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M ANUAL T ÉCNICO A NEXO 3 da NPE Nº 23- Pedidos de Pagamento no Âmbito do FEADER (Vertente Investimento) e do FEP 1/46 ÍNDICE 1. REGRAS A OBSERVAR NA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO 2 1.1. CONDIÇÕES GERAIS A OBSERVAR 2 1.2 REGRAS GERAIS 2 1.3. ADAPTAÇÕES E ALTERAÇÕES TÉCNICAS, REDUÇÕES E EXCLUSÕES 7 1.3.1. Adaptações técnicas 7 1.3.2. Alterações técnicas simplificadas 8 1.3.3. Alterações técnicas formais 9 1.3.4. Reduções e exclusões 9 1.4. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 10 1.5. RELATÓRIO DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE PAGAMENTO 18 2. ANÁLISE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE AJUDA 18 3. ANEXOS 22 ANEXO 1 ORIENTAÇÕES PARA A DETERMINAÇÃO DAS CORRECÇÕES FINANCEIRAS EM CASO DE INCUMPRIMENTO EM CONTRATOS PÚBLICOS 23 ANEXO 2 - TRATAMENTO CONTABILÍSTICO E FISCAL DOS ADIANTAMENTOS 35 ANEXO 3 - TRATAMENTO DA RETENÇÃO NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 37 ANEXO 4 - TRATAMENTO DE DESPESAS COM INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO 38 ANEXO 5 - CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE - “TRABALHO NÃO REMUNERADO44 ANEXO 6 - CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE - “UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS45 ANEXO 7 - MEDIDAS/ACÇÕES ONDE AS CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE TÊM ENQUADRAMENTO (REGRA GERAL) 46

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ÍNDICE 1. REGRAS A OBSERVAR NA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO 2

1.1. CONDIÇÕES GERAIS A OBSERVAR 2

1.2 REGRAS GERAIS 2

1.3. ADAPTAÇÕES E ALTERAÇÕES TÉCNICAS, REDUÇÕES E EXCLUSÕES 7

1.3.1. Adaptações técnicas 7

1.3.2. Alterações técnicas simplificadas 8

1.3.3. Alterações técnicas formais 9

1.3.4. Reduções e exclusões 9

1.4. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 10

1.5. RELATÓRIO DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE PAGAMENTO 18

2. ANÁLISE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE AJUDA 18

3. ANEXOS 22

ANEXO 1 – ORIENTAÇÕES PARA A DETERMINAÇÃO DAS CORRECÇÕES FINANCEIRAS EM CASO DE INCUMPRIMENTO EM

CONTRATOS PÚBLICOS 23

ANEXO 2 - TRATAMENTO CONTABILÍSTICO E FISCAL DOS ADIANTAMENTOS 35

ANEXO 3 - TRATAMENTO DA RETENÇÃO NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 37

ANEXO 4 - TRATAMENTO DE DESPESAS COM INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO 38

ANEXO 5 - CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE - “TRABALHO NÃO REMUNERADO” 44

ANEXO 6 - CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE - “UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS” 45

ANEXO 7 - MEDIDAS/ACÇÕES ONDE AS CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE TÊM ENQUADRAMENTO (REGRA GERAL) 46

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1. REGRAS A OBSERVAR NA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO

1.1. Condições Gerais a Observar

As presentes regras têm como objectivo esclarecer alguns aspectos fundamentais da análise do Pedido de Pagamento, sem prejuízo da legislação nacional e comunitária nas matérias objecto do Pedido de Pagamento, assim como de orientações pontuais que venham a ser emitidas em determinadas matérias aplicáveis.

Na análise do Pedido de Pagamento deverão ser acauteladas as situações de conflito de interesses, bem como as garantias de imparcialidade, conforme disposto na secção VI, artigos 44º a 51º do Código do Procedimento Administrativo. Em todos os casos, deverá assegurar-se a segregação de funções entre a análise do pedido de apoio e a análise do pedido de pagamento. 1.2 Regras Gerais

No âmbito da Análise dos Pedidos de Pagamento as entidades protocoladas devem proceder à verificação documental da elegibilidade das despesas apresentadas, através da análise dos documentos entregues, designadamente, dos formulários que compõem os pedidos de pagamento, dos documentos comprovativos da despesa e/ou dos recapitulativos, de acordo com o que estiver definido para cada Medida/Acção. A análise dos Pedidos de Pagamento efectua-se através da verificação documental dos documentos que constituem o Pedido de Pagamento, abrangendo esta actividade as seguintes fases, quando da existência de comprovativos associados:

A - Análise Formal dos Documentos de Despesa

B - Análise da Elegibilidade da despesa

o B1 - Elegibilidade Temporal

o B2 - Elegibilidade Normativa

o B3 - Elegibilidade Material ou Estrita

Os documentos de despesa, no sentido amplo do termo, são os documentos que comprovam a realização e pagamento das despesas apresentadas a reembolso, designadamente facturas liquidadas, o respectivo modo de pagamento através de transferência bancária, débito em conta ou cheque ou ainda, de documentos contabilísticos de valor probatório equivalente (por exemplo, a Venda a Dinheiro e o talão de pagamento de serviços efectuado através de Multibanco constituem documentos de quitação com valor probatório, este suportado pela correspondente lançamento em extracto bancário, assim como a nota de honorários que constitui documento equivalente á factura, desde que apresentada conjuntamente com o modo de pagamento). Existindo dúvidas sobre a análise dos documentos de despesa, poderá ser solicitado o respectivo documento de quitação. A análise formal dos documentos de despesa, bem como, a análise de elegibilidade da despesa podem ser efectuadas sobre uma amostra dos documentos de despesa apresentados pelo beneficiário no pedido de pagamento.

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A amostra será seleccionada de forma a garantir que, pelo menos, 10%, em valor e em número de documentos, da despesa apresentada será seleccionada para verificação. A referida amostra será seleccionada automaticamente pela aplicação de análise de pedidos de pagamento, ficando identificado o critério de selecção, bem como, os documentos seleccionados. Adicionalmente, o técnico responsável pela análise deverá efectuar uma selecção complementar de forma a garantir que a amostra contém os documentos que cumprem os critérios seguintes:

- Documento de despesa de maior valor;

- Documentos repartidos por mais do que uma rubrica de investimento, sempre que possível;

- Documentos associados a procedimentos de contratação pública. Podem ser identificados outros critérios de risco que justifiquem a selecção de determinados documentos de despesa e, também, pode sempre ser efectuada a verificação da totalidade dos documentos de despesa apresentados no pedido de pagamento. Transitoriamente, enquanto não for disponibilizada a funcionalidade de selecção e registo de amostra de documentos de despesa sobre o SIIFAP, os técnicos responsáveis pela análise devem identificar no seu parecer quais os documentos seleccionados para verificação, bem como os critérios utilizados. Sempre que, no âmbito da análise dos documentos que constituem a amostra, se verificarem desconformidades, a selecção de documentos deverá ser alargada e esta situação referida no parecer técnico.

A - Análise Formal dos Documentos de Despesa

Trata-se da verificação da regularidade e da legalidade dos documentos de despesa.

De acordo com o artigo 36.º do CIVA, as facturas ou documentos equivalentes devem cumprir os seguintes requisitos: Prazo de Emissão: até ao 5º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido (em regra, no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente ou são prestados os serviços), excepto no caso dos pagamentos anteriores à transmissão do bem/prestação do serviço, em que a obrigatoriedade de emissão da factura ou documento equivalente ocorre na data da percepção do pagamento. Elementos Obrigatórios:

• Data de Emissão

• Número (sequencial) impresso tipograficamente ou através de saída de computador

• Nomes, firmas ou denominações sociais e sede ou domicilio do fornecedor e do adquirente

• NIF do sujeito passivo do imposto

• Quantidade e denominação dos bens/serviços

• Preço (líquido de imposto)

• Taxas aplicáveis e montante do imposto devido

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• Motivo justificativo da não aplicação do imposto, quando for o caso (indicação da situação da isenção ou de não sujeição)

• Data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, foram prestados os serviços ou efectuados pagamentos anteriores à data da factura, se essa data não coincidir com a da emissão da factura

• Se a factura compreender bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes, os elementos quantidade/preço/taxa devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável

• No caso do descritivo da factura remeter para proposta/orçamento, este (s) documento (s) deve (m) constar como anexo

• No caso dos documentos emitidos informaticamente, devem conter a expressão “Processado por computador”.

Adicionalmente:

• Os documentos não podem apresentar rasuras (exemplos: documento emitido informaticamente, não pode conter elementos obrigatórios manuais; os documentos não podem apresentar carimbos que alterem ou completem os elementos obrigatórios)

• Os números de contribuinte utilizados devem fazer parte das gamas em vigor

• Os sujeitos passivos que emitem os documentos não podem ter cessado a actividade para efeitos de IVA e/ou IR (Imposto sobre Rendimentos)

• A facturação processada por computador só pode ser emitida através de software de facturação certificado pelas Finanças, de acordo com o disposto na Portaria nº 363/2010 de 23 de Junho

• O CAE do fornecedor deverá ser confirmado através de consulta do site do SICAE – www.sicae.pt

B – Análise da Elegibilidade da Despesa

Considera-se despesa elegível a despesa efectivamente paga, perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma operação, cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica da Medida/Acção em causa, bem como as regras nacionais e comunitárias aplicáveis.

B1 – Elegibilidade Temporal

No âmbito desta análise verificam-se se as despesas, de acordo com a data dos documentos comprovativos (facturas ou documentos de valor probatório equivalente, modo de pagamento e respectivo lançamento contabilístico), ocorreram e foram efectivamente pagas no período que medeia entre as datas previsionais de início e de fim contratadas para a execução da operação em causa, incluindo eventuais prorrogações e tendo também em consideração normas especiais sobre esta matéria, designadamente no que se refere a despesas anteriores à data de apresentação da candidatura ou relativas à transição entre os Quadros Comunitários.

Uma vez que a despesa terá que estar efectivamente paga para ser considerada elegível, o final do período de elegibilidade contratado não só tem de abranger a data da factura como também a data do respectivo pagamento efectivo.

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Caso existam facturas emitidas no período de elegibilidade temporal do Programa mas tenham ocorrido adiantamentos a fornecedores fora dessa elegibilidade, esses pagamentos não são elegíveis. Tal significa que uma factura poderá ser parcialmente elegível, desde que os restantes pagamentos tenham sido efectuados dentro da elegibilidade temporal. Para efeitos de justificação do pagamento integral da factura, os pagamentos efectuados fora da elegibilidade devem de qualquer forma ser objecto de registo informático como despesa não elegível.

B2 – Elegibilidade Normativa

Analisa-se, numa base documental, o cumprimento das regras gerais de elegibilidade e outras restrições contidas na legislação comunitária, na legislação nacional e noutros normativos aplicáveis à Medida/Acção, nomeadamente:

• As regras de elegibilidade estabelecidas nos termos da Regulamentação Comunitária estipulam que a despesa apenas é elegível quando efectivamente paga. A despesa efectivamente paga corresponde ao pagamento efectuado pelo promotor ou em seu nome, devidamente justificado por documentos de despesa com menção de quitação (facturas ou documentos contabilísticos, de valor probatório equivalente). O efectivo pagamento da despesa pode ser verificado através da análise das datas dos documentos de despesa e dos modos de pagamento, datas essas que constam da documentação apresentada e dos registos informáticos. No caso de o promotor dispor de contabilidade no regime organizado o pagamento das despesas deverá ainda ser confirmado através da data do respectivo registo contabilístico.

• Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária exclusivamente afecta aos movimentos de pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida, através da qual também deverão ser efectuados todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor do sujeito passivo.

• Analogamente, deverá ser recomendada a mesma lógica de afectação de contas bancárias no caso dos sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada.

• No caso dos empresários em nome individual é aconselhável que os modos de pagamento associados à operação sejam emitidos por si.

• O cumprimento de regras de elegibilidade relativas às amortizações de imóveis ou de bens de equipamento, despesas gerais, subcontratação, dedução de receitas em despesas elegíveis, encargos financeiros, outros encargos e despesas de contencioso, compra de equipamentos em segunda mão, aquisição de terras, compra de imóveis já construídos, IVA e outros impostos, fundos de capital de risco e de empréstimo, fundos de garantia, locação financeira, custos incorridos no âmbito da gestão e execução dos Fundos estruturais e localização da operação.

• A verificação da existência de contabilidade, com excepção das Medidas/Acções em que tal não constitui uma obrigação do beneficiário.

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• A existência de licenciamentos/certidões oficiais de actividade, quando aplicável.

• A realização de estudos de Impacto Ambiental, quando aplicável.

• No caso de os beneficiários serem Cooperativas, a existência de credencial da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (através de consulta ao site www.inscoop.pt). A validade desta certidão (anual) deve ser aferida á data da Validação da Análise. Nos casos em que, aquando da recepção do Pedido de Pagamento, a validade das certidões esteja próxima do fim, o promotor deve ser avisado da possibilidade de ter que apresentar nova certidão.

• O cumprimento das regras relativas aos Mercados Públicos, no caso da contratação pública, a evidência do processo de selecção e adjudicação das empreitadas e prestações de serviços e aquisições de bens, documentação relativa aos trabalhos a mais ou actualização de preços.

No caso de incumprimento das regras dos mercados públicos, deverão ser aplicadas as tabelas de correcções constantes das "Orientações para a determinação das correcções financeiras a aplicar às despesas co-financiadas pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão em caso de incumprimento das regras em matéria de contratos públicos" - COCOF 07/0037/03-PT, em Anexo 1 ao presente Manual.

• O controlo da aplicação dos critérios relativos às contribuições em espécie, nomeadamente a determinação das despesas com utilização de mão-de-obra e equipamentos do destinatário último. Os critérios a aplicar constam do ponto “Disposições Complementares”, do presente Manual.

• A verificação da regularidade da situação contributiva e da situação perante a segurança social do promotor, assegurando que as respectivas certidões se encontrem válidas por mais 30 dias para além data em que a análise do pedido de pagamento é submetida no Sistema de Informação.

• A identificação da inelegibilidade dos pagamentos em numerário.

B3 – Elegibilidade Material ou Estrita

Verifica-se a conformidade da despesa com os investimentos aprovados na operação em causa (conciliação física e financeira da despesa perante o objecto de co-financiamento), designadamente existência de autorizações das alterações apresentadas nos mesmos.

Esta verificação poderá ainda ser efectuada através da análise da evidência, caso exista, da verificação física efectuada da responsabilidade do promotor (autos de medição, pareceres técnicos, relatórios de fiscalização, etc.).

A entidade protocolada responsável pela análise dos pedidos de pagamento pode optar pela análise da elegibilidade da totalidade dos documentos de despesa caso considere pertinente a adopção desse procedimento.

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1.3. Adaptações e Alterações Técnicas, Reduções e Exclusões

Regra geral, o beneficiário não deve proceder à inclusão no pedido de pagamento de qualquer despesa que originalmente não se encontre prevista no pedido de apoio aprovado. Caso contrário, pode conduzir à aplicação de redução ao pedido de pagamento nos termos do previsto na norma de procedimentos relativos às exclusões e reduções, a que se refere o artigo 31º do Regulamento (CE) 1975/2006, da Comissão de 7 de Dezembro, actual artigo 30º do Regulamento (UE) nº 65/2011, da Comissão de 27 de Janeiro, regulamento este que revogou o Regulamento n.º 1975/2006 e é aplicável desde 1 de Janeiro de 2011. No sentido de evitar as reduções potencialmente aplicáveis, o beneficiário deve solicitar previamente à entidade competente, a aprovação das alterações em causa e consequentemente a reanálise da operação. Só após a aprovação da alteração e respectiva comunicação ao IFAP via webservice das novas rubricas de investimento pela Autoridade de Gestão, o Sistema de Informação do IFAP, IP (SIIFAP) fica em condições para aceitar as referidas alterações e consequentemente a entidade competente para análise as poder enquadrar como elegíveis (se for o caso) no âmbito da operação.

Contudo, serão aceitáveis, no âmbito do pedido de pagamento adaptações e alterações técnicas ao investimento aprovado, desde que devidamente justificadas pelo promotor, nas condições que se definem nos pontos seguintes.

1.3.1. Adaptações técnicas

Consideram-se adaptações técnicas as alterações aceitáveis no âmbito da análise do pedido de pagamento desde que:

a) Sejam acompanhadas de justificação detalhada e devidamente documentadas pelo promotor no pedido de pagamento e registadas as justificações em campo destinado ao efeito na aplicação informática de recolha do pedido de pagamento;

b) Consubstanciem alterações dentro de rubrica de investimento aprovada;

c) Evidenciem total coerência e racionalidade com o objecto e objectivos do projecto;

d) Da análise da alteração, traduzida numa justificação técnica, resulte a sua aceitação pela entidade responsável pela análise do pedido de pagamento;

e) No parecer do relatório de análise do pedido de pagamento conste resumo dos termos de aceitação da alteração.

Nos casos em que seja detectada no âmbito da análise do pedido de pagamento, uma adaptação que não tenha sido justificada pelo promotor, deverá ser emitida mensagem electrónica ao beneficiário no sentido de acolher, em resposta, no prazo máximo de dois (2) dias úteis, a justificação para a alteração realizada. Caso não seja obtida a justificação ou obtendo-se não seja aceitável, será a despesa considerada não elegível, originando eventual redução no âmbito do artigo 31º do Regulamento (CE) 1975/2006, da Comissão de 7 de Dezembro, actual artigo 30º do Regulamento (UE) nº 65/2011, da Comissão de 27 de Janeiro, regulamento este que revogou o Regulamento n.º 1975/2006 e é aplicável desde 1 de Janeiro de 2011.

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São exemplos das adaptações técnicas:

Caso Descrição

1 Alteração de custo decorrente de alteração de modelo de equipamento disponível no mercado

2 Aquisição de um equipamento não previsto, desde complementar ao investimento aprovado (p. ex. um tapete transportador)

1.3.2. Alterações técnicas simplificadas

Consideram-se alterações técnicas aceitáveis no âmbito da análise do pedido de pagamento as alterações ao investimento aprovado que:

a) Sejam acompanhadas de justificação detalhada e devidamente documentadas pelo promotor no pedido de pagamento e registadas as justificações em campo destinado ao efeito na aplicação informática de recolha do pedido de pagamento;

b) Consubstanciem alterações dentro de rubrica de investimento aprovada;

c) Evidenciem total coerência e racionalidade com o objecto e objectivos do projecto;

d) Da análise da alteração, traduzida numa informação técnica elaborada pelo técnico que

analisou o pedido de apoio, resulte a sua aceitação por entidade competente;

e) No parecer do relatório de análise do pedido de pagamento conste resumo dos termos de aceitação da alteração.

Nos casos em que seja detectada no âmbito da análise do pedido de pagamento, uma alteração que não tenha sido justificada pelo promotor mas que poderá vir a cumprir todos os restantes requisitos anteriormente explicitados, deverá ser emitida mensagem electrónica ao beneficiário no sentido de acolher, em resposta, no prazo máximo de dois (2) dias úteis, a justificação para a alteração realizada. Caso não seja obtida a justificação ou obtendo-se não seja aceitável, será a despesa considerada não elegível, originando eventual redução no âmbito do artigo 31º do Regulamento (CE) 1975/2006, da Comissão de 7 de Dezembro, actual artigo 30º do Regulamento (UE) nº 65/2011, da Comissão de 27 de Janeiro, regulamento este que revogou o Regulamento n.º 1975/2006 e é aplicável desde 1 de Janeiro de 2011. São exemplos de alterações técnicas com decisão no âmbito da análise do pedido de pagamento:

Caso Descrição

1 Alteração de custo que impliquem uma reanálise dos custos médios do mercado

2 Desistência de aquisição de um equipamento em favor de outro não previsto, dentro da mesma de rubrica de investimento

3 Alteração das características técnicas do equipamento que não comprometam o objecto e objectivo do projecto

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1.3.3. Alterações técnicas formais

Incluem-se nesta categoria todas alterações técnicas que impliquem transferência de verbas entre as rubricas de investimento aprovadas e todas as restantes alterações que envolvem o envio de novos dados do projecto via webservice de Contratação. Todas estas alterações carecem de aprovação pela Autoridade de Gestão ou pela entidade a quem a mesma tenha delegado essa competência, se for o caso.

São exemplos de alterações técnicas que carecem desta aprovação, os seguintes casos:

Caso Descrição

1 Transferência de titularidade do projecto

2 Desistência de aquisição de um equipamento em favor de outro não previsto, com transferência de montantes entre rubricas de investimento

3 Alteração das características técnicas do equipamento que podem comprometer parcialmente o objecto e objectivo do projecto

4 Transferência de verba entre rubricas decorrente de realização por custos inferiores aos custos previstos

1.3.4. Reduções e exclusões

Nos termos do disposto no artigo 31º do Regulamento (CE) 1975/2006, da Comissão de 7 de Dezembro, actual artigo 30º do Regulamento (UE) nº 65/2011, da Comissão de 27 de Janeiro, regulamento este que revogou o Regulamento n.º 1975/2006 e é aplicável desde 1 de Janeiro de 2011, as reduções e exclusões resultam das não elegibilidades consideradas no âmbito da análise do pedido de pagamento. Podem ser, portanto, entre diversas situações, adaptações e ou alterações que não foram consideradas justificadas.

As condições de determinadas reduções ou exclusões às ajudas são fixadas caso se verifique divergência entre o valor solicitado a pagamento pelo beneficiário, aquando da formalização do respectivo Pedido de Pagamento, e o valor considerado pagável após a análise de elegibilidade efectuada pelas entidades competentes.

Verificando-se a citada divergência, o beneficiário é notificado em conformidade, não só na situação de redução da ajuda, como na de exclusão, sendo a pertinência das correspondentes alegações analisada pelas entidades competentes.

Os procedimentos e consequências de uma análise nos termos do referido artigo do citado Regulamento, constam da Norma de Procedimentos Externa relativa a Reduções e Exclusões a Pedidos de Pagamento – (ARTIGO 31º DO REG. Nº 1975/2006) sendo a mesma sem aplicação no PROMAR e no PRRN, decorrente este último do seu enquadramento nas medidas de assistência técnica.

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1.4. Disposições Complementares

As disposições complementares a que se referem os pontos seguintes deverão ser aplicadas a cada Medida/Acção, com as devidas adaptações, tendo em conta as portarias enquadradoras das ajudas, os seus normativos específicos ou, caso existam, orientações das respectivas autoridades de gestão sobre a sua elegibilidade.

a) Apresentação de Documentos de Quitação Parciais

Independentemente dos modos de pagamento parciais abrangerem despesa total ou parcialmente imputável à operação, os mesmos podem ser aceites e processada a correspondente ajuda, desde que sejam cumpridos os seguintes procedimentos:

• O documento de despesa deve ser registado no módulo de recolha de pedido de pagamento, pelo seu valor global, incluindo os impostos devidos;

• A factura ou documento equivalente original deve ser carimbado, com indicação do valor considerado elegível;

• Até ao último pedido de pagamento apresentado para a operação, terão que ser apresentados os documentos que comprovem a quitação total das facturas aceites, caso contrário, as despesas em causa são consideradas não elegíveis, com recuperação das correspondentes ajudas pagas;

• O promotor deverá ser informado da condição de apresentação de documentos que comprovem a quitação total da despesa considerada para o pagamento das ajudas e das consequências que o não cumprimento da mesma irá implicar;

• Na aplicação informática do pedido de pagamento a factura é registada uma só vez, sendo-lhe associados, nos pedidos de pagamento sucessivos, os respectivos modos de pagamento;

• Na aplicação informática só será possível submeter o único/último pedido de pagamento se a totalidade dos documentos comprovativos de despesa tiverem sido pagos. Admite-se, no entanto, uma margem de € 0,99 em cada documento de despesa.

b) Pagamento de Sinal na Aquisição de Bens e Equipamentos

Poderão ser consideradas elegíveis (elegibilidade temporal) as despesas com o pagamento de sinal na aquisição de bens e equipamentos, verificando-se, cumulativamente, as seguintes condições e caso tal se encontre previsto nas portarias enquadradoras das ajudas:

• O pagamento do sinal tem que ser comprovado por factura ou documento contabilístico de valor probatório equivalente, modo de pagamento e registo contabilístico da despesa;

• Deve ser validada a regularização do adiantamento efectuado, na factura emitida pela transmissão do bem ou através de nota de crédito;

• O bem/equipamento tem que ter sido disponibilizado em data posterior à da apresentação da candidatura (salvo as situações particulares previstas legalmente). Esta condição deverá ser evidenciada através de documento comprovativo adequado, designadamente, guia de remessa, livrete ou contrato, de acordo com o tipo de bem/equipamento em causa;

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No caso de detecção de desconformidade fiscal (não existência de recibo de quitação do adiantamento compatível com a data do modo de pagamento, ou não regularização do adiantamento, na factura relativa à transmissão do bem/prestação do serviço), deverá ser efectuada a respectiva participação à administração fiscal local para se poder considerar elegível o documento de despesa. Nestes casos e desde que o beneficiário assim enquadre a despesa em documento complementar a anexar à factura, o registo a efectuar no Sistema de Informação do IFAP, IP (SIIFAP) do modo de pagamento pode ser efectuado com a data da respectiva factura e não com a data do pagamento efectivo. Relembra-se que, regra geral, a data do modo de pagamento registada no Sistema de Informação do IFAP, IP (SIIFAP) deve ser a data efectiva do débito bancário. O tratamento contabilístico e fiscal dos adiantamentos constam do Anexo 2 ao presente Manual.

c) Dedução de Receitas em Despesas Elegíveis

Entende-se por receitas os recursos recebidos no âmbito da operação a título de vendas, alugueres, serviços prestados, direitos de inscrição/propinas ou outras receitas equivalentes, durante o período do co-financiamento (exemplo: receitas provenientes das inscrições num seminário se os custos deste último forem suportados pela operação). A dedução de receitas deverá ser efectuada de acordo com a seguinte metodologia:

• Ajudas a 100%: as receitas são deduzidas à despesa elegível total;

• Ajudas inferiores a 100% e receitas iguais ou inferiores à contribuição privada: não se faz a dedução das receitas;

• Ajudas inferiores a 100% e receitas superiores à contribuição privada: a ajuda a pagar vai ser igual a “Despesa Total Elegível – contribuição privada – receitas.”

A existência de receitas geradas pela operação pode ser verificada na contabilidade, no caso do promotor dispor de contabilidade analítica, com centro de custos específico. Entenda-se por “Despesa Total Elegível” a considerada para efeitos de cálculo da ajuda. No âmbito deste assunto, deve ser tido em conta a Orientação Técnica Geral (OTG) emitida pela Autoridade de Gestão do PROMAR.

d) Retoma de Bens e Encontro de Contas A retoma de bens, se enquadrável, poderá ser aceite para efeitos de quitação de uma factura se estiver registada na contabilidade do promotor (informação que pode ser complementada com elementos discriminados no documento de despesa). Deverão ser presentes complementarmente, documentos contabilísticos que evidenciam a existência anterior dos bens no seu imobilizado bem como o abate dos mesmos.

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Os documentos a enviar incluem a factura da aquisição do bem retomado, extractos contabilísticos de conta corrente de imobilizado e das amortizações evidenciado a aquisição e o abate. O valor a considerar para a retoma deve ser expurgado das mais valias. O mesmo se aplica aos pagamentos a fornecedores através de encontros de contas, que apenas poderão ser aceites se o promotor os puder comprovar através da apresentação dos respectivos registos na sua contabilidade e na do fornecedor.

e) Descontos Comerciais e Financeiros

Os descontos comerciais e financeiros não são considerados elegíveis por não corresponderem a despesa efectivamente paga.

f) No caso de sociedades, pagamentos de bens previstos na operação efectuados através de contas pessoais dos sócios

São admissíveis como elegíveis, situações em que os próprios sócios efectuaram o pagamento de bens do projecto, desde que tais situações tenham ocorrido até à data de assinatura do contrato, e que as facturas originais/documentos de valor probatório equivalente tenham sido emitidos em nome do beneficiário/Sociedade. Complementarmente, o beneficiário deverá demonstrar que contabilisticamente, o imobilizado em causa se encontra devidamente registado na sua contabilidade, bem como a regularização do pagamento ao sócio (seja via integração de suprimentos ou outra situação). Todos estes documentos complementares, nomeadamente os extractos comprovativos da contabilidade, devem ser incluídos no processo físico. A forma de registo no Sistema de Informação do IFAP, IP (SIIFAP) deve respeitar integralmente os documentos de suporte originais, sejam os documentos de despesa sejam os modos de pagamento. Nos casos dos bens terem sido facturados directamente a outra entidade/sócio, a despesa em causa não é elegível para efeitos de comparticipação, salvo situações em que tenham ocorrido alterações de beneficiário entre a entrega do pedido de apoio e a contratação da operação. Esta situação deverá ser notificada ao IFAP, IP pela respectiva AG/GAL antes da contratação, acompanhada do respectivo parecer favorável à elegibilidade da despesa.

g) Evidência de que os documento de despesa estão devidamente registados na contabilidade

Só devem ser incluídos num pedido de pagamento, documentos comprovativos que tenham sido devidamente lançados na contabilidade e que evidenciem esse lançamento, seja de forma directa sobre o documento seja de forma indirecta através de documento complementar.

A presente situação só se aplica naturalmente às entidades que se encontram obrigadas nos termos legais a possuir contabilidade quer simplificada quer organizada. Importa ter em conta que o controlo administrativo por parte das entidades responsáveis pela análise dos pedidos de pagamento não inclui a verificação da conformidade contabilística, à

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excepção de situações pontuais e específicas. Todo este trabalho será efectuado em sede das acções de controlo in loco. Caso se detectem incorrecções na classificação contabilística, o beneficiário deverá ser informado da situação a fim de providenciar a sua correcção.

O beneficiário deve no entanto assegurar a adequada contabilização dos bens e serviços adquiridos no âmbito da operação, devendo ter em conta o plano de investimento aprovado, designadamente:

Activos Fixos, tangíveis ou intangíveis:

Efectua-se o seu registo na conta 4 – Investimentos de acordo com a sua natureza:

• 43 – Activos Fixos Tangíveis

• 44 – Activos Intangíveis Outras Despesas:

Efectua-se o seu registo na conta 6 – Gastos de acordo com a sua natureza:

• 62 – Fornecimento e Serviços Externos

• 63 – Gastos com pessoal

• 68 – Outros Gastos e Perdas

O preenchimento do formulário do pedido de pagamento, quanto ao nº de conta no campo do registo contabilístico deve ser efectuado utilizando contas da classe 2 – Terceiros (POC) ou Contas a Receber e a pagar (SNC e NCM). Deverão, ainda ser acautelados os prazos legais para o registo contabilístico das operações:

- O CIVA dispõe qual o prazo para o registo contabilístico dos documentos de despesa, sendo sempre até ao prazo para a apresentação da declaração periódica do IVA relativa ao período em que o documento se insere.

- O CIRC dispõe que não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.

h) Factura de Empresário individual com Retenção na fonte (IRS)

Quando for apresentada uma factura de empresário individual com retenção de IRS na fonte, deverá ser validada a correcta aplicação da retenção, devendo nesse caso constar também do respectivo processo o documento das finanças relativo à declaração da retenção e respectivo modo de pagamento. Estes documentos serão registados no Sistema de Informação do IFAP, IP (SIIFAP) conforme o seguinte exemplo prático:

Serviços de Electrificação 1000 euros IVA … 200 euros Retenção .. -50 euros

Total da factura 1150 euros Pagamento por cheque: 1150 euros

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Modo de Registo no SIIFAP:

Factura: Investimento: Elegível: Modo de pagamento 1150 euros 950 euros 950 euros 1150 euros

Doc. entrega Retenção Finanças: X 50 euros 50 Euros X

O tratamento da Retenção na Fonte nas prestações de serviço consta do Anexo 3 ao presente Manual.

i) Factura de fornecedor com indicação de IVA devido pelo adquirente

Nas situações em que o IVA é devido pelo adquirente não há necessidade de reflectir os movimentos relativos ao IVA no pedido de pagamento dado que os mesmos não são elegíveis. Se os mesmos forem elegíveis no âmbito da operação, o tratamento a dar ao IVA em matéria de registo no Sistema de Informação do IFAP, IP (SIIFAP) é similar ao caso da retenção na fonte, explicitado no ponto anterior, em que há um documento autónomo de entrega do IVA e existe também um modo de pagamento autónomo, devendo ambos ser registados no SI. Verificando-se a aplicação adequada da aplicação da regra da inversão do sujeito passivo, a despesa efectivamente paga tem que ser validada com a comprovação do pagamento ao fornecedor e com a evidência da liquidação do IVA correspondente. Nas situações em que ainda não se tenha procedido à entrega da declaração periódica, deve ser validado o extracto de conta corrente do IVA liquidado. Nos casos em que já se procedeu à entrega da declaração periódica, esta serve de suporte à validação, em articulação com o extracto de conta corrente do IVA liquidado, nos casos em que não é possível estabelecer uma relação imediata entre a informação da declaração periódica e o documento que se está a analisar. No caso de detecção de desconformidade fiscal (não aplicação da regra de inversão do sujeito passivo quando devida, ou aplicação indevida da regra de inversão), deverá ser efectuada a respectiva participação à Administração Fiscal local para se poder considerar elegível o documento de despesa. O tratamento de Despesas com Inversão do sujeito passivo consta do Anexo 4 ao presente Manual.

j) Habilitação do fornecedor para exercício da actividade de construção civil

Nos casos de facturação de serviços de construção civil deverá ser validada a habilitação do fornecedor para o exercício da respectiva actividade, via consulta do alvará ou título de registo, no site do INCI – www.inci.pt.

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Verificando-se que se tratam de prestações de serviços previstas no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e que o fornecedor não se encontra habilitado para o exercício da actividade, a situação deverá ser comunicada ao INCI. A comunicação ao INCI é realizada através do seu portal em www.INCI.pt, por meio de formulário próprio. No menu do lado esquerdo existe na selecção de Acessos Rápidos a opção Queixas, que deve ser seleccionada, seguidamente escolhe “Apresentar uma queixa”, devendo ser seguidas as instruções constantes do site. Os meios de prova documentais a remeter devem ser, orçamentos, contratos, alvará de construção, a existir, e documentos de despesa do fornecedor em causa. Efectuada a comunicação nos termos dos parágrafos anteriores, a despesa apresentada pelo beneficiário pode ser validada. Tratando-se prestadores de serviços habilitados com o título de certificado válido, não há lugar à retenção na fonte em sede de IRS, relativamente às despesas com mão-de-obra.

k) Contribuições em espécie

No que respeita às medidas onde as contribuições em espécie são elegíveis, isto é, onde o fornecimento de bens e serviços em relação aos quais não tenham sido efectuados pagamentos justificados por facturas ou documentos equivalentes, as mesmas podem constituir despesas elegíveis se contempladas como tal na portaria regulamentadora, e desde que:

• Consistam no fornecimento de terrenos ou bens imobiliários, equipamento ou matérias-primas, actividades de investigação ou profissionais ou trabalho voluntário não remunerado;

• Não estejam relacionadas com as acções de engenharia financeira;

• O seu valor possa ser avaliado e verificado por entidades independentes.

As despesas públicas co-financiadas pelo FEADER que contribuam para uma operação que inclua contribuições em espécie não podem exceder as despesas elegíveis totais, com exclusão das contribuições em espécie, no termo da operação, isto é, a comparticipação do Fundo exige que, no mínimo, existam despesas de montante equivalente à totalidade da ajuda pública que não constituam "contribuições em espécie", ou seja, estas últimas nunca poderão exceder o montante total do auto financiamento da operação, relação que apenas pode ser aferida com a apresentação da despesa total do projecto.

As despesas em espécie mais comuns são as do Trabalho Não Remunerado e a Utilização de

Máquinas Próprias, sendo de destacar o seguinte em cada em cada uma delas:

Trabalho não remunerado:

O caso do trabalho não remunerado do agricultor e/ou do seu agregado familiar é o contributo em espécie mais frequente na agricultura, sendo o valor deste trabalho determinado em função do tempo gasto e a remuneração diária ou horária para um trabalho equivalente.

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Por forma uniformizar a fórmula de cálculo da remuneração horária, estabelece-se que o custo hora é calculado com base na Retribuição Mínima Nacional Garantida (RMNG), vigente em cada ano no Continente e em cada uma das Regiões Autónomas, dividido 160 horas (corresponde a 8 horas em 20 dias úteis mensais). No Anexo 5 e até 2011, apresentam-se os valores de RMNG a ter em conta.

Utilização de máquinas próprias:

No que se refere à utilização de máquinas próprias deverá ser consultada a página da Internet do PRODERAM e do PRORURAL. Sem prejuízo da referida consulta deverá ser utilizado o MOD.IFAP-0568.01.TP.

No que respeita às operações agrícolas no âmbito do PRODER, no Anexo 6 estabelecem-se os valores a ter em conta, organizados em função da natureza das operações e da potência de tracção empregue.

Relativamente às operações florestais exclusivamente mecânicas, os valores a utilizar são em função da potência e tipo de tracção utilizado, e constam igualmente do Anexo referido. O número de horas máximo admitido para cada operação tecnológica será aceite em função do previsto no respectivo pedido de apoio, sem prejuízo da avaliação a efectuar em sede da análise dos pedidos de pagamento. Caso ocorram situações em que o número de horas inscrito no Modelo de formulário, exceda o que é tecnicamente admissível em face da operação realizada, os custos elegíveis serão corrigidos na referida análise do pedido de pagamento, podendo ser aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões, previstas no artigo 31º do Regulamento (CE) 1975/2006, da Comissão de 7 de Dezembro, actual artigo 30º do Regulamento (UE) nº 65/2011, da Comissão de 27 de Janeiro, regulamento este que revogou o Regulamento n.º 1975/2006 e é aplicável desde 1 de Janeiro de 2011. As despesas que configurem contribuições em espécie são apresentadas através dos seguintes modelos, devidamente preenchidos e assinados e que se encontram disponíveis no Portal do IFAP:

• MOD.IFAP-0570.01.TP para Despesas de Trabalho Voluntário Não Remunerado

• MOD.IFAP-0568.01.TP para Utilização de Máquinas Próprias A apresentação/registo de contribuições em espécie no módulo de recolha de pedidos de pagamento do Sistema de Informação do IFAP, IP (SIIFAP) para além do devido enquadramento nas despesas elegíveis previstas na candidatura, é limitado, em sede de primeiro pedido de pagamento e pedidos de pagamento intercalares, ao montante máximo (acumulado) de 30% da participação do beneficiário no investimento elegível total da operação (Investimento elegível aprovado constante do contrato menos o total das ajudas aprovadas). O valor remanescente das contribuições em espécie será apresentado em sede do último pedido de pagamento. Apresenta-se no Anexo 7, as Medidas/Acções dos diversos Programas onde este tipo de despesas é passível de elegibilidade.

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l) Comprovação de despesas de trabalho remunerado

Os pagamentos aos trabalhadores afectos de forma permanente ou temporária, desde que enquadrados no investimento aprovado pela respectiva Autoridade de Gestão e realizados no âmbito das Acções 1.1.1 – Modernização e capacitação das empresas (Componente 1) e 1.1.2 – Investimentos de pequena dimensão do PRODER, da Medida 1.5 do PRORURAL e PRODERAM e das Medidas que envolvem despesas de funcionamento, incluindo a Assistência Técnica, são passíveis de elegibilidade quando incluídos no respectivo pedido de pagamento e sejam documentados de forma adequada. Para efeitos de simplificação dos respectivos registos, no caso dos mesmos serem superiores a 15, é admissível a utilização do MOD.IFAP-0569.01.TP que se encontra disponível no Portal do IFAP.

m) Pedidos de pagamento com operações de leasing e/ou “Confirming”

Considerando-se reunidos os requisitos para a elegibilidade de uma operação leasing ou “Confirming”, ao nível material e temporal, considera-se admissível que as rendas decorrentes de uma ou mais operações, possam ser pagas por contas bancárias distintas da conta específica do projecto, seja em momento anterior ou posterior à celebração do contrato de atribuição de ajudas. A validação dos modos de pagamento de contratos de “Confirming” é efectuada pela validação do contrato, extracto bancário e ficheiro com ordens de pagamento enviado para a instituição bancária.

n) Transacções intracomunitárias e importações

A validação da liquidação da despesa nas operações que incluam transacções intracomunitárias, inclui a verificação do cumprimento da obrigação declarativa em sede de IVA, através da Declaração Periódica do IVA do período em causa. A validação da liquidação da despesa nas operações que incluam importações inclui a verificação da obrigação de liquidação do IVA.

o) Retenções constituídas no âmbito do Código dos Contratos Públicos

Podem ser considerados elegíveis os valores correspondentes à constituição de depósitos caução efectuados ao abrigo do ponto 3, do artigo 88.º, do Código dos Contratos Públicos (Anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro), pelas entidades adjudicantes.

Nesta circunstância, os documentos a apresentar e validar no âmbito do pedido de pagamento são:

- Factura; - Recibo pelo valor total da factura; - Cheque ou transferência a favor do adjudicatário pelo valor total da factura, descontada a

retenção efectuada pela entidade adjudicante; - Comprovativos da constituição, pela entidade adjudicante, de um depósito caução, pelo

valor da retenção, a favor do adjudicatário;

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- Extractos bancários correspondentes aos movimentos financeiros identificados nos pontos anteriores.

1.5. Relatório de Análise de Pedidos de Pagamento

O Relatório de Análise de Pedido de Pagamento constitui um documento fundamental para a efectivação do pagamento devendo o mesmo conter informação relativa ao número da operação, controlos documental do pedido, montantes de despesa apresentada e considerada elegível, justificação de eventuais diferenças entre estas últimas, informação relativa à aplicação de reduções quando aplicável, cálculo do montante a pagar, verificações efectuadas, o resultado da análise (Total, comparticipação do Fundo e do Estado Português) e proposta de actuação.

O parecer técnico formulado no Relatório de Análise de Pedido de Pagamento deverá ser pormenorizado no que se refere à fundamentação da aceitação ou não aceitação das despesas de forma a evidenciar a verificação da razoabilidade e da elegibilidade das mesmas (temporal, normativa, material ou estrita) bem como da regularidade formal dos documentos de despesa, documentando-se a avaliação efectuada (por exemplo, no caso dos custos de investimento através de tabelas de referência, pesquisas na Internet, orçamentos apresentados pelo beneficiário ou por outros beneficiários no âmbito de outras operações para equipamentos semelhantes, etc.) e/ou solicitando-se, ao promotor, sempre que necessário, elementos justificativos complementares. Estes pedidos bem como as respectivas respostas, deverão também ser referidos no parecer, devendo ainda evidenciar a amostra de documentos seleccionados, quando for o caso, bem como os critérios de selecção.

O Relatório de Análise do Pedido de Pagamento conterá informação relativa à aceitação de garantias associadas ao tipo de pedido de pagamento em causa ou garantias constituídas no quadro de condicionantes pós-contratuais formuladas em sede de decisão da operação (ou outro momento). Ainda no quadro da possível existência de outras condicionantes pós-contratuais, o relatório de análise explicitará a sua existência e cumprimento quando for o caso. Todos os tipos de pedidos de pagamento serão objecto de Relatório de Análise de Pedido de Pagamento. O relatório de análise é assinado pelo técnico e pelos responsáveis pela validação da análise, nos espaços reservados para o efeito, sendo identificados nomes e categorias dos intervenientes.

2. ANÁLISE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE AJUDA

a) O técnico procede à análise do Pedido de Pagamento para atribuição da ajuda, verificando se o mesmo preenche os requisitos necessários e o seu enquadramento, nomeadamente:

i. Confirmar se estão cumpridas as condicionantes da aprovação;

No caso das condicionantes relativas ao licenciamento de obras, deverá ser acautelado o disposto no RJUE (Regulamento Jurídico de Urbanização e Edificação).

As obras sujeitas a licença administrativa são, entre outras: • As obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por

operação de loteamento;

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• As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

• As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;

• As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;

• As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do RJUE.

Encontram-se isentas de licença, entre outras, as seguintes intervenções:

• As obras de conservação;

• As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;

• As obras de reconstrução com preservação das fachadas;

• A edificação de piscinas associadas a edificação principal;

• As obras de escassa relevância urbanística; Exceptuam-se da isenção de licença as obras em imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público e nas respectivas áreas de protecção. O pedido de informação prévia não substitui a licença de construção.

Estão sujeitas a comunicação prévia, entre outras, as seguintes intervenções:

• As obras de reconstrução com preservação das fachadas;

• A edificação de piscinas associadas a edificação principal; A emissão de alvará de construção e a aceitação da comunicação prévia devem ocorrer em data anterior ao início da obra. Existindo alvará de construção deve ser assegurada a sua validade. Os alvarás de construção devem encontrar-se emitidos em nome do beneficiário, caso contrário, deverá ser solicitado o averbamento em nome deste, de modo a poder ser validada a despesa associada às obras. Quanto ao licenciamento da utilização dos estabelecimentos: • Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios e suas fracções, bem como as

alterações de utilização dos mesmos; • A licença e a autorização de utilização são da competência da Câmara Municipal

respectiva; • As licenças de utilização são emitidas em nome da entidade exploradora do

estabelecimento/empreendimento, com legitimidade para tal, independentemente da propriedade que deve corresponder ao beneficiário;

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O licenciamento do exercício da actividade não substitui a autorização de utilização dos espaços.

ii. Controlar a adequada execução financeira dos investimentos e, eventualmente a execução material em conformidade com a amostra referida no ponto 1.2 do presente manual, quando for o caso. Para tal, deverá ter como documento auxiliar, a desagregação das rubricas de investimento aprovadas pelas respectivas autoridades de gestão e constantes dos respectivos SI;

iii. Avaliar a conformidade do investimento realizado com o aprovado e / ou com os documentos comprovativos apresentados, em conformidade com a amostra referida no ponto 1.2 do presente manual, quando for o caso:

- Verificando, adicionalmente, se os documentos comprovativos de despesa apresentados contêm a indicação do modo de pagamento de cada despesa e a respectiva data, ou se, em alternativa, anexam os documentos que explicitam essa informação, designadamente a fotocópia do cheque ou do comprovativo de transferência bancária ou do débito em conta;

- Confirmando, igualmente, se sobre as facturas ou documentos de valor probatório equivalente apresentadas foi aposto o respectivo lançamento contabilístico, ou se não existindo, foi anexo ao mesmo, documento que comprove o referido lançamento. Apenas poderão ser incluídos num pedido de pagamento e considerados elegíveis, facturas ou outros documentos que já se encontrem devidamente registadas na contabilidade.

iv. Garantir a verificação do enquadramento dos beneficiários e da regularidade dos procedimentos em matéria de contratação pública, evidenciando, detalhadamente, as verificações efectuadas. Neste contexto, assegurar, ainda, uma adequada organização do processo físico, incluindo todas as peças relativas aos procedimentos em causa, bem como, o adequado preenchimento, assinatura e validação da check

list que faz parte do formulário de pedido de pagamento.

b) Procedimento associado à análise de um Pedido de Pagamento no caso de se tratar de contabilidade no regime organizado:

• Contabilização do recebimento dos subsídios de pagamentos anteriores, verificando o seguinte:

� Se o incentivo estiver relacionado com activos fixos tangíveis depreciáveis e intangíveis com vida útil definida:

Efectua-se o seu registo:

- no momento da contratação, na conta 278 – Outros devedores e credores, por contrapartida da conta 593 – Subsídios

- no momento do recebimento, na conta 12 – Depósitos à ordem, por contrapartida da conta 278 – Outros devedores e credores

- pelo reconhecimento em rendimentos da depreciação, na conta 593 – Subsídios, por contrapartida da conta 7883 – Imputação de subsídios para investimento

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� Se o incentivo estiver relacionado com activos fixos tangíveis não depreciáveis e intangíveis com vida útil indefinida:

Efectua-se o seu registo:

- no momento da contratação, na conta 278 – Outros devedores e credores, por contrapartida da conta 593 – Subsídios

- no momento do recebimento, na conta 12 – Depósitos à ordem, por contrapartida da conta 278 – Outros devedores e credores

O subsídio é mantido na conta 593 – Subsídios e só se, para obter esse subsídio, for necessário cumprir determinadas obrigações é que o mesmo pode ser reconhecido como rendimento, durante o(s) período(s) que suportam o custo de satisfazer essas obrigações

na conta 593 – Subsídios, por contrapartida da conta 7883 – Imputação de subsídios para investimento

� Prémios

Efectua-se o seu registo:

- no momento da contratação, na conta 278 – Outros devedores e credores, por contrapartida da conta 282 – Diferimentos - Rendimentos a reconhecer ou 75 – Subsídios à exploração consoante as seguintes situações:

1. Gastos incorridos em períodos anteriores: o subsídio deve ser

reconhecido em rendimentos do período (conta 75). 2. Gastos parcialmente incorridos em períodos anteriores: deve-se

reconhecer a parte do subsídio relacionada com os gastos já incorridos (período e períodos anteriores) como rendimentos do período (conta 75). A parte relativa aos gastos ainda não incorridos, deve ser reconhecida em rendimentos a reconhecer (conta 282).

3. Gastos ainda não incorridos: o subsídio deve ser registado em rendimentos a reconhecer (conta 282), e ser transferindo para resultados à medida da sua realização.

- no momento do recebimento, na conta 12 – Depósitos à ordem, por contrapartida da conta 278 – Outros devedores e credores.

• Apresentação no processo de pedido de pagamento, de documentos de receitas da operação geradas na fase de execução do mesmo, quando existirem;

• Apresentação dos critérios de imputação de custos internos, quando aplicável;

• Correcta imputação de custos internos, quando aplicável;

• Descontos comerciais/anulações não deduzidos na despesa elegível;

• Apresentação de Relatórios e Contas, quando aplicável.

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• No caso de constarem do processo de pedido de pagamento despesas anteriores à data de apresentação do pedido de apoio, confirmar explicitamente que as mesmas são elegíveis, verificando ainda, no caso do FEADER, se existem despesas posteriores à data de apresentação do pedido de apoio de forma a confirmar que a operação não se encontrava concluída no momento de apresentação do mesmo.

3. ANEXOS

ANEXO 1 – ORIENTAÇÕES PARA A DETERMINAÇÃO DAS CORRECÇÕES FINANCEIRAS EM CASO DE INCUMPRIMENTO EM CONTRATOS PÚBLICOS ANEXO 2 – TRATAMENTO CONTABILÍSTICO E FISCAL DOS ADIANTAMENTOS ANEXO 3 – TRATAMENTO DA RETENÇÃO NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ANEXO 4 – TRATAMENTO DE DESPESAS COM INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO ANEXO 5 – CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE - “TRABALHO NÃO REMUNERADO” ANEXO 6 – CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE - “UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS” ANEXO 7 – MEDIDAS/ACÇÕES ONDE AS CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE TÊM ENQUADRAMENTO (REGRA GERAL)

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ANEXO 1 – ORIENTAÇÕES PARA A DETERMINAÇÃO DAS CORRECÇÕES FINANCEIRAS EM CASO DE

INCUMPRIMENTO EM CONTRATOS PÚBLICOS

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ANEXO 2 - TRATAMENTO CONTABILÍSTICO E FISCAL DOS ADIANTAMENTOS

(A) - O tratamento contabilístico dos adiantamentos difere consoante se trate de um adiantamento relativo a uma operação cujo montante é conhecido ou não:

a) Adiantamento quando o preço da compra se encontra fixado (por contrato, orçamento):

Em POC, pelo pagamento do adiantamento:

- Debita a conta 448 - Adiantamentos por conta de imobilizações corpóreas e a conta 24322 - IVA - dedutível - imobilizado

- Credita a conta 12 - Depósitos à ordem

Em POC, pela recepção da factura:

i) Anula o adiantamento

- Debita a conta 2611 - Fornecedores de imobilizado

- Credita a conta 448 - Adiantamentos por conta de imobilizações corpóreas e a conta 2434 - IVA regularizações a favor do Estado

ii) Regista a factura pelo valor total

- Debita a conta 423 - Equipamento básico e a conta 24322 - IVA - dedutível - imobilizado

- Credita a conta 2611 - Fornecedores de imobilizado

Em SNC, pelo pagamento do adiantamento:

- Debita a conta 455 - Adiantamentos por conta de investimentos e a conta 24322 - IVA - dedutível - imobilizado

- Credita a conta 12 - Depósitos à ordem

Em SNC, pela recepção da factura:

i) Anula o adiantamento

- Debita a conta 2711 - Fornecedores de investimentos

- Credita a conta 455 - Adiantamentos por conta de investimentos e a conta 2434 - IVA regularizações a favor do Estado

ii) Regista a factura pelo valor total

- Debita a conta 433 - Equipamento básico e a conta 24322 - IVA - dedutível - imobilizado

- Credita a conta 2711 - Fornecedores de investimentos

b) Adiantamento quando o preço da compra não é conhecido:

Em POC, pelo pagamento do adiantamento:

- Debita a conta 2619 - Adiantamentos a fornecedores de imobilizado e a conta 24322 - IVA - dedutível - imobilizado

- Credita a conta 12 - Depósitos à ordem

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Em POC, pela recepção da factura:

i) Anula o adiantamento

- Debita a conta 2611 - Fornecedores de imobilizado

- Credita a conta 2619 – Adiantamentos a fornecedores de imobilizado e a conta 2434 - IVA regularizações a favor do Estado

ii) Regista a factura pelo valor total

- Debita a conta 423 - Equipamento básico e a conta 24322 - IVA - dedutível - imobilizado

- Credita a conta 2611 - Fornecedores de imobilizado

Em SNC, pelo pagamento do adiantamento:

- Debita a conta 2713 - Adiantamentos a fornecedores de investimentos e a conta 24322 - IVA - dedutível - imobilizado

- Credita a conta 12 - Depósitos à ordem

Em SNC, pela recepção da factura:

i) Anula o adiantamento

- Debita a conta 2711 - Fornecedores de investimentos

- Credita a conta 2713 - Adiantamentos a fornecedores de investimentos e a conta 2434 - IVA regularizações a favor do Estado

ii) Regista a factura pelo valor total

- Debita a conta 433 - Equipamento básico e a conta 24322 - IVA - dedutível - imobilizado

- Credita a conta 2711 - Fornecedores de investimentos

(B) - Quanto ao tratamento fiscal:

Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente – o IVA é devido no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido.

Nestes casos, a emissão da factura ou documento equivalente deve coincidir com o recebimento do montante em causa (n.º 1 do art. 36.º CIVA);

Aquando da emissão da factura o sujeito passivo deverá:

- considerar a existência do adiantamento na própria factura, aplicando a taxa de IVA ao valor da factura deduzido do adiantamento;

- Caso contrário, aplicar a taxa ao valor da factura e deve emitir simultaneamente uma nota de crédito com referência ao adiantamento efectuado e respectivo IVA liquidado, remetendo, quer para a factura, quer para o documento relativo ao adiantamento.

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ANEXO 3 - TRATAMENTO DA RETENÇÃO NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Em 2000, passaram a integrar a incidência real da categoria B do IRS, todos os rendimentos anteriormente qualificados como de trabalho independente, comerciais, industriais e agrícolas.

No Artigo 3º CIRS consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior;

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

O exercício de algumas das actividades comerciais e industriais elencadas no artigo 4º do CIRS, opera-se através de prestações de serviços, sendo exemplo das mesmas, os serviços de transportes, serviços hoteleiros e similares, serviços de restauração (restaurantes, cafés), bem como os serviços prestados por agências de viagens.

São, ainda, consideradas prestações de serviços enquadráveis no artigo 4º do CIRS, entre outras, as praticadas no âmbito do exercício das actividades de "Empreiteiro de Obras Públicas" ou de "Industrial de Construção Civil", para o qual o contribuinte se encontre habilitado com o respectivo certificado válido.

As prestações de serviços que não se encontrem nas condições acima referidas, ficam enquadradas na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do CIRS. Sobre os rendimentos destas prestações de serviços, não há lugar a retenção na fonte (artigo 98º nº 1, do CIRS, a contrario). Assim, todos os documentos de despesa emitidos por prestador de serviços de construção civil, devidamente habilitado com alvará ou título de registo, ainda que discriminem o valor de mão-de-obra incluído, não devem estar sujeitos a retenção na fonte.

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ANEXO 4 - TRATAMENTO DE DESPESAS COM INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO

1 - Introdução

Por via da inversão do sujeito passivo, o Decreto-Lei n.º21/2007, de 29 de Janeiro, estabeleceu que passava a caber aos adquirentes ou destinatários daqueles serviços, quando se configurem como sujeitos passivos com direito à dedução total ou parcial do imposto, a obrigação de proceder à liquidação do IVA devido.

Nestes termos, o IVA que, antes da existência deste diploma, era liquidado pelo prestador de serviços (empreiteiro, subempreiteiro ou outro) ao seu cliente e por ele entregue ao Estado, passou, a partir de 1 de Abril de 2007, quando o cliente seja um operador económico que pratique operações que conferem direito à dedução do IVA suportado, a ser liquidado e entregue nos cofres do Estado por esse cliente.

2 – Sujeito passivo pela aquisição de serviços de construção civil

O Decreto-Lei n.º21/2007, de 29 de Janeiro, aditou ao n.º1 do artigo 2.ºdo Código do IVA a alínea j), nos termos da qual passaram a ser sujeitos passivos do IVA:

“as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada”.

Significa isto que, nos casos aí previstos, se verifica a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente dos serviços a liquidação e entrega do IVA que se mostre devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do Código do IVA, estabelecidos nos seus artigos 19º a 26º.

Por esse motivo, as facturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços deverão, nos termos do n.º13 do artigo 36ºdo Código do IVA, passar a conter a expressão “IVA devido pelo adquirente”.

3 – Casos em que se verifica a inversão

Para que haja inversão, ou seja, para que o devedor do imposto seja o adquirente dos serviços, é necessário que, cumulativamente:

- Ocorra uma aquisição de serviços de construção civil;

- O adquirente seja sujeito passivo do IVA e pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.

4 - Noção de serviços de construção civil

Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização.

O conceito inclui todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de empreitada ou de subempreitada a que se referem os artigos 1207.ºe 1213.ºdo Código Civil, sendo a referência a serviços em "regime de empreitada ou subempreitada"meramente indicativa e não restritiva.

O conceito de obra adoptado é o resultante do Decreto-Lei n.º12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção.

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Para este efeito, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.

A aplicação da alínea j) do n.º1 do artigo 2.ºdo Código do IVA abrange não só as situações em que, nos termos do referido Decreto-Lei n.º12/2004, de 9 de Janeiro, é necessário possuir alvará ou título de registo, mas também os serviços de construção civil em que não sejam necessários esses requisitos, ou que, sendo-os, o prestador do serviço não os possua.

5 - Âmbito da regra de inversão

Sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador dos serviços facturar:

a) Serviços de construção propriamente dita,

b) Outros serviços relacionados com essa construção, como será o caso do aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projectistas ou de arquitectura, etc.,

c) Materiais ou outros bens,

O valor que fica sujeito à regra de inversão é o valor global da factura, independentemente de haver ou não discriminação dos serviços ou bens dela constantes e da facturação ser conjunta ou separada.

Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão Em conformidade com o ofício-circular n.º30 101, de 24.05.2007, deve aplicar-se a regra de inversão do sujeito passivo aos seguintes serviços:

a) Abertura de valas;

b) Abertura e tapamento de roços;

c) Afagamentos;

d) Cedência de pessoal sob a orientação do cedente;

e) Colocação de caixas de ligação;

f) Construção de jardins, parques e outros trabalhos de integração paisagística;

g) Construção de parques de estacionamento e respectivas reparações e manutenções, se implicarem serviços de construção civil;

h) Construção de redes de rega;

i) Construção e reparação de linhas férreas;

j) Construção, montagem e reparações de linhas eléctricas;

k) Construção, reparação e pinturas de estradas e de caminhos;

l) Demolições, escavações, abertura de alicerces, movimentações de terra e trabalhos de limpeza, visando preparar o terreno para construção;

m) Drenagens e impermeabilizações;

n) Execução de betonilha e betonagem;

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o) Execução de rebocos, alvenarias, cofragens, armações de ferro e montagem de vigas;

p) Execução de tectos e pavimentos falsos e divisórias;

q) Instalações eléctricas;

r) Instalação de pavimentos, de portas, janelas, roupeiros, ladrilhos;

s) Pinturas, estuques e outros revestimentos;

t) Prestação de serviços de mergulhadores, no âmbito da realização de obras portuárias, de construção ou reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo tipo;

u) Serviços de canalização e pichelaria;

v) Sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel;

w) Terraplanagens, aberturas e preparação de poços, drenagens e impermeabilizações;

x) Outros serviços previstos na Portaria n.º19/2004, de 10 de Janeiro, e não expressamente mencionados na lista exemplificativa de serviços a que não se aplica a regra de inversão.

Contudo, a facturação de serviços, tais como, aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projectistas ou de arquitectura, etc., isoladamente, ou, meros fornecimentos de materiais ou de outros bens, não é abrangida pelas normas de inversão, cabendo ao fornecedor dos bens ou serviços a liquidação do IVA que se mostrar devido.

Neste caso não estão em causa prestações de serviços de construção civil e, como tal, não se aplica a regra da inversão.

Lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão

Em conformidade com o mesmo ofício-circular n.º30 101, de 24.05.2007, não deve aplicar-se a regra de inversão do sujeito passivo aos seguintes serviços:

a) Aluguer de contentores, designadamente para escritórios, alojamento e sanitários;

b) Assistência técnica, manutenção e reparação dos equipamentos que fazem parte do imóvel (v. g. elevadores, sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento, de electricidade, comunicações, piscinas), desde que não impliquem serviços de construção;

c) Cedência de pessoal sob a orientação do cessionário;

d) Ensaios laboratoriais de segurança;

e) Limpeza de imóveis que não impliquem serviços de pintura, rebocos ou outros trabalhos de construção, designadamente o respectivo restauro;

f) Manutenção, conservação e renovação de espaços verdes, desde que não impliquem serviços de construção;

g) Mero aluguer ou colocação de equipamentos (andaimes, gruas, betoneiras e outras máquinas);

h) Remoção de entulhos e serviços de limpeza da obra;

i) Serviços de engenharia, de arquitectura, de topógrafos e de projectistas;

j) Serviços de inspecção de equipamentos e de instalações;

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k) Serviços de segurança, fiscalização, sinalização, medição e gestão da obra;

l) Serviços de transportes.

6 - Entrega de bens móveis

A mera transmissão de bens, isto é, sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu, não está abrangida pelas regras de inversão, continuando a competência da liquidação do imposto a ser do fornecedor.

No entanto, a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, já terá de ser considerada abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria n.º19/2004, de 10 de Janeiro.

Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência.

7 - Qualificação do sujeito passivo adquirente:

Só há lugar à regra de inversão quando o adquirente é um sujeito passivo sedeado em Portugal, ou que aqui tenha estabelecimento estável ou domicílio e que pratique operações que conferem, total ou parcialmente, o direito à dedução

Consequentemente, não há lugar à inversão, continuando, tal como anteriormente, a liquidação do IVA a ser efectuada pelo prestador do serviço, quando o adquirente é:

- Um não sujeito passivo.

- Um sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução (art. 9.ºe art. 53.º).

- Um sujeito passivo que o é porque efectua aquisições intracomunitárias nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 2.ºdo Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI).

No caso de adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que simultaneamente pratiquem operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito, há lugar à inversão do sujeito passivo, independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução (afectação real ou pro rata).

No caso do Estado, Autarquias, Regiões Autónomas ou de outras pessoas colectivas de direito público:

- Só há lugar à inversão quando se trate de aquisição de serviços de construção civil directamente relacionados com as actividades sujeitas e não isentas de IVA;

- Não há lugar a inversão quando os serviços se relacionarem com as actividades não sujeitas ou com as actividades isentas;

- No caso de se tratar de aquisições de serviços de construção civil que concorrem, simultaneamente, para actividades sujeitas a imposto e que conferem o direito à dedução e actividades não sujeitas a imposto, há lugar à inversão do sujeito passivo.

No caso de sujeitos passivos isentos ao abrigo do n.º30 do artigo 9.ºdo Código do IVA (locação de bens imóveis), mas que renunciaram a essa isenção:

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- Só há lugar à inversão quando se trate de aquisição de serviços directamente relacionados com o imóvel ou fracção autónoma em que houve, relativamente à locação, renúncia à isenção;

- No caso de se tratar de aquisições de serviços de construção civil que concorrem, simultaneamente, para situações em que houve renúncia à isenção e situações em que não houve renúncia, há lugar à inversão do sujeito passivo.

8 – Exigibilidade

i) Caso haja lugar à inversão do sujeito passivo, o adquirente deve:

- No caso de adiantamentos, proceder, desde logo, à autoliquidação do IVA devido com referência ao montante pago;

- Nos restantes casos, proceder à liquidação do IVA com referência ao período em que o mesmo se mostre exigível.

ii) Nos casos em que o IVA seja devido pelo adquirente, se vier a verificar-se atraso na autoliquidação, ainda que esse atraso seja imputável ao prestador de serviços, a responsabilidade contra-ordenacional, ou pelo pagamento de juros, daí decorrente cabe sempre ao adquirente.

9 – Aplicação da lei no tempo

As facturas correspondentes a serviços de construção civil concluídos antes ou depois de 1 de Abril de 2007, mas emitidas com data de 1 de Abril de 2007 ou com data posterior, mas dentro do prazo legal – já se encontram sujeitas às regras de inversão do sujeito passivo; em contrapartida, se os serviços foram realizados antes de 1 de Abril de 2007 e facturados com data posterior, tendo, no entanto, ocorrido antes de 1 de Abril de 2007 o termo do prazo para a sua emissão – não se lhes aplica a regra de inversão do sujeito passivo.

As notas de débito ou de crédito rectificativas de situações em que o imposto se mostrou exigível antes de 1 de Abril de 2007, não ficam abrangidas pelas regras de inversão.

10 – Resumo

Natureza da operação

Qualidade do adquirente Afectação dos bens ou serviços

adquiridos

A quem compete a liquidação do IVA

Sujeito passivo do regime normal do IVA que pratica operações que conferem direito à dedução do IVA suportado

A qualquer fim (imobilizado, existências ou outros bens e serviços)

Ao adquirente –verifica-se inversão do sujeito passivo

Sujeito passivo do regime normal do IVA que pratica simultaneamente operações que conferem direito à dedução do IVA suportado e operações que não conferem esse direito (sujeitos passivos mistos)

A qualquer fim (imobilizado, existências ou outros bens e serviços)

Ao adquirente –verifica-se inversão do sujeito passivo

Serviços de construção civil, na acepção da alínea j) do n.º1 do art. 2.ºdo Código do IVA

Sujeito passivo que pratica exclusivamente operações que não conferem direito à dedução do IVA suportado (abrangidas

A qualquer fim (imobilizado, existências ou outros bens e

Ao prestador do serviço

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Natureza da operação

Qualidade do adquirente Afectação dos bens ou serviços

adquiridos

A quem compete a liquidação do IVA

pelo art. 9.ºou pelo regime do art. 53.º, ambos do Código do IVA)

serviços)

A imóveis em relação aos quais houve renúncia à isenção

Ao adquirente –verifica-se inversão do sujeito passivo

Sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas ao abrigo do n.º 29 do art. 9.ºdo Código do IVA (locação de bens imóveis) A imóveis em

relação aos quais não houve renúncia à isenção

Ao prestador do serviço

À actividade não sujeita a IVA

Ao prestador do serviço

À actividade sujeita a IVA Ao adquirente –verifica-se

inversão do sujeito passivo

Estado, autarquias, Regiões Autónomas e outras pessoas colectivas de direito público

Simultaneamente a todas as actividades

Ao adquirente –verifica-se inversão do sujeito passivo

Particular Qualquer fim Ao prestador do serviço

Outros serviços (não considerados de construção civil)

Qualquer uma Qualquer fim Ao prestador do serviço

Fornecimento de bens

Qualquer uma Qualquer fim Ao fornecedor dos bens

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ANEXO 5 - CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE - “TRABALHO NÃO REMUNERADO”

O RMNG teve os seguintes valores desde 2007:

Efectivo em Portugal Continental R.A. Açores R.A. Madeira

1 de Janeiro de 2007 403,00 € 423,15 € 411,16 €

1 de Janeiro de 2008 426,00 € 447,30 € 434,52 €

1 de Janeiro de 2009 450,00 € 472,50 € 459,00€

1 de Janeiro de 2010 475,00 € 498,75 € 484,50 €

1 de Janeiro de 2011 485,00 € € 495,19 €

Consequentemente deverão ser utilizados os seguintes valores máximos horários em função do ano da execução do trabalho não remunerado do agricultor e/ou do seu agregado familiar:

Efectivo em Portugal Continental R.A. Açores R.A. Madeira

1 de Janeiro de 2007 2,52 € 2,64 € 2,57 €

1 de Janeiro de 2008 2,66 € 2,80 € 2,72 €

1 de Janeiro de 2009 2,81 € 2,95 € 2,87€

1 de Janeiro de 2010 2,97 € 3,12 € 3,03 €

1 de Janeiro de 2011 3,03 € € 3,09 €

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ANEXO 6 - CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE - “UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS”

No que se refere à utilização de máquinas próprias deverá ser consultada a página da Internet do PRODERAM e do PRORURAL. Sem prejuízo da referida consulta deverá ser utilizado o MOD.IFAP-0568.01.TP. No que respeita às operações agrícolas no âmbito do PRODER, estabelecem-se os valores presentes no quadro abaixo, organizados em função da natureza das operações e da potência de tracção empregue.

€/hora Tractor com 160 cv

com Subsolador 2 ferros 43,54 Ripagem

potência CV Tractor com

120 90 80 70 60 53 Reboque distribuidor estrume / Distribuidor de adubo rebocado 42,49 34,12 31,69 28,64 28,00 26,32

Grade Discos 24 rebocada / Chisel /Pulverizador 600l 38,10 29,73 27,30 24,25 23,61 21,93

Reboque / Grade de Disco 18d montada /Fresa / Corta Mato / Cisterna 32,99 24,62 22,19 19,14 18,50 16,82

Distribuidor Adubo montado / Charrua /Escarificador 30,65 22,28 19,85 16,80 16,16 14,48

Abre-valas / Rolo destorroador 29,05 20,68 18,25 15,20 14,56 12,88 Relativamente às operações florestais exclusivamente mecânicas os valores a utilizar são os seguintes em função da potência e tipo de tracção utilizado.

Tipo de Tracção Potência (cv) Custo/hora máximo (€)

Escavadora hidráulica de lagartas, equipada com enxó 150 46,27

Tractor agrícola de lagartas 70 22,43

Tractor agrícola de lagartas 80 a 100 27,15

Tractor agrícola de lagartas 120 33,50

Tractor industrial 140 42,26

Tractor industrial 160 49,62

O valor do custo/hora máximo identificado nos quadros, não inclui o custo atribuído ao tractorista.

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ANEXO 7 - MEDIDAS/ACÇÕES ONDE AS CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE TÊM ENQUADRAMENTO (REGRA GERAL)

Estas despesas poderão decorrer da execução de operações no âmbito:

PRODER:

• Acção 1.1.1 "Modernização e capacitação das empresas", da Componente 1

• Acção 1.1.2 "Investimentos de pequena dimensão"

• Acção 1.5.2 "Restabelecimento do potencial produtivo"

• Acções Florestais.

PRODERAM:

• Medida 1.5 - "Modernização das Explorações Agrícolas"

• Medida 1.6 - "Melhoria do Valor Económico das Florestas"

• Medida 1.11 - "Restabelecimento do Potencial de Produção"

• Medida 2.4 - "Florestação de Terras Agrícolas"

• Medida 2.5 - "Florestação de Terras Não Agrícolas"

• Medida 2.7 - "Protecção e Prevenção da Floresta e Restabelecimento do Potencial Silvícola"

• Medida 2.8 - "Promoção do Valor Ambiental das Florestas - Investimentos Não produtivos"

PRORURAL:

• Medida 1.5 - "Modernização das Explorações Agrícolas"

• Medida 1.6 - "Melhoria do Valor Económico das Florestas"

• Medida 1.10 - "Catástrofes Naturais"

• Medida 2.3 - "Investimentos não produtivos"

• Medida 2.4 - "Gestão do Espaço Florestal"