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Informativo 839-STF (26/09/2016) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ADI 1.625/DF; RE 658.312 2º julg/SC; RE 566.471/RN; RE 657.718/MG; HC 129.877/RJ. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITOS SOCIAIS Constitucionalidade da jornada de trabalho do Bombeiro Civil. DIREITO ADMINISTRATIVO DEFENSORIA PÚBLICA Intimação da Defensoria Pública quanto ao julgamento do habeas corpus. AUTOTUTELA Recebimento de auxílio-moradia com má-fé e inexistência de decadência DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA Ação proposta contra a Administração Pública por servidor que ingressou como celetista antes da CF/88 e cuja lei posteriormente transformou o vínculo em estatutário. DIREITO PROCESSUAL PENAL NULIDADES Intimação da Defensoria Pública quanto ao julgamento do habeas corpus. DIREITO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO Constitucionalidade da jornada de trabalho do Bombeiro Civil. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA Ação proposta contra a Administração Pública por servidor que ingressou como celetista antes da CF/88 e cuja lei posteriormente transformou o vínculo em estatutário. NOVIDADES LEGISLATIVAS Decreto nº 8.858/2016: regulamenta o emprego de algemas. Lei nº 13.342/2016: altera a Lei dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (Lei nº 11.350/2006).

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Informativo 839-STF (26/09/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ADI 1.625/DF; RE 658.312 2º julg/SC; RE 566.471/RN; RE 657.718/MG; HC 129.877/RJ.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITOS SOCIAIS Constitucionalidade da jornada de trabalho do Bombeiro Civil. DIREITO ADMINISTRATIVO

DEFENSORIA PÚBLICA Intimação da Defensoria Pública quanto ao julgamento do habeas corpus. AUTOTUTELA Recebimento de auxílio-moradia com má-fé e inexistência de decadência

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Ação proposta contra a Administração Pública por servidor que ingressou como celetista antes da CF/88 e cuja lei

posteriormente transformou o vínculo em estatutário.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

NULIDADES Intimação da Defensoria Pública quanto ao julgamento do habeas corpus.

DIREITO DO TRABALHO

JORNADA DE TRABALHO Constitucionalidade da jornada de trabalho do Bombeiro Civil. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

COMPETÊNCIA Ação proposta contra a Administração Pública por servidor que ingressou como celetista antes da CF/88 e cuja lei

posteriormente transformou o vínculo em estatutário.

NOVIDADES LEGISLATIVAS Decreto nº 8.858/2016: regulamenta o emprego de algemas. Lei nº 13.342/2016: altera a Lei dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (Lei nº 11.350/2006).

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DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITOS SOCIAIS Constitucionalidade da jornada de trabalho do Bombeiro Civil

O art. 5º da Lei nº 11.901/2009 prevê que a jornada do Bombeiro Civil é de 12h de trabalho por 36h de descanso, num total de 36h semanais.

O STF entende que essa previsão é CONSTITUCIONAL.

STF. Plenário. ADI 4.842/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

Lei nº 11.901/2009 A Lei nº 11.901/2009 regulamenta o exercício da profissão de Bombeiro Civil, também chamado de brigadista particular. Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. É muito comum encontrarmos bombeiros civis em shopping centers. Jornada de trabalho O art. 5º da Lei nº 11.901/2009 prevê que a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra este art. 5º alegando que a jornada de trabalho nele estipulada é excessiva e, portanto, violaria o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88), bem como o art. 7º, incisos XIII e XXII:

Art. 7º (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

O STF acolheu o pedido feito na ADI? O art. 5º da Lei nº 11.901/2009 é inconstitucional? NÃO.

É constitucional o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, que estipula que a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. STF. Plenário. ADI 4.842/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

Art. 7º, XIII O inciso XIII do art. 7º afirma que a jornada normal não pode ser superior a 8h diárias. No entanto, este inciso abre a possibilidade desse limite ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho com a compensação de horários, ou seja, trabalha mais que 8h em um dia, mas compensa trabalhando menos no outro. O STF entendeu que, apesar de o inciso XIII falar apenas na relativização por meio de acordo ou convenção coletiva, também é permitido que o limite máximo de 8h seja alterado por meio de "lei", desde que haja compensação de horário. Assim, a jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 tem respaldo (autorização) na parte final do inciso XIII. Isso porque este artigo garantiu aos bombeiros civis, em proporção razoável, descanso de 36h para cada 12h trabalhadas, bem como jornada semanal de trabalho não superior a 36h. Logo, a Lei nº 11.901/2009 previu uma jornada normal superior a 8h diárias, mas com compensação de horários, garantindo um descanso estendido para o trabalhador.

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Art. 7º, XXII Não há violação ao inciso XXII do art. 7º considerando que o autor da ADI não comprovou, por meio de dados técnicos e periciais consistentes, que essa jornada causa danos à saúde do trabalhador. Art. 196 Da mesma forma, o STF entendeu que não há ofensa ao art. 196 da CF/88, considerando que não há danos à saúde do trabalhador. Isso porque a jornada de trabalho que ultrapassa a 8ª hora diária será compensada com 36h de descanso, havendo um limite de 36h semanais. Sindicatos favoráveis à lei Vale ressaltar que os próprios sindicatos dos Bombeiros Civis se manifestaram na ADI a favor do art. 5º da Lei nº 11.901/2009 afirmando que essa jornada é benéfica aos trabalhadores. Entendimento do TST Importante mencionar, ainda, que o TST possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, desde que isso seja previsto em lei ou em acordo ou convenção coletiva. Veja:

Súmula nº 444 do TST É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

DEFENSORIA PÚBLICA Intimação da Defensoria Pública quanto ao julgamento do habeas corpus

A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.

STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

Veja comentários em Direito Processual Penal.

DIREITO ADMINISTRATIVO

AUTOTUTELA Recebimento de auxílio-moradia com má-fé e inexistência de decadência

Servidor que recebeu auxílio-moradia apresentando declaração falsa de que havia se mudado para outra cidade terá que ressarcir o erário e devolver os valores recebidos mesmo que já se tenha passado mais de 5 anos desde a data em que o pagamento foi autorizado.

STF. 1ª Turma. MS 32.569/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 13/09/2016 (Info 839).

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Imagine a seguinte situação hipotética: Em 2003, Maria, servidora pública federal efetiva, foi nomeada para um cargo em comissão em um Ministério em Brasília (DF). Segundo a legislação que rege a carreira por ela ocupada, se o servidor for nomeado para cargo em comissão fora do local onde reside normalmente, terá direito de ficar recebendo, todos os meses, uma indenização chamada de "auxílio-moradia". Maria assinou uma declaração afirmando que, antes de ser nomeada para o cargo em comissão, residia no Rio de Janeiro (RJ). Com base nessa declaração, ela passou a receber todos os meses auxílio-moradia, além de sua remuneração normal. Em 2010, o TCU, em procedimento de tomada de contas especial, concluiu que a concessão do auxílio-moradia foi ilegal, tendo em vista que ficou comprovado que Maria, antes mesmo de ser nomeada para o cargo em comissão, já estava residindo em Brasília (e não no Rio de Janeiro). O TCU determinou a cessão dos pagamentos e que Maria devolvesse todos os valores recebidos a título de auxílio-moradia de 2003 até 2010. A servidora impetrou mandado de segurança alegando que a decisão do TCU viola o princípio da proteção da confiança, considerando que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legalidade. Logo, a servidora confiou que a concessão do benefício estava correta. Além disso, a autora afirmou que estava de boa-fé e, portanto, não poderia ser condenada a devolver os valores recebidos. Por fim, a servidora argumentou que o auxílio-moradia foi autorizado em 2003 e a decisão do TCU foi tomada em 2010, ou seja, mais de 5 anos após o prazo decadencial.

O mandado de segurança foi acolhido pelo STF? NÃO. O STF negou o pedido no mandado de segurança e manteve a decisão do TCU.

Quais os argumentos invocados pelo STF para a decisão? Os Ministros ficaram divididos. A 1ª Turma do STF é composta por 5 Ministros, que votaram assim:

Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux: votaram pela concessão do mandado de segurança com base no princípio da segurança jurídica e por não vislumbrarem a ocorrência de má-fé da servidora.

Ministro Edson Fachin: votou pela denegação do mandado de segurança. Defendeu que deveria ser aplicado o art. 37, § 5º da CF/88, que, em sua visão, prevê a imprescritibilidade das ações de ressarcimento propostas pelo Estado contra o agente que tenham causado prejuízos ao erário. Além disso, afirmou que analisar se a servidora estava ou não de boa-fé é algo que significa reexame de fatos e provas e, portanto, não pode ser tratado em mandado de segurança, sendo necessária a propositura de uma ação ordinária.

Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber: votaram pela denegação do mandado de segurança. Sustentaram, no entanto, uma tese diferente do Min. Fachin. Para os Ministros Barroso e Weber, no caso concreto ficou caracterizada a evidente má-fé da servidora, considerando que ela já residia em Brasília (DF) há muitos anos e simulou que havia se mudado do Rio de Janeiro para lá com o objetivo de receber o benefício. Assim, como ficou provada a má-fé, não se aplica o prazo de 5 anos do art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99 por causa da parte final do dispositivo:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Obs: o relator originário do processo era o Min. Marco Aurélio, mas ele votou a favor da servidora. O primeiro a votar depois dele foi o Min. Edson Fachin, que votou pela denegação da segurança (a favor da Administração Pública). Por ter sido o primeiro a votar depois do relator vencido, ele ficou como relator para o acórdão. No entanto, não significa dizer que o seu argumento (imprescritibilidade das ações de ressarcimento) tenha sido acolhido pela maioria dos Ministros. O que foi acolhido foi a sua conclusão (denegar o mandado de segurança). Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam esta conclusão, mas com fundamento diferente (existência de má-fé, o que afasta o prazo do art. 54 da Lei nº

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9.784/99). Dessa forma, apenas o Min. Fachin defendeu a tese da imprescritibilidade com base no art. 37, § 5º da CF/88. Os outros dois votos basearam-se na má-fé da servidora. Observação Em regra, o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 aplica-se às auditorias realizadas pelo TCU. Assim, ao realizar controle de legalidade administrativa, o TCU somente poderá questionar a validade de atos que não tenham mais de 5 anos. Passado este prazo, verifica-se a decadência. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. MS 31344/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/4/2013 (Info 703). No caso concreto acima explicado, contudo, houve uma peculiaridade: a servidora estava de má-fé, o que fez com que incidisse a parte final do dispositivo ("salvo comprovada má-fé"). Não confundir com o que foi decidido no RE 669069/MG No RE 669069/MG, um julgado que foi bastante comentado, o STF decidiu que é "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016. Info 813). Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de atos de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). Desse modo, o caso decidido no RE 669069/MG, por envolver "ilícitos civis" não se aplica à situação acima explicada, que tratava de uma conduta administrativa da servidora que, em tese, poderia até mesmo configurar improbidade administrativa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Ação proposta contra a Administração Pública por servidor que ingressou como celetista antes

da CF/88 e cuja lei posteriormente transformou o vínculo em estatutário

Tema polêmico!

Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso.

STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista.

STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).

Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa.

É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.

STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

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SITUAÇÃO 1

Imagine a seguinte situação hipotética: Em 1982, João foi contratado pela Administração Pública estadual, sem concurso público, para atuar na função de auxiliar de serviços gerais de um órgão público. Vale ressaltar que João foi contratado para ocupar um emprego público, sendo seu vínculo jurídico celetista, ou seja, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nessa época, era permitida a vinculação de servidores à Administração Pública sob regime da CLT. Com o advento da Constituição Federal de 1988, João adquiriu estabilidade, nos termos do art. 19 do ADCT:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Foi editada uma lei estadual transformando o emprego ocupado por João em cargo público, tendo seu regime jurídico mudado de celetista para estatutário. Logo em seguida, João percebeu que a Administração Pública não recolheu as parcelas do FGTS a que ele teria direito. Diante disso, ele procurou um advogado para ajuizar ação contra o Estado-membro pedindo o pagamento das parcelas do FGTS que não foram recolhidas. Surgiu, no entanto, uma dúvida quanto à competência: esta demanda deverá ser proposta na Justiça Estadual (pelo fato de atualmente ele ser servidor estatutário) ou na Justiça do Trabalho (em razão de a verba pleiteada ser trabalhista)? Justiça do Trabalho.

Por que o STF decidiu assim? O art. 114, I, da CF/88 prevê o seguinte:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

O STF, ao analisar este dispositivo, decidiu que:

Regime celetista: Justiça do Trabalho Regime estatutário: Justiça comum

O art. 114, I, aplica-se apenas para as causas propostas por empregados públicos (regime celetista) contra a Administração Pública. A competência, neste caso, é da Justiça do Trabalho.

O art. 114, I, não se aplica para as causas propostas por servidores públicos estatutários contra a Administração Pública. Se envolver servidores estatutários, a competência não é da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça comum (estadual ou federal).

Veja a ementa do leading case:

(...) O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. STF. Plenário. ADI 3395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 05/04/2006.

O STF também entende que a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS (STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015. Info 807).

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Caso de João No caso de João, não se alega a existência de vínculo estatutário nem de trabalho temporário. Trata-se de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores à Administração Pública sob regime da CLT. A verba pleiteada é de natureza celetista e está relacionada com período anterior à CF/88, de empregado público que ingressou no serviço público sem concurso. Em tais situações, o STF possui diversos precedentes, inclusive um em sede de repercussão geral, afirmando que a competência é da Justiça do Trabalho, mesmo tendo havido alteração por meio de lei para o vínculo estatutário do servidor: Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os precedentes formados na ADI 3.395-MC não se aplicam ao julgamento de ação envolvendo direitos de servidor público contratado sem concurso, pelo regime celetista e anteriormente à atual Constituição. STF. 1ª Turma. Rcl 17654 ED, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/03/2016.

(...) É pacífica a jurisprudência da Corte de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. 2. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito ou não da ora agravante ao ressarcimento de verbas pagas aos agravados à época em que esses eram regidos pelo regime celetista. (...) STF. 1ª Turma. RE 649995 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/10/2014.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INOCORRÊNCIA DE MUDANÇA AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA: ARE N. 906.491-RG. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. STF. 2ª Turma. ARE 913070 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/11/2015.

TST O TST possui OJ sobre relativamente semelhante e que é importante conhecer. Confira:

OJ-SDI1-138 Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.

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Tudo parecia tranquilo e calmo, mas eis que, alguns dias, depois o STF profere uma decisão aparentemente contraditória com a sua jurisprudência e que será explicada na situação 2 logo abaixo: SITUAÇÃO 2

Imagine a seguinte situação hipotética: Em 1982, Maria foi contratada pela Administração Pública estadual para um emprego público em regime celetista. Em 1990, foi editada uma lei estadual transformando o emprego ocupado por Maria em cargo público, tendo seu regime jurídico mudado de celetista para estatutário. Posteriormente, ela ajuizou ação na Justiça pedindo diferenças remuneratórias decorrentes de reajustes promovidos entre 1987 e 1988, período em que ainda era celetista. Quem será competente para julgar esta ação? Justiça Comum (estadual). Segundo decidiu o STF neste caso concreto: Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840). Se você perceber bem, esta conclusão da Rcl 8909 contraria os precedentes do STF listados na situação 1 e vai de encontro, inclusive, ao que a Corte decidiu no ARE 906491/RG. Por que houve essa contradição entre os julgados? Penso que isso ocorreu por duas razões: 1ª) a composição da Corte não estava completa; 2ª) o Min. Teori Zavascki entendeu que a verba pleiteada pela servidora era de caráter estatutário (e não celetista). Composição O resultado da votação foi o seguinte:

Competência da Justiça comum: 5 votos Competência da Justiça do Trabalho: 4 votos

Min. Cármen Lúcia Min. Dias Toffoli Min. Teori Zavascki Min. Ricardo Lewandowski Min. Celso de Mello

Min. Marco Aurélio Min. Rosa Weber Min. Luiz Fux Min. Edson Fachin

Ausentes: Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Percebam, portanto, que dois Ministros não participaram da votação e, se tivessem atuado, poderiam ter alterado o resultado do julgamento. Nesse sentido, vale destacar que o Min. Roberto Barroso geralmente tem uma preocupação muito grande em reafirmar os entendimentos da jurisprudência do STF, razão pela qual penso que reafirmaria o que foi decidido no ARE 906491/RG.

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Posição do Min. Teori Zavascki O Min. Teori Zavascki afirmou que a autora pediu verbas que eram próprias de servidor público estatutário, mesmo sendo referentes a um período em que ela ainda não era servidora estatutária (e sim empregada pública celetista). Diante disso, para o Ministro, nos termos em que a demanda foi proposta, a competência seria da Justiça comum e o juiz deveria julgar o pedido improcedente. No entanto, se o pedido da autora se referisse a verbas celetistas, o Min. Teori teria votado em sentido contrário, ou seja, em favor da competência da Justiça do Trabalho. Logo, o Min. Teori continua entendendo da mesma forma que ele decidiu no ARE 906491/RG. Posição para concursos O tema, como visto, está polêmico. Caso seja cobrado nas provas, penso que será exigida a redação literal daquilo que foi divulgado nos informativos ou nas ementas oficiais. Portanto, memorize essas duas conclusões que, se aparecerem nas provas, estarão corretas: Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839). Reconhecido o vínculo estatutário entre o servidor público e a Administração, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

NULIDADES Intimação da Defensoria Pública quanto ao julgamento do habeas corpus

Atualize o Info 830-STF

A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.

STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público? Depende:

Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).

(...) Conquanto inexista previsão legal ou regimental da intimação da pauta de julgamento do habeas corpus, que, dado o seu rito célere, é apresentado em mesa pelo Relator, em havendo manifestação expressa do impetrante no sentido de ser comunicado da sessão em que o feito será levado à apreciação

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do Colegiado, com o fim de proferir sustentação oral, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal a realização do julgamento sem a prévia intimação da defesa (Precedentes desta Corte Superior e do STF). (...) STJ. 5ª Turma. HC 309.191/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/10/2015.

(...) O julgamento do habeas corpus, em razão de seu rito sumário, independe de pauta ou qualquer outro tipo de comunicação ao advogado do paciente, sendo o processo colocado em mesa para julgamento, salvo se houver pedido expresso de intimação ou ciência prévia para expor oralmente ao colegiado as razões da impetração, o que não ocorreu nos autos. (...) STJ. 6ª Turma. RHC 27.528/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 27/10/2015.

(...) Por não depender de pauta, a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese de que somente haverá nulidade do julgamento de habeas corpus, por ausência de comunicação prévia, quando a defesa requerer que seja cientificada da data do julgamento. Assim, ausente requerimento de sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa. (...) STF. 2ª Turma. RHC 124313, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2015.

Não havendo pedido de sustentação oral da Defensoria Pública, a falta de intimação para a sessão de julgamento não suprime o direito da defesa do Recorrente de comparecer para efetivar essa sustentação. STF. 2ª Turma. RHC 116173, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/08/2013.

Resumindo: A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839). Obs: existe um precedente da 1ª Turma do STF no qual o Min. Roberto Barroso sustentou que a intimação da Defensoria Pública a respeito da data de julgamento do HC seria indispensável mesmo que ela não tivesse formulado requerimento de sustentação oral: STF. 1ª Turma. RHC 117029, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 17/11/2015. Divulgo este acórdão apenas para fins de conhecimento, mas a posição majoritária foi aquela acima explicada. E no caso de apelação? É necessário intimar a defesa do dia em que será julgada a apelação? SIM. É indispensável a intimação sobre o dia em que será julgada a apelação, considerando que é direito da defesa acompanhar, se quiser, o julgamento, podendo, inclusive, antes de serem proferidos os votos, fazer sustentação oral. Assim, o defensor do réu deve ser intimado da data marcada para julgamento da apelação criminal. Há, inclusive, uma súmula nesse sentido:

Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

Como é feita essa intimação?

Se for Defensor Público ou dativo: essa intimação deverá ser pessoal.

Se for defensor constituído: essa intimação pode ser por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.

A falta de intimação pessoal do advogado nomeado pelo próprio réu acerca da data do julgamento do recurso não consubstancia nulidade processual. Somente se exige intimação pessoal para o defensor público ou defensor dativo (STJ. 5ª Turma. HC 187.757-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012).

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DIREITO DO TRABALHO

JORNADA DE TRABALHO Constitucionalidade da jornada de trabalho do Bombeiro Civil

O art. 5º da Lei nº 11.901/2009 prevê que a jornada do Bombeiro Civil é de 12h de trabalho por 36h de descanso, num total de 36h semanais.

O STF entende que essa previsão é CONSTITUCIONAL.

STF. Plenário. ADI 4.842/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

Veja comentários em Direito Constitucional.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

COMPETÊNCIA Ação proposta contra a Administração Pública por servidor que ingressou como celetista antes

da CF/88 e cuja lei posteriormente transformou o vínculo em estatutário

Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso.

STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista.

STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).

Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa.

É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.

STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

Veja comentários em Direito Processual Civil.

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OUTRAS INFORMAÇÕES

R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe de 12 a 16 de setembro de 2016

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 968.574-MT

RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). TERMO FINAL DA

INCORPORAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor público, para

fins de estabelecimento do termo final da incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 892.238-RS

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO

EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA

LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 908. AUSÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 928.943-SP

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO

ECONÔMICO INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. PERFIL CONSTITUCIONAL E PARÂMETROS PARA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE

INTERESSES. TEMA 914. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 979.764-PR

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Salário educação. Sujeição passiva. Produtor rural pessoa física. Equiparação a empresa. Matéria

infraconstitucional. Afronta reflexa. Efeitos da ausência de repercussão geral.

Decisões Publicadas: 4

C L I P P I N G D O D JE 12 a 16 de setembro de 2016

ADI N. 5.287-PB RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP. ART.

103, IX, DA CRFB/88. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. LEI Nº 10.437/2015 DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI

ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE

FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. DEVER PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO DO OBJETO NÃO INTEIRAMENTE

CUMPRIDO. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ART.

134, § 2º, DA CRFB/88. REDUÇÃO UNILATERAL, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DOS VALORES CONSTANTES DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

ELABORADA E APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO

PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 2º E 166 DA CRFB/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A PRONÚNCIA DE

NULIDADE. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA A FIXAÇÃO DE TESE.

1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria

proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 45/2004).

2. O acesso à Justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, exige a disponibilidade de instrumentos processuais idôneos à

tutela dos bens jurídicos protegidos pelo direito positivo, por isto que a Constituição da República atribui ao Estado o dever de prestar a assistência

jurídica integral aos necessitados (CRFB, art. 5º, LXXIV) e destinou à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CRFB,

art. 134), essa atribuição que representa verdadeira essencialidade do próprio Estado Democrático de Direito.

3. À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente

a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99, § 2º, da CRFB/88.

4. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165, I, II e III, da CRFB/88), uma vez atendida essa dupla

de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela

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Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99, § 2º, c/c 134, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta

encaminhada e remetê-la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações.

5. A lei orçamentária deve ser apreciada pelo Poder Legislativo correspondente, ao qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada pela

Defensoria Pública Estadual, fazendo-lhe as modificações que julgar necessárias dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos (§§ 3º e 4º do

art. 166 da CRFB/88).

6. In casu, a redução unilateral do valor da proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública estadual apresentada em consonância com as

disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais requisitos constitucionais, por ato do Governador do Estado da Paraíba no momento da

consolidação do projeto de lei orçamentária anual a ser enviada ao Poder Legislativo, revela verdadeira extrapolação de sua competência, em clara

ofensa à autonomia da referida instituição (art. 134, § 2º, da CRFB/88) e à separação dos poderes (arts. 2º e 166, da CRFB/88).

7. A Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, que constitui a Lei Orçamentária Anual daquela unidade federativa, revela-se

inconstitucional na parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual com prévia redução unilateral e inconstitucional

perpetrada pelo Governador do Estado.

8. A Associação Nacional de Defensores Públicos é parte legítima a provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade (art. 103, IX, da CRFB/88).

Precedentes: ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014; ADI 4.270, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 28/9/2012; ADI 2.903, rel.

min. Celso de Mello, DJe 19/09/2008.

9. É admissível a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes: ADI 4.048-MC,

rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 21/8/2008; ADI 4.049-MC, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 8/5/2009; ADPF 307-MC-Ref, rel.

Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014; ADI 4.270, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 28/9/2012; ADI 3.949, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de

7/8/2009; ADI 4.049-MC, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 7/5/2009; ADI 2.903, rel. Min. Celso de Mello, DJe 19/09/2008.

10. O Supremo Tribunal Federal, no exercício da fiscalização abstrata de constitucionalidade, não está circunscrito a analisar a questão tão somente por

aqueles fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, o que não desincumbe a parte autora do ônus processual de fundamentar adequadamente

a sua pretensão, indicando os dispositivos constitucionais tidos por violados e como estes são violados pelo objeto indicado, sob pena de não

conhecimento da ação ou de parte dela (art. 3º da Lei nº 9.868/99). Precedentes: ADI 561, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ de 23/3/2001; ADI 1.775,

rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ de 18/5/2001.

11. In casu, diante da impugnação genérica da lei orçamentária e considerando que os pedidos são manifestação de vontade que devem ser

interpretados, a presente ação deve ser conhecida apenas no que diz respeito à redução unilateral do Poder Executivo estadual dos valores da

proposta orçamentária encaminhada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.

12. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, da Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual em razão da prévia redução unilateral perpetrada pelo Governador do Estado, para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária”.

*noticiado no Informativo 826

ADI N. 4.462-TO RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 78, § 1º, INCS. III, IV E V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 10/1996. PROMOÇÃO

POR ANTIGUIDADE NA MAGISTRARURA TOCANTINENSE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA

NACIONAL – LOMAN. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO OU DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO.

CONTRARIEDADE AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VALIDADE DA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE IDADE PARA DESEMPATE: PRECEDENTE.

CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA

DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 78, § 1º, INCS. III E IV, DA LEI COMPLEMENTAR TOCANTINENSE N. 10/1996.

*noticiado no Informativo 633

AG. REG. NO RMS N. 32.817/DF RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CASO

“PROPINODUTO”. VARIAÇÃO PATRIMONIAL SIGNIFICATIVA SEM ORIGEM LÍCITA COMPROVADA. DEPÓSITOS EM CONTAS BANCÁRIAS NO EXTERIOR.

DEMISSÃO FUNDADA NO ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). LEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.

NÃO CONFIGURAÇÃO.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

MS N. 33.008/DF RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE PELO TCU. RATEIO ENTRE

COMPANHEIRA E VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO.

1. É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, § 1º).

2. O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativamente, não se exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a

situação de separação de fato.

3. No caso concreto, embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa de registro de pensão por

morte, fundada unicamente na necessidade de separação judicial.

4. Segurança concedida.

AG. REG. EM MS N. 33.981/PA

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RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DE MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO

WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É inadmissível mandado de segurança contra atos praticados por membros do Supremo Tribunal, no exercício da prestação jurisdicional, sejam

eles proferidos por seus Ministros, monocraticamente, ou por seus órgãos colegiados. Precedentes: MS 31.019-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal

Pleno, DJe 16/6/2014 e RMS 31.214-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14/12/2012.

2. In casu, o impetrante se insurge contra atos praticados pelo Ministro Gilmar Mendes na AC 2.716, no RE 633.954 e na AC 3.818, e pelo Ministro

Ricardo Lewandowski na Arguição de Impedimento nº 9.

3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.

HC N. 134.240/MT RELATOR: MIN. EDSON FACHIN EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO.

PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE AGUDO REVOLVIMENTO DO QUADRO PROBATÓRIO

EM SEDE DE HABEAS CORPUS.

1. A decisão monocrática que, no âmbito Superior Tribunal de Justiça, nega seguimento a habeas corpus, desafia agravo regimental, a fim de que a

matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado.

2. Inocorrência de ilegalidade evidente que atinja os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, cuja presença é sinalizada por intermédio de

elementos concretos da situação em exame. Descabimento de análise minuciosa do conjunto fático-probatório que dá suporte à medida gravosa,

tendo em vista a impossibilidade de se fazer por meio da via restrita do habeas corpus.

3. Presentes distinções processuais, anterior concessão da ordem não se projeta para o fim de alcançar fatos até então não submetidos ao STF.

Ausência de desrespeito à autoridade da Corte.

4. Writ não conhecido.

*noticiado no Informativo 832

AG. REG. NA AR N. 2.098/SC RELATOR: MIN. EDSON FACHIN EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORA DO PODER PÚBLICO.

MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE EM EXPECTATIVA DE

MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.

1. Inexiste previsão legal que autorize o sobrestamento de ação rescisória para que se aguarde eventual alteração da jurisprudência deste Tribunal.

O sobrestamento previsto no Código de Processo Civil, face ao reconhecimento da existência de repercussão geral, aplica-se apenas aos recursos

extraordinários em curso que versem sobre a mesma matéria em debate no recurso paradigma.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE N. 601.314/SP RELATOR: MIN. EDSON FACHIN RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO

DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS.

APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.

1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um

mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade

em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo.

2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas

atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do

Estado ou da própria instituição financeira.

3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade

contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.

4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem

jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições

financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de

sigilo da esfera bancária para a fiscal.

5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez

que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da

norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.

6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o

direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como

estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.

7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da

irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.

8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. *noticiado no Informativo 815

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TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais

aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham

despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Extradição e causa de interrupção da prescrição (Transcrições)

(v. Informativo 838)

Ext 1.346 ED/DF*

Relator: Ministro Dias Toffoli

Voto: Preliminarmente, registro que, conforme relatado, o Estado Requerente comunicou que o Primeiro Juizado Penal de Málaga desistiu do pedido

de extradição fundado na “Ejecutoria 174/2011” (fls. 504/506). Ocorre que apenas quando negada a extradição não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato (art. 88 da Lei nº 6.815/80).

Dessa feita, diante da eventual possibilidade de reiteração do pedido extradicional, há que se enfrentar os presentes embargos declaratórios.

Conheço dos embargos, haja vista sua tempestividade. Razão assiste ao embargante, uma vez que o aresto recorrido, de fato, ressente-se da omissão apontada.

Ao tratar do requisito da dupla punibilidade, assentou o acórdão ora hostilizado que,

“[n]o tocante ao requisito da dupla punibilidade, é mister verificar se ocorreu a prescrição das pretensões punitiva ou executória sob a

óptica da legislação de ambos os Estados (art. 77, VI, da Lei nº 6.815/80 e art. 4º, inciso 1, d, do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha).

Como já exposto, a condenação do extraditando transitou em julgado (‘firme de fecha’) em 16/3/11 (vide fls. 146 e 169).

Em princípio, de acordo com a legislação alienígena, a prescrição da pretensão executória, tomando-se por base a pena total imposta ao extraditando, opera-se em 10 (dez) anos, nos termos do art. 133 do Código Penal espanhol (fl. 178).

O art. 131, inciso 5, do Código Penal espanhol, invocado pela defesa - o qual determina que, ‘nos casos em que se verifique o concurso

de infrações ou de infrações conexas, o prazo de prescrição será aquele a que corresponder o crime mais grave’ - não trata da prescrição da pretensão executória (‘prescrição da pena’, na dicção espanhola), mas sim da prescrição da pretensão punitiva (‘prescrição dos crimes’).

De toda sorte, no Brasil, a teor do art. 119 do Código Penal, no concurso de infrações, a prescrição da pretensão executória incide sobre

a pena de cada um dos crimes, isoladamente, sendo que, por força da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de crime continuado, a prescrição se regulará pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Na espécie, as penas do extraditando foram fixadas, de maneira conglobada, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, sem a

individualização das penas aplicadas aos crimes de estafa e falso e sem que fosse discriminado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, a impossibilitar que o cálculo da prescrição tenha como parâmetro a pena isoladamente imposta a cada crime.

Quid juris? Essa questão não é nova e já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal.

Na Ext. 909/IS-Israel, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 22/4/05, a Suprema Corte reputou ser ônus do Estado

Requerente discriminar as penas impostas ao extraditando para possibilitar o cálculo separado da prescrição, sob pena de indeferimento do pedido de extradição.

Transcrevo, na parte que interessa, a ementa desse julgado:

‘PEDIDO EXTRADICIONAL – CONCURSO DE INFRAÇÕES – MERA INDICAÇÃO DA PENA GLOBAL, SEM

REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DAS SANÇÕES PENAIS IMPOSTAS A CADA UM DOS DELITOS EM CONCURSO - NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS DIVERSAS PENAS APLICADAS AO EXTRADITANDO, PARA EFEITO DE

CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO PENAL.

- Impõe-se, ao Estado estrangeiro, demonstrar, relativamente aos delitos em concurso, o ‘quantum’ penal a eles abstratamente

cominado (extradição instrutória) ou efetivamente imposto (extradição executória), em ordem a permitir, na perspectiva da legislação

brasileira e/ou do ordenamento positivo do Estado requerente, o cálculo separado da prescrição penal concernente a cada delito

individualmente considerado. Precedentes. - Exigência não atendida pelo Estado requerente, não obstante a reiteração, pelo Brasil, por via diplomática, de tal

solicitação. Conseqüente indeferimento parcial do pedido de extradição, acolhido, unicamente, quanto aos delitos de tráfico de

entorpecentes e de associação criminosa para a prática desse ilícito penal.’

No mesmo sentido, vide Ext. 902-QO/URU-República do Uruguai, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 26/8/05, em que, pelo fato do Estado Requerente não ter demonstrado o quantum de pena fixado para cada crime, impossibilitando o exame da

prescrição da pretensão executória (art. 119, CP), o pedido extradicional foi indeferido.

Ocorre que, posteriormente, no julgamento da Ext. nº 906/RC-República da Coreia, Pleno, Relator Marco Aurélio, DJe de 1º/6/07, o Supremo Tribunal Federal assentou que, na hipótese de conglobamento de penas que impossibilite a sua individualização, deverá ser

considerada para o cálculo da prescrição a pena mínima cominada ao tipo penal equivalente.

Transcrevo a ementa desse julgado:

‘EXTRADIÇÃO – DUPLA TIPICIDADE – PRESCRIÇÃO. Impõe-se a apreciação do pedido de extradição consideradas as legislações dos países requerente e requerido.

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Informativo 839-STF (26/09/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 16

EXTRADIÇÃO – PENA IMPOSTA – CRITÉRIO UNITÁRIO – PRESCRIÇÃO – VIABILIDADE DO EXAME. O sistema

revelador do conglobamento da pena – junção das penas de crimes diversos sem especificação – não prejudica o exame da extradição

quando, segundo a legislação brasileira e tomada a pena mínima prevista para os tipos, não incide a prescrição.’

Nesse sentido, aliás, já havia se pronunciado o Supremo Tribunal Federal na Ext. 559/FR-França, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Paulo Brossard, DJ de 25/2/94. Destaco, do voto condutor desse acórdão, o seguinte trecho:

‘O fato suscitado pela defesa, da decisão condenatória da Justiça Francesa ter englobado a pena de dois anos de prisão, sem

especificar e fundamentar o quantum que foi imposto isoladamente a cada um dos delitos, não constitui obstáculo à concessão da

extradição. O fato da legislação brasileira ter estabelecido, expressamente, o procedimento que o juiz deve observar na fixação da pena e outro ter sido o observado, segundo as leis do país requerente, na condenação do requerido, não constitui impedimento à concessão da

extradição.

O procedimento legal adotado pelo país requerente na fixação da pena não pode estar submisso ao adotado pela legislação brasileira. Como já observou o Ministro CELSO DE MELLO, quando do julgamento da Extradição 542 (RTJ 140/436), não pode o

Estado brasileiro, a pretexto de deferir o pedido de extradição, impor a observância necessária do seu modelo legal no que se refere às

regras concernentes à aplicação da pena, sob risco de afetar a própria integridade da soberania do Estado requerente. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal reexaminar, no âmbito do pedido de extradição, a sentença penal condenatória,

principalmente no que diz respeito aos critérios de aplicação da pena.’

Em suma, na hipótese de pena conglobada, diante da impossibilidade de se calcular a prescrição com base na pena isoladamente

imposta a cada crime, como exige a legislação brasileira, há que se optar pela interpretação mais favorável ao extraditando, tomando-se, por parâmetro, a pena mínima cominada ao crime pela legislação alienígena e seu equivalente no Código Penal brasileiro.

Sob a óptica da legislação brasileira, a pena mínima cominada aos crimes de estelionato e de falsificação de documento particular é de 1

(um) ano de reclusão (arts. 171 e 298, CP), cuja prescrição se verifica em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, lapso temporal que não decorreu entre a data do trânsito em julgado e a data do protocolo, no Supremo Tribunal Federal, do pedido de extensão da

extradição (22/9/14 – fl. 143).

Por sua vez, o Código Penal espanhol comina ao crime de burla, na modalidade imputada ao extraditando, a pena mínima de 1 (um) ano de prisão (art. 251), cuja prescrição da pretensão executória se verifica em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 133 daquele diploma legal.

Outrossim, o Código Penal espanhol comina ao crime de falsificação de documentos ‘oficiais e comerciais’ a pena mínima de 6 (seis)

meses de prisão (art. 392), cuja prescrição da pretensão executória se verifica em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 133 daquele diploma legal. Ocorre que essa mesma pena, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal brasileiro, com a redação vigente à época dos fatos,

prescreve em 2 (dois) anos.

Logo, em relação ao crime de falsificação de documento comercial, operou-se, à luz da legislação brasileira, a prescrição da pretensão executória.

No tocante à prescrição da pretensão punitiva, determina o art. 132, inciso 2, do Código Penal espanhol, que ‘a prescrição será

interrompida, deixando-se sem efeito o tempo decorrido, quando existir processo contra a pessoa presumivelmente responsável pelo crime ou infração’.

Os estelionatos imputados ao extraditando foram praticados em 28/12/05 e 4/4/06, sendo que o processo foi instaurado em 2009 (‘juicio

oral 311/2009) e a sentença condenatória foi publicada em 16/3/11. Logo, não se operou a prescrição da pretensão punitiva do crime de ‘estafa’ (estelionato), razão por que está presente, em relação a ele,

o requisito da dupla punibilidade.”

Como se observa, entendeu-se que não se havia operado a prescrição da pretensão executória quanto à pena mínima de 1 (um) ano de reclusão cominada ao crime de estelionato, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, porque esse lapso

temporal não teria decorrido “entre a data do trânsito em julgado e a data do protocolo, no Supremo Tribunal Federal, do pedido de extensão da

extradição (22/9/14 – fl. 143)”. Não se indicou, no julgado, todavia, o fundamento legal para se considerar a data do protocolo de pedido de extradição como marco

interruptivo da prescrição, e nisso reside precisamente sua omissão.

Prescrição, como sabido, “é a perda da pretensão concreta de punir o criminoso ou de executar a punição, devido à inércia do Estado durante determinado período de tempo” (Fernando Capez. Curso de direito penal. Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2014, 18. ed. p. 614).

A extinção do direito de executar a sanção imposta, portanto, pressupõe o não exercício da pretensão executória.

Ao deduzir o pedido extradicional, o Estado Requerente manifesta, de forma inequívoca, seu interesse em executar a sanção por ele imposta em desfavor do extraditando.

Essa é a razão por que, no acórdão embargado, considerou-se a data do protocolo do pedido de extensão da extradição como marco

interruptivo da prescrição da pretensão executória. Tratar-se-ia, a rigor, de corolário do próprio conceito de prescrição, o que dispensaria a indicação de fundamento legal específico.

De toda sorte, melhor refletindo sobre essa questão, ao indeferir, em 24/2/16, o pleito deduzido na Ext. nº 1.359/República da Eslovênia, de

minha relatoria, assentei o entendimento de que

“o Código Penal brasileiro e a Lei nº 6.815/80 não preveem, como causa interruptiva da prescrição, a apresentação do pedido de extradição.

E, à míngua de previsão em tratado específico, por força do princípio da legalidade estrita, não há como se criar um marco

interruptivo em desfavor do extraditando. Ante o exposto, em face da prescrição da pretensão executória, indefiro o pedido de extradição”.

Essa é exatamente a hipótese dos autos.

O Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, promulgado pelo Decreto nº 99.340/90, não

prevê que o recebimento do pedido de extradição interrompa o prazo prescricional. Tratamento diverso à matéria é conferido, v.g., pelo Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República

Italiana, promulgado pelo Decreto nº 883/93, cujo artigo 3º, inciso 1, b, determina que a extradição não será concedida “se, na ocasião do recebimento

do pedido, segundo a lei de uma das Partes, houver ocorrido prescrição do crime ou da pena”. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ext nº 1.261/Governo da Itália, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto

Barroso, DJe de 19/9/13.

Conforme destacado pelo voto condutor desse acórdão,

“[o] Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao apreciar o tema no julgamento da Ext no. 870, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 27/05/2004, considerou ser o Tratado Bilateral instrumento idôneo para a estipulação de causa interruptiva do prazo prescricional,

como regra especial em relação à normatização geral do Código Penal. Da mesma forma foi o entendimento da Corte quando do julgamento

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pelo Pleno na Ext no. 770, rel. Min. Néri da Silveira, em 21/06/2001. Os dois precedentes referidos fundaram-se em pedidos formulados pela

República Italiana. Na Ext. 834, rel. Min. Néri da Silveira, em 20/04/2002, em pleito da Confederação Helvética, houve a mesma conclusão,

diante da existência de regra semelhante prevista em tratado bilateral”.

Na espécie, o pedido de extradição foi parcialmente deferido, “para a execução da pena imposta ao nacional espanhol José Antonio Cortés Jiménez pelo Primeiro Juizado Penal de Málaga pela prática de um crime continuado de estafa (estelionato)”.

Por se tratar de pena conglobada, o julgado embargado decidiu que

“diante da impossibilidade de se calcular a prescrição com base na pena isoladamente imposta a cada crime, como exige a legislação

brasileira, há que se optar pela interpretação mais favorável ao extraditando, tomando-se, por parâmetro, a pena mínima cominada ao crime pela legislação alienígena e seu equivalente no Código Penal brasileiro”.

Assim, considerando-se que a condenação do extraditando pelo crime de estelionato (“estafa”) transitou em julgado (“firme de fecha”) em

16/3/11 e que, à míngua de previsão expressa no tratado específico, o recebimento do pedido de extensão da extradição (22/9/14 – fl. 143) não

constitui causa interruptiva da prescrição, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória, a qual, em face da pena mínima cominada ao delito em questão (um ano de reclusão), se opera em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Por fim, registro que, nos termos do art. 117, V, do Código Penal, o início ou continuação do cumprimento da pena interrompe a prescrição.

Na espécie, em 28/5/14, decretei a prisão preventiva do extraditando, cujo mandado foi cumprido em 7/7/14 (fl. 42).

Posteriormente, em 18/8/14, revoguei a prisão preventiva do extraditando, substituindo-a por medidas cautelares diversas.

Nesse diapasão, caso se entendesse que, por se tratar de extradição executória, o cumprimento do mandado de prisão significaria início de

cumprimento de pena, a prescrição teria se interrompido em 7/7/14 e, portanto, não haveria que se falar em prescrição da pretensão executória. Ocorre que, a meu ver, mesmo se tratando de extradição executória, a prisão preventiva não se desveste de sua natureza cautelar.

Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo

natureza cautelar, destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição (Ext nº 579-QO, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93).

Logo, não se trata de prisão para execução da pena imposta ao extraditando no estrangeiro, mas sim de prisão para viabilizar o

próprio procedimento extradicional, o que é bem diverso. Nessa conformidade, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, reconhecida a prescrição da pretensão executória do

crime de “estafa” (estelionato), indeferir o pedido de extradição.

É como voto. * acórdão pendente de publicação

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 12 a 16 de setembro de 2016

Lei nº 13.334 de 13.9.2016 - Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio

de 2003, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, Edição Extra, p. 8, em 15.9.2016.

Lei nº 13.335 de 14.9.2016 - Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos de

inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental. Publicada no DOU, Seção

1, Edição nº 178, p. 1, em 15.9.2016.