Nadia Carolina Direito Const.- TRT 3 Aula 05 (1)

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    Direito Constitucional para TRT-MG (Analista Judicirio) - com videoaulas

    Professores: Ricardo Vale, Ndia Carolina

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    Estado unitrio descentralizado administrativamente. Nesse tipo de Estado, mantm-se a centralizao poltica, mas a execuo dos servios pblicos e das polticas pblicas descentralizada.

    Parte da doutrina reconhece, ainda, os chamados Estados regionais, dos quais seriam exemplos Itlia e Espanha.2 Estes seriam um modelo intermedirio entre o Estado unitrio e o Estado federal. Neles, alm da descentralizao administrativa, parcela do poder poltico tambm descentralizada. So estados unitrios descentralizados administrativa e politicamente.

    b) Estado federal: Nesse tipo de Estado, o poder poltico est territorialmente descentralizado. H vrias pessoas jurdicas com capacidade poltica, cada uma delas dotada de autonomia poltica. So vrios os centros produtores de normas, permitindo-nos afirmar que, no Estado federal, existe uma pluralidade de ordenamentos jurdicos.

    O Brasil um exemplo de Estado federal, possuindo como entes federativos a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. Todos eles so dotados de autonomia poltica, que lhes garantida pela Constituio Federal. Mais frente, estudaremos em detalhes as caractersticas de uma federao.

    H que se tomar cuidado para no confundir a federao com a confederao.

    Na federao, h uma unio indissolvel de entes autnomos, que tem como fundamento uma Constituio, a qual consagra e protege contra violaes o pacto federativo. Assim, a federao no pode ser desmantelada: no h direito de secesso.

    A confederao no uma forma de estado propriamente dita, mas sim uma reunio de Estados soberanos. O vnculo estabelecido entre esses Estados soberanos com base em um tratado internacional, o qual pode ser denunciado (dissolvido). Ao contrrio da federao, portanto, a confederao se forma a partir de um vnculo dissolvel. A confederao uma referncia histrica, pois no existe nenhuma atualmente.

    2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de Direito Constitucional, 38 edio. Editora Saraiva, So Paulo, 2012, pp. 75-76.

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    produtores de normas e, em consequncia, pluralidade de ordenamentos jurdicos.

    c) Autoadministrao: o poder que os entes federativos tm para exercer suas atribuies de natureza administrativa, tributria e oramentria. Assim, os entes federativos elaboram seus prprios oramentos, arrecadam seus prprios tributos e executam polticas pblicas, dentro da esfera de atuao de cada um, segundo a repartio constitucional de competncias.

    d) Autogoverno: Os entes federativos tm poder para eleger seus prprios representantes. com base nessa capacidade que os Estados elegem seus Governadores e os municpios, os seus Prefeitos.

    Os Estados se organizam sob a forma de uma federao por razes geogrficas e culturais.6 Com efeito, um Estado com territrio muito extenso possui, normalmente, grandes diferenas culturais e de desenvolvimento, o que exige uma atuao estatal que no esteja preocupada somente com os anseios nacionais (do todo), mas tambm com as idiossincrasias (peculiaridades) locais.

    Dessa forma, o estabelecimento de um Estado federal tem como ponto de partida uma deciso do Poder Constituinte. a Constituio, afinal, que estabelecer o pacto federativo e criar mecanismos tendentes a proteg-lo. Na CF/88, essa deciso poltica se revela logo no art. 1, caput, que dispe que a Repblica Federativa do Brasil formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal,

    Podemos afirmar que uma federao deve possuir as seguintes caractersticas:7

    a) Repartio constitucional de competncias: Para que a ao estatal seja o mais eficaz possvel, cada ente federativo dotado de uma gama de atribuies que lhe so prprias. A repartio de competncias entre os entes federativos definida pela Constituio.

    Ressalte-se que, no Estado federal, existe tambm uma repartio de rendas. Nesse sentido, a CF/88 estabelece regras sobre o repasse aos Estados e Municpios de receitas oriundas dos impostos federais. Segundo a doutrina, h que existir um equilbrio entre competncias e rendas, de modo que no seria possvel aos entes

    6 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocncio Mrtires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6 edio. Editora Saraiva, So Paulo, 2011. pp. 832. 7 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 636.

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    federativos executar suas atribuies sem recursos financeiros suficientes para tanto.

    b) Indissolubilidade do vnculo federativo: Em uma federao, no existe direito de secesso; em outras palavras, os entes federativos esto ligados por um vnculo indissolvel.

    c) Nacionalidade nica: Os cidados dos estados da federao possuem uma nacionalidade nica; no h nacionalidades parciais, Aquele que nasce em Minas Gerais, So Paulo ou Pernambuco ter a nacionalidade brasileira.

    d) Rigidez constitucional: Em um Estado federal, necessrio que exista uma Constituio escrita e rgida, que proteja o pacto federativo. Isso decorre do fato de que a Constituio que estabelece o funcionamento da federao e, logo, somente poder ser modificada por um procedimento mais dificultoso e solene. Ressalte-se que, no Brasil, o princpio federativo uma clusula ptrea e, portanto, no pode ser objeto de deliberao emenda constitucional que tenda a aboli-lo.

    Como decorrncia da rigidez constitucional, existir em um Estado federal um mecanismo de controle de constitucionalidade das leis. Com isso, busca-se evitar que um ente federativo invada a esfera de competncia de outro.

    e) Existncia de mecanismo de interveno: Conforme j estudamos, no h direito de secesso em uma federao. Assim, atos que contrariem o pacto federativo daro ensejo utilizao dos mecanismos de interveno (interveno federal ou estadual, dependendo do caso). Por meio desse mecanismo, fica suprimida, temporariamente, a autonomia poltica de um ente federativo.

    f) Existncia de um Tribunal Federativo: necessrio que exista um Tribunal com a competncia para solucionar litgios envolvendo os entes federativos. No Brasil, o STF atual como Tribunal federativo ao processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados ou entre os Estados. Cabe destacar que, no Brasil, o STF no julga os conflitos envolvendo Municpios.

    g) Participao dos entes federativos na formao da vontade nacional: Nas federaes, deve existir um rgo legislativo representante dos poderes regionais. No Brasil, esse rgo o Senado Federal, que representa os Estados e o Distrito Federal. Destaque-se que, na federao brasileira, os Municpios no participam da vontade nacional.

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    2.2- Classificao das federaes:

    No h homogeneidade entre as federaes; ao contrrio, cada uma delas possui caractersticas peculiares. Isso levou a doutrina a estabelecer diferentes classificaes para as federaes:

    a) Quanto origem: As federaes podem ser formadas por agregao ou por segregao (desagregao).

    No federalismo por agregao, a formao do Estado federal ocorreu a partir da reunio de Estados soberanos que a preexistiam. Exemplo histrico desse tipo de federao so os EUA, que se formaram a partir da reunio das 13 Colnias. Diz-se que, nesse caso, houve um movimento centrpeto (direcionado ao centro).

    No federalismo por segregao, um Estado que antes era unitrio se descentraliza politicamente. Um exemplo desse tipo de federao o prprio Brasil. At 1891, o Brasil era um Estado unitrio. Com a Constituio de 1891, passamos a ter um Estado federal: as provncias se tornaram estados membros e passaram a ser dotadas de autonomia poltica. Diz-se que, nesse caso, a federao se formou um movimento centrfugo (direcionado para fora).

    b) Quanto concentrao de poder: As federaes podem ser classificadas, quanto concentrao de poder em centrpetas ou centrfugas.

    Na federao centrpeta, o poder est concentrado no centro; portanto, o governo central detm a maior parte do poder. Assim, nesse tipo de federao, h maior concentrao de poder na Unio, em detrimento dos Estados. Destaque-se que as federaes que se formaram por um movimento centrfugo (por exemplo, o Brasil) tm uma tendncia de serem centrpetas, quanto concentrao de poder.

    Na federao centrfuga, o poder est mais concentrado na periferia; em outras palavras, as entidades regionais detm a maior parte do poder, a maior parte das competncias. Portanto, nesse tipo de federao, h uma grande descentralizao, com menor concentrao do poder no governo central e ampliao dos poderes regionais. Ressalte-se que as federaes que se formaram por um movimento centrpeto (por exemplo, os EUA) tm uma tendncia de serem centrfugas, quanto concentrao de poder.

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    Existe, ainda, o federalismo de equilbrio, assim chamado aquele em que se busca a distribuio equitativa de poderes entre os governos centrais e regionais.

    c) Quanto ao equacionamento de desigualdades: As federaes podem ser classificadas como simtricas ou assimtricas.

    Nas federaes simtricas, h uma distribuio igualitria de competncias e de receitas entre os entes federativos; trata-se de modelo especialmente eficaz quando h homogeneidade socioeconmica entre os entes federativos.

    Nas federaes assimtricas, por sua vez, h o reconhecimento de que existem disparidades socioeconmicas entre os entes federativos; busca-se, portanto, por meio de polticas pblicas e opes feitas no texto constitucional, reduzir essas desigualdades. Embora exista certa controvrsia doutrinria, o mais seguro para a prova considerar que o Brasil uma federao assimtrica. Com efeito, h diversos dispositivos na CF/88 destinados a reduzir desigualdades regionais. Cita-se, como exemplo, o art. 3, III, que dispe como objetivo fundamental da RFB reduzir as desigualdades regionais.

    d) Quanto repartio de competncias: Segundo esse critrio, h dois tipos de federao: federao dual (clssica) ou federao cooperativa (neoclssica).

    Na federao dual, os entes federados possuem competncias prprias, que so exercidas sem qualquer comunicao com os demais entes. Cada um atua na sua esfera, independentemente do outro.

    Na federao cooperativa, os entes federados exercem suas competncias em conjunto com os outros. As competncias so repartidas pela Constituio de modo a permitir a atuao conjunta dos entes federativos. O Brasil adota um federalismo de cooperao; com efeito, a CF/88 estabeleceu competncias comuns a todos os entes federativos (art. 23) e competncias concorrentes entre a Unio, os Estados e o Distrito Federal (art. 24).

    3- A federao brasileira:

    Segundo o art. 18, da CF/88, D RUJDQL]DomR SROtico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta

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    &RQVWLWXLomR Os Territrios no so entes federativos e, portanto, no possuem autonomia poltica.

    At a promulgao da CF/88, os Municpios no eram considerados entes federativos; com a promulgao da atual Carta Magna, eles passaram a tambm ser dotados de autonomia poltica. Com base nisso, a doutrina dominante reconhece que a federao brasileira de 3 grau.8

    H que se dizer que autonomia difere de soberania. Os entes federativos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) so todos autnomos, isto , so dotados de auto-organizao, autolegislao, autoadministrao e autogoverno, dentro dos limites estabelecidos pela Constituio Federal. Note-se que h um limitador ao poder dos entes federativos.

    A soberania atributo apenas da Repblica Federativa do Brasil (RFB), do Estado federal em seu conjunto. A Unio quem representa a RFB no plano internacional (art. 21, inciso I), mas possui apenas autonomia, jamais soberania.

    O art. 18, 1, CF/88 determina, que Braslia a capital federal. Braslia no se confunde com o Distrito Federal, ocupando apenas parte do seu territrio.

    3.1- Unio:

    A Unio pessoa jurdica de direito pblico interno, sem personalidade internacional, autnoma, com competncias administrativas e legislativas enumeradas pela Carta Magna. esse ente federativo que representa a Repblica Federativa do Brasil no plano internacional.

    Segundo o art.18, 2, os Territrios Federais integram a Unio; eles no so dotados de autonomia poltica, sendo considerados meras descentralizaes administrativas. Por isso, so considerados pela doutrina autarquias territoriais da Unio. Atualmente, no existe nenhum Territrio Federal.

    3.2- Estados:

    8 O Prof. Manoel Gonalves Ferreira Filho diz que o federalismo brasileiro de 2 grau, apesar de reconhecer a existncia de 3 (trs) ordem jurdicas. Segundo ele, haveria um grau da Unio para os Estados e outro grau, dos Estados para os Municpios.

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    Os Estados-membros ou Estados federados9, assim como a Unio, so entes autnomos, apresentando personalidade jurdica de direito pblico interno. So dotados de autonomia poltica e, por isso, apresentam capacidade de auto-organizao, autolegislao, autoadministrao e autogoverno.

    O art. 25, da CF/88, dispe sobre a capacidade de auto-organizao e autolegislao dos Estados-membros:

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio.

    A auto-organizao dos Estados-membros se manifesta por meio da elaborao de suas Constituies, fruto do exerccio do Poder Constituinte Derivado Decorrente pela atuao de suas Assembleias Legislativas. J a autolegislao ocorre pela edio de suas prprias leis, resultando da atuao do legislador ordinrio, tambm nas Assembleias Legislativas.

    No exerccio da sua capacidade de auto-organizao e de autolegislao, isto , ao elaborar suas leis e Constituio, os Estados devero obedecer aos:

    a) Princpios constitucionais sensveis: Esses princpios esto enumerados taxativamente pela Constituio (art. 34, VII). O nome sensveis se deve ao fato de que estes so de observncia obrigatria, sob pena de interveno federal, ou seja, caso contrariados, provocam uma reao.10

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta e aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.

    9 No confunda Estado federado (sinnimo de Estado-membro) com Estado federal (sinnimo de Repblica Federativa do Brasil). Os primeiros so parte do segundo. 10 10 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 697.

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    Os Estados tambm possuem capacidade de autogoverno, elegendo seus representantes nos Poderes Legislativo e Executivo, os quais no tero qualquer vnculo de subordinao ao poder central. A Constituio Federal tambm estabelece regras de organizao para os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio estaduais.

    O Poder Legislativo estadual unicameral, sendo formado apenas pela Assembleia Legislativa. Esse modelo diferente do Poder Legislativo federal, que bicameral, composto pelo Senado Federal e pela Cmara dos Deputados.

    Veja o que dispe o artigo 27, 1, da Carta Magna:

    1 - Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.

    Os deputados estaduais so eleitos para mandatos de quatro anos, pelo sistema proporcional. Seu nmero determinado pela regra estabelecida QRDUWFDSXWGD&DUWD0DJQD Art. 27. O nmero de Deputados Assembleia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    O nmero de deputados estaduais ser, ento, o triplo dos deputados federais. Se um Estado-membro possuir 10 deputados federais, ele ter por consequncia 30 deputados estaduais (3 x 10). No entanto, uma vez atingido o nmero de 36, sero acrescidos tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12. Assim, caso um estado tenha 20 deputados federais, fazemos a conta 36+(20-12), o que totaliza 44 deputados estaduais.

    No que se refere ao Poder Executivo estadual, destaca-se o art. 28 da Constituio:

    Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

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    1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

    2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.

    Observe que os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos secretrios de Estado so fixados por lei, a partir de projeto apresentado pela Assembleia Legislativa. Sujeita-se, portanto, a veto do Governador. Seu valor serve como limite remuneratrio (teto) no mbito do Poder Executivo estadual, exceto para os procuradores e defensores pblicos, cujo teto salarial ser de 90,25% do subsdio de Ministro do STF (CF, art. 37, XI).

    Mesmo diante dessa regra, os Estados-membros podem adotar um limite diverso para Legislativo, Executivo e Judicirio, um teto nico. o que determina o art. 37, 12, da Constituio:

    12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    No que concerne ao Poder Judicirio, estabelece a Constituio que os Estados organizaro sua Justia, observados os princpios nela HVWDEHOHFLGRVDUWFDSXW&)$&DUWD0DJQDGHWHUPLQDDLQGDque a competncia dos tribunais ser definida na Constituio do Estado, sendo a lei de organizao judiciria de iniciativa do Tribunal de Justia (art. 125, 1, CF/88).

    A lei estadual poder criar, mediante proposta do Tribunal de Justia, a Justia Militar estadual, constituda, em primeiro grau, pelos juzes de direito e pelos Conselhos de Justia e, em segundo grau, pelo prprio Tribunal de Justia, ou por Tribunal de Justia Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes (art. 125, 3, CF/88).

    Alm de auto-organizao, autolegislao e autogoverno, os Estados possuem autoadministrao. Assim, so competentes para se administrarem, no exerccio das atribuies definidas pela Constituio.

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    Determina a Carta Magna que os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum (art. 25, 3, CF/88). So, portanto, 3 (trs) os requisitos para que os estados atuem nesse sentido:

    a) Lei complementar estadual;

    b) Os municpios envolvidos devem ser limtrofes;

    c) Finalidade de integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

    Mas, afinal, o que so microrregies, regies metropolitanas e aglomerados urbanos?

    As regies metropolitanas so formadas por um conjunto de Municpios cujas sedes se unem, com certa continuidade urbana, em torno de um Municpio-polo. As microrregies, por sua vez, so formadas por Municpios limtrofes, sem continuidade urbana, com caractersticas homogneas e problemas administrativos comuns. Finalmente, os aglomerados urbanos so reas urbanas cujos Municpios apresentam tendncia complementaridade de suas funes, exigindo, por isso, um planejamento integrado e uma ao coordenada dos entes pblicos. o caso da Baixada Santista, por exemplo.

    3.3- Distrito Federal:

    A natureza jurdica do Distrito Federal tem gerado algumas discusses. Alguns autores defendem que ele tem natureza hbrida, por apresentar algumas caractersticas dos Estados e outras dos Municpios. Para Jos Afonso da Silva, o Distrito Federal no nem Estado nem Municpio. J o STF afirma que o Distrito Federal um ente federativo com autonomia parcialmente tutelada pela Unio.

    O Distrito Federal ente federado autnomo e, como tal, dispe de auto-organizao, autoadministrao, autolegislao e autogoverno (CF, arts. 18, 32 e 34). A auto-organizao do Distrito Federal se manifesta por meio de Lei Orgnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos na Constituio (art. 32, FDSXW&)

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    No que se refere autolegislao, o Distrito Federal apresenta uma caracterstica peculiar: a ele so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios (CF, art. 32, 1 e 147). No se pode, porm, dizer que o Distrito Federal apresenta todas as competncias legislativas dos Estados-membros. Algumas no lhe foram estendidas, como o caso, por exemplo, da competncia para dispor sobre sua organizao judiciria, que privativa da Unio (art. 22, XVII, CF). Alm disso, ao contrrio dos Estados-membros, a competncia para organizar e manter, no seu mbito, o Ministrio Pblico, o Poder Judicirio, a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar da Unio (CF, art. 21, XIII e XIV).

    J no que tange ao autogoverno, a eleio do Governador e do Vice-Governador segue as regras da eleio para Presidente da Repblica. A dos deputados distritais segue a regra dos deputados estaduais.

    Outra peculiaridade do Distrito Federal que, diferentemente do que ocorre com os demais entes federados, no h previso constitucional para alterao dos seus limites territoriais. Ressalta-se, ainda, que, ao contrrio dos Estados-membros, o Distrito Federal no pode ser dividido em Municpios DUWFDSXW&) Alm disso, no pode organizar nem manter o Judicirio nem o Ministrio Pblico, nem as polcias civil e militar e o corpo de bombeiros. Todos esses rgos so organizados e mantidos pela Unio, cabendo a ela legislar sobre DPDWpULD1HVVHVHQWLGRGHWHUPLQDD6~PXODGR67)TXHcompete privativamente Unio legislar sobre vencimentos dos membros das polcias civil e militar do Distrito Federal

    3.4- Municpios:

    Os Municpios so entes autnomos, sendo sua autonomia alada, pela Constituio Federal, condio de princpio constitucional sensvel (CF, arW9,,F(VVDDXWRQRPLDEDVHLD-se na capacidade de auto-organizao, autolegislao, autogoverno e autoadministrao.

    Segundo Alexandre de Moraes, pode-se dizer que o Municpio se auto-organiza por meio de sua Lei Orgnica Municipal; autolegisla, por meio das leis municipais; autogoverna-se por meio da eleio direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores sem qualquer ingerncia dos Governos Federal e Estadual; e, por fim, se autoadministra ao pr em

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    exerccio suas competncias administrativas, tributrias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituio Federal. 13

    Nos Municpios, ao contrrio do que acontece nos demais entes da federao, no h Poder Judicirio. O Poder Legislativo, assim como nos Estados-membros, unicameral.

    No que diz respeito auto-organizao, determina a Carta da Repblica que a Lei Orgnica do municpio ser votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado. Sero objeto da Lei Orgnica a organizao dos rgos da Administrao, a relao entre os Poderes, bem como a disciplina da competncia legislativa do Municpio.14

    Compete Lei Orgnica, ainda, fixar o nmero de Vereadores, observados limitas mximos definidos pela Constituio, escalonados segundo o nmero de habitantes do Municpio. Nos Municpios com at 15 mil habitantes, por exemplo, o nmero mximo de Vereadores 9 (nove); j nos Municpios com mais de 8 milhes de habitantes, o nmero mximo de Vereadores 55 (cinquenta e cinco).

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;

    II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municpios com mais de duzentos mil eleitores;

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subsequente ao da eleio;

    (...)

    13 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 714. 14 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 714.

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    V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;

    (...)

    X- julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia

    O Prefeito e Vice-Prefeito sero eleitos pelo sistema majoritrio, para mandato de 4 (quatro) anos. A eleio realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devem suceder. No caso de Municpios com mais de 200.000 eleitores, a eleio de Prefeito e Vice-Prefeito ocorrer pelo sistema majoritrio de 2 turnos; caso o nmero de eleitores seja inferior a 200.000, haver apenas 1 (um) turno de votao.

    O artigo 29, X da Constituio trata do julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia. Considerando que o constituinte no foi muito claro nessa determinao, o STF entende que a competncia do Tribunal de Justia para julgar prefeitos se limita aos crimes de competncia da justia comum estadual. Nos demais casos, a competncia originria cabe ao respectivo tribunal de segundo grau. Assim, em caso de crimes eleitorais, a competncia ser do Tribunal Regional Eleitoral; nos crimes federais, a competncia ser do Tribunal Regional Federal.

    H duas importantes smulas do STJ sobre esse assunto. A primeira delas pD6~PXODTXHGHWHUPLQDTXHcompete Justia Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestao de contas perante rgo federal $ VHJXQGD p D 6~PXOD TXHHVWDEHOHFHTXHcompete Justia Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimnio municipalAinda segundo o STJ, o Prefeito ser julgado pelo Tribunal de Justia (e no pelo tribunal do jri) no caso de crimes dolosos contra a vida.

    No que se refere aos crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito Municipal, importante que os classifiquemos em prprios ou imprprios. Enquanto os primeiros so infraes poltico-administrativas, cuja sano corresponde perda do mandato e suspenso dos direitos polticos, os segundos so verdadeiras infraes penais, apenados com penas privativas de liberdade. Os crimes prprios devero ser julgados pela Cmara Municipal, enquanto os crimes imprprios devero ser julgados pelo Judicirio, independentemente do pronunciamento da Cmara de Vereadores.

    Destaca-se, porm, que a Constituio Federal prev a competncia originria do Tribunal de Justia, salvo as excees anteriormente mencionadas, apenas para o processo e julgamento das infraes penais

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    Federais, necessria lei complementar. Apesar de no serem entes federativos, os Territrios podero ser divididos em Municpios.

    O Poder Executivo nos Territrios Federais chefiado pelo Governador, que no eleito pelo povo. O Governador do Territrio nomeado pelo Presidente da Repblica, com nome aprovado previamente, por voto secreto, aps arguio pblica pelo Senado Federal. Compete privativamente Unio legislar sobre a organizao administrativa dos Territrios (art. 22, XVII).

    As contas do Governo do Territrio so submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio (TCU). Isso se deve vinculao dos Territrios com a Unio; nos Estados-membros da federao, as contas dos Governadores so submetidas apreciao da respectiva Assembleia Legislativa.

    Existe Poder Legislativo nos Territrios?

    Sim, existe. O Poder Legislativo nos Territrios exercido pela Cmara Territorial. Segundo o art. 33, 3, CF/88, a lei dispor sobre as eleies da Cmara Territorial e sua competncia legislativa. A Cmara Territorial exercer apenas a funo tpica de legislar; a funo de controle externo da administrao dos territrios exercida pelo Congresso Nacional, com o auxlio do TCU.

    Cada um dos Territrios elege 4 Deputados Federais; trata-se, portanto, de nmero fixo, no proporcional populao. Os Territrios, por no serem entes federativos, no elegem Senadores. Isso se deve ao fato de que os Senadores so representantes dos Estados e do Distrito Federal; permitir que os Territrios elegessem Senadores significaria, em certa medida, equipar-los aos Estados.

    O Poder Judicirio, nos Territrios Federais, organizado e mantido pela Unio. Com efeito, a Unio tem a competncia privativa para organizar e manter o Poder Judicirio do Distrito Federal e Territrios. Nos Territrios Federais, a jurisdio e as atribuies cometidas aos juzes federais cabero aos juzes da justia local, na forma da lei.

    Assim como o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico, nos Territrios Federais, organizado e mantido pela Unio. Assim, temos o TJDFT (Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios) e o MPDFT (Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios).

    Existe, ainda, a Defensoria Pblica dos Territrios, tambm organizada e mantida pela Unio. Cuidado! Aqui, no h que se falar mais em Defensoria Pblica do Distrito Federal e Territrios (DPDFT). Isso porque, aps a EC n 69/2012, a Defensoria Pblica do Distrito Federal (DPDF) organizada e mantida pelo prprio Distrito Federal. Temos, ento, dois rgos diferentes: a Defensoria Pblica do DF (organizada e mantida pelo

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    DF) e a Defensoria Pblica dos Territrios (organizada e mantida pela Unio).

    Quando os Territrios tiverem mais de cem mil habitantes, alm do Governador, haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais. Em outras palavras, haver representaes do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica nos territrios em que a populao for maior do que 100.000 habitantes.

    4- Alteraes na estrutura da federao:

    4.1- Formao dos Estados:

    A federao clusula ptrea do texto constitucional, ou seja, no pode ser objeto de emenda constitucional que seja tendente sua abolio. Todavia, a federao poder sofrer alteraes em sua estrutura. As alteraes na estrutura dos Estados ocorrer nos termos do art. 18, 3, CF/88:

    3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    A leitura do dispositivo supracitado nos permite afirmar que h 5 (cinco) diferentes tipos de alterao na estrutura dos Estados:

    a) Fuso: Um Estado A se une a um Estado B, formando o Estado C. Com isso, h a formao de um terceiro e novo ente federado, distinto dos anteriores e com personalidade prpria. Os Estados que lhe deram origem no mais existiro.

    b) Incorporao: Um Estado A se incorpora ao Estado B, o qual continua a existir. O Estado A deixa de existir e o territrio do Estado B aumenta. Perceba que, na incorporao, um dos entes federativos mantm a sua personalidade jurdica. Na histria do Brasil, temos um exemplo de incorporao. O Estado de Guanabara se incorporou ao Estado do Rio de Janeiro.

    c) Subdiviso ou ciso: Um Estado A se subdivide, dando origem ao Estado B e C. O Estado A deixa de existir, surgindo dois novos Estados (duas novas personalidades jurdicas). A subdiviso de um Estado pode dar origem a novos Estados ou territrios. Existe

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    proposta para que o Maranho seja subdivido em Maranho do Sul e Maranho do Norte. Esse seria um bom exemplo de subdiviso.

    d) Desmembramento-anexao: Ocorre quando um ou mais Estados cedem parte de seu territrio para que este seja anexado ao territrio de outro Estado. Seria o caso, por exemplo, em que o Estado A perde parcela do seu territrio, que anexada ao territrio do Estado B. Perceba que, nessa operao, no houve extino de nenhum Estado. O Estado A perdeu parte de seu territrio, mas continuou existindo.

    e) Desmembramento-formao: Ocorre quando um ou mais Estados cedem parte de seu territrio para que haja a formao de um novo ente. Foi o que aconteceu com Gois, quando este cedeu parte de seu territrio para a formao do estado do Tocantins. Perceba que, nessa operao, no houve extino de nenhum Estado. Gois perdeu parte do seu territrio, mas deu origem a um novo Estado-membro.

    E quais so os requisitos para que sejam realizadas essas alteraes na estrutura dos Estados?

    De incio, ser necessrio que se proceda consulta s populaes diretamente interessadas, mediante a realizao de um plebiscito. Caso a populao seja desfavorvel, a modificao territorial ser impossvel. J quando favorvel, a deciso final sobre a modificao territorial do Congresso Nacional, pois este poder editar ou no a lei complementar.

    Na ADIN n 2.650/DF, o STF considerou que se deve dar ao termo populao diretamente interessadaRVLJQLILFDGRGHTXHQRVFDVRVGHdesmembramento, incorporao ou subdiviso de Estado, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a populao do (s) Estado (s) afetado (s), e no apenas a populao da rea a ser desmembrada, incorporada ou subdividida.

    Aps a manifestao favorvel da populao diretamente interessada, ser necessria a oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados. Cabe destacar que a consulta s Assembleias Legislativas meramente opinativa, o que quer dizer que, mesmo que a Assembleia Legislativa for desfavorvel mudana territorial, o Congresso Nacional pode editar a lei complementar que aprova a subdiviso, incorporao ou desmembramento.

    Consultada a populao (mediante plebiscito) e feita a oitiva das Assembleias Legislativa, resta apenas a edio de lei complementar, o que um ato discricionrio do Congresso Nacional. Esse o passo final para

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    a alterao na estrutura dos Estados. Assim, em resumo, os requisitos para a formao de Estados so os seguintes:

    a) Consulta prvia, por plebiscito, s populaes diretamente interessadas;

    b) Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados (art. 48, VI, CF/88);

    c) Edio de lei complementar pelo Congresso Nacional.

    Observe que a formao dos Territrios obedece aos mesmos requisitos necessrios para a incorporao, subdiviso e desmembramento de Estado.

    4.2- Formao dos Municpios:

    A formao de Municpios regulada pelo art. 18, 4 da Constituio, cuja redao foi dada pela EC n 15/1996:

    4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    De 1988 at 1996, a criao de Municpios era bem simples. As restries no eram to grandes e, como consequncia disso, multiplicaram-se os Municpios. Na tentativa de moralizar a criao de Municpios, foi promulgada a EC n 15/1996, cujas regras esto vlidas at hoje.

    E quais so os requisitos para a criao de Municpios?

    So, 5 (cinco) os requisitos para a criao, incorporao, fuso e desmembramento de municpios:

    a) Edio de lei complementar federal pelo Congresso Nacional, fixando genericamente o perodo dentro do qual poder ocorrer a criao, incorporao, fuso e desmembramento de municpios. Destaque-se que esta lei complementar at hoje no editada.

    b) Aprovao de lei ordinria federal determinando os requisitos genricos e a forma de divulgao, apresentao e publicao dos estudos de viabilidade municipal;

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    c) Divulgao dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei mencionada acima;

    d) Consulta prvia, por plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos. O resultado do plebiscito, quando desfavorvel, impede a criao do novo Municpio. Por outro lado, caso seja favorvel, caber Assembleia Legislativa decidir se ir ou no criar o Municpio.

    e) Aprovao de lei ordinria estadual pela Assembleia Legislativa determinando a criao, incorporao, fuso e desmembramento do(s) municpio(s). Trata-se de ato discricionrio da Assembleia Legislativa,

    Tendo em vista que, at hoje, o Congresso Nacional no editou lei complementar dispondo sobre o perodo dentro do qual podero ocorrer alteraes na estrutura de Municpios, conclui-se que, atualmente, esses entes federativos no podem ser criados. Alis, esse impedimento existe desde a promulgao da Emenda Constitucional n 15/1996.

    No entanto, a realidade foi diferente. Mesmo aps a promulgao da EC n 15/96, foram criados centenas de Municpios pelo Brasil afora. A doutrina RV FKDPRXGH Municpios putativos SRLV H[LVWLDPGH IDWRPDVsua criao havia sido invlida, inconstitucional.

    Como no poderia ser diferente, o STF foi chamado a apreciar o problema na ADIN n 3.682/MT. Na oportunidade, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional, que deu ensejo conformao e consolidao de HVWDGRVGH LQFRQVWLWXFLRQDOLGDGH. Foi atestada a inconstitucionalidade da criao dos Municpios. Todavia, em nome da segurana jurdica, o 67)SDVVRXDERODSDUDR&RQJUHVVR1DFLRQDOQmRSRGHULDR67)GDnoite para o dia, determinar a extino de Municpios.

    O Congresso Nacional editou, ento, a Emenda Constitucional n 57/2008, que convalidou os atos de criao, fuso, incorporao e desmembramento de Municpios, cuja lei tenha sido publicada at 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislao do respectivo Estado poca de sua criao.

    5- Vedaes Federativas:

    A Constituio estabelece, em seu art. 19, algumas vedaes aos entes federados. So as chamadas vedaes federativas.

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    Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;

    III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    No que se refere ao inciso I, observa-se que o Brasil um Estado laico, leigo ou no confessional, no adotando qualquer religio oficial. Entretanto, admite-se a colaborao de interesse pblico com os cultos religiosos ou igrejas, na forma da lei. Seria o caso em que, aps uma enchente, o Municpio solicita a uma igreja que abrigue as pessoas desabrigadas por aquele desastre natural.

    O inciso II veda que um ente da Federao recuse f a documentos pblicos produzidos por outro, em virtude de sua procedncia. Assim, a Receita Federal do Brasil no pode recusar f a uma certido negativa de dbito emitida pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, por exemplo. Trata-se de uma garantia que visa a fortalecer o pacto federativo.

    Finalmente, o inciso III acima tambm refora o pacto federativo, ao vedar que os entes da federao criem preferncias entre si ou entre brasileiros, em funo de sua naturalidade. Assim, vedado, por exemplo, que um concurso pblico estabelea que somente os naturais de Minas Gerais podero concorrer a determinada vaga.

    6- Bens Pblicos:

    6.1- Bens da Unio:

    O art. 20 relaciona os bens da Unio:

    Art. 20. So bens da Unio: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos; II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

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    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidrulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

    O inciso I nos mostra que o art. 20, ao tratar dos bens da Unio, trouxe um rol exemplificativo. Isso porque so bens da Unio os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos.

    O inciso II trata das terras devolutas, que so terras pblicas, ou seja, que no esto no nome de nenhum particular. Existem terras devolutas da Unio e terras devolutas dos Estados. So bens da Unio as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental. Por outro lado, so bens dos Estados as terras devolutas que no forem da Unio.

    O inciso III trata do domnio hdrico. Sero rios federais aqueles que banhem mais de um Estado (ex: Rio So Francisco, Rio Tocantins). Tambm so bens da Unio os rios que se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham (ex; Rio Amazonas). Por outro lado, os rios que banham apenas um Estado sero bens daquele Estado.

    No inciso IV, verifica-se que as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes (fronteira) com outros pases so bens da Unio. Por outro lado, as ilhas fluviais e lacustres que no estejam em zonas limtrofes sero bens dos Estados.

    As ilhas ocenicas e costeiras so bens da Unio. No entanto, as ilhas costeiras, quando forem sede de Municpio, no sero bens da Unio. Cita-se como exemplo a ilha em que est contido o Municpio de Florianpolis.

    Os incisos V e Vi trata do domnio martimo. O mar territorial e os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva so bens da Unio. Cita-se que na plataforma continental h uma enorme riqueza, especialmente petrleo.

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    O inciso VII trata dos terrenos de marinha, que tambm so bens da Unio. Apenas para que se tenha uma noo, de forma bem grosseira, so terrenos de marinha aqueles que so adjascentes ao litoral, 33 metros medidas para a parte da terra (ou seja, 33 metros para dentro do continente).

    O inciso VIII trata dos potenciais de energia hidrulica. Mesmo nos rios estaduais (que banham apenas um Estado), os potenciais de energia hidrulico sero bens da Unio.

    O inciso IX trata dos recursos minerais, inclusive os do subsolo. Suponha que um fazendeiro descubra uma mina de ouro em suas terras. Esse ouro ser, por incrvel que parea, um bem da Unio. Cabe destacar que assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.

    Para enriquecer nossos conhecimentos, reproduzirei o art. 176 da Carta Magna:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de explorao ou aproveitamento, e pertencem Unio, garantida ao concessionrio a propriedade do produto da lavra.

    Suponhamos, como exemplo, que seja encontrada uma mina de ouro em uma fazenda do Sr. Joo da Silva, em Gois. A propriedade da fazenda continuar sendo do Sr. Joo, embora o ouro encontrado seja da Unio. Caso uma concessionria venha a explorar essa jazida, dever pagar royalties Unio, proprietria dos recursos minerais. O produto da lavra (ouro extrado), entretanto, ser da concessionria.

    O inciso X trata das cavidades naturais subterrneas (grutas) e stios arqueolgicos e pr-histricos.

    O inciso XI dispe que as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios VmREHQVGD8QLmR$SDODYUDWUDGLFLRQDOPHQWHQmRGL]UHVSHLWRDRtempo de ocupao, mas sim ao modo de ocupao indgena. Segundo o STF, essas terras so bens da Unio, mas de usufruto exclusivo dos ndios.

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    6.2- Bens dos estados:

    Os bens dos estados esto no art. 26, da CF/88:

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

    II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;

    IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    1. (FCC / IPEA - 2004) Decorre do sistema federativo estabelecido na Constituio Federal que:

    a) a Unio hierarquicamente superior aos Estados e ao Distrito Federal; e que estes so hierarquicamente superiores aos Municpios, no se lhes aplicando os conceitos de soberania e autonomia.

    b) somente a Unio ente soberano, sendo os Estados, o Distrito Federal e os Municpios entes autnomos.

    c) somente a Unio, os Estados e o Distrito Federal so entes autnomos, sendo os Municpios entes administrativos no dotados de autonomia federativa.

    d) somente a Unio ente autnomo, sendo os Estados, o Distrito Federal e os Municpios entes administrativos no dotados de autonomia federativa.

    e) a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios so entes autnomos.

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    Comentrios:

    Letra A: errada. No h que se falar em hierarquia entre os entes federativos.

    Letra B: errada. A soberania atributo da Repblica Federativa do Brasil. A Unio dotada de autonomia, assim como os Estados, Distrito Federal e os Municpios.

    Letra C: errada. Os Municpios tambm possuem autonomia.

    Letra D: errada. A Unio, os Estados, o Distrito Federal so entes dotados de autonomia.

    Letra E: correta. Todos os entes federativos so dotados de autonomia.

    2. (FCC / PGE-AM - 2010) De acordo com a Constituio Federal, os Territrios integram a organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil, juntamente com a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos nos termos da Constituio.

    Comentrios:

    Os Territrios no integram a estrutura da Repblica Federativa do Brasil, no so entes federados. Fazem parte da Unio, sendo meras descentralizaes administrativas desta. Questo incorreta.

    3. (FCC / Juiz TJ-MS - 2010) No tocante organizao do Estado brasileiro, mormente no que se refere organizao de poderes e aos entes federados, a Constituio prev como entes federados a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Territrios.

    Comentrios:

    Como vimos, o art. 18 da CF/88 prev, como entes federados, apenas a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. Os Territrios fazem parte da Unio, sendo meras descentralizaes administrativas desta. Questo incorreta.

    4. (FCC / TRT 3 Regio - 2009) No que diz respeito organizao poltico-administrativa da Unio correto afirmar que so bens da Unio, dentre outros, os potenciais de energia hidrulica e os stios arqueolgicos.

    Comentrios:

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    Os potenciais de energia hidrulica e os stios arqueolgicos so, de fato, bens da Unio (art. 20, VIII e X, CF). Questo correta.

    5. (FCC/2006/TRT 24 Regio) NO constituem bem da Unio:

    a) os recursos minerais.

    b) os potenciais de energia hidrulica.

    c) os rios que banham apenas um Estado Federado.

    d) as cavidades naturais subterrneas.

    e) os stios arqueolgicos.

    Comentrios:

    Os rios somente sero bens da Unio quando se situarem em terrenos de seu domnio, ou banharem mais de um Estado, ou servirem de limites com outros pases ou se estenderem a territrio estrangeiro ou dele provirem (art. 20, III, CF). Os rios que banharem apenas um Estado sero bens do Estado. A letra C o gabarito.

    6. (FCC / TCE-MA - 2005) Dentre os bens da Unio, de acordo com a Constituio, incluem-se:

    a) quaisquer guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito.

    b) as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos.

    c) quaisquer ilhas fluviais e lacustres.

    d) os rios de longo curso e seus terrenos marginais.

    e) as terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

    Comentrios:

    A letra A no encontra previso entre os bens da Unio, estando, por isso, incorreta.

    As ilhas fluviais e lacustres s so bens da Unio quando se situam nas zonas limtrofes com outros pases. Por isso, a letra C est errada.

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    Tambm os rios s so bens da Unio quando se situam em terrenos de seu domnio ou banham mais de um Estado, ou servem de limites com outros pases, ou, ainda, se estendem a territrio estrangeiro ou dele provm. A letra D, por isso, est errada.

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios tambm so bens da Unio. A CF/88 no faz a mesma previso quanto s terras ocupadas pelos remanescentes dos quilombos. A letra E est errada.

    Por fim, as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos so, como vimos, bens da Unio. O gabarito a letra B.

    7. (FCC / TJ-RR - 2008) Pertencem Unio as jazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais, bem como o solo em que localizados, para efeito de explorao ou aproveitamento.

    Comentrios:

    Segundo o art. 176, CF/88, as jazidas, em lavra ou no, e os demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrulica constituem propriedade distinta da do solo. Assim, os recursos minerais so bens da Unio, mas o solo pode ser propriedade de qualquer particular. Questo incorreta.

    8. (FCC / TRE-AP - 2011) No tocante Organizao Poltico-Administrativa, a Unio repassou para determinada Igreja verba pblica para o auxilio de trezentas crianas carentes e desabrigadas, sendo que com tal repasse as crianas foram todas tiradas da rua e abrigadas numa instituio controlada pela Igreja. Esse repasse de verba :

    a) ilcito porque no h previso na Constituio Federal que autorize.

    b) ilcito porque a Constituio Federal probe expressamente a Unio de manter relao com Igreja para tal finalidade.

    c) permitido pela Constituio Federal porque visa o interesse pblico.

    d) vedado pela ausncia de interesse pblico.

    e) ilcito porque o Poder Pblico quem deve, com exclusividade, auxiliar diretamente as crianas, no podendo delegar essa funo para uma Igreja.

    Comentrios:

    Segundo o art. 19, I, CF/88, vedado aos entes federativos, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o

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    funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico.

    Na situao apresentada pela questo, fica caracterizado que houve colaborao de interesse pblico e, portanto, a letra C o gabarito.

    9. (FCC / TRT 22 Regio - 2010) Nos termos da Constituio Federal, Unio no vedado, recusar f a documentos pblicos, bem como estabelecer diferena entre brasileiros.

    Comentrios:

    o oposto disso! A CF/88, em seu art. 19, veda Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios recusar f aos documentos pblicos, bem como criar distines entre brasileiros. Questo incorreta.

    10. (FCC / TJ-PI - 2009) permitido aos Estados:

    a) manter aliana com igrejas, desde que no seja a colaborao de interesse pblico.

    b) incorporar-se entre si para formarem novos Estados.

    c) recusar f aos documentos pblicos.

    d) criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    e) renunciar sua autonomia, estabelecendo relao de dependncia com qualquer Municpio.

    Comentrios:

    Letra A: errada. O Brasil um Estado laico e, por isso, os entes federativos no podem manter aliana com igrejas. ressalvada a colaborao de interesse pblico, que admitida pela Constituio.

    Letra B: correta. Existem, sim, a possibilidade de alteraes na estrutura da federao, ou seja, admite-se a fuso, incorporao, subdiviso e desmembramento de Estados.

    Letra C: errada. Os entes federativos no podem recusar f a documentos pblicos.

    Letra D: errada. Os entes federativos no podem criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

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    Letra E: errada. Os Estados jamais podero renunciar sua autonomia, que assegurada pela prpria CF/88.

    11. (FCC / TRF 1 Regio - 2006) vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia e aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico.

    Comentrios:

    exatamente o que prev o art. 19, I, CF/88. Questo correta.

    12. (FCC / TCE-AP - 2010) Em dezembro de 2009, foi aprovado pelo Senado Federal projeto de Decreto Legislativo que autoriza a realizao de plebiscito sobre a criao do chamado Estado de Carajs. O novo Estado seria formado por 38 Municpios do sul e sudeste do atual Estado do Par, com extenso total de 285.000 km e 1.300.000 habitantes. O plebiscito seria realizado nesses Municpios, seis meses aps a publicao do Decreto Legislativo. A referida proposta de criao do Estado de Carajs:

    a) inconstitucional, uma vez que a unio estabelecida entre os entes da Federao indissolvel.

    b) seria possvel somente durante os trabalhos de Assembleia Nacional Constituinte, a exemplo do que ocorreu com a criao do Estado de Tocantins.

    c) deveria ser precedida da criao do Territrio de Carajs, o qual, somente aps demonstrar sua viabilidade, seria ento transformado em Estado.

    d) compatvel com a Constituio desde que, ademais da consulta populao interessada, mediante plebiscito, seja aprovada pelo Congresso Nacional, por lei complementar.

    e) deveria ser precedida de Estudos de Viabilidade, apresentados e publicados na forma da lei, e ser aprovada por lei do Estado do Par, dentro do perodo determinado por lei complementar federal.

    Comentrios:

    A proposta de criao do Estado constitucional, desde que, alm da consulta s populaes diretamente interessadas, por plebiscito, ela seja, tambm, aprovada por lei complementar editada pelo Congresso Nacional. Veja que a oitiva das Assembleias Legislativas costuma ser

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    omitida, como passo essencial para a criao, incorporao ou desmembramento de estados, devido a seu carter meramente opinativo, no vinculante. A letra D o gabarito da questo.

    13. (FCC / Assembleia Legislativa de So Paulo - 2010) Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, por meio de:

    a) referendo, e do Congresso Nacional, por Lei Ordinria.

    b) plebiscito, e do Congresso Nacional, por Lei Complementar.

    c) referendo, e do Congresso Nacional, por Lei Complementar.

    d) plebiscito, e do Congresso Nacional, por Lei Ordinria.

    e) referendo, e do Congresso Nacional, por Decreto Legislativo.

    Comentrios:

    Para a incorporao, subdiviso e desmembramento de Estado, so necessrios trs requisitos:

    - Consulta prvia, por plebiscito, s populaes diretamente interessadas;

    - Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados;

    - Edio de lei complementar pelo Congresso Nacional.

    Note que a oitiva das Assembleias Legislativas costuma ser omitida, como passo essencial para a criao, incorporao ou desmembramento de estados, devido a seu carter meramente opinativo, no vinculante. A letra B, portanto, o gabarito da questo.

    14. (FCC / TRF 5 Regio - 2008) A Repblica Federativa do Brasil est organizada poltico-administrativamente de forma que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante a aprovao:

    a) dos eleitores inscritos na respectiva rea, mediante referendum da populao diretamente interessada, e da Cmara dos Deputados, por lei ordinria.

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    b) por dois teros do Senado Federal, em dois turnos de votao, aps plebiscito pela populao diretamente interessada.

    c) da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    d) pela maioria absoluta dos integrantes das Assembleias Legislativas respectivas, a ser confirmada por referendo pela populao diretamente interessada.

    e) de emenda constitucional especfica, aps consulta atravs de plebiscito da populao diretamente interessada.

    Comentrios:

    Para a incorporao, subdiviso e desmembramento de Estado, so necessrios trs requisitos:

    - Consulta prvia, por plebiscito, s populaes diretamente interessadas;

    - Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados;

    - Edio de lei complementar pelo Congresso Nacional.

    A letra C o gabarito da questo.

    15. (FCC / TRF 1 Regio - 2006) Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante:

    a) resoluo do Senado Federal, em nico turno e com a aprovao de dois teros dos seus membros, aps aprovao da populao dos municpios diretamente interessada, atravs de referendo.

    b) lei estadual, dentro do perodo determinado por lei complementar federal, e depender de consulta prvia, mediante referendo, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de viabilidade Estadual.

    c) consulta prvia populao dos Estados envolvidos, atravs de plebiscito, e da Cmara dos Deputados, por lei ordinria, e do Senado Federal, por resoluo votada em dois turnos e aprovada por dois teros dos seus membros.

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    d) lei federal, dentro do perodo determinado por lei complementar estadual, independentemente de consulta prvia s populaes dos Municpios envolvidos, desde que aprovado pelo Senado Federal.

    e) aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Comentrios:

    Mais uma vez, repetiremos que a incorporao, subdiviso e desmembramento de Estado, so necessrios trs requisitos:

    - Consulta prvia, por plebiscito, s populaes diretamente interessadas;

    - Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados;

    - Edio de lei complementar pelo Congresso Nacional.

    A letra E o gabarito da questo.

    16. (FCC / TRT-SP - 2008) No que concerne Organizao do Estado, se um Estado for dividido em vrios novos Estados-membros, todos com personalidades diferentes, desaparecendo por completo o Estado-originrio, ocorrer a hiptese de alterao divisional interna denominada:

    a) desmembramento-anexao.

    b) fuso.

    c) ciso.

    d) desmembramento-formao.

    e) contrao.

    Comentrios:

    Quando um Estado se divide em vrios novos Estados, todos com personalidade diferente, estaremos diante de um caso de ciso. A resposta, portanto, a letra C.

    17. (FCC / TRF 1 Regio - 2011) A incorporao de Municpios far-se- por Lei estadual, dentro do perodo determinado por Lei Complementar Federal, e depender de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao:

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    a) do parecer favorvel do Procurador-Geral do Estado.

    b) da deciso do Presidente da Assembleia Legislativa.

    c) do Decreto Estadual emitido pelo Governador do Estado.

    d) do parecer favorvel do Ministro do Planejamento.

    e) dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    Comentrios:

    So cinco os requisitos para a criao, incorporao, fuso e desmembramento de municpios:

    - Edio de lei complementar federal pelo Congresso Nacional, fixando genericamente o perodo dentro do qual poder ocorrer a criao, incorporao, fuso e desmembramento de municpios;

    - Aprovao de lei ordinria federal determinando os requisitos genricos e a forma de divulgao, apresentao e publicao dos estudos de viabilidade municipal;

    - Divulgao dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei mencionada acima;

    - Consulta prvia, por plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos;

    - Aprovao de lei ordinria estadual determinando a criao, incorporao, fuso e desmembramento do(s) municpio(s).

    Portanto, a letra E o gabarito da questo.

    18. (FCC / TCE-GO - 2009) A Constituio da Repblica estabelece que a fuso e a incorporao de Municpios:

    a) so proibidas.

    b) somente so autorizadas para Municpios com mais de duzentos mil habitantes.

    c) sero feitas mediante aprovao da populao diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    d) sero feitas por lei estadual, dentro do perodo determinado por lei complementar federal, e dependero de consulta prvia, mediante

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    plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    e) sero reguladas em lei complementar de iniciativa da populao diretamente interessada.

    Comentrios:

    A Constituio estabelece que a fuso e a incorporao de Municpios sero feitas obedecidos alguns requisitos:

    - Edio de lei complementar federal pelo Congresso Nacional, fixando genericamente o perodo dentro do qual poder ocorrer a criao, incorporao, fuso e desmembramento de municpios;

    - Aprovao de lei ordinria federal determinando os requisitos genricos e a forma de divulgao, apresentao e publicao dos estudos de viabilidade municipal;

    - Divulgao dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei mencionada acima;

    - Consulta prvia, por plebiscito, s populaes dos municpios envolvidos;

    - Aprovao de lei ordinria estadual determinando a criao, incorporao, fuso e desmembramento do(s) municpio(s).

    Portanto, a letra D o gabarito.

    19. (FCC / TRE-AL - 2010) Sobre os Estados Federados correto afirmar que compete ao Congresso Nacional dispor sobre os regimentos internos das Assembleias Legislativas e respectivas polcias e dos servios administrativos de suas secretarias, e prover os respectivos cargos.

    Comentrios:

    Reza a Constituio que a Assembleia Legislativa do Estado dispor sobre seu regimento interno e respectivas polcias e dos servios administrativos de suas secretarias (art. 27, 3, CF). Tambm caber ao Estado o provimento de seus respectivos cargos. O Estado, como vimos, ente autnomo, apresentando autogoverno, autolegislao e auto-organizao. Questo incorreta.

    20. (FCC / DPE-PA - 2009) As Constituies Estaduais e as Leis Orgnicas Municipais no so obrigadas a seguir o modelo federal

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    no que toca iniciativa privativa do chefe do Executivo para propor projetos de lei.

    Comentrios:

    As Constituies Estaduais e as Leis Orgnicas Municipais devero obedecer s hipteses previstas pela CF/88 como sendo de iniciativa privativa do Presidente da Repblica no processo legislativo federal, devido aos princpios da simetria e da separao dos Poderes. Pelo princpio da simetria, deve haver uma semelhana entre os institutos jurdicos dos entes federativos, definidos na CF/88, Constituies Estaduais e Leis Orgnicas. Questo incorreta.

    21. (FCC / MPE-RS - 2008) Os Estados federados organizaro sua justia, observados os princpios estabelecidos em suas leis estaduais e municipais.

    Comentrios:

    A Constituio determina que os Estados organizaro sua Justia, REVHUYDGRV RV SULQFtSLRV QHOD HVWDEHOHFLGRV DUW FDSXW &)Questo incorreta.

    22. (FCC / TRE-AL - 2010) O nmero de Deputados Assembleia Legislativa corresponder ao sxtuplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e nove, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais abaixo de doze.

    Comentrios:

    Reza a Constituio, em seu artigo 27, que o nmero de Deputados Assembleia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Questo incorreta.

    23. (FCC / TRE-PI - 2009) O nmero de Deputados Assembleia Legislativa corresponder ao dobro da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e cinco, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de dez.

    Comentrios:

    Dispe a Constituio, em seu artigo 27, que o nmero de Deputados Assembleia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado

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    na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Questo incorreta.

    24. (FCC / TRE-AL - 2010) Os Estados podero, mediante lei ordinria, instituir aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

    Comentrios:

    Determina a Carta Magna que os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum (art. 25, 3, CF/88). Questo incorreta.

    25. (FCC / TRE-PI - 2010) Os Estados podero, mediante lei ordinria, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

    Comentrios:

    2 H[DPLQDGRU UHSHWLX R SHJXLQKD O instrumento adequado para a instituio de aglomeraes urbanas e microrregies a lei complementar, no a ordinria. Questo incorreta.

    26. (FCC / TRF 4 Regio - 2007) Os subsdios do Governador de Estado sero fixados por resoluo do Poder Executivo e submetidos ao referendo da Assembleia Legislativa.

    Comentrios:

    Reza a Carta Magna que os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa. Questo incorreta.

    27. (FCC / TJ-MS - 2010) Os Estados e o Distrito Federal podem fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsidio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, mas esta

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    faculdade no se aplica aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    Comentrios:

    o que determina o art. 37, 12, da Constituio. Questo correta.

    28. (FCC/2011/PGE-RO) Nos termos da Constituio da Repblica, incluem-se entre os bens dos Estados-membros da federao:

    a) as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio.

    b) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva.

    c) os potenciais de energia hidrulica que se encontrem em seu domnio territorial.

    d) os recursos minerais, inclusive os do subsolo, encontrados em reas dentro de seu territrio.

    e) as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos dentro de seu domnio territorial.

    Comentrios:

    As letras B, C, D e E relacionam bens da Unio. Segundo o art. 26, I, CF/88, so bens dos Estados as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio. A resposta , portanto, a letra A.

    29. (FCC / PGE-RO - 2011) Dentre os bens pertencentes ao Estado, incluem-se:

    a) as cavidades naturais subterrneas, os stios arqueolgicos e pr-histricos.

    b) as ilhas fluviais e lacustres em seu territrio.

    c) as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, da forma da lei, as decorrentes de obras da Unio.

    d) os potenciais de energia eltrica.

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    parcela nica mensal e de valor correspondente a, no mximo, quarenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais.

    d) Teve uma despesa total, includos os subsdios dos Vereadores e gastos com inativos, no superior a sete por cento do somatrio da receita tributria prpria e das transferncias tributrias devidas ao Municpio.

    e) No gastou mais de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio dos Vereadores, fixado em parcela nica mensal e de valor correspondente a, no mximo, cinquenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais.

    Comentrios: A letra A est correta. Nos Municpios com dez mil e um a cinquenta mil habitantes, determina a Constituio que o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais DUW9,EGD&)$OpPGLVVRHVWDEHOHFHa Carta Magna que a Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores (art. 29-A, 1, CF/88).

    A letra B est errada. O art. 29-A, inciso I, da Carta Magna, determina que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar 7% (sete por cento) para Municpios com populao de at 100.000 (cem mil) habitantes, relativos ao somatrio da receita tributria prpria e das transferncias tributrias a eles devidas. Assim, o Municpio poder ter tido despesa total maior que cinco por cento, respeitado o limite de sete por cento previsto na Carta da Repblica. A letra B est incorreta.

    A letra C est errada. Reza a Carta Magna que a Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores (art. 29-A, 1, CF/88). Assim, o Municpio poder ter gasto mais que quarenta por cento de sua receita com folha de pagamento, respeitado o limite de setenta por cento. Alm disso, nos Municpios com dez mil e um a cinquenta mil habitantes, determina a Constituio que o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados (VWDGXDLVDUW9,EGD&)QmRTXDUHQWDFRPRGL]RHQXQFLDGR A letra D est errada. O art. 29-A, inciso I, da Carta Magna, determina que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar 7% (sete por cento) para Municpios com populao de at 100.000 (cem mil) habitantes, relativos ao somatrio da receita tributria prpria e das

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    transferncias tributrias a eles devidas. Note que o erro da alternativa est no fato de que, no clculo da despesa, excluem-se os gastos com inativos.

    A letra E est errada. Estabelece a Carta Magna que a Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores (art. 29-A, 1, CF/88). Assim, o Municpio poder ter gasto mais que cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, respeitado o limite de setenta por cento. Alm disso, nos Municpios com dez mil e um a cinquenta mil habitantes, determina a Constituio que o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais DUW9,EGD&)QmRFLQTXHQWDFRPRGL]RHQXQFLDGR A letra A o gabarito.

    38. (FCC / TRE-TO - 2011) Para a composio das Cmaras Municipais, nos Municpios de at 15.000 habitantes, ser observado o limite mximo de:

    a) 17 Vereadores.

    b) 15 Vereadores.

    c) 13 Vereadores.

    d) 11 Vereadores.

    e) 9 Vereadores.

    Comentrios:

    A questo cobra o conhecimento do art. 29, IV, da CF/88. Nos Municpios de at 15.000 habitantes, o limite mximo ser de 9 Vereadores. A resposta a letra E

    39. (FCC / TRT 22 Regio - 2010) Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms.

    Comentrios:

    Segundo o art. 29-A, 2, CF/88, no enviar o repasse at o dia 20 de cada ms crime de responsabilidade do Prefeito. O Presidente da Cmara Municipal cometer crime quando a Cmara Municipal gastar mais de 70% da sua receita com folha de pagamento. A questo est incorreta.

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    40. (FCC / TRE-AM - 2010) Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal se da receita gastar com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores, mais de:

    a) cinquenta por cento.

    b) setenta por cento.

    c) quarenta por cento.

    d) sessenta por cento.

    e) cinquenta e cinco por cento.

    Comentrios:

    O Presidente da Cmara Municipal cometer crime quando a Cmara Municipal gastar mais de 70% da sua receita com folha de pagamento. A letra B o gabarito.

    41. (FCC / TCE-GO - 2009) Dispe a Constituio da Repblica sobre o Distrito Federal que vedada sua diviso em Municpios.

    Comentrios:

    De fato, vedada a diviso do Distrito Federal em Municpios (art. 32, FDSXW&)4XHVWmRFRUUHWD 42. (FCC / TCE-GO - 2009) Dispe a Constituio da Repblica sobre o Distrito Federal que ser regido por lei orgnica, votada em dois turnos e aprovada por trs quintos da Cmara Legislativa.

    Comentrios:

    De acordo com a CF/88, a auto-organizao do Distrito Federal se d por meio de lei orgnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, DWHQGLGRV RV SULQFtSLRV HVWDEHOHFLGRV QD &RQVWLWXLomR DUW FDSXWCF/88). Questo incorreta.

    43. (FCC / MPE-SE - 2009) Determina a Constituio que o Distrito Federal governado por um interventor, nomeado pelo Presidente da Repblica, pelo fato de ser a sede da capital federal.

    Comentrios:

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    A CF/88 determina que o Distrito Federal governado por um Governador, cuja eleio segue as regras da eleio do Presidente da Repblica. Alm disso, a sede da capital federal Braslia, no o Distrito Federal. Questo incorreta.

    44. (FCC / MPE-SE - 2009) Determina a Constituio que o Distrito Federal regido por uma Constituio Distrital.

    Comentrios:

    O Distrito Federal regido por uma lei orgnica (art. 32, FDSXW&)Questo incorreta.

    45. (FCC / PGE-AM - 2010) De acordo com a Constituio Federal, os Territrios podem ser subdivididos em Municpios.

    Comentrios:

    Os Territrios podero, ou no, ser divididos em Municpios (art. 33, 1, CF). Questo correta.

    46. (FCC / PGE-AM - 2010) De acordo com a Constituio Federal, os Territrios gozam de autonomia poltica, uma vez que elegem seu prprio governador.

    Comentrios:

    Os Territrios no tm autonomia, so meras descentralizaes administrativas da Unio. Seu Governador escolhido pelo Presidente da Repblica, com nome aprovado, previamente, por voto secreto, aps arguio pblica, pelo Senado Federal. Questo incorreta.

    47. (FCC / TCE-AP - 2012) Os Estados-Membros da Federao Brasileira possuem como bens as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras.

    Comentrios:

    Trata-se de bens da Unio (art. 20, II, CF). Questo incorreta.

    48. (FCC / TCE-AP - 2012) Os Estados-Membros da Federao Brasileira regem-se por lei orgnica.

    Comentrios:

    Versa o art. 25 da Constituio que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem. Questo incorreta.

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    49. (FCC / TCE-AP - 2012) Os Estados-Membros da Federao Brasileira no podem instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies.

    Comentrios:

    Determina a Carta Magna que os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum (art. 25, 3, CF/88). Questo incorreta.

    50. (FCC / MP-PE - 2012) Para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo de quatorze Vereadores, nos Municpios de mais de sessenta mil habitantes e de at noventa mil habitantes.

    Comentrios:

    Nos Municpios de mais de cinquenta mil habitantes e de at oitenta mil habitantes, o limite mximo de quinze Vereadores. Questo incorreta.

    51. (FCC / MP-PE - 2012) Para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo de treze Vereadores, nos Municpios com mais de trinta mil habitantes e de at cinquenta mil habitantes.

    Comentrios:

    eRTXHGHWHUPLQDD&RQVWLWXLomRDUW,9F4XHVWmRFRUUHWD 52. (FCC / TCE-GO - 2009) Dispe a Constituio da Repblica sobre o Distrito Federal que a eleio de seu Governador e dos Deputados Distritais coincidir com a dos Prefeitos e Vereadores Municipais, para mandato de igual durao.

    Comentrios:

    Veja o texto do art. 32, 2, da Constituio:

    Art. 32, 2 - A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual durao.

    Questo incorreta.

  • Direito Constitucional p/ TRT-MG

    Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale

    Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 49 de 112

    Repartio de competncias 1- Repartio de competncias e a federao brasileira:

    Na federao, o poder poltico descentralizado; os entes federados so dotado