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NORMAM-08
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NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA TRÁFEGO E PERMANÊNCIA DE
EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
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NORMAM-08 INTRODUÇÃO
4 - LEGISLAÇÃO CORRELATA
a) Lei n° 8.374/1991 - seguro obrigatório
b) Lei n° 8.617/1993 – MT, ZC, ZEE, PC.
c) Lei n° 9.432/1997 - ordenação do transporte aquaviário.
d) Lei n° 9.537/1997 - LESTA.
e) Lei n° 9.966/2000 - prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por óleo
f) Decreto n° 1.530/1995 - declara em vigor a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, 1982.
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NORMAM-08 INTRODUÇÃO
4 - LEGISLAÇÃO CORRELATA
g) Decreto nº 4.810/2003 - normas para embarcações pesqueiras
h) Decreto n° 96.000 – 1988 - pesquisa e investigação cientifica nas AJB
i) Decreto n° 2.596/1998 – RLESTA
j) Decreto n° 80.672/1977 - Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional – 1965.
k) Portaria nº 156/MB/2004, do Comandante da Marinha - estrutura da Autoridade Marítima e delegações de competência
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NORMAM-08 CAPÍTULO 1 - SIGLAS E DEFINIÇÕES
0101 - ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)
Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional.
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NORMAM-08 CAPÍTULO 1 - SIGLAS E DEFINIÇÕES
0101 - ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)
... Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer.
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ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL ou ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)
1.Mar Territorial (MT) : faixa de doze milhas marítimas
de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar
do litoral continental e insular.
2.Zona Econômica Exclusiva (ZEE): faixa das doze às
duzentas milhas marítimas, contadas a partir das
linhas de base que servem para medir o Mar
Territorial.
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ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL ou ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)
1.Plataforma Continental (PC): águas sobrejacentes
à PC quando esta ultrapassar os limites da ZEE.
2.Águas Interiores: compostas das hidrovias
interiores, assim consideradas rios, lagos, canais,
lagoas, baías, angras e áreas marítimas
consideradas abrigadas (dentro das linhas de
base).
3. (ZONA CONTÍGUA: DIREITO DE PERSEGUIÇÃO) 513
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ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA
ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)
• ÁGUAS INTERIORES – rios, lagos, bacias, baías, etc.
• MAR TERRITORIAL – 0 A 12 MN
• ZONA CONTÍGUA – 12 A 24 MN
• ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE) – 12 A 200 MN
• PLATAFORMA CONTINENTAL – 200 A 350 MN
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NORMAM-08
0114 - EMBARCAÇÃO PREPS
Embarcação de pesca, obrigada a aderir ao PREPS, com AB >= 50 ou com comprimento total igual ou superior a 15m.
PROGRAMA NACIONAL DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS POR SATÉLITE
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0115 - EMBARCAÇÃO SOLAS
São todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas com exceção de: AB < 500 / PAX < 500 e que não efetuam viagens internacionais / sem propulsão mecânica / de madeira e primitivas / de pesca / L < 24m
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NORMAM-08 0130 - PASSAGEM INOCENTE
É a passagem efetuada sem prejuízo à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado, devendo, ainda, ser feita em conformidade com à CNUDM e demais normas de direito internacional.
A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes atividades:
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NORMAM-08 a) qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado, ou qualquer outra ação em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;
b) qualquer exercício ou manobra com armas de qq tipo;
c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado;
d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado;
e) lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave ou dispositivo militar;
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NORMAM-08 f) o embarque ou desembarque de qualquer material, moeda, animal, vegetal ou pessoa, com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, ambientais ou sanitários do Estado;
g) qualquer ato intencional e grave de poluição;
h) pesca;
i) investigação ou levantamento hidrográfico;
j) qualquer ato destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado; e
k) qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem.
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NORMAM-08 0131 - PASSAGEM PELO MAR TERRITORIAL - Significa a navegação pelo mar territorial com a finalidade de:
a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; ou
b) dirigir-se para águas interiores ou delas sair, ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.
A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas se os mesmos constituem incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
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NORMAM-08 0124 - LRIT (Long Range Identification and Tracking of Ships) - Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância.
0132 - PREPS - Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).
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NORMAM-08 0135 - SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP) - Conjunto de hardware e software, instalado na MB, capaz de receber e decodificar mensagens e/ou arquivos fornecidos por um sistema de rastreamento. Após a decodificação, as informações são armazenadas em banco de dados, sendo que os dados de posição são plotados sobre uma carta náutica digitalizada.
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NORMAM-08 0137 - UNIDADE MÓVEL DE PERFURAÇÃO OFF-SHORE (MODU) - De acordo com a regra XI-2/1.1.5 da Convenção SOLAS, significa uma unidade móvel de perfuração “offshore” com propulsão mecânica, como definida na Regra IX/1 da mesma Convenção, que não esteja posicionada no seu local de operação.
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NORMAM-08 MODU:
Mobile
Offshore
Drilling
Unit
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NORMAM-08 0138 - TONELAGEM DE PORTE BRUTO (TPB) - É
a diferença entre o deslocamento carregado e o
deslocamento leve, e caracteriza a quantidade de
carga que uma embarcação pode transportar, sendo
normalmente expresso em “toneladas de porte bruto”
(tpb) ou “toneladas de deadweight” (tdw).
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CAPÍTULO 2
ENTRADA, DESPACHO E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES
Este capítulo estabelece os procedimentos para
despacho de embarcações mercantes que demandam
ou transitam nos portos ou terminais aquaviários
brasileiros, visando à segurança da navegação, a
salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da
poluição hídrica causada por embarcações, conforme
estabelecido na Lei n° 9.537/1997 (LESTA).
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NORMAM-08 0201 - EMBARCAÇÕES OBRIGADAS A EFETUAR DESPACHO
As seguintes embs. são obrigadas a efetuar despacho:
a) de bandeira estrangeira;
b) de bandeira brasileira com AB igual ou superior a vinte; e
c) PREPS.
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NORMAM-08 0201 - EMBARCAÇÕES OBRIGADAS A EFETUAR DESPACHO
As seguintes embs. são obrigadas a efetuar despacho: (cont)
As embarcações com AB menor que vinte empregadas na navegação de apoio portuário e/ou na navegação interior poderão ser obrigadas pelos OD a realizarem despacho, em função das peculiaridades locais.
0202 - EMBARCAÇÕES QUE NÃO REALIZAM DESPACHO
As embarcações de esporte e/ou recreio, os navios de guerra ou de Estado não exercendo atividade comercial não realizam despacho.
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NORMAM-08 0202 - EMBARCAÇÕES QUE NÃO REALIZAM DESPACHO
- embarcações de esporte e/ou recreio
- os navios de guerra ou de Estado não exercendo atividade comercial
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NORMAM-08 0203 - ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE
EMBARCAÇÕES
a) Previsão de chegada da embarcação
b) Entrada da embarcação
c) Movimentação de embarcação entre portos,
terminais ou fundeadouros na mesma área
portuária
d) Pedido de Despacho
e) Saída da embarcação (VAMOS VER UM A UM).
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NORMAM-08 0203 - ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE
EMBARCAÇÕES
a) Previsão de chegada da embarcação: embarcação oriunda de
porto estrangeiro, comunicar a previsão de chegada ao OD da
jurisdição, por meio da Notificação de Previsão de Chegada (Anexo 2-
A), nos seguintes prazos: ... Diversos prazos, de acordo com a
situação.
Caso haja alteração do porto informado antes, encaminhar ao OD nova
Notificação de Previsão de Chegada.
- Órgãos de Despacho (OD): são as Capitanias dos Portos e suas
Delegacias e Agências subordinadas, responsáveis pelo processo de
despacho de embarcações sujeitas a este procedimento.
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NORMAM-08 0203 - ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE
EMBARCAÇÕES
b) Entrada da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição
da chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no
prazo máximo de duas horas após a atracação ou fundeio, por
meio da Parte de Entrada ou Aviso de Entrada, conforme o
caso.
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NORMAM-08
c) Movimentação de embarcação entre portos, terminais
ou fundeadouros na mesma área portuária: comunicação
ao OD da jurisdição da movimentação da embarcação dentro
de uma mesma área portuária pelo seu representante legal,
por meio do Registro de Movimentação da Embarcação
(Anexo 2-J), num prazo máximo de duas horas após o término
da movimentação. Este processo só é aplicável às
embarcações que, ao escalarem portos nacionais, necessitem
realizar movimentação entre berços, terminais, atracadouros e
fundeadouros durante a estadia em uma mesma área
portuária.
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NORMAM-08 d) Pedido de Despacho: processo pelo qual o representante
legal da embarcação solicita, ao OD da jurisdição, autorização
para saída da embarcação do porto ou do terminal aquaviário.
e) Saída da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição
da saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário, no
prazo máximo de duas horas após a saída, por meio da Parte
de Saída ou Aviso de Saída, conforme o caso. Este processo
é antecedido pela emissão do Passe de Saída pelo OD da
jurisdição, que é o documento que autoriza a saída de uma
embarcação do porto, conforme competência legal da
Autoridade Marítima.
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NORMAM-08 Parte de Entrada/Saída
• EMBARCAÇÕES MERCANTES EMPREGADAS NAS NAVEGAÇÕES DE
CABOTAGEM OU LONGO CURSO. (ART. 3º DA RLESTA)
Aviso de Entrada/Saída
• DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA
• DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA
NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO OU REALIZANDO VIAGEM DE ROTA
FIXA
• DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA
NAVEGAÇÃO INTERIOR
• DESPACHO DE EMBARCAÇÕES QUE REALIZAM NAVEGAÇÃO DE
TRAVESSIA OU TURISMO NÁUTICO NA MESMA ÁREA PORTUÁRIA –
critério do OD, definido nas CPCP/NPCF.
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NORMAM-08 0204 - VALIDADE DO DESPACHO - poderá ser concedida pelo OD da jurisdição, como segue:
a) até o próximo porto: para as embarcações empregadas na navegação de cabotagem ou longo curso.
b) por período de até noventa dias para as seguintes embarcações:
- de pesca;
- empregadas na navegação de apoio marítimo;
- empregadas na navegação interior; e
- realizando “viagem de rota fixa”, somente quando esta for empregada na navegação de cabotagem.
PARTE DE ENTRADA/SAÍDA
AVISO DE ENTRADA/SAÍDA
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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
... aplicam-se às embarcações mercantes empregadas nas navegações de
cabotagem ou longo curso.
a) Previsão de chegada da embarcação
b) Entrada da embarcação
c) Movimentação entre portos, terminais ou fundeadouros
d) Pedido de Despacho para o Próximo Porto
e) Saída da embarcação
f) Alteração de Destino
g) Procedimentos especiais (VAMOS VER UM A UM).
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LÓGICA:
A AUTORIDADE MARÍTIMA SEMPRE QUER SABER
ONDE ESTÁ O NAVIO, NO PORTO E EM VIAGEM.
VALE PARA MEDIDAS
FISCAIS, DE IMIGRAÇÃO, SANITÁRIAS E ADUANEIRAS (FISA)
E PARA SOCORRO E SALVAMENTO (SAR).
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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
a) Previsão de chegada da embarcação:
Somente quando a embarcação for oriunda de porto
estrangeiro, o representante legal da embarcação deverá
comunicar a previsão de chegada no porto ou terminal
aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da
Notificação de Previsão de Chegada (Anexo 2-A), nos
seguintes prazos: ...
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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
b) Entrada da embarcação:
... encaminhar a Parte de Entrada ao OD da jurisdição,
comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal
aquaviário, no prazo máximo de duas horas após a
atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os
documentos listados a seguir:
....
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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
c) Movimentação de embarcação entre portos, terminais
ou fundeadouros na mesma área portuária:
Sempre que houver movimentação da embarcação entre
berços, terminais, atracadouros e fundeadouros, etc, na
mesma área portuária, o representante legal da embarcação
deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de
Movimentação de Embarcação, num prazo máximo de duas
horas após o término da movimentação.
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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
d) Pedido de Despacho para o Próximo Porto:
... encaminhar o Pedido de Despacho para o Próximo Porto
ao OD da jurisdição, no período compreendido entre a
chegada e a saída da embarcação, juntamente com os
documentos listados a seguir: ....
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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
d) Pedido de Despacho para o Próximo Porto: ..
As alterações de pessoal ocorridas entre o encaminhamento
do Pedido de Despacho para o Próximo Porto e a emissão
do Passe de Saída para o Próximo Porto deverão ser
informadas pelo representante legal da embarcação ao OD,
apresentando uma nova Lista de Tripulantes que não deverá
descumprir o estabelecido no CTS ou, conforme o caso, uma
nova Lista de Passageiros.
CTS = Cartão de Tripulação de Segurança
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NORMAM-08
PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
e) Saída da embarcação:
I) Passe de Saída para o Próximo Porto
II) Revalidação do Passe de Saída:
III) Parte de Saída
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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
e) Saída da embarcação:
I) Passe de Saída para o Próximo Porto
Após análise pelo OD da jurisdição de toda a documentação
encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não
haja pendências, o Passe de Saída para o Próximo Porto. O
Passe de Saída tem validade de até quarenta e oito horas
contados a partir da data-hora da partida prevista no Pedido de
Despacho.
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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
e) Saída da embarcação: II) Revalidação do Passe de Saída:
Não se concretizando a saída da embarcação, no prazo
estabelecido para suspender constante no Passe de Saída
para o Próximo Porto, o representante legal da embarcação
deverá encaminhar ao OD um novo Pedido de Despacho para
o Próximo Porto, informaNdo o motivo do não cumprimento do
prazo. Neste caso será necessária somente apresentação dos
documentos que porventura tenham sofrido alterações.
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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
e) Saída da embarcação:
III) Parte de Saída
...deve ser encaminhada ... num prazo máximo de duas horas após a partida da embarcação. As alterações de pessoal ocorridas após a emissão do Passe de Saída para o Próximo Porto deverão ser informadas pelo representante legal da embarcação ao OD, apresentando uma nova Lista de Tripulantes que não deverá descumprir o estabelecido no CTS ou, conforme o caso, uma nova Lista de Passageiros.
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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
f) Alteração de Destino: Quando uma embarcação for
despachada num OD e, já no decurso da viagem, ocorrer
alteração no destino, tal fato deverá ser comunicado pelo
representante legal da embarcação, da seguinte forma:
- alteração para outro porto nacional: comunicar ao OD da
jurisdição do novo porto de destino; e
- alteração para porto estrangeiro: comunicar ao OD da
jurisdição do porto de saída. ...
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NORMAM-08 f) Alteração de Destino: (cont)
...
O Comandante da embarcação deverá emitir mensagem ao
COMCONTRAM, conforme previsto no SISTRAM, de acordo
com o estabelecido em capítulo específico desta norma.
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NORMAM-08 g) Procedimentos especiais:
Se no decurso da viagem, imediatamente anterior à escala
prevista, ocorrer qualquer das hipóteses abaixo (de 1 a 6) , o
Comandante da embarcação de bandeira brasileira
encaminhará ao OD de destino um extrato devidamente
autenticado do lançamento da ocorrência no Diário de
Navegação. O Comandante da embarcação de bandeira
estrangeira deverá cumprir tal procedimento, na ocorrência
das hipóteses 3 e 4, quando em AJB:
...
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NORMAM-08 g) Procedimentos especiais: ... HIPÓTESES
1) avaria de vulto na embarcação ou na carga;
2) insubordinação de tripulante ou passageiro:
3) observação da existência de qualquer elemento de
interesse da navegação, não registrado na carta náutica;
4) alteração no balizamento ou no funcionamento dos faróis;
5) ocorrência de acidente pessoal grave; e
6) ocorrência de fato importante durante a viagem, a critério
do Comandante.
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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
0206 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA
a) Entrada da Embarcação
b) Pedido de Despacho por Período
c) Saída da embarcação
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NORMAM-08
PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES 0206 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA
a) Entrada da Embarcação – Aviso de Entrada b) Pedido de Despacho por Período ... - Declaração de Adesão ao PREPS (Anexo 2-K); ... - Seguro DPEM (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações = DPVAT) ; e
- Licença de Estação de Navio, emitida pela Anatel.
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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
0206 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE
PESCA c) Saída da embarcação:
• I) Passe de Saída por Período - ficará automaticamente cancelado se
forem observadas pendências:
1) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, a serem sanadas antes
de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por
Período; e
2) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não
forem sanadas dentro do prazo estabelecido.
• II) Aviso de Saída - deverá ser encaminhado toda vez que uma emb. sair
do porto ou terminal aquaviário nacional.
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NORMAM-08 0207 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES
EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO OU
REALIZANDO VIAGEM DE ROTA FIXA
a) Previsão de chegada da embarcação
b) Entrada da Embarcação
c) Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou
fundeadouros na mesma área portuária
d) Pedido de Despacho por Período
e) Saída da embarcação:
• I) Passe de Saída por Período
• II) Aviso de Saída
f) Procedimentos especiais
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NORMAM-08 0207 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO OU REALIZANDO VIAGEM DE ROTA FIXA
e) Saída da embarcação:
• I) Passe de Saída por Período
Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD:
1) a embarcação empregada na navegação de apoio marítimo está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que na sua chegada e saída, sejam encaminhados os respectivos Avisos de Entrada e de Saída (Anexos 2-R e 2-S); e
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NORMAM-08 0207 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO OU REALIZANDO VIAGEM DE ROTA FIXA
e) Saída da embarcação:
• I) Passe de Saída por Período
Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD:
1) a embarcação empregada na navegação de apoio marítimo está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que na sua chegada e saída, sejam encaminhados os respectivos Avisos de Entrada e de Saída (Anexos 2-R e 2-S); e
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NORMAM-08 0207 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO OU REALIZANDO VIAGEM DE ROTA FIXA
e) Saída da embarcação:
• I) Passe de Saída por Período
Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD:
2) a embarcação que realiza “viagem de rota fixa” está autorizada a trafegar, unicamente, entre dois portos, em percurso rotineiro de ida e volta, sem que venha a demandar ao longo da viagem qualquer outro porto, desde que na sua chegada e saída sejam encaminhados os respectivos Avisos de Entrada e de Saída.
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NORMAM-08 0207 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO OU REALIZANDO VIAGEM DE ROTA FIXA
e) Saída da embarcação:
• I) Passe de Saída por Período O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências: 1) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, do tipo Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e 2) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido.
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PORT STATE CONTROL (PSC)
CONTROLE ESTATAL DO PORTO
Acordo intergovernamental para a inspeção dos navios, para verificar o cumprimento de tratados marítimos internacionais, a maioria adotados pela IMO, como SOLAS, MARPOL, STCW, LOAD LINE, etc. Cada signatário inspeciona um mínimo de 25% dos navios estrangeiros que entram em seus portos. Objetiva a eliminação das operações de navios abaixo de padrões aceitáveis (chamados de substandard), pois estes representam uma ameaça ao meio ambiente e à segurança.
FLAG STATE CONTROL
CONTROLE DO PORTO AOS NAVIOS DE BANDEIRA
Este grupo utiliza o mesmo critério do grupo anterior, entretanto, somente para os navios da mesma bandeira.
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NORMAM-08 0208 - DESPACHO POR PERÍODO PARA
EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO
INTERIOR
a) Entrada da Embarcação
b) Pedido de Despacho por Período
c) Saída da embarcação:
• I) Passe de Saída por Período
• II) Aviso de Saída
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NORMAM-08 0209 - DESPACHO DE EMBARCAÇÕES QUE REALIZAM
NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA OU TURISMO NÁUTICO NA
MESMA ÁREA PORTUÁRIA
O despacho de embarcações que realizam navegação de
travessia ou turismo náutico na mesma área portuária estarão
a critério de cada OD, em função das peculiaridades locais, e
constarão das respectivas NPCP/NPCF.
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NORMAM-08 0210 - IMPEDIMENTO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO PORTO Qualquer embarcação poderá ser impedida de entrar, permanecer ou sair de um porto ou terminal aquaviário nacional nas seguintes situações:
I) por decisão do OD da jurisdição, em conformidade com a legislação pertinente à Autoridade Marítima Brasileira, em vigor; e
II) por Ordem Judicial, ficando o despacho condicionado à expressa liberação judicial.
Quando houver impedimento de despacho, o Passe de Saída não será emitido, ficando a embarcação impedida de sair do porto.
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NORMAM-08 SEÇÃO II - CASOS ESPECIAIS
0211 - DESPACHO DE EMBARCAÇÕES AVARIADAS,
DESATIVADAS, FORA DE CLASSE, CASCOS E SUCATAS
FLUTUANTES COM AB ACIMA DE 500
a) plano de execução da faina (Salvage Master)
b) ratificação do plano de execução da faina (Classificadora, Entidade
Especializada ou Engenheiro Naval credenciado no CREA com a
expedição da respectiva ART)
c) garantia oferecida por Clube P&I (P and I – Piendái)
d) nos casos de transporte, normalmente rebocado, de casco de
embarc. para o exterior, o OD considerará somente a legislação da
Autoridade Marítima Brasileira
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P&I – Protection and Indemnity Responsabilidades não cobertas pelo seguro tradicional (seguro-casco)
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NORMAM-08 0212 - DESPACHO DE EMBARCAÇÕES PARA À
ANTÁRTICA
As embarcações de bandeira brasileira e as de bandeira
estrangeira que solicitem despacho para a Antártica deverão
cumprir o contido no Tratado da Antártica, conforme
relacionado nas Normas e Procedimentos da Secretaria da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
(SECIRM).
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NORMAM-08 SEÇÃO III
TRAMITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESPACHO
0213 - TRAMITACÃO DE INFORMAÇÕES
a) via Porto Sem Papel (PSP)
b) via SISDESP-WEB, quando o PSP não for aplicável;
c) via fac-símile; e
d) diretamente nas CP/DL/AG, quando não houver disponibilidade das opções acima.
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NORMAM-08 CAPÍTULO 3 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I - TRÁFEGO EM AJB
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NORMAM-08 CAPÍTULO 3 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I - TRÁFEGO EM AJB
0301- DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE
É reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o
direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não
necessitam de autorização especial de trânsito, de acordo com
as regras de direito marítimo internacional, estando sujeitas
apenas à verificação de praxe da documentação exigida por
acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis,
ratificadas pelo governo brasileiro.
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NORMAM-08 CAPÍTULO 3 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I - TRÁFEGO EM AJB
0301- DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE
Embarcações de pesquisa ou investigação científica não
autorizadas a efetuar essas atividades em AJB, deverão
comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática, com
antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB
e a portos brasileiros, conforme previsto no Decreto n° 96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de dados ou
de informações científicas.
PESCANDO OU FAZENDO PESQUISA SEM
AUTORIZAÇÃO:
NÃO SE ENQUADRA EM PASSAGEM INOCENTE.
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NORMAM-08 CAPÍTULO 3 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I - TRÁFEGO EM AJB
0301- DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE
ATENÇÃO:
PESCANDO OU FAZENDO PESQUISA
SEM AUTORIZAÇÃO:
NÃO SE ENQUADRA EM PASSAGEM INOCENTE.
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NORMAM-08
0302 - FUNDEIO OU PARADA NO MAR TERRITORIAL
Quando, por qualquer motivo, a embarcação de bandeira
nacional ou estrangeira, tenha que parar as máquinas ou
fundear no mar territorial brasileiro, deverá comunicar o
fato, de imediato, à CP da área de jurisdição. deverá informar:
posição da embarcação, motivo da parada ou fundeio, hora
estimada de partida e porto de destino. Depois, informar a
partida efetiva, tão logo ocorra.
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NORMAM-08
0303 - ARRIBADAS DE EMBARCAÇÕES DE PESCA
ESTRANGEIRAS NÃO AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB
As arribadas dessas embarcações a portos nacionais são
consideradas não justificadas, tornando obrigatória a
instauração de inquérito administrativo, conforme previsto na
NORMAM-09/DPC.
PODE-SE AMPLIAR ISTO AO ESTUDAR A
NORMAM-09 – IAFN.
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NORMAM-08 0304 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO)
A Autoridade Marítima, conforme legislação em vigor, coordenará o estabelecimento e a divulgação, a serem realizados pela Administração do Porto, do calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas APO, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas, etc...
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NORMAM-08 0304 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO)
...
O Capitão dos Portos deverá fazer constar das NPCP/NPCF o documento da Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade.
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NORMAM-08 0304 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO
ORGANIZADO (APO) (cont.)
Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas
operações portuárias que possam repercutir na segurança da
navegação, na salvaguarda da vida humana ou na prevenção da
poluição do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá promover reuniões
com representantes das Administrações dos Portos, partes
interessadas, firmas de consultoria especializadas, outras
organizações da MB, dentre outros, e, quando necessário,
devidamente assessorado por Práticos convocados nos termos
da NORMAM-12/DPC, no sentido de obtenção de consenso na
definição de parâmetros. Na ausência de consenso, a decisão final
caberá ao CP. - CNAP, CENTRONAVE, FAQ, ETC., ETC. -
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NORMAM-08 0304 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO
ORGANIZADO (APO) (cont.)
Manifestado interesse na implantação de Sistemas de
Tráfego de Embarcações (STE ou, em inglês, VTS - Vessel
Traffic Service) em suas APO, recomenda-se às
Autoridades Portuárias observarem as Normas da
Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de
Embarcações (VTS) – NORMAM-26/DHN.
VTS – NORMAM 26 – MATÉRIA QUE CAI !!
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NORMAM-08 SEÇÃO II - INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO
0305 - EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EM FAINA DE REBOQUE
0306 - CONTROLE DAS MOVIMENTAÇÕES E POSICIONAMENTO DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO, FSU E DEMAIS CONSTRUÇÕES QUE VENHAM A ALTERAR SUAS POSIÇÕES NAS AJB – PRÓXIMA LÂMINA
0307 - ESCUTA PERMANENTE (VHF – CANAL 16 SMM)
0308 - CHAMADA PARA IDENTIFICAÇÃO - solicitação de identificação por navios da MB ou embarcações da Inspeção Naval, bem como demais embarcações de fiscalização dos órgãos públicos competentes, deverá ser prontamente atendida.
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Sistemas flutuantes de produção (FPS - Floating Production Systems) - são navios, em geral de grande porte, com capacidade para produzir, processar e/ou armazenar petróleo e gás natural, estando ancorados em um local definido. Os principais tipos de FPS são:
FPO - As FPOs (Floating Production and Offloading) são Unidades Flutuantes de Produção e Descarga. FPSO - As FPSOs (Floating Production, Storage and Offloading) são Unidades Flutuantes de Produção, Armazenamento e Descarga. FSU - As FSUs (Floating Storage Unity) são Unidades Flutuantes de Armazenamento.
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NORMAM-08 SEÇÃO II - INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO
0309 - BUSCA E SALVAMENTO
As CP, suas Delegacias (DL) e Agências (AG) funcionam como
sub-centros de Coordenação do Serviço de Busca e
Salvamento (SAR) e seguirão instruções específicas do
Comando do Distrito Naval (ComDN) de sua jurisdição, no
atendimento aos acidentes SAR, em suas áreas. Os navios e
demais embarcações surtos nos portos poderão compor grupo
de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR.
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NORMAM-08 SEÇÃO II - INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO
0310 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E RECREIO
As embarcações de esporte e/ou recreio deverão atender as
normas específicas desses tipos de embarcações estabelecidas
na NORMAM-03/DPC.
0311 - EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA
As embarcações de bandeira estrangeira afretadas, contratadas
ou similares deverão atender ao que prescrevem as normas
específicas desse tipo de embarcações, estabelecidas na
NORMAM-04/DPC.
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NORMAM-08 SEÇÃO II - INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO
0312 - RESTRIÇÕES À PESCA E À NAVEGAÇÃO NAS ÁREAS
DE SEGURANÇA DE PLATAFORMAS DE PETRÓLEO E DEMAIS
UNIDADES OFFSHORE
Nenhuma embarcação poderá pescar, navegar ou se aproximar a
menos de 500m das plataformas de petróleo, incluindo o seu
dispositivo de embarcações (plataforma / FPSO / FSU, aliviador e
rebocador), considerando esse raio de 500 m como área de
segurança. Exceção é feita às embarcações que estão prestando
apoio marítimo às plataformas, que poderão navegar e operar a
menos de 500 m desse dispositivo, permanecendo a proibição à
pesca.
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NORMAM-08 SEÇÃO II - INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO
0313 - EVENTOS NÁUTICOS
Os procedimentos para realização de eventos náuticos, tais
como comemorações públicas, festejos, regatas e competições,
estão estabelecidos na NORMAM-03/DPC.
0314 - LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA O TRÁFEGO NO
PORTO - O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente,
bem como às regras previstas em convenções internacionais
ratificadas pelo Brasil, além das normas estabelecidas pela
Autoridade Portuária.
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NORMAM-08 SEÇÃO III - SISTEMAS DE CONTROLE DO TRÁFEGO MARÍTIMO
0315 - SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO
MARÍTIMO (SISTRAM)
a) Situação
As informações sobre o tráfego marítimo na área SAR
brasileira envolvem os seguintes aspectos: a salvaguarda da
vida humana no mar; o cumprimento da legislação nas AJB e o
Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM), em emergências
e em situações de conflito.
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NORMAM-08
Pela Convenção Internacional de Busca e Salvamento
Marítimo (SAR/1979), extensa área marítima do Oceano
Atlântico ficou sob a responsabilidade SAR do Brasil. Para
atender a esse compromisso, foi criado o SISTRAM que, por
meio de informações padronizadas enviadas voluntariamente
pelos navios, possibilita efetuar o acompanhamento dos
mesmos em qualquer área.
Nas AJB, as informações são obrigatórias.
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NORMAM-08 Para o CNTM, em emergências e em situações de conflito,
as embarcações cumprirão instruções específicas das
Autoridades de CNTM.
O SISTRAM recebe tanto as informações voluntárias para o
SAR, quanto às informações obrigatórias destinadas ao
cumprimento da legislação nas AJB.
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NORMAM-08 b) Comunicação de Posições dos Navios
As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por
armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de
Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do
mundo, são obrigadas a enviar ao COMCONTRAM suas
posições e dados de navegação.
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NORMAM-08 b) Comunicação de Posições dos Navios (CONT)
As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por
armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio
marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás
natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em
trânsito entre portos nacionais, são obrigadas a enviar ao
COMCONTRAM suas posições e dados de navegação.
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NORMAM-08 c) Embarcações de Bandeira Estrangeira
As embarcações de bandeira estrangeira estão convida-das a se
integrar voluntariamente ao SISTRAM, enviando, também, suas
posições e dados de navegação para o COMCONTRAM.
Quando estiverem navegando no mar territorial ou em águas
interiores brasileiras são obrigadas a se integrarem ao SISTRAM (Art.
3º da Lei no 8.617/1993).
As embarcações autorizadas a realizar aquisição de da-dos
relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer
outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades em
AJB, estão obrigadas a se integrarem ao SISTRAM.
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LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.
Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona
econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá
outras providências.
CAPÍTULO I - Do Mar Territorial
CAPÍTULO II - Da Zona Contígua
CAPÍTULO III - Da Zona Econômica Exclusiva
CAPÍTULO IV - Da Plataforma Continental
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NORMAM-08 0316 - SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE
NAVIOS DE BANDEIRA BRASILEIRA A LONGA DISTÂNCIA (LRIT)
A Resolução MSC.202(81) da Organização Marítima Internacional
adotou a emenda à Convenção SOLAS (Convenção Internacional para
Salvaguarda da Vida Humana no Mar), alterando seu Capítulo V e
estabelecendo o sistema LRIT.
.....
O LRIT, assim como o SIMMAP, funciona independentemente do
SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do
cumprimento das obrigações previstas para o SISTRAM.
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NORMAM-08 0317 - SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS
ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP)
O SIMMAP identifica e acompanha o tráfego marítimo relacionado à
indústria do petróleo e gás, por meio do rastreamento das embarcações
empregadas nessa atividade.
O SIMMAP, assim como o LRIT, funciona independentemente do
SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do
cumprimento das obrigações previstas para o SISTRAM.
As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no LRIT
estão dispensadas de adesão ao SIMMAP.
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0318 - QUADRO
RESUMO DE APLICAÇÃO
DOS SISTEMAS SISTRAM,
LRIT e SIMMAP
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NORMAM-08 CAPÍTULO 4 - PERMANÊNCIA EM AJB
SEÇÃO I - PROCEDIMENTO NOS PORTOS
0401 - SERVIÇO DE PRATICAGEM
Instruções estabelecidas nas NPCP/NPCF.
0402 - SERVIÇO DE REBOCADORES
Condições de uso nas áreas portuárias encontram-se estabelecidas nas NPCP/NPCF.
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NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS
a) Sinais Sonoros e Visuais
Utilizar-se de sinais sonoros e visuais, inclusive VHF, para
definir antecipadamente movimentações.
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NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS
b) Uso da Bandeira Nacional
•1) é obrigatório o uso da Bandeira Nacional na popa, para
embarcações com mais de 5 AB, nas seguintes situações:
–(a) na entrada e saída dos portos; quando trafegando a
vista de outra embarcação ou de farol de guarnição;
–(b) no porto: das 08:00 horas ao pôr do sol.
•2) as embarcações estrangeiras, no porto, içarão a bandeira
nacional no topo do mastro de vante.
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NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS
c) Transporte de Material e Pessoal
Somente embarcações de pequeno porte, autorizadas pela
CP/DL/AG, poderão trafegar entre os navios e pontos de
terra, para transporte de material e pessoal. O embarque e o
desembarque em terra somente poderá ser efetuado em um
dos pontos fiscais, em obediência à regulamentação da
Saúde dos Portos e Receita Federal.
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NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS
d) Escadas de Portaló
É proibido escadas arriadas no bordo do mar.
A escada de portaló, arriada para o cais, deverá ser
provida de rede de proteção, ficando a critério do
Comandante mantê-la arriada ou içada no período noturno.
Navios fundeados: permitido arriar escada de portaló de
dia. De noite, somente arriar em caso de necessidade,
recolhendo após o (des)embarque.
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NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS
e) Pintura e Tratamento do Navio
Autorizado tratamento e pintura nos conveses e costados.
Cercar-se das medidas necessárias para evitar a queda de
pessoas e material no mar.
Poderão ser arriadas pranchas e chalanas, sem licença
prévia da CP/DL/AG, recolhendo ao final da faina ou ao pôr
do sol.
600
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NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS
f) Exercícios com Embarcações de Salvatagem
Poderão ser arriadas para treinamento da tripulação,
independente de licença da CP/DL/AG. O uso para
transporte de material e pessoal só poderá ser feito mediante
autorização específica (CP/DL/AG).
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NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS
h) Movimentação de Material do Navio exceto Carga
O recolhimento de lixos e detritos, o fornecimento de
lubrificantes e combustíveis, o abastecimento de gêneros,
deverão ser, em princípio, realizados no período diurno.
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NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS
h) Movimentação de Material do Navio exceto Carga
O recolhimento de lixos e detritos, o fornecimento de
lubrificantes e combustíveis, o abastecimento de gêneros,
deverão ser, em princípio, realizados no período diurno.
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NORMAM-08 0404 - REPAROS
É proibido ao navio atracado a realização de reparos que o
impossibilite de manobrar, salvo em situação especial e desde
que obtida a concordância da Administração do Porto ou
Terminal.
A movimentação de navios impossibilitados de manobrar
com seus próprios recursos, de ou para a área de fundeio,
deverá ser executada utilizando dispositivo especial de
rebocadores, adequado à situação de rebocado sem
propulsão.
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NORMAM-08 SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS PARA ARRIBADA E ABRIGO
0405 - PROCEDIMENTOS
a) A alteração do porto de destino, arribada ou abrigo será
autorizada, desde que previamente solicitada à CP/DL/AG de
despacho, quando ocorrer uma das seguintes situações:
• 1) acrescentar porto de escala para abastecimento;
• 2) prestar serviços médico-hospitalares a passageiro ou
tripulante, cujo tratamento não poderia ser administrado com
os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não
tenham contribuído as pessoas, serviços ou aparelhos de
bordo;
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NORMAM-08
SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS PARA ARRIBADA E ABRIGO
0405 - PROCEDIMENTOS
a) Autorização para alteração do porto de destino, arribada ou abrigo
•3) substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros,
quando ocorrer o aparecimento de carga em porto
diferente, e sem prejuízos dos controles estabelecidos
pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;
•4) desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que
tenha falecido por causa natural, devidamente comprovada
por laudo necrológico;
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NORMAM-08 SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS PARA ARRIBADA E ABRIGO
0405 - PROCEDIMENTOS
a) Autorização para alteração do porto de destino, arribada ou abrigo
•5) solicitação de abrigo em caso de mau tempo; e
•6) arribada de embarcações avariadas.
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NORMAM-08 SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS PARA ARRIBADA E ABRIGO
0405 - PROCEDIMENTOS
b) Toda embarcação que venha arribar em portos nacionais
em decorrência de avaria ou sinistro, mesmo que esteja
em atividade de assistência SAR, deverá ter sua entrada
condicionada até que o Comandante declare formalmente
que as suas condições de flutuabilidade são estáveis e que
não há risco para o meio ambiente. CP/DL/AG poderá
subsidiar sua decisão ouvindo a Sociedade Classificadora
correspondente. É necessário que:
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NORMAM-08 • 1) a entidade securitária P & I avalize a operação com relação a
danos a terceiros e ao meio ambiente;
• 2) seja exigido um depósito em caução para cobrir a indenização dos
reparos recomendados pela sociedade classificadora e dos eventuais
danos a terceiros e ao meio ambiente;
• 3) seja exigido um contrato homologado em juízo para serem
efetuados os reparos recomendados pela Sociedade Classificadora, na
condição de carga em que se encontra; e
• 4) outras exigências cabíveis, a serem estabelecidas após realização
de Vistoria.
Todas essas ações não devem prejudicar as investigações do
Inquérito Administrativo correspondente.
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NORMAM-08 SEÇÃO III
FISCALIZAÇÃO POR AUTORIDADES NACIONAIS
0406 - QUANDO DA ENTRADA DE EMBARCAÇÃO
Visita das autoridades do porto (saúde, aduana e imigração) -
compete ao representante do Armador as providências necessárias
para sua realização, antes da liberação para carga e descarga,
embarque e desembarque de passageiros.
Proibido às lanchas a serviço do Armador ou Agente de Navegação
atracar em emb. mercante fundeada, procedente de porto estrangeiro,
sem prévia liberação da Receita Federal, Polícia Federal e Saúde dos
Portos.
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NORMAM-08 0406 – “FISCALIZAÇÃO NA ENTRADA” (cont)
a) Livre Prática (Free Pratique)
Autorização emitida pela Vigilância Sanitária Federal para que uma
embarcação procedente ou não do exterior, atraque ou inicie as
operações de embarque ou desembarque de cargas e viajantes,
podendo ser:
• 1) Livre Prática a Bordo: aquela a ser emitida a bordo, após inspeção
sanitária;
• 2) Livre Prática via Rádio: aquela a ser emitida a partir da avaliação
satisfatória das informações apresentadas na Solicitação do
Certificado, sem inspeção sanitária, a bordo, no momento da sua
emissão.
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NORMAM-08 0406 – “FISCALIZAÇÃO NA ENTRADA” (cont)
b) Quarentena
• 1) As embarcações, cujas condições sanitárias não forem
consideradas satisfatórias ou que sejam provenientes de regiões
onde esteja ocorrendo surto de doença transmissível, deverão
permanecer nos fundeadouros de quarentena até liberação pela
Saúde dos Portos. O fundeio na zona de quarentena dependerá,
ainda, de que as embarcações possuam “tanques de retenção”.
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NORMAM-08 b) Quarentena
• 2) Os Comandantes deverão apresentar uma declaração de que os
tanques de dejetos estão perfeitamente vedados e tratados
quimicamente, de forma adequada a combater a doença em
questão.
• 3) É proibida, nesta situação, a descarga de águas servidas.
• 4) Descumprimento sujeitará a retirada da embarcação para área
costeira afastada, sem prejuízo de outras penalidades previstas.
• 5) Agentes Marítimos, Armadores e Comandantes deverão
disseminar, as informações e diretivas das autoridades do porto,
garantindo eficácia das medidas de prevenção adotadas e evitando
propagação da doença.
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NORMAM-08 0406 – “FISCALIZAÇÃO NA ENTRADA” (cont)
c) Controle do Navio pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC)
As embarcações de bandeira estrangeira estarão sujeitas ao Controle de Navios pelo Estado do Porto (PSC).
0407 - DESCARGA DE ÁGUA DE LASTRO
Os navios que descarregarem suas águas de lastro em AJB deverão observar o contido nas Normas da Autoridade Marítima para o Gerenciamento de Água de Lastro de Navios - NORMAM-20/DPC.
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NORMAM-08 SEÇÃO IV - PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO
ENTRE EMBARCAÇÕES
0408 - TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBS. EM ÁREAS
PORTUÁRIAS
Todas operações de transferência de óleo entre embarcações, em
áreas portuárias, deverão atender aos procedimentos abaixo
especificados, cuja adoção será de responsabilidade da empresa
prestadora do serviço:
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NORMAM-08 BARREIRAS DE CONTENÇÃO DE
ÓLEO (oil boom)
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NORMAM-08 PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL (PEI) do porto.
Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), de
2008, que trata do conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual
para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional.
Além de portos organizados, abrange terminais, dutos, plataformas e
instalações de apoio, sondas e terminais terrestres, refinarias,
estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares. Exige
apresentação de cenários acidentais envolvendo navios quando esses
se originam ou se destinam às instalações, ou estejam realizando
manobras de atracação, desatracação ou docagem na bacia de
evolução das instalações.
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NORMAM-08 Todas as operações de transferência de óleo entre embarcações, em
áreas portuárias, deverão atender aos procedimentos abaixo
especificados, cuja adoção será de responsabilidade da empresa
prestadora do serviço:
• a) manter uma embarcação dedicada junto ao local da transferência,
durante todo o transcorrer da operação, dotada com seções de
BARREIRAS DE CONTENÇÃO DE ÓLEO (oil boom) em quantidade
adequada e com pessoal qualificado para seu lançamento na água.
• b) manter kit constituído por BARREIRAS E MANTAS
ABSORVENTES DE ÓLEO, posicionado próximo à tomada de
conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na embarcação
fornecedora como na embarcação recebedora.
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NORMAM-08 BARREIRAS E MANTAS ABSORVENTES DE ÓLEO
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NORMAM-08 • c) nos casos de operações de transferência durante o período
noturno, manter iluminada a área.
• d) nos casos de operações de transferência durante o período
noturno entre embarcações fundeadas, atracadas a contrabordo,
lançar BARREIRA DE CONTENÇÃO DE ÓLEO (oil boom) na água,
antes do início da operação, em quantidade suficiente que possibilite
o seu posicionamento entre as embarcações, no setor da proa - ou
no setor da popa - da embarcação prestadora do serviço, conforme a
corrente reinante, de tal forma que a seção de barreira lançada seja
mantida em formato de “U”, tencionada pela corrente.
OU SEJA, PREFERENCIALMENTE PERÍODO DIURNO.
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NORMAM-08 Esta norma não se aplica às transferências de óleos lubrificantes,
óleos hidráulicos e óleos similares, quanto embalados e
acondicionados individualmente.
Esta norma não se aplica às instalações flutuantes (pontões) que
abastecem as embarcações que trafegam ao longo das hidrovias e em
águas interiores. Cabe às CP das respectivas áreas de jurisdição
estabelecer procedimentos específicos de prevenção, por meio das
suas NPCP/NPCF.
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NORMAM-08 SEÇÃO V - SITUAÇÕES ESPECIAIS DE PERMANÊNCIA
0409 - EMBARCAÇÕES FORA DE SERVIÇO
a) Embarcações aguardando reparos ou prorrogação de contrato -
representante legal da embarcação
b) Embarcações abandonadas - proprietário
c) Embarcações Sub-Júdice - A.M.
d) Retirada de serviço de embarcação de pesca em período de
defeso - representante legal da embarcação
e) Retirada de serviço de embarcação a pedido - representante legal
da embarcação.
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NORMAM-08 ANEXOS DE INTERESSE
Anexo 3-A
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NORMAM-08 Anexo 3-B
SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO MARÍTIMO -
SISTRAM
1. PROPÓSITO DO SISTRAM
Manter o acompanhamento da movimentação de navios mercantes na
área marítima SAR de responsabilidade do Brasil, ...
O SISTRAM, portanto, em caso de necessidade, permite a rápida
verificação das embarcações que poderão prestar auxílio, além da
provisão ou orientação de assistência médica urgente.
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NORMAM-08 Anexo 3-B
SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO MARÍTIMO -
SISTRAM (cont)
2. BENEFÍCIOS DA ADESÃO AO SISTRAM
a) Presteza no início das operações SAR.
b) Designação de NM que estejam próximos da posição de um navio
sinistrado, para que prestem auxílio.
c) Assistência médica emergencial ou orientação médica, para os NM
que não possuem médico.
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NORMAM-08 Anexo 3-C
SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE NAVIOS
A LONGA DISTÂNCIA – LRIT
1. PROPÓSITO DO LRIT
Manter o acompanhamento da movimentação de navios mercantes de
bandeira brasileira, sujeitos a regulamentação SOLAS, através de
informações padronizadas de posição, fornecidas pelos provedores
de sistemas de acompanhamento (tracking).
...
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NORMAM-08 Anexo 3-C
SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE NAVIOS
A LONGA DISTÂNCIA – LRIT
1. PROPÓSITO DO LRIT (cont)
A implantação do LRIT e seus respectivos Centros de Dados permitirá o
oportuno intercâmbio de informações entre os sistemas de controle do
tráfego marítimo dos países signatários da Convenção SOLAS para uso
em seus sistemas SAR e para a identificação do tráfego marítimo de
interesse.
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NORMAM-08 Anexo 3-D
INSTRUÇÕES SOBRE O SIMMAP
1. PROPÓSITO - Estabelecer os requisitos básicos que garantam a
conectividade e a interoperabildade entre um sistema de rastreamento,
independentemente da solução técnica a ser escolhida por cada
embarcação ou por um conjunto de embarcações, e o SIMMAP.
...
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NORMAM-08 Anexo 3-D
INSTRUÇÕES SOBRE O SIMMAP
(cont)
2. CONCEPÇÃO SISTÊMICA - As embarcações deverão ser dotadas
de um sistema de rastreamento automático, visando a transmissão
automática dos seus dados de posição para a MB, via uma Estação
Base. A escolha do sistema de rastreamento será livre e de
responsabilidade de cada embarcação ou de um conjunto de
embarcações, porém deverão ser atendidos os requisitos aqui
estabelecidos objetivando a integração de sistemas.
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