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O CONCEITO DE VIDA DIGNA EM PERSPECTIVA FENOMENOLÓGICA, METAFÍSICA E SITÊMICA: UMA PROPOSTA TRANSDISCIPLINAR PARA A ONTOLOGIA DO DIREITO LE CONCEPT DE VIE DIGNE EN PERSPECTIVE PHÉNOMÉNOLOGIQUE, MÉTAPHYSIQUE E SYSTÉMIQUE: UNE PROPOSITION PLUS DISCIPLINAIRE POUR L’ONTOLOGIE DU DROIT Alessandro Severino Vallér Zenni RESUMO A idéia principal deste artigo é de uma reformulação no estudo da ontologia do direito, conduzindo o jurista a considerar como fundamento primeiro do jus a vida digna. Será necessário analisar o conceito de vida, no sentido fenomenológico, na perspectiva de Heidegger, como, ainda, no sentido metafísico do existencialismo católico e, também, no senso sistêmico sob o prisma da física quântica e microbiliogia. A dignidade da pessoa como uma construção fenomenológica e transcendente que surge da entidade independente vida, apresenta-se como a primeira fonte de direito, em torno da qual todas as normas devem ser postas, inclusive no instante da aplicação do direito, desafiando o legislador e o julgador a contribuir à constituição de uma sociedade justa fraterna e solidária a partir de uma visão filosófica transdisciplinar. PALAVRAS-CHAVES: Ontologia Jurídica – Vida – Existência – Transcendência – Sistema – Transdisciplinariedade RESUME L’idée principale de cet article est la reformulation de l’étude de ontologie du droit, conduisant le juriste à considérer comme son fondament primordial la vie digne. Il foudra donc analyser le concept de la vie, aussi bien le sens phénoménologique sur la vision de Heidegger, encore dans le sens métaphysique de l’existencialisme catholique et, aussi, dans le sens systémique sous le prisme de la physique quantique et la biologie mícron cellulaire. La dignité de la personne comme une constrution phénoménique et transcendente qui surgit de la vie, se présent comme la premiére source du droit, autour de laquelle touttes les normes doivent être possées er, mises en application, em défiant législateur et judiciaire à edifier une societé plus juste, fraternelle et solidaire, partend du vision philosofique plus de discipliner. MOT-CLES: Ontologie Juridique – Vie – Existece - Transcendence – Systéme – Plus de discipliner Introdução 1. Dos albores da história da humanidade até a época contemporânea, o Direito vem atravessando permanentes ciclos dialéticos, alternando-se entre jusnaturalismo e positivismo, em defesa de valores contrapostos – justiça e segurança, mas em prol da emancipação e construção do homem. A dignidade como o valor fonte é reconhecida desde Tomas de Aquino, a quem se atribuiu autoria de primeiro conteúdo jurídico do princípio, colmatando-lhe de isonomia, passando pela Encíclica Rerum Novarum, onde o conceito torna a ser enfatizado no sentido de blindar a pessoa do trabalhador contra os abusos da revolução industrial, desencadeando-se momento expressivo com o término da segunda grande guerra, quando, então, dignidade humana e direito se enlaçam para construção de uma sociedade justa, livre e democrática. O apotegma de que coisas têm preços e pessoas gozam de dignidade foi desenvolvido por Kant, entrementes na sua teoria pura o homem não chega, pela razão ao nomenum, e ao buscar a superação do criticismo, combate-o com postulados e dogmatização da razão prática, onde quer que se encaixe dignidade, um hiato inominável marcará distância entre o existir e o valor. A proposta do ensaio remete o leitor à compreensão da vida, captando-lhe o substancial temático em Heidegger, sem olvido às proposições fenomenológicas da antropologia, o que, por si só, apontará à conceituação de dignidade, a fortiori quando se implementar à existência o seu aspecto de transcendência revelado em estudo pela metafísica. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1920

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O CONCEITO DE VIDA DIGNA EM PERSPECTIVA FENOMENOLÓGICA, METAFÍSICA ESITÊMICA: UMA PROPOSTA TRANSDISCIPLINAR PARA A ONTOLOGIA DO DIREITO

LE CONCEPT DE VIE DIGNE EN PERSPECTIVE PHÉNOMÉNOLOGIQUE, MÉTAPHYSIQUE ESYSTÉMIQUE: UNE PROPOSITION PLUS DISCIPLINAIRE POUR L’ONTOLOGIE DU DROIT

Alessandro Severino Vallér Zenni

RESUMOA idéia principal deste artigo é de uma reformulação no estudo da ontologia do direito, conduzindo o juristaa considerar como fundamento primeiro do jus a vida digna. Será necessário analisar o conceito de vida, nosentido fenomenológico, na perspectiva de Heidegger, como, ainda, no sentido metafísico do existencialismocatólico e, também, no senso sistêmico sob o prisma da física quântica e microbiliogia. A dignidade dapessoa como uma construção fenomenológica e transcendente que surge da entidade independente vida,apresenta-se como a primeira fonte de direito, em torno da qual todas as normas devem ser postas, inclusiveno instante da aplicação do direito, desafiando o legislador e o julgador a contribuir à constituição de umasociedade justa fraterna e solidária a partir de uma visão filosófica transdisciplinar.PALAVRAS-CHAVES: Ontologia Jurídica – Vida – Existência – Transcendência – Sistema –Transdisciplinariedade

RESUME

L’idée principale de cet article est la reformulation de l’étude de ontologie du droit, conduisant le juriste àconsidérer comme son fondament primordial la vie digne. Il foudra donc analyser le concept de la vie, aussibien le sens phénoménologique sur la vision de Heidegger, encore dans le sens métaphysique del’existencialisme catholique et, aussi, dans le sens systémique sous le prisme de la physique quantique et labiologie mícron cellulaire. La dignité de la personne comme une constrution phénoménique et transcendentequi surgit de la vie, se présent comme la premiére source du droit, autour de laquelle touttes les normesdoivent être possées er, mises en application, em défiant législateur et judiciaire à edifier une societé plusjuste, fraternelle et solidaire, partend du vision philosofique plus de discipliner.

MOT-CLES: Ontologie Juridique – Vie – Existece - Transcendence – Systéme – Plus de discipliner

Introdução1.

Dos albores da história da humanidade até a época contemporânea, o Direito vem atravessando permanentesciclos dialéticos, alternando-se entre jusnaturalismo e positivismo, em defesa de valores contrapostos –justiça e segurança, mas em prol da emancipação e construção do homem.

A dignidade como o valor fonte é reconhecida desde Tomas de Aquino, a quem se atribuiu autoria deprimeiro conteúdo jurídico do princípio, colmatando-lhe de isonomia, passando pela Encíclica RerumNovarum, onde o conceito torna a ser enfatizado no sentido de blindar a pessoa do trabalhador contra osabusos da revolução industrial, desencadeando-se momento expressivo com o término da segunda grandeguerra, quando, então, dignidade humana e direito se enlaçam para construção de uma sociedade justa, livree democrática.

O apotegma de que coisas têm preços e pessoas gozam de dignidade foi desenvolvido por Kant, entrementesna sua teoria pura o homem não chega, pela razão ao nomenum, e ao buscar a superação do criticismo,combate-o com postulados e dogmatização da razão prática, onde quer que se encaixe dignidade, um hiatoinominável marcará distância entre o existir e o valor.

A proposta do ensaio remete o leitor à compreensão da vida, captando-lhe o substancial temático emHeidegger, sem olvido às proposições fenomenológicas da antropologia, o que, por si só, apontará àconceituação de dignidade, a fortiori quando se implementar à existência o seu aspecto de transcendênciarevelado em estudo pela metafísica.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1920

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Existir é ser, e ser deve ser, esta é a lei natural de que são imantados todos os seres da espécie humana, eessa tarefa de fazer-se no existir é uma construção transcendente que passa a ser a primeira fonte do direitopositivo, a partir do que todo o esquema legislativo e judicial haverão de cumprir se propugnarem pelamáxima efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana.

O trabalho reservará espaço de investigação à vida em perspectiva sistêmica, provocando questionamentosacerca das teses de retroalimentação e interdependência de que cogitam autopoiese e alopoiese, culminandopor (re)quadrar o direito positivo como um sistema de cultura que mantém princípios atemporais eanespaciais, tal qual se o classifica na perspectiva jusnaturalista clássica, reconhecidos contemporaneamentepela física quântica.

De capital importância estabelecer compromisso com a dignidade da pessoa humana, quando a vida,conceituada, corresponder à dignidade, e a dogmática jurídica refletir exatamente o que o sistema dos sereshumanos vivos lhes assinala na existência. Eis o norte primeiro para esquadrinhar todo o Direito, a fonte dadignidade, superando-se o suposto antagonismo entre direito positivo, direito cultural e o direito natural.

Ao final, algumas conclusões serão lançadas como arremate da pesquisa.

A liberdade como proposta emancipatória da pessoa ao longo da história da sociedade1.

Já na sociedade civil, remontando ao mundo greco-romano, na antiguidade, foi possível observar a edificaçãode uma sociedade estamental, subdividida em incluídos e excluídos. Atributo dos primeiros era capacidadede contrair direitos e obrigações, com designação de personalidade jurídica, algo que só era possível pelodom da liberdade reconhecido aos mesmos, ditos cidadãos ( da polis ou da civitas). [1]

A liberdade, propriamente, correspondia à participação na praça – ágora – espaço público onde somentehavia a manifestação dos cidadãos, arregimentados, como animais políticos, em torno da administração dapolis. Portanto, os vínculos de sociabilidade dos cidadãos, redundantemente, livres, fazia-se pelacaracterística espacial, ou seja, era cidadão, livre e gestor da polis, aquele que nela habitava.

Importante ressaltar que no espaço familiar, destacando-se o modelo clássico, o pater mantinha o conjuntosob sua batuta e responsabilidade, e todos os demais a ele se agregavam por razões de necessidade. Dianteda solidarização por razões de necessidade o poder do pater era ilimitado, comunicando-se de formatirânica.[2]

Perdura a mesma contingência na idade média, de uma sociedade de inclusão/exclusão, recordando-se deque as primeiras sementes da liberdade como dom divino elastecido ao gênero humano se lança comAgostinho, quando a relaciona ao livre arbítrio. Foi também sob regência do cristianismo que o Aquinatepontifica o conteúdo de dignidade, alertando que todos os seres humanos, como filhos do Criador, e dotadosde potência para transformação em ato, podem consumar sua dignidade.[3]

É consenso entre os filósofos do direito que o primeiro conteúdo da dignidade humana radica naisonomia[4], ratificando a manifestação de Tomas de Aquino, algo que, já naquele período ecoa no camponormativo, porquanto Constantino proíbe a pena de morte ao escravo, além de estabelecer limites à punição,expurgando o tratamento cruel e degradante àquela classe.

Coube, ainda, ao Aquinate, significar os elos de solidariedade, reclassificando o homem, agora não maiscomo animal político, senão como ser solidário, cuja causa da união, frise-se, por disposição natural, dá-se

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1921

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por amor, essa capacidade afetiva de que goza o homem e o caracteriza como sui generis em todo ocosmo.[5]

Na modernidade uma nova modalidade de sociedade se constitui. Por influência do racionalismo,quebrantando o realismo, surge a designada sociedade funcional diferenciada. Curial se destacar o grandecompromisso da modernidade: emancipar o ser humano em liberdade.[6]

Nesse período se supõe a liberdade para todos os seres da espécie humana, e a liberdade deixa de ser umaquestão de espaço ( dentro da cidade), e se torna característica temporal, ou seja, ao cumprir uma funçãosocial, o ser humano passa a ser livre, e esse é projeto que depende do querer de cada um, e pode ser algo aconcretizar-se no tempo.[7]

Introjeta-se, ainda, idéia de que a capacidade material do sujeito é que lhe confere liberdade, amplificando-seo campo da economia.

Independentemente da observação pessimista de Hobbes acerca da antropologia do homem, tachando-o demal e egoísta, ou da natureza benfazeja humana em Locke, ganhando o epíteto do bom selvagem emRousseau, excogita-se, pelo prisma das idéias, que seres humanos se sociabilizam por fruto do querer.

Também é na modernidade que surgem as noções atuais de Estado, originando-se do contrato social, comoconditio sine qua non para conter as liberdades anárquicas outorgadas pela razão aos seres humanos,portadores, inclusive, de direitos subjetivos anteriores à qualquer ordem objetiva, por serem reconhecidosfilhos do Criador e portadores da irrefragável liberdade.

Fácil é de se notar que a modernidade, alentando por força da razão a liberdade como jaez da espécie, erompendo com o realismo aristotélico até então reinante na esfera cognitiva, produz efeitos deletérios aoprojeto de humanização: emancipação passa a ser projeto individual, sociabilidade não é uma característicanatural do ser humano, passando a ser predicado do querer, como o é o Estado e o Direito.

Eis a planilha do direito liberal pautado na abstenção do Estado, e sacramentando a separação dos poderes,mantendo o judiciário assaz neutro como a boca que revela a vontade da lei. A liberdade brilha peloincremento do contrato, e a isonomia na lei, ou igualdade formal, compromete as “liberdades fundamentais”a fortiori com o advento da Revolução Industrial, quando o homem é substituído pelas máquinas e aescassez do trabalho entremeio ao laissez faire climatiza o segundo estágio da era moderna.

Sob forte inspiração do positivismo comtiano, antagonizando o idealismo dos filósofos, a indústria sefortalece, há empobrecimento da filosofia, e a ciência cataloga o método indutivo como a regra da razão. [8]

A burguesia que exortou o jusnaturalismo para combater o arbítrio dos reinados, pondo em derrocada odireito positivo então plasmado, agora reivindica em seu benefício o mesmo positivismo jurídico, paragarantir a segurança e a ordem. Napoleão condecora o direito positivo, e Bagnet afirma que não ensinaDireito, mas o Código de Napoleão.

As relações de trabalho, malgrado isso, estão comprometidas, a servilidade que se observou nos prístinos damedievalidade no regime feudal, se reproduz em pleno regime de igualdade formal e liberdade contratual. Alei, como primeira fonte do Direito, arrefece o projeto emancipatório da modernidade.

O manifesto comunista denuncia as distorções da proposta da modernidade, enveredadas pelo Estado liberal,

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1922

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ao tempo em que alerta à ideologia-alienação, convocando a “classe” operária a se opor dialeticamente aosburgueses, exortando à luta entre as classes, e a construção do regime comunista e a defenestração da mais-valia. Uma espécie de direito natural de combate se esboça.

Simultaneamente a igreja se manifesta pelo Papa Leão XI, na Encíclica Rerum Novarum, e reclama oreconhecimento da dignidade do trabalhador no contrato de trabalho. A despeito de perfilhar com parte dasidéias liberais, salientando que os homens não guardam naturezas idênticas, e por conseqüência, ilegítimaseria a inserção pura do Estado para substituir as capacidades humanas, reage à forma espoliativaempreendida pelo burguês, sugerindo um espectro de proteção ao trabalhador, com adoção de salário vitalque cumpra o mínimo existencial elementar, limitação de jornada de trabalho e distribuição do lucro porrazão ética. Invoca-se um direito natural de justiça.

Eis as raízes do Estado provedor, que, a princípio promove o bem estar social mediante extensão de verbasprevidenciárias aos acidentados no trabalho, e, na sequência, lança-se ao cumprimento dos ideaisdemocráticas, pulverizando no direito a plêiade dos direitos sociais, econômicos e culturais.

Novamente a humanidade retrocede, e o Estado protetor, sob a gestão mentecapta dos ditadores implantaum regime de horror, onde o ser humano, de projeto final da estrutura estatal, torna-se o seu meio, a fim deque suas propostas sejam cumpridas. Milhões de vidas são ceifadas, e vez outra o direito positivo, em umsistema fechado e desenhado ao modelo da pirâmide, faz de seu corifeu um fugitivo.

O direito natural é invocado, como antítese, desse direito positivo que legitimou os regimes nazi-facistas, eno Tribunal de Nuremberg, assiste-se ao julgamento dos articuladores do holocausto, processados, julgadose condenados por crime de lesa humanidade, com fundamentos em um princípio superior e anterior aqualquer positivação, qual seja, a dignidade da pessoa humana.[9]

Uma nova ordem jurídica se requesta, agora inspirada na teoria crítica do direito. Valores detectados pelaexperiência, no mapeamento cultural da humanidade são arquitetados nos modelos constitucionais, adignidade passa a ser o princípio que fundamenta a democracia e as Constituições de todo o mundo unificamseus sistemas de direito ao derredor do princípio da dignidade da pessoa humana.[10]

Sintomática a postulação de que o poder judiciário haveria de romper com a neutralidade que conduzira asua empreitada até então, tanto pelo apontamento da crítica marxista de que a segurança jurídica pontificauma ideologia, quanto pela alusão freudiana de que a razão pura é artificial e não retrata o real do ser emação, porquanto uma porção maior da alma, designada de inconsciente, rege a conduta movida às pulsões,emoções, sentimentos, paixões e instintos.

De se esclarecer que o direito pós-positivo, pautado na positivação dos princípios, como sedimentação devalores exsurgidos de um repositório no logobanco de cultura, confecciona democracia a partir dainstauração dos direitos fundamentais, arregimentando, ao menos, três gerações de direitos, respectivamenteproporcionais aos compromissos da revolução francesa, idearia de liberdade, igualdade e fraternidade.[11]

Encampam-se propostas impetuosas de que os textos constitucionais estariam imbuídos de alterar a realidadedos fatos, com a consagração de princípios instrumentais, mormente da máxima efetividade da constituição,supremacia, unidade, concordância prática, proporcionalidade e presunção de constitucionalidade dasnormas.

Não passa despercebida da prudência dos doutos a simbologia dos textos constitucionais, mormente nospaíses periféricos, onde promessas descritas como direitos fundamentais vanguardeiros contam com eficáciapositiva, mas carecem de judiciabilidade e exeqüibilidade, revelando toda a demagogia legislativa que,debelada a ideologia, propugna pelo desalento das reivindicações sociais.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1923

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Aliás, o inchaço de promissões de eficácia limitada, associado à inação do legislativo repercutiu duplocâmbio em categorias fundamentais do direito, a saber: o Estado providência, inoperante, burocrata eineficiente, delegou suas funções à sociedade civil, reservando-se o direito da fiscalização, e o novo modelode Estado se implanta, o de Estado Fiscal; de mais a mais, o agigantamento normativo descomprometidocom judiciabilidade, ante a descrição normativa não auto-executável, exige do Poder Judiciário a realizaçãodos direitos fundamentais a bem da instauração do regime democrático, excogitando-se de um juiz criativo,ou de missão política encampada pelo poder jurisdicional.

E ainda assim a sociedade pós-moderna tem enfrentado extrema dificuldade para vivenciar a liberdade eencarnar dignidade como artefato de experiência. As estratégias portentosas da economia desenvolvidas emforma globalizada, alicerçadas à massificação cultural e disseminação da mensagem instantânea pela estruturacibernética, tolhem a construção da pessoa, porquanto o desvio cognitivo do homem o faz encarar a vidacomo projeto puramente material, olvidando de capacidades espirituais que o levam à transcendência e à verasignificação da vida.[12]

Sobretudo os novos modelos de produção descentralizada no domínio econômico obscureceram sobremodoa rota teleológica do homem. É que o processo de fabricação em rede antecipando a comercialização do bemconsumível antes mesmo de sua conclusão, algo próprio da incrementação tecnológica, a difusão dapropaganda agudizada por um marketing surrealista, fazendo do produto o apogeu do show, transformaram-no, tanto quanto o bem de consumo, em algo descartável.

As formulações do direito econômico, assaz inovadoras, cujas previsões se antecipam às condutas,propugnando, tanto por parte do emissor quanto do receptor da norma, pelo desestímulo aodescumprimento, face à carga sancionatária, reduz o jus a uma questão quase aritimética de risco e cálculo,abstrai totalmente a liberdade na estipulação das cláusulas contratuais, uniformizando os seres humanos,tratando-os como seres desprovidos de capacidade cognitiva, no sentido mais literal da palavra.[13] O riscoda liberdade é de sua própria privação no âmbito da comunicação.

Enfim, a terceira fase da modernidade, cognominada de pós-modernidade, marca um sujeito anódino ederrelicto, extramamente individual e coisificado, insciente de seus fins e escolhas neste mundo de multifáriaspossibilidades.

Mesmo diante da ousadia dos constitucionalistas, propugnando pela máxima efetividade dos textosconsolidados no documento de direitos fundamentais, o princípio reconhecido da dignidade, como fundantedo Estado democrático, não passa de conceito adiáforo que se levanta ao sabor da conveniência.

Se a constitucionalização dos princípios representa aproximação de normatividade e valor (princípios), emsíntese não verificada entre positivismo e jusnaturalismo[14] ao longo da era moderna, a realidade assombrao observador, pondo-o a averiguar um propósito encartado no papel que não consegue saltar ao campo daexperiência, bastando aferir em que medida a felicidade humana corrobora a caminhada na busca daemancipação.

Mister haja uma conscientização do significado da existência para que a dignidade, como valor fonte dodireito, possa, DE FATO, ser construída pelo homem e o Direito positivo seja (re)significado como estruturaem prol da edificação da pessoa.

A vida e seus aspectos fundamentais1.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1924

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1.

3.1. Fenomenologia do Homem como Ser Vivente

Equiparar dignidade e vida, à luz de um estudo de ontologia da existência é de capital importância à propostade emancipação da pessoa humana.

Conscientes de que a vida no seu sentido mais pleno só pode corresponder a existir digno, os seres humanos,dotados de uma porção animal, literalmente material e instintiva, experimentar-se-ão pessoas quandodescobrirem-se transcendentes na estimativa de bens espirituais, pondo-se em riste no movimento dedinamização ao seu telus natural.

Eis a primeira observação cautelar a propósito da designação dignidade da pessoa humana. É possível deter-se em quinhão humano sem, no entanto, quadrar-se enquanto pessoa, à medida que homens somente serãodignos se transcenderem à plenitude de suas capacidades racionais, dotadas de afeição, volição e razão.

O homo economicus, resultante da filosofia utilitarista e egoísta, está empanado na construção de seupersonalismo ético e, por conseqüência, ainda que goze de conforto material para maximizar o prazer,encontrará óbice no projeto de dignificação, tanto por empecer sua potência espiritual quanto por negar-seao amor, algo que se vivifica no convívio e na solidariedade.

E nesse prisma deve ser estudado o direito e seu requinte de positivação e aplicação. Desde a elaboração danorma à sua aplicação ao caso concreto, a fonte por excelência não pode ser outra senão a vida digna, edesde já há uma confissão expressa à tese jusnaturalista porquanto uma lei impressa no existir do homem opõe a, livremente, buscar meios para realização de seu telus, e quando se nega à sua trajetória natural,nihilifica-se.

Como a solidariedade é disposição natural do ser humano, consoante anotações tomistas já sublinhadasalhures, viver passa a ter um sentido conjuntivo, existir é coexistir, o ego enlaça-se ao alter, e a vereda dosentido da vida é de alteridade, sociabilidade e sentimento de justiça se conjugam em um verbo e sujeito,existir humano.

Ora, a cognição pueril a revelar a primazia do economicismo como finalidade da vida, anula uma disposiçãoímpar na espécie humana, o sentimento de afeto que o une ao alter, e o efeito reflexo será de insatisfação,vazio existencial e tédio profundo.[15]

Elementar que a espécie humana caracteriza-se, fenomenologicamente, por uma somatória de dons que otornam especial e marcante no cosmo.

Seguindo a linha da antropologia, pode-se prenotar o homem como animal biológico, com disposiçõesespecialíssimas na construção sistêmica orgânica, mormente de ordenação cerebral e posição vertical[16] quenotabiliza o homo somaticus, mas é na finitude do corpo que o ser se curva ao dever ser da morte física.Experiência indeclinável de submissão as leis da natureza.

A vida pode apontar um primeiro problema na origem, travando-se polarização entre vitalistas emecanicistas, e por menos que se possa objetivar esse fenômeno, objurga-se uma vida animal puramentecausal redutível à matéria, adjudicando-se à física quântica explicação científica quanto à princípios deorigem de todo ser, e mesmo da matéria, a energia, que estabelece uma ligação em rede indissociável detodas as coisas existentes em contínuo fluxo “para o alto e para frente”[17], de níveis ordinários e materiais aníveis espirituais.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1925

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Descobrir a concatenação de proposições e traduzir a ordenação de idéias como lógica fez do homem sersuperior como existente na natureza, denotado como homo sapiens. Antes, porém, se prefacia oconhecimento humano de capacidade sensitiva, ao seguir imaginativa e, por fim, intelectual.

Deter-se no conhecimento intelectual é imperativo. Um primeiro cariz da intelectualidade diz com suacapacidade de transferir o conhecimento para algo além do si próprio do ser. Quando Heidegger[18] apontaao dasein ( o ser em si) libertando-se de sua subjetividade e pondo-se em movimento transcendente além desi, em que o ser do homem consiste. Também há o ingrediente da mundanidade que consorcia a consciênciaao mundo tornando o conhecimento aberto, malgrado a censura idealista emesmecida, e se registra nahistória da existência do ser que vive.

Outrossim o conhecimento exige o personalismo de quem conhece o mundo, uma espécie de transferência doser no objeto cognoscível e só assim se torna inteligível o termo experiência, adjetivando qualquerconhecimento de viva realidade.

Arremata-se com a historicidade como substancial ao conhecimento porque o limita no tempo e faz dosujeito que conhece um ser dotado de herança do que se viveu fazendo interpretação de fatos, produzindonovas versões daquilo que aprendeu, pois o que surge como conhecimento, faz-se sempre pela instiganteinterrogação, e se adjunge à própria experiência do ser que conhece para o fornecimento de uma respostaimantada de preconceito,[19] algo que não torna o conhecimento precário ou subjetivo em face da linguagemque umbilicalmente rejunta passado e presente num continuum histórico.

Por fim todo conhecimento é autoconsciência imediata, porquanto o que se vive permanece no “eu”, e fazparte do conteúdo do objeto que se conhece.

Mas o conhecimento não esgota o fenômeno humano. A liberdade é apetite que o coloca em dinamismopermanente e só há atitude empurrada por decisões. Trata-se do homo libertatis. Para tanto qualquer laivo deconstrangimento impede que o homem se dignifique, enfatizando-se que condições de premência existem emqualquer vivente na natureza.

Além de lhe apetecer pelos sentidos, o intelecto humano o põe a perseguir apetites espirituais, contudo aliberdade é sinal de reivindicação de autonomia, gera-lhe responsabilidade pelos atos praticados e dá-lhesensação de independência de fatores internos e externos.

Filósofos que se debruçaram sobre o tema da liberdade concluíram que enquanto a razão deita raiz sobre averdade última, anseia por construções lógicas e universais, a liberdade tende ao bem, não qualquer bem,senão o bem espiritual, que aloca o ser humano rumo à conquista de felicidade e alegria, o transcender noexistir, como fim último do projeto de vida digna.[20]

Mesmo enriquecido ontologicamente pela liberdade, o homem escasseia seu projeto diante das paixões, ouseja, o intenso desejo que se transforma em tendência abusiva da alma, tendo sede nas apetições sensíveis, doirascível e do concupscível. Scheler trabalha com quatro categorias principais das paixões apontando àssensoriais, às vitais, às psíquicas e às espirituais, donde brotariam todos os desejos[21], a ofuscar ou exercerinfluência, ainda que indiretamente, sobre o dom da liberdade.[22]

A afeição humana, enquanto sentimento real, marca distinção capital da espécie, e os diversos graus de amor,do carnal ao espiritual, dinamizam e a um só tempo são controlados pela ação livre e revelação da razão.

Entre outros elementos da antropologia, como linguagem, religião e trabalho, permitimo-nos a encaixá-los

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todos no dote da cultura, porque homem, para muitos estudiosos, representa exercício das faculdades daalma no plano da transformação de tudo que nos apresenta a realidade da natureza, ao modelo da Paidéiagrega.

Portanto, tudo que significa fenômeno de realização do homem por esforço de seu intelecto, trabalho e agirparticipativo pode ser subsumido a entidade cultural.

Cultural requesta pensamento, vontade, liberdade, linguagem e trabalho, para consequente transformação emciência, arte, técnica, estrutura e outros aportes de construção pelo engenho humano, entrementes coadunaro ser do homem ao produto de sua cultura se afigura incorrer em lapso enorme, pois a dissolução dos bensculturais é líquida e certa como o é a sua sedimentação no tempo e no espaço[23]. Haver-se-á de recorrer àtranscendência para explanar um caractere humano que o conclama a superar limites e atingir outra esfera emque tempo e espaço se relativizam.

O homo culturalis não pode representar o esgotamento do fenômeno humano, pois ainda que não houvesseno cerne de um ser humano a inter relação e a vontade transformadora, não o esvaziaria a condição de nada,aqui precitada como tabula rasa, senão que haveria de ser reconhecida uma potência adormecida que relegoua convocação necessária para conversão da mesma em ato.[24]

Por essa razão e até certo ponto o direito pode ser construção cultural, mas princípios primeiros descobertospela mente humana no existir histórico, que não constituem uma sua criação hão de reposicionar ao plano danatureza as fontes genuínas e superiores que planeiam a positivação jurídica.[25]

Do que se expôs presentemente, algumas lições preliminares podem ser aventadas: o fenômeno humano ébiologia, conhecimento, solidariedade, liberdade, cultura, aqui contendo trabalho, linguagem, comunicação,religião, mas como ser-para[26], é transcendência, e seu existir exige a-fazer no curso da vida, tanto noplano da horizontalidade quanto da verticalidade, como será visto alhures.

Impõe-se atenção da estrutura do direito à conceituação de vida, como objeto entitativo independente, a fimde que se extraia a totalidade do termo dignidade como princípio primeiro que encabeça a positivaçãojurídica, dando-lhe o norte interpretativo e suplementar em sua tríplice função na dogmática[27].

3.2. As perspectivas fenomenológicas de um novo objeto entitativo – a vida

Pode-se averiguar como critérios substanciais ao conceito de vida ou existir[28], o dinamismo que senotabiliza como liberdade, a pulsão genuinamente humana que permite ao ser eleição de seus meios evalores, e o motor propulsor à elevação em dignidade com o trânsito dos valores úteis aos bens do espírito,especialmente ética, estética e verdade.

Recobre-se a fenomenologia sartreana que notabiliza o homem como ente condenado a ser livre[29],porquanto ainda que a opção seja por não optar à transcendência (para-si), terá havido uma eleiçãonadificante. Enfim, na liberdade a possibilidade de existir ou de nihilificar-se e, ao ser, o homem constrói suadignidade, razão por que liberdades negativas e positivas colmatam o conteúdo de pessoa.

As considerações de Heidegger, ainda, apresentam como essencialidade à vida, a não indiferença, essainquietação vulcânica do espírito que se converte em aptidão às estimativas, fazendo do homem um seraxiotrópico, necessariamente implicado com um telus, algo denunciado na filosofia clássica tomista comoresultado do realismo aristotélico.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1927

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Apresenta-se como atributo ontológico da vida a (pré) ocupação, esse predicado que evidencia umcompromisso com o projeto de transcendência e assinala certa ansiedade pela concretização de planosidealmente conjecturados. Seres anódinos, amorfos e indolentes, sem perspectivas e projetos, compromissoscom o futuro, passam a sofrer distúrbios, tanto assim que Enzensberg retrata cenários cada vez maishabituais de guerras moleculares, atos gratuitos de violência absolutamente descompromissados comidentificação ideológica ou justificação fundada, senão atribulação desencadeada pela perda de esperança eencadeamento com o futuro.[30]

Nesse diapasão ser (existir) é dever ser, constante ocupação antecipada com o futuro. Eis aqui ponto fulcralno estudo em epigrafe, porquanto ser é fazer-se, e na ontologia da vida radica uma axiologia, ou seja, é nomundo dos fatos que se estimam valores, caindo por terra o postulado kantiano que interceptou ocompromisso humano com o bem por disposição natural.

Não foi por outro motivo que Viktor Frankl, ao incrementar a logoterapia, testificou ante seu existir noscampos de concentração, que a mantença de vida tinha conexões com projeto de amor, comprometimentoafetivos com entes familiares ou com prossecução de algo futuro.[31]

A dimensão de futuro vai desaguar, consoante a proposta Heidggeriana, em novel concepção temporal, paraalém da categoria cronológica concebida e estruturada em níveis de passado, presente e futuro; ao sereportar à temporalidade, o filósofo contemporâneo empresta-lhe uma dimensão peculiar, de presente comofuturo já sido, vida como constante mutabilidade, como que se o presente fosse uma antecipação do existirainda flutuante, esquadrinhado no plano ideal e metafísico do sujeito. Nesse sentido a presença é semprefuturo previamente antecipado.

E o ser na mundanidade, presente em futuro já sido, dasein, passa pela experiência da angústia, e mesmo queHeidegger negue uma clareza reveladora dos fins e projetos humanos, estatui que a angústia é o própriosentido da vida, conquanto seja a fonte de elaboração de projetos, vinculação com a temporalidade e apavimentação do personalismo na transcendência, ou, contrario sensu, o ponto final do existir nanihilificação, bastando que a partir dela o ser permaneça inerte e amorfo.

Morte passa a ser tema da ontologia da vida na perspectiva Heidggeriana, como o é Deus na leitura dosexistencialistas católicos, cujo mote transcendente passa a ser a dissolução do ser no bem supremo.

Quando se faz alusão à morte como facticidade da vida, chama-nos atenção duas colocações de sintomáticaimportância, uma provinda de Sartre, ao afirmar que o voltar os olhos à experiência mal vivida deempobrecimento ontológico representa corrosão maior ao projeto livre que é o ente humano transcendentecom angústia sem precedentes, enquanto que Jaspers, discípulo de Heidegger nos informa sobre o amorcomo marca indelével da imortalidade do ser[32], gerando-nos a perspectiva de fraternidade, como sentidopleno do existir digno.

O amor causado no ser que permanece vivo imortaliza o ser que morreu, e o brilho do sentido da vida sópode ser captado pela atenção de quem vive o afeto, aquele ingrediente – causa amoris – concitado porTomas de Aquino para constituição de uma sociedade.

Vez outra se traz à colação Leon Duguit[33] e sua lição de envergadura acerca do sentimento de justiça queune os seres em sociedade, como disposições naturais do existir, tornando a vida uma coexistência. É que aalteridade em torno do justo somente pode ser entendida como vereda de, ao menos duas pessoas, rumo aobem comunitário, ao plano da ética, e se o magma que liga os homens está no amor, a justiça não comportaoutra classificação, senão justiça social ( solidariedade exsurgida de causa de amor).

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1928

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Arremata-se, portanto, que o projeto de dignidade exige o compromisso, a responsabilidade do ego peloalter, é no patamar da ética, na dissolução de um espaço comum, que as capacidades recíprocas dos seresamalgamados de amor, solidariedade, que propriamente se admite a existência em plenitude, a construção dopersonalismo ético ou o equivalente de dignidade da pessoa humana.

O conteúdo fenomenológico de vida a identifica à construção de projeto de dignidade, enfeixando-seliberdade, alteridade, experiência, solidariedade, bem comum, justiça como substanciais entitativosindispensáveis à edificação da pessoa humana.

Inequivocamente o homem transcende quaisquer outros seres da natureza, malgrado guarde sintonia e façaparte dessa grande ordenação cósmica. Reconhece-se, ainda, que há no ser humano uma insurgência contra oestado de inação própria, ou seja, o homem transcende a si mesmo, viver é uma literal tensão entre ser esuperar-se. Propõe-se, inclusive, no campo metafísico, dividir-se a transcendência em horizontal, quando oser humano se supera a si mesmo vertido para frente, nas capacidades da alma (sentir, querer e pensar),expandindo-se enquanto projeto de dignidade histórica, e vertical, quando o mesmo ser se ergue para alémde si mesmo e detecta a sua limitação finita, enquanto ser metafísico stricto sensu.

Ocorre que a transcendência como genuína pulsão do vivente goza de dimensão social, sem preterir oaspecto pessoal, porquanto mesmo o banco de cultura acumulada ao longo da história não teria o condão deaplacar a sede pelo autotranscender, uma disposição de individualidade que remanesce em cada ser queexiste.[34]

E assim é que se verificará que o deslocamento do direito, como tradução desse objeto entitativoindependente designado vida[35] – dignidade –, representará o que há de mais profundo e ontologicamenteenriquecedor, porque na existência se dissolvem os demais objetos de toda a filosofia: realidade, idéias evalores, estão em vida.

A nova fonte do direito é vida, e a plenitude de existência corresponde à dignidade, proposta fundante ecoração de todo o direito dogmático.

Cabe ao jurista a árdua, mas imprescindível tarefa de revisar as fontes do jus estabelecendo nexo indissolúvelcom a vida digna, e arribando o Direito em prol da dinamicidade personalíssima e de conquistastranscendentes superadoras das bases pífias da matéria.

3.3. A vida enquanto sistema – Uma analise à luz da física quântica e biologia micromolecular

A concepção puramente material do universo, a suposta regência orquestrada por mecanicismo mascarou arealidade dos fenômenos da natureza, de sorte que matéria, vida e mente, passaram a ser categorias revisadascontemporaneamente.

Atualmente a física clássica newtoniana tem validade para objetos de composição volumosa de átomos e comvelocidade infinitamente menor que à da luz; inexistindo estas condições prévias elementar socorrer-se dateoria quântica e da relatividade[36] para explicação fenomenológica de matéria, vida e mente.[37]

Há se rever, inicialmente, posição sobre matéria e espaço, em que a primeira transitava pelo segundo,ocupando-lhe, em visão linear; eis as categorias reconhecidas pela visão clássica em que matéria é conteúdo e

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1929

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única realidade, enquanto o espaço é continente.

Mas no instante em que Einsten afirma que tudo é energia, revisado, a posteriori por Heisenberg, registrandoa existência do vácuo quântico, tudo passa a revelar atividade, um movimento de contínua duração.

A realidade primeira passa a ser energia em teia, e tudo está absolutamente ligado, não havendo isolamento,ao mesmo instante em que o movimento é da essência de qualquer fenômeno.[38]

A transdisciplinariedade passa a ser imprescindível ao conhecimento da verdade, em qualquer ramo deciência, infirmando-se o princípio especulativo sedimentado pela lógica clássica, da não contradição, em queos esquemas binários se firmaram como técnicas organizadas possíveis, comportando-se as classificaçõescomo subsunções em A ou não A, inexistindo o terceiro termo que pudesse migrar de uma categoria a outra.Ora, se energia é o substrato de todos os entes e manifestações, um terceiro termo T passa a transitar entre Ae não A, descoberta fantástica trazida a lume por Lupesco, revogando o terceiro excluído na lógicacartesiana e incrementando a idéia de trans no estudo de qualquer realidade.

Imperioso, a partir da constatação de que matéria declina de energia, infirmar o compromisso materialistacom o utilitarismo como última instancia de realização da vida, ao mesmo instante em que labora equívocomanifesto posicionar-se egoicamente, já que o homem, integrante do mundo natural, energia substancialenquanto realidade alocada no Cosmo, não é ser isolado e nem poderia se realizar no puro ego[39]. Vida érelação.

Capra adverte que toda substancia é forma de energia, e esta corresponde à quantidade dinâmica, verdadeirasimbiose, onde a criação de partículas é fenômeno de colisão em permanente processo, de sorte a traduzir ouniverso e seus entes como perpétua movimentação no mundo subatômico “uma teia de padrões inseparáveisde energia”[40].

O real, à luz da física quântica, infligi o reconhecimento de que a matéria não é a base da natureza, aoreverso, uma interação de atividade entre partículas e mundo circundante denota o realismo universal, e oobservador desta fenomenologia passa a integrar, em sentido essencial, o todo dinâmico da natureza.

Nessa esteira a concepção de vida, igualmente, é sustentada em novas bases que, inevitavelmente, haverão demigrar ao direito, enquanto estrutura social, sob pena de se artificializar sobremodo todo o expediente deregulação de condutas.

Vida passa a ser estudada como padrão de organização, acoplando três elementos indissociáveis, padrão,estrutura e processo, em uma visão sistêmica de vida que quer significar relação. O padrão de organização éuma espécie de projeto, desenho ou hipótese do sistema contendo seus componentes principais, enquanto aestrutura está vinculada ao que há de concreto e dinâmico no mesmo sistema que é a vida, e processo, comoterceiro critério, consiste na incorporação contínua de padrão e estrutura, e o que se nota é uma ligaçãointerdependente e inteligente de todos eles.[41]

Os componentes de um sistema vivo anotarão permanente e contínua mutabilidade, bastando alusão aometabolismo para se concluir pelo processo de substituição celular, a se verificar incorporação de padrões aosistema, ou seja, elo que vincula padrão de organização à estrutura.

Mesmo não partilhando das premissas fundamentais aqui recorrentes, subministradas à física quântica emicrobiologia molecular, aqueles que professam uma teoria dialética de direito como fundamento do jusrecorrem às teses contrapostas, conflitos de interesses em choque e a positivação daí decorrente.[42]

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1930

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Ser e dever ser, franqueado por Capra como fazer[43], constituem a mesma realidade EM vida, e isso setraduz em organização, pois todo componente do sistema vivo participa da transformação do outrocomponente, e ao final há uma transformação em rede do sistema, que passa a demudar cada um de seuscomponentes, em retroalimentação, o que é bem apropriado à cultura, somente a título ilustrativo, ou seja, écomo uma absorção de alimentos e dissipação de resíduos (inputs e outputs), altamente complexa, eis que háinterligação em rede de milhares de processos valorativos, estimativos, lingüísticos, comunicativos etc.

Por essa razão houve a proposta de Luhman de estudar a sociedade pela autopoiese[44], sugerindo-se ofechamento do sistema para inibir que fontes externas advindas do meio ambiente pudessem “perturbar” aordem interna, admitindo-se que o próprio sistema crie a sua organização, garantindo-lhe autonomia,[45] damesma forma que recorre ao acoplamento estrutural para permitir a interação com o meio ambiente de ondeserão captados recursos, sem que haja interferência em termos de autonomia da rede sistêmica jurídica.

Neste ponto, convém trazer à baila a estrutura dissipativa mencionada na teoria do caos por IlyaPrigogine[46], onde se propõe a abertura do sistema aos fluxos de energia e matéria, embora se lhereconheça, também, como organismo fechado, tudo, a um só instante. Estruturalmente é aberto e não linear,altamente complexo, longe do equilíbrio, mas a estabilidade sistêmica dá-lhe características de ser ocluso,pois as forças atuantes que vêm de fora, interligam-se, em laços de realimentação, com auto-equilibração doscomponentes (processos) internos, garantindo a sua estabilidade.[47]

O arrazoado de Prigogine pode ser adaptado aos sistemas vivos na seguinte proposta: os sistemas vivos têmfluxo contínuo de ar, água, alimentação, que vêm do externo, do meio ambiente, tornando-ointerdependente, e só assim garante-se vida e ordenação, entrementes há uma complexa sequência detransformações metabólicas que aloca o sistema distante do equilíbrio, mas pela teia de realimentaçãopermite bifurcações e, ao final, desenvolvimento.

Sistema com características análogas descreve Habermas, malgrado estabelecer componentes estruturaisoutros próprios da comunicação ( agir comunicativo), assinalando para o fenômeno jurídico como fruto deuma alopoiese, um consenso de agir comunicativo, que gera a estrutura sistêmica pela criação aberta, que seconfirma em inputs e outputs pela efetividade da normatividade produzida.[48]

Inimaginável a proposição hobbesiana de pessimismo antropológico, e de homem como lobo do homem, oua proposta darwinista de crueldade e competição, onde há luta entre seres para satisfação de seus apetites elogro de vantagens, pois aqui todos os seres vivos passam a figurar como entes nessa enorme teia quânticainterconectados entre si e com o cosmo, em processos cooperativos vetorizados à evolução.

Evidente que o reconhecimento de sistemas abertos como realidades da natureza migrando para o campojurídico requesta que todo ser vivo tenha condições de realizar os seus fins[49], nos processos simbióticos, oque notabiliza a função do jurista acentuando o seu compromisso com a realização de vida digna.

As concepções da física quântica podem se aplicar de forma apropriada ao advento da cultura, como produtoda mente humana, algo que remonta à fonte comum de qualquer fenômeno da natureza, qual seja, um campode energia no mundo quadridimensional.

Dentro de um sistema vivo em que se processa cultura, sedimenta-se o conjuntivo que representa umlogobanco de informações humanas, do qual se estabelece interdependência dos indivíduos enquanto seresvivos singulares.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1931

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O indivíduo, enquanto receptor, nesse sistema aberto, capta inputs de cultura e processa uma moagem queao final se transforma em output de cultura, figurando, ainda como agente transmissor. Inolvidável que ossistemas, poiéticos, são retroalimentáveis[50], funcionando em círculo, e os desvios valorativos, tanto quantoa formidável dimensão valorativa de bens espirituais, passa a se espalhar como rede, nesta teia quântica,registrando efeitos de polimarese.

A definição de Nádia Bevilaqua Martins é precisa: “polimarese é, portanto, a multiplicação de um segmentodentro de uma rede. Tomado o conhecimento como exemplo, pode-se considerar cada disciplina como umarede, e todo o corpo de conhecimento disponível na Terra como a totalidade das redes: o sistemacontinente.”[51]

Concepções parciais da vida vêm contribuindo negativamente para a realização de dignidade, mormenteporque a mente humana, embora atributiva de possibilidade de leitura e outputs de cultura, não raro subjazempanada no processo de ideologização, porquanto tais outputs são individuais, dependente dos inputsrecebidos quando o sujeito se estabelece como ambivalente ativo.

Ou seja, a recepção de uma informação transmitida só é processada se bem compreendida, e se interpretadacomo ideologia, ao invés de construir o sujeito, representa semente deletéria, de desconstrução, que,comunicada como desvio, acaudala os efeitos em polimarese de cultura invertida, ou cognição avessa devalores. Assim, a evolução propugnada em teia, nas estruturas dissipativas, sofre abafamento, e no “ponto debifurcação” segue o caminho do caos, o que não o impede de buscar, tardia, mas inteligentemente, areorganização, como tendência natural descrita como lei universal por Prigogine.[52]

Pois bem, a revisão das fontes de direito e de sua missão enquanto estrutura a serviço da construção dedignidade é fundamental para difusão dessa verdade trandisciplinar, como se estudou alhures.

Alguns equívocos crassos não passam despercebidos na pós-modernidade:

Professa-se a lei como fonte primeira do direito; ou se concebe dignidade como fundamento do direito, masse assistir à preocupação incansável com a dignidade somente de quem participa da troca na rede produçãoeconômica; ou se limita dignidade ao mínimo existencial material, - agudizando-se a exclusão social e orepresamento do econômico; a preocupação central com análise econômica dos fenômenos, inclusive do jus,em detrimento de uma capacidade afetiva e volitiva humanas, adjungidas à natural transcendência.

Eis inputs de cultura disseminando idéias ideologizadas[53], ocultando-se, por força de ilusão, comreflexividade em polimarese, a realidade da vida, tanto no plano fenomenológico, ontológico esistêmico.[54]

Uma derradeira preocupação se densifica. A acolhida da dignidade pelo direito constitucional, em um paíscomo o Brasil, tem representado apenas simbologia. Para boa parte da comunidade a dignidade é signoadiáforo implantado em código frio. Todavia o conceito pode ser significado e amplificado se o poderjurisdicional, enquanto aplicador do direito, estabelecer coincidência em realidade quântica com qualquer dosjurisdicionados que reclamar solução à lesão ou ameaça de lesão a direitos, invocando o princípio.

Adjudicar dignidade pela via judicial ao lesado é o maior compromisso do direito pós-moderno, que,infelizmente, comunicado ideologicamente, escamoteia os caracteres da vida, enxugando-a ao mínimo vitalmaterial, inclusive por outra muralha impediente, designada de separação dos poderes.[55]

Conhecer, na nova perspectiva quântica, supera o apartamento entre sujeito cognoscente e objetocognoscível; e a inteligência, ao invés de ser considerada coisa, surge como relação, onde vida e mente se

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transmutam em categorias umbilicalmente unidas.

Estendendo as elucubrações ao Direito, o jurista, como observador dos fenômenos jurídicos, ao detectar avida digna como fonte primária do direito, um fluxo de energia imanente e transcendente e composto interrelacional, há de se reputar parte dessa realidade, passando a considerar sentido em toda vida avaliada sobsua mira em implicação necessária de fluxos ou redes de energia, sob pena de artificializar qualquer respostaque dele se espera no processo de elaboração ou aplicação da normatividade.

Reitere-se, há um aporte de imutabilidade e universalidade, inclusive nas leis da natureza, mesmo nadescoberta da teoria do caos[56], quais sejam, uma iminente reorganização após situação de instabilidades,base unitária dos fenômenos, inclusive a dignidade como vida, e dinamismo retratado na ontologia da vida,além de uma rede quântica de energia que compõe o essencial de todo ente na natureza, permitindo aidiossincrasia substancial sujeito/objeto da realidade jurídica.

Considerações conclusivas1.

Em apertada síntese poderíamos detectar que desde os albores da história da humanidade a preocupação coma pessoa está no centro da atenção do Direito, ainda que não tenha sido empregado o conceito depersonalidade ou de dignidade como atributo entitativo nuclear do ser humano.

A liberdade, essa pulsão dinâmica essencial à dignidade e construção da pessoa, esteve no centro da filosofiado homem, inclusive no estudo do direito e desde a antiguidade assistimos a latente necessidade deemancipação, ao mesmo tempo em que o homem ficou constrito ao processo de reificação.

O direito, caminhando paralelamente, legitimou a sociedade de inclusão e exclusão, e posteriormente, emnome da segurança jurídica, permitiu a exclusão social ainda que todos fossem iguais na lei e livres por forçado contrato social.

A intervenção necessária do Estado proveniente da observação arguta e crítica de Marx, com sugestivométodo materialista dialético, conjugada à diretriz ética das encíclicas da igreja, instituíram as cláusulasmínimas e a segunda dimensão de direitos, e na sequência, a cooptação do homem pelo Estado, e novamentea dignidade foi lançada à margem do direito positivo, com o advento do holocausto.

Ressurge a compromisso com a teoria dos direitos humanos, alicerçam-se documentos constitucionaisdemocráticos, positivando princípios, e no ápice dos textos normativos, prenotam a dignidade, e nadaobstante, a preocupação central do direito é com o desenvolvimento econômico e a vida digna fica restrita aomínimo existencial.

A terceira fase da modernidade revela a catástrofe humana, um ser autômato, transformado em coisa, tantoquanto as mercadorias que vive a estimar, o tratamento uniforme dado pelo direito à humanidade mais aassemelha a um “bando enfileirado” de sujeitos utilizando os mesmos uniformes, sem sequer gozar decapacidade de discutir cláusulas contratuais. Dignidade é quimérica.

A proposta do ensaio foi de reestabelecer o conceito de dignidade à luz da fenomenologia e metafísica(antropologia), denunciando que a pessoa é construção que exige uma série de predicados, inclusive aautotranscendência, esse fazer-se no existir que está presente tanto no mais miserável dos seres humanosquanto no mais abastado de todos.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1933

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Também se oportunizou no bojo do texto a vigorante teoria sistêmica da vida, apresentando o existir comoum fluxo de energia em constante dinamização, e que esta é a essência de todo ente da natureza, inclusive oser humano, caindo por terra princípios equivocados que descrevem irrealidades fenomênicas, como de quenatureza não cumpre um fim, rege-se por causalidade pura, e, portanto, ciências sociais devem estabelecerprincipiologia específica.

A transdisciplinariedade esteve no cerne do tema proposto, rejuntando fundamentos filosóficos, físicossubatômicos e quânticos, biológicos e antropológicos, centrado na definição de vida, como fonte matriz detoda a normatividade.

A preocupação indisfarçável com a comunicação de uma cultura avessa com efeitos de polimarese se fezpresente no texto, mormente de que o homo economicus confere ao ser o atributo da alegria e a plenitudeem dignidade, como se não houvesse uma capacidade afetiva, volitiva e racional no homem que o pusessepara além de sua dimensão material pura. E, mais, objurgou-se a concepção egóica de homem à medida queeste ser vivo estabelece, como os demais, relações em teias quânticas, onde o isolamento é artificialismopuro.

A instabilidade da cultura historicista, tanto quanto o é o caos no universo, mantém reequilíbrio em leisimutáveis reconhecidas implicitamente na observação cósmica, o que torna o direito um composto dejusnaturalismo clássico e culturalismo, pronto a edificar a pessoa humana, e qualquer disposição positivadarefratária aos princípios primeiros evidentes indemonstráveis haverá de sucumbir por empecer o projeto dedignidade.

De resto, vislumbrando com ar mitológico o princípio resignado da dignidade no cerne da Constituição, restaesperar do Judiciário a missão ousada de romper com as peias da separação dos poderes, ao menos enquantomácula de neutralidade, assistindo-se à tarefa criativa de realizar dignidade ao jurisdicionado. Para tanto éintuitivo que o Julgador reconheça uma identidade de origem e de destino entre ambos, do contrário omesmo descaso já esboçado pelos outros poderes instituídos afetará o poder judiciário e a construção dopersonalismo ético não passará de uma promessa encartada no papel frio do Texto Maior.

Dignidade é vida em plenitude, nos seus aspectos fenomenológico, transcendente e sistêmico, eis a fontebasilar do direito, recorrente na sua positivação, interpretação e aplicação, sem o que o Direito não passaráde uma proposta normativa subsumível à artificialidade e à falibilidade.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1934

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1935

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Scheler, Max. Uma Visão Filosófica do Mundo. Tradução Regina Winberg. São Paulo: Perspectiva S.A.,1.986.

Tomas de Aquino. Summa Teológica. Questão LXXXIII.

Zenni, Alessandro Severino Vallér. A Crise do Direito Liberal na Pós-Modernidade. Porto Alegre: SergioFabris Editor, 2006.

[1] Niklas Luhman. Sociologia do Direito I. Tradução de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Edições TempoBrasileiro, 1.983, p. 27/28.

[2] Tércio Sampaio Ferraz Junior. Direito Constitucional: liberdade de fumar, privacidade, estado, direitoshumanos e outros temas. Barueri: Manole, 2.007, p. 419.

[3] Jesus Gonçalez Perez. La Dignidad de La Persona.

[4] Karl Larez. Derecho Justo. Fundamentos de Ética Jurídica. Tradução de Luis Diez Picazo. Madrid:Editora Civitas S.A, 1993, p. 44.

[5] Summa Teológica. Questão LXXXIII.

[6] Alessandro Severino Vallér Zenni. A Crise do Direito Liberal na Pós-Modernidade. Porto Alegre: SergioFabris Editor, 2006, p. 19 e seguintes.

[7] Niklas Luhman. Sociologia do Direito I. Tradução de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Edições TempoBrasileiro, 1.983, p. 170 e seguintes.

[8] Boaventura Souza Santos. Pela Mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. 7ª Ed., SãoPaulo: Cortez, 2.007, p. 90.

[9] Chaim Perelman. Lógica Jurídica. Tradução Vergínia K. Puppi. São Paulo: Martins e Fontes, 1.998, p.87.

[10] Luis Roberto Barroso. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª. Ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p.380 e seguintes.

[11] José Joaquim Gomes Canotilho. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1.991.

[12] Alessandro Severino Valler Zenni. A Crise do Direito Liberal na Pós-Modernidade. Porto Alegre: SérgioAntonio Fabris Editor, 2.006, p. 49.

[13] Alessandro Severino Valler Zenni. A Crise do Direito Liberal na Pós-Modernidade. Porto Alegre: SérgioAntonio Fabris Editor, 2.006, p. 51.

[14] Roberto Lyra Filho vai traçar paralelos entre direito positive e direito natural, asseverando que apreocupação primária da dogmática concerne à segurança, enquanto que a segunda corrente propõe aocompromisso com a justiça. In O que é Direito. 17ª Ed., São Paulo: Brasiliense, 2003, p. 25/43.

[15] Viktor Frankil. Em Busca de Sentido: um psicólogo no campo de concentração. Tradução Walter O

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1936

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Schlupp & Carlos C. Aveline. Revista Técnica de Helga H. Reinhold. 6ª Ed., São Leopoldo: Sinodal, 1.997,p. 97.

[16] O Homem, quem ele é? Elementos de Antropologia Filosófica. Batisti MOndin. P. 31.

[17] Battista MOndin. O Homem, Quem é Ele? Elementos de Antropologia Filosófica. Tradução R. LealFerreira e M.A.S. Ferrari, 12ª Ed. São Paulo: Paulus, 2.005, p. 61.

[18] Martin Heidegger. Ser e Tempo. Parte I. Tradução de Márcia de Sá Cavalcante. 10ª Ed., Rio de Janeiro:Editora Vozes, 2.001, p. 94/95.

[19] Preconceito não é subentendido em Gadamer por conhecimento equivocado de algo, mas apenas umprévio juízo sobre algo, além do que não pode ser tratado como contingente, porquanto decorrem dahistoricidade do ser que conhece, embora deles tomando ciência, tenta os escoimar, se assim o desejar.

[20] Tomas de Aquino vai esclarecer que a liberdade é de natureza substancialmente volitiva, emboradependa formalmente intelecto, uma espécie de diálogo entre intelecto e vontade. Assim a escolha éresultado de juízo prático (filosofia prática), ou seja, consideração sobre valor no caso concreto. In SummaTeológica, I, questão 83, a.3.

[21] Uma Visão Filosófica do Mundo. Tradução Regina Winberg. São Paulo: Perspectiva S.A., 1.986, p. 14 eseguintes.

[22] Summa Teológica, I, questão 10, a.3.

[23] Fritjof Capra. As Conexões Ocultas. Ciência para uma Vida Sustentável. Tradução Marcelo BrandãoCipolla. São Paulo: Cultrix, 2002, p. 98.

[24] Alessandro Severino Valler Zenni. A Crise do Direito Liberal na Pós-Modernidade. Porto Alegre: SérgioAntonio Fabris Editor, 2.006, p. 90 e seguintes.

[25] Anotava Tomas de Aquino que o direito positivo é indispensável para manter a construção dinâmica dohomem na experiência histórica, mas que não signifique direito a lei posta em contraste com umaprincipiologia de direito natural, evidente e indemonstrável, mas que se revela em inclinações naturais no serdo homem, como solidarizar-se, amar, preservar a vida, cuidar os filhos, conscientizar-se do bem etc. ApudAlessandro Severino Vallér Zenni. A Crise do Direito Liberal na Pós-Modernidade. Porto Alegre: SergioAntonio Fabris Editor, 2.006, p. 125.

[26] Martin Heidegger. Ser e Tempo. Parte I. Tradução de Márcia de Sá Cavalcante. 10ª Ed., Rio de Janeiro:Editora Vozes, 2.001, p. 110.

[27] Walter Claudius Rothenburg. Princípios Constitucionais. Segunda Tiragem. Porto Alegre: SérgioAntônio Fabris Editor, 2003, p. 13/14 e 77 e seguintes.

[28] Em Heidegger a essencialidade da vida está na existência histórica, a pre-sença como possibilidade. InSer e Tempo. Parte I. Tradução de Márcia de Sá Cavalcante. 10ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2.001,p. 77 e seguintes.

[29] Jean-Paul Sartre. L’etre et le néant. Essai d’ontologie phénoménologique. Editions Gallimard, 1.943, p.484 e seguintes.

[30] Hans Magnus Enzensberg. Guerra Civil. Tradução Marcos Branda Lacerda; Sérgio Flaksman. SãoPaulo: Companhia das Letras, 1.995, p. 24.

[31] Em Busca de Sentido: um psicólogo no campo de concentração. Tradução Walter O Schlupp & CarlosC. Aveline. Revista Técnica de Helga H. Reinhold. 6ª Ed., São Leopoldo: Sinodal, 1.997, p. 92.

[32] L’immortalité de l’ame. Neuchâtel, 1958, p. 51. Igualmente Gabriel Marcel ao estudar o fenômeno damorte ensina que no amor ao próximo intuitivamente se afirma “não há morte para você”. In Présence eImmortalité. Paris, 1.959, p. 184.

[33] Fundamentos do Direito. Tradução Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1.996, p. 16.

[34] Como enfatiza Mondin, nem o eu, tampouco o nós, pode precisar o sentido último da transcendência,algo que está fora e além, mas é possível detectar que o homem que transcende sai do si para algo e não emdireção ao nada. Esse algo a que se lança é Deus, o fundamento e o fim último de seu existir, uma realidadeimaterial que o conclama à subida e em riste no transcender vertical, capacitando-o, a conscientementeadmitir que o mundano não o satisfaz e, nesse reconhecimento, experimenta-se essencialmente espiritual. InO que é o Homem, p. 272.

[35] Manuel Garcia Morente. Fundamentos de Filosofia. Lições Preliminares. Tradução e prólogo deGuilhermo de La Cruz Conorado. 8ª Ed., São Paulo: Mestre Jou, 1.980, p. 310.

[36] Pela teoria da relatividade, espaço e tempo não têm significação objetiva, tratando-se de signosconstruídos pelo observador para descrição de seu meio ambiente. Espaço e tempo se aglutinam em umcontinuum espaço-tempo, a realidade aumenta ou diminui aos olhos do observador de acordo com avelocidade do acontecimento, e isso soa estranho aos sentidos que estão aparatados ao tridimensional e nãoao quadridimensional. Exatamente por isso, rui a separação sujeito-objeto, mente-corpo, espaço-tempo, háuma interpenetração completa fundindo a realidade unitária dinâmica dos fenômenos. In Fritjof Capra. OPonto de Mutação. Tradução Álvaro Cabral. São Paulo: CUltrix, p. 82 e seguintes.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1937

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[37] Fritjof Capra. O Tao da Física. Um Paralelo entre a Física Moderna e o Misticismo Oriental. TraduçãoJosé Fernandes Dias. São Paulo: Cultrix, 1.995, p. 39.

[38] Albert Einstein. A Teoria da Relatividade Especial e Geral. Rio de Janeiro: Contraponto, 1.999, p. 23.

[39] A afirmação de Lynn Margulis encaixa-se como luvas: “Independência é termo político e não científico.”Apud Fritjof Capra. Teia da Vida. Uma Nova Compreensão Científica dos Sistemas Vivos. 13ª Ed., Tradução Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Editora Cultrix, 2004, p. 230. A despeito disso, épossível reconhecer em cada ser humano uma singularidade e a construção de personalidade, e não haverianenhum paradoxo nesta constatação. Com efeito, mesmo sob a égide da teoria da comunicação, a construçãoda personalidade resulta de um acoplamento estrutural ao ambiente de cultura, e a singularidade do ser estána forma como compreende e transmite esta cultura, por isso dignidade se revela uma tarefa evolutiva eprópria de cada ser humano.

[40] Fritjof Capra. O Tao da Física. Um Paralelo entre a Física Moderna e o Misticismo Oriental. TraduçãoJosé Fernandes Dias. São Paulo: Cultrix, 1.995, p. 65.

[41] Fritjof Capra. Teia da Vida. Uma Nova Compreensão Científica dos Sistemas Vivos. 13ª Ed., Tradução Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Editora Cultrix, 2004, p. 134.

[42] Basta uma atenta leitura a última parte da obra singular de Roberto Lyra Filho para se concluir pelarevisão das fontes do direito e reputar o processo de normatização como fluxo de uma dialética onde secontrapõem permanentemente interesses em tensão. O que é Direito. 17ª Ed., São Paulo: Brasiliense, 2003.

[43] Fritjof Capra. Teia da Vida. Uma Nova Compreensão Científica dos Sistemas Vivos. 13ª Ed., TraduçãoNewton Roberval Eichemberg. São Paulo: Editora Cultrix, 2004, p. 136.

[44] Poiese é criação remetendo à idéia de fazer, evoluir, própria dos seres vivos.

[45] Niklas Luhman. Sociologia do Direito II. Tradução de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Edições TempoBrasileiro, 1.983.

[46] Ilya Progogine. As Leis do Caos. Tradução Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Editora Uniep, 2002, p.62 e seguintes.

[47] Progogine, Ilya. As Leis do Caos. Tradução Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Editora Uniep, 2002.

[48] Jungen Habermas. Direito e Democracia. Entre Facticidade e Validade. Volume I. Tradução de FlavioBeno Siebeneichler. Tempo Brasileiro: Rio de Janeiro, 1.997, p. 46/47.

[49] Elementar que os entes da natureza, tanto quando o é o ser humano, cumprem um fim, apesar de serdotação genuinamente humana a descoberta e a eleição de meios para sua consecução. Essa é a phisys outrareconhecida por Aristóteles, cominando a todo existente um telus.

[50] Fritjof Capra. A Teia da Vida. Uma Nova Compreensão Científica dos Sistemas Vivos. TraduçãoNewton Roberval Eichemberg. 13ª Ed., São Paulo: Editora CUltrix, 2.004, p. 60 e seguintes.

[51] Resolução Alternativa de Conflito. COmplexidade, Caos e Pedagogia. O Contemporâneo Continuum doDireito. Traduzida por Newton Roberval Eichemberg. Curitiba: Juruá, 2.006, p. 20.

[52] As Leis do Caos. Tradução Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Editora Uniep, 2002, p. 79.

[53] Conforme denuncia Marilena de Souza Chaui, em leitura de Marx e Engels, a ideologia trabalha com ainversão da realidade, sob epíteto da abstração. E na base real de toda ideologia, há uma aparência social. InO que é Ideologia. 15ª Ed., 1.980, p. 98 e seguintes. Efetivamente o articulista não tomou de empréstimo aideologia marxista, mas as bases da ocultação de realidade por força de idéias abstratas distribuídas àsociedade.

[54] A evolução de qualquer ambiente, inclusive o cultural, provém de uma co-relação de acoplamentoestrutural sistema meio ambiente e vice-versa, ou seja, os out puts produzidos pelo sistema tambémcontribuem à evolução do meio ambiente, pois na perspectiva de Lovelock, mentor da teoria de Gaia, aevolução não é produto de uma adaptabilidade do ser ao seu meio, porquanto o meio é uma composição deredes de sistemas vivos e sofre os efeitos contingenciais dos mesmos, transformando-se, também, razão pelaqual haveria uma co-evolução. Apud Fritjof Capra. A Teia da Vida. Uma Nova Compreensão Científica dosSistemas Vivos. Tradução Newton Roberval Eichemberg. 13ª Ed., São Paulo: Editora CUltrix, 2.004, p.182.

[55] Há muito Cappelletti flexibilizou o princípio com uma bela e indispensável proposta de capacidadecriativa e desafiadora dos juízes a realizar direitos fundamentais prometidos em textos constitucionais emnome da justiça constitucional das liberdades. In Mauro Cappelletti. Juízes Legisladores? Tradução CarlosAlberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1.993, p. 61.

[56] Ilya Progogine sintetiza com duas leis universais o seu estudo sobre o caos e a instabilidade, umaincansável reorganização do universo e o seu dinamismo constante. As Leis do Caos. Tradução Roberto LealFerreira. São Paulo: Editora Uniep, 2002, p. 79 e seguintes.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1938

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Introdução1.

Dos albores da história da humanidade até a época contemporânea, o Direito vem atravessando permanentesciclos dialéticos, alternando-se entre jusnaturalismo e positivismo, em defesa de valores contrapostos –justiça e segurança, mas em prol da emancipação e construção do homem.

A dignidade como o valor fonte é reconhecida desde Tomas de Aquino, a quem se atribuiu autoria deprimeiro conteúdo jurídico do princípio, colmatando-lhe de isonomia, passando pela Encíclica RerumNovarum, onde o conceito torna a ser enfatizado no sentido de blindar a pessoa do trabalhador contra osabusos da revolução industrial, desencadeando-se momento expressivo com o término da segunda grandeguerra, quando, então, dignidade humana e direito se enlaçam para construção de uma sociedade justa, livree democrática.

O apotegma de que coisas têm preços e pessoas gozam de dignidade foi desenvolvido por Kant, entrementesna sua teoria pura o homem não chega, pela razão ao nomenum, e ao buscar a superação do criticismo,combate-o com postulados e dogmatização da razão prática, onde quer que se encaixe dignidade, um hiatoinominável marcará distância entre o existir e o valor.

A proposta do ensaio remete o leitor à compreensão da vida, captando-lhe o substancial temático emHeidegger, sem olvido às proposições fenomenológicas da antropologia, o que, por si só, apontará àconceituação de dignidade, a fortiori quando se implementar à existência o seu aspecto de transcendênciarevelado em estudo pela metafísica.

Existir é ser, e ser deve ser, esta é a lei natural de que são imantados todos os seres da espécie humana, eessa tarefa de fazer-se no existir é uma construção transcendente que passa a ser a primeira fonte do direitopositivo, a partir do que todo o esquema legislativo e judicial haverão de cumprir se propugnarem pelamáxima efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana.

O trabalho reservará espaço de investigação à vida em perspectiva sistêmica, provocando questionamentosacerca das teses de retroalimentação e interdependência de que cogitam autopoiese e alopoiese, culminandopor (re)quadrar o direito positivo como um sistema de cultura que mantém princípios atemporais eanespaciais, tal qual se o classifica na perspectiva jusnaturalista clássica, reconhecidos contemporaneamentepela física quântica.

De capital importância estabelecer compromisso com a dignidade da pessoa humana, quando a vida,conceituada, corresponder à dignidade, e a dogmática jurídica refletir exatamente o que o sistema dos sereshumanos vivos lhes assinala na existência. Eis o norte primeiro para esquadrinhar todo o Direito, a fonte dadignidade, superando-se o suposto antagonismo entre direito positivo, direito cultural e o direito natural.

Ao final, algumas conclusões serão lançadas como arremate da pesquisa.

A liberdade como proposta emancipatória da pessoa ao longo da história da sociedade1.

Já na sociedade civil, remontando ao mundo greco-romano, na antiguidade, foi possível observar a edificaçãode uma sociedade estamental, subdividida em incluídos e excluídos. Atributo dos primeiros era capacidadede contrair direitos e obrigações, com designação de personalidade jurídica, algo que só era possível pelo

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1939

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dom da liberdade reconhecido aos mesmos, ditos cidadãos ( da polis ou da civitas). [1]

A liberdade, propriamente, correspondia à participação na praça – ágora – espaço público onde somentehavia a manifestação dos cidadãos, arregimentados, como animais políticos, em torno da administração dapolis. Portanto, os vínculos de sociabilidade dos cidadãos, redundantemente, livres, fazia-se pelacaracterística espacial, ou seja, era cidadão, livre e gestor da polis, aquele que nela habitava.

Importante ressaltar que no espaço familiar, destacando-se o modelo clássico, o pater mantinha o conjuntosob sua batuta e responsabilidade, e todos os demais a ele se agregavam por razões de necessidade. Dianteda solidarização por razões de necessidade o poder do pater era ilimitado, comunicando-se de formatirânica.[2]

Perdura a mesma contingência na idade média, de uma sociedade de inclusão/exclusão, recordando-se deque as primeiras sementes da liberdade como dom divino elastecido ao gênero humano se lança comAgostinho, quando a relaciona ao livre arbítrio. Foi também sob regência do cristianismo que o Aquinatepontifica o conteúdo de dignidade, alertando que todos os seres humanos, como filhos do Criador, e dotadosde potência para transformação em ato, podem consumar sua dignidade.[3]

É consenso entre os filósofos do direito que o primeiro conteúdo da dignidade humana radica naisonomia[4], ratificando a manifestação de Tomas de Aquino, algo que, já naquele período ecoa no camponormativo, porquanto Constantino proíbe a pena de morte ao escravo, além de estabelecer limites à punição,expurgando o tratamento cruel e degradante àquela classe.

Coube, ainda, ao Aquinate, significar os elos de solidariedade, reclassificando o homem, agora não maiscomo animal político, senão como ser solidário, cuja causa da união, frise-se, por disposição natural, dá-sepor amor, essa capacidade afetiva de que goza o homem e o caracteriza como sui generis em todo ocosmo.[5]

Na modernidade uma nova modalidade de sociedade se constitui. Por influência do racionalismo,quebrantando o realismo, surge a designada sociedade funcional diferenciada. Curial se destacar o grandecompromisso da modernidade: emancipar o ser humano em liberdade.[6]

Nesse período se supõe a liberdade para todos os seres da espécie humana, e a liberdade deixa de ser umaquestão de espaço ( dentro da cidade), e se torna característica temporal, ou seja, ao cumprir uma funçãosocial, o ser humano passa a ser livre, e esse é projeto que depende do querer de cada um, e pode ser algo aconcretizar-se no tempo.[7]

Introjeta-se, ainda, idéia de que a capacidade material do sujeito é que lhe confere liberdade, amplificando-seo campo da economia.

Independentemente da observação pessimista de Hobbes acerca da antropologia do homem, tachando-o demal e egoísta, ou da natureza benfazeja humana em Locke, ganhando o epíteto do bom selvagem emRousseau, excogita-se, pelo prisma das idéias, que seres humanos se sociabilizam por fruto do querer.

Também é na modernidade que surgem as noções atuais de Estado, originando-se do contrato social, comoconditio sine qua non para conter as liberdades anárquicas outorgadas pela razão aos seres humanos,portadores, inclusive, de direitos subjetivos anteriores à qualquer ordem objetiva, por serem reconhecidosfilhos do Criador e portadores da irrefragável liberdade.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1940

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Fácil é de se notar que a modernidade, alentando por força da razão a liberdade como jaez da espécie, erompendo com o realismo aristotélico até então reinante na esfera cognitiva, produz efeitos deletérios aoprojeto de humanização: emancipação passa a ser projeto individual, sociabilidade não é uma característicanatural do ser humano, passando a ser predicado do querer, como o é o Estado e o Direito.

Eis a planilha do direito liberal pautado na abstenção do Estado, e sacramentando a separação dos poderes,mantendo o judiciário assaz neutro como a boca que revela a vontade da lei. A liberdade brilha peloincremento do contrato, e a isonomia na lei, ou igualdade formal, compromete as “liberdades fundamentais”a fortiori com o advento da Revolução Industrial, quando o homem é substituído pelas máquinas e aescassez do trabalho entremeio ao laissez faire climatiza o segundo estágio da era moderna.

Sob forte inspiração do positivismo comtiano, antagonizando o idealismo dos filósofos, a indústria sefortalece, há empobrecimento da filosofia, e a ciência cataloga o método indutivo como a regra da razão. [8]

A burguesia que exortou o jusnaturalismo para combater o arbítrio dos reinados, pondo em derrocada odireito positivo então plasmado, agora reivindica em seu benefício o mesmo positivismo jurídico, paragarantir a segurança e a ordem. Napoleão condecora o direito positivo, e Bagnet afirma que não ensinaDireito, mas o Código de Napoleão.

As relações de trabalho, malgrado isso, estão comprometidas, a servilidade que se observou nos prístinos damedievalidade no regime feudal, se reproduz em pleno regime de igualdade formal e liberdade contratual. Alei, como primeira fonte do Direito, arrefece o projeto emancipatório da modernidade.

O manifesto comunista denuncia as distorções da proposta da modernidade, enveredadas pelo Estado liberal,ao tempo em que alerta à ideologia-alienação, convocando a “classe” operária a se opor dialeticamente aosburgueses, exortando à luta entre as classes, e a construção do regime comunista e a defenestração da mais-valia. Uma espécie de direito natural de combate se esboça.

Simultaneamente a igreja se manifesta pelo Papa Leão XI, na Encíclica Rerum Novarum, e reclama oreconhecimento da dignidade do trabalhador no contrato de trabalho. A despeito de perfilhar com parte dasidéias liberais, salientando que os homens não guardam naturezas idênticas, e por conseqüência, ilegítimaseria a inserção pura do Estado para substituir as capacidades humanas, reage à forma espoliativaempreendida pelo burguês, sugerindo um espectro de proteção ao trabalhador, com adoção de salário vitalque cumpra o mínimo existencial elementar, limitação de jornada de trabalho e distribuição do lucro porrazão ética. Invoca-se um direito natural de justiça.

Eis as raízes do Estado provedor, que, a princípio promove o bem estar social mediante extensão de verbasprevidenciárias aos acidentados no trabalho, e, na sequência, lança-se ao cumprimento dos ideaisdemocráticas, pulverizando no direito a plêiade dos direitos sociais, econômicos e culturais.

Novamente a humanidade retrocede, e o Estado protetor, sob a gestão mentecapta dos ditadores implantaum regime de horror, onde o ser humano, de projeto final da estrutura estatal, torna-se o seu meio, a fim deque suas propostas sejam cumpridas. Milhões de vidas são ceifadas, e vez outra o direito positivo, em umsistema fechado e desenhado ao modelo da pirâmide, faz de seu corifeu um fugitivo.

O direito natural é invocado, como antítese, desse direito positivo que legitimou os regimes nazi-facistas, eno Tribunal de Nuremberg, assiste-se ao julgamento dos articuladores do holocausto, processados, julgadose condenados por crime de lesa humanidade, com fundamentos em um princípio superior e anterior aqualquer positivação, qual seja, a dignidade da pessoa humana.[9]

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1941

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Uma nova ordem jurídica se requesta, agora inspirada na teoria crítica do direito. Valores detectados pelaexperiência, no mapeamento cultural da humanidade são arquitetados nos modelos constitucionais, adignidade passa a ser o princípio que fundamenta a democracia e as Constituições de todo o mundo unificamseus sistemas de direito ao derredor do princípio da dignidade da pessoa humana.[10]

Sintomática a postulação de que o poder judiciário haveria de romper com a neutralidade que conduzira asua empreitada até então, tanto pelo apontamento da crítica marxista de que a segurança jurídica pontificauma ideologia, quanto pela alusão freudiana de que a razão pura é artificial e não retrata o real do ser emação, porquanto uma porção maior da alma, designada de inconsciente, rege a conduta movida às pulsões,emoções, sentimentos, paixões e instintos.

De se esclarecer que o direito pós-positivo, pautado na positivação dos princípios, como sedimentação devalores exsurgidos de um repositório no logobanco de cultura, confecciona democracia a partir dainstauração dos direitos fundamentais, arregimentando, ao menos, três gerações de direitos, respectivamenteproporcionais aos compromissos da revolução francesa, idearia de liberdade, igualdade e fraternidade.[11]

Encampam-se propostas impetuosas de que os textos constitucionais estariam imbuídos de alterar a realidadedos fatos, com a consagração de princípios instrumentais, mormente da máxima efetividade da constituição,supremacia, unidade, concordância prática, proporcionalidade e presunção de constitucionalidade dasnormas.

Não passa despercebida da prudência dos doutos a simbologia dos textos constitucionais, mormente nospaíses periféricos, onde promessas descritas como direitos fundamentais vanguardeiros contam com eficáciapositiva, mas carecem de judiciabilidade e exeqüibilidade, revelando toda a demagogia legislativa que,debelada a ideologia, propugna pelo desalento das reivindicações sociais.

Aliás, o inchaço de promissões de eficácia limitada, associado à inação do legislativo repercutiu duplocâmbio em categorias fundamentais do direito, a saber: o Estado providência, inoperante, burocrata eineficiente, delegou suas funções à sociedade civil, reservando-se o direito da fiscalização, e o novo modelode Estado se implanta, o de Estado Fiscal; de mais a mais, o agigantamento normativo descomprometidocom judiciabilidade, ante a descrição normativa não auto-executável, exige do Poder Judiciário a realizaçãodos direitos fundamentais a bem da instauração do regime democrático, excogitando-se de um juiz criativo,ou de missão política encampada pelo poder jurisdicional.

E ainda assim a sociedade pós-moderna tem enfrentado extrema dificuldade para vivenciar a liberdade eencarnar dignidade como artefato de experiência. As estratégias portentosas da economia desenvolvidas emforma globalizada, alicerçadas à massificação cultural e disseminação da mensagem instantânea pela estruturacibernética, tolhem a construção da pessoa, porquanto o desvio cognitivo do homem o faz encarar a vidacomo projeto puramente material, olvidando de capacidades espirituais que o levam à transcendência e à verasignificação da vida.[12]

Sobretudo os novos modelos de produção descentralizada no domínio econômico obscureceram sobremodoa rota teleológica do homem. É que o processo de fabricação em rede antecipando a comercialização do bemconsumível antes mesmo de sua conclusão, algo próprio da incrementação tecnológica, a difusão dapropaganda agudizada por um marketing surrealista, fazendo do produto o apogeu do show, transformaram-no, tanto quanto o bem de consumo, em algo descartável.

As formulações do direito econômico, assaz inovadoras, cujas previsões se antecipam às condutas,propugnando, tanto por parte do emissor quanto do receptor da norma, pelo desestímulo aodescumprimento, face à carga sancionatária, reduz o jus a uma questão quase aritimética de risco e cálculo,

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1942

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abstrai totalmente a liberdade na estipulação das cláusulas contratuais, uniformizando os seres humanos,tratando-os como seres desprovidos de capacidade cognitiva, no sentido mais literal da palavra.[13] O riscoda liberdade é de sua própria privação no âmbito da comunicação.

Enfim, a terceira fase da modernidade, cognominada de pós-modernidade, marca um sujeito anódino ederrelicto, extramamente individual e coisificado, insciente de seus fins e escolhas neste mundo de multifáriaspossibilidades.

Mesmo diante da ousadia dos constitucionalistas, propugnando pela máxima efetividade dos textosconsolidados no documento de direitos fundamentais, o princípio reconhecido da dignidade, como fundantedo Estado democrático, não passa de conceito adiáforo que se levanta ao sabor da conveniência.

Se a constitucionalização dos princípios representa aproximação de normatividade e valor (princípios), emsíntese não verificada entre positivismo e jusnaturalismo[14] ao longo da era moderna, a realidade assombrao observador, pondo-o a averiguar um propósito encartado no papel que não consegue saltar ao campo daexperiência, bastando aferir em que medida a felicidade humana corrobora a caminhada na busca daemancipação.

Mister haja uma conscientização do significado da existência para que a dignidade, como valor fonte dodireito, possa, DE FATO, ser construída pelo homem e o Direito positivo seja (re)significado como estruturaem prol da edificação da pessoa.

A vida e seus aspectos fundamentais1.

3.1. Fenomenologia do Homem como Ser Vivente

Equiparar dignidade e vida, à luz de um estudo de ontologia da existência é de capital importância à propostade emancipação da pessoa humana.

Conscientes de que a vida no seu sentido mais pleno só pode corresponder a existir digno, os seres humanos,dotados de uma porção animal, literalmente material e instintiva, experimentar-se-ão pessoas quandodescobrirem-se transcendentes na estimativa de bens espirituais, pondo-se em riste no movimento dedinamização ao seu telus natural.

Eis a primeira observação cautelar a propósito da designação dignidade da pessoa humana. É possível deter-se em quinhão humano sem, no entanto, quadrar-se enquanto pessoa, à medida que homens somente serãodignos se transcenderem à plenitude de suas capacidades racionais, dotadas de afeição, volição e razão.

O homo economicus, resultante da filosofia utilitarista e egoísta, está empanado na construção de seupersonalismo ético e, por conseqüência, ainda que goze de conforto material para maximizar o prazer,encontrará óbice no projeto de dignificação, tanto por empecer sua potência espiritual quanto por negar-seao amor, algo que se vivifica no convívio e na solidariedade.

E nesse prisma deve ser estudado o direito e seu requinte de positivação e aplicação. Desde a elaboração danorma à sua aplicação ao caso concreto, a fonte por excelência não pode ser outra senão a vida digna, edesde já há uma confissão expressa à tese jusnaturalista porquanto uma lei impressa no existir do homem opõe a, livremente, buscar meios para realização de seu telus, e quando se nega à sua trajetória natural,

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1943

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nihilifica-se.

Como a solidariedade é disposição natural do ser humano, consoante anotações tomistas já sublinhadasalhures, viver passa a ter um sentido conjuntivo, existir é coexistir, o ego enlaça-se ao alter, e a vereda dosentido da vida é de alteridade, sociabilidade e sentimento de justiça se conjugam em um verbo e sujeito,existir humano.

Ora, a cognição pueril a revelar a primazia do economicismo como finalidade da vida, anula uma disposiçãoímpar na espécie humana, o sentimento de afeto que o une ao alter, e o efeito reflexo será de insatisfação,vazio existencial e tédio profundo.[15]

Elementar que a espécie humana caracteriza-se, fenomenologicamente, por uma somatória de dons que otornam especial e marcante no cosmo.

Seguindo a linha da antropologia, pode-se prenotar o homem como animal biológico, com disposiçõesespecialíssimas na construção sistêmica orgânica, mormente de ordenação cerebral e posição vertical[16] quenotabiliza o homo somaticus, mas é na finitude do corpo que o ser se curva ao dever ser da morte física.Experiência indeclinável de submissão as leis da natureza.

A vida pode apontar um primeiro problema na origem, travando-se polarização entre vitalistas emecanicistas, e por menos que se possa objetivar esse fenômeno, objurga-se uma vida animal puramentecausal redutível à matéria, adjudicando-se à física quântica explicação científica quanto à princípios deorigem de todo ser, e mesmo da matéria, a energia, que estabelece uma ligação em rede indissociável detodas as coisas existentes em contínuo fluxo “para o alto e para frente”[17], de níveis ordinários e materiais aníveis espirituais.

Descobrir a concatenação de proposições e traduzir a ordenação de idéias como lógica fez do homem sersuperior como existente na natureza, denotado como homo sapiens. Antes, porém, se prefacia oconhecimento humano de capacidade sensitiva, ao seguir imaginativa e, por fim, intelectual.

Deter-se no conhecimento intelectual é imperativo. Um primeiro cariz da intelectualidade diz com suacapacidade de transferir o conhecimento para algo além do si próprio do ser. Quando Heidegger[18] apontaao dasein ( o ser em si) libertando-se de sua subjetividade e pondo-se em movimento transcendente além desi, em que o ser do homem consiste. Também há o ingrediente da mundanidade que consorcia a consciênciaao mundo tornando o conhecimento aberto, malgrado a censura idealista emesmecida, e se registra nahistória da existência do ser que vive.

Outrossim o conhecimento exige o personalismo de quem conhece o mundo, uma espécie de transferência doser no objeto cognoscível e só assim se torna inteligível o termo experiência, adjetivando qualquerconhecimento de viva realidade.

Arremata-se com a historicidade como substancial ao conhecimento porque o limita no tempo e faz dosujeito que conhece um ser dotado de herança do que se viveu fazendo interpretação de fatos, produzindonovas versões daquilo que aprendeu, pois o que surge como conhecimento, faz-se sempre pela instiganteinterrogação, e se adjunge à própria experiência do ser que conhece para o fornecimento de uma respostaimantada de preconceito,[19] algo que não torna o conhecimento precário ou subjetivo em face da linguagemque umbilicalmente rejunta passado e presente num continuum histórico.

Por fim todo conhecimento é autoconsciência imediata, porquanto o que se vive permanece no “eu”, e fazparte do conteúdo do objeto que se conhece.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1944

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Mas o conhecimento não esgota o fenômeno humano. A liberdade é apetite que o coloca em dinamismopermanente e só há atitude empurrada por decisões. Trata-se do homo libertatis. Para tanto qualquer laivo deconstrangimento impede que o homem se dignifique, enfatizando-se que condições de premência existem emqualquer vivente na natureza.

Além de lhe apetecer pelos sentidos, o intelecto humano o põe a perseguir apetites espirituais, contudo aliberdade é sinal de reivindicação de autonomia, gera-lhe responsabilidade pelos atos praticados e dá-lhesensação de independência de fatores internos e externos.

Filósofos que se debruçaram sobre o tema da liberdade concluíram que enquanto a razão deita raiz sobre averdade última, anseia por construções lógicas e universais, a liberdade tende ao bem, não qualquer bem,senão o bem espiritual, que aloca o ser humano rumo à conquista de felicidade e alegria, o transcender noexistir, como fim último do projeto de vida digna.[20]

Mesmo enriquecido ontologicamente pela liberdade, o homem escasseia seu projeto diante das paixões, ouseja, o intenso desejo que se transforma em tendência abusiva da alma, tendo sede nas apetições sensíveis, doirascível e do concupscível. Scheler trabalha com quatro categorias principais das paixões apontando àssensoriais, às vitais, às psíquicas e às espirituais, donde brotariam todos os desejos[21], a ofuscar ou exercerinfluência, ainda que indiretamente, sobre o dom da liberdade.[22]

A afeição humana, enquanto sentimento real, marca distinção capital da espécie, e os diversos graus de amor,do carnal ao espiritual, dinamizam e a um só tempo são controlados pela ação livre e revelação da razão.

Entre outros elementos da antropologia, como linguagem, religião e trabalho, permitimo-nos a encaixá-lostodos no dote da cultura, porque homem, para muitos estudiosos, representa exercício das faculdades daalma no plano da transformação de tudo que nos apresenta a realidade da natureza, ao modelo da Paidéiagrega.

Portanto, tudo que significa fenômeno de realização do homem por esforço de seu intelecto, trabalho e agirparticipativo pode ser subsumido a entidade cultural.

Cultural requesta pensamento, vontade, liberdade, linguagem e trabalho, para consequente transformação emciência, arte, técnica, estrutura e outros aportes de construção pelo engenho humano, entrementes coadunaro ser do homem ao produto de sua cultura se afigura incorrer em lapso enorme, pois a dissolução dos bensculturais é líquida e certa como o é a sua sedimentação no tempo e no espaço[23]. Haver-se-á de recorrer àtranscendência para explanar um caractere humano que o conclama a superar limites e atingir outra esfera emque tempo e espaço se relativizam.

O homo culturalis não pode representar o esgotamento do fenômeno humano, pois ainda que não houvesseno cerne de um ser humano a inter relação e a vontade transformadora, não o esvaziaria a condição de nada,aqui precitada como tabula rasa, senão que haveria de ser reconhecida uma potência adormecida que relegoua convocação necessária para conversão da mesma em ato.[24]

Por essa razão e até certo ponto o direito pode ser construção cultural, mas princípios primeiros descobertospela mente humana no existir histórico, que não constituem uma sua criação hão de reposicionar ao plano danatureza as fontes genuínas e superiores que planeiam a positivação jurídica.[25]

Do que se expôs presentemente, algumas lições preliminares podem ser aventadas: o fenômeno humano ébiologia, conhecimento, solidariedade, liberdade, cultura, aqui contendo trabalho, linguagem, comunicação,

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1945

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religião, mas como ser-para[26], é transcendência, e seu existir exige a-fazer no curso da vida, tanto noplano da horizontalidade quanto da verticalidade, como será visto alhures.

Impõe-se atenção da estrutura do direito à conceituação de vida, como objeto entitativo independente, a fimde que se extraia a totalidade do termo dignidade como princípio primeiro que encabeça a positivaçãojurídica, dando-lhe o norte interpretativo e suplementar em sua tríplice função na dogmática[27].

3.2. As perspectivas fenomenológicas de um novo objeto entitativo – a vida

Pode-se averiguar como critérios substanciais ao conceito de vida ou existir[28], o dinamismo que senotabiliza como liberdade, a pulsão genuinamente humana que permite ao ser eleição de seus meios evalores, e o motor propulsor à elevação em dignidade com o trânsito dos valores úteis aos bens do espírito,especialmente ética, estética e verdade.

Recobre-se a fenomenologia sartreana que notabiliza o homem como ente condenado a ser livre[29],porquanto ainda que a opção seja por não optar à transcendência (para-si), terá havido uma eleiçãonadificante. Enfim, na liberdade a possibilidade de existir ou de nihilificar-se e, ao ser, o homem constrói suadignidade, razão por que liberdades negativas e positivas colmatam o conteúdo de pessoa.

As considerações de Heidegger, ainda, apresentam como essencialidade à vida, a não indiferença, essainquietação vulcânica do espírito que se converte em aptidão às estimativas, fazendo do homem um seraxiotrópico, necessariamente implicado com um telus, algo denunciado na filosofia clássica tomista comoresultado do realismo aristotélico.

Apresenta-se como atributo ontológico da vida a (pré) ocupação, esse predicado que evidencia umcompromisso com o projeto de transcendência e assinala certa ansiedade pela concretização de planosidealmente conjecturados. Seres anódinos, amorfos e indolentes, sem perspectivas e projetos, compromissoscom o futuro, passam a sofrer distúrbios, tanto assim que Enzensberg retrata cenários cada vez maishabituais de guerras moleculares, atos gratuitos de violência absolutamente descompromissados comidentificação ideológica ou justificação fundada, senão atribulação desencadeada pela perda de esperança eencadeamento com o futuro.[30]

Nesse diapasão ser (existir) é dever ser, constante ocupação antecipada com o futuro. Eis aqui ponto fulcralno estudo em epigrafe, porquanto ser é fazer-se, e na ontologia da vida radica uma axiologia, ou seja, é nomundo dos fatos que se estimam valores, caindo por terra o postulado kantiano que interceptou ocompromisso humano com o bem por disposição natural.

Não foi por outro motivo que Viktor Frankl, ao incrementar a logoterapia, testificou ante seu existir noscampos de concentração, que a mantença de vida tinha conexões com projeto de amor, comprometimentoafetivos com entes familiares ou com prossecução de algo futuro.[31]

A dimensão de futuro vai desaguar, consoante a proposta Heidggeriana, em novel concepção temporal, paraalém da categoria cronológica concebida e estruturada em níveis de passado, presente e futuro; ao sereportar à temporalidade, o filósofo contemporâneo empresta-lhe uma dimensão peculiar, de presente comofuturo já sido, vida como constante mutabilidade, como que se o presente fosse uma antecipação do existirainda flutuante, esquadrinhado no plano ideal e metafísico do sujeito. Nesse sentido a presença é semprefuturo previamente antecipado.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1946

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E o ser na mundanidade, presente em futuro já sido, dasein, passa pela experiência da angústia, e mesmo queHeidegger negue uma clareza reveladora dos fins e projetos humanos, estatui que a angústia é o própriosentido da vida, conquanto seja a fonte de elaboração de projetos, vinculação com a temporalidade e apavimentação do personalismo na transcendência, ou, contrario sensu, o ponto final do existir nanihilificação, bastando que a partir dela o ser permaneça inerte e amorfo.

Morte passa a ser tema da ontologia da vida na perspectiva Heidggeriana, como o é Deus na leitura dosexistencialistas católicos, cujo mote transcendente passa a ser a dissolução do ser no bem supremo.

Quando se faz alusão à morte como facticidade da vida, chama-nos atenção duas colocações de sintomáticaimportância, uma provinda de Sartre, ao afirmar que o voltar os olhos à experiência mal vivida deempobrecimento ontológico representa corrosão maior ao projeto livre que é o ente humano transcendentecom angústia sem precedentes, enquanto que Jaspers, discípulo de Heidegger nos informa sobre o amorcomo marca indelével da imortalidade do ser[32], gerando-nos a perspectiva de fraternidade, como sentidopleno do existir digno.

O amor causado no ser que permanece vivo imortaliza o ser que morreu, e o brilho do sentido da vida sópode ser captado pela atenção de quem vive o afeto, aquele ingrediente – causa amoris – concitado porTomas de Aquino para constituição de uma sociedade.

Vez outra se traz à colação Leon Duguit[33] e sua lição de envergadura acerca do sentimento de justiça queune os seres em sociedade, como disposições naturais do existir, tornando a vida uma coexistência. É que aalteridade em torno do justo somente pode ser entendida como vereda de, ao menos duas pessoas, rumo aobem comunitário, ao plano da ética, e se o magma que liga os homens está no amor, a justiça não comportaoutra classificação, senão justiça social ( solidariedade exsurgida de causa de amor).

Arremata-se, portanto, que o projeto de dignidade exige o compromisso, a responsabilidade do ego peloalter, é no patamar da ética, na dissolução de um espaço comum, que as capacidades recíprocas dos seresamalgamados de amor, solidariedade, que propriamente se admite a existência em plenitude, a construção dopersonalismo ético ou o equivalente de dignidade da pessoa humana.

O conteúdo fenomenológico de vida a identifica à construção de projeto de dignidade, enfeixando-seliberdade, alteridade, experiência, solidariedade, bem comum, justiça como substanciais entitativosindispensáveis à edificação da pessoa humana.

Inequivocamente o homem transcende quaisquer outros seres da natureza, malgrado guarde sintonia e façaparte dessa grande ordenação cósmica. Reconhece-se, ainda, que há no ser humano uma insurgência contra oestado de inação própria, ou seja, o homem transcende a si mesmo, viver é uma literal tensão entre ser esuperar-se. Propõe-se, inclusive, no campo metafísico, dividir-se a transcendência em horizontal, quando oser humano se supera a si mesmo vertido para frente, nas capacidades da alma (sentir, querer e pensar),expandindo-se enquanto projeto de dignidade histórica, e vertical, quando o mesmo ser se ergue para alémde si mesmo e detecta a sua limitação finita, enquanto ser metafísico stricto sensu.

Ocorre que a transcendência como genuína pulsão do vivente goza de dimensão social, sem preterir oaspecto pessoal, porquanto mesmo o banco de cultura acumulada ao longo da história não teria o condão deaplacar a sede pelo autotranscender, uma disposição de individualidade que remanesce em cada ser queexiste.[34]

E assim é que se verificará que o deslocamento do direito, como tradução desse objeto entitativoindependente designado vida[35] – dignidade –, representará o que há de mais profundo e ontologicamenteenriquecedor, porque na existência se dissolvem os demais objetos de toda a filosofia: realidade, idéias e

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1947

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valores, estão em vida.

A nova fonte do direito é vida, e a plenitude de existência corresponde à dignidade, proposta fundante ecoração de todo o direito dogmático.

Cabe ao jurista a árdua, mas imprescindível tarefa de revisar as fontes do jus estabelecendo nexo indissolúvelcom a vida digna, e arribando o Direito em prol da dinamicidade personalíssima e de conquistastranscendentes superadoras das bases pífias da matéria.

3.3. A vida enquanto sistema – Uma analise à luz da física quântica e biologia micromolecular

A concepção puramente material do universo, a suposta regência orquestrada por mecanicismo mascarou arealidade dos fenômenos da natureza, de sorte que matéria, vida e mente, passaram a ser categorias revisadascontemporaneamente.

Atualmente a física clássica newtoniana tem validade para objetos de composição volumosa de átomos e comvelocidade infinitamente menor que à da luz; inexistindo estas condições prévias elementar socorrer-se dateoria quântica e da relatividade[36] para explicação fenomenológica de matéria, vida e mente.[37]

Há se rever, inicialmente, posição sobre matéria e espaço, em que a primeira transitava pelo segundo,ocupando-lhe, em visão linear; eis as categorias reconhecidas pela visão clássica em que matéria é conteúdo eúnica realidade, enquanto o espaço é continente.

Mas no instante em que Einsten afirma que tudo é energia, revisado, a posteriori por Heisenberg, registrandoa existência do vácuo quântico, tudo passa a revelar atividade, um movimento de contínua duração.

A realidade primeira passa a ser energia em teia, e tudo está absolutamente ligado, não havendo isolamento,ao mesmo instante em que o movimento é da essência de qualquer fenômeno.[38]

A transdisciplinariedade passa a ser imprescindível ao conhecimento da verdade, em qualquer ramo deciência, infirmando-se o princípio especulativo sedimentado pela lógica clássica, da não contradição, em queos esquemas binários se firmaram como técnicas organizadas possíveis, comportando-se as classificaçõescomo subsunções em A ou não A, inexistindo o terceiro termo que pudesse migrar de uma categoria a outra.Ora, se energia é o substrato de todos os entes e manifestações, um terceiro termo T passa a transitar entre Ae não A, descoberta fantástica trazida a lume por Lupesco, revogando o terceiro excluído na lógicacartesiana e incrementando a idéia de trans no estudo de qualquer realidade.

Imperioso, a partir da constatação de que matéria declina de energia, infirmar o compromisso materialistacom o utilitarismo como última instancia de realização da vida, ao mesmo instante em que labora equívocomanifesto posicionar-se egoicamente, já que o homem, integrante do mundo natural, energia substancialenquanto realidade alocada no Cosmo, não é ser isolado e nem poderia se realizar no puro ego[39]. Vida érelação.

Capra adverte que toda substancia é forma de energia, e esta corresponde à quantidade dinâmica, verdadeirasimbiose, onde a criação de partículas é fenômeno de colisão em permanente processo, de sorte a traduzir o

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1948

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universo e seus entes como perpétua movimentação no mundo subatômico “uma teia de padrões inseparáveisde energia”[40].

O real, à luz da física quântica, infligi o reconhecimento de que a matéria não é a base da natureza, aoreverso, uma interação de atividade entre partículas e mundo circundante denota o realismo universal, e oobservador desta fenomenologia passa a integrar, em sentido essencial, o todo dinâmico da natureza.

Nessa esteira a concepção de vida, igualmente, é sustentada em novas bases que, inevitavelmente, haverão demigrar ao direito, enquanto estrutura social, sob pena de se artificializar sobremodo todo o expediente deregulação de condutas.

Vida passa a ser estudada como padrão de organização, acoplando três elementos indissociáveis, padrão,estrutura e processo, em uma visão sistêmica de vida que quer significar relação. O padrão de organização éuma espécie de projeto, desenho ou hipótese do sistema contendo seus componentes principais, enquanto aestrutura está vinculada ao que há de concreto e dinâmico no mesmo sistema que é a vida, e processo, comoterceiro critério, consiste na incorporação contínua de padrão e estrutura, e o que se nota é uma ligaçãointerdependente e inteligente de todos eles.[41]

Os componentes de um sistema vivo anotarão permanente e contínua mutabilidade, bastando alusão aometabolismo para se concluir pelo processo de substituição celular, a se verificar incorporação de padrões aosistema, ou seja, elo que vincula padrão de organização à estrutura.

Mesmo não partilhando das premissas fundamentais aqui recorrentes, subministradas à física quântica emicrobiologia molecular, aqueles que professam uma teoria dialética de direito como fundamento do jusrecorrem às teses contrapostas, conflitos de interesses em choque e a positivação daí decorrente.[42]

Ser e dever ser, franqueado por Capra como fazer[43], constituem a mesma realidade EM vida, e isso setraduz em organização, pois todo componente do sistema vivo participa da transformação do outrocomponente, e ao final há uma transformação em rede do sistema, que passa a demudar cada um de seuscomponentes, em retroalimentação, o que é bem apropriado à cultura, somente a título ilustrativo, ou seja, écomo uma absorção de alimentos e dissipação de resíduos (inputs e outputs), altamente complexa, eis que háinterligação em rede de milhares de processos valorativos, estimativos, lingüísticos, comunicativos etc.

Por essa razão houve a proposta de Luhman de estudar a sociedade pela autopoiese[44], sugerindo-se ofechamento do sistema para inibir que fontes externas advindas do meio ambiente pudessem “perturbar” aordem interna, admitindo-se que o próprio sistema crie a sua organização, garantindo-lhe autonomia,[45] damesma forma que recorre ao acoplamento estrutural para permitir a interação com o meio ambiente de ondeserão captados recursos, sem que haja interferência em termos de autonomia da rede sistêmica jurídica.

Neste ponto, convém trazer à baila a estrutura dissipativa mencionada na teoria do caos por IlyaPrigogine[46], onde se propõe a abertura do sistema aos fluxos de energia e matéria, embora se lhereconheça, também, como organismo fechado, tudo, a um só instante. Estruturalmente é aberto e não linear,altamente complexo, longe do equilíbrio, mas a estabilidade sistêmica dá-lhe características de ser ocluso,pois as forças atuantes que vêm de fora, interligam-se, em laços de realimentação, com auto-equilibração doscomponentes (processos) internos, garantindo a sua estabilidade.[47]

O arrazoado de Prigogine pode ser adaptado aos sistemas vivos na seguinte proposta: os sistemas vivos têmfluxo contínuo de ar, água, alimentação, que vêm do externo, do meio ambiente, tornando-ointerdependente, e só assim garante-se vida e ordenação, entrementes há uma complexa sequência detransformações metabólicas que aloca o sistema distante do equilíbrio, mas pela teia de realimentaçãopermite bifurcações e, ao final, desenvolvimento.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1949

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Sistema com características análogas descreve Habermas, malgrado estabelecer componentes estruturaisoutros próprios da comunicação ( agir comunicativo), assinalando para o fenômeno jurídico como fruto deuma alopoiese, um consenso de agir comunicativo, que gera a estrutura sistêmica pela criação aberta, que seconfirma em inputs e outputs pela efetividade da normatividade produzida.[48]

Inimaginável a proposição hobbesiana de pessimismo antropológico, e de homem como lobo do homem, oua proposta darwinista de crueldade e competição, onde há luta entre seres para satisfação de seus apetites elogro de vantagens, pois aqui todos os seres vivos passam a figurar como entes nessa enorme teia quânticainterconectados entre si e com o cosmo, em processos cooperativos vetorizados à evolução.

Evidente que o reconhecimento de sistemas abertos como realidades da natureza migrando para o campojurídico requesta que todo ser vivo tenha condições de realizar os seus fins[49], nos processos simbióticos, oque notabiliza a função do jurista acentuando o seu compromisso com a realização de vida digna.

As concepções da física quântica podem se aplicar de forma apropriada ao advento da cultura, como produtoda mente humana, algo que remonta à fonte comum de qualquer fenômeno da natureza, qual seja, um campode energia no mundo quadridimensional.

Dentro de um sistema vivo em que se processa cultura, sedimenta-se o conjuntivo que representa umlogobanco de informações humanas, do qual se estabelece interdependência dos indivíduos enquanto seresvivos singulares.

O indivíduo, enquanto receptor, nesse sistema aberto, capta inputs de cultura e processa uma moagem queao final se transforma em output de cultura, figurando, ainda como agente transmissor. Inolvidável que ossistemas, poiéticos, são retroalimentáveis[50], funcionando em círculo, e os desvios valorativos, tanto quantoa formidável dimensão valorativa de bens espirituais, passa a se espalhar como rede, nesta teia quântica,registrando efeitos de polimarese.

A definição de Nádia Bevilaqua Martins é precisa: “polimarese é, portanto, a multiplicação de um segmentodentro de uma rede. Tomado o conhecimento como exemplo, pode-se considerar cada disciplina como umarede, e todo o corpo de conhecimento disponível na Terra como a totalidade das redes: o sistemacontinente.”[51]

Concepções parciais da vida vêm contribuindo negativamente para a realização de dignidade, mormenteporque a mente humana, embora atributiva de possibilidade de leitura e outputs de cultura, não raro subjazempanada no processo de ideologização, porquanto tais outputs são individuais, dependente dos inputsrecebidos quando o sujeito se estabelece como ambivalente ativo.

Ou seja, a recepção de uma informação transmitida só é processada se bem compreendida, e se interpretadacomo ideologia, ao invés de construir o sujeito, representa semente deletéria, de desconstrução, que,comunicada como desvio, acaudala os efeitos em polimarese de cultura invertida, ou cognição avessa devalores. Assim, a evolução propugnada em teia, nas estruturas dissipativas, sofre abafamento, e no “ponto debifurcação” segue o caminho do caos, o que não o impede de buscar, tardia, mas inteligentemente, areorganização, como tendência natural descrita como lei universal por Prigogine.[52]

Pois bem, a revisão das fontes de direito e de sua missão enquanto estrutura a serviço da construção dedignidade é fundamental para difusão dessa verdade trandisciplinar, como se estudou alhures.

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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1950

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Alguns equívocos crassos não passam despercebidos na pós-modernidade:

Professa-se a lei como fonte primeira do direito; ou se concebe dignidade como fundamento do direito, masse assistir à preocupação incansável com a dignidade somente de quem participa da troca na rede produçãoeconômica; ou se limita dignidade ao mínimo existencial material, - agudizando-se a exclusão social e orepresamento do econômico; a preocupação central com análise econômica dos fenômenos, inclusive do jus,em detrimento de uma capacidade afetiva e volitiva humanas, adjungidas à natural transcendência.

Eis inputs de cultura disseminando idéias ideologizadas[53], ocultando-se, por força de ilusão, comreflexividade em polimarese, a realidade da vida, tanto no plano fenomenológico, ontológico esistêmico.[54]

Uma derradeira preocupação se densifica. A acolhida da dignidade pelo direito constitucional, em um paíscomo o Brasil, tem representado apenas simbologia. Para boa parte da comunidade a dignidade é signoadiáforo implantado em código frio. Todavia o conceito pode ser significado e amplificado se o poderjurisdicional, enquanto aplicador do direito, estabelecer coincidência em realidade quântica com qualquer dosjurisdicionados que reclamar solução à lesão ou ameaça de lesão a direitos, invocando o princípio.

Adjudicar dignidade pela via judicial ao lesado é o maior compromisso do direito pós-moderno, que,infelizmente, comunicado ideologicamente, escamoteia os caracteres da vida, enxugando-a ao mínimo vitalmaterial, inclusive por outra muralha impediente, designada de separação dos poderes.[55]

Conhecer, na nova perspectiva quântica, supera o apartamento entre sujeito cognoscente e objetocognoscível; e a inteligência, ao invés de ser considerada coisa, surge como relação, onde vida e mente setransmutam em categorias umbilicalmente unidas.

Estendendo as elucubrações ao Direito, o jurista, como observador dos fenômenos jurídicos, ao detectar avida digna como fonte primária do direito, um fluxo de energia imanente e transcendente e composto interrelacional, há de se reputar parte dessa realidade, passando a considerar sentido em toda vida avaliada sobsua mira em implicação necessária de fluxos ou redes de energia, sob pena de artificializar qualquer respostaque dele se espera no processo de elaboração ou aplicação da normatividade.

Reitere-se, há um aporte de imutabilidade e universalidade, inclusive nas leis da natureza, mesmo nadescoberta da teoria do caos[56], quais sejam, uma iminente reorganização após situação de instabilidades,base unitária dos fenômenos, inclusive a dignidade como vida, e dinamismo retratado na ontologia da vida,além de uma rede quântica de energia que compõe o essencial de todo ente na natureza, permitindo aidiossincrasia substancial sujeito/objeto da realidade jurídica.

Considerações conclusivas1.

Em apertada síntese poderíamos detectar que desde os albores da história da humanidade a preocupação coma pessoa está no centro da atenção do Direito, ainda que não tenha sido empregado o conceito depersonalidade ou de dignidade como atributo entitativo nuclear do ser humano.

A liberdade, essa pulsão dinâmica essencial à dignidade e construção da pessoa, esteve no centro da filosofiado homem, inclusive no estudo do direito e desde a antiguidade assistimos a latente necessidade de

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emancipação, ao mesmo tempo em que o homem ficou constrito ao processo de reificação.

O direito, caminhando paralelamente, legitimou a sociedade de inclusão e exclusão, e posteriormente, emnome da segurança jurídica, permitiu a exclusão social ainda que todos fossem iguais na lei e livres por forçado contrato social.

A intervenção necessária do Estado proveniente da observação arguta e crítica de Marx, com sugestivométodo materialista dialético, conjugada à diretriz ética das encíclicas da igreja, instituíram as cláusulasmínimas e a segunda dimensão de direitos, e na sequência, a cooptação do homem pelo Estado, e novamentea dignidade foi lançada à margem do direito positivo, com o advento do holocausto.

Ressurge a compromisso com a teoria dos direitos humanos, alicerçam-se documentos constitucionaisdemocráticos, positivando princípios, e no ápice dos textos normativos, prenotam a dignidade, e nadaobstante, a preocupação central do direito é com o desenvolvimento econômico e a vida digna fica restrita aomínimo existencial.

A terceira fase da modernidade revela a catástrofe humana, um ser autômato, transformado em coisa, tantoquanto as mercadorias que vive a estimar, o tratamento uniforme dado pelo direito à humanidade mais aassemelha a um “bando enfileirado” de sujeitos utilizando os mesmos uniformes, sem sequer gozar decapacidade de discutir cláusulas contratuais. Dignidade é quimérica.

A proposta do ensaio foi de reestabelecer o conceito de dignidade à luz da fenomenologia e metafísica(antropologia), denunciando que a pessoa é construção que exige uma série de predicados, inclusive aautotranscendência, esse fazer-se no existir que está presente tanto no mais miserável dos seres humanosquanto no mais abastado de todos.

Também se oportunizou no bojo do texto a vigorante teoria sistêmica da vida, apresentando o existir comoum fluxo de energia em constante dinamização, e que esta é a essência de todo ente da natureza, inclusive oser humano, caindo por terra princípios equivocados que descrevem irrealidades fenomênicas, como de quenatureza não cumpre um fim, rege-se por causalidade pura, e, portanto, ciências sociais devem estabelecerprincipiologia específica.

A transdisciplinariedade esteve no cerne do tema proposto, rejuntando fundamentos filosóficos, físicossubatômicos e quânticos, biológicos e antropológicos, centrado na definição de vida, como fonte matriz detoda a normatividade.

A preocupação indisfarçável com a comunicação de uma cultura avessa com efeitos de polimarese se fezpresente no texto, mormente de que o homo economicus confere ao ser o atributo da alegria e a plenitudeem dignidade, como se não houvesse uma capacidade afetiva, volitiva e racional no homem que o pusessepara além de sua dimensão material pura. E, mais, objurgou-se a concepção egóica de homem à medida queeste ser vivo estabelece, como os demais, relações em teias quânticas, onde o isolamento é artificialismopuro.

A instabilidade da cultura historicista, tanto quanto o é o caos no universo, mantém reequilíbrio em leisimutáveis reconhecidas implicitamente na observação cósmica, o que torna o direito um composto dejusnaturalismo clássico e culturalismo, pronto a edificar a pessoa humana, e qualquer disposição positivadarefratária aos princípios primeiros evidentes indemonstráveis haverá de sucumbir por empecer o projeto dedignidade.

De resto, vislumbrando com ar mitológico o princípio resignado da dignidade no cerne da Constituição, resta

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esperar do Judiciário a missão ousada de romper com as peias da separação dos poderes, ao menos enquantomácula de neutralidade, assistindo-se à tarefa criativa de realizar dignidade ao jurisdicionado. Para tanto éintuitivo que o Julgador reconheça uma identidade de origem e de destino entre ambos, do contrário omesmo descaso já esboçado pelos outros poderes instituídos afetará o poder judiciário e a construção dopersonalismo ético não passará de uma promessa encartada no papel frio do Texto Maior.

Dignidade é vida em plenitude, nos seus aspectos fenomenológico, transcendente e sistêmico, eis a fontebasilar do direito, recorrente na sua positivação, interpretação e aplicação, sem o que o Direito não passaráde uma proposta normativa subsumível à artificialidade e à falibilidade.

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[23] Fritjof Capra. As Conexões Ocultas. Ciência para uma Vida Sustentável. Tradução Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Cultrix,2002, p. 98.[24] Alessandro Severino Valler Zenni. A Crise do Direito Liberal na Pós-Modernidade. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor,2.006, p. 90 e seguintes.[25] Anotava Tomas de Aquino que o direito positivo é indispensável para manter a construção dinâmica do homem na experiênciahistórica, mas que não signifique direito a lei posta em contraste com uma principiologia de direito natural, evidente e indemonstrável,mas que se revela em inclinações naturais no ser do homem, como solidarizar-se, amar, preservar a vida, cuidar os filhos,conscientizar-se do bem etc. Apud Alessandro Severino Vallér Zenni. A Crise do Direito Liberal na Pós-Modernidade. Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris Editor, 2.006, p. 125.[26] Martin Heidegger. Ser e Tempo. Parte I. Tradução de Márcia de Sá Cavalcante. 10ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2.001, p.110.[27] Walter Claudius Rothenburg. Princípios Constitucionais. Segunda Tiragem. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2003, p.13/14 e 77 e seguintes.[28] Em Heidegger a essencialidade da vida está na existência histórica, a pre-sença como possibilidade. In Ser e Tempo. Parte I.Tradução de Márcia de Sá Cavalcante. 10ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2.001, p. 77 e seguintes.[29] Jean-Paul Sartre. L’etre et le néant. Essai d’ontologie phénoménologique. Editions Gallimard, 1.943, p. 484 e seguintes.[30] Hans Magnus Enzensberg. Guerra Civil. Tradução Marcos Branda Lacerda; Sérgio Flaksman. São Paulo: Companhia das Letras,1.995, p. 24.[31] Em Busca de Sentido: um psicólogo no campo de concentração. Tradução Walter O Schlupp & Carlos C. Aveline. RevistaTécnica de Helga H. Reinhold. 6ª Ed., São Leopoldo: Sinodal, 1.997, p. 92.[32] L’immortalité de l’ame. Neuchâtel, 1958, p. 51. Igualmente Gabriel Marcel ao estudar o fenômeno da morte ensina que no amorao próximo intuitivamente se afirma “não há morte para você”. In Présence e Immortalité. Paris, 1.959, p. 184.[33] Fundamentos do Direito. Tradução Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1.996, p. 16.[34] Como enfatiza Mondin, nem o eu, tampouco o nós, pode precisar o sentido último da transcendência, algo que está fora e além,mas é possível detectar que o homem que transcende sai do si para algo e não em direção ao nada. Esse algo a que se lança é Deus, ofundamento e o fim último de seu existir, uma realidade imaterial que o conclama à subida e em riste no transcender vertical,capacitando-o, a conscientemente admitir que o mundano não o satisfaz e, nesse reconhecimento, experimenta-se essencialmenteespiritual. In O que é o Homem, p. 272.[35] Manuel Garcia Morente. Fundamentos de Filosofia. Lições Preliminares. Tradução e prólogo de Guilhermo de La CruzConorado. 8ª Ed., São Paulo: Mestre Jou, 1.980, p. 310.[36] Pela teoria da relatividade, espaço e tempo não têm significação objetiva, tratando-se de signos construídos pelo observador paradescrição de seu meio ambiente. Espaço e tempo se aglutinam em um continuum espaço-tempo, a realidade aumenta ou diminui aosolhos do observador de acordo com a velocidade do acontecimento, e isso soa estranho aos sentidos que estão aparatados aotridimensional e não ao quadridimensional. Exatamente por isso, rui a separação sujeito-objeto, mente-corpo, espaço-tempo, há umainterpenetração completa fundindo a realidade unitária dinâmica dos fenômenos. In Fritjof Capra. O Ponto de Mutação. TraduçãoÁlvaro Cabral. São Paulo: CUltrix, p. 82 e seguintes.[37] Fritjof Capra. O Tao da Física. Um Paralelo entre a Física Moderna e o Misticismo Oriental. Tradução José Fernandes Dias. SãoPaulo: Cultrix, 1.995, p. 39.[38] Albert Einstein. A Teoria da Relatividade Especial e Geral. Rio de Janeiro: Contraponto, 1.999, p. 23.[39] A afirmação de Lynn Margulis encaixa-se como luvas: “Independência é termo político e não científico.” Apud Fritjof Capra. Teia da Vida. Uma Nova Compreensão Científica dos Sistemas Vivos. 13ª Ed., Tradução Newton Roberval Eichemberg. São Paulo:Editora Cultrix, 2004, p. 230. A despeito disso, é possível reconhecer em cada ser humano uma singularidade e a construção depersonalidade, e não haveria nenhum paradoxo nesta constatação. Com efeito, mesmo sob a égide da teoria da comunicação, aconstrução da personalidade resulta de um acoplamento estrutural ao ambiente de cultura, e a singularidade do ser está na forma comocompreende e transmite esta cultura, por isso dignidade se revela uma tarefa evolutiva e própria de cada ser humano.[40] Fritjof Capra. O Tao da Física. Um Paralelo entre a Física Moderna e o Misticismo Oriental. Tradução José Fernandes Dias. SãoPaulo: Cultrix, 1.995, p. 65.[41] Fritjof Capra. Teia da Vida. Uma Nova Compreensão Científica dos Sistemas Vivos. 13ª Ed., Tradução Newton RobervalEichemberg. São Paulo: Editora Cultrix, 2004, p. 134.[42] Basta uma atenta leitura a última parte da obra singular de Roberto Lyra Filho para se concluir pela revisão das fontes do direitoe reputar o processo de normatização como fluxo de uma dialética onde se contrapõem permanentemente interesses em tensão. O queé Direito. 17ª Ed., São Paulo: Brasiliense, 2003.[43] Fritjof Capra. Teia da Vida. Uma Nova Compreensão Científica dos Sistemas Vivos. 13ª Ed., Tradução Newton RobervalEichemberg. São Paulo: Editora Cultrix, 2004, p. 136.[44] Poiese é criação remetendo à idéia de fazer, evoluir, própria dos seres vivos.[45] Niklas Luhman. Sociologia do Direito II. Tradução de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1.983.[46] Ilya Progogine. As Leis do Caos. Tradução Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Editora Uniep, 2002, p. 62 e seguintes.[47] Progogine, Ilya. As Leis do Caos. Tradução Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Editora Uniep, 2002.

[48] Jungen Habermas. Direito e Democracia. Entre Facticidade e Validade. Volume I. Tradução de Flavio Beno Siebeneichler.Tempo Brasileiro: Rio de Janeiro, 1.997, p. 46/47.[49] Elementar que os entes da natureza, tanto quando o é o ser humano, cumprem um fim, apesar de ser dotação genuinamentehumana a descoberta e a eleição de meios para sua consecução. Essa é a phisys outra reconhecida por Aristóteles, cominando a todoexistente um telus.[50] Fritjof Capra. A Teia da Vida. Uma Nova Compreensão Científica dos Sistemas Vivos. Tradução Newton Roberval Eichemberg.13ª Ed., São Paulo: Editora CUltrix, 2.004, p. 60 e seguintes.[51] Resolução Alternativa de Conflito. COmplexidade, Caos e Pedagogia. O Contemporâneo Continuum do Direito. Traduzida porNewton Roberval Eichemberg. Curitiba: Juruá, 2.006, p. 20.[52] As Leis do Caos. Tradução Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Editora Uniep, 2002, p. 79.[53] Conforme denuncia Marilena de Souza Chaui, em leitura de Marx e Engels, a ideologia trabalha com a inversão da realidade, sobepíteto da abstração. E na base real de toda ideologia, há uma aparência social. In O que é Ideologia. 15ª Ed., 1.980, p. 98 e seguintes.Efetivamente o articulista não tomou de empréstimo a ideologia marxista, mas as bases da ocultação de realidade por força de idéiasabstratas distribuídas à sociedade.[54] A evolução de qualquer ambiente, inclusive o cultural, provém de uma co-relação de acoplamento estrutural sistema meioambiente e vice-versa, ou seja, os out puts produzidos pelo sistema também contribuem à evolução do meio ambiente, pois naperspectiva de Lovelock, mentor da teoria de Gaia, a evolução não é produto de uma adaptabilidade do ser ao seu meio, porquanto omeio é uma composição de redes de sistemas vivos e sofre os efeitos contingenciais dos mesmos, transformando-se, também, razãopela qual haveria uma co-evolução. Apud Fritjof Capra. A Teia da Vida. Uma Nova Compreensão Científica dos Sistemas Vivos.Tradução Newton Roberval Eichemberg. 13ª Ed., São Paulo: Editora CUltrix, 2.004, p. 182.[55] Há muito Cappelletti flexibilizou o princípio com uma bela e indispensável proposta de capacidade criativa e desafiadora dosjuízes a realizar direitos fundamentais prometidos em textos constitucionais em nome da justiça constitucional das liberdades. InMauro Cappelletti. Juízes Legisladores? Tradução Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,1.993, p. 61.[56] Ilya Progogine sintetiza com duas leis universais o seu estudo sobre o caos e a instabilidade, uma incansável reorganização douniverso e o seu dinamismo constante. As Leis do Caos. Tradução Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Editora Uniep, 2002, p. 79 eseguintes.

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