NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

14
NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS LAICIDADE, IDENTIDADE CONSTITUCIONAL E DEMOCRACIA Roberto Chateaubriand Domingues 1 Sumário: I. Introdução; II. A formação da identidade do sujeito constitucional; III. A laicidade estatal como comando constitucional; IV. O perfil religioso da população brasileira e identidade constitucional; V. Estado Democrático, laicidade e religiosidade; VI. Conclusão; Referências bibliográficas. I – Introdução A conformação religiosa do povo brasileiro apresenta raízes históricas associadas à colonização portuguesa que, por séculos, impôs o Catolicismo como o credo oficial do Brasil, especialmente durante o período imperial. Com o passar do tempo e, sobretudo após a instituição do Estado Laico pela República, percebe-se a gradativa perda da hegemonia católica no país com o surgimento e o fortalecimento de outras denominações religiosas que passam a concorrer em um campo marcado pelo pluralismo. Mesmo plural o campo religioso brasileiro se mostra acentuadamente cristão e capaz de produzir importantes efeitos de sentido sobre a sociedade como um todo. Observando-se o trato de questões coletivas polêmicas, seja no âmbito do Legislativo ou no Judiciário, encontra-se, via de regra, o argumento moral-religioso, independente de sua denominação confessional, como fundamento para a sua discussão e deliberação, seja por parte dos parlamentares legitimamente eleitos como representantes do povo brasileiro e que, por seu turno, encontram amplo apoio na sociedade, seja por parte dos juízes, cujas decisões produzem efeitos de sentido normativo. Como exemplos podem ser listados, de forma emblemática, o caso dos projetos de lei em tramitação sobre aborto, prostituição e união civil de pessoas do mesmo sexo que tramitam no Congresso, bem como a questão da ADI que discute a interrupção da gestação de fetos anencéfalos. Em todos esses exemplos se observa a mobilização de um grupo de interessados que defendem posições, a princípio, sem lastro religioso e que convocam o preceito da laicidade do Estado significativamente inferior ao clamor popular sendo este, via de regra, embalado por argumentos metafísicos de cunho claramente religioso. 1  Advogado, formado pela Escola Superior Dom Helder Câmara em 2007, militante de direitos humanos nas ONG Grupo de Apoio e Prevenção à AIDS de Minas Gerais (GAPA-MG) e Davida - Prostituição, Direitos Civis e Saúde.

description

Este texto busca apresentar as possibilidades e limites da efetivação do princípio constitucional da laicidade a partir da identidade do sujeito constitucional brasileiro e suas relações com a religiosidade

Transcript of NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

Page 1: NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS LAICIDADE, IDENTIDADE CONSTITUCIONAL E DEMOCRACIA

Roberto Chateaubriand Domingues1

Sumário: I. Introdução; II. A formação da identidade do sujeito constitucional; III. A laicidade estatal como comando constitucional; IV. O perfil religioso da população brasileira e identidade constitucional; V. Estado Democrático, laicidade e religiosidade; VI. Conclusão; Referências bibliográficas.

I – Introdução

A conformação religiosa do povo brasileiro apresenta raízes históricas associadas à

colonização portuguesa que, por séculos, impôs o Catolicismo como o credo oficial do Brasil,

especialmente durante o período imperial. Com o passar do tempo e, sobretudo após a

instituição do Estado Laico pela República, percebe-se a gradativa perda da hegemonia

católica no país com o surgimento e o fortalecimento de outras denominações religiosas que

passam a concorrer em um campo marcado pelo pluralismo. Mesmo plural o campo religioso

brasileiro se mostra acentuadamente cristão e capaz de produzir importantes efeitos de sentido

sobre a sociedade como um todo.

Observando-se o trato de questões coletivas polêmicas, seja no âmbito do Legislativo ou

no Judiciário, encontra-se, via de regra, o argumento moral-religioso, independente de sua

denominação confessional, como fundamento para a sua discussão e deliberação, seja por

parte dos parlamentares legitimamente eleitos como representantes do povo brasileiro e que,

por seu turno, encontram amplo apoio na sociedade, seja por parte dos juízes, cujas decisões

produzem efeitos de sentido normativo.

Como exemplos podem ser listados, de forma emblemática, o caso dos projetos de lei

em tramitação sobre aborto, prostituição e união civil de pessoas do mesmo sexo que

tramitam no Congresso, bem como a questão da ADI que discute a interrupção da gestação de

fetos anencéfalos.

Em todos esses exemplos se observa a mobilização de um grupo de interessados que

defendem posições, a princípio, sem lastro religioso e que convocam o preceito da laicidade

do Estado significativamente inferior ao clamor popular sendo este, via de regra, embalado

por argumentos metafísicos de cunho claramente religioso.

1  Advogado, formado pela Escola Superior Dom Helder Câmara em 2007, militante de direitos humanos nas ONG Grupo de Apoio e Prevenção à AIDS de Minas Gerais (GAPA­MG) e Davida ­ Prostituição, Direitos Civis e Saúde.

Page 2: NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

Nesse sentido, se faz urgente discutir a legitimidade dessas posições tendentes à

produção normativa, bem como o cenário que delineiam decisões que ainda estão por vir, que

atendem à maioria da população claramente inspirada pelos dogmas cristãos em detrimento de

argumentos técnicos ou científicos sustentados por uma minoria.

O pluralismo religioso, ao que parece, passa a ser amalgamado em um bloco, ainda que

diverso em sua constituição, apresentando Deus como argumento principal numa sociedade

dita complexa e plural. Nesse cenário, como se daria a formação da identidade do sujeito

constitucional pátrio, cujo desafio fático aponta para a harmonização do imperativo extraído

da Constituição da República no que tange à questão da laicidade do Estado em uma nação

composta por uma maioria claramente religiosa?

Objetivando construir respostas possíveis a esta indagação, buscou-se articular a

questão do Estado Laico e a formação da identidade do sujeito constitucional tendo em

perspectiva o projeto democrático pátrio, identificando as tensões necessárias presentes no

campo discursivo capazes de forjar argumentos idôneos e aptos a influenciar decisões

baseadas no entendimento entre aqueles que participam de sua elaboração e são afetados por

elas.

A primeira seção aborda, por meio de breves apontamentos, a formação da identidade

do sujeito constitucional tomando-se como base a teoria de Michel Rosenfeld (2003). Como

um processo cujo termo final nunca é alcançado, a formação da identidade do sujeito

constitucional pressupõe a existência de um campo discursivo dinamicamente tensionado por

interesses contrapostos, sustentados por grupos com idéias e concepções de mundo distintas

que deverão ser trabalhados e, na medida do possível, harmonizados, tendo em vista a co-

existência pacífica de todos sob o manto de uma lei única.

A segunda seção visa a discutir a laicidade estatal como comando constitucional

inafastável, cuja positivação constitucional remonta ao início da República no Brasil. Não

obstante a força normativa deste comando, especialmente em razão de sua localização

topográfica hierarquicamente superior, percebe-se a necessidade de sua afirmação constante e

permanente, tendo em vista as recorrentes violações sofridas sejam essas fáticas e concretas,

sejam simbólicas, porém não menos efetivas.

A terceira seção opera com o perfil religioso da população brasileira buscando analisar a

extensão de seus efeitos na formação da identidade do sujeito constitucional pátrio, a partir da

função atribuída ao sentimento religioso ao longo do processo de civilização de dada

sociedade.

A quarta e última seção apresenta o propósito de articular os conceitos de Estado

Page 3: NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

Democrático, laicidade e religiosidade visando problematizar o impacto do discurso moral-

religioso na concretização do princípio da laicidade do Estado e na consecução do projeto

democrático propugnado pelo texto constitucional de 1988.

II – A formação da identidade do sujeito constitucional

Segundo Michel Rosenfeld (2003), a identidade do sujeito constitucional apresenta-se

como um processo dinâmico e inconcluso, no qual se percebe uma contínua redefinição do

indivíduo no exercício, não apenas dos direitos públicos, mas também dos deveres de

cooperação para com a comunidade, expressão de seu exercício de cidadania. Este indivíduo,

que não se confunde com o sujeito constitucional, embora o conforme a partir de traços

identitários, deve ser percebido como o cidadão que se sujeita às regras postas, tanto por ser o

seu destinatário e, assim sujeitado a ela coercitivamente, mas, sobretudo, porque se

comprometeu a respeitar as ‘regras do jogo’, por ser delas o seu co-autor, reconhecendo a

legitimidade do sistema normativo como condição primeira da vida em sociedade.

A identidade do sujeito constitucional é apreendida não mais do que uma

potencialidade, um processo constituído ao longo do tempo, da linguagem e do exercício da

cidadania capaz de produzir efeitos de sentido que abrangem projetos intergeracionais. Dito

de outra maneira, a identidade constituída possui o condão de vincular tanto aqueles que

direta ou indiretamente participaram da construção deste acordo materializado na forma do

texto constitucional, quanto os membros das gerações vindouras. Estes, por meio do exercício

de interpretação, atualizarão os dispositivos que compõem a Lei maior à luz de seu tempo,

sem que isso signifique, necessariamente, o rompimento radical com a história de seu povo.

Para tanto, o processo de formação da identidade constitucional deve permitir o

exercício das opções plurais e potencialmente contraditórias, em um campo discursivo

mediatizado pelo direito, estabelecendo fluxos de informação aptos a compatibilizarem os

dissensos e, assim, possibilitar que a identidade seja marcada pela inclusão das diferenças e

pelo reconhecimento da existência legítima dos vários jogos políticos incidentes na esfera

pública.

Operando entre a filosofia e a psicanálise Michel Rosenfeld (2003) lança mão de

conceitos anteriormente trabalhados por Hegel, Freud e Lacan, em contextos próprios a áreas

do conhecimento distintas do Direito, sobretudo na formação da subjetividade do homem

enquanto ser, para apresentar e discutir o processo de formação da identidade do sujeito

constitucional. Desse modo, Rosenfeld transporta para o campo jurídico conceitos como

Page 4: NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

negação, metáfora e metonímia para tecer um paralelo entre a dinâmica da formação do

sujeito e a Teoria da Constituição.

Nesta perspectiva, o processo da formação da identidade constitucional se dá, em um

primeiro momento, a partir do mecanismo da negação que rejeita todo e qualquer traço

identitário anterior rompendo com os ditames da ordem política até então existente. Não

obstante o caráter imaginariamente absoluto atribuído ao poder constituinte ostentado pelo

sujeito constitucional, vê-se que nem mesmo ele consegue se impor enquanto uma auto-

imagem capaz de se sustentar a partir de uma vontade própria, destacada e autônoma de toda a

história.

Ainda que o processo de formação da nova identidade se dê por meio de uma radical

ruptura revolucionária, ecos da ordem política pré-revolucionária influenciam aquela outra

que se encontra em gestação, determinando significativamente os seus conteúdos. Portanto,

não há como supor a desconsideração do outro, neste momento entendido como a tradição,

durante a imposição da vontade revolucionária trazida a lume pelo autêntico eu constitucional,

a não ser que se pretenda a instauração do reinado do terror, absolutamente desvinculado dos

padrões apontados pelo constitucionalismo e pela democracia.

Tem-se, então, que a identidade constitucional se forja a partir do que não é, ou seja,

revela-se o Sujeito como carência, como vazio que se interpõe pela tensão produzida entre a

auto-imagem própria dos constituintes e aquela ostentada pela comunidade política

constitucional pluralista. Tal vazio tenderá a ser preenchido por meio da elaboração da

Constituição que, em última instância, representa a tentativa de elaborar um texto sob o qual

deverá surgir uma nova identidade comum circunscrita pelo discurso constitucional

devidamente balizada pelos ditames do Estado de Direito e a proteção dos direitos

fundamentais (ROSENFELD, 2003).

O processo de preenchimento do vazio na busca-tentativa de formar a identidade

constitucional no contexto de uma nova ordem política, se dá a partir da incorporação seletiva

de traços e substratos das identidades descartadas, porém, jamais desconsideradas, utilizando-

se, para tanto, de mecanismos análogos à metáfora e à metonímia propostos por Lacan no

campo da Psicanálise.

A metáfora se apresenta como instrumento de busca de similaridades e equivalências

entre elementos compartilhados por ordens políticas distintas no intuito de compatibilizá-los,

tendo em vista o novo contexto político-social que se apresenta.

Já a metonímia é entendida como mecanismo doador de sentido, a partir da

identificação de diferenças em determinados contextos impedindo que a identidade seja fixada

Page 5: NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

e garantindo, assim, a possibilidade efetiva do constante e dinâmico surgimento de novos

elementos e compreensões de mundo, por certo, sob certas condições, sem que isto signifique

a imposição de um dado estranho ou paradoxal à nova ordem (ROSENFELD, 2003).

Emblematicamente, pode-se ilustrar este processo a partir do esforço empreendido com

relação à religião na formação da identidade constitucional. Diante da inequívoca importância

do sentimento religioso e de suas práticas no seio de determinadas sociedades, pode-se

verificar que, em um primeiro momento, as religiões são afastadas de modo a possibilitar a

construção de um campo autônomo e fértil para o desenvolvimento de novas identidades.

As concepções e conteúdos morais ou metafísicos perdem sua força, sem, contudo,

desaparecer para, posteriormente, serem reincorporadas no universo pluralista, porém não

mais ocupando as mesmas posições que possuíam anteriormente. Em outros termos, as

religiões que compunham a ordem política pré-constitucional, como identidades parciais, são

readmitidas no novo contexto, em combinações originais, sob a condição de que não

apresentem ameaças a outras denominações religiosas ou aos não-crentes permanecendo no

âmbito da esfera privada.

O processo de formação da identidade do sujeito constitucional sofre incidência dos

múltiplos e, não raros, contrapostos interesses presentes na sociedade, por definição complexa

e plural, e possui o desafio de compatibilizá-los visando a garantir a adesão ao projeto

constitucional de todos os seus destinatários, sob pena de instituição de práticas ilegítimas de

exclusão de minorias não contempladas pelo projeto coletivo.

Nesta perspectiva, a identidade do sujeito constitucional deverá ser constituída por meio

da prática intersubjetiva de todos objetivando alcançar o entendimento que se opera a partir da

estruturação de processos discursivos livres, de formação da opinião e da vontade política,

impondo regras autorizadas pelos sujeitos destinatários. Tal processo, com pretensão de

legitimidade, dá-se para além das ações estratégicas voltadas apenas aos interesses pessoais e

se concentra em um discurso cooperativo em torno do melhor argumento.

III - A laicidade estatal como comando constitucional

O Estado Democrático de Direito pressupõe a separação entre Estado e Religião, sendo

afastadas aquelas disputas operadas em um campo marcado pelo inexplicável ou

transcendente, em favor do debate fundado em uma racionalidade compartilhada, sob pena de

tornar toda e qualquer discussão refém de argumentos que se fundam em uma autoridade

auto-entronizada e infalível interrompendo, portanto, a cadeia discursiva.

O rompimento com a lógica do Estado Laico faz ruir o edifício da democracia e da

Page 6: NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

liberdade fundado na pluralidade de atores e de discursos, cuja convivência se torna possível a

partir do debate de posições divergentes, minimamente inteligíveis direcionado ao

entendimento (GALDINO, 2006).

Não obstante se possa, ao menos em tese, imaginar uma comunidade livre e autônoma

organizada segundo preceitos e definições religiosos, tem-se, diante da realidade

contemporânea e das evidências que apontam para a conformação social marcada pela

diversidade e pluralidade de pensamentos, crenças e opiniões, uma probabilidade bastante

remota e, até mesmo ficcional, de se ter tal hipótese concretizada.

Nesse cenário fragmentado por definição, as tensões sociais se apresentam inafastáveis,

tanto quanto legítimas, exigindo-se do Estado uma prestação de proteção aos mais variados

atores que se expressa, e tão-somente se realiza, a partir de sua posição isenta diante das

inúmeras possibilidades de crenças e posições ideológicas.

No Brasil, a laicidade estatal é inaugurada formalmente, a partir da promulgação da

Constituição Republicana de 1891 rompendo com a total indistinção entre Estado e Religião,

sendo esta, oficialmente, a Católica Apostólica Romana.

A Constituição Imperial de 1824 propugnava os direitos à liberdade garantindo em seu

Art. 179 a liberdade de ação em geral, de pensamento e opinião, incluindo a liberdade

religiosa, mesmo que tal direito fosse limitado pelo Art. 5º que instituía a religião Católica

como aquela Oficial adotada pelo Estado. Cumpre ressaltar que essa Constituição foi a única

na história do país a estabelecer uma religião oficial para o Brasil, sendo que, a partir da

Proclamação da República todas as demais constituições, promulgadas ou outorgadas,

mantiveram positivado o princípio da laicidade do Estado dentre os direitos fundamentais à

liberdade (GALDINO, 2006).

Na Constituição de 1988 o princípio da laicidade pode ser extraído a partir da leitura

dos comandos presentes no Art. 5º, caput e incisos, que dispõem sobre o direito à igualdade e

à liberdade, pressupostos intrínsecos e necessários para a concretização efetiva do referido

princípio, bem como no Art. 19, inciso I, que impõe limites ao Estado no tocante às suas

relações com instituições religiosas, seja no sentido da não interferência quanto a sua

organização, seja no sentido de proibição de alianças ou relação de dependência tendentes a

promover privilégios ou discriminações entre credos.

A partir desses dispositivos constitucionais pode ser aduzido o caráter não confessional

do Estado brasileiro que, mesmo não sendo explícito, torna-se evidente em razão da obrigação

da laicidade na Constituição em vigor (GALDINO, 2006).

Desta forma, o Brasil não apenas garante a liberdade de crença aos seus cidadãos,

Page 7: NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

inclusive a liberdade de não-crença, como se abstém de professar qualquer religião impondo

aos seus agentes políticos e administrativos a proibição de utilização de fundamentações

religiosas para sustentar discriminações juridicamente válidas capazes de definir rumos

políticos e jurídicos do país.

No entanto, mesmo presente há mais de 110 anos nos textos constitucionais pátrios, a

laicidade do Estado brasileiro ainda é questionada quanto à sua efetividade ou observância, a

começar pela redação dada aos preâmbulos das constituições desde então, passando pela

manutenção, inclusive por força de decisões judiciais, de símbolos religiosos ostentados em

locais de prestação de serviços públicos que, de forma direta ou oblíqua, produzem efeitos de

sentido sinalizando a influência religiosa presente nos atos do legislativo (GALDINO, 2006).

No âmbito do Poder Judiciário diversos órgãos conservam crucifixos em salas de

sessão, bem como em espaços eminentemente públicos, sendo esta tradição mantida,

inclusive, no Supremo Tribunal Federal (STF). Este fato revela a ausência de uma reflexão

crítica acerca da herança cultural da umbilical relação estabelecida entre os espaços religioso

e jurídico-estatal, provocando uma confusão simbólica que tende a comprometer a percepção

pública acerca da imparcialidade do judiciário (SARMENTO, 2006).

Ademais, símbolos sacros, mesmo aqueles compartilhados por credos diversos, como o

crucifixo, podem materializar, ainda que potencialmente, um obstáculo à necessária filtragem

racional das pré-compreensões não seculares dos magistrados, em especial no julgamento de

causas que tangem questões de cunho moral-religioso, como são os casos relativos à

sexualidade e direitos reprodutivos (SARMENTO, 2006).

No tocante aos preâmbulos das constituições da República, apenas as Cartas de 1891 e

1937 não trazem em seu texto a invocação a Deus, constatação que faz doutrinadores

afirmarem ser da ordem da história constitucional brasileira a referida prece, além de não

representar nenhuma agressão ao princípio da laicidade por ser um chamamento ecumênico

em consonância à conformação pluralista e não-confessional de nossa sociedade (NÓBREGA,

1998).

Não obstante a posição adotada pelo STF quanto à concepção que nega qualquer

eficácia jurídica ao preâmbulo da Constituição de 1988, estatuindo-lhe caráter meramente

político, persiste a concorrência de outros entendimentos, inclusive contrários, que advogam

pela sua plena eficácia ou pela função interpretativa que lhe é atribuída.

Seja qual for o entendimento esposado, fato é que o preâmbulo constitucional, ainda que

revestido apenas de força política, apresenta um inconteste valor simbólico dotado de

suficiente poder para inspirar decisões ou posicionamentos que reverberam no seio da

Page 8: NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

sociedade.

Uma das hipóteses para este efeito simbólico pode ser buscada a partir do

reconhecimento de elementos presentes no preâmbulo constitucional, que se estendem ao

longo de seu texto, fazendo crer que seu intróito condensa axiologicamente os demais

conteúdos que serão, posteriormente, melhor detalhados. Estão presentes as ideologias da

democracia, da liberdade, da igualdade, da justiça, da fraternidade, dentre outras, que servem

de instrumentos balizadores à interpretação da Constituição (ARAÚJO, 1999).

A decisão do STF acerca da ausência de normatividade do preâmbulo constitucional

corrobora, em certa medida, este entendimento, pois dispõe que os termos, expressões e

palavras presentes no texto introdutório da Constituição somente possuirão força normativa

caso sejam reproduzidas em artigos constitucionais subseqüentes, o que, sem nenhuma

sombra de dúvida, ocorre com a expressão “sob a proteção de Deus” (MARTEL, 2007).

Todavia, a proteção de Deus, invocada no preâmbulo constitucional, supostamente

sintetizaria todas as ideologias presentes em nossa Carta maior, tornando-as inquestionáveis, o

que justificaria a invocação divina de forma quase auto-explicativa (ARAÚJO, 1999).

Nesta perspectiva, no momento em que princípios e ideologias passam a ser dotados de

um valor absoluto e supremo, oferecido por uma divindade transcendente, extingue-se a

possibilidade de se estabelecer qualquer debate, pois as bases constituintes deste cenário é

uma argumentação excludente e autoritária, incapaz de oferecer um ambiente favorável à

expressão de posições divergentes ou dissonantes ao que é posto por ela.

IV – O perfil religioso da população brasileira e identidade constitucional

A sociedade brasileira é caracterizada pelo pluralismo religioso que se apresenta tanto

no plano quantitativo quanto na variedade das formas. O perfil religioso da população

brasileira, revelado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) após a

conclusão do Censo populacional realizado em 2000, se mostra alterado apresentando uma

nova conformação, em especial no tocante ao declínio numérico na base de adeptos das

religiões consideradas tradicionais como os católicos, os luteranos e os devotos das religiões

afro-brasileiras, em especial os umbandistas.

Segundo dados do IBGE, uma comparação entre os censos de 1991 e 2000 revela que,

em apenas nove anos a porcentagem de católicos caiu de 83% para 73,8%, totalizando 124,9

milhões; já os luteranos, que era considerado o maior ramo entre os protestantes históricos,

teve a sua participação relativa no total reduzida de quase 8% para 4%, enquanto os

evangélicos, principalmente pentecostais e de igrejas independentes, aumentaram sua base de

Page 9: NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

membros de 9% para 15,4% da população do país, o que representa 26,1 milhões de

brasileiros. A umbanda sofreu, da mesma forma, uma redução dramática em seus quadros

passando de 0,44% para 0,34% – em termos absolutos, representa uma perda de mais de cem

mil fiéis em um curto espaço de tempo (PIERUCCI, 2004).

A porcentagem de pessoas “sem religião” também aumentou no Brasil entre 1991 e

2000, passando de 4,8% para 7,3% da população, o equivalente a 12,3 milhões,

principalmente nos centros urbanos, entre pessoas de nível elevado de educação e jovens.

Diversas são as hipóteses que tentam explicar o quadro atual do campo religioso

brasileiro. De um lado encontra-se o impacto da modernidade promovendo um claro processo

de desagregação e desfiliação da cultura tradicional, em que as pertenças sociais e culturais do

indivíduo tornam-se tanto opcionais quanto sujeitas a críticas e revisões, movimento típico

das sociedades pós-tradicionais (PIERUCCI, 2004). Por outro lado encontra-se a história do

catolicismo brasileiro, em grande parte constituída por devoções aos santos, transmitidas de

geração em geração no ambiente rural e nas famílias, mas pouco assistidas pastoralmente por

um clero escasso e mal distribuído.

Independente desse quadro, que já era antevisto desde a primeira metade do século XX

(PIERUCCI, 2004), o declínio das religiões tradicionais e o aumento de outras confissões

beneficiárias deste fenômeno não altera, substancialmente, os efeitos produzidos pelo campo

de força representado pelo poder exercido pelo discurso religioso nas relações sociais de um

modo geral.

Ainda que, tecnicamente, se possa falar em pluralismo religioso, os dados trazidos a

lume pelo Censo de 2000 revelam uma nação hegemonicamente cristã, composta por adeptos,

entre católicos e evangélicos, que chegam a 89,2% da população em geral. Porém, se forem

contabilizados os devotos das religiões afro-brasileiras, que, por meio do sincretismo, lançam

mão de santos, símbolos e signos cristãos, essa soma chega a ultrapassar a casa dos 90%.

Desse modo, o Brasil é rondado pelo espectro do monoteísmo que influencia o modo de se

representar, pensar e agir da população (PIERUCCI, 2002).

A religião, seja qual for a sua denominação, pode ser compreendida como um

importante fator constituinte da formação e da manutenção da civilização, operando como

reguladora dos limites do ser humano, especialmente por meio da repressão de instintos,

variando suas formas de controle de acordo com o contexto histórico e cultural, porém,

sempre exercendo o que se denomina poder simbólico, ou seja, aquele poder que não se deixa

conhecer dada a sua invisibilidade e cujo exercício se opera por meio da cumplicidade

acrítica de todos os afetados por ele (BOURDIEU, 2007).

Page 10: NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

Na perspectiva da psicanálise, a experiência religiosa se constitui enquanto um pacto

sutil que guia os indivíduos para fins comuns, fazendo-os abdicar de suas tendências

egocêntricas. O projeto civilizatório conta com o sentimento religioso como instrumento de

coerção da mesma forma que se utiliza das leis para a manutenção da ordem social, sendo

que, estas regulam e punem os homens de forma mais explícita enquanto aquele opera

mecanismos de regras que fazem com que os próprios indivíduos se punam pelo sentimento

de culpa advindo da irrupção do desejo (FREUD, 1927).

Nesse sentido, a argamassa social representada pela incidência das religiões na

construção do edifício cultural de uma sociedade mostra-se intimamente relacionada com o

processo da formação da identidade do sujeito constitucional que nela se desenvolve,

sobretudo quando se pensa acerca da força moral representada pela indisfarçável presença de

um bloco hegemônico cristão capaz de alterar a dinâmica do campo religioso posto,

inicialmente, como campo de forças no qual interesses plurais tenderiam a disputar maior

espaço e poder.

Considerando o Censo de 2000, cujo resultado aponta que apenas 2,4% da população

brasileira professa outras crenças que não a cristã e que 7,28% se declaram sem religião, tem-

se um contingente ínfimo que se conforma como identidade plural nesse campo religioso. De

certa forma, esse bloco minoritário representa um grau mínimo de tensão e resistência durante

o processo dinâmico e contínuo de negação, identificação de similaridades e diferenças o

qual se põe em movimento para a formação da identidade do sujeito constitucional.

Todavia, ainda que minoritária e por si só incapaz de fazer valer o seus direitos à

igualdade de tratamento e liberdades, essa parcela da sociedade compõe o conjunto de sujeitos

que participam do jogo político que define as feições identitárias do sujeito constitucional. O

reconhecimento desta posição e de seu valor, tão-somente se dará de forma satisfatória, a

partir da articulação do processo de formação da identidade do sujeito constitucional com o

constitucionalismo e com o irrestrito respeito aos direitos fundamentais, sob pena de, no caso

em discussão, se promover a perpetuação de uma tradição carente de legitimidade.

V – Estado Democrático, laicidade e religiosidade

A título de argumentação, mostra-se fundamental trabalhar o conceito de democracia

que se apóia em condições procedimentais mínimas que tornam possível a formação da

opinião e da vontade, de maneira discursiva e dialógica, criando espaços de participação aos

afetados, tanto na criação quanto na concretização da norma jurídica (HABERMAS, 2003).

A idéia de Estado de Direito, como concepção política e jurídica, se apresenta como

Page 11: NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

algo incompleto e inacabado que clama por uma real participação democrática dos cidadãos e

se baseia em uma noção procedimentalista do Direito, cuja pretensão de legitimidade é o

objetivo último da ordem jurídica. Nesta perspectiva, em ambientes em que diversas

pretensões de validade convivem, não raramente em relações conflituosas, a legitimidade de

uma posição política ou jurídica sustenta-se em pressupostos comunicativos que se

desenvolvem em condições específicas, tendo em vista o processo de formação de opinião

pública (HABERMAS, 2003).

A tensão existente entre projetos políticos em disputa na esfera pública pode ser

dirimida, tendo em vista a concepção de que os indivíduos de uma comunidade jurídica

somente podem ser autônomos se forem, ao mesmo tempo, autores e destinatários das normas

que disciplinam suas condutas e garantam seus direitos. Nota-se que, no pano de fundo dessa

discussão, encontra-se a idéia de que a autonomia pública e a privada não concorrem entre si,

ao contrário, são interdependentes, havendo, portanto, um nexo interno entre soberania

popular e direitos humanos (HABERMAS, 2003).

Em um Estado Democrático de Direito esse nexo pode ser vislumbrado a partir da

possibilidade de os cidadãos fazerem uso da autonomia pública, desde que sejam

suficientemente independentes em virtude de uma autonomia privada assegurada

uniformemente, do mesmo modo que só podem usufruir da autonomia privada se puderem

fazer uso adequado da autonomia política. Por essa razão, direitos fundamentais liberais e

políticos são indissociáveis (GALUPPO, 2002).

A democracia depende da institucionalização de processos e condições de comunicação

para a formação livre da opinião e da vontade, de modo que, a política deliberativa não fique à

mercê de uma comunidade de cidadãos que compartilhem valores éticos comuns e sejam

capazes de ação política, mas sim dos correspondentes procedimentos e pressupostos

comunicativos indispensáveis à formação racional da vontade.

O ideário do constitucionalismo traz em seu bojo a rejeição de toda e qualquer idéia

tendente a articular democracia com supremacia da vontade da maioria, em especial no

tocante à proteção dos direitos fundamentais. Por definição, o respeito aos direitos

fundamentais pressupõe limites ao poder da maioria como forma de garantir a sua plena

fruição, inclusive, pelos grupos minoritários (SARMENTO, 2006).

A laicidade do Estado, como princípio constitucional positivado, se articula com os

direitos fundamentais, em especial com os direitos à igualdade e liberdade, portanto, deve ser

protegida das intempéries provocadas pelas oscilações da vontade da maioria cuja expressão

não implica, necessariamente, em estabilidade.

Page 12: NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

No Estado Laico, a fé deve estar circunscrita à esfera privada dos cidadãos, o que prevê,

de antemão, mecanismos de contenção capazes de impedir o seu transbordamento para a

esfera pública, espaço reservado a posições e construção de acordos baseados em razões

igualmente públicas, ou seja, passíveis de serem aceitas sem a imposição de dogmas

religiosos ou metafísicos.

Essa limitação não significa, necessariamente, a exclusão da participação de sujeitos

inspirados, ou mesmo motivados, pelo discurso religioso na esfera pública, uma vez que esta

medida contrariaria os pressupostos ínsitos a um projeto constitucional com pretensões

democráticas.

No entanto, a participação de discursos religiosos na esfera pública pressupõe a

observância de requisitos mínimos de modo a garantir a equalização e potência dos

argumentos expostos para que eles possam concorrer em condições de igualdade com os

demais argumentos apresentados.

Esses requisitos se impõem na medida em que a fundamentação religiosa é estranha ao

espaço público secular, porém não desconhecida já que em algum momento na história os

seus autores, a saber, os cidadãos crentes, já aceitaram, por meio de boas razões, a

constituição do Estado secular e reconhecem que não mais vivem no seio de uma sociedade

homogênea na qual compartilham o mesmo sentimento religioso (HABERMAS, 2007).

Daí se faz necessária uma operação de tradução secular dos argumentos de fundo

religioso trazidos à esfera pública pelos devotos, dotando-os de condições para o seu

reconhecimento como participantes dos processos de produção de acordos e decisões

públicas.

É sabido que inexistem mecanismos capazes de obrigar os cidadãos devotos a

traduzirem o conteúdo de seus argumentos em uma “linguagem” acessível e compreensível a

todos, seja por desconhecimento ou dificuldade de se proceder a essa operação.

Não se pode olvidar o caráter constitutivo da fé que faz com que o religioso interprete o

mundo a partir dela e por ela. Ademais, esta obrigação é endereçada ao Estado e aos seus

agentes que, por força do comando constitucional da laicidade, não podem agir de outra

forma. Assim sendo, cabe aos interlocutores seculares colaborarem, por meio da boa vontade

e interesse voltado ao entendimento, para que o conteúdo possa ser trabalhado e o que for

passível de tradução seja incorporado ao espaço público discursivo, tornando todos nele

incluídos (HABERMAS, 2007).

O processo de filtragem de conteúdos religiosos e sua subseqüente tradução secular, a

qual deve ser, obrigatoriamente, realizada de ofício pelos agentes do Estado no processo de

Page 13: NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

tomada de decisão em qualquer de seus níveis, desempenham dúplice papel. De início garante

a participação de todos na esfera pública deliberativa, na qual o quantitativo numérico é

irrelevante, da mesma forma que inibe a imposição de discursos baseados em argumentos de

autoridade, religiosos ou não, pretensamente validados pela imposição da vontade geral da

maioria, não raramente tirânica, tendentes a instaurar regimes ditatoriais que se revestem de

legitimidade ficta em razão da numerosa base que os sustentam.

Mais uma vez evidencia-se a compreensão de que normas e decisões políticas somente

serão legítimas se puderem ser questionadas e aceitas em um discurso de cidadãos livres e

solidários, empreendido em uma esfera pública que pressuponha igualdade entre eles,

tornando-os construtores e destinatários das normas às quais passam a dever obediência.

VI – Conclusão

A história republicana brasileira atesta e garante, por meio de todas as Constituições

promulgadas ou outorgadas após o fim do Império, ser o país um Estado Laico. No entanto, a

tradição religiosa que data do descobrimento do Brasil caracteriza as formas de agir, pensar e

se representar da população.

O processo de formação da identidade do sujeito constitucional, cujo desenvolvimento

pressupõe um sofisticado e complexo jogo de força entre interesses contrapostos, sob o manto

da tradição e da cultura, sofre os efeitos do poder simbólico exercido pelo sentimento

religioso cristão exteriorizado por uma ostensiva parcela da sociedade.

Desta forma, de modo a não sacrificar os direitos fundamentais de uma minoria que

professa crenças distintas ou mesmo nenhuma, tal processo é instado a encontrar saídas

alternativas que visem a acolher o pluralismo discursivo presente no seio da sociedade,

possibilitando a produção de normas que deverão ser reconhecidas por todos, tanto como seus

destinatários quanto como seus autores.

Tendo em vista o projeto democrático propugnado pela Constituição de 1988, que não

se confunde com a vontade da maioria e se articula com os pressupostos do

constitucionalismo e com a defesa dos direitos fundamentais, tem-se como alternativa mais

adequada a inclusão de todos os cidadãos como legítimos participantes na esfera pública

deliberativa, por meio de mecanismos de tradução secular, pelos quais conteúdos sacros

possam ser incorporados ao discurso compartilhado como argumentos inteligíveis e validados

por todos.

Page 14: NAÇÃO RELIGIOSA, ESTADO SEM DEUS

Referências bibliográficas

ARAÚJO, Sérgio Luiz Souza. O preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 e sua

ideologia. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 143, p.5-14, jul-set. 1999.

BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. 10. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007. 322p.

FREUD, Sigmund. O futuro de uma ilusão (1927). Edição Standard Brasileira das Obras

Psicológicas Completas, v. XXI. Rio de Janeiro: Imago, 1975. 309p.

GALDINO, Elza. Estado sem Deus – A obrigação da laicidade na Constituição. Belo

Horizonte: Ed. Del Rey, 2006. 127p.

GALUPPO, Marcelo C. Igualdade e Diferença – Estado Democrático de Direito a partir do

pensamento de Habermas. Belo Horizonte: Ed. Mandamentos, 2002. 232p.

HABERMAS, Jürgen. Entre naturalismo e Religião – Estudos filosóficos. Rio de Janeiro:

Tempo Brasileiro, 2007. 399p.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia – Entre facticidade e validade. v. I. Rio de

Janeiro: Ed. Tempo Brasileiro, 2003. 354p.

MARTEL, Letícia de Campos Velho. Laico, mas nem tanto. Cinco tópicos sobre liberdade

religiosa e laicidade estatal na jurisdição constitucional brasileira. Revista Jurídica, Brasília,

v. 9, n. 86, p. 11-57, ago-set. 2007.

NÓBREGA, Francisco Adalberto. Deus e Constituição: a tradição brasileira. Petrópolis:

Editora Vozes, 1998. 78p.

PIERUCCI, A. F. Bye bye, Brasil. O declínio das religiões tradicionais no Censo 2000.

Estudos Avançados USP, São Paulo, v. 18, n. 52, p.17-28, 2004.

PIERUCCI, A. F. Cadê nossa diversidade religiosa? Folha de São Paulo, São Paulo, Caderno

Opinião, p. 3, 29 dez. 2002.

ROSENFELD, Michel. A identidade do sujeito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey,

2003.115p.

SARMENTO, Daniel. Livres e iguais: estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro:

Lumen Juris Editora, 2006. 308p.