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16/06/2015 1 Prof. KOPÊ NORMAM-08 506 Prof. KOPÊ NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA TRÁFEGO E PERMANÊNCIA DE EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS NORMAM-08 507

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NORMAM-08

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NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA TRÁFEGO E PERMANÊNCIA DE

EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS

NORMAM-08

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NORMAM-08 INTRODUÇÃO

4 - LEGISLAÇÃO CORRELATA

a) Lei n° 8.374/1991 - seguro obrigatório

b) Lei n° 8.617/1993 – MT, ZC, ZEE, PC.

c) Lei n° 9.432/1997 - ordenação do transporte aquaviário.

d) Lei n° 9.537/1997 - LESTA.

e) Lei n° 9.966/2000 - prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por óleo

f) Decreto n° 1.530/1995 - declara em vigor a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, 1982.

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NORMAM-08 INTRODUÇÃO

4 - LEGISLAÇÃO CORRELATA

g) Decreto nº 4.810/2003 - normas para embarcações pesqueiras

h) Decreto n° 96.000 – 1988 - pesquisa e investigação cientifica nas AJB

i) Decreto n° 2.596/1998 – RLESTA

j) Decreto n° 80.672/1977 - Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional – 1965.

k) Portaria nº 156/MB/2004, do Comandante da Marinha - estrutura da Autoridade Marítima e delegações de competência

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NORMAM-08 CAPÍTULO 1 - SIGLAS E DEFINIÇÕES

0101 - ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)

Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional.

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NORMAM-08 CAPÍTULO 1 - SIGLAS E DEFINIÇÕES

0101 - ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)

... Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer.

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ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL ou ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)

1.Mar Territorial (MT) : faixa de doze milhas marítimas

de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar

do litoral continental e insular.

2.Zona Econômica Exclusiva (ZEE): faixa das doze às

duzentas milhas marítimas, contadas a partir das

linhas de base que servem para medir o Mar

Territorial.

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ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL ou ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)

1.Plataforma Continental (PC): águas sobrejacentes

à PC quando esta ultrapassar os limites da ZEE.

2.Águas Interiores: compostas das hidrovias

interiores, assim consideradas rios, lagos, canais,

lagoas, baías, angras e áreas marítimas

consideradas abrigadas (dentro das linhas de

base).

3. (ZONA CONTÍGUA: DIREITO DE PERSEGUIÇÃO) 513

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ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA

ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)

• ÁGUAS INTERIORES – rios, lagos, bacias, baías, etc.

• MAR TERRITORIAL – 0 A 12 MN

• ZONA CONTÍGUA – 12 A 24 MN

• ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE) – 12 A 200 MN

• PLATAFORMA CONTINENTAL – 200 A 350 MN

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NORMAM-08

0114 - EMBARCAÇÃO PREPS

Embarcação de pesca, obrigada a aderir ao PREPS, com AB >= 50 ou com comprimento total igual ou superior a 15m.

PROGRAMA NACIONAL DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS POR SATÉLITE

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NORMAM-08

0115 - EMBARCAÇÃO SOLAS

São todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas com exceção de: AB < 500 / PAX < 500 e que não efetuam viagens internacionais / sem propulsão mecânica / de madeira e primitivas / de pesca / L < 24m

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NORMAM-08 0130 - PASSAGEM INOCENTE

É a passagem efetuada sem prejuízo à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado, devendo, ainda, ser feita em conformidade com à CNUDM e demais normas de direito internacional.

A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes atividades:

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NORMAM-08 a) qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado, ou qualquer outra ação em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;

b) qualquer exercício ou manobra com armas de qq tipo;

c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado;

d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado;

e) lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave ou dispositivo militar;

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NORMAM-08 f) o embarque ou desembarque de qualquer material, moeda, animal, vegetal ou pessoa, com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, ambientais ou sanitários do Estado;

g) qualquer ato intencional e grave de poluição;

h) pesca;

i) investigação ou levantamento hidrográfico;

j) qualquer ato destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado; e

k) qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem.

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NORMAM-08 0131 - PASSAGEM PELO MAR TERRITORIAL - Significa a navegação pelo mar territorial com a finalidade de:

a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; ou

b) dirigir-se para águas interiores ou delas sair, ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.

A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas se os mesmos constituem incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

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NORMAM-08 0124 - LRIT (Long Range Identification and Tracking of Ships) - Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância.

0132 - PREPS - Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).

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NORMAM-08 0135 - SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP) - Conjunto de hardware e software, instalado na MB, capaz de receber e decodificar mensagens e/ou arquivos fornecidos por um sistema de rastreamento. Após a decodificação, as informações são armazenadas em banco de dados, sendo que os dados de posição são plotados sobre uma carta náutica digitalizada.

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NORMAM-08 0137 - UNIDADE MÓVEL DE PERFURAÇÃO OFF-SHORE (MODU) - De acordo com a regra XI-2/1.1.5 da Convenção SOLAS, significa uma unidade móvel de perfuração “offshore” com propulsão mecânica, como definida na Regra IX/1 da mesma Convenção, que não esteja posicionada no seu local de operação.

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NORMAM-08 MODU:

Mobile

Offshore

Drilling

Unit

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NORMAM-08 0138 - TONELAGEM DE PORTE BRUTO (TPB) - É

a diferença entre o deslocamento carregado e o

deslocamento leve, e caracteriza a quantidade de

carga que uma embarcação pode transportar, sendo

normalmente expresso em “toneladas de porte bruto”

(tpb) ou “toneladas de deadweight” (tdw).

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NORMAM-08

CAPÍTULO 2

ENTRADA, DESPACHO E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES

Este capítulo estabelece os procedimentos para

despacho de embarcações mercantes que demandam

ou transitam nos portos ou terminais aquaviários

brasileiros, visando à segurança da navegação, a

salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da

poluição hídrica causada por embarcações, conforme

estabelecido na Lei n° 9.537/1997 (LESTA).

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NORMAM-08 0201 - EMBARCAÇÕES OBRIGADAS A EFETUAR DESPACHO

As seguintes embs. são obrigadas a efetuar despacho:

a) de bandeira estrangeira;

b) de bandeira brasileira com AB igual ou superior a vinte; e

c) PREPS.

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NORMAM-08 0201 - EMBARCAÇÕES OBRIGADAS A EFETUAR DESPACHO

As seguintes embs. são obrigadas a efetuar despacho: (cont)

As embarcações com AB menor que vinte empregadas na navegação de apoio portuário e/ou na navegação interior poderão ser obrigadas pelos OD a realizarem despacho, em função das peculiaridades locais.

0202 - EMBARCAÇÕES QUE NÃO REALIZAM DESPACHO

As embarcações de esporte e/ou recreio, os navios de guerra ou de Estado não exercendo atividade comercial não realizam despacho.

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NORMAM-08 0202 - EMBARCAÇÕES QUE NÃO REALIZAM DESPACHO

- embarcações de esporte e/ou recreio

- os navios de guerra ou de Estado não exercendo atividade comercial

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NORMAM-08 0203 - ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE

EMBARCAÇÕES

a) Previsão de chegada da embarcação

b) Entrada da embarcação

c) Movimentação de embarcação entre portos,

terminais ou fundeadouros na mesma área

portuária

d) Pedido de Despacho

e) Saída da embarcação (VAMOS VER UM A UM).

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NORMAM-08 0203 - ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE

EMBARCAÇÕES

a) Previsão de chegada da embarcação: embarcação oriunda de

porto estrangeiro, comunicar a previsão de chegada ao OD da

jurisdição, por meio da Notificação de Previsão de Chegada (Anexo 2-

A), nos seguintes prazos: ... Diversos prazos, de acordo com a

situação.

Caso haja alteração do porto informado antes, encaminhar ao OD nova

Notificação de Previsão de Chegada.

- Órgãos de Despacho (OD): são as Capitanias dos Portos e suas

Delegacias e Agências subordinadas, responsáveis pelo processo de

despacho de embarcações sujeitas a este procedimento.

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NORMAM-08 0203 - ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE

EMBARCAÇÕES

b) Entrada da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição

da chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no

prazo máximo de duas horas após a atracação ou fundeio, por

meio da Parte de Entrada ou Aviso de Entrada, conforme o

caso.

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NORMAM-08

c) Movimentação de embarcação entre portos, terminais

ou fundeadouros na mesma área portuária: comunicação

ao OD da jurisdição da movimentação da embarcação dentro

de uma mesma área portuária pelo seu representante legal,

por meio do Registro de Movimentação da Embarcação

(Anexo 2-J), num prazo máximo de duas horas após o término

da movimentação. Este processo só é aplicável às

embarcações que, ao escalarem portos nacionais, necessitem

realizar movimentação entre berços, terminais, atracadouros e

fundeadouros durante a estadia em uma mesma área

portuária.

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NORMAM-08 d) Pedido de Despacho: processo pelo qual o representante

legal da embarcação solicita, ao OD da jurisdição, autorização

para saída da embarcação do porto ou do terminal aquaviário.

e) Saída da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição

da saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário, no

prazo máximo de duas horas após a saída, por meio da Parte

de Saída ou Aviso de Saída, conforme o caso. Este processo

é antecedido pela emissão do Passe de Saída pelo OD da

jurisdição, que é o documento que autoriza a saída de uma

embarcação do porto, conforme competência legal da

Autoridade Marítima.

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NORMAM-08 Parte de Entrada/Saída

• EMBARCAÇÕES MERCANTES EMPREGADAS NAS NAVEGAÇÕES DE

CABOTAGEM OU LONGO CURSO. (ART. 3º DA RLESTA)

Aviso de Entrada/Saída

• DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA

• DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA

NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO OU REALIZANDO VIAGEM DE ROTA

FIXA

• DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA

NAVEGAÇÃO INTERIOR

• DESPACHO DE EMBARCAÇÕES QUE REALIZAM NAVEGAÇÃO DE

TRAVESSIA OU TURISMO NÁUTICO NA MESMA ÁREA PORTUÁRIA –

critério do OD, definido nas CPCP/NPCF.

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NORMAM-08 0204 - VALIDADE DO DESPACHO - poderá ser concedida pelo OD da jurisdição, como segue:

a) até o próximo porto: para as embarcações empregadas na navegação de cabotagem ou longo curso.

b) por período de até noventa dias para as seguintes embarcações:

- de pesca;

- empregadas na navegação de apoio marítimo;

- empregadas na navegação interior; e

- realizando “viagem de rota fixa”, somente quando esta for empregada na navegação de cabotagem.

PARTE DE ENTRADA/SAÍDA

AVISO DE ENTRADA/SAÍDA

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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO

... aplicam-se às embarcações mercantes empregadas nas navegações de

cabotagem ou longo curso.

a) Previsão de chegada da embarcação

b) Entrada da embarcação

c) Movimentação entre portos, terminais ou fundeadouros

d) Pedido de Despacho para o Próximo Porto

e) Saída da embarcação

f) Alteração de Destino

g) Procedimentos especiais (VAMOS VER UM A UM).

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LÓGICA:

A AUTORIDADE MARÍTIMA SEMPRE QUER SABER

ONDE ESTÁ O NAVIO, NO PORTO E EM VIAGEM.

VALE PARA MEDIDAS

FISCAIS, DE IMIGRAÇÃO, SANITÁRIAS E ADUANEIRAS (FISA)

E PARA SOCORRO E SALVAMENTO (SAR).

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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO

a) Previsão de chegada da embarcação:

Somente quando a embarcação for oriunda de porto

estrangeiro, o representante legal da embarcação deverá

comunicar a previsão de chegada no porto ou terminal

aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da

Notificação de Previsão de Chegada (Anexo 2-A), nos

seguintes prazos: ...

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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO

b) Entrada da embarcação:

... encaminhar a Parte de Entrada ao OD da jurisdição,

comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal

aquaviário, no prazo máximo de duas horas após a

atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os

documentos listados a seguir:

....

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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO

c) Movimentação de embarcação entre portos, terminais

ou fundeadouros na mesma área portuária:

Sempre que houver movimentação da embarcação entre

berços, terminais, atracadouros e fundeadouros, etc, na

mesma área portuária, o representante legal da embarcação

deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de

Movimentação de Embarcação, num prazo máximo de duas

horas após o término da movimentação.

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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO

d) Pedido de Despacho para o Próximo Porto:

... encaminhar o Pedido de Despacho para o Próximo Porto

ao OD da jurisdição, no período compreendido entre a

chegada e a saída da embarcação, juntamente com os

documentos listados a seguir: ....

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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO

d) Pedido de Despacho para o Próximo Porto: ..

As alterações de pessoal ocorridas entre o encaminhamento

do Pedido de Despacho para o Próximo Porto e a emissão

do Passe de Saída para o Próximo Porto deverão ser

informadas pelo representante legal da embarcação ao OD,

apresentando uma nova Lista de Tripulantes que não deverá

descumprir o estabelecido no CTS ou, conforme o caso, uma

nova Lista de Passageiros.

CTS = Cartão de Tripulação de Segurança

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NORMAM-08

PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO

e) Saída da embarcação:

I) Passe de Saída para o Próximo Porto

II) Revalidação do Passe de Saída:

III) Parte de Saída

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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO

e) Saída da embarcação:

I) Passe de Saída para o Próximo Porto

Após análise pelo OD da jurisdição de toda a documentação

encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não

haja pendências, o Passe de Saída para o Próximo Porto. O

Passe de Saída tem validade de até quarenta e oito horas

contados a partir da data-hora da partida prevista no Pedido de

Despacho.

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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO

e) Saída da embarcação: II) Revalidação do Passe de Saída:

Não se concretizando a saída da embarcação, no prazo

estabelecido para suspender constante no Passe de Saída

para o Próximo Porto, o representante legal da embarcação

deverá encaminhar ao OD um novo Pedido de Despacho para

o Próximo Porto, informaNdo o motivo do não cumprimento do

prazo. Neste caso será necessária somente apresentação dos

documentos que porventura tenham sofrido alterações.

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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO

e) Saída da embarcação:

III) Parte de Saída

...deve ser encaminhada ... num prazo máximo de duas horas após a partida da embarcação. As alterações de pessoal ocorridas após a emissão do Passe de Saída para o Próximo Porto deverão ser informadas pelo representante legal da embarcação ao OD, apresentando uma nova Lista de Tripulantes que não deverá descumprir o estabelecido no CTS ou, conforme o caso, uma nova Lista de Passageiros.

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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO

f) Alteração de Destino: Quando uma embarcação for

despachada num OD e, já no decurso da viagem, ocorrer

alteração no destino, tal fato deverá ser comunicado pelo

representante legal da embarcação, da seguinte forma:

- alteração para outro porto nacional: comunicar ao OD da

jurisdição do novo porto de destino; e

- alteração para porto estrangeiro: comunicar ao OD da

jurisdição do porto de saída. ...

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NORMAM-08 f) Alteração de Destino: (cont)

...

O Comandante da embarcação deverá emitir mensagem ao

COMCONTRAM, conforme previsto no SISTRAM, de acordo

com o estabelecido em capítulo específico desta norma.

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NORMAM-08 g) Procedimentos especiais:

Se no decurso da viagem, imediatamente anterior à escala

prevista, ocorrer qualquer das hipóteses abaixo (de 1 a 6) , o

Comandante da embarcação de bandeira brasileira

encaminhará ao OD de destino um extrato devidamente

autenticado do lançamento da ocorrência no Diário de

Navegação. O Comandante da embarcação de bandeira

estrangeira deverá cumprir tal procedimento, na ocorrência

das hipóteses 3 e 4, quando em AJB:

...

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NORMAM-08 g) Procedimentos especiais: ... HIPÓTESES

1) avaria de vulto na embarcação ou na carga;

2) insubordinação de tripulante ou passageiro:

3) observação da existência de qualquer elemento de

interesse da navegação, não registrado na carta náutica;

4) alteração no balizamento ou no funcionamento dos faróis;

5) ocorrência de acidente pessoal grave; e

6) ocorrência de fato importante durante a viagem, a critério

do Comandante.

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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

0206 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA

a) Entrada da Embarcação

b) Pedido de Despacho por Período

c) Saída da embarcação

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NORMAM-08

PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES 0206 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA

a) Entrada da Embarcação – Aviso de Entrada b) Pedido de Despacho por Período ... - Declaração de Adesão ao PREPS (Anexo 2-K); ... - Seguro DPEM (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações = DPVAT) ; e

- Licença de Estação de Navio, emitida pela Anatel.

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NORMAM-08 PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

0206 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE

PESCA c) Saída da embarcação:

• I) Passe de Saída por Período - ficará automaticamente cancelado se

forem observadas pendências:

1) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, a serem sanadas antes

de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por

Período; e

2) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não

forem sanadas dentro do prazo estabelecido.

• II) Aviso de Saída - deverá ser encaminhado toda vez que uma emb. sair

do porto ou terminal aquaviário nacional.

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NORMAM-08 0207 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES

EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO OU

REALIZANDO VIAGEM DE ROTA FIXA

a) Previsão de chegada da embarcação

b) Entrada da Embarcação

c) Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou

fundeadouros na mesma área portuária

d) Pedido de Despacho por Período

e) Saída da embarcação:

• I) Passe de Saída por Período

• II) Aviso de Saída

f) Procedimentos especiais

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NORMAM-08 0207 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO OU REALIZANDO VIAGEM DE ROTA FIXA

e) Saída da embarcação:

• I) Passe de Saída por Período

Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD:

1) a embarcação empregada na navegação de apoio marítimo está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que na sua chegada e saída, sejam encaminhados os respectivos Avisos de Entrada e de Saída (Anexos 2-R e 2-S); e

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NORMAM-08 0207 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO OU REALIZANDO VIAGEM DE ROTA FIXA

e) Saída da embarcação:

• I) Passe de Saída por Período

Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD:

1) a embarcação empregada na navegação de apoio marítimo está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que na sua chegada e saída, sejam encaminhados os respectivos Avisos de Entrada e de Saída (Anexos 2-R e 2-S); e

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NORMAM-08 0207 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO OU REALIZANDO VIAGEM DE ROTA FIXA

e) Saída da embarcação:

• I) Passe de Saída por Período

Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD:

2) a embarcação que realiza “viagem de rota fixa” está autorizada a trafegar, unicamente, entre dois portos, em percurso rotineiro de ida e volta, sem que venha a demandar ao longo da viagem qualquer outro porto, desde que na sua chegada e saída sejam encaminhados os respectivos Avisos de Entrada e de Saída.

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NORMAM-08 0207 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO OU REALIZANDO VIAGEM DE ROTA FIXA

e) Saída da embarcação:

• I) Passe de Saída por Período O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências: 1) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, do tipo Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e 2) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido.

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PORT STATE CONTROL (PSC)

CONTROLE ESTATAL DO PORTO

Acordo intergovernamental para a inspeção dos navios, para verificar o cumprimento de tratados marítimos internacionais, a maioria adotados pela IMO, como SOLAS, MARPOL, STCW, LOAD LINE, etc. Cada signatário inspeciona um mínimo de 25% dos navios estrangeiros que entram em seus portos. Objetiva a eliminação das operações de navios abaixo de padrões aceitáveis (chamados de substandard), pois estes representam uma ameaça ao meio ambiente e à segurança.

FLAG STATE CONTROL

CONTROLE DO PORTO AOS NAVIOS DE BANDEIRA

Este grupo utiliza o mesmo critério do grupo anterior, entretanto, somente para os navios da mesma bandeira.

560

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NORMAM-08 0208 - DESPACHO POR PERÍODO PARA

EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO

INTERIOR

a) Entrada da Embarcação

b) Pedido de Despacho por Período

c) Saída da embarcação:

• I) Passe de Saída por Período

• II) Aviso de Saída

561

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NORMAM-08 0209 - DESPACHO DE EMBARCAÇÕES QUE REALIZAM

NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA OU TURISMO NÁUTICO NA

MESMA ÁREA PORTUÁRIA

O despacho de embarcações que realizam navegação de

travessia ou turismo náutico na mesma área portuária estarão

a critério de cada OD, em função das peculiaridades locais, e

constarão das respectivas NPCP/NPCF.

562

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NORMAM-08 0210 - IMPEDIMENTO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO PORTO Qualquer embarcação poderá ser impedida de entrar, permanecer ou sair de um porto ou terminal aquaviário nacional nas seguintes situações:

I) por decisão do OD da jurisdição, em conformidade com a legislação pertinente à Autoridade Marítima Brasileira, em vigor; e

II) por Ordem Judicial, ficando o despacho condicionado à expressa liberação judicial.

Quando houver impedimento de despacho, o Passe de Saída não será emitido, ficando a embarcação impedida de sair do porto.

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NORMAM-08 SEÇÃO II - CASOS ESPECIAIS

0211 - DESPACHO DE EMBARCAÇÕES AVARIADAS,

DESATIVADAS, FORA DE CLASSE, CASCOS E SUCATAS

FLUTUANTES COM AB ACIMA DE 500

a) plano de execução da faina (Salvage Master)

b) ratificação do plano de execução da faina (Classificadora, Entidade

Especializada ou Engenheiro Naval credenciado no CREA com a

expedição da respectiva ART)

c) garantia oferecida por Clube P&I (P and I – Piendái)

d) nos casos de transporte, normalmente rebocado, de casco de

embarc. para o exterior, o OD considerará somente a legislação da

Autoridade Marítima Brasileira

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P&I – Protection and Indemnity Responsabilidades não cobertas pelo seguro tradicional (seguro-casco)

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NORMAM-08 0212 - DESPACHO DE EMBARCAÇÕES PARA À

ANTÁRTICA

As embarcações de bandeira brasileira e as de bandeira

estrangeira que solicitem despacho para a Antártica deverão

cumprir o contido no Tratado da Antártica, conforme

relacionado nas Normas e Procedimentos da Secretaria da

Comissão Interministerial para os Recursos do Mar

(SECIRM).

566

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NORMAM-08 SEÇÃO III

TRAMITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESPACHO

0213 - TRAMITACÃO DE INFORMAÇÕES

a) via Porto Sem Papel (PSP)

b) via SISDESP-WEB, quando o PSP não for aplicável;

c) via fac-símile; e

d) diretamente nas CP/DL/AG, quando não houver disponibilidade das opções acima.

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NORMAM-08 CAPÍTULO 3 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES

SEÇÃO I - TRÁFEGO EM AJB

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NORMAM-08 CAPÍTULO 3 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES

SEÇÃO I - TRÁFEGO EM AJB

0301- DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE

É reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o

direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não

necessitam de autorização especial de trânsito, de acordo com

as regras de direito marítimo internacional, estando sujeitas

apenas à verificação de praxe da documentação exigida por

acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis,

ratificadas pelo governo brasileiro.

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NORMAM-08 CAPÍTULO 3 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES

SEÇÃO I - TRÁFEGO EM AJB

0301- DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE

Embarcações de pesquisa ou investigação científica não

autorizadas a efetuar essas atividades em AJB, deverão

comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática, com

antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB

e a portos brasileiros, conforme previsto no Decreto n° 96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de dados ou

de informações científicas.

PESCANDO OU FAZENDO PESQUISA SEM

AUTORIZAÇÃO:

NÃO SE ENQUADRA EM PASSAGEM INOCENTE.

570

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NORMAM-08 CAPÍTULO 3 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES

SEÇÃO I - TRÁFEGO EM AJB

0301- DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE

ATENÇÃO:

PESCANDO OU FAZENDO PESQUISA

SEM AUTORIZAÇÃO:

NÃO SE ENQUADRA EM PASSAGEM INOCENTE.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08

0302 - FUNDEIO OU PARADA NO MAR TERRITORIAL

Quando, por qualquer motivo, a embarcação de bandeira

nacional ou estrangeira, tenha que parar as máquinas ou

fundear no mar territorial brasileiro, deverá comunicar o

fato, de imediato, à CP da área de jurisdição. deverá informar:

posição da embarcação, motivo da parada ou fundeio, hora

estimada de partida e porto de destino. Depois, informar a

partida efetiva, tão logo ocorra.

572

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NORMAM-08

0303 - ARRIBADAS DE EMBARCAÇÕES DE PESCA

ESTRANGEIRAS NÃO AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB

As arribadas dessas embarcações a portos nacionais são

consideradas não justificadas, tornando obrigatória a

instauração de inquérito administrativo, conforme previsto na

NORMAM-09/DPC.

PODE-SE AMPLIAR ISTO AO ESTUDAR A

NORMAM-09 – IAFN.

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NORMAM-08 0304 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO)

A Autoridade Marítima, conforme legislação em vigor, coordenará o estabelecimento e a divulgação, a serem realizados pela Administração do Porto, do calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas APO, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas, etc...

574

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NORMAM-08 0304 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO)

...

O Capitão dos Portos deverá fazer constar das NPCP/NPCF o documento da Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade.

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NORMAM-08 0304 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO

ORGANIZADO (APO) (cont.)

Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas

operações portuárias que possam repercutir na segurança da

navegação, na salvaguarda da vida humana ou na prevenção da

poluição do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá promover reuniões

com representantes das Administrações dos Portos, partes

interessadas, firmas de consultoria especializadas, outras

organizações da MB, dentre outros, e, quando necessário,

devidamente assessorado por Práticos convocados nos termos

da NORMAM-12/DPC, no sentido de obtenção de consenso na

definição de parâmetros. Na ausência de consenso, a decisão final

caberá ao CP. - CNAP, CENTRONAVE, FAQ, ETC., ETC. -

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NORMAM-08 0304 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO

ORGANIZADO (APO) (cont.)

Manifestado interesse na implantação de Sistemas de

Tráfego de Embarcações (STE ou, em inglês, VTS - Vessel

Traffic Service) em suas APO, recomenda-se às

Autoridades Portuárias observarem as Normas da

Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de

Embarcações (VTS) – NORMAM-26/DHN.

VTS – NORMAM 26 – MATÉRIA QUE CAI !!

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NORMAM-08 SEÇÃO II - INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO

0305 - EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EM FAINA DE REBOQUE

0306 - CONTROLE DAS MOVIMENTAÇÕES E POSICIONAMENTO DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO, FSU E DEMAIS CONSTRUÇÕES QUE VENHAM A ALTERAR SUAS POSIÇÕES NAS AJB – PRÓXIMA LÂMINA

0307 - ESCUTA PERMANENTE (VHF – CANAL 16 SMM)

0308 - CHAMADA PARA IDENTIFICAÇÃO - solicitação de identificação por navios da MB ou embarcações da Inspeção Naval, bem como demais embarcações de fiscalização dos órgãos públicos competentes, deverá ser prontamente atendida.

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Sistemas flutuantes de produção (FPS - Floating Production Systems) - são navios, em geral de grande porte, com capacidade para produzir, processar e/ou armazenar petróleo e gás natural, estando ancorados em um local definido. Os principais tipos de FPS são:

FPO - As FPOs (Floating Production and Offloading) são Unidades Flutuantes de Produção e Descarga. FPSO - As FPSOs (Floating Production, Storage and Offloading) são Unidades Flutuantes de Produção, Armazenamento e Descarga. FSU - As FSUs (Floating Storage Unity) são Unidades Flutuantes de Armazenamento.

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Prof. KOPÊ 580

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NORMAM-08 SEÇÃO II - INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO

0309 - BUSCA E SALVAMENTO

As CP, suas Delegacias (DL) e Agências (AG) funcionam como

sub-centros de Coordenação do Serviço de Busca e

Salvamento (SAR) e seguirão instruções específicas do

Comando do Distrito Naval (ComDN) de sua jurisdição, no

atendimento aos acidentes SAR, em suas áreas. Os navios e

demais embarcações surtos nos portos poderão compor grupo

de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR.

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NORMAM-08 SEÇÃO II - INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO

0310 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E RECREIO

As embarcações de esporte e/ou recreio deverão atender as

normas específicas desses tipos de embarcações estabelecidas

na NORMAM-03/DPC.

0311 - EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA

As embarcações de bandeira estrangeira afretadas, contratadas

ou similares deverão atender ao que prescrevem as normas

específicas desse tipo de embarcações, estabelecidas na

NORMAM-04/DPC.

582

Prof. KOPÊ

NORMAM-08 SEÇÃO II - INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO

0312 - RESTRIÇÕES À PESCA E À NAVEGAÇÃO NAS ÁREAS

DE SEGURANÇA DE PLATAFORMAS DE PETRÓLEO E DEMAIS

UNIDADES OFFSHORE

Nenhuma embarcação poderá pescar, navegar ou se aproximar a

menos de 500m das plataformas de petróleo, incluindo o seu

dispositivo de embarcações (plataforma / FPSO / FSU, aliviador e

rebocador), considerando esse raio de 500 m como área de

segurança. Exceção é feita às embarcações que estão prestando

apoio marítimo às plataformas, que poderão navegar e operar a

menos de 500 m desse dispositivo, permanecendo a proibição à

pesca.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 SEÇÃO II - INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO

0313 - EVENTOS NÁUTICOS

Os procedimentos para realização de eventos náuticos, tais

como comemorações públicas, festejos, regatas e competições,

estão estabelecidos na NORMAM-03/DPC.

0314 - LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA O TRÁFEGO NO

PORTO - O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente,

bem como às regras previstas em convenções internacionais

ratificadas pelo Brasil, além das normas estabelecidas pela

Autoridade Portuária.

584

Prof. KOPÊ

NORMAM-08 SEÇÃO III - SISTEMAS DE CONTROLE DO TRÁFEGO MARÍTIMO

0315 - SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO

MARÍTIMO (SISTRAM)

a) Situação

As informações sobre o tráfego marítimo na área SAR

brasileira envolvem os seguintes aspectos: a salvaguarda da

vida humana no mar; o cumprimento da legislação nas AJB e o

Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM), em emergências

e em situações de conflito.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08

Pela Convenção Internacional de Busca e Salvamento

Marítimo (SAR/1979), extensa área marítima do Oceano

Atlântico ficou sob a responsabilidade SAR do Brasil. Para

atender a esse compromisso, foi criado o SISTRAM que, por

meio de informações padronizadas enviadas voluntariamente

pelos navios, possibilita efetuar o acompanhamento dos

mesmos em qualquer área.

Nas AJB, as informações são obrigatórias.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 Para o CNTM, em emergências e em situações de conflito,

as embarcações cumprirão instruções específicas das

Autoridades de CNTM.

O SISTRAM recebe tanto as informações voluntárias para o

SAR, quanto às informações obrigatórias destinadas ao

cumprimento da legislação nas AJB.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 b) Comunicação de Posições dos Navios

As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por

armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de

Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do

mundo, são obrigadas a enviar ao COMCONTRAM suas

posições e dados de navegação.

588

Prof. KOPÊ

NORMAM-08 b) Comunicação de Posições dos Navios (CONT)

As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por

armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio

marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás

natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em

trânsito entre portos nacionais, são obrigadas a enviar ao

COMCONTRAM suas posições e dados de navegação.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 c) Embarcações de Bandeira Estrangeira

As embarcações de bandeira estrangeira estão convida-das a se

integrar voluntariamente ao SISTRAM, enviando, também, suas

posições e dados de navegação para o COMCONTRAM.

Quando estiverem navegando no mar territorial ou em águas

interiores brasileiras são obrigadas a se integrarem ao SISTRAM (Art.

3º da Lei no 8.617/1993).

As embarcações autorizadas a realizar aquisição de da-dos

relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer

outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades em

AJB, estão obrigadas a se integrarem ao SISTRAM.

590

Prof. KOPÊ

LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.

Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona

econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá

outras providências.

CAPÍTULO I - Do Mar Territorial

CAPÍTULO II - Da Zona Contígua

CAPÍTULO III - Da Zona Econômica Exclusiva

CAPÍTULO IV - Da Plataforma Continental

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 0316 - SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE

NAVIOS DE BANDEIRA BRASILEIRA A LONGA DISTÂNCIA (LRIT)

A Resolução MSC.202(81) da Organização Marítima Internacional

adotou a emenda à Convenção SOLAS (Convenção Internacional para

Salvaguarda da Vida Humana no Mar), alterando seu Capítulo V e

estabelecendo o sistema LRIT.

.....

O LRIT, assim como o SIMMAP, funciona independentemente do

SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do

cumprimento das obrigações previstas para o SISTRAM.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 0317 - SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS

ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP)

O SIMMAP identifica e acompanha o tráfego marítimo relacionado à

indústria do petróleo e gás, por meio do rastreamento das embarcações

empregadas nessa atividade.

O SIMMAP, assim como o LRIT, funciona independentemente do

SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do

cumprimento das obrigações previstas para o SISTRAM.

As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no LRIT

estão dispensadas de adesão ao SIMMAP.

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45

Prof. KOPÊ

0318 - QUADRO

RESUMO DE APLICAÇÃO

DOS SISTEMAS SISTRAM,

LRIT e SIMMAP

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NORMAM-08 CAPÍTULO 4 - PERMANÊNCIA EM AJB

SEÇÃO I - PROCEDIMENTO NOS PORTOS

0401 - SERVIÇO DE PRATICAGEM

Instruções estabelecidas nas NPCP/NPCF.

0402 - SERVIÇO DE REBOCADORES

Condições de uso nas áreas portuárias encontram-se estabelecidas nas NPCP/NPCF.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS

a) Sinais Sonoros e Visuais

Utilizar-se de sinais sonoros e visuais, inclusive VHF, para

definir antecipadamente movimentações.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS

b) Uso da Bandeira Nacional

•1) é obrigatório o uso da Bandeira Nacional na popa, para

embarcações com mais de 5 AB, nas seguintes situações:

–(a) na entrada e saída dos portos; quando trafegando a

vista de outra embarcação ou de farol de guarnição;

–(b) no porto: das 08:00 horas ao pôr do sol.

•2) as embarcações estrangeiras, no porto, içarão a bandeira

nacional no topo do mastro de vante.

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16/06/2015

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS

c) Transporte de Material e Pessoal

Somente embarcações de pequeno porte, autorizadas pela

CP/DL/AG, poderão trafegar entre os navios e pontos de

terra, para transporte de material e pessoal. O embarque e o

desembarque em terra somente poderá ser efetuado em um

dos pontos fiscais, em obediência à regulamentação da

Saúde dos Portos e Receita Federal.

598

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NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS

d) Escadas de Portaló

É proibido escadas arriadas no bordo do mar.

A escada de portaló, arriada para o cais, deverá ser

provida de rede de proteção, ficando a critério do

Comandante mantê-la arriada ou içada no período noturno.

Navios fundeados: permitido arriar escada de portaló de

dia. De noite, somente arriar em caso de necessidade,

recolhendo após o (des)embarque.

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16/06/2015

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NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS

e) Pintura e Tratamento do Navio

Autorizado tratamento e pintura nos conveses e costados.

Cercar-se das medidas necessárias para evitar a queda de

pessoas e material no mar.

Poderão ser arriadas pranchas e chalanas, sem licença

prévia da CP/DL/AG, recolhendo ao final da faina ou ao pôr

do sol.

600

Prof. KOPÊ

NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS

f) Exercícios com Embarcações de Salvatagem

Poderão ser arriadas para treinamento da tripulação,

independente de licença da CP/DL/AG. O uso para

transporte de material e pessoal só poderá ser feito mediante

autorização específica (CP/DL/AG).

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NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS

h) Movimentação de Material do Navio exceto Carga

O recolhimento de lixos e detritos, o fornecimento de

lubrificantes e combustíveis, o abastecimento de gêneros,

deverão ser, em princípio, realizados no período diurno.

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NORMAM-08 0403 - FAINAS NOS PORTOS

h) Movimentação de Material do Navio exceto Carga

O recolhimento de lixos e detritos, o fornecimento de

lubrificantes e combustíveis, o abastecimento de gêneros,

deverão ser, em princípio, realizados no período diurno.

603

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 0404 - REPAROS

É proibido ao navio atracado a realização de reparos que o

impossibilite de manobrar, salvo em situação especial e desde

que obtida a concordância da Administração do Porto ou

Terminal.

A movimentação de navios impossibilitados de manobrar

com seus próprios recursos, de ou para a área de fundeio,

deverá ser executada utilizando dispositivo especial de

rebocadores, adequado à situação de rebocado sem

propulsão.

604

Prof. KOPÊ

NORMAM-08 SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS PARA ARRIBADA E ABRIGO

0405 - PROCEDIMENTOS

a) A alteração do porto de destino, arribada ou abrigo será

autorizada, desde que previamente solicitada à CP/DL/AG de

despacho, quando ocorrer uma das seguintes situações:

• 1) acrescentar porto de escala para abastecimento;

• 2) prestar serviços médico-hospitalares a passageiro ou

tripulante, cujo tratamento não poderia ser administrado com

os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não

tenham contribuído as pessoas, serviços ou aparelhos de

bordo;

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NORMAM-08

SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS PARA ARRIBADA E ABRIGO

0405 - PROCEDIMENTOS

a) Autorização para alteração do porto de destino, arribada ou abrigo

•3) substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros,

quando ocorrer o aparecimento de carga em porto

diferente, e sem prejuízos dos controles estabelecidos

pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;

•4) desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que

tenha falecido por causa natural, devidamente comprovada

por laudo necrológico;

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS PARA ARRIBADA E ABRIGO

0405 - PROCEDIMENTOS

a) Autorização para alteração do porto de destino, arribada ou abrigo

•5) solicitação de abrigo em caso de mau tempo; e

•6) arribada de embarcações avariadas.

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NORMAM-08 SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS PARA ARRIBADA E ABRIGO

0405 - PROCEDIMENTOS

b) Toda embarcação que venha arribar em portos nacionais

em decorrência de avaria ou sinistro, mesmo que esteja

em atividade de assistência SAR, deverá ter sua entrada

condicionada até que o Comandante declare formalmente

que as suas condições de flutuabilidade são estáveis e que

não há risco para o meio ambiente. CP/DL/AG poderá

subsidiar sua decisão ouvindo a Sociedade Classificadora

correspondente. É necessário que:

608

Prof. KOPÊ

NORMAM-08 • 1) a entidade securitária P & I avalize a operação com relação a

danos a terceiros e ao meio ambiente;

• 2) seja exigido um depósito em caução para cobrir a indenização dos

reparos recomendados pela sociedade classificadora e dos eventuais

danos a terceiros e ao meio ambiente;

• 3) seja exigido um contrato homologado em juízo para serem

efetuados os reparos recomendados pela Sociedade Classificadora, na

condição de carga em que se encontra; e

• 4) outras exigências cabíveis, a serem estabelecidas após realização

de Vistoria.

Todas essas ações não devem prejudicar as investigações do

Inquérito Administrativo correspondente.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 SEÇÃO III

FISCALIZAÇÃO POR AUTORIDADES NACIONAIS

0406 - QUANDO DA ENTRADA DE EMBARCAÇÃO

Visita das autoridades do porto (saúde, aduana e imigração) -

compete ao representante do Armador as providências necessárias

para sua realização, antes da liberação para carga e descarga,

embarque e desembarque de passageiros.

Proibido às lanchas a serviço do Armador ou Agente de Navegação

atracar em emb. mercante fundeada, procedente de porto estrangeiro,

sem prévia liberação da Receita Federal, Polícia Federal e Saúde dos

Portos.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 0406 – “FISCALIZAÇÃO NA ENTRADA” (cont)

a) Livre Prática (Free Pratique)

Autorização emitida pela Vigilância Sanitária Federal para que uma

embarcação procedente ou não do exterior, atraque ou inicie as

operações de embarque ou desembarque de cargas e viajantes,

podendo ser:

• 1) Livre Prática a Bordo: aquela a ser emitida a bordo, após inspeção

sanitária;

• 2) Livre Prática via Rádio: aquela a ser emitida a partir da avaliação

satisfatória das informações apresentadas na Solicitação do

Certificado, sem inspeção sanitária, a bordo, no momento da sua

emissão.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 0406 – “FISCALIZAÇÃO NA ENTRADA” (cont)

b) Quarentena

• 1) As embarcações, cujas condições sanitárias não forem

consideradas satisfatórias ou que sejam provenientes de regiões

onde esteja ocorrendo surto de doença transmissível, deverão

permanecer nos fundeadouros de quarentena até liberação pela

Saúde dos Portos. O fundeio na zona de quarentena dependerá,

ainda, de que as embarcações possuam “tanques de retenção”.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 b) Quarentena

• 2) Os Comandantes deverão apresentar uma declaração de que os

tanques de dejetos estão perfeitamente vedados e tratados

quimicamente, de forma adequada a combater a doença em

questão.

• 3) É proibida, nesta situação, a descarga de águas servidas.

• 4) Descumprimento sujeitará a retirada da embarcação para área

costeira afastada, sem prejuízo de outras penalidades previstas.

• 5) Agentes Marítimos, Armadores e Comandantes deverão

disseminar, as informações e diretivas das autoridades do porto,

garantindo eficácia das medidas de prevenção adotadas e evitando

propagação da doença.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 0406 – “FISCALIZAÇÃO NA ENTRADA” (cont)

c) Controle do Navio pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC)

As embarcações de bandeira estrangeira estarão sujeitas ao Controle de Navios pelo Estado do Porto (PSC).

0407 - DESCARGA DE ÁGUA DE LASTRO

Os navios que descarregarem suas águas de lastro em AJB deverão observar o contido nas Normas da Autoridade Marítima para o Gerenciamento de Água de Lastro de Navios - NORMAM-20/DPC.

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 SEÇÃO IV - PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO

ENTRE EMBARCAÇÕES

0408 - TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBS. EM ÁREAS

PORTUÁRIAS

Todas operações de transferência de óleo entre embarcações, em

áreas portuárias, deverão atender aos procedimentos abaixo

especificados, cuja adoção será de responsabilidade da empresa

prestadora do serviço:

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Prof. KOPÊ

NORMAM-08 BARREIRAS DE CONTENÇÃO DE

ÓLEO (oil boom)

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NORMAM-08 PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL (PEI) do porto.

Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), de

2008, que trata do conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual

para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional.

Além de portos organizados, abrange terminais, dutos, plataformas e

instalações de apoio, sondas e terminais terrestres, refinarias,

estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares. Exige

apresentação de cenários acidentais envolvendo navios quando esses

se originam ou se destinam às instalações, ou estejam realizando

manobras de atracação, desatracação ou docagem na bacia de

evolução das instalações.

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NORMAM-08 Todas as operações de transferência de óleo entre embarcações, em

áreas portuárias, deverão atender aos procedimentos abaixo

especificados, cuja adoção será de responsabilidade da empresa

prestadora do serviço:

• a) manter uma embarcação dedicada junto ao local da transferência,

durante todo o transcorrer da operação, dotada com seções de

BARREIRAS DE CONTENÇÃO DE ÓLEO (oil boom) em quantidade

adequada e com pessoal qualificado para seu lançamento na água.

• b) manter kit constituído por BARREIRAS E MANTAS

ABSORVENTES DE ÓLEO, posicionado próximo à tomada de

conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na embarcação

fornecedora como na embarcação recebedora.

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NORMAM-08 BARREIRAS E MANTAS ABSORVENTES DE ÓLEO

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NORMAM-08 • c) nos casos de operações de transferência durante o período

noturno, manter iluminada a área.

• d) nos casos de operações de transferência durante o período

noturno entre embarcações fundeadas, atracadas a contrabordo,

lançar BARREIRA DE CONTENÇÃO DE ÓLEO (oil boom) na água,

antes do início da operação, em quantidade suficiente que possibilite

o seu posicionamento entre as embarcações, no setor da proa - ou

no setor da popa - da embarcação prestadora do serviço, conforme a

corrente reinante, de tal forma que a seção de barreira lançada seja

mantida em formato de “U”, tencionada pela corrente.

OU SEJA, PREFERENCIALMENTE PERÍODO DIURNO.

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NORMAM-08 Esta norma não se aplica às transferências de óleos lubrificantes,

óleos hidráulicos e óleos similares, quanto embalados e

acondicionados individualmente.

Esta norma não se aplica às instalações flutuantes (pontões) que

abastecem as embarcações que trafegam ao longo das hidrovias e em

águas interiores. Cabe às CP das respectivas áreas de jurisdição

estabelecer procedimentos específicos de prevenção, por meio das

suas NPCP/NPCF.

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NORMAM-08 SEÇÃO V - SITUAÇÕES ESPECIAIS DE PERMANÊNCIA

0409 - EMBARCAÇÕES FORA DE SERVIÇO

a) Embarcações aguardando reparos ou prorrogação de contrato -

representante legal da embarcação

b) Embarcações abandonadas - proprietário

c) Embarcações Sub-Júdice - A.M.

d) Retirada de serviço de embarcação de pesca em período de

defeso - representante legal da embarcação

e) Retirada de serviço de embarcação a pedido - representante legal

da embarcação.

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NORMAM-08 ANEXOS DE INTERESSE

Anexo 3-A

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NORMAM-08 Anexo 3-B

SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO MARÍTIMO -

SISTRAM

1. PROPÓSITO DO SISTRAM

Manter o acompanhamento da movimentação de navios mercantes na

área marítima SAR de responsabilidade do Brasil, ...

O SISTRAM, portanto, em caso de necessidade, permite a rápida

verificação das embarcações que poderão prestar auxílio, além da

provisão ou orientação de assistência médica urgente.

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NORMAM-08 Anexo 3-B

SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO MARÍTIMO -

SISTRAM (cont)

2. BENEFÍCIOS DA ADESÃO AO SISTRAM

a) Presteza no início das operações SAR.

b) Designação de NM que estejam próximos da posição de um navio

sinistrado, para que prestem auxílio.

c) Assistência médica emergencial ou orientação médica, para os NM

que não possuem médico.

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NORMAM-08 Anexo 3-C

SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE NAVIOS

A LONGA DISTÂNCIA – LRIT

1. PROPÓSITO DO LRIT

Manter o acompanhamento da movimentação de navios mercantes de

bandeira brasileira, sujeitos a regulamentação SOLAS, através de

informações padronizadas de posição, fornecidas pelos provedores

de sistemas de acompanhamento (tracking).

...

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NORMAM-08 Anexo 3-C

SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE NAVIOS

A LONGA DISTÂNCIA – LRIT

1. PROPÓSITO DO LRIT (cont)

A implantação do LRIT e seus respectivos Centros de Dados permitirá o

oportuno intercâmbio de informações entre os sistemas de controle do

tráfego marítimo dos países signatários da Convenção SOLAS para uso

em seus sistemas SAR e para a identificação do tráfego marítimo de

interesse.

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NORMAM-08 Anexo 3-D

INSTRUÇÕES SOBRE O SIMMAP

1. PROPÓSITO - Estabelecer os requisitos básicos que garantam a

conectividade e a interoperabildade entre um sistema de rastreamento,

independentemente da solução técnica a ser escolhida por cada

embarcação ou por um conjunto de embarcações, e o SIMMAP.

...

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NORMAM-08 Anexo 3-D

INSTRUÇÕES SOBRE O SIMMAP

(cont)

2. CONCEPÇÃO SISTÊMICA - As embarcações deverão ser dotadas

de um sistema de rastreamento automático, visando a transmissão

automática dos seus dados de posição para a MB, via uma Estação

Base. A escolha do sistema de rastreamento será livre e de

responsabilidade de cada embarcação ou de um conjunto de

embarcações, porém deverão ser atendidos os requisitos aqui

estabelecidos objetivando a integração de sistemas.

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