nº 03/2017 25 de janeiro de 2017 · 2019-08-26 · Sumário SUMÁRIO..... 2 "As grandes idéias...

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nº 03/2017

25 de janeiro de 2017

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Sumário

SUMÁRIO ................................................................................................................................................................... 2

"As grandes idéias surgem da observação dos pequenos detalhes."(Augusto Cury) ........................................... 5

1.00 ASSUNTOS FEDERAIS .................................................................................................................................... 5

1.01 IMPOSTO DE RENDA – PJ ............................................................................................................................. 5 Solução de Consulta COSIT nº 2, de 11.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ............................................................. 5

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: FUNDO GARANTIDOR. SUJEIÇÃO

PASSIVA. IMPOSTOS. CONTRIBUIÇÕES. ................................................................................................................... 5 Solução de Divergência COSIT nº 1, de 13.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ........................................................ 5

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA:

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.

........................................................................................................................................................................................... 6 Solução de Divergência COSIT nº 2, de 13.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ........................................................ 8

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP ...................................................................................................... 8 Solução de Consulta COSIT nº 5, de 12.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ............................................................. 9

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF...................................................................... 9 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS -

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Solução de Consulta COSIT nº 41, de 17.01.2017 - DOU

de 19.01.2017 .............................................................................................................................................. 10 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ................................................................ 10

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 2014. ..................................................................................... 10 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; SC COSIT nº 151, de 2014.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL ......................................................... 10 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Solução de Consulta COSIT nº 43, de

17.01.2017 - DOU de 19.01.2017 ...................................................................................................................... 11 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP .................................................................................................... 11

Solução de Consulta COSIT nº 17, de 16.01.2017 - DOU de 19.01.2017 ......................................................... 12 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: RETENÇÃO. CONDOMÍNIO

EDILÍCIO. DISPENSA. .................................................................................................................................................. 12 Solução de Consulta COSIT Nº 5 DE 16/01/2017 - Publicado no DO em 18 jan 2017 .................................... 13

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF ................................................................... 13 1.02 IMPOSTO DE RENDA – PF .......................................................................................................................... 13

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.682, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016DOU de 29/12/2016, seção 1,

pág. 653 ............................................................................................................................................................. 13 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que aprova modelo de Comprovante de

Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. .................................................................................. 13 Solução de Consulta COSIT nº 14, de 16.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ......................................................... 20

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF .................................................................... 20 1.03 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ............................................................................ 20

Solução de Consulta COSIT nº 25, de 16.01.2017 - DOU de 19.01.2017 ......................................................... 20 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI ................................................................. 20

1.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA ............................................................................. 21 PORTARIA Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2017-DOU de 16/01/2017 (nº 11, Seção 1, pág. 12) ..................... 21

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores

constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. ............................................................................................... 21 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 DOU de 16/01/2017 (nº 11, Seção 1,

pág. 12) .............................................................................................................................................................. 24 Regulamenta o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017. ............................................. 24 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, DA FAZENDA E DO

PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso

II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 767, de 6

de janeiro de 2017, ........................................................................................................................................................... 24 PORTARIA MF N° 019, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 - (DOU de 17.01.2017) ............................................. 26

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.213, de

24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, ................................................................ 26

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RESOLUÇÃO COFFITO N° 474, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 - (DOU de 19.01.2017) ......................... 26 Normatiza a atuação da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar/Home Care. ....................................................... 26

RESOLUÇÃO COFFITO N° 475, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 - (DOU de 19.01.2017) ......................... 28 Normatiza a Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care e dá outras providências. ............................ 28

RESOLUÇÃO COFFITO N° 476, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 - (DOU de 19.01.2017) ......................... 30 Reconhece e Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia e dá outras providências. .......... 30

Solução de Consulta COSIT nº 28, de 16.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ......................................................... 33 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE APARELHOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA E/OU

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA DE APARELHOS E

INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE

SERVIÇOS. ..................................................................................................................................................................... 33 Solução de Consulta COSIT nº 31, de 16.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ......................................................... 33

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SUBSTITUTIVA. INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. ENQUADRAMENTO. SÊMEN BOVINO. ........................ 33 Solução de Consulta COSIT nº 8, de 13.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ........................................................... 34

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ............................................................................................... 34 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ................................................................................. 34

Solução de Consulta COSIT nº 11, de 13.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ......................................................... 35 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ................................................................................. 35

Contribuições Sociais Previdenciárias Solução de Consulta COSIT nº 33, de 16.01.2017 - DOU de 19.01.2017

........................................................................................................................................................................... 35 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias ......................................................................................................... 35

1.05 SIMPLES NACIONAL .................................................................................................................................. 36 Solução de Consulta COSIT nº 12, de 16.01.2017 - DOU de 19.01.2017 ......................................................... 36

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL ............................................................................................................................... 36 1.06OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS ................................................................................................................ 36

Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 19.01.2017 - DOU de 23.01.2017 ................................................. 36 Altera o Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016......................................................... 36

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 001, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 - (DOU de 16.01.2017) ................. 58 Ratifica o Convênio ICMS 143/16. .................................................................................................................................. 58

Solução de Consulta COSIT nº 44, de 17.01.2017 - DOU de 19.01.2017 ......................................................... 58 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros .................................................................................................................................... 58

2.00 ASSUNTOS ESTADUAIS ............................................................................................................................... 59

2.01 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS ............................................................................................................ 59 DECRETO N° 62.417, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 - (DOE de 14.01.2017) ................................................ 59

Institui o “Programa de Crédito ao Microempreendedor Individual - PROMEI JURO ZERO” e dá providências

correlatas. ......................................................................................................................................................................... 59 PORTARIA CAT N° 004, DE 17 DE JANEIRO DE 2017 - (DOE de 19.01.2017) ............................................ 60

Altera a Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da

Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS. ..................................................................................... 60 PORTARIA CAT N° 005, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 -(DOE de 19.01.2017) ............................................. 61

Altera a Portaria CAT 124, de 30-12-2016, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de ovos de páscoa de

chocolate, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS. ............................................................................. 61 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2017-DOE-CE de 17/01/2017 (nº 11, pág. 34) ..... 62

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 53, de 14 de outubro de 2016 que estabelece os procedimentos

relacionados à operacionalização da arrecadação dos valores relativos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF,

incluindo a Escrituração Fiscal Digital (EFD), e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO

DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de promover adaptações no texto da

Instrução Normativa nº 53, de 2016, visando a promover a simplificação na metodologia de apuração do encargo de

que trata o inciso I do art. 2º, do Decreto nº 32.013, de 2016, especificamente voltada aos contribuintes incentivados ou

beneficiados e que possuam valores a serem ressarcidos pela Secretaria da Fazenda, resolve: .................................... 62

3.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS .............................................................................................................................. 64

3.01 IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS ................................................................................................................... 64 Portaria FISC G nº 2, de 2017 - DOM São Paulo de 14.01.2017 ..................................................................... 64

Dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155 , de 27 de outubro de 2016, no

âmbito do Município de São Paulo, relativo a débitos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza - ISS apurados no Simples Nacional, e inscritos na Dívida Ativa do Município de São Paulo. ........................ 64

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4.02OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS ............................................................................................................ 65 PORTARIA SF/SUREM N° 002, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 - (DOM de 19.01.2017) ................................ 65

Dispõe sobre o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e......................................................... 65 PORTARIA SMG N° 005 / 2017 - (DOM de 19.01.2017) .................................................................................. 66

Dispõe sobre designação de leiloeiros. ................................................................................................................... 66

4.00 ASSUNTOS DIVERSOS .................................................................................................................................. 66

4.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS ........................................................................................................ 66 ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ........................ 66 CPF poderá ser atualizado pela internet Data de publicação: 12/01/2017 .................................................... 67 Ministério do Trabalho Divulga Nova Tabela do Seguro-Desemprego Data de publicação: 16/01/2017 ........ 67 Perícia Médica - Benefícios – Regulamentação Data de publicação: 16/01/2017 ........................................... 68 Cartilha vai orientar empregadores e empregados do setor produtivo ............................................................. 70 Mais segurança e modernidade na proteção do trabalhador ............................................................................ 70 Abono salarial 2015 começa a ser pago na quinta (19) para nascidos em janeiro e fevereiro ......................... 71 Ministério libera lote de pagamento do Seguro-Desemprego com reajuste ...................................................... 72 Ministério do Trabalho lança cartilha para esclarecer dúvidas da RAIS ......................................................... 73 Rachid participa do evento "Empreender Mais Simples, menos burocracia, mais crédito" .............................. 73 Tire suas dúvidas sobre o reajuste do seguro-desemprego ............................................................................... 74 Dia 21 é sábado. Como esse grupo fará para receber? .................................................................................... 74 Dados do Caged de dezembro serão divulgados nesta sexta-feira (20) ............................................................ 75 Enquadramento no SIMEI ................................................................................................................................. 75 Opção pelo SIMPLES Nacional ......................................................................................................................... 76 Prazo para regularizar situação e permanecer no Simples acaba dia 31 ......................................................... 78 Receita Federal renova a interface online da Lista de Serviços Data de publicação: 19/01/2017 .................. 79 Saiba como sacar o Fundo de Garantia de contas inativas ............................................................................... 80 Trabalho: Ministério do Trabalho lança cartilha para esclarecer dúvidas da RAIS ........................................ 80 Saiba como sacar o Fundo de Garantia de contas inativas ............................................................................... 81 Deputado defende avaliar isenção de INSS a empresa do Simples ................................................................... 81 eSocial: Confira as novidades da versão mais recente do Manual do eSocial – Módulo Empregador

Doméstico .......................................................................................................................................................... 82 Sistemas informatizados simplificarão a vida de micro e pequenos empresários ............................................. 83 Receita aperta o cerco contra empresas offshore .............................................................................................. 85 Empresas recorrem ao Judiciário para prejuízo fiscal ser analisado ............................................................... 86 Atraso no programa da Dirf põe contadores em alerta ..................................................................................... 88 Ética e Transparência ........................................................................................................................................ 90 eSocial agora permite abater guias já pagas ..................................................................................................... 91 Microempreendedores Estão Sendo Vítimas de Golpe ...................................................................................... 91 7 dicas de relacionamento com os clientes do seu escritório contábil .............................................................. 92 Tudo o que você precisa saber sobre a Rais – entrega começa hoje ................................................................. 93 “Empreender Mais Simples”apresenta medidas para simplificar a vida dos micro empresários .................... 99 Solução de Consulta COSIT nº 12, de 16.01.2017 - DOU de 19.01.2017 ....................................................... 100 Curso em dia de folga deve ser remunerado como hora extra, reafirma TST ................................................. 100 A Sefaz também terá acesso ao cadastro de profissionais habilitados com registro no CRCSP. .................... 101 Receita Federal renova a interface online da Lista de Serviços ...................................................................... 102 Entenda a rescisão do contrato de trabalho na CLT ....................................................................................... 103 Destaques do Blog Siga o Fisco: ..................................................................................................................... 105 3ª Turma do STJ entende que as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento devem ser divididas

pelo valor atual ................................................................................................................................................ 106 Intervalo no início da jornada é nulo e empresa deverá indenizar trabalhador ............................................. 106 ICMS-SP: Secretaria da Fazenda lança portal eletrônico .............................................................................. 107 Créditos do PIS/COFINS – Peças, Combustíveis e Lubrificantes ................................................................... 107 Segue o link para consultar Sefaz São Paulo as pendências para enquadrar no simples: .............................. 107 5 sacrifícios que você precisa fazer para enriquecer ....................................................................................... 108 Como as empresas falham – e o que fazer sobre isso ...................................................................................... 110 Duas das maiores são “a armadilha de busca perpétua" e "a armadilha do sucesso". .................................. 111

4.02 COMUNICADOS ........................................................................................................................................ 112 CONSULTORIAJURIDICA ............................................................................................................................. 112

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Consultoria Contábil, Trabalhista e Tributária ............................................................................................................... 112 4.03 ASSUNTOS SOCIAIS ................................................................................................................................. 113

FUTEBOL ........................................................................................................................................................ 113 4.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES ............................................................................................................ 114

Mês: FEVEREIRO ........................................................................................................................................... 114

5.00 ASSUNTOS DE APOIO ................................................................................................................................. 115

5.01 CURSOS CEPAEC. ........................................................................................................................................ 115

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS ...................................................................................................................... 116 FEVEREIRO/2017 ........................................................................................................................................... 116

5.02 PALESTRAS ................................................................................................................................................... 117

PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: NOVIDADES DA DIRF 2017 ............................................ 118 Data: 31/01/2017 ............................................................................................................................................................ 118 Horário: 19h00 às 21h00 ................................................................................................................................................ 118 Carga Horária: 2 horas ................................................................................................................................................... 118

5.03 GRUPOS DE ESTUDOS ............................................................................................................................ 118 CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook ............................................................................................. 118 GRUPO ICMS e DEMAIS IMPOSTOS ............................................................................................................ 118

Às Terças Feiras: ............................................................................................................................................................ 118 GRUP0 IFRS .................................................................................................................................................... 118

Às Quintas Feiras: .......................................................................................................................................................... 118

"As grandes idéias surgem da observação dos pequenos detalhes."(Augusto Cury)

1.00 ASSUNTOS FEDERAIS 1.01 IMPOSTO DE RENDA – PJ

Solução de Consulta COSIT nº 2, de 11.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: FUNDO

GARANTIDOR. SUJEIÇÃO PASSIVA. IMPOSTOS. CONTRIBUIÇÕES.

Os fundos garantidores mencionados na Lei nº 12.087, de 2009, equiparam-se às pessoas

jurídicas para fins tributários, não estão amparados pela imunidade prevista no inciso VI do art.

150 da Constituição Federal, sendo, portanto, sujeitos passivos dos tributos administrados pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil. O art. 11 dessa Lei afasta tão somente a incidência do

imposto na fonte sobre os rendimentos auferidos por esses fundos.

A partir de 1º de janeiro de 2015, por força do art. 97 da Lei nº 13.043, de 2014, as receitas e

ganhos líquidos auferidos pelos fundos garantidores ficam isentas do IRPJ e da CSLL. O

parágrafo único desse artigo reduziu a 0 (zero) as alíquotas da Cofins e da Contribuição para o

PIS/Pasep incidentes sobre essas receitas e ganhos líquidos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 150, § 6º, e 195, I; Decreto-Lei nº 5.844,

de 1943, art. 27; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 109, 111, 121,

126 e 176; Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715,

de 1998, art. 2º, I; Lei nº 12.087, de 2009, arts. 9º, § 1º, e 11; Parecer PGFN/CAT/Nº 83, de

2010; Lei nº 13.043, de 2014, art. 97.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

Solução de Divergência COSIT nº 1, de 13.01.2017 - DOU de 18.01.2017

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA.

ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.

A não incidência e a isenção da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de

que tratam o inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do art.

6º da Lei nº 10.833, de 2003, apresentam regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional

receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil.

Caso a pessoa jurídica nacional receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a

pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela poderá manter os recursos

integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das

referidas desonerações tributárias, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de

2006.

Caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços a pessoa

física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações

tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.

Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas

da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.

Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações

disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se

cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada

pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior,

concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores

líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no

momento preconizado pela legislação.

Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e

cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.

No caso concreto analisado:

a) no contrato de corretagem de resseguros, somente haverá exportação de serviços caso o

contrato tenha sido firmado entre uma corretora nacional e uma resseguradora domiciliada no

exterior, sendo o ônus financeiro suportado pela resseguradora estrangeira;

b) é permitida pela legislação a sistemática de operações consistente no pagamento do prêmio de

resseguro ou de retrocessão por seguradora ou resseguradora nacional a corretora de resseguros

nacional mediante depósito, em moeda nacional ou estrangeira, em conta bancária nacional da

corretora de resseguros mantida exclusivamente para esse fim, e a posterior remessa ao exterior

pela corretora nacional a resseguradora estrangeira do valor do prêmio deduzido da comissão

devida à corretora (valor líquido), desde que observados os procedimentos operacionais exigidos

na referida legislação;

c) na referida sistemática de operações, há ingresso de divisas vinculado ao auferimento de

receitas decorrentes de exportação de serviços, conquanto a legislação simplifique os

procedimentos permitindo transações financeiras em valores líquidos, sendo aplicável, em tese, a

não incidência e a isenção da Cofins estabelecidas pelo inciso III do art. 14 da Medida Provisória

nº 2.158-35, de 2001, e pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833,

de 2003, art. 6º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de

2013, do Banco Central do Brasil ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. INGRESSO DE

DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.

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A não incidência e a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da

exportação de serviços de que tratam o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida

Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, apresentam

regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de

serviços no exterior ou no Brasil.

Caso a pessoa jurídica nacional receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a

pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela poderá manter os recursos

integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das

referidas desonerações tributárias, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de

2006.

Caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços a pessoa

física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações

tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.

Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas

da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.

Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações

disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se

cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada

pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior,

concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores

líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no

momento preconizado pela legislação.

Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e

cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.

No caso concreto analisado:

a) no contrato de corretagem de resseguros, somente haverá exportação de serviços caso o

contrato tenha sido firmado entre uma corretora nacional e uma resseguradora domiciliada no

exterior, sendo o ônus financeiro suportado pela resseguradora estrangeira;

b) é permitida pela legislação a sistemática de operações consistente no pagamento do prêmio de

resseguro ou de retrocessão por seguradora ou resseguradora nacional a corretora de resseguros

nacional mediante depósito, em moeda nacional ou estrangeira, em conta bancária nacional da

corretora de resseguros mantida exclusivamente para esse fim, e a posterior remessa ao exterior

pela corretora nacional a resseguradora estrangeira do valor do prêmio deduzido da comissão

devida à corretora (valor líquido), desde que observados os procedimentos operacionais exigidos

na referida legislação;

c) na referida sistemática de operações, há ingresso de divisas vinculado ao auferimento de

receitas decorrentes de exportação de serviços, conquanto a legislação simplifique os

procedimentos permitindo transações financeiras em valores líquidos, sendo aplicável, em tese, a

não incidência e a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidas pelo inciso III do

caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e pelo o inciso II do art. 5º

da Lei nº 10.637, de 2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Lei nº

10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro

de 2013, Banco Central do Brasil.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

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Solução de Divergência COSIT nº 2, de 13.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda

de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep:

a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos

ou fabricados pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto

no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda

de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool,

inclusive para fins carburantes:

a) é permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de venda de

produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de crédito da contribuição, exceto no caso em que a pessoa jurídica

produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora

ou importadora do mesmo produto.

É permitida a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à armazenagem

de mercadorias (bens disponíveis para venda):

a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou

b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:

b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão

de substituição tributária;

b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição,

exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para

revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou

importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa

jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15,

inciso II; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de

1998, art. 5º, §§ 13 a 16.

Reforma a Solução de Divergência Cosit nº 5, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 17

de junho de 2016.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -

COFINS

EMENTA: Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda

de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Cofins:

a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos

ou fabricados pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto

no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda

de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool,

inclusive para fins carburantes:

a) é permitida a apuração de créditos da Cofins no caso de venda de produto produzido ou

fabricado pela própria pessoa jurídica;

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b) é vedada a apuração de crédito da contribuição, exceto no caso em que a pessoa jurídica

produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora

ou importadora do mesmo produto.

É permitida a apuração de crédito da Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens

disponíveis para venda):

a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou

b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:

b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão

de substituição tributária;

b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição,

exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para

revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou

importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa

jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX; Lei nº

11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13

a 16.

Reforma a Solução de Divergência Cosit nº 5, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 17

de junho de 2016.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

Solução de Consulta COSIT nº 5, de 12.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: REMESSA PARA O CANADÁ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO.

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA.

Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no

País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Canadá, a título de contraprestação por serviço

técnico prestado, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF) à alíquota de

15% (quinze por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98;

Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda,

celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, promulgada pelo Decreto nº 92.318, de

1986, artigo XII e item 8 do Protocolo; Lei nº 10.168, de 2000, art. 3º; Medida Provisória nº

2.159-70, de 2001, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014; Instrução

Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

REMESSA PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

TÉCNICO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA.

Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no

País, a pessoa física ou jurídica domiciliada nos Estados Unidos da América, a título de

contraprestação por serviço técnico prestado, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na

fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 1966, art. 98; Decreto

nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 708 e 710; Lei nº 10.168, de 2000, art. 3º; Medida Provisória

nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

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Coordenadora-Geral

Substituta

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - CONTRIBUIÇÃO

SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUIÇÃO PARA O

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - CONTRIBUIÇÃO

PARA O PIS/PASEP Solução de Consulta COSIT nº 41, de 17.01.2017 - DOU de

19.01.2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado

o percentual de 8% (oito por cento), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de

juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à

comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias

referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à

venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses

acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; SC

COSIT nº 151, de 2014. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o

percentual de 12% (doze por cento), de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de

juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à

comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias

relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à

venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses

acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; SC

COSIT nº 151, de 2014.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -

COFINS

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS.

MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Para fins de apuração da Cofins no regime cumulativo, os valores relativos aos juros de mora,

multa de mora e às variações monetárias, quando calculados com base em índices ou coeficientes

aplicáveis por disposição legal ou contratual, integram a receita bruta da venda de unidade

imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento

de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a

venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.

Page 11: nº 03/2017 25 de janeiro de 2017 · 2019-08-26 · Sumário SUMÁRIO..... 2 "As grandes idéias surgem da observação dos pequenos detalhes."(Augusto Cury)..... 5

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art.

12; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012; Parecer PGFN/CAT nº 2.773, de 2007, IN SRF nº 247, de

2002, art. 16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS.

MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, os valores

relativos aos juros de mora, multa de mora e às variações monetárias, quando calculados com

base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, integram a receita

bruta da venda de unidade imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades

imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios

destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;

Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012; Parecer PGFN/CAT nº

2.773, de 2007, IN SRF nº 247, de 2002, art. 16.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUIÇÃO PARA O

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - PROCESSO

ADMINISTRATIVO FISCAL Solução de Consulta COSIT nº 43, de 17.01.2017 -

DOU de 19.01.2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE LOGÍSTICA.

IMPOSSIBILIDADE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETE NA OPERAÇÃO

DE VENDA CONTIDOS NO SERVIÇO DE LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE

DE MERCADORIAS PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE.

Os valores pagos por serviço global de logística (que abrange diversos serviços, tais como

armazenamento, inspeção de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação,

procedimentos para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução,

processamento de dados, etc) não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o

PIS/Pasep, por falta de previsão legal.

Contudo, o fato de o pagamento pelos diversos serviços englobados no serviço de logística estar

inserido na execução de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação

àqueles serviços contemplados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que os

valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam razoáveis e

proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas.

Os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do crédito

da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam o inciso IX do art. 3º e o inciso II do art. 15 da

Lei nº 10.833, de 2003, sendo necessária a observação dos demais requisitos para apuração do

referido crédito.

Todavia, a possibilidade de creditamento em relação a gastos com serviços de transporte

prestados pelos Correios, nos termos dos dispositivos em voga, somente se refere ao valor

correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros:

a) componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo

adquirente dos serviços, etc;

Page 12: nº 03/2017 25 de janeiro de 2017 · 2019-08-26 · Sumário SUMÁRIO..... 2 "As grandes idéias surgem da observação dos pequenos detalhes."(Augusto Cury)..... 5

b) serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc;

c) transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de

documentação, etc.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX, e 15, inciso II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -

COFINS

EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE LOGÍSTICA.

IMPOSSIBILIDADE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETE NA OPERAÇÃO

DE VENDA CONTIDOS NO SERVIÇO DE LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE

DE MERCADORIAS PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE. Os valores pagos por serviço global de logística (que abrange diversos serviços, tais como

armazenamento, inspeção de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação,

procedimentos para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução,

processamento de dados, etc) não permitem a apuração de créditos da Cofins, por falta de

previsão legal.

Contudo, o fato de o pagamento pelos diversos serviços englobados no serviço de logística

estar inserido na execução de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em

relação àqueles serviços contemplados na legislação da Cofins, desde que os valores

relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam razoáveis e

proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas.

Os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do

crédito da Cofins de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sendo

necessária a observação dos demais requisitos para apuração do referido crédito. Todavia, a

possibilidade de creditamento em relação a gastos com serviços de transporte prestados

pelos Correios, nos termos do dispositivo em voga, somente se refere ao valor

correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros:

a) componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público

pelo adquirente dos serviços, etc;

b) serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc;

c) transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de

documentação, etc.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando o fato estiver definido ou

declarado em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.360, de 2007, art. 18, inciso IX.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

Solução de Consulta COSIT nº 17, de 16.01.2017 - DOU de 19.01.2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA:

RETENÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISPENSA.

Os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto de renda na fonte

quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1.314 a 1.326 e 1331 a 1358 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código

Civil);

Art. 649. do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99); Parecer

Normativo CST nº 37, de 1972.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Page 13: nº 03/2017 25 de janeiro de 2017 · 2019-08-26 · Sumário SUMÁRIO..... 2 "As grandes idéias surgem da observação dos pequenos detalhes."(Augusto Cury)..... 5

Coordenadora-Geral

Substituta

Solução de Consulta COSIT Nº 5 DE 16/01/2017 - Publicado no DO em 18 jan 2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: REMESSA PARA O CANADÁ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO.

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA.

Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no

País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Canadá, a título de contraprestação por serviço

técnico prestado, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF) à alíquota de

15% (quinze por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98;

Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda,

celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, promulgada pelo Decreto nº 92.318, de

1986, artigo XII e item 8 do Protocolo; Lei nº 10.168, de 2000, art. 3º; Medida Provisória nº

2.159-70, de 2001, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014; Instrução

Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

REMESSA PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

TÉCNICO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA.

Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no

País, a pessoa física ou jurídica domiciliada nos Estados Unidos da América, a título de

contraprestação por serviço técnico prestado, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na

fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 1966, art. 98; Decreto

nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 708 e 710; Lei nº 10.168, de 2000, art. 3º; Medida Provisória

nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

1.02 IMPOSTO DE RENDA – PF

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.682, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016DOU

de 29/12/2016, seção 1, pág. 653

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que aprova

modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na

Fonte.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere

o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do

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art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro

de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941 e

nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto

sobre a Renda,

RESOLVE:

Art. 1º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011,

ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da

União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

Comprovante de Rendimentos Pagos e IRF

ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

(Substitui o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.215 , de 15 de dezembro de 2011.)

Quadro 3: Nesse quadro devem ser informados:

Linha 1: todos os rendimentos tributáveis, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, na

fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:

a) o valor pago a título de Férias, correspondente ao salário do período de Férias acrescido de 1/3

(um terço) do salário (terço constitucional);

b) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator,

máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

c) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

d) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde

que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

4. despesas de condomínio;

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e) a parcela dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou

reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos

municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de

previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco)

anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de que trata o

Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014;

f) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda

estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no

exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a utilização do valor do

dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e

divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira)

quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;

g) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte

optante pelo Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e

aluguéis;

h) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no

Lucro Real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor

apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros

acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;

i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no

Lucro Real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou

quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e

aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço;

Linha 2: o total das contribuições para a Previdência Oficial;

Linha 3: o total das contribuições, exceto as descontadas do décimo terceiro salário, para as

entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, das contribuições para Fundo de

Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que

destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das

contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública

Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família

quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de

acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio

consensual;

Linha 5: o total do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos

informados na linha 1;

Quadro 4: Nesse quadro devem ser informados:

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Linha 1: a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva

remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito

Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade

de previdência complementar, bem como a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário,

não excedentes aos limites especificados na alínea “f” da linha 1 do Quadro 3:

a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65

(sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os

rendimentos;

b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso de

contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que

se referirem os rendimentos;

Linha 2: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por

serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e

ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de

transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares;

Linha 3: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em

serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia

profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,

hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,

espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença

de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência

adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação

vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da

pensão;

Linha 4: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro

de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica

tributada com base no Lucro Real, presumido ou arbitrado;

Linha 5: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte,

optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;

Linha 6: os valores pagos a título de indenização por despedida ou Rescisão de Contrato de

trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento

Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho;

Linha 7: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive os

valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período

de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa

RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por entidade de previdência

complementar e os valores pagos a sócio, ostensivo ou participante, por Sociedades em Conta de

Participação (SCP) a título de lucros e dividendos;

Quadro 5: Nesse quadro serão informados:

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Linha 1:

a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro

7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e

contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para

reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF;

b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela

Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer

pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a

contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo

terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto

menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária

oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação,

a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea “f” da linha 1 do Quadro 3,

referente ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;

Linha 2: o total do IRRF relativo aos rendimentos informados na linha 1;

Linha 3: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como:

prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de

cavalo, Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) e juros pagos ou creditados a

sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio;

Quadro 6: Nesse quadro serão informados:

6.1. Para cada espécie de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a

que se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na “Quantidade de meses”, o

número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal;

Linha 1: Os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário

anteriores ao do recebimento, inclusive o décimo terceiro salário, decorrentes de aposentadoria,

pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da

União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem

como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças

estaduais e do Distrito Federal;

Linha 2: os valores das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização,

inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis;

Linha 3: o total das contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos

tributáveis;

Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família

quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de

acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio

consensual;

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Linha 5: o total do IRRF sobre os rendimentos informados na linha 1;

Linha 6: os rendimentos isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou

reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas

portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,

neoplasia Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados

avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da

imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com

a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou

concessão da pensão;

Quadro 7: Nesse quadro devem ser informados, no caso de:

I - pagamentos a planos de saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do

empregado para cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonte

pagadora em benefício de seus empregados, o número de inscrição no Cadastro Nacional da

Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial da operadora de plano de saúde contratada e o total

anual descontado, detalhando, no caso de planos privados de assistência à saúde, contratados sob

a modalidade coletivo empresarial, as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e aos

beneficiários dependentes do plano;

II - despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao total

anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora, de

despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,

terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços

radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da

cobertura de planos de assistência à saúde:

a) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com

hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias

ressarcidas pela fonte pagadora;

b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o

reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas;

c) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter

convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;

III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, inclusive

as fechadas de natureza pública, e para Fapi, destinadas a custear benefícios complementares

assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado

na linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da entidade de

previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu, o valor das contribuições, exceto as

descontadas do décimo terceiro salário, e o valor da contribuição do ente público patrocinador,

exceto a referente ao décimo terceiro salário ;

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IV - desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em

cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo

homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio

consensual, inclusive se descontada do RRA informado na linha 4 do Quadro 6, o nome e o

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários dos

rendimentos e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja

efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o

valor referente ao décimo terceiro salário;

V - a tributação estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou

que, mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão de

medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos do art.

151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não ter

havido a retenção do IRRF:

a) os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do

imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e

b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, bem

como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso. Antes das

informações a que se refere o item V, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não

tenha havido sua retenção por determinação judicial, deve constar a seguinte expressão: “Os

rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados, não

foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3 e linha 1 do Quadro 5, em razão de o imposto

estar com exigibilidade suspensa ou não ter havido a sua retenção por determinação judicial.”;

Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou

tribunal onde ele está em curso e a data da decisão judicial;

VI - PLR, o valor pago, precedido da seguinte expressão “O total informado na linha 03 do

Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$”;

VII - RRA, para cada processo, o(s) mês(es) de cada pagamento;

VIII - haver valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343,

de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período

compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser

retido, precedido da seguinte expressão “O total informado na linha 07 do Quadro 4 já inclui o

valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência

complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995,

correspondente a R$”;

IX - haver rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal sem retenção,

conforme o disposto no § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o valor de

tais rendimentos precedido da seguinte expressão: “Justiça Federal - rendimento declarado como

isento ou não tributável à instituição financeira responsável pelo pagamento - R$”;

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X - haver pagamentos a sócio, ostensivo ou participante, de SCP, referentes a distribuição de

lucros e dividendos, o número de inscrição no CNPJ da SCP e o valor de tais rendimentos,

precedido da seguinte expressão: “O total informado na linha 7 do Quadro 4 já inclui o valor

pago pela SCP CNPJ nº , a título de lucros e dividendos, correspondente a R$”.

Solução de Consulta COSIT nº 14, de 16.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: Reforma parcial da Solução de Consulta Cosit nº 195, de 5 de agosto de 2015.

Revogação de norma tributária concessiva de isenção incondicionada do IRPF, decorrente de

tratado internacional, e a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual.

Em razão do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre o Brasil e a Organização dos

Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), promulgado pelo

Decreto nº 8.289, de 2014, não se concederá, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir

de 1º de janeiro de 2015 - em homenagem aos princípios da anterioridade do exercício, da

segurança jurídica, da não surpresa e da irretroatividade - aos cidadãos brasileiros ou

estrangeiros com residência permanente no País, isenção do Imposto de Renda sobre salários e

emolumentos pagos pela OEI, estando estes sujeitos, portanto, à tributação, sob a forma de

recolhimento mensal obrigatório ("carnê-leão") no mês do recebimento e na Declaração de

Ajuste Anual, desde aquela data.

Todavia, ressalte-se que, no tocante aos fatos geradores havidos anteriormente à mencionada

data, por força do Acordo de Sede celebrado entre as Partes, internalizado pelo Decreto nº 5.128,

de 2004, os membros do quadro de pessoal e especialistas do aludido organismo internacional

gozavam de isenção daquele tributo no que diz respeito aos salários e emolumentos pagos por

essa entidade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 49, inciso I, 84, inciso VIII, e 150, inciso

III, alíneas "a" a "c", e § 1º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 104, III,

105, 106 e 178; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 22,

inciso II, 55, inciso V, 106, inciso III, 620, "caput", 628, "caput"; Decreto nº 5.151, de 2004;

Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 21 e 22; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de

2014, arts. 53, inciso V, e 54.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

1.03 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Solução de Consulta COSIT nº 25, de 16.01.2017 - DOU de 19.01.2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: SUCATAS E APARAS DE PLÁSTICO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA

PRODUTOS USADOS. TRANSFORMAÇÃO. RENOVAÇÃO.

A operação de industrialização exercida sobre "sucatas e aparas de plástico", adquiridas de

terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de lâminas plásticas para sacolas e

embalagens, enquadra-se como transformação, não se lhe aplicando o disposto no art. 194 do

Ripi/2010.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, I e V, e art. 194;

Parecer Normativo CST nº 214, de 1972.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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1.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

PORTARIA Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2017-DOU de 16/01/2017 (nº 11, Seção

1, pág. 12)

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do

parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda

Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de

dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24

de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 8.948, de 29 de

dezembro de 2016; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº

3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:

Art. 1º - Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados,

a partir de 1º de janeiro de 2017, em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito décimos por cento).

§ 1º - Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de

2016, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º - Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 937,00

(novecentos e trinta e sete reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação

do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da

talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de

2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de

junho de 2012.

Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário de benefício e o salário de contribuição não

poderão ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nem superiores a R$

5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2017:

I - não terão valores inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,

auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de

1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca

com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,

respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e

sete reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº

7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.874,00 (um mil oitocentos e setenta e

quatro reais);

IV - é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o valor dos seguintes benefícios

assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no

Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

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c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14

(quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de:

I - R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal

não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);

II - R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal

superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e igual ou

inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor

total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-

contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao

empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como

parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias

previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do

salário-família.

§ 4º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de

admissão e demissão do empregado.

Art. 5º - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2017, será devido aos dependentes do

segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e

noventa e dois reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e

de atividades exercidas.

§ 1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da

reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de

contribuição.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação

do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição

considerado.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 2017, será incorporada à renda mensal dos benefícios de

prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2016 a 31

de dezembro de 2016, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição

considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período,

exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no

§ 1º do art. 1º e o limite de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um

centavos).

Art. 7º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador

avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2017,

será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre

o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 2017:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de

dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da

pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 426,53 (quatrocentos e

vinte e seis reais e cinquenta e três centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do

INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em

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localidade diversa da de sua residência, é de R$ 92,43 (noventa e dois reais e quarenta e três

centavos);

III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no caput do art. 287 do

Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 300,49 (trezentos reais e quarenta e nove

centavos) a R$ 30.050,76 (trinta mil e cinquenta reais e setenta e seis centavos);

IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja

penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da

infração, de R$ 2.284,05 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) a R$

228.402,57 (duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos);

V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 22.840,21 (vinte e dois mil

oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos);

VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a

qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$

57.100,07 (cinquenta e sete mil cem reais e sete centavos); e

VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº

2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.883,27 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e

vinte e sete centavos).

Parágrafo único - O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de

julho de 1991, é limitado em R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e vinte reais), a partir

de 1º de janeiro de 2017.

Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 2017, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a

R$ 110.626,20 (cento e dez mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos) deverá ser

autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou

Serviço de Benefícios.

Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do

reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão

supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob

critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e

Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao

cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Fica revogada a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8 de janeiro de 2016.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS

RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2017

Data Reajuste (%)

Até janeiro de 2016 6,58

em fevereiro de 2016 4,99

em março de 2016 4,01

em abril de 2016 3,55

em maio de 2016 2,89

em junho de 2016 1,89

em julho de 2016 1,42

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em agosto de 2016 0,77

em setembro de 2016 0,46

em outubro de 2016 0,38

em novembro de 2016 0,21

em dezembro de 2016 0,14

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO

DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

Salário-De-Contribuição

(R$)

Alíquota Para Fins De

Recolhimento Ao Inss

até 1.659,38 8%

de 1.659,39 até 2.765,66 9%

de 2.765,67 até 5.531,31 11%

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 DOU de

16/01/2017 (nº 11, Seção 1, pág. 12)

Regulamenta o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, DA FAZENDA E

DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, INTERINO, no uso das atribuições que

lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.

10 da Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, resolvem:

Art. 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá convocar para a realização de

perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há

mais de dois anos, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 767, de 2017.

§ 1º - A convocação de que trata o caput não inclui os aposentados por invalidez que já tenham

completado sessenta anos de idade e não tenham retornado à atividade.

§ 2º - O INSS, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -

Dataprev, deverá consolidar as informações relativas ao conjunto dos segurados a serem

convocados de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e controle

das perícias médicas realizadas.

Art. 2º - Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados

em gozo de benefício por incapacidade de que trata esta Portaria, o INSS adotará,

preferencialmente, os seguintes critérios:

I - No caso de benefício de auxílio-doença:

a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação

da incapacidade (DCI);

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e

c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.

II - No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:

a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

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§ 1º - O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença

terão prioridade sobre o agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de

aposentadoria por invalidez, observado o disposto no § 2º.

§ 2º - Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados, o

INSS poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade às

medidas previstas na Medida Provisória nº 767, de 2017, e nesta Portaria.

§ 3º - O agendamento das perícias médicas e a convocação dos segurados deverão observar a

viabilidade técnico-operacional de cada Agência da Previdência Social, conforme definido em

ato do Presidente do INSS.

Art. 3º - É facultado ao perito médico previdenciário aderir, prévia e formalmente, à realização

das perícias a que se refere o art. 1º, por meio de instrumento específico definido em ato do

Presidente do INSS.

§ 1º - O agendamento das perícias de que trata o caput deverá ocorrer sem prejuízo do

agendamento das atividades ordinárias da Agência da Previdência Social.

§ 2º - As Agências da Previdência Social, nos dias úteis de trabalho, poderão agendar até quatro

perícias médicas por dia, por perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das

perícias a que se refere o art. 1º, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.

§ 3º - As perícias médicas que trata o § 2º deste artigo serão agendadas na primeira hora de

trabalho de cada perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que

se refere o art. 1º.

§ 4º - O INSS poderá realizar as perícias médicas de que trata o art. 1º em regime de mutirão, nos

termos definidos em ato de seu Presidente, observados os seguintes limites e condições:

I - em dias úteis, até dez perícias por dia por perito médico previdenciário, desde que realizadas

em Agência da Previdência Social diversa de sua lotação original e em conformidade com o

disposto no § 1º;

II - em dias não úteis, até vinte perícias por dia por perito médico previdenciário.

§ 5º - O pagamento do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em

Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI, instituído na forma do art. 3º da Medida Provisória

nº 767, de 2017, será devido ao perito médico previdenciário por perícia efetivamente realizada,

de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato do Presidente do INSS.

Art. 4º - No que se refere às perícias médicas especificadas no art. 1º desta Portaria, caberá ao

INSS:

I - prover meios para agendamento, monitoramento, controle e pagamento das perícias médicas;

II - formalizar a adesão voluntária do perito médico previdenciário ao procedimento de

realização das perícias médicas de que trata esta Portaria, por meio de instrumento específico;

III - monitorar o quantitativo de perícias médicas agendadas por dia, por perito médico

previdenciário, de modo a assegurar o cumprimento da capacidade operacional ordinária de cada

Agência;

IV - consolidar dados e elaborar relatórios trimestrais sobre os resultados das perícias realizadas,

que contemplem, no mínimo, os benefícios selecionados, a origem judicial ou administrativa de

sua concessão ou reativação, a Agência mantenedora do benefício, seu tempo de duração, a idade

do beneficiário, o valor médio dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia médica; e

V - disponibilizar trimestralmente à Procuradoria-Geral Federal o acesso às informações de que

trata o inciso IV.

Art. 5º - A capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito

médico previdenciário será aferida pelo INSS, considerando o quantitativo de agendamentos

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comumente realizados na respectiva Agência da Previdência Social, para fins de atendimento do

disposto no inciso II do art. 10 da Medida Provisória nº 767, de 2017.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Ministro de Estado da Fazenda

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento

e Gestão - Interino

PORTARIA MF N° 019, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 - (DOU de 17.01.2017) O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o

disposto na Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei n° 10.741, de 1° de outubro

de 2003,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2017, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio

(dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de

1,001849- Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2016;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio

(simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005155 - Taxa

Referencial-TR do mês de dezembro de 2016 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo),

serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001849 - Taxa

ReferencialTR do mês de dezembro de 2016; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos

Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001400.

Art. 2° A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-

benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado

pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos

benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de janeiro,

será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,001400.

Art. 3° A atualização de que tratam os §§ 2° a 5° do art. 154 do RPS, será efetuada com base no

mesmo índice a que se refere o art. 2°.

Art. 4° Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2° a 5° do art. 154 e o art.

175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser

mantidos os valores originais.

Art. 5° As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede

mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".

Art. 6° O Ministério da Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de

Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao

cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

RESOLUÇÃO COFFITO N° 474, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 - (DOU de

19.01.2017)

Normatiza a atuação da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar/Home Care.

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O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA

OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua

272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede,

situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bigorrilho,

Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XI do art. 5° da

Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO a regulamentação legal sobre a assistência domiciliar do Sistema Único de

Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, que dispõe sobre o

regulamento técnico para o funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar;

CONSIDERANDO a Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF) adotada pelo

Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos parâmetros assistenciais definidos pelo Conselho

Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

RESOLVE: Art. 1° Para os efeitos desta norma entende-se por atenção domiciliar/Home Care de Fisioterapia

as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem a promoção de sua saúde, a prevenção

de agravos e a recuperação funcional, além de cuidados paliativos.

Art. 2° A Atenção Domiciliar/Home Care compreende as seguintes modalidades:

I - Consulta Domiciliar: contato pontual da equipe de fisioterapia para avaliação das demandas

exigidas pelo usuário e/ou familiar, bem como o ambiente onde vivem, visando estabelecer um

plano assistencial, programado com objetivo definido;

II - Atendimento Domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais,

desenvolvidas pelos profissionais de fisioterapia no domicílio/Home Care, direcionadas ao

paciente e seus familiares;

III - Internação Domiciliar: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua

no domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos e materiais

necessários, para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente

hospitalar.

Art. 3° A atenção domiciliar de Fisioterapia pode ser executada nos três níveis de atenção à

saúde, por fisioterapeutas que atuam de forma autônoma ou em equipe multidisciplinar por

instituições públicas, privadas ou filantrópicas, entre outras, que ofereçam serviços de

atendimento domiciliar.

Art. 4° Na atenção domiciliar de Fisioterapia, compete ao fisioterapeuta:

I - Realizar consulta, diagnóstico fisioterapeutico / cinesiológico-funcional, prognóstico,

tratamento e alta fisioterapeutica.

II - Dimensionar a equipe de Fisioterapia;

III - Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência de

Fisioterapia;

IV - Executar os métodos e técnicas de fisioterapia para os quais estejam habilitados e quando

necessário, solicitar avaliação e acompanhamento de fisioterapeuta especialista;

V - Exercer sempre que possível a interdisciplinaridade, trocando informações com os demais

profissionais de saúde envolvidos, visando integralidade da gestão do cuidado centrado no

paciente;

VI - Avaliar, organizar e coordenar as condições ambientais, equipamentos e materiais

necessários à atenção fisioterapêutica competente, resolutiva e segura;

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VII - Estimular de forma contínua a capacitação da equipe de fisioterapia que atua na atenção

domiciliar/Home Care.

Parágrafo único. Na execução de suas competências ainda poderá:

a) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

c) Planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente;

d) Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva.

Art. 5° Todas as ações concernentes à atenção domiciliar/Home Care de Fisioterapia devem ser

registradas em prontuário a ser mantido no domicilio do paciente, sob os seus cuidados ou da

família.

Art. 6° As empresas que exercem como atividade base a fisioterapia na atenção

domiciliar/Home Care devem registrar-se nos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 7° Os fisioterapeutas que atuam de forma autônoma ou em empresa terceirizada, cuja

atividade base não seja fisioterapia na atenção domiciliar/Home Care, farão cadastro em

documento próprio no Conselho Regional de sua circunscrição.

Art. 8° O fisioterapeuta e as pessoas jurídicas que prestam serviços de Fisioterapia devem

solicitar a anuência para a intervenção fisioterapêutica no paciente, por meio do Termo de

Consentimento, a ser assinado pelo paciente ou pelo responsável legal, em caso de impedimento

de pacientes inimputáveis.

Art. 9° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO N° 475, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 - (DOU de

19.01.2017)

Normatiza a Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care e dá outras

providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA

OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e

cumprindo o deliberado em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de

dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center,

Slas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos

incisos II, III e XII do art. 5° da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO a regulamentação legal sobre a assistência domiciliar do Sistema Único de

Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, que dispõe sobre o

regulamento técnico de funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar;

CONSIDERANDO a Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF) adotada pelo

Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos parâmetros assistências definidos pelo Conselho

Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

RESOLVE:

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Art. 1° Para os efeitos desta norma entende-se por Intervenção Terapêutica Ocupacional

Domiciliar/Home Care as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem a promoção, a

prevenção e a recuperação da saúde, além de cuidados paliativos.

Art. 2° A Intervenção Terapêutica Ocupacional/Home Care compreende as seguintes

modalidades:

I - Consulta Domiciliar: contato pontual do terapeuta ocupacional ou da equipe de Terapia

Ocupacional para avaliação das demandas exigidas pelo paciente, familiar e/ou cuidadores, bem

como o ambiente onde vivem, visando estabelecer um plano terapêutico;

II - Atendimento Domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais,

desenvolvidas pelo terapeuta ocupacional no domicílio/Home Care, direcionadas ao paciente e

seus familiares e cuidadores;

III - Internação Domiciliar: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua

no domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos técnicos e humanos, equipamentos e

materiais necessários para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em

ambiente hospitalar.

Art. 3° A Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care pode ser executada nos

três níveis de atenção à saúde, por terapeutas ocupacionais que atuam de forma autônoma ou em

equipe multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou filantrópicas que ofereçam serviços

de atendimento domiciliar.

Art. 4° Na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care, compete ao terapeuta

ocupacional:

I - Consultar, avaliar, reavaliar, realizar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional,

prescrever, executar e dar alta na intervenção terapêutica ocupacional;

II - Analisar, planejar, organizar e adaptar as condições ambientais, mobiliário, equipamentos,

tecnologias e materiais necessários à atenção terapêutica ocupacional de forma resolutiva e

segura;

III - Realizar intervenção terapêutica ocupacional com a finalidade de promover, prevenir,

recuperar ou reabilitar as alterações causadas por comprometimentos do desempenho

ocupacional do paciente em seus contextos e componentes;

IV - Planejar o treino de Atividades da Vida Diária e Atividades Instrumentais da Vida Diária do

paciente, providenciando no domicílio as adaptações e adequações nos instrumentais pessoais e

ambientais utilizados para esse desempenho;

V - Orientar os familiares e cuidadores para esse manuseio facilitando o cotidiano do paciente

buscando sua autonomia e independência;

VI - Capacitar a equipe de Terapia Ocupacional que atua na Intervenção Terapêutica

Ocupacional Domiciliar/Home Care por meio da educação permanente; VII - Atuar em equipe

multiprofissional de forma integrada e de acordo com as necessidades de cada paciente.

Art. 5° Todas as ações concernentes à Intervenção Terapêutica Ocupacional/Home Care devem

ser registradas em prontuário a ser mantido no domicilio do paciente, sob os seus cuidados ou da

família.

Art. 6° As empresas que exercem como atividade base a Terapia Ocupacional na Atenção

Domiciliar/Home Care, devem registrar-se nos respectivos Conselhos Regionais;

Art. 7° Os terapeutas ocupacionais que atuam de forma autônoma ou em empresa terceirizada,

cuja atividade base não seja terapia ocupacional na atenção domiciliar/Home Care, farão

cadastro em documento próprio no Conselho Regional de sua circunscrição.

Art. 8° O terapeuta ocupacional e as pessoas jurídicas que prestam serviços na atenção

domiciliar devem solicitar a anuência para a intervenção no paciente, por meio do Termo de

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Consentimento, a ser assinado pelo paciente ou pelo responsável legal, em caso de impedimento

de pacientes inimputáveis.

Art. 9° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO .

Art. 10° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO N° 476, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 - (DOU de

19.01.2017)

Reconhece e Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia e dá

outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA

OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua

272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede,

situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bigorrilho,

Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI do art. 5° da Lei

n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO n° 80, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO n° 377, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERADO a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde;

RESOLVE: Art. 1° Reconhecer e disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade

Profissional de Fisioterapia em Gerontologia.

Art. 2° Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de

Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia.

Art. 3° Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia é

necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:

I - Realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional, com ênfase na

capacidade funcional, referente à autonomia e independência das pessoas em processo de

envelhecimento, por meio da consulta fisioterapêutica, solicitando e realizando inter consulta e

encaminhamentos, quando necessário;

II - Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais unidimensionais e

multidimensionais para a população idosa, no campo interdisciplinar, fazendo uso de regras de

ligação para a codificação e qualificação com a CIF dos respectivos resultados;

III - Solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do

diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica;

IV - Determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêutico;

V - Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco, medidas de promoção de

saúde, manutenção da capacidade funcional, prevenção de doenças/agravos próprios do processo

de envelhecimento, para recuperação das funções e limitação das deficiências, buscando o estado

de máxima funcionalidade;

VI - Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais adequados à pessoa idosa;

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VII - Prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos,

assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares direcionados à população

idosa, no âmbito da atuação da fisioterapia;

VIII - Prescrever, analisar e aplicar procedimentos, métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos

para manter e restaurar as funções dos sistemas de controle do corpo, sejam eles,

musculoesquelético, cardiovascular, respiratório, tegumentar, nervoso, entre outros, para a

execução do movimento humano das pessoas em processo de envelhecimento, objetivando

autonomia e independência;

IX - Preparar e realizar programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação funcional em

grupo para promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes na população

idosa, como quedas e sarcopenia;

X - Realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação,

orientar e capacitar a pessoa idosa e seus cuidadores visando otimização, manutenção e

recuperação da capacidade funcional;

XI - Determinar as condições de interconsultas e de alta fisioterapêutica, incluindo plano de

cuidados domiciliares;

XII - Registrar em prontuário: consulta, diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional,

prognóstico fisioterapêutico, tratamento, evolução, inter consulta, intercorrências, planejamento

de alta fisioterapêutica e plano de cuidados domiciliares;

XIII - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante, de agente cinesiomecanoterapêutico,

massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico,

aeroterapêutico, entre outros, adequados às pessoas idosas;

XIV - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XV - Realizar atividades educativas no âmbito do envelhecimento e em todos os níveis de

atenção à saúde do idoso;

XVI - Prescrever, elaborar, realizar, implantar, gerenciar e adaptar ambientes, insumos,

mobiliários, equipamentos e demais aspectos no ambiente do idoso com o intuito de

proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental, biológica, familiar e social, a partir

da tecnologia assistiva ou outros recursos;

XVII - Prescrever, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias à otimização da

capacidade funcional e integração da pessoa idosa;

XVIII - Participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares de convívio e integração

intergeracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;

XIX - Estabelecer ações de cuidados ao fim da vida e paliativos aos idosos;

XX - Estabelecer plano de cuidados integral e integrado aos idosos, com ou sem

comprometimento da capacidade funcional;

XXI - Dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar equipe ou serviço de referência ao

atendimento da pessoa idosa;

XXII - Realizar consultoria gerontológica, elaborando um plano de gestão de cuidados e rotinas

para a família e idoso;

XXIII - Atuar em contextos multiprofissionais e interdisciplinares, na perspectiva da gestão de

diferentes questões que surgem individual e coletivamente no processo de envelhecimento.

Art. 4° O exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia está

condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:

I - Demografia e epidemiologia do envelhecimento;

II - Envelhecimento e ciclos de vida;

III - Aspectos multidimensionais do envelhecimento: social, psicológico, espiritual, cronológico,

biológico e funcional, e suas teorias;

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IV - Anatomia geral dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no processo

de envelhecimento;

V - Fisiologia dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no processo de

envelhecimento;

VI - Fisiopatologia do envelhecimento;

VII - Processos de saúde/doença e doenças crônicas no contexto do envelhecimento;

VIII - Capacidade funcional, independência e autonomia;

IX - Envelhecimento ativo e qualidade de vida da pessoa idosa;

X - Biomecânica geral e aplicada ao processo de envelhecimento;

XI - Cinesiologia geral e aplicada ao processo envelhecimento;

XII - Controle postural, mobilidade, balance e quedas em idosos;

XIII - Fisiologia do exercício aplicada ao envelhecimento humano;

XIV - Avaliação multidimensional do idoso, incluindo funcionalidade global, sistemas

funcionais (cognição, humor/comportamento, mobilidade e comunicação), sistemas fisiológicos,

semiologia, medicamentos, história pregressa e fatores contextuais (avaliação só- cio familiar, do

cuidador e ambiental);

XV - Técnicas e recursos fisioterapêuticos aplicados à Gerontologia;

XVI - Ergonomia, planejamento e adaptação de ambientes para a população idosa;

XVII - Próteses, órteses, dispositivos de tecnologia assistiva e acessibilidade para a pessoa idosa;

XVIII - Síndromes geriátricas: imobilidade, instabilidade postural, incontinência urinária,

iatrogenia, incapacidade cognitiva e insuficiência familiar, suas implicações na capacidade

funcional do idoso e atuação fisioterapêutica;

XIX - Cuidados ao fim da vida e cuidados paliativos;

XX - Urgência e emergência à pessoa idosa;

XXI - Farmacologia aplicada ao envelhecimento;

XXII - Políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e lazer,

programas e serviços da rede de atenção à pessoa idosa em todos âmbitos;

XXIII - Humanização, ética e bioética.

Art. 5° O Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia pode exercer as seguintes

atribuições:

I - Atenção e assistência fisioterapêutica;

II - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

III - Gestão e planejamento;

IV - Empreendedorismo;

V - Gerenciamento;

VI - Direção;

VII - Chefia;

VIII - Consultoria;

IX - Assessoria;

X - Auditoria;

XI - Perícia;

XII - Preceptoria, ensino e pesquisa.

Art. 6° A Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia deve produzir

conhecimento científico em Fisioterapia em Gerontologia e torná-lo acessível à população em

geral.

Art. 7° A Atuação na Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia se caracteriza

pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, seja público, privado e

filantrópico, assim como nos setores da previdência social, educação, trabalho, judiciário e

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presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção,

promoção e reabilitação, nos seguintes ambientes:

I - Hospitalar;

II - Ambulatorial;

III - Unidades básicas de saúde;

IV - Unidades de referência à saúde do idoso em todos os níveis de atenção à saúde;

V - Atenção domiciliar;

VI - Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI;

VII - Centros de convivência;

VIII - Centros-dia;

IX - Repúblicas, academias, clubes e agremiações;

X - Família acolhedora;

XI - Hospitais de cuidados transicionais/hospices;

XII - Previdência social;

XIII - Entre outros.

Art. 8° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Solução de Consulta COSIT nº 28, de 16.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE

MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE APARELHOS DE

MEDIÇÃO DE ENERGIA E/OU MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO EXECUTADA POR

UNIDADE ESPECIALIZADA DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA,

TESTE E CONTROLE. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS

FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.

Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços

de manutenção e reparo de aparelhos de medição de energia e/ou manutenção e reparação

executada por unidade especializada de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle;

bem como os serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais, quando não ocorre

a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as

diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não

realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da

Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução

Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

Solução de Consulta COSIT nº 31, de 16.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INDUSTRIALIZAÇÃO.

CONCEITO. ENQUADRAMENTO. SÊMEN BOVINO.

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1. A partir de 1º de janeiro de 2013 até 30 novembro de 2015, a contribuição previdenciária

substitutiva de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se obrigatoriamente à

empresa que efetua processo de fabricação consistente na coleta e no acondicionamento

de sêmen bovino (código NCM 05.11). 2. Na hipótese de a empresa se dedicar a outras

atividades além daquelas previstas nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e não

estando seu enquadramento no regime de tributação substitutivo vinculado ao código

CNAE de sua atividade econômica principal, o recolhimento da contribuição

previdenciária substitutiva deverá ser efetuado nos moldes do art. 9º, § 1º, da Lei nº

12.546, de 2011, desde que a receita bruta decorrente das outras atividades não

contempladas nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a 5% (cinco por

cento) da receita bruta total e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta

total.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE

CONSULTA COSIT Nº 56, DE 20.02.2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20,

DE 04.11.2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991,

art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §§ 1º e 2º, e art. 9º, §§ 1º, 5º, 6º e 9º; Lei nº

12.715, de 2012, art. 55; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 12 e 13; Lei nº 13.043, de 2014, arts. 51 e

113, IV, "a"; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 651, de 2014, art.

41; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art.

1º, 5º.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta cujo

fato objeto da indagação acha-se disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial

em data anterior à apresentação da consulta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

Solução de Consulta COSIT nº 8, de 13.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quanto ao questionamento que não indicar o(s)

dispositivo(s) da legislação tributária objeto de dúvida.

O processo de consulta de que trata os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do

Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação

adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele

enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46; Instrução

Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).

CONSÓRCIO. DEDUÇÃO. RECEITA BRUTA. CONSORCIADAS.

No cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, a empresa consorciada

deve deduzir de sua base de cálculo a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a

sua participação no empreendimento.

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DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, artigo 22, inciso I e III; Lei nº 12.546, de

2011, artigo 7º, inciso IV, e § 9º; art. 9º, inciso IX e §§ 9º e 11; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; e

Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, artigos 1º, 13, 14 e 20.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

Solução de Consulta COSIT nº 11, de 13.01.2017 - DOU de 18.01.2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA

COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA DE PRODUTORES

RURAIS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA OU DE INTEGRAÇÃO

RURAL. IMPOSSIBILIDADE.

A entrega, pela cooperativa, de insumos ao cooperado e o recebimento, pela cooperativa, de toda

produção rural do cooperado são consideradas relações jurídicas de natureza institucional da

cooperativa, de modo que não cabe a caracterização do recebimento de parte da produção como

sendo a título de participação da cooperativa em contrato de parceria ou integração rural, para

efeito de afastar a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da

produção rural quanto à parte que caberia à cooperativa como fornecedora de insumos.

A cooperativa fica sub-rogada na obrigação da contribuição previdenciária a cargo do produtor

rural pessoa física ou segurado especial, devendo recolher esta contribuição sobre o valor da

receita bruta da comercialização de toda produção que lhe é entregue pelo cooperado, até o dia

20 do mês subseqüente à operação de venda ou consignação DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº

8.212, de 1991, art. 25, art. 30, incisos III e IV; Lei nº 4.504, de 1964, art. 96, §§ 1º e 5º; Lei nº

5.764, de 1971, art. 3º, 4º e 79; Lei nº 13.288, de 2016, art. 1º, parágrafo único; IN RFB nº 971,

de 2009, art. 165, incisos XI a XIV e XXI; art. 167, inciso III, art. 168 e art. 172, inciso I.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

Contribuições Sociais Previdenciárias Solução de Consulta COSIT nº 33, de

16.01.2017 - DOU de 19.01.2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BOLSA DE PESQUISA. INCIDÊNCIA.

A bolsa de pesquisa paga pela empresa a estudante universitário cujos resultados revertam-se em

vantagem para o concedente ou para pessoa interposta que lhe possa comunicar vantagem

econômica, representa contraprestação pelos serviços prestados e integra a base de cálculo da

contribuição previdenciária, sendo tal estudante caracterizado como segurado empregado, se

estiverem presentes as condições descritas art. 12, I, "a", da Lei nº 8.212, de 1991, ou como

segurado contribuinte individual, quando não verificadas tais condições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, I, "a", art. 20, art. 22, art. 28, I e III e

art. 30, I; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,

art. 11; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 51, I, art. 52, I, "a" e "b", III, "a" e "b" e

art. 58, II, VII, IX e XXVI; Parecer Normativo CST nº 326, de 1971; Parecer PGFN/CAJE/Nº

593, de 1990.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

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1.05 SIMPLES NACIONAL

Solução de Consulta COSIT nº 12, de 16.01.2017 - DOU de 19.01.2017

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE

COMPETÊNCIA.

Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu

estoque, mas entregar esse bem em período de apuração posterior àquele em que foi celebrado o

contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em

que foi celebrado o contrato.

Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu

estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em

que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º . Resolução do Comitê

Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16 .

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

1.06OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 19.01.2017 - DOU de 23.01.2017

Altera o Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016 .

O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.

74 e 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela

Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 51 da Instrução

Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016 ,

Declara:

Art. 1º Fica aprovado o Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, que substituirá o

Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016 .

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial da União.

DANIEL BELMIRO FONTES

ANEXO ÚNICO

( Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016 .)

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TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES

1. INSCRIÇÃO

1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 105, 106, 107 e 110

O nome empresarial a ser cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deve

corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se

abreviações somente quando ultrapassar 144 (cento e quarenta e quatro) caracteres.

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar

nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a

respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando

ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou ao Protocolo de Transmissão a correspondente

Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando tal informação não

constar do próprio ato constitutivo. A partícula indicadora de porte é agregada ao nome

empresarial automaticamente pelo sistema, refletindo sempre a informação do atributo "Porte da

Empresa" da base CNPJ.

No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de

direção nacional, regional ou local deve ser formado pelo nome do partido político, seguido do

nome do órgão de direção.

Item Natureza Jurídica

(NJ) Data do Evento

Ato Constitutivo (regra

geral) Base Legal

1.1.1

Órgão Público: NJs

101-5, 102-3, 103-1,

104-0, 105-8, 106-6,

107-4, 108-2, 116-3,

117-1 ou 118-0.

Data de vigência

do ato legal.

Ato legal de criação do

órgão público, publicado

na forma da lei, e ato de

nomeação ou

eleição/posse do seu

gestor, publicado na

forma da lei ou

registrado em órgão

competente, conforme o

caso.

CF, art. 48.

1.1.2

Representação

Diplomática do

Estado Brasileiro no

Exterior

(Embaixadas,

Consulados etc.): NJ

101-5.

Data constante da

declaração do

MRE.

Declaração do MRE

contendo o nome do

titular (diplomata, cônsul

etc) e, se conhecida, a

data de criação da

representação.

1.1.3

Autarquia: NJs 110-4,

111-2 ou 112-0.

OBS.: Entidades

Fiscalizadoras do

Exercício de

Profissões

Data de vigência

do ato legal.

Ato legal de criação da

autarquia, publicado na

forma da lei, e ato de

nomeação ou

eleição/posse do seu

gestor, publicado na

CF, art. 37; CC,

art. 41; Decreto-

Lei 200/1967, art.

5º.

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Regulamentadas são

autarquias federais.

forma da lei ou

registrado em órgão

competente, conforme o

caso.

1.1.4

Fundação Pública de

Direito Público: NJs

113-9, 114-7 ou 115-

5.

Data de vigência

do ato legal.

Ato legal de criação da

fundação pública de

direito público,

publicado na forma da

lei, e ato de nomeação ou

eleição/posse do seu

gestor, publicado na

forma da lei ou

registrado em órgão

competente, conforme o

caso.

CF, art. 37; CC,

art. 41.

1.1.5

Comissão

Polinacional: NJ 119-

8.

Data de vigência

do ato celebrado.

Ato internacional

celebrado entre o Brasil e

outro(s) país(es), sem

necessidade de registro,

acompanhado de ato de

nomeação do seu gestor.

1.1.6 Fundo Público: NJ

120-1.

Data de vigência

do ato legal.

Ato legal de criação do

fundo público e ato de

nomeação do seu gestor,

publicados na forma da

lei.

CF, art. 167; Lei

4.320/1964, art.

71.

1.1.7

Consórcio Público de

Direito Público

(Associação Pública):

NJ 121-0.

Data de vigência

do último ato

legal ratificador.

Atos legais de ratificação

do protocolo de

intenções firmado pelos

entes federativos

consorciados, publicados

na forma da lei,

acompanhados do ato de

nomeação ou

eleição/posse do seu

dirigente, publicado na

forma da lei ou

registrado em órgão

competente, conforme o

caso.

CC, art. 41; Lei

11.107/2005, arts.

1º a 7º, 11, 12, 15.

1.1.8

Consórcio Público de

Direito Privado: NJ

122-8

Data de registro

do estatuto.

Estatuto e ata de

assembléia de

constituição e de

eleição/posse do seu

dirigente registrados no

CC, arts. 53 a 60;

Lei 6.015/1973,

arts. 114, 120. Lei

9.532/1997, arts.

12 a 15; Lei

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RCPJ ou no RTD. 11.107/2005, arts.

1º a 7º, 11, 12, 15.

1.1.9 Estado ou Distrito

Federal: NJ 123-6

Data de vigência

da lei.

Lei complementar de

criação do novo estado,

publicada na forma da

lei.

CF, art. 18; CC,

art. 41.

1.1.10 Município: NJ 124-4 Data de vigência

da lei.

Lei estadual de criação

do novo município,

publicada na forma da

lei.

CF, art. 18; CC,

art. 41.

1.1.11

Fundação Pública de

Direito Privado: NJs

125-2, 126-0 e 127-9

Data de registro

do estatuto.

Estatuto registrado no

RCPJ, acompanhado do

ato de nomeação ou

eleição/posse do seu

gestor, publicado na

forma da lei ou

registrado em órgão

competente, conforme o

caso.

CF, art. 37; CC,

arts. 62 a 68;

Decreto-Lei

200/1967, art. 5º.

1.1.12 Empresa Pública: NJ

201-1.

Data de registro

do contrato social

OU da ata de

assembléia de

constituição.

Contrato social

registrado na JC OU

estatuto e ata de

assembléia de

constituição registrados

na JC.

CF, arts. 37 e 173;

CC, arts. 981 a

985, 1.039 a 1.092

e 1.150; Decreto-

Lei 200/67, art.

5º;Lei 6.404/1976,

arts. 87 a 97, 138

a 151.

1.1.13

Sociedade de

Economia Mista: NJ

203-8.

Data de registro

da ata de

assembléia de

constituição.

Estatuto e ata de

assembléia de

constituição registrados

na JC.

CF, arts. 37 e 173;

CC, arts. 981 a

985, 1.089;

Decreto-Lei

200/67, art. 5º;Lei

6.404/1976, arts.

4º, 87 a 97, 138 a

151, 235 a 240.

1.1.14 Sociedade Anônima:

NJs 204-6 e 205-4.

Data de registro

da ata de

assembléia de

constituição.

Estatuto e ata de

assembléia de

constituição registrados

na JC.

CC, arts. 981 a

985, 1.089 e

1.150; Lei

6.404/1976, arts.

4º, 87 a 97, 138 a

151.

1.1.15 Sociedade Empresária

Ltda: NJ 206-2.

Data de registro

do contrato social.

Contrato social

registrado na JC.

CC, arts. 981 a

985, 1.052 a

1.086.

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1.1.16

Sociedade Empresária

em Nome Coletivo:

NJ 207-0.

Data de registro

do contrato social.

Contrato social

registrado na JC.

CC, arts. 981 a

985, 983, 1.039 a

1.042.

1.1.17

Sociedade Empresária

em Comandita

Simples: NJ 208-9.

Data de registro

do contrato social.

Contrato social

registrado na JC.

CC, arts. 981 a

985, 983, 1.045 a

1.048.

1.1.18

Sociedade Empresária

em Comandita por

Ações: NJ 209-7.

Data de registro

da ata de

assembléia de

constituição.

Estatuto e ata de

assembléia de

constituição registrados

na JC.

CC, arts. 981 a

985, 1.090 a

1.092; Lei

6.404/1976, arts.

4º, 87 a 97, 138,

139, 143 a 151,

280 a 284.

1.1.19

Sociedade em Conta

de Participação: NJ

212-7.

Data constante do

documento.

Documento que

comprove a existência da

Sociedade em Conta de

Participação entre os

sócios ostensivo e

participante, sem

necessidade de registro

em qualquer órgão.

CC, arts. 991 a

996. Decreto-Lei

2.303/1986, art.

7º.

1.1.20

Empresário

(Individual): NJ 213-

5.

Data de registro

do Requerimento

de Empresário

Requerimento de

Empresário, registrado

na JC, relativo à sua

inscrição naquele órgão

de registro.

CC, arts. 966 a

980; Decreto-Lei

1.706/1979, art.

2º.

1.1.21 Cooperativa: NJ 214-

3.

Data de registro

da ata de

assembléia de

fundação.

Estatuto e ata de

assembléia de fundação

registrados na JC.

CC, arts. 1.093 a

1.096; Lei

5.764/1971, arts.

3º a 16, 21, 47;

Lei. 8.934/1994,

art. 32.

1.1.22

Consórcio de

Sociedades: NJ 215-

1.

Data de registro

do contrato.

Contrato de consórcio

registrado na JC.

Lei 6.404/1976,

arts. 278, 279.

1.1.23 Grupo de Sociedades:

NJ 216-0.

Data de registro

da convenção.

Convenção de grupo

registrado na JC.

Lei 6.404/1976,

arts. 265 a 272.

1.1.24

Estabelecimento, no

Brasil, de Sociedade

Estrangeira: NJ 217-

8. OBS.: O primeiro

estabelecimento da

sociedade estrangeira

no Brasil deve ser

Data de registro

do ato de

deliberação.

Ato de deliberação sobre

a instalação do primeiro

estabelecimento da

sociedade estrangeira no

Brasil, acompanhado do

ato de nomeação do seu

representante no País,

CC, arts. 1.134 a

1.141; Decreto-

Lei 2.627/1940,

arts. 59 a 73; Lei

8.934/1994, arts.

1º, 32; Lei

6.015/1973, art.

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inscrito como

estabelecimento

matriz.

ambos registrados na JC

ou no RCPJ.

114, 120, 148; Lei

4.131/1962, art.

42.

1.1.25

Estabelecimento, no

Brasil, de Empresa

Binacional

Argentino-Brasileira:

NJ 219-4. OBS.: O

primeiro

estabelecimento da

empresa binacional

no Brasil deve ser

inscrito como

estabelecimento

matriz.

Data de registro

do ato de

deliberação.

Ato de deliberação sobre

a instalação do primeiro

estabelecimento da

empresa binacional no

Brasil, acompanhado do

ato de nomeação do seu

representante no País,

ambos registrados na JC

ou no RCPJ.

Tratado para o

Estabelecimento

de um Estatuto

das Empresas

Binacionais

Brasileiro-

Argentinas, art.

III; Lei

4.131/1962, art.

42.

1.1.26

Empresa Domiciliada

no Exterior: NJ 221-

6. OBS.: A inscrição

ocorre na Receita

Federal somente em

decorrência das

situações previstas

nos itens 1 a 5 da

alínea "a" do inciso

XV do art. 4º da

Instrução Normativa

RFB nº 1634, de 06

de maio de 2016.

Data da

transmissão da

solicitação de

inscrição.

Ato de constituição da

entidade estrangeira; Ato

que demonstre os

poderes de administração

do representante legal no

país de origem da

entidade estrangeira,

caso tal informação não

conste do ato de

constituição; Documento

de identificação do

representante legal no

país de origem; Ato de

nomeação do

representante da entidade

no Brasil a que se refere

o § 1º do art. 7º da

Instrução Normativa

RFB nº 1634, de 2016,

acompanhado do seu

documento de

identificação; OBS.:

Todos os documentos

emitidos no exterior

devem ser autenticados

por repartição consular

brasileira e estar

acompanhados de sua

tradução juramentada, se

redigidos em língua

estrangeira.

CC, art. 224;

Decreto

8.742/2016, art.

1º; Decreto

13.609/1943, arts.

18, 20.

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1.1.27

Clube de

Investimento: NJ 222-

4.

Data de registro

do estatuto.

Estatuto registrado na

Bolsa de Valores e no

RTD.

CC, art. 221; IN

CVM 494/2011,

arts. 1º a 3º.

1.1.28

Fundo de

Investimento: NJ 222-

4.

Data de registro

do ato de

deliberação.

Ato de deliberação do

Administrador sobre a

constituição do fundo de

investimentos,

acompanhado do

respectivo regulamento,

ambos registrados no

RTD.

CC, art. 221; IN

CVM 409/2004,

arts. 2º a 4º;IN

CVM 356/2001,

arts. 4º, 7º e 8º.

1.1.29 Sociedade Simples

Pura: NJ 223-2.

Data de registro

do contrato social.

Contrato social

registrado no RCPJ OU

contrato social registrado

na OAB, no caso de

sociedade de advogados.

CC, arts. 981 a

985, 997 a 1.032;

Lei 8.906/1994,

arts. 15 a 17.

1.1.30 Sociedade Simples

Ltda: NJ 224-0.

Data de registro

do contrato social.

Contrato social

registrado no RCPJ.

CC, arts. 981 a

985, 997 a 1.032,

1.052 a 1.086.

1.1.31

Sociedade Simples

em Nome Coletivo:

NJ 225-9.

Data de registro

do contrato social.

Contrato social

registrado no RCPJ.

CC, arts. 981 a

985, 1.039 a

1.042.

1.1.32

Sociedade Simples

em Comandita

Simples: NJ 226-7.

Data de registro

do contrato social.

Contrato social

registrado no RCPJ.

CC, arts. 981 a

985, 1.045 a

1.047.

1.1.33 Empresa Binacional:

NJ 227-5.

Data de vigência

do tratado.

Tratado internacional

celebrado entre o Brasil e

outro país, sem

necessidade de registro

(a não ser que o tratado

imponha regra diversa).

CF, art. 84;

Tratado de Itaipu

(Brasil-Paraguai);

Tratado do

Ciclone-4 (Brasil-

Ucrânia).

1.1.34

Consórcio de

Empregadores: NJ

228-3.

Data de registro

do documento.

Documento de

constituição do consórcio

simplificado de

produtores rurais, em que

conste a quem cabe a

administração do

consórcio, registrado no

RTD.

Lei 8.212/1991,

art. 25-A.

1.1.35 Consórcio Simples:

NJ 229-1.

Data de registro

do contrato social.

Contrato social

registrado na JC.

LC 123/2006, art.

56; CC, arts. 981 a

985, 1.052 a

1.086.

1.1.36 Empresa Individual Data de registro Ato de constituição CC, art. 980-A.

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de Responsabilidade

Limitada (de

Natureza

Empresária): NJ 230-

5.

do ato de

constituição.

registrado na JC.

1.1.37

Empresa Individual

de Responsabilidade

Limitada (de

Natureza Simples):

NJ 231-3

Data de registro

do ato de

constituição.

Ato de constituição

registrado no RCPJ. CC, art. 980-A.

1.1.38

Sociedade Unipessoal

de Advogados: NJ

232-1

Data de registro

do ato de

constituição.

Contrato social

registrado na OAB

Lei 13.247/2016;

Lei 8.906/1994

1.1.39 Cooperativas de

Consumo: NJ 233-0

Data de registro

do ato de

constituição.

Estatuto e ata de

assembléia de fundação

registrados na JC.

CC, arts. 1.093 a

1.096; Lei

5.764/1971, arts.

3º a 16, 21, 47;

Lei. 8.934/1994,

art. 32.

1.1.40

Serviço Notarial e

Registral (Cartório):

NJ 303-4.

Data de vigência

do ato legal.

Ato legal de criação do

cartório e ato de

nomeação do seu titular,

publicados na forma da

lei.

CF, art. 236, art.

32 do ADCT; Lei

8.935/1994, arts.

3º, 14, 43, 50.

1.1.41 Fundação Privada: NJ

306-9.

Data de registro

do estatuto.

Estatuto e ata de

nomeação de seu

dirigente registrados no

RCPJ ou no RTD.

CC, arts. 62 a 68.

1.1.42 Serviço Social

Autônomo: NJ 307-7.

Data de registro

do estatuto.

Estatuto e ata de

assembléia de

constituição e de

eleição/posse do seu

dirigente registrados no

RCPJ ou no RTD.

CC, arts. 53 a 60;

Lei 6.015/1973,

arts. 114, 120.

1.1.43 Condomínio Edilício:

NJ 308-5.

Data de registro

da convenção OU

da assembléia que

deliberou sobre a

inscrição no

CNPJ.

Convenção do

condomínio registrada no

RI e ata de assembléia de

eleição do síndico

registrada no RTD; OU

certidão emitida pelo RI

que confirme o registro

do Memorial de

Incorporação do

condomínio,

CC, arts. 1.332 a

1.334, 1.347,

1.348; Lei

4.591/1964, arts.

3º, 7º, 9º, 22, 32.

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acompanhada da ata da

assembléia que deliberou

sobre a inscrição no

CNPJ e da ata da

assembléia de eleição do

síndico, ambas

registradas no RTD. Para

inscrição de filial,

convenção do

condomínio que instituiu

o setor condominial

registrada no RI.

1.1.44

Comissão de

Conciliação Prévia:

NJ 310-7.

Data de registro

do regimento,

acordo ou

convenção.

Regimento interno

registrado no MTE, caso

se trate de Comissão de

Empresa(s); OU acordo

coletivo de trabalho

registrado no MTE,

quando se tratar de

Comissão Sindical

(empresa/sindicato); OU

convenção coletiva de

trabalho registrada no

MTE, caso se trate de

Comissão Intersindical.

Decreto-Lei

5.452/1943, arts.

625-A a 625-C;

Portaria MTE

329/2002, arts. 1º,

2º, 5º.

1.1.45

Entidade de Mediação

e Arbitragem: NJ

311-5.

Data de registro

do ato

constitutivo.

Documento utilizado de

acordo com a forma

jurídica adotada

(Associação, Sociedade

etc).

Lei 9.307/1996,

art. 13.

1.1.46 Entidade Sindical: NJ

313-1.

Data de registro

do estatuto.

Estatuto e ata de

assembleia de

constituição e de

eleição/posse do seu

dirigente registrados no

RCPJ ou no RTD.

CF, art. 8º; CC,

art. 53 a 60;

Decreto-Lei

5.452/1943, arts.

511, 512, 515 a

523, 558, 561,

562, 564; Lei

6.015/1973, arts.

114, 120, 127.

1.1.47

Estabelecimento, no

Brasil, de Fundação

ou Associação

Estrangeira: NJ 320-

4. OBS.: O primeiro

estabelecimento da

entidade estrangeira

Data de registro

do ato de

deliberação.

Ato de deliberação sobre

a instalação do primeiro

estabelecimento da

fundação ou da

associação estrangeira no

Brasil, acompanhado do

ato de nomeação do seu

CC, arts. 1.134 a

1.141; Decreto-

Lei 4.657/1942,

art. 11; Lei

6.015/1973, arts.

114, 120, 127,

148.

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no Brasil deve ser

inscrito como

estabelecimento

matriz.

representante no País,

ambos registrados no

RCPJ ou no RTD.

1.1.48

Fundação ou

Associação

Domiciliada no

Exterior: NJ 321-2.

OBS.: A inscrição

ocorre na Receita

Federal somente em

decorrência das

situações previstas

nos itens 1 a 5 da

alínea "a" do inciso

XV do art. 4º da

Instrução Normativa

RFB nº 1634, de

2016.

Data da

transmissão da

solicitação de

inscrição.

Ato de constituição da

entidade estrangeira; Ato

que demonstre os

poderes de administração

do representante legal no

país de origem da

entidade estrangeira,

caso tal informação não

conste do ato de

constituição; Documento

de identificação do

representante legal no

país de origem; Ato de

nomeação do

representante da entidade

no Brasil a que se refere

o § 1º do art. 7º da

Instrução Normativa

RFB nº 1634, de 2016,

acompanhado do seu

documento de

identificação; OBS.:

Todos os documentos

emitidos no exterior

devem ser autenticados

por repartição consular

brasileira e estar

acompanhados de sua

tradução juramentada, se

redigidos em língua

estrangeira.

CC, art. 224.

Decreto

8.742/2016, art.

1º. Decreto

13.609/1943, arts.

18, 20.

1.1.49 Organização

Religiosa: NJ 322-0.

Data de registro

do estatuto.

Estatuto e ata de

assembleia de

constituição e de

eleição/posse do seu

dirigente registrados no

RCPJ ou no RTD.

CC, arts. 44 a 46;

Lei 6.015/1973,

arts. 114, 120,

127.

1.1.50

Organização

Religiosa - Igreja

Católica (Paróquias,

Dioceses e

Arquidioceses): NJ

Data de registro

do documento.

Documento emitido pela

Igreja Católica e ato de

designação do titular da

respectiva representação,

ambos registrados no

CC, arts. 221,

2.031.

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322-0. RCPJ ou no RTD.

1.1.51 Comunidade

Indígena: NJ 323-9.

Data da

transmissão da

solicitação de

inscrição.

Certidão emitida pela

Funai contendo o nome

da comunidade, seu

endereço e seu

representante.

Lei 6.001/1973,

art. 3º.

1.1.52 Fundo Privado: NJ

324-7.

Data de registro

do estatuto.

Estatuto registrado no

RCPJ.

Lei 11.079/2004,

arts. 16 e 17.

1.1.53

Órgão de Direção

Nacional de Partido

Político: NJ 325-5.

Data de registro

do estatuto.

Estatuto e ato de

constituição do órgão

partidário e de

designação de seus

dirigentes, ambos

registrados no RCPJ de

Brasília-DF.

CF, art. 17; CC,

art. 44; Lei

9.096/1995, arts.

1º, 3º, 8º a 10, 14

a 15-A; Resolução

TSE 23.465/2015

1.1.54

Órgão de Direção

Regional de Partido

Político: NJ 326-3.

Data de registro

do ato de

constituição.

Ato de constituição do

órgão partidário e de

designação de seus

dirigentes registrado na

Justiça Eleitoral.

CF, art. 17; Lei

9.096/1995, arts.

3º, 14 a 15-A;

Resolução TSE

23.465/2015

1.1.55

Órgão de Direção

Local de Partido

Político: NJ 327-1.

Data de registro

do ato de

constituição.

Ato de constituição do

órgão partidário e de

designação de seus

dirigentes registrado na

Justiça Eleitoral.

CF, art. 17; Lei

9.096/1995, arts.

3º, 14 a 15-A;

Resolução TSE

23.465/2015

1.1.56 Organização Social

(OS): NJ 330-1.

Data de registro

do estatuto.

Documento utilizado de

acordo com a forma

jurídica adotada

(Associação, Fundação

etc), acompanhado do ato

administrativo de

qualificação como OS,

publicado na forma da

lei.

Lei 9.637/1998,

arts. 1º, 2º, 11.

1.1.57 Associação Privada:

NJ 399-9.

Data de registro

do estatuto.

Estatuto e ata de

assembleia de

constituição e de

eleição/posse do seu

dirigente registrados no

RCPJ ou no RTD.

CC, arts. 53 a 60;

Lei 6.015/1973,

arts. 114, 120. Lei

9.532/1997, arts.

12 a 15.

1.1.58

Empresa Individual

Imobiliária -

Incorporação

Imobiliária ou

Data de registro

do

empreendimento

OU data da

Certidão emitida pelo RI

comprovando o registro

do empreendimento, caso

tenha sido registrado OU

Decreto-Lei

1.381/1974, arts.

1º, 3º, 6º, 7º, 9º.

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Loteamento de

Terreno: NJ 401-4.

primeira

alienação de

unidade

imobiliária ou

lote de terreno.

documento que

comprove a existência de

qualquer ajuste

preliminar que

caracterize a alienação de

unidade imobiliária ou

lote de terreno, ainda que

sem registro em cartório.

1.1.59

Empresa Individual

Imobiliária -

Desmembramento de

Imóvel Rural: NJ

401- 4.

Data de registro

do

empreendimento

OU data da

décima primeira

alienação de

quinhão do

imóvel rural.

Certidão emitida pelo RI

comprovando o registro

do desmembramento do

imóvel rural em mais de

10 (dez) lotes, caso tenha

sido registrado OU

documentos que

comprovem a existência

de qualquer ajuste

preliminar que

caracterize a alienação de

mais de 10 (dez)

quinhões do imóvel rural,

ainda que sem registro

em cartório.

Decreto-Lei

1.381/1974, arts.

1º, 3º, 6º, 7º, 9º;

Decreto-Lei

1.510/1976, art.

11.

1.1.60

Produtor Rural

(Pessoa Física): NJ

412-0.

Data do

preenchimento da

solicitação.

Definido pelo

convenente.

1.1.61

Organização

Internacional: NJ

501-0.

Data de criação

da representação

no Brasil OU da

transmissão da

solicitação de

inscrição.

Declaração emitida pelo

MRE contendo o nome

do representante da

organização internacional

no Brasil e, se conhecida,

a data de criação da

representação.

1.1.62

Representação

Diplomática

Estrangeira: NJ 502-

9.

Data de criação

da representação

no Brasil OU da

transmissão da

solicitação de

inscrição.

Declaração emitida pelo

MRE contendo o nome

do representante

diplomático no Brasil e,

se conhecida, a data de

criação da representação.

1.1.63

Outras Instituições

Extraterritoriais: NJ

503-7.

Data de criação

da representação

no Brasil OU da

transmissão da

solicitação de

inscrição.

Declaração emitida pelo

MRE contendo o nome

do representante da

instituição no Brasil e, se

conhecida, a data de

criação da representação.

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1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial - Eventos 102, 103 e 111

A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato

de criação, de acordo com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a

Tabela do item 1.1.

No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato

administrativo que comprove a sua existência.

1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) - Evento 109

No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o

inciso XIII do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016 , a solicitação deve estar

acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no RI.

2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Item Tipo de

Entidade Data do Evento Ato Alterador (regra geral)

2.1

Empresário

(Individual): NJ

213-5.

Data de registro do

Requerimento de

Empresário.

Quando se tratar de dado cadastral constante do

ato constitutivo da entidade ou do

estabelecimento filial, Requerimento de

Empresário, registrado na JC, referente à

alteração cadastral solicitada.

2.2

Condomínio

Edilício: NJ

308-5.

Data de registro da

alteração da

convenção OU da

ata de assembleia de

eleição.

Alteração da convenção do condomínio,

registrada no RI, referente à alteração cadastral

solicitada. Quando se tratar de alteração de

síndico, ata de assembleia referente a sua eleição

registrada no RTD.

2.3

Entidades cujo

ato constitutivo

seja um ato

legal.

Data de vigência do

ato legal.

Quando se tratar de dado cadastral constante do

ato constitutivo da entidade ou do

estabelecimento filial, ato legal, publicado na

forma da lei, referente à alteração cadastral

solicitada. Quando se tratar de alteração do

representante da entidade no CNPJ, ato de

nomeação ou eleição/posse do gestor da entidade,

publicado na forma da lei ou registrado em órgão

competente, conforme o caso.

2.4

Entidades cujo

ato constitutivo

seja um contrato

social.

Data de registro da

alteração contratual.

Quando se tratar de dado cadastral constante do

ato constitutivo da entidade ou do

estabelecimento filial, alteração contratual,

registrada no órgão competente, relativa à

alteração cadastral solicitada, de acordo com as

formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica,

tendo por base a Tabela do item 1.1.

2.5 Entidades cujo

ato constitutivo

Data de registro da

alteração estatutária.

Quando se tratar de dado cadastral constante do

ato constitutivo da entidade ou do

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seja um estatuto. estabelecimento filial, alteração estatutária,

registrada no órgão competente, relativa à

alteração cadastral solicitada, de acordo com as

formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica,

tendo por base a Tabela do item 1.1.

2.6 Demais

entidades.

Data de registro do

ato alterador.

Quando se tratar de dado cadastral constante do

ato constitutivo da entidade ou do

estabelecimento filial, ato alterador, registrado

no órgão competente, relativo à alteração

cadastral solicitada, de acordo com as

formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica,

tendo por base a Tabela do item 1.1.

No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou

secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu

ato constitutivo ou alterador, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo ou alterador deve

ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão, e a data do evento deve ser a data da

transmissão da solicitação de alteração cadastral.

Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou

do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de

Transmissão, e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração

cadastral.

2.1 Cisão Parcial Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a

data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.

3. BAIXA

3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)

Item Natureza Jurídica

(NJ) Data do Evento

Ato Extintivo (regra

geral) Base Legal

3.1.1

Órgão Público: NJs

101-5, 102-3, 103-1,

104-0, 105-8, 106-6,

107-4, 108-2, 116-3,

117-1 ou 118-0.

Data de vigência

do ato legal.

Ato legal de extinção do

órgão público, publicado

na forma da lei.

CF, art. 48.

3.1.2

Representação

Diplomática do

Estado Brasileiro no

Exterior

(Embaixadas,

Consulados etc.): NJ

101-5.

Data constante

da declaração.

Declaração do MRE sobre

a extinção da

representação.

3.1.3 Autarquia: NJs 110-4,

111-2 ou 112-0.

Data de vigência

do ato legal.

Ato legal de extinção da

autarquia, publicado na CF, art. 37.

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forma da lei.

3.1.4

Fundação Pública de

Direito Público: NJs

113-9, 114-7 ou 115-

5.

Data de vigência

do ato legal.

Ato legal de extinção da

fundação pública de

direito público, publicado

na forma da lei.

CF, art. 37.

3.1.5

Comissão

Polinacional: NJ 119-

8.

Data de vigência

do ato

celebrado.

Ato internacional de

extinção da comissão,

celebrado entre o Brasil e

outro(s) país(es), sem

necessidade de registro.

3.1.6 Fundo Público: NJ

120-1.

Data de vigência

do ato legal.

Ato legal de extinção do

fundo público, publicado

na forma da lei.

CF, art. 167.

3.1.7

Consórcio Público de

Direito Público

(Associação Pública):

NJ 121-0.

Data de vigência

do último ato

legal ratificador.

Atos legais de ratificação

da extinção do consórcio

público pelos entes

federativos consorciados,

publicados na forma da

lei.

Lei 11.107/2005,

arts. 12, 15.

3.1.8

Consórcio Público de

Direito Privado: NJ

122-8.

Data de registro

da ata de

assembleia.

Ata de assembleia de

extinção, registrada no

RCPJ, acompanhada dos

atos legais de ratificação

da extinção do consórcio

público pelos entes

federativos consorciados,

publicados na forma da

lei.

CC, art. 51; Lei

11.107/2005, arts.

12, 15.

3.1.9 Estado ou Distrito

Federal: NJ 123-6

Data de vigência

da lei.

Lei complementar de

extinção do estado,

publicada na forma da lei.

CF, art. 18.

3.1.10 Município: NJ 124-4 Data de vigência

da lei.

Lei estadual de extinção

do município, publicada

na forma da lei.

CF, art. 18.

3.1.11

Fundação Pública de

Direito Privado: NJs

125-2, 126-0 e 127-9.

Data de registro

do ato de

extinção.

Ato de extinção da

fundação registrado no

RCPJ.

CC, art. 51, 69.

3.1.12 Empresa Pública: NJ

201-1.

Data de registro

do distrato

social OU da ata

de assembleia.

Distrato social registrado

na JC OU ata de

assembleia de extinção

registrada na JC.

CC, arts. 1.089,

1.090, 1.102 a

1.112; Lei

6.404/1976, arts.

206 a 219.

3.1.13 Sociedade de Data de registro Ata de assembleia de CC, art. 1.089; Lei

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Economia Mista: NJ

203-8.

da ata de

assembleia.

extinção registrada na JC. 6.404/1976, arts.

206 a 219, 240.

3.1.14 Sociedade Anônima:

NJs 204-6 e 205-4.

Data de registro

da ata de

assembleia.

Ata de assembleia de

extinção registrada na JC.

CC, art. 1.089; Lei

6.404/1976, arts.

206 a 219.

3.1.15

Sociedade

Empresária Ltda: NJ

206-2.

Data de registro

do distrato

social.

Distrato social registrado

na JC.

CC, arts. 1.102 a

1.112.

3.1.16

Sociedade

Empresária em Nome

Coletivo: NJ 207-0.

Data de registro

do distrato

social.

Distrato social registrado

na JC.

CC, arts. 1.102 a

1.112.

3.1.17

Sociedade

Empresária em

Comandita Simples:

NJ 208-9.

Data de registro

do distrato

social.

Distrato social registrado

na JC.

CC, arts. 1.102 a

1.112.

3.1.18

Sociedade

Empresária em

Comandita por

Ações: NJ 209-7.

Data de registro

da ata de

assembleia.

Ata de assembleia de

extinção registrada na JC.

CC, arts. 1.089,

1.090; Lei

6.404/1976, arts.

206 a 219, 280.

3.1.19

Sociedade em Conta

de Participação: NJ

212-7.

Data constante

do distrato OU

data final da

sociedade por

prazo

determinado.

Distrato da Sociedade em

Conta de Participação,

sem necessidade de

registro em qualquer

órgão; OU documento que

comprove a existência da

Sociedade em Conta de

Participação entre os

sócios ostensivo e

participante, sem

necessidade de registro

em qualquer órgão, caso a

sociedade tenha sido

constituída por prazo

determinado.

CC, art. 996.

3.1.20

Empresário

(Individual): NJ 213-

5.

Data do registro

do

Requerimento

de Empresário

Requerimento de

Empresário, relativo à sua

extinção, registrado na JC.

CC, art. 968.

3.1.21 Cooperativa: NJ 214-

3.

Data de registro

da ata de

assembleia.

Ata de assembleia de

extinção registrada na JC.

CC, arts. 1.093;

Lei 5.764/1971,

arts. 21, 46, 63 a

78.

3.1.22 Consórcio de

Sociedades: NJ 215-

Data de registro

do distrato.

Distrato do consórcio

registrado na JC.

Lei 6.404/1976,

arts. 278, 279.

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1.

3.1.23 Grupo de Sociedades:

NJ 216-0.

Data de registro

do ato de

extinção.

Ato de extinção do grupo

registrado na JC.

Lei 6.404/1976,

arts. 265 a 272.

3.1.24

Estabelecimento, no

Brasil, de Sociedade

Estrangeira: NJ 217-

8.

Data de registro

do ato de

deliberação.

Ato de deliberação sobre a

extinção do

estabelecimento da

sociedade estrangeira no

Brasil registrado na JC ou

no RCPJ.

Lei 8.934/1994,

arts. 1º, 32; Lei

6.015/1973, art.

114, 120, 148.

3.1.25

Estabelecimento, no

Brasil, de Empresa

Binacional

Argentino-Brasileira:

NJ 219-4.

Data de registro

do ato de

deliberação.

Ato de deliberação sobre a

extinção do

estabelecimento da

empresa binacional no

Brasil registrado na JC ou

no RCPJ.

Tratado para o

Estabelecimento de

um Estatuto das

Empresas

Binacionais

Brasileiro-

Argentinas, art. III.

3.1.26

Empresa Domiciliada

no Exterior: NJ 221-

6.

Data da

transmissão da

solicitação de

baixa.

Ato de extinção da

entidade estrangeira,

autenticado por repartição

consular brasileira e

acompanhado de sua

tradução juramentada, se

redigido em língua

estrangeira.

CC, art. 224;

Decreto

8.742/2016, art. 1º;

Decreto

13.609/1943, arts.

18, 203.

3.1.27

Clube de

Investimento: NJ

222-4.

Data de registro

do ato de

dissolução.

Ato de dissolução do

clube de investimento

registrado na Bolsa de

Valores e no RTD.

CC, art. 221; IN

CVM 494/2011,

art. 15.

3.1.28

Fundo de

Investimento: NJ

222-4.

Data de registro

da ata de

assembleia OU

do termo de

encerramento.

Ata de assembleia que

deliberou pela extinção do

fundo de investimento

registrada no RTD; OU

termo de encerramento do

fundo de investimento, em

caso de resgate total das

cotas, registrado no RTD.

CC, art. 221; IN

CVM 409/2004,

art. 47, 107, 119-

A; IN CVM

356/2001, art. 26.

3.1.29 Sociedade Simples

Pura: NJ 223-2.

Data de registro

do distrato

social.

Distrato social registrado

no RCPJ; OU Distrato

social registrado na OAB,

no caso de sociedade de

advogados.

CC, arts. 1.102 a

1.112; Lei

8.906/1994, art.

15.

3.1.30 Sociedade Simples

Ltda: NJ 224-0.

Data de registro

do distrato

Distrato social registrado

no RCPJ.

CC, arts. 1.102 a

1.112.

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social.

3.1.31

Sociedade Simples

em Nome Coletivo:

NJ 225-9.

Data de registro

do distrato

social.

Distrato social registrado

no RCPJ.

CC, arts. 1.102 a

1.112.

3.1.32

Sociedade Simples

em Comandita

Simples: NJ 226-7.

Data de registro

do distrato

social.

Distrato social registrado

no RCPJ.

CC, arts. 1.102 a

1.112.

3.1.33 Empresa Binacional:

NJ 227-5.

Data de vigência

do tratado.

Tratado internacional

celebrado entre o Brasil e

outro país, sem

necessidade de registro (a

não ser que o tratado

imponha regra diversa).

CF, art. 84;

Tratado de Itaipu

(Brasil-Paraguai);

Tratado do

Ciclone-4 (Brasil-

Ucrânia).

3.1.34

Consórcio de

Empregadores: NJ

228-3.

Data de registro

do documento.

Documento de extinção

do consórcio simplificado

de produtores rurais

registrado no RTD.

Lei 8.212/1991,

art. 25-A.

3.1.35 Consórcio Simples:

NJ 229-1.

Data de registro

do distrato

social.

Distrato social registrado

na JC.

LC 123/2006, art.

56; CC, arts. 1.102

a 1.112.

3.1.36

Empresa Individual

de Responsabilidade

Limitada (de

Natureza

Empresária): NJ 230-

5.

Data de registro

do ato de

extinção.

Ato de extinção registrado

na JC.

CC, arts. 1.102 a

1.112.

3.1.37

Empresa Individual

de Responsabilidade

Limitada (de

Natureza Simples):

NJ 231-3.

Data de registro

do ato de

extinção.

Ato de extinção registrado

no RCPJ.

CC, arts. 1.102 a

1.112.

3.1.38

Sociedade Unipessoal

de Advogados: NJ

232-1

Data de registro

do distrato

social.

Distrato social registrado

na OAB.

CC, arts. 1.102 a

1.112; Lei

8.906/1994, art.

15.

3.1.39 Cooperativa de

Consumo: NJ 233-0.

Data de registro

da ata de

assembleia.

Ata de assembleia de

extinção registrada na JC.

CC, arts. 1.093;

Lei 5.764/1971,

arts. 21, 46, 63 a

78.

3.1.40

Serviço Notarial e

Registral (Cartório):

NJ 303-4.

Data de vigência

do ato legal.

Ato legal de extinção do

cartório publicado na

forma da lei.

Lei 8.935/1994,

art. 44.

3.1.41 Fundação Privada: NJ Data de registro Ato de extinção da CC, art. 51, 69.

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306-9. do ato de

extinção.

fundação registrado no

RCPJ.

3.1.42 Serviço Social

Autônomo: NJ 307-7.

Data de registro

da ata de

assembleia.

Ata de assembleia de

extinção registrada no

RCPJ.

CC, art. 51; Lei

6.015/1973, arts.

114, 120.

3.1.43 Condomínio Edilício:

NJ 308-5.

Data de registro

do ato de

extinção.

Ato de extinção do

condomínio registrado no

RI.

CC, arts. 1.357,

1.358; Lei

4.591/1964, art.

34.

3.1.44

Comissão de

Conciliação Prévia:

NJ 310-7.

Data de registro

do ato de

extinção.

Ato de extinção da

comissão registrado no

MTE.

Portaria MTE

329/2002, art. 5º.

3.1.45

Entidade de

Mediação e

Arbitragem: NJ 311-

5.

Data de registro

do ato de

extinção.

Documento utilizado de

acordo com a forma

jurídica adotada

(Associação, Sociedade

etc).

CC, art. 51.

3.1.46 Entidade Sindical: NJ

313-1.

Data de registro

da ata de

assembleia.

Ata de assembleia de

extinção registrada no

RCPJ.

CC, art. 51.

3.1.47

Estabelecimento, no

Brasil, de Fundação

ou Associação

Estrangeira: NJ 320-

4.

Data de registro

do ato de

deliberação.

Ato de deliberação sobre a

extinção do

estabelecimento da

fundação ou da associação

estrangeira no Brasil,

registrado no RCPJ.

CC, art. 1.137.

3.1.48

Fundação ou

Associação

Domiciliada no

Exterior: NJ 321-2.

Data da

transmissão da

solicitação de

baixa.

Ato de extinção da

fundação ou associação

estrangeira, autenticado

por repartição consular

brasileira e acompanhado

de sua tradução

juramentada, se redigido

em língua estrangeira.

CC, art. 224.

Decreto

8.742/2016, art. 1º.

Decreto

13.609/1943, arts.

18, 20.

3.1.49

Fundação ou

Associação

Domiciliada no

Exterior - Inscrição

exclusiva para

realizar aplicações no

mercado financeiro

ou de capitais (art.

17): NJ 321-2.

Data do

documento

emitido pela

CVM.

Documento emitido pela

CVM que ateste o

cancelamento do contrato

de representação no Brasil

da entidade domiciliada

no exterior (investidor não

residente).

IN CVM

325/2000, art. 9º.

3.1.50 Organização Data de registro Ata de assembleia de CC, art. 51.

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Religiosa: NJ 322-0. da ata de

assembleia.

extinção registrada no

RCPJ.

3.1.51

Organização

Religiosa - Igreja

Católica (Paróquias,

Dioceses e

Arquidioceses): NJ

322-0.

Data de registro

do ato de

extinção.

Ato de extinção emitido

pela Igreja Católica

registrado no RCPJ ou no

RTD.

CC, arts. 51, 221,

2.031.

3.1.52 Comunidade

Indígena: NJ 323-9.

Data constante

da declaração.

Declaração emitida pela

Funai atestando a extinção

da comunidade.

Lei 6.001/1973,

art. 3º.

3.1.53 Fundo Privado: NJ

324-7.

Data de registro

do ato de

extinção.

Ato de extinção do fundo

privado registrado no

RCPJ.

CC, art. 51; Lei

11.079/2004, art.

16.

3.1.54

Órgão de Direção

Nacional de Partido

Político: NJ 325-5.

Data de registro

da ata de

assembleia.

Ata de assembleia de

extinção do partido

político registrada no

RCPJ de Brasília-DF.

Lei 9.096/1995,

art. 27 a 29;

Resolução TSE

23.465/2015

3.1.55

Órgão de Direção

Regional de Partido

Político: NJ 326-3.

Data de registro

do ato de

extinção.

Ato de extinção do órgão

partidário, registrado na

Justiça Eleitoral.

Resolução TSE

23.465/2015

3.1.56

Órgão de Direção

Local de Partido

Político: NJ 327-1.

Data de registro

do ato de

extinção.

Ato de extinção do órgão

partidário, registrado na

Justiça Eleitoral.

Resolução TSE

23.465/2015

3.1.57 Organização Social

(OS): NJ 330-1.

Data de registro

do ato de

extinção.

Documento utilizado de

acordo com a forma

jurídica adotada

(Associação, Fundação

etc).

CC, art. 51.

3.1.58 Associação Privada:

NJ 399-9.

Data de registro

da ata de

assembleia.

Ata de assembleia de

extinção registrada no

RCPJ.

CC, art. 51.

3.1.59

Empresa Individual

Imobiliária: NJ 401-

4.

Data da

declaração.

Declaração firmada pelo

representante da Empresa

Individual Imobiliária no

CNPJ de que todas as

unidades imobiliárias,

lotes de terreno ou

quinhões do imóvel rural,

conforme o caso, foram

alienados e integralmente

pagos, sem necessidade de

registro.

Decreto-Lei

1.381/1974, arts. 9º

e 10.

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3.1.60

Produtor Rural

(Pessoa Física): NJ

412-0.

Data do

preenchimento

da solicitação.

Definido pelo convenente.

3.1.61

Organização

Internacional: NJ

501-0.

Data informada

na declaração.

Declaração emitida pelo

MRE atestando a extinção

da representação da

organização internacional

no Brasil.

3.1.62

Representação

Diplomática

Estrangeira: NJ 502-

9.

Data informada

na declaração.

Declaração emitida pelo

MRE atestando a extinção

da representação

diplomática estrangeira no

Brasil.

3.1.63

Outras Instituições

Extraterritoriais: NJ

503-7.

Data informada

na declaração.

Declaração emitida pelo

MRE atestando a extinção

da representação da

instituição extraterritorial

no Brasil.

3.2 Baixa da Inscrição de Empresário, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de

Natureza Empresária), Cooperativas em geral ou Sociedade Empresária com Registro

Cancelado na Junta Comercial por Inatividade ( Lei 8.934/1994, art. 60 )

Item Tipo de Entidade Data do Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal

3.2.1

Empresário, Empresa

Individual de

Responsabilidade

Limitada (de Natureza

Empresária),

Cooperativas em geral

ou Sociedade

Empresária.

Data do

cancelamento do

registro OU data da

inatividade

considerada pela JC,

obtida pela adição de

exatos 10 (dez) anos

à data do último

arquivamento

procedido pela

empresa.

Certidão emitida pela JC

atestando a data do

cancelamento do registro

da empresa por

inatividade, bem como a

data do último

arquivamento procedido

pela empresa naquele

órgão de registro, caso a

empresa opte por baixar a

inscrição no CNPJ com a

data da inatividade

considerada pela JC.

Lei

8.934/1994,

art. 60.

3.3 Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total

Item Motivo Data do

Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal

3.3.1 Incorporação Data da

deliberação.

Ato deliberativo da

incorporadora aprovando a

incorporação, registrado no

órgão competente.

CC, arts. 1.116 a 1.118;

Lei 6.404/1976, arts. 219,

223 a 227; Decreto

3.000/1999 (RIR), art.

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235.

3.3.2 Fusão Data da

deliberação.

Ato deliberativo das entidades

fusionadas decidindo sobre a

constituição definitiva da nova

entidade, registrado no órgão

competente.

CC, arts. 1.119 a 1.121;

Lei 6.404/1976, arts. 219,

223 a 226, 228; Decreto

3.000/1999 (RIR), art.

235.

3.3.3 Cisão Total Data da

deliberação.

Ato deliberativo da sucessora

que absorveu a parcela

remanescente do patrimônio da

entidade cindida.

Lei 6.404/1976, arts. 219,

223 a 226, 229;

Decreto 3.000/1999

(RIR), art. 235.

3.4 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento do Processo de Falência, com Extinção

das Obrigações do Falido

Item Motivo Data do Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal

3.4.1 Encerramento do

Processo de Falência

Data constante

da decisão

judicial.

Decisão judicial

declaratória da extinção das

obrigações do falido.

Lei 11.101/2005,

art. 156 a 159.

3.5 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial

Item Motivo Data do Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal

3.5.1

Encerramento da

Liquidação

Extrajudicial

Data constante do

ato de

encerramento da

liquidação.

Ato administrativo que

encerra a liquidação

extrajudicial, publicado na

forma da lei, caso ocorra a

extinção da entidade.

Lei 6.024/1974,

art. 19; LC

109/2001, art.

53.

3.6 Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial

A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do

respectivo ato de extinção, de acordo com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica,

tendo por base a Tabela do item 3.1.

3.7 Baixa de Inscrição do Patrimônio de Afetação (Filial)

A solicitação de baixa de inscrição do Patrimônio de Afetação, inscrito como estabelecimento

filial, deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, na forma do art. 31-E da Lei nº

4.591/64 . A data do evento é a do registro desse ato no órgão competente.

4. CERTIDÕES

A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, RCPJ, RI etc.), contendo as

informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos

elencados neste Anexo, quando for o caso.

Base Legal: Código Civil, art. 217 ; Lei 6.015/1973, arts. 16 a 21 ; Lei 8.934/1994, arts. 29 e 30

e Decreto 1.800/1996, arts. 7º, 78 , 81 e 82 .

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Legenda:

ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

CC - Código Civil

CF - Constituição Federal

RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas

RI - Registro de Imóveis

RTD - Registro de Títulos e Documentos

CVM - Comissão de Valores Mobiliários

IN - Instrução Normativa

JC - Junta Comercial

LC - Lei Complementar

MRE - Ministério das Relações Exteriores

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

RIR - Regulamento do Imposto de Renda

TSE - Tribunal Superior Eleitoral

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 001, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 - (DOU

de 16.01.2017)

Ratifica o Convênio ICMS 143/16.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 271ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de dezembro de 2016:

Convênio ICMS 143/16 - Prorroga disposições do Convênio ICMS 45/10, que concede isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Solução de Consulta COSIT nº 44, de 17.01.2017 - DOU de 19.01.2017

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: REPETRO. REMESSA AO EXTERIOR. MANUTENÇÃO OU REPARO.

É possível a remessa ao exterior para manutenção ou reparo, nos termos do disposto nos artigos

40 e 68 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2013, de bens amparados

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pelo Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de

pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado pela Instrução

Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento

Aduaneiro; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015; Instrução

Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

2.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 2.01 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

DECRETO N° 62.417, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 - (DOE de 14.01.2017)

Institui o “Programa de Crédito ao Microempreendedor Individual - PROMEI JURO

ZERO” e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1° Fica instituído o “Programa de Crédito ao Microempreendedor Individual - PROMEI JURO ZERO”, sob execução da DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A, com o objetivo de financiar os microempreendedores individuais, visando incentivar o investimento produtivo no Estado de São Paulo.

§ 1° Poderão ser financiados, no âmbito do “PROMEI JURO ZERO”, projetos destinados ao investimento fixo e capital de giro isolado, conforme condições de financiamento a serem definidas pela DESENVOLVE SP em conjunto com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-SP.

§ 2° Para a execução do programa de que trata o “caput” deste artigo, a DESENVOLVE SP deverá contar com a participação do SEBRAE-SP, nos termos de instrumento jurídico específico a ser celebrado para tal fim.

Artigo 2° Poderão participar do “PROMEI JURO ZERO” os microempreendedores individuais, devidamente registrados, nos termos da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - realização de curso de capacitação para microempreendedores individuais fornecido pelo SEBRAE-SP;

II - validação, pelo SEBRAE-SP, do projeto a ser financiado por meio do “PROMEI JURO ZERO”; e

III - atendimento às condições de concessão de crédito estipuladas pela DESENVOLVE SP.

Artigo 3° Os recursos para a execução do “PROMEI JURO ZERO” onerarão o orçamento da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, que equalizará as taxas de juros, nos termos do artigo 7° da Lei n° 13.286, de 18 de dezembro de 2008, e Decreto n° 58.338, de 27 de agosto de 2012.

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§ 1° Os recursos de que trata o “caput” deste artigo permanecerão em conta própria, apartada e com registros contábeis distintos, do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, instituído pela Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997.

§ 2° A Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho representará o Estado de São Paulo em instrumentos jurídicos específicos a serem celebrados com a DESENVOLVE SP para:

1. estabelecer a transferência dos respectivos recursos financeiros e a estipulação das condições de operacionalização da equalização das taxas de juros dos projetos financiados;

2. disciplinar a gestão dos recursos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo destinados ao PROMEI JURO ZERO.

Artigo 4° À DESENVOLVE SP, na qualidade de executora do “PROMEI JURO ZERO” e gestora dos recursos a ele destinados, competirá editar normas complementares nesse âmbito, bem como realizar os procedimentos necessários à execução do programa.

Artigo 5° O artigo 3° do Decreto n° 58.338, de 27 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3° O Titular da Secretaria de Estado responsável pela destinação de recursos necessários à equalização das taxas de juros em Programas de Financiamento, a que se refere este decreto, fica autorizado a celebrar convênio com a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com a finalidade de estabelecer as respectivas condições de operacionalização.”. (NR)

Artigo 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2017

GERALDO ALCKMIN

JOSÉ LUIZ RIBEIRO Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil

SAULO DE CASTRO ABREU FILHO Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de janeiro de 2017.

PORTARIA CAT N° 004, DE 17 DE JANEIRO DE 2017 - (DOE de 19.01.2017)

Altera a Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem

adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no disposto no Ato Cotepe 07, de 13-05-2016, e no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

PORTARIA:

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Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os códigos adiante indicados do Anexo VI da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009:

SP209999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal. SP219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal. SP229999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal. SP239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal. SP249999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal. SP259999 Débito especial de ICMS Difal.

” (NR).

Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os códigos adiante indicados ao Anexo VI da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009:

SP309999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP. SP319999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP. SP329999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP. SP339999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP. SP349999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP. SP359999 Débito especial de ICMS FCP.

” (NR).

Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2017.

PORTARIA CAT N° 005, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 -(DOE de 19.01.2017)

Altera a Portaria CAT 124, de 30-12-2016, que estabelece a base de cálculo do imposto na

saída de ovos de páscoa de chocolate, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do

ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 124, de 30-12-2016:

I - o “caput” do artigo 1°:

“Artigo 1° No período de 01-01-2017 a 30-09-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, classificados nas posições 1704.90.10 ou 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

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II - o “caput” do artigo 2°:

“Artigo 2° A partir de 01-10-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, classificados nas posições 1704.90.10 ou 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR).

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2017.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2017-DOE-CE de

17/01/2017 (nº 11, pág. 34)

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 53, de 14 de outubro de 2016 que estabelece

os procedimentos relacionados à operacionalização da arrecadação dos valores relativos ao

Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, incluindo a Escrituração Fiscal Digital (EFD),

e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no

uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de promover adaptações no texto

da Instrução Normativa nº 53, de 2016, visando a promover a simplificação na metodologia de

apuração do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, do Decreto nº 32.013, de 2016,

especificamente voltada aos contribuintes incentivados ou beneficiados e que possuam valores

a serem ressarcidos pela Secretaria da Fazenda, resolve:

Art. 1º - Fica acrescido à Instrução Normativa nº 53, de 2016, o art. 6º-A, com seguinte

redação:

"Art. 6º-A - Para os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 14.237, de 10 de novembro

de 2008, que tenham firmado Regime Especial de Tributação e que realizem operações sujeitas a

Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, com retenção do ICMS pelo remetente e no qual

haja o reconhecimento do direito ao ressarcimento pela SEFAZ, para fins de apuração do

encargo de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.013, de 2016, devem ser observados os

seguintes critérios abaixo estabelecidos, em conformidade com o Anexo I:

I - os dados comparativos expressos no inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.013, de 2016, são os

constantes no campo"Total de ICMS", no relatório "Consulta de Lançamentos", do SITRAM

(Código 1031), bem como aqueles constantes nos DAEs do mês de competência da consulta,

relativamente aos códigos de recolhimento 1058 e 1104;

II - o relatório "Consulta de Lançamentos", do SITRAM (Código 1031), até fevereiro de 2016,

inclui todas as operações destinadas ao detentor de Regime Especial de Tributação, incluindo os

valores devidos por este mas que foram recolhidos por GNRE pelo contribuinte substituto com

inscrição neste Estado;

III - o relatório "Consulta de Lançamentos", do SITRAM (Código 1031), a partir de março de

2016, inclui apenas as operações destinadas ao detentor de Regime Especial de Tributação, nas

quais lhe é permitido emitir DAE para pagamento;

IV - em complemento ao relatório disposto no inciso III do § 3º deste artigo, para a competência

após março de 2016, deve a empresa obter, no SITRAM, o valor contido no campo "Total de

ICMS", na situação "Apuração Conv/Prot/Reg. Especial", o qual deve ser adicionado ao valor

indicado no inciso III do § 3º deste artigo, e que representa os valores pagos pelo substituto

tributário tendo por destinatário o signatário de RET;

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V - após a comparação dos valores acima explicitados, deve ser aplicado o disposto nas demais

normas insertas no art. 3º do Decreto nº 32.013, de 2016;

VI - caso haja necessidade de cálculo do FEEF, o valor obtido no campo "Total de ICMS", no

relatório "Consulta de Lançamentos", do SITRAM, somado ao "Total de ICMS", na situação

"Apuração Conv/Prot/Reg. Especial", deve ser considerado o VR na fórmula disposta na alínea

"a" do inc. III do art. 3º do Decreto nº 32.013, de 2016." (NR)

Art. 2º - Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 6º da Instrução Normativa nº 53, de 2016.

Art. 3º - Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 14.237, de 10 de novembro de 2008,

com Regime Especial de Tributação firmado e que realizem operações sujeitas a Protocolos

celebrados no âmbito do CONFAZ, devem refazer os cálculos previstos no art. 3º do Decreto nº

32.013, de 2016, relativamente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, observando

as alterações contidas nesta Instrução Normativa, complementado o encargo recolhido, nos

termos do Decreto nº 32.125, de 3 de janeiro de 2017, recolhendo-o integralmente, ou solicitando

a restituição do valor pago, caso o recolhimento se mostre indevido.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de

2017.

JOÃO MARCOS MAIA - Secretário Adjunto da Fazenda

ANEXO I

ORIENTAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DO ENCARGO DE QUE TRATA O INCISO I DO

ART. 2º DO DECRETO Nº32.013, DE 2016 - GUIA PRÁTICO

1. Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº14.237, de 10 de novembro de 2008, que

tenham firmado Regime Especial de Tributação e que realizem operações sujeitas a Protocolos

celebrados no âmbito do CONFAZ, com retenção do ICMS pelo remetente e no qual haja o

reconhecimento do direito ao ressarcimento pela SEFAZ deverão consultar, no SITRAM, a

pesquisa relativa a "ICMS", "Lançamentos", selecionando os débitos "PAGOS" e "A PAGAR",

inserindo da "Data do fato gerador" o período do mês em que se está fazendo a consulta para fins

de apuração do encargo do FEEF e indicando como "CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO DAS

NOTAS FISCAIS" o CGF do contribuinte incentivado ou beneficiado.

1.1 Deve-se ressaltar que, caso o mês consultado seja até fevereiro de 2016, o relatório obtido

nos moldes acima já contempla os valores pagos pelo substituto tributário tendo por destinatário

o signatário de RET; 1.2 Caso o mês consultado seja após março de 2016 (inclusive), além do

relatório obtido nos moldes do item 1, deve ser realizada a pesquisa relativa a "ICMS",

"Lançamentos", selecionando os débitos "APURAÇÃO/CONV/PROT/REG.ESPECIAL",

inserindo na "Data do fato gerador" o período do mês em que se está fazendo a consulta para fins

de apuração do encargo do FEEF e indicando como "CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO DAS

NOTAS FISCAIS" o CGF do contribuinte incentivado ou beneficiado.

1.3 Os valores dos ressarcimentos reconhecidos pela Secretaria da Fazenda, seja sob a forma de

crédito em conta gráfica, seja sob a forma de dinheiro, já se consideram inseridos na dinâmica

estabelecida nesta Instrução Normativa.

2. Além dos valores indicados no SITRAM, os quais representam o Código 1031, deve a

empresa consolidar os DAEs dos meses de competência consultados, relativamente aos Códigos

1058 e 1104.

2. Exemplo de apuração do encargo do FEEF relativamente a SET/16:

2.1 Passo 1: Obter, no SITRAM, a pesquisa do mês de competência SET/15 relativa a "ICMS",

"Lançamentos", selecionando os débitos "PAGOS", inserindo no campo "Data do fato gerador" o

período do mês de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2015, e indicando como

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"CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO DAS NOTAS FISCAIS" o CGF do contribuinte

incentivado ou beneficiado;

2.2 Identificar, no relatório gerado, os valores contidos no "Total de ICMS", relativamente ao

Código 1031.

2.3 Consolidar os valores dos DAEs pagos do mês de competência SET/15, relativamente aos

Códigos 1058 e 1104.

2.4 Somar esses valores indicados nos itens 2.2 e 2.3, os quais totalizam o mês de competência

SET/15;

2.5 Obter, no SITRAM, a pesquisa do mês de competência SET/16 relativa a "ICMS",

"Lançamentos", selecionando os débitos "PAGOS", inserindo no campo "Data do fato gerador" o

período do mês de 1º de setembro de 2016 a 30 de setembro de 2016, e indicando como

"CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO DAS NOTAS FISCAIS" o CGF do contribuinte

incentivado ou beneficiado. A seguir, adotar o mesmo procedimento relativamente aos débitos

"A PAGAR" (tendo em vista que a empresa pode ainda estar dentro do prazo de recolhimento do

ICMS ST devido);

2.6 Identificar, no relatório gerado, os valores contidos no "Total de ICMS", relativamente ao

Código 1031;

2.7 Além da pesquisa indicada no item 2.3, por se tratar de mês posterior a março de 2016, deve

realizar a pesquisa do mês de competência SET/16 relativa a "ICMS", "Lançamentos",

selecionando os débitos "APURAÇÃO/CONV/PROT/REG.ESPECIAL", inserindo da "Data do

fato gerador" o período do mês de 1º de setembro de 2016 a 30 de setembro de 2016, e indicando

como "CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO DAS NOTAS FISCAIS" o CGF do contribuinte

incentivado ou beneficiado;

2.8 Identificar, neste relatório, os valores contidos no "Total de ICMS", relativamente ao Código

1031;

2.9 Consolidar os valores dos DAEs pagos do mês de competência SET/16, relativamente aos

Códigos 1058 e 1104.

2.10 Somar os valores indicados nos itens 2.6, 2.8 e 2.9, os quais totalizam o mês de

competência SET/16;

2.11 Comparar os valores obtidos no item 2.4 e 2.10;

2.12 Identificar se houve aumento ou decréscimo na arrecadação do ICMS. Caso tenha havido

decréscimo ou aumento inferior a 10%, obter o valor do benefício fiscal gozado no mês de

competência de SET/2016 empregando a fórmula BF = VR x 0,7, em que VR corresponde ao

total obtido no item 2.10.

2.13 A partir do valor de benefício fiscal obtido acima, obter o valor do encargo devido ao FEEF

levando em conta o percentual de acréscimo ou o decréscimo na arrecadação pelo contribuinte

do ICMS.

3.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 3.01 IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS

Portaria FISC G nº 2, de 2017 - DOM São Paulo de 14.01.2017

Dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155 ,

de 27 de outubro de 2016, no âmbito do Município de São Paulo, relativo a débitos

tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS apurados

no Simples Nacional, e inscritos na Dívida Ativa do Município de São Paulo.

O Procurador Diretor do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo,

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no uso das atribuições conferidas pelo artigo 50 , inciso III, do Decreto nº 27.321 , de 11 de

novembro de 1988, com as alterações trazidas pelos Decretos 56.111/2015 e 57.263/2016 e

tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155 , de 27 de outubro de 2016, e na

Resolução CGSN nº 132 , de 6 de dezembro de 2016.

Resolve:

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA - ISS apurados no SIMPLES NACIONAL, e inscritos na Dívida Ativa do

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão

ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observando que esse

parcelamento:

I - não contará para efeito de limite de que trata o artigo 7º da Portaria nº 01/2012-FISC.G;

II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º, do artigo 7º, da Portaria nº 01/2012-

FISC.G.

III - poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria,

podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, nos termos do art. 9º , § 2º da

Lei Complementar nº 155 , de 27 de outubro de 2016.

Parágrafo único. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento

e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo

cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2º O inciso IV do art. 2º da Portaria nº 01/2012-FISC. G, de 01.02.2012 passa a vigorar com

a seguinte redação:

"IV - o valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 (trezentos reais)."

Art. 3º Ficam mantidas as demais condições previstas na Portaria nº 01/2012-FISC. G, publicada

no DOC 01.02.2012.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

4.02OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

PORTARIA SF/SUREM N° 002, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 - (DOM de

19.01.2017)

Dispõe sobre o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto noartigo 3°-A da Lei n° 14.097/2005, e no artigo 8°, I, a) da Instrução Normativa SF/SUREM n° 20 de 2016,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam disponibilizados para consulta no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/ os números dos bilhetes eletrônicos do sorteio número 65 do Programa Nota Fiscal Paulistana.

Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo eletrônico que contém a relação de todos os números dos bilhetes e seus respectivos titulares foi gerado o seguinte “hash”: 375aa60ebbd25149d47a7bfc078f8af4.

Art. 2° O código “hash” mencionado no artigo 1° refere-se à codificação gerada pelo algoritmo público denominado “MessageDigestAlgorithm 5 - MD5”.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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PEDRO IVO GANDRA Subsecretário da Receita Municipal

PORTARIA SMG N° 005 / 2017 - (DOM de 19.01.2017)

Dispõe sobre designação de leiloeiros.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

RESOLVE:

Art. 1° Os artigos 1° e 10 da Portaria n° 115/09-SMG, de 24 de novembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1° A designação de leiloeiros deverá ser precedida de Edital de Credenciamento, respeitadas as normas estabelecidas nesta portaria.

Parágrafo único. Os leiloeiros credenciados poderão ser indicados aos demais órgãos municipais responsáveis pela alienação de bens, próprios ou de terceiros, observada a ordem de classificação e as normas constantes no edital de credenciamento.

Art. 10. A minuta de Termo de Compromisso deverá constar do Edital de Credenciamento.

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os anexos I e II da Portaria n° 115/09-SMG, de 24 de novembro de 2009.

4.00 ASSUNTOS DIVERSOS 4.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE

COMPETÊNCIA.

Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu

estoque, mas entregar esse bem em período de apuração posterior àquele em que foi celebrado o

contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em

que foi celebrado o contrato.

Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu

estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em

que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º. Resolução do Comitê Gestor do

Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

Relatório

O Interessado acima qualificado formula consulta acerca de momento de reconhecimento de

receita, no regime de competência, para fins de apuração do Simples Nacional, resumida a

seguir:

a) O Consulente informa estar enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de

Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples

Nacional, mantendo escrituração contábil sob o regime de competência;

b) Acrescenta que desempenha atividade de comercialização de cortinas e persianas sob medida;

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CPF poderá ser atualizado pela internet Data de publicação: 12/01/2017

A partir desta segunda-feira (16), a atualização de dados cadastrais no Cadastro de Pessoas

Físicas (CPF) poderá ser feito no site da Receita Federal. O novo serviço é gratuito e ficará

disponível 24h por dia, inclusive nos feriados e finais de semana. Além dessa mudança, a

Receita disponibilizará novos modelos de comprovantes de inscrição e de situação cadastral no

CPF com a utilização do chamado QR Code.

Para atualizar quaisquer dados cadastrais do CPF, tais como nome, endereço e telefone, o

contribuinte deverá preencher formulário eletrônico, disponível no endereço

receita.fazenda.gov.br.

O serviço poderá ser utilizado por brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil,

independentemente da idade. A Receita estima que cerca de 191 milhões de pessoas poderão ser

beneficiadas com o serviço.

O atual serviço presencial de alteração de CPF continuará sendo disponibilizado em unidades de

atendimento dos Correios, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Nesse caso, há

cobrança de tarifa de serviço no valor de até R$ 7,00.

Fonte: Portal Brasil

Ministério do Trabalho Divulga Nova Tabela do Seguro-Desemprego Data de

publicação: 16/01/2017 Por meio de notícia veiculada no site do Ministério do Trabalho (MT), o valor da parcela do

seguro-desemprego aumentou R$ 101,48 em 2017, passando de R$ 1.542,24, em 2016, para R$

1.643,72 este ano. Os novos valores do benefício entraram em vigor na última quarta-feira (11),

com base em circular divulgada pelo Ministério do Trabalho. A menor parcela do benefício não

pode ser inferior ao valor do salário mínimo.

A correção dos valores pagos é válida para todos os trabalhadores desempregados sem justa

causa, pescadores artesanais em período do defeso, trabalhadores resgatados em condições

análogas à de escravo e profissionais com contratos de trabalho suspenso (lay-off).

O cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao

Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística (IBGE). A variação do INPC tem como base os 12 meses de 2016. A nova tabela

divulgada segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo

ao Trabalhador (CODEFAT) nº 707/13.

Tabela para Cálculo do Benefício

Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na

fórmula a seguir:

Faixas de Salário Médio Valor da Parcela

Até R$ 1.450,23 Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).

De R$ 1.450,24

Até R$ 2.417,29

O que exceder a R$ 1.450,23 multiplica-se

por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.160,18.

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Acima de R$ 2.417,29 O valor da parcela será de R$ 1.643,72

invariavelmente.

Fonte: MT

Perícia Médica - Benefícios – Regulamentação Data de publicação: 16/01/2017

Foi publicada no DOU de 16/01/2017 a Portaria Interministerial MF/GM nº 9/17, que

regulamenta o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 767/17, que altera, entre outras, a Lei

nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá convocar para a realização de

perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade, mantidos há

mais de dois anos.

Esclarecemos que a convocação não inclui os aposentados por invalidez que já tenham

completado 60 anos de idade e não tenham retornado à atividade.

O INSS, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social

(DATAPREV), deverá consolidar as informações relativas ao conjunto dos segurados a serem

convocados, de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e controle

das perícias médicas realizadas.

Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo

de benefício por incapacidade, o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios:

I - No caso de benefício de auxílio-doença:

a) benefício concedido sem Data de Cessação do Benefício (DCB) ou sem Data de Comprovação

da Incapacidade (DCI);

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e

c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.

II - No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:

a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença terão

prioridade sobre o agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de

aposentadoria por invalidez.

Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados, o INSS

poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade às medidas

previstas na Medida Provisória nº 767/17 e na Portaria Interministerial MF/GM nº 9/17.

O agendamento das perícias médicas e a convocação dos segurados deverão observar a

viabilidade técnico-operacional de cada Agência da Previdência Social, conforme definido em

Ato do Presidente do INSS.

É facultado ao perito médico previdenciário aderir, prévia e formalmente, à realização das

perícias, por meio de instrumento específico definido em Ato do Presidente do INSS.

O agendamento das perícias deverá ocorrer sem prejuízo do agendamento das atividades

ordinárias da Agência da Previdência Social.

As Agências da Previdência Social, nos dias úteis de trabalho, poderão agendar até quatro

perícias médicas por dia, por perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das

perícias, os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de

dois anos, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.

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As perícias médicas serão agendadas na primeira hora de trabalho de cada perito médico

previdenciário.

O INSS poderá realizar as perícias médicas em regime de mutirão, nos termos definidos em Ato

de seu Presidente, observados os seguintes limites e condições:

a) em dias úteis, até dez perícias por dia por perito médico previdenciário, desde que realizadas

em Agência da Previdência Social diversa de sua lotação original;

b) em dias não úteis, até 20 perícias por dia por perito médico previdenciário.

No que se refere às perícias médicas, caberá ao INSS:

a) prover meios para agendamento, monitoramento, controle e pagamento das perícias médicas;

b) formalizar a adesão voluntária do perito médico previdenciário ao procedimento de realização

das perícias médicas, por meio de instrumento específico;

c) monitorar o quantitativo de perícias médicas agendadas por dia, por perito médico

previdenciário, de modo a assegurar o cumprimento da capacidade operacional ordinária de cada

Agência;

d) consolidar dados e elaborar relatórios trimestrais sobre os resultados das perícias realizadas,

que contemplem, no mínimo, os benefícios selecionados, a origem judicial ou administrativa de

sua concessão ou reativação, a Agência mantenedora do benefício, seu tempo de duração, a idade

do beneficiário, o valor médio dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia médica; e

e) disponibilizar trimestralmente à Procuradoria-Geral Federal o acesso às informações, de que

trata a letra "d" supracitada.

A capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico

previdenciário será aferida pelo INSS, considerando o quantitativo de agendamentos comumente

realizados na respectiva Agência da Previdência Social, para fins de atendimento do disposto no

inciso II do art. 10 da Medida Provisória nº 767/17.

A Portaria Interministerial MF/GM nº 9/17 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja,

em 16/01/2017.

Fonte: Editorial Cenofisco

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Cartilha vai orientar empregadores e empregados do setor produtivo O Ministério do Trabalho deve lançar nos próximos meses uma cartilha de orientações

trabalhistas para empregadores e empregados do setor produtivo. O objetivo é tirar dúvidas sobre

os direitos dos trabalhadores e esclarecer as características de cada tipo de contrato de trabalho, a

fim de evitar problemas relacionados à segurança e fiscalização.

A criação da cartilha foi decidida após um pedido do Ministério da Indústria, Comércio Exterior

e Serviços, que recebeu queixas de empresários sobre a interpretação das leis trabalhistas. A

iniciativa pretende conciliar os interesses dos setores social e produtivo e resolver questões

polêmicas nas relações entre empregados e empregadores.

É a primeira vez que o ministério elabora cartilha dessa natureza. O documento deve ser

divulgado ainda no primeiro trimestre deste ano e será disponibilizado nas versões impressa e

online para estabelecimentos industriais e comerciais.

Fonte: Agência Brasil

Mais segurança e modernidade na proteção do trabalhador Óculos, protetor facial, máscara de solda e roupa apropriada para proteger o tronco. Essas são as

principais mudanças da Portaria SIT 585, do Ministério do Trabalho, publicada no Diário Oficial

da União, este mês. O documento atualiza as normas técnicas de Equipamentos de Proteção

Individual (EPIs) para oferecer mais segurança aos trabalhadores.

"É uma nova abordagem dos equipamentos", diz Alexandre Scarpelli, coordenador de

Normatização e Registros da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do

Trabalho.

A avaliação da proteção dos olhos e da face com óculos de segurança e protetores faciais pela

norma técnica ANSI.Z 87.1:2015 permitirá a seleção e a aprovação de equipamentos em

melhores condições de evitar riscos resultantes do impacto de partículas volantes, como fagulhas

provenientes de solda e lascas de madeira, luminosidade intensa, radiação ultravioleta e radiação

infravermelha. Esse aumento da eficácia se dará por um tratamento mais específico de cada um

desses fatores de risco.

Proteção para o tronco - No caso da proteção do tronco - necessária, por exemplo, aos

operadores de Raios-X -, a previsão de ensaio pela norma técnica IEC 61331, versão 2014,

permitirá a avaliação de novos materiais, além do chumbo, que venham a ser aplicados na

fabricação do equipamento destinado a essa proteção. Isso quer dizer que o trabalhador ficará

mais protegido de riscos de origem radioativa.

"Essas mudanças não significam que antes não havia proteção", enfatiza Alexandre Scarpelli.

Segundo ele, essas novas diretrizes para os testes de laboratório fazem parte de um processo de

aprimoramento da avaliação dos EPIs, ao qual o mercado terá que se adaptar. Isso resultará, de

acordo com o coordenador, em mais qualidade dos EPIs e, em consequência, o empregador

poderá oferecer melhores condições de segurança a seus empregados.

Portaria 584 - Também publicada em 4 de janeiro pela SIT, a Portaria SIT 584 estabelece que os

relatórios de ensaios emitidos pelos laboratórios credenciados pelo Ministério do Trabalho, em

nome da empresa requerente do Certificado de Aprovação (CA), podem ser enviados em formato

digital, como alternativa à necessidade de apresentação da cópia autenticada. Com isso, o

processo de emissão do CA ganha agilidade.

Fonte: MT

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Abono salarial 2015 começa a ser pago na quinta (19) para nascidos em janeiro e

fevereiro A partir de quinta-feira (19), o Ministério do Trabalho começa a pagar o Abono Salarial do PIS

ano-base 2015 para os trabalhadores nascidos em janeiro e fevereiro. Quem possui o Cartão do

Cidadão e registrou senha pode retirar o benefício em caixas eletrônicos e casas lotéricas. Quem

ainda não tem o cartão deve se dirigir a uma agência da Caixa.

Quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 30 dias no ano-base e teve remuneração

média de até dois salários mínimos tem direito ao abono ano-base 2015. Além disso, o

trabalhador deve estar inscrito no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos e a empresa onde ele

trabalha deve ter informado seus dados corretamente na Relação Anual de Informação Social

(RAIS).

Segundo o chefe de divisão do Seguro-Desemprego e Abono Salarial do Ministério do Trabalho,

Márcio Ubiratan, a partir deste ano o abono é proporcional aos meses trabalhados durante o ano-

base. "Quem trabalhou durante todo o ano de 2015 terá direito a um salário mínimo (R$ 937,00).

Quem trabalhou apenas um mês receberá o equivalente a 1/12 do salário mínimo, e assim

sucessivamente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês

integral", explica.

Os trabalhadores podem sacar o benefício até o dia 30 de junho de 2017, mas Ubiratan

recomenda que não se deixe para última hora. "É importante que os trabalhadores fiquem atentos

ao mês de nascimento e se dirijam às agências de acordo com o calendário divulgado. Essa

programação evita tumultos", destaca.

Calendário do pagamento do PIS *

Nascidos em Recebem a partir de Recebem até

Julho 28/07/2016 30/06/2017

Agosto 18/08/2016 30/06/2017

Setembro 15/09/2016 30/06/2017

Outubro 14/10/2016 30/06/2017

Novembro 21/11/2016 30/06/2017

Dezembro 15/12/2016 30/06/2017

Janeiro e Fevereiro 19/01/2017 30/06/2017

Março e Abril 16/02/2017 30/06/2017

Maio e Junho 16/03/2017 30/06/2017

*O crédito em conta para correntistas da Caixa será efetuado dois dias antes da data estabelecida

para o saque.

Calendário para pagamento do Pasep**

Final da inscrição Recebem a partir de Recebem até

0 28/07/2016 30/06/2017

1 18/08/2016 30/06/2017

2 15/09/2016 30/06/2017

3 14/10/2016 30/06/2017

4 21/11/2016 30/06/2017

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5 19/01/2017 30/06/2017

6 e 7 16/02/2017 30/06/2017

8 e 9 16/03/2017 30/06/2017

**O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia

útil anterior ao início de cada período de pagamento.

Mais informações pelos telefones:

Alô Trabalho 158

Caixa 0800-7260207

Banco do Brasil 0800-7290001

Fonte: MT

Ministério libera lote de pagamento do Seguro-Desemprego com reajuste O Ministério do Trabalho libera nesta terça-feira (17) o lote de pagamento do seguro-

desemprego com o reajuste das parcelas. O valor foi reajustado com base no salário mínimo e na

variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O novo valor vale para as

parcelas pagas a partir do dia 11 de janeiro.

A maior parcela paga ao trabalhador subiu de R$ 1.542,24 para R$ 1.643,72, ou seja, um

aumento de R$ 101,48. Já a menor parcela não pode ser inferior ao mínimo de R$ 937,00. A

correção dos valores pagos é válida para todos os trabalhadores demitidos sem justa causa,

pescadores artesanais em período do defeso, trabalhadores resgatados em condições análogas à

de escravo e profissionais com contratos de trabalho suspenso (lay-off).

Devido a grande volume de pagamentos no período de 11 a 21 de janeiro, o Ministério do

Trabalho determinou que os benefícios sejam liberados pelas agências da Caixa Econômica

Federal ordenados pelo número final do PIS, conforme tabela abaixo:

Valor da parcela - O cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de

Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística (IBGE) e divulgado no dia 10 de janeiro. A variação do INPC tem como base os 12

meses de 2016. Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores a dispensa

e aplica-se na fórmula abaixo:

Fonte: MT

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Ministério do Trabalho lança cartilha para esclarecer dúvidas da RAIS O Ministério do Trabalho acaba de lançar a Cartilha da Rais, para esclarecer dúvidas sobre como

fazer a declaração anual de forma correta. Desde o dia 17 de janeiro está aberto o prazo para

declarar as informações referentes a 2016.

A entrega da declaração é obrigatória para todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo na Receita

Federal no ano de 2016, com ou sem empregados, dos setores público ou privado, e todos os

estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários.

A cartilha reúne textos explicativos, de forma didática. Em um único documento, o leitor

encontra informações sobre quem deve declarar, a forma correta de realizar a declaração e os

prazos, além de um apanhado geral sobre a importância do documento.

Mesmo com muitos anos de existência, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

continua sendo um instrumento fundamental para coleta de dados e para auxiliar o governo na

implantação de políticas públicas, além de contribuir para o planejamento de ações e servir de

ferramenta de monitoramento, controle e aferição de resultados dessas mesmas políticas. Por

essa razão é importante preenchê-la corretamente.

A cartilha pode ser acessada por meio do endereço: www.trabalho.gov.br/rais.

O prazo final para a declaração é 17 de março.

Fonte: MT

Rachid participa do evento "Empreender Mais Simples, menos burocracia, mais

crédito" Na manhã desta quarta-feira, 18 de janeiro, o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge

Rachid, participou do lançamento do programa "Empreender Mais Simples: menos burocracia,

mais crédito", na sede do Sebrae no Distrito Federal.

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos mencionou os dez projetos de

desburocratização de obrigações tributárias e previdenciárias, e ressaltou o papel fundamental da

parceria entre o Sebrae e a Receita Federal, sobretudo no que se refere ao Simples Nacional e ao

projeto de utilização do CNPJ como único identificador de todas as micro e pequenas empresas

do país.

Confira abaixo os dez projetos:

- Implantação do sistema Rede simples

- Documentos fiscais eletrônicos das micro e pequenas empresas

- eSocial

- Processo de restituição automatizada do Simples Nacional

- Pedido eletrônico de isenção de IPI e IOF

- Pedido simplificado de restituição e compensação

- Repositório nacional de dados do Simples Nacional

- Aprimoramento do Portal do Empreendedor e Conta Corrente (Fiscal) do MEI

- Sistema de pagamento do Simples Nacional por modalidades eletrônicas

- Sistema de parcelamento do Simples Nacional

O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo Federal e o Sebrae foi assinado por Afif, pelo

ministro interino da Fazenda , Eduardo Guardia, pelo ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu

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Padilha, pelo secretário especial da Micro e Pequena Empresa, José Ricardo de Freitas e pela

Diretora Técnica do Sebrae, Heloísa Regina Guimarães.

O presidente Michel Temer destacou a importância da simplificação do sistema tributário, e

concluiu o evento afirmando que "O Governo apoia quem apoia o Brasil".

Além do secretário da Receita Federal, auditor-Fiscal Jorge Rachid, do presidente do Sebrae

Nacional, Guilherme Afif Domingos, do ministro interino da Fazenda, Eduardo Guardia, do

secretário especial da Micro e Pequena Empresa, José Ricardo de Freitas, do ministro-chefe da

Casa Civil, Eliseu Padilha e do presidente da República, Michel Temer, participaram do evento,

o presidente do Banco do Brasil, Paulo Rogério Caffarelli e o ministro interino do Turismo

Alberto Alves.

Fonte: RFB

Tire suas dúvidas sobre o reajuste do seguro-desemprego O Ministério do Trabalho liberou o lote de pagamento do Seguro-Desemprego com o reajuste

das parcelas. Os novos valores levam em conta o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2017

e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e divulgado no último dia 10. O reajuste se aplica a

todas as faixas de pagamento, sendo que os valores não podem ser menores do que R$ 937 nem

ultrapassar R$ 1.643,72.

O coordenador de Seguro-Desemprego e Abono Salarial do Ministério do Trabalho, Enivaldo

Lagares, explica que os pagamentos com os novos valores estão sendo feitos desde a última

terça-feira (17). Ele esclarece as principais dúvidas dos trabalhadores a respeito do benefício:

Quem vai receber as parcelas do seguro-desemprego reajustadas? Todos os trabalhadores com parcelas com data de vencimento a partir de 11 de janeiro de 2017.

Quem já tinha recebido o seguro-desemprego antes do dia 11, como fica? A lei dispõe que todos os trabalhadores que já tinham recebido parcelas até o dia 10, recebem

com valor do mês anterior.

E quem foi sacar o benefício depois do dia 11, porém recebeu com o valor antigo, poderá

reaver a diferença depois? Quem tinha a data de pagamento prevista a partir do dia 11 já recebeu o valor reajustado. Quem

foi sacar no dia 11, porém tinha a data de pagamento prevista até o dia 10, recebeu com o valor

antigo e não terá mais nenhuma diferença a receber. A partir do mês que vem, a parcela virá

reajustada para todos os trabalhadores.

Como será o pagamento do seguro-desemprego reajustado. Todas as pessoas que têm

valores a receber esse mês já podem procurar um banco? Para evitar desconforto para os trabalhadores e adequar a demanda a capacidade de atendimento

das agências bancárias, o Ministério do Trabalho fez um calendário de pagamentos para quem

tem parcelas a receber entre os dias 17 e 21 de janeiro. O escalonamento tem como critério o

número do PIS, conforme tabela abaixo:

Dia 21 é sábado.

Como esse grupo

fará para

receber? Os trabalhadores

que possuem conta social ou poupança na Caixa terão o valor creditado diretamente na conta.

Aqueles que possuem Cartão Cidadão com senha registrada, poderão sacar o benefício em uma

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lotérica. Quem não tiver nenhuma dessas opções citadas, poderá fazer o saque normalmente em

uma agência física no próximo dia útil.

Quem tem a data de pagamento do seguro-desemprego prevista para depois do dia 21,

segue a tabela conforme o número do PIS ou procura o banco para sacar o benefício na

data anteriormente prevista? O escalonamento é só para quem tinha o vencimento da parcela até 21 de janeiro de 2017.

Depois dessa data, segue o calendário normal.

E no próximo mês, como ficam as datas de pagamento? Voltam ao normal. Os trabalhadores deverão fazer os saques conforme cronograma recebido no

ato do encaminhamento do seguro-desemprego.

Se o salário mínimo foi reajustado a partir de 1º de janeiro, porque só recebem o valor

reajustado as pessoas com parcelas vencidas a partir do dia 11? A legislação brasileira determina que as correções do Seguro-Desemprego sejam aplicadas aos

benefícios disponibilizados após o dia 10. A norma está descrita na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro

de 1990 (artigo art. 5º, § 3º, incisos I e II). No intervalo que vai de 1º a 10, devem ser aplicados

os valores do mês anterior, conforme consta na Resolução Codefat nº 707, de 10 de janeiro de

2013, detalha o procedimento de reajuste anual e sua aplicação aos pagamentos.

O valor do seguro-desemprego se aplica a outros benefícios do governo ou apenas a

trabalhadores demitidos sem justa causa? Ele se aplica aos trabalhadores demitidos sem justa causa e também a pescadores artesanais em

período do defeso, trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo e profissionais

com contratos de trabalho suspenso (lay-off).

Como é feito o cálculo do seguro-desemprego? O cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao

Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e

divulgado no dia 10 de janeiro. A variação do INPC tem como base os 12 meses de 2016.

Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na

fórmula abaixo:

Dados do Caged de dezembro serão divulgados nesta sexta-feira (20) O Ministério do Trabalho divulga nesta sexta-feira (20) os resultados de dezembro do Cadastro

Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Os dados serão disponibilizados pela internet,

a partir das 16h30, na página: http://pdet.mte.gov.br/caged

As dúvidas serão esclarecidas por telefone ou e-mail pelo coordenador-geral de Estatísticas do

Trabalho (CGET), Mário Magalhães.

Serviço:

Divulgação dos dados do Caged de dezembro

Data: Sexta-feira (20)

Horário: 16h30

Local: http://pdet.mte.gov.br/caged

Fonte: MT

Enquadramento no SIMEI O MEI é uma modalidade de microempresa, com natureza jurídica de empresário individual

optante pelo Simples Nacional que auferiu receita bruta de até 60.000,00, que exerça somente

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atividades permitidas para o MEI, que possua somente um estabelecimento e, no máximo, um

empregado e que não seja sócio ou administrador de outra empresa.

Ele também deve enquadrar-se no Simei que é a forma como pagará o valor devido.

O Empresário Individual que já esteja em atividade e tenha interesse e condições de se enquadrar

na categoria de Microempreendedor Individual (MEI) pode solicitar o ingresso no Sistema de

Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional

(Simei). O prazo também se encerra às 23h59m do dia 31 de janeiro de 2017.

Para as empresas em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e

enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ. A formalização do MEI deve ser

efetuada no Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/). Ele obterá a

inscrição no CNPJ e a opção pelo Simples Nacional e pelo Simei é realizada de forma

automática, produzindo efeitos a partir da data da inscrição.

Caso esteja formalizado e queira se enquadrar no Simei, deve primeiro verificar se é optante pelo

Simples Nacional, não sendo, será exigido que solicite previamente, no mês de janeiro, a opção

pelo Simples Nacional. Em seguida, ainda dentro do mês de janeiro, deve solicitar o

enquadramento no Simei, mesmo que (ainda) não tenha sido deferida a opção pelo Simples

Nacional.

A opção pelo Simei deve ser feita no Portal do Simples Nacional (em Simei - Serviços > Opção

> Solicitação de Enquadramento no Simei) apenas por aqueles que, posteriormente a sua

formalização, desejarem ingressar no Simei.

A solicitação de enquadramento no Simei está sujeita à verificação de impedimentos específicos

para esse regime e pode ser acompanhada no item Simei Serviços > Opção > Acompanhamento

da solicitação de enquadramento no Simei.

Não serão gerados termos de deferimento e de indeferimento para a opção pelo Simei. O

resultado final será "opção confirmada" ou "opção rejeitada".

Fonte: RFB

Opção pelo SIMPLES Nacional Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)

que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.

1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2017, até o

último dia útil (31/01/2017). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2017.

2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do

último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham

decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz

efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no

mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples -

Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o

ano-calendário. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção

pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é

permitido para empresas em início de atividade.

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4 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar

eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da

RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional" (o ordinário, em até 60 meses, ou o

especial, em até 120 meses).

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso

gerado no portal do Simples.

O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC

da RFB, e vice-versa.

Outros Débitos fora do Simples Nacional

Devem ser pagos ou parcelados de acordo com as normas de cada ente federado e/ou seu sítio ou

em processo administrativo pertinente.

Obs.: o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766,

de 4 de janeiro de 2017, em breve será regulamentado pela RFB.

O PRT Não incluirá débitos do Simples Nacional, mas o contribuinte poderá parcelar outros

débitos, fora do Simples Nacional, que estejam impedindo o ingresso no Simples Nacional em

2017.

O período de adesão ao PRT irá de 1/2/2017 até o dia 31/5/2017.

ATENÇÃO: As empresas que precisarem fazer a Opção pelo Simples Nacional e que tem

débitos fora deste, caso desejem optar pelo PRT devem fazer um parcelamento ordinário ou

simplificado desses débitos e, após o dia 1/2/2017, caso desejem, desistir desse parcelamento

para optar pelo PRT.

5 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada

ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por

comunicação do optante ou de ofício.

6 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ,

a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre

exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

7 - RESULTADO DA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO

A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar

pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei

Complementar nº 123/2006. A análise da solicitação é feita por União (RFB), Estados e

Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou

fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da

solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados

processamentos parciais nos dias 14/01/2017, 21/01/2017 e 28/01/2017, que têm como objetivo

o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências mas que

as regularizaram antes desses prazos.

Caso o contribuinte tenha regularizado, parcialmente, as pendências, serão apresentadas somente

as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos

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processamentos parciais não mais constem pendências informadas pela RFB, Estados ou

Municípios.

O resultado final da opção será divulgado em 15/02/2017.

9 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de

indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento

submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Termo de Indeferimento

Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de

um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que

impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do

Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de

opção pelo Simples Nacional.

A consulta ao Termo no DTE-SN deverá ser feita em até 45 dias contados da data da

disponibilização da comunicação no portal, sob pena de ser considerada automaticamente

realizada na data do término desse prazo.

Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na

respectiva legislação.

Contestação

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária

(RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que

vedaram o ingresso ao regime. E deverá ser protocolada no Ente Federado (originário da

pendência), após a ciência do indeferimento.

10 - MAIS INFORMAÇÕES

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples

Nacional - item Opção.

Durante o ano de 2016 tivemos 375.160 empresas excluídas do Simples Nacional por débitos,

sendo 300.226 pela Receita Federal, 34.464 pelos Estados e 40.470 pelos Municípios.

Essas exclusões têm validade a partir de 01/01/2017. Portanto, caso uma dessas empresas faça

pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como "Não optante".

A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2017.

Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o

pedido venha a ser deferido.

Tendo em vista que, até o dia 17/01/2017, tivemos apenas 213.846 pedidos de opção pelo

Simples Nacional em Janeiro/2017, alertamos as empresas que foram excluídas - e que

pretendem continuar no Simples Nacional, que devem tomar duas medidas. A primeira,

regularizar os débitos. A segunda, fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.

Fonte: RFB

Prazo para regularizar situação e permanecer no Simples acaba dia 31 As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, e que foram excluídas desse

regime de tributação em dezembro, têm até o dia 31 de janeiro para parcelarem os seus débitos e

pedirem a reinclusão. Dos 299 mil pequenos negócios que perderam o direito ao Simples, cerca

de 78 mil já aderiram ao parcelamento de até 120 meses, mas precisam fazer a opção novamente.

Ainda faltam 221 mil para regularizarem sua situação.

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"Os donos de pequenos negócios devem correr e pedir o parcelamento. Ainda faltam 40% dos

que foram notificados pela Receita em 2016. O prazo está acabando. Sair do Simples pode ser o

decreto de falência. O Simples é uma cápsula protetora dos pequenos negócios", alerta o

presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.

No mês de dezembro, quase metade dos pequenos negócios que estavam com débitos no Simples

Nacional, e que haviam sido notificados pela Receita Federal em setembro do ano passado,

parcelou suas dívidas e permaneceu no sistema. Das 584 mil micro e pequenas empresas que

foram notificadas, 285 mil regularizaram a situação antes do final de 2016 para permanecer no

Simples.

Para voltar a ser optante, o empresário deve pagar ou parcelar suas dívidas e pedir uma nova

adesão ao sistema até o final deste mês. O empresário que não se regularizar a tempo só poderá

voltar a usufruir desse sistema de tributação em 2018.

A recomendação do Sebrae é que os donos de pequenos negócios com dívidas no Simples

procurem seus contadores e peçam para eles aderirem ao parcelamento de até 120 meses,

reincluindo a empresa no Simples. Para isso, o contador deve calcular o valor dos débitos e da

parcela mais adequada. O pedido de parcelamento deve ser feito no Portal do Simples Nacional.

Para ajudar os donos de micro e pequenas empresas a acertarem as contas, o Sebrae promove o

Mutirão da Renegociação, que, além de estimular a regularização dos débitos tributários,

incentiva e ajuda os empreendedores a renegociarem as dívidas bancárias, locatícias e com

fornecedores.

Para isso, o Sebrae disponibilizou um hotsite com dicas para negociar com os diferentes tipos de

credores e com perguntas e respostas sobre a campanha. Além disso, o Call Center do Sebrae

(0800 570 0800) e os postos de atendimento espalhados pelo país também estão preparados para

auxiliar os empreendedores a acertarem suas contas.

Fonte: ASN

Receita Federal renova a interface online da Lista de Serviços Data de publicação:

19/01/2017

A nova interface, que pode ser acessada aqui, é dividida entre os grupos de "Serviços" e

"Atendimento", categorizando de forma mais organizada as ferramentas e informações

oferecidas pela Receita Federal, com o objetivo de ajudar o contribuinte a navegar mais

facilmente no ambiente eletrônico.

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Serviços para o cidadão e para as empresas são listados separadamente e maior destaque foi dado

para ferramentas de atendimento. Também podem ser encontrados programas e aplicativos para

download e perguntas e respostas dos mais variados temas, de maneira mais clara e direta na

página.

Outra melhoria obtida com a reformulação da Lista de Serviços foi o sistema de buscas do portal,

que agora apresenta maior precisão nos resultados, o que aumenta o conforto ao cidadão que

procura um serviço específico.

A antiga Lista de Serviços ainda poderá ser acessada durante esse período de transição, através

do ícone na parte inferior da página.

Fonte: RFB

Saiba como sacar o Fundo de Garantia de contas inativas

Data de publicação: 19/01/2017

Em fevereiro, o governo federal vai divulgar um calendário que possibilitará aos trabalhadores o

saque integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A retirada poderá ser feita

nas contas inativas até 31 de dezembro de 2015.

O primeiro passo para sacar os valores é checar o saldo das contas inativas. Pela internet, o

trabalhador pode consultar os valores pelo site do FGTS ou por aplicativo para celular. Basta

cadastrar uma senha no portal com o número de PIS/PASEP.

Uma conta inativa é aquela onde o empregado recebeu o FGTS de um contrato de trabalho que

foi finalizado. Ao consultar o seu extrato é possível identificar se a conta está inativa ou não.

Onde consultar

Atualmente, o trabalhador tem cinco opções para consultar o extrato das contas do FGTS. Por

telefone ele pode usar o 0800-726-0207. Para os que se sentem mais confortáveis com a internet,

é possível usar o site da Caixa, o internet banking do banco e o aplicativo de celular do FGTS.

As agências da Caixa também oferecem esse serviço de consulta.

Fonte: Portal Brasil

Trabalho: Ministério do Trabalho lança cartilha para esclarecer dúvidas da RAIS O Ministério do Trabalho acaba de lançar a Cartilha da Rais, para esclarecer dúvidas sobre como

fazer a declaração anual de forma correta. Desde o dia 17 de janeiro está aberto o prazo para

declarar as informações referentes a 2016.

A entrega da declaração é obrigatória para todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo na Receita

Federal no ano de 2016, com ou sem empregados, dos setores público ou privado, e todos os

estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários.

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A cartilha reúne textos explicativos, de forma didática. Em um único documento, o leitor

encontra informações sobre quem deve declarar, a forma correta de realizar a declaração e os

prazos, além de um apanhado geral sobre a importância do documento.

Mesmo com muitos anos de existência, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

continua sendo um instrumento fundamental para coleta de dados e para auxiliar o governo na

implantação de políticas públicas, além de contribuir para o planejamento de ações e servir de

ferramenta de monitoramento, controle e aferição de resultados dessas mesmas políticas. Por

essa razão é importante preenchê-la corretamente.

A cartilha pode ser acessada por meio do endereço: www.trabalho.gov.br/rais.

O prazo final para a declaração é 17 de março.

Saiba como sacar o Fundo de Garantia de contas inativas Em fevereiro, o governo federal vai divulgar um calendário que possibilitará aos trabalhadores o

saque integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A retirada poderá ser feita

nas contas inativas até 31 de dezembro de 2015.

O primeiro passo para sacar os valores é checar o saldo das contas inativas. Pela internet, o

trabalhador pode consultar os valores pelo site do FGTS ou por aplicativo para celular. Basta

cadastrar uma senha no portal com o número de PIS/PASEP.

Uma conta inativa é aquela onde o empregado recebeu o FGTS de um contrato de trabalho que

foi finalizado. Ao consultar o seu extrato é possível identificar se a conta está inativa ou não.

Onde consultar

Atualmente, o trabalhador tem cinco opções para consultar o extrato das contas do FGTS. Por

telefone ele pode usar o 0800-726-0207. Para os que se sentem mais confortáveis com a internet,

é possível usar o site da Caixa, o internet banking do banco e o aplicativo de celular do FGTS.

As agências da Caixa também oferecem esse serviço de consulta. Fonte: Portal Brasil

Deputado defende avaliar isenção de INSS a empresa do Simples Arthur Maia (PPS-BA), provável relator da reforma da Previdência na comissão especial da

Câmara, diz que sistema precisa de um pente-fino

Provável relator da reforma da Previdência na comissão especial da Câmara, o deputado Arthur

Maia (PPS-BA) defendeu um pente-fino no sistema de isenções de tributos previdenciários no

País.

Para Maia, essa medida permitirá que se conheça com precisão o real tamanho do rombo na área.

O deputado é a favor de avaliar as isenções tendo três grandes focos: as entidades filantrópicas,

as desonerações na folha de pagamento e também das empresas participantes do Supersimples.

"Não podemos pensar numa reforma que sacrifique o trabalhador mas deixe, por exemplo, os

donos de universidades filantrópicas de fora", disse. "Tudo isso causa um desequilíbrio na

Previdência."

O governo prevê que o déficit do setor projetado para 2017 será de R$ 180 bilhões, enquanto

entidades sindicais contestam os números oficiais e dizem que o sistema é superavitário. Maia

disse que é preciso fechar, com critérios objetivos, qual é a conta certa.

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"O ponto de partida é constituir um juízo de valor mais preciso sobre o tamanho do déficit e

observar do que ele é constituído", apontou.

Reportagem do Estado em dezembro mostrou que as isenções devem tirar R$ 62 bilhões da

Previdência este ano.

A previsão das renúncias tributárias da previdência aponta R$ 17 bilhões em desoneração da

folha, R$ 12,4 bilhões com as entidades filantrópicas e ainda R$ 24,9 bilhões com o Simples

Nacional.

Maia ressalvou que não fala como relator da proposta de emenda à Constituição (PEC) na

comissão especial, uma vez que ainda não teve o nome confirmado no cargo.

A indicação, costurada desde o ano passado, deverá ser efetivada após a eleição da Mesa

Diretora em fevereiro.

Apesar disso, o deputado defendeu que esse pente-fino nos benefícios deveria ser feito antes

mesmo de se discutir o mérito da proposta enviada ao Congresso pelo governo Michel Temer.

"Não vejo como iniciar essa discussão sem termos um debate sobre as isenções", frisou.

O governo quer aprovar a PEC da Reforma da Previdência na Câmara ainda neste primeiro

semestre. A proposta já passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da casa e ainda

terá de tramitar por, pelo menos, 40 sessões da comissão especial.

É nesse colegiado, que discute o mérito da matéria, que Arthur Maia deve discutir o texto.

Depois disso, a proposta vai a votação no plenário da Casa. Em seguida, a PEC passará pelo

Senado, primeiramente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e depois pelo plenário

Fonte: Diário do Comércio - DC

eSocial: Confira as novidades da versão mais recente do Manual do eSocial –

Módulo Empregador Doméstico Veja as novidades da Versão 1.8 do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador

Doméstico.

1 - ACESSO

O sistema irá se desconectar caso o usuário fique mais de 10 minutos sem salvar/confirmar

algum registro ou mudar de página.

3.9 Visualizar/Gerenciar Movimentações Trabalhistas

Inclusão de relatório detalhado com o histórico de movimentações/alterações trabalhistas.

4.1 Preencher Remunerações Mensais

- Tela inicial da folha de pagamento passará a exibir apenas a última competência disponível.

Outras competências deverão ser acessadas através do link "Visualizar demais Competências"

- Ajuste no texto para considerar o reflexo automático dos afastamentos registrados no eSocial

na folha de pagamento, a partir da competência 12/2016.

4.1.2 Exemplos de Preenchimento da Folha de Pagamento

Ajuste nos exemplos 09 e 10 para considerar o impacto automático de afastamentos registrados

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no eSocial na folha de pagamento.

4.1.3 Empregadas Afastadas pelo Motivo de Licença-Maternidade

Ajuste no texto para considerar o cálculo automático da rubrica "eSocial1701 - Salário

maternidade (pago pelo INSS)" quando registrar o afastamento no eSocial.

4.1.4 Recolhimento de FGTS para Empregados Afastados pelos Motivos de Acidente/Doença do

Trabalho e Serviço Militar Obrigatório

Ajuste no texto para considerar o cálculo automático na folha de pagamento das rubricas

"eSocial1740 - Auxílio-doença acidentário (pago pelo INSS)" e "eSocial1750 - Salário base do

serviço militar obrigatório", quando registrar o afastamento no eSocial.

4.1.5 Empregados sem Remuneração no Mês

Ajuste no texto para considerar o impacto automático de afastamentos registrados no eSocial na

folha de pagamento.

4.3.2 Abater Pagamentos Anteriores de DAE para uma Mesma Competência

Opção para o empregador informar guias pagas anteriormente para uma mesma competência e

gerar novo DAE apenas com o valor da diferença.

5.1 Afastamentos Temporários (Doenças, Licenças, Outros)

- Renumeração dos subtítulos e ajustes nas telas para simplificação das funcionalidades de

retorno, alteração e exclusão de afastamentos temporários.

- Ajuste no texto para considerar o impacto automático de afastamentos registrados no eSocial na

folha de pagamento.

5.2.5.1 Interrupção de Férias nos Casos de Licença Maternidade ou Outro Motivo Legal

Inclusão do item e texto relacionado.

8.1.3 Impressão do Termo de Rescisão e da Guia de Recolhimento - FGTS

Inclusão do FGTS do mês anterior ao desligamento no mesmo DAE rescisório, nos casos em que

esse valor não foi recolhido na folha daquela competência (folha anterior com status "Em

edição).

9 - MODELOS DE DOCUMENTOS

Inclusão do modelo de "Recibo de Adiantamento 13º Salário na Ocasião de Férias"

Anexo 1 - Tabela de Rubricas e Incidências

- Inclusão das rubricas:

eSocial 1140 - Intervalo para repouso e alimentação, quando não concedido integralmente

eSocial 1150 - Intervalo entre duas jornadas de trabalho, quando não concedido integralmente

eSocial 5554 - Devolução de 13º salário - Anos Anteriores

- Alteração no nome e descrição da rubrica:

eSocial 1220 - Descanso Semanal e/ou feriado trabalhados

eSocial 5551 - Devolução de 13º salário - Ano Corrente

- Inclusão na base de cálculo de IRRF da rubrica:

eSocial 3512 - Diferença da dobra de férias na vigência do contrato

Fonte: eSocial

Sistemas informatizados simplificarão a vida de micro e pequenos empresários Convênio entre o Sebrae e o Governo Federal vai desenvolver dez sistemas para melhorar o

ambiente de negócios

Empreender no Brasil será mais simples. O Sebrae fecha parceria com o Governo Federal para

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criar uma série de sistemas para melhorar o ambiente de negócios, reduzir a burocracia e dar

mais agilidade aos processos de gestão das micro e pequenas empresas. O convênio permitirá a

criação de dez sistemas que irão diminuir a complexidade e o tempo gasto no cumprimento das

obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e de formalização.

Para a elaboração desses dez sistemas, o Sebrae investirá R$ 200 milhões até o final do próximo

ano. “Quanto menos tempo o empreendedor gastar com o preenchimento de papéis e com

processos burocráticos, mais tempo ele terá para gerenciar a empresa e aumentar a lucratividade,

o que tem impacto imediato também na geração de emprego e renda no país”, afirma o

presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.

Entre os sistemas que serão desenvolvidos está o e-Social voltado para empresas. Nesse portal,

os empreendedores poderão cumprir de forma unificada suas obrigações trabalhistas e

previdenciárias. Com isso, serão eliminadas 13 obrigações acessórias e será possível incluir o

recolhimento das contribuições à previdência retidas dos empregados e ao Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço (FGTS) na mesma guia do Simples Nacional.

Menos burocracia

“É imprescindível buscar iniciativas que estimulem o empreendedorismo. A parceria entre a

Receita Federal e o Sebrae é um caminho promissor para simplificar procedimentos das

empresas e, assim, contribuir de forma relevante para a criação de empregos e para a melhoria do

ambiente de negócios e da qualidade de vida dos cidadãos”, afirma o secretário da Receita

Federal, Jorge Rachid.

Além da criação do e-Social, o investimento permitirá a ampliação e a implementação, em todo o

Brasil, da Redesimples, que reduz a burocracia e o tempo de abertura das empresas. Também

será aplicado na melhoria do Portal do Empreendedor, que possibilita a formalização imediata

dos Microempreendedores Individuais (MEI); e na criação de sistemas que emitam documentos

fiscais eletrônicos e executem restituições, parcelamentos e pagamentos do Simples.

Na lista de programas que serão desenvolvidos está prevista a constituição de um banco de dados

que concentre todas as informações referentes às empresas optantes desse sistema diferenciado

de tributação.

O convênio também resultará na produção de um sistema de pagamento do Simples Nacional.

Esta ferramenta permitirá que o Documento de Arrecadação (DAS) seja pago no Portal do

Simples Nacional no momento da emissão ou que o débito automático seja programado

mensalmente na conta corrente. Esse conjunto de medidas, que devem ser implantadas até 2018,

vai facilitar a vida do empresário de pequeno negócio.

Veja a lista completa dos sistemas:

1. Implantação do sistema Redesimples

2. Documentos fiscais eletrônicos das micro e pequenas empresas

3. e-SOCIAL

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4. Processo de restituição automatizada do Simples Nacional

5. Pedido eletrônico de isenção de IPI e IOF

6. Pedido simplificado de restituição e compensação

7. Repositório nacional de dados do Simples Nacional

8. Aprimoramento do Portal do Empreendedor e Conta Corrente (fiscal) do MEI

9. Sistema de pagamento do Simples Nacional por modalidades eletrônicas

10. Sistema de parcelamento do Simples Nacional Fonte: Agência Sebrae de Notícias

Receita aperta o cerco contra empresas offshore A partir de julho deste ano, uma regra da Receita Federal obrigará todas as empresas do País a

informar ao Fisco detalhes da cadeia societária e indicar quem é, em última instância, de forma

direta ou indireta, o seu proprietário. No caso de descumprimento, a entidade empresarial terá

seu CNPJ bloqueado, o que vai impedir a realização de operações financeiras ou conseguir

empréstimos.

Não estão contempladas na norma, contudo, as empresas com ações negociadas em Bolsa e

fundos de investimentos, que já são fiscalizados pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

Também estão desobrigadas de cumprir a instrução o Banco Central e entidades governamentais

ligadas a fundos soberanos, além de entidades de previdência desde que já reguladas por

autoridade governamental.

A principal mudança instituída pela Instrução Normativa nº 1.634/2016 é a possibilidade de

identificar o administrador de companhias instaladas em outros países que tenham participações

ou controle de empresas, fundos de investimento ou fundos de pensão no Brasil. O objetivo é

contribuir para o combate à corrupção e lavagem de dinheiro.

Antes da determinação, era difícil identificar, por exemplo, o beneficiário final de uma conta

offshore – empresa situada geralmente em paraísos fiscais, utilizadas para evitar o pagamento de

impostos e manter sob sigilo a identidade de seus proprietários.

Até então, na hora de abrir uma empresa na junta comercial, se um dos sócios majoritários fosse

uma empresa ou um fundo de investimentos situado em outro país, a Receita e outros órgãos

nacionais de fiscalização e repressão à evasão fiscal não tinham autoridade legal para rastreá-lo

e, eventualmente, aplicar sanções. Era necessário que outros países compartilhassem essas

informações.

O tributarista Fábio Lunardini, do escritório Peixoto & Cury Advogados, explica que as exceções

são aceitáveis porque se pressupõe que uma companhia de capital aberto listada na Bolsa de

Valores já siga determinadas regras de governança (controles internos anticorrupção) e

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transparência.

A nova regra é mais um passo para combater fraudes fiscais. Como membro associado da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Brasil já tinha

aderido a duas convenções internacionais que possibilitam trocas de informações fiscais,

patrimoniais e bancárias entre 128 países, medidas que criaram o chamado “Fisco Global”.

Para os especialistas consultados pelo Estado, o endurecimento da fiscalização não afugenta

potenciais investidores no País. Esse controle maior sobre a receita e o patrimônio dos

contribuintes, afirma o advogado especialista em direito societário Rafael Villac, do Peixoto &

Cury, mostra que o Brasil está comprometido em seguir as tendências globais de transparência

fiscal. “Ao desbravar os ninhos de rato que são muitas das cadeias societárias, o País afugenta os

corruptos e isso atrai bons investidores”, explica.

FRAUDES

Apesar dos avanços e da legislação mais dura, especialistas alertam que existe a possibilidade de

“consultorias especializadas” encontrarem brechas no sistema. “É um golpe forte na indústria do

offshore, mas sozinha a nova regra não será suficiente para a Receita descobrir o dono final”,

alerta o advogado Eduardo Diamantino, sócio da Diamantino Advogados Associados.

A advogada Verônica Sprangim, sócia do escritório DGCGT Advogados, afirma que será

preciso esperar a Instrução Normativa entrar em prática para avaliar sua eficácia. Mas, para ela,

o funcionamento da regra pode demorar, porque as empresas podem não estar preparadas para

cumprir as normas. “A Receita joga tudo pra cima do contribuinte. Mas será que ele terá suporte

financeiro, técnico para cumprir tudo? Será que ele terá acesso fácil a todas essas informações?

Nós não sabemos”, questiona.

Em nota, a própria Receita confirma que seu sistema de fiscalização pode não ser suficiente para

eliminar de uma vez as possibilidades de um empresário se manter no anonimato. Ao Estado, a

entidade informou que essa regra é uma das soluções encontradas para dificultar a possibilidade

de um beneficiário final esconder sua identidade, mas, caso surjam outras maneiras de camuflar

um investidor, a Receita poderá “agravar as regras para tornar cada vez mais inviável a fraude e

a ocultação do beneficiário final”.

Fonte: O Estado de S. Paulo

Empresas recorrem ao Judiciário para prejuízo fiscal ser analisado O uso de prejuízo fiscal para o abatimento de débitos tributários, um dos principais atrativos do

recém-lançado Programa de Regularização Tributária (PRT), vem sendo motivo de discussão na

Justiça. Contribuintes que aderiram a Refis anteriores reclamam da demora do Fisco em concluir

a análise de tais créditos – o que acaba deixando a dívida em aberto mesmo anos após inclusão

no programa.

Um dos problemas gerados pela situação é que os contribuintes são obrigados a manter a

garantia da dívida – que, por lei, deve ser preservada até a liquidação do débito. Geralmente

seguros e fianças, que têm altas taxas de manutenção. Além disso, com o débito em aberto, o

contribuinte enfrenta dificuldades em obter a certidão de regularidade fiscal.

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Essa é a situação, por exemplo, de uma multinacional do setor de seguros. A companhia aderiu

ao parcelamento da Lei nº 12.865, em 2013, e ainda não teve concluída a análise dos prejuízos

fiscais e das bases negativas da CSLL oferecidos no pagamento. Parte do débito foi paga à vista.

Só agora, por meio de uma liminar da 22ª Vara Federal de São Paulo, é que o reconhecimento

dos créditos poderá ocorrer. O juiz José Henrique Prescendo estabeleceu 60 dias para a Receita

Federal analisar de forma conclusiva a suficiência dos prejuízos e bases negativas da companhia.

Na decisão, o magistrado destaca que o artigo 24 da Lei nº 11.457, de 2007, estabelece prazo

máximo de 360 dias para que sejam proferidas decisões administrativas, defesas ou recursos dos

contribuintes. “Já perfaz tempo razoável desde o protocolo do requerimento administrativo,

sendo dever legal da administração pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os

pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços”, disse.

Representantes da empresa no caso, os advogados Marcelo Annunziata e Katia Zambrano, do

Demarest, dizem que a Receita já havia confirmado, no processo de execução fiscal da dívida,

que tanto a parte paga em dinheiro como os créditos acumulados eram suficientes para a

quitação. “Falta apenas um sistema eletrônico para alocar o crédito ao remanescente do débito”,

diz a advogada.

O tributarista Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, chama a atenção que situações

como essa ocorrem com frequência nos programas de parcelamento. Principalmente porque a lei

não fixa prazo para a consolidação do débito. “Existem outras decisões similares”, destaca.

Ele acrescenta que há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que se a demora

em analisar superar 360 dias, considera-se que o Fisco está em mora.

Machado acredita que o problema deve se repetir no PRT. Isso porque a Medida Provisória (MP)

que instituiu o programa, de nº 766, também não fixa prazo para a consolidação dos débitos. “A

tendência é que os contribuintes mais uma vez precisem ir à Justiça para dar fim aos débitos

incluídos nesse programa”, diz.

Para os advogados Luca Salvoni e Rafael Vega, do Cascione, Pulino, Boulos & Santos, há um

“descasamento” entre a percepção do legislador e a capacidade da Receita de processar o volume

de informações geradas com os programas de parcelamento – que, entendem, têm cada vez

regras mais complexas e apuração mais difícil.

“Muitas vezes a Receita não consegue cruzar o débito do contribuinte com os que foram

escolhidos para o programa”, diz Salvoni. “O contribuinte escolhe entre todos os seus débitos

quais ele quer inserir no programa e quais desses ele quer ou não pagar com créditos. Há várias

formas e uma delas é a compensação. Então se soma tudo isso, faz uma equação supercomplexa

e na prática o sistema não consegue processar”, afirma.

O principal problema, segundo os advogados, é a enxurrada de ações judiciais de contribuintes

pedindo a liberação da Certidão Negativa de Débito (CND). “É algo endêmico. É quase uma

doença do sistema o tanto de processos desse tipo que há no Judiciário”, acrescenta Salvoni. Para

os advogados, a situação não deve ser diferente com o PRT.

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O PRT foi lançado na primeira semana do ano por MP e deve ter regulamentação publicada no

começo de fevereiro.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional destacou por nota a “grande quantidade de

parcelamentos especiais com esse tipo de benefício nos últimos anos” e a “escassez de recursos

humanos da Receita para a realização da análise”.

Já a Receita informou por nota que as auditorias dos prejuízos fiscais e das bases negativas

obedecem a uma programação que analisa anualmente centenas desses casos. “São selecionados

segundo critérios de risco e de interesse fiscal”. “Por outro lado, a seleção não se baseia no

programa de parcelamento A, B ou C, mas sim dos montantes dos créditos utilizados ou outros

parâmetros de interesse fiscal”.

O órgão nega que o contribuinte sofra restrições durante o período em que os créditos estejam

pendentes de análise. “O direito de utilização do prejuízo e de base negativa nos parcelamentos

não depende de autorização prévia da Receita.”

Fonte: Valor Econômico

Atraso no programa da Dirf põe contadores em alerta A demora na liberação do programa pela Receita Federal foi agravada pela antecipação da data

de entrega em 15 dias e pelas mudanças promovidas pela Instrução Normativa 1.671

O atraso da Receita Federal em colocar à disposição dos contribuintes o programa gerador da

Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) tem gerado apreensão no meio contábil.

O prazo final de entrega da obrigação acessória anual, uma das mais complexas na elaboração

pelo volume de dados informados, antes previsto para o último dia útil do mês de fevereiro, foi

antecipado para o dia 15 de fevereiro.

A Instrução Normativa 1.671, publicada em novembro de 2016, além de antecipar a data de

entrega em 15 dias, também promoveu mudanças, obrigando a identificação de todos os sócios

das Sociedade em Conta de Participação.

A obrigatoriedade de envio de informações ao fisco via Dirf é abrangente. Devem entregar todas

as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha

incidido retenção do Imposto de Renda ou das contribuições sociais (Contribuição Social sobre o

Lucro – CSLL, PIS-Pasep e Cofins).

Anualmente, a obrigação acessória é entregue também por entidades imunes ou isentas,

condomínios e até candidatos a cargos eletivos, ainda que não tenha havido a retenção do

imposto.

Pela legislação, a entrega em atraso de uma das declarações mais trabalhosas e complexas para

os escritórios de contabilidade implica multa de 2% sobre o montante dos tributos e das

contribuições informados, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. Para as

pessoas físicas, empresas inativas ou optantes pelo Simples Nacional, a multa mínima é de R$

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200.

PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PRAZO ANTERIOR

Entidades de classe, como a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon),

solicitaram ao fisco a manutenção da data anterior, ou seja, último dia útil de fevereiro, mas até o

momento não houve manifestação da Receita Federal.

Em ofício encaminhado ao órgão, a entidade justifica a redução do número de dias úteis para a

elaboração da declaração por conta do Carnaval e o grande volume de trabalho a que estão

sujeitas as empresas contábeis no início do ano.

Como fator principal, o documento apontou que grande parte das empresas ainda não têm

sistemas integrados e informatizados, o que será agravado ainda mais este ano pela atual demora

na disponibilização do programa gerador.

No ano passado, o programa estava à disposição dos contribuintes no início de janeiro. De

acordo com Dilma Rodrigues, sócia diretora da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria, se

antes o prazo já era apertado, agora ficou pior principalmente pela demora da Receita em

oferecer o programa para a elaboração da Dirf.

“O atraso é preocupante até para as empresas de softwares, pois é necessário realizar testes e

validação dos dados nos programas contábeis antes da entrega das informações. A Dirf é uma

declaração pesada”, explica.

Na prática, os softwares das empresas que possuem todos os dados a serem informados na

obrigação acessória geram um arquivo que é importado para o programa da Dirf.

E é muito comum a necessidade de ajustes para que os sistemas conversem entre si. Além disso,

o leiaute do programa pode sofrer alterações até a data limite para a entrega, obrigando as

empresas a realizar adequações e conferências dos dados. Para evitar imprevistos e o envio de

informações imprecisas, as empresas precisam de tempo.

Para Elvira Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade, a antecipação do prazo de

entrega da declaração e a demora na liberação do programa causam transtornos e correria às

empresas.

Ela explica que o prazo de fechamento do balanço das empresas referente a 2016 foi mantido

para o último dia útil de fevereiro, que era o mesmo para a entrega da Dirf, antes da mudança

pelo fisco.

No balanço é definido o valor da distribuição de lucros aos sócios, uma informação que também

consta na Dirf. “Com a antecipação do prazo, automaticamente as empresas terão de fechar o

balanço antes”, explica.

A mesma situação ocorre com o Informe de Rendimentos, que as empresas são obrigadas a

fornecer aos funcionários e tomadores de serviços até o fim de fevereiro. A Receita Federal foi

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procurada para comentar o atraso e os possíveis transtornos aos contribuintes, mas não se

pronunciou sobre o assunto até o momento. Fonte: DCI - SP

Ética e Transparência

Há poucos dias eu conversava com um vizinho no elevador, um empresário bem sucedido, e

aproveitei a oportunidade para parabeniza-lo pelo seu carro novo que eu havia visto na garagem.

Ele gentilmente agradeceu, e completou:

– Na verdade esse carro é da minha esposa; eu também comprei um carro novo pra mim, mas só

vai chegar em alguns dias. E esse eu consegui comprar com mais de 30% desconto por causa da

lei de isenção de impostos para “deficientes”.

Por alguns segundos eu fiquei sem saber se o parabenizava novamente pelo carro novo, ou se

perguntava algo sobre sua suposta “deficiência”. Foi quando o elevador chegou ao seu destino e

meu vizinho, que além de empresário é também pai, avô e líder, despediu-se dizendo:

– Ah, o governo nos rouba tanto; que mal faz a gente roubá-lo um pouquinho também?

Leandro Karnal diz: “Não existe governo corrupto numa nação ética, e não existe nação corrupta

num governo transparente e democrático”, e em uma “liderança corrupta” não existem relações

de confiança, e sem relações de confiança é impossível liderar.

Uma grande organização brasileira com problemas de ética e transparência em sua liderança

contratou os serviços de um ex-coronel do Mossad, serviço secreto militar de Israel, que aplicou

em todos os colaboradores um teste matricial desenvolvido pelo Mossad para recrutar agentes

numa sociedade extremamente heterogênea, com o objetivo de determinar o nível de

confiabilidade e integridade de cada pessoa (Fonte: Tablepartners).

Os resultados separam os testados em três grupos: os decididamente corruptos e não confiáveis;

os solidamente confiáveis e íntegros, e os “dúbios” ou “influenciáveis”. Este último grupo

continha pessoas contaminadas, influenciadas, coniventes e até mesmo inocentes. Segundo a

empresa, o teste funcionou muito bem. Conseguiram identificar as “maçãs podres” e ajustaram a

organização. O placar final ficou assim: corruptos: 15%, íntegros: 10% e “dúbios”: 75%.

O consultor responsável pelo processo informou que estes resultados são muito comuns em

empresas brasileiras, e aconselhou a organização a promover os colaboradores do grupo dos

“íntegros” a posições de liderança, porque o seu exemplo e integridade moveria os 75% de

“influenciáveis” ao comportamento ético.

A quebra de confiança não se está presente apenas nas ações de nossos governantes, mas em

cada situação em que NÓS sabemos o que deveríamos fazer, mas não fazemos. Está na mentira,

na injustiça, no desprezo, no ocultamento de informações, no descaso com as pessoas, no

“jeitinho brasileiro”, nas vantagens ilícitas que tentamos obter, enfim, infelizmente fazem parte

do nosso dia a dia.

Mas a boa notícia é que ética e transparência podem ser aprendidas, principalmente em casa, na

escola e no trabalho, através do exemplo de líderes que estejam verdadeiramente comprometidos

com a construção de um mundo melhor, seja ele(a) pai, mãe, avô, avó, irmão, irmã, professor,

professora, amigo, amiga, chefe ou colega de trabalho.

Por isso, as perguntas que ficam são:

– De qual grupo você faz parte?

– De qual grupo você quer verdadeiramente fazer parte?

– Se sua resposta for “íntegros”, o que você fará, deixará de fazer e continuará fazendo para que

o seu exemplo possa influenciar a vida daqueles que estão à sua volta em direção a ética e

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transparência, ajudando a construir relações de confiança, e assim colaborando para a construção

de um mundo melhor para todos?

Um Grande Abraço,

Marco Fabossi

eSocial agora permite abater guias já pagas A partir da folha de janeiro de 2017, o eSocial traz uma nova funcionalidade: o abatimento de

guias DAE já pagas numa mesma competência. Esta aplicação é útil nos casos em que o

empregador encerrou a competência e pagou o DAE

Fonte: Contabilidade na TV

Link: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2017/01/esocial-agora-permite-abater-guias-

ja.html

A partir da folha de janeiro de 2017, o eSocial traz uma nova funcionalidade: o abatimento de

guias DAE já pagas numa mesma competência. Esta aplicação é útil nos casos em que o

empregador encerrou a competência e pagou o DAE, deixando de considerar valores devidos ao

empregado (por exemplo, não incluiu na folha as horas extras pagas). Ao reabrir a folha para

retificar o equívoco, os valores de encargos são calculados automaticamente pelo sistema. Com a

novidade, o empregador poderá solicitar o abatimento da guia paga anteriormente e o eSocial

calculará apenas a diferença devida, numa nova guia DAE.

Mas atenção: somente podem ser abatidas guias pagas para a mesma competência. Valores

eventualmente pagos a maior em outra competência não podem ser objeto de compensação.

Neste caso, o empregador deverá procurar o atendimento da Receita Federal (para Contribuição

Previdenciária ou Imposto de Renda) ou da Caixa Econômica Federal (nos casos de FGTS) para

solicitar a restituição.

Microempreendedores Estão Sendo Vítimas de Golpe

Microempreendedores Individuais (MEI) devem ficar atentos a cobranças indevidas enviadas

pelos Correios ou por e-mail.

Fonte: Destaques Empresariais

Link: https://destaques-empresariais.com/2017/01/17/microempreendedores-estao-sendo-

vitimas-de-golpe/

No início do ano, aumenta a incidência de vítimas que caem no “golpe do boleto”. O Sebrae

alerta os empreendedores e dá dicas para quem não quer sair no prejuízo.

Com o acúmulo de contas que vencem no mês de janeiro, aumenta o número de reclamações de

MEI e empreendedores recém-formalizados que recebem cobranças indevidas.

“A maioria são boletos para associação de entidades, ofertas de serviços (como divulgação do

negócio) e até mesmo contribuição mensal falsa. Nos dois primeiros casos, são pessoas que

aproveitam a falta de informação do empreendedor para cobrar serviços e associações que não

são obrigatórias. Já a falsificação é crime de estelionato e o empreendedor pode fazer a denúncia

no Ministério Público”, explica a analista de Políticas Públicas do Sebrae Minas Ariane Vilhena.

Vale lembrar que a formalização do MEI é feita gratuitamente no Portal do Empreendedor

(www.portaldoempreendedor.gov.br).

Para ter acesso a todos os benefícios da formalização, o empreendedor deve pagar, sempre no dia

20 de cada mês, o boleto de contribuição mensal, chamado de Documento de Arrecadação

Simplificada (DAS) – que é um recurso destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ISS.

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Desde o início de 2016, que a DAS não é mais enviada pelos Correios. Para imprimir o

documento, o MEI tem duas opções: acessar o Portal do Empreendedor procurar o Ponto de

Atendimento do Sebrae mais próximo.

O MEI é isento dos impostos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) e paga

apenas a DAS, que tem custo fixo mensal – variando de acordo com o setor de atuação do

empreendedor.

Com o reajuste do salário mínimo, os valores a serem pagos pelo MEI em 2017 mudaram para:

R$ 47,85 (comércio e/ou indústria), R$ 51,85 (prestação de serviços) ou R$ 52,85 (comércio

e/ou indústria com serviços).

Como identificar

No caso de boletos fraudulento, para ludibriar os empreendedores e dar ainda mais realidade ao

golpe, os estelionatários usam nomes falsos de instituições e entidades oficiais, como

associações, sindicatos, prestadoras de serviços e até bancos. “Tanto os boletos fraudulentos

como os indevidos costumam apresentar artigos da Constituição Federal que citam prováveis

punições caso o valor cobrado não seja quitado”, afirma a analista do Sebrae Minas.

Outra característica é a data de vencimento do documento”, afirma a analista do Sebrae Minas.

Preocupados com o curto prazo de vencimento e convencidos de que se trata de um tributo

fundamental para manter a empresa na legalidade, muitos empreendedores não pensam duas

vezes em liquidar a cobrança.

“Na pressa, ou com medo de multas, os empreendedores acabam pagando antes de se informar e

acabam não conseguindo reaver o dinheiro”, justifica Vilhena.

Na dúvida, procure um contador ou ainda entre em contato com a Central de Atendimento do

Sebrae 0800 570 0800.

Quem preferir pode ir pessoalmente a um dos Pontos de Atendimento do Sebrae Minas, que

funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. O atendimento do Sebrae Minas é gratuito.

7 dicas de relacionamento com os clientes do seu escritório contábil

Os empresários da área contábil devem considerar a prestação de serviço como um trabalho

altamente dependente de relacionamento, mas não é qualquer um.

Fonte: Sage

Link: http://blog.sage.com.br/7-dicas-de-relacionamento-com-os-clientes/

Os empresários da área contábil devem considerar a prestação de serviço como um trabalho

altamente dependente de relacionamento, mas não é qualquer um. Quem se relaciona com

frequência com clientes, precisa manter uma comunicação constante e direta, que funcione e gere

valor para as duas partes.

Anote as 7 dicas a seguir que podem ajudá-lo no relacionamento com os clientes de seu

escritório contábil:

1 – Conheça o cliente

Só você conhece as necessidade e dificuldades de cada cliente. Com base nesse histórico de

convivência, liste uma série de questões que já foram foco de dúvidas para ele em ocasiões

diversas e prepare um material esclarecendo esses pontos. Sua ação deve considerar primeiro

esses tópicos críticos, depois as questões menos urgentes ou secundárias. Se necessário, prepare

uma apostila didática e ofereça treinamentos para que toda a equipe possa manter as informações

alinhadas.

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2 – Entenda suas necessidades

É um erro querer comunicar uma mensagem sem entender qual a necessidade central do cliente.

Anote os seus principais objetivos e pense nas estratégias de relacionamento tendo essas metas

em vista. Por exemplo, se o cliente deseja ser referência em sua área de atuação, é necessário ter

uma estratégia voltada a produção de material relevante para o seu público-alvo.

3 – Mantenha uma rotina de contato

O cliente precisa se acostumar com situações que possibilitem esse relacionamento. É preciso

criar uma rotina para isso: uma reunião mensal, o envio semanal de newsletters, o envio de uma

revista impressa bimestral, contatos de repasse por telefone, etc. Essas são algumas medidas que

podem fortalecer as relações com clientes, oferecendo uma referência de quando eles receberão

esse contato.

4 – Sugira ferramentas para ajudá-lo

Sugira ferramentas que vão facilitar a rotina de atividades de seu cliente. A utilização de

softwares que automatizem atividades, como a administração de impostos e a utilização de

tabelas legais, é muito importante para fortalecer o relacionamento e demonstrar o quanto eles

podem ganhar adequando processos simples.

5 – Ajude-o a analisar o contexto

O relacionamento com os clientes deve ser permeado pela análise constate de cenário. Isso inclui

a troca permanente de dados que possam enriquecer a atividade de seu cliente. Pesquisas sobre o

mercado, avaliações de especialistas, informações sobre a concorrência são algumas das

informações que podem ser compartilhadas.

6 – Simplifique o diálogo

Um bom relacionamento precisa considerar um ponto fundamental: a linguagem utilizada. É

preciso se aproximar da linguagem que o cliente utiliza. Se o cliente necessita receber

informações mais diretas, não dê explicações tão detalhadas e técnicas. Atenda às suas

expectativas.

7 – Revise as rotas quando necessário

Relacionamento é uma ação permanente, então não adianta começar e não dar continuidade das

diretrizes de comunicação estabelecidas. As iniciativas precisam ser avaliadas e revistas

constantemente. Todos os objetivos que estão sendo atendidos devem ser mantidos e aqueles que

não estão alcançando as metas propostas, devem ser repensados. Deve-se mudar sempre que

necessário, sem medo e sem pressa. Mostre para o seu cliente que você está sempre pensando no

melhor para ele.

Tudo o que você precisa saber sobre a Rais – entrega começa hoje

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A Rais constitui o verdadeiro censo do trabalho formal no Brasil e é hoje um dos bancos de

dados mais utilizados em todo o País. O acesso constante às suas informações é feito não só

pelos órgãos do poder público federal, estadual e municipal,

Autor: Geraldo Nunes

Fonte: Revista Dedução

Link: http://www.deducao.com.br/index.php/prazo-para-entrega-da-rais-esta-comecando-

apresente-sua-declaracao-de-maneira-rapida-e-segura/

Começa nesta terça-feira 17 de janeiro e se estende até 17 de março, o prazo para a entrega da

declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), referente a 2016. São obrigadas a

preencher o documento todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo na Receita Federal no ano

passado, com ou sem empregados, dos setores público ou privado, e todos os estabelecimentos

com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários. Para que não haja

dúvidas, o Portal Dedução entrevistou Mário Magalhães, Coordenador Geral de Estatísticas do

Trabalho, do Ministério do Trabalho.

Antes de mais nada nos explique, a RAIS foi instituída por um decreto lei de 1975, ainda no

regime militar. Na época o objetivo era prover o governo de dados para a elaboração de

estatísticas do trabalho. Hoje com a informalidade e o crescimento cada vez maior do número de

trabalhares sem carteira assinada, a Rais ainda serve para estabelecer parâmetros?

A Rais constitui o verdadeiro censo do trabalho formal no Brasil e é hoje um dos bancos de

dados mais utilizados em todo o País. O acesso constante às suas informações é feito não só

pelos órgãos do poder público federal, estadual e municipal, mas também por sindicatos,

patronais e de trabalhadores, consultores de economia de modo geral, além de inúmeros

estudiosos no meio acadêmico e fora dele.

Tal amplitude de utilização se deve à abrangência e à riqueza dessa fonte de informação, cujos

dados do mercado de trabalho possuem cobertura nacional e elevado nível de desagregação

espacial e setorial.

Cabe ressaltar que o segmento formal no Brasil vem ampliando sua participação no mercado de

trabalho. A taxa de informalidade no País, apesar da tendência de recrudescimento nos últimos

dezoito meses, é hoje bem menor do que era há 20 anos, quando chegava a quase 60% da

população ocupada. Hoje, esta taxa representa apenas 33% dos ocupados, incluindo aí as duas

grandes posições informais, empregados sem carteira de trabalho assinada (na empresa e no

domicílio) e autônomos que não contribuem para a Previdência Social (IBGE-PNAD_Contínua,

trimestre set-out-nov/2016).

Além disso, o mercado formal de trabalho representa o segmento mais dinâmico e moderno da

economia brasileira, constituindo-se na locomotiva do nosso desenvolvimento. Assim, os

indicadores do emprego formal fornecem parâmetros de importância indiscutível para o País.

O preenchimento da Rais é uma obrigação que cabe aos empregadores, muitos dos quais estão

preocupados com a manutenção do próprio negócio. Tal obrigação não acaba se constituindo

num transtorno a mais para quem já precisa resolver tantos problemas?

O esforço requerido para declarar a Rais, em verdade, não é tão significativo, em virtude da

informatização e da comunicação via internet. Porém, é importante que o empresário perceba

que o tempo gasto com a declaração da Rais reverte-se em retornos ao seu negócio. Na medida

em que a Declaração viabiliza o recebimento do abono salarial aos seus empregados, o envio da

Rais ao Ministério do Trabalho torna-se um estímulo ao quadro de pessoal da empresa, pela

perspectiva de auferir esse benefício.

Além disso, a utilização dos dados da Rais para o planejamento governamental beneficia as

empresas com políticas econômicas e sociais mais acertadas.

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Qual o tempo médio que se perde para o preenchimento da Rais? Favor orientar o site e formas

para que os procedimentos se tornem mais rápidos.

O tempo de preenchimento irá depender do tamanho da empresa. Se a empresa não possuir

nenhum empregado, a declaração pode ser feita diretamente pela internet, apenas informando os

dados do empregador, o que não demora mais do que 10 minutos.

As empresas que possuem empregados devem baixar o programa denominado GDRAIS, por

meio do qual lançará os dados do estabelecimento e de cada um dos trabalhador. Empresas com

muitos empregados podem recorrer à funcionalidade de importação dos dados da folha de

pagamentos, desde que tenha adaptado o layout da folha ao layout do GDRAIS. Informamos que

o layout do programa da RAIS em 2016 é o mesmo do ano anterior, não exigindo novas

adaptações este ano.

Nesse caso, o tempo de preenchimento é praticamente o tempo de processamento da importação,

gravação e transmissão do arquivo.

Apenas no caso da empresa optar pelo preenchimento manual, o dispêndio de tempo será maior e

também maior será o risco de erro no preenchimento.

Como deve proceder o empregador que queira apresentar a Rais este ano, mas não o fez em anos

anteriores, ou ainda para quem abriu empresa em 2016?

Declarações de anos anteriores são todas feitas por meio de programa específico, o

GDRAIS_genérico, que está disponível no site da Rais (www.rais.gov.br).

Para quem abriu empresa em 2016, utilizar o programa GDRAIS normal, também disponível no

site.

Quais os procedimentos para o empregador que possui mais de 10 funcionários. São os mesmos

do que possui apenas um?

Existe diferença de procedimentos nos seguintes casos:

Para a pessoa jurídica que possui até 10 dez empregados, inclusive, não há obrigatoriedade do

uso de certificado digital para envio da Declaração;

Para estabelecimento que não possui empregado, a declaração é feita diretamente no formulário

da internet, declaração conhecida como Rais_negativa;

Para a categoria do Microempreendedor Individual – MEI, que possui um empregado, a

declaração é obrigatória e, para o MEI que não possui empregado, a declaração é optativa.

Qual a orientação para o microempresário que tem CNPJ, mas não possui empregados?

Deve utilizar o programa denominado Rais negativa, disponível no site da Rais, cujo

preenchimento é online e envolve apenas os dados do empregador.

Os três programas relativos à declaração da Rais 2016 (GDRAIS, GDRAIS genérico e Rais

negativa online) estarão disponíveis no site, a partir do dia 17/01/2017.

Para o empregador doméstico é necessário o preenchimento da Rais, ainda que ele tenha apenas

um empregado?

O empregador doméstico não está obrigado a declarar a Rais, uma vez que essa obrigatoriedade

abrange apenas pessoas jurídicas (CNPJ / CEI )

Quais os custos para o empregador, ao fazer a apresentação da Rais?

Toda a interface com o site da Rais é de natureza gratuita, desde o download do programa,

passando pela declaração online, até o envio e recepção dos arquivos.

No caso de quem apresentou a Rais por engano, omitiu dados ou passou informações incorretas,

tem como retificar a declaração? Outra coisa, essa retificação pode ser feita mesmo após o

término do prazo legal estabelecido em 17 de março?

Para retificar a declaração do ano de 2016 utiliza-se o mesmo programa da declaração original,

sinalizando, no ato da gravação, que se trata de declaração retificadora. A lógica é a mesma da

declaração do Imposto de Renda.

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Para retificar declarações de anos anteriores, utiliza-se o programa GDRAIS genérico, seguindo

os mesmos procedimentos.

Pela sua experiência de anos anteriores, existe a possibilidade do prazo final para a entrega ser

prorrogado?

O prazo de declaração da Rais normalmente não é objeto de prorrogação. Como não há nenhuma

excepcionalidade que hoje dificulte ou impeça o envio da declaração, não há perspectiva de que

o prazo seja prorrogado em 2017.

As multas variam entre R$ 425,64 e R$ 42.641,00. São valores distantes um do outro. Por que

essa variação?

Esses valores variam conforme o tempo de atraso e o número de funcionários. Primeiramente, a

multa por atraso é calculada como percentual do valor máximo, fixado em R$ 42.641,00. Este

percentual varia conforme a faixa de número de empregados, indo de 0% a 4%, na faixa de até

25 empregados, até 20%, na faixa de mais de 500 empregados (ver site pelo link

http://www.rais.gov.br/sitio/como_informar.jsf#penalidade)

Além desse valor, aplica-se um adicional de R$ 106,40, para cada bimestre de atraso e outros R$

26,60, para cada trabalhador que deixou de ser declarado dentro do prazo.

Cite exemplos de casos onde multas foram aplicadas.

Para se ter uma ideia dos valores a serem recolhidos a título de multa, basta aplicar os critérios

acima sobre qualquer caso hipotético.

Há como recorrer?

Sim. Da autuação do fiscal do trabalho cabe apresentação de defesa junto às unidades regionais

do Ministério do Trabalho no prazo de 10 dias. Indeferida a defesa, a empresa tem a opção de

recorrer em segunda instância, por meio de recurso a ser analisado pela Coordenação Geral de

Multas e Recursos do Ministério do Trabalhão, em Brasília, a qual dará decisão definitiva na

esfera administrativa.

No momento em que a empresa for notificada do indeferimento de sua defesa, poderá optar por

não entrar com recurso e, nesse caso, o pagamento terá desconto de 50% no valor da multa. Caso

a empresa não pague a multa e não recorra da decisão de indeferimento, o processo será

encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, o que

sujeitará a empresa a diversas restrições junto aos órgãos públicos, até que seja quitada a dívida.

Aos trabalhadores, quais os direitos que a RAIS assegura?

Em primeiro lugar, garante a percepção do benefício do Abono Salarial. Se o trabalhador não

constar da declaração da RAIS, não poderá ser identificado como elegível ao benefício.

Em segundo lugar, serve como comprovação de vínculo trabalhista para todos os efeitos legais,

tais como tempo de contribuição para a previdência social, comprovação de recolhimento à conta

do FGTS, entre outros.

Depois desses quase 42 anos de existência da Rais e as transformações ocorridas no mercado de

trabalho, ainda assim, as informações contidas na Rais continuam suficientes no auxílio ao

governo para o estabelecimento de políticas públicas?

Não há dúvida que sim. Praticamente a metade dos Ministérios Federais utiliza a Rais com

finalidades diversas, desde o planejamento de suas ações, mas também, e não menos importante,

como instrumento de monitoramento, controle e aferição de resultados de suas políticas públicas.

Os órgãos que utilizam a Rais pertencem tanto às áreas econômicas, quanto sociais. Podemos

citar alguns exemplos para melhor esclarecer a importância dessa fonte de dados:

1 O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário utiliza a Rais para gerar a folha de

pagamentos do Programa Bolsa Família, com a finalidade de identificar possíveis beneficiários

que foram contratados por alguma empresa e, por isso, passaram a ter renda superior ao

permitido pelo Programa, podendo assim, ser objeto de suspensão do benefício;

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2 Todos os ministérios que participam da operacionalização do Pronatec, o programa de

qualificação profissional do Governo Federal, utilizam a RAIS para verificar se os jovens

treinados na sua área de atuação conseguiram um emprego formal após a conclusão do curso de

capacitação;

3 O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços recorre à Rais para auferir os

resultados de suas políticas setoriais de fomento em termos de geração de empregos.

Estes são apenas alguns exemplos.

Faltando algo a acrescentar, a palavra é sua.

Primeiramente, parabenizar o Portal Dedução.com.br pela iniciativa dessa matéria que,

acreditamos, muito irá contribuir para esclarecer os empregadores, consultores de Contabilidade

e também os trabalhadores sobre a importância da Rais para a sociedade brasileira como um

todo.

Em segundo lugar, enfatizar que os muitos benefícios que a Rais traz à sociedade dependem, em

primeira instância, da colaboração dos empregadores e, quando houver, de seus respectivos

escritórios de Contabilidade, para que não haja omissão de declaração e para que o seu

preenchimento seja feito com cuidado e atenção, de modo a evitar erros e garantir a qualidade

das informações.

Cumprir com a obrigação de declarar a Rais é uma ação importante para ajudar o Brasil a ser um

país melhor!

Para mais informações, acessar o Manual de Orientação, disponível em

http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf downloads, ou diretamente pelo link.

https://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2016.pdf

5 problemas no cotidiano do contador numa empresa ou no escritório de

contabilidade

Saiba quais são os principais problemas relatados por contadores e como é possível resolvê-los.

Quais são os principais problemas que você enfrenta no dia-a-dia do seu trabalho? O Arquivei,

sistema de gestão de notas fiscais eletrônicas, elencou algumas destas informações com

contadores e profissionais contábeis em uma pesquisa.

Confira, abaixo, uma lista dos cinco problemas principais que você pode encarar dentro da sua

empresa ou, mais especificamente, no setor de contabilidade.

1. Falta de conhecimento

Na era digital e da informação fácil, ainda é comum encontrar profissionais mal-treinados ou

pouco preparados para as demandas do mundo de hoje. Isso gera dificuldade de relacionamento

dentro da equipe e pode trazer problemas para a execução das tarefas.

Este vazio de conhecimento ocorre justamente por falta de comunicação, o que gera entraves ao

lidar com processos, e também a ausência de treinamento adequado para determinadas práticas.

Está com este problema? Seus funcionários e colegas precisam assistir aulas, fazer exercícios e

cumprir metas, além de trabalhar com ferramentas fáceis e intuitivas para que ocorra o mínimo

possível de erros.

2. Problemas logísticos

Contadores relatam que transportadoras dão dor de cabeça em atividades simples, como o envio

dos CTes para escrituração. Portanto, tenha parceiros e fornecedores de confiança, que facilitem

o que você precisar entregar fisicamente.

Com um sistema de consulta automática de CTe, você pode ter esses documentos facilmente e

saber quais NFes estão sendo transportadas, conferindo se está tudo feito corretamente.

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3. Falta de ferramentas digitais

O Arquivei é uma ferramenta de consulta e download de NFes, CTe e NFSe. No entanto, muitos

escritórios de contabilidade não contam com um recurso deste naipe que poupa tempo e dinheiro

no trabalho de um profissional do setor.

Existem muitas outras ferramentas que podem te auxiliar, desde ferramentas de gestão, até de

acompanhamento de tempo, você pode conhecer algumas a partir deste link.

4. Demora dos clientes enviarem as notas fiscais

Problemas logísticos e de ferramentas digitais contribuem para a impontualidade financeira dos

clientes, no caso, demora no envio de DFes. A ausência de um recurso como o Arquivei torna

difícil a localização das NFSes emitidas para a empresa, além da consequente demora no envio

da documentação. No fim, falta o XML que deveria ter sido encaminhado pelo fornecedor ou o

arquivo PDF das notas fiscais.

Isso gera a sensação de falta de colaboração dos clientes, numa falha generalizada de

comunicação entre os integrantes do escritório e quem eles atendem. A demora nos

procedimentos torna-se, então, a consequência direta dos problemas.

5. Falta de credibilidade

O fim da linha dos problemas cotidianos é justamente a debandada de clientes ou mesmo os

serviços que demoram a se mover. Isso gera dores de cabeça para todos os envolvidos, além de

atrasos de pagamentos e inadimplência.

Mas, esteja sempre ciente do quanto o seu trabalho como contador ajudou a empresa para a qual

trabalha, sem o seu esforço é provável que a mesma perdesse documentos e deixasse de cumprir

com diversas obrigações.

Mostre ao seu cliente o quanto você o poupou de dores de cabeça futuras, com a escrituração,

guarda de documentos, entre outros processos passíveis de fiscalização.

Dê sua sugestão nos comentários!

E não deixe de conhecer o site do Arquivei e os serviços que são possíveis com ele.

SS-São Paulo: Parcelamento de débitos do ISS inscritos em dívida ativa

devido pelos optantes pelo Simples Nacional reaberto o prazo

Através da Portaria Fisc. G. nº 2/2017 - DOM São Paulo de 14.01.2017, foi reaberto o prazo para

os contribuintes do ISS optantes pelo Simples Nacional solicitarem o parcelamento de débitos do

imposto, vencidos até a competência do mês de maio/2016 e inscritos em dívida ativa, em até

120 parcelas mensais.

O parcelamento observará as seguintes regras:

a) não contará para fins da limitação de 2reparcelamentos constantes do parcelamento em curso

ou que tenha sido rescindido;

b) não estará sujeito ao recolhimento, no reparcelamento, da 1ª parcela em valor correspondente

a 10% do valor total dos débitos consolidados, ou de 20%, caso haja débitos com histórico de

reparcelamento anterior;

c) poderá ser solicitado no prazo de 90 dias, contado de 14.01.2017, podendo esse prazo ser

prorrogado ou reaberto por igual período;

d) cada parcela mensal não poderá ser de valor inferior a R$ 300,00.

Fonte: LegisWeb

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Prestador de serviço estabelecido no Município de São Paulo, optante pelo

Simples Nacional, poderá parcelar os débitos relacionados ao ISS em até 120

meses

Este parcelamento contempla apenas débitos vencidos até a competência maio/2016.

A cobrança no DAS da parcela destinada ao ISS de débito inscrito em Dívida Ativa, foi retirada

do âmbito Federal. Isto ocorre porque depois do débito de ISS ser Inscrito em Dívida Ativa o

valor deve ser quitado junto ao município.

Assim, o contribuinte do Simples Nacional com débito de ISS até competência maio/2016,

inscrito em Dívida Ativa, poderá parcelar a dívida em até 120 meses, desde que o valor da

parcela não seja inferior a R$ 300 reais.

Dívida - Consolidação

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida

pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação

mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Período de adesão a parcelamento

São 90 dias contados do dia 14 de janeiro de 2017, data em que foi publicada a Portaria G nº

02/2017, ou seja, 13/04/2017.

Por Josefina do Nascimento

“Empreender Mais Simples”apresenta medidas para simplificar a vida dos micro

empresários

"Certamente a Fenacon será parceira e vai trabalhar para alcançarmos esses objetivos"

Com o intuito de facilitar e incentivar o empreendedorismo no Brasil, o Sebrae, em parceria com

o governo federal e o Banco do Brasil, lançaramo programa “Empreender Mais Simples: menos

burocracia, mais crédito”. De acordo com o diretor político-parlamentar da Fenacon, Valdir

Pietrobon, presente no evento - que contou com a participação do presidente Michel Temer e de

ministros de estado - a iniciativa é bastante positiva e pode simplificar a vida dos empresários,

criando condições para que se gaste menos tempo com o cumprimento de obrigações acessórias

e mais com a gestão da empresa.

“O programa é bastante assertivo. Certamente a Fenacon será parceira e vai trabalhar para

alcançarmos esses objetivos, que visam melhorar o ambiente de negócios e desburocratizar a

gestão das empresas, em especial das micro e pequenas”, destacou o diretor.

A parceria permitirá a criação de dez sistemas para reduzir o tempo gasto no cumprimento das

obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e de formalização. Para isso, o Sebrae deve

investir cerca de R$ 200 milhões até o final de 2018. Entre os sistemas que receberão

investimento estão o e-Social voltado para empresas, a ampliação da Redesimples, e a Nota

Fiscal Eletrônica para municípios. “Só com o e-Social serão eliminadas 13 obrigações

acessórias, entre outros benefícios. Ou seja, é um importante compromisso com a

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desburocratização e a simplificação tributária, buscando maior eficiência dasempresas e,

consequentemente, da economia brasileira”, ressaltou Pietrobon.

Além disso, a expectativa do convênio é disponibilizar mais de R$ 8 bilhões em crédito às micro

e pequenas empresas nos próximos dois anos. O recurso será voltado para financiamentos

bancário para MPEs e disponibilizar orientação para reduzir a inadimplência, entre outros. “É um

importante desafio de levar o crédito para a ponta, aos micro e pequenos empresários, com custo

baixo e desburocratizado. Este convênio contribuirá com a geração de empregos e o aquecimento

da economia”, afirmou o diretor.

Presença do presidente Michel Temer e de ministros de Estado no lançamento do programa

“Empreender Mais Simples”

Fenacon

Solução de Consulta COSIT nº 12, de 16.01.2017 - DOU de 19.01.2017

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE

COMPETÊNCIA.

Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu

estoque, mas entregar esse bem em período de apuração posterior àquele em que foi celebrado o

contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em

que foi celebrado o contrato.

Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu

estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em

que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º . Resolução do Comitê

Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16 .

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

Curso em dia de folga deve ser remunerado como hora extra, reafirma TST

O tempo que um trabalhador passou, durante sua folga, fazendo cursos de reciclagem

profissional deve ser remunerado como hora extra.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa

de vigilância a pagar pelo tempo gasto por um vigilante patrimonial.

A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos

obrigatórios feitos fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço

extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador.

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Relator do caso, ministro João Oreste Dalazen, aplicou o artigo 4º da CLT.

Na ação judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e pediu o

pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da atividade de

aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a companhia afirmou que a reciclagem ocorria a

cada dois anos, por cerca de quatro horas, e apresentou convenções coletivas da categoria que

excluíam do cálculo da jornada extra o período no qual o trabalhador participava do curso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença

esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos termos do artigo 32,

parágrafo 8º, alínea "e", do Decreto 1.592/1995. Como o curso de capacitação é requisito para o

exercício da profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante

quanto a empresa têm de contribuir para o treinamento — o empregador com o custeio das aulas

e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as folgas. A decisão foi

mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Já no TST, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º da

CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição

do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente

registrada.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico

Secretário da Fazenda de SP cria grupo de trabalho para viabilizar troca de

informações cadastrais entre CRCSP e Sefaz

Equipe terá 30 dias para analisar viabilidade técnica e jurídica de convênio que prevê acesso às

bases cadastrais de profissionais da contabilidade registrados no CRCSP e na Sefaz

O presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP), Gildo

Freire de Araújo, esteve reunido nesta terça-feira (17) com o secretário da Fazenda do Estado de

São Paulo (Sefaz), Hélcio Tokeshi, para solicitar a viabilização do acesso à base cadastral dos

profissionais da contabilidade que estão como responsáveis técnicos dos contribuintes no Estado

de São Paulo.

A Sefaz também terá acesso ao cadastro de profissionais habilitados com registro no

CRCSP.

O objetivo do Conselho é proteger os profissionais que estão regularmente habilitados a

exercerem a profissão e assim contribuir para evitar fraudes. Estão legalmente habilitados os

profissionais da contabilidade com registro profissional no CRCSP, órgão responsável por

fiscalizar e promover a atualização profissional em todo o estado.

Um convênio com o CRCSP, assinado em outubro de 2014 pelo então secretário da Fazenda

Andrea Calabi, estabeleceu a troca de informações das bases cadastrais.

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O secretário Hélcio Tokeshi reforçou a importância da proximidade da Secretaria da Fazenda

com o Conselho e solicitou à equipe que fosse criado um grupo de trabalho para a análise técnica

e jurídica dessa implementação. O secretário propôs que o grupo de trabalho apresente os

resultados em 30 dias.

A implementação do convênio facilitará a identificação de eventuais fraudes. O presidente do

CRCSP contou ao secretário que um convênio similar com a Receita Federal permitiu ao

Conselho identificar quatro mil organizações contábeis atuando irregularmente.

Outras fraudes, como o uso do registro profissional de contadores falecidos no atendimento a

empresas, o que representa um claro sinal de má fé, também seriam identificadas. “A vinculação

com o banco de dados do CRCSP evitaria esse tipo de situação e outras fraudes”, ressaltou

Gildo. “O combate a fraudes fiscais é do nosso interesse”, reforçou o secretário.

O CRCSP busca também a desvinculação automática do profissional da contabilidade como

responsável técnico do cliente quando o contrato firmado com o seu cliente, contribuinte do

ICMS, for encerrado.

Essa medida seria eficaz também para minimizar fraudes e a ocorrência de erros no cumprimento

das obrigações fiscais das empresas. Até então, o responsável por atualizar a informação da

desvinculação junto à Sefaz é o empresário, o que impõe ao contador obrigações legais mesmo

para os contratos já finalizados. “Com o acesso aos dados dos contribuintes, no que se refere aos

responsáveis técnicos, os fiscais do CRCSP terão à sua disposição um universo amplo de

pesquisa. Já a Secretaria terá a certeza de ter profissionais idôneos e devidamente habilitados

trabalhando na contabilidade das empresas fiscalizadas”, concluiu Gildo.

Contadores na Secretaria da Fazenda de SP –

Na ocasião, o presidente do CRCSP perguntou ao secretário sobre a contratação de profissionais

devidamente formados e habilitados para atuarem na Contabilidade Pública da Sefaz. Gildo

informou que a falta de renovação do quadro da Sefaz pode comprometer a atuação da

instituição. Gildo informou ainda que enviou um ofício com o mesmo questionamento ao

governador Geraldo Alckmin. Tokeshi disse que seu secretário-adjunto, Roberto Yoshikazu

Yamazaki, responderá ao CRCSP.

http://www.segs.com.br/demais/49644.html?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_cam

paign=Press+Clipping+Fenacon+-+20+de+janeiro+de+2017

Receita Federal renova a interface online da Lista de Serviços

Foi ao ar na terça-feira, dia 17 de janeiro, a nova interface da Lista de Serviços para o cidadão e

para as empresas, disponível no site da Receita Federal.

A nova interface, que pode ser acessada aqui, é dividida entre os grupos de “Serviços” e

“Atendimento”, categorizando de forma mais organizada as ferramentas e informações

oferecidas pela Receita Federal, com o objetivo de ajudar o contribuinte a navegar mais

facilmente no ambiente eletrônico.

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Serviços para o cidadão e para as empresas são listados separadamente e maior destaque foi

dado para ferramentas de atendimento. Também podem ser encontrados programas e aplicativos

para download e perguntas e respostas dos mais variados temas, de maneira mais clara e direta

na página.

Outra melhoria obtida com a reformulação da Lista de Serviços foi o sistema de buscas do

portal, que agora apresenta maior precisão nos resultados, o que aumenta o conforto ao cidadão

que procura um serviço específico.

A antiga Lista de Serviços ainda poderá ser acessada durante esse período de transição, através

do ícone na parte inferior da página.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/janeiro/receita-federal-renova-a-interface-

online-da-lista-de-

servicos?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-

+20+de+janeiro+de+2017

Entenda a rescisão do contrato de trabalho na CLT

Em tempos de crise, muitos trabalhadores acabam sendo demitidos, e uma grande parte

desconhece as obrigações e os direitos de ambas as partes na hora do desligamento. Para garantir

que tudo seja cumprido, é bom ter conhecimento sobre como funciona a rescisão do contrato de

trabalho, seja por parte do contratante como por parte do colaborador.

“Há quem tenha dúvidas sobre a diferença entre demissão sem justa causa e por justa causa, por

exemplo”, comenta a Dra. Luciana Dessimoni, advogada especializada do Nakano Advogados

Associados, em Direito do Trabalho na área de Saúde. “Outro ponto que costuma causar dúvidas

é com relação às verbas rescisórias, como férias vencidas, férias proporcionais e 13° salário

proporcional. O aviso prévio é outro ponto sobre o qual o trabalhador costuma ter dúvidas”.

De acordo com a advogada, nem todos sabem, mas a lei prevê 4 tipos de demissão:

Sem justa causa: Neste caso, o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços do

funcionário e toma a iniciativa de desligar o colaborador de seu quadro. “Nessa situação, é

preciso que a empresa notifique o funcionário de sua decisão previamente, 30 dias antes da

demissão. Caso contrário, o empregador deverá pagar aviso prévio”, explica a Dra. Luciana.

Por justa causa (por parte da empresa): Ocorre quando o funcionário comete um ato faltoso

(previsto no artigo 482 da CLT) cuja gravidade justifique o rompimento do contrato de trabalho

sem que a empresa seja obrigada a pagar direitos como: aviso prévio, multa de 40% sobre o

FGTS e férias proporcionais. “O ato faltoso inclui condutas por parte do empregado como

omissão desonesta, abuso de confiança, fraude ou má-fé, ou ainda furto ou adulteração de

documentos da empresa, entre outras possibilidades”, comenta a especialista.

Por justa causa (por parte do colaborador): É caracterizada, de maneira geral, quando a entidade

empregadora não cumpre com os termos previstos no contrato de trabalho. “O funcionário pode

pedir esse tipo de demissão quando a empresa o sobrecarrega na jornada, coloca sua vida em

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risco ou o submete a assédio moral, por exemplo”, diz a advogada especializada do Nakano

Advogados Associados.

Por culpa recíproca: Acontece quando ambas as partes (empregador e empregado) cometem,

simultaneamente, faltas que caracterizam justa causa para a rescisão. “Nesse caso, ambos

descumprem algum dever ou obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes”, esclarece a

Dra. Luciana.

Verbas Rescisórias

Há quem tenha dúvidas em relação ao que tem o direito de receber por lei na hora da demissão.

A especialista esclarece alguns pontos importantes, referentes ao desligamento sem justa causa:

Férias vencidas: Se o trabalhador tinha direito a tirar um mês de férias e não tirou, a empresa

deverá pagar um mês de salário na rescisão, além do um terço adicional previsto em lei. “Caso o

colaborador tenha algum período das férias vencidas pendente, como 10 ou 20 dias, por

exemplo, o salário referente a esses dias também deverá ser pago”, comenta a advogada.

Férias proporcionais: Caso o colaborador tenha tirado 30 dias de férias mas já tenham se passado

alguns meses após o período de férias, a empresa deverá calcular o que será pago

proporcionalmente, a partir da data em que o colaborador tinha direito a tirar as próximas férias.

13° salário do ano: O período que vale é entre o dia 1º de janeiro e o mês do desligamento da

empresa. “O trabalhador receberá o valor referente somente aos meses trabalhados no ano da

demissão”, explica a Dra. Luciana.

Horas extras: Se o trabalhador tiver banco de horas, ele tem o direito de recebê-las normalmente.

“Nesse caso, o valor das horas terá acréscimo de 50% para horas extras realizadas em dias úteis e

de 100% para horas extras realizadas aos domingos e feriados”, explica a especialista. “Além

disso, caso tenham sido trabalhadas entre 22h e as 5h, é feito um acréscimo de mais 20% de

adicional noturno”.

Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: Ao ser demitido, o trabalhador conseguirá sacar o valor

que estiver depositado em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). “Além

disso, no dia do pagamento da rescisão, a empresa deverá pagar multa de 40% do valor do

FGTS”.

Saldo de salário: É o valor referente aos dias trabalhados no mês da demissão. “Se um

colaborador é desligado da empresa no dia 15, por exemplo, receberá pelos dias em que

trabalhou naquele mês, e não o salário integral. Esses dias deverão ser pagos normalmente no ato

da rescisão”, comenta.

Aviso Prévio

De acordo com a advogada, muitos trabalhadores também têm dúvidas sobre se devem ou não

cumprir aviso prévio. "Pelo artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término

estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com

antecedência mínima de 30 dias”, explica a Dra. Luciana.

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"Se a empresa não quiser que o empregado trabalhe neste período, deve indenizá-lo com o valor

respectivo aos 30 dias. No caso do trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar

esse valor do pagamento das verbas rescisórias. É uma obrigação prevista em lei para as duas

partes", diz a especialista.

Ressalta-se que, de acordo com a Lei nº12.506, instituída em 2011, o aviso prévio será

concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço

na mesma empresa. Para empregados com mais anos de casa, o aviso prévio deve ser

proporcional ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. “São acrescidos 3 dias para cada

ano trabalhado, tendo-se limite máximo de 60 dias, que corresponde a 20 anos de tempo de

serviço”, conclui.

http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2017/01/entenda-rescisao-do-contrato-de.htmll

Destaques do Blog Siga o Fisco:

Simples Nacional – adesão ou continuação no regime depende de regularização dos débitos

Empresas que pretendem aderir ao Simples Nacional ou querem continuar no regime em 2017,

devem quitar todos os débitos tributários até o final de janeiro, data em que vencerá o prazo para

adesão ao regime

https://sigaofisco.blogspot.com.br/2017/01/simples-nacional-adesao-ou-continuacao.html

IRRF - Agência de Turismo beneficiária de comissão é responsável pelo recolhimento do tributo

A prestadora de serviço na condição de agência de turismo, beneficiária de comissão é a

responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda na alíquota de 1,5%

https://sigaofisco.blogspot.com.br/2017/01/irrf-agencia-de-turismo-beneficiaria-de.html

Entrega Futura - Momento de reconhecimento da receita para calcular o Simples

Na operação de venda para entrega futura quando deve ser reconhecida a receita para fins de

cálculo do Simples Nacional?

https://sigaofisco.blogspot.com.br/2017/01/entrega-futura-momento-de.html

Simples Nacional – Débito de ISS inscrito poderá ser parcelado em 120 meses

Prestador de serviço estabelecido no Município de São Paulo, optante pelo Simples Nacional,

poderá parcelar os débitos relacionados ao ISS em até 120 meses

https://sigaofisco.blogspot.com.br/2017/01/simples-nacional-debito-de-iss-inscrito.html

Simples Nacional e os desafios operacionais da exclusão durante o mês de janeiro

Vai sair do Simples Nacional? Já emitiu documento fiscal no ano em curso?

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Simples Nacional e a exclusão do regime durante o mês de janeiro por excesso de receita no ano

anterior ou exclusão voluntária gera retrabalho

https://sigaofisco.blogspot.com.br/2017/01/simples-nacional-e-os-desafios.html

3ª Turma do STJ entende que as cotas de uma sociedade constituída durante o

casamento devem ser divididas pelo valor atual

Um médico interpôs recurso junto ao STJ para reivindicar o valor da divisão das cotas de sua

propriedade em um hospital criado durante o casamento.

No caso, o casal se separou em 2007, e de acordo com a alegação do médico, a separação

judicial extingue o regime de bens, posto isso as cotas deveriam ser partilhadas pelo valor da

época da separação, e não pelo valor atual, tendo em vista que a valorização das cotas após o fim

do relacionamento foi fruto de seu trabalho.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a ex-mulher ficou atrelada “por força da

copropriedade que exercia sobre as cotas com seu ex-cônjuge”, à sociedade.

“Então, ao revés do que pretende, não pode o recorrente (médico) apartar a sua ex-cônjuge do

sucesso da sociedade”.

http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/artigo.php?id=573

Intervalo no início da jornada é nulo e empresa deverá indenizar trabalhador

Um intervalo concedido logo no início do período de trabalho não tem o efeito de servir como

tempo de descanso e reposição de energia do trabalhador. Por isso, a empresa deverá indenizar o

funcionário como se não tivesse concedido nenhum intervalo.

Este é o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que, de

forma unânime, reformou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas em relação a um

caso envolvendo um restaurante fast food.

A trabalhadora começava a jornada às 16h e era obrigada a iniciar seu intervalo meia hora

depois. Para o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, relator do

recurso, ficou claro que o conceito do período de descanso previsto na CLT foi totalmente

desvirtuado.

“Embora não determine em que momento da jornada este intervalo deva ser concedido,

considerando a sua natureza e o critério da razoabilidade, não faz sentido sua concessão logo

após o início da jornada de trabalho. Efetivamente, o intervalo fruído nesses termos não atende à

finalidade da norma que prevê período de repouso e alimentação para recuperação das energias

do trabalhador”, afirmou Martins Costa.

O desembargador condenou a empresa a pagar a uma empregada uma hora e meia a mais de

trabalho por dia. Para chegar a essa sentença, o julgador considerou que não houve jornada e

aplicou o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina nesses casos: quando o

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intervalo para repouso e alimentação não for concedido o empregador ficará obrigado a

remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora

normal de trabalho.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0000246-51-2014-5-04-0104

Revista Consultor Jurídico

ICMS-SP: Secretaria da Fazenda lança portal eletrônico

A Secretaria da Fazenda do Estado lançou portal eletrônico na internet. Os usuários podem

acessar a nova plataforma em https://portal.fazenda.sp.gov.br. O site agrega tecnologias

alinhadas aos padrões atuais e tem infraestrutura digital adequada para suportar a expansão do

conjunto de serviços virtuais colocado à disposição dos contribuintes.

Para que os usuários se adaptem à mudança, o site atual ainda permanecerá no ar em

funcionamento pleno por um período, para que os contribuintes possam se familiarizar com o

novo portal e a transição ocorra com tranquilidade.

Além do leiaute aprimorado, os usuários poderão ter, entre outras inovações, a consolidação de

todos os serviços da Fazenda reunidos por assunto e direcionados conforme o perfil: cidadão,

empresa ou área do servidor. Com o objetivo de facilitar a navegação, o novo portal tem uma

ferramenta de busca, capaz de indexar palavras para que, mesmo em caso de pequenos erros de

digitação, a pesquisa seja redirecionada para o resultado esperado.

A secretaria, atenta à transparência e ao cumprimento da legislação, dedicou uma área especial

ao Acesso à Informação, que tem o objetivo de expor todos os dados sobre o uso dos recursos

públicos estaduais, permitindo ao cidadão participar e fiscalizar a gestão do Governo. Leia texto

completo, com mais informações sobre o novo portal, em goo.gl/yxJTbP.

Créditos do PIS/COFINS – Peças, Combustíveis e Lubrificantes

Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, há possibilidade de creditamento,

na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição

empregadas na manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados diretamente na

produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que o emprego dessas

partes e peças não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior

a um ano.

Também há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos

dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos

utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.006/2017.

Segue o link para consultar Sefaz São Paulo as pendências para enquadrar no

simples:

https://cert01.fazenda.sp.gov.br/dsss2/xhtml/consultaSeg/resultado.jsf

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5 sacrifícios que você precisa fazer para enriquecer

Faça um planejamento e defina seus objetivos

Por: Tiago Comério (*)

Você já parou pra pensar quantas vezes você já prometeu que iria começar o ano com uma

atitude completamente diferente e que, em praticamente todos os anos, você acabou desistindo

de tudo no meio do caminho? Pois é, isto é o que acontece com a maioria das pessoas.

Saiba que para que você consiga mudar isto não é necessário passar o resto da vida fazendo

sacrifícios, você precisa apenas de um bom planejamento, que defina bem quais são seus

objetivos e de um esforço e disciplina inicial até que as coisas fluam de forma automática. Um

bom planejamento é aquele que envolve metas e objetivos que são capazes de ser cumpridos.

Isto é fundamental para qualquer pessoa que deseja não só enriquecer mas também parar de

trabalhar o resto da vida apenas para pagar as contas no final do mês.

Então, comece por ai, anote num papel, ou crie um arquivo no computador, descrevendo quais

são seus objetivos e o que você espera realizar nos próximos meses ou anos. Lembre-se também

que o melhor dia para começar a fazer isto tudo, não é o primeiro dia do ano, ou a próxima

segunda-feira, e sim o dia de hoje. É muito mais fácil do que parece.

Seja produtivo no trabalho e foque em resultados

Talvez você ainda não tenha se dado conta de quanto tempo da vida você tem jogado fora. Já

ouviu falar que tempo é dinheiro? Pois bem, lembre-se que o seu tempo de vida é tão caro, mais

tão caro, que nenhum dinheiro do mundo consegue comprá-lo ou alterá-lo. Tenha certeza que

organizando-se melhor, você irá conseguir facilmente produzir muito mais no seu trabalho e

trabalhando muito menos. Fazendo isto sobra tempo pra você conseguir fazer e aprender mais

coisas durante o seu trabalho e com certeza ele será muito mais valorizado, será muito mais fácil

conseguir um aumento ou um novo emprego.

Ficar enrolando no trabalho, não ter foco e ser desorganizado é um prejuízo muito maior para

você do que para o seu patrão. Lembre-se, você só tem uma vida, então aproveite para ser o

melhor que puder nela, tanto pessoalmente como profissionalmente.

Provavelmente você terá um horário para entrar e sair todos os dias no seu trabalho, e sem

dúvida alguma é muito melhor voltar pra casa tendo aprendido alguma coisa e realizado um bom

trabalho do que apenas ter passado mais um dia parecendo ser apenas móvel que enfeitava a sala

e cumpria o seu horário.

Abra mão de falsos prazeres

Quantas vezes você já comprou coisas que nunca usou ou gastou dinheiro com coisas que

praticamente não fizeram diferença na sua vida, que não trouxeram um mínimo de felicidade.

Vamos lá, se você parar de tomar uma cafezinho todos os dias, um café de apenas R$2,00, evitar

um lanche no trabalho de R$5,00, levando algo de casa, e diminuindo 1 cerveja (R$7,00) por

final de semana no barzinho, você pode economizar facilmente, R$150,00 por mês. Perceba que

você não está deixando de lanchar e nem parou de tomar cerveja, apenas tomou uma a menos do

que o de costume.

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Bom, R$150,00 na poupança (que é um dos investimentos menos rentáveis que você pode fazer),

pelo período de 2 anos, são suficientes para você conseguir juntar pelo menos uns R$4.300,00,

o suficiente para passar 14 dias em Cancún no Caribe, com passagem área paga, ficando em um

hotel 5 estrelas, com comida e bebida liberada todos os dias, diante de um visual deslumbrante.

Isto sim pode ser um prazer de verdade.

Ou você ainda prefere voltar aos cafezinhos, lanches e aquela cervejinha de saideira? Pense bem.

Estes são apenas alguns de muitos falsos prazeres que levam boa parte do seu salário embora.

Aprenda a identificar cada um deles e guardar seu dinheiro para investir ou realizar coisas que

realmente te deem algum prazer de verdade.

Aprenda a investir

Como a maior parte dos brasileiros, você também deve fazer parte de uma família que

provavelmente nunca investiu, ou achava que estava investindo dinheiro na famosa poupança.

Não é porque você não tem ninguém próximo que pudesse te ensinar ou que tivesse te

aconselhado a fazer isto, que você precisa passar o resto da vida sem investir parte do seu

dinheiro.

Tenha certeza que todas as pessoas ricas ou que possuem boa condição financeira realizam

algum tipo de investimento. Saiba que a maioria das pessoas ricas vivem só de investimentos. Se

todos os ricos fazem isto, como você quer ser rico não fazendo? Se você pretende ter dinheiro e

evoluir financeiramente, você vai ter que aprender a investir o seu dinheiro.

Existem várias formas de fazer isto, muitas são bem mais fáceis e simples do que você imagina,

e mesmo que fossem difíceis, você não acha que valeria apena fazer este sacrifício para que não

ter que continuar trabalhando o resto da vida.

Controle suas finanças

O primeiro passo para investir, e identificar os falsos prazeres que você possui, é começar a

controlar suas finanças.

Independente de como você vai fazer isto o importante é fazer. Saiba que você não precisa anotar

tudo em um papel ou utilizar uma planilha de Excel chata e complicada, nós estamos na era da

tecnologia, existem vários serviços e aplicativos que podem te ajudar de forma fácil e rápida.

No link a seguir você encontra um post que lista 5 sites de controle financeiro pessoal, você pode

dar uma olhada e verificar qual deles se encaixa melhor no seu perfil. Para facilitar o seu

trabalho já podemos adiantar que uma das melhores opção é o Meu Dinheiro, primeiro porque

ele possui versão completamente gratuita, e segundo porque é muito completo e fácil de usar.

Além disto se você precisar de suporte não terá que ficar esperando dias e horas por um

atendimento precário, o suporte deles é bom e funciona. As versões mais completas são pagas,

mas custam a partir de R$6,00 por mês, nada que vá prejudicar o seu orçamento, pelo contrário

isto pode mudar completamente a sua vida financeira. Acesse a página de depoimentos deles e

comprove você mesmo. Lembre-se, se você não sabe como está gastando seu dinheiro, para onde

ele está indo, dificilmente você irá conseguir economizar alguma coisa e investir seu dinheiro

como deveria.

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Quero começar a mudar agora, crescer e ter dinheiro

Até então você talvez não tenha tido nenhum amigo ou familiar que pudesse ter oferecido estas

orientações, mas você não precisa mais disto, este próprio artigo já fez isto por você, agora você

não tem mais desculpa pra dizer que ninguém nunca te aconselhou ou te disse o que de fato você

precisava fazer. Se você ainda não sabe o que fazer, é simples: primeiro você precisa de um

planejamento e precisa descobrir quais são os seus objetivos, correto? Simples, nós acabamos de

responder esta pergunta para você.

Vamos lá. Primeiro, faça um planejamento, definindo o que você vai fazer para ser mais

produtivo no seu trabalho. Segundo, comece a controlar suas finanças usando um bom

gerenciador financeiro. Terceiro, depois que você tiver começado a controlar suas finanças,

identifique os falsos prazeres da sua vida, tudo aquilo que está acabando com seu dinheiro, e

pare de jogar seu dinheiro fora com eles. Quarto, aprenda como e onde você pode investir seu

dinheiro. Quinto, comece a investir seu dinheiro para que ele possa te gerar não só riquezas mas

também grandes prazeres nesta curta mas maravilhosa vida.

Comece hoje, comece agora. Se você gostou deste artigo e acha que ele também pode mudar a

vida de outras pessoas da família ou de seus amigos, divulgue, envie o link por email,

compartilhe nas suas redes sociais.

Quanto mais pessoas você ajudar, mais pessoas terão conhecimento e condições de te ajudar

quando você precisar. Muito sucesso e que você consiga alcançar todos os seus sonhos e

objetivos.

(*) Tiago Comério – é Empresário, investidor, escritor e analista de sistemas formado pelo IFES

- Instituto Federal do Espírito Santo.

Como as empresas falham – e o que fazer sobre isso

A inovação e o desafio de balancear o curto prazo e o futuro dos negócios

Knut Haanaes (*)

Há duas formas das empresas falharem: continuar fazendo o mesmo, ou, se você preferir, fazer

apenas o que é novo.

Você quer que ela prospere, então, você precisa tomar o caminho do meio e o mais complicado:

precisa encontrar o equilíbrio adequado entre explorar novas ideias e tirar partido das já

existentes. Ou seja, o caminho entre criar novos serviços e produtos que ultrapassem as

fronteiras apesar dos riscos inerentes, e usar o conhecimento já adquirido para tornar algo bom

ainda melhor.

É fácil encontrar exemplos de empresas que passam por dificuldades porque não conseguiram

imaginar qualquer futuro além do normal. Olhe para a Facit, uma fabricante de equipamentos de

escritório que se estabeleceu na Suécia nos anos 1920. Ela era conhecida por fazer as melhores

calculadoras manuais do mundo – todos as usavam. Então, surgiu a calculadora eletrônica. E

como a Facit respondeu? Continuando a fazer exatamente o que sempre fez: calculadoras

manuais.

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Seus engenheiros reconheceram o valor das calculadoras eletrônicas – eles compraram algumas

no Japão e as usaram para checar a precisão de seus próprios produtos – mas isso não mudou a

estratégia da companhia.

É tão difícil mudar quando você é competente! Em seis meses, a empresa não perdeu apenas seu

lugar no topo da pirâmide, mas tudo. Ela entrou em colapso total.

Fica óbvio nesse exemplo que a Facit faliu porque concentrou seus esforços com demasiada

força em aproveitar o que tinha, excluindo o desenvolvimento de novas ideias. Mas a exploração

fora de controle também pode ser perigosa para a existência corporativa.

Presenciei isso em primeira mão alguns anos atrás, quando trabalhei com uma brilhante empresa

europeia de biotecnologia, que tinha aplicações que prometiam diagnosticar e até mesmo curar

algumas formas de leucemia. A companhia era extremamente inovadora, todo dia os esforços

eram direcionados a criar algo novo. E não apenas criar, mas garantir que tudo fosse

absolutamente perfeito.

Mas o triste era que, antes que essas ideias se tornassem perfeitas – antes mesmo de se tornarem

boas o suficiente – tornavam-se obsoletas. A empresa gastava tanto tempo inventando ideias que

não conseguia aproveitá-las.

Assim, podemos ver que tanto explorar quanto aproveitar trazem riscos significativos quando

levados ao extremo. É óbvio que um equilíbrio é necessário. As empresas que acham o equilíbrio

veem enormes retornos. Pense na Nestlé criando a Nespresso, a Lego entrando em filmes

animados e a Toyota criando veículos híbridos.

Mas conseguir esse equilíbrio é muito mais difícil do que simplesmente dizer que precisamos

fazê-lo. De fato, nossa pesquisa sugere que apenas cerca de 2% das empresas gerenciam com

êxito a exploração e o aproveitamento em paralelo. Por que é tão difícil? Principalmente porque

há inúmeras armadilhas que nos mantêm onde estamos.

Duas das maiores são “a armadilha de busca perpétua" e "a armadilha do sucesso".

A primeira surge quando uma companhia descobre algo, mas não tem a paciência ou a

persistência de mantê-lo e fazê-lo funcionar. Ela não coloca o tempo e os esforços necessários

para tornar aquela emocionante ideia em um novo produto ou serviço comercializável. Em vez

disso, passa para a próxima descoberta, que será tratada da mesma forma. Foi assim que a

empresa de biotecnologia mencionada anteriormente terminou fracassando. A exploração bem-

sucedida exige paciência e persistência.

A armadilha do sucesso, por sua vez, foi o que pegou a Facit. A empresa era tão boa em fazer

calculadoras manuais, que simplesmente não quis mudar. Ficou presa em algo que sabia bem,

apesar da necessidade de mudanças. No curto prazo, fazer mais do mesmo não é arriscado, mas

no médio prazo não mudar é prejudicial. Como disse Bill Gates: "o sucesso é um péssimo

professor. Ele nos seduz a pensar que não podemos falhar".

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Há pelo menos quatro coisas que podemos fazer para evitar ou escapar dessas armadilhas.

Primeiro, adiante-se à crise. Prepare-se para a próxima batalha. Qualquer empresa que pode

inovar está comprando uma apólice de seguro para o futuro.

Em seguida, pense em várias escalas de tempo. Em qualquer ano, a inovação geralmente

responde por apenas 30% do valor de uma empresa. Ao longo de 10 anos, no entanto, a inovação

e a capacidade de renovar respondem por 70%. Os executivos precisam financiar a jornada e

liderar o longo prazo.

Em terceiro, chame talentos diversificados para desafiá-lo. O equilíbrio entre exploração e

aproveitamento é um esporte de equipe. Exige pessoas que estejam dispostas a desafiar a

empresa e sua estratégia – e uma diretoria corporativa que aceite e escute esse desafio.

Finalmente, seja cético com o sucesso. Aprenda com a história. Os generais romanos celebrando

uma vitória triunfante foram acompanhados por um companheiro dizendo-lhes "Lembre-se,

vocês são apenas humanos".

Seja você um explorador por natureza ou alguém que prefere aproveitar aquilo que já sabe, não

se esqueça da beleza do equilíbrio.

Este artigo foi baseado em uma palestra no TED.

Knut Haanaes é professor de estratégia e gestão internacional da escola de negócios IMD.

4.02 COMUNICADOS

CONSULTORIAJURIDICA Consultoria Contábil, Trabalhista e Tributária

O Sindicato dos Contabilistas de São Paulo conta com profissionais especializados em diversas

áreas jurídicas, com o intuito de oferecer consultoria e suporte à realização das atividades dos

profissionais da Contabilidade, que vão desde direitos trabalhistas até a elaboração de estatutos

sociais para entidades do terceiro setor.

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A consultoria jurídica é realizada de 2ª a 6ª feira, na sede social do Sindcont-SP, sendo

considerada um dos mais importantes e significativos benefícios que a Entidade disponibiliza aos

seus associados.

O trabalho realizado pelos advogados especializados em diversas áreas jurídicas consiste em

orientar os profissionais da Contabilidade quanto às soluções para os problemas que envolvam

assuntos pertinentes à legislação, como:

• Consultoria Jurídica Tributária Federal, Estadual e Municipal: IRPF, IRPJ, PIS, Cofins,

CSLL, Simples, ISS, ICMS, e outros

• Consultoria Trabalhista e Previdenciária: benefícios, fiscalização, parcelamento, fundo de

garantia, direitos trabalhistas, entre outros

• Consultoria do Terceiro Setor: assessoria sobre entidades sem fins lucrativos e beneficentes,

análise de estatuto social, atas e outros

• Consultoria Societária e Contratual: orientações técnicas, análises e vistos de contratos em

geral

• Consultoria Contábil: orientações e esclarecimentos sobre normas e procedimentos contábeis

Confira os horários de atendimento dos profissionais, de acordo com a área de jurídica desejada:

Tributarista

Telefone: (11) 3224-5134 -

E-mail: [email protected]

Dr. Henri RomaniPaganini - OAB nº SP 166.661 De 2ª a 6ª feira das 9h às 13h

Dr. Domingos Donadio - OAB nº SP 35.783 De 2ª a 6ª feira das 14h às 17h

Trabalhista

Telefone: (11) 3224-5133 -

E-mail: [email protected]

Dra. Eloisa Bestold - OAB nº SP 120.292 De 2ª e 3ª feira das 14h às 18h

De 4ª a 6ª feira das 9h às 13h

Dr. Benedito de Jesus Cavalheiro - OAB nº SP 134.366

De 2ª e 3ª feira das 9h às 13h

4ª feira das 14h30 às

18h30

De 5ª e 6ª feira das 14h às 18h

Terceiro setor

Telefone: (11) 3224-5141 -

E-mail: [email protected]

Dr. Alberto Batista da Silva Júnior - OAB Nº SP

255.606

De 2ª e 3ª feira das 9h às 13h

4ª feira das 18h às 21h

5ª feira das 14h às 18h

6ª feira das 9h às 13h

4.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL Horário: sábados as 11:00hs as 12:30hs.

Sport Gaúcho – Unidade I Limão – quadra 5.

link:http://sportgaucho.com.br/unidade-i-limao/

Endereço: Rua Coronel Mario de Azevedo, 151 – Limão – São Paulo, SP CEP: 02710-020 ou

Av Professor Celestino Bourroul, 753 – Limão – São Paulo, SP CEP: 02710-001,

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ATRAS DA IGREJA CATÓLICA DO LIMÃO.

4.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES

Mês: FEVEREIRO

DIA ASSOCIADO

01 NICOLAS ALVAREZ NUNEZ

01 RITA DE CASSIA RAGA

01 WANDERLEY DO CARMO

02 AUGUSTO THEODORO COUTINHO

02 AUREO DIAS DE SOUZA

02 CELSO ADELINO DE MATTOS

02 FERNANDO LEONE

02 MARIA PLASTOURGOS

02 NELSON GONCALVES JACINTHO

02 PAULO ANSELMO DIAS PEREIRA

03 ALEXANDRE ALEIXO PEREIRA

03 DILMA MORENO MACEDO CACHOEIRA

03 GABRIELA CHRISTINA W M PAGLIUSO

03 JOAO ROBERTO GERARDO

03 LUIS SERGIO DA SILVA

03 MARCOS ANTONIO DE SOUZA

05 REGIANE CRISTINA DA SILVA CUNHA

06 ADRIANO COUTINHO DA SILVA

06 EDMILSON SILVA SANTOS

06 JOAO SOUSA OLIVIERA

06 MARIA APARECIDA EPHIGENIO

07 CELSO LUIZ DE OLIVEIRA

07 ZICLAIR CARNEIRO GOMES

08 AMANCIO DA SILVA MENDES

08 DIVO VALENTIM

08 ELLEN VIRGINIA BROGLIATO

08 RONALDO NELSON PEREIRA

09 EDIO WALTER MONACO

09 JOAO MACIEL DE LIMA

09 NELSON DA SILVA JUNIOR

09 RONALDO RODRIGUES DE AZEVEDO

09 RUBENS PEREIRA MARQUES JUNIOR

09 SAULO DONIZETE RAMOS

10 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS

10 MARCOS FELICIANO

12 MOISES PRIMO DA ROCHA

12 OSVALDIR BARTO

13 ALEXANDRE PAULO GERMANO

13 GILBERTO FREITAS

15 EDVALDO GALDINO SILVA

15 LAERCIO ASSUMPCAO

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15 LUIZ FERNANDO TAVARES

15 PAULO DE OLIVEIRA GALINDO

16 EDUARDO CARLOS FOZ

16 HELCIO SERGIO MEDINA

16 PAULO HENRIQUE DE SOUZA

16 RITA DE CASSIA DA SILVA TORRES

17 OSIAS CHASIN

17 RICARDO LOURENCO BLANDINO

18 EDLENE NANES DA SILVA

18 JEFFERSON LUIZ PORTO

19 RONALDO CESAR

20 AGENOR NOGUEIRA CARDOSO JUNIOR

20 EDENO TEODORO TOSTES

21 NELSON TADAOMI KAJIWARA

21 SILVESTRE HERCILIO VIEIRA

22 ORLANDO DOS SANTOS VIEIRA

22 PAULO ROGADO

22 SUELI TRINDADE DE SA

23 ALCINO DE ARAUJO FILHO

23 FILEMON DA SILVA BASTOS

23 FRANCISCO DAS CHAGAS APOLINARIO JR

23 HONG KOO CHUN

23 JOSE ANTONIO DA C ALCOBIA

23 TATIANA BARBOSA DA SILVA

24 ANTONIO CARLOS PINTO

24 KELLY PATRICIA LOPES SILVA

25 CESAR AUGUSTO ANES

25 CREUSA DE MOURA RESK

25 JOSE APARECIDO DA SILVA

25 ROBERTO GARCIA

25 VICTOR JOSE GALLORO

26 JOAO BATISTA DOS SANTOS

26 LILAINE ALVES DUZZI

27 MARCOS AUGUSTO MOTTA DOS SANTOS

28 MARCELO ROCHA CAMPOS

28 NATANAEL DE SOUZA OLIVEIRA

5.00 ASSUNTOS DE APOIO 5.01 CURSOS CEPAEC.

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS

JANEIRO/2017

DATA DESCRIÇÃO HORÁRIO SÓCIO NÃO

SÓCIO C/H PROFESSOR

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26 quinta

Palestra do Projeto Saber Contábil:

Contador e Compliance (Lei Anticorrupção)

19h às 21h Gratuita Gratuita 2 Glades Chuery

30 segunda Demonstração dos

Fluxos de Caixa "CPC 03"

09h00 às 18h00

R$ 250,00 R$ 500,00 8 Fábio Sanches Molina

30 segunda Operações com ICMS de

A a Z e EC 87/15 09h00 às

18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Adriana Lemos

31 terça Substituição Tributária passo a passo em São

Paulo

09h00 às 18h00

R$ 250,00 R$ 500,00 8 Adriana Lemos

31 terça Alterações Contratuais

na Prática 09h00 às

18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Francisco Motta da Silva

31 terça

Palestra do Projeto Saber Contábil: DIRF 2017 - Novo Prazo de

Entrega

19h às 21h Gratuita Gratuita 2 Wagner Mendes

*Programação sujeita às alterações

www.SINDCONTSP.org.br

(11) 3224-5124 / 3224-5125 [email protected]

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS

FEVEREIRO/2017

DATA DESCRIÇÃO HORÁRIO SÓCIO NÃO

SÓCIO C/H PROFESSOR

03 sexta Encerramento de

Empresa na Prática 09h00 às

18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Francisco Motta da Silva

03 sexta Rotinas de

Encerramento de Balanço

09h00 às 18h00

R$ 250,00 R$ 500,00 8 Lourivaldo Lopes da Silva

04 sábado Classificação Fiscal de

Mercadorias – NCM 09h00 às

18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Wagner Camilo

04 e 11

sábados Rotinas Trabalhistas e

Previdenciária seus impactos no eSocial

09h00 às 18h00

R$ 500,00 R$ 1.000,00 16 Myrian Bueno

04 sábados

Declaração de Informações sobre

Atividades Imobiliárias (Dimob)

09h00 às 13h00

R$ 125,00 R$ 250,00 4 Renata Joyce Theodoro

06 segunda Ativo Imobilizado 09h00 às

18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Fábio Sanches Molina

06 segunda Lucro Real x Lucro

Presumido - melhor opção para 2017

09h00 às 18h00

R$ 250,00 R$ 500,00 8 Ivo Viana

08 quarta Contabilidade Básica na

Prática 09h00 às

18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Braulino José dos Santos

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08 quarta Tributação na

Construção Civil 09h00 às

18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Ivo Viana

10 sexta Bloco K – Controle da Produção e Estoque *

09h00 às 13h00

R$ 125,00 R$ 250,00 4 Antonio Sergio de Oliveira

10 sexta Analista e Assistente

Fiscal (ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS)

09h00 às 18h00

R$ 250,00 R$ 500,00 8 Wagner Camilo

13 segunda Tributação do Lucro

Presumido 09h00 às

18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Wagner Mendes

14 terça Simples Nacional e

Alterações LC 155/2016 09h00 às

18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Braulino José dos Santos

14, 16, 21 e 22

terça, quinta e quarta

Imersão em Contabilidade Geral com

ênfase no Exame de Suficiência do CFC/CRC

18h00 às 22h00

R$ 500,00 R$ 700,00 16 Luciano Perrone

15 quarta Adoção inicial das novas

Regras Contábeis 09h00 às

18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Ivo Viana

13 e 20

segunda Assistente Contábil 09h00 às

18h00 R$ 500,00 R$ 1.000,00 16 Fábio Sanches Molina

16 quinta Gestão de Empresas

Contábeis 09h00 às

18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Sérgio Lopes

17 e 18

Sexta e sábado

ICMS/IPI para iniciantes

09h00 às 18h00

R$ 500,00 R$ 1.000,00 16 Janayne da Cunha

20 segunda Fechamento de Balanço

de acordo com a Lei 12.973

09h00 às 18h00

R$ 250,00 R$ 500,00 8 José Sergio Fernandes de

Mattos

20 segunda PER/DCOMP - Gestão

Financeira 09h00 às

18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Ivo Viana

21 terça Substituição Tributária do ICMS – Atualizações

para 2017

09h00 às 18h00

R$ 250,00 R$ 500,00 8 Antonio Sergio de Oliveira

21 terça

Encerramento de Demonstrações

Contábeis na Prática, com Base em IFRS e Lei

12.973/14

09h00 às 18h00

R$ 250,00 R$ 500,00 8 Luciano Perrone

***Programação sujeita às alterações

* Pontua na Educação Continuada

www.SINDCONTSP.org.br

(11) 3224-5124 / 3224-5125

[email protected]

5.02 PALESTRAS

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PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: NOVIDADES DA DIRF 2017 Data: 31/01/2017

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

5.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e

frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e

dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa

interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um

número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.

https://www.facebook.com/groups/1431282423776301/

GRUPO ICMS e DEMAIS IMPOSTOS Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP,

localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-

5100.

GRUP0 IFRS Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP,

localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-

5100.