N.º 5 / MAIO 2009 · 3 N.º 5 / MAIO 2009 Sumário Actualidades • Aprovação da Directiva...

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Sumário Actualidades Aprovação da Directiva “Solvência II” Circular n.º 7/2009, de 23 de Abril - Orientações Técnicas sobre o desenvolvimento dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno das empresas de seguros (Consulta Pública n.º 1/2009) Actividade Regulatória Nacional Alterações ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora e Resseguradora (Decreto- Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: países terceiros equivalentes Recomendações de Governo Societário Seguros Obrigatórios Outra legislação Regulamentação Outros Temas Actividade Regulatória Internacional Síntese Jornal Oficial da UE Grupos de Trabalho do CEIOPS Outros Grupos de Trabalho Consultas Públicas N.º 5 / MAIO 2009 Aprovação da Directiva “Solvência II” Após várias rondas negociais entre a Presidência Checa, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, foi possível chegar a uma solução de compromisso no que concerne à Directiva Solvência II, a qual foi aprovada em Coreper no dia 1 de Abril de 2009, votada e aprovada pelo Parlamento Europeu em plenário realizado no dia 22 de Abril de 2009 e finalmente aprovada no Ecofin de 5 de Maio. Relativamente às matérias mais discutidas nesta última fase são de realçar: 1. A consignação de disposições destinadas a mitigar a prociclicalidade dos requisitos: • O cálculo do requisito de Pilar 1 do risco de mercado, mais especificamente no que se refere ao risco accionista, inclui um dampener (mecanismo de ajustamento simétrico) que deve reflectir o risco resultante das variações no nível dos preços no mercado accionista; • Em situações de queda excepcional nos mercados financeiros as autoridades de supervisão poderão, tendo em conta critérios a definir, estender o período de recuperação em caso de não cumprimento do requisito de capital de solvência. 2. A manutenção da eliminação do regime de group support, mitigada pela inserção de duas disposições adicionais: Introdução de disposições relativas ao reforço de cooperação entre autoridades de supervisão relativamente aos grupos que sejam geridos de forma centralizada (nova secção denominada Supervision of group solvency for groups with centralised risk management); • Introdução de uma cláusula de revisão que dispõe que ao fim de três anos de implementação da Directiva será efectuada uma avaliação dos benefícios do reforço da supervisão dos grupos e da gestão de capital ao nível do grupo, tendo em conta a proposta inicial da Comissão Europeia relativa ao regime de group support e o relatório do Parlamento Europeu sobre a referida proposta. Essa avaliação deverá considerar as medidas necessárias para promover uma adequada gestão cross- border dos grupos, nomeadamente a gestão de riscos e de activos, e deverá ter em consideração os factores que na discussão da proposta de Directiva foram considerados problemáticos na aplicação do regime de group support. 3. A introdução de uma opção alternativa no cálculo do requisito de Pilar 1 do risco accionista (duration dampener), a qual tem por base a duração das responsabilidades das empresas de seguros, mitigada, no entanto, por um conjunto de disposições adicionais, nomeadamente: • Redução do âmbito de aplicação da opção, a qual se poderá aplicar apenas ao negócio de pensões profissionais e de benefícios de reforma de longo prazo; • Criação de restrições para a sua utilização: - O negócio em causa deve estar autonomizado;- As actividades em causa devem ser conduzidas apenas no Estado Membro em que a empresa de seguros foi autorizada; - A média da duração das responsabilidades desse negócio deve exceder os 12 anos. Introdução de uma cláusula de revisão determinando a reavaliação da aplicação deste sistema alternativo ao fim de três anos de implementação da Directiva. De acordo com o planeamento da Comissão Europeia as discussões informais no grupo de trabalho do Comité de Nível 2 (EIOPC) terão início em Maio de 2009, tendo em vista a adopção das medidas de Nível 2 até ao final de Novembro de 2010. Os standards e as guidances de Nível 3, a emitir pelo CEIOPS, devem ser adoptados até Março de 2011, para que o novo regime possa ser aplicado em 1 de Outubro de 2012. Actualidades (Continua)

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Sumário

Actualidades

• AprovaçãodaDirectiva“SolvênciaII”

• Circularn.º7/2009,de23deAbril-OrientaçõesTécnicassobreodesenvolvimentodossistemasdegestãoderiscosedecontrolointernodasempresasdeseguros(ConsultaPúblican.º1/2009)

Actividade Regulatória Nacional

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N.º 5 / MAIO 2009

Aprovação da Directiva “Solvência II”

ApósváriasrondasnegociaisentreaPresidênciaCheca,o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, foipossívelchegaraumasoluçãodecompromissonoqueconcerneàDirectivaSolvênciaII,aqualfoiaprovadaemCorepernodia1deAbrilde2009,votadaeaprovadapeloParlamentoEuropeuemplenáriorealizadonodia22deAbrilde2009efinalmenteaprovadanoEcofinde5deMaio.

Relativamenteàsmatériasmaisdiscutidasnestaúltimafasesãoderealçar:

1.Aconsignaçãodedisposiçõesdestinadasamitigaraprociclicalidadedosrequisitos:

•OcálculodorequisitodePilar1doriscodemercado,maisespecificamentenoqueserefereaoriscoaccionista,inclui um dampener (mecanismo de ajustamentosimétrico) que deve reflectir o risco resultante dasvariaçõesnoníveldospreçosnomercadoaccionista;• Em situações de queda excepcional nos mercadosfinanceiros as autoridades de supervisão poderão,tendoemcontacritériosadefinir,estenderoperíododerecuperaçãoemcasodenãocumprimentodorequisitodecapitaldesolvência.

2.Amanutençãodaeliminaçãodo regime de group support,mitigada pela inserção deduasdisposiçõesadicionais:

• Introdução de disposiçõesrelativas ao reforço decooperaçãoentreautoridadesde supervisão relativamenteaos grupos que sejamgeridosdeformacentralizada(nova secção denominadaSupervision of group solvency for groups with centralised risk management);

• Introdução de uma cláusula de revisão que dispõequeaofimdetrêsanosdeimplementaçãodaDirectivaseráefectuadaumaavaliaçãodosbenefíciosdoreforçoda supervisão dos grupos e da gestão de capital aonível do grupo, tendo em conta a proposta inicial daComissãoEuropeiarelativaaoregimedegroup support e o relatório do Parlamento Europeu sobre a referidaproposta.Essaavaliaçãodeveráconsiderarasmedidasnecessáriasparapromoverumaadequadagestãocross-

borderdosgrupos,nomeadamenteagestãode riscosedeactivos,edeveráteremconsideraçãoosfactoresque na discussão da proposta de Directiva foramconsideradosproblemáticosnaaplicaçãodoregimedegroup support.

3. A introdução de uma opção alternativa no cálculodo requisito de Pilar 1 do risco accionista (duration dampener), a qual tem por base a duração dasresponsabilidadesdasempresasdeseguros,mitigada,noentanto,porumconjuntodedisposiçõesadicionais,nomeadamente:

• Redução do âmbito de aplicação da opção, a qualse poderá aplicar apenas ao negócio de pensõesprofissionais e de benefícios de reforma de longoprazo;•Criaçãoderestriçõesparaasuautilização:

- O negócio em causa deve estar autonomizado;-As actividades em causa devem serconduzidas apenas no Estado Membro emque a empresa de seguros foi autorizada;-Amédiadaduraçãodasresponsabilidadesdessenegóciodeveexcederos12anos.

• Introdução de uma cláusulade revisão determinando areavaliação da aplicação destesistema alternativo ao fim detrês anos de implementação daDirectiva.

De acordo com o planeamentoda Comissão Europeia asdiscussões informais no grupodetrabalhodoComitédeNível2(EIOPC) terão inícioem Maiode2009,tendoemvistaaadopçãodas medidas de Nível 2 até aofinaldeNovembrode2010.

Os standards e as guidances de Nível 3, a emitir peloCEIOPS,devemseradoptadosatéMarçode2011,paraqueonovoregimepossaseraplicadoem1deOutubrode2012.●

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O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) realizou umaConsulta Pública sobre o “Projecto de OrientaçãoTécnica relativa ao desenvolvimento dos sistemas degestão de riscos e de controlo interno das empresasdeseguros”,quedecorreuentre26deJaneiroe13deMarçode2009.

Esta iniciativa surge no seguimento da Norma Regu-lamentar n.º14/2005R,de29deNovembro,eprocu-ra apresentar orientações que consubstanciam boaspráticasrelativamenteàgestãoderiscoseaocontrolointerno aplicáveis a cada um dos tipos de riscos maisrelevantes.

As referidas orientações surgem agora como um con-juntoderecomendaçõesqueasempresasdesegurosdevem tomar em consideração e que oportunamen-teserãoadoptadasnumaópticadecomply or explain,estando a ser preparada a alteração do normativosubjacenteparaesseefeito.Nestestermos,onãocum-primento, parcial ou total, das orientações deve serdevidamentejustificado,nomeadamentecombasenoprincípio da proporcionalidade, ou seja, tomando em

consideraçãoadimensão,naturezaecomplexidadedaactividadedaempresadesegurosedosriscosporelaassumidos.Estasboaspráticasirãoservirtambémcomobenchmarkparaaavaliaçãodaqualidadedossistemasimplemen-tadosporcadaempresa,noâmbitodacomunicaçãoamanterentreoISPeasempresasdesegurosnodecursodoprocessodesupervisão.

Apósarecepçãoeanálisedoscomentáriosefectuadosduranteoperíododeconsultapública,foipublicadaem23deAbrilaCircularn.º7/2009,quedivulgaasreferidasOrientaçõesTécnicas.●

(Continua)

Circular n.º 7/2009, de 23 de Abril - Orientações Técnicas sobre o desenvolvimento dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno das empresas de seguros (Consulta Pública n.º 1/2009)

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Alterações ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora e Resseguradora (Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro)

Foipublicado,noiníciodoano,oDecreto-Lein.º2/2009,de5deJaneiro,alterandopela12.ªvezerepublicandooDecreto-Lein.º94-B/98,de17deAbril,queestabeleceo regime jurídico de acesso e exercício da actividadeseguradoraeresseguradora.

Asalteraçõesintroduzidasincidemprincipalmentesobreasseguintesvertentes:i)atransposiçãodaDirectivan.º2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro(“DirectivadoResseguro”)paraoordenamentojurídiconacional e ii) a revisão pontual do regime jurídicoquantoàsmatériasrelativasaosistemadegovernoeàcondutademercado.

No âmbito do resseguro, é de ressaltar o facto de aactividadederesseguroterpassadoabeneficiardeumregime harmonizado no plano comunitário, baseadoemidênticosprincípiosdereconhecimentomútuodasautorizaçõesedeumsistemadesupervisãoprudencialquejávigoravamparaosegurodirecto.

Por outro lado, pese embora a circunstância de aactividade de resseguro exercida por empresasespecializadas ter já enquadramento no quadro

legislativo nacional vigente antes da transposiçãoda Directiva do Resseguro – o que não acontecia emtodos os Estados membros da União Europeia –, ofactodeoregimeaplicávelaessasempresasdecorrerdeumaextensãodoconceitode“empresadeseguros”determinou agora a necessidade de autonomizar osconceitos,demodoaacolhercertasespecificidadesderegime.

AnalisadasasdisposiçõeslegaisaplicáveisàsempresasderesseguroscomsedeemPortugaleàssucursaisdeempresasderesseguroscomsedeforadoterritóriodaUnião Europeia, constata-se que, genericamente, seaplica às empresas de resseguro, com as necessáriasadaptações, o regime previsto para as empresasde seguro directo (designadamente, em sede deautorização,estabelecimento,controlodosdetentoresdeparticipaçõesqualificadas,requisitosde fit and proper dos órgãos de administração e fiscalização, garantiasprudenciais, fiscalização das garantias financeiras,insuficiênciasdasmesmas,poderesdesupervisão,sigiloprofissional e troca de informações entre autoridadescompetentes, supervisão complementar de empresasque fazem parte de um grupo segurador e regimesancionatório).

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No que concerne às especificidades das regrasaplicáveisàsempresasderesseguros,ponderadasfaceaoregimecomumdasempresasdesegurodirecto,sãodedestacarasseguintes:

-Oobjectodasempresasderessegurosintegranãoapenasasactividadesderesseguro,comotambémasactividadesconexas;-Aautorizaçãonãoéconcedidaramoaramo,maspara actividades de resseguro dos ramos «Nãovida»,actividadesderessegurodoramo«Vida»outodosostiposdeactividadesderesseguro;-Nocampodasformalidadesrequeridasnoâmbitoda livre prestação de serviços, estas traduzem-seemnotificaçãoadirigiraoISPporpartedeempresaderesseguroscomsedeemPortugalquepretendainiciar o exercício das suas actividades em livreprestaçãonoterritóriodeoutroououtrosEstadosmembros;- Também quanto à definição dos activosdestinados à cobertura das provisões técnicas, éconsagrado um regime menos prescritivo do queoprevistoparaasempresasdeseguros–fundadoem princípios (prudent person approach) e nãoem regras pormenorizadas –, sem prejuízo damanutençãodapossibilidadedeoISPfixarumouvários dos limites quantitativos admissíveis face àDirectivadoResseguro;-Amargemdesolvênciaexigidaparaasempresasderesseguros(incluindooramo«Vida»)écalculadasegundoasregrasfixadasparaocálculodamargemdesolvênciaexigidaparaoressegurodoramo«Nãovida». Contudo, e tratando-se de opção permitidapela Directiva, aplica-se o regime fixado para oramo «Vida» a determinados seguros e operaçõesdo ramo «Vida» quando ligados a fundos deinvestimentooucomparticipaçõesnosresultados,rendas,operaçõesdecapitalizaçãoeoperaçõesdegestãodefundoscolectivosdereforma.

Acresce que, tratando-se o resseguro de umaactividade de natureza internacional, assume especialimportância a regulação da actividade de resseguroouretrocessãoderiscosdecedentecujasedesocialseencontre localizadaemPortugal,quandoorespectivocessionário se encontre sediado em território fora daUniãoEuropeia.Quantoaestamatériaecomalgumaslimitações, a Directiva confere grande amplitudeaos Estados membros e, nesse contexto, o legisladornacional optou por permitir a constituição de filiais ede sucursais de empresas de resseguros sediadas empaísesterceiros,talcomosucedenocasodasempresasdesegurodirecto.

Admite-se igualmente que a actividade de resseguropossa ser exercida por empresas de seguros ou deresseguros sediadas em território fora da UniãoEuropeia, desde que estejam autorizadas a exercer aactividade resseguradora. Não obstante, as empresasque estejam sediadas em países com os quais nãotenhasidoconcluídoacordopelaUniãoEuropeiasobre

oexercíciodesupervisãoestarãosujeitasàconstituiçãodegarantiasnoqueserefereaoscréditossobreestesresseguradores,nostermosquevenhamaserdefinidospornormaregulamentardoISP.

Destaque-se, ainda, e como corolário do sistema deharmonização das regras de acesso e exercício daactividaderesseguradoraedo“passaportecomunitário”,aintroduçãodeumaregrasegundoaqualnãopodeserrecusadoumcontratoderessegurocelebradoporumaempresa de seguros sediada em Portugal com umaempresa de seguros ou de resseguros autorizada naUniãoEuropeia,por razõesdirectamente relacionadascomasolidezfinanceiradessaempresadesegurosouderesseguros.

Relativamente às demais alterações introduzidas,haveráqueassinalaraintroduçãodealgunsprincípiosquanto a conduta de mercado e, bem assim, algunsajustamentos em matéria de sistema de governo.Taisprincípios e ajustamentos surgem alinhados com osInsurance Core Principles emitidos pela InternationalAssociation of Insurance Supervisors(IAIS).

Assimseverifica,porexemplo,quantoàsexigênciasdequalificaçãoadequadae idoneidadeaosdirectoresdetopo, à elaboração e monitorização de um código deconduta ética, à instituição de uma função autónomaresponsável pela gestão das reclamações dos clienteseàdefiniçãodeumapolíticadeprevenção,detecçãoereportedesituaçõesdefraudenosectorsegurador.

Ainda no contexto da conduta de mercado, eparalelamente ao regime previsto para os fundos depensões abertos, introduz-se a figura do provedor docliente, ao qual compete apreciar as reclamações quelhe sejam apresentadas pelos clientes das empresasde seguros, desde que as mesmas não tenham sidoresolvidas pela função autónoma responsável pelagestãodasreclamações.

As restantes alterações resultam dos trabalhosdesenvolvidos no seio do Conselho Nacional deSupervisoresFinanceiros(CNSF)comvistaaumamaiorconvergência normativa e no âmbito do exercíciode better regulation, como é o caso das alteraçõesem sede de qualificação adequada e idoneidade dosmembros dos órgãos de administração e fiscalizaçãoe da introdução de uma regra sobre acumulação decargos.●

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Considerando as particulares exigências que recaemsobre as empresas de seguros ou de resseguros emmatéria de governo societário e que se traduzem,essencialmente, num conjunto de requisitos(designadamente,aoníveldaqualificaçãoprofissionaleindependência)aosquaisaquelasdevematendernacomposiçãodosrespectivosórgãosdeadministraçãoefiscalização,foiaprovadaaCircularn.º5/2009,de19deFevereiro.

EstaCircularvisadivulgarasseguintesrecomendações:-“Oórgãodeadministraçãodasempresasdesegurosou resseguros deve ser colectivamente dotado daqualificação adequada às características e dimensão

daempresadesegurosouderesseguros”;-“Oórgãodefiscalizaçãodasempresasdesegurosouderessegurosdevesercompostoporumamaioriademembrosindependentes,nostermosdon.º5doartigo414.ºdoCódigodasSociedadesComerciais”;- “Nas empresas de seguros ou de resseguros cujamodalidadedeadministraçãoefiscalizaçãoadoptadaincluaumconselhogeraledesupervisão,acomissãopara as matérias financeiras deve ser composta porumamaioriademembrosindependentes,nostermosdo n.º 5 do artigo 414.º do Código das SociedadesComerciais”.●

APortarian.º41/2009,de13deJaneiro,veioaprovaralistadepaísesejurisdiçõescomregimeequivalenteaonacionalemmatériadeprevençãodobranqueamentode capitais e do financiamento do terrorismo e desupervisão dos respectivos deveres, para efeitosda alínea 8) do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008, de 5 deJunho,queestabelecemedidasdenaturezapreventivae repressiva de combate ao branqueamento devantagens de proveniência ilícita e ao financiamentodoterrorismo.

Na sequência da publicação da referida Portaria, oISP emitiu a Circular n.º 3/2009, de 5 de Fevereiro,através da qual esclareceu que, enquanto não seencontra concluído o processo de revisão da NormaRegulamentar n.º 10/2005-R, de 19 de Julho, e nosentido de assegurar o cumprimento efectivo dosdeveres que impendem sobre as entidades sujeitasà sua supervisão neste contexto, a lista dos paísesou territórios a que se referem os números 2.8, 4.1. e5.3 desta Norma (e que integra o respectivo Anexo I)deveconsiderar-sesubstituídapela listadepaísesoujurisdiçõesaprovadapelaPortariaemapreço.●

(Continua)

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: países terceiros equivalentes

Recomendações de Governo Societário

Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro,publicadonoDiáriodaRepúblican.º6,de9deJaneirode2009,1.ªsérie-Estabeleceoregimejurídicoaplicávelaoexercíciodaactividadedosguardasdosrecursosflorestaiscontratadospor entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca e revoga os artigos 144.º a146.ºdoDecreto-Lein.º202/2004,de18deAgosto,comaredacçãoquelhefoidadapeloDecreto-Lein.º201/2005,de24deNovembro.Prevê,non.º1doartigo4.º,queasentidadesprivadasgestorasouconcessionáriasdezonasdecaçaoudepescasubscrevamumsegurodeacidentesdetrabalho,noâmbitodocontratodetrabalhocomoguarda,eseguroderesponsabilidadecivilrelativoàactividadedesenvolvidapeloguarda.

Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro,publicadonoDiáriodaRepúblican.º7,de12deJaneirode2009,1.ªsérie-EstabeleceoregimejurídicodosegurodesportivoobrigatórioerevogaoDecreto-Lein.º146/93,de26deAbril,erespectivosdiplomasregulamentares.Estatui, no artigo 2.º, que os agentes desportivos, os praticantes de actividades desportivas em infra-estruturasdesportivasabertasaopúblicoeosparticipantesemprovasoumanifestaçõesdesportivasdevam,obrigatoriamente,beneficiar de um contrato de seguro desportivo, cabendo a responsabilidade pela respectiva celebração àsfederaçõesdesportivas,àsentidadesqueexploreminfra-estruturasdesportivasabertasaopúblicoeàsentidadesqueorganizemprovasoumanifestaçõesdesportivas.

Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, publicada no Diário da República n.º 15, de 22 de Janeiro de 2009, 1.ªsérie-Estabeleceoregimedecredenciaçãodeentidadesparaaemissãodepareceres,realizaçãodevistoriasedeinspecçõesdascondiçõesdesegurançacontraincêndiosemedifícios(SCIE).Estabelece, na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, a título de pré-requisito a observar no contexto de processo de

Seguros Obrigatórios

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credenciaçãodetécnicos,acelebraçãodecontratodeseguroderesponsabilidadecivilquecubradanosdecorrentesdaactividadeprofissionalnomontantemínimode€250000.

Aviso n.º 4878/2009, de 5 de Março,publicadonoDiáriodaRepúblican.º45,de5deMarçode2009,2.ªsérie-Actualizaçãodovalormínimodoseguroobrigatórioderesponsabilidadeciviladeterpelasentidadesinspectorasdasinstalaçõesdecombustíveisderivadosdopetróleo,aqueserefereon.º4doartigo4.ºdoEstatutodasEntidadesInspectorasdasInstalaçõesdeCombustíveisDerivadosdoPetróleo,aprovadopelaPortarian.º1211/2003,de16deOutubro.Fixado,nostermosdon.º5doreferidoartigo,em€1497381,10paraoanocivilde2009.

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2009/M, de 13 de Março,publicadonoDiáriodaRepúblican.º51,de13deMarçode2009,1.ªsérie-CriaosistemadegestãodeáguasresiduaisurbanasdaRegiãoAutónomadaMadeiraeautorizaaatribuiçãodaconcessãodagestãoeexploraçãodosistema,emregimedeserviçopúblicoedeexclusividade,àIGA-InvestimentoseGestãodaÁgua,S.A..A Base XXIV do Anexo I do referido Decreto Legislativo Regional (que estabelece as Bases da concessão daexploraçãoegestãodosistemadegestãodeáguasresiduaisurbanasdaRegiãoAutónomadaMadeira)prevêquearesponsabilidadecivilextracontratualdaconcessionáriadevasercobertaporseguro,reguladoporportariaconjuntadosmembrosdoGovernoRegionalquedetenhamatuteladossectoresdasfinançasedoambiente.

Portaria n.º 314/2009, de 30 de Março, publicada no Diário da República n.º 62, de 30 de Março de 2009, 1.ªsérie - Actualização do valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidadesexploradorasdasarmazenagensedasredeseramaisdedistribuiçãodegás,aqueserefereoartigo9.ºdoEstatutodasEntidadesExploradorasdasArmazenagensedasRedeseRamaisdeDistribuiçãodeGás,aprovadopelaPortarian.º 82/2001, de 8 de Fevereiro. Fixado, nos termos do n.º 3 do referido artigo 9.º e para o ano civil de 2009, em€1223144,46paraasentidadesdaclasseIeem€611572,24paraasentidadesdaclasseII.

Portaria n.º 315/2009, de 30 de Março,publicadanoDiáriodaRepúblican.º62,de30deMarçode2009,1.ªsérie-Actualizaçãodovalormínimodoseguroobrigatórioderesponsabilidadecivilacelebrarpelasentidadesinspectorasdas redes e ramais de distribuição e instalações de gás, a que se refere o artigo 6.º do Estatuto das EntidadesInspectorasdasRedeseRamaisdeDistribuiçãoeInstalaçõesdeGás,aprovadopelaPortarian.º362/2000,de20deJunho.Fixado,nostermosdon.º3doreferidoartigo6.ºeparaoanocivilde2009,em€1528930,59.

Portaria n.º 316/2009, de 30 de Março,publicadanoDiáriodaRepúblican.º62,de30deMarçode2009,1.ªsérie-Actualizaçãodovalormínimodoseguroobrigatórioderesponsabilidadecivilacelebrarpelasentidadesinstaladorasde redesdegásepelasentidadesmontadorasdeaparelhosdegás,aquese refereoartigo5.ºdoEstatutodasEntidadesInstaladoraseMontadoras,aprovadopeloDecreto-Lein.º263/89,de17deAgosto.Fixado,nostermosdon.º2doreferidoartigo5.ºeparaoanocivilde2009,em€580993,64.●

Outra Legislação

Portaria n.º 166/2009, de 16 de Fevereiro,publicadanoDiáriodaRepúblican.º32,de16deFevereirode2009,1.ªsérie-Procedeàactualizaçãoanualdaspensõesdeacidentesdetrabalho,definindoarespectivataxadeactualiza-çãopara2009.

Declaração de Rectificação n.º 17/2009, de 3 de Março,publicadanoDiáriodaRepúblican.º43,de3deMarçode2009,1.ªsérie-RectificaoDecreto-Lein.º2/2009,de5deJaneiro.

Lei n.º 9/2009, de 4 de Março,publicadanoDiáriodaRepúblican.º44,de4deMarçode2009,1.ªsérie-TranspõeparaaordemjurídicainternaaDirectivan.º2005/36/CE,doParlamentoedoConselho,de7deSetembro,relativaaoreconhecimentodasqualificaçõesprofissionais,eaDirectivan.º2006/100/CE,doConselho,de20deNovembro,queadaptadeterminadasdirectivasnodomíniodalivrecirculaçãodepessoas,emvirtudedaadesãodaBulgáriaedaRoménia.

Portaria n.º 269/2009, de 17 de Março,publicadanoDiáriodaRepúblican.º53,de17deMarçode2009,1.ªsérie-DeterminaosvaloresdoscoeficientesderevalorizaçãoaaplicarnaactualizaçãodasremuneraçõesqueservemdebasedecálculodaspensõeserevogaaPortarian.º554/2008,de30deJunho.●

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Sumário

Actualidades

• AprovaçãodaDirectiva“SolvênciaII”

• Circularn.º7/2009,de23deAbril-OrientaçõesTécnicassobreodesenvolvimentodossistemasdegestãoderiscosedecontrolointernodasempresasdeseguros(ConsultaPúblican.º1/2009)

Actividade Regulatória Nacional

•AlteraçõesaoRegimeJurídicodeAcessoeExercíciodaActividadeSeguradoraeResseguradora(Decreto-Lein.º2/2009,de5deJaneiro)

•Branqueamentodecapitaisefinanciamentodoterrorismo:paísesterceirosequivalentes

•RecomendaçõesdeGovernoSocietário

•SegurosObrigatórios

• Outralegislação

•Regulamentação

•OutrosTemas

Actividade Regulatória Internacional

• Síntese

• JornalOficialdaUE

• GruposdeTrabalho doCEIOPS

• OutrosGrupos deTrabalho

• ConsultasPúblicas

Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de Janeiro,publicadanoDiáriodaRepúblican.º16,de23deJaneirode2009,2.ªsérie-AprovaaParteUniformedasCondiçõesGeraisdaApólicedeSeguroObrigatóriodeAcidentesdeTrabalhoparaTrabalhadoresporContadeOutrem,bemcomoasrespectivasCondiçõesEspeciaisUniformes.

Norma Regulamentar n.º 2/2009-R, de 15 de Janeiro,publicadanoDiáriodaRepúblican.º17,de26deJaneirode2009,2.ªsérie-Estabeleceosíndicestrimestraisdeactualizaçãodecapitaisparaasapólicesdoramo“Incêndioeelementosdanatureza”cominícioouvencimentono2.ºtrimestrede2009.

Norma Regulamentar n.º 3/2009-R, de 5 de Março,publicadanoDiáriodaRepúblican.º57,de23deMarçode2009,2.ªsérie-AprovaaParteUniformedasCondiçõesGeraisdaApólicedeSeguroObrigatóriodeAcidentesdeTrabalhoparaTrabalhadoresIndependentes.

Norma Regulamentar n.º 4/2009-R, de 19 de Março(aguardapublicaçãoemDiáriodaRepública)-AprovaaParteUniformeGeraldasCondiçõesGeraisdasApólicesdeSegurosObrigatóriosdeResponsabilidadeCivil.

Declaração de Rectificação n.º 428/2009-R, de 8 de Janeiro, publicada no Diário da República n.º 29, de 11 deFevereirode2009,2.ªsérie-RectificaaNormaRegulamentarn.º17/2008-R,de23deDezembro,quealteraaNormaRegulamentarn.º17/2006-R,de29deDezembro,relativaàMediaçãodeSeguros.●

Actividade Regulatória Internacional

Regulamentação

CircularesNoprimeirotrimestrede2009,oISPpublicouasseguintesCirculares:

Circular n.º 1/2009-R, de 22 de Janeiro-ObrigatoriedadedeExistênciaeDisponibilizaçãodoLivrodeReclama-çõesnosEstabelecimentosdasEmpresasdeSeguros,MediadoresdeSeguroseSociedadesGestorasdeFundosdePensões.

Circular n.º 2/2009-R, de 5 de Fevereiro - InquéritosobreasPráticas dasEmpresasdeSeguros em MatériadeRealizaçãodeTestesdeDetecçãodoConsumodeDrogas.

Circular n.º 3/2009-R, de 5 de Fevereiro - Prevenção do Branqueamento de Capitais e do FinanciamentodeTerrorismo–PaísesTerceirosEquivalentes.

Circular n.º 4/2009-R, de 5 de Fevereiro - Prevenção do Branqueamento de Capitais e do FinanciamentodoTerrorismo.●

Outros Temas

AOCDElançouumanovapublicação,intitulada“OECD Private Pensions Outlook 2008”, que pretende informarsobre mudanças no panorama dos sistemas definanciamentodaspensõesdereforma.Estapublicaçãoapresenta uma caracterização detalhada dos sistemasprivados de pensões para cada um dos membros daOCDEeoutrospaísesnãomembrosecontémaindaumcapítuloespecialmentededicadoaoimpactodaactualcrisefinanceiraeeconómicanessesmesmossistemas.A OCDE lançou igualmente a publicação “Financial Market Trends”, correspondente ao segundo semestrede 2008, que aborda as principais tendências eperspectivasfuturasnoâmbitodosectorfinanceirodospaísesmembrosdaOCDE.Em termos de documentação de cariz mais técnico, aOCDEpublicou,duranteoprimeirotrimestrede2009,

osseguintesdocumentosdetrabalho:- A avaliação do desenho de planos de pensões eoscustosebenefíciosdosesquemasdepartilhaderiscos(“Evaluating the Design of Private Pension Plans: Costs and Benefits of Risk-Sharing”);-Consideraçõesteóricassobreapossibilidadedosfundos de pensões investirem em infra-estruturasfísicas(“Pension Fund Investment in Infrastructure”);- Envelhecimento e a fase de pagamento debenefícios, anuidades e mercados financeiros(“Ageing and the payout phase of pensions, annuities and financial markets”).

Em 19 de Janeiro, a Comissão Europeia lançou umabase de dados electrónica especialmente dedicada àEducação Financeira (EDFE - European Database for

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No Jornal Oficial da União Europeia foram publicados:

Regulamento (CE) n.º 69/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro,quealteraoRegulamento(CE)n.º1126/2008,queadoptacertasnormasinternacionaisdecontabilidade,nostermosdoRegulamento(CE)n.º1606/2002doParlamentoEuropeuedoConselho,noquedizrespeitoaemendasàNormaInternacionaldeRelatoFinanceiro(IFRS)1eàNormaInternacionaldeContabilidade(IAS)27(JOL21de24/01/2009).

Regulamento (CE) n.º 70/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro,quealteraoRegulamento(CE)n.º1126/2008que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos introduzidos nas normasinternacionaisderelatofinanceiro(IFRS)(JOL21de24/01/2009).

Financial Education).AEDFEacolheváriosprogramasdeeducaçãofinanceiraoferecidosporentidadespúblicase privadas na União Europeia, incluindo informaçãosobreesquemaseducacionais,bemcomoprojectosdeinvestigação.Comestainiciativa,aComissãoEuropeiapretende contribuir para o incremento dos níveis decapacidadefinanceiradosconsumidoreseutilizadoresdeserviçosfinanceiros.Namesmadata,foipublicadopelaComissãoEuropeiaorelatóriodesignadopor“European Financial Integration Report (EFIR)”,queprocedeàanáliseanualdaintegraçãonosectoreuropeudosserviçosfinanceiroserespectivosefeitosaoníveldaconcorrência,eficiência,estabilidadefinanceira e competitividade. Do conteúdo destapublicação, é de sublinhar o relatório de progressoefectuado no âmbito da política comunitária para osserviçosfinanceiros.

Aoníveldosserviçosfinanceiros,aComissãoEuropeiaadoptou medidas com vista a reforçar a competênciados Comités de Supervisores, bem como de outrasentidades com competência para definir princípios eparâmetrosinternacionaisemmatériadecontabilidadee auditoria. Entre tais medidas, destaque-se a revisãodasDecisõesqueinstituemosComitésdeSupervisoresnos sectores segurador (CEIOPS), dos instrumentosfinanceiros(CESR)ebancário(CEBS),visandoacriaçãodeumenquadramentomaisdetalhadodasactividadesdos Comités e o reforço dos acordos de estabilidadefinanceiraemvigor.A Comissão Europeia encetou, a 10 de Março, umprocesso de consulta pública sobre a supervisãono sector dos serviços financeiros que terminou nopassadodia10deAbril.Estaconsultapúblicadecorrenasequênciadapublicaçãododesignadorelatóriodogrupo de trabalho liderado por Jacques de Larosière,“The high-level group on financial supervision in the EU”,em 25 de Fevereiro de 2009, e da Comunicação daComissão de 4 de Março de 2009, “Driving European Recovery”

Foi também sujeita a consulta pública por parte daComissãoEuropeiaumapropostaderegulaçãoaplicávelàs Agências de Notações de Crédito (Credit Rating

Agencies), que deverá ser aprovada pelo ParlamentoEuropeuepeloConselhoduranteosegundotrimestrede2009eentraremvigoremSetembropróximo.

Esta proposta de regulação estabelece as condiçõesparaaatribuiçãodenotaçõesdecréditoeumconjuntoderegrasparaaorganizaçãoecondutaporpartedasagências que atribuem essas notações, no sentido depromover a sua independência e evitar conflitos deinteresses.

O objectivo é melhorar a integridade das actividadesrelacionadas com a atribuição de notações que sãoutilizadas para fins regulatórios e assim contribuirpara a qualidade destas notações, para o bomfuncionamentodomercadointernoeparaaprotecçãodosinvestidores.

Em31deMarçoúltimo,aComissãoEuropeialançouumaoutraconsultapública,noâmbitodoseguroautomóvele, em particular, sobre a temática da indemnizaçãodos lesados em acidentes de viação transfronteiriçosna União Europeia. O documento de consulta públicaintitula-se“ROME II Study on compensation of cross-border victims”eoscontributospodemserenviadosaté29deMaiode2009.Ainda no contexto de uma consulta pública anteriorpromovida pela Comissão Europeia (em concreto, a“Consultation on the harmonisation of solvency rules applicable to Institutions for Occupational Retirement Provision (IORPs) covered by article 17 of the IORP Directive and IORPs operating on a cross-border basis”), foram jápublicadososrespectivosresultados.

AIAIS(International Association of Insurance Supervisors)eaOCDEcolocaramemconsultapúblicaodocumento“Issues Paper on Corporate Governance”atéaodia30deAbrilde2009.Esteprojectoconjunto,queconsideraotrabalho anteriormente efectuado por cada uma dasorganizações,visafornecerelementosinformativosemmatéria de corporate governance no sector segurador,descrevendo práticas e identificando questõesrelevantesnocontextodasupervisãoedaregulação.●

(Continua)

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Decisão 2009/79/CE da Comissão, de 23 de Janeiro, que institui o Comité das Autoridades Europeias deSupervisãodosSegurosePensõesComplementaresdeReforma,revogandoaDecisão2004/6/CEdaComissão,de5deNovembrode2003(JOL25de29/01/2009).

Regulamento (CE) n.º 77/2009 da Comissão, de 26 de Janeiro,quealteraoRegulamento(CE)n.º314/2004doConselhorelativoacertasmedidasrestritivasrespeitantesaoZimbabué(JOL23de27/01/2009).

Decisão 2009/62/CE do Conselho, de 26 de Janeiro,quedáexecuçãoaon.º3doartigo2.ºdoRegulamento(CE)n.º2580/2001,relativoamedidasrestritivasespecíficasdecombateaoterrorismodirigidascontradeterminadaspessoaseentidades,equerevogaaDecisão2008/583/CE(JOL23de27/01/2009).

Posição Comum 2009/66/PESC do Conselho, de 26 de Janeiro,quealteraaPosiçãoComum2008/369/PESCqueimpõemedidasrestritivascontraaRepúblicaDemocráticadoCongo(JOL23de27/01/2009).

Posição Comum 2009/67/PESC do Conselho, de 26 de Janeiro,queactualizaaPosiçãoComum2001/931/PESCrelativaàaplicaçãodemedidasespecíficasdecombateaoterrorismoequerevogaaPosiçãoComum2008/586/PESC(JOL23de27/01/2009).

Posição Comum 2009/68/PESC do Conselho, de 26 de Janeiro, que renova as medidas restritivas contra oZimbabué(JOL23de27/01/2009).

Rectificação ao Regulamento (CE) n.º 77/2009 da Comissão, de 26 de Janeiro, que altera o Regulamento(CE) n.º 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 46 de17/02/2009).

Rectificação ao Regulamento (CE) n.º 77/2009 da Comissão, de 26 de Janeiro, que altera o Regulamento(CE) n.º 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 75 de21/03/2009).

Parecer 2009/C 41/01 da Comissão-Avisorelativoàadaptação,deacordocomainflação,dedeterminadosmontantesestabelecidosnasdirectivassobreosegurodevidaeoseguronãovida(JOC41de19/02/2009).

Regulamento (CE) n.º 154/2009 do Conselho, de 23 de Fevereiro,quealteraoRegulamento(CE)n.º1859/2005queinstituicertasmedidasrestritivasaplicáveisaoUzbequistão(JOL51de24/02/2009).

Regulamento (CE) n.º 184/2009 da Comissão, de 6 de Março e Regulamento (CE) n.º 265/2009 da Comissão, de 31 de Março-Alteram,respectivamente,pela104.ªe105.ªvezoRegulamento(CE)n.º881/2002doConselhoqueinstituicertasmedidasrestritivasespecíficascontradeterminadaspessoaseentidadesassociadasaOsamaBinLaden,àredeAl-Qaidaeaostalibã(JOL63de07/03/2009eJOL89de01/04/2009,respectivamente).

Aviso 2009/C 56/12-Avisoàatençãodaspessoaseentidadesacrescentadasàlistareferidanosartigos2.º,3.ºe7.ºdoRegulamento(CE)n.º881/2002doConselhoqueinstituicertasmedidasrestritivasespecíficascontradeterminadaspessoaseentidadesassociadasaOsamaBinLaden,àredeAl-Qaidaeaostalibã,porforçadoRegulamento(CE)n.º184/2009daComissão(JOC56de10/03/2009).

Regulamento (CE) n.º 242/2009 da Comissão, de 20 de Março,quealteraoRegulamento(CE)n.º1183/2005doConselhoqueinstituicertasmedidasrestritivasespecíficascontraaspessoasqueactuememviolaçãodoembargoaoarmamentoimpostoàRepúblicaDemocráticadoCongo(JOL75de21/03/2009).

Regulamento (CE) n.º 254/2009 da Comissão, de 25 de Março,quealteraoRegulamento(CE)n.º1126/2008,queadoptacertasnormasinternacionaisdecontabilidade,nostermosdoRegulamento(CE)n.º1606/2002doParlamentoEuropeuedoConselho,noquedizrespeitoàInterpretação12doInternational Financial Reporting Interpretations Committee(IFRIC)(JOL80de26/03/2009).●

(Continua)

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Grupos de Trabalho do CEIOPS

Na sequência da última Members’ Meeting, realizadanos dias 25 e 26 de Março de 2009, o CEIOPS lançouum conjunto de documentos de Consulta PúblicarelativosaoaconselhamentoqueesteComitépretendeapresentar à Comissão Europeia no que respeita amedidasdeimplementaçãodaDirectiva“SolvênciaII”.Os documentos pretendem dar aos interessados aoportunidadedecomentarsobreoníveldedetalheaincluirnasfuturasmedidasdeimplementação.Mais informação sobre cada um destes documentosé apresentada ao nível dos grupos de trabalhoresponsáveispelosmesmos.Ainda na sequência desta Members’ Meeting, foipublicado, no dia 27 de Março, o documento“Lessons learned from the crisis (Solvency II and beyond)”, ondese destaca o reconhecimento da importância doprojecto Solvência IIna resposta eficaz acenáriosdeturbulênciados mercados. Odocumento apresentaa reflexão sobre osaspectos de Nível 2 eNível 3 que devem, àluz das causas e dosefeitosdapresentecrisefinanceira, merecerparticular atençãono desenvolvimentofuturodoSolvênciaII.

Financial Requirements Expert Group (FinReq)No trimestre em análise, este grupo de trabalhoprosseguiu os trabalhos de desenvolvimento doaconselhamentoàComissãoEuropeiadasmedidasdeimplementação de Nível 2, tendo sido colocado emconsulta pública o primeiro conjunto de documentoscompropostasespecíficasparaasseguintesáreas:-CP26–Metodologiasdecálculodamelhorestimativadasprovisõestécnicas;- CP 27 – Segmentação para efeitos de cálculo dasprovisõestécnicas;-CP28–Móduloderiscodedefaultdacontrapartenafórmulastandard doSCR;- CP 29 – Critériosde aprovação dosfundos próprioscomplementares;-CP30–Tratamentodos prémiosfuturosparaefeitosde cálculo dasprovisõestécnicas;- CP 31 –Admiss ibi l idadedas técnicas demitigação do riscono cálculo dafórmula standard

doSCR;- CP 32 – Pressupostos relativos às acções de gestãofuturasnocontextodecálculodasprovisõestécnicas.

Sãoesperadosdoisconjuntosadicionaisdedocumentoscom propostas de medidas de implementação deNível2,aseremcolocadosfaseadamenteemconsultapública, o primeiro em Julho e o segundo durante oOutonode2009.

Internal Models Expert Group (IntMod)No primeiro trimestrede 2009, o grupo detrabalho prosseguiuos trabalhos deredacção doaconselhamento paraa Comissão Europeiasobre as medidas deimplementação deNível2doprojectodeDirectiva“SolvênciaII”,nos artigos referentesaos modelos internos,bemcomodoexercíciodeimpact assessment nas policy options respeitantesaosmodelosinternos.Neste âmbito foi concluído e aprovado em Members’ Meetingoseguintedocumentodeconsultapública:- CP 37 – Processo a seguir para a aprovação deum modelo interno: requisitos gerais e algumasespecificidades relacionadas com modelos internosparciais.

Durante este período, iniciou-se a realização de umconjunto de pré-visitas a um número seleccionadode empresas de seguros com vista à obtenção deinformaçãoadicionaldesuporteàredacçãodoreferidoaconselhamentoàComissãoEuropeia.Finalmente, concluiu-se e publicou-se o documentocomosresultadosdoexercíciodestock-takeefectuadoao mercado segurador, através do qual se pretendeurecolher informação sobre os modelos internos quese encontram a ser desenvolvidos pelas empresas desegurosepelosconsultores.

Internal Governance, Supervisory Review and Reporting Expert Group (IGSRR)Durante o primeiro trimestre de 2009 este grupo detrabalho centrou os seus esforços na conclusão dequatrodocumentosdeconsultapúblicasobremedidasdeimplementaçãodeNível2:-CP33–RequisitosemmatériadegovernaçãotendoemvistaodesenvolvimentodemedidasdeimplementaçãodeNível2;- CP 34 – Requisitos em matéria de transparência eresponsabilizaçãodasautoridadesdesupervisão;-CP35–Requisitosemmatériaderegrasdeavaliação

(Continua)

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deactivosepassivosdasempresas de seguros,que não provisõestécnicas;- CP 36 – Requisitosem matéria daautorização por partedas autoridadesde supervisão doestabelecimento deSpecial Purpose Vehicles.

Noâmbitodosrequisitosdereportedasempresasde seguros, o grupode trabalho tem vindoa elaborar um conjunto harmonizado de templates.Pretende--se que estes templates constituam a baseparaumreporteprudencialharmonizadoemtodososEstadosmembros.Tendoemcontaaimportânciadestamatéria,efectuou-se,nodecorrerdeMarço,umareuniãocomosprincipaisinteressadosondeostemplatesforamapresentados e distribuídos. Pretende-se que umaversãopreliminardestestemplatessejapublicada,emJulhode2009,emconjuntocomoaconselhamentoàComissãoEuropeiasobremedidasdeimplementaçãodeNível2relativamenteaosrequisitosdereporte.Foiaindaelaboradoorelatóriofinalsobreospoderesdesupervisão(“CEIOPS’ Report to the European Commission on EU Supervisory Powers, Objectives, Sanctioning Powers and Regimes”)queincorporaumaanálisecomparativaexaustivadosmandatosepoderesdasautoridadesdesupervisãodediversosEstadosmembros.

Insurance Group Supervision Committee (IGSC)No decurso do primeiro trimestre de 2009, asdiscussõescentraram-seprincipalmentenaelaboraçãodemedidasde implementaçãodeNível2epossíveisorientaçõesdeNível3paraasseguintestemáticas:-ColégiodeSupervisores;-CálculodoSolvency Capital Requirement(SCR)aoníveldogrupo;-Consequênciasdedecisõesreferentesàequivalênciadepaísesterceirosemtermosdosmétodosdecálculodasolvênciaaoníveldogrupo;-Implementaçãodeum“Memorandum of Understanding (MoU) on cross-border financial stability”emsituaçõesdecrise,concentraçõesderiscoetransacçõesintragrupoconsideradassignificativas;

-Desenvolvimentodeumsistemadeavaliaçãodoriscoparagruposdeseguros.

Coordination Group on Non-Life Best EstimateEstegrupotemprosseguidoostrabalhosdeelaboraçãoderecomendaçõesparaasmedidasdeimplementaçãode Nível 2, focando aspectos relacionados com aestimação das provisões técnicas para os ramos NãoVida.Estas recomendações serão entregues ao FinReq,como contribuição para a redacção do conjunto dedocumentos que será colocado em consulta pública

emJulhode2009.

Financial Stability Committee (FSC)Duranteoprimeirotrimestrede2009,aactividadedoFSCcentrou-senosseguintesaspectos:- Acompanhamento da evolução da crise financeirainternacional, especialmente no que toca ao seuimpactonosectorseguradoredefundosdepensões;- Acompanhamento da evolução do projecto deregulamento relativo à supervisão das agências derating;-Acompanhamentododesenvolvimentodostrabalhosda3L3Macro Economic Reporting Framework Task Force,aoníveldacompilaçãodoscross sectoral risks;- Recolha de dados, compilação e preparação dorelatóriosemestraldeestabilidadefinanceiradosectorsegurador e de fundos de pensões europeu (Spring Report);- Coordenação, através da Impact Assessment Task Force, do desenvolvimento dos trabalhos de Impact AssessmentàsmedidasdeimplementaçãodadirectivadeNível1“SolvênciaII”porpartedosdiversosgruposdetrabalhodoCEIOPS.

Occupational Pensions Committee (OPC)OtrabalhoderevisãodoProtocolodeBudapestefoi concluído duranteo primeiro trimestrede 2009, tendo osrespectivosdocumentossido aprovados paraapresentaçãonaCEIOPSMembers’ Meetingrealizada no final deMarço.Anovaredacçãodo Protocolo deBudapeste foi aprovadanestareuniãoeiráagorasersujeitaaconsultapúblicaporumperíododedoismeses:-CP38–ProtocolodeBudapeste.Ogrupodetrabalhoaprovouoquestionáriosobreasregrasdegestãoderiscosnosfundosdepensõesqueirá ser respondido pelas autoridades de supervisãodos Estados membros com o intuito de se fazer umlevantamentodasregrasexistentessobreestamatérianasdiferentesjurisdições.Foram igualmente abordados outros temas, taiscomo a Lei Social e Laboral aplicável aos fundos depensões transfronteiriços, a definição de operaçõestransfronteiriças, a autonomização dos activosfinanceiros em situações de stress, sendo aindadiscutidososimpactosdacrisefinanceiraeeconómicanosfundosdepensões.

Committee on Consumer Protection (CCP)Ogrupodetrabalhoprosseguiu,noprimeirotrimestrede2009,comosseguintesprojectos:- Em relação à mediação de seguros, os membros

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• ConsultasPúblicas

continuaram a acompanhar a elaboração de umacompilação de melhores práticas quanto à Directivarelativa à Mediação de Seguros e outros assuntosconcernentesàmediação;- No quadro da execução dos compromissosdecorrentesdaassinaturadoGeneral Protocol relating to the Collaboration of the Insurance Supervisory Authorities of the Member States of the European Union (tambémdesignadoporProtocolodeSiena),oCCPlançouumabasededadosnosítiodaInternetdoCEIOPS;

- Foi dada continuidade à análise das competênciasdas autoridades de supervisão relativamente aaspectosquese inscrevemnaesferadaprotecçãodoconsumidor (nomeadamente, conduta de mercado,educação financeira, requisitos de informação,publicidade,condiçõesdeinteressegeral,reclamaçõesedireitocontratualdosseguros)etraçosfundamentaisdosregimesaplicáveis;- Finalização do exercício de compilação e análisede elementos estatísticos sobre o tratamento dereclamações,porpartedasautoridadesdesupervisãoanívelnacional,noquerespeitaaosanos2006e2007.

Destaque-se,ainda,adecisãodeconstituiçãodeumatask forceespecífica(“Task Force on Insurance Guarantee Schemes”)que,noseiodoCCP, iráabordaratemáticadosfundosdegarantianosectorsegurador,dossiêquejávinhasendoobjectodeanáliseporpartedogrupodetrabalho.No âmbito do CCP, foi igualmente coordenado

e preparado, pelas autoridades de supervisão, odocumentoderespostaàconsultapúblicapromovidapela Comissão Europeia sobre mecanismosalternativos de resolução de litígios no domínio dosserviços financeiros, intitulado“CEIOPS Reply to the EC Consultation Document on Alternative Dispute Resolution in the area of Financial Services”.

CEIOPS Review PanelOReview Panelpretendecolaborarnaimplementaçãodos requisitos estabelecidos na legislação a nívelcomunitário e das orientações emitidas pelo CEIOPS,assimcomomonitorizaraconvergênciadepráticasdesupervisão.O objectivo é encorajar uma consistente e atempadaimplementação dos referidos requisitos e promovera convergência da supervisão no Espaço EconómicoEuropeu.Como primeiro exercício, a ser efectuado em 2009,o Review Panel pretende avaliar a implementaçãopelas autoridades de supervisão dos requisitos dosprotocolos de Siena, Budapeste e Helsínquia e aindados 10 princípios comuns CEIOPS-CEBS relativos aosColégiosdesupervisores.Oexercícioteveiníciooficialnodia27deMarço,coma realização de uma reunião onde foram debatidosos questionários de auto-avaliação preparados pelosmembros do Review Panel. Este primeiro exercíciodeveráestarfinalizadoatéaofinalde2009.●

Outros Grupos de Trabalho

Joint Committee on Financial Conglomerates (JCFC)A partir de 23 de Janeiro de 2009, o Interim Working Committee on Financial Conglomerates (IWCFC)passou a denominar-se Joint Committee on Financial Conglomerates (JCFC). Esta alteração de denominaçãoresultadedecisãodaComissãoEuropeia(CE)deconcluirocarácter transitóriodo IWCFC,passandodestemodooJCFCaconstituirumgrupoestruturalparaefeitosdeelaboração de aconselhamentos conjuntos (CEIOPS-CEBS).Nessasequência,oJCFCaprovounoprimeirotrimestreasopçõesdetratamentoconsideradasmaisadequadasrelativamenteàsseguintesmatérias:- interacção entre a definição de holding na Directivados Conglomerados Financeiros (FCD) e a aplicaçãoda supervisão ao nível do grupo em termos sectoriais(Directivassectoriais);-definiçãode“sectorfinanceiro”eaaplicaçãodoslimitesprevistosnoartigo3.ºdaFCD;- definição de “participação” e as suas implicaçõespara o âmbito da supervisão suplementar dos gruposidentificadoscomoconglomeradosfinanceiros;- tratamento das participações em termos deconcentraçõesderiscoetransacçõesintragrupo;- tratamento das participações em termos dosmecanismosdecontrolointernoeprocessosdegestãoderiscos.

3L3 Task Force on Internal GovernanceO grupo de trabalho efectuou um levantamento dasprincipais diferenças existentes nas matérias relativasa requisitos de Internal Governance, que derivam dostextos da directiva da banca “Capital Requirements Directive”, da directiva“Markets in Financial Instruments Directive”edapropostadedirectiva“SolvênciaII”.Iniciou-seapreparaçãodeumrelatóriocontendoumaanálise das referidas diferenças e algumas propostasdeharmonizaçãonaabordagemàtemáticada Internal Governanceporpartedostrêssectores.

European Enforcers Coordination Sessions (EECS)A EECS continuou, no primeiro trimestre de 2009,a analisar e discutir os casos apresentados pelosdiferentesmembrosqueexercemfunçõesde enforcers demodoaalcançarumelevadoníveldecoordenaçãoeconvergênciadasdecisõesdeenforcementdasIAS/IFRS.Dadooactualenquadramento,asdiscussõesestiveram,tal como no fim do ano transacto, especialmentecentradasnasquestõesrelacionadascomamensuraçãodos instrumentos financeiros e aplicação daimparidade.●

12N.º 5 / MAIO 2009

Sumário

Actualidades

• AprovaçãodaDirectiva“SolvênciaII”

• Circularn.º7/2009,de23deAbril-OrientaçõesTécnicassobreodesenvolvimentodossistemasdegestãoderiscosedecontrolointernodasempresasdeseguros(ConsultaPúblican.º1/2009)

Actividade Regulatória Nacional

•AlteraçõesaoRegimeJurídicodeAcessoeExercíciodaActividadeSeguradoraeResseguradora(Decreto-Lein.º2/2009,de5deJaneiro)

•Branqueamentodecapitaisefinanciamentodoterrorismo:paísesterceirosequivalentes

•RecomendaçõesdeGovernoSocietário

•SegurosObrigatórios

• Outralegislação

•Regulamentação

•OutrosTemas

Actividade Regulatória Internacional

• Síntese

• JornalOficialdaUE

• GruposdeTrabalho doCEIOPS

• OutrosGrupos deTrabalho

• ConsultasPúblicas

Consultas PúbliCas

Committee of European insurance and occupational Pensions supervisors (CEioPs)

► “Consultation Paper no. 26 - Draft Level 2 Advice on Technical Provisions - Methods and statistical techniques for calculating the best estimate”–até 1 de Junho de 2009

http://www.ceiops.eu/media/files/consultations/consultationpapers/CP26/CEIOPS-CP-26-09-Draft-L2-Advice-on-TP-Methods-and-statistical-techniques-for-calculating-the-best-estimated.pdf

►“Consultation Paper no. 27 - Draft Level 2 Advice on Technical Provisions - Segmentation”–até 3 de Maio de 2009http://www.ceiops.eu/media/files/consultations/consultationpapers/CP27/CEIOPS-CP-27-09-Draft-L2-Advice-on-TP-Segmentation.pdf

► “Consultation Paper no. 28 - Draft Level 2 Advice on SCR Standard Formula - Counterparty default risk”–até 1 de Junho de 2009http://www.ceiops.eu/media/files/consultations/consultationpapers/CP28/CEIOPS-CP-28-09-Draft-L2-Advice-on-SCR-Standard-Formula-Counterparty-default-risk.pdf

► “Consultation Paper no. 29 - Draft Level 2 Advice on Own Funds - Criteria for supervisory approval of ancillary own funds”–até 1 de Junho de 2009http://www.ceiops.eu/media/files/consultations/consultationpapers/CP29/CEIOPS%20CP-29-09-Draft-L2-Advice-on-Own-Funds-Criteria-for-supervisory-approval-of-AOF.pdf

► “Consultation Paper no. 30 - Draft Level 2 Advice on Technical Provisions - Treatment of Future Premiums”–até 1 de Junho de 2009http://www.ceiops.eu/media/files/consultations/consultationpapers/CP30/CEIOPS-CP-30-09-Draft-L2-Advice-on-TP-Treatment-of-Future-Premiums.pdf

► “Consultation Paper no. 31 - Draft Level 2 Advice on SCR Standard Formula - Allowance of financial mitigation techniques”–até 1 de Junho de 2009http://www.ceiops.eu/media/files/consultations/consultationpapers/CP31/CEIOPS-CP-31-09-Draft-L2-Advice-on-SCR-Standard-Formula-Allowance-of-Financial-mitigation-techniques.pdf

► “Consultation Paper no. 32 - Draft Level 2 Advice on Technical Provisions - Assumptions about future management actions”–até 1 de Junho de 2009http://www.ceiops.eu/media/files/consultations/consultationpapers/CP32/CEIOPS-CP-32-09-Draft-L2-Advice-on-TP-Assumptions-about-Future-management-actions.pdf

►“Consultation Paper no. 33 - Draft Level 2 Advice on System of Governance”–até � de Junho de 2009http://www.ceiops.eu/media/files/consultations/consultationpapers/CP33/CEIOPS-CP-33-09-Draft-L2-Advice-on-Governance.pdf

►“Consultation Paper no. 34 - Draft Level 2 Advice on Transparency and Accountability”–até � de Junho de 2009http://www.ceiops.eu/media/files/consultations/consultationpapers/CP34/CEIOPS-CP-34-09-Draft-Advice-on-Transparency-and-Accountability.pdf

►“Consultation Paper no. 35 - Draft Level 2 Advice on Valuation of Assets and other Liabilities”–até � de Junho de 2009http://www.ceiops.eu/media/files/consultations/consultationpapers/CP35/CEIOPS-CP-35-09-Draft-L2-Advice-on-Valuation-of-Assets-and-’Other%20Liabilities’.pdf

►“Consultation Paper no. 36 - Draft Level 2 Advice on Special Purpose Vehicles”–até � de Junho de 2009http://www.ceiops.eu/media/files/consultations/consultationpapers/CP36/CEIOPS-CP-36-09-Draft-L2-Advice-on-Special-Purpose-Vehicles.pdf

(Continua)

13N.º 5 / MAIO 2009

Sumário

Actualidades

• AprovaçãodaDirectiva“SolvênciaII”

• Circularn.º7/2009,de23deAbril-OrientaçõesTécnicassobreodesenvolvimentodossistemasdegestãoderiscosedecontrolointernodasempresasdeseguros(ConsultaPúblican.º1/2009)

Actividade Regulatória Nacional

•AlteraçõesaoRegimeJurídicodeAcessoeExercíciodaActividadeSeguradoraeResseguradora(Decreto-Lein.º2/2009,de5deJaneiro)

•Branqueamentodecapitaisefinanciamentodoterrorismo:paísesterceirosequivalentes

•RecomendaçõesdeGovernoSocietário

•SegurosObrigatórios

• Outralegislação

•Regulamentação

•OutrosTemas

Actividade Regulatória Internacional

• Síntese

• JornalOficialdaUE

• GruposdeTrabalho doCEIOPS

• OutrosGrupos deTrabalho

• ConsultasPúblicas

►“Consultation Paper no. 37 - Draft Level 2 Advice on the Procedure to be followed for the approval of an Internal Model”–até 1 de Junho de 2009http://www.ceiops.eu/media/files/consultations/consultationpapers/CP37/CEIOPS-CP-37-09-Draft-L2-Advice-Procedure-approval-internal-model.pdf

► “Consultation Paper no. 38 - Budapest Protocol”–até 15 de Junho de 2009http://www.ceiops.eu/media/files/consultations/consultationpapers/CP38/CEIOPS-CP-38-09-Budapest-protocol.pdf

Comissão Europeia

► “Consultation on financial markets supervision”-até 10 de Abril de 2009http://ec.europa.eu/internal_market/finances/committees/index_en.htm

► “Public Consultation on compensation of victims of cross-border accidents in the EU” – “ROME II Study on compensation of cross-border victims”-até 29 de Maio de 2009http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2009/cross-border-accidents/rome2study_en.pdf

iais e oCDE

► “Issues Paper on Corporate Governance”-até 30 de Abril de 2009http://www.oecd.org/dataoecd/43/21/42366179.pdf