Natureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativo

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1 MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal NATUREZA JURÍDICA DAS NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO ENTE FEDERATIVO ENTE FEDERATIVO 6º SEMINÁRIO SUDESTE ABIPEM 6º SEMINÁRIO SUDESTE ABIPEM VI ENCONTRO TEMÁTICO JURÍDICO DA APEPREM VI ENCONTRO TEMÁTICO JURÍDICO DA APEPREM SÃO PAULO - 21 DE AGOSTO DE 20 SÃO PAULO - 21 DE AGOSTO DE 2012

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MPS - Ministério da Previdência SocialSPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social

DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço PúblicoCGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal

NATUREZA JURÍDICA DAS NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO

ENTE FEDERATIVOENTE FEDERATIVO

6º SEMINÁRIO SUDESTE ABIPEM6º SEMINÁRIO SUDESTE ABIPEM

VI ENCONTRO TEMÁTICO JURÍDICO DA APEPREMVI ENCONTRO TEMÁTICO JURÍDICO DA APEPREM

SÃO PAULO - 21 DE AGOSTO DE 20SÃO PAULO - 21 DE AGOSTO DE 201122

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QUESTÃO

A “contribuição” devida pelo ente federativo, para custeio de seu RPPS,

tem natureza de tributo?

POSIÇÃO DO MPS:

Nota Técnica CGNAL/DRPSP/SPS Nº 01/2010

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ARGUMENTO FAVORÁVEL

Sim, há natureza jurídica de tributo, pois o caput do artigo 40 da Constituição e o artigo

2º da Lei nº 9.717/1998 referem-se expressamente à “contribuição” devida pelo

ente federativo ao seu RPPS.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais [...]

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

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LEI Nº 9.717/1998

Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.

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ARGUMENTOS CONTRÁRIOS- 1 -

O artigo 4º do Código Tributário Nacional - CTN estabelece que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respetiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação, as características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Portanto, o simples fato de se utilizar a expressão “contribuição” do ente federativo é insuficiente para que seja qualificada como tributo.

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ARGUMENTOS CONTRÁRIOS- 2 -

O Capítulo I do Título VI da Constituição Federal disciplina o “Sistema Tributário Nacional”, onde define as espécies de tributos e distribui a competência para sua instituição entre os entes federativos.

O artigo 149 atribui à União competência exclusiva para instituir contribuições sociais. Apenas duas exceções são apresentadas: Competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para cobrarem contribuição cobrada dos servidores, em benefício de seu RPPS. Competência dos Municípios e do Distrito Federal para instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Portanto, não se encontra no capítulo do Sistema Tributário Nacional nenhuma referência a contribuição do ente federativo para custeio do RPPS.

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ARGUMENTOS CONTRÁRIOS- 3 -

O artigo 9º da Lei nº 4.320/1964 define tributo como “a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições”. O artigo 11, por sua vez, estabelece que são receitas correntes aquelas, de diferentes espécies, destinadas a atender às despesas correntes, “provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado”.

Em se tratando de RPPS gerido por fundos, sem personalidade jurídica, há uma impossibilidade lógica de entender a contribuição como tributo, pois o ente federativo seria ao mesmo tempo devedor e credor da obrigação tributária.

No caso de RPPS gerido por autarquia seria possível, em tese, que esta se torna-se sujeito ativo do crédito tributário, figurando o ente como sujeito passivo. Porém, a autarquia somente poderia receber a delegação da competência tributária se o ente possuísse tal competência, a qual não está prevista na Constituição.

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ARGUMENTOS CONTRÁRIOS- 4 -

Contabilmente as contribuições devidas pelo ente federativo são tratadas como receitas “intraorçamentárias”, ou seja, “referem-se a operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outra entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da mesma esfera governamental”.

Os recursos para o seu pagamento já integravam o patrimônio do ente federativo, tendo sido recebidos anteriormente, por meio da arrecadação de outras receitas.

Diversamente, as receitas correntes tributárias decorrem do ingresso de receitas derivadas, obtidas pelo Estado em função de sua atividade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos.

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CONCLUSÃO

A contribuição dos entes públicos para os respectivos regimes próprios tem natureza jurídica eminentemente financeira, e não tributária, de acordo com a conformação constitucional atual da matéria.

Por conseguinte, não é o caso de aplicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF, que determinou a aplicação da decadência e prescrição quinquenais às contribuições previdenciárias, pois não se trata de crédito tributário.

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NARLON GUTIERRE NOGUEIRACoordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal