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ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Prof. Denis França Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171/94 Parte 2

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ÉTICANA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

Prof. Denis França

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171/94 – Parte 2

Código de Ética - Decreto nº 1.171/94

Regras Deontológicas:

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dosprincípios morais são primados maiores que devem nortear oservidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou foradele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poderestatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionadospara a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

Código de Ética - Decreto nº 1.171/94

Regras Deontológicas:

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elementoético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entreo legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e oinconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmenteentre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas noart. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

Código de Ética - Decreto nº 1.171/94

Regras Deontológicas:

III - A moralidade da Administração Pública não se limita àdistinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia deque o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidadee a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderáconsolidar a moralidade do ato administrativo.

Código de Ética - Decreto nº 1.171/94

Regras Deontológicas:

IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributospagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, epor isso se exige, como contrapartida, que a moralidadeadministrativa se integre no Direito, como elemento indissociávelde sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, comoconseqüência, em fator de legalidade.

Código de Ética - Decreto nº 1.171/94

Regras Deontológicas:

V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante acomunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu própriobem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, oêxito desse trabalho pode ser considerado como seu maiorpatrimônio.

Código de Ética - Decreto nº 1.171/94

Regras Deontológicas:

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e,portanto, se integra na vida particular de cada servidor público.Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em suavida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito navida funcional.

Código de Ética - Decreto nº 1.171/94

Regras Deontológicas:

VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiaisou interesse superior do Estado e da Administração Pública, aserem preservados em processo previamente declarado sigiloso,nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativoconstitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando suaomissão comprometimento ético contra o bem comum, imputávela quem a negar.

Código de Ética - Decreto nº 1.171/94

Regras Deontológicas:

VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não podeomiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses daprópria pessoa interessada ou da Administração Pública. NenhumEstado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo dohábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilamaté mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

Código de Ética - Decreto nº 1.171/94

Regras Deontológicas:

IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados aoserviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar maluma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamentesignifica causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano aqualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o,por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa aoequipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos oshomens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seutempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

Código de Ética - Decreto nº 1.171/94

Regras Deontológicas:

X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de soluçãoque compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo aformação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso naprestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra aética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave danomoral aos usuários dos serviços públicos.

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Regras Deontológicas:

XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legaisde seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento,e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, odescaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis decorrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenhoda função pública.

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Regras Deontológicas:

XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local detrabalho é fator de desmoralização do serviço público, o quequase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estruturaorganizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão,colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividadepública é a grande oportunidade para o crescimento e oengrandecimento da Nação.