritalmente; ii) cópia do Certificado de Habilitação para Matrimônio (fl. 29), o qual tem o condão de demonstrar a intençãoque as partes tinham de constituir família; iii) ficha da CDL (fl. 46), constando a autora como “cônjuge” do falecido. Destarte,todas as testemunhas arroladas pelo juiz a quo em sua sentença (fl. 60) confirmaram a convivência do casal até a morte dosegurado.

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7. Ainda que o INSS alegue que as provas documentais juntadas aos autos não evidenciam a existência de efetiva uniãoestável, argumento este visivelmente equivocado ao meu entendimento, a Lei nº 8.213/91 somente exige início de provamaterial para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal exigência para fins de comprovação de uniãoestável que pode ser demonstrada até mesmo por meio de prova exclusivamente testemunhal.

8. Ante o exposto, conclui-se que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrenteao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

70 - 0002186-02.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002186-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x DENNER GUIMARAES SGRANCIO (ADVOGADO: MARGARETBICALHO MACHADO, MARIANA ANDRADE COVRE.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002186-02.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: DENNER GUIMARAES SGRANCIORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUSCOMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pleito inauguralde concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante a constatação de que, no momento do óbito, oinstituidor era segurado do RGPS, na qualidade de segurado especial rural. O recorrente alega que não houve prova, neminício de prova, suficiente da atividade rural exercida pelos pais do autor, especialmente porque a Certidão de Casamentode fl. 75 indica que a profissão do pai do autor era comerciante. Contrarrazões às fls. 141/145.

2. Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural em regime de economia familiar basta a comprovação dessaqualidade no momento do óbito. Não há carência. Para a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido,foram anexados os seguintes documentos: i) certidão de casamento, onde consta como profissão do Sr. Denílson MarchiSgrancio como lavrador (fl.21); ii) certidão de óbito do instituidor da pensão, onde consta sua profissão como lavrador(fl.22); iii) declaração de atividade rural do Sr. Denílson emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais em 19/01/2004(fl.20); iv) documentos da propriedade rural em nome dos avós do autor (fl.33/35 verso), onde o de cujus exerceria suaatividade rural.

3. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 75/76, a existência de certidões de casamento e de óbito indicando a profissãodo de cujus como sendo a de comerciante, razão pela qual, considerando a contradição entre as certidões de fls. 21/22 e75/76, entendo que esta turma deve desconsiderar ambos os documentos como início de prova material. No entanto,mesmo sem levar em consideração tais documentos, há nos autos provas documentais que comprovam a qualidade derurícola do instituidor da pensão, tais como os documentos referentes à propriedade rural do Sr. Joel Rocha Sgrancio, localonde o falecido exerceria suas atividades. As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram que o falecido trabalhava naroça à época do seu óbito, o que comprova a sua qualidade de segurado especial.

4. O início de prova documental, no caso dos autos (pensão por morte), basta que se refira ao momento do óbito (poispensão por morte dispensa carência). A dependência econômica do autor (filho menor do segurado falecido) é presumida,de acordo com o art. 16, §4º da Lei 8.213/91.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

6. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

71 - 0000581-12.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000581-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x LAURITA VALANDRO DA CRUZ (ADVOGADO: BRUNO SANTOSARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000581-12.2008.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: LAURITA VALANDRO DA CRUZRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUSCOMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença fls.76/80 que julgou procedente o pleitoinaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante a constatação de que, no momento do óbito,o instituidor era segurado do RGPS, restando comprovada, ademais, a qualidade de segurado especial rural por parte doautor. O recorrente alega que os documentos juntados aos autos não constituem início de prova material suficiente paracomprovar o efetivo exercício de atividade rural do de cujus antes do seu falecimento. Contrarrazões às fls. 89/95.

Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural em regime de economia familiar basta a comprovação dessaqualidade no momento do óbito. Não há carência. A fim de se comprovar a qualidade de segurado especial do falecido,foram anexados os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual o de cujus é qualificado como lavrador (fl.18);certidão de óbito do marido da autora, na qual ele é qualificado como lavrador (fl.19); declaração de atividade rural doesposo da autora, emitida pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de Colatina-ES (fl.24); carteirinha de filiação ao sindicatodos trabalhadores rurais de Colatina da autora, datada em 20/05/2002 (fl.11); comprovante de que a autora recebe obenefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial rural, desde 01/07/2002 (fl.75).

Com a devida vênia, reproduzo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com o qual o entendimento da juíza deprimeiro grau encontra-se em consonância, no sentido de que a qualidade de segurado reconhecido a um cônjuge seestende ao outro, senão vejamos:AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ERRO DE FATO. DECLARAÇÃOASSINADA POR PARTICULAR. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO PROMISERO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO ART. 396 DO CPC. DEMONSTRATIVO DE QUE O CÔNJUGE ERAAPOSENTADO POR INVALIDEZ NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL DO MARIDO À AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.1. O erro de fato a autorizar a procedência da ação rescisória deve ser aquele referente à desconsideração da provaconstante dos autos. Entretanto, o documento não datado, assinado por um suposto empregador, é por demais fraco aservir como início razoável de prova documental, na medida em que as declarações de particulares equiparam-se a simplesdepoimento de informante reduzido a termo.2. Desconsiderar a juntada de documentos feita após a contestação, dos quais foi dada vista ao INSS, seria fazer tábularasa ao princípio do pro misero e das inúmeras dificuldades vividas por esses trabalhadores, as quais refletem na produçãodas provas apresentadas em juízo. Afastada a alegada violação ao art. 396 do Código de Processo Civil.3. O demonstrativo de que o marido da autora era aposentado por invalidez na condição de rural, por ela posteriormentejuntado, é o único documento suficientemente relevante para servir de início de prova material da atividade especial por eladesempenhada. A condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.Se o marido recebe o benefício de aposentadoria por invalidez na condição de rurícola, é porque desempenhava trabalhono meio rural, em regime de economia domiciliar. Exsurge, daí, a presunção de que a mulher também o fez, em razão dascaracterísticas da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência.4. Existindo o início razoável de prova material a corroborar a prova testemunhal produzida, a autora se encontra protegidapela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, sendo de rigor o deferimento do benefício deaposentadoria por idade como rurícola.5. Ação rescisória julgada procedente.(AR 1.368/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.03.2008, DJ29.04.2008 – grifo nosso)

A prova testemunhal foi unânime em afirmar que a autora e o seu esposo exerciam labor rural em regime de economiafamiliar até o momento do óbito do instituidor da pensão, restando comprovada, assim, a qualidade de segurado especialrural do de cujus.

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O início de prova documental, que não precisa abranger todo o período pretendido, e, no caso dos autos (pensão pormorte), basta que se refira ao momento do óbito (pois pensão por morte dispensa carência). A dependência econômica daesposa do segurado falecido é presumida, de acordo com o art. 16, §4º da Lei 8.213/91.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

72 - 0000813-87.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000813-7/01) MARILINDA DE OLIVEIRA STRELHOW (ADVOGADO:VANUZA CABRAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000813-87.2009.4.02.5054-01RECORRENTE: MARILINDA DE OLIVEIRA STRELHOWRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL – COMPROVAÇÃODO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI – AFASTAMENTO ANTERIORAO PARTO – FUNÇÃO QUE DEMANDA DEMASIADO ESFORÇO FÍSICO – RAZOABILIDADE – BENEFÍCIO DEVIDO –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

73 - 0000603-73.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000603-6/01) SIMONE STEFANELLI CAON (ADVOGADO: OSWALDOAMBROZIO JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZRODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000603-73.2008.4.02.5053/01RECORRENTE: SIMONE STEFANELLI CAONRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –LEI 8.742/93 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 141/144, quejulgou improcedente o pedido de concessão do Amparo Assistencial à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei8.742/93 (LOAS). Alega a recorrente, em suas razões recursais, que fato de a renda per capita familiar ultrapassar ¼ dosalário mínimo não constitui elemento suficiente para o indeferimento do benefício. Além do mais, sustenta que o fato dedeficientes físicos integrarem famílias cuja renda seja superior a ¼ do salário mínimo não significa que estas famíliaspodem sustentá-los com dignidade. Contrarrazões às fls. 107/110.

2. Conforme os termos do art. 20 da lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário

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mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do citado dispositivo,considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

3. Primeiramente, cabe destacar que, no presente caso, a controvérsia se pauta exclusivamente naquilo que se refere aofato da renda per capita familiar da parte autora ser superior a ¼ do salário mínimo vigente, eis que sua deficiênciaincapacitante não é motivo de contestação.

4. O relatório social às fls. 108/111, demonstra que a parte autora reside com sua mãe e o seu pai, unicamente. Segundorelatos dos integrantes da família, a renda mensal auferida pelo grupo familiar seria composta, exclusivamente, por R$510,00 (quinhentos e dez reais), provenientes da aposentadoria do genitor da requerente. A casa onde reside a família éprópria, possui nove cômodos e encontra-se em boas condições de habitabilidade e higiene. Por outro lado, as despesas dafamília somam aproximadamente um total de R$ 614,20 (seiscentos e quatro reais e vinte centavos). Contudo, o INSSinformou às fls. 129 que o benefício do pai da autora é superior a um salário mínimo legal - R$ 604,49 (seiscentos e quatroreais e quarenta e nove centavos). Além disso, restou comprovado que a mãe da recorrente faz parte do quadro defuncionários inativos da Prefeitura Municipal de Linhares, percebendo aposentadoria no valor de R$ 926,73 (novecentos evinte e seis reais e setenta e três centavos) (fls.124/125). Diante disso, podemos perceber que a renda familiar gira emtorno de R$ 1531,22 (mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), sendo muito superior ao critério de ¼imposto pelo art. 20, § 3°, da lei 8742/93. Vale re ssaltar, que a família da autora declarou que possui gastos no valor de R$614,20 (seiscentos e quatorze reais e vinte centavos), de movo que, descontando os gatos declarados no estudo social,sobram ainda R$ 917,02 (novecentos e dezessete reais e dois centavos), ou seja, a renda familiar continua superior a ¼ dosalário mínimo.

5. O requisito de miserabilidade exigido pela LOAS tem como parâmetro o valor da renda mensal per capita de ¼ do saláriomínimo para cada integrante da família. É certo que o beneficio pleiteado não pode assumir caráter de um amparocontributivo, eis que se destina, exclusivamente, a quem esteja em situação de extrema miserabilidade, com o intuito deproporcionar ao beneficiário uma vida minimamente digna. Ademais, apesar de entender que o critério legal de ¼ não podeser utilizado como critério único para a aferição da miserabilidade familiar, compulsando os autos, verifica-se que, além de arenda mensal do grupo familiar, formado por três pessoas, ser superior a de um salário mínimo, não há outros elementosque demonstrem a imprescindibilidade do benefício pleiteado, mormente ao se considerar o montante dos gastosdeclarados e a boa condição de habitabilidade da família.

6. Vale ressaltar, que o Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência da pretensão autoral (fls.139/140),corroborando com entendimento desta turma.

7. Em suma, muito embora seja notório que a renda familiar do recorrente se enquadra na realidade da maioria das famíliaspobres brasileiras, entendo que o presente caso não se encaixa nas hipóteses legais para fins de recebimento do benefíciode prestação continuada, isto porque a situação de pobreza sustentada não chega a caracterizar uma miserabilidade a seramparada pela LOAS, não preenchendo, desse modo, o requisito exigido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.

8. Ante o exposto, verifico que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 67, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

74 - 0000479-56.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000479-2/01) WASINGTON DE PAULA NEVES (ADVOGADO: SUZANAALTOÉ MARINATO MESQUITA, RODRIGO L. PIGNATON COMETTI, SELMA SEGATO VIEIRA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000479-56.2009.4.02.5053/01RECORRENTE: WASINGTON DE PAULA NEVES

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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI N.º8.742/93. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. LAUDO PERICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 130/133, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93(LOAS), ante a não comprovação nos autos da incapacidade da parte para o trabalho e para a vida independente. Emrazões recursais, o postulante alega que a sua incapacidade é total e permanente, posto que remota a possibilidade demelhora paliativa para exercer atividade que não exija esforço físico. Por fim, pede para que a sentença seja reformada,pois a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos. Contrarrazões às fls. 134/142.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei n.º9.099/95).

3. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de umsalário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do citado dispositivo, considera-se pessoaportadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdadede condições com as demais pessoas. Por outro lado, considera-se incapaz de prover à manutenção do portador dedeficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

4. Em que pese veicular inovação recursal, a parte insurgente não faz jus ao benefício pretendido, ante a não comprovaçãonos autos de estar totalmente ou definitivamente incapacitado para o labor e para a vida independente. Com efeito, a períciaproduzida nos autos (fls. 112/115) concluiu que o autor é portador de ferimento no globo ocular direito e espondiloartroselombar, sendo que, no momento da perícia, apresentava incapacidade temporária para o seu labor, com tempo maior que15 dias para o seu restabelecimento. Em resposta ao quesito de número 4 letra “b” o perito afirmou que o recorrente nãoestá definitivamente incapacitado.

5. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para a comprovaçãoda (in)capacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as assertivas doperito judicial, entendo que deve ser mantida a orientação firmada no laudo de fls. 112/115. Com efeito, não me pareceplausível deferir o benefício pretendido se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente, sendocerto que a existência de incapacidade temporária não quer dizer que o autor possui inaptidão para o labor.

6. Dessa forma, conclui-se que o autor não faz jus ao benefício de prestação continuada, eis que o requisito daincapacidade, não foi preenchido.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 57, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

75 - 0002268-96.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002268-5/01) UELITON ROSARIO DOS SANTOS (ADVOGADO: NELSONDE MEDEIROS TEIXEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REISSILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002268-9620094025051/01RECORRENTE: UELITON ROSARIO DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

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RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –LEI 8.742/93 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE – CONDIÇÕES APURADAS NÃO REVELAM ESTADO DE VULNERABILIDADE – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 136/137, quejulgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, previstona Lei 8.742/93 (LOAS). Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o companheiro de sua mãe não integra aunidade familiar, devendo sua renda ser desconsiderada. Doutra parte, argumenta que realiza tratamento psiquiátrico comuso contínuo de medicamentos psicotrópicos e que não possui meios de prover a própria subsistência. Contrarrazões às fls.145/149.

2. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de umsalário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover amanutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

3. A pesquisa socioeconômica anexada às fls. 115/118 revela que o autor reside com sua mãe e com seu padrasto.Segundo o laudo social, a renda mensal do grupo familiar – composto, portanto, por três integrantes – advém deremuneração de trabalho doméstico da mãe (R$ 655,00 – seiscentos e cinqüenta e cinco reais), da aposentadoria dopadrasto (R$ 1000,00 – um mil reais) e de ganhos pela prestação de serviços como motorista às Usinas Paineiras tambémpelo padrasto (média de R$600,00 – seiscentos reais –, segundo relatos de vizinhos). O relatório da assistência socialinforma, também, que a genitora recebe uma cesta básica de sua patroa a cada dois meses e que o padrasto recebe umacesta básica, mensalmente, da empresa para que presta serviços. Registra, por fim, que o padrasto possui um veículo(Gol).

4. A Sra. Laureni (mãe do autor) informou, ainda, que o requerente realiza tratamento de saúde pelo SUS e que faz usocontinuo de medicamentos, sendo que alguns deles são cedidos pela Unidade de Saúde local. Finalmente, a perícia socialapurou que o requerente vive em casa própria na zona urbana, com 09 (nove) cômodos, em bom estado de conservação –vide fotos à fl. 121 –, de fácil acesso, com luz elétrica, água encanada e tratada e esgoto sanitário, circunstâncias quepermitem a conclusão de que o requerente vive em condições razoáveis de moradia.

5. Embora não se entenda que o limite legal de renda (¼ do salário mínimo per capita) constitua critério objetivo, no casoconcreto, os ganhos mensais do grupo familiar superam, em muito, o limite estabelecido em lei, fato que, em cotejo com osdemais elementos colacionados aos autos, não caracteriza, propriamente, estado de pobreza, mas, tão somente, situaçãode certa privação financeira, realidade de muitas famílias brasileiras. Desta feita, o panorama fático apurado no in casu nãoautoriza o deferimento do benefício previsto na LOAS, que se destina, exclusivamente, aos indivíduos em situação deextrema vulnerabilidade, de modo a proporcionar ao beneficiário uma vida minimamente digna.

6. Nesse ponto, insta esclarecer que, a despeito da alegação do recorrente, a renda do companheiro de sua genitora (quecom eles reside) deve integrar o cálculo dos ganhos do grupo familiar, eis que o art. 20, § 1°, da LOA S estabelece que, paraos efeitos desta lei, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles,a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sobo mesmo teto”.

7. Finalmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova testemunhal, haja vista quea perícia socioeconômica, aliada aos demais elementos de prova anexados aos autos, já se revela suficiente àconformação da convicção deste julgador acerca do estado de não vulnerabilidade do autor. Como se sabe, se omagistrado considera que há elementos suficientes para o julgamento seguro da lide, em razão das provas já produzidas noprocesso, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de requerimento de produção de outra espéciede prova, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedente: STJ - AGA 1.023.740/MG, DJ 01/07/2009, Relator VascoDella Giustina).

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 21, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

76 - 0000617-94.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000617-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ANTONIO DOS SANTOS LOPES (ADVOGADO: ADENILSON VIANANERY.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000617-94.2007.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ANTÔNIO DOS SANTOS LOPESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI8.742/93 – RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO – INTEGRANTES DO GRUPOFAMILIAR – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 73/75, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS). Aduz a autarquia, em razõesrecursais, que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, vez que a renda do grupo familiar dairmã e curadora do autor é incompatível com o critério que define a miserabilidade. Contrarrazões às fls.83/84.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimomensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção enem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência apessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover a manutenção do portadorde deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Primeiramente, cabe destacar que, no caso sob exame, a controvérsia gira, exclusivamente, em torno do requisito da rendafamiliar per capita, eis que a deficiência incapacitante da parte autora (quadro de oligofrenia acentuada – laudo médico defls. 49/52) não é objeto de impugnação por parte da autarquia previdenciária.

De acordo com o relatório social de fls. 20/21, a parte autora possui deficiência mental e mora em um cômodo separado,cedido por sua irmã, no terreno da casa dela. O cômodo é de alvenaria, com cobertura de telha de eternit, sem forro epossui apenas uma cama, o que configura uma situação habitacional precária. Ainda segundo a assistente social, orequerente não possui renda, é uma pessoa deficiente, que vive em situação de vulnerabilidade social, com dificuldades deacesso a bens e a serviços que possam viabilizar uma melhoria em sua qualidade de vida. Diante de tais informações –notadamente a de renda nula –, resta concluir pela configuração de estado de miserabilidade da parte autora.

Nesse ponto, registre-se que o recorrido tem sua irmã como curadora, a qual é trabalhadora rural e possui uma renda anualde R$ 1.000,00 (mil reais), é dizer, cerca de R$ 83,00 (oitenta e três reais) por mês. A irmã reside com o esposo e um filho,os quais auferem renda mensal de cerca de ½ salário mínimo, cada um. Ocorre que, consoante regra expressa do artigo20, §1º, da Lei nº. 8.742/93, os ganhos auferidos pela irmã (maior, capaz e casada), pelo cunhado e pelo sobrinho não seinserem no cômputo da renda familiar para efeito de concessão do benefício assistencial. Com efeito, mesmo sendo suacuradora, a irmã do recorrido, assim como seu esposo e seu filho, não integram a composição do seu grupo familiar, ante aimpossibilidade de interpretação extensiva dos dispositivos que disciplinam o conceito de família. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MULHERIDOSA. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO ART. 20, §1º, DA LEI Nº 8.743/95 E DO ART.16 DA LEI Nº8.213/91. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtidomediante interpretação restrita das disposições contidas no §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº8.213/91,entendendo-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivam sob o mesmoteto. 2. Caso em que não se inclui no grupo familiar da autora, a filha maior, ainda que viva sob o mesmo teto. 3. Istoporque a norma de regência é expressa e o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 é taxativo, sendo descabida, no caso,interpretação in dúbio contra misero, ainda mais tratando-se, como se trata, de benefício de caráter assistencialista. 4.Ademais, por ser esporádica a colaboração dos filhos maiores no sustento de seus ascendentes, não seria razoável amantença do idoso ou do portador de deficiência ad eternum ao alvitre de outro integrante do grupo familiar, que, pode,eventualmente, cessar a cooperação no sustento do hipossuficiente, deixando-o sem condições de prover à própriasubsistência. 5. Pedido de uniformização provido.(PEDILEF 200770530025203, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, DJ 09/08/2010 – grifos nossos)

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. RENDA MENSAL PER CAPITA.COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 20, § 1º, DA LEI 8.742/93 C/C ART. 16 DA LEI

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8.213/91. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. I. O art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 conceitua família como oconjunto de pessoas descritas no art. 16 da Lei 8.213/01, desde que vivam sob o mesmo teto. Já o art. 16 da Lei deBenefícios da Previdência Social elenca os dependentes do segurado, integrantes da unidade familiar, aptos a terem rendamensal considerada para fins de comprovação da hipossuficiência. Da análise dos supra citados dispositivos legais,constata-se que o irmão maior e capaz não se insere no rol de pessoas cuja renda familiar deve ser considerada paraaferição de miserabilidade, não podendo ser feita uma interpretação extensiva da norma. II. Incidente conhecido eimprovido.(PEDILEF 200563060141557, JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA, TNU - Turma Nacional deUniformização, DJU 26/02/2007 – grifos nossos)

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. MISERABILIDADE. RENDA MENSAL PERCAPITA - COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 20, § 1º DA LEI 8.742/93 C/C ART.16 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSBILIDADE - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃOPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1) O argumento aduzido pelo INSS acerca daaplicabilidade do disposto no art. 2º, inciso II e § 1º, inciso II da Lei 10.219/01 e art. 2º,§ 3º e § 5º da Lei nº 10.689/03, emmomento algum foi analisado expressamente pelo juízo a quo ou pela Turma Recursal. Trata-se de tese jurídica inovadora,não ventilada nas fases anteriores do processo, o que acarreta, no caso, o não cabimento do incidente de uniformizaçãonesta parte. Quanto ao demais, uma vez demonstrada a divergência de entendimento entre julgados provenientes deturmas recursais de diferentes regiões a respeito de quem se enquadra no conceito de família na forma do art. 20, § 1º daLei 8.742/93, para fins de concessão do benefício assistencial, deve o presente incidente de uniformização ser conhecido.2) No que diz respeito ao mérito, nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93 e art. 16 da lei 8.213/91, para efeitos deconcessão do benefício assistencial, considera-se componente do grupo familiar para o cálculo da renda mensal per capitaapenas e tão somente o cônjuge ou companheiro; o filho não emancipado menor de vinte e um anos ou inválido; os pais,bem como os irmãos também não emancipados e menores de 21 anos ou inválidos, não havendo que se falar eminterpretação extensiva das normas sob comento, computando-se a renda mensal de outros componentes do grupofamiliar, ainda que vivam sob o mesmo teto, considerando que inexiste previsão legal expressa para tanto. 3) Prevalecendoa interpretação dada ao caso pela Turma Recursal de Maringá no Paraná no sentido de que devem ser incluídos no cálculoda renda mensal per capita todos os membros do grupo familiar que coabitem sob o mesmo teto, haveria uma situaçãoprejudicial ao deficiente ou idoso, contrária as disposições legais que regem a matéria. 4) Pedido de Uniformização deJurisprudência conhecido em parte e, no mérito, improvido, por maioria.(PEDILEF 200563060020122, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MIGUEL, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU13/11/2006 – grifos nossos)

Deste modo, preenchidos os requisitos de incapacidade para a vida independente e para o trabalho e de renda familiarinferior ao limite legal (no caso, renda nula), faz jus o recorrido ao benefício previsto na LOAS, conforme disposição do art.20 da Lei n.º 8.742/93.

Finalmente, acertada a fixação da DIB na data de formalização do requerimento administrativo (06/09/2007 – fl. 61).

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relato

77 - 0000996-64.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000996-3/01) DEUZIMAR PINTO DA PENHA (ADVOGADO: EDGARDVALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DEALMEIDA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000996-64.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: DEUZIMAR PINTO DA PENHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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EMENTA

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI N.º8.742/93. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. LAUDO PERICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 114/117, que julgouimprocedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), antea não comprovação nos autos da incapacidade da parte para o trabalho e para a vida independente. Em razões recursais(fls.119/124), a postulante alega que uma pessoa portadora de transtorno afetivo bipolar não está apta ao exercício deatividade laborativa e que a autarquia recorrida, ao suspender o benefício assistencial, não reabilitou o recorrente, conformeexige o art.2°, inciso IV, da Lei 8742/93. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de condenar o INSS arestabelecer à parte autora o benefício assistencial. Contrarrazões às fls.129/130.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei n.º9.099/95).

3. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de umsalário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover amanutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

4. De início, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, haja vista que o objetivo dos quesitossuplementares é o de, justamente, complementar a perícia, quando as respostas aos quesitos originais não foramrespondidas de forma clara e precisa pelo jusperito, o que enseja a necessidade de integração do parecer oficial paramelhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Ademais, para que a sentença seja anulada sobesta alegação, deve-se questionar acerca da essencialidade dos quesitos ditos complementares para a apreciação daquestão de incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual. No caso sob apreço, contudo, eventuaisesclarecimentos prestados em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 113/113-versoem nada alterariam o desfecho da causa, porquanto as indagações relativas à incapacidade já são eficazmenteesclarecidas no laudo pericial acostado às fls. 107/111 e a aptidão da parte para o labor já está suficientementedemonstrada em perícia regular e sem vícios.

5. No mérito principal, a parte insurgente não faz jus ao benefício pretendido, ante a não comprovação nos autos dequalquer incapacidade para o labor. Com efeito, a perícia produzida nos autos concluiu pela plena aptidão da recorrentepara o trabalho, com o registro, in verbis, de que o periciado “está lúcido, bem orientado no tempo e no espaço, higiene boa,memória boa, responde com coerência as perguntas feitas”. (resposta ao quesito n.º 02 – fl. 107) e que “não háincapacidade para suas atividades laborativas, no dia do exame não foi encontrado alterações clínicas”. (resposta aoquesito n.º 04 – fl.107).

6. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para a comprovaçãoda (in)capacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as assertivas doperito judicial, entendo que deve ser mantida a orientação firmada no laudo de fls. 107/111. Com efeito, não me pareceplausível deferir o benefício pretendido se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente, sendocerto que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão para o labor.

7. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela parte autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que oslaudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e gravefalha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade derealização de nova prova técnica ou até mesmo a complementação do parecer apresentado.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.78, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da

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Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

78 - 0000652-77.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000652-9/01) MARCOS ANTONIO ROCHA (ADVOGADO: JUANDERSONMORAES DE OLIVEIRA, OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000652-77.2009.4.02.5054/01RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ROCHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LEI 8.742/93 –REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE –MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 98/101, quejulgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Amparo Assistencial à pessoa portadora de deficiência previstona Lei n.º 8.742/93 (LOAS). Alega o recorrente, em suas razões, que a aferição da renda per capta da família deveconsiderar o valor das despesas comprovadas – que somam R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) –, enquanto orendimento da família é de apenas R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). Contrarrazões fls.107/110.

2. Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimomensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção enem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência apessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover a manutenção do portadorde deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

3. Primeiramente, cabe destacar que, no caso sob exame, a controvérsia gira, exclusivamente, em torno do requisito darenda familiar per capita, eis que a deficiência incapacitante da parte autora não é objeto de contestação por parte daautarquia previdenciária.

4. O laudo da perícia socioeconômica de fls.30/35 atesta que o autor reside com a mãe e o pai, e a renda mensal auferidapelo grupo familiar é de R$730,00 (setecentos e trinta reais), proveniente do salário do genitor. A família também participado programa Bolsa Família e recebe, mensalmente, a quantia de R$68,00 (sessenta e oito reais). A Sra. Gercina (mãe doautor) informou que todos os medicamentos são adquiridos pelo SUS e que os atendimentos médicos de que a famílianecessita também são feitos através do sistema público. Em relação à moradia, restou demonstrado que o requerente viveem casa própria, em local de difícil acesso, mas com luz elétrica, água e mobiliário modesto. Em análise das fotografias defls.33/35, é possível notar que não se trata de moradia miserável ou insalubre, mas de residência digna.

5. O requisito de miserabilidade exigido pela LOAS tem como parâmetro o valor da renda mensal familiar per capita limitadoa ¼ do salário mínimo. Consoante informações do laudo social, a renda mensal do grupo familiar, formado por trêspessoas, é superior a um salário mínimo (R$730,00), o que ultrapassaria o valor limite exigido pela lei, circunstânciaincompatível com o estado de miserabilidade alegado. Assim, embora este julgador não entenda tratar-se de critérioobjetivo, a renda habitual, no caso concreto, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos, não caracterizaestado de pobreza, mas, tão somente, situação de restrições financeiras, realidade de muitas famílias brasileiras. Talpanorama não autoriza o deferimento do benefício previsto na LOAS, que se destina, exclusivamente, aos indivíduos emsituação de extrema vulnerabilidade, de modo a proporcionar ao beneficiário uma vida minimamente digna.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 45, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

79 - 0000806-07.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000806-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x JOAO CARLOS WERNER (ADVOGADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRAJUNIOR.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000806-07.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOÃO CARLOS WERNERRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI8.742/93 – RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO – INTEGRANTES DO GRUPOFAMILIAR – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls.135/137, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS). Em razões de recurso, aautarquia federal alega que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, vez que a renda dogrupo familiar da irmã e curadora do autor é incompatível com o critério que define a miserabilidade. Além disso, sustentaque, em virtude de o recorrido e de sua irmã passarem todas as noites na casa da mãe, os ganhos auferidos pela genitoradevem integrar o cálculo da renda familiar. Sem contrarrazões.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimomensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção enem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência apessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover a manutenção do portadorde deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Primeiramente, cabe destacar que, no caso sob exame, a controvérsia gira, exclusivamente, em torno do requisito da rendafamiliar per capita, eis que a deficiência incapacitante da parte autora (retardo mental grave e epilepsia – laudo médico defls. 107/109) não é objeto de impugnação por parte da autarquia previdenciária.

De acordo com o relatório social de fls. 75/78, o autor é solteiro, não alfabetizado, não associa leitura e escrita, nãoidentifica a diferença dos valores das moedas e não sai sozinho. Reside com sua irmã e com seu cunhado, em casa própriada irmã, de alvenaria, com piso de cimento liso e telhado de amianto, servida de energia elétrica, água de nascente eesgoto encanado. Ainda segundo a assistente social, o requerente é dependente dos familiares e incapaz de prover a suaprópria manutenção. Diante de tais informações – notadamente a de renda nula –, resta concluir pela configuração deestado de miserabilidade da parte autora.

Nesse ponto, registre-se que o recorrido tem sua irmã como curadora, a qual vende roupas e percebe aproximadamenteR$300,00 (trezentos reais) por mês. O esposo da irmã recebe cerca de R$25,00 (vinte e cinco reais) por dia, pelostrabalhos como diarista na lavoura. Ocorre que, consoante regra expressa do artigo 20, §1º, da Lei nº. 8.742/93, os ganhosauferidos pela irmã (maior, capaz e casada) e pelo cunhado não se inserem no cômputo da renda familiar para efeito deconcessão do benefício assistencial. Com efeito, mesmo sendo sua curadora, a irmã do recorrido, assim como seu esposo,não integram a composição do seu grupo familiar, ante a impossibilidade de interpretação extensiva dos dispositivos quedisciplinam o conceito de família. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MULHERIDOSA. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO ART. 20, §1º, DA LEI Nº 8.743/95 E DO ART.16 DA LEI Nº8.213/91. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtidomediante interpretação restrita das disposições contidas no §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº8.213/91,entendendo-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivam sob o mesmoteto. 2. Caso em que não se inclui no grupo familiar da autora, a filha maior, ainda que viva sob o mesmo teto. 3. Istoporque a norma de regência é expressa e o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 é taxativo, sendo descabida, no caso,interpretação in dúbio contra misero, ainda mais tratando-se, como se trata, de benefício de caráter assistencialista. 4.Ademais, por ser esporádica a colaboração dos filhos maiores no sustento de seus ascendentes, não seria razoável amantença do idoso ou do portador de deficiência ad eternum ao alvitre de outro integrante do grupo familiar, que, pode,eventualmente, cessar a cooperação no sustento do hipossuficiente, deixando-o sem condições de prover à própriasubsistência. 5. Pedido de uniformização provido.(PEDILEF 200770530025203, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, DJ 09/08/2010 – grifos nossos)

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. RENDA MENSAL PER CAPITA.COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 20, § 1º, DA LEI 8.742/93 C/C ART. 16 DA LEI

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8.213/91. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. I. O art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 conceitua família como oconjunto de pessoas descritas no art. 16 da Lei 8.213/01, desde que vivam sob o mesmo teto. Já o art. 16 da Lei deBenefícios da Previdência Social elenca os dependentes do segurado, integrantes da unidade familiar, aptos a terem rendamensal considerada para fins de comprovação da hipossuficiência. Da análise dos supra citados dispositivos legais,constata-se que o irmão maior e capaz não se insere no rol de pessoas cuja renda familiar deve ser considerada paraaferição de miserabilidade, não podendo ser feita uma interpretação extensiva da norma. II. Incidente conhecido eimprovido.(PEDILEF 200563060141557, JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA, TNU - Turma Nacional deUniformização, DJU 26/02/2007 – grifos nossos)

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. MISERABILIDADE. RENDA MENSAL PERCAPITA - COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 20, § 1º DA LEI 8.742/93 C/C ART.16 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSBILIDADE - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃOPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1) O argumento aduzido pelo INSS acerca daaplicabilidade do disposto no art. 2º, inciso II e § 1º, inciso II da Lei 10.219/01 e art. 2º,§ 3º e § 5º da Lei nº 10.689/03, emmomento algum foi analisado expressamente pelo juízo a quo ou pela Turma Recursal. Trata-se de tese jurídica inovadora,não ventilada nas fases anteriores do processo, o que acarreta, no caso, o não cabimento do incidente de uniformizaçãonesta parte. Quanto ao demais, uma vez demonstrada a divergência de entendimento entre julgados provenientes deturmas recursais de diferentes regiões a respeito de quem se enquadra no conceito de família na forma do art. 20, § 1º daLei 8.742/93, para fins de concessão do benefício assistencial, deve o presente incidente de uniformização ser conhecido.2) No que diz respeito ao mérito, nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93 e art. 16 da lei 8.213/91, para efeitos deconcessão do benefício assistencial, considera-se componente do grupo familiar para o cálculo da renda mensal per capitaapenas e tão somente o cônjuge ou companheiro; o filho não emancipado menor de vinte e um anos ou inválido; os pais,bem como os irmãos também não emancipados e menores de 21 anos ou inválidos, não havendo que se falar eminterpretação extensiva das normas sob comento, computando-se a renda mensal de outros componentes do grupofamiliar, ainda que vivam sob o mesmo teto, considerando que inexiste previsão legal expressa para tanto. 3) Prevalecendoa interpretação dada ao caso pela Turma Recursal de Maringá no Paraná no sentido de que devem ser incluídos no cálculoda renda mensal per capita todos os membros do grupo familiar que coabitem sob o mesmo teto, haveria uma situaçãoprejudicial ao deficiente ou idoso, contrária as disposições legais que regem a matéria. 4) Pedido de Uniformização deJurisprudência conhecido em parte e, no mérito, improvido, por maioria.(PEDILEF 200563060020122, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MIGUEL, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU13/11/2006 – grifos nossos)

De igual modo, a genitora do autor não integra o grupo familiar para os efeitos da LOAS, eis que não reside sob o mesmoteto da parte. Desse modo, embora o laudo técnico de visita domiciliar registre que o requerente e a irmã passam a noitena residência da genitora, tal circunstância se deu em função da enfermidade e da viuvez da mãe (“A genitora dorequerente é viúva e enferma. Desde o período da viuvez (três anos), o requerente, sua irmã, e o companheiro emconcordância, decidiram dormir todas as noites na residência da genitora” – fragmento do relatório socioeconômico à fl. 76).Ademais, ao ser questionada sobre as pessoas que residiam com o autor, a assistente social deixou claro que ele moraapenas com a irmã e com o cunhado (resposta ao quesito 2.1 do INSS – fl.76).

Isto posto, preenchidos os requisitos de incapacidade para a vida independente e para o trabalho e de renda familiar inferiorao limite legal (no caso, renda nula), faz jus o recorrido ao benefício previsto na LOAS, conforme disposição do art. 20 daLei n.º 8.742/93.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

80 - 0000270-59.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000270-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x CAMILA MACHADO FLORINDO DE FREITAS (ADVOGADO: AleksandroHonrado Vieira, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000270-59.2010.4.02.5051/01

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RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: CAMILA MACHADO FLORINDO DE FREITASRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI N.º8.742/93. RENDA MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls.90/92, que julgou procedente o pedidoautoral e condenou a autarquia federal ao pagamento do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93(LOAS) em favor da parte. Em razões de recurso, o ente previdenciário alega que a renda per capita familiar é superior a ¼do salário mínimo. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, ante a não apreciação dos quesitoscomplementares formulados à fl. 73. Sem contrarrazões.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei n.º9.099/95).

Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de umsalário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover amanutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

De início, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, haja vista que o objetivo dos quesitossuplementares é o de, justamente, complementar a perícia, quando as respostas aos quesitos originais não foramrespondidas de forma clara e precisa pelo jusperito, o que enseja a necessidade de integração do parecer oficial paramelhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Ademais, para que a sentença seja anulada sobesta alegação, deve-se questionar acerca da essencialidade dos quesitos ditos complementares para a apreciação daquestão de incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual. No caso sob apreço, contudo, eventuaisesclarecimentos prestados em resposta aos quesitos complementares formulados pelo INSS à fl. 73 em nada alterariam odesfecho da causa, porquanto as indagações relativas à incapacidade total e definitiva da parte já são eficazmenteesclarecidas no laudo pericial acostado à fl. 71.

No mérito principal, a pesquisa sócio-econômica de fls.53/56 revelou que a autora reside com o cônjuge e um filho de setemeses, em casa cedida, de alvenaria, com piso de cimento liso e telhado de eternit, dotada de luz elétrica, água provenientede nascente/poço artesiano e fossa. A renda mensal familiar é proveniente da colheita do café e do feijão, totalizando umganho anual de R$1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais), ou seja, cerca de R$136,00 (cento e trinta e seis reais)por mês, donde se conclui que a renda per capita familiar mensal não supera o limite legal de ¼ do salário mínimo.

Doutra parte, o laudo pericial de fl.71 constatou que a autora é acometida de esclerose sistêmica, doença incapacitante eprogressiva (resposta aos quesitos 01 e 08 do INSS) que resulta em incapacidade total e definitiva para o labor (respostaaos quesitos 05 e 06 do INSS).

Deste modo, preenchidos os requisitos de miserabilidade e de incapacidade, resta concluir pelo reconhecimento do direitoda parte ao benefício previsto na LOAS, conforme previsão do art. 20 da Lei n.º 8.742/93.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

81 - 0000362-37.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000362-0/01) SONIA DA PENHA LEITE (ADVOGADO: ARMANDOVEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.).RECURSOS DE SENTENÇA Nº 000362-37.2010.4.02.5051/01RECORRENTE: SONIA DA PENHA LEITERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUNADA – ART. 20 DA LEI8.742/93 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO –BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls.64/65, que julgou improcedente opedido autoral de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). Em razões derecurso, a recorrente alega que é lavradora, que detém baixa renda e que não pode ouvir ou falar, sendo, portanto, incapazpara o trabalho. Além disso, requer, em sede recursal, a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoriapor invalidez. Contrarrazões fls.71/77.

Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de umsalário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover amanutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Sabe-se que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida como aquela que torna a pessoa portadora dedeficiência impossibilitada de manter sua subsistência de forma completa, consoante orientações sedimentadas na Súmulan.º 29 da TNU e no Enunciado n.º 33 da Turma Recursal do ES.

No caso sob apreço, o laudo pericial de fls.46 relatou que autora padece de surdo-mudez (resposta ao quesito n.º 1 doINSS). Entretanto, o jusperito conclui que a periciada não se encontra incapacitada para o labor (resposta ao quesito n.º 4do INSS). Assim, embora a pesquisa sócio-econômica de fls.32/34 revele condições simples de moradia e renda familiarmensal limitada a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), o laudo pericial atestou que a recorrente não é incapaz, querpara a vida independente, quer para o exercício de trabalho ou de atividade profissional.

Registre-se, inclusive, que o pai da recorrente declarou no relatório social (fl.31) que matriculou a filha em uma escola desurdos-mudos, onde a mesma associou leitura, escrita e lógica, tendo adquirido, portanto, plena capacidade decomunicação. Ademais, no exame físico da periciada (fl.46), constatou-se calosidade nas duas mãos, circunstância que,associada à própria qualificação como “lavradora”, admite a conclusão de que a parte realiza atividades laborativas,regularmente. Com efeito, os elementos dos autos conduzem à conclusão de que a especial condição que acomete aautora (surdo-mudez) não a torna incapaz para o trabalho e para a vida independente.

Finalmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, quer ante aimpossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo (art. 264 do CPC), quer antea apuração de ausência de incapacidade laborativa da parte.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.29, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

82 - 0000851-76.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000851-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ARNALDO PEREIRA PRATES (ADVOGADO:ADENILSON VIANA NERY.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000851-76.2007.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ARNALDO PEREIRA PRATESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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EMENTA

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI N.º8.742/93. PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVASUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls.58/60, que julgou parcialmente procedenteo pedido autoral e condenou a autarquia federal ao pagamento de parcelas vencidas do benefício de prestação continuada(LOAS), considerado devido desde o indeferimento administrativo até o dia anterior à data de sua concessão. Em razões derecurso, o ente previdenciário alega que não existia incapacidade total e permanente da parte autora no período de10/12/2007 a 01/07/2008. Postula, ainda, a nulidade da sentença de origem, para que se possibilite a realização de provapericial. Contrarrazões fls.69/70.

A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei n.º9.099/95).

Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de umsalário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover amanutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Conforme se extrai do procedimento administrativo (fl.37), o grupo familiar era composto apenas pelo autor (54 anos), semrendimentos. Conclui-se, portanto que a renda familiar era nula, estando preenchido o requisito da renda mensal inferior a¼ do salário mínimo.

No que tange à incapacidade da parte, o laudo médico de fl.07 demonstra que o autor já se encontrava incapacitado para otrabalho desde 03/11/2007, razão pela qual o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo(10/12/2007). Nesse ponto, insta registrar que o acervo documental colacionado aos autos admite o julgamento do feitosem a necessidade de produção de prova pericial, notadamente porque o ponto controvertido envolve a apuração da(in)capacidade em interstício temporal pretérito (10/12/2007 a 01/07/2008). Não se nega que a perícia judicial possaanalisar situações passadas, mas, em homenagem à efetividade da tutela jurisdicional, à celeridade processual e à duraçãorazoável do processo, entende-se que se pode prescindir da produção dessa prova in casu, diante de todo o conjuntoprobatório que já compõe o caderno processual. Logo, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença de origem.

Diante desse cenário, imperioso concluir que o recorrido faz jus ao pagamento dos atrasados, relativo ao períodocompreendido entre o indeferimento administrativo (10/12/2007) e o dia anterior à data de concessão do benefício(01/07/2008).

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

83 - 0000930-81.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000930-3/01) SEBASTIAO SOARES DA SILVA (ADVOGADO: GUSTAVOSABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZRODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.53.000930-3/01RECORRENTE: SEBASTIÃO SOARES DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS – MOTORISTADE CARGA – NÃO COMPROVAÇÃO – FORMULÁRIO DSS 8030 SEM REGISTRO DE DATA – CARÊNCIA DEINDICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO – DOCUMENTO DESACOMPANHADO DE LAUDO TÉCNICO-PERICIAL – RECURSO

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CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 63/65, que julgouimprocedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em função do enquadramento deapenas alguns períodos de atividade especial. Em razões de recurso, o autor sustenta que, no período de 10.03.1981 a30.05.1988, laborou como motorista de carga, já que, nessa época, a Prefeitura Municipal de Linhares não possuía carrosou motos de passeio, mas, tão somente, frota de caminhões e máquinas pesadas. Doutra parte, alega que o período de01.10.1996 a 16.05.2000 deve ser reconhecido como de atividade especial, com base no formulário anexado à fl.36.Contrarrazões às fls.73/81.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).

O período de 10.03.1981 a 30.05.1988 não merece enquadramento por categoria profissional, porquanto o autor apenasalega – mas não comprova – que, nesse interregno, trabalhou como motorista de carga. Ora, a natureza da frota deveículos da Prefeitura Municipal de Linhares na década de oitenta não constitui fato de conhecimento geral, representandoônus da parte que alega demonstrar que, nessa época, o Município não contava com carros de passeio. Deste modo, nãocomprovado nos autos que o autor laborava como motorista de ônibus ou de caminhões de carga (cópia da CTPS à fl.23apenas indica cargo “motorista”), não há que se falar em reconhecimento do exercício de atividade especial nesse período.

De igual modo, não se reconhece a comprovação do desempenho de atividades sob condições especiais no lapsocompreendido entre 01.10.1996 a 16.05.2000, eis que o único elemento de prova apontado para esse período é oformulário DSS-8030 anexado à fl. 36. Tal documento, embora subscrito pelo representante da empresa empregadora, nãocontém o registro da data da lavratura, tampouco indica o agente nocivo a que, supostamente, estava sujeito a parte autora.Nesse diapasão, embora a jurisprudência não exija contemporaneidade dos laudos e formulários e, ainda, por vezes,dispense a apresentação de laudo técnico nas hipóteses de fornecimento de formulários e de PPP’s, entendo que, no casosob exame, o único documento colacionado pela parte é deveras frágil para atestar a exposição do trabalhador a condiçõesespeciais de labor, já que, além de não conter a data de emissão, não registra a indicação do agente nocivo (apenas indica,in verbis, que “devido ao sistema de carregamento e transporte em geral, está exposto aos intempéries inerentes à função”)e está desacompanhado de laudo técnico-pericial. Assim, e principalmente por vislumbrar que os laudos referentes aperíodos anteriores (fls.31/34) indicam a exposição ao agente ruído (fator que sempre exigiu comprovação por meio delaudo técnico), reputo que o formulário de fl.36 não constitui elemento de prova suficiente a autorizar o reconhecimento doexercício de atividade sob condições especiais no período questionado.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.48, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

84 - 0000549-73.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000549-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JOSÉ LUIZ MANTOVANI (ADVOGADO: LUZIA TONON.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.53.000549-8/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JOSÉ LUIZ MANTOVANIRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – TEMPO DEATIVIDADE ESPECIAL – PERÍODOS RECONHECIDOS NO BOJO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL – EFICÁCIAPRECLUSIVA DA COISA JULGADA – CÔMPUTO AUTORIZADO – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 48/50, que julgouprocedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observados os períodos deatividade especial reconhecidos em sentença proferida nos autos da Ação n.º 2009.50.53.000087-7. Em sede de recurso, a

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autarquia federal alega ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, inocorrência de coisajulgada sobre os fundamentos da sentença proferida no outro processo judicial e desrespeito aos princípios do contraditórioe da ampla defesa. Contrarrazões às fls. 63/66.

De início, registre-se que não há no ordenamento jurídico brasileiro norma constitucional ou legal que estabeleça o préviorequerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial. Desta feita, entendo que os princípios dainafastabilidade da jurisdição, da efetividade do processo e da informalidade dos juizados especiais autorizam a análisedireta do mérito da pretensão recursal, é dizer, o exame do alegado direito ao benefício de aposentadoria. Nesse sentido:RE 549055 AgR, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-240, Pub. 10-12-2010; RE 545214AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055, Pub. 26-03-2010; RE 549238 AgR,Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104, Pub. 05-06-2009.

No mérito principal, é possível observar que os períodos considerados pelo juízo de origem já foram objeto dereconhecimento judicial no bojo da Ação n.º 2009.50.53.000087-7. Assim, embora tal reconhecimento não tenha integrado odispositivo da sentença e, como tal, não esteja alcançado, propriamente, pelo manto da coisa julgada, diante da eficáciapreclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC), entendo que tal matéria tornou-se incontroversa entre as partes litigantes.Logo, cabível o cômputo dos períodos já reconhecidos em outra ação judicial para a concessão do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição postulado nestes autos.

Por fim, não se reconhece qualquer violação à garantia de pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que oINSS teve, sim, acesso às provas e oportunidade de impugnação nos autos da primeira ação em que se discutiu o direito àconversão dos períodos de atividade especial.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

85 - 0002974-19.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002974-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x CLOTILDE SOARES COSTA.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002974-19.2008.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): CLOTILDE SOARES COSTARELATOR: JUIZ FEDERAL AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI (OTN/ORTN). PRAZO DECADENCIAL.TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso Inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da rendamensal do benefício de pensão por morte que lhe fora concedido, por força da aplicação dos índices de variação nominalda OTN/ORTN sobre os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria que deu origem ao pensionamento. Emrazões de recurso, a autarquia previdenciária apenas invoca a decadência do direito à revisão, ao sustentar que o prazodecadencial deve ser observado em relação ao benefício originário, eis que a RMI da pensão por morte decorre,diretamente, dos salários-de-contribuição da aposentadoria. Sem contrarrazões.

2. Embora esta Turma Recursal acolha a tese da aplicabilidade do prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº1.523-9/97 (reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97) aos atos de concessão de benefícios formalizados

�anteriormente a 28.06.1997 (data da edição da MP) – Enunciado nº 08 –, nas hipóteses de pretensão de revisão da RMIde benefícios de pensão por morte, não se pode pretender fixar o termo inicial do prazo decadencial no ato de concessãodo benefício originário.

3. Nos casos de revisão de RMI de pensão decorrente da morte de titular de outro benefício previdenciário, o termo inicialdo prazo decadencial deve ter por base a data do ato concessório da própria pensão por morte. Com efeito, embora não senegue o reconhecimento da decadência do direito do titular do benefício originário de revisar o seu ato de concessão, tal

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circunstância não implica a decadência do direito do titular de pensão por morte derivada de revisar a concessão de seubenefício, ainda que pelo recálculo do benefício originário, desde que respeitado o prazo decadencial iniciado com o atoconcessório da própria pensão por morte.4. A inércia do titular do benefício originário não pode prejudicar o exercício do direito de revisão do titular de benefícioderivado. Admitir entendimento em sentido contrário implica conceber que o direito à revisão da pensão por morte foifulminado antes mesmo do nascimento do próprio direito à pensão. Os efeitos financeiros, contudo, estão limitados àsdiferenças devidas em razão da revisão do ato de concessão do benefício derivado.

5. No caso dos autos, o benefício de pensão por morte foi concedido em Agosto/2006 (fls. 22/23) e a ação revisional foiajuizada em Julho/2008, pelo que resta concluir que não se operou a decadência do direito à revisão, nos termos do

�art.103, caput, da Lei 8.213/91 .

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Sem custas, na forma da lei (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados, equitativamente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

86 - 0000647-32.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000647-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) xADRIANA ALMEIDA DA SILVA GALVÃO (ADVOGADO: EDUARDO SOARES CARARRA, ALECIO JOCIMAR FAVARO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.52.000647-3/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ADRIANA ALMEIDA DA SILVA GALVÃORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTARECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀNOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PRESCRIÇÃORECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

87 - 0000688-96.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000688-6/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ALEXANDRE PERON.) xRENATO PEREIRA DE SOUZA (ADVOGADO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS, ALECIO JOCIMAR FAVARO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.52.000688-6/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): RENATO PEREIRA DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTARECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀNOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELASPRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

88 - 0012398-43.2005.4.02.5001/01 (2005.50.01.012398-7/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDERAPOSO.) x JOSE CARLOS DA MATA (ADVOGADO: INGRID SILVA DE MONTEIRO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2005.50.01.012398-7/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): JOSE CARLOS DA MATARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTARECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DOJULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC –PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e DECLARAR APRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

89 - 0000703-28.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000703-0/01) MARIA LUCIA CHAVES DUARTE (ADVOGADO: MARIA DEFÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.53.000703-0/01RECORRENTE: MARIA LUCIA CHAVES DUARTERECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTARECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECONHECIDA – PRAZOPRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADAPELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e DECLARAR APRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

90 - 0002659-22.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002659-1/01) FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHESARAÚJO SILVA.) x NELSON MORGHETTI JUNIOR (ADVOGADO: rebeca rauta morghetti, BRUNO ESTEFANOTEIXEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.51.002659-1/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)RECORRIDO(A): NELSON MORGHETTI JÚNIORRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTARECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –MANDATO ELETIVO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PRAZO PRESCRICIONAL –RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PARCELAS ANTERIORES

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A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA EM PARTE.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

91 - 0006205-54.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006205-0/01) RENATO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMADOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.50.006205-0/01RECORRENTE: RENATO DE OLIVEIRARECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTARECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DOJULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC –PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado aviado pela parte autora em face da sentença de fls. 51/55, que extinguiu o feito comresolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão de restituição dos valores recolhidos sobre os seus proventos deaposentadoria complementar a título de imposto de renda. Em razões de recurso, a parte autora impugna a conclusão dojuízo de origem, sob o argumento de que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o de 10 (dez) anos (fls. 57/64).Contrarrazões às fls. 69/77.2. Após acolhimento da tese defendida pelo autor no julgamento do recurso inominado, a União Federal interpôs RecursoExtraordinário (fls. 97/129), buscando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do prazo prescricionalaplicável ao caso sob exame. Sobrevindo o julgamento do RE n.º 566.621/RS, contudo, foram os autos encaminhados aesta Relatoria, para possível adequação do acórdão recorrido ao precedente da corte superior.3. Em análise do caderno processual, verifica-se que o acórdão de julgamento do recurso inominado proferido às fls. 91/95merece ser objeto de retratação, diante da nova orientação sedimentada no âmbito do STF. Vejamos.4. O objeto do presente recurso inominado cinge-se à temática do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição deindébito tributário, na hipótese de ações ajuizadas após o advento da Lei Complementar 118/2005. Em recente decisão, oSupremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a inconstitucionalidade doart. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:

LC 118/2005Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTNArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)5. Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei,seria válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos alançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação àsações ajuizadas anteriormente a essa data.6. Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de

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violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

7. A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.8. Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os diasde hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficientepara tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seusdireitos. As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir daefetiva vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, semque tal circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.9. Nas hipóteses de imposto de renda incidente sobre a suplementação/complementação de aposentadoria, a contagem doprazo prescricional para a repetição de eventual indébito tributário observa uma especial peculiaridade. Nesse diapasão,vale rememorar que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber obenefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou aproduzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).10. Fixada esta premissa, a aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de quepretensão de restituição do IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pelaprescrição, eis que o pagamento indevido data de 20.11.1998 (fls. 37 e 88 – data de início do benefício de aposentadoriacomplementar) e a presente ação foi ajuizada somente em 17.10.2008 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), oque atrai a incidência do novo prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma doart. 3º da LC 118/2005.11. Isto posto, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, esta Turma Recursal, em juízo de retratação, NEGA provimento aorecurso inominado manejado pela parte autora, porquanto prescrita a pretensão de restituição de indébito tributário.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro, equitativamente, em R$500,00 (quinhentos reais). Contudo, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos doart. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

92 - 0006068-72.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006068-5/01) LUIZ ARTHUR LOBATO LOPES (ADVOGADO:ANDERSON ALVARES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Allan TitonelliNunes.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.50.006068-5/01RECORRENTE: LUIZ ARTHUR LOBATO LOPESRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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EMENTARECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DOJULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC –PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDATrata-se de recurso inominado aviado pela parte autora em face da sentença de fls. 48/53, que extinguiu o feito comresolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão de restituição dos valores recolhidos sobre os seus proventos deaposentadoria complementar a título de imposto de renda. Em razões de recurso, a parte autora impugna a conclusão dojuízo de origem, sob o argumento de que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o de 10 (dez) anos (fls. 55/62).Contrarrazões às fls. 67/81.2. Após acolhimento da tese defendida pelo autor no julgamento do recurso inominado, a União Federal interpôs RecursoExtraordinário (fls. 94/102), buscando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do prazo prescricionalaplicável ao caso sob exame. Sobrevindo o julgamento do RE n.º 566.621/RS, contudo, foram os autos encaminhados aesta Relatoria, para possível adequação do acórdão recorrido ao precedente da corte superior.3. Em análise do caderno processual, verifica-se que o acórdão de julgamento do recurso inominado proferido às fls. 86/90merece ser objeto de retratação, diante da nova orientação sedimentada no âmbito do STF. Vejamos.4. O objeto do presente recurso inominado cinge-se à temática do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição deindébito tributário, na hipótese de ações ajuizadas após o advento da Lei Complementar 118/2005. Em recente decisão, oSupremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a inconstitucionalidade doart. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:

LC 118/2005Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTNArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)5. Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei,seria válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos alançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação àsações ajuizadas anteriormente a essa data.6. Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

7. A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a

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redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.8. Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os diasde hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficientepara tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seusdireitos. As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir daefetiva vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, semque tal circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.9. Nas hipóteses de imposto de renda incidente sobre a suplementação/complementação de aposentadoria, a contagem doprazo prescricional para a repetição de eventual indébito tributário observa uma especial peculiaridade. Nesse diapasão,vale rememorar que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber obenefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou aproduzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).10. Fixada esta premissa, a aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de quepretensão de restituição do IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pelaprescrição, eis que o pagamento indevido data de 01.01.2000 (fl. 16 – data de início do benefício de aposentadoriacomplementar) e a presente ação foi ajuizada somente em 09.10.2008 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), oque atrai a incidência do novo prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma doart. 3º da LC 118/2005.11. Isto posto, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, esta Turma Recursal, em juízo de retratação, NEGA provimento aorecurso inominado manejado pela parte autora, porquanto prescrita a pretensão de restituição de indébito tributário.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro, equitativamente, em R$500,00 (quinhentos reais). Contudo, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita à fl. 18, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos doart. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

93 - 0000926-58.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.000926-9/01) ELBO FERREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: RAQUELCOLA GREGGIO, RODOLPHO RANDOW DE FREITAS.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ALEXANDRE PERON.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2006.50.50.000926-9/01RECORRENTE: ELBO FERREIRA DOS SANTOSRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTARECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – PLANO DE DEMISSÃOINCENTIVADA – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À NOVAORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PRESCRIÇÃORECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA1. Trata-se de recurso inominado aviado pela parte autora em face da sentença de fls. 52/62, que rechaçou o pleito autoralde restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título deincentivo à demissão voluntária no ano de 1997. Em razões de recurso, a parte autora impugna a conclusão do juízo deorigem, ao sustentar que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o de 10 (dez) anos (fls. 67/69). Contrarrazões às fls.75/76.2. Após acolhimento da tese defendida pelo autor no julgamento do recurso inominado, a União Federal interpôs RecursoExtraordinário (fls. 87/121), buscando o pronunciamento superior acerca do prazo prescricional aplicável ao caso sobexame. Diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, determinou-se osobrestamento do feito até pronunciamento conclusivo da corte constitucional (fls. 165 e 170). Sobrevindo o julgamento doRE n.º 566.621/RS, foram os autos encaminhados a esta Relatoria, para adequação do acórdão recorrido ao precedente doSTF.3. Em análise do caderno processual, verifica-se que o acórdão de julgamento do recurso inominado proferido às fls. 81/83merece ser objeto de retratação, diante da nova orientação sedimentada no âmbito do STF. Vejamos.4. O objeto do presente recurso inominado cinge-se à temática do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição deindébito tributário, na hipótese de ações ajuizadas após o advento da Lei Complementar 118/2005. Em recente decisão, o

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Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a inconstitucionalidade doart. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:LC 118/2005Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTNArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

5. Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei,seria válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos alançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação àsações ajuizadas anteriormente a essa data.6. Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

7. A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.8. Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os diasde hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficientepara tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seusdireitos. As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir daefetiva vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, semque tal circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.9. A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituiçãodo imposto de renda incidente sobre o valor concedido à parte a título de incentivo à demissão voluntária encontra-seatingida pela prescrição, eis que o pagamento indevido data de 1997 e a presente ação foi ajuizada somente em 30.01.2006(após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo prazo prescricional de 05 anos à hipótese,a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.10. Isto posto, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, esta Turma Recursal, em juízo de retratação, NEGA provimento ao

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recurso inominado manejado pela parte autora, porquanto prescrita a pretensão de restituição de indébito tributário.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.11. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro, equitativamente, em R$500,00 (quinhentos reais). Contudo, ante odeferimento da assistência judiciária gratuita em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nostermos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

94 - 0001139-80.2007.4.02.5001/01 (2007.50.01.001139-2/01) MARIA LUCIA PADILHA LOPES x MARIA CLEOFASLUPKE x MARIA LUIZA MEIRELLES (ADVOGADO: MARTA ROSE VIMERCATI SCODINO, RODRIGO AZEVEDO LESSA.)x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.01.001139-2/01RECORRENTE(S): MARIA LUCIA PADILHA LOPES E OUTROSRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RENDA INCIDENTE SOBRE RENDAANTECIPADA DE PLANO PRIVADO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEMTRIBUTÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO EM DUPLICIDADE. INDÉBITO NÃO CONFIGURADO.RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras, ora recorrentes, em face da sentença de fl.160, que, apósacolher os fundamentos de defesa da União Federal lançados à fl. 141/154, julgou o feito improcedente. Em sede recursal,as demandantes sustentam, em síntese, a ocorrência de “dupla tributação”, eis que os valores recebidos a título deantecipação de reserva – concedida quando da migração de regime – representam verba já tributada na ocasião dorecolhimento das contribuições ao sistema, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e31.12.95. Sem contrarrazões.

2. Embora esta Turma Recursal já tenha pacificado o entendimento acerca do bis in idem tributário verificado nos casos desuplementação/complementação de aposentadoria, o caso sob apreço merece especial atenção, eis que envolve a análiseda exação incidente sobre verba concedida como resgate antecipado, muito tempo após a implantação do benefício deaposentadoria complementar em favor das parte, o que pode comprometer a precisa identificação da alegada tributação emduplicidade. Explica-se.

3. A temática da tributação dúplice sobre proventos de aposentadoria complementar é pautada em uma relevantepeculiaridade: nesses casos não é possível aferir-se, com exata precisão, o momento em que teria nascido o afirmadoindébito. Isso porque os recolhimentos tidos por indevidos não foram os que se deram sob a égide da Lei n.º 7.713/88, massim os que se deram posteriormente, na ocasião da percepção da suplementação de aposentadoria. Nesse contexto, não éviável apurar a perfeita correlação entre a contribuição ao fundo de previdência privada, dentro de um determinado período,e a percepção do benefício correspondente, em momento ulterior, para se inferir o instante preciso do indébito. A soluçãoadotada pela jurisprudência foi, então, firmar como premissa o dado que se tem como absolutamente correto, qual seja, ode que o indébito nasce a partir da aposentadoria. De fato, é a partir da aposentadoria que o autor passa a receber asuplementação de seu provento e a sofrer a incidência, dita duplicada, do imposto de renda sobre as respectivas quantias.

4. Pois bem. Na hipótese sob exame, as autoras começaram a receber proventos de aposentadoria suplementar anosantes da concessão da antecipação de reserva: 31.05.1996 – Maria Lucia Padilha Lopes (fl. 36); 27.07.1996 – MariaCleofas Lupke (fl. 81); e 08.12.2000 – Maria Luiza Meirelles (fl. 113). Por outro lado, os valores deferidos a título de rendaantecipada lhes foram disponibilizados em Abril/2004 (fl. 42), Julho/2002 (fl. 83) e Agosto/2002 (fl. 114), respectivamente.Nesse passo, considerando a premissa acima delineada, vislumbra-se que não restou demonstrado, nos autos, aocorrência de tributação verdadeiramente indevida no momento da disponibilização do resgate antecipado, porquanto,nessa ocasião, já seria possível não mais falar-se em duplicidade da incidência do imposto, caso a retenção sobre osproventos mensais de aposentadoria complementar da partes já houvesse ultrapassado o valor recolhido a título de impostosobre as contribuições vertidas ao plano no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (01.01.89 a 31.12.95). Ora, só é possívelcogitar de indébito quanto ao montante de imposto incidente sobre a suplementação na proporção dos recolhimentosefetuados, originalmente, sobre as contribuições feitas ao regime, cuja restituição apenas poderia ser postulada dentro doslimites da prescrição. O que ultrapassa essa extensão não há mais de ser qualificado como indevido.

5. Desta feita, a par da discussão travada em primeiro grau de jurisdição sobre a natureza dos valores concedidos sob a

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rubrica “renda antecipada” e mesmo que tal verba fosse considerada “restituição parcial” das contribuições vertidas aosistema, as recorrentes não lograram êxito em demonstrar a efetiva caracterização de tributação em duplicidade,circunstância que afasta a viabilidade do pleito de restituição.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Sem custas, na forma da lei (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação das recorrentes vencidas ao pagamento dehonorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput,da Lei n.º 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

95 - 0011123-38.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011123-8/01) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA(PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.) x ELIANA TEREZA NASCIMENTO ROMANELLI (ADVOGADO: ALBA VALERIA ALVESFRAGA, MARCÍLIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.50.011123-8/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ELIANA TEREZA NASCIMENTO ROMANELLIRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS EM FAVOR DA UF VIA DEPÓSITOJUDICIAL. RECOLHIMENTO EFETUADO PELA PARTE AUTORA REPRESENTADA EM JUÍZO PELO SINDICATO DECLASSE. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UF em face da sentença que julgou procedente o pedido de restituição devalor indevidamente pago pela autora em favor do ente federal – R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) –, que, instada aefetuar o recolhimento de honorários periciais nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 00118.2003.007.17.00-0,inadvertidamente, realizou o depósito via DARF e com o preenchimento equivocado do código de receita (custasprocessuais – 8019). Em sede de recurso, a UF apenas suscita a ilegitimidade da parte recorrida para postular a devoluçãoda quantia – cujo recolhimento indevido constitui fato incontroverso –, já que o DARF contém o registro do Sindicato dosEmpregados em Estabelecimentos Bancários como titular do pagamento. Contrarrazões às fls. 49/52.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).

3. Embora haja o registro do CNPJ n.º 28.167.168/0001-51 no documento de arrecadação, basta uma simples consulta aoandamento processual da reclamação trabalhista igualmente indicada no documento (RT n.º 00118.2003.007.17.00-0) parase constatar que a recorrida constitui a parte litigante na ação, apenas sendo representada judicialmente pelo seu sindicatode classe. Logo, sendo certo que é a parte que arca com as despesas do processo, parece claro que foi a recorrida quemdespendeu a quantia indevidamente depositada para o pagamento de honorários periciais – ainda que sob a representaçãodo ente sindical –, razão pela qual reputo autorizada a devolução direta ao real contribuinte da exação. Ilegitimidadeafastada.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

5. Sem custas, na forma da lei (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, daLei n.º 9.099/95.

6. Considerando a existência de processo administrativo em curso com o mesmo objeto discutido nestes autos, após otrânsito em julgado, oficie-se a Receita Federal para cientificar-lhe dos termos desta decisão, de modo a evitar a restituiçãoem duplicidade de valores.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

96 - 0000117-20.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000117-3/01) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -ECT (ADVOGADO: VINÍCIUS RIETH DE MORAES, FRANCISCO MALTA FILHO.) x JOSE DOMINGOS DOS SANTOS(ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEAL.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000117-20.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTRECORRIDO: JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTARECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIÇO POSTAL – ECT – EXTRAVIO DECORRESPONDÊNCIA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS –INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO –SENTENÇA REFORMADA EM PARTE1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face da sentençade fls. 46/48, que julgou procedente o pleito autoral de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais emorais. Preliminarmente, alega a empresa recorrente que o remetente não declarou o valor do conteúdo postado,circunstância que afastaria a responsabilidade de reparação material, ante a impossibilidade de aferição do valor a serrestituído. Por outro lado, sustenta a inocorrência de efetivo dano moral decorrente do extravio do aparelho celular.Subsidiariamente, pugna pela aplicabilidade da nova disciplina de juros/correção estatuída no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97,com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, e pela alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre acondenação fixada a título de indenização por danos morais.2. O instituto da responsabilidade civil está disciplinado no artigo 927 do Código Civil de 2002, cuja redação revela aseguinte prescrição: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Por suavez, o artigo 186 do mesmo diploma normativo conceitua como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência ouimprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.3. De início, imperioso registrar que a ausência de declaração de conteúdo não representa causa excludente do dever dereparação, quando há outros meios de comprovação do objeto postado, como ocorre in casu. Assim, reconhecida aresponsabilidade civil da empresa e demonstrado por prova documental o valor da mercadoria postada, ratifica-se acondenação por danos materiais imposta na sentença de origem.4. No tocante à pretensão de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, merece provimentoo recurso da ECT. Embora o autor tenha anexado aos autos prova documental do valor da mercadoria postada, o mesmonão logrou êxito em demonstrar efetivo prejuízo que atingisse sua personalidade, tampouco qualquer espécie deconstrangimento, vexame ou humilhação que tivesse sofrido em conseqüência do extravio de seu aparelho celular. Destafeita, não vislumbro a comprovação de fato ou de situação concreta que tenha gerado abalo à esfera íntima da parte, razãopela qual afasto a condenação da empresa de serviços postais ao pagamento de indenização por danos morais. Recursoprovido nesse tópico.5. Finalmente, registre-se a inaplicabilidade da nova regra prescrita no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação conferidapela Lei n.º 11.960/09, à condenação pecuniária arbitrada em face da ECT, eis que os privilégios devem ser interpretadosrestritivamente, não havendo autorização para estender a prerrogativa de que goza a Fazenda Pública na atualização deseus débitos judiciais a ente equiparado, especificamente, para os fins estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei 509/69(imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, foro, prazos e custas processuais) Precedente: AC50022954320104047204, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 – Quarta Turma, D.E. 17/03/2011.6. A pretensão de alteração do termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais resta prejudicada,ante a exclusão da condenação pecuniária sob este título.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para afastar a condenação da ECT aopagamento de indenização por danos morais.8. Sem custas (art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/69). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante oprovimento parcial do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por maioria, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

97 - 0009486-52.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009486-1/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANOPEREIRA CHAGAS.) x ELIZETE GUERRA LARANJA (ADVOGADO: FABIANO LARANJA RIBEIRO, ROSIENE BARROSDA ROCHA, RODOLFO DOS SANTOS PINHO.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0009486-52.2007.4.02.5050/01RECORRENTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ELIZETE GUERRA LARANJA

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RECORRIDO: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – CLÁUSULADE SEGURO EM CASO DE MORTE OU DE INVALIDEZ – MORA NA INFORMAÇÃO DO SINISTRO – COMPROVAÇÃODE DOENÇA INCAPACITANTE COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS (PROVA DOCUMENTAL) – COBERTURASECURITÁRIA DEVIDA – EXTINÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE (LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF) – ALTERAÇÃODA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA – ERRO MATERIAL – PERÍODO COM PARCELAS EM ATRASO –CORREÇÃO – RECURSO DA CEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORACONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE

Trata-se de recursos inominados interpostos pela CEF (primeira recorrente) e pela parte autora (segunda recorrente), emface da sentença de fls. 174/176, que julgou procedente o pleito inicial, para condenar a instituição bancária “ao pagamentoda indenização securitária prevista no contrato n.º 801730005198, no período de 25/05/2005 a 25/11/2005, já que a partir doóbito houve o pagamento” (dispositivo da decisão – fl. 176). Em sede de recurso, a CEF impugna a condenação arbitrada,sustentando que não houve comunicação do sinistro “invalidez” à seguradora e pugna, em homenagem à eventualidade,pela alteração do provimento final que, se mantido, deverá apenas veicular a declaração de inexistência do débito (e não acondenação ao pagamento da indenização securitária). De seu turno, a parte autora requer a correção do período queintegrou o objeto da condenação, pretendendo a cobertura de todo o lapso temporal em que o esposo esteve acometido dedoença incapacitante (25.05.2002 a 25.11.2005).

Em análise do mérito principal, tenho que merece manter-se a conclusão adotada pelo juízo de origem. Com efeito, emboraa própria parte confesse que deixou de promover, tempestivamente, a notificação da seguradora acerca do sinistro“invalidez”, havendo outros meios de comprovação do estado de incapacidade do contratante, a cobertura securitária édevida. Nesse passo, restou demonstrado nos autos, através de prova documental, o diagnóstico de lesão de aspectoneoplásico em reto nos idos do ano de 2003 (fl. 29) e de carcinoma de células escamosas na laringe em 2005 (fl. 33) no Sr.Carlos Alberto Laranja, além de outros documentos, que autorizam a conclusão de que, já nessa época, o esposo da autoraestava acometido da doença que o levou à morte em 07.12.2005, circunstância que teria comprometido a quitação dasprestações do contrato. Deste feita, reputa-se demonstrado o evento invalidez, presumidamente extensível ao início dainadimplência (25.05.2002), já que, até esta data, os contratantes honraram, regularmente, o pagamento das parcelas –,razão pela qual não é devida a cobrança do saldo devedor referente ao período compreendido entre 25.05.2002 e25.11.2005 (data do óbito).

Com esta conclusão, já se resolve, também, a análise da pretensão recursal da parte autora, que se restringe a postular acorreção do lapso temporal alcançado pela condenação, eis que a sentença recorrida contemplou apenas o “período de25/05/2005 a 25/11/2005”. Se cotejado com os motivos do decisum, o dispositivo da sentença parece conter claro erromaterial, porquanto o juízo a quo asseverou, expressamente, que “as parcelas pagas após a ocorrência do sinistro invalidezsão de responsabilidade da Caixa, por força de norma contratual, eximindo-se o autor do dever jurídico de pagar asprestações” (fl. 176). Logo, consoante acima registrado, a parte autora está desobrigada do pagamento das prestaçõesreferentes ao período de 25.05.2002 a 25.11.2005.

Apenas com razão a CEF quanto à pretensão de modificação dos termos da condenação imposta na sentença de origem.Enquanto intermediária do contrato de seguro, entendo que a CEF deve ser mantida no pólo passivo da demanda e

�suportar os efeitos da eventual condenação . Contudo, não há que se falar em sua condenação “ao pagamento daindenização securitária prevista no contrato n.º 801730005198(...)”, mas tão somente ao cancelamento do débito existente eà abstenção de promover a cobrança ou quaisquer outras medidas em face do(s) devedor(es).

Ante todo o exposto, reforma-se a sentença recorrida, para, na parte dispositiva, registrar a declaração de inexistência dedébito referente ao período compreendido entre 25.05.2002 e 25.11.2005 e fixar a condenação da CEF a abster-se depromover qualquer medida de cobrança em face da parte autora decorrente do contrato formalizado sob o n.º8.0173.0005198-9.

Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença da CEF conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada emparte.

Sem custas, na forma da lei. Diante do caráter recíproco da sucumbência, compensam-se os honorários advocatícios (art.21 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTEAUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ (CEF), na forma da ementa que passa a integraro presente julgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

98 - 0000113-80.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000113-6/01) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT (ADVOGADO: VINÍCIUS RIETH DE MORAES.) x SAULO EDUARDO FLOR (ADVOGADO: ULISSES COSTA DASILVA, ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO.).RECURSO DE SENTENÇAPROCESSO Nº 0000113-80.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTRECORRIDO: SAULO EDUARDO FLORRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIÇO POSTAL – ECT – EXTRAVIO DECORRESPONDÊNCIA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS INDEVIDOS – RECURSOCONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO –– SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE.1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face da sentençade fls. 56/59, que julgou procedente o pleito autoral de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais emorais assim como as despesas com o envio. Preliminarmente, alega a empresa recorrente que o remetente não declarouo valor do conteúdo postado, fato que afastaria a responsabilidade de indenização frente à impossibilidade de se aferir. Porfim, postula pela reforma da sentença pela inexistência do efetivo dano moral. Contrarrazões às fls. 79/902. O instituto da responsabilidade civil está previsto no artigo 927 do Código Civil de 2002, o qual possui a seguinte redação:“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Por sua vez, o artigo 186 domesmo diploma normativo dispõe como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violardireito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.3. Preliminarmente a ausência de declaração de conteúdo não representa causa excludente do dever de reparação, quandohá outros meios de comprovação do objeto postado, como ocorre in casu. Assim, reconhecida a responsabilidade civil daempresa e demonstrado por prova documental o valor da mercadoria postada, ratifica-se a condenação por danos materiaisimposta na sentença de origem.4. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, merece provimento o recurso da ECT. Embora oautor tenha anexado aos autos prova documental do valor da mercadoria postada, o mesmo não logrou êxito emdemonstrar o efetivo dano que atingisse sua personalidade, causando-lhe constrangimentos, vexames, humilhações quetivesse sofrido em conseqüência do extravio da peça de caminhão. Desta feita, não vislumbro a comprovação (ou sequeralegação) de fato ou de situação concreta que tenha gerado abalo à esfera íntima da parte, razão pela qual afasto acondenação da empresa de serviços postais ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso provido apenasnesse tópico.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para afastar a condenação da ECT aopagamento de indenização por danos morais.6. Sem custas (art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/69). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante oprovimento parcial do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por maioria, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

99 - 0000951-03.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.000951-5/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: FREDERICOLYRA CHAGAS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x ALGACYR SELERINO SAGAZ.RECURSOS DE SENTENÇA N.º 0000951-03.2008.4.02.5050/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRECORRIDO: ALGACYR SELERINO SAGAZRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA NO TERMINALELETRÔNICO. REPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

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1. Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF, ora recorrente, em face de sentença de fls. 29/31, que julgouprocedente o pleito inicial e reconheceu o direito do autor à indenização por danos materiais e morais. Em razões derecurso, a CEF sustenta, de início, a nulidade da sentença recorrida, por suposta violação aos princípios da ampla defesa edo contraditório, por força da inversão do ônus da prova em sentença. No mérito principal, argumenta que não há evidênciada alegada fraude sofrida pela parte autora, devendo ser considerada válida a transação bancária efetuada na ocasião. Poroutro lado, alega que não houve comprovação de qualquer dano à integridade psíquica da vítima. Sem contrarrazões.

2. De início, rejeita-se a alegação de nulidade do julgado, eis que a CEF deve ter atuação cooperativa durante todo o cursoda relação jurídico-processual, promovendo a pronta apresentação de todos os elementos de que dispõe para oesclarecimento da causa, independentemente da distribuição do ônus da prova promovida pelo juízo. Ademais, no casoconcreto, não se reconhece qualquer prejuízo processual à instituição bancária decorrente da apontada inversão, já que aprópria parte autora comprovou o dano alegado (transferência fraudulenta em conta bancária), circunstância que, aliada aonexo causal e à conduta omissiva do agente (dever de segurança), já seria suficiente a gerar a responsabilização civil daCEF pela reparação dos prejuízos apurados, consoante será, a seguir, delineado. Nulidade afastada.

3. No mérito principal, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe sobre a responsabilidade dofornecedor de serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelareparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como porinformações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio daSúmula 297, já sedimentou que o CDC é aplicável às instituições financeiras.

4. Através da interpretação do texto legal do CDC, constata-se que o prestador de serviços possui responsabilidadeobjetiva, plenamente justificável através da teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa ou ente que exerce algumaatividade comercial ou econômica acaba por gerar um risco de dano para terceiros e deve ser obrigado a repará-lo, aindaque sua conduta seja isenta de culpa.

5. A jurisprudência é fecunda em precedentes relacionados ao caso em comento, consoante se infere dos julgados do STJa seguir colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO CAUSADO PORFRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danoscausados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimentode empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco doempreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capazde alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravoregimental não provido. (AgRg no AREsp 5600 / MG. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão julgador: QUARTATURMA. Fonte DJe. Data: 06/09/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS DE CHEQUESMEDIANTE FRAUDE. FALHA DO BANCO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FORTUITO INTERNO. DEVER DEINDENIZAR. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - No que toca à alegação de que os supostosdanos ocorreram em razão da ação ilícita de estelionatários, cumpre assinalar que, nos termos da orientação sedimentadanesta Corte, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida em situaçõescomo a ora retratada, por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamadofortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. 2 - Para sechegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte é, ou não, indispensável à solução dacontrovérsia, seria realmente necessário o reexame das questões fáticas dos autos... 4 - Agravo regimental a que se negaprovimento. (AgRg no REsp 1215107 / SP. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador: Quarta turma. Fonte: DJe.Data: 19/09/2011)

6. Fixadas essas premissas e diante da documentação que confirma a transferência indevida no valor R$ 1.500,00 (mil equinhentos reais), realizada no dia 08/03/2008 (fl.07), resta concluir pela configuração da responsabilidade civil da ré, eisque presentes o dano, o nexo causal e a conduta (comissiva ou omissiva), o que conduz ao dever de reparação dos danosmateriais suportados pela vítima.

7. Em julgamento de caso semelhante, o TRF da 1ª Região já se pronunciou no seguinte sentido:

“(...) As operações nos caixas eletrônicos geralmente exigem repetidas introduções e retiradas do cartão, memorização ouanotação de senha (em alguns casos, mais de uma), leitura dos comandos em tela, digitação, tudo de forma contínua ecom prazo para conclusão de cada uma das etapas. 5. A possibilidade de ocorrência de erros é real, seja qual for o perfil dousuário. Isso justifica a opção da autora, aposentada, contando com 61 (sessenta e um) anos à época do fato, pela buscade ajuda. 6. A Caixa admite que não havia funcionário no local quando da ocorrência do golpe. O funcionário poderia ter

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prestado ajuda à autora e sua presença seria suficiente, ainda, para inibir a ação do terceiro. 7. O Banco Central do Brasil,por meio da Resolução n. 2.878, determina às instituições financeiras garantir aos clientes e ao público em geralinformações sobre as características das operações bancárias e a adoção de medidas que preservem a integridade, aconfiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados, no quese inclui o serviço de auto-atendimento (...).” (AC 200538010007354, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTAMOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, 14/12/2007).

8. Finalmente, no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, merece provimento o recurso daCEF. Embora tenha noticiado que tentou efetuar um saque sem sucesso, por ausência de saldo, junto a uma Casa Lotérica,a parte não comprovou (ou sequer alegou) fato ou situação concreta que tenha gerado abalo à sua esfera íntima. Assim,considerando as circunstâncias do caso concreto, vislumbra-se que houve, tão somente, mero aborrecimento da parterecorrida, que, contudo, não sofreu nenhuma ofensa a sua honra, privacidade ou intimidade, razão pela qual afasto acondenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso provido apenas nesse tópico.9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas para afastar a condenação da CEF aopagamento de indenização por danos morais.10. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

100 - 0000478-71.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000478-0/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBERALVES TUMOLI, FREDERICO LYRA CHAGAS.) x ANGÉLICA SOARES GUSMÃO (ADVOGADO: KARLA AUER GUASTI,RODRIGO DADALTO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 2009.50.53.000478-0/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFRECORRIDO: ANGÉLICA SOARES GUSMÃORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DOSDESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO EMCADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso inominado interposto pela CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido inaugural, para condenar a réao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por força de cobrança indevida de parcelas de empréstimoconsignado em folha de pagamento e conseqüente inscrição em registros de proteção ao crédito. Em sede de recurso, aCEF alega que não houve cobrança de parcela indevida e que a inscrição do nome da parte nos cadastros restritivos foiefetuada de forma lícita, pois a dívida, de fato, existia. Subsidiariamente, postula a redução do quantum arbitrado a título deindenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 135/141.

A autora/recorrida, servidora pública municipal, celebrou contrato de empréstimo com a CEF no valor de R$ 2.200,00 (doismil e duzentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 209,50 (duzentos e nove reais e cinqüenta centavos),conforme termo anexado às fls. 55/61. Consoante previsão contratual expressa, as prestações seriam descontadas emfolha de pagamento e teriam como vencimento o dia 05 de cada mês (fl.57), com data inicial em 01.04.2008 e data finalprevista em 01.03.2009 (fl. 61).

Embora a recorrente alegue que a amortização das parcelas não teve início da data ajustada, mas somente em junho/2008,os contracheques colacionados às fls. 107 e seguintes revelam, peremptoriamente, que os descontos em folha decorrentesdo empréstimo tiveram início em abril/2008, estendendo-se até junho/2009 (com exceção do mês de maio/2009), além daconfiguração de desconto em duplicidade na competência fevereiro/2009 (fls. 99 e 104). Por conclusão, conquanto a CEFsustente que só recebeu as 12(doze) parcelas ajustadas em contrato, os documentos de fls. 15/17, 91/104 e 107/115indicam que a autora/recorrida sofreu descontos de, pelo menos, 15(quinze) parcelas, o que conduz à inarredávelconclusão de que houve cobrança a maior. Todavia, em observância aos limites objetivos da demanda (parte apenaspostulou a devolução da parcela de junho/2009) e ao princípio da vedação da reformatio in pejus (somente CEF manejourecurso), mantém-se a condenação material fixada pelo juízo de origem, que, acertadamente, determinou a restituição dovalor indevidamente cobrado apenas na competência junho/2009.

Nesse ponto, quadra registrar que não se sustenta a argumentação de que a responsabilidade civil deve ser afastada nahipótese, em razão de a instituição bancária só ter recebido as parcelas efetivamente pactuadas – 12 (doze) –, sendo certoque eventual falha no repasse dos valores descontados deve ser imputada exclusivamente ao ente pagador (Município).

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Nos termos do Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Segunda da avença, “Havendo o desconto da prestação e nãoocorrendo o repasse pela CONVENENTE/EMPREGADOR, o(a) DEVEDOR, após devidamente notificado pela CAIXAacerca da ausência de repasse, deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o desconto referente à prestaçãomensal do empréstimo não repassada à CAIXA, a fim de evitar que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos poresta razão” (fl. 58 – grifos nossos). Verifica-se, então, que, ainda que se pretendesse fixar a falha do serviço na fase dorepasse das verbas à instituição bancária, o contrato celebrado estatui, claramente, que a CEF deverá notificar o devedorsobre a ausência de recebimento dos valores, para, somente então, exigir do cliente a conduta de comprovação daefetivação do desconto. De sorte que, se acordado entre as partes que o contrato teria início em 01.04.2008, diante doprimeiro vencimento sem o repasse do montante devido, deveria a CEF ter notificado a cliente acerca desta circunstância,fato que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual não merece prosperar a excludente de responsabilidade.

Fixadas essas premissas, resta reconhecer que a inscrição do nome da autora nos cadastros protetivos foi indevida,hipótese que, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, já se revela suficiente para a configuração de danomoral indenizável, na esteira da remansosa jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS -VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmouentendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o danomoral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS,Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valorindenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ouexorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz demodificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1252125/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)

Finalmente, insta registrar que a indenização por danos morais deve atender ao seu caráter compensatório, punitivo eeducativo, de forma a não representar enriquecimento sem causa em favor do requerente. Nesse passo, tenho que o valorarbitrado na sentença recorrida para a reparação dos danos morais (R$5.000,00 – cinco mil reais) revela-se razoável,porquanto representa importância suficiente para compensar a lesão à imagem e à honra da recorrida e para, igualmente,penalizar a recorrente pela falha na prestação do serviço.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez porcento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

101 - 0003137-33.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.003137-1/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZCLAUDIO SOBREIRA.) x JOSE NUNES DA SILVA.RECURSO DE SENTENÇA Nº 2007.50.50.003137-1/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRECORRIDO: JOSE NUNES DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DECONTA “NÃO OPTANTE”. REGISTRO DA OPÇÃO NA CTPS E NO LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS, COMEFEITOS RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA1. Recurso Inominado interposto pela CEF em face da sentença de fls. 93/94, que julgou procedente a ação e determinou ocrédito na conta vinculada do FGTS da parte autora das diferenças decorrentes da aplicação da taxa progressiva de juros,conforme apurado nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo à fl. 81. Em razões de recurso, a CEF alega quesomente constam dos autos extratos referentes a conta “não-optante”, razão pela qual o autor não faria jus a quaisquerdiferenças. Sem contrarrazões.2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).

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3. Embora os extratos de conta de FGTS anexados às fls. 22/51 realmente contenham o registro de “não optante”, o autorapresentou cópia da CTPS com a anotação da opção retroativa realizada em 1981, seguida de subscrição do empregador(fls. 10 e 113), e cópia do Livro de Registro dos Empregados com o mesmo apontamento, é dizer, opção pelo regime comefeitos retroativos (fl. 11). Desta feita, não havendo indícios (ou mesmo alegação) de falsidade das informações lançadasem tais documentos, reputo demonstrada a formalização da opção pelo regime FGTS, com efeitos retroativos à data deadmissão (22.08.1967).4. Reunidos os requisitos de (1) contratação entre 01/01/1967 e 22/09/1971, (2) opção original pelo FGTS na vigência daLei 5.107/66 ou opção retroativa por esse fundo (nos termos das Leis 5.958/73, 7.839/89 e 8.036/90) e (3) permanência namesma empresa por mais de 02 (dois) anos, resta concluir que o autor faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dataxa progressiva de juros sobre os depósitos do seu FGTS, conforme apurado nos cálculos elaborados pela contadoria dojuízo às fls. 81/91.5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.6. Sem custas (art.24-A, Lei 9028/95). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que a parte recorridanão está assistida por advogado constituído nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

102 - 0007255-52.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.007255-5/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZCLAUDIO SOBREIRA.) x IVALDO DE ALMEIDA FIRME (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRARAMOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 2007.50.50.007255-5/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: IVALDO DE ALMEIDA FIRMERELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ESCLARECIMENTOSPRESTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA1. Recurso Inominado interposto pela CEF em face da sentença de fls. 100/101, que julgou procedente a ação e determinouo crédito, na conta vinculada do FGTS da parte autora, das diferenças decorrentes da aplicação da taxa progressiva dejuros, conforme apurado nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo à fl. 74. Em razões de recurso, a CEF alega que“os valores encontrados pela Contadoria encontram-se incorretos pois em seus cálculos de planos econômicos nãoconsiderou que o autor já recebeu créditos de planos econômicos pela taxa de 3%, gerando, em seus cálculos, um saldosuperdimensionado quanto ao valor principal” (fragmento da peça de recurso à fl. 103 – grifo nosso).2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).3. Embora a CEF alegue, genericamente, a incorreção dos cálculos homologados, não restou demonstrada qualquerimpropriedade nos valores apresentados pelo setor técnico de contadoria. Pelo contrário, instada a prestar esclarecimentos– uma vez que os valores homologados representam o objeto principal do recurso inominado – a contadoria informa, às fls.113, que “as alegações da CEF (fls. 83 e 103/104) se referem, s.m.j., à matéria diversa da tratada nos presentes autos, nãotendo a Contadoria realizado ‘cálculo de planos econômicos’, mas sim, de juros progressivos relativos à conta vinculada doautor. À correção das daí resultantes, cf. det. à fl. 73, foram incluídos os índices de 01/89 e de 04/90, compensando opercentual já creditado em 03/89 (22,35%)”. Por conclusão, tenho que a contadoria do juízo apurou as diferenças devidas,observada a dedução de eventuais valores já creditados pela aplicação da taxa correta, pelo que não merece amparo apretensão recursal deduzida pela CEF.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.5. Sem custas (art.24-A, Lei 9028/95). Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o pronunciamento do STF no julgamentoda ADI 2.736/DF (08.09.2010), em que restou declarada a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do art. 9º da MedidaProvisória 2.164-40/2001, que introduziu o artigo 29-C na Lei 8.036/90.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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103 - 0006770-23.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.006770-8/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ALESSANDRO LIRA DEALMEIDA.) x LINDNALVA SILVA ARGOLO.RECURSO DE SENTENÇA Nº 2005.50.50.006770-8/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): LINDNALVA SILVA ARGOLORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES. LEI Nº 8.622/93 E8.627/93. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO SOBRE O SOLDO DOSMILITARES DO PERCENTUAL DE 28,86%. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal, ora agravante, contra a decisão monocrática de fls. 65/65, quenegou seguimento ao recurso inominado de fls. 39/60, mantendo integralmente a sentença de fls. 35/36, a qual acolheu emparte a prejudicial de mérito argüida, declarando prescritas as parcelas anteriores a 13 de abril de 2000 e, no mérito, julgouparcialmente procedente o pedido inicial, condenando a recorrente a pagar à parte autora o valor das diferenças relativas aoperíodo de 13 de abril de 2000 a 31 de dezembro de 2000, decorrentes da aplicação sobre o soldo/pensão, de percentualde reajustamento menor que 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), quando da adoção da nova tabela desoldos, instituída no Anexo I da Lei nº 8.627/93, descontando o percentual já aplicado à época à sua categoria.

Inicialmente, a então relatora do recurso, Dra. Eloá Alves Ferreira de Mattos, negou seguimento ao agravo interno, nostermos do art. 3º, VIII, do Provimento nº 13 da Coordenadoria dos Juizados Especiais e do art. 557 do Código de ProcessoCivil, por entender não cabível a interposição de agravo interno em face da decisão monocrática do relator que negaseguimento ao recurso, confirmando a sentença de juízo de primeira instância. Contra esta decisão, foi interposto RecursoExtraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o qual foi parcialmente provido pelo Min. Dias Toffoli para determinar oretorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, submetendo-se o recurso inominado à análise do órgãocompetente, visto que, segundo a jurisprudência da Excelsa Corte “é possível que o relator decida monocraticamente orecurso, desde que tal decisão possa ser submetida ao órgão colegiado”.

Pois bem. Passa-se à análise, pois, do agravo interno de fls. 71/89. Em razões de recurso, a agravante sustenta serpacífico na jurisprudência pátria que a questão relativa ao percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis porcento) seria aplicável, apenas, aos servidores públicos civis da União que possuíam interesse em pleitear tratamentoisonômico ao dispensado aos militares pela Lei Federal nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a revisãogeral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e na Lei Federal nº 8.627, de 19de fevereiro de 1993, que especifica os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares,ressaltando que as diferenças nos reajustes teriam decorrido da própria organização hierárquica das Forças Armadas e queo inciso X do art. 37 da Constituição teria sido mitigado pelo art. 142 da Carta Magna. Ademais, aduz que a sentençarecorrida violou o princípio da independência dos poderes insculpidos no art. 2º, caput, da Constituição Federal, bem comoo princípio da legalidade inscrito no art. 37, caput, da Carta Magna.

A sentença de fls. 35/37 e a decisão monocrática de fls. 65/66 deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lein.º9.099/95).

A Súmula 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dispõe:

“O reajuste concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constitui revisão geral dos vencimentos e, por isso, édevido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendolimite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000”.

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão atinente à aplicação do percentual médio de 28,86sobre o vencimento dos servidores militares, senão vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) REVISÃO DEVENCIMENTOS - ISONOMIA. "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entreservidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo nãosimplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares- inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal.(STF, RMS 22.307-7/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 19.02.1997)

Desse modo, vê-se que os servidores públicos militares que foram contemplados com reajustes inferiores fazem jus àdiferença correspondente.

A alegação de que a sentença recorrida usurpou a competência do Poder Executivo ao determinar o pagamento da

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importância questionada não merece prosperar, porquanto não foi criada despesa, tendo sido, tão somente, corrigidasituação jurídica decorrente de lesão experimentada pela parte autora, conforme jurisprudência consolidada, não havendoviolação, portanto, ao disposto no art. 2º da Constituição Federal. Da mesma forma, não há que se falar em violação aosartigos 61, §1º, “a”, 63, I e II, da CF, uma vez que a Lei nº 10.259/01 estabelece, no artigo 17, que a execução nos JuizadosEspeciais Federais dar-se-á independentemente de precatório, dispensando a prévia dotação orçamentária.

Por fim, não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF), pois o Poder Judiciário podedeterminar a correção de ilegalidade na concessão de reajuste, por se tratar de revisão geral remuneratória dos servidorespúblicos, conforme jurisprudência do E. STF.

Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática de fls. 65/66 mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei9.099/95).

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios,tende em vista que a parte recorrida não possui advogado constituído nos autos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

104 - 0000200-33.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000200-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x NAIR PONATH NARDI (ADVOGADO: LUIZMAR MIELKE.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000200-33.2010.4.02.5054/0 1RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO(A): NAIR PONATH NARDIRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA AOFINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTE LITIGANTES. PRIMAZIA DAEFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. NULIDADE QUE NÃO SE RECONHECE. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 100/102, sob aalegação de que a decisão de indeferimento da proposta de acordo formulada pela autarquia previdenciária ao final daaudiência de instrução de julgamento padece de vício de nulidade, circunstância que comprometeria a validade de todos osatos processuais subseqüentes, inclusive da sentença ora recorrida. Contrarrazões às fls. 115/120.

II. Após detida análise do caderno processual, este relator não reputa configurada hipótese de nulidade da sentençaobjurgada.

III. A teoria das invalidades processuais admite a convalidação de atos eivados de nulidades relativas se do defeito ou daatipicidade não decorreu prejuízo efetivo às partes litigantes (“pas de nullité sans grief”). Nessa toada, embora a conciliaçãoseja um princípio orientador do rito dos juizados especiais e, mais que isso, um objetivo almejado constantemente em todasas searas do contencioso judicial, no caso concreto, a recusa do magistrado não enseja qualquer nulidade do feito, eis queda conduta questionada não deriva, nem mesmo potencialmente, qualquer dano às partes componentes do litígio.

IV. Consabidamente, a disciplina processual alberga a possibilidade de transação a qualquer tempo durante o curso darelação processual, até mesmo na fase de execução de provimento condenatório. Nesse fluxo de interpretação, a negativaem homologar proposta conciliatória formalizada quando o processo já estava em fase de prolação de sentença, se nãoatende ao primado da busca primeira pela transação judicial, igualmente não origina qualquer vício na estrutura da relaçãoprocessual hábil a ensejar sua nulidade, já que, se insatisfeitas com a subsistência do litígio, as partes poderiam, emseguida, promover a conciliação em juízo.V. Com isto quer-se dizer que, se de um lado, a ausência de limitação temporal para a formalização de acordo judicial entreas partes é invocada como fundamento para a pretensão de nulidade do processo, este mesmo argumento é suficiente aescorar a ausência de vício do ato decisório que rechaçou a proposta da autarquia, simplesmente porque a mesmainiciativa poderia renovar-se a qualquer momento, inclusive imediatamente após a conclusão do julgamento em primeirograu de jurisdição ou, até mesmo, em grau recursal.

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VI. Ora, promover a declaração de nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para novojulgamento apenas para permitir que o INSS lance proposta de acordo antes de sua prolação atenta contra os princípiosmais basilares do rito informal próprio desta jurisdição especializada e significa, no entender deste magistrado, fazer uso daletra da lei para, justamente, nulificar o seu espírito, em postura absolutamente incongruente com o escopo maior destaJustiça: a prestação efetiva e célere da tutela jurisdicional.

VII. Por conclusão, tem-se que a postura do magistrado, no caso concreto, não tem o condão de ocasionar, nem mesmopotencialmente, qualquer prejuízo às partes litigantes, circunstância que, aliada aos princípios da efetividade da prestaçãojurisdicional e da duração razoável do processo, conduz à convalidação do feito e ao aproveitamento dos atos processuaispraticados após a decisão questionada, notadamente da sentença ora impugnada, nos termos do art. 249, §1º, do Códigode Processo Civil.

VIII. Nulidade rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

IX. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 8.213/91). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

105 - 0005915-39.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005915-4/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGOSALES DOS SANTOS, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO: EDY COUTINHO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.50.005915-4/01EMBARGANTE: ANTONIO BORGES FILHOEMBARGADO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FGTS (JUROS PROGRESSIVOS) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 29-C DALEI N.º 8.036/90 – ADI 2.736/DF – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX TUNC –CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – EFEITOS MODIFICATIVOS – EMBARGOSACOLHIDOS – ACÓRDÃO MODIFICADOACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

106 - 0000704-13.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000704-1/01) IREMA AURICH (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMADOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.53.000704-1/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO(A): IREMA AURICHRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN IDEM –PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS –NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO DECLARADA – EMBARGOS ACOLHIDOSACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DECLARAR APRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente

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julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

107 - 0008227-90.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.008227-8/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: DANILO THEML CARAM.)x WALDEMAR PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: INGRID SILVA DE MONTEIRO, THIAGO WEIGERT MEDICI, vanessaribeiro fogos.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2005.50.50.008227-8/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO: WALDEMAR PEREIRA DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRECOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO. VÍCIOS NÃORECONHECIDOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão de julgamento do recursoinominado, por intermédio dos quais o ente embargante alega erro material no tocante à fixação da taxa Selic e omissãoquanto à suposta ausência de registro expresso da dedução das verbas recebidas a título de restituição por ocasião doajuste anual na declaração do imposto de renda.

II. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do CPC e do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, limitam-se a supriromissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições ou dúvidas existentes no bojo da decisão recorrida.Consabido, ainda, que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de meroinconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria jádebatida.

III. O acórdão impugnado não veicula qualquer dos vícios retro citados, pelo que não merecem prosperar os embargosaviados. No caso sob apreço, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, essencialmente, a rediscussão dequestões meritórias já decididas em sede de julgamento do recurso inominado. Com efeito, não se vislumbra qualquer erromaterial no julgado embargado, tampouco omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, porquanto este Colegiadojá estabeleceu, pormenorizadamente, a sistemática de cálculo a ser adotada in casu, inclusive não subsistindo qualquerimpropriedade no tocante. A esse respeito, o acórdão impugnado esclareceu, in verbis:

“8. Quanto à forma de se calcular o indébito, penso que nesse particular assiste razão à recorrente, devendo ser reformada,em parte, a sentença, para que a apuração observe o método abaixo descrito:9. As contribuições efetuadas pelo autor no período compreendido entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995 deverão seratualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da JustiçaFederal, aprovado pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02.07.2007, a saber: (a) a ORTN de 1964 afevereiro de 1986; (b) a OTN de março de 1986 a dezembro de 1988; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de1989 e março de 1990 a fevereiro de 1991; (d) o INPC de março a novembro de 1991; (e) o IPCA (série especial) emdezembro de 1991; (f) a UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996(ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ 03.12.2007).10. O montante apurado, consistente no crédito do autor, deverá ser deduzido do montante recebido a título decomplementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercíciosimediatamente seguintes à aposentadoria do mesmo, devidamente atualizado, à dato do encontro de contas, pelos mesmosíndices previstos no item acima, recalculando, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a se fixar o valor aser restituído, quantia essa a ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de correção monetária ou detaxa de juros (EREPS 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 28.05.2007).11. Como guia para a aplicação da fórmula de apuração do indébito, anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MarcosRoberto Araújo dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em sede de Reexame Necessário doprocesso n.º 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):[...]12. Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até oesgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldocredor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futurosexercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiversido pago será objeto de repetição. (...)” (fragmento do acórdão de fls. 210/214)

IV. Embargos de declaração rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

108 - 0003304-84.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.003304-1/01) NIUZA MATIAS (ADVOGADO: FELIPE MORAIS MATTA,Leonardo José Vulpe da Silva.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS,ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTOTURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2006.50.50.003304-1/01EMBARGANTE: NIUZA MATIASEMBARGADO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL –ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO – VÍCIONÃO CONFIGURADO – EMBARGOS REJEITADOS – ACÓRDÃO MANTIDOCuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal às fls. 144/146, porintermédio dos quais a parte embargante aponta suposta contradição/obscuridade no julgado quanto à alegada condenaçãoda CEF ao pagamento de indenização por danos morais.Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificareventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida. Consabido é que a via dos embargos declaratórios nãodeve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada,servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.No caso concreto, vislumbra-se que o acórdão embargado não registrou a condenação da instituição bancária aopagamento de indenização por danos morais, mas, tão somente, mencionou os termos do pedido autoral (retirada do nomeda autora dos cadastros de restrição ao crédito e reparação de alegados danos morais), após expressamente ressalvar ojulgamento parcialmente procedente da ação. Logo, não se reconhece qualquer vicio de contradição no julgado impugnado.Embargos de declaração rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado, nos estritos termos do artigo 535 doCPC. Acórdão mantido.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

109 - 0007933-67.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.007933-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINSBARBOSA.) x MERENTINA DELURDES OLIMPIO RABBI (ADVOGADO: EVANDRO LUIZ CARDOSO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2007.50.50.007933-1/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL – UFEMBARGADO(A): MERENTINA DELURDES OLIMPIO RABBIRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. OMISSÕES RECONHECIDAS. APLICABILIDADEDO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 11.960/09. TERMO INICIAL. EMBARGOSACOLHIDOS. ACÓRDÃO COMPLEMENTADO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão proferido pela Turma Recursal àsfls.136/138, por intermédio dos quais o ente embargante aponta omissão no julgado, ante a ausência de manifestaçãodeste colegiado acerca do pedido eventual de fixação de juros de mora segundo o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97,com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, e, ainda, sobre o termo inicial para a sua incidência.

Em exame dos pedidos deduzidos na peça de recurso, verifica-se que, efetivamente, a UF postulou, na eventualidade demanutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta em primeiro grau de jurisdição, aaplicação da nova sistemática de juros e de atualização monetária inserida no art. 1º-F da Lei n.º9.494/97 com o advento da

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Lei n.º 11.960/09, pretensão não expressamente enfrentada no acórdão embargado. Reconhecida a omissão, pois, acolhoos embargos de declaração aviados pela UF, para, complementando o acórdão embargado, declarar a aplicabilidade dadisciplina prescrita no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, à condenação imposta emface do ente embargante a título de indenização por danos morais (Precedente: EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. MinistroARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2011).

Por outro lado, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, o termo inicial de incidência da taxa de juros aplicávelà condenação pecuniária arbitrada a título de indenização por danos morais deve ser fixado na data do evento danoso, naesteira na recente jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios. Precedentes: AgRg no REsp 1202806/MG, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/12/2011; AgRg no AREsp 12.223/PR, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2011; PEDILEF 200432007117063, Juiz Federal PAULO RICARDO ARENAFILHO, DOU 14/10/2011. Nesse tópico, portanto, acolhem-se os embargos opostos, para, sanando a omissão apontada,registrar que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.

Embargos acolhidos. Omissões sanadas. Acórdão complementado.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

110 - 0000428-79.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000428-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x CASSIO DIVINO SILVA (ADVOGADO: DAVID JORDÃO GONÇALVES,RONALDO SANTOS COSTA, MARCOS ANTÔNIO GIACOMIN, LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.53.000428-3/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): CASSIO DIVINO SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUTIVIDADERECURSAL. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal àsfls.199/205, por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa dejuros aplicada à condenação pecuniária imposta no feito.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a sepronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.

III. No caso sob apreço, quadra ressaltar que o acórdão embargado não se manifestou sobre a taxa de juros de mora fixadapelo juízo a quo porque esta matéria sequer foi suscitada em sede de recurso inominado. Ora, a sentença de origemregistra, expressamente, a condenação do INSS ao pagamento da quantia de “R$ 33.904,81 (trinta e três mil, novecentos equatro reais e oitenta e um centavos), [...], conforme cálculos do Contador do Juízo, às fls. 169”, tópico que, integrante dodispositivo do provimento, deveria ter sido oportunamente impugnado pelo INSS, em caso de discordância. Destarte,observados os limites da matéria devolvida à Turma Recursal, o feito foi apreciado em toda a sua extensão, não havendoomissão no julgamento.

IV. De toda sorte, este colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbitrada pelo juízo de origem, na esteira da jurisprudênciados tribunais pátrios, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ.INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão docaráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao

�mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801247827, OGFERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática emação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Osjuros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas ações

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relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês,porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de jurosincide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3.Agravo interno não provido.(REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data::03/02/2011 - Página::11/12.)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA NO PERCENTUALDE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI9.494/97 - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO EMBARGADO AO REGIME DAPREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS ASERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - PRECEDENTES. 1. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se oentendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida,são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ),não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbasremuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor,ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não sepode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foireconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregadospúblicos.1º-F9.4942. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dadapela MP 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas aservidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOELERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator osDesembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA(CONVOCADO).1º.-9.4943. Apelação improvida. (430157 RN 2007.84.00.004956-3, Relator: Desembargador FederalFrancisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 31/01/2008, TRF5 - Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário daJustiça - Data: 29/08/2008 - Página: 690 - Nº: 167 - Ano: 2008)

V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

111 - 0003032-22.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003032-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x ALUISIO FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO: IZAEL DE MELLOREZENDE, SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, ANA MERCEDESMILANEZ.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2008.50.50.003032-2/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSEMBARGADO: ALUISIO FERREIRA DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CÔMPUTO DE TEMPO NÃO PLEITEADO. EQUÍVOCO NAINDICAÇÃO DO PERÍODO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO.1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.187/190, que, emjulgamento do recurso inominado aviado, deu parcial provimento ao apelo da autarquia e declarou “a nulidade da sentençana parte em que reconheceu, como atividade especial, os períodos laborados pelo autor em 07/10/1985 a 13/03/1985 e03/05/1993 a 14/6/1993, em razão de julgamento ultra petita; (...)”. Sustenta o embargante que o julgado contém erromaterial na indicação do primeiro período a ser desconsiderado, já que o real interregno de tempo vai de 07/10/1985 a13/03/1988, consoante registrado na sentença de origem.2. Em exame do acórdão embargado, resta claro o erro material contido no julgado, que, por indução da própria autarquia –já que, em sede de recurso inominado, o INSS postulou, exatamente, a desconsideração do período de 07/10/1985 a13/03/1985 (vide fl. 147/148 e 161) –, registrou, equivocadamente, na parte conclusiva do voto condutor, a indicação desteperíodo no tópico referente à nulidade da sentença (fl. 188), quando, em verdade, o lapso temporal a ser desconsiderado éaquele compreendido entre 07/10/1985 a 13/03/1988, consoante se infere de todos os elementos dos autos e como bemlançado na ementa de julgamento anexada à fl. 90.3. Caracterizada a hipótese de inequívoco erro material, dispensa-se a abertura de prazo à parte contrária paramanifestação, já que o mesmo pode ser reconhecido e declarado de ofício (art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95).4. Embargos acolhidos, para, sanando erro material, retificar o penúltimo parágrafo do voto vencedor (fl. 188) e substituir a

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conclusão contida no item 1 pela seguinte redação“1) declarar a nulidade da sentença na parte em que reconheceu, comoatividade especial, os períodos laborados pelo autor em 07/10/1985 a 13/03/1988 e 03/05/1993 a 14/6/1993, em razão dejulgamento ultra petita; (...)” .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER os embargos dedeclaração opostos, nos termos da ementa acima lavrada, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

112 - 0002847-81.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002847-9/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKASEIBEL PINTO.) x JOSÉ ELIAS DOS SANTOS (ADVOGADO: MATHEUS GUERINE RIEGERT.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.50.002847-9/01EMBARGANTE: JOSÉ ELIAS DOS SANTOSEMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO.DISPENSABILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VOTO VENCIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MÉRITO. VÍCIOSNÃO RECONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de julgamento do recursoinominado, por intermédio dos quais o embargante aponta contradição e omissão no julgado, postulando a disponibilizaçãodo voto vencido “já que será utilizado com a finalidade de interposição de recurso” e argumentando que requereu a“recomposição de todo o período em que houve depósito da conta do FGTS”.

II. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do CPC e do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, limitam-se a supriromissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições ou dúvidas existentes no bojo da decisão recorrida.Consabido, ainda, que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de meroinconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria jádebatida.

III. O acórdão impugnado não veicula qualquer dos vícios retro citados, pelo que não merecem prosperar os embargosaviados.

IV. De início, registre-se que, diante dos princípios norteadores do rito processual dos juizados especiais – notadamente oda informalidade, o da oralidade e o da celeridade –, dispensa-se a disponibilização do voto vencido no julgamento dorecurso inominado, notadamente diante da inocuidade da medida, já que o sistema processual não admite a interposição deembargos infringentes no âmbito desta justiça especializada.

V. No tocante às demais alegações da parte – questionamento acerca dos vínculos de trabalho considerados no acórdãoembargado –, verifica-se que o embargante pretende, essencialmente, a rediscussão do mérito principal já decidido naocasião do julgamento do recurso inominado. Com efeito, não se vislumbra qualquer vício de contradição ou de omissãosanável pela via dos embargos declaratórios, porquanto este Colegiado já identificou os vínculos considerados e, emseguida, analisou, em relação a cada um deles, os requisitos necessários para o reconhecimento do direito aos jurosprogressivos (notadamente a opção com efeitos retroativos), contrapondo-os, ainda, às diferenças apuradas nos cálculosda contadoria homologados em sentença (baseados nos extratos de fls. 27/41, os quais se referem apenas ao período de1981 a 1988).

VI. Embargos de declaração rejeitados, em razão da inexistência de vício a ser sanado. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

113 - 0000420-65.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000420-0/01) ROQUE DE OLIVEIRA BRAZ (ADVOGADO: VANUZACABRAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2009.50.54.000420-0/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSEMBARGADO: ROQUE DE OLIVEIRA BRAZRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS JULGAMENTO DORECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÕES NÃORECONHECIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face da decisão monocrática de fls. 149/150, que deferiu opedido formulado às fls. 147/148 e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando a imediataimplantação do benefício de aposentadoria rural por idade em favor do embargado. A autarquia embargante alega omissãono julgado, ao argumentar que o processo indicado como paradigma na decisão de sobrestamento do Pedido deUniformização de Jurisprudência aviado nestes autos (fl. 145) – Ação n.º 2007.50.50.011080-5/01 – já foi objeto dejulgamento pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, e aorientação consolidada nessa ocasião teria sido contrária à conclusão adotada pela TR/ES no julgamento do recursoinominado interposto no presente feito. Com isso, restaria “afastado o fumus boni iuris, requisito indispensável para aconcessão de medida de urgência.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.

III. No caso sob apreço, infere-se que a autarquia embargante pretende a revisão do mérito decidido no bojo da decisãoantecipatória de tutela, já que a circunstância de interposição de Pedido de Uniformização de Jurisprudência nestes autosnão foi desconsiderada pelo julgador ao deferir a medida, mas, ao contrário, foi expressamente registrada no bojo dosegundo e do terceiro parágrafo do decisum embargado.IV. Nesse passo, insta registrar que o incidente de uniformização não foi dotado de efeito suspensivo, sendo certo que oprocessamento do próprio pedido de uniformização de jurisprudência foi sobrestado, na forma do §2º do art. 15 da

�Resolução 022/2008 do Conselho da Justiça Federal , consoante se infere da decisão de fl. 145. E, ainda que julgado oprocesso indicado como paradigma, cabe à Presidência da Turma Recursal retomar o processamento do incidente aviadonestes autos e proceder ao exame de sua admissibilidade, determinando, se for o caso, a adequação do julgado àorientação consolidada no âmbito da TNU.

V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Decisão mantida.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

114 - 0010325-77.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.010325-4/02) MARIA SUELY PINHEIRO (ADVOGADO: LUÍSFERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES, antenor vinicius caversan vieira.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2007.50.50.010325-4/02EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): MARIA SUELY PINHEIRORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.205/210, por intermédio dos quais a autarquia federal, ora embargante, postula a manifestação do órgão colegiado acercade potencial violação ao art. 37 da CF (princípio da legalidade) e aos enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF, visandosuprir a exigência de prequestionamento para eventual manejo de recurso extraordinário.

II. De início, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a sepronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.

�III. Doutra parte, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao

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tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível violação constitucional suscitada pelas parteslitigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito quepossa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto constitucional, notadamente em relação aoart. 37 da CF.

IV. Doutra vertente, nada a prover quanto ao enfrentamento das orientações consolidadas nas Súmulas 346 e 473 do STF,porquanto tais enunciados apenas tratam da declaração de nulidade de atos administrativos, nada dispondo acerca da(ir)restituibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, em razão de equívoco imputado à Administração.

V. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

115 - 0003840-56.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003840-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ANTONIA NATALINA LOURIANO VIEIRA(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0003840-56.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ANTONIA NATALINA LOURIANO VIEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE TOTALE DEFINITIVA CONTATADA POR LAUDO PERICIAL REGULAR – CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ– APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – DIB: DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 56/57, que julgouprocedente a ação e determinou a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com base noprincípio da fungibilidade aplicado aos benefícios oriundos de incapacidade. Em sede de recurso, o INSS sustenta que aincapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, pois, conforme comprova o CNIS de fls. 37/39, a partehavia perdido a qualidade de segurada após a última contribuição em dezembro/2006 e só retornou a contribuir emmarço/2010, época em que já se encontrava incapacitada, conforme seu próprio relato na petição inicial e laudo médicoparticular à fl. 13.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, conforme se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devidoao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalhoou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez,por força do disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, acarência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. O laudo pericial de fls.46/48 revelou que a autora é portadora de esquizofrenia paranóide e que se encontra incapacitadadefinitivamente para o exercício de quaisquer atividades laborativas. O perito afirmou, ainda, que a incapacidade laboral daautora instalou-se há mais de 06 (seis) meses e que a doença foi adquiria na infância, quando da formação dapersonalidade.

4. O parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91 proíbe a concessão do auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RegimeGeral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando aincapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

5. Nesse sentido, ainda que a moléstia da autora tenha se iniciado na infância – conforme conclusão do médico perito –,não é difícil concluir que a incapacidade somente sobreveio na fase adulta, eis que a parte ostentava, antes dorequerimento administrativo, capacidade laboral para o exercício da função de salgadeira, conforme se pode extrair dosdocumentos acostados aos autos.

6. No mais, não existem elementos no processo que comprovem ser a incapacidade da autora preexistente ao seureingresso ao RGPS (março/2010 – CNIS de fls. 37/39), tendo em vista que os documentos médicos particulares de fls.13/14 apenas se limitam a informar que ela iniciou tratamento ambulatorial em período semelhante (08/03/2010). Noentanto, é cediço que o início de sua incapacidade deve ser fixado nas datas em que os laudos médicos confirmaram não

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estar a recorrida apta ao exercício de atividades laborativas, isto é, em 21/05/2010 e em 22/07/2010 (conforme registrosnos referidos documentos), não sendo correta sua delimitação com base no início do tratamento médico-ambulatorial.

7. Apenas ressalve-se a necessidade de recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento dacarência definida para o benefício, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.213/91, a contar da nova filiação.Nesse ponto, importante registrar a diferenciação que se erige entre os conceitos de ‘qualidade de segurado’ e de‘carência’. Para efeito de concessão dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), alegislação exige que a inaptidão laborativa tenha início enquanto o indivíduo mantiver vínculo com o regime de previdênciasocial (condição de segurado), e a prestação mensal somente será devida após o cumprimento da carência (númeromínimo de contribuições) exigida em cada hipótese. Acaso a incapacidade tenha início em momento em que o indivíduoseja segurado do regime, mas não tenha cumprido a carência exigida em lei, apenas terá que recolher as contribuiçõesfaltantes, para, então, fazer jus à prestação previdenciária, não havendo fundamento, contudo, para a ilação de que aincapacidade somente pode sobrevir após o cumprimento da carência.

8. No caso concreto, verifica-se que, no momento da formalização do requerimento administrativo (03.05.2010), a parteainda não contava com 1/3 do número de contribuições (quatro meses) exigidas para o cumprimento da carência dobenefício de aposentadoria por invalidez (doze meses). Tal requisito somente foi atingido em 01.06.2010, quando a parterecolheu a quarta contribuição faltante. Contudo, ante a ausência de novo requerimento administrativo sob esse novocontexto fático, fixa-se a data de início do benefício na ocasião do ajuizamento da ação (30.08.2010).

9. Desse modo, verificada a qualidade de segurado e a incapacidade total e definitiva, impõe-se a concessão do benefícioprevidenciário de aposentadoria por invalidez, conforme inteligência do princípio da fungibilidade referente aos benefíciosprevidenciários, a partir da data de propositura da ação judicial.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas no tocante à DIB, ora fixada na data doajuizamento da ação.

11. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 21,parágrafo único, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

116 - 0002983-10.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002983-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x ORLINDA MORAES SERRANO (DEF.PUB: LIDIANEDA PENHA SEGAL.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0002983-10.2010.4.02.5050/01RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E OUTRORECORRIDO(S): OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREENCHIMENTO DOPERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI – AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZINDEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COMREDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença de fls. 63/64, que julgouparcialmente procedente o pedido inicial e condenou a autarquia federal ao pagamento do benefício previdenciário deauxílio-doença em favor da demandante. Em razões de recurso, o INSS (primeiro recorrente) impugna a concessão doauxílio-doença, sob a alegação do não cumprimento da carência exigida para a obtenção deste benefício. De sua parte, aautora (segunda recorrente) postula, em sede recursal, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, aosustentar que restou demonstrada, nos autos, a irreversibilidade de seu quadro clínico, tendo em vista todo o históricomédico e suas condições atuais de saúde, idade e grau de escolaridade, e pugna pela inaplicabilidade do art.1º-F da Lei n.º9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09.

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2. O auxílio-doença, conforme se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pormais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no artigo 42, daLei 8.213/91, será devida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. De início, afasta-se a alegação do INSS acerca do não cumprimento do período de carência exigido para a concessão dobenefício de auxílio-doença, porquanto, na data de formalização do requerimento administrativo, a autora já havia recolhido12(doze) contribuições mensais (fl. 24). Atendida, portanto, à exigência legal de contribuições (carência).

4. Ademais, ainda que o INSS sustente que o início da incapacidade tenha ocorrido antes da data do requerimentoadministrativo (em 26/08/2009 - fl. 47) – momento em que apenas 10 (dez) contribuições teriam sido vertidas ao RGPS –,não se pode olvidar que a lei não exige que a carência do benefício seja completada antes da data de início daincapacidade; apenas é defeso que a doença incapacitante seja preexistente à filiação (ou refiliação), o que não ocorreu nocaso sob exame, já que a autora recolhe contribuições ao regime desde 2008.

5. Logo, uma vez demonstrado o cumprimento da carência do benefício de auxílio-doença, não merece amparo a pretensãorecursal da autarquia federal. Recurso do INSS improvido.

6. Em análise do recurso da parte autora, verifica-se que o laudo médico pericial de fls. 125/128 foi conclusivo ao informarque a periciada encontrava-se incapaz para o desempenho de atividades laborativas. Relatou o perito que, no momento doexame clínico, nenhuma atividade laboral poderia ser exercida pela paciente (resposta ao quesito nº 17 do juízo).

7. É cediço que o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado(a) que se encontra incapacitado total edefinitivamente para o labor, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.Com isto, quer-se dizer que, somente nas hipóteses de irreversibilidade da moléstia que acomete o estado funcional dosegurado, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

8. No caso sob apreço, verifica-se que o expert atestou, claramente, que a incapacidade da autora tem caráter transitório,eis que, em resposta ao quesito nº 17 do juízo (fl. 127) e na conclusão final do parecer (fl. 128), utilizou-se das expressões“no momento do exame clínico” e “atualmente” para caracterizar o estado de incapacidade da parte, sendo certo que, emnenhum momento, afirmou a definitividade de sua inaptidão para o labor. Desse modo, caracterizada a natureza temporáriada incapacidade, não há que se falar em deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, mas, unicamente, doauxílio-doença, conforme bem estabelecido na sentença recorrida, razão pela qual não merece provimento o apelo dademandante.

9. Finalmente, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, acompanho a orientação majoritária delineada por�este colegiado e consolidada no Enunciado n.º 54 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária

do Espírito Santo, razão pela qual acolho a aplicabilidade, a partir de 30.06.2009, da alteração legislativa engendrada no1º-F da Lei n.º 9.494/97 com o advento da Lei n.º 11.960/09, inclusive às causas de natureza previdenciária. Recurso daparte autora improvido.

10. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença integralmente mantida.

11. Sem custas (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, ante o caráter recíproco dasucumbência in casu.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR-LHESPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

117 - 0006238-10.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006238-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA SILVA FELIX(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0006238-10.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DA SILVA FELIXRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –

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SEGURADO FACULTATIVO – INCAPACIDADE PARA O LABOR COMPROVADA – PERDA DA QUALIDADE DESEGURADO – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 74/76, que julgouimprocedente os pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria porinvalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões, que a impossibilidade de fixação da data de início da sua incapacidadedemonstra que a enfermidade já lhe acometia há muito tempo, quando ainda era segurada do regime, não sendo possível asuperveniência de moléstia séria de modo tão repentino. Em contrarrazões às fls. 88/92, o INSS alega que a doença épreexistente ao reingresso da autora no RGPS, o que violaria a regra prescrita no art. 59 da Lei 8.213/91.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).

3. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por força do disposto noart. 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

4. No caso sob exame, nota-se que o laudo pericial, realizado por médico ortopedista, concluiu pela incapacidade total epermanente da parte autora para as atividades laborativas (fls. 48/52), informando que a periciada é portadora de artroseavançada de coluna e joelhos, com grande limitação de movimentos (resposta ao quesito nº 01). Não obstante talconclusão, contudo, o perito do juízo não pôde precisar a data de início da incapacidade. Diante dessa circunstância e dacarência de outros documentos médicos suficientes a tal desiderato, fixa-se o início da inaptidão laborativa na data dajuntada do laudo pericial aos autos.

5. Por outro lado, verifica-se que a parte autora, após 15 (quinze) anos sem recolhimentos, repentinamente, voltou a vertercontribuições à previdência social em janeiro/2006, até janeiro/2008, consoante se extrai da cópia do extrato do CNISanexado à fl. 63.

6. Diante desse panorama, resta concluir que, conforme registrado na sentença de origem, ainda que considerado operíodo de graça, no momento da caracterização da incapacidade (maio/2010) a parte recorrente não mais era segurada doRGPS, razão pela qual não lhe é devido qualquer benefício previdenciário. Registre-se, inclusive, que, mesmo que sesopesassem os laudos médicos particulares anexados aos autos, não haveria autorização para o deferimento do benefíciopretendido, já que tais documentos datam do ano de 2009, época bem distante do recolhimento da última contribuição aoregime.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro, equitativamente, em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento deassistência judiciária gratuita à fl. 39, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

118 - 0005597-22.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005597-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIA MARIA FERREIRADOS SANTOS (DEF.PUB: LUDMYLLA MARIANA ANSELMO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005597-22.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: LUCIA MARIA FERREIRA DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

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RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CONSTATADAPOR LAUDO PERICIAL REGULAR – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOSPARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 79/80, que julgouimprocedentes os pleitos iniciais de restabelecimento do auxílio-doença e de concessão do benefício de aposentadoria porinvalidez. Em razões de recurso, a recorrente sustenta que, não obstante o laudo pericial tenha concluído pela suacapacidade funcional, os laudos médicos particulares que acompanham a inicial revelam que não possui aptidão para oexercício de suas atividades laborativas.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. Consoante se extrai do laudo pericial acostado às fls. 24/26, a parte autora não é acometida de nenhuma patologiaortopédica, razão pela qual não foi considerada incapaz para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de serviçosgerais.

4. É primordial destacar que, embora o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo médico pericial, a perícia técnicarealizada em juízo representa instrumento eficaz para a averiguação de eventual incapacidade laborativa do segurado.Desse modo, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o julgador em seu convencimento quando os laudosmédicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia nos autos, comoocorre in casu. Logo, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos médicos particulares do autorem detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação daincapacidade sustentada, ou quando comprovada falha grave no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no casovertente.

5. Afastada a incapacidade para o labor, não faz jus a parte recorrente ao benefício de auxílio-doença, tampouco ao deaposentadoria por invalidez.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 15, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

119 - 0003532-54.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003532-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JORDECY LOPES DA SILVAREIS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0003532-54.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: JORDECY LOPES DA SILVA REISRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –APTIDÃO PARA O LABOR CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL REGULAR – INCPACIDADE LABORATIVA NÃOCOMPROVADA – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 71/72, que julgouimprocedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o deferimento de auxílio-doença.Sustenta a recorrente, em suas razões, que as respostas da perícia judicial não foram devidamente fundamentadas, o quedesqualifica sua conclusão. Sem contrarrazões.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).

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3. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por força do disposto noart. 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

4. No caso sob exame, nota-se que o laudo pericial de fls. 57/58, realizado por médico ortopedista, atestou que a periciadaé portadora de anemia falciforme (resposta ao quesito nº 01), mas concluiu que, no momento do exame, a autoraencontrava-se apta ao exercício de sua atividade laborativa habitual (resposta a quesito nº 06).

5. Cabe ressaltar que a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o julgador em seu convencimento quando oslaudos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia nosautos, como ocorre in casu. Destarte, não há como sobrepor a conclusão dos documentos particulares em detrimento daconclusão pericial, a menos que os laudos de médicos assistentes revelem-se suficientes à comprovação da incapacidadesustentada ou em caso de comprovada falha grave no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

6. Por fim, conclui-se que, ainda que se sopesassem os laudos médicos particulares anexados aos autos (fls. 20/28), nãohaveria autorização para o deferimento do benefício pretendido, já que a maioria dos documentos médicos é de dataremota – se comparados à data do requerimento administrativo (28/02/2008) – ou apenas tendem a informar osmedicamentos de que a autora faz uso para o tratamento da moléstia que lhe acomete, sem, contudo, indicar o registro deincapacidade laborativa.

7. Afastada a incapacidade laborativa da parte, resta indevido o deferimento dos benefícios de auxílio-doença e deaposentadoria por invalidez.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro, equitativamente, em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento deassistência judiciária gratuita à fl. 30, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

120 - 0004026-79.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004026-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZENAIDE JESUS SOARES(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VILMARLOBO ABDALAH JR..).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004026-79.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: ZENAIDE JESUS SOARESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DEINCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELOS LAUDOS PERICIAIS – PREVALÊNCIA DAS PERÍCIAS JUDICIAISSOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇAINTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 189/191, quejulgou improcedente o pleito autoral de restabelecimento do auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões, que oslaudos periciais merecem ser descartados, pois não guardam qualquer congruência com o caso em análise, eis que nãopossuem fundamentação, sendo, por conseguinte, imprestáveis como meio de prova. Ademais, frisa que possuidocumentos médicos novos, posteriores ao exame pericial, que apontam persistência da enfermidade incapacitante.

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Contrarrazões às fls. 213/216.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).

3. O auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pormais de 15 (quinze) dias consecutivos.

4. Inicialmente, observa-se dos autos que a autora foi submetida a duas perícias judiciais. Conforme atestado pela primeiraperícia realizada (fls. 39/41), a autora possui transtornos dissociativos e psicose não orgânica não-especificada,encontra-se, no entanto, apta à sua função habitual de merendeira. O segundo laudo, realizado por médico ortopedista (fls.180/181), informa que a autora é portadora de artrose e discopatia na coluna lombar. Segundo o laudo, o perito pondera setratar de afecção de cunho degenerativo, comum a todos os seres humanos (quesito nº 7) e que a periciada deve evitarcarga de peso na região lombar e esforço físico extremo, mas que tais limitações não são exigidas em suas atividadestípicas de merendeira, (quesito nº 11). Portanto, se encontra capacitada para o labor.

5. No que se refere aos laudos médicos particulares juntados aos autos pela parte recorrente, observa-se, desde já, que osdocumentos de fls. 15/32, 52/159 e 168/171 são antigos, anteriores à data de cessação do último benefício deauxílio-doença percebido pela autora em 10/06/2011 (fl. 174).

6. Os demais laudos juntados ao processo em sede recursal, ainda que de datas recentes, são insuficientes à constataçãode incapacidade pela parte, diante das conclusões dos jusperitos, que afirmaram, categoricamente, que a periciada não seencontra incapaz para o labor.

7. Nesse sentido, é primordial destacar que, em que pese o fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudomédico pericial, a perícia médica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral darequerente, pois a produção de prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação daveracidade do alegado.

8. Ainda, cabe ressaltar que a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o julgador em seu convencimentoquando os laudos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo que está sendo motivo decontrovérsia pelas partes, o que se verifica no presente caso, razão pela qual, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos médicos particulares do autor em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que oslaudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da doença mencionada, ou quando comprovada falha grave nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

9. Desse modo, conclui-se que a recorrente não faz jus ao benefício pleiteado, eis que não restou comprovado o seusustentado estado de incapacidade, não preenchendo, portanto, todos os requisitos necessários à concessão do mesmo.

10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e dehonorários advocatícios, cujo valor, considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo,ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 34, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nostermos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

121 - 0000318-84.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000318-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAGNOLIA CRUZNASCIMENTO (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).RECURSO N. 0000318-84.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: MAGNOLIA CRUZ NASCIMENTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL –

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RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 54/55, quejulgou improcedente os pedidos autorais de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão emaposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso, sustenta a recorrente encontrar-se incapacitada para o seutrabalho habitual de recepcionista, aduzindo que o magistrado deve vislumbrar em sua decisão também as condiçõespessoais e a realidade social em que a parte autora se encontra. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia commédico especialista em reumatologia. Contrarrazões às fls. 69/72.

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida aosegurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso concreto, verifica-se que a recorrente não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tampoucoà concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista não ter sido constatada a sua incapacidade para oexercício de sua atividade habitual.

4. Com efeito, o laudo pericial de fl. 34/35 conclui que, apesar de a pericianda possuir quadro de tendinopatia em antebraçodireito, doença de origem inflamatória, não há incapacidade para o exercício de suas atividades habituais de recepcionista.Ressalta o perito que, ao exame clínico, “não se evidenciou sinal ou sintoma de lesão que a incapacite para sua atividadehabitual”. Ademais, em resposta aos esclarecimentos requeridos pelo Juízo, o expert salientou que não considera aatividade da autora como de movimentos repetitivos, aduzindo que “o fato dela estar sempre levantando de sua cadeira,fazendo outras atividades que não sejam apenas ficar escrevendo durante longos períodos contínuos sem pausas, jáeliminam o fator movimentos repetitivos”.

5. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

7. A parte autora, ora recorrente, portanto, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferidapelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o benefício da assistênciajudiciária deferido à fl. 27, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

122 - 0006767-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006767-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA APARECIDA DASDORES SANTOS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0006767-29.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA APARECIDA DAS DORES SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CONFIGURAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DESEGURADO – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 136, que julgouimprocedente o pleito autoral de restabelecimento do auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões, que os laudosmédicos particulares constantes dos autos demonstram cabalmente que se encontrava impossibilitada de exercer qualquertipo de atividade quando da cessação do benefício em via administrativa, portanto, não perdeu a sua qualidade desegurada. Sem contrarrazões.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).

3. O auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pormais de 15 (quinze) dias consecutivos.

4. Inicialmente, observa-se dos autos que a autora foi submetida a duas perícias judiciais. Conforme a primeira períciarealizada de fls. 108/110, conclui-se que a autora é portadora de periartrite nos ombros, mas que esta limitação não aincapacitada para a sua atividade habitual. O segundo laudo de fls. 134/135, atesta que a recorrente se encontraincapacitada temporariamente, tendo em vista a recuperação pós-operatória de síndrome do túnel do carpo no punhoesquerdo. Por fim, no mesmo laudo, o perito afirmou que não foi verificada incapacidade ortopédica por outras patologias.

5. Vislumbra-se que, à fl. 136, o juiz a quo proferiu decisão antecipando tutela, para determinar ao réu que implantasse deimediato o benefício de auxílio-doença, decisão esta devidamente cumprida pelo INSS, conforme consta à fl. 167.

6. Não obstante o ato decisivo do juiz de piso em antecipar a tutela requerida pela parte autora, foi proferida sentença deimprocedência do pedido da inicial por perda da qualidade de segurado da parte autora, momento em que foi revogadatambém a decisão da liminar (fl. 136).

7. De fato, mantém-se na qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, e depois decessado, por até 12 meses após sua cessação. Assim, tendo me vista que o último benefício percebido pela autora antesda efetivação da antecipação de tutela pela autarquia administrativa ocorreu em 10/04/2009 (fl. 146), a autora manteve-sena qualidade de segurado até 10/04/2010, portanto, na data de início da incapacidade fixado pelo perito judicial (16/11/2010– fl. 135) não mais se encontrava segurada pela previdência social.

8. Diante de todo o exposto, conclui-se que a recorrente não faz jus ao benefício pleiteado, eis que perdeu a qualidade desegurada. No mais, o benefício de auxílio-doença concedido à recorrente por mandamento de liminar expedido em primeirograu não deve ser restituído à previdência social, tendo em vista sua natureza nitidamente alimentar e conforme prega oEnunciado 52 da Turma Recursal do Espírito Santo.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e dehonorários advocatícios, cujo valor, considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo,ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 69, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nostermos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

123 - 0003018-38.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003018-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MICHELLE DOS SANTOSSILVA (ADVOGADO: KEILANE MARTINS REZENDE, ROMULO COSTA MOREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003018-38.2008.4.02.5050/01RECORRENTE: MICHELE DOS SANTOS SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

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RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LEI 8.742/93 –RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEINCAPACIDADE PARA O TRABALHO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO –RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 56, que julgouimprocedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei8.742/93 (LOAS). Alega a recorrente, em suas razões, que é portadora de deficiência e que não consegue trabalhar devidoaos obstáculos que impõe a sua limitação física. Contrarrazões às fls. 82/86.

2. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de umsalário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover amanutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

3. Conforme relatório socioeconômico de fls. 108/115, a autora aufere salário mensal equivalente a R$ 795,00 (setecentos enoventa e cinco reais), desde setembro de 2009, em razão do trabalho como auxiliar de biblioteca. Ainda segundo o parecersocial, a autora mora “de favor” na residência da Sra. Elizabete Morozeski Rocha, juntamente com a filha desta senhora,ambas sem qualquer relação de parentesco com a parte. Assim, considerando o disposto do § 1º do art. 20, da Lei8.742/93, o grupo familiar, in casu, é constituído apenas pela requerente. Por conclusão, tem-se que a renda per capita dogrupo familiar supera, em muito, o limite legal de ¼ do salário mínimo vigente.

4. Por outro lado, o laudo médico de fls. 25/27 atesta que a autora apresenta sequelas de esmagamento dos membrosinferiores decorrente de atropelamento por caminhão, que, em função disso, tem limitação em deambulação, não podetrabalhar em pé, não pode carregar peso e nem abaixar-se, podendo, contudo, trabalhar sentada. Ocorre que, consoante seextrai dos elementos dos autos, a autora trabalha, desde 2009, como auxiliar de biblioteca, auferindo renda mensal regularde quase R$800,00 (oitocentos reais), circunstância que afasta, peremptoriamente, a alegação de incapacidade da partepara o labor. Desta feita, embora não se negue que a requerente possa padecer de certas dificuldades de mobilidade emdecorrência das seqüelas que a acometem, não se configura, no caso dos autos, inaptidão para cargo ou função que lhegaranta a subsistência material.

5. Por todo o exposto, conclui-se que a autora não faz jus o benefício de prestação continuada, porquanto ausentes osrequisitos legais de baixa renda e de incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 21, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

124 - 0002128-31.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002128-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADRIANA PEREIRA ROCHA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSOS DE SENTENÇA Nº 0002128-31.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: ADRIANA PEREIRA ROCHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUNADA – ART. 20 DA LEI8.742/93 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls.57/58, que julgou improcedente o

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pedido inicial de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). Em razões derecurso, a recorrente alega que possui deficiência que lhe impede de exercer atividade laboral que lhe garanta o sustento.Além disso, argumenta que o laudo do perito do juízo é omisso por essência, eis que não esclarece a verdadeira condiçãode saúde da parte periciada. Contrarrazões às fls.72/74.

Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover aprópria subsistência e tampouco de tê-la provida por familiares. Para efeitos de aplicação do citado dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover amanutenção do portador de deficiência ou idoso aquela pessoa ou a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼do salário mínimo.

O recorrente afirma, tanto na peça inicial quanto em seu recurso inominado, que, ao contrário do que atesta o laudo pericial,preenche os requisitos de incapacidade e de miserabilidade exigidos na Lei 8.742/93.

Ocorre que o laudo pericial de fls.40/42 relatou que autora padece de disacusia sensorioneural profunda em ouvido direito edisacusia sensorioneural seletiva no ouvido esquerdo e que faz uso de aparelho de amplificação sonora individual no ouvidodireito há anos. Entretanto, o jusperito concluiu que não há incapacidade para o trabalho, mas apenas limitação à exposiçãoa ruído excessivo, podendo a parte desempenhar qualquer atividade laborativa sem sujeição à pressão sonora elevada(resposta aos quesitos n.º 14 e 15 do juízo).

Desta feita, o exame pericial atestou, de forma clara e indene de dúvidas, que, apesar da patologia diagnosticada, arecorrente não é incapaz, seja para sua vida independente, seja para o exercício de atividade profissional que lhe assegurea manutenção financeira. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz eeficiente para a comprovação da (in)capacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos capazesde infirmar as assertivas do perito judicial, entendo que deve ser mantida a orientação firmada no laudo de fls. 40/42.

Em conclusão, descabe o deferimento do benefício assistencial quando constatada a capacidade da parte para o labor,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro, equitativamente, em R$100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento deassistência judiciária gratuita à fl.35, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

125 - 0002883-55.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002883-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAURICIO CALIARI(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MarcosFigueredo Marçal.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002883-55.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MAURICIO CALIARIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LEI 8.742/93 –REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE –MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 61/62, que julgouimprocedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei8.742/93 (LOAS). Alega o recorrente, em suas razões, que a única fonte geradora de renda do núcleo familiar estácomprometida, pois sua esposa foi obrigada a contrair empréstimos para a garantia das necessidades básicas de moradia.Diante disso, o valor mensal percebido pela família seria insuficiente para o suprimento das necessidades primárias, pelo

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que faria jus o recorrente ao benefício pleiteado. Contrarrazões às fls.80/85.

2. Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimomensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção enem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do citado dispositivo, considera-se portadora de deficiência apessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover a manutenção do portadorde deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

3. Primeiramente, cabe destacar que, no caso sob exame, a controvérsia limita-se ao requisito da renda familiar, eis que adeficiência incapacitante do recorrente não é objeto de impugnação por parte da autarquia previdenciária.

4. O relatório social de fls. 29/42 demonstra que a parte autora reside com sua esposa (55 anos) e com seu filho (22 anos).A renda mensal auferida pelo grupo familiar é composta de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), proveniente do ofício que aesposa desempenha como auxiliar de serviços gerais. A casa onde a família reside é própria, conta com quatro cômodos eoferece condições insalubres de moradia, mas, apesar disso, a residência é abastecida com água, rede elétrica e rede deesgoto. Por outro lado, os gastos regulares relatados não superam os ganhos auferidos pela esposa do autor.

5. O requisito de miserabilidade exigido pela LOAS tem como parâmetro o valor da renda mensal per capita limitada a ¼ dosalário mínimo. Consoante informações do laudo social, a renda mensal do grupo familiar, formado por duas pessoas – filhomaior é excluído, nos termos da lei –, é composta de um salário mínimo, o que ultrapassaria o valor limite exigido pela lei,circunstância incompatível com o estado de miserabilidade alegado. Assim, embora este julgador não entenda tratar-se decritério objetivo, a renda habitual, no caso concreto, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos, nãocaracteriza estado de pobreza, mas, tão somente, situação de restrições financeiras, realidade de muitas famíliasbrasileiras. Tal panorama não autoriza o deferimento do benefício previsto na LOAS, que se destina, exclusivamente, aosindivíduos em situação de extrema vulnerabilidade, de modo a proporcionar ao beneficiário uma vida minimamente digna.

6. Benefício assistencial indevido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro, equitativamente, em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento deassistência judiciária gratuita à fl.24, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

126 - 0003359-30.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003359-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL RIBEIRO(ADVOGADO: JANETE NUNES PIMENTA RAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003359-30.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: MANOEL RIBEIRORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI N.º8.742/93. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl.111, que julgouimprocedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), antea não comprovação de incapacidade para o labor e para a vida independente. Em razões recursais (fls.114/119), opostulante alega que é portador de epilepsia e, devido a sua patologia, não consegue trabalho. Sem contrarrazões.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei n.º9.099/95).

3. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de umsalário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover a

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manutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

4. No caso sob apreço, a parte insurgente não faz jus ao benefício pretendido, porquanto não comprovou, nos autos,incapacidade para o labor e para vida independente. Com efeito, o laudo pericial de fls. 88/97 (lavrado por especialista emneurologia) concluiu pela plena aptidão da recorrente para o trabalho, com o registro de que o periciado “não possuiincapacidade para o trabalho, do ponto de vista neurológico (resposta ao quesito n.º 14 – fl.94) e tem capacidade paracuidar sozinho de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal (resposta ao quesito n.º 18 – fl.95).

5. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz e eficiente para a comprovaçãoda (in)capacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as assertivas doperito judicial, entendo que devem ser mantidas as orientações firmadas nos laudos de fls.64/66 e 88/97. Logo, descabe odeferimento do benefício assistencial se constatada a capacidade funcional da parte, sendo certo que a existência deeventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão para o labor. No caso concreto, ainda que se admitisse aprodução de perícia socioeconômica, o autor não teria direito ao benefício pleiteado, porquanto afastado o requisito objetivoda incapacidade.

6. Benefício assistencial indevido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.52, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

127 - 0004268-38.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004268-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x ELCY DUTRAPEREIRA CRISTO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004268-38.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ELCY DUTRA PEREIRA CRISTORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI N.º 8.742/93 (LOAS).RENDA MENSAL INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. EXCLUSÃO DOEX-CÔNJUGE DO GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 20, §1º, DA LEI N.º 8.742/93.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls.79/80, que julgou procedente o pedidoautoral e condenou a autarquia federal ao pagamento do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93(LOAS IDOSO) em favor da parte autora. Em razões de recurso, o ente previdenciário aponta a nulidade da sentençarecorrida, já que não foram colhidos os depoimentos da parte autora e de seu ex-esposo, conforme requerido emcontestação. Outrossim, sustenta que, diante da coabitação, presume-se o restabelecimento de união estável entre a parteautora e seu ex-cônjuge e que a renda per capita do grupo familiar supera o limite legal, não sendo cabível a aplicaçãoanalógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Contrarrazões às fls.114/127.

2. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de umsalário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover amanutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3. No caso sob exame, o relatório social de fls.47/53 revelou que a autora, atualmente, reside na casa do seu ex-cônjuge,que é aposentado. Em entrevista social, a parte autora declarou que, quando se separou de seu esposo, foi morar em casacedida por seu irmão, mas teve que desocupá-la, ante a necessidade de venda do imóvel. Diante dessa circunstância, seusfilhos reuniram-se e construíram três cômodos sobre a casa de seu ex-cônjuge, para abrigá-la. Porém, algum tempodepois, um de seus filhos engravidou a namorada e precisou dos cômodos para morar com sua nova família, o que obrigoua autora a voltar a residir com seu ex-marido, já que não tinha condições financeiras de ir para outro lugar. A autora expôs,

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contudo, que eles mal se falam e que conversam apenas o necessário, devido ao motivo da separação do casal (segundopalavras da parte, o ex-esposo“vivia uma vida de orgia”). A pesquisa social apurou, ainda, que a autora recebe pensãoalimentícia de seu ex-cônjuge , decorrente da separação, no valor de R$102,00 (cento e dois reais), sendo certo que talverba é utilizada para a compra de remédios e para auxílio nas contas da casa. Finalmente, a assistente social destacouque a autora está com a saúde debilitada e sem recursos para custear seu tratamento médico, sendo de extremaimportância a concessão do benefício pleiteado.4. A par da discussão acerca da (in)aplicabilidade analógica do Estatuto do Idoso ao caso vertente, tenho que os proventosde aposentadoria auferidos pelo ex-cônjuge não devem ser computados na aferição da renda per capita, simplesmenteporque ele não integra, nos termos da lei, o grupo familiar da parte autora, mormente ante a impossibilidade deinterpretação extensiva dos dispositivos legais que disciplinam o conceito de família (art. 16 da Lei n.º 8213/91 e art. 20, §1º,da Lei n.º 8.743/95). Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MULHERIDOSA. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO ART. 20, §1º, DA LEI Nº 8.743/95 E DO ART.16 DA LEI Nº8.213/91. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtidomediante interpretação restrita das disposições contidas no §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº8.213/91,entendendo-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivam sob o mesmoteto. 2. Caso em que não se inclui no grupo familiar da autora, a filha maior, ainda que viva sob o mesmo teto. 3. Istoporque a norma de regência é expressa e o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 é taxativo, sendo descabida, no caso,interpretação in dúbio contra misero, ainda mais tratando-se, como se trata, de benefício de caráter assistencialista. 4.Ademais, por ser esporádica a colaboração dos filhos maiores no sustento de seus ascendentes, não seria razoável amantença do idoso ou do portador de deficiência ad eternum ao alvitre de outro integrante do grupo familiar, que, pode,eventualmente, cessar a cooperação no sustento do hipossuficiente, deixando-o sem condições de prover à própriasubsistência. 5. Pedido de uniformização provido.(PEDILEF 200770530025203, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, DJ 09/08/2010 – grifos nossos)

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. RENDA MENSAL PER CAPITA.COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 20, § 1º, DA LEI 8.742/93 C/C ART. 16 DA LEI8.213/91. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. I. O art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 conceitua família como oconjunto de pessoas descritas no art. 16 da Lei 8.213/01, desde que vivam sob o mesmo teto. Já o art. 16 da Lei deBenefícios da Previdência Social elenca os dependentes do segurado, integrantes da unidade familiar, aptos a terem rendamensal considerada para fins de comprovação da hipossuficiência. Da análise dos supra citados dispositivos legais,constata-se que o irmão maior e capaz não se insere no rol de pessoas cuja renda familiar deve ser considerada paraaferição de miserabilidade, não podendo ser feita uma interpretação extensiva da norma. II. Incidente conhecido eimprovido.(PEDILEF 200563060141557, JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA, TNU - Turma Nacional deUniformização, DJU 26/02/2007 – grifos nossos)

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. MISERABILIDADE. RENDA MENSAL PERCAPITA - COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 20, § 1º DA LEI 8.742/93 C/C ART.16 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSBILIDADE - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃOPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1) O argumento aduzido pelo INSS acerca daaplicabilidade do disposto no art. 2º, inciso II e § 1º, inciso II da Lei 10.219/01 e art. 2º,§ 3º e § 5º da Lei nº 10.689/03, emmomento algum foi analisado expressamente pelo juízo a quo ou pela Turma Recursal. Trata-se de tese jurídica inovadora,não ventilada nas fases anteriores do processo, o que acarreta, no caso, o não cabimento do incidente de uniformizaçãonesta parte. Quanto ao demais, uma vez demonstrada a divergência de entendimento entre julgados provenientes deturmas recursais de diferentes regiões a respeito de quem se enquadra no conceito de família na forma do art. 20, § 1º daLei 8.742/93, para fins de concessão do benefício assistencial, deve o presente incidente de uniformização ser conhecido.2) No que diz respeito ao mérito, nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93 e art. 16 da lei 8.213/91, para efeitos deconcessão do benefício assistencial, considera-se componente do grupo familiar para o cálculo da renda mensal per capitaapenas e tão somente o cônjuge ou companheiro; o filho não emancipado menor de vinte e um anos ou inválido; os pais,bem como os irmãos também não emancipados e menores de 21 anos ou inválidos, não havendo que se falar eminterpretação extensiva das normas sob comento, computando-se a renda mensal de outros componentes do grupofamiliar, ainda que vivam sob o mesmo teto, considerando que inexiste previsão legal expressa para tanto. 3) Prevalecendoa interpretação dada ao caso pela Turma Recursal de Maringá no Paraná no sentido de que devem ser incluídos no cálculoda renda mensal per capita todos os membros do grupo familiar que coabitem sob o mesmo teto, haveria uma situaçãoprejudicial ao deficiente ou idoso, contrária as disposições legais que regem a matéria. 4) Pedido de Uniformização deJurisprudência conhecido em parte e, no mérito, improvido, por maioria.(PEDILEF 200563060020122, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MIGUEL, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU13/11/2006 – grifos nossos)

6. Conforme informações constantes dos autos, a autora está separada de seu ex-marido há 23 (vinte e três) anos e,devido a circunstâncias familiares (acima descritas), teve que voltar a residir com ele, contra a sua vontade. Segundo orelatório social, a autora não tem bom relacionamento com seu ex-cônjuge, devido aos problemas que tiveram quandoeram casados, e só permanece em sua casa, pois, devido à sua saúde debilitada e à sua baixa renda, não dispõe de meiospara prover a própria subsistência, tendo que se sujeitar a essa humilhante situação. Frise-se, inclusive, que a autora ainda

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é beneficiária de pensão alimentícia oriunda da separação, circunstância que só corrobora a manutenção deste estado defato, a despeito da coabitação.

7. Nesse ponto, quadra afastar a alegação de nulidade da sentença recorrida, eis que as provas produzidas nos autos –notadamente a pesquisa social – já se revelaram suficientes à conformação da convicção do julgador acerca da relação nãoconjugal mantida entre a parte e seu ex-cônjuge. Deste modo, a postura de dispensa de colheita do depoimento pessoal daparte e de seu ex-esposo não enseja qualquer nulidade do feito, porquanto o magistrado pode concluir o julgamento dacausa quando avaliar que os elementos probatórios já são suficientes à segura formação de sua convicção, não havendoobrigatoriedade de produção de provas consideradas irrelevantes ao resultado da ação. No caso concreto, o relatório socialfoi claro ao noticiar que a parte, há anos, já estava separada do marido, razão pela qual não se reputa necessário promovera oitiva do ex-cônjuges para confirmar tal situação. Nulidade afastada.

8. Diante desse cenário, imperioso concluir que a recorrida faz jus ao benefício assistencial, porquanto presentes osrequisitos da idade avançada e da miserabilidade, visto que o valor da aposentadoria recebido pelo ex-marido não deve serconsiderado para efeito de cálculo da renda familiar per capita, já que ele não integra, nos termos da lei, o núcleo familiar.

9. Benefício assistencial devido. Recurso conhecido e improvido.

10. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

128 - 0001844-57.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001844-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILBERTO CUNHAPESTANA (ADVOGADO: JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA, ALOISIO LIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001844-57. 2009.4.02.5050/01RECORRENTE: GILBERTO CUNHA PESTANARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 86/88, que julgouimprocedente o pedido autoral de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoriaespecial.

Em sede de recurso, sustenta o recorrente que trabalhou em atividade insalubre no período de 08/07/1974 a 30/06/1997,circunstância devidamente comprovada por meio de laudo pericial e ratificada pela Justiça do Trabalho.

Contrarrazões às fls. 106/107.

É o breve relatório. Passo a proferir voto.

Inicialmente, cumpre-nos rememorar que a comprovação do exercício de atividade em condições especiais rege-se pela leivigente à época da prestação do serviço, e não pela lei vigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio dairretroatividade das leis e ao direito adquirido. Assim dispõe o art. 70, §1º, do Decreto nº 3048/99:

Art. 70 (...)§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislaçãoem vigor na época da prestação do serviço.

Conforme entendimento sedimentado na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs, por força darepristinação do Anexo do Decreto 53.831/64 pelo art. 295 do Decreto 357/91, o limite de pressão sonora tolerável para asatividades desempenhadas até 04.03.1997 (vigência do Decreto 53.831/64) é o de 80 dB (oitenta decibéis), é dizer,admite-se a contagem, como especial, do labor desempenhado sob ruído acima de 80 dB (oitenta decibéis), desde queprestado até 04.03.1997.

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Pois bem. Consoante se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexado às fls. 18 e seguintes, o autor esteveexposto ao fator de risco ruído, no nível de 88 dB (oitenta e oito decibéis), em média uma vez por semana, durante operíodo de 08/07/1974 a 30/06/1997, nos termos do laudo técnico-pericial constante do Processo 1199.2005004.17.00-9 (4ªVara do Trabalho de Vitória/ES).

Inobstante o juízo de origem concluir pelo não enquadramento do período como de atividade especial, ante a nãocomprovação de sujeição permanente do trabalhador ao agente nocivo, entendo que, na esteira da jurisprudênciaconsolidada na TNU, a exposição à pressão sonora apenas em parte da jornada de trabalho, desde que de forma habitual,autoriza o reconhecimento de labor sob condições especiais, até o advento da lei n.º9.032/95.

Nesse sentido, confira-se precedente da TNU:

EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHOANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. 1. Não merece conhecimento Pedidode Uniformização quando não demonstrada a divergência sobre questão de direito material entre os precedentes suscitadoscomo paradigma e a decisão recorrida. 2. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrado que a decisãorecorrida contraria jurisprudência desta Turma Nacional. 3. Conforme entendimento já uniformizado pela TNU, “para fins decaracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual emrelação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº9.032/95, não se exigia opreenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência”(TNU, PU 2004.51.51.06.1982-7, Rel. Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, DJ 20.10.2008). 4. Havendo exposição aoagente nocivo ruído acima do limite de tolerância ou a outros agentes nocivos, é possível o reconhecimento daespecialidade, se comprovada que a exposição ocorreu de maneira habitual, ainda que não tenha ocorridopermanentemente. 5. Pedido de Uniformização parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido para o efeito dedevolver o processo à Turma Recursal para readequação.ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmentedo Pedido de Uniformização, e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento nos termos do voto do Juiz Federal Relator.Salvador, 13 de setembro de 2010.(PEDILEF 200872580025694, JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS, DOU 15/12/2010 – grifos nossos)

Na mesma direção anda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕESINSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OSFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.(...)2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeitoao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagemdiversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação àexposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foiintroduzida pela Lei nº 9.032/95.4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, nãoo eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sobo risco.(...)(STJ, REsp 658.016, Sexta Turma, DJ21.11.2005 – grifos nossos)

Ora, os documentos colacionados aos autos demonstram que, semanalmente, o autor estava sujeito à pressão sonorasuperior ao limite tolerável no período (80 dB), razão pela qual reconheço como tempo de serviço especial o lapsocompreendido entre 08/07/1974 e 28/04/1995 (data do advento da Lei 9.032/95, quando se tornou exigível o requisito dapermanência da exposição).

Embora não tenha comprovado tempo de labor sob condições especiais suficiente a autorizar a concessão deaposentadoria especial (25 anos), aplicando-se o fator de conversão 1.4 ao período reconhecido como de atividade especial(08/07/1974 – 28/04/1995), resta concluir que, na data do requerimento administrativo (04.04.2007), o segurado já contavacom 35 (trinta e cinco) anos de contribuição – e não apenas 31 anos, 11 meses e 21 dias, como computado pelo INSS(fl.17) –, razão pela qual faz jus às diferenças devidas desde esta época.

Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o período de08/07/1974 a 28/04/1995 como tempo de atividade especial, autorizando sua conversão em tempo comum e a condenaçãoda autarquia ao pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo.

As diferenças em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária desde o vencimento e de juros de mora desde acitação, observada a nova regra prevista no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação conferida pela Lei n.º 11.960/09), incidente apartir de 30.06.2009, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado.

Deverá o INSS informar a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do

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trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a não liquidez deste julgado, ressalto o fato de que o INSS possui maiorescondições de elaborar os cálculos dos valores em atraso e que tal posicionamento coaduna-se com a orientaçãoconsolidada no Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Após a apuração administrativa dos valores emcomento, proceda-se, sendo o caso, à expedição de “Requisitório de Pequeno Valor”.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º9.099/95.

É o voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001844-57. 2009.4.02.5050/01RECORRENTE: GILBERTO CUNHA PESTANARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RUÍDO – EXPOSIÇÃO HABITUAL À PRESSÃO SONORA –INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO PERMANENTE A AGENTE NOCIVO ANTES DO ADVENTO DA LEI9.032/95 – RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL – CONVERSÃO EM TEMPO COMUM – RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

129 - 0006760-37.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006760-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GUILHERME PINHEIRO DAROSA (ADVOGADO: CHRISTINNE ABOUMRAD R. AGUIAR LEITE, MANOELA MELLO SARCINELLI.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006760-37.2009.4.02.5050/01

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RECORRENTE: GUILHERME PINHEIRO DA ROSARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

Voto

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 36/37, que julgouimprocedentes os pedidos iniciais de reconhecimento do período de 16/09/1975 a 26/08/1981 como de atividade especial ea conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.

Em sede de recurso, o autor defende a aplicação da legislação vigente à época da prestação do serviço, alegando que nãose exigia a apresentação de laudo pericial e que “bastava que um agente ou atividade profissional estivesse nominado emqualquer das listas dos decretos acima mencionados para ser considerado especial o respectivo tempo de serviço”. Porfim, aduz que esteve exposto a agentes químicos elencados nos decretos regulamentares, razão pela qual faz jus aoenquadramento do período.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Passo a proferir o voto.

Em termos gerais, até 28/04/1995, a caracterização de tempo de serviço prestado sob condições especiais poderia dar-sepelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79 ou,ainda, pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidosdecretos. Com o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ter por base os formuláriosSB-40 e DSS-8030. Finalmente, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97 – que regulamentou a Medida Provisória n.º1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97 –, a prova passou a ser feita por meio de laudo técnico.

No caso sob apreço, a parte recorrente postula o enquadramento do período compreendido entre 16.09.1975 e 26.08.1981,durante o qual laborou como operador de estação de tratamento de água, supostamente sujeito a agentes químicosnocivos.

Consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexado às fls. 25/28, no período indicado, as funções do autor emseu posto de trabalho eram de análise das características físico-químicas da água e de preparação da dosagem desoluções necessárias ao seu tratamento, o que envolvia o manuseio de agitadores, bombas de sulfato, cloro e outros,sopradores e outros equipamentos técnicos.Na seção de registros ambientais, o PPP do autor registra a sua exposição, no período questionado, aos fatores de risco“arsenito de sódio, ácido sulfúrico, ácido zircônico e outros (veja Observações)”. Em análise das referidas “observações”, odocumento técnico repisa a sujeição aos fatores de risco “arsenito de sódio (derivado do ‘Arsênio’), ácido sulfúrico e ácidozircônico (‘tóxicos inorgânicos’)” e esclarece que o termo “outros” refere-se a “Permanganato de Potássio, Ortotoluidina [...]e indicadores orgânicos como: Vermelho de Fenol [...], Azul de Bromotimol [...], Vermelho de Metila [...], Metil Orange[...]” eainda a “sulfato de alumínio, cal hidratada, ácido fluorsilícico e hipoclorito de cálcio”.

Embora o juízo a quo tenha concluído que o autor não faz jus ao cômputo especial do período em razão da ausência desujeição aos agentes químicos catalogados na relação de fatores nocivos constantes dos decretos regulamentaresaplicáveis, entendo que pelo menos uma das substâncias apontadas no PPP – “Arsenito de Sódio (derivado do ‘Arsênio’)”–pode, sim, subsumir-se à previsão normativa de elementos elencados nos referidos atos.

�Com efeito, o quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e o Anexo I do Decreto n.º 83.830/79 elencam como agente químiconocivo, dentre outros, o arsênico, também denominado arsênio (“Operações com arsênico e seus compostos” e “Arsênico”,respectivamente).

Pois bem. Restando demonstrado nos autos que o autor, em sua atividade profissional, estava exposto ao agente químicoarsenito de sódio, enquadrado pelo próprio PPP como “derivado do Arsênio”, o período de 16.09.1975 a 26.08.1981, noentendimento deste relator, deve ser enquadrado como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão paratempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).

Fixada esta premissa, insta concluir que, observado o fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro) aplicável ao períodoquestionado – conversão de tempo de 25 anos para homem –, o autor já contava com tempo suficiente para aaposentadoria com proventos integrais (35 anos) na ocasião da propositura desta demanda, razão pela qual lhe é devido obenefício desde a data do ajuizamento da ação – esta é a primeira iniciativa da parte quando preenchidos todos osrequisitos para a aposentação, já que, ao tempo da negativa administrativa, o próprio autor confessa que ainda não contavacom tempo suficiente –, bem como o pagamento das parcelas atrasadas sob tal título.

Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar aautarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais,desde a data da propositura da ação. O benefício deverá ser implantado no prazo de trinta dias contados da intimaçãodeste julgado, e sua comprovação deverá ser promovida no prazo de dez dias após a implantação.

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Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriamter sido pagas e de juros de mora a contar da citação, observada a nova regra prevista no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redaçãoconferida pela Lei n.º 11.960/09), ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado.Deverá o INSS informar a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dotrânsito em julgado da presente decisão. Quanto a não liquidez deste provimento, ressalto o fato de que o INSS possuimaiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso e que tal posicionamento coaduna-se com a orientaçãofirmada no Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Após a apuração administrativa dos valores em comento,proceda-se, sendo o caso, à expedição de “Requisitório de Pequeno Valor”.Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.É o voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006760-37.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: GUILHERME PINHEIRO DA ROSARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS – PERFILPROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – REGISTRO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS – ELENCO DEAGENTES NOCIVOS CONSTANTES DOS DECRETOS N.º 53.831/64 E N.º 83.830/79 – ENQUADRAMENTO –CONVERSÃO EM TEMPO COMUM – BENEFÍCIO DEVIDO –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

130 - 0006864-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006864-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAURO JOSÉ FERNANDESGONÇALVES LEITE (ADVOGADO: MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, IZAEL DE MELLO REZENDE.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006864-29.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: MAURO JOSÉ FERNANDES GONÇALVES LEITERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

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RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

Voto

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 64/67, que julgouimprocedente o pedido inicial de reconhecimento de condições especiais de trabalho para efeito de conversão a partir de29/04/1995 e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

Em sede de recurso, o autor sustenta que o desempenho da função de engenheiro civil gerava exposição permanente aagentes nocivos, tal como demonstrado nos laudos e formulários anexados aos autos, sendo certo que a lei não exige quea sujeição a fatores de risco tenha lugar durante toda a jornada de trabalho.

Contrarrazões às fls. 81/82.

É o breve relatório. Passo a proferir o voto.

Em termos gerais, até 28/04/1995, a caracterização de tempo de serviço prestado sob condições especiais poderia dar-sepelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79 ou,ainda, pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidosdecretos. Com o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ter por base os formuláriosSB-40 e DSS-8030. Finalmente, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97 – que regulamentou a Medida Provisória n.º1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97 –, a prova passou a ser feita por meio de laudo técnico.

No caso sob apreço, a parte recorrente postula o enquadramento do período posterior a 29/04/1995 como atividadeespecial, durante o qual laborou como engenheiro civil da Caixa Econômica Federal – CEF.

Em análise dos autos, verifica-se que foram colacionados laudos periciais, LTCATs e Formulários DSS-8030, nos quais osprofissionais habilitados atestaram que a parte autora estava sujeita a agentes nocivos durante o desempenho de suaatividade funcional.

Com efeito, os laudos periciais anexados às fls. 13/16 e 34/37 – lavrados por engenheiro civil e de segurança do trabalho epor médico do trabalho – concluíram que o autor esteve sujeito, de forma habitual e permanente, a fatores agressivosprejudiciais à saúde, tais como ruído em nível médio de 92dB, poeira mineral, unidade, substâncias tóxicas e operaçõesexecutadas com derivados tóxicos do carbono hidrocarboneto, pelo que o tempo analisado (02/08/1982 até 04/06/2002)deve ser considerado especial. Registram, em complementação, a ausência de utilização de equipamentos de proteçãoindividual.

No mesmo sentido, os LTCATs – Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho – apresentados às fls. 24/26 e39/46 revelam que, no período acima mencionado, o ambiente de trabalho do autor era composto pelo escritório da CEF epelos canteiros de obra credenciados pela CEF. Em análise das condições de trabalho, os laudos concluem que, noexercício da função de engenheiro, o trabalhador está sujeito a ruído acima do nível de exposição normalizado e classificama exposição como prejudicial à sua saúde.

Por fim, os Formulários DSS-8030 de fls. 22 e 28/29, regularmente subscritos pelo representante do empregador, noticiamque, no período de 02/08/1982 a 15/07/2002, o autor laborou no GIDUR/VT - Coordenação de Engenharia, e suasatividades eram compostas pela mensuração e acompanhamento de obras de desenvolvimento urbano e saneamentobásico e de obras habitacionais, desenvolvidas em canteiros de obras e no interior da empresa. Indicam, ainda, que, noexercício da função, o autor estava exposto a agentes nocivos, tais como, ruído acima de 90dB, poeiras excessivas e riscode deslizamento, e que o trabalho de acompanhamento de obras é rotina diária. Na conclusão do documento, registra-seque o autor está sujeito a riscos de insalubridade e periculosidade características da construção civil, de forma habitual epermanente.

Diante da documentação acima elencada, este relator entende que o período compreendido entre 30/04/1995 e 15/07/2002pode ser enquadrado como tempo de atividade especial, eis que demonstrada nos autos a efetiva sujeição do autor aagentes nocivos à saúde, notadamente a exposição à pressão sonora em nível superior a 90dB.

Nesse ponto, insta relevar que, embora o autor não ficasse sujeito a tal exposição durante toda a jornada de trabalho, épossível extrair dos documentos técnicos apresentados que o labor em canteiros de obras era rotina habitual, embora nãoqualificável como atividade exclusiva. Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintestermos: “[...] 4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 é aquelecontinuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,seja ininterrupto sob o risco[...].” (STJ, REsp 658.016, Sexta Turma, DJ21.11.2005 – grifos nossos).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo internocontra decisão monocrática em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a conversão do beneficio recebido em

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aposentadoria especial. 2. É entendimento pacifico desta Corte e do STJ, que o tempo de serviço é regido pela lei vigente àépoca em que este foi devidamente prestado. 3. Os períodos apontados para efeitos de conversão são todos anteriores a1995, de forma que a legislação vigente à época, não exigia a apresentação de laudo técnico para comprovação de tempotrabalhado em condições especiais, sendo somente necessário o mero enquadramento para que tal reconhecimento sedesse por meio de presunção legal, e como dito na r. decisão agravada, as atividades exercidas pelo segurado seenquadram nos códigos dos anexos 2.5.5 do Decreto nº 53. 831/64 e no de nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. 4. O autorfez juntar documentos (fls. 16/17) que comprovam a exposição ao agente agressivo, não sendo descartada a habitualidadee permanência na realização das tarefas de limpeza e lavagem das teleimpressoras com o uso de produtos químicos, eassim, se confirma o direito do autor à revisão da renda mensal inicial, mediante o reconhecimento do exercício deatividade em condições insalubres. 5. No que tange à alegação de que não houve, no caso, comprovação efetiva dahabitual e permanente submissão do autor ao agente agressivo, cumpre consignar que de acordo com a compreensão eorientação jurisprudencial, o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 é o que temcontinuidade, não sendo eventual ou intermitente, o que não significa, por óbvio, obrigatoriedade de que o risco sejaininterrupto durante toda a jornada. Precedentes. 6. Agravo interno conhecido, mas não provido.(APELRE 200551100073902, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA,E-DJF2R - Data::22/12/2010 - Página::78/79 – grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DENATUREZA ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL.FORMULARIO DSS-8030, SB-40 E LAUDO PERICIAL. SUJEIÇÃO A RUÍDO. MÉDIA SUPERIOR A 80 DECIBÉIS.INEXIGÊNCIA DE SUJEIÇÃO NA INTEGRALIDADE DA JORNADA. UTILIZAÇÃO de EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃODA INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, SOLVENTES, HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTOLEGAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A LEI 9.711/98. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO EREMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Conquanto desnecessária a comprovação expressa da existência de danos àsaúde, relativamente ao período laborado com exposição a agentes nocivos antes do advento da Lei nº 9.032/95, restoucomprovado, pelo formulário DSS- 8030 (fls.14), o exercício de atividades de manutenção, troca de peças em veículos ereparos em geral, com exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "calor, poeira, ruído, provocadopelo giro dos motores revisados. Ruído médio de 87 dB(A)". O laudo pericial (fls. 68/76) confirma a exposição aos seguintesagentes insalubres: graxas, óleos, hidrocarbonetos, ruído de 87 dB(A). 2. O trabalho permanente está intimamente ligado ahabitualidade, não se exigindo a integralidade da jornada. Desse modo, considera-se insalubre a atividade sujeita atémesmo à média de ruídos superiores a 80db(A). Precedente: AMS 2001.38.00.026008-3 /MG, Relator Des. Federal LuizGonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 22/04/2003. [...]3. O agente nocivo ruído está previsto nos Anexos I e II doDecreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, que vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), porforça do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição alocais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97. De 06 de março de 1.997 até 18de novembro de 2003, o índice é de 90 dB (A). (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator Des. Federal Luiz GonzagaBarbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 17/03/2003). A partir de 19 de novembro de 2003, a Instrução Normativa n. 95INSS/DC, de 7 de outubro de 2.003, com redação dada pela Instrução Normativa n. 99, de 5 de dezembro de 2.003, de 5 dedezembro de 2.003, alterou o limite para 85 dB(A) (art. 171). Impõe-se reconhecer que esse novo critério deenquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos ao agente agressivo ruído, de forma que emvirtude do caráter social do direito previdenciário, deve ser aplicado de forma retroativa, considerando-se como tempo deserviço especial o que for exercido posterior a 06/03/1997 com nível de ruído superior a 85 decibéis, data da vigência doDecreto n. 2.172/97.; (AMS 2007.38.14.000024-0/M, Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves,Primeira Turma, e-DJF1 08/04/2008). 4. O equipamento de proteção individual (EPI), tem a finalidade de resguardar asaúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não descaracterizando a situação de insalubridade. Precedentes: TRF/1ªRegião: AC 20023701001274-7/MA, Rel: Des. Federal Neuza Maria Alves Silva, DJU de 13.01.2006, p. 7; AC20003800019230-6/MG, Rel. Des.Federal Tourinho Neto, DJU de 31.10.2003, p.16. 5. O trabalho permanente e habitual,que expõe os profissionais mecânicos ao contato com óleos minerais, graxa, gasolina, monóxido de carbono, em suma:hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, encontra-se relacionado no Anexo 13 da NR-15 do INSS, classificadocomo de insalubridade de grau máximo, bem assim a exposição a tóxicos especificamente derivados do carbono encontradescrição no Decreto 53.831/64 (item 1.2.11 do Anexo III), no Decreto 83.080/79 e no Decreto 2.172/97(Anexo II). 6. Otempo de trabalho exercido sob condições especiais, prejudiciais a saúde, será convertido em tempo de atividade comum,segundo critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social, como disciplinam o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios,ainda em vigência, e o §2º do art. 70, do Decreto 3.048/99 ." (REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJde 22/10/2007). 7. A revogação do § 5º do art. 57 da Lei 9.813/91, operada pela MP 1.663-13/98, não prevaleceu quando daconversão da referida medida provisória na Lei 9.711, de 20.11.1998. Assim, permaneceu a possibilidade de computar otempo especial de modo qualificado, após a edição da Lei 9.711/98. Consolidando o entendimento a respeito, o Decreto4.827/2003 estabeleceu, no art. 70, § 2º: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempode atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". 8. Sentença mantida.

�Apelação do INSS e Remessa Oficial desprovidas. (AC 200238000348287, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDANEVANGELISTA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:07/10/2008 PAGINA:65 – grifos nossos)

Desta feita, reputo caracterizada a exposição não eventual do autor a agentes nocivos (pressão sonora), razão pela qualreconheço o período compreendido entre 30/04/1995 e 15/07/2002 como tempo de atividade especial e autorizo suaconversão em tempo comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aplicado o acréscimo

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de 40% sobre o período ora classificado como especial e considerados o tempo já reconhecido pelo INSS (fls. 08/09) e aaverbação autorizada na sentença de origem, resta concluir que, na data da formalização do requerimento administrativo(30/10/2009), o autor já contava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, motivo pelo qual faz jus ao benefício deaposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde esta ocasião.

Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora e, no mérito, dou-lhe provimento, para reconhecer como tempo deatividade especial o período compreendido entre 30/04/1995 e 15/07/2002 e autorizar sua conversão em tempo comumpara efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ultimada a conversão com o acréscimo devido,conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, acontar da data de formalização do requerimento administrativo (30/10/2009).

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento e de jurosde mora a contar da citação, observada a nova regra prevista no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação conferida pela Lei n.º11.960/09), ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado.Deverá o INSS informar a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados apartir do trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a não liquidez deste provimento, ressalto o fato de que o INSSpossui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso e que tal posicionamento coaduna-se com aorientação firmada no Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Após a apuração administrativa dos valoresem comento, proceda-se, sendo o caso, à expedição de “Requisitório de Pequeno Valor”.Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.É o voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006864-29.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: MAURO JOSÉ FERNANDES GONÇALVES LEITERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS – LAUDOS EFORMULÁRIOS TÉCNICOS – REGISTRO DE SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – PRESSÃO SONORA ACIMA DOLIMITE NORMATIZADO – EXPOSIÇÃO QUALIFICADA COMO NÃO EVENTUAL – ENQUADRAMENTO – CONVERSÃOEM TEMPO COMUM – BENEFÍCIO DEVIDO –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

131 - 0001863-63.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001863-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x GERSON ALVES (ADVOGADO: VINÍCIUS BRAGAHAMACEK.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001863-63.2009.4.02.5050/01RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e GERSON ALVESRECORRIDO(S): OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

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RECURSOS INOMINADOS – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL E TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL –EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E OUTROS DERIVADOS DO CARBONO – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PPP –RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO –SENTENÇA MANTIDA

I. Recursos Inominados interpostos pelas partes autora e ré em face da sentença proferida às fls. 85/88, que julgouparcialmente procedentes os pedidos autorais, para reconhecer o enquadramento de alguns períodos de trabalho como deatividade especial, rechaçando, contudo, a concessão de aposentadoria especial. Em razões de recurso, o INSS sustentaque a ocupação “trocador de óleo” não está elencada no rol de profissões constantes dos anexos regulamentadores e quenão houve comprovação de exposição efetiva e habitual aos agentes nocivos elencados nesses diplomas normativos. Desua parte, a parte autora alega, em sede recursal, que apresentou documentos suficientes à comprovação do exercício deatividades sob condições especiais por todos os períodos postulados.

II. Preliminarmente, ratifica-se o despacho proferido à fl. 114, cuja conclusão aponta a intempestividade do recurso aviadopela parte autora às fls. 99/112. Com efeito, a certidão de fl. 97 atesta que a sentença foi publicada no Diário Eletrônico daJustiça Federal da 2ª Região em 10.06.2010. Considerando as regras insertas no artigo 4º, §§ 3º e 4º da Lei 11.419/06 e,ainda, a data de protocolização da peça recursal (05.07.2010 – fl.99), resta concluir que o recurso foi manejado fora dodecênio fixado no artigo 42, caput e §2º da Lei 9.099/95. Recurso da parte autora inadmitido, porquanto intempestivo.

III. Em análise do apelo do INSS, reputo acertada a sentença de origem quanto ao enquadramento dos períodos de15/03/1982 a 30/06/1986, de 15/10/1986 a 01/05/1989 e de 02/07/1990 a 10/10/1996 como de atividade especial. Comefeito, embora não verificada hipótese de enquadramento por categoria profissional, o Perfil Profissiográfico Previdenciário– PPP anexado à fl. 19 revela que o autor estava exposto a “hidrocarbonetos aromáticos, óleo mineral, graxa e solvente,vapores de combustível”. Assim, considerando que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79 elencam ostrabalhos executados com hidrocarbonetos e outros derivados do carbono como especiais, resta caracterizado oenquadramento dos períodos.

IV. Finalmente, insta rememorar que, conforme entendimento já uniformizado pela TNU, “para fins de caracterização detempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempode serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisitoda permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência” (TNU, PU2004.51.51.06.1982-7, Rel. Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, DJ 20.10.2008).

V. Comprovado o trabalho sob condições potencialmente prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado, osperíodos acima indicados devem ser computados de forma especial para fins de conversão em tempo de trabalho comum,conforme artigo 57, § 5º, da lei 8.213/91, nos termos fixados pelo juízo a quo.

VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

VII. Sem custas, na forma da lei. Ante o caráter recíproco da sucumbência, compensam-se os honorários advocatícios.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA eCONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constantedos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

132 - 0004701-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004701-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IZAURA CORTELETTICOLOMBO (ADVOGADO: VALTER JOSÉ COVRE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0004701-76.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: IZAURA CORTELETTI COLOMBORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL – NÃOCOMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA DOBENEFÍCIO – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA

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1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 77/78, que julgouimprocedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a recorrente alegaque há, nos autos, início de prova material suficiente à demonstração do efetivo exercício de labor rural pelo período exigidoem lei, argumentando que todos os documentos apresentados devem ser valorados, a despeito de não integrarem o rol doart. 106 da Lei 8.213/91.

2. De início, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoriarural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

3. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Vale, ainda,mencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91 admite que a atividade rural seja exercida individualmente.

4. Fixadas essas premissas, verifica-se que, tendo completado o requisito etário em 15/08/2007 (fl.30), a autora/recorrentedeve comprovar, no mínimo, 156 (cento e cinqüenta e seis) meses – ou 13 (treze) anos – de exercício de trabalho rural,conforme tabela inserta no art. 142 da Lei 8.213/91.

5. Passa-se, então, à análise das provas documentais anexadas aos autos. Citam-se como elementos de prova: segundavia de certidão de casamento realizado em 04/05/1970, expedida em 03/07/2006, com o registro da profissão do maridocomo lavrador (fl. 28); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com data de filiação em 09/08/2006 (fl. 32);declaração de labor rural no período de 02/10/1988 a 16/08/2007 expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e nãohomologada pelo INSS (fl. 27); contrato de parceria agrícola com vigor no período compreendido entre 26/04/2007 e26/04/2010 e cláusula retroativa de contrato verbal desde 1988 (fls. 81 e 87); certidão da Justiça Eleitoral da autora,expedida em 25.04.2007, com registro de domicílio desde 03.04.1995 e de profissão “declarada” como agricultora; e fichasde matrícula escolar de filhos sem registro da qualificação profissional da parte.

6. Por outro lado, de acordo com os documentos juntados ao processo, é possível concluir que o esposo da parte autorapassou a exercer atividade urbana em 1978, na condição de condutor de veículos (fl. 48) e, no ano de 1993, voltou-se parao ramo empresarial, exercendo atividade de comerciante até o dia de seu falecimento (fls. 34 e 49). É certo que tal fatordescaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, restando à parte comprovar o trabalho nalavoura de forma individual, o que, igualmente, inocorreu no presente caso.

7. Como se vê, a parte não apresentou prova documental razoável contemporânea do fato que se pretende provar, qualseja, o trabalho na lavoura pelo tempo de carência exigido para o benefício de aposentadoria por idade. Nesse ponto, instaressaltar que a tão invocada certidão da Justiça Eleitoral não constitui elemento suficiente de prova material, seja pelo fatode poder ser modificada a qualquer tempo, seja porque a mera declaração da profissão, por si só, não traz a certeza e asegurança jurídica necessárias à constatação da qualidade de segurado especial. Desta feita, malgrado as testemunhasouvidas em justificação administrativa tenham afirmado que a parte sempre trabalhou na roça e que o seu esposo cuidavado bar sozinho (fls. 59/61), a recorrente apenas logrou êxito em comprovar, por meio de prova documental, cerca de 04(quatro) anos de atividade rural, tempo consideravelmente inferior ao número de meses exigidos para a concessão dobenefício. É certo que a prova material não precisa ser contemporânea de todo o período descrito na inicial; contudo, deveretratar parte expressiva desse lapso temporal, tendo, a partir daí, sua eficácia probatória ampliada pela prova testemunhal.Logo, não se revela razoável, no caso concreto, o reconhecimento do período restante, exclusivamente, por meio dedepoimentos.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 78, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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133 - 0000435-03.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000435-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SANTO DIONISIOCARMINATI (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0000435-03.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: SANTO DIONISIO CARMINATIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL – SEMCONFIGURAÇÃO – SEM ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA FIGURA DE TRABALHADOR RURAL – BENEFÍCIOINDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 127/128, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões,que não possui uma pequena atividade empresarial em sua propriedade, haja vista que a poupa de fruta vendida é feita deforma artesanal e de forma informal, eis que é comercializada junto aos vizinhos de sua propriedade. Ademais, afirma quecumpriu uma carência de 18 anos de exercício de atividade rural, o que não foi levado em consideração para efeitos deconcessão do benefício.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).

3. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

4. Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei8.213/91. Vale mencionar que o inciso VII, do artigo 11, da supracitada lei, permite que a atividade rural seja exercidaindividualmente.

5. Há de ser considerado, como segurado especial, aquele trabalhador que vive exclusivamente da exploração do campo,com baixos lucros mensais, e que retira do campo o mínimo necessário à subsistência de sua família.

6. No presente caso, o autor adquiriu uma papelaria em 12/05/1978 e a manteve sob seu domínio até 20/10/1998 (fl. 91).Observa-se que, atualmente, o autor trabalha na cultivação de frutas e café em sua própria propriedade (SITIO SCHER – fl.59). Encontra-se inscrito no sistema de produção orgânica, conforme certificado de fl. 40, o qual informa que o autor possuie cultiva cerca de 70 pés de coco, 50 pés de acerola, 40 pés de manga, 150 pés de jaca, 60 pés de araçá-boi e 47 pés defigo. Em entrevista rural ao INSS, o autor informou que os produtos são para comercialização e são vendidos,principalmente, para supermercados e disse que vende cerca de 1.000 kg de acerola por ano, 500 unidades de coco porano, 300 kg de manga por ano, entre outras frutas (fl. 87).

7. Diante do exposto, não há dúvidas de que o recorrente retira o seu sustento e de sua família do trabalho no camporealizado em sua própria propriedade rural. Entretanto, vislumbra-se que o autor possui bens (automóvel novo e mini trator)– conforme exposto pelo juiz a quo em sua sentença –, dos quais o trabalhador rural comum, que labora unicamente para oprovimento de sua subsistência, não possui. Assim sendo, neste presente caso, a aposentadoria rural por idade passaria aser utilizada como complemento a renda do recorrente, perdendo o seu caráter de natureza alimentar.

8. Logo, deve-se concluir que a documentação acostada aos autos, bem como o preconizado pelos depoimentos, nãoindica tratar-se de um mero trabalhador rural, este sim resguardado pela legislação previdenciária e contemplado pelobenefício ora pleiteado.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e dehonorários advocatícios, cujo valor, considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 10,00 (dez reais). Contudo,ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 88, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nostermos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

134 - 0000333-78.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000333-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA PIANCAPOLTRONIERI ZATTA (ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME M. A. COMETTI, JOSE PAULO ROSALEM,ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS, RODRIGO L. PIGNATON COMETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0000333-78.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: MARIA PIANCA POLTRONIERI ZATTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – PERCEPÇÃO DEAPOSENTADORIA URBANA PELO ESPOSO DA RECORRENTE EM VALOR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AOSALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ESSENCIAL DO TRABALHO NO CAMPO ÀSUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 171/172, quejulgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente, em suas razões, que há iníciode prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado. Ademais, afirma que a aposentadoria urbana percebida porseu marido, por si só, não tem o condão de descaracterizar a sua qualidade de segurada especial, já que o grupo familiarsempre dependeu da atividade rural para o sustento de seus membros. Contrarrazões às fls. 198/200.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).

3. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

4. Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei8.213/91. Vale mencionar que o inciso VII, do artigo 11, da supracitada lei, permite que a atividade rural seja exercidaindividualmente.

5. Considero como início de prova material os respectivos documentos juntados aos autos do processo: documentos dapropriedade rural (ITR e escrituras públicas) em nome de seu esposo (fls. 29/73) e demais documentos arrolados pelo INSSem análise realizada em âmbito administrativo (fl. 150).

6. O fato de o cônjuge auferir aposentadoria urbana, por si só, não obsta o direito da requerente em receber aaposentadoria rural por idade, desde que a mesma comprove o exercício individual de atividade rural pelo período decarência exigido e que a renda auferida pelo marido seja insuficiente para arcar com as custas da manutenção do grupofamiliar, pois, para que seja possível a concessão do benefício em questão, neste caso peculiar, pressupõe-se que otrabalho no campo do outro cônjuge seja essencial para a subsistência da família.

7. No presente caso, entretanto, o esposo da recorrente recebe uma renda consideravelmente superior a um saláriomínimo, no valor de R$ 1.250,61 (mil e duzentos e cinqüenta reais e sessenta e um centavos). Assim, considerando que ogrupo familiar da parte recorrente é composto apenas por ela e seu marido, entende-se que o trabalho no campo perdeuseu caráter de essencialidade na renda da família. Logo, a percepção do benefício de aposentadoria rural por idadeperderia seu caráter de natureza alimentar e passaria a ser utilizado como complemento à renda da família, se desvirtuandoda função para a qual foi instituído.

8. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e de honoráriosadvocatícios, cujo valor, considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 10,00 (dez reais). Contudo, ante odeferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 158, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos

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do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

135 - 0004480-93.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004480-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DESAÚDE - FUNASA (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x OZORIO NAPOLEAO BONAPARTE DE LIMA.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004480-93.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARECORRIDO(A): OZÓRIO NAPOLEÃO BONAPARTE DE LIMARELATORA: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GDASST.POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A APOSENTADOS E A PENSIONISTAS. CRITÉRIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face da sentença que julgouparcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar a parte ré ao pagamento da GDASST à parte autora,ressalvada a prescrição quinquenal, nos termos em que paga aos servidores da ativa, observados os pontos já pagos noperíodo. Em sede de recurso, a fundação recorrente alega que o pagamento da gratificação não deve ser estendido aosservidores inativos na mesma pontuação concedida ao pessoal da ativa. Requer, por fim, na hipótese de manutenção dacondenação, seja expressamente declarada a inexistência de diferenças devidas no período de 01/06/2002 a 30/04/2004,conforme orientação consolidada no Enunciado nº 44 da TR/ES e no julgamento do RE 476.279-0.2. A GDASST constitui vantagem remuneratória devida aos servidores ativos da Carreira da Seguridade Social e doTrabalho, em substituição à GDATA, tendo por base o desempenho institucional e o individual de cada servidor, nos termosda Lei 10.483/2002. Os servidores inativos também foram beneficiados com a referida gratificação; contudo, a base decálculo para estes é distinta da do pessoal em atividade – opção do legislador justificada pela impossibilidade de se aferir aprodutividade para os inativos para fins de cálculo da vantagem.3. O artigo 40, § 8º da Constituição, com a redação anterior à EC 41/2003, assegurava paridade entre servidores ativos einativos, inclusive no que se refere às vantagens posteriormente concedidas àqueles, mesmo que decorrentes datransformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para aconcessão da pensão, na forma da lei. A EC 41/2003 fez cessar o critério da paridade, remetendo à lei o critério de reajustedos benefícios previdenciários, com efeitos ex nunc (ou seja, os reajustes decorrentes da paridade, anteriores à EC41/2003, continuam válidos e devidos). Contudo, o direito adquirido à paridade dos que já estavam aposentados ao tempoda EC 41/2003 foi expressamente preservado no art. 7º da referida emenda.4. Quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias, conferidas legalmente aos servidores daativa, que dependem de aferição de desempenho individual e coletivo/institucional, o STF, no julgamento dos RecursosExtraordinários 476.279/DF, 476.390/DF e 572.052/RN, assentou a orientação de que a GDATA – vantagem disciplinada deforma similar à GDASST – possui duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a pontuaçãovariar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação seratribuída, em certas situações, pela simples ocupação do cargo. Assim, é preciso verificar, na disciplina legal da GDASST,em que períodos e em que quantitativos ela assumiu este segundo aspecto, devido ao servidor inativo.5. A Lei 10.483/2002, em seu art. 11, estabeleceu que, a partir da vigência da lei e até 31/05/2002 ou até que fossemeditados os atos referidos no art. 6º, a GDASST seria paga aos servidores da ativa, indistintamente, em valorcorrespondente a 40 (quarenta) pontos. Posteriormente, o art. 6.º da Lei 10.971/2004 estabeleceu que, a partir de 1o demaio de 2004 e até que fosse editado o ato referido no art. 6o da Lei no 10.483, de 2002, a GDASST seria paga aosservidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos, com efeitos a partir de 01/05/2004. Estadisciplina, estabelecendo pontuação única e geral, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou com odesempenho institucional, configurou verdadeira majoração de vencimentos, ainda que temporária, uma vez que a verbaseria devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, pelo que seu pagamento éextensível aos inativos/pensionistas, com base na mesma pontuação.6. A matéria já se encontra absolutamente pacificada na jurisprudência pátria, conforme julgamento do RE 572.052/RN peloSupremo Tribunal Federal, cuja ementa é, a seguir, reproduzida:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DOTRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta)pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de

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cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmudaa GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, deviolação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. (DJU 17/04/2009)7. Com a decisão proferida em última instância jurisdicional com repercussão geral, torna-se desnecessário aprofundar oexame de todas as questões suscitadas no recurso (ofensa à Súmula nº 339 do STF; ofensa a normas constitucionais: art.37; art. 2º; art. 61, § 1º, II, a; 169, § 1º; aferição do conteúdo do princípio da paridade). Logo, acertada a condenaçãoarbitrada pelo juízo de origem.

8. Finalmente, em análise do período de 01/06/2002 a 30/04/2004, verifica-se que a sentença condenou a recorrente apagar GDASST sobre 40 pontos desde o início da vigência da Lei nº 10.483/2002 até 31/05/2002 ou enquanto os servidoresda ativa tiverem recebido essa pontuação genérica. Para os servidores ativos, a GDASST tinha como limites máximo emínimo, respectivamente, 100 e 10 pontos (art. 5º da Lei nº 10.483/2002). Não obstante, enquanto não fosseregulamentada a avaliação de desempenho, a GDASST deveria ser paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos oucargos e funções comissionadas e de confiança nos valores correspondentes a 40 pontos (norma transitória constante doart. 11 da Lei nº 10.483/2002). Em contrapartida, para as aposentadorias e pensões, a lei previu o pagamento dagratificação em valor equivalente a 10 pontos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002). Como a avaliação dedesempenho individual não foi implementada, continuou em vigor a norma transitória que previa pagamento da gratificaçãocom natureza de vantagem genérica aos servidores em atividade, devendo ser estendida em igualdade de condições aosaposentados e pensionistas. Diferentemente da GDATA, a decisão do STF não adotou como valor de referência para agratificação estendida aos aposentados e pensionistas a pontuação equivalente a 10 pontos no período de 01/06/2002 a30/04/2004. A decisão da Excelsa Corte abrangeu apenas o período decorrido a partir de 01/05/2004. Não se aplica,portanto, o Enunciado nº 44 da Turma Recursal do Espírito Santo (que não reconhece diferenças em favor dosaposentados e pensionistas no período de 01/06/2002 a 30/04/2004), que se refere apenas à GDATA.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

10. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte recorrida não estáassistida por advogado constituído nos autos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

136 - 0003504-86.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003504-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x MARIA LUCIA BARCELLOSGONCALVES (ADVOGADO: RODRIGO BARCELLOS GONÇALVES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003504-86.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MARIA LUCIA BARCELLOS GONÇALVESRELATORA: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GDASS.POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A APOSENTADOS E A PENSIONISTAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. CRITÉRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL (PONTOS – PORCENTAGEM). LIMITAÇÃO DACONDENAÇÃO AO INÍCIO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97,COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 11.960/09, JÁ ESTABELECIDA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 96/103, que julgou parcialmenteprocedentes os pleitos autorais, para condenar a autarquia recorrente ao pagamento das diferenças de GDASS, ressalvadaa prescrição quinquenal, observados os parâmetros de pagamento dos servidores da ativa e deduzidos os pontos já pagosnos períodos. Em sede de recurso, o INSS sustenta que tal gratificação não deve ser estendida aos servidores inativos namesma proporção concedida ao pessoal da ativa e requer, na hipótese de manutenção da condenação, a limitação dealguns períodos, a correção de suposto erro material e a aplicação da nova disciplina de juros de mora e de correçãomonetária estatuída no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009. Contrarrazões à fl.143.

A GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social é devida ao servidor público civil federal ativo em

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razão do desempenho individual e institucional da entidade ou do órgão em cujo quadro de pessoal o cargo público efetivose encontra lotado, com fundamento na MP 146/2003, convertida na Lei n.º 10.855/2004. Os servidores inativos foramtambém beneficiados com a referida gratificação, porém em valores distintos dos aplicáveis aos servidores em atividade.Ante a impossibilidade de aferição de desempenho individual ou coletivo do servidor que, quando da criação da vantagem,já tinha passado à inatividade, foi previsto ao inativo e ao respectivo pensionista o pagamento da GDASS em seus limitesmínimos.

O art. 40, § 8º da Constituição assim dispunha, antes da redação dada pela EC 41/2003: “§ 8º - Observado o disposto noart. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre quese modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistasquaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentesda transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para aconcessão da pensão, na forma da lei. (redação dada pela EC 20 / 98).” Após a EC 41 / 2003, que acabou com a paridadeentre servidores inativos e ativos, assim ficou redigido o § 8º: “§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios parapreservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” Todavia, o direito adquirido àparidade dos que já estavam aposentados ao tempo da EC 41/2003 foi expressamente preservado no art. 7º da referidaemenda.

Quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidores daativa que dependem de aferição de desempenho individual e coletivo/institucional, o STF, no julgamento dos RecursosExtraordinários 476.279/DF e 476.390/DF assentou que a GDATA – vantagem disciplinada de forma similar à GDASS –possui duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a pontuação variar conforme desempenhoindividual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações,pela simples ocupação do cargo.

Desse modo, verifica-se que, quando não há a regulamentação da gratificação com vistas a distinguir o valor pago aosservidores em atividade do valor pago aos inativos, há a desnaturação do caráter pro labore faciendo, com a prevalência docaráter ex facto officii, o que faz com que o pagamento da gratificação seja uniforme para ambas as categorias deservidores.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em convergência com o que já havia decidido em relação à GDATA e àGDASST, assentou o entendimento de que a GDASS também é extensível, em igualdade de condições, aaposentados/pensionistas enquanto a avaliação dos servidores em atividade não for regulamentada. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHODE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS: CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 595023 AgR/RS, Rel. Min. CÁRMENLÚCIA, DJ 03-09-2010)

Sendo assim, deve a sentença ser mantida no que tange à paridade entre os valores percebidos pelos servidores ematividade e pelos inativos a título de GDASS, não havendo falar em violação a qualquer dos dispositivos constitucionaismencionados pela autarquia.

Todavia, assiste razão à parte recorrente no que tange ao erro material apontado. De fato, a antiga redação da MP146/2003 dispunha que o pagamento da GDASS seria feito no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) de seusvalores máximos, e não a 60 (sessenta) pontos. O mesmo ocorre em relação à MP 199/2004. Desse modo, deve asentença ser alterada nesse pormenor, para que, nos parágrafos que fixam a condenação nos períodos referentes a taisatos normativos, onde conste a expressão “60 (sessenta) pontos”, faça-se constar “60 % (sessenta por cento)”.

Também merece provimento a pretensão recursal de limitação da condenação imposta a partir de março/2007. Com efeito,consoante inteligência do art. 11, §12, da Lei 11.501/2007, quando forem processados os resultados da primeira avaliaçãode desempenho individual e institucional, seus efeitos financeiros deverão retroagir ao início do primeiro período deavaliação, compensando-se eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. Assim, será a partir do início (e não a partir daconclusão) do primeiro ciclo de avaliação que a gratificação perderá a natureza genérica e deverá deixar de ser paga aosaposentados/pensionistas no mesmo valor concedido aos servidores ativos. Por conclusão, tenho que o recurso do INSSdeve ser parcialmente provido, para, no período posterior a março/2007, limitar os efeitos da condenação até o início doprimeiro ciclo de avaliação da gratificação.

Finalmente, nada a prover quanto à pretensão de alteração da sistemática de juros de mora e de correção monetária fixadana sentença recorrida, porquanto o juízo a quo registrou, expressamente, a aplicabilidade da nova regra prevista no art. 1º-Fda Lei n.º 9.494/1997, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 (fl. 103).

Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada em parte, para corrigir erro material e para limitar acondenação ao pagamento de diferenças devidas a partir de março/2007 até o início dos efeitos do primeiro ciclo deavaliação da gratificação.

Sem custas, na forma da lei. Diante do caráter recíproco da sucumbência, compensam-se os honorários advocatícios (art.

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21 do CPC).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

137 - 0001582-10.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001582-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DESAÚDE - FUNASA (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x CARMELINA FELIX.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001582-10.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARECORRIDO(A): CARMELINA FELIXRELATORA: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GDASST.POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A APOSENTADOS E A PENSIONISTAS. CRITÉRIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face da sentença que julgouparcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar a parte ré ao pagamento da GDATA e da GDASST à parteautora, ressalvada a prescrição quinquenal, nos termos em que pagas aos servidores da ativa, observados os pontos jápagos no período. Em sede de recurso, a fundação recorrente registra, inicialmente, que, considerada a prescriçãoquinquenal, o objeto dos autos resumir-se-ia a eventuais diferenças de GDASST, razão pela qual limitou toda suafundamentação a esta gratificação. No mérito, alega que tal verba não deve ser estendida aos servidores inativos namesma pontuação concedida ao pessoal da ativa e requer, na hipótese de manutenção da condenação, sejaexpressamente declarada a inexistência de diferenças devidas no período de 01/06/2002 a 30/04/2004, conformeorientação consolidada no Enunciado nº 44 da TR/ES e no julgamento do RE 476.279-0.2. A GDASST constitui vantagem remuneratória devida aos servidores ativos da Carreira da Seguridade Social e doTrabalho, em substituição à GDATA, tendo por base o desempenho institucional e o individual de cada servidor, nos termosda Lei 10.483/2002. Os servidores inativos também foram beneficiados com a referida gratificação; contudo, a base decálculo para estes é distinta da do pessoal em atividade – opção do legislador justificada pela impossibilidade de se aferir aprodutividade para os inativos para fins de cálculo da vantagem.3. O artigo 40, § 8º da Constituição, com a redação anterior à EC 41/2003, assegurava paridade entre servidores ativos einativos, inclusive no que se refere às vantagens posteriormente concedidas àqueles, mesmo que decorrentes datransformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para aconcessão da pensão, na forma da lei. A EC 41/2003 fez cessar o critério da paridade, remetendo à lei o critério de reajustedos benefícios previdenciários, com efeitos ex nunc (ou seja, os reajustes decorrentes da paridade, anteriores à EC41/2003, continuam válidos e devidos). Contudo, o direito adquirido à paridade dos que já estavam aposentados ao tempoda EC 41/2003 foi expressamente preservado no art. 7º da referida emenda.4. Quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias, conferidas legalmente aos servidores daativa, que dependem de aferição de desempenho individual e coletivo/institucional, o STF, no julgamento dos RecursosExtraordinários 476.279/DF, 476.390/DF e 572.052/RN, assentou a orientação de que a GDATA – vantagem disciplinada deforma similar à GDASST – possui duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a pontuaçãovariar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação seratribuída, em certas situações, pela simples ocupação do cargo. Assim, é preciso verificar, na disciplina legal da GDASST,em que períodos e em que quantitativos ela assumiu este segundo aspecto, devido ao servidor inativo.5. A Lei 10.483/2002, em seu art. 11, estabeleceu que, a partir da vigência da lei e até 31/05/2002 ou até que fossemeditados os atos referidos no art. 6º, a GDASST seria paga aos servidores da ativa, indistintamente, em valorcorrespondente a 40 (quarenta) pontos. Posteriormente, o art. 6.º da Lei 10.971/2004 estabeleceu que, a partir de 1o demaio de 2004 e até que fosse editado o ato referido no art. 6o da Lei no 10.483, de 2002, a GDASST seria paga aosservidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos, com efeitos a partir de 01/05/2004. Estadisciplina, estabelecendo pontuação única e geral, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou com odesempenho institucional, configurou verdadeira majoração de vencimentos, ainda que temporária, uma vez que a verbaseria devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, pelo que seu pagamento éextensível aos inativos/pensionistas, com base na mesma pontuação.6. A matéria já se encontra absolutamente pacificada na jurisprudência pátria, conforme julgamento do RE 572.052/RN peloSupremo Tribunal Federal, cuja ementa é, a seguir, reproduzida:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO

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TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta)pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base decálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmudaa GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, deviolação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. (DJU 17/04/2009)7. Com a decisão proferida em última instância jurisdicional com repercussão geral, torna-se desnecessário aprofundar oexame de todas as questões suscitadas no recurso (ofensa à Súmula nº 339 do STF; ofensa a normas constitucionais: art.37; art. 2º; art. 61, § 1º, II, a; 169, § 1º; aferição do conteúdo do princípio da paridade). Logo, acertada a condenaçãoarbitrada pelo juízo de origem.

8. Finalmente, em análise do período de 01/06/2002 a 30/04/2004, verifica-se que a sentença condenou a recorrente apagar GDASST sobre 40 pontos desde 01/04/2002 até 31/05/2002 ou enquanto os servidores da ativa tiverem recebidoessa pontuação genérica. Para os servidores ativos, a GDASST tinha como limites máximo e mínimo, respectivamente, 100e 10 pontos (art. 5º da Lei nº 10.483/2002). Não obstante, enquanto não fosse regulamentada a avaliação de desempenho,a GDASST deveria ser paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e deconfiança nos valores correspondentes a 40 pontos (norma transitória constante do art. 11 da Lei nº 10.483/2002). Emcontrapartida, para as aposentadorias e pensões, a lei previu o pagamento da gratificação em valor equivalente a 10 pontos(art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002). Como a avaliação de desempenho individual não foi implementada,continuou em vigor a norma transitória que previa pagamento da gratificação com natureza de vantagem genérica aosservidores em atividade, devendo ser estendida em igualdade de condições aos aposentados e pensionistas.Diferentemente da GDATA, a decisão do STF não adotou como valor de referência para a gratificação estendida aosaposentados e pensionistas a pontuação equivalente a 10 pontos no período de 01/06/2002 a 30/04/2004. A decisão daExcelsa Corte abrangeu apenas o período decorrido a partir de 01/05/2004. Não se aplica, portanto, o Enunciado nº 44 daTurma Recursal do Espírito Santo (que não reconhece diferenças em favor dos aposentados e pensionistas no período de01/06/2002 a 30/04/2004), que se refere apenas à GDATA.

9. O art. 39 da Lei nº 11.784/2008, ao modificar a redação do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.355/2006, extinguiu a GDASST paraos servidores da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho a partir de 01/03/2008. Essa circunstância não foiconsiderada na sentença recorrida, razão pela qual merece provimento o recurso inominado apenas nesse tópico.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para fixar o termo final dos efeitos dacondenação em 29/02/2008.

11. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art.21 do CPC).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

138 - 0001358-38.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001358-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x LOURDES ROSA DE BARRO (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES,LEONARDO PIZZOL VINHA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001358-38.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): LOURDES ROSA DE BARRORELATORA: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GDASST.PENSIONISTA. PRECEDENTE DA TR/ES. EXTENSÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela União Federal em face da sentença de fls. 60/62, que julgou parcialmenteprocedente o pedido autoral e fixou a condenação ao pagamento das diferenças apuradas a título de GDASST (pontuaçãoda ativa), observado os parâmetros fixados na decisão e ressalvada a prescrição qüinqüenal. Em sede de recurso, a UniãoFederal apenas sustenta que a extensão é indevida, já que o benefício de pensão por morte, in casu, foi instituído após oadvento da EC n.º 41/03, que extirpou do texto constitucional o instituto da paridade como critério de reajuste dos benefícios

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previdenciários, invocando, por fim, alguns dispositivos constitucionais. Contrarrazões às fls. 80/90.

Conquanto o STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do Recurso Extraordinário 603.580/RJ,tenho por bem acompanhar precedente desta Turma Recursal, que, em julgamento do Recurso Inominado n.º0001720-11.2008.4.02.5050/01, adotou a seguinte orientação:

“GDATA. GDPGTAS. PENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA REQUERER O PAGAMENTO DEDIFERENÇAS REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial,condenando a recorrente a pagar à parte autora, ressalvada a prescrição qüinqüenal, GDATA (posteriormente substituídapela GDPGTAS), nos termos em que paga aos servidores da ativa [...].2. Sustenta a União que a recorrida não chegou a receber as gratificações objeto da presente ação, razão pela qual estariaconfigurada a ausência de interesse processual. Alega, ainda, que a recorrida passou a receber pensão por morte após aEC 41/2003, de modo que não teria direito a equiparar sua situação à dos servidores em atividade. No mesmo sentido,alega a ausência de violação ao princípio da isonomia e ao disposto no art. 40, §8º, da CF, e invoca os princípios dalegalidade e da independência dos Poderes, pleiteando a reforma da sentença e a improcedência do pedido.[...]5. Muito embora a pensão tenha sido concedida em 04.11.2006, a aposentadoria do instituidor do benefício foi concedidaantes do advento da Emenda Constitucional 41/2003 (15.06.1990 – fl. 61), restando, assim, preservado o direito dapensionista à paridade com os servidores ativos, nos termos do art. 7º da EC 41 / 2003.[...]” (Processo n.º º0001720-11.2008.4.02.5050/01, Relator Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, Julgamento: 16.09.2009 – grifosnossos)

Deste modo, esta Turma já assentou o entendimento no sentido de que, se o instituidor era titular de aposentadoria comparidade, a extensão da pontuação de gratificações de desempenho concedida aos servidores ativos é devida ao seupensionista, ainda que o benefício de pensão por morte tenha sido instituído após o advento da EC 41/03, não havendoviolação a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

139 - 0003138-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003138-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LINDA INES FERREIRA DESOUZA (ADVOGADO: EDILSON QUINTAES CORREA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003138-76.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: LINDA INÊS FERREIRA DE SOUZA, representada por Sônia da Fonseca FerreiraRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO DOINSTITUIDOR DO BENEFÍCIO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença de fls. 27/28, que julgouimprocedente o pleito inaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante a constatação de que,no momento do óbito, o instituidor não era mais segurado do RGPS. Em razões de recuso, a autora alega que a perda daqualidade de segurado não seria óbice à concessão da pensão por morte, ressaltando que a sua pretensão teria respaldona não existência de carência para a configuração da qualidade de segurado. Contrarrazões às fls. 42/44.

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições

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(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja filiadoà Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

Ao contrário do que se alega na peça de recurso, o deferimento de pensão por morte aos dependentes somente se revelapossível se caracterizada a qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito. A disciplina legal doRGPS apenas dispensa a carência nessa hipótese, mas não a vinculação do segurado ao regime de previdência na data dofalecimento.

A disciplina legal do RGPS estabelece, no art. 15 da Lei n.º8.213/91, o denominado “período de graça”, durante o qual osegurado mantém esta qualidade e, por conseguinte, a proteção previdenciária, independentemente do recolhimento decontribuições ao regime. A regra geral (art. 15, caput e incisos) fixa em 12 (doze) meses o período de graça para ossegurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (inciso II). Em seguida, olegislador cria duas ampliações, acrescendo 12 (doze) meses para os casos em que o segurado tiver acumulado mais de120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (art. 15, §1º) e mais 12 (doze) meses para as hipóteses decomprovada situação de desemprego (art. 15, §2º).

Segundo extrato do CNIS anexado à fl. 26, o falecido verteu contribuições ao regime de previdência de 01/1998 a 11/1998,após o que ficou desempregado, tendo recolhido um total de onze contribuições mensais. Por conclusão, tem-se que podeser considerado segurado até, no máximo, 12 (doze) meses após o último recolhimento, eis que não pode se beneficiar dasampliações previstas nos incisos e parágrafos do art. 15. Nesses termos, na data do óbito (03/09/2002 – fl. 14), o de cujusnão possuía mais a qualidade de segurado.

Ressalto que o resultado da demanda ajuizada na justiça trabalhista (fls. 48/51) não alterará a presente conclusão, vistoque, a eventual procedência dos pedidos feitos naquela ação, somente importará no reconhecimento do vínculoempregatício no período de 17/11/1997 a 18/11/1998, época muito anterior à morte do falecido.

Finalmente, insta registrar que, após a perda da qualidade de segurado, o óbito não mais gera benefício de pensão pormorte aos dependentes, exceto na hipótese em que o falecido tenha preenchido requisitos para obtenção de aposentadoria(art. 102, §2º, da Lei n.º8.213/91).

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada asituação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciáriagratuita em sentença (fl. 51), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

140 - 0002046-97.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002046-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEMINO ORLANDENARDOTO (ADVOGADO: ADEIR RODRIGUES VIANA, BRUNO PERSICI, DIOGO MORAES DE MELLO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002046-97.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: GEMINO ORLANDE NARDOTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DEAPOSENTADORIA. IRSM. MÊS DE FEVEREIRO/1994 NÃO INTEGRA O CÁLCULO. REVISÃO INDEVIDA. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicialde revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria (reajuste dos salários-de-contribuição peloIRSM), ante a constatação de que o mês de fevereiro/1994 não integrou o cálculo de fixação do benefício, circunstância queafasta qualquer prejuízo à parte no cálculo originário de sua RMI. Em razões de recurso, a parte autora sustenta que o juízo

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de origem não se pronunciou sobre “os demais pedidos de revisão posteriores a esta data [fevereiro de 1994] e constantesda exordial no rol de pedidos de letra ‘b’, onde requereu a concessão de todos os reajustes subseqüentes”. Manifestação doINSS à fl. 55, na qual a autarquia previdenciária requer a devolução do prazo para a apresentação de contrarrazões aorecurso inominado, em razão de suposto equívoco na citação/intimação que lhe fora encaminhada.

Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da comunicação encaminhada ao INSS, porquanto os presentes autosveiculam hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme regra prescrita no art. 285-A do Código de Processo Civil.Nos termos do §2º do mesmo dispositivo, “caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder aorecurso”. Ademais, considerando o resultado deste julgamento, não há que se falar em prejuízo à autarquia previdenciária,pelo que não há motivo para que se proceda à repetição do ato (art. 249, §1º, do CPC).

Ultrapassada essa questão, verifica-se que, no mérito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46 da Lei 9.099/95).

Embora, em sede recursal, o recorrente alegue que postulou pedidos diversos de “revisão”, após análise da petição inicial,é possível verificar que a postulação autoral limita-se, essencialmente, ao recálculo da renda mensal inicial do benefício,pela aplicação dos critérios corretos de reajustamento aos salários-de-contribuição (IRSM), requerendo, apenas por viareflexa, as diferenças decorrentes dos demais reajustes anuais. A esse respeito, vejamos excertos dos fundamentoslançados na peça vestibular:

“No momento, vem insurgir-se, e, com evidente e legal razão aos índices na atualização dos salários de contribuiçãoaplicados no período imediatamente anterior ao pedido dos benefícios permanentes, em especial, a incidência do IRSM defevereiro de 1994, salientando-se, que não se confunde a questão posta aqui, com aquela respeitante aos benefícios emmanutenção, pois que, no caso de atualização de salário de contribuição, cuida-se de situação específica de atualizaçãomonetária, haja vista o contrário entendimento utilizado pela autarquia, ardilosamente defendido pelas normasadministrativas da Autarquia ré, conforme restará demonstrado ao final da presente lide.” (fragmento extraído da petiçãoinicial à fl. 02 – grifos nossos)

“Na atualização do salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, deixou-se de levar em consideração o IRSM (índicede reajuste do salário mínimo) do referido mês, na ordem de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento),ensejando prejuízo cumulativo ao beneficiário, não só por ocasião da verificação da renda mensal inicial, BEM COMO DARENDA MENSAL DAS PRESTAÇÕES, VEZ QUE OS REAJUSTES ANUAIS SÃO INCIDENTES SOBRE O VALOR DOSPROVENTOS DO ANO ANTERIOR.” (fragmento extraído da petição inicial à fl. 03 – grifos nossos)

Desta feita, acertada a sentença recorrida, eis que, embora o benefício da parte autora tenha sido concedido em04.06.1997, o mês de fevereiro/1994 não integrou o cálculo de fixação do benefício, consoante se extrai do demonstrativode fl.25, razão pela qual não há que se falar em qualquer perda a ser reconstituída, tampouco em diferenças supostamentedevidas pelos “reajustes subseqüentes”.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados novalor de R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 48, suspendo aexigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

141 - 0004753-72.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004753-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x ALECIO BORGES VERNEGUE (ADVOGADO:KATIA BOINA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.50.004753-3/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ALÉCIO BORGES VERNEGUERELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO EM COMUM PARA FINS DECONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – POSSIBILIDADE, MESMO APÓS O ADVENTO

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DA EC 18/1981 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 90/95, que julgouparcialmente procedente a pretensão autoral e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo decontribuição com proventos proporcionais, observada a conversão do período de exercício de atividades de magistério emtempo comum. Em sede recursal, a autarquia previdenciária postula a anulação da multa arbitrada pelo juiz a quo emvirtude da interposição de embargos considerados protelatórios e sustenta a impossibilidade de conversão do tempo demagistério em tempo comum após o advento da EC 18/1981, devido à ausência de previsão constitucional. Contrarrazõesàs fls. 121/123.

De início, afasto a pretensão de cancelamento da multa processual arbitrada pelo juízo de origem, por encampar oentendimento de que os embargos declaratórios opostos pelo INSS assumiram caráter nitidamente protelatório, já que asentença embargada já tratara, suficientemente, da matéria constitucional apontada pela parte embargante.

No mérito principal, igualmente, ratifico a conclusão adotada na sentença recorrida. A despeito de entendimentojurisprudencial em sentido contrário, filio-me à corrente que admite a conversão de tempo de serviço na função demagistério em tempo de serviço comum, mesmo após o advento da EC n.º 18/81.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria no mesmo sentido, consoante se extrai dos arestos aseguir reproduzidos:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE.OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 53.831/1964RESTABELECIDO PELO DECRETO N. 611/1992.1. Esta Corte possui a compreensão de ser aplicável a legislação vigente na época de prestação dos serviços. Com efeito,cabível a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4,

�do Decreto n. 53.831/1964, restabelecido pelo Decreto n. 611/1992. 2. Recurso especial provido. (RESP 200802498729,JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/09/2009 – grifos nossos)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOSPREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos dadecisão atacada. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o professor faz jus à contagem do tempo deserviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ouseja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo deserviço exercido no magistério como atividade especial." (AgRg no REsp nº 545.653/MG, Relator o Ministro GILSON DIPP,DJU de 2/8/2004) 3. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser

�apreciada em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200500422359,PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/05/2009 – grifos nossos)

Em idêntica direção anda a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs, senãovejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PARADIGMAS INVOCADOS. APOSENTADORIA. TEMPO DESERVIÇO. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM PONDERADA PELO FATOR ‘1.2’, PREVISTA NATABELA DO ART. 70 DO DECRETO Nº 3.048/99, MESMO APÓS A EC Nº 18/81. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIALEM COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Os paradigmas invocados são no sentido deque somente o tempo de serviço do professor prestado até a EC 18/81 pode ser enquadrado como especial e convertidopara comum na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de que somente com a edição da Lei nº 6.887/80passou a ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum. Por outro lado, o aresto recorrido sustentou apossibilidade de enquadramento do serviço de magistério mesmo após a EC 81/81, bem como a possibilidade deconversão de tempo especial em comum do tempo de serviço prestado sob a égide da legislação anterior à Lei 9.711/98.Assim, é de rigor o reconhecimento de similitude fática, eis que configurada a divergência entre a Turma de Origem ejulgados do STJ e da Turma Recursal de Santa Catarina. II. Com efeito, esta TNUFEF´s já tem entendimento pacificado nosentido da possibilidade de enquadramento do serviço de magistério mesmo após a EC 81/81, bem como a possibilidadede conversão de tempo especial em comum do tempo de serviço prestado sob a égide da legislação anterior à Lei9.711/98. III. Pedido de uniformização conhecido e improvido.(PEDIDO 05109378920054058300, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 18/11/2011 – grifos nossos)

ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E PRECEDENTES DA TNU NO SENTIDO DE SERPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMO ESPECIAL, CONFORME PREVÊ ODECRETO N.º 53.831/64, E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, MESMO APÓS A EC 18/81 E ATÉ A Lei 9032/95.TEMPUS REGIT ACTUM. AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 9.032/95 NÃO PODEM RETROAGIR. INCIDENTECONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMOOBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM A FIM DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 15, §§ 1º E 3º, DO RI/TNU, MANTENHAM

�OU PROMOVAM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (PEDIDO 200670540000569, JUIZ FEDERAL JOSÉ

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EDUARDO DO NASCIMENTO, DOU 18/11/2011 – grifos nossos)

Por derradeiro, para efeito de prequestionamento, registra-se, desde já, que a tese adotada neste julgado não transgride asdisposições insertas no art. 165, XX, da CF/67 (com redação conferida pela EC n.º18/81) e nos arts. 40, §5º e 202 daCF/88, mas apenas adota o pressuposto de que a contagem do tempo de serviço deve reger-se pela legislação vigente àépoca de sua prestação.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

142 - 0007355-36.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007355-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRAN COSTA FREITAS(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRADE OLIVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0007355-36.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: IRAN COSTA FREITASRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 26/30, que julgou ofeito extinto com resolução do mérito ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, a recorrente sustentainocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.

Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial daprescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoriacomplementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixadaesta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.

Em recentíssima decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou ainconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

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Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 03.12.2002 (fl. 17 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presenteação foi ajuizada somente em 18.12.2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro, equitativamente, em

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R$200,00 (duzentos reais). Contudo, defiro, nesta oportunidade, a assistência judiciária gratuita postulada inicialmente,razão pela qual suspendo exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

143 - 0007357-06.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007357-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LACI LAEBER FERREIRA(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL.RECURSO DE SENTENÇA N.º 0007357-06.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: LACI LAEBER FERREIRARECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 27/31, que julgou ofeito extinto com resolução do mérito ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, a recorrente sustentainocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.

Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial daprescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoriacomplementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixadaesta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.

Em recentíssima decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou ainconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

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Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 03.05.2002 (fl. 18 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presenteação foi ajuizada somente em 18.12.2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro, equitativamente, emR$200,00 (duzentos reais). Contudo, defiro, nesta oportunidade, a assistência judiciária gratuita postulada inicialmente,razão pela qual suspendo exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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144 - 0001318-90.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001318-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ANDRÉ CARLOS DE AMORIM PIMENTEL FILHO (ADVOGADO:MARIANA MARCHEZI BRUSCHI.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001318-90.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ANDRÉ CARLOS DE AMORIM PIMENTELRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORVOTOTrata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face de sentença de fls.73/79, que julgou procedente opedido autoral de pagamento dos valores referentes à ajuda de custo decorrente de remoção a pedido.Irresignado, insurge-se o ente federal, por meio de apelo inominado, sob a alegação de que o objeto da demanda envolve ahipótese de anulação de ato administrativo, eis que o Edital n° 01/2008, em seu art. 5º, estabelece ve dação expressa deônus adicional ao Ministério Públicos Federal nos casos de remoção a pedido dos membros da carreira. Por conclusão,sustenta a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processamento e julgamento do feito, a teor daregra prescrita no art. 3°, § 1°, III, da Lei n° 10 .259/01.Em contrarrazões de fls. 109/134, a parte autora assevera que a presente demanda apenas envolve pretensão deindenização pecuniária pela mudança de domicílio permanente em decorrência de remoção, não tratando, propriamente, deanulação de ato administrativo.É o breve relatório. Passo a proferir o voto.O §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001 elenca o rol de matérias excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais,dentre as quais, destaca-se:

Art. 3º [...]§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:(...)III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamentofiscal;Após analise dos autos, é possível verificar que a pretensão deduzida em juízo consiste em anulação, ainda que parcial, deato administrativo, consubstanciado no art.5° do Ed ital n° 01/2008 (fl.69/70), cujo teor prescreve que “as remoçõesdecorrentes deste concurso ocorrerão sem qualquer ônus adicional para o Ministério Público Federal”.Segundo orientação recente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital de concurso público nada mais é que umaespécie de ato administrativo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEMJULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO IMPUGNADO PELOSRECORRENTES - FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE INDEPENDE DE PROVA - ART. 334 DO CPC - RECURSOPROVIDO. 1. A falta de juntada do edital de concurso público impugnado pelos Recorrentes não enseja a extinção domandado de segurança, sem julgamento de mérito. 2. Em sendo o edital do concurso ato administrativo que se tornoupúblico e notório, mediante a devida publicação, independe, portanto, de produção de prova. Aplicação do art. 334 do CPC.Recurso ordinário provido. (16055 PE 2003/0038899-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento:15/02/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/03/2005 p. 424, grifo nosso).No caso sob apreço, embora não tenha formulado pedido expresso de anulação do ato, o autor postula, diretamente, osefeitos concretos da anulação parcial do Edital n° 01/2008, no tópico que disciplina a remoção a pedido dos membros dacarreira (art. 5º).Tal circunstância, no entender deste magistrado, atrai a incidência da vedação legal contida no art. 3º, §1º, III, da Lei10.259/2001, eis que a perfeita interpretação sobre sua aplicabilidade deve passar pelo exame da natureza da pretensãodeduzida pelo autor, e não apenas pelo pedido formalmente postulado em juízo. Assim não fosse, bastaria ao autor, sempreque a demanda tivesse por real objeto a anulação de ato administrativo, não utilizar estes exatos termos no pedido contidona inicial, mas sim, pleitear o proveito prático direto decorrente da anulação (ou seja, o bem da vida suprimido, canceladoou restringido pelo ato cuja anulação, na prática, é o que se pretende). Nesse passo, se o acolhimento do pedido envolve aanálise da legalidade de ato praticado ou por praticar da administração – à exceção dos atos de natureza previdenciária oufiscal –, impõe-se a incidência da vedação legal.Nesse sentido, reproduz-se, a seguir, o entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e por alguns tribunais regionaisfederais:

CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO. AÇÃO QUE BUSCA O CANCELAMENTO DE EFEITOS DE ATOADMINISTRATIVO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. 1.Cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir os conflitos de competência entre juízo federal e juizado especial federal deuma mesma seção judiciária. 2. No caso em apreço, verifica-se que o autor, em última análise, busca, por meio dedemanda ajuizada em face da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, não a anulação (plano da validade), mas ocancelamento dos efeitos de ato administrativo federal (plano da eficácia), tema também excluído da competência dosjuizados especiais federais por determinação expressa do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, devendo a lide serprocessada e julgada perante o juízo comum federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 26ªVara Federal de São Paulo/SP, ora suscitado (STJ - 97137 SP 2008/0150115-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2008 – grifosnossos)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL -

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RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - DEMANDA QUE PODECULMINAR COM A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUMFEDERAL. 1. É vedado ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de causa tendente a anular atoadministrativo federal, salvo os de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal, que não se enquadram à espécie.Inteligência do artigo 3º, § 1º, III da Lei 10.259/2001. Precedentes. 2. Competência da Justiça Comum Federal (93086 PR2008/0000135-1, Relator: Ministra JANE SILVA (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data deJulgamento: 23/06/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/08/2008 – grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO. COMANDO DEACÓRDÃO DO TCU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. I - "Não se incluem na competência do JuizadoEspecial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária eo de lançamento fiscal." II - Agravo de instrumento provido, para reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal,e determinar o prosseguimento da demanda na Justiça Federal Comum. (TRF 5 - 97643 RN 0042544-12.2009.4.05.0000,Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 01/09/2009, Quarta Turma, Data dePublicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 15/09/2009 - Página: 439 - Ano: 2009 – grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. VALIDAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA EFEITOSDE PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO. 1. O acolhimento do pleito judicializado pelo recorrente implicará na anulação doato administrativo em que recusada a validação. [...] 2. A competência para apreciação da actio, dessarte, é do JuízoFederal Comum, haja vista que a Lei nº 10.259/2001 veda expressamente o processamento de causas congêneres nosJuizados Especiais Federais.(TRF4 - AI nº 2009.04.00.038949-6/SC; Quarta Turma; RELATORA : Des. Federal MARGAINGE BARTH TESSLER; D.E. 03.02.2010 – grifos nossos)Por fim, registra-se a discordância deste relator com o argumento meta jurídico que busca conferir máxima efetividade aosJEFs, através de interpretações amplamente extensivas acerca de sua competência material. As regras legais decompetência devem ser estritamente observadas em sua finalidade e, de fato, o escopo da Lei 10.259/2001 foi subtrair dosJEFs a competência para julgar demandas entre administração e administrado que não se referissem à matéria fiscal ouprevidenciária.Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso da União Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer aincompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento do feito, anulando a sentença deprimeiro grau e determinando a remessa dos autos à livre distribuição perante as Varas Federais Cíveis com competênciapara o tema (servidor público).Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95.É o voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001318-90.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ANDRÉ CARLOS DE AMORIM PIMENTELRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTARECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – AJUDA DE CUSTO DECORRENTE DEREMOÇÃO A PEDIDO – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EPECIAIS FEDERAIS PARA JULGAMENTO DE CAUSASTENDENTES A ANULAR ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

145 - 0005291-53.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005291-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ROBERTO BAIAOPASSAMANI (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0005291-53.2009.4.02.5050/01

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RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO BAIÃO PASSAMANIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DERECURSO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PRECLUSÃO LÓGICA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSOINTERPOSTO – RECURSO NÃO CONHECIDO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 39, que julgouimprocedente o pleito autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Em razões de recurso, sustenta orecorrente que os laudos médicos de fls. 14/15 foram conclusivos ao indicar sua incapacidade física completa, por diversasmoléstias, já instalada na data do requerimento administrativo. Contrarrazões às fls. 83/84, nas quais o INSS aponta ainadmissibilidade do recurso aviado, tendo em vista que o autor/recorrente renunciou, expressamente, ao direito derecorrer, conforme petição de fl. 42.

2. Com razão a autarquia previdenciária.3. À fl. 42, verifica-se a renúncia expressa da parte autora ao direito de interpor recurso em face da sentença prolatada pelojuízo de origem, seguida de certidão de trânsito em julgado à fl. 43.4. Como se sabe, a renúncia ao direito de recorrer constitui ato de manifestação de vontade de natureza irretratável,independendo da aceitação da parte contrária, conforme dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil. Na lição de FredieDidier Jr. e de Leonardo José Carneiro Cunha “se, após a renúncia, o recurso for interposto, será considerado inadmissível,pois a renúncia é fato extintivo do direito de recorrer” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 7ª edição, 2009, p.40).5. Logo, considerando que a renúncia implica preclusão lógica do direito de recorrer, o apelo manejado pela parte autoranão merece ser admitido.

6. Recurso inadmitido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NÃO CONHECER DORECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

146 - 0001116-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001116-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA MOSCON DE ASSIS(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal.MANDADO DE SEGURANÇA: 0001116-16.2009.4.02.5050/01IMPETRANTE: LUZIA MOSCON DE ASSISIMPETRADO(S): JUÍZO FEDERAL DO 2ª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTOTrata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo Federal do 2º JuizadoEspecial Federal de Vitória/ES (cópia à fl. 77), que deixou de receber o recurso inominado aviado pela parte impetrante nosautos originários, ao argumento de que fora manejado em face de sentença terminativa (art. 5º da Lei n.º 10.259/01).Como fundamento do mandamus, a parte impetrante sustenta, em síntese, ausência de complexidade na ação declaratóriade inexigibilidade tributária c/c repetição de indébito, o que atrairia a competência dos Juizados Especiais Federais para oseu julgamento. Alega, ainda, o cabimento de recurso em face da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito.Ao final, requer “seja concedida a segurança, para declarar a nulidade dos atos praticados pela autoridade coatora, bemcomo, para prosseguir recebendo as ações dessa natureza dentro da competência do Juizado Especial, processando-as ejulgando-as, dentro do que foi acima exposto, bem como, nesse caso, oportunizar a parte autora recorrer”.Liminar concedida às fls. 87/89, para suspender a decisão impugnada e determinar o recebimento e o processamento dorecurso inominado.Notificada da ação mandamental, a autoridade impetrada não prestou informações.Defesa apresentada pela União Federal às fls. 96/101.Manifestação do MPF à fl.104, em que se registra a ausência de interesse individual ou coletivo hábil a ensejar aintervenção ministerial e se opina apenas pelo prosseguimento normal do feito.

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É o breve relatório. Passo a proferir voto.O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeasdata, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica noexercício de atribuições do Poder Público. Sua previsão se encontra no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988,inserindo-se no núcleo dos direitos e garantias individuais de índole processual destinados a serem manejados contraabuso de poder derivado da atuação dos representantes da administração pública em sentido amplo, entre os quais seinclui o juiz.No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito,sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se dainterpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca dasolução justa aplicável ao caso concreto.Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar dedecisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte ora impetrantechegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo aquo. Em face desta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental,visto que não há previsão legal de outra medida processual cabível.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A possibilidade de revisão de decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade, que, ante o princípio da taxatividade,define quais provimentos admitem impugnação via recurso e, em caso positivo, qual a modalidade de recurso adequado,dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aos princípios da ampla defesa e dodevido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório não constitui princípio constitucionalexplícito, nem implícito. Assim restou reconhecido pelo STF, quando do julgamento do RHC 79785. Nessa toada, por opçãode política legislativa e a fim de concretizar a celeridade e a efetividade do processo, pode a lei limitar a interposição derecursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestação jurisdicional exige aceleridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Contudo, a temática merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentençadefinitiva”. Em análise do termo, entendo que o legislador utilizou a expressão numa concepção mais ampla, e não emsentido estritamente técnica à luz da teoria geral do processo, é dizer, de forma a significar decisões que definem odesfecho do processo.Registre-se, inclusive, que a própria Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santoreviu a orientação originalmente adotada e cancelou o Enunciado n.º 12 (“Em sede de Juizados Especiais Federais não seadmite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito”), na sessão de julgamento do dia 14.04.2009(publicação do D.I.O. de 22.04.2009).Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em face de sentenças terminativas, visto que estastambém encerram o processo, como ocorre no caso sob exame, em que a sentença extinguiu o feito ao reconhecer aincompetência dos juizados especiais para julgamento da causa.Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, paradeterminar que a autoridade impetrada possibilite a interposição do recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente,para regular distribuição junto às Turmas Recursais.Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.É como voto.

Vitória/ES, 09 de janeiro de 2012.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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MANDADO DE SEGURANÇA: 0001116-16.2009.4.02.5050/01IMPETRANTE: LUZIA MOSCON DE ASSISIMPETRADO(S): JUÍZO FEDERAL DO 2ª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DEJULGAMENTO DE 14/04/2009 (PUBLICAÇÃO NO D.I.O. DE 22/04/2009) – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA– LIMINAR CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo Federal do 2º JuizadoEspecial Federal de Vitória/ES (cópia à fl. 77), que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária com repetição deindébito, deixou de receber o recurso inominado aviado pela parte impetrante, ao argumento de que fora manejado em facede sentença terminativa (extinção do feito sem resolução do mérito ante a complexidade da causa), nos termos do art. 5º daLei n.º 10.259/01.2. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.3. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Em análise do termo, entendo que olegislador utilizou a expressão numa concepção mais ampla, e não em sentido estritamente técnica à luz da teoria geral doprocesso, é dizer, de forma a significar decisões que definem o desfecho do processo. Enunciado n.º 12 da TR/EScancelado na sessão de julgamento do dia 14.04.2009. Assim, perfeitamente cabível a interposição de recurso inominadoem sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.4. Segurança parcialmente concedida. Liminar confirmada.5. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do votodo Relator, que passa a integrar o presente julgado.

Vitória/ES, 09 de janeiro de 2012.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

91009 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

147 - 0000750-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000750-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARAFEDERAL DA SERRA x Juiz Federal do 3º Juizado Especial Federal.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0000750-06.2011.4.02.5050/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SERRA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

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Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra/ES em face do JuízoFederal do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, sob a alegação de que, em caso de matéria previdenciária, acompetência para o julgamento da causa seria relativa, uma vez que a parte autora poderia optar pelo foro de julgamentoda causa, por expressa determinação do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. O suscitante invoca, ainda, o enunciado daSúmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciáriaperante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro”. Finalmente, o Juízosuscitante argumenta que a incompetência relativa, ao contrário da absoluta, assume caráter prorrogável, desde que aspartes omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência na primeira oportunidade em que lhes couber falar nosautos, sob pena de preclusão.

O Juízo suscitado, de sua parte, aduz que, nos termos da Resolução nº 24/2010 da Presidência do TRF da 2ª Região, avara única da Serra integra a Região da Capital do Estado do Espírito Santo e tem competência plena sobre a extensãoterritorial dos municípios de Serra e Fundão. Assim, como a parte autora tem domicílio em um dos municípios referidos e oprocesso somente foi instaurado após 15.12.2010 (data de criação da Vara Federal da Serra), o feito deve ser encaminhadoà recém criada vara.

Registre-se, por fim, que a ação originária foi proposta por ROSANGELA RAMOS DE SOUZA em face do INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e deaposentadoria por invalidez. Referida ação foi ajuizada em 11.01.2011 perante o Juízo do 3º Juizado Especial Federal deVitória/ES, e, segundo qualificação lançada na peça de ingresso, o(a) autor(a) é domiciliado(a) no município da Serra/ES. AVara Federal da Serra passou a existir em 15 de dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de 20 de dezembro de 2010, doTribunal Regional Federal da 2ª Região.

É o breve relatório. Passo a proferir voto.

Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.

A Resolução nº 24/2010, posteriormente sucedida pela Resolução n.º42/2011 do TRF da 2ª Região, dispõe sobre acompetência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. O art. 5º das referidas resoluções subdividea região da Capital do Estado do Espírito Santo em especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Em seguida, o art. 15dispõe que a Subseção de Serra alcança a extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.

Deste modo, ao se fixar a competência da Vara Federal da Serra, pretendeu-se incluí-la como pertencente à Região daCapital do Espírito Santo, ou seja, consideraram-se municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória(como Serra e Fundão) como integrantes da “Capital”. Diferentemente, no Rio de Janeiro, diversos municípios pertencentesà Região Metropolitana (como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti) foram qualificados como Subseções dointerior. Tais competências foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fito deregulamentar a matéria e de definir suas instalações.

Pois bem. O critério territorial define os limites geográficos em que cada órgão judicante pode exercer sua atividadejurisdicional. A competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deveser proposta a demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nosEstados, os foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro doforo competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região daCapital), que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes constitui matériaintegrante da Organização Judiciária, revestindo-se, portanto, de caráter funcional e de natureza absoluta.

A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), regulamentada nas Resoluções nº24/2010 e n.º 42/2011, trata-se de competência funcional-territorial, que utiliza critério administrativo de divisão de território,revestindo-se, assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de competência relativa, não podendo a parte livrementeescolher dentre os diversos foros. Sendo a competência de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial,deve a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.

Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque as Resoluções nº 24/2010 en.º 42/2011 dispõem que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a suacompetência será determinada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementandocompetências funcionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve serdeclarada de ofício, assim como procedido pelo Juízo Federal do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisãoao colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundoentendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o forodo domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro deseu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando de

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competência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as VarasRegionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios dasrespectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varasregionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada deofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVATfora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão deordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência emfavor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.” (AGRAVOINTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).

“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, acompetência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo aincompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, corretaa decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se negaprovimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).

Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendoprecedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiõesmetropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do EgrégioTribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros deCampo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra eFundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.

Isto posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o JuízoSuscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal da Serra.

É como voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0000750-06.2011.4.02.5050/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SERRA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –

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CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÕES Nº 24/2010 E N.º 42/2011 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ªREGIÃO – VARA FEDERAL DA SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZOCOMPETENTE: JUÍZO SUSCITANTE

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO e DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e da ementa constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

148 - 0003563-40.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003563-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICAFEDERAL (ADVOGADO: RAFAELA PRETTI CORONA GATT.) x RUBENS HAMMER (ADVOGADO: CLAUDIA MARIASCALZER.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003563-40.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFRECORRIDO: RUBENS HAMMERRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DUPLAINCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELOS MESMOS MOTIVOS. DANOS MORAISCARACTERIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. MULTA INDENIZATÓRIA E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE.

Recurso inominado interposto pela CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condenar a réao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por força de inscrição emregistros de proteção ao crédito. Em sede de recurso, a CEF alega, em síntese: i) que a sua conduta processual não podecaracterizar litigância de má-fé; ii) que não é devida a imposição de multa por descumprimento da antecipação de tutela; iii)que não ocorreu dano moral in casu; e iv) que o dano moral foi quantificado em valor excessivo pelo juiz de origem. Requer,assim, a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 129/139.

A condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais ao autor/recorrido merece ser mantida, uma vez que configuradosa conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Conforme consta da inicial, o autor/recorrido, em 2003,para a obtenção de financiamento para aquisição de imóvel junta à CAIXA, teria sido obrigado a proceder à abertura deuma conta corrente (“venda casada”), com adesão a um contrato de crédito rotativo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),quantia que jamais teria sacado ou usado ao longo dos anos. A partir de 24/03/2010, o recorrido passou a receber ligaçõesde uma empresa de cobrança chamada “LCR” devido a um débito no valor de R$ 1.575,47 (mil, quinhentos e setenta ecinco reais e quarenta e sete centavos) referente à utilização de crédito e movimentação de conta corrente junto à CAIXA.Não obtendo êxito em resolver seu problema junto à CEF, o recorrido procurou o PROCON que notificou a recorrentesolicitando o cancelamento do débito. Em atendimento à correspondência enviada pelo PROCON, a recorrente, em23/04/2010 informou, por meio de ofício (fl. 44), que a dívida existente seria excluída e que, na mesma data, no modo dorecorrido seria retirado dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Ocorre que, em 31/05/2010, oautor/recorrido, ao tentar realizar compra utilizando cheque como forma de pagamento, foi informado, após consulta ao seuCPF pela loja, que ainda se encontrava negativado por dívida junto à CAIXA, desta feita por inclusão solicitada pelarecorrida em 06/05/2010, data posterior à informação de que não mais subsistiria a dívida e de que a negativação seriaimediatamente retirada dos cadastros restritivos. Ou seja, foram realizadas duas inclusões nos cadastros restritivos decrédito pelos mesmos motivos, não havendo que se falar, assim, em mero aborrecimento.

Fixadas essas premissas, resta reconhecer que a inscrição do nome da autora nos cadastros protetivos foi indevida,hipótese que, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, já se revela suficiente para a configuração de danomoral indenizável, na esteira da remansosa jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS -VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmouentendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano

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moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS,Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valorindenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ouexorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz demodificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1252125/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)

No que tange ao quantum dos danos morais também não vejo o que se reformar na sentença objurgada. Em que pese ovalor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não ser, de fato, o comumente arbitrado em casos de inscrição indevida emcadastros restritivos de crédito, o presente caso indica peculiaridades que justificam essa fixação. Conforme ressaltou oMM. Juiz Federal de origem, a valor a indenizar deve ser fixado visando a compensação e a punição do réu. Observa-se,conforme ofício juntado à fl. 44, que a CEF, apesar de já ter reconhecido a inexistência da dívida, promoveu a inscrição doautor/recorrido mais uma vez no SPC/SERASA pelos mesmos motivos, de modo que, da mesma forma que o Juiz prolatorda sentença, entendo que a dupla inscrição indevida justifica que se considere o dano causado como de médio porte, oque, a teor do Enunciado nº 08 da Súmula de Jurisprudência da Turma Recursal do Rio de Janeiro, permite a fixação dodano moral entre 20 (vinte) e quarenta (quarenta) salários mínimos. Do mesmo modo, também entendo que estamos diantede uma falha grave da CEF, uma vez que a segunda inscrição foi realizada sem a mínima diligência exigida de umainstituição financeira de tal porte. Assim, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado.

Por fim, com relação ao reconhecimento de litigância de má-fé, também entendo que a sentença merece ser mantida, vistoque trata-se de um típico caso de demanda desnecessária perante a Justiça Federal, na medida em que a mera diligênciada CAIXA evitaria a segunda inscrição indevida por dívida não existente. Ademais, conforme ressaltou o juízo de origem, acontestação da presente lide não observou o fato de o setor administrativo da instituição financeira já ter reconhecido afalha na cobrança, de modo que restou configurada a conduta temerária da recorrente.

Contudo, entendo que os valores fixados a título de indenização à parte autora pela litigância de má-fé merecem serminorados em razão de não entender que a conduta da ré não merece grau de reprovação tão elevado. Assim, fixo aindenização prevista no art. 18, §2º, do CPC em 10% (dez por cento sobre o valor da causa. Reduzo, também, oshonorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por não vislumbrar complexidade na presentecausa.

Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para reduzir o valor da condenação aopagamento de indenização à parte autora para 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 18, §2º, CPC), bem como domontante dos honorários advocatícios ao valor para 10% do valor da causa.

Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95,mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais em primeiro grau, ante oreconhecimento da litigância de má-fé.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

149 - 0000802-70.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000802-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: DANILO THEML CARAM.) x MARIA DAS GRACAS FRINHANI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMADOMENEGHETTI.) x OS MESMOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000802-70.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS FRINHANIRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 112/115, porintermédio dos quais o ente embargante aponta obscuridade do julgado no tocante ao prazo prescricional aplicável àrestituição do indébito tributário. Manifestação da parte embargada às fls. 127/133.

Embora a via dos embargos de declaração não possa ser utilizada como instrumento de rediscussão do mérito recursal,considerando a natureza da matéria levantada – prescrição, que representa questão de ordem pública e, como tal, argüívelem qualquer fase processual e até pronunciável de ofício –, passo ao exame das alegações ventiladas na peça deembargos.

Para averiguação de eventual prescrição extintiva da pretensão autoral, cumpre-nos, de início, fixar o termo inicial para a

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contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiárioefetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada esta premissa inicial, resta apurarqual o prazo a ser observado na hipótese.

Considerando a recentíssima orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinárion.º 566.621/RS, impõe-se acolher as alegações do embargante acerca do prazo prescricional aplicável in casu.

Em decisão plenária proferida em sessão de julgamento realizada em 04.08.2011, a Corte Suprema, por maioria de votos,declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos emdiscussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador

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pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 15.03.2001 (fl. 17 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presenteação foi ajuizada somente em 21.01.2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para declarar a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL derestituição de indébito tributário, pelo que julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, doCPC.

É a decisão.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000802-70.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS FRINHANIRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS –NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO DECLARADA – EMBARGOS ACOLHIDOSACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DECLARAR APRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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Juiz Federal Relator

150 - 0001432-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001432-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DIONEA MESSIAS KAIZER(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: DANILO THEML CARAM.) x OSMESMOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001432-29.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO(A): DIONEA MESSIAS KAIZERRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 139/143, porintermédio dos quais o ente embargante aponta obscuridade do julgado no tocante ao prazo prescricional aplicável àrestituição do indébito tributário. Manifestação da parte embargada às fls. 156/162.

Embora a via dos embargos de declaração não possa ser utilizada como instrumento de rediscussão do mérito recursal,considerando a natureza da matéria levantada – prescrição, que representa questão de ordem pública e, como tal, argüívelem qualquer fase processual e até pronunciável de ofício –, passo ao exame das alegações ventiladas na peça deembargos.

Para averiguação de eventual prescrição extintiva da pretensão autoral, cumpre-nos, de início, fixar o termo inicial para acontagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiárioefetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada esta premissa inicial, resta apurarqual o prazo a ser observado na hipótese.

Considerando a recentíssima orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinárion.º 566.621/RS, impõe-se acolher as alegações do embargante acerca do prazo prescricional aplicável in casu.

Em decisão plenária proferida em sessão de julgamento realizada em 04.08.2011, a Corte Suprema, por maioria de votos,declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos emdiscussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei

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supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 01.10.2003 (fl. 16 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presenteação foi ajuizada somente em 26.02.2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para declarar a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL derestituição de indébito tributário, pelo que julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, doCPC.

É a decisão.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001432-29.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO(A): DIONEA MESSIAS KAIZERRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS –NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO DECLARADA – EMBARGOS ACOLHIDOSACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DECLARAR APRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

151 - 0005621-50.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005621-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x JOANA ANGELICA SANTOS MOURA(ADVOGADO: LENNY LAURA FREITAS JUSTINO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0005621-50.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): JOANA ANGÉLICA SANTOS MOURARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VERBAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INVOCAÇÃO DEFUNDAMENTO NOVO. ARGUMENTO DA IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. NULIDADE AFASTADA. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOSREJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.105/106, por intermédio dos quais a autarquia embargante postula a declaração de nulidade do julgado e aponta aocorrência de omissão quanto à aplicação do art. 115 da Lei n.º 8.213/91.

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do CPC e do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, limitam-se a supriromissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições ou dúvidas existentes no bojo da decisão recorrida.Consabido, ainda, que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de meroinconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria jádebatida.

No caso sob apreço, afasta-se, de plano, a alegação de nulidade do julgado embargado, eis que, embora este órgãocolegiado tenha invocado outro fundamento para subsidiar a conclusão adotada no acórdão (possibilidade de cumulação debenefícios), não deixou de mencionar, expressamente, a ratificação da orientação firmada pelo juízo de origem quanto àirrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé (item III da ementa – fl. 105). Tal fundamento, por si só, já serevela suficiente a escorar o improvimento do recurso inominado aviado pelo INSS, razão pela qual não se reconhece anulidade no feito, notadamente ante a ausência de qualquer prejuízo às partes litigantes. Nulidade rejeitada.

IV. De igual modo, não se vislumbra vício de omissão no decisum embargado. Sabe-se que, de acordo com ajurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelaspartes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um. Deste modo, se o órgão julgador motivou, suficientemente, asrazões de decidir, não há que se falar em omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Omissão nãoreconhecida.

V. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da

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Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

152 - 0004349-21.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004349-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) REGINA CELIA BERMUDES(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRADE OLIVEIRA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004349-21.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO(A): REGINA CELIA BERMUDESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal à fl. 66, por intermédiodos quais o ente embargante aponta obscuridade do julgado no tocante ao prazo prescricional aplicável à restituição doindébito tributário e omissão quanto ao abatimento das restituições já efetuadas após as declarações anuais de ajuste.

Instado a manifestar-se (fl. 81), o(a) embargado(a) nada requereu, conforme certidão de fl. 84.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Embora a via dos embargos declaratórios não possa ser utilizada como instrumento de rediscussão do mérito recursal,considerando a natureza da matéria levantada – prescrição, que representa questão de ordem pública e, como tal, argüívelem qualquer fase processual e até pronunciável de ofício –, passo ao exame das alegações ventiladas na peça recursal.

A despeito da fundamentação lançada no acórdão embargado, não se pode menosprezar a nova orientação jurisprudencialsedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, considerando o recentíssimo entendimento adotadopelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, impõe-se acolher as alegações do embargante acercado prazo prescricional aplicável in casu.

Em decisão plenária proferida em sessão de julgamento realizada em 04.08.2011, a Corte Suprema, por maioria de votos,declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos emdiscussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –

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DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

Para averiguação de eventual prescrição extintiva da pretensão autoral, cumpre-nos, ainda, fixar o termo inicial para acontagem do prazo. Nesse diapasão, vale rememorar que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiárioefetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada esta premissa inicial, resta apurarqual o prazo a ser observado na hipótese.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 01.06.2001 (fl. 19 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presenteação foi ajuizada somente em 01.07.2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para declarar a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL derestituição de indébito tributário, pelo que julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, doCPC.

As demais alegações veiculadas nos embargos restam prejudicadas, ante a exclusão da condenação pecuniária.

É a decisão.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004349-21.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO(A): REGINA CELIA BERMUDESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS –NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO DECLARADA – EMBARGOS ACOLHIDOSACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DECLARAR APRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

Acolher os embargosTotal 7 : Dar parcial provimentoTotal 15 : Dar provimentoTotal 16 : Dar provimento ao rec. do autor e negar o do réuTotal 3 : Não conhecer o recursoTotal 1 : Negar provimentoTotal 102 : Rejeitar os embargosTotal 7 :